- ID
- 1227658
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa correta.
Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa correta.
Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, é correto dizer que são incomunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento,
Considerando unidade autônoma alienada fiduciariamente e havendo despesas de condomínio, assinale a alternativa correta.
Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público. Por erro do sistema não foi computado o pagamento, embora tenha sido recebido o valor determinado, deixando Maria fora do certame. Do ponto de vista da Responsabilidade Civil, Maria tem direito a ser indenizada
No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.
Quanto à companheira sobrevivente que adquiriu imóvel próprio e o direito real de habitação no qual convivia com companheiro falecido, assinale a alternativa correta.
No seguro de vida, para o caso de morte,
Assinale a alternativa correta.
No contrato de compra e venda, as despesas de escritura, registro e tradição ficarão a cargo:
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora
Assinale a alternativa correta a respeito do processo de Mandado de Segurança.
Na Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público autor será
Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para
Assinale a alternativa com o processo no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.
Configura competência insuscetível de prorrogação a do foro
A respeito da citação, é correto afirmar que,
Alternativa correta C.
CPC
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
CPC - Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
O erro da "d" está no fato de que pelo Código de Processo Civil a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição.
A letra "c" embasa-se na STJ Súmula nº 429 - Citação Postal - Exigibilidade - Aviso de Recebimento:
" A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."
De acordo com o site do STJ: "A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente."
Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96504
ERRADA a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade. (CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, OU a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;)
ERRADA b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital. (CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa de direito público;)
CORRETA c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço. (CPC, Art. 223. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.)
ERRADA d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição. (CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.)
ERRADA e) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa. (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.)
ERRADA E - (...) nos processos de execução, não pode ser feita por hora certa (...).
-> (STJ - AgRg no REsp 1131711/SP - 05/06/2014 - É possível a citação por hora certa em processo de execução.
Esse julgado me quebrou as pernas! Mas vivendo e aprendendo. rsrs
Quando realizado pelo correio e juizado pelo juiz o réu ciente.
Eu não consegui entender o erro da alternativa A ainda.
Colega abaixo esclareceu:
"ERRADA a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade. (CPC, Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, OU a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;)"
A citação por edital pode ser requerida desde o início pelo autor, que responde por danos caso a afirmação seja falsa, além de uma possível multa por faltar com dever processual.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
B - ERRADA. Mesmo nos Juizados da FP, NÃO CABE CITAÇÃO POR CORREIO.
Lei 12153/09, Lei dos Juizados da FP:
"Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil."
"Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
(...)
c) quando for ré pessoa de direito público;"NCPC:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Art. 248, § 4º, do NCPC: não é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário, sendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
CORRETO SANDRA, A LETRA C ESTA ERRADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 248
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o CARTEIRO, ao fazer a entrega, que ASSINE o recibo.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
A antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida
Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará,
no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,
§§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação
de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
porque não é a C ?
Não é a "C" porque na hipótese do parágrafo 6º, do art. 273, do CPC, NÃO é necessário que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" para que a antecipação de tutela seja concedida.
Então, "receio de dano irreparável.." deve ser incontroverso para não ser necessário?
"receio de dano irreparável.." é um pedido? Muito confuso.
§ 6oA tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
DISCUTÍVEL
(...) O caput do art. 273 exige “requerimento da parte” para fins de antecipação de tutela. Pela letra do dispositivo, destarte, o magistrado precisa ser provocado para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo vedada a sua atuação de ofício.
Sem prejuízo das considerações feitas pelo n. 2 do Capítulo 2, contudo, é irrecusável a questão sobre ser possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício, isto é, sem pedido expresso para aquele fim.
À luz do “modelo constitucional do processo civil”, a resposta mais afinada é a positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor “efetividade”, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial. Ademais, trata-se da interpretação que mais bem dialoga com o art. 797 (v. n. 4 do Capítulo 2 da Parte II), tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de uma mesma perspectiva.
Cássio Scarpinella Bueno - Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 4 - 2014
O erro da C é porque a tutela antecipada pode ser de urgência (ou de segurança), baseada no artigo 273, I, CPC (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) OU pode ser tutela antecipada de evidência (ou punitiva ou sancionatória), menos estudada, com base no artigo 273, inciso II: "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Reú".
Em ambos os caso deve haver prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança da alegação, mas pode haver antecipação da tutela jurisdicional sem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Espero ter ajudado.
Quer aprender processo civil? Faça questões de prova de juiz!
Na realidade, pode-se dizer que esta questão é realmente discutível, uma vez que a lei 12.153/2009 ( lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) permite em seu artigo 3º que o magistrado defira QUAISQUER providências cautelares e antecipatórias no curso do processo de ofício ou a requerimento das partes, sendo portanto possível a concessão da antecipação da tutela de ofício.
Percebam as divergências sobre o juiz não poder determinar antecipação de tutela de ofício:
Note-se, ainda, que a Lei nº 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, dispõe que:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado artigo. Aliás, este juiz lá atuou por seis meses e procedia, também, dessa forma.
Invoca-se, ainda, o art. 461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
No recente Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, DJU de 03/10/2003, é ordenado que o juiz conceda a tutela específica de ofício:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º...
§ 3º...
Proclama o citado juiz federal:
Por isso, acredito que a tutela antecipatória pode ser deferida, de ofício, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada; b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor; c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos; d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa; e) a falta de prévio requerimento de tutela antecipatória, como motivo para não concessão de antecipação da tutela, revela-se como flagrante injustiça contra a parte autora.
Desistir Nunca!
Deus é Fiel!!!
Segue mais sobre o assunto:
O magistrado, ao se deparar, no caso concreto, com uma norma que irá cometer uma injustiça, pode afastá-la para que a aplicação dessa lei alcance a pacificação social, entregando o bem da vida que é o que se busca no Direito. Até mesmo porque nem sempre o legislador pode prever todas as situações que essa norma vai se aplicar.
É o exemplo das verbas de caráter alimentar decorrentes de benefícios previdenciários. Nesses processos figuram no pólo passivo, muitas das vezes, pessoas idosas e que já esperam pelo benefício por mais de cinco anos e se for esperar pelo recurso, vai demorar mais cinco anos.
Estes casos o juiz pode conceder a tutela antecipada de ofício, mesmo porque pode ser que a parte venha a falecer e não usufrua do seu direito.
Ainda nos casos previdenciários, não é interesse dos advogados pedirem tutela antecipada, mesmo porque numa futura execução os valores seriam pequenos. Por outro lado a parte teria o maior interesse em receber o mais rápido possível e o juiz ao detectar esse fato, concederia a tutela antecipada mesmo sem pedido prévio.
Até mesmo nos casos em que não necessite de advogado para ajuizar ação, como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis e na Justiça do Trabalho, exigir que essas pessoas peçam tutela antecipada seria um absurdo.
Numa última análise da questão, o próprio art. 461 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conceder liminarmente a tutela específica, nas ações de fazer ou não-fazer, se verificar fundamento jurídico e existir receio de ineficácia do provimento final.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. [3]
Observa-se que não há exigência de requerimento da parte, e o §5° autoriza ao juiz que tome as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. A implantação do benefício previdenciário nada mais é que uma obrigação de fazer, o que justifica o deferimento da tutela antecipada de ofício.
Pessoal, se há uma coisa que eu aprendi com resoluções de questões é que as bancas tendem a não entender como possível a concessão de Antecipação de Tutela "ex oficio". Deve, portanto, ser ela requerida pela parte interessada!
Espero ter contribuído!
De acordo com o art. 273 CPC: O juiz poderá, a REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida..., Portanto não poderá o juiz conceder de ofício a antecipação da tutela.
O art. 273, CPC, prevê como uma regra em seu caput que a tutela antecipada TQ ser REQUERIDA. Não pode ser concedida de ofício.
Prevê ainda dois incisos com hipóteses:
- FUMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA
OU
- ABUSO DE DIREITO DE DEFESA
OU
- MANISFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
De fato, o magistrado não pode conceder a tutela antecipada de ofício. Porém, não poderá conceder a tutela antecipada na sentença, por uma questão de lógica, uma vez que a sentença acolhe o pleito, não antecipando o provimento, e sim sendo o provimento.
Como é possível o juiz conceder a antecipação da tutela na sentença, se a sentença é a própria tutela jurisdicional?
Ao meu ver, essa questão tem duas alternativas corretas!
:(
Concordo com os colegas: qual interesse possui a parte em pedir uma tutela antecipada na própria tutela (sentença)?
A Tutela antecipada pode sim ser concedida na sentença, para evitar que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
Assim, quando há necessidade de que o recurso somente seja recebido no efeito devolutivo a sentença pode concder a tutela antecipada e confirmá-la.
Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
CONSELHO:
Galera o negócio é o seguinte. Deixem para reclamar na vida real, porque em prova de 1° fase o que manda é a letra da lei, e ela, aqui pelo menos, indica que deve haver requerimento da parte! A questão não está pedindo jurisprudência nem doutrina. Leiam o enunciado e responda de acordo com a LEEEEEEEEEI!
Na vida real o que mais tem é tutela antecipada de ofício, mas em prova isso NÃO existe, ainda mais VUNESP Ctrl c - Ctrl v. abraços!
Só para iniciar os estudos quanto ao NCPC/2015.
Sai a tutela antecipada (na verdade, contínua, mas, todavia, com outro enquadramento jurídico).
Entra tutela PROVISÓRIA, que, por sua vez, divide-se em de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Ademais, a de URGÊNCIA pode ser: i) cautelar ou ii) antecipada.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Finalmente, somente a de URGÊNCIA prescinde de comprovação do "perigo da demora" e da "fumaça do bom direito".
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente
LETRA D: a inversão do ônus da prova que ocorre ope legis é no fato do produto.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 doCDC).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
A despeito da alternativa A representar a posição mais acertada da doutrina e jurisprudência quanto ao ponto, para uma eventual prova discursiva, importante assinalar o entendimento de Kazuo Watanabe que nada mais é do que um dos coautores do Projeto do CDC, senão vejamos: "
Quanto às divergências existentes na doutrina, especialmente sobre o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, os autores do anteprojeto do CDC, representados neste ponto por Kazuo Watanabe, por exemplo, entendem que a regra esculpida no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 é regra de juízo, e orienta o magistrado no momento do julgamento final do litígio, e por esse motivo somente no final do processo é que ela será aplicada.
Outros autores entendem se tratar de uma regra processual que deve ser aplicada sempre em todo processo em que a matéria verse sobre relação de consumo e por isso desde o início do processo ela será utilizada, sem que o juiz esteja obrigado a “lembrar” as partes que ônus probatório está naturalmente invertido."
Fonte:
Âmbito Jurídico
Com relação a esse tema, é importante destacar que a doutrina é extremamente dividida no seguinte sentido: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento ou de procedimento (instrução)?
Para quem defende que é regra de julgamento, a inversão deve ser determinada no momento do julgamento do processo (ao proferir a sentença, o juiz determinaria a inversão do ônus probatório)
Para quem defende que é regra de procedimento, a inversão deve ser levada a cabo na fase de saneamento (fase de saneamento = entre a fase postulatória e a instrutória. O juiz prepara o processo para receber uma decisão jurisdicional).
Em 2012, através de julgado importantíssimo para o Direito do Consumidor (EREsp 422.778-SP - informativo: 492), a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que se trata de regra de procedimento. Ao que parece, a Vunesp acompanha tal entendimento.
Para aprofundar: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
O enunciado da questão deveria afirmar que a inversão do ônus probatório ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parteOU quando esta for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
o enunciado da questão já começa errado.....
Para quem vai fazer TJRJ, acho oportuno citar a súmula 91 do TJRJ:
"A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
Discordo. A meu ver, trata-se de regra de julgamento. Conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento, não me parece este o mais consonante com a sistemática do CDC. Ora, sendo direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), deve o fornecedor conhecê-lo de antemão, assim como outros direitos do consumidor (prazos de garantia, responsabilidade objetiva, arrependimento, etc), já tendo em mente que o consumidor poderá valer-se do primeiro em eventual demanda judicial, não havendo que se falar, assim, de afronta ao contraditório e à ampla defesa, e lembrando que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), e ainda mais se tratando de explorador de atividade econômica.
Ademais, a reabertura da fase instrutória pode muito bem ser utilizada pelo fornecedor para protelar o processo, já prevendo que a insuficiência das provas que produziu e a situação do consumidor dariam ensejo à inversão do ônus da prova e à reabertura para a apresentação de mais provas pelo fornecedor.
"A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento" (REsp 1.395.254).
"A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil , sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida" (REsp 881.651).
"A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
GABARITO: A
Lembrando que a inversão do ônus da prova ope legis decorre, como o próprio nome diz, da lei, operando-se de forma automática. São exemplos no CDC: artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (AgRg no REsp 1450473 / SC - em 23/09/2014).
Primeiramente, se a inversão do ônus da prova é judicial (realizada por uma decisão judicial), não é automática!
Não sendo automática, o réu não pode ser surpreendido (em considerando uma regra de julgamento) ao final da fase instrutória com a declarada inversão do ônus!
E onde fica o contraditório?
Portanto, faz muito sentido que esta inversão se dê ainda no saneamento.... ou , que seja dado a oportudidade da parte produzir a prova.... Show!!!!
Avante!!!!
Gabarito: A.
Ouso discordar, senão vejamos:
O momento da inversão do ônus da prova é tema polêmico, ainda não unânime. Nessa tônica, a única certeza é que a inversão é uma regra voltada para o juiz, o que leva a entender que a sentença é o momento adequado para inversão. As partes têm o interesse de produzir todas as provas possíveis para convencer o juiz e somente no caso de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, entendendo não serem suficientes para tirar suas dúvidas, julgará com base no ônus da prova.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Cara parte deve produzir todas as provas favoráveis de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1125621/MG - RECURSO ESPECIAL - 2009/0132377-8).
De qualquer forma, é bom saber qual o entendimento da banca, pois, como eu disse, a questão é polêmica.
Bons estudos a todos.
A inversão ope legis (no caso o juiz DEVE inverter o ônus) expressa nos artigos 12 e 14 (danos causados aos consumidores por defeitos) referem-se ao FATO (produto causa dano) e não ao VICIO (produto não funciona ou funciona de forma ineficiente) como o enunciado narra. Portanto, considero a questão com resposta errada, pois no caso de VICIO a inversão é faculdade do juiz (ope judicis). No mais, considero correto o entendimento que é regra de procedimento (operada no despacho saneador), assim também prevista no art. 373, parágrafo 1o. do NCPC.
Conforme grande parte da doutrina e precedentes do STJ, a fase ideal para a inversão judicial da prova é no momento do saneamento, dando ciência prévia à parte de seu ônus, que deverá se desincumbir durante a instrução. Tal posição é consentânea com o princípio do contraditório, pois evita decisões surpresas na hipótese em que a parte se queda inerte justamente por pensar, segundo a regra geral, não lhe incumbe ônus probatório, vindo a ser surpreendida na sentença com a inversão. Esclareça-se que NCPC não define o momento exato da inversão deste ônus, apenas exige que seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, há doutrina que defende que caso o juiz somente se convença da necessidade de se inverter o ônus probatório após a instrução, ou em procedimentos que não tem a fase de saneamento (juizados especiais), basta que o juiz reabra a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi. O importante, portanto, é observar o postulado do contraditório, e oportunizar que o fornecedor se desincumba deste ônus, não vindo a ser surpreendido com uma inversão somente no momento da sentença.
“se o juiz convencer-se da necessidade de inverter o ônus da prova depois de já encerrada a instrução da causa, terá de reabrir a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi”( HUMBERTO THEODORO)
INVERSÃO DO ÔNUS:
Ope Judicis: o juiz analisa o caso concreto o inverte o ônus em benefício do consumidor.
É a regra do CDC.
Ope Legis: a inversão do ônus é determinada por lei e não fica a critério do juiz.
Hipóteses:
1) Fato do produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º);
2) Veracidade da propaganda (art. 38).
Com o CPC de 2015, acabou a polêmica. É regra de instrução.
Art. 373. (...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017).
5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)
a) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Inversão do ônus da prova pode ser:
- ope iudicis – a critério do juiz
- ope legis – por força de lei.
A inversão do ônus da prova ope legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.
Inversão do ônus da prova ope iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.
A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial, ocorrendo ope iudicis.
A título de complementação:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A multa fixada em ação tendo como objeto o cumprimento de obrigação de fazer
CORRETA LETRA C.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.
a) fica prejudicada caso convertida a obrigação em indenização por perdas e danos. Errado.
Art. 461, parágrafo 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.
c) pode ser modificada somente até o trânsito em julgado da sentença que a impôs. Errada.
d) não pode ser alterada de ofício pelo Juiz. Errada.
e) não pode ser alterada se a decisão liminar que a fixar não for objeto de recurso, pois sujeita-se à preclusão. Errada.
Art. 461, parágrafo 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Gabarito B - b) pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Correta letra C - comentário de acordo com o NCPC/15
Art.537 caput e par. 1, incisos I e II
o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva, ou ainda nos casos em que ocorrer o cumprimento parcial e proveitoso da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.
ALTERNATIVA CORRETA CONTINUA "B" CONFORME NCPC ART 537 &1º I
NCPC.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O Juiz não receberá o recurso de apelação, independentemente de prévia intimação das partes, quando
CORRETA LETRA B.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Apenas para complementar, quanto à letra "e":
Se o preparo for insuficiente, nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente será intimado para complementar em 05 dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
É a tal da TÉCNICA DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
o que significa "independente de intimação das partes" ?
Angela, significa que ele não receberá a apelação e não chamará as partes para contestarem esse não recebimento, podendo as mesmas agravarem da decisão.
Cuidado Eduardo, a questão fala juiz e não relator. Assim, a letra C está errada.
Respondendo Angela Kanno: o "independente de intimação das partes" foi colocado aí pra eliminar a letra é, já que, de acordo com o § 2º do art. 511, "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."
Sobre preparo, acho interessantes dois artigos do CPC que costumam CAIR MUITO em prova:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
"Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
O juiz a quo faz um exame de admissibilidade inicial do recurso, pelo que verifica seu PREPARO.
SITUAÇÃO 1: Caso o preparo seja INSUFICIENTE, fixa prazo (05 dias) para emenda.
SITUAÇÃO 2: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, SEM MOTIVO, inadmite o recurso. Aplica pena de deserção.
SITUAÇÃO 3: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, mas MOTIVO JUSTO, ADmite o recurso. A pena de deserção pode ser relevada POR JUSTO IMPEDIMENTO, quando o juiz A QUO fixa prazo para preparo. Quem vai apreciar a legitimidade desse JUSTO IMPEDIMENTO, todavia, é o TRIBUNAL.
"De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.
Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337508022/ha-duplo-juizo-de-admissibilidade-da-apelacao-no-novo-cpc
O termo inicial do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário, pelo devedor, da sentença condenatória ao pagamento de quantia, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, ocorre na data
Alternativa correta C
CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Complementando o art. 475-J:
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013)
Não encontrei no CPC onde consta que tem que estar acompanhado de cálculos do credor...
Eva Brilhante, o acompanhamento do cálculo está CPC-614, II, por remissão do 475-J:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Bons estudos para nós!
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial representativo de controvérsia colacionado pela agravante consigna fundamentos exatamente opostos à tese que ela sustenta em seu apelo especial. Com efeito, no REsp 1.134.186/RS, a Corte Especial deste Tribunal foi claríssima ao consignar que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo se inicia somente após a intimação do advogado do executado.
2. Do mesmo modo, no recurso especial 1.259.256/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido que, naquele caso, o pagamento foi feito depois de escoado o prazo do art. 475-J. Com relação ao termo a quo deste prazo, o decisum faz menção ao recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, que, como já dissemos, é categórico ao consignar que o prazo para o pagamento espontâneo somente começa após a intimação do advogado do devedor.
3. Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação."
4. Em tal julgado, ficou consignado que necessária se faz a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas até mesmo acerca do data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 353.381/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)
A intimação do advogado tem que ser do pedido do autor para pagamento, ou pode ser simplesmente do transito em julgado? Porque, se não me engano, já vi muitas decisões do STJ afirmando que esse prazo se iniciaria logo após o transito em julgado... e que com a mera intimação dessa decisão de transito iniciaria o prazo para pagamento...
obrigado.
Art. 475-J c.c art. 614, II
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010).
Questão mal feita. Não tem previsão da questão dos cálculos.
Pessoal, apenas a título de complementação, é preciso lembrar que, caso a obrigação seja de FAZER ou NÃO FAZER, é necessária a intimação PESSOAL do devedor, para que se possa cobrar multa pelo inadimplemento ou mesmo realizar a conversão em perdas e danos, não sendo suficiente a intimação do advogado por meio do DJ.
Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
ATENÇÃO - Intimação pessoal do executado assistido pela DPE:
No Informativo 429, o STJ entendeu que existe hipótese em que a intimação do executado deve ser pessoal, mesmo havendo advogado constituído. É a hipótese do réu revel que foi citado fictamente no processo de conhecimento. Nesse caso, o curador especial designado, normalmente um advogado, sequer conhece o réu executado, e não há como se exigir dele o ônus de informá-lo acerca do trânsito em julgado, tendo em vista ser o réu revel. Assim, a intimação na pessoa do advogado (curador especial) seria completamente inútil. Por isso, deve-se buscar a intimação pessoal do réu revel, que obviamente poderá também ser ficta.
Inf. 429 STJ. O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302 do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Por isso, nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e ss do CPC.
Da mesma forma, se o executado não possuir advogado, deverá haver a sua intimação pessoal, visto que materialmente impossível usar a regra do STJ. Um exemplo comum na prática forense é o advogado do réu que renuncia aos seus poderes, ou que tem procuração outorgada apenas até o trânsito em julgado, manobras que visam a procrastinar o processo, posto que é mais difícil e demorada a intimação pessoal do réu do que do advogado.
Nesse sentido, analisando os casos da função típica da Defensoria Pública de defesa do hipossuficiente econômico, percebe-se que a relação entre o Defensor e o cliente pobre é bastante distante, motivo pelo qual a intimação do trânsito em julgado deve ser na pessoa do executado pobre, e não do Defensor, que não possui qualquer condição segura para localizar o cliente. Todavia, a 3ª Turma do STJ decidiu de forma diversa recentemente.
Inf. 480 STJ. Entendeu-se que a intimação na pessoa do advogado para pagar pode ser feita na pessoa do Defensor Público, se esse for o caso. A única especificidade é que o Defensor deve ser intimado pessoalmente.
Salienta-se que a função atípica da Defensoria é a defesa do hipossuficiente jurídico, como o réu revel citado fictamente.
Assunto muito cobrado em concursos. Execução de titulo judicial.
1º ponto: apesar de JÁ existir um título judicial, apesar de o devedor já saber que deve e quanto deve, O DEVEDOR DEVE SER INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Como já existe uma relação processual instalada (processo sincrético), deve haver INTIMAÇÃO, não citação, na pessoa do advogado, que ocorre por publicação em DO.
2º ponto: o CREDOR do título executivo deve elaborar requerimento com CÁLCULOS. Não há previsão expressa do CPC nesse sentido, mas isso pode ser inferido a partir de alguns artigos:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
É elucidativo esse julgado do TJSP, apesar de ser um julgado de corte estadual:
DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CREDOR E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGÁ-LA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA DOS ARTIGOS ART. 475-J COMBINADO COM OS ARTS. 475-B E 614, II, TODOS DO CPC POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO RITO PELO MAGISTRADO CABIMENTO. É ônus do credor, para dar início à fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, indicar seu crédito, acompanhado de memória de cálculo discriminada, E requerer que o devedor seja intimado a pagá-lo, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J e os honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 20440312320138260000 SP 2044031-23.2013.8.26.0000)
"De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC, o cumprimento da sentença não se inicia de forma automática com o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor formular pedido nesse sentido, que deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa de seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC)".
STJ, AREsp 29.772, j. 29.10.2014
Para complementar:
A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?
• CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º).
• CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.
Fonte: Dizer o Direito
ART 523 &3º NCPC
NCPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Eita povo...o artigo que responde essa questão do NCPC é o 513:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II
da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório
ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, RESSALVADA a hipótese do inciso
IV [intimação por edital de réu revel];
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246 [empresas obrigadas a
manter cadastro eletrônico], não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
conhecimento.
Gabarito: C
Na teoria, nós vimos que existem várias possibilidades de intimação do devedor para cumprir o que foi determinado na sentença.
Contudo, como enunciado não especificou as circunstâncias e, pela leitura das alternativas, podemos considerar a hipótese de intimação do devedor que tenha advogado constituído nos autos!
Portanto, nesse caso, o termo inicial do prazo de 15 dias para que o devedor cumpra espontaneamente a sentença que o condenou a pagar quantia certa é a data da intimação feita na pessoa de seu advogado, através de publicação no órgão oficial (Diário da Justiça).
Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Além de formular uma petição com requerimento para dar início ao cumprimento de sentença (lembre-se que o juiz não poderá iniciar de ofício essa fase de execução), o credor deverá apresentar cálculos que demonstrem quanto o devedor lhe deve:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Poderíamos cogitar, em um primeiro momento, em marcar a alternativa ‘e’. Contudo, nem sempre será necessário aguardar o trânsito em julgado de uma decisão para podermos executá-la, como nos casos de cumprimento provisório de sentença:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)
Portanto, afirmativa ‘c’ correta!
Resposta: C
A respeito dos embargos do executado, na execução de título extrajudicial, por quantia certa, contra devedor solvente, é correto afirmar que
Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o Nas execuções por carta
precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o
prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Aos embargos do executado não
se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente
os embargos: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada
a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
motivaram. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito suspensivo
atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução
for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 6o A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens.
"Letra D"
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
a) é vedada a rejeição liminar dos embargos, salvo quando intempestivos
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios
b) não se admite, nos embargos, a produção de prova oral em audiência de instrução.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
c) o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da intimação da penhora.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
d) a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, é requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
e) a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a efetivação dos atos de penhora, avaliação e alienação dos bens.
Art. 739-A. (...)
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Art. 919 ,§1°NCPC
A sentença que concede medida cautelar diversa da requerida pelo autor é considerada
Princípio da Instrumentalidade das Formas é um tema bastante cobrado em concursos, segue um julgado para ajudar na fixação:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10105100007241001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 25/07/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA INEQUÍVOCA EXISTENTE - CARÁTER ALIMENTAR - FUNDADO RECEIO DE DANO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível o ajuizamento de ação cautelar objetivando antecipação de tutela, considerando os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, bem como a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias dos efeitos da tutela. Presente prova inequívoca da incapacidade temporária do segurado para o trabalho, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do auxílio-doença, é devida a antecipação de tutela para manutenção do benefício previdenciário.
CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Resposta: lebra B. Esta questão trata do Princípio da Fungibilidade da tutela cautelar, porquanto o pedido cautelar não vincula o juiz, cabendo a este, nem pelo Poder Geral de Cautela (art. 798) mas pelo disposto no art. 805 do CPC, conceder a medida que se apresente como a mais adequada ao fato e à tutela da parte, pois assim melhor assegurará a efetividade dos processos de conhecimento e de execução (ação principal), a serem propostos. Estabelece o art. 805 do CPC: "Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente."
[1] Por
todos, Humberto Theodoro Jr., Processo
Cautelar. 20. ed. rev. e atual. Ed.
Leud, São Paulo, 2002.
[2] Marcio
Louzada Carpena, op. cit.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
"§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"
CONTINUO COM DÚVIDA....
Não vejo o fundamento colocado pelos colegas no art. 798 pela parte que coloquei em destaque: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."
Se peço remédio e o juiz me dá uma cirurgia, como pode não ser extra petita? Fungibilidade é adequada ao caso concreto, e o enunciado fala em SENTENÇA e é lacônico quanto ao provimento ser adequado ao meu pedido.
Concordo com o Capponi Neto; não vejo como não ser julgamento extra petita. O princípio da fungibilidade das formas, como o próprio nome diz, refere-se à FORMA, não ao pedido! Não pode o juiz, por qualquer que seja o motivo me dar um remédio se eu pedi uma cirurgia, como bem colocado pelo colega Neto. Se, por outro lado, eu peço em sede de antecipação de tutelar o que seria cabível em medida cautelar, concordo com o fundamento dos colegas. O mesmo valeria para recurso, desde que não houvesse erro grosseiro. Mas não consigo visualizar a possibilidade de eu pedir X e o juiz me dar Y, com base em qualquer alegação, principalmente em se tratando do princípio da fungibilidade das formas, que como dito acima, REFERE-SE À FORMA DO ATO PROCESSUAL. Não concordo com o gabarito.
Me corrijam se estiver errado, mas nao ha que se falar em decisao extra petita em se tratando de medidas cautelares, pois tais nao tem carater satisfativa e nao se confundem com o proprio pedido, mas tao somente visam assegurar e acautelar a eficacia do pedido propriamente dito na acao principal. No exemplo citado pelo colega, quando se pede remedio e o juiz concede cirurgia, quando tais pleitos sao requeridos liminarmente, nao se tratam de medidas cautelares e sim de antecipacao da tutela (antecipa-se o proprio pedido). Tais pleitos sao satisfativos e nao acautelatorios. Para facilitar o que disse devemos estar atentos ao seguinte: se na peticao aquilo que peco ao juiz liminarmenete coincide com aquilo que efetivamente quero na sentenca final entao o que estou pedindo e uma antecipacao da tuela. Exemplo. Ajuizo uma acao urgente com pedido de liminar para que meu cliente faca cirurgia porque esta gravemente doente vez que nao pode esperar ate os tramites de todo o processo. Ora, o que peco em liminar e o mesmo que aguardo e espero na sentenca, portanto esse pedido liminar nao tem natureza acautelatoria e sim de antecipacao de tuela. Outro exemplo. Se ajuizo acao de cobranca de divida (eu quero receber valor e nao bens), e o Reu esta delapidando os seus bens no curso do processo, quando sair a sentenca se o reu nao pagar espontaneamente nao se podera vender os bens para se obter o valor desejado, pela ausencia dos respectivos bens. Nesse caso, o Autor pedira medida cautelar de sequestro dos bens para que esses fiquem garantidos ate a sentenca. Vejam que o pedido liminar nao coincide com pedido da setenca. Aquele visa apenas garantir que os bens existam para eventual venda, enquanto que a sentenca quer receber dinheiro e nao os bens. Portanto, nesse ultimo caso, tanto faz se o juiz concedeu medida cautelar errada, ou seja, se foi arrestp ou busca e apreensao, o que importa e que os bens fiquem protegidos para futura venda se necessario. Cabivel portanto, o principio da fungibilidade. Abracos e bons estudos.
Ultra petita: natureza igual + quantidade superior. (SUPERIOR AO PEDIDO)
Extra petita: natureza diferente + quantidade irrelevante (pode ser maior ou menor ao pedido, mas, necessariamente de outra natureza). (FORA DO PEDIDO)
Logo, o que difere a ultra petita da extra petita, é que, no primeiro caso, temos a prestação jurisdicional em quantidade superior ao requerido, v.g: peço 2 sapatos, recebo 4.
No segundo caso (extra petita), peço objeto de natureza X, recebo de natureza Y; v;g: peço anulação do contrato; ganho: anulação + perdas e danos; ou, peço 2 sapatos, recebo 1 blusa.
Quem sou eu para discordar do gabarito, mas o fato é que existe fungibilidade entre medidas cautelares e tutela antecipada. Não existe fungibilidade entre cautelares...ou alguém vai me dizer que eu posso pedir um sequestro e levar um arresto? Não consigo encontrar fundamento pra isso, seja no art. 798 do CPC/73, seja no art. 305 do CPC/15.
Acredito que as medidas cautelares são baseadas no Poder Geral de Cautela do magistrado. Dessa forma, a sentença poderá conseder cautelar mais ampla ou mais restrita ao direito requerido pela parte, desde que o magistrado motive tal decisão com base nos elementos do caso concreto, buscando sempre a efetividade da medida, sendo, portanto, um caso de fungibilidade entre cautelares.
Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento especial de prestação de contas.
Alternativa A,errada.
CPC, Art. 914. A ação deprestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação deprestá-las.
Alternativa B, errada.
CPC, Art. 917. As contas,assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivosaldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
AlternativaC, errada.
AlternativaD, errada.
CPC, Art.915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação doréu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
AlternativaE, correta.
Letra C Errada:
TJ-PR - 9082884 PR 908288-4 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 22/08/2012
Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO 1. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO 2. PEDIDO GENÉRICO INOCORRÊNCIA 3. EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO QUE RESULTA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA MERCANTIL QUANDO INSTADA A FAZÊ-LO 4. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO REVISIONAL E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFIGURAÇÃO 5. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA 6. DILAÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAR CONTAS POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". 2. Diante do reconhecimento do direito do correntista à prestação de contas, não é necessário que na propositura da ação a parte autora impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 3. Diante do dever do banco em prestar contas, decorrente da boa-fé contratual, não é necessário que a parte autora, na propositura da ação, impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 4. Em ação de prestação de contas pretende-se apenas obter esclarecimentos a respeito da administração de sua conta corrente pelo banco, sem pretensão de revisar o contrato. Os pedidos formulados pelo apelado não configuram pedido de revisão de todas as operações, mas sim de prestação de contas. 5. Os honorários advocatícios são devidos na primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que oferecida resistência à lide. Manutenção do valor arbitrado na sentença, pois em conformidade com precedentes desta câmara em ações semelhantes. 6. O prazo fixado para a apresentação das contas é determinado pelo § 2º do art. 915 do CPC , como sendo de 48 (quarenta e oito) horas, no entanto, é possível dilação para 30 2 (trinta) dias, quando verificada a necessidade no caso concreto....
Processual civil. Ação de prestação de contas. Recurso especial.
Alegação de ofensa a textos da lei federal e de dissídio jurisprudencial. Não caracterização.
I. - A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases, se o réu contesta a obrigação de prestá-las: - na primeira, versa a decisão sobre se está obrigado a essa prestação; e, na segunda fase, após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase, apura-se o valor do débito ou crédito.
II. - Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado, pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não conflitando a sua conclusão com os seus fundamentos, não há identificar ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, 459, 460, 515 e 535, II, todos do Código de Processo Civil.
III. - Dissídio jurisprudencial não demonstrado com observância das normas de regência (CPC, art. 545, parágrafo único, RISTJ, art. 255 e parágrafo. Súmula nº 13. Aplicação.
IV. - O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7. Aplicação.
V. - Recurso especial não conhecido.
(REsp 217.395/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 08/04/2002, p. 208, REPDJ 22/04/2002, p. 201)
Obs. 1: Ação de prestação de contas, primeira fase. Honorários de advogado. Precedente da Corte.
1. Vencida a parte ré, que apresentou vigorosa resistência, cabível a fixação de honorários de advogado na primeira fase da ação de prestação de contas.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 258.964/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 205).Alternativa E:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessário o trânsito em julgado da sentença que põe fim à primeira fase da ação de prestação de contas para possibilitar a sua execução provisória.
2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 202.158/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).Sobre a letra "e", assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 286, III, do CPC. A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva)."
Olha pra você ver como são as coisas...
Ano que vem adotaremos o novo CPC e a alternativa D estará correta, luz ao artigo 550 do mencionado código.
Realmente, é interessante atentar para as mudanças que trará o novo CPC.
NCPC - CAPÍTULO II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que
afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para
que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915 CPC/73]
[...]
§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915, §1º, CPC/73] para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
[...]
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 48 horas, conforme o art. 915, §2º, CPC/73], sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 10 dias, conforme o art. 915, §3º,CPC/73], podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Sobre as ações que têm como objeto a locação de imóvel urbano, é correto afirmar que
Alternativa correta, D
Lei 8.245/91, art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Sobre os efeitos da sentença nas ações da Lei de Locações:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(...)
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
São direitos básicos do consumidor, dentre outros:
Alternativa D correta, nos termos do art. 6º, X, CDC.
Letra A) CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
letra B) CDC
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Letra C) CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Letra d)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
letra e) cdc
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Correta letra D - Art. 6º, X, CDC, adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Letra A - O erro se encontra no final da alternativa - com ênfase à igualdade de trocas.
Letra B - O erro está na afirmação de excluir os regulamentos internos e a analogia.
Letra C - O erro se encontra na exclusão da responsabilidade do profissional liberal (a responsabilidade é subjetiva)
Letra E - O erro está no final - o correto seria produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
Acrescentando:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A questão trata dos direitos básicos do consumidor.
A) a educação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, com ênfase à
igualdade de trocas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
Incorreta letra “A”.
B) os previstos no Código de Defesa do Consumidor e outros decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, excluindo-se regulamentos internos e a analogia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Os previstos no Código de Defesa do Consumidor e outros decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, não excluindo os regulamentos internos e a analogia.
Incorreta letra “B”.
C) a
efetiva reparação de danos extrapatrimoniais coletivos e individuais
homogêneos, com exclusão da responsabilidade do profissional liberal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A efetiva reparação de danos extrapatrimoniais coletivos e individuais homogêneos, com sem excluir a responsabilidade do profissional liberal.
Incorreta letra “C”.
D) a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a
proteção da segurança contra os riscos surgidos por práticas no fornecimento de
serviços considerados inadequados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Parem de ficar comentando que vcs erraram nas questões, ninguém quer saber. De boas. Obrigado
Na hipótese das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, afirma-se que
Alternativa A, errada.
CDC, Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Alternativa E, correta.
CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
LETRA A) Art. 92.CDC: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
letra b)
Art. 97, cdc - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
c)
cdc, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
d)
art. 98, cdc
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
e)Art. 95, CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Complementando a justificativa da letra b:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
PROVA RIDÍCULA
CDC, Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Ok ok ... letra da lei diz isso! Mas se a parte abandonar a ação, o MP pode ingressar no feito COMO PARTE (substituto processual)Raphael Brasil, faço milhas tuas palavras!!
Sucesso a todos!
Prova objetiva considera regras e nao excecoes.
Prova objetiva é PÁ PUM.......letra da lei PA....apareceu na prova marcou e pontuou PUM...!
Não mede conhecimento e não serve para classificar 300 para outra fase....serve para eliminar 90% dos candidatos do certame...somente...
Data de publicação: 29/05/2013
Ementa: Apelação cível - Ação popular - Pedido de desistência formulado pelo autor popular - Observadas as exigências legais não houve interesse de nenhum cidadão em assumir o polo ativo da ação popular - Desnecessidade de sucessãoprocessual no polo ativo pelo Ministério Público uma vez que existe ação civil pública com pedidos mais amplos Continência - Desistência fundada que respeitou o princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva - Sentença, que determinou a extinção do feito sem analise de mérito, mantida - Recurso oficial improvido.
Guilherme Cirqueira,
Eu ia escrever exatamente isso, mas percebi que voce ja se adiantou e expôs o tema de maneira objetiva e clara. Parabéns.
Abraço
A alternativa A esta incorreta porque foi colocada a frase "em certas situações" e na verdade é sempre, conforme o art. 92 do CDC.
e alternativa E, esta correta nos termos do art. 95 do CDC.
A questão trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.
A) o Ministério Público, quando não ajuizar a ação, atuará, em certas
situações, como fiscal da lei ou substituto processual da parte.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Incorreta letra “A”.
B) a liquidação e a execução de sentença serão promovidas pela vítima ou coletivamente, incluindo os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, com personalidade jurídica, destinados à defesa dos direitos constantes no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, desde que transcorridos seis meses sem habilitação de interessados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
A liquidação e a execução de sentença serão promovidas pela vítima e seus sucessores ou coletivamente, incluindo os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos constantes no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, desde que transcorridos um ano sem habilitação de interessados.
Incorreta letra “B”.
C) é competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu o dano, quando de âmbito regional, com prejuízo da competência da Justiça Federal.
Código Civil:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
É competente para a causa a justiça local, no foro do lugar onde ocorreu o dano, quando de âmbito local, sem prejuízo da competência da Justiça Federal.
Incorreta letra “C”.
D) é competente para a execução o juízo da ação constitutiva, quando individual a execução.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 98. § 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, quando individual a execução.
Incorreta letra “D”.
E) em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos dano causados.
Código Civil:
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
São consideradas nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
Alternativa C, correta.
CDC
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
... XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;Letra A:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...); VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Letra B:
Art. 51. (...). XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Letra D:
Art. 51. (...) I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis
Letra E:
Art. 51. (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Acrescentando:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Questão passível de anulação, pois o que a lei permite é a limitação da responsabilidade do fornecedor, em situações justificáveis, quando figurar na relação de consumo a "pessoa jurídica" consumidora. Se se tratar de consumidor pessoa física, qualquer cláusula prevendo a limitação da responsabilidade do fornecedor é nula de pleno direito.
Na minha opinião, a alternativa D também está correta, de acordo com o art. 51, I:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Bom dia, alguém pode informar o erro da alternativa (e)?
Flávio Duarte, a letra D está errada pq o inciso I do artigo 51 somente permite a limitação da indenização no caso em que o consumidor é pessoa JURÍDICA. Na alternativa D, trata-se de consumidor-pessoa física. Esse é o erro.
Espero ter ajudado!
Jean Freitas, o inciso X do artigo 51, dispõe que é nula a cláusula que autoriza ao fornecedor a variação do preço de maneira UNILATERAL. Desta forma, como a assertiva menciona a concordância expressa do consumidor, não parece, a princípio, ser contrária aos direitos do consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
A questão trata das cláusulas abusivas.
A) estabeleçam a utilização facultativa da negociação e mediação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Incorreta letra “A”.
B) possibilitem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias úteis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias úteis.
Incorreta letra “B”.
C) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) limitem a responsabilidade do fornecedor, em situações justificáveis, nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa física.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
São válidas as cláusulas que limitam a responsabilidade do fornecedor, em situações justificáveis, nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa física.
Incorreta letra “D”.
E) permitam ao fornecedor e fabricante a variação de preços e índices, desde que haja concordância expressa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:
=>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);
=>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;
=>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;
=>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:
*****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****
=> Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.
FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA
Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, afirma-se:
CORRETA LETRA A.
a) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
b) Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
c) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
d) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
e) Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Letra A é a correta!
CDC - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
São os chamados "consumidores por equiparação". Estas, que poderão ser, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de acordo com a doutrina estrangeira são osBYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, inclusive pleiteando indenizações, todos os serviços e produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio da segurança que é um direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado (fornecedor).
Letra B - Errada - A responsabilidade dos profissionais liberais será sempre apurada COM CULPA.
Letra C - Errada - O fornecedor de serviços responde, na responsabilidade do FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO, independente de culpa. Responsabilidade é objetiva e não subjetiva como menciona a questão!
Letra D - Errada - A responsabilidade do comerciante é subsidiária, nos casos em que não possam ser identificados o produtor, o importador e o construtor.
Letra E - Errada - Há outras hipóteses em que o fornecedor do serviço não será responsabilizado, não sendo a hipótese do item, a única.
Vejamos:
Art. 14, CDC - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Espero ter contribuído!
Letra A - correta
Art. 17 - Para os efeitos desta seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.
As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não tenham participado de relações contratuais com os fornecedores. Assim sendo, o CDC não diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual (aquiliana). Adotou-se a Teoria Unitária da Resp. Civil. Ex: ganhei uma TV de casamento (não tive relação contratual com o fornecedor) e quando a liguei ocorreu a explosão gerando-me danos físicos (relação extracontratual). Sou consumidor por equiparação (chamado pela doutrina americana de bystanders)
Letra B - errada
Vide art. 14, § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é SUBJETIVA. Quanto às obrigações de meio e de resultado, o STJ mudou de entendimento, afirmando que ambas resultam resp. civil subjetiva, porém na obrigação de meio, o consumidor deve provar a culpa, já na de resultado, a culpa do fornecedor liberal é presumida (ocorre a inversão do ônus da prova).
Letra C - errada
Vide art. 14 caput. A resp. civil do fornecedor de serviço É OBJETIVA. Adotou-se a Teoria do risco da atividade.
Letra D - errada
Art. 13 do CDC. A maioria dos Tribunais estaduais e da doutrina entendem que a resp. do comerciante é OBETIVA e SUBSIDIÁRIA, pois ele só será responsável se presentes o inciso I, II ou III do art. 13. São fornecedores presumidos. O objetivo do legislador foi garantir a ampla proteção do consumidor. Ex: compro um produto no supermercado em que não há identificação clara do fabricante, ao utilizá-lo acontece um acidente de consumo. De quem é a responsabilidade civil? Primeiro, vou tentar identificar o fornecedor real (fabricante), como no nosso exemplo não tem descrito, vou ajuizar a ação de indenização contra o Supermercado (comerciante).
Letra E - errada
Vide art. 12, § 3º. A culpa concorrente do consumidor ATENUA a resp. do fornecedor (STJ).
Apenas para complementar os comentários, cabe lembrar que a regra da responsabilidade subsidiária do comerciante é apenas para a hipótese de FATO do produto ou do serviço.
Quando se tratar de VÍCIO do produto ou do serviço, o comerciante responde de forma SOLIDÁRIA com todas as demais pessoas qualificadas como fornecedores pelo artigo 3º do CDC.
Na minha opinião a letra 'd' foi mal redigida, porque não especificou se era caso de fato ou de vício do produto.
No mais, bom estudo a todos!
Felipe, o enunciado expressamente dirige-se ao FATO.
Gente uma dúvida...
Sei que a responsabilidade do fornecedor é objetiva na responsabilidade por FATO do produto ou serviço, salvo o profissional liberal que deve ser comprovada a culpa no caso na responsabilidade por fato de serviço. Mas minha dúvida em relação a alternativa c...que diz:
"o fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"
ALGUÉM PODE ME ESCLARECER MINHA DÚVIDA???
FORÇA...VAMOS QUE VAMOS
A questão trata da responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço.
A) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
independentemente de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Incorreta letra “B”.
C) o fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Incorreta letra “C”.
D) o comerciante é igualmente responsável quando identificados o produtor, o importador e o construtor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O comerciante é igualmente responsável quando não identificados o produtor, o importador e o construtor.
Incorreta
letra “D”.
E) o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa
concorrente do consumidor ou de terceiro.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
Acerca da prescrição e da decadência, é correto afirmar que
Letra A:
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Letra B:
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: (...); III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
Letra C:
Art. 26, §3º, do CDC. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Letra D:
Art. 27 do CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Letra E:
Art. 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 26, §2°, do CDC. Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
art. 26, §2º, CDC: Obstam a decadencia
1. Reclamação do consumidor ao fornecer, até a resposta negativa deste
2. Instauração de Inquérito Civil até o encerramento.
2.1 O encerramento do inquérito civil, segundo Hugo Nigro Mazzilli, ocorre com a homologação do pedido pelo CSMP
A questão trata de prescrição e decadência.
A) obstam à decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Obstam à decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) a instauração de inquérito civil impede a decadência até o oferecimento de
parecer favorável do Ministério Público quanto ao seu encerramento.
Código Civil:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
A instauração de inquérito civil obsta a decadência até o seu encerramento.
Incorreta letra “B”.
C) o prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, cuidando-se de vício oculto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, cuidando-se de vício aparente. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Incorreta letra “C”.
D) prescreve em quatro anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir da constatação do vício.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Incorreta letra “D”.
E) o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em sessenta dias, se relativo ao fornecimento de serviço não durável.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, se relativo ao fornecimento de serviço não durável.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Sobre a alternativa D:
Prescreve em 10 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, em conformidade com o informativo 620 do STJ
"A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620)."
Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
BIZU:
26 (decadência – vício)
27 (prescrição – fato)
Conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.
Letra A:
Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Letra B:
Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Letra C:
Art. 33, §3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Letra D:
Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Letra E:
Art. 33, §4º, do ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público(Incluído p/ lei 12.010/2009).
ECA
Artigo 33, §1º
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Fiquei em dúvida quanto a esta resposta correta. O art. 33 parágrafo 1 diz que a guarda DESTINA-SE a regularizar a posse... já a resposta diz que a guarda PODE SER DESTINADA....
É porque ela tem algumas exceções Eduardo.
Art. 33, §1º, do ECA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.Art. 33, §2º, do ECA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
C: ERRADA.
Não é possível conceder a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins EXCLUSIVAMENTE financeiros ou previdenciários (REsp 1297881/MG, 2014).
Artigo 33, parágrafo 1º, ECA: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros."
LEI Nº 8.069/1990
ECA SUBSEÇÃO II – Da Guarda
a) Art. 33 A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;
b) Art. 33 §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros;
c) Art. 33 §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
d) Art. 33 §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados;
e) Art. 33 §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público;
-------------------
Gabarito: B
Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ
13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.
Geraldo, com catorze anos de idade, é acusado de ter furtado dinheiro da carteira de Antonio, seu tio, que relatou o fato ao Ministério Público. Geraldo respondeu procedimento perante o Juiz competente que poderá aplicar
Pessoal,
artigo 116 do ECA. A obrigação de reparar o dano se dá de maneira ampla, inclusive com a restituição da coisa.
valeuu..
a) CORRETA
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
b) INCORRETA
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
c) INCORRETA
Entendo que a advertência verbal seja uma medida sócio-educativa muito branda diante da gravidade da infração.
D) INCORRETA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
E) INCORRETA
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
nao achei a advertência branda:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O erro da item C, s.m.j., foi apenas se referir à forma verbal, pois o correto é que seja reduzida a termo posteriormente, senão vejamos o art 115 ECA:
"A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.".
Fiquem com Deus!!!
A letra C, conforme falado anteriormente, está errada porque a medida socioeducativa é de ADVERTÊNCIA somente, e não advertência verbal, tanto o é que a advertência consistirá em admoestação verbal e reduzida a termo, ou seja, tem o componente verbal e escrito.
Creio que vale a anotação que, no caso em estudo, trata-se de aplicação de imunidade relativa, prevista no art. 182, III, caso houvesse coabitação entre o menor e o tio.
Ocorre que o STJ(o que não é o caso em estudo, só comento a título ilustrativo), aplicou a escusa absolutória a adolescente, beneficando-lhe com a imunidade absoluta:
Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. EMENTA: Não há razoabilidade no contexto em que é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria permitida a aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação fática, ao adolescente. De igual modo, a despeito da função reeducativa ou pedagógica da medida socioeducativa que eventualmente vier a ser imposta, não é razoável a ingerência do Estado nessa relação específica entre ascendente e descendente, porque, a teor do disposto no art. 1.634, I, do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação. Portanto, se na presença da imunidade absoluta aqui tratada não há interesse estatal na aplicação de pena, de idêntico modo, não deve haver interesse na aplicação de medida socioeducativa. HC 251.681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.
