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Prova PGR - 2011 - PGR - Procurador da República


ID
596089
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O neoconstitucionalismo objetiva superar justamente essas barreiras interpretativas impostas 
    pelo positivismo legalista
     
    . Lenio Luiz Streck entende que a superação de tais obstáculos poderá 
    ser viabilizada em três frentes: a) por intermédio da teoria das fontes, haja vista que a lei já não é 
    mais a única fonte  — a Constituição passa a ser fonte auto-aplicativa; b) por uma substancial 
    alteração na teoria da norma, imposta pela nova concepção dos princípios, cuja problemática
    também tem relação com a própria fonte dos direitos; c) por uma radical mudança no plano 
    hermenêutico-interpretativo, para passar do paradigma da  interpretação para compreensão para a 
    compreensão para a interpretação
  • Pós-positivismo na teoria do direito

    Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofpos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

  • Em síntese, a corrente substancialista entende que, mais do que equilibrar e harmonizar os demais Poderes, o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive a contra maiorias eventuais. A vontade geral implícita no direito positivo [...] é inexorável que, com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário (e, em especial, a justiça constitucional) passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que pertine à jurisdição constitucional. (STRECK, 2004, pp. 147, 148)
  • Em feliz síntese, Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.[1]

    Para Luís Roberto Barroso, são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, (em especial a dignidade da pessoa humana), a expansão da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.

  • O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

    Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo (antinomias).

    Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

  • Na dicção de Pedro Lenza: "Ao fim da 2ª Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito.' Nesse contexto surge a noção do pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. 'O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas." - g.n.
  • Estágio atual do constitucionalismo:

    a) Neoconstitucionalismo: Fruto de mudanças pós 2º Guerra Mundial. Surge a ideia de dignidade da pessoa humana como legitimação da norma jurídica. O positivismo puro (legalidade estrita) é criticada. Faz-se uma leitura moral da Constituição, incluindo não só os direitos fundamentais, mas, também, valores, programas a serem implantados. A norma, além de regra, passar a ser principiológica. A valoração dos princípios, que não são vistos como regra, tem-se, assim, a ideia de força normativa das normas programáticas. A Constituição passar a ter intervenção necessária, de modo que deve estar presente em todos os conflitos de interesses. Crítica: Há um ativismo judicial exacerbado. 

    b) Constitucionalismo do futuro: Segundo José Roberto Dromi, as Constituições serão guiadas por determinados valores fundamentais, quais sejam: verdade, solidariedade, continuidade (proibição ao retrocesso), participação, integração e universalização. 

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

  • Se alguém tiver disponibilidade, poderia me explicar o erro da letra d?

  • Natalia,

    Na aula de Constitucional sobre o tema, o professor explicou que os princípios no paradigma pós-positivista não mais vistos como métodos de integração ( nos casos de lacuna). Atualmente eles eles são considerado a própria norma e não apenas um método de integração conforme está disposto no art. 4º da LINDB. Segue abaixo o link de um artigo jurídico que achei interessante acerca do tema e que também pode te auxiliar.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26203/dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4-da-lindb/2#ixzz3fxXsS85J

  • Letra D errada: No pós positivismo os princípios são vistos como norma e não como meios de integração!

  • Como matei a questão:

    a) O procedimentalismo sustenta a legitimidade democrática da jurisdição constitucional, diante da constatação da incapacidade das instâncias representativas de pautarem a sua atuação pela axiologia constitucional.

    O procedimentalismo sustente a legitimidade democrática da jurisdição constitucional, todavia, as ideias do procedimentalismo não se fundam no reconhecimento de que as instâncias representativas (legislativo, executivo, judiciário, e, de certo modo amplo, os movimentos socias) são incapazes de atuar atráves dos valores (axiologia) constitucionais, e sim que eles devem agir de tal modo, portanto, o procedimentalismo reconhece potencial capacidade de tais instâncias.

     

     b) O positivismo jurídico nega o caráter constitutivo da interpretaçao do Direito.

    O positivismo não nega o caráter constitutivo - ou seja, ao contrário da ideia de meramente declaratório - e sim prega o apego à norma, como esta norma será interpretada cabe ao intérprete.

     

     c) No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica

    Sim. O neoconsitucionalismo busca reaproximar direito e ética, ou seja, promover a abertura dos influxos (reaproximação) da moralidade crítica à hermenêutica.

     

    d) No paradigma pós-positivista, os principios gerais de direito são meios de integraçãodo ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da analogia e dos costumes.

    Errado. No pós positivismo os princípios são vistos como normas e não apenas como meios de integração do Direito em caso de eventual lacuna.

     

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

  • A) "No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa." (Daniel Sarmento)

     

    B) Em termos metodológicos, o positivismo é a corrente filosófica que defende, basicamente, a separação entre direito e moral (tese da separação ou da neutralidade). Como defendem positivistas clássicos como KELSEN, HART e BOBBIO, a validade de uma norma jurídica não implica necessariamente a respectiva validade moral, nem vice-versa. Embora haja ligações históricas, sociais, políticas e até linguísticas entre direito e moral, elas são meramente contigentes, e não lógia ou conceitualmente necessárias.


    C) Verdadeiro.

     

    D) O neoconstitucionalismo teria inaugurado a fase do pós-positivismo, i.e., a "designação provisória e genérica" de um "ideário difuso", que incluiria "algumas ideias de justiça além da lei e da igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada "nova hermenêutica" (BARROSO, 2009, p.242). Nesse sentido, para CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO e DANIEL SARMENTO, por exemplo, o "pós-positivimo" se caracterizaria "por buscar a ligação entre o Direito e a Moral por meio da interpretação de princípios jurídicos muito abertos, aos quais é reconhecido pleno caráter normativo" (2017, p.201).


    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.


ID
596092
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - O pressuposto da subsidiariedade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental de natureza incidental, leva em consideração a existência de outro instrumento no controle abstrato de normas apto a sanar a lesão ao preceito fundamental não apenas para as partes do processo originário, mas para todos os que se encontrarem em situação similar·

II - O principio da reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, no julgamento de recursos extraordinários-

III - Não cabe o controle abstrato de constitucionalidade de decreto expedido pelo Presidente da República.

IV - É incabível a propositura de ADI contra lei formal, dotada de efeitos concretos.

Considerando a jurisprudência atual do STF,quais as respostas corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - correta
    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
  • iv - errada
    Tais normas, quando resultarem prejuízo a determina pessoa, podem ser atacadas, 
    difusamente, por meio de Mandado de Segurança, já que  esta ação pode ser usada 
    contra leis de efeitos concretos e  não pode ser usada contra leis em tese ou leis de 
    efeitos abstratos.
    Veja questão no ano de 2007:
    TJMG  – FUNDEP  – TÉCNICO JUDICIÁRIO  – TÉCNICO 
    JUDICIÁRIO – 2007.
    Questão 31. Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, 
    assinale a alternativa INCORRETA.
    B)     É incabível a ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos de 
    efeitos concretos.
    O ITEM FOI CONSIDERADO  VERDADEIRO. A resposta  não tem previsão na 
    Constituição e nem mesmo na Lei 9.868/99, somente a doutrina e a jurisprudência darão 
    ao candidato algum caminho para o julgamento de tal assertiva. 
    ERA regra geral que o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade está 
    circunscrito às normas que gozem de  normatividade,  abstração, generalidade e 
    impessoalidade e, portanto, as normas de efeitos concretos não estariam sujeitas ao 
    controle  por via de ação direta. Parece lógica a assertiva, pois se o que se objetiva é 
    resolver problemas concretos, não há que se utilizar uma aç
  • Podem ser objeto de ADIN:
     

    • Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

  • Quanto ao Item IV, o STF mudou sua posição.

    Antes, não se admitia controle de constitucionalidade de lei de efeitos concretos.

    Todavia, o Supremo reviu essa posição no julgamento das ADI 4.048, quando entendeu ser possível o controle de constitucionalidade de lei orçamentária, mesmo sendo ato normativo de efeitos concretos.

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. 
    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. 
    (...)
    (ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008)
  • Gabarito: Letra A. 
    Faço as seguintes observações quanto às assertivas:
    . Assertiva IV: incorreta. Referida assertiva trouxe ao candidato o posicionamento tradicional do STF. Todavia, no julgamento das ADI's 4048 e 4049, o Pretório Excelso rompeu, ainda que em sede de medida cautelar, com o entendimento de praxe, pelo que passou a admitir a propositura de ADI contra lei ou ato normativo de efeitos concretos. Em tais julgamentos, o STF exerceu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a verificação de compatibilidade de lei orçamentária, dotada de concretude, em relação à CR/88;
    . Assertiva III: incorreta. A redação desta assertiva, a meu ver, está mal formulada. Certo é que cabe ADI contra decreto autônomo expedido pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VI, da CR/88. Nesse caso, a violação do decreto é frontal, isto é, diretamente com a Magna Carta. Inobstante, em se tratando de decreto regulamentar, nos termos do 84, IV, da CR/88, não cabe ADI. Isto porque o STF entende que existe crise de legalidade e não inconstitucionalidade; e
    . Assertiva II: correta. Saliente-se, no entanto, que, segundo autorizada doutrina, o STF, por ser um Tribunal, deve, sim, seguir a cláusula de reserva do plenário. Ou seja, havendo controle difuso no Pretório Excelso, com a propositura de RE, será o Plenário o órgão competente para apreciar a questão de constitucionalidade. Contudo, insta salientar precedente pouco conhecido, no sentido de que o STF, no julgamento de RE, não precisa observar a cláusula de reserva do plenário (RE 361829).
  • Outra questão "braba".
    SOCORRO!!! PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS.
    KD OS PROFESSORES DO ESTUDO INTERATIVO ?! HELP
  • Com relação ao item IV, o STF vem admitindo o controle de constitucionalidade de atos normativos com efeito concreto.
    Exemplo é a medida provisória que abre crédito extraordinário, nesse caso será possível o controle quanto aos requisitos de "urgência" e "imprevisíveis" (ADI 4.048 - MC)  
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza pg. 296 599. 
  • Sobre a ADPF incidental:

    Modalidades da Argüição de Descumprimento

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

    A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:

    "Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

    "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

    Este segundo caso revela a natureza subjetiva-objetiva, incidental ou indireta da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pressupondo a existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos anteriores à Constituição.

  • Sobre a assertiva 1
    "Com a regulamentação do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, duas modalidades distintas de proposição foram criadas. Uma de caráter principal, destinada a apreciação direta da constitucionalidade de lei ou ato normativo de qualquer das esferas federativas, outra de caráter incidental, destinada a apreciação, dentro de uma lide concreta, do descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal
    Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária:? Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. 
    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental)
    Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos a jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal?. (Curso de Direito Constitucional. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1311) 
    Veio a ADPF para colmatar as lacunas do sistema de controle objetivo de constitucionalidade e, nesse passo, conquanto possa indiretamente atender/defender interesses particularizados no caso de descumprimento (viés não menos importante, e realizado,invariavelmente, na medida em que os desígnios constitucionais são densificados), tem por mister último a defesa da supremacia da 
    Constituição Federal
    . tanto na perspectiva nomoestática (material), como na perspectiva nomodinâmica (formal)."
    Fonte: ADPF nº 2 , STF

ID
596095
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra D está correta!
    A)"Para além da subsunção – forçar fatos a se adequarem a normas, no processo de aplicação do direito (a norma como premissa maior, os fatos como premissa menor e a sentença como síntese) –, há outra forma de compreensão jurídica aplicada. Considerado o caráter dialético da Constituição, pois protege interesses e valores prenhes de conflitos entre si, novos procedimentos interpretativos são empregados, como é o caso da técnica da ponderação, no âmbito das decisões jurídicas (BARROSO; BARCELOS, 2005).

    De fato, há certos textos normativos que tutelam valores diversos e pedem soluções distintas e, por vezes, contraditórias para a situação concreta. A solução subsuntiva implica a limitação do entendimento a apenas uma das normas conflitantes, com o descarte das outras. Porém, pela força do princípio instrumental da unidade da Constituição, o hermeneuta não tem o poder de meramente fazer a opção por uma norma, desprezando outras de igual valor de aplicação, pois não há, em tese, hierarquia entre elas.
    A ponderação de interesses é aplicada, portanto, aos chamados hard cases (casos difíceis), em que a subsunção é ineficaz. A estruturação intrínseca ao raciocínio na técnica da ponderação refere-se às concepções indeterminadas de “balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas” (BARROSO; BARCELOS, 2005, p. 18). Didaticamente, a técnica da ponderação pode ser apresentada como consistente de três estágios: 1) é a etapa em que o intérprete faz a detecção, no sistema jurídico, das normas mais pertinentes e relevantes para solucionar o caso, com a identificação de seus possíveis conflitos; 2) nessa etapa, os fatos são examinados à luz de suas circunstâncias concretas e de sua possível interação com os textos normativos, estes que alcançarão sua plenitude significativa justamente aí, em sua aplicação e interpretação; 3) nessa terceira etapa dá-se o que é mais específico da ponderação, como técnica distinta da subsunção. Nesse momento decisório de um processo, os distintos conjuntos normativos e sua incidência no caso concreto sofrem um exame em conjunto, a fim de se fazer a apuração dos pesos que a serem dados aos vários aspectos em conflito. Assim, chega-se a uma solução dialética na escolha de que agrupamentos de terão preponderância no caso concreto, com possível graduação de sua aplicação.
  • Então, ao contrário do que diz o enunciado, a  ponderação  de  interesses  é  técnica que busca  equacionar  as  colisões  entre  princípios constitucionais  através  da  demarcação  dos respectivos  âmbitos  de  proteção, mas não para evitar que normas divergentes incidam  concomitantemente fática, mas para escolher os agrupamentos que terão preponderância no caso concreto, com possível graduação de sua aplicação.

    B) A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos
    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.
    Conclusão: Por fim, cabe salientar que a opção de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com o status de lei ordinária (regra geral) ou com o status de norma constitucional (CF, art. 5, § 3º) é ato discricionário do Congresso Nacional e dependerá de seu julgamento de oportunidade e conveniência quando da análise do caso concreto.
  • C) "Mutação constitucional  é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais". (Apud, Pedro Lenza. Direito Constitucional  Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110).

    "Considerar-se-á como transição constitucional  ou mutação constitucional  a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto." (Direito Constitucional  e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003, p. 1228).    Mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.
  • D) Em seu livro “Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição, contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição”, Peter Häberle defende a adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou à chamada sociedade aberta. Para ele, todo aquele que vive a Constituição tem legitimidade para ser seu intérprete. 
    Ele afirma que, até então[1], a Teoria da Interpretação constitucional tem colocado duas questões fundamentais: a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional; e a indagação sobre os métodos (processo de interpretação constitucional) (regras de interpretação). E complementa dizendo que, historicamente, o processo de interpretação se apresentou difuso e vinculado a uma "sociedade fechada" (de intérpretes vinculados às corporações). E, dessa forma, as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais chamam a atenção para o imperativo de que a interpretação seja realizada por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade. Häberle (1997 [1975], p. 13) propõe, então, a seguinte tese: “no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.” Razão pela qual ele defende que os critérios de interpretação constitucional devem ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade. Ele considera impensável uma interpretação da Constituição sem o cidadão ativo e sem as potências públicas mencionadas, já que defende que a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática.  Ele sustenta que, para uma pesquisa ou investigação realista do desenvolvimento da interpretação constitucional, é possível se exigir um conceito mais amplo de hermenêutica: cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação, que ele chama de interpretatorische Produktikräfte. Eles são intérpretes constitucionais lato sensu, atuando claramente, no mínimo, como pré-intérpretes (que ele chama de Vorinterpreten). Na teoria de Häberle (1997 [1975], p. 15), todo indivíduo que vive no contexto regulado por uma norma e que o vivencia é, direta ou indiretamente, um intérprete dessa norma. Para ele, o destinatário da norma é participante ativo do processo hermenêutico, bem mais ativo do que é possível supor tradicionalmente.
  • Qual o erro da B? TODA e QUALQUER norma deve ser interpretada à luz da CF, mesmo os tratados equiparados à emenda constitucional (que são, inclusive, suscetíveis de controle de constitucionalidade).
  • Alexandre,
    A assertiva B realmente diz que a CF não pode ser interpretada à luz dos tratados de direitos humanos, o que a princípio soaria estranho. Mas é que em se tratando de Direitos Humanos muitos advogam que deve ser escolhida a norma mais favorável, o que poderia, sim, subverter a hierarquia das normas, como acontece no Direito do Trabalho. Talvez seja por aí...
  • Alexandre e Denis,

    o erro da B e' mais simpes do que parece. Isso porque se o tratado internacional seguir no Congresso Nacioal o procedimento e quorum do art. 5o, p'ar. 3o, da CF, tal tratado adquire status de norma constitucional.

    Logo, a CF tambe'm podera' ser interpretada `a luz de tais tratados, ja que, em tais casos, sao normas constitucionais, nao ou havendo que se falar em supremacia ou hierarquia, ja' que possuiriam mesmo status. Haveria a possibilidade de intrerpreta'cao sistem'atica (e nao hierarquica ou com antinomia aparente).

    Caso o tratado nao seja aprovado por tal quorum, adquire o carater de norma supralegal, conforme entendimento do STF(belo embate entre Celso de Mello e Gilmar Mendes, em suas teses). Os tratados internacionais que nao tratem de DH sao considerados leis ordinarias quando adentram em nosso ordenamento.

    Ps: desculpe-me pelos erros, estou em um teclado sem acento.

  • Cristina,

    acho que o erro da C é porque a alteração da jurisprudência não é o conceito de mutação constitucional, mas apenas consequencia. Ou seja, uma alteração da jurisprudencia pode ser causada pela mutação, mas não é a alteração jurisprudencial sem alteração de texto que consiste na mutação.
  • Continuo sem entender o erro da letra B! Entendo que como os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo CN com quórum de 3/5 são considerados emendas à constituição, os mesmos devem ser interpretados à luz dela (único cj de normas oriundo do Poder Constituinte originário). Se alguém puder esclarecer melhor... Obrigada
  • Danidani

    Vc mesmo matou a charada. Em algum momento o enunciado falou do quorum do art. 5, par. 3? Nao, né?

    Se nao houver tal aprovação nessa modalidade, o tratado, ainda que de DH, não tem status constitucional (mas supralegal, conforme STF). Ou seja, nem sempre a letra B seria verdadeira, mas apenas se mencionasse o procedimento e quorum que o tornasse com status de constitucional.

    Em não havendo a aprovação com tal quorum, não há como interpretar a CF à luz desse tratado, vez que nessa hipótese seria apenas "supralegal"
  • RESPOSTA: D
               
                 "Haberle propõe que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada ( nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da constituição, vale dizer, uma interpretação Pluralista e democrática. 
                  Ao afirmar que a interpretação não mais  deve deve ficar confinada ddentro de uma sociedade fechada, Harberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que " vivem" a norma (a constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.
         
              Haberle observa que, dentro de um conceito mais amplo de hermenêutica, " cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação; eles são intérpretes constitucionais em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes. Subsiste sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação. Se quiser, tem-se aqui uma democratização da interpretação constitucional".

                Nesse sentido, quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA.
  • Meu comentário sobre a assertiva B (aceito críticas a respeito, pois é apenas um pequeno raciocínio que tive agora):
    Diz a questão: "O Poder Judiciário deve interpretar os tratados internacionais de direitos humanos à luz da Constituição Federal, mas não o contrário, pois se assim não fosse, subverter-se-ia a hierarquia das fontes normativas e o princípio da supremacia da Constituição"
    Lembrei-me do Pacto de San José da Costa Rica que impede que o depositário infiel tenha decretada sua prisão civil. 
    Daí, lembrei que a CF é permissiva neste ponto.
    Portanto, por causa do tratado de direitos humanos internalizado em nosso ordenamento como emenda constitucional, não podemos mais ter prisão civil nesta hipótese.
    Por isso, tudo leva a crer que, os tratados internacionais de direitos humanos devem ser interpretados à luz da CF e vice-versa.
  • Comentário à letra C: Mutação Constitucional, segundo José Afonso da Silva, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. Portanto, é falso afirmar que a mutação constitucinal consiste na alteração da jurisprudência do STF, pois esta é apenas uma das formas pelas quais ocorre a mudança de interpretação de normas constitucionais.   

  • O Pacto de São José não foi internalizado como emenda constitucional.

     

  • Correto Lú Lyrio! Apenas para explicar a dúvida da colega Simone Labuta, não houve a internalização como EC, assim, a norma é supralegal, ou seja, está sobre norma infraconstitucional e abaixo da CF, tornando ineficaz a lei infraconstitucional que permite a prisão do depositário. Desta feita, por não ter sido constitucionalizado a norma de DH (usada como exemplo pela colega), deve ser intepretada à luz da CF. Apenas tirou a eficácia da lei que previa tal prisão. Porém, uma vez que um tratado adentre com status de EC (quorum de emenda), aí não há que se falar em hierarquia, pois não existe hierárquia dentro da própria constituição.

  • O fato de o STF fazer mutação, não exclui os demais meios. Alguém me poderia esclarecer o erro da questão?

  • C) A mutação constitucional consiste na alteração da jurisprudência do STF sobre algum tema de índole constitucional, sem que haja mudança formal no Texto Magno.[consiste, em verdade, na alteração da interpretação dada a determinado dispositivo constitucional]

  • entendo que o erro da C está em dizer "sentido formal" pois o correto seria sentido material

  • LETRA B: ERRADA: (...) Diante da supremacia da constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art 5º, LXVII) não foi revogada pela adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – pacto de San José da Costa Rica (art.7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluindo o art. 1.287 do Código Cvil de 1916 e o Decrete-Lei 911, de 1º -10 – 1969. (BRASIL, STF, RE 466.343). (grifou-se)

    Dessa forma, ao ingressar no ordenamento jurídico brasileiro os tratados referidos paralisaram as normas com eles conflitantes e, de igual sorte, a legislação posterior que lhe for incompatível, restará ineficaz. Como é o caso do art 652 do Código Civil de 2002 que versa sobre a prisão do depositário infiel:

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/22917/a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/4

  • Em relação a letra A:

    O erro da questão está em afirmar que a técnica da PONDERAÇÃO DE INTERESSES é aplicada para evitar que normas divergentes incidam concomitantemente sobre a mesma hipótese fática (COLISÃO ENTRE REGRAS), já que neste caso aplica-se a técnica da SUBSUNÇÃO. A ponderação de interesses aplica-se quando há choque entre princípios.

    Conforme Lenza:

    "CHOQUE ENTRE REGRAS: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada (all or nothing). A “... regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor” (ou seja, acrescente-se, critérios hierárquico, da especialidade ou cronológico);

    ■ CHOQUE ENTRE PRINCÍPIOS: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios “não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato”. Destaca-se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos."


ID
596098
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOSA BAIXO:

I - A liberdade de expressão protege as críticas a agentes públicos e detentores de poder social, desde que não realizadas em tom desrespeitoso.

II - O princípio da laicidade do Estado impõe a neutralidade estatal em matéria religiosa, mas não é incompativel com a colaboração entre o Poder Público e representantes das igrejas e cultos religiosos que vise à promoção do interesse público.

III - O direito de resposta, além de tutelar os direitos da personalidade, também configura instrumento para a promoção do pluralismo interno dos meios de comunicação social, na medida em que confere ao público a possibilidade de acesso a posições divergentes sobre tema de interesse social.

IV - Em matéria de direito intertemporal, a Constituição brasileira, de acordo com a jurisprudencia do STF, aderiu à chamada teoria objetiva, que veda a retroatividade das leis, mas não a incidência de normas de ordem pública sobre efeitos futuros de negócios jurídicos celebrados no passado.

Quais as afirmativas são corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Correto
    A expressão Estado laico não consta da constituição de 1988, mas parte de seu conteúdo pode ser encontrado nela: entre as interdições à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, está a de

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • III - Correta
    Os direitos da personalidade que já eram presentes no antigo Código Civil ganharam destaque na Constituição de 1988. Segundo o art5°, X, CF - São invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das  pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, o Estado assumiu a tarefa de defesa da vida íntima, honra, imagem e privacidade de cada brasileiro, mas não apenas isso, ele ao mesmo tempo, impôs a si ou a qualquer um uma proteção legal contra invasão, que se realiza no direito de defesa

    .
    A natureza do direito de resposta é um direito de feição positiva, e não se dirige só contra o Estado, mas trata-se de uma importante garantia concedida ao cidadão. É uma pretensão de ação por parte das pessoas ofendidas ou a respeito de quem se tenha elaborado uma notícia ou crítica diante de um veículo de comunicação ou de um jornalista, no caso de uma matéria que não reflita o pensamento do órgão. Será também dirigido contra o Estado, quando for ele o responsável pela notícia ou crítica infundada, inverídica ou ofensiva. Existem, portanto, dois tipos de direito, sendo um atinente à crítica e outro relativo à notícia. 
     
    O direito de resposta é uma oportunidade de restabelecer a verdade do direito de 
    informação, no tocante à notícia.
  • alguém tem fundamentação para o erro da I? se puder enviar pro meu perfil, agradeço
  • Além do fundamento do item I, se alguém tiver o embasamento do item IV, também me seria muito útil. Ficaria muito grato se a pessoa com conhecimento sobre os temas também pudesse me deixar um recado.

    Em relação ao que foi citado pelo colega acima, o trecho foi retirado de um trabalho de iniciação científica de um estudante de direito chamada Shemara Iamada Porto, que está disponível na Internet. http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176
    Gostaria de lembrar aos colegas que citar as fontes não apenas serve como orientação para os nossos estudos, mas também é exemplo de conduta de honestidade intelectual.

    Abraços.
     
  • Quanto a opção iV é denominada retroatividade mínima quando salvo disposiçao contrária a lei tem aplicabilidade imediata, alcança efeitos futuros de fatos passados, mas não os fatos consumados no passado, nem as prestações vencidas e não pagas.
  • Desculpem a minha falta de fundamentação jurídica, mas a I está claramente errada pelo fato de o agente público e os detentores do poder estarem expostos a críticas. Normalmente as críticas a agentes públicos não são muito leves, pegam bem pesado para falar a verdade. A liberdade de expressão protege isso, mas acredito que se o agente público se sentir ofendido, ele pode processar o veículo ou o próprio jornalista, mas calá-lo ele não conseguirá, apenas fará o tom da crítica vir mais brando da próxima vez, ou até mais ácida, por meio de charges e publicações bem sacanas, o que a gente está cansado de ver por aí. 
  • O último ítem refere-se a teoria objetiva, quando na verdade, deveria constar teoria subjet
  • A alternativa “I” encontra-se errada uma vez que a CF/88 limitou a liberdade de expressão apenas contra ao anonimato, logo ainda que realizada em tom desrespeitoso qualquer cidadão poderá manifestar seu pensamento.
    Contudo a pessoa que se sentir ofendida tem direito a resposta na proporção do agravo, a ainda, a indenização por danos morais, materiais e a imagem.
     
  • Quanto ao item IV, interessante a leitura do fragmento da decisão do Min. Gilmar Mendes, nos autos do AI 667030/SC:

    "(...) Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI 493, verbis: "Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de ROUBIER. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de ROUBIER e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6o rezava: ''A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito''. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o texto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei no 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6o a regra tradicional em nosso direito de que ''a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada''. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo a que ora está vigente em nosso sistema jurídico a teoria objetiva de ROUBIER, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal" [ ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (750)]. É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido "se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" [ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]. (...)"

ID
596101
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Na concepção de Vital Moreira, ela é "o conjunto de preceitos e instituições jurídicas, garantidos os elementos definidores de um determinado sistema econômico, que instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica".

    A Ordem Econômica constitucional de 1988 foi estruturada essencialmente tendo por base a livre iniciativa, que mereceu destaque no caput do Art. 170, e o dever de atuação subsidiária do Estado na exploração direta de atividade econômica, Art. 173, ambos determinantes indispensáveis à manutenção de um novo modelo estatal face ao pressuposto histórico da derrocada do liberalismo.

    Para Eros Roberto Grau, "o declínio do Estado Liberal impõe a renovação do futuro do capitalismo e, para tanto, atribui a função de agente ao Estado, que passa a assumir a condução do processo econômico". Da mesma forma, afirma José Afonso da Silva que a "atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo".

  • caraca! entendi nada da questão!!!
  • Pessoal, resolvi da seguinte forma, não podemos dizer que as liberdades existenciais e economicas são protegidas da mesma maneira. Seria como dizer que o direito à vida está equiparado ao direito à propriedade.  GABARITO "C".
     
  • Não podemos dizer que a questão econômica e as liberdades individuais tem o mesmo peso no neoconstitucionalismo, pois o princípio básico do neoconstitucionalismo é de que as causas humanas devem ser levadas mais em consideração dos que as causas de cunho econômico.
  • Nada mal, ein?! ^^
    Penso que o examinador, ao "forçar" a proteção das liberdades existênciais e das econômicas em "mesma intensidade", remeteu-nos à conjugação de dispositivos constitucionais do Título I - Dos Princípios Fundamentais - da Carta, quais sejam: o referente aos fundamentos do nosso Estados Democrático de Direito (art. 1°, CF) e os Direitos e Garantias Fundamentais insculpidos no caput do art. 5° constitucional.
    Tais mandamentos dispõe-nas, as proteções citadas pelo examinador, de fato, em mesmo grau de cuidado constitucional - em igualdade formal, ao menos. Senão vejamos:
    Art. 1°, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)
    Art. 5°, caput, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distição de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
    Bons estudos!
  • A letra C, gabarito da questão, está ERRADA segundo o Prof. Daniel Sarmento (UERJ) - um dos preferidos da Banca Examinadora - em Parecer sobre a juridicidade das atividades do UBER no Brasil(pág. 8):

    (...) Pode-se dizer que a livre iniciativa repousa em dois fundamentos essenciais: trata-se de uma emanação relevante da liberdade individual, que também deve se projetar na esfera econômica; bem como de um meio voltado à promoção da riqueza e desenvolvimento econômico, em prol de toda a coletividade. Em relação à proteção dos direitos do indivíduo, a ideia é de que os seres humanos têm projetos e fazem escolhas também no âmbito da sua vida econômica.

    Isto não significa, porém, que as liberdades econômicas e as existenciais sejam protegidas pela ordem constitucional brasileira com a mesma intensidade, o que não ocorre.

     

    Fonte: PARECER - Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O ?caso Uber?.

    Sarmento, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 162 ss.

  • Salve galera! Tentei não complicar na hora de responder:

    Apesar de não existir hierarquia entre normas constitucionais, não se pode dizer que as liberdades econômicas têm a mesma INTENSIDADE das liberdades existênciais.

    É só pensar que a dignidade da pessoa humana é um "superprincípio", ou seja, se sobrepõe a questões meramente econômicas ou patrimoniais, como, por exemplo, impenhorabilidade do bem de família (em regra), ou em questões do consumidor. 

    De fato é um sistema capitalista, fundado na livre concorrência, não se pode admitir que tenham a mesma intensidade, como, por exemplo, o CDC, que porotege o consumidor (embora exista crítica por parte de renomados doutrinadores).

    Neste último exemplo, a crítica dos doutrinadors reside no sentido que, dentro da livre iniciativa, o homem tem a liberdade de escolher dentre as possibilidades econômicas, capitalistas existentes. Para estes, o Estado não deveria interferir nestas escolhas. Contudo, por exemplo, a CF, por mandamento constitucional, protege o consumidor, razão pela qual, não estão na mesma intensidade. 

  • O item C tem por justificativa o rol de princípios elencados pelo art.1º da CF no qual não consta a ordem econômica como princípio fundamental, deduzindo que a dignidade da pessoa humana - princípio de ordem existencial - não pode se equiparar aos princípios da ordem econômica, estando, assim, acima deles.

  • Redação péssima!

     

  • Compreendo, mas A também está errada!

    Abraços.

  • Só ir na única alternativa que não é normie.


ID
596104
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII
    DOS ÍNDIOS

            Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

            § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

            § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
    .
    .
     Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Multiculturalismos (ou pluralismo cultural) é um termo que descreve a existência de muitas culturas numa localidade, cidade ou país, com no minimo uma predominante. O Canadá e a Austrália são exemplos de multiculturalismo; porém, alguns países europeus advogam discretamente a adoção de uma política multiculturalista. Em contraponto ao Multiculturalismo, podemos constatar a existência de outras políticas culturais seguidas, como, por exemplo, o Monoculturalismo vigente na maioria dos países do mundo e ligada intimamente ao nacionalismo. Pretende a assimilação dos imigrantes e da sua cultura nos países de acolhimento. O Melting Pot, como é o caso dos Estados Unidos[carece de fontes?](ou, numa versão livre, Caldeirão, uma metáfora para a heterogeneidade do povo americano), e do Brasil, onde as diversas culturas estão misturadas e amalgamadas sem a intervenção do Estado.

    A política multiculturalista visa resistir à homogeneidade cultural, principalmente quando esta homogeneidade é considerada única e legítima, submetendo outras culturas a particularismos e dependência. Sociedades pluriculturais coexistiram em todas as épocas, e hoje, estima-se que apenas 10 a 15% dos países sejam etnicamente homogêneos.

    A diversidade cultural e étnica muitas vezes é vista como uma ameaça para a identidade da nação. Em alguns lugares o multiculturalismo provoca desprezo e indiferença, como ocorre no Canadá entre habitantes de língua francesa e os de língua inglesa.

    Mas também pode ser vista como fator de enriquecimento e abertura de novas e diversas possibilidades, como confirmam o sociólogo Michel Wieviorka e o historiador Serge Gruzinski, ao demonstrarem que o hibridismo e a maleabilidade das culturas são fatores positivos de inovação.

    Charles Taylor, autor de Multiculturalismo, Diferença e Democracia acredita que toda a política identitária não deveria ultrapassar a liberdade individual. Indivíduos, no seu entender, são únicos e não poderiam ser categorizados. Taylor definiu a democracia como a única alternativa não política para alcançar o reconhecimento do outro, ou seja, da diversidade.

    Seus opositores defendem que o multiculturalismo pode ser danoso às sociedades e particularmente nocivo às culturas nativas.

  • Alguém saberia explicar por que que "B" está errada?
  • Item b ( ) As comunidades indígenas têm direito de viver de acordo com os seus valores e tradições, desde que estas não violem a moral e os bons costumes.

    Priscila,
    Penso que essa questão esteja errada por conta da expressão em destaque, ou seja, "...desde que estas não violem a moral e os bons costumes", que nada mais são do que uma construção idiossincrática de nossa cultura, a dizer, visto sob o ângulo do dito "homem branco ou civilizado". Assim, por exemplo, ao adentrarmos em uma aldeia indígena e verificarmos que é costume de algumas tribos, colocarem formigas nas mãos de jovem guerreiros como ritual de iniciação, poderíamos classificar aquilo como "tortura", "maus-tratos" ou "lesão corporal", conforme o caso. Entretanto, visto somente sob o ângulo cultural, tal fato é atípico, posto que ainda que "viole a nossa moral - dos que aceitam um Código Penal - ou nossos bons costumes", tal fato é visto de modo diverso pelos indígenas.
    Assim, na minha singela opinião, desde que os costumes indígenas sejam praticados em conformidade com suas tradições, costumes e crenças, não são aptos a violar, juridicamente, aquilo que entendemos por "moral" e "bons costumes".

  • Priscila,

    Pensei assim para concluir que a letra B estava errada:
    Ficar sem roupa atenta contra os bons costumes, se isso acontecer no centro de São Paulo. Por outro lado isso seria normal para os membros das comunidades indígenas, pois faz parte dos costumes deles.
  • ELEMENTAR DRA., NÃO SE FALA EM MORAL E BONS COSTUMES (VIOLAÇÃO) QUANDO SE TRATA DE CULTURA INDÍGENA, OU TU JÁ VISTES ÍNDIO SER PROCESSADO PORQUE ANDA NU OU PORQUE POSSUI MAIS DE UMA ESPOSA? E POR AÍ VAI.

  • C - "A data da abolição da escravatura não interessa ao Direito para definir quem é ou não membro da comunidade quilombola e tampouco para regular o direito de propriedade das comunidades quilombolas remanescentes". JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Caio Paiva - 2015, p. 180. 


ID
596107
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

MARQUE A RESPOSTA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    Tipo de restrições/limitações

    Quanto aos tipos de restrição, VIEIRA DE ANDRADE [19] fala em limites imanentes, em colisão de direitos e em leis restritivas de direitos fundamentais. Já ALEXY [20] se reporta a restrições diretamente constitucionais (explícitas e implícitas) e a restrições indiretamente constitucionais. Por seu turno, CANOTILHO [21] fala em limites ou restrições constitucionais imediatos, limites ou restrições estabelecidos por lei e limites imanentes ou limites constitucionais não escritos.

    A doutrina pátria, com base na Constituição vigente, elabora uma sistematização classificando as restrições em diretamente constitucionais, indiretamente constitucionais e em restrições tácitas constitucionais [22].

    A seguir serão efetuadas algumas observações a respeito das restrições acima referidas, chegando após à colisão e ao choque entre direitos, e à respectiva metodologia para que possamos enfrentar e eventualmente solucionar tais conflitos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8627/restricao-de-direitos-fundamentais-e-seguranca-publica#ixzz23UUHRsPJ
  • Eis a conclusão do brilhante relatório elaborado pelo Ministro Celso de Melo no STA 175-AgR/CE: Direito à Saúde - Reserva do Possível - “Escolhas Trágicas” - Omissões Inconstitucionais - Políticas Públicas - Princípio que Veda o Retrocesso Social (Transcrições)




    Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito à saúde), a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental e que é, no contexto ora examinado, o direito à saúde.
  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR PORQUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA??
  • O erro da letra B está na palavra PROTEÇÃO, quando na verdade deveria ser PROIBIÇÃO (Princípio da Proibição do Retrocesso Social) . Uma leitura desatenta (como a minha) faz errar a questão. =)
  • Prezado colega,

    A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung) possui duas formas de aplicação: mediata (ou indireta) e imediata (ou direta).

    Sem entrar em muitos detalhes, a teoria acolhida no Brasil foi a da aplicação imediata, na qual o Judiciário possui maior margem de atuação para a aplicação de tais direitos dentro da relação entre particulares. Para a teoria da aplicação imediata, basta que haja uma ofensa a direito fundamental para que isso possa ser corrigido, sanado pelo Judiciário.

    Essa teoria não foi a acolhida pela Alemanha, bem como por outros países da Europa Ocidental, como Austria e Alemanha, onde foi adotada a teoria da aplicaçao mediata dos direitos fundamentais. Por essa teoria, a aplicação dos direitos fundamentais possui uma dimensão negativa (ou seja, veda o legislador de criar leis que violem direitos fundamentais) e uma dimensão positiva (impõem um dever ao legislador de implementar direitos fundamentais, destacando ainda qual deles devem ser aplicados nas relações entre particulares).

    Em suma, se pela primeira teoria a aplicação dos direitos fundamentais é irrestrita, pela segunda teoria tal aplicação dependerá de uma densificação legislativa que assegure a aplicação dos direitos fundamentais no caso concreto.

    Assim sendo, a alternativa C está errada pois o conceito dado pelo examinador à teoria da eficácia horizontal imediata dos DF não está correto.

    Abraço

    ps: amigos que estejam estudando para a Procuradoria da República e que quiserem montar um pequeno "grupo de estudos" para podermos discutir questões, teorias, dicas, podem entrar em contato comigo. jpsv2108@gmail.com
  • Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes afirma que:

    1) Os adeptos da chamada teoria absoluta (absolute Theorie) entendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais (Wesensgehalt) como unidade substancial autônoma (substantieller Wesenskern) que, independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa75. Essa concepção adota uma interpretação material segundo a qual existe um espaço interior livre de qualquer intervenção estatal76. Em outras palavras, haveria um espaço que seria suscetível de limitação por parte do legislador; outro seria insuscetível de limitação. Neste caso, além da exigência de justificação, imprescindível em qualquer hipótese, ter-se-ia um “limite do limite” para a própria ação legislativa, consistente na identificação de um espaço insuscetível de regulação.

      2) Os sectários da chamada teoria relativa (relative Theorie) entendem que o núcleo essencial há de ser definido para cada caso, tendo em vista o objetivo perseguido pela norma de caráter restritivo. O núcleo essencial seria aferido mediante a utilização de um processo de ponderação entre meios e fins (Zweck-Mittel-Prufung), com base no princípio da proporcionalidade77. O núcleo essencial seria aquele mínimo insuscetível de restrição ou redução com base nesse processo de ponderação78. Segundo essa concepção, a proteção do núcleo essencial teria significado marcadamente declaratório.


  • Nao entendi nada

  • a) O direito fundamental à saúde não permite a garantia judicial de tratamentos excepcionalmente onerosos não previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em razão da incidência do principio da reserva do possível.> reserva do possível veio do direito alemão e, segundo essa teoria, a efetivação de alguns dos direitos fundamentais e sociais, tais como a saúde, estaria condicionada à existência de recursos públicos disponíveis. Acontece que não basta a mera alegação por parte do poder público da falta de recursos, para se isentar de garantir esses direitos, sendo necessária a comprovação de falta de deles. Portanto, o Judiciário deve julgar os casos com razoabilidade.

     b) O principio da proteção do retrocesso social veda qualquer restrição de politicas públicas que já tenham concretizado direitos sociais constitucionalmente positivados.> princípio da PROIBIÇÃO do retrocesso

     c) A teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais sustenta que a vinculação dos particulares a estes direitos é equiparável à vinculação dos poderes públicos > sustenta que os direitos e garantias fundamentais devem ser aplicados nas relações privadas independentemente de qualquer atividade ou mediação legislativa. Em contrapartida, temos a teoria da eficácia mediata e, segundo ela, os direitos e garantias fundamentais somente podem ser aplicados nas relações privadas de maneira reflexa, indireta, por meio das cláusulas gerais de direito privado (boa-fé, bons costumes, ordem pública), sob pena de esvaziar a autonomia da vontade.

     d) A teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais funde o conceito de núcleo essencial com o de respeito ao principio da proporcionalidade nas medidas restritivas de direitos. > correto e não se pode esquecer da teoria absoluta e, segundo ela, o direito fundamental teria um núcleo duro, que não poderia ser atingido sob pena de perda do próprio direito. Lembrando que a teoria compatível com a nossa CRFB é a relativa

  • Letra D

     

    Para a teoria relativa, o núcleo essencial há de ser deferido para cada caso. O núcleo é aferido pela utilização de um processo de ponderação entre meios e fins, com base no princípio da proporcionalidade.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com/2017/05/fale-sobre-teoria-dos-limites-dos.html#more

  • Não entendo o equivoco da C.

  • a b tá errada porque a proibição do retrocesso OBSTA A SUPRESSÃO DE DIREITOS MAS NÃO AS RESTRIÇÕES, porque de maneira geral os direitos sofrem limitações até mesmo de outros direitos

  • Vou tentar delinear bem o erro da "C": A teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais sustenta que a vinculação dos particulares a estes direitos é equiparável à vinculação dos poderes públicos,

    Existem três teorias:

    1) Teoria da eficácia horizontal imediata ou indireta dos direitos fundamentais entre relações privadas;

    -> Para essa teoria, por entender que os direitos fundamentais surgiram para regulamentar apenas a atuação dos órgãos estatais em face do particular, visando evitar abusos e excessos, entende descabida a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares (atos e negócios jurídicos privados), a não ser que tenham normas do próprio direito privado autorizando.

    2) Teoria da eficácia horizontal mediata ou direta dos direitos fundamentais entre relações privadas;

    -> Para essa teoria, os direitos fundamentais são aplicados diretamente a todo o ordenamento jurídico, até mesmo nas relações privadas, independente de ter ou não normas gerais no âmbito privado. Entende-se que a proteção não se limita apenas em relação ao Estado, mas também entre particulares.

    3) Teoria intermediária da eficácia direta moderada ou atenuada dos direitos fundamentais entre relações privadas.

    Nesse teoria, o entendimento é de que os direitos fundamentais podem surtir eficácia horizontal nas relações privadas, independente de intermediação legislativa, mas apenas se houver assimetria substancial do poder jurídico ou poder de fato de uma das partes em face da outra. Deve haver, para essa teoria, uma posição de vulnerabilidade a ser equilibrada na relação, similar a Estado em face do particular. Por exemplo, associação contra associado; conveniado contra plano de saúde, empregado contra empregador e etc. (Eficácia Diagonal dos Direitos Fundamentais).

    A assertiva "C" está errada pois descreveu a teoria intermediária e não a teoria imediata.

    Fonte: Sinopse JusPODIVM, Tomo I, Direito Constitucional. págs. 619/620.

  • Vou tentar delinear bem o erro da "C": A teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais sustenta que a vinculação dos particulares a estes direitos é equiparável à vinculação dos poderes públicos,

    Existem três teorias:

    1) Teoria da eficácia horizontal imediata ou indireta dos direitos fundamentais entre relações privadas;

    -> Para essa teoria, por entender que os direitos fundamentais surgiram para regulamentar apenas a atuação dos órgãos estatais em face do particular, visando evitar abusos e excessos, entende descabida a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares (atos e negócios jurídicos privados), a não ser que tenham normas do próprio direito privado autorizando.

    2) Teoria da eficácia horizontal mediata ou direta dos direitos fundamentais entre relações privadas;

    -> Para essa teoria, os direitos fundamentais são aplicados diretamente a todo o ordenamento jurídico, até mesmo nas relações privadas, independente de ter ou não normas gerais no âmbito privado. Entende-se que a proteção não se limita apenas em relação ao Estado, mas também entre particulares.

    3) Teoria intermediária da eficácia direta moderada ou atenuada dos direitos fundamentais entre relações privadas.

    Nesse teoria, o entendimento é de que os direitos fundamentais podem surtir eficácia horizontal nas relações privadas, independente de intermediação legislativa, mas apenas se houver assimetria substancial do poder jurídico ou poder de fato de uma das partes em face da outra. Deve haver, para essa teoria, uma posição de vulnerabilidade a ser equilibrada na relação, similar a Estado em face do particular. Por exemplo, associação contra associado; conveniado contra plano de saúde, empregado contra empregador e etc. (Eficácia Diagonal dos Direitos Fundamentais).

    A assertiva "C" está errada pois descreveu a teoria intermediária e não a teoria imediata.

    Fonte: Sinopse JusPODIVM, Tomo I, Direito Constitucional. págs. 619/620.

  • D) ERRADA – de início eu não estava conseguindo encontrar o erro desta alternativa, sabia o que era a eficácia VERTICAL, HORIZONTAL e a DIAGONAL, entretanto, quando lia a alternativa eu estava interpretando assim: “se estamos falando de eficácia HORIZONTAL então quer dizer que os direitos fundamentais também são aplicáveis nas relações PARTICULARES (particular x particular), ou seja, esses direitos assim como são aplicáveis nas relações entre o Poder Público X Particulares também são EXTENDIDOS para as relações entre particulares.... então por que quando se diz que a vinculação dos particulares a estes direitos é equiparável à vinculação dos poderes públicos está errado?” . 

    Não estava lendo que a questão diz que a teoria da eficácia horizontal IMEDIATA dos direitos fundamentais SUSTENTA.... (sustenta = defende... essa teoria diz isso mesmo?) 

    Ora, não é o que diz essa diferenciação entre eficácia horizontal IMEDIATA / DIRETA e eficácia horizontal MEDIATA / INDIRETA. . 

    A) Teoria da eficácia indireta ou mediata (indirekte Drittwirkung): baseia-se em direito fundamental (liberdade privada) para negar a eficácia direta dos demais direitos fundamentais no âmbito das relações privada. Defende que, embora o Estado deva proteger os particulares em face de outros particulares, essa proteção deve fazer-se por intermédio da lei. Os direitos fundamentais são concebidos para regular a atuação dos órgãos estatais. Logo, não podem ser automaticamente aplicados às relações particulares, a não ser por meio das normas do próprio direito privado. Mesmo que o conteúdo das leis esteja vinculado à constituição e ainda que a interpretação do direito privado tenha de ser feita conforme os direitos fundamentais, eles não geram reflexos diretos nos atos e negócios jurídicos privados, pois os particulares não são seus destinatários originais. A possibilidade de os direitos fundamentais nortearem a interpretação das normas de direito privado, especialmente as que veiculam cláusulas gerais e conceitos indeterminados, não implica nenhuma vinculação direta à atuação dos particulares, sob pena de violência ao direito fundamental à liberdade e à autonomia privadas. 

    B) Teoria da eficácia direta ou imediata (direkte Drittwirkung): sustenta que a eficácia das normas de direitos fundamentais atinge, objetivamente, toda a ordem jurídica. Daí por que também se aplicam, direta e imediatamente, no âmbito das relações privadas, independentemente da intermediação do legislador. É necessário proteger os particulares não apenas contra o Estado, mas inclusive dos abusos cometidos por outros particulares. 

    ..... o comentario continua

  • continuacao.....

    Logo se percebe, o problema é estudado a partir do prisma das limitações constitucionais ao princípio constitucional da autonomia privada. Pela teoria da eficácia mediata, a autonomia privada não é diretamente atingida pelas normas de direitos fundamentais concebidas para disciplinar relações a envolver entidades estatais. Já pela teoria da eficácia imediata, a despeito de legislação específica, a autonomia privada pode ser atenuada pela aplicação direta de outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana, embora a prevalência da autonomia privada seja tanto mais forte quanto mais próxima estiver relacionada a direitos de ordem personalíssima ou a direitos ligados ao pluralismo político. 

    C) Teoria intermediária da eficácia direta moderada ou atenuada: defende que os direitos fundamentais podem surtir eficácia horizontal nas relações privadas, a despeito da intermediação do legislador, mas somente quando houver assimetria substancial de poder jurídico ou poder de fato de uma das partes em face da outra. Nesses casos, a aplicação direta das normas constitucionais de direitos fundamentais passa a ser justificável, a fim de tanto proteger a parte que esteja em posição de vulnerabilidade quanto equilibrar a relação em que um dos polos tem poderio desproporcional comparável ao tipo de poder vertical exercido pelo Estado em face dos particulares. [...]” (grifo nosso). 

    BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I – Teoria da Constituição; Coleção SINOPSES para concursos, volume 16. 10ª Ed. ver. Atual. e ampl. Salvador: JusPODIVIM, 2020. (páginas 706 a 707). 

    Resumindo: 

    Eficácia IMEDIATA – os direitos fundamentais são aplicáveis nas relações particulares (Particular X Particular) automaticamente, diretamente, independentemente da edição de alguma lei que estenda tais direitos fundamentais para essas relações. 

    Eficácia MEDIATA – os direitos fundamentais foram criados para regular as relações entre Estado X Particular, de forma que para que esses direitos possam também ser aplicados nas relações entre Particulares X Particulares é necessário que haja uma previsão legal neste sentido, ou seja, não são aplicados diretamente / automaticamente nas relações particulares, são aplicados de forma indireta somente quando houver previsão legal neste sentido. 

    Concluímos que o erro da questão está em afirmar que a teoria da eficácia horizontal IMEDIATA diz...... essa teoria não diz isso, não sustenta o que a alternativa afirma que sustenta.

  • B - O principio da proteção do retrocesso social veda qualquer restrição de politicas públicas que já tenham concretizado direitos sociais constitucionalmente positivados.

    A proibição do retrocesso OBSTA A SUPRESSÃO DE DIREITOS MAS NÃO AS RESTRIÇÕES, porque de maneira geral os direitos sofrem limitações até mesmo de outros direitos.


ID
596110
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A RESPOSTA CERTA:

I - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada no ordenamento brasileiro com hierarquia supralegal mas infraconstitucional.

II - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotou o chamado critério biomédico para a caracterização da deficiência, afastando leituras preconceituosas e estereotipadas do fenômeno.

III - Os direitos sexuais e reprodutivos são titularizados por pessoas adultas, independentemente do gênero ou orientação sexuai. As crianças e adolescentes, por estarem ainda em processo de formação física e psíquica, não desfrutam . de qualquer destes direitos, embora devam ser integralmente protegidas diante de qualquer ação ou omissão atentatória a sua dignidade.

IV - A teoria do impacto desproporcional, adotada no Brasil, permite que se constatem violações ao principio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas normas, de caráter aparentemente neutro, causem um dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada, pois apenas a IV está correta:

     

    I - ERRADA, uma vez que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Portanto possui status de norma constitucional.

     

    II - ERRADA, segundo Débora DINIZ, já que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência adotou o modelo social e ampliou o enfoque, ultrapassando a visão meramente biomédica.

     

    III - ERRADA, pois uma das mais importantes conquistas dos direitos humanos no Brasil tem sido a adoção da Doutrina da Proteção Integral, que defende que crianças e adolescentes são titulares de todos os direitos em vigor, a exemplo dos direitos sexuais e reprodutivos.

     

    IV - CERTA, conforme FRANCISCO GILNEY FERREIRA: (...) Ocorre que, mesmo que se criem leis tentando estabelecer regras neutras, respeitado o princípio da isonomia, é possível que, na prática, estas causem impacto desproporcional a determinado grupo de pessoas. Leis neutras podem se mostrar, na prática, danosas à realidade de alguém. A teoria do impacto desproporcional, adotada no Brasil, permite que se constatem violações ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas leis, de caráter aparentemente neutro, causem um dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis. Nesse caso, embora haja lei, descabe sua aplicação no caso concreto, pois apesar de respeitar a isonomia formal, não contempla a isonomia material.

     

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/36854/direitos-da-pessoa-com-deficiencia-e-possiveis-descumprimentos-de-tratados-internacionais

    http://dx.doi.org/10.14210/nej.v16n2.p106-120

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4%C2%B0-da-lindb,46534.html

    DINIZ Débora; BARBOSA, Lívia; SANTOS, Wederson Rufino. Deficiência, direitos humanos e justiça. Sur, Rev.int. direitos humanos, vol.6, no. 11, dez.2009.


ID
596113
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

II - Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de emenda constitucional infringente de cláusula pétrea. .

III - De acordo com a jurisprudência do STF, uma emenda constitucional não pode instituir novo limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditório que o poder constituinte derivado pudesse limitar o exercício do próprio poder constituinte derivado no futuro.

IV - Para o Supremo Tribunal Federal, as emendas às constituições estaduais não podem criar novos órgãos públicos no Estado-membro.

São corretas as respostas:

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao item II, segue link para um esclarecedor artigo do advogado Guilherme Henrique Martins Moreira. Encontrado em:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=348&idAreaSel=16&seeArt=yes


    Quanto ao item IV - Ação direta de inconstitucionalidade. EC 35/2005 do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se tratando de emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo." (ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.)
  • iv - certa
    "Poder Executivo. Competência legislativa. Organização da administração pública. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2005. Reestruturação de autarquia e criação de cargos. Repercussão geral reconhecida (...). A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)
  • Para mim, o Item IV está equivocado.

    Pelos comentários acima, vê-se claramente que o STF não diz ser vedado, em qualquer caso, a criação de órgãos por Emenda à Constituição Estadual!!

    Os precedentes que existem no STF dizem respeito a pontos específicos, tais como:

    - Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa;
    - Inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da legalidade (ao se criar órgão por decreto)
    - Inconstitucionalidade material por ofensa ao art. 144, da CF (por criar órgão de segurança pública não previsto na CF):

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (ADI 3469, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010)

    Assim, entendo que o item IV, da forma que está, é falso, pois não é uma regra absoluta!

  • II - Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de emenda constitucional infringente de cláusula pétrea.


    Acredito que este item II, refere-se ao instrumento do Mandado de Segurança ou  estou errado? Que no caso se for, a questão continuará certa, só gostaria de saber o instrumento certo ADI ou MS. Alguém dá uma ajuda aí :)

  • Manoel, o controle preventivo de constitucionalidade em caso de proposta de emenda infringente de cláusula pétrea pode ser exercido por qualquer dos Poderes do Estado, sendo, primeiro, pelo legislativo, através da CCJ; depois, pelo executivo, mediante veto jurídico pelo chefe do executivo; por último, pode ser exercido pelo Judiciário, tendo como único instrumento o mandado de segurança impetrado por parlamentar, para defesa de seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo.
    Bons estudos a todos!  

  • Sobre o item IV. Emenda a constituição estadual não poderá criar novos órgãos por que essa competência é exclusiva do chefe do Poder Executivo. O STF baseou esse entendimento na ADI 3644 - conforme o Princípio da Simetria. 
  • Em relação ao item IV

    E se a E.C. Estadual tiver sido proposta pelo próprio Governador....???????

    Afinal ele é legitimado para propor E.C. dentro do seu estado, neste caso, ainda seria impossível a criação dos cargos?

    Por favor, alguém me responda...
  • II - Há a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade via MANDANDO DE SEGURANÇA impetrado por Parlamentar.    

         O direito líquido e certo a ser pleiteado é o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. 

         Proposta de emenda tendente a violar cláusula pétrea padece de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista o quanto disposto no art. 60, § 4º, CRFB.

         http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906211833200&mode=print

    IV - Por meio da ADI 3644, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que Emenda Constitucional Estadual que crie órgão público no âmbito da Administração Pública é inconstitucional por violar o art. 61, § 1, II, "e", da CRFB, norma esta de observância obrigatória pelos Estados-Membros em razão da simetria constitucional.

