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Prova MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça


ID
1537864
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra DArtigo 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    De acordo com Rogério Sanches (2014, página 189) " o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade (o erro não se confunde com a ignorância). Cuida-se de erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica."
  • GAB. "D".

    Na redação original do Código Penal de 1940, o art. 17, caput, cuidava do erro de fato: “É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.

    Esse dispositivo era muito menos abrangente, pois se referia unicamente aos elementos objetivos do tipo penal.

    Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa.

    - Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do Código Penal, que somente menciona as elementares.

    Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo".

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Correta D 

    O erro de tipo exclui consequentemente o dolo, sendo que se o erro for escusavel retira tanto o dolo como a culpa, e se for inescusavel somente afasta o dolo, mas permanece a seara culposa. Assim, seria incorreta afirmar que o erro de tipo exclui a culpabilidade, pois a unica situacao relativa ao erro é o de proibicao

  • Gabarito: letra D

    .

    Imagine a seguinte situação: vc está na sala de aula e na saída pega por engano celular do mesmo modelo que está na mesa ao lado. Isso é erro de tipo. Exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade. É o famoso "sem querer" de boa fé. Mas tudo isso é teoria, na prática, tudo deve ser provado.

    .

    Bons Estudos!

  • Dado importante é saber que antigamente existia previsão legal de "erro de fato" e de "erro de direito". Aquele recaia puramente sobre situações fáticas, já este recaia exclusivamente sobre requisitos jurídico-normativo do tipo. Ex: atirar num homem supondo tratar-se de um animal seria um erro de fato, já que o erro incidiu sobre elementos objetivos descritivos do tipo, qual seja, a elementar "alguém"; situação diversa ocorreria se o agente se apoderasse de ferro velho supondo trata-se de bem abandonado, quando na verdade era de outrem. Percebe-se que o erro incidiu sobre um elemento jurídico-normativo do tipo, qual seja "coisa alheia".

    Acontece que hoje essa classificação já não faz mais razão prática alguma de existir, já que tanto o erro de fato, quanto o erro de direito, são tratados pelo atual ordenamento jurídico como erro de tipo.

    Em outras palavras, quando tínhamos o erro de fato, ele recaia puramente sobre a situação fática, não abrangia os elementos normativos do tipo. Os erros que recaiam sobre os elementos normativos do tipo eram chamados de erro de direito. Hoje não funciona mais assim! 

    O entendimento que se deve ter atualmente é de que o erro de tipo abrange tanto o erro sobre a situação fática (erro de fato), quanto o erro sobre os elementos normativos do tipo (erro de direito). Então a elementar "coisa alheia", do exemplo acima, não seria mais erro de direito, mas erro de tipo. Da mesma forma, o erro sobre a elementar "alguém" não seria mais erro de fato, mas também erro de tipo.

    Superada essa questão, devemos deixar assente que o erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade no tocante a um ou a alguns elementos que constituem o tipo penal. Em suma, o agente NÃO SABE O QUE FAZ!

    Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    Aqui só nos interessa o erro de tipo essencial, de modo que não vamos nos adentrar nos erros acidentais.

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ISSO POSTO, pode-se afirmar que a alternativa "D" está perfeita, já que o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo (seja o erro evitável ou inevitável), tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo, tendo em vista que tanto o erro de fato quanto o erro de direito são tratados genericamente como erro de tipo. Daí o gabarito.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Abraços!


  • Resposta correta letra D.

    Código penal, art. 20, caput: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."


  • Conceito de Tipo: 

    Tipo é o modelo generico  e abstrato,formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta perrmitida.
    Conceito de erro de Tipo:
    É a falsa percepção da realidade acerca os elementos constitutivos do tipo penal.

    Cuidado para não confundir com o erro de proibição

     Conceito de erro de proibição:
    É o erro sobre a ilicitude do fato
       - exclui a culpabilidade -> escusavel
       - diminui a pena -> inescusavel





  • O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE. DEVE-SE APENAS OBSERVAR QUE QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE É PERMITIDA A PUNIÇÃO POR CAUSA DE SUA CONDUTA CULPOSA, SE CLARO, HOUVER PREVISÃO LEGAL.


    SEGUNDO LUIZ FÁVIO GOMES, ERRO DE TIPO: "É A FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O FALSO OU EQUIVOCADO CONHECIMENTO DE UM OBJETO (É UM ESTADO POSITIVO). CONCEITUALMENTE, O ERRO DIFERE DA IGNORÂNCIA: ESTA É A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O DESCONHECIMENTO TOTAL DO OBJETO (É UM ESTADO NEGATIVO)".

  • o ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE.Já se tornam errad

  • Colega, Mauricio Vargas, realmente, parece tratar-se de erro de proibição quando fala que o agente erra sobre a descrição do tipo.Mas é importante lembrar que o erro de tipo essencial ocorre justamente quando o agente erra sobre elementos constitutivos do tipo legal.Me parece que a questão quando falou do erro sobre a descrição do crime estava se referindo justamente ao erro de tipo essencial.Espero ter contribuído de alguma forma.

  • É bom lembrar que o fato típico tem elementos subjetivos e objetivos. Estes se dividem em descritivos ( percebidos pelos sentidos), normativos ( juízo de valor) e científicos ( extrai o significado da ciência natural). Já os elementos subjetivos do fato típico são elementos que devem ou não animar o agente!

    No caso, o erro de tipo excluí o dolo exatamente pelo fato da conduta ser desenvolvida sob uma falsa representação da realidade. 

  • Fabio,

    A conduta que está justificada exclui o crime por não ser antijurídica e não por tratar-se de erro de tipo.

    O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE (elementos do fato típico).

    ET Essencial - excluirá o dolo e culpa

     

  • Em resposta ao colega Fabio W, também fiquei um pouco na dúvida quanto ao erro da alternativa "c". 

    Acredito que o equívoco está no trecho "... justificada pela norma permissiva."

    Isso porque, quando utiliza a palavra "justificada", se não estou enganado, o examinador estaria se referindo às JUSTIFICANTES, as quais são causas de exclusão da ilicitude ou, também conhecidas pelo nome de causas excludentes da antijuridicidade. Ou seja, excluem à ilicitude, diferentemente do erro de tipo, o qual exclui à tipicidade

    Assim, são sinônimos os termos: Causas de exclusão da ilicitude = causas de exclusão da antijuridicidade = JUSTIFICANTES

    Bons estudos. 

    "O cavalo prepara-se para batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • Gabarito: letra D

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

    a) Escusável (inevitavel, invencivel, perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (evitavel, vencivel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibiçao

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

     

  • LETRA C - exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva.

    Exclui o dolo porque o agente age em erro sobre as circunstâncias de fato do tipo penal. Já a conduta típica justificada pela norma permissiva é caso de excludentes de ilicitude, em que embora o agente pratique ato típico, estará acobertado por excludente de ilicitude.

  • a) exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato que pratica. (INCORRETA: o desconhecimento da antijuridicidade, isto é, se determinada conduta é lícita ou não, é um Erro de Proibição e não Erro de Tipo)

     

    b) exclui a culpabilidade porque o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (INCORRETA: se o agente ao tempo do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, estamos falando de CULPABILIADADE, portanto, trata-se de causa excludente de culpabilidade e não de erro de tipo)

     

    c) exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva. (INCORRETA: a conduta típica justificada por norma permissiva, não é um erro de tipo, mas uma excludente de ilicitude)

    d) exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo. (CORRETA: na minha opinião, a forma com que foi escrita faz com que se confunda com o erro de proibição, pois ao invés de se referir a erro sobre situação fática descrita como elementar ou circunstância de crime, fala apenas de descrição legal, seja descritivo ou normativo). Mas, está correta.

     

    e) exclui a punibilidade por se tratar de causa de isenção de pena prevista para determinados crimes. (INCORRETA: o erro de tipo não exclui a punibilidade. Ele pode excluir o dolo e a culpa, mas nunca a punibilidade. O erro de proibição é que exclui a punibilidade.

  • Colegas, estou começando a estudar por agora e tenho uma dúvida em relação ao erro de tipo e erro de proibição pois confundo-os. Peço desculpas se aqui não for o local apropriado para tirar essa dúvida.

    Criei um exemplo na minha cabeça e gostaria de saber se procede.

    Exemplo 1: Um índio, maior de idade, que sempre viveu isolado, muda-se para a cidade grande e envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos (sexo consentido) , o que era normal em sua tribo. Pelo fato de não saber que era crime, então se exclui a culpabilidade do índio, tratando-se então de erro de proibição, pois não sabia que era proibido.

    Exemplo 2: Um homem, consciente do fato de que sexo com menores de 14 anos é proibido, envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos, que mentiu dizendo que tinha 15 anos (inclusive falsificou a identidade). Então, neste caso, não ocorreu o crime, pois o homem acreditava estar agindo conforme a lei, excluindo-se assim o dolo por erro de tipo.

    Está certo isso gente? rs

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • @Sergio Hemerson, vc está correto no seu raciocínio.

     

    Penso que um jeito mais fácil de identificar se é caso de erro de tipo (incidente na tipicidade) ou erro de proibição (incidente na culpabilidade, pela teoria limitada, adotada pelo CP) é fazer a seguinte pergunta: O agente percebeu completamente a realidade ou não?

    - Se o agente pensa que percebeu perfeitamente a realidade mas se enganou, o erro recaiu sobre pressuposto fático, sobre o tipo (pois o tipo nada mais é que o fato amoldado à norma). Caçador de urso na mata fechada atira contra um arbusto que se moveu pensando ser um animal, quando era uma pessoa. Houve falsa percepção no elemento "alguém" do homicídio. O agente não sabe o que faz.

    - Se o agente percebeu exatamente o que estava acontecendo, o erro recaiu sobre a regra de conduta, ou seja, errou se seu comportamento é ou não permitido pelo direito. Como o agente não tinha atual consciência da ilicitude de seu comportamento, é erro de proibição. Holandês vem ao Brasil e acende um cigarro de maconha em praça pública, pensando ser permitido. Houve erro quanto à proibição de seu comportamento pelo ordenamento nacional. O agente sabe o que faz mas ignora ser proibido.

    Lembrando que quanto às consequências, deve ser verificado em qualquer hipóteses se o erro foi inevitável ou evitável.

     

    Exemplos nas excludentes de ilicitude:

    a) sujeito chega em casa, abre a porta do quarto e vê sua esposa agarrada com um estranho. O sujeito pensa que a esposa está sendo agredida, mas na verdade é traição. O sujeito agride o estranho, acreditando estar em legítima defesa de terceiro (da esposa), quando na verdade não está. Há erro de tipo pois houve falsa percepção da realidade.

    b) mesma situação acima, contudo o agente percebe a traição e agride o estranho. Porém, o sujeito acredita que nos casos de traição ele poderá agredir o amante; ele crê que neste caso está acobertado pela legítima defesa, quando não está. Não houve falsa percepção da realidade, mas sim erro quanto à existência de norma legal (excludente de ilicitude) que acoberte a situação. Portanto, erro de proibição.

     

    Espero ter sido clara e ajudado. Bons estudos!

  • Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).  Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

     

     Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ).

     

     Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”.

     

    Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem.

     

    A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.

     

     Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.

     

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.

     

    Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Tipos de erro - Revisão
     

    Erro de tipo: O agente represental mal a realidade; Ex: Caçador que mata uma pesssoa achando tratar-se de um animal.
    Quanto aos elementos do tipo penal:
    a) Essencial: 
    Se ajustar a conduta ele para de cometer um crime.
    b) Acidental: Ele ajusta a conduta, mas continua cometendo crime, pois ele quer cometer um crime.
    Ex: Aberratio causae, abarratio ictus, erro quanto à pessoa.
     

    Erro de proibição direto: O agente percebe bem a realidade, mas por não conhecer a lei, ou seu alcance, acha que seu ato não é proibido pela norma.
     

    Erro de proibição indireto ou de permissão: Erro que recai sobre uma causa permissiva, o agente sabe que está cometendo um ato proibido, mas acredita estar acoberto por uma causa excludente.
     

    Erro de tipo permissivo: Agente por interpretar mal a realidade, acredita que pode agir de determinada maneira.

    OBS: Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, se o erro recai sobre a situação fática, é erro de tipo permissivo; Por outro lado se recai nos limites de causa de justificação, será erro de proibição indireto. 
     

    Erro mandamental: Norma manda agir, a pessoa não age, e por isso sua conduta é típica.

     

     

    Qualquer erro, inbox. Pode corrigir aqui, mas não adianta muito, porque às vezes as pessoas não lêem todos os comentários. 

  • CORRETA D - erro de tipo ele está presente na tipicidade do delito, assim sendo, é a falsa percepção da realidade, o agente supõe algo que na verdade não é a realidade, claro, que dentro da nomenclatura erro de tipo temos varias subdvisões, sendo que o erro de tipo pode ser escusavel ou inescusavel, proibido, permissivo, quanto a pessoa, ao objeto etc. 

  • Se levarmos ao pé da letra, o erro de tipo não exclui o dolo, pois nem se quer há dolo na conduta de quem incorre em erro de tipo. No erro de tipo clássico (art. 20 "caput" do CP), por exemplo, por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito NÃO SABE/ NÃO TEM CONSCIÊNCIA que realiza as elementares do tipo. Se não temos consciência, não temos dolo.

  • ....

  • Erros no Direito Penal.

    Erro de tipo. O agente não sabe o que faz, ignora a elementar.

    Erro de proibição. O agente sabe o que faz, embora não imagine que é proibido. Ex: Art. 169, II, CP.

    Erro de Punibilidade. Não é muito tratado na Doutrina Brasileira. Recai sobre a punibilidade do fato. Ex: O filho que subtrai coisa, imaginando ser do pai. Será absolvido com base no art. 181, CP. Causa de isenção de pena. Mas o bem era do vizinho. Alguns doutrinadores aplicam a mesma situação do erro de proibição (analogia in bonam partem): se evitável, reduz a pena; se inevitável, isenta de pena.

    Erro de Subsunção ≠ Erro de tipo ≠ Erro de Proibição

    Erro de Subsunção. Agente que desconhecia uma interpretação da Lei. Ex: O agente que falsifica o cheque, não sabendo ser este um documento público por equiparação. Não gera erro de proibição ou de tipo. Erro de subsunção, não isenta de pena.

    Erro mandamental. Presente nos crimes omissivos. Quando o agente desconhece que tinha o dever de agir. Ex: O médico que não sabe da necessidade de informar às autoridades determinada doença. Ou banhista que, ao ver pessoa se afogando, não a salva por não ter vínculo pessoal com aquela. Para maioria da doutrina, erro mandamental é um erro de proibição equiparado. LFG entende que o erro mandamental é equivalente ao erro de tipo (suas consequências).

    Erro de Proibição Direto X Erro de Proibição Indireto.

    No Erro de Proibição Direto, o agente erra sobre o conteúdo de uma norma proibitiva. Ex: Aquele que se apropria de coisa perdida. Isenta de pena, se inevitável; ou reduz de 1/6 a 1/3. Diferente do erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição), em que o agente acredita que pode revidar tapa com arma de fogo. Errou sobre norma permissiva (da Legítima Defesa).

     

    Fonte: Manual de Direito Penal (Parte Geral) do Prof. Rogério Sanches

  • Desconhece a lei. Está correto? 

  • @amrap emom Nao entendi como "desconhece a lei" , mas sim:

    desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.

    Exemplo: "subtrair para si ou para outrem coisa alheia movel": o agente desconhece ou se engana que a coisa é alheia, achando ser seu.

  •  ERRO DE TIPO ESSENCIAL                                    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

     

                                      Nos dois há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.

     

                O agente imagina praticar um indiferente penal.                      O agente imagina praticar fato típico. Acha

                           Acha estar agindo licitamente.                                              estar agindo ilicitamente.

     

                 O agente ignora a presença de uma elementar                    O agente ignora a ausência da elementar (pois

                       ("alguém" no delito "matar alguém").                                               o beneco não é "alguém).

     

                 O agente pratica o tipo penal sem querer.                          O agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                 Ex.: o agente atira contra pessoa imaginado                       Ex.: o agente atira contra estátua de cera imaginando

                               ser boneco de cera.                                                                               ser pessoa.

     

    "ESQUEMINHA" - >Referência: SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral.3ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm.

  • GABARITO: D

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • "O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP:

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Neste caso o agente ignora ou tem o reconhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as ELEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIAS ou QUAISQUER DADOS que se agregam a determinada figura típica.

    São exemplos de erro de tipo: A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua; B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçada de urso para pregar-lhe uma peça.

    Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda ao tipo penal (furto - art. 155 CP e homicídio - art. 121 CP) entretanto, é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Haroldo P, o Hungria do pedaço! Parabéns pelo comentário.

  • ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime

    exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

  • "... ou normativo" achei forçado, mas tá...

  • O erro de tipo:

    exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.

  • erro de tipo===exclui o dolo, a tipicidade. É a falsa percepção da realidade pelo agente!

  • Todos possuem núcleo e elementos, que formam o tipo fundamental. Quando há privilégios ou qualificadoras, acrescentam-se circunstâncias, formando os tipos derivados. O núcleo é o verbo do tipo – ex: “subtrair”, “matar”. É o ponto de partida.

    Os elementos/elementares se dividem em: (todos na tipicidade, eis que o dolo não está na culpa)

    A. Objetivos/descritivos: trazem um juízo de certeza. Podem ser compreendidos por qualquer pessoa. Ex: “coisa alheia móvel” no furto, “alguém” no homicídio etc.

    B. Subjetivos: Se relacionam com o animus do agente, sua especial finalidade de agir, suas intenções. Ex: “para si ou para outrem” no furto. Não basta a subtração de coisa alheia móvel, faz-se necessário o animus rem sibi habendi, dolo de assenhoramento definitivo. 

    C. Normativos: Demandam um juízo de valor por parte do aplicador do direito. Ex: “obsceno”, “indevidamente”, “cruel”, “honesto”, “pudor”, “decoro” etc. Termos não definidos, que demandam uma interpretação caso a caso

    Logo o erro de tipo pode abarcar os elementos normativos/subjetivos, já que estão no dolo


ID
1537870
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega:


    Rogério Sanches (2014, página 142), elenca apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. Nas palavras do doutrinador " o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena."

  • Letra  "C"

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:  Ex: comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio (artigos 121 e 123 do Código Penal). Nesta esteira, o crime de homicídio (norma geral) será considerado a caixa sem laço, enquanto que o crime de infanticídio (norma especial) será considerado a caixa com laços. Porque, embora ambos os crimes tenham o mesmo resultado, qual seja: matar alguém. O crime de infanticídio revela outros elementos que o crime de homicídio não contém. Esses elementos são: 1) ser realizado pela mãe; 2) a genitora deve estar sob a influência do estado puerperal e; 3) o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:  Fernando Capez sintetiza que:“A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla” .  Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio.

    PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE:  Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006).


  • Não seria então ESCA? 

  • ESPECIALIDADE: norma de caráter especializante. (homicídio X infanticídio) 

    SUBSIDIARIEDADE: norma de caráter mais amplo e mais grave. (observação: não configura meio necessário ou fase normal de preparação, senão, estaríamos diante da consunção) (homicídio + disparo de arma de fogo) (Veja-se: o uso da arma de fogo não é meio necessário para a realização do homicídio, poderia, por exemplo, ser utilizada uma arma branca)

    CONSUNÇÃO: norma de caráter mais grave (meio necessário). (homicídio e lesão corporal) (Veja-se: neste caso, é impossível, ou seja; trata-se de meio necessário; a realização da lesão corporal, para que, então, ocorra o homicídio. A indagação é a seguinte: Como alguém pode praticar um homicídio sem que, anteriormente, cause uma lesão corporal? Mais alguém poderia afirmar. Eu posso matar alguém, sem antes, lesioná-la. Por exemplo, mediante um susto. Beleza. Qual foi a causa morte? Infarte. Então, não tem jeito, houve lesão do músculo cardíaco que, posteriormente, ocasionou a morte da vítima).

    ALTERNATIVIDADE: multiplicidade de núcleos do tipo penal (portar, trazer consigo, adquirir, comprar e etc)

  • Letra C -

    PESCA

    Princípios-Especialidade-Subsidiariedade-Consunção-Alternatividade 


  • "C.A.S.E para resolver conflitos" (consunção / alternatividade / subsidiariedade / especialidade)

  • PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:


    1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE


    A NORMA ESPECIAL AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. LEX SPCIALIS DERROGAT GENERALI.


    2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE


    NA AUSÊNCIA, OU NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA NORMA PRINCIPAL MAIS GRAVE, DEVE-SE APLICAR A NORMA SUBSIDIÁRIA MENOS GRAVE.


    3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO


    PODE SER USADO EM DUAS HIPÓTESES: QUANDO UM CRIME É MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME, OU ENTÃO NOS CASOS DE ANTEFATO OU PÓS-FATO IMPUNÍVEIS.


    4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE


    ESSE PRINCIPIO TERÁ APLICAÇÃO DIANTE DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO (PLURINUCLEARES), OU SEJA, AQUELES EM QUE O TIPO PENAL PREVÊ MAIS DE UMA CONDUTA EM SEUS VÁRIOS NÚCLEOS.

  • @Roberto Silva

    Mano, muito obrigado por esse mnemônico!

  • 1. Princípio da Especialidade:
    A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Norma especial é a que contém todos os elementos da geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes. As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados na parte especial e nas leis extravagantes, se esta não dispuser de modo diverso. Ademais, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

     


    2. Principio da Subsidiariedade:
    Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto àforma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    3. Principio da Alternatividade:
    Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     


    4. Princípio da Consunção ou Absorção:
    Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade
  • Prefiro usar o Termo " ESCA " porque lembro da teclha " ESC " do teclado e a ultima "A" fica fácil rsrs

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: é o instituto que se verifica quando há um único ato praticado pelo agente e se apresentam duas ou mais normas aplicaveis aparentemente: unidade de fato mais pluralidade de normas aparentemente aplicáveis. Esse conflito não é verdadeiro, só parece existir. Para a solução do conflito são utilizados alguns princípios: a) Princípio da Especialidade: A lei especial exclui aplicação da lei geral. Não importa a gravidade dos fatos, se estabelece no plano abstrato. b) Princípio da Subsidiariedade: A lei primária exclui a aplicação da lei subsidiária; as duas continuam em vigor - a lei primária define o crime mais grave e a subsidiária o menos grave. Primeiro tenta aplicar a lei primária, não sendo possível, aplica-se a subsidiária. Se estabelece no plano concreto. c) Princípio da Consunção ou abosrção: uma lei 'engole' a outra; punido o todo já pune a parte. Ex. Súmula 17 do STJ; já o STF entende de forma diversa; d) Princípio da Alteridade: não é unanime. Ex. art 33 da Lei de drogas que possui 18 núcleos (verbos), sendo que o agente responde por (1) tráfico de drogas, mesmo que pratique diversos núcleos.   

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''C''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • O princípio da intranscendência trago na letra "A" deriva-se do princípio da culpabilidade, que veda a passagem da pena para outra pessoa. Sem esse princípio seria possível que um pai respondesse pelo crime cometido por um filho, por exemplo. O princípio da Culpabildiade também veda que se tenha o chamado direito penal do autor, que é aquele direito penal antiquado, e que não se encaixa às lentes de um estado de direito por considerar que características pessoais, como formas de se vestir, modos de pensar, isto é, características que não atingem significativamente nenhum bem jurídico penalmente relevante sejam considerados conteúdo de tipo penal. Infelizmente o tipo penal de vadiagem é resquício de direito penal do autor que ainda vige no Brasil regido pela CF/88. A respeito da resposta correta e dos critérios para resolver o confito aparente de normas, os colegas já comentaram com felicide.

  • Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade 

    = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais 

    específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento 

    jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade 

    = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados 

    núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou 

    trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    Questão parecida

    princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

  •  

    LETRA C. 

    c) Certo. Os quatro princípios listados acima (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade) são aqueles utilizados para dirimir conflitos aparentes de normas penais.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Famoso Bizu: SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Conflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas Penais

    þ Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    þ Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    þ Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    þ Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

    GAB - C

  • Quer conflito?

    Então, case

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Gab.: C

  • CASE É MELHOR QUE ESSE TAL DE SECA!

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Para Rogério Sanches, o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas.

    Vejamos:

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: (I) especialidade; (II) subsidiariedade e (III) consunção.

    E o princípio da alternatividade?

    Esse é um princípio que resolve o conflito dentro da própria norma. Não é, portanto, um princípio que resolve conflito de pluralidade de normas.

    Esse princípio da alternatividade é aplicado, por exemplo, no tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/06, que prevê 18 verbos. Se o indivíduo pratica mais de um desses verbos (mais de um núcleo do dispositivo legal), pelo princípio da alternatividade, em que pese ele ter praticado mais de um núcleo, como estão dentro do mesmo contexto fático, a conduta anterior é pressuposto da posterior que, por sua vez, é uma conduta subsequente lógica da anterior. Logo, encara-se como se fosse um só crime de tráfico, sendo a pluralidade de núcleo considerada pelo juiz na fixação da pena base. Veja-se que, em momento algum, estar-se-á diante de um conflito aparente de normas, mas sim em um conflito dentro da própria norma.

    Por isso o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas

  • Quer conflito então CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • Resposta correta letra C

  • GOTE-DF

    Quer conflito? então CASE.

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

    DESSE MODO, GABRITO LETRA (C)

    NÃO DESISTA!!

  • GAB: C

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

    MACETE: C.A.S.E

     

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  • Cuidado! Conforme já mencionado por alguns colegas, a doutrina majoritária (tais como Welzel, Baumann e Bokelmann) entende que os princípios aplicáveis ao conflito aparente de normas são apenas três: especialidade, subsidiariedade e consunção. A alternatividade está relacionada a um tipo que possui vários verbos, portanto alternativo.

  • Quer CONFLITO ? Então CASE.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Pesca !

    P_rincípios

    E_specilidade

    S_ubsidiariedade

    C_onsunção

    A_lternatividade

  • CASE! Mas saiba que vai ter conflito de normas...

    Conflito aparente de Normas – princípios

    C - Consumação: princípio da absorção: crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral


ID
1537876
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    - Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado: Consequência (só para crime material)

    - Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    - Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

          1 Formal: Lesão à lei.

          2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

          3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.
     
    bons estudos

  • "Fato típico, portanto, pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado, que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causal, resultado, tipicidade". 

    Manual de Direito Penal - Parte Geral (2014) - Rogério Sanches

  • OBS: Tipicidade de que se trata na questão é a Tipicidade Conglobante.

  • Segundo a doutrina moderna os elementos da tipicidade são: nexo causal; resultado; tipicidade formal; e tipicidade material - que é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, assim, apesar de haver tipicidade formal, não haverá tipicidade penal - é causa de excludente da tipicidade, portanto.

  • Bom, se levarmos em consideração a Tipicidade Conglobante, proposta por Zaffaroni, então a tipicidade abarcará a antijuridicidade, o que não invalida o gabarito.

  • Duas questões sobre os comentários anteriores: 1) o Renato apontou que o elemento do fato típico "resultado" seria só para os crimes materiais. Não é bem verdade. É que resultado "jurídico" (ofensa ao bem jurídico tutelado) existe em todo e qualquer crime, e o resultado natural (modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos) pode ser verificado tanto nos crimes materiais (o a modificação no mundo exterior é imprescindível para a consumação) como nos crimes formais (onde a modificação no mundo exterior pode ocorrer, mas não é imprescindível para a consumação); 2) a fabiana, por sua vez, parece ter feito certa confusão visto que misturou os elementos do fato típico e da tipicidade (resultado e nexo não são elementos da tipicidade e sim do fato típico). Portanto, fico com os comentários da PRISCILLA Alves e do Renato Faust, conjugando os dois, a resposta fica excelente.

  • É concurso de MP mesmo? 

  • Questão do MP? Certeza?!

  • O Chistiano e o Pedro devem ser promotores ou, pelo menos, devem ter passado nesse concurso, já que está "muito fácil". Vai lá fazer o concurso para vocês verem. Acham que vai ser molezinha? Todo concurso tem questões fáceis. Qual a novidade? Quero ver acertar uma questão difícil, pois para passar nesse concurso, isso é necessário.


    Em vez de vir com esse tipo de comentário,  traga algo que agrege conhecimento para as pessoas que ainda não acham essa questão fácil. 

    Quanto a questão, de forma direta, veja o comentário do Renato, o qual sempre traz grande ajuda com sua participação (se quiser se aprofundar, veja uma doutrina, por exemplo, Cleber Masson).
  • Muito bem observado, Harvey Specter!!! Fiquei com dúvida nisso.

  • Mnemônico do conceito de crime (Fato Típico, Ilícito e Culpável):
    CONERETI LEEE IMPOEX

    FATO TÍPICO:
    CO nduta
    NE xo de Causalidade
    RE sultado Naturalístico
    TI picidade

    ILÍCITO:
    L egítima Defesa
    E strito Cumprimento do Dever Legal
    E xercício Regular de Direito
    E stado de Necessidade 

    CULPÁVEL:
    IM putabilidade
    PO têncial Consciência da Ilicitude
    EX igibilidade de Conduta Diversa

  • (crime material): o art. i21 do CP (matar alguém) exige
    que o agente pratique uma conduta de forma livre (ex.: facada,
    enforcamento) e cause o resultado naturalístico (morte).
    Assim, nos crimes materiais, o FATO TÍPICO é formado por quatro
    elementos: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal; e d) tipicidade.
    Já nos crimes formais e de mera conduta, o FATO TÍPICO é composto
    por dois elemento.s: a) conduta; e b) tipicidade.

  • CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO
     

    Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    Resultado: Consequência (só para crime material)

    Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

          1 Formal: Lesão à lei.

          2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

          3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.

  • Na dúvida sobre o último elemento, vale lembrar do princípio da insignificância que busca atingir a tipicidade material.

    Caso acolhida, ocorre a atipicidade material do fato. Assim, vê-se que é elemento do fato típico :)

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • essa questão era só pra "aquecer".

  • O fato típico pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: CONDUTA, NEXO CAUSAL, RESULTADO e TIPICIDADE.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Gabarito - A

  • O Fato Típico é CReNTi: Conduta, Resultado, Nexo, Tipicidade.

    Pra cima!

  • a) Conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.

    Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:

    • Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.
    • Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.
    • Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.
    • Tipicidade.

ID
1537882
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa correta:

I- A teoria finalista, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.
II- A teoria clássica, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico, antijurídico e culpável.
III- A teoria clássica entende que a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa em sentido estrito.
IV- A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta.
V- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

Alternativas
Comentários
  • a-  Teoria Causalista ou Clássica: é tripartite, ou seja, crime para essa teoria é fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade seria formada pela imputabilidade e duas espécies: dolo e culpa. A conduta está no fato típico. Conduta é a ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior.

    Obs.: O dolo e a culpa são analisados na culpabilidade. Para esta teoria os tipos penais normais só devem ter elementos objetivos.


    Teoria Finalista: é tripartite. Crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Culpabilidade é formada de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. A conduta está no fato típico. Conduta é comportamento humano, voluntário, psiquicamente dirigido a um fim.

    Obs.: Dolo e culpa migram para o fato típico. Essa teoria reconhece elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo.

  • Aqui o MP/SP boiou, como em muitas passagens nessa prova... O Finalismo é reconhecidamente tripartite. Toda a doutrina ensina isso, a exemplo de Rogério Sanches. Portanto, a questão resta sem gabarito, e, se a Banca considerou o Finalismo Dissidente (René Ariel Dotti), deveria ter alertado no enunciado, pois que, por mera lógica, não se pode considerar como algo genérico/regra algo que é excepcional/minoritário/específico. A Teoria Finalista (da Conduta) de Welzel tornam itens I e V incorretos. 

  • TEORIA CLÁSSICA OU CAUSAL (BELING)

    Quem adota essa corrente, necessariamente subdivide o conceito analítico de crime em: fato típico, ilícito e culpável.

    Para esta teoria, dolo e culpa habitam a culpabilidade e o fato típico é composto apenas por elementos objetivos, Os adeptos desta teoria não admitem a presença de elementos normativos no tipo.


    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    Existe duas correntes que adotam essa teoria. A primeira corrente define o conceito analítico de crime como: fato típico, ilícito e culpável (Corrente Tripartite). Todavia, uma segunda corrente define crime como: fato tipo e ilícito (Corrente Bipartida). Para essa segunda corrente, a culpabilidade não é elemento integrante do crime, mas mero pressuposto para aplicação da pena.

    Autores que adotam a corrente bipartida: René Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabet, Cleber Masson entre outros.

    Autores que adotam a corrente tripartite: Rogério Sanches, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.


    Tudo leva a crer que ao considerar a alternativa “I” e V” como correta, a banca adotou a teoria bipartite (para muitos é considerada corrente minoritária). pois, caso adota-se a teoria tripartite estas duas deveriam ser julgadas como inverídicas.


    Infelizmente a banca não foi clara com os candidatos, uma vez que poderia indicar a corrente adotada no cabeçalho da questão. É o tipo de questão que se erra não por desconhecimento do conteúdo, mas por não saber o posicionamento da banca.

  • Em SP, predomina a teoria bipartite. Capez afirma isso em sua doutrina.

  • absurdo. questao completamente equivado ...espero que os candidatos que se submeteram à prova consigam anula la.

  • Questao completamente equivocadA*

  • Gente, a banca não adotou nenhuma das teorias, apenas requer que sejam julgadas as definições cada teoria como verdadeira ou falsa. Daí a justificativa de todas as questões estarem corretas. Resposta: Alternativa "E"

  • Pâmela, acho que você não entendeu. Vou tentar explicar - mas não sou muito bom nisso - qualquer coisa manda mensagem que eu explico novamente. 

    O finalismo nasce tripartite, entretanto, existe o finalismo dissidente. Para o primeiro o crime é fato típico, ilícito e culpável. Para o segundo apenas típico e antijurídico. Então, para a primeira o crime só está formado se houver os 3 elementos, já para a segunda basta ter 2. Na finalista dissidente a culpabilidade não integra o conceito de crime, é mero pressuposto para a aplicação da pena. 

    Ocorre que a banca pecou por não ter dito sobre qual finalista estava tratando na questão. Se for o finalismo tripartite o item I está errado, já se for o bipartite está certa. 

    Eu acertei pelo fato de ser paulista e sei que, há uma inclinação em adotar o finalismo bipartite por aqui. Entretanto, merecia ser anulada. 

    Fé em Deus! 

    Bons estudos!

  • Por tudo que estudei até hoje, considero o comentário da Juliana como perfeito (obviamente que resumido).

  • Fato é que, ao menos aqui no Distrito Federal, tanto em sede acadêmica, como em preparatórios para concursos, usa-se majoritariamente o conceito tripartido de crime. Portanto, impossível se falar em crime, sem que estejam presentes os três elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). O que fez com que eu errasse a questão. A CESPE, em todos os concursos que prestei até agora, também adota, claramente, a teoria tripartidada. A teoria dissidente é tão obsoleta quanto é o próprio código penal brasileiro. Mas em SP tudo pode acontecer rs. 

  • Abstraindo as críticas quanto à ausência de esclarecimento, no cabeçalho da questão, da teoria adotada, é possível resolver essa questão por exclusão. É que, seja adotando a teoria bipartite, seja adotando a tripartite, o afirmado nos itens III, IV e V estão invariavelmente corretos. Veja:

    II- A teoria clássica, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico, antijurídico e culpável. CORRETO
    III- A teoria clássica entende que a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa em sentido estrito. CORRETO
    IV- A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta. CORRETO (quer sob o prisma do finalismo bipartite, quer no finalismo tripartite). 
    E o único item que contempla as três assertivas como verdadeiro é o E. 
  • O concurso é do MP SP, por isso logo desconfiei que a banca adotaria o entendimento da "escola paulista", qual seja, o de adoção ao conceito bipartido de crime (dotti, dalmanto, mirabete, massom).

  • Errei a questão. Só lendo aqui nos comentários é que percebi que o enunciado realmente não trata de uma teoria específica, mas se foi proposital para que a resposta ficasse condizente com o que era pedido (já que todas as respostas estão certas, o que eu considero um ABSURDO)  ou se foi uma falha grosseira (o mais óbvio para mim), só o examinador poderia ser capaz de responder. 

  • quem estuda a matéria deveria saber que existem duas correntes, portanto, se existem a banca não errou. O problema está em achar que só pq é majoritário, ou o posicionamento das bancas é tal, esses posicionamentos não podem ser cobrados.


  • Alguém poderia comentar especificamente o item V, não vejo sentido na parte final da assertiva ao dizer "a condição indispensável à imposição e pena." Me soou meio contraditório ao resto da alternativa. 

  • Adotar corrente doutrinária dividida até vai, desde que o edital preveja tais autores X ou Y. A banca fez cagada e ponto.

  • Quem faz MP SP sabe que eles adotam a teoria do finalismo dissidente, ou seja, é o finalismo bipartido, pois a culpabilidade para eles é mero pressuposto de aplicação de pena.  Por isso o item V está correto. Sendo bipartido, há crime sem culpabilidade.

  • O problema é que a teoria finalista não define crime como um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.   Quem considera o crime assim é a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE, ou bipartida.    Quando a questão fala da teoria finalista, está se referindo a teoria finalista geral e não à dissidente.  Logo, os itens I e V estão errados!  Para estarem certos, seria necessário acrescentar a palavra DISSIDENTE nos mesmos.

  • Malton Lindquist, respondi a questão exatamente com esse raciocino.

  • Gostei dos comentários de alguns colegas ...a banca do MP SP adota essa corrente minoritaríssima então a questão está certa. Quando o nosso país passou a adotar um direito penal por estado? Se a questão é objetiva a resposta pode até ser controvertida, mas tem que representar sempre a doutrina e jurisprudência majoritárias, se não pra cada estado passa-se a ter uma resposta. Se isso é ciencia juridica então mudaram o conceito de ciência. Numa prova discursiva ou oral tudo bem expor a posição MINORITÁRIA dos autores da banca, mas numa objetiva nunca.

  • Já que os colegas identificaram que o MP-SP adota o conceito bipartite de crime, passo a analisar a sentença 'V':

     

    "V- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição de pena."

     

    Ora, a assertiva justamente aponta a aplicação da teoria bipartite de crime. Para esta teoria, crime = fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. Aqui, não há possibilidade de aplicação de pena àqueles que cometem crime sem culpabilidade. Sendo assim, é possível dizer, por exemplo, que o inimputável, ao matar alguém, comete crime, mas não está sujeito à imposição de pena.

  • LETRA E (todos são verdadeiros)

    Pessoal, o negócio é o seguinte: por mais que o enunciado não tenha explicitado se era para ser adotada a teoria bipartida ou tripartida dentro do conceito analítico de crime, analisando-se ambas as teorias (causalista e finalista) era possível chegar à solução da questão.

     

    Em primeiro lugar, o que é esse negócio de conceito analítico de crime?

    É um critério adotado para conceituar o crime com base em seus elementos. Dentro deste conceito, é possível falar em: 

    - teoria bipartida (fato típico + ilicitude); 

    - teoria tripartida (ft + il + culpabilidade); e 

    - teoria quadripartida (ft + il + culp + punibilidade). 

     

    Mas, então, qual foi a teoria adotada pelo CP?

    Ainda não se chegou a uma conclusão unânime. Alguns dizem que foi a t. bipartida, outros a t. tripartida. 

     

    TEORIA CLÁSSICA (CAUSALISTA)

    Para esta teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo/culpa.

    A teoria clássica consagra a responsabilidade penal objetiva?

    NÃO. Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Por esta razão, para esta teoria, crime é SEMPRE fato típico + ilícito + culpável, sob pena de se caracterizar a odiosa responsabilidade penal objetiva. Assim sendo, segundo a teoria clássica, sempre será adotada a teoria tripartida do delito.

     

    TEORIA FINALISTA

    Aqui, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Para que se possa falar em "finalidade" no agir do autor, foi preciso que o dolo/culpa fossem retirados da culpabilidade e alocados dentro do fato típico, especificamente na conduta.

    Desta forma, é possível dizer que a t. finalista pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido de crime, sendo que:

    1. No conceito bipartido, a culpabilidade será pressuposto de aplicação da pena;

    2. No conceito tripartido, a culpabilidade será elemento do crime.

     

    Após estas breves considerações:

    I: Sim, a t. finalista pode adotar o conceito bipartido e sim a culpabilidade, nesta vertente, será pressuposto da pena;

    II: Correta, de fato, a t. clássica SEMPRE vai adotar um conceito tripartite de crime;

    III: Certa, é justamente dentro da culpabilidade que se situam dolo/culpa, momento em que se procede à análise do querer interno do agente;

    IV: Correta, o dolo e a culpa, na teoria finalista, migraram da culpabilidade para dentro da conduta (e, por consequência, dentro do fato típico);

    V: Sim, a teoria finalista, como visto, pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido. Ou seja, caso adote-se o conceito bipartido (como a questão quer), o conceito analítico de crime será, tão somente, fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.

    Obra consultada: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 245-247.

  • O critério analítico, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

    Quem aceita um conceito tripartido de crime tanto pode ser clássico como finalista:

     

    SISTEMA CLÁSSICO: CRIME = FATO TÍPICO E ILÍCITO PRATICADO POR UM AGENTE CULPÁVEL.

     

    SISTEMA FINALISTA:

    ------> CRIME = FATO TÍPICO E ILÍCITO PRATICADO POR UM AGENTE CULPÁVEL (TEORIA TRIPARTIDA)

    ------> CRIME = FATO TÍPICO E ILÍCITO (TEORIA BIPARTIDA)

     

    Para os seguidores dessa teoria bipartida, a culpabilidade deve ser excluída da composição do crime, uma vez que se trata de pressuposto de
    aplicação da pena. Para a configuração do delito bastam o fato típico e a ilicitude, ao passo que a presença ou não da culpabilidade importará
    na possibilidade ou não de a pena ser imposta.

     

    E, atenção, a teoria bipartida relacíona-se intimamente com a teoria finalista da conduta. Nada impede a adoção de um conceito tripartido de crime por uma pessoa vinculada ao finalismo penal. Todavia, ao se adotar a teoria bipartida do crime, necessariamente será aceito o conceito finalista de conduta. Isso porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade, enquanto no finalismo reside na tipicidade. E, se fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a responsabilidade objetiva.

     

    SISTEMA CLÁSSICO E ESTRUTURA DO CRIME:

    FATO TÍPICO ----> CONDUTA, RESULT. NATURALISTICO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE;

    ILICITUDE

    CULPABILIDADE ----> IMPUTABILIDADE, DOLO/CULPA (com consciência da ilicitude), EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

     

    FONTE: MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, p. 175 e ss.

     

    Para o conceito finalista tripartido crime é formando por três elementos: FATO TíPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. Entretanto, pelo conceito bipartido (posição minoritária), o crime se constitui de apenas dois elementos (FATO TíPICO + ILICITUDE), figurando a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena." (AZEVEDO, 2012, p. 149)

     

    FONTE: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS. DIREITO PENAL, PROVAS DISCURSIVAS, p. 74

     

  • I - Assertiva correta desde que o examinador esteja se referindo ao finalismo dissidente, idealizado no Brasil, e para o qual o crime tem por substratos apenas o fato típico e a ilicitude. De resto, a culpabilidade constituiria pressuposto para aplicação da pena, e não elemento do crime.

    II - De fato, a teoria clássica (causalista/naturalista/mecanicista) adota a concepção tripartite de crime (fato típico, ilícito e agente culpável).

    III - Por suposto, a teoria clássica analisa o dolo e a culpa na culpabilidade.

    IV - Correto, para a teoria finalista a conduta é comportamento humano volutário "psiquicamente dirigido a um fim". É dizer, dolo e culpa integram o fato típico (a conduta).

    V - Valem aqui as consideraçõe da assertiva I. A culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena para a toeria finalista bipartite (dissidente).

  • Eu errei a questão, mas quem tava fazendo esse concurso tinha que saber... Então, nem vou brigar com a banca: Segundo Rogério Sanches:

    Em concurso e maioria da doutrina: costuma ligar o código penal (pós 84) a teoria finalista. (Finalismo tripartite).

    A doutrina moderna vem trabalhando com as premissas do funcionalismo de Roxin apenas ajustando a reprovabilidade para culpabilidade.

    Em São Paulo (exceto Defensoria), trabalham com finalismo dissidente.

  • Na alternativa IV diz o seguinte:  A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta. 

     

    Gente, o DELITO é uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade? 

    ou é a conduta? 

    Em verdade, é a conduta. 

     

    Segundo Rogério Sanches, 2016: a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.  e não o crime em si mesmo, pois, para a teoria finalista, o crime é fato típico + antijuridicidade + culpabilidade. 

     

    S.m.j., o gabarito da questão está errado ou, no mínimo, seria passível de anulação. 

     

     

     

  • Questão polêmica, mas apenas leiam o comentário do João . Parabéns, mano! 

  • Se o enunciado trouxesse " marque a assertiva de acordo com a DOUTRINA MINORITÁRIA", a questão seria perfeita. 

  • O finalismobipartite foi criação de paulistas, logo....

  • Teoria finalista bipartite é coisa da escola paulista, único concurso em que eu marcaria essa aberração. 

    Para que concorda, Capez é uma boa leitura! 

    Conduta + Fato jurídico= Crime

    Culpabilidade= Pressuposto de aplicação da pena. 

    Só esta certo para São Paulo, o resto do mundo está errado, oh pessoal inteligente, superaram o finalismo alemão, Zaffaroni dentre outros mitos, só observo...

  • Que é dolo e culpa no sentido estrito?

     

    Pensei que fosse o dolo natural, sem o "colorido" da consciência da ilicitude, mas a assertiva III fala da teoria clássica!

     

    Então seria em sentido amplo o dolo natural, e em sentido estrito o normativo?

  • Apesar de achar que o finalismo dissidente (teoria bipartida) tem sentido, e apesar de ter acertado a questão, acho uma tremenda sacanagem o examinador cobrar uma posição minoritária sem fazer essa ressalva, isto é, de está se referindo a entendimento não adotado pela maioria

  • Olha o preconceito Senhores! Respeito é fundamental! Embora seja Paulista, também não concordo com a assertiva, inclusive errei a questão!

  • "o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta"...

    Não sei em qual teoria isso existe, nem mesmo no tal finalismo "dissidente"...

    Dolo e Culpa integram a tipicidade, não a conduta...

    De mais a mais, isso de considerar a culpabilidade "pressuposto" para aplicação da pena é a maior balela, afinal, sem conduta, sem tipicidade e sem antijuridicidade também não há pena, logo, conduta, tipicidade e antijuridicidade também são "pressupostos" da pena...

  • Na teoria clássica, o dolo/culpa (normativo) encontra-se na culpabilidade. Logo, necessariamente deve ser TRIPARTIDA, sob pena de haver responsabilidade objetiva do agente.

    Já na teoria finalista, por sua vez, o dolo/culpa (natural) aloca-se no fato típico, mais especificamente na  conduta. Desse modo, é possível tanto um conceito bipartida, quanto tripartida.

  • CESPE e CONCURSOS FEDERAIS adotam a teoria tripartite. Apenas SP tem alguns resquícios da teoria bipartite.

    Não é novidade que, além de estudar os assuntos, tem que saber a "pegada" da banca.

  • Prezada Jacqueline Gomes

    Não houve preconceito nenhum em minha afirmação, simplesmente disse que se foi criação de doutrinadores oriundos do Estado, de certo seria adotada em suas instituições... nenhum juízo de valor (até por que seria ridículo faze-lo, já que seu estado possui proeminentes pena listas)perdão se pareceu ofensivo!

  • Parabéns pelo BRILHANTE comentário João.

  • É incrível como ainda tem quem se sujeite a perpetuar um erro grosseiro de tradução... O que a doutrina alemã chama de "teoria bipartite" não exclui a culpabilidade do conceito analítico de crime. O conceito dizia respeito à teoria dos elementos negativos do tipo, a qual - por tratar o injusto como um grande desvalor - entendia que as causas de justificação excluiriam o tipo (o que derrubaria a distinção sistemática entre o tipo e a antijuridicidade - aí só sobraria o injusto E a culpabilidade). Essa confusão infeliz nasceu de um equívoco do Dotti e foi propagada pelo Damásio. Nem Welzel nem nenhum finalista respeitável escreveu isso...

    Fazer o que, né? Estamos na mão da banca (feliz ou infelizmente).

  • Não sou de comentar, mas gostaria de parabenizar a bela reflexão sobre o tema feita pelo nobre colega João, antes de exatos 18 comentarios abaixo.

  • Bem Resumido, um comparativo das teorias. 

     

    Teoria Clássica / Causal / Mecanicista / Naturalista 

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal 

    Tipicidade 

     

     

    Teoria Neoclássica / Neokantista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal                                                                                                   Exigibilidade de conduta diversa 

     

     

    Teoria Finalista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (dolo (natural) e culpa)                                                                     Imputabilidade

    Resultado                                                                                                      Exigibildade de conduta diversa

    Nexo Causal                                                                                                  Pontêncial conciência da Ilicitude

    Tipicidade 

     

     

    Dolo Normativo: Conciência + Vontade + Conciência atual da ilicitude 

     

    Dolo Natural: Conciência + Vontade 

  • I) CUIDADO. Expressa posicionamento minoritário na doutrina nacional, especialmente de alguns doutrinadores de SP. É uma afirmativa correta, embora seja pensamento minoritário. A teoria majoritária defende que o finalismo entende o crime como fato típico, antijurídico e culpável. 
    II) CORRETA. É o que a teoria clássica afirma. 
    III) CORRETA. Para a teoria clássica o dolo e a culpa estão na culpabilidade, como vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado. 
    IV) CORRETA. O finalismo trouxe o dolo e a culpa para a conduta, que integra o fato típico. 
    V) CUIDADO. Expressa posicionamento minoritário na doutrina nacional.

  • As assertivas II e IV estão indiscutivelmente corretas. Sabendo essas duas assertivas, o candidato conseguiria acertar a questão, independente do posicionamento adotado pela banca examinadora. Fica a dica ☺

  • A banca do MP/SP adotava o finalismo dissidente (crime bipartido - conceito analítico de crime). Sabe se eles mantém esse posicionamento? Ou hoje eles adotam finalismo tripartite?

     

    O Examinador de Penal do MPSP/17 é o mesmo de 2015???

  • @Natália Carvalho  " As assertivas II e IV estão indiscutivelmente corretas. Sabendo essas duas assertivas, o candidato conseguiria acertar a questão, independente do posicionamento adotado pela banca examinadora. Fica a dica ".

    Partindo do pressuposto que, para a teoria finalista - Conceito analítico de Crime- é impossível encontrar gabarito na questão. O Finalismo dissidente, trata da teoria classica como analítica, que por sua vez, considera a teoria finalista dissidente como bipartida, então, I e II se contradizem. não posso concluir que se as assertivas III e IV estiverem certas, a resposta seria, todas certas. ( do ponto de vista analítico)

     

  • O COMENTÁRIO DA PROF PODIA SER MAIS BREVE. AINDA ASSIM, EXPLICA MUITO BEM

  • Que questãozinha, ein?!!
     

  • Em 05/04/19 às 09:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 19/07/17 às 17:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 07/10/16 às 12:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Já posso escolher a música....

  • Comentário do João. (com 452 "gostei"):

    LETRA E (todos são verdadeiros)

    Pessoal, o negócio é o seguinte: por mais que o enunciado não tenha explicitado se era para ser adotada a teoria bipartida ou tripartida dentro do conceito analítico de crime, analisando-se ambas as teorias (causalista e finalista) era possível chegar à solução da questão.

     

    Em primeiro lugar, o que é esse negócio de conceito analítico de crime?

    É um critério adotado para conceituar o crime com base em seus elementos. Dentro deste conceito, é possível falar em: 

    - teoria bipartida (fato típico + ilicitude); 

    - teoria tripartida (ft + il + culpabilidade); e 

    - teoria quadripartida (ft + il + culp + punibilidade). 

     

    Mas, então, qual foi a teoria adotada pelo CP?

    Ainda não se chegou a uma conclusão unânime. Alguns dizem que foi a t. bipartida, outros a t. tripartida. 

     

    TEORIA CLÁSSICA (CAUSALISTA)

    Para esta teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo/culpa.

    A teoria clássica consagra a responsabilidade penal objetiva?

    NÃO. Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Por esta razão, para esta teoria, crime é SEMPRE fato típico + ilícito + culpável, sob pena de se caracterizar a odiosa responsabilidade penal objetiva. Assim sendo, segundo a teoria clássica, sempre será adotada a teoria tripartida do delito.

     

    TEORIA FINALISTA

    Aqui, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Para que se possa falar em "finalidade" no agir do autor, foi preciso que o dolo/culpa fossem retirados da culpabilidade e alocados dentro do fato típico, especificamente na conduta.

    Desta forma, é possível dizer que a t. finalista pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido de crime, sendo que:

    1. No conceito bipartido, a culpabilidade será pressuposto de aplicação da pena;

    2. No conceito tripartido, a culpabilidade será elemento do crime.

     

    Após estas breves considerações:

    I: Sim, a t. finalista pode adotar o conceito bipartido e sim a culpabilidade, nesta vertente, será pressuposto da pena;

    II: Correta, de fato, a t. clássica SEMPRE vai adotar um conceito tripartite de crime;

    III: Certa, é justamente dentro da culpabilidade que se situam dolo/culpa, momento em que se procede à análise do querer interno do agente;

    IV: Correta, o dolo e a culpa, na teoria finalista, migraram da culpabilidade para dentro da conduta (e, por consequência, dentro do fato típico);

    V: Sim, a teoria finalista, como visto, pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido. Ou seja, caso adote-se o conceito bipartido (como a questão quer), o conceito analítico de crime será, tão somente, fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.

  • V- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

    Marquei certa, mas creio que existe um problema ao final do item: quando se adota o critério bipartido de crime, a culpabilidade não estará dentro do conceito. Todavia entendo seria causa de extinção de punibilidade.

    O examinador tratou culpabilidade como causa de punibilidade.

    Enfim...

  • V- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

    Marquei certa, mas creio que existe um problema ao final do item: quando se adota o critério bipartido de crime, a culpabilidade não estará dentro do conceito. Todavia entendo seria causa de extinção de punibilidade.

    O examinador tratou culpabilidade como causa de punibilidade.

    Enfim...

  • Excelente explanação da professora, com esclarecimentos muito valiosos às teorias da conduta e sua relação com o conceito analítico de crime, tudo isso diante de correntes majoritárias e minoritárias de doutrinadores brasileiros.

  • Gabarito letra E

     

    I – correta, mas esse posicionamento não é majoritário. A corrente majoritária entende que crime é fato típico, ilícito e culpável. A culpabilidade integra o conceito analítico de crime.

     

    II – correta, a teoria clássica coloca o dolo e culpa na culpabilidade. Já o finalismo pegou o dolo e a culpa e colocou na conduta, um dos elemtentos do fato típico.

     

    III – correta, para a teoria clássica ou causal o dolo e a culpa estão na culpabilidade, é o vinculo subjetivo.

     

    IV – correta, o finalismo trouxe o vinculo subjetivo da culpabilidade (dolo e culpa) para a conduta.

     

    V – correta, a doutrina majoritária entende que a culpabilidade se insere no conceito analítico de crime. O pensamento minoritário entende que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

     

    Fonte: transcrição da explicação desta questão realizada pela professora Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora do QC)

  • Eu agora adoto a teoria bipartite do crime desde criança. A culpabilidade é pressuposto da pena.

  • A banca é de SP, onde predomina o entendimento de Damásio de Jesus - minoritário. O autor adota o conceito bipartido de crime, considerando a culpabilidade como pressuposto da pena - interpretação sistemática do CP considerados os arts. 23, 26 e 28 §1º. A culpabilidade, por ser tratada no Título III ficaria apartada do conceito de crime, entendido pelo referido autor como fundamentado no Título II, que trata do fato típico e excludentes de ilicitude.

    Atentar para o fato de que o conceito bipartido de crime adotado por Damásio é diverso daquele trazido pela doutrina estrangeira. Enquanto que para Damásio os elementos do crime são o fato típico e a ilicitude, funcionando a culpabilidade como pressuposto da pena, a doutrina estrangeira traz como crime o fato tipicamente ilícito e culpável, decorrente da adoção da Teoria da Ratio Essendi ou da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo.

  • 200 likes para professora e 5 deslikes. Gostaria de saber quem deu os deslikes, não é possivel, uma das melhores professoras do QC de longe.

  • O item I está correto, pois, de acordo com a teoria bipartida surgida com o finalismo, o crime consiste em fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade consiste em mero pressuposto da pena. 

    O item II está correto. Para a teoria clássica ou causalista, crime é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Ela adota a teoria tripartida para conceituação do crime.

    O item III está correto, haja vista que, para a teoria clássica, a culpa em sentido amplo é parte da culpabilidade, que é analisada como sendo a possibilidade de se atribuir a conduta praticada, bem como seu resultado, ao seu autor.

    O item VI está correto. Na teoria finalista a culpa em sentido amplo é parte da conduta, já que ela possui em si uma finalidade.

    O item V está correto. Segundo dispõe a teoria finalista, no caso da adoção da teoria bipartida, a culpabilidade se trata de mero pressuposto para a aplicação da pena. Vale recordar que a teoria finalista é compatível tanto com o conceito bipartido quanto com o tripartido de crime.

    Portanto, a alternativa E é a opção correta.

  • Excelente comentário da professora do QC, vale a pena conferir.

  • gente!!

  • Sobre o item V, penso na acessoriedade limitada.

  • Havia errado a questão há um mês. Hoje acertei ! Acredito que por ter entendido um detalhe simples:

    TEORIA CAUSALISTA: Pelo fato do dolo e culpa serem analisados tão somente na culpabilidade, necessariamente, o conceito de crime adotado é o conceito da T. tripardida, ou seja, crime é fato típico, ilícito e culpável. Perceba que para aferirmos se determinada conduta é crime ou não, precisamos analisar os três substratos/elementos do crime, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva.

    FINALISTA: Já para esta teoria, o dolo e culpa são analisados ainda no fato típico, por esta razão pode se adotar tanto o conceito tripartido como o conceito bipartido de crime. Perceba que para aferirmos se a conduta é considerada crime ou não, NÃO necessariamente teremos que chegar até a culpabilidade, basta analisar a tipicidade e antijuridicidade, sendo a culpabilidade apenas pressuposto da aplicação da pena (teoria BIPARTIDA). Por outro lado, aos adeptos da T. tripartida o crime é composto por três elementos: fato típico, ilícito e culpável.

    1. No conceito bipartido, a culpabilidade será pressuposto de aplicação da pena;

    2. No conceito tripartido, a culpabilidade será elemento do crime.

     

    Recomendo a leitura do comentário do colega João. Muito esclarecedor!

    Avante, guerreiros ! a vitória está logo ali...

  • Qdo vem uma E dessa geralmente é gol. =)

  • quem sou eu pra discordar do gabarito ne... mas pelos meus parcos entendimentos o conceito analitico de crime na teoria finalista nao é necessariamente bipartite, há possibilidade da culpabilidade ser considerada elemento do crime e nao pressuposto da pena. Dito isso o item I ficaria falso/incompleto.

  • 11 m, nem f... Vou ler comentários
  • Os itens II e III, sobre a teoria causal clássica não merecem reparos, pois estão corretos. Os itens I e V não deveriam ser objeto de cobrança em uma prova objetiva, uma vez que o tema divide a doutrina brasileira (conceito bipartido x conceito tripartido). E, além disso, a corrente dominante é a de que o crime é um fato típico, ilícito e culpável.

  • O item I está correto, pois, de acordo com a teoria bipartida surgida com o finalismo, o crime consiste em fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade consiste em mero pressuposto da pena. Apesar de haver duas concepções (bipartida e tripartida), qualquer uma delas pode ser considerada correta.

    O item II está correto. Para a teoria clássica ou causalista, crime é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Ela adota a teoria tripartida para conceituação do crime, já que o elemento subjetivo (presente na culpabilidade) não pode ser deixado de fora do próprio conceito de crime.

    O item III está correto, haja vista que, para a teoria clássica, a culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito) é parte da culpabilidade, que é analisada como sendo a possibilidade de se atribuir a conduta praticada, bem como seu resultado, ao seu autor.

    O item IV está correto. Na teoria finalista a culpa em sentido amplo é parte da conduta, já que ela possui em si uma finalidade.

    O item V está correto. Segundo dispõe a teoria finalista, no caso da adoção da teoria bipartida, a culpabilidade constitui mero pressuposto para a aplicação da pena. Vale recordar que a teoria finalista é compatível tanto com o conceito bipartido quanto com o tripartido de crime. 

    Fonte: Prof. Michael Procopio

  • Para doutrina MAJORITÁRIA modernamente os finalista adotam a teoria TRIPARTIDA.

    Assim é ensinado nas cadeiras universitárias Brasil a fora: Crime é: Fato típico + Ilícito + Culpável

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d1d0dda8-30

    Assinale a alternativa correta.

    A

    A relação de causalidade é prescindível nos crimes omissivos em geral.

    B

    A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

    C

    A distinção entre crime e contravenção dá-se com base no critério qualitativo.

    D

    Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.

    E

    Nenhuma das alternativas.

    Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena. (ERRADA) de acordo com a banca.

    Uma questão desse tipo não deveria ser cobrada em uma prova objetiva por comportar 2 correntes e ainda por cima dar como certa a corrente DE LONGE minoritária. Numa prova discursiva ou oral vamos lá, é uma ótima questão!!! Nos dias atuais é incomum encontrar, embora existam, finalistas ainda com esse conceito bipartido de crime.

  • As teorias finalistas e causalistas não visam explicar o que é crime. São teorias que visam explicar o que é a conduta. É um tremendo equívoco dizer que os partidários do finalismo são necessariamente tripartidos ou bipartidos. O conceito analítico de crime não encara necessariamente a ideia finalista.

    Fonte: Curso Fórum, Prof. Gabriel Habib.

  • O examinador pegou a teoria finalista BIPARTITE e fez a questão.

    A BIPARTITE diz que o crime é fato típico + antijurídico, é uma teoria MINORITÁRIA.

    A questão é DESONESTA? EVIDENTE QUE SIM.

    Por quê? Porque o examinador poderia colocar essa informação no enunciado.

    Não há como não pensar em reserva de vagas com um absurdo desses.

  • Olá, pessoal. Vamos falar um pouco sobre a Teoria causal clássica.

    Pois bem, o principal dogma é sua orientação positivista. Nessa teoria vamos destacar o conceito de ação, que consistia no movimento corporal voluntário que provoca mudanças no mundo exterior. Todavia, podemos estabelecer a crítica de que o referido conceito não conseguiu explicar adequadamente os crimes sem resultados naturalísiticos. (Crime de mera conduta e crime formal)

    Para os defensores do causalismo clássico o injusto era forma e objetivo. Sendo que a culpabilidade era psicológica, formada pelos elementos subjetivos dolo e culpa.

    Os conceitos dessa teoria eram muito fechados para resolverem os problemas penais.

    Ah sim, outro ponto bastante importante é que essa foi a primeira teoria a trazer um conceito tripartite do crime.

  • Welzel jamais tratou a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena. Ele próprio afirmava que por culpabilidade deve-se entender o juízo de “reprovabilidade da resolução de vontade”, ou seja: “o autor teria podido adotar, em vez da resolução de vontade antijurídica [...], uma resolução de vontade conforme a norma. Toda culpabilidade é, portanto, culpabilidade de vontade" [WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal. 2.ª ed. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 101].

    Tratar como correto o item I é um absurdo.

  • São Paulo é BIPARTITE!!!! Faz parte do jogo...temos que saber sobre essa informação. Mas não se preocupem, Goiás é tripartite.


ID
1537888
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, para livrar sua esposa, deficiente física em fase terminal em razão de doença incurável, de graves sofrimentos físico e moral, pratica eutanásia com o consentimento da vítima, deve responder, em tese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "D"

    Questão muito boa! requer bastante atenção! vejamos:

    Artigo 121, §1º, CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    De acordo com Renato Brasileiro, o parágrafo primeiro traz três privilegiadoras:

    a) Matar impelido por motivo de relevante valor SOCIAL: diz respeito aos interesses de TODA A COLETIVIDADE.

    b) Matar impelido por motivo de relevante valor MORAL: diz respeito aos interesses PARTICULARES do agente; sentimento de compaixão, misericórdia ou piedade.Ex.: Eutanásia, que inclusive, conta na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP.

    c) Homicídio emocional.


    Desse modo, o Examinador tentou confundir o candidato nas letras "c" e "d" ao fazer jogo com as palavras " social" e "moral", que não devem ser confundidas.


  • GAB. "D".

    O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Motivo de relevante valor moral

    Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.

    E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)”.

    O tratamento jurídico-penal da eutanásia

    A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    a)  Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    b)  Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Acrescentando...


    Gabarito “D”: Já justificado pelos demais colegas.


    Notem que a nova alteração legislativa do CP já está sendo objeto de questionamento (Item “A” e “B”). Fiquem atentos ao FEMINICÍDIO (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:


    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.


           Rumo à Posse!


  • só acho que paixao é diferente de compaixao.  o examinador errou, essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

  • Eu não concordei com o gabarito pela presença da palavra paixão na letra D. O que acham?


  • Dúvida: Para configurar o privilégio não é necessário o relevante valor social/moral + seguido de injusta agressão da vítima ?? Nesse caso, não houve a injusta agressão...

  • Para Rogério Sanches, o relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Assim, o homicídio praticado com o intuito  de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam  (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena constante no § 1º do art. 121 CP.  Resposta "d".

  • Realmente questão há de se pensar concordo com o Cleber Masson

  • Cara Luíza Borges:

    No § 1º do art. 121, CP temos que somente há necessidade da presença do elemento normativo "seguida a injusta provocação da vítima" para caracterizar-se o homicídio privilegiado quando na hipótese de cometimento do crime "sob domínio de violenta emoção". O conectivo "ou" presente após a vírgula do "moral" no art. 121 é no sentido alternativo mesmo. É privilegiado o homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, OU sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É um ou outro.  

  • Obrigada Marcondes, entendi perfeitamente!

  • Diferença entre relevante valor moral e valor social: relevante valor moral é um valor de ordem subjetiva, valorado para o agente e não para a coletividade (ex.: pai que mata o estuprador da filha). Relevante valor social: é um valor de ordem objetiva, valorado para a coletividade e não para o agente (ex.: matar bandido do bairro que está prejudicando todo mundo).

     

     

  • Exposição de motivos parte especial do CP.

    39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado "por motivo de relevante valor social, ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Por "motivo de relevante valor social ou moral", o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc.

  • Vi em outra questão que para ser privilegiado tem que ter SEGUIDA A INSJUTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. Agora bagunçou foi toda a caixola. 

  • Art. 121 § 1º do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor soxial ou moral (...) o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. 

  •  Art. 121, § 1º:

    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor (...) ou moral (...) o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    "D"

  • BANE CASK “Liberdade é a grande mentira da vida quando tiver isso em seu coração estará em paz!” (Bane)

  • Lembramos, ademais, que os dois termos acima não se confundem com DISTANÁSIA, proposto em 1904, por Morache, e tem sido empregado para definir a morte prolongada e acompanhada de sofrimento, associando-se à ideia da manutenção da vida através de processos terapêuticos desproporcionais, a “obstinação terapêutica”.

     

    Oliveira[4] defende que “atualmente, a medicina e a sociedade ... têm diante de si um desafio ético, ao qual é mister responder com urgência – o de humanizar a vida no seu ocaso, devolvendo-lhe a dignidade perdida.”

     

    Para Batista e Schramm[5], "o emprego planejado e conscienciosos dos recursos públicos deve ser a preocupação constante da gerência em saúde, em especial devido à escassez evidente desses recursos para a população necessitada". “A disponibilidade de tais recursos para a manutenção de doentes sem reais possibilidades de recuperação da qualidade de vida, submetendo-os a um processo doloroso de morrer, exige uma atitude reflexiva por parte da sociedade e da medicina, na busca de uma solução adequada e apoiada na ética[6]”.

     

    [4]  OLIVEIRA, HB et al. Ética e eutanásia, Belo Horizonte: SBACV, Jornal Vascular Brasileiro, v.2, n. 3, Simpósio Medicina e Direito, 2003. In: Simpósio Medicina e Direito. Consulta em 17 de junho de 2006

    [5]  BATISTA, RS; SCHRAMM, FR. A Filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: intersecções no campo da Saúde Pública, 2004.

    [6]  NABARRO, S. W. Morte: Dilemas Éticos do Morrer. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v. 23, n. 92, out/dez 2006, p. 196.

  • Gabarito: D

     

    O art. 121, § 1º do CP, ao dispor sobre homicídio privilegiado (circunstâncias que dão ensejo à diminuição da pena de um sexto a um terço), previu, dentre as suas hipóteses, o ato de matar alguém por motivo de relevante valor moral. Desta feita, o valor moral possui natureza particular, individual ou seja, diz respeito à vida privada do agente e daqueles que o cercam. Desta maneira, no presente caso, o sujeito ativo, ao praticar a eutanásia em sua esposa, a fim livrá-la do sofrimento causado pelo estágio terminal de sua enfermidade, praticou homicídio privilegiado em razão de relevante valor moral. 

     

    A e B) INCORRETAS: O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio e, para sua configuração, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado contra a mulher e em razão do seu gênero, conforme previsão do art. 121, § 2º, VI e VII do CP. Logo, na questão, não podemos falar em feminicídio, já que não a morte não foi provocada em razão de a vítima ser mulher. 

     

    C)  INCORRETA. O art. 121 do CP prevê, em seu art. 1º, três hipóteses que ensejam a configuração do homicídio privilegiado, quais sejam: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O valor moral diz respeito a um interesse individual do sujeito ativo quando considerado "socialmente justificável". Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa. Já o motivo de relevante valor social pressupõe a ideia de interesse coletivo. No caso em tela, não podemos afirmar que o agente agiu imbuído em um interesse coletivo, já que o seu objetivo era o de pôr um fim no sofrimento de sua esposa.

     

    D) INCORRETA. De acordo com o art. 121, § 1º do CP, para que o homicídio seja considerado privilegiado em razão de violenta emoção faz-se necessário que o sujeito ativo tenha agido "logo em seguida a injusta provocação da vítima,". No caso narrado, não há injusta provocação da vítima.

     

    Fonte: CERS

  • Motivo de relevante valor social ou moral
    Os elementos que integram a primeira parte do § 1 do art. 121 do Código Penal

    são os seguintes: motivo de relevante valor social e motivo de relevante valor moral.

    Como se depreende da leitura da primeira parte do aludido parágrafo, inicialmente, o motivo que impeliu o agente a praticar o homicídio deve ser relevante. O primeiro raciocínio a ser feito, portanto, diz respeito à comprovação da relevância. Caso não seja relevante, isto é, não goze de certa importância, coletiva ou individual, mesmo que tenha valor social ou moral, não poderá servir como causa de diminuição de pena.

    Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia à coletividade, encaixando-se no conceito de valor social. Podemos traçar um pararelo com a morte de um político corrupto por um agente revoltado com a situação de impunidade no país, em que o Direito Penal, de acordo com sua característica de seletividade, escolhe somente a classe mais baixa, miserável, a fim de fazer valer a sua força.

    Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.

     

    (...)

     

    Quando o agente causa a morte do paciente j á em estado terminal, que não suporta mais as dores impostas pela doença a qual está acometido, impelido por esse sentimento de compaixão, deve ser considerado um motivo de relevante valor moral, impondo-se a redução obrigatória da pena.

    Merece ressaltar que, em ambas as hipóteses, a diminuição deve ser aplicada, em decorrência do menorjuízo de censura que recai sobre a conduta do agente que atua amparado por uma dessas motivações. 

     

    FONTE: Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. - 11. ed. Niterói, RJ: lmpetus, 2015. 

  • Valor social - matar um traidor da pátria, um estuprador, um bandido conhecido;

    Valor moral - ordem subjetiva, diz respeito ao agente da ação. Típico exemplo de eutanásia.

  • Motivo de relevante valor Social: Ex: Matar o estuprador do bairro.

    Motivo de relevante valor Moral: Ex: Matar por compaixão (eutanásia)

  • Relevante valor social, que compreende também os interesses coletivos.

    Relevante valor moral, que compreende também seus interesses individuais.

  • HOMICÍDIO SIMPLES

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Gabarito: "D"

    Eutanásia tem a ver com valor moral.

  • Eutanásia refere-se a valor moral.(cunho individual)

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL (Morte de um estuprador do bairro)

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL (Morte por pena, eutanásia)

    -- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

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  • vejam o comentário no livro de Direito Penal do Juarez Cirino, um aprofundamento e raciocínio muito bom.


ID
1537894
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa correta:

I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária.
II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária.
III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.
IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta.
V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato.

Alternativas
Comentários
  • item IV incorreto - fundamentação:

    Concurso em crime culposo

    A doutrina alemã não admite o concurso em crime culposo sob o fundamento de que qualquer contribuição na causa produtora de um resultado não desejado caracteriza, em si mesmo, a autoria. Apregoa a doutrina alemã, sob a influencia dos ensinamentos de Welzel e Jescheck entre outros, que quando ocorre a cooperação imprudente de vários autores, a contribuição de cada um deve ser avaliada separadamente, pois cada um será autor acessório. [19] Este posicionamento da doutrina alemã se dá em razão de que o direito Germânico adotou a teoria do domínio do fato e, por obra do óbvio, nos crimes negligentes, não se têm o domínio do fato.

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, da causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.


  •  Item errado: IV

    Fundamentação:

    Para Rogério Sanches (2014, p. 342) "a doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forme negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado, não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é substrato da coautoria, rechaçando-se a participação, isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor."

  • Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor.

    Com efeito, essa afirmação do Mestre Argentino encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.

    Ora, se num concurso de pessoas o próprio código prevê a possibilidade de algum dos concorrentes ter querido participar de um crime menos grave do que o que efetivamente foi praticado pelos demais, está claro que não se pode admitir de forma simplista que adotou a teoria monista.

    Parece-nos que, neste aspecto, a razão está com Cezar Roberto Bitencourt, para quem a reforma penal de 1984 “adotou, como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. Na verdade, continua o mestre, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”.

  • Só para acrescentar, o exemplo de Cursinho para o caso de coautoria em crime culposo é o seguinte: dois operadores de obra, do alto do prédio, lançam na rua uma tábua de construção, sem observarem o dever de cuidado objetivo, e ela atinge e mata um pedestre. 

  • Comentário do Item II

     O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.


  • Nos crimes de omissão própria, há divergência doutrinária, uma corrente diz que é possível co-autoria, e outra corrente diz que não é possível,pois cada agente seria responsável por um crime autônomo. A participação não é possível em nenhuma hipótese. Nos crimes de omissão imprópria é possível a co-autoria, mas não é possível a participação. Nos crimes culposos é possível a participação, mas não é possível a co-autoria.Nos crimes próprios admite-se co-autoria e participação, nos crimes de mão-própria admite-se a participação, mas não admite-se a co-autoria.

  • Sobre o item III, o qual da trata da autoria mediata, tem-se que, à luz do artigo 22 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do coagido diante da coação moral irresistível. Ao contrário, tratando-se de autoria imediata, o coagido terá sua conduta excluída (fato atípico).

  • I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. No artigo 29 do Código Penal filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.
     II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. 
    EXCEPCIONALMENTE, contudo, o Código Penal abre espaço para a TEORIA PLURALISTA, PLURALÍSTICA, DA CUMPLICIDADE DO CRIME DISTINTO ou AUTONOMIA DA CUMPLICIDADE, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.   
     III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. 
    Trata-se de espécie de autoria em que alguém, o "sujeito de trás" se utiliza para, para a execução da infração pena, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. 
    IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. A doutrina e a jurisprudência admitem a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Para tanto, ainda, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes.

    V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato.

    São requisitos para o concurso de pessoas:

      i.  Pluralidade de agentes

      ii.  Relevância causal das várias condutas

      iii.  Liame subjetivo entre os agentes.

      iv.  Identidade de infração penal




  • A exceção à teoria monista recebe vários rótulos: Desvio subjetivo de condutas, cooperação dolosamente distinta, participação em crime menos grave, etc. Alguns crimes que trazem a referida exceção: 124 e 126. 317 e 333. 318 e 334. 342 e 343. 319-A e 349-A

  • PRIL:

    Pluralidade de  condutas;
    Relevância causal de cada uma das ações;
    Identidade de infração penal;
    Liame subjetivo entre os agentes.

    ... aprendi assim...

  • Juliana, segundo Rogerio Sanches, a pluralidade deve ser de agentes e de conduta.

  • Quanto ao item III, está correto, mas não completo. A autoria mediata não se restringe à hipótese de o executor agir sem culpabilidade. Também pode agir sem tipicidade (ex.: erro de tipo inevitável provocado por terceiro), como também sem ilicitude ("ação justificada do executor"). 

    Mister frisar que a hipótese de coação FÍSICA irresistível não há que se falar em autoria mediata e sim em autoria imediata (responsabilidade do coator), visto que a vítima não pratica conduta penalmente relevante.

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS:
    I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. [Está perfeita a assertiva. O CP adotou tal teoria que afirma que a várias condutas praticadas pelos agentes são consideradas um único fato e, consequentemente, uma única conduta]. II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. [Assertiva também correta, pois o CP apesar de ter adotada a teoria monista ou unitária, adotou em alguns casos a teoria pluralista. Vejam bem, há casos que as varias condutas dos agentes apesar de também consideradas um único fato, haverão dois crimes. É o caso do chamado crime de concurso que pode ser visualizado no aborto com ajuda de terceiro].

    III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade [ Assertiva também correta, mas o tema é divergente na doutrina. P. ex. Inimputável. "A" insta "B" inimputável a matar "C". O fato praticado por "B" é típico e Ilícito, mas não é culpável. Levando em conta a teoria da acessoriedade limitada (Típico+ilícito) a conduta de "A" enquadra-se como de um partícipe. Levando em conta a teoria da acessoriedade máxima (típico+ilícito+culpável), a conduta de "A" será impunível, pois não há culpabilidade. Contudo, adotam como autoria mediata, pois o inimputável não tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato].

    IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta [ Nos crimes culposos é amplamente admitida, tanto na doutrina, como na jurisprudência a coautoria nos crimes culposos, pois os agentes apesar de não concorrerem no resultado involuntários, concorrem na conduta ao não observarem o dever objetivo de cuidado. Não é admitida a participação, pois quem instiga ou induz será considerado coautor e não partícipe, pois ambos não observam o dever o objetivo].

    V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato [Os requisitos são: Pluralidade de agentes e condutas + Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas + Vínculo subjetivo entre os agentes + identidade de infrações penais/de fatos].

  • I- CORRETA: "Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária".

    Em linhas gerais, a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, visa enquadrar o autor e partícipe no mesmo fato criminoso.


    II- CORRETA: "O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária".

    De fato, o Código Penal adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista

    Como exemplo, temos:

    Artigos 124 e 126 do CP (trata de maneira diversa o aborto praticado pela gestante e o aborto praticado pelo terceiro COM consentimento da mesma).

    Artigos 317 e 333 do CP (Trata de maneira diversa o corrupto e o corruptor - Corrupção passiva e ativa, respectivamente)

    Artigos 318, 334 e 334-A (Trata de maneira diversa quem facilita o contrabando e o descaminho das respectivas figuras criminosas autônomas).


    III-  CORRETA: "A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade".

    A teoria do domínio do fato se divide em: Autoria propriamente dita, autoria intelectual e autoria mediata. Nesta última, o autor se vale de pessoa interposta que é um mero instrumento seu.


    IV- INCORRETA: "A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta".

    Conforme os colegas já salientaram anteriormente, a doutrina admite a coautoria nos crimes culposos, mas não a participação.


    V- CORRETA: "Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato".

    É necessário ter muito cuidado com esse tipo de assertiva, pois as bancas examinadoras costumam inserir, incorretamente, que o prévio ajuste e/ou a pluralidade de infrações são requisitos do concurso de agentes.


    Bons estudos!

  • AUTORIA MEDIATA: (cinco hipóteses no código penal)

    1 - inimputabilidade penal (art. 62, III)

    2 - coação moral irresistível (art. 22)

    3 - Obediência hierárquica (art. 22)

    4 - Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    5 - Erro de proibição provocado por terceiro (art. 21, caput)

     

  • A assertiva V fala em pluraridade de condutas, mas não seria pluraridade de agentes, fiquei nessa duvida e errei a questao.

  • IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta.

     

    Participação em crime culposoControvertido. STJ entende que não cabe participação em crime culposo. Doutrina se divide: parte entende que cabe participação culposa em crime culposo, outra parte entende que não cabe participação nenhuma (nem culposa nem dolosa) em crime culposo. UNANIMIDADE: não cabe participação dolosa em crime culposo.

     

    Coautoria em crime culposoDoutrina ligeiramente majoritária entende não ser cabível coautoria em crimes culposos.

     

    Logo, a possibilidade vai depender da modalidade de concurso de agentes- pessoas e também da posição adotada.

  • Entendo que é uma questão passível de anulação ante à imprecisão gramatical.

    A assertiva III dá a entender que SOMENTE ocorre autoria mediata no caso de uso de inimputável, o que não é verdade.

  • Considerando a Teoria do Domínio do Fato, não dá para afirmar que autoria mediata ocorre no caso em que o agente se vale de outro "sem culpabilidade". Nos casos de organizações criminosas, por exemplo, em que existe divisão de tarefas, seria impossível punir o chefe do tráfico como autor não fosse a teoria do domínio do fato. E o "vapor", que está lá na ponta da cadeia criminosa, efetivamente executando os verbos do artigo 33, certamente tem culpabilidade! Logo, temos um caso de autoria mediata em que a pessoa interposta tem culpabilidade. Mas, enfim, para passar em concurso você às vezes precisa emburrecer...fazer o quê... 

  • http://www.pauloqueiroz.net/autoria-mediata-por-dominio-de-aparato-organizado-de-poder/

    Sugiro que quem quiser se aprofundar leia esse texto. Ele trata de espécie de autoria mediata em quem não há terceiro não culpável.

  • I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. (CORRETA, tendo em vista que o CP quis abranger a conduta tanto do coautor com a do participe, respondendo ambos pelo mesmo crime, outrossim, foi adotada a teoroia dualista no que tange as figuras do participe e do autor, tendo em vista, que ambos tem funcoes distintas)
    II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária.  (CORRETA, exemplo classico o arti 317 e 333 CP)
    III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. (CORRETA, a autoria mediata, ocorre quando o autor imputavel se vale de uma pessoa inimputavel para a pratica do crime, ou seja, pessoa carente de culpabilidade)
    IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta.  (FALSO, criime culposo admite COAUTORIA)
    V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato. (CORRETO)

  • Luiz Junior, no concurso de pessoas haverá necessariamente pluralidade de condutas. Perceba: A e B se unem para matar C. Se chegar na hora de matar, A realizar atos executórios e B nada fizer, apenas A haverá praticado homicídio, haverá uma única conduta e não haverá concurso de pessoas. Se o combinado incial se realizar, necessariamente A terá realizado uma conduta e B realizado também uma conduta (pluralidade de condutas). É a mesma infração (homicídio), mas haverá necessariamente mais de uma conduta, pois embora pratiquem o mesmo crime, cada pessoa no concurso de pessoas haverá praticado uma conduta.  Por isso é errado quando a banca diz que é requisito do concurso de pessoas a pluralidade de infrações, mas é correto quando diz ser requisito a pluralidade de condutas.  

  • I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. 

     

    II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. [Ex: ABORTO] 

     

    III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. 

     

    IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. [Somente coautoria]

     

    V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato.

  • Se a pessoa gravar essa questão, acerta quase todas as outras do tema

  • I- Ao tratar do concurso de pessoas, o Código Penal adotou como principal a teoria monista ou unitária. -> ALTERNATIVA CORRETA, o Código Penal adotou a teoria monista ou unitária, haja vista que no concurso de pessoas todos que concorrem para a prática delituosa  - autor, coautor, partícipe - responderão pelo mesmo crime.
    II- O Código Penal, no que diz respeito ao concurso de pessoas, adotou também em alguns casos as chamadas exceções pluralísticas à teoria unitária. -> ALTERNATIVA CORRETA, o Código, em que pese ter adotado a teoria monista ou unitária, em algumas situações excepciona essa teoria, são as denominadas "exceções pluralísticas", que ocorrem quando dois ou mais agentes buscam o mesmo resultado, entretanto incorrem em tipos penais distintos. Exemplo: mulher grávida que procura médico para fazer aborto. A mulher responderá pelo tipo penal do artigo 124 do Código Penal e o médico pelo artigo 126.
    III- A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.  -> ALTERNATIVA CORRETA, a autoria mediata ocorre quando o agente se vale de pessoa sem culpabilidade para praticar o delito. Exemplo: agente se vale de menor de 18 anos para matar terceiro.
    IV- A doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta. -> ALTERNATIVA INCORRETA, admite-se participação culposa em crime culposo.
    V- Os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato. --> ALTERNATIVA CORRETA!

  • Ótima questão para revisar!

  • Código Penal:

         Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

           Agravação pelo resultado

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Revisão top por essa questão!

  • A ERREI

  • Pluralística é sinônimo de dualista? Pensei que tivesse diferença. Mas percebi que algumas bancas adotam como sinônimo. Alguém pode me dar uma luz?

  • Em relação ao item III, o fato de o agente agir sem culpabilidade não significa dizer que se trata de autoria mediata. Para ser autoria mediata, o autor imediato não deve ter discernimento do que está fazendo, utilizando-se, por exemplo, um deficiente mental como se instrumento fosse do autor mediato. Tal premissa é tão evidente que quando um menor, apesar de inimputável no que se refere ao aspecto biológico, participa do crime, permite a configuração do concurso de agentes.

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS: PRIVE

    pluralidade de agentes/condutas;

    relevância causal da conduta;

    identidade de infrações;

    vínculo subjetivo;

    existência de fato punível.

    Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;

    Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;

    Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

  • É possível coautoria em crime culposo 

    participação não

  • A doutrina e a jurisprudência não aceitam a tentativa mas aceitam a coautoria nos crimes culposos

  • GAB: A

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • nos crimes culposos, embora o resultado seja involuntário, a conduta é voluntária, cabendo coautoria.

  • Existe coautoria nos crimes culposos, o que não existe é a PARTICIPAÇÃO

  • no caso de coação física irresistível a pessoa instrumento age sem culpabilidade? que piada...


ID
1537900
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, com 20 (vinte) anos de idade, por sentença publicada no dia 05 de março de 2013, na qual reconheceu-se sua reincidência, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais multa, por crime de receptação dolosa praticada em 12 de fevereiro de 2012, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público em 30 de março de 2013. Em 05 de maio de 2015, ao julgar apelo interposto em seu favor, o Tribunal:

Alternativas
Comentários
  • Gab C- Síntese - 

    Prescrição intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa, isto é, ainda cabe recurso à sentença. Sua previsão legal tem como base o Código Penal Brasileiro , em seu art. 110, §1º "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".

    Pena in concreto de Mévio: 1ano e 2 meses. Aplica-se a tabela abaixo, mas com um detalhe - era menor de 21 anos na data do fato, logo de acordo com o Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).  V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Então, metade  de 4 anos é igual a 2 anos.. Assim, do dia 30 de março de 2013 a 05 de maio de 2015, passaram mais de 2 anos.

    Com paciência e perseverança muito se alcança.

    Theophile Gautier
  • No caso, o candidato deveria ater-se:

    #sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP).

    #A reincidência somente é capaz de aumentar em 1/3 o prazo na prescrição executória, não se aplicando na punitiva (art. 110 do CP).

    Considerando a pena imposta na sentença (1 ano e 2 meses), o prazo prescricional, nos termos do que anunciado no art. 109 do CP, é de 4 anos. Reduzido esse prazo pela metade (art. 115 do CP), passa a ser de 2 anos.

    O Estado, portanto, teria 2 anos para julgar esse recurso, contados da sentença.

    No problema proposto, entre a data da publicação da sentença e o julgamento pelo Tribunal decorreu prazo superior a 2 anos, não se evitando o prescrição intercorrente (ou superveniente).

  • Estudante  Silva.

    Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à publicação da sentença. As suas características são idênticas às da intercorrente, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. Geralmente o juiz ao prolatar a sentença, dependendo da pena imposta ao acusado, de ofício abre vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da prescrição. 
    Espero ter te ajudado.
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO: Raciocínio  perfeito do raone, MAS é preciso ressaltar que o termo inicial da contagem da prescrição superveniente/intercorrente não é o transito em julgado para o MP e sim a publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, CP). No caso em tela, o termo a quo é o dia 05.03.2013 e não 30.03.2013 como citado no comentário.

  • Estou com problemas para identificar os termos iniciais e finas tanto da PPP quanto da PPE. Alguém poderia me ajudar?

  • Prezada Marcela Aguiar, 
    - PPP da pena em abstrato:  via de regra, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre a partir da data do fato. 
    - PPP retroativa: termo inicial = data da denúncia. A PPP retroativa é a que ocorre entre a denúncia/queixa e a publicação da sentença penal recorrível.
     - PPP superveniente/intercorrente: termo inicial = data da publicação da sentença penal recorrível. A PPP superveniente/intercorrente ocorre entre a publicação da sentença penal recorrível e o trânsito em julgado. 
    - PPE: termo inicial = data do trânsito em julgado final da sentença penal condenatória. Obs.: Segundo a súmula 220 STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, somente na PPE (acréscimo de 1/3)
  • O termo a quo seria 05/05/2013 e por se tratar de prazo de natureza penal, em que se inclui o primeiro dia no seu respectivo cômputo, na data de 05/05/2015, já teria havido a incidência da prescrição retroativa. Período: publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.

  • Tem que prestar muita atenção nessas questões de prescrição. Errei feio ao marcar a letra A. Esqueci que só se usa a majorante da reincidência na PPE.

  • Muito bom, Suely Saick!!! Obrigada! ; )

  • Pretensão punitiva. Ocorre da data inicial do fato punível até o dia anterior à data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Pretensão executória. Ocorre da data do trânsito em julgado da decisão condenatória até a data final da prescrição desta pretensão.

    Prescrição.

    A prescrição sempre inicia-se da data do fato, na forma da lei. Todavia, ela pode sofrer interrupções, as quais podem resultar ou no reinício da contagem do prazo prescricional ou apenas na suspensão dessa contagem; no primeiro caso, todo o tempo passado perde-se, e no segundo caso, o tempo passado subtrai-se do tempo total da prescrição.

    Enquanto a decisão condenatória não transita em julgado para todas as partes, isto é, torna-se irrecorrível tanto para a acusação quanto para a defesa, a prescrição regula-se pela pretensão punitiva. Assim, não se lhe aplica o aumento decorrente da reincidência.

    A partir do trânsito em julgado para todas as partes da decisão condenatória, a prescrição regula-se pela pretensão executória. Seu termo inicial, contudo, é a data do trânsito em julgado dessa decisão para a acusação. Portanto, a data do trânsito em julgado para a acusação somente torna-se importante para decidir a prescrição após essa decisão tornar-se irrecorrível para as partes, e não somente para a acusação.

    Em resumo:

    (a) a pretensão punitiva inicia-se com o fato e termina com o trânsito em julgado (decisão de mérito irrecorrível) da decisão condenatória;
    (b) a pretensão executória inicia-se após (a);
    (c.1) a prescrição começa a contar-se a partir do fato, na forma da lei;
    (c.2) a contagem da prescrição pode sofrer interrupções (didática e doutrinariamente classificadas como interrupção - propriamente dita - e suspensão);
    (d.1) até a publicação da decisão condenatória, a contagem da prescrição dá-se pela pena em abstrato;
    (d.2) a partir de então, pela pena em concreto;
    (e.1) até a decisão condenatória tornar-se irrecorrível para as partes, a contagem da prescrição regula-se pelo último caso de sua interrupção;
    (e.2) a partir de então, pela data em que a decisão condenatória tornou-se irrecorrível para a acusação.

  • macete para decorar os prazos pra prescrição..alguém tem?!

  • Prezada Amanda G, o meu macete para os prazos da prescrição é esse:


    Art. 109.  A PRESCRIÇÃO, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


      -1 : 3  / 1 a 2 : 4  / +2 a 4 : 8  / +4 a 8 : 12 / +8 a 12 : 16 / +12 : 20.

  • A reincidência não seria reconhecida somente na pppe?

  • prescrição retroativa: tempo que dura a ação penal. termo inicial - recebimento da denúncia;

    prescrição intercorrente/superveniente/subsequente: tempo para julgamento do recurso. termo inicial - publicação da sentença condenatória.

  • Pedro, a reincidência só influi na prescrição executória. No caso, a prescrição - reduzida pela metade em função da idade - foi a intercorrente entre a sentença e o julgamento do recurso.

  • GAB: LETRA C

    Simplificando e entendendo a questão:

    1. A prescrição pode se dar pela perda da (I) pretensão punitiva ou pela perda (II) da pretensão executória.

    1.a) A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: i) propriamente dita; ii) intercorrente, subsequente ou superveniente; iii) retroativa.

    Na primeira (propriamente dita) não há trânsito em julgado para ninguém (nem acusação, nem defesa). Na intercorrente e na retroativa, é necessário haver o trânsito em julgado, mas somente para acusação.

    *A reincidência não influencia em nada.

    1.b) A executória existe por si só, não tem espécies. É obrigatório ter havido trânsito em julgado para acusação E para a defesa.

    *A reincidência só se aplica aqui (vide súmula 220, STJ).

     

    Portanto, sabendo apenas isto e sem precisar fazer qualquer cálculo:

    2. O candidato deve eliminar, logo de cara, as alternativas "B" e "E", pois, como dito, a pretensão executória não comporta espécies;

    3. O candidato deve eliminar a letra "A", pois se não houve o trânsito em julgado para acusação E para a defesa, estamos diante de pretensão punitiva. Portanto, não há que se falar em reincidência. =)

     

    Eliminamos três alternativas sem nem precisar calcular nada! Prosseguindo..

     

    Sobraram as alternativas C e D:

    4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é contada da sentença condenatória recorrível (após haver o trânsito em julgado para a acusação) para "trás". No caso, não precisaríamos fazer qualquer cálculo, pois a questão não forneceu um marco interruptivo essencial: recebimento da denúncia. De qlqr forma, se o fato foi praticado em 12/02/2012 e a sentença foi proferida em 05/03/2013, o recebimento da denúncia ocorreu neste período, logo, em um período inferior a 02 anos.

     

    Já poderíamos terminar a explicação e cravar que a resposta é a letra C, mas vamos até o final:

     5. Considerando que a prescrição superveniente ou intercorrente é a que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (no caso, ainda não houve, mas é possível pegar a data do julgamento para apelação para verificar se já houve a prescrição: 05/05/2015):

    5.a) Temos que, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o julgamento da apelação (05/05/2015), passaram-se mais de 02 (dois) anos;

    5.b) Sabendo que, tanto na p.p.p. superveniente, quanto na p.p.p. retroativa, calcula-se a prescrição pela pena concreta;

    5.c) Lembrando que, com base no art. 115, CP, se o autor, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz-se pela metade;

     

    6. Conclui-se que a condenação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Contudo, ela é reduzida à metade pelo fato do autor ser menor de 21 anos à época dos fatos.

    Portanto, houve a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, após 02 anos, contados da sentença condenatória recorrível até o julgamento da apelação e, após ter havido o trânsito em julgado para a acusação.

  • Como ocorreu a prescrição APOS o trânsito em julgado, a resposta correta é que o ocorreu a prescrição da pretensao executória. 

    Sendo que a prescrição intercorrente ocorre após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado. 

    Gabarito está errado.

     

  • Nataly, a questão traz uma pegadinha. Não houve trânsito em julgado para o acusado (Mévio), mas tão somente para o MP. Ainda não se iniciou a pretensão executiva.

    Assim, se o MP não recorreu buscando o aumento da pena imposta, ou seja, se a pena aplicada transitou em julgado para a acusação, podemos avaliar tanto a PPPR (da publicação da condenação para trás) quanto a PPPS (da publicação da condenação para frente). No caso como posto, ocorreu a PPPS.

    espero ter ajudado.

    boa sorte.

  • outra casca de banana!!! O candidato fica atento com duas coisas: menoridade do réu + Reincidência!!

    No entanto, nesse caso, não precisaria contar com a reincidência. Isso porque não houve o trânsito em julgado para a defesa e, portanto, não é possível contar com a prescrição executória!!!

    Assim, realmente, houve a prescrição -> 4/2=2 (réu menor de 21 anos na data do fato criminoso) => como entre a data da sentença e a decisão do Tribunal já se passaram mais de 02 anos -> ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente/superveniente

  • Nataly Santos

     

    Errado está o seu raciocínio, a questão é clara ao dizer que houve trânsito em julgado para o Ministério Público recorrer, não houve trânsito em julgado da decisão, pois o réu havia recorrido, o recurso estava no tribunal e justamente este, pela morosidade, visto que já se passou tempo superior ao período da condenação deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente (marco inicial trânsito em julgado para o ministério público) Art. 110, §1º do CP.

     

    Ademais, estabelece o art. 112, I, do mesmo diploma legal que  no caso do art. 110 (prescrição depois depois de transitar em julgado a sentença final condenatória) começa a correr I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional. 

     

    Agora faça o cálculo, a data do trânsito em julgado para a acusação foi 30/03/2013 ao julgar a apelação em  05 /05/ 2015 o tribunal deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente, pois entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a prolação do acórdão já se passou o período de 02 anos e 01 mês, ou seja, bem maior do que o perído de 01 ano e 02 meses em que o réu foi condenado na sentença do juiz de primeiro grau. 

     

    Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a atenunate da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência, nesse sentido "Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal deve prevalecer sobre todas as outras, inclusive sobre a agravante da reincidência, a teor do contido no artigo 67 do mesmo diploma".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 154751 DF 2009/0230430-0 (STJ)

     

    Espero ter ajudado. 

  • Tony Stark, 

     

    Sua linha de entendimento foi toda correta. Parabéns! Mas confundiu-se um pouco apenas por trazer, como referência, a pena aplicada na sentença de 01 ano e 02 meses, quando, na verdade, esse número é para calcular o prazo prescricional, que, de acordo com o art. 109, V, é de 4 anos. Contudo, com o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, cai pela metade o lapso prescricional, resultando em 2 anos. Pela prescrição intercorrente, sabendo-se que, entre a data da sentença e o julgamento pelo Tribunal, passaram-se 2 anos e 2 meses, extingue-se a punibilidade do agente. A reincidência não incide na situação porque ela apenas pode atacar a precrição da pretensão executória. 

     

    Grato!

     

    robertoborba.blogspot.com.br  

  • Eu me atentei ao à menoridade e à reincidência, e os reflexos de ambos na PPP e PPE. No entanto, caí numa "pegadinha" que outras pesoas também caíram, pelo que notei dos comentários.

    Ao ler o enunciado, entendi que se tratava de PPE, tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, que é o TERMO INICIAL DA PPE. No entanto, a PPE pressupõe trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, ou seja, embora o termo inicial da PPE seja a data do trânsito para o MP, ela só se inicia, de fato, quando há trânsito definitivo para ambas as partes. Na questão, apesar de ja transitada para o MP, o recurso da defesa ainda não havia sido julgado no insterstício da PPPS. Logo, não se havia, ainda, de falar em PPE, mas ainda em PPP. Daí a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, como os outros colegas explicaram. 

  • NÃO É PPE PORQUE ESTA EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E ACUSAÇÃO), O QUE JÁ EXCLUIRIA AS LETRAS B e E. A REINCIDÊNCIA SÓ AUMENTA O PRAZO DA PPE (NÃO DA PPP) EM 1/3, JÁ EXCLUINDO A LETRA A. 

  • Parabéns João. Muito bem elucidado.

    Por brevidade, remeto o tema ao cometário do colega.

    Bons estudos.

     

  • Amanda, não é bem um macete para decorar, mas pode ajudar...primeiro, você pode montar uma ESCALA DAS PRESCRIÇÕES...para isso, você tem que decorar que o maior prazo prescricional é 20 anos. Ciente disso, perceba que a escala é descendente, de 4 em 4 anos, até chegar em prescrição de 4 anos, quando, ao invés de descer mais 4 anos (chegando a zero), o legislador estipula o menor prazo em 3 anos (sem conjugar com o 115). Depois, você monta a ESCALA DAS PENAS, é a parte mais complicadinha...Em relação às penas, você tem que saber que o primeiro marco é abaixo de 1 ano, o último acima de 12 e as bases intermediárias são o dobro da base anterior...

    Parece complicado, hehe, mas na prática fica assim:

    ESCALA DAS PRESCRIÇÕES                    ESCALA DAS PENAS

                   20 ANOS                                             PENA > 12 anos

                   16 ANOS                                      8 anos < PENA < 12 anos

                   12 ANOS                                       4 anos < PENA < 8 anos

                    8 ANOS                                        2 anos < PENA < 4 anos

                    4 ANOS                                        1 anos < PENA < 2 anos

                    3 ANOS                                               PENA < 1 ANO

     

  • João, seus comentários são maravilhosos!! Muito obrigada!

     

  • Obrigada João!!

     

  • Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

     

  • Tive o prazer de ser advogado em comarca onde a Dra. Maria Cristina foi juíza.

    Quero compartilhar aqui no QConcursos que se trata da melhor Magistrada que me deparei nos 8 anos de profissão.

    Agora, vejo que sua atuação é também brilhante como professora. Muito didática a resolução da questão, demosntrando o interesse da mesma em que o aluno tenha a compreensão do conteúdo e não só da questão.

     

  • (PGR - 2015 - 28º concurso - Procurador da República)

    Foi considerada correta a seguinte alternativa:

    "A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela é contada da publicação da decisão condenatória para trás".

  • Gabarito - Letra C.

    Prescrição da pretensão punitiva tem como espécie a prescrição intercorrente.

    Quando que esta modalidade de pretensão ocorre?

    Leva-se em consideração a pena concreta com trânsito em julgado para acusação, ou improvido o seu recurso, cujo lapso temporal para contagem tem início na data da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa.

    Analisando a questão:

    A}) deve julgar o mérito e não reconhecer a ocorrência de prescrição pois, por ser Mévio reincidente, assim reconhecido na sentença, o prazo prescricional é acrescido de 1/3 (um terço), conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal

    Incorreta.

    Súmula 220 - STJ. ".A reincidência não influi no prazo prescricional da pretensão punitiva".

    B)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória estatal.

    Incorreta.

    Pretensão intercorrente é uma modalidade da pretensão punitiva.

    C)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.

    Correta.

    Mévio tinha 20 anos na data do fato e reincidente.

    Assim temos:

    Pena aplicada é de 1 ano e 2 meses;

    A prescrição será, em tese, de 4 anos;

    Redução pela metade da pena, devido à idade do agente;

    Assim, dentro da sentença publicada até o apelo julgado para defesa, ocorreu o tempo suficiente para falarmos da prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente).

    Letras D e E - devidamente fundamentadas pelos colegas - não há necessidade de fundamentá-las.

    Obs.

    Indico a leitura do livro, teoria geral da pena, do Guilherme Nucci.

    Bem aprofundado, mas sem perder a simplicidade na escrita.

  • a reincidência somente influi na prescrição EXECUTÓRIA, não aumentando o prazo da prescrição intercorrente, que é punitiva.

  • Simplificando...

    Letra A) Errada, uma vez que a reincidência não incide na pretensão punitiva, apenas na pretensão executória, vide súmula 220 do STJ.

    Letra B) Errada, a prescrição intercorrente é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Errada, não há informação indicando a data do recebimento da denúncia, dessa forma não há como analisarmos a pretensão retroativa.

    Letra E) Errada, a prescrição retroativa é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.

  • Pessoal, vi alguns comentários dizendo que o início do prazo para a prescrição da pretensão punitiva intercorrente é a publicação da sentença penal condenatória, entretanto, já vi também que seria quando a sentença penal condenatória transita em julgado para acusação ou seu recurso é improvido. Qual seria então?

    Outra pergunta: caso a acusação recorra, pode-se analisar a pretensão punitiva intercorrente? Nesse caso, o prazo seria o máximo da pena em abstrato?

    Obrigada desde já!!!


ID
1537906
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito civil da condenação referente à “incapacidade para o exercício do pátrio poder”:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    É também efeito secundário de natureza extrapenal e específico da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    Como se sabe, os efeitos da condenação decorrentes de um crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado podem ser estendidos às demais pessoas que se encontram em igual situação jurídica.

    Com a reabilitação, o condenado pode voltar a exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela em relação àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido a incapacidade é permanente, conforme determina o art. 93, parágrafo único, do Código Penal.

    Em outras palavras, jamais poderá ser exercido novamente o poder familiar, tutela ou curatela em face da vítima do crime cuja condenação produziu o efeito previsto no art. 92, II, do Código Penal


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Engraçado que "Reabilitação" é mais um dos temas que o pessoal fala que nem cai mais... Tá aí, rs... 

  • Gab. A

    como sabe-se o CP possui varios efeitos relacionados a pena, efeitos principais que sao comuns a propria pena, e secundarios, que podem ser gerais e especificos como tambem ha os extrapenais.

    no caso, se trata de efeito secundario especifico, pois se o crime é doloso contra filho, a pessoa nem mesmo com a reabilitacao (que pe requerida apos 2 anos de cumprida a pena), retira tal efeito. No entanto, com relaçao aos demais filhos, com a reabilitacao a pessoa pode voltar a ter o poder familiar, jamais com a vitima. 

  • Não fera a CF? Ad eternum?

  • “41.3.2.2.2.4. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”.

    Esse efeito não é automático, e para a sua imposição reclama três requisitos: (1) natureza do crime: somente os dolosos; (2) natureza da pena: reclusão; e (3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado.

    Presentes os requisitos, o juiz pode declarar na sentença esse efeito. Pouco importa a quantidade da pena, e ainda o regime prisional.

    Sua aplicação não é obrigatória, e sua pertinência deve ser avaliada no caso concreto, notadamente quando o crime provoque a incompatibilidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela.

    Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.

    Em relação à vítima do crime doloso e punido com[…]”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. 

  • Gabarito: Alternativa "A"


    Nem mesmo a reabilitação permitirá o retorno ao status quo em relação à vítima do crime doloso apenado com reclusão, nos termos do Código Penal.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     Art. 93, parágrafo único, do CP - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

  • A decisão do STF proferida no HC 126292/SP acima explicado é vinculante?

    Tecnicamente não. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte em um habeas corpus, de forma que não goza de efeito vinculante. No entanto, na prática, o entendimento será obrigatoriamente adotado. Isso porque ainda que o TJ ou o TRF que condenarem o réu não impuserem o início do cumprimento da pena, o Ministro Relator do recurso extraordinário no STF irá fazê-lo. Dessa forma, na prática, mesmo os Tribunais que tinham posicionamento em sentido contrário acabarão se curvando à posição do STF.

    O entendimento acima é aplicado aos processos que já estão em andamento, inclusive com condenações proferidas?

    SIM. Apesar de ter havido uma brutal alteração da jurisprudência do STF, não houve modulação dos efeitos (pelo menos até agora).

    Dessa forma, o entendimento proferido tem plena aplicabilidade considerando que, para o STF não existe proibição de se aplicar nova jurisprudência a casos em andamento, mesmo que mais prejudiciais ao réu, salvo se houve modulação dos efeitos.

    Haverá vagas no sistema prisional para todas essas pessoas?

    Aí já não sei. Mas é uma preocupação que deve ser estudada porque existe uma grande quantidade de recursos especial e extraordinário contra acórdãos condenatórios de 2º grau pendentes de julgamento. Em tese, todos esses condenados já poderão iniciar o cumprimento da pena.

    Medida cautelar no recurso especial ou recurso extraordinário ou HC

    Vale ressaltar que o réu condenado que interpuser recurso especial ou recurso extraordinário poderá tentar evitar a execução provisória da pena. Para isso, deverá propor uma medida cautelar pedindo que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC 2015.

    Outra opção é a defesa, após interpor o RE ou REsp, impetrar habeas corpus pedindo que o STJ ou STF suspenda o cumprimento da pena enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

    Importante esclarecer que a concessão desta medida cautelar ou de liminar no HC só ocorrerá em casos excepcionais, em que ficar evidentemente constatada alguma ilegalidade flagrante ou injustiça praticada no acórdão condenatório.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Imagine que o réu, após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário, concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?

    Segundo a jurisprudência atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.

    Se formos aplicar, por analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais. Confira:

    (...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,  membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

    CONTINUAÇAO...

  • Em resumo, esta foi a conclusão fixada pelo STF:

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

    Para que seja iniciado o cumprimento da pena é necessário que o réu tenha sido condenado em 1ª instância (pelo juiz) e esta sentença tenha sido confirmada pelo Tribunal (2ª instância) ou ele poderá ser obrigado a cumprir a pena mesmo que o juiz o tenha absolvido e o Tribunal reformado a sentença para condená-lo?

    Para início do cumprimento provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância.

    Dessa forma, imagine que João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos especial e extraordinário.

    A execução provisória pode ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória.

    Para o início da execução provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito suspensivo.

    Embargos de declaração

    Se o réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos. Isso porque os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, ou seja, impedem que a decisão embargada produza efeitos.

    CONTINUAÇAO....

  • LETRA A

    CLÉBER MASSON:
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

     

  • A - Correta. De fato, o efeito extrapenal específico (ou "pena acessória") consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar é permanente (art. 93, parágrafo único, do CP).

    B - Incorreta. A reabilitação alcança apenas a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 93, par. ún., CP).

    C - Incorreta. Em qualquer hipótese, a reabilitação não alcança a incapacidade para o exercício do poder familiar.

    D - Incorreta. A  incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito da condenação nos crimes doloso sujeitos à pena de reclusão (art. 92, II, CP).

    E - Incorreta. Idem.

  • Fiquei em dúvida em relação ao "sempre" na letra A. Pois pensei nas distintas situações de crimes punidos com reclusão e detenção.
  • Ok, pela letra do CP, alternativa A....mas será que é constitucional essa disposição? Não fere a impossibilidade de pena de caráter perpétuo?
  • Em relação ao filho/filha VÍTIMA do crime, é sempre permanente.

    Já quanto aos DEMAIS filhos, que não foram vítimas do crime, pode haver a reabilitação.

  • Detalhe: Crime de Maus Tratos Simples não comporta perda do pátrio poder, haja vista ser punido apenas com detenção...

     

       Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • A 'incapacidade para o exercício do pátrio poder' está prevista no artigo 92 do Código penal, e para que este efeito seja decretado é necessário que o crime seja doloso. Se imaginarmos uma situação onde o pai  tenta dolosamente matar seu filho, é natural concluir que a perda do patrio poder deve ser permante.

  • Não é mais utilizada a expressão Pátrio Poder, mas sim Poder Famíliar, o que gera igualdade de gênero (homem/mulher). 

     

    A lei vigente estabelece igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres. O pátrio poder, no qual o homem detinha o posto de chefe da família, portando, senhor das decisões familiares, é coisa do passado. A Constituição Federal e o novo Código Civil de 2002 estabelecem que os pais, sem distinção, são titulares do Poder Familiar. Dessa forma, cabe ao casal, entre outras coisas, a responsabilidade de criar, educar, guardar, manter e representar os filhos. Havendo divergência entre o casal quanto às decisões relativas aos filhos, deve a parte interessada recorrer à Justiça.

    https://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=86

     

  • Faz sentido o agente que comete crime doloso + reclusão contra filho (a), tutelado (a) e curatelado (a) perder o poder familiar para sempre, pois o poder famíliar visa exatamente a proteção dos direitos dos filhos, tutelados e curatelados (art. 92, II, do CP). Neste sentido, o pai, a mãe, o curador, a curadora, o tutor e a tutora não podem exercer o poder familiar nos casos de crimes dolosos apenados com pena de reclução (art. 93, paragráfo único do CP).

  • Houve alteração legislativa do dispositivo em comento. No meu entendimento a questão não chega a estar incorreta, mas passa a estar incompleta e, portanto, desatualizada.

    Segundo a redação dada ao art. 92 na reforma da Parte Geral em 1984, este efeito podia incidir apenas nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.715/2018 ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho.

     

    Atenção para a nova redação do artigo 92 do CP:

     

    Código Penal


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    (...)
    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

  • Os colegas colocaram que segundo Masson "No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA".

     

    Desconheço tal entendimento, até onde sei é o contrário: 

     

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito." (Masson, Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 798).

     

    Quem entende que a incapacidade é provisória com relação aos outros filhos é Nucci:

     

    "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela." (Nucci, Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 554)

     

  • Gui CB, dizer que a incapacidade é provisória em relação aos demais filhos não significa que ela não será decretada, mas que, após reabilitação, o pai/mãe poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a estes.

    Em relação à vítima, diz-se (maioria da doutrina) que a incapacidade é permanente, pois nem mesmo a reabilitação tornará o genitor apto a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    No mais, não vejo motivo para se dizer que a questão se tornou desatualizada com a entrada em vigor da lei nº 13.715/2018.

  • Alternativa correta: A. 

     

    Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

     

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória.

    O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal: Art. 93 (...)  Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     

    A doutrina faz a seguinte distinção:

     

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

     

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

     

    Nesse sentido: Masson, ob. cit.

     

    Fonte: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

     

  • alteração legislativa 2018

    92, CP - são também efeitos da condenação:

    II- a incapacidade para o execício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

    NÃO.

    • Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

    • Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...

    - por crime doloso

    - sujeito à pena de reclusão

    - praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)

    - praticado contra filho ou filha; ou

    - praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É o "mais protetivo" para a criança / vítima.

  • Questão que, na minha opinião, está equivocada ou induz a erro,.

    Não será SEMPRE permanente, mas, apenas, quando ocorrer crime com pena de RECLUSÃO. Se houver pena de DETENÇÃO não consta na lei que o poder familiar será extinto.

    Ao que me parece é caso, portanto, de se aplicar o CC, que fala em suspensão.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • INCAPACIDADE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, DA TUTELA OU DA CURATELA. CRIME DOLOSO COM PENA DE RECLUSÃO CONTRA OUTREM IGUALMENTE POSSUIDOR DO PODER FAMILIAR, OU CONTRA FILHO/DESCENDENTE, TUTELADO OU CURATELADO. EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO PERMANENTE QUANTO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PERDA A OUTROS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS, MAS, QUANTO A ESTES, É POSSÍVEL, EM TESE, A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EVENTUAL AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA PELO JUÍZO CÍVEL. COMETIMENTO DE CRIME CULPOSO OU DOLOSO SUJEITO À PENA DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE PERDA/SUSPENSÃO PODER FAMILIAR, CASO VERIFICADA QUALQUER OUTRA HIPÓTESE PREVISTA NO CC OU NO ECA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.

    CP, arts. 92, II, e 93, parte final;

    CC, arts. 1.637 e 1638;

    ECA, arts. 22 a 24.

    OBS: embora as previsões de perda do poder familiar previstas no CP, no CC e no ECA, relacionadas ao cometimento de infração penal, estejam condicionadas à prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, fato é que, se, no mesmo contexto fático, seja cometido crime culposo ou doloso sujeito à pena de detenção, é igualmente possível a perda ou suspensão do poder familiar, caso presente(s) outra(s) situação(ões) relacionada(s) ou não com a delinquência que igualmente justifiquem tais consequências.

  • LETRA A

    Em relação a vítima nunca mais volta!

    Quanto aos demais, pode voltar após a reabilitação.


ID
1537909
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta grave pelo condenado durante a execução de sua pena:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
    Não sei se seria um preciosismo, mas a lei (art. 127, LEP) dispõe que o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido, em caso de falta grave.
    No texto da alternativa considerada correra dá a entender que haveria uma perda fixada em 1/3 do tempo remido, quando, na verdade, jurisprudência firme do STJ entende que "a revogação não poderá exceder a 1/3 do tempo remido, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível". HC 271.185-RS, 6a turma, Dje 14.3.14

  • Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Gabarito A.

  • Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Mas errei devido ao fato de que considerei que a falta grave fora praticada antes dos doze meses que antecedem o Decreto de indulto, ou seja, impede o beneficio, o que realmente acontece e a banca não deixou claro. 
    Uma questão bem aberta, até porque a falta grave não interrompe a contagem, para o benefício, porém, se praticada antes dos doze meses previsto para o decreto retira o requisito objetivo e o reeducando não terá o direito ao indulto.

    Decreto n.º 8.380/2014 
    Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
  • Perfeito Priscila Leme,

    A perda dos dias remidos não é fixa em 1/3. Este é o patamar máximo que o juiz da execução poderá revogar. Todavia, a depender da situação concreta, a lei possibilita o juiz revogar apenas 1 dia se quiser, desde que o faça fundamentadamente.


    Tecnicamente, esta questão estaria toda errada.

  • Conforme bem explicitado acima o entendimento jurisprudencial é que a revogação é até o limite de 1/3.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.

    2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 299.897/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

  • Correta A 

    está elencado no art 50 da lei de execucao penal, o rol de situaçoes que acarretam a falta grave, como: causar tumulto, rebeliao em presidio, fugir, portar instrumento capaz de ferir a integridade fisica de outrem, ou portar celular, radio e outras. 

    Assim, a falta grave tem por consequencia a perda de até 1/3 dos dias remidos.

    Remição é o desconto da pena pelo trabalho e pelo estudo do preso, sempre possivel no regime fechado e semi aberto, exceto no aberto o trabalho nao pode remir, apenas o estudo.

    Existia grande divergencia nos Tribunais Superiores acerca da remiçao de pena ou nao, antes previa que a falta grave tinha por consequencia perda total dos dias remidos. O STF achando ser inconstitucional dado ao principio da invidualizaçao da pena e da proporcionalidade, editou sumula que posteriormente foi cancelada dada a edicao de uma nova lei, atribuindo ao Juiz a discricionariedade de perder até 1/3 dos dias remidos e nao mais todos.  

  • Banca fuleira...Não de 1/3 dos dias, e sim, de ATÉ 1/3 isso é significativamente válido ainda mais para o cargo de promotor.

  • Correta: Letra A


    Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?


    NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).


    Fonte: Dizer o Direito.


  • O PGR entende que a Lei 12.433/2011 tornou mais justa a revogação de dias remidos em caso de falta grave, pois antes não havia teto, o que ensejava perda total, agora o limite máximo é de um terço. A norma não estipulou limite mínimo, donde supor-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão. 
    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/falta-grave-nao-gera-perda-automatica-remicao-pena-pgr

  • Achei errado o gabarito, da a entender que obrigatoriamente vai perder 1/3, sendo que pode ser até 1/3. Só acertei porque as outras não fazem sentido.


  • MPSP não sabe elaborar prova. Tá perdendo até pra vunesp em nível de questões legalistas mal elaboradas.



  • Questão passível de anulação, como bem mencionado anteriormente. A novel legislação, que altera o artigo 127 da LEP, é clara ao afirmar que o magistrado PODERÁ reduzir o tempo de remição em até 1/3. Para tal, o magistrado deverá aplicar a norma de extensão contida no artigo 57 da Lei em comento. Há um parecer, muito recente, do procurado geral da república, STF (processo oriundo do RS, no qual o condenado perdeu os dias remidos, por ter faltado às aulas, sem justificativa), defendendo o caráter facultativo da redução do tempo de remição, no que toca ao quantum. O PGR vai além, e afirma que, pelo fato de o artigo 127 não fixar patamar mínimo para redução da remição, há a necessidade de cancelamento do enunciado número 9 da súmula vinculante. Referido verbete afirma não ser aplicável a regra do artigo 58 da LEP (que prescreve haver um limite de 30 dias para aplicação das sanções aplicadas pela prática das faltas). Apenas para informação. 

  • Consequência é a perda de ATÉ 1/3, fui na letra "a" pois era a menos errada.

  • Conforme explicação do I. Examinador à questão, pois muitos recorreram em razão do "até 1/3" (Aviso 259/15, PGJ):


    "Como é sabido, para que haja anulação de qualquer questão de concurso público é necessário que sua formulação seja de tal maneira inadequada que não possibilite seu entendimento ou que leve a duas alternativas possíveis de serem assinaladas como corretas, causando evidente prejuízo ao candidato. Na questão ora impugnada tal não ocorreu. A única alternativa possível como correta foi exatamente apontada pela Banca Examinadora, até porque as demais eram totalmente teratológicas, ou seja, impossíveis de serem entendidas como corretas. Assim, a ausência da expressão “até” na questão formulada não ocasionou prejuízo aos candidatos, não os induzindo a uma resposta diversa da indicada, por isso que, ao contrário do que sustentam os I. recorrentes, não contraria o art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público".


    Ou seja, nas palavras do examinador, é a "menos errada", literalmente. Mudaram o gabarito? Não. Anularam? Não. 

  • Acertei a questão, mas entendo a revolta de quem achou que a questão deveria ter sido anulada.

    o cara que estudou e viu em todo material de estudo pra concurso a ressalva de que a perda dos dias remidos se dá ATÉ 1/3, elimina a letra "a" e parte para as outras, nao conseguindo eliminar uma delas e marcando justamente esta (que nao conseguiu eliminar). E a banca diz que nao há prejuízo?

    Teratológico para mim também é afirmar o que a lei não diz. 

    Se essa cultura da "menos errada" pega...

  • LEP, art. 127: Em caso de FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido... recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 


  • O induto é causa de extinção da punibilidade de natureza política. É ato amplamente discricionário do presidente da república - CF Art. 82, XII.

  • Erro  da letra E: 

    Súm. 535 STJ- A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Mais uma da série "Marquem a menos errada"

    Questão tosca

  • Não há resposta correta, a banca deveria ter a assumido o erro e anulado a questão.


  • Não há alternativa correta. mas o gabarito é a A.

    Duro é que não dá nem para falar em menos errada.

  • Concordo plenamente, a pegadinha da falta da palavra "até" um terço, já foi pegadinha em várias provas

  • A menos errada é a "A". Era possível acertar a questão, mas concordo que o melhor - mais justo - seria a sua anulação. 

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • LETRA CORRETA "A". RECONHECIDA A FALTA GRAVE, A PERDA DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO (ART. 127) PODE ALCANÇAR

    DIAS DE TRABALHO (OU DE ESTUDO) ANTERIORES À INFRAÇÃO DISCIPLINAR E QUE AINDA NÃO TEMHAM SIDO DECLARADOS

    PELO JUIZO DA EXECUÇÃO NO COMPUTO DA REMIÇÃO. POR OUTRO LADO, A PENA DOS DIAS REMIDOS NÃO PODE ALCANÇAR

    OS DIAS TRABALHADOS (OU DE ESTUDO) APÓS O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. Informativo 571, STJ

  • Interessante observar que a Lei de Execução Penal não constou em Direito Penal no edital de 2015.

    Claro que constou em Processo Penal, mas, tecnicamente, podemos considerar isso uma outra falha do examinador, a ser observada por quem se prepara pros próximos concursos.

  • ATÉ 1/3

  • LETRA A)

    A menos errada, porque certa não está.  Porque a perda não é de 1/3 dos dias remidos, e sim , de ATÉ 1/3 dos dias remidos (art.127 da LEP).

  • Eu fiquei na dúvida também, pois fiquei procurando a alternativa que indicasse perda de ATÉ 1/3. Como não encontrei, marquei a menos pior.

  • E tem outra...

    O sentenciado que incorrer em falta disciplinar e a tiver homologada até o dia 25 de dezembro do ano da edição do Decreto de indulto/comutação de penas, fica impedido de usufruir tais benefícios... 

    Mas isso é um pouco mais aprofundado.

    A questão deveria ser anulada. 

  • Não a toa o CNMP começou a anular questões absurdas! 

  • A perda é de até 1/3 dos dias remidos, e não de 1/3 dos dias remidos, conforme se verifica na Lei 7.210/84. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA 

     

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

     

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa prova do MP me impressiona. Quanto mais você sabe, mais difícil fica de responder.

  • Questão mal elaborada!

  • Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • TÁ ERRADO.

    É DE ATÉ 1/3 DOS DIAS.

    ATÉEEEE 1/3 É DIFERENTE DE 1/3.

  • Material complementar do Dizer o Direito:

    A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1755701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 985.011/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/02/2018. Cuidado para não confundir. A prática de falta grave: • revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo. • mas não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.

  • Não há discussão. A lei fale em até 1/3 do tempo de remição no evento da falta grave. A questão tida como correta diz perda de 1/3. Não tem como estar certa, tendo em vista que a semântica utilizada limitou a margem discricional do Juízo de Execução.

  • não é a A

    não é a B

    não é a c

    não é a D

    não é a E

    o que eu não vi?

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Fui até ver se a questão era antes de 2011 que podia revogar tudo. A partir de 2011, ano que houve a modificação, é que só pode revogar ATÉ 1/3 dos dias remidos.

  • A nova redação dada ao art. 83 inc. III B) do Código Penal, pela Lei 13964/19 (Pacote Anticrime) deixa sem efeito a aplicação do enunciado de Súmula no 535 do STJ:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ()

  • bom é que a questão está adequada com a realidade prática, não é? onde todo mundo aplica o montante de 1/3 fixo.

  • O artigo 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/5/12.

  • GABARITO -A

    A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • marcar a menos errada,

    se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima

  • marcar a menos errada,

    se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima

  • perde ATÉ 1/3

  • O MPE-SP costuma ter questões ótimas, tirando essa

  • Não tem resposta certa.

  • Questão atécnica. A previsão do art. 127 da LEP é a perda de ATÉ 1/3 e não de 1/3


ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO


ID
1537915
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de o extraneus participar, mediante instigação e auxílio material, de um crime de peculato-apropriação praticado por seu irmão funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • alt------D

    Pois.  Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares do Crime (“...salvo quando elementar do crime”).

    Ser funcionário público (=que é uma condição pessoal) constitui condição elementar de todos os crimes funcionais.

    Desta forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime funcional juntamente com um funcionário público.

    Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

    Ex: funcionário público e não funcionário público furtam bem do Estado. Ambos respondem por peculato.FE EM DEUS....... 

  •   Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 CP- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    A condição de funcionário público é pessoal, e EM REGRA, não comunicaria ao coautor / partícipe. Todavia, como esta condição se trata de elementar do tipo penal de peculato ela irá atingir não só o próprio funcionário, mas também o coautor ou partícipe.

  • D) Se for confirmado que o terceiro saiba da qualidade do autor do crime de funcionário público, o coautor responderá também por peculado-apropriação.

  • Para facilitar o estudo...

    1. Extranei

    Estranhos (no plural). Do latim extraneus, i.
    No direito, refere-se a um terceiro. Exemplo, nos crimes próprios de funcionários públicos, um outro partícipe, que não o seja, é denominado extraneus. Se for mais de um, serão extranei.

    No crime de peculato o funcionário que o comete é intraneus e o que, sem ser funcionário, o auxilia é extraneus. Se houver mais de um, serão extranei.


  • O particular é levado à condição de funcionário público quando pratica crime contra a administração pública em geral em concurso com pessoa servidora pública. É necessário porém que o particular saiba da condição de funcionário publico do agente.

  • ART.30/CP. NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • ALTERNATIVAS "D" e "E":


    O tipo penal é a soma do que segue:

    I) núcleo (verbo);

    II) elementos: a) objetivos/descritivos; b) subjetivos; c) normativos; d) modais: não aceitos de forma unânime pela doutrina;

    III) circunstâncias: somente para figuras qualificadas ou privilegiadas.


    FONTE: Cleber Masson, 2014, v. 01, 317-319.

  • O irmão sabia da circunstância de funcionário público - elementar do crime + conhecimento - particular também pode responder por crime praticado por funcionário público contra a administração pública, em concurso. 

  • Resumindo a questão entre elementares e circunstâncias: se retirar a elementar "funcionário público" o tipo do art. 312, peculato passa a ser "apropriação indébita", art. 169, CP. Portanto, tudo o que é periférico, gravita em torno do tipo, é circunstância. Enquanto elementar é essencial à configuração do tipo. E, concluindo, o art. 30, CP encerra quaisquer possíveis dúvidas sobre se seria circunstância ou elementar, afinal não se comunicam as circunstâncias ou condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Bons estudos!

  • MT BOA QUESTÃO, para responde-lá precisa conhecer bem as Elementares e Circunstâncias do Crime.

  • Gabarito: Letra D

    Trata-se de crime de concurso necessário, pois reclama a presença de ao menos 2 pessoas: o particular e o funcionário público. Há a necessidade de imputação do peculato a todos os sujeitos que de qualquer modo concorram para o crime, sejam eles funcionários públicos ("intraneus") ou particulares ("extraneus"). Apesar de a qualidade de funcionário público ter natureza pessoal, comunica-se a todos os agentes, por se tratar de elementar do delito (CP, art. 30).

    Observação: caso a atitude do funcionário público ocorra de forma culposa (negligência, imperícia), haverá peculato culposo para o funcionário público (CP, art. 312, par. 2) e furto para o particular (CP, art. 155), não havendo neste caso concurso de pessoas.
    Exemplo: funcionário público esquece de trancar a porta e particular entra e subtrai bens.


    Fonte:(Adaptado de: Direito Penal Esquematizado - parte especial - Vol. 3 - 2 edição - Cleber Masson - pág. 590).

  • QUESTÃO BEM ELABORADA

  • Perfeita Questão

  • extraneus= REFERE-SE A UM TERCEIRO. "ESTRANHO" , "TERCEIRO".


ID
1537918
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando em consideração dominantes orientações doutrinárias e jurisprudenciais em relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Objetividade jurídica

    O bem jurídico penalmente tutelado é a dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos, bem como o direito ao desenvolvimento sexual sadio, equilibrado e compatível com sua idade.

     Objeto material

    É a pessoa menor de 14 anos de idade que suporta a conduta criminosa.

    FONTE: CLEBER MASSON.



  • INFORMATIVO 555 DO STJ (03/02/2015)


    Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. 
    A experiência sexual anterior não desnatura/descaracteriza o crime sexual praticado contra menor de 14 anos.

  •   Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • A E está correta:

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)


  • gabarito: B (falsa)
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CORRETA.
    O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do CP, que estabelece:

    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    A jurisprudência majoritária do STF e do STJ assentou-se no sentido de que a aquiescência do adolescente ou o fato de já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal, sendo absoluta a presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 anos de idade. Nesse sentido, exemplificativamente: "O posicionamento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, no julgamento do EREsp 1.152.864/SC, pela Terceira Seção, pacificou o entendimento no sentido de que a presunção de violência em casos de estupro cuja vítima é menor de 14 (quatorze) anos é absoluta". (STJ; AgRg no REsp 1429103 SC; Julgamento: 05/06/2014)

    Vale lembrar que a lei nº 12.015/2009 incluiu no rol de crimes hediondos (lei nº 8.072/1990) o crime de estupro de vulnerável, conforme art. 1º, inc. VI.

    c) CORRETA.
    O estupro está previsto no art. 213, cujo caput estabelece: Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)
    A violação sexual mediante fraude está prevista no art. 215, cujo caput estabelece: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015), sobre a violação sexual mediante fraude: "Conduta: pune-se o estelionato sexual, caso em que o agente, sem usar de qualquer espécie de violência ou grave ameaça, emprega fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".

    d) CORRETA.
    Conforme o Capítulo IV (Disposições Gerais) do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual):
    Art. 226. A pena é aumentada:
    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • A súmula 500 do STJ é a chave para responder à questão. Tal súmula traz a seguinte redação: "A configuração do crime do art. 244-B  do ECA (corrupção de menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Daí, a assertiva B está equivocada, pois traz a seguinte parte final: "desde que não experiente em questões sexuais e ainda não corrompido", que contraria a súmula 500 do STJ. Portanto, leitura de súmula, nos dia de hoje, é imprescindível para se ter êxito nas provas.

  • Amigos,

    Cuidado com uma pegadinha: há dois crimes chamados "corrupção de menores". Um deles está previsto no art. 218 do CP, e visa à proteção da dignidade sexual do vulnerável (menor de 14 anos) e seu desenvolvimento saudável. O outro encontra-se previsto no art. 244-B do ECA, e tem por objetivo proteger o desenvolvimento moral do menor de 18 anos. Assim, a Súmula 500 do STJ refere-se ao crime de corrupção de menores previsto do ECA e não àquele do CP.


    ECA

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. 


    CP

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Parágrafo único. (VETADO).



    SÚMULA 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”


  • Em minha humilde opinião, não há que se suscitar na questão em comento a Súmula 500 do STJ, haja vista a mesma estar tratando do disposto no art. 244-B do "ECA" e a questão acima, como apresentado em seu cabeçalho, fala em "relação aos crimes contra a dignidade sexual", onde a assertiva "b" é o item a ser marcado, pois, conforme o art. 218 do CP, configura-se o crime de corrupção de menores a conduta de "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem".


    Sucesso a todos.

  • ACRESCENTANDO: "AGENTE QUE PRATICA DELITOS DA LEI DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE RESPONDE TAMBÉM POR CORRUPÇÃO DE MENORES? Recentemente o STJ disse que:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)."

    FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html)

  • a) Para caracterização do crime de estupro de vulnerável não se exige que o agente empregue violência, grave ameaça ou fraude, bastando que se consume um dos atos sexuais com a pessoa vulnerável. DESATUALIZADA!

    Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

  • Lembrar que a Lei 13.718/2018 promoveu a alteração nos crimes sexuais e, dentre elas, passou a prever expressamente que " As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".

  • GABARITO: B

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Em relação à assertiva B, considerada falsa pela banca, temos posição doutrinária (minoritária) entendendo pela necessidade de se provar que o menor não era corrompido. É a posição de Rogério Greco: "(...) se a vítima já se encontrava corrompida, sendo, outrossim, voltada à pratica de infrações penais, também não se poderá cogitar do reconhecimento do delito em estudo, podendo-se levar a efeito o raciocínio relativo ao crime impossível, em virtude da absoluta impropriedade do objeto." (Curso de Direito Penal, v3, 15ed, p. 110)

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 223 -              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

           Art. 224 -                (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

           Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. (Revogado). 

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • aí vc quase erra pq não leu direito....


ID
1537921
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Levando em consideração dominantes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários com relação aos crimes praticados contra criança ou adolescente, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Gab B : Lei 10.826-03

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


  • GAB. "B".

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    vender (alienar por certo preço), entregar (passar às mãos de alguém) ou fornecer (abastecer, prover), de forma gratuita ou onerosa, arma de fogo, acessório, munição (ver conceitos nas notas 7 a 9 ao art. 12) ou explosivo (substância capaz de gerar abalo seguido de forte ruído, advindo do surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás) a criança (pessoa até onze anos completos) ou adolescente (pessoa com doze anos completos até dezessete). Esta Lei, por ser mais recente, afastou a aplicação do art. 242 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que cuida do mesmo tema.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.  

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


  •   Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

      Art. 13. Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS para impedir que
    menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental SE
    APODERE DE ARMA DE FOGO que esteja sob sua posse ou que seja de
    sua propriedade:
    Pena – detenção, de 01 a 02 anos + multa.

  • Como é possível a tentativa no crime de montagem de fotografia?

  • Eca é utilizado para arma branca, já o Estatuto do Desarmamento aplica-se para arma de fogo.

  • A) ECA, art. 244-B

    B) L. 10826/03, art. 16, par. único, V

    C) ECA, art. 243

    D) ECA, art. 241-C

    E) ECA, art. 241-E

  • O crime do art. 241-C do ECA que trata do crime de montagem de foto pornográfica de criança ou adolescente é punido por dolo. Consuma-se com a prática de cada uma das condutas, independente de dano à formação moral da criança ou adolescente. Admite tentativa, é crime formal e de perigo abstrato. 

  • CORRETA (A) ECA, Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.


    INCORRETA (B) Lei 10.826,  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.


    CORRETA (C) ECA, Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.


    CORRETA (D) ECA, Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.


    CORRETA (E) ECA,  Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Bom dia colegas.

    Estou com uma dúvida em relação a alternativa c. Pois esse crime está previsto na lei de contravenção penal e na vídeo aula que assisti, a prof havia dito que servir bebida a menor estaria na respectiva lei.

    Já no Eca não tem explicitamente escrito álcool. Para mim a questão teria dois gabaritos: B e C

  • Caros colegas,

    No que se refere a letra B, conforme a doutrina, o art.242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento. Entretanto, é importante lembrar que a revogação foi parcial, uma vez que prevalece o crime do ECA se for arma branca.

  • Atenção Mariana. A lei 13106\2015 alterou o tipo penal. De fato, anteriormente, entendia-se que a venda de bebida para menores configurava contravenção penal. Agora, no entanto, a venda de bebida alcoolica para menor está tipificada no ECA, senão vejamos:


    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)



  • Sobre o crime da letra A, deve-se distingui-lo da corrupção de menores do CP, que possui a seguinte redação: “(art. 218) Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.

  • Arma e ECA X ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    SE A ARMA FOR ARMA DE FOGO- estatuto do desarmamento

    SE FOR ARMA BRANCA - ECA

  • Revogação: o art. 242 do ECA (Lei 8.069/90) punia com detenção de seis meses a dois anos e multa a conduta de "vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo". Tal dispositivo encontra-se, portanto, tacitamente derrogado por este art. 16, V, permanecendo em vigor tão somente no tocante às armas brancas.


    Lei Penais Especiais Comentadas. Roberto Delmanto (2014, p. 819).



  • alternativa B) é a INCORRETA.

    alternativa B)Apesar de alguns autores eque ocorre há controvérsia entre Lei de Contravenção X ECA (a respeito de bebida alcoólica a menor de 18 anos. Em 2015 esse paradgima foi quebrado pois houve uma mudança no ECA artigo 243, caindo por terra abaixo a Lei de Contravenção.CORRETA

    a)corrupção de menor é um crime formal. CORRETA

    d) admiti-se a forma tentada.CORRETA

    e)CORRETA

  • A questão está desatualizada.  A Lei 13.106/2015 alterou o artigo 243 do ECA, tornando CRIME as seguintes práticas:


    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Boa tarde, colegas!

    Ainda não entendi como pode o crime de montagem pornográfica haver tentativa, pois não consigo enxergar o resultado naturalístico. O que seria resultado naturalístico: a foto ou o vídeo depois de montado? um arquivo JPG, MP4, Foto impressa, Mídia física de vídeo? seria isso? muito estranho.

    O crime não me parece material e os crimes formais ou de mera conduta não admitem tentativa...

    bateu dúvida nesse item "D"


    Aguardo os comentários da galera!

  • SOBRE a A

    Apesar da quetão ter cobrado o texto da lei, vale ter o conhecimento jurisdicional, pois é mais cobrado do que o outro.

     

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.

  • Não entendi...a montagem de fotografias não seria crime de mera conduta? Ou se monta ou não se monta! Como assim tentar montar?
  • Também ainda n entendi, Flávio Ayres, como pode haver tentativa nesse caso.

     

    Será que alguém, por favor, pode esclarecer como é possível haver tentativa no crime de montagem pornográfica? Até onde eu sei, o crime do  artigo 241-C do ECA é e natureza formal. E em crimes formais, não há iter criminis a ser percorrido. Se não há iter criminis, não há possibilidade fática de termos tentativa.

  • ITEM D 

     

    Cabe tentativa no crime de montagem de foto pornográfica de criança e adolescente pelo fato de o mesmo ser plurissubsistente (a conduta é formada por dois ou mais atos). 

     

    É irrelevante discutir se o crime é material, formal ou de mera conduta. Qualquer desses admitem tentativa, desde que o crime seja plurissubistente. 

  • O ECA deve ser utilizado para a ARMA BRANCA quando portado por MENOR;

    O Estatuto do Desarmamento deve ser utilizado para a ARMA DE FOGO quando portado por MENOR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Errei por nao ler "ASSINALE A FALSA"

  • O pessoal escreveu, escreveu, escreveu e ninguém trouxe a resposta o porque a assertiva "B" é a incorreta, então segue a resposta meus caros.

    Analisando a questão, obviamente que estamos diante de um conflito aparente de normas, por que?

    Simples, duas normas tratando do mesmo assunto, nada de aqui é arma branca e lá arma de fogo, isso é desculpa para cego, se fosse assim o legislador teria deixado expresso "arma branca", se assim não o fez é arma, seja de fogo, branca ou não.

    Voltando a questão, sabemos que em um conflito aparente de normas, a especial prevalece sobre a geral.

    Mas pergunto, e em um conflito aparente de normas especiais, qual deve prevalecer?

    Pois é meus caros, foi aqui que a banca pegou nego pelo pé.

    A jurisprudência vem tratando deste assunto, e não há que se falar aqui em aplicar o ECA por ser mais favorável à criança ou adolescente, ou aplicar a famosa técnica da ponderação de Robert Alexy. Para o STJ, havendo um conflito aparente entre leis especiais, a mais nova prevalece sobre a mais antiga.

    Voltando a questão, percebam que o ECA é de 1990 e o artigo 242 surgiu através da Lei nº 10.764 de 12 de novembro de 2003

    Já o Estatuto do Desarmamento é de 22 de dezembro de 2003.

    Ou seja, por ser um mês e alguns dias mais novo que a Lei que inseriu o artigo 242 ao ECA, deve prevalecer o Estatuto do Desarmamento, afastando-se assim a assertiva "B", certo meus caros.

    Forte abraço!

  • A entrega de arma de fogo à criança ou adolescente caracteriza crime previsto no ECA (ERRADO), e não no Estatuto do Desarmamento, pois o ECA é lei especial que prevalece sobre a geral.

    ARMA BRANCA = ECA

    ARMA DE FOGO= ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Este é um tema que já gerou alguma polêmica, principalmente na época da promulgação do Estatuto do Desarmamento. O entendimento hoje é no sentido de que o crime previsto no art. 242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, exceto no que se refere às armas brancas.

    Aula 05. Legislação Penal Especial, Estratégia Concursos

  • Lembrar====

    arma branca===será crime previsto no ECA

    arma de fogo,acessório, munição ou explosivo===será crime previsto no ESTATUTO

    • Arma branca - ECA
    • Arma de fogo - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    • Álcool, cigarro (Drogas lícitas) - ECA
    • Maconha, cocaína (Drogas ilícitas) - LEI DE DROGAS

    • Apreender ilegalmente - ECA
    • Apreender e encarcerar ilegalmente - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CÓDIGO PENAL)
  • ART. 242: VENDER, FORNECER ou ENTREGAR ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO (gratuitamente ou remuneradamente) -> #PLUS: PARCIALMENTE REVOGADO (o art. 242 somente é aplicado para arma branca, enquanto as armas de fogo seguem o Estatuto do Desarmamento)


ID
1537924
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  Lugar do Crime: A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Precisamos de muita LUTA para passar no concurso, e leva TEMPO.

    L ugar.
    U biquidade.
    T empo.
    A tividade.


  • Falsa B - o tempo do crime reflete a teoria da ubiquidade ou seja, é competente a jurisdição tanto no local da açao ou omissao como o resultado. 

  • gabarito errado!


    a correta seria a alternativa B!

  • Após leitura dos enunciados abaixo, assinale a alternativa falsa:
    O ENUNCIADO PEDE A ALTERNATIVA FALSA E NAO A CORRETA !

    A)CORRETA - Princípio da legalidade : Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

    B)CORRETA - Art. 4º Tempo do Crime  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Tempo -> Atividade )

    C) ERRADA - Quanto ao lugar o Codigo Penal brasileiro adotou a teoria mista ou da ubiquidade , de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

    D) CORRETA - As leis temporárias e excepcionais , se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.23  Em outras palavras, ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. ( Cleber Masson , 2014)

    E) CORRETA

  • Jurema que livro é esse que vc leu? e ainda 2 pessoas que leram o mesmo curtiu... vc fala em jurisdição e mete tempo do crime no meio... .. reflita na sua afirmativa. .. competencia de jurisdicão tem a ver com lugar do crime e nesse caso se adota a teoria do resultado.. crimes plurilocais comuns.

  • Corrente majoritária defende que o Princípio da Legalidade constitui-se na junção da reserva legal com a anterioridade. 

    Pelo princípio da reserva legal ou da estrita legalidade entende-se que delitos (crimes e contravenções) e penas devem ser criados exclusivamente por lei (entendida lei no sentido formal e material).

    O princípio da anterioridade ensina que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei penal só produz efeitos com sua entrada em vigor, isso é, depois de publicada e cumprida a vacatio legis.


  • tem 100 questões... não importa se é fácil ou difícil.... 1 difícil vale tanto quanto 1 fácil....errou 1 fácil de penal, acertou 1 difícil de empresarial.... ta na mesma

  • LUTA: Lugar do crime adota a teoria da Ubiquidade/Tempo do crime adota a teoria da Atividade.

  • TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: lugar da ação ou da omissão  (teoria da atividade) + lugar do resultado (teoria do resultado).

            Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR

    UBIQUIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • Tão pedante esse tipo de comentário " errou tal questão está fora"! É básico, é!mas nunca se sabe como está o dia do colega na hora de fazer prova...acho um desrespeito esse tipo de comentário! Quem o faz,se é tão bom assim, ta fazendo o que estudando pra primeira fase ainda? Mais humildade,por favor!
  • letra E. correta. ao entrar uma nova lei desperta esse conflito sendo que, novatio legis incriminadora: a lei passa a considerer determinado fato como crime, a contrario senso a Abolitio criminis ocorre a descriminalizacao da conduta, ainda, a novatio legis in pejus a lei nova se torna mais severa, lembrando que não retroagirá e por fim a novatio legis in mellius a lei nova se torna mais benéfica retroagindo.

     

  •  Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina

  • LUTA

    LUGAR: UBIQUIDADE

    TEMPO: ATIVIDADE 

  • LUTA =Lugar do crime (Ubiquidade ) Tempo do crime (Atividade).
  • Letra D - CORRETA

     

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”

     

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

     

    "Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Características:

    a) São auto revogáveis; 

    b) São ultrativas: a ultratividade significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação.

  • Vale fazer uma advertência de Cleber Masson no sentido de que o autor diferencia o princípio da legalidade do princípio da reserva legal. Segundo ele, a despeito de muitos autores tratarem tais princípios como sinônimos, a CF assim não fez, tanto que ambos os princípios encontram-se em dispositivos diferentes, estando o princípio da legalidade no art. 5º, II ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), e o princípio da reserva legal no mesmo art. 5º, XXXIX ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"). 

     

    O princípio da legalidade, em verdade, seria mais amplo, pois, ao se referir em LEI, na verdade fala em lei em sentido formal, abrangendo qualquer espécie normativa do art. 59 da CF, ao passo que o princípio da reserva legal, ao falar em LEI, na verdade restringe em lei em sentido material (lei ordinária ou complementar).

     

    Masson orienta que, em se tratando de questões que mencionam os dois princípios em tela, o ideal é marcar, como mais correto, o princípio da reserva legal, quando nos depararmos com o brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, o que não é o caso da questão acima, que trouxe apenas o princípio da legalidade. 

  • Gabarito: Letra C

    O lugar do crime adota a teoria da ubiquidade, mas vale lembrar as suas exceções:

    I) Crimes de espaço mínimo ou plurilocais: teoria do resultado, em razão da competência (art. 70 CPP)

    II) Crimes dolosos contra a vida: teoria da atividade, firmada pelo local da conduta (e não do resultado). Trata-se de uma exceção criada pela jurisprudência, com dois fundamentos: a) produção de provas e b) essência do júri, pois é inerente ao Tribunal do Júri que a sociedade abalada pelo crime julgue quem violou a lei penal

    III) Infrações de menor potencial ofensivo: teoria da atividade (art. 63, lei 9099/95)

    IV) Crimes falimentares: foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação fiscal (art. 183, lei 11.101/2005)

    V) Atos infracionais: teoria da atividade (art. 147, ECA)

    VI) Crimes conexos: os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve, cada um deles, ser processado e julgado no país em que foi cometido. 

     

    Bons estudos a todos! 

  •  

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

    ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA

     

  • Tempo do Crime: Teoria da Atividade

    Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

  • Ubiquidade (lugar, espaço) e não ̶A̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶, como afirma a letra C!

  • LUTA= LU/TA... LU Lugar Ubiquidade, Tempo,atividade..... Lugar Ubiquidade Tempo Atividade

  • Luta me salvando novamente kkkkk

  • só acertei porque o anunciado disse a incorreta, se fosse a certa eu iria errar kkkkk

  • Uma questão considerada fácil, e é. Porém, se repararem com atenção, a assertiva da letra "a", que é considerada certa, em uma questão mais difícil e com assertivas mais complexas, poderia ser considerada errada haja vista que o princípio da legalidade é simplesmente nullum crimen, nulla poena sine lege. No brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, dentro de seu conteúdo, verificamos o complemento do princípio da anterioridade.

    C. Masson costuma fazer esse apontamento.

    att.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Mais comentários como o da Débora que acrescenta, acumula conhecimento. Menos comentários que diminuem, menosprezam os participantes desse maravilhoso espaço de aprendizagem.

  • Lugar do crime é UBIQUIDADE  e NÃO atividade. 

  • a) O princípio da legalidade tem como fundamento o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. -CORRETA

    B) No tocante ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que o considera como o momento da conduta comissiva ou omissiva. - CORRETA

    C) No tocante ao lugar do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que o considera como o local onde ocorreu a conduta criminosa.ERRADA (Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade e não da Atividade)

    D) Lei excepcional, por ter ultratividade, pode ser aplicada a fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação.- CORRETA

    E) A lei penal, ao entrar em conflito com lei penal anterior, pode apresentar as seguintes situações: novatio legis incriminadora, abolitio criminis, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius.- CORRETA

  • No tocante ao local do crime, o Brasil adotou a teoria da ubiquidade, na qual se considera o local da ação/omissão e o do resultado, ou onde deveria haver o resultado.

  • L--UGAR

    U--UBIQUIDADE

    T--EMPO

    A--ATIVIDADE

    BIZU: LUTA

  • Nem da pra acreditar que caiu uma questão como essa pra Promotoria.

    Talvez para que os candidatos não ficassem zerados.

  • Quanto ao tempo do crime o Brasil adota a teoria da Atividade, mas quanto ao lugar do crime adota a teoria da ubiquidade.

  • Lugar do crime - Princípio da ubiquidade/ mista ou unitária.

  • LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE

    TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE

  • ERA PRA MARCAR A ALTERNATIVA FALSA ;---;


ID
1537927
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A actio libera in causa se caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • GAB; "E".

    A teoria da actio libera in causa

    O Código Penal dispõe, em seu art. 28, II, que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.

    Já em relação à embriaguez preordenada, estatui em seu art. 61, II, “l” ser essa circunstância uma agravante genérica. Destarte, além de subsistir a imputabilidade, funciona como exasperação da pena.

    Coloca-se então a seguinte indagação: Como é possível a punição do agente em caso de embriaguez não acidental? No momento em que ele pratica o crime, embriagado, não estaria privado da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

    Para responder essa questão, entra em cena a teoria da actio libera in causa. Em claro e bom português, teoria da ação livre em sua causa.

    Fundamenta-se no princípio segundo o qual “a causa da causa também é a causa do que foi causado”, isto é, para aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

    De acordo com o item 21 da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, preservada nesse ponto pela Lei 7.209/1984:

    Ao resolver o problema da embriaguez (pelo álcool ou substância de efeitos análogos), do ponto de vista da responsabilidade penal, o projeto aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata, que, modernamente, não se limita ao estado de inconsciência preordenado, mas se estende a todos os casos em que o agente se deixou arrastar ao estado de inconsciência.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • A embriaguez não acidental e a preordenada, mesmo quando completas, não isentam o agente de pena, aplicando-se a Teoria da Actio Libera in Causa. De acordo com essa teoria, o ato transitório, revestido de inconsciência, decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade. Essa teoria antecipa a análise da imputabilidade para o momento anterior em que a pessoa ingeria a bebida sendo livre nessa vontade.

  • Que definição simplória da actio libera in causa. A alternativa dá a entender que sempre que o agente comete o crime sob o estado de embriaguez não proveniente de caso fortuito ou força maior, deve-se aplicar a actio libera in causa. Não é assim que funciona! O indivíduo, além de se colocar em estado de embriaguez, tem que vislumbrar, de antemão, a ocorrência do resultado.

    Exemplo: indivíduo vai pro bar a pé, enche a cara porque, enfim, vai voltar a pé pra casa. Um amigo seu que foi de carro, no entanto, está muito mais bêbado. O que foi a pé (já embriagado, mas menos que o amigo), diante do estado do colega, dirige o carro deste rumo ao hospital, para que lá o mais bêbado tome glicose. No caminho, atropela e mata uma pessoa. Nesse caso, segundo a definição correta da Teoria, não é possível aplicá-la, em que pese o autor do fato estar embriagado voluntariamente, pelo simples fato de, quando da ingestão da bebida, havia a certeza que não conduziria veículo naquela noite!
    Na minha humilde opinião a questão não tem alternativa correta.
  • A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.

    JusBrasil

  • gabarito: letra E

    A actio libera in causa se caracteriza:

    quando o agente comete o crime em estado de embriaguez não proveniente de caso fortuito ou força maior.


    Logo, o Código Penal adotou a teoria ACTIO LIBERA IN CAUSA  (ação livre na causa). No caso da embriaguez, o que importa era se ele era livre ou não no momento que ele ingeriu a substância, ou seja, se a ação era livre na causa, na origem. (Fonte: Prof. Fábio Roque) 



  • teoria actio libera in causa: transfere-se a análise da imputabilidade para o momento que o ébrio era livre na vontade. Com a aplicação dessa teoria a embriaguez completa, preordenada ou não acidental não torna o agente inimputável.

  • letra A- DOLO

    letra B - ERRO DE PROIBIÇÃO

    letra C - SEMI-IMPUTABILIDADE

    letra D - INIMPUTABILIDADE

    letra E - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • A teoria da actio libera in causa não se aplica para a embriaguez fortuita ou acidental porque, nesses casos, o agente não se coloca livremente no estado de embriaguez. 

    Para aferir a imputabilidade penal no caso da embriaguez VOLUNTÁRIA, CULPOSA OU PREORDENADA,  despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos. 

  • ALTERNATIVA: E

     

    Actio libera in causa, na lição de Cleber Masson (2015, p. 576) é quando "o agente embriaga-se com a intenção de cometer um crime em estado de inconsciência, e assim o faz. O dolo estava presente quando arquitetou o crime, e por esse elemento subjetivo deve ser punido.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol.1. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Vamos ficar de olho neste esquema:

                                                Voluntária 

                         Não  acidental                            Completa ou incompleta Não exclui a imputabilidade.

                                                 Culposa 

                                                               Completa >>>> Exclui a imputabilidae 

     

     

    Embriaguez : Acidental ou Fortuita 

                                                               Incompleta >>>> Não exclui a imputablidade mas diminui a pena de (1/3 a2/3) equivale a semi-imputablidade

     

                                           

     

                   

                         Patológica : >>>>>>>>>>>>>>Equipára-se a doença mental e o agente pode ser considerado iniputável ou semi-iniputável, conforme a conclusão do laudo pericial.

     

     

     

     

                        Preodernada: >>>>>>>>>>>>>> Não exclui a imputabilidade e ainda agravada a pena. 

     

    #FOCOFORÇAEFÉ

     

     

  • De fato, questão que merecia ser anulada, visto que a actio libera em causa, segundo a doutrina majoritária, somente se aplica aos casos de embriaguez voluntária premeditada. De qualquer forma, a questão poderia ser resolvida por exclusão.
  • actio libera in causa está relacionado com a imputabilidade penal. De acordo com nosso Código Penal:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Imputável, portanto, é quem tem a capacidade de entender e querer o que faz. Se a pessoa é inimputável, é isenta de pena.

    A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.

    É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para delinquir) a constatação da imputabilidade.

     

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924763/o-que-se-entende-por-actio-libera-in-causa

  • Exato. A actio libera in causa está relacionada ao estudo da embriaguez voluntária, que poderá ser voluntária em sentido estrito ou culposa. Ou seja, hipóteses que não se configuram em embriaguez involuntária, quando esta, sim, proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • Letra 'e' correta. Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal. 