A alternativa "C" está mal redigida. O fato de ser reduzida a termo não exclui o fato de que ela é, em um primeiro momento, verbal, uma vez que é proferida na própria audiência pelo juiz. Enfim, é o tipo de questão que tem que se assinalar a menos errada, que é a A
Será aplicada a medida de obrigação de reparar o dano quando este for de natureza patrimonial.
Artigo 166, ECA: "Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."
A alternativa C apesar de tb estar correta, não se adequa totalmente à questão, já que se trata de um dano patrimonial, melhor se enquadra a possibilidade de primeiro a "obrigação de reparar o dano". Mas, reconheço que a redação da C nos leva a cometer o erro de marcá-la, deveria, nesta alternativa, portanto, haver mais algum dado (errôneo) para torná-la errada em definitivo; ou, que na pergunta houvesse algum dado de que o furto tem "indícios" de que seja o adolescente.
Aí, sem dúvida alguma seria a C, o que não é caso.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;
§ único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: A
Complementando:
De 0 a 12 anos incompletos => criança
De 12 completos e 18 anos incompletos => adolescente
A partir de 18 anos completos => maior.
Obs! Criança para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança => menor de 18 anos.
Medida de proteção quem recebe? Criança e adolescente.
Medida socioeducativa quem recebe? Adolescente.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que compete à autoridade judicial disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e do adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza. O recurso cabível contra decisão judicial proferida com base na portaria é:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais
;c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso acaso, vedadas as determinações de caráter geral
Não sei se todo mundo concorda, e também não quero ser chato ou reclamão, mas o enunciado falou em decisão proferida com base na portaria, e não contra a portaria, ou contra a decisão que baixou a portaria... Achei que era pegadinha da banca e marquei a letra 'a', por falta de opção melhor.
Errei a questão, mas acho pertinente a observação.
Bons estudos a todos!
Mas, Filipe, é isso... decisão com base na portaria.
Eu também não gostei do enunciado da questão quando li, mas depois vi que o art. 199 do ECA traz exatamente isso.
Excluí MS e medida cautelar inominada porque a questão perguntava qual o RECURSO cabível :)
Acho que o enunciado ficaria melhor se ao invés de "com base na portaria", fosse "por meio da portaria"... Pois a portaria é o meio de exteriorização da decisão judicial.
ECA: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
GABARITO LETRA D
artigo 199, ECA
REALMENTE O ENUNCIADO FICOU MUITO RUIM, POIS DÁ PARA ENTENDER O SEGUINTE: O JUIZ X BAIXA UMA PORTARIA REGULAMENTANDO UMA SITUAÇÃO, COM A PORTARIA JÁ EM VIGOR, UMA PESSOA INGRESSA COM UM PLEITO E O JUIZ INDEFERE FUNDAMENTANDO NAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA QUE OUTRORA FOI BAIXADA" vejamos:
O recurso cabível contra decisão judicial proferida com base na portaria
Quando na verdade o legislador disse que " art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Ou seja, quando o legislador disse "no artigo 149", sequer havia qualquer portaria ou alvará, na verdade o recurso é direcionado a atacar estes (a portaria ou o alvará), justamente para que estes não venha a entrar em vigor. Mas da forma como foi colocado, dá a entender que já estava em vigor a portaria e que o ato jurisdicional foi amparado nas disposições da referida portaria. Sendo que neste caso caberia Apelação ou Ag. Instrumento a depender da decisão.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
Supondo que um determinado pai esteja inconformado com uma decisão do Conselho Tutelar que irregularmente aplicou ao seu filho a medida de acolhimento institucional, em regra, ele poderá.
Art. 137. ECA
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”, sujeita o seu autor à pena de
Essa questão dava para matar por eliminação! Pela gravidade do delito só pode ser punido com reclusão + geralmente crime que objetiva lucro também tem aplicação de pena de multa!
Quem puder explicar a diferença entre reclusão e detenção, agradeço
Não, não perguntaram isso... Justo você, VUNESP, que é uma das poucas bancas mais sérias desse país...
a diferença entre reclusao e detenção está no regime inicial para o cumprimento da pena.
Na detenção o regime inicial sera semiaberto ou aberto
Na reclusão o regime inicial poderá ser fechado, semiaberto ou aberto
já a prisao simples tera regime fechado ou aberto
observa-se que nao ha impedimento que o condenado a pena de detenção possa alcançar o regime fechado, no entanto, a pena não sera aplicada de modo que o regime seja inicialmente fechado
De lascar cobrar isso.
Mas dá para ir pela lógica: detenção envolve delitos mais leves e multa, em geral, é cumulada com penas de crimes envolvendo intuito de lucro ou que acarretam dano patrimonial direto (crimes contra o patrimonio).
Olha uma resposta que achei na net sobre a diferença de detenção e reclusão:
1) Reclusão e Detenção são formas de "penas privativas de liberdade", ou seja, o camarada condenado a uma destas formas de pena terá sua liberdade limitada em alguma medida. Não necessariamente o condenado "ficará atrás das grades", como popularmente se diz. (Há outras espécies de pena, por exemplo, as que restringem direitos, mas isso não vem ao caso agora).
2) São três as formas de cumprimento das penas privativas de liberdade, chamadas tecnicamente de "regimes de cumprimento": regime FECHADO, regime SEMI-ABERTO, regime ABERTO.
a) No regime FECHADO o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima (aqui é jaula mesmo, Art. 33, §1º, 'a' do Código Penal).
b) No regime SEMI-ABERTO o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (o cara continua separado da sociedade, mas com menos muros e grades). Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite.
c) No regime ABERTO o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados "casa do albergado", espécie de alojamento.
3) O condenado, durante o cumprimento da pena, vai progredindo do regime mais rigoroso para o regime mais brando, conforme sua conduta enquanto preso e determinados patamares temporais de cumprimento da pena. Então, o cara pode começar no regime FECHADO e depois de um tempo pode progredir ao SEMI-ABERTO. Futuramente, se continuar sendo um bom menino, pode ir ao ABERTO. Também é possível, caso ele não coma os legumes na hora do jantar, que ele seja "regredido" ao regime mais rigoroso.
Agora é hora de misturar tudo:
Nos crimes apenados com RECLUSÃO o primeiro regime de cumprimento PODE ser o FECHADO. Eu disse "pode", pois não é obrigatório. O cidadão pode ser condenado por crime apenado com RECLUSÃO e iniciar o cumprimento no regime ABERTO, por exemplo.
Nos crimes apenados com DETENÇÃO o primeiro regime de cumprimento NÃO PODE ser o fechado, devendo-se iniciar o cumprimento pelo regime SEMI-ABERTO ou ABERTO.
Conclusão: A principal diferença entre RECLUSÃO e DETENÇÃO é o regime INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerações finais: Há outras implicações no fato de se ter crimes apenados com reclusão ou detenção, tais como o arbitramento de fiança e na concessão de liberdade provisória (Capítulo VI do Código Penal), mas o mais relevante é isso que está dito acima.
Caso tenha restado alguma dúvida, fico à disposição para esclarecer.
Boa sorte!
Pessoal, diferentemente do que alguns colegas colocaram, essa questão não queria saber se o candidato decorou as penas dos crimes previstos no ECA.
A organizadora cobrou do candidato o conhecimento sobre a política criminal do estatuto.
Como alguns já colocaram nos comentários acima, era saber que o crime é grave e, por isso, punido com reclusão (e não mera detenção) mais multa (tendo em vista o intuito de lucro).
Com esses conhecimentos (repito, relacionado à política criminal que envolve o ECA), resolvia-se a questão.
A organizadora não iria cobrar a pena do crime pura e simplesmente.
Abs.
Um crime grave desse e o candidato escolher a alternativa que contenha detenção ou 2 anos de reclusão (sujeito à lei 9.099)? Questãozinha dada, de bandeja! Foi para ninguém zerar essa prova. Tem gente aí reclamando ainda...
GABARITO: d) reclusão & multa (CRIME GRAVE).
Lembrando que, se houver uso de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é aumentada:
Art. 239, § único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Os crimes de menor potencial ofensivo (do 228 ao 236) são de detenção (Pena: 6 MESES A 2 ANOS)
Os "mais pesados" (do artigo 237 ao 244-B) são todos punidos com RECLUSÃO (exceto 243 e 244 – comércio de álcool, drogas e fogos) e MULTA (exceto 244-A e 244-B, Submeter à prostituição e Corrupção de menores).
Colega Paola, boa tarde.
Permita-me uma correção: no caso exposto por você não se trata de aumento de pena, mas a forma qualificada de crime.
Lembrando que:
Aumento de pena - a lei estabelece que o aumento é em fração.
Forma Qualificada - a lei aumenta a pena mínima e a pena máxima.
Confiança em Deus
Continuação nos estudos
Calma
Concentração
Assinale a alternativa com o nome e a nacionalidade do principal defensor da teoria da tipicidade conglobante.
Os principais defensores desta teoria (tipicidade conglobante) são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.
Que questão ridícula!
Questão lamentável!
O que é a teoria conglobante?
Como citar este artigo: CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.
De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?
A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).
Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enqua¬dramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.
O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.
(Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)
Se continuar assim tá tranquilo...
Sério mesmo que isto foi questão de concurso da magistratura?
Tava fácil, manda outra. :)
Já que todos estão comentando... HAHAHAHAHAHAHAHA!
Aliás, é uma das poucas coisas que quem estuda o mínimo de D. Penal sabe sobre a Teoria Conglobante: o seu "defensor". RS!!
Todo concurso tem que ter pelo menos uma ou duas questões fáceis, ou tão achando que a prova é toda uma moleza? Aí a gente tem que ficar lendo comentário besta aqui.
Essa é a questão pra respirar e tomar um gole de água
Não é que é fácil ou difícil, só achei ela completamente fora de contexto...
show do milhão kkkkkkk essa é boa boa sorte a todos do Qconcursos
Show do milhão mesmo viu? auhsuasuhsahash
agora eu ri!!!
Eu me divirto com essa galera! KKKKKK
VEM PRA CÁ, VEM PRA CÁ! QUEM QUER DINHEIROOOOO?
xD
Faltou perguntar o número do RG!
É a questão "doutrinária" da VUNESP, que sequer tem capacidade de cobrar letra da lei...
ManhÊÊÊ!!!! ACERTEI UMA DA PROVA DE JUIZ E SÓ TENHO 4 ANOS!!!! POSSO TOMAR POSSE?????
Algum comentário enriquecedor acerca dos demais teóricos mencionados na questão? Seria interessante.
vide - Q192190
Essa questão deveria ser anulada porque faz uma grande injustiça com o professor brasileiro Dr. Nilo Batista que é autor junto com Eugenio Raúl Zaffaroni da obra na qual se explanou pela primeira vez a teoria da tipicidade conglobante. Banca desinformada.
Jamais chutaria um Argentino
GABARITO: E
OBS: A galera conversa demais e nada de postar o gabarito para quem quer. Vi todos os comentários antes de postar o meu e, acredite, EM NENHUM tinha o gabarito.
kkkkkkkkkkkk eu não acredito que perguntaram isso, acho que o examinador estava sem criatividade!
Para aprofundar os estudos sobre nacionalidade: Schwarzenegger é austríaco e não americano, Hitler era austríaco e não alemão.
(E)
Por isso é bom atentar ao enunciado da questão:
Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que
a)responde pelo crime de lesão corporal.
b)não responde por nenhum crime, pois está albergado pela causa de exclusão de ilicitude do exercício regular de direito.
c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
incentivadas pelo ordenamento jurídico.
d)não responde por nenhum crime, pois estará agindo em erro de tipo provocado por terceiro.
e)não responde por nenhum crime, pois está albergado pela causa de exclusão de ilicitude do estado de necessidade.
GABARITO: LETRA E
Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.
O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.
Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.
Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.
Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal. Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
Explicação de Zaffaroni e de Pierangeli:
"Suponhamos que somos juízes e que é levada a nosso conhecimento a conduta de uma pessoa que, na qualidade de oficial de justiça, recebeu uma ordem, emanada por juiz competente, de penhora e sequestro de um quadro, de propriedade de um devedor a quem se executa em processo regular, por seu legítimo credor, para a cobrança de um crédito vencido, e que, em cumprimento desta ordem judicial e das funções que por lei lhe competem, solicita o auxílio da força pública, e, com todas as formalidades requeridas, efetivamente sequestra a obra, colocando-a à disposição do Juízo. O mais elementar senso comum indica que esta conduta não pode ter qualquer relevância penal, que de modo algum pode ser delito, mas por quê?
Receberemos a resposta de que essa conduta enquadra-se nas previsões do art. 23, III, do CP: Para boa parte da doutrina, o oficial de justiça teria atuado ao amparo de uma causa de justificação, ou seja, faltaria a antijuridicidade da conduta, mas que ela seria típica.
Para nós, esta resposta é inadmissível, porque tipicidade implica antinormatividade (contrariedade à norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordena o que a outra proíbe. Uma ordem normativa, na qual uma norma possa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma “desordem” arbitrária. As normas jurídicas não “vivem” isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente."
Obra: Masson, Esq., 2016
Tipo da questão que não acrescenta em nada. Ridicula...
VUNESP quer que a gente saiba até a cor da cueca que o homi tava usando pra elaborar essa teoria. Me poupe, nos poupe e se poupe VUNESP.
Excelente comentário de Taísa Ilana sobre a tipicidade conglobante!
Breve síntese: A teoria da tipicidade conglobante, do jurista argentino, Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.
Baita preguiça de elaborar uma questão.
Teoria da tipicidade conglobante: Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino (tbm o garantismo)
O Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular do direito
não deveriam ser analisada antijuridicidade , mas sim na tipicidade.
Apesar de até ser fácil a questão pois conhecidíssimo o autor e sua teoria, é aquele tipo de questão que sai do nada e te leva a lugar nenhum.
Banca quer saber se o candidato tem capacidade para tirar onda com os outros citando autores e suas teorias. Habilidade importantíssima para o cargo.
Ruggerio Rabello, concordo que é sim possível fazer questões muito mais técnicas e que medem o conhecimento real e efetivo para o USO PRÁTICO do exercício da magistratura. Não estou a negar a significância de aludido doutrinador e autor de livros e teorias para o Direito Penal, mas exigir que candidato saiba esse tipo de informação como pré-requisito para ingresso na magistratura, é FOMENTAR o endeusamento de pessoas, e isso nunca será verdadeiramente bom e produtivo para a sociedade e para vida das pessoas, haja vista que SERVE especificamente para o segregacionismo intelectual, onde caso um autor NUNCA tenha desenvolvido uma teoria que ganhou expressão em um ordenamento jurídico, logo, essa pessoa não é digna de ser lembrada ou de ser citada em decisões, julgados e questões.
Deus abençoe!!! Bons estudos!!!
“X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.
A conduta de "X" em advertir insistentemente através de GRITOS para que o suposto ladrão vá embora, e a negação de resposta por parte da vítima, induziria qualquer homem médio, a continuar em erro, supondo realmente tratar-se de um ladrão que invadira sua residência. Sendo assim, é isento de pena por erro inevitável do agente.
É preciso atentar nos detalhes da questão. Toda informação em questão de penal deverá ser analisada com cuidado!!!
Haverá erro de tipo sempre que o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos. O erro de tipo é a negação mesma da representação exigida para o dolo, motivo pelo qual haverá tal erro sempre que o autor desconhecer os elementos do dolo segundo o tipo correspondente. Justamente por isso, quanto ao conteúdo, o dolo pode consistir tanto em uma representação falsa da realidade como na sua falta de representação, já que o erro é a discrepância entre consciência e realidade.
Do erro de tipo, cuida o art. 20, do CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo poderá ser inevitável ou evitável. O primeiro ocorrerá sempre que o agente for levado a erro de forma absolutamente insuperável, segundo as circunstâncias do caso; e será evitável quando tiver incorrido em erro por imprudência, negligência ou imperícia.
O que me induziu ao erro nesta questão foi a palavra invencível no final da letra A, pois até onde sei deveria ser erro de tipo inevitável.
Na verdade ocorreu o erro de tipo permissivo, uma vez que agente se encontrava em legitima defesa putativa e o erro incidiu sobre uma situação fática (teoria limitada da culpabilidade).
Acredito que está havendo uma confusão entre invencível e o escusável.
Erro de tipo invencível = inevitável, é escusável, pois imprevisível
Erro de tipo vencível = evitável, é inescusável, pois previsível
Mas o fundamento da questão está no parágrafo 1o do artigo 20 do CP:
§ 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Sobre o erro de tipo, que pode ser vencível(inevitável) ou invencível(evitável), sabe-se que afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo, porém em determinada situação a culpa é punível
Confesso que fiquei em dúvida no gabarito, pois entendi que a conduta de X seria na verdade invencível(inescusável, injustificável, evitável), no caso, teria assim praticado o crime de homicídio culposo consumado. Não entendo que a norma permita um disparo de arma de fogo sem que "x" policial militar, treinado, consiga identificar a pessoa que queira adentrar em sua residência. Atua "X " sem dolo, contudo, entendo presente a culpa, pois atua com imprudência.
Daniel Ramos, não é caso de culpa. Mas responder como se tivesse praticado crime culposo. Apenas questão de política criminal para penalizar aquele que é imprudente nesta hipótese de erro de tipo.
A resposta deveria ser a letra b), pois a lei não permite que se atire em pessoas que invadem a sua residência, sendo o seu filho ou não, embriagado ou não. O que existe é a legítima defesa que será alegada após a acusação e durante o processo. Mais contundente ainda fica a minha observação já que ´"X" viu que se tratava de se filho após o primeiro disparo e ele faleceu em razão dos disparos, ou seja, mais de um disparo. Assim não dá! Poderiam pelo menos colocar um secador de cabelo na mão de "Z".
A questão muito mal formulada. Se X percebeu que era seu filho, após o primeiro disparo , como afirma a questão e " vindo “Z” a falecer em razão dos disparos de “X”, houve mais disparos. Se ele já sabia que era seu filho, e mesmo assim efetuou outros disparos , isso elimina o erro de tipo.
Art. 21 CP. Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gente, neste caso não seria erro de proibição? Percebam, o agente comete a conduta delituosa, sabendo que é delituosa, por acreditar que esta em circunstâncias que, excepcionalmente, permitiria a ação ilícita.
Gabarito - A.
invencível, desculpável ou escusável é a mesma coisa. Qualquer pessoa na mesma condição faria o mesmo. (Pedro Ivo - ponto dos concursos)
Trata-se de um " Erro de Tipo Permissivo" - Artigo 20 §1º CP.
O agente incide em erro quanto ao dispositivo legal que permite a conduta. Ele erra em relação ao tipo permissivo da Legitima Defesa, ou seja, acredita que existe um perigo- Legítima defesa Putativa.
Outrossim, agiu com cuidado. NÃO HOUVE, negligência, imprudência, tão pouco, imperícia - componentes da culpa.
No caso, o erro era inevitável, afastando o dolo e a culpa e consequentemente isentando de pena.
Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
Apresenta-se sob duas formas :
a)Erro invencível (ou escusável )
b)Erro vencível (ou inescusável)
Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.
Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.
Já que é uma questão bastante comentada, ouso a discordar apenas para enriquecer o debate. Na realidade estamos tratado de um erro quanto a pessoa pois, se soubesse que era o seu filho não teria atirado, art. 20, §3º, CP. Atirou pesando que era alguém que queria arrombar a porta, veja que neste caso não esta acobertado pela legitima defesa o fato de alguém estar arrombando a sua porta não autoriza você alvejá-lo, o autor não estava atentando contra a vida de ninguém, um exemplo clássico é se uma mulher esta sendo estuprada ela não pode matar seu agressor pois não esta atentando contra a sua vida (não que eu concorde com isso), no caso o resultado morte era previsto pelo agente X, portanto ele quis o resultado morte dolosamente apenas errou a pessoa. E neste caso b) praticou o crime de homicídio doloso consumado. Se vai responder ou não é outra história.
Alguem poderia me ajudar com uma coisa basica pf
O fato de alguem ameaçar invadir minha casa, me permite defende-la atirando com arma de fogo com intuito de matar??
A questão, em verdade, trata das descriminantes putativas e não exatamente do erro de tipo e erro de proibição.
No caso em questão, o agente praticou erro de tipo permissivo que é o erro sobre pressuposto fático de causa de justificação.
Esse é o motivo do gabarito constar ERRO DE TIPO. Esse erro de tipo não é o mesmo erro de tipo que exclui dolo se escusável (que é a hipótese do agente incidir em erro sobre elemento normativo do tipo).
O erro de tipo permissivo, pelo contrário, isenta de pena se escusável; quando inescusável pode responder pelo delito culposo, se for prevista essa modalidade na lei penal.
Essas questões são complexas mas deve atentar que X gritava insistentemente para que Z fosse embora, avisando que em caso contrário iria atirar, agiu em erro do tipo invencível.
Dá pra virar até filme esses casos que realmente acontecem na vida real.
Vale dizer que o Código Penal diz que é isento de pena, quando na verdade, a maioria da doutrina entende que ocorre a exclusão do dolo.
Alternativa CORRETA letra A
Diante de todos os comentários postados, os quais agradeço, Parece-me que a banca é adepta da Teoria Extremada da Culpabilidade. De acordo com essa teoria, a descriminante putativa tem o mesmo efeito do erro de proibição e não do erro de tipo, desta forma, X será isento de pena. ( erro de proibição escusável).
Não vejo outra explicação. Embora entenda que o Código Penal tenha adotado a Teoria Limitada em relação as descriminantes putativas ( quando escusável, exclui dolo e culpa). O Fato torna-se atípico por falta dos elementos da conduta (dolo e culpa). Todavia errei, pensando ser a alternativa "E"
Deus seja conosco!
Gente, não viajemos!!! Pra resolver essa, bastava conhecimento de TEXTO EXPRESSO DE LEI e atenção:
Art. 21 CP. Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Agora a parte da ATENÇÃO:
O enunciado deu várias PISTAS:
"...local extremamente violento..."
"... De madrugada, é acordado..."
"... Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico..."
"...grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora...caso contrário, irá atirar."
"A advertência é em vão..."
A questão TODA dava dicas de ser ERRO INVENCÍVEL e que NÃO HOUVE CULPA. Era um lugar perigoso, de noite, o cara fez várias advertências de que ia atirar, deu só um tiro...
Não teria sido culpa imprópria??
Culpa Imprópria: É a que se verifica quando o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO A ILICITUDE DO FATO.
No livro do Cleber Masson ele dá justamente o exemplo de um policial que mata sua filha de 15 anos que tinha saído para encontrar-se com o namorado porque ela entrou pela janela e ele, após mandar o vulto parar sem ser obedecido, pensou tratar-se de um ladrão. É inclusive o único tipo de culpa que admite tentativa.
A resposta mais adequada é a letra A. Vários elementos indicam tratar-se de erro invencível sobre circunstancias fáticas.
Contudo, errei a questão por dar mais valor a parte final da redação do enunciado: após o primeiro disparo, X visualiza que alvejou seu filho Z. Z morre em virtude dos disparos.
Erro de Tipo Permissivo, que exclui o dolo quando inevitavel, e responde por culpa se fosse evitável, mas se a situação (local extremamente perigoso / "X" avisou que iria atirar, mas "Z" estava bebado e não respondeu por que nao conseguiu ou por que não escutou, ou seja, em nenhum momento a questão nos dá informações de que "X" poderia prever que era seu filho) que "X" imaginou estar acontecendo (quando na realidade não estava) realmente existisse, tornaria a ação de legitima.
Portanto é um erro quanto as causas de justificação, qual seja, erro de tipo permissivo invevitável (ou apenas erro de tipo inevitavel, que também não está errado em dizer.)
A minha dica, é que não tentem interpretar demais o que está na questão, se a questão não traz nenhuma informação de que era previsivel, não deixe a sua imaginação criar essa informação, se atenha apenas o que a questão traz. No caso em questão, o examinador nos dá tantas informações de que não era previsivel que o pai soubesse que era seu filho, tornando o erro invencivel.
Só pra lembrar...
Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esse erro que a questão nos tráz é realmente um erro de tipo permissivo.
PORÉM...
Segundo a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, esse erro da questão é um erro de proibição indireto.
Pessoal,
Segue um conselho, fruto da minha não tão longa, mas suficiente, experiência em concursos: em provas objetivas, seja qual for a banca examinadora, é sempre melhor seguir o texto da lei e não o que diz a doutrina. Pelo que vi nos comentários, a confusão nas respostas decorre do que dizem os doutrinadores sobre o assunto, quando, como afirmado pelo(a) colega "Corujinha Gaiata", o texto expresso do art. 21, § 1.º, do CP nos dá a resposta.
Por isso, para as provas objetivas, repito, seja qual for a organizadora/examinadora do concurso, devemos decorar a lei! Se for o CESPE, p. ex., também é fundamental estar bem no conhecimento da jurisprudência, mas, sempre, sem descuidar da LEI SECA!
Bons estudos!
O problema da alternativa A é que nela há uma incongruência. Ora isenta-se de pena quando não há consciência da ilicitude (se inevitável), excluindo-se, assim, a culpabilidade, mas mantendo a conduta típica (com o dolo: vontade de fazer o resultado, no caso, eu vou matar o bandido). Agora, quando se está diante de erro de tipo (se inevitável), exclui-se o próprio dolo, tornando a figura atípica. Lembrando que o dolo e culpa estão na conduta típica, pela teoria finalista. Assim, faltando o dolo, a conduta é atípica. Noutro giro, a consciência da ilicitude integra a culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena.
Desse modo, se a conduta do policial é atípica (erro de tipo permissivo inevitável sobre os pressupostos da descriminante, por meio do qual se exclui o dolo e a culpa), o caso seria de atipicidade, e não de isenção de pena. Esse é o entendimento da Teoria limitada da culpabilidade, para alguns adotada pelo CP.
Por outro lado, se o examinador tivesse adotado a teoria extremada da culpabilidade, a descriminante putativa não configuraria erro de tipo permissivo, mas sim erro de proibição, por meio do qual mantém se a conduta como típica, porém com a exclusão da culpabilidade, ou seja, sem consciência da ilicitude, isentando o agente de pena.
Vê-se, então, que a alternativa "a" é incongruente, eis que não poderia relacionar isenção de pena com erro de tipo inevitável, pois este torna a figura atípica, enquanto que a isenção de pena pressupõe a tipicidade, inexistindo apenas a culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena).
O assunto é polêmico e complexo, mas Cleber Masson explica isso com clareza.
Questão merecia ser anulada:
1º- Se era caso para descriminante putativa, deveria ser excluído o dolo (item 17 da exposição de motivos do CP) e não haver a isenção de pena (em que pese a redação do art. 20, §1º, CP);
2º- Valorar se um policial, com filho em casa, com idade para beber, agiu de maneira correta, é muito para uma primeira fase de concurso. Para mim que o policial agiu com erro de tipo vencível, praticando homicídio culposo, mas que seria absolvido por um eventual perdão judicial.
Talvez o problema deveria dizer "o policial, que mora sozinho com a esposa, ouviu batidas na porta da sua casa, alertou, o sujeito abriu a porta e quando atirou viu era um vizinho pedindo socorro". Ficaria bem menos nebuloso o problema.
Colocar que mora com o filho em casa só serviu para criar mais dubiedade, pois isso é uma questão valorativa.
Como sempre, é a bendita Vunesp que faz essas macaquices. Já fez isso em concurso pra delegado, agora fez neste.
Erro sobre a ilicitude do fato ou simplesmente erro de proibição → o agente adota uma conduta que sabe estar descrita na lei como tipo penal, mas acredita estar diante de uma circunstância que o autorizaria ou justificaria a prática de tal conduta, eliminando a possibilidade de manifestação do crime. Esse erro, quando inevitável, isenta o agente de pena. Quando evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
são as circunstâncias do fato:
policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa.
Erro de tipo → o agente adota uma determinada conduta por acreditar que ela não corresponde a um crime previsto na lei penal. Esse erro, na regra geral, elimina o dolo, mas permite a responsabilização a título culposo, caso a conduta seja punível a este título.
O policial não tinha animus necandi, pelo contrário, apenas atirou como forma de legitima defesa. O art. 20 trata do erro de tipo incriminador, que nada mais é do que uma ''realidade distorcida'', ou seja, iremos aplicar a primeira parte do referido dispositivo ''O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (LEIA-SE: ERRO DE TIPO INVENCIVEL), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (LEIA-SE: ERRO DE TIPO VENCIVEL)".
O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.
Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.
Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.
usuario sem floodar:
sugiro que você estude as teorias sobre a culpabilidade! :D
(Extremada e Limitada = adotada pelo CP)
Teoria Limitada da Culpabilidade: Descriminante Putativa será erro de tipo quando se referir a erro sobre a circunstância fática e será erro de proibição quando se referir ao erro sobre a existência ou limites da causa de justitficação.
Gab. A
A questão, realmente, está correta!
Em relação à alternativa A, remeto-lhes ao comentário da Diva S.A.
Para aqueles que defendem que o gabarito fosse a letra B, com a devida vênia, esse pensamento não pode prosperar. O agente ao atirar, imaginando estar sob uma situação de legítima defesa, age incutido em erro (inevitável, escusável ou invencível). Note-se que se trata do instituto do erro de tipo, o qual tem como efeito automático a exclusão do dolo, independentemente se e ele é invencível ou vencível. É o que se extrai do art. 20, C.P.:
Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposso, se previsto em lei.
Portanto, não há falar, no exemplo dado, em crime de homicídio DOLOSO. Pelo fato do erro ser invencível / escusável também afastará a punição em relação à culpa (não responde por homicídio culposo). A parte final do art. 20 só tem âmparo nos casos de o erro advir de uma conduta imprudente do agente (erro de tipo vencível, inescusável, imperdovável ou evitável).
Teorias da Culpabilidade:
a) Teoria Psicológica * adotada pela Teoria Causalista ou Naturalistica (conduta é movimento humano voluntário, ou seja, não explica os crimes omissivos, por estes não constituirem movimento, por isso é chamada de conduta "cega"). O dolo e a culpa não estão no fato típico, estão na culpabilidade. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo e culpa].
b) Teoria Psicológica-Normativa * adotada pela Teoria Neokantista, que também tem base causalista. Aprimora o conceito de conduta, dizendo tratar-se de comportamento (explica ação e omissão) humano voluntário, causador de um resultado.
O dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Mas, o dolo é normativo (ou colorido), composto de consciência atual da ilicitude. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo normativo e culpa].
c) Teoria Normativa Pura (ou Extremada) * adotada pela Teoria Finalista, dolo e culpa migram para o fato típico, mas o dolo passa a ser natural (puro - sem cor). CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude *elemento retirado do dolo normativo.
* A Teoria Normativa Pura ou Extremada entende que todo erro é ERRO DE PROIBIÇÃO (potencial consciência da ilicitude), excluindo apenas a culpabilidade. Ou seja, não reconhece o ERRO DE TIPO.
c) Teoria Limitada da Culpabilidade * adotada pelo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, também tem base Finalista e possui os mesmos elementos da Teoria Normativa Pura, ou seja CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude.
Para a Teoria Limitada existem o ERRO DE TIPO e o ERRO DE PROIBIÇÃO.
O erro de tipo atua no âmbito das circunstâncias fáticas, agindo sobre o dolo e a culpa.
No erro invencível (que é o caso da questão em comento) exclui-se tanto o dolo como a culpa.
No erro vencível exclui-se o dolo, mas mantêm-se a punição a título de culpa, se houver previsão legal.
Já o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude
O erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibiçã. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.
*Erro de Tipo Acidental - não exclui o dolo. Ocorre quando o agente, com dolo, pratica o tipo penal, entretanto, por erro, sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. Neste caso, o erro é irrelevante para a imputação do delito cometido de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.
Giovanni Neto, com o intuito de matar não. Ainda mais no Brasil, você com certeza responderá por excesso.
Erro de tipo essencial invencível, escusável ou inevitável.
Pois diante do cenário demonstrado, qualquer pessoa envolvida nestas condições, tomando as diligências necessárias e imediatas, teria corrido em mesmo erro. Policial morando em uma região complexa com a criminalidade explícita (...) , errou sobre um elemento essencial, um erro desculpável, por conseguinte terá isenção de pena.
Pow lógico que é a alternativa d ...ouve um homicídio culposo sem a intenção de matar
...no caso era o filho do polícia ...é pior e erro de tipo inescusavel ...ou seja elimina o dolo mais permanece a forma culposa
A doutrina chama esta situação de Erro de Tipo Permissivo.
O fundamento da questão está no parágrafo 1ª do artigo 20 do CP:
§ 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
vide Oscar Pistorius.
O que séria erro invencivel?
O contexto fático revela situação a qual o agente incide em legítima defesa putativa por erro de tipo. Nota-se que a situação incutiu na mente do agente uma cenário imaginário de agressão injusta, sendo inevitável ou escusável a sua reação. Portanto, ao caso se aplica o art. 20, § 1 do CP, afastando-se o dolo e a culpa e isentado o agente de pena.
depois dessa questão, acho melhor eu desistir de direito penal, pq olha... tá MUITO complicado viuu
A confusão desta questão está no fato de ocorrer uma certa confusão com o instituto da culpa IMPRÓPRIA em que o agente responderia pelo crime na modalidade culposa.
alguém pode me ajudar
é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.
E TANTO ABERRACTIO QUE TO FICANDO E ABESTACTIO GUUA
Q458631 Q873586 Q868157
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO e CULPA =====> FATO ATÍPICO.
Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.
♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas
permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
Erro sobre a ILICITUDE do FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =====> ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.
Gabarito: A.
Comentário do usuário ANDRÉ JULIÃO, 13 de Abril de 2016, às 12h35
O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.
Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.
Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.
AAAHHH Vunesp !!! Então o policial pode atirar mesmo que o ladrão esteja desarmado ?????
a) "será isento de pena" pois agiu em erro de tipo invencível.
________________________________________________________________________________________________________________________
i) Art. 20,§ 1º - "É isento de pena quem.." (lei)
ii) erro de tipo (permissivo) invencível. (designação doutrinária)
REPOSTA ABSURDA
Sou Policial Civil em São Paulo e sabemos muito bem que na prática é bem diferente. A começar pelo fato que o uso da arma de fogo por nós policiais só pode ocorrer em último caso, quando o agressor encontra-se armado e, no mínimo, na iminência de atentar contra nossa vida ou de terceiros.
1º absurdo: No caso referido o Policial avisa um suposto ladrão que caso este entre irá disparar.
2º absurdo: O suposto ladrão entra e o Policial dispara sem se certificar aonde está alvejando.
3º absurdo: Ainda que ele pudesse atirar em um ladrão desarmado quem garante que o erro é invencível? Precisaria de mais detalhes para se chegar a tal conclusão.
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.
Moral da História: Se beber, entre pela janela.
X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!
LETRA A.
a) Certo. X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Sobre a C, estaria correta se a sua esposa o levasse ao ato, todavia não ouvi ação direta da esposa para justifica-la.
assertiva "A"
Pelo contexto da questão acredito que não deveria ser erro de tipo invencível, haja vista que X era policial militar, pessoa que por sua expertise deve possuir muito mais treinamento e atenção para não cometer erros desta natureza, ainda mais não sabendo se o suposto invasor estaria armado ou não. A doutrina tem apontado excesso de legítima defesa no caso de homicídio envolvendo contexto de furto, haja vista a desproporção entre os bens jurídicos. Outro fator importante, é que se foi o filho que arrombou a porta retornando de uma festa, X sabia que seu filho estava na rua e havia a probabilidade deste retornar. Ao meu ver, seria erro de tipo vencível, mas como não há esta opção, a menos errada deveria ser a letra B.
GABARITO A!
Trata-se do dispositivo erro de tipo, no qual o indivíduo distorce a realidade do fato.
É errado dizer que é isenção de pena, quando na verdade exclui o DOLO, a própria tipicidade da conduta e não a culpabilidade.
Agora, gente se chegar alguém na sua casa, de madrugada batendo na porta, mesmo que o filho more com você (deferentemente do que falaram) é ERRO DE TIPO invencível, não dá para dizer que é VENCÍVEL, o cara não responde porque estava bêbado, e arromba a porta. A não ser que ele fizesse sempre isso, mas ai estamos colocando dados que não estão no problema.
Dica que um professor me DEU: não procure pelo em OVO.
DISCORDO DO GABARITO.
ERRO DE TIPO NÃO ISENTA DE PENA. TRATA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERROU SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO). OU CULPA IMPRÓPRIA. NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO HOMICÍDIO CULPOSO POIS SE TRATA DE ERRO VENCÍVEL OU EVITÁVEL.
OBS: QUEM TA FALANDO PRA ADOTAR A LETRA DE LEI, EU ATÉ CONCORDO. CONTUDO, TODOS SABEMOS QUE QUANDO O LEGISLADOR DISPÕE QUE HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA EM CASOS DESTE JAEZ, ELE COMETE UMA INSOFISMÁVEL IMPROPRIEDADE JURÍDICA.
ENFIM, VAMOS SEGUIR EM FRENTE.
Questão que se responde por exclusão.
No entanto, gabarito está errado.
Trata-se de erro de tipo, e como mencionado, foi invencível, logo exclui o dolo e a culpa, excluindo, portanto, a conduta! 7
Se não há conduta, não há crime, se não há crime, não há o que se falar em pena!
isento de pena com erro de tipo?
isento de pena com culpabilidade que se refere a erro de proibição,
questão era passiva de ser anulada
Essa questão é daquelas que você marca a alternativa que está menos pior.
Neste caso, alternativa A.
.
Entretanto, isenção de pena é consequência que se adota no caso de erro de proibição.
Na questão constata-se erro de tipo, motivo pelo qual as consequências seriam: a) evitável, exclui dolo e pune-se, se houver, por culpa; b) inevitável, excluir-se-á o dolo e a culpa.
Gabarito errado, mas acertei. Então acertei e ao mesmo tempo errei (kkkk), no entanto... que afirmativa é essa C? Erro de tipo causado por outrem?!?!
Concurseira100foco kkkkk errar acertando assim não há problema, afinal, na hora da prova não dá para ficar recorrendo a ninguém e é preciso mandar ver na alternativa erigida como correta pela glorioso examinador.
Água mole pedra dura, tanto bate até que fura!
Deus abençoe e bons estudos!!
ao meu ver a questão suscita dúvida insuperável para o candidato, uma vez que o policial, perito, portanto, no uso da arma, atirou um único projétil e matou. Houve excesso na legítima defesa putativa e, nessa situação, penso que deveria ser tipificado o crime culposo. Nesse caso, caberia o perdão judicial.
Descriminantes putativas (guarda relação com o erro de tipo)
Descriminante: sinônimo de causa excludente da ilicitude
Putativa: algo hipotético, imaginário.
Possuem três espécies:
a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; - erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição)
b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição).
Assim, as consequências são as mesmas do erro de proibição: subsiste o dolo e a culpa, excluindo a culpabilidade, se o erro for inevitável.
Se for evitável, o agente responde por crime doloso, mas com diminuição da pena (art. 21, caput).
c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
A natureza jurídica vai depender da teoria da culpabilidade adotada.
Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo (surgem, assim, as descriminantes putativas por erro de tipo). Assim, se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável...
Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição (logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos)
Após as alterações havidas no art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa
A meu ver a resposta correta é letra D.
Alternativa correta: letra B
A questão trata em específico das alterações havidas tão somente no artigo 110, pela Lei 12.234/2010. A esse propósito, segue tanto a antiga quanto a nova redação dos §§ 1º e 2º, porquanto objetos da alternativa correta:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2º (Revogado).(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prezados, o gabarito NÃO é letra D. A questão foi enfática ao afirmar que se tratava de prescrição retroativa. Portanto, o gabarito correto é a letra B.
corretissima.
só não é possível agora (na prescrição retroativa) contar o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Em contrapartida, é possível ocorrer a prescrição entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Em outras palavras: não é possível contar (para a prescrição retroativa ou virtual) o prazo pré-processual (ou extra-processual). Só é possível contabilizar o prazo processual (a partir do recebimento da peça acusatória).
Exemplo de prescrição retroativa: crime de furto ocorrido em 2003. Denúncia recebida em 2004. Sentença condenatória de um ano publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação. Um ano prescreve em quatro (CP, art. 109). Houve prescrição retroativa. Por quê? Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Neste exemplo continua sendo possível a prescrição retroativa, porque a nova lei só proibiu contar tempo anterior à denúncia ou queixa.
Não há erro na alternativa D, o que ocorre é que ela não responde a pergunta feita no enunciado. No caso a questão quer saber sobre a alteração do art. 110 do CP, ao passo que a alternativa D trata do art. 109, CP.
Essa questão deveria ser anulada.
Não por qualquer erro atinente à alternativa D, que realmente não tem relação com o enunciado da questão e, por isso, não deveria ser marcada.
Todavia, a alternativa B ela não está correta.
Quando a assertiva diz que não pode ser mais alegada na fase investigativa, ela comete um equívoco, por não trazer a seguinte ressalva: desde que o crime tenha sido cometido após a alteração legislativa em questão (abordada no enunciado).
Ora, é princípio basilar do direito penal que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CR/1988, art. 5.º, XL).
Essa alteração no art. 110 do CP é indubitavelmente prejudicial ao réu.
Portanto, afirmar que a prescrição retroativa não pode mais ser alegada, sem fazer ressalva, é afirmação incorreta, por contrariar a sistemática do ordenamento jurídico penal.
Bons estudos e abraços a todos!
O gabarito da letra B só é válido para os delitos cometidos após a vigência da Lei 12234/10.
Como o enunciado menciona 'apos as alterações havidas no art 110', acredito que o gabarito esteja correto
O enunciado da questão foi enfático ao dizer que se tratava de alterações ao art. 110 do CP e não do art. 109, bem como deixou claro que se tratava do assunto prescrição retroativa e não prescrição em relação ao máximo em abstrato da pena; a afirmativa do item D apesar de correta não responde ao enunciado da questão, por isso não é gabarito! Gabarito item B, conforme explicações dos outros comentários.
A questão fala NAS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 110. A disposição acerca da prescrição operar em 3 anos se o máximo na pena é inferior a 1 está topograficamente LOCALIZADO no artigo 109, CP. Saber interpretar a questão dentro dos limites apresentados pelo examinador também é importante, gente!
FOCO. FORÇA. FÉ.
GABARITO "B".
A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.
Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.
Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:
§ 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.
FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.
"não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial."
A alternativa está errada pq é impossível alegar a prescrição retroativa na fase investigativa. O que podia ser feito, era alegar a prescrição retroativa durante o processo, até por ser necessário saber a pena aplicada, por ter ocorrido na fase da do inquérito.
Ela não pode e nunca foi possível fazer isso, por isso, a expressão "não pode mais" torna a alternativa incorreta.
Otávio Lima, na prescrição retroativa realmente usa-se a pena em concreto, masa base para cálculo continua sendo do art. 109 CP. Então se a pena em concreto é de 8 meses por exemplo, aplica-se a regra da prescrição para crimes com pena inferior a 1 ano.
Pegadinha do malandro!!! Rá!!! Que estava desatento dançou!!!
questão lixo.
Mas hoje ainda poderia ocorrer a prescrição retroativa ainda na fase investigativa, como por ex um lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Crime de ameaça feito em 01/01/2017 e denúncia recebida em 05/01/2020 temos aqui uma prescrição retroativa na fase pré processual. fulcro no art 109, VI, 111, I do CP.
"não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial". ASSERTIVA PESSIMAMENTE FORMULADA! A PRESCRIÇÃO RETROATIVA JAMAIS (NEM HOJE, NEM NUNCA) PODE SER ALEGADA NA FASE INVESTIGATIVA! Imagina a defesa, na fase investigativa, alegando prescrição retroativa! E por uma razão simples não pode: Porque ela pressupõe a fixação de uma pena concreta! O que só ocorre na sentença! Como vou alegar na fase investigativa algo que depende de sentença!?!?! Deus do céu.... a questão quis cobrar a alteração que IMPEDE UTILIZAR para fins marco temporal anterior ao recebimento da denúncia na hipótese de prescrição retroativa. Mas isso não é igual a ALEGAR na fase investigativa... lamentável... mas ainda assim a assertiva era a única que se aproxima de algo correto...
Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
Questão mal formulada.
Muito embora a alternativa considerada correta seja a letra B, pelo fato de o enunciado pedir a resposta em relação ao art. 110 (prescrição retroativa), a expressão "não pode mais ser alegada na fase investigativa" não é igualmente correta. Pois de tal modo, entende-se que antes da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poder-se-ia ser alegada já no momento do inquérito policial ou PIC.
Obviamente, um absurdo.
Em verdade, a PPPR só pode ser alegada, e sempre foi, na fase judicial, inclusive após sentença condenatória, ou seja, bem depois da fase investigativa.
Melhor termo seria: "não pode mais ser computada com a fase investigativa".
que questão maldita hahahahha boa!!
A questão fala em prescrição retroativa, porém o dispositivo citado pelos colegas para justificar o gabarito refere-se à prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Mas a prescrição retroativa não seria antes da sentença?
Achei que nunca erraria a mesma questão duas vezes, já que no primeiro erro se "aprende com a dor". Porém, engano meu kkkkkkkkkk por duas vezes não me atentei que a questão menciona as mudanças do Art. 110! considerei a mudança do Art. 109 (alternativa D)
Fogo na bomba
A doutrina entende por aberratio delicti
CORRETA LETRA D.
Erro por resultado diverso do pretendido(Aberratio criminis/delicti):
Art. 74 - Fora doscasos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorretambém o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
O conceito dado na letra A é do aberratio ictus (erro na execução).
Concordo com o colega acima e achava que era um erro vencível, O policial poderia verificar em quem estava atirando. .
Discordo da Luciana, pois o erro da letra A é erro sobre a pessoa, há erro na representação da vítima apenas e não na execução, visto que esta foi perfeita; já o erro da letra B sim é erro na execução, portanto, aberratio ictus.
Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.
O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/45431/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas#ixzz39GDJNfEi
A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.
A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.
a alternativa A trata de erro sobre a pessoa, e não "aberratio ictus", o qual corresponde a situação em que, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Para a doutrina, no erro sobre a pessoa, não ocorre falha na execução, apenas o agente confunde o alvo.
GABARITO "D".
Conforme, o Livro MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES.
O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio deliciti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Anuncia o artigo 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a abeiratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa).
Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.
A - Error in persona
B - Aberratio ictus
C - Erro de proibição
D - Aberratio delicti ou criminis (Resposta correta)
E - ...
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:
ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o
ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que
deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente
responde como
se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge
pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR
O DELITO.
Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”.
No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o
alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde
pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro
na execução pode ser: a) Com unidade simples – O
agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade
complexa –
O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente
pretendida.
ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia
cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime
praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do
erro na execução: Se o
agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido)
responderá por AMBOS
OS CRIMES, em
CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).
Aberratio delictis = Aberratio criminis
é o resultado diverso do pretendido, espécie de erro de tipo acidental (quando há dolo criminoso, mas se danifica bem jurídico diverso do que o agente queria)
ex.: Mévio atira em Tício, mas só acerta a janela do carro que tava atrás dele
GAB D
Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)- ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.
Previsão Legal: art. 74 CP.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
É uma espécie de erro na execução.
Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.
Consequências:
o Não isenta o agente de pena.
o Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO. No exemplo, homicídio culposo.
OBS: se provocar também o resultado pretendido (unidade complexa), concurso formal de delitos (art. 70 CP).
Exemplo1: resultado pretendido, dano em carro (165 CP), porém, por acidente, o resultado produzido foi a morte do motorista (art. 121 CP).
Houve erro na execução. Art. 74: responde por resultado produzido a título de culpa.
Exemplo2: resultado pretendido é a morte, o resultado produzido é o dano. Houve erro na execução, atingiu bem jurídico diverso. Não posso aplicar o 73 (aberratio ictus: pessoa-pessoa) e se aplicássemos o 74 (aberratio criminis), teríamos impunidade.
Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.
Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime
Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.
FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON
Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime
Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.
FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON
Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.
A doutrina entende por aberratio delicti
d) uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Sabia sobre a questão, mas o latim me pegou... preciso de doutrinas rsrs
Aberratio Delicti = Aberratio Criminis (importante saber os nomes das teorias em latim e os seus sinônimos).
Previsão Legal: Art. 74, CP.
Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Exemplo: A quer danificar o carro de B. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo e matando o motorista.
Consequência: A responderá por homicídio culposo. O agente responde pelo resultado produzido (no caso foi homicídio), mas na forma culposa (homicídio culposo no caso).
Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. A relação é crime x crime.
Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti : Neste caso o agente erra o alvo, e acaba cometendo um delito de outra natureza.
Por exemplo, o agente que quer danificar um veículo- crime de dano, e para tanto, joga uma pedra, porém, não sabia que dentro do veículo estava o condutor que acabou sendo ferido- lesão corporal. O agente será punido pelo que efetivamente causou.
LETRA D.
b) Errado. Nada disso. O aberratio delicti ou aberratio criminis nada mais é do que um resultado diverso do pretendido, no qual o autor atinge, acidentalmente ou por erro, bem jurídico diverso do que pretendia atingir. Lembre-se do exemplo de Edward, que atirou um tijolo contra a casa para causar dano e acabou acertando um morador (Frank), que sofreu lesões corporais!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
a) ERRADA - O erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada - Trata - se de Erro in Persona. EXECUÇÃO CERTA + VÍTIMA ERRADA.
b) ERRADA - O desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa. - Trata - se de Aberratio ictus. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA ERRADA.
c) ERRADA - O erro sobre a ilicitude do fato. Trata - se de erro de Proibição.
d) CORRETA - Uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido. ABERRATIO DELICTIS OU ABERRATIO CRIMINIS. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA CERTA + CRIME ERRADO.
e) ERRADA - O resultado que agrava especialmente a pena. - Agravação pelo resultado (Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.)
Alternativa "B", trata-se de Aberratio Ictus de unidade complexa ou resultado duplo.
Responderá em Concurso Formal.
resultado diverso do pretendido===aberratio criminis ou aberratio delicti---quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.
Só uma dica muito cautela nessa expressão, pois que ela é sinônima da Aberratio Criminis.
Exemplo para ilustrar essa situação:
José imbuído de raiva contra Tício, devido o mesmo não ter pagado uma dívida contraída com aquele, pega um paralelepípedo e arremessa no carro de Tíco. Mas no momento passava um traseunte que foi atingindo causando lesões corporais.