          O texto da CRFB disciplina que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que vise a criação de órgão público.

           http://www.direitointegral.com/2010/02/principio-da-separacao-dos-poderes.html



             
  • O colega Billi em seu comentário traz a possibilidade de controle preventivo de Emenda Constitucional pelo Poder Executivo, via VETO JURÍDICO.

    Deve-se atentar que no rito de produção de emendas à constituição não se tem a possibilidade de veto e nem mesmo sanção presidencial.

    O Presidente da República só participa do processo legislativo de produção de emendas quando as propõe.
  • Também fiquei em dúvida acerca da assertiva IV...
    Pois, se a criação de órgão público, normalmente, é veiculada por meio de lei ordinária, com muito mais razão, poderia se dar por Emenda à Constituição Estadual, tendo em vista a exigência de quórum qualificado para a sua aprovação, sempre observando a iniciativa do Governador nos dois casos...
    No Paraná foi recentemente criado um órgão público - a Defensoria Pública Estadual -, por meio de lei complementar...então, me pergunto, seria proibido criar esse mesmo órgão, por meio de Emenda à Constituição?
    Não que a criação fosse necessária ou que fosse dar mais consistência ou legitimidade para a Defensoria, mas por simples opção de espécie legislativa mesmo, como por exemplo acrescentando um artigo, ou parágrafo, ou até mesmo um inciso no capítulo do Poder Executivo,
    "Fica criado a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos da lei". Pronto simples assim...
    Agradeço a quem puder discutir mais essa matéria...
  • Sobre o item IV, trago o meu entendimento. Não sou doutor, nem professor, mas apenas exponho o que eu acredito que aconteça. A constituição no artigo 61, parágrafo 1º, alínea e afirma que a criação de órgãos deve ser feita por lei de iniciativa privativa do Presidente da República. A partir desse momento já não há mais o que discutir por que a Carta afirma que deve ser criada por lei e afirma a iniciativa. Ademais, emenda pode ser iniciada por outras pessoas que não o presidente. Então temos duas quebras na ordem:
    1 - Vício no tipo legislativo;
    2 - Possível vício de iniciativa.
  • Pessoal, os itens II e IV já foram debatidos. E com relação aos itens I e III, alguém sabe discorrer a respeito deles ?
    Bons estudos.
  • Quanto ao item I encontrei um artigo interessante na internet. Quem quiser se aprofundar:
    http://jus.com.br/revista/texto/100/a-federacao-como-clausula-petrea
  • quanto ao item I, é necessario lembrar que emenda pode sim afetar clausula petrea se for para beneficia-la. No caso, se a repartição de competencia for benefica, nao ha problema. O que nao pode haver é emenda tendente a abolir clausula petrea.
  • Li o intem I, li o texto que a colega sugeriu....contudo, ele só reforça que o item I esta certo...alguém saberia me explicar?

  • Olá pessoal,


    Fiquei com dúvida na III, pois acabei de ler sobre o paradoxo da onipotência (impossibilidade lógica de um órgão limitar o poder de si mesmo) e essa assertiva fala exatamente o contrário: é possível que EC institua limite ao poder reformador, ou seja, ao próprio poder do qual emanou. 

    Estou confusa... essa teoria não se aplica nesse caso?

    Bons estudos!

  • Pessoal, após quebrar um pouco a cabeça, percebi que o erro do item III é muito simples: é perfeitamente possível ao poder constituinte derivado reformador criar novo limite ao poder reformador. Basta pensarmos na hipótese em que, via Emenda Constitucional, é positivado, na Constituição, um novo direito fundamental, que será imunizado como cláusula pétrea em função do art. 60, §4º, inciso IV, da CF/88 e, portanto, limitará a atuação do próprio poder constituinte derivado reformador, que não poderá aboli-la.

  • Também estou confusa na iii pelo mesmo motivo seu karen

  • Quanto ao item III: Paulo Gustavo Gonet Branco  no Curso de Direito Constitucional, escrito em conjunto com Gilmar Mendes, defende a ideia trazida no item III mas informa em nota de rodapé que a questão ainda não foi objeto de manifestação explícita do STF.

  • Acrescentando algo ao feliz comentário da colega Silvia, colaciono trecho de aula de Dto. Const., sobre o item III: 

    "Uma  emenda  constitucional  não  pode  ampliar  cláusula  pétrea (...) inserir  no  rol  dos  institutos  que  são  protegidos  como  cláusulas  pétreas  uma  nova  categoria.   (...)  o   Poder   Reformador só  pode  ser  limitado  pelo  constituinte   originário,   o   que   significa   dizer   que   o   poder   reformador   não   pode   inserir   novos   limites   ao   próprio  poder  reformador. O  poder  reformador  de  hoje  não  pode  inserir  novos  limites  ao  poder  reformador  de   amanhã."

    Ademais, cumpre ressaltar que, em sendo criado novo direito individual fundamental por emenda, há divergência na doutrina, e ausência de pronunciamento jurisprudencial, sobre se este direito seria ou não inserto no rol de cláusulas pétreas. De fato, acredito que o erro da assertiva III seja afirmar peremptoriamente o que ainda não foi objeto de clara análise pela Corte.

  • Realmente muito bem colocado pelos colegas Silvia e Lê SG! O erro do item III está justamente em afirmar que se trata de jurisprudência da Corte Suprema, posto que a questão não está sedimentada! 

    Há corrente que defenda a inclusão de limites pelo PC Reformador em apreço ao Princípio de Vedação do Retrocesso e há corrente que defenda que o PC Reformador de hoje não poderia instituir limites por EC, visto que estaria instituindo limites ao PC Reformador de amanhã, o que seria possível apenas pelo PC Originário. Forte abraços e bons estudos! 

  • I -  Segundo à CF... "tendente a abolir a forma federativa", logo, não é o caso;

    II - Sim, MS impetrado por parlamentar;

    III - Não há consenso;

    IV - Competência do chefe do Poder Executivo.

  • Pessoal, encontrei em questões comentados de prova de AGU que ajudam a esclarecer o item III:

    Questão 33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

     Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE; contudo, foi anulada após o julgamento dos recursos. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, é ponto polêmico saber esses novos direitos serão imodificáveis. Na obra Curso de Direito Constitucional, p. 225, Gilmar Mendes, Paulo Branco e Inocêncio Coelho entedem que só o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.” Contudo, para outros autores, se o direito fundamental novo for uma decorrência de outro já existente, ele será protegido pelas clásulas pétreas. Por isso, diante da diversidade de correntes, a questão foi anulada pelo CESPE.

     

     

  • 2 - O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.

     

    De acordo com a lição de Gilmar Mendes Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco apenas o Poder Constituinte Originário teria capacidade de criar cláusulas pétreas. Na 6ª Edição de seu Curso de Direito Constitucional, pag.137, os autores afirmam que “o poder constituinte originário pode estabelecer que certas opções que tomou são intangíveis. Terá consagrado o que se denomina cláusula pétrea”. Posteriormente, na pág. 147 os autores são categóricos: “Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. Parece que o Cespe segue esse posicionamento, porquanto já havia aplicado o mesmo entendimento em prova anterior da AGU, considerando inicialmente correta a assertiva no gabarito preliminar, embora tenha anulado a mesma, posteriormente:

    (AGU 2008 - CESPE) O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    Quanto à segunda parte da assertiva, é perfeitamente possível a ampliação do catálogo de direitos fundamentais mediante emenda à Constituição. Mais uma vez Gilmar Mendes afirma que “se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente”. Alternativa correta.

    Ou seja, a questão está de fato errada porque ainda NÃO foi apreciada pelo STF, mas encontram-se apenas em sede de discussões doutrinárias.

  • Item II CORRETO, em função da possibilidade, já admitida pelo Supremo, de controle preventivo por mandado de segurança de parlamentar.

    Em tese a fiscalização de um projeto de lei em tramitação tem de restringir aos seus aspectos formais, já que a priori o Judiciário não poderia apreciar seu conteúdo, porquanto não se estaria diante de qualquer lesão ou ameaça a direito passível de apreciação judicial. Entretanto a simples tramitação de proposta de emenda que viole uma cláusula pétrea também infringe os preceitos da Constituição, conforme prevê o art. 60, § 4º, da CRFB: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-controle-preventivo-de-constitucionalidade-de-proposta-de-emenda-constitucional-tendente-a-abolir-clausula-,50541.html

  • III - De acordo com a jurisprudência do STF, uma emenda constitucional não pode instituir novo limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditório que o poder constituinte derivado pudesse limitar o exercício do próprio poder constituinte derivado no futuro.

     

    ITEM III - ERRADO 

     

    Guilherme Azevedo, data vênia máxima, creio que essa não seja a melhor fundamentação. Há posição doutrinária no sentido de que outros direitos e garantias fundamentais que forem, eventualmente, instituídos pelo poder reformador não terão status de cláusula pétrea, já que não é dado ao poder reformador a possibilidade de expandir esse rol  de cláusulas pétreas criados pelo Poder Constituinte Originário. Ou seja, esses direitos e garantias criados pelo poder constituinte derivado, segundo doutrina, poderão, sim , vir a ser suprimidos.

     

    Nesse sentido, Min. Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional" (p. 215) sustenta a inviabilidade de criação de nova cláusula petrea pelo poder de Reforma: "[...] Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas petreas, apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente." 

     

    Tentando buscar a fundamentação correta dessa assertiva, achei um livro e vou fazer a transcrição da resposta:

     

    A jurisprudência do Supremo não estabeleceu, até o momento, a restrição sugerida, embora ela conste de excertos doutrinários. É o caso dos ensinamentos de Paulo Gustavo Gonet Branco (curso de direito constitucional, Saraiva, 2010, p.302), ao lembrar que o fundamento das cláusulas pétreas é superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma: “ Por isso, aquele poder pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. No mesmo sentido, André Ramos Tavares (Curso de direito constitucional, Saraiva, 2012, p.78). Como não há jurisprudência do STF, a proposição é incorreta.

     

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - Ministério público federal

  • Cada banca possui um entendimento sobre o tema, uma foi considerada ERRADA e outra CERTA. É brincadeira o que essas bancas fazem com os concurseiros, vejam meu comentário e isso basta para a discussão.

    Q416586

    Ano: 2014

    Banca: FMP Concursos

    Órgão: PGE-AC

    Prova: FMP Concursos - 2014 - PGE-AC - Procurador do Estado

    Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos?

    A) Sim, é possível alterar a partilha de competências, desde que se preservem as de caráter financeiro.

    B) Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar.

    C) A federação não é cláusula pétrea

    D) Nenhuma alternativa anterior é verdadeira.

    É correta a resposta: B

    Banca: PGR

    ERRADO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos. LOGO, é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

    Banca: FMP Concursos

    CERTO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos? Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar. LOGO, NÃO é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos.

  • Sobre a alternativa IV:

    "Plenário julga inconstitucional criação de órgão de perícia policial no Rio de Janeiro

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (4) a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual 35/05, do Rio de Janeiro, que criou um órgão de perícia desvinculado da Polícia Civil do estado.

    Segundo os ministros, a emenda constitucional foi criada por meio de projeto de iniciativa parlamentar, mas a matéria deve ser regulada por meio de lei de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, no caso, do governador do estado.

    “Com efeito, esta Corte tem entendido que, consoante o princípio da simetria [das regras constitucionais], cabe ao governador a iniciativa de lei que dispõe sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração”, afirmou o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. “A opção pela emenda constitucional é para obviar o caminho do processo legislativo normal”, emendou.

    Pela Constituição Federal, cabe ao presidente da República propor a criação de lei que trate sobre instituição, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração. Pelo princípio da simetria, nos estados essa função fica a cargo do governador.

    A Emenda Constitucional estadual 35/05 foi contestada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3644) julgada procedente pelos ministros."


ID
596116
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada
    O conflito de regras se resolve ainda na maioria dos casos pela declaração de invalidez de uma regra. Normalmente estes conflitos podem ser resolvidos mediante o emprego de critérios de resolução de conflitos entre regras jurídicas. Estes critérios são: 1) o hierárquico, pelo qual a regra hierarquicamente superior derroga a inferior (lex superior derogat legi inferiori), 2) o cronológico, pelo qual a regra posterior derroga a regra anterior (lex porterior derogat legi priori), e 3) o critério da especificidade, pela qual a regra especial prevalece sobre a regra geral (lex specialis derogat legi generali) . 
  • Continuo me sentindo burro resolvendo questões dessa prova: apenas erro.
  • Porque a alternativa B está errada? pelo que entendi na justificativa do colega acima a afirmativa estaria correta.
  • a) ERRADA: O legislador vive empregando palavras em vão, como no caso do art. 7º, IV, da CF/88, em que afirma que o salário mínimo deve ser capaz de atender necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
    b) ERRADA: Só porque a banca quer. Acreditam saber mais do que o Gilmar Mendes e o Uadi Lammêgo Bulos juntos!
    c) ERRADA: Não há doutrina que afirme isso. A resposta mais plausível que encontrei foi que, quando há conflito, deve-se analisar o caso concreto.
    d) CERTA. Até a vírgula entendo estar correta, mas não faço ideia do que seriam esses "constrangimentos institucionais específicos"!
    OBS: Melhor ter pego o dinheiro gasto para fazer esse concurso e apostado na loteria.
  • Pessoal, acho que a B está errada porque falou em ordem decrescente, quando ficaria certa se tivesse dito ordem CRESCENTE.
    Quer dizer, primeiro a hierarquia, depois a cronologia, depois a especialidade. E não isso de trás pra frente. Pegadinha boba, ao meu ver.
  • Salvo melhor juízo, o erro da letra B está na sequência proposta. 

    Como se uso o termo "decrescente"  para a resolução de antinomias, tem-se: hierarquia, especialidade e cronologia. 

    Isto é, o erro está na troca de lugar entre a cronologia e especialidade. 

    Bons estudos.
  • Bom....
    Eu acertei essa questão pelo fato de saber que não há hierarquia entre as normas constitucionais. Não sei se fui pelo caminho certo, mas com isso eliminei a alternativa "b" e "c".
    Ai acertei na "d" pelo simples chute! rsrsrsrsr
  • Sobre a alternativa c, a doutrina de Humberto Ávila:

    "(...) num confronto horizontal entre regras e princípios, as regras devem prevalecer. De fato, as regras têm uma eficácia que os princípios não têm. Em primeiro lugar, a eficácia das regras é decisiva, ao passo que a dos princípios é apenas contributiva, não cabendo ao intérprete, por consequência, afastar, sem mais, a decisão tomada pela Constituição Federal pela sua própria decisão pessoal. Em segundo lugar, as regras têm uma eficácia definitória dos próprios princípios com os quais horizontalmente se relacionam, no sentido de que vários dos ideais, cuja realização é por eles determinada, já têm seu modo de concretização prévia e abstratamente"delimitado"no plano constitucional, não cabendo ao intérprete concretizar o ideal constitucional de modo diferente daquele já definido pela Constituição por meio de suas regras."(ÁVILA, HUMBERTO."Regra-Matriz versus Princípios" in SCHOUERI, Luís Eduardo (coordenação). Direito Tributário - Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008. pp. 68-77. p. 74.).
  • a) errada: de acordo com a teoria objetivista, o intérprete deve buscar o sentido INERENTE e ATUAL que se extrai do enunciado linguístico analisado, por esse motivo nada deve sr presumido.

    b) errada: critérios clássicos de resolução de conflitos propostos por Noberto Bobbio: CEH, CRONOLÓGICO, ESPECIALIDADE e HIERARQUIA, como a questão pede a ordem decrescente, o certo seria: hierarquia, especialidade e cronologia.
    c) errada: regra é específica e princípios são gerais, as regras prevalecem.
  • “...No paradigma neoconstitucionalista, a argumentação jurídica, apesar de não se fundir com a Moral, abre um significativo espaço para ela. Por isso, se atenua a distinção da teoria jurídica clássica entre a descrição do Direito como ele é, e prescrição sobre como ele deveria ser.

    Algumas das principais vertentes do debate metodológico atual sustentam que o papel do intérprete é construir a solução mais razoável para o caso concreto. O compromisso central do intérprete deixa de ser com o sistema jurídico, e passar a ser com a solução do “problema” apresentado. É o que propõe, em especial, a tópica.

     

    "No entanto, na sua forma “pura”, a tópica apresenta problemas insuperáveis. A sua adoção pode conduzir a um sistema de plena liberdade judicial na resolução dos casos, que seria devastador para a segurança jurídica e para a legitimidade democrática do Direito. No domínio constitucional, estes problemas são ainda mais agudos, pois a não vinculação do intérprete à norma ou ao sistema põe em risco a força normativa da Constituição, ao reduzir os seus comandos a meros argumentos de caráter não obrigatório."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de. "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Forum, 2ª Ed. 2014.p.423).

  • Entendo que a alternativa C não está totalmente errada, porque dá margem à supremacia de um princípio caso este seja constitucional. A solução da colisão entre regras e princípios depende do tipo da regra, com qual o princípio colide. Não existe de antemão uma prevalência do princípio sobre a regra ou vice verse

  • Alternativa A está errada. "Como ensina LARENZ, a atividade interpretativa deve buscar resultados a partir de processos de pensamento que considerem tanto o sentido normativo do enunciado interpretado quanto as intenções da regulação e as ideias normativas do legislador histórico. Por isso mesmo, o conceito de interpretação adotado no item acima não se relaciona à descoberta, mas à atribuição de sentido a alguma expressão linguística". (DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO I - JusPoivm - Sinopse)

      

    Alternativa B está errada. Copiando e colando o comentário do Prof. Denis França: "Pessoal, acho que a B está errada porque falou em ordem decrescente, quando ficaria certa se tivesse dito ordem CRESCENTE. Quer dizer, primeiro a hierarquia, depois a cronologia, depois a especialidade. E não isso de trás pra frente. Pegadinha boba, ao meu ver."

      

    Alternativa C está errada. No confronto entre principios e regras jurídicas, as regras devem prevalecer. As regras jurídicas não comportam exceções que não se possa teoricamente enunciar porque são aplicadas a situações determinadas; já os princípios são aptos a serem aplicados a uma série indefinida de situações, o que deixa a sua aplicação mais incerta diante o caso concreto.

      

    Alternativa D está correta. As teorias mais aceitas de argumentaçao jurídica qualificam o processo de interpretação e aplicação do Direito como um exercicio de racionalidade prática, sujeito a alguns constrangimentos institucionais especificos.

      

  • Na verdade, a ordem é HIERARQUIA >>> ESPECIALIDADE >>> CRONOLOGIA

  • O que são "constrangimentos institucionais"?

  • Quanto à letra B:

    Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional. (Fonte: Flávio Tartuce 2018)

    Assim, a ordem decrescente mencionada na alternativa deveria ser: hierarquia -> especialidade -> cronológico.

  • Resposta: letra D

    De acordo com Daniel Sarmento, o cenário contemporâneo da interpretação jurídica alberga uma reabilitação da ideia de racionalidade prática (razão voltada para a ação) na metodologia do direito.

    Há a incidência de vários constrangimentos institucionais sobre o intérprete, como o texto da lei (oriundo da instituição legislativa), os precedentes (oriundos da instituição judicial) e a dogmática jurídica (oriunda da doutrina, dos estudiosos).

    Fonte:Questões comentadas para o MPF da Saraiva.


ID
596119
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

EM RELAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ:

    DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA

    Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007. 
    Encontrado em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070920130511172

  • REsp 13075  SP  1991/0015146-7  DECISÃO:17/02/1992
    DJ            DATA:30/03/1992      PG:03963
    RSTJ       VOL.:00044                PG:00279

    Ementa: Desapropriação - juros compensatórios - juros moratórios - cumulação. Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua Propriedade são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. Recurso conhecido e improvido.

    ADMINISTRATIVODESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ).       Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).

     

  • D.Lei 3365/41 - artigo 2o, § 3o:

       
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República
  • por favor, alguém sabe dizer qual o erro da letra "d"
    Obrigada!

  • O novo entendimento do STJ diz o seguinte: "Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97" (REsp 1264008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).

  • Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
    A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( 
    tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
  • O equívoco do item 'd' pode ser constatado na decisão proferida pelo STJ (REsp nº 1.007.301 - PB), hipótese na qual foi afastada a aplicação da Súmula 70 desse Tribunal. Eis o trecho do acórdão: "Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. Afasta-se a aplicação do disposto na Súmula70/STJ às ações de desapropriação em curso com o advento do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 1.577/1997, mesmo que iniciadas no período anterior."
  • A - ERRADA, uma vez que nem toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, a exemplo da desapropriação de propriedade nociva, presente no artigo 243 da Constituição Federal, que não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em poder do seu proprietário, em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Custa responder todos os itens da questão de modo organizado?! Cada um respondendo um item bagunça demais!

  • Há decisão recente do STF  (de 2018) decalrando que os juros compensatórios serão de ATÉ 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, cancelando assim as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

     

    PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS

    O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao anosobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    A utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html 

  • Compilando as respostas dos colegas para facilitar:

    Letra A - INCORRETA, uma vez que nem toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, a exemplo da desapropriação de propriedade nociva, presente no artigo 243 da Constituição Federal, que não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em poder do seu proprietário, em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Letra B - INCORRETA, Decreto-Lei nº 3365/41, art. 2º, §3º: é vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante autorização, por decreto do Presidente da República.

    Letra C - CORRETA, A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007. 

    Letra D - INCORRETA, pois o novo entendimento do STJ é que: "Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97" (REsp 1264008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).


ID
596122
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta (D) 

    segundo o Art. 18, da Lei 8429 de 1992,  "A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito"
  • vamos letra por letra
    a) A responsabilidade por atos de improbidade administrativa sujeitam o infrator a responsabilidade penal, civil e administrativamente.
    b) os atos de improbidade administrativa são puníveis a título de dolo e de culpa.
    c) a sanção de suspensão dos direitos políticos está prevista na própria constituição Federal de 1988 no art. 37 §4º

    espero ter ajudado!!!
  • A previsão legal da alternativa correta ("d") está no art. 7o e seu parágrafo único da lei 8.429/92:

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

    Abraço!

  • a) os atos de improbidade administrativa sujeitam o infrator apenas às sanções decorrentes do processo criminal quando houver coincidência entre o tipo penal e o tipo descrito na Lei 8.429/92 (Lei de improbidade), sob pena de configuração de bis in idem;
    ERRADO: Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...).

  • b) ante a natureza e a gravidade das sanções previstas em lei, os atos de improbidade são puniveis a título de dolo, inexistindo possibilidade de responsabilização com base em culpa em sentido estrito;
    ERRADA: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
  • c) a sanção de suspensão de direitos politicos prevista na Lei 8.429/92 é incompativel com a Constituição da República, uma vez que esta não admite a "morte civica" do cidadão;
    ERRADA
    Conforme previsto no art. 15, da CF, a cassação de direitos políticos, que, doutrinariamente, representa a "morte cívica" do cidadão, de fato, não é admitida. Porém, o mesmo não ocorre em relação à "suspensão", vez que esta, ao contrário da cassação, tem caráter temporário e tem previsão constitucional:  
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticoscuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º ( §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível).
  • d) a medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei de improbidade possui natureza cautelar, tendo por escopo assegurar a reparação do dano ao erário.
    CERTANa Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) existem previstas, de forma expressa, três medidas cautelares específicas, são elas: a) a indisponibilidade de bens (art 7°); b) o seqüestro de bens (art 16°); c) afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art 20, parágrafo único), sendo que apenas as duas primeiras têm como escopo assegurar a reparação do dano ao erário.
    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
    O artigo 16 da Lei 8429/92 prevê o instituto do seqüestro nos seguintes termos:
    “Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiros que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público”. §1°: “O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil”. §2°: “Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais”.
  • To aqui vibrando por ter acertado uma questão nessa prova de procurador. É isso! É assim que se faz!!! : )
  • A medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei de improbidade possui natureza cautelar, tendo por escopo assegurar a reparação do dano ao erário.

    Essa medida é para evitar que o cabra venda tudo enquanto é investigado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Letra A) Errada. As esferas civil, penal e administrativa são independentes.

    Letra B) Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário podem ser praticados na modalidade culposa.

    Letra C) Errada. É cabível a suspensão dos direitos políticos aos atos de improbidade administrativa.

    Letra D) Correta. Existem três modalidades de medidas cautelares na Lei de Improbidade administrativa:

    *1) indisponibilidade dos bens

    2) sequestro dos bens

    3) afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Sob as novas mudanças da lei de improbidade (lei 14230/2021) somente se admite ato de improbidade na conduta dolosa, sendo o dolo especifico onde o agente visa proveito ou beneficio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

    Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.     

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.      

    Art. 11 § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.        

    § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.    


ID
596125
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS LTENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - A teoria do fato do príncipe baseia-se na área administrativa, tendo por características a imprevisibilidade e a extracontratualidade. Ocasiona desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato administrativo, gerando para o particular direito a revisão do preço pactuado com a administração,

II - A concessão de serviço público precedida de execução de obra pública destina-se à construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, sendo indispensável a estipulação de cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.

III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público pelo advento do termo contratual, o Poder Público deve assumir imediatamente a prestação do serviço até que se realize nova licitação, em nome da continuidade do serviço público, independentemente do pagamento prévio de qualquer indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados.

IV - A encampação constitui modalidade de extinção de concessão e permissão de serviço público, pela qual a Administração, em nome do interesse público, promove a retomada da execução do serviço anteriormente delegado, durante o prazo da concessão ou da permissão.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • revisando a parte de INEXECUÇÃO DE CONTRATOS:
     É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
    Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.
    1. Teoria da Imprevisão
    2. Fato do Príncipe
    3. Fato da Administração
    4. Caso Fortuito
    5. Força Maior

    TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
    • É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
    • Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
    • A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
    FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
    CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação
    FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
    Conseqüências da Inexecução:
    • propicia sua rescisão;
    • acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa;
    • acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.
    fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/mais-sobre-contratos-administrativos
  • 7.1.3. FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.


    7.1.4. FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).
  • Alternativa D - Todos os itens corretos.

    Complementando as respostas dos colegas, o Item III está correto, de acordo com o seguinte julgado do STJ. 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO.  PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO.
    1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias.
    2. Agravo regimental improvido.
    Processo AgRg no REsp 1139802 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0089852-5 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2011

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Ou seja, no item I, onde está escrito "área administrativa" leia-se "álea administrativa".
  • Sendo assim, a questão deve ser anulada, vez que o item IV encontra-se equivocado.

    IV - A encampação constitui modalidade de extinção de concessão e permissão de serviço público, pela qual a Administração, em nome do interesse público, promove a retomada da execução do serviço anteriormente delegado, durante o prazo da concessão ou da permissão.

    Desde quando existe encampação em permissão de serviço público? Permissão é ato administrativo unilateral, precário, revogável a qualquer tempo pelo poder concedente. Só se fala em encampação na extinção de contratos de concessão!

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.
  • ITEM II:  "A concessão de serviço público precedida de execução de obra pública destina-se à construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, sendo indispensável a estipulação de cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão." CORRETO

    Este item pode ser solucionado pela combinação dos artigos 2º III e 23, p. ú, I da L 8987/95, senão vejamos:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,

    conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo

    poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de

    empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o

    investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra

    por prazo determinado;

    Art. 23: (...)

     Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

            I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

  • Karina, você cometeu um equívoco. No caso FORTUITO o evento é o HOMEM que causa, enquanto que na FORÇA MAIOR é um evento da NATUREZA. Ou seja, você trocou os conceitos. No mais, o comentário ficou bom.
  • O colega acima está equivocado. Não existe um critério para essa afirmação, a doutrina diverge e não há definição legal (positivada) dos conceitos, portanto, admite-se que ambos estejam corretos, ou seja, caso fortuito e força maior podem se referir ao mesmo evento (gerado pelo homem ou pela natureza). Uma questão objetiva não pode cobrar a definição desses conceitos, a não ser que cite o autor, o que seria ao meu ver um descalabro, pois os concurseiros não precisam ter obrigação de saber o que cada administrativista pensa e define acerca de caso fortuito e força maior.
  • ENCAMPAÇÃO PODE SE DAR EM PERMISSÃO:

    CARVALHO FILHO: "Se o poder público pode proceder à encampação em contratos de concessão, poderá fazê-lo também em relação às permissões. O interesse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato."

ID
596128
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS E RESPONDA A SEGUIR:

I - O Procurador dos Direitos do Cidadão age em defesa de direitos constitucionais do cidadão, de oficio ou mediante provocação, cabendo-lhe notificar o responsável pela violação para que adote providências tendentes à cessação do desrespeito verificado, sob pena de representar ao poder ou à autoridade competente, a fim de promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

II - De acordo com o regramento constitucional em vigor, a vitaliciedade do membro do Ministério Público Federal é adquirida após três anos de efetivo exercício do cargo de procurador da República.

III - Durante o estágio probatório, o procurador da República somente poderá perder o cargo por decisão do Procurador-Geral da República, a qual pode ser revista, no plano administrativo, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, ou, na via judicial, pelo Supremo Tribunal Federal.

IV - Considerando o papel de ombudsman a ser desempenhado, com interlocução direta e permanente com setores da administração pública e da sociedade civil, a indicação para o exercicio da função de Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, feita pelo Procurador-Geral da República, está sujeita a prévia aprovação do Senado Federal.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Somente o item I está certo.

    Item II - ERRADO - A vitaliciedade é adquirida depois de 2 anos - Art. 128, § 5, I, a, CF/88.

    Item III - ERRADO - Só perde o cargo por sentença judicial transitado em julgado. Art. 128, § 5, I, a, CF/88.

    Item IV - ERRADO - Não depende de prévia aprovação pelo Senado.
  • Quanto ao item III:
    LC 75/93, Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: (...) XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
  • MAGISTRADOS E MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO TEM ESTABILIDADE EM 2 ANOS.
  • Item IV:

    A figura do ombudsman, não incorporada na CF, mas cujas atribuições guardam grande sintonia com aquelas atribuídas ao Procurador Federal dos direitos do cidadão (art. 11 ao 16 e 39 ao 42 da LC 75/93) é muito relevante para a implementação do controle preventivo. A Lei Complementar n.º 75/93 (art. 12) inovou ao instituir a figura do procurador dos direitos do cidadão, que atua nos moldes em que o fazem os ombudsman nórdicos e os defensores del pueblo espanhóis. A diferença é que o Procurador dos Direitos do Cidadão é um membro do Ministério Público Federal, designado para um mandato de 2 (dois) anos (passível de uma recondução), designado pelo PGR mediante prévia aprovação do Conselho Superior, e com prerrogativas para, atuando de ofício ou por provocação, requisitar informações; instaurar inquéritos; investigar; acompanhar diligências; requisitar servidores públicos federais para atuação temporária e específica; notificar violações a direitos individuais, coletivos ou sociais; expedir recomendações aos poderes públicos para fazer com que se abstenham de agir ou façam cessar violações a direitos constitucionais dos cidadãos, entre outros. A atividade do Procurador dos Direitos do Cidadão é extrajudicial; esse órgão não pode agir perante o Poder Judiciário. E, quando, no exercício de suas funções, perceber que há uma violação a direitos constitucionais que pode ser combatida pela atuação de outros órgãos do Ministério Público, a este serão encaminhadas as informações, para que possa adotar as medidas cabíveis na espécie.

  • A justificativa para o erro da alternativa III é o art. 198 da LC 75/93:

    Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.

    O art. 128, § 5º, I, a, da CF se refere ao membro do Ministério Público já vitaliciado.


ID
596131
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as disposições constitucionais que vedam tratamento discriminatório em razão da idade, para efeito de acesso ao serviço público, não são dotadas de valor absoluto, podendo a Administração instituir, com base em lei, limites etários, quando isso puder ser justificado pela natureza das funções inerentes ao cargo público.

II - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os titulares de registros e oficios de notas exercem atividade pública em regime de delegação do Estado, razão pela qual estão submetidos à regra constitucional da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

III - O livre provimento de cargos em comissão encontra limite constitucional no principio da moralidade administrativa, razão pela qual, consoante a jurisprudência dominante do ST F, é vedada a nomeação de cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante para o exercicio de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios,

IV - A vitaliciedade de magistrado de órgão judiciário de segundo grau, que ali ingressa pelo quinto constitucional reservado à advocacia, é adquirida com a posse; a partir dai, a perda do cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão da maioria de dois terços do Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Sumula 683 STF

    Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido

        O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    III - CORRETASTF Súmula Vinculante nº 13 

    Nomeação de Cônjuge, Companheiro ou Parente da Autoridade Nomeante ou de Servidor da Mesma Pessoa Jurídica, Investido em Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento em Cargo em Comissão, de Confiança ou Função Gratificada na Administração Pública Direta e Indireta em Qualquer dos Poderes - e Designações Recíprocas - Constitucionalidade - Nepotismo

       A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



  • Existem vários julgados do STF a respeito de registro e oficiais de notas. Segue um com algumas caracter[isticas gerais, e ao final um link com vários julgados para quem quiser ler mais sobre o tema:
    "Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos;
    b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais;
    c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público;
    d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público;
    e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito;
    f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal." (ADI 3.151, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-6-2005, Plenário, DJ de 28-4-2006.)
    segue o link com mais julgados: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2079
  • IV errada - 

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

            I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

       93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Itens errados:
    II - O art. 40, § 1º, II, da CB, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Plenário, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.

    IV - Art. 103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado



    Sobre o assunto, veja a questão Q233477• TJ-PI Juiz de Direito, 2012,Cespe 

  • Erro da IV: 
    A vitaliciedade de magistrado de órgão judiciário de segundo grau, que ali ingressa pelo quinto constitucional reservado à advocacia, é adquirida com a posse;a partir dai, a perda do cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão da maioria de dois terços do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    A Vitaliciedade se dá após 2 anos de efetivo exercício e se dá no 1º grau (art. 95, I, CF). Os juízes que entram pela regra do QUINTO constitucional (Membros do MP e Advogados, ambos com mais de 10 anos de atividade profissional), já entram vitalicios, pois já entram no 2º grau (TRF's e TJ's).

    ( 1ª parte do inciso I do 95) - A vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício = NESTE PERÍODO (de 2 anos), a perda do cargo se dará por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.

    ( 2ª parte do inciso I do 95) - Após os dois anos (onde a vitaliciedade foi realmente adquirida) a perda do cargo se dará por SETENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, apenas.




     

     



     

  • O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO PODE PROVOCAR A PERDA DO CARGO.
  • São falsos os itens II e IV.

    Por que?

    II - Atividade privada em regime de delegação e não sujeitos à aposentadoria compulsória.

    IV - Só decisão judicial transitada em julgado. Nada de CNJ provocar perda do cargo.


ID
596134
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - Nos termos da Constituição da República, a Floresta Amazônica constitui patrimônio, nacional, sendo, pois, bem público de uso comum do povo, integrante do patrimônio da União, cuja utilização por particulares está sujeita a regime especial de fruição, de modo a assegurar a proteção do meio ambiente e o equilibrio sustentável, em benefício das presentes e futuras gerações.

II - Zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação onde atividades humanas sujeitam-se a normas e restrições especificas, com o propósito de minimizar impactos negativos sobre a unidade, não se exigindo tal delimitação em relação a áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

III - De acordo com a legislação infraconstitucional, uma unidade de conservação de uso sustentável pode ser transformada em unidade de conservação de proteção integral por instrumento normativo do mesmo nivel hierárquico do que criou a unidade, devendo ser realizada, antes, consulta pública.

IV - A perpetuidade constitui característica da reserva particular do patrimônio natural - RPPN, devendo constar de termo de compromisso firmado pelo proprietário da årea, perante o órgão ambiental, e averbado à margem da inscrição no Registro de Imóveis.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

        § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • Demais itens:
    I – acima especificado.
    II - (art. 1º, XVIII c/c art. 25, ambos da lei 9.985/00):
    Art. 1º, XVIII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
    III - (art. 22, §§2º e 5º da lei 9.985/00):
    §2º.A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    §5º.As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
    IV - (art. 21, §1º da lei 9.985/00):
    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
    §1º. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
     
  • Gabarito letra C:

    I - Errado, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, pois apesar do bem ambiental em regra geral ser bem de uso comum do povo, as florestas públicas, bem como as unidades de conservação previstas e definidas pela Lei Federal n. 9.985/2000, inserem-se na modalidade de bens de uso especial.

     

    II - Certo, conforme a lei 9.985/00: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

     

    III - Certo, de acordo com a lei 9.985/00: Art. 22, § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

     

    IV - Certo, como prevê a lei 9.985/00, no Art. 21: A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
    §1º. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

     

    Fonte: http://www.direitoeco.com.br/2012/02/bem-ambiental-conceito-e-natureza.html

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de bem público por particular.2ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.215

  • A III ficou confusa, pois não se sabe se foi perguntada a regra ou a exceção (no caso de Reserva Biológica e Estação Ecológica, a consulta é dispensada, Art.22 ss4 lei 9985)

  • I - Nos termos da Constituição da República, a Floresta Amazônica BRASILEIRA constitui patrimônio, nacional, sendo, pois, bem público de uso ESPECIAL, integrante do patrimônio da União, cuja utilização por particulares está sujeita a regime especial de fruição, de modo a assegurar a proteção do meio ambiente e o equilibrio sustentável, em benefício das presentes e futuras gerações.

    Errada.

  • Estação Ecológica e Reserva Ecológica não precisam de consulta pública...


ID
596137
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I Os espaços territoriais especialmente protegidos estão submetidos a regime especifico de fruição e de modificabilidade, só podendo sofrer alterações em seu regime jurídico por força de resolução do CONAMA, vedada qualquer utilização capaz de comprometer a integridade dos atributos legitimadores de sua proteção.

II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a obrigação de recompor área de reserva legal adere ao título de domínio ou posse, sendo, pois, do atual titular de imóvel rural, independentemente de ter sido ele o responsável, ou não, pelo desmatamento.

III - A reserva extrativista é uma categoria de unidade de conservaçao de uso sustentável, utilizada por populaçoes tradicionais, com subsistência baseada no extrativismo, cuja regularização enseja a atribuiçao, pelo poder publico, de título de propriedade coletiva aos membros da comunidade nela existente.

.IV - Nas unidades de conservação de proteção integral só se admite a presença de pessoas quando for estritamente necessário ao desenvolvimento de atividades de fiscalização com vistas a assegurar o atendimento das finalidades de preservação dos ecossistemas.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9985/00; Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
  • Pelo texto dos arts.28 e 29 da Lei 9.985 de 2000, constata-se não haver uma limitação à presença de pessoas.

    "Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

    Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade."

    Observe-se também o art. 39 do Decreto 4.340 de 2002:

    "Art. 39.  Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação."
  • Item "III" - Populações Tradicionais: estão na reserva extrativista e na reserva de desenvolvimento sustentável, sendo de domínio público, mas a posse e o uso das áreas serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso. Observar o artigo 42 da Lei 9985/2000: serão indenizadas, compensadas e realocadas as populações tradicionais no caso de incompatibilidade de manutenção dessas na unidade de conservação.

    Bons estudos!
  • Em relação ao item I:
    (...) - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(...). (STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.).
  • Alternativa II correta.


    Resp 1179316


    Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural
    O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. 

    Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. 

    A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade. 

    O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” 

    Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário. 

    A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
  • Alternativa IV incorreta:

    A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas UC Estação Ecológica, Reserva Biológica e nas UC Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Faunaa visitação pública deverá estar sujeita a normas e restricões do Plano de Manejo. 

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
    § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
    § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

  • I - ERRADA: A alteração do regime jurídico de tais espaços ocorre por lei. Art. 225, III, CR.

    II - CORRETA: A obrigação de preservação/reparação ambiental tem natureza propter rem (adere à coisa), logo, oposições de natureza pessoal são irrelevantes.

    III - ERRADA: A primeira parte está em consonância com o próprio conceito de RESEX, contudo, o seu domínio é público, e não coletivo. Art. 18, §1º da L. 9985/00 (SNUC).

    IV - ERRADA: Nas UC de Proteção Integral não há limitação à presença de pessoas. Atividades para fins de pesquisa e educação, bem como o uso indireto são permitidos. Arts. 28 e 29 da L. 9985/00 


ID
596140
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DO PATRIMÖNIO CULTURAL, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - A Constituição Federal em vigor apresenta nitida ampliação da concepção de patrimônio cultural, valorizando a pluralidade cultural, num contexto de busca de concretização de cidadania e de direitos culturais.

II - O multiculturalismo se faz presente nos dispositivos constitucionais que tratam da proteção da cultura, a exemplo da previsão concernente à obrigação do Estado de proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos sociais e étnicos, incluindo indígenas e afro-brasileiros, que formam a sociedade brasileira.

III - A deterioração de bem cultural protegido por força de decisão judicial transitada em julgado constitui infração administrativa, sujeitando o infrator a sanção imposta pela Administração, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

IV - A Constituição Federal realiza, direta e expressamente, o tombamento de documentos e sitios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • II - Correto

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

            § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


    IV - correto
          216,  § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
  • I - CORRETA: de acordo com o art 215 DA CULTURA: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações.
    II CORRETA: paragrafo primeiro O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ( ou seja há pluralidade).
    III CORRETA:Os danos e ameaças ao patrimonio cultural serão punidos , na forma da lei.
    IV CORRETA: de acordo com o paragrafo 5: Ficam tombados os documentos e os sítios detentores e reminiscências históricas dos antigos quilombos.
  • Assinalei alternativa C que só considerava errada o item III e errei :/

    III - A deterioração de bem cultural protegido por força de decisão judicial transitada em julgado constitui infração administrativa, sujeitando o infrator a sanção imposta pela Administração, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

    Conforme art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Acredito que neste caso não seria sanção administrativa e sim sanção imposta pelo Estado após transito em julgado.
    Quando a alternativa fala em transitado em julgado, se referiu que o bem cultural era protegido após o transito em julgado e não que infrator foi condenado após o transito em julgado por ter causado o dano.
  • Discordo do Item III.

    III - A deterioração de bem cultural protegido por força de decisão judicial transitada em julgado constitui infração administrativa, sujeitando o infrator a sanção imposta pela Administração, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

    Lei nº 9.605/98, Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
     
    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
     
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
     
    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Pra mim constitui crime e não infração administrativa, é crime contra o meio ambiente.
  • Penso o mesmo que o colega Diego. A conduta do inciso III configura crime, e não infração administrativa...

  • Mais uma questão da banca da Procuradoria da República mal formulada: as alternativas A e a B são excludentes, pois se I e II são corretos, necessariamente III e IV estarão errados, sob pena de anulação da questão.

     

    Portanto basta analisar o item III, que está correto, pois além de ser crime, a deterioração de bem cultural protegido por força de decisão judicial transitada em julgado também constitui infração administrativa, conforme previsão do Decreto 6.514/2008:  Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

    Logo os demais itens necessariamente estarão corretos.

  • Essa questão merece uma BELA anulação !!!! 


ID
596143
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Para evitar tal degradação o legislador permitiu a criação de espaços ambientais, em que salvaguarda estará a fauna.

     

    A caça, segundo a própria legislação, poderá diferenciar-se em a) caça profissional; b) caça de controle; c) caça de subsistência; d) caça científica; e e) caça amadorista.

     

    Relativamente à caça profissional, importante destacar que a mesma possui como característica o auferimento de lucro, sendo vedada pela nossa legislação, em face da esgotabilidade do bem, colocando em risco a fauna, caso aceita a chamada profissionalização da caça.

     

    Quanto à caça denominada controlada, configura-se disciplinada na Lei 5197/67, visando o reequilíbrio do ecossistema, em decorrência do aumento desproporcional da fauna em determinada região. A caça controlada protege a fauna contra o seu aumento pejorativo em determinado local, ressaltando-se que tal aumento poderá colocar em risco todo o ecossistema. Legitima-se, assim, diante do estudo concreto acerca das conseqüências maléficas e desproporcionais à fauna, vedada sempre a comercialização dos animais sacrificados.

  • Quanto à caça, a Lei 9985/00 a proíbe nestas duas hipóteses:

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

    § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
  • Apenas à título de complementação:

    Lei de Proteção à Fauna (5197/67):

    Art. 2 - É proibido o exercício da caça profissional.
  • ITEM C - INCORRETO

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: 

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei; (as unidades de conservação onde as comunidades tradicionais podem se instalar são as reservas extrativistas e as de desenvolvimento sustentável)

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


  • LETRA "A":  LEI 9.985/2000
    Art. 4oO SNUC tem os seguintes objetivos: XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
    LETRA "B":LEI 5.197/1967Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
    LETRA "C":LEI 11.284/2006

    Art. 6o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;


    LETRA "D":LEI 5.197/1967 - ART. 1, § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.


  •  b) Errado

    ( ) a fauna silvestre constitui bem de domínio público (o art 1 da lei é incompatível - não recepcionado - pela CF, art. 225), impondo-se ao poder público adotar medidas de controle de atividades de caça, sendo admissíveis, desde que mediante prévia outorga administrativa, a caça de controie, a caça científica e a caça profissional.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
596146
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - Somente a União tem competência para instituir unidades de conservação da categoria parque-

II - É comum a todas as pessoas politicas, com exceção dos municipios, a competência para proteger bens de valor histórico, artistico e cultural, haja vista a abrangência da expressão "patrimônio cultural brasileiro".

III - Os aquiferos subterrâneos formados pela ação da natureza constituem bens de dominio público federal, cujo aproveitamento econômico depende da outorga de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a cargo da Agência Nacional de Águas.

IV - Consoante jurisprudência do STF, os estados federados, no exercicio de sua competência concorretente ppara legislar sobre fauna podem regular práticas esportivas envolvendo aves de raças combatentes, desde que o poder público vistorie e autorize os locais destinados às atividades e que médico veterinário ateste as condições de saúde dos animais que participarão dos eventos, sendo vedado, porém, submetê-los a disputas que culminem com sua morte.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Como se vê, o Poder Público Municipal, ante a prévia constituição de duas unidades de conservação - Reserva Extrativista e Refúgio da Vida Silvestre -, deveria ter atentado para as diretrizes e objetivos destas, antes de promover a criação de um Parque que em nada se coaduna com elas.
    Por fim, cumpre registrar a existência de precedente no Supremo Tribunal Federal (AC 1255 MC/RR[1]) – Informativo nº 432 do STF –, do qual se extrai que os interesses da União revestem-se de maior abrangência, caso inviável a colaboração entre os entes políticos envolvidos, quanto à criação de uma unidade de conservação, como se observa da conclusão da decisão monocrática do relator Min. Celso de Mello:
    "Isso significa queconcorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de resolução,caso inviável a colaboração entre tais pessoas políticas, pela aplicação do critério da preponderância do interesse, valendo referir - como já assinalado - que, ordinariamente, os interesses da União revestem-se de maior abrangência.
  • iii - errada Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: 

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

  • Comentário ao Item III

    III - Os aquiferos subterrâneos formados pela ação da natureza constituem bens de dominio público federal, cujo aproveitamento econômico depende da outorga de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a cargo da Agência Nacional de Águas. (INCORRETO)
    A DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA é exigível apenas para eventual aproveitamento de POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA, em corpo de água da União.
    Outros usos prescindem desta declaração, mas podem conter outras exigências.
    Fundamentação legal:
    LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.

    Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
    Art. 7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
    § 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
    (...)

  • RESPOSTA AO ITEM IV

    INFORMATIVO Nº 471

    TÍTULO
    ADI e “Brigas de Galo”
    PROCESSO

    ADI - 3776
    ARTIGO
    Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das RaçasCombatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)

  • Acredito que o erro maior da assertiva III esteja no ato de afirmar que os aquíferos subterrâneos são bens federais, haja vista o teor do art. 26, I da CF:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    (...)


  • POR FAVOR ENTÃO QUAL A RESPOSTA DESTA QUESTÃO ? ALGUÉM PODE DIZER-ME?

  • Essa questão é do tipo que poupa o nosso tempo, pois sabendo que o item II está errado, a única alternativa que fica é a letra D.

  • Gabarito: letra D

     

  • I - As Unidades de Conservação podem ser criadas  são criadas por ato do poder público (federal, estadual ou municipal) 

    II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    III -  A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.
    No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado. https://www.ana.gov.br/perguntas-frequentes

     

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    ADI - 3776

    Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das Raças Combatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)


ID
596149
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A VERBA REPASSADA AO MUNICIPIO, A TÍTULO DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS, CARACTERIZA-SE COMO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "a".
    São despesas correntes, de modo muito simples, aquelas em que o Estado se desfaz do valor nominal empenhado sem que tenha esse valor transmutado em outro qualquer, como em um bem, por exemplo. Asssim ocorre com o pagamento da remuneração de seus servidores, com os juros da dívida pública, etc. Também as transferências constitucionalmente previstas, entre os entes federados, são consideradas despesas correntes. 
    ________________
    Art. 6°, Lei 4.320/64,  Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
    § 1o As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
    Art. 11, Lei 4.320/64 - “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
    § 1o “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.”

  • Complementando... Anexo que consta da Lei n°4.320/64, acerca do tema:
    Art. 11, Lei n°4.320/64 - § 4°  “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: 
    Receitas Correntes
    - Receita Tributária: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria. 
    - Receita de Contribuições;
    - Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial;
    - Receita de Serviços;
    - Transferência Correntes.
    Receitas de Capital
    - Operações de Crédito; 
    - Alienação de Bens;
    - Amortização de Empréstimos;
    - Transferências de Capital;
    - Outras Receitas de Capital."
    ps.: Só pra constar: é uma coisa meio tosca assim mesmo esse anexo, tal qual na legislação original.
    ps.s.: percebam que a lei trata como em separado as contribuições (as especiais) dos demais tributos, eis que data de 1964 sua publicação!
    _______
    Ainda está faltando algo... completem por gentileza!
    E bons estudos!
  • resumindo -
    receita corrente - vem de fora
    receita de capital - com seus proprios meios.
  • alguém saberia dizer por que não é o item "e"?

  • a) RECEITA CORRENTE=  receita obtida para pagamento das despesas correntes dos municipios;

    b) RECEITA DE CAPITAL= FPM  nao é utilizado como investimento, inversao financeira nem como transferecia de capital;

    c) RECEITA ORIGINARIA= FPM nao decorre da exploração do proprio patrimonio do ente público, mas sim do produto do IR e IPI, que sao receiras derivadas

    d) PARTICIPACAO NO PRODUTO DE IMPOSTOS DE RECEITA PARTILHADA= de acordo com a classificação quanto à repartição das receitas tributarias, FPM  enquadra-se em " participação em fundos"

  • Gabarito letra A:

    Lei 4320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.


ID
596152
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUlÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Embora exista razoável consenso sobre a natureza tributária das contribuições sociais, essas exações não se submetem ao Princípio da Anterioridade, mas sim a um vacatio legis específico, de 90 dias (Art. 195, § 6°, CRFB/8).

    Ou seja, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse prazo constitucional é chamado pela doutrina de anterioridade nonagesimal, mitigada, previdenciária ou especial, apesar de não se tratar, tecnicamente, de anterioridade.

    A menção à Anualidade também é incorreta, já que essa, em sentido estrito, é a mera autorização orçamentária para a cobrança do tributo, regra não recepcionada pela Atual Constituição, não sendo aplicável a qualquer tributo.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABkEQAD/esaf-direito-previdenciario-exercicios#ixzz23WlrXlbi
  • As alternativas (A) e (D) foram comentadas acima.
    A letra (C) é absurda ao dizer que contribuição pode ser considerada um imposto que tem arrecadação vinculada.
    A alternativa (B) está ERRADA de acordo com  CF/ 88:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • As contribuições sociais:

    a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;

     b) podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

     c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

     d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas. [Não precisam esperar a virada do ano]


ID
596155
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "d".
    A Constituição realmente prevê em seu texto as modalidades de controle externo, interno, e, ainda, a participação do cidação na fiscalização do patrimônio público e da gestão pública - que o examinador auto-intitulou "controle-privado". 
    _____________
    Art. 70, CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Art. 74, CF - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)

    § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    Bons estudos.

  • Item por item:

    a) o Tribunal de Contas da União, no exercicio das atribuições de julgar as contas dos gestores Públicos, exerce, excepcionalmente, atividade junsdicional própria do Poder Judiciário, tanto que a Súmula 347 do STF prescreve que a Corte de Contas "pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público"; ERRADO
    O erro está em afirmar que o TCU exerce função judicante. Há posicionamento doutrinário, minoritário, nesse sentido. No entanto, a maior parte da doutrina (Odete Medaur,JOsé afonoso da Silva, Cretella Jr, Oswaldo Bandeira de Mello, etc.) e os Tribunais SUperiores apontam para o caráter técnico do TCU e a natureza adminsitrativa de suas decisões (que são títulos executivos extrajudiciais - tanto o são que os Acórdãos do TCU são executados pela União por meio da AGU);

    b) enquanto coadjuvante do Congresso Nacional, no controle externo, o parecer prévio do Tribunal de Contas da Uniao sobre as contas anuais prestadas pelo Presidente da Republica, e vinculativo para a deliberaçao do Parlamento; ERRADO
    O referido parecer não é vinculativo. Caberá ao Congresso a palavra final.

    c) compete ao Tribunal de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, inclusive promovendo, com o concurso do Ministério Público integrante da sua estrutura, a cobrança de valores apurados contra os gestores públicos ímprobos; ERRADO
    O MP não faz parte da estrutura do TCU. Tampouco é ele quem promove a cobrança referida. Como dito acima, a execução dos acórdãos do TCU é feita pela União através de seu Órgão de Advocacia, a AGU.

    d) a Carta da República prevê os mecanismos de controles interno, externo e privado para efetivar a fiscalização da correta execução orçamentária. CORRETO
    Conforme exemplar explicação do colega acima.

    Abraço e bons estudos!
  • Fernanda, os TC têm um MP que faz parte da estrutura do órgão, ñ tendo relação com o órgão autônomo do MP. Portanto, não pode ser esse o erro da C, quem souber por favor comente pois ñ entendi.
  • Com a devida vênia, nunca ouvi falar em controle privado, ainda mais no tocante a fiscalização da correta execução orçamentária. As formas de controle existentem na administração pública são apenas duas: interno e externo, por eliminação daria pra marcar a Letra D, mas se fosse um item C ou E, o item D estaria incorreto.
  • Fabrício, você tem razão quando afirma que existe um órgão do Ministério Público integrante da estrutura do TCU. Contudo, o restante da explicação da colega Fernanda fundamenta o erro da alternativa. De fato, os Tribunais de Contas não possuem competência para executar suas próprias decisões, seja diretamente ou pelo ministério público de contas. Há ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
  • Controle privado:
    CF, art. 74, §2o: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".
  • O certo não seira controle social?
  • Amigos, sem querer polemizar, mas já vi uma questão (não lembro qual, mas era do Cespe, acabei de procurar aqui, mas não achei) trazer como errado exatamente um item com a seguinte redação: O controle interno, externo e privado são formas de controle etc... na verdade, o controle "privado" (ou social, ou particular), assim como o controle judicial (quando for o caso) são formas de controle externo. Só existem DUAS formas de controle: interno, praticado pelos próprios órgãos sob suas funções e o controle externo, de uns em relaçãos aos outros; o controle popular ou privado, como queiram, é uma das muitas formas de controle externonão existe essa tripartição, quiçá doutrinária, mas aí seria mais prudente a banca citar o entendimento de algum autor, não simplesmente jogar a afirmativa e dá-la como correta, até porque em NENHUMA legislação se encontrará a expressão controle privado, podem procurar...

    Quando ao item C, existe um MP na estrutura do Tribunal de Contas, há inclusive concurso público para ingresso na carreira, nos moldes e fases do concurso para outros membros do MP da União e dos Estados. É um assunto que confunde bastante, mas vejam um bom texto sobre o mesmo:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_Especial
  • A alternativa A é um legítimo ato de duvidar da inteligência do candidato.

    Abraços.

  • Que é isso de "controle privado"?!?

  • A tripartição em controle externo, interno e privado está no livro de D. Financeiro do Harrison Leite.

    O autor classifica o controle da atividade financeira do Estado quanto ao órgão ou agente que realiza a fiscalização em interno, externo e social/privado. Seguem minhas anotações:

    1)    CONTROLE SOCIAL ou PRIVADO (whistleblowing)

    Art. 74. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Instituto do whistleblowing (“soprador de apito” ou denunciante): ferramenta de combate à corrupção em diversos países, por meio da qual pessoa, verificando situação relevante, chama atenção para o fato. O termo é dos EUA, na década de 1960.

    ·       Distingue-se a delação premiada pois o whistleblowing não tem interesse na incriminação do comparsa, porque disto não se beneficia, tampouco integra o grupo criminoso. Ao contrário, é impelido por razões morais e republicanas.

    No Brasil a legislação é tímida. Só afasta responsabilidade do servidor denunciante e prevê seu dever em denunciar (8112). Não é whistleblowing.

