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Letra (e)
a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
b) Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).
c)
d) Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Complementando:
e) Certo. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
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Pessoal não entendi a LETRA E ??
O PRAZO É DE 5 OU 3 ANOS ? SE FOR TRIENAL A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA
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Questão ainda controvertida... Vejam o que eu achei no site Dizer o Direito:
Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:
• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more
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Há alguns anos o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional para que o lesado ossa impetrar ação de indenização contra pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos eram de três anos, nos termos estipulado pelo art. 206, §3, inciso V, do CC, qie teroa revogado o prazo quinquenal fixado pelo Dec. nº 20.910/32.
Todavida, recentemente o STJ, regressou a partilhar o entendimento de que a prescrição do direito de se impetrar ação de reparação em face do estado é quinquenal, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em suma, o atual entendimento do STJ é no sentido de "que a prescrição contra a FP, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/32, que discpilna que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimonio material ou imaterial." (STJ, AgRg no REsp 1106715/PR, julgado em 3.5.2011, DJE 10.5.2011)
FONTE: Coleção Sinopse. Direito Administrativo - Vol. 9 Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres
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O erro da letra A é em dizer que pode ser ajuizada ação contra o autor do fato, agente público. A ação será contra a administração pública e essa depois de ação transitada em julgado que poderá ajuizar ação contra o agente público.
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a letra A falou de possibilidade de ser.
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Sobre a letra C:
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.
Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/qual-e-responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-presidio/
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"Você não é derrotado ao perder, mas sim ao desistir."
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18. (Cespe – PGE/BA 2014) Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular. Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue o item subsequente. No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em vinte anos.
Gabarito: Errado
Comentário: A ação de indenização contra o Estado prescreverá em cinco anos, e não em vinte.
19. (Cespe – TRT10 2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária.
Gabarito: Errado
Comentário: Com base na jurisprudência do STF, a ação de indenização deverá ser proposta contra o Estado, e não diretamente contra o agente público, daí o erro. A responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa, de modo que o cidadão só terá direito a indenização se restar comprovado – e o ônus da prova é do cidadão – que determinada omissão culposa da Administração concorreu para o surgimento do resultado danoso.
20. (Cespe – GDF 2013) Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.
Gabarito: Errado
Comentário: As ações de ressarcimento ao erário, como é o caso das ações regressivas, são imprescritíveis. Sobre o tema, o doutrinador Carvalho Filho ensina que a imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as pessoas federativas, as autarquias e fundações autárquicas, não atingindo as empresas estatais, pessoas de direito privado. Também não atinge as delegatárias de serviço público, pois o dispositivo constitucional trata das ações de ressarcimento ao erário. Para essas entidades, aplica-se o prazo prescricional de três anos do Código Civil.
Material Estratégia Concursos - Erick Alves
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Maria, trantando-se de ações de ressarcimento, não há controvérsia quanto ao prazo prescricional contra a FAZENDA, que é de 05 (cinco) anos, conforme o decreto. Há, todavia, controvérsia de ações, porpostas pela Fazenda, contra o particular. O STJ entende que, para este último caso, o prazo é 05 anos, baseando-se no princípio da isonomia; ao passo que, para o STF, o prazo é de 03 anos, uma vez que é a regra geral que deve ser aplicada (CC), não aplicando-se ao particular a regra específica do decreto.
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Mas, Thiago Calandrini, mas ações regressivas de ressarcimento de dano movidas pelo Estado em face de seus agente são imprescritíveis, por força do art. 37, parágrafo 5°, da CR/88, não?!
Agora olhem os comentários do professor Erick Alves sobre o julgado que citei acima:
Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No caso, a União pretendia obter o ressarcimento de um dano ao erário causado por particular, culpado num acidente de trânsito que danificou veículo oficial. O Supremo entendeu que a pretensão ressarcitória da União se sujeitava ao prazo prescricional de 5 anos, não se aplicando, portanto, a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF. Na decisão, o Relator salientou que a ressalva contida na parte final do §5º do art. 37 da CF, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita, ou seja, ela não tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário.
A conclusão do Supremo no RE 669.069 não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. Até que o STF se manifeste especificamente sobre a matéria, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do art. 37, §5º da CF.