Veja que nesse caso teremos um resultado diverso do pretendido. O dolo de José era amassar o carro, mas que acabou ferindo o bem jurídico tutelado de outra pessoa.
Nesse caso, José responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.
Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) aberratio delicti ou Aberratio Criminis.
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Aberractio ictus: erro de execução ou erro no golpe
A- ERRO SOBRE A PESSOA
B- ABERRATIO ICTUS
C- ERRO DE TIPO
D- ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI
Com relação ao regime disciplinar diferenciado, é correto afirmar que:
Art. 52 da Lei 7.210/84
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Tanta coisa importante para se perguntar sobre o RDD...e a Vunesp pergunta se a sua previsão legal decorreu das modificações introduzidas na Lei de Execução Penal?! Esse tipo de questão não avalia absolutamente nada do candidato!
Gabarito: C.
Mas eu acho que a letra "B" não está completamente errada quando diz que há divergências sobre a sua constitucionalidade.
Quaisquer livros, sem exceção (de manuais para concurseiros a livros de graduação), que se prestem a falar sobre RDD irão ressaltar que existem entendimentos pela inconstitucionalidade do instituto, ainda que minoritários. Portanto, convenhamos: se não houvesse divergência, nenhum livro perderia tempo tecendo argumentações favoráveis a sua constitucionalidade. A questão do concurso é objetiva, logo deveria ter enunciado que não desse margem para subjetivismos como esse.
Regime Disciplinar Diferenciado – RDD (por Rogério Sanches)
Não é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar.
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Características (art. 52, LEP):
→ Duração máxima de até 360 dias;
Obs.: em caso de nova falta grave, o reeducando pode ser incluído novamente no RDD, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Em caso de reincidência de falta grave:
1ªC: não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Na 2ª, até 1/6 da pena. Na 3º, até 1/6 da pena. …. Prevalece.
2ªC: não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Nas demais, somadas, não podem ultrapassar 1/6 da pena.
→ Recolhimento em cela individual.
Cuidado: está proibido o emprego de cela escura ou insalubre (art. 45, LEP).
→ Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
1ªC: a ressalva “sem contar crianças” busca não computá-las no limite máximo de 2 visitantes. Prevalece.
2ªC: a ressalva quer excluir as crianças das visitas. Fundamento: resguardar os direitos e interesses das crianças.
→ Banho de sol por 2 horas diárias.
NIgell,
vc está certo! realmente existe essa divergência sobre a constitucionalidade do RDD, entretanto, o erro da letra B é dizer que está previsto no Código Penal, quando na verdade, a previsão vem na LEP.
Apenas para complementar: como disse a colega acima, o RDD não é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar. Assim como também não é incidente de execução ( previstos no art 180 da LEP).
O erro da "b" é porque não há previsão do RDD no código penal, entretanto há divergência sobre sua constitucionalidade.
Letra A: os regimes de cumprimento de pena são fechado, semiaberto e aberto. Assim o RDD não é regime de pena e sim um sanção disciplinar.
Letra B: sua previsão encontra-se na LEP (Lei 7.210/84) e não no CP. Sobre a inconstitucionalidade, realmente existem divergências a respeito.
Letra C: CORRETA - Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dospresídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.
A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitenciarias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_disciplinar_diferenciado.
Letra D: Art. 52, p1, LEP (7.210/84) - aplica-se aos presos provisórios e condenados, nacionais e estrangeiros.
Letra E: Como bem acentua o jurista, o RDD trata-se de um instituto do direito penitenciário cuja natureza jurídica é de sanção disciplinar que pode ser acometida ao interno, seja ele preso condenado ou provisório, no momento em que este se enquadra em uma das condições estipuladas por lei.
Há de se ressaltar, por oportuno, que o Regime Disciplinar Diferenciado trata-se de um procedimento jurisdicionalizado, cuja análise perpassa, necessariamente, por um juiz de direito, através de um incidente à execução. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2243
Em relação a alternativa E "Incidentes de execução
Conceito: No percorrer do processo de execução podem existir diversas alterações na pena do julgado. Ao dizer de GuilhermeNucci, incidentes de execução, são questões incidentes que devem ser decididas ao longo da execução penal implicando conversão, unificação, soma redução ou extinção de pena ou medida de segurançai.Já para Magalhães Noronha o incidente de execução no processo executório criminal pode se traduzido como toda questão surgida durante a dinâmica da execução, portanto na fase executória, rompendo acaminhada normal do processo e requerendo uma solução de natureza judicialii"
TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Eu não entendi porque a E está errada. Alguém pode dar uma luz?
Francisco, porque não é aplicado apenas nos casos de cumprimento de pena, mas também a presos provisórios.
valeu Anna Grossi.
GABARITO LETRA C
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
CUIDADO: O RDD não é regime de cumprimento de pena (fechado, aberto, semiaberto).
NATUREZA DO RDD
É a forma mais grave de sanção disciplinar, devendo ser utilizada como última ratio, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
Lembrar: é a ÚNICA sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo JUIZ.
PREVISÃO LEGAL
Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
a) ERRADA. A natureza jurídca do RDD é administrativa. Portanto, não tem esse regime natureza jurídico penal, não deve tal instituto ser tratado como regime de cumprimento de pena.
b) ERRADA. Encontra-se na LEP.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Pode ser direcionada a presos provisórios.
e) ERRADA. Para aplicação dessas medidas deve haver o devido processo administrativo disciplinar, não há que se falar em incidente de cumprimento de pena.
Atualização é tudo!!!
A Lei 13.964/19 ("pacote anticrime") alterou e muito o RDD. Dentre essas mudanças destaco:
- Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
- Cela individual
- Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem
realizadas em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente,
com duração de 2 horas;
- Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
que não haja contato com presos do mesmo grupo
criminoso;
- Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas
com seu defensor, em instalações equipadas para
impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo
expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente
por videoconferência, garantindo-se a participação
do defensor no mesmo ambiente do preso.
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou
mais Estados da Federação, será obrigatoriamente
cumprido em estabelecimento prisional federal.
Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos
de 1 ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal de origem ou da
sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, considerados
também o perfil criminal e a função desempenhada
por ele no grupo criminoso, a operação duradoura
do grupo, a superveniência de novos processos
criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas
em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e,
com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.
Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não
receber visita poderá, após prévio agendamento, ter
contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa
da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.
"se trata"?
uma banca tão chata quanto a VUNESP cometendo um erro de português tão grosseiro?
Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, a LEP foi modificada pela Lei 10.792/1993 e mais recentemente pela Lei 13.964/2019.
“X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores, é correto afirmar que, em tese,
Os crimes de racismo, geralmente são voltados a um número indeterminado de pessoas ou gênero, ou nas hipóteses disciplinadas em seus artigos, como proibir a entrada de pessoas em determinados locais por causa de preconceito com cor. Já a injúria racial é voltada quando você quer ofender a honra de determinada pessoa por conta de sua cor.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Incide neste dispositivo a ofensa à honra subjetiva da vítima que faça referência aos elementos discriminatórios referentes à raça, cor, religião, origem, condição de pessoa idosa ou deficiente.
Se a conduta envolver algum ato de efetiva segregação racial, o crime será de racismo previsto na Lei n. 7716/89.
Racismo ou Injúria Racial? Há a injúria racial - A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.
Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP. 39)
Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.
Ex.: A proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
O crime de “Racismo” está previsto do artigo 20 da Lei nº 7.716/89. Ao contrário da injúria racial, o Racismo só será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas.
Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir entrada de negros em um shopping, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento etc.
Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/09/diferenca-entre-racismo-ou-injuria.html
Examinador adivinhou o CASO ARANHA!!!
Muita gente não sabe essa diferença e com certeza muita gente falando besteira por aí achando que é racismo!!
Distinção entre injúria e difamação: “A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro” (STF: Inq. 2.543/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.06.2008).
Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Injúria – Internet – Competência: “A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal” (STJ: CC 121.431/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 11.04.2012, noticiado no Informativo 495).
Fiquei na dúvida entre a letra A e letra E, já que o art. 20 da Lei nº 7716/89 assim diz "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Esta figura é ampla mas engloba a conduta dos torcedores. Enfim, compreendo que esta questão pode haver duas respostas.
DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL
Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time
Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.
previsão legal: Racismo - lei 7.716/89
Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP
Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável
Injúria racial - afiançável
Prescrição: Racismo - imprescritível
Injúria racial - prescritível
Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada
Injúria racial - APP Condicionada a representação
Nesse caso não há preconceito e sim ofensa pessoal com cunho racial. Resposta letra E
Uma outra questão pra fixar o tema.
Q415112 Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina
Analise os enunciados das questões abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
Interessante a banca ter elaborado uma questão com
uma hipótese que pouco tempo depois veio a ocorrer de fato, não é
mesmo? Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo,
pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.
Gabarito letra E.
Lembrando que a injúria discriminatória, como é chamada, procede-se mediante representação do ofendido.
Letra E!
Questão boa, a lei 7716 não prevê este tipo de conduta e sim discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme o art. 1º.
Quando a questão diz que o jogador é chamado de macaco temos aqui uma ação de injúria, um xingamento. Uma ofensa a dignidade do jogador. Veja o que traz o artigo 140 do CP:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Só complementando o comentário do colega abaixo,o qual é muito bom, quando na questão se fala em um jogador,a conduta foi direcionada a pessoa determinada,logo não poderia ser nenhum dos crimes previstos na lei 7716/89,pois nesta, as condutas são direcionadas a número indeterminado de pessoas.
Injuria racial: o agente individualiza a vítima com ofensas racistas.
Racismo(aquela da lei especial): fala da raça como um todo.
(E)
Caso goleiro Aranha.
"Assim, conclui-se que no caso do goleiro “Aranha”, restou tipificada, em tese, a conduta de injúria qualificada, pelos motivos já expostos: os supostos autores do crime desejavam ofender a honra subjetiva da vítima. Apenas haveria que se reconhecer eventual crime de racismo caso alguém impedisse a entrada do jogador no estádio, ou até mesmo sua contratação, em razão da sua cor, etnia, religião."
http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/137958088/caso-do-goleiro-aranha-racismo-ou-injuria-racial
Pega muita gente essa questão sobre injúria x racismo.
DICAS:
DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL
A) Caracterização:
· Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time
· Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.
B) Previsão legal:
· Racismo - lei 7.716/89
· Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP
C) Possibilidade de fiança:
· Racismo – inafiançável
· Injúria racial - afiançável
D) Prescrição:
· Racismo – imprescritível
· Injúria racial - prescritível
E) Ação Penal
· Racismo - APP Incondicionada
Injúria racial - APP Condicionada a representação
Fonte: Outras questões do QC
Racismo ≠ Injuria Racial
Exemplo Racismo: Negar emprego a negros em uma determinada empresa; impedir acesso a indios em um estabelecimento...
Há racismo quando há segregação, quando a vitima tem seus direitos restringidos por conta de raça, cor, etnia...
Exemplo Injúria Racial: "macaco"; "alemão azedo"; "nordestino sem vergonha".
Crimes de Racismo é mais grave: Ação penal pública incondicionada, imprescritivel, inafiançavel. Já Injúria é de ação pública condicionada.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Gabarito: Letra E
Na questão acima, estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.
___________________________________________________________________________________________________________
- Deixo abaixo o artigo 140 do Código Penal para leitura e entendimento, MAS ATENÇÃO AO § 3º QUE VERSA SOBRE A TEMÁTICA DA INJÚRIA RACIAL:
Injúria
Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
FORÇA E HONRA.
VIDE Q773156 Q424367 Q530903 Q509519
MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE
Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.
Enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação ato de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO uma VÍTIMA DETERMINADA.
Q305408
Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa americana, e você vai acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."
Assim, essa aeromoça: praticou o crime de racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.
VIDE Q415112 Q409257
Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
- O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa
- O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima
- Há um sujeito passivo determinado.
LEI 7.716, ART. 20
- O bem jurídico tutelado é a da pessoa humana e o direito à igualdade
- O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo
- NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado
A primeira diferença reside no bem jurídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra subjetiva da pessoa na lei especial é dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.
A segunda diferença reside no dolo do agente, uma vez q u e no crime de injúria, o d o l o d o agente é ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.
A terceira diferença reside no sujeito passivo do delito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo.
No delito da lei considera q u e o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etn i a , religião o u procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.
GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12
O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.
GABARITO:E
INJÚRIA RACIAL X RACISMO
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
-----------------------------------------------------------------------
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial
OBS: COPIEI DA AMIGA SILVIA
Copiando para ficar nos meus comentários
DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL
A) Caracterização:
· Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time
· Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.
B) Previsão legal:
· Racismo - lei 7.716/89
· Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP
C) Possibilidade de fiança:
· Racismo – inafiançável
· Injúria racial - afiançável
D) Prescrição:
· Racismo – imprescritível
· Injúria racial - prescritível
E) Ação Penal
· Racismo - APP Incondicionada
Injúria racial - APP Condicionada a representação
Se na questão chamar alguém de macaco pode marcar injuria racial ou qualificada. Depois que o goleiro aranha do santos foi chamado de macaco aquela vadia foi indiciada por injuria qualificada. Nunca mais errei esse tipo de questão
Cuidado galera: O STJ ENTENDE QUE O CRIME DE INJÚRIA RACIAL TAMBÉM É IMPRESCRITÍVEL.
O posicionamento foi firmado em meados de 2015, em um caso envolvendo ofensas proferidas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim (Olá, tudo bem?) em desfavor do também jornalista Heraldo Pereira. Na ocasião, o relator seguiu a doutrina de Guilherme Nucci e entendeu que o delito de injúria racial também é uma forma de racismo, que não está exaustivamente prevista na Lei 7716. Vejam um resumo da ementa: "De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.). Calha ressaltar que o julgamento foi por votação unânime, tendo participado dele os ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro. Ademais, o professor do CERS Guilherme Rocha, membro do Ministério Público Militar, aconselha os alunos a marcarem questões nesse sentido em provas objetivas.
72 pessoas foram na D ?????
Injúria Real
Se a ofensa for direcionada a um grupo não específico >>> Lei 7.716/89
Direcionada a pessoas determinadas/determináveis >>> injúria racial (CP)
Resumo sobre a Lei de crimes raciais:
1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;
3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;
4. Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE
5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;
6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa e Tortura, porque o STJ entende que os efeitos da condenção nas referidas leis são automáticos, mas aqui não);
7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);
8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);
9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).
O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!
Espero ter ajudado e erros, me corrijam.
Obs: neste caso, a ação penal possui natureza pública condicionada a representação do ofendido.
Art. 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (injúria racial)
Abraço e bons estudos.
Infelizmente isso aconteçe muito na pratica!!
Yuri Boiba, suas ponderações foram para meu material de estudo. Muito bom garoto ...
Engraçado, aconteceu o mesmo caso com o Daniel Alves, conforme o link abaixo, e todos os jornais citam como RACISMO, realmente os jornalistas também precisam de uma melhor assessoria ou estudar para concurso kkkkk:
https://oglobo.globo.com/esportes/torcedor-que-jogou-banana-em-daniel-alves-banido-do-estadio-12321955
RESUMINHO BÁSICO:
Injúria x Racismo: qual a diferença entre os dois?
...
...
( INJÚRIA RACIAL )
BEM JURÍDICO: Honra subjetiva
PRECONCEITO: raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PREVISÃO LEGAL: art. 140, parágrafo 3º. Código Penal
AÇÃO PENAL: Pública condicionada à representação
FIANÇA: Cabe fiança
PRESCRIÇÃO: Prescreve ( art. 109, CP )
VÍTIMAS: Número DEterminado de vítimas
...
...
( RACISMO )
BEM JURÍDICO: Dignidade humana
PRECONCEITO= raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
PREVISÃO LEGAL: Lei 7.716/89
AÇÃO PENAL: Pública incondicionada
FIANÇA: Inafiançável
PRESCRIÇÃO: Imprescritível
VÍTIMAS: Número INdeterminado de vítimas
Copiando para ficar nos meus comentários :
DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL
A) Caracterização:
· Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time
· Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.
B) Previsão legal:
· Racismo - lei 7.716/89
· Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP
C) Possibilidade de fiança:
· Racismo – inafiançável
· Injúria racial - afiançável
D) Prescrição:
· Racismo – imprescritível
· Injúria racial - prescritível
E) Ação Penal
· Racismo - APP Incondicionada
Injúria racial - APP Condicionada a representação
O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça.
GABARITO; E
O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade.
GABARITO - E
CASO DO DANIEL ALVES
Gabarito: E
Cb Ostensivo
Excelente explicação.
Simples e objetivo.
"É injuria racial e não racismo"
- Dr. óbvio sobre o crime de injúria racial
Injúria racial (racismo impróprio) qualificadora X Racismo (reclusão, imprescitível, inafiançável)
Injúria racial= a ofensa seja endereça a pessoa ou pessoas determinadas.
Racismo= ofença ao coletivo, manifestações preconceituosas generalizadas.
Resumo sobre a Lei de crimes raciais:
1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;
3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;
4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;
5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;
6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;
7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.
8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);
9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).
Gabarito: letra E
INJÚRIA RACIAL X RACISMO
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
-----------------------------------------------------------------------
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial.
Fonte: Colega Qc Silvia Vasques.
DICA SIMPLES:
- INTUITO DE OFENDER: INJÚRIA RACIAL
- INTUITO DE MARGINALIZAR, DISCRIMINAR, ISOLAR, SEGREGAR: CRIME DE RACISMO
BIZU MATADOR
--Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal
--Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.
Fórmula:
Aqui, é neGado aos NeGros -> ofensa Geral -> Gamada Nazista à racismo (lei especial)
Pise na honra DESSA Pessoa Preta -> ofensa Particular -> Injúria (CP, crimes contra a honra)
Em junho de 2018, o STF reconheceu que o crime de injúria racial seria imprescritível como o crime de racismo.
https://www.google.com.br/url?sa=i&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwi6u42hkJHfAhXHqZAKHYlABysQjRx6BAgBEAU&url=https%3A%2F%2Fwww.portalconcursopublico.com.br%2F2017%2F11%2Fracismo-ou-injuria-racial-qual-diferenca.html&psig=AOvVaw25wMSXxatDzVgI2y6O48cc&ust=1544389203705925
Art 140, parágrafo 3º...( lei 9459/97 qualifica a injúria no CP)
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Caso Daniel Alvez!!
Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica. Nossa resposta, portanto, é a alternativa E.
Injúria racial busca ofender pessoa determinada
Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.
injuria na modalidade qualificada
Nao confundir crime de racismo com Injuria qualificada.
Questão letra de lei. Vejo alguns textões aqui complicando a questão. É para mostrar que sabem "mais"?
Basta saber a diferença entre racismo e injúria, fim. O estatuto da igualdade racial juntamente com o CP ajuda bastante.
então Natham,
Algumas pessoas postam textos grandes porque para alguns concursos não basta texto de lei.
Aqui tem estudantes de muita coisa. Tem gente em segunda fase de provas escritas, provas orais, redação..Várias coisas!
Pessoas treinam aqui, leia se lhe for útil =)
Camila:
É minha opinião, para responder essa questão basta o entendimento dessa parte:
O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade.
É o caso citado no enunciado da questão, mas muita gente enche linguiça, prejudicando, mesmo não sendo a intenção, candidatos que não entendem que algumas provas cobram um nível muito mais complexo. Essas pessoas acabam se enbananando em textos gigantes, sendo que poderiam ler um simples comentário e entender todo o contexto; entretanto essa é apenas minha opinião, por mim continuem com os textões, mas sempre estarei alertando a galera que não é necessário se enbananar com esses comentários, pois para a MAIORIA das provas são DESNECESSÁRIOS.
Semelhante ao caso do Daniel Alves, lamentável isso acontecer até hoje.
Letra e.
Em primeiro lugar, não temos a imputação de fato lesivo à honra da vítima, tampouco a imputação de um fato criminoso. O que ocorreu foi uma injúria em razão da raça da vítima, que caracteriza a chamada injúria racial ou preconceituosa. Lembre-se que a diferença entre a injúria racial e o delito previsto na Lei n. 7.716/1989, art. 20 (incitação à discriminação) é que a injúria racial possui vítima determinada – que foi exatamente o que aconteceu na situação hipotética narrada na questão.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Ronnye Afonso. Concurseiro
Bem lembrado, ótimo exemplo!!
Quando o enunciado nos narra a prática de uma conduta discriminatória em razão da etnia, devemos nos perguntar se ela é voltada a um número indeterminado de pessoas ou se a ofensa é direcionada especificamente a um indivíduo.
No caso do enunciado, vislumbramos a prática do crime de injúria racial, visto que os torcedores do time adversário proferiram palavras de ordem e gestos de cunho racista com o intuito de ofender a honra subjetiva do jogador.
CÓDIGO PENAL
Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Resposta: E
cara, isto foi identico ao jogador daniel, no momento em que li o enunciado relembrei da cena..
Dani Alves mandou abraço, mitou!!
Injúria racial: possui vítima determinada
Injúria Racial --> ofendeu a honra subjetiva ( imprescritível e inafiançável ) equiparado ao racismo
Racismo= Restringir direitos
injúria= ofensa
Lembra o caso que aconteceu contra o Marcelo, jogador do melhor time de futebol da Espanha.
Ofensa racial imputada a pessoa específica, injúria racial.
Injúria Racial= Ação penal condicionada ----- Representação
Racismo= Ação penal Incondicionada
faço 10 x e erro 10 x essa questão
faço 10 x e erro 10 x essa questão
Não intendo essa questão , INJURIA RACIAL -> HONRA SUBJETIVA UMA PESSOA
RACISMO -> MAIS DE UMA PESSOA ( TERIA QUE SER RACISMO NESTE CASO, E NÃO INJURIA)
Racismo - coletivo
injuria - individual
Como faço pra ver qnts pessoas votaram em tal alternativa?
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Mediante Representação do Ofendido.
Ofende a honra subjetiva!!!
Racismo: Conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.
Características: IMPRESCRITÍVEL; INAFIANÇÁVEL; AÇÃO P. INCONDICIONADA; PENA DE RECLUSÃO E SÓ CRIME DOLOSO.
Marcar a alternativa "D" deveria ser causa eliminatória!! Quem poderia ser Juiz marcando tal alternativa?
globo esporte ta errando em kkk , ja vi muitos casos desse tipo na tv e eles tacam RACISMO
Daqui a pouco vem a GLOBO com recurso na questão kkkkkk
A ofensa foi INDIVIDUALIZADA e tem caráter PESSOAL.
Por exemplo, a ofensa foi direcionada para UMA PESSOA, SABEMOS QUEM FOI OFENDIDO.
CP - art. 140, §3
Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
...§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Portanto, item E CORRETO! ✔✔✔✔
INJÚRIA ---> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA - OFENSA
RACISMO ---> NEGAR DIREITO POR MOTIVO DE RAÇA
.
.
GABARITO ''E''
Injúria racial-> Contra pessoa certa (Ação penal pública condicionada)
Racismo-> contra pessoa certa e coletividade (Ação penal pública incondicionada)
Questão: E
Também pode ser chamado de injúria qualificada pelo preconceito.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Lembrando que a injúria racial agora é considera espécie do crime de racismo, e portanto, IMPRESCRITÍVEL!!
Assinalei rápido demais sem olhar a última alternativa, dr*ga.
Quando é atribuída a uma pessoa determinada a ofensa, igual no presente caso, se trata de injúria racial. O racismo está mais voltado à coletividade, como por exemplo, fulano falar "esses negros são todos uns macacos". FONTE PDF DO GRAN.
Instagram com dicas de estudo para concursos e OAB (@direitando_se). Estudando no momento para PCSP escrivã, AVANTE!
Com relação às modalidades de receptação, assinale a alternativa correta.
GABARITO A
èreceptação própria é formada pela aplicação dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação.
A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.
GABARITO: A
A receptação própria é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).
CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.
Apenas para complementar, a receptação culposa está prevista no §3º do art. 180 do CP.
Art. 180 -(...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Para facilitar:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(RECEPTAÇÃO PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte(RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA):
Como faço para colocar cores no texto?
A receptação culposa está no §3
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Red 9426)
Entende-se que este é um tipo culposo de natureza fechada – única exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos.
Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito a realização de juízo normativo.
Receptação própria.
Art. 180, caput, 1a. Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime….. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação imprópria.
Artigo 180, caput, 2a. parte – …influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CONSUMAÇÃO – A receptação própria é crime material a imprópria é delito formal, pois se consuma com o mero ato de influir o terceiro, pouco importando se este vai adquirir, receber ou ocultar o bem. TENTATIVA da receptação imprópria – posição majoritária entende que não cabe, pois trata-se de crime unissubsistente, ou o agente influi e o crime esta consumado ou não influi e não há crime. Posição minoritária diz que sim, cabe sim, a tentativa. Ex . o agente tenta influir mais no momento chega a policia com um mandado de prisão contra ele e ele não consegue influir. (aula do Professor Cleber Masson)
Complementando. Crítica à redação da assertiva considerada certa.
Atenção: parte da doutrina, atualmente minoritária, não admite tentativa em crimes formais; essa tese derruba a crítica feita a seguir.
"A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa." CERTA
O que determina se o crime admite ou não a tentativa é se ele é plurissubisitente, ou seja, se o iter criminis pode ser fracionado. Em outras palavras, deve-se analisar, se a conduta é composta de vários atos executórios, podendo, assim, ser fracionada. Portanto, não importa se o crime é material, formal ou de mera conduta. Consequentemente, por exemplo, mesmo que seja formal o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), se anunciado o constrangimento ilegal, para que se entregue ao agente vantagem econômica indevida, em razão de eventual cerceamento da liberdade, por circunstância alheia à vontade do agente, a vítima consegue fugir antes que seja efetivado qualquer espécie de constrangimento aos seus familiares ou qualquer outra pessoa, admite-se a tentativa.
Nesse sentido, v. as lições de Cleber Masson, das quais extrai o exemplo:
"Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.
De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.
Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.
Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado" (Direito Penal Esquematizado, parte Geral. p. 396 e s.)
Desse modo, a crítica ao enunciado consiste no fato de que os crimes formais, teoricamente, admitem sim a tentativa.
Mnemônico para os crimes que não admite a tentativa: "CHUPÃO CON 122".
Culposos. Exceção: culpa imprópria.
Habituais. Atenção: permanentes admitem tentativa.
Unissubsistentes.
Preterdolosos.
Atentados ou de Empreendimento.
Omissivos próprios.
CONtravenções penais (4º, LACP).
122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Fé, Foco e Força! ;*
E se influir alguém a adquirir produtor roubado for feito por meio de uma carta que seja interceptada por circunstâncias alheias a vontade do agente? Com certeza, admite-se tentativa mesmo tratando-se de delito formal. Portanto tal questão deveria ter sido anulada.
luis paulo,
deixa de viagem meu vei! sente estude e não invente!
isso só atrapalha os qc's que estão começando a estudar agora.
.
1- influir não gera plurissubsisstência!
2- o ADQUIRENTE (influido) tem que estar de BOA FÉ! Se estiver de MÁ-FÉ ele responde por RECEPTAÇÃO PRÓPRIA!
GABARITO: A
Outra questão que a galera conversa, conversa e nada de gabarito!
- Receptação própria: é aquela descrita na 1ª parte do caput do art. 180 (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime). É um crime material, sendo, portanto, que há a consumação com a produção do resultado, este que se dá no instante que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime.
- Receptação imprópria: é aquela descrita na 2ª parte do caput do art. 180 (influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A receptação imprópria é um crime formal, pois, basta que o agente influa para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto de crime que o delito está consumado, ainda que o terceiro não tenha adquirido, recebido ou ocultado. Por ser a receptação imprópria delito unissubsistente, aquele que se perfaz com a única conduta de influir, não admite tentativa.
Gabarito A
robertoborba.blogspot.com.br
Iron Man, o colega Luis Paulo não está viajando.
A tese da possibilidade da tentativa na receptação imprópria (e em quase todos os crimes formais, desde que sejam plurissubsistentes) é defendida também por José Henrique Pierangeli.
Ninguém é obrigado a engolir guela abaixo as impropriedades técnicas das bancas.
Felippe Almeida.
Conforme você mesmo informou, quem entende a possibilidade de tentativa em receptação imprópria é José Henrique Pierangeli e a doutrina minoritária cita sempre ele como exmplo. A grande maioria da doutrina capitâneada pela jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que não há que se falar em tentativa na receptação na modalidade imprópria. Um absurdo seria a banca adotar uma doutrina extremamente minoritária em detrimento da maioria maciça da doutrina e da jurisprudência.
Respeitamos o posicionamento do nobre doutrinador a título de prova discursiva ou mesmo arguição oral, no mais, a regra é clara.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA É INFLUENCIAR = CRIME FORMAL
Influir = influenciar algo, logo, q o agente ativo conjugar o verbo núcleo do tipo há consumação do crime. Caberá o agente passivo na questão ser ou ñ
influenciado.
Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, (receptação própria) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria).
Assim, receptação imprópria somente existe se o terceiro que adquiriu esteja de boa-fé, vejamos:
A furta um celular. Assim, B (sabendo da origem ilícita do produto) induz C (terceiro de boa-fé que não sabe da origem ilícita do produto) a comprar o objeto produto do furto.
Nesse caso, A responde por furto e B responde por receptação imprópria, sendo que C não responderá.
Agora, se C tem ciência da origem ilícita do objeto e realiza a compra influenciado por B, ambos responderão por receptação própria, B como partícipe e C como autor.
>Sujeito do crime: Crime comum ( qualquer pessoa) , porém de forma qualificada, é crime próprio ( Aquele que desempenha atividade para fins industriais ou comerciais. Ex; Dono de ferro velho de carro ou peças usadas, desde que saiba que o produto é do crime.
>Receptação própria: Crime material ( depende do resultado) e admite tentativa
> Receptação impropria: Crime formal, e Unissubsistente (Não admite tentativa)
GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
Art. 180, caput:
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA:
Transportar
Ocultar
Conduzir
Adquirir
Receber
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA:
Conduzir
Adquirir
Receber
Assertiva A
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
Só um detalhe a respeito da receptação imprópria: parte da doutrina, a exemplo de Rogerio Sanches, entende ser cabível a tentativa nessa modalidade. A exemplo do agente em que envia correspondência ao terceiro de boa-fé para influi-lo que adquira a coisa objeto do crime e referida carta é interceptada.
Receptação própria: Crime material (depende do resultado) e admite tentativa.
Receptação imprópria: Crime Formal, e unissubsistente (Não admite tentativa).
Receptação imprópria está prevista no caput do art. 180, 2a parte (influir para que 3o de boa fé o adquira/ receba ou receba)
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Por ser um crime formal a receptação não admite tentativa.
comentários das assertivas (para quem nao tem paciencia de assistir o video da professora) PARTE 1.
A) A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa. /// CORRETO. A primeira parte do art. 180 trata da modalidade propria da receptação. Essa primeira parte é composta de verbos que alteram a realidade do mundo exterior, por isso se diz que é um crime material. A segunda parte (parte final do art. 180 caput) traz a modalidade impropria do crime, formada por verbos que não alteram a realidade exterior, por isso é um crime formal, de acordo com a doutrina majoritária. Há doutrina minoritária entendendo que essa parte final traz sim verbos que alteram o mundo exterior, por isso, para os minoritários, a receptação imprópria é crime material também. Por fim, o crime de receptação impropria não admite ( EM TESE) tentativa, por se tratar de delito unissubsistente (aqui tb há doutrina dizendo que caberia sim tentativa, mas é doutrina minoritária).
B) Aquele que sabe sobre a origem da coisa produto de crime pratica a receptação na modalidade própria, enquanto que aquele que deveria saber pratica o delito na modalidade imprópria.// INCORRETO. O erro dessa assetiva consiste em dizer (inicialmente) que aquele que sabe da origem da coisa ser criminosa pratica apenas a modalidade propria de receptaçao. Isso está errado, pois aquele que sabe da origem criminosa pode praticar tanto a modalidade propria, quanto a modalidade impropria do delito.
Para fixar:
C) A modalidade dolosa da receptação é conhecida doutrinariamente por receptação própria e a modalidade culposa por receptação imprópria// INCORRETO. A modalidade dolosa de receptação pode ser propria ou impropria, conforme caput do art. 180 CP; também está errado dizer que a modalidade culposa é conhecida como receptação imprópria.
Para fixar:
PARTE II
D) Na receptação culposa exige-se o elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer a origem da coisa produto de crime// INCORRETO. Essa alternativa se contradiz, pois elemento subjetivo é sinonimo de dolo; elemento normativo é sinônimo de culpa. Ora, se a assertiva está falando de um tipo culposo ela não pode exigir "elemento subjetivo (dolo)"... ela deveria exigir "elemento normativo (culpa).
Para fixar:
-----------------------------------------------------------------///------------------------------------------------------------------------------
E) A receptação própria está prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal, enquanto a receptação imprópria, ou qualificada, está descrita no §1.º./// INCORRETO. Tanto receptação propria quanto a receptação imprópria estão no caput do art. 180 CP. A receptação qualificada está no §1 do art. 180.
---------------------------------------------------------------////------------------------------------------------------------------------------
Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,( receptação própria ) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação impropria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (receptação qualificada)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem
Receptação IMPRÓPRIA= quem influência alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos infringentes na conhecida Ação Penal 470 – Caso do Mensalão. De forma sintética, com relação ao crime de lavagem de dinheiro foi firmado, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual:
“Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário verificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida”, disse Barroso. “Ninguém dá recibo para a propina”, enfatizou.
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/politica/3478708/stf-absolve-joao-paulo-cunha-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro#ixzz38ri4kcBC
Gabarito: letra A
Noticia do STF - Quinta-feira, 13 de março de 2014
AP 470: Absolvido ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro
Absolvição
Na decisão, prevaleceu o entendimento de que João Paulo Cunha, ao receber R$ 50 mil, por intermédio de sua esposa, incorreu na prática de um único crime – corrupção passiva. Segundo a corrente majoritária, o recebimento do dinheiro em agência do Banco Rural por meio de cheques em nome da agência de publicidade SMP&B, não constitui prova de que o então presidente da Câmara tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores.
Ao abrir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso disse que uma prova de que João Paulo desconhecia a ilicitude do dinheiro é que ele sequer foi denunciado pelo crime de quadrilha. Segundo o ministro, a própria Procuradoria Geral da República entendeu que Cunha não teria participado do esquema montado para obter dinheiro ilícito. Tanto que não foi acusado de integrar o chamado “núcleo financeiro” nem o “núcleo publicitário”, acusados de engendrar o esquema de pagamento de propina, juntamente com o núcleo político. Portanto, segundo Barroso, a denúncia contra João Paulo não se enquadra na tipificação do crime de lavagem de dinheiro, mas apenas na de corrupção passiva.
Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que manter a condenação de João Paulo Cunha por esse delito seria duplicidade. “Não é possível que esta Suprema Corte aceite um ‘bis in idem’, ou seja, que o réu seja punido duas vezes por um mesmo fato delituoso: uma vez, por ter recebido alegadamente a propina, praticado a corrupção passiva, e, depois, utilizar-se esse mesmo fato – recebimento da propina – para imputar-lhe o delito de lavagem de dinheiro”. Segundo o ministro, “é um evidente ‘bis in idem’ que a doutrina e a jurisprudência repudiam veementemente”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262328Questão mal formulada.
A afirmação da letra A está muito abrangente, e não foi formada jurisprudência de modo tão genérica, como se fosse possível aplicar para todo e qualquer caso.
Basta olhar a decisão que os colegas postaram abaixo para ver que a decisão levou em consideração as peculiaridades do caso concreto.
O gabarito está correto tendo em vista a consonância com o entendimento do STF. O que ocorre é que o próprio entendimento do STF é que é lamentável, verdadeiro malabarismo interpretativo para atenuar punição de condutas tão graves e nocivas ao povo brasileiro e a nossa democracia.
Completamente fora do contexto essa alternativa ( A ) pinçada no escuro pela banca, em argumento obiter dictum do STF....
É fácil, receber proprina é mero exaurimento do delito de corrupção passiva.
A configuração da corrupção passiva se dá com a pratica dos núcleo SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR vantagem indevida em decorrência da função.... O delito em questão é crime formal, ou seja consuma-se com a mera prática do núcleo do tipo sem que seja necessário o efetivo recebimento da vantagem. Assim nas modalidades "aceitar" e "solicitar" o crime admite já se consumou com a mera prática, consequentemente admitem a possibilidade de ocorrência da "recebimento" da vantagem indevida, que neste caso é mero exaurimento do delito, não se tratando, portanto, de delito autônomo.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – CÓDIGO PENAL
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – CÓDIGO PENAL
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (é a chamada corrupção passiva privilegiada).
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613/98
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único doart. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012.
O fato de "receber" vantagem indevida faz parte da elementar do tipo da corrupção passiva, portanto, ele só estaria incurso no crime de lavagem de dinheiro se tentasse "transformar"o dinheiro recebido na prática da corrupção passiva em dinheiro lícito, passando pelas fases da lavagem: Ocultação, dissimulação e integração. Assim, o fato de receber propina não é um ato autônomo e sim integrante do tipo penal da corrupção passiva.
Decisão lamentável conforme já comentado. Como aceitar que a pessoa é condenada por corrupção passiva e recebe 50k não sabia da origem ilícita deste dinheiro? E mais, como o dinheiro de corrupção passiva se torna lícito? Como ele declarou isso no IR, este dinheiro simplesmente surgiu do nada? Lembrando do núcleo do tipo da lavagem é : ocultar, dissimular... direta on indiretamente.. Se o entendimento do Barroso prevalecesse (bis in idem) jamais se poderia punir qualquer crime por lavagem de dinheiro. Que decepção.
Lavagem de dinheiro
Tese vencedora no julgamento da ação principal: A maior parte da corte seguiu o entendimento explicitado pela ministra Cármen Lúcia em 2012. Ela afirmou, no julgamento, que "quem participa de mecanismos montados por uma estrutura empresarial para receber milhões de reais de origem criminosa e pratica um movimento subsequente de dissimular ou ocultar a forma como o dinheiro lhes chegou às mãos comete o crime de lavagem".
Tese vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes:Receber propina não é ato posterior ao delito. Todo recebimento pressupõe aceitação prévia, ainda que as ações ocorram de formas sucessivas, entendeu a maior parte dos ministros do STF. O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, uma vez que ninguém dá recibo, integra a materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. "Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida recebida", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, em 2014.
Por isso que eu gosto da Cármen Lúcia, sempre coerente em seus votos.
Respondendo ao comentário anterior, o crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo sim, ao ser identificado uma infração penal anterior. Porém, no caso em comento, o mero fato de aceitar propina, de acordo com os julgados, caracteriza o crime de corrupção passiva, não lhe imputando o crime de lavagem de dinheiro, pois pressupõe-se aceitação prévia, evitando assim uma evidente bis in idem.
Obrigado, Nivia. A redação da questão só ficou clara depois da leitura do seu comentário.
Na minha avaliação, o entendimento da Carmen Lúcia é claro e tb o de Barroso. Não são contraditórios. Dizem a mesma coisa. O problema do voto da Carmen Lucia foi encaixar a tese correta sobre lavagem ao caso concreto de João Paulo equivocadamente, por ele ter conhecimento da ilicitude do dinheiro. Ela alegou para condená-lo que ele ocultou a forma como o dinheiro chegou às suas mãos. Não, ele apenas inventou uma justificativa qq na defesa do processo penal. Esse julgamento foi uma zona jurídica.Para configurar lavagem de dinheiro, são necessários atos subsequentes que "limpam" esse dinheiro. Tipo, forjar uma nota fiscal e declarar o dinheiro como recebido de prestação de serviço e recolher impostos. Limpou o dinheiro. Ou declarar como receita de um restaurante, em que o dono lança depois como distribuição de lucros e dividendos para si. Lavou o dinheiro. João Paulo Cunha foi inocentado porque sacou o dinheiro ilícito em espécie e gastou. Onde está a lavagem??? É lavagem de dinheiro receber propina e passar uma nota de falsa prestação de serviço por meio de uma empresa legalmente constituída. Lavou o dinheiro. Isso vale tanto para recebimento de propina, como para dinheiro de tráfico, em que a pessoa nem traficou, só lavou o dinheiro sujo. Declarou como receita de boite, por exemplo, sem ter havido de fato. Aliás, muito comum no Brasil.
Acho que o pessoal está perdendo mais tempo discutindo o voto do barroso pela questão politica que lhes influencia, do que focando no que é necessario aqui para nós: a questão em si. Achei que a afirmaçao da alternativa tida como correta é lamentavel, pois o entendimento do stf nao me pareceu generico como aponta a alternativa.
Galera, qual a diferença dessas condutas para a receptação ?? Princípio da especialidade ?? Claro, nos casos de lavagens de capitais provenientes de CRIME.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
ALTERNATIVA A
LAVAGEM DE CAPITAIS X EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE:
É necessário visualizar a infração penal antecedente e traçar uma linha diferenciando o exaurimento da infração penal antecedente com a lavagem de capitais.
EXAURIMENTO -> o mero usufruto do produto da infração antecedente.
LAVAGEM DE CAPITAIS->ato ou sequencia de atos com o OBJETIVO DE CONFERIR APARÊNCIA LÍCITA a bens ou valores. -> Deve haver intenção de encobrir os valores ilícitos de modo a lhes conferir aparência lícita.
No caso, o recebimento da propina após a prática do crime de corrupção passiva é mero exaurimento do crime e não o crime autônomo de lavagem de dinheiro (que visa reinserir tais valores no mercado com aparência lícita).
"A" - Assertiva já exaurida pelos colegas.
"B" - No artigo 1º "caput" são crimes materiais, nos parágrafos 1º e 2º, que trata de condutas equiparadas não são materiais. Parágrafo 1º são formais, 2º mera conduta.
"D" - Não necessariamente estará presente a teoria do domínio do fato, pois pode existir autolavagem por ex.
Opinamento contrario à decisão do STF
o crime de lavagem de dinheiro é a atividade de investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita.
Faz-se necessário esclarecer que o crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado, dependendo, necessariamente, da existência de um delito antecedente para que se configure. Por assim ser, no delito de lavagem de dinheiro a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas. ode-se afirmar que a conduta do agente passa por um modus operandi bastante linear:
a) A primeira delas é a fase da ocultação, na qual há uma tentativa dos agentes de conseguir menor visibilidade do dinheiro oriundo da prática de atividade ilícitas. Para tanto, costuma-se utilizar o sistema financeiro, negócios de condições variadas, enfim, emprega “intermediários” que trocarão os valores ilicitamente recebidos.
b) Com a posse do dinheiro, tem início a segunda fase: a cobertura, fase de controle, ou ainda, mascaramento. Consistente em desligar os fundos de sua origem, em outras palavras, fazer desaparecer o vínculo entre o agente e o bem precedente de sua atuação. São comuns múltiplas transferências de dinheiro, compensações financeiras, remessas aos paraísos fiscais, superfaturação de exportações, dentre outros.
c) Finalmente, o dinheiro deve retornar ao circuito econômico, transparecendo a imagem de produto normal de uma atividade comercial, é a chamada fase de integração. Neste momento, há a conversão de dinheiro sujo em capital lícito, adquirindo propriedades e bens, constituindo estabelecimentos lícitos, financiando atividades de terceiros.
No caso do Mensalão, especificamente do João Paulo, é muito difícil achar que o cidadão não sabia ou pelo menos desconfiava que o dinheiro era sujo. Provavelmente ele sabia ou desconfiava. Isso seria o suficiente para enqadrá-lo na Teoria da Cegueira Deliberada, quando o agente age com dolo eventual, poi desconfia que o dinheiro tem origem ilícita, mas mesmo assim recebe e utiliza.
GABARITO: A
Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro
O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem
Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
Fonte: Dizer o Direito
Brasil sendo Brasil.
CUIDADO COM OS SEGUINTES JULGADOS! PROPINA X LAVAGEM DE DINHEIRO
SIMPLES FATO DE TER RECEBIDO A PROPINA EM ESPÉCIE NÃO CONFIGURA LAVAGEM DE DINHEIRO (É A REGRA)
O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
VAMOS ÀS EXCEÇÕES:
ü RECEBIMENTO DE PROPINA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS FRACIONADOS PODE CONFIGURAR LAVAGEM
STF. 2a Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
ü NÃO SE DEVE RECONHECER A CONSUNÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM QUANDO A PROPINA É RECEBIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO OFFSHORE NA QUAL RESTA EVIDENTE A INTENÇÃO DE OCULTAR OS VALORES. “Caso Eduardo Cunha”. STF. 2a Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
Alguns comentários são lamentáveis e, ao mesmo tempo, assustadores.
Parece que os "juristas de botequim" estão querendo transportar sua falta de embasamento técnico para o gabarito da questão.
Pessoal, foco no direito e não na conversa fiada ;)
Bons estudos a todos!
Show, Arion! Valeu!
O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (INFO 904).
Ou seja, o simples recebimento de propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.
Situação diferente seria:
O recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem.
Ex: Suponhamos que, na época, a autoridade bancária tenha estabelecido que todo depósito acima de R$ 20.000,00 deveria ser comunicado ao COAF. Diante disso, um deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19.000,00 para burlar esta regra. Para o STF, tal conduta caracteriza lavagem de dinheiro, pois é uma forma de ocultar a origem e a localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente. STF. 2 Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018. (Info 904).
A questão quis dizer que o exaurimento do crime de corrupção passiva não é ato autônomo que poderia estar dentro das fases da lavagem de dinheiro (colocação, ocultação e integração).
Assim, o exaurimento (recebimento da propina) não faz parte de qualquer das fases da lavagem de dinheiro, por isso foi desconsiderado o crime de lavagem de dinheiro quanto ao fato de somente o agente ter recebido a propina do crime de corrupção passiva (exaurimento do crime).
Entretanto, de acordo com o comentário do "Usuário inativo" que faz referência ao julgado da questão penso que o esse recebimento da propina, que é o exaurimento do crime de corrupção passiva, entrou em uma conta de uma empresa de publicidade, ou seja, por vontade do agente em depositar nessa conta, no mesmo tempo que ocorreu o exaurimento do crime de corrupção passiva já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro porque ele usou dessa conta para tentar disfarçar o dinheiro (agência de publicidade – prestação de serviço é a melhor forma de lavar dinheiro).
(O crime de corrupção passiva é formal na modalidade "solicitar" e material na modalidade "receber", ou seja, na modalidade formal o crime já está consumado e se está consumado ele já é um crime autônomo. Assim, o recebimento da propina é mero exaurimento).
Digo isso porque vamos imaginar que ele tenha recebido uma maleta com os R$ 50.000,00 em dinheiro (exaurimento do crime).
Posteriormente ele deposita os R$ 50.000,00 tudo na conta da empresa de publicidade (1ª fase - COLOCAÇÃO) e claro que após isso iria emitir um NF ou algo assim pra disfarçar e ocultar a origem do dinheiro.
Não vejo problema, nesse caso, em ele depositar todo o valor de uma vez só deixando de aplicar a técnica "smurfing" ou "pitufeo", isso porque como se trata de uma empresa de publicidade, ou seja, prestação de serviço, fica fácil justificar o ato valor tendo em vista serem serviços normalmente caros.
Perceba que aqui já iniciou o crime de lavagem de dinheiro e tendo em vista que não há a necessidade das 3 fases o crime de lavagem já pode ser punido.
O que o agente fez foi a realização do exaurimento e a 1ª fase do crime de lavagem de dinheiro tudo ao mesmo tempo, porque ele poderia receber esse valor em dinheiro vivo e assim posteriormente fracioná-lo, mas não, porque no caso dele, por ter uma agência de publicidade seria fácil justificar tal valor, assim, no momento do depósito já iniciou a 1ª fase da lavagem de dinheiro.
O que de fato ocorre é que o STF julga e interpreta conforme o réu.
Fragmentos do judicioso e erudito voto do Min. Gilson Dipp por ocasião do recebimento da denúncia na APN 459,
"Em tal caso, não há que falar em pós-fato impunível, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro, que não podem ser reduzidas a mero pós-fato impunível, por ter o agente alcançado as vantagens que perseguia com o cometimento do crime. Isso porque: “Assim como a receptação, a lavagem de dinheiro, considerada um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior.” (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 564). Quer dizer, é próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação (Código Penal, art. 180) e do favorecimento real (Código Penal, art. 349), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Também não prospera a assertiva de que o autor do crime antecedente não poderá responder pela lavagem de dinheiro, uma vez que não foi essa a opção do legislador brasileiro (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32; MOUGENOT BONFIM; Márcia Monassi; MOUGENOT BONFIM, Edilson. Lavagem de Dinheiro. 2ª. Ed. São Paulo: 2008, p. 147; TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 92), havendo, na hipótese, concurso de crimes, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro."
Lembrem-se que foi a partir da Ação Penal 470 (Caso do Mensalão) que o STF começou a fazer o que vem fazendo até os dias atuais.
Joab Alexandre Gava dos Santos - bem pontuado e lembrado!!
Info 904 , STF .
Simples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro.
O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
O PROBLEMA é entender o que o Barrroso quis dizer, não por culpa dele que foi assertivo.
Na Corrupção passiva o funcionário público pode aceitar a promessa da vantagem; Pronto! nesse momento já consumou o crime (que é de mera conduta), mas depois ele (funcionário público) marca um encontro as escuras para receber sua propina, nesse caso essa AÇÃO não é distinta da Corrupção passiva, é mero exaurimento do crime, que não constitui uma ação autônoma tendente a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, pois nesse crime de corrupção passiva, por obvio há uma tentativa de ocultar de alguma maneira o recebimento colocando dinheiro no lixo, enterrando o dinheiro, não é lavagem.
Assinale a alternativa que apresenta o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação à posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no qual, para a Corte Suprema, tal conduta foi
A posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime. Ainda constitui crime, porém é desprovida de pena (privativas de liberdade, restritivas de direito ou multa)
Apenas a título de sugestão no sentido de que as pessoas não apenas apontem a alternativa correta,mas também ao menos reproduzam a fundamentação!
Segundo o STF a posse de droga não configura uma descriminalização, mas, uma despenalização moderada. Não se admite pena privativa de liberdade para o art. 28 da lei de drogas, mas, tão somente, advertência, prestação de serviços à comunidade e freqüência a curso educativo.
GABARITO D.