     

    - A actio libera in causa está prevista no art. 28, II, do CP:

     

    Embriaguez

            Art. 28, II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito letra "e".

    Por actio libera in causa entende-se a situação em que o sujeito pratica um comportamento criminoso sendo inimputável ou incapaz de agir, mas, em momento anterior, ele próprio se colocou nessa situação de ausência de imputabilidade ou de capacidade de ação, de maneira propositada ou, pelo menos, previsível.
    Assim, por exemplo, se o agente propositadamente se embriaga visando perder a inibição para importunar ofensivamente o pudor de uma mulher, o estado inebriante verificado, ainda que possa comprometer a capacidade de discernimento do sujeito, será irrelevante para efeito de sua responsabilidade penal; isto é, a ele se imputará a infração sexual correspondente ao ato praticado.

    (André Estefam - Direito Penal - Parte Geral - 6ª edição)

  • EU ACHO UM ABSUSRDO QUE SE COBRE LATIM, PARA "NOS DO DIRETO" FICA TRAQUILA A QUESTÃO, MAS PARA QUEM NÃO É, MISERICÓRDIA, SEGO NO MEIO DE TIROTEIO.

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA

    O ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento da ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior, a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção há crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado e aceitou a sua produção, há dolo eventual e responde por homicídio doloso; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou que poderia evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente, se imprevisível fato atípico.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches (pg. 318-318)

  • LETRA E - CORRETA - 

     

    A teoria da actio libera in causa, é a teoria que justifica a responsabilização penal nos casos de embriaguez voluntária, que faz com que a pessoa no momento da ação esteja sem nenhuma condição de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Embora a pessoa esteja, no momento da ação nessa situação, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ela será responsabilizada penalmente, pq a análise da conduta vai ser mais amplo, ou seja, vai analisar o que vem antes: A pessoa decidiu consumir a bebida, ela se colocou nessa situação de risco, de colocar bens jurídicos em risco, por isso ela será responsabilizada.
    A análise da conduta não é limitada ao momento da ação, mas no momento anterior, no momento do consumo da bebida alcólica.

     

    .Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

     

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA=ação livre na causa

    na causa (ingestão da bebida) o sujeito era livre = deve responder

  • Questão complementar:

    (Técnico Jurídico – TJ/SC – 2007 – UFPR) De acordo com o Código Penal, NÃO se

    constitui em excludente de ilicitude o fato praticado pelo agente:

    (A)Em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito.(exclui imputabilidade,consequentemente, a culpabilidade).

    (B) No exercício regular de direito.

    (C) Em estado de necessidade.

    (D) No estrito cumprimento do dever legal.


ID
1537930
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação ao Sistema Único de Saúde, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. As esferas de direção não são autônomas, pois vigora um SISTEMA ÚNICO.

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Competência da direção nacional.

    Art. 16 da Lei 8080. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Vide alternativa "d".

  • Na verdade, acho que o erro da "C" (que em sua primeira parte está correta) se explica pela seguinte previsão na Lei do SUS:

    "Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;"
  • B) Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é
    única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
    Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
    governo pelos seguintes órgãos:
    I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
    respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
    de Saúde ou órgão equivalente.

  • Gabarito D.

    a) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    b) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    c) Consórcios intermunicipais são realizados pelos Municípios interessados entre si.

    d) CORRETO

    e) Art. 200, IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

  • Não há erro na alternativa "b". O Sistema é UNICO sim mas a direção ÙNICA é em cada esfera de governo.

    Direção única em cada esfera de governo é a mesma coisa de três esferas de direção autônomas. Querem o quê? literalidade da lei?

  • A questão A e clara quanto ao SUS e não à relação saúde x iniciativa privada. O erro é que o SUS também está disponível em instituições de direito privado sem fins lucrativos. Sírio Libanês é um exemplo.

    Lei 12.101/2009

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Parágrafo único.  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

     

  • Eu não entendi porque a D é correta. A redação do item implica que o SUS formula políticas de saneamento básico (correto) e também  de controle de agressões ao meio ambiente. Os incisos VII e VIII do art. 200 só mencionam "controle", "fiscalização", e "colaborar na proteção do meio ambiente".  Não formular políticas ambientais. 

    Para mim a menos errada é a B. Até porque o termo "autônomas" é ambíguo, pode tanto se referir à falta de hierarquia (errado) quanto à presença de descentralização (certo). Poderiam evitar essa polêmica usando o termo "independentes".
  • Gabarito D.


    De acordo com a lei 8.080/90, na Seção II da Competência,  no artigo 16, II - Participar na formulação  e na implementação das políticas :

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; e 

    c) relativas  às condições e aos meios ambientes de trabalho.


    As demais questões estão todas incorretas.

  • ATENÇÃO! MUITO EMBORA TENHA FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO, A QUESTÃO PEDE OS DISPOSITIVOS DA LEI 8.080/90 - "Lei do SUS"

     

    LETRA A: ERRADA (erro: exclusivamente)

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

     

    LETRA B: ERRADA (não possuem 3 esferas de direção autônomas)

    Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

    I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

     

    LETRA C: ERRADA (A direção Estadual presta apoio técnico e financeiro aos Municípios, mas não forma consórcios adm. intermunic.)

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

    II - participar na formulação e na implementação das políticas:

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; e

    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

     

    LETRA E: ERRADA (inclui sim)

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I - a execução de ações:

    c) de saúde do trabalhador; e

    V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

  • Essa questão cobrou diversas nuances de modo a fazer parecer que diversas alternativas estão corretas. Na hora da prova, é difícil conseguir "saber de cabeça".

  • Lei do SUS:

    Da Organização, da Direção e da Gestão

    Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

    Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

    I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

    Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

    § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

  • Gostaria de saber a diferença entre:

    1- Direção única em cada esfera de governo

    2- Três esferas de direções autônomas


ID
1537933
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Estatuto de Igualdade Racial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. LEI 12.888/10

    A) CORRETA.

    Art. 55.  Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    B) INCORRETA.

    ART 1º, Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica pública ou privada;

    C) INCORRETA

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.

    D) INCORRETA

    Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (ROL)


    E) INCORRETA

    ART. 50 Parágrafo único.  O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.



  • O erro da assertiva "b" consiste em dar a alternativa o conceito de "desigualdade racial" (art. 1º, parágrafo único, II, Estatuto da Igualdade Racial) à "discriminação racial ou étnico-racial", cujo conteúdo, por sua vez, vem estabelecido pelo art. 1º, parágrafo único, I, do mesmo diploma.

  • Apenas peço licença ao comentário do colega acima para retificar um pequeno erro. O Estatuto da Igualdade Racial é a Lei n. 12.288/10.

  • LACP: 

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  

    (...)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

  • Vamos lá! Pra decorar, pois será muito útil na vida profissional, tendo em vista que não podemos consultar leis:

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.


  • a)Art 55 da lei 12.288/10. ( correta)

    b) Constitui desigualdade racial como está posto ( Art 1º, parágrafo único, II): situações que diferenciam injustificadamente a população negra dos outros cidadãos em relação ao acesso e fruição de bens , oportunidades e serviços.............

    Já a discriminação racial, refere-se a exclusão, distinção ou restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

    c) Compreende sim outra definição análoga(Art 1º, §único, IV)

    d) Também por meio de ações afirmativas


  • Se falar em "Fruição" = Desigualdade racial

    Se falar em "preferência baseada em raça" =  Discriminação racial

    Se falar em " assimetria entre mulheres negras e demais segmentos sociais" = Discriminação de genero e raça

  • A pergunta exige conhecimento da Lei n. 12.288/10, o Estatuto da Igualdade Racial. Vejamos: a alternativa B está errada porque o conceito de discriminação racial ou étnico-racial é, nos termos do art. 1º, par. único, I, "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" - ou seja, o conceito trazido na alternativa está errado. 
    População negra, conforme o art. 1º, par. único, IV, "é o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. Assim, a alternativa C também está errada. 
    Em relação à alternativa D, temos que o art. 4º do Estatuto da Igualdade Racial indica que a participação da população negra, em igualdade de oportunidades, será promovida por meio de diversos instrumentos e políticas públicas, e não apenas por cotas raciais - ou seja, a alternativa está errada.
    A alternativa E reproduz parte do art. 50 do Estatuto mas, ao contrário do que é dito na alternativa, o repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal não depende da criação do Conselho de Promoção de Igualdade Étnica, mas será priorizado o repasse aos entes que já tiverem criado este Conselho.
    Por fim, a alternativa A reproduz o disposto no art. 55 do Estatuto da Igualdade Racial: "Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à aça civil pública, disciplinada na Lei n. 7.347/85".

    Resposta correta: alternativa A.



  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Discriminação é mais grave do que Desigualdade

  • É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • DIScriminação racial ou étnico-racial  >> DIStinção

     

    Desigualdade Racial > Situação Injustificada 

     

    de Gênero e raça >> ASSIMETRIA 

     

     

    POLITICAS PÚBLICAS → ESTADO 

     

    AÇÕES AFIRMATIVAS → ESTADO +  INICIATIVA PRIVADA 

  • Art.55 do Estatuto: Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na lei...

    Texto literal da lei.

  • Bruno R.F. de onde vc tirou que o profissional não pode consultar leis? É cada uma.

  • Para complementar, sobre a assertiva D, segue transcrição:

    Art. 4 A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

    I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

    II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

    III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

    IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

    V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

    VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

    VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

    Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.


ID
1537936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, levando em consideração inclusive orientações do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    GABARITO E:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Emcaso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, apedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa diasa partir da data da notificação da sentença.

    Flávia Piovesan diz: " Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento." Isso pq a decisão da Corte valerá como título executivo!

    A) INCORRETA

    Conforme art. 62/64 a corte tem competência consultiva e interpretativa também.

    B) INCORRETA

    Não apenas competência política, existe consultiva, fiscalizatória, conciliatória, dentre outras que constam no art. 41.

    C) INCORRETA

    Não é a Corte que recebe petições individuais, mas sim a Comissão.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidadenão-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violaçãodesta Convenção por um Estado-parte.

    D) INCORRETA

    Caberá à Corte, conforme gabarito da questão. (art.67)

  • Mais uma questão absurda dessa prova do MP... Chegue até um Professor de Internacional ou de Humanos e diga "as decisões da Corte Interamericana são vinculantes" (com a conotação de que não podem ser descumpridas, que são coercitivas sobre um Estado soberano, sob pena, portanto, de sanção), e veja seu Professor ter um acesso de riso. 

  • Venjam o que o STF fala sobre as Sentenças da Corte.

    40. As sentenças da Corte são vinculantes?

    Sim, as sentenças da Corte são vinculantes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx


  • Alternativa "D"
    Segundo Valerio Mazzuoli:
    "Caso o Estado não cumpra sponte sua a sentença da Corte, cabe à vítima ou ao Ministério Público Federal - com fundamento no art. 109, III, da Constituição [...] - deflagrar ação judicial a fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença, uma vez que elas também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.

    Também em caso de não cumprimento de sentença sponte sua por parte do Estado, deve a Corte Interamericana (a teor do art. 65 da Convenção) informar tal fato à Assembleia-Geral da OEA, no relatório anual que tem que apresentar à organização, fazendo as recomendações pertinentes."
  • Alternativa correta, letra E


    Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.


    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.


    Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte.


    No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia


    Só não encontrei no site do STF sobre se é essa mesmo a orientação do Supremo, porque por exemplo, no julgamento da Lei da Anistia, o Supremo julgou a favor, enquanto que a Corte Interamericana julgou contra a Lei (a pesar de esta decisão ter sido posterior, pelo que não se pode falar que o STF não observou o entendimento da Corte).


    Alguém conhece algum precedente em que o próprio STF reconhece a força vinculante das sentenças da Corte Interamericana?  


  • E) CORRETA. E não há absurdo algum. Vejam:


    Apesar de alguma controvérsia sobre o tema, parece ter mais sentido a corrente doutrinária que afirma que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana têm, sim, força vinculante e aplicabilidade interna, afinal seria um contrassenso o Estado brasileiro ratificar uma convenção internacional, se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as obrigações nela previstas, e reconhecer a jurisdição de uma corte internacional e depois simplesmente ignorar suas decisões


    Essa interpretação baseia-se desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – um tratado obriga as partes aderentes que devem cumpri-los de boa-fé ("pacta sunt servanda") e não invocar disposições de direito interno para não fazê-lo –, mas também – e principalmente – da análise da pró- pria Constituição Federal, notadamente no artigo 4º – que estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio diretivo do Brasil em suas relações internacionais – e artigo 5º, § 2º – que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 


    "A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive perante o Sistema Interamericano de direitos humanos", por Antonio José Maffezoli Leite, p. 575.

  • Para questões de concurso não importa o "mundo dos fatos", mas sim o que está no papel...


    Bons estudos

  • ]A) consultiva, jurisdição,contenciosa e tribunal.

    B)administrativa, faz recomendações, conciliação e fiscalização.

    C) Somente para Estados- Parte e  por meio da Comissão, não englobando  petiçöes individuais

    D) A supervisão caberá a Corte, em caso de descumprimento  do Estado-parte , a Corte enviará um relatório ( anual)( sempre referente ao ano anteriror) à Assembléia Geral Constituinte

  • A pergunta exige conhecimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), especialmente a partir do art. 33, quando o tratado passa a dispor sobre os meios de proteção dos direitos humanos protegidos pelo sistema interamericano.
    A alternativa A está errada porque a Corte Interamericana exerce, além da competência contenciosa, a competência consultiva, como se constata da leitura do art. 64 da Convenção Americana. A alternativa B, na sequencia, está errada porque as atribuições da Comissão Interamericana não são apenas políticas - a Comissão é conhecida por ser um órgão "quase-judicial" - atuando no recebimento de denúncias de violações de direitos humanos pelos Estados-membros da OEA e estimulando a solução pacífica de controvérsias (veja o art. 41).
    Em relação à alternativa C, temos que somente os Estados-partes e a Comissão tem o direito de submeter um caso à decisão da Corte (veja o art. 61) e, por fim, a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de sentenças é da própria Corte (e não da Comissão, cujas funções estão previstas no art. 41), de modo que a alternativa D também está errada.
    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

    Resposta correta: letra E.



  • A) A Corte também tem função consultiva, além da contenciosa.

    B) Não é "apenas política". A Comissão também fiscaliza, recomenda, concilia, etc

    C)Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação. Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    D) O mecanismo de supervisão de sentenças condenatórias é da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    E) (CORRETA) Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva, inapelável e vinculante.

    Conforme já comentado, frase da Flávia Piovesan: "Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento".

  • Processo

    REsp 1640084 SP 2016/0032106-0

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    DJe 01/02/2017

    Julgamento

    15 de Dezembro de 2016

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

    1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts.  e ,  e , do , c/c art.  do ).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.

    3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.

  • 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art.  do /1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art.  do , que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

  • 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art.  do ).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0?ref=serp

  • gabarito letra E 

     

    A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.

    A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.

    A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.

    Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49781/natureza-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos

  • Pacto de San José da Costa Rica, Art. 67 A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Simples!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentença da corte > Definitiva

    Inapelável

    Vinculante

    Fundamentada

    PMAL 2021

  • Letra e.

    Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    a) Errada. Reveja o artigo 62 a 64 da CADH: a Corte IDH tem competência consultiva e contenciosa.

    b) Errada. A Corte IDH não possui apenas competência política. Possui também competência consultiva, fiscalizatória, conciliatória, entre outras que constam no art. 41 da CADH:

    • A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    c) Errada. A CIDH recebe petições individuais, e não a Corte IDH. Veja o artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    d) Errada. O mecanismo de supervisão da execução das sentenças da Corte é de atribuição da própria Corte.


ID
1537939
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta. A internação psiquiátrica:

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.216/2001

    GABARITO B.

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (B CORRETA)

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (A INCORRETA)

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (C INCORRETA)

     

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. (D INCORRETA)

    Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

     

     

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. (E INCORRETA)

     

     

     

     

     

     

     

  • Mais polêmica nessa excelente (rs...) prova do MP: há doutrina que ensina que qualquer modalidade de internação que não leve em conta a voluntariedade do sujeito - ou seja, tanto a involuntária quanto a compulsória - deve ser comunicada ao MP (inclusive por força de suas atribuições institucionais). E, como a questão não disse "segundo a lei", não esbanja exatidão técnica seu gabarito. De novo...

  • Art. 4o  da Lei 10.216/2001. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • De acordo com a Lei n. 10.216/01, é vedada a internação de pacientes psiquiátricos em instituições com características asilares (veja o art. 4º, §3º da Lei); a internação, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º, caput), sendo que é considerada "voluntária" aquela que se dá com o consentimento do usuário, "involuntária" a que se dá sem o consentimento do usuário (a pedido de terceiro) e "compulsória" a que é determinada pela justiça. O término da internação voluntária se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente, a internação involuntária termina por solicitação escrita do familiar ou responsável legal (ou, ainda, quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento) e, por fim, a internação compulsória é determinada pelo juiz competente. Por fim, vale observar que a internação psiquiátrica involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 horas. 

    Resposta correta: letra B.





  • A) na modalidade voluntária poderá ser feita em instituição com características asilares.

    Alternativa "a". INCORRETA. Em nenhuma das modalidades. Art. 4º, § 3 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.

    B) em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.

    Alternativa "b". CORRETA. Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    C) compulsória é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.

    Alternativa "c". INCORRETA. A compulsória ocorre por determinação judicial. Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    D) compulsória deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual.

    Alternativa "d". INCORRETA. A involuntária precisa de tal comunicação. § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    E) voluntária somente terminará por determinação exclusiva do médico assistente.

    Alternativa "e". INCORRETA. Pode ocorrer por solicitação do paciente. Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

  • LEI 11343/06 Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


ID
1537942
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


    As demais são competências privativas da União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

       I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

       II - desapropriação;

       XX - sistemas de consórcios e sorteios;
       XXV - registros públicos;

    Macete para as matérias legislativas concorrentes: PUFETO: penitenciário, urbanístico, financeiro, econômico, tributário e orçamento.

    bons estudos
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    "P U T E F O"               Penitenciário Urbanístico Tributário Econôminco Financeiro Orçamento
  • Macete para competência privativa da União: CAPACETE de PM

     I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
  • Facil, correta A art 24 CF 

  • Macete : DINHEIRO todo mundo quer  (tributário , financeiro, econômico ) assim e concorrente


    :/

  • Art.24.(...)

    I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...).

  • Gente, comecei a assistir à aula de apoio disponibilizada, mas parei quando a professora falou que a competência legislativa dos estados será plena na falta de lei federal e que a superveniência de lei federal "revogará" lei estadual, quando, na verdade, até onde sei, há a suspensão da eficácia da lei estadual (é o que diz a CF no art. 24, parágrafo quarto). Vocês costumam assistir a essas aulas disponibilizadas? São boas ou há equívocos? 

  • Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    a) Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. CORRETA - art. 24, I, CR.

    b) Direito Civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. ERRADA - A competência é privativa da União, conforme art. 22, I, CR.

    c) Registros Públicos. ERRADA - A competência é privativa da União, conforme art. 22, XXV, CR

    d) Sistemas de consórcios e sorteios. ERRADA - A competência é privativa da União (art. 22, XX, CR)

    e) Desapropriação. ERRADA - Competência privativa da União (art. 22, II, CR)

  • Muito bom esse macete ''PUFETO''

  • Realmente foi equívoco Renata o correto é a suspensão da lei geral estadual


  • A União, os Estados, e o Distrito Federal são todos filhos da "P U T E F O"              Penitenciário Urbanístico Tributário Econôminco Financeiro Orçamento.


  • Para complementar. Se alguma banca aprofundar mais o tema, devemos saber que o STF entende que Municípios também estão ligados ao dispositivo do art. 24. Tal embasamento encontra respaldo no Art. 30, I e II. Município pode legislar acerca do tema ambiental apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local. Bons estudos!
  • PUTEFO funcionando, glória! Kkkkkk

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

     

    MACETE:  ''PUTEFO''

     

    PENITENCIÁRIO

    URBANÍSTICO

    TRIBUTÁRIO

    ECONÔMICO

    FINANCEIRO

    ORÇAMENTO

  • MACETE: TRIFIPENECU.

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, em especial no que se refere às competências de legislação concorrente.

    Conforme a CF/88, Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

    Portanto, é correto afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Outro Macete: Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico, Financeiro e Orçamento (TUPEFO).

  • De acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Constituição Federal 1988, compete à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar concorrentemente sobre: PUTEFO - direito Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Econômico, Financeiro e Orçamento.

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    FONTE: CF 1988


ID
1537945
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete privativamente à União legislar sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
       XXIX - propaganda comercial

    Os demais são competências legislativas concorrentes, vejamos:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
       VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
       VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
       X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
       XV - proteção à infância e à juventude;

    bons estudos

  • correta C artigo 22 CF, a competencia legislativa é delegavel assim, pode a Uniao delegar isso para os Estados e o DF por meio de LC.

  • Competência privativa => União pode delegar a matéria a outro ente

    Competência exclusiva => Somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1747/diferenca-entre-competencia-privativa-exclusiva-comum-uniao
  • Tudo é questão de lógica, imaginem o absurdo que seria se os estados legislassem sobre propaganda comercial. Existiria o risco de chegar a um Estado e ver na TV uma propaganda incentivando o uso do cigarro ou coisas do gênero !

  • Art. 22, XXXIX da Cf - errei essa no concurso. Agora não erro mais! Espero que caia em outro. :)

  • a) Incorreta. Trata-se de competência concorrente. 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: 
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

    b) Incorreta. Trata-se de competência concorrente. 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: 
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    c) Correta. 
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre: 
    XXIX - propaganda comercial 

    d) Incorreta. Trata-se de competência concorrente. 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: 
    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

    e) Incorreta. Trata-se de competência concorrente. 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: 
    XV - proteção à infância e à juventude;

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, em especial no que se refere às competências privativas legislativas da União. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIX - propaganda comercial.

    Portanto, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial.

    As demais assertivas apontam competências legislativas concorrentes (art. 24, CF/88).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Os colegas já responderam com louvor, mas de toda formar segue a resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, em especial no que se refere às competências privativas legislativas da União. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIX - propaganda comercial.

    Portanto, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete privativamente à União legislar sobre: propaganda comercial.

    As demais assertivas apontam competências legislativas concorrentes (art. 24, CF/88).

    Gabarito do professor: letra c.

  • Propaganda comercial como privativa da União é de se enganar mesmo, pois são de competência concorrente dois temas correlatos:

    - consumo;

    - responsabilidade por dano ao consumidor;

  • Acredito que a razão para essa limitação seria evitar os conflitos dentro dos diferentes entes da federação, como por exemplo determinado estado incentivar o uso de determinado produto que nos demais entes seria restringido.

  • Acrescentando:

     De acordo com o STF (RE 305.470/SP), não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda.

    A Lei municipal em questão não limita a veiculação de propagandas comerciais por distribuidoras de cigarro e de bebidas alcoólicas, mas apenas proíbe a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio dessas substâncias.

    Dessa forma, a lei local impõe restrição que recai sobre a Administração Pública municipal e não sobre as empresas comercializadoras de cigarros e bebidas alcoólicas. Logo, esta lei encontra-se no âmbito de competência do Poder Legislativo local.

    Fonte: Curso Ouse Saber.


ID
1537948
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

    Artigo 17 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.
    Artigo 18 - Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.

  • Problemas: 

    Art. 9º, § 2º, da Lei Federal 8.625/93 (LONMP): "A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa."
  • Mais problemas:

    - Lei Complementar do Estado de SP nº 734 de 1993, Artigo 15 - "A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa."

    - Art. 12 da LONMP. "O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;" 

  • Art.128, § 4º , CR Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Relevantes as ponderações do phelipe, porém não há incompatibilidade. O processo de destituição do Procurador Geral de Justiça de SP é complexo, exigindo, num primeiro momento, manifestação do Colégio de Procuradores. Caso aprovada, nesta casa por 2/3, o processo de destituição será encaminhado para a Assembléia Legislativa, onde exige-se a deliberação da maioria absoluta para a efetiva destituição do PGJ. Ou seja, a destituição do PGJ só ocorrerá com a manifestação positiva tanto do Colégio de Procuradores, como da Assembléia Legislativa. É um processo similar ao do processo contra o Presidente da República, onde a Câmara dos Deputados funcionaria como sendo o Colégio de Procuradores, cabendo ao STF o papel da Assembléia Legislativa.

  • Complementando as observações do phelipe, cabe ao Colégio de Procuradores destituir o Corregedor Geral do MP, e não o PGJ.

  • Para destituição do Procurador-Geral de Justiça:

    1- primeiro: precisa de PROPOSTA, que será INICIADA pelo COLÉGIO DE PROCURADORES por maioria absoluta.

    2- segundo: precisa que esta PROPOSTA seja APROVADA, pelo COLÉGIO DE PROCURADORES, por votos de 2/3.

    3- terceiro: por último, essa proposta será VOTADA  pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e somente por maioria absoluta o PGJ será destituído.

     

    Aprovada a destituição, o COLÉGIO, diante da comunicação da ASSEMBLÉIA, declarará vargo o cargo e cientificará imediatamente o CSMP.

     

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
1537951
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dentre outras atribuições, compete:

I- Ao Colégio de Procuradores de Justiça propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
II- Ao Procurador-Geral de Justiça representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Federal.
III- Aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições cometidas ao Procurador-Geral de Justiça junto aos Tribunais.
IV- Aos Promotores de Justiça impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes.
V- Ao Corregedor-Geral do Ministério Público realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    I - INCORRETA: Art.12, IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    II - INCORRETA: Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;


    III - INCORRETA: Art. 29, VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;


    IV - CORRETA: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

    I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;


    V - CORRETA: Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;


  • Resposta correta letra "e".


    Quanto ao erro da alternativa III apenas um adendo para a fundamentação: Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que NÃO cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste. Conforme o artigo 31 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público.
  • Essa coisa de 2/3 , maioria absoluta acaba confundindo sempre
  • propoem com 2/3, mas a abertura eh por maioria absoluta.

  • O item III está incompleto e não incorreto.

  • O Item III está errado porque afronta a previsão do art. 31 da Lei 8625.

    Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

  • ITEM V - errado TAMBÉM - deveria ter sido anulada:

    Artigo 42 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

    REVOGADO III - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório
    reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;


    III - realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011

     

    NÃO há mais "relatório reservado"
     

  • I) INCORRETA: Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

     

    II) INCORRETA: Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;


    III) INCORRETA: Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.


    IV) CORRETA: Art. 32, I


    V) CORRETA: Art. 17, II

  • PQP, eu li "Constituição Estadual" na II

  • gente, q loucura... deveria ter sido anulada mesmo. pior que até no próprio site do MPSP eles disponibilizam a LC sem essa alteração...

  • Gente, o item V está correto. A pergunta é sobre a lei nacional e não sobre a lei do MPSP. Então, conforme apontado pelos colegas, na nacional consta sim a palavra "reservado".

  • LONMP:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

  • LONMP:

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • I - ERRADO o voto do colégio de Procuradores é por 2\3 dos membros e por INICIATIVA da maioria absoluta dos seus integrantes

    II- ERRADO é e face da constituição ESTADUAL

    III- ERRADO de acordo com o art. 31 Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que NÃO cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

    Acredito que a alternativa estaria correta se dissesse "III- Aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais POR DELEGAÇÃO do Procurador Geral de Justiça"

    peço AJUDA dos Universitários aqui nos comentários da questão. Esse "e inclusive por delegação deste" acabou me confundindo agora. E se apesar de ser atribuição cometida ao PGJ E ELE QUISER DELEGAR para procuradores exercerem junto aos tribunais????

    IV CORRETA Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

    I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

    V CORRETA Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;


ID
1537954
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional brasileira, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O quórum de presença que é maioria absoluta, sendo o quórum de aprovação é pela maioria dos presentes (ou simples), vejamos a previsão:
    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros

    B) CERTO: vide a regra geral estabelecida no Art. 47

    C) Emenda constitucional é: 2 turnos, 2 casas, 3/5 dos votos
    Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

    D) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta

    E) Leis ordinárias segue a regra do Art. 47, ou seja: maioria simples para a sua aprovação

    bons estudos

  • A) ERRADA. Em regra, as deliberações legislativas são tomadas pela maioria relativa (simples) dos membros.
    Art. 47, CF/88. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    B) CERTA. Conforme exposto acima, as deliberações em cada Casa do Congresso Nacional, bem como em suas Comissões são tomadas por maioria simples, TODAVIA, para ser isso possível, ou seja, o quorum de presença é de MAIORIA ABSOLUTA. Logo, não há deliberação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional se faça presente.


    C) ERRADA. Segundo o art. 60, §2º, da CF/88, a proposta de emenda à constituição será discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, por 3/5 dos votos.


    D) ERRADA. Nos termos do art. 69, CF/88, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".


    E) ERRADA.As leis ordinárias seguem a regra geral do art. 47, CF/88, isto é, são aprovadas pela maioria relativa dos membros de casa Casa.
  • Madilton, a lei ordinária é sim aprovada com a  maioria simples dos votos, mas desde que estajam presentes a maioria absoluta dos respectivos membros.  Ou seja, maioria simples da maioria absoluta.

  • erro A ) nem sempre toda deliberação legislativa depende de maioria absoluta de votos, no caso de LO é maioria simples. 

    Correta B

    erro C) emenda deve ser aprovada por votacao nas duas casas e ter 3/5 de votos em casa uma.

    erro D) LC é maioria absoluta, e somente pode ser proposta em materia que a CF a declare taxativamente, ex: criacao de novos estados.

    erro E) LO é maioria simples, e a diferença entre a LC é que essa é residual.

  • Anularam essa questão - justificativa do MP:

    "Questão n. 24 - Impugnações: senhas 15, 26, 40, 42, 55, 77, 83 e 86. Os impugnantes sustentam que a alternativa “a”, eleita como correta no gabarito oficial, afirma que “Não há deliberação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional se faça presente”, porém a Constituição Federal prevê a possibilidade de comissões instituídas no Poder Legislativo discutir e votar projeto de lei, na forma do regimento interno, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Pugnam pela anulação da questão. As impugnações procedem, uma vez que na hipótese aventada é possível haver deliberação legislativa pela maioria absoluta dos membros das comissões, contrariando a assertiva contida na alternativa “a”.
    Obs: nao verifiquei em qual versão de prova se pautou tal comentário ou, se se pautou na versão 1 (que é esta do site), acho que cometeram um erro material no fim da frase ("contrariando a assertiva contida na alternativa “a”), pois que a discussão, ao que me parece, circunda a alternativa "b". Mas tudo bem, deu pra entender: há possibilidade de deliberações no Congresso que não sejam com a participação/presença da maioria das Casas, como se dá no caso de deliberações de Comissões. 

ID
1537957
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:

I- É vedado aos membros do Ministério Público exercer qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério, exceto quando em disponibilidade ou aposentado.
II- É vedado aos membros do Ministério Público exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
III- São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de designação do Procurador-Geral de Justiça para realização de atividade de relevância para a instituição.
IV- São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, desempenhar com zelo e presteza as suas funções e assistir aos atos judiciais, quando conveniente a sua presença, a seu prudente juízo.
V- O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; b) exercício da advocacia; c) abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    De acordo com a Lei 8625:

    I - INCORRETO - Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

    II - CORRETO -  Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    III - INCORRETO -  Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão

    (...)

    VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

    a) realização de atividade de relevância para a instituição;

    b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;


    IV - INCORRETO - Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

    V - CORRETO - Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

  • I- INCORRETO: É vedado aos membros do Ministério Público exercer qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério, exceto quando em disponibilidade ou aposentado.

    Art. 44. É vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

     

    II- CORRETTO: É vedado aos membros do Ministério Público exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.

     Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

     

    III- INCORRETO: São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de designação do Procurador-Geral de Justiça para realização de atividade de relevância para a instituição.

     Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

    a) realização de atividade de relevância para a instituição;

    b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

     

    IV- INCORRETA: São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, desempenhar com zelo e presteza as suas funções e assistir aos atos judiciais, quando conveniente a sua presença, a seu prudente juízo.

     Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

     

    V- CORRETA: O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; b) exercício da advocacia; c) abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. Art. 38

     

    Copiei da colega Priscila Alves, mas como errei tive que refazer pra fixar.

    Bons estudos!

     

     

     

  • I) INCORRETA: Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;


    II) CORRETA: Art. 44, III

     

    III) INCORRETA: Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição;

     

    IV) INCORRETA: 

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

     

    V) CORRETA: Art. 38, § 1º

  • VALE LEMBRAR QUE A PERDA DO CARGO PODE OCORRER TAMBÉM EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

    2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

    3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.

    8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa.

    4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação.

    5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art.

    17).

    Não há competência exclusiva do Procurador-Geral.

    6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n.

    75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art.

    12 da Lei n. 8.429/1992.

    7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja adequada à sua punição.

    (REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)

  • LONMP:

    Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    I - manter ilibada conduta pública e particular;

    II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

    IV - obedecer aos prazos processuais;

    V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

    VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

    VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

    IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

    X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

    XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

    XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

    XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

    XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

  • LONMP:

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer advocacia;

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

    Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

  • A questão pediu conhecimentos sobre a lei 8625/93, e segundo o edital anterior, esta lei não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.


ID
1537960
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art 51 - Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • O Fato da alternativa C não mencionar o "Presidente da República", ao meu ver, não torna a alternativa incorreta. Parece-me questionável.

  • Thiago,

    O item C fala em CONGRESSO NACIONAL. Esse é o erro.

    O certo seria CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    XI – criação e extinçãode Ministérios e órgãos da administração pública;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A Competência é da câmara dos deputados.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • Falsa é a C - cabe a instauração do processo a Câmara de Deputados mediante 2/3 de votos, enquanto que o julgamento é pelo senado por 2/3 de votos também. 

    as demais estao corretas


  •  a)Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dentre outras matérias da competência da União, dispor sobre concessão de anistia; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
     A alternativa está correta, tendo em vista o art. 48, incisos VIII e XI.
    >>>MACETE que aprendi aqui no QC: as atribuições do CN que dependem de sanção do Presidente NÃO COMEÇAM NO INFINITIVO. Percebam que quando se trata de competências exclusivas do CN, CD e SF, todas elas estão do infinitivo.

    b)É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
    Correta, por força do art. 49, XIII.
    >>>Percebam o que eu disse acima: vejam o verbo escolher (infinitivo) na alternativa, tratando justamente de uma competência exclusiva da Casa.

    c)Compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
    ERRADA. É competência privativa da Casa do Cunha, ops...da Câmara dos Deputados, consoante o art. 51, I da CF/88.

    d)Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
    Correta, por força do inciso I, art. 52, da CF/88.
    >>> Aqui sempre faço uma observação: é contra os membros - OS MEEEEEMBROS do CNJ e CNMP -, pois quanto aos ÓRGÃOS será de competência do STF (art. 102, I, r, da CF/88)

    e)O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    Correta. Letra fria do art. 46, caput, da CF/88.

  • Serio q isso é prova para promotor e foi elaborada pela própria promotoria?? Só vi questão regimental e de competência...

  • Gabarito C.

    Competência da Câmara dos Deputados.

  • O Congresso nacional não possui competência privativa... apesar de toda a alternativa C estar errada também

  • a) Correta.

    Art. 48. Cabe ao CONGRESSO NACIONAL, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    -

    b) Correta.

    Art. 49. É da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL:

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    -

    c) Incorreta.

    Art. 51. Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS:

    I - AUTORIZAR, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    -

    d) Correta.

    Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    -

    e) Correta. Os membros do Senado Federal são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário simples.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Lembrando que a questão pediu a alternativa incorreta.

     

    Compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

     

    Conforme Art. 51, I da CF/88, a competência é da Câmara dos Deputados e não do Congresso Nacional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • 2/3 da câmara dos deputados - autorizar a instação de processo contra:

     

    - PR

    - VICE PR

    - MINISTRO DE ESTADO

  • Compete à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    OBS: Ao Senado Federal cabe JULGAR E PROCESSAR.

  • A questão traz assertivas diversas relacionadas às competências do Congresso Nacional, do Senado e da Câmara dos Deputados. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 48 – “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia; [...] XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 49 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da Câmara dos Deputados. Nesse sentido: art. 51 – “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 46 – “O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas diversas relacionadas às competências do Congresso Nacional, do Senado e da Câmara dos Deputados. Analisemos cada uma delas:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 48 – “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia; [...] XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

     

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 49 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se de competência da Câmara dos Deputados. Nesse sentido: art. 51 – “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 46 – “O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário”.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Ao resolver, eu olvidei:

    Que a câmara também autoriza em caso de Ministro de Estado;

    Que o CN é quem escolhe 2/3 dos membros do TCU - ACHEI que fosse 1/3;

    Lembrei de que:

    só cargo vago ou função vaga podem ser extintos por decreto, ou seja, órgão exige lei;

    A anistia é a mais ampla das benesses correlatas (indulto - graça) é por isso requer instrumento com maior legitimidade: Lei.

    Os membros do CNJ e CNMP não possuem foro por prerrrogativa de função no STF por crime comum. Ex. advogado do CNJ. (Salvo o membro que possua em decorrência do outro cargo: ex. PGR...).

  • Matérias de competência privativa do CN (exige sanção do Presidente da República): NÃO começa com verbo.

     

    Matérias de competência exclusiva do CN ( NÃO exige sanção do Presidente da República): começa com verbo.

  • Câmara dos Deputados.

  • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POLÍTICO - COMP. PRIVATIVA DA CÂMARA.


ID
1537963
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal:

I- Cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II- A ordem econômica nacional tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
III- A ordem econômica nacional deve observar, dentre outros, os princípios de propriedade privada; busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno e médio porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
IV- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante autorização dos órgãos públicos competentes, salvo nos casos previstos em lei.
V- Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Matéria reservada à lei complementar:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

        I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    II - CERTO: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

    III -Art. 170. [...]: observados os seguintes princípios
        II - propriedade privada;
        VIII - busca do pleno emprego;
        IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  (Não tem médio porte)

    IV - Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    V - CERTO: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

    bons estudos
  • A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988, em especial no que se refere à ordem econômica e financeira. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “I”: está incorreta. Trata-se de matéria reservada à lei complementar.  Conforme art. 146, CF/88 – “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

    Alternativa “II”: está correta. Segundo art. 170, CF/88 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

    Alternativa “III”: está incorreta. Há previsão constitucional de tratamento favorecido apenas para as empresas de pequeno porte (médio, não). Nesse sentido: art. 170, CF/88 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

    Alternativa “IV”: está incorreta. Independe de autorização. Conforme art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Alternativa “V”: está correta. Conforme art. 173, “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: II e V.

    Gabarito do professor: letra e.


  • De acordo com o art. 170, Parágrafo único, CF/88, é assegurado a todos o LIVRE exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988, em especial no que se refere à ordem econômica e financeira. Analisemos cada uma delas:

     

    Alternativa “I”: está incorreta. Trata-se de matéria reservada à lei complementar.  Conforme art. 146, CF/88 – “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

     

    Alternativa “II”: está correta. Segundo art. 170, CF/88 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

     

    Alternativa “III”: está incorreta. Há previsão constitucional de tratamento favorecido apenas para as empresas de pequeno porte (médio, não). Nesse sentido: art. 170, CF/88 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

     

    Alternativa “IV”: está incorreta. Independe de autorização. Conforme art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    Alternativa “V”: está correta. Conforme art. 173, “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: II e V.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • I   - E - Caberá a lei complementar.
    II  - C
    III - E - Não estão incluídas as empresas de médio porte.
    IV  - E - Não precisa de autorização.
    V   - C

    GABARITO: E

  • LETRA E.

    I - ERRADA. Cabe à lei complementar

    II - CORRETA. Vide art. 170, CF:  “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios"

    III - ERRADA. A previsão é apenas para as empresas de pequeno porte.

    IV - ERRADA. Na verdade é "independentemente de autorização dos órgãos"

    V - CORRETA. Vide art. 173, CF: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

  • Dica: A lei dificilmente menciona expressamente LEI ORDINÁRIA, já que essa é a regra. Porém, sempre irá sinalizar quando for LC.


ID
1537966
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal:

I- Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular a responsabilidade é individual e exclusiva da pessoa jurídica, nos termos da lei.
II- Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular a responsabilidade é pessoal e exclusiva dos dirigentes da pessoa jurídica, nos termos da lei.
III- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
IV- A média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
V- Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, salvo quando não atenderem às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item III Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    Item V Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Item I e II Art. 173 § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


    Item IV Art. 185 I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • I) Errado: Art. 173. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    II) Errado: idem I.

    III) Certo: Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    IV) Certo: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


    V) Errado: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • Sobre a I e a II é só lembrar que os dirigentes da pessoa jurídica respondem pessoalmente caso venham a agIr contra o estatuto da empresa, sendo assim, não há exclusividade.

  • "A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993." (MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.) No mesmo sentido: MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-8-2003, Plenário, DJ de 12-9-2003

  • Art. 185 da CF- São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva. 

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 182, § 1º, CF/88 – “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º, CF/88 – “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: III e IV.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Os imóveis públicos NUNCA podem ser adquiridos por usucapião.

  • Para os que não são assinantes, segue a respostas do QC:

     

    A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 173, §5º, da CF/88 “§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 182, § 1º, CF/88 – “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

     

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º, CF/88 – “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: III e IV.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1537969
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, relacionadas à Educação:

I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.
II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.
III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré- escola) e o ensino fundamental.
IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. 

    ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;



    II) ERRADA.

    ART. 208, CF/88.

    §1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.



    III) ERRADA.

    A educação básica, na verdade, compreende o ensino infantil, ensino fundamental e o ensino médio. (Está correta a assertiva quando expõe que a educação básica é obrigatória e gratuita, conforme se extrai do inciso I, do art. 208, da CF/88).



    IV) ERRADA.

    Conforme o art. 211, §2º, CF/88, os Municípios (e NÃO Estados, Distrito Federal e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.



    V) ERRADA.

    Nos termos do citado art. 211, §3º, os Estados e o Distrito Federal (e NÃO os Estados e Municípios) atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • Foi alterado pra D?

  • o gabarito está como A ainda, não entendi o erro da I e II

  • I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita. 

    >> CORRETO – fundamentos:

    ·  ART. 208, CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade;

    ·  Art. 4º, da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo. 

     > CORRETO:

    --Art. 208 da CF (lembrando, é claro, o que se viu acima, ou seja, que o ensino infantil em creches e pré-escolas é obrigatório):

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Por lógica, tem-se o seguinte:

    - Premissa maior: o ensino obrigatório = gratuito

    - Premissa menor: ensino infantil = obrigatório

    - Conclusão: logo, ensino infantil é gratuito.

    --Art. 54 do ECA. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


    III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré- escola) e o ensino fundamental. 

    > INCORRETA: faltou o “ensino médio”...

    * Art. 4, LDBN:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    * OBS: Art. 208 da CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


    IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

    > INCORRETA – Estados e DF, não, apenas os Municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil:

    ·  Art. 211, §2º, CF/88, os Municípios atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL e NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

    V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    > INCORRETA: os Municípios não devem atuar com prioridade no ensino médio, apenas Estados e o DF...

    ·  Art. 211, §3º, da CF: os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

    >> O gabarito só poderia ter sido o D. Questão absurda que deveria sofrer anulação.

  • O gabarito foi dado como letra "A" e, no meu ver, está corretíssimo. Muito simples, pois a assertiva "I" afirma ser obrigatório o ensino em creche e pré-escola, até o 5 anos. É óbvio que não é obrigatório! A única dúvida ficaria na assertiva "II", mas não há possibilidade de errar, pois não é concedida possibilidade de somente este item estar correto. As demais os colegas já analisaram.

  • A educação infantil, em creche e pré-escola, é gratuita. A educação infantil em creche não é obrigatória (ou seja, o pai não é obrigado a matricular o filho), ao contrário da pré-escola.

    Lei nº 9.394/96

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental;

    c) ensino médio;

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

    [...]

    Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

    Ou seja, dos 0 aos 3 anos, 11 meses e 29 dias de vida, o ensino infantil se dá em creche e não é obrigatório. Assim, os pais matriculam se quiserem ou precisarem. Dos 4 em diante, dá-se em pré-escola e a matrícula é obrigatória.

    Se a questão se referir à letra da lei (Lei nº 9.394/96) e da Constituição, realmente o acesso à educação infantil na modalidade creche não obrigatório (Item I estaria errado) e não é direito subjetivo (Item II estaria errado). Assim, a resposta seria A, pois não haveria resposta certa. Contudo, STF e STJ entendem que o acesso à creche é direito subjetivo contra o qual, inclusive, não é oponível a reserva do possível.

    Creio que a questão não tem reposta certa.



  • Foi alterado para D. Acredito que a questão queira dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos. Esta compreensão torna a questão correta, não? Seguimos...

  • QUESTÃO 29 - recurso - alteração de gabarito: A ASSERTIVA “D” ESTÁ CORRETA, ISTO É, APENAS OS ITENS I E II SÃO CORRETOS, NOS TERMOS DOS DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS ABAIXO CITADOS, pois a educação obrigatória e gratuita engloba a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade, nos termos do art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal. Ademais, a educação infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo, nos termos do art. 208, § 1º, da Constituição Federal. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública.2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria.3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se,  pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). (...)..(REsp 577.573/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 06/11/2008) (grifos feitos).

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


  • Penso que a  questão deveria ter sido anulada.
    Como já comentado, ao contrário da afirmação contida na assertiva  I), a  educação infantil não é "obrigatória". Portanto, apenas a assertiva II) estaria correta. Como não há alternativa correspondente, só restaria a anulação.

  • A meu ver todas estão erradas, isso mostra que a banca não conseguiu interpretar o texto constitucional. 
  • Análise das assertivas:

    Assertiva I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.

    A assertiva está correta. Conforme interpretação combinada entre o artigo 208, IV da CF/88 e o artigo 4º da Lei 9.394. Nesse sentido:

    Art. 208, CF/88 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Art. 4º. Lei 9.394 O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

    Assertiva II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.

    A assertiva está correta, conforme Art. 208, § 1º, CF/88 – “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.

    Assertiva III- A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende o ensino infantil (creche e pré-escola) e o ensino fundamental.

    A assertiva está incorreta. A educação básica, obrigatória e gratuita, compreende, também, o ensino médio.

    Conforme art. 4º da Lei 9.394, “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; pela Lei nº 12.796, de 2013); c) ensino médio (Destaque do professor).

    Assertiva IV- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    A assertiva está incorreta. Apenas os municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil.

    Nesse sentido, conforme artigo 211, §2º - “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.

    Assertiva V- Os Estados e os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    A assertiva está incorreta. Os Estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Nesse sentido:

    Art. 211, § 3º, CF/88 – “Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.

    Portanto, apenas as assertivas I e II estão corretas. O gabarito é a letra “d”.


  • Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

    SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

    A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 

    Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. 

    Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

  • O gabarito correto seria a letra "A" (São todas incorretas)

     

    Pois na letra "D" contam as alternativas I e II que também estão incorretas pelos seguintes motivos:

     

    I- A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e gratuita.

    A educação infantil somente é obrigatória a partir dos 4 anos de idade, na pré-escola. Ou seja, isso não inclui a creche, que vai dos 0 aos 3 anos.

     

    Art. 208 da CF:

    O DEVER DO ESTADO com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    II- O acesso ao ensino infantil (creche e pré-escola) constitui direito público subjetivo.

    Mais uma vez, a creche não é ensino obrigatório, portanto não constitui direito público subjetivo.

     

    Art. 208 da CF:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Educação Básica:
    -obrigatória e gratuita
    -direito público subjetivo
    -dos 4 aos 17 anos de idade
    -Compreende: ensino infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental e ensino médio.
    ---Ensino Infantil:
    ----------------------Garantido às crianças até 5 anos
    ---Competências:
    ----------------------Aos Municípios cabe prioritariamente o ensino infantil e fundamental.
    ----------------------Aos Estados e DF cabe o ensino fundamental e médio.

  • Essa questão no gabarito preliminar foi dado como correta a letra "A", porém houve alteração para a letra "D", baseado-se em jurisprudências.

  • Alteraram o gabarito para letra "d", com base na Jurisprudência do STF:

    A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até cinco anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] = RE 956.475, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 12-5-2016, DJE de 17-5-2016 = RE 464.143 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010 (grifo nosso)

     

    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009

  • A questão é nula.

    Apenas a assertiva II está correta.

    A educação infantil (creche e pré-escola; até 05 anos de idade) é um direito público subjetivo, mas não é de frequencia obrigatória (art. 208, CF), ao contrário do que diz a assertiva I.

    Abs.

  • A banca fez uma salada nessa questão, que chega a ser revoltante. Foi nítida a mistura dos conceitos entre ensino obrigatório e o dever do Estado em fornecer o ensino ao cidadão.

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao dispor que a educação obrigatória é aquela que compreende:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental;

    c) ensino médio;

    A educação infantil compreende a CRECHE e a PRÉ-ESCOLA, mas somente esta é de frequência obrigatória. O Estado é obrigado a fornecer as duas de forma gratuita e universal, mas isso não significa dizer que os pais são obrigados a matricular seus filhos em creche. Houve uma mistura total dos conceitos, uma verdadeira salada, e em total arbitrariedade não houve a anulação da questão, mas uma alteração de gabarito que só gerou ainda mais insegurança! 

  • A  questão correta é a A sem dúvida

  • I - educação BÁSICA obrigatória (infantil [creche ñ, pré sim] + fundamental + médio) GRATUITA dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos (fundamental + médio)de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    CRECHE NÃO É OBRIGATÓRIA, EMBORA SEJA EDUCAÇÃO BÁSICA

    O OBRIGATORIEDADE É A PARTIR DO 4 ANOS = PRÉ-ESCOLA.

  • Resposta: d. A banca alterou a alternativa indicada como correta. O gabarito original constava a alternativa “a”. A alteração me pareceu equivocada, pois a creche – que atende crianças de até 03 anos de idade, de acordo com o art. 30, I, da LDB – não faz parte da “educação básica obrigatória” que começa aos 04 anos (CF, art. 208, I). Os pais não são obrigados a matricular seus filhos antes dos 04 anos (LDB, art. 6º). Não se deve confundir obrigatoriedade (sentido de dever de matrícula), com direito subjetivo. Os pais têm direito a exigir do poder público vagas em creches, conforme farta jurisprudência nesse sentido, mas não são obrigados a isso. Provavelmente, a banca alterou o gabarito para dizer que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino infantil, e não que os pais são obrigados a matricular seus filhos nas creches. Vida que segue.

  • EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA - 4 AOS 17 ANOS.

    CRECHE (0-3 ANOS) NÃO É OBRIGATÓRIA!

    Só a afirmação II está correta.

  • Município ---> prioritariamente em ensino infantil e fundamental

    Estados ---> prioritariamente em ensino fundamental e médio

    Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

  • Qual norma obriga os pais a colocarem filhos em creche?

  • Então o pai é obrigado a matricular as crianças menores de quatro anos em creches?


ID
1537972
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, o direito a proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem deve abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:

I- Garantia de inimputabilidade aos menores de dezoito anos, que ficarão sujeitos às normas da legislação especial.
II- Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
III- Proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação e igualdade de direitos e qualificações em relação aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção.
IV- Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
V- Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item II Art. 227, § 3º, VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

    Item V Art. 227, § 3º, VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.


  • Parece que o gabarito está equivocado, o art. 227, § 1º, I torna correta a alternativa IV. Obviamente que no conjunto das questões a correta é a letra D, passível de questionamento.

  •  6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O item iii, também esta correto.

  • Comentário da "A"

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • Gente, alguém me aponta o erro da assertiva III, por favor!!!!!! 

  • Gabarito absurdo.. mas acho que quis a literalidade, cega e burra, da lei:

    Art. 227, § 3º, da CF. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    >> DICA: são questões mais ligadas a assuntos de direitos previdenciários e trabalhistas (profissionalização etc)., garantias processuais, e políticas públicas para abandonados e dependentes de drogas.
  • Não entendi a assertiva I estar errada. Alguem pra fundamentar?

    Favor enviar recado. 

  • Danilo, o erro da assertiva I, é que a criança e o adolescente são PENALMENTE inimputáveis.Crianças e adolescentes serão responsáveis civilmente, contudo, representado pelos pais ou responsáveis. 
    Ex: criança quebra janela do vizinho, os pais irão ter que arcar com as despesas... não há o que se falar em inimputabilidade.

  • Cuidado com algumas explicações abaixo!!! O erro de muitas alternativas não está no seu conteúdo!!! A questão pede o direito à proteção especial!!! E esses são aqueles arrolados nos INCISOS do parágrafo 3!!! A inimputabilidade não está ali, p.ex.

    É uma questão exegética ao extremo, mas já vi outras bancas cobrando!
  • Muito obrigado Veronica! Realmente um detalhe bem bobo que passou despercebido. rsrsrs

  • acho que o gabarito está equivocado, pois apenas a alternativa I está errada, todas as demais encontramos respaldo na CF  no capitulo da familia, da criança, do adolenscente, do jovem e do idoso.  ;)

  • nao entendi o erro da III ainda...

  • Triste questão. Todas as alternativas tem respaldo na Constituição, mas a pegadinha da questão é pedir somente o constante no parágrafo 3o do art. 227. Questão que não mede conhecimento nem memorização da Constituição. Definitivamente só se acerta com um chute.

  • QUESTÃO 30: Esta questão deveria ser anulada, porque o item IV está correto, nos termos do art. 227, § 1º, inciso I, da Constituição Federal:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    Ademais, o item I também está correto, nos termos do art. 228 da Constituição Federal, que se trata de cláusula pétrea, isto é, garantia fundamental que não poderá ser suprimida ou reduzida nem por emenda constitucional, sob pena de violação do princípio da vedação do retrocesso ou da revolução reacionário, tendo em vista que, uma garantia fundamental, uma vez conquistada pela sociedade, não poderá mais ser reduzida ou suprimida.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


  • Nathalia montanher, acredito que o erro da do item III, seja em razão de que:


    O que está proibido são "quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação", mas não quanto a "igualdade de direitos e qualificações ".

    Abraços 

  • Gente, o erro das demais questões, inclusive da III, é que elas não estão inseridas no parágrafo 3º do artigo 227 que trata do direito à proteção especial. Somente os incisos deste artigo dizem respeito ao tema proposta pela questão. Entenderam ou querem que eu desenhe?/hauahauha...brincadeirinha, gente! Eu sei, a questão é tão ridícula que a gente custa a entender...rsrs....bora continuar a vida!!!

  • TRÁGICO, como diria o Sr. Omar.

  • Gabarito D

    Todas as opções estão corretas, mas a questão pede o §3º que fala sobre a proteção especial.


    I. ERRADA.

    CF - Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


    II. CORRETA.

    CF - Art. 227.§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.


    III. ERRADA.

    CF - Art. 227. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


    IV. ERRADA.

    CF - Art. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;


    V. CORRETA.

    CF - Art. 227. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

  • essa questão é para matar o candidato!!!!

  • esta é p lascar!!

  • Parabéns ao examinador !!! Uma das questões mais inteligentes que vi !!!

    Decoreba simplesmente RIDÍCULO !!!

  • Esse examinador tinha que apanhar de gato morto até o gato miar!!

  • A que ponto chegamos!
  • eu iria fazer essa questão mil vezes e, com certeza, iria errar sempre. Lamentável! 

  • Mais um idiota parece ter 'vencido na vida". Ele, o Examinador.

  • Eu fico pasma de o MP, como insituição séria que é, aceitar esse tipo de questão! Pensa nos candidatos que não entraram na nota de corte por uma questão que nem essa! BIZARRO!

  • Não se esqueçam que é uma questão para o cargo de Promotor, logo...

  • Questão sacana e emburrecedora no trato da língua. Se queriam invocar o dispositivo da proteção especial, esta deveria ser mais ou menos assim expressa: "a específica proteção especial prevista na Constituição...

    Sem aspas e nenhum palavra pra destacá-la, é óbvio que a interpetação liguística da frase inclui todos os dispositvos constitucionais destinado à proteção da criança e adolescente.

     

  • A questão traz assertivas diversas baseadas na temática relacionada à proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem. Atenção para o fato de que a questão exige, tão somente, a relação das assertivas com o direito a proteção especial contido no art. 227, §3º. Portanto, necessário compatibilizar o conteúdo deste dispositivo com as assertivas da questão. Nesse sentido:

    Art. 227, § 3º, CF/88 – “O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins”. 

    As únicas assertivas compatíveis com o rol acima exposto, contido no art. 227, §3º, são as II e V.

    Gabarito do professor: letra d.         


  • Parabéns a esse examinador, pelo desserviço prestado.

    Exigir que o candidato saiba se está no § x ou y é a coisa mais absurda que poderiam inventar.

    Às vezes penso que esse povo acha que os concurseiros somos idiotas desocupados.

    É o tipo de questão que dá mta raiva.

  • Tipo de questão que atrapalha o estudo...

  • AH vá pra pqp

  • Leiam os enunciados!!


ID
1537975
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional brasileira, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O CNJ, por ser um órgão de controle do judiciário dentro do próprio judiciário, segundo o STF, na ADIN 3367 , este exerce o controle interno do Poder Judiciário, e não o controle externo, além disso, o CNJ não possui função jurisdicional, embora possua 15 membros:
         Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução [...]
         § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes [...]

    B) Art. 225 § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais

    C) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos

    D) CERTO: Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá
         I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
         II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

    E) Não comporta exceção:
           Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
    Porém, atenção a esta súmula vinculante:

           Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra

    bons estudos

  • Alternativa D: "O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo no tempo..." Pode?

  • POSITIVO FABIANO. ART. 182 CRFB: "§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento".

    TRABALHE E CONFIE.
  • CF, art. 103-B, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

  • A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O CNJ não exerce atividade jurisdicional, mas tão somente administrativa e financeira. Nesse sentido, conforme art. 103-B, §4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes [...]”.

    Alternativa “b”: está incorreta. As terras devolutas são indisponíveis. Conforme art. 225, § 5º - “São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não há que se falar em necessidade de contribuição à seguridade social. Nesse sentido, conforme art. 203, CF/88 “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos [...]”.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 156, § 1º, CF/88 – “Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Os colegas já responderam com maestria, contudo, trato a resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    A questão traz assertivas diversas baseadas em temas sortidos contidos na Constituição Federal de 1988. Analisemos cada uma delas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. O CNJ não exerce atividade jurisdicional, mas tão somente administrativa e financeira. Nesse sentido, conforme art. 103-B, §4º, CF/88 “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes [...]”.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. As terras devolutas são indisponíveis. Conforme art. 225, § 5º - “São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Não há que se falar em necessidade de contribuição à seguridade social. Nesse sentido, conforme art. 203, CF/88 “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos [...]”.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 156, § 1º, CF/88 – “Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • LEMBRE-SE  > CNJ > CORNO NÃO JULGA  , OU SEJA , O CNJ NÃO TEM FUNÇÃO JUSRISDICIONAL . 

  • Esse mesmo tema foi cobrado na prova do MPE-SP de 2017. 

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
1537978
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto do Idoso):

I- É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
II- A prioridade deve ser deferida de ofício pela autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
III- A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e privados de qualquer natureza, inclusive instituições financeiras, que devem garantir ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
IV- A prioridade não cessará com a morte do idoso beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
V- O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE ERRARAM O NÚMERO DA LEI MENCIONADA NO ENUNCIADO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO IDOSO (10.741/2003). A LEI 10.257/2001 TRATA DA POLÍTICA URBANA.


    I (correta)

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


    II (incorreta)

    Artigo 71, § 1o.O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    Logo, o magistrado não defere a prioridade de ofício, devendo ser provocado.


    III (incorreta)

    Artigo 71, § 3o. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

    § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

    O §3º não fala em empresas prestadoras de serviços privados de qualquer natureza.


    IV (correta)

    Artigo 71, § 2o. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.


    V (correta)

    Art. 8o. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.


  • PRIORIDADE

    LEI 10741

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

  • Sobre a assertiva II:

     

    À época da aplicação da prova não estava em vigor novo CPC. Sua vigência deu fim a uma leve dúvida sobre a questão da necessidade do deferimento do benefício da tramitação prioritária aos idosos. Vejamos o novo dispositivo:

     

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

     


ID
1537981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.069/90 (ECA):

I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude.
II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público.
III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor).
IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Artigos da Lei 8069/90I -Falso. O rol de legitimados para a propositura de ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos (art. 210) é mais amplo do que os legitimados para a propositura do termo de ajustamento e conduta (TAC só os órgãos públicos). Senão vejamos: Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial(...) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    II- Falso: O compromisso de ajustamento e conduta pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados para a propositura das ações cíveis (MP e U/E/DF/M e Territórios);

    III -  Falso (Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município).

    IV - Falso. O MP executa nos mesmos autos

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.




  • Apenas órgãos públicos podem tomar termo de compromisso, e não todos os legitimados.

  • As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

     

     De acordo com o art. 209, é competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Em outras palavras, a competência é fixada no local onde surgir a lesão ou a ameaça de lesão ao direito da criança ou do adolescente. Trata-se de competência territorial absoluta, ressalvadas apenas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores.

  • I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude.

    O item I está INCORRETO, conforme artigos 210 e 211 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com os quais o Ministério Público pode tomar compromisso de ajustamento de conduta, bem como a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios. A doutrina amplamente majoritária exclui as pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes à Administração Pública (associações, sindicatos, fundações privadas e afins) dos entes legitimados a tomarem o compromisso de ajustamento de conduta, tendo em vista que não se subsumem no conceito de órgãos públicos:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público;

            II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

            III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

            § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

            § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

            Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    ________________________________________________________________________
    II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público.

    O item II está INCORRETO, conforme artigos 210 e 211 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com os quais não apenas o Ministério Público pode tomar compromisso de ajustamento de conduta, mas também a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público;

            II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

            III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

            § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

            § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

            Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    ________________________________________________________________________
    III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor).

    O item III está INCORRETO, conforme artigo 214, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a multa é revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município (e não em favor do menor):

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    _________________________________________________________________________
    IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria.

    O item IV está INCORRETO, conforme artigo 214, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, NOS MESMOS AUTOS (e não em ação própria), facultada igual iniciativa AOS DEMAIS INTERESSADOS (ou seja, não só o Ministério Público é legitimado):

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    __________________________________________________________________________
    Estando incorretos todos os itens, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude

    Incorreta. O ECA restringe a legitimidade ativa aos órgãos públicos, ficando excluídas, portanto, as associações cf. art. 211 c/c art. 210.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público;

            II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

            III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

            § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

            § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público. 

    Incorreta. Fundamento similar ao da assertiva anterior: também são legitimados a União, Estados, Distrito Federal, municípios e territórios.


    III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor). 
    Incorreta. As multas não são revertidas em favor do menor:

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

     

    IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria. 

    Incorreta. A execução se dá nos mesmos autos, não em ação própria.

    Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude. FALSO! Somente os ORGÃO PUBLICOS LEGITIMADOS.Associações, portanto, ficam excluídas. Art. 211 ECA.

    II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público. FALSO! União, EStados, Municipios, DF e MP são legitimados. Art. 210 ECA.

    III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor). FALSO! Revertida em favor do fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município. Art. 214 do ECA.

    IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria. FALSO! Serão promovidas nos mesmos autos. Art. 214, §1º do ECA.

  • Referente ao item I, apesar de o ECA estabelecer em seu art. 211 que somente os ORGÃO PUBLICOS LEGITIMADOS podem firmar TAC, o STF, por meio  ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892), decidiu que:

    associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Não obstante o julgado se referir à LACP (7.347/85), vale o raciocínio para ampliar os legitimados do ECA (art. 211), considerando princípio da maior proteção e melhor interesse da criança e do adolescente.

  • ECA:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  • I – Errada. Não são todos os legitimados para as ações cíveis que podem realizar compromisso de ajustamento de conduta. São apenas os “órgãos públicos legitimados”.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    II – Errada. Não é apenas o MP que pode firmar compromisso de ajustamento de conduta. Os demais “órgãos públicos legitimados” (a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios) também podem.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    III – Errada. A multa diária NÃO é revertida ao autor, mas sim ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    IV – Errada. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público. O erro da assertiva está em afirmar que essa execução ocorreria “em ação própria”, sendo correto afirmar que ocorre “nos mesmos autos”.

    Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Gabarito: E

  • União, Estados, DF e Municípios não são Órgão públicos - são Entes públicos.


ID
1537984
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.
II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.
IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I - Artigo 2 -  CONSUMIDOR - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.

     

    Assertativa II - Correta. Artigo 3.

     

    Assertativa III - $1primeiro do artigo 3 - PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou IMATERIAL. 

     

    Assertativa IV - $2 SEGUNDO DO ARTIGO 3 - SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, finaneceira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Neste simulado errei a ASSERTATIVA III por faltar a palavra "IMATERIAL". Esta certa a banca não considerar também esta como certa???

  • Com certeza Pedro, neste caso, a ausência de consideração de bens imateriais faz com que a questão fique incorreta. Este é um típico caso em que a incompletude da questão acarreta o seu erro.


    Mas é importante ressaltar que nem toda questão incompleta pode ser considerada errada, vai depender da análise da cada caso.

  • - Questão com gabarito risível. Não precisa ser Descartes para concluir com a lógica que a assertiva do item III, da maneira que redigido, está correta. Exemplo: se digo que "Artur é um ser humano", tal frase não está incorreta só porque não incluiu todos os outros qualitativos que poderiam vir acrescentados para melhor descrição do que estou descrevendo. Estaria errado se dissesse "Artur é apenas um ser humano". E nisso a questão faltou com técnica... De novo na mesma prova... 

    - No mais, sobre o item I:

          "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

  • Gente, o enunciado da questão é claro, não há como contestar: "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)"

  • I. Errada. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (e não satisfazer suas necessidades)”

    II. Certa. Art. 3º CDC 

    III. Errada: Deixou de incluir os bens Imateriais “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

    IV.  Errada. Incluiu as relações de caráter trabalhista no conceito de serviço, quando na verdade ela é excluída. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Criticável o gabarito dado pelo examinador. ao considerar falso o item III


    III-  Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. 


    O examinador, com seu rigor metodológico e no afã de cobrar uma questão bem elaborada, acabou por omitir palavras que, ressalte-se, não torna necessariamente o item falso, mesmo que incompleto. 


    Vejamos.


    Na redação do CDC, art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    Ocorre que a afirmação do examinador é verdadeira segundo a lei. Isso porque:


    Qualquer bem material móvel = produto

    Qualquer bem material imóvel = produto


    Do mesmo modo, é verdadeiro afirmar que fornecedor é qualquer ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    O ponto mais risível é que as alternativas A e D exigiam exatamente excluir ou considerar essa omissão como verdadeira ou falsa.

    A esse nível de questão nem a VUNESP se rebaixa mais.
  • Acho também que esta questão mal elaborada. De todo modo, como o examinador pediu a "exatidão dos conceitos", eu excluí o item III por causa da palavra "imaterial", mas concordo que a pegadinha foi "maldosa".

  • Pois é, então temos uma nova modalidade de questão: a que pede "exatidão" dos conceitos de acordo com a lei...
    Certo que a III não está errada, só não está exatamente de acordo com o conceito legal.
  • O problema é saber o que o examinador quer.

    se eu afirmar que "Jõao é homem" 

    não significa que José, Pedro, Manuel também não sejam.

     

     

  • As bancas estão cada vez mais enlouquecidas! Em determinado momento questão incompleta é dada como correta, e outros casos é dada como errada. Vai entender!

    Avante com muito estudo e um pouco de sorte pra descobrir o que o examinador quer!! 

  • Eu também errei, porém, a luz do enunciado "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90" penso que a banca está correta. 

  • ALTERNATIVA I - FALSA: art. 2º, CDC: "como destinatário final" e não para satisfazer suas necessidades;

    ALTERNATIVA II - CORRETA: art. 3º, CDC;

    ALTERNATIVA III - FALSA: art. 3º, §1º: produto também pode ser IMATERIAL, não apenas material como indica a assetiva;

    ALTERNATIVA IV - FALSA: art. 3º, §2º: relações de caráter trabalhista não integram o conceito de serviço.

  • A questão trata de conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços à luz do CDC.

    I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta assertiva I.

    II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta assertiva II.


    III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta assertiva III.

          
    IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Pode-se afirmar que:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    A) Apenas as assertivas II e III estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva II está correta. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O item III não excluiu bem imaterial, apenas o omitiu, e isso não a torna falsa. Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. Assim como o é o bem imaterial. A ausência de um desses bens não torna a afirmação falsa. Seria diferente se a banca tivesse dito que "produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel, apenas", aí sim a questão estaria flagrantemente errada. E isso é revoltante, porque não avalia o conhecimento do candidato. Parece mais um jogo de advinhação: quem advinhar o que o examinador pensou quando elaborou a questão, acerta!!!

     

  • ALINE BONCHRISTIANI

    concordo plenamente com você, a questão não excluiu os bens imateriais, apenas disse que os bens materiais, móveis e imóveis, são produtos, o que, invariavelmente, está certo

     
  • ALTERNATIVA IICORRETA: art. 3º, CDC;


ID
1537987
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: Letra A


      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • a) INCORRETA

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    b) CORRETA

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) CORRETA

    Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    d) CORRETA

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I - que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    e) CORRETA

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Acertei, beleza, letra de lei, mas a banca é foda. 

    Recurso tranquilamente aceito, não para as bancas obviamente, mas pensem comigo se é "independentemente da existência de culpa", obviamente que em havendo dolo e culpa eles seriam responsabilizados.

    Sei lá se viajo demais e procuro defeitos nas questões, mas acredito ter razão.

  • Não sou de fazer comentários desnecessários ou de resmungar, mas que provinha chata essa elaborada para direito do consumidor no concurso do MPE-SP de 2015. Perguntas mal formuladas e gabaritos questionáveis.

  • Concordo com o Bruno Vieira! Tive o mesmo raciocínio! A rigor, estariam todas certas!

  • Fiz o mesmo raciocínio da Ana e Bruno. Questão nula.

  • A questão quer conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor.

    A) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, nos casos de culpa e dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

       
    B) O comerciante é igualmente responsável quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O comerciante é igualmente responsável quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Correta letra “B”.

     
    C) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) sua apresentação; b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e c) a época em que foi colocado em circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) sua apresentação; b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e c) a época em que foi colocado em circulação.

    Correta letra “C”.



    D) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Correta letra “D”.


    E) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Correta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sinceramente demorei para achar a resposta. Lia e relia e todas pareciam corretas, do ponto de vista jurídico e nao do ponto de vista simplorio e legalista. Me parece que o positivismo estrito esta superado! ou nao, pois ao analisar esta prova como um todo vejo que certas questoes visam um conhecimento "fora da caixa" e da letra de lei e outras tantas se prendem ao preciosimo a ponto de colocar questoes juridicamente corretas dentro das opcoes como incorretas. melhor seria se ao longo de toda a prova se utilizassem do mesmo criterio de aferição. seria mais honesto pelo menos. 

    nao fiz essa prova em 2015, mas sinceramente me preocupa ter que faze-la em 2017 e ter que contar com a sorte de saber o que raios o examinador pensou. Em prova objetiva? se o examinador é tao brilhante que deixe para aparecer em uma 2a fase...

  • Essa é a grande dificuldade dos concursos: saber o texto exato que consta na lei ou, eventualmente, uma jurisprudência.

    Não há dúvidas de que a alternativa A é correta, mas, na forma como as questões são exigidas, parece que estão robotizando os candidatos.

     

  • Questão burra..

    Melhor seria se o enunciado viesse da seguinte forma:

    "Qual assertiva não é cópia exata da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)?"

    Seria mais honesto.

  • Pessoal, li vários "mimimis" por aqui. Bora estudar lei seca para passar da 1ª fase.

     

    #PAZ.

  • A assertiva "A" trata da responsabilização Objetiva, que é regra no CDC, sendo desnecessário mostrar se houve Culpa ou Dolo na conduta do agente. Ou seja, isso muda a própria instrução probatória, para não falar dos exemplos em que o agente será responsabilizado, ainda que não tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • À luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) letra A está errada. Ponto final!


ID
1537990
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

I- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
II- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
III- São modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) praça; e) leilão.
IV- Praça é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     
    I - CERTO: Art. 3 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    II - CERTO: Art. 3 § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura

    III - praça não é modalidade de licitação.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

         I - concorrência;

         II - tomada de preços;

         III - convite;

         IV - concurso;
         V - leilão


    IV - praça não é modalidade de licitação

    V - sinceramente nem vi erro nessa assertiva, será porque está incompleta??
    Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    bons estudos

  • Letra e - faltou uma parte que diz "ou  a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19.



     bens

  • gabarito: A
    Acho que é interessante aproveitar a deixa e fazer uma brevíssima revisão. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):

    TIPOS DE LICITAÇÃO

    "Dá-se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas. O art. 45 da Lei n. 8.666/93 prevê a existência de quatro tipos de licitação:
    a) menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    b) melhor técnica: tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Os procedimentos adotados para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.666/93): (...)
    c) técnica e preço: utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. O procedimento desse tipo de licitação está definido no art. 46, § 2º, da Lei n. 8.666/93: (...)
    d) maior lance ou oferta: critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão."

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    "Modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação.
    O art. 22 da Lei n. 8.666/93 menciona cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei n. 9.472/97 prevê a utilização da consulta exclusivamente para o âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (art. 55). E a Lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatória existente no direito positivo brasileiro: o pregão.
    Atualmente, portanto, são sete as modalidades licitatórias: a) concorrência (Lei n. 8.666/93); b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93); c) convite (Lei n. 8.666/93); d) concurso (Lei n. 8.666/93); e) leilão (Lei n. 8.666/93); f) consulta (Lei n. 9.472/97); g) pregão (Lei n. 10.520/2002)."

  • É isso mesmo, Renato e Ceila. 
    Basta nos atermos ao enunciado "Nos termos da lei nº 8.666/93 ". O item V pecou por estar incompleto.

  • Apaguei meu comentário porque percebi que o item V está escrito conforme o artigo 22, p.5


    Agora uma coisa que percebi é que a lei 8666 está muito mal escrita, o p.5 dá a entender que é a administração que está comprando os bens.


    observação: prestem atenção à banca, pois para FCC e Cespe, questão incompleta não é questão errada. A banca em questão pecou por um excesso de preciosismo até mesmo para uma questão do tipo "nos termos da lei X"

  • A assertiva V não possui erro algum, não afirma absolutamente nada que não seja verdadeiro. Além de servir para o que a assertiva diz, tb serve para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19. Questão incompleta não é questão errada, a não ser que venha com a expressões taxativas do tipo: somente, exclusivamente, unicamente.  

  • Fernando, questão incompleta, quando se pede a letra da lei, é questão errada sim. Inclusive, faça um teste com outras bancas, sobretudo com a FCC e depois me conta.
    Conquanto não veio na questão as palavras por você mencionadas como "somente, exclusivamente e unicamente", láááá no enunciado temos a seguinte: "Nos termos".

  • V ERRADA, falta bens imóveis .

  • I. [C] - Art. 5º-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. [C] - Art. 3º, § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. [E] - Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV. [E] - Art. 22.§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    V. [E] - Art. 22.§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens IMÓVEIS prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

  • Para mim, questão incompleta não é questão errada. E é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CESPE. O item V está correto porque em nenhum momento ele restringiu a modalidade leilão somente aos termos apresentados. Se for para considerar o item V porque no enunciado diz nos termos da lei 8.66/93, o primeiro item estaria errado porque a norma que regula tratamento diferenciado as ME e EPP é a LC 123/06 alterada pela LC 143/14. Esse é meu entendimento.

  • Pois é, Diego. Como você disse: CESPE! E de fato o é. Eu conheço a banca, mas aqui não é Cespe!! Vamos ter cuidado. Quanto à letra A, discordo totalmente. A questão restringe-se à 8666. Está tão claro isso. O Renato inclusive já comentou o respectivo dispositivo que legitima a alternativa. Trata-se do direito de preferência. A regulamentação em Lei específica está fora da órbita do conhecimento exigido na questão. A letra A esquadrinhou uma interpretação quase que literal do §14, art. 13 da 8666, que não comprometeu em momento algum a substância da norma.

  • A assertiva V está correta, dentro dos termos da Lei.

    Não é preciso a integralidade para estar nos termos da lei.

    Estar nos termos é estar em sua conformidade (não contrariando-a), não necessariamente no exato e completo teor literal.

    Lastimável.

  • Acho que aqui é mais interpretação:

    Apesar do item V está correto ele infelizmente não está contido na alternativa A (que é o gabarito), porém como a questão mesmo diz "Está correto apenas o contido em" com isso podemos concluir que a letra A é a alternativa correta. Caso tivesse uma alternativa constando os itens I, II e V estaria também correto mas não temos essa alternativa. 
  • Art 22, Lei 8.666/93:

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Acertei a questão, mas acho que caberia recurso. O item V não contém erros, apenas não traz o texto completo. A parte apresentada está correta.

  • Permita-me, mas é de se discordar totalmente do colega Alisson. Então se numa prova, independente se for Cespe, FCC, etc, perguntar a seguinte questão: "São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil filhos de pais brasileiros". Então você deve considerar essa alternativa erra, pois não são apenas esses os Brasileiros Natos. Outro exemplo, se a questão pergunta "São condições para a exigibilidade a nacionalidade brasileira e o alistamento eleitoral". Outra questão que está errada então.
    Portanto, questão incompleta é questão certa naquilo que ela está escrito. Salvo se estiver no enunciado: MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA QUE NÃO CONTENHA NENHUMA OMISSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL (O que acho difícil alguém perguntar).

  • Queridos, estou concordando com todos se foi omitido parte do dispositivo legal isto não quer dizer q ele contenha erro e me atrevo a dizer ms q seja Cespe teria q relevar.

  • Felipe Canever, para a FUNIVERSA, questão incompleta é questão errada, já para o CESPE e FCC, questão incompleta não é questão errada.


    Cuidado, pois as bancas adotam diferentes posturas.


    Já no que consta a questão, não há nada para se discutir aqui, o item V está correto, mas isso não invalida a questão, conforme raciocínio já apresentado.

  • § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Aih se so caisse assim em concurso estava passada kkkk


    Logico que so I e II certissima 

  • Quanto ao item V, acredito que esteja errado. 

    Notem a redação do item e do artigo: 

    "V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. "

    "Art 22, Lei 8.666/93: § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

    Bem, pelo que lembro, a restrição imposta pela lei 8.666, a qual vincula o lance ao valor igual ou superior ao da avaliação, só cabe para os bens imóveis, não sendo o caso dos produtos legalmente apreendidos, por exemplo. A restrição, neste caso, é que esses bens não podem ser vendido por preço vil. No item, a questão traz a restrição para esse caso, o que a lei não faz. Acredito que esse seja o erro da questão. 

    Obs.: Alguém poderia confirmar isso? Faz tempo que não estudo licitação e meu cérebro pode estar me pregando uma peça! =D 

    Grato, 

  • Pra mim o s itens I, II e V estão corretos. Procurei esta opção nas alternativas e não achei, então de acordo com as alternativas disponíveis, sabendo que os itens III e IV estão errados, por eliminação marquei a letra A, retirando portanto o item V como certo. Dava pra resolver por eliminação, mesmo discordando do gabarito.

  • A questão V está correta, esta lá na lei 8.66/93 Art. 22 paragrafo 5 do jeitinho que esta aqui com a omissão de uma pequena parte que não torna  a questão nula. Quem quiser dar uma olhada faz bem aos estudos :D. Na minha opinião esqueceram de colocar essa alternativa V na letra A, só pode...

  • Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Acredito que o erro da questão é por que esssa ultima parte ( a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação). só se refere para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, por isso o examinador considerou errada. Bons estudos!
  • Está mesmo errada a alternativa V. A norma do art. 22, §5º, descreve três (03) hipóteses para a modalidade leilão, quais sejam: a) venda de bens móveis (...); b) venda de produtos apreendidos ou "penhorados" - na verdade ela quis dizer empenhados - (...); e c) alienação de bens imóveis (que foram recebidos pela administração por via judicial ou em dação em pagamento), termos descritos no art. 19, onde o mesmo dispõe ser uma faculdade para a administração licitar nessa modalidade. Ademais, tratando-se de leilão, há de ser observado, em quaisquer uma dessas 03 hipóteses, o maior lance ofertado no ato (igual ou superior ao valor à prévia avaliação). Avaliação essa que é obrigatória nas alienações de bens públicos, tanto de móveis quanto de imóveis, nos termos do art. 17, caput e incisos I e II da referida lei. 

  • nossa que banca malvada ....


  • Leilão é para quem oferecer maior lance. Tanto faz ser bens móveis ou imóveis. O erro não foi na expressão "maior lance", mas porque a banca queria o conceito "nos termos da Lei 8.666/93". Entendeu a banca que o conceito estaria incompleto por faltar a expressão "imóveis", e isso fica claro quando ela inclui "praça" no item VI como modalidade de licitação ("praça" é a hasta pública, judicial, de bens imóveis, não sendo, portanto, modalidade de licitação).

  • De fato, incoerente dar como errada a V por faltar o termo "imóveis".  Porém, amigos, vamos ser sensatos... A questão foi dada quando se trata do quesito "por eliminação"  

  • A ALTERNATIVA "V" SÓ ESTA ERRADA PORQUE DIZ QUE A VENDA DE IMÓVEIS É "PARA" A ADMINISTRAÇÃO E NÃO "DA" ADMINISTRAÇÃO, NESTE CASO A ADMINISTRAÇÃO ESTARIA COMPRANDO MÓVEIS ATRAVÉS DO LEILÃO! E NÃO É ISSO QUE ACONTECE ELA APENAS VENDE. DEVERIA SER venda de bens móveis inservíveis DA administração

    V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

  • Na verdade Solange Santos, segundo a escrita da própria lei 8.666/93, é realmente "PARA a administração". Não está dizendo que é a administração quem está comprando. "Inservíveis" significa dizer que não serve, sem utilidade. Portanto, o texto "venda de bens móveis inservíveis para a administração" está correto, fazendo referencia a bens móveis que não servem mais PARA a administração.

    Acredito que a questão tenha se dado como incorreta pela escrita estar incompleta, quando comparada com a lei. Faltou o item dizer que leilão também se da para alienação de bens imóveis. Esse conceito exposto no item V está 'desatualizado'.

    Veja:

    "Art. 22 -§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)...”


    Quando houver duvidas quanto a redação das questões, o melhor a fazer é buscar a própria lei e identificar, exatamente, onde está o erro.

    Bons estudos!

  • Acredito que a assertiva V não possua erro algum. O fato de estar correta OBRIGA o examinador a distribuí-la na alternativa correta ? Não !

    E por qual razão ele fez isso ? Para gerar dúvida. A questão é simples, basta saber que praça não é modalidade de licitação. Ahhh, mas a assertiva V também está correta !!! Ok, e daí ? Ele inseriu uma assertiva correta e a desprezou como resposta final. Ele pode fazer isso e fez, simples assim.

  • V - O examinador pode ter levado em consideração o erro do legislador ao confundir "penhor" com "penhora", que é uma garantia para as execuções judiciais.

  • Gente pra que tanta discussão em algo simples:

    O item V está errado pelo seguinte fato:  estabelece Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

    Na verdade a parte final do art. 22 ,§5º da Lei 8.666/93 é bem clara ao estabelecer que a modalidade "quem oferecer o maior lance" é valido apenas para os bens IMÓVEIS, não para os móveis.

    "ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o  maior lance, igual ou superor ao valor da avaliação". 

    Bons estudos a todos!

  • MODALIDADES DE LICITAÇÃO:Pode-se analisar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são esco­lhidas  pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a licitação concorrência que, em determinadas situações, previamente estipuladas por lei,  é exigida em razão do objeto a ser contratado. Por sua vez, as outras modalidades, quais sejam, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato e não do valor, propriamente dito.

    LEILÃO: Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público àquele que ofertar o maior preço igual ou superior ao valor da avaliação.

    a) O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente).

    b) Também, é modalidade licitatória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados (o certo seria empenhado) pelo poder público.

    c) Por fim, pode ser utilizada licitação na modalidade leilão para venda de bens móveis componentes do acervo da Administração Pública, previamente desafetados, desde que, analisados de forma isolada ou global, não ultrapassem o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), quando então será necessária a utilização de concorrência pública, em razão do valor.

  • Sei que é ridículo, mas talvez ajude a decorar as MODAlidades de licitação...

     

    Fui CONVIDADA (CONVITE) para ir a um LEILÃO de jóias. Lá chegando me deparei com um verdadeiro CONCURSO de obras de arte, cuja CONCORRÊNCIA era acirrada. TOMADA pela situação, me distraí e pisei num PREGÃO.

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    (VI) ***Pregão (Lei 10.530/02)

  • Excelente o comentário da Leleca Martins. 

  • Art. 22, § 5o:  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • sINCERAMENTE, Parece que a prova foi elaborada pela FCC onde a questão mais completa é a mais correta.

  • Gabarito: A

    Cruel essa questão: pois a V só está errada pelo fato de ter faltado " ...ou para alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento...". 

  • Se tivesse a alternativa I, II e V teria marcado kkk ainda bem que não tinha

  • Contrariamente ao que alguns estão falando, a parte final do artigo 22, §5º se aplica a todas as modalidades. José dos Santos Carvalho Filho entende do mesmo modo: 

     

    Na modalidade de leilão, a Administração pode ter três objetivos:

    - vender bens móveis inservíveis;

    - vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e

    - alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como o permite o art. 19 do Estatuto.

    Tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior à avaliação (art. 22, § 5o). Essa é a regra geral.

    Há dois requisitos importantes no leilão. Primeiramente, deve ser dada ao certame a mais ampla divulgação, com o que rigoroso aqui é o princípio da publicidade (art. 53, § 4o). Depois, é necessário que, antes do processo, sejam os bens devidamente avaliados, e isso por óbvia razão: o princípio da preservação patrimonial dos bens públicos; é o que emana do art. 53, § 1o, do Estatuto.

    O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração. Encerrado o leilão, serão pagos à vista os bens arrematados, admitindo- -se, conforme o edital, o pagamento de certo percentual, que, entretanto, não será inferior a 5% do valor da avaliação. Com o pagamento, os bens são imediatamente entregues ao arrematante. Este, no entanto, fica obrigado a pagar o saldo devedor da arrematação (se for o caso) no prazo fixado no edital, sob pena de perder o valor já recolhido, em favor da Administração.

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • Nos temos da lei 8.666/93, analisando as alternativas:

    I - CORRETO. Art. 3º, §14.

    II - CORRETO. Art. 3º, §3º.

    III - INCORRETO. Não existe praça. A lei prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, conforme art. 22.

    IV - INCORRETO. O nome correto desta modalidade é leilão. Art. 22, §5º, além de estar com o conceito incompleto.

    V - INCORRETO.  A alternativa está, na verdade, incompleta, pois, de acordo com o art. 22, §5º, faltou dizer que o leilão também é a modalidade adequada para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, ou deja, daqueles bens cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.




  • Entendendo o erro do item V.

    É realmente dificil ver o erro, mas não foi a omissão que tornou errado o item. Vamos lá. 

    Leilão de bem móveis - leva quem der o maior lance (mesmo que inferior ao de avaliação)

    Imóveis - Quem oferecer o maior lance - sendo que esse não pode ser inferior ao valor de avaliação.  

  • CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS COLEGAS!!!!

    Perdão ao colega Andre Muquy, entre outros, mas isso que se afirma ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO!!!!!!

     

    Desconheço doutrina ou posicionamento da jurisprudência que afirme a posição que você trouxe. Sequer a literalidade do art. 22, §5º permite extrair essa interpretação, mormente considerando demais dispositivos contidos na lei de licitações, e.g., art. 17, inc. II que estabelece a obrigatoriedade da avaliação prévia para alienação dos bens MÓVEIS. Não há sentido em determinar que seja realizada a avaliação de determinado bem e que possa ser realizada sua alienação com preço inferior ao estabelecido nela. 

     

    Caso fosse permitido, qual o regramento que iremos estabelecer? Qual o parâmetro a ser utilizado? Vi colegas mencionando que não poderia ser alienado por preço vil. O que seria considerado esse preço vil? Qual o regramento? Vamso aplicar o CPC, mesmo havendo norma expressa (art. 22, §5º)?

     

    A propósito, afirma José dos Santos Carvalho Filho que  "tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior à avaliação (art. 22, § 5o). Essa é a regra geral."

     

    D.m.v., estão querendo encontrar erro num item que não possui erro, mas sim que se encontra incompleto. E por isso a banca considerou incorreto. Isso é recorrente em provas de concurso.

     

    C.M.B.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  

    II - CERTO: Art. 3º, § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    III - ERRADO: Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

    IV - ERRADO: Art. 22.§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    V - ERRADO: Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Pessoal,

    A III e IV tão errada, não importa o conteúdo da V, já que nenhuma opção, após excluídos os itens III e IV se mantém.

  • As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • I- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Não tem artigo correspondente.

    Art. 4º, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    II- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Art. 13, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do 

    III- São modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) praça; e) leilão.

    Art. 28, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV- Praça é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Praça não é modalidade de licitação.

    V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Art. 6º, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;


ID
1537993
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeito da lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), considera-se discriminação racial ou étnico-racial, dentre outras ações, as seguintes:

I- A distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima.
III- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
IV- A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
V- A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

  • Aff. O Examinador jogou aqui conceitos da Lei Maria da Penha, e, como sempre acontece em temas de Difusos e Humanos (que tendem a proteger os destinatários das normas), dificilmente o candidato iria negar que os conceitos ali jogados estariam incorretos se insertos no conceito da discriminação racial. Vejam:

    Art. 7o  da Lei 11.340/06 ("Maria da Penha"). São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    "I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


  • Sério, inacreditável essa questão! Não são raras as vezes que as bancas nos sacaneiam e essa foi mais uma delas! Palhaçada!

  • letra -d 


    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

  • A BANCA SÓ QUERIA SABER SE O SUJEITO LEU, AO MENOS UMA VEZ NA VIDA, A LEI.

  • Somente a assertiva I, haja vista que todas as demais relacionam-se às formas de violência contra Mulher disciplinadas na Lei 11340 (Lei Maria da Penha).

  • Eu acredito que a correta seria Letra E, devido o enunciado colocar " Dentre outras ações", logo a interpretação do conhecimento do conceito englobando "direitos fundamentais e liberdades..." atigem também os outros elementos expostos. Claro que esse entendimento é relativizado, pois toda verdade vem da banca! kkkkk... OBS: Somente meu ponto de vista! 

  • A lei 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racional, estabelece no parágrafo único do art. 1º determinados conceitos, definindo no inciso I que a discriminação racional ou ético-racional é "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" Desta forma, somente o item I está correto. Os demais itens (II, III, IV e V) se referem à violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na lei 11.340/2006.

    Gabarito do professor: letra D.


  • Lei seca lei seca lei seca lei seca 

     

  • Essa questão misturou o estatudo racial com lei maria da penha

  • Ele quer que vc preste mais atençao ...

     

  • Gabarito: "D" >>> I

     

    I- A distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

    Correto. Aplicação do art. 1º, p.ú, I, da Lei 12.288: Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se: I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima.

    Errado. Trata-se de violência doméstica e familiar, prevista no art. 7º, II, da Lei 11.340.


    III- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.

    Errado. Trata-se de violência doméstica e familiar, prevista no art. 7º, III, da Lei 11.340.


    IV- A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    Errado. Trata-se de violência doméstica e familiar, prevista no art. 7º, IV, da Lei 11.340.


    V- A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Errado. Trata-se de violência doméstica e familiar, prevista no art. 7º, V, da Lei 11.340.

  • ME PASSEI

  • Interessante é notar que a presente Lei , 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) no art. 63, altera a o  § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778/2003 e assim define :

     

    ''§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.''

  • Gab D

    Demais alternativas referem-se a Lei Maria da Penha 11.340 e não nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

  • Gabarito letra D

  • Apenas a 1 está correta, as outras alternativas são referentes à lei maria da penha

  • Se fosse segundo a lei 11.340 de 2006:

    Certo: II,III, IV e V

  • O Gabarito correto é a letra D

    • Logo no artigo 1° inciso i da lei 12.288 ela apresenta a definição de discriminação racial

    Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

  • Essa é pra pegar aquela galera que acha que vai acertar na sorte!!!

  • Típica questão que o candidato tinha de ter ATENÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO !!


ID
1537996
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

I- Lei municipal, baseada no plano diretor, pode conferir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação a título oneroso ou gratuito entre particulares.
II- É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva no tempo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ressalvada a hipótese daquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III- Em nenhuma hipótese a usucapião especial de imóvel urbano poderá ter por objeto área ou edificação urbana superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- O direito à usucapião especial de imóvel urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
V- Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DDe acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
    ITEM I - ERRADO - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    ITEM II - ERRADO - Art.7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
    ITEM III - ERRADO - Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    ITEM IV -ERRADO - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.ITEM  V - CORRETA - Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


    OBS IMPORTANTE: Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Lembrando que o rito sumário foi extinto com a entrada em vigor do Novo CPC.

     

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

     

    A questão está desatualizada quanto ao item V. Apesar de estar de acordo com o comando normativo do art. 14 do Estatuto da Cidade, o Novo CPC extinguiu o rito sumário no processo civil. 

  • Art. 14 do ESTATUTO DA CIDADE. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    No entanto, o Novo CPC extinguiu o procedimento sumário. Agora, só há o procedimento comum.

  • SOBRE O ITEM III, ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Revogado)

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Gente a questão não está desatualizada, porque mesmo com o CPC essa questão ainda pode ser cobrada na letra LITERAL do dispositivo. Procedimento sumário. Então se aparecer, segundo o Estatuto das Cidades....

  • Importante lembrar que o Estatuto da Cidade sofreu mudanças em 2017, uma delas foi a alteração da redação do caput do art. 10:

    "Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. "

  • Complementando:


    É possível o reconhecimento da USUCAPIÃO quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

  • importante registrar as previsões do CPC:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
1537999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Na hipótese, tratando-se de loteamento urbano, há previsão legal específica a respeito, contida no art. 34 da Lei nº 6.766/79: “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”.

    Cristiano Chaves de Farias[1] ao tratar o tema específico “as benfeitorias e a posse derivada de relações contratuais”, in Direitos Reais, assim, explica a questão debatida: “no compromisso de compra e venda regulado pela lei nº 6.766/79, envolvendo a aquisição de loteamento, o art. 34 aduz que em caso de resolução do contrato face ao inadimplemento por parte do promitente comprador, será ele indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Tratando-se de norma de ordem pública que procura proteger o sujeito vulnerável, será ineficaz a cláusula de renúncia ao direito de indenização”.

    Não fosse o dispositivo de lei citado, o art. 1.219 do Código Civil brasileiro assegura ao possuidor de boa–fé que obrou benfeitorias o direito à indenização, bem como o exercício do direito de retenção. In casu, evidente, que a inadimplência da parte ré não torna a posse de má-fé, capaz de afastar a indenização por benfeitorias.



    [1] FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora, 2006, p. 107.’’       

  • Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano)

    a) INCORRETA
    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) CORRETA
    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    c) CORRETA
    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    d) CORRETA
    art. 26, § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.


    e) CORRETA
    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    A assertiva do ítem a, dispõe que em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) Conforme o artigo 37 da LEI 6766, é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento não parcelado ou desmembramento não registrado

    c)

    e).39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Quando vc deve desistir: Quando vc acerta a questão colocando a que acha a mais correta e a questão pedia a INCORRETA.

  • Desistir jamais. Persista.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Dos Contratos

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.   

    § 4 A cessão da posse referida no § 3, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.   

    § 5 Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. 

    § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 

    § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

    Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. 

    § 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.

    § 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.

    § 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. 

    Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

    III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

    Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 

  • Referente a alternativa "a"; Independente da hipótese de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias úteis e necessárias feitas por ele deverão ser indenizadas. 

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    ~~~~

    As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas a fim de conservar o bem ou evitar que se deteriore, como por exemplo, a realização de reparos no telhado de um imóvel, o conserto do sistema hidráulico a fim de obstar infiltrações, etc. (VENOSA, 2004).

    As benfeitorias úteis, por sua vez, podem ser compreendidas como aquelas feitas com a finalidade de aumentar o bem ou facilitar seu uso. São exemplos deste tipo de benfeitoria a construção de uma garagem, a colocação de grades nas portas e/ou janelas aumentando a segurança das pessoas que utilizarem o bem, a instalação de novas tomadas no ambiente para facilitar o uso dos mais diversos eletrodomésticos, etc. (COELHO, 2003).


ID
1538002
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

I- Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, cabe privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação.
II- É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
III- Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
IV- A multa cominada liminarmente será exigível do réu desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
V- A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Item II Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Item V Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Item I Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Item IV Art. 12 § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    Item III Art. 5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Na verdade, acho que o erro na III está no seguinte:

    "Art. 8º da LACP. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."
  • Prezado Phelipe.

    Preste bem a atenção no que dispõe o enunciado : III- Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 

    O trecho grifado está incorreto, tendo em vista que o Ministério Público é o único órgão legitimado a instaurar e presidir o Inquérito Civil Público, logo, a assertiva está incorreta, o restante do complemento está de acordo com o Art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85.

    Espero ter ajudado.

  • Não dá para concordar com esse item IV

  • Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Essa questão está DESATUALIZADA!

    O Item I, hoje, estaria correto, pois o STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, a associação, autora da ACP, é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo. Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação? SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa. (Fonte: Dizer o Direito).

  • Quanto à lei 7.347/85, devemos julgar os itens seguintes:

    I - INCORRETO. Neste caso, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação. Art. 5º, §3º.
    II - CORRETO. Art. 5º, §2º.
    III - INCORRETO. Estas ações são permitidas apenas ao Ministério Público. Art. 8º, §1º.
    IV - INCORRETO. A multa cominada liminarmente ao réu só será exigida a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor. Ela será devida desde o dia que se houver configurado o descumprimento. Art. 12, §2º.
    V - CORRETO. Art. 3º, "caput".

    Portanto, somente as alternativas II e V estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra B.


  • Diego Branco.

     

    Sua interpretação além de equivocada, pode levar os nossos colegas a erro. A questão estava errada em 2015 como está errada hoje. O Ministério Público não está legitimado PRIVATIVAMENTE a assumir a titularidade da ação, se assim o fosse, os demais legitimados não poderiam assumir a titularidade o que além de ser errado, afronta os dispositivos da Lei nº 7.347/85

  • Apenas para acrescentar : em relação aos prazos de requisição de certidões ..., cuidado para não confundir lei de Ação Civil Pública com o Estatuto do idoso, vejam :

     

    "Art. 8º da LACP. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.


    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

     

     

    Estatuto do idoso

    Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

  • Diego Branco, como o Tiago Costa colocou:

    Item I Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Entendo que mesmo com essa jurisprudência a questão não está desatualizada pois cobra a letra da lei, além de que o erro no item I é falar que cabe PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público, quando na verdade qualquer outro legitimado também pode.

  • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, cabe privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 5º §3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 5º §2º, é facultado ao poder público e outras associações legitimadas a habilitar-se como litisconsortes (interesse na mesma ação) de qualquer das partes.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os órgãos públicos legitimados poderão instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Resposta: Errado.

     

    Comentário: os órgãos públicos legitimados poderão promover ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Lei 7.347/85, Art. 5º, §6º). No caso da instauração de inquérito civil, requisição de certidão, informação, exames ou perícias a qualquer ente público ou privado no prazo de 10 dias úteis caberá ao MP tal medida (Lei 7.347/85, Art. 8º, §1º).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A multa cominada liminarmente será exigível do réu desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei 7.347/85, Art. 12, §2º, para haver a multa será necessário o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazerResposta: Certo.

     

    Comentário: A Lei nº 7.347/85, Art. 3º, diz que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • O IC é facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação.

    É procedimento investigativo pois objetiva reunir elementos de convicção para desencadear eventual ação coletiva; é procedimento administrativo, porque realizado no âmbito do Ministério Público; detém caráter informativo por visar elementos de convicção; é público, porque a ele não se aplica sigilo; é facultativo, tendo em vista que não obrigatório para ajuizamento da demanda coletiva; é inquisitivo porque não aplicável o princípio do contraditório.

    E a DP pode instaurar IC? Não há menção expressa no art. 4º, VII e VIII ao inquérito civil como instrumento da tutela coletiva disponível à Defensoria Pública. O art. 8º da Lei da ACP e o art. 129, III atribuem o inquérito civil ao Ministério Público. Destaco que no âmbito da Defensoria Pública defende-se que inobstante a ausência de previsão de legitimidade para o inquérito civil, nada impede que a Defensoria Pública possa instaurar procedimentos instrutórios com a finalidade de arrecadar elementos que possam instruir ações coletivas. 

  • Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


ID
1538005
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.069/90 (ECA), entre outras funções, compete ao Ministério Público:

I- Instaurar procedimentos administrativos.
II- Instaurar sindicâncias.
III- Determinar a instauração de inquérito policial.
IV- Impetrar habeas corpus.
V- Impetrar mandado de injunção.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069/90


    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.


    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

  • Gabarito "E"


    Art. 201 ECA. Compete ao Ministério Público:

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: (ITEM "I")

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (ITEM "II" e "III");

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; (ITEM "IV" e "V").

  • Prova de MP = O MP pode tudo.

  • a sacanagem dessa prova foi de ter colocado uma questao com gabarito "todas estao erradas" e logo depois uma questao com "todas estao corretas", pra balançar o candidato na hora msm...

     

  • I- Instaurar procedimentos administrativos.

    O item I está CORRETO, conforme artigo 201, inciso VI, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

    ___________________________________________________________________________
    II- Instaurar sindicâncias.

    O item II está CORRETO
    , conforme artigo 201, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    (...)
    __________________________________________________________________________
    III- Determinar a instauração de inquérito policial.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 201, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    (...)
    __________________________________________________________________________
    IV- Impetrar habeas corpus.

    O item IV está CORRETO, conforme artigo 201, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    (...)
    _________________________________________________________________________
    V- Impetrar mandado de injunção.

    O item V está CORRETO, conforme artigo 201, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (...)

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    (...)
    _________________________________________________________________________
    Estando corretos todos os itens, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Gabarito atualizado é a letra "a", de acordo com a Lei 13.300/2016. 

     

    Essa lei atualizou a disciplina sobre o assunto. Agora o MP é apenas legitimado à propositura do MI coletivo, conforme a redação expressa do art. 12, Lei 13.300/2016.  De acordo com a legislação anterior, o MI coletivo não possuía previsão expressa, muito embora fosse aceito pela jurisprudência. MI individual somente pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, não se pode considerar "mandado de injunção" subetendendo-se tratar-se do coletivo, pois coletivo e individual são espécies do mesmo gênero, com características distintas.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • Salvo melhor juízo, não necessariamente a Lei do MI alterou o gabarito desta questão. De fato, lá é expressa a legitimidade do MP para MI coletivo, mas isto não exclui por completo sua legitimidade para o individual, considerando tratar-se de direito indisponiveis de incapazes (como ordinariamente o ECA trata). Há quem defenda que o MP pode entrar até com ação de alimentos individual, quanto mais um remedio constitucional.

     

  • Compete ao MP:

    art. 201 - ECA

    a) VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    b)VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    c)IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;


ID
1538008
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I- É vedada a realização de operação de crédito diretamente entre um ente da Federação e outro.
II- É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
III- São permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: a) financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; b) refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
IV- É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
V- É permitido à instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Item I Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.


    Item II Art. 37 II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    Item III Art. 35  § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:


    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


    Item IV Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    Item V Art. 36 Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios

  • ITEM I (CORRETO): Art. 35, caput, LRF: "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".
    ITEM II (CORRETO): Art. 37, LRF: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)  II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação".
    ITEM III (CORRETO): Art. 35, § 1o LRF: "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:  I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;  II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente". 

    ITEM IV (CORRETO): Art. 36, caput, LRF: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".

    ITEM V (CORRETO): Art. 35,§ 2o LRF: "O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades"

    Art. 36, p. único, LRF: "O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios".
  • Péssima explicação do professor Aloísio Lopes Júnior.

  • Artigo 36, parágrafo único - O disposto do caput NÃO PROÍBE instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


ID
1538011
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.216/2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais):

I- A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, cujo documento somente poderá ser dispensado nos casos de internação compulsória.
II- A internação compulsória é aquela determinada pela Justiça.
III- A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
IV- A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário ou de seus familiares.
V- A internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário ou de seus familiares, em casos urgentes, mediante expressa recomendação médica, devendo ser comunicada ao Ministério Público no prazo máximo de vinte e quatro horas, para as providências cabíveis.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B (itens II e III)

    I- A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, cujo documento somente poderá ser dispensado nos casos de internação compulsória. - ERRADA - Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
    II- A internação compulsória é aquela determinada pela Justiça. - CORRETO
    III- A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento. - CORRETO
    IV- A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário ou de seus familiares. - ERRADO - I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
    V- A internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário ou de seus familiares, em casos urgentes, mediante expressa recomendação médica, devendo ser comunicada ao Ministério Público no prazo máximo de vinte e quatro horas, para as providências cabíveis.- ERRADO - II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; Estes terceiros podem ser, inclusive, os familiares.

  • Complementando o erro da I:


    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.


    Em nenhum momento diz que o documento poderá ser dispensado nos casos de internação compulsória.

  • ASSERTIVA I: ERRADA, ASSERTIVA II: CORRETA, ASSERTIVA IV: ERRADA, 

     

    Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e 

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.    

     

     

    ASSERTIVA III: CORRETA, ASSERTIVA V: ERRADA.

     

    Art. 8º. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. 

    § 1º. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. 

     

    R: Letra B (somente dois artigos matavam a questão).

     

     

  • A respeito da lei 10.216/2001, analisando as alternativas:

    I - INCORRETO. A lei não permite a dispensa do laudo médico. Art. 6º.
    II - CORRETO. Art. 6º, parágrafo único, inciso III.
    III - CORRETO. Art. 8º.
    IV - INCORRETO. A definição correta de internação voluntária é aquela que ocorre com o consentimento do usuário, apenas. Art. 6º, parágrafo único, inciso I.
    V - INCORRETA. Para internação involuntária é aquela em que não há consentimento do usuário, bastando o pedido de uma terceira pessoa. Art. 6º, parágrafo único, inciso II.

    Somente as alternativas II e III estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra B.



  • Complementando o erro da V:

    Lei 10216

    Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • GAB B

    I- A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, cujo documento somente poderá ser dispensado nos casos de internação compulsória.

    Art. 6 o  A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos

    II- A internação compulsória é aquela determinada pela Justiça.

    Art.6, paragrafo único, inciso III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    III- A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    IV- A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário ou de seus familiares.

    Art.6, paragrafo único, inciso II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

    V- A internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário ou de seus familiares, em casos urgentes, mediante expressa recomendação médica, devendo ser comunicada ao Ministério Público no prazo máximo de vinte e quatro horas, para as providências cabíveis.

    art8. § 1 o  A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.


ID
1538014
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
III- Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá recurso ordinário.
IV- O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito, ou a decisão concessiva não houver apreciado a pretensão em toda sua extensão.
V- O ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial somente será admitido mediante a concordância do impetrante, ouvido o Ministério Público.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • I- (Correto) Art. 1º, § 2o  da Lei 12016/09 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

    II- (Correto) Art. 4º da Lei 12016/09  "Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada." Neste caso, conforme inteligência do §2º deste artigo, o impetrante terá 5 dias úteis para apresentar o texto original da petição;


    III- (Incorreto) Art 10, § 1o  12016/09 "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre." 

    IV- (Incorreto) Só poderá ser renovado se na decisão denegatória o mérito não foi apreciado, não há possibilidade se o mérito foi julgado, mesmo que não abranja toda sua extensão. Art. § 6o  Lei 12016/09 "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    V- (Incorreto) Art 10, § 2o  12016/09  "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial."

  • Fabricio Mereb, excelente comentário.

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Um colega comentou isso em outra questão aqui no QC e acho válido repassar.

     

    Nessas questões com várias assertivas (I, II, III...), às vezes é interessante começar a resolução pelo final, ou seja, analisando de baixo pra cima. Em muitos casos os examinadores colocam as asservertivas mais fáceis ou médias no final, porém, como chegamos nelas cansados (inclusive pelo decorrer da própria prova), acabamos errando por simples falta de atenção. É natural acabar direcionando uma atenção maior nas primeiras assertivas, por se tratar de ordem normal de leitura.

     

    Nesse caso, as assertivas III e V, s.j.m., eram as mais tranquilas, o que permitiria acertar a questão.

     

    Talvez seja somente "achismo" ou balela, mas, comigo, tem funcionado em diversas vezes.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º, § 2º, da Lei, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

     

    Assertiva II: está correta. Conforme Art. 4º, “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 10, § 1º “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 6º, § 6º “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 10, §2º, “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I e II.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Interessante para complementar e aprofundar os estudos:

     

    SÚMULA 333 - STJ

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

  • Sobre a assertiva V, a doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • atualizando, a alternativa I encontra-se atualmente desatualizada.

    "Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado".

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1


ID
1538017
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

I- Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos ou individuais homogêneos.
II- O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, devendo ser reunidas, para julgamento conjunto.
III- Em se tratando de direitos coletivos, a sentença proferida no mandado de segurança fará coisa julgada erga omnes.
IV- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, somente em se tratando de direitos individuais homogêneos.
V- No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) CORRETO.

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.


    ITEM II) INCORRETO Não induz litispendência.

    art. 22 , § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    ITEM III) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes .

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM IV) INCORRETO. A sentença tem eficácia inter partes seja a ação coletiva ou individual homogênea.

    Art. 22 Lei do Mandado de Segurança.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    ITEM V) INCORRETO. O prazo é de 72 horas.

    Art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • Só um alerta no que tange aos direitos coletivos em sentido estrito o seu efeito é ULTRA PARTES e não inter partes!

  • Acréscimo de informação.

    Em relação à Ação Civil Pública, a liminar poderá ser concedida com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a Agravo. Art. 12 da lei 7347/1985


  • só encontrando o erro da V que já elemina todas as outras questões. letra C

  • Artur, obrigado por suas contribuições!

  • Há expressiva doutrina no sentido de que a sentença do Mandado de Segurança Coletiva produz efeitos erga omnes, pois para esta parcela doutrinária o MS Coletivo abrangeria, inclusive, a tutela dos Interesses Difusos.

  •  

    Não acho necessário colocar todas as respostas novamente, pois a explicação do colega Artur Favero foi bem completa!

     

    Quero apenas acrescentar um comentário.

     

    Nos termos da lei 12.016/2009, no seu artigo 22, §2º, no caso de MS coletivo impetrado contra PJ de direito público, é expressamente proibida a concessão de liminar inaudita altera parte.

     

     

     

  • A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Fora a excelente contribuição do colega Arthur Favero, é importante recordar também que no caso de associações, predomina nos Tribunais Superiores que o impetrante não age como substituto processual, mas como representante das partes, ainda que pela Lei do MS, a impetração do Writ independa de autorização expressa dos associados

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão traz assertivas à luz da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Analisemos cada uma delas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 22, § 1º “ O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

     

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 22, “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

     

    Assertiva V: está incorreta. Conforme art. 22, §2º, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

     

    Portanto, está correto apenas o contido em: I.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Apenas para aprofundar, parte da doutrina defende o cabimento de MS coletivo para a tutela de DIREITOS DIFUSOS.

     

    Entretanto, essa posição seria viável para a digressão em uma eventual fase subjetiva/discurssiva

  • questão desatualizada. STF julgou em 09/09/2021 a ADI 4296 que dentre outras decisões assentou a inconstitucionalidade do artigo 22, parágrafo 2º da lei 12016/2009 o que faz do item V errado.

  • Atualização: O plenário do STF declarou inconstitucional o §2º do art. 22 da LMS (ADI 4296), portanto, não é mais obrigatória a audiência prévia do representante judicial da PJ de direito público para fins de concessão de liminar no MS Coletivo.


ID
1538020
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte enunciado: as associações e as fundações apresentam traços que as aproximam, mas não se confundem, por terem natureza jurídica diversa. Diante disso, aponte a alternativa que demonstra a verdadeira distinção existente entre elas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Nenhuma possui a finalidade o lucro
    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
    Art. 62 Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência

    B) Tanto a associação como a fundação são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44 I e III), salvo se dotarem a forma de associação pública (Art. 41 IV) ou de fundação pública (Art. 41 V), sendo nesse caso pessoa jurídica de direito público, mas tal qualificação somente se a questão dizer expressamente.

    C) As associações, embora sejam sem fins lucrativos, poderão reverter o lucro que elas gerarem para si próprias, não podendo reparti-los entre os sócios. Observem o enunciado do STJ:
    Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa

    D) Integram o Terceiro Setor: Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”), Organizações Sociais – OS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as Fundações de Apoio.

    E) CERTO: fundações são universalidades de bens (resultam da afetação de um patrimônio e não da união de indivíduos), enquanto que associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (comunhão de esforços para um fim comum).

    bons estudos

  • gabarito: E

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 1 - parte geral, 10ª ed., 2012): "As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos'. A definição legal ressalta o seu aspecto eminentemente pessoal (universitas personarum).
    (...)
    As fundações, como já foi dito (v. n. 4, retro), constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Na dicção de Clóvis, 'consistem em complexos de bens (universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade'. (...) A fundação compõe-se, assim, de dois elementos: o patrimônio e o fim".

  • Gostei muito do comentário do colega Renato! Obrigada! Uma ressalva apenas: na letra c, não se trata de enunciado do STJ (não há súmula 534 ainda), mas de enunciado da jornada de Direito Civil. 

  • O Renato está certo, quem organiza a jornada de direito civil é o STJ. 

  • Lei 13.151.2015, alterou o rol do p. ún. do art. 62 do CC. O que era: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência; virou: 

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;)

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas;

  • As distinção existe na forma em que se organizam, as associações elas organizam-se por uma colectividade de indivíduos já as fundações elas organizam-se através se um acervo patrimónial 

  • As associações podem exercer atividade econômica, o que elas não podem é ter fim lucrativo. 

  • ENUNCIADO 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Artigo: 53 do Código Civil

    Justificativa: Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico “econômicos” em lugar do específico “lucrativos”. A dificuldade está em que o adjetivo “econômico” é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico “fins não econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos. 

  • Análise das assertivas:

    a) ERRADA - A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais que se organizam para fins não econômicos, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.

    b) ERRADA - Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de fundar, de criar, de fazer surgir. As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. (Flávio Tartuce - Grifou-se). Percebe-se, portanto, que as fundações podem ser de direito público e direito privado.

    c) ERRADA - As associações, muito embora não possam ser consituídas para intenções lucrativas (fins lucrativos), nada impede que exerçam atividades geradoras de "renda" (atividade econômica). "Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades". (Flávio Tartuce).

    d) ERRADA - "O art. 44, inciso I, prevê, como pessoas jurídicas de direito privado, as associações. A fundação se institui pela destinação de bens para a constituição de seu patrimônio, para, a partir daí, cumprir seu objetivo social." (Manual de Direito Civil, Jus Podivm, 2016).

    e) CORRETA - A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais que se organizam para fins não econômicos, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.

  • A questão trata de associações e fundações.

    A) As associações têm finalidade lucrativa e as fundações não possuem objetivo de lucro.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    As associações se constituem pela união de pessoas, que se organizam para fins não lucrativos.

    As fundações são constituídas por um patrimônio com uma finalidade específica.

    Incorreta letra “A”.

    B) As associações são pessoas jurídicas de direito privado e as fundações são pessoas jurídicas de direito público.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    III - as fundações.

    As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações e as fundações são pessoas jurídicas de direito privado. As fundações que são públicas, são conhecidas como autarquias.

    Incorreta letra “B”.


    C) As associações não podem exercer atividade econômica e as fundações podem ter atividade rentável.

    Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil:

    As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    “Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações podem exercer atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Incorreta letra “C”.


    D) As associações, pelo objetivo social, integram o chamado Terceiro Setor e as fundações, ausente tal propósito, não desenvolvem ações de interesse social.

    O nome “terceiro setor” designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor) nem empresariais e econômicas (segundo setor). Desse modo, o terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. (...)No âmbito federal, duas qualificações podem ser atribuídas para entidades do terceiro setor: a) organizações sociais (OSs); e b) organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips). (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).

    Incorreta letra “D”.


    E) As associações têm seu elemento principal nas pessoas e as fundações têm seu elemento essencial no patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Não se podem confundir as associações com as sociedades. Quando não há fim lucrativo no conjunto de pessoas constituído, tem-se a associação. Ao contrário, as sociedades visam sempre a um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios. Também não se podem confundir as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto de pessoas (corporações), as fundações são conjuntos de bens. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações têm seu elemento principal nas pessoas e as fundações têm seu elemento essencial no patrimônio.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1538023
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Observe as seguintes proposições.

I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos.
II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física.
III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.
IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais.

Agora, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • literalmente o disposto no art. 54, item 7, da Lei dos Registros Públicos – onde consta que o “assento do nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal” 

  • Correto letra C - Apenas I, III e IV. Lei n. 6.015/73Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42)Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.952 - MG (2011/0171393-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : JUREMA DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS ADVOGADO : DINALVES SILVA EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4. Recurso especial provido. FEV/2015.

  • I - Correta, decisão do REsp1279952. II - Incorreta, não é a lei do lugar do nascimento, mas do domicílio, art. 7 da LINDB. III - Correta, art. 54 da Lei 6015. IV - Correta, não há esta exigência no art. 54 da Lei 6015.
  • Proposição IV 

    Lei 8.560/92 (Lei de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento).

    Art. 5°. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .


  • Ué... na minha certidão de nascimento não tem a profissão dos meus pais. :/

  • O fundamento legal da assertiva IV está na Lei 8.560/92, e não na 6.015/73!

    Percebam, no mais, que essas leis CONFLITAM em relação ao que se deve conter no assentamento.

    A mais ANTIGA diz que DEVERÁ conter:          - ORDEM de filiação 

                                                                               - LUGAR ONDE SE CASARAM

    A mais NOVA diz que NÃO DEVERÁ conter: - ORDEM de filiação

                                                                            - LUGAR ONDE SE CASARAM

    LEI Nº 8.560/92

    Art. 5° No registro de nascimento NÃO se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ORDEM em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao LUGAR E CARTÓRIO DE CASAMENTO dos pais e ao estado civil destes.

    Art. 6°, § 1° - NÃO DEVERÁ constar, em qualquer caso, O ESTADO CIVIL DOS PAIS e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    LEI Nº 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento DEVERÁ conter:  "6º) a ORDEM de filiação de outros irmãos..." "7º) ... a profissão dos pais, o LUGAR E CARTÓRIO ONDE SE  CASARAM, "     

  • A sua certidão era regida pelo Código Civil de 1916, por isso pode não constar a profissão.

  • Percebam que a questão quer analisar sobretudo o conhecimento do candidato sobre o LINDB - pois eliminando a assertiva II (a única que trata desta lei) sobram apenas as alternativas C) e E), sendo que a C) considera todos corretos, menos a II, e a E) considera todos falsos. Sendo assim, caso o candidato soubesse a assertiva II e apenas mais uma das outras três, poderia responder a questão.

  • Sobre o item I:

    É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, se um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015.
  • I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos. 

    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.270.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015. Informativo 555. (Fonte – www.dizerodireito.com.br).

    Correta proposição I.



    II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física. 

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o nome.

    Incorreta proposição II.



    III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais. 

    Lei nº 6.015/1973:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

     7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casa.

    Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais.

    Correta proposição III.


    IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais. 

    Lei nº 6.015/1973:

     Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo e a cor do registrando;
    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 
    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

    Não há no artigo 54 da Lei de Registros Públicos a exigência de constar no assento do nascimento o estado civil dos pais.

    Correta proposição IV.


    Agora, aponte a alternativa correta: 

    A) Apenas as proposições II e IV são verdadeiras. Incorreta letra “A”.
    B) Apenas as proposições I, II e III são verdadeiras. Incorreta letra “B”.
    C) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
    D) Todas as proposições são verdadeiras. Incorreta letra “D”.
    E) Todas as proposições são falsas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • I- Constitui direito subjetivo da mãe, após o divórcio, a retificação do seu sobrenome no assento do nascimento dos filhos. 

    CERTO

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (...) (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)

     

    II- A lei do país do nascimento regula o nome da pessoa física. 

    ERRADO

    LINDB. Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


    III- Deverá constar do assento do nascimento a profissão dos pais. 

    CERTO

    Lei  6015. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


    IV- Não deverá constar do assento do nascimento o estado civil dos pais. 

    CERTO. vide item anterior

  • Atenção. Assento de nascimento e a certidão de nascimento são coisas diferentes...

    O assento de nascimento é feito no livro civil de registro de nascimentos. Esse livro fica no cartório e contém todas aquelas informações.

    A certidão de nascimento tem seu conteúdo extraído do assento de nascimento e não necessariamente vai conter todas aquelas informações.


ID
1538026
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens do casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O regime de bens pode ser alterado.

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Apesar de a letra fria da lei não permitir (art. 2.039 CC) o STJ tem entendimento diverso, acompanhem:

    CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.(LEI Nº 10.406) I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual. (STJ - REsp: 1112123 DF 2009/0041144-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2009)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 1639, §2º, CC, não é necessário a oitiva do MP.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Não pode ser alterado.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos


    ALTERNATIVA E) CORRETA. De todas as causas em que a lei impõe o casamento no regime da separação absoluta, apenas a senilidade é que não pode ser alterado o regime, quero dizer que, com a extinção das causas suspensiva desaparece a necessidade da imposição do regime, com isso é facultado as partes pleitearam a sua modificação. É também o caso de casamento de menor de 18 anos. Ao completar a maioridade, eles poderão pleitear a modificação.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

  • O art. 1.639, §2º, do CC nao se refere a alteração de regime NO CASAMENTO? achei que a questão perguntasse sobre a união estável...
  • Sobre o regime de bens do casamento, assinale a alternativa correta...

  • Alternativa B 

    Enunciado 260, da III Jornada de Direito Civil

    260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

  • A alteração de regime é regra prevista expressamente no CC (art. 1639, § 2º), aplicada inclusive a casamentos anteriores ao CC/2002 (En. 260 JDC). Na C, não há regra expressa, mas acho que como o art. 1725 permite que os companheiros escolham qualquer regime de bens, também podem muda-lo. O erro então seria que não precisa ser judicial, nem de Ministério Público, pois é feito por contrato escrito entre eles (analogia ao art. 1725). Só não fica claro se tem que ser por instrumento público ou particular, mas acho que ambos valem, porém só o primeiro pode ser oposto a terceiros. Na E, não há regra expressa, mas é por coerência lógica com o sistema das causas suspensivas (são transitórias e consequência não é invalidar o casamento, apenas impor o regime da separação absoluta; assim, passada a causa, podem mudar o regime), exceto quanto à hipótese da letra D, que é impossível de ser superada (não dá para voltar a ter menos de 70 anos).

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

  • Acho a questão muito mal formulada. Pois precisa de autorização do juiz e de vista ao MP, inclusive a simples mudança de uma letra na certidão, é aberta vistas ao MP que funciona como Custos Juris. Art. 1639 §2º

  • Alternativa E - Enunciado 262, III Jornada de Direito Civil

    262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

  • COMENTÁRIOS BREVES:

     a) ERRADO - prevalece a autonomia da vontade, bem como a mutabilidade do regime (O CC adotou o princípio da não intervenção ou mínima intervenção, conforme a doutrina).

     

     b) ERRADO - prevalece na doutrina e na jurisprudência que se as partes quiserem alterar o regime, poderão, uma vez que o regime de bens está no plano da eficácia do negócio jurídico do casamento.

     

     c) ERRADO - o art. 1639, §2º, do CC não faz essa exigência da prévia oitiva do MP. Em regra, o MP só atua quando existir interesse de incapaz ou nascituro (NCPC).

     

     d) ERRADO - a partir dos 70 anos, o regime será o da separação absoluta de bens (separação legal), conforme o art. 1641, II, CC. Apesar da doutrina quase que unânime defender a inconstitucionalidade dessa previsão com base no Princípio da isonomia, a mesma está em plena vigência.

     

     e) CERTO - as causas suspensivas obedecem à clausula denominada Rebus Sic stantibus. Ou seja, somente enquanto prevalecer a causa suspensiva é que será obrigatório o regime legal. Quando esta cessar, poderão as partes ajuizar ação de alteração de regime de bens.

     

  • A questão trata de regime de bens no casamento.

    A) A Código Civil alterou o ordenamento jurídico brasileiro para impor o princípio da imutabilidade absoluta do regime matrimonial de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    O Código Civil alterou o ordenamento jurídico brasileiro para possibilitar a alteração do regime matrimonial de bens.

    Incorreta letra “A”.


    B) É vedada qualquer modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002.

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

    I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

    II. Recurso especial não conhecido. (REsp 812012 RS 2006/0013624-0. T4 – Quarta Turma. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgamento 02/12/2008. DJe 02/02/2009).

    Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.639 e art. 2.039 - A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

    É permitida a modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002.

    Incorreta letra “B”.

    C) A alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial e prévia oitiva do Ministério Público.

    Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    A alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial mas não de oitiva do Ministério Público.

    Incorreta letra “C”.


    D) O regime da separação obrigatória de bens do casamento poderá ser alterado pelos nubentes com mais de 70 anos de idade.

     Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    O regime da separação obrigatória de bens do casamento não poderá ser alterado pelos nubentes com mais de 70 anos de idade.

    Incorreta letra “D”.



    E) Cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal.

    (...) Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. (...) (REsp 821807 PR 2006/0036029-5. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/10/2006. DJ 13/11/2006 p. 261).

    Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.639 e Art. 1.641 - A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

    Cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CC/02: adota o princípio da mutabilidade motivada.

  • Relevante destacar o enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF."

  • Aparentemente, o erro da alternativa C está no fato de que a participação do Ministério Público apenas é necessária na alteração do regime de bens do CASAMENTO, consoante o art. 734, §1º , do CPC. Assim, no que se refere à união estável, não há tal exigência.


  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas no Art. 1.641 do CC (à exceção do nubente > 70 anos) não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. Destarte, cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal;

     

    a) o CC alterou o ordenamento jurídico brasileiro para possibilitar a alteração do regime matrimonial de bens;

    b) é permitida a modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002;

    c) a alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial mas não de oitiva do Ministério Público;

    d) a hipótese em questão (nubente > 70 anos) não é transitória e, assim, o regime não poderá ser alterado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
1538029
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.747 - DF (2014⁄0067421-5)RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto por M. M. C., com fulcro na alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. AUSÊNCIA DECONTATO PESSOAL ENTRE PAI BIOLÓGICO E FILHO PORAPROXIMADAMENTE DOZE ANOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOSOCIOAFETIVO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. AUSÊNCIA DECONSENTIMENTO DO GENITOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.1. TENDO SIDO O PEDIDO DE ADOÇÃO FORMULADOCONJUNTAMENTE PELO ADOTANTE E ADOTADO E COM O CONSENTIMENTO DA GENITORA DESTE E O DISSENSO DO PAI BIOLÓGICO, HÁ QUE SE PRIVILEGIAR A REALIDADE QUE SE ENCONTRA EVIDENCIADA NO VÍNCULO SOCIOAFETIVO ESTABELECIDO ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO, E QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM NOME DE UMA RELAÇÃO DE PARENTESCO CONSUBSTANCIADA NA SIMPLES PATERNIDADE REGISTRAL. 2. ESTA CORTE DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE PESSOA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO GENITOR3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA " (e-STJ fl. 318 - grifou-se).  

    Cuida-se, na origem, de ação de adoção de maior de idade combinada com pedido de destituição do vínculo paterno, proposta por E. T. M. N. (adotante) em favor de V. T. S. C. (adotando) e em desfavor de M. M. C. (pai biológico de V. T. S. C.), que se encontra em lugar incerto e não sabido há mais de 14 anos. O autor E. T. M. N., nascido em 1º⁄4⁄1958, pede o deferimento de adoção de pessoa maior e capaz, nascida em 28⁄3⁄1991, com a sua concordância e de sua genitora, M. C. T. S., com quem convive em união estável desde 1993 e é casado desde 17⁄12⁄1999.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O ministério público intervirá na causa, não com base no inciso i do art. 82 do cpc, mas com base no inciso ii que trata sobre o estado da pessoa

    Art. 82 CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Já comentada pelo colega


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É inviável o juiz reconhecer a adoção diante da ausência de manifestação de interesse pelo pai de criação.

    Art. 42§ 6o ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Não existe esta possibilidade, nem mesmo em situações excepcionais.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Mesmo para adoção de maior de 18 anos, as regras aplicadas são as do ECA que não dispensa a certidão de casamento.

    Art. 1.619 do CC/02.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 197-A do ECA.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

  • A justificativa da letra B é bem singela, segundo Rogério Sanches: com o advento da maior idade, o poder familiar desaparece. Assim, não se faz mais necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção do maior de idade.

  • b)

    STJ - Terceira Turma 

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO. 

    Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 (Informativo 558). 

  • Alternativa A:

    Vide manifestação do MP/SP, de 20 de agosto de 2014

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Art_28_CPP_Civel/MP%20114.505-14%20-%20JU%C3%8DZO%20DE%20DIREITO%20DA%205%C2%AA%20VARA%20DE%20FAM%C3%8DLIA%20E%20SUCESS%C3%95ES

  • Dúvida: Com o novo CPC, continua necessária a intervenção do MP nas ações de adoção entre partes maiores e capazes?

  • Complementando:

    O Ministério Público no Novo CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP, chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do CPC/73). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços.

    Portanto, na adoção de partes maiores e capazes, não há a necessidade de intervenção do Parquet.

  • Muito obrigado, Kelly

  • Conforme o cometário da kelly, a questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o CPC/2015, tanto a alternativa "a" como a "b" estão corretas.

  • Entendo que, mesmo com o novo CPC, o Ministério Público continua intervindo nas ações de adoção entre partes maiores e capazes, pois o caso pode ser perfeitamente enquadrado no art. 178, I, do CPC, ou seja, trata-se de interesse público ou social.

  • De acordo com o recente entendimento da jurisprudência a alternativa C também estaria correta. (Qualquer erro me avisem) Vejamos:

    Apesar de estabelecer o art. 42, §6° do Estatuto da Criança e do Adolescente que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais a relação socioafetiva pode ser reconhecida após a morte, ainda que um processo formal de adoção não tenha tido início em vida pelo pai socioafetivo.

    O Superior Tribunal de Justiça faz excepcional interpretação do referido parágrafo para relatar que em situações excepcionais, em que fique amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de pai e filho, que é possível o deferimento de uma adoção póstuma, ainda que o adotante não tenha dado início ao processo formal de adoção.

    Continua.....

     

  • Continuação:

    Assim, vejamos o noticiado pelo STJ (Informativo 581):

     

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil." Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.

  • Boa noite! Por aqui, para esgotar o tema da questão, acredito que só faltou citar um dispositivo do ECA: art. 42 (...) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.  (....)

    Bons estudos!!!

  • - Dri Gomes, acho que o pega da alternativa C é ter colocado "o juiz pode suprir". Para adoção post mortem, a vontade deve ser expressa e inequívoca, em vida, do falecido.

    - Tb acredito que o MP intervém qdo adocao de pessoa maior, de acordo com art.178, I, NCPC (interesse publico ou social)

     

  • A) O Ministério Público não intervém nas ações de adoção entre partes maiores e capazes.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o Ministério Público intervém nas ações de adoção entre partes maiores e capazes, conforme artigo 1619 do Código Civil c/c artigo 201, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

    ______________________________________________________________________________
    C) No caso de adoção póstuma, o juiz poderá suprir a vontade não manifestada em vida, por procedimento ou documento próprio, pelo pai de criação do adotando maior.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90), o juiz poderá deferir a adoção póstuma apenas após ter havido inequívoca manifestação de vontade do adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Não tendo a vontade sido manifestada em vida, o juiz não poderá suprir a vontade:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    _______________________________________________________________________________
    D) Em situações excepcionais, o marido poderá adotar a sua mulher, desde que comprovada em ação judicial a necessidade dessa providência.

    A alternativa D está INCORRETA. Em hipótese alguma o marido poderá adotar a sua mulher.

    _______________________________________________________________________________
    E) Na adoção conjunta entre partes maiores e capazes, a lei dispensa a prova do casamento civil ou da união estável dos adotantes.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90), para adoção conjunta, é INDISPENSÁVEL que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, independentemente de se tratar de adoção de crianças, adolescentes ou partes maiores e capazes:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

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    B) A adoção de pessoa maior e capaz, firmada na relação socioafetiva entre adotante e adotado, não depende de consentimento dos pais biológicos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme vêm entendendo nossos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido.
    (STJ - REsp: 1444747 DF 2014/0067421-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Recomendação 34/16 CNMP:

    Art. 5o Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1o, inciso II, os seguintes casos:

    IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes;

     

    Ou seja, possível entender que ações de adoção de capazes se inserem no destacado interesse social (Art 178,I,CPC)


ID
1538032
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o testamento cerrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA B - ERRADA - CC,  Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADA - CC,  Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D - CORRETA - CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: 

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADA - CC,  Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


  • O tabelião deve ler o auto de aprovação do testamento às testemunhas E AO TESTADOR SURDO. Surpreendente inteligência do Código Civil que foi exigida nessa questão... 

  • Resposta letra "D". Convenhamos,  nada a ver ler para um surdo.
    É importante mencionar que o tabelião fará a leitura do auto de aprovação do testamento cerrado, mas não do conteúdo do testamento cerrado.
    Bons estudos! ;)

  • o tabelião deve ler a aprovação do testamento as testemunhas e ao testador realmente ler para um testador surdo foi surpreendente! rs

  • Com todo respeito aos colegas, a questão, na minha opinião, não apresenta nenhuma assertiva correta. Especificamente no que tange à letra "d", há de se destacar que o art. 1868, inciso III, CC não prevê hipótese de leitura do auto de aprovação para testadores com deficiência auditiva. O inciso é omisso nesse sentido. Portanto, considero a assertiva incorreta. 

  • Gostaria de externar todo meu respeito e admiração aos aprovados nesta prova do MP SP, que exigiu dos candidatos muito além de conhecimentos técnicos, talvez um até um pouco de imaginação jurídica. Enfim, meus mais sinceros parabéns!! 

  • Em minha opinião essa questão deveria ser anulada.

  • Caro Colega, Henrique Fragoso,

     

    O problema aquie é que o artigo 1.873 exige que a própria pessoa com deficiência auditiva escreva de própio punho e assine o testamento. Depois apenas entregue ao tabelião na presença de 02 tesmunhas. Não fala nada de leitura.

     

  • Acredito que a intenção da banca era o entendimento do art. 1873 + art. 1868, III ( que trata das formalidades do testamento cerrado) 

  • A. Art. 1872: não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

    B. Idem letra A.

     

  • A questão trata de testamento.

    A) A pessoa portadora de cegueira total poderá testar sob a forma cerrada.

    Código Civil:

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    A pessoa portadora de cegueira total só poderá testar sob a forma pública.

    Incorreta letra “A”.


    B) O analfabeto poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

    Código Civil:

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    O analfabeto não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

    Incorreta letra “B”.


    C) O testador surdo-mudo poderá fazer o testamento por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

    Código Civil:

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    O testador surdo-mudo não poderá fazer o testamento cerrado por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O testamento cerrado deverá obrigatoriamente ser escrito em língua nacional, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Código Civil:

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Caros, entendo que essa questão poderia ser anulada. Isso porque o enunciado não especifica se a resposta deve estar conforme à lei, ou código civil, cabendo, assim, entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dessa forma, não há erro na letra A, sendo importante destacar a decisão do STJ em caso de testamento elaborado por pessoa cega, no Resp 1001674. Lembrando que a capacidade para testar é sempre presumida. 

    "o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador."

  • Se bem compreendi, a síntese da matéria poderia ser a seguinte:

     

    CEGO e ANALFABETO --> NÃO podem fazer o testamento cerrado;

     

    SURDO-MUDO --> PODE fazer o testamento cerrado, desde que o escreva todo, e o assine de sua mão;

              OBS.: Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

              OBS².: O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo (desde que NÃO seja SURDO-MUDO).

  • Código Civil

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

  • Alternativa D de Dilma Roussef. Leia para um surdo e saúde a mandioca.

  • curioso que o art. 1866 (testamento público) fala que o inteiramente surdo lerá, por si, o testamento.

    não confundam (como eu fiz)!

  • Faz lembrar uma esquete do Hermes e Renato


ID
1538035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre as opções abaixo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Aa) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
  • Art. 2.005. [...]

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • LETRA A - CORRETA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4747 e 4748:

    "Já vimos que, pelo disposto no art. 2002, dentre os herdeiros necessários, só estão obrigados a colacionar os descendentes, não ficando sujeitos a restituir os bens que receberam por doação do de cujus os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, embora essa solução, quanto ao cônjuge, mereça reparos (ver anotações e sugestão de alteração legislativa ao art. 2.002). Mas nem todos os descendentes estão sujeitos à colação: somente os descendentes que, ao tempo da doação, seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários (arts. 2.002 e 2.005, parágrafo único). Pelo exposto, se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação. O Código Civil português, art. 2.105, esclarece: “Só estão sujeitos à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador” (cf. Código Civil francês, art. 847; Código Civil italiano, art. 739).(grifamos).
    • Porém, se os netos vêm à herança do avô em virtude do direito de representação (arts. 1.835, 1.851 e 1.852), serão obrigados a trazer à colação — ainda que não o hajam herdado — o que os pais teriam de conferir. Se o avô doou um bem ao filho (descendente mais próximo), e se esse filho premorreu, o neto toma o lugar do falecido, assume a mesma posição sucessória deste, representando seu pai na herança do avô. Mesmo que não tenha herdado aquele bem outrora doado (já tinha sido alienado ou pereceu, por exemplo), o neto terá de trazer o bem à colação, isto é, conferir o valor do bem doado (cf. art. 740 do Código Civil italiano; art. 2.051, al. 1, do BGB; art. 848, segunda parte, do Código Civil francês; art. 1.200, al. 3, do Código Civil chileno; art. 1.038, al. 1, do Código Civil espanhol; art. 627, al. 2, do Código Civil suíço; art. 3.482 do Código Civil argentino; e art. 2.106 do Código Civil português).”
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4739:

    “• A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.
    • No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente.”

  • LETRA D - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4721: “• A lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes, estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.”
  • Sobre a alternativa C:

    Precedente do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado.

    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    5. Recursos especiais desprovidos.

    (REsp 167.421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)"

    Embora o precedente mencione dispositivo do CC/16 (Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros.), o Código Civil atual possui dispositivo correlato, na primeira parte do art. 2.003 (Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente), mantendo-se, portanto a ilegitimidade do testamenteiro para exigir a colação, bem como de qualquer indivíduo que não possua interesse em igualar sua legítima.

  • Poderiam fundamentar a alternativa E?????????

  • Acredito ser o fundamento da LETRA E, o Art. 2.005, por mera questão de norma gramatical, vez que o artigo refere-se a uma locução conjuntiva de condição: São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Sobre a alternativa E.

    É uma alternativa contraditória. Já que é uma  justificativa de dispensa de colação quando o doador justifica que a doação saiu da parte disponível.

    Art. 2005, CC/2002

  • E) ERRADA. Decerto, não há lógica sistêmico-jurídica em se exigir dos descendentes colacionar o que receberam de doação oriunda da parte disponível do doador, visto que o fim da colação é igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. A confirmação do raciocínio vem com a consequente disposição legal de que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. (inteligência do art. 2.002 c/c art. 2003 c/c art. 2.005, todos do CC).

  • A) O neto, que vier a receber doação de seu avô, estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, se for chamado à sucessão do avô, não precisará colacionar.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Art. 2.005.Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    O neto, representando o seu pai, e que vier a receber doação de seu avô, é obrigado a trazer à colação. (aqui o neto representa o pai, de forma que é herdeiro necessário).

    Porém, o neto que recebe doação de seu avô, estando seu pai vivo, não precisará colacionar, uma vez que o herdeiro necessário é o pai (filho do doador) e não o neto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador também pela forma oral.

    Código Civil:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador, no próprio título de liberalidade.

    Incorreta letra “B”.




    C) O testamenteiro possui legitimidade para, na defesa do interesse dos herdeiros necessários, exigir a colação das liberalidades recebidas, em vida, por um dos filhos do autor da herança em prejuízo dos demais.

    Código Civil:

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

    Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    A colação tem como objetivo igualar as legítimas dos herdeiros necessários. O testamenteiro é alguém indicado pelo testador para dar cumprimento às disposições de última vontade. A legitimidade para defender os interesses do herdeiro necessário e exigir a colação das liberalidades recebidas é do próprio herdeiro necessário, salvo se o testamenteiro for herdeiro necessário.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1.O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. (grifamos).

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos. (STJ. REsp 167421 SP 1998/0018520-8. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 07/12/2010. Órgão Julgador – Terceira Turma. DJe 17/12/2010).

    Incorreta letra “C”.

    D) O ascendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do descendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    O descendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do ascendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador, salvo se a doação sair da parte disponível, sem excedê-la.

    Incorreta letra “D”.

    E) As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível estão sujeitas à colação, ainda que não a excedam.

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível não estão sujeitas à colação, contanto que não a excedam.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • A) CORRETA Muito cuidado! algumas pessoas estão confundindo. Trata-se da previsão do artigo 2.005, parágrafo único : "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário." - logo, o neto (descendente que ao tempo do ato não seria herdeiro necessário, já que o pai estava vivo) não precisará colacionar já que presume-se ("Iuris tantum") que a doação recebida não afetou a parte indisponível do "de cujos". (Segundo o "caput",  São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.)

     

     

    B) ERRADA Art. 2.006." A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

     

     

    C) ERRADA, conforme entendimento do STJ já apontado abaixo, pelo colega Flávio.

     

     

    D) ERRADA: "Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever" Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - 6 edição 

     

     

    E) ERRADA Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

  • Pessoal, me ajudem por favor só a entender como que o neto vai ser chamado a suceder ao avô se quando o avô (doador) morreu o pai estava vivo???? Não visualizei essa situação.......pergunto isso pois a assertiva afirma "(...), estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, (...)". vlw.

  • EMILIO NETO, representação está no artigo 1.851 e só ocorre se o pai estiver falecido. Mas, o neto não herda só por representação. Pode herdar por: renúncia do pai vivo, deserdação e os exlcuídos, principalmente quando o pai era filho único.

  • Gab. A

     

    a) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;

     

    C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);

     

    D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;

     

    E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Contribuindo...

    COLAÇÃO: ato do descendente que declara aquilo que recebeu em vida sob pena de ser considerado sonegado. Tem o condão de igualar a legítima. Como regra a colação é feita em substância (entrega o bem), mas poderá ocorrer por estimação de valor (já alienado o bem). Aquele que renunciou também deverá colacionar. O doador poderá dispensar o donatário da colação, desde que essas saiam da parte disponível, devendo constar expressamente no título. Não serão computados os gastos ordinários dos ascendentes com os descendentes (roupa, alimentação, saúde, doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente e etc).

  • Segundo Tartuce " Deve ficar claro que os netos também tem o dever de colacionar representando seus pais, notadamente quando sucederem aos avós. Isso, ainda que não hajam herdado os que os pais tem de conferir(ART. 2.009 cc). Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever".

    Manual de Direito Civil, Tartuce, ano 2018


ID
1538038
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o caso fortuito ou de força maior, assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

  • gabarito: C

    a) CORRETA.
    CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    b) CORRETA.
    CC, Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    c) ERRADA.
    CC, Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    d) CORRETA.
    CC, Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    e) CORRETA.
    CC, Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.




  • e) Correta. Artigo 246,CC

  • Interessante a lógica do Examinador nessa questão e em várias outras nesse concurso do MP/SP. Se eu digo "a água é molhada", estou errado, pois não disse que "a água é molhada e sua fórmula químico-orgânica é H2O". Por essa "inteligência", a água não é molhada, rs...

  • Não é crível um apego excessivo desse à letra da lei. Reparem que o §1º do art. 667 do CC/02, transcrito abaixo pela colega, somente alude ao "caso fortuito", ao passo que a assertiva "c", considerada incorreta, consagra tanto o "caso fortuito" quanto a "força maior".

  • Questão pegadinha, pois requer aplicação da literalidade da lei. Se formos pensar diferente, incidimos em erro, como eu, que raciocinei que a letra A estaca incorreta, uma vez que se em mora, o devedor responde pelo caso fortuito e força maior se ocorrerem durante o atraso. Vivendo e aprendendo!


  • Muitas pessoas reclamam do apego a letra de lei, inclusive eu já fui uma dessas pessoas. No entanto, com o passar dos anos, vc percebe que esse apego a lei é que faz aquele que já estuda há algum tempo acertar questões que outros candidatos novatos erram... Muitos vão dizer que isso é injustiça, é sacanagem, banca fdp e muitos outros adjetivos. Mas, hoje mais maduro, vejo que são exatamente essas questões que favorecem o candidato que já tem mais bagagem e que, apesar das diversidades, continua se empenhando pela aprovação. Sendo assim, discordo do raciocínio dos colegas e afirmo que questões como esta são ótimas para quem estuda até passar!!!


    bons estudos..
  • O problema é que o enunciado da questão diz: "sobre caso fortuito ou força maior, assinale a opção incorreta".

    Se analisarmos a assertiva apontada pela banca como "incorreta" não é possível visualizar qualquer erro na afirmação. Nesse ponto, caso fortuito e força maior induzem ao mesmo efeito jurídico, qual seja, a responsabilização do mandatário que substabeleceu quando não havia autorização do mandante. A omissão legislativa não isenta o mandatário de responder pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto em caso de força maior! Agora, se a questão dissesse "sobre as DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL sobre caso fortuito ou força maior, assinale a opção incorreta", aí o caso é diferente. Trata-se de um concurso para Promotor de Justiça. Espera-se do examinando um raciocínio jurídico e não de mero decorador de textos legais. Algumas questões de concursos tratam-se de verdadeiras loterias.

  • Li o que o pessoal escreveu acima, mas ainda continuo sem entender o porquê do erro da C. Realmente, a prova do MP requer mais raciocínio do que decoreba; mas mesmo contrastando esta alternativa com o dispositivo legal, não consigo encontrar o erro.

  • A questão trata de caso fortuito e força maior.

    A) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Correta letra “A”.

    B) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente.

    Correta letra “B”.

    C) Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 667. § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    Correta letra “D”.



    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, não poderá o devedor, antes da escolha, alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Código Civil:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, não poderá o devedor, antes da escolha, alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Veridiana, a letra C tem o seguinte enunciado: "Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, ainda que provenientes de caso fortuito ou de força maior."

     

    O § 1º do art. 667 do CC dispõe: "Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.".

     

    Pelo que entendi, o erro da letra C é que no dispositivo do CC (§ 1º do artr. 667) não consta força maior, somente caso fortuito.

     

    Fase preambular (prova objetiva) de grande parte dos concursos as questões são letra de lei; primeiro porque a Lei é fonte primária e segundo para evitar eventual anulação da questão.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trarei aqui os dispositivos que aludem às alternativas "c" (gabarito da questão) e "d", ok? 

     

    C) 

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

     

    D)  Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

     

    Força, foco e fé!

  • Alternativa correta: "C"

     

    VERIDIANA, o erro da alternativa "c" está no seguinte:

     

    ... o mandatário, embora contrariando as instruções do mandante, poderá fazer-se substituir na excução do mandato, desde que atue dentro dos limites de suas atribuições, ou seja, desde que não exceda aos poderes a ele conferidos. Desse modo, havendo prejuízos, o mandante será responsabilizado perante terceiros pelos atos praticados pelo mandatário, ainda que provenientes de caso fortuito. Veja-se que A LEI NÃO FALA EM "FORÇA MAIOR", APENAS MENCIONA "CASO FORTUITO". Ao mandante caberá ingressar com ação regressiva contra o mandatário, visando ao ressarcimento dos danos.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!!

  • Alternativa C , trecho ausente do artigo: "salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. " . A despeito da similitude entre caso fortuito e força maior, que sequer diferencia-se na prática, a intenção do artigo, nestre trecho final, é frisar que o mandatário irá responder pelos prejuízos causados pelo seu constituído nao autorizado, com a exceção que o prejuízo aconteceria de toda forma, tendo o mandatário substabelecido ou não. A exemplo um terremoto. Ou seja, uma força maior.  Ao meu ver é uma informação bastante importante parte trocada e parte suprimida, na questão, e não um mero jogo de palavras.

  • Sacanagem essa questão, pegarem bem no detalhe mesmo.

  • Art.667, § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. 


ID
1538041
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 1244 do Código Civil reza que: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam a usucapião.” Assim, entre as alternativas apresentadas abaixo, marque aquela em que a usucapião poderá ser alegada:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    As demais encontram-se previstas na literalidade do CC/2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


  • Para completar o artigo colocado, pelo colega acima, o artigo 1244 e mais especifico, pois menciona que não ocorre a prescrição aquisitiva (usucapião), nas mesmas causas obstativas  da prescrição extintiva.

    CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Propriedade Imóvel

     Seção I
    Da Usucapião

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • "Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)

  • Acho equivocado o enunciado da questão afirmar que não é possível alegar a USUCAPIÃO, tendo em vista o artigo 1240-A, que inseriu a usucapião familiar no nosso Código Civil através da lei 12.424/2011, criou a possibilidade de um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral do bem imóvel que compartilhavam, em caso de abandono do lar.

     

    O artigo 197, I, dispõe que não corre a prescrição.

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    Pois bem, segundo a doutrina, sob a ótica puramente pragmática, há distinção entre os institutos jurídicos da usucapião e da prescrição (aquisitiva).

     

    Neste sentido, Natal Nader ensina que:

    “Embora inegável a existência de pontos afins entre ambas, elas se distinguem em muitos outros, sendo que, no campo do direito positivo, o nosso Código Civil optou pela orientação do direito alemão, inserindo a prescrição extintiva na Parte Geral e a aquisitiva na Parte Especial no Livro II do Direito das Coisas.”

     

    E Caio Mário da Silva Pereira assevera:

    “A nosso ver, e considerada cientificamente a matéria, a posição correta do usucapião (ou da usucapião, como prefere o Código de 2002), denominado impropriamente prescrição aquisitiva (como referem Lafayette, Ruggiero e Maroi), é entre as diversas modalidades de aquisição da propriedade, e conforme prometemos no nº 120 supra (vol.I destas Instituições) aqui promovemos o seu desenvolvimento e determinação dogmática.”

     

     

    Desta forma, nos casos de prolongado abandono do lar familiar por um dos cônjuges é que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm procurando consolidar o entendimento de ser possível, para aquele que restou exercendo a posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, excetuando-se, para tanto, nesse contexto, a aplicação do art. 197, inc. I, do CC, o qual, no plano literal, impedir-lhe-ia a aquisição em razão da pendência de causa obstativa da prescrição/usucapião - qual seja, o casamento.

     

    Tal raciocínio, outrossim, foi determinante para a promulgação da Lei n.12.424/2011- a qual, conquanto inaplicável, por requisitos temporais de vigência, traça-lhe importantes luzes interpretativas -, fazendo com que o cônjuge ou companheiro adquira, após 2 (dois) anos de posse ad usucapionem com fins de moradia, a propriedade exclusiva do imóvel abandonado pelo outro consorte.

     

    fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14868

     

  • Questão puramente de lógica! 

    Tirando a D, todas as outras assertivas estão no Código Civil como causas suspensivas da prescrição. Logo, se as causas suspensivas da prescrição podem também ser alegadas para o instituto da usucapião, apenas na letra D poderá haver a usucapião, já que as outras opções trazem causas em que não corre o prazo de contagem para usucapião.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • A questão trata sobre usucapião.

    A) entre cônjuges na constância do casamento.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    A usucapião não poderá ser alegada entre os cônjuges, na constância do casamento.

    Incorreta letra “A”.

    B) entre tutelados e seus tutores, durante a tutela.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    A usucapião não poderá ser alegada entre tutelados e seus tutores, durante a tutela.

    Incorreta letra “B”.



    C) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    A usucapião não poderá ser alegada contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Incorreta letra “C”.

    D) contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e comprovada a posse exclusiva da coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Poderá ser alegada a usucapião contra os outros condôminos, uma vez cessado o estado de indivisão e comprovada a posse exclusiva da coisa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    A usucapião não poderá ser alegada contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não corre prescrição aquisitiva:

    a) art. 197,I, CC

    b) art. 197, III, CC

    c) art. 198, III, CC

    d) correta

    e) art. 198, II, CC.

  • Há um equívoco na assertiva "A" que, a meu ver, permitiria a anulação da questão.

    A alternativa fala: "entre cônjuges na constância do casamento". Ocorre que o texto do Código Civil (art. 197, I) se refere a sociedade conjugal, que não é sinônimo de casamento.

    O casamento é o vínculo jurídico estabelecido entre os consortes com a celebração do matrimônio. Nele está contida a sociedade conjugal, que é o núcleo onde se estabelecem os direitos e obrigações decorrentes do vínculo.

    A diferença não é meramente acadêmica. A sociedade conjugal pode ser extinta (separação, p.e), e mesmo assim o casamento permanecer válido, impedindo inclusive a celebração de novas núpcias, mesmo as partes estando desobrigadas de cumprir os deveres inerentes, como a fidelidade.

    Portanto, não corre prescrição - mesmo a aquisitiva - durante a sociedade conjugal, mas é possível sim que ocorra durante o casamento, desde que as partes permaneçam casadas, mas a sociedade conjugal já não mais subsista.

  • Vejamos a seguinte questão de concurso do MPE-SE, ano 2010, Banca CESPE, que cobrou o tema de forma semelhante:

     

    (MPSE-2010-CESPE): Com relação à usucapião da propriedade imóvel, assinale a opção correta: Se determinado condomínio for pro indiviso e a posse recair sobre a integralidade do imóvel, é possível que um dos condôminos usucape contra os demais coproprietários.

     

    Abraços!

  • "Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min.Sidnei Beneti, j. 23.09.08)


ID
1538044
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. O cônjuge tem legitimidade para propor anulação.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    rt. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • apenas complementando...

    .

    sobre o item A, é possível, sem a autorização do cônjuge, portanto, a doação de bens próprios (art. 1659 do CC); a doação remuneratória (art. 540 do CC); doação aos filhos do casal quando casarem ou quando estabelecerem economia própria, lembrando que tais doações importam em adiantamento da legítima e devem retornar em colação (art. 2002 do CC)

    .

    sobre o item B, a fiança prestada sem o consentimento do cônjuge implica a ineficácia total da garantia (Súm. 332/STJ).

  • Salvo melhor juízo, essa questão está equivocada porque seu enunciado dispõe sobre "legitimidade para ação", enquanto as respostas tratam do direito material regulamentado na legislação civil.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. Na verdade, não é uma doação, é uma remuneração por prestação de serviços. Podemos citar como exemplo o pai que dá um carro ao médico que salvou a vida do filho. Não tem efetivo caráter de liberalidade. Entretanto, se o valor da recompensa superar o valor do benefício recebido, caracteriza-se a liberdade.

    Art. 540 . A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Fonte: Site Jusbrasil


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Ivo está correto. Para quem gosta de polemizar:


    CC "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação"


    Ok, o CC,art.1647,IV diz que o cônjuge (salvo em separação absoluta) está proibido de fazer doação não-remuneratória de bens comuns. Entretanto, isso não significa que ele está liberado para fazer QUAISQUER doações remuneratórias de bens comuns.


    Exemplo: se o cônjuge pega um bem comum para fazer uma doação remuneratória a alguém que espontaneamente consertou um bem particular desse cônjuge (bem este que não faz parte da comunhão e que, por exemplo, não seja usado em benefício do casal). É óbvio que o cônjuge prejudicado tem legitimidade para pleitear a anulação. A alternativa A é muito genérica ao falar meramente em "doação remuneratória de bem comum feita pelo outro" e está equivocada.


    CC, relativamente à comunhão parcial: "Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns."

  • São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do: 

    A) cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação não remuneratória de bem comum feita pelo outro. 