A tese fixada no RE 669.069 foi baseada em um caso de dano ao erário provocado por particular, e não por agente público. Assim, salvo melhor juízo, o entendimento do STF não se aplica às ações de regresso, às quais permanecem imprescritíveis. Note que o art. 37, §5º da CF se refere expressamente a ilícitos praticados porqualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Tanto é verdade que a União, na ação objeto do RE 669.069, sustentava ser aplicável a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF às lesões ao patrimônio público cometidas por particulares, sob pena de torná-los imunes à responsabilização pelos ilícitos praticados em detrimento do Estado, diferentemente dos agentes públicos que sempre seram resposnabilizados, em afronta ao princípio da isonomia. Como visto, a tese da União não prosperou. Ressalte-se, contudo, que se trata de uma decisão recente, e que não abordou de forma expressa a questão das ações de regresso. Assim, quanto às ações de regresso, ainda não é possível antever o entendimento a ser adotado pelas bancas nas provas.
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INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!
Alguém pode me explicar o erro da letra B?
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O erro da letra A está em afirmar que "os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato..."
Ocorre que, a despeito do julgado do STJ citado pelo colega Tiago Costa, a questão não está assentada, especialmente no STF. Veja-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)
Além disso, está pendente de julgamento outro processo que trata da matéria, em que o STF, inicialmente, se manifestou pela ilegitimidade passiva do agente público:
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que entendera pela impossibilidade de membro do Ministério Público figurar no polo passivo de ação indenizatória, em razão do estatuído no art. 37, § 6º, da CF. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que, em ações de responsabilidade civil, a jurisprudência do STF não reconheceria a legitimidade passiva do agente público. Entretanto, este estaria obrigado a ressarcir o ente público, quando, em ação de regresso, houver o reconhecimento de que atuara com dolo ou culpa. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
ARE 753134 AgR-segundo/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.6.2016. (ARE-753134)
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a) Os tribunais não admitem que a ação seja interposta diretamenta contra o agente. é o que se denomina teoria da dupla garantia, pois garante à vítima a reparação pelo Estado, mas também garante ao agente público a proteção de só responder subjetivamente por seus atos.
b) IInformativo 755 - STF : "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
c) A resposnsabilidade do Estado é integral - resposnsabilidade objetiva pela teoria do risco criado
d) os searas administrativos, penais e civis são independentes
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A letra B está correta.
A assertiva deixou bem claro que EM REGRA não será ressarcido. Está correto, é exatamente isso. A exceção é a flagrante arbitrariedade, mas a assertiva falou EM REGRA.
Em meus muitos anos de concurso, nunca vi um concurso com tantas questões com gabarito errado, e questões com mais de uma assertiva correta. Prova vexatória esta do DPE-PR
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Gente... Não consigo identificar o erro da alternativa D. Alguém pode me dizer o erro?
De acordo o artigo 126 da lei 8112:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Hope, sobre o erro da letra "A": a assertiva cita "tribunais superiores", porém, somente o STJ admite a responsabilização individual do servidor, uma vez que o STF aplica a teoria da "dupla garantia", protegendo o servidor público da litigância do particular. Nesse caso, admite apenas a ação de regresso.
Pobre, acho que o erro da letra "B" é citar "equitativa compensação". Salvo engano, não cabe, em regra, qualquer tipo de compensação pela nomeação extemporânea em virtude de ordem judicial. Ou seja, nem danos materiais, nem morais. Me corrija se estiver errado.
Juliana, acho que o único erro da letra "D" seria a palavra "automaticamente". Acredito que, embora seja compulsória a absolvição do servidor, ainda seria necessária uma decisão administrativa nesse sentido. Foi a única coisa em que consegui pensar.
Uma boa questão para ser anulada.
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a) não pode haver ação direta do lesado contra o autor, até pq este responde subjetivamente e não objetivamente como coloca a alternativa. A 4ª Turma do STJ em 2014 já entendeu ser possível ação direta contra o agente público (responsabilidade subjetiva) para encomicidade e celeridade. O lesado ganharia em não se submeter ao regime de precatários, mas teria que provar dolo ou culpa do autor do dano.
b) ele não trabalhou não tem que receber. Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).
c) suicídio dentro de presídio é responsabilidade objetiva da administração.
d) Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
e) Lei 9494/97 Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Quanto as posições divergentes do STJ e STF desde 16 novembro de 2016 já não existe mais nesse caso, conforme ADI 2418
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Os comentários estão confusos e alguns equivocados, então vou sintetizar e tentar explicar:
a) Tudo bem que é divergente sobre essa possibilidade. Mas o erro maior da questão, que é indiscutível, é dizer que a parte deve comprovar apenas conduta + nexo + dano. Ora, se comprovasse apenas isso, a responsabilidade seria objetiva. Para ser subjetiva, deve ainda comprovar a culpa ou o dolo do agente. Ou seja, o erro está na falta desse último elemento para configurar responsabilidade subjetiva, e não na possibilidade ou não de responsabilizar direto o agente. Assim, de qualquer forma a alternativa está errada.