. No sentido de que não houve abolitio criminis, mas apenas “despenalização”, já decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob os seguintes argumentos: “1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo ‘rigor técnico’, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado ‘Dos Crimes e das Penas’, só a ele referentes (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão ‘reincidência’, também não se pode emprestar um sentido ‘popular’, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C. Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 5. Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C. Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado”
STF, 1ª T., RE-QO 430.105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, DJ, 27-4-2007, p. 00069
CURSO DE DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO ESPECIAL - FERNANDO CAPEZ, 2014.
Só a titulo de complemento as três correntes mais usadas são:
1. DESCRIMINALIZAÇÃO .....teoria adotada pelo professor Luiz. F Gomes
2. DESPENALIZAÇÃO ......STF
3. DESCARCERIZAÇÃO....Adotada pela doutrina....
Na verdade houve a descarceirização, pois continua sendo crime e havendo pena, no entanto, o infrator não está sujeito à pena privativa de liberdade.
Tem sentido o posicionamento do STF, senão, vajamos:
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa
Já que é levar ao pé da letra e descontextualmente tudo o que o STF diz, a alternativa D deveria ser considerada errada pois a Vunesp se esqueceu de colocar as aspas que haviam sido usadas pelo STF no acórdão em que apareceu esse termo "despenalização". Eu me sinto um verdadeiro idiota quando me mato de estudar coisas importantes e me deparo com uma série de questões com esse nível de mediocridade. Afinal, o conhecimento desse termo nos acrescentará alguma coisa a respeito do que todos nós já sabemos a respeito do crime do artigo 28 da Lei 11343?
A doutrina majoritária, sustenta que houve a descarcerização e não despenalização como preceitua o STF.
Há 3 (três) posições:
1ª. Descriminalização formal(acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalizou, pois não há mais as penas previstas para o tipo previsto no artigo 28 da Lei. Existem apenas medidas educativas.
2ª. Não houve descriminalização pois a conduta se encontra tipificada no Código de Drogas, mas houve uma despenalização moderada(posição adotada pelo STF, RE 430105, em plenário).
3ª. Concorda com o STF, discordando apenas quanto a nomenclatura. Afirma que houve descarcerização ou desprisionalização(NUCCI).
O atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação à posse de droga para consumo pessoal(art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) é que ocorreu a DESPENALIZAÇÃO. Seguem os argumentos:
a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado "Dos crimes e das penas";
b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);
c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam;
d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo;
e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas;
f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).
Fonte: Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização_ RE 430105QO/RJ(Transcrição)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O QUE HOUVE FOI O DESCARCERAMENTO (NÃO HÁ PRISÃO DO USUÁRIO)... LAMENTÁVEL A ATECNIA DA BANCA.Até mesmo porque, se fosse despenalizada, é porque não seria pena. E o STF diz que as previsões do art. 28 são penas.
Só a titulo de complemento do complemento, as correntes mais usadas são:
1ª Corrente: acredita que houve DESCRIMINALIZAÇÃO FORMAL (acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo, despenalização (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga);
2ª Corrente: (maioria da doutrina, STF e STJ); para essa corrente não houve descriminalização, mas somente DESPENALIZAÇÃO moderada; (RE 430105 QO/RJ - Plenário do STF)
3ª Corrente: para essa corrente o que houve foi uma DESCARCERIZAÇÃO / DESPRISIONALIZAÇÃO.
BONS ESTUDOS!
Não houve descriminalização e sim despenalização. Na despenalização não se fala em penas privativa de liberdade ao usuário de drogas , e sim aplicação de penas alternativas.
Segundo o Informativo 456 STF ocorreu a Descarcerização.
Colegas, a questão pediu o posicionamento do STF e segundo o mesmo, ocorreu a despenalização (R.E 430.105)
Despenalização não quer dizer que não tem mais pena, o verdadeiro sentido é de mostrar que houve afastamento da pena privativa de liberdade.
Acredito que a questão tem duas respostas corretas a D eE, pois se o STF considera que ocorreu a despenalização moderada o vocábulo "Atenuada" poderia ser considerado correto.
"despenalização" alguns doutrinadores preferem o termo "descarcerização" por permitir que o réu seja apenado com:
- advertência
- prestação de serviços
- medida educativa
Caso haja recusa injustificada:
- admoestação verbal
- multa
O que ocorreu é que o "uso" deixou de ter pena privativa de liberdade.
LETRA D - CORRETA:
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)
Crime do art. 28 da Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Espécies de Pena (art. 32, CP):
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Espécies de penas restritivas de direitos (art. 43, CP):
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Significado de despenalização: deixar de penalizar. Crime continua existindo, mas sem pena. É o crime sem pena.
O crime do art. 28 da Lei de Drogas não possui pena? Ocorreu a sua despenalização?
O STF tem uma posição quanto ao art. 28 da Lei 11.343/06 que não é a mais aceita doutrinariamente. Ao meu ver, a mais consentânea com a própria literalidade da lei de drogas é a posição de houve uma descarcerização. Assim, para o STF houve uma despenalização enquanto para a maioria da doutrina houve uma descarcerização.
Atentem para o enunciado. De acordo com o >> STF<< não importa que o a Doutrina diz.
Galera quer passar em concurso público ou, antes disto, escrever um livro/artigo sobre os assuntos dos editais? =D
Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Vida à cultura democrática, Monge.
Art.28 da 11343/06 lei dos tóxicos - penas: (o ilícito foi despenalizado)
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
se o criminoso não aceitar as penas o juiz irá aplicar concomitantemente 1- admoestação verbal e 2-multa
abraços.
Despenalizada quanto às penas restritivas de liberdade e multa. A lei ainda prevê medidas educativas, que parecem mais restritivas de direito:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ainda para garantir o cumprimento das "medidas educativas", o juiz ainda pode aplicar multa.
De toda forma, a imposição e a execução de tais penas prescrevem em 02 anos, ou seja, não seguem a regra do art. 109 do CP.
Curiosamente o prazo mínimo prescritivo do CP é de 03 anos (majorado em 2010); enquanto do CPM são 02 anos.
GB D
PMGOOO
GB D
PMGOOOO
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA “D”
Para o STF é bem como para a doutrina majoritária, não houve, com o advento da lei 11.343/06 uma DESCRIMINALIZAÇÃO, mas sim, a DESPENALIZAÇÃO, mantende-se o status crimme. Parte da doutrina alega ter havido uma DESPRISIONALIZAÇÃO.
Esse site está a mais pura enganação... Repetem as questões inúmeras vezes, milhares desatualizadas. É o famoso: "O barato sai caro"
Gabarito (D)
Despenalizada
> Na lei em vigor, o usuário que por ventura venha a ser pego pela autoridade competente, incorrerá nas seguintes medidas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ou seja, não há penalidade, mas sim medidas educativas.
________
Fonte: Art. 28 da Lei 11.343
Bons Estudos!
Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Observações
Crime de menor potencial ofensivo
Ocorreu a despenalização
Não possui pena privativa de liberdade
Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança
Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO
Forma equiparada
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Determinação da destinação da droga para consumo pessoal
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Duração máxima da aplicação das penas de prestação de serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Primário
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.
Reincidente
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.
Prestação de serviço a comunidade
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Medidas que assegura o cumprimento das medidas educativas
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Tratamento de saúde ao usuário
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Prescrição das penas
Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no art 107 CP
Consumo pessoal de droga Despenalizado, corra A PM:
A = Advertência sobre os efeitos das drogas;
P = Prestação de serviços à comunidade
M = Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
ALTERNATIVA D
Resumo sobre o importantíssimo artigo 28:
CONDUTAS: GA 3T
Guardar
Adquirir
Tiver em depósito
Transportar
Trouxer consigo
MEDIDAS:
PRIMÁRIO: 5 meses
REINCIDENTE:10 meses
Obs.: todas as penas do artigo 28 prescrevem em DOIS ANOS.
PONTOS GERAIS SOBRE O ART. 28:
quantidade;
local da apreensão;
desenvolvimento da ação;
circunstâncias pessoais e sociais;
conduta e antecedentes do agente.
A Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 3.º, estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Com relação a este tema, a doutrina.
1ª Corrente: A CF/88 NÃO CRIOU RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA;
2ª Corrente: A PESSOA JURÍDICA NÃO COMETE CRIME (“societas delinquere non potest”);
3ª Corrente: PESSOA JURÍDICA COMETE CRIME AMBIENTAL (societas delinquere potest).
Para essa terceira corrente, a pessoa jurídica não é uma mera ficção, mas é um ente real, com finalidades e vontades próprias, distintas das pessoas físicas que a compõe.Essa terceira corrente se sustenta na teoria da realidade ou da personalidade real, do alemão Otto Gierke.
Corrente adotada pelo STF e STJ:é a terceira corrente. O STF e o STJ só admitem responsabilidade penal da pessoa jurídica se ela for denunciada juntamente com as pessoas físicas responsáveis pela execução ou decisão do crime. (Sistema da dupla imputação ou imputações paralelas).
OBS. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. (Info 714). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013
Quero aconselhar aos colegas ler, de forma atenta, os enunciados das questões, quando se fala em posicionamento da doutrina ou da jurisprudência (posicionamento do STF e STJ). No caso em tela, a doutrina é dividida quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas as Cortes Superiores entendem o que está descrito na alternativa "b". Algum colega desavisado ou distraído, porém, poderia assinalar a alternativa 'B", mas no caso em tela, a alternativa correta é a letra "E", pois realmente há um entendimento eclético (para todo o gosto) da doutrina.
Muito bem colocado o seu comentário Sr. João Marcos Costa Monteiro, cometi esse erro por não analisar o enunciado da questão sob o aspecto doutrinário e sim pela jurisprudência.
A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física com relação ao crime.
O STF afastou a Teoria da Dupla Imputação nos crimes ambientais, pois violaria o art. 225, §3° da CF.
Entretanto, o STJ ainda adota a Teoria da Dupla Imputação.
(STF RE 548181 e STJ HC248093/MT)
Matéria dada pelo prof. Emerson Castelo Branco.
Muito boa a questão , pois analisei a questão sem lembrar da atualização jurisprudencial no tocante a Teoria da Dupla imputação.
Entendimento eclético= Vários entendimento sobre o tema, bem verdade que tal observação é irrefutável
Correto: E.
"As previsões, constitucional e legal, de responsabilidade penal para pessoa jurídica já suscitaram inúmeras discussões na doutrina. Ainda existem argumentos no sentido de que a pessoa jurídica não seria dotada de imputabilidade penal, devendo submeter-se apenas às sanções administrativas" (Crimes Ambientais, Celso Fiorillo, p. 30-31).
Ao meu ver a questão não é bem feita, pois, se eu pudesse, diria que 95% da doutrina já adota o entendimento do STJ/STF (dupla imputação), o que deixa um pouco de lado a "divisão de posicionamentos na doutrina". Enfim...
Klaus, o STF não adota mais a teoria da dupla imputação. Ela já tá superada. O Supremo admite que pessoa jurídica responda isoladamente, sem nenhuma pessoa física presente no polo passivo (réu).
GABARITO "E".
É possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
1ª corrente:
NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
É a corrente minoritária.
2ª corrente:
NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
É a posição majoritária na doutrina.
3ª corrente:
SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
4ª corrente:
SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
É a posição do STJ
Qual é a posição do STF sobre o tema?O STF ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ.
Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3ª corrente.
1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).Sitio - DizeroDireito.
Letra A - errada
A doutrina diverge sobre a constitucionalidade do art. 3º da lei 9.605/98.
1ª corrente (Cézar Roberto Bitencourt, Luiz Régis Prado) - a CF não prevê a responsabilidade penal da PJ, pois, fazendo uma interpretação do art. 225, §3º, percebe-se que PJ exerce atividade considerada lesiva ao meio ambiente e está sujeita a sanção administrativa e civil. Já as PF tem conduta considerada lesiva ao meio ambiente e estão sujeitas à sanção penal e civil. O princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV) impede a responsabilidade da PJ, porque a pena não pode passar da pessoa do infrator (sempre PF). Logo, não podemos transferir a responsabilidade penal da PF para PJ.
2ª corrente (LFG, Rogério Greco, Zaffaroni) - A PJ não pode cometer crimes (Societas dellinquere non postet). A teoria da ficção jurídica de Savigny e Feverbach sustenta que que as PJ são entes irreais, ou seja, puras abstrações jurídicas desprovidas de vontade e consciência, logo não podem cometer atos tipicamente humanos, como condutas criminais. Outro argumento é que a pena se aplicada a PJ não tem nenhuma finalidade (prevenção e ressocialização). Para aplicarmos pena penal a PJ teríamos que criar uma teoria do crime própria para esses entes fictícios.
3ª corrente (Nucci, Damásio, Edis Milaré) - a PJ pode cometer crimes. Adotam a teoria da realidade ou personalidade real de Otto Gierke, ou seja, as PJ são entes com capacidade e vontade próprias, distintas das PF que a compõe. Outro argumento: a CF, no ser art. 225, § 3º, é clara em prever a resp. penal da PJ. E, ainda, não há que se falar em violação ao princípio da personalidade da pena, pois quem sofrerá a pena será a PJ.
Letra B - errada
O erro da assertiva foi falar em doutrina majoritária, pois é unânime na doutrina e na jurisprudência o acolhimento da teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à PJ. Deve ser imputado à PF responsável pelo delito e à PJ. Nesse sentido: LFG e STJ Res. nº 865864/PR)
Letra C - errada
Conforme comentário no item A, a PJ pode sofrer sanção penal, apesar de doutrina minoritária entender o contrário.
Letra D - errada
Bastar analisar os fundamentos da 3ª corrente acima.
Letra E - correta
Basta ver a divergência estabelecida no comentário da alternativa A.
Questão fácil.
DICA: Falou em posicionamento doutrinário, é muiiiiiiiiito difícil termos uma unanimidade de pensamentos, seja qual for o tema em discussão, nunca haverá posicionamento único, isto porque sempre haverá um autor (ainda que totalmente desconhecido e sem prestígio) que adotará posição contrária.
Se uma questão objetiva te remete à apreciação de um tema sob o aspecto doutrinário, marque sempre a resposta que afirma haver divergência.
Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:
STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.
STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente.
STF: não aceita a teoria da dupla imputação. Pode ser denunciada só a PJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181 / PR - PARANÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma)
"Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:
STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.
STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente."
STJ: aceita a dupla imputação - TQT PF + PJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.
(RMS 37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)
Ô Abravanel, é em relação à doutrina cara.
Atenção para julgados recentes do STJ quanto a teoria da dupla imputação:
Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física. (STJ, RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
2.Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. (STJ, AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
gente, sim o entendimento pode ser eclético, mas não se pode ter um entendimento majoritário não? acredito que a letra b esteja correta. o entendimento eclético não exclui, por sí só, o entendimento majoritário.
Hoje esta questão está bem mais fácil do que foi em 2014, porque tanto o STF quanto o STJ já não exigem a dupla imputação. A PJ responde independentemente das pessoas físicas e vive-versa.
Assuntos que abrem margem para discricionariedade possuem entendimentos ecléticos, diferentes, controversos.
Gabarito: E).
ATENÇÃO: não se pode falar em responsabilidade objetiva nos crimes AMBIENTAIS.. Mas, há decisão do STF, segundo a qual, o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental (seria o que a doutrina chama de DUPLA IMPUTAÇÃO).
O recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.
inclusive, o STJ já vem alinhando seu entendimento a decisão do STF, senão vejamos:
Informativo nº 566: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
comentário da coleguinha na Q698166
ART.3 LEI 9.605 ( NÃO DIZ QUE A PJ É SUJEITO ATIVO DO CRIME AMBIENTAL, MAS APENAS INFORMA QUE A PJ PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIME AMBIENTAL).
ATUALIZAÇÃO:
Está pacificado no STJ e no STF que as pessoas jurídicas podem cometer crimes ambientais e serem responsabilizadas penalmente. Segundo os Tribunais Superiores, o art. 225 § 3º da Constituição Federal se traduz num mandato de criminalização para os ofensores de bens ambientais. Ou seja, nem o STJ e nem o STF adotam a Teoria da Dupla Imputação;
Já esta pacificado!!!
Galera falando de STF e STJ, quando o enunciado faz apelo à Doutrina....
Atualização: tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas praticam crimes ambientai, podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente (Rogério Sanches). Além da possibilidade de, segundo o STJ, a responsabilidade criminal recair exclusivamente sobre a PJ
Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição
Gabarito B.
O Duplo Grau de Jurisdição não é considerado como um princípio constitucional garantido constitucionalmente de modo expresso, apesar de a Constituição de 1988 poder atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição, no caso dos tribunais, segundo prevê o art. 102, II, da CF/88 e o art. 105, II, CF/88 e o art. 108, II, CF/88.
Quanto ao Duplo Grau de Jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada na referida legislação internacional (como exemplo o art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica), diferentemente na legislação processual civil e trabalhista, conforme se observa a seguir:
“Art. 8º, nº. 2: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Para além do fato de ser o recurso um aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa, parte considerável da doutrina entende que a palavra “recursos” inserida no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal foi utilizada pelo constituinte originário em seu sentido técnico-jurídico. Ademais, a própria previsão constitucional que estabelece que os tribunais são dotados de competência originária e em grau de recurso seria uma demonstração evidente da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição.
De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a Convenção Americana sobre Direitos Fiumanos o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma ampla e irrestrita.
Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
Boa 06!!
GAB.: BBBBBBBBBBBBBBBBB
Gabarito B
Importante lembrar do evento ocorrido que foi o Mensalão em que o tema foi bastante debatido, pois os condenados queriam ter direito a um recurso, entretanto, o STF alegou apenas ser possível os embargos infringentes.
Apesar de não, expressamente, previsto na CRFB/88 o princípio foi recepcionado pelo nosso ordenamento em caráter supralegal por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Artigos mencionados por Eduardo.
CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
LETRA B.
Lembre-se que o Duplo Grau de Jurisdição, embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico, não está previsto diretamente na CF, e sim no Pacto de San José da Costa Rica!
O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal – apenas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Diferença entre:
Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.
Direito: é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.
Garantia: é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.
Letra b.
b) Certa.O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal, e sim no Pacto de San José da Costa Rica (que também é chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS
1. Princípio da não autoincriminação.
2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre
acusação e sentença.
3. Princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Princípio do juiz imparcial.
5. Princípio do promotor natural.
6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.
7. Princípio da oficialidade.
8. Princípio da oficiosidade.
9. Princípio da autoritariedade.
10 . Princípio da intranscendência.
11 . Princípio do ne bis in idem.
Os grifados sempre são objeto de questões.
O Princípio do Contraditório é uma garantia prevista no sistema processual brasileiro, originada a partir do princípio da ampla defesa, artigo 5º, LV, que consiste na oportunidade que tem uma parte de se manifestar sobre toda e qualquer fato alegado ou provado pela parte contrária. O respeito ao contraditório é a regra no nosso ordenamento jurídico. Todavia, em determinada situações, o contraditório é legitimamente mitigado como ocorre nos chamados contraditório diferido ou postergado em que a ciência e a impugnação a determinados atos judiciais será relegado para um momento posterior, pois a urgência da medida ou a sua natureza exige um provimento imediato e inaudita altera parte, sob pena de prejuízo ao processo ou, no mínimo, de ineficácia da determinação judicial.
O contraditório a partir de uma visão contemporânea é formado por um trinômio composto dos seguintes elementos: direito a informação + direito de manifestação + direito à consideração dos argumentos.
Direito a informação: tudo que foi praticado no processo – deve-se dar ciência a parte contrária.
Direito de manifestação: direito das partes de expor as suas considerações sobre aquilo que a outra parte praticou.
Direito à consideração dos argumentos: Consiste no direito que a parte tem de ter os seus argumentos levados em consideração na hora da tomada de decisão, ou seja, não se trata apenas do direito de falar, mas de ser ouvido e ter os seus argumentos considerados.
Convenção Americana de Direitos Humanos = Pacto de San José da Costa Rica
ALTERNATIVA B
O princípio do duplo grau, embora parte da doutrina sustente que está implicitamente previsto na CF, não tem previsão expressa em nossa Magna Carta. No entanto, tem expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
CR 88?
Princípio do duplo grau de jurisdição
Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior
Recorrer a instâncias superiores
Não possui previsão constitucional
Possui previsão na convenção americana de direitos humanos
Salvo exceções expressamente previstas em leis especiais, o prazo para a conclusão do inquérito policial cujo indiciado estiver preso, que tramita junto à Polícia Civil (Estadual) e à Polícia Federal é, respectivamente, de
Art.10 do CPP, quanto a Polícia Civil.
Gabarito C.
Polícia Civil: prazo de 10 dias (preso); prazo de 30 dias (solto); --> art. 10, CPP.
Polícia Federal: prazo de 15 dias, prorrogáveis (preso); prazo de 30 dias, prorrogáveis (solto); --> art. 66, Lei 5.010/66.
Demais:
Crimes contra economia popular: prazo de 10 dias (para indiciado solto ou preso); --> art. 10, §1º, Lei 1.521/51.
Militares: prazo de 20 dias (preso); prazo de 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias (solto); --> art. 20, Dec.-Lei 1.002/69.
Crimes da lei de drogas: prazo de 30 dias (preso) e prazo de 90 dias (solto), ambos duplicáveis. --> art. 51, Lei 11.343/06.
Salvo exceções expressamente previstas em leis especiais? No CPP não fala somente em 10 dias.
10 dias não prorrogáveis (estadual) e 15 por mais uma prorrogação(federal) . Atenção, a prorrogação é realizada pelo juiz.
Complementando: o prazo para conclusão de inquérito policial estadual com réu solto é de 30 (trinta) dias e prorrogável. Todavia, aos contrários dos demais procedimentos investigativos, não há um prazo exato para a prorrogação. Essa medida será estipulada pelo juiz, a seu critério:
Art. 10. do CPP - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Crimes de competência da Justiça Estadual: 10 dias preso/ 30 dias solto
Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias preso/ 30 dias solto
Polícia Civil: prazo de 10 dias (preso); prazo de 30 dias (solto); --> art. 10, CPP.
Polícia Federal: prazo de 15 dias, prorrogáveis (preso); prazo de 30 dias, prorrogáveis (solto); --> art. 66, Lei 5.010/66.
Crimes contra economia popular: prazo de 10 dias (para indiciado solto ou preso); --> art. 10, §1º, Lei 1.521/51.
Militares: prazo de 20 dias (preso); prazo de 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias (solto); --> art. 20, Dec.-Lei 1.002/69.
Crimes da lei de drogas: prazo de 30 dias (preso) e prazo de 90 dias (solto), ambos duplicáveis. --> art. 51, Lei 11.343/06.
Força!!!!!!!!1
DICA besta quanto ao prazo de inquérito, só pra facilitar a memorização:
10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.
15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.
o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.
Pra galera não fazer confusão se é prorrogável ou não:
O prazo na esfera estadual é de 10 dias(improrrogáveis) se o réu estiver preso. Se estiver solto é de 30 dias(prorrogáveis) por autorização do Juiz por quantas vezes e tempo ele for autorizando pontualmente. O prazo na esfera federal é de 15 dias(prorrogáveis por + 15) com autorização do Juiz - se o réu estiver preso. Se estiver solto é de 30 dias(prorrogáveis) por autorização do Juiz por quantas vezes e tempo ele for autorizando pontualmente.
Essa questão envolvia a combinação de dois artigos: Art. 10 do cpp: estabelece o prazo de 10 dias para indiciado preso_ fora os hediondos e equiparados_ e não fala em prorrogação. Art.66 da 5010/66: PF: 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
É de causar esta questão não ter sido anulada, em um concurso que se espera seja de nível, como o é o de juiz. Digo isso porque o fato de por si só o inquérito tramitar na Polícia Federal não altera o prazo, ou seja, tudo depende do crime em apuração e, como é cediço, nem todo crime apurado pela Polícia Federal é de competencia da Justiça Federal, portanto, não há item correto.
Tá parecendo concurso de delta. Tanta coisa para cobrar na magistratura.
Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.
10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.
15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.
o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.
10 dias não prorrogáveis (estadual) e 15 por mais uma prorrogação(federal) . Atenção, a prorrogação é realizada pelo juiz.
PRAZOS
Preso Solto
estadual 10 improrrogáveis ----------------------30 prorrogaveis
federal 15+15 ------------------------------------------- 30
economia 10 -------------------------------------------10
drogas 30+30 ------------------------------------------ 90+90
Justiça Estadual - 10 dias se preso (improrrogável) / 30 dias se solto (prorrogável);
Justiça Federal - 15 dias se preso (duplicável) / 30 dias se solto (prorrogável);
Da Lei 11.343/06 - 30 dias se preso (duplicável) / 90 dias se solto (duplicável);
Economia Popular - 10 dias independentemente da condição (improrrogável);
Inquérito Militar - 20 dias se preso (improrrogável) / 40 dias se solto (prorrogável por mais 20 dias).
que horas começa o concurso publico estadual? 10H30
que horas começa o concurso publico federal? 15H30
A hora que o delegado de polícia civil chega na delegacia 10 e 30
A hora que o delegado de polícia federal vai embora da delegacia 15 e 30
O mundo está moderno e até traficante está parcelando drogas em 30 e 90
Economia popular é foda, relógio Ching-Ling só marca 10 e 10
DICA besta quanto ao prazo de inquérito, só pra facilitar a memorização:
10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.
15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.
o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.
Regra geral: 10 dias (preso/improrrogável) - 30 dias (solto/prorrogável):
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Exceções: na legislação especial
Justiça Federal: 15 dias (preso), podendo ser prorrogado por mais 15 dias e 30 dias (solto), pois não há previsão na lei especial, aplicando a regra geral - art. 66, Lei 5.010/66
Lei de Drogas: 30 dias (preso) e 90 dias (solto) - tais prazos podem ser duplicados (uma vez por igual período) pelo juiz (autorização judicial), ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária - art. 51, Lei 11.343/06
Crime contra Economia Popular: 10 dias, estando preso (não há hipótese de prorrogação) ou solto (podendo prorrogar) - art. 10, § 1º , Lei 1.521/51
CPP Militar: 20 dias (preso) e 40 dias, prorrogáveis por mais 20 (solto) - art. 20, Decreto-lei 1.002/1969.
Obs.: quando se fala em investigado preso, a contagem de prazo se dá conforme as regras de direito material (inclui-se o dia de início na contagem e desconsidera-se as frações de dia). Por outro lado, se for o caso de investigado solto, observa-se as regras de direito processual (desconsidera-se o dia de início e conta apenas a partir do primeiro dia útil subsequente).
CPP - PRESO O INDICIADO, 10 DIAS.
INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, LEI 5.010/1966 (art. 66), 15 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO.
GABARITO C
Esfera ESTADUAL
PRAZO PARA TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso ---> 10 dias, improrrogáveis
Indiciado solto ---> 30 dias, podendo prorrogar
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Réu preso ---> 5 dias
Réu solto ou afiançado ---> 15 dias
Bons estudos
Em se tratando de indiciado preso, o prazo para a conclusão do IP será de 10 dias (improrrogáveis), na forma do art. 10 do CPP. Em se tratando de inquéritos relativos a crimes de competência da Justiça Federal, este prazo será de 15 dias (prorrogáveis por mais 15 dias), na forma do art. 66 da Lei 5.010ƒ66.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Justiça Estadual: 10 dias preso, 30 dias solto
Justiça Federal: 15 dias preso, 30 dias solto
Tráfico: 30 dias preso, 90 dias solto
GABARITO: C
Art. 10, CPP:
10 dias preso - 30 dias solto
Inquérito policial federal:
15 + 15 preso - 30 dias solto
Inquérito policial militar:
20 dias preso - 40 + 20 dias solto
Lei de drogas:
30 + 30 preso - 90 + 90 solto
Crimes contra a economia popular:
10 dias preso - 10 dias solto
Prisão temporária decretada em inquérito policial relativo a crimes hediondos e equiparados:
30 + 30
Obs. Em se tratando de investigado solto, doutrina e jurisprudência admitem a prorrogação sucessiva do prazo para a conclusão do inquérito policial.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Relembrando que tem algumas diferenciações no prazos para conclusão do IP, são elas:
REGRA GERAL
* Indiciado preso: 10 dias
* Indiciado solto: 30 dias
CRIMES FEDERAIS
* Indiciado preso: 15 dias (prorrogável por mais 15 dias)
* Indiciado solto: 30 dias
LEI DE DROGAS
* Indiciado preso: 30 dias
* Indiciado solto: 90 dias
OBS.: Ambos podem ser duplicados.
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR
*Indiciado preso ou solto: 10 dias
Espero ter ajudado!
Você vê que o negócio esta sério quando até Neymar esta estudando.
kkkk
Justiça Federal - 15 dias se preso (duplicável) / 30 dias se solto (prorrogável);
gb c
pmgo
Justiça Federal - 15 dias se preso (duplicável) / 30 dias se solto (prorrogável);
gb c
pmgo
vem mudança, prevista na lei 13.964/19 (remendo do pacote anti-crime)
art. 3º, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Inovação no prazo de IP trazida pelo pacote anticrime
Investigado preso: 10 dias, agora podendo o juiz de garantias prorrogar 1x por mais 15 dias (art. 3°-B, par. 2°, CPP)
Investigado solto: 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, quando se trata de fato de difícil elucidação.
OBS.: até o momento as inovações trazidas pelo pacote anticrime estão suspensas quanto ao juiz de garantias, porém nada impede que uma banca cobre a letra da lei.
Didico, a banca só pode cobrar alterações vigentes e NÃO é o caso do juiz de garantias da Lei Anticrime.
Questão desatualizada. O Pacote Anticrime permite a prorrogação por + 15 dias em Delegacia Estadual, quanto ao indiciado preso.
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA C
QUANTO AO PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP, TEMOS O SEGUINTE:
-REGRA GERAL:
10 DIAS - PRESO - PRORROGÁVEL P/ JUIZ DAS GARANTIAS P/ +15 D (PACOTE ANTI CRIME)
30 DIAS - SOLTO - PRORROGÁVEL
-POLÍCIA FEDERAL
15 DIAS - PRESO - PRORROGÁVEL
30 DIAS - SOLTO - PRORROGÁVEL
-CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR
10 DIAS - PRESO OU SOLTO
MILITAR:
20 DIAS - PRESO - IMPRORROGÁVEL
40 DIAS - SOLTO - PRORROGÁVEL POR MAIS 20 DIAS
-LEI DE DROGAS / 11.343/06
30 DIAS - PRESO - PRORROGÁVEL
90 DIAS - SOLTO - PRORROGÁVEL
CONTAGEM DO PRAZO
A doutrina majoritariamente se posiciona no sentido de que o prazo, quando o acusado estiver preso, se utiliza da contagem material de prazo, art 10 cp, inclui o dia do começo e exclui o do final; Quando estiver solto utiliza-se do prazo processual, exclui-se o dia do começo e inclui do final.
Prazo que finda em dias NÃO ÚTEIS --> não tem diferença, já que não é possível prorrogar, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal, sanável por HC.
*PACOTE ANTICRIME (lei 13.964/2019) QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 3º-B (CPP). "O juiz das garantias é responsável ... competindo-lhe especialmente:"
§ 2º "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."
Na dicção do art.3º-B, §2º do CPP se o investigado estiver preso a duração do IP na justiça estadual passa a admitir prorrogação, uma única vez, por até 15 dias.
GAB C
Juiz das garantias está suspenso por decisão liminar do Fux. Logo, não vale a regra dita pelo colega de baixo.
Questão desatualizada.
Com o PACOTE ANTICRIME LEI 13.364/2009
Regra geral: Solto 30 dias / Preso: 10 dias prorrogáveis por mais 15 dias
Inquérito Policial Federal: Solto 30 dais / Preso: 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias
Inquérito Policial Militar: Solto 40 dias prorrogáveis por mais 20 dias / Preso: 20 dias
Lei de Drogas: Solto 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias / Preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias
Crime Economia Popular: Solto: 10 dias / Preso: 10 dias
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Regra geral: (investigado preso: 10 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);
De acordo com o caput do art. 10, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B, §2º O juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial, e ouvido o MP, prorrogar uma única vez, a duração do inquérito policial por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Inquérito policial federal: (investigado preso: 15 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);
Lei de drogas: (investigado preso: 30 dias + 30 dias); (investigado solto: 90 dias + 90 dias);
José, João e Luís são sócios de uma empresa. José e João redigem, assinam e divulgam entre os clientes e fornecedores da empresa uma carta aberta com afirmações desonrosas em desfavor de Luís. Após regular inquérito policial em que José e João são ouvidos, Luís promove queixa-crime unicamente contra José, uma vez que, por motivos pessoais, não quis processar João. Considerando que o acúmulo de acusações faça com que a demanda não seja julgada pelo rito sumaríssimo, que foi infrutífera a fase de reconciliação – o que remete o processo ao rito comum – e que não é caso de rejeição, deve o magistrado.
CORRETA LETRA C.
CPP, Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
CP, Art. 107, Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
complementando:
Houve renúncia e não perdão, visto que: a renúncia é ato unilateral, sendo cabível antes do oferecimento da Queixa-Crime, já o perdão é ato bilateral, ocorrendo no curso do processo.
Tanto a renúncia quanto o perdão se concedido a um dos autores a todos se estenderá (art.49 e 51 CPP), em razão do Principio da Indivisibilidade.
Alternativa correta é a "C"
JUSTIFICATIVA: Estamos diante do princípio da indivisibilidade, ou seja, a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (art. 49 do CPP). O caso apresentado na questão diz respeito ao que a doutrina denomina de extensibilidade da renúncia, assim, a renúncia apresentada de forma tácita ou expressa para um dos autores do crime, estende-se aos demais. Concluímos que a renúncia é extraprocessual, pois somente pode ser "utilizada" até o oferecimento da queixa, acarretando a consequência da extinção da punibilidade.
Princípio da indivisibilidade!!!
Complementando: FONAJE ENUNCIADO 33: aplica-se por analogia, o art. 49 do código de processo penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
indivisibilidade – este princípio está previsto no art. 48 do CPP, e, segundo ele, o ofendido, uma vez decidindo pela propositura da ação, não pode escolher dentre os autores do fato criminoso qual deles irá processar. Ou processa todos ou não processa nenhum. Deixando intencionalmente de processar algum deles, tal ato importará a renúncia do direito de queixa .
A questão traz um conflito aparente entre as normas do art. 48 e 49 do CPP.
É certo que na ação penal privada vige o princípio da indivisibilidade. A questão é saber se a indivisibilidade processa-se pelo art. 48 ou 49 do CPP. Nos termos do art. 48, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade. A corrente que adota a indivisibilidade pelo art. 48 entende que, sendo a queixa formulada apenas contra parte dos acusados, o MP deveria, na qualidade de custos legis, adita-lá e o juiz deveria receber a queixa e o aditamento. Essa corrente é minoritária. A corrente majoritária abraça a indivisibilidade pelo art. 49, a qual é mais favorável aos acusados. Assim, a queixa contra parte dos acusados ensejaria renúncia tácita quanto aos demais, o que atrairia a regra do mencionado art. 49.
Veja ----Considerando que o acúmulo de acusações faça com que a demanda não seja julgada pelo rito sumaríssimo, que foi infrutífera a fase de reconciliação – o que remete o processo ao rito comum--- logo foi na fase pre processual, nao foi recebido, logo caso de renuncia, caso fosse na fase processual seria Perdao.
As ações penais de natureza privada são INDIVISÍVEIS, logo a vítima deveria ter intentado a queixa crime contra ambos e não apenas contra um.
Entendo que a resposta: letra "c", com base nos artigos 49 e 107, V do CPP
Acredito que o gabarito esteja errado.
Vejamos os detalhes da questão:
"Luís promove queixa-crime contra José, uma vez que, por motivos pessoais não quis processar João"
"...que foi infrutífera a fase de reconciliação – o que remete o processo ao rito comum"
"...deve o magistrado"
Me parece que a ação penal já se iniciou.
Caso de perdão judicial, que se estende a todos.
Resposta letra "E"
Eu marquei letra E também Vitor Rego
houve renuncia com relação a João, observem que ele não ofereceu queixa-crime contra o mesmo (portanto não foi processado), diga-se que tal renuncia, de acordo com o artigo 49° do CPP, foi estendida a José. Caso Luís tivesse oferecido a queixa contra ambos os ofensores, poderia se falar em perdão ( fase processual).
LETRA C) CORRETA
Recente decisão do STJ sobre o caso apresentado na questão. Vejamos:
"Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita. Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos."
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547)
Questão correta. O posicionamento majoritário diz que o Ministério Público opinará pela renúncia tácita em favor de um dos investigados, que se estenderá em favor dos demais querelados. Vide art. 49 do CPP. Existe ainda uma posição minoritária dizendo que o querelante deverá antes ser intimado para incluir na queixa os demais autores omitidos, sob pena de ocorrer a renúncia tácita.
Exemplo:
1) Inquérito em desfavor de A e B
Queixa em face de A
MP: opinar pela renúncia tácita em favor de B, que se estende em favor de A - art. 49 do CPP.
Bons estudos.
Errei por bobeira!! Perdão é posterior ao início da ação penal (com o recebimento), renúncia é anterior ao recebimento. No caso, seguindo o rito do art. 520, só com a fase de reconciliação, ainda não houve o recebimento!!
"Festina lente."
Não entendi muito bem, mas seria assim? Para ser perdão ele teria que promover a queixa contra joao e josé e depois exercer o perdão. E sendo renúncia, promoveu queixa somente contra josé.
Questão muito interessante. Vou tentar contribuir com o detalhamento dos temas envolvidos.
Primeiro, deve-se lembrar que as diferenças de RENÚNCIA (antes do início do processo; não depende de aceitação do autor do delito; pode ser expressa ou tácita) e de PERDÃO DO OFENDIDO (durante o curso do processo até o trânsito em julgado; depende de aceitação do querelado; pode ser expresso ou tácito). Feitas as distinções pertinentes, deve atentar ao disposto no art. 49 do CPP, que assevera que "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
Ademais, deve-se atentar ao princípio da DIVISIBILIDADE / INDIVISIBILIDADE da ação penal. Nas ações penas privadas, vige o princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP), segundo o qual a queixa-crime em relação a um agente obriga o processo de todos (o ofendido não é obrigado a processar o autor do delito, mas, se fizer, é necessário processar todos os agentes envolvidos). Diversamente, nas ações penais públicas, conforme entendimento majoritário (STJ, REsp. 388473), aplica-se o princípio da divisibilidade, segundo o qual o MP pode denunciar alguns investigados sem que isso impossibilite a posterior denuncia de outros investigados.
Por fim, destaca-se que se a omissão do querelante pode ser: (I) voluntária: nesse caso, deve ser reconhecida a renúncia tácita quanto àquele não incluído na queixa (esta renúncia se estenderá aos demais coautores ou partícipes, conforme manda o art. 49 do CPP); (II) involuntária: ocorre, por exemplo, quando o querelante não tem consciência do envolvimento de outros agentes. Nesse caso, o MP deve requerer a intimação do querelante para que proceda o aditamento da queixa-crime, sob pena de não o fazendo, haver renúncia tácita que se estenderá aos demais coautores e partícipes.
PERDÃO:
- Ação Penal Privada;
- Exige aceitação do querelado (autor do fato criminoso). Art. 58, par. único, CPP.
- Durante o processo (até o trânsito);
- Expresso ou tácito (o tácito aceita todos os meios de prova). Art. 57, CPP;
- Aproveitará a todos, com exceção daquele que recusar. Art. 51, CPP.
RENÚNCIA:
- Ação Penal Privada; (Exceção: art. 74, da 9.099 admite renúncia nas ações públicas condicionadas a representação quando for IMPO)
- Não exige aceitação;
- Até a queixa ( até pq a renúncia é do direito de queixa). Art. 49, CPP;
- Expressa ou tácita (na forma tácita aceita todos os meios de prova). Art. 57, CPP;
- Aproveitará a todos. Art. 49, CPP.
Ex.: A reconciliação: até a queixa é renúncia, e após a queixa (até o trânsito) é perdão.
RETRATAÇÃO:
- Ação Penal Pública Condicionada a representação;
- Até o oferecimento da denúncia. Art. 25, CPP e 102, CP;
- Para lembrar: Representação = Retratação.
Para responder a essa questão, devemos lembrar que as ações penais privadas são regidas pelo princípio da indivisibilidade, segundo o qual, todos os supostos autores do fato criminoso deverão, obrigatoriamente, constar no pólo passivo da ação.
No caso, tendo em vista que Luis renunciou o direito de oferecer queixa-crime contra João, sua renúncia, em razão do princípio da indivisibilidade, também alcança José, devendo haver a extinção da punibilidade de ambos.
Vale lembrar: Renúncia (antes do processo e unilateral) e Perdão (no curso do processo e bilateral, dependendo de anuência da parte ré).
Trata-se de renúncia pois o querelante deixou de propor a queixa contra um dos ofensores. Portanto, não há que se falar em perdão (que ocorre na fase processual) pois sequer houve processamento contra João. Assim, mesmo que houvesse o recebimento da queixa contra apenas um dos ofensores (o que seria irregular) será sempre renúncia neste caso!
Quanto ao tema vide Informativos 354 e 423 do STF:
Informativo 354 STF (Plenário)
[...]. Entendeu-se que a ausência de propositura da ação contra o prefeito do Município do Rio de Janeiro, do qual emanara a autorização para a demolição, implicaria em renúncia extensível aos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inq 2020/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.7.2004.(Inq-2020)
Informativo 423 STF: Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade (2ª Turma)
Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)
Luís renunciou tacitamente ao direito de queixa contra João, conforme artigo 104 do Código Penal:
“Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.”
A renúncia extingue a punibilidade, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;”
A renúncia se estendeu a José pela aplicação do artigo 49 do Código de Processo Penal:
“Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”
Portanto, ambos os réus tiveram suas punibilidades extintas.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indisponibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
§ Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
§ Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015.A renúncia quanto à um dos autores a todos se estenderá. Gabarito letra C.
Para o caso em tela, cabem dois entendimentos:
Partindo de uma primeira premissa, se cabe ao MP velar pela indivisibilidade da ação penal privada, demonstrando a vítima ter animus processandi com o oferecimento da queixa, poderia o MP adita-la, em observação à máxima "ou processa a todos ou não processa nenhum"
Uma segunda premissa, mais minimalista, garantista (que foi considerada na questão e é posicionamento majoritário da jurisprudencia e doutrina) é de que se na queixa o querelante se omitiu em relação a um ou alguns coautores. houve renuncia contra um ou alguns dos autores, extende-se então essa renuncia à todos os demais.
PERFEITO, THAISSA RIBEIRO!!!
Renúncia X Perdão
Renúncia: antes do processo; ato unilateral (independe de aceitação).
Pedão: após o início do processo; ato BILATERAL (depende de aceitação).
Ano: 2007
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Procurador Federal
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Errado
Ano: 2017
Banca: CONSULPLAN
Órgão: TRF - 2ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre os temas queixa, perdão e renúncia, assinale a alternativa INCORRETA.
a)A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
b)O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeito em relação ao que o recusar.
c)A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d)A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
LETRA B
O entendimento que prevalece no STJ sobre a renúncia voluntária é que há necessidade de se analisar o contexto fático para decidir qual conduta a ser tomada. Ou seja, depende:
Em se tratando de omissão voluntária (quando a vítima, apesar de saber quem são os autores da conduta, apresenta queixa apenas contra uma delas pelo fato de, por ex., ser amiga da outra), considera-se que a renúncia ao direito de queixa aproveita a todos os autores do delito.
Se tratar de omissão involuntária (quando a vítima desconhece que havia outro agente, por ex.), cabe ao Magistrado intimar o querelante acerca da omissão para promover o aditamento ou renunciar ao direiro de queixa.
Como o enunciado explicita que o querelante, “por motivos pessoais, não quis processar João”, trata-se de omissão voluntária, ensejando renuncia ao direito de queixa contra ambos (José e João).
Para esclarecer melhor, segue o link que explica o entendimento do STJ:
https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html
O colega FELIPE A. trouxe uma informaçao importante e que muitas vezes pode não ser observada na hora de uma análise e o candidato já ir logo marcando erradamente a questão.
Há diferença quando o querelante deixa de incluir um querelado por questões subjetivas e quando um querelado não figura no polo passivo por erro material. No primeiro caso, o juiz deve estender aos demais a renúncia e extinguir a ação, no segundo caso, havendo dúvidas se a ausência de um dos querelados é voluntária ou involuntária, o juiz deve intimar o querelante para aclarar os fatos.
Portanto, nem sempre a ausência de um querelado conduz à extinção da ação!
Como, por exemplo, a seguinte afirmação genérica: "a ausência de um dos querelados no polo passivo da ação conduz sempre à extinção da ação" (errado, porque pode ser involuntária)
pessoas, conheçam a banca > a vunesp entende que se for vício formal, ou seja, não foi de propósito a omissão do querelante quanto à queixa dos autores, deve-se intimar para incluir no polo passivo quem mais for autor.
já se for voluntária a omissão, deve-se considerar que houve renuncia ao direito de queixa, se estendendo a todos os autores do crime.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS se estenderá. [indivisibilidade da ação penal privada]
FGV/OAB XIV/2014: Fábio, vítima de calúnia realizada por Renato e Abel, decide mover ação penal privada em face de ambos. Após o ajuizamento da ação, os autos são encaminhados ao Ministério Público, pois Fábio pretende desistir da ação penal privada movida apenas em face de Renato para prosseguir em face de Abel.
Diante dos fatos narrados, assinale a opção correta.
b) A ação penal privada é indivisível; logo, Fábio não poderá desistir da ação penal apenas em face de Renato.
CESPE/STJ/2004/Técnico Judiciário: Mauro foi vítima de crime de injúria, de ação penal privada, praticado por Manuel e Pedro. Por meio de uma declaração expressa, o ofendido renunciou ao exercício do direito de queixa em relação a Manuel. Nessa situação, a renúncia se estenderá a Pedro. (correto)
A Renúncia é um ato UNILATERAL a qual independe de aceitação da parte contrária. Realizada estará extinta a punibilidade do querelado e ela é aproveitada a todos os demandados.
Já o perdão do ofendido é ato bilateral, dependendo de consentimento do querelado, tendo em vista que ele pode querer demonstrar sua inocência em vez de ser perdoado.
Mas a ação já não estava rolando? como renuncia?^agora buguei .
Imagine que magistrado integrante do Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão de julgamento e em razão de controvérsia relativa a votos divergentes, atente dolosamente contra a vida de seu colega. A competência para julgamento é do:
Art. 105, inciso I, alínea a, da CF.
LETRA D.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DistritoFederal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitoraise do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;
Muito bem lembrado pelo Rafael. Apensar de se tratar de crime doloso contra vida, de competência do Tribunal do Júri, a competência continua sendo do STJ, tendo em vista a prerrogativa estar prevista na CF. Neste sentido, a súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
Regras para determinação da competência:
1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual.
2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local).
3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.
Cuidado Hudson para nao induzir os demais em erro. Justiça Eleitoral julga matéria criminal nos crimes eleitorais, inclusive nos crimes comuns quando conexos aos crimes eleitorais. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. BOCA DE URNA. DESACATO. CONEXÃO. CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 331 DO CP, 5º, LVII, DA CF/88 E 69 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional se o julgador enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da demanda.
2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional no que se refere à configuração de dois crimes de desacato, em concurso material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta Justiça Especializada continua competente para os demais crimes.
Apenas para atualização, já que tem a ver com a questão, a Súm. 721, do STF foi convertida mês passado na Súmula Vinculante 45
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula nº 721, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 45, nos seguintes termos: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.
Para efeito de complementação quanto a súmula vinculante nº 45 do STF - Fonte Site Dizer o Direito.
Teor da súmula: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Imaginem a seguinte situação hipotética:
Na cidade "A" Marcos é prefeito e Pedro é secretário estadual.
A CF/88 dispõe que os prefeitos, em caso de crimes comuns deverão responder perante o TJ. Deste modo, esta prerrogativa de foro é prevista diretamente na CF.
Ademais, a Constituição Estadual, pode prever que, por exemplo, os secretários de estado, também, irão responder perante o TJ. Aplica-se, aqui, o princípio da simetria, afinal, a autoridade equivalente, no âmbito federal, ou seja, os ministros de estado, possuem tal prerrogativa.
Neste caso, Pedro responde perante o TJ, em razão de previsão EXCLUSIVA da Constituição Estadual.
Agora, vejamos, e se Pedro comete um crime doloso contra a vida? Temos um conflito !!! A CF diz que deve ir para o Júri. A CE diz que ele tem prerrogativa de foro.
Como a prerrogativa é prevista EXCLUSIVAMENTE na CE prevalece o Júri !!!
Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!
Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!
Justiça eleitoral tem competência criminal, mas a justiça trabalhista não tem nenhuma jurisdição penal. Eventual crime cometido em detrimento desta última será da competência da Justiça Federal!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, OS MEMBROS dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA D: STJ
OBS: O TSE não tem competência penal originária
colegas, sempre que um magistrado, um promotor, ou um deputado ou desembargadores ou ministros praticarem crimes dolosos contra vida seja tentado ou consumado irão responder perante os tribunais competentes? eles nao se submetem ao tribunal do juri de modo algum? e quando for praticado em concurso ? ou participe? ou co-autoria?
se alguem puder me ajudar, pois nas questoes de competencia cada hora me parece ser uma resposta ! =/ , desde já agradeço !
layan Reis
Sim, eles sempre vão se submeter ao Tribunal de Justiça. Você soluciona essa questão desta forma: ambas são previsões constitucionais e preferem qualquer outra, correto? Ok... Aqui você aplicou a Hierarquia de Normas.
Agora, você vai chocar a CF e perceber que o foro por prerrogativa de função é especial, afastando o caráter geral do Tribunal do Juri. Aqui, você aplica o Princípio da Especialidade.
A CF quis que algumas pessoas fossem julgadas de forma diferente e atribuiu coesão a este julgamento. Pense o mesmo para demais autoridades.
LETRA D. De forma suscinta, o Pretório Excelso entende, conforme o verbete sumular n. 721, posteriormente transformando na SV 45, que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
No caso em tela, desembargador do TRE possui foro por prerrogativa de função previsto na CF, mormente no art. 105, I "a", devendo ser julgado pelo STJ. Muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes doloso, consumados ou tentados, contra a vida, na inteligência da súmula acima transcrita, a competência do STJ prevaleceria nestes casos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Gab.desatualizado.STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937).