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, em razão de aval ou fiança prestado pelo outro. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Correta letra “B".


    C) cônjuge, que tenha se negado à coabitação, na hipótese de casamento realizado pelo mandatário, sem que ele soubesse da revogação do mandato. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Correta letra “C".


    D) herdeiro, por erro substancial na designação do legatário ou da coisa legada na disposição testamentária. 

    Código Civil:

    Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

    Correta letra “D".


    E) neto de filho pré-morto, no caso de compra e venda realizada pelo avô a um de seus filhos vivos, sem o seu consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Correta letra “E".

    GABARITO: ALTERNATIVA A.
  • Discordo do Ivo, pois embora o enunciado da questão fale de legitimidade para ação anulatória, é de se entender que é uma legitimidade que terá como pano de fundo alguma das relações jurídicas travadas nas alternativas A, B, C, D e E, não havendo, portanto, nenhum equívoco.

     

  • INFORMATIVO 604 DO STJ

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

  • Alternativa correta: "A"

     

    Distição entre doação condicional, modal e remuneratória:

     

    A doação condicional é, em linhas gerais, aquela que depende, para ser eficaz, de acontecimento futuro e incerto.

     

    Na doação modal, o doador impõe ao donatário encargos ou obrigações.

     

    Já na doação remuneratória, em sentido próprio, o doador a faz para recompensar serviços prestados a ele, que não podem ser cobrados. Em acepção mais ampla, abrange, porém, a que se faz em consideração dos méritos do donatário, ou como reconhecimento a atos, gestos e atitudes suas. A doação remuneratória não deixa de ser liberalidade, visto como não há obrigação de pagar os serviços, o doador pratica o ato sob impulso generoso, com a intenção de gratificar.

    (ORLANDO GOMES in "Contratos", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 216)

     

    Bons estudos a todos!!

  • Lembrando que: A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado.

  • A alternativa A que é o gabarito apenas suprimiu a palavra "não" que consta do inciso IV do art. 1.647, onde se lê:

    IV - fazer doação, NÃO sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Texto da questão: "cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro."

  • CONFORME ART 1647 DO CÓDIGO CIVIL, "RESSALVADO O DISPOSTO NO ART 1648 ,NENHUM DOS CONJUGES PODERÁ SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO , EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA:

    IV - FAZER DOAÇÃO , NÃO SENDO REMUNERATÓRIA , DE BENS COMUNS , OU DOS QUE POSSAM INTEGRAR FUTURA MEAÇÃO."

  • SOBRE O AVAL E OUTORGA UXÓRIA:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pelo art. 1647, IV do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Logo, os bens particulares que o cônjuge possuir podem ser doados, pois a outorga conjugal é necessária para a doação de bens comuns de qualquer natureza, sejam móveis ou imóveis, o que tende a proteger da meação do outro consorte.

    A norma dispensa a outorga na doação remuneratória, que não constitui uma liberalidade propriamente dita, mas mero ato de remuneração por uma prestação de serviços (art. 540, CC). Cite-se, por exemplo, a doação de um veículo ao médico que salvou a vida do filho do doador.

    FONTE: EDUARDO BELISÁRIO.

  • doação remuneratória INDEPENDE de outorga conjugal.

    doação NÃO remuneratória DEPENDE de outorga conjugal.


ID
1538047
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas obrigadas a prestar alimentos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • Gabarito: letra c)

    Em relação à letra d), a obrigação de prestar alimentos vai até o colateral de segundo grau, cf. art. 1.697, CC, não abrangendo, portanto, tios e sobrinhos.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


  • A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento. - ERRADA  e  D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar. - ERRADA - A lei determina uma ordem a ser seguida, atribuindo a responsabilidade primeiramente aos parentes em linha reta, nos termos dos artigos 1.696 e 1.697, sendo devidos pelos pais, após, ascendentes, na falta destes, os descendentes, e após, os irmãos, seguindo a ordem de sucessão.


    B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins. - ERRADA - Os afins estão excluídos do chamamento à prestação de alimentos, nos termos dos artigos supracitados.


    C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. - CORRETA - Letra do art. 1.697. 


    E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto. - ERRADA - Conforme explicação do colega Igor Oliveira.

  • Quanto à assertiva "d", a questão cobrou apenas a literalidade dos dispositivos seguintes:
    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Perceba que a norma mencionou na linha colateral tão somente os irmãos. Todavia, parcela da doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão e Maria Berenice) entende que o dever pode ser estendido aos demais colaterais. Tartuce discorre que "...se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."

    Fonte: Manual de D. Civil, Flávio Tartuce.

  • LETRA C CORRETA Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos � Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1032846 RS 2007/0197508-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2009)

  • Cuidado com o comentário sobre adoção simples ou plena. Essa distinção não mais existe no novo CC e no ECA. Perceba que os artigos mencionados referem-se ao código civil de 1916. O link do artigo mencionado não tem data, mas pelas datas das edições da bibliografia utilizada é possível perceber que é um artigo muito antigo.

  • ASCENDENTES -> DESCENDENTES -> IRMÃOS.

    OBS: com relação aos TIOS SOBRINHOS E PRIMOS não há que se falar em obrigação de prestar alimentos.

  • Impressionante o descaso com os colegas concurseiros por alguns que, a pretexto de esclarecer a questão, postam informações inverídicas e demasiadamente desatualizadas... Tem colega aí postando questão alusiva ao Código Civil de 1916... Muito CUIDADO pessoal!

  • Com relação à letra "D", só complementando o comentário do Eduardo Weber, assim como não há obrigação de prestação de alimentos de tios para com sobrinhos, também não há obrigação dos sobrinhos para com os tios. Sei que é óbvio, mas é que tem um julgado recente do STJ: 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO. SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA. 1.  Trata-se  de  ação  de  cobrança movida por sobrinho contra seus tios,  objetivando  a  condenação  dos  réus  ao reembolso do quanto despendido  no  tratamento  médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida. 2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar. 3.  Ao  pagar  as  despesas  em decorrência de obrigação moral e com intenção   de  fazer  o  bem,  o  recorrente  tornou-se  credor  dos recorridos, nos termos do artigo 305 do Código Civil. 3.  Não  tendo  natureza  alimentar  o crédito do autor, limita-se a responsabilidade dos réus ao valor da herança - art. 1.997 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1510612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
     

  • Pessoal, atenção à decisão proferida no final de 2016. Por ela, a alternativas E tb está correta!!!!!! 

    Vejam no link abaixo:

     

    https://www.google.com.br/amp/g1.globo.com/politica/noticia/2016/09/pai-biologico-deve-pagar-pensao-filho-criado-por-outro-decide-stf.amp

  • A questão trata da obrigação alimentar.


    A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A obrigação alimentar recai nos mais próximos em grau do alimentando, sendo recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A prestação alimentar é devida entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, excluindo-se os afins.

    Incorreta letra “B”.

    C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Os tios não poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha.

    Incorreta letra “D”.


    E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Os pais consanguíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhes alimentos, uma vez que a adoção extingue todos os vínculos com os pais biológicos, conferindo ao adotado o mesmo vínculo que aos filhos legítimos em relação aos pais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • INFORMATIVO 840 STF.

    MAS ACHO QUE O STJ TB TEM UMA DECISÃO VALIDANDO A LETRA E.

    LOGO, ACHO QUE HÁ DUAS RESPOSTAS.

    DESSE JEITO NÃO PASSO PRA NADAQ MAIS.

  • Pessoal, cuidado! A decisão do STF não diz respeito à adoção. Lembre-se que a adoção rompe o vínculo com os pais biológicos.

    Art. 41, do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais".

  • Exatamente, Aline! A decisão mencionada, do informatibo 840 do STF não fala em adoção, mas em reconhecimento de paternidade. Nestes casos o STF adimitu sim, ainda que haja pai registral , que a criança busque o reconhecimento de paternidade do pai biológico, podendo inclusive cumular o pedido com petição de herança. 

  • Questão desatualizada com o entendimento do STF >

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2019

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto à letra "E", eu só gostaria de destacar que ela se apresenta um pouco incongruente com a jurisprudência do STJ, mesmo considerado o teor do Art. 41, ECA:

    […]

    - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.

    - O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.

    - Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.

    […]

    (REsp 813.604/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 258)

    À luz desse julgado, que já existia à época do certame, a questão estaria desatualizada.

    Em sentido semelhante ao esposado pela Min. Nancy:

    (REsp 220.623/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

    (AgRg no Ag 1291955/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

    O julgado da Min. Nancy foi, inclusive, usado para embasar diversos outros entendimentos, até mesmo o recente AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

    Aliás, antes mesmo do julgado da festejada Ministra, o Min. Eduardo Ribeiro, em seu voto voto condutor, já tinha adotado entendimento semelhante (REsp 127.541-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000).

    Eu realmente peço mil desculpas por ter feito uma análise tão longa, mas, dado o nível da questão, vi isso como necessário.

    Identificados quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.


ID
1538050
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante às infrações administrativas previstas na Lei n. 8.069/1990 (ECA) é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dicas-sobre-o-eca-excelente-compilacao.html#

    INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 

    As infrações administrativas serão apuradas pelo Juízo da Vara da Infância, enquanto que as infrações penais serão apuradas pelo Juízo Criminal.As infrações administrativas estão tipificadas nos artigos 245 a 258-B. Serão apuradas em procedimento específico, a ser iniciado mediante representação do MP, do Conselho Tutelar ou auto circunstanciado lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.Nesse procedimento, o requerido terá o prazo de 10 dias para oferecer defesa, contado da intimação. Como não existe norma de extensão no Estatuto, não se pune a mera tentativa. A maioria das infrações administrativas são punidas com multa, além de outras penalidades, a multa tem como base o salário mínimo referência.



  • Meus caros,

    De acordo com sólida jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de 5 (cinco) anos.

    Veja:


    A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.

    A batalha judicial que chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda. à Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora de eventos permitiu que adolescentes participassem do Carnatal de 2001 sem autorização dos pais ou responsáveis.

    A representação do MP foi acolhida pela primeira instância da Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA, aplicou multa de vinte salários de referência à Destaque. A empresa recorreu e, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado (TJRN), antes de apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da multa.

    A prescrição é a perda do direito de acionar o Judiciário em razão do término do prazo definido em lei para exercício desse direito. Ao reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o Tribunal potiguar aplicou ao caso a regra contida no Código Penal (artigo 114, I), que prevê prazo prescricional de dois anos.

    A aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em julgamentos de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

    No entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem ser aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas, aquelas impostas aos menores que cometem atos infracionais.

    Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal.

    A decisão do STJ afasta a prescrição e determina que os autos retornem ao TJRN, que agora deverá julgar o mérito da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/stj-prazo-prescricional-de-multa-por-infracao-administrativa-prevista-no-eca-e-de-cinco-anos


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Não entendi. Não cabe punição ex. Se o menor é apreendido por tentativa de homicídio? Vocês têm doutrina a respeito? Obrigado. 

  • Rodolfo, conforme enunciado da questão, as alternativas dizem respeito às infrações administrativas, e não aos atos infracionais.

  • Caros colegas. A alternativa "b" também não estaria errada, veja que ela diz que a maioridade superveniente da criança não afasta o pagamento da multa, mas, se a criança (11 anos incompletos) atingir a maioridade (18 anos completos), ter-se-ia passado o período de 07 anos e, conforme dito pelo colegas acima, o prazo máximo para que ocorra a prescrição é de 05 anos. Quero dizer que não é uma questão absoluta, pois este exemplo, demonstra na impossibilidade de exação da multa.

    Estou com uma baita dúvida, alguém se arrisca.

    Desde já agradecido.

  • Rodrigo Fernandes, acredito que a alternativa "a maioridade superveniente da criança ou do adolescente não afasta possibilidade do pagamento da multa" esteja correta porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC). A prescrição começará a correr aos 16 anos.... então quando a criança atingir 18 anos a cobrança da multa ainda não estará prescrita!

  • Luana B. Muito obrigado, tinha me esquecido dessa parte geral do Código Civil em relação à prescrição em face absolutamente incapaz. Que cabeça a minha, ainda bem que não respondi essa questão na prova, se não , teria errado. Agradeço mais uma vez pelo esclarecimento.

    Att.

    Rodrigo Aguiar Fernandes

  • Letra a) No que toca às infrações administrativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Corte entendeu que também é plenamente aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, é preciso observar a fixação de um importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional. A multa para a prática de infrações administrativas previstas no Estatuto tem natureza administrativa, e não penal. Portanto, não se lhes aplica o prazo prescricional de 2 anos, fixado pelo art. 114 do Código Penal, mas sim o prazo de 5 anos. Essa é a posição tranquila do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 2. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA) segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional. Precedentes da seção de Direito Público. 2. O art. 214, § lº, da Lei n° 8.069/90 impõe como necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para que comece a correr o prazo para o pagamento espontâneo da multa, por infração administrativa. Não sendo paga, só então pode o Ministério Público executá-la. Precedente da 2• Turma. 

    3. Sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, não corre prazo para o pagamento espontâneo e não se pode falar em prescrição da execução. 

    4. Recurso especial parcialmente provido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento da apelação, ficando prejudicado o exame da condenação em honorários advocatícios. 

    (REsp 894.528/RN, Rei. Min. Eliana Calmon, 2• Turma, julgado em i4/04/2009, DJe 08/05/2009) 

  • O elenco dos crimes do ECA não é exaustivo, pois há normas que tutelam crianças e adolescentes em outros diplomas legais como o CP, por exemplo. Os crimes previstos no estatuto são de ação penal pública incondicionada (art. 227). Aplica-se às infrações administrativas o instituto da prescrição, cujo prazo é de 05 anos.

  • Luana B. e Rodrigo Fernandes

    No meu entender, não há que se falar em suspensão da prescrição por absolutamente incapaz. a pretensão é do Estado.

    A multa das infrações administrativas não são um direito subjetivo da criança ou adolescente, nem tampouco revertem em seu favor (art. 214 do ECA).

    A questão apenas quer dizer o seguinte: uma professora não comunicou maus-tratos contra adolescente de 17 anos, infração administrativa (art. 245). Ocorre que no mês  seguinte o aodlescente completou 18 anos. A infração não deixou de ser infração por conta disso.

    Não tem nada a ver com prescrição. ainda mais contra absolutamente incapaz.

    OBS: no caso que o Rodrigo formulou, a multa teria prescrito sim, mas isso não desafirma a alternativa B.


  • Quanto a alternativa "D", segue ipsis literis o trecho do PLS 7/2011 do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) 

    A indefinição sobre o cálculo das multas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tem motivado controvérsia nos tribunais desde a extinção do salário mínimo de referência, pode estar perto do fim. Proposta do do ex-senador Demóstenes Torres (DEM-GO), tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), atualiza a legislação para se considerar simplesmente o salário mínimo.

    Segundo o texto (PLS 7/2011), os artigos do ECA (Lei 8.069/1990) que fixam em "salários de referência" as penas de multa para uma série de infrações administrativas não levaram em conta a Lei 7.789/1989, pela qual deixaram de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário. A alteração da expressão "salários de referência" para "salários mínimos" nesses artigos, ressaltou Demóstenes, sanaria a divergência judicial em torno do tema e acompanharia a jurisprudência favorável ao estabelecimento do salário mínimo como valor de referência.

    Em 2011, o projeto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), sem emendas. Encaminhado à CCJ, recebeu em 2013 voto favorável da senadora Lídice da Mata (PSB-BA): ela entendeu que a fixação de multas em salários mínimos não fere a vedação constitucional à correção monetária.

    "A interpretação dos Tribunais Superiores converge para o entendimento de que a intenção do dispositivo constitucional foi a de coibir o uso do salário mínimo como forma de correção monetária, o que, claramente, não é o caso da proposição ora em análise. Aqui, temos tão-somente um balizamento de valores para a aplicação das penas aos autores das respectivas infrações administrativas, multas cujos valores arbitrados podem variar bastante em razão das especificidades de cada caso concreto", lembrou a relatora.

  • Primeiramente, temos que ter em foco que as infrações administrativas previstas no ECA não são direcionadas a crianças e adolescentes como autores e sim para protegê-los. Assim:

    a) ... 2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008). 3. No mesmo sentido:  REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 91.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009). Portanto, 05 anos e não 03 como traz a questão.
    B) CORRETA. Não há hipóteses de afastamento da multa no ECA. Sendo assim, já que se aplicam as regras de Direito Administrativo, a única hipótese de afastamento da multa é a prescrição. No caso do ECA, as infrações administrativas não são cometidas pelas crianças e pelos adolescentes, não se aplicando a regra do CC sobre não correr prazo prescricional contra absolutamente incapazes.
    C) INCORRETA, pois a norma de extensão temporal prevista no art. 14, II, do CP, só se aplica aos atos infracionais, por força do art. 226 do ECA. Não havendo tal aplicação para as infrações adm., não há que se falar em tentativa.
    D) INCORRETA, bastando simples leitura do ECA.
    E) INCORRETA, pois o Princípio da Legalidade se aplica a todas as infrações administrativas.
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C ?

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento jurisprudencial:

    ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
    1. Não há de se falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando a questão jurídica relativa aos dispositivos tidos por violados – arguidos nos embargos de declaração – tiver sido objeto de análise pela Corte de origem, o que configura prequestionamento implícito.
    2. O prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada no ECA é de cinco anos.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 891.985/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 255)

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lepóre e Sanches, nos artigos 245 ao 258-B, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificou condutas consideradas infrações administrativas e, concomitantemente, cominou penas em razão de sua prática. Para essas infrações, deve ser aplicado o princípio da legalidade estrita, pelo qual não haverá infração administrativa sem tipificação legal, e ainda não poderá ser aplicada pena, sem prévia cominação legal. Não há previsão legal de punição da mera tentativa, sendo, portanto, incabível.

    A alternativa D está INCORRETA. A redação do ECA permanece a mesma, ou seja, fazendo menção ao "salário de referência". Contudo, como a Lei 7.789/89 extinguiu o salário de referência, a doutrina e a jurisprudência entendem que o atual salário mínimo nacional corresponde ao salário de referência.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lepóre e Sanches, nos artigos 245 ao 258-B, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificou condutas consideradas infrações administrativas e, concomitantemente, cominou penas em razão de sua prática. Para essas infrações, deve ser aplicado o princípio da legalidade estrita, pelo qual não haverá infração administrativa sem tipificação legal, e ainda não poderá ser aplicada pena, sem prévia cominação legal.

    A alternativa B está CORRETA, conforme entendimento jurisprudencial: TJRJ, Ap 2009.001.54991, j. 19.02.2010, relatora Des. Mônica Tolledo de Oliveira.

    Fonte: ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • ALTERNATIVA B:
    Só para esclarecer, tem gente comentando a B e querendo relacionar pena de multa com suspensão de prescrição contra o incapaz.

    Vale lembrar que as infrações administrativa do ECA são ilícitos CONTRA crianças e adolescentes e não PRATICADOS POR ELES. Quem pratica esses ilícitos é uma pessoa maior, sendo que na maior parte são médicos, educadores, agentes públicos, empresários. Não tem que pensar nisso de interrupção ou suspensão de prescrição (pois a pretensão de cobrar não é do menor).

    Simplesmente, uma vez aplicada a multa, é irrelevante o fato de o adolescente (vítima) atingir a maioridade.

  • LETRA A - ERRADA - Conforme já dito pelos colegas, a jurisprudência entende ser este prazo equivalente a 5 anos, pois como é uma multa cobrada pela Administração Pública, para seus cofres, a prescrição neste caso segue a regra do Direito Administrativo. 

     

    LETRA B - CORRETA - Para a configuração da multa, o que importa é que a pessoa tenha cometido a infração contra o menor. Se este, posteriormente, completa 18 anos, isso não afeta em nada a existência da multa e a obrigatoriedade do infrator em pagá-la. 

     

    LETRA C - ERRADA - Os artigos 245 a 258-C do ECA, em nenhum momento, se referem à possibilidade de punição por tentativa em infrações administrativas. Lembrando que aqui estamos tratando de sanções na esfera administrativa. Não se aplica o Código Penal. 

     

    LETRA D - ERRADA - O ECA, nos artigos 245 a 258-C, que tratam das infrações administrativas, continua usando o termo "salário de referência". Não houve a substituição afirmada pelo item. 

     

    LETRA E - ERRADA - A Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade estrita. Só pode fazer aquilo que a lei manda. Está vinculada aos mandamentos legais. 

     

     


ID
1538053
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale qual das alternativas abaixo é a correta:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Art. 201 § 2º ECA. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro está em dizer que a competência é exclusiva.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O erro está em dizer que a competência é exclusiva.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Comentada pelo colega.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Art. 201 § 1º ECA. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

  • Tchê, não entendi a B.

    Alguém pode me explicar por favor?

  • b) Compete ao Ministério Público, com exclusividade, a promoção e o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças e a adolescentes.Creio que o erro está em "criança", que não sofre ação socioeducativa.

  • O erro da letra B também está em afirmar que a exclusividade do Ministério Público no acompanhamento da medida eis que este acompanhamento pode ser realizado por outros órgãos, a exemplo do CREAS.

  • LETRA A: ERRADA

     Art. 201, Compete ao Ministério Público: (omissis)

    § 2º, ECA. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

     

    LETRA B: ERRADA - CUIDADO!

    O erro da assertiva "b" NÃO ESTÁ NA palavra EXCLUSIVIDADE, mas sim no fato de que crianças praticam ato infracional, porém a elas não são aplicadas as medidas socioeducativas (são aplicadas medidas de proteção). Logo, criança NÃO participa de procedimento de apuração de ato infracional, ou seja, não é sujeito passivo de p.a.a.i.

     

    Para corroborar, Nucci corretamente leciona: "O Ministério Público, tal qual no campo da ação penal, é o titular exclusivo da ação socioeducativa que, embora possua natureza eminentemente educativa, não deixa de trazer ínsita a carga sancionatória. Por outro lado, quem promove, por decorrência lógica, deve acompanhar" (ECA comentado, Nucci). 

     

    A assertiva é a exata redação do art. 201, II do ECA acrescido da expressão "crianças", tornando, assim, o item incorreto:

    Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

     

    LETRA C: ERRADA

    Um exemplo que mitiga a assertiva:

    Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público: 

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 201, ECA. Compete ao ministério Público:

     V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    § 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

  • Entendo que a alternativa D não está integralmente correta, já que a lei apenas autoriza a atuação do MP em relação à crianças e adolescentes em situação de risco - art. 98, o que não foi mencionado na questão, dando a entender que sempre o MP pode agir nesses casos, o que não é verdadeiro.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98.

     

  • Tchê, AINDA não entendi a B.

    A assertiva fala em "a promoção e o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais"

    Os colegas colocaram explicações quanto o acompanhamento da medida e não PARA APURAÇÃO.

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Na atribuição do CT aparece: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Como se aplicam as medidas do art. 101 sem apuração. O CT pode aplicar, mas não é ele que apura se houve latrocínio, por exemplo.

    Alguém pode me explicar por favor?

  • Essa questao tem que tomar cuidado com as palavras que limitam demais num tema tao aberto qto ECA: "exaustivas" (letra a), "com exclusividade" (letra b), "exclusivamente" (letras c, e)

  • Pessoal que nao entendeu a B, acho que vcs sao o caso de quem ta estudando muito e começa a procurar pelo em ovo nas alternativas rss relaxem, confiem em vcs, mta coisa infelizmente é letra da lei e só, quase como brincar de encaixar bola na figura da bola e quadrado com quadrado, infelizmente... 

    Se formos analisar de forma bem restrita, letra seca da lei, a alternativa B é mto mais ampla do que o ECA, pois este menciona apenas que compete ao MP "promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes

    Não há menção "com exclusividade" e mto menos menciona "crianças", como faz a alternativa.

    Se analisarmos de forma mais reflexiva, (1) criança não comete ato infracional e (2) não somente o MP acompanha com exclusividade  a aplicação das ações socioeducativas, simplesmente nao faria sentido se assim fosse. Nem mesmo o juiz estaria incumbido de acompanhar se o adolescente está cumprindo a ação socioeducativa?

    Como um exemplo de que não cabe com exclusividade ao MP acompanhar as ações socioeducativas tem-se a figura do "orientador":

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

     

  • A) As atribuições acometidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao Ministério Público são exaustivas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 201, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), do qual se pode extrair que as atribuições acometidas pelo ECA ao Ministério Público NÃO são exaustivas:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação
    .

    ___________________________________________________________________________
    B) Compete ao Ministério Público, com exclusividade, a promoção e o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças e a adolescentes.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 105 do ECA (Lei 8.069/90), ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101 do mesmo Estatuto (medidas de proteção). Tais medidas de proteção são aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (artigo 101, "caput", c/c artigo artigo 146, ambos do ECA), de modo que não são deflagradas ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças, não competindo ao Ministério Público, portanto, a exclusividade na promoção e acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)                 Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


    ___________________________________________________________________________
    C) Cabe exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar qualquer procedimento da competência da Justiça da Infância e da Juventude.

     A alternativa C está INCORRETA, pois não é atribuída exclusiva legitimação ao Ministério Público, conforme fazem prova, por exemplo, o artigo 141 e o o artigo 210, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;


    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    ____________________________________________________________________________
    E) Cabe exclusivamente ao Ministério Público a instauração do inquérito civil e o ajuizamento da ação civil pública na defesa dos interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 210 do ECA (Lei 8.069/90), que prevê outros legitimados para o ajuizamento da ação civil pública na defesa dos interesses coletivos ou difusos de crianças e adolescentes:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;


    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    Para a defesa de interesses individuais de criança ou adolescente, além do Ministério Público (artigo 201, inciso V, do ECA - acima transcrito), os próprios interessados podem ajuizar ações cíveis, observando-se o disposto no artigo 142 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Sobre o artigo 142 do ECA, vale destacar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a necessidade de assistência só atinge os adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos. O artigo 142 do ECA foi parcialmente derrogado pelo CC/2002 no tocante à necessidade de representação dos maiores de 18 anos.


    ____________________________________________________________________________
    D) Compete ao Ministério Público promover a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e administradores de bens de crianças e adolescentes.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 201, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90), compete ao Ministério Público promover a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e administradores de bens de crianças e adolescentes NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 do ECA (trecho final omitido pela alternativa):

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação
    .

    Logo, entendo que a questão é passível de anulação, por não ter alternativa correta.
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    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR NÃO TER ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE DEU COMO CORRETA A ALTERNATIVA D)
  • Criança comete ato infracional sim!

    O que acontece é que a ela (criança) não se impõe as medidas socioeducativas, estas só cabem aos adolescentes!

  • * A ALTERNATIVA "d" ESTÁ INCORRETA TAMBÉM, POIS PECA PELA GENERALIZAÇÃO, DEVIDO AO ENUNCIADO INCOMPLETO.

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    * CONCLUSÃO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: " Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR NÃO TER ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE DEU COMO CORRETA A ALTERNATIVA D)".

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    Bons estudos.

  • Ministério Público promover a ESPECIALIZAÇÃO.

  • O comentário da Carol Carolina em relação à letra "b" é excelente. Também há erro em atribuir a exclusividade de acompanhar as medidas socioeducativas ao MP, já que isto pode se dar pela figura do orientador e pelo Poder Judiciário, além da Defensoria Pública. Ou seja, qualquer um que tenha responsabilidade pela proteção integral do menor. Quanto à promoção das medidas socioeducativas, como medida sancionatória que estas são, cabe exclusivamente ao MP.

    "O ato infracional não impõe a necessidade de representação ou manifestação da vitima como condição de procedibilidade, por ser sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público (arts, 180, III, e 201, II)" .(destaque no original)

    MACHADO, Rafael, Direito da Criança e do Adolescente, in Interesses Difusos e Coletivos, vol. II, ed. Método, 1a. ed., 2018, p. 357.

    Ademais, há erro ao citar "criança" como sujeito passivo de medida socioeducativa, já que estas estão sujeitas apena às medidas de proteção do art. 101 do ECA.

    A única ressalva é que a criança comete atos infracionais, só não está sujeita ás medias socioeducativas a que estão os adolescentes. A diferença, portanto, é na consequência legal do ato.

    "O ECA diz que criança também pratica ato infracional (art. 105), porém sujeita-se às medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, as quais devem ser aplicas pelo Conselho Tutelar (art. 136,I) ou, na sua inexistência, pela autoridade judiciária (art. 262)" (destaques nossos)

    MACHADO, Rafael, op, cit. p. 357.

  • ECA:

    Do Ministério Público

    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.


ID
1538056
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito ao respeito de que gozam as crianças e os adolescentes, afirmado em norma contida na Lei n. 8.069/90, não abrange:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


    "A palavra convence, o exemplo arrasta" Confúcio

  • A criança e o adolescente têm o direito de brincar e de serem educados assegurados pelo ECA, o qual não prevê o trabalho como direito assegurado a eles. Sabemos que trabalhar não deve ser a prioridade na vida de crianças e adolescentes. Mas, caso o façam, terão seus direitos assegurados por leis trabalhistas, e não pelo ECA.

  • Decreto 99710/90, Artigo 32

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

    2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:

    a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;

    b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;

    c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

     

    ECA, Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • A) a imagem e a identidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 do ECA (Lei 8.069/90), o direito ao respeito abrange a imagem e a identidade:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
    _______________________________________________________________________________
    B) os espaços e objetos pessoais.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 do ECA (Lei 8.069/90), o direito ao respeito abrange os espaços e objetos pessoais:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
    _______________________________________________________________________________
    D) a autonomia, os valores, as ideias e as crenças.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 do ECA (Lei 8.069/90), o direito ao respeito abrange a autonomia, os valores, as ideias e as crenças:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
    _______________________________________________________________________________
    E) a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 do ECA (Lei 8.069/90), o direito ao respeito abrange a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
    _______________________________________________________________________________
    C) a escolha de trabalho, ofício e profissão.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 17 do ECA (Lei 8.069/90), o direito ao respeito NÃO abrange a escolha de trabalho, ofício ou profissão:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Bastava saber que criança não trabalha. De acordo com art. 7º, XXXIII, CF, é vedado qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. E para complementar, segundo art. 2º, ECA, criança tem até 12 anos incompletos.

  • GABARITO C: não consta no art. 17

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagemda identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • Criança não trabalha,criança dá trabalho.


ID
1538059
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à educação da criança e do adolescente, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


  • Erro na "d": 

     "Art. 63 do ECA. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

      I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;"

  • Erro na "c":


    ECA

    "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;"

  • Erro na "e":

    ECA

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;


  • Tchê, te cuida!!!!

     

    CF

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    ECA

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    Atualização que posto hoje (02/02/17):

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

     

  • A) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


    B) Não há essa previsão no ECA.


    C) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

    Ou seja, não é discricionário.


    D) Art. 63 do ECA. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

      I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular.


    E) Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos.


  • A alternativa B exigiu conhecimento de jurisprudência.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53 , INCISO V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E 208 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008

    Esta decisão chegou ao STF que manteve a decisão do tribunal a quo. (AI 832748 PR, Min. Dias Toffoli, 17.02.14)


  • Atenção, novidade legislativa:

    ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • B) A criança ou o adolescente não tem direito à rematrícula na mesma escola em que terminou o ano letivo, se existir outra mais próxima da sua residência.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme vêm decidindo nossos Tribunais:

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
    (TJ-PR - MS: 5034413 PR 0503441-3, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 01/09/2009, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 231)

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEOREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA EM QUE CONCLUIU O ANO LETIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, INCISO V DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 208, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, têm laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério"objetivo"(local em que reside)." (TJPR - Mandado de Segurança nº 473.367-1 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - DJPR 23/05/2008). 2. Segurança concedida.
    (TJ-PR - MS: 5034886 PR 0503488-6, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7698)
    ___________________________________________________________________________
    C) A educação infantil de crianças até 6 anos de idade constitui matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o Estado deve garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, não se tratando, portanto, de matéria sujeita ao juízo de discricionariedade do Poder Público:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    ___________________________________________________________________________
    D) A garantia de formação técnico-profissional ao adolescente, segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, dispensa-o da frequência ao ensino regular.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 63, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), a formação técnico-profissional do adolescente não o dispensa da frequência obrigatória ao ensino regular:

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

            I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

            II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

            III - horário especial para o exercício das atividades.

    ___________________________________________________________________________
    E) Para preservar a imagem da criança, os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental poderão deixar de comunicar maus tratos sofridos pelo seu aluno.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 56, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental têm o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos:

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

            I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

            II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

            III - elevados níveis de repetência.

    ___________________________________________________________________________
    A) É dever do Estado o de assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 54, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

            I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

            II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

            III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

            V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

            VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

            VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

            § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

            § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

            § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • ECA:

    Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.


ID
1538062
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que contém afirmação incorreta sobre a autorização para viagens de crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • A letra "A" está correta também. Não consta na lei nenhuma restrição quanto ao adolescente viajar sozinho no território nacional.

  • A letra d está errada por força da Resolução 131 do CNJ...não bastasse a jurisprudência querer virar lei, agora resolução do CNJ amplia hipóteses de exceção....No ECA só há duas, mas o CNJ criou essa terceira...se os pais venderam o filho pra um terceiro, tá livre a saída do país...
  • Alguém conseguiu detectar o erro na letra A?

  • João Lucas! O art. 83, que veda a viagem para fora da comarca, só fala de criança. Os adolescentes estão liberados para viajar desacompanhados e sem autorização! O art. 84 menciona criança e adolescente. A letra A está correta.


    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.



  • O erro da letra b é afirmar que a autorização do outro genitor deve ser perante a Polícia Federal. Só precisa de autorização expressa através de documento com firma reconhecida! As demais assertivas não mencionam Polícia Federal!


    A questao pede a incorreta!

  • Amigos, e a letra D, está certa por quê?

    Pela lei, a viagem ao exterior só não dependerá de autorização judicial quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Portanto, me parece que para viajar acompanhado de "terceiros maiores e capazes" a lei não dispensou a autorização judicial. Logo, a alternativa também estaria incorreta.

  • Somando aos comentários dos colegas...

     A alternativa C) trata-se de infração administrativa prevista no art. 251 do ECA, vejamos:

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Caro Bruno, como já salientou o colega Frederico Fernandes,  a letra "D" está correta em face da Resolução n. 131, do CNJ, que assim dispõe: 

    "Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.: 

    Desta feita, apesar de temerária tal providência é o que autoriza a aludida Resolução., Bons estudos! 

  • adolescentes podem viajar no país sem autorização,

    nos outros casos autorização reconhecida em firma 

  • VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    REGRA: 

    . CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).

    EXCEÇÕES:

    Poderá viajar se:

    . Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).

    . Independentemente de autorização:

      . Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região 

        metropolitana. 

      . Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com 

        comprovação documental. 

      . Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.

    VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:

    . Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de

      autorização.

    . Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização 

      expressa do outro ascendente, com firma reconhecida. 

    . Acompanhada de estrangeiro  residente ou domiciliado no

      exterior: apenas com autorização judicial. 

  • Letra A está equivocada, como que o adolescente pode viajar sozinho e livremente por todo território nacional sem autorização, se é o que nos diz o Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • A proibição de viajar desacompanhada prevista no art. 83 se restringe à criança, não abarcando os adolescentes.

  • Inicialmente, é importante destacar que deve ser assinalada a alternativa INCORRETA.

    Os dispositivos legais que cuidam da autorização para viajar são os artigos 83 a 85 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Feitos esses destaques, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender dos artigos 83 a 85 do ECA (acima transcritos), sendo necessária autorização apenas para viagem do adolescente ao exterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 84 do ECA.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 251 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    A alternativa D está CORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lépore e Cunha, nos termos da redação do ECA, crianças e adolescentes só poderão viajar ao exterior acompanhadas dos pais (de ambos, ou de um deles acompanhando e outro autorizando expressamente por documento com firma reconhecida) ou com autorização judicial. Em outras palavras: segundo o texto dos arts. 83 a 85 do Estatuto, infante só viaja para o exterior se os dois pais acompanharem (ou um acompanhar e o outro autorizar expressamente) ou se houver autorização judicial.
    Entretanto, na prática se tem admitido que criança viaje sozinha para o exterior mediante autorização de ambos os pais com reconhecimento de firma, ou seja, independentemente de autorização judicial. Se o infante estiver acompanhado de somente um dos pais, vale a mesma regra, ou seja, o outro precisa autorizar com reconhecimento de firma. Vale ressaltar que, se a criança ou o adolescente estiver sob guarda, o guardião por prazo indeterminado ou mesmo o tutor poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, como se pais fossem.
    Essa é a atual orientação da Resolução 131 do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/resolucoes/resolucao_...).  
    Segundo tal regulamentação, o documento deverá ser elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe. Além disso, o documento deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis (que tenham guarda legal ou tutela).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (acima transcrito), pois a autorização do pai ou da mãe que não estiver acompanhando a criança ou o adolescente deve ser dada por meio de documento com firma reconhecida (e não mediante autorização expressa perante a Polícia Federal).

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO - LETRA B

     

    Restrições:

     

    Viagem Nacional: criança.

    Viagem Internacional: criança e adolescente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A - Correto. Tratando-se de território nacional, o adolescente pode viajar para onde quiser desacompanhado. O ECA não traz nenhuma restrição para ele nesse sentido. 

     

    LETRA B - ERRADA - Tratando-se de viagem internacional, a regra é a necessidade de autorização judicial para a criança e para o adolescente. Exceções: a) Quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável; b) Quando estiverem na companhia de 1 dos pais, tendo o outro autorizado expressamente por documento com firma reconhecida. Veja que não há necessidade de autorização perante a Polícia Federal. Basta que um dos pais escreva a autorização e depois reconheça a firma em cartório. 

     

    LETRA C - Correto - A criança não pode, salvo as exceções legais, realizar viagens nacionais desacompanhada. A transportadora que permite isso cometerá o ato infracional previsto no art. 251 do ECA. 

     

    LETRA D - Correto - possibilidade permitida de acordo com o art. 1º da Resolução 131 do CNJ. 

     

    LETRA E - Correto - redação do art. 84, II, do ECA. 

  • Vejam o resumo da Letícia V.  

  • Quadro resumo sobre autorização de viagem no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/comentarios-lei-137262018-lei-da.html.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Onde se lia "criança" no art. 83 do ECA, leia-se "menor de 16 anos". Logo, a alternativa "a" está errada.

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Atenção! Atualizaçao legislativa Lei 13.812/2019 (março/2019)

    a) O adolescente poderá viajar sozinho e livremente por todo o território nacional, sendo desnecessária qualquer autorização.

    Errada pela redaçao do art. 83, o adolescente menor de 16 anos nao pode mais viajar desacompanhado para fora da comarca sem autorizacao judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    b) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de um dos pais, sem autorização judicial, mediante autorização expressa do outro genitor perante a Polícia Federal.

    Errada: nao tem previsao de autorizacao perante a Policia Federal.

    c) Incide em ato ilícito a transportadora que permite o embarque de criança desacompanhada em viagem interestadual, para comarca não contígua à da sua residência, sem autorização judicial. Correta

    d) Crianças e adolescentes poderão viajar ao exterior, acompanhados de terceiros maiores e capazes, com autorização de ambos os pais, por documento com firma reconhecida, independentemente de autorização judicial. Correta

    e) É dispensável a autorização judicial, quando se tratar de viagem ao exterior, se a criança ou adolescente estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por intermédio de documento com firma reconhecida. Correta

  • Pessoal, cuidado com a alteração recente promovida pela lei 13812/2019 no artigo 83 de ECA. Por tal motivo, tal questão está desatualizada!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Espero ter ajudado. TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!

  • Bom atentar para a disposição da Lei da Desburocratização (13.726/18):

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    Atualmente, então (ABRIL.2019), penso que a alternativa B não estaria errada já que a questão não faz menção à legislação a que ela se refere.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    MUDANÇA DE 2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    TORNARIA A LETRA A INCORRETA TAMBÉM


ID
1538065
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que não constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 45, Lei 12.594/12 (SINASE).  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 


  • Art. 46 da Lei 12.594/2012.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    A) A realização da finalidade da medida socioeducativa.

    A alternativa A está INCORRETA, pois a realização da finalidade da medida socioeducativa constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator, conforme artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa


    ______________________________________________________________________________
    B) A morte do adolescente.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a morte do adolescente constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator, conforme artigo 46, inciso I, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa
    .

    _____________________________________________________________________________
    C) A condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    A alternativa C está INCORRETA, pois a condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator, conforme artigo 46, inciso IV, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa
    .
    _____________________________________________________________________________
    D) A aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    ______________________________________________________________________________
    E) A aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual.

    A alternativa E está CORRETA, pois a aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual, NÃO consta como causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator no rol do artigo 46 da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • A questão cobra a literalidade do art. 46, da Lei do SINASE:

     

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; (alternativa B)

    II - pela realização de sua finalidade; (alternativa A)

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; (alternativa D)

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e (alternativa C)

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

     

    Gabarito: alternativa E.

    A aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual, não é causa extintiva da medida socioeducativa. Neste caso, há a unificação das medidas. O que existe é uma vedação a aplicar nova medida de internação pelos  mesmos atos infracionais praticados anteriormente, cf. art. 45, § 2º:

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    Gabarito: E


ID
1538068
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Essa está em consonância com a jurisprudência do STF, pois se trata da responsabilidade do estado pela guarda de pessoas ou coisas. Exemplos: custódia de presos em penitenciárias, a guarda de crianças em escolas públicas, a manutenção de pacientes em hospitais do Estado e o armazenamento de explosivos em depósitos estatais

    B) ERRADO, vide a letra A postada acima, além da previsão no Art. 37 §6 que abrange a responsabilidade objetiva do estado, embasada no risco administrativo também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público mediante delegação.

    C) Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).

    D) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)

    E) O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1333609 PB )

    bons estudos

  • O estado, via de regra, quando delega atividade pública para um concessionário, passa a responder subjetivamente no caso de omissão de fiscalização, porém pode responder objetivamente subsidiariamente no caso de a empresa não possuir mais bens para pagar indenização por danos cometidos à terceiros.

  • Afora os comentários abaixo, vale lembrar aquela regra que, na dúvida, marque a alternativa mais próxima do posicionamento ou finalidade da respectiva instituição. Em prova de prova de procuradoria, p,ex,, adota-se posicionamento no sentido de assegurar o crédito tributário; em provas de promotoria, no sentido de que o estado é salvaguarda universal (já vi examinador de prova oral até xingando o candidato por não ter tomado essa atitude, insinuando que, caso contrário, ele deveria seguir carreira de advogado público!)

    Abs.

  • Sobre o item B:


    Se for caso de delegação à particular de concessão para prestação de serviço público, teremos responsabilização objetiva por parte do Estado, de forma subsidiaria.


    No caso de contrato com particular para execução de obra pública, o Estado não responde nem subsidiariamente, pois estará regido (o contrato) pelo direito privado. Somente haverá responsabilização do Estado (e nesse caso subjetiva, por culpa do serviço) se conseguir comprovar a omissão do Estado no seu dever de fiscalização do contrato.


    Portanto, quando for delegação de serviço público à particular, o Estado responde objetivamente (conforme art. 37, §6°, CF), mas quando tratar-se de responsabilidade por má execução da obra, poderá haver responsabilidade por culpa anônima (subjetiva), se comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar.

  • Letra A


    Em casos de omissão sabe-se que a teoria adotada é a da Responsabilidade Subjetiva. Contudo, em casos especiais, notadamente nos casos em que o Estado tem a guarda ou custódia da pessoa que causa o dano e gera a responsabilidade, o Estado deve responder de forma objetiva, pois não fosse por sua falta de cuidado, o dano não teria ocorrido. Essa teoria é chamada de Teoria do Risco suscitado ou Teoria do Risco Criado.

  • C) CORRETA. Se fosse obrigatória a denunciação da lide, isto causaria tumulto processual e morosidade desnecessária do processo, haja vista a inclusão da culpa na discussão da causa, elemento novo estranho à responsabilidade objetiva entre as partes iniciais da demanda. Entretanto, isto não prejudica o direito do Estado, que pode entrar com uma ação autônoma de regresso contra a concessionária de serviço público, a discutir a responsabilidade subjetiva da última, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

    art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Atenção ao atual posicionamento do Pretório Excelso:


    ARE 868610 AgR / PB - PARAÍBA 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/05/2015  Órgão Julgador:  Segunda Turma

     Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo.Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civilestatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.


  • Principio da "Actio Nata"

    Trata-se de princípio relacionado ao tema prescrição. Por ele, orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação.

  • Discordo do gabarito, pois o Estado na condição de GARANTE possui responsabilidade objetiva (como descrito no caso em tela).

  • Renan, é para marcar a errada, a responsabilidade é objetiva e a questão diz subjetiva.

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado. Analisando as alternativas, o aluno deve marcar a INCORRETA.

    a) CORRETA. É dever do Estado a guarda dos presos, incorrendo em responsabilidade objetiva.

    b) INCORRETA. Incorre em responsabilidade objetiva, que abrange também o serviço terceirizado.

    c) CORRETA. É o disposto na jurisprudência do STJ, no Resp nº 653.736/MG.

    d) CORRETA. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, conforme jurisprudência do STJ, no AgRg no AREsp 32149/RJ.

    e) CORRETA. Conforme estabelecido na jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1333609/PB.

    Gabarito do professor: letra B.



  • LETRA A - CORRETA - TEORIA DO RISCO SUSCITADO/ RISCO CRIADO, onde, se o Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre um dano, a responsabilidade é objetiva, mesmo que não haja conduta direta do agente. 

     

    LETRA B - ERRADA - Art. 37, §6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Teoria do Risco Administrativo - As pessoas Juridicas de Direito Privado prestadoras de Serviço Público possuem responsabilidade objetiva, sendo a responsabilidade do Estado subsidiária)

     

    LETRA C - CORRETA - conforme comentários do colega Fernando Felipe

     

    LETRA D - CORRETA - ver comentários abaixo.

     

    LETRA E - CORRETA - Info. 509 do STJ (2013): O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, CONFORME PREVISTO NO DECRETO 20.910/32, E NÃO DE 3 ANOS (REGRA DO CÓDIGO CIVIL), POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL, QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO OCORRE NO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A LESÃO E OS SEUS EFEITOS, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

     

  • Vale a pena ler todo esse artigo do Dr. Márcio (só coloquei uma parte): https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).

  • O Art. 37, §6o, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado, embasada na teoria do risco administrativo, também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público mediante delegação.


ID
1538071
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a servidão administrativa, é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.
  • Letra A - Errada - Não há imposição de fazer na Servidão Administrativa. O que há é uma imposição de direito real, da Administração Pública sobre um bem particular.
    Letra B - Errada - Não é obrigação pessoal, mas sim, real!
    Letra C - Errada - Ela alcança bens específicos e especificados.
    Letra D - COrreta.
    Letra E - Errada - Não retira a propriedade do particular, mas apenas a limita.
    Espero ter contribuído!

  • A servidão: transfere direito de USO para o estado.


    Desapropriação: transfere a PROPRIEDADE para o estado.


    Exemplo de servidão: estado usa uma parte do seu terreno para manter torres de comunicação. O terreno ainda é seu, mas quem usa é o estado.

  • LETRA D

     

    É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com o nome de ruas.

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo auto-executório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    Se houver prejuízo, deverá o proprietário ser indenizado em montante equivalente ao  respectivo prejuízo. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

  • Resuminho sobre servidão administrativa:

    1. a natureza jurídica é a de direito real;

    2. incide sobre bem imóvel (parte da doutrina entende que incide também sobre bens móveis e até sobre serviços);

    3. tem caráter de definitividade;

    4. a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    5. inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial.

    Fonte: JSCF

  • A servidão administrativa impõe obrigação de tolerar. Incide sobre a propriedade e não sobre o proprietário (como bem explica Hely Lopes Meirelles) e possui caráter restritivo e não supressivo, motivo pelo qual não retira a propriedade do particular.

    Com esse breve resumo do instituto, só resta a alternativa D como resposta certa. 
  • Gab: D


    É pertinente lembrar que entre as intervenções do Estado na pro propriedade privada apenas a SERVIDÃO administrativa e o TOMBAMENTO, devem ser registradas em cartório, questão bastante recorrente em concurso.

  • - Servidão Administrativa - é a utilização de patrimônio particular a fim de prestar serviços públicos. atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente. - incide sobre bens imóveis; - tem caráter perpétuo, ou seja, não há prazo determinado; - se houver dano, haverá indenização prévia; - pode ser instituída por acordo, ação judicial ou por lei.

  • GABARITO: D 

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • A servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, que consiste em direito real público sobre coisa alheia, para a execução de obras e serviços de interesse coletivo. O objetivo é assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. 
    Com base neste conceito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Não há obrigação de fazer, mas sim uma imposição de direito real público sobre coisa alheia.

    b) INCORRETA. É uma obrigação real.

    c) INCORRETA. Alcança bens específicos e bens especificados.

    d) CORRETA. Conforme o conceito acima exposto.

    e) INCORRETA. Não retira a propriedade, apenas um direito de uso pela Administração de imóvel particular.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:
    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. São Paulo: Método, 2010.


  • Alternativa "D"

     

    A servidão administrativa é a forma de intervenção estatal na propriedade, constituindo um ônus real no bem imóvel pertencente ao particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos. Meio de intervenção na propriedade que traz limitação quanto ao uso, específico e oneroso.

     

    São exemplos típicos de servidão administrativa: placas de rua afixadas nas paredes das residências, instalação de redes elétricas, instalação de redes de telefonia, etc.

     

    Bons estudos!!

  • Comentários professores: ''O direito de propriedade deixou de ter o caráter absoluto conferido pelo Direito Romano para ter o seu exercício condicionado ao atendimento da função social da propriedade daí a possibilidade de instituir servidão em favor de outrem na propriedade de terceiro.''


ID
1538074
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    “É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa, e portanto, antes da notificação para a defesa prévia (art. 17, §7, LIA)


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, par. único da Lei 8428/92 (AgRg no REsp. 1307137). A individualização somente é necessária para concessão do "sequestro de bens", previsto no artigo 16 da referido lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente , decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (REsp 1.366.721/BA STJ –Julgamento em sede de recurso repetitivo)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A questão é meio tormentosa na jurisprudência do STJ, encontrando julgados em ambos os sentidos, por isso considero temerária para uma prova objetiva.

    O julgado REsp 1204794/SP STJ afirma ser possível que a indisponibilidade recaia sobre o bem de família. Entretanto, o julgado mais recente REsp 1164037/RS afirmou ser impossível a indisponibilidade de verba salaria por ter natureza de bem impenhorável.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Não pode atingir proventos de aposentadoria, por ser bem impenhorável, nos termos da lei especial (REsp 1164037 STJ).


    RECOMENDO A LEITURA DO RECURSO ESPECIAL 1204794/SP STJ POIS TODAS AS QUESTÃO ESTÃO BASEADAS NESTE JULGADO.


    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Principais Julgados do STF e STJ Comentados. 2014. Editora Dizer o Direito.

  • Com relação a letra d:   Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
    Letra e:

    A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. (REsp 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)
  • Arthur, a questão 'a' fala de afastamento do agente, não em indisponibilidade de bens.

    Obrigado pelos seus comentários, são bem esclarecedores!

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
    LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
    3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
    4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
    5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    6.  É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
    7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial.
    8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
    Precedentes desta Corte.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1204794/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

  • A indisponibilidade pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1a Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014).

    Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    Melhor posição para concursos: a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do 

    patrimônio do acusado, excluídos, contudo, os bens impenhoráveis.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201430000509 PA (TJ-PA)

    Data de publicação: 07/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. BLOQUEIO DE CONTAS DO RECORRENTE. LIBERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/92 possibilita a decretação da indisponibilidade de bens do acusado de improbidade administrativa, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabelecidos em Lei. Assim, para que o patrimônio pessoal do acusado torne-se indisponível, necessário que sejam apontados os atos ilícitos praticados por este que deram razão a decretação da medida. 2. 2. Na hipótese dos autos, apesar das alegações do agravante, no sentido de que o juízo não individualizou a sua conduta e nem fundamentou sua decisão, não vislumbro isso nos autos. Isso porque, da análise da decisão verifica-se que se encontra bem fundamentada e, ainda que de forma sucinta, individualizou a conduta do agravante. 3. 3. A medida de indisponibilidade de bens era necessária a garantir o interesse público, uma vez que conforme se constata nos autos, o suposto dano ao erário causado pelo agravante chegaria ao importe de R$3.985.589,53. Destarte, não bloquear tais valores, poderia gerar dano ainda maior ao Poder Público, uma vez que referida quantia poderá não ser mais encontrada, quando do deslinde da ação. 4. 4. O bloqueio de valores financeiros na ação de improbidade deve ressalvar as importâncias devidas a título de subsídios e proventos de aposentadorias do agravante, que por determinação legal são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, IX). 5. 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio das contas, as quais o agravante recebe seus subsídios e proventos, limitando-se à quantia salarial.

  • A possibilidade de afastamento inaudita altera parte fundamenta-se na possibilidade genérica de decretação de medida cautelar inaudita altera parte? É isso? Qualquer que seja a medida é possível a concessão?

  • Conforme comentário da colega acima, devemos adotar a seguinte posição:

    1- se a questão disser BEM DE FAMÍLIA, será possível a indisponibilidade.

    2. Se a questão disser BENS IMPENHORAVEIS, não será possível a indisponibilidade.

    3.Se a questão disser PROVENTOS DE APOSENTADORIA, não será possível a indisponibilidade. 

    Seria isso?

  • CUIDADO! É desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. único da L 8.429/92 (AgRg no REsp 1. 307.137/BA). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previsto no art. 16 da L 8.429/92.

  • Quanto aos atos de improbidade administrativa, tendo por base a Lei 8.429/1992:

    a) INCORRETA. O fastamento temporário de agente público não enseja prévia audiência. Tenha-se como base o art. 147 da Lei 8.112/90.

    b) INCORRETA. A jurisprudência do STF entende não ser necessária a individualização dos bens no caso de indisponibilidade, vide AgRg no RESp 1307137.

    c) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação da efetiva dilapidação patrimonial de parte do demandado para que seja decretada a indisponibilidade de bens. Vide RESp 1.366.721).

    d) INCORRETA. O STJ entende que o bem de família pode ser inserido na indisponibilidade de bens, por ser uma medida que não implica expropriação do bem.

    e) CORRETA. No entendimento do STJ, os proventos de aposentadoria são bens impenhoráveis e, como tais, não podem ser postos em indisponibilidade.

    Gabarito do professor: letra E.











  • A título de curiosidade, quanto ao tema do afastamento do agente público abordado na alternativa A, talvez seja interessante observar também o que diz o seguinte julgado do STJ:

     

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias.Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg na SLS: 1397 MA 2011/0128213-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ.(...). III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido.

     

    EDcl no AgRg no REsp 1351825 / BA

    22/09/2015

  • Para quem quiser se aprofundar no tema de improbidade, segue abaixo "JURISPRUDENCIA EM TESES" do stj acerca do assunto

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf

  • Gabarito: E

    A indisponibilidade alcança o BEM DE FAMÍLIA, pois, apenas impede a alienação, mas não alcança a REMUNERAÇÃO do agente público.

  • É possível a decretação de indisponibilidade do art. 7º da LIA de bem de família?

    A cautelar de indisponibilidade de bens está prevista no art. 7º da LIA, senão vejamos:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (periculum in mora presumido).

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Em regra, segundo o STJ: A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis. Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014). Não obstante, decisão mais recente já admite a indisponibilidade de bem de família, nos seguintes termos: “A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. STJ.

    Pra finalizar, é preciso que se registre que: a cautelar em estudo acarreta a inalienabilidade dos bens do agente ímprobo, mas não o desapossamento desses bens, que permanecem em poder do demandado.

    CONTINUA... PARTE 2

  • PARTE 2...

    Lembrando que: A jurisprudência defende a ideia de que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada em desfavor do agente que praticar qualquer das modalidades de improbidade administrativa, inclusive a do art. 11. Nesse sentido, argumenta-se que o art. 7º da LIA submete a indisponibilidade de bens à ocorrência de “lesão ao patrimônio público”, expressão que deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de modo a abarcar também o patrimônio moral do ente e as multas civis que podem ser aplicadas em todas as modalidades de atos de improbidade.

    Para o pedido de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade, o periculum in mora é presumido, segundo STJ (assim, numa segunda fase, eu preciso provar apenas o FUMUS BONI JURIS e dizer que o periculum in mora é presumido), pois decorrente da própria improbidade:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes.

    jurisprudência do STJ (AgRG no REsp 1311013/RO, rel Min. Humberto Martins, 2° Turma, j.04.12.2012.) também é firme no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade não depende da individualização dos bens e pode atingir os bens adquiridos pelo agente anteriormente à prática do ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da LIA

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA: Verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em ação de improbidade. E é possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial.

  • Diferencie as cautelares de INDISPONIBILIDADE DE BENS e SEQUESTRO na LIA. Elas são iguais? Não!!!!

    cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    a) A jurisprudência defende a ideia de que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada em desfavor do agente que praticar qualquer das modalidades de improbidade administrativa, inclusive a do art. 11

    b) periculum in mora presumido no STJ (decorrente da própria improbidade

    c) decretação de indisponibilidade não depende da individualização dos bens e pode atingir os bens adquiridos pelo agente anteriormente à prática do ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da LIA.

    d) Requer decisão judicial

    e) A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis.

    Mas já admite a indisponibilidade de bem de família, nos seguintes termos: “A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família”.

    f) Na indisponibilidade, o demandado continua na posse dos bens, apenas não podem aliená-los.

    cautelar de SEQUESTRO

    A) O sequestro só terá cabimento em relação aos atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10);

    B) o fumus boni iuris (fundados indícios da prática do ato ímprobo) e o periculum in mora (risco de dissipação dos bens), cuja comprovação será SEMPRE necessária.

    C) recai sobre BENS DETERMINADOS do patrimônio do agente adquiridos com dinheiro desviado do erário ou subtraídos do patrimônio público,

    D) Requer decisão judicial

    E) Somente os bens adquiridos após a prática do ato de improbidade administrativa poderão suportar a constrição judicial; e

    f) Qualquer bem será objeto de constrição judicial, inclusive aqueles que tenham a característica da impenhorabilidade. 

    g) o sequestro acarreta a apreensão e o depósito dos bens atingidos fora do poder do demandado.

    ATENÇÃO: assim, observe: tanto na indisponibilidade de bens, quanto no sequestro = SÓ COM DECISÃO JUDICIAL.

    PRA GRAVAR: Como o SEQUESTRO é mais grave é mais restrito (item "a" e "e") e depende de comprovação (item B)

    FONTE: AULA DO PROF UBIRAJARA CASADO NO CURSO "IMPROBIDADE & FAZENDA PÚBLICA' (EBEJI)

  • PRA FINALIZAR!!! ATENÇÃO: A previsão constitucional que alicerça a presunção do perigo na demora para se decretar a indisponibilidade de bens é restrita ao ato de improbidade, não podendo ser estendida aos demais processos coletivos que NÃO envolvam atos de improbidade. VERDADEIRO!

    De acordo com acórdão divulgado hoje pelo STJ, apesar da interpretação harmônica do microssistema processual coletivo (Leis 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.429/1992), tal entendimento é restrito às ações de improbidade administrativa. Vejamos: ”Não seria possível fazer uma interpretação extensiva capaz de dispensar a comprovação do periculum in mora para as demais ações coletivas, pois a sua justificativa está no fato de que o art. 7º da Lei n. 8.429/1992 o presume com amparo no comando do art. 37, § 4º, da CRFB, o qual, por sua vez, determina que os atos de improbidade importarão, entre outras medidas, a indisponibilidade dos bens do réu a fim de se garantir o ressarcimento ao erário e a devolução do produto do ato ímprobo".

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS: Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

    SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

    QQ ERRO, FAVOR ENVIAR-ME IN BOX para que eu possa retificar

  • Art. 16, § 14, LIA. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


ID
1538077
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos. Os meios de controle administrativo são a supervisão ministerial sobre as entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da Administração direta.


  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Segundo o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as entidades da administração indireta sendo este controle chamado finalístico, em virtude do Princípio da especialidade na criação das entidades da administração indireta (Fim específico).

    B) O decreto autônomo, não pode extinguir fundações mediante decreto:
    Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
       II - disponham sobre:
       e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
        VI – dispor, mediante decreto, sobre
        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    C) possuem o respaldo da responsabilidade OBJETIVA do Estado em razão dos atos que pratica (Art. 37 §6)

    D) Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas e do Ministério Público quando dos seus atos couber controle desses respectivos órgãos.

    E) As fundações instituídas pelo poder público podem ser tanto de direito privado como de direito público.

    bons estudos
  • A) CORRETA

    B) INCORRETA: Somente lei autoriza criação e extinção de EP, SEM e Fundação (Princípio da Simetria);

    C) INCORRETA: A responsabilidade do  Estado é subsidiária, e não solidária;

    D) INCORRETA: Sujeitam-se ao controle financeiro e orçamentário do Tribunal de contas;

    E) INCORRETA: Seus agentes são considerados agentes públicos para fins penais e da lei de Improbidade.

  • Fiquei em dúvida em relação a letra a pq a assertiva fala em controle ADM e financeiro, o q penso ser diferente de finalistico. Alguém poderia esclarecer melhor?

  • Cuidado com os conceitos de tutela e AUTOtutela. No primeiro, a administração exerce controle finalístico sobre as entidades da adm. indireta. Já no segundo, a adm. tem o poder de revisar ou anular seus próprios atos.

  • Quanto ao controle institucional, ensina JSCF:

    1. controle político, que decorre da relação de confiança ente os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles);

    2. controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividades consonante com os fins para os quais foi instituída;

    3. controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contas para apreciação por aquele colegiado (Eros grau e JSCF entendem que se a fundação se mantiver com recursos próprios, não se sujeitará ao controle pelo TCU);

    OBS: Também há o controle pelo Ministério Público. 

  • -As fundações públicas são como figuras simétricas às autarquias, portanto, reconhecendo a natureza pública das entidades fundacionais.

    -As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial.

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza,4º edição)


  • No livro de José dos Santos Carvalho Filho ele fala sobre esses controles: financeiro,politico e administrativo. Dá lá uma olhada :D....

  • Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Correta alternativa "A", nesse sentido Matheus Carvalho:

     

    "Por se tratar de regra aplicável a todos os entens descentralizados, as fundações são controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua criação, em decorrencia da tutela administrativa que enseja vinculação a estes entes.

    Também estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas" (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho 3ª edição 2016, pg 194). 

  • O colega Renato equivocou-se ao comentar os itens B, já que Fundações Públicas são entes personalizados, fazendo parte da Administração Indireta, e não órgão da Administração Direta, o item C, já que o "respaldo" (critério que favorece o ente público) é o da subsidiariedade, e não da responsabilidade objetiva (que desfavorece o ente), e o item E, já que a justificativa para o erro da questão é o de que os servidores da Fundações Públicas respondem como agentes públicos (independentes de serem de direito privado ou público).

  • A respeito das fundações:

    a) CORRETA. A fundação pertente à Administração Pública Indireta, estando sujeita ao controle pelo ente da Administração Direta que a criou, com base no princípio da tutela administrativa.

    b) INCORRETA. Tendo por base o art. 37,XIX,  somente lei autoriza a criação e extinção de uma fundação.

    c) INCORRETA. As fundações possuem o respaldo da responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da CF/88.

    d) INCORRETA. Sujeitam-se ao controle do TCU.

    e) INCORRETA. Figuram como sujeito de atos de improbidade, conforme art. 1º da Lei 8.429/92.

    Gabarito do professor: letra A.





  • Alternativa "A"

     

    Ainda sobre as fundação, é bom lembrar que não existe hierarquia em relação à Administração direta, mas tão-somente um vínculo a permitir que incida sobre elas um controle de legalidade, de finalidade, assim denominado TUTELA.

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: Letra A

     

    Quando um órgão da Administração Direta controla uma entidade da Administração Indireta a ele vinculado, ocorre controle finalístico ou tutela administrativa

  • C:

    A respeito do CONTROLE OU DA FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO interessante opinião da professora Di Pietro, verbis: Aliás, a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se sujeitam essas entidades, com o nome de “supervisão ministerial”, já visa assegurar a “realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade” (art. 26 do Decreto-lei n.º 200/1967). Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei n.º 6.223, de 14.07.1975, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1988 (arts. 71, 49, inciso X, 165, § 5.º, 169, § 1.º). Acresce que, com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída; vale dizer, como a fundação adquire vida própria e nela não mais interfere o instituidor, o Ministério Público assume essa função. Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da entidade não vai ao ponto de desvinculá-las inteiramente dos laços que a prendem ao ente instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação meio do controle interno (tutela) exercido pelos órgãos da Administração Direta. Para Carvalho Santos: “a função ministerial, no caso, se justifica pela necessidade de fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituída. Trata-se, pois, de controle finalístico. No caso de fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta. Haveria, em consequência, duplicidade do controle para os mesmos fins23. Esse é o motivo pelo qual em várias leis orgânicas estaduais do Ministério Público há a expressa menção de que a Curadoria de Fundações não tem atribuições para fiscalizar as fundações governamentais.

    https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf


ID
1538080
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a proibição da prática de nepotismo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Nepotismo e agente político 


    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)


    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)


  • Gabarito Letra E

    complementando:
    A) Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13 (RE 570.392 RS)

    B) A vedação ao nepotismo, por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa, sequer necessita de lei formal para ser cumprida (RE 570392 / RS)

    C) A Súmula vinculante guarda relação com parentesco e não de amizade, só pela leitura já se depreende isso:
    Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    D) Nem, os políticos ainda podem fazer pilantragem contratando para Cargos Políticos e os primos (porque eles são 4º grau, logo, não alcançado pela SV 13)

    E) CERTO: Vide minha letra D e o comentário do colega

    bons estudos

  • A letra E traz a inteligência de um julgado emblemático do STF no ano de 2008, pacificando a questão:

    À época, o prefeito de determinado município nomeou seu irmão para exercer o cargo de Secretário de Transporte. 

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.

    NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N° 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA . AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.9511 RN, rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 16/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno" (Grifei e negritei).


  • B) a vedação do nepotismo NÃO exige a edição de lei formal .

  • http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

    http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/executivo-nao-iniciativa-exclusiva-lei-veda-nepotismo

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731


  • Destrinchando a SV 13:

    - Parentesco proibido: Cônjuge ou companheiro; Parentes até 3º grau (linha reta, colateral e por afinidade);

    - Esse parentesco não pode existir nos seguintes casos:

         1. Entre autoridade nomeante e nomeado, quando o nomeado ocupar cargo em comissão e/ou o nomeado exercer função gratificada;

          2. Nomeação de servidor que que ocupa cargo de chefia, direção e assessoramento (cargo em comissão) e outro servidor que ocupe cargo em comissão ou que que ocupe função gratificada. Essas pessoas não podem ser parentes na mesma PJ (U, E, DF e M);

          3. Nepotismo cruzado - não se pode trocar os parentes, p. ex., entre estado e município (o problema é conseguir controlar isso);

    obs: Segundo o próprio STF, os agentes políticos não estão sujeitos a essa proibição.

  • Creio que os colegas se equivocaram com a resolução da letraD.

    D) Resolução 01 CNMP - Art. 4º. Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas
    prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas
    referidas no art. 1º. . É enquadrado em nepotismo e não abrangido pela súmula vinculante 13.

  • Letras a e b: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento do dia 11/12/14, que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

    Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.

    A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

    A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731

  • Só complementado:

    Alternativa D) : Nessa alternativa, ainda podemos citar, como forma de burlar a súm. vinculante 13, o chamado "nepotismo cruzado", ou seja, a troca de favores entre autoridade. Exemplo: Prefeito nomeia parentes do juiz, e este nomeia parentes do prefeito.

  • Lembrando que o nepotismo fere o principio da impessoalidade 

  • D)  Súmula Vinculante 13 e não exaustão das possibilidades de nepotismo

    "Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88." (MS 31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014)  

  • "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)"

  • Na súmula vinculante n 13 o STF proibiu a prática do Nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado (eu contrato seu parente e você contrata o meu). Entretanto não proibiu a contratação dos parentes de 4 Grau (primos, no caso de cargo comissionado, etc) e também não vedou que parentes ocupassem cargos políticos (ex: Secretário Estadual de Saúde, De Administração, etc), razão pela qual estas contratações continuam permitidas.

  • Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos políticos, mas(exceção), excepcionalmente, depende das circunstâncias do caso concreto, poderá, sim, a nomeação ser caracterizada como nepotismo, hipótese em que será ilícita, por afronta á sumula vinculante 13. 

    No âmbito da administração pública federal ainda temos o decreto 7 203 de 2010 posterior à súmula vinculante 13.
  • Fiquei em dúvida nesse gabarito. 
    Quer dizer que um governador (que vai cumprir um mandato de no máximo 4 anos) de um Estado "x" pode nomear o seu irmão mala, sem experiência para ser membro do TCU ou TCE? Ora, são cargos políticos e VITALÍCIOS
    Bom, segundo as provas de concurso, os membros do TCU e TCE são sim agentes políticos, sem margem para interpretações particulares de autores e discussões.

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa:


    a) Errado: no tocante à iniciativa para editar lei que discipline o tema do nepotismo, o STF posicionou-se no sentido de que “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13." (RE 570.392, Pleno, rel. Ministra Carmem Lúcia, em 11.12.2014), de sorte que a assertiva ora analisada está equivocada, na medida em que em manifestou confronto com a jurisprudência de nossa Corte Constitucional.


    b) Errado: no mesmo precedente acima citado, extrai-se que a vedação ao nepotismo, a rigor, é retirada diretamente do texto da Constituição, tendo, por isso mesmo, aplicabilidade imediata, o que implica dizer que sequer necessita de lei para ser coativa a todos os órgãos e Poderes Públicos.


    c) Errado: inexiste a necessidade de comprovação de vínculo de amizade para que se configure o indesejado nepotismo. Como se pode verificar da leitura da Súmula Vinculante 13/STF, a constatação do nepotismo obedece a critérios objetivos, baseados em simples relação de parentesco.


    d) Errado: ao apreciar o MS 31697, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acentuou-se que “Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso."


    e) Certo: De fato, o STF possui entendimento na linha de que: “ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante." (RE 825682 AgR/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, em 10.2.2015). No mesmo sentido também decidiu o nossa Suprema Corte nos autos da Reclamação 7590, Primeira Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 30.9.2014. Logo, a afirmativa está correta, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca da matéria.



    Resposta: E

  • Apenas para complementar, com relação aos Tribunais de Contas, trata-se de matéria controvertida, porém, a jurisprudência caminha no sentido de que o disposto na Súmula Vinculante n. 13 é aplicável aos mesmos.

    Sobre o tema, já decidiu o STJ:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. PRÁTICA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13/STF. APLICABILIDADE. 1. A nomeação de cunhado da autoridade nomeante ou indicado por ela para ocupar cargo em comissão no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. 2. Não configura ameaça de lesão a direito líquido e certo o ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município que, ao constatar a configuração de nepotismo, faz cumprir determinação contida na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS 31.947/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)

  • A súmula vinculante nº 13 apesar de ser um avanço não esgotou todas as possibilidade. Primeiro porque ao tratar de parentes até o terceiro grau possibilitou a nomeação de primos. Por fim, veio o STF e estabeleceu que a nomeação para cargos de natureza política (ex: Ministro de Estado, Secretário) é permitida e não se trata de nepotismo.

  •  A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Fiquem atentos a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário!

     

    Possuirá a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Essa questão está desatualizada. A jurisprudência tem evoluido para reconhecer o nepotismo mesmo em caso de cargo político. Veja-se: 

     

    ESCOLHA BARRADA

    Crivella não pode nomear filho para cargo na prefeitura, decide Marco Aurélio

    9 de fevereiro de 2017, 16h46

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de decreto assinado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), nomeando seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário-chefe da Casa Civil da prefeitura.

    Marcelo Crivella (PRB) violou Súmula Vinculante 13 do STF, segundo relator.
    Reprodução

    “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”, afirmou o ministro.

    Marco Aurélio afirma que o enunciado, aprovado em 2008, contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação: proíbe designar parente da autoridade nomeante; parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e ainda a prática do nepotismo cruzado (designações recíprocas).

    “O teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou. Ele atendeu pedido de um advogado que criticou a nomeação do filho de Crivella. Segundo a petição, o escolhido tem formação em Psicologia Cristã, sem experiência em Administração Pública, e morava nos Estados Unidos até então.

    Ao pedir a concessão de liminar, o autor citou como fundamentos os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. A decisão, proferida nesta quinta-feira (9/2), ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Rcl 26.303

     

    fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-09/crivella-nao-nomear-filho-cargo-prefeitura-decide-stf

  • Vídeo Aula - Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar


    CF/88 - Art. 37, Caput - Parte IV (Princípio da Moralidade Administrativa)
    https://www.youtube.com/watch?v=q1CPlmjqLgM&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=4

  • A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 28.681 GOIÁS (18/12/2017)

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA CARGO POLÍTICO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Esse tema é alvo de repercussão geral no supremo (Tese 1000, RE 1133118).

  • Julgado mais recente:

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargopúblico de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. 

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • complementando, fonte: buscadordizerodireito

    O Min. Dias Toffoli definiu quatro critérios objetivos nos quais haverá nepotismo. Veja:

    a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;

    b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;

    c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e

    d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016.

  • O problema é que a ressalva de fraude a Lei não é a única, exceto se compreender que o conceito engloba a troca de favores (parece ter sido o entendimento).

    Sobre a nomeação de pessoa com expressa incapacidade para o exercício da função, não é uma hipótese de vedação, mas indício de que houve a fraude.

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa:

    a) Errado: no tocante à iniciativa para editar lei que discipline o tema do nepotismo, o STF posicionou-se no sentido de que “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13." (RE 570.392, Pleno, rel. Ministra Carmem Lúcia, em 11.12.2014), de sorte que a assertiva ora analisada está equivocada, na medida em que em manifestou confronto com a jurisprudência de nossa Corte Constitucional.

    b) Errado: no mesmo precedente acima citado, extrai-se que a vedação ao nepotismo, a rigor, é retirada diretamente do texto da Constituição, tendo, por isso mesmo, aplicabilidade imediata, o que implica dizer que sequer necessita de lei para ser coativa a todos os órgãos e Poderes Públicos.

    c) Errado: inexiste a necessidade de comprovação de vínculo de amizade para que se configure o indesejado nepotismo. Como se pode verificar da leitura da Súmula Vinculante 13/STF, a constatação do nepotismo obedece a critérios objetivos, baseados em simples relação de parentesco.

    d) Errado: ao apreciar o MS 31697, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acentuou-se que “Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso."

    e) Certo: De fato, o STF possui entendimento na linha de que: “ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante." (RE 825682 AgR/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, em 10.2.2015). No mesmo sentido também decidiu o nossa Suprema Corte nos autos da Reclamação 7590, Primeira Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 30.9.2014. Logo, a afirmativa está correta, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca da matéria.

    Resposta: E

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretárop Estadual e Municipal.

    mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    nepotismo cruzado

    fraude à lei

    inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. Info 952


ID
1538083
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    8.666.93 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:



    a) Taxativo
    c) Art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, Os casos de inexigibilidade são exemplificativos, ao passo que os casos previstos para dispensa ou dispensada são rols taxativos.

    B) CERTO: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos


    C) Quanto à singularidade do serviço, o TCU decidiu pela impossibilidade de contratação direta para defesa em causa trabalhista uma vez que o objeto não possui natureza singular
    A defesa de entidade de fiscalização do exercício profissional, em causa trabalhista, não pode ser contratada diretamente, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, visto que tal objeto não possui natureza singular(Informativo TCU n. 118)

    D) Conforme orientação do TCU, é vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. cuja previsão legal encontra-se positivada no Art. 25 §5 L8666
       Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço

    E) Art. 24. É dispensável a licitação
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

    bons estudos
  • Renato, não consegui compreender de que maneira a sua resposta alcança o conteúdo da questão.

    Não trata o dispositivo de energia elétrica? 
    A questão não versa sobre fornecimento ou suprimento de serviços de telefonia?
    Obs.: a pergunta tem cunho de esclarecimento, não de censura ou questionamento pejorativo. Esteja à vontade em responder ou não.
  • Vitor Figueira , acho que a resposta da E passa pelo seguinte raciocínio: a inexigib. de licitação do art 25, II, e §1º, da Lei 8.666/93, remete, neste ponto, ao conceito de especialização, conceito este no qual os serviços de telefonia não se enquadram...

    "Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

  • SOBRE A ALTERNATIVA E)

    LEILÃO --> É A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DE QUAISQUER INTERESSADOS PARA A VENDA DE BENS DE MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS, OU PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 19, A QUEM OFERECER O MAIOR LANCE, IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – (ART. 22, §5°)


    LEILÃO -  ALGUNS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COMO TELEFONIA, AEROPORTO, ETC.

  • Vitor, é porque o examinador quis confundir telefonia com energia elétrica ou fornecimento de gás. Creio ter sido essa a razão do comentário do Renato. 


    Abraços,

  • A alternativa correta está no art. 17, I, da lei 8.666/93

  • ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) autorização legislativa;
    (c) AVALIAÇÃO PRÉVIA;

    (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.




    --->Para alienação de BENS IMÓVEIS de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) AVALIAÇÃO PRÉVIA;
    (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.
    * Não há exigência de autorização legislativa




    ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se: 


    (a) avaliação dos bens alienáveis ( =  AVALIAÇÃO PRÉVIA);
    (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    * Não há exigência de autorização legislativa




    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "b".

     

    Análise da letra "d".

     

    Fracionamento de despesas é prática ilegal?:

    Segundo o STJ, fica caracterizado o indevido fracionamento na hipótese em que há divisão da despesa visando à utilização de modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, "Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente''. Ainda de acordo com a Corte de contas da União, mutatis mutandis, "Não há fracionamento irregular de despesa quando os objetos licitados de modo parcelado não fazem parte de um todo que deveria ser executado de forma conjunta e concomitante, ou se trata de serviços diversos, que requerem conhecimentos e profissionais de especialização diversos."

     

    Tomem Nota: A fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012).