b) cabe salário sim, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se aproveitou do trabalho do agente.
c) no caso de suicídio: Estado responde objetivamente pela teoria do risco criado ou suscitado. Decorre da responsabilidade pela custódia, pois o Estado trouxe para si a responsabilidade pela guarda da pessoa. O Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia (art. 5º, LXIX, CF). Mas, como essa responsabilidade é objetiva, e não integral, o Estado pode sim apresentar excludentes. Vejam o INFORMATIVO 819 DO STF (site do dizer o direito).
d) Essa é a única que poderia causar uma confusão. Mas, como apresentado pelos colegas, existe entendimento sumulado pelo STF (Súmula 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.), bem como entendimento jurisprudencial. Observe:
"À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)
e) Essa não há mais dúvidas, está praticamente pacificado o entendimento de que são 5 anos, em virtude da especialidade e isonomia. Afinal, o dec. 20910 e L9494 é especial em relação ao CC/02 e, também, o Estado não pode querer se favorecer com 3 anos quando for algo contra si e, quando for cobrar algo do administrado, utilizar 5 anos. Isonomia.
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Questão polêmica:
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF (RE 669069/MG)
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Quanto a letra D, acredito que o erro seja em relação ao afastamento de autoria do servidor, já que, a responsabilidade é do Estado, ou seja, mesmo afastando a autoria daquele determinado agente, ainda assim, subsiste a responsavilidade civil do estado. Ex.: pode ficar demonstrado que o servidor A não foi autor de determinado crime que gerou indenização de família da vítima (morte de um detento, por ex.), mas que o autor do crime foi B (também servidor), nesse caso, permanece a responsabilidade civil do Estado de indenizar. Vi dessa forma...
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Não consigo entender o erro da alternativa D.
D) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa.
Segundo a Lei 8112. "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Entendo que há hipóteses em que a absolvição criminal não gera absolvição administrativa, mas ao meu ver está claro na lei que existem 2 casos em que gera absolvição administrativa: quando restar comprovado que o fato não ocorreu ou que não foi cometido por aquele servidor, não há o se falar em falta residual. Ou a falta não aconteceu ou foi provocada por outra pessoa.
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quanto o item D, não há que se falar na sumula 18 do STF, pois esta refere-se à existencia de falta residual. No caso, da assertiva D, não existe falta residual a ser considerada, pois seo fato não existiu ou, ainda, se o agente não cometeu o crime não há que se falar em falta residual. Diferentemente seria se a absolvição fosse por atipicidade da conduta (pois nesse caso, ainda que atipica na seara criminal, poderia ser tipica na administrativa. Também poderia haver falta residual se o agente fosse absolvido por insuficiencia de prova, ou por excludente de ilicitude ou culpabilidade, entre outros. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera criminal, a responsabilida restará afastada, mas não de forma AUTOMÁTICA. Necessário se faz que seja trazido aos autos do processo administrativo cópia da sentença criminal, com transito em julgado para a acusação, para que somente depois de sua juntada, seja arquivado os autos do PAD.
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Apontamentos sobre o item "A":
I) Posição adotada pelo STF = "A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.".
II) Posicão do STJ = "A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório. Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.".
CONCLUSÃO = O STJ possui a jurisprudência de que é possível intentar a ação diretamente contra o servidor. MAS, nesse caso, seria preciso provar dolo ou culpa por parte do servidor. Logo, ainda que a questão estivesse adotado a posição do STJ, o item ainda assim estaria incorreto, pois não coloca como sendo necessário comprovar dolo ou culpa por parte do servidor.
(fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqendCb25NWDV2Vm8/edit)
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ALT.: "E".
Questão era alvo de debate entre STF e STF, porém em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Art. 1º - C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA.
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Quanto a "C":
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado? SIM, mas há exceções.
A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer.
Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
Em suma: Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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Indiquem para comentário, por favor!
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A Naty respondeu de forma coerente!!
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Morte de detento e responsabilidade civil do Estado
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)
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Sobre a alternativa D
“ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR - PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL. I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário. II - Ação de indenização. Improcedência.” (STJ -1ª Turma – RESP 13880-1/ ES – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – unânime).
Repare que, de acordo com o STJ, os efeitos oriundos de julgamento penal em que foram declarados fato inexistente ou negativa de autoria se refletem automaticamente na esfera administrativa. Sabendo disso, qual o erro da D?
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C - inf. 540 STJ - A administração pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo estado (...)
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Letra A:
A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia. STF. 1a Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. STF. RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008. STF. RE 720275/SC, Rel. Min. Dias To oli, julgado em 10/12/2012.
Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4a Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).
Letra B:
No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html
Letra C:
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
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No que tange ao erro da letra B, discordo do colega Max e concordo com a Naty que colocou:
b) ele não trabalhou não tem que receber. Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).
A questão refere em receber por período não trabalhado em que o candidato deveria ter sido chamado e não foi, caso ele tivesse trabalhado aí sim se aplica a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
Na letra C destaco um trecho do inf. 819 STF retirado o site Dizer o direito que se amolda bem à questão:
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
1) Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
2) Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.
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Pelo que observei... muitos colegas ficaram em dúvidas quanto a alternativa D.
Segue minha humilde opinião:
d) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria (ATÉ AQUI OK), restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa (NÃO É A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS SIM A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERANTE O PARTICULAR, OU SEJA, NÃO ESTÁ REPELIDA A RESPONSABILIDADE ADMINSTRATIVA - DA ADMINISTRAÇÃO).
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D) Súmula 18 - STF
E) Prescrição quinquenal (5 anos) - terceiro lesado x Administração (Lei 9.494/97, Art. 1-D) Informativo 824-STF (ADI 2.418/DF)
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No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se ir em busca da única correta:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado nesta primeira alternativa, o STF firmou entendimento na linha de que o art. 37, §6º, CF/88, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, estabelece uma dupla garantia, sendo uma delas justamente em favor dos agentes públicos, no sentido de que não poderão ser demandados diretamente pelos particulares lesados, mas sim apenas mediante ação regressiva, por parte do ente público (ou privado prestador de serviços públicos), nos casos de condutas culposas ou dolosas.
Eis o teor da ementa em que referida postura jurisprudencial foi adotada:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento." (RE 327.904. Primeira Turma, rel. Ministro Ayres Britto, 15.8.2006)
Incorreta, portanto, esta opção "a".
b) Errado:
O STF também enfrentou a matéria versada na presente alternativa, tendo se posicionado no seguinte sentido:
" ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA
EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de
arbitrariedade flagrante.
2. Recurso extraordinário provido." (RE 724.347, Plenário, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, 26.2.2015)
Como se vê, à luz da tese firmada por nossa Suprema Corte, o servidor não faz jus a perceber os vencimentos referentes ao período em que teria trabalhado, acaso tivesse tomado posse corretamente, mas também não é merecedor, em regra, de qualquer indenização, salvo se houver flagrante arbitrariedade.
Assim sendo, esta assertiva equivoca-se ao aduzir que o servidor faria jus a uma indenização, o que não é verdade, de acordo com o entendimento assentado pelo STF.
c) Errado:
O STF analisou a questão relativa à morte de detentos, inclusive sob o ângulo de possível suicídio, não tendo reconhecido haver, neste caso, culpa concorrente, conforme aduzido nesta opção "c", equivocadamente.
O tema foi objeto de exame nos autos do RE 841.526, noticiado no Informativo 819, assim redigido:
"Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo" não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal."
Em síntese, embora seja possível ao Estado demonstrar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, à luz da teoria do risco administrativo, inexiste a apontada correlação necessária entre suicídio e culpa concorrente, tal como sugerido na presente afirmativa.
d) Errado:
É certo que a coisa julgada, formada na seara criminal, e que reconheça a inexistência do fato ou negue a autoria do crime, projeta seus efeitos também sobre a órbita administrativa. Todavia, não é possível afirmar que a responsabilidade administrativa esteja completamente afastada, em vista da possibilidade de ocorrência da chamada falta residual, como, aliás, há muito reconhecido na jurisprudência do STF, no verbete n.º 18 de sua Súmula, in verbis: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal,
é admissível a punição administrativa do servidor público."
Parece-me, em suma, que a abrangência com que redigida esta opção "d", ao afastar genericamente a responsabilidade administrativa, incorre em erro, na medida em que despreza justamente a possibilidade de ocorrência da falta residual.
e) Certo:
De fato, a linha jurisprudencial adotada pelo STJ, através de sua 1ª Seção, ao analisar o EREsp 1.081.885/RR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, foi no sentido de que se aplica, no âmbito das ações indenizatórias movidas contra o Estado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, e que seria norma especial em relação ao Código Civil, por isso que não poderia ser derrogado, nesse particular.
Assim, por todos, confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a prescriçãocontra a
Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez
que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data
do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou
imaterial.
2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos
entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.
3. Agravo Regimental desprovido." (AGREsp. 1221455, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 14.9.2015)
Correta, pois, a presente opção, eis que sintonizada com a jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: E
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Necessário fazer as seguintes observações:
Quanto a assertiva a: Acredito que o erro da assertiva está em dizer que (...devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos). Em caso de ação de reparação civil proposta diretamente contra o agente público, é necessário demonstrar culpa/dolo. O agente nunca responde objetivamente.
Mas é importante lembrar que a possibilidade de ação direta contra o agente público não é pacífica. Há posicionamento contrário, no sentido de que não é possível cobrar diretamente do agente público, sob fundamento do princípio da impessoalidade e da dupla garantia (art. 37, §6º, CF/88)
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GABARITO:E
De fato, a linha jurisprudencial adotada pelo STJ, através de sua 1ª Seção, ao analisar o EREsp 1.081.885/RR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, foi no sentido de que se aplica, no âmbito das ações indenizatórias movidas contra o Estado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, e que seria norma especial em relação ao Código Civil, por isso que não poderia ser derrogado, nesse particular.
Assim, por todos, confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescriçãocontra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido." (AGREsp. 1221455, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 14.9.2015)
Correta, pois, a presente opção, eis que sintonizada com a jurisprudência do STJ.
FONTE:PROFESSOR DO QC
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GABARITO: Letra E
As ações de reparação civil em face do Estado (e pessoas jurídicas que prestem serviços públicos) prescrevem em 5 anos.
O Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional de apenas 3 anos para ações de reparação civil em face de particulares. Por ser lei posterior mais benéfica, entendia-se que tbm deveria aplicar ao Estado. Entretanto, por ser lei geral, não pode revogar lei especial, que trata sobre a prescrição para o Estado (de 5 anos).
Entendimento majoritário é de que não se aplica o CC/02 para fins de prescrição para ações de reparações civis frente ao Estado, permanecendo o prazo de 5 anos.
(Matheus Carvalho)
Consoante a Jurisprudência do STJ:
"O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910 /32 e no Decreto-Lei n.º 4.597 /42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto,as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)." (REsp 1270671 RS 2011 STJ)
Vide questão => Q511262 (FCC - JUIZ - TJ/RR - 2015). Trata basicamente do mesmo tema.
Fé em Deus e bons estudos !
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a) na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato, devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos. Errada, a perquerição é contra a pessoa jurídica, existe uma controvérsia sobre esta possibilidade mas a doutrina majortária e a juris entende que não cabe responsabilização direta.
b) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Errada.
c) constitui caso de concorrência de culpa o suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional do estado, devendo haver redução proporcional do valor da indenização. Errada. Responsabilidade Objetiva que dispensa elemento culpa quanto mais concorrência.
d) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa. Errada. A existência de excludente não afasta a responsabilidade civil do estao.
e) aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa. CERTA GAB
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B) Errada. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." STF. Plenário. RE 724347IDF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral - lnfo 775).
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Prezados colegas,
a) Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato, devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos. Errada.
Comentário: A responsabilidade cívil do estado é do tipo objetiva quando comprovados o dano e o nexo causal (correspondência entre conduta e o dano). Ademais, só serão sujeitos passivos na ação de reparação do dano impetrada pelo particular, pessoas jurídicas de direito público ou privado no âmbito da administração pública. O que cabe, comprovado dolo ou culpa do agente público agindo nessa qualidade, é a ação de regressão pela administração pública contra o agente cujo ônus da prova é da administração.
b) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Errada.
Comentários: A ação de reparação engloba todos os danos comprovados sofridos pelo particular, retroagindo desde o momento em que deveria ter sido nomeado e outrora não foi.
c) Constitui caso de concorrência de culpa o suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional do estado, devendo haver redução proporcional do valor da indenização. Errada.
Comentário: Esse é um dos exemplos mais utilizados pelos doutrinadores, como Maria Silvia di Pietro, que exemplifica bem a condição de "Estado-garante" cuja responsabilidade de quaisquer danos causados (ação ou omissão) aos tutelados sob a custódia do estado é do tipo objetiva com base na teoria do risco administrativo.
d) Afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa. ???
Comentário/indignação: Ao meu ver a questão está totalmente correta com base na doutrina. Por motivo de não querer causar discussões e demais delongas, segue o comentário do livro - direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, 2016, Pág. 883:
"..a absolvição penal cujo fundamento seja a negativa
de autoria ou a inexistência do fato também interfere nas esferas administrativa
e civil. Com efeito, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das
provas é muito mais abrangente e minuciosa, categoricamente afirma que não
foi o agente o autor do fato a ele imputado, ou que sequer ocorreu o fato
aventado, não há como sustentar o contrário nas outras órbitas."
e) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa. Correta.
Atenciosamente.
Quaisquer comentários estou a disposição.
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A D tb está correta pq o fato n aconteceu ou ele não foi o autor.. entao como pode ainda ser punido por algo administrativamente? o comentário do professor foi o pior !! (disse q ele poderia ser punido adm pelo ocorrido...punido pelo q nao fez ou pelo q nao existiu... kkk )
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Qto a letra D, a visão do Evaldo foi a melhor.
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Quanto à letra D, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor, afinal, como alguém vai responder por um fato que ele não cometeu ou sequer nem existiu?
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Pessoal , a letra D esta incorreta quando diz que a responsabilidade da ADMINISTRAÇAO sera automaticamente repelida !!!
Veja ... da ADMINISTRAÇAO , e nao do AGENTE !
A Administração ainda poderá ser responsabilizada ...... o Agente é que será livre de responsabilidade automaticamente ....
Nãaaaaaaao deixem escapar nenhuma palavrinha pessoal ... ATENÇÃO
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A D está errada porque somente vinculam a esfera administrativa a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria decididas no juízo criminal, mas não exime a responsabilidade por condutas residuais que violem outros preceitos de deveres funcionais. Em outras palavras, o que não pode mais ser discutido na esfera administrativa é uma questão de fato, não de direito.
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Se você caiu na pegadinha do FI-NA (Fato Inexistente & Não Autoria), volte 2 duas casas.
At.te, CW.
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RESPONSALIBILIDADE CIVIL É DIFERENTE DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Um exemplo da primeira pode se dizer a ação de regresso, que em nada influi o fato de Inexistência de fato ou negativa de autoria, que nesses casos só ocorre perante o juízo criminal, que afastaria a hipótese de punição por demissão, se fosse o caso, diante das faltas que causem a justa punição..isso é diferente de Ilícito Civil.
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Pessoal, com relação à letra "d", eu a considerei errada, porque fala em "automaticamente".
Sabemos que, em regra, as instâncias são autônomas e que o reconhecimento da "inexistência do fato" ou da "negativa de autoria" no crime interfere na responsabilidade administrativa. Mas, também se sabe, salvo melhor juízo, que essa interferência não é automática, certo?
Se num caso concreto, estiver correndo concomitantemente um PAD e um processo criminal e neste último for reconhecida a inexistência do fato, por exemplo, o interessado terá de peticionar no PAD. Inclusive, se o PAD estiver arquivado, o interessado terá de pedir o desarquivamento, caso ele tenha sido condenado na esfera administrativa. Não é isso?
Logo, a alternativa realmente está incorreta!
Espero ter ajudado.
Foco!
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Questão D - "...restará automaticamente ".
Vamos por partes.
1. Entendo que esse pode ser o cerne que o examinador busca do candidato. Ora, ainda que EM TESE (isso mesmo, em tese, pois a análise deve ser conjugada) possam se comunicar a "responsabilidade criminal" com a "responsabilidade administrativa" é muito vago se AFIRMAR que isso se dá de forma AUTOMÁTICA, como se apresenta a questão.
2. Destarte, a questão também não foi clara no sentido de se pedir : literalidade da lei (8112/90) -- entendimento do STJ -- entendimento do STF. Logo, esse seria mais um motivo (na minha humilde análise) pra não considerar a questão como correta.
3. Por fim, o que vejo mais relevante, comando da questão pede "Conforme o estudo da responsabilidade civil do estado e dos agentes públicos", Ora, o que é o estudo senão uma analise detalhada de cada posicionamento? Se a questão se fixa em UMA POSIÇÃO de UM ÚNICO tribunal, não se pode afirmar que se trata de um "estudo", uma vez que agindo dessa forma, acaba cerceado demais posições divergentes.
Também errei a questão :)
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Ainda sobre a alternativa D, na minha opinião:
Responsabilidade ADMINISTRATIVA refere-se à dos servidores.
Responsabilidade DA ADMINISTRAÇÃO refere-se à da própria administração pública.
Hely Lopes diferencia bem as mesmas.
No caso, a meu ver, a questão, assim, está correta, já que usou o termo "responsabilidade administrativa" (dos servidores, portanto).
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Atenção que o comentário do Max sobre a letra b está equivocado. Correto o comentário do Tiago.
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Penso que esse julgado pode ajudar a esclarecer a súmula 18 do STF ("Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"), a qual embasa a letra D do enunciado:
"À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)
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Poxa essa opção D ta tenso... ninguem tem sabe de alguma justificativa da Banca... alguem deve ter recorrido dessa questão.
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A letra D não está errada. Eu nem esquento com isso. O problema é que foi em uma prova pra DEFENSOR, aí eles consideram errada. Prova pra Defensoria é tudo complicado, eles sempre inventam alguma coisa pra justificar essas idiotices.
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Peguei os melhores comentários (na minha opinião) e acrescentei algo:
a) ERRADA. A teoria amplamente acolhida nos Tribunais Superiores é da Dupla Garantia, o que torna a assertiva errada. Não pode haver ação direta do lesado contra o autor, até porque este responde subjetivamente e não objetivamente como coloca a alternativa. A 4ª Turma do STJ em 2014 já entendeu ser possível ação direta contra o agente público (responsabilidade subjetiva) para economicidade e celeridade. O lesado ganharia em não se submeter ao regime de precatórios, mas teria que provar dolo ou culpa do autor do dano. Esse julgado do STJ está no Informativo 532 de 2013.
b) ERRADA. Ele não trabalhou não tem que receber. Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).
c) ERRADA. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
d) ERRADA. Essa é a única que poderia causar uma confusão. Mas, como apresentado pelos colegas, existe entendimento sumulado pelo STF (Súmula 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.), bem como entendimento jurisprudencial. Observe:
"À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)
e) CERTA. Essa não há mais dúvidas, está praticamente pacificado o entendimento de que são 5 anos, em virtude da especialidade e isonomia. Afinal, o dec. 20910 e L9494 é especial em relação ao CC/02 e, também, o Estado não pode querer se favorecer com 3 anos quando for algo contra si e, quando for cobrar algo do administrado, utilizar 5 anos. Isonomia.
Créditos para @naty. kps e Max Alves.
Gabarito: E
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Essa letra D em diversas provas da fcc foi considerada como correta, inclusive várias questões de 8112 tem este enunciado. A banca quis cobrar o entendimento de uma sumula sem coloca-la por inteiro..Fica difícil..Quem errou não se preocupe..
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Marquei a letra D pq a mesma não está errada. Mas a banca cobrou outra coisa ne.
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Morte de detento e responsabilidade civil do Estado
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)
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Sobre a B acho que o colega Max Santiago se enganou.
"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior."
Isso seria aquele caso de que a pessoa passou no concurso, mas não assumiu o cargo por algum motivo, dai entrou na justiça e venceu. Nesse caso, a pessoa não fará jus aos salários que não recebeu, mas que receberia se estivesse trabalhando, pois o fato é que ela NÃO TRABALHOU.
Mesmo que exista o direito subjetivo a nomeação, a pessoa não vai simplesmente receber os salários que receberia, caso demore pra ser nomeada ou algo do tipo.
abç
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Daqui a pouco concurseiro vai poder alegar responsabilidade extracontratual do Estado por fato decorrente da aplicação de provas em concurso público. É um tiroteio de divergências jurisprudenciais entre STF e STJ que, efetivamente, quem acaba atingido é o candidato, que além de ter que decorar e compreender a Lei, ainda fica sujeito ao 'bang bang' dos tribunais superiores!
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Comentário:
a) ERRADA. A regra geral, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, é a de que o agente público responde apenas em ação regressiva, após o Poder Público ter indenizado o prejudicado. Entretanto, o STJ tem entendimento pela possibilidade de o agente público ser também acionado diretamente pelo particular, como se vê na seguinte decisão, constante do Informativo 532 daquela Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
Apesar de a alternativa estar correta nesse ponto, o seu erro está em afirmar que basta existir conduta, nexo causal e prejuízos para justificar a responsabilização do agente público. Em realidade, a presença desses três elementos é suficiente apenas para quem responde de forma objetiva (no caso, o Estado). Quanto ao agente público, quer seja em ação regressiva, quer seja em ação diretamente movida contra ele, é necessário, além desses elementos, demonstrar que houve culpa ou dolo em sua atuação. Isso porque a sua responsabilidade é do tipo subjetiva, e não objetiva.
b) ERRADA. A posição do STF é que a posse em cargo público derivada de decisão judicial não dá ao beneficiado o direito de indenização pela demora na nomeação, nem mesmo sob o argumento de equitativa compensação, a menos que se observe arbitrariedade flagrante da autoridade administrativa. É o que se extrai da seguinte passagem do Informativo 775:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. (...)
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
c) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ (Resp 1.305.259/SC), “a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado”. Assim, compete ao Estado proteger o detento sob sua custódia tanto da ação de terceiros quanto de si próprio. Por consequência, em relação ao suicídio de detento, não se pode alegar culpa concorrente da vítima para diminuir proporcionalmente o valor da indenização.
d) ERRADA. A questão traz alguma confusão em face da seguinte regra da Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Percebam que a norma traz uma regra aplicável, de forma específica, aos servidores públicos, segundo a qual existe independência entre as instâncias civis, penais e administrativas. Assim, a partir de um único ato ilícito, o servidor pode sofrer consequências nas três esferas, afastadas apenas em caso de absolvição criminal por inexistência do fato ou de sua autoria.
Apesar disso, a alternativa está errada porque, ao inserir o trecho “restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa”, acabou por afirmar que não só o servidor, como a própria administração estaria livre de indenizar eventual dano. E isso não é verdade, pois, apesar de um determinado servidor ser inocentado, não implica que necessariamente não tenha havido atuação estatal danosa, o que por si já enseja a responsabilidade do Estado, na modalidade objetiva.
e) CERTA. Em razão da especialidade da norma, o STJ entende que o prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil, conforme a seguinte decisão:
REsp 1251993 / PR (julgado em 12/12/12)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
(....)
Gabarito: alternativa “e”
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Uai, bicho! Qual o erro da D? O fato não existiu e o fulano vai responder? Ele não foi o autor e ainda existe responsabilidade administrativa? Na boa, os concurseiros têm mais capacidade de avaliar o examinador do que o contrário. Tá de palhaçada.
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Sinceramente NÃO vislumbro qualquer erro na assertiva "D".
Se o fato não existiu ou se o agente não participou dele... como seria possível falar em falta residual? Não tem como. Não posso ser responsabilizado por algo que não existiu ou por algo de que não participei comissiva ou omissivamente.
O possível equívoco poderia ser no "automático", mas também não vejo erro. Além de ter precedente que respalde, conforme já destacado por colegas, uma coisa será necessariamente decorrente da outra. Vale dizer, se fui absolvido no processo criminal por inexistência do fato ou por não ter qualquer participação, necessariamente, por decorrência lógica, também terei que ser absolvido na seara administrativa. Não há a opção de me condenar. Portanto, se uma coisa é decorrência necessária da outra, não havendo opção, forçoso concluir por ser "automático".
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"Pode ocorrer de um mesmo fato, ou uma mesma conduta, ser um indiferente penal e, não obstante, configurar uma infração administrativa (bem como um ilícito civil). Nessas situações, a absolvição criminal - salvo se tiver como fundamento a inexistência do fato ou a negativa de autoria - não impede a responsabilização civil.
A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar a condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas. É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF."
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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STJ: O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).
Outro julgado: O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 (5 anos), em razão do princípio da isonomia. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015
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FCC/DPE-PR/2017/Defensor Público: aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa.
CESPE/DPU/2008/Defensor Público Federal: A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue o item a seguir.
Conforme legislação em vigor, a referida ação de indenização deve ser proposta no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.
CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.
CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida.
Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Atenção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública (ressarcimento) decorrentes de ilícito civil
Prescritível
STJ: 5 anos
STF: 3 anos
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO
Imprescritível (STF info 910)
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA
Prescritível (art. 23 da LIA)
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O STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 05 anos em analogia ao Decreto n. 20.910/32.
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REGRA: a coisa julgada formada → inexistência fato/negativa de autoria → seara criminal → projeta efeitos na órbita administrativa.
EXCEÇÃO: é possível, ainda nesse casos, a ocorrência da FALTA RESIDUAL, conforme súmula nº 18 do STF, com a consequente punição do servidor.
Em suma: inexistência fato/negativa de autoria → seara criminal --> NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE a responsabilidade do agente público.
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a) A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
b) Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.
Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Ø A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
Ø Os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. STJ. 1º Turma. Agint no AREsp 990.169/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6//4/2017.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
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c) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
Sim. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
- Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
- Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
e) A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
- 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
- 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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GABARITO: E
Decreto 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Uma exceção a esta regra, diz respeito às torturas praticadas durante o regime militar. A jurisprudência tem considerado imprescritível as ações que visam a indenização das vítimas destas torturas, tanto em relação a danos morais como materiais.
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Cuidado com os comentários, o erro da B não está no fato de não receber a remuneração, pois só recebe quem efetivamente trabalhou. Está na impossibilidade de receber indenização pela demora da nomeação.