Desculpem-me mas a questão não guarda nenhuma relação com a súmula 721 do e. STF, transformada na Súmula Vinculante 45.
A razão de ser dessas súmulas é simples: não pode, a Constituição Estadual, prever foro por prerrogativa de função caso o cargo congênere federal não tenha essa previsão na Constituição Federal. Um exemplo é esclarecedor: Procurador Federal tem foro por prerrogativa de função na CF/88? Não. Em cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, uma Constituição Estadual não pode prever a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar um Procurador do Estado acusado de cometer crime doloso contra a vida, afastando-se do preceito constitucional que prevê a competência do júri. Nesse caso, a competência fixada exclusivamente pela Constituição Estadual não guarda simetria com aquela prevista na Constituição Federal que, aliás, não dispõe sobre foro para Procurador Federal.
Assim, "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
Quanto à dúvida do colega UM SONHADOR, acredito que a súmula 704 do e. STF seja capaz de respondê-la. E os juízes não se submetem ao Tribunal do Júri.
Espero ter ajudado =)
Alguém pode me tirar uma dúvida, o colega Marcelo Rios comentou que o gabarito estaria desatualizado, pois só terá foro privilegiado se o crime relacionar com a função, mas a questão trata do Poder Judiciário, conferem? E, por isso, não interessa se teve relação com o cargo ou não, diferentemente do P. Legislativo e Executivo que se aplica o novo entendimento.
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
O crime de tráfico de entorpecentes, ainda que interestadual, é de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolver tráfico internacional. (Súm. 522, STF). Mesmo quando sabidamente a droga não seja produzida em território nacional, não pode se presumir a transnacionalidade do crime, devendo restar provado nos autos a prática de tal circunstância. Obs.: Atualmente, se comprovado o tráfico internacional e não houver Vara Federal no local de consumação do delito, deverá ocorrer deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição. Antigamente o processo era julgado pela Justiça Estadual da localidade e ulterior apelação seria julgada pelo TRF. (art. 70, L.11343/06) - Importante: Não confundir atribuição da polícia com competência para julgamento.
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que oforo por prerrogativa de função se aplicaapenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas(STF –AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.
Renan Araujo
PC-PR 2021
STF:
JÚRI X CF = CF
JÚRI X CE = JÚRI
Defensor de acusado em juízo criminal por bigamia, em sede de resposta escrita à acusação, faz prova de que corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento. Pede a suspensão da ação penal. Em caso de deferimento do pedido de suspensão, __________; em caso de indeferimento,_________ .
Assinale a alternativa que preenche as lacunas adequada e respectivamente.
CORRETA LETRA A.
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Art. 93, §2º.Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.
Contra a decisão que determinar a suspensão do processo, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP).
Atenção: este RESE somente será cabível quando o juiz determinar a suspensão do processo. Contra a decisão que não determinar a suspensão do processo, não caberá recurso (decisão irrecorrível). Assim, se o juiz não determinar a suspensão do processo por conta de uma decisão em questão prejudicial, não caberá recurso (art. 93, § 2º, do CPP):
Art. 93, §2º. Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.
Apesar de esta decisão ser irrecorrível, caberá HC caso subsista risco à liberdade de locomoção.
Da decisão que defere a suspensão do processo, cabe RESE; mas da decisão que indefere, não cabe recurso algum.
Macete para não esquecer:
Deferir suspensão ----> Rese (consoante com consoante)
Indeferir suspensão -----> Irrecorrível (vogal com vogal)
GABARITO A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Segundo Aury Lopes Júnior: as questões prejudiciais vêm previstas nos arts. 92 e seguintes do CPP, não sendo de competência do juiz penal decidir sobre elas, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas sejam resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da controvérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Cabe ao juiz analisar esse grau de prejudicialidade, que deve ser em torno de uma questão séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas. Em última análise, a prova da existência do crime depende da solução, na esfera cível, dessa questão. Nisso reside sua prejudicialidade: na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão. O recurso em sentido estrito desse inciso XVI tem por objeto impugnar a decisão que determinou a suspensão do processo penal até que ela seja resolvida em outra esfera jurisdicional. As questões prejudiciais podem ser divididas em obrigatórias e facultativas e foram tratadas anteriormente. No caso, há justamente isso uma prejudicial na área cível, notem: “corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento”. Diferente do que acontece se houver a denegação da suspensão do processo, nesse caso não haverá recurso. Art. 93. §2º Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.
Vale o registro, a partir das ensinanças de Norberto Avena, de
Vale o registro, a partir das ensinanças de Norberto Avena, de que no caso das questões prejudicias heterogêneas, embora não caiba recurso para o caso de indeferimento da suspensação do processo o acusado não estaria desprovido de mecanismo impugnativo, porquanto pode utilizar o Habeas Corpus quando a acusação for por crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade ou do Mandado de Segurança quando a sanção penal não for de natureza segrecacional ou ainda, segundo o escólio do mesmo professor, cabe a Correição Parcial.
quarta vez que respondo errado essa..
Cabe Rese da decisão que ordena supensão
Basta lembrar do que ocorre, em regra, com as exceções: caberá RESE das decisões que julgarem procedentes as exceções, ou seja, que as admimtirem. Do mesmo modo com a suspensão do processo por questão prejudicial, embora o código fale em ornedar, que pode ser entendido como admitir, determinar, decretar, aceitar, etc., sempre no sentido de não rejeitar.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
Artigo 581 do CPP: cabe recurso em sentido estrito da decisão que: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Já o art. 92: § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
CPP:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Vida à cultura democrática, Monge.
GAB A
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Em caso de deferimento( aceitar) do pedido de suspensão, ____RESE______; em caso de indeferimento (negar) ,____Não cabe recurso_____ .
Sinto em dizer que cai sim, Isabelle. A parte de recursos criminais cai do Art.574 ao 646.
Essa questão aborda, claramente, uma das hipóteses cabíveis do uso do RESE, no Art.581.
O tema poderia cair no TJSP 2021. Contudo, acredito que de forma mais tranquila e literal. No caso em tela, teríamos que, primeiramente, perceber que se trata de questão prejudicial, de modo que a ordenação de suspensão do processo por sua razão é atacável por meio de RESE (581, XVI). Contudo, do indeferimento, não cabe nenhum recurso.
CORRETA = A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do ;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?
Gabarito E.
Súmula, 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
A questão exigia conhecimento do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ para resolução. A parte suprimida do artigo em comento já dizia da possibilidade de produção antecipada das provas, desde que consideradas urgentes, além da possibilidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Vejamos os textos. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
GABARITO = Letra E => Súmula 455, STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Considerando que o texto da súmula resolve a questão, cabe um breve comentário sobre o enunciado 455. Ele fora aprovado em 25/08/2010, pela Terceira Seção do STJ, com base nos seguintes precedentes: RHC 21173 (j. em 19/11/09), HC 132852 (j. em 14/05/09), HC 111984 (j. em 17/02/09), entre outros. Acosto dois arestos mais recentes, um do STF, outro do STJ: (...) Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas. (...) (HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013 – STF, Info 696) (...) Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a simples afirmação de que as testemunhas possam esquecer de detalhes inerentes aos fatos lançados nos autos, em razão do decurso do tempo, não tem o condão de legitimar a utilização de tal medida, sendo indispensável, para tanto, a concreta justificação da parte solicitante, devidamente convalidada pelo órgão julgador, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal (STJ – HC 232.523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). Obs.: o HC 114.519/DF julgado pelo STF foi concedido pelo empate, isso na Primeira Turma. Ou seja, a questão é controversa.
Há diferentes correntes: (1) seria sempre urgente ouvir as pessoas em face da proximidade do evento criminoso, o que garantiria uma contribuição mais fidedigna e evitaria esquecimentos. O argumento, aqui, é temporal; (2) depende da testemunha, pois a oitiva de uma criança se mostra urgente em face de seu crescimento/desenvolvimento; por outro lado, no caso de um adulto que em fase policial sequer contribuiu decisivamente para o feito, sua oitiva seria irrelevante. O argumento, nesta situação, é circunstancial, dependendo da análise do Magistrado. Nucci, o STJ (Súmula 455) e (aparentemente) o STF seguem a segunda corrente.
Bons estudos!
Exceção: Lavagem de Dinheiro
O regramento geral do art. 366, do CPP é excepcionado, segundo o art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98:
"No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." - g. N. -
SÚMULA N. 455-STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.
GAB E
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 312.
Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
GAB: E
Prova testemunhal por si só é considerada urgente? A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?
1ª corrente (RENATO BRASILEIRO): Toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente. Há precedentes da 2ª Turma do Supremo nesse sentido: STF HC 110280 MG.
2ª corrente (STJ): Sim, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento. Ex: a testemunha possui idade avançada e se encontra enferma, com possibilidade concreta de morte.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
OBS: É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018) (Info 640).
Realmente, se você observar as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP, verá que não existe a previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.
O rol do art. 581 do CPP é exaustivo ou exemplificativo?
Exaustivo. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUSTIVAS (taxativas). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
GAB: E
Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?
SIM. É a posição do STJ.
O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Essa peculiaridade justifica que os policiais sejam ouvidos como produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita ainda o registro oficial da versão dos fatos vivenciados por ele, o que terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 128.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020.
O STF não tem uma posição consolidada sobre o tema, havendo decisões em ambos os sentidos. Exemplos:
• não admitindo: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015;
• admitindo: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida. Não justifica.
Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe. O defensor não precisa concordar.
Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa. Pode sim. Em casos de provas urgentes.
Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida. Isso em nada afeta o direito de produzir provas.
Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. Certo.
NÃO CAI SÚMULA NO TJ SP
Acusado não é intimado para contrarrazoar recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF (súmula 707):
CORRETA LETRA B.
STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
O direito de escolha do defensor pertence ao acusado.
Questão interessante diz respeito à súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).
Apenas para elucidar a questão. Retirado do Livro do Avena, Processo Penal Esquematizado:
"1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."
Letra D: alguém sabe qual o erro?
Em princípio, me parece aplicável o art. 563, do CPP, que determina que a nulidade não será declarada caso não haja prejuízo. No caso da afirmativa, não resta dúvidas de que não há prejuízo ao acusado.
Leandro, o erro da "D" ocorre porque a questão foi taxativa ao exigir o entendimento sumulado do STF, e não o contido na lei processual adjetiva.
Mauricio Arruda, uma dica: escrever "lei processual adjetiva" é uma redundância, pois a lei adjetiva somente pode ser a processual; a substantiva, por sua vez, é a lei material.
Abraço e bons estudos!
Essa é, de longe, a súmula mais cobrada em Processo Penal, principalmente na magistratura e na Defensoria. S.707 STF.
Súmula 707 do SFT= "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo".
GAB B.
Súmula 707 STF
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
● Súmula 707 e garantias processuais fundamentais
1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.
[ HC 114.324, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]
As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).
[HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]
Inaplicabilidade da súmula no tocante a recurso interposto contra o indeferimento de prisão preventiva
"1) Ao recurso interposto contra o não acolhimento (não recebimento ou rejeição) da denúncia ou queixa deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo denunciado ou querelado? Por muito tempo houve impasse sobre o tema. Parte da doutrina defendia a desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazões a essa forma de recurso, dado que, não acolhida a inicial, inexistia, ainda, relação processual regularmente instaurada. Outros posicionavam-se no sentido da imprescindibilidade de intimar o acusado para contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, haja vista a garantia constitucional da ampla defesa. Hoje, a matéria está consolidada por meio da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, considerando causa de nulidade a falta de intimação do acusado para contra-arrazoar o recurso interposto contra rejeição da denúncia ou da queixa, não suprindo essa falta a nomeação de defensor dativo."
súmula n. 707 do STF. Segundo ela, quando o juiz rejeitar a denúncia e o MP interpor Recurso em Sentido Estrito, o acusado deve
obrigatoriamente ser intimado para apresentar contrarrazões do recurso. É muito
comum que o juiz nomeie de imediato um advogado dativo antes de intimar o
acusado para ver se ele tem interesse de constituir um advogado. Isso está
errado, sendo que ele deve intimar primeiro o acusado e só depois nomear o
dativo. (Material de Aula do Prof. Renato Brasileiro).
No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).
b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.
INFORMATIVO 478/STJ, 6/2014 -
O prazo de 15 dias do art 5º da Lei 9296 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo sempre em comprovada necessidade HC 135771
INFORMATIVO 491/STJ, 2/2012 -
As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa à Lei 9296/96. A fundamentação da prorrogação pode ser a mesma do pedido original. HC 143805
Lei 9296, artigo 9º: " A gravação que não interessar à prova será inutilizada por DECISÃO JUDICIAL, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".
Parágrafo único: o incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal".
Complementando a letra C:
Ao longo da execução das diligências relativas à interceptação telefônica, serão objeto de gravação uma infinidade de comunicações que não guardam qualquer pertinência com a prova almejada. Verificada, assim, a imprestabilidade dessas gravações, deve a autoridade judiciária determinar sua inutilização.
O requerimento para a inutilização das gravações pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Esse requerimento pode ser formulado no curso das investigações ou durante a instrução processual.
Deve haver uma decisão judicial determinando a inutilização da gravação, sendo que, a destruição somente será possível após a preclusão da referida decisão, sendo facultado ao Ministério Público e à parte interessada acompanhar o incidente de inutilização.
Contra a decisão que defere (ou não) a inutilização da gravação, o recurso adequado será o de apelação. Em relação ao terceiro, caso seu pedido não seja atendido pelo juiz, poderá impetrar mandado de segurança contra o ato jurisdicional que indeferir sua pretensão.
(Renato Brasileiro Lima - Legislação Penal Especial Comentada (2014), 2ª edição)
a) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.e) (correta) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
LETRA E CORRETA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
CTRL C + CTRL V na área..rs
Letra “A” - ERRADA
Na realidade somente é admitida nas infrações cuja pena seja de reclusão. Todas as outras espécies de pena (prisão simples, detenção) não poderá ensejar uma decretação de prisão interceptação telefônica. (Art. 2°, III)
Letra “B” - ERRADA
Quem não conhece a lei, marcaria esta com certeza tendo em vista o fato de uma interceptação telefônica ser uma medida drástica que interfere no direito constitucional da intimidade, e por isso deveria ser feita sempre formalmente. Entretanto o Art. 4°, §1° nos diz:
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Letra “C” - ERRADA
Ocorre que apenas quem vai poder dizer se algum trecho da gravação é inútil, é o Juiz, mediante inutilização por decisão Judicial, que deve ser requerida pelo MP ou parte interessada. (Art.9°)
Letra “D” - ERRADA
Esta alternativa requer conhecimento jurisprudência, pois se nos atermos apenas ao texto da lei, ela estaria correta. Entretanto a Jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores já é unânime em afirma que é possível sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas sempre que a complexidade da investigação ou ação penal o exigir.
Letra “E” – CORRETA
Trata-se da característica da subsidiariedade da interceptação telefônica, ou seja, ela deve ser única forma de obter o meio de prova, caso contrário havendo outro modo de produzir a prova a interceptação torna-se ilegal.
B) - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo
Interceptação é o último meio de prova.
Princípio da subsidiariedade.
cara... fiquei com duvida..
entendi a resposta ser item " E "... mas o problema foi ela falar " SÓ " é admitida se .....
a palavra só da a entender q é a unica opçao ... sendo q tbm é admitida interceptaçao se tiver indicios razoaveis ...
me ajudem aqui.. agradeço
GABARITO: E
só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. A interceptação telefônica é meio SUBSIDIÁRIO de prova, justamente por ser uma medida de restrição de um direito fundamental previsto na CF, e por invadir a intimidade e vida privada do indivíduo, deve ser a última opção a ser utilizada
Caio Eduardo, o fato de haver indicio de materialidade e autorida não justificam por si só a utilização desse meio de prova, se houver outros meios, os requisitos são cumulativos: deve haver indícios, o crime investigado deve ser apenado com reclusão e não há outro meio de prova a ser utilizado.
Colegas, por favor, corrijam-me caso eu tenho me equivocado.
c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) pode ser prorrogada quantas vezes for necessário, sempre de 15 em 15 dias
estamos entendidos?!
Letra E.
d) Errado. Negativo! Respeitada a razoabilidade e a imprescindibilidade da medida, pode, sim, ocorrer mais de uma prorrogação da interceptação telefônica.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Minha contribuição.
Quando poderá ocorrer a interceptação telefônica?
---> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal
---> A prova não puder ser feita por outros meios
---> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão
---> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se isso for impossível
Abraço!!!
a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes.
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
R: Não cabe interceptação telefônica para crime apenado apenas com detenção, salvo se este for conexo com outro crime apenado com reclusão.
B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
R: A representação poderá ser oral ou escrita.
C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial
R: Os trechos que não interessarem à prova somente serão destruídos APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.
R: A interceptação telefônica poderá ser prorrogada sucessivas vezes, desde que haja a comprovação da indispensabilidade da prova.
E) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. V
R: A interceptação telefônica é subsidiária, de modo que somente será executada se não houver outro meio de prova eficaz.
A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
R= INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = Reclusão
CAPTAÇÃO AMBIENTAL = reclusão MAIOR que 4 anos.
B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
Regra é ser escrito o requerimento, excepcionalmente poderá ser VERBAL, contudo REDUZIDO A TERMO.
C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial
R = Lei nº 9.296/96 - Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.
R = O prazo tanto da interceptação telefônica, quanto da captação ambiental é de ATÉ 15 dias, podendo ser prorrogados, justificada a necessidade, por várias vezes, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15+15...
cada questão. uma hora o juiz pode de ofício outrora n pode, acertei ...
Interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na fase de investigação criminal
II - do Ministério Público, na fase de investigação criminal e na fase de instrução processual penal.
Pedido de interceptação de comunicação telefônica
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Pedido de interceptação telefônica verbalmente
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Prazo de duração da interceptação telefônica
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
Incidente de inutilização
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
☠️ GABARITO LETRA E ☠️
a) Errada. Somente para infrações punidas com reclusão (art. 2°, III, já traslado pelo colega).
b) Errada. Art. 4°, § 1°: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) Errada. Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
d) Errada. STJ - RHC 25.268: É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada.
Levantando sempre a observação da lei anticrime só poderá ser solicitado em ultimo recurso de provas...
Complementando...
Jurisprudência em tese - STJ:
5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
-Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)
-Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)
-Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)
-Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)
-Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)
Fonte: dizer o direito
a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
.
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes
.
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
Letra E
a) Apenas Reclusão
b) Em casos excepcionais admite-se a forma verbal, ex: sequestro
c) Apenas por requerimento = da parte interessada ou do MP (Juiz e Delegado NÃO podem destruir)
d) Poderá ser prorrogada por +15, sucessivas vezes
e) CERTO
+15 +15 + 15... Infinitamente
a) INCORRETA. De uma vez por todas: a interceptação telefônica não é admitida para investigação de infrações penais punidas com DETENÇÃO, sendo possível somente para as apenadas com RECLUSÃO:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Em casos excepcionais, é admitido o pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. Autoridade policial não tem o poder para, de ofício, destruir as gravações inúteis.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada
d) INCORRETA. A jurisprudência admite a prorrogação do prazo de 15 dias por sucessivas vezes
e) CORRETA. Perfeito. Por ser meio de prova subsidiário, a interceptação telefônica não poderá ser utilizada caso existam outros meios de prova disponíveis e eficazes para a investigação do fato.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Caso o julgamento de uma impetração termine empatado, o CPP expressamente prevê que:
CORRETA LETRA C.
CPP, Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber.
“non liquet” = dever de julgar.
Gabarito: C.
Eu sabia que em caso de empate o HC era ao final julgado em favor do paciente, mas não sabia do detalhe. Esquematizando, portanto:
1º) HC empatou = presidente desempata.
2º) HC empatou com voto do presidente = ordem favorável ao paciente.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Se o presidente do Tribunal já tiver se manifestado na votação, adota-se a decisão mais favorável ao paciente.
Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Bom, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se o mesmo já tiver votado.
REPISANDO O CPC:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Esta questão está desatualizada, de acordo com o Inf. 888 do STF:
Verificado empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em caso de empate no julgamento dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o julgamento
dos embargos empatado, aplica-se a decisão mais favorável ao réu. STF. Plenário. AP 565 ED-ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/12/2017 (Info 888).
“Tratando-se de matéria penal, o empate somente pode beneficiar aquele que sofre a persecução
estatal, de tal modo que, em não havendo maioria em sentido contrário, o empate importará,
necessariamente, em respeito à presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) (...) em
rejeição da denúncia, ou, então, em absolvição, ou, na hipótese de “habeas corpus”, em concessão
do próprio “writ” constitucional. (...) A norma regimental que confere ao Presidente do Plenário ou ao Presidente de cada uma das
Turmas o voto de qualidade não pode nem deve incidir na hipótese de empate que eventualmente
se registre em julgamentos penais, como sucede na espécie.
E a razão é simples: mera norma de índole regimental jamais poderá prevalecer, em situação de
antinomia, sobre o texto normativo da Constituição...” (voto no Inq 3670/RR).
Gab C. O PRESIDENTE DESEMPATA GALERA,CASO NÃO TENHA PARTICIPADO ANTERIORMENTE. HAVENDO EMPATE NOVAMENTE , DECIDE SE PELA SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.
FORÇA!
Questão desatualizada e capciosa. Deve prevalecer a situação mais favorável ao réu, segundo o STF. Além disso, a lei não diz que obrigatoriamente deve o presidente da turma proferir o voto, e é isso que a resposta dá a entender. Como disse o Ministro e o colega abaixo ressaltou: a norma regimental não deve se sobrepor à Constituição.
Pessoal, a questão deixa claro "[...]CPP expressamente prevê que:"
Não adiantar viajar ! É simplesmente a literalidade da letra seca de lei.
BASTA LER O QUE A COLEGA SHEILA TORRES TROUXE, ATENTANDO-SE QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE EXPRESSAMENTE O CPP.
Colega Luis Novaes com razão. O entendimento do STF no inf. 888 vai no sentido oposto do CPP, ou seja, em caso de empate decidi-se de forma mais favorável ao réu.
A questão pediu a letra seca do CPP e não o entendimento do STF! Portanto está correta.
Gente, 'norma regimental' é de regimentos internos dos tribunais que, normalmente, preveem alguns aspectos a respeito do julgamento dos processos pelas turmas/câmaras ou seções.
Em verdade mesmo, os tribunais fazem uma bagunça com isso, sobretudo quando tem-se que valorar qual voto é mais benéfico. Ex.: Um nega o HC; o outro concede a liberdade mediante a aplicação de certas medidas cautelares; enquanto outro concede com a aplicação de outras medidas cautelares. Eis a questão: quem valorará qual dos dois que concedeu que é mais benéfico? Isso é em HC, em apelação é pior ainda quando se trata de discussão de dosimetria de pena (¬¬'). Há o que há no CPP, o que há no Regimento Interno do Tribunal e a prática da Câmara/Turma, todas dissentindo entre si ... kkk'
Posso estar ligeiramente equivocado, mas, ao que me parece, a decisão do STF vai ao encontro do que prescreve o CPP (Código, e não regimento). Independentemente disso, o comando da questão pede o que prevê expressamente o CPP, afastando qualquer crítica nesse sentido.
Enfim, quanto à questão, esse "sendo responsável pela lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente" foi determinante para marcar a correta. =P
Alternativa: C
→ Esse é o sentido do p único do art. 664 do CPP, senão vejamos: “Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente”.
GAB C
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Caso o julgamento de uma impetração termine empatado, o CPP expressamente prevê que: Proferirá voto decisivo o presidente, caso ainda não tenha participado da votação.
Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º 9.099/95:
Gabarito: "b".
Art. 75. Não obtida a
composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Art.82, § 1º. A apelação será
interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
Diferença entre Apelação nos Juizados e no CPP:
Apelação dos juizados especiais
Prazo de interposição: 10 dias.
Apresentação: A apelação sempre deve ser apresentada por petição.
Razões recursais: Devem ser apresentadas em conjunto com a interposição.
Apelação no CPP
Prazo de interposição: 5 dias.
Apresentação: A apelação pode ser apresentada por petição ou por termo nos autos.
Razões recursais: O recorrente pode optar (não é obrigatório) por apresentar as razões separadamente e, para tanto, terá o prazo de 8 dias.
Erro da letra C - Lei 9.099/95, art. 82, § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Apontamento de erros.
A) desnecessidade de relatório na sentença (CORRETA) ; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias (ERRADA).
CORRETA - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
ERRADA - Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.
B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral (CORRETA); necessidade de
apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CORRETA).
CORRETA - Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
CORRETA - Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal(CORRETA) ; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação (ERRADA).
D) possibilidade de oferecimento de queixa oral (CORRETA); impossibilidade de nomeação de assistente técnico (ERRADA).
CORRETA - Art, 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
ERRADA - não há vedação expressa no JECRIM.
ERRADA - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
ERRADA- Art. 83. Caberão embargos de declaração
quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Apelação no JECRIM:
a) Prazo de interposição: 10 dias. (Apesar do rito ser muito mais célere, os prazos costumam ser maiores que no CPP).
b) Apresentação: A apelação deve sempre ser apresentada por petição.
c) Razões Recursais: Devem ser apresentadas em conjunto com a interposição.
Apelação no Código de Processo Penal (CPP):
a) Prazo de interposição: 5 dias (note que apesar do rito ser mais amplo - ordinário -, o prazo é metade do prazo do JECRIM).
b) Apresentação: A apelação pode ser apresentada por petição ou por termo nos autos. Note que, no CPP, ela poderá ser apresentada, também, por termo nos autos. Já no JECRIM não poderá, vez que deverá ser apresentada sempre por petição.
c) Razões Recursais: No CPP, o recorrente terá a faculdade (opção) de apresentar as razões separadamente (inclusive diretamente no tribunal), tendo prazo de 8 dias para tal ato.
Quanto a alternativa B, cumpre salientar que a jurisprudência entende que a não concomitância das razoes, não impede o conhecimento do recurso (STF, HC 85.344).
É a terceira questão da VUNESP que eu vejo falando da necessidade de concomitância da interposição e da apresentação de razões da apelação do JECRIM. No concurso do RJ também pediu.
No tocante ao recursos da L. 9.099/95 ficam as seguintes regras:
1º - A apelação será apresentada no prazo de 10 dias (e não no prazo de 5 dias - CPP), que será manejada por meio de petição (não podendo ser proposta nos termos dos autos), deverá combinar a interposição mais as as razões recursais (não podendo estas serem apresentadas separadamente - privilegiando a celeridade processual) e que da sessão de julgamento da apelação será comunicada pela impressa;
2º - A sentença que aplique a PRD e pena de Multa em decorrência da transação penal poderá ser alvo de apelação;
3º - A sentença que homologue a composição civil de danos é irrecorrível, não cabendo apelação.
Importante diferenciar a 9099 do CPP com relação as razões:
No CPP o Adv tem prazo maior para apresentar as razões:
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Já no JEcrin
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
OBS.:
Art. 83, Lei 9.099/95. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
É possível a oitiva de testemunha por carta precatória no procedimento da lei 9.099/95 (JECRIM).
STJ, RHC 9740/MG
RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 81, § 1º.
CONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA EM AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA
POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA AMPLA DEFESA.
Gabarito letra B
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Art.82, § 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
b) possibilidade de oferecimento de denúncia oral ( CERTO Art. 77 ); necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CERTO Art. 82. § 1º )
c) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal (CERTO Art 67 ); desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação ( ERRADO Art. 82. § 4 as partes sao intimadas para a sessao julgamento pela imprensa)
d) possibilidade de oferecimento de queixa oral(CERTO Art 77 §3) ; impossibilidade de nomeação de assistente técnico ( ?? )
e) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas(ERRADO Art 80 pode acontecer sim a condução coercitiva ); impossibilidade de oposição de embargos de declaração(ERRADO Art 83 é possivel sim)
Assistente de Acusação no Procedimento Sumaríssimo
Vê-se pelos artigos 79 e 81 que antes de aberta a audiência de instrução e julgamento pode ser renovada a fase preliminar, mas, iniciado o procedimento sumaríssimo por esta audiência, a lei não mais se refere ao advogado da vítima, pelo que têm aplicação subsidiária as normas gerais da assistência à acusação, já havendo enunciado das Turmas Recursais de que "cabe assistência nos procedimentos da Lei 9.099/95, desde que tenha sido admitida a habilitação até a sentença" e, quanto ao artigo 598 do CPP o entendimento, discutível, de que "não cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente" (enunciados 3 e 2).
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 82. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Jecrim : Apelação : interpõe e apresenta as razões em 10 dias.
Ordinário e Sumário : Apelação : Inteporsição : 5 dias , Razões : 8 dias, salvo contravenções = 3 dias
Copiei para revisar
A) desnecessidade de relatório na sentença (CORRETA) ; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias (ERRADA).
Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.
B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral (CORRETA); necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CORRETA).
C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal(CORRETA) ; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação (ERRADA). As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
D) possibilidade de oferecimento de queixa oral (CORRETA); impossibilidade de nomeação de assistente técnico (ERRADA).
não há vedação expressa no JECRIM sobre assistente técnico.
E) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas (ERRADA); impossibilidade de oposição de embargos de declaração (ERRADA).
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Cuidado, Senhores e Senhoras!
Desde 2015 não há mais previsão de "dúvida" nos embargos de declaração da Lei 9099/95, senão vejamos:
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
JUIZADO ESPECIAL
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem dúvida!
NO CPP
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Também não tem dúvida, mas tem ambiguidade!
Lei 9.099:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
GAB B
LEI 9099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
a) não há vedação legal na lei do juizado para a expedição de cartas precatórias e rogatórias.
b) a possibilidade de denúncia oral é expressamente prevista no artigo 77, bem como, conforme o artigo 82, a interposição do recurso de apelação deve vir acompanhada das razões recursais.
c) a lei do juizado prevê a necessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação.
d) a lei do jecrim não faz menção ao assistente técnico.
e) a lei do juizado prevê expressamente a possibilidade de oposição de embargos de declaração.
Gabarito: Letra B.
Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º 9.099/95:
A. desnecessidade de relatório na sentença; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias. Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.
B. possibilidade de oferecimento de denúncia oral; necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação. Princípio da oralidade e Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
C. intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação. Art. 82 P.4 As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
D. possibilidade de oferecimento de queixa oral; impossibilidade de nomeação de assistente técnico. não há vedação expressa no JECRIM sobre assistente técnico.
E. impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas; impossibilidade de oposição de embargos de declaração. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. // Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Pelo fato da lei 11.340, ser anterior à lei 12.403 que fez uma alteração significante no tratamento das medidas cautelares diversas da prisao, colocando a prisao como "ultima ratio" e tirando a possibilidade do juiz, de oficio, decretar a prisao preventiva em sede de inquerito policial, a tendencia é uma mudança de posicionamento dos tribunais em relação à lei Maria da Penha, e consequente alteração legislativa, em breve
Gabarito: A.
Mas estou com uma enorme dúvida.
O art. 311 do Código de Processo Penal foi alterado em 2011 e prevê a proibição de o juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase inquisitiva (na fase do inquérito policial), embora sua redação tenha ficado um pouco ambígua:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
Resumindo, a Lei Maria da Penha (art. 20, de 2006) permite juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase policial, mas o CPP (art. 311, de 2011) proíbe.
Pode-se dizer que o art. 20 da Lei Maria da Penha foi revogado pela alteração do CPP? Acho que é exatamente o que diria a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
"Art. 2º.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
Nagel,
Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade. Dá uma olhada no §2º, art. 2º da LINDB.
Abs,
Completando...
Apesar de o princípio da especialidade sanar a dúvida do colega de forma completa, acho que ele ficou na dúvida quando às datas, mas isto nada tem a ver na questão apresentada (e também noutras que vier a se deparar nesse sentido). O que se leva em consideração é o princípio em si. A matéria regida pela lei é a mesma do CPP (prisão preventiva). Por isso, deve ser aplicada ao caso a lei especial "Maria da Penha", em homenagem ao princípio da especialidade dando ao juiz, pois, a possibilidade de aplicar a preventiva tanto na fase inquisitiva, quanto na fase processual. É sabido que no CPP não pode, mas lá, os termos legais mandamentais são gerais, e aqui, na "Maria da Penha", são especiais. :D
PESSOAL,
ESSA QUESTÃO É UMA LOTERIA... RS.
EU JÁ VI OUTRAS BANCAS TAMBÉM CONSIDERAREM COMO CORRETAS AS LETRAS "C" e "D".
Teoricamente privar alguém de sua liberdade não é a ultima medida a ser tomada?
Problema atualmente em responder assertivas de concurso, inicia-se na interpretação da questão. Denota-se nesta questão 03 opções corretas: a alternativa "a", com interpretação LITERAL DA lei Maria da Penha; a alternativa "c" e "d" em consonância com a posição majoritária da doutrina. Mas analisando o preâmbulo da questão "A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha", entende-se que está cobrando do candidato a previsão legal prevista nesta lei e, não a posição doutrinária ou jurisprudencial. Complicado.
Questão PÁ PUM.....letra da lei PA .....alternativa do gabarito PUM.....
ITEM D:
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO:
1ª corrente: Com a nova redação do artigo 311 do CPP, também na LMP o Juiz está proibido de decretar preventiva de oficio na fase de inquérito, evitando-se o juiz inquisidor, respeitando o sistema acusatório.
.2ª corrente: Mesmo com advento da Lei 12.403/11, na LMP o Juiz está autorizado a decretar a preventiva de ofício na fase de inquérito (trata-se de Lei Especial prevalecendo sobre a Lei Geral). Gabriel Habib.
rsrsrssr a questao diz conforme a 11 340 rsrsrsr!!!!
sacanagem !
pode preventiva!!
Art 20 da Lei Maria da Penha: (Lei 11.340/06)
"Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo Único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
OBS: PREVENTIVA NO CPP - NUNCA PODE DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL, PARA NÃO FERIR O SISTEMA ACUSATÓRIO.
PREVENTIVA NA LMP - PODE DE OFÍCIO MESMO NA FASE INQUISITORIAL (É DISCUTIDO ATUALMENTE NA DOUTRINA ESSA VALIDADE OU NÃO, SOB ARGUMENTOS QUE PODE POR CONTA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E SOB O ARGUMENTO QUE NAO PODE POIS A LEI GERAL QUANDO É MOFICADA, NO CASO O CPP, ALTERA TAMBÉM IMPLICITAMENTE AS NORMAS ESPECIAIS)
Essa C parece bem correta...
Abraços.
A questão de fundo da discussão é qual norma prevalece? art. 20 da Lei 11340/2006 que admite a prisão preventiva de ofício em qualquer fase pelo juiz ou o artigo 311, CPP após a nova redação da reforma 12403/2011: decretação de ofício pelo magistrado é vedada, vale dizer, norma especial anterior ou norma geral posterior (antinomia de segundo grau).
Não há jurisprudência até a presente data acerca do tema.
A questão exige o conhecimento da literalidade do artigo 20 da Lei 11340/2006 e não faz menção a qualquer entendimento (jurisprudêncial ou doutrinário). Desse modo, a resposta deve seguir a literalidade da lei 11340/2006.
Na doutrina há duas correntes:
a)Trata-se de antinomia de 2 grau resolvendo-se pela seguinte regra:
Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;
b) À luz do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do juízo que se afigura como desdobramento do devido processo legal, deve ser aplicada a regra do CPP que prevê: representação da autoridade policial ou requerimento do MP na fase processual para decretação da prisão.
Conclusão: como até o presente momento não há precedente vinculativo ou súmula pode-se defender a posição que privilegiar a instituição para a qual o candidato irá concorrer.
Caro Paulo Neto,
A questão é clara " No contexto da Lei Maria da Penha" então nao creio que caiba essa discussão sobre art. 20 ou art. 311 CPP, melhor não complicar.
Existem vários fundamentos pela revogação da prisão preventiva de ofício prevista na LMP. O mais forte deles, sem dúvidas, consiste na violação do sistema acusatório inaugurado pelo CPP e reforçado pela reforma de 2011, cuja redação do seu art. 311 foi alterada justamente para impedir medidas ex ofício pelo magistrado em sede inquisitiva. O sistema acusatório é diretriz de todo o processo penal, sem distinção de procedimentos, de modo que os atos previstos na LMP carecem de igual observância, sob pena de violar preceitos constitucionais, mormente aqueles que garantem a titularidade da ação penal pública do Ministério Público. Fora isso, como bem citaram os colegas, pela própria aplicação da LINDB verifica-se a ocorrência da revogação através dos preceitos gerais que regem conflito de normas no tempo.
Lembrando ainda que, a par do que já é adotado em alguns paises da Europa, no Brasil não se têm a figura do juiz instrutor, cujas atribuições legais consistem unicamente em salvaguardar interesses da fase instrutória da persecução penal, sem o risco de resvalar no mérito e ver-se contaminado para o respectivo julgamento que será conduzido por magistrado designado especificamente para a condução do processo.
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!!!
É preciso contextualizar a Lei Maria da Penha, vez que ela fora publicada em 2006 e em 2008 o CPP sofreu alteração, especificamente na parte de medidas cautelares; foi dentro deste contexto que se proibiu, em relação especificamente à prisão preventiva, a decretação de ofício da prisão preventiva na fase pré-processual (fase inquisitória), salvo em uma única hipótese: conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. - Professor Flávio Milhomem - Gran Online - 2018 - Lei Maria da Penha 11.340/2006 -
De acordo com o emérito Professor Gabriel Habib (in "Leis Penais Especiais", Jus PODIVM, 2018, p. 1146), "O dispositivo legal está em consonância com o art. 313, III do Código de Processo Penal, com a redação que he deu a lei 12.403/2011 (...)". Prossegue o Autor: "(...) fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto".
Abraços. Boa sorte a todos! Continuem se esforçando, porque nada vem de graça!
LEI Nº 11.340/2006
Art. 24 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;
§ único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: A
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A remissão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracteriza-se
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Complementando o mencionada acima o artigo 188 do ECA preceitua que a remissão poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, ANTES DA SENTENÇA.....
Dica que eu uso para questões de remissão no ECA:
ex(T)inção - (T)em processo.
exclusão - não tem processo.
Complementando:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_25_4_1_6.php
Pessoal,
pela simples redação do enunciado da questão se pode excluir três alternativas (A, B, E), pois fala-se em remiSSão, que é perdão. Se fosse remiÇão, seria caso de análise de "pagamento" mediante determinadas condutas para diminuir tempo de internação. Dentre a C e a D fica fácil excluir aquela, pois nem memso seria razoável excluir adolescentes de benefícios penais.
ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Crianças e adolescentes? Remissão SÓ SE APLICA PARA ADOLESCENTES, pois só estes comente ato infracional.
Pode ser mediante proposta do MP ou por decisão do juiz.
MP: exclui processo. ANTES DE DENUNCIAR
Juiz: extinção/suspensão. APÓS instaurado processo.
Consequência: pode incluir EVENTUALMENTE (nem sempre precisa de medida de proteção/sócioeducativa) a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Dispositivos do ECA sobre Remissão:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
retransmissoras do respectivo estado.
Remissão judicial
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
não podem apenas as medidas restritivas de liberdade.
Olá!
Remissão como forma de EXCLUSÃO do processo
Também chamada de remissão ministerial.
Prevista no art. 126, caput, do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
Também chamada de remissão judicial.
Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA:
Art. 126 (...)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Créditos: Dizer o Direito
--Remissão = ECA (perdão)
--Remição = LEP (descontar os dias de trabalho/estudo)
A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
DICA: LEI X LEI = CONFLITO RESOLVIDO C BASE NA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL = STF
LEI X ATO = CONFLITO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL = STJ
a) originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. (STJ) - Art. 105; I; i
b) originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado. (STJ) Art. 105; I; b
c) mediante recurso, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar ato de governo local contestado em face de lei federal. (STJ) Art. 105; III; b
d) Art. 102; III; d
e) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (STF) Art. 102; I; a
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102 cf
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A letra C está errada por conta da diferença entre julgar e julgar válido?
Colega: o erro da alternativa c refere-se à diferença entre lei local e ato de governo local.
Ainda sobre o tema: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (STF 280).
Trata-se de crise do pacto federativo e não mera afirmação da lei federal. Cabe ao STF, portanto.
Art. 102. compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:
III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
D) JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL .
Dica : Só o STF julga Extraordinariamente -
Estudar: recursos ordinários e extraordinários \ e processar e julgar originariamente
GABARITO: D
#atépassar
Art. 102. compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:
III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
D) JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL .
Dica : Só o STF julga Extraordinariamente -
Estudar: recursos ordinários e extraordinários \ e processar e julgar originariamente
GABARITO: D
#atépassar
Alternativa A - Incorreta:
STJ: processa e julga, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Juízes Federais: processam e julgam a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação. (Art. 109, X, CF)
Alternativa B- Incorreta:
- MS e HD contra ato de Min. de Estado - cabe ao STJ
- HC quando coator: STJ
- HC quando paciente: STF
- Infrações penais comuns: STF
- Crimes de responsabilidade:
Regra: STF
Exceção: Senado Federal, quando conexos aos do Presidente da República.
Alternativa C - Incorreta
-ATO LOCAL x LEI FEDERAL : REsp no STJ
-LEI LOCAL x LEI FEDERAL: REx no STF
Alternativa D - Correta
STF julgará em Recurso Extraordinário (REx), quando:
- contrariar CF
- inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal
- julgar válida Lei ou Ato local em face da CF
- julgar válida Lei local em face de Lei Federal.
Resumindo: Se falar na CF, Inconstitucionalidade e Lei local x Lei federal. Eu uso palavras-chave para memorizar. Espero que ajude.
Alternativa E - Incorreta
STF processa e julga, originariamente:
-ADI ->lei / ato normativo federal / estadual
-ADC ->lei / ato normativo federal
Sensacional o comentário do colega abaixo!
Muito obrigado, Thiago, pelo seu comentário! Muito elucidativo, além de claro e objetivo! Show!
qdo fala em municipio é ADPF.
ATO LOCAL........ STJ
LEI LOCAL..........STF
A letra A está incorreta. Trata−se de competência do STJ (art. 105, l, i, CF).
A letra B está incorreta. Essa competência é do STJ (art. 105, l, b, CF).
A letra C está incorreta. Compete ao STJ, e não ao STF, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, lll, b, CF).
A letra D está correta. É o que prevê o art. 102, lll, d, da CFƒ88.
A letra E está incorreta. Compete ao STF julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, l, a, CF).
O gabarito é a letra D.
STF
RECURSO ORDINÁRIO:
· HC, MS, HD e MI decidido em única instância se denegatória a decisão.
· Crime político
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
· Decisão que contraria dispositivo da CF
· Decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
· Decisão que julga válida lei OU ato de governo local em face da CF
· Decisão que julga válida lei local em face de lei federal
Obs.: Não há recurso extraordinário no STJ
Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:
1 – Ceticismo Ético: postura filosófica que diz que não existem princípios morais e de justiça universalmente válidos e cognoscíveis por meios racionais, já que os únicos juízos cuja verdade ou falsidade pode ser decidida de maneira racional são os juízos que possuem conteúdo empírico. Desta forma, excluem-se os enunciados morais. Segundo os defensores dessa tese, esses enunciados valorativos são relativos e subjetivos e se limitam a expressar o estado emocional de quem os formula.
2 – Positivismo Ideológico: tese que defende que o direito positivo tem validade ou força obrigatória e suas disposições devem ser necessariamente obedecidas pela população e aplicadas pelos juízes, prescindindo de escrúpulos morais, qualquer que seja o conteúdo de suas normas. De forma prática associa-se a essa ideia a máxima: “a lei é a lei”, e que como parte de um ordenamento jurídico, é direito e deve ser obedecida, independente dos valores morais de tais leis. Essa tese não é de natureza conceitual, mas de natureza ideológica ou moral. Ela visa uma definição do direito a partir da ideia de que toda norma jurídica tem força moral obrigatória, referindo-se muita mais à aplicação do direito do que à descrição.
3 – Formalismo Jurídico: segundo essa concepção, todo direito é composto exclusiva ou predominantemente por preceitos legislativos, ou seja, por normas promulgadas de modo explícito e deliberado por órgãos centralizados, e não, por exemplo, por normas consuetudinárias ou jurisprudenciais. Afirma ainda que a ordem jurídica é completa, – isto é, sem lacunas, consistente, livre de contradições, precisa – suas normas não são vagas ou ambíguas. Em suma, a ordem jurídica é um sistema autossuficiente para fornecer uma solução unívoca para qualquer caso concebível.
Em outras palavras, trata-se de uma postura que assume que norma jurídica é somente aquilo que foi determinado pelos legisladores.
4 – Positivismo Metodológico ou Conceitual: afirma que o conceito de direito não deve ser caracterizado de acordo com propriedades valorativas, mas apenas de acordo com propriedades descritivas. Segundo essa tese, as proposições sobre as quais o direito dispõe não implicam juízos de valor, sendo verificáveis em relação a certos fatos observáveis empiricamente. É uma tese sobre a definição a definição do direito, daí, o porquê de positivismo conceitual.
pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.
O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.
Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo (antinomias).
Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.
Finalmente, o "Positivismo Metodológico" ou "Conceitual". Trata-se aqui do tipo de positivismo defendido por autores como Bentham, Austin, Hart, Ross, Kelsen, Bobbio e outros, de acordo com o qual o conceito de Direito não deve caracterizar-se segundo propriedades valorativas, mas sim tomando em conta propriedades descritivas.
Para citar exemplos, veja-se Austin, Hart (ambos considerados por alguns como fundadores da moderna Teoria Geral do Direito inglesa) e Kelsen. Para todos eles, o Direito se reduz a ordens (normas). John Austin concebe o Direito em normas baseadas em ameaça, normas jurídicas consistentes em ordens (comands) emanadas do soberano; e Hart, posteriormente, adere ao seu positivismo, mas não admite a redução regras de toda sorte a um só tipo (as emanadas do soberano). Para Hart, o sistema que formam as regras jurídicas é identificado sobre a base de certos usos ou práticas sociais. Kelsen, por outro lado, vê a norma como um juízo hipotético que expressa o enlace específico (imputação) de uma situação de fato condicionante com uma conseqüência condicionada.
Comentário da professora Fabiana ficou show.
Só eu prefiro muito mais comentários em texto do que em vídeo?
Muito bom o comentário feito pela Profª Fabiana Coutinho no vídeo acima.
GABARITO: A
Para somar:
As normas para os positivistas se limitam às regras. Os princípios têm pouquíssima capacidade de cogência sobre condutas humanas. Quando não existem dispositivos escritos, são utilizados os métodos de integração dentre eles a analogia, o costume e os princípios gerais de direito. Assim, na visão dos positivistas, os princípios por não terem natureza normativa são utilizados como método de integração, pois como dispositivo escrito eles não teriam capacidade de cogência. Os princípios na visão do positivismo são dispositivos fluídos quanto à capacidade de cogência, são quase como aconselhamentos morais. Então, uma das dificuldades que se tinha no positivismo jurídico era a de se ter a força normativa dos princípios. A partir do momento que se tem uma visão de hermenêutica que os princípios não são cogentes, que eles não são capazes de disciplinar conflitos humanos, eles quase se tornam aconselhamentos morais.
Então, uma das visões do positivismo é que as normas se limitavam às regras, e que os princípios eram utilizados somente na integração.
Quais eram os paradigmas do positivismo jurídico?
1º – neutralidade do intérprete: alguns sugeriam que o intérprete se afastasse completamente do fato para não ser influenciado por este. Esse paradigma atualmente foi superado, sendo o intérprete visto como alguém engajado socialmente e que tem suas experiências, carregando isso como uma pré- compreensão quando analisa as normas, não sendo vista como uma pessoa neutra;
2º – falta de preocupação com as consequências da interpretação: o que interessa é a solução abstrata, e não a consequência;
3º – delimitação clara da diferença entre interpretar e aplicar: para os positivistas, primeiro se interpreta a norma em abstrato, se interpreta a norma abstratamente sem qualquer influência do fato. Depois que se conhece a norma em abstrato, e isso é a interpretação, vem a segunda fase que é a aplicação daquela premissa maior sobre uma premissa menor através de um método de subsunção dessa premissa menor à premissa maior. Para os positivistas a fase de interpretar e a fase de aplicar eram fases diferentes. É chamado de processo hermenêutico linear;
4º – distinção entre interpretação e integração: os princípios, como não tem capacidade de cogência, fazem parte da integração;
5º – as normas se limitavam às regras: para os positivistas não há diferença entre regra e norma, pois quando se olha o dispositivo escrito isso já é a própria norma.
Fonte: master juris.
POSITIVISMO METODOLÓGICO: a ciência do direito deve ter uma função meramente descritiva (princípio da neutralidade). O papel da ciência jurídica é dizer como o direito é (descritivo), e não dizer como o direito deveria ser (prescritivo).
Assistam a aula da professora Fabiana Coutinho comentando a questão. Muito boa mesmo!
Resumindo o comentário dela, ela explica que o defensor do positivismo foi Kelsen, o qual trouxe o conceito do "legislador negativo". No positivismo, não há a apreciação de valor ou aplicação de princípio; não há pluralidade de normas jurídicas; há neutralidade científica; e não há construção jurisprudencial.
Pessoal, indiquem a FONTE dos comentários. Assim, pode-se conferir a compatibilidade do comentário com o a fonte onde vocês reproduziram os textos!!!
Conselho Federal de Medicina propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que tem por objeto Emenda à Constituição. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida ação.
A questão da legitimidade ativa dos conselhos profissionais no procedimento de controle concentrado de constitucionalidade já foi devidamente equacionada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, DJ de 12.03.1993, no qual se constatou a incompatibilidade da natureza pública, autárquica e fiscalizadora das ordens e conselhos profissionais com o conceito e a finalidade das entidades de classe, formadas por pessoas pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica.Asseverou o Tribunal, nesse sentido, que os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo, dotadas de competências administrativas e submetidas ao controle ou supervisão de órgão da administração direta - Ministério - que também não possui a legitimidade pretendida.Concluiu, assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade
No rol dos legitimados para ação direta de inconstitucionalidade tem-se alusão única ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Vê-se que o legislador constituinte distinguiu o gênero “entidade de classe de âmbito nacional” da espécie, considerados os conselhos. O fato levou o Plenário desta Corte a concluir que somente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é parte legítima, entre as entidades do gênero, para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, objetivando o controle concentrado.
não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. só a OAB, tem!