    Aqui ainda se discute o direito ao sigilo vs. anonimato:

    ·       Lei 13.866/2019 reverte jurisprudência do STF contra o anonimato, e permite sigilo no nome do denunciante, a critério do TCU, para denúncia no TCU. TCU, para superar a proibição de anonimato do STF, já previa um “relato de suspeita de irregularidade” (denúncia informal) feita à Ouvidoria de forma anônima.

    ·       Decreto 10.153/2019: proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos contra Administração pública federal direta e indireta

    ·       Convenção da ONU contra corrupção: art. 33 – Estados considerarão incorporar no ordenamento jurídico medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem autoridades, de boa fé e com motivos razoáveis

    ·       CCR (Trabalhista) decidiu que Procurador não deve expor denunciante. Que isso não acarreta lei do abuso de autoridade, que ordena vista aos autos, não ao denunciante, que pode permanecer em sigilo


ID
596158
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALÍNEA CUJO ENUNCIADO CONTEMPLA EXCEÇÁO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C.
    O ICMS combustíveis só pode ser reduzido e reestabelecido, e deve ser feito através de convênios CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) - art. 155, parágrafo 4o, IV, 'c', CF. Isso invalida a alternativa D.

    As demais exceções ao princípio da legalidade são:
    - II, IE, IPI e IOF, para alteração por ato do Poder Executivo (art. 153, parágrafo 1o, CF);
    - CIDE combustíveis, para redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo (art. 177, parágrafo 4o, I, 'b', CF).

    Assim, a alternativa C mostra-se correta já que a atualização do valor monetário da base de cálculo NÃO pode ser considerada como majoração de tributo, não necessitando de previsão em lei.

    Apenas a título de aprofundamento na matéria, há a Súmula 160 do STJ nos seguintes termos:
    "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
    Dessa forma, nota-se que a atualização em percentual oficial de correção monetária pode ser feita mediante decreto.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Diz o CTN no seu art. 97, § 2º, que resolve essa questão:
     
    § 2º- Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Portanto, a afirmativa c está correta.
     
  • Item C


    São exceções à legalidade:
    - Para alterar a alíquota do:II, IE,  IPI, IOF, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis.
    - benefícios fiscais do ICMS por meio de convênio interestadual do CONFAZ.
    - Atualização monetária.
    -Alteração de prazo de pagamento.
    -Obrigações acessórias.

    O item D está errado

    ( ) redução do ICMS - monofásico incidente sobre combustíveis definidos em lei complementar por ato do titular do Poder Executivo Estadual.

    A redução de ICMS será dada por meio de convênio do CONFAZ e não ato do executivo estadual.


  • A "c" está correta porque é, de fato, a única que retrata exceção ao princ. da legalidade, dentre as alternativas. No caso, essa exceção está prevista no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.
    Como exemplo, cito a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.
    O que ocorre é que esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

     

  • Creio que o erro da D seja a omissão de FEDERAL, já que na questão só fala em lei complementar. Apesar de ser um imposto não federal, será a LC FEDERAL que decidirá sobre quais combustíveis o ICMS-combustível incidirá  (art. 155, §2º, XII, h, da CF).


ID
596161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O _ ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUlÇAO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "b".
    É vedada a tributação de um ente da federação sobre outro; ou seja, não pode o município tributar entidade da União, por exemplo, ou ainda, esta combrar impostos sobre órgão do Estado, etc... nesse sentido.
    ______________
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    Inc. VI - Instituir impostos sobre:
    Alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    Bons estudos.


  • A questão trata especificamente do art. 150, VI, que estabelece:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    Segundo entendimento do STF, a imunidade recíproca não é restrita às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como determina o art. 150, parágrafo 2o; aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

    Essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, apenas àquelas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    A alternativa A está incorreta pois o parágrafo 2o do artigo 150 da CF é claro ao afirmar que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade ou dela serem decorrentes. Assim, as propriedades de uma igreja, por exemplo, devem estar afetados a sua finalidade essencial para que tenha imunidade. Se não estiver "afetada" ao culto, que é a finalidade essencial de um "templo de qualquer culto", não poderá ser imune.
    A alternativa D está incorreta pois, conforme se nota do artigo citado, tal imunidade alcança apenas os IMPOSTOS.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • Mandem-me recado quanto ao erro da letra D. Obrigado.
  • Tá de brinks né Alex? Pra começar a Penny (??) já respondeu aí em cima.

    Tô brincando contigo, só pra descontrair. 

    A resposta é que as Imunidades Tributárias Constitucionais alcançam somente os impostos. 

    Abração.
  • Acredito que, quanto à alternativa D, é necessário ir um pouco além....isto pois, posto que o artigo 150 fale em "impostos", existe sim imunidade tributária em relação às contribuições. Verifica-se isso no art. 195, parágrafo 7o (o fato de se usar a palavra "isenta" não implica em isenção, haja vista que por estar na esfera constitucional, trata-se de imunidade), ao imunizar de contribuições para a seguridade social as entidades de assistência social....

    Assim, acredito que a D esteja errada pois o seu enunciado deixa expresso que quer saber sobre o art. 150 da CF. Tivesse ele falado algo como "nos termos da CF/88", a D não estaria errada, bastando uma análise sistemática.

    Abs
  • Essa questão esta mal feita, pois ela solicita o entendimento da CF e não posicionamento do STF, e no que se refere a CF não alcança as empresas publicas e sociedade de economia mista e sim autarquias e fundaçoes publicas por elas mantidas prestadora de serviço publico! Nenhuma alternativa esta correta, assivel de anulação, pois em se tratando de prova objetiva e nela expressa a referencia a lei ou entendimento é baseado nesse entendimento!!
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). (STF, AI 558682, 2012)
  • QUESTÃO, AO MEU SENTIR, DESATUALIZADA, EIS QUE O ITEM "A" IRIA AO ENCONTRO AO TEOR DO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE, E PORTANTO, TAMBEM PODERIA, SER CONSIDERADO CORRETO.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.


ID
596164
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

DE ACORDO COM O ART. , 169 DA CONSTITUlÇAO, COMPETE A LEI COMPLEMENTAR DEFINIR OS LIMITES PARA A DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DOS ENTES POLITICOS. A LEl DE RESPONSABILIDADE FISCAL FIXOU PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA A SEREM OBSERVADOS PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, NA REALIZAÇÃO DAS SUAS DESPESAS NO TOPICO PESSOAL. NESSE CONTEXTO, INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "c".
    _______________
    Art. 169, CF -  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
    Bons estudos.
  • A resposta está na LC 101/00:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
    I - receber transferências voluntárias;
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
  • letra a)  LC101- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, ãno poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
596167
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS CONTRIBUlÇÕES INTERVENTIVAS,CORPORATIVAS E AS DE SEGURIDADE SOCIAL (CF, ART. 149), _ DETENDO NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEVERAO OBSERVAR, PARA SUA INSTITUlÇÃO, OS PRINCIPIOS QUE INFORMAM O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NESSA LINHA, PODE-SE AFIRMAR CORRETAMENTE QUE A CONTRIBuiçÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL): '

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    APELREEX 200850010161874 RJ 2008.50.01.016187-4

    Relator(a):

    Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO

    Julgamento:

    06/09/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::19/09/2011 - Página::79/80

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMUNIDADE. ART. 149§ 2ºI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUÍDO PELA EC Nº 33/2001). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ·a imunidade prevista no art. 149,§ 2ºI, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita-, restando ·vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art.  , I, da Constituição).- (RE 474132, GILMAR MENDES, STF, DJ de 01.12.2010).
    2. Denegada a segurança, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pela impetrante, em sua apelação, quais sejam: declaração de critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o indébito tributário.
    3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Prejudicada a apelação da impetrante.

    Acordão

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA CLARA LTDA., nos termos do voto do (a) Relator (a).
  • Não é bis in idem porque são tipos diferentes de tributo... é o entendimento do STF... criticável, porém assinalável na prova :)
  • Caros colegas, a banca cobrava do candidato, o conhecimento da jurisprudência do STF, senão vejamos:

    LETRA C: CORRETA.

    Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 474132, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva “c” CORRETA:

     

    “a imunidade prevista no art. 149, § 2° , I, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) á vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;”.

     

     

    Trata-se de jurisprudência do STF!

    A referida imunidade é objetiva. Toda a operação vinculada diretamente com a exportação possui a tutela desonerativa. De outro modo, a exação não incide sobre o resultado imediato das operações de exportação.

     

    Obs: para maiores esclarecimentos, vide meu comentário da Q498689 sobre a assertiva "d".

     

     

    Avante!!!

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238132

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.

    Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

    O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.


ID
596170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. ASSINALE A ALINEA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a D está errada:

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • duas partes-

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO.

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO.

    NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

    1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 

    4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.


    segunda parte


    Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.
  • A alternativa A está flagrantemente correta, enquanto a alternativa D está "simplesmente" correta. De fato, a CF veda expressamente a concessão de isenções heterônomas... o que existem são exceções. Questão anulável, sem dúvida.
  • Isenção heterônoma - para quem não sabe, é uma decorrência do princípio federativo, isto é, as Isenções devem ser concedidas pelos entes competentes para instituição dos tributos. Outros entes políticos não podem se imiscuir na atividade financeira dos demais a ponto de conceder isenções, por exemplo, a um tributo. 

  • De fato a alternativa "d" pode gerar dúvidas em uma questão objetiva, porém temos que nos atentar que ela está mencionando uma regra do direito tributário que admite exceção.
    A regra está estabelecida no art. 151, III c/c art. 150, §6º, ambos da Constituição Federal, prevendo que é a vedado a isenção heterônomas (entes instituírem isenções uns dos outros):

     
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


     
    Entretanto, o art. 156 §3º, II, da Constituição Federal, prevê uma exceção à essa regra, diga-se de passagem, é a única exceção em nosso sistema tributário atualmente, no qual, cabe a lei complementar (matéria da União), instituir isenção de ISSQN (tributo de competência dos municípios) nos casos de exportações de serviços para o exterior:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
  • A letra A está certa (art. 150 §1º 2a. parte CR):
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

    A letra B está errada, porque comportam transferência do encargo;

    A letra C está errada, porque  o estado onde está o destinatário, está no art. 155 §2º, acho que é inciso X:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    A letra D também está correta, mas tem uma suposta exceção que é a do ISS na importação.
  • Realmente eu acertei a questão por aquela velha regra de que o imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal em contraponto com o IPI, o qual não se submete à anterioridade de exercício, pois essa alternativa D é muito discutível, não havendo exceções na Constituição Federal. A isenção de determinados tributos pela União em relação ao exterior costuma decorrer de tratado internacional, logo, conforme descrito na questão acima, nem aplicação heterônoma é, tendo em vista que, ao celebrar tais instrumentos, não está na posição de ente federativo, mas pessoa jurídica de direito internacional. Por favor corrijam-me se estiver errada, ok? Bons estudos para todos.

  • Sobre a assertiva C: 

    “A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

    O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo matriz, filiais ou qualquer outra subdivisão. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos”.

  • Vale ressaltar que há inúmeras pessoas que sustentam a natureza extrafiscal do Imposto de Renda.

    Por todos:

    "https://jus.com.br/artigos/46177/a-funcao-extrafiscal-no-imposto-de-renda-e-a-reducao-da-desigualdade-social"

    "RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais."

    Abraços.


ID
596173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No lançamento por homologação, tendo em vista a sua inevitabilidade, a decadência somente surgirá em momento posterior, caso verificadas omissões ou inexatidões hábeis a ensejar o lançamento de ofício. Logo, decadência não há em lançamento por homologação, mas sim no lançamento de ofício.
    .
    "Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de  que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    .
    Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.
  • Impossível decifrar o que se quis dizer na letra C... Meu Deus
    a) INCORRETO. Extingue com a homologação
    b) CORRETO
    c) INCORRETO. Caso se pague indevidamente, há 5 anos para pleitear a restituição. Isso inclui o pagamento de dívida prescrita.
    d) INCORRETO. Não há esse direito, considera-se que houve a perda da espontaneidade.
  • ITEM A - ERRADO

    O pagamento antepigado extingue o crédito, sob condição resolutória. Assim, é com a honologação que há a extinção do crédito.

    ITEM B - CORRETO
    Se não houver antecipação de pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício´ (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

    ITEM C - ERRADO
    "O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente."

    Assim, crédito prescrito é crédito inexiste, logo o sujeito passivo tem direito à restituição.

    ITEM D - ERRADO.

    SÚMULA N. 360 -STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Colegas,

    Embora tenha acertado a questão (por eliminação), não consigo visualizar o acerto da alternativa B.

    Tentarei me fazer clara.

    Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário". Nesse sentido, entende-se que, nos tributos lançados por homologação, a declaração correta, ainda que desacompanhada do pagamento antecipado, já seria suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando-se a Administração do lançamento de ofício. Portanto, esta já poderia, de plano, partir para a cobrança judicial (execução fiscal).

    Seguindo esse raciocínio, a ausência de antecipação do pagamento, nos tributos lançados por homologação, não necessariamente, implicaria no lançamento de ofício. Este só se faria necessário, caso, além do não pagamento, o contribuinte tenha deixado de fazer a declaração ou a tenha feito de maneira incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigada e bons estudos a todos!

    P.S.: não quero "brigar" com a banca, mas apenas entender o porquê de a alternativa ter sido considerada correta.
  • Concordo plenamente com vc Laura.
    A questão (b) está em confronto com a tese do autolançamento consagrado pelo STJ quanto ao lançamento por homologação.
    Não há qualquer lançamento de ofício (com fulcro no art. 145, III, do CTN) quando não pago o tributo declarado pelo contribuinte na disciplina do art. 150 do CTN, sendo inscrito o débito imediatamente em dívida ativa.
  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".


ID
596176
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS ISENÇÕES, INTEGRANDO O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO, BRASILEIRO, SE SUBORDINAM AOS PRINCIPIOS QUE O INFORMAM, E ASSIM É CERTO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • As perguntas dessa prova estão indecifráveis! Não sei se é o site ou se estava assim mesmo... que absurdo.
    De todo modo, questão MUITO discutível.
    a) CORRETO. O examinador não considerou isso como correto e errou. FEIO. Revogação ou diminuição de isenção se aplica imediatamente, o STF entende que não é necessário respeitar a anterioridade ou a noventena nesse caso.
    b) INCORRETO. Não há efeito repristinatório tácito.
    c) MAIS OU MENOS CORRETO. O processo para isenções de ICMS é longo; é necessário, contudo, a devida internalização, conforme posto pelo colega.
    d) CORRETO. Taxas e contribuições de melhoria não estão abrangidas automaticamente. PORÉM, há realmente um conflito, eis que se diz que a isenção é de todos os TRIBUTOS, ou seja, abrangeria essas espécies tributárias também.
    Enfim, mais uma questão péssima dessa prova...
  • em relação a alternativa "a", o STF tem entendimento contrário ao estabelecido no art. 104, inciso III, do CTN! De acordo com o CTN a proposição está incorreta!
  • RE 95255 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SOARES MUNOZ
    Julgamento:  09/11/1982           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1982 PP-12123  EMENT VOL-01277-02 PP-00523RTJ VOL-00112-01 PP-00278

    Parte(s)

    RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULOADVS.: WELLINGTON M. ROCHA, ROBERTO SALLES CABIANCA E OUTROSRECDA.: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORESADVS.: JOSÉ DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTRO

    Ementa 

    - ICM. ISENÇÃO A PRAZO CERTO. IRREVOGABILIDADE RECONHECIDA A LUZ DO ART. 178 (REDAÇÃO PRIMITIVA) DO C.T.N. E DA JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE NÃO CONHECE.

  • Colega Girão, o q vc quis dizer / mostrar com esse seu comentário? ta sobrando tempo p vc
  • Ora, se a lei institui isenção de todos os TRIBUTOS federais, abrange sim taxas e contribuições de melhorias, afinal não são espécies de tributos?
    O contrário seria se a lei instituísse isenção dos impostos federais. Aí sim não se aplicaria às taxas e contribuições, porque deve ser feita uma interpretação restritiva.
  • Também errei a questão, mas depois entendi da seguinte maneira:

    ALTERNATIVA "A"
    Quanto à letra "A", deve-se atentar que a assertiva dispõe sobre a "lei que reduz uma isenção", ou seja, uma isenção foi concedida e depois reduzida. Pois bem. Tendo sido posteriormente reduzida, é de se pressupor um prejuízo ao contribuinte e, como consectário lógico, a necessidade de observância do princípio da anterioridade, que é a regra do sistema (art. 150, inciso III, alínea "b"). Desta feita, uma redução da isenção (que quer dizer uma diminuição do benefício dado ao contribuinte), em regra, deverá ser aplicada somente no exercício seguinte.

    ALTERNATIVA "D"
    A fundamentação da letra "D" está no art. 177, inciso II, do CTN:
    Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    Ou seja, para abarcar taxas e contribuições de melhoria deve estar expressamente disposto em lei, do contrário, entende-se que estão fora da isenção.

     Espero ter ajudado, pois também me embananei com esta questão.
     

  • Comentário Objetivo:

    A) isso não serve para tudo. No art 104, III do CTN temos "entram em vigor no 1o. dia do exercício seguintes da sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre PATRIMÔNIO OU A RENDA. ....III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo lei mais favorável ao contribuinte". Portanto, para IR, IPTU, ITR e IPVA, a redução da isenção obedece à anterioridade.

    B) Não existe tal efeito repristinatório na hipótese.

    C) não é ratificado pelo governador, mas sim pelas Assembléias Legislativas de cada Estado-Membro. (essa me pegou!!!!)

    D) Art 177, I, "Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é extensiva.... I - às taxas e às Contribuições de Melhoria.

    Força!!!!
  • Acredito que quanto a alternativa "a" a extinção da isenção que tem efeito imediato é aquela concedida por prazo certo, sendo que o art. 104, III do CTN versa sobre isenções com prazo indeterminado. O que o legislador visa com a adoção da anualidade no dispositivo mencionado é que o contribuinte não seja pego de supresa por um fato "prejudicial".
  • O caso envolve o entendimentos dos artigos 178 e 104, III, do CTN, e 150 III, da CF.

    No caso do art. 178 do CTN, ao tratar da revogação ou modificação da isenção (somente as não onerosas, frisa-se), faz remessa expressa ao art. 104 III do mesmo CTN, vejamos:

      Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     Por sua vez, o art. 104 III, estipula a anterioridade para os impostos sobre o patrimonio ou renda, e somente a eles (IR, IPTU, IPVA e ITR), abrangendo a extinção ou redução das isenções:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Com base nesse art. 104, previsto no CTN em sua redação originária, anterior à CF/88, o STF passou a entender que a anterioridade não se aplica à revogação - daí a entender, por lógica, também a sua redução - de isenção que não fosse a de impostos sobre o patrimonio ou renda, tanto é que ainda não foi revogada a antiga Sumula 615, assim redigida:

      O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    Ocorre que a doutrina majoritária discorre que o aludido art. 104 do CTN foi revogado pela CF/88, a qual estabeleceu a exigência da anterioridade a todos os tributos (art. 150, III), salvo exceções expressas, e não mais apenas para impostos sobre o patrimônio ou renda, de sorte que, em análise constitucional sobre a matéria (veja que a questão fala em sistema constitucional tributário), qualquer revogação, incluindo aí modificação que reduz a isenção, deve obediência à anterioridade.

    Por fim, ressalto que a questão é tormentosa, e dependendo da banca, deve-se adotar a posição mais legalista, ou seja, com base exclusivamente no CTN e na Sumula do STF. O próprio Sabag diz isso quando aborda o assunto.

  • Que questão inteligente. Mpf é lindo. Aprendi muito de vdd.
  • kkkkkkkkk!!! Eu também Dr. Luke...!! A cada dia, uma nova lição!!

  • Em relação a letra D, as isenções são interpretadas retritivamente.


ID
596179
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O DIREITO À LEGÍTIMA DEFESA, DE ACORDO COM O ART. 51 DA CARTA DA ONU,

Alternativas
Comentários


  • Artigo 51º

    Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

    LETRA B.

  • Letra B correta, segundo Wiliander Salomão, uma vez que o recurso à guerra ou o uso da força, como denominado na Carta da ONU é, dentro das normas modernas do Direito Internacional, um ato ilícito.

    Mesmo sendo um direito inerente, a legítima defesa não pode ser exercida preventivamente e deve atender a requisitos de caráter imediato e temporal: o uso da força deve ser o mínimo necessário a fim de reprimir o ato e até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para cessar aquele distúrbio. Em regra este direito só pode ser usado quanto o Estado é atacado externamente e o Conselho de Segurança pode impor limitações, obrigando o Estado a respeitar a proporcionalidade e o cumprimento das regras básicas do direito internacional.

     

    Fonte: SALOMÃO, Wiliander França. O uso da força e a legítima defesa permitidos pela ONU. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2956, 5 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2016.

  • A - Nem a Carta da ONU nem qualquer outro instrumento de Direito Internacional autoriza o uso da força em caráter “preventivo”.

     

    B – Cabe destacar que a legítima defesa poderá ser individual ou coletiva.

     

    C – O direito à legítima defesa é limitado pelo Conselho de Segurança, prevalecendo até que este “tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais”

     

    D – O direito à legítima defesa é objeto do Direito de Guerra, que visa a regular as possibilidades de emprego da força armada e a conduta dos Estados e das organizações internacionais durante os conflitos armados.


ID
596182
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

QUANDO UM ESTADO FAZ RESERVA A CLÁUSULA DE TRATADO,

Alternativas
Comentários
  • questão fácil
    Reservas
    A

    A reserva é uma declaração unilateral da Parte Contratante, expressa no momento do consentimento, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de uma ou mais disposições do tratado em relação àquela Parte Contratante.[40] Em outras palavras, a Parte, ao assinar ou ao ratificar o tratado, pode informar às demais Partes que:

    não se considera vinculada a uma ou mais disposições, e/ou considera que certas disposições lhe são aplicáveis de uma maneira específica, explicada no momento da reserva.

    A reserva é conseqüência de pequenos desacordos sobre o texto do tratado que não ameaçam o espírito deste; neste caso, por vezes, para a Parte é mais vantajoso acatar o texto como está e fazer uma reserva a uma disposição que lhe desagrade do que rejeitar o tratado inteiro. Em geral, a reserva é cabível em tratados plurilaterais ou multilaterais, não bilaterais. Nos acordos bilaterais, a falta do consenso completo inviabiliza o texto.

    Caso uma Parte discorde das reservas apresentadas por outra Parte, a primeira pode oferecer uma objeção. Neste caso, compete à primeira indicar se considera o tratado em vigor entre si mesma e a segunda Parte.

    É lícito que o tratado proíba, limite ou condicione o oferecimento de reservas ao seu texto.

  • Correta: alternativa B

    a) Está diferindo sua entrada em vigor - ERRADA. A reserva, ao contrário, implica na aceitação do tratado, e não no diferimento da sua entrada em vigor. A reserva é cláusula pela qual são excluídas/modificados os efeitos de certos dispositivos em um tratado, em relação a um ou a alguns Estados-parte. (Paulo Henrique Portela)

    b) Está declarando que não quer se vincular a esta cláusula. CORRETA. Vide conceito exposto. Ademais, a reserva permite que o Estado, ao invés de não celebrar o tratado, aceite-o mesmo com a existência de cláusula que disponha sobre tema não consensual.

    CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
    Art. 19. FORMULAÇÃO DE RESERVAS
    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
    a) a reserva seja proibida pelo tratado;
    b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
    c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
      c) tem que contar com aquiescencia de todas as demais partes do tratado com a reserva, para tornar- se parte deste. ERRADO
      CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
    Art. 20. ACEITAÇÃO DE RESERVAS E OBJEÇÕES ÀS RESERVAS
    1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado NÃO REQUER qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.
    d) está exercendo um direito soberano que é inerente à adesão a todo tratado. ERRADO. Conforme dispõe o art.19 da Convenção de Viena sobre Tratados, é possível que o tratado proíba a reserva, ou que a condicione à determinadas cláusulas. Paulo Henrique Portela ensina que, são proibidas as reservas quando incompatíveis com o objeto ou com o escopo do Tratado.

    IMPORTANTE: Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente. (art.20, n.3 - Conv. Viena)

     
  • Conforme a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados:

    Letra C - ERRADA, já que a aquiescência ou concordância dos demais nem sempre é imprescindível:

    Artigo 20 - Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas

    1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

     

    Letra D - ERRADA, pois apesar da reserva ser de fato um um direito soberano, é errado afirmar que é inerente à adesão a TODO tratado, já que ela não é permitida em alguns, a exemplo dos bilaterais.

    Artigo 19 - Formulação de Reservas

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

    a)      a  reserva seja proibida pelo tratado;

    b)      o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

    c)      nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

  • em 2011 dia pgr ta facinho...


ID
596185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SEGUNDO O ESBOÇO DE ARTIGOS SOBRE RESPONSABILIDADE DE ESTADOS POR ATOS ILIGITOS INTERNACIONAIS DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU ("DRAFT ARTICLES"), NA VERSÃO DE 2001,

Alternativas
Comentários
  • Nota-se, assim, que os ILC-Draft Articles não se referem exclusivamente a 
    violações de direitos humanos, mas, de modo geral, a “atos ilícitos internacionais” 
    (internationally wrongful acts), aí compreendido qualquer ato ou omissão imputável 
    ao Estado que constitui violação de uma norma do Direito Internacional Público
    41
    .
    Como o DIDH se trata de um regime jurídico especial do Direito Internacional 
    Público, constata-se, sob uma ótica sistemática, que violações de direitos humanos 
    representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre 
    a Responsabilidade Internacional do Estado servem como “normas secundárias” 
    para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências 
    da infração das “normas primárias” do Direito Internacional Público
    42
    . No mais, 
    ressalve-se que os ILC-Draft Articles representam cláusulas residuais, que não se 
    aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis
    43
    . Muitas vezes, 
    o DIDH contém tais regras especiais, embora seja difícil determinar exatamente 
    quais. A relação entre esses dois regimes ainda é pouco elaborada. 
    Para a prática, essa circunstância é menos relevante. Quem estuda as decisões 
    tomadas pelos órgãos de proteção de direitos humanos raramente encontrará referência 
    explícita a essas regras. Contudo, caso haja dúvidas referentes à imputabilidade de 
    um determinado ato ao Estado, as regras se tornam um instrumento importante, 
    e se recomenda, antes de examinar se realmente aconteceu uma violação ao direito 
    humano, que seja feita a análise desse pressuposto
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Todo o Estado possui a obrigação primária de respeito ao direito internacional, seja ele costumeiro ou convencional. Uma vez inatendida dita obrigação primária, desta violação poderá decorrer uma obrigação secundária de reparação. Assim, segundo Jean Combacau, a responsabilidade, lato sensu, constitui o vínculo jurídico que se estabelece entre um Estado que infringiu a legalidade internacional e os Estados interessados no respeito desta. A responsabilidade do Estado se origina no momento da violação e implica, para o Estado infrator, a obrigação de reparar as consequências do ilícito (responsabilidade stricto sensu) e de submeter-se às reações que o direito internacional eventualmente preconize para o caso concreto.
    Como consequência as obrigações secundárias se sobrepõe às primárias no sentido de que violado um direito surge a obrigação de repará-lo.
  • Não há substituição da obrigação primária pela secundária. Elas se unem, como afirma a assertiva correta.

    Seguncio o dicionário Michaelis:

    justapor 
    jus.ta.por 
    (lat juxtaponerevtd 1
     Pôr junto, pôr ao pé de; aproximar, sobrepor:Justapor pedras. "Justapondo aos rastos dos bandeirantes os trilhos de uma via-férrea" (Euclides da Cunha). vpr 2 Pôr-se em contiguidade; unir-se: "As duas peças... justapunham-se, articulando-se de um lado por uma dobradiça" (Júlio Ribeiro).

  • "Draft Articles on International Responsibility of States"- Disciplina a obrigação secundaria consistente na reparação de danos decorrentes de ilícitos internacionais. Tal Obrigação se manifesta pela Restuição; Indenização ou Satisfação. 


ID
596188
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA GUERRA CONTRA O TERROR,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 51º

    Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

    .
    .
    Diante disso, a medida imediata adotada em resposta aos ataques foi declarar a chamada “Guerra ao Terror”, com respaldo da ONU e de diversos governos ocidentais na Europa e América. No âmbito das Nações Unidas, por exemplo, a Resolução 1368, de 2001[2] , aprovada pelo Conselho de Segurança, demonstrou que a comunidade internacional condenava os ataques e reconhecia o terrorismo como uma ameaça à paz mundial e à segurança internacional. Com isso, a política de segurança interna americana e as políticas de segurança coletiva, conduzidas junto aos países integrantes da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), tiveram de ser repensadas e reformuladas por meio de diversos novos tratados e acordos internacionais com vistas a montar e executar programas de cooperação entre Estados para combater o terrorismo internacional.

  • Letra A – INCORRETAO Direito Internacional Humanitário permite que os membros das forças armadas de um Estado Parte de um conflito armado internacional e as milícias associadas que preenchem os critérios adotados como requisito possam se engajar diretamente em hostilidades. Geralmente os membros das forças armadas são considerados legais ou privilegiados, combatentes que podem não ser processados por participar das hostilidades, enquanto respeitarem o Direito Internacional Humanitário (DIH). Se forem capturados, têm direito ao status de prisioneiros de guerra.
    Se os civis se engajarem diretamente nas hostilidades, são considerados combatentes ou beligerantes “ilegais” ou “sem privilégios” (os tratados de direito humanitário não contêm expressamente esses termos). Podem ser processados de acordo com o direito doméstico do Estado que os deteve em virtude desta ação.

    Letra B –
    CORRETA O Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1368 de 2001, admitiu a aplicação de medidas de força individual ou coletiva, em nome da legítima defesa, contra os responsáveis pelos atentados.
    O Artigo 51 da Carta das Organização das Nações Unidas estabelece: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pêlos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão,
    de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
    Via de consequência tem aplicação o artigo 51da referida Carta nos termos da Resolução 1368.
     
    Letra C –
    INCORRETADispõe a Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU que agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
    1. Decide que todos os Estados:
    a) Previnam e reprimam o financiamento de atos de terrorismo;
    b) Tipifiquem como crime a prestação ou recolha voluntárias, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, de fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou com o conhecimento de que irão ser utilizados, para a prática de atos de terrorismo.
     
    Letra D –
    INCORRETAA Terceira Convenção de Genebra é a que determina as normas para a proteção dos combatentes ilegais quando eles são capturados pelo inimigo. Seus procedimentos para a determinação do status de prisioneiro de guerra por parte de um “tribunal competente”, em caso de dúvida, são obrigatórios.
  • CORRETA LETRA C

    Atenção ao art. 51 acerca da legítima defesa: há 2 princípios que devem nortear um ataque de legítima defesa desferido por um Estado.
    1) Princípio de necessidade:é necessário a existência de uma agressão injusta atual ou iminente. Não confundir com defesa preemptiva e preventiva. A Preemptiva é o ataque iminente, já começou mas não produziu efeitos. Já a prevetiva é proibida. Ex: Preemptiva --> Guerra dos Seis Dias Preventiva --> Possível ataque e Israel ao Irã.
    2) Princípio da proporcionalidade: uso da força de legístima defesa deve ser o somente necessário para interromper/repelir o ataque injusto.

ID
596191
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

SEGUNDO A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTlÇA , (CASO YERODIA REPÚBLICA DEMOCRATICA DO CONGO V. REINO DA BÉLGICA), A IMUNIDADE DE MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Em 11 de Abril de 2000, um juiz investigador do Tribunal de Primeira instância de Bruxelas emitiu um "mandado internacional de prisão à revelia" contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, acusando-o de autoria ou co-autoria de crime, com ofensas que constituíam violação grave à Convenção de Genebra de 1949 e dos Protocolos adicionais ainda; e de crimes contra a humanidade. O mandado de prisão circulou internacionalmente através da Interpol.
    Na época em que o mandado foi expedido, Sr. Yerodia era o Ministro de Relações exteriores do Congo.

    Em 17 de Outubro de 2000, o Congo instituiu procedimentos perante a Corte Internacional de Justiça, requerendo "que fosse declarado que o Reino da Bélgica deve anular o mandado internacional de prisão emitido em 11 de Abril de 2000".Depois de instituídos os procedimentos, Sr Yerodia deixou de trabalhar como Ministro de Relações Exteriores e, subseqüentemente, deixou de cuidar dos trabalhos de escritório do ministério.

    A Corte observa através do apresentado que em leis internacionais está firmemente estabelecido que como diplomatas e agentes consulares, certos detentores de altos serviços em um Estado, tais como o chefe de Estado, Chefe de Governo e Ministro das Relações Exteriores gozam de imunidades de jurisdição de outros Estados, ambos civis e criminais. Para o propósito do presente caso, é apenas a imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade de um Ministro das Relações Exteriores em exercício que devem ser apreciados pela Corte.
     

    Na costumeira lei internacional, as imunidades concedidas aos ministros das Relações Exteriores não são concedidas para benefício pessoal, mas para assegurar efetivo exercício de suas funções em nome de seus respectivos estados. Para determinar a extensão dessas imunidades, a Corte deve, dessa forma, considerar primeiramente a natureza dessas funções quando exercidas por um ministro das Relações Exteriores. Após um exame dessas funções, a Corte conclui que são tais que, durante o exercício de sua função, o ministro das Relações Exteriores, quando no exterior desfrute de total imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade. Essa imunidade e inviolabilidade protegem o indivíduo de quaisquer atos de autoridade de outro estado que poderiam atrapalhá-lo na performance de seus deveres.

     
  • Continuando:

    A Corte coloca que examinou cuidadosamente a prática de Estado, incluindo legislação nacional e aquelas poucas decisões dos mais altos tribunais, tais como the House of Lords in the United Kingdom ou the French Court of Cassation, e que está inapto para deduzir dessa prática de que existe sob lei de costume internacional qualquer forma de exceção à regra que concede imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade aos Ministros das Relações Exteriores em exercício, onde forem suspeitos de ter cometido crime de guerra ou crime contra a humanidade. 

    A Corte enfatiza, entretanto, que a imunidade de jurisdição gozada por ministros das Relações Exteriores em exercício não significa que eles gozam de impunidade a respeito de quaisquer crimes que possam ter cometido
    , independentemente de sua gravidade. Imunidade jurisdicional pode excluir de execução judicial certas circunstâncias. A Corte refere-se a circunstâncias onde tais pessoas são julgadas em seu próprio país, onde o estado que representam ou representaram decide evitar tal imunidade, onde tais pessoas não mais gozam de todas as imunidades acordadas por lei internacional em outros estados depois de encerrada a continuação de serviços como Ministro das Relações Exteriores e onde tais pessoas são agente sem procedimentos criminais perante certos tribunais internacionais criminais, onde possuem jurisdição.
  • Muito boa a resposta do colega.

    Ele só esqueceu de enviar também a fonte da onde ele retirou o texto.

    http://br.monografias.com/trabalhos/corte/corte2.shtml

    Um abraço à todos.
  • - Em 11/04/200 o Ministro das Relações Exteriores chamado Abdulaye Yerodia Ndombasi estava na Belga em viagem não oficial quando um juiz Belga, por provocação do MP, decretou sua prisão. A República do Congo solicitou o parecer do CIJ que disse que o Ministro das Relações Exteriores dispunha de imunidade absoluta, mesmo não estando a serviço de seu País. O que não se cuidava de um perdão por eventuais crimes, porque Yerodia poderia ser julgado no Congo, tanto antes como durante ou depois do exercício do cargo, desde que por crimes cometidos a título privado.
    - O que não poderia era um Estado condenar o Ministro das Relações Exteriores de outro Estado por atos praticados no exercício das suas funções.

  • Caso inteiro no site da CIJ

    http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=cobe&case=121&k=36&p3=0

    Notícia do caso no mesmo site

    http://www.icj-cij.org/docket/index.php?pr=552&code=cobe&p1=3&p2=3&p3=6&case=121&k=36

     


ID
596194
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A lMUNIDADE DE EX-CHEFE DE ESTADO, NO MARCO DO CASO PINOCHET (REGINA v. EVANS AND ANOTHER AND THE COMMISSIONER OF POLICE FOR THE METROPOLIS AND OTHERS EX PARTE PINOCHET - REINO UNIDO, CASA DOS LORDES, 1999),

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "D".

    O Estado estrangeiro tem direito a imunidade processual. Esta imunidade à responsabilidade se estende a ambas as esferas penal e civil.
    Lorde Browne-Wilkinson, membro da Casa dos Lordes, julgando o célebre pedido de extradição do  ex-Chefe de Estado chileno e então senador Augusto Pinochet, formulado pela Espanha, afirma: “State immunity probably grew from the historical immunity of the person of the monarch” (A imunidade do Estado provavelmente cresceu a partir do histórico de imunidade da pessoa do Monarca - Casa dos Lordes, caso “Regina v. Evans and Another and the Commissioner of Police for the Metropolis and Others (Apelantes) Ex Parte Pinochet (Apelado) (Em Apelação de uma Divisional Court da Queen’s Bench Division) em 24 de março de 1999.).
    Segundo Millet (A Hatch v Baez, 7 Hun 596.Neste caso, o ex-presidente de São Domingo realizou-se protegido pela imunidade estado a partir de ação civil em relação a atos praticados quando o presidente):
    A imunidade, por vezes também se justifica pela necessidade de evitar que o Chefe de Estado ou diplomata, de ser iniba no exercício das suas funções oficiais por medo das consequências depois que ele deixar de exercer o cargo. Esta base última dificilmente pode ser utilizada como ajuda para afirmar a disponibilidade da imunidade em relação a criminoso atividades proibidas pelo direito internacional.
  • Esta merecia comentários do professor.

  • A imunidade de chefes de estado abrange atos funcionais (de Estado) e atos desconexos com suas funções (atos da vida privada),enquanto perdurar a função.

    Cessada  função, a imunidade qto aos atos funcionais subsiste, impedindo a responsabilização posterior. Todavia, cessa a imunidade qto aos atos privados, permitindo-se a responsabilização posterior.

    O "Caso Pinochet" se insere na flexibilização da regra da imunidade em razão de atos funcionais (de Estado), permitindo a responsabilização do indivíduo quando caracterizado um crime internacional (crimes contra a humanidade etc).

    É decorrente da concepção de justiça universal e embasado em concepções como a da irrelevância da condição oficial, oriunda do pós-guerra e esculpida com apoio nos Tribunais de Nuremberg e Tóquio, assim como os Tribunais ad hod para ex-Yugoslávia e Rwanda. 

    Diversos Tratados Interncionais que estatuem estatutos para Cortes Internacionais excetuam a imunidade quando presente crimes internacionais, permitindo a responsabilização penal mesmo que ainda esteja investido na função.

    O "Caso Pinochet", por sua vez, reconhece a competência da Justiça Nacional dos Estados e não das Cortes Internacionais para julgar o caso. Quando a Câmara dos Lordes autorizou a extradição requerida pelo Juiz espanhol Baltazar Gazón.

    Assim, penso que o acerco da letra "d" está em considerar que a letra "b" (ilícitos jus cogens) poderiam ser mais amplos que crimes internacionais, ampliando demasiadamente à exceção à imunidade e, de outro modo, a letra "c", o conceito de "ilícitos internacionais" seria um gênero que apanha os crimes internacionais, esquecendo-se, portanto, que os crimes internacionais estão excetuados da imunidade quanto aos ilícitos internacionais praticados por ex-chefes de Estado.

    Questão difícil, raciocínio complexo. Mas é isto aé. 

  • Relativamente às imunidades de Chefes de Estado e de ex-Chefes de Estado, imperioso conhecer o caso Ex parte Pinochet

     

    No ano de 1998, o ex-presidente chileno Gal. Augusto Pinochet foi à Inglaterra realizar um tratamento de saúde. Ocorre que, tão logo chegou ao país, deparou-se com uma ordem de prisão emitida pelo juiz espanhol Baltasar Garzón, que havia dado início a um processo criminal contra Pinochet com base no princípio da jurisdição universal, por crimes de homicídio e tortura cometidos durante a ditadura chilena.

     

    Ao receber o pedido de extradição, a Inglaterra submeteu o ex-ditador a prisão domiciliar e a partir de então se instaurou uma grave crise diplomática envolvendo Chile, Inglaterra e Espanha acerca da possibilidade de extradição de Pinochet para ser julgado pela justiça espanhola.

     

    Após uma série de decisões de instâncias inferiores, reconhecendo a imunidade pessoal de Pinochet pela condição de ex-chefe de Estado, a Câmara dos Lordes, mais alta instância judiciária inglesa, entendeu ser possível a extradição de Pinochet para a Espanha sob o entendimento de que a imunidade pessoal não se aplica para ex-chefes de Estado que estejam sendo acusados de graves crimes internacionais, como os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio ou tortura.

     

    A decisão da Câmara dos Lordes inglesa, ao mesmo tempo que se alinha com o precedente Yerodia, pois reconhece a imunidade plena de altos representantes do Estado enquanto em suas funções, afastou essa proteção para ex-ocupantes de tais cargos no caso da prática de graves violações de direitos humanos”


    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões comentadas

  • Aliás, vale consignar que o caso Yerodia foi cobrado também no 25CPR (2011), nesse sentido:

     

    (Ministério Público Federal – 25º CPR – 2011) Segundo a Corte Internacional de Justiça (caso Yerodia República Democrática do Congo v. Reino da Bélgica), a imunidade de Ministro de Estado das Relações Exteriores,
    (A) é relativa e só vale para viagens a serviço;
    (B) é relativa e não prevalece para o crime de genocídio;
    (C) é absoluta e se equipara à imunidade diplomática; CORRETA!!
    (D) é absoluta, mas não se equipara à imunidade diplomática.
     

    JUSTIFICATIVA: o caso Yerodia é um conhecido precedente de direito internacional que fixou o exato entendimento de que o Ministro das Relações Exteriores é dotado das mesmas prerrogativas de imunidade que o corpo diplomático, não sendo passível de sofrer uma ordem de detenção de Estado estrangeiro em razão do exercício de suas funções. 
     

    Nesse contexto, para melhor compreensão, mencione-se o chamado “caso Yerodia”, imbróglio internacional envolvendo Bélgica e Congo e julgado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em 14.02.2002.

     

    Os fatos consistiam na expedição de uma ordem internacional de prisão por parte da Bélgica contra o ministro das relações exteriores da República Democrática do Congo, Abdoulaye Yerodia Ndombasi, com fundamento em uma lei belga do ano de 1993 que assegurava o exercício da jurisdição universal em casos de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

     

    Ao julgar o caso, a CIJ entendeu que a Bélgica violou as normas costumeiras de Direito Internacional ao expedir uma ordem de prisão contra um ministro das relações exteriores de um Estado soberano, o que violou a imunidade pessoal que este membro de governo estrangeiro
    goza perante outros Estados enquanto no cargo (while in office).


    FONTE: Carreiras Específica - MPF - Provas Comentadas, 2013

  • Eu errei a questão; marquei B.

    Porém, compartilho com os colegas as minhas anotações sobre o caso do Pinochet

    "Caso Pinochet, onde ficou definido que a imunidade de ex -chefe de estado vale somente para atos de Estado, não incluindo nestes os crimes de direito internacional." <--- Meu resumo acertou, mas eu não!

    "Pinochet – ditador sanguinário do Chile que, na transição política do Chile, conseguiu o cargo de Senador vilatício e imunidade por lei de autoanistia, pelos crimes cometidos na ditadura chilena a suas ordens.Em viagem ao Reino Unido, o juiz Baltazar Garzon expede ordem de prisão. Alguns chilenos torturados e mortos eram também espanhóis. Pela lei britânica, esse tipo de extradição não seria possível. Ele faz uma segunda ordem de prisão com base em jurisdição universal, pelo crime de tortura. A Câmara dos Lordes defere a extradição, tendo em vista a ocorrência de crimes jus cogens não sujeitos à imunidade do Chefe de Estado. Os autores de crimes de jus cogens não estariam seguros em nenhum lugar do mundo – mas hoje, pelo que vi, esse entendimento já é flexibilizado."

    Abraços.

  • Marquei B e agora fiquei com a pulga atrás da orelha...

    Se a assertiva está errada, a contrário sensu, estaria correta? Ou seja: A lMUNIDADE DE EX-CHEFE DE ESTADO vale para atos de Estado que configuram ilicitos de jus cogens???

  • O atual entendimento é o de que as imunidades de ex Chefes de Estado não persistem diante de atos contrários aos princípios e objetivos das Nações Unidas, mormente as violações dos direitos humanos, os crimes guerra e os crimes contra a humanidade. Com isso, seria possível o julgamento de um ex Chefe de Estado por cortes internas de Estados estrangeiros ou por tribunais internacionais por conta de atos cometidos por essa autoridade durante o período em que exerceu o poder, o que antes não era viável .

    Marco recente na mudança de entendimento na matéria o caso Regina V. Evans and another and the comissioner of police for the metropolis and others ex parte Pinochet, relativo à prisão do ex-Presidente do Chile, Augusto Pinochet, em Londres, em 1998. Em decorrência do exame desse caso, restou reconhecido que os ex-Chefes de Estado efetivamente gozam de imunidade para que possam exercer suas funções, mas não no tocante a atos elencados como crimes no Direito Internacional. 

    Fonte: Portela, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Público e Privado, 2018, p. 223


ID
596197
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL É DESENCADEADA ("TRIGGER") PELO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE, SEGUNDO O QUAL

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Um aspecto relevante em relação ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional é que, em seu preâmbuloe em seu artigo 1º, ele explicita o caráter complementar do Tribunal às jurisdições nacionais:
    Artigo 1º- Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de
    transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.
    O respeito ao princípio da complementaridade pelo Tribunal Penal Internacional, a ele, especificamente pelo artigo 17 do Estatuto de Roma, a decisão sobre a admissibilidade de um caso quando for verificada, por exemplo, a existência de demora injustificada em um processo, a ausência de independência ou mesmo a falta de imparcialidade das autoridades judiciais domésticas.
    Artigo 17- Questões Relativas à Admissibilidade - 1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer.
  • Achei muito confusas as assertivas "A" e "C".   

           O Princípio da Complementaridade é um dos elementos mais importantes do Estatuto de Roma, pois, assegura que o Tribunal Penal Internacional exerça seu papel, sem, contudo, interferir nos sistemas judiciais nacionais, que continuarão incumbidos da responsabilidade primária de investigar e processar os acusados que estão na sua área de competência. Esse é o principal ponto em que o Tribunal criado pelo Estatuto de Roma se diferencia dos outros Tribunais Internacionais como o de Nuremberg, Tóquio, Ruanda e da antiga Iugoslávia.
             O Caráter complementar significa que o Tribunal apreciará o caso somente depois da jurisdição nacional ter convencionado para isto ou, quando dita jurisdição é incapaz de agir razoavelmente ou efetivamente. Esse mecanismo concede a oportunidade de as cortes internas solucionarem o caso de forma satisfatória. Então, as autoridades e cortes nacionais terão a responsabilidade primária de investigar os acusados, mas se o julgarem da maneira que não faça a efetiva justiça, ou se fizerem sem serem imparciais, sem o devido processo legal, a complementar ou excepcional jurisdição do Tribunal será acionada para sanar os possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou militares, o que se verifica com frequência em casos de crimes de guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Os requisitos para sua admissibilidade estão ligados, em especial a questão de determinar a ineficácia ou indisponibilidade das instituições internas.
           A tarefa complementar do Tribunal não é sobrepor indistintamente à competência dos tribunais nacionais. Se o Tribunal concluir que um Estado competente efetivamente instaurou inquéritos ou procedimentos, isso põe em termo qualquer procedimento ou pretensão deste em investigar o caso, a menos que ele conclua que o Estado em questão não tem vontade ou capacidade de bem conduzir o processo. Isso tem como objetivo evitar que procedimentos internos sejam providenciados para evitar que os culpados escapem da justiça.
        Sobre o tema, SABÓIA, Gilberto Vergne (in <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/338/540>)  “é mediante a complementaridade que o Tribunal Penal Internacional poderá, a longo prazo, dar sua mais importante contribuição, ao incentivar os Estados a dotar seus sistemas judiciais dos instrumentos normativos e processuais capazes de aplicar a justiça de forma eficaz e equânime, nos casos dos crimes previstos no Estatuto.” (2000, p. 7).
     
  • Eu ainda não consegui pegar o erro da 'a'. Será que alguém poderia ajudar?
    abraços.
  • O erro da alternativa "a" é que ela limita a hipótese somente ao "Estado-Parte do Estatuto de Roma".

    É um erro muito sutil, mas é um erro. Basta analisar o art. 4o, par. 2o para ver que, em alguns casos, o TPI exercerá jurisdição inclusive em Estados não membros. É por isso que eu busco fugir de expressões generalizantes, sempre tem alguama exceção....

    art 4o, 2o. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

    Bons estudos
  • O erro da "A" não seria a "jurisdição" (que não seria condicionada apenas à situação descrita, mas valeria de modo mais geral, já que é uma jurisdição complementar) em comparação com a "C", que se refere especificamente à "admissibilidade", esta sim dependendo do que ocorre nos tribunais internos? Pergunto pois não tenho certeza, mas tive impressão que esse seria o erro (sem excluir o aspecto levantado pelo colega a respeito dos "Estados-parte"). Se alguém puder comentar, obrigado!
  • A jurisdição do TPI incide sobre matérias às quais é competente, que é o caso. No texto, a admissibilidade ou não da ação depende de dois requisitos, incapacidade e falta de vontade para promover.

    Em outras palavras, a competência material é absoluta. O juizo de admissibilidade da ação é condicionado. 

    Bons Estudos.
  • a) ( ) a jurisdição somente incide nas hipóteses em que o Estado-Parte do Estatuto de Roma falha na persecução penal de crime da competência material do tribunal, por incapacidade efetiva ou falta de vontade para a promover. ERRADA

    Segundo PORTELA (ED 2013, PÁG.575), a complementaridade da competência do TPI é matéria de admissibilidade, não de exercício da jurisdição. 

  • O erro da letra a) é em relação a jurisdição, pois esta o Tribunal tem sobre os crimes de sua competência em qualquer Estado-Parte, porém, desde que se verifique a incapacidade ou inércia do Estado-Parte.

  • A alternativa a não menciona a hipótese de competência do TPI quando há persecução penal, mas apenas de forma simulada, com a intenção de obstar o exercício da jurisdição pelo TPI.


ID
596200
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A ASSINATURA DE UM TRATADO SOB RESERVA DE RATIFICAÇÃO, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE 1969:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Dispõe o artigo 18 do Decreto 7030/09: Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor  - Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
  • Gabarito: C

     

    a) A assinatura tem consequências jurídicas, visto que, a partir dela, as partes não podem praticar atos que prejudiquem o objeto do tratado. ERRADO

     

    b) A assinatura, nos acordos sob reserva de ratifiIcação, também implica o fechamento do texto, sua autenticação e a expressão da concordância das partes com seu teor. ERRADO

     

    c) CERTO

     

    d) Vedar de maneira imediata a rejeição do tratado implica agir de modo a prejudicar seu o objeto ERRADO

     


ID
596203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA LINHA DE RACIOCÍNIO DA DECISÃO ARBITRAL INTERNACIONAL NO CASO DA ILHA DE PALMAS (ISLAND OF PALMAS ARBITRATION CASE, EEUU v. PAÍSES BAIXOS, 1928) '

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "C".

    Em 1898, a Espanha cedeu a Filipinas para os Estados Unidos no Tratado de Paris (1898) e cedeu Palmas para os EUA em 1906. Os Estados Unidos descobriram que a Holanda também reivindicou soberania sobre a ilha, e as duas partes concordaram em submeter a arbitragem obrigatória pelo Tribunal Permanente de Arbitragem. Em 23 de janeiro de 1925, os governos dois países assinaram um acordo para esse efeito. Ratificações foram trocadas em Washington em 1º de abril de 1925. O árbitro, no caso foi Max Huber, um advogado suíço.
    No primeiro de seus argumentos dois, os Estados Unidos argumentaram que detinham a ilha, pois havia recebido o título real através de tratados legítimos do "descobridor" original da ilha, Espanha. Os Estados Unidos argumentaram que a Espanha adquiriu o título de Palmas, quando a Espanha descobriu a ilha esta ilha era terra nullius. O título da Espanha sobre a ilha, que era uma parte das Filipinas, foi então cedida aos Estados Unidos no Tratado de Paris (1898), após a derrota da Espanha na guerra hispano-americana. O árbitro observou que nenhuma lei internacional nova havia invalidado a transferência legal do território através de cessão.
    No entanto, o árbitro observou que a Espanha não poderia legalmente conceder o que a ela não pertence, e do Tratado de Paris não poderia conceder Palmas para os Estados Unidos, se a Espanha não tinha título real a ele. O árbitro concluiu que a Espanha realizou um título incipiente quando a Espanha "descobriu" Palmas. No entanto, para um soberano para manter seu título inicial através de descoberta, o árbitro disse que o descobridor tinha que realmente exercer a autoridade, mesmo se fosse tão simples como um ato de plantar uma bandeira na praia. Neste caso, a Espanha não exerceu autoridade sobre a ilha depois de fazer um pedido inicial após a descoberta e assim a alegação americana foi baseada em razões relativamente fracas.
    Os Estados Unidos também argumentou que Palmas era território americano, porque a ilha era mais perto das Filipinas do que o das Índias Orientais holandesas. O árbitro disse que não há direito positivo internacional, que favoreceu a abordagem dos Estados Unidos de terra firme, onde o mais próximo continente ou ilha de tamanho considerável dá o título da terra em disputa. O árbitro considerou que mera proximidade não era uma afirmação adequada para pousar observou que, se a comunidade internacional acompanhou a abordagem proposta americana, que levaria a resultados arbitrários.
  • continuação ...

    A Holanda era quem detinha um título real porque haver exercido autoridade sobre a ilha desde 1677. O árbitro observou que os Estados Unidos não conseguiram mostrar a documentação provando exercer soberania espanhola sobre a ilha, exceto aqueles documentos que especificamente mencionados na descoberta da ilha. Além disso, não havia nenhuma evidência de que Palmas foi uma parte da organização judiciária ou administrativa do governo espanhol das Filipinas. No entanto, a Holanda mostrou que a companhia holandesa East India Compaby tinha negociado tratados com os príncipes locais da ilha desde o século 17 e exerceu a soberania, incluindo o requisito do protestantismo e da negação de outros cidadãos da ilha. O árbitro apontou que se a Espanha tivesse realmente exerceu a autoridade, que não teria havido conflitos entre os dois países, mas não foram fornecidas quaisquer provas.
    Conclusão
    Nos termos da decisão sobre Palmas, três regras importantes para resolver disputas territoriais foram:
    Em primeiro lugar, título baseado na contigüidade não tem legitimidade no direito internacional.
    Em segundo lugar, o título de descoberta é apenas o título de uma incipiente.
    Finalmente, se outro soberano começa a exercer a soberania contínua e real, e o descobridor não contesta esta alegação, o pedido por parte do soberano que exerce autoridade é maior do que um título baseado em mera descoberta.
  • "Com o passar do tempo, as condições mudaram, e o árbitro do caso Ilha de Palmas chamou a atenção para o efeito moderno da descoberta como mera garantia de um direito incipiente, que tinha de ser aperfeiçoado num prazo razoável mediante a ocupação efetiva da região em causa. A descoberta apenas dá notícia aos outros Estados de que  o Estado reivindicante teve um interesse anterior no território, interesse que, para ser juridicamente significativo, deve ser complementado pela ocupação efetiva dentro de determinado período" (Shaw, Malcolm N., Direito Internacional, p. 350, 2010).

  • A ocupação por lapso de tempo prolongado e de modo pacífico tem precedência, para fins de aquisição territorial, à mera descoberta, COM BASE NA DOUTRINADAS EFFECTIVITÉS.

     

    Não obstante a questão faça referência a um precedente específico (Ilha de Palmas), era possível responder à indagação apenas conhecendo a diferença entre os conceitos de descoberta e de ocupação, e sabendo que as Cortes internacionais quase sempre dão primazia à ocupação em face da mera descoberta como fator preponderante quando analisam questões envolvendo disputas territoriais.


    Apenas a título de esclarecimento, mencione-se que o caso Ilha de Palmas foi um precedente do ano de 1928 em que os Estados Unidos da América alegavam ter direitos sobre uma ilha localizada no Oceano Pacífico, sob a justificativa de que a Espanha havia-lhes cedido diversos territórios naquela região, o que englobaria a citada ilha, que de fato havia sido descoberta pelos espanhóis.

     

    Todavia, a Holanda conseguiu demonstrar que exercia diversos atos efetivos de soberania estatal sobre aquele território desde o século XVII, arrimando-se, pois, no argumento da ocupação efetiva, o que fez com que ao final fossem afastadas as pretensões norte-americanas sobre a citada ilha.


    FONTE: Carreiras Específica - MPF - Provas Comentadas, 2013


ID
596206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

OS AGENTES CONSULARES, NO DIREITO CONSULAR CONTEMPORANEO

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Dispõe o Decreto 61.078/67 em seu artigo 71 - Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor - 1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo 3 do artigo 44. No que diz respeito a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver preso ou detido, de maneira a que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
  • QUAL O ERRO DA LETRA "C" ?