     

     

  • Quanto às licitações, tendo por base a lei 8.666/90:

    a) INCORRETA. Os casos de dispensa são taxativos, enquanto que os de inexibilidade são exemplificativos, conforme art. 24, "caput" e art. 25, "caput", respectivamente.

    b) CORRETA. Art. 17, I.

    c) INCORRETA. Não se enquadra como notória especialização, uma vez que há escritórios de advocacia atuantes em causas trabalhistas não possuem natureza singular. A licitação não é, pois, inexigível.

    d) INCORRETA. O fracionamento de despesas é vedado pela lei, tendo por base o art. 23, §5º da Lei 8.666/90.

    e) INCORRETA. A Lei não prevê a hipótese de dispensa de licitação para fornecimento de serviços de telefonia com empresa especializada.

    Gabarito do professor: letra B.



  • Conforme entendimento atual do STF e do TCU, a alternativa "c" está correta também.

  • Sobre a letra D: Não se pode fracionar para dispensar. No caso de parcelamento, por critérios técnicos, cada bloco deve ser individualmente licitado, buscando manter a economia de escala

  • Lei das Licitações:

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e  

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Lei de Licitações:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  


ID
1538086
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória.  Não lhe cabe – é lógico – o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições.


    b) Imperatividade/Coercibilidade = é a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Poder extroverso.

    Imperatividade – Significa que a administração tem a possibilidade de impor ao particular a sua vontade, p.ex. desfazimento de passeata que estiver subvertendo a ordem pública, destruição de casa construída em área ambiental.


    Coercibilidade – É a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Só se faz presente quando o particular oferece resistência. Todavia, a coercibilidade estálimitada ao principio da proporcionalidade


    Discricionariedade = (regra) – consiste na livre escolha pela administração sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. TODAVIA, nem todos os atos são discricionário, p.ex. licença é ato vinculado.

  • Gabarito Letra C

    A) Segundo a jurisprudência do STF, o poder de polícia não pode ser delegado a particulares por ser ato em que consubstancia a supremacia do interesse público sobre o privado.

    B) Errados, são atributos do poder de polícia: Discricionariedade (Regra geral), Coercibilidade (Também chamado de Imperatividade e Poder extroverso) e auto-executoriedade.

    C) CERTO: Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. 22ª Edp. 76.)

    D) Errado, pois a atividade do poder de polícia administrativa qualifica-se como atos de natureza preventiva ou repressiva, sendo essencialmente preventiva.

    E) Errado pois a taxa, cujo tributo é fato gerador do poder de polícia, se submete ao princípio da anterioridade
        CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
        CF Art. 150 III - cobrar tributos
          b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    bons estudos

  • Acórdão

    ITEM C

    ARE 662.186 - Ministro Luiz Fux

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    "Ação ordinária. Objeto. Declaração de ilegitimidade e restituição de multas de trânsito quitadas. Ilegitimidade da BHTrans. Sociedade de economia mista. Impossibilidade. STJ. Procedência dos pedidos iniciais. Firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a inviabilidade da BHTrans, sociedade de economia mista, na aplicação de multas de trânsito, declara-se a ilegitimidade dos autos de infração elaborados e determina-se a restituição dos valores arrecadados pela entidade. Recurso não provido."

  • Não entendi 100% essa letra "C", pois pode não existir a tal vedação constitucional, MAS:

    "Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público." CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público.

  • A letra D está correta pois é entendimento doutrinário que o poder de polícia é uma atividade positiva e negativa.

  • No que tange a delegação do poder de polícia a questão é tormentosa. Mas existe entendimento que atos fiscalizatórios podem sim ser delegados.


    "O que acontece com os atos materiais de polícia? Eles podem ser delegados? Ex.: contratar o radar/bater a foto são simples atos materiais, que são atos preparatórios de polícia. A doutrina e a jurisprudência admitem essa delegação.
    Existem materiais que são posteriores a atuação do poder de polícia: licença para construir concedida, começa a obra e o proprietário descumpre as condições da licença. O poder público pode embargar a obra, e se não fizer as reparações, pode demolir a obra. O Estado não tem conhecimento para isso, então, pode contratar empresa privada para demolir a obra. Isso é ato posterior que pode ser delegado ao particular; é um ato material."

  • Segundo consta no livro do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª ed. p.258/259), a questão ainda está pendente de análise no STF (ARE 662.186/MG), mas já há precedente no STJ admitindo a delegação de atividade fiscalizatória a sociedade de economia mista (REsp 817.534/MG), conforme ementa abaixo: 

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 

    (...)

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 

    7. Recurso especial provido.

  • A - ERRADA. Não se admite a delegação do Poder de Polícia a pessoas da iniciativa privada, haja vista que o Poder de Polícia se funda no poder de império, como decorrência da própria noção de soberania do Estado. Assim, só pessoas jurídicas de direito público podem exercê-lo na sua integralidade, todavia não há vedação para que pessoas administrativas de direito privado (empresa pública e sociedade de economia mista) exerçam duas atribuições do ciclo de polícia, quais sejam "consentimento" e "fiscalização".

    B- ERRADA. Discricionariedade e coercibilidade são atributos do Poder de Polícia, entretanto não são exclusivos. Faltou a autoexecutoriedade.
    C- CORRETA - De fato não existe. Há que se observar o "ciclo de polícia": a) a ordem de polícia b) consentimento de polícia c) fiscalização de polícia d) sanção de polícia. "b" e "c" são passíveis de delegação para pessoas administrativas de direito privado.
    D) ERRADA. É preponderantemente atividade negativa diferentemente dos serviços públicos que são eminentementes atividades positivas.
    E) ERRADA - 
  • Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.

    Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer.

    Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão.

    BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

    Por isso achei que fosse uma "atividade positiva da administra" e negativa quanto ao particular, então achei que o item d estivesse correto. Se alguém puder me tirar esta dúvida já agradeço.

  • A - ERRADO - SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (união, estados, distrito federal e municípios) E A INDIRETA (autarquias e fundações autárquicas)


    B - ERRADO - OS ATRIBUTOS (autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade) SÃO A REGRA GERAL, PORÉM NÃO SÃO ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA.

    C - CORRETO - DOS CICLOS QUE FORMAM O PODER DE POLÍCIA (ordem, consentimento, fiscalização e sanção), AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÓ PODER EXERCER - MEDIANTE DELEGAÇÃO - O CONSENTIMENTO E/OU A FISCALIZAÇÃO. MUITO CUIDADO!!! POIS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELAS EXERCEM O REFERIDO PODER. PARA QUE CONFIGURE O PODER DE POLÍCIA É NECESSÁRIO TER COMPETÊNCIA DOS 4 CICLOS. POR ISSO QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.

    D - ERRADO - QUALIFICA-SE COMO ATIVIDADE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE O ADMINISTRADO. 

    E - ERRADO - A TAXA, QUE É UM TRIBUTO GERADOR DO PODER DE POLÍCIA, É SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 


    GABARITO ''C''
  • Este caso foi julgado pelo STF em 2015:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 06/08/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.


  •   Com relação à delegação do poder de polícia, segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, não é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social.

                Dessa forma, de jurisprudência do STJ entende que o poder de polícia é exercido de 4 maneiras:

    Poder de legislar (legislação que define determinada situação);

    Poder de consentimento (corporificação da vontade do Poder Público);

    - Fiscalização;

    - Aplicação da sanção.

    Segundo o STJ, somente podem ser transferidos ao particular as modalidades de poder de consentimento (ex: emissão de carteira de habilitação) e de fiscalização (ex: instalação de equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade dos carros). Assim, é vedada a transferência ao particular do poder de polícia nas modalidades poder de legislar e aplicação da sanção.

     

    Fonte: Fernada Marinella

  • A alternativa "A" por afirmar de forma generica a possibilidade de delegação não englobaria a alternativa "C"? Tudo bem que no STF é passivo o entendimento da indelegabilidade e no STJ, autoriza nos casos narradas pelos colegas abaixo, mas acho que deveria ter a ressalva, já que o gabarito envolve posicionamento jurisprudencial e não literalidade da lei.

  • Creio eu que, independente de ser preventivo ou repressivo, o poder de poícia é uma atividade positiva da Administração, não? Não vislumbro ser uma atividade negativa...

  • Quanto ao poder de polícia:

    a) INCORRETA. O poder de polícia tem como atributo a indelegabilidade, não podendo ser delegado a particulares, anda que prestem serviços públicos.

    b) INCORRETA. Também possui o atributo da autoexcutoriedade, que é o poder de fazer valer suas ordens com seus próprios atos, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    c) CORRETA. Quanto às etapas do poder de polícia, as pessoas jurídicas de direito privado podem exercer, por delegação, o consentimento e a fiscalização. Não podem exercer a ordem e nem a sanção.

    d) INCORRETA. É uma atividade negativa da Administração.

    e) INCORRETA. Sujeitam-se ao princípio da anterioridade, pois a taxa, espécie de tributo que gera o poder de polícia, submete-se ao a este princípio.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Daniel Pereira, atividade negativa, de abstenção ou de limitação do direito de propriedade privada, eis que o poder de polícia restringe, suspende, suprime, interdita direitos do administrado. Por exemplo: o fiscal sanitário que multa; o fiscal sanitário que interdita um estabelecimento por violar as normas sanitárias e de saúde. Portanto, nesse aspecto, tecnicamente, é chamado de atividade negativa do Estado.

  • Ao exposto pelo colega Vinícius, some-se o conceito de "ciclos de polícia", abrangendo todo o comentário deste.

  • • atividade restritiva: ao contrário do serviço público e do fomento que são ampliativos, as
    atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam limitações à atuação particular,
    restringindo a esfera de interesses dos indivíduos.

     

    • natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende

     

    • é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo
    a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem
    determinado;

     

    • cria obrigações de não fazer (regra geral): normalmente o poder de polícia estabelece deveres
    negativos aos particulares
    , estabelecendo obrigações de não fazer. Em casos raros, pode gerar deveres
    positivos, por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade;

     

    • não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício regular do poder de polícia não
    causa danos específicos que possam resultar no direito ao recebimento de indenização;

     

    • atinge particulares (regra geral): normalmente o poder de polícia é direcionado para limitar a
    esfera de interesses dos particulares. Entretanto, suas determinações são obrigatórias também para
    órgãos e agentes públicos;

     

    • é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado,
    pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da
    Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a
    particulares
    . Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser
    delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado.

     Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao
    exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio
    instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.

    Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de
    presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais
    secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

     

    » Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela
    doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa
    possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo
    art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas
    elaboradas pela FGV/RJ.

     

    Apostila (MAZZA - Pág.448) »  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m

     

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Gabarito Letra C

     

    Sinceramente não sei como é a abordagem dessa cobrança do poder de polícia nesses editais sendo que  os julgados são contravertidos, ou seja, não são pacíficos. Logo dizer que não existe vedação é exagero da questão, pois o STJ sustenta a delegabilidade já o STF. de modo algum, enfim vida que segue :/

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    1-Autoexecutoriedade

    2-Discricionaridade

    3- Coercitividade 

    >> Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

    Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia  - CAD

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discrionariedade

    >> PODER DE POLÍCIA


     “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

     Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 

    >> - Aplicação da sanção.

    Segundo o STJ, somente podem ser transferidos ao particular as modalidades de poder de consentimento (ex: emissão de carteira de habilitação) e de fiscalização (ex: instalação de equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade dos carros). Assim, é vedada a transferência ao particular do poder de polícia nas modalidades poder de legislar e aplicação da sanção.

  • No que tange à prova do MPSP, quando a possibilidade de delegação do poder de policia é abordada de forma genérica, deve-se marcar como ERRADA.

    A possibilidade de delegação é tema controvertido, ainda, nos tribunais superiores, sendo que para o STF não é permitida a delegação a entidades de direito privado, e para o STJ será possível apenas as fases de fiscalização e consentimento.

    Então, essa análise acerca da possibilidade de delegação de alguns dos ciclos do poder de polícia deverá ser feita apenas se a questão trouxer de forma detalhada. Isso para o MPSP, pessoal! Demais provas só verificando como as bancas vêm abordando ;)

  • GAB. C

    Comentário a alternativa "A"

    Com relação a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, há divergência entre os Tribunais Superiores.

    OBS.: Não pode ser delegado a entidades PRIVADAS não integrantes da administração pública formal (PARTICULARES). Exceto operacionalização de máquinas e equipamentos.

  • DI PIETRO: "Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado."

  • O assunto da letra "C" é bem complicado e varia muito de como a questão cobra o tema:

    STF: Indelegável, sendo permitido apenas a execução material de certas atividades, ex: raio x em aeroporto;

    STJ: Delegável as fases de consentimento e fiscalização para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm. pública (SEM e EP);

    Doutrina e algumas bancas como a CESPE: Delegável até mesmo para particulares que não integram a adm pública.

    E se a questão não falar nada? aí senta e chora, mas pelas questões que fiz recentemente as bancas vem cobrando com mais ênfase a posição do STJ.

  • Galera, atenção!

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

  • É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    Julgado do STJ: não

    O STJ possuía julgado afirmando que :

    • O poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. 

    Ex: imposição de multa de trânsito.

    • As atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. 

    Ex: instalação de radares.

    Posição do STF: SIM - deve prevalecer

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, 1) a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta 2) de capital social majoritariamente público 3) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Atualmente, é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta desde que (i) o capital social seja majoritariamente público, (ii) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e (iii) em regime não concorrencial.

    Trata-se do RE 633782/MG:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

  • Atributos do poder de polícia: CAND (lembrar de doce em inglês "candy") - coercibilidade ou imperatividade, autoexecutoriedade, o "N" é de negatividade (o exercício do poder de polícia impõe uma obrigação negativa ao particular, não é todo autor que cita), discricionariedade.

    Obs. lembrar que podem existir também obrigações positivas (de fazer).


ID
1538089
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao serviço público, correto é afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Letra A e B
    Os serviços relacionados à saúde, à educação, à previdência social e à assistência social são exercidos tanto pelo Estado, quanto pelos particulares (Serviços de utilidade pública), razão pela qual torna errada tanto a letra A como a letra B:
    Exemplo: CF Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada

    Letra C) CF Art. 21. Compete à União
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

    Letra D) CF Art. 21. Compete à União:
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais

    Letra E) CERTO: CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

    bons estudos

  • Qual o ERRO DA "C" ????

    DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.

    § 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. 

    § 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.


  • O erro da "C" é a palavra "exclusivamente"

    Art 21, CF/88) Compete à União:

    (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

  • Quanto à letra C questionada abaixo:

           Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

    Lei 8.987/95

  • Só uma pergunta:

    Há diferença entre ter MONOPOLIO SOBRE O SERVIÇO e TER COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, ou estou viajando na maionese?!

    Não há loterias e sorteios estaduais e ate municipais???

    Sei que quem legisla sobre o assunto sempre é a União. Mas não foi isso que a questão disse.

    Entendo que a questão esteja errada. Mas, gostaria de ter uma explicação de alguem mais esclarecido sobre o assunto.

    Desde ja, agradeço.

  • O serviço de radiodifusão sonora é um serviço de delegação obrigatória. Não pode ser prestado diretamente pelo Poder Público. O art. 21, XI deve ser lido em consonância com o art. 223 CF. Contudo, o correto seria dizer que o serviço é exclusivo do poder público e de delegação obrigatória.

  • Complementando os Comentários do Item E -  Conforme entendimento já pacificado pelo STF, compete à União legislar sobre essa matéria. 

    Observe-se trecho da decisão a seguir (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 490147 CE 0019925-14.2004.4.05.8100) relativamente às Loterias Estaduais: "[...]O serviço de loteria estadual no Estado do Ceará foi estabelecido através da Lei nº 52/47, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 6.259/44. Ocorre que, com o advento do decreto-Lei nº 204/67, a exploração de loterias passou a ser feita apenas pela União Federal, ali sendo ressalvado, contudo, o funcionamento das loterias estaduais existentes na data de sua vigência, nos termos de seu art. 32. A vigente CF, em seu art. 22XX, estabeleceu que somente a União teria competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Neste caso, conclui-se que são inconstitucionais apenas as leis estaduais que criaram loterias após o advento da CF/88, como já reconhecido pelo STF na ADI nº 2.847. Evidente que essa decisão não se aplica à Loteria Estadual do Ceará, em virtude da ressalva contida no art. 32 do Decreto-Lei acima referido, porque criada antes da CF/88 [...]"

    Ver ADI 2847 - Considerações que permitem o entendimento do tema:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266940

  •  Os bingos e máquinas caça-níqueis são espécies do gênero "jogos de azar", cuja exploração comercial atualmente não é autorizada pelo sistema jurídico pátrio. Somente a União detém o monopólio dos mesmos, operando-os na forma de loterias esportivas e similares com o intuito de arrecadar recursos para o custeio de programas sociais de âmbito nacional, sendo que, desde a edição do Decreto nº 50.954 de 1961, o controle de tais jogos passou a ser delegado à Caixa Econômica Federal (TRF-1 - AC: 4852 BA 0004852-19.2007.4.01.3311, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/01/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.103 de 07/02/2012)

  • Acertei essa questão lembrando da TV justiça, senado, etc

  • Eu pensei que o estado tinha a titularidade exclusiva sobre saúde e educação, e que os particulares apenas poderiam executá-los.

  • TIPO ESSE ARTIGO VOCÊ TEMMMM QUE LER, SE TIVER ESTUDANDO SERVIÇOS PÚBLICOS ;)
    Art. 21 CF 


    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:


    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;


    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;


    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;


    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;


  • Estou de acordo com o pensamento do colega George. 


    Embora a CF diga: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


    titularidade pertence somente a pessoas jurídicas de direito público, ao menos é o que diz na apostila do curso CETEC.


    Titularidade

    Somente pessoa jurídica de direito público. Portanto só pode ser da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias, associações públicas ou fundações públicas. Os instrumentos normativos de delegação dos serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.


    Mesmo no caso de pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) prestadoras de serviço público, embora pertençam ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, mas somente a titularização a prestação do serviços público.


    A única explicação que salva a assertiva é que a saúde é de competência comum, ou seja, é da União, Estados e Municípios. Dessa forma a titularidade não é somente do Estado e sim dos outros entes.

  • Pessoal entendo que a questão confundiu diversos conceitos:

     

    A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, de executar os serviços de loteria não estão sob monopólio da União, uma vez que é cediço que podem ser executados INDIRETAMENTE, por concessão/permissão de serviços públicos, à particulares, conforme vasta jurisprudência:

     

    Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CASA LOTÉRICA. FALECIMENTO DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. - A orientação jurisprudencial, relativamente à permissão de serviço lotérico, aponta no sentido de que tal modalidade de contrato administrativo reveste-se dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e precariedade ( cf . Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 561648, STJ). - Não se verifica ilegalidade na rescisão do contrato de permissão de prestação de serviço público pelas casas lotéricas, cujo poder de outorga é atribuído à Caixa Econômica Federal, vez que o artigo 35 da Lei 8.987 /95 prevê a extinção da permissão no caso de falecimento do titular da empresa concessionária. - Inexiste direito adquirido ao prosseguimento do contrato após a morte de seu titular, mesmo para os contratos firmados anteriormente a vigência da Lei 8.987 /95, pois a prestação se serviços por meio de empresa individual tem caráter “intuitu personae”, isto é, são as qualidades ou os atributos específicos do titular da firma individual que orientam a contratação desses serviços. Nesses termos, com a morte desse titular, desapareceria a razão de existir do vínculo negocial. - Recurso improvido.

     

    Ementa: CASAS LOTÉRICAS E CAIXA. responsabilidade subsidiária não CONFIGURADA. A União, nos termos do art. 2º, "d", do DL-759/69, delegou à Caixa a exploração com exclusividade dos serviços de loteria. A Caixa, por sua vez, através do instituto da permissão (art. 195 da CF e Lei 8897/95), autoriza casas lotéricas a comercializarem loterias administradas por ela. Assim, a prestação de serviços por empregado de casa lotérica não constitui intermediação de mão de obra, porque o empregado não presta serviços diretamente para a Caixa, haja vista a descentralização dos serviços públicos revelada. Logo, não se aplica a Súmula n. 331 do TST, por não ser a hipótese, ficando afastada, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Caixa.

     

    A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESSA SIM, É PRIVATIVA DA UNIÃO, PELO ART 22, XX, CF;

     

    Caberia anulação desta questão ;)

  • LETRA A, B -ERRADAS

    São SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO, não dependendo de delegação. 

    LETRA C - ERRADA

    Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens são SERVIÇOS PÚBLICOS DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA, no qual não deve haver monopólio do Estado. Nesses casos, o Estado realiza o serviço e também delega. 

  • Discordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois a letra C também está correta. A prestação de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens é exclusiva do Estado (art. 223, CF/88). Porém, essa prestação somente poderá se dar por concessão, permissão ou autorização a particulares. O Estado NÃO PODERÁ presta-lo diretamente, sob pena de monopoliza-los. São chamados pela doutrina de "Serviços Públicos com Delegação Obrigatória".

     

  • essa questão merece comentário do professor! Ainda não entendi o gabarito, como assim monopólio se há serviços estaduais e municipais pré 1988? o certo seria dizer que compete à União legislar sobre e não dizer que esta exerce monopólio, mt mal elaborada

  • DICA SOBRE A LETRA "C": Lembrem-se do programa que passa todo dia na rádio: "A voz do Brasil"

    Letra C) CF Art. 21. Compete à União
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

  • Pessoal, os serviços de saúde, educação e previdência são classificados como serviços públicos não exclusivos do Estado. Tanto o Estado como o particular prestam estes serviços, todavia, a prestação pelo último não advém de delegação. Logo, o particular o particular executa as atividades por iniciativa própria, gozando da sua titularidade.

    Essa informação consta no livro do Matheus Carvalho, páginas 644 e 645 (2017), na parte classificação dos serviços públicos.

     

  • ....

    Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:

     

     

     

    “Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.

     

    E quais seriam os serviços não privativos do Estado?

     

    Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:

     

    “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” (Grifamos)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    b) ERRADO: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    c) ERRADO: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

    d) ERRADO: Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; 

    e) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;

  • LETRA "E"

    arts. 1º e 32-caput-§1º do Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a exploração de loterias.

    Eis o teor das normas:

    - Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.

    - Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. § 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei. 

  • Atenção !

    "A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os estados de explorar essas atividades. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime nesta quarta-feira (30/9)."

    Fonte: Conjur.

  • Atualização ao Comentário da Professora Patricia Riani.

    a) Errado. Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    b) Errado. Estes serviços podem ser prestados também por particulares, independentemente de delegação por parte do Estado. São os chamados serviços públicos impróprios.

    c) Errado. Estes serviços podem ser prestados de forma direta pelo Estado também, conforme art. 21 da CF/88.

    Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

    d) Errado. De acordo com o art. 21 da CF/88, os serviços de telecomunicações podem ser prestados mediante autorização, concessão ou permissão.

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; 

    e) Correto. De acordo com o art. 22, inciso XX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. A época da questão estava correta porem em julgado dia 30/09/2020 o STF decidiu que a exploração de loterias não é competência exclusiva da União e que os estados podem explorar atividade lotéricas pois trata-se de serviço publico.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Porém, a exploração de loterias, que configura prestação de serviço público, é uma competência administrativa não exclusiva da União, podendo ser feita pelos estados (STF, ADPF n. 492).

    Julgado 30/09/2020: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.

    Segundo o Relator, Gilmar Mendes, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar essa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

    Gabarito: [Letra E]

  • A questão está desatualizada. Vale o comentado pelo colega DANIEL DANTAS em 01/06/2015: não se confundem competências legislativas e administrativas.

    Ademais, STF em informativo recente (993) decidiu o seguinte:

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

    Assim, se antes a questão já era discutível pela confusão conceitual, agora, não vejo dúvidas: é nula.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir


    A - ERRADA – O Poder Público possui a titularidade dos serviços públicos (175, CF). No entanto, há atividades que embora prestadas como serviço público pelo Estado, são abertas à livre iniciativa de modo complementar, sem que haja delegação, estando apenas sob o controle do Poder de Polícia do Estado. Exemplo dado pela doutrina são os direitos sociais do art. 6ºda CF, tais atividades podem ser exercidas pelo particular sob o regime privado, a exemplo da saúde e educação, vide artigos 197, 199 e 209 da Constituição Federal.
    Há que se dizer, se tais serviços forem prestados pelo Estado, qualificam-se como serviço público e recebem os influxos inerentes.

    B – ERRADA – Vide explicação acima.

    C – ERRADA – CF, art. 21 Compete a União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

    D – ERRADA – CF, art. 21 Compete a União: [...]XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

    E – CORRETA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
1538092
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as alternativas abaixo apresentadas, aponte aquela que não representa um vício de desvio de poder na atividade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • A) Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. (CORRETA)
  • TECNICAMENTE, a alternativa "A" também está errada, isto porque como se está vinculando uma falta grave à "exoneração", o correto não seria exonerá-lo, mas sim destituí-lo do cargo em comissão.

    Exoneração-- não é penalidade. É ato discricionário que não se exige sequer motivação.
    Destituição do cargo em comissão -- é penalidade. Aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão caso cometa falta grave


    Art. 135 da Lei 8.112.. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.


  • E - ERRADA. Quem é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, não pode ser beneficiado com essa concessão. 

    MP 2220/01 dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia: 

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • LETRA A

    Desvio de poder : quando a atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competências, contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.


    A letra a está correta porque a exoneração não possui caráter punitivo. Nos casos dos cargos em comissão, ela é um ato administrativo amplamente discricionário. Por esse motivo, além de não precisar ser motivada, não se cogita a instauração de processo administrativo, tampouco contraditório ou ampla defesa. Dessa forma,  se a lei autoriza que a mesma autoridade competente para nomear, a seu critério e sem nenhuma motivação, também exonere servidor ocupante de cargo comissionado, é claro que se o ocupante do referido cargo for exonerado por falta grave, não poderemos falar em desvio de finalidade (desvio de poder).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Não concordei com o gabarito, uma vez que exoneração não tem caráter punitivo... seria o caso de destituição do cargo comissionado (para que outras penalidades pudessem ser tomadas, como proibição de contratar etc).

  • Possível justificativa para a alternativa "A" estar CORRETA:


    Lembrando que a CF/88 enuncia que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5ª, inc. LV), deve-se, assim, facultar ao servidor ocupante de cargo em comissão a possibilidade de arguir sua defesa quando a ele for imputada falta grave (infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, por exemplo) e determinada sua exoneração de ofício. Nesta hipótese, abre-se sindicância para a apuração dos fatos, que, caso confirmados em processo administrativo, autorizam a conversão da exoneração sumariamente realizada de ofício em destituição do cargo em comissão. É de se observar que a destituição, por ser confirmação de falta grave, ou seja, punição, necessariamente envolve processo administrativo ou judicial no qual é assegurada ampla defesa e contraditório. À administração, por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, faculta-se exonerar de ofício, mas nunca destituir a juízo discricionário da autoridade competente, ao que se impõe processo.

    Em suma, não configura desvio de poder (vício insanável atingidor do elemento finalidade do ato administrativo) exonerar de ofício servidor ocupante de cargo em comissão, mesmo que a ele seja atribuída a prática de falta grave. Dessa forma, é lícito exonerar sumariamente servidor comissionado, ainda que se ligue ao ato exoneratório falta grave, o que, havendo confirmação em processo, consente converter a exoneração (ato discricionário antecedente) em destituição (ato vinculado posterior).

    EXONERAÇÃO de cargo em comissão: ato discricionário sem teor de penalidade que pode ocorrer de ofício (ou mesmo a pedido do servidor) e prescinde de motivo, entretanto, caso este seja declarado não enseja atecnia de nomenclatura (visto que não há falar em destituição sem processo), mas impõe a aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, segundo a qual a validade do ato administrativo exoneratório, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração.

    DESTITUIÇÃO de cargo em comissão: ato vinculado com teor de penalidade que exige observância ao devido processo legal, não admitindo, portanto, sua determinação de ofício.

    DESVIO de poder = vício insanável que se relaciona à FINALIDADE do ato administrativo e não aos motivos de direito e de fato (cometimento de falta grave, por exemplo) apresentados.


    Fonte legal, lei 8.112/90:


    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.


    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.


  • A exoneração no texto da assertiva A é aquela que pode ocorrer a cargo comissionado como o próprio texto da assertiva afirma ser o funcionário. É de livre nomeação e exoneração.   
    Ocorreu falta grave e o seu chefe que o havia nomeado resolve exonerá-lo, não como punição própria, mas como um fim da relação com o cargo em virtude do que ocorreu.   
    Mas muito embora não fosse possível a exoneração no caso dele, essa impropriedade no ato escolhido para afastar o funcionário não se vincula à finalidade do mesmo, mas à forma.  A questão pedia a alternativa que não continha ato com desvio de poder (ato com vício de finalidade) e não a alternativa que não contivesse  nenhum erro. Ela quer saber se o candidato conhece a espécie de vício. Todas tem vícios, a letra A, na forma, as demais, na finalidade. 

    É a única na qual não se vislumbra a prática do desvio de poder (ou de finalidade).
  • De acordo com o raciocínio empregado pelos colegas Adriano e Orli, as alternativas "b" e "c" também não conteriam um "vício de desvio de poder", uma vez que tocantes à forma.

  • Agradeço ao colega Marconi Lustosa a oportunidade de mais bem me esclarecer (ainda que brevemente, tendo em vista não monopolizar o tópico e, principalmente, não me arvorar detentor da verdade absoluta).

    A remoção de servidor fundada em justificativa SUBJETIVA (alternativa b) denota razões de foro pessoal, o que afasta a FINALIDADE genérica consubstanciada na satisfação do interesse público. Assim, traz a alternativa b um desvio de finalidade.

    A remoção desmotivada (alternativa c), ou seja, ausência de MOTIVAÇÃO (leia-se, fundamentação ou justificação, e NÃO MOTIVO), também representa vício no elemento FINALIDADE do ato administrativo (desvio de poder). Isso porque quando o ato é despido de qualquer motivação não se encontra apto a fundamentar em que consistiria o interesse público (FINALIDADE) destinado a promover a remoção.

    Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

  • Pessoal,

    a questão leva o candidato ao erro, mas não está propriamente equivocada. Isso porque a exoneração não decorreu da falta grave, mais ainda, o motivo não nem foi exposto na questão. O fato de haver cometido falta grave é somente uma circunstância para induzir ao erro. É forçar o raciocínio, mas é o que a Banca quis exigir. 

  • Por sua vez, o desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar

    o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar

    outra finalidade que não aquela prevista em lei. O art. 2°, parágrafo único, "e" da Lei n.

    4717/65 denomina essa situação de desvio de finalidade e também enseja a nulidade do ato

    administrativo, em virtude de vício em um dos seus elementos, qual seja a finalidade. Trata-

    se de vício subjetivo do agente e sempre de difícil comprovação para o sujeito prejudicado

    pelo ato viciado, uma vez que o ato goza de aparente legalidade.

    O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.

    • O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem

    atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em benefício próprio ou de um amigo

    ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um disafeto seu ou de sua família.

    Nesse claro, há clara violação ao princípio da impessoalidade.

    • A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não

    respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a

    exoneração é a perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto

    a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor

    subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a

    prática do ato.

    Enfim, seja em decorrência de excesso ou desvio de finalidade, o abuso de poder enseja a

    nulidade do ato administrativo a ser discutida na esfera administrativa, por meio de impugnação

    administrativa do ato ou mediante provocação do judiciário, em virtude do poder que

    lhe é conferido de controlar. a legalidade da atuação administrativa

    Professor  Matheus Carvalho,CERS.


  • Desvio de Poder (atinge a finalidade) / Excesso de Poder (atinge a competência)

    a) Destituição de Cargo em Comissão --> Falta Grave punível com Suspensão ou Demissão --> não precisa ser motivada:


    Lei 8.112/90

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 

  • Tchê, uma ajuda por favor...

    Aproveitando o que disse o nosso colega: "

    O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.

    • O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem

    atentar para o interesse público.

    • A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não

    respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. "

    A alternativa E não se adequa a estes conceitos, e a minha dúvida é pq não é claro de que ele tenha CIÊNCIA de que a concessão se deu SABENDO (visando interesses individuais) que era possuidor de outro imóvel.

  • Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      I - a juízo da autoridade competente;

      II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

      Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.




  • O tecnicismo entre exoneração e demissão vale apenas para cargos efetivos. Cargos em comissão, conforme a CF, são de livre nomeação e exoneração e ponto. A letra A ao meu ver é  um ato nitidamente legal, logo, sem abuso de autoridade. 

  • Uma pergunta aos colegas que dizem que a A está errada porque seria caso de destituição. Como disse o Artur, é a lei 8.112 que se utiliza dessa distinção, e como o concurso é pra servidores de São Paulo, não poderia haver uma diferença? Ou algumas noções da lei 8.112 também se aplica, supletivamente, aos servidores do Estado?

  • Mais um fundamento para ratificar que a Letra A efetivamente está certa: o concurso era de Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. A Lei Federal 8.112 não se aplica aos servidores estaduais do Estado de São Paulo, mas sim a Lei Estadual 10.261/68. Nesta Lei Estadual, o art. 86 refere que a vacância do cargo decorrerá de exoneração (inciso I), bem como no §1º do art. 86 está disposto que 

    "§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
    1 - a pedido do funcionário;
    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
    "

    Talvez por essa razão não se fale em "destituição" do CC no âmbito dos servidores estaduais do Estado de São Paulo (a Lei Estadual sequer utiliza essa expressão).


  • Exonerar de ofício um servidor comissinado que pratica falta grave é DESVIO DE PODER. Coitado daquele superior hierarquico que não mandar instaurar um PAD para apurar a conduta do comissionado. Será ele o processado!!! e vejam que Banca é o próprio MPE!!!

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será OBRIGATÓRIA a instauração de processo disciplinar. ( Lei 8112 no Art. 146).

    FIca fácil cometer irregularidades enquanto ocupante de cargos em comissão.A exoneração - que não tem conteúdo punitivo permite que o servidor ingresse novamente em caráter comissionado para outro cargo ou para o mesmo cago, por que não!!! Como é o MPE o organizador da prova, fico me perguntando se é comum ai em SP servidores comissionados suspeitos de falta grave se sujeitarem apenas ao "prêmio" da exoneração sem qualquer intervenção do MPE. 

    Não é só o fato de questões mal formuladas prejudicarem canditados preparados, mas saber que o MPE pronuncia como correto a exoneração de ofício a um servidor comissionado que pratica falta grave.

  • Apenas para contribuir com a discussão, trago as anotações da aula de Administrativo, ministrada pelo professor Aloísio Zimer:

    Demissão: é punição. Se o agente está no estágio probatório, e comete improbidade administrativa (PAD, Processo Civil etc.), será demitido, pois será punido. A demissão não se dá em virtude de não ter obtido êxito no estágio probatório, mas sim em virtude de prática ilícita.  É como se fosse uma despedida com justa causa. Uma decisão civil ou criminal, quando gera a perda do cargo, estando ou não no estágio probatório, será demissão. Agora, se um CC desviou dinheiro público, haverá demissão (a lógica é a história de vida do sujeito).

  • Mas o enunciado deixou a desejar...
  • O poder administrativo é nada mais que um instrumento para que se atinja o interesse público. Quando o poder é exercido além de seu caráter instrumental, tem-se o que se conhece por abuso de poder. 
    O abuso de poder pode ser de dois tipos: excesso de poder, quando o agente público pratica o ato administrativo além dos limites de sua competência; desvio de poder, quando a atuação do agente público possui finalidade diversa da finalidade prevista ou do interesse público.
    Com base nestes conceitos, a respeito do desvio de poder:

    a) INCORRETA. Hipótese de excesso de poder.
    b) CORRETA. Desvio de poder, contrário ao interesse público.
    c) CORRETA. Desvio de poder, contrário ao interesse público.
    d) CORRETA. Desvio de poder, contrário à finalidade prevista.
    e) CORRETA. Desvio de poder, contrário à finalidade prevista.

    Gabarito do professor: letra A.











  • Risque-se o comentário equivocado do colega Artur Favero (o mais votado, não sei porque), e leia-se o do colega Orli (perfeito).

  • Li e reli a maior parte dos comentários e cheguei à conclusão de que a questão não possui gabarIto. DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    Apenas a acertei por eliminação.

    No entanto, EXONERAR SERVDOR TENDO EM VISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE É DESVIO DE FINALIDADE ACACHAPANTE, GRITANTE E TANTOS OUTROS "ANTES"!

    Aos que falaram que o ato não precisa ser motivado, visto se tratar de cargo comissionado de modo que sua exoneração pode ocorrer ad nutum e blá blá, está correto e não há o que se discutir nesse ponto. NO ENTANTO, a alternativa menciona claramente o cometimento de falta grave, de onde se conclui que essa foi a razão do ato de exoneração, o motivo da prática do ato, razão determinante, o que implica no desvio de finalidade (desvio de poder).

    Alguns mencionaram que seria excesso de poder pro conta da forma! Eu não tenho a menor ideia de onde puxaram essa ideia e que doutrina estão utilizando. Mas nunca li em nenhum dos clássicos ou escritores de escol essa linha de pensamento, o que me leva a crer que estão amparados em alguma doutrina exótica.

    C.M.B.

    P.S.: Ao professor que comentou a questão teria sido melhor não tê-lo feito, pois seu comentário é tão esclarecedor para a plena compreensão da questao, quanto abrir um livro de direito administrativo do Japão.

  • Acredito que a razão de o gabarito ser a letra A ocorre devido à divisão que se faz.

    Abuso de poder é gênero, do qual são espécies:

    a- excesso de poder

    b - desvio de poder (ou de finalidade)

    O vício constante no caso de excesso de poder, que é exatamente o que a questão buscava, trata-se de vício de competência, ou seja, a autoridade detém competência para a prática do ato, mas vai além dela, extrapola seus limites.

    Confesso que não entendi ao certo o porquê de a assertiva consistir nesse excesso de poder, mas quando comparada com as outras assertivas, vê-se que é a única que trata de competência para a prática do ato é a letra A.

  • Apesar do ato "ad nutum" não exigir fundamento, a sua validade dependerá daquilo que fora motivado. Ou seja, caso a administração motive indicando circunstância a qual lei exija instauração de procedimento (como é o caso), o ato "ad nutum" será nulo. Logo, a exoneração de ocupante de cargo comissionado, por se fundamentar na prática de falta grave, não poderia ocorrer de ofício, razão pela qual será nula. Portanto, a opção "a" não representa um vício de desvio de poder na atividade administrativa.

    Esse foi meu raciocínio, que espero ter sido válido! Bons estudos!

  • Essa prova do MP foi uma das piores que eu já vi.

    Posso estar sendo injusto e carecer de conhecimentos técnicos suficientes, mas não faz sentido a questão, principalmente quando diferenciamos "desvio de poder/finalidade" de "excesso de poder", conforme resposta do qconcursos.

    Para mim, o enunciado quis ser mais simplista e dizer "selecione a alternativa em que não há vício no ato administrativo."

  • GABARITO: A

    Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.São exemplos deste vício no elemento fim do ato administrativo: a edição de decreto expropriatório com o intuito de desapropriar imóvel de inimigo político, a punição disciplinar sem motivação e em função de questões pessoas comprovadas ou a prática de ato com o exclusivo fim de favorecer terceiros.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/

  • Cargo comissionado é de livre exoneracao!!! A

  • A alternativa "A" é a única hipótese que configura EXCESSO de poder. As demais são hipóteses de DESVIO de poder.


ID
1538095
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     
  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega...

    a) ERRADA.
    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados. As mais importantes são as seguintes:  (...)
    c) desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado. Por isso, ao contrário da horizontalidade vigente nos contratos privados, os contratos administrativos caracterizam-se pela verticalidade, pois a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, revelada pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem poderes especiais à Administração contratante; (...)
    e) existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato, projetando-a para uma posição de superioridade em relação ao contratado. São exemplos de cláusulas exorbitantes: 1) possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público; 2) alteração unilateral do objeto do contrato; 3) aplicação de sanções contratuais".

    b) ERRADA.
    Lei nº 8.666/1993, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
    (...)

    c) ERRADA.
    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    (...)
    c/c
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    (...)


  • Complementando o comentário do Tiago Costa, vide art. 109, III, da Lei 8.666/93:
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.


    OBS: Não confundir com o prazo que lhe é conferido para a defesa, que são apenas de 10 dias corridos:
    Art. 87. (...) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
  • Fiquei em dúvida entre D e E. Quem aplica a sanção de inidoneidade e a de suspensão temporária em licitações? 

    "A diferença entre as sanções declaração de inidoneidade e suspensão temporária, ou simplesmente suspensão, não são de conteúdo, mas de extensão, prazo e competência2. Como visto acima, no §3º do art. 87 da Lei de Licitações, a competência para aplicar a declaração da inidoneidade são das autoridades máximas de cada Ministério ou Secretaria de Estado, ao passo que não há especificação para as demais sanções. Sendo assim, exceto a declaração de inidoneidade, todas as sanções podem ser aplicadas pela autoridade mais baixa para decidir (ordenador de despesa que abre o processo licitatório) até por força da Lei de Processo Administrativo Federal (Art. 17 da Lei 9.784/1999). Não há tantas dúvidas acerca do assunto, posicionamento diverso dependerá de regras específicas contidas nos regimentos internos de cada instituição." O NOVO ENTENDIMENTO DO TCU ACERCA DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Fábio Mauro de Medeiros. Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CCsQFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F13117030&ei=GL5nVeucE4PcoASKh4GICw&usg=AFQjCNHLyr3mNzsQJGNRbgsjrB3CIQ49hg&sig2=Zc5tR53TA1zNjK2R3U0AcA

    Resumo: 

    inidoneidade - autoridade máxima, que é o Ministro ou Secretário

    suspensão da participação em licitações - ordenador de despesa 


  • GAB letra D

    Mas atenção ao sutil erro da alternativa B:
    Se houver regular processo administrativo, a multa será descontada da garantia dada.
    Art. 86, Lei 8.666
    Par. 2º- " A multa aplicada após regular processo adm, será descontada  da garantia do respectivo contratado"
  • Somente a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário estadual ou municipal , §3º, art 87.

    Gabarito: D

  • colegas, fiquei na dúvida, pois apesar de saber que a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública seja de competência exclusiva do ministro de estado, secretário estadual ou municipal (art. 87, p. 3o), não pude deixar de notar que a assertiva fala que o prazo de defesa será de "10 dias úteis", ao passo que a lei fala em "10 dias". será que não seria o caso de invalidação da questão?

  • Dafne: 

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Apesar da letra C estar errada com base no art. 86, a hipótese do exercício não enquadra no art. 87, §2º? Este art. determina que a multa pela inexecução total ou parcial só poderá ser cumulada com a advertencia, suspensão e inidoniedade.

  • Quanto às disposições da Lei 8.666/90 a respeito das sanções administrativas, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A lei não prevê que haja sentença judicial para a aplicação das sanções administrativas.

    b) INCORRETA. A multa será descontada somente após regular processo administrativo. Art. 86, §2º.

    c) INCORRETA. É possível haver cumulação. Art. 86, §1º.

    d) CORRETA. Conforme art. 87,  §3º e art. 109. III.

    e) INCORRETA. Esta competência exclusiva recai sobre a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; Art. 87. §3º

    Gabarito do professor: letra D.











  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:

    DEFESA -> 10 DIAS

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -> 10 DIAS ÚTEIS

    _________________________________________________

    Art. 87, § 3º  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 109, III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • DIRETO AO PONTO

    A) Dependem de sentença judicial a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.666/93, pela Administração Pública, em caso de irregularidades do particular na execução do contrato.

    Em regra, as multas somente detém exigibilidade, de maneira que dependem do judiciário para serem cobradas. No entanto, há uma exceção a essa característica no art. 86 da 8666, que atribui autoexecutoriedade à multa, possibilitando o desconto dos valores a serem repassados, o desconto das garantias e, ainda, caso ainda haja crédito dessas multas, cobrar por fora.

    B) A multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato será descontada da garantia prestada pelo contratado, independentemente de processo administrativo.

    Tem de ser após o processo administrativo.

    C) A lei não permite a cumulação da multa de mora com a multa pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo.

    Não há proibição, pois se destinam a coisas diferentes.

    D) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, e cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.

    Certo. cuidado para não confundir com a lei das parcerias que traz disposição diversa.

    E) A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração competem exclusivamente ao Ministro de Estado, ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, e cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.

    Errado. somente a declaração de inidoneidade.

  • Vale mencionar que na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), o prazo da alternativa correta passou para 15 dias úteis, conforme art. 167 do citado diploma:

    Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis [=/= lei 8.666 na qual o prazo era de 10 dias úteis], contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

  • LEI 13.019,. Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.


ID
1538098
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE 14
    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    B) ERRADO.

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

      § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    C) ERRADO

    O inquérito é inquisitório, não há contraditório e ampla defesa.

    D) CORRETA - não consegui encontrar o fundamento, até então, pra mim seria necessário a representação.

    OBS: Prescinde = não precisar de.

    E) INCORRETA

    Para mim seria a mais correta, o erro deve ser que a homologação do acordo que acarreta a renúncia, e não o cumprimento..

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



  • Questão absurda ! Deve ser anulada

  • Como a grande maioria tb errei e marquei a letra "e" como a menos errada. De toda forma a tese da letra 'd' me parece defensável, até pela informalidade que impera na Lei 9.099/95, onde o TCO não seria visto como um procedimento tradicional de investigação, mas simples "constatação" de fatos ocorridos. 

    Na grande maioria dos Estados é aceito sua lavratura até mesmo por policiais militares (sem entrar no mérito da legalidade de tal prática), denotando seu informalismo, o problema é que não encontrei qq livro sustentando a desnecessidade de representação do ofendido, pelo contrário, afirmando sua necessidade à lavratura. 
    Se alguém encontrar alguma corrente que embase tal entendimento seria muito bom.
  • Comentário do Professor Renato Brasileiro em seu facebook.

    Em quase 10 anos trabalhando com a preparação para concursos públicos, poucas vezes me deparei com uma prova de processo penal tão “questionável” quanto a do 91º concurso de ingresso para a carreira do MP/SP, realizada no último domingo (17/05). Dentre as 12 questões de processo penal, acredito que pelo menos 5 deveriam ser anuladas ou ter seu gabarito reavaliado pela comissão organizadora. Com base na prova preambular versão 1, seguem as nossas observações para subsidiar eventuais recursos:

     1. Questão n. 72: segundo o gabarito, a assertiva “d” seria a única correta. Eis o seu teor: “Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido”. Com a devida vênia, andou mal o examinador ao assinalar como “correta” a referida assertiva. Ora, se se trata de crime de ação penal pública condicionada, a deflagração de todo e qualquer procedimento investigatório, seja ele um inquérito policial, seja ele um termo circunstanciado, está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, nos exatos termos do art. 5º, §4º, do CPP. Poder-se-ia objetar que o art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95, nada dispõe acerca da necessidade de representação do ofendido para a lavratura do termo circunstanciado quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Logo, referida condição de procedibilidade não seria conditio sine qua non para a lavratura do referido termo nesses casos. No entanto, não se pode perder de vista que o art. 92 da Lei dos Juizados faz referência expressa à aplicação subsidiária do CPP. Por conseguinte, se o CPP estabelece que nem mesmo um inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação pode ter início sem o implemento da referida condição, é evidente que tal regramento também se aplica a outros procedimentos investigatórios, a exemplo do termo circunstanciado;

  • Não entendi o gabarito - Consiste a representação do ofendido em uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessária até mesmo para abertura de inquérito policial (no caso em tele por T.C., por se tratar de crime de menor potencial ofensivo), constituindo-se na delatio criminis postulatória.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA (I). A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.  O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado – necessariamente – antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.

    Não há divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre o tema. Aliás, o autor citado no recurso não contradiz a hipótese proposta na questão, pelo contrário, admite que a investigação prescinde de representação, embora lhe pareça prudente, para se evitar decadência, que a autoridade policial colha a referida autorização.  Não há, portanto, ofensa ao artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do CNMP.

    Ainda que a posição fosse dissonante – o que não é o caso – inaceitável recurso pautado em entendimento doutrinário que esteja em manifesta contrariedade com o modelo legal. Além disso, é regra primária de hermenêutica, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (artigo 92 da Lei 9.099/95) só é admissível quando a lei a ser interpretada é omissa ou apresenta algum tipo de lacuna, o que não é definitivamente o caso em estudo.

    Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal.

    A questão tinha por escopo, justamente, aferir se o candidato tinha conhecimentos mais aprofundados sobre o tema, que fugissem à regra geral ministrada, de forma simplista, nas primeiras linhas do processo penal e se ele apresentava capacidade de interpretação lógico-sistemática. Rejeita-se, portanto, o recurso, pois a alternativa está baseada em texto expresso da Lei dos Juizados Especiais Criminais (artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, Lei 9.099/95).

  • Até entendi a justificativa da banca para a alternativa D estar correta, mas não consigo ver erro na letra E. Alguém tem a justificativa da banca para o erro dessa??!

  • Quanto à LETRA E, pode se advogar pelo seu erro pois nas ações penais públicas incondicionadas o acordo homologado não acarreta o direito de renúncia. O acordo atua somente como atenuante.

  • Discordo da justificativa da banca. Isso porque, em se tratando de termo circunstanciado, não há se falar em investigações por parte da polícia judiciária. Em termos práticos. Há simplesmente a formulação do termo, consequente assinatura por parte do autor da prática delituosa, e, ao final, encaminhado ao juizado para posteriores atos. Ou seja, na análise do termo circunstanciado, tem-se que este não demanda a atividade investigativa da polícia judiciária. Portanto, fazer constar da questão o termo "investigação" deixa a questão, no mínimo, ambígua, mal formulada. Razão pela qual, seria medida de justiça a anulação da questão. A banca tentou ser ardilosa, entretanto, sem êxito.

  • Não vejo motivo para anulação. De fato, a correta é a letra D. A alternativa que confundiu muita gente foi a E, no entanto ela está incorreta pelo simples motivo de que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único- lei 9.099) não necessitando assim que tal acordo seja cumprido.

  • Tamires Avila, a assertiva "e" está errada pelo fato de o simples ato de homologação da composição civil dos danos ser a causa extintiva da punibilidade. A questão peca ao mencionar que o cumprimento da composição dos danos gera tal extinção. É cediço que, mesmo que após a homologação, não haja o cumprimento do acordado, o que resta à parte prejudicada é uma ação autônoma de execução na esfera civil porquanto a homologação do acordo gera título executivo.

  • Recurso: Esta questão deveria considerar correto apenas a assertiva “e” pelas razões abaixo expostas.

    A assertiva “d” está incorreta porque, tratando-se de crimes de ação penal pública condicionada à representação, a investigação, por meio do termo circunstanciado de ocorrência, não prescinde (não dispensa) a representação do ofendido, ou seja, nos delitos mencionados, a representação da vítima é imprescindível para a instauração da investigação, como se depreende do art.  92 da Lei 9.099/1995 c/c art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.

    Art. 92 da Lei 9.099/1995. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    Art. 5o do Código de Processo Penal. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Outrossim, se se trata de crime de ação penal pública condicionada, a deflagração de todo e qualquer procedimento investigatório, seja ele um inquérito policial, seja ele um termo circunstanciado, está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, nos exatos termos do art. 5º, §4º, do CPP. Poder-se-ia objetar que o art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95, nada dispõe acerca da necessidade de representação do ofendido para a lavratura do termo circunstanciado quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Logo, referida condição de procedibilidade não seria conditio sine qua non para a lavratura do referido termo nesses casos. No entanto, não se pode perder de vista que o art. 92 da Lei dos Juizados faz referência expressa à aplicação subsidiária do CPP. Por conseguinte, se o CPP estabelece que nem mesmo um inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação pode ter início sem o implemento da referida condição, é evidente que tal regramento também se aplica a outros procedimentos investigatórios, a exemplo do termo circunstanciado


  • (...).

    Poroutro lado, a assertiva “e” está correta, porque, nos termos do art. 74,parágrafo único, da Lei 9099\1995, nos crimes de ação penal públicacondicionada à representação, a composição civil dos danos, isto é, acordoquanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação.

    Art. 74. A composição dos danoscivis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentençairrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civilcompetente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada àrepresentação, o acordo homologadoacarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Em que pese as razões recursais expostas, o Professor Demercian defende que a assertiva "d" está correta diante da aplicação do princípio da especialidade, conforme interpretação sistemática dos arts. 69 e 75, ambos da Lei 9099, posto que a representação não precisa, necessariamente, ser oferecida na audiência preliminar, desde que respeitado o prazo decadencial de 6 meses.

    Destarte, segundo esta posição, o TCO, mesmo tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, independe de representação do ofendido para que seja instaurado.

  • Questão está correta, pois esta conforme ao princípio da especialidade. O código processo penal fala em inquérito policial, já a lei 9099-95 fala sobre termo circunstanciado, logo aplica- se esta no caso concreto. Nesta lei ocorre outro procedimento, como trata de crimes de menor potencial ofensivo, a busca primordial dessa lei é reparação civil.A resposta desse questão começa no Art.69, onde não fala sobre de representação do ofendido nesse momento, posteriormente entre art. 70 e art. 74, trata-se de uma tentativa de reparação civil ao ofendido. Caso não ocorra o acordo, a partir desse momento que é exigido a representação,porque diante desse momento que ocorrerá a denúncia( art. 75 e art.76), e como já verificamos fase investigatória não é obrigatória na persecução penal, e se formos analisar o termo circunstanciado é bem diferente de inquérito, pois analisando aquele, é bem simples que não chega a ser uma peça investigatória em comparação com este.

  • O erro da alternativa "e" é dizer que o cumprimento do acordo quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Na verdade a homologação do acordo importará na renúncia ao direito de representação.

  • Prescinde= não precisar, nas condicionadas, a representação é imprescindível, 

    D errada

  • Colega Rodrigo Sanches. O TCO não pode ser lavrado por policial militar. O STF já corrigiu essa anomalia.


  • Este argumento utilizado pela banca não tem a menor lógica. 

    Se a lei impõe a necessidade de representação para crimes não sujeitos ao Jecrim, seria irrazoável não dispensá-la para crimes de menor potencial ofensivo.O princípio da intervenção mínima do Direito Penal só se aplica para crimes mais graves.

  • O Procedimento inquisitivo:

    É a concentração dos atos em uma única pessoa –o Delegado de Polícia, presidente do Inquérito Policial, pois predomina-se um procedimento exclusivamente escrito onde o procedimento será sigiloso e não predomina contraditório e ampla defesa que são postergados a fase processual.

    Código de Processo Penal Comentado – Guilherme de Souza Nucci.

    http://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195450901/elementos-informativos-no-inquerito-policial-e-provas-no-processo-penal

  • B) o art 9 trata do IP e o 405 da instrução criminal, mas especificamente da fase em audiência. Ou seja a meu ver não tá errada a primeira parte da questão, mas a segunda, que justifica a primeira.

  • O procedimento deve ser todo escrito, nos termos do art. 9. do CPP; mas com a redação do art. 405 da Lei n. 11.719/08, o registro das audiências de instrução pode ser realizado por gravações magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, desde que as cópias do registro original sejam encaminhadas às partes. No entanto, esse posicionamento é minoritário, prevalecendo o escrito. Mas não podemos afirmar que exclusivamente escrito, como dito no item b.

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR) 


  • Tamires, marquei a letra "E" também...


    Olha que maldade, ...é com a homologação do acordo que importará renúncia ao direito de representação. 

    Putz...

    Então, homologado o acordo o juiz julga extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 74 da Lei 9.099/95 e consequente  arquiva do feito.


    Só com Dreher!!!!

  • Dá um mole desse em questão de promotor é tenso...!

  • compreendo a justificativa da banca sob o ponto de vista lógico, entretanto, me parece que esse raciocínio levaria a uma presunção de representação por parte do ofendido. Fica complicado afirmar que "prescinde de representação", mais complicado ainda é afirmar "o autor não contradiz"...sim, mas também não diz!!!! isso não pode servir como argumento...minha opinião.

  • Galera, Prescinde quer dizer que não precisa. Realmente, para o ato de investigar não é necessária a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. A representação é necessária para a instauração do inquérito.

  • Gostei dos comentários e a força que a banca fez para salvar a questão, gostaria no entanto de verticalizar na problemática. Como disse o próprio Rodrigo Sanches, o TCO é um procedimento que vela pela informalidade, sendo feito inclusive pelas policias militares. Pensem bem, se isso for realmente um fundamento sólido, não seria inclusive uma porta para que as policias militares que realizam o TCO passar a investigar delitos? 

    Penso que a questão não foi bem formulada pela banca e sua fundamentação poderia ser mais elaborada. Abraço a todos!

  • A justificativa da banca é surreal! Parece o Malafaia interpretando enquetes.


    Eles entendem que, se a representação será oferecida em audiência já no Juizado, depois da lavratura do TCO pelo Delegado, que encaminhará os indivíduos ao JECrim, seria possível dar início a procedimento investigatório.


    Isso só pode ser algum tipo de piada de muito mal gosto! A Lei fala não para uma coisa e eles interpretam como sim para outras. O Delegado encaminha os indivíduos ao JECrim e lá é colhida a representação, ok. Isso não quer dizer que, na falta de representação seria possível dar início a procedimento investigatório! 

    Lembremos que investigação gera ônus ao investigado e não cabe ao Delegado esse tipo de ingerência, já que a Lei estabelece um requisito para tanto. Absurda a questão. 


    Não há resposta para a questão, estão todas erradas. Não existe como responder usando a "menos errada" e nem a "mais certa". Isso não existe. Errado é errado, certo é certo. Essas duas palavras são termos absolutos não sujeitos a gradação, ou está certo, ou está errado. 

  • Li alguns comentários aqui e tal...


    Gente, pelamor... Representação é imprescindível. Se não houver representação, não há razão para processo. O Processo Penal se pauta pelo Princípio da Necessidade (ele é necessário para a incidência do Direito Penal no mundo concreto). Se não há representação, não há necessidade, se não há necessidade, não há processo, se não há processo... NÃO HÁ INVESTIGAÇÃO! Senão vamos autorizar ingerência na vida privada por liberalidade do agente do Estado, o que seria abusivo e ilegal. Isso é a total distorção das finalidades do Direito Penal e do Processo Penal.

    Estou chocado com a insistência na validade da questão.  

  • O próprio TCO já funciona como representação no ato da sua lavratura, autorizando as investigações. Letra D (correta)
  • Acho que as pessoas estão confundindo prescindibilidade com imprescindibilidade... Vamos ficar ligado, guerreiros! Avante!

  • Galera pelo próprio artigo 75 da Lei 9.099/95 dá para ver que a alternativa "d" é a correta, pois diferente do que ocorre no procedimento comum, no procedimento sumaríssimo a oportunidade para o ofendido exercer o direito de representação é após a audiencia de composição civil dos danos, artigo 74 da lei em comento, pois se houver um acordo aqui, nos termos do parágrafo único haverá renuncia ao direito de queixa ou de representação.

    Assim o termo circustanciado prescinde, NÃO DEPENDE de representação do ofendido tendo em vista que ele será instaurado lá no artigo 69 ainda na fase preliminar e a representação da vítima ocorrerá muito posteriormente, somente após a audiência de composição civil dos danos, caso reste infrutífero o acordo.

    Espero ter ajudado a todos! 

  • Atenção: No caso de Ação Penal de Iniciativa Privada ou de Ação Penal Pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia do direito de queixa ou de representação. - note que a questão erra ao falar em cumprimento.

    Art. 74. Parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • LETRA "D"

     

    O prof. Renato Brasileiro disse que não é porque não é previsto expressamente que dispensa representação. À lei 9099/95 se aplica o CPP subsidiariamente e no CPP artigo 5º, parágrafo 4º é bem claro ao dizer que o inquérito nos crimes de ação pública que dependa de representação não será sem ela iniciado. Realmente, se basearam apenas no fato do artigo 69 da lei 9.099/95 não prever expressamente a necessidade de representação.

  • Pra refutar a banca do MPE 2015, basta a banca MPE 2013 (Q470171):

    "Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições do Código de Processo Penal relacionadas com o inquérito policial.

     a) Diante de comunicação anônima, noticiando crime de ação penal pública incondicionada, a Autoridade Policial poderá instaurar inquérito policial se constatar a procedência das informações.

     b) Nos casos em que a propositura da ação penal pública está condicionada à representação do ofendido, esta também é indispensável para a instauração do inquérito policial. [correta]

     c) A juízo da Autoridade Policial, diligências que o indiciado e o ofendido reputem úteis ao esclarecimento de fatos apurados no inquérito podem deixar de ser realizadas, a menos que se trate de exame de corpo de delito.

     d) A decisão de arquivamento do inquérito policial, fundamentada na atipicidade de conduta, pode ser impugnada pelo ofendido por meio de recurso em sentido estrito. [incorreta]

     e) Nos casos de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é dispensável para instruir denúncia, se o Ministério Público dispõe de outros elementos informativos."

    O cabarito marcou como correta a letra "d". Ou seja, o exposto no item "b" estava correto.

     

     

  • Discordo do garabarito, uma vez que a alternativa "D" fala que a investigação se dá "por meio de termo circunstanciado". O inquérito policial no JECRIM, embora prescindível, não é expressamente proibido, havendo inclusive discussão quanto à incoerência de se indiciar o acusado nos crimes de menor potencial ofensivo, que já chegou ao STJ. Então o termo circunstanciado não é o único meio de investigação.

  • Segundo o comentário da professora do QC, no procedimento sumaríssimo, a oportunidade de representação do ofendido ocorre no momento da audiência preliminar, desse modo, o termo circunstanciado (momento de investigação) ocorre anteriormente ao momento da representação.

    Não concordo muito, mas eis a explicação transcrita. 

  • Maldosa a questão. Para quem milita na área criminal, seja no Ministério Público, adovacia ou como servidor das varas criminais sabe muito bem que sequer é designada audiência preliminar se a vítima não manifestou o interesse em representar criminalmente contra o autor do crime quando ouvida na Delegacia de Polícia pro ocasião da lavratura do termo circunstanciado. Em algumas delegacias o Delegado nem chega a lavrar o TC, quando a vítima não representa. É um contrasenso lavrar um termo circunstanciado, designar uma audiência, expedir mandado de intimação, remunerar um oficial de justiça para intimar e vítima e o investigado para que, na audiência, aquela venha a dizer que não deseja representar criminalmente contra seu agressor. 

    Mas enfim, é o que está na Lei!

    Abraço a todos e peço desculpas pelo desabafo.

  • Wilson Mendonça, vc não compreendeu a diferença entre a questão de 2013 e a de 2015. O rito são diferentes! A presente questão trababalhou o rito sumaríissimo da Lei n. 9.099/95, que prevê no artigo 75 a possibilidade de o ofendido oferecer representação na audiência preliminar.  Conclui-se, portanto, que na fase investigativa ela não havia sido ofertada (prescindível para a lei especial).

    Já no regramento do CPP há previsão diversa, em que condiciona a investigação ao oferecimento da representação nos crimes de ação penal pública condicionada.

  • a) Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    b) Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

     

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

            § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.


    c) inquérito policial tem a natureza inquisitória, sem ampla defesa e contraditório.


    d) correto. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    e) é a homologação do acordo que acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que não significa dizer que o não cumprimento daquilo acordado quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Ou seja, a homologação extingue a punibilidade. O descumprimento será resolvido no juízo cível, pois a composição tem eficácia de título executivo. 

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • De fato, a Banca se equivocou, pois no rito do JEC, pelo que dispõe a lei, lavrado o TC, imediatamente ele, o TC, e as partes deveriam ser encaminhados ao JEC e já ocorrer o audiência, momento em que se colherá a representação. Assim, a lei trata a representação como sendo ato incontinente à lavratura do ato, já que a própria audiência o seria.

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     

    Contudo, sabe-se que essa audiência ocorre meses depois de lavrado o TC, sendo o art. 70 a regra. Então, neste caso, seria necessária a representação para a polícia judiciária investigar, pois não pode proceder à investigação sem representação.

  • A prepotência do examinador na resposta ao recurso é estarrecedora.

     

    Enfim, questão sem resposta correta e que não serve de parâmetro para os estudos.

     

    C.M.B.

     

  • Péssima didática QC, por favor troquem essa professora!

  • Prova bizarra

  • Em 01/06/19 às 15:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 29/10/18 às 06:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/02/16 às 11:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Alguns estão defendendo que, nos termos literais do art. 75 da L. 9099/95, a representação é ato que se dá posterior à investigação (termo circunstanciado), pelo menos no rito do JECRIM. Apesar de a lei mencionar "representação" no referido artigo, convenhamos que a lógica torna essa situação totalmente descabida. Se assim o fosse, o rito de uma infração de menor potencial ofensivo seria mais agressivo do que o de um crime mais grave, cuja ação é condicionada à representação. Honestamente, questão que vai de encontro à lógica penal, que se baseia na intervenção mínima, principalmente quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo. Questão que não avalia nada.

  • agora já decorei essa resposta.. o problema é que não acho nada correta... como saber se na próxima prova vão tê-la como correta, dura vida de concurseiro..

  • Acho que o examinador não sabe o significado de "prescinde". :(

  • Posicionamento de alguns doutrinadores.

    O autor Polastri, em uma interpretação literal do art. 75 da lei 9099/95, defende que seria possível lavrar o TCO sem a representação do ofendido. Isto porque, o dispositivo dispõe que se na audiência não restar configurada a composição civil ou transação penal, o processo seguirá se a vitima oferecer a representação. Nesse sentido, segundo a tese do autor, pressupõe-se que houve anteriormente a lavratura do TCO sem a representação da vítima. Dessa forma, ao final da audiência ou após (em até seis meses) a vítima manifestaria sua vontade (requisito de procedibilidade especifico), e o MP poderia oferecer a denúncia.

    Essa temática não foi enfrentada pelo STJ e STF.

    A posição majoritária é em sentido contrário. O art. 92 da lei 9099/95 prevê a aplicação subsidiária do CPP e a isso se soma o principio da proporcionalidade, ou seja, não é possível aplicar tratamento mais gravoso aos crimes de menor potencial ofensivo, isto é um descompasso no âmbito do juizado especial que é norteado pelo consenso, é necessário eleger interpretações que privilegiam o acordo e os princípios aplicáveis ao Jecrim.

    Partindo dessa premissa, o art. 75 deve ser interpretado no sentido da vítima precisar ratificar a representação realizada no momento da lavratura do TCO (ao final da audiência ou até seis meses após). Se ela não comparecer de forma injustificada a audiência ou não for encontrada nos endereços que ela ofereceu, essas condutas evidenciam o desinteresse de prosseguir com ação, e, portanto, haveria uma retratação tácita do pedido de representação realizado anteriormente no ato de formalização do TCO (enunciado 117 do Fonaje).

  • Gabarito D

    Pessoal, a questão realmente está correta e há um detalhe técnico que muitos não perceberam! vejamos:

    D) Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.

    Conforme artigo 5º/CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial (substituído pelo TC, no JECRIM) será iniciado: (...)  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Ocorre que requerimento não se confunde com representação!

    A representação propriamente dita será oferecida, no JECRIM, somente após a não ocorrência da composição civil dos danos, conforme artigo 75 da lei 9.099/95. O comando da questão é claro e se refere à investigação e não à ação penal. Realmente, para a investigação através de termo circunstanciado prescinde (dispensa) de representação. Esta só será oferecida em juízo.

  • AS QUESTÕES COM FILTRO DIFÍCIL OU MUITO DIFÍCIL SEMPRE VEEM ACOMPANHADAS DESSAS POLÊMICAS . OS GABARITOS SEMPRE SÃO QUESTIONÁVEIS.

  • B)    Falso. Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    .

    Atualmente tem se admitido a utilização de gravação audiovisual das inquirições de pessoas, realizadas no curso do inquérito policial, visando a agilidade dos serviços policiais. (FURTADO, Paulo, Manual do Delegado de Polícia, 2020).

  • Parte da doutrina entende que a representação em casos de crimes de menor potencial ofensivo pode ser realizada após o TCO, com base na interpretação do artigo 76 da Lei 9.099.

    Obs: entendimento um pouco absurdo, pq como vc vai lavrar uma autuação que depende de representação da vítima....fazer isso sem a representação é contraproducente, pois gera acumulo de marcação de audiências infrutíferas no JECRIM

  • Mas se é pública CONDICIONADA, como que prescinde?

  • A melhor questão de processo penal que já fiz. THE BEST!

  • PRESCINDE = DEPENDE= ART.5 PARAGRAFO 4° do CPP.

  • "Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo não é instaurado inquérito policial (salvo em hipóteses excepcionais), mas meramente lavrado termo circunstanciado e, nos termos do art. 75, caput, da Lei n. 9.099/95, para que este seja lavrado é desnecessária a prévia existência da representação, que será colhida posteriormente." (from "Direito Processual Penal Esquematizado - 10ª Edição 2021" by Alexandre Cebrian Araujo Reis, Victor Eduardo Rios Goncalves, Pedro Lenza)


ID
1538101
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A - 

    O Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:

    “E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não poderecusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):

    O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    - Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou  de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.”


  • GAB. "A".

    Arquivamento de inquérito nas hipóteses de atribuição do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repiíblica

    Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1ª, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n° 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP.

    Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Aquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.

    Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral, ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal."

    Se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão administrativa não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas: STF, Pleno, Inq. 2054/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, DJ 06/10/2006. Na mesma linha: STJ, 5a Turma, HC 64.564/ GO, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/04/2007 p. 259. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Já comentado pelos colegas.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O PGJ irá dirimir o conflito existente para determinar qual dos dois promotores é o verdadeiramente competência e não designar outro promotor para o caso.

    Art. 18 LC 32 Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Impedirá a propositura da ação privada subsidiária da pública, pois ela somente tem vez em caso de inércia da manifestação do MP dentro do prazo legal. Requerimento de arquivamento não se confunde com inércia.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O desarquivamento não é medida a ser decidida pelo Ministério Público, como dar a entender a questão. Trata-se de decisão judicial e que dependerá da existência de novas provas.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O arquivamento requerido pelo MP e decidido pelo juiz com fundamento em atipicidade de conduta faz coisa julgada material, logo, não é possível o pedido de desarquivamento nem se estivermos diante de surgimento de novas provas.

    (HC 83346-SP; HC 84156-MT todos do STF).

  • Não entendi: consoante a resposta do Artur fiquei em dúvida, pois, ao meu ver, houve uma contadição em relação aos ítens D, segunda parte, e o ítem E. Afinal, pode ou não haver desarquivamento de IP caso haja o surgimento de novas provas?
    Grato.

  • Jones, vou tentar explicar melhor.


    O desarquivamento é medida a ser decidida exclusivamente pelo juiz que determinou o arquivamento. E mesmo assim, não é em qualquer caso que o MP poderá solicitar o desarquivamento.

    Só poderá haver desarquivamento do Inquérito Policial se houver surgimento de novas provas.


    Assim, a alternativa d está errada, pois ela afirma que é o MP quem irá realizar o desarquivamento, quando na verdade ele irá requisitar ao juiz para que este o decida.


    Súmula 524 STF- Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


    Fui claro?
  • Ok, tudo legal, tudo muito bacana em dizer que não compete a ninguém  rever a decisão de arquivamento de IP pelo PGJ, mas... o que significam essas previsões então na LONMP e na LOMP/SP?...

    - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    - Artigo 117 -Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de seu Órgão Especial, mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
    § 1º - Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 107, desta lei complementar.
    § 2º - Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão encaminhados ao substituto legal do Procurador-Geral de Justiça."

    Abraços a todos, e estudem sempre com cuidado.

  • Em relação a alternativa B, vale acrescentar entendimento de Pedro Henrique Demercian (membro da banca):

    “Consigne-se, entretanto, que, no exercício de sua atividade, pode, naturalmente, o Promotor arguir, e.g., eventual incompetência da Vara; não é curial, no entanto, que, vencido nessa preliminar, se dispense de enfrentar o mérito ou até mesmo de atuar no eventual processo, privando-o da necessária presença de um Promotor de Justiça, a quem cabe velar pelo interesse indisponível da sociedade.” Trecho de: DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. “Curso de Processo Penal.”

  • Phelipe,O Colégio de Procuradores de Justiça é quem pode rever a decisão do PGJ DENTRO da instituição. A questão fala no tribunal. 
  • Dizer o Direito:

    O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso?

    NÃO. No presente caso, o IP foi arquivado porque ficou reconhecida a existência de causa excludente da ilicitude, que se trata de questão de mérito, que faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

    O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

    A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.

    Note-se, aliás, que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude, é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Se reconheceu o juiz a legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e sua decisão gera coisa julgada material.

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014.

    Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    NÃO

    (majoritária)

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO

    Exceção: certidão de óbito falsa


  • A título de complemento.

    Em que pese no arquivamento originário haver a desnecessidade de submeter o pedido ao crivo do Poder Judiciário e a inaplicabilidade do art. 28 do CPP,  o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, dispõe que caberá pedido de revisão  ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento do interessado (ofendido). 

    Assim, a decisão de arquivamento é do PGJ, mas o Colégio de Procuradores pode revê-la, mediante requerimento do legítimo interessado. (Renato Brasileiro, 2014)

     

     

     

     

  • De acordo com a sinopse de processo penal da juspodivm, a letra A está errada e a D está correta, pelos seguintes motivos:

    A - "[...] se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei n. 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário)."

    A lei acima citada, que é a LOMP, diz que é atribuição do Colégio de Procuradores: "XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária"; no caso, o legítimo interessado seria o tribunal julgador que discordou do arquivamento e/ou o próprio ofendido que também não concordou. Logo, o tribunal não estaria obrigado a arquivar podendo ainda requerer ao Colégio a revisão desse arquivamento.

    D - "Esclareça-se que o desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto." Podendo o MP desarquivar desde que haja novas provas.

  • Vi alguns colegas mencionando que a alternativa D está incorreta, mas... vi um autor (acho que era o ALEXANDRE DE MORAES) mencionando que não era qualquer prova nova que permitiria o desarquivamento. Eram provas novas RELEVANTES (que pudessem mudar o panorama probatório e modificando (fortalecendo ou não) os argumentos ministeriais quanto uma possível acusação ou pedido de absolvição).

  • Letra "A" está CORRETA

    A alternativa diz respeito àqueles que possuem prerrogativa de função e não estão sujeitos ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, 

    OU SEJA,

    EX. "se um juiz cometeu um crime, será o Procurador Geral de Justiça (PGU) que irá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento nos mesmos moldes do art. 28, CPP,  e se o PGU entender que é caso de arquivamento, não terá ninguém a quem os desembargadores poderá remeter o inquérito, pois ele é o próprio que recebe em casos de pedidos de arquivamento pelo MP quando o juiz acha que não.

    Sendo assim, Se o PGU entender que é caso de arquivamento (pois é sua competencia originária), não será remetido a um "duplo grau de opinio delict", os Desembargadores deverão aceitar e arquivar.


  • Quanto a letra D, um trecho do livro do professor Nestor Távora: "A quem cabe o desaquivamento do ip? A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do MP, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas(sum 524stf), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento".


    Assim, creio que não é "a possibilidade de produzir provas novas", como está no item D, mas o efetivo conhecimento de provas novas(formal, substancialmente e apta a produzir modificação probatória).

  • Acredito que o Capponi Neto realmente esteja certo. Vejam trecho do livro do Renato Brasileiro: "Por fim, na hipótese de arquivamento de investigação por parte do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (ofendido), tal qual dispõe o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93. Portanto, se a decisão de arquivamento é do procurador geral de justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de sua atribuição originária."

    Ou seja, quando se fala na lei em revisão por requerimento do legítimo interessado, acredito que se refira ao ofendido e não ao Tribunal.

  • D - O desarquivamento de Inquérito Policial ocorre nos mesmo moldes do arquivamento, ou seja, o Ministério Público requer e o Juiz desarquiva ou não.

  • Gabarito estranho, de acordo com a lei 8.625, art.12

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - REVER, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;


    Alguém explica?

  • Gente essa questão é passível de anulação. 

    Letra A está errada. 

    Arquivamento originário

    Nos casos de competência originária, como é o próprio Procurador-Geral de justiça quem formula o pedido de arquivamento do inquérito policial, não há aplicação da sistemática prevista no an. 28 do CPP. Assim, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei no 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário).

  • Nas hipóteses de atribuição originária do PGJ (crimes com foro por prerrogativa de função) não existe o socorro ao art. 28 do CPP, restando ao tribunal apenas o dever de homologar. (STF, Inq. 1.443 e 2.431).

  • Pelo livro do Renato Brasileiro, a alternativa A não está completamente certa:

    "Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador Geral da Republica e do Procurador Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do poder judiciário , já que seu acatamento por parte do tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo MP se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade,  fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente." (manual de Processo Penal, 3ª Ed. pg. 168/169)

  • Gente, não paro de pensar na alternativa D e não consigo achar o erro.
    O art. 18, CPP define que para o desarquivamento do IP, basta que haja notícia de provas novas. A "possibilidade de produção de novas provas" não se encaixaria aí? Com essa notícia, certamente haveria nova produção probatória no IP.

  • Ariane Donato, observe que: "A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial PELO Ministério Público.

    Quem desarquiva é o JUIZ não o MP!

  • A letra "a" é questionável frente ao disposto no art. 12, XI da Lei 8.625/93 que confere ao Colégio de Procuradores de Justiça a atribuição de rever as decisões do arquivamento do PGJ, nos casos de sua atribuição originária.

  • Caros, pelo que entendi a possibilidade dada pelo art. 12 da LONMP é administrativa. Ou seja, se dá no âmbito interno do MP, podendo algum dos interessados requererem revisão do arquivamento junto ao Colégio de Procuradores, no entanto esse mesmo poder não é conferido ao órgão jurisdicional. 

  • Discordo da questão em apreço, principalmente no posicionamento daqueles como ANDERSON SALES, alegaram que o desarquivamento é ato jurisdicionado, pois, o CPP não prevê que necessitará de autorização do juiz para proceder a novas investigações se tiver conhecimento de provas NOVAS, assim, o magistrado seria informado sendo aberto vistas ao MP, que manifestaria pelo arquivamento ou pelo desarquivamento. Ora, em que momento neste procedimento o JUIZ que determina o desarquivamento.