Somente mais alguns comentários
a)deverá ser conhecida, pois a Emenda à Constituição pode ser objeto da ação e o Conselho Federal de Medicina, entidade de classe de âmbito nacional, possui legitimidade. ERRADO; Pois segundo a ADI 641 “Concluiu assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam”
b)deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho Federal de Medicina demonstrar a representatividade adequada. ERRADA Pois de quem é exigido a representatividade adequada são dos partidos políticos sendo pelo menos um representante na câmara dos deputados ou no senado.
c)não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional. CORRETA
d)não deverá ser conhecida sob o fundamento de que a Emenda à Constituição não pode ser objeto de ADIn. ERRADA Pois segundo Pedro Lenza em seu livro Direito constitucional Esquematizado 16ºEdição, pag:289 “as emendas constitucionais podem ser objeto de controle”
e)deverá ser conhecida apenas e tão somente se o Conselho Federal de Medicina demonstrar a pertinência temática. ERRADA, Quem faz parte dos legitimados especiais ou seja (Tem que guardar pertinência Temática) são somente os que estão no Artigo 103,IV, V e IX:
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Lembrando que, segundo a ADI 641 “Concluiu assim, o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam”
Que DEUS nos ajude!!!!!!!!!!!!!
Alguém pode conceituar e dar exemplos de "entidade de classe"?
Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
Atenção: só para repetir, STF, conforme gabarito da questão, entendeu que os Conselhos de Classe, espécie de autarquia, submetidos ao controle do ente da administração direta a que pertence (União, no caso), não podem ser considerados entidades de classe de âmbito nacional.
Fé, Foco e Força! ;*
UM COMPLEMENTO:
Aplicando analogicamente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, aquela entidade organizada em pelo menos 9 Estados da Federação é considerada entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: letra C.
Muito interessante. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pode mas outros Conselhos Federais não podem!
“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de 'entidade de classe de âmbito nacional' constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal". (ADI 641, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.1993)
A inobservância da súmula vinculante em sentença proferida por juiz singular pode ser corrigida mediante
CORRETA LETRA D.
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Correta D
Qualquer contrariedade pelo judciario ou pelos orgaos administrativos no que tange a aplicacao da sumula vinculante, poderá ser sanada mediante o instrumento da reclamacao, onde qualquer interessado podera pleitear ao STF
Correta D
Qualquer contrariedade pelo judciario ou pelos orgaos administrativos no que tange a aplicacao da sumula vinculante, poderá ser sanada mediante o instrumento da reclamacao, onde qualquer interessado podera pleitear ao STF
Art. 103-A, §3º, da CF.: § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Como me irritam essas pessoas que ficam falando que a questão é facil demais para este ou aquele cargo... Vai fazer a prova, então!! Adiciona um comentário pertinente, interessante, que agregue. Se é fácil ou difícil cada um tem seu juizo de valor dentro de suas facilidades ou dificuldades!!!!
A questão exigia conhecimento do art. 103-A, § 3º, da CRFB e da Lei n.º 11.417/06 (Lei das Súmulas Vinculantes), notadamente o artigo 7º. Vejamos os textos legais pertinentes.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Omissis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Omissis.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – sem grifos no original)
e
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Omissis.
§ 2º Omissis.
Pela exposição dos dois dispositivos legais (art. 103-A, § 3º da CF/88 e art. 7º da Lei n.º 11.417/06) já é possível extrair a resposta (a alternativa D).
Vamos, de forma breve, além. A Súmula Vinculante é criação da EC n.º 45/2004. O art. 103-A foi regulamentado pela Lei n.º 11.417/06, e no âmbito administrativo do STF, a regulamentação advém das Resoluções n.º 381/08 (criou a Proposta de Súmula Vinculante – PSV, para tramitação interna acerca das edições, revisões e cancelamentos de SV) e n.º 388/08 (estabelece o procedimento para edição, revisão ou cancelamento, de súmula vinculante ou não, a saber: [1] recebendo a PSV a Secretaria Judiciária organiza e autua o feito; [2] publica edital – no site e no DJE – com prazo de 5 dias, para ciência e manifestação dos interessados; [3] a PSV é encaminhada para a Comissão de Jurisprudência para análise de aspectos formais, que também tem prazo de 5 dias; [4] recebendo os autos novamente, com parecer da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária providencia cópias de tudo, enviando aos demais Ministros e PGR; [5] a PSV vai ao Ministro Presidente para inclusão na pauta do plenário, para apreciação e manifestação dos eventuais interessados). Os legitimados para dar início ao procedimento de criação, revisão ou cancelamento estão no rol do art. 3º da Lei n.º 11.417/06. Rol é o mesmo do art. 103 da CF, com o acréscimo de dois sujeitos: DPGU e demais Tribunais.
Colega, se a questão é fácil demais, porque você ainda está aqui nos comentários do QC?
#humildadesempre
O princípio constitucional da reserva de plenário exige
(CF/88) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Essa é uma das poucas questões em que nenhuma das duas alternativas contraditórias é a resposta correta!
Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Autor: Rodrigo Andrade Viviani
Correta E
A clausula da reseva do plenario é aquela relativa a votacao por maioria absoluta de votos do orgao especial ou plenario do tribunal no que tange a declaracao de inconstitucionalidade de lei em ambito do controle difuso/concreto.
Nao se aplica no concentrado, porque nesse a declaracao necessita de maioria absoluta somente de um unico orgao oSTF
Apenas à título de discussão, quando um juiz de primeiro grau decide em controle difuso de constitucionalidade pela inconstitucionalidade de uma lei, não há exigência de cláusula de reserva de plenário, motivo pelo qual acho que a questão foi redigida de forma incompleta.
Não entendi bulhufas dessa questão.
Cláusula de reserva de plenário pra mim era: que somente pelo voto de três quintos(maioria absoluta) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
E tem gente dizendo que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no concentrado... MAS A RESPOSTA DADA PELA BANCA DIZ QUE EXIGE O_o...
A reserva de Plenário deve ser observada no controle difuso e concentrado de constitucionalidade, mas não é uma regra absoluta, pois há exceções:
1) Artigos 480 e 481 do CPC;
2) declaração de inconstitucionalidade por juiz de 1o grau e Turma Recursal em controle difuso - não são Tribunais, portanto, não seguem a reserva de Plenário.
3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF em recurso extraordinário (RE 361.829).
** Pelo que entendi então, a questão cobrou a regra geral.
Olhando o enunciado da questão novamente, se tivesse prestado esse concurso recorreria dessa questão. O enunciado diz "O princípio constitucional da reserva de plenário exige". Não há uma exigência da observância do princípio da reserva de plenário em todos os casos do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Sei lá... questão mal redigida!
Frise-se, contudo, que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do plenário destes ou do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Isso com o intuito de impedir a repetência desmesurada de causas que versem sobre a mesma questão jurídica.
Atenção:
maioria simples = número inteiro seguinte à metade dos membros presentes à sessão (quem faltou à sessão não é contabilizado).
maioria absoluta = número inteiro seguinte à metade de todos membros da casa ou órgão (quem faltou à sessão é contabilizado).
maioria qualificada = frações específicas, superiores à maioria absoluta (2/3, 3/5).
Concordo com o Marco Pacheco...nao se exige clausula de reserva de plenário no controle difuso exercido pelo juiz de primeiro grau....
O professor Marcelo Novelino leciona que:
"(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868/99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade.
Tem gente dando piti... (sou eu lá de baixo lá)
Esta questão fala que: A RESERVA DE PLENÁRIO EXIGE: (votod a maioria absoluta) + sua observância no controle difuso e concentrado (fala basicamente o que a reserva de plenário exige, sem essa de "em primeiro grau não exige cláusula", a questão fala em específico da cláusula, não da morte da bezerra).
Pra quem errou, assim como eu, fica a informação pra não errar mais, maioria absoluta (2,85/5 é maioria absoluta, então 3/5 não vale como isso), e a observância obrigatória nos controles difusos e concentrados de constitucionalidade.
GAB. "E".
Cláusula da reserva de plenário
CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No âmbito dos tribunais, a Constituição exige para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou, onde houver, do órgão especial (CF, art. 97).
Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais. A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário.40
A regra do full bench (“tribunal completo”) se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, sendo que neste o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).
FONTE: MARCELO NOVELINO.
Pessoal,
a questão é capciosa, mas ela pede a regra geral, ou seja, exige-se, via de regra, reserva de plenário no controle difuso e concentrado. Após, pode-se falar em exceções, como o juiz singular, o a possibilidade de turmas do STF fazerem o controle difuso sem afetação ao pleno...
Fui até o Pará para errar essa questão
Questão muito vaga, e de difícil compreensão em uma prova objetiva, pois, realmente o artigo 97 da CF e a súmula vinculante 10 do STF fazem referencia a necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário. Porém observe que o enunciado da questão assim dispõe:
"O princípio constitucional da reserva de plenário exige."
Sendo que a alternativa dada por correta assim foi redigida: "e) sua observância no controle difuso e concentrado da constitucionalidade."
Entretanto, a reserva de plenário somente deve ser observada se o tribunal for DECLARAR INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo. Portanto, se não houve declaração de inconstitucionalidade, ou seja, se a norma for declarada constitucional, não haverá necessidade de reserva de plenário.
Daí afirmar genericamente que "exige a sua observância da reserva de plenário no controle difuso" é errado, pois somente para que haja declaração de inconstitucionalidade que é necessário.
Juiz singular pode declarar uma lei inconstitucional. Porem, se o recurso contra essa decisão subir e o segundo grau julgar, devera ser feito pela maioria no pleno.
Se for feito em única instancia de igual forma, o pleno em maioria absoluta faz.
Me corrijam, se estiver errada.
estranho aplicar-se ao controle concetrado sendo que este é feito pelo STF e o STF não precisa respeitar a reserva de planário. Nao entendi.
Súmula Vinculante nº 10.
Pode assinalar a letra ‘e’. A cláusula deve ser observada quando estivermos diante de controle de constitucionalidade feito em tribunais, na via difusa ou concentrada.
Gabarito: E
regra do full bench, full court ou julgamento en banc
• para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.
• para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
No que se refere à técnica de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal poderá, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado desde que:
Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Correta B
O STF pode modular os efeitos da decisao que em
Tese é ex tunc (retroage) para ex nunc (nao retoage) desde que tenha 2/3 de votos dos membros.. Entao de 11 ministros precisa de 8 para alterar o efeito.
Isso é expresso na lei da ADIN! Entao serve para o controle concentrado, mas o STF ja entendeu que ate mesmo no difuso estao aplicando a modulação de efeitos, um exemplo é o caso do municipio da Luis EDuardo Magalhaes na Bahia, que foi dado efeito ex nunc, o caso do municipio de Mira EStrela em SP.. Sao casos interessantes de se ver.
Para melhor entendimento do assunto, vale a pena dar uma olhada em "Controle de Constitucionalidade - modulação de efeitos", através do endereço: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf
No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.
Candidato de concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia, eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade. Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação explicit overruling. No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica (cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733
L 9868 ...
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae, que e diferente do assistente simples. Para Cássio Scarpinella Bueno o amicus curiae não deve ser confundido com o assistente, em qualquer de suas modalidades, simples ou litisconsorcial. O assistente tem interesse na causa. Já amicus curiae tem a função de um colaborador neutro dos juízes.
A - motivos errados
B - correto
C - quorum errado
D - motivos errados
E - quorum errado
Motivo: segurança jurídica ou excepcional interesse social
Quorum: 2/3
Em relação ao controle difuso:
Cabe modulação dos efeitos da decisão em controle difuso?
Sim é possível, a modulação dos efeitos se justifica por excepcional interesse público ou em razões de segurança
jurídica. Temos como precedente o RE 197.917 – Caso do Município de Mira Estrela, onde foi aplicado de forma
analógica o art. 27 da Lei 9.868/99.
O MP ingressou com ação pedindo a redução do numero de vereadores. A decisão do STF foi em favor do MP,
determinando a redução do numero de vereadores, mas como o mandato já estava no meio, o STF aplicou a
modulação dos efeitos para “pro futuro”, atingindo as próximas eleições.
Fonte:
Professor: Pedro Lenza
Aula: 02 | Data: 25/02/2015
Mags/MP
Eis o famigerado art. 27 da Lei 9.868!
A técnica da modulação está prevista, também, no artigo 11 da Lei n. 9882 de 1998, que trata da ADPF.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Lumus!
Lei 9.868
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE --> MAIORIA ABSOLUTA; PRESENTES PELO MENOS 8 MINISTROS
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade --> MAIORIA ABSOLUTA.
Admissão de Amicus Curie --> Despacho Irrecorrível do Relator
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Nossa alternativa correta é da letra ‘b’, pois está em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Vale lembrar que a modulação dos efeitos temporais no controle difuso não possui previsão legal ou constitucional, sendo feita pelo STF, nas suas declarações de inconstitucionalidade, por analogia à autorização que a Corte possui para modular no controle concentrado.
- Letra ‘a’: alternativa incorreta, visto que as razões que levam o STF a modular os efeitos temporais da sua decisão de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Ademais, a maioria seria a qualificada de 2/3, não a absoluta.
- Letra ‘c’: a assertiva está errada. A maioria exigida é a de 2/3; ademais é cabível modulação no controle abstrato concentrado, conforme determina o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
- Letra ‘d’: está incorreta, pois as razões são: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Também é cabível modulação no controle difuso, quando a decisão de inconstitucionalidade é prolatada pelo STF. Lembremos, ainda, que a maioria é de 2/3.
- Letra ‘e’: a alternativa está equivocada, visto que a votação não precisa ser unânime. Além disso, a modulação é possível no controle difuso (por analogia), mas também no controle concentrado (por disposição expressa do art. 27 da Lei nº 9.868/1999).
No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.
Candidato de
concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de
força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia,
eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade.
Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação explicit overruling.
No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular
os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica
(cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação
por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para
assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se
não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733
é possível modulação mesmo em controle difuso!!
O texto constitucional, em seu art. 5.º, caput, prevê expressamente valores ou direitos fundamentais ao ditar literalmente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito.
LETRA A.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A Questão confirma que devemos decorar tudo =/
Questão correta: Letra A
O famoss VLISP:
V ida
L iberdade
I gualdade
S egurança
P ropriedade
Prefiro gravar, o mnemônico que "deriva" da palavra VIPS então:
Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança
GABARITO - A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
PESSOAL, O QUE CAI MUITO EM CONCURSO EM CIMA DO CAPUT DESTE ARTIGO É O SEGUINTE.
Exemplo: Um estrangeiro russo vem ao Brasil, mais precisamente na cidade do Rio de Janeiro, permanecendo durante quatro dias para conhecer a cidade maravilhosa. Durante este intervalo de tempo, ao passear pelas ruas de Copacabana, avista uma senhora indefesa com um bolsa e resolve subtraí-la obtendo êxito na ação. Porém, é surpreendido por policiais que o prende em flagrante delito. Pergunta-se: O Art 5º prevê que somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país são garantidos a inviolabilidade de direito, sendo assim, como o estrangeiro russo não é residente no Brasil, ele não poderá impetrar o remédio constitucional "Habeas Corpus" se identificar qualquer ameaça ou ilegalidade no seu direito de ir e vir.
RESPOSTA: APESAR DO REFERIDO ART 5 CITAR QUE SOMENTE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL SÃO GARANTIDOS A INVIOLABILIDADE DE DIREITOS, ESSA INTERPRETAÇÃO SE ESTENDE A TODOS QUE ESTÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL, SEJA BRASILEIRO, ESTRANGEIRO RESIDENTE OU NÃO.
CONCLUSÃO: AO RUSSO É GARANTIDO SIM O DIREITO AO HABEAS CORPOS MESMO NÃO SENDO RESIDENTE NO BRASIL.
Acrescento para ajudar os demais o mnemônico "VILISEPRO" onde:
VI da
L iberdade
I gualdade
SE gurança
PRO priedade
Fonte: Professor Rodrigo Menezes
Prefiro utilizar o V L I P S.
Prefiro utilizar o V L I P S.
GABARITO - A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ah questão besta da peste...
O dia que isso aferir preparação de um candidato à cargo público, eu largo os estudos e vou plantar batata!
Questão correta: Letra A
O famoss VLISP:
V ida
L iberdade
I gualdade
S egurança
P ropriedade
JUIZ !!
Na boa, não me orgulho, nem um pouco, de ter acertado essa questão....
Prova Objetiva não serve para medir conhecimento, nem esta afeta ao dia a dia do cargo pretendido....pensar assim é coisa de calouro de faculdade....Prova Objetiva de concurso é feita para eliminar candidatos...Passa quem decora.
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS)
* Mnemônico = "VLISP"
COMPLEMENTO
Art. 6º (DIREITOS SOCIAIS GENÊRICOS): São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Mnemônico: "PS TTEMOS LAZER ALIMENTAÇÃO DEMAIS"
PS = PREVIDÊNCIA SOCIAL
T = TRANSPORTE (E.C.90/2015)
T = TRABALHO
E = EDUCAÇÃO
MO = MORADIA
S = SAÚDE
LAZER
ALIMENTAÇÃO
DE = ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
MA = MATERNIDADE
I = INFÂNCIA
S = SEGURANÇA (ÚNICO QUE ESTÁ EXPRESSO NO CAPUT DO ART. 5° E DO ART. 6°)
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q23062 PARA APROFUNDAR OS CONHECIMENTOS SOBRE DIREITOS SOCIAIS.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Uma dica fácil para a resolução dessa era eliminar todas as outras opções de cara, já que apenas a opção A tinha direito à "propriedade" na lista.
O que me impressiona mais é o tanto de gente reclamando das questões.
Se acha ruim decorar a matéria, talvez você esteja no ramo errado e concurso público não seja para você.
decorar que art. 5° caput= 5 direitos
VILISEPRO. muito fácil pra juiz.
Lembrando que a segurança do art. 5º é jurídica, enquanto a segurança do 6º é real.
Abraços.
Só lembrar daquele Motel maneiro no Rio(VILP's)..hahah e corre p/ abraço!
Vida
Igualdade
Liberdade
Propriedade
Segurança
VI.L.I.SE.PRO. (vilisepro).
** VIDA PLIS VIDA,PROPRIEDADE,LIBERDADE,SEGURANÇA
*Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. LETRA A
Chama o VLISP e corre para o abraço da torcida .
O art. 5º, caput, CF/88 fala expressamente na proteção do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A resposta é a letra A.
VILPS
V ida
I gualdade
L iberdade
P ropriedade
S egurança.
O art. 5º, caput, CF/88 fala expressamente na proteção do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A única alternativa que apresenta de forma completa a previsão do caput do art. 5º da CF/88 é a da letra ‘a’ e, por essa razão, deverá ser marcada como correta!
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medida provisória, entretanto, é vedada a edição sobre matéria relativa
CORRETA LETRA "D"
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
A MP tem algumas restricoes:
Nao pode em face de dto penal, processo penal
E proc civil;
Organizacao judiciario seus membros, ministerio publico;
Partidos polticos, cidadania, nacionalidade, dtos poliicos;
Orcamento, plano plurianual, credito adicional
E suplementar (exceto o extraordinario p calamidade);
Sequestro de bens ou de poupanca;
Q sejam projetos da iniciativa da camara e senado;
Nao pode sobre projetos de lei complementar;
Nem aqueles pronetos q faltam sancao ou veto
ERREI A QUESTÃO PORQUE ACHAVA QUE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODERIA INSTITUIR IMPOSTOS...AÍ ESTÁ A EXPLICAÇÃO:
ART. 62. parágrafo segundo: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I,II, IV,V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Acrescentando:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Vedada MEDIDA PROVISÓRIA:
mnemonico
na cidade dos politicos os partidos elegem o direito penal o processual penal e processual civil
na = nacionalidade
cidade = cidadania
politicos = direitos politicos
partidos = partidos politicos
elegem = direito eleitoral
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
letra D
gabarito
Apenas para complementar: É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário.ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/07/2018.
Lumus!
Gab d, nacionalidade, cidadania, direito e partido político e direito eleitoral.
No que se refere à possibilidade da Intervenção do Estado na economia, disciplinada pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado. Art. 173; §2º
b) só é permitido ao Estado a atuação como agente de incentivo e planejamento. - Também é permitida a exploração de atividade econômica pelo Estado. Art. 173
c) a intervenção estatal na economia pode ocorrer como agente econômico e como agente normativo regulador. Correta. Art. 174
d) como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 174
e) em hipótese alguma é permitida a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, pois essa atividade é inerente à iniciativa privada. Art. 173; §1ºassertiva "d": faltou a palavra INDICATIVO antes de "para o setor privado".
... Público e INDICATIVO para o setor privado.
Atuação do Estado no Domínio Econômico
Em regra, o Estado não atua diretamente na atividade econômica. No entanto, excepcionalmente, o Estado age diretamente na economia em 3 casos:
- Segurança Nacional
- Relevante Interesse Coletivo; e
- Demais casos previstos na CF.
Na ATUAÇÃO INDIRETA, o Estado desempenha o papel de agente regulador da atividade econômica, com o objetivo de corrigir as distorções que ocorrem quando os agentes econômicos atuam livremente. São formas de intervenção indireta na economia:
- Incentivo/Indução : O Estado, através de incentivos(fomento) ou desestímulos, direciona a economia. Por exemplo, com benefícios fiscais ou aumento de tributos sobre determinada atividade;
- Fiscalização: Exercício do poder de polícia da Administração Pública;
- Planejamento: O Estado identifica a necessidade de grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos. Esse planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os serviços públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).
A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:
- Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e
- Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades).
Fonte: Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos
Alternativa C
acredito que se fosse hoje a prova esta questão poderia ser anulada, estando certa a letra A, pois recentemente foi decidido que os correios gozam de imunidade tributária no que tange ao ICMS da atividade com o qual concorre com a iniciativa privada!
http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html
Conforme comentário do colega, a jurisprudência autoriza incentivos fiscais à empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, ainda que não são extensíveis ao setor privado.
A interpretação dada é que a vedação preconizada no art. 173 aplica-se tão somente às estatais que atuam em regime de mercado ("exploração direta"), ou seja, de concorrência.
Segundo o que estabelece o texto constitucional em relação às forças armadas, é correto afirmar que
CORRETA LETRA "A "
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
ASSERTIVA A:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
ASSERTIVA B
artigo 142
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
ASSERTIVA C
artigo 142, inciso IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve"
ASSERTIVA D
artigo 142, inciso V "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos"
ASSERTIVA E
artigo 142, inciso VI "o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra".
E SIMBORA !!!
RUMO À POSSE!!
Sacanagem. Hoje em dia só decorando para passar em concursos. :(
se nem decorando estamos acertando veja lá a cespe kkk
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Rol taxativo
I - polícia federal
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
PF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PRF
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
PFF
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
PC
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
PM / CBM
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PP
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Subordinação
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Guarda municipal
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
O sistema africano de Direitos Humanos surgiu por meio da
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/sistemaafricano.htm
Calma, colega. Essa questão é relacionada à matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos, matéria certamente cobrada no concurso.
Carta de Bajul (1981).
Que eu saiba nunca se cobrou dir. internacional em prova de juiz estadual
Calma pessoal,
na hora da prova vc encontra uma questão desta e já se desestabiliza, mas com calma dava para "chutar" certo.
Veja, sabemos que temos o sistema americano, europeu, asiático e africano.
O sistema africano foi o último a ser "criado", então, olhando as datas o chute seria na de data mais recente.
Ridícula, mas é só uma questão, na prova, chutaria e iria para próxima. Lamentável....
Preâmbulo
Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana,
partes na presente Carta que tem o título de "Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos",
Sistema
Regional de Proteção a Direitos Humanos são complementares com os da
ONU e a Declaração Universal dos Direitos do homem. Cada
sistema vai criar seus próprios mecanismos e instrumentos, seguindo a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e a ONU. Essa declaração foi o ponto
de partida para as regiões criar seus próprios instrumentos.
Exisitem 3 sistemas hoje em funcionamento: o Europeu, Interamericano e Africano em funcionamento. Outros 2 são precários, que são o Sistema Árabe e Asiático que esta em projeto. O Europeu é o mais importante.
A grande alteração do Sistema Europeu é o Protocolo 11 que estabeleceu a Corte Européia. Com extinção da comissão o caso vai direto a Corte, é o único sistema em qual o individuo pode ir diretamente a corte a estabelecer sua denuncia. Isso da mais agilidade ao processo.
A Carta Africana de Direitos Humanos é a mais recente e enfatiza o Direito dos Pobres e vai dizer que todo povo tem direito a existência, diz que os povos colonizados ou oprimidos têm o direito de se libertar de seu Estado de Dominação. Isso é bem especifico deste sistema. Isto pode ser um exemplo de complementação de Direitos Humanos não violando a Universalidade e sim reforçando os Direitos Humanos.
Comissão Interamericana foi criado em 48. Esta comissão é da OEA e do sistema Interamericano de Direitos Humanos, isto significa que ela pode analisar denuncias de violação de Direitos Humanos mesmo que os Estados não sejam partes da Comissão Interamericana, pois ela faz parte da OEA, então um membro da OEA que violar direitos humanos pode entrar no mérito da Comissão. Uma das questões é desaparecimento forcado.
"Conhecida também como Carta de Banjul, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos procura preservar as características da cultura e da história africana. Nesse sentido, destacam-se três principais tópicos: a consagração dos valores tribais como consequência do espírito do pacto; a disposição ímpar não só de direitos, mas também de deveres dos indivíduos africanos para com seus grupos familiares; e, finalmente, a afirmação conceitual dos direitos dos povos como direitos humanos, em especial aqueles concernentes ao direito à independência, à autodeterminação e à autonomia dos Estados africanos.
De forma inédita, estabelece, simultaneamente no rol dos direitos protegidos, tanto os direitos civis e políticos como também os direitos econômicos, sociais e culturais.
Acredita-se que o grande avanço que emergiu da Carta Africana foi a inclusão dos povos como titulares de direitos humanos, tanto no âmbito interno como no plano internacional. Até essa época (início dos anos 1980) só se falava em direito à autodeterminação dos povos. Esse pacto, trilhando o caminho demarcado pela Declaração Universal do Direito dos Povos (Argel/1976), estabeleceu serem direitos dos povos: existência enquanto tais; livre disposição de suas riquezas e recursos naturais; desenvolvimento; paz e segurança e preservação do meio ambiente sadio. (...)"
*** Disponível em: http://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112021030/carta-africana-dos-direitos-humanos-e-dos-direitos-dos-povos-sistema-regional-africano-1981?ref=topic_feed
Mera curiosidade, mas qual a importância para um Juiz de Direito (Estadual) saber por meio de qual documento surgiu o sistema AFRICANO de Direitos Humanos?
Leonardo,
"Mera curiosidade, mas qual a importância para um Juiz de Direito (Estadual) saber por meio de qual documento surgiu o sistema AFRICANO de Direitos Humanos?"
A importância, meu caro, é fazer com que no processo seletivo para os magistrados do país não sejam selecionados meros tecnocratas papagaios de lei. O conhecimento em áreas adjacentes ao Direito, como a História, a Filosofia e os Direitos Humanos é fundamental para a correta aplicação de um ordenamento jurídico justo e não sectário, aberto ao conhecimento humano e compreendedor da complexidade das relações sociais.
Norton Makarthu
Sua resposta é a famosa "katchanga". Quem foi que disse que saber disso faz do futuro magistrado um bom juiz?! Ou um juiz correto?! Quer dizer que é fundamental, visando a melhor atuação jurisdicional, que o magistrado saiba A DATA E POR ONDE SURGIU O SISTEMA AFRICANO DE DIREITOS HUMANOS?! Faça-me o favor.
É louvável sua tentativa de ser "politicamente correto" e tentar dar uma resposta "bonita" à indagação do Leonardo. Mas, a verdade, meu caro Leonardo, é que não estamos estudando para ser juízes, estamos estudando para sermos aprovados num concurso de ingresso à Magistratura. Uma vez lá dentro, aprenderemos, no curso de formação e nos anos de ofício, como atua um magistrado.
Caso não concorde com minha resposta, pergunte a qualquer juiz e veja a resposta dele.
essa questao esta classificada de maneira errada! deveria entar na materia de direitos humanos!
Adorei a questão. Abrir os horizontes. Área médica e do Judiciário é tomada por alienados. Infelizmente, é a realidade.
Alguns dos principais documentos em direitos humanos:
Declaração Universal dos Direitos Humanos-1948
Convenção Europeia de Direitos Humanos 1950
Carta Social Europeia- 1961
Carta Asiática dos Direitos Humanos- 1977
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos- 1981
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia- 2000
será que tem alguma vaga para moçambique?
"O sistema regional africano de direitos humanos nasce somente em 1981, com a adoção da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos" - conhecida como Carta de Banjul (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2015, p. 147).
essa foi no vulgo "chute", pensei o seguinte: Africa sempre foi esquecida, é o continente menos desenvolvido, por consequência qualquer direito fundamental concedido será o mais recente possível :)
Só precisa saber um pouco de história nessa,
APARTHEID 1948 a 1994 pelos sucessivos governos do Partido Nacional na África do Sul,
Não é ser politicamente correto, é reconhecer a importância de um sistema de proteção de D.U, que reflete toda a sua influência em Convenções e Tratados.
Se não tivermos estudado os 03 principais sistemas regionais de proteção, além do sistema da ONU - Global -, não sabemos de nada.
Letra C - Carta de Banjul (1981).
Conhecendo o ano de surgimento do Sistema Africano de Dirietos Humanos, já seria o suficiente para 'matar' a questão.
da pra acertar no chute utilizando o seguinte raciocínio:
como a questão é pra juiz não tem ingenuidade na questão, então chute a menos provável, no caso Bajul que nunca ouvi falar...
todas as outras alternativas parecem ser possíveis de estar certas, isso é malicia da banca pra confundir o candidato que não estudou a fundo o conteúdo, logo se é pra chutar em questões para juiz chute na mais improvável...
pra mim deu certo rsrs
Norton, perfeita resposta! Esta coisa de "não estamos estudando para sermos juízes, mas para passar no concurso", me lembrou algo do tipo:
"quero ser juiz pelo salário, depois que passar só saber o funcionamento do fórum", (aí lembro daquela desembargadora madame tirando sarro de professora deficiente) OU "odeio índios, mas o MPF tem ótimo plano de carreira" ...isso sim é pensamento colonial, ou melhor, uma colonização do pensamento... mas pra quê saber o que isso significa?
TJMO
TJ MOÇAMBIQUE
GABARITO C
A Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos ou Carta de Banjul é o principal instrumento normativo do Sistema Regional Africano, e foi adotada em 1981 pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (atual União Africana), entrando em vigor apenas em 1986.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/33757/o-sistema-regional-africano-de-protecao-dos-direitos-humanos-e-dos-povos
Gab C
Carta de Banjul (1981).
Fui pelo ano ... lembrei que li na doutrina do Mazzuoli que o sistema africano é "recente" :| ... chutei
Gabarito: C
Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos: o principal instrumento normativo deste sistema é a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, adotada em 1981, em Banjul, na Gâmbia, tendo entrado em vigor em 1986.
MEU MNEMÔNICO É HORRÍVEL E POLITICAMENTE INCORRETO, MAS EU LEMBRO DE MANDAR UMA CARTA PRA mAJULLLL QUE NASCEU EM 1981 E AI LEMBRO DE BANJUL.
EU SEI QUE É HORR´VEL! ME BLOQUEIEMM! JÁ ESTOU PERDENDO A SANIDADE MENTAL!!! SORRY!
Puts, ainda bem que não quero ser juíza hahaa
Jovem jamal , carcou em geral kkkk
< > GABARITO: C
SISTEMAS REGIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
NA ORDEM:
1 INTERAMERICANO:
PROTOCOLOS ADICIONAIS MAIS IMPORTANTES:
ORGANISMO DE SUPERVISÃO:
2 EUROPEU:
ORGANISMO DE SUPERVISÃO:
3 AFRICANA:
PROTOCOLOS ADICIONAIS MAIS IMPORTANTES:
ORGANISMO DE SUPERVISÃO:
OBS: Quando aparecem duas datas após o nome de um tratado, a primeira indica a data em que foi adotado e a segunda a data em que entrou em vigor.
JURISDIÇÃO: TODAS CONTENSIOSAS E CONSULTIVAS AMPLA
Em relação à Intervenção Federal, com fundamento no texto constitucional, é correto afirmar que
Parágrafo 1º, art. 36 CR: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude , o prazo e as condições de execução e que , se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 36, § 1º da CF - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.
O examinador optou por restringir a alternativa, mas vale ficar atento.
Lívia CT, o examinador não se esqueceu de mencionar "Assembleia Legislativa do Estado", tendo em vista questão de intervenção FEDERAL!
Dica: A gravidade de uma intervenção justifica o prazo de 24 horas ao invés de 48 horas.
Resposta correta: Letra "e" - Artigo 36, §1º da Constituição Federal.
Os erros estão em negrito e o correto entre parenteses. Só pra reforçar o estudo!
a) ERRADA. a resolução (decreto) de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Senado Federal (Congresso Nacional) no prazo de vinte e quatro horas.
b) ERRADA. o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o modo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas (vinte e quatro horas).c) ERRADA. a resolução (decreto) de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (Congresso Nacional) no prazo de quarenta e oito horas (vinte e quatro horas).Denominado controle político, ele será exercido pelo Poder Legislativo no prazo de 24 horas após a expedição do decreto interventivo, pelo Chefe do Poder Executivo. Como seu exercício é pelo Poder Legislativo como um todo, será desempenhado pelo Congresso Nacional (e não apenas pelo Senado) ou pela Assembleia, no caso de intervenções em municípios.
Importante: não podemos confundir o prazo! Uma coisa é o prazo para submeter o decreto a controle do legislativo (48 horas); outra, completamente diferente, é o caso do Congresso ou da Assembleia não estarem e funcionamento (períodos de recesso), quando será feita uma convocação extraordinária, esta sim no prazo de 24 horas!
Lembrando também que o controle político estará dispensando quando se de:
a) Na intervenção federal para prover a expedição de lei federal, ordem ou decisão judicial;
b) Na intervenção federal em caso de ataque aos princípios sensíveis da constituição.
A dispensa, contudo, se dará desde que o decreto interventivo se limite a suspender a execução do ato impugnado, bastando isto para ser restaurada a normalidade. Do contrário, haverá submissão ao controle político, ordinariamente.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
Decreto de Intervenção Federal (art. 34 e seguintes)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas).
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 hs (vinte e quatro horas).
Decreto de Estado de Defesa (art. 136 e seguintes)
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 hs (vinte e quatro horas), submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Submissão do Decreto ao Poder Legislativo --> em 24hs tanto na Intervenção Federal, como no Estado de Defesa
Convocação Extraordinária do Poder Legislativo
1. em 24hs na Intervenção Federal.
2. em 5 dias no Estado de Defesa.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
O gabarito é a letra E.
Sabendo que o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, deverá ser submetido à análise do Congresso Nacional, dentro do prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF/88), podemos assinalar a letra ‘e’ como nossa resposta!
Assinale a alternativa correta.
Letra A é literal!
CF
Art. 14
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.
http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
Eis a ''casca de banana'' na letra c: ''Governadores de Estado''.
Letra c é o famoso mp3.com.
Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE.
Segue link:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df
Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos
Letra "D".
LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Artigos da CRFB/88
Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:
a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.
http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml
c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
d) ERRADA (Rafael Lima):
LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
e) ERRADA (Matheus Alvarez):
Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos
Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!
Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.
ATENÇÃO: A DIPLOMAÇÃO do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)
a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Com relação ao item "B":
Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
ATENÇÃO:
o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS.Bons estudos!
Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Letra C (ERRADA): MP3.COM
Ministros do STF
Presidente da República
Presidente da CD
Presidente SF
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa
Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Composição dos TREs:
- 2 juízes desembargadores do TJ, indicados pelo TJ
- 2 juízes juízes do TJ, indicados pelo TJ
- 1 juiz do TRF respectivo, indicado pelo TRF;
- 2 OAB, indicados pelo PR.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
DICA : TSE DISK 322
TRE DISK 2212 ( DOIS PATINHOS NA LAGOA E 12 )
BONS ESTUDOS
GABARITO D
Para resolução da questão basta colacionar o artigo 120 da CF/1988, para verificação da composição dos TREs. In verbis:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
As alternativas não fizeram mais do que trocar/alterar os números dos componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com as origens estabelecidas pela Constituição Federal. Sistematizando:
Quantidade e origem Forma Fundamento
Dois juízes dentre desembargadores do TJ respectivo Mediante eleição, com voto secreto Art. 120, § 1º, inciso I, alínea “a”
Dois juízes dentre os Juízes de Direito do TJ respectivo Mediante eleição, com voto secreto Art. 120, § 1º, inciso I, alínea “b”
Um desembargador federal (se a capital do Estado possuir
sede de TRF, ou no DF) ou juiz federal do TRF da Região
respectiva (nos demais casos) Escolhido pelo TRF Art. 120, § 1º, inciso II
Dois Juízes escolhidos entre seis advogados de N.S.J.
e I.M. (nomeados pelo PR) Indicados pelo TJ respectivo Art. 120, § 1º, inciso III
Para facilitar a memorização dos 7 componentes dos TREs estaduais (art. 120, CF):
à 2 Desembargadores TJ – eleitos/voto secreto
à 2 Juízes TJ – eleitos/voto secreto
à 1 Des. Fed. ou Juiz Fed. – indicado TRF
à 2 Advogados - nomeados pelo PR – indicados TJ
Menos errada, letra D - Seria Juiz do TRF
Importante observar que, em regra, o representante do TRF deverá ser um "Desembargador" (juiz do TRF). Porém, caso a capital daquele estado não seja sede de TRF (em toda capital de Estado existe um T.R.E., mas nem toda capital de Estado é sede de T.R.F.), aí sim a escolha é feita entre um "juiz federal".
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
[...]
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
dois juízes dentre os desembargadores; dois juízes dentre juízes de direito; um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal e por dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo Presidente da República.
É correto afirmar que
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Deus abençoe a VUNESP e que ela seja sempre assim amém.
GAB. B
A meu ver, decorar pena de crime eleitoral não é critério de avaliação.
Deus me livre desse animus decorandi da Vunesp. Que tipo de juiz essa banca quer aprovar???
Vunesp aprendeu com a FCC como se faz...
Boa Mamabe MB!!!
A letra B contém grave dubiedade... A passagem final, onde se lê "vedado o uso de rádio, televisão e outdoor", pode referir-se tanto à propaganda intrapartidária (como quis significar a assertiva), quanto à propaganda eleitoral em sentido estrito, mencionada logo ao início da frase ("a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho [...]").
Ridícula a redação. Aliás, parece que o bom uso do vernáculo vem passando longe das bancas de concurso público.
artigo 36 da Lei 9504/97 sofreu alteração! agora a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição! lei 13165/15
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA
Eleições 2016: veja o que mudou com reforma eleitoral
15 de agosto Data limite para os partidos e as coligações registrarem seus candidatos.
16 de agosto Está autorizada a propaganda eleitoral. A campanha começa.
26 de agosto Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
BONS ESTUDOS
Respostas com ATUALIZAÇÕES - LEI 9.504
A)
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
B)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição.(LEI 13.165/2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
C)
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
D)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
(...)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
E)
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Quanto aos crimes eleitorais, é correto afirmar que
a) correta.
Art. 299 CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
LETRA E: Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Só para complementar, a pena prevista para o crime de falsificação de documento particular para fins eleitorais é de reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Confira-se:
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
letra c)
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
(...)
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
15 (Quinze) dias - pena de detenção
1 (um) ano - para reclusão
A) CORRETO: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
B) ERRADO: Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. (Não existe modalidade culposa)
C) ERRADO: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
D) Errado: Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
E) Errado: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
FÉ EM DEUS!
O erro da alternativa B é que se trata de conduta atípica;
Lei 9504/97,
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.Quanto a alternativa A, a despeito do gabarito, não está correta de acordo com a jurisprudência do TSE:
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no
Ag n. 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não
admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Pois é Carlos! Ainda bem que a questão foi clara ao pedir segundo o código eleitoral, e não segundo a jurisprudência!
Allan add, não sei onde você vislumbrou "Código Eleitoral", a questão diz apenas "quanto aos crimes eleitorais". O cometário do Carlos está corretíssimo, o crime de corrupção eleitoral não admite tentativa.
Embora não objeto da questão em tela, adicione-se a observação a seguir, em virtude da Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni:
O crime do art. 299 do CE, com o advento do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, criou um elemento temporal do tipo penal (bem como decisão do TSE sobre o prazo do art. 41-A), passou apenas a ser crime a partir do pedido de registro de candidatura, e não antes disso, diante do art. 41-A, que, apesar de ser matéria cível, tornou o tipo penal do art. 299 do CE vinculado a um elemento temporal a partir do pedido de registro de candidatura
Desde quando os crimes formais não admitem tentativa? Consigo vislumbrar perfeitamente forma tentada no crime de corrupção eleitoral.
Exemplo clássico é o de oferecer, por meio de carta, dinheiro para obter voto e esta ser interceptada antes de chegar as mãos de quem se tinha a pretensão de corromper.
Analisando novamente a questão, percebe-se que o artigo 299 do código eleitoral possui cinco verbos: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber", sendo que na modalidade oferecer, prometer e solicitar são considerados formais, pois não necessitam de resultado naturalístico, e não admitem a tentativa na forma VERBAL (mas é completamente possível a tentativa na modalidade escrita).
Contudo, caso o crime seja cometido na modalidade dar ou receber se verifica a necessidade de resultado naturalístico, por tanto, nessa parte, crime material.
Considero que o item "A" generaliza ao considerar o crime de corrupção eleitoral, constante no artigo 299 do Código Eleitoral, como delito formal, pois ignora o fato de ser crime de tipo misto alternativo, possuindo vários núcleos do tipo e, a depender do verbo praticado pelo sujeito ativo, se verificará crime formal ou material.
De qualquer forma o item foi considerado como correto pela banca.
Associo-me literalmente ao comentário do Marcos Renato. O crime de corrupção eleitoral possui 5 núcleos dos quais 3 são formais e 2 são materiais: dar ou receber.
Gostaria de saber onde o Código Eleitoral diz que os 5 núcleos são formais, visto que isso é definição doutrinária, e não legislativa.
gabarito: A
Para mim, a letra C está correta. Dizer que "se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais" não significa dizer que as regras gerais do CP serão aplicadas 'em detrimento das regras especiais previstas no Código Eleitoral'.
O CP,arts.61,62,65,66 e 67, tem várias regras gerais sobre atenuantes e agravantes (inclusive prevendo quais podem ser elas e como aplicá-las quando ocorrerem em concurso umas com as outras, etc), e dá a entender no art.68,caput que o juiz fixará a seu critério a quantidade de atenuação ou agravamento. Conforme previsão no CE,art.287, todos esses dispositivos do CP, inclusive o art.68, aplicam-se aos crimes eleitorais, mas enquanto estiver vigente a regra especial do Código Eleitoral,art.285, a quantidade de atenuação e agravamento obedecerá à regra do CE,art.285 em razão do critério de solução de antinomia chamado especialidade.
CE: "Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal."· Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Pessoal, alguém sabe dizer pq a C está incorreta? Em princípio concordei com o comentário do Julio Paulo.........Obrigada a quem puder ajudar...
Ana, veja sobre a letra C.
c)se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais, conforme disposição do Código Eleitoral.
Na verdade é : Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Eu achava que a corrupção eleitoral não admitia a forma tentada, por causa desse julgado aqui:
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag no 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.
Colegas, a me ver a questão deveria ter sido ANULADA, pois carece de uma questão inquestionavelmente correta. Vejamos.
Alternativa "A": Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se admitir a tentativa no crime de corrupção eleitoral, pois seria ele crime unissubsistente (aquele em que a conduta não pode ser fracionada). Alguns entendem que se trata de crime plurissubsistente (aí seria admitida a tentativa). A jurisprudência, da mesma forma, não é unânime acerca disso. Logo, como há divergência quanto à classificação de tal espécie delitiva, considerar correta a alternativa que afirma categoricamente tratar-se ele de crime que admite tentativa, salvo melhor juízo, torna a alternativa incorreta.
Quanto às demais alternativas, sem maiores problemas, pois de fato incorretas:
Alternativa B: Salvo engano, inexiste modalidade culposa em crimes tipificados no Código Eleitoral. Logo, como todos exi gem o dolo, INCORRETA alternativa.
Alternativa C: Não se devem aplicar as regras do Código Penal para fins de aplicação de atenuantes e agravantes em crimes eleitorais. Nos termos do art. 285 do CE, quando algum tipo penal do CE determina a agravação ou atenuaão da pena sem mencionar o quantum, deve-se fixar a atenuante ou agravante entre 1/5 a 1/3.
Alternativa D: Trata-se de crime punido com pena de reclusão de até 05 anos, além do pagamento de multa de 3 a 10 dias-multa (Art. 349, CE).
Alternativa E: Quando não especificadas as penas mínimas, em caso de reclusão será de 01 ano; nas de detenção, 15 dias (art. 284, CE).
Bons estudos
LETRA D) ERRADO. Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos (= de 1 a 5 anos) e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
A alternativa B traz um crime que não consta no Código Eleitoral, mas sim na Lei nº 9.504/1997, para o qual não há previsão de modalidade culposa.
A alternativa C está incorreta porque o Código Eleitoral determina que, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá−lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
A alternativa D está incorreta porque a pena prevista para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 15 a 30 dias−multa.
A alternativa E está incorreta porque quando o Código Eleitoral não determinar de forma específica, a pena será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.
GABARITO: A
Sem entender o motivo do gabarito ser letra A. Sobre Corrupção Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Esse é o crime de corrupção eleitoral. É um dos que mais caem em provas. Perceba que a ativa e a passiva estão num mesmo tipo penal.
· A ATIVA TEM O VERBO DAR (diferentemente da prevista no CP)
· Crime formal. **Não admite tentativa**
· Dolo específico de obter ou dar voto
· PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM CORRUPÇÃO ELEITORAL (JÁ CAIU EM PROVA!)
· AQUELE QUE RECEBE DINHEIRO PARA VOTO SÓ COMETE CORRUPÇÃO ELEITORAL SE FOR APTO A VOTAR (JÁ CAIU EM PROVA!)
Fonte: Ciclos, por Priscilla Von Sohsten.
Prezada Nayane... o crime de corrupção eleitoral admite a tentativa... para analisar se crimes admitem tentativa, deve-se analisar a conduta criminosa, se ela admite fracionamento ou não... em outras palavras, se são plurissubsistentes ou unissubsistentes... no caso do crime de corrupção eleitoral, conforme os verbos nucleares, é possível pensar em várias situações de crime na forma tentada... ex.: oferecer vantagem - candidato manda cabo eleitoral levar 10.000 reais para certa comunidade e oferecer aos moradores pelos seus votos, mas no meio do caminho a polícia está fazendo barreira, e apreende o valor e prende o cabo eleitoral - não ocorreu efetivamente o oferecimento, mas sim a tentativa - a conduta é fracionável - crime plurissubsistente.
Código Eleitoral. Disposições Penais.
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
TENTATIVA?
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
15 dias=> DETENÇÃO //// 1 ano => RECLUSÃO
Pessoal, tentativa É ADMISSÍVEL EM CRIMES FORMAIS, DESDE QUE PURISSUBISISTENTES
Ser formal e ser unisubssistente são coisas diferentes!!!!!!!!
Acabei de responder outra questão da VUNESP onde a mesma deu a alternativa A como incorreta devido a jurisprudência do TSE, complicado ler mentes e descobrir o que o examinador quer.
Quanto à Recuperação Judicial, assinale a alternativa correta.
Lei 11101/05:"Art. 52. (...)"§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores
Lei 11.101/05 - Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
LETRA A:
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
LETRA B:
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
LETRA C:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
LETRA E:Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...)
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
(não há nada sobre "plano de negócios trienal")D correta
Lei 11101/05:"Art. 52. (...)"§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores
d
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores.
Questãozinha do mal. Decorar quantas demonstrações contábeis, quando poderá ser convocada a assembleia geral após o processamento etc.
No mais, comentário da Luciana T, show. Os demais colegas, todavia, repetiram nos comentários parte da questão que ela resolveu (flood).
Vlws, flws.
Lei de Falências:
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o JUIZ deferirá o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mesmo ato:
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.
Questão desatualizada. art. 52 II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no e no art. 69 desta Lei;
Os normativos aplicáveis aos títulos de crédito à exportação determinam que
Denunciem os comentários que não acrescentam em nada para o conhecimento.
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.
Alternativa A Errada - Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Alternativa B Errada - Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.
(A segunda parte está errada porque não há essa previsão legal): sendo dispensável nos casos em que a produção de bens ou a prestação de serviços voltados à exportação estiver estipulada no objeto social do emitente.
Alternativa C Certa - Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
Alternativa D Errada -
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 9o É isenta do IOF a operação de crédito:
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação
(A primeira parte está correta, não há na lei a exigência dos requisitos da segunda parte).
Alternativa E TAMBÉM CERTA -
Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.Duas informações básicas: 1) O título de crédito à exportação é regido pela Lei nº 6.313/1975. "Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências". 2) A referida lei manda aplicar o Decreto-lei 413/1969 (que tem status de lei), que dispõe sobre a Cédula de Crédito Industrial e da Nota de Crédito Industrial: "Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413/1969 (...)".
LETRA A - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
LETRA B - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Complemento da assertiva "sendo dispensável nos casos em que (...)". Não existe qualquer dispensa no texto legal.
LETRA C - CORRETA. Decreto-lei nº413/1969: Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei: I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, (...); II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens; (...) IV - Sal que ainda esteja na salina (...);
LETRA D - ERRADA. Lei nº6.313/1975. Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966. Não há qualquer condicionante. Nota: Observe-se que esta isenção de IOF é específica para a Cédula e Nota de Crédito à exportação, não abrangendo a Cédula e Nota Industrial.
LETRA E - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969. Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I - Penhor cedular. II - Alienação fiduciária. III - Hipoteca cedular. Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. Nota: Observem que a assertiva traz o termo "Nota" e não "Cédula". Esta é a diferença entre "Nota" e "Cédula". A "Cédula de Crédito" pode ser garantida por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel ou móvel respectivamente), enquanto para "Nota de Crédito", em regra, não há garantia de direito real. Enfim, mais uma questão que trata de assunto específico que ninguém estuda e que cobra detalhes que não aferem conhecimento.
Nunca nem estudei isso!