  • Prezado, a carreira diplomática e a consular são diferentes. Não há regra no direito interno ou internacional em que seja exigido que os agentes consulares sejam recrutados na carreira diplomática. 

    Sucesso!

  • Salvo melhor juízo, não está correto o artigo citado pelo Valmir Bigal. O art. 71 trata do funcionário consular que seja NACIONAL OU RESIDENTE DO ESTADO RECEPTOR. 

    Os artigos que tratam do funcionário consular do estado que envia são:

    ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

    2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

    3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, êste será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 dêste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 dêste artigo, fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • A letra C está errada, pois embora no Brasil os agentes consulares tenham de ser escolhidos entre os seus agentes da carreira diplomática, esta não é a regra em muitos países, sendo comum a designação de cônsul honorário, de cidadania estrangeira, escolhido livremente pelos Ministérios de Relações Exteriores entre os cidadãos influentes e com boas relações comerciais nos próprios países ondem residem.


ID
596209
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL, A REPARTlÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS A ATIVIDADE CRIMINOSA ("ASSET SHARING")

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO DE PALERMO


    DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

     Artigo 14

    Disposição do produto do crime ou dos bens confiscados

    1. Um Estado Parte que confisque o produto do crime ou bens, em aplicação do Artigo 12 ou do parágrafo 1 do Artigo 13 da presente Convenção, disporá deles de acordo com o seu direito interno e os seus procedimentos administrativos.

    2. Quando os Estados Partes agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do Artigo 13 da presente Convenção, deverão, na medida em que o permita o seu direito interno e se tal lhes for solicitado, considerar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens confiscados ao Estado Parte requerente, para que este último possa indenizar as vítimas da infração ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.

    3. Quando um Estado Parte atuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos Artigos 12 e 13 da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:

    a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c) do parágrafo 2 do Artigo 30 da presente Convenção e a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;

    b) Repartir com outros Estados Partes, sistemática ou casuisticamente, este produto ou estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, em conformidade com o seu direito interno ou os seus procedimentos administrativos.

  • O “asset sharing agreement” é o último estágio de uma cooperação bem sucedida para a recuperação de ativos no exterior e corresponde ao acordo de divisão firmado entre o Estado requerente e o Estado requerido. A divisão desses ativos poderá ser regida pela legislação interna dos países envolvidos, pelos tratados de cooperação ou por promessa de reciprocidade em casos concretos. De acordo com essas regras os países acertam, em cada caso, quanto será repatriado ao Estado requerente.

  • Art. 14 da Convenção de Palermo trata da disposição dos valores. Lembrando que a Lei de lavagem de dinheiro no at. 8º § 2º trata da repartição dos valores arrecadados.  "Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.    "


ID
596212
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A CHAMADA "CLÁUSULA CALVO" (ASSIM DESIGNADA EM HOMENAGEM A JURISTA ARGENTINO), USUAL EM CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONCESSÃO DE ESTADOS SUL E CENTRO-AMERICANOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS,

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  • A Cláusula Calvo
    Carlos Calvo era ministro das relações exteriores da Argentina e, em 1868, estabeleceu que, para os estrangeiros, assim como para os nacionais, as cortes locais deveriam ser a única via de recurso contra atos da administração. 3 Significa que os Estados não deveriam se prontificar a conceder o endosso. Os nacionais que se sentissem lesados deveriam, por força dessa cláusula, abrir mão de invocar seus Estados de origem para assisti-los, e tais Estados deveriam recusar a proteção diplomática.
    Especialmente as empresas: de acordo com essa cláusula, elas não podem pedir apoio ao seu Estado de origem. Nacionalidade de empresa é um entendimento metafórico, claro. A empresa não poderia pedir, portanto, a proteção diplomática. As empresas podem assinar uma cláusula abrindo mão da proteção diplomática em momento de dificuldade. No fundo, isso é uma discussão muito interessante porque hoje em dia as empresas e grandes investidores em geral assinam, quando contratam os Estados, cláusulas de arbitragem. E não são jurisdições nacionais nem dos Estados de origem deles que dirimirão os eventuais conflitos. Isso hoje em dia. Mas essa cláusula já gerou muito debate porque a proteção diplomática não surgiu para proteger o indivíduo desamparado que vive no outro Estado, mas para as grandes corporações. Em geral elas saíam dos EUA e Europa e se instalavam em países em desenvolvimento. Quando havia problemas, elas iam “para baixo da saia” de seus Estados de origem.
  • Gabarito: letra "C"

     visa a afastar o direito de outros Estados à proteção de seus nacionais e das empresas de sua nacionalidade em tudo que decorrer da aplicação do contrato;


ID
596215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA RECÍPROCA EM MATÉRIA PENAL, A RESERVA DE ESPECIALIDADE 

Alternativas
Comentários
  •   A assistência jurídica recíproca é umt ermo para designar a cooperação jurídica internacional que é o conjunto de atos que regulamenta o relacionamento entre 2 ou mais Estados tendo em vista as limitações territoriais, nos processos judiciais e adminsitrativos.
    O principio da especialidade serve para dar efetividade a essa cooperação. Segundo esse princípio, o Estado, ao requerer a outro determinada medida (Exemplo: produção de prova penal) deve se restringir à finalidade que motivou a solicitação, deve ser específico. Deve pedir a produção de determinada prova que vai consubstanciar um processo de determinado crime específico, e não de outro. 
  • A reserva de especialidade, quando da assistência jurídica recíproca (leia-se: cooperação jurídica internacional) em matéria penal, impõe que as provas obtidas por meio da cooperação somente sejam utilizadas no procedimento que ensejou o pedido, ou seja, nos crimes previamente indicados.Trata-se de um princípio geral de cooperação jurídica que veda a divulgação do conteúdo de documentos, bem assim o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, do que devem estar cientes todas as pessoas que tiverem contato com os autos. Sua inobservância pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro. Dessa forma, para que as provas já obtidas possam ser utilizadas em outro procedimento ou investigação criminal é necessário que seja encaminhado pedido de autorização ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.



  • 14 | O QUE É PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?

    O princípio da especialidade dispõe que as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional somente poderão ser utilizadas no procedi- mento que ensejou o pedido.

    O princípio da especialidade é um princípio geral de cooperação jurídica, pelo qual não é permitida a divulgação do conteúdo de documentos, e tampou- co o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, devendo estar cientes dessa vedação todas as pessoas que tiverem contato com os autos. A não observância do princípio pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro.

    Quando a autoridade nacional pretender utilizar documentos obtidos pela cooperação para procedimento ou processo distinto daquele referido no pedido, deverá formular um pedido de compartilhamento ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.

    O pedido de compartilhamento deve: (a) fazer referência ao procedimento que originou a solicitação de assistência jurídica internacional que produziu as pro- vas; (b) mencionar o novo procedimento que utilizará as provas; (c) conter descrição dos tipos penais investigados no procedimento que receberá as provas; (d) conter um resumo dos fatos; e (e) conter as razões para concessão da autorização de compartilhamento de provas. 

     

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRPenal.pdf - Pagina 15.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • bom


ID
596218
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO,A POLIPATRIA

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito.

            § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

            I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

            II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

            a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

            b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Polipatria e apatridia

    Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto súdito de apenas um Estado.[7] Na prática, porém, podem ocorrer (e freqüentemente ocorrem) casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade ("polipatria").[8] Tais casos surgem quando há uma concorrência positiva dos critérios de ius sanguinis e ius soli. Um exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil (a lei brasileira adota o critério do ius soli como regra geral) do filho de um casal de italianos (a Itália adota o ius sanguinis); o filho será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende de pais italianos. Outro exemplo: o nascimento, no Brasil, de um filho de pai italiano e mãe alemã; o filho será brasileiro (ius soli), italiano e alemão (ius sanguinis). Convém esclarecer que os exemplos acima são hipotéticos e que outras regras, estabelecidas por cada um daqueles Estados, podem aplicar-se aos casos.

  • Todas as alternativas estão incorretas, questão passível de anulação.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • QC, melhor do desejar bons estudos seria indicar as razões da anulação da questão, permitindo, aí sim, que eles fossem de fato bons...


ID
596221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 9/2005 DO STJ, A CARTA ROGATÓRIA

Alternativas
Comentários
  • A título de curiosidade, Paulo Henrique Portela é firme ao afirmar que não serão cumpridas cartas rogatórias que tenham por objeto ato executório, citando como exemplos o sequestro, o arresto e a penhora. Ressalva a possibilidade do cumprimento de rogatória com pedido de interrogatório, considerando que este não estaria incluso na proibição. 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 12: A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 8º, parágrafo único: A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 2º: É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 7º, parágrafo único: Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
  • Só para frisar, o exequatur será concedido pelo Presidente do STJ.
  • Quanto ao item A

    Relativamente à dita natureza executória da medida, verifica-se que com edição da Resolução n. 9/2005, restou superada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admitia cartas rogatórias com caráter executório. O art. 7º da referida resolução prevê expressamente que “as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios”.

    Além disso, como bem ponderado pelo parquet, “a penhora é simples ato de afetação dos bens do devedor, preparatório da futura expropriação para satisfação da dívida.

    CARTA ROGATÓRIA Nº 374 – PT (2005/0014146-9)

  • Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem contudo, adentrar no exame de mérito, a axemplo da homologação de sentença estrangeira pelo STF e do exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

  • ATUALIZAÇÃO! Com o advento do Novo CPC, a Resolução nº 9/2005 foi revogada pela Emenda Regimenal nº 18, de dezembro de 2014, que introduziu os arts. 316-A à 316-X ao Regimento Interno do STJ, no intuito de compatibilizar o regramento com o novo diploma processual.

     

    Contudo, vale anotar que a questão seria considerada correta, ainda, por força do art. 216-A do Regimento do STJ que dispõe:
     

    Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

    § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

    § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.


    Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

    Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema

    Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

  • a) não pode ter por objeto ato executório;

     

    d) pode ser substituída pelo auxilio direto,quando ensejar juízo de delibação. 

     

    AMBAS ESTÃO ERRADAS.

     

    Na linha do anteriormente consignado por mim, dispõe o art. 216-O, do Regimento Interno do STJ, introduzido pela Emenda Regimental nº 18, de dezembro de 2014, estabelece que:

    Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

     

    § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

     

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que NÃO ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.


ID
596224
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O EXERCICIO DE JURISDIÇÃO PENAL ESTATAL, NO DIREITO INTERNACIONAL,

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar e dar um toque para mim nos recados? 
  • - O exercício de jurisdição penal estatal no direito internacional é, de regra, livre, pois o estrangeiro que comete ilícito no Brasil será, em regra, julgado no Brasil. Entretanto, excepcionalmente, é possível limitar a jurisdição penal estatal, no caso das imunidades (consulares, diplomáticas etc). Caso Estado que queira utilizar sua jurisdição penal num caso de imunidade, este estado terá de provar que de fato não havia a imunidade, ficando provado que não havia a imunidade o Estado poderá utilizar sua jurisdição.

  • Não entendi o erro da B
  • Também não peguei o erro da "b". A redação da "a" tá meio truncada/ambígua quanto à qual estado se oporia à jurisdição.

  • Essas questões de Procurador da República é outro nível. Pode ler qualquer doutrina, nunca chega no nível cobrado nas perguntas. Incrível!

    Desculpa o desabafo. Bons estudos.

  • Acredito que o exercício da jurisdição penal, no DIREITO INTERNACIONAL, não seja determinado pela territorialidade. Ao TPI, que é o principal órgão jurisdicional internacional, compete examinar os crimes de guerra, crimes contra a humanidade, agressão e genocídio, evidenciando, assim, a competência em razão da matéria. Por fim, o TPI pode exercer sua competência no território de Estados membros e mesmo de Estados não membros, que aceitem sua competência por acordo especial. O território, assim, não é critério de determinação da jurisdição penal internacional.

  • Questão requer conhecimento do Caso Yerodia (República Democrática do Congo x Bélgica)

    Resumo do caso: Abdoulaye Yerodia Ndombasi, Ministro das Relações Exteriores da República Democrática do Congo (RDC) entre 1999 e 2000, foi acusado em uma Corte belga de incitar ódio racial, chegando a supostamente incitar publicamente a população congolesa a atacar pessoas da etnia tutsi residentes em Ruanda. Seu caso discute uma importante questão do direito internacional: a imunidade e inviolabilidade de representantes de Estado.

        Em abril de 2000, o Ministro Yerodia, ainda em exercício de seu cargo, foi sujeito a um mandado de prisão de um Magistrado Belga, veiculado a todos os Estados, incluindo a RDC, através da lista da Interpol.(...) A atitude belga foi fundamentada no princípio da jurisdição universal. No entanto, a situação esbarrou em outro princípio do Direito Internacional: o da imunidade diplomática de oficiais em exercício de função. Por isso, a RDC instituiu, em novembro de 2000, procedimentos contra o Reino da Bélgica na Corte Internacional de Justiça. 

        Na decisão, a Corte condenou a Bélgica por ter violado o Direito Internacional Costumeiro que garante absoluta imunidade penal e inviolabilidade pessoal de certos indivíduos em função, como Yerodia. A CIJ entendeu que, ao proceder dessa forma, a Bélgica atentou contra o princípio da igualdade soberana dos Estados, da qual decorre a regra geral de que representantes de um Estado não podem ser julgados por instâncias de outros Estados. Dessa forma,  foi determinado que a Bélgica  anulasse a ordem de prisão, notificando a ação a todos os Estados. (...)          

              No entanto, a Corte ressaltou que a imunidade de jurisdição não significa o benefício da impunidade a título de crimes internacionais, expondo quatro situações em que Yerodia poderia ser julgado: dentro de seu próprio país, segundo o direito doméstico; em qualquer país, em caso de abdicação da imunidade expressa pela RDC; após o abandono de seu ofício, com o fim da imunidade; e perante instância internacional, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), em que a imunidade é expressamente rejeitada. 

    Fonte: Extraído de "O Caso de Yerodia (RDC v. Bélgica) e a Imunidade no Direito Internacional", de Francielly S. Costa e Luis Gabriel D. Brito (Disponível em https://internacionalizese.blogspot.com.br/2016/04/direito-internacional-em-foco-o-caso-de.html)

    RESPOSTA: De fato, o exercício de jurisdição penal estatal no direito internacional é, de regra, livre, pois o estrangeiro que comete ilícito no Brasil será, em regra, julgado no Brasil. Entretanto, excepcionalmente, é possível limitar a jurisdição penal estatal, no caso das imunidades (consulares, diplomáticas etc).

  • achei intrigante


ID
596227
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 1980 TEM POR AUTORIDADE CENTRAL NO BRASIL_E POR JUSTlÇA COMPETENTE PARA EXECUÇAO DE SUAS MEDIDAS, RESPECTIVAMENTE:.

Alternativas
Comentários
  • O Papel da Autoridade Central Federal no Tema do Seqüestro Internacional de Crianças (Implementação da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, de Haia, de 1980, e da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores)

    I) Casos de Seqüestro internacional de crianças ou adolescentes trazidos para o Brasil,
    por pais brasileiros ou estrangeiros. 

    a) Nos casos de seqüestro internacional de crianças trazidas para o território brasileiro, a atuação da Autoridade Central Federal tem início a partir do momento em que é recebido o pedido de restituição da criança, enviado diretamente pela Autoridade Central estrangeira. Ao receber o processo a ACAF dá início à análise do pedido de restituição e verifica se estão preenchidos os requisitos formais para aplicação da Convenção;

    .
    .
    h) No caso de ser expedida pela Justiça Federal ordem de busca e apreensão da
    criança, a ACAF tem a obrigação de prestar assistência no sentido de organizar o
    retorno da criança ao país requerente. Essa etapa envolve a articulação junto aos
    familiares do menor, bem como às autoridades representantes do país requerente no
    Brasil (Embaixadas, Consulados, etc). Q
  • CORRETA a alternativa "A".

    Vamos dividir a questão em dois tópicos:

    a) Autoridade Cenral no Brasil - Artigo 1º do Anexo I do Decreto 5.174/2004: A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos: [...] III - atuar, na forma do regulamento especifico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.
     
    b) Justiça Competente - Como a ação de restituição tem fundamento nas obrigações assumidas Convenção da Haia e, portanto, cabe a União ajuizar o processo judicial, em função de determinação da Constituição Federal, a Justiça Federal é a instância competente para julgar os casos de seqüestro internacional de menores.
  • essa questão foi anulada?

  • “No Brasil a autoridade central é a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) cujas funções são exercidas no âmbito do departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, que substituiu na função a Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) em decorrência do D. 9360/18 - art. 12, IV. Cabe destacar que a mudança em apreço foi confirmada pelo D. 9662/19.”

    Conteúdo retirado do Livro “Direito Internacional Publico e Privado” do Paulo Henrique G. Portela - 12a Edição (2020).


ID
596230
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

EM CASO DE EMERGÊNCIA QUE AMEAÇA A VIDA DE UMA NAÇAO, O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS PERMITE A DERROGAÇÃO DE DIREITOS, CONTANTO QUE

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  • Caso os Estados se proponham invocar o direito de derrogação do Pacto durante, por exemplo, uma catástrofe natural, uma manifestação de massas que inclua incidentes de violência ou um grande acidente industrial, terão de conseguir justificar, não só que tal situação cons-
    titui uma ameaça à vida da nação, mas também que todas as medidas que adopte em derrogação
    do Pacto são tomadas na estrita medida em que a situação o exige. Na opinião do Comité, a pos-
    sibilidade de restringir certos direitos garantidos pelo Pacto nas condições estipuladas, por exem-
    plo, no artigo 12.º (relativamente à liberdade de circulação) ou no artigo 21.º (quanto à liberdade
    de reunião) é em geral suficiente durante tais situações, não se justificando a derrogação das
    normas em causa”

    Por outras palavras, existe uma presunção contra as derrogações dos artigos 12.º e 21.º em resposta a catástrofes naturais,
    manifestações de massas ou  grandes acidentes industriais e os Estados Partes terão de apresentar fortes provas para elidir esta presunção.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece no artigo:
    1.  Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
    2.  A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6° [direito à vida], 7° [proibição da tortura], 8° (§§1° e 2°) [escravidão e servidão], 11 [prisão civil por dívidas], 15 [condenação por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional], 16 [reconhecimento de sua personalidade jurídica] e 18 [liberdade de pensamento, de consciência e de religião].
    3.  Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
  • erro da letra C: pelo Pacto de São José da Costa Rica, o Estado primeiro suspende as garantias e depois comunica, imediatamente, aos demais Estados-Partes no Pacto.


    Pacto de São José da Costa Rica:

    "Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. [são 11 direitos não-suspensíveis]

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. "


  • Isso é o princídio do "limite dos limites"!


ID
596233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A EXPRESSÃO "TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUElS, DESUMANOS OU DEGRADANTES", USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DiREITOS HUMANOS (ART. 5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO "CRUÉlS"), NO PACTO INTERNACIONAL DE. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°, PARA. 2.°)

Alternativas
Comentários
  • A proibição da prática de maus-tratos se encontra positivada em inúmeros instrumentos internacionais relacionados à proteção da pessoa humana. Nesse sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (doravante PIDCP) estabelece, em seu artigo 7, que “ninguém poderá ser submetido  à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”   A mesma exigência é imposta pelo artigo 3 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos, pelo artigo 5 do Pacto de São José da Costa Rica. Este último enfatiza, ainda, que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” 

    Pode-se concluir, a partir da análise destes documentos, que os maus-tratos  representam um gênero do qual são espécies: (i) o tratamento degradante; (ii) o tratamento desumano, também denominado cruel e, finalmente, (iii) a tortura. Faz-se  mister, portanto, estudar o significado de cada uma destes tipos de maus-tratos, de modo  a se compreender melhor a norma que proíbe a sua prática.  

    De acordo com a jurisprudência da  Corte Européia de Direitos Humanos  (doravante CEDH), no momento em que se é apresentada uma denúncia de violação da  integridade física, psíquica ou moral de determinado indivíduo, a primeira providência a  ser tomada é averiguar se a conduta em questão contraria a norma referente à proibição de maus-tratos 
  • Gabarito letra B, em função do desmembramento formal do termo tortura, ocorrido em 1977, quando a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou o o tratamento que o Reino Unido dispensava aos prisioneiros irlandeses que compunham o movimento separatista IRA - Exercito Republicano Irlandês, no denominado Irish Case.

    As acusações contra os carcereiros e agentes de inteligência britânicos variavam da infligência aos presos de privação de sono, de água e de comida; encapuzamento, barulhos ininterruptos, a ficar em pé por horas a fio. Neste julgamento a Corte entendeu que tais condutas não constituíam tortura, mas sim tratamento desumano. Segundo a Corte Europeia a diferenciação entre tortura e tratamento desumano seria identificada pela intensidade do sofrimento infligido e esta análise seria dependente do caso concreto e dos padrões à época de dignidade da pessoa humana.

    Consoante o grau de sofrimento, segundo a Corte, o ato poderá ser classificado como degradante (comum nas questões sobre encarceramento), desumano (quando há relação de submissão do particular em face de abuso de funcionário estatal) e tortura (quando se tratar de atos mais graves quando intencionalmente um alto nível de sofrimento foi infligido à pessoa, normalmente com premeditação, motivação e finalidade).

    Esta distinção foi muito criticada por legitimar estas condenáveis práticas, e vem sendo superada nos tratados internacionais assinados posteriormente, a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1989. Segundo a referida convenção ?entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.

    Atendendo ao disposto nos referidos tratados o Brasil editou a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipificou o crime de tortura nos seguintes moldes:

    ?Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9633&revista_caderno=27

    http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1.htm

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/10/resposta-superquarta-18.html

  • Fui pelo bom senso.

    Eliminei a ALTERNATIVA A, porque fala que não é pra isolar o termo cruel, e sim, deveria ser isolado.

    Eliminei a ALTERNATIVA E, porque fala que em espaços fechados poderia ser empregado a tortura

    Eliminei a ALTERNATIVA C, porque vai ter uma convenção sobre tortura e não vai acolher algo contra tortura? O texto está genérico demais...

    deu certo!

    DEPEN o/

    PERTENCEREMOS!!


ID
596236
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

NA FAZENDA BELMONTE, NO MUNICÍPIO DE ALTA VÁRZEA, EM ALGUM ESTADO DA AMAZÔNIA LEGAL, O FAZENDEIRO MAURICIO EMPREGA QUARENTA E DOIS EMPREGADOS RURAIS, RECRUTADOS POR 'GATOS' NO NORDESTE DO BRASIL E DESPIDOS DE SUA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE CARTEIRA DE TRABALHO, QUE ENTREGARAM PARA EFEITO DE REGISTRO DE EMPREGADO, MAS NUNCA LHES FOI DEVOLVIDA. OS EMPREGADOS RECEBEM 100 REAlS SEMANALMENTE E T.EM QUE PROVER SUA EXISTENCIA ATRAVES DA COMPRA DE VÍVERES NO BARRACÃO DA FAZENDA, DE PROPRIEDADE DO FAZENDEIRO. COMO O DINHEIRO NÃO É SUFICIENTE PARA COBRIREM SUAS NECESSIDADES E O CUSTO DOS PRODUTOS NO BARRACÃO SOBE A CADA SEMANA, TODOS ESTÃO ENDIVIDADOS, SENDO O DEÉBITO DESCONTADO DOS GANHOS SEMANAIS. MUITOS NÃO RECEBEM NADA E CONTINUAM A DEVER. PEDRO, UM DOS EMPREGADOS, TENTOU FUGIR DA FAZENDA E FOI BALEADO POR JAGUNÇOS. DEPOIS FOI GRAVEMENTE ESPANCADO EM FRENTE DOS COMPANHEIROS, PARA DElXAR CLARO QUE 'O CABRA QUE FOGE SEM PAGAR, PASSARÁ POR ISSO', SEGUNDO O ADMINISTRADOR DA FAZENDA.

Alternativas
Comentários
  • A servidão por dívida no Brasil é justamente o que o enunciado diz. É considerado fato análogo à escravidão. Excelente artigo sobre o assunto está no link abaixo:

    http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-10/235-castro-maia-patricia-mendonca-de-perda-do-direito-ao-trabalho-e-fragmentacao-da-cidadania-uma-reflexao-acerca-da-servidao-por-divida-no-brasil
  • Trabalho escravo strictu senso não pode ser, pois o empregado não é res de outrem e ainda que se caracterize inúmeras ofensas à dignidade da pessoa humana, eles recebem salário (abaixo do mínimo, é verdade) em regime de truck system, o que é vedado na CLT, CF e legislação extravagante. O caso em tela é de servidão por dívida e condição análoga à escravo, além de trabalho degradante. Infelizmente o caso narrado não é hipotético e sim bastante comum, não só no meio rural mas também em outros pontos da cadeira de produção.
  • O código penal na parte especial descreve esse fato como crime análogo a escravidão.
  • "A questão cobra dos candidatos o conhecimento literal dos arts. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e Práticas Análogas à Escravatura (1966), 109 e 114 da Constituição da República – CR/88 (com suas inflexões sobre seu art. 129), 37 e 83 da Lei Complementar n. 75/93 e 149 do Código Penal.

     

    Segundo o art. 1º da referida convenção, SERVIDÃO é “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.


    ESCRAVIDÃO é “o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”.

     


    A situação descrita na questão configura servidão, conforme conceito adotado na seara internacional. Todas [as condutas descritas] são práticas que estão ligadas à necessidade de garantir o direito à integridade pessoal.


    Tendo em vista a existência do tipo do art. 149 do Código Penal, aliado à previsão internacional, existem dois campos de atuação possíveis para o Ministério Público: (i) o MPT, para as questões trabalhistas e de direitos humanos (junto à Justiça do Trabalho – art. 114, I, VI e IX, da CR/88), (ii) e o do MPF, para as questões penais e também de direitos humanos (junto à Justiça Federal – art. 109, V, V-A e VI, e § 5º, da CR/88).

     


    Os Ministérios Públicos Estaduais não têm qualquer atribuição justamente em razão da residualidade das competências previstas no art. 125 da Constituição da República (com reflexos sobre as atribuições do art. 129 da CR/88)."

     

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - ed. 2013, p.181

     

  • Não confundir o crime previsto no art. 149 "caput" do CP: redução a condição análoga à de escravo, com o art. 203, § 1º, I do CP

     

    Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    O trabalhador é coagido a não sair fisicamente do local de trabalho, em razão da dívida contraída.

     

    Art. 203, §1º, I CP:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    O trabalhador é coagido a contrair a dívida assim não conseguir desligar-se juridicamente da relação de trabalho

  • Fugindo um pouco da finalidade do QC, mas é foda saber que esse "caso hipotético" da assertiva acontece, e muito, na nossa realidade brasileira! Foda! =/


ID
596239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O PRINCIPIO DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS RECURSOS DOMÉSTICOS, NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Desse modo, a manutenção da autonomia dos Estados se expressa no alcance 
    da interpretação feita pelo SIDH de algumas regras processuais que definem seu grau 
    de intervenção. Entre estas regras está a regra que exige o “prévio esgotamento” dos 
    recursos disponíveis em âmbito internos do país para remediar a situação e a regra 
    da “quarta instância”, em virtude da qual o SIDH se abstém de revisar a correção 
    ou equívoco das decisões dos tribunais nacionais em matérias não disciplinadas 
    diretamente pela Convenção, caso sejam respeitadas as garantias do procedimento. 
    A primeira regra, do “prévio esgotamento de recursos internos”, embora 
    tenha natureza processual, funciona como um elemento chave para compreender a 
    dinâmica de funcionamento de todo o sistema interamericano e em especial sua função 
    subsidiária. Ao obrigar a apresentar e esgotar o sistema de ações e recursos disponíveis 
    no sistema judicial do Estado nacional, oferece-se a cada Estado a possibilidade de 
    solucionar o conflito e reparar as violações antes que o assunto seja examinado na 
    esfera internacional. O alcance dessa regra na jurisprudência dos órgãos do SIDH 
    define o grau de intervenção que o mecanismo internacional está disposto a exercer nas 
    diferentes situações, com base na idoneidade e eficácia do sistema de justiça nacional.
  • O princípio do esgotamento na órbita doméstica tem previsão expressa na Convenção Americana dos Direitos Humanos, donde se que, EM REGRA, ELE É INDISPENSÁVEL: "Artigo 46: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos".

    No entanto, preenchidas as condições também elencadas pela mencionada Convenção, ele é DISPENSÁVEL: "2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
  • Gabarito letra D, conforme Artigo 46 da Convenção Americana dos Direitos Humanos:

    1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


ID
596242
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O DEVER DE ESTADOS COOPERAREM COM OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS PENAIS PARA A EX-IUGOSLÁVIA E RUANDA DECORRE FORMALMENTE:

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Artigo 25.º

    Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.


    do Tribunal Internacional de Justiça de 21 de junho de 1971 sobre a Namíbia, p. 113:Sustenta-se que o artigo 25 não se aplique senão a medidas coercivas tomadas no âmbito do capítulo VII da Carta. Nada na Carta contradiz esta ideia. O artigo 25 não se limita a decisões sobre medidas coercivas mas sim às «decisões do Conselho de Segurança» adoptadas conforme a Carta. Para mais, este artigo está colocado não no capítulo VII mas imediatamente após o artigo 24, na parte da Carta que trata das funções e poderes do Conselho de Segurança. Se o artigo 25 não visa senão as decisões do Conselho de Segurança relativas a medidas coercivas tomadas em função dos artigos 41 e 42 da Carta, diz de outra forma afirma se apenas estas decisões têm efeitos obrigatórios, o artigo 25 seria supérfluo pois este efeito resulta dos artigos 48 e 49 da Carta.
  • Olá pessoal,
    por gentileza, coloquem o resultado da questão.

    vamos à luta
  • Extrai-se do sítio do Itamaraty: "O Conselho de Segurança é o órgão com responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais. Suas decisões são vinculantes e devem ser seguidas por todos os Estados. No entanto, sua composição permanece essencialmente a mesma desde 1945, quando a Organização foi criada, ao final da Segunda Guerra Mundial".
  • LETRA A: ERRADA = Acordo de sede é meramente o tratado que visa a regular as relações entre uma organização internacional e o Estado em cujo território ficará sua sede.

    LETRA B: ERRADA = O dever de cooperar faz parte do rol de princípios consagrados dentro da Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU. Mas não se trata de direito consuetudinário, tendo em vista que está expresso na própria Carta das Nações Unidas e, portanto, parte do Direito Internacional Convencional (Art. 2, par. 5º, da Carta da ONU).

    LETRA C: ERRADA = O princípio de “ou extradita ou leva à justiça” refere-se à obrigação de o Estado ou extraditar ou julgar indivíduo que tenha cometido atos ilícitos considerados de maior gravidade pela comunidade internacional, independentemente de sua nacionalidade.

    LETRA D: CORRETA = Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e para Ruanda foram criados por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU. As duas Cortes foram Tribunais ad hoc e não devem ser confundidas com o Tribunal Penal Internacional, criado por meio do Estatuto de Roma. Artigo 25.º da Carta da ONU: “Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta”


  • GABARITO: LETRA D

    JUSTIFICATIVA: "Os tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU (Ruanda e ex-Iugoslávia) são regidos pelo princípio da primazia da jurisdição internacional, ou seja, encontram-se em patamar diametralmente oposto ao regime jurídico do Tribunal Penal Internacional, cujo Estatuto estabelece o princípio da complementaridade como regra geral de admissibilidade de um caso.

    O princípio da primazia encontra plena justificativa no fato de que os sistemas judiciais desses dois países estavam absolutamente incapacitados de dar qualquer resposta efetiva às atrocidades cometidas, daí porque a própria criação do Tribunal já justifica a sua preponderância sobre os sistemas jurisdicionais locais.

    É nesse contexto que surge o dever de cooperação dos Estados com os tribunais ad hoc, pois, para que possam desincumbir-se de seus misteres jurisdicionais, é imprescindível a cooperação de Estados que estejam de posse de documentos, testemunhas ou acusados que devam ser encaminhados à Corte.

    Esse dever, para os tribunais da ex-Iugoslávia e Ruanda, decorre diretamente dos atos constitutivos das Cortes, que vêm a ser as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU que assim dispuseram.

    Com efeito, as Resoluções n. 827/93 e 955/94, editadas sob o manto do assaz citado Capítulo VII da Carta da ONU, determinaram a todos os Estados que compõem a sociedade internacional o dever de auxiliar referidos tribunais, o que é legítimo nos termos do instrumento constitutivo da ONU.

    Desse modo, evidencia-se que a resposta correta à questão é a assertiva D, pois o dever de cooperar de fato decorre “das resoluções do Conselho de Segurança que os estabeleceram, vinculantes por força do art. 25 da Carta da ONU”.

    OBS: tem-se que a assertiva C faz referência à expressão latina aut dedere, aut judicare. Trata-se de máxima do direito internacional que significa “ou extraditar, ou julgar”, no sentido de ser um dever dos Estados identificar, processar e punir os autores de graves violações às normas de direito internacional a fim de evitar a impunidade. Na hipótese trazida pela questão, como se tem o princípio da primazia dos tribunais ad hoc sobre os sistemas judiciais locais, não é aplicável a referida máxima, porquanto o dever de cooperação impõe o dever de entregar caso assim seja determinado pela Corte Internacional.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013


ID
596245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, NA DEFINiÇÃO CONSUETUDINÁRIA,

Alternativas
Comentários
  • 2.3.5 NORMAS CONSUETUDINÁRIAS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM CONFLITOS ARMADOS  INTERNACIONAIS 
    Existem inúmeras normas de direito internacional humanitário consuetudinário aplicáveis a conflitos armados internacionais que não se encontram claramente previstas no Estatuto de Roma (além dos crimes de guerra previstos no Protocolo I e em outros tratados mencionados acima) que, se forem violadas, podem conduzir a responsabilidade criminal individual,  incluindo: 
    escravidão; ? deportação para trabalho escravo; ? punições colectivas; ? espoliação de feridos, doentes, náufragos ou mortos; ? ataque ou mau trato de parlamentares ou do portador da bandeira de tréguas; ? lançar um ataque indiscriminado que resulte em perdas de vidas humanas, ou  ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil; ? uso de armas biológicas; ? uso de armas químicas; ? uso de fragmentos não detectáveis; ? uso de armas a laser que causam a cegueira.

    VÁRIOS NAO PRECISAM DE ARMAR.
  • Letra B
    O crime de genocídio é apartado do crime contra a humanidade (é mais restrito, embora inegavelmente grave).
  • Obs.: A questão pede a definição consuetudinária, então:

    a) ( ) só podem ser praticados no contexto de conflito armado; b) ( ) prescindem o contexto de conflito armado; c) ( ) são praticados no contexto de um ataque extenso e sistemático à população civil; Essa é a definição adotada pelo Estatuto de Roma, que é mais técnica que a do direito internacional consuetudinário. d) ( ) compreendem o crime de genocidio. Os crimes contra a humanidade (art. 7.º do Estatuto de Roma) não abarcam o genocídio (art. 6.º), havendo, portanto, autonomia, inclusive na definição consuetudinária.
  • A questão aborda os crimes contra a humanidade (e isso é de crucial importância) sob a ótica da “definição consuetudinária”, ou seja, aquela que não está contida em um instrumento de direito internacional, mas decorre do sistema normativo do direito das gentes (inveterata consuetudo + opinio iuris).

    Significa dizer que a definição visada pela questão era aquela fruto do desenvolvimento histórico-político do século XX, por isso mesmo não tão precisa ou técnica como seria a definição constante de um tratado ou convenção internacional. 

    Analisando as opções de respostas, de plano constata-se que as assertivas A e B são mutuamente excludentes. Com efeito, a questão da dependência do conflito armado para a caracterização dos crimes contra a humanidade tem sido um dos mais tormentosos pontos da definição consuetudinária desses crimes, haja vista que desde Nuremberg, passando pelos tribunais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, não se tem uma posição definitiva quanto à imprescindibilidade do conflito armado para sua caracterização.

    Em vista disso, tem-se como correta a assertiva B, pois para o direito internacional consuetudinário não é de rigor que deva estar presente o conflito armado para a caracterização dos crimes contra a humanidade.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013

     

  • Alguém sabe o erro da "c"?

     

  • A letra C está ERRADA, pois é incorreto afirmar que na definição consuetudinária os crimes contra humanidade são praticados no contexto de um ataque extenso e sistemático à população civil. Eles até podem ocorrer neste contexto, que não é condição necessária, pois comumente ocorrem crimes contra a humanidade sem esta contextualização, a exemplo do assassinato, do extermínio, da escravidão, da deportação, da perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra.

  • crimes contra a humanidade podem ser cometidos tanto em tempos de paz quanto de guerra, não sendo eles eventos isolados ou esporádicos, mas parte da política de um governo ou de uma ampla prática de atrocidades toleradas por uma autoridade de facto. Assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro, escravidão, canibalismo, tortura e repressão política ou racial podem ser considerados crimes contra a humanidade caso praticados de forma generalizada ou sistemática.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_contra_a_humanidade

  • Complementando o assunto:

    Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade:

     

    Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional.

     

    Portanto, Brasil não é, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal.

     

    (Dizer o direito, informativo 846 STF). http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-846-stf_1.html

  • Atentar para o significado de PRESCINDIR = dispensável, que não se leva em consideração, contrário de IMPRESCINDÍVEL = necessário, que sem ele não se pode ocorrer. É uma palavrinha boba, mas que derruba muita gente boa, principalmente quem não é do ramo do direito.

    Abraços


ID
596248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

Alternativas
Comentários
  • Segundo Carlos Weis, há perfeita identidade entre os artigos 1º do PIDCP e do PIDESC, que reconhecem o direito autodeterminação dos povos!
  • Comentário sobre a letra b: "(...) a Resolução n. 1.514(XV) da AGNU, adotada em 14 de dezembro de 1960, (...) prega o respeito ao princípio da autodeterminação e pugna pelo fim do colonialismo e dominação estrangeiras" fonte: www.passeidireto.com/arquivo/2073992/teoria-geral-dos-direitos-humanos-na-ordem-internacional---2-edicao/26

    "A resistência dos Estados tidos como democráticos ao reconhecimento do direito de emancipação dos povos indígenas retrata bem a dificuldade de reconhecimento geral de um direito à autodeterminação de toda e qualquer minoria". fonte: www.passeidireto.com/arquivo/2073992/teoria-geral-dos-direitos-humanos-na-ordem-internacional---2-edicao/27


  • Apesar de correta a letra D, é no mínimo questionável considerar errada a alternativa B, uma vez que o direito à autodeterminação é sim aplicável indistintamente aos povos sob jugo colonial e aos povos indigenas.  É um direito internacional que a eles não pode ser negado. O argumento da resistência ou da dificuldade de reconhecimento geral deste direito por alguns países não pode fundamentar a incorreção da afirmativa.

     

    PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966)

    Art 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

  • GABARITO: Letra D

     

    JUSTIFICATIVA: Majoritariamente, autodeterminação dos povos significa apenas o direito de cada povo determinar seu próprio status político, podendo escolher livremente os meios que reputar mais adequados para a promoção de seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

    Inicialmente, a autodeterminação dos povos era compreendida como princípio extrajurídico, “mera retórica política” (como se diz no enunciado da questão), e, portanto, sem nenhuma imperatividade jurídica no cenário internacional.

    Com o fim da Primeira Guerra Mundial, apesar de não constar expressamente no pacto que deu origem à Liga das Nações, a autodeterminação dos povos influenciou diversos direitos nele previstos, notadamente os que se referiam à proteção das minorias e ao sistema de mandatos.

    Contudo, seu reconhecimento como princípio geral de direito – e, assim, com cogência internacional – veio a partir da previsão de iniciativas contundentes no pós-Segunda Guerra Mundial, em especial com a Carta da ONU (1945) – arts. 1º(2) e 55, a Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais (1960) – art. 2º, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – art. 1º, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) – art. 1º, e a Resolução AG/ONU n. 2.625 (1970) – na parte do “princípio da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos”.

     

    Como se vê, a assertiva “a” não está correta (hoje, a autodeterminação tem caráter jurídico para a sociedade internacional) e a assertiva “c” está incorreta porque a consolidação enquanto princípio geral de direito começou formalmente com a Carta da ONU, e não com a Resolução AG/ONU n. 2.725 (1970).

    Aliás, o histórico de jurisdicização da autodeterminação dos povos perpassa pela previsão deste direito nos Pactos de 1966 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), responsáveis pela densificação das previsões da Declaração Universal dos Direitos Humanos – a alternativa “d”, portanto, está correta.

    O direito de autodeterminação dos povos não autoriza, em hipótese alguma, segundo a concepção majoritária atual, tentativas de quebra da integridade territorial e da unidade política.


    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013
     

  • Não tem como ser só um princípio como aponta a letra a), até porque o próprio enunciado da questão se refere como um Direito KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

    autodeterminação dos povos é o princípio que garante a todo povo de um país o direito de se autogovernar, realizar suas escolhas sem intervenção externa, exercendo soberanamente o direito de determinar o próprio estatuto político.

    ( D ) integra os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, por força dos Pactos Internacionais respectivos, de 1966.

  • Complemento..

    O princípio da autodeterminação dos povos confere aos povos o direito de autogoverno e de decidirem livremente a sua situação política, bem como aos Estados o direito de defender a sua existência e condição de independente.

    Art.1º: Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
596251
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

"EFICÁCIA HORIZONTAL", NO ÂMBITO DA PROTEÇAO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • A teoria unidirecional, também chamada de Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais, surgiu no Estado Liberal com intuito de proteger o cidadão das atuações exacerbadas de um Estado Absolutista Monárquico. Fez-se necessário usar os direitos fundamentais como escudo, como direitos de defesa. Essa teoria é pacífica e unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência. Entretanto, a violação dos direitos fundamentais não ocorre somente nas relações entre Estado e indivíduos, mas também nas relações jurídicas entre particulares, pessoa versus pessoa, seja ela natural ou jurídica. Essa teoria é chamada de eficácia horizontal dos direito fundamentais ou Drittwirkung, como preferem os alemães. Discute-se como e até que ponto os direitos fundamentais podem interferir em relações jurídicas eminentemente privadas. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais desafia os maiores constitucionalistas pátrios, pois é um tema consideravelmente recente e extremamente polêmico.

  • LETRA B está errada porque o marco da Convenção contra a Tortura de 1984 destaca a tortura como prática estatal, ou levada à cabo sob a égide da conivência, orientação ou omissão estatais, acionando, portanto, a noção de eficácia vertical dos direitos humanos.

  • Historicamente, a abordagem da proteção aos direitos humanos era feita considerando que seus violadores principais seriam os Estados. Isso porque eram comuns os abusos derivados do mau uso dos poderes que eram colocados à disposição dos Estados para a consecução do bem geral, tudo sob a aparência da soberania que o Estado exercia sobre os indivíduos em seu território.

    A construção da rede de proteção a direitos humanos iniciou-se, então, com o resguardo dos direitos humanos dos indivíduos em face do Poder Público. Denominou-se essa primeira rede de proteção como “eficácia vertical” dos direitos humanos (ou vertikale unmittelbare Anwendbarkeit), em clara alusão à relação de supremacia e ascendência dos Estados em face dos indivíduos (estabelecendo uma relação de verticalidade).


    Com o tempo, percebeu-se que os Estados não seriam os únicos entes aptos a violar direitos humanos. Os próprios indivíduos podem violar direitos humanos de seus pares, nas relações que travam cotidianamente entre si. Os exemplos clássicos vivenciados para se chegar a essa
    conclusão foram a escravidão, a discriminação e a tortura.

    Fica evidenciado que os Estados e a sociedade internacional devem oferecer proteção aos indivíduos também nesse contexto. A essa segunda rede de proteção de direitos humanos denominou-se “eficácia horizontal” dos direitos humanos (ou horizontale Anwendbarkeit, ou unmittelbare Drittwirkung, ou apenas Drittwirkung), em referência à inexistência de supremacia e ascendência entre indivíduos
    (estabelecendo, portanto, uma relação de horizontalidade). A assertiva “a” está correta, pois.

    Pelo exposto por ora, observa-se a incorreção da assertiva “d”, uma vez que a eficácia horizontal diz respeito não às relações estabelecidas no espaço público (eficácia vertical), mas estritamente às relações estabelecidas no espaço privado.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013

  • COMENTÁRIO ADICIONAL EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NOS ITENS B e C (INCORRETO)


    Embora a tortura seja considerada um dos exemplos clássicos de violação grave a direitos humanos que pode ser cometida por indivíduos em face de indivíduos, a verdade é que essa concepção de necessidade de combate à tortura no âmbito das relações privadas não encontra previsão na Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984).

    É que o art. 1º desse tratado restringe o conceito de tortura a “dor ou sofrimento imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência”.

    A alternativa “b” não está correta.


    A assertiva “c” está incorreta porque, ao contrário da tortura, desde a primeira iniciativa internacional sobre o tema (até pela própria natureza da prática, levada a cabo essencialmente por particulares) – a Convenção da ONU sobre Escravatura, assinada na cidade de Genebra, em 1926 –,
    a escravidão vem sendo proibida nos âmbitos PÚBLICO OU PRIVADO
    .

    Referida convenção aduz, em seu art. 2º, item “b”, que os Estados-partes se obrigam “a promover a abolição completa da escravidão
    sob todas as suas formas progressivamente e logo que possível”.

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013
     

  • #DRITTWIRKUNG

    Origem: Aceita-se como caso-líder dessa teoria o “Caso Lüth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1958. Erich Lüth era crítico de cinema e conclamou os alemães a boicotarem um filme, dirigido por Veit Harlam, conhecido diretor da época do nazismo (dirigira, por exemplo, Jud Süβ, filme-ícone da discriminação contra os judeus). Harlam e a distribuidora do filme ingressaram com ação cominatória contra Lüth, alegando que o boicote atentava contra a ordem pública, o que era vedado pelo Código Civil alemão. Lüth foi condenado nas instâncias ordinárias, mas recorreu à Corte Constitucional. Ao fim, a queixa constitucional foi julgada procedente, pois o Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral do Código Civil que protegia a ordem pública. Esse foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais também nas relações entre os particulares (drittwirkung, eficácia horizontal). Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão). Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). #CONCLUSÃO: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal). Trata-se da aplicação dos princípios constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares. Seu fundamento está no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Art. 5º, § 1º: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    fonte:http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/09/eficacia-horizontal-dos-direitos.html e https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820129/o-que-e-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais


ID
596254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AMPLA,

Alternativas
Comentários
  • O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo do princípio internacional de não devolução (non-refoulement) previsto na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no respectivo Protocolo de 1967, ratificados pelo Brasil, que determina a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas.

    Por um lado, o instituto da extradição apresenta-se como um instrumento de cooperação internacional que visa impedir a impunidade assegurando que criminosos fugitivos prestem contas perante a justiça. Os Estados obrigam-se, através de acordos bilaterais ou multilaterais de extradição ou de instrumentos internacionais ou regionais, a extraditar, isto é, a entregar um indivíduo a um outro Estado que tenha jurisdição criminal para processá-lo, julgá-lo ou aplicar-lhe uma sanção penal.

  • De matriz humanitária, o princípio da não-devolução (non-refoulement) está previsto na Convenção de Genebra de 1951 (Estatuto dos Refugiados), mas dado o seu caráter essencial para a proteção da vida, ele é reconhecido hoje como obrigação internacional geral para todos os países (norma de jus cogens), assim, mesmo os Estados que não ratificaram a Convenção estão obrigados a respeitá-lo.

    O fato de os imigrantes adentrarem o território, não significa que terão o direito incontestável de nele permanecer. Isso ocorrerá, caso sejam reconhecidos como refugiados; mas se forem identificados como migrantes econômicos, e não sejam perseguidos, poderão ser repatriados. 

    O que a Corte de Estrasburgo definiu, com acerto, é que os migrantes em condições vulneráveis que buscam acolhimento em outros territórios, ainda que irregularmente, tem o direito de ser recebidos. Isso vale para portos, aeroportos e check points terrestres; vale para a Itália e para todos, incluindo o Brasil.

     É nos momentos de crise econômica e política que os direitos humanos mais correm risco de serem violados e suspensos; é nesses momentos que a força do Direito deve se impor para proteger os valores humanos mais elevados.


  • O princípio de PROIBIÇÃO DE RECHAÇO (non-refoulement) aduz que, em caso de não aceitação do status de refugiado pelo Estado Membro, ele encontra-se proibido de devolver o cidadão ao seu país de origem caso o retorno ponha em risco sua saúde ou segurança. Nesse sentido, o art. 33 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    • “O refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado para fronteiras de territórios em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em decorrência de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença, opiniões políticas, o que consagra o princípio do non-refoulement (proibição do rechaço). O princípio da proibição do rechaço, entretanto, não poderá ser invocado se o refugiado for considerado, por motivos sérios, um perigo à segurança do país, ou se for condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontre” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 170).

    Neste sentido, já se fala no princípio do non refoulement por ricochete.

    O princípio do non-refoulement indireto (ou “por ricochete”) consiste na proibição de enviar o refugiado ou o requerente de asilo para um país a partir do qual possa ser reenviado para um terceiro Estado onde possa vir a sofrer determinado tipo de perseguição ou ainda risco de violação de sua vida ou liberdade. O desrespeito do princípio do non-refoulement indireto gera a responsabilidade de ambos os Estados envolvidos no ciclo de envios do indivíduo. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a vertente indireta do princípio da proibição do rechaço estaria contida implicitamente dentro do artigo 33 da Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. (HEEMANN, Thimotie Aragon e PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: CEI, 2020, pp. 185-186).


ID
596257
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

NO TOCANTE À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, la CORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • O soft law , sendo um documento escrito, é tido pela doutrina e pelos tribunais internacionais como prova da existência  do costume internacional (indicativo da 
    opinio juris). Porém, o que ocorre é que o  soft law  tem graus de cogência diferenciados dependendo da forma como se apresenta.  

    O costume, quando demonstrado, é fonte inconteste do Direito Internacional. Não parece coerente se entender que um texto internacional, não se enquadrando 
    no conceito de tratado, pelo fato de servir de base à demonstração da existência de costume, tenha se transformado em hard law, pois, esse se refere aos tratados.

    O costume é uma fonte  do Direito com conceito mais fluido, no sentido de que sua  existência depende de demonstração, e de  que sua aplicação deve ser feita com extremo cuidado, em virtude da especificidade dos casos em que se considera sua aplicação como fator decisivo.   Tal necessidade de demonstração não se aplica aos tratados e ao soft law , em virtude de se revelarem no texto escrito.
  • Complementando o colega.
    PREÂMBULO DA DECLARAÇÃO:
    "A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o
    ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações..."
    A Declaração, portanto, não tem efeito vinculante.
    CORRETA: B
  • SOFT LAW, expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli“pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”



  • Por ser norma elaborada pela Assembleia Geral da Onu tem natureza de recomendação, sendo assim não é formalmente vinculante.

  • Resposta - letra b.

    a - errada. Não são normas formalmente obrigatórias, em que pese o seu efeito moral. Assim não faze parte do jus cogens. Tanto assim, que foram criados os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com vistas a tornarem vinculantes as normas da DUDH.

    c - não possui efeito formalmente vinculante, somente moral, sobretudo por ter sido aprovado pela quase unanimidade dos Estados na Assembléia Geral.

    d - pelo que a gente vê, tais preceitos não são aceitos em todas as cultura. Tanto assim, que vemos barbáries, sobretudo em países em que se prega o fundamentalismo islâmico.


    Bons estudos.

  • ótimo comentário referente à HARD LAW e SOFT LAW

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/soft-law/13960

  • Questão complicada, com certeza era preciso saber o examinador para optar pela correta. Apesar de que, quando ele fala "formalmente", ele da a dica.

    De acordo com Andre de Carvalho Ramos:

     

    "Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis:

    (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em
    interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado,
    ou seja, tem força vinculante);

    (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por
    representar o costume internacional sobre a matéria;

    (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda
    não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.


    Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de
    proteção de direitos humanos, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e
    devido processo legal
     

  • Entendimento de Eugênio Aragão, examinador à época!

  • A DUDH constitui uma resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e, por isso, não cria obrigação jurídica no plano internacional (seja para os Estados que compõem a ONU, seja para os Estados que votaram favoravelmente à sua edição, seja para os Estados que se abstiveram de votar, seja para os Estados que votaram contrariamente à sua edição).

     

    Enfim, trata-se de documento não vinculativo, não constituindo direito positivo, mas é soft law.

     

    Em Direito Internacional, asseverar que determinada norma não é direito positivo significa, basicamente, dizer que seu descumprimento não acarreta responsabilidade internacional. Esse é um aspecto crucial para a compreensão do tema.

     

    Frise-se: a DUDH não cria obrigação jurídica no plano internacional, não é norma de direito positivo.

     

    Para confirmar isso, um teste simples: embora o Brasil tenha votado favoravelmente aos seus termos nos idos de 1948, não houve edição de Decreto Legislativo e Decreto Presidencial a sinalizar a internalização de tal diploma. Não se trata, pois, de tratado (do contrário,  seria constitucionalmente imperiosa a internalização para os fins de vinculação jurídica) –, ao contrário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), responsáveis pela densificação e progressiva
    jurisdicionalização internacional dos comandos da DUDH, tendo sido ambos internalizados pelo Brasil, respectivamente, pelos Decretos n. 592/92 e 591/92.

     


    A doutrina e a jurisprudência internacionais também não a consideram como costume internacional. Costume internacional é fonte de direito, segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e consiste em prática geral aceita como direito.

    Embora seja assim, reconhece-se modernamente que a DUDH goza do status de soft law, ou seja, ela expressa certo consenso a respeito de determinados valores importantes para a sociedade internacional, revelando, com isso, grande aptidão para a formação de um costume internacional

    Note-se: costume não se confunde com soft law. Isso porque violação de um costume gera responsabilidade internacional para o Estado, enquanto a não observância de soft law acarreta apenas um constrangimento político-econômico-social para o Estado que age em contrariedade ao seu conteúdo. A sanção, no caso de descumprimento de costume, é jurídica; a seu turno, a sanção para a não observância de soft law é política. A DUDH revela apenas soft law, não costume

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF 2013, p. 133 e 134

     

  • LETRA B - ERRADO - 

     

    Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis: (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado, ou seja, tem força vinculante); (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.

     

    FONTE: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Direitos humanos (Direito internacional) I. Título.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados.Ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral.

    No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.

    Gab B

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados.Ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral.

    No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.

    Gab B

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Não possui força vinculante

    não possui força normativa

    trata-se de uma mera resolução com caráter recomendativo

    não é um tratado.

  • A DUDH não ordena ou obriga nada (não tem força vinculante). Ela apenas recomenda!

    GAB: B.

  • GABARITO: Letra B

    A DUDH não é um tratado internacional, mas sim uma decisão de organização internacional. Do ponto de vista material, a DUDH é considerada obrigatória. Segundo o Prof. Valério Mazzuoli, a DUDH é considerada uma norma jus cogens. Portanto, não possui a formalidade de um tratado, mas devido a sua importância histórica, atualmente é apontada como referencial de uma ordem pública internacional, sendo imperativa aos Estados a partir da consideração da dignidade da pessoa humana. 

    Ocorre que a DUDH foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas como forma de RESOLUÇÃO, ou seja, FORMALMENTE não possui caráter vinculante.

    Bons estudos !!!

  • A DUDH não traz os chamados MECANISMOS DE MONITORAMENTO ou de fiscalização.

    Não há ao longo de seus 30 artigos nenhuma sanção aos estados que não cumprirem as diretrizes ali estabelecidas. Logo, em seu aspecto formal, ela não é vinculante. Ela seria apenas uma resolução da Assembleia Geral da ONU com caráter recomendativo, não tem força obrigatória, o que significa dizer que as suas disposições, em regra, são observadas pelos estados se eles assim quiserem, integrando o chamado soft law.

    Soft law = o quase-direito (droit mou); corresponde a regras cujo valor normativo é limitado e que não são juridicamente obrigatórias.

    Porém, é preciso lembrar a corrente mais moderna que, a par de não negar o aspecto formal da DUDH, diz que ela é a chamada “interpretação autorizada da Carta da ONU" (isso já foi expressão de prova), e que, por trazer os princípios mais importantes no cenário internacional e mais fundamental em matéria de direitos humanos, tratando dos aspectos mais relevantes ao ser humano, teria, sim, FORÇA COGENTE/ OBRIGATÓRIA.

  • Se você chegou até aqui, parabéns!


ID
596260
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O ART. 1.°, PARA. 3.°, DA CARTA DA ONU, AO ESTABELECER, COMO FIM DA ORGANIZAÇÃO, A PROMOÇÃO E O ESTÍMULO DO "RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E ÀS LIBERDADES FUNDAMENTAIS PARA TODOS, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA, SEXO, LINGUA OU RELIGlÃO",

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • A Carta da ONU ou Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, foi assinada em São Francisco (EUA) em 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.

     

    A transcrição com a grafia incorreta da letra B, infelizmente comum aqui no QC, que é incapaz de corrigi-los, impede a análise sobre as razões da anulação da questão.

     

    Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:

    (...) 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

    Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

    (...) 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.