    A questão deveria ser anulada.

  • Lei, 8.625/93, art. 12, XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    A questão está errada. Tem que submeter ao colégio de procuradores.

  • Arthur Favero, confesso que sempre quando há algum comentário seu em alguma questão, leio-o com atenção, pois na maioria das vezes são bem esclarecedores. Porém, certamente por lapso, ao explicar a assertiva D para o colega Jones houve um pequeno erro em seu comentário. Veja bem! A possibilidade de novas provas provas, autoriza sim o desarquivamento do IP! A assertiva está errada pois atribui ao MP o desarquivamento, que na verdade ocorre por ato do juiz. Agora, para a propositura da ação penal, não basta possibilidade de provas novas. É preciso a existência efetiva de provas novas, conforme verbete da Súmula 524 do STF que você próprio mencionou.

    Só para ficar claro:

    POSSIBILIDADE DE PROVAS NOVAS: autoriza desarquivamento.

    EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS: autoriza propositura de ação penal. 

     

     

  • A respeito da alternativa "C": O STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal.

  • Obrigado Arthur.

  • Anne Lourenço.

    Cuidado para não induzir os colegas, nem todo  Inquérito Policial poderá ser desarquivado. O arquivamento do Inquérito policial pautado em atipicidade do fato faz coisa julgada material, razão pela qual não há possibilidade de desarquivamento, seja pela autoridade policial seja por requisição do MP, nesse sentido o STJ. 

  • No RJ, quem desarquiva o IP é o Procurador-Geral - art. 39, XV, LC 106/03 RJ. Ocorre que em SP é o juiz quem desarquiva, logo, a letra D está errada.

  • Sobre a letra B. 
     

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1  - Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF  - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)  - Procurador-Geral da República

    MPE x MPFProcurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2Procurador-Geral da República

    (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

  • a)é o chamado arquivamento originário.

  • Gabarito desatualizado, cuidado!!!!!!


    Diferentemente do que a questão diz na letra C o "oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou a requisição ou determinação de diligências externas ao procedimento investigatório, posterior ao decurso de prazo para a propositura da ação penal pública" NÃO afastam o direito da ação penal privada subsidiária.

    Repercussão Geral
    ARE 859251 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 16/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

  • Larissa,

    (...) ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público (...). 8.  Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Abraços.

  • Gente, sobre os questionamentos da alternativa A.

    Malgrado a possibilidade de recurso ao Colégio de Procuradores da decisão de arquivamento originário pelo PGJ, acredito que a alternativa está correta, porque o TRIBUNAL não se afiguraria como interessado em tal recurso (o Judiciário não tem a atribuição constitucional de recorrer de decisões, sob pena de subverter a lógica do sistema acusatório e tornar-se parcial). Ao Tribunal só resta então acatar a providência tomada pelo PGJ. 

    Contudo, admitir que o TRIBUNAL é obrigado a acolher a manifestação de arquivamento não quer dizer que essa providência é irrecorrível, porque os interessados (ofendido, por exemplo) teriam a legitimidade para recorrer ao Colégio de Procuradores.

  • ...

    e) O arquivamento do inquérito, pautado na atipicidade do fato, não impede o seu desarquivamento, desde que sejam produzidas novas provas.

     

    LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                        É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)?                            SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)?                                                                                                                     NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude?                                                                              STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade?                                                                                     NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade?                                                                                          NÃO     

                                                                                                                                                                   Exceção: certidão de óbito falsa

          

  • ....

     

    d) A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.

     

    LETRA D – ERRADA – Existe dissenso na doutrina a respeito do tema. Uns acreditam que o desarquivamento é atribuição privativa do juiz, como cita Noberto Avena. Outros, como Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, acreditam que o MP pode realizar o desarquivamento independente de requerimento ao juiz, bastando a existência de novas provas. Na referida assertiva, acredito que o examinador seguiu o entendimento de Noberto Avena, dando a alternativa como ERRADA. Nesse sentido, segue posicionamentos:

     

    Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.158):

     

    Discute-se a possibilidade de ser o desarquivamento do inquérito policial determinado ex officio pelo juiz. Com a devida vênia aos adeptos da posição oposta, entendemos que isto não é viável. Em síntese, deve partir do Ministério Público a iniciativa de provocar o juiz ao desarquivamento do inquérito policial, não se impedindo, também, que o façam o próprio ofendido, seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), pois detêm eles a legitimidade para figurar como querelante na ação penal privada ou como assistente de acusação na ação penal pública.

     

    E mais: no âmbito do Ministério Público, pensamos que o pleito de desarquivamento deva ser realizado pelo órgão de execução que atua junto ao juízo que ordenou o arquivamento do caderno investigatório. Não concordamos, enfim, com a orientação adotada por alguns autores entendendo que apenas o Procurador-Geral de Justiça tenha essa incumbência. A propósito, é comum se verificar na praxe pedidos de desarquivamento requeridos pelo próprio promotor de justiça perante o juízo em que oficia.” (Grifamos)

     

    Noutro giro, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):

     

    A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas (súmula nº 524, STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.

    Concluímos que, enquanto os autos do inquérito estiverem arquivados, pode o delegado de polícia validamente colher qualquer elemento que possa simbolizar a existência de prova nova, remetendo-os prontamente ao magistrado. Uma vez entregue o inquérito policial ao Ministério Público e caso se convença o promotor de que se trata realmente de prova nova, oferecerá denúncia, operando-se assim o desarquivamento. ” (Grifamos)

  • Trata de exceção a regra constante no art. 28 do CPP.

  • Alternativa D é bem contraditória.

    Vejam: (HC 94869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 25.2.2014)

     

    Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para denúncia), só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas. É certo, ademais, que o desarquivamento pode importar na imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornem dispensável a realização de qualquer outra diligência policial. Mas isso não quer dizer que esses dois momentos - o desarquivamento e o ajuizamento da demanda - possam ser confundidos.

  • Qual o fundamento para o erro da D?

     

    Súmula 514 do STF com certeza não é.

     

    Há na doutrina vários entendimentos sobre o assunto e não há lei tratando. Alternativa questionável.

  • A ÚNICA COISA QUE FALTOU PESSOAL....

     

    Foi a ausência de qualquer fonte ou referência doutrinária ou jurisprudencial daqueles que informaram (muitos de forma categórica) que o desarquivamento se dá pelo juiz ou é competencia do juiz realizar. Nenhum comentário que aponta o juiz como responsavel pelo desarquivamento veio fundamentado

     

    Estou ja tem quase uma hora pesquisando a esse respeito e só encontro posicionamentos do arquivamento como competência do Ministério Público, a exemplo de Renato Brasileiro e AfrÂnio silva Jardim. 

     

    O correto é que quando realizarmos afirmações categorias em comentários, especialmente em questões controversas com essa, que possamos citar a fonte pessoal, pois uma hora vai ser você que vai precisar dela na próxima questão, isso é fato!

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
                                                                       

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO . É POSSÍVEL DESARQUIVAR?


    1) Insuficiência de prova?SIM (Súmula 524-STF)


    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação pena? SIM


    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ouprova da materialidade)? SIM


    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) ? NÃO


    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude?  STJ NÃO (REsp 791471/RJ) -----------STF: SIM (HC 125101/SP)


    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade? NÃO ( Situação ainda não apreciada pelo STF. Posição da doutrina)


    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade? NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) --------Exceção: certidão de óbito falsa
     

     

    Fonte: Dizer o Direito. INFO 858 STF comentado.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • ERRO DA LETRA D:

    O que autoriza o desarquivamento de Inquérito Policial não é a POSSIBILIDADE DE SE PRODUZIREM PROVAS NOVAS(PROVA NOVA AINDA NÃO PRODUZIDA), e sim no caso de SEREM PRODUZIDAS PROVAS NOVAS(PROVA NOVA JÁ PRODUZIDA)!!!

  • Há dois erros na D

    Pelo art. 18, CPP, somente a autoridade policial pode realizar o desarquivamento, não o MP

    O mesmo artigo exige: notícias de provas novas para desarquivamento, e não possibilidade de produção de provas novas

    É uma questão fundada na literalidade da lei, nesse caso, não adianta muito recorrer à doutrina

  • O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.

    Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.

    STF HC94869.

  • O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.

    Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.

    STF HC94869.

  • olá. Em relação à alternativa "d" o erro está em afirmar que a possibilidade de novas provas autoriza o desarquivamento. Isso porque, é necessária a existência de novas provas, e não a mera possibilidade de sua existência. Ademais, CUIDADO: O desarquivamento é ato unilateral do membro do MP. Não é feito pelo juiz, como afirmando pelos nobres colegas. Apenas o arquivamento é ato complexo e, como tal, depende de requerimento do MP e homologação do juiz.

  • Acredito que, com o advento do pacote anticrime, a alternativa D também poderá ser considerada correta, eis que o arquivamento não passa mais perante o juiz, mas tão somente dentro do próprio ministério público.

  • ==> Situação ANTES da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):

    .

    Eram requisitos do desarquivamento:

    .

    #ATENÇÃO# => Súmula 524 do STF: Para oferecimento da DENÚNCIA após o arquivamento, são necessárias NOVAS PROVAS, não bastando notícias de novas provas.

    .

    ==> Situação DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):

    .

    A decisão de arquivamento tornou-se ato administrativo em que o Juiz não figura ativamente esse procedimento.

    Sobre a atribuição do desarquivamento, há divergência doutrinária:

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - ZeroUm Consultoria - Prof. Carlos Alfama

  • questão desatualizada !!!

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma

    natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará osautos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº

    13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no

    prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do

    órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Gabarito: A

    STJ - INQ 967/DF – O STJ, seguindo a linha do STF, entendeu que, nos casos de competência originária do STF ou do STJ, não se aplica o disposto no art. 28 do CPP, pois quem atua perante o STJ ou o STF é o próprio PGR ou um Subprocurador-Geral da República por delegação do PGR, de maneira que não seria cabível reapreciação do pedido de arquivamento pelo próprio PGR.

  • Complementando os comentários dos demais colegas com base na Lei Federal n. 13.964/2019:

    "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial".

    "Nos casos de competência originária dos tribunais, como é o próprio Procurador-Geral de Justiça quem formula a promoção do arquivamento da investigação criminal, não era aplicada a sistemática prevista no anterior art. 28 do CPP, estando, pois, o Tribunal obrigado a homologar este arquivamento (o que se convencionou de arquivamento originário). No entanto, eventual legítimo interessado pode formular requerimento de revisão do arquivamento do inquérito e de peças de informação promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, qual seja, o Colégio de Procuradores de Justiça, consoante artigo 12, XI, da Lei nº 8.625/93.

    Nesse passo, sendo efetivado arquivamento originário na Justiça estadual após o advento da Lei nº 13.964/2019, a "instância de revisão ministerial" será o Colégio de Procuradores de Justiça, excepcionalmente não atuando o Conselho Superior em virtude do princípio da especialidade, haja vista a previsão expressa, nesta hipótese, do art. 12, XI da Lei nº 8.625/93" (Leonardo Barreto Moreira Alves, Processo Penal, Parte Geral, Sinopses para Concursos, 10ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p.168/169).

  • Erro da letra D foi s palavra POSSIBILIDADE.

ID
1538104
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva C, a meu ver, está correta. Não consegui encontrar qual a exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

  • João, achei isso aqui:

    "A presente postagem serve apenas para alertar que embora a indivisibilidade não seja característica da ação penal pública, é de observância obrigatória nos casos de ação penal privada, sendo que a única exceção possível é o não oferecimento de queixa-crime quando do desconhecimento da co-autoria."


    http://milanibentodpp.blogspot.com.br/2013/08/acao-penal-privada-e-indivisibilidade.html

  • Na ação privada subsidiária da pública, a vítima, por desídia ministerial e por autorização constitucional, poderá promover a ação em crime de iniciativa pública. Se isso ocorrer, o promotor terá de atuar como interveniente adesivo obrigatório...

    Mas o examinador do MPSP chamou de " interveniente obrigatório subsidiário".

  • Ramon e João, quanto a assertiva "C", o perdão NÃO aceito pelo querelado (art. 51, CPP e art. 106, III, CP) é uma exceção à indivisibilidade da APPrivada, que não produzirá efeitos ao querelado que o recusa, e, consequentemente, gerará a DIVISIBILIDADE da ação penal privada.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Já comentado pelos colegas. É a famosa ação penal privada subsidiária da pública.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.A doutrina majoritária interpreta o termo “requisição” no sentido de mero requerimento, sem acarretar vinculação do órgão ministerial. Assim, podemos concluir que a requisição do Ministro da Justiça deve passar pelo juízo do MP, para que só havendo justa causa e demais condições da ação, ele proponha a devida denúncia.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Acredito que os dois exemplos citados pelos colegas estão certos, assim, tanto a não aceitação do perdão por um dos querelados, quanto o desconhecimento de um coautor constituem exceções ao princípio da indivisibilidade, que rege a ação penal privada.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Quando a lesão corporal é praticada no âmbito da lei maria da penha a ação será pública incondicionada, independentemente da gravidade (leve, grave ou gravíssima) ou do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Isto ocorre porque é o artigo 88 da lei 9099/95 que confere a necessidade de representação no caso de lesão leve ou culposa e como a lei maria da penha não admite a incidência dos juizados especiais, estes delitos voltam a ser submetidos à regra geral do CPP, que é natureza pública incondicionada.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Nos termos do artigo 268 do CPP, a assistência somente tem vez nos casos de ação penal pública.

  • Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa. Não é assim que ocorre, certo? O MP pode ingressar e intervir a qualquer momento, independentemente da qualidade da atuação do particular, o que afasta a definição de "subsidiariedade" de sua atuação. Corrijam-se se eu estiver errado.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Por favor, uma ajuda.
    "aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva" são formas SUBSIDIARIAS de atuar?


  • Recurso: Esta questão deveria considerar correta apenas a assertiva “c” pelas razões abaixo declinadas.

    A assertiva “c” está correta, porque, de fato, o princípio da indivisibilidade da ação privada não comporta exceções, ou seja, trata-se de princípio absoluto, como se depreende do art. 48 do Código de Processo Penal, tanto é que o dispositivo mencionado diz expressamente que o Ministério Público deve velar pela referida indivisibilidade. Ademais, o art. 49 do mesmo Estatuto diz que a renúncia do direito de queixa em face de um dos autores deve se estender a todos.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


  • (...) Segundo as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 222):

    “(...) por força do princípio da oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante não pode escolher quem vai processar; ele está obrigado a processar todos os autores, por força do princípio da indivisibilidade. Aliás, em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49). Na mesma linha, a perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que se produza, todavia, em relação ao que recursar (CPP, art. 51)”.

    Destarte, o princípio da indivisibilidade da ação privada não comporta exceções, posto que o querelante é obrigado a oferecer queixa-crime contra todos os autores, ou seja, a renúncia em relação a um dos autores deve se estender a todos.

    Por outro lado, a assertiva “a” está errada. A primeira parte está correta, porque, mesmo diante de crime de ação penal pública incondicionada, a vítima poderá provocar a prestação da tutela jurisdicional, por meio da ação penal privada subsidiária da pública, diante da inércia do Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal (art. 5 (...). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal).

    Contudo, a última parte da assertiva está equivocada, porque, na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público não atuará como interveniente obrigatório subsidiário, mas sim como interveniente obrigatório principal, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal, tanto é que o Ministério Público poderá repudiar a queixa-crime subsidiária e oferecer denúncia substitutiva.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • A exceção da C é o perdão do ofendido, pensando literalmente, há sim indivisibilidade ao passo que a ação prossegue contra uns e não contra outros. 

  • Não marquei a alternativa "A" porque focou unicamente na ação subsidiária quando tem a ação condicionada a representação quando o MP atua como interveniente subsidiário. Talvez ficasse mais claro se estivesse escrito desta forma: "Neste caso, o Promotor de Justiça PODERÁ atuar como interveniente obrigatório subsidiário."

  • Assim como o colega Fabiano Ribeiro, não marquei a assertiva "A" porque pensei tanto na ação penal pública condicionada à representação como na ação penal privada subsidiária da pública  (acho que a escolha do termo "provocar" gerou ambiguidade). Destarte, na ação penal pública condicionada à representação o MP não atuaria como "interveniente obrigatório subsidiário".


    Bons estudos a todos,

  • O examinador apenas queria que o candidato soubesse os sinônimos utilizados para o Promotor de Justiça. O MP é chamado de custos legis, interveniente adesivo obrigatório e também de parte adjunta!

  • Minha duvida surgiu apenas na alternativa "E" justamente por citar dispositivo legal, então para facilitar para o navegantes do mesmo barco esta ai o dispositivo :

    Art 268. Em todos os termos da ação PÚBLICA poderá intervir, como assistente o MP, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta desse, qualquer pessoa mencionada no art. 31. (grifo nosso).

    Logo nos termos do artigo supracitado não é possível habilitação de assistentes nas ações privadas.

  • No caso entendo que o PERDÃO NÃO ACEITO é exceção ao princípio da DISPONIBILIDADE da ação, já que o perdão do ofendido pressupõe AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. A exceção seria então apenas o desconhecimento de coautor.

  • Letra E errada. Conforme disposto no art. 268, a intervenção como assistente do mp não cabe em ação privada... 

  • Pessoal, no livro do Nestor Távora, 11° edição, pág 256/257 consta o seguinte acerca da indivisibilidade: "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos.... Há, entretanto, posição contrária à aqui esboçada, filiando-se ao princípio da divisibilidade, ao argumento de que, optando o ministério público por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. Neste sentido, o magistério de Mirabete: Fala-se também no princípio da divisibilidade, oposto ao da indivisibilidade da ação privada. Por este princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra os outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão do corréu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado, etc. Esta última posição tem prevalecido dentro do STF e do STJ. Vejamos: O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais impossibilita a posterior acusação dos outros (STJ - 6ª T. - Resp 388.473 - Rel. Paulo Medina - j. 07/08/2003 - DJU 15.09.2003, p. 411). Ao que parece, é preciso fazer uma correção de rumos. Mesmo para aqueles que defendem o princípio da indivisibilidade, como nós, é ponto pacífico que a oferta da denúncia contra parte dos delinquentes não impede o aditamento para lançamento dos demais réus incidentalmente descobertos, afinal, o MP é movido pelo princípio da obrigatoriedade, não havendo de se falar em renúncia ao direito de ação. Tal postura fortalece o reconhecimento de que todos devem ser processados, e que a ação é indivisível, não cabendo ao MP escolher arbitrariamente quem processar." É o que encontrei sobre o assunto no livro do Nestor Távora.
  • - Dizer que o Ministério Público atua como "interveniente obrigatório subsidiário" é afirmar que o Parquet só atua se a parte que ajuizou a ação penal privada subsidiária da pública for inerte/desidiosa

    - requisição do Ministro da Justiça não obriga o MP em virtude das suas prerrogativas

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público:

     

    1. aditar a queixa,

     

    2. repudiá-la

     

    3. oferecer denúncia substitutiva,

     

    4. intervir em todos os termos do processo,

     

    5. fornecer elementos de prova,

     

    6. interpor recurso

     

    7. a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • ....

    b)A requisição do Ministro da Justiça é, por definição, uma ordem legal e, portanto, impõe o oferecimento da denúncia e o início da ação penal nos delitos a ela condicionados.

     

     

    LETRA B – ERRADA -  O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):

     

    Destinatário da requisição

     

    O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.

     

    Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)

  • ...

    e)O fenômeno da assistência no processo penal pode se verificar nas ações penais públicas e privadas, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.

     

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – O assistente só é admitido na ação penal pública. Nesse sentido, o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 695):

     

     

    A assistência de que ora se cuida só se faz possível nos processos de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, em que o Ministério Público, portanto, figure como autor.

     

    Disso decorre afirmar que o Ministério Público jamais irá figurar como assistente em processo qualquer. Inexiste tal possibilidade jurídica.

     

    Em se tratando de processo que envolva ação penal privada exclusiva, típica hipótese de substituição processual, a atuação ministerial é obrigatória e marcada por natureza essencialmente fiscalizatória (custos legis), tanto que o abandono da causa pelo titular do direito de ação (dominus litis) acarreta a perempção e, portanto, a extinção da punibilidade (CPP, art. 60, e CP, art. 107, IV).

     

    Nos processos de ação penal privada subsidiária da pública, a atuação do Ministério Público também é obrigatória, mas como titular do direito de ação, pois o que se permite ao particular é o oferecimento da inicial acusatória (queixa subsidiária) com vistas a deflagrar o processo, tanto que o Ministério Público retomará a ação como parte principal, a qualquer tempo, em caso de negligência do querelante (CPP, art. 29, parte final).

     

    Nos processos que versem sobre delito de ação penal privada exclusiva, não tem cabimento a figura do assistente, visto que em tais hipóteses o ofendido já estará figurando no polo ativo da ação como parte necessária, e, como bem observou Fernando da Costa Tourinho Filho, é “Inconcebível poder ser ele assistente de si próprio” (Manual de processo penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 431).

     

    Pelas mesmas razões, não caberá, em regra, a figura do assistente na ação penal privada subsidiária da pública, em que o ofendido é o querelante e, portanto, autor da ação penal.

     

    Nessa última hipótese, cabe uma ressalva, pois, se o querelante abandonar a causa, ao Ministério Público caberá retomá-la como parte principal (CPP, art. 29), após o que será possível que o ofendido, agora não mais na condição de querelante, ingresse nos autos como assistente.” (Grifamos)

  • Se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesão corporal e sempre ação pública incondicionado. JESP: lesões corporais leves e culposas> ação pública condicionada. Outra questão, se lesão comporte leve ou culposa ocorrer contra a mulher no âmbito da violência doméstica > não é ação pública condicionada. Pois, qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e crime de ação penal incondicionada, ou seja o MP apode dar início a ação sem necessidade de representação da vítima. O artigo 88 da lei 9.099/95 não se aplica às lesões no âmbito de violência doméstica. Informativo comentado pelo site dizer o direito 604-STJ
  • Alguém pode me explicar qual à exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada? Não entendi o erro da alternativa "d".

  • Evelyn Waitmann, acredito que a exceção ao princípio da indivisibilidade ocorre nos casos em que o crime for cometido em concurso com adolescente, que responderá pelo ato infracional análogo ao crime cometido.

  • Sobre a C: quase nada no mundo do direito é absoluto! kkk

  • Gabarito A., eliminando as demais alternativas.

    Na letra B, requisição do Ministro da Justiça não está vinculado ao MP, o qual pode deixar de ajuizar a ação.

    Estratégia concursos.

  • LETRA A -CORRETA - 

     

    Atribuições do Ministério Público: na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”)

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Sobre a "c" (errei), achei o seguinte:

    "O princípio da indivisibilidade da ação penal privada comporta uma aparente exceção. É que o perdão do ofendido é bilateral, ou seja, só é válido em relação ao acusado que o aceita. Desta forma, havendo dois querelados perdoados pelo ofendido, se apenas um aceitar o perdão, o processo seguirá em relação ao outro, excepcionando-se aparentemente o princípio da indivisibilidade."

    Só porrada resolvendo o MPSP

  • A vítima poderá, em hipótese específica, provocar a prestação da tutela jurisdicional, mesmo em crime de ação pública. Neste caso, o Promotor de Justiça atuará como interveniente obrigatório subsidiário.

    Como a questão é de 2015, compartilhando aqui algumas anotações feitas em sala de aula 2019.

    Segundo a doutrina majoritária, por tal realidade, o Ministério Público atuaria na ação penal pública subsidiária, como um assistente litisconsorcial

    Em caso de negligência do querelante, não ocorrerá a perempção, o MP retomará a ação como parte principal.

    Tal posicionamento é criticado, pois não havendo regramento processual penal para a assistência litisconsorcial, isso levaria à aplicação das regras do processo civil, sendo que tal regramento veda ao assistente a mudança do pedido formulado na ação, fato que iria de encontro a uma das obrigações do MP previstas no art. 29 do CPP (aditamento da queixa-crime). Assim, seria mais adequado trata-se o MP como efetivo litisconsorte.


ID
1538107
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tempus regit actum

  • Essa questão deve ser anulada. Lei processual penal nova tem efeitos imediatos desconsiderando a anterior,  a não ser a manter os atos já praticados.Tempus regit actum. 

  • A letra B está correta pois a lei posterior foi promulgada e para começar a valer deveria ter sido publicada. 

    LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • DECISÃO DA BANCA ACERCA DA ALTERNATIVA "B"

    (I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.

    Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).

    A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • A aplicacao da lei processual penal no tempo esta prevista no artigo 2o do CPP. Vale, como regra geral, a aplicacao do principio do efeito imediato ou da aplicacao imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, pouco importa se mais gravosa ou nao ao reu (ERRADA LETRA C) A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado), atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigencia da lei anterior sejam absolutamente validos. Referido principio tambem se aplica a materia de competencia, seja ela regulada por leis de processo, seja por normas de organizacao judiciaria (ERRADA LETRA A) A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.). Se a lei processual for de natureza mista ou hibrida, aplica-se a lei PENAL mais benefica, que retroage, e aplica de imediato a PROCESSUAL (LETRA D ERRADA - Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado - RETROAGE A PARTE DA LEI QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL). ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga. Ato complexo eh aquele que depende de duas vontades, portanto, o ato ja se iniciou, razao pela qual, pelo artigo 3o da LEI DE INTRODUCAO AO CPP, deve ser regulado pela lei anterior. FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - parte geral.

    OBS: ESTOU SEM ACENTO NO MEU COMPUTADOR...

  • RECURSO:  A assertiva “e” deveria ser considerada correta (todas incorretas), porquea alternativa “b” está errada.

    Tratando-sede ato processual complexo, que se inicia sob a vigência de uma lei de naturezaprocessual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, alterando-o,devem ser obedecidas as normas da lei atual e não da lei antiga, segundo oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, como se depreende do art. 2º da Lei9099/1995:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.

    Destarte,como o referido ato processual complexo não se completou durante a lei antiga,a estender-se até a nova lei processual penal, deve ser aplicada esta, hajavista que o aludido ato não se consumou durante a vigência da lei antiga.

    Nestaesteira, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de ProcessoPenal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.104):

    “Sistemado isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuaispraticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atosprocessuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processualem que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, éesse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, deacordo com o art .2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.”

    SegundoFernanda Marinela de Sousa Santos (Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói:Impetus, 2013, p. 300): “ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar,depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações devontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas singulares oucolegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força”.

    Destarte,a assertiva “b” deve ser considerada errada, porque o ato complexo não serealizou durante a lei processual antiga, devendo, portanto, ser aplicada esta, consoante oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, consoante o disposto no art. 2º doCódigo de Processo Penal.


  • A observação da Priscila me passou totalmente desapercebida no momento em que eu resolvi a questão. Eu até acertei, mas por lembrar da regra do isolamento dos atos processuais (e não do tempus regit actum). Se eu tivesse percebido o que a Priscila disse teria sido até mais fácil resolver a questão.

  • Pois é Francisco,também acertei, mas a banca "confundiu" os conceitos de publicação e promulgação. Todavia, na resposta a um recurso, a banca fundamentou de outra maneira conforme expôs o membro do QC Fábio Passos. Questão polêmica!

  • Leonardo Barreto Moreira Alves: Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata bem prevista na Lei de Introdução ao CPP, art. 3: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recursos, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. (Processo Penal, Parte Geral, 2015, p. 88).

  • Quanto à fluência do prazo recursal, por exemplo, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado na nova lei.

  • Diante dessa afirmação teríamos então uma exceção ao "Sistema do Isolamento dos Atos Processuais" (tempus regit actum). Aplicar-se-ia, então, o "Sistema da Unidade Processual"? Pois que a lei antiga teria caráter ultrativo, e o processo apresentaria uma unidade, a ser alterando por uma única lei...

  • Além da polémica do ato processual complexo, a lei nova foi somente promulgada (pelo que deu a entender na questão), devendo ela ainda ser publicada e passar pela vacatio legis, se for o caso. Portanto, não obstante a questão do ato processual complexo já ter se inciado na vigencia da lei antiga, a lei nova sequer entrou em vigor.

  • Mesmo obedecendo ao princípio da aplicação imediata da lei, deve-se respeitar os atos de lei anterior. 

  • ART 2º CPP

  • O ato deve ser ''encerrado'' com base na legislação anterior. Muito embora a lei penal se aplique de imediato, o ato complexo já se demonstrava iniciado. Ou seja, ato iniciado na vigência da lei anterior deve ser finalizado com base na legislação antiga.

     

    Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Gente, cuidado para não confundir LEI PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL!

    Os comentários do(a) colega Foco MP estão errados, pois confundiu essas leis!

     

    Só a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.

    Já a LEI PROCESSUAL PENAL tem aplicação imediata, não importa se melhora ou piora a condição do réu.

     

  • Norma Penal - Retroage em benefício do réu.

    Norma Processual Penal - Aplicação Imediata.

    Norma  Processual Mista ou Híbridas - Aquelas que tem conteúdo penal e processual penal. Nesse caso, somente o conteúdo relacionado à matéria penal retroage, sendo que o conteúdo processual aplica-se imediatamente.

     

    Desisitir jamais.

    Dar um tempo, somente quando for necessário.

    Bons estudos.

  • E muito BOM ver parabens

     

  • Quando falar que já estava em curso, aplica-se a lei que estava em vigor no inicio do ato, mesmo que a lei processual penal tem aplicação imediata, uma exceção a regra!

  • Muito bom o comentário da Priscila, pois devemos ter atenção quanto aos termos PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, levando em consideração à possibilidade ou não de já estar valendo no cenário jurídico, por isso a LINDB tem toda sua importância. 

     

  • No que se refere às explicações acerca de normas mistas ou híbridas, tanto o STJ quanto o STF entendem que é incindível o conteúdo da norma. Ou seja, não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.

    Nesse sentido, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado (8ª Edição, 2016, p.60) alude o seguinte conteúdo:

    Compreendeu o STJ que a redação do art. 366, do CPP, determinada pela Lei n. 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade de conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital (STJ, HC 148.066/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 01.08.2011).

  • a)  ERRADO. Aplica-se desde logo. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)  CORRETO. Será observado as normas sob vigência de lei anterior. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    c)  ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    d)  ERRADO. Lei mista ou híbrida é a exceção, esta tem preceitos de direito processual e penal, porém, prevalece o aspecto penal. Se for benéfico ela retroage sim e por completo, caso seja maléfico não retroage.

    e)    ERRADO. Somente uma é verdadeira. 

  • ALT. "B"?

     

    Questão nula, adotamos o sistema do isalomento dos atos.

     

    Atos complexo? São dois atos que conjugados, formam um ato.

     

    Posto isto, corroborando com o sistema do isolamento, cada ato aplicará a legislação vigente, não perdendo de vista que a lei processual penal terá efeito imediato e integral.

     

    Bons estudos.

  • Gab: B

    Para o renomado Professor José Frederico Marques, “se os atos processuais penais obedecem ao princípio do tempus regit actum, é evidente que se esses atos forem válidos em face da lei anterior que os regulava, não se lhes pode anular com o aparecimento da lei nova. Significa isto que a regularidade do ato processual se subordina à lei em cuja vigência foi praticado” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 61).

     

    Nada impede que a lei processual nova seja mais severa com o acusado, desde que, naturalmente, não contrarie as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição etc.

     

    Porém,caso aconteça de um ato processual iniciar-se sob a vigência de uma lei e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, no magistério de José Frederico Marques, “devem ser obedecidas as normas da lei antiga” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 54). De igual modo em relação aos prazos já começados que são alterados pele lei nova, aumentando-os ou diminuindo-os.

     

    E por atos já iniciados e praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou conseqüências jurídicas. Exemplo: julgado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual penal que alterar o aludido prazo NÃO será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos à época de sua prolação.

  • A regra no Processo Penal é "Tempus regit actum", quer seja, o isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do CPP. Podemos apontar duas exceções a esta regra: 1. normas processuais penais mistas, onde aplica-se a regra do D. penal e 2. o art. 3º da LICPP, que estabelce: "Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." (CASO DA QUESTÃO).

  • Princípio do isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isoladosos que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

     

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.

    ·        Incorreta, pois de acordo com art.2 CPP aplica-se imediatamente após sua entrada em vigor a lei processual penal.

    ·        Atos anteriores são considerados validos. (Segurança jurídica + ato processual perfeito)

    ·        Competência é matéria de processo penal e aplica-se a regra do CPP. Aplicando-se aos processos em curso.

    ·        

    Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

    Atos processuais complexos é uma exceção ao artigo 2º do CPP. No caso de atos complexos, devem ser obedecidas a norma processual no qual ele foi inciado, em virtude do sistema isolamento dos atos processuais (mesma lei rege o mesmo ato processual).

    Ex: Audiência de instrução que foi fracionada no tempo deve-se terminar este ato com a lei antiga, que deu inicio ao ato processual.

    Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);

    a.2. Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados , ato que pode ser fracionado.(audiências, sessões, etc.);

    A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado.

    INCORRETO, A LEI PENAL É QUE RETROAGI EM beneficio AO ACUSADO.

    Lei processual penal tem-se o principio da irretroatividade da lei processual penal.

    Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado.

    Incorreto, sua aplicação não é imediata e irretroativa, a lei mista, prevalece sua natureza penal, por isto, se for prejudicial aplicar-se apenas aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.

    Todas as alternativas estão incorretas.

  • Na forma do artigo 3º da lei de introdução de processo penal

    "o prazo já iniciado inclusive o estabelecido para a interposição de recurso , será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de processo penal"

    ou seja, o ato processual iniciou e não aperfeiçoou-se, desta forma, formando um ato complexo, e nestes casos, não prescrevendo a lei mais antiga a menor prazo, será a lei antiga que deverá ser aplicada.

    Não sei perfeitamente, mas um colega analisou pelo ponto de vista que a letra B fala em promulgação da lei nova, logo esta somete poderia ser aplicada e ingressaria a sua vigência após a publicação.

  • TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.

  • ART. 2º: TEMPUS REGIT ACTUM = APLICAÇÃO IMEDIATA (pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual; qualquer que seja a data do crime, a lei aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual)

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais benéfica ao réu do que a norma que regia os atos processuais já praticados... ela retroage exigindo a nova realização dos atos? NÃO, segundo o art. 2º do CPP, eis que o processo é voltado para o futuro, não anda de marcha ré, ato feito é ato terminado, segue-se ao próximo ato cronológico.

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais gravosa ao réu... a norma anterior é ultrativas e estende-se aos atos praticados agora? NÃO, por exemplo, a Lei 11.689/08 extinguiu o recurso chamado de “protesto por novo júri”. A lei processual será aplicada sim, conforme art. 2º do CPP, aplica-se imediatamente, mesmo que o processo já existisse.

    #EXCEÇÃO: LEIS HÍBRIDAS ou MISTAS = TRAZ PREVISÕES PENAIS e PROCESSUAIS PENAIS (por exemplo, a Lei 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, afirmando que haveria suspensão do processo – parte processual que beneficia, e também a suspensão da prescrição – parte penal que prejudica) = STF ENTENDE QUE A PARTE PENAL DECIDE SE HAVERÁ RETROAÇÃO (se beneficia) ou NÃO (se maléfica) DA LEI DE FORMA INTEGRAL (logo, no caso do art. 366 do CPP, a lei não retroage, porque a prescrição foi prejudicial)

    #EXCEÇÃO: ATOS COMPLEXOS = APLICA-SE LEI ANTIGA (melhor exemplo é uma alteração em prazos recursais; ora, os prazos já iniciados irão seguir a lei antiga, ainda que a nova tenha reduzido ou aumentado o lapso)

  • Atos complexos, ficou puxado...

    G.: B


ID
1538110
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

  • C - INCORRETA. ART. 307 CPP. "Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto".

  • D - INCORRETA. Lei 8.906/94, art. 7º, §3º - ” O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável..." inclusive, deverá observar o disposto inciso IV do referido artigo.

  • LETRA C - INCORRETA. Quanto ao cônsul, por exemplo, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena, de 1963, sobre Relações Consulares, Decreto n. 61.078, de 26/07/1967). Além disso, a prisão só é admitida na hipótese de crime grave (apenado com reclusão, ainda que cabível o benefício da suspensão condicional do processo) e haja decisão da autoridade competente. Nesse sentido, cf. BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 823.

  • b) errada. A autoridade policial deverá se dirigir até o local do delito de homicídio, a tomar medidas para a manutenção do estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

    Art. 6o  do Código de Processo Penal. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;


  • Alternativa "C": O Juiz poderá presidir o Auto de Prisão em Flagrante, mas não poderá presidir a Ação Penal. "Autoridades que podem presidir a lavratura do auto de prisão em flagrante: 1ª) Delegado de Polícia (CPP, arts. 8º, 301 e 304); 2ª) Juiz de Direito (CPP, arts. 26, 531 e 307, in fine); e 3ª) autoridades administrativas legalmente legitimadas a instaurarem inquéritos. Como diz Tales Castelo Branco, “a autoridade apta a fazer lavrar o auto de prisão em flagrante é, portanto, aquela que tenha qualidade para processar o preso (Juiz de Direito) ou para iniciar, pelo inquérito, as investigações prévias (Delegado de Polícia ou autoridade administrativa expressamente autorizada por lei para praticar atos de polícia judiciária)” (Da prisão em flagrante, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 85-6). Vide STF, RTJ 163/626 e STJ, LEX 94/354." "Juiz que presidiu a lavratura do auto de prisão em flagrante: Não pode presidir a ação penal, quer tenha sido a infração penal cometida contra ele, por ser parte (CPP, art. 252, IV), quer quando cometida em sua presença, por ter servido como testemunha (CPP, art. 252, II, parte final)." FONTE: CPP Anotado do Damásio. 2014.

  • Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício

    de suas funções; constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer

    o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e

    pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato

    delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    1. BREVES COMENTÁRIOS

    Se o fato criminoso é praticado perante a própria autoridade, não há que se falar em

    condutor, que é a pessoa responsável por levar o preso à sua presença. Por esta peculiaridade,

    o auto de prisão em flagrante será lavrado com expressa menção a esta circunstância.

    A legitimidade para presidir a lavratura do auto não é privativa do delegado. Outras

    autoridades, a exemplo dos juízes, também poderão fazê-lo, desde que o delito tenha sido

    praticado na sua presença, ou contra a sua pessoa, durante o exercício funcional. No mesmo

    sentido, o enunciado n° 397 da súmula do STF:

    Súmula n° 397/STF: "O poder de polícia da Cômara dos Deputados e do Senado

    Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante

    o regimento a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito''

    (CPP para Concursos - Nestor Távora - 2015 - pág. 409).

  •   A IMUNIDADE DIPLOMÁTICA está fundamentada no princípio da extraterritorialidade:

      Local da missão diplomática é inviolável.

      Isenção de impostos e taxas

      Imunidade do representante penal, administrativa e civil quanto a pessoa e domicilio.(salvo imoveis, sucessao e profissao liberal)

      Imunidade pessoal tributária.

      Todas as imunidades abrangem também a família do diplomata.

      Os membros da comissao tecnica tambem possuem estes  privilegios.

      É irrenunciável, mas o Estado acreditante poderá renunciar a prerrogativa e o diplomata poderá ser julgado pelo Estado acreditado.

    Caso cometam um crime, ou ate mesmo antes de adentrarem o país a trabalho, pode o Estado acreditado emitir nota de PERSONA NON GRATA, determinando que não aceita aquele agente diplomático.

     

    A IMUNIDADE CONSULAR é mais restrita:

      Não podem ser presos preventivamente, mas somente por sentença definitiva e por crimes que não tenham conexão com suas funções.

      Local do consulado é inviolável

      Não pagam tributos.

      estas prerrogativas não se estendem aos familiares dos funcionários consulares.

  • DECRETO 61078:

    ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.


  • Essas normas decretadas pelo ditador Getúlio Vargas são curiossíssimas.

  • O cônsul não tem a mesma imunidade que um diplomata. Ele tem imunidade restrita aos CRIMES FUNCIONAIS no exercício das atribuições consulares. Em outros casos, ele pode ser preso, investigado é processado (Távora). 

  • Letra D incorreta : O advogado poderá ser preso por cime inafiançável obedecendo os demais requisito do inciso IV do parágrafo 7. E por afiançável também, salvo motivo referente ao exercicio da sua função . 

     

    Correto ??

  • Quanto a prisao do advogado , pode ser de duas maneiras :

    - crimes praticados no exercício da profissão

            .so cabe prisão em flagrane de crime inafiançavel + assegurada a presença de representante da OAB.

    - crimes não relacionado ao exercício profissional

           . cabe qualquer prisão cautelar

           . a seccional da OAB deve ser comunicada. 

     

    espero ter contribuido.

    Att

     

     

  • a) CORRETA: A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio idôneo, até mesmo por telefone.

    ARTIGO 299 CPP.

     

    b) INCORRETA: Pela atual sistemática do Código de Processo Penal, a locomoção da autoridade policial ao lugar do crime de homicídio não é obrigatória, estando sujeita a juízo de conveniência ou de possibilidade.

    Artigo 6, inciso I. autoridade é obrigada sim, deverá.

     

    c) INCORRETA: Quando o fato for praticado na presença do Juiz de Direito, ou contra este, no exercício de suas funções, ele não poderá presidir o respectivo auto de prisão em flagrante, sob pena de ver afetada sua imparcialidade. Art. 307. 

    PODERÁ SIM: Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

     

    d) INCORRETA: O funcionário consular e o representante diplomático não podem figurar no polo passivo de prisão em flagrante, nem mesmo pela prática de crime considerado grave.

    O consular pode ser preso em flagrante em crimes que não estejam relacionados ao exercício da função.

    E os diplomáticos não poderão ser presos mesmo. kkk

     

    e) INCORRETA: O advogado pode ser preso em flagrante pela prática de crime inafiançável, exceto quando o fato estiver relacionado ao exercício da função.

    Quanto a prisao do advogado , pode ser de duas maneiras: - crimes praticados no exercício da profissão.so cabe prisão em flagrane de crime inafiançavel + assegurada a presença de representante da OAB.- crimes não relacionado ao exercício profissional . cabe qualquer prisão cautelar e a seccional da OAB deve ser comunicada. 

  • "No polo passivo da prisão em flagrante". Tucanaram até os termos do procedimento policial. Quem nos livrará dessas? Não seria melhor redigir: Não podem ser submetidos à prisão em flagrante!  

  • NUCCI: ART. 299: Captura facilitada: uma vez obtido o mandado judicial, pode-se transmitir a ordem de captura por qualquer meio eficiente e idôneo (e-mail, fax, telefone, telegrama etc.), desde que se tome a precaução de confirmar a autenticidade da requisição. Antes da modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, somente se poderia transmitir a ordem de captura por meio diverso da precatória, quando se tratasse de delito inafiançável.  

  • D - Incorreta

    Conforme art. 41, I da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Dec. 61078/67): “Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente”.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Alternativa correta, uma vez que o art. 299 do Código de Processo Penal contém a regra da denominada captura facilitada, in verbis:

    "Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          "

    Nesse sentido assinala Nucci: "uma vez obtido o mandado judicial, pode-se transmitir a ordem de captura por qualquer meio eficiente e idôneo (e-mail, fax, telefone, telegrama etc.), desde que se tome a precaução de confirmar a autenticidade da requisição. Antes da modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, somente se poderia transmitir a ordem de captura por meio diverso da precatória, quando se tratasse de delito inafiançável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    B) Alternativa incorreta, uma vez que a presença da autoridade policial é obrigatória, nos termos do dever estatuído pelo art. 6º, I, do Código de Processo Penal :

    "Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;"

    C) Alternativa incorreta, visto que qualquer pessoa poderá efetuar a prisão em flagrante, inclusive o ofendido, que seria, em tese revestido de parcialidade. 

    D) Alternativa incorreta, visto que, o cônsul só possui imunidade quanto aos crimes funcionais, sendo admitida a prisão na hipótese de crime grave e desde que haja decisão da autoridade competente, conforme art. 41, 1, da Convenção de Viena, de 1963, sobre Relações Consulares, Decreto nº 61.078/1967).

    "ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente."

    E) Alternativa incorreta, visto que a imunidade prisional conferida aos advogados não impede sua prisão em flagrante por crime inafiançável quando o fato estiver relacionado ao exercício da função, conforme art. 7º, §3º, da Lei nº 8.906/1994.

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo."

  • Gabarito : A

    Complementando :

    Fases da prisão em flagrante : Captura --> condução coercitiva ---> lavratura do APF ---> recolhimento ao cárcere

    Lembrando que: Presidente da República, chefes estrangeiros e diplomatas estrangeiros NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRISÃO EM FLAGRANTE. Já os parlamentares do Congresso Nacional , juízes e membros do MP podem ser presos em flagrante, mas apenas em caso de crimes inafiançáveis.

  • Assertiva A

    A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio idôneo, até mesmo por telefone.

    Até por vídeo chamada whatsapp " RS "

  • GABARITO: A

     

    Sobre a alternativa D:

     Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA, etc.) gozam de imunidade diplomática (prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil) – não podem ser presas nem julgadas no Brasil, seja qual for o crime praticado.

    Cônsul apenas goza de imunidade em relação aos crimes funcionais – prisão admitida no caso de crime grave (para o STF, para o crime ser considerado grave, basta que seja apenado com reclusão, ainda que cabível o sursis processual) e desde que haja decisão da autoridade competente.

     

    Há de se ressaltar que as imunidades não impedem que as autoridades policiais investiguem o delito praticado, colhendo as informações necessárias referentes à autoria e materialidade do ilícito que deverão ser encaminhadas às autoridades do país de origem do agente. O fato de o crime ser praticado por alguém que goze de imunidade diplomática não significa que nada possa ser feito. Se um embaixador, por exemplo, for pego desferindo tiros contra uma pessoa, sua captura poderá ser efetuada, de modo a se evitar a consumação do delito. Só que, uma vez obstada a prática do delito, não poderá haver lavratura do auto de prisão em flagrante. A ocorrência, porém, será registrada para o efeito de envios de provas ao país de origem.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
1538113
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nemo tenetur se detegere: Princípio da vedação à auto-incriminação ou direito ao silêncio.

    Celso de Mello lembrou, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/quem-testemunha-cpmi-direito-ficar-silencio-decide-ministro

  • Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    BLZ, mas o enunciado da questão falava " a teor do artigo" e o artigo expressamente está nos termos da questão - induzindo a erro o candidato. Assim duas questões corretas - deveria esta ser anulada!!!

    A questão não entrou no mérito da alegada falta de recepção da parte final do referido artigo, ou seja, de sua validade ou eficácia!!! 
  • Certo, 

    Conforme doutrina e jurisprudência, mesmo a testemunha compromissada poderá deixar de revelar fatos que possam incrimina-lá, não respondendo a mesma por crime de falso testemunho. STF PLENO HC 73.035. 

  • antes desse entendimento, várias pessoas impetravam HC preventivo, pois poderiam ser detidas quando dos seus testemunhos em comissões parlamentares de inquérito

  • O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente, não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão ficta, nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento. Segundo os Professores Nestor Távora e Fabio Roque a parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF, sendo ainda, incompatível com o § único do art. 186 do CPP.

  • Prezada Tati.

    Acredito que vc esta correta em sua análise do texto do artigo, e ao meu ver, o examinador foi muito infeliz em manter o gabarito apresentado  como correto.

    Na análise dos recursos ele sustentou a questão argumentando que a alteração do § único do art. 186, aperada pela Lei 10792/03, ("O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"), teria revogado tacitamente a previsão do art. 198.

    Não consigo concordar, mesmo porque, quem disse que o silencio formará o convencimento do julgador apenas  para condenar o réu. O silencio não pode ser interpretado em seu favor da forma como descrito no p.ú. do art. 186??? 

    Dessa forma, entendo que o artigo não foi revogado; caminhou mal o examinador em não anular a questão.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois foi mal formulada, a assertiva "b" disse no teor do art. 198, logo está correta, agora se ela foi recepcionada ou não é outra situação. Quanto a assertiva "d" entendo que está correta também por ser entendimento do Supremo com relação ao princípio da não auto incriminação figurando como destinatário a testemunha. Vale esclarecer que os titulares do direito a não auto incriminação são: o suspeito, o investigado, o indiciado, acusado, pouco importando se a pessoa está presa ou em liberdade. A testemunha não é titular desse direito, pois presta o compromisso de dizer a verdade. Entretanto se das respostas puder resultar auto incriminação, também terá o direito de não produzir provas contra si mesmo. HC73035- STF.

  • a) errada. Fato notório, de amplo conhecimento público, dispensa prova.

    Art. 334 CPC C/C ART. 3º DO CPP (APLICAÇÃO analógica do CPC. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    C) ERRADA. Não há nulidade processual, posto que as lesões corporais podem ser comprovados por laudo de exame de corpo de delito. Ademais, mesmo que não haja o referido laudo e tenha desaparecido os vestígios, a prova testemunhas poderá suprir-lhes a falta.. Art. 167 do Código de Processo Penal. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Se a banca fala " a teor do artigo", e reproduz literalmente o maldito artigo, como não marcar a assertiva?

  • Caros colegas concurseiros, creio que a questão é que a expressão "a teor do artigo" está inserida dentro do corpo de uma das opções, que como sabemos pode estar certa ou errada. Se a mesma expressão aparecesse no corpo da quesitação, aí seria diferente, estaria claro o norte a ser seguido na resolução da mesma. Espero ter ajudado.  

  • É ridículo vc ser submetido a uma questão desse tipo. Mostra-se muito mal formulada e nem mesmo foi anulada. Mostraria-se mais inteligente se formulasse um questão com um exemplo prático, pois é isso que um operador da lei vai utilizar no sua labor. Essas "bancas de segunda" são lamentáveis.

  • Os concursos para o MP-SP e Tj-SP sempre nos brindam com questões mal formuladas como esta. Logo o M-SP que costuma cobrar letra da lei, vem com essa b) absurda e não anula a questão.

  • rt. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Caros colegas.

    Muito embora a assertiva "B" esteja a literalidade do artigo 198 do CPP, a parte final do dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que torna a alternativa incorreta. Sei que muitos vão achar um absurdo, eu também acho, mas isso é entendimento doutrinario e jurisprudêncial.

    Espero ter ajudado a todos

  • Prezados, a questão diz : marque a correta.

     B) O silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, a teor do artigo 198 do Código de Processo Penal.

    a assertiva ao meu ver não pede o texto expresso da lei, e sim mostra uma pergunta.

    vejam: O silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, a teor do artigo 198 do Código de Processo Penal ?  NÃO.

    ele está te perguntando se o silêncio pode constituir elemento do convencimento conforme o artigo 198. E a resposta é não.

    todos sabemos que isso não e possível, que não foi recepcionado.

    Dica : eu nunca marco alternativa que descreve texto não recepcionado, salvo se a questão pedir isso. Ex : processo judicialiforme que tb não foi recepcionado.

    sorte a todos

     

     

     

  • Se for na literalidade do artigo mesmo, a letra B realmente está falsa porque suprimiu: "do acusado".

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Na letra B só fala "o silêncio".

    Então, tanto pelo entendimento da não recepção da parte final do art. 198 como a literalidade do mesmo tornam a assertiva falsa. Acredito que a banca quis adotar a literalidade do artigo ao usar "a teor do art. 198". 

  • Fatos que não precisam ser provados:

    1) Fatos notórios – são aqueles de conhecimento público geral. 

    2) Fatos axiomáticos ou intuitivos – são os fatos evidentes, as verdades axiomáticas do mundo do conhecimento. Exemplificando, não é necessário provar que o fogo queima, nem tampouco que a cocaína causa dependência.

    3) Fatos inúteis ou irrelevantes – são aqueles que não interessam à decisão da causa, sejam eles verdadeiros ou falsos.

    4) Presunções legais – presunção é a afirmação feita pela lei de que um fato é existente ou verdadeiro, independentemente de prova. Assim, provado o fato que serve de base à presunção, considera-se provado o fato probando objeto da presunção. Como exemplo, comprovando-se que o acusado é menor de 18 (dezoito) anos, presume-se que seja inimputável. Logo, a inimputabilidade do menor de 18 (dezoito) anos não precisa ser provada pela acusação ou pela defesa. A presunção pode ser de duas espécies: absoluta ou relativa.

    (Fonte: BRASILEIRO) 

  • Sobre o art. 198 do CPP, assim diz NUCCI
    "Direito ao silêncio: o princípio de que ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio num processo criminal advém da Inglaterra do final do século XVI, como protesto aos métodos inquisitoriais desenvolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). É preciso dar ao termo “preso” uma interpretação extensiva, para abranger toda pessoa indiciada ou acusada da prática de um crime, pois se o preso possui o direito, é evidente que o réu também o tenha. O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. Assim, como consequência, deve-se reputar não recepcionada a parte final deste artigo, mencionando poder o silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, se a pessoa pode se calar, torna-se de manifesta inconstitucionalidade extrair desse ato alguma consequência negativa. É lógico que o magistrado deve decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, embora seja este fundamentado e limitado à legalidade das provas, conforme estipulem a Constituição e a legislação ordinária. Não é porque uma escuta telefônica ilícita foi realizada que o juiz pode nela fiar-se para dar uma sentença, simplesmente alegando valer-se do seu livre convencimento. Destarte, para o caso do silêncio dá-se o mesmo: assegurado pela Carta Magna o direito, nenhum prejuízo pode trazer ao acusado. Não fosse assim, não teria o menor sentido dar ao réu o direito de se calar, ao mesmo tempo em que se usa tal ato contra sua própria defesa. Ninguém, em sã consciência, permaneceria em silêncio, sabendo que, somente por isso, o juiz poderia crer na sua culpa. Esse entendimento é, hoje, posição predominante na doutrina processual brasileira. Além disso, com a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003, ao art. 186, deixou-se bem claro, no parágrafo único, que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Trata-se de mais um argumento para encerrar, de vez, a consideração de que o direito de permanecer calado pode, de algum modo, ser utilizado pelo magistrado para produzir consequências negativas ao acusado."

  •     Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Atenção: o art. 198, CPP não foi recepcionado pelo art. 5º, LXIII, CF/88, segundo a doutrina amplamente majoritária.

  • Acho que todo estudante de direito sabe que esse art 198 não foi recepcionado pela CF de 88, mas o examinador fala "na forma do art 198", ou seja, realmente ,na literalidade do CPP, essa alternativa está certa, até porque o art. 198 encontra-se vigente.

  • Nemo tenetur se detegere: Princípio da vedação à auto-incriminação FORÇADA

    Celso de Mello lembrou, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/quem-testemunha-cpmi-direito-ficar-silencio-decide-ministro

  • Gabarito D.

    ''Nemo tenetur se detegere'' não pode produzir prova contra si mesmo. Essa expressão deve ser gravada!

  • A galera procura a todo custo anular questão que não merece ser anulada.

    Pessoal, a alternativa "D" é a correta. As demais estão erradas!

    Não é o comando da questão, por si só, que vai anular ela.


ID
1538119
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

  • o artigo 73, do CPP fala em domicílio ou da residência do réu e a alternativa falava em "domicílio ou residência do ofendido"...

  • Gabarito: D
    A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

    B) SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


    C) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    E) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
  • Dúvida sobre a "C".

    Então em NENHUMA hipótese o ofendido poderá ajuizar a ação privada no foro do seu próprio domicílio??

  • O pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Os pressupostos de existência são: demanda veiculada pela peça acusatória (denuncia ou queixa), órgão investido de jurisdição e presença de partes que possam estar em juízo (Juiz, demanda e partes). A ausência desses pressupostos implica na virtual inexistência do processo.Os pressupostos de validade  dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vicio ou defeito de atos processuais e à questão da originalidade da demanda (perempção, litispendência e coisa julgada). Também são apontados como pressupostos de validade,  juiz competente e imparcial (ausência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade), legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação valida, observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denuncia ou queixa e outros elementos. Informações obtidas no Manual do Prof. Renato Brasileiro.

  • Minha dúvida é a seguinte: O pressuposto de validade implica a impossibilidade de "instauração"(conforme gabarito)? Parece-me mais requisito de existência...

  • Tadeu,


    O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO (pressuposto processual de existência) para EXISTIR deve possuir COMPETÊNCIA   (pressuposto processual de validade) para dar validade aos atos processuais, pois se não possuí-la, o órgão não poderá existir. Desta maneira, entendo que, não tendo um órgão jurisdicional competente, a instauração do processo ficará impossibilitada.

  • Só para atualizar a galera:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão do dia 08 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 45, originada do Enunciado 721, com a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Resposta letra "e".

    Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (…)

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

  • A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

    É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiaeratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3nJL4nrXg

  • a) Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça FederaL.Errado. O crime praticado por indígena será, via de regra, processado e julgado pela justiça comum estadual. Dessarte, será competência da justiça federal se o delito for praticado contra os direitos indígenas

    b)A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual.Errado. Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Todavia, se o foro por prerrogativa estiver previsto na Constituição Federal, este prevalecerá. c)Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação.do réu. 

    d) A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     e) É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.O Promotor de Justiça goza de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado em que exerce o cargo. 
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

  • Letra E (ERRADA)

    Art. 96, III da CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


  • Karen - Art 84 foi revogada pela Cf 1988, por se tratar de materia constitucional - Ratione personae está previsto na Constituição. 

  • A alternativa "e" está correta. 

    Temos que julgar apenas o teor da afirmativa eis que o enunciado não diz: "de acordo com a Constituição Federal, CP, CPP, etc...".

    De fato o TJ é competente para julgar os crimes cometidos por Promotor de justiça, como bem colocaram outros colegas aqui.

    Entendo que a questão possui duas respostas corretas.

  • A) errada- pra ser competência da justiça federal tem que afetar a coletividade indígena, súmula 140stj. B) errada-súmula 721 stf. C)errada- ofensor, não ofendido, art 73 cpp. D) correta-lembrei do processo civil, competência é pressuposto de validade subjetivo (pág 316, didier 18a ed.). E) o foro competente é do local que o promotor exerce sua atribuição.
  • Sobre a alternativa C, conforme o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.  

  • Onde está o erro da alternativa E? 

  • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

     

    b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     

    e) INCORRETA:  É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.  Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

     

  • Sobre a alternativa "c".

    O art. 73. diz que poderá preferir o foro de domicílio do réu, contudo, não exclui a possibilidade de ser aforada no domicílio do ofendido.

    Não estaria correta a "c", visto que a lei não proíbe de ser aforada a ação no doimicílio do ofendido?

  • Maxwell paiva, a previsão legal é que a competência seja, em regra, do lugar em que se consumou a infração (art. 70 CP) e o art. 72 CP afirma que, caso não se saiba o lugar da infração, será regulada a competência pelo domicílio ou residência do réu. Essa é a regra. Abre-se uma exceção para, nos crimes de ação privada (art. 73), o querelante fazer essa escolha pelo domicílio do réu ainda que conheça o lugar da infração. Portanto, para ação privada, existem duas opções. Não pode ser no domicílio do ofendido exatamente porque não há previsão legal nesse sentido.

  • Uma das raríssimas vezes na vida que você encontrou um "posto que" empregado de forma tecnicamente certa.

  • O "posto que" da questão prendeu meus olhos. Com isso não vi a palavra ofendido, foi o suficiente para errar a questão. 

  • Alternativa C - Importante lembrar que na hipótese de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO há faculdade ao querelante, devendo-se aplicar a regra geral.

  • DOMICÍLIO DO RÉU

  • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

     

    b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     

    e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

  • E - Estado em que o matuto é vinculado.


ID
1538122
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab E - 

    Sobre a letra C -  STJ - HABEAS CORPUS HC 57096 RJ 2006/0072534-4 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIADE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 273 DO STJ. 1. Não existe previsão legal, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal , de intimação da data da audiência de oitiva da testemunha, cabendo ao defensor constituído ou nomeado acompanhar o trâmite da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2. Aplicação da súmula n.º 273, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada


  • C) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GAB. E


    A - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A,  §2º.  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    B -(...) Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. (STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010)


    C - Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    D -  STJ: Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório. ( STJ - HABEAS CORPUS HC 265221 PE 2013/0048231-0 (STJ)

  • Essas jurisprudências que eles simplesmente e deliberadamente cortam um pedaço e colocam somente a metade deveriam ser anuladas. 

    onde na questão é possível se aferir que o advogado recebeu a carta precatória pelo amor de deus? Se colocassem o enunciado da súmula inteiro ok. a defesa recebeu a carta precatoria ok ela ja menciona a data da audiencia. mas se ele nao recebeu a carta ele precisa sim ser intimado da audiencia, caso contrário é nulidade. 

  • Sobre a alínea 'c', acredito que a Carta Precatória será processada no juízo deprecado e intimará as partes da data da audiência para oitiva da testemunha. A dispensa de intimação é pelo juízo deprecante, que não fica vinculado a intimar as partes dos atos praticados no juízo deprecado.

  • Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinadoé possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 15953 SP 2004/0047921-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/08/2004

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes e sua falta, ou oferecimento a destempo, não inquina o processo de nulidade. Não se decreta a nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 , do CPP ). Compete à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo que alega. Desborda do habeas corpus, mercê de inafastável dilação probatória, o exame de questões relacionadas à aptidão do conjunto de provas, para embasar condenação. Ordem denegada.

    Encontrado em: : 00563 ART : 00566 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALTA DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB 2002/0170301-6 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2006

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA. CONEXÃO. INTERROGATÓRIO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO. Inexiste nulidade do interrogatório que verse acerca de atos descritos em denúncia e em queixa-crime, em ações penais reunidas por conexão. A defesa prévia é peçafacultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE STJ - HC 18902 -SP (RSTJ 166/534), HC 11214 -SP RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB

  • Esse negócio de todas as alternativas estão erradas é cilada! Eu Morro de medo de optar por essa opção!

  • Cuidado com a jurisprudência colacionada pela colega camilla rabelo. Ela é antiga, de 2004. 

    Entre várias mudanças, a Lei 11.719/2008 revogou a antiga 'defesa preliminar', que era facultativa e bem mais simples. Era, digamos, mais uma burocracia. Tecnicamente, nem deveria ser considerada defesa. 

    A nova resposta, a do art. 396-A, do CPP, é mais complexa, é de suma importância e, o mais importante, é OBRIGATÓRIA, até pelo que se depreende do §2º, do mesmo artigo. 

    Aliás, antes da reforma o juiz, ao receber a denúncia/queixa, citava o acusado para ser interrogado. Após 2008, a citação passou a ser para APRESENTAR RESPOSTA

  • a) incorreto. A resposta por escrito preliminar é obrigatória. 

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    Art. 396-A, § 2º  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    b) incorreto. STJ: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz de direito quando o magistrado que presidiu a instrução criminal foi substituído regularmente por força de ato administrativo do Tribunal a que está vinculado. (AgRg no RHC 28690 SP 2010/0134085-5). 


    c) incorreto. Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    d) incorreto. STJ: 1. Quando se expede precatória, expede-se com prazo razoável, também se cumpre em prazo razoável; a sua expedição não suspende a instrução criminal. (HC 101529 PE). 

     

    STJ: 1. O Código de Processo Penal , no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (HC 277376 RO). 


    e) gabarito. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • SOBRE A LETRA C

    Em nenhum momento fala que o advogado foi intimado da expediçao da carta precatória, logo, se a questão não fala isso, nao se pode presumir ser desnecessária a intimação da data da audiência... SÓ ACHO.

  • a) Errada. A alternativa possui dois erros: o primeiro ao dizer que após recebida a denúncia determinará a citação do réu para apresentar defesa, porém a apresentação da defesa prévia se dá em momento anterior, após o oferecimento da denúncia (vide art. 396 e 396- A); o segundo erro está na alegação de que a apresentação de defesa não seria obrigatória.

    A apresentação de defesa prévia é obrigatória.

    b) Errada. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.

    c) Errada. Vide Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    d) Errada. Vencido o prazo para cumprimento da precatória, o processo pode ser julgado.

    e) Correta. Todas as anteriores estão erradas.

  • LETRA D Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Fácil.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 585.952, em 09/12/2020, decidiu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, logo, se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele.

    Entretanto, o  precedente não implica no reconhecimento da nulidade nas hipóteses em que inversão na ordem de depoimentos testemunhais – quando, por vezes, as testemunhas de acusação falam depois das de defesa. Neste caso, é necessário comprovar o prejuízo da defesa.

    Fonte: Conjur

  • Letra e.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois a defesa escrita é peça obrigatória.

    b) Errada. A alternativa B está incorreta, pois os tribunais superiores entendem pela possibilidade de ser afastado o princípio da identidade física do juiz em algumas hipóteses, entre elas está a promoção do magistrado que presidiu a instrução.

    c) Errada. O item C está incorreto, pois basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, conforme súmula 273 do STJ.

    d) Errada. O item D está incorreto, pois contraria o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).


ID
1538125
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D - art. 66, CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Conforme o livro do Brasileiro, a atipicidade da conduta está em "não constituir o fato infração penal" (III), e não no inciso I que fala sobre a "inexistência material do fato". Na primeira, é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar. Na segunda, o fato não ocorreu, por isso não havendo que se falar em prejuízo tranca-se também as portas do cível para eventual indenização. 


  • O GABARITO ESTA ERRADO! 

    Os fundamentos da "Tati" estão um pouco confusos/equivocados. A atipicidade penal não gera consequências na esfera cível, a teor do art. 67, III, do CPP, assim, a assertiva "d" está correta. 

    A errada é a alternativa "E":  a teor do art. 76, §6, da 9099:  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Muito embora exista divergência em boa parte do gabarito de processo penal, verifica-se claramente um erro material no estabelecimento deste especificamente. Com QUASE certeza o gabarito será modificado para assertiva "E", aguardemos...

  • Questão Equivocada!

    Letra d) 

    A sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para reparação do dano. ESTÁ CORRETA, pois o fato pode não configurar um ilícito penal mas pode configurar um ilícito civil, sendo perfeitamente possível a propositura de ação civil para a reparação do dano.

    Letra E) Com o TRANSITO EM JULGADO da sentença homologaria da transação penal é que se tem o título executivo.

    Gabarito provavelmente mudará para a letra "E".


    Boa Sorte!


  • A sentença homologatória da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS tem eficácia de título executivo, e não a da Transação. Só pode ter havido erro no gaba, E errada e D corretíssima.

  • BANCA ALTEROU O GABARITO PARA LETRA E.

  • Em relação á assertiva 'a" conforme artigo 201, §2º, do CPP, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e a saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • Acredito que a alternativa D esteja correta, pois se o fato for considerado atípico, não haverá impedimento para a propositura de ação civil para reparação do dano. Basta pensarmos na hipótese do adultério, que deixou de ser crime a algum tempo. Se a pessoa que foi traída pelo ente querido quiser ajuizar uma ação de danos morais contra o traidor, não haverá problema algum. Embora o adultério não seja mais considerado crime, ele pode causar dano moral.

  • Para mim, esta questão deveria ser anulada. A letra "a" também está incorreta eis que não é dever do juiz cientificar, mas sim determinar a cientificação, seja pelo escrivão ou oficial de justiça, portanto, para mim, questão nula.

  • Recurso: d) correta.

    A assertiva “d” está correta, porque, de fato, a sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para a reparação do dano.

    Em que pese o fato não constituir ilícito penal, poderá constituir ilícito civil, consoante o princípio da independência de instâncias. Por exemplo, suponhamos que “A” cause um dano culposo. Apesar deste fato não constituir um ilícito penal, poderá constituir um ilícito civil, isto é, reparação dos danos acarretados ao patrimônio da vítima. Nesta seara, vejamos a lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 292):

    “Efeitos civis da absolvição penal. (...). III – não constituir o fato infração penal: sempre que o legislador utiliza a expressão “não constituir o fato infração penal”, refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente, seja no plano formal, seja no plano material. (...). Na mesma linha, apesar de o dano culposo ser formalmente atípico no direito penal comum, isto não significa dizer que não acarrete o deve de indenizar (CC, art. 186). Esta absolvição não repercute no âmbito civil, já que o reconhecimento da atipicidade da conduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigação de reparar os danos (CPP, art. 67, III)”. (grifos feitos).

    Destarte, a sentença absolutória criminal que reconhece a atipicidade do fato não faz coisa julgada no cível, diante da independência de instâncias e da possibilidade de um fato atípico constituir um ilícito civil, como se depreende do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (grifos feitos).


  • d) correta (continuação).

    Ademais, segundo as lições de Renato
    Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição.
    Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 292):

      "A sentença absolutória não exerce qualquerinfluência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, ainexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ouparticipação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP. Em sentidosemelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil éindependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência dofato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididasno juízo criminal. No entanto, quando a sentença absolutória reconhece aatipicidade formal ou material, não há qualquer óbice à propositura da açãocivil para a reparação do dano. Exemplificando, apesar de o dano culposo serformalmente atípico no direito penal comum, isso não significa dizer que nãoacarrete o dever de indenizar (CC, art. 186). Por conseguinte, esta absolviçãonão repercute no âmbito cível, já que o reconhecimento da atipicidade daconduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimentode sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigaçãode reparar os danos (CPP, art. 67, III)".

    Por outro lado, a assertiva "e" também está correta, ou seja, esta questão deveria ter sido anulada, posto que  a sentença homologatória da transação constitui título executivo judicial, a ser executado (cumprimento de sentença - sincretismo processual) no âmbito civil, a título de reparação do dano.

    Art. 475-N do Código de Processo Civil. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória deconciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;



  • Em 29/7/2015

    LETRA B - DÚVIDA

    A letra 'b' usa a expressão 'perturbação de saúde mental', o que indica que se está falando do parágrafo único do artigo 26 (onde há sentença CONDENATÓRIA - em que se aplica a pena com diminuição de um a dois terços ou medida de segurança). A sentença ABSOLUTÓRIA somente ocorre no caso do caput, em que o agente 'por desenvolvimento mental incompleto ou retardado (...) era inteiramente incapaz (...)'.

    Alguém pode esclarecer?


    Em 3/1/16 (editei)

    A despeito de não haver manifestação dos colegas, notei que na realidade o legislador apenas usou expressões diferentes para identificar a mesma situação.

    DOENÇA MENTAL = PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL.

    E a doença mental (perturbação da saúde mental) gera duas consequências, a depender se o agente se tornou inteiramente incapaz (sentença absolutória imprópria) ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sentença condenatória com pena diminuída ou com medida de segurança - Teoria Unitária ou Vicariante).


  • Fiquei com a mesma dúvida DELEGADO JUSTIÇA

  • Letra E.

    A) CORRETA. CPP. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    B) CORRETA. Zaffaroni (2004, p. 814) a esse respeito, nos auxilia o entendimento ao alegar que: "faz coisa julgada no cível a sentença criminal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (...)".

    Desta forma, observa-se que a ausência na ilicitude ou culpabilidade o réu será absolvido porque inexiste crime. Ocorrendo a legítima defesa, no dizer de Nucci (2002, p. 608) "fecha-se a porta para o pleito de indenização cível".


    C) CORRETA. CPP. Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    III - aplicará medida de segurança, se cabível. (Absolutória imprópria).


    D) CORRETA. CPP. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    E) INCORRETA. Lei 9.099/95.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

      Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

       § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • C - Se o juiz entender que o réu é inimputável por perturbação da saúde mental, proferirá a sentença absolutória imprópria.


    Achei o enunciado bem estranho.


    Isso porque a alternativa estará correta se entendermos que o réu inimputável praticou conduta típica e ilícita. Conduto, não basta a inimputabilidade (como quer o enunciado) para que o réu sofra absolvição imprópria.

    Se o juiz entender que o réu é inimputável, mas praticou o ato em legítima defesa, por exemplo, será o caso de absolvição própria.


    Enunciado mal formulado, na minha opinião.


  •  

    A sentença homologatória da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS tem eficácia de título executivo, vejamos:

     

     Lei 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrívelterá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     

    Já a sentença de transação penal não faz coisa julgada material, conforme enunciado da súmula vinculante 35. 

     

    Súmula Vinculante 35

     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

     

     

  • Art. 76, § 6º, Lei 9.099/95 A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  •  A alternativa "c" não está completamente correta, uma vez que não necessariamente o juiz deve absolver impropriamente o inimputável. Isso porque, nada impede que em um caso concreto fique provado que o inimputável era inocente, por exemplo. Nesse caso, será proferida absolvição própria/comum. A absolvição imprópria é apenas para os casos em que se comprovou a autoria e materialidade do crime praticado pelo réu considerado inimputável. 

  • B - Correta. Recomendo ler o artigo constante no link a seguir, explica tudo sobre o item: http://www.oab-sc.org.br/artigos/sentenca-criminal-e-juizo-reparacao/466

  • Lei dos Juizados Especiais:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Acerca da sentença penal, é correto afirmar que:

    -O juiz tem o dever de cientificar a vítima do teor da sentença.

    -A sentença que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil para reparação do dano.

    -Se o juiz entender que o réu é inimputável por perturbação da saúde mental, proferirá a sentença absolutória imprópria.

    -A sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para reparação do dano.

  • Sentença Homologatória:

    1) da Composição dos Danos Civis: terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    2) da Transação Penal: não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Assertiva A correta. O § 2º do artigo 201 do CPP prevê a necessidade de comunicação do ofendido/vítima não só acerca da sentença, mas também quanto ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e sobre respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    § 2 o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Assertiva B correta. O reconhecimento de que o fato não existiu impede a propositura de ação civil para discussão da reparação de danos.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Assertiva C correta. Conforme disposição do inciso VI do artigo 386 do CPP.

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Assertiva D correta. O reconhecimento de que o fato não existiu também vincula o juízo cível. Lembre-se: decisões categóricas sobre existência do fato e autoria têm esse condão.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Assertiva E incorreta. A sentença que homologa a transação não implica reconhecimento de culpa e não produz efeitos fora dos autos do procedimento sumaríssimo; portanto, não pode ser executada no juízo cível. Caso o ofendido pretenda buscar reparação dos danos em razão dos fatos, deverá promover ação de conhecimento.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
1538131
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como correta a letra C, seguindo a literalidade do CPP (art. 581, XIV). No entanto, a doutrina moderna entende que depois da Lei 11.689, não caberia RESE, mas sim impugnação à lista dos jurados, que pode ser feita até o dia 10 de novembro perante o juiz de primeiro grau (art. 426, p. primeiro do CPP).

  • Artigos 586 p.ú. c/c 581, XIV.

  • A prova de processo penal do MP-SP/2015 foi uma das mais maliciosas que eu já fiz. Pelo menos 5 questões passíveis de anulação. O próprio Renato Brasileiro desceu a lenha. 

  • Com a redação do art. 426, §1º, CPP, a ferramenta adequada para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral é a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Logo, encontra-se prejudicado o art. 581, inciso XIV do CPP (CPP para concursos, Juspodivm, 2012, p.713).
    Porém, não foi o que entendeu a banca do MP/SP (2015), o qual considerou apenas a literalidade da lei. 

     Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.



  • Cuidado com a taxatividade do art. 581/CPP!!! No entanto, se a questão versasse sobre doutrina, aí sim aplicaríamos o art. 426, parágrafo primeiro do CPP conforme comentário do colega João Lucas.

  • Acredito que a questão está correta, uma vez que tratou de decisão que exclui o jurado da lista. Ora, se ele foi excluído, quer dizer que lá constava. Desse decisão caberá RESE.
    Por outro lado, quando se pretender a alteração da lista será possível a reclamação até o dia 10 de novembro. Imaginem que da decisão de exclusão tenha acontecido dia 10 de novembro, caberá RESE.
    Quando eu quero a exclusão ou o juiz exclui -> de ofício ou reclamação até o dia 10 de novembro.
    Quando o juiz exclui -> RESE
  • Atenção ao Parágrafo único do Art.586 do CPP, corretíssima a alternativa C. Literalidade do dispositivo.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

      Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Razões da Banca

    Questão 83

    Impugnações: 0004, 0012, 0025, 0027, 0028, 0043, 0045, 0080, 0089.

    A recente reforma processual penal, operada pela Lei 11.689/08, não obstante tenha preconizado instrumento para a correção da lista geral – antes da publicação da lista definitiva – em nada é incompatível com o disposto no artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal, pelo simples fato de que esse recurso tem como termo “a quo” a publicação definitiva da lista e não aquela a que se refere 426, § 1º, do Código de Processo Penal.

    São situações e momentos absolutamente distintos. Não se pode cogitar revogação implícita se não há, entre os dispositivos, incompatibilidade lógica, como é o caso em comento, tampouco revogação expressa, pois a Lei 11.689/08, que nem sequer fez alusão ao artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal.

    Além disso, o recurso suscitou um falso problema, pois a exclusão ou a inclusão de jurado da lista geral pode ocorrer na sua publicação definitiva e, nesse momento, por expressa disposição legal (artigo 426, § 1º, do CPP), já não se admite alteração de ofício ou mediante simples reclamação, pois, não é demasiado reiterar, a referida reclamação só pode ocorrer até o dia 10 de novembro, que é justamente o termo “a quo” para a interposição do recurso de que trata o problema. A leitura mais atenta do Código de Processo Penal afasta qualquer dúvida sobre o tema. Esse, por sinal, é o entendimento da melhor doutrina (por todos, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Processo e Execução Penal, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.870; GUILHERME MADEIRA DEZEM, Curso de Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

    Registre-se que entendimento doutrinário isolado – e que nem de longe é prevalente – não tem o condão de alterar a expressa disposição legal e também não encontra amparo na advertência constante do artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    A questão, portanto, está pautada em texto expresso da Lei Processual Penal (artigo 581, XIV) – que não foi implícita ou explicitamente revogada e não apresenta incompatibilidade sistemática – bem como em abalizada doutrina processual penal.

  • Nesse sentido, Aury Lopes Jr:

     

    "O alistamento dos jurados está previsto nos arts. 425 e 426 do CPP, sendo que a lista geral será duplicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, e poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro. Dessa decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, caberá recurso em sentido estrito , determinando o art. 586, parágrafo único, que o prazo da impugnação - apenas nesse caso - será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro)".

     

    Fonte: Processo Penal, página 1011 - partes grifadas por mim.