Salvo engano, essa lei não consta no edital do TJSP.
Essa era pra ninguém fechar a prova.
Sal que esteja na salina kkkk
Aquelas irritantes almas que fazem uma ou outra questão de provas de magistratura e ficam dizendo que "estão fáceis demais, que as de nível técnico estão mais difíceis"... se atentem a esta questão....
nunca nem ouvi falar dessa josta!
Uma questão dessas tira todo o ânimo do estudande, mas vamos seguir firmes!
"Ótima questão! Realmente um juiz que não saiba este assunto, tão recorrente, especialmente para os juízes estaduais do interior, não estaria apto a desempenhar tão nobre cargo. O que deixaria a população sem resposta para as questões postas em juízo cotidianamente" (kkkk).
Nunca nem vi
Misericórdia!
Prova realizada em 2014 e repito as palavras dos colegas: Nunca nem estudei isso.
Decreto 413/1969 - Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei:
I - máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
III - animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos, utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
V - veículos automotores e equipamentos para execução de terraplenagem, pavimentação, extração de minério e construção civil, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - dragas e implementos destinados à limpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VII - toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
VIII - todo aparelho manobrável em voo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX - letras de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos warrants;
X - outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.
Resposta.: Letra C
Denunciem os comentários que reclamam de comentários.
Pois até mesmo os comentários "nem nunca vi" podem ser úteis, pois demonstram se o assunto é estranho no geral ou se você é que está louco mesmo.
O que não ajuda em nada é a atitude bélica de achar que um mero comentário em questão é algo tão grave que mereça ser "denunciado".
É como diria o grande poeta contemporâneo Lucio Weber:
Nada é absoluto.
Abraços
Acertei no chute.... faz parte.
A Força está comigo....
Penhor cedular de sal AINDA NA SALINA é realmente algo que não imaginava ser possível, afinal, penhor via de regra pela sua natureza de GARANTIA, pressupõe boa qualidade, certeza e liquidez ao credor, e no caso, penhor de SAL AINDA NA SALINA, me pareceu fugir desta premissa, por isso errei a questão. Não estudei a fundo a matéria, mas imagino que se é possível o penhor de SAL AINDA NA SALINA, será porque de fato tem-se a GARANTIA DE EXISTÊNCIA dessa salina.
Bons estudos e que Deus esteja com todos!!!
No que se refere a patentes, assinale a alternativa correta.
b) - CORRETA - Lei nº 9.279/96 - Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito OU da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)
Resposta correta: Letra B
A. Art. 38 , § 3º da Lei 9279/96: Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
C. Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
D. Art. 40, Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
E. Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Esse é o tipo de questão que realmente mede o conhecimento de um candidato (sqn kkkkkk).
Lei de Propriedade Industrial:
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.
STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017) - Dizer o Direito.
Nas sociedades limitadas, é correto afirmar que
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Letra C Errada - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.Letra D Errada - Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Letra E Certa - Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.Com relação a letra A:
Importante esclarecer que as sociedades limitadas, em virtude de sua natureza contratual, podem ter natureza personalista ou capitalista, a depender da previsão realizada pelos sócios no contrato social. Contudo, depreende-se dos artigos 1.057 e 1.028 do CC que, em caso de omissão do contrato social a sociedade limitada terá feição personalista, protegendo os sócios quanto À entrada de estranhos no quadro social.
Fonte de pesquisa: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
se alguem sabe o que se depreende do art. 1059, gentileza informar
Art. 1059, Código Civil Anotado (MARIA HELENA DINIZ):
"Mesmo havendo autorização estatutária para a distribuição de lucros e de retirada,a qualquer título, de quantias pecuniárias, os sócios beneficiários deverão repô-los se houver qualquer prejuízo ao capital social, que é dotado de conteúdo econômico, relevante juridicamente."
Entendo que o dispositivo busca a respeitar o principio da integridade do capital social, pois é bastante comum os sócios retirarem quantias do capital social mesmo que a sociedade apresente prejuízo. (tal pratica deve ser vedada).
A resposta da letra D afirmada pelo Juiz Dreed está equivocada, pois o art. 1003 se refere às sociedades simples. O art. 1057, parágrafo único, é que versa sobre a matéria quanto às soc limitadadas no que diz respeito ao momento da eficácia da cessão: "A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes." Quanto à aplicação do parágrafo único do art. 1003, creio que se aplica, como afirmou o colega, às sociedades limitadas.
LETRA C:
O erro se encontra na frase "que será responsável pela integralização que lhe couber", pois, segundo art. 1052 do CC todos respondem solidariamente pela integralização do Ksocial. Ainda, o art. 1056, §2 diz que os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização
Art. 1059, CC.
Gabarito E - art. 1.059
Assertiva A: Art. 1.057 ... se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Assertiva B: Art. 1.055 §1º ... até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.
Assertiva C: Art. 1.055 O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais ....
Assertiva D: Art. 1.003 Parágrafo único: até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato...
O erro da letra "D" é que esta é a regra das sociedades simples, não da sociedade limitada;
na limitada, a cessão não exige consenso de todos os demais sócios; basta que mais de 1/4 não se oponha. vide art.1.055.
CC - Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
GABARITO: LETRA E
Sobre contratos empresariais, é correto afirmar:
no contrato de agência, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, ainda que dispensado por justa causa, sem embargo do direito do proponente de pleitear perdas e danos pelos prejuízos sofridos
a) Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Artigos do Código Civil
Art. 4º, Lei 8955 - A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Com relação a letra E:
A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.
Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
Quanto À comissão mercantil: a regra geral é que os riscos do negócio cabem ao comitente, o qual deve suportar o prejuízo provocado por terceiros que não honrarem suas obrigações. Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.
A alternativa (A) é a resposta.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.
O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte.
Compilando as respostas dos colegas para facilitar consulta:
A) CORRETA! (Jacqueline Vieira) Art. 717 CC. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
B) (Karine) Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
C) (Karine) Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
D) (Jacqueline Vieira) Art. 698 CC. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
E) (Osmar) A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.
Lei do Arrendamento Mercantil:
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.
§ 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.
Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Assinale a alternativa correta acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), segundo a disciplina constitucional que lhe é conferida.
A questão será anulada. O próprio erro da alternativa E), quanto a incidência de ICMS sobre serviços prestados no exterior, indica o erro da alternativa D). De acordo com a CRFB art.155 $2,X,a, não incide ICMS sobre exportações nem sobre serviços prestados no exterior.
"X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"
concordo plenamente com vc amigo, errei a questão justamente por saber que apos a emenda constitucional 42/2003 não incidirá mais ICMS tanto na exportação de produtos como tb na prestação de serviços no exterior.
Bons estudos!
Amigos, acredito que a alternativa "d" está conforme o art. 155, §2º, IX, "a", com redação da EC 33/01, e não se aplica o inciso X, "a".
Para comparar.
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
A alternativa "d":
Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Abraços!
Letra c está errada:
art. 155,§ 2º, inc.III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
Alternativa A - errado
Fundamento - Art.155, § 2º,II, "a" CF
"A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes"
Alternativa B - errado
Fundamento Art. 155, § 2º,I da CF
"Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"
Alternativa C - errado
Fundamento Art. 155,§2º, III CF
"Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;"
Alternativa D - Correto
Fundamento - Art.155, §2º, IX, "a" CF
Alternativa E - errado
Fundamento Art155, §2º, X,"a" CF
Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"!.
O pessoal está confundindo incidência do ICMS sobre bens e serviços EXPORTADOS para o exterior (não incide) com a regra de bens e serviços IMPORTADOS do exterior (incide).
O ponto central da diferenciação estabelecida na Constituição Federal está no destinatário final do bem ou serviço que será tributado (ou não), se localizado no Brasil ou no exterior.
pessoal, nao confundam :
antigamente não cabia o icms na importação por pessoas que nao fossem contribuintes habituais do imposto
veio a sumúla 660 stf que adotava o essa interpretaçao da BASE ECONOMICA da constituiçao, traduzindo que a CF nao deu essa competencia aos Estados, e que uma enventual tentativa de tributar contrariaria a CF vejam : Súmula 660 do STF: Não incide icms na importaçao de bens por pessoa fisica ou juridica que nao seja contribuinte do imposto
como resposta houve a EC 33, QUE AMPLIOU A COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIR ICMS, por isso as vezes a gente estranha a enfatica redaçao do artigo :
Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
a sumula 660 do STF está superada. Pois seu entendimento se baseava no texto constitucional pre emenda, em que não havia competencia dos Estados para instituir Icms na situaçao tratada.
CUIDADO:
b) O ICMS SERÁ não cumulativo;
c) O ICMS PODERÁ ser seletivo;
Obs.: As alternativas b) e c) inverteram as palavras; muito recorrente em provas da Vunesp.
Textualmente, há obrigação de seletividade quanto ao IPI, e faculdade em relação ao ICMS.
Alternativa "D":
Com o advento da EC 33/2001, a Constituição Federal determina (art. 155, §2º, IX, a) a incidência de ICMS sobre a importação de produtos, ainda que o particular não seja contribuinte do imposto, afastando a apllicação da Súmula 660 do STF e aplicando a Súmula 661 do mesmo Pretório Excelso.
Art. 155, IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Letra (d)
O ICMS é devido por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
No que respeita ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja titularidade impositiva pertence aos Estados e ao Distrito Federal, é correto afirmar que
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residenteou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
Art155, parag.1o, IV: terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL.
Alternativa A - errado
Fundamento Art. 155 §1º,IV CF
"Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;"
Alternativa B - Correta
Fundamento - Art. 155, §1º,III,"b" CF
Alternativa C - errado
Fundamento - Art.155, § 1º,II CF
"Relativamente a bens móveis títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal."
Alternativa D - errado
Fundamento - art. 155, §1, II, CF
"Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;"
Alternativa E - errado
Fundamento Art. 155, §1º, III, "a"
"Terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;"
B- LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, pois o Estado é o detentor da competencia para legislar sobre o ITCMD.
Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Vida à cultura democrática, Monge.
Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Para não esquecer:
IMPOSTOS ESTADUAIS: Senado Federal fixa as alíquotas por meio de RESOLUÇÃO:
a. ITCMD – Obrigatório ao Senado – fixar alíquotas MÁXIMAS (art. 155, § 1º, IV);
b. ICMS – Facultativo ao Senado – fixar alíquotas: MÍNIMAS E MÁXIMAS (art. 155, IV e V “a” e “b”);
c. IPVA – Obrigatório ao Senado – fixar alíquotas MÍNIMAS (art. 155 § 6º, I e II).
IPVA - Senado fixa alíquota MÍNIMA (IPVA tem menos letras, por isso é a MÍNIMA)
ICMS- Senado fixa alíquotas MÍNIMA E MÁXIMA (M's - Mínima e Máxima)
ITCMD - Senado fixa alíquota MÁXIMA. (ITCMD tem mais letras, por isso é a MÁXIMA)
Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada.
Alternativa B: correta.
Alternativa C: errada.
Alternativa D: errada.
Alternativa E: errada.
Para fins de instituição e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), exige o Código Tributário Nacional a implementação, por parte do Poder Público municipal, de pelo menos dois melhoramentos que elenca. Assinale a alternativa que corretamente traduz esses melhoramentos.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parece até piada. Estudar tanto para cair na pegadinha do "mínimo e máximo"... Há um desgaste natural que nos induz a cair nesses textos parecidos. A prova deveria se voltar para outra temática. Desculpem o desabafo.
É realmente um absurdo uma prova para juiz se preocupar com decoreba de mínimo e máximo.
FElipe Cordelini,
O erro esta no termo "Mínima", pois não se trata de distância mínima, conforme assinalado nas opções "d" e "e" (que estão incorretas) e sim distância máxima, nos termos do inciso V do §1º do artigo 32 do CTN já mencionado nos outros comentários, mas reiterado aqui:
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
O erro da opção "b" encontra-se tanto no termo "mínimo" quanto no quantitativo pois não são 5 (cinco) quilômetros e sim 3 (três) quilômetros conforme supramencionado.
O erro da opção "a" é o termo "sem" pois o inciso I do §1 do artigo 32 do CTN enuncia apenas a hipótese de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
Por esses motivos a opção correta é a letra "c", que encontra-se de acordo com a literalidade do §1º do artigo 32 do CTN.
Salvo melhor juízo esses são os fundamentos!
Pessoal, para quem ficou em dúvida sobre distâncias mínimas e máximas, basta lembrar que a lei busca proteger o direito do contribuinte, portanto falar em distância mínima de 3km não faz sentido, ora, se fosse assim o Estado poderia usar como referencial uma das benfeitorias previstas em lei, a 100km de distância por exemplo :)
A - ERRADA. Meio-fio ou calçamento, com (ou sem) canalização de águas pluviais e abastecimento de água.
B - ERRADA. Abastecimento de água e posto de saúde a uma distância mínima de cinco quilômetros do imóvel considerado. O CORRETO SERIA: Distancia maxima, de 3 km.
C - CERTA. Sistema de esgotos sanitários e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
D - ERRADA. Sistema de esgotos sanitários e escola primária a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado.
E - ERRADA. Abastecimento de água e escola primária a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado
Para responder essa questão é necessário ter conhecimento do art. 32/CTN:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado”.
Logo, a alternativa A está errada, pois o meio fio ou calçamento deve ser necessariamente com canalização de águas pluviais e abastecimento de água.
A alternativa B também está errada, pois o outro requisito é ter abastecimento de água, sem falar nada de distância.
A alternativa correta é a C, tendo em vista trazer exatamente o previsto nos incisos III e IV, do art. 32/CTN.
A alternativa D também está errada, pois não faria o menor sentido considerar um melhoramento ter uma escola primária ou posto de saúde com distância mínima do imóvel considerado.
Por fim, a alternativa E também está errada, mais uma vez em razão de distância mínima do imóvel considerado.
A resolução da questão encontra-se no artigo 32, principalmente no § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
O texto do § 1º, extrai-se que o Município só pode exigir o IPTU no caso de construir/manter ao menos dois dos melhoramentos presentes nos incisos de I até V. Vamos eliminar as assertivas até restar apenas a correta. A assertiva (A) fala no meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização das águas pluviais. Não há a opção do “ou sem”. A melhoria só é implementada com meio-fio ou calçamento acompanhado de canalização do esgoto pluvial (dreno da água da chuva). A assertiva (B) trata corretamente do abastecimento de água, mas quando refere ao posto de saúde utiliza a distância errada, trocando por cinco quilômetros, quando a lei fala em três quilômetros. A assertiva (D) utiliza a expressão “distância mínima”, que já denota sua falsidade. Seria ilógico afastar postos de saúde e escolas primárias de determinados imóveis, propositalmente, para que fiquem obrigados a pagar IPTU. Por fim, a assertiva (E) repete a incongruência da assertiva D, ao referir distância mínima para escola primária. Correta a assertiva (C), pois reitera as palavras da lei, sem equívocos ou alterações.
Mínima ou Máxima??
é só você se colocar numa situação hipotética e ver: se for distância mínima, o estabelecido, então o Poder Público pode colocar em 4km, 5km, 10, 15km de distância da sua residência... imagine que você teria que "caminhar" muito mais!
Agora se a distância estabelecida for "no máximo", então imagine que você terá que caminhar, no máximo, 3 km pra chegar na escola ou posto saúde. Muito melhor, né, e muito mais lógico!
Só pensar nesses casos e vc não erra mais!
Bons estudos!
Código Tributário:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Vida à cultura democrática, Monge.
Quanto choro. Tem nada de absurdo nisso. Vocês marcaram uma alternativa que dizia o contrário do que está em lei (o texto diz máxima, vocês marcaram mínima). Prestem a atenção para não errar na próxima. Digo isso com a "autoridade" de uma pessoa que também caiu nesse erro.
A - Meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais e abastecimento de água.
B - Abastecimento de água e posto de saúde a uma distância mínima de cinco (3) quilômetros do imóvel considerado.
C - Sistema de esgotos sanitários e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
D - Sistema de esgotos sanitários e escola primária a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado.
E - Abastecimento de água e escola primária a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado.
A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.
CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Somente os casos do inciso I não estão sujeitos a regra da anterioridade.
* Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):
1 - II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
( A letra d trata de empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II da CF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridade o Empréstimo compulsório Guerra)
4 - COFINS
5 - ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).
* Tributos que não se sujeitam à noventena:
1 - II, IE, IOF, IR
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA
" Trabalha como se tudo dependesse de ti, e confia como se tudo dependesse de Deus"
Bons estudos!
** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.
**IPI está sujeito apenas a noventena.
** IR e a fixação da base de cálculo de IPVA E IPTU podem ser cobrados no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de ter transcorrido 90 dias ou não.
Gabarito: C
Motivo: artigo 150, parágrafo 1º da CF.
Exceção à Anterioridade
Exercício Financeiro
-IPI,
-Contribuições para financiamento da Seguridade Social
-Restabelecimento de alíquotas:
ICMS-combustíveis
CIDE-combustíveis
Noventena
-Imposto de Renda
-Base de cálculo:
IPTU
IPVA
Exercício Financeiro + Noventena
-II,IE e IOF
-Imposto extraordinário de Guerra
-Empréstimo Compulsório:
Guerra
Calamidade
Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):
II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;
Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:
IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);
Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:
IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.
ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");
ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).
ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto nos termos do artigo 97, §2º do CTN.
Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.
Questão idêntica cobrada pela Vunesp também em 2014 na prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de Poá. Q516456.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADES);
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (EXCEÇÃO APENAS anterioridade de exercício. Aplica a nonagesimal).
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-PA Prova: Juiz de Direito Substituto
A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.
a) Imposto sobre a propriedade territorial rural.
b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. CORRETA
d) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas.
e) Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Via de regra, todos os tributos devem obedecer aos princípios da anterioridade anual (ou do exercício), prevista no art. 150, inciso III, letra b e da anterioridade nonagesimal, prevista do art. 150, inciso III, letra c.
O princípio da anterioridade que trata essa questão é o da anterioridade anual (ou do exercício). São exceções a esse princípio II, IE, IOF, IEG e o Empréstimo Compulsório em razão de guerra ou calamidade pública. O empréstimo compulsório tem duas modalidades, previstas nos incisos do art. 148/CF. Ocorre que, justamente a modalidade prevista na alternativa E deve obedecer ao princípio da anterioridade:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b.”.
Galera, memorizo assim:
a) mitigações ao princípio da legalidade: (6) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb. e ICMS-Comb.
b) mitigações ao princípio da anterioridade anual: (8) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb, ICMS-Comb., IEG e EP-Cala/Gue.
c) mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal: (8) II, IE, IOF, IR, IEG, EP-Cala/Gue, e base de cálculo do IPTU e IPVA.
Enfim, II, IE e IOF excepcionam os três princípios
Esquema do colega do colega raio dantas Q512290
-> Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II – importação de produtos estrangeiros
2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados
3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
-> SÓ RESPEITA 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI – produtos industrializados
4- Contribuição Social
-> SÓ respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
-> Não respeita a legalidade
1- Atualização Monetária
2- Obrigação Acessória
3- Mudança de Vencimento
4- II
5- IE
6- IPI – produtos industrializados
7- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ
9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota
Erro da letra D: As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (também chamadas de coorporativas) não são contribuições sociais. Contribuições sociais são apenas as Contribuições para a Seguridade Social e as Gerais (isto é, as contribuições que também têm cunho social, mas que não é abrangido pela seguridade, a exemplo de uma contribuição que venha a ser instituída para a educação ou cultura). E as contribuições sociais (seja para a Seguridade, seja Geral), estas sim, não se sujeitam à anterioridade comum, mas apenas à nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).
Alternativa A: O ITR respeita à anterioridade tributária, seja a anual ou nonagesimal, porquanto não há no texto constitucional nenhuma exceção à regra. Alternativa incorreta.
Alternativa B: O imposto de renda respeita à anterioridade anual, porém é exceção à nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa incorreta.
Alternativa C: O IOF não respeita à anterioridade anual nem à noventena, conforme previsto no art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa correta.
Alternativa D: As contribuições corporativas respeitam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa incorreta.
Alternativa E: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam à anterioridade anual. Art. 148, II, da CF. Alternativa incorreta.
Prof. Fábio Dutra
O art. 148, II da CF dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. Apesar de não fazer sentido algo urgente ter que obedecer a este princípio, é o que diz a letra da lei. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve-se observar a anterioridade, sendo sua exigência imediata.
LETRA E
Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente (inciso I, do art. 148, da CF) e de relevante interesse nacional (inciso II, do art. 148, da CF).
Apenas o empréstimo compulsório previsto no inc. I, do art. 148, da CF não precisa observa a regra da noventena e anterioridade!
LETRA C
O princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).
As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.
Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.
(D) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas. ATENÇÃO! As contribuições de interesse de categorias PROFISSIONAIS/ECONÔMICAS/COORPORATIVAS SÃO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, NÃO SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e, portanto, SE SUJEITAM à anterioridade e à noventena. Já as contribuições sociais estas sim são exceções à anterioridade (mas se sujeitam à noventena).
⚠ CUIDADO! SUBDIVISÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:
• CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -> É exceção à anterioridade anual/do exercício financeiro
• CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
• CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS/DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS -> Estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena.
É causa de extinção do crédito tributário:
Extinção do crédito tributário é qualquer que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:
pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação do pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis.Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.
Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário.Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.
Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.
Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.
Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.
Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.
Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.
Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.O tema exclusão x extinção costuma cair!
Mais fácil memorizar as hipóteses de exclusão no CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Apenas para complementar o comentário dos colegas, cabe lembrar que, além das causas de exclusão e extinção do crédito tributário, existem também as hipóteses de SUSPENSÃO, que estão previstas no artigo 151 do CTN.
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".
Gabarito: D.
Bom, como infelizmente exigem que decoremos milhares de dispositivos legais para as provas objetivas, mnemônicos têm me ajudado bastante. Para solucionar questões sobre exclusão (175, CTN), extinção (156, CTN) e suspensão (151, CTN) de créditos tributários, uso o seguinte esquema. Primeiro, tem o das exclusões (175, CTN), que é pequeno: "A-I, que dor!". Depois, tem o das suspensões (151, CTN), um pouco maior, mas fácil também de decorar: DE-MO-RE LIM-PAR. O restante é causa de extinção (175, CTN).
1) Exclusão do crédito tributário (175, CTN): "A-I, que dor!"
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção (inciso I).
2) Suspensão do crédito tributário (151, CTN): DE-MO-RE LIM-PAR.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
DEpósito do seu montante integral (inciso II);
MOratória (inciso I);
REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);
LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);
PARcelamento (inciso VI).
3) Extinção do crédito tributário (175, CTN): RESTO.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda [GABARITO];
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Fé, Força e Foco! ;*
Código Tributário:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Vida à cultura democrática, Monge.
Em relação aos princípios aplicáveis à Lei n.º 12.651/2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, bem como a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção de incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, é correto afirmar que a lei atenderá, entre outros, ao princípio
Gabarito: E
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
(A) das responsabilidades comuns mais diferenciadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas somente voltadas para a preservação da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas rurais, urbanas e urbanizáveis.
ERRADA. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
(B) do fomento à pesquisa científica e inovação tecnológica na busca de novas soluções para o uso sustentável do solo, da água e do ar, bem como a preservação das florestas e demais formas de vegetação, além de incentivos econômicos para a recuperação da vegetação de forma integrada.
ERRADA. V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
(C) da afirmação da função socioambiental da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do Brasil especificamente no mercado internacional de alimentos.
ERRADA. II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(D) da ação governamental de proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação, de forma que o País assuma o compromisso de harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação de forma ampla, buscando atingir o ideal de sustentabilidade.
ERRADA. III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
(E) da afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
CORRETA. I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
Questão de pura decoreba de texto do Art. 1 do Novo Código.
Era possível eliminar alguns, como a 'A' e a 'C'.
Mas era briga de foice enferrujada no escuro!
É diante de uma dessas que dá vontade de desistir.
O examinador que elabora uma questão dessas não tem competência para pensar... Só pode...
Na boa, é absolutamente revoltante ter que decorar palavra por palavra de cada lei que caia em um edital. Isso é teste de conhecimento?
Aí, o cara que passa ou não por uma questão pode ter feito somente por sorte, porque ninguém decora inteiramente uma lei dessas...
Desculpa o desabafo, mas às vezes a raiva pega...
Concordo inteiramente com todos os comentários. Esse tipo de questão é um verdadeiro disparate, na medida em que não mede conhecimento algum, mas meramente a sorte do candidato na hora de chutar.
Teci um comentário parecido com o de vocês em uma questão semelhante aqui no QC, a qual também cobrava uma decoreba robótica. Para minha surpresa, fui repreendido por alguns colegas, ao argumento de que se tratava de uma prova de juiz.
Para mim, justamente por se tratar de uma prova de magistrado é que esse tipo de questão não deveria ter vez. Queremos, para o bem do país, juízes com um raciocínio jurídico afiado, coisa que essa questão, nem de longe, logra medir.
Fica o desabafo.
Erros
alternativa
A "diferenciadas"
B "do ar"
C "mercado internacional de alimentos"?
D "ideal de sustentabilidade"
Letra da lei!! Odeio!
Errei nos 2 chutes que fiz. Questão horrível!
Uma questão dessa mede o conhecimento de quem, meu Deus?
Sempre lembrar que o Código Florestal protege os recursos hídricos também.
Questão tosca, mas faz parte do "jogo"!
Ai você se vê no lugar no cara que faz 85, 86 pontos....."humm...essa fará parte dos meus 15% de erro....vamos para a próxima ..."
Pode me cobrar que eu conheça a lei, mas não pode cobrar que eu decore a lei, a menos que queiram ver juízes robôs. Quando o examinador vai entender que o nomeado para o cargo com certeza terá um vademecum bem grande e atualizado em sua mesa para consulta?
Tá virando loteria!!!
Isso é a VUNESP! A maioria das questões dela em ambiental são desse nível.
É uma seboseira muito grande uma decoreba dessa...
Todas as alternativas tratam da letra de Lei nº 12.651, que é o Código Florestal, com pequenas alterações, tornando-as erradas, com exceção da alternativa E.
A alternativa A está errada, pois a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, não é somente na criação de políticas voltadas para a preservação da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas rurais, urbanas e urbanizáveis, conforme art. 1º-A, inciso IV, da Lei nº 12.651/12:
“IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais”.
A alternativa B também está errada, pois o art. 1º-A, inciso V, incentivos econômicos para a recuperação da vegetação de forma integrada. Foi misturada com o inciso VI, que fala da criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
“V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa”.
A alternativa C também não é a correta, pois o art. 1º-A, inciso segundo estabelece que:
“II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”.
Assim, o correto seria “a reafirmação da importância” e não “a afirmação da função”. Misturou o inciso I com o inciso II.
A alternativa D também está errada, porque mistura as “demais formas de vegetação nativa”, que não são mencionadas no inciso III, que fala da ação governamental.
“III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação”.
A alternativa E está certa, tendo em vista que traz exatamente o que está disposto no art. 1º-A, inciso I, da Lei nº 12.651/12
“I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras”.
"mais diferenciadas"
HAHAHAHAHAHAHAH
Examinador muito analfabeto...
Mas diferenciadas...
Abraços.
VUNESP sendo VUNESP. E pra arrematar: "MAIS (sic) diferenciadas"!
Questão jogo dos sete erros: nojo.
filhadaputagem isso!
Item C:
- "Afirmação" → Reafirmação
- "Função socioambiental" → Função estratégica
- "Especificamente no mercado internacional" → Nos mercados nacional e internacional
- "De alimentos" → De alimentos e bioenergia
É correto afirmar que
CÓDIGO CIVIL.:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
A - Errada. O exercício dos direitos da propriedade pelo proprietário não se condicionam ao desrespeito da função socioambiental pelo possuidor/detentor.
Art. 1.228, CC.
B - Errada. O conceito de função socioambiental da propriedade aplica-se à propriedade privada, bem como a pública, segundo corrente majoritária da doutrina (Di Pietro).
C - Errada. Engloba ainda o aproveitamento racional e adequado e observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
Art. 186, incisos I ao IV, CF/88.
D - Errada. Previsão de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Art. 184, CF/88.
E - Correta. Art. 1.228, § 1º, CC.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A função social da propriedade ( meio ambiente) vem sendo aplicada constantemente não somente no sentido de não realizar determinadas condutas
lesivas ao meio ambiente, como também, através de ações ou comportamentos positivos na propriedade, sendo possível dizer segundo os mais
estudiosos na ECOLOGIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, que nada mais é, que a aplicação da função social da propriedade no contexto do meio ambiente.
Sucesso para todos!
A assertiva B também poderia ser marcada como correta. A banca utilizou "especificamente" com sentido de "exclusivamente", mas este não é o único significado da palavra. Especificamente pode referir "em espécie", "notadamente".
Diante disso, pediria a anulação.
Não vejo erro na "B"
Quanto à pesquisa científica e visitação pública em unidades de conservação, assinale a assertiva correta.
Gabarito: A.
Lei 9985/2000
Art. 11 (...)
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
a) A pesquisa científica em Parques Nacionais depende de autorização prévia do órgão responsável pela sua administração, sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas e às previstas em regulamento, o que também ocorre no caso de visitação pública sujeita ainda às normas e restrições do Plano de Manejo.
CORRETA. Parque Nacional:
- Visitação: é permitida com fins educacionais, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Está sujeita as normas do plano de manejo
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições
b) A pesquisa científica em reservas biológicas depende de atendimento às exigências do seu regulamento, sendo proibida a visitação pública, salvo de escolas públicas e desde que seus objetivos sejam educacionais e culturais.
ERRADO. Reserva biológica:
- Visitação: é proibida, exceto com objetivo educacional, de acordo com o regulamento específico
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições
c) A pesquisa científica em estações ecológicas depende de autorização prévia do seu gestor, bem como às exigências do regulamento e a visitação será livre desde que o Plano de Manejo traga disposição nesse sentido.
ERRADO. Estação ecológica:
- Visitação: é proibida, exceto com objetivo educacional, de acordo com o plano de manejo ou regulamento específico
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições
d) A pesquisa científica em Monumentos Naturais independe de aprovação prévia do órgão responsável por sua administração, desde que demonstrado que não coloca em risco a sobrevivência de espécies integrantes do ecossistema protegido e a visitação pública depende apenas do atendimento às restrições do Plano de Manejo.
ERRADO. Monumento natural:
- Visitação pública: está sujeita às condições do plano de manejo
- Pesquisa: não há previsão legal
e) A pesquisa científica em refúgios da vida silvestre fica sujeita a restrições previstas em regulamento para o período de defeso da fauna local e a visitação pública fica sujeita especificamente às regras preestabelecidas no Plano de Manejo.
ERRADO. Refúgio da vida silvestre:
Visitação pública: está sujeita às condições do plano de manejo
Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições
Lidiane, preciso fazer uma retificação quanto ao seu comentário.
No que toca a pesquisa do monumento natural, existe previsão legal SIM, inclusive na própria lei do SNUC, Lei 9985/00.
Art. 32.Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
Ou seja, como TODAS AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, a pesquisa está sujeita a prévia autorização do órgão responsável.
Espero ter agregado alguma coisa.
Avante!
pesquisa cientifica depede de aprovação de ÓRGÃO RESPONSÁVEL!!!! para TODOS!
Alternativa correta é a letra A;
Como regra: a pesquisa científica depende de autorização
Exceções: Em Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, independe de autorização.
Fundamento: Lei 9985/2000, artifgo 32, parágrafo 2º.
As respostas estão no art. 9 a 13 da lei 9985, conforme já mencionado. Esquematizando:
a) A pesquisa científica em Parques Nacionais depende de autorização prévia do órgão responsável pela sua administração, sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas e às previstas em regulamento, o que também ocorre no caso de visitação pública sujeita ainda às normas e restrições do Plano de Manejo.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
b) A pesquisa científica em reservas biológicas depende de atendimento às exigências do seu regulamento, sendo proibida a visitação pública, salvo de escolas públicas e desde que seus objetivos sejam educacionais e culturais.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
c) A pesquisa científica em estações ecológicas depende de autorização prévia do seu gestor, bem como às exigências do regulamento e a visitação será livre desde que o Plano de Manejo traga disposição nesse sentido. art. 9.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
d) A pesquisa científica em Monumentos Naturais independe de aprovação prévia do órgão responsável por sua administração, desde que demonstrado que não coloca em risco a sobrevivência de espécies integrantes do ecossistema protegido e a visitação pública depende apenas do atendimento às restrições do Plano de Manejo. Não encontrei previsão.
e) A pesquisa científica em refúgios da vida silvestre fica sujeita a restrições previstas em regulamento para o período de defeso da fauna local e a visitação pública fica sujeita especificamente às regras preestabelecidas no Plano de Manejo.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Quanto à pesquisa científica e visitação pública em unidades de conservação, assinale a assertiva correta.
a) A pesquisa científica em Parques Nacionais depende de autorização prévia do órgão responsável pela sua administração, sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas e às previstas em regulamento, o que também ocorre no caso de visitação pública sujeita ainda às normas e restrições do Plano de Manejo.
Resuminho:
Unidades de Conservação
Proteção Integral
1)Estação ecológica: preservação e pesquisa autorizada; público (particular desapropria); pode restaurar
2)Reserva Biológica: única reserva de proteção integral (o resto é uso sustentável); preservação da biota e diversidade; público (particular desapropria); visitação apenas educacional e pesquisa autorizada
3)Parque nacional: preservar ecossistema e beleza cênica; recreação e pesquisa; público (particular desapropria); visitação pelo plano de manejo
4)Monumento Natural: sítios raros e beleza cênica; pode ter particular, se compatibilizada
5)Refúgio da vida silvestre: proteção fauna e flora; pode ter particular, se compatibilizada; visitação pelo plano de manejo
Uso Sustentável
Lei das Unidades de Conservação:
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Lei das Unidades de Conservação:
Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1 A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Curioso. A redação da alternativa A me levou a crer que a visitação estaria sujeita a autorização, o que não é verdade. Devo ter interpretado errado.
OBS: Para todas as unidade de conservação integral, as limitações quanto às pesquisas são a saída mesmas. Depende de autorização prévia do órgão responsável.
Parque Nacional:
- Visitação: é permitida com fins educacionais, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Está sujeita as normas do plano de manejo
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições.
. Reserva biológica:
- Visitação: é proibida, exceto com objetivo educacional, de acordo com o regulamento específico.
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições.
. Estação ecológica:
- Visitação: é proibida, exceto com objetivo educacional, de acordo com o plano de manejo ou regulamento específico.
- Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições.
. Monumento natural:
- Visitação pública: está sujeita às condições do plano de manejo.
- Pesquisa: não há previsão legal.
. Refúgio da vida silvestre:
Visitação pública: está sujeita às condições do plano de manejo.
Pesquisa: depende de autorização prévia do órgão responsável e está sujeita a condições e restrições.
Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, a logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, entre outros, de
Art. 33 da Lei nº 12.305/2010. São obrigados a estruturar e implementar sistemasde logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dosresíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesde:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outrosprodutos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas asregras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou emnormas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III- pneus;
IV- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.Estão errados:
lâmpadas em geral em "a" e "b";
veículos em "d" e "e'
A e B: a lei fala em um específico tipo de lâmpadas "lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista";
D e E: a lei não fala em veículos.
LETRA C!
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA !
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A resposta está no art. 33 da Lei 12.305/10
a) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
B) ERRADA: Não são as lâmpadas em geral, a lei fala somente em lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
C) CORRETA
D) ERRADA: A lei não contempla "veículos".
E) ERRADA: A lei não contempla "veículos".
A) agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e lâmpadas em geral. (Errado)
-- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
B) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, lâmpadas em geral, pilhas e baterias. (Errado)
-- Art. 33, V: lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
C) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, pneus, pilhas e baterias. (Correto)
D) veículos, óleos lubrificantes e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens. (Errado)
-- A lei não menciona veículos.
E) agrotóxicos, veículos, pilhas e baterias. (Errado)
-- A lei não menciona veículos.
______________________________________________________________________________
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
_______________________________________________________________________________
Deu para fazer na lógica
Em relação às Conferências das Nações Unidas que trataram do tema meio ambiente, assinale a alternativa correta.
a) errada
PROTOCOLO DE QUIOTO: Discutido e negociado em Quioto no Japão em 1997, Por ele se propõe um calendário pelo qual os países-membros (principalmente os desenvolvidos) têm a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990.
COMPROMISSO DE JOANESBURGO: Em 2002 foi realizada pela ONU a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo, na África do Sul, também conhecida como Rio+10 ou Cúpula da Terra II, porque teve como ponto principal discutir os avanços alcançados pela Agenda 21 e outros acordos da Cúpula de 1992. Desta Cúpula de 2002, surgiram então, dois documentos, o compromisso de Joanesburgo e o Plano de Implementação.
b) correta
O Futuro que Queremos: este é o documento (relatório final) do evento, disponível no site http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia.htmlapenas em inglês.
dele é possível extrair o capítulo III:
"III. Green economy in the context of sustainable development and poverty eradication"
c) errada
Conferência de Estocolmo: a conferencia ocorreu em 1972, contudo a citada comissão da ONU foi criada no bojo da ECO-92.
d) errada
RIO +10: ocorreu em Joanesburgo no ano de 2002, resultando nos documentos referidos na letra a (acima),
dentre os quais não se inclui a Convenção sobre a Diversidade Biológica, também criada na oportunidade da ECO-92.
e) errada
Agenda 21: Também foi produto (relatório final) da ECO-92, a conferencia RIO + 10 (joanesburgo) apenas reafirmou os compromissos da referida agenda.
Conferência de Estocolmo - 1972
Declaração do Meio Ambiente: marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos
Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo
"Nos termos do Documento Final da Conferência, denominado "O futuro que queremos", fica renovado o compromisso internacional em busca da implementação do desenvolvimento sustentável e a promoção de um futuro econômico, social e ambientalmente sustentável para o planeta e para as presentes e futuras gerações. Além disso, reconhece a erradicação da pobreza como condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e como um dos maiores desafios da atualidade. Elenca ainda, como objetivo geral da sustentabilidade, além da erradicação da pobreza, a necessidade de promoção de modalidades sustentáveis de produção e consumo." (Romeu Thomé, pág 48.)
10 Acordos, relatórios e Conferências internacionais relevantes em matéria ambiental (Para nunca mais errar!)
1. Convenção de Ramsar (Irã - 1971): Proteção das áreas úmidas, reconhecendo seu valor econômico, cultural, científico e recreativo.
2.Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, Suécia - 1972):
. Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo;
. Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas, o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”;
3. Relatório de Brundtland (Our Common Future: from one Earth to one World - 1987):
- Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável, que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.
- Fornece subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD)
4. Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia - Suíça - 1989): Comercialização internacional e depósitos de substâncias tóxicas.
5. Conferência Eco-92 ou Rio-92 (Rio de Janeiro - 1992)
- Agenda 21: programa de ação global com 40 capítulos;
- Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ("Carta da Terra"): com 27 princípios;
- Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
- Convenção sobre Diversidade Biológica;
- Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática;
- Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas.
6. Protocolo de Quioto (assinado em 1997 e em vigor em 2005): fixou metas concretas de redução dos gases do efeito estufa (pelo menos 5% entre os anos de 2008 a 2012 em relação a 1990 para os países desenvolvidos)
7. Protocolo de Cartagena (Cartagena, Colômbia - 2000): Biossegurança e OGMs.
8. Conferência de Johanesburgo (Rio+10 - Johanesburgo, África do Sul - 2002): procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.
9. Protocolo de Nagoya (assinado em 2010):
- Estabelece regras para a divisão entre os países dos benefícios, monetários e não monetários, resultantes de pesquisas genéticas com a biodiversidade (como plantas e animais) e a utilização do conhecimento tradicional de comunidades indígenas e locais.
* ATENÇÃO: No dia 12/08/2020, foi publicado o Decreto Legislativo 136/2020, que ratifica a participação do Brasil no Protocolo de Nagoia. (#VAICAIR)
10. Rio+20 (Rio de Janeiro, 2012):
- Objetivo: renovar e reafirmar a participação dos líderes dos países com relação ao desenvolvimento sustentável no planeta Terra. Não teve o resultado esperado, ante a enorme quantidade de impasses entre os interessados.
Em relação às competências dos entes federados em matéria ambiental, é correto afirmar que
CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
letra B: a Constituição Federal de 1988, importante marco da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é expressa ao prever a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, jazidas, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, entre outros temas.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ERREI PORQUE NÃO ME ATENTEI QUE MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DE ACORDO COM O ART. 24, CF.O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ!
Algumas noções de Direito Constitucional ajudavam a eliminar alguns itens:
B) Competência legislativa expressa para União, Estados e DF. Não para Municípios;
C) Municípios não tem competência legislativa expressa. Legislativa: União ou União + Estados e DF;
D) Competência delegada pode ser atribuída a Estados e DF.
Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada?
Paula Cristina Barros Lúcio,
Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações é competência exclusiva da União (art. 21, inciso XVIII da Constituição Federal). Por afirmar que essa competência seria dos Estados é que a alternativa "a" está errada.
Correta: "D".
Ao final, que é o que interessa: "sendo certo que a eficácia das normas gerais da lei estadual se condiciona à compatibilidade do seu conteúdo com as normas gerais da lei federal superveniente". No caso, ante a inexistência de norma geral da União, os Estados e o DF têm competência para editar as normas que façam sua vez (dentro da chamada competência concorrente). Se, posteriormente, a União editar a esperada norma geral, aquela norma estadual/distrital já editada poderá continuar aplicável, desde que com a normal geral federal não conflita. Logo, a validade da norma "geral" anterior dependerá do conteúdo da normal "geral" atual - considerando, ainda, que aquela deixou de ser geral para ser específica (art. 24, §§, CF).
Apenas complementando, o erro da alternativa "b" se encontra também na inclusão da competência para legislar sobre jazidas dentre competências concorrentes, quando, na verdade, constitui competência privativa da União:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"
Resposta - letra d, conforme parágrafos do art. 24, da CR/88.
Letra A - errada. A afirmativa refere-se a situação de competência administrativa exclusiva da União, nos termos do art. 21, XVIII.
Letra B - errada. A CR/88 não conferiu aos Municípios a competência legislativa concorrente, sobretudo para a situação proposta, que se encontra no art. 24, VI, da CR/88.
Letra C - errada. A competência privativa dos Municípios é para legislar sobre "assuntos de interesse local" (art. 30, I, CR/88).No caso em questão, por se constituir assuntos de interesse geral, a competência legislativa é concorrente da União, Estados e DF, nos termos do art. 24, VII.
Letra E - errada. De fato a legislação das situações são de competência privativa da União (art. 22, IV, XII, XXVI). Porém, Lei complementar Estados (inclui-se neste caso o DF) poderá autorizar os Estados a legislar sobre as questões específicas de competência privativa da União.
Nada a ver com direito ambiental, como assim?!
Não bastasse termos uma Constituição analítica, o meio ambiente foi expressamente consignado na Carta Magna...ademais, vivemos intenso fenômeno da Constitucionalização dos diversos ramos do direito (direito constitucional-civil, direito constitucional-penal, fenômenos como a horizontalidade dos direitos fundamentais, etc).
Em sendo assim colega Felipe C, o fato de competência em matéria ambiental decorrer de previsão expressa na CF não retira a qualidade "ambiental" da questão do concurso.
Abraço.
P.S. só fiz esse comentário porque muitos estão aventurando-se pela primeira vez no direito ambiental, e ver tal afirmação do colega pode gerar dúvidas nada convenientes ao processo inicial de aprendizagem.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
A Lei Complementar Federal n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê normas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, prevê que
LC 101 = Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A) Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no capuz (exercício atual e mais dois), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
B) DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 28.Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
D) Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Anotação referente à ADI: 2238-5 - não localizei. --> [STF deu interpretação conforme para explicitar que a proibição (proibição de crédito não ser superior às despesas) NÃO ABRANGE as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo]
E) DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (Ou seja, não será transferência voluntária se for destinado ao SUS, ou a CF determine, nem se for obrigação advinda de lei).§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (não entra nem segurança pública nem infraestrutura!). ****Apenas com relação `a: EDUCAÇÃO, SAUDE e ASSISTÊNCIA SOCIAL que podem não ser sancionadas****
#vamoquevamo!
CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
A DESPESA CORRENTE
DERIVADA DE LEI
MEDIDA PROVISÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO
QUE FIXEM PARA O ENTE
A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO
POR UM PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS
a)- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de medidas de compensação apenas quando realizada nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo.
Art. 14. II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
b) Poderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, mediante a concessão de empréstimos de recuperação, que prescindirão de autorização legislativa.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
c) será obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
d) será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a operação de crédito superior ao valor das despesas de capital, ainda que autorizada pelo Poder Legislativo
Art. 12. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
e) As sanções de suspensão de transferências voluntárias, por conta de despesas de pessoal acima dos limites previstos, não serão aplicadas quando as transferências voluntárias forem relativas a ações de educação, segurança pública e infraestrutura.
Art 25 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Só pra constar, referente à letra D, que está previsto no Art. 12, § 2o, está com sua eficácia suspensa pela Vide ADIN 2.238-5, por ser mais restritiva do que a própria CF 88, ao restringir o texto ao seguinte:
"§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Enquanto a CF 88 previu uma exceção:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
No âmbito do exercício do poder de polícia, é correto afirmar que os meios diretos de coação
Questão da magistratura. O meu conhecimento raso permitiu afirmar que poder de polícia é indelegável.
Vanessa, o poder de polícia é indelegável a particulares, porém o mesmo pode ser delegado a entes públicos integrantes da administração pública.
Há até divisão quanto a natureza do Poder de Polícia: originário ou derivado. Será originário quando os atos forem provenientes dos entes competentes constitucionalmente. Será derivado quando tal competência for delegada a entes públicos integrantes da administração pública.
Por fim, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado aos particulares. Porém, certos atos materiais que precedem/anteriores aos atos de polícia podem ser praticados por particulares como, por exemplo, a colocação de equipamentos eletrônicos para aferição do limite de velocidade
Acertei a questão... Mas na verdade, o correto não seria OUTORGA ao invés de delegação?
O Poder de Polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas elaboradas pela FGV/R - Ebbok Alexandre Mazza - Manual de Direito Adm., pag. 315 e 316.
Essa questão acertei, mas com dúvida na letra "D", queria entender pq está errada a letra "D", alguém pode ajudar?
Rodrigo Carneiro, um dos requisitos de validade do poder de polícia é a proporcionalidade. Seria inválido, por exemplo, a interdição de uma empresa porque um pequeno lote dos produtos vendidos estivessem com quantidade inferior ao indicado no rótulo. Não seria inválido a determinação de recolhimento daquele lote, no entanto.
Rodrigo, te ajudando a responder e tirar sua dúvida da letra D.
Existem princípios expressos e implícitos na constituição. Todos os princípios precisam andar juntos e entre os princípios implícitos encontram-se a proporcionalidade, razoabilidade, continuidade do serviço público, etc. A violação de um dos princípios é causa de nulidade.
No caso da alternativa D, houve a frustração dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Abraços
Gabarito: E
Guilherme, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado.
O poder de polícia originário é exercido pela administração pública direta, pelos entes políticos (U, E, DF e M).
O poder de polícia delegado é o poder atribuído às pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta. Apesar da palavra "delegado" causar certa confusão, entende-se que nesta hipótese há descentralização mediante outorga legal, mas não se utiliza a expressão "poder de polícia outorgado", mas sim "poder de polícia delegado".
E CORRETA
EXEMPLOS: (INSS, ANATEL, ANVISA...)
GABARITO "E".
A administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário.
Todavia, a grande diferença está no meio coercitivo utilizado, uma vez que, na exigibilidade, a Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato.
Já na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.
Delegação dos atos de polícia Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos expressivos de Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social. FONTE: FERNANDA MARINELA, DIREITO ADMINISTRATIVO.
Vejamos as opções, em busca da correta:
a) Errado: a interdição de uma obra pode, perfeitamente, ser utilizada como exemplo de medida dotada de coercitividade direta, e praticada com apoio no poder de polícia. Basta imaginar que a obra esteja sendo realizada sem a devida licença, ou ainda que, mesmo tendo sido concedida validamente, os parâmetros de construção não estejam sendo cumpridos. Em tais hipóteses, a municipalidade poderá adotar medidas coercitivas para impedir que a obra prossiga.
b) Errado: na verdade, o oposto é que corresponde à verdade. Regra geral, a Administração não necessita recorrer ao Judiciário para adotar medidas coercitivas, pautadas no poder de polícia.
c) Errado: a Administração está autorizada a adotar medidas coercitivas que imponham aos particulares o cumprimento de obrigações de não fazer (abstenções de fatos). Exemplo: o fechamento de uma rua para a realização de poda de árvores impõe a correspondente obrigação dos particulares de não trafegarem com seus automóveis pelo local. Para tanto, a Administração se vale de medidas coercitivas, como a colocação de cones, barricadas, agentes de trânsito, etc.
d) Errado: o exercício do poder de polícia pressupõe que seu manejo se dê de forma proporcional, não excessiva, sob pena de a conduta administrativa descambar para a arbitrariedade e, como tal, sujeitar-se ao devido controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade.
e) Certo: de fato, não há qualquer objeção a que pessoas jurídicas de direito público exerçam plenamente o poder de polícia, inclusive mediante providências coercitivas. Ex: agentes da ANVISA (autarquia federal) que, ao fiscalizarem um dado estabelecimento, encontram produtos impróprios ao consumo, hipótese que rende ensejo à apreensão física dos respectivos bens.
Gabarito: E
A delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito público é incontestavelmente legítima, agora tenho me deparado com algumas bancas que entendem que o poder de polícia também pode ser delegado a PJ de direito Privado, e ai colegas o que pensam sobre isso?
Acertei a questão, mas não entendi a alternativa C, pelo visto não gerou dúvida para ninguém, Alguém poderia comentar?
Obrigada
Sully,
Com relação a sua dúvida, vale lembrar que o CTN, no seu art 78, ao conceituar poder de polícia, dispõe que tal poder regulamentará a prática de ato ou abstenção de fato, ou seja, o não fazer do administrado quando deveria fazer, podendo, para tanto, utilizar-se de meios coercitivos. A questão C justamente indica o oposto do conceito, ou seja, que os meios de coação eventualmente necessários para imperar o poder de polícia NÃO se aplicam às abstenções de fatos por particulares.
Espero ter sido clara!
Bons estudos...
Rala que Rola!