ID
596263
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A CARTA DEMOCRATICA INTERAMERICANA,DE 2001, EXPRESSA CONSENSO REGIONAL SOBRE A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA COMO FORMA DE GOVERNO COMPARTILHADA PELOS POVOS DAS AMÉRICAS E, NESSA QUALIDADE,

Alternativas
Comentários

  • O soft law , sendo um documento escrito, é tido pela doutrina e pelos tribunais internacionais como prova da existência  do costume internacional (indicativo da 

    opinio juris). Porém, o que ocorre é que o  soft law  tem graus de cogência diferenciados dependendo da forma como se apresenta.  



    O costume, quando demonstrado, é fonte inconteste do Direito Internacional. Não parece coerente se entender que um texto internacional, não se enquadrando 

    no conceito de tratado, pelo fato de servir de base à demonstração da existência de costume, tenha se transformado em hard law, pois, esse se refere aos tratados.



    O costume é uma fonte  do Direito com conceito mais fluido, no sentido de que sua  existência depende de demonstração, e de  que sua aplicação deve ser feita com extremo cuidado, em virtude da especificidade dos casos em que se considera sua aplicação como fator decisivo.   Tal necessidade de demonstração não se aplica aos tratados e ao soft law , em virtude de se revelarem no texto escrito.
  • Carta Democrática Interamericana: 
    É a afirmação de que a democracia é e deve ser a forma de governo comum a todos os Estados das Américas e que ela constitui um compromisso coletivo para fortalecer e preservar o sistema democrático na região. O Artigo 1 estabelece inequivocamente que:  "Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la".

    Soft Law
    O termo "soft law"refere-se a instrumentos "quase-legais" que não têm caráter juridicamente vinculativo, ou cuja força de ligação é um pouco "mais fraca" do que a força obrigatória das leis tradicionais, muitas vezes referidas como "hard law", em contraste com a "soft law".
  •  

    A Carta Democrática Interamericana representa umconsenso regional acerca da importância da democracia representativa como forma de governo compartilhada pelos povos da América, mas não é um tratado internacional em sentido formal, e sim ato (resolução) da Assembleia Geral da OEA, o que a qualifica como soft law regional (27 CPR). Fora adotada em Lima, Peru, no ano de 2001.


    Em seus principais dispositivos, estabelece-se que os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la, sendo ela essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos povos.

    Estabeleceu-se, também, o elo direto entre democracia e direitos humanos, de forma que são elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a realização de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e a separação e independência dos poderes públicos.

    Reforçou-se, ainda, o aspecto coletivo da democracia, e sua vinculação direta com os postulados republicanos (transparência, probidade, responsabilidade na gestão pública, respeito aos diretos sociais, à liberdade de expressão e de imprensa).

    Como o tema foi cobrado [também] em prova [de 2013]:

     

    Procurador da República/MPF/ 2013- SEGUNDO A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA DE 2001,

    a- a Assembleia Geral da OEA suspenderá, por voto de maioria simples dos partícipes, Estado membro do exercício de seu direito de participação na Organização quando constatar que nele tenha ocorrido ruptura da ordem democrática; (ERRADO - 2/3)

    b- a ruptura da ordem democrática ou uma ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, obstáculo insuperável à participação de seu governo em órgãos estabelecidos da OEA; (CORRETO - art. 19)

    c- os Estados membros são responsáveis pela organização, realização e garantia de processos eleitorais livres e justos, independentemente de partidos políticos existirem ou não; (ERRADO - art. 5º - O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia)

    d- o financiamento de campanhas eleitorais deve ser feito preferencialmente com recursos públicos, a fim de realizar indistintamente o direito ao acesso ao poder como elemento essencial da democracia representativa. (ERRADO - não previsão preferencial. art. 5º - Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.

    Está correto o item B.

     

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/04/carta-democratica-interamericana-atencao.html


ID
596266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDASSOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, AO AFIRMAR O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO (ART. 3.°),

Alternativas
Comentários
  • A idéia de autodeterminação decorre da doutrina da chamada "descolonização interna". Por ela, povos indígenas reivindicam direito de soberania que tinham antes da colonização.
    O termo autodeterminação dá a idéia de resistência à tirania e à dominação.
    O direito de autodeterminação está declarado no Declaração das Nações Unidas (artigo 1, item 2)
                Art. 1, item 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

    A doutrina minoritária, afirma que os povos indígenas tem direito à secessão (separação de um determinado território). No entanto, a doutrina majoritária afirma que a Carta das Nações Unidas não possui poder vinculativo na ação dos Estados, bem como a CF/88 veda o direito de secessão
     
  • Os conhecimentos básicos para compreender a questão são (1) o nao-reconhecimento do direito à secessão; e (2) a declaraçao, por nao ser tratado, padece de força vinculante. A declaraçao formalmente é soft law.
  • A Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas de 2007 é documento FORMALMENTE NÃO VINCULANTE, pois aprovada pela Assembleia-Geral da ONU, órgão este que não tem o poder vinculante, não podendo, ainda, ser considerada um tratado.
  • Inicialmente, a autodeterminação dos povos era compreendida como princípio extrajurídico, “mera retórica política”, e, portanto, sem nenhuma imperatividade jurídica no cenário internacional.

     

    Com o fim da Primeira Guerra Mundial, apesar de não constar expressamente no pacto que deu origem à Liga das Nações, a autodeterminação dos povos influenciou diversos direitos nele previstos, notadamente os que se referiam à proteção das minorias e ao sistema de mandatos.

     

    [Nada obstante,] O direito de autodeterminação dos povos não autoriza, em hipótese alguma, segundo a concepção majoritária atual, tentativas de quebra da integridade territorial e da unidade política.

     

    Em síntese, pela autodeterminação, um povo dentro de uma estrutura territorial preestabelecida, governada por um Estado colonizador ou sem governo próprio, tem direito a determinar seu próprio status político, na busca de desenvolvimento social, econômico e cultural, sem, contudo,
    poder romper com aquela estrutura territorial preexistente.

    Segundo Malcolm N. Shaw, “o princípio autodeterminativo aplica-se de modo inequívoco à descolonização dos impérios europeus, e, assim, dota de uma certa personalidade internacional os povos desses territórios”

     

    existe a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) – também dentro do sistema universal/global de proteção de direitos humanos –, que trata especificamente da autodeterminação dos povos indígenas. 

     

    O art. 3º desta Declaração consagra peremptoriamente a autodeterminação nos mesmos moldes que anteriormente definido: determinação livre da condição política dos povos indígenas, com consequente escolha dos meios para desenvolvimento econômico, social e cultural, mas sem direito
    à secessão (art. 46(1) da mesma Declaração)
    .

     

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF 2013, p. 172 e 173

     

     

     


ID
596269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O CONCEITO DE "MERCADO RELEVANTE",USADO NO DIREITO CONCORRENCIAL: .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    As alternativas B e C estão corretas!

    Isso porque um mercado só é relevante, para a análise de efeitos anticompetitivos potenciais, se for um espaço econômico, definido em termos geográficos e de produtos, no qual algum poder de mercado tenha possibilidade, a priori, de ser exercido.  Neste sentido:
    “Um mercado é definido como um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica na qual ele é produzido ou vendido tal que uma hipotética firma maximizadora de lucros, não sujeita aregulação de preços, que seja o único produtor ou vendedor, presente ou futuro, daqueles produtos naquela área, poderia provavelmente impor pelo menos um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes. Um mercado relevante é um grupo de produtos e uma área geográfica que não excedem o necessário para satisfazer tal teste”.
  • 9 pessoas marcaram LETRA A!
    :O
  • Mercado relevante é o campo de atuação da defesa da concorrencia, ou seja, é a delimitação do espaço onde ocorrerá pois nele acontecem as relações concorrenciais.

    O mercado relevante pode ser material ou geografico, a saber:

    Material: Se refere a todos produtos e serviços em razão das suas características podem ser substituídos pelos consumidores. Nesse caso, as entidades de defesa de concorrencia analisam se existem oferats variadas daqueles produtos ou serviços disponíveis no mercado ou não.

    Geográfico: Se refere ao espaço geográfico, a área física na qual são ofertados os produtos e serviços. Verifica-se a existência de varios agentes economicos ofertando determinados produtos ou serviços ou não.

    Logo, apenas a alternativo A está incorreta.
    As alternativas B e C estão corretas, mas incompletas, sendo complementares.
    A alternativa D é a mais correta e completa e foi a gabaritada pela banca.

    Obs:Em que pese o fato de saber o que é mercado relevante matar a questão, entendo que deveria ter sido anulada pois a B e C não estão erradas, apenas incompletas. 
  • Mercado relevante: espaço onde acontecem as relações concorrenciais, notadamente onde produtos ou serviços são ofertados pelos agentes econômicos aos consumidores. Tal fenômeno ocorre por meio das seguintes dimensões:

    1) MATERIAL (PRODUTO): representado pela soma dos produtos ou serviços que podem ser substituídos por similares, a juízo do consumidor, em dada localidade, sem prejudicar a qualidade, a finalidade e o preço.

    2) GEOGRÁFICA (TERRITORIAL): área de concorrência onde os agentes econômicos exercem a prática comercial, podendo ocorrer em qualquer região, seja municipal, estadual, nacional ou internacional.

    3) TEMPORÁRIA (HISTÓRICA): essencialmente dinâmico, incide em conjunto com o mercado relevante material e geográfico, apresentando aspecto casuístico em nichos da econômica que se revelam durante determinados períodos comerciais, os quais são capazes de alterar o comportamento de seus agentes econômicos, bem como suas políticas empresariais, tendo reflexo sobre as escolhas consumeristas. 


ID
596272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A PRÁTICA ILÍCITA CONHECIDA COMO "VENDA-CASADA", PREVISTA TANTO NO ART. 21, XXili, DA , LEI ANTITRUSTE, COMO NO ART,39, I, DO CODIGO DO CONSUMIDOR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    A rigor esta questão deveria ser considerada desatualizada, em função do art. 21 da Lei Antitruste ter sido revogado pela Lei nº 12.529, de 2011, o que também ocorreu com a quase totalidade da Lei 8884/94, conhecida como Lei Antitruste.

    Apesar desta nova lei ter descriminalizado práticas como a venda casada ou o dumping, que deixam de ser consideradas delitos, embora ainda possam ser punidas administrativamente, permanece correta a alternativa B, já que a chamada Lei da Concorrência - Lei nº 12.529 - manteve a venda casada como infração da ordem econômica que pressupõe o abuso de poder de mercado, o que não ocorre no Código do Consumidor:

     

    Lei nº 12.529, Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    (...) XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

     

    CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-24/direito-defesa-lei-super-cade-descriminaliza-venda-casada-dumping


ID
596275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SE UMA EMPRESA, COM FATURAMENTO ANUAL ACIMA DE R$ 400 MILHÕES, ADQUIRE UMA OUTRA EMPRESA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

  • Acho que não entendi bem. Os incisos I e II do art.88 da Lei12529 não precisam ser cumulativos? Para mim, se um grupo que tem faturamento de $400milhões se funde com outro grupo que tem faturamento de $20milhões, não é obrigatório submeter previamente ao Cade. Ressalva-se apenas o eventual controle posterior pelo Cade segundo a Lei12529,art.88,§7. Alguém me ajuda?


    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    [...]

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo."


  • Sim, os incisos são cumulativos, mas é que essa questão foi feita ainda com égide na Lei 8884, que estabelecia que bastava uma das empresas ter faturamento superior a 400 milhões.

    § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).  

  • questao desatualizada! fiquem atentos!

  • - A questão está desatualizada. O gabarito era letra A, mas hoje não teria gabarito. A questão era com base na lei 8884, art. 54, § 3º que foi revogada pela lei 12.529.

    (REVOGADO) Lei 8884, art. 54, § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (REVOGADO)

    - Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado pelo CADE é necessário que:

    1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

    2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

    - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

    - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

  • atenção: alteração de valores de faturamento bruto no art.88 da lei 12529/ 2011 :

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012

    Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: 

    I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e 

    II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ID
596278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A COMPETÊNCIA DO CADE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;  

    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

    IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; 

    V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; 

    VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; 

    VII - intimar os interessados de suas decisões; 

    VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; 

    IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; 

    X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; 

  • O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministerio da Justiça, com jurisdição em todo Territorio Nacional .
    Trata-se de uma entidade judicante que além de manifestar sob consulta também julga processos, sendo sua atuação preventiva e repressiva.

    Conforme o parag. único do art. 1º da Lei 12529/11, a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei; logo, não pode ser aplicada na solução de qualquer conflito de relação intersubjetiva (relações apenas dentre os agentes economicos), posto que tutela interesses difusos, tendo a coletividade de um lado da relação.

    Alternativa B é a correta.


     
  • A questão apresenta DUAS alternativas corretas. Não é preciso nem mesmo ter muita noção do tema, pois a própria redação das alternativas demonstra isso. Simples raciocínio lógico. Estando a alternativa "b" correta, a alternativa "a" necessariamente também deve ser considerada certa, visto que, se o Cade não têm competência para "qualquer" conflito, certamente tem para alguns. Como na assertiva "a" não consta nenhum termo como "qualquer" ou "todos", não pode ser considerada incorreta. Não cabe em qualquer prova (muito menos da PGR) a previsão de uma resposta "mais certa". Ou é certa ou é errada, caso contrário deve ser anulada a questão!

  • O CADE é uma autarquia federal que integra, ao lado da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, o Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor (art. 1º, Lei 12.529).

    A finalidade do CADE é sintetizada no art. 1º como sendo a prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica.

    Da leitura da lei, infere-se que o CADE atua em duas grandes frentes: a apuração e repressão das infrações à ordem econômica (art. 48, incisos I a III), análise e controle de atos que importem em concentração econômica (art. 48, IV).

    Consideram-se infrações à ordem econômica os atos que importem: a) prejuízo à livre concorrência; b) prejuízo à livre iniciativa; c) domínio de mercado relevante de bens e serviços; d) aumento arbitrário de lucros; e) abuso de posição dominante no mercado. É o que consta do art. 36, sendo enumerados alguns exemplos desse tipo de comportamento no §3º.

    Considera-se concentração econômica as operações do art. 90, praticadas por grupos econômicos que atinjam os valores de faturamento bruto anual ou volumes de negócios discriminados no art. 88.

     

    CONCLUSÃO: O CADE tem o poder de decidir conflitos intersubjetivos entre concorrentes, desde que esses conflitos envolvam infrações à ordem econômica ou concentração econômica. 

    A letra "B" está certa, porque diz que não são todos os conflitos que podem ser julgados pelo CADE.

    A letra "A" está errada, porque, a contrario sensu da letra "B", diz que todos os conflitos envolvendo questões concorrenciais serão decididos pelo Cade. Isso não é verdade! Há pleitos concorrenciais não abrangidos pela competência judicante do Cade: I) Uma demanda envolvendo direitos autorais que não atinja nenhum dos interesses protegidos pelo art. 36; II) Uma fusão de empresas que não configure concentração econômica (arts. 88 e 90), mas que seja impugnada judicialmente pelo concorrente.

    Letra "C" está errada, porque a lei se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 31).

    Letra "D" está errada, porque o Cade não possui essas atribuições, como explicado acima.

     

     

  • Pelo que entendi, as decisões do CADE podem até resolver um conflito intersubjetivo entre concorrentes. Mas isso, por si só, não foi a causa da sua atuação. Foi só uma coincidência e consequência da sua finalidade de "prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica" para proteger a coletividade.

    Por isso é errado afirmar que o CADE tem competência pare resolver conflitos intersubjetivos de interesse entre os concorrentes. Caso contrário, o CADE estaria atuando como um árbitro ou conciliador.

  • Resumindo: o CADE, a despeito de ser um Tribunal, não é um "balcão de problemas", como o Judiciário.


ID
596281
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O ACORDO DE LENIÊNCIA, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE:

Alternativas
Comentários
  • ara entendermos melhor esse ponto, devemos distinguir a delação do direito penal daquela referente ao Acordo de Leniência. A primeira pode ser definida como uma causa de redução de pena.  Já a segunda, além de ser uma causa de redução de pena é, ainda, causa de extinção da punibilidade, tendo, como grande diferencial, critérios de conveniência e oportunidade e uma conotação tipicamente política atribuída ao secretário da SDE/MJ. E é dentro desse contexto, que é atribuído às autoridades antitrustes o poder de realizar todas as diligencia e providências legais que estiver ao seu alcance para averiguação do ilícito administrativo.

    Assim, de todo o exposto, podemos concluir que o Ministério Público deve participar do acordo de leniência, para que o seu cumprimento resulte em renúncia da ação penal.   Por outro lado, podemos concluir também que o princípio da obrigatoriedade da ação penal - assim como na Lei 9.099/95, em espaço infraconstitucional - deve ser mitigado a exemplo dos eficazes institutos do plea bargain norte-americano e do pattegiamento italiano.



     

    O que é necessário resultar do acordo ?
    I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.


    Quais são os efeitos do acordo ?
    1) a suspensão do curso do prazo prescricional;
    2) impede o oferecimento da denúncia.


    Cumprido o acordo, o que acontece ?
    Extingue-se automaticamente a punibilidade do crime investigado.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Lamentável que o QC use o espaço dos comentários para informar de forma redundante - o já informado - sem nenhuma justificativa, e sem explicar porque a banca anulou a questão.

  • "A questão poderia causar certa confusão entre os candidatos. A mera celebração do “acordo de leniência” já produz alguns efeitos (art. 35-C, Lei n. 8.884/94), sendo que o seu cumprimento pelo investigado/processado produz os efeitos de extinção ou redução de pena (arts. 35-B e 35-C, parágrafo único). 

    Considerando que foi inicialmente apontada como correta no gabarito a alternativa “D”, o examinador se referia ao acordo de leniência cumprido"

    (CARREIRAS ESPECÍFICAS - MPF. Coord. Flávia Cristina, 2013, p. 455)


ID
596284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

INDIQUE A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.
    O monopólio não é uma violação ao Direito Econômico por si só, pois há monopólis admitidos. Por exemplo, pode ser que naturalmente exista o monopólio, em razão dos altos custos de prestação de uma atividade por exemplo, ou do know how de certa empresa. 
    • Erro da alternativa "a)" -  "( ) O CADE é o órgão de cúpula do SNDC".

    • O SNDC possui DOIS órgãos de cúpula, quais sejam, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

    •     Isso se afere da Lei 12.529/2011, que em seu art. 3 dispõe: "Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. "

      • Erro da alternativa "c)" -  "O MPF tem competência concorrente com o CADE para aprovar os atos de concentração econômica".

      • Não faz parte das atribuições do MPF aprovar atos de concentração econômica. Isso pois não há na legislação qualquer menção nesse sentido, incluindo a Lei 12.529/2011, que trata dos atos de concentração econômica.

      • De tal Lei, infere-se que:

        (i) Os artigos 53 a 57 tratam da submissão do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, que deve ser endereçado ao CADE, e que ao final o órgão proferirá decisão aprovando sem restrições, ou submeterá ao Tribunal para que haja rejeição, aprovação com restrições ou ausência de elementos conclusivos quanto a seus efeitos no mercado;

        (ii) O art. 88 e seguintes tratam dos atos de concentração, dispondo que esses deverão ser submetidos ao CADE para aprovação.

        (iii) Por fim, o §2 do art. 9 trata da necessidade de comunicar o Ministério Públicoo que não significa que precisa submeter a decisão à sua aprovação.


        "Art. 53.  pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

        [...]
        Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral

        I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;  
        II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  
        Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.


        "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]".

        "Art. 9, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições."

    • Desatualizada por qual motivo? Alguém explica?


    ID
    596287
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O PROPÓSITO ÚLTIMO DA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE É:

    Alternativas
    Comentários
    • DA FINALIDADE 

      Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

      Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 

    •     Basicamente, a finalidade da política de defesa da concorrência consiste em garantir e/ou estimular ambientes econômicos competitivos, visando dessa forma à maior eficiência econômica seja no âmbito da produção quanto do próprio consumidor. 
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    596290
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    AS AGENCIAS REGULADORAS:

    Alternativas
    Comentários
    • Este princípio restringe a atuação da administração, sendo apenas permitido executar o que a lei determina, sem exorbitação de suas atribuições, em outras palavras, a participação da Administração Pública somente é possível nos casos previstos em lei. As agências reguladoras são entidades ligadas à Administração Pública, e assim, não poderiam inovar no mundo jurídico, já que não há lei determinando isto.
      .

      As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, classificadas como autarquias. Tal natureza é essencial para que desempenhem efetivamente seu papel, que consiste em intervir no domínio econômico e fiscalizar a prestação de serviços públicos, ou seja, deveres específicos do Estado. Por terem natureza autárquica, com todas as independências estruturais anteriormente explicitadas, as agências reguladoras devem ser constituídas através de lei, e por representar opção discricionária de descentralização de certa função. A mencionada lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo assim como sua extinção.
    • Discordo do gabarito. As agências reguladoras não são independentes.

      Disse Alexandre Mazza: " A prova da Magistratura/MG considerou ERRADA a assertiva: “As agências reguladoras são, segundo a doutrina prevalente no Brasil, entidades que, de forma autônoma e independente, editam normas, fiscalizam, aplicam sanções, resolvem disputas entre empresas e regulam o mercado”.
    • Boa questão! Foi o mesmo que dizer que as agências reguladoras estão vinculadas ao estado e não subordinada hierarquicamente. O mesmo podemos dizer em relação as autarquias comuns. 

    • Uma questão diz que as ARs não são independentes. Na outra diz que são.

      Vida difícil essa nossa.


      Força a todos!

    • Acredito que a questão quiz transparecer que na alternativa "a" a agência reguladora está vinculada à Administração Direta, mais especificamente, a algum Ministério, Secretaria, assim não havendo subordinação, porém na alternativa "b" quiz o avaliador transparecer que com o termo "Governo" que existe algum critério político de vincuação, quando isso não é verdade, tendo em vista que a característica da autonomia administrativa, segundo a doutrina, é justamente o mantato a termo ( segundo José dos Santos Carvalho Filho investidura a terma), ou seja, só haverá desprovimento do cargo no caso de renúncia, sentença transitada em julgado ou processo administrativo, dessa forma não tendo o poder polítco ingerência sobre a Agência Reguladora, sendo seu dirigente independente e responsável por seus atos. Em resumo, o motivo da DESLEGALIZAÇÃO é justamente despolitizar a entidade, na área regulada. 

    • Gabarito letra A, pois as agências reguladoras, tendo em vista a sua independência, são ligadas ao Estado, sendo incorreto afirmar que são ligadas ao governo, ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo.

      As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado.

      São entidades integrantes da Administração Pública Indireta, sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia do que as de uma autarquia comum.

      No Brasil  foram constituídas como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad nutum de seus dirigentes e autonomia financeira.

       

      Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11832

      MAZZA, Alexandre. Agências Reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83. Coleção: Temas de Direito Administrativo. V. 13.

      ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Agências Reguladoras. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

       

    • Ora, se são independentes, poderiam legislar sobre o assunto que quisessem?!

    • alternativa correta A-Confome a Lei n. 9.472/97, que instituiu a ANATEL , no Art. 8º , § 2º diz : "A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira".


    ID
    596293
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    SE DETERMINADA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA CAUSAR RESTRIÇÃO À CONCORRENCIA:

    Alternativas
    Comentários
    • A doutrina também traz uma outra classe de trust, dividindo-a em trust lícito e 
      ilícito, sendo de ressaltar que nenhum ato é válido ou exigível caso transgrida o 
      ordenamento jurídico. O trust lícito é aquele que surge em acordo com a lei, e ilícito
      aquele que surge contrariando a lei, sendo inválido deste modo.
    • lei antitruste
      Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma 
      prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou 
      serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.
              § 1º O Cade poderá autorizar os atos a que  se refere o caput, desde que atendam as 
      seguintes condições:
              I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
              a) aumentar a produtividade;
              b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
              c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
    • Não consegui entender essa resposta.

      Ao meu ver, nos termos do artigo 36, I, da Nova Lei Antitruste, operação objetivando restrição a concorrência é considerada infraçação anitruste, independentemente de culpa, e, sequer os efeitos almejados precisama ser alcançados.:

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      Quem souber, acredito q vai aparecer logo, pois a galera daqui é a mais dedicada q eu conheço....rsrsrs, me da um toque!!!

    • SE DETERMINADA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA CAUSAR RESTRIÇÃO À CONCORRENCIA:

      Alternativa A
      Essa operação será considerada uma infração antitruste. NEM SEMPRE

      Truste designa as empresas ou grupos que, sem perder a autonomia, se reúnem com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência. Geralmente, são grandes grupos ou empresas que controlam todas as etapas da produção, desde a retirada de matéria-prima da natureza até a distribuição das mercadorias, restringindo a livre concorrência.
      A Lei Antitruste coíbe os efeitos negativos advindos dessas condutas de abuso de poder econômico.

      Todavia, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de abuso de mercado dominante de bens ou serviços(Art. 36, § 1º, Lei 12529/11). 
      Dessa forma, a Alternativa B está correta -  Essa operação poderá ser considerada lícita, dependendo das eficiências que ocasionar.

      Alternativa C
      Essa operação será considerada ilícita se realizada por uma empresa estatal em regime de monopólio legal. Errada

      O monopólio legal ou estatal é aquele estabelecido através de lei por meio de interesse público, não caracterizando ilícito; é o caso da ECT, monopólio de serviços postais. O próprio Estado que constitui o monopólio legal.

      Alternativa D
      Essa operação será considerada lícita se não houver oposição pelos demais concorrentes nesse mesmo mercado. Errada

      Conforme Art. 1º, par. único da Lei 12529/11: “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.
      Logo, os direitos são difusos e não podem ser sucumbidos por acordos e submissões de agentes econômicos. Ademais, basta a manifestação da mera conduta anticoncorrencial para caracterizar o ilícito, haja ou não oposição pelo mercado. Tutela-se a coletividade e não os agentes econômicos do mercado.

      Art. 36.  Constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

      § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo
    • Em verdade, acredito que a solução da questão passe pelo art. 88, §§5º e 6º da lei nº 12.529/11, nos seguintes termos:

      "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

      § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

      I - cumulada ou alternativamente:  

      a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

      b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

      c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

      II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes."

       

      Ou seja, de regra, operações que levem a restrição da concorrência resultam em infrações antitruste (art. 36, incisos).

      Entretanto, há situações em que o CADE admite a legalidade de tal operação, por resultar numa das circunstâncias do §6º do art. 88.

      Desse modo, a letra B está correta porque efetivamente a operação que aparentemente restrinja a concorrência pode nas circunstâncias ser considerada legal pelo CADE.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


    ID
    596296
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    UM ACORDO DE PREÇOS ENTRE EMPRESAS CONCORRENTES:

    Alternativas
    Comentários
    • lei 12529

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

      I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

      a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    • Conforme Art. 1º, par. único da Lei 12529/11: “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.

           Assim, os direitos são difusos e não podem ser sucumbidos por acordos e submissões de agentes econômicos. Ademais, basta a mera manifestação da conduta anticoncorrencial para caracterizar o ilícito, haja ou não oposição pelo mercado. Tutela-se a coletividade e não os agentes econômicos do mercado.

           Em regra, as condutas que ocasionam o domínio do mercado relevante de bens ou serviços são consideradas ilícitas, excepcionalmente lícitas serão como, por exemplo, os casos decorrentes de monopólios legais e naturais, bem como a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de abuso de mercado dominante de bens ou serviços.

    • Como regra será ilegal (art. 36, §3º, I da lei Antitruste)....excepcionalmente, poderá ser considerado legal pelo CADE na shipóteses descritas no art. 88, §§5º e 6º da lei Antitruste.

       

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

    • art. 156, CPP:

      Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    • art. 156, CPP:

      Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


    ID
    596299
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    QUANTO AO DOMICILIO CIVIL DA PESSOA NATURAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • art.70 código civil: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

      portanto residencia e domicílio são conceitos sinônimos.
    • Por vezes, usamos os substantivos Moradia, Residência e Domicílio como se fossem sinônimos, mas, em verdade, são palavras com significados diversos, embora com uma certa correspondência nos significados. Na  Moradia/Habitação, segundo o ilustre civilista  VENOSA (2007, p. 199), “há simplesmente um relacionamento de fato entre indivíduo e o local”³. Nesse  particular, ousamos em complementar o conceito do ilustre mestre dizendo que esse relacionamento de fato é algo algo efêmero, provisório, v.g., uma família que resolve passar suas férias em uma praia do litoral nordestino e, para isso, aluga uma casa de praia pelo período de 30 (trinta) dias. Nesse caso, como se percebe, há uma nítida transitoriedade na estada dessa família na referida casa, destituído, portanto, de qualquer relevância jurídica no âmbito do domicílio. O conceito de Residência difere do de Moradia/Habitação pelo fato de que aquele pressupõe uma maior estabilidade, uma maior permanência naquele local.

      É o local onde a pessoa natural se estabelece e é encontrada habitualmente, v.g., o sujeito que mora e permanece habitualmente em uma cidade, onde, costumeiramente, é encontrado. Assim, o que caracteriza  essas duas figuras  é simplesmente a relação de fato existente entre a pessoa e o local (seja ela provisória, seja mais duradoura). 

      O que vai diferencia Residência e Moradia/Habitação de Domicílio é que, além deste englobar os  conceitos  daqueles, necessário se faz, para configurá-lo, a  presença de um elemento subjetivo, qual seja o “animus manendi”, ou seja, a intenção de definitivamente permanecer naquele local.    
      Nesse sentido, aduz ARAÚJO (2006, p. 37), que: o domicílio “possui um conceito que abrange o de residência e o de morada, é o lugar escolhido pela pessoa ou estabelecido pela lei para, de forma definitiva, ser o centro de seus negócios jurídicos”
    • Acho que essa é uma das piores questões que eu já vi. Domicílio e residência não são sinônimos, meu Deus... Se assim fosse, o Código Civil ficaria sem sentido... "Residência é o local em que a pessoa estabelece residência com ânimo definitio". MEU DEUS! NÃO DÁ!
    • Essa questão não foi anulada?! Não é possível... Se domicílio e residência são sinônimos, para que serve o elemento volitivo ("com ânimo definitivo") ressaltado pelo art. 70, do CC???
    • Eu, hein? Se domicílio é residência + animus, como podem ser a mesma coisa?
    • Sempre que vejo isto, eu penso: Sujeito ganhou para desenvolver esta porcaria. Tinha uma gama imensa de perguntas que poderia fazer, sendo que não falram inspirações (este site, por exemplo). Além disto, depois de fazer, revisou e persistiu na cagada. E, depois de revisar, revisou de novo. Não suficiente, alguém da Banca, ao receber a bomba, deve ter analisado. 

      É um dos trabalhos mais fáceis do mundo montar uma questão. E os caras conseguem errar... E são eles os responsáveis pelas nossas avaliações.

      Muita diarréia na vida do criador desta questão. Muita.
    • Mais uma questão controversa de  domicílio. Quando é que vão parar de colocar um artigo da lei sem prestar atenção nos demais? O próprio CC fala que o local de exercício da profissão também é domicílio, inclusive para o servidor público é domicílio obrigatório. Como, então, domicílio vai ser sinônimo de residência?
    • Boa notícia. Um dandidato levou essa questão ao STF e ganhou:

      Concurso público: mérito de questões e anulação - 5
      Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de equívoco na elaboração destas — v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que, observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a máxima de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas demais fases do certame e reservava vaga em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso, seria da alçada das bancas examinadoras.
      MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30859) 

      Rosa e Cármen, com todo o respeito, estão no movimento constitucionalista de Hans Kelsen e não chegaram a 2012.
    • Sensacional! Boa, STF. Muito boa!
    • que milagre!
      mas é um bom precedente para nós. tá na hora de ter algum controle sobre esse abuso das bancas.
    • B) ERRADA. Desenvolvido pelo civilista belga Henri de Page, o domicílio aparente ou ocasional se mostra como das hipóteses de aplicação da Teoria da Aparência. Por ficção legal, é considerado domicílio das pessoas que não tenham domicílio certo o lugar em que forem encontradas. Como no caso dos ciganos, profissionais circenses, caixeiro viajante, etc. O art. 73 do Código Civil dispõe que "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

      Fonte: SAVI

      C) ERRADA. “(...) admite-se o domicílio profissional, quebrando-se o princípio da unidade domiciliar. Tanto o local da residência como o do exercício da profissão são considerados domicílios, por ser comum, hodiernamente, nos grandes centros urbanos, que as pessoas residam numa localidade e trabalhem em outra.” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil, 21ª Edição, Editora Saraiva, 2004, p. 202, grifos nossos)


      D) ERRADA. Domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). Fonte:http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 

       

    • Só uma opinião: talvez a questão não pudesse ser anulada, já que há divergências doutrinárias e não percebo essa distinção/ diferenciação claramente na lei. Segundo o professor Flávio Tartuce, o conceito lato sensu de domicílio diz respeito ao local onde a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil; RESIDÊNCIA (em regra geral) seria o nome do DOMICÍLIO da pessoa natural, também chamado de DOMICÍLIO RESIDENCIAL (local onde a pessoa se estabelece com ânimo de permanência ou definitivo, segundo o CC/02).  Resumindo: podem ser sinônimos, sendo domícilio o nome do gênero e também da espécie (domicílio residencial).
    • O idiota do examinador nā percebeu que, ao considerar domicílio e residência sinônimos, a alternativa D poderia muito bem ser considerada correta. 

      Se for pra forçar a barra que se faça por inteiro. 

    • Situação diferente é o caso da pessoa ter uma pluralidade de residências, vivendo alternadamente em cada uma delas, sem que se possa considerar uma somente como seu centro principal. Neste caso, considerar-se-á seu domicílio, na forma do art. 71 do Novo Código Civil, qualquer delas (art. 32 do CC-16). Assim, eventualmente, domicílio e residencia são sinônimos.

    • A maioria desses doutrinadores são babacas que só criam essas coisas pra aparecer. O Código é bem claro quando realmente não faz distinção entre as duas palavras. Ai vem um doutrinador, pra aparecer, e cria diferença entre MORADIA, RESIDÊNCIA e DOMICÍLIO. Não tem pra que, só pra a gente estudar mais...


    • Ainda bem que teve um MS \o/

    • Ano: 2011

      Banca: PGR

      Órgão: PGR

      Prova: Procurador da República

      *questão com muita discursão*

      por exclusão, *GABARITO LETRA A*

      B) ERRADA. Desenvolvido pelo civilista belga Henri de Page, o domicílio aparente ou ocasional se mostra como das hipóteses de aplicação da Teoria da Aparência. Por ficção legal, é considerado domicílio das pessoas que não tenham domicílio certo o lugar em que forem encontradas. Como no caso dos ciganos, profissionais circenses, caixeiro viajante, etc. O art. 73 do Código Civil dispõe que "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

      Fonte: SAVI

      C) ERRADA. “(...) admite-se o domicílio profissional, quebrando-se o princípio da unidade domiciliar. Tanto o local da residência como o do exercício da profissão são considerados domicílios, por ser comum, hodiernamente, nos grandes centros urbanos, que as pessoas residam numa localidade e trabalhem em outra.” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil, 21ª Edição, Editora Saraiva, 2004, p. 202, grifos nossos)

      D) ERRADA. Domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). Fonte:http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 

    • Essa questão é uma PIADA DE MAU GOSTO com quem estuda...

    • Aquele momento em que você pensa em largar tudo e ir vender tua arte na praia.


    ID
    596302
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:

    I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;

    II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome;

    III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;

    IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • ii - errada - ESTÁ EM PLENO USO
      Há também um terceiro componente do nome: o agnome, e este é uma partícula diferenciadora do nome, por exemplo: Júnior, Sobrinho, Filho, Neto, etc.

      Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-ao-nome/34519/#ixzz23U1D0aqW

      III 0 ERRADA CC - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
      O pseudônimo é o nome utilizado exclusivamente para fins profissionais, apenas. O artigo 19 do Código Civil diz que o pseudônimo, apesar de não integrar o nome, merece também proteção. Não se deve confundir pseudônimo ou heterônimo com hipocorístico. Hipocorístico é um apelido pelo qual se passa a designar alguém em sua inteireza (não apenas no âmbito profissional, como é o caso do pseudônimo), sob o ponto de vista pessoal e profissional, por exemplo: Lula, Xuxa, Popó, entre outros. Este pode ser acrescentado e até substituir o nome, passando a ser elemento componente do mesmo.

      Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-ao-nome/34519/#ixzz23U1QnMVk
    • I O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;

      O aspecto público do direito ao nome decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural (Lei n. 6.015/73, arts. 54, n. 4, e 55)- ver http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36763941/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-08-05-2012-pg-528


      II- O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome; 
      Ademais, agnome (segundo Maria Helena Diniz ) é o elemento de identificação pessoal que vem por último após o nome fundamental. (Curso de direito civil brasileiro.  p. 103.)


      III- O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;
      Essa proteção só se opera se atividade exercida for LÍCITA

      IV- Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante. 
      O Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
      Segundo o art. 47, §1° do ECA: " A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes."
      Vez que na adoção desliga os vínculos consanguineos.


    • Hipocorístico hahah caramba vai cair isso
    • Prenome; sobrenome; partícula (de, da); agnome (filho); e cognome (artístico). Então eu tenho um prenome, um sobrenome, uma partícula e um sobrenome.

      Abraços.

    • Agnome: serve para distiguir membros da mesma família que possuem o mesmo nome (prenome + sobrenome), p. ex: Filho, Neto, Sobrinho, Júnior.

    • I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade; 

      II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome; 

      III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;

      IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante. 
       

    • GABARITO D

    • O item I está incorreto, pois, em que pese o nome ser sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade, como assenta a doutrina e a jurisprudência uníssonas, não deixa de ser o nome direito decorrente do registro, como se extrai do art. 55, 4º da Lei de Registros Públicos:

      • “O assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

      O item II está incorreto, dado que não se reconhecem títulos nobiliárquicos e honoríficos no ordenamento jurídico brasileiro desde a Proclamação da República em 15/11/1889 e a extinção do Cartório de Nobreza e Fidalguia.

      O item III está incorreto, conforme o art. 19: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

      O item IV está incorreto, nos termos do art. 47, §1º do ECA: “A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”.

      A alternativa D está correta, portanto.


    ID
    596305
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • d - errada

      APL 78525620078070003 DF 0007852-56.2007.807.0003

      Relator(a):

      NATANAEL CAETANO

      Julgamento:

      01/04/2009

      Órgão Julgador:

      1ª Turma Cível

      Publicação:

      13/04/2009, DJ-e Pág. 76

      Ementa

      CIVIL. APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (ART. 1.704, PARÁGRAFO ÚNICO), O CÔNJUGE DECLARADO CULPADO PELA SEPARAÇÃO FARÁ JUS AOS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA SE, ALÉM DE PROVAR A SUA NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE DE PRESTÁ-LOS, NÃO PUDER EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NEM TIVER PARENTES DE QUEM POSSA EXIGIR ALIMENTOS.

      Acordão

      CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
    • a - correta
      Ato ilícito (art. 186 do CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Praticado o ato ilícito, causando prejuízos a outrem, cria-se o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial). Por isso o ato ilícito é considerado também como uma “fonte de obrigação” (art. 927 do CC). Nota-se que mesmo em se tratando de artigos distintos e colocados em locais também distintos, possuem estreita relação, como se pode perceber: quem pratica ato ilícito (artigo 186 CC) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927 CC).

      O ato ilícito é considerado como fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado. O ato ilícito pode ser: civil, penal ou administrativo.
    • c) (ERRADA ) A remissão do penhor, pela entrega do bem empenhado, presume que houve a extinçao da dívida.
      ART. 1436.CC.  Extingue-se o penhor:
      I – extinguindo-se a obrigação;
      II - perecendo a coisa;
      III - renunciando o credor;
      IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
      V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
      §1. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    • letra A: Conceito de fato jurídico em sentido amplo: fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; para Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações nascem e se extinguem; pode ser natural ou humano.

      Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).

      Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

      letra B:não fica a cargo do escrivão, mas do tabelião :
      Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

      Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

       

    • Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
    • Eu não vi isso!! Consertar (=retificar) com 'C'?

      É sério isso?!?

    • CONCERTAR ???? POR FAVOR ALGUÉM DIZ QUE É UM NOVO TERMO JURÍDICO 

    • Concertar não está errado. É um termo jurídico para "conferir" ou "cotejar", no sentido de confrontado ou comparado. É, no caso, certificar o documento original através de certidão do tabelião.

    • Meiken ADV

       

      A resposta correta para a questão C

       

      Art. 387 –  “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.

    • art. 1.694. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia

    • GABARITO: Letra A

      ✔️ Letra A ✔️

      A conduta ilícita praticada pelo agente deve, obviamente, ser voluntária, mas os efeitos advindos da prática ilícita são involuntários, uma vez que decorrentes da lei. Exemplo: por motivo de desavença pessoal, posso xingar meu vizinho publicamente. Tal prática gerará necessariamente dever de indenizar (dano moral), queira eu ou não.

      Lembrando que a classificação dada aos fatos jurídicos em que é possível escolher seus efeitos é "negócio jurídico". Nos "atos jurídicos" os efeitos são previamente determinados pela lei.

      ❌ Letra B ❌

      Para confundir o candidato, o examinador tentou misturar dois artigos distintos do Código Civil, os quais colaciono abaixo:

      CC, Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

      CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

      Observe que, no art. 216 estamos falando de ESCRIVÃO (atualmente conhecido como "chefe de secretaria"), de forma que trata-se de uma relação deduzida em juízo. Por outro lado, no art. 217, estamos falando de TABELIÃO, espécie de agente público que atua extrajudicialmente.

      ❌ Letra C ❌

      CC, Art. 1.694. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      ❌ Letra D ❌

      CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.


    ID
    596308
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Quer dizer, o legislador brasileiro, quando produziu as regras gerais relativas à sucessão ab intestato, o fez de maneira muito primorosa, chamando a suceder exatamente aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na ausência de regras, precisasse produzir testamento. Poder-se-ia dizer, como o fez antes, na França, Planiol, que a regulamentação brasileira a respeito da sucessão ab intestato opera assim como se fosse um ‘testamento tácito’ ou um ‘testamento presumido’, dispondo exatamente como o faria o de cujus, caso houvesse testado.

      "Se assim for, compreende-se, então, a escassez de testamentos no Brasil, pois estes só seriam mesmo utilizados quando a vontade do de cujus fosse distinta daquela naturalmente esculpida na diagramação legislativa". (7)

    • Alguém saberia dizer o porquê da letra C estar incorreta?
      Grato.
    • a) (ERRADA) Nos processos de interdição promovidos pelo Ministério Público, poderá o juiz nomeá-lo como defensor do incapaz; 

      DA CURATELA
      Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
      I - pelos pais ou tutor;
      II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
      III - pelo Ministério Público.
       
      Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
    • Quando o herdeiro escolhe a coisa, o legado é chamado de “electionis”(eleição).
      Se o próprio legatário ou terceiros escolhem a coisa, é chamado de legadooptionis(opção). Neste caso, quem escolher a coisa, pode escolher dentre as melhores da herança. Art. 1930 CC.
      * Ressalte-se aqui que se a coisa incerta de tal espécie, não existir na herança, o herdeiro terá então de adquiri-la pelo critério do valor médio. Art. 1929

      Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2718

      Não entendi muito bem o disposto na letra 'c', pois, na minha opinião estaria correta.
      Estaria ela errada, pelo fato de não só o legatário, como também o terceiros ter a escolha?
    • Não sendo CC o meu forte, por dedução errei a resposta por confundir os institutos da interdição, o qual versa a questão como o da destituição, posição do STJ em seu informativo 492 do ano corrente, deste modo para fins de estudo, vale colacionar a ementa do informativo:

      DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

      A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    • Aff....

      Eu sei o que é ab intestato... e errei a questão. 

      COMO pode ser "a sucessão ab intestato apresentar-se-á como um testamento tácito ou presumido do de cujus...", se AB INTESTATO quer dizer SEM TESTAMENTO?

      Sem testamento é sem testamento, é a sucessão normal - que ocorre com todo mundo que não deixa testamento. 

      Aí a questão vem dizer que é um testamento - mesmo que seja tácito, mesmo assim o conceito está errado! Não há testamento algum, a sucessão ocorre por força de lei...

      Este é o problema... você estuda, estuda, estuda... aprende os conceitos, e mesmo assim vem uma questão FDP querendo AMPLIAR os conceitos - e acaba deixando de ser correta - e você ainda erra, porque o examinador decidiu dar uma de exegeta. 

      É o fim da picada!

      Concursos jurídicos brasileiros = inferno na Terra. 
    • LETRA c) 
      Quando o herdeiro escolhe a coisa, o legado é chamado de “electionis”(eleição).
      Se o próprio legatário ou terceiros escolhem a coisa, é chamado de legado “optionis” (opção). Neste caso, quem escolher a coisa, pode escolher dentre as melhores da herança. Art. 1930 CC.
      Forçando a barra, a questão estaria incorreta pq dá a entender q no legado optionis o legatário pode escolher o bem e no electionis não tem essa faculdade, o q não é verdade, já que o que os diferencia é o fato do no legado optionis a escolha cabe ao legatário ou a terceiro, enquanto que no legado electinis a escolha cabe ao herdeiro.
    • letra E
      Para o ilustre doutrinador mineiro Caio Mário da Silva Pereira “Não cabe ao tutor o usufruto dos bens do tutelado, mas tem ele direito ao reembolso do que despender no exercício de seu múnus, e ainda a uma gratificação, segundo estiver fixado pelos pais do menor, ou pelo juiz se eles não houveram feito”.

    ID
    596311
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:

    I. A acessão é chamada de industrial ou artificial quando a incorporação de uma coisa a outra resultar do trabalho humano, processando-se de móvel a imóvel;

    II. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, mesmo se o rio for público;

    III. A acessão natural por abandono de álveo de uma corrente ocorre quando um rio seca ou se desvia em decorrência de um fenômeno da natureza;

    IV. O construtor de má-fé em zona lindeira, que exceder a vigésima parte do solo alheio, é obrigado a demolir a construção, indenizando a desvalorização da área perdida.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • II - errada

      Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

      I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

      II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

      III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

    • I e III certas:
      Aquisição por acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; possui duas modalidades:

      a) a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);

      b) a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras).
    • iv - errada

      Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

      Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    • II - Errada pelo fato de ilhas formadas em rios públicos serem públicas.

      Conforme art. 1249 CC e  art. 23 do código de águas Decreto 24643/34

      Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

       Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

          Bentivegna discorre sobre o tema: " Assim, é que dispõe o caput do art. 23 do Código de Águas que: "[...]". Tem-se, dessa forma, que a expressão "correntes comuns ou particulares: é usada como antagônica do conceito de águas públicas, que não geram o domínio para os proprietários ribeirinhos fronteiros."

    • item IV

      CC
      Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
    • Consolidando a resposta: 

      A alternativa I corresponde ao conceito de acessão industrial ou artificial. As acessões podem ser divididas em naturais e artificiais. As acessões naturais, como o próprio nome diz, são acréscimos à propriedade causados por eventos da natureza, e estão previstos nos incisos I a IV do art. 1.248 do Código Civil (I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo); já as acessões intelectuais ou artificiais ocorre quando a incorporação de uma coisa a outra resultar do trabalho humano, processando-se de móvel a imóvel, e está prevista no art. 1.248, inciso V do Código Civil (V – por plantações ou construções).

      A alternativa II está incorreta, pois as ilhas que se formam em rios públicos são de domínio público, de acordo com o que dispõe o art. 23 do Código de Águas – Decreto 24.643/1934 (Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares). Assim, o disposto no art. 1.249 do Código Civil só se aplica às águas de domínio particular.

      A alternativa III está correta, e corresponde ao conceito doutrinário de abandono de álveo. No Código Civil não há um conceito de abandono de álveo, apenas a sua consequência (Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo). Na explicação de Flávio TARTUCE, “expressa o art. 9.º do Código de Águas que o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Em outras palavras, o álveo abandonado vem a ser o rio ou a corrente de água que seca; o rio que desaparece;” (2014, ebook).

      A alternativa IV está incorreta, pois contraria o disposto no art. 1.258, parágrafo único do Código Civil (CC, art. 1.258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção).

    • Senhores, o erro da IV é somente a parte final.

      Não há perda de área.

    • A nossa sorte é que o item I estava correto em todas as alternativas.

      Não fosse isso, teria considera-o errado por pura ignorância de minha parte.

      Haha

      Abraços.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a propriedade, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

      EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:

      I. A acessão é chamada de industrial ou artificial quando a incorporação de uma coisa a outra resultar do trabalho humano, processando-se de móvel a imóvel; 

      Dita o artigo 1.248 do Código Civilista:

      Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

      I - por formação de ilhas;

      II - por aluvião;

      III - por avulsão;

      IV - por abandono de álveo;

      V - por plantações ou construções. 

      E ainda, a doutrina: 

      "Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Esse instituto é proveniente do direito romano, accessio cedit principali.

      Miguel Maria de Serpa Lopes (in Curso de Direito Civil, 4. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. VI, p. 488) aponta os seguintes requisitos para configurar-se a acessão: “a união entre duas coisas corpóreas distintas; uma das duas coisas ser mais importante que a outra, utilizando-se o critério econômico; as coisas se encontrarem unidas por um laço material, uma incorporação, por força natural ou do homem; as duas coisas pertencerem a proprietários diversos”. Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 809) ensina que a acessão pode ser: “Acessão dos Imóveis. A acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere. Orlando Gomes, baseado em Barassi, entende que a acessão é uma alteração quantitativa ou qualitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas. Acessão natural. A acessão natural ocorre quando a união ou a incorporação da coisa acessória à principal (accessio cedit principali) advém de acontecimento natural sem que haja intervenção humana. Por exemplo, formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. Processa-se de imóvel a imóvel. Acessão industrial ou artificial. Terse- á acessão industrial ou artificial quando a incorporação de uma coisa a outra resultar de trabalho do homem, processando de móvel a imóvel, como sucede com as plantações e construções de obras”. SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Assertiva CORRETA.

      II. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, mesmo se o rio for público;  

      Acerca das ilhas, prevê o Código Civil: 

      Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

      I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

      II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

      III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. 

      E ainda, a doutrina: 

      "Este artigo cuida das ilhas pertencentes aos particulares, que são aquelas que não pertencem à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 20 e s. da Constituição Federal).

      Os incisos I, II e III deste artigo tratam da formação de ilhas nos leitos dos rios particulares ou não navegáveis, que diferem dos rios públicos, que são os rios navegáveis. Formando-se a ilha no meio do rio, deve ela ser distribuída entre os terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, dividindo-se o álveo em duas partes. Na hipótese de a ilha surgir entre a linha central do rio e uma de suas margens, será considerada como acréscimo dos terrenos ribeirinhos fronteiriços, do mesmo lado. Da formação dessa ilha não se aproveitam os proprietários dos terrenos situados no outro lado. Ocorrendo a abertura de um braço do rio na terra, a ilha que daí resultar continuará a ser do proprietário do terreno onde ela se constituiu.

      Para Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro, atual. por Carlos Edison Rego Monteiro Filho, Forense, 2004, v. IV, p. 128) as ilhas: “que se formarem no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos ribeirinhos, até a linha que dividir ao álveo em duas partes iguais; as que se formarem entre a linha mediana e uma das margens, consideram-se acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado e, obviamente, nada lucram os proprietários situados do lado oposto”.

      Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 99), o inciso III parece supérfluo: “ ...pois apenas diz que o dono do terreno, transformado em ilha, pelo desdobro de um braço do rio, não o perde em virtude dessa circunstância. O que é evidente, dispensando, portanto, menção. O inciso em questão ganhou, entretanto, algum sentido, ao ser completado pelo parágrafo único do art. 24 do Código de Águas, que dispôs: ‘Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, elas (as ilhas) poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização’. Aqui se apresenta um caso de desapropriação, independentemente de utilidade, necessidade pública ou interesse social, e apenas em virtude de o rio ser navegável ou flutuável”." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Assertiva incorreta.

      III. A acessão natural por abandono de álveo de uma corrente ocorre quando um rio seca ou se desvia em decorrência de um fenômeno da natureza; 

      Sobre o álveo abandonado, dispõe o Código Civil: 

      Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. 

      E ainda, a doutrina: 

      "Álveo está definido pelo art. 9º do Código de Águas — Decreto n. 24.643/34: “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.

      O art. 10 e seus parágrafos do Código de Águas também cuida do álveo abandonado, o caput preceitua que o álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas áreas, e será particular das águas comuns ou das águas particulares; o § 1º trata da hipótese de corrente que sirva de divisa entres diversos proprietários, consignando que o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. E, finalmente, temos o § 2º, que cuida da hipótese de lago ou lagoa nas mesmas condições, neste caso o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.

      Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 115) nos ensina que: “Pode o rio vir a abandonar seu álveo. O álveo definitivamente abandonado (alveus derelictus), quer o rio seja público, quer seja particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens. Eis a regra do art. 1.252 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 26 do Código de Águas, legada pelo direito romano, de onde se originou, através de fragmento de Gaio. Atribui-se o álveo abandonado aos ribeirinhos, tendo em conta a situação dos lugares, para a sua melhor utilização, por motivo de interesse geral e de equidade”.

      Insta salientar que o art. 27 do Código de Águas preceitua que: “Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Assertiva CORRETA.

      IV. O construtor de má-fé em zona lindeira, que exceder a vigésima parte do solo alheio, é obrigado a demolir a construção, indenizando a desvalorização da área perdida. 

      Estabelece o Código Civil:

      Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

      Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

      Assertiva incorreta.

      Das proposições acima: 

      A) ( ) I e II estão corretas; 

      B) ( ) I e III estão corretas; 

      C) ( ) I e IV estão corretas; 

      D) ( ) Todas estão corretas. 

      Gabarito do Professor: B 

      Bibliografia: 


      SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    ID
    596314
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    QUANTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, PODE-SE AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • • Lesado indireto: Se se tratar de lesão a interesses econômicos, o lesado indireto será 
      aquele que sofre um prejuízo em interesse patrimonial próprio, resultante de dano causado a um bem jurídico alheio, podendo a vítima estar falecida ou declarada ausente. A indenização por morte de outrem é reclamada jure proprio. pois ainda que o dano, que recai sobre a mulher e os filhos menores do finado, seja resultante de homicídio ou acidente, quando eles agem contra o responsável, procedem em nome próprio, reclamando contra prejuízo que sofreram e não contra o -que foi irrogado ao marido e pai. 
      P. ex.: a viúva e os filhos menores da pessoa assassinada são lesados indiretos, pois obtinham da vítima do homicídio o necessário para sua subsistência. 

      Fonte: 
      http://tudosobretudoconcursos.blogspot.com.br/2011/02/dos-direitos-da-personalidade.html
    • a - errada
      Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam:
      A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;
      B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
      C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
      D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;
      E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
      F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e,
      G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
    • respondendo - Letra B - "São direitos que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa huniana, mediante sanções, que podem ser suscitadas pelo ofendido;"


      Essa alternativa restringe o alcance dos direitos da personalidades ao afirmar que somente são exercidos por meio de sanções quando suscitadas pelo ofendido

      O direito à vida é exercido por todos os seres humanos vivos independentemente de sanção. 

      Simples assim.....espero tê-la ajudado.
    • Se a questão não foi anulada, então a banca do concurso agiu com profunda arbitrariedade, pois há duas alternativas corretas!!!
      O gabarito indica que a alternativa D é a correta. 
      Contudo, os enunciados dessa questão foram retirados do código civil comentado da Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado).
      Consultando a 15ª edição da obra, verifiquei que o enunciado da alternativa B foi copiado essencialmente com as mesmíssimas palavras da frase inicial que abre os comentários ao art. 12 do CC (Código Civil Anotado, 15ª edição, página 59):
      "Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser sucitadas pelo ofendido (lesado direito)."
      Link do upload do scaner da página do livro: http://imageshack.us/f/546/scan0002g.jpg/ (clique na imagem para ampliar).
      Basta alguém consultar a obra para comprovar a veracidade.
      Portanto, você que marcou como correta a alternativa B, não vá pensar que errou. A única errada é a banca do concurso, que não anulou a questão devido à duplicidade de alternativas corretas! 
      Fernando Neira. 
    • Meus parabens a colega Fernanda. Não vejo razão para se considerar essa assertiva como sendo errada. 
    • Não sei se alguém notou, ou se tem alguma relevância para considerar  a alternativa como incorreta, mas a alternativa B está QUASE idêntica à frase inicial que abre os comentários ao art. 12 do CC, uma vez que se refere à dignidade da pessoa "HUNIANA". Não sei se foi nisso que a organizadora se baseou pra manter a alternativa (não vejo outro motivo). Se foi proposital da banca para pegar os candidatos é uma baita sacanagem, eu sei, mas... 
    • Absurdo. Qual o erro da letra b)? 
    • O erro da assertiva "b" é justamente afirmar que é por meio de sanção a forma de tutela dos direitos da personalidade. Embora haja entendimento doutrinário em contrário (Maria Helena Diniz), como o referido pelo colega acima, o sistema brasileiro não adotou o “punitive damage”, mas sim a sistemática de proteção através da tutela inibitória (465, CPC) e compensatória (dano moral). Ou seja, não se admite, em tese, a punição como forma de tutela (apesar do STJ ignorar!)   Bons estudos!