  • Atenção: Conforme art. 426, §1°, a lista de jurados pode ser alterada de ofício ou por RECLAMAÇÃO, entre 10 de outubro (publicação provisória) até 10 de novembro (publicação definitiva).

    Isso em nada se confunde com a questão, que trata sobre a exclusão de jurado da lista já definitiva, cabendo RESE, conforme art. 581, XIV, cujo prazo é diferenciado dos demais RESES (20 dias - art. 586, §ú). 

  • rese 

    incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

    o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados 10 de novembro

  • GABARITO ERRADO

    Não é mais cabível recurso em sentido estrito contra decisão que incluir jurado na lista geral

    ou dela excluir, como era permitido pelo art. 581, inciso XIV, do CPP, por força da reforma operada pela Lei 11.689/08. O prazo de interposição do recurso nesta hipótese era de 20 (vinte) dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). Agora, contra a lista geral publicada inicialmente em 10 de outubro de cada ano cabe reclamação interposta por qualquer do povo, que tem natureza jurídica de recurso administrativo, devendo ser dirigida ao juiz~presidente do Tribunal do júri (art. 426, caput,

    do CPP). Não há prazo previsto em lei para tal reclamação, mas, por bom senso, entende-se que ela pode ser interposta até o dia anterior à data da publicação definitiva da lista geral de jurados, que ocorre

    em 10 de novembro (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 810-811).

  • Pessoal, quando estiverem na dúvida entre legislação e doutrina, vão pela legislação.

    Portanto, Parágrafo único do art. 586 do CPP.

    No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte

    dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  •  incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Esse dispositivo, a nosso ver, deve ser lido em cotejo com as recentes mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do Tribunal do Júri. De acordo com o art. 426 do CPP, a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP. Ainda segundo o CPP (art. 426, § 1º), esta lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Há quem entenda que, não obstante as mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que passou a prever esta reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, continua sendo cabível RESE contra a lista geral dos jurados. Ao contrário das demais hipóteses de cabimento do RESE, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, sendo o recurso apreciado por câmaras dos Tribunais de Justiça ou por turmas dos Tribunais Regionais Federais, o RESE interposto contra a lista geral dos jurados tem o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados, cabendo seu julgamento ao Presidente do respectivo Tribunal, nos exatos termos do art. 581, XIV, c/c art. 582, parágrafo único, c/c art. 586, parágrafo único, todos do CPP. Ademais, este RESE pode ser interposto não somente pelo Ministério Público e advogados, aí também incluídos os Defensores Públicos, como também por qualquer pessoa, desde que representada por advogado que resida na comarca abrangida pela lista, inclusive o próprio jurado incluído ou excluído.

    A nosso ver, se o art. 426, § 1º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.689/08, passou a prever instrumento específico para impugnação da lista geral dos jurados – reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro –, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra a decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse.

    fonte>: MANUAL DO RENATO BRASILEIRO

  • O problema não era saber o recurso correto - e sim o prazo, n sabia da exceção. FORÇA E FÉ, pois a saga sempre continua.


ID
1538134
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Savio Chalita: 


    A: O art. 342 do Código Eleitoral dispõe que “Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.”. Portanto, alternativa correta;


    B: Não há na Lei 9.099/95, tampouco na legislação eleitoral, qualquer óbice a aplicação da transação penal às infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo, sendo de rigor a observância do instituto do art. 76 da Lei n. 9.099/95, considerando-se tão somente o teto das penas cominadas em abstrato. Portanto, alternativa errada;

    C: A redação original do art. 359, CE não trazia a obrigatoriedade do depoimento pessoal do acusado (leia-se aqui compreendendo o interrogatório a ser realizado perante o juiz eleitoral. Neste mesmo sentido, também o Prof. Roberto Moreira de Almeida). Neste passo, a Lei 10.732/2003 trouxe nova redação ao art. 359, atualmente a dispor que “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público”. Portanto, alternativa errada, considerando a obrigatoriedade do interrogatório desde 2003;

    D) A análise do inciso III, art. 15 da Constituição Federal, não deve ser feita de maneira restritiva à conceituação de “crime” ou “contravenção penal”. De certo que, tecnicamente, a opção da nomenclatura não agrada ao candidato, que consideraria a utilização do termo “infração penal”, de modo a abranger inequivocamente todos os tipos, independentemente se contravenção ou crime. No entanto a leitura deve ser feita de modo a compreender condenação criminal independentemente se contravenção ou crime, bastando a natureza de ilícito penal. Importa dizer, por fim, que o restabelecimento dos direitos políticos se dará com o cessar temporal dos efeitos da pena imposta (seja de liberdade ou direitos).

    E) Muito embora haja uma sensível discussão doutrinária acerca da autoexecutoriedade do inciso III, art. 15, CF, não é possível emprestar esta “autoaplicabilidade” a qualquer hipótese.

    https://www.facebook.com/IEDICURSOSONLINE/posts/956526654368139

  • QUESTÃO ANULADA!

  • Justificativa da Banca:

    "(I). A questão teve por supedâneo entendimento sumulado do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais do Ministério Público do Estado de São Paulo. No entanto, houve erro material na formulação da alternativa E, pela não inserção da expressão “não”, o que a invalida. Onde deveria constar não é, em qualquer hipótese, autoaplicável, constou é, em qualquer hipótese, autoaplicável. Em razão disso, duas proposições na mesma questão estão absolutamente corretas, o que a invalida.

    (II). Saliente-se, outrossim, que a alternativa a não reproduziu o texto expresso da Lei Eleitoral e não tinha o objetivo de perquirir se o candidato o decorou (memorizou). A inserção da expressão – sem justo motivo – foi colocada justamente para que não pairassem dúvidas sobre a aplicação e, mais do que isso, sobre a compreensão do candidato quanto à extensão e amplitude da norma. Em outras palavras, se o órgão do Ministério Público tiver justo motivo para o atraso, não responderá penalmente, caso contrário, incidirá na prescrição do preceito primário do tipo. A asserção está, portanto, correta. Considerando haver duas alternativas igualmente corretas, que poderiam causar perplexidade no candidato, opta-se pela anulação da questão, dando-se provimento às impugnações."


  • Apenas para complementar a alternativa E, um exemplo de suspensão de direitos não autoaplicável é nas condenações com trânsito em julgado de parlamentar, caso em que é possível decisão da Casa quanto à perda do mandato (e, consequentemente, da suspensão) - art. 55, §2º, CR


ID
1538137
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, e lícito afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO - Letra C
    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)
  • Alguém sabe o porquê da não incidência do art. 78, IV, Código de Processo Penal, haja vista estar-se diante de uma situação em que há, de um lado, infração da justiça comum (Justiça Federal Comum) e, de outro, da justiça especializada (Justiça Eleitoral)?

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • As duas estão previstas na CF (mesma hierarquia) : Separa


  • As competências da Justiça Comum Federal e da Justiça Especial Eleitoral demandam separação obrigatória de processos no caso de crimes conexos entra essas duas matérias por força de mandamento constitucional. A CF não permite a reunião de processos dessas diferentes matérias, senão vejamos:

    “Art. 108 da CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

  • A justificativa não se encontra somente na CF/88. Há previsão também no Código Eleitoral, inclusive mais explícita do que a CF.

     

    Colega Marconi Lustosa, tradicionalmente, utiliza-se um (ou mais) dos metacritérios clássicos para solução dos choques entre as normas jurídicas (por Norberto Bobbio): critério cronológico, especial e hierárquico. Sem adentrar na conceituação de cada um, é possível utilizá-los para responder sua dúvida.

    1. A Constituição Federal é superior hierarquicamente ao Código de Processo Penal, eis que exclui da apreciação da Justiça Federal a competência das causas relativa à justiça eleitoral (critério hierárquico) --> vide art. 109, IV da CF;

    2. A CF/88 é mais nova que o CPP, ao menos especificamente ao art. 78 (critério cronológico). 

    3. O Código Eleitoral é lei especial em relação ao CPP --> vide art. 22, d; art. 29, d e art. 35, II do Código Eleitoral. A título de ilustração, veja o artigo 35 do Código Eleitoral: Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    Portanto, como visto, o CPP não prevalece em nenhum dos critérios. A resposta efetivamente perpassa pela separação dos processos.

     

  • Acredito que este precedente do STJ resolve a questão:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013) (negritei)
     

  • Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.
    IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.
    Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL.
    FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP.
    NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
    1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
    2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
    3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal.
    (CC 39.357/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.
    (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Ridicula questao .... se quisessem cobrar a jurisprudencia deveriam deixar explicito..... e nao deixar margens para interpretação .....

  • "A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP." (Informativo 895-STF )

    Inquérito 4462

    "A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402435)

  • De acordo com jurisprudência atualizada do STF, a resposta correta seria a letra "a". 

    Houve mudança de entendimento, no julgamento do AgRg no Inq. 4435, no qual o STF definiu que Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 

  • - ESTA PERGUNTA SERÁ REFEITA EM JUNHO/19 (MPSP19), ENTRETANTO O GABARITO SERÁ DIAMETRALMENTE OPOSTO. A CORRUPÇÃO BRASILEIRA REALMENTE PRECISAVA DESSA FORÇA.

    - HÁ AGORA REUNIÃO NO JUSTIÇA ELEITORAL, EM QUE OS JUÍZES SÃO ROTATIVOS (02 ANOS), ENTRE ELES ESTÃO PRESENTES ADVOGADOS INDICADOS PELO JUD, ESCOLHIDOS PELO EXE, CUJO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CRIMINAL NÃO É VEDADO. MARAVILHA.

  • Decisão: "(...) quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012, declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal (STF, INQUÉRITO 4435, Plenário, 14.03.2019.)


ID
1538140
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Savio Chalita:
    A: De fato as características apresentadas são corretas, no entanto não em caráter exclusivo, uma vez que há outras tão importantes como: sigilo, igual valor, exercício obrigatório (sufrágio). Portanto, alternativa incorreta por delimitar o tema (Se não houvesse o “exclusivamente”, poderíamos considera-la);

    B: Podemos indicar como exemplo do voto indireto a situação de vacância do cargo de Presidente da República (impossibilidade do titular e vice) que, caso ocorra no segundo biênio do mandato eletivo, resultará em eleições indiretas pelo Congresso Nacional, conforme art. 81, §1°, CF. Ver também art. 2°, CE. Portanto, alternativa errada;

    C: Alternativa correta. É possível verificar funções administrativas (a própria realização das eleições, plebiscitos e de referendos, por exemplo), normativas (Resoluções TSE e TREs), consultivas (Consultas feitas aos Tribunais) e jurisdicionais (Ações e Recursos Eleitorais). Portanto, alternativa correta;

    D: Alternativa incorreta, vide art. 22, Código Eleitoral.

    E: Considerando que a alternativa C está correta, por óbvio, a alternativa E não pode subsistir.

    https://www.facebook.com/IEDICURSOSONLINE/posts/956526654368139
  • Letra D: incorreta. Cabe recurso ordinário.


    Código Eleitoral:


    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.



    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     (...)

      II - ordinário:

      (...)

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.



    Bons Estudos!

  • Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.

    Primeiramente, ainda a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).

    Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.

    De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representaçõespor propaganda eleitoral irregular.

    Outra função atribuída à Justiça Eleitoral – e que lhe confere um caráter peculiar – é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções7 – expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.

    Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

    Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta

     (http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes)

  • Celina Zanini, o erro não seria quanto a "personalidade"? Achei que seria pessoalidade.

  • Apesar de ter acertado por estarem claras as funções da Justiça Eleitoral, fiquei curiosa quanto à assertiva B.

    B) Não há previsão, no direito brasileiro, de voto indireto.

    Voto indireto? Conheço voto DIRETO e ELEIÇÕES indiretas. Conceitos bem diferentes.

  • Quais são as atribuições da Justiça Eleitoral?

    São atribuições da Justiça Eleitoral:


    Administrativa: a Justiça Eleitoral prepara e organiza todo o processo eleitoral, sendo responsável pelo alistamento de eleitores; transferência de domicílios eleitorais; administração do cadastro eleitoral; atos preparatórios à votação e à sua realização; apuração e totalização dos votos; proclamação dos resultados das eleições; e expedição de diplomas aos eleitos.


    Jurisdicional: julgar os casos referentes ao processo eleitoral, tais como: os pedidos de registro de candidatos; as representações sobre propaganda eleitoral; as ações para apuração dos crimes eleitorais, das condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio, entre outros – de maneira a solucionar os conflitos de interesses, zelando pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.


    Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII e art. 30, VIII)


    • Normativa: o TSE tem a competência de expedir Resoluções com instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. (Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105)

  • A) O voto apresenta, exclusivamente, as seguintes características: personalidade, liberdade e periodicidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto não tem como características apenas a personalidade, a liberdade e a periodicidade. O voto é direto (personalidade), secreto (liberdade), universal (universalidade) e periódico (peridiocidade):

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ____________________________________________________________________________
    B) Não há previsão, no direito brasileiro, de voto indireto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois há previsão de voto indireto no artigo 81, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    ____________________________________________________________________________
    D) As decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais não são passiveis de recurso se envolverem denegação de ordem de habeas corpus.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral, tais decisões são passíveis de recurso:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

            § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    ____________________________________________________________________________
    E) Todas as alternativas estão incorretas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a alternativa C está CORRETA.
    ___________________________________________________________________________
    C) A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, normativas, consultivas e jurisdicionais.

    A alternativa C está correta. Conforme leciona José Jairo Gomes, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral desempenha várias funções, notadamente as seguintes: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
    ___________________________________________________________________________
    REFERÊNCIA: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011, p. 59.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A- ERRADA.  Não em caráter exclusivo, uma vez que há outras tão importantes como: sigilo, igual valor, exercício obrigatório (sufrágio). Portanto, alternativa incorreta por delimitar o tema (Se não houvesse o EXCLUSIVAMENTE, poderíamos considera-la);

    B- ERRADA. Podemos indicar como exemplo do voto indireto a situação de vacância do cargo de Presidente da República (impossibilidade do titular e vice) que, caso ocorra no segundo biênio do mandato eletivo, resultará em ELEIÇÕES INDIRETAS pelo Congresso Nacional, conforme art. 81, §1°, CF. Ver também art. 2°, CE.

    C- CORRETA. É possível verificar funções administrativas (a própria realização das eleições, plebiscitos e de referendos, por exemplo), normativas (Resoluções TSE e TREs), consultivas (Consultas feitas aos Tribunais) e jurisdicionais (Ações e Recursos Eleitorais).

    D- ERRADA. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior.Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; 

    E- ERRADA. Afinal o gabarito é a letra C.

     

     

     

     

  • A)    Incorreta, pois as características apresentadas não são as únicas que o voto tem, apesar dele ter personalidade (ser pessoal/personalíssimo), liberdade(livre) e periodicidade(periódico), ele também tem como características: ser secreto,direto,universal e com valor igual para todos.

    B) Incorreta, pois a previsão do voto indireto, quando a vacância no cargo de Presidente da Republica, e esta ocorra no segundo biênio do mandado eletivo, resultando na eleição indireta, realizada pelo congresso nacional.

    ART.81, §1 da CF.

    C) Item correto, pois a Justiça eleitoral exerce as funções administrativa, normativa, consultiva e jurisdicional.

    D) Incorreta, pois de acordo com o art. 276 do Código Eleitoral,  as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são terminativas, comportando algumas exceções, no caso de decisão denegatória de HC, caberá Recurso Ordinário ao Tribunal Superior.

    ART.276 E 277 DO Código Eleitoral.

    E)  Incorreta, uma vez que a assertiva C esta correta.

  • A) O voto apresenta, exclusivamente, as seguintes características: personalidade, liberdade e periodicidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto não tem como características apenas a personalidade, a liberdade e a periodicidade. O voto é direto (personalidade), secreto (liberdade), universal (universalidade) e periódico (peridiocidade):

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ____________________________________________________________________________

    B) Não há previsão, no direito brasileiro, de voto indireto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois há previsão de voto indireto no artigo 81, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    ____________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C

    Fonte: QC


ID
1538143
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a alternativa correta sobre a impugnação do executado nos casos de cumprimento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  • Letra "a", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Letra "b", CERTA, Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Letra "c", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    Letra "d", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    Letra "e", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título;

  • Letra A: Correta (gabarito incorreto). Segundo Daniel Assumpção explica, com base em Nelson e Rosa Nery, Marinoni e Mitidieiro e Humberto Theodoro Jr., "O art. 475-L do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo corretamente a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada." E é taxativo ao afirmar "Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente." (Manual de Processo Civil, 2014)

  • Exauriente... QUALQUER CAUSA, já diz que não é exauriente... enfim. Gabarito B. 

  • Tô com o Leandro. E a Jurisprudência, também.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART.475-LL DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVILL - ROL TAXATIVO - AGRAVO NÃO PROVIDO. As matérias argüíveis na impugnação são somente as previstas no art. 475-L do CPC, ou seja, o rol é taxativo. A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo. Não havendo ordem de preferência entre os credores, devem ser imediatamente satisfeitos os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Recurso não provido.(TJSE, AGRAVO Nº 1.0303.07.006451-2/001, Rel.

    DES. MARCOS LINCOLN, j. 22.07.2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 475-L Código de Processo Civil - INOBSERVÂNCIA. A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre o rol taxativo do art. 475-L do Código de Processo Civil. (TJSE, AGRAVO Nº 1.0303.07.006457-9/001, Rel. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS, j. 30.09.2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 475-L DO CPC.

    1. É de ser extinta, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença que, como no caso em tela, versa sobre matéria estranha a do rol taxativo do art. 475-L do CPC.

    2. Negado seguimento, ao agravo, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021187232, Quinta Câmara Cível, , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/08/2007)

  • Eu hein!!! Muito estranha essa questão. Uma porque a matéria que se pode alegar em sede de impugnação está contida num rol taxativo, essa é inclusive a redação do art. 475-L que diz "a impugnação SOMENTE poderá versar sobre:". Segundo porque em analogia aos embargos, a incompetência, suspeição ou impedimento devem ser alegados nos próprios embargos conforme disposto no art. 741, VII; logo deveria seguir a mesma regra para a impugnação já que se aplicam as regras do processo de execução ao cumprimento de sentença de forma subsidiária.

  • O qualquer causa disposto no inico VI do art. 475 do CPC não abre o leque de matérias passíveis de impugnação à ponto de tornar o rol exemplificativo, pelo contrário, literalmente, ele é prontamente restringida às causas que impedem, modificam ou extingue a obrigação. Não se trata de previsão legal solta na qual o executado poderá utilizar de qualquer alegação que "entenda" extinguir, modificar ou impedir a obrigação.

  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

  • Concordo com os amigos em considerar a LETRA A correta. A grande diferença nos embargos à execução e à impugnação ao cuinprimento de sentença é justamente o fato de o rol de matérias de defesa ser exaustivo na impugnação.

  • Artigo 525 Novo cpc

  • A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa. 

  • Recurso interposto (nulidade da questão): As assertivas “a” e “d” também estão corretas.

    A sentença penal condenatória trata-se de título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso II, do Código de Processo Civil (Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado). Logo, não necessita de processo de execução autônomo (título executivo extrajudicial), mas apenas de cumprimento de sentença (título executivo judicial – arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil), isto é, sincretismo processual (fusão dos processos de conhecimento e execução).

    Assim sendo, na execução de sentença penal condenatória poderá ser objeto de impugnação a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, nos termos do art. 475-L, inciso I, do Código de Processo Civil:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

    Além disso, a assertiva “a” também está correta, posto que o rol das matérias dedutíveis na impugnação é exauriente, isto é, rol exaustivo, e não exemplificativo. Neste sentido, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Método, 2011, p. 1120):

    “Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 475-L do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo corretamente a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente”. (grifos feitos).

    Destarte, o rol das matérias dedutíveis na impugnação (art. 475-L do Código de Processo Civil) é exauriente, isto é, exaustivo e não exemplificativo. Portanto, caso haja impugnação com matéria não prevista no rol legal deve ser, liminarmente, rejeitada.


  • Na introdução do capítulo de impugnação, DIDIER esclarece:

    LETRA A: "Como visto no capítulo sobre competência, a despeito do silêncio normativo, é possível arguir, na impugnação, a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão. A despeito da omissão legislativa, na execução de sentença arbitral é cabível a alegação das matérias constantes do art. 32 da Lei Federal n. 9.307/1 996".

    LETRA B: "Também é possível alegar o impedimento e a suspeição do magistrado, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da decisão. Essa alegação deve ser feita por exceção instrumental, fora da impugnação, seguindo o procedimento dos arts. 304 e segs. do CPC".

  • Alternativa B está correta.

    Alternativa A está errada: "Discute-se se o rol do art. 475-L, que enumera as matérias alegáveis em impugnação, é taxativo ou exemplificativo. Como o dispositivo menciona que na impugnação só podem ser alegadas tais matérias, tem-se a impressão de que o rol seria taxativo, numerus clausus, e parece ter sido essa a intenção do legislador. 

    No entanto, é temerário considerá-lo como tal, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em execução de título judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol." - Marcus Vinícius Rios Gonçalves


  • Essas são as respostas da I. Examinadora à questão nº 87:


    "Os ilustres impugnantes sugerem a existência de duas alternativas corretas para a mesma questão, que versava sobre a impugnação do executado nos casos de cumprimento de sentença, pois, além da alternativa “B”, dada como correta no gabarito preliminar, também estaria correta a alternativa “A”, que afirmava ser exauriente o rol das matérias dedutíveis na referida impugnação. A dissidência doutrinária afeta apenas a alternativa “A”, tida como incorreta pela Banca. Como não foram colocadas em confronto essas doutrinas para que os candidatos escolhessem uma delas, prevalece a alternativa “B”, sobre a qual não existe dúvida a respeito da veracidade. Sendo a impugnação dirigida exclusivamente para determinada alternativa, fica mantido o gabarito, em consonância com o art. 17, §1º, parte final, da Resolução n. 14-CNMP".


    E:


    "Nesses recursos, os impugnantes colocam em dúvida a necessidade de que a arguição da incompetência, do impedimento e da suspeição deva ser feita em exceção, na fase de cumprimento da sentença. A argumentação é frágil, e não condiz com o nível e a importância do Concurso, pois é sabido que, no sistema do CPC, a via correta para manifestá-las é a exceção".


    Sim... Essa é a "resposta" aos recursos!

  • À parte a discussão sobre a alternativa A, gostaria de saber o erro da alternativa D.


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


    Ok, o processo penal pode seguir normalmente, mesmo 'à revelia do réu citado', desde que nomeado defensor pelo juiz:


    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    "Art. 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."


    Entretanto, se a citação não ocorreu (ou foi nula) e o processo correu à revelia do réu, mesmo tendo havido defesa técnica por defensor nomeado, a condenação penal será absolutamente nula e, consequentemente, poderá ser impugnada quando levada a cumprimento no juízo cível. Não?


    Não suporto essas bancas próprias do Ministério Público que se consideram oráculos da verdade.

  • Alternativa A) Em que pese o fato de a lei processual ser expressa em afirmar que "a impugnação somente poderá versar sobre" (grifo nosso) e de trazer, em seguida, uma lista de possibilidades (art. 475-L, CPC/73), a doutrina afirma que o rol trazido pelo mencionado dispositivo é apenas exemplificativo, não podendo ser considerado exauriente. Obs: Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.
    Alternativa B) De fato, determina o art. 742, do CPC/73, que "será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nulidade da penhora é, sim, uma das hipóteses pela qual a sentença deve ser impugnada, hipótese esta que está prevista, inclusive, expressamente na lei (art. 475-L, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, constitui uma das hipóteses de impugnação da sentença civil, não se podendo afirmar o mesmo em relação ao processo penal, que tem regras próprias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inexigibilidade do título é, sim, matéria objeto de discussão por meio de impugnação (art. 475-L, II, c/c §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • No livro de processo civil para os concursos de técnico e analista dos tribunais e MPU do Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato, edição 2016, página 228 diz que o rol do art. 525, §1º (hipóteses de cabimento da impugnação) do novo CPC é TAXATIVO.

  • Pessoal, para o prof Marcus Vinicius Rios Gonçalves o rol é EXEMPLIFICATIVO, segue a explicação:

    "Rol taxativo ou exemplificativo?
    Discute-se se o rol do art. 525, § 1°, que enumera as matérias alegáveis em impugnação, é taxativo ou exemplificativo. É temerário considerá-lo taxativo, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em cumprimento de sentença, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol." (2016, p. 808)

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA com o Novo CPC (devem ser opostos na própria impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, conforme art. 525 do NCPC).

     


ID
1538146
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Art. 475-H- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Art. 475-B- Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 

  • Letra a:

    "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344/STJ).

  • Letra B

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

  • Art. 509 Parágrafo 4º do novo CPC

  • Art 475 -H Da decisão se liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Novo código a assertiva fica completamente errada, vejamos

    Art. 509 paragrafo 4 ==> Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

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  • NCPC

     

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Errado por que, meus caros?

    O NCPC continua vedando a rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou.

    Vale lembrar que DEFESO é sinonimo de VEDADO.

    Alternativa D continua correta.

  • pessoal, REITERANDO: 

     

    DEFESO = VEDADO!

    cuidado ao comentar a questao colocando em risco o estudo dos demais

  • ART.879 § 1º DA clt


ID
1538149
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa que não corresponde ao seguinte enunciado: ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. 

  • Alguém sabe o fundamento da Letra B? 

  • Art.10, parágrafo 1, inciso II, do CPC, Leandro!

  • Trata-se da aplicação do art. 10 do CPC/73, quando a questão pede o item que não se enquadra nas hipóteses do artigo em comento. Portanto, a resposta é a letra C: "que versem sobre a restituição de coisa dada em comodato ou em locação". 

  • A título de complementação do acima exposto: no que tange  a capacidade dos cônjuges nas ações reais imobiliárias, de acordo com o artigo 1.647, CC, não se aplica a exigência de participação do consorte quando o casamento ocorrer em regime de separação absoluta de bens.

  • Pelo novo CPC tal questão encontra-se muito desatualizada.

  • § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Art. 73, CPC/15.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Questão desatualizada, baseada no CPC/73 (art. 10). 

    O novo CPC, no art. 73, §1°, traz nova redação e, dessa forma, as alternativas A, C e E ficam corretas.


ID
1538152
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte a alternativa que corresponde, verdadeiramente, ao seguinte enunciado: Compete ao Ministério Público intervir em todas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. 

  • Quanto a letra E, o erro está em afirmar que o Ministério Público deverá intervir em todas as ações que envolvam os direitos dos idosos, quando na realidade, a intervenção ocorrerá somente nos casos estipulados pelo respectivo estatuto do idoso.


      Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

  • Questão aborda temas relacionados à racionalização da atuação do MP na seara cível constantes da Recomendação n. 16/2010 do CNMP

  • O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando que o Ministério Público pode agir  em defesa do idoso nos casos que tratam sobre direitos indisponíveis, mesmo que se trate de um único idoso, como podemos constatar das ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 3. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 4. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam o arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de pessoa idosa que necessita de internação e pagamento de despesas médico-hospitalares. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.   5. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 923008 / RS; RECURSO ESPECIAL 2007/0031477-6 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA 05/06/2007 DJ 21.06.2007 p. 303. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque a Carta Federal
  • Não é crível, por excessivo preciosismo, que o erro da "e" esteja somente no fato de que o Ministério Público só "intervirá" quando não for parte. Ora, quando ele é "parte", não deixa de estar "intervindo", no sentido de estar "atuando".

  • A letra E está errada por simplesmente afirmar que o mp intervirá em todas as ações em que se discutam os direitos dos idosos, sem restrição.

    O art. 74, inc. II, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), afirma que o mp oficiará em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

  • Se a recomendação 16 do CNMP foi revogada, qual o fundamento dessas exceções, levando em consideração que estão contrariando a CPC ? 
    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Propostas_de_Resolucao/CNMP_-_Revoga%C3%A7%C3%A3o_-_Recomenda%C3%A7%C3%A3o_n._16_1.pdf

  • As ações de reconhecimento de união estável não seriam ações de estado?

  • O inciso II do artigo 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, participação essa que tem como fundamento a indisponibilidade do direito colocado em litígio ou interesses de ordem pública.

    No entanto, a sistemática moderna, amparada pela doutrina de vanguarda, não mais exige a intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações de casamento, divórcio, inventário e alimentos, quando ausente interesse de incapaz.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26781/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil-moderno#ixzz3eScxpFHc


  • Fica difícil responder essas questões elaboradas pelo MP, uma vez que o posicionamento do órgão acerca de alguns temas vem de encontro com a jurisprudência pacificada no Tribunais. 

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:


    II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; 

    No tocante ao inciso II, quanto ao reconhecimento ou dissolução de união estável, sem interesse de menores ou incapazes, embora a Carta de Ipojuca mencione que a intervenção ministerial é desnecessária, tem a jurisprudência seguido a disposição legal, sendo portanto, obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.

    Tal entendimento é fundamentado no sentido de que a fiscalização do órgão ministerial visa à proteção da parte hipossuficiente no que respeita a necessidade de alimentos entre os companheiros e o patrimônio partilhável. Neste caso a atuação dá-se como interveniente, como custos legis,como fiscal da lei, ou seja, na defesa imparcial do cumprimento da lei. Quando for obrigatória a intervenção do Parquet a falta de intimação acarreta a nulidade do feito. Cita-se, como exemplo, a ação de declaração e extinção de união estável, conforme o entendimento jurisprudencial a atuação do Ministério Público é obrigatória, assim se depreende da Apelação Cível nº 70013482393, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/05/2006.

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5694-comentarios-aos-artigos-81-a-85-do-codigo-de-processo-civil-do-ministerio-publico





  • Recurso: Esta questão deveria ser anulada, porque a assertiva “a” está incorreta.

    A alternativa “a” está incorreta, porque o Ministério Público não tem legitimidade para intervir nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, no caso de preterição do credor, quando o Presidente do Tribunal expedir a ordem de apresentação dos precatórios, ordenando o sequestro dos bens fazendários, porque se trata de interesse público secundário, isto é, interesse patrimonial da Fazenda Pública, a afastar a atuação do órgão ministerial. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

    1. "Não se eleva à categoria de interesse público relevante, a exigir a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 82, III, CPC), exame, em sede de agravo de instrumento, das condições de admissibilidade ou não do recurso especial" (AgRg no Ag 199.911/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.1999).

    2. A Corte de origem deixou expressamente consignado que o ora agravante não comprovou, em momento algum, a sua condição de detentor de crédito preferencial, considerando a ordem de apresentação de precatórios, em relação ao Município de Itapeva/SP.

    3. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 762.804/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 233)


  • Recurso (continuação).

    Destarte, não cabe ao Ministério Público intervir em execuções contra a Fazenda Pública que se discuta preterição do credor na ordem de apresentação dos precatórios, diante da inexistência de interesse público primário, isto é, aquele que é relevante para a sociedade, pois aquelas se tratam, exclusivamente, de interesse público secundário, a afastar a atuação ministerial, como se depreende do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 129, inciso IX, da mesma Carta, posto que é vedado ao Ministério Público a representação judicial da Fazenda Pública.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


  • Recurso (...). Para ratificar este entendimento, o Ministério Público não tem legitimidade para promover execução de imputação de indébito (RIDE), tendo em vista o interesse público secundário, que deve ser tutelado pelo ente federativo beneficiário. Neste diapasão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014. (grifos feitos).


  • e) Esta assertiva está errada, porque o Ministério Público só intervirá nestas ações se houver situação de risco do idoso.

    Art. 74. Compete ao Ministério Público

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

  • d) errada.  Só seria obrigatória a intervenção do Ministério Público se houvesse interesse de menor ou incapaz nas ações de reconhecimento de união estável.

    Art. 5º da recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
    IV - Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de
    ações que envolva interesse de menor ou incapaz;

  • b) errada; c) errada. Art. 5º da Resolução 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial
    nas seguintes demandas e hipóteses:

    X - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

    XVI - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes,
    desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou
    que encerrem fins de reforma agrária
    (art. 18, § 2º, da LC 76/93);

  • Pessoa jurídica de Direito Público e atuação do MP como fiscal: A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública (STJ: REsp 801.028/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007; e REsp 669.563/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005).

    E ainda: A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário) (STJ, Eresp 1151639/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.2014).

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 731, do CPC/73, que "se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 226, do STJ, que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado". Mas a possibilidade de o órgão do Ministério Público interpor recurso não indica que a sua intervenção é obrigatória nesses processos. Aliás, a própria Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público indica que a intervenção do órgão ministerial é dispensável nas ações de indenização decorrente do trabalho (art. 5º, X). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público que a intervenção do órgão ministerial é dispensada nas ações de desapropriação direta e indireta (art. 5º, XVI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que indica ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na "ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 74, II, da Lei nº 10.741/03, determina que o Ministério Público deverá estar presente, dentre outras ações, naquelas que disserem respeito a idosos em situação de risco. É importante notar que a intervenção que a lei exige é somente para as causas em que os idosos se apresentarem em risco e não em qualquer ação em que um idoso for parte. Afirmativa incorreta.
  • Há uma proposta datada de 9 de setembro de 2013 onde o PGR propõe que a citada recomendação seja revogada, uma vez que caberia ao membro do MP decidir no caso concreto se deve ou não intervir, considerando que incumbe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Ainda, na proposta consta que a intervenção  do  Ministério  Público  no  processo civil  deve sempre estar atrelada ao interesse público, que é o seu  principal  vetor  de atuação , e que a menção posta nos art. 82 do Código de Processo Civil  é exaustiva apenas nos casos em que prevê a participação obrigatória do Parquet, sendo nos demais casos apenas exemplificativa (art. 82,III, parte final - e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte).

    Mas a banca MPSP2015 optou por endossar a recomendação 16, mormente seu artigo 5º.

  • Entendo que sob a égide do Novo CPC esta assertiva de letra a estaria errada, por 2 motivos.

    primeiro porque não há correspondente do 731 do CPC/73 no NCPC.

    segundo por conta do do 178, parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Logo, o interesse público primário deve ser imprescindível para participação ministerial como fiscal da ordem jurídica.

  • NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NCPC - A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
1538155
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à legitimidade para recorrer, assinale a alternativa que contém afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVELIA DO PAI INVESTIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. CPC, ARTS. 3o, 320, II, E 499, § 2o. EXEGESE. I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet.

    (STJ - REsp: 172968 MG 1998/0031147-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2004 p. 279RMP vol. 27 p. 413RSTJ vol. 200 p. 359)


  • Em relação ao item "a", não se olvidando de que se trata de concurso do MP e que, portanto, se deve priorizar os posicionamentos que favoreçam os membros do indigitado poder, há dois posicionamentos da doutrinários sobre a legitimidade do MP para recorrer contra os interesses do incapaz:


    a) a primeira corrente defender que pode, em razão de sua independência funcional;


    b) a segunda corrente entende que não, pois, neste caso, a função do MP se assemelha a de um assistente do incapaz.


    Abraços,

  • Questão controversa, conforme RT 611/163, o MP, quando age como custos legis, não pode recorrer adesivamente. (jurisprudência retirada do Código de Processo Civil Comentado do Theotônio Negrão, 44ª edição)

  • Questão com gabarito errado, pois, Ministério Público agindo como custos legis não pode recorrer adesivamente, uma vez que,  agindo nessa qualidade não sucumbe e não possui disponibilidade sobre o direito discutido. Se houve inobservância da lei (objetivo de sua participação processual), deveria ter agido de imediato, logo após a decisão, e não aguardado o recurso de uma das partes.



  • RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).

    “(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à  parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que  o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da  lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados  genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer  adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de  formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC  (‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto  por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As  exceções, como é cediço, devem ser interpretadas  restritivamente, lembrando-se que a lei não contém  palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer  adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos  Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529). 

  • Putz, se liga na explicação imbecil da Banca para manter o gabarito e ignorar toda a doutrina sobre a letra "e" (que, para qualquer Banca mais séria, estaria errada):

    "QUESTÃO 91 - Impugnações 04, 14, 22, 29, 36, 42, 52, 56, 58, 62, 65, 67, 85, 87 e 91 – Os ilustres impugnantes pretendem seja invalidada a questão, pois, além da alternativa “A”, dada como a correta pela Comissão Examinadora, também estariam corretas as alternativas “C” e “E”, porque o Ministério Público não possui legitimidade para recorrer sob a forma adesiva ou subsidiária, nos termos do artigo 500 do CPC, e teria o dever de intervir em todas as ações de alimentos, por força da Lei n. 5.478/68. A alternativa “A” foi baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisõestomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua naqualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não selimita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, nabusca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, coma da parte autora.” (RSTJ 200/359). Desde logo, anota-se que o artigo 5º, inciso VI, da Recomendação do CNMP n. 16, de 28/04/2010, declara ser desnecessária a intervenção ministerial na ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes. Assim, a alternativa “C” não poderia ser considerada correta. Quanto à alternativa “E”, os recorrentes admitem a controvérsia doutrinária sobre a legitimidade recursal do Ministério Público para o recurso adesivo. Assim, persiste o mesmo entendimento defendido na questão n. 87, pois o debate está restrito a uma alternativa dada como falsa pela Comissão. Depois, parece óbvio que o Ministério Público, na função de custos legis, está adstrito primeiramente ao interesse público, o qual nem sempre coincide com o interesse do incapaz. Fica mantido o gabarito."
    kkkk... na hora de explicar mesmo qualquer fundamento sobre a "e", eles escapam e terminam dizendo do nada: "Fica mantido o gabarito". Meu deus, botaram os estagiários pra fazer essa prova... só pode ser... 
  • Essa questão possui duas respostas letra A, pois o MP não se limita à defesa apenas do menor, mas do interesse público, na busca da verdade real. A outra resposta a letra E, pois ao MP não é permitido a interposição de recurso adesivo. Portanto, acredito que a questão seja passível de anulação.

  • b) correta. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, pressupõe a legitimidade autônoma para recorrer, a prescindir da atuação da parte no tocante à interposição do recurso.

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, peloterceiro prejudicado e pelo Ministério Público

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade pararecorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal dalei.

    c) correta. Se o alimentando tiver alcançado a maioridade civil, não haverá mais interesse de incapaz a se tutelar, a afastar o interesse do ministério público em intervir na causa e, por conseguinte, o interesse recursal do mesmo órgão.

    Art. 5º da Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    VI - Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos
    fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;

    d) correta. O mesmo raciocínio do item acima aplica-se a este item. Se, em uma ação de alimentos, por exemplo, o alimentando alcançou a maioridade civil, o Ministério Público não terá mais interesse em recorrer ou sequer atuar no feito, diante da presença de partes capazes.

  • Alternativa E - ERRADA 

    "Conforme disposto no caput do art. 500 (“vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”), um dos pressupostos para interposição de recurso adesivo é ser o recorrente parte no processo. Nestes termos não possui legitimação para interposição de recurso adesivo o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público nos processos em que atua como fiscal da lei. Estes deverão interpor recurso de forma independente no prazo estipulado em lei para tanto."

  • Alternativa A) É importante lembrar que quando o Ministério Público atua como custos legis, ele atua em prol do interesse público na correta aplicação da lei e não na defesa de uma das partes, como o faz quando atua na qualidade de parte. Por essa razão, o seu direito de recorrer não se encontra limitado à defesa do menor investigado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula nº 99, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o que justifica a intervenção do Ministério Público nas ações em que se discutem alimentos é a presença do interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73). Tendo o menor atingido a maioridade, deixa de ser considerado incapaz pelo ordenamento jurídico, não mais justificando a atuação do órgão ministerial como fiscal da lei no processo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Sabe-se que o recurso adesivo é um meio de impugnação utilizado quando há sucumbência recíproca. Por essa razão, a maior parte dos doutrinadores, se não todos, afirmam que o Ministério Público somente está autorizado a recorrer adesivamente quando atua como parte, mas não quando atua na qualidade de fiscal da lei. Essa questão foi objeto de recurso, tendo se manifestado a banca examinadora no sentido de que há divergência doutrinária a respeito e, por isso, a afirmativa poderia ser considerada tanto correta quanto incorreta mas que, havendo uma alternativa em que não há dúvida a respeito de sua incorreção (letra A), deveria ser esta considerada a única errada. O gabarito foi mantido, considerando-se esta afirmativa como correta.
  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

  • No caso, não seria o menor o investigadoR? e investigado o suposto pai? 

  • Patrícia Lang, salvo melhor juízo, ambos são investigados, tanto o genitor, como o filho, pois usa-se o DNA de ambos para se determinar se o menor é filho do suposto pai.  


ID
1538158
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, correto é afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Tutela antecipada.
    Incompatibilidade. O instituto da tutela antecipada, próprio do processo de
    conhecimento, não é compatível com a exceção de pré-executividade, meio
    excepcional de impugnação à execução criado pela doutrina e aceito pela
    jurisprudência.
    (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 2000.03.00.038744-5-Porto Ferreira-SP; Rel. Des.
    Federal Mairan Maia; j. 11/10/2000; v.u.).
    BAASP, 2216/1857-j, de 18.6.2001.

  • Letra D: Não me parece que esteja errada. Segundo Daniel Assumpção, "A tutela antecipada concedida durante o trâmite procedimental em primeiro grau deverá ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde que não haja decisão anterior que a tenha revogado, nos termos do art. 273, § 4.º, do CPC." (Manual de Processo Civil, 2014). Ou seja, se invertermos o sentido da afirmativa, estaremos dizendo que a superveniência da sentença de improcedênica, por si só, acarreta a revogação da medida. 


    O mesmo Autor explica situação que demonstra o acerto da afirmativa: 

    "Interessante e peculiar situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento jurisprudencial contrário do tribunal que julgará o eventual recurso de apelação e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta reparação ao autor95. O que parece num primeiro momento contraditório na realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que, mesmo não sendo obrigado a seguir entendimentos do tribunal, tem consciência de que fatalmente a última decisão no processo não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda." (Ibid.)


    Portanto, o simples fato de a sentença ser de improcedênica não implica a revogação da tutela caso ela seja ressalvada expressamente. Afirmar o contrário seria negar ao juiz o poder geral de cautela (CPC, art. 798).

  • A) Errada. Além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, deve ficar caracterizado o receio de dano irreparável (art. 273, I) ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II). O NCPC chama essas tutelas de urgência e evidência, respectivamente.


    B) Errada, pois, por óbvio, não há tal ressalva no atual CPC.


    C) Correta, nos termos do comentário do nobre colega abaixo.


    D) Errada, uma vez que não é possível ao juiz julgar improcedente a ação e manter a tutela deferida liminarmente ao autor.


    E) Errada. Por se tratar de decisão interlocutória que pode causar lesão ao autor, cabe agravo de instrumento. O NCPC acabou com o agravo retido e a fundamentação para cabimento do agravo de instrumento nesta hipótese está no art. 1.015, I.

  • Daniel Assumpção discorda do comentário do Murilo Sabio, abaixo, conforme expliquei no comentário anterior. 

  • Inexiste qualquer dispositivo legal que disciplinte os institutos de execeção de executividade e objeção de executividade.

    Tais vias de defesa são uma criação da doutrina e jurisprudência para os casos em que prima facie o devedor puder comprovar que o credor não pode executar o devedor (título prescrito, obrigação extinta pelo pagamento e outros casos em que o não cabimento ou ilegalidade da ação de execução são flagrantes. Em tais casos não seria justo invadir o patrimônio do devedor, exigindo que a segurança do juízo como condição para sua defesa.

    Como não existe dispositivo legal que autorize, é impossível que a exceção ou a objeção de executividade possa suspender a execução, assim como suspender do prazo para oferecimento de embargos.

    Tal interpretação está em consonância com o princípio de celeridade do processo de execução, que restringe as hipóteses de suspensão da execução para os casos expressos na Lei.

    Neste sentido: Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, 

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/22945/tutela-antecipada-e-objecao-de-pre-executividade#ixzz3cJUswBls

  • Mais um gabarito que foge à técnica por parte desta Banca...

  • a) para o seu deferimento, mostra-se suficiente a presença de prova inequívoca ou a verossimilhança do direito alegado. ERRADO

    Para a concessão da tutela antecipada, conforme art.273 do CPC e doutrina majoritário, é necessário: requerimento da parte + prova inequívoca da verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    b) a tutela antecipatória pode ser concedida apenas nas causas que envolvam direitos patrimoniais. ERRADO

    É só imaginar a hipótese de uma artista que quer tirar uma notícia de um site que afete a sua imagem. No caso, está ocorrendo uma ofensa a direito de personalidade, não patrimonial.

    c) a tutela antecipada não é compatível com a exceção de pré-executividade. CORRETO

    - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Tutela antecipada. Incompatibilidade. O instituto da tutela antecipada, próprio do processo de conhecimento, não é compatível com a exceção de pré-executividade, meio excepcional de impugnação à execução criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 2000.03.00.038744-5-Porto Ferreira-SP; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 11/10/2000; v.u.). BAASP, 2216/1857-j, de 18.6.2001.

    d) a superveniência de sentença de improcedência da ação não acarreta, por si só, a revogação da medida antecipatóra. ERRADO

    1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera  verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. (....) (REsp 810052/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/06/2006, p. 145)

    e) da decisão que concede ou denega a tutela antecipada, no curso da demanda, cabe apelação. ERRADO

    É pacífico o entendimento que a natureza da decisão que antecipa os efeitos da tutela é a decisão interlocutória, nessa senda leciona Luiz Rodrigues Wambier “a antecipação dos efeitos da tutela é, de regra, salvo casos excepcionais, concedida por meio de decisão interlocutória, passível de ser impugnada por agravo de instrumento.”Se a forma de concessão da tutela antecipada é através de decisão interlocutória, logo o recurso cabível, em caso de negativa ou positiva, é o agravo de instrumento. Reza o art. 522 do CPC: “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento”.




  • Colega Leandro, a Banca não se baseia em um doutrinador, que é corrente minoritária, mas sim em decisões jurisprudenciais. Para quem errou a questão segue o julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.


    AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EFEITOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A despeito de a sentença julgar improcedente o pedido da agravada e deixar a decisão a respeito dos efeitos da tutela antecipada já concedida a cargo do Relator, é certo que julgado o mérito com a prolação da sentença de improcedência, os efeitos da tutela antecipada cessaram. 2. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Precedentes do STJ. 3. No caso, julgado improcedente o pedido de alimentos, desfez-se qualquer indício de verossimilhança na qual se fundou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 4. Portanto, a superveniência de sentença acarretou a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso. 5. O recurso de apelação interposto pela agravada deve ser recebido somente no efeito devolutivo, pois não se mostra razoável a prevalência do que foi determinado em superficial e precária cognição sobre o convencimento obtido após ampla indagação probatória. Recurso provido. (TJ-SP   , Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado)


  • A letra D não se sustenta porque não pode uma tutela fundada na verossimilhança prevalecer sobre uma tutela exauriente .

  • NCPC. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • A banca pega um julgado local/regional, põe na questão, não especifica a fonte do entendimento e então é isso?


ID
1538161
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova no processo civil, correto é afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. ... Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados. 7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária, antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que caracteriza cerceamento de defesa. 8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp 192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223). 9. Se, de um lado, não pode prejudicar o réu o fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal e decidido pela procedência do pedido do autor com base unicamente na recusa em submeter-se ao exame de DNA, de outro lado, com muito mais razão, não há como ser afetado de plano o direito material do autor, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, na qual também se protestou por todos os demais meios de prova admitidos em direito. 10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos. No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister. 11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada. Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula 301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida. 12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória. (STJ - REsp: 1281664 SP 2011/0197536-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)


  • A questão me parece mal redigida. Caso a parte for menor púbere, o Juiz não poderá solicitar prova de ofício?! A assertiva A parece ter sido redigida de forma a excluir o menor púbere.

    Se alguém puder me elucidar, eu agradeço.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS - STJ)

  • Oii Murilo, 

    Me parece que a letra a se refere à livre apreciação de provas, tal como trazido pelo CPC em seu artigo 131:

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento

    No caso, ainda que a ação envolva interesse do menor impúbere, poderá o magistrado requisitar a produção probatória de ofício, assim como ocorrerá nos demais casos em que ele assim o desejar.


  • Na assertiva "a", considerada correta, não seria "sem prejuízo da sua IMPARCIALIDADE"? Em minha humilde opinião, a redação da alternativa compromete o seu acerto.

  • Alguém sabe o erro da assertiva "E"?

  • Respondendo Júlio César: É agravo retido. 
    Art. 523, § 3º CPC "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante  ".

  • Alguém sabe o erro da assertiva C? A inversão do ônus da prova não implica na invasão de despesas correlatas a essa prova?

  • Sobre a utilização da expressão "parcialidade", segue justificativa da banca:

    QUESTÃO 93 - Impugnações 03, 08, 22, 26, 57, 59, 66, 80, 85, 89, 91 e 92 – Os ilustres impugnantes se rebelam contra a alternativa apontada como correta pela Comissão Examinadora, qual seja, a da letra “A”, assim escrita: “A respeito da prova no processo civil, correto é afirmar que, nas hipóteses em que o autor da ação seja menor impúbere, poderá o Juízo, de ofício e sem prejuízo da sua parcialidade, determinar a realização de provas nas especificadas na petição inicial.” Alegam a existência de erro no uso da expressão parcialidade, equivocadamente empregada no lugar de imparcialidade, prejudicando a questão, sem resposta possível. A alternativa foi colhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sendo o autor menor impúbere o direito é indisponível, de modo que o Juiz pode determinar a realização de provas pertinentes à descoberta da verdade real (REsp 241886 / GO, 4ª. T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17/08/2004). A expressão “sem prejuízo de sua parcialidade” está claramente cunhada no sentido da admissão da parcialidade, até porque o contexto exigia conduta ativa do Juiz, ao determinar a produção de prova em favor do incapaz para salvaguardar direito indisponível inerente à sua condição. Mesmo que assim não fosse, o eventual erro material não compromete a validade da questão, sem alternativa possível, como confessam os recorrentes. Por isso, fica mantido o gabarito publicado.


  • A alternativa "c" é extremamente controversa e a alternativa "a" parece restringir a atuação do juiz, quando na verdade o juiz pode, em ação, quer trate de direito disponível ou indisponível, de maior ou menor, determinar a produção de provas de ofício em busca da verdade REAL, como defende Marcus Vinicius.

  • b)errada. O juiz, por meio de seu poder geral de cautela, poderá, de ofício, determinar nova perícia que seja apta a elucidar os fatos litigiosos. 

    Art. 437 CPC. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

    D) ERRADA. Exige-se a intimação do autor, sob pena de nulidade absoluta do ato processual, em razão de cerceamento de defesa. Então, aproveita-se os atos anteriores e anula-se a perícia médica realizada sem intimação do autor, devendo, portanto, outra perícia ser realizada, desde com a prévia e devida intimação do autor.

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO. DECISUM DETERMINANDO QUE FICARIA A CARGO DO PATRONO PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE AO EXAME PERICIAL (FLS. 107). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COM INFORMAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - Considerando que a perícia é necessária para a confirmação da patologia incapacitante da promovente e que a autora não foi intimada pessoalmente da sua realização, face ao decisum de fls. 107 que determinou que ficaria a cargo do seu patrono às providências para o comparecimento da promovente ao exame pericial, entendo demonstrada a ocorrência do cerceamento de defesa. - Faz-se necessário, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para oportunizar a autora a realização da prova pericial e, caso a mesma não compareça, que seja certificado nos autos a sua ausência. - Apelação provida, em parte, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

    (TRF-5 - AC: 491088 PB 0000311-71.2005.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 26/01/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 04/03/2010 - Página: 546 - Ano: 2010)

    e) errada. Cabe agravo retido, por se tratar de decisão interlocutória e porque o enunciado da questão não diz que se trata de decisão capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação.

    Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

  • O erro da alternativa C consiste na afirmação de que a inversão (judicial) do ônus probatório, prevista no CDC, tem como consequência a inversão (também) do dever de pagar as custas de produção da prova. Mesmo invertido o ônus probatório, o dever de pagar as custas para a realização da prova permanece com a parte que a requereu. Espero ter ajudado!

  • LETRA C


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
    Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)


    PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
    1.  Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar.
    2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.

    3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado).
    4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
    Agravo regimental parcialmente provido.
    (AgRg no REsp 1042919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009)

  • ALTERNATIVA E - ERRADA. Cabe Agravo Retido, conforme art. 523, § 3º CPC, pois o indeferimento da oitiva das testemunhas se deu na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO caberá AGRAVO na forma RETIDA, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • NOVO CPC

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

  • DISPOSITIVOS DO NCPC

    A) CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B) CPC. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    E) Hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento: art. 1.015, CPC.

    Ementa: Direito privado não especificado. Ação de desconstituição de título executivo. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Intempestividade configurada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005302724, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/07/2003)

    (TJ-RS - AG: 70005302724 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 28/07/2003,  Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

     

  • A alternativa "A" está tão correta ou tão incompleta quanto à C.

    Primeiro, não é caso apenas de ação envolvendo menores impúberes. O juiz poderá de ofício determinar a realização de provas em qualquer ação.

    Segundo, de fato, como resultado prático, caso o fornecedor queira produzir a prova, haverá a inversão das custas. Está incompleta porque não é obrigada a produzir a prova, mas não vejo erro.


ID
1538164
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o inventário e da partilha, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante, mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça). (STJ, REsp 1107400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/11/2013).

  • Por gentileza alguém poderia me explicar por que o rol do art. 995 do CPC não é exaustivo quanto às hipoteses de remoção do inventariante??? Desde já agradeço.

  • Obs. 1: [...] 2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão.

    3. Para que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também deve ser atual.

    4. Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação.

    5. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro.

    6. Recurso especial provido. (REsp 1133447/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).

  • Bom, até onde enxergo, e tbm pela explicação do colega, se C está correta, E está correta também, afinal, das decisões que tratem de habilitação de crédito no processo de inventário cabe Agravo. Alguém sabe derrubar essa lógica? Não entendi...

  • a) Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:  (....) Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    Honestamente, qual o erro da alternativa a?


    b) Nunca li nada a respeito de o rol ser exaustivo ou exemplificativo. Mas, na dúvida, sempre fico com pé atrás quando a banca afirma que o rol é exaustivo.


    c) Precedente citado pela Tati: STJ, REsp 1107400/SP: "O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória..."


    d) Partilha amigável será objeto de ação anulatória. A partilha judicial será objeto de ação rescisória.


    e) Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

  • Alternativa A - ERRADA

    O momento oportuno para se argüir a sonegação é previsto no artigo 1996, verbis:

    “Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.”

    Portanto, o momento adequado é na fase de últimas declarações, não nas primeiras como assinala a alternativa "A".

    Vlw. Flw.

  • d) errada. A assertiva "trocou as bolas". A partilha amigável é sujeita a ação anulatória, ao passo que a partilha judicial possibilita a ação rescisória.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. PARTILHA AMIGÁVEL E PARTILHA JUDICIAL. ARROLAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 1.031). VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando a sentença e o v. acórdão estadual, que divergem ao interpretar a forma de partilha, é forçoso reconhecer a ocorrência de partilha amigável, pois presentes os seus requisitos. 2. A partilha amigável (CC/1916, art. 1.773; CC/2002, art. 2.015) é passível de anulação, nos termos dos arts. 486, 1.029 e 1.031 do CPC, enquanto a partilha judicial é rescindível, conforme preconizam os arts. 485 e 1.030 do CPC. 3. No caso em liça, ocorrida a partilha amigável, cabível é a ação de anulação da partilha. Assim, o pedido posto na exordial não é juridicamente impossível, motivo pelo qual deve ser reformado o v. acórdão estadual, reconhecendo-se não caracterizada a carência da ação. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 803608 MG 2005/0203859-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

  • e) errada. Cabe apelação, mas, diante da fungibilidade recursal (dúvida relevante, inexistência e erro grosseiro e tempestividade), admite-se o agravo de instrumento.

    AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - APELAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA - CONHECIMENTO DO AGRAVO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O recurso cabível contra a decisão que, em habilitação de crédito (processo de inventário), remete as partes às vias ordinárias é o de apelação cível. Contudo, havendo divergência jurisprudencial acerca do tema, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do agravo de instrumento. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES - VERBA INCIDENTE. No processo de habilitação de crédito em que for instaurado litígio, pela resistência dos herdeiros à pretensão da habilitante, cabe condenação em honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA PARCIAL - SITUAÇÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se ambas as partes decaíram de parte do pedido, os ônus da sucumbência serão reciprocamente divididos (art. 21, caput, do CPC). Segundo o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, motivo pelo qual não é possível a sua compensação.

    (TJ-SC - AI: 220098 SC 2007.022009-8, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Balneário Camboriú)

  • b) errada? Há entendimento que o rol seja exaustivo, a considerar correta esta assertiva.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HIPÓTESES DO ART. 995 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. 1. O inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário em face da necessidade de administração temporária do patrimônio, mediante compromisso firmado nos autos. 2. A remoção do inventariante do encargo só é possível frente a comprovação de uma das situações descritas no art. 995 do Código de Processo Civil, mormente quando não demonstrada a ocorrência de dano aos demais herdeiros. 3. Recurso não provido.

    (TJ-DF - AGI: 20140020254590 DF 0025916-79.2014.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/01/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 270)

    Art. 995. O inventariante será removido:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

    Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


  • Quanto a letra B,  posso estar errado, mas não consta no rol do art. 995 a morte ou incapacidade superveniente do inventariante. 

  • Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

  • No caso de inabilitaçao de convivente trata-se de uma impugnação - Art. 627-  e cabe agravo de instrumento. Esse recuso não seria possivel se a questão do herdeiro exigisse prova não documental, ja q seria remetido p vias ordinarias e nao seria o juizo do inventário a decisão

     

    No caso de habilitação de  crédito trata-se de um incidente processado em apenso - paragrafo 1 do art. 642 - a decisão tem natureza de sentença, sendo cabivel apelacão

     

    Processo Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Gonçalves


ID
1538167
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta, no que respeita à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor".

    Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.


    Só para acrescentar ao estudo:

    Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

    Fonte: SAVI



  • Súmula 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Qual o erro da letra e?

  • Pra quem errou a questão -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html

  • Gabarito letra D. A fraude é válida, mas ineficaz perante o credor. 

  • Assertiva "c" está correta?
    No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.

    REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014. (Informativo nº 552).
  • Assertiva C: "o registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução". Na minha visão está incorreta, pois, embora não seja um requisito obrigatório, posto que é possível a configuração da fraude por outras formas, é sim um requisito. Alguém poderia explicar? Parece-me uma questão de etimologia no que se refere a palavra "requisito". Afinal de contas, "requisito" significa condição para se atingir determinado fim. Desta forma, o registro da penhora é sim uma condição, ainda que não única, para se caracterizar a fraude em execução. 


  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - ATO INEFICAZ - INCIDÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DOCPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz em relação ao exequente" (TJ-SP - AI: 21301201520148260000 SP 2130120-15.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014)

  • PROCURA-SE A INCORRETA


  • O erro está na afirmação "nula". Pois de acordo com CPC a alienação é ineficaz

     

  • Explicando a letra C: "O registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução."

    Realmente não é. É possível caracterizar a fraude à execução apenas provando a ma-fé do terceiro adquirente portanto sem necessidade do registro de penhora existir! Notar o termo "ou" da súmula 375 do STJ!

  • AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA  DE REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO   ADQUIRENTE   NÃO   COMPROVADA.   REEXAME   DE  MATÉRIA  FÁTICA. NECESSIDADE.  SÚMULA  7  DESTA  CORTE.  DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que,  quando  não  há  prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento  da  fraude  à  execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
    (...)
    (AgInt no AREsp 756.431/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)

     

    Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

    Informativo nº 0412
    Período: 19 a 23 de outubro de 2009.

    Quarta Turma

    FRAUDE. CREDORES. PENHORA. VENDA. IMÓVEL.

    A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) àépoca de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.

  • Art. 792 § 1o NCPC. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Súmula 375 e Novo CPC - cuidado

    1. Se estiver averbada a existência da ação de execução ou da ação reipersecutória, segundo o NCPC, ainda que não haja penhora registrada, haverá fraude à execução. Nesse ponto, no tocante à execução e à ação reipersecutória, a súmula 375 do STJ tem que ser readequada à disposição do novo Código: agora, a averbação da ação na matrícula do imóvel induz a fraude à execução.
    2. Bens não sujeitos a registro: o ônus da prova da boa-fé é do terceiro adquirente, que deve buscar certidões.
    3. Bens sujeitos a registro: se não estiver registrado há presunção de boa fé do terceiro adquirente (ônus de provar a má fé é do credor)

ID
1538170
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entres as proposições abaixo, referentes à Lei de Assistência Judiciária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os procedimentos relativos à concessão de assistência judiciária aos necessitados. - ERRADO - A simples concessão de assistência judiciária não conduz, necessariamente à intervenção do MP, a menos que caiba a intervenção nos moldes previstos no CPC:

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    b) As pessoas jurídicas não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. - ERRADO - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. 1. A teor do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples alegação de miserabilidade por parte de quem pleiteia, não ficando restrita a sua concessão somente à pessoa física. 2. Agravo improvido.

    (TRF-4 - AG: 14992 PR 1999.04.01.014992-9, Relator: LUIZA DIAS CASSALES, Data de Julgamento: 03/02/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2000 PÁGINA: 83)

    c) O juiz não pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação da miserabilidade jurídica da parte requerente do benefício. - ERRADO - Na realidade, a simples alegação basta, na forma do art. 4º da lei. Contudo, o juiz pode pedir comprovação se tiver motivos fundados.


  • alternativa B -> IncorretaSúmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

    alternativa C -> Incorreta. O juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação da miserabilidade: AgRg no Ag 881.512 (STJ)

    alternativa D -> Incorreta. O recurso cabível é a apelação, com fundamento no art. 17 da lei 1060/50

    alternativa E -> Correta.O prazo em dobro não é aplicável aos advogados dativos, pois eles não integram o serviço estatal de assistência judiciária: AgRg no REsp 1242905/SP (STJ)

  • Comentário à alternativa d)

    Lei 1060/50

    Art. 4º § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

     Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.   

  • Se o dativo conveniado com a defensoria pode ser beneficiado pelo prazo em dobro

    O STJ divulgou neste ano de 2017 a tese de que: "O benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, §5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos." O STJ é firme em dizer que mesmo que o advogado celebre convênio, não gozará de prazo em dobro, isso porque o dativo não faz parte do serviço estatal de assistência judiciária. No entanto, o STJ parece que se esqueceu da segunda parte do §3º do 186 do CPC que aduz: "O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". Ora, se a defensoria celebrar convênio, por exemplo, com a OAB, como é costumeiro, os advogados que irão atuar nas causas dos hipossuficientes serão os dativos, isto é, a OAB irá exercer sua função no convênio por meio de advogados dativos, então, se assim for, porque não reconhecer o prazo em dobro aos dativos que celebraram convênio com a defensoria, em atendimento ao §3o do 186 do CPC? O que se pode concluir é aparenta que o STJ se esqueceu do que o NCPC disse, mas, para as provas, é bom decorarmos o entendimento  - entranho - do STJ, já que foi o gabarito da questão.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O defensor DATIVO não possui prazo em dobro, segundo STJ.

    Segundo a corte, por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro

  • À LUZ DO NOVO CPC, TEMOS O SEGUINTE:

    A) Não há exigência de intervenção do MP nos feitos que tramitem sob a AJG. (vide art. 178, CPC).

    B) A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (...) tem direito à gratuidade de justiça. (art. 98, CPC)

    C) O juiz pode determinar que a parte comprove o preenchimento da miserabilidade jurídica, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos. (art. 99, § 2º)

    D) O CPC não prevê hipótese de recurso para a parte que impugna a concessão da justiça gratuita, mas apenas para quem teve o pedido negado ou revogado. (art. 101 c/c art. 1.015, V, CPC)

    E) STJ: por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro. 


ID
1538173
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa em que se descreve um ato subjetivamente ineficaz perante a massa falida.

Alternativas
Comentários
  • O art. 129 da Lei 11.101/05 trata das hipóteses de ineficácia objetiva dos atos praticados perante a massa falida, pois não importa se houve intuito fraudulento de prejudicar os credores. Logo:


    "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior".


    O art. 130 da lei, por sua vez, trata da ineficácia subjetiva dos atos, pois são revogáveis os atos com a intenção de fraudar credores, devendo ser provado o consilium fraudis entre o devedor e o terceiro.

    Logo, se a hipótese não estava inserida nos incisos do art. 129 da lei, a hipótese é de ineficácia subjetiva, embora o Prof. Pereira Calças pondere, com razão, que mesmo nas hipóteses de eficácia objetiva o consilium fraudis está presente, ainda que implicitamente.  


  • Ineficácia objetiva: o contratante não precisa conhecer o estado de crise do devedor e dispensa a intenção de fraudar os credores. O rol é do art. 129 é taxativo. Em geral, sua prática ocorre dentro de um certo lapso temporal, muitas vezes coincidente com o período suspeito (delimitado a partir da fixação do termo legal de falência).

    Ineficácia subjetiva: art. 130. Os atos com ineficácia subjetiva só terão sua ineficácia reconhecida se ficar provado: i) a intenção de prejudicar os credores; ii) o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que contratou com ele; iii) real prejuízo da massa.

    Ela não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada incidentalmente. Será necessário ajuizamento de ação própria, chamada de ação revocatória, que poderá ser proposta por administrador judicial, qualquer credor, ou pelo M.P. no prazo de 3 anos contados da decretação da falência.

    Julgada procedente a ação revocatória, o juiz da falência determinará o retorno dos bens à massa falida com todos os acréscimos. Dessa sentença, caberá apelação.

    Não há previsão específica de condutas típicas do devedor nem a utilização de marco temporal como referência. Assim, quaisquer atos do devedor que se encaixar nas condições acima delineadas poderão ser considerados ineficazes.


    Fonte: André Luiz Santa Cruz

  • A questão exige a diferenciação entre ineficácia subjetiva e objetiva. Sobre isso, vejam os comentários do colega drumas_delta, acima. Assim, passo à análise das alternativas

    a) A prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência. Ineficácia objetiva, art. 129, IV.

    b)A renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da quebra. Ineficácia objetiva, 129, V,

    d) O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. Ineficácia objetiva, art. 129, II.

    e) A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente. ineficácia objetiva, art. 129, III.

    c) A simulação da separação judicial do empresário individual, feita com o objetivo de transferir à propriedade do ex-cônjuge os bens valiosos do casal. Ineficácia subjetiva, conforme art. 130. Veja-se a redação do dispositivo:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Com efeito, houve conluio fraudulento entre os cônjuges (sendo um o empresário individual e o outro um terceiro), com objetivo de causar prejuízo à massa falida.


  • Essa questão não possui alternativa correta, pois a simulação é ato nulo e não ineficaz, resolvendo-se no plano da validade do negócio jurídico, sem haver necessidade de se avaliar o conluio fraudulento.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Questão desatualizada, salvo engano!

    A lei não diferencia ineficácia objetiva e subjetiva, sendo que a demonstração do conluio fraudulendo e prejuízo dão azo à ação revocatória e não à declaração de ineficácia do ato, vez que em relação à ineficácia, não importa a intenção dos sujeitos. 

    Ademais, como o colega acima afirmou, simulação gera nulidade e não ineficácia.

  • bom, eu desconhecia a classificação entre ineficácia subjetiva (atos revogáveis, art. 130 L. 11.101) e ineficácia objetiva (atos ineficazes, art. 129 da mesma lei).

    No entanto, me parece que a classificação vai de encontro ao que determina a lei. Salvo melhor juízo, atos revogáveis não podem ser classificados como ineficazes. A lei, inclusive, faz essa diferenciação nos artigos que tratam a respeito do tema. Há ação própria para cada um, há legitimados próprios e prazos próprios, por exemplo, 3 anos contados da decretação para os revogáveis.

  • Lei de Falência:

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Lei de Falência:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


ID
1538176
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os efeitos da concessão da recuperação judicial, assinale a alternativa que contém afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.

      § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

      § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

      § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

      § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei

  • Acrescentando: segundo o STJ,  Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Ou seja, se o bem for essencial à atividade empresarial, fica sujeito à recuperação ainda que garantido por alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014.

  • Art. 49, §§ 3º e 4º - LRE

    Trata-se , basicamente, de créditos bancários. A nova legislação falimentar deu tratamento privilegiado a esses créditos, determinando que eles não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O objetivo foi dar mais segurança ao crédito bancário no Brasil, e com isso tentar diminuir os juros dessas operações ( o chamado spread). ( fonte: Coleção Leis Especiais para concursos, editora Juspodivm- 4ª- edição- Falência e Recuperação de Empresas - pg. 83 ).

  • Nos termos do §3º, artigo 49, da  Lei nº. 11.101/2005, de fato, o credor fiduciário e o arrendador mercantil não se submetem à recuperação judicial. Todavia, o STJ tem flexibilizado esta exceção quando se tratar de bem essencial à continuidade da empresa.

    Informativo 550, do STJ, de 19/11/2014:

    DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    Não se submetem aos efeitosda recuperação judicial os créditos garantidos por alienaçãofiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Oart. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estãosujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na datado pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmoartigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aosefeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidospor alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendopor base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 -que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dosbens de capital essenciais à sua atividade empresarial - e inspiradano princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipótesesem que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantidopor alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial. Deacordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada acasos que revelam peculiaridades que recomendem tratamentodiferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como,por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciáriacomponha o estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser oimóvel no qual se situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se aexceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos,que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividadeprodutiva da sociedade. Caso contrário, isto é, inexistente qualquerpeculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do art. 49, §3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dosefeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade dainteressada que possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 8/10/2014.


  • Art. 49    § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86.  II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • Essa questão possui dificuldade muito alta. Talvez foi a mais difícil dessa prova.

  • C - INCORRETA- Lei de Falência - art.49, §3 - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.37 - 2) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. 

    D - CORRETA - Art.49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art.86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma doart. 75, §§ 3oe 4o, da Lei no4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • Lei de Falência:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

  • Lei de Falência:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

  • A) Os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial que se opuseram e votaram pela rejeição, na Assembleia-Geral, também ficam sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. CERTO. Simples decoreba do art. 49 da LFR: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    OBS: Não interessa, portanto, se os credores rejeitaram o PRJ na AGC. Seus créditos estarão sujeitos à RJ.

    B) Opera-se a novação com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, mas os credores conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. CERTO. Trata-se de um dos efeitos do PRJ. Resposta no art. 59 c/c art. 49, § 1º, da LFR:

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

    Art. 49. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    C) Estão sujeitos à recuperação judicial o proprietário fiduciário e o arrendador mercantil. ERRADO. Letra do art. 49, § 3º, da LFR:

    Art. 49. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, [...]

    D) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. CERTO. Art. 49, § 4º c/c art. 86, II, da LFR:

    Art. 49. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86 Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    E) O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro competente. CERTO. Letra do art. 69, p. único:

    Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

    Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - item "E":

    Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

    Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    Agora anota no Registro Público e na Secretaria Especial da RFB.

    ;]


ID
1538179
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante aos títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 888 DO CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 896 DO CC. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • Correta: Letra B


    PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 883859 SC 2006/0195193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009)

  • Quanto ao erro da letra A:


    Sum 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


  • A) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez do título que originou. ERRADO!

    Súmula 258 do STJ: A nota promissória vincula a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    B) Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. CORRETO!

    "Com efeito, o aval, por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista." André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 491.

    C) A duplicata mercantil é exemplo típico de título não causal. ERRADO!

    Os títulos de crédito, quanto à hipótese de emissão podem ser: a) causal: são os que só podem ser emitidos para documentar determinadas operações. Exemplo: duplicata - compra e venda mercantil ou prestação de serviços; b) não-causal: podem ser emitidos para qualquer causa. Exemplo: cheque.

    D) A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará, por consequência, a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. ERRADO!

    Vide art. 888 do CC/2002.

    E) O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé, desde que a transmissão tenha origem ilícita. ERRADO!

    Vide art. 896 do CC/2002.

  • Desculpem, mas acho que entendi errado ou há uma incorreção no texto da assertiva A.   Pois, se a súmula 258 STJ "contamina" a Nota Promissória oriunda de um contrato de abertura de crédito cujo título original é ilíquido, o mesmo não se pode dizer quando o mesmo é líquido. A referida súmula não faz nenhuma menção para quando o título que deu origem é líquido. 

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

    Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

  • O aval é uma garantia pessoal em que terceiro (avalista) se obriga pelo pagamento do título de crédito em favor de um determinado devedor (avalizado).

     

    Fran Martins conceitua aval como a obrigação cambiária assumida por alguém (avalista) no intuito de garantir o pagamento de título de crédito nas mesmas condições de outro obrigado (avalizado).

     

    Fábio Ulhoa Coelho ensina que o aval caracteriza-se pela sua autonomia e equivalência à obrigação do avalizado.

    Em decorrência da autonomia do aval, a sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à existência, validade e eficácia da obrigação avalizada. Já, como consequência da sua equivalência à obrigação avalizada, o avalista torna-se devedor do título na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

     

    O aval pode ser lançado no título de crédito das seguintes formas:

     

    a) a simples assinatura do avalista na face do título, ou a assinatura do avalista no verso, ou na face do título, sob a expressão “por aval”, ou outra equivalente (aval em branco, hipótese em que caberá à lei estabelecer o critério de identificação do devedor avalizado); ou

     

    b) a assinatura do avalista sob a expressão “por aval de Fulano” (aval em preto, uma vez que há a identificação do avalizado).

     

    A obrigação de um determinado devedor constante do título de crédito poderá ser garantida por duas ou mais pessoas, ou seja, por dois ou mais avalistas. Quando esses avalistas garantirem diretamente o avalizado, haverá avais simultâneos. Por outro lado, quando a obrigação de determinado devedor for garantida diretamente por um avalista que, por sua vez, tem sua obrigação garantida por outra pessoa, ou seja, quando o avalista também

    for avalizado, haverá avais sucessivos.

     

    Por fim, cumpre-se observar que o aval, ato exclusivo do direito cambiário, não se confunde com a fiança. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho apresenta as seguintes diferenças entre esses institutos:

     

    a) enquanto o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, a fiança é obrigação acessória. Logo, se a obrigação do avalizado não puder ser exigida pelo credor, não serão prejudicados os seus direitos em relação ao avalista; e

     

     

    b) enquanto no aval o benefício de ordem não pode ser invocado pelo avalista, ainda que o avalizado seja solvente, na fiança o benefício de ordem pode ser invocado pelo fiador, que poderá, inclusive, indicar bens do afiançado, desde que livres, desembaraçados e suficientes

    para o pagamento da dívida, liberando-se da obrigação assumida.

    O aval é autônomo.

    A fiança é acessória.

    No aval não há benefício de ordem.

    Na fiança há benefício de ordem.


ID
1538182
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:


    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    CC

  • Ou seja, de acordo com o artigo abaixo transcrito pelo colega (art. 997, VIII, CC/02), os sócios não necessariamente "têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária" (letra "c"). 

  • O fundamento legal correto, penso, seria o artigo 1.024 do Código Civil:

     Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Prezados,

    acredito que a questão se ateve ao texto de lei. MAS:

    Desta forma, se há norma [21] prevendo que cabe ao contrato dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, bem como dispositivo [22] autorizando a adoção de tipo societário em que há limitação da responsabilidade, tudo vai depender do que estiver fixado no contrato social. E não se argumente que a posição manifestada pelo STJ [23], no sentido de que "o termo ‘subsidiariamente`, constante do inciso VIII do art.997 do CC deverá ser substituído por `solidariamente`, a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art.1023 do mesmo CC"sinaliza para a efetiva vinculação dos sócios às obrigações sociais. O que ao nosso ver pretendeu o STJ, foi apenas esclarecer que o contrato fixará se a responsabilidade será ou não solidária ao invés de subsidiária. Sendo assim, poderá perfeitamente o regramento da sociedade estabelecer que os sócios não respondem de forma solidária. E qual será a conseqüência disto? Que a responsabilidade obedecerá ao tipo societário escolhido ou fixado por lei.

     Em outras palavras, a responsabilidade dos sócios vai depender do tipo societário adotado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7971/sociedade-simples/2#ixzz3fhQerp5A

  • Na verdade, a questão adotou o regramento da sociedade simples, que é aplicável de forma subsidiária as demais sociedades. Se vc ler o art. 997, VIII do CC em conjunto com o art. 1.023, perceberá que na omissão do contrato social, os sócios da sociedade simples têm responsabilidade ilimitada e SUBSIDIÁRIA.

  • A questão pergunta qual a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais em uma sociedade empresária.

    Logo não se trata de sociedade simples latu sensu (= sociedade não empresária) e também não se trata de sociedade simples strictu sensu, que é espécie de sociedade não empresária.

    Os artigos citados pelos colegas: CC Art. 997, Art. 1.023 e Art. 1.024. estão todos inseridos no Código Civil dentro Capítulo I - Da Sociedade Simples. Consequentemente, não regem a sociedade empresária, tema da questão.

    A questão fala em sociedade empresária personificada, me parece correto presumir que nesse caso a responsabilidade será subsidiária pois o sócio tem o direito de benefício de ordem, ou seja, pode exigir que o patrimônio da empresa seja exaurido antes de ter o seu patrimônio atingido. O sócio está "atrás da empresa", a qual responde primeiro pelas dívidas.
  • O que a questão quer dizer é que, não importa qual seja o tipo societário, os bens dos sócios serão sempre subsidiários aos bens da sociedade, em caso de responsabilidade por dívida, inclusive nas sociedades despersonificadas.

  • Xupimmmmmmmmmm
  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1ºO pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

    § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Das Relações com Terceiros

    Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

  • Nas sociedades personificadas, ou seja, aquelas que têm personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária. E, ainda, será: 1) limitada; ou 2) ilimitada. A responsabilidade da sociedade, por sua vez, é sempre direta (o patrimônio dela é que responderá diretamente) e ilimitada (irá atingir o patrimônio dela, ilimitadamente, até que se consiga pagar a dívida).  

    Prof. Luciana Abreu (gabarito comentado da questão).

  • Não confundir com o Art. 990 DO CC, que trata das sociedades em COMUM: " Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".