Só lembrar: Anvisa, Anatel, Anp, etc... Agências reguladoras que exercem poder de polícia.
EXEMPLO DE PODER DE POLÍCIA DELEGADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SAO AS AGENCIAS REGULADORAS QUE SAO AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL.
Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc.
ANATEL, ANS, ANVISA, ANAC...
EX NUNC.
O poder de polícia tem conceito doutrinário e legal. Vejamos o primeiro tipo: "Os conceitos de poder de polícia apresentados pelos doutrinadores tendem a restringir-se às atuações administrativas limitadoras da liberdade e propriedade privada. Vejamos alguns exemplos: Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (...) Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. pp. 723/724.
O Professor Mazza segue explicando que é, em regra, indelegável o Poder de Polícia. A saber: "(...) é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)." Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 734.
A regra da indelegabilidade encontra exceção nesta explicação, pois o Poder Administrativo pode ser delegado à Pessoas Jurídicas de Direito Público. Assim, a assertiva (A) está errada por que a interdição de obra é exercício de Poder de Polícia. A assertiva (B) é um conceito às avessas da Autoexecutoriedade, nada a ver com o Poder de Polícia. A assertiva (C), por sua vez, também está equivocada, pois a imposição de deveres (normalmente de abstenção, de não fazer) aos particulares advém, normalmente, de exercício de Poder de Polícia. A assertiva é evidentemente errônea quando traz termos como “desproporcionais” e “excessivos”. Assim, correta a assertiva (E).
A título de informação, o STJ entende que o poder de polícia pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado,
Pois dentre os aspectos:
1. legislar
2. fiscalizar
3. sanção
4. consentimento
Os atos de materiais de apoio de Sanção e Consentimento podem ser delegados a PJ de Direito Privado.
Para o STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
Pode delegar: FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO
Não pode delegar: sanção e legislar
Vejamos as opções, em busca da correta:
a) Errado: a interdição de uma obra pode, perfeitamente, ser utilizada como exemplo de medida dotada de coercitividade direta, e praticada com apoio no poder de polícia. Basta imaginar que a obra esteja sendo realizada sem a devida licença, ou ainda que, mesmo tendo sido concedida validamente, os parâmetros de construção não estejam sendo cumpridos. Em tais hipóteses, a municipalidade poderá adotar medidas coercitivas para impedir que a obra prossiga.
b) Errado: na verdade, o oposto é que corresponde à verdade. Regra geral, a Administração não necessita recorrer ao Judiciário para adotar medidas coercitivas, pautadas no poder de polícia.
c) Errado: a Administração está autorizada a adotar medidas coercitivas que imponham aos particulares o cumprimento de obrigações de não fazer (abstenções de fatos). Exemplo: o fechamento de uma rua para a realização de poda de árvores impõe a correspondente obrigação dos particulares de não trafegarem com seus automóveis pelo local. Para tanto, a Administração se vale de medidas coercitivas, como a colocação de cones, barricadas, agentes de trânsito, etc.
d) Errado: o exercício do poder de polícia pressupõe que seu manejo se dê de forma proporcional, não excessiva, sob pena de a conduta administrativa descambar para a arbitrariedade e, como tal, sujeitar-se ao devido controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade.
e) Certo: de fato, não há qualquer objeção a que pessoas jurídicas de direito público exerçam plenamente o poder de polícia, inclusive mediante providências coercitivas. Ex: agentes da ANVISA (autarquia federal) que, ao fiscalizarem um dado estabelecimento, encontram produtos impróprios ao consumo, hipótese que rende ensejo à apreensão física dos respectivos bens.
Gabarito: E
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Entidade Administrativa de direito público: Pode delegar
Entidade Administrativa de direito privado:
STF e doutrina majoritária - não pode delegar
STJ - pode delegar apenas "consentimento" e "fiscalização"
Entidades privadas: não pode delegar.
a) não podem ser exemplificados pela interdição de uma obra. -> Interdição é um exemplo perfeito para o caso.
b) decorrem da necessidade da Administração sempre precisar se valer de provimentos do Poder Judiciário. -> É totalmente inverso a isso.
c) não se aplicam à abstenção de fatos por particulares. -> Claro que não, um particular quando age de forma omissiva, ou seja, deixa de fazer aquilo que deveria, sofre com as consequências do poder de polícia.
d) serão válidos mesmo quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei. -> Óbvio que não.
e) podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias da Administração Indireta. -> Sim, quando delegados à autarquias(direito público), todas as fases do ciclo (Ordem, consentimento, fiscalização sanção) são delegadas. Mas, quando delegadas a pessoas jurídicas de direito privado, somente a fiscalização e o consentimento são delegáveis.
CICLOS DO PODER DE POLÍCIA:
1- ORDEM DE POLÍCIA;
2- CONSENTIMENTO DE POLÍCIA;
3- FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA;
4- SANÇÃO DE POLÍCIA.
Segundo o STJ, somente os ciclos 2 e 3 são delegáveis a particulares. Quanto à entidades de direito público como autarquias, não há limitação à delegação.
#pas
Fases do poder de polícia
I - Ordem de polícia (lei)
II - Consentimento
III - Fiscalização
IV - Sanção
Pode haver delegação do poder de polícia para uma PJ de direito privado?
CESPE: não
STF/STJ: Sim, desde que sejam as fases II e III (ou seja, atos materiais ou acessórios do poder de polícia) e para PJ de direito privado integrante da adm. indireta (SEM/EP)
Ex.: empresas que instalam radares de velocidade
ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. (...)
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito.
Questão: E
Complementado os comentários dos colegas com algumas súmulas em relação à delegação do poder de polícia:
Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que
Alternativa "a" verdadeira, conforme art.37,§6º da CF.
a) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros será objetiva, nos termos da Constituição Federal.
CORRETO, porém tenham cuidado para não confundir: a empresa pública e Sociedade de Economia mista que explorem atividade econômica terão responsabilidade subjetiva.
b) em caso de encampação pelo Poder Público, não poderá o poder concedente incorporar os bens do concessionário que eram necessários ao serviço.
ERRADO. Pode sim incorporar os bens mediante o chamado processo de REVERSÃO, que ocorre na extinção do contrato (independente se por encampação, caducidade, rescisão ou qualquer outro) a ser feito com indenização ao concessionário.
c) o Poder Público poderá rescindir o contrato por motivo de interesse público, pois são transferidos ao concessionário a execução e a titularidade do serviço.
ERRADO, o poder público tranfere a execução, NÃO A TITULARIDADE (isso cai em TODAS as provas...decorem).
d) o usuário não poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário.
Errado. Pode exigir judicialmente sim, conforme Lei 8987 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
e) o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errado. Os contratos podem sim prever revisão de valores conforme Lei 8987 Art 9, §2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Espero ter ajudado os colegas.
Outro fundamento para o erro da alternativa "C" é que o poder concedente resolve o contrato por meio do instituto da caducidade, não da rescisão (Lei 8.987/95, art. 38)
Em que pese o excelente comentário do colega Felipe Andrade, devo discordar da fundamentação da letra d).
Ocorre que a questão fala que o USUÁRIO não poderá exigir judicialmente, não a concessionária. Desse modo, o dispositivo aplicável, smj, é o art. 6º, e não o 39, que fala da CONCESSIONÁRIA. Assim, tem-se:
"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Para lembrar:
Rescisão Unilateral pode ser de 2 tipos:
1- Por inadimplência do contratado = Caducidade
2- Por motivo de interesse público = Encampação
Neste ponto permitam-me relembrar:
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, contudo o fundamento desta responsabilidade variará conforme o "atingido" será usuário do serviço ou terceiro.
Responsabilidade perante terceiro: Trata-se de responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Portanto, fundamentada no art. 37 § 6º da CF. Também encontra fundamento no art. 25 da Lei 8987 de 1995 e no art. 17 do CDC (Consumidor por "equiparação");
Responsabilidade perante usuário: Trata-se de responsabiliade CONTRATUAL. Portanto, não está fundamentada no art. 37 § 6º. Continua sendo objetiva, com base no art. 25 da Lei n. 8987 de 1995. Também encontra fundamento no art. 14 do CDC.
Dispositivos mencionados:
Art. 37 § 6º: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." (Lei 87858)
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (CDC)
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Lumus!
CADUCIDADE VINCULADA: LEI 8987 Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário
da concessionária sem prévia anuência do poder concedente
implicará a caducidade da concessão.
CADUCIDADE DISCRICIONÁRIA: § l.º do art. 38
GABARITO: A
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A concessão de uso especial para fins de moradia é uma forma de gestão dos bens públicos, que poderá ser concedida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. Sobre tal instituto, é correto afirmar que
Para responder a presente questão, o candidato deveria conhecer o instituto concessão de uso especial para moradia, previsto no art. 4, V, h do Estatuto da Cidade , porém, regulado pela MP 2.200/2001, na qual encontramos as justificativas para cada alternativa.
a.o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é personalíssimo, portanto, não é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. ERRADA
Art. 1o da MP 2.200/2001 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
b.o título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via judicial, não cabendo análise na esfera administrativa. ERRADA
Art. 6o da MP 2.200/2001 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
c.se o imóvel for de interesse da preservação ambiental, o Poder Público procederá à desocupação do local e ao pagamento de aluguel social pelo prazo de 6 (seis) meses. ERRADA
Art. 5o da MP 2.200/2001 - É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1oe 2oem outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
d.o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. CORRETA.
ASSERTIVA CORRETA.Vide comentários da alternativa “a”.
e.caso a ocupação acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público não garantirá ao possuidor o exercício desse direito nesse ou em outro imóvel público.ERRADA
Art. 4o da MP 2.200/2001 - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.
Resposta:
Art. 9º, § 3º da LEI 10.257/2001.
Força, Foco e Fé.
A resposta esta na Medida Provisória 2.220 de 2001, no §3º do artigo 1ª.
GABARITO "D".
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
A concessão de uso especial para fins de moradia está prevista no art. 42, alínea “h”, do Estatuto da Cidade e disciplinada pela Medida Provisória nª 2.220/01, ainda em tramitação.
Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, admitindo o aproveitamento da posse de sucessor, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que seja observada a condição de ele não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Tal concessão para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Não se admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.
FONTE: Fernanda Marinela.
Acrescentando,
A cocnessão de uso especial para fins de moradia pode extinguir-se de duas maneiras:
1ª - Quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando o concessionário der ao imóvel outro fim que não o de moradia para si ou para sua família;
2ª - No caso de o concessionário adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Extinta a concessão, deverá averbar-se o fato no Cartório de Registro de Imóveis por meio de declaração da Administração que outorgou a concessão, a fim de produzir efeitos erga omnes.
Fonte: JSCF
LETRA D !!!
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A MP 2.220 foi alterada e na nova redação do art. 1º ficou que prazo agora é até 22 de dezembro de 2016.
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
APENAS O ENUNCIADO DA QUESTÃO QUE ESTA DESATUALIZADO
Mas a resposta do gabarito continua em conformidade com a lei. Assim conforme estabelece a MP 2.220/2001 no § 3° do art. 1° "Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão".
Portanto, gabarito letra D
Acerca da improbidade administrativa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que:
STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
Quando ao princípio da insignificância aplicado à improbidade administrativa, encontrei no jusbrasil a seguinte explicação:
A aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo ainda traz grandes controvérsias jurídicas.
Há correntes progressistas, como demonstra jurisprudência do Rio Grande do Sul, que afirmam ser possível a aplicação por analogia com o Direito Penal. Na decisão em tela, o TJ/RS afirmou que uma quantia irrisória movimentou todo o aparato judicial, o que seria desproporcional, ademais quando poderia resultar no máximo em multa do mesmo porte.
Todavia, as doutrinas mais conservadoras, como a preponderante no STJ, afirmam que tal analogia é impossível dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, qual seja, a moralidade administrativa, que não admite relativizações.
Segundo esse entendimento, não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. A indisponibilidade do interesse público, postulado que rege a Administração, dá sustentáculo à afirmação.
Para o ministro relator, Herman Benjamim, atos de improbidade e irregularidades administrativas são espécies do mesmo gênero, mas não são iguais. Um ato antijurídico só pode ser considerado como improbidade quando fere os princípios constitucionais da Administração Pública, o que impede sobremaneira a aplicação do aludido princípio nesses casos.
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa
Em relação a alternativa A:
1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.).
2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011).Sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância:
(HC 148.765):
PENAL.PREFEITO.UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta.
2. O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivado pela "praxe" local não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado. Precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção.
No caso acima, o prefeito da cidade sofreu processo por IA mesmo causando prejuízo de apenas R$ 40,00 aos cofres públicos.
Gabarito:
b) é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente.
A luta continua!
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA E DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. (...) (AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 26.2.2013.)
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1.274.682/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013.)
STJ - É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
Achei esse julgado recente do STJ que fala sobre a aplicação do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.
2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa
Utilizando a ferramenta "pesquisa pronta" do STJ, encontrei os seguintes julgadosem relação ao tema acima:
[...] 3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
AgRg no REsp 968447 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0164169-0
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Não configura ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992 a utilização irregular de veículo e de motorista de Conselho Tutelar para atendimento de interesses particulares de conselheiro, na hipótese em que não restou demonstrado que à conduta do agente público associou-se o elemento subjetivo doloso, consistente no propósito desonesto. Isso porque a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito do agente, prevista no artigo 9º da Lei 8.429/1992, exige-se a ciência e a consciência da ilicitude do resultado pretendido, uma vez que, apesar de a conduta imputada ao agente mostrar grave culpa, evidentemente não se tolera a possibilidade de o agente enriquecer ilicitamente em razão de conduta simplesmente negligente. Não se deve confundir ilegalidade com improbidade, a fim de evitar a perigosa aproximação da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, que atua sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Acrescente-se que, no caso, a vantagem patrimonial auferida pelo agente foi mínima, de forma que à sua conduta impõe-se reconhecer a incidência do princípio da insignificância.
REsp 1186969 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0056467-1
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por sua vez,há julgados emsentido contrário, na hipótese de afastar o princípio
11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. 12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.
REsp 892818 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0219182-6
Há precendentes recentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando o princípio da insignificânia aos casos de improbidade administrativa:
"O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor".
É absurdo pegar um trecho de um julgado e retirá-lo do contexto. Ora, se houver ofensa a princípio da Administração Pública, não há que se falar em TENTATIVA DE IMPROBIDADE, e sim em improbidade prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade.
Sobre a letra D, há precedentes que dizem que sim e que não. Assim fica difícil né Vunesp....
"O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor"
https://www.conjur.com.br/2016-abr-29/stj-divulga-teses-insignificancia-atos-improbidade
VUNESP...e pra acabarcom a gente ou fazer nos cair igual uma pato
Esse entendimento está equivocado. A tentativa em si não é cabível. Entretanto, na maioria das vezes, os resíduos da conduta tentada violam princípios da administração pública, o que caracteriza improbidade consumada.
Alternativas "c" e "d"
súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
ainda sobre a A: há impossibilidade de punição do administrador público inábil em sede de improbidade administrativa.
"O ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede improbidade administrativa". (Resp 802.382/MG).
Presidente da República abre crédito extraordinário por meio de medida provisória para atendimento de despesas imprevistas e urgentes, decorrente de calamidade pública ocorrida no Estado do Pará. Passados os sessenta dias iniciais e a prorrogação de igual prazo, o Congresso Nacional não deliberou acerca da medida provisória em questão.
É correto afirmar que
ARt. 62 CF - § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
não editado decreto legislativo do Congresso Nacional, até sessenta dias após a perda de eficácia da medida provisória, o crédito extraordinário terá validade.
art. 62 da CF.
§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
É possível edição de medida provisória sobre orçamento????
CF 88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
ART. 167:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Superada essa questão, voltamos à explicação do colega abaixo:
Art. 62: § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
D. constitucional....notificar ERRO
Esclarecendo:
É possível a edição de medidas provisórias sobre matéria orçamentária, apenas para abertura de crédito extraordinário para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, artigo 167, parágrafo 3o c/c artigo 62, parágrafo 1o, I,d).
Para prover despesas correntes, não qualificadas pela urgência ou imprevisibilidade, não se admite.
(Referência: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 11a Edição, 2016, pg.630)
Espero que tenha ajudado.
MEDIDA PROVISÓRIA
REGIME DE URGÊNCIA (TRANCA A PAUTA) - 45 DIAS
DEMAIS SITUAÇÕES - 60 DIAS
Gab. Letra C
Fundamentação
A) ERRADA. Não há aceitação tácita. No silêncio (ou seja, se não convertida em lei no prazo legal), a MP perde a eficácia desde a edicação. CF, art. 62, §3º.
B) ERRADA. Em caso de rejeição ou perda da eficácia da MP, não poderá ser editada nova MP na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta) CF, art. 62, § 10.
C) CERTA. CF, art. 62, § 11.
D) ERRADA. Idem letra B. Em caso de rejeição ou perda da eficácia da MP, não poderá ser editada nova MP na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade absoluta) CF, art. 62, § 10. OBS. Não confundir com a repropositura de projeto de lei rejeitado a que se refere o art. 67 da CF (princípio da irrepetibilidade relativa).
E) ERRADA. Comissão mista apenas emite parecer (não decide) sobre a MP, que será apreciada pelo plenário de cada casa do Congresso Nacional. CF. art. 62, § 8º.
O que acontece se uma MP não é convertida em lei?
Se uma medida provisória não for convertida em lei, ela perde eficácia desde a sua edição. Ocorrendo essa situação, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no período em que ela vigorou (art. 62, § 3º). Em outras palavras, este decreto legislativo irá dizer se os efeitos produzidos pela MP no período em que ela vigorou continuam ou não, mesmo ela não tendo sido aprovada.
O que acontece se uma MP não é convertida em lei?
Se uma medida provisória não for convertida em lei, ela perde eficácia desde a sua edição. Ocorrendo essa situação, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo disciplinando como ficarão as relações jurídicas que foram afetadas pela MP no período em que ela vigorou (art. 62, § 3º). Em outras palavras, este decreto legislativo irá dizer se os efeitos produzidos pela MP no período em que ela vigorou continuam ou não, mesmo ela não tendo sido aprovada.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O § 11 do art. 62 da CF/88 deve ser interpretado com cautela, não se podendo protrair indefinidamente a vigência de medidas provisórias rejeitadas ou não apreciadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/07/2018.
Lumus!
a) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A omissão do Congresso Nacional (Camara e Senado) importa na perda da eficácia, desde a edição da MP, se não for convertida no prazo de 60d + 60d.
b) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A perda é da EFICÁCIA e não da VALIDADE. Além disso, é vedada a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA: Art. 62, §11, já transcrito pelos colegas. Vale ressaltar, novamente, que não se trata de VALIDADE e sim de EFICÁCIA, considerando a literalidade do art 62, §3°, mas a FGV não parece ter tido interesse em mostrar coerencia nesse ponto.
d) ERRADA: Nem a Camara nem o Senado Federal possuem a prerrogativa de "reinstituir MP", cuja competência para edição é privativa do Chefe do Poder Executivo.
e) ERRADA: A Comissão Mista de deputados e senadores se limita a emitir parecer sobre as MP's antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, §9°). O Congresso Nacional que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da MP mediante decreto legislativo (art. 62, §3°) na forma do seu regimento, não havendo previsão constitucional de que a comissão mencionada no §9° tenha esse papel.
a) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A omissão do Congresso Nacional (Camara e Senado) importa na perda da eficácia, desde a edição da MP, se não for convertida no prazo de 60d + 60d.
b) ERRADA: art. 62, §3°, da CF. A perda é da EFICÁCIA e não da VALIDADE. Além disso, é vedada a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa.
c) CORRETA: Art. 62, §11, já transcrito pelos colegas. Vale ressaltar, novamente, que não se trata de VALIDADE e sim de EFICÁCIA, considerando a literalidade do art 62, §3°, mas a FGV não parece ter tido interesse em mostrar coerencia nesse ponto.
d) ERRADA: Nem a Camara nem o Senado Federal possuem a prerrogativa de "reinstituir MP", cuja competência para edição é privativa do Chefe do Poder Executivo.
e) ERRADA: A Comissão Mista de deputados e senadores se limita a emitir parecer sobre as MP's antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, §9°). O Congresso Nacional que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da MP mediante decreto legislativo (art. 62, §3°) na forma do seu regimento, não havendo previsão constitucional de que a comissão mencionada no §9° tenha esse papel.
Em relação ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que este último poderá
A) Correta. Lei 8.666/90, Art 113
§ 2º - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior a data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
B) Errada. O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU:
"...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
C) Errada.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Diz a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, que têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.
D) Errada.
(Lei 8.443/92) Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei
-Na visão do STF, o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
E) Errada.
O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
d) sustar os contratos administrativos em execução, prescindindo de manifestação do Poder Legislativo.
Na minha humilde opinião a questão é quase que o debate do que vem primeiro: o ovo ou a galinha. Percebam, o TC pode sustar contratos administrativos em execução, inclusive antes de manifestação do Poder Legislativo. A questão é que manifesta ad referendum do Poder Legislativo. Poder fazer pode fazer sem ouvir o PL, o problema é que a questão foi sintética e assinalou o item d) como errado.
Toda a questão poderá ser respondida pela Contituição, em seu artigo 71.
A) Correta. Conforme Art. 113, da Lei 8.666/93;
B) Errada. Conforme Art. 71, III, da CF. Poderá apreciar, para fins de registro, atos de admissão de pessoal, exceto cargo de provimento em comissão.
C) Errado. Somente o poder judiciário e CPI.
D) Errado. Conforme Art. 71, §1º, da CF. Sustação de contrato será adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Os atos administrativos que não sejam contratos poderão ser sustados pelo TCU, antes disso será assinalado prazo para ser tomado providência(Art. 71, X e XI, da CF).
E) Realiza auditorias por iniciativa própria, independentemente do legislativo(Art. 71, IV, da CF)
GABARITO A
Quanto a alternativa D, a colega Helen C. colacionou muito bem sobre o assunto, porquanto realmente o STF entendeu que, o TCU, embora não se veja imbuído do poder de anular ou sustar contratos da administração diretamente, tem sim competência para DETERMINAR à autoridade administrativa que ela mesma promova, per si, a anulação do contrato e, também, se for o caso, de licitação que tenha dele surgido.
Quanto a letra C, há situações que o STF entende que cabe requisição pelo TCU de informções financeiras e bancárias:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.
(...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.
4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar n2 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
5. O segredo como "alma do negócio" consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas.
(...)11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade não pode ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e ao sigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente.
12. No caso sub examine: I) O TCU determinou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos vultosos com o BNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da referida sociedade empresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações analisadas, se houve cumprimento das cláusulas contratuais, se as operações de troca de debêntures por posição acionária na empresa ora indicada originou prejuízo para o BNDES. (...)
(STF- MS 33340/DF- DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 26/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-151 DIVULG 31-07- 2015 PUBLIC 03-08-2015).
O examinador omitiu a parte final do artigo 113 da lei 8666 que embasa a alternativa "a" o que dificultou muito a compreensão. Pois o prazo de um dia anterior ao recebimento das propostas tem finalidade específica, qual seja, determinar a correção do edital.
Logo, não sendo por esta finalidade específica não haveria este prazo. Podendo o TCU requisitar a cópia do edital a qualquer tempo para outras finalidades.
Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Vida à cultura democrática, Monge.
A letra A me deixou confusa porque logo imaginei que o TCU pode examinar o edital a qualquer tempo, não apenas nesse prazo apontado. Mas pediram redação literal da lei e daria para acertar por eliminação.
CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
+
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Assinale a alternativa que corretamente discorre acerca da desapropriação indireta.
Alternativa correta: E
Em destaque (Decreto-Lei nº 3.365/ 41):
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ainda neste sentido, assevera Alexandre Mazza: [...] a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização. [...] Ao proprietário prejudicado pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por esvaziar o direito de propriedade do particular.
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66909322/djpr-26-02-2014-pg-759)
A alternativa E não pode estar correta
Existe sim a possibilidade de indenização por perdas e danos na desapropriação indireta:
Art 35 de Decreto Lei nº 3.365/41 “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado perdas e danos.
O pedido a ser formulado pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme a hipótese. Há quem domine a referida demanda de ação de desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constituir um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta.
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/27879/analise-critica-da-desapropriacao-indireta#ixzz38VPdRPkd
Colega Diogo,
O gabarito correto é a LETRA E! A indenização a qual se refere a alternativa é aquela prévia que ocorre na desapropriação direta, em regra. A caracterização da desapropriação indireta é justamente essa: falta de contraditório e/ou falta de indenização (prévia). Depois é que haverá perdas e danos!
a) Para realizar a desapropriação indireta basta afetar o bem particular ao fim público. Errada! Na verdade o Estado se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação. E não é caso de afetação que significa conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo.
b) É uma espécie de desapropriação de fato, permitida expressamente pela legislação. Errada! Ela é uma situação de fato que não se encontra disciplinada por leis específicas, como o são a desapropriação direta e as ações possessórias. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público, conhecida ainda como apossamento administrativo.
c) Em nenhuma hipótese o tombamento ambiental acarretará desapropriação indireta. Errada! O tombamento é para preservação, proteção e amparo do patrimônio brasileiro, mas se resulta no esvaziamento do conteúdo patrimonial é necessário que o poder público indenize o proprietário... Logo, poderá acarretar sim a desapropriação indireta.
d) O proprietário poderá sempre solicitar em juízo que o Poder Público restitua a coisa. Errada! Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, poderá ser proposta uma ação possessória visando manter ou retomar a posse do bem. Ou se o bem expropriado já está destinado a uma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado por perdas e danos. Prazo prescricional de 10 anos.
e) É um esbulho possessório praticado pelo Estado, que invade área privada sem contraditório ou indenização. Correta!
Tema muito bem explicado de forma reduzida no seguinte link:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html
Ocorre todas as vezes que o Estado esbulha (invade) o bem do particular sem respeitar as regras da desapropriação. Neste caso o particular só poderá requerer indenização.
Prezados colegas, não concordo com a alternativa "c" estar errada.
O tombamento não envolve o desapossamento do bem, o qual poderá, quando muito, vir a ser desapropriado, quando o proprietário não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação.
Por outro lado, o atual (já é assim há algum tempo) entendimento do STJ é no sentido de que as restrições administrativas ao direito de propriedade, ainda que sejam tão contundentes a ponto de esvaziá-la economicamente, não caracterizam desapropriação indireta.
No passado, o STJ já considerou que o esvaziamento econômico da propriedade consistia em desapropriação indireta (RESP 200100247075, DJ 13/05/2002, por exemplo). Já há algum tempo, porém, é pacífico naquela Corte Superior o entendimento de que, para a caracterização da desapropriação indireta, faz-se necessária, cumulativamente, a presença de três requisitos: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação (ver, por exemplo, o AGARESP 201200615184, DJE 19/03/2014, ou, ainda o RESP 200200571465, DJ 20/06/2005).
Isto não quer dizer que não haja direito à indenização se houver prejuízo ao particular, mas uma coisa é reconhecer o direito à indenização, outra completamente diferente é falar em desapropriação indireta, que não ocorre com o tombamento e por seu efeito, em hipótese alguma (a guisa de exemplo, vale conferir o seguinte julgado do STJ: AEARESP 201304228000, DJE 22/05/2014). A maior diferença está no prazo prescricional, que é de 5 anos nos casos de esvaziamento econômico em virtude de restrição à propriedade e o da usucapião no caso da desapropriação indireta.
Enfim, se é que é possível falar-se em indenização pela desapropriação indireta no contexto de um tombamento ambiental, aquele será devido não necessariamente por conta do tombamento, por mais intensas que sejam suas consequencias, mas em decorrência de outros atos do Poder Público que se amoldem à exigência pretoriana. Portanto, a “c” está correta.
A meu ver o dispositivo abaixo citado permite expressamente a desapropriação indireta e assim sendo, a alternativa "B" também estaria correta, não obstante o gabarito apontado pela banca.
Art. 35 do Decreto Lei nº 3.365 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ademais, embora seja muito mal vista pela doutrina prática, não há como negar a existência jurídica deste dispositivo, que até hoje não foi declarado constitucional, conforme anotações de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, página 860, 2012.
GABARITO E
- Cuidado, porque essa "joça" (Desapropriação Indireta) também é conhecida APOSSAMENTO ou ESBULHO ADMINISTRATIVO.
LETRA E
ESSA DESAPROPRIAÇÃO É ILEGAL, DESAPROPRIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM PAGAR INDENIZAÇÃO.
CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Colegas,
LFG 2013, Marinella:
� Atenção! O STJ estabeleceu requisitos para configurar desapropriação indireta. Estes
requisitos estão expressos nos EREsp 922.786.
1º - Apossamento do Estado sem prévia observância do devido processo legal;
2º - Afetação do bem, destinação a utilidade pública;
3º - Irreversibilidade fática da situação – A tutela judicial será ineficaz neste caso,
situação fática é irreversível. Estado já tomou conta;
4º - Total desvalorização do bem, esvaziamento econômico do bem;
Bons estudos, paciência e fé!
A questão deveria ser anulada, pois, embora não haja contraditório, há sim indenização, porém tal indenização é posterior.
O enunciado estaria correto se informasse que não há prévia indenização.
Assevera o mestre o mestre Edimur Ferreira de Faria acerca da desapropriação indireta: “se verifica, em regra, em virtude de esbulho praticado pelo Poder Público em propriedade particular. O esbulho caracteriza-se pela ocupação de bem alheio, principalmente imóvel, sem o prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas nas leis pertinentes, sobretudo no Decreto-lei n. 3.365/41. Ocorrendo essa ocupação ilegal, o proprietário do bem esbulhado pode, imediatamente, defender o seu bem através da ação possessória própria. Todavia, se o bem já estiver destinado a um fim público (se nele já foi construído via pública, logradouro público ou edificado) não será mais possível a desocupação. Nesse caso, ao lesado cabe promover contra o Poder Público esbulhador ação indireta de desapropriação ou ordinária de indenização.”
Por já ter visto os temas desses dois informativos em outras questões da Vunesp, achei interessante colar. Espero que ajude!
Informativo nº 0493 - Março de 2012.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. INDENIZAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso ao reafirmar que, em se tratando de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. Consignou-se que a promessa de compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a ele direitos, deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais. Portanto, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, apenas produz eficácia perante terceiros que não participaram do contrato. Ademais, possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.
Informativo nº 0523 - Agosto de 2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.EMBORA NÃO HAJA INDENIZAÇÃO PRÉVIA, HÁ INDENIZAÇÃO POSTERIOR.
A questão não deve ser anulada. O enunciado é claro a asseverar que, quando do esbulho, não há indenização (prévia), em contraste com a desapropriação direta, que a seu turno, exige indenização prévia.
Essa questão foi muitíssimo mal elaborada, uma pena.
GABARITO: E
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
Mesário convocado para as eleições gerais de 2014 pode ser classificado como
Gabarito consta a letra "c", mas deveria admitir também a letra "b", já que Agente Público é o gênero, equiparado ao Funcionário Público para fins penais.
Agente Público.
a) Agente politico
b) Agente administrativo
- Servidor Publico
- Empregado Publico
- Trabalhador Temporário
c) Agente honorifico
d) Agente Credenciado
e) Agente Delegado
Gabarito consta a letra "c", mas deveria admitir também a letra "b", já que Agente Público é o gênero, equiparado ao Funcionário Público para fins penais.
Agente Público.
a) Agente politico
b) Agente administrativo
- Servidor Publico
- Empregado Publico
- Trabalhador Temporário
c) Agente honorifico
MESARIO
d) Agente Credenciado
e) Agente Delegado
Gabarito consta a letra "c", mas deveria admitir também a letra "b", já que Agente Público é o gênero, equiparado ao Funcionário Público para fins penais.
Agente Público.
a) Agente politico
b) Agente administrativo
- Servidor Publico
- Empregado Publico
- Trabalhador Temporário
c) Agente honorifico
d) Agente Credenciado
e) Agente Delegado
Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º. De forma sucinta, percebemos que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, remuneradamente ou gratuitamente, permanentemente ou transitoriamente, politicamente ou administrativamente.
Portanto a letra B poderia ser obviamente assinalada.
Já saiu o gabarito definitivo dessa prova?!
Sinceramente...
questão tem que ser anulada tem 2 respostas..
Agentes honoríficos
São particulares convocados ou requisitados pelo poder público para desempenhar relevante função cívica do Estado, também chamada de munus público. É tanto um dever como honra do agente que exerce a função, que desempenha a tarefa.
Relevante Função Cívica munus público
Características jurídicas:
a) Não ocupam cargo, apenas desempenham função pública.
b) A função é de caráter obrigatório.
c) Em regra, é sem remuneração, mas há alguns casos de honoríficos que são remunerados. É o caso dos militares conscritos ou requisitados.
d) São considerados particulares em colaboração com o poder público. Exemplos abaixo:
· Mesários eleitorais
· Jurados em tribunais do Júri
· Militares conscritos
· Conselheiros tutelares (com remuneração)
· Comissários de menores (pessoas requisitadas por juízes para fiscalizar a observância dos direitos e obrigações em relação a crianças e adolescentes). Sem remuneração.
O que eu tenho anotado no meu caderno, no mesmo sentido dos comentários dos colegas, é:
Agentes públicos (gênero):
a- agentes políticos (políticos, juízes, membros do MP etc.)
b- agentes colaboradores (delegatários, honoríficos, voluntários e credenciados)
c- agentes administrativos (servidores públicos em sentido amplo)
Sim, os mesários são agentes honoríficos, são particulares em colaboração, mas não deixam de ser agentes públicos lato sensu. Corrijam-me se estiver errado!
• Q359860 Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, julgue os itens subsecutivos.
Os particulares, ao colaborarem com o poder público, ainda que em caráter episódico, como os jurados do tribunal do júri e os mesários durante as eleições, são considerados agentes públicos.
Gabarito: V
A doutrina clássica divide agentes públicos da seguinte forma:
políticos;
administrativos;
honoríficos;
delegatários;
e credenciados.
Já a doutrina moderna enquadra-os em:
políticos,
particulares em colaboração,
servidores públicos estatais e agentes militares.
(Curso Teórico de Direito Administrativo - Estrategia
Profº Cyonil Borges)
Não houve alteração:
"Não havendo alteração/anulação do gabarito oficial preliminar após analise dos recursos impetrados, torna-se oficial o gabarito publicado no DJE no dia 09/07/2014.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
Belém, 28 de julho de 2014."
O gabarito desta questão claramente deveria sem anulado, pois trata-se o mesário de agente honorífico (cidadão requisitado, transitoriamente, para colaborar com o estado mediante a prestação de serviços específicos). São apenas considerados “funcionários públicos”para fins penais e usualmente atuam sem remuneração. Portanto, um agente público. Não político.
Só para fundamentar que o mesário é agente público( classificação geral) como é particular em colaboração com a Administração Pública(grupo específico) coloco duas citações.
Direito Administrativo descomplicado edição 20º edição p.126: "Adotaremos a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles. Para o eminente autor, os AGENTES PÚBLICOS são classificados em cinco grandes grupos, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, AGENTES HONORÍFICOS, agentes delegados, agentes credenciados.
...
pg128: os AGENTES HONORÍFICOS são cidadãos requisitados ou designados para transitoriamente colaborarem com o ESTADO... exemplo: MESÁRIO.
E agora, qual a resposta, Vunesp?
resposta de acordo com a doutrina moderna
Honorifico é especie do qual particulares em colaboração é espécie, neste caso esta certo, pois os particulares em colaboração se dividem em:
A) Requisitados: particulares em colaboração compulsória;
B) Particulares em “sponte própria” (HLM – agentes honoríficos): particulares em colaboração voluntária (ex.: amigos da escola, dirigente de conselho de classe);
C) Aqueles que efetivamente prestam serviço público nas concessionárias e permissionárias.
D) Delegação de função (art. 236[1], Constituição Federal): serviços notariais. Trata-se de situação ímpar no Brasil.
E) Particulares que praticam atos oficiais: aqueles que prestam serviços de saúde e de ensino.
[1]Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses [16M].
É um absurdo mesmo manter este gabarito após o julgamento dos recursos. Aula do professor Matheus Carvalho do CERS em agosto/2014:
"Agente público e servidor público não são sinônimos. Agente público é mais amplo, são todos aqueles que atuam em nome do Poder Público, ainda que temporariamente, sem remuneração.. é expressão amplíssima. Ex: particular recebendo carta para ser mesário. Posso dividir em 3 especies: agentes politicos, agentes particulares em colaboracao com o Estado (deu exemplo dos jurados, MESARIOS, amigos da escola) e servidores estatais."
Independente da classificacao em 3 ou mais grupos, é consenso que mesários podem ser sim classificados como agentes públicos, afinal é gênero de onde decorrem todas as espécies.
É GALERA essa questão tem por alternativa C. A banca VUNESP utiliza como doutrinadora para o direito administrativo a então Maria Sylvia Zanella de Pietro (Direito Administrativo 24ª edição) Pagínas 533 e 543 Particulares em colaboração com o Poder Público 2. mediante requisição , nomeação ou designação, para o exercício de funçoes públicas relevántes como convocádos para prestação de serviços meilitáres ou eleitoral.
Doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello.
Agentes públicos se dividem em 04 espécies:
a) Agentes políticos
B) Agentes honorificos
C) Servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado
D) Particulares em atuação colaboradora com o poder público
Mesarios são particulares em colaboração com a Administração, na subespécie "requisitados".
Só para esclarecer, honorificos são os "livremente designados para compor comissões técnicas em razão de sua presumida elevada reputação e conhecimentos em certas matérias". Ex.: membros do Conselho da República. (Curso de direito administrativo, 31a ed, p. 252).
Trata-se de questão bastante capciosa, sendo necessário um certo esforço interpretativo para não se concluir que deveria ter sido anulada. Vejamos com atenção:
Em primeiro lugar, há que se fixar uma premissa básica de raciocínio, sem a qual, aí sim, seria inevitável se concluir pela existência de duas alternativas corretas. Ei-la: a Banca estabeleceu, no enunciado, que deveria ser assinalada a classificação correspondente aos mesários. Isto é importante de ser ressaltado porque toda e qualquer pessoa que, de algum modo, realize algum trabalho em favor do Estado se enquadra no conceito amplo de agente público. No ponto, confira-se a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro: “Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 585). Nada obstante, classificar pressupõe separar, agrupar, formar conjuntos de pessoas, coisas ou situações que apresentem entre si características semelhantes, que as aproximem e que, por conseguinte, as diferenciem das outras, em tese, similares.
Assim sendo, se todas as pessoas que, de qualquer maneira, prestem serviços ao Estado devem ser consideradas agentes públicos, é de se concluir que, até aí, não há qualquer classificação.
É isto o que torna a alternativa “b” (agentes públicos) errada. Afinal, não se trata de uma classe, de uma classificação, e sim do todo.
Dito isso, vejamos as demais opções:
a) Errado: empregados públicos são aqueles que mantêm vínculo contratual com a Administração, fincado na legislação trabalhista (CLT), o que não é o caso dos mesários, obviamente.
b) Errado: já comentado acima.
c) Certo: são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, em vista de sua qualidade de cidadãos, mas sem estabelecer vínculo empregatício, podendo receber ou não uma remuneração. Os mesários, a exemplo dos jurados, podem também ser chamados de agentes honoríficos, segundo denominação proposta por outros doutrinadores.
d) Errado: conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 251). Ex: Chefes do Poder Executivo, seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários) e parlamentares.
e) Errado: novamente lançando mão da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, aqui se enquadram “as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.” (Obra citada, p. 587)
Gabarito: C
Correta letra C!
Agente Públcos é espécie que se divide em vários gêneros. São eles:
1) Agentes Políticos: Chefes dos Poderes, Juiz, Promotor, mebros Tribunais de Contas.
2) Agentes Administrativos: a) servidores temporários; b) cargos em comissão; c) Servidor Público; d) Empregado Público
3) Particulares em Regime de colaboração : são os agentes delegados credenciados e os Honorificos (mesário, jurado, etc.)
Fé em Deus!!
Letra C. Correta a explanação de " voupassar"- Doutrina Moderna!
Para o STF:
1- Agente Político;
2- Militar;
3- Agente Administrativo ou servidor público lato sensu;
4- Particular em colaboração.
Banca ridícula.
Particular em colaboração é aquele que não perde a qualidade de particular, mas, num dado momento, exerce função pública. São exemplos o mesário, jurado, serviço militar obrigatório, eles são requisitados/convocados. No Brasil, alguns exercem função pública de forma voluntária. Ex: amigos da escola, médico que ajuda em hospital público de forma voluntária, voluntariado no serviço público.
Esses voluntários têm terminologias diferentes de acordo com a doutrina que analisamos:
Maria Sylvia =particular em colaboração
Hely Lopes = agente honorífico
http://www.darlanferreira.com.br/2011/11/agente-publico-particular-em.html
Meu sonho uma questão dessa ...
Na minha interpretação esse gabarito possui duas certas, questões como essa merece ser anulada.
Essa questão infelizmente não pode ser considerada totalmente errada porque existem os DOUTRINADORES e as banas às vezes seguem doutrinadores específicos. CONCURSO é paw maluco.
Para quem não sabe o que é um servidor lato sensu:
Servidor Público é o termo utilizado lato sensu, para designar “as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.”
Eu aqui fazendo cursinho, os professores explicam que agentes públicos é um termo amplo que abrange os particulares em colaboração com a administração pública. Aí aparece uma questão dessa, fica foda. Agente Público está correto também.
Acho que na hora da prova tem que sempre optar pelo mais específico, mesmo que as duas estejam certas.
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO
AGENTES HONORÍFICOS
Os agentes honoríficos são
CIDADÃOS QUE,TRANSITORIAMENTE,
são designados ou requisitados para colaborarem com o Estado.
NÃO POSSUEM qualquer vínculo com a Administração Pública
(são considerados “funcionários públicos” apenas para fins penais).
Este grupo é constituído pelos: jurados, mesários eleitorais, membros dos conselhos tutelares etc.
Tais agentes também são chamados de particulares em colaboração. Exercem um “múnus público” (função pública), mas de forma não remunerada e transitória
Aiaiaiaiai Vunesp, tô começando a ficar com medo de você.
Como assim??
Agente Público é gênero que comporta 4 espécies:
Particulares em Colaboração; Agentes Políticos; Militares; Agentes Administrativos.
Logo, a questão deveria ser sido anulada, em virtude de conter duas respostas corretas: agente público e particular em colaboração.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-PI Prova: Procurador do Estado Substituto
A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado.==========> CORRETO
Agentes Públicos segundo material do Estratégia Concursos:
Agentes Políticos
Agentes administrativos
Agentes honoríficos
Agentes delegados
Agentes credenciados
Agentes de fato
Ou seja um agente honorífico como um mesário é um agente público. Um particular em colaboração é um agente delegado (também agente público) como por exemplo, concessionária de serviços públicos, tabeliães e leiloeiros.
Gabarito Letra: C.
Certíssima, pois o Comando pediu: Mesário convocado para as eleições gerais de 2014 pode ser classificado como? Ou seja, pediu a classificação do Mesário, senão houvesse a classificação específica (particular em colaboração), só depois poderíamos pensar em uma classificação genérica (agente público).
Se atentem ao examinador aplicando o Princípio da Especialidade e muito nego caindo.
Amigos, engulam o choro e vão pra Próxima. Nem só de vitória vive o homem. A hora certa de errar é aqui mesmo.
Foco, Fé e Força! Até Passar.
* Particulares em colaboração com o Estado: particulares que exercem função pública sem perderem a qualidade de particular. Não têm vínculo com o Estado.
- Por designação: jurados, mesários, conscritos, etc. O Estado os convoca a exercerem função pública. Chamados “agentes honoríficos” (Hely L. Meirelles).
- Voluntários: atuam em situações emergenciais, de necessidade ou no âmbito de programas de voluntariado.
- Delegados: atuam em virtude de delegação de serviços públicos. Ex.: agentes das concessionárias de serviços públicos, titulares de cartórios, etc.
- Credenciados: atuam em função de convênios com o Estado: Ex. médico privado atuando em convênio com o SUS.
particular em colaboração com administração publica é uma espécie de agente publico, questão tem duas respostas...
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em matéria de responsabilidade estatal, que:
poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
b correta:
Desde que a vítima demonstre especial, anormal prejuízo decorrente da norma inválida e declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o Estado deve ser responsabilizado por danos causados por leis inconstitucionais.
(STF, RE 153.464)
d incorreto :.Em regra, em consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada, os atos tipicamente jurisdicionais não produzem direito a indenização. A exceção está prevista na Constituição Federal quando prevê, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
e incorreto:Quando o agente público pratica atos fora da Função pública, não é possível responsabilizar o Estado por danos causados por ele. Nesta hipótese, a responsabilidade será exclusiva e subjetiva do agente.
.“Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la.” (RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004.
Atos Legislativos
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais (de declaração obrigatória pelo STF); (b) edição de leis de efeitos concretos.
Atos Jurisdicionais
A jurisprudência não admite a responsabilidade civil do Estado em face de atos jurisdicionais. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral, é a irresponsabilidade do Estado. Todavia, A CF, art. 5º, inciso LXXV o Estado indenizará o condenado (na área criminal) por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A responsabilidade do Estado nessa hipótese é objetiva (RE 505.393/PE). Veja também RE 429.518/SC). Por fim, O Código de Processo Civil estatui a responsabilidade pessoal do juiz, não do Estado, quando proceder com dolo, inclusive fraude (art. 133, CPC). Veja que é necessária a verificação de dolo, o erro decorrente de culpa não é indenizável, ainda que acarrete danos às partes.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 22ª edição.
GABARITO "B".
A regra é a irresponsabilidade por atos praticados pelo Poder Legislativo. Entretanto, no caso de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF, haverá dever de reparar os prejuízos causados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei nº 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp nº 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp nº 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 21/9/2006.
No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, também incide a regra da responsabilidade do Estado, pois, nesse caso, a lei não terá o caráter geral e abstrato como lhe é comum; como, por exemplo, uma lei que institui uma reserva ambiental.
LIVRO - DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO - Gustavo Scatolino.a) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, por conta de sua atipicidade, geram responsabilidade subjetiva. (no caso de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário no exercício de função atípica, havendo dano, a responsabilidade é objetiva)
b)poderá ser indenizada a vítima que demonstre especial e anormal prejuízo decorrente de norma declarada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (Correta>> A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal)
c)em princípio, o Estado possui responsabilidade subjetiva pelos atos jurisdicionais. ( Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada.. Apesar de a Constituição Federal ditar que ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’, a regra é a irresponsabilidade do Estado por atos de jurisdição.
d)os atos tipicamente jurisdicionais, dentre eles incluídos o erro judicial, não produzem direito à indenização. ( o erro judicial, assim como a prisão além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses possibilitam o direito à indenização.
e)os danos praticados pelo agente público, ainda que fora do exercício da função pública, são imputáveis subjetivamente ao Estado. ( art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)". A expressão “nessa qualidade” indica que se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde.
Alternativa "A".
(...) nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade." (Matheus Carvalho).
Em tema de responsabilidade civil do Estado, as questões da VUNESP são sofríveis!!! Affffff
#prontodesabafei
A doutrina e a jurisprudência determinam a possibilidade da responsabilidade civil do Estado em duas circunstâncias: na edição deleis inconstitucionais e também na edição de leis de efeitos concretos. A edição de uma lei inconstitucional enseja a responsabilidade civil do Estado no caso de efetivo dano ao particular, dependendo da delcaração de inconstitucionalidade pelo STF (Bartine, Caio e Spitzcovsky, Celso, in: Direito Administrativo: Coleção elementos do direito, pág. 213).
"Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: prevalece a regra de que o Estado não possui responsabilibidade pelo exercício de sua atribuição típica de elaborar as leis, regra esta excepcionada em duas hipóteses:
a) se as leis inconstitucionais que causem danos a população e seja esta declarada pelo STF; b) nos caos de leis de efeitos concretos, causando danos a um grupo restrito de administrados.
Nos casos de atos jurisdicionais, praticados pelos juízes em sua função típica, prevalece a regra da irresponsabilidade do Estado." (Revisaço Magistratura Federal, Juspodivm, p.563).
Comentários:
a) ERRADA. Como regra, as atividades típicas do Legislativo e do Judiciário não geram responsabilidade do Estado. Contudo, existem exceções em cada um dos casos, nas quais a responsabilidade tanto existirá como será objetiva.
b) CERTA. Como regra, não há responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos. Contudo, constituem exceções as leis de efeitos concretos e as que forem declaradas inconstitucionais pelo STF.
c) ERRADA. Em princípio, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos. Contudo, são exceções o erro judiciário, unicamente na esfera penal, e a conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros.
d) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “c”.
e) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.
Gabarito: alternativa “b”
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Apesar de se tratar de uma Súmula Vinculante, tomar cuidado se eventualmente a questão perguntar o entendimento sumulado do STJ: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar (Súmula 343)".
Como já fiz provas em que as bancas consideraram corretas questões que estavam com textos de leis contrariamente ao expressado na CF/88, TODO CUIDADO É POUCO!
esta seria pra não zerar?
Apenas por uma questão de organização do site essa questão deveria está alocada sob o título de processo administrativo (L 9.784/99)
Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Presença de advogado em PAD é facultativa
Os ministros entenderam, que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público
Gabarito:
e) não ofende a Constituição.
A luta continua.
Exceto no PAD penal!
Abraços.
Para o amigo Carlos Lima
Processo Administrativo Disciplinar é um processo específico no qual aplica-se apenas subsidiariamente a lei 9.784.
Lei 9.784:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Cuidado para não confundir, pois até os prazos são diferentes.
Relembrando que é necessária a presença de advogado em processo administrativo criminal para apuração de falta grave! Nessas hipóteses, não se aplica a S.V 5.
Só esclarecendo aos colegas que porventura estiverem com duvida, o PAD para apuração de infração dos deveres disciplinares previstas nos estatutos é dispensável a presença de advogado, incidindo o teor da SV 5. Nesse caso, a nulidade só se caracterizaria caso não se tivesse dado oportunidade ao acusado para constituir defensor para acompanhar o processo.
Por outro lado, o PAD instaurado em sede de Execução Penal, por iniciativa do Diretor do Estabelecimento Prisional, decidiu o STF que é necessária a presença de advogado, sem o qual o procedimento restará acoimado de nulidade.
Abraços
Súmula Vinculante Nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Lembrando que a Súmula 343 do STJ está superada
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".