      PS.: apenas para não abrir novo comentário desnecessário, consigno o preciso comentário do colega abaixo, observando, desde já, que a Banca pode ter levado em consideração a doutrina, tendo em vista a forma de exposição da assertiva (se for assim, a questão deveria realmente ser anulada). Fica o comentário para que observemos outras indagações sobre o tema.
       
    • Acho que o erro da alternativa "a" está em afirmar que a personalidade é sujeito de direitos. Sujeito de direitos é a pessoa (CC, art. 1º).
    • Acertei, mas como muitas provas da PGR, a questão foi pessimamente feita. As provas da Magistratura Federal são muito superiores a essas para Procurador da República.

    • MPF sendo MPF...


      Q319031 - (PGR-2008) Sobre os direitos da personalidade: "São direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo lesado." 

      GABARITO: C


      Q198769 - (PGR-2011) Sobre os direitos da personalidade: "São direitos que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa huniana, mediante sanções, que podem ser suscitadas pelo ofendido."

      GABARITO: E


      Trecho do livro da Maria Helena Diniz: "Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser sucitadas pelo ofendido (lesado direito)." (Código Civil Anotado, 15ª edição, página 59). 


      Percebam a sutil diferença: DEVEM e PODEM. Se for DEVEM, o gabarito é C; se for PODEM, o gabarito é E. 

    • "huniana"? Rsrs. Não sei se foi erro de grafia ou proposital da banca
    • Correta - letra D

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.632 - RJ (2009/0112248-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A ADVOGADOS : JULIANA PERDIGÃO DIAS E OUTRO(S) - RJ133936 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR E OUTRO(S) - SP104204B RECORRIDO : E.M. E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO FABIANO MENDES - RJ025872

      EMENTA

      RECURSO ESPECIAL.

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido.

    • GABARITO D.

      A alternativa C foi retirada de um artigo de Orlando Gomes de 1966 (!) publicado na Revista de Informação Legislativa (parágrafo 26, p. 10): https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180717/000348967.pdf

      "Para concluir, importa assinalar que a tutela aos direitos de personalidade se exerce mediante sanções que devem ser suscitadas pelo ofendido, pleiteando a indenização do dano moral ou a cominação de uma pena, ações que podem ser cumuladas."

    • Entendi o erro da B em colocar como “sanção” medida judicial a fim de garantir os direitos fundamentais. Acredito que o termo correto seria reparação, pois a tutela judicial viria a compensar a violação na mesma medida, e não penalizar quem violou direito de outrem. Porém existe entendimento jurisprudencial de que na própria reparação contenha ingrediente punitivo a fim de que o violador fique coagido a não perpetuar sua conduta contra outros no futuro. Enfim, achei discutível, e por esse detalhe marquei a D.


    ID
    596317
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM TEMA DE RELAÇÕES DE PARENTESCO:

    I. Quanto aos filhos nascidos de relações não matrimoniais, didaticamente é possível fazer a distinção entre naturais, adulterinos e incestuosos;

    II. Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento, desde que previamente autorizada-a fecundação;

    III. A adoção post mortem será admitida se, faiecendo o adotado no curso da adoção, já houver procedimento da adoção em andamento, com prova da pretensão de adotar;

    IV. O parentesco civil entre adotante e adotado, oriundo da adoção, desliga este último de seus parentes consangüíneos, salvo para efeitos de impedimentos matrimoniais.

    Das assertivas acima:

    Alternativas
    Comentários
    • iv - correta

       Sob a ótica do estatuto, adoção é na doutrina de Bandeira (2001, p.33):

      [...] o vínculo jurídico que liga, via de regra, um menor de 18 anos a uma família substituta. Esse vínculo tem caráter irrevogável  e atribui ao adotado os mesmos direito do filho natural, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes naturais, ressalvando-se os impedimento matrimoniais.

    • i - correta

      Para vários autores, em particular Maria Helena Diniz, a filiação pode ser classificada didaticamente em :

      "Legítima: se oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial, que veio a ser anulada , posteriormente, estando ou não de boa fé os cônjuges.

      Legitimada: decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias.

      Ilegítima: provinda de pessoas que estão impedidas de casar ou que não querem contrair casamento, podendo ser adulterina, incestuosa ou natural."4

      Entretanto, apesar das distinções, não há que se fazer tais distinções, pois os filhos, havidos ou não do matrimônio, têm os mesmos direitos. Podemos verificar isto na Constituição Federal de 1988, art. 227 § 6º, que dispõe: " Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

    • iii - errada, é o adotante morrer e nao o adotado.

       

      Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, § 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte.

      Esta hipótese é possível quando observadas algumas regras prevista no ECA, que são:

      • O processo de adoção tem que já estar em curso;

      • Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante.

      Sendo assim, na certidão de nascimento da criança constaria o nome do adotante vivo e do falecido.

      Art. 42, § 6º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

      Apesar de a previsão acima ter sido incluída pela Lei 12.010/09 e, portanto, parecer recente a jurisprudência assim já entendia, a exemplo do entendimento do Min. Ruy Rosado de Aguiar:

      ADOÇÃO PÓSTUMA. PROVA INEQUÍVOCAO reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA. Recurso conhecido e provido.

      Decisão: Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques. (Recurso Especial nº 457635/PB (2002/0104623-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 19.11.2002, DJU 17.03.2003, p. 238).

    • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

       III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
      nao há nada a respeito da previsão de fecundação.

    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!
    • O QC deveria informar as razões da anulação da questão e corrigir o aparente erro da alternativa d) ( ) II e II estão corretas.


    ID
    596320
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÕES:

    Alternativas
    Comentários
    • a - correta

      1) Conceito: É a modalidade de obrigação na qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado. Assim, a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O objeto da prestação (objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regras os seus acessórios.

      Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Assim, constituem prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário. Etc.



      Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABH_oAG/direito-das-obrigacoes#ixzz23Tn5shEG

      b - errada Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    • e - errada - é compatível
      Desde o CC revogado a obrigação solidária pode variar de um co-credor ou de um co-devedor para outro, ou seja, pode ser estipulada de forma condicional ou a prazo para algum devedor e não para o outro ou outros. A Profª Maria Helena Diniz nos ensina que não é incompatível com a sua natureza jurídica a possibilidade de estabelecer uma obrigação solidária “condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro. Assim, o co-devedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do co-devedor condicional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ª ed., SP, SARAIVA, v. 2, p. 131).
    • Tem colegas que estão comentando questões pela metade.
      Caso for comentar, favor postar coisa coerente e com ideias concatenadas
      e não somente partes da questão colocando pedaços de lei!
      Ou sabe responder tudo ou não estrague a questão.
      obrigada
    • Não consigo compreender como o mandatário deveria estar obrigado a restituir coisa certa. Não é da essência do mandato entregar algo, parece que isso é apenas uma possibilidade, razão pela qual eu não entendi a alternativa A como correta a princípio.
      Alguém esclarece?
    • Denis,
      a princípio tive a mesma sensação que você, no entanto, sabemos que o contrato de mandato é realizado com o intuito do mandatário realizar algum negócio em nome do mandante, e em decorrência dessa atuação, o mandatário pode receber valores ou bens em nome daquela representação, sendo-lhe obrigatório retitui-los ao mandante.
      Segue um acórdão que pode esclarecer um pouco mais esse ponto da questão: "

      AC 1522396 PR Apelação Cível - 0152239-6

      Relator(a):

      Rubens Oliveira Fontoura

      Julgamento:

      28/09/2004

      Órgão Julgador:

      7ª Câmara Cível

      Publicação:

      11/10/2004 DJ: 6723

      Ementa

      AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO PRESTAR CONTAS- VENDAS DOS IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES - RECURSO DESPROVIDO 1
      - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandado, por qualquer título que o seja. 2 As contas devem ser instruídas com os documentos justificativos.
      EEs 
    • Mas é exatamente isso. O mandatário pode recber valores, isso é algo facultativo nesse contrato.
      Por exemplo: o mandato pode ter sido para que o mandatário atue renunciando um direito para o mandante. Nesse caso, o mandatário vai ter que restituir o que?
      Além do mais, a coisa a se restituir, quando houver, pode não ser certa.
      Ou seja, se a questão tivesse dito que PODEM INCIDIR aquelas partes contratuais, tudo bem. Mas ela disse que incide, necessariamente, algo que eu não consegui entender.
    • b) errada

      Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

      c) errada

      Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

      d) errada

      Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

      todos os artigos do código civil
    • Apesar de ter acertado, considero o gabarito errado.

      Isso porque o mutuário não é obrigado a restituir coisa certa.

      Há um julgado questionando essa questão no STF, e o Min. Marco Aurelio indignou-se, dizendo que se assim fosse, o mutuário deveria devolver eventual "empréstimo" com as mesmas cédulas.
    • O problema da letra A , está em Mutuário

       

      Coisa certa e coisa incerta:

       

      obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.

       

      A obrigação de restituir envolve uma devolução, como por exemplo, a devolução de um imóvel quando acaba o contrato de locação e o locador precisa devolvê-lo ao locatário.

      A obrigação de restituir envolve o locatário, o mandatário, o comodatário e o mutuário.

       

      Vou colocar TUDO de mútuo para vcs verem ... como a assertiva A está errada

       

      Do Mútuo

      Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

      Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

      Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

      Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

      I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

      II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

      III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

      IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

      V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

      Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

      Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

      Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

      I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

      II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

      III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    • VAMOS ANALISAR POR COMPLETO A PRIMEIRA OPÇÃO:

      Na obrigação de restituir coisa certa, incidem o depositário, o locatário, o mandatário, o mutuário e o comodatário;

      DEPOSITÁRIO - RESTITUIR A COISA DEPOSITADA - OK

      LOCATÁRIO - RESTITUIR O BEM LOCADO - OK

      MANDATO - RESTITUI O QUE? E SE NÃO RECEBER NADA EM NOME DO MANDANTE?

      MUTUÁRIO - MUITO CONTROVERSA, MAS AINDA, PODE SER RELACIONADO A DEVOLVER CERTA QUANTIA. A MELHOR OPÇÃO SERIA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL E NÃO COISA CERTA.

      COMODATÁRIO - RESTITUIR O BEM QUE ESTÁ NA SUA POSSE DIRETA - OK

      NA MINHA SINGELA OPINIÃO:

      O MANDATO, COMO EXPOSTO PELO COLEGA DENIS FRANÇA NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ALGO A NÃO SER QUE, O MANDATÁRIO RECEBA ALGO, É POSSÍVEL, MAS NÃO CERTO. O MÚTUO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL.


    ID
    596323
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO,ALGUMAS SÁO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

    I. Na locação de prédio urbano, morrendo o locador, o cônjuge sobrevivente, o companheiro e os herdeiros subrogam-se nos seus direitos e deveres,

    II. Na doação remuneratória, não há perda do caráter de liberalidade na parte excedente ao valor dos serviços prestados.

    III. A mudança de estado, acarretando a conseqtiente mudança de domicilio, autoriza a extinção do mandato-

    IV. Quando o risco for assumido em contrato de co- seguro, não há solidariedade do co-segurador perante o segurado'

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • ii e iv - corretas
      Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

      Dados Gerais

      Processo:

      RE 78689 SP

      Relator(a):

      Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE

      Julgamento:

      27/05/1975

      Órgão Julgador:

      SEGUNDA TURMA

      Publicação:

      DJ 24-06-1975 PP-*****

      Ementa COSSEGURO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COSSEGURADORAS. ACIONADA ISOLADAMENTE, A SEGURADORA LIDER NÃO RESPONDE SENAO PELA SUA COTA NA COBERTURA DOS RISCOS TOTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    • i e iii errada
      Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
      iii Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
    • A  I está errada, pois conforme 

       Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

      A questão fez uma pegadinha com a morte do LOCATÁRIO que se transfere a conjuge e herdeiros, conforme o art. a seguir:


      Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:

              I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

    • COMPLEMENTANDO... item (ii): Na doação remuneratória, não há perda do caráter de liberalidade na parte excedente ao valor dos serviços prestados. CORRETO.  Doação remuneratória é a doação realizada em virtude de um serviço prestado (p.ex. gorgetas nos restaurantes); mas não se confunde com pagamento pelo tal serviço, daí que não perde o caráter de liberalidade do ato.
    • sobre o item IV-

      LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

      Art. 1o  Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário.

      Art. 2o  A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.

      § 1o  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

      I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;

      II - co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;


    ID
    596326
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    NO QUE TANGE AOS NEGÓCIOS JURíDICOS:

    Alternativas
    Comentários
    • b - errada - é dolo negativo c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.


      c - correta

      Com razão, Clóvis Beviláqua os denomina vícios sociais, em oposição aos outros que são vícios do consentimento, por não estabelecerem, como estes, uma desarmonia entre o querer do agente e sua manifestação externa, mas uma insubordinação da vontade às exigências legais, no que diz respeito ao resultado querido.

                 Todos, no entanto, sejam os vícios do consentimento, sejam os vícios sociais, formam um conjunto de defeitos dos atos jurídicos, que conduzem a consequências próximas ou análogas, e vão dar na invalidade do negócio realizado." 



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/642/erro-nos-negocios-juridicos-vicios-do-consentimento#ixzz23WZ1BLLm
    • Essas questões desse concurso:Dá licença!

      Não vejo uma prova inteligente que exige, realmente, raciocínio e  tanta habilidade, mas sim decoreba mesmo.

      No entanto , não podemos generalizar que tanto vício social quanto de cosentimento é anulável, uma vez que a simulação(vício social), gera a nulidade do negócio e não anulabilidade que significa:possibilidade de desfazer o negócio.

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    • a) ERRADA: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143 do CC), ou seja, não permite a anulação do negócio jurídico.

      b) ERRADA: Dolo positivo é o comissivo. A questão trata do dolo negativo, também conhecido como dolo omissivo, reticência acidentalou omissão dolosa (Nesse sentido: Flávio Tartuce) 

      c) CORRETA: Os vícios da vontade/ de consentimento consistem no erro, no dolo, na coação, no estado de perigo e na lesão e são passíveis de anulação, conforme o art. 171 do CC. Os vícios sociais são a similação e a fraude a credores. A simulação gera nulidade (167) e a fraude contra credores gera anulabilidade (171).

      d) ERRADA: "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).




    • Uai... Anulável = nulo???
    • Existe um vício social que não torna o negócio jurídico apenas anulável, torna-o nulo de pleno direito. Estou falando da simulação.
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Portanto, a C não pode estar correta.

      Nulo e anulável são coisas diferentes. Questão mal elaborada.
    • Denis França,  quando se assevera genericamente  de nulidade em uma questão, sem especificar se é relativa ou absoluta ,pressupõe-se que seja absoluta,  desse modo,o negócio realizado é nulo , como por exemplo o negócio jurídico feito com simulação (vício social). Diversamente, quando se fala em anulabilidade ou se diz que um negócio é anulável remete-se a nulidade relativa.

      ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE ATOS NULOS( NULIDADE ABSOLUTA) E ATOS ANULÁVEIS( NULIDADE RELATIVA), OU SEJA , PASSÍVEIS DE HAVER O INSTITUTO DA ANULABILIDADE.

      -Ato anulável :  só aproveita as partes, provém de uma ação descontitutiva , com efeito ex nunc, desse modo, seus efeitos não retroagem, os vícios de consentimento(  vício na declaração de vontade), em geral, são anuláveis. Em regra, existem especificados no Código Civil os prazos que decaem o direito de anular o negócio jurídico( nulidade relativa) eivado de vício, que será de 4 anos ( 178 do CC), porém se o CC for omisso, ele será de 2 anos , sob pena de convalidação.

      -Atos nulos( nulidade absoluta) :podem ser conhecidos a qualquer tempo, não podem ser convalidados, ou seja, não existe prazo para serem conhecidos, podendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado, tem efeito erga omnes, e advém de uma ação declaratória com efeitos ex-tunc.

    • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, se a simulação é um vício social que implica em nulidade absoluta, logo não é possível afirmar que vícios sociais resultem em anulabilidade do negócio jurídico. 
    • concordo com Oswaldo Teles.. se a simulação é um vício social e gera nulidade absoluta a alternativa C está errada.. a questão deveria ser anulada!
    • Calma, digníssimos, a questão está certa... vejam:
      Os vícios sociais de que trata a questão, e o Código Civil, são aquelas hipóteses/modalidades de fraude contra credores, e são assim conclamados pelo legislador por terem um quê de interesse social em sua tipificação - sendo-os chamados, nessa razão, vícios sociais. Pisemos superficialmente o tema:
      A fraude contra credores configura uma série de situações em que o insolvente - aquele que tem o passivo financeiro superior ao ativo, isto é, e no bom português, aquele que possui dívidas maiores do que seu patrimônio poderá cobrir - aliena os bens ou valores de que dispõe quando, estando já em débito (dívidas vencidas), não poderia fazê-lo, eis que, na verdade, deve esse patrimônio aos seus credores.
      O direito aloca a fraude contra credores no Capítulo IV do Códico Civil, intitulado "Dos Defeitos do Negócio Jurídico", reservando uma seção inteira para tais hipóteses - Seção VI, Da Fraude Contra Credores. Contudo, todos os institutos disciplinados nesse capítulo (erro, dolo, coação, etc.) têm em comum a possibilidade de anulação do negócio - frise-se, são anuláveis. Deem uma olhada nos dispositivo referentes à fraude, disciplinados do art. 158 ao 156 do CC... Pontuarei apenas dois, que trazem-nos esclarecimentos pertinentes ao momento:
      Art. 158, CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos devedores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (vide os parágrafos)
      Art. 159, CC - Serão igualemente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    • Continuando...
      Diferente é a figura da Simulação, e com a Fraude Contra Credores não se confunde, tampouco, por derradeira consequência, com essas modalidades de vícios sociais.
      A simulação, pelas palavras de meu excelentíssimo professor Fabrício Zamprogna Matiello - saudoso autor de inúmeras obras de Direito Civil (inúmeras mesmo!) e pelo qual, permitam-me declarar, tenho admiração ímpar; grande conhecedor do Direito; e com todo o orgulho, meu "padrinho acadêmico" -, e sem pretenção de aprofundar o tema, é "um vício social" imbuído de um "plus" mais, uma gravosidade e lesividade extra, maior.
      Esta sim, a simulação, encontra-se entre as hipóteses de nulidade absoluta do negócio, perfectibilizando relação jurídica nula de pleno direito, de toda inválida. A simulação encontra-se, inclusive, disposta em outro capítulo do CC, disciplinado como "Da Invalidade do Negócio Jurídico", que, naquilo que nos interessa, assim dispõe:
      Art. 167, CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (vide parágrados, que pormenorizam o instituto)
    • Finalmente, e exaurindo a celeuma, temos que os vícios do consentimento - quais sejam, aqueles em que o defeito encontra-se na declaração da vontade emitida -, ao lado do vício social "fraude contra credores", são todos anuláveis.
      Agora, muita atenção:
      O examinador afirmou: "os negócio são anuláveis tanto em virtude DE vícios sociais quando em virtude de vícios de consentimento". Ora, se tivesse dito "DOS vícios sociais", albergaria suas duas modalidadades - fraude contra credores e simulação -, pela totalidade das espécies; mas ao falar apenas "de vícios sociais", está afirmando apenas existirem vícios sociais do qual decorre possibilidade de anulação. Está certo! 
      Exclui-se, pois, a integralidade das formas, isto é, quer-se exclua a modalidade simulação. Releia-se o enunciado: "os negócios são anuláveis tanto em virtude de vícios sociais - sim, aqueles referentes à fraude contra credores - quando de vícios do concentimento". Logo, correta a assertiva "c". Ótimos estudos a todos!
    • Vocês estão fazendo a interpretação inversa... Aí realmente não tem como a questão ficar certa.

      A questão não diz que os vícios sociais são anuláveis.

      A questão dis que os vícios anuláveis podem ser tanto vícios sociais como de consentimento. E, para tanto, não diz em momento algum que são todos os vícios sociais, mas que há vícios sociais anuláveis.
    • Augusto Boehs, parabéns pela explicação e pela disponibilidade intelectual.

      Mesmo assim, meu posicionamento é diferente do seu:

      Quando sigo em uma interpretação gramatical, surge uma dúvida. Se o vício social ao qual a questão se refere é a fraude contra credores (e apenas a fraude contra credores!), por que "pluralizar" o termo "vício social"? Simplificando: por que "vícios sociais" e não "vício social"? 

      Em meu raciocínio, vícios sociais é gênero que comporta as espécies [1] fraude contra credores e [2] simulação. Se retiro da equação a espécie [2] simulação, a expressão "vícios sociais" volta para o singular. Então, chego ao entendimento de que a questão está, sim, ERRADA, já que a mesma proclama a anulabilidade de vícios sociais, quando, de fato, o único "vício social" anulável seria a fraude contra credores (não olvidando a nulidade gerada pela simulação).

      Agora, observem o item c:


      O negócio jurídico é anulável tanto em virtude de vícios sociais quanto em virtude de vícios de consentimento;

      Assim, em meu entender, o correto seria:

      O negócio jurídico é anulável tanto em virtude de vício social (a fraude contra credores; repelida a simulação) quanto em virtude de vícios de consentimento.

      CONCLUSÃO: QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA.
    • A questão c está correta , não cabe a argumentação de alguns colegas, com base que simulação é um vicio social.  A questão não afirma hora nenhuma que todos os vícios sócias sao anuláveis , ela diz que tantos vícios sociais , qtos de consentimento são anulaveis.., seria como se dissesse a vcs que "os carros usam gasolina" , né! Mas nem todos os carros usam gasolina , ao afirmar a primeira , não está negando a segunda ... Amigos muita gente passa em concursos por saberem "fazer " questoes e não somente pelo conhecimento ... Espero ter ajudado ... Boa sorte a todos e confiem que chegarão la ... 

    • Pessoal realmente a banca está correta segundo as interpretações doutrinárias recentes. Vou exemplificar, segundo o professor Pablo Stolze: sobre os defeitos jurídicos divide-se em dois planos sendo os vícios da vontade que englobam o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão (todos são anuláveis); sendo o segundo plano identificado como vício social o qual pertence a fraude contra os credores (anulável). Já a  Simulação trata-se de causa autônoma de nulidade, ou seja, o negócio jurídico será nulo e não anulável.

      Espero que tenha ajudado na compreensão.

    • Excelente Bob Quadrada....pensei o mesmo....se a questão fala em vícios sociais no plural é porque abrange a fraude contra credores que na verdade é causa de nulidade do negócio jur. Nem cabe a explicação da colega Valdirene, todos nos sabemos que se a questão abrange o genero todo, uma so espécie que não se encaixe na afirmação a invalida como um todo. Assim, se existisse um vício de consentimento que gerasse nulidade e a assertiva dissesse "os vicios do consentimento são causas de anulabilidade" a existência do unico vício do consentimento causa de nulidade invalida a assertiva na sua inteireza. (hipotéticamente falando pq todos os vicios de consentimento são causas de anulabilidade). Aliás não é isso justamente que o cespe faz todos os concursos?!?!?!

       

      Questão sem resposta!!!!!!!!!!!!!!

    • Questão errada, simulação gera nulidade e é um vicio social. 

    • Não tem desculpa. A questão está pessimamente mal formulada , deveria ter sido anulada!


    ID
    596329
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    EM RELAÇÃO À CHAMADA REMESSA OBRIGATÓRIA, OU REEXAME NECESSÁRIO, PODE-SE AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
      De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil,  "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
      I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
      II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)".
      Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/782/Reexame-necessario

    • Não entendi o porquê de a Alternativa C (aplica-se também às autarquias, quando sucumbentes) estar errada, já que o art. 475, I, expressamente diz caber o reexame necessário da sentença proferida contra as autarquias e fundações de direito público. 

      Peço, por gentileza, a quem souber a resposta, deixar um recado no meu perfil. 

      Desde já, muito obrigado. 

      Grande abraço e bons estudos

    • Tb n entendi pq da "c" esta errada ..se possível me mandar um recado tb ficaria feliz ..rs!
    • Acredito que a letra C esteja errada por conta do disposto no 475, § 2º, do CPC.
    • Creio que a alternativa C esteja errada por faltar especificidade da sucumbência "em execução de dívida ativa", conforme se vê na Súmula 620 do STF, in verbis: "A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa."
    • Acho que merecia anulação, tendo em vista inaplicabilidade da sumula 620. Veja-se o que diz o site do LFG:

      Conforme afirmado pela professora Fernanda, as Autarquias possuem
      duplo grau de jurisdição, como regra. No entanto, não me pareceu ser o
      entendimento da súmula 620 do STF. Preciso saber qual a posição
      majoritária!
      Resposta: Prevalece o disposto no artigo 475, CPC, que determina que a sentença
      contrária à U/E/M/DF e autarquias, bem como as que julgarem procedentes os
      embargos à execução de suas dívidas ativas estão sujeitas ao duplo grau o recurso
      necessário, tendo em vista que revogou a súmula 620, STF, que é bem anterior às
      alterações introduzidas pela lei 10352/01 (atual redação).
    • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelao tribunal, a sentença:
      I- proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    • O erro da alternativa C é que não menciona o valor da condenação.
      Não é toda e qualquer condenação que enseja reexame necessário.

      Abraços!
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!
    • Questão anulada
      Foi superada a  SV 620 ("A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.")
      Assim a alternativa C também está correta. 

    • Caros colegas, o reexame aplica-se à Fazenda Pública (entidade federativas, autarquias e fundações publicas - sociedade de economia mista como os correios). Claro, respeitados os requisitos do CPC (valor da condenação, sentenças ilíquidas etc.). 

    • Atualmente as letras C e D estão corredas

    • Pelo CPC 2015 a questão também teria de ser anulada, pois as letras C e D estariam corretas:

      A) ERRADA, conforme previsão do Novo CPC, a Lei 13.105, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

       

      B) ERRADA, conforme Marcus Vinícius Gonçalves: O reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, é entendido pela doutrina como uma condição de eficácia da sentença. Não tem natureza recursal por várias razões. A mais importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos exprime um inconformismo de quem o interpõe, demonstrado pelo anseio de uma nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas espécies de sentença. Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz.

      C) CERTA, conforme art. 496 do NCPC transcrito no comentário da letra A.

       

      D) CERTA, conforme comentário da letra B.

       

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reexame-necessario-no-cpc2015,56101.html

      RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.


    ID
    596332
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

    I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;

    II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;

    III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;

    IV. O processo, antes da citação do réu, não pode permitir a produção de efeitos.

    Das proposiçóes acima:

    Alternativas
    Comentários
    • i - correta
      A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.; são exceções, dentre outras, o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 doCódigo de Processo PenalArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público., e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de1995)Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória..
    • ii - incorreta
      O texto legal do art. 113, §2º, do CPC, que diz: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos a juiz competente", não pode ser analisado isoladamente.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17555/a-nulidade-dos-atos-decisorios-praticados-por-juiz-absolutamente-incompetente-no-processo-civil-brasileiro#ixzz23Wanbmjj
    • iii - correto
      Pressupostos
      Processuais               extrínsecos     * pressupostos negativos   - perempção                      
      Objetivos                                                                                    - coisa julgada
                                                                                                         - litispendência.
                                                                                                         - convenção
                                                                                                             de arbitragem
                                       
                                      Intrínsecos    * citação válida do réu ou
                                                               comparecimento espontâneo dele.
              intimação do MP (fiscal da lei) art.82CPC;
              regularidade procedimental
              arts. 282, 283, 39, I do CPC
              petição apta.
    • IV - incorreta

      . Legitimidade do julgamento de mérito sem citação do réu

      Desde há muito o nosso sistema já autorizava expressamente o julgamento definitivo de mérito, sem citação nos casos que se chamou de indeferimento da inicial por reconhecimento de prescrição ou de decadência (arts. 269, IV e 295, IV do CPC). Por isso, essa nova postura legislativa não pode ser tida como novidade em nosso sistema. Ademais, a partir da reforma processual de 1.994, introduziu-se a figura da “tutela antecipada”, que nada mais é do que julgamento provisório do mérito antes da citação réu, quando essa medida é concedida em liminar inaudita altera parte.

      Não pudesse haver julgamento de mérito sem a citação do réu, não se poderia aplicar as normas dos artigos 269, IV c/c 295, IV e 273 do CPC, que necessariamente cuidam de julgamento de mérito. Ainda que inexistissem estas normas autorizando aquela modalidade de julgamento, mesmo assim é de se ver que inexiste qualquer outra norma proibindo-a.

      Tanto o julgamento definitivo de mérito (art. 269, IV e 295, IV do CPC) como o julgamento provisório (art. 273, do CPC) independe de autorização expressa[28] . Mesmo sem embargo da inexistência de proibição, há o princípio geral de direito de que aquilo que não é proibido é permitido e, ainda, o outro de que não se devem praticar atos inúteis no processo. Para quê determinar o seguimento do procedimento com citação, resposta do réu e produção de prova, se nada disso vai alterar a improcedência da ação[29] ?

    • O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei:

      Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

      A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo:

      A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo, é o fato impeditivo do exercício da ação que decorre do exercício reiterado do autor, tal como ocorre na perempção, em que o autor desiste ou negligencia por três vezes a ação intentada, sem dar continuidade a essa, impedindo que ele venha novamente propô-la, porém, nada impede que venha utilizar-se do direito em defesa em eventual ação proposta.

    • Classificaçãos dos Pressupostos Processuais por Freddie Didier:

      Pressupostos de existência:

      Subjetivos:

      Juiz - Órgão investido de jurisdição
      Parte: Capacidade de ser parte

      Objetivos:  Existência da demanda

      Pressupostos de validade":

      Subjetivos:

      Juiz- Competência e imparcialidade
      Partes - Capacidade processual e postulatória

      Objetivos:

      Intrínseco - Respeito ao formalismo processual

      Extrínsecos (ou negativos) - perempção, litispendência, c oisa julgada, convenção de arbitragem
    • Quanto à assetiva I, deveria ser anulada a questão, pois há um equívoco: nas situações em que se mencionou (HC, Juizados até 10 sm, etc), não se trata de exceção (pois a capacidade postulatória é sempre necessária) mas sim de casos em que o legislador confere capacidade postulatória a leigos. Nesse sentido, Fredie Didier Jr.

      Abraços!
    • Além dos JECS, HC, Justiça do Trabalho, também deve-se citar como exceção à capacidade postulatória a capacidade de pedir alimentos provisórios, a capacidade de requerer medidas protetivas na lei Maria da Penha, bem como a capacidade de Governador ajuizar ADI e ADC no STF.

      Outro funamento: O art. 485 (que fala da Ação Rescisória) afirma que "a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: II - proferida por juiz absolutamente incompetente. Ou seja, somente a decisão é nula. Os demais atos processuais, desde que praticados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, serão considerados existentes, válidos e eficazes perantes as partes.

      Assertiva correta. Somente ressaltar que o pressuposto de validade processual classificado como objetivo extrínseco e negativo é a inexistência de perempção, tal qual é a inexistência de coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem.

      No que se refere a última assertiva, grande parte da doutrina não mais aceita a teoria da existência do processo após a citação do réu. O processo existe, desde que haja uma demanda, um órgão investido de jurisdição e uma parte capaz, pressupostos de existência do processo (para alguns autores a capacidade postulatória também é pressuposto de existência e não requisito de validade dado o teor do parágrafo único do Art. 37 do CPC e a Súmula 115 do STJ). O processo tanto existe anteriormente à citação do Réu, que o Juízo pode julgar, prima facie, improcedente seu pedido, desde que seja a matéria só de direito e o entendimento do Tribunal, no caso do Art. 285-A do CPC. 
    • Concordo com o colega Alexandre, o item I está incorreto. A capacidade postulatória sempre será necessária, não existindo qualquer exceção.

      As situações apontadas pelos colegas se referem a exceções legais em que as pessoas em geral (aquelas não formadas no curso de Direito e sem carteirinha da OAB) podem postular diretamente em juízo sem a necessidade de um advogado. Veja que a pessoa na realidade "ganha" a capacidade postulatória...
      A resposta correta para essa questão seria a letra D, pois as alternativas A, B e C estão incorretas. 
    • Gabarito letra B (I e III corretas) pelo Novo CPC:

      Assertiva I: correta. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade. Como regra geral, apenas advogados devidamente registrados pela Ordem dos Advogados do Brasil podem requerer ao Juiz a prestação jurisdicional. Mas admite exceções, pois em algumas hipóteses a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho, no Habes Corpus, na ADIn e na ADCon.

       

      Assertiva II: errada. Embora a competência seja pressuposto processual de validade, mesmo as decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente em regra não serão declaradas nulas, até que o juízo competente assim expressamente o determine, conforme previsão do art. 64, do NCPC: § 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

       

      Assertiva III: correta. Considera-se pressuposto processual objetivo intrínseco aquele que se verifica dentro da relação processual, a exemplo da petição apta e da citação válida. Já o pressuposto processual objetivo extrínseco é um fator externo que influi na formação da relação jurídica processual. É conhecido também como pressuposto processual negativo, pois sua presença impede o julgamento do mérito. Rogério Tucci aduz que os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, "referem-se à inexistência de fatos impeditivos de sua formação". A Perempção ocorre (Art. 486, § 3º) quando o requerente dá ensejo à extinção do processo por três vezes, normalmente associada à ideia de abandono da causa. Enseja a extinção do processo numa quarta tentativa. Portanto é necessário não haver perempção para que o processo possa ser julgado.

       

      Assertiva IV: errada. Mesmo antes da citação, o processo já existe e produz alguns efeitos, a exemplo da concessão de algum provimento liminar antes da citação do réu, como a que antecipe os efeitos da tutela (art. 303 do NCPC), na tutela de urgência (art. 300) ou na tutela de evidência (art. 311).

       

      Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulado-6processo-civil-1-ciclo_6984.html

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao

      https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

      RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 6 out. 2016.

       


    ID
    596335
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    QUANTO AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC (LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES):

    Alternativas
    Comentários
    • correta - letra d

      Dados Gerais

      Processo:

      AI 187690720118070000 DF 0018769-07.2011.807.0000

      Relator(a):

      JOÃO MARIOSI

      Julgamento:

      29/02/2012

      Órgão Julgador:

      3ª Turma Cível

      Publicação:

      12/03/2012, DJ-e Pág. 218

      Ementa

      AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - LIMITAÇÃO - LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO - RECURSO PROVIDO.
      1 - NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC, É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUANDO O NÚMERO DE LITIGANTES COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA.
      2 - RECURSO PROVIDO.
    • A resposta está no art. 46, parágrafo único do CPC:
      "O juiz poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU COMPROMETER A DEFESA. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação".
    • a) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio facultativo quanto ao necessário, NÃO PODE SER APLICADO AO NECESSÁRIO, §ú art. 46
      b) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio ativo quanto ao litisconsórcio passivo, NÃO DIZ RESPEITO AO PASSIVO
      c) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto aos casos em que há prova pré-constituída, NÃO, POIS UMA DAS JUSTIFICATIVAS PARA LIMITAR O LITIS É o comprometimento da rápida solução do litígio e PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA não compromete a rapidez, ao contrário, facilita a solução do litígio.
       d) (CORRETA ) Pode ser aplicado quando "contribuir para a rápida solução do litigio ou para evitar comprometimento da defesa".
       Art. 46.  Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este ....
       

    • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL – ITEM “C” – ERRADO
      STJ - MS 7683 / DF
      MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. SERVIDOR PÚBLICO.ENQUADRAMENTO, LEI 8.112/90 ART. 243 E 19 DO ADCT. PORTARIA 24/94 DO MAARA. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS COM A COBAL, FAEPE, IICA, FUNDECITRUS E PROVÁRZEAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DE ESTADO PARA A PRÁTICA DO ATO DITO OMISSIVO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE.
       
      1. Cabimento do mandado de segurança. Comprovado de plano, de forma pré-constituída, através, até, do reconhecimento administrativo de que os servidores estavam em exercício nos cinco anos  anteriores à data da promulgação da CF/88 e de que, de fato, eram pagos por verba da União, e sendo estes os únicos fatos que aos Impetrantes impunham comprovar no caso, plenamente cabível a via eleita, pois a atividade jurisdicional limitar-se-á a tema eminentemente de direito.
      2. Limitação do litisconsórcio ativo. Diante da prova pré-constituída em relação a todos os Impetrantes, pelo reconhecimento administrativo, NÃO há falar-se em dificuldade carreada pelo número de litisconsortes, pois a matéria é somente de adequação da lei ao fato.
      3. Legitimidade passiva. Deflui da Lei nº 8.460/92, no seu art. 8º, § 2º, a legitimidade da Ministra de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para suprir a omissão acusada.
      4. Portaria 24/94 do MAARA. Enquadramento de servidores contratados através de convênios para prestar serviço no Ministério da Agricultura, ali exercendo, sempre, suas funções e remunerados por
      verba da União. Direito líquido e certo à homologação dessa portaria para o fim de emprestar-lhe eficácia plena, sanando o tratamento diferenciado que a tais servidores se dispensava. Cumprimento dos requisitos da Lei 8.112/90 arts. 243 e 19 do ADCT.
      5. Segurança Concedida.
       
      Data do julgamento :13/03/2002
    • Pelo CPC de 2015:

      A) ERRADA, uma vez que a limitação de litisconsortes só é possível no litisconsórcio facultativo, conforme previsão do art. 113, § 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

       

      B) ERRADA, já que é vedado no litisconsórcio passivo necessário, conforme Art.115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

       

      C) ERRADA, pois havendo prova pré-constituída em relação a todos os impetrantes, não faria sentido haver limitação de litisconsortes, uma vez ela que não comprometeria a rápida solução do litígio ou ainda dificultaria a defesa ou o cumprimento da sentença.

       

      D) CERTA, conforme o art. 113, § 1º acima transcrito.

       

      Fonte:http://hellencotrim.jusbrasil.com.br/artigos/113644553/a-normatizacao-do-litisconsorcio-sob-a-luz-do-codigo-de-processo-civil


    ID
    596338
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:

    Alternativas
    Comentários
    • Como se viu, com a ação declaratória incidental obtém-se apenas um pronunciamento jurisdicional a respeito de uma determinada situação, pronunciamento este que ganha força de coisa julgada material simplificando a decisão da segunda demanda.
    • Ementas: 1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP 2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle difuso de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação de competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma jurídica. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada.

      (Rcl 1897 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00039 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 143-150)
    • a) A arguição incidental de constitucionalidade só pode ser admitida com fundamento do pedido, nunca como objeto da ação principal;
      CORRETA - "Não há nenhum impedimento para o controle incidental, difuso, em concreto, na causa de pedir, mediante ACP. A vedação diz respeito às ações civis públicas que tenham por pedido a decretação de inconstitucionalidade" (Direitos Difusos e Coletivos, Hermes Zanetti Jr. pag. 37) (grifos meus)

      b) No mandado de segurança coletivo, a improcedência do pedido por falta de provas faz coisa julgada em relação aos interesses individuais dos substituidos; ERRADA - a falta de prova nesse caso não faz coisa julgada, se não houve prova, não há falar em coisa julgada. Falar-se-ia apenas caso fosse provada a inexistência do fato. É possível intentar nova ação munido de novas provas. Para fundamentar, na ausência de disposição expressa na LMS, trago fundamento da ACP, pois, como sabido, no microssistema processual coletivo as leis se complementam e podem ser utilizadas como uma grande rede de disposições para alcançar o fim maior, que é a proteção dos direitos difusos e coletivos.
      ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      c) A ação popular, cuja legitimidade é atribuída aos cidadãos, só pode ser ajuizada em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público; ERRADA - também é possível quanto ao patrimônio das empresas em que o tesouro público haja concorrido, conforme art 1 da Lei 4717/65 - A.Pop.
      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
    • d) O que difere os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos é o fato de que estes últimos têm indeterminação quanto aos titulares.
      ERRADA - "São direitos coletivos lato sensu os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O art 81 do CDC esclarece o conceito e é válido para todo o microssistema (ACP, AP, MSC, LIA etc.):81. [...]
      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". (Direitos Difusos e Coletivos. Hermes Zanetti Jr.. pag. 27) (grifos meus).

      Lembrando que isso é uma humilde colaboração aos colegas e ao meu próprio estudo, portanto me corrijam se houver equívoco, que eu venho e altero. Não sou senhor da razão, sou um mero aprendiz.
    • Quanto à alternativa C, eu me revolto, pois o fato é que continua ser lesivo ao patrimônio público, MESMO quando as empresas que lesaram foram empresas "privadas" que o setor público financiou ou concorreu com dinheiro público. Continua sendo lesão ao patrimônio público. 

      Palhaçada isso.


    • Olá pessoal,
      a justificativa da letra "c" está no inciso LXXIII, artigo 5ª da CF:

      "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência."
    • Caro Rafael

      "só pode ser ajuizada
      em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público"

      Pode ser no caso, mas tb em ...
    • Caros, continuo  sem entender por que o item "d" está errado...alguém sabe explicar? É verdade que uma das diferenças entre os direitos difusos e os individuais homogêneos é quanto à determinação dos titulares, pois nos difusos são indeterminados enquanto nos individuais homogêneos são determinados ou determináveis...aonde está o erro então?
    • c) ( ) A ação popular, cuja legitimidade é atribuída aos cidadãos, só pode ser ajuizada em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público;

      O erro da assertiva está em consignar que que os atos têm que ser ilegais e lesivos.
      Com efeito, o STF já decidiu que cabe ação popular mesmo que não seja demonstrada a efetiva ocorrência de dano, ao entendimento de que a ilegalidade do comportamento, por si só, é danosa (RT 162/59).
    • Matando a pau a dúvida sobre a letra D:

      Interesse-Difuso>Grupo-Indeterminável>Objeto Indivisível

      Interesse-Coletivo>Grupo-Determinálvel>Objeto Indivisível

      Interesse-Individual Homogênio>Grupo Determinável>Objeto Divisível

    • A alternativa D está errada por estar incompleta, pois o que difere os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos não é só o fato de que estes últimos têm indeterminação quanto aos titulares, mas também pela natureza indivisível dos seus interesses ou direitos.

      Já os direitos individuais homogêneos têm como característica a divisibilidade dos seus interesses ou direitos.

       


    ID
    596341
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO,ALGUMAS SAO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

    I. Na continência, existe a identidade das partes e do pedido formulado;

    II. Da decisão que indefere liminarmente a reconvenção cabe recurso de apelação;

    III. Conforme entendimento do STJ, na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia;

    IV. A sentença que decidir a ação declaratória incidental faz coisa julgada.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • III - correta
      Dados Gerais

      Processo:

      AR 3341 SP 2005/0093732-3

      Relator(a):

      Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

      Julgamento:

      14/12/2009

      Órgão Julgador:

      S3 - TERCEIRA SEÇÃO

      Publicação:

      DJe 01/02/2010

      Ementa

      PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DOCPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
      1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.
      2. Não prospera a alegação de que os advogados que atuaram no processo originário não tinham poderes para representar a ré, seja porque do exame dos autos não se pode concluir, efetivamente, pela ausência de poderes do causídico que subscrevia as peças, seja porque seria incabível a extinção do feito sem que se desse a oportunidade, à parte autora, à época, da regularização de sua representação processual.
      3. Não tendo a questão sobre a qualidade de segurada sido objeto de análise do acórdão rescindendo, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória, uma vez que o STJ limitou-se a decidir acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
      4. O relatório apresentado pelos auditores fiscais da Previdência, per se, não traz a carga probante necessária a ilidir o conjunto probatório confirmado nas instâncias ordinárias, sobre o qual o manto da coisa julgada já operou o seu efeito.
      5. Ação julgada improcedente.
    • II - CABE AGRAVO

       REsp 113443-PR, rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 11/12/2001, publicado no D.J. de 01/07/2004. Nesse sentido: "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo(v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo" (REsp nº 323405/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no D.J. de 04/02/2002); “RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido (REsp n° 443175-SP, julgamento em 21/11/2002, publicado no D.J. de 16/12/2002); "Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 20313/MS, rel. Min. Athos Carneiro, julgamento de 18/05/1992, publicado no D.J. de 08/06/92).
    • I  - ERRADADO
        Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
      iv - correta

       Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

              I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

              Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

              III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

              Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

            

    • I - Errada. Na continência há as mesmas partes, a mesma causa de pedir, no entanto o pedido (objeto) de uma é mais abrangente do que o da outra.



      II- Errada. Conforme a jurisprudência, não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento.


      TJSP -  Agravo de Instrumento AI 2197277820118260000 SP 0219727-7...

      Data de Publicação: 07/10/2011

      Ementa: O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento Propositura de apelação indevida, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DESPROVIDO, PARA MANTER O REPÚDIO AO PROCESSAMENTO DO APELATÓRIO. 




      III - Certa.  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.



      IV- Certa. O intuito da Ação Declaratória Incidental é justamente fazer incidir os efeitos da coisa julgada na relação jurídica litigiosa.

      Art. 5º do CPC. "
      Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
    • III - Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

      O erro na assertiva está confusão entre "legitimidade ativa" (= Condição da ação atinente à pertinência subjetiva tendo em vista a relação de direito material deduzida), com a "capacidade para ser parte" (= Pressuposto processual de existência, caracteriado pela aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo).

      Quando a lei dos JEF diz quem pode "ser parte", nãp está falando de legitimidade, mas justamente capacidade para ser parte.
    • IV-

      Tive muita dúvida em relação a esse item, uma vez que os dispositivos que mencionam a Ação Declaratória Incidental pressupõem o requerimento da  parte sobre a resolução da causa incidente a fim de produzir os efeitos da coisa julgada, o que não é mencionado na assertiva, sendo, inclusive, esta omissão muito cobrada em provas para concurso:

      - Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)/ CPC;


      - Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

      - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


    ID
    596344
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    EM RELAÇÃO AOS RECURSOS, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:

    Alternativas
    Comentários
    • Em relação ao princípio da fungibilidade dos recursos, que Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha [02] entendem que "é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas".

      Os doutrinadores citados acima [03] enumeram os seguintes pressupostos ou requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade:
      a) dúvida objetiva;
      b) inexistência de erro grosseiro;
      c) observância de prazo.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19405/principio-da-fungibilidade-recursal#ixzz23T35NVjy
    • Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.
    • b - errada
      PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE

        Para esse princípio é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.

        O vencido poderá interpor embargos infringentes da parte não unânime e recurso especiais da parte unânime do acórdão hostilizado, assim afirma o Professor Nelson Nery Junior, exceto ao princípio da singularidade (art.498 do CPC). 

        Conforme o Professor Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade, impugnam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada uma o respectivo recurso.

        O único exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.

    • Princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão deve haver um único recurso apropriado. Exceções: interposição conjunta de recurso especial e extraordinário contra um mesmo acórdão bem como a possibilidade de interposição de ambos ou de algum deles juntamente com os embargos infringentes. Carlos Eduardo Barroso entende que são exceções meramentre aparentes, já que não são dois ou mais recursos cabíveis contra mesma decisão, mas recursos distintos contra partes diversas do mesmo julgado.
      Princípio da fungíbilidade exige três requisitos cumulativos: inexistência de erro grosseiro (objetivo e não subjetivo) + omissão da lei + observação do prazo correto para recurso (para isso ocorrer deve -se observar o menor prazo)
    • Para a aplicação do princípio da fungibilidade na matéria recursal, deve ser preenchidos dois requisitos cumulativos: interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto; e demonstrar a não ocorrência do erro grosseiro, evidenciando a presença da denominada dúvida objetiva, diferente da subjetiva, apenas existente no raciocínio do recorrente, sem nenhum fundamento doutrinário e/ou jurisprudencial.
    • Pra mim, a questão b está mais correta do que a c...apesar de haver divergência doutrinária em ambos os casos...deveria ser anulada

    • A letra b está correta. Uma decisão colegiada de TJ/TRF pode ser impugnada por Recurso Especial  e Extraordinário (que são recursos distintos) simultanea e cumulativamente.


    ID
    596347
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • b - errada  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

              I-A o Conselho Nacional de Justiça;

      c - errada - pode ser fora


      Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

              I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

              II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

              Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

    • d - correta

      Assim, é o escólio de Camargo Aranha[6]:

      “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

      De inteira conveniência os iterativos julgados a seguir colacionados:

      “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)” grifou-se.

      direito processual civil. prova emprestada. produção das provas. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório.” (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

      A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado, a respeito deste tema, como se vê em parte do seguinte aresto:

      “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

    • a - errada

      Contudo, para a manutenção de tais objetivos, a jurisdição durante as últimas décadas, influenciada pelas novas idéias de instrumentalidade e efetividade, adquiriu características inovadoras, distintas até em tão de sua natureza, voltando, em razão disso, a ser muito debatido entre grandes operadores do direito, principalmente, no que se refere aos meios alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação, a transação, a conciliação e, principalmente, a arbitragem.

                  Portanto, elucidando, também, problemas em relação à sua natureza e a conseqüente legalidade do seu exercício poderá fechar-se a esfera de pesquisa sobre a jurisdição, na mínima e exata necessidade para o universo do direito processual civil.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7923/a-natureza-da-jurisdicao-perante-a-arbitragem-e-outros-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias#ixzz23T6Ayca7
    • LEtra A:

      A transação é uma espécie de autocomposição que é um equivalente jurisdicional. No entanto, afirma a doutrina moderna que a arbitragem não é substitutivo da jurisdição porque ela é JURISDIÇÃO!
    • CRÍTICA: Nem sempre os litigantes no "segundo" processo (que utilizará a prova emprestada) participou do processo "original" (em que a prova foi produzida): a prova emprestada pode ser utilizxada ainda que as partes sejam distintas.Há doutrina que não aceita a prova emprestada qunado as partes nos processos são distintas em razão da afronta ao contraditório. Porém, a prova emprestada deve ser aceita no caso da parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que participou da produção da prova. Ex. ação civil pública (ACP) movida pelo MP contra empresa petrolífera em razão de poluição ambiental; é feita perícia (ampla participação da petrolífera em contraditório) tal prova poderá ser utilizada pelos pescadores em ações individuais contra a empresa (pois a perícia sofreu o contraditório por parte da empresa), mas empresa não poderia se utilizar da pericia contra os pescadores, pois não participaram da produção da prova (contraditório – 2.4.2.). Assim, a prova emprestada não exige que as partes sejam as mesmas em duas ações.
      Dessa monta entendo que a "D" está ERRADA.
    • Alternativa correta: letra d

      Comentários quanto às alternativas erradas:

      a) Segundo Daniel Assumpção, "O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há três espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição e arbitragem."

      b)  O CNJ integra o Poder Judiciário, conforme enuncia o art. 92, I-A da CF:

      Art. 92.  São órgãos do Poder Judiciário:
      (...)
      I-A - O Conselho Nacional de Justiça;


      c) Como regra, a inspeção judicial é realizada na sede do juízo. Contudo, excepcionalmente, poderá ser realizada fora do juízo, nos casos elencados no art. 442 do CPC:

      Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
      I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
      II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
      III - determinar a reconstituição dos fatos.
    • A "D" não pode mais ser considerada correta, haja vista a atual jurisprudência do STJ, que ACEITA a prova EMPRESTADA ainda que as PARTES SEJAM DIVERSAS no processo originário:

      PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

      RHC 48174 / SP
      RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
      2014/0124208-8

    • Jjr 275

      Cuidado...

      vc está relacionando o julgado à assertiva D de forma errada.

      o julgado se refere à identidade de partes em ambas as ações.

      a assertiva D se refere à prova produzida sob o crivo do contraditório na ação anterior

    • A admissão da prova emprestada exige a participação das partes no processo originário (através do contraditório).


    ID
    596350
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA:

    I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público;

    II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos;

    III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais;

    IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

    Quanto às proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • item i - errado
      Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.


      ITEM III - eu acho que ta certo


      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

      – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


      ITEM IV - errado
      Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
    • II - Errado
      Dados Gerais

      Processo:

      CC 0 PR 0014809-94.2010.404.0000

      Relator(a):

      SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

      Julgamento:

      12/08/2010

      Órgão Julgador:

      SEGUNDA SEÇÃO

      Publicação:

      D.E. 25/08/2010

      Ementa

      PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO INDÍGENA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. .
      A lei nº 10.259/01 disciplina que a competência dos Juizados Especiais Federais abrange as causas de até sessenta (60) salários mínimos, excluídas, além de outras, as referidas no art. 109 da Constituição Federal, incisos II, III e XI (art. 3º, § 1º, I).. A pretensão deduzida refere-se à indenização pela instalação e operação da linha de transmissão de energia ligando as localidades de Figueira e Apucarana, dentro do território indígena denominado Barão de Antonina.. Matéria que envolve a disputa de direito indígena, o que se adapta à hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais, porque é na qualidade de indígenas pertencentes à comunidade atingida que as autoras, apesar de não incluídas no rol dos indenizados, dizem ter direito a quotas-partes.. Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Londrina.

      Acordão

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    • Também gostaria de saber por qual razão o item 3 foi considerado incorreto.
    • Letra D - Todas estão incorretas.

      Item por item:

      I - ERRADO - Lei 10.259/01, Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. 

      II - ERRADO - Não sei a fundamentação, até porque o STJ reconhece a competência do JEF:

      CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS QUE DISCUTEM A DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO POR TRIBO INDÍGENA – DIREITOS INDÍGENAS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A FUNAI – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
      1.  Nos termos dos arts. 109 e 231 da Constituição da República, causas conexas que envolvem a discussão sobre direitos indígenas devem ser reunidas e processadas pela Justiça Federal.
      2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal adjunto de Francisco Beltrão - SJ/PR, o suscitante.
      (CC 62.480/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 303)

      III - ERRADO - Também não sei o motivo, porque  a Lei 10.259/01 é clara. Tudo bem que o item não esgota todos os legitimados (ativos e passivos) que podem figurar no JEF, mas o item não faz qualquer ressalva aos demais, além do que todos os mencionado podem ser parte no JEF, além de outros.

      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
      I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317/1996;
      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

      IV - ERRADO. Lei 10.259/01, Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
    • Alguém saberia explicar o erro do item III ?
    • I. Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas juridicas de direito público; 
      Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

      II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas, desde que a causa tenha valor de até 60 salários minimos; 
      Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I- referidas no incisos II, III e XI, da CF.

      II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

      III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.

      III. Admitem como legitimados ativos as pessoas fisicas e as microempresas e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais; 

      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

       – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

      Não há erro nesta assetiva!


      IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
      Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
    • ESSE GABARITO ESTÁ CORRETO????????
      NÃO ACHEI O ERRO DA III.
    • Selenita, essa questão é sobre a Lei 12.153, e não sobre a Lei 9.099/95(Juizados Especias Cíveis). Portanto, essa fundamentação da alternativa 2 não soluciona os problemas....
      Pegando um comentário posterior da Marcela Neves, que faz comentários muito precisos, tem-se que.

      TAMBÉM NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AS CAUSAS DO ART. 109, II, III e XI da CF/88:

      II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

      III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.

       
    • Acredito que eles consideraram o item III como incorreto, pela ausência de "empresas de pequeno porte" na frase, e qto ao inciso II, a ausencia de "fundaçoes"como consta expressamente  no inc. I, do art. 6, da Lei 10259:

      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

      – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    • A Alternativa III está errada, pois segundo a Lei 12153, a União não pode figurar como parte ré da causa. Segue abaixa transcrião da lei...

      LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
      Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
      Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
      Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
      § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
      I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
      II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
      III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
      § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caputdeste artigo.
      § 3o (VETADO)
      § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
      Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
      Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
      Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
      I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
      II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


    • A questao fala sobre JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS, logo, a Uniao que é o ente legitimado, e nao E, M ou DF. Vara da Fazenda Publica que compete a esses entes.
    • Acredito que a afirmativa III tenha sido considerada errada, unicamente por não esgotar o rol de legitimados ativos - suprimindo da alternativa as empresas de pequeno porte - e passivos - suprimindo as fundações - descritos no art. 6º da Lei 10.259/01:

      Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
      I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1999;
      II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


      Em outras questões que já resolvi, percebi que a banca considera as alternativas incompletas como erradas. De qualquer forma, é só minha opinião baseada na observação mesmo, mas acho que vale a pena ficar atento.
    • LEI 12.153

      Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

      I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

      II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

      logo, não cita a UNIÃO

    • Pessoal, a lei que regula os Juizados Especiais Federais é a Lei nº 10.259/01, e esta prevê a legitimidade da União para figurar no pólo passivo, como segue:


      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

      Observem que a Lei 12.153/09, mencionada por alguns, trata, especificamente, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, DF, Municípios e Territórios.

      Assim, o item III foi dado como incorreto por estar incompleto.

      Espero ter ajudado!

    • Item II é competência do Juiz Federal de 1o. grau

      CF/88

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      (...)

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.


    • Os Juizados Especiais Cíveis federais, nos termos da legislação de regência:

      I.Devem observar os prazos diferenciados de que gozam as pessoas jurídicas de direito público;

      Importante mencionar que no JEF não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, conforme se extrai do artigo 9º da Lei 10.259:

      “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”

       

      II. Podem julgar disputas sobre direitos indígenas (art.109, IX, CF) ), desde que a causa tenha valor de até 60 salários mínimos; art. 3º, lei 10.259/01

       

       

      III.Admitem como legitimados ativos as pessoas físicas e as microempresas  e como réus a União, autarquias e empresas públicas federais; art. 6º lei 10.259/01

       

       IV. Facultam às partes designar, oralmente ou por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.(NÃO PODEM ORALMENTE) art.10, Lei 10.259/01


    ID
    596353
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES:

    I. Para que o recurso seja cabível, a decisão deve ser recorrível e a modalidade recursal adequada;

    II. O órgão do Ministério Público pode recorrer quer atue comó parte quer como fiscal da lei;

    II. O interesse recursal corresponde ao binômio necessidade + utilidade;

    IV. A tempestividade é requisito intrinseco de admissibilidade do recurso.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • a única errada é a IV
      tempestividade é extrinseco.
      - Requisitos intrínsecos: dizem o direito de recorrer. A pergunta que se deve fazer é: a pessoa tem direito de recorrer? Estes requisitos dizem a existência do direito de recorrer e o exercício deste direito.
                  - Cabimento e adequação. Cabimento: sobre aquele ato judicial, cabe recurso? Se o juiz der um simples despacho, cabe recurso? Não, porque ele não está analisando nenhum mérito, é somente um ato de impulso oficial. Neste caso, não existe direito de recorrer porque o ato não é impugnável. Adequação: o recurso interposto tem que ser o mais adequado à hipótese recursal. Sobre um pedido negado de antecipação de tutela, não se pode interpor uma apelação, mas um agravo de instrumento.
                   - Interesse recursal, sucumbência: “se não perdi, porque eu vou apelar?” Possibilidade de caracterização de recorribilidade para fins meramente protelatórios...
                   - Legitimidade recursal: quem pode recorrer? A parte que perdeu, o terceiro interessado e o Ministério Público.
                   - Inexistência de um fato extintivo ou impeditivo: o não-pagamento de uma multa, por exemplo. A súmula impeditiva de recurso estaria inserida neste campo?

      - Requisitos extrínsecos: 
                   - Preparo: elementos das custas.
                   - Regularidade formal: assinatura, juntada de procuração.
                   - Tempestividade: tempo hábil para a interposição do recurso.
    • A tempestividade é requisito extrínsecos.
    • Alternativa correta: letra C - Três estão corretas.

      I. Segundo Daniel Assumpção, "o preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado (...)". Correta a afirmativa.
      II. Legitimidade do MP para recorrer está inscrita no art. 499, § 2º do CPC:
      Art. 499. (...)
      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      Correta a afirmativa.
      III. Interesse recursal corresponde ao binômio necessidade (se recurso reúne condições de melhorar situação fática do recorrente) + utilidade ou adequação (se o recurso é apto a atingir o fim colimado pela parte).
      Correta a afirmativa.
      IV. A tempestividade é requisito extrínseco, ou seja, refere-se ao modo de exercer o poder de recorrer, juntamente com a exigência do preparo e a regularidade formal.
      Errada a afirmativa.

    ID
    596356
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    QUANTO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONis, á CORRETO DIZER QUE:

    I. Em geral visa proteger o autor da demanda, quando é fixada pela regra geral, mas pode proteger o réu em determinadas situações;

    II. Sendo a competência matéria de ordem pública, a competência é fixada no momento da propositura da ação, não importando as modificações de fato ou de direito posteriores;

    III. A competência pela qualidade das pessoas não admite o deslocamento posterior, pois é ditada pelo interesse de ordem pública superior;

    IV. Havendo extinção do órgão jurisdicional, é possível a sua não aplicação, devendo a causa ser julgada pelo órgão que o substituiu.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
      tudo em um só artigo, excelente questão.
    • um pouco de doutrina.
      Existem, contudo, regras que se destinam a estabilizar o processo, impedindo que sses fatos supervenientes alterem tais elementos. Uma dessas regras é conhecida como  perpetuatio jurisdictionis, destinando-se a estabilizar a competência do juízo, existente no momento da propositura da demanda. Esta tese objetiva analisar, identificar, conceituar e sistematizar a regra da perpetuatio jurisdictionis no direito processual civil brasileiro. Justifica-se sua elaboração por não haver, na literatura jurídica brasileira, nenhum trabalho  publicado que trate, sistemática e detalhadamente, desse tema. Além de discorrer sobre a  perpetuatio jurisdictionis e sistematizá-la, esta tese propõe uma re-leitura do art. 87 do Código de Processo Civil brasileiro, fundamentando-se na garantia constitucional do juiz natural. Para alcaar essa finalidade, o método empregado consistiu no exame da legislação brasileira e da interpretação que lhe conferem a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
      A par disso, foi estudada a doutrina estrangeira, a fim de, sempre que possível, comparar a sistemática adotada em alguns países com a que vigora no Direito brasileiro,  procurando, com isso, a obteão de conclusões mais adequadas aos degnios dasociedades modernas, sem desprezo às pecualiridades do sistema nacional. Do estudo desenvolvido pode-se observar que a perpetuatio jurisdictionis consiste numa regra de extrema importância para a estabilidade dos processos judiciais 
    • I. Em geral visa proteger o autor da demanda, quando é fixada pela regra geral, mas pode proteger o réu em determinadas situações; [Verdade] 

      II. Sendo a competência matéria de ordem pública, a competência é fixada no momento da propositura da ação, não importando as modificações de fato ou de direito posteriores; [Incompleta. Salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia]

      III. A competência pela qualidade das pessoas não admite o deslocamento posterior, pois é ditada pelo interesse de ordem pública superior; [Falso. Se uma das pessoas elencadas no art. 109, I da CF intervir, por exemplo, em uma ação em trâmite perante um juiz monocrático de primeira instância estadual, será deslocada a competência para a JF]

      IV. Havendo extinção do órgão jurisdicional, é possível a sua não aplicação, devendo a causa ser julgada pelo órgão que o substituiu. [Verdade. Art. 87 última parte quando traz a exceção da perpetuatio jurisdicionis em caso de supressão do órgão judiciário]
    • Como o inciso I está correto se a regra geral do CPC é o domicílio do réu?


    ID
    596359
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    COM BASE NAS DISPOSlÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE ELElÇÕES, NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • b - errada - camara + senado = congresso nacional

        Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

        Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    • a - errada - cf
         Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

      c- CORRETA
      CF 12,  § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
    • d - errada - é 200.000 eleitores

      Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                        II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    • a - errada - cf
         Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

      b - errada - camara + senado = congresso nacional

       Art. 45.A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

        Art. 46.O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


      c - CORRETA
      CF 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

      d - errada

      Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores


    • Poxaaaamm... me passei nesse erro sutil do "habitantes".

       RETADAAAA!! Bom p ficar mais atenta.

    • Municipios com mais de 200 mil ELEITORES!!!!!

    • Cai direitinho na pegadinha! ;)

    • Caramba, cair direitinho na pegadinha dos 200mil.

    • Alternativa C. A legislação infraconstitucinal, deverá obedecer a dupla simetria, ou seja, a mesma deve estar em consonância com a Constituição da República .   

    • GABARITO - C

       

      SEGUE ESQUEMINHA PRA GABARITAR !!!

       

      MAJORITÁRIO (EXECUTIVO+SENADOR) ===> Pode ser maioria ABSOLUTA ou RELATIVA

       

      M.ABSOLUTA 

      -PRESIDENTE

      -GOVERNADOR 

      *-PREFEITO (+ 200K ELEITORES)

       

      M.RELATIVA

      -SENADOR

      *-PREFEITO (ATÉ 200K ELEITORES)

       

      PROPORCIONAL (LEGISLATIVO - SENADOR) OU DECORA O MAJORITÁRIO E O RESTO É PROPORCIONAL !

       

      QUOCIENTE ELEITORAL

      -DEPUTADOS

      -VEREADORES

       

    • Quem caiu na pegadinha de habitantes kkk
    • quase quase..
      Mas fiquei relendo o porquê da C estar errada e vi o HABITANTES na D!...todo cuidado é pouco! 

    • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

       

      Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

       

      Duzentos mil ELEITORES.

    • Rafael, caí exatamente ai....

    • PR e VPR -> MAJORITÁRIO

      SF -> MAJORITÁRIO

      CD -> PROPORCIONAL

    • A - VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS;

      B - CONGRESSO NACIONAL - SOMENTE OS DEPUTADOS SERÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL. SENADORES - MAJORITÁRIO RELATIVO;

      D - ELEITORES, NÃO HABITANTES.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e assuntos inerentes às eleições, à nacionalidade e aos direitos políticos.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Logo, a lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois embora o Presidente e o Vice-Presidente da República sejam eleitos segundo o sistema majoritário (principio majoritário), os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e majoritário, visto que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

      Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Logo, a lei complementar que dispuser sobre casos de inelegibilidade não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados além das previstas na Constituição.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

      O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

      O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

      O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

      IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

      Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

      Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.


    ID
    596362
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    RELATIVAMENTE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    I - possuem personalidade juridica de direito privado;

    II - mesmo sendo-lhes assegurada autonomia para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, o ordenamento jurídico lhes impõe, entre outros comandos, que seus estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária;

    III - devem ter caráter nacional, sendo-lhes vedado o caráter regional, mesmo que suas ações se direcionem a um terço, ou mais, dos Estados.

    Das proposições acima

    Alternativas
    Comentários
    • I - CORRETA Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

      V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

      I
      I E III - CORRETAS


      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

              I - caráter nacional;

                   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    • Quanto à fidelidade partidária, é bom lembrar que o STF entende que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Se este se desfiliar do partido sem justa causa, não terá direito subjetivo de manter seu mandato.
    • Gabarito Letra D.

      Complementando o comentário de NANDOCH:

      I - art. 44 do Código Civil

      II e III - art. 17 da Constituição Federal

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

      ANALISANDO OS ITENS

      Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 1º, da citada lei, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

      Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 15, da citada lei, o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional, filiação e desligamento de seus membros, direitos e deveres dos filiados, modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros, fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei, critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

      Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 5º, da citada lei, a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 7º, da citada lei, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    596365
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

      Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

      No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

    • lei 4737 - código eleitoral

      DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • O crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.

      O crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral, há 02 (dois) entendimentos:
      a) Cisão do processo - crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);
      b) Competência única da justiça eleitoral. 

      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    • Atenção: Os crimes eleitorais são todos de Ação Penal Publica INcondicionada!!!!!!!
    • Amigo Diego, melhor que ver seus comentários objetivos e claros foi ver a bela msg que vc colocou no fim do teu comentário: "Deus te vê, não é indiferente à sua dor". Essa canção é belíssima.
      Essa prova de eleitoral da PGR me surpreendeu. Tranquila.
      Avante nos estudos, até a VITÓRIA.
    • A alternativa d é a correta
      Embora não haja previsão legal, os Crimes Eleitorais são considerados de Ação Pública incondicionada.
      Admite-se, porém, ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada, pelo Ministério Público, no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias
    • O erro da letra b é explicável pela excepcionalidade do crime culposo trazida pelo art. 18, p.u. do CP, que assevera: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
      A norma em comento determina que a punição por crime culposo seja condicionada a sua expressa previsão em lei. Nos crimes eleitorais não há qualquer determinação neste sentido, por isso, não há que se falar em delito eleitoral culposo.
    • Recurso criminal. Eleições 2012. Difamação e injúria na propaganda eleitoral. Imputação de fatos ofensivos à reputação e à honra de candidato único a prefeito por meio de cartilhas. Manutenção da sentença condenatória. Recurso não provido. I - Os crimes definidos no Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 355, sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (art. 129, I). II - Os tipos penais da difamação eleitoral e da injúria eleitoral protegem, respectivamente, a honra objetiva e a honra subjetiva da pessoa ofendida. Porém, ambos os crimes só ocorrem "na propaganda eleitoral" ou se o agente visar "a fins de propaganda eleitoral", por isso, justifica-se a ação pública incondicionada, devido ao interesse público que envolve a matéria eleitoral, precipuamente, nas campanhas a cargos políticos, durante os pleitos eleitorais. Preliminar de ilegitimidade da parte rejeitada. III - Configura difamação na propaganda eleitoral a fabricação de cartilha contendo fatos ofensivos à reputação de candidato ao vinculá-lo a um ex-deputado estadual acusado da prática de crimes, bem como, por vinculá-lo à imagem de uma laranja, na capa da segunda cartilha, com conteúdo similar à primeira. IV - Incorre na prática de injúria na propaganda eleitoral, ofendendo a dignidade e o decoro da vítima, a divulgação da caricatura por meio de uma cartilha do candidato na forma de um "Professor de estórias", porquanto aquele tem como profissão o exercício do magistério, além de apontar-lhe, ainda que indiretamente, as características negativas de preguiçoso, irresponsável, mentiroso, dentre outros. V - Não cabe alegar que os fatos desses autos configuram o direito de manifestação do pensamento porquanto teriam sido divulgados pela imprensa, pois configuram verdadeira manifestação injuriosa e difamatória contra a vítima, com previsão em tipo penal eleitoral, pois praticados durante o período de campanha eleitoral, e assim, passível de sanção judicial. VI - Recurso não provido.

      (TRE-RO - RC: 23165 RO, Relator: SANSÃO SALDANHA, Data de Julgamento: 12/12/2013, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 235, Data 19/12/2013, Página 15/16)

    • CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

      PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME ELEITORAL E COMUM - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
      - Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.
      - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).
      - Conflito conhecido, declarando competente o Juízo Eleitoral da 15ª Zona de Caiçara/PB.
      (CC 28.378/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 123)
       

      CRIME COMUM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONEXO AO CRIME ELEITORAL = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O CRIME COMUM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CRIME ELEITORAL.

      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
      1. Constatada a existência inequívoca da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente no emprego de fraude para a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal.
      2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de estelionato, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
      3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado, para processar e julgar o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sem prejuízo de ser apurado, em sede própria, eventual crime eleitoral conexo.

      (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)

    • A) Incorreta -> Quando há crime eleitoral e comum conexo, quem julga é a Justiça Eleitoral (art. 35, II, L. 4.737/65);

       

      B) Incorreta -> O código eleitoral não prevê condutas culposas, então todos os seus crimes são dolosos (regra do art. 18, pú, CP);

       

      C) Incorreta -> O Código Eleitoral prevê delitos específicos de calúnia, injúria e difamação (arts. 324, 325 e 326, L. 4.737/65);

       

      D) Correta -> Como o Código não prevê o tipo de ação penal, aplica-se a regra, que é a ação penal pública incondicionada.

       

      Bons estudos!

    • Observações:

      1) Crimes de Competência do Tribunal do Júri em Conexão com Crimes Eleitorais.

      Posição majoritária: Cisão do julgamento dos processos – justificada tanto pela natureza constitucional da competência do júri quanto pela especialização de cada uma delas.

      2) Crimes do Estatuto da Criança e Adolescente Conexos com Crimes Eleitorais
      Haverá cisão no julgamento, haja vista a existência de duas Justiças Especializadas;

      3) Crime Comum Conexo a Crime Eleitoral
      Quando o crime comum for praticado em conexão com crime eleitoral, em regra, os dois serão julgados pela Justiça Eleitoral por se tratar de Justiça Especializada.

    • Coraçãozinho para o examinador <3

      Que todos sejam assim tão amorozos, com questões simples e objetivas

      Abraços

    • CRIMES ELEITORAIS:

      REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A HONRA;

      EXCEÇÕES - CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIAS OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral admitem somente a forma dolosa.

      Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o Código Eleitoral prevê, sim, delitos específicos contra a honra, os crimes de calúnia, difamação, e injúria praticados na propaganda eleitoral (artigos 324 a 326 do Código Eleitoral). Ademais, a Justiça Eleitoral é a competente, nestes casos, para processar e julgar os respectivos processos.

      Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    596368
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO DE SUFRÁGlo, COM BASE NO 1LÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 41-A DA LEl DAS ELElÇÕES (LEI N° 9.504/97), QUE OBJETIVE CASSAR NAS ELElÇÕES GERAIS O REGISTRO OU O DIPLOMA DE CANDIDATO À REELEIÇÃO AO GOVERNO DO ESTADO, DEVE SER AJUIZADA PERANTE:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
    • No  entanto,  o(a)  requerido(a)  foi  condenado  por  decisão
      colegiada do TRE/GO nos autos da Representação Eleitoral nº. 331487/2008,
      por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agentes públicos (art.
      41-A e 73 da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2006, que implicou na cassação
      do seu diploma de vice-prefeito de Itaberaí/GO, conforme acórdão em anexo,
      razão  pela  qual  se  encontra  inelegível nos  termos  do  art.  14,  § 9º,  da
      Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90,
      verbis:
    • TSE - Presidente e Vice-Presidente da República;
      TRE - Senador; Governador e Vice-Governador (dos estados membros e do DF);
      JUÍZES ELEITORAIS (na função de corregedor eleitoral) - Prefeito e Vice-Prefeito; e Vereador.

      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    • Competência= a competência da Justiça Eleitoral se dará de acordo com a natureza das eleições (art. 96,I, II e III c/c §§ 2º, 3º e 4º L.9504/97).
       
      ? eleições municipais = perante o juiz eleitoral;
      ? eleições federais, estaduais e distrital = TRE;
      ? eleição presidencial = TSE. 

      Como no caso em tela tratava-se de candidato à reeleição ao Governo do Estado, a competência é do TRE (Alternativa B).
    • COMO O GOVERNADOR CONCORRE A REELEIÇÃO É JULGADO PELO TRE PORQUE EQUIVALE A CANDIDATO.
      SE NÃO FOSSE REELEIÇÃO SERIA JULGADO PELO TSE PORQUE É O ORGÃO QUE  JULGA O GOVENADOR E NÃO O CANDIDATO.
    • Gabarito letra B:

      Ao contrário do afirmado pela colega Edileuza Gusmão, a competência para o julgamento das ações de inelegibilidade, a exemplo da representação pela captação ilícita de sufrágio, se dá pelo âmbito territorial da eleição, não importando se o candidato concorre à reeleição ou não, conforme prevê a Lei Complementar 64:

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 96

       

      Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

       

      I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

       

      II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

       

      III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

      Conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

      Ademais, consoante o artigo 96, da Lei das Eleições, salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se aos juízes eleitorais, nas eleições municipais, aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a a representação por captação ilícita de sufrágio, com base no ilícito previsto no artigo 41-A, da Lei das Eleições, que objetive cassar nas eleições gerais o registro ou o diploma de candidato à reeleição ao governo do Estado (Governador), deve ser ajuizada perante o Tribunal Regional Eleitoral.

      GABARITO: LETRA "B".


    ID
    596371
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,O E CORRETO AFIRMAR QUE:.

    I - a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juizes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau;

    II - a vaga de Juiz relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por membro vitalício do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para uma mandato de dois anos, admitida uma recondução;

    III - a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juizes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre somente no período eleitoral, ou seja, no ano das eleições, do início do prazo para a realização das convenções pattidárias de escolha dos candidatos até a diplomação dos eleitos.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta : D !

      I-(errada) A função será exercida por um membro do MPU.
      II-(errada) Os Tribunais eleitorais não possuem a regra do Quinto Constitucional.
      III-(errada) A atuação do MPE não ocorre somente no período da convenção até a diplomação de candidatos.


      Abraços e Bons Estudos !
    • Acredito que o erro do item I "exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau", pois nos termos do principio da delegação deve os promotores estaduais atuarem junto aos juizes eleitorais e juntas eleitorais.
    • O primeiro item está errado porque o exercício do promotor eleitoral é de membro do MP Estadual, não havendo essa exceção final do Procurado da República, conforme previsão da LC75/93:

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

       Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.


    • Gabarito letra D:

      I - Errada, já que a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau é atribuída ao Ministério Público Estadual, conforme prevê o art. 79 da LC 64, não havendo previsão de exercício por Procurador da República nem muito menos por membro do MPU,  ao contrário do afirmado no comentário do estudante Gustavo Henrique.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

              Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

       

      II - Errada, uma vez que não há previsão do quinto constitucional para o TSE,TSM, STF e STJ.

      Na Constituição Federal há previsão do quinto para a composição de 4 tipos de órgão colegiados:

      a) Tribunais de Justiça estaduais e Trib. Regionais Federais - art. 94.

      b) TST - art. 111-A, I.

      c) TRT, art. 115, I.

       

      III - Errada, em função do carater institucional permanente previsto no art. 127 da CF, sendo incorreto afirmar que a atuação do MP ocorre somente no período eleitoral. Fora deste período o MP tem atribuição de fiscalização e acompanhamento dos requerimentos de transferências de títulos, da aplicação de multas eleitorais, de prestação de contas por parte dos partidos políticos, escrituração contábil e suspensão de direitos políticos.

       

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera

      http://www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral

      https://juridicocerto.com/p/carvalho-santos-e-v/artigos/a-atuacao-do-ministerio-publico-eleitoral-no-combate-prevencao-e-investigacao-do-crime-eleitoral-2343

      CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Edipro, 2012.

    • melhor comentário Danilo Franco!

    • Pessoal, desculpe minha tese da conspiração, mas acredito que o erro do item I seja outro.

      Regra MPF e exceção Estadual.

      A questão apontou como regra o Estadual e excepcionalmente o MPF...

      Estaria aí o erro!

      "Expresso na LC 75/93, Federalização e Delegação, Direito Eleitoral, como não há Procuradores da República suficientes resta necessária a delegação aos Promotores."

      Abraços.

    • A questão em tela versa sobre a organização e as competências do Ministério Público Eleitoral.

      ANALISANDO OS ITENS

      Item I) Este item está incorreto, pois, a partir dos artigos 78 e 79, da citada lei, depreende-se o seguinte:

      - As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

      A função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juízes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual. Portanto, não há essa previsão legal de o Promotor Eleitoral ser membro do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau. Ressalta-se que o Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União.

      Item II) Este item está incorreto, pois não há membro do Ministério Público na composição dos Tribunais Eleitorais e também não existe a aplicação da regra do quinto constitucional nestes.

      Item III) Este item está incorreto, pois a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juízes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre em todo o período de trabalho da Justiça Eleitoral, e não somente no período eleitoral. Nas prestações de contas partidárias anuais, por exemplo, o Ministério Público deve atuar nesses processos, sendo que tais prestações de contas não se tratam de matéria criminal e ocorrem anualmente, ou seja, em período não eleitoral.

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    596374
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOJAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NAS QUAIS A POPULAÇÃO EM GERAL TEM ACESSO:

    Alternativas
    Comentários
    • lei 9504
       Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
              
              § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    • ATENÇÃO para a nova redação do "caput" do art. 37:


      Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      A alternativa correta, contudo, permanece sendo a "D", visto que a legislação continua proibindo a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, definidos no parágrafo quarto do mesmo dispositivo.

    • A letra c faz referência ao bens particulares e não aos de uso comum, parágrafo 8º do 37 da Lei 9504/97.

    • Artigo 10 da Resolução TSE nº 23.370/2011: bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    • Lei 9504/97 - 

      Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 9504/1997

       

      ARTIGO 37

       

      Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

    • OBS: CONDOMÍNIO FECHADO NÃO É BEM DE USO COMUM!

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

      Conforme o caput, do artigo 37, da citada lei, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

      Ademais, consoante o § 4º, do mesmo artigo, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Nesse sentido, vale ressaltar que, em consonância com o § 8º, do mesmo artigo, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

      De acordo com artigo 38, da citada lei, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Considerando o que foi explanado, percebe-se que, em lojas e estabelecimentos comerciais, nas quais a população em geral tem acesso, ou seja, em bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Logo, a única alternativa correta é a letra "d".

      GABARITO: LETRA "D".

    • Não tem a ver*


    ID
    596377
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    CONFORME A LEGISLAÇÃO ATUAL SOBRE ARRECADAÇAO E APLICAÇAO DOS RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
              IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
              IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    • GABARITO: (A)

      A opção (D) é a que pode suscitar maiores dúvidas, pois as demais(afora a opção (A), evidentemente) me parecem, por raciocínio lógico, descartáveis. Senão vejamos o que diz a Lei 9.504/97:
      Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
      § 1º  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
    •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:    
              
      IX - entidades esportivas.
    • Questão desatualizada !!! hoje também é vedado o recebimento de pessoas jurídicas. A alternativa "B" encontra-se errada.

    • O STF declarou inconstitucional os dispositivos que permitem a doação de dinheiro por pessoas jurídicas para partdos politIcos e campanhas eleitorais. Sendo assim, A e B estariam certas. A letra C está errada pois o artigo 26,IV, diz que são consideradas despesas. E a D também está errada, pois,  o artigo 20 diz que o candidato e o partido devem abrir conta própria para a campanha, e o artigo 22 A diz que os candidatos devem ter CNPJ. 

    • A Questão permanece atual, com o mesmo gabarito, sendo a única correta a letra A, apesar da decisão do Supremo em setembro de 2015, abaixo indicada.

      A letra B permanece ERRADA, uma vez que é incorreto afirmar ser vedado o recebimento de doação empresarial para a campanha eleitoral pelo simples fato desta estar recebendo pagamentos da administração pública. A vedação ocorre em função da inconstitucionalidade das contribuições financeiras de pessoas jurídicas, independente de estarem ou não recebendo pagamentos do poder público.

      O STF julgou parcialmente procedente a ADI 4650/DF (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 - Info 799) e entendeu que:

      1-  os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

      2 -  por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

       

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


    ID
    596380
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL, EM MUNICIPIO COM APROXIMADAMENTE DOIS MIL ELEITORES, QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO E SE UTILIZANDO DE RECURSOS PRIVADOS, EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, DISTRIBUI DINHEIRO DURANTE O ANO ELEITORAL À METADE DO REFERIDO ELEITORADO, MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. COM ESSES ELEMENTOS DE PROVA E CONFIRMADA A CANDIDATURA, EM QUAL DOS ILICITOS ABAIXO SUA CONDUTA DEVERA SER ENQUADRADA COM O OBJETIVO DE SER PROCESSADO E CASSADO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA:

    Alternativas
    Comentários
    • 14  § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

      Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

              Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    • Alternativa correta "C".
      Estava com dúvida em relação a alternativa "b". Pq ela não estaria correta. Percebi a diferença entre captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente a essa questão.

      Diferem-se quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.


    • No abuso do poder econômico e político é necessária a aferição da potencialidade para desequilibrar o certame.

      Já na captação ilegal de votos (conhecida popularmente como compra de votos) é desnecessária a aferição da sua potencialidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito. Pode ensejar em multa e cassação do registro ou diploma. Incide sobre compra de votos do registro da candidatura (5 de julho) até o dia da eleição (primeiro domingo de outubro). 

      pfalves
    • quanto a letra A: para realizar a captação ilícita e incidir em conduta vedada do art. 73, deve ser ocupante de cargo público.

      quanto a letra B: para haver a captação ilícita de sufrágio do art 41-A da Lei das Eleições, mister que a mesma fosse realizada dentro do perído eleitoral.

    • Gabarito letra C:

      Segundo Renata Dallposso, especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, na captação ilícita de sufrágio ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser necessariamente o eleitor, caso contrário não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho) e as eleições.

      Já o abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que na realidade pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Desse modo, apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não. Pode ser definido como a vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto. Na compra de votos busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que no abuso de poder econômico o bem tutelado é a legitimidade das eleições.

       

      Lei n° 9.504/97, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

       

      CF, art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

       

      Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

    • GABARITO LETRA C

       

      CF/1988 

       

      ARTIGO 14 

       

      § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

       

      ARTIGO 19

      As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

       

      ARTIGO 22 

      Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

      Primeiramente, ao se analisar a atitude do candidato a prefeito (distribuir dinheiro durante o ano eleitoral à metade do referido eleitorado), percebe-se que não é possível enquadrar tal ação como conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), por não haver previsão legal nesse sentido.

      Ademais, não é possível também enquadrar o feito do candidato a prefeito como captação ilícita de sufrágio, de que trata o artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), pois a captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições, só se caracteriza quando os fatos ocorrem quando a pessoa é candidata (a partir do registro de candidatura), ou seja, não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Por o ocorrido ter acontecido em data anterior ao pedido de registro de sua candidatura, não se trata de captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições.

      Nesse sentido, cabe ressaltar que o ilícito do candidato a prefeito, mesmo antes do seu registro de candidatura, pode levar à cassação do seu registro ou diploma. Logo, a cassação do registro de candidato poderá ocorrer em face de ilícitos eleitorais praticados antes ou após o requerimento de registro da respectiva candidatura ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta.

      Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

      Consoante o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal dispositivo trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

      Por o caso em tela se tratar de um abuso do poder econômico, corrupção e fraude, é possível se utilizar da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar o registro ou diploma do candidato, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes do período de registro de candidatura.

      GABARITO: LETRA "C".


    ID
    596383
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    RELATIVAMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ASSINALE A ALTERNATIVA ERRADA:

    Alternativas
    Comentários
    •  Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

      O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

      A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

      No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. A legitimidade é concorrente. ( Atenção: A LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento." Há divergencia se este prazo contempla AIRC ou sendo a AIRC especifica prevaleceria o teor da LC 64/90) 

      Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.

      O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

      A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543 

    • Letra E ........

      Art.3º da LC 64: ... no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato
    • Boa noite, complementando o comentário da colega, na obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica

      "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

      Enfim, o TSE resolveu a polêmica.

      Abraços!
    • AIRC

      Cabimento:

      a) falta de condição de elegibilidade;

      b) não há litisconsórcio entre o candidato e o seu vice

      Prazo: 05 dias contados da publicação do registro do candidato.

      Procedimento:

      06 testemunhas

      07 dias para apresentar Contestação

      03 dias para apresentar Recurso

      E os prazos são peremptórios.

    • jamais esqueça 

      impugnação de mandato eletivo ==> art 14 parágrafo 10 CF

      impugnação de registro de candidato ==> Lc 64/90 art. 3

    • Jamais esqueça

       

      AIME - ação de impugnação de mandato eletivo

       

      AIRE - ação de impugnação de registro

       

      pergunte-se... o que deve ser resolvido com urgência máxima??? o registro, obviamente... para poder se candidatar ... prazo... 5 dias do registro -- no mandato eletivo ele já é eleito.... já se efetivou... tá tranquilo.... prazo... 15 dias a partir da diplomação.

       

      TSE - Presidente e vice

      Juiz eleitoral - vereador, prefeito e vice

      TRE - o resto.

       

      com essas informações... consegue-se acertar muitas questões sobre o assunto

       

    • atenção: são duas situações distintas:

      1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado antes de ingressar na instituição: por 02 anos

       

                                                                                    ######

       

      2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

       

      Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

      1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
      Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

      2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
      Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

      3-Ingressaram pós EC 45:
      Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arriscar...kkkkk!)

    • Macete:

      Em todas as ações eleitorais, o MPE tem legitimidade ativa disjuntiva concorrente no polo ativo. O ajuizamento de ação por qualquer legitimado não impede a atuação concorrente do MPE, ainda que a lei não mencione o MPE como titular para o pleito. A legitimação do MPE é decorrência de suas funções institucionais previstas no art. 127 CF.

      Por se tratar de matéria de ordem pública, o MPE, quando não atuar como parte, pode inclusive ocupar o polo ativo da demanda caso haja desistência da ação por algum dos legitimados, assim como o faz nos esteios do art. 9º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular)

    • AIRC - prazo - 5 dias, a contar da publicação do registro.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

      Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está correta, pois a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) visa a impedir que certo requerimento de registro de candidatura seja deferido, devido à ausência de condição de elegibilidade, à incidência de inelegibilidade ou a o registro não ter cumprido as formalidades legais.

      Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

      Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 3º, da citada lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o prazo final, para se impugnar um registro de candidatura, é até 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, e não até o dia da eleição.

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    596386
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL, ATENDENDO A PEDIDO DE CANDIDATO À VEREANÇA, FAZ COM QUE OS SERVIDORES A ELE SUBORDINADOS, NO MÊS QUE ANTECEDE ÀS ELElÇÕES E DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, USEM AS LINHAS TELEFÔNICAS DO ÓRGÃO PARA FAZER LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A INÚMEROS ELEITORES, PEDINDO O VOTO PARA O REFERIDO CANDIDATO. COM ESSES ELEMENTOS, ASSINALE QUAL DAS MEDIDAS JUDICIAIS ABAIXO DEVERA O MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL AJUIZAR PARA BUSCAR TANTO A CASSAÇAO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA DO CANDIDATO COMO A APLICAÇAO DE PENA DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL:

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            ii -  - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

              III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

             


    • comentando as erradas;

      A) O ART. 41- A da lei das Eleições (9.504/97) define a captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos:
      "Ressalvado o disposto no art 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990."
      cabe ainda esclarecer que segundo Ac - TSE n.º 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004: é inexigível  que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele coonsentido.


      B) o art 30-A 2º, também da lei das eleições, com a redação seguinte, não engloba a conduta trazida pelo enunciado, veja-se:
      "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais , será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

      C) Correta, conforme justificativa do colega acima.

      D) o art 22 da LC 64/90 presta-se a garantir a possibilidade de representação à justiça eleitoral e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Transcrevo abaixo o referido dispositivo.

      "Qualquer partido político coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, diretamente ao Corregedor- Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

      Abraços e bons estudos
    • Alternaiva D, então colegas, não se enquadraria corretamente no art. 22 da Lei Complementar ?

    • MNEMÔNICOS:

      art 41-A lei das eleições: captação ilícita de sufrágio:

      a) apenas o candidato pode realizar. 

      b) É infração admiistrativa que;

      c) só pode ocorre no período eleitoral.

       

      art. 73 da lei de eleições: conduta vedada:

      a) só se aplica a servidores públicos

       

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

      Conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

      Ademais, conforme os § 3º e $ 4º, do mesmo artigo, o descumprimento do disposto acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      A partir das explicações acima, conclui-se que o Ministério Público deverá ajuizar uma representação por conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 97), para buscar tanto a cassação do registro ou do diploma do candidato como a aplicação de pena de multa ao agente responsável.

      Ressalta-se que as ações eleitorais contidas nas demais alternativas não visam, em tesem à aplicação de pena de multa ao agente público responsável, embora possam cassar o registro ou o diploma do candidato. Por isso, o contido na alternativa "c" corresponde ao gabarito da questão.

      GABARITO: LETRA "C".


    ID
    596389
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA ACERCA DA EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PARA OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇOES-

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

      § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    • Complementando

      Embora a Lei 8.666/93 dê uma definição legal às entidades paraestatais, existe uma relevante divergência e imprecisão na doutrina quanto ao tema.

      DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

      A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado). Celso Antônio Bandeira de Mello que diz serem as pessoas privadas que exercem função típica (não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.

      DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO

      Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas. Para Marçal Justen Filho elas são sinônimos de serviço social autônomo voltadas à satisfação de necessidades coletivas e supra-individuais, relacionadas com questões assistenciais e educacionais. 

      DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

      São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas. Hely Lopes Meirelles acredita que elas se dividem em empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos

      Fonte: Âmbito Jurídico

      Bons estudos (:

    • Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

      § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.


    ID
    596392
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    IGUALMENTE QUANTO A FALSIFICAÇÃO DO SELO ADESIVO DESTINADO A COMPROVAR O PAGAMENTO DE IMPOSTO.

    Alternativas
    Comentários
    • imediatas e rigorosas medidas legais repressivas para combater a falsificação e a comercialização que enquadram-se nos crimes de estelionato, fraude na entrega da coisa, fraude do comércio, falsificação de papel de emissão legal (selo de IPI), todos no Código Penal.

      rt. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    • Correta letra D         
      Falsificação de papéis público
      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
              I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 
       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      O dispositivo (art. 293, I, cp) se refere a marcas que devem ser inseridas ou afixadas em produtos afim de demonstrar o pagamento de qualquer tipo de tributo.

    • Correta letra D - Trata-se de crime própio, cometido por comerciante ou industrial 

      Falsificação de papéis público

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    ID
    596395
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal

    CIDADÃO PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DO MPF RELATANDO QUE PROCURADOR DA REPÚBLICA COMETEU ABUSO DE AUTORIDADE NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA DETERMINADA PESSOA. INSTAURADA SINDICANCIA, DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, FOI ARQUIVADA COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AVALIE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A) cabe, em tese, denunciação caluniosa contra o cidadão porque abuso de autoridade é, por definição, um crime;

      Falsa! Por algumas razões. A primeira é que abuso de autoridade não é, por definição, um crime. Ele tem apenas consequências penais, além de administrativas ou cíveis (A lei 4898 
      Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. [tirado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm]. Veja o que diz a lei que o regulamenta no seu art. 3: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado.( a lei em nenhum momento fala em crime de abuso de autoridade, e sim em suas consequências penais)

      Outro motivo seria o fato de a sindicância concluir pela INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. Ou seja, a representação nao foi absurda (falta de dolo)!

      B) 
      o referido procurador da República está impedido de propor ação penal contra o cidadão por denunciação caluniosa;

      Correta! Coisa óbvia, se o procurador foi vítima ele não pode oferecer a denúncia! Está impedido.

      C) 
      só é cabível ação penal privada por calúnia;

      Falsa! Contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, será pública condicionada à requisição do ministro da justiça; se for contra funcionário público, caso da questão, pode ('pode' porque o funcionário poderá entrar com queixa-crime - sum. 714 stf) ser pública condicionada à sua representação.

      D) 
      não cabe ação de denunciação caluniosa, pois não foi instaurada investigação administrativa contra o membro do MPF.

      Falsa! Alternativa sem sentido, afinal foi instaurada sindicância que é investigação administrativa.
    • Bom, tendo em vista que o comentário anterior só me confundiu, fui rever o tema e descobri que:

      Se as condutas descritas na lei de Abuso não são crimes, não sei o que são, pois tratam-se, de fatos típicos, antijurídicos dos quais podem resultar penas corporais a quem as cometer, desde que haja culpabilidade...se isso não é crime, então o que seria?

      Na questão é impossível falar sobre denunciação caluniosa pois a mula do examinador esqueceu de falar se a denuncia era falsa e o denunciante sabia deste fato e este ponto é elementar do tipo...
    • A alternativa "a" está errada, não porque o abuso de autoridade não seja crime, pois de fato é. Afinal de contas, se amolda perfeitamente à definição de crime trazida pela lei de introdução ao código penal (ainda que saibamos que essa definição não é completa, pois não prevê as penas alternativas), in verbis:

      Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

      O erro da alternativa é que o fato narrado pelo cidadão à corregedoria-geral do MPF não se amolda a nenhuma figura típica prevista ne lei 4.898/65. Tanto assim o é que a Corregedoria entendeu que se inseria na Independência Funcional do membro do parquet (ou seja, dentro do "uso" e não do "abuso"). Dessa forma, se a conduta do Procurador não é penalmente típica, então ele não cometeu o crime de abuso de autoridade, e, consequentemente, não há que se falar em denunciação caluniosa (Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente).

      Com relação a alternativa "b", deve-se trazer o que dispõe o CPP no que tange ao impedimento dos Promotores/procuradores:

              Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

      Complementando:

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (Casos de impedimento do judiciário aplicados por extensão ao MP)         ...
              IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      As demais alternativas creio estarem bem fundamentadas pelos colegas acima. Espero ter ajudado!  
    • O erro na alternativa A é que o crime de denunciação calunioso tem como elemento subjetivo o dolo direto, não basta o dolo eventual, de se imputar àlguem crime de que o sabe inocente!!!!  No caso em tela como nada foi mencionado acerca do dolo do agente deve-se considerar que ele realmente acreditava que o procurador tinha cometido o crime.

    • É simples como a assertiva não falou de má fé, pressupõe-se a boa fé na denuncia, o que caracteriza EXERCICIO REGULAR DO DIREITO, assim não existe crime no exercício regular de direito.


      Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÍCIA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    • Tudo gira em torno do dolo!

      No caso, percebe-se que a pessoa estava apenas tentando defender-se...

      Sem má-fé, sem dolo!

      Abraços.

    • GAB. B

      O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.

      A lei de abuso de autoridade define crime sim, apesar de não ser um diploma exclusivamente criminal.

      Além disso, sobre denunciação caluniosa, prevê o ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

      O STF, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do CP – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.

      Dolo direto consiste em querer cometer o crime e gerar o resultado.

      A questão se omitiu a respeito do cidadão ter ciência (ter dolo direto) da inocência do Procurador, logo, o cidadão não cometeu crime algum ao representar, até porque representar é um direito.


    ID
    596398
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    É INCORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • á - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b
       - lei 8429 - 
       Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:      VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

      c - são próprios.


       

    • QUAL O ERRO DA "A" ????????????????????????
    • OU MELHOR..PQ ELA ESTÁ CORRETA???
    • acredito que a B esteja correta esse gabarito ta errado.
    • Manoel Castellani,

      Realmente a alternativa "b" está correta, pois se não tivesse ela seria a assertiva a ser marcada.

      Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2 - LFG), todos os crimes funcionais são também atos de improbidade administrativa, mas nem todos atos de improbidade administrativa são crimes funcionais.

      Em relação a alternativa "a" que gerou dúvidas, vejamos ipis literis:

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:(efeitos específicos da condenação)
      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

      Não entra na hipótese alinea "b" porque nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena superior a 4 anos.

      a única maneira plausível que eu vejo de a alternativa "a" da questão está correta, é porque a banca considerou que os crimes contra as finanças públicas não são praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, por isso também não entrou na hipótese da alinea "a" do art. 92 do CP.

      Olhei o gabarito definitivo do site do concurso, mas eles não mudaram, é a letra "c" mesmo a assertiva.

      Esses concursos de Procurador da República hein..é dose!

      Bons estudos a todos e a luta continua!
    • A questão pede a incorreta e por isso o intem "C": Vejamos o que diz o Flávio Monteiro de Barros quanto a classificação de crimes: Crime Funcional: É aquele cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris(p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).
      Assim os crimes contra as finanças públicas são crimes funcionais próprios.
    • A alternativa A está correta porque em regra os crimes contra as finanças públicas não são praticados praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, (art. 92, I, a, do CP) condição necessária para a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, independentemente de ação civil de improbidade administrativa. Como nenhuma das  infrações previstas nos arts. 359-A a 359-H dos crimes contra as finanças públicas têm pena superior a quatro anos, estes efeitos são inaplicáveis nas demais hipóteses (art. 92, I, b, do CP)

      Para o STJ, os efeitos específicos da condenação não são automáticos, de sorte que, ainda que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo público. Ausente a fundamentação requerida (art. 93, IX, da CRFB), é nula, neste ponto, o dispositivo da sentença condenatória. (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 15997 RS 2004/0050134-7)

    • Não entendi. Por que não haveria abuso de poder ou violação de dever para com a administração? Os crimes contra as finanças não são espécies de delito contra a Administração em Geral?

    • Cito MASSON (2014, V. 3, p. 1005), aproveitando o comentário do colega Charles Braw:

      Efeitos da condenação

      Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos termos do art. 92, inc. I, a, do Código Penal. É de se observar, entretanto, que a violação de dever para com a Administração Pública é inerente aos crimes em análise, intimamente relacionados com a probidade no trato das verbas públicas.

      "C" é o gabarito. Mas a "A"...


    ID
    596401
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES

    I - Se do crime cuiposo de perigo comum resulta lesão corporal, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicidio culposo;

    II - O crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade púbiica é sempre crime de perigo;

    III - O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico admite a modalidade dolosa e a forma qualificada.

    Diante delas:

    Alternativas
    Comentários
    • Formas qualificadas de crime de perigo comum - código penal

              Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    •  

      II - O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, está prevista no artigo 262, que podemos observar abaixo:

       

      "Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

      Pena - detenção, de um a dois anos.

      § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

      § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

      Pena - detenção, de três meses a um ano."

       

      O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, tutelando a lei a segurança de transportes por outros meios que não o ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo.

       

       

      Devemos ressaltar, que a lei refere-se apenas ao transporte coletivo, pois somente este fala sobre a incolumidade pública.

       

      Acrescenta-se, que qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário dos veículos que efetuam o transporte público ou os seus funcionários ou empregados. Já por outro lado o sujeito passivo é a coletividade, portanto é o Estado.

       

      A conduta típica do crime é a de impedir ou dificultar o funcionamento de transporte público, não importante o meio utilizado pelo agente.

       

      Consoantemente, a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do transporte público, é o dolo do crime. Destarte, que por se tratar de crime contra a segurança dos meios de transporte, é importante que fique comprovado o elemento subjetivo relativamente a esta finalidade.

       

      A consumação do crime ocorre quando se instala a situação de perigo coletivo, onde nada impeça a tentativa.

       

      Se houver a intenção de causar lesões corporais ou morte, o caso é de concurso formal com os artigos 129 ou 121.

       

      A ação penal é pública incondicionada e a tentativa do crime é admitida.

       

       

    • II - Devemos lembra que, se o intuito do agente for de atentar contra segurança nacional o crime estará previsto nos artigos 15 e 19 da Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983, onde dispõe sobre"Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. " e sobre "Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros." .

       

      Ocorre, que reza a lei a forma culposa do sinistro em outro meio de transporte, cominando-se a pena de detenção de três meses a um ano, conforme o art. 262, §2º, transcrito acima. Obviamente só a crime culposo se ocorrer efetivo desastre

       

      Ressalta-se, que se o agente age de forma culposa e ocorre efetivo desastre, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, entretanto a pena é aumentada de houver a lesão corporal ou morte.

      No caso de morte ou lesão corporal é aplicado o art. 258 do Código Penal Brasileiro, conforme observamos abaixo:

       

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.”

       

      A jurisprudência tem sido extremamente claro no caso dos motoristas de táxi, conforme observaremos abaixo:

       

      ''Entendeu-se que pode tipificar este delito do art. 262 o comportamento do motorista de carro de aluguel que, sem autorização, adapta bujão de gás de cozinha, com pequenos vazamentos, para servir de combustível ao veículo (TACrSP, Julgados 87/402).

    • Nenhuma das alternativas está correta!
      Art. 258, do CP. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
      Como pode-se observar a assertiva correta é a "d".
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    596404
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A - ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

      B - CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

      C - ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

      D - ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

      Abraço! 
    • Correta letra B
      O crime previsto no artigo 305, CP é formal e, assim, consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. (Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial)
    • a) o delito do art. 305 exige um dolo específico, que é o de praticar uma das condutas elencadas no tipo penal a fim de causar prejuízo alheio ou trazer benefício próprio. Se apenas destrói, suprime ou oculta sem o dolo específico, a conduta é atípica, sendo que o dano não lhe será um delito subsidiário. Sendo assim, o dano não é absorvido pelo crime de supressão.

       

      b) a consumação do crime dispensa a realização efetiva do prejuízo ou benefício, estes necessitam ser a finalidade do agente, ou seja, deve haver a supressão, destruição ou ocultação de documento verdadeiro a fim de trazer benefício próprio ou prejuízo alheio. É delito formal.

       

      c) o documento público ou particular deve ser verdadeiro.

       

      d) não abrange o extravio. O extravio está tipificado no art. 314.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Rogério Sanches Cunha: " É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das ações nucleares típicas. Deve concorrer a finalidade específica pelo agente, qual seja, executar o crime em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio ( ausente esse elemento, outro poderá ser o o delito) "

      Manual de direito penal. Parte especial. 2019.11° edição. pag. 784.

    • "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor"

    • GABARITO: B

      SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

      A( ) absorve o crime de dano;

      ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

      B( ) se consuma independentemente de eventual prejuízo ou beneficio decorrente;

      CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

      C( ) pode incidir em documento público ou particular falso se este constituir meio de prova;

      ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

      D( ) abrange o extravio.

      ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

    • CRIME FORMAL: NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

      .

      .

      .

      GABARITO ''B''


    ID
    596407
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    NO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DE SIGILO É CORRETA A ALTERNATIVA:

    Alternativas
    Comentários
    • A violação de sigilo funcional é delito próprio e formal, pois exige a potencialidade de dano para com a Administração Pública, mas não a efetiva lesão. Basta, para a tipicidade do fato, que se dê conhecimento do segredo a uma terceira pessoa, não sendo preciso que um número indeterminado de indivíduos venha a conhecer a informação sigilosa.
      Desnecessária também a participação de terceiro, representado por quem toma conhecimento do fato, muitas vezes sem qualquer interesse ou participação. Ressalto que quem somente recebeu as informações não responde pelo crime, a não ser que tenha induzido, instigado ou auxiliado secundariamente o funcionário infiel.
      Quanto ao terceiro que recebe a violação, frisa-se: se determinou ou instigou, de qualquer modo, o funcionário a revelar-lhe o fato, é co-autor, mas se o servidor agiu espontaneamente, será o único responsável.
    •  Violação de sigilo funcional

              Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

              § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

              I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

              II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

              § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

              Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


       
        O dano à Administração ou ao particular é caso de aumento de pena.

    • A alternativa B está erra, pois diz que: "os crimes sob a rubrica legal de vioiação de sigilo funcional são todos crimes formais", ou seja, em outras palavras, o art. 325, seus parágrafos e incisos, são todos crimes formais (não necessitam que haja modificação no mundo exterior). TODAVIA, o §2º deste art., para consumar-se, exige necessariamente  "RESULTAR DANO", assim, pode-se falar que este §2º é CRIME MATERIAL (modifica o mundo exterior), constituindo, portanto, exceção.

      Espero ter ajudado. Abços e bom estudo a tds!
    • Outra observação acerca da opção "b":

      A tentativa é possível na revelação escrita do segredo, pois a execução do crime pode ser fracionada em diversos atos.

    • Sobre a letra A - trata-se de crime disposto em lei especial - Lei 7.492/1986

      Define os crimes contra o sistema financeiro.

       Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

             Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Porém, embora se trate de crime que não o disposto no Código Penal (art. 325), igualmente se trata de crime formal, ou seja independe do efetivo prejuízo.


    ID
    596410
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

      A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

      A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

      Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

    • a)Correta - literalidade, alínea a do art. 92 com paragrafo unico.


      Art. 92. São também efeitos da condenação:

      I-a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. Pública.
      b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.

      Paragrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

      b) Incorreta - não necessita ser motivadamente declarada na sentença porque não decorre da alínea b do referido artigo, que diz ser efeito da condenação a perda do cargo.... quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos, (que não decorram da alinea a). O fato é que o crime de tortura (Lei. nº 9.455, de 7 de abril de 1997) prevê uma pena de de reclusão de dois a oito anos, logo o juiz poderá determinar a pena mínima excluindo assim a possibilidade de configuração na alinea b do artigo 92 com paragrafo unico, que refere-se a motivação declarada na sentença.

      c) Correta - A pena do tráfico de drogas (Art. 33 Lei 11.343/060)  - Pena - reclusão de 5 a 15 anos... logo enquadra-se na previsão da alínea b, do art. 92, com paragrafo único prevendo a motivação.

      d) sim, é isso.
    • Minha gente, vai por aqui art. 1º §5º 9.455/97. É o único que tem a perda do cargo do servidor publico automatica.
      Outro.
      Bora noize
    • Não estou convencido da alternativa "d"; vejamos:

      d) ( ) para a aplicação da perda do cargo ou função pública deve considerar-se o conceito de funcionário público previsto no art. 327 do CP e se o fato ocorreu no exercicio das funções do agente.

      conforme o artigo 92 do CP, "são efeitos da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos".

      desta forma, um servidor público condenado a 10 anos (pena privativa de liberdade) por fato (crime) cometido fora do exercício da função também perderia o cargo ou função pública.  Assim entendo que a alternativa "d" também estaria incorreta.

      desde já agradeço quem puder esclarecer !
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    596413
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

    I - São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado;

    II - constitui crime omissivo impróprio, nos crimes ambientais, a conduta de aiguém, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la;

    III - O comportamento anterior, que cria o risco da ocorrência do resultado, pode ser voluntário ou involuntário, doloso ou culposo,

    Dentre as proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    •  - O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

      ii - errada
      omissivo impróprio é dever e não "poder"
    • item ii continuação

      Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça publicada no Informativo 481, sobre responsabilidade por danos ambientais:

       

      CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.

      Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado. A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão. Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 134.409-SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.

    • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO X OMISSIVO PRÓPRIO: DISTINÇÕES
      1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).
      1.2 OMISSÃO PRÓPRIA:
      A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois o crime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumaçãoA omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal.

      Fonte: 
      http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
    • Acredito haver um erro no inciso III quando fala "... pode ser voluntário ou involuntário..." partindo do ponto que comportamento seria a conduta, que tem como conceito: toda ação ou omissão VOLUNTÁRIA, não sendo conduta ação involuntária como por ex: coação física irresistivel ou qualquer outra excludente de conduta, logo excluirá a conduta. 
      RESUMINDO: SÓ HAVERÁ CONDUTA VOLUNTÁRIA. 
    • GABARITO: B
    • Concordo com o Michel. Alguém pode explicar melhor o item III no que tange ao comportamento involuntário?
    • O item II está correto. Questão maliciosa, pois lendo o item I que também está correto, o candidato acaba sendo induzido a pensar que o item II está errado, mas o item II se refere à lei 9.605, art. 2º. parte final.

      Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

      --------

      Item III está correto. A posição de garante por ingerência; exige tão somente que seja criado por meio da conduta de um determinado agente um risco de realização de um resultado delitivo, não importando se essa conduta é voluntária, involuntária, dolosa ou culposa. Havendo um comportamento que cria um risco para determinado bem jurídico essa pessoa se torna garante de evitar o resultado que é chamado de garante a título de ingerência.

    • Gabarito letra B:

      Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro ? CP, art. 135). Portanto errada a alternativa II.

      Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. Portanto correta a alternativa I.

      A alternativa III está correta, a exemplo do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, impedi-lo, como na situação do causador involuntário de um incêndio; o acompanhante do nadador principiante na travessia de um rio; a posse e o transporte de materiais explosivos ou inflamáveis; a posse o e transporte de animais perigosos.

       

      Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

      http://phmp.com.br/noticias/da-constituicao-tecnica-do-crime-impunidade-ou-dificuldade-de-insercao/

    • LEANDRO,

      Sim, o item II copia a literalidade do Art. 2º, mas apenas NA PARTE FINAL. Esquece de elencar todos os cargos e funções que contém em si um DEVER DE AGIR. Esse é o erro da questão! Ou deve  mencionar o DEVER de agir, ou elencar (como o texto da 9605 faz) as funções e cargos que trazem consigo esse dever de agir.

      Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

      Abraço!

    • Inciso I, sem discussões, totalmente correto.

      Inciso II, a pessoa não cometeu crime omisso impróprio, pois na questão não fala se ela tinha por lei obrigação de cuidado, vigilância ou proteção e nem fala se a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Portanto, trata-se de um crime omissivo próprio.

      Inciso III, aqui que ficou minha dúvida, pois para a conduta ser penalmente relevante ela tem de ser necessariamente voluntária, tanto que em casos de ações involuntárias (atos reflexos), são excludentes de conduta.

    • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

      1 - Crimes formais

      É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

      O resultado é mero exaurimento

      2 - Crimes materiais

      É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

      3 - Crimes de mera conduta

      São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

      4 - Crimes unissubsistente

      Admite a prática do crime por meio de um único ato

      5 - Crimes plurisubsistente

      Exige uma ação consistente em vários atos

      6 - Crimes comissivos

      Praticados por ação

      Comportamento positivo

      7 - Crimes omissivos

      Praticados por omissão (abstenção)

      Comportamento negativo

      Omissivo próprio ou puro

      Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

      Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

      Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

      Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

      8 - Crime comum

      É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

      Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

      9- Crime próprio

      São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

      Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

      Admite coautoria e participação

      10 - Crime de mão própria

      São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

      Não admite coautoria mas admite participação

      11 - Crime de empreendimento / Atentado

      São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

      12 - Crime preterdoloso

      Dolo na conduta e culpa no resultado

      Dolo no antecedente e culpa no consequente

      13 - Crime a prazo

      É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

      14 - Crime de circulação

      É o crime praticado por intermédio de automóvel

      15 - Crime falho ou tentativa perfeita

      Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

      16 - Crime vago

      É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

      17 - Crime habitual

      É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

      18 - Crime transeunte

      Não deixa vestígios

      19 - Crime não-transeunte

      Deixa vestígios

      20 - Crime plurilocal

      É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

      21 - Crime a distância

      É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

      22 - Crime progressivo

      No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

      Crimes que não admitem tentativa

      Culposos

      Contravenção penal

      Habitual

      Omissivos próprio

      Unissubsistente

      Preterdoloso

      Atentado/empreendimento


    ID
    596416
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    SOBRE ELEMENTOS NORMATIVOS:

    I - Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude;

    II - O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoriáade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;

    III - O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro.

    Dentre as proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • item ii - esta no 

         Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • RESPOSTA CORRETA: C
      I – ERRADO. Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude; Elementos Normativos são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, político, religioso, etc [1]. Já os Elementos Normativos Especiais da Ilicitude são aqueles que integram o tipo (indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença ou autoridade);
      II – ERRADO. O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoridade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;  O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.
      III – CORRETO. O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro. O art.20 §1º do CP o legislador tratou do erro sobre o pressuposto fático de uma causa de justificação.
      Bons Estudos!
      [1] - http://www.slideshare.net/Marcoospauloo/tipo-penal
    • Com relação ao Item I

      A antijuricidade pode ser  genérica OU especifica:

      Antijuricidade genérica é aquela prevista fora do tipo penal, esta é a REGRA.
       
      Especifica é aquela em que antijuricidade é mencionada expressamente no tipo penal, ela é a exceção. Por exemplo no Art, 151 do CP.

       
                  A antijuricidade específica é aquela prevista dentro do tipo legal, na verdade ela é uma elemento normativo do tipo. Nesses casos,  as excludentes de antijuricidade passam a ser excludente da tipicidade,  ou seja, do próprio tipo, portanto, aquele que em estado de necessidade devassar correspondência fechada alheia será a absolvido pela falta de tipicidade.A antijuricidade específica esta relacionada com a Teoria dos Elementos Negativos,  em que as excludentes de antijuricidade devem estar ausentes do tipo para que haja tipicidade.

      Fonte: FMB
    • Pessoal,
      Os elementos normativos do tipo são constitutivos do tipo penal;
      já os elementos normativos da ilicitude estão presentes no tipo, o integram, mas dizem respeito à ilicitude, sendo, portanto, elementos sui generis do fato típico. Esses elementos são representados, nos tipos penais, geralmente pelas expressões: indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença da autoridade etc.

      Quanto aos normativos da ilicitude, há discussão sobre se o que existe é erro de tipo, ou erro de proibição. Alguns sustentam que o erro existente é de tipo, porque tais elementos nele se localizam; para outros, há erro de proibição, porque versam os referidos elementos sobre a ilicitude. É uma polêmica, até hoje, não pacificada.

      Erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato  em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que  lhe é permitido fazer.

      O erro de proibição há três elementos fundamentais a considerar: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, a entidade moral e abstrata;  o fato, como ação, é a entidade material e concreta; enquanto que a ilicitude é a relação de contrariedade ou contradição entre a norma e o fato.

      http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html

      Bons estudos!
    • Questão top!


      I - FALSA - Cezar Bitencourt  diferencia os elementos normativos especiais da ilicitude dos elementos normativos do tipo, dispondo que, tais elementos diferem dos elementos normativos do tipo, pois aqueles embora também integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Estes elementos normativos especiais da ilicitude, normalmente, são representados por expressões como "indevidamente", "injustamente", "sem justa causa", "sem licença da autoridade", etc. Para muitos doutrinadores, o erro que incidir sobre tais elementos, constituiria erro de tipo, pelo simples fato de serem tais elementos localizados no tipo. Para outros, constituiria erro de proibição, pela própria natureza dos elementos incidirem sobre a antijuridicidade e não sobre o tipo. (FONTE: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/outros/o.erro.no.direito.penal[1999].pdf)

      II - FALSA - Há que se observar que quanto ao erro de proibição identificado como erro sobre o significado da proibição, ele é interpretado por parte da doutrina como erro de tipo, eis que recai sobre uma elementar normativa do tipo. O tema do erro incidente sobre elementos normativos do tipo divide a doutrina, alguns optando por tratar como erro de tipo, outros como erro de proibição (FONTE: BUSATO, 2015). 


      III - VERDADEIRA - Descriminantes putativas - art. 20, §1º do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

       

      GABARITO: LETRA C

    • Trechos de Bitencourt que explicam claramente a questão:

      ASSERTIVA I)

      • "Elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. O legislador penal pode valer-se de elementos normativos para descrever objetos, situações, circunstâncias ou estados que somente podem ser compreendidos através de um juízo de valor, como é o caso do uso das expressões “fútil” (art. 121,§ 1º, II); “decoro” (art. 140); “alheio” (arts. 155; 157); “documento” (arts. 297; 298; 299); “funcionário público” (arts. 312; 331 e 333); “vulnerável” (arts. 217, 225, parágrafo único) etc. E também pode valer-se de elementos normativos mais complexos, que implicam a antecipação, dentro do âmbito da tipicidade, da valoração da ilicitude, sendo, por isso, chamados de “elementos normativos especiais da ilicitude”. Eles constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos especiais da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como “indevidamente” (arts. 151, § 1º, II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); “sem justa causa” (arts. 153; 154; 244; 246; 248); “sem permissão legal” (art. 292); “sem licença da autoridade competente” (arts. 166 e 253); “fraudulentamente” (...)" (p. 780)
      • "(...) os elementos normativos do tipo não se confundem com os elementos normativos especiais da ilicitude. Enquanto aqueles são elementos constitutivos do tipo penal, estes, embora integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. (...)" (p. 1146)

      ASSERTIVA II)

      • "(...) Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. Há grande polêmica em relação ao erro que incidir sobre esses elementos: para alguns, constitui erro de tipo, porque nele se localiza, devendo ser abrangido pelo dolo; para outros, constitui erro de proibição, porque, afinal, aqueles elementos tratam exatamente é da antijuridicidade da conduta (...)" (p. 1146)

      ASSERTIVA III) É a redação do art. 20 §1º CP.

      BIBLIOGRAFIA:

      BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Livro virtual.


    ID
    596419
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    O PROMOTOR DE JUSTlÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI REQUEREU E OBTEVE DECISAO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, ONDE SE INVESTIGOU CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS DA LOCALIDADE, POR INSUFICfÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DOIS ANOS DEPOIS DESTA DECISÃO, O PROCURADOR DA REPÚBLICA LOTADO NA LOCALIDADE, DE POSSE DOS DADOS APURADOS NAQUELE INQUÉRITO, DECIDE DENUNCIAR OS INVESTIGADOS PERANTE O JUIZ FEDERAL RESPECTIVO, PELO CRIME DO ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL. SOBRE A QUESTÃO, VERIFlQUEM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

    I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal.

    II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.

    III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional.

    IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate, mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica,

    V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Apenas fazendo um comentário sobre a natureza da decisão de arquivamento:
      O arquivamento do Inquérito Policial tem cunho decisório sim, sendo um procedimento complexo, pois envolve o magistrado (Estado-Juiz) e o membro do MP (lembremos que também é possível arquivamento de TCO). Os fundamentos para o arquivamento são:
      a) Atipicidade da conduta (atipicidade formal ou material - princípio da insignificância- não pode haver o desarquivamento, pois faz coisa julgada formal e material); b)excludente de ilicitude (para a doutrina, faz coisa julgada formal e material, para o STF, em primeiro momento, só faz coisa julgada formal, podendo haver novo processo); c)excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade por doença mental - sentença absolutória imprópria) (forma coisa julgada formal e material, não pode haver "novo" processamento); d) causa extintiva da punibilidade (faz coisa julgada formal e material); e) ausência de elementos de informação p/ a propositura da ação penal (falta de lastro probatório só faz coisa julgada formal - podendo haver um processamento posterior).
      obs: caso haja arquivamento com base em ausência de pressuposto processual ou de condições da ação, pode haver o processamento posterior, pois houve coisa julgada formal, que tem efeito apenas endoprocessual.
      Sobre a divergência quanto ao desarquivamento por excludente de ilicitude:
      1ª Turma do STF - HC 95.211. Site do Supremo:

      É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.

      Os ministros entenderam que o caso não faz “coisa julgada material”, considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

      Em suma, a decisão de arquivamento não faz coisa julgada formal e material quando se trata de arquivamento com fundamento em ausência de lastro probatório e no caso de excludente de ilicitude (este último segundo o STF).

      Espero ter contribuido de alguma forma, bons estudos! :)

    • Diferente seria, se o promotor tivesse arquivado o inquérito policial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente da ilicitude, visto que o entendimento do STJ é de que, ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
      Segue julgado:
      DIREITO PENAL. HC. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM.
      2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente da ilcitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado - Juiz já se manifestou sobre o fato, dando por atípico. Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípio do favor, favor libertis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
      4. Ordem concedida. HC 173.397/RS. Ministra Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 17.03.2011.



    • Se o IP fosse arquivado por juízo competente, faria coisa julgada (no caso, coisa julgada formal, imprescindindo de novas provas para denúncia)

      Como o arquivamento foi determinado por juízo incompetente, a decisão não é revestida de coisa julgada, podendo o MP com atribuições oferecer denúncia. Mas sempre ressalvado o caso de a decisão originária ter se dado com fundamento na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade, porquanto faria coisa julgada formal material independentemente da (in)competência do juízo.
    • Eugênio Pacceli: "Ao cuidarmos do exame do princípio da vedação de revisão pro societate, concluímos que essa modalidade de decisão - arquivamento do inquérito por juiz absolutamente incompetente - não se subordinaria ao aludido princípio, permanecendo em aberto a possibilidade de instauração da ação penal pelo órgão comstitucionamente legitimado, perante o respectivo juiz natural, ressalvados, como vimos, os casos de arquivamento por atipicidade da conduta, tendo em vista a natureza do mérito da referida decisão, desde que limitada, é certo, ao fato narrado na denúnica ou na queixa."
    • GABARITO: LETRA A
    • CUIDADO! questão de posicionamento completamente isolado. Acredito que hj, com fulcro da doutrina dominante, STF e STJ, a assertiva correta seria a "C".

    • A questão, em síntese, versa sobre o princípio da vedação da revisão pro societate. Segundo esse princípio, fica proibido que alguém possa ser julgado mais de uma vez pelo mesmo fato do qual já tenha sido ABSOLVIDO, por decisão passada em julgado. Consagrado no Pacto do São José da Costa Rica (art. 8.4), a vedação de rever o julgamento em prol da sociedade só cabe em casos de JULGAMENTO DO MÉRITO da demanda.Assim, casos como arquivamento por insuficiência de provas estão fora da abrangência do referido princípio. O STF, entretanto, já teve a oportunidade de decidir que não se aplica tal princípio no caso de extinção de punibilidade (mérito) baseada em certidão falsa de óbito, podendo ser retomado o processo (HC nº 84.525).

      Nesse passo, no tocante à decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente, temos dois caminhos a seguir. Se for uma decisão de mérito, aplica-se a vedação da revisão pro sociedade (não pode Juízo competente rever o julgamento feito pelo juiz incompetente). O STF compartilha desse posicionamento: arquivamento por atipicidade proferido por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada material (HC nº 83.346). Mas se for uma decisão de arquivamento fundamentado em insuficiência de provas emanada de Juízo absolutamente incompetente, não incide o princípio da vedação da revisão pro societate, pois essa decisão não fez coisa julgada material (não julgou o mérito).

      Por isso, II e V estão corretas.

      Quanto ao item IV, sob a perspectiva do princípio da vedação da revisão pro societate, a decisão de arquivamento POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA não gera direito subjetivo para o investigado, eis que o julgamento não foi de mérito, âmbito de incidência do princípio.

      Notem que a questão cobrou o conhecimento acerca do princípio, e não do que os tribunais superiores têm decidido sobre o assunto. Aliás, para estes, a questão também estaria correta.Afinal, o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF aplicam-se para casos em que o juízo que decidiu o arquivamento é absolutamente competente. O que não é o caso da questão.

      Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

      Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


    • Motivo do arquivamento do inquérito policial e possibilidade de desaquirvamento (fonte: dizer o direito)

      1) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal: SIM

      2)Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade):SIM

      3) Atipicidade da conduta (fato narrado não é crime): NÃO (Há formação de coisa julgada material)

      4) Existência manifesta de causa de excludente de ilicitude: SIM: STF; NÃO: STJ (Para a o STJ, há formação de coisa julgada material).

      5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade:NÃO (Formação de coisa julgada material)

      6) Existência manifesta de causa excludente de punibilidade: NÃO (Exceção: certidão de óbito falsa)

       

    • Súmula 524 do STJ - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    • Acredito que, atualmente, a resposta correta seria letra "c".

      Segundo Agravo Regimental na Reclamação. Processo Penal. Constitucional. 2. Arquivamento de inquérito pelo STF. Superveniente perda do foro originário perante a Corte. Reclamação com fundamento nos efeitos da decisão de arquivamento. Caso que se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação no STF na forma do art. 102, I, “l”, da CF – competência para julgar reclamação para garantia da autoridade das decisões do STF. 3. Propositura de duas reclamações – no STF e TJSP – tendo em vista a mesma investigação. Paradigmas diversos. Não há prejudicialidade entre as reclamações. 4. Art. 18 do CPP. Arquivamento de inquérito policial. “Novas pesquisas”. Possibilidade de reabertura das investigações, se de outras provas houver notícia. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. 5. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente. 6. Reabertura das investigações que decorreu do puro e simples inconformismo com o arquivamento requerido pelo Procurador-Geral da República, sem que uma linha de investigação nova tenha surgido após o arquivamento. 7. Empate nas votações. Matéria criminal. Adoção do entendimento mais favorável à defesa. Precedente. 8. Dado provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e determinar o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal 94.0003.0003465/2015-2, do MPSP.

      (Rcl 20132 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

    • Que absurda essa questão.

      Se arquivou, só desarquiva por novas provas!

      Abraços.

    • Então, conhecendo as informações do post acima, vamos analisar as assetivas:

      I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal. [A questão não tem nada a ver com violação ao princípio da vedação da revisão pro societate; se há novas provas, o MP pode oferecer a denúncia].

      II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.[Realmente, não há se falar em violação ao princípio da vedação à revisão pro societate, pois isso nada tem a ver com o fato de decisão de arquivamento proferida por juiz incompetente. Se a decisão foi proferida por juiz incompetente, esse ato não é inexistente, mas nulo, podendo ser declarada a nulidade, antes da sentença transitar em julgado. Ocorre que a decisão de arquivamento fundada em insuficiencia de provas faz apenas coisa julgada formal, logo, mesmo se tivesse ocorrido o trânsito, poderia ser oferecida a denúncia, com base em novas provas. Assim, a assertiva não está errada].

      III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional. [A decisão de arquivamento por insuficiencia de provas fez coisa julgada formal!]

      IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate,[Até aqui, Ok, pois não há que se falar em coisa julgada material e nem em vedação à revisão pro societate, conforme expliquei acima] mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, [ Ok, também] uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, [Aqui está o erro! Não gera direito subjetivo ao investigado, já que a decisão de arquivamento se deu em razão de insuficiência de provas] especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica [Nada disso!].

      V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade [Realmente, não viola o Pacto de São José da Costa Rica, pois a sentença não é aboslutória, nem extintiva de punibilidade].

       

      Logo, só os ítens II e V estão corretos! GABARITO: A

    • O arquivamento pode ocorrer por três motivosi) inexistência de provas; ii) inexistência de crime (seja porque o fato é atípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude); iii) advento de causa de extinção da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência).

       

      Coisa julgada formal: É a imutabilidade da decisão dentro daquele processo em que ela foi proferida.

       

      Coisa julgada material: A coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal, isto é, só é possível falar em coisa julgada material se já tiver havido a coisa julgada formal. Falar em coisa julgada material significa dizer que a imutabilidade da decisão não ocorre apenas dentro do processo em que foi proferida, mas também fora daquele processo. Em resumo, pode-se dizer que a coisa julgada material é a imutabilidade da decisão que se estende para fora do processo.

       

      Como funciona a coisa julgada na decisão de arquivamento? Dependerá do fundamento, isto é, a depender do fundamento usado para o arquivamento do inquérito policial, o arquivamento ora fará apenas coisa julgada formal, ora fará coisa julgada formal e material.Havendo coisa julgada formal, será possível o desarquivamento, porque o argumento é de ordem processual. Quando o fundamento do arquivamento tiver natureza processual, a coisa julgada é geralmente apenas formal.Quando a decisão se valer de um fundamento de mérito, aí a coisa julgada será formal e material. A atipicidade, a excludente da ilicitude, a excludente de culpabilidade e a excludente da punibilidade estão ligadas ao mérito. A coisa julgada, em tese, será formal e material.

       

      A questão trata de inquérito arquivado por insuficiência de provas. Logo, a coisa julgada é apenas formal. Cabe o oferecimento de denúncia, desde que haja novas provas.

       

      E quanto ao fato de a decisão ter sido proferida por juiz incompetente?  Segundo Renato Brasileiro, a posição dominante é de que a decisão de um juízo absolutamente incompetente não é um ato inexistente, mas sim um ato nulo, e essa nulidade precisa ser declarada. Assim, se a decisão transitou em julgado, ela poderá fazer coisa julgada formal e material, a depender do fundamento. Mas, como no caso (insuficiência de provas) faz só coisa julgada formal, se tiver conhecimento de novas provas, poderá ser desarquivado, mas não por causa da incompetência do juízo, e sim por causa das novas provas. Sobre o assunto, o seguinte julgado: STF: “(...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)” (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. SepúlvedaPertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).

    • Muito bom o comentário da colega Ana Brewster! Entretanto, penso que merece reparo sua justificação à incorreção da assertiva IV.

      Creio que a assertiva IV narra uma hipótese de exceção ao art. 18 do CPP retirada do livro do PACELLI. Veja-se:

       

      Com efeito, havendo apenas coisa julgada formal, é possível o desarquivamento do inquérito. Para que isso ocorra, porém, é imprescindível que haja o embasamento em provas novas, conforme art. 18, CPP[1] e Súmula 524 do STF[2].“De se ver então, que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado, em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta (art. 18, CPP)” (PACELLI, 2017, p. 50).

       

      Todavia, continua o doutrinador, tratando-se de juízo absolutamente incompetente, nada impede o Ministério Público Federal de se "manifestar sobre o conteúdo do inquérito diretamente perante o juiz federal, ainda que não tenha surgido novas provas. Trata-se de questão atinente à atribuição constitucional para o exercício da ação penal, não decidida e não acobertada pela coisa julgada na decisão de arquivamento proferida por juiz materialmente incompetente” (PACELLI, 2017, pp. 50-51).

       

      Finaliza o doutrinador dizendo que, deste caso, podem resultar duas situações: I) conflito de atribuições interna entre membros do MPE e MPF (a ser decidida pelo PGR), caso o juiz federal não reconheça sua competência; ou II) conflito de jurisdição entre Justiça Federal e Justiça Estadual (a ser decidida pelo STJ), caso o juiz federal reconheça sua competência.

       

      [1] CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

      [2] STF. Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    • O "x" da questão consiste em verificar o motivo do arquivamento.

      Em se tratando de ATIPICIDADE da conduta: gera coisa julgada MATERIAL. Não permite o desarquivamento, mesmo que determinado por juiz absolutamente incompetente. Também não importa o surgimento de novas provas.

      Se o motivo for a insuficiência de provas, permite o desarquivamento, basta que haja a NOTÍCIA do surgimento de novas provas.

      Em interessante precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que seja proferida por Juiz absolutamente incompetente:


    ID
    596422
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DERIVADA DA PRERROGATIVA DA FUNÇÃO VEJAM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

    I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.

    II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.

    III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.

    IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.

    V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • i correta

      CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.

       

      Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012. 

    • iv - correto
      Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
       
      Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
       
      Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
       
      Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
       
      Crime estadual: TJ Crime federal: TRF Crime eleitoral: TRE
    • CRIME COMPETÊNCIA
      Crime doloso contra a vida (tentados ou consumados / omissivos ou comissivos) Tribunal do Júri
      Latrocínio = roubo qualificado pelo resultado morte Juiz singular (S. 603, STF)
      Crime doloso contra vida contra servidor público federal se estiver no exercício de funções ou em razão dela Júri Federal
      Militar que mata civil Tribunal do Júri (estadual ou federal)
      Militar que mata militar Justiça Militar (estadual – PM e bombeiro)
      Abuso de autoridade praticado por militar Justiça Comum (S. 172, STJ)
      Abuso de autoridade por militar em conexão com lesões corporais Abuso de autoridade vai para a Justiça Comum, enquanto as lesões corporais são de competência da justiça militar
      Crimes contra a fauna Justiça Estadual
      Crimes contra bens e interesses da União Justiça Federal
      Crime contra o sistema financeiro Justiça Federal
      Índios Se o crime estiver envolvendo disputas sobre direitos indígenas será Justiça Federal; se não envolver será Justiça Estadual.
      Empresas estatais Justiça estadual quando se tratar de sociedade de economia mista.
      Quando se tratar de empresa pública será julgado pela Justiça Federal.
      Contravenção penal Sempre de competência da Justiça estadual, ainda que afete bens e interesses da União.
      Crimes contra a organização do trabalho Justiça Federal
      Crime de redução a condição análoga a de escravo STF e STJ: competência da Justiça Federal.
      Tráfico de drogas Depende: Se for interno será de competência da justiça estadual; se for transnacional (internacional) será de competência da justiça federal.
      OBS: a nova lei de drogas acabou com a jurisdição federal delegada. Sempre tráfico internacional vai ser julgado pela Vara Federal.      (art. 70, § único da Lei de Drogas)
      Art. 109, CF § 5º, “a” – incidente de deslocamento de competência
      A bordo de navios e aeronaves Navio é o que seria capaz de fazer viagens internacionais, além do mar territorial (J. Federal).
      A navegação de cabotagem não é considerada navio (J. Estadual). Cuidado, o navio não precisa estar navegando, pode estar atracado.
       
      Crimes praticados em aeronaves são julgados pela Justiça Federal.  
    • II - falsa. A súmula não é do STF, é do STJ.
      Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

          Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    • II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF. (ERRADA) - Entendimento não sumulado pelo STF, nem pelo STJ. Existe, porém, jurisprudência do STJ a respeito do assunto - STJ Ementa: HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE  CONHECIDA E DENEGADA. 1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal. 2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional. 3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (Processo - HC 56597/BA - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA - Dt Julgamento - 20/09/2007 - Data da Publicação - DJ 29/10/2007 p. 317)
    • Alguém, por favor, se habilita a comantar o item "v"
    • Item (V) - ERRADO.
      A carreira do Minstério Público Estadual abrange os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça (ver art. 61, I e art. 7º da Lei nº 8.625/93).
      Como a CRFB (art. 96, III) artibui ao TJ a competência para julgar os membros do Minstério Público do respectivo Estado, tanto os Promotores de Justiça, como os Procuradores de Justiça terão foro de prerrogativa de função perante o TJ e não o STJ.
    • O erro do item V é que o PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF 1ª Região e não no TJDFT.

      OBS: SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT.

      PROCURADORES DE JUSTIÇA  possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ.


      Portanto a assertiva está errada porque generalizou, sem ressalvar a exceção. 

      Só que agora tenho outra Dúvida !!!

      Subprocurador da República (atua no STJ ou STF) se pratica um crime, quem julga ?


    • PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF:
      Está correto, pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é ramo do Ministério Público da União (art. 128, CRFB, c/c art. 18, II, "c", da LC nº 75);


      SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT...? Poque?
      Se quem cometeu o crime não tiver foro especial por prerrogativa de função, não seria julgado pelo juízo de 1ª instância?


      PROCURADORES DE JUSTIÇA possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ...?
      Depende: só se for Procurador de Justiça do MPDFT. Art. 105, I, "a", CRFB. Se for Procurador-Geral de Justiça de um Estado, será membro do MP estadual, hipótese em que a competência será do TJ.
      A CRFB prevê a competência do STJ para os membros do MP da União que oficiem perante os Tribunais, incluindo aqui o Subprocurador-Geral da República.


    •    PEÇO AOS COLEGAS QUE ANTES DE ACRESCENTAREM QUAISQUER COMENTÁRIOS COLOQUEM A ASSERTIVA CONSIDERADA CORRETA PELO QC, VISTO QUE  MUITAS PESSOAS SÓ TÊM ACESSO A 10 QUESTÕES DIÁRIAS, E POR JÁ TEREM CERTO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SÓ QUEREM CONFERIR A ALTERNATIVA!!!!!!!!!!!!

      GRATA DESDE JÁ.

    • ALTERNATIVA CORRETA: (b)

      (V) Falso. A teor do art. 105, I, "a", da CF/88, somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais detêm prerrogativa de foro no STJ, que se estende apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT). De ver-se, pois, que não são abrangidas as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público dos Estados, raciocínio, de resto, que subjaz ao art. 96, inciso III, da CF/88, que confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa para julgar infrações penais praticadas por membros do Ministério Público, ressalvados tão só os crimes eleitorais. 

    • ITEM B CORRETO.

       

      (I) CERTO. Súmula Vinculante 45 : A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 

       

      (II) ERRADO. Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

      Perecebe-se que a súmula não menciona deputados estaduais.

       

      (III) ERRADO. Súmula 702 já mencionada. Prefeitos são julgados por crimes federais no TRF.

       

      (IV) CERTO. Segundo Pacelli "manter-se-ia, aqui por simetria, a segunda instância equivalente ao Tribunal de Justiça - foro natural dos deputados estaduais -, o que indicaria a competência do TRF".

      Ou seja, a súmula 702 só trata de prefeitos, mas por simetria pode-se aplicar o entendimento para os deputados estaduais.

       

      (V) ERRADO. art. 96, III da CF. Tanto promotores de justiça como  procuradores de justiça serão julgados no Tribunal de justiça, exceto crimes eleitorais (TRE).

    • I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.

      II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.

      III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.

      IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.

      V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

    • V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

       

      ITEM V – ERRADO -

       

      Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. Assim, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério   Público   do   Trabalho   (MPT)   e   do   Ministério   Público   do   Distrito   Federal   (MPDFT).

      Aparentemente,   pela   interpretação   literal   da   norma,   ficam   fora   da   competência   do   STJ   as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público  dos Estados  e por integrantes dos vários Ministérios Públicos de Contas.

      O art. 96, inciso III, da Constituição parece confirmar que os procuradores de Justiça não se sujeitam a julgamento no STJ, pois confere aos  Tribunais de Justiça a competência   privativa para julgar infrações penais praticadas por juízes de Direito e membros do Ministério Público, onde quer que ocorram, ficando ressalvados os crimes eleitorais.

       

      FONTE: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf

       

      Mestre em Direito Público (UFPE), Professor Assistente de Processo Penal na UFBA e Membro do Ministério Público Federal. Foi promotor de Justiça de 1993-2003 e é Diretor Jurídico da ANPR. Edita o Blog do Vlad:www.blogdovladimir.com

      .

    • PROMOTOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 1º GRAU) ou PROCURADOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 2º GRAU) (TJ a que estiver vinculado -ainda que o crime seja federal ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 96, inc. III, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP)

      PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 1º GRAU (membros do MPU ou MPDF(MPF, MPT, MPM e MPDFT); TRF a que estiver vinculado -ainda que o crime seja estadual ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 108, inc. I, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP; info 871 do STF)

      PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 2º GRAU (STJ)


    ID
    596425
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    EM TEMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, É CORRETO AFIRMAR QUE, EM HAVENDO COMPROMISSO INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO:

    Alternativas
    Comentários
    • A ausência de um marco regulatório gera um sem-número de dúvidas: O juiz de primeiro grau, competente para decidir sobre os atos atinentes ao auxílio direto de acordo com a Portaria Conjunta n. 1, deverá cientificar a parte interessada sobre a existência do pedido de assistência? Será a ela assegurado, por analogia, o direito de impugnar o pleito da Justiça Rogante, podendo inclusive recorrer da determinação de cumprimento da diligência solicitada? Poderá a parte valer-se de embargos dirigidos à Presidência do STJ, nos moldes previstos em relação aos atos praticados pelo tribunal ou juiz que estiver dando cumprimento à carta rogatória
    • Auxílio direto e necessidade de prestação jurisdicional

      Pode acontecer, no entanto, que a medida requerida no auxílio direto somente possa ser cumprida no Brasil se houver intervenção judicial. Ex: ouvir um investigado que se encontra preso preventivamente.

      Neste caso, recebido o pedido de auxílio direto passivo do Estado estrangeiro, o Ministério da Justiça encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 30). 

      Se a autoridade central for o Ministério Público, não há necessidade de assistência da AGU e o próprio Parquet poderá requerer em juízo a medida solicitada pela autoridade estrangeira.

      Se houver necessidade de prestação jurisdicional para cumprimento do auxílio direto, a competência para analisar e executar esta medida será, em regra, da Justiça Federal de 1ª instância:

      Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

       

      A competência é da Justiça Federal com base em três incisos do art. 109, da CF/88:

      Inciso I: considerando que a União é interessada na condição de autora;

      Inciso III: tendo em vista que o auxílio direto é, normalmente, fundado em um tratado internacional;

      Inciso X: uma vez que, quando este inciso fala em "execução de carta rogatória", tal expressão deve abranger também o cumprimento de auxílio direto, providência incomum na época da edição da CF/88.

       

      Para saber mais: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html

    • Gabarito letra C:

      A) Errada, já que no pedido de assistência direta o país estrangeiro submete ao Poder Judiciário do Brasil a análise do mérito da solicitação formulada, aplicando-se a lei brasileira, em regra, para que a medida seja deferida ou não. Se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias. Não é cabível, portanto a carta rogatória, pois nesta a justiça brasileira se limita a reconhecer a validade e eficácia de uma decisão judicial do País requerente, desde que atendidos os requisitos formais, sem discussão acerca do mérito.

       

      B) Errada, pois no pedido de assistência direta o país estrangeiro não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada, mas solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências necessárias à satisfação do pedido.

       

      C) Certa, uma vez que se o pedido de auxílio estrangeiro exigir, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deverá a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias, que conforme a previsão do art. 129, I, da CF, em matéria penal são da competência privativa do Ministério Público, devendo ser ajuizadas pelo Procurador da República com esta atribuiçao perante um juízo federal de primeiro grau. (art. 109, CF)

       

      D) Errada, não sendo cabível a execução de pedidos de assistência direta por autoridades centrais do Poder Executivo no Brasil, conforme fundamentação da alternativa A.

       

      Fonte: http://jota.uol.com.br/pf-em-pauta-cooperacao-juridica-internacional


    ID
    596428
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: Letra B

      Alguns julgados retirados de obra editada pelo próprio STF sobre interceptação telefônica.

      “(…) a Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer  as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. (…) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação.” (HC 103.236, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.)

      “Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas.” (HC 99.646, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.) “As rasuras ou borrões de números  telefônicos que seriam objeto de interceptação não afastam, só por si, a legalidade da prova obtida no curso da investigação, mormente quando as diligências foram judicialmente autorizadas. Ademais, segundo consta dos autos, as rasuras foram apostas em cópias das decisões fornecidas pela Polícia Federal, após a realização das investigações, sendo que a relação completa dos números de telefones interceptados ficou à disposição da defesa, nos feitos preparatórios à ação penal, no cartório do Juízo. Observo da representação da autoridade policial para quebra de sigilo telefônico que a diligência requerida visava apurar o eventual envolvimento dos usuários das linhas telefônicas com o tráfico ilícito de entorpecentes e estava calcada em relatório de investigações realizadas pela Polícia Federal. No entanto, o referido relatório não foi juntado aos autos pelos impetrantes, o que inviabiliza a constatação dos nomes dos investigados.” (HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-09, Segunda Turma, DJE de 11-12-09)

    • continuação...


      “É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração dfato delituoso. (…) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. (…) O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (…) O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-08, Plenário, DJE de 26-3-10)
       
      “Se o juízo que, originalmente, deferiu  interceptação telefônica, remeteu, por incompetência reconhecida perante as investigações ulteriores, os autos do procedimento a outro órgão, não pode ser tido como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fundou nessa prova.” (RHC 87.198, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-11-08, Segunda Turma, DJE de 6-2-09)
       
      “Não há interceptação telefônica quando  a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08, Segunda Turma,  DJE de 28-11-08)
    • “Processo é, acima de tudo, documentação, exigindo-se a forma escrita relativamente à prova. Daí serem os depoimentos inseridos em termo, o mesmo devendo ocorrer, uma vez bem sucedida a interceptação telefônica. Não bastasse essa premissa, vê-se que a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, é categórica ao prever, no § 1º do artigo 6º, que, no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Assim, a formalidade imposta por lei é essencial à valia da prova, viabilizando-se, com isso, o conhecimento da conversação interceptada e, portanto, o exercício de direito de defesa pelo acusado, a atuação do próprio ministério público e do órgão julgador. Descabe cogitar, em substituição ao que previsto em lei, do acesso às fitas, da audição pelo órgão julgador na oportunidade de proferir sentença.” (HC 83.983, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-12-07, Primeira Turma, DJE de 23-5-08)

       “Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, juudicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07

    • discordo do gabarito

      Constrangimento ilegal

              Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
      nao existe pena de reclusão, logo, a interceptacao é vedada.

      alias


       Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

                     § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    • Caro, JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO, o gabarito está certo.
      Tanto o item b como o item c falam em quebra de sigilo telefônico, não em interceptação. Foi pra confundir mesmo.
      Quase não percebo o erro também.
      Com relaçao a letra "b", embora fale em sigilo telefonico não encontrei previsão legal para tal exigência...
    • Colegas, 

      compactuo com o afirmado pelo colega JEFFERSON. O gabraito está correto realmente? Alguém teria uma explicação para a assertiva "b"?
    • Alternativa B: ( ) o pedido de quebra de sigilo telefônico deverá ser feito sempre por escrito e decidido de forma fundamentada.

      O que fazemos com o §1º, do art.4º, da Lei 9296/96 que diz: "
      Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"?

      O gabarito correto seria o da alternativa C, uma vez que o crime de constrangimento ilegal (art.146, do CP) é punível com pena de detenção, portanto, não estaria inserido no requisito previsto no inciso III, do art.2º, da Lei 9296/96. (esta alternativa não mencionou acerda da possibilidade de validade probatória nos crimes puníveis com detenção quando conexos aos crimes puníveis com reclusão, estes autorizados judicialmente).
    • Meus caros, para mim resta claro que o gabarito está incorreto, estando o comentário do Jefferson acertado!!!
      E outra, a questão menciona "EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA"!!!
      Logo, o candidato vai ter por base a lei específica do caso....
      Olha, sinceramente, essas bancas estão viajando...



    • Pessoal, atentem que interceptacao telefonica nao se confunde com quebra de sigilo telefonico. Dessa forma, a lei 9296 disciplina apenas a interceptaçao, e nao a quebra do sigilo telefonico, elencando como hipotese excepcionalissima a possibilidade de se requerer a interceptaçao verbalmente.

      Como a referida lei disciplina apenas a interceptaçao, essa hipotese excepcional nao se estende a quebra de sigilo telefonico.

      Lembrem ainda que a regra geral para se afastar qualquer direito fundamental sera o requerimento de forma escrita e fundamentada, assim sendo, como nao existe nenhuma exceçao a essa regra geral para a quebra de sigilo telefonico (que nao se confunde com interceptaçao telefonica, disciplinada pela lei 9296) é que acredito que o gabarito da questao está correto.
    • Essa questão foi anulada pelo Edital 22/2011.
    • Questão sem alternativa correta, visto que, diante de extrema necessidade, nada impeça que o pedido seja feito por telefone, bastanto que seja reduzido a termo pelo serventuário da justiça.

      A questão tenta confundir quebra de sigilo com interceptação, porém está tudo confuso.

      LOGO, FOI ANULADA!!

      Bons estudos.
    • GALERA, DE BOA!

      Vamos treinar o raciocínio, e não o CTRL-C e CTRL-V.

      (desculpe-me a franqueza)
      Bons Estudos.
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    596431
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    JOSUE SAL.ViA, SERVIDOR PUBLICO, FOI CONDENADO A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. RECORRE A DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVlÇÃO, E TAMBÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÁO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. O TRIBUNAL, AO EXAMINAR OS RECURSOS, DECIDE, EX OFFICIO, PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, DECORRENTE DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A NOVA SENTENÇA, SE CONDENATÓRIA:

    Alternativas
    Comentários
    • HC 72609 SP

      Relator(a):

      MARCO AURÉLIO

      Julgamento:

      04/12/1995

      Órgão Julgador:

      SEGUNDA TURMA

      Publicação:

      DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-01 PP-00193

      Parte(s):

      RICARDO ANTONIO DA SILVA
      TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

      Ementa

      RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE.
      O princípio que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidencia do disposto no artigo 617do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.

      Resumo Estruturado

      PP0841 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, JULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM, INCOMPETÊNCIA, NULIDADE PN0043 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO PUNITIVA, INCIDÊNCIA
    • O princípio non reformatio in pejus (proibição de reformar a senteça para pior) se aplica quando apenas o réu recorre. Se esse o faz é por que quer buscar uma melhora e se fosse possível que as coisas fiquem piores, talvez não tentaria o recurso. Todavia, quando recurso também é interposto pelo Ministério Público, é possível a sentença ser reformada para uma pena maior. Alternativa d.
    • Muito triste uma questão da Procuradoria Geral da República em que não se tem a alternativa correta. Poderiam questionar mais o candidato, afinal o cargo é de Procurador!!!
      Mais de 20 mil por mês!!!
    • Trata-se do Efeito Prodrômico na sentença penal condenatória.

      Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.

      Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.

      A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.

      A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.

      Isso tornaria correto o item B, como eu marquei. O problema é que a questão não é sumulada pelo STF, portanto não podendo ser interpretada extensivamente. Uma baita sacanagem, mas enfim.. Nada podemos fazer. Ninguém vai imaginar que a correta é não ter afirmativas corretas.

    • Entendo que a correta seja a letra B, pois existe súmula do STF, vejamos:
      Súmula 160 STF - É  NULA  A  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  QUE  ACOLHE,  CONTRA  O  RÉU,  NULIDADE  NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

      Ora, a acusação recorreu pleiteando o reconhecimento de circunstancia agravante não contemplada na sentença e o tribunal reconhceu, de ofício, a incompetência absoluta.
      Essa nulidade (incompetência absoluta) que não foi arguida pela acusação não poderá se converter em prejuízo para o réu (interpretação extensiva da Súmula 160), logo a nova pena não poderá ultrapassar os 06 anos.
    • O item B não está correto porque a acusação também recorreu, o que inviabiliza a ne reformatio in pejus, inclusive o colega ali em cima já havia dito isso.
    • A questão é controversa, indo de encontro com a recente orientação do STJ, sobretudo quando ainda tenha o Ministério Público recorrido da sentença. Vejamos: 

      RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
      CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FUNDAMENTO
      (NULIDADE) NÃO AVENTADO PELAS PARTES. PENA AGRAVADA NA SEGUNDA
      SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA, APESAR DA
      EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAR A
      REPRIMENDA.
      1. Nova sentença proferida em razão de nulidade declarada de ofício
      pelo Tribunal - isto é, sem ter sido suscitada nem pela defesa nem
      pela acusação em seus recursos - não pode piorar a situação do réu.
      2. Recurso ordinário em habeas corpus provido.


    • Não há que se falar em "reformatio in pejus indireta", pois tanto a defesa, quanto a acusação recorreram da sentença (não trata de recurso exclusivo da defesa).

    • O Efeito Prodrômico da sentença penal só ocorre quando a acusação não puder mais recorrer. Dessa forma, o Tribunal não poderá agravar a situação do réu, ficando atrelado ao limite da pena já imposta!

    • o item a está errado pq n se trata de reformatio in pejus e sim reformatio in pejus indireta


    ID
    596434
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    CONSIDERE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:

    I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido.

    il - a jurisprudência consolidada no STF não admite a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado-

    III - o Ministério Público pode desistir de suas testemunhas sem a anuência prévia da defesa.

    IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.

    V - no procedimento comum, o ofendido, mesmo que não habilitado como assistente, poderá requerer a admissão de assistentes técnicos.

    Pode-se a firmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ii - incorreta
      SÚMULA Nº 723
       
      NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
      logo, se a soma nao atingir uma ano, cabe suspensao.

      iv - incorreta

              Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

                    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

                Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    • Acho que nem tem gabarito pra essa questão. O item I está flagrantemente incorreto. Depois de receber a denúncia, cita-se o acusado para apresentação da defesa prévia e só após a apresentação desta é que a audiência de instrução será designada.
    • Felipe o que o item I quer saber objetivamente é se o ofendido deve ser intimado. (a fase de citação tá implícita)
      Estabelece o art. 399 do CPP que, recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, porém em face do art. 201, §2º do CPP, será necessário, também notificar quanto ao ato o ofendido, ainda que não esteja ocupando a posição de querelante ou de assistente do Ministério Público e mesmo que não tenha sido requerido seu depoimento por qualquer das partes.
      Bons estudos.
    • Caros Colegas,
      Ocorre que no que concerne ao item I da referida questão, ele é passível de anulação. Ocorre que existem 3 correntes que versam sobre o recebimento da denúncia. A primeira defende que o recebimento acontece logo depois da denúncia, tendo o juiz portanto que designar a citação do réu. A segunda corrente diz que o recebimento ocorre após a resposta escrita, devendo o juiz caso não entenda ser caso de alsolvição sumária, designar data para AIJ. A terceira corrente defende a existência de dois recebimentos, um depois da denúncia e outro depois da resposta escrita. Não há entendimento pacífico sobre o tema, mas os juízes de primeira instância tem adotado a primeira corrente.
      Como podemos observar, se levarmos em conta a 2 corrente o item estaria correto, mas se seguirmos a corrente1 o item estaria errado.
      Bons Estudos!
    • o problema é que ele pergunta se pode-se afirmar se tais alternativas estão incorretas e não "APENAS" tais alternativas estão incorretas
    • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO RECURSO DEFENSIVO - DESISTÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA SEM ANUÊNCIA DA DEFESA - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FACULDADE LEGAL ATRIBUÍDA ÀS PARTES DO PROCESSO, ""EX VI"" DO ART. 404 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - REQUISITOS (ART 408, CPP): CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - ""IN DUBIO PRO SOCIETATE"" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ""ANIMUS NECANDI"" - DÚVIDAS QUANTO À REAL INTENÇÃO DO AGENTE E QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E O RESULTADO MORTE - EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À NÃO INCLUSÃO NA PRONÚNCIA, PELO MAGISTRADO, DA QUALIFICADORA 'MOTIVO FÚTIL' - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, DE QUALQUER FATO CAPAZ DE CARACTERIZAR COMO FÚTIL O DELITO - MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NA CAPITULAÇÃO AO FINAL DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1. A norma inserta no art. 404 do Código de Processo Penal garante à parte que arrolou determinada testemunha o direito de livremente desistir da sua oitiva, não podendo ser nem objeto de impugnação da parte ""ex adversa"", nem de indeferimento pelo magistrado, não configurando, pois, cerceamento de defesa ou nulidade processual a desistência, pelo Ministério Público, do depoimento de testemunha constante exclusivamente do seu rol. 2. A teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria. 3. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretam

      ente ligada ao ""meritum causae"" e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri. 4. A despeito de se ter indicado ao final da exordial acusatória a circunstância qualificadora prevista no inciso II do art. 121, § 2º, do CP, não consta ao longo de sua narrativa quaisquer considerações acerca do motivo do crime, tendo sequer sido mencionado algum fato indicativo do mesmo. Daí que, não estando descrita ao menos implicitamente na denúncia a qualificadora ""motivo fútil"", não há como acolher o pleito ministerial para incluí-la na pronúncia. 5. Preliminar de nulidade rejeitada e recursos desprovidos.

    • Para melhor esclarecer o ITEM I

      "No processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido"

      Perfeita adequação ao descrito no art. 399, CPP (Título I do Livro II), in verbis:


      Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

      Abraço!

    • Gostaria de saber qual é o erro da IV, pois o Art. 386 par. único diz o seguinte:"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Par. único: Na sentença abolutória, o juiz: III- aplicará medida de segurança, se cabível"
      O Art. 492 assim dispõe: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: II- no caso de abosolvição: c) imporá, se for o caso a medida de segurança cabível.
    • Foi a UEG quem elaborou essa questão?
    • Caro Adeildo,

      Votei "Ruim" no seu cometário especialmente por causa do seu último parágrafo. Aprenda a aceitar críticas.
      Ademais, sua "dica" é fraquíssima e pouco contribui para o esclarecimento da questão. Uma leitura atenta do art. 396 demonstra que "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação", de modo que saber que o "recebida" não tem "ci" logo referer-se-ia ao art. 399 não ajuda nada. O que soluciona o caso e saber qual a posição adotada pelo examinador quanto ao momento do recebimento da denúncia, assim como explicou um colega acima.

      Abçs, bons estudos e mais humildade.
    • Iten 1 incorreto. Orecebimento da denúncia é o segundo ato do processo, sendo que o terceiro é a citação do acusado, e não a designação da A.I.J.
    • QUANTO AO ITEM IV, ESTÁ CLARAMENTE INCORRETA, POIS CABERIA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA SE A DOENÇA MENTAL FOSSE CONSTATADA QUANDO DA AÇÃO DO AGENTE.

      ART. 26 CP: É ISENTO DE PENA O AGENTE QUE AO TEMPO DA AÇÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL...

      REDUZIR-SE-Á A PENA SE O AGENTE, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...

      REPARE QUE O ARTIGO FALA: "AO TEMPO DA AÇÃO"

    • Sobre o item IV, o artigo 397, II, do CPP, é claro no sentido de que o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se ele for inimputável, como é o caso da questão (doença mental - Art. 26 do CP). Segundo Nestor Távora, "(...) o processo deve seguir o seu curso regular quanto aos inimputáveis, para ao final ser-lhes aplicada medida de segurança, no que se chama de absolvição imprópria.". O erro da questão, portanto, é justamente dizer que após a defesa preliminar deverá absolvê-lo.

    • IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.


      A assertiva está errada qualquer que seja a interpretação a ela dada, isto é, quer a inimputabilidade tenha sido concomitante ou superveniente ao fato, senão vejamos.

      Conforme, lembrou o colega abaixo, por determinação expressa do art 397, II, do CPP, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado, se ele for inimputável. 

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

       II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO  inimputabilidade


      A assertiva diz ainda que o acusado é reconhecido, em processo anterior de interdição, como sendo absolutamente incapaz. Logo, se essa sua incapacidade foi superveniente, não poderá exercer a sua auto-defesa, devendo ser suspenso o processo, por determinação do art.152, do CPP.

      Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

      § 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

      Conclusão: de todo jeito estava errada a assertiva!

    • Entendo que o item I esteja errado, pois recebida a denúncia não será "designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido" e sim a A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. Isso pode ser verificar no artigo 396 do CPP. 

      Questão passível de recurso.

    • Quem organizou essa questão foi nitidamente maldoso, principalmente com relação à primeira assertiva: " I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido".

      Como o colega abaixo nos disse, essa assertiva é a inteligência do art 399. do CPP, a saber:   Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


      NO ENTANTO, com certeza é de conhecimento do elaborador da prova que o art 399. do CPP contém um erro GROTESCO em sua redação, especificamente no trecho "recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência(...)". É sabido que recebida a denúncia, o próximo ato do juiz deve ser a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, não para marcar a audiência.

      Nesse entendimento - e visivelmente constrangido pelo legislador -, vejamos o que diz Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, p. 838, 13ª ed. 2014): "É inegável o equívoco legislativo na redação do art. 399, dando a entender que seria a peça acusatória recebida duas vezes, pois ja fora realizada essa atividade por ocasião do disposto no art. 396, caput, do CPP. Tanto que este artigo é bem claro, mencionando, até de maneira desnecessária, que a peça acusatória, se não for liminarmente rejeitada, será recebida, ocasião em que o magistrado ordenará a citação do réu para responder a acusação".


      LOGO, mesmo sabendo do erro na redação do artigo, o elaborador fez questão de colocá-la; dando a nítida impressão de que o que importa para a banca é a decoreba, não o conhecimento bem fundado. Lamentável.

    • item 1 fala em processo COMUM, que pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo...

      entao, não há erro. Foi uma maldade, porém não há erro.

    • Resposta C

    • Concordo com a maioria dos colegas que apontam o item I como incorreto, contudo resolvi essa questão por uma rápida eliminação ao perceber que o item III que está perfeitamente correto, só deixando como correta a letra C, ademais haja algum posicionamento da banca a respeito, a alternativa não aponta que o item I está correto, pois afirma que os itens II e IV estão incorretos, não reconhecendo que apenas os tais itens estão incorretos, onde podem perfeitamente restar alguns itens incorretos.

    • O item I realmente está incorreto. Porém o gabarito (letra C) NÃO utiliza a expressão "apenas". Portanto, não ha que se falar em questão mal formulada, ou questão passível de recurso. Pode-se afirmar que II e IV são incorretas? Sim! Pouco importa que a I também esteja incorreta!

    • Principalmente em razão da questão do Assistente, tenho para mim que a questão está desatualizada.

      Abraços.


    ID
    596437
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

      Complementando, dispõe o art. 259 CPP.:

      A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

      Desse modo, somente a sentença será anulada.
    • Se o problema é apenas o nome do réu, por que não apenas corrigé-lo como na letra "c"?
    • Ao meu ver, a alternativa C não está correta, visto que o agente cometeu o crime de uso de documento falso quando preso em flagrante, só que este crime foi desconsiderado na sentença.

      No caso, ocorreu o chamado instituto da MUTATIO LIBELLI, previsto no art. 384 do CPP. Assim, o juiz comunica ao MP para que haja o aditamento da denúncia.

      Logo, a sentença deve ser  anulada dando lugar a uma nova, visto que, agora, a mesma também condenará o réu pelo crime de falso.

      Bons estudos.
    • Não vejo erro na alternativa "C", inclusive acredito estar mais correta que a "b". O problema não fala em mutatio libeli como explicou o colega acima.
      Ainda que haja crime uso de documento falso, o MP pode propor nova denúncia em relação a este crime.

       Anular a sentença ainda ajudaria o réu pois anularia também um dos marcos interruptivos da prescrição. 

      Se alguém souber o fundamento do erro da "C" agradeço.
    • Tribunal anulará a sentença e remeterá ao juiz de 1. grau para expedição de outra sentença.

      APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇAO DO ACUSADO: PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do artigo 259, do CPP, a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome, não retardará a ação penal, quando cerra sua identidade fisica.Na hipótese dos autos, inobstante o réu comparecido a todos os atos processuais, restando devidamente identificado pela vítima e pelas testemunhas, em nenhuma fase do processo, bem como, na sentença condenatória, houve qualquer forma de identificação física do acusado.Neste particular, embora a ação penal tenha sido instaurada em fase do verdadeiro autor do delito, a falta de outros elementos subsidiários identificadores do acusado, impedem a devida aplicação da lei penal, bem como, a futura execução da pena ora aplicada, tornando, via de conseqüência, nula a r. sentença.Preliminar ACOLHIDA, para fins de ANULAR a r. sentença, e remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova sentença contendo a identificação física do acusado.
    •     O Tribunal anula a sentença, remetendo o processo para o juiz de primeiro grau. Este, ao saber que o acusado utilizava nome falso, profere nova sentença, corrigindo apenas o seu nome? O que mais ele poderia fazer?
          Parece-me inexplicável este posicionamento, tendo em vista que o acusado foi identificado por outras características além dos dados civis.
    • Não custava nada botar pelo menos qual foi o Tribunal de onde foi extraído o julgado, né?
    • Trecho do livro do Nestor Távora:

      "Não há possibilidade de convalidação de ato processual quando a parte que vier a responder ao processo não seja a mesma que faça parte da relação jurídica material criminosa. Um exemplo passível de ocorrer é a de indivíduos homônimos. Comprovada a ilegitimidade do réu (ad causam), o reconhecimento da nulidade é de rigor, de forma absoluta."

      Lembrando que o doutrinador é advogado e a prova é para o MPF. Teses colidentes.

    • LETRA B CORRETA  Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    • Tenho para mim que essa questão é um absurdo.

      Abraços.

    • Se alguém puder me ajudar agradeceria e muito. É que a questão me deixou aflito. No caso o direito foi aplicado à pessoa em questão, apenas o rótulo, digo o nome da pessoa estava equivocado. Sabido que a apelação devolve toda matéria ao Tribunal, porque este, então, não poderia determinar a correção material do nome do acusado? Se assim fizesse qual seria o dano ou lesão provocados? (Talvez eu esteja deixando de perceber algo óbvio). 


    ID
    596440
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    SOBRE OS ASPECTOS PROCESSUAIS DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PODE-SE DIZER QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • STJ define competência para crime de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes

       
      O Superior Tribunal de Justiça entendeu que crime de lavagem de lavagem de dinheiro cujos ganhos foram oriundos do tráfico de entorpecentes, que não envolvam tráfico internacional e que não houve lesão ao sistema financeiro nacional ou bens de propriedade da União é da competência da Justiça Estadual. Link do processoPrecedentes citados: CC 43.131-SP, DJ 22/11/2004, e HC 15.068-RJ, DJ
      13/8/2001.
      CC 96.678-MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009..

      logo, bb é soc de eco mista, logo = justiça estadual
    • Passando diretamente à análise do tema proposto, entendemos que,
      tratando-se de análise de competência para investigar e processar os crimes
      de lavagem de dinheiro previstos nesta Lei, exceção àqueles casos previstos
      no art. 2° III, os demais devem ser de competência da justiça estadual. Como
      a demonstração do fato típico provém da obtenção de, ao menos indícios
      daqueles, conseqüência lógica é proporcionar a produção das provas a partir
      dos mesmos, até para viabilizar a solução de continuidade.
      Este dispositivo estabelece expressamente aqueles casos específicos,
      na alínea “a”:
      quando praticados contra o sistema financeiro e a
      ordem econômica financeiro, ou em detrimento de bens,
      serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
      autárquicas ou empresas públicas; são as situações que,
      pela própria sistemática da Constituição Federal e da
      legislação nacional, são atribuídos à Justiça Federal. É
      disposição expressa, aliás, na lei n° 7.492/86 -que
      estabelece a prática dos crimes contra o sistema2
      financeiro nacional, no seu artigo 26, que “A ação penal,
      nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo
      Ministério Público Federal, perante a justiça federal ..” ;
      e na alínea “b”, quando o crime antecedente for de
      competência da Justiça Federal.
    • CORRETO O GABARITO...
      Não conheço divergência ou polêmica sobre o tema da questão, mas me pergunto se a competência realmente seria da Justiça Estadual, uma vez que há no caso da presente questão, inquestionável prejuízo para os cofres públicos da União, a qual detém a maioria das ações do Banco do Brasil, e diante destes fatos não caberia o deslocamento para a Justiça Federal
      (109, IV, CF/88 ??? ...
    • SÚMULA STJ N. 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis 

      em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

    • A alternativa "d" da questão encontra-se desatualizada! A lei 12683/2012 acrescentou o §2º ao art. 2º da lei 9613/98 (lavagem de dinheiro) o que trouxe a possibilidade do réu ser julgado à revelia, não mais se aplicando a suspensão da ação ou do prazo prescricional quando o réu não comparecia nem constituía advogado, como em outrora.

      Bons estudos!

    • RESPOSTA CORRETA LETRA B

      LEI 9.613 DE 1998

      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

      III - são da competência da Justiça Federal:

      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

      b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      A alínea "a" informa que será de competência da Justiça Federal os crimes quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Logo, o Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o caso.

    • Letra D: Não haverá revelia, apesar da lei ter sido alterada. A modificação foi de que o processo não mais será suspenso. Deverá ser nomeado defensor dativo, o qual acompanhará todo o processo. Assim não é correto dizer que haverá a revelia. 

    • Alguém pode me explicar o erro da letra C?


    ID
    596443
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

    I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

    II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

    III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

    IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

    Pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 707

      CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
    • Letra A) errada!
      Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
      Letra B) errada!
      Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

      Letra C) errada!
      Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

      Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
    • Justificativa do item IV

      REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
      NÃO CONHECIMENTO.
      1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
      2.   Revisão Criminal não conhecida.
      (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
    • ALTERNATIVA D.

      Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

    • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.


    ID
    596446
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    TENDO-SE EM CONTA OS PROCESSOS POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PODE-SE AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso. Esse também é o entendimento de Laila Scheer [07]:

      Há, então, dois momentos diversos: defesa preliminar, a fim de serem levantadas as questões pertinentes a (im)possibilidade do recebimento da denúncia e resposta à acusação, buscando motivações para a absolvição sumária.

      (...) O aspecto relevante, pois, reside na circunstância de que na Lei nº. 11.343/06 está prevista a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia, o que possibilita ao magistrado, a partir da defesa apresentada, rejeitar a exordial acusatória. Mas, se isso não ocorrer, o acusado será citado e será efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz23SRXDBAz
    • Assim, caso a denúncia não seja rejeitada, o acusado passará por todas as fases do processo penal, para, talvez, ser beneficiado pela absolvição sumária.

      Assim, aplicar o disposto nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal ao procedimento especial previsto na Lei 11.343/2006, está de acordo com uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, além de ser compatível com os princípios da Constituição Federal, uma vez que, com tal aplicação, haverá a concretização do primado da razoável duração do processo, do contraditório e da ampla defesa, constituindo o devido processo legal.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz23SRpTxSg
    • Erro da alternativa C: A Lei 9.099/95 aplica-se, além das condutas previstas no art. 28, também aos crimes que se enquadrem na Lei dos Juizados. Ex: art. 33, §3º.

      ----

      Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    • Questão bonita..absolvicao sumaria crime de trafico de drogas...so se no final do processo concluir falta de provas...afff

    • Vale ponderar que há duas correntes a respeito da absolvição sumária e o Tráfico...

      Uma que se aplica e a outra que não se aplica.

      Abraços.

    • No caso da B, o processo será processado e julgado na Vara Federal da circunscrição respectiva. Art 70. § Único. Logo, a atribuição é do Procurador da República.