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Prova FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público


ID
2401951
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à repartição de competências na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A - (ADI) 3512. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.

    B - Competência plena quer dizer que quando não há qualquer lei federal dando parâmetros, o Estado poderá suprir essa ausência com lei própria, que, debaixo dos limites constitucionais, poderá livremente inovar. Traz o art. 24: "§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". E então vem o § 4º.: "§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". O que ocorre é que a lei estadual anterior à federal, no âmbito da competência concorrente, irá ser tacitamente derrogada naquilo que contradisser a Lei geral.

    C - ADI 1646 PE: Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco).Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII).

    A segunda parte está certa, a competência concorrente para legislar sobre consumo não afasta a possibilidade de Estado, em suplementação de lacunas, explicitar o conteúdo principiológico da Lei de Defesa do Consumidor (também chamado de Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8.078/1990), a fim de ampliar seu núcleo de proteção, desde que a lei estadual não divirja nem pretenda substituir a lei nacional de normas gerais (ADI 5.273/SP).

    D -  Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União 

    E - At. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

  • Complementando a letra (e)

     

    CF.88, Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Complementando letra E

     

    Alexandre Morais informa 3 requisitos para delegação de competência

    1) FORMAL: Lei Complementar

    2) MATERIAL: matéria atinente ao art. 22, CF

    3) IMPLÍCITO:  Se a União delegar determinada matérias aos Estados, deverá estender a possibilidade a todos os Estados da federação, sob pena de afronta o art. 19, que veda o estabelecimento de preferências entre entes federados.

     

    Notem que a alternativa "E" congrega todos estes aspectos:

     

    É consagrada a possibilidade de delegação de certas competências legislativas privativas da União aos Estados, através da edição de lei complementar especificando a matéria, não podendo ser desigual entre os Estados. 

     

    Bons estudos queridos

  • Sobre a letra "A" vale muito a pena ler a ementa da decisão do STF, que bem análise a extensão do termo "livre iniciativa".

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    1.         É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário.

    2.         Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.

    3.         A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.

    4.         A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue.

    5.         O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue.

    6.         Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.

    7.         Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Ainda sobre o tema, o TJ do RS julgou incostitucional em 2016 Lei municipal que confere gratuidade a entrada para doadores de sangue, por se afigurar desproporcional e atentatório à livre iniciativa. Vale a pena ler o artigo abaixo tb.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-dez-08/lei-gratuidade-cinema-doador-sangue-derrubada

  • Ainda sobre a alternativa A, convém trazermos o teor do informativo 416 do STF, que explica em termos didáticos o julgamento:

     

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue. ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)

    O grande problema é que o artigo 199, § 4º, da Constituição Federal, veda a comercialização de sangue, tendo o STF entendido que, no caso, não se tratava de retribuição econômica que monetarizasse a doação de sangue, mas mero incentivo indireto. Vejamos o dispositivo legal citado:

    art. 199 [...]


    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

  • A coisa está feia, até a Dilma fazendo concurso público, hahahahhahahahahhahahhahhaha, rindo em "looping". 

  • A delegação para os Estados precisa de  FIM

     

    - requisito Formal (lei complementar)

    I - requisito Implícito (competência a todos os estados)

    M - requisito Material (somente poderá ser delegado um ponto específico)

  • Nem toda matéria de competência privativa da União pode ser objeto de delegação por LC ==> Ex: Direito Eleitoral. 

  • Questão a ser resolvida pelo critério da exclusão, pois tecnicamente não há alternativa correta. A letra E está errada, pois a delegação pode sim ser desigual entre os estados.

    Constatação disso é o exemplo clássico de direito penal, em que a União pode delegar a DETERMINADO estado a competência para legislar sobre a tipificação de crime que vise à proteção de vegetação específica do local.

  • Thiago Morais, como se sabe, as assertivas expressam a regra, e não a exceção. O fato de haver uma possibilidade específica de desigualdade não torna a assertiva incorreta, eis que, em geral, tal distinção é vedada.

  • Gente eu não sou expert em direito e quero saber se isso que o João Filho falou de exceção pro direito eleitoral é verídico. Porque eu achei isso aqui:

     

    É irrecusável, de um lado, que a disciplina normativa pertinente a questões de direito eleitoral insere-se na competência legislativa da União Federal. Essa competência normativa, definida ratione materiae, decorre da regra inscrita no art. 22, I, da CR, que atribui ao poder central competência para legislar privativamente sobre direito eleitoral. Ocorre que, salvo melhor juízo, a escolha do governador e do vice-governador de Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.

    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009

  • VAleu CHIARAAAAAA!

  • C - Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.] = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006

    D - Súmula Vinculante 46
    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
    Precedente Representativo
    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que ...

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    E - Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • LETRA A: ERRADA

    Lei 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura esporte e lazer. (...) A Constituição do Brasil em seu art. 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 

    [ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.]

     

    LETRA B: ERRADA

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 562): "a legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas com a devida observância das diretrizes gerais fixadas". Portanto, a primeira parte da assertiva está correta.

    O erro está na segunda premissa, pois para o autor "a inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário".

     

    LETRA C: ERRADA

    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]​ = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

     

    LETRA E: CERTA

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 559), "os requisitos para a delegação de competências legislastivas federais são de três espécies:

    I) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;

    II) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;

    III) Implícito: a delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Esse requisito é deduzido do dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem preferências entre si (art. 19, III, CF), o que seria incompatível com o princípio da isonomia federativa."

  • LETRA A: ERRADA: 

    Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional. Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer (...). A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal. (ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.)

    LETRA B: ERRADA: 

    Os Municípios também foram dotados de competências enumeradas e privativas (art. 30 da
    CF); Aos Estados foram reservadas competências residuais ou remanescentes (art. 25, § 1.º, da
    CF); Quanto à repartição de Competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24
    da CF), cabe à União legislar apenas com o objetivo de estabelecer normas gerais (art. 24, §
    1.º, da CF) e ressalvando uma competência suplementar para os Estados e o Distrito Federal (art.
    24, § 2.º, da CF).

    LETRA C: ERRADA: 

    lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    LETRA E: CORRETA

    (...) competências privativas não são competências exclusivas, pois enquanto estas são indelegáveis as primeiras poderão ser objeto de delegação. É o que dispõe o art. 22, parágrafo único, da CF, no sentido de que “Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como espécie de requisito implícito da delegação, pode ser citado o art. 19, III, da CF, que veda a criação de preferências entre os entes federados, de tal sorte que a delegação não poderá ser feita de modo
    diferenciado para os Estados.

  • Questão bem capciosa! As demias alternativas nos confundem, porém a letra E nos traz um resumo do P. único do art. 22 da CF.
    Resposta: Letra E

  • Resposta E - At. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Alguém sabe dizer se há exemplo de edição de lei complementar neste caso? Bons estudos a todos!

  • Mas os estados, df e municípios não têm  artigos de crimes de responsabilidade em suas respectivas constituiçoes?

  • Esta Dilma parece ser mais inteligente do que a Dilma verdadeira, comentário super bacana.

  • APENAS COMPILANDO OS COMENTARIOS...

    A. É inconstitucional lei estadual que garante meia entrada aos doadores de sangue, por tratar-se de indevida regulamentação de contraprestação em contratos privados, matéria contida no ramo do direito civil, ou seja, de competência legislativa privativa da União. ERRADA. A lei que confere meia entrada aos doadores é constitucional. 

    B. A competência legislativa suplementar dos Estados, em relação à competência legislativa concorrente, permite que estes preencham lacunas na lei geral para sua adequação às peculiaridades locais [CORRETA]; ao passo que a competência legislativa plena é aquela em que os Estados disciplinam matérias já compreendidas na lei geral, por expressa autorização do Congresso Nacional.  ERRADA. O erro está na segunda premissa, pois para o autor "a inexistência de lei federal estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário".

    C. É constitucional lei estadual que regule serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, desde que discipline a ampliação dos direitos do contratado, pois a competência para legislar sobre proteção ao consumidor é concorrente. ERRADA.  Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII).   

    D. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de infração político-administrativa e não propriamente de crime, o chamado crime de responsabilidade pode ser definido pela União, Estados e Distrito Federal, eis que a competência legislativa é concorrente.  ERRADA. Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    E.  É consagrada a possibilidade de delegação de certas competências legislativas privativas da União aos Estados, através da edição de lei complementar especificando a matéria, não podendo ser desigual entre os Estados. 

    Segundo Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 559), "os requisitos para a delegação de competências legislastivas federais são de três espécies:

    I) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;

    II) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;

    III) Implícito: a delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Esse requisito é deduzido do dispositivo constitucional que veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem preferências entre si (art. 19, III, CF), o que seria incompatível com o princípio da isonomia federativa."

  • As competência privativas da União podem ser delegáveis aos Estados e DF mediante LEI COMPLEMENTAR referente à questões ESPECÍFICAS. Portanto, diante da ISONOMIA FEDERATIVA, localizada no art.19, III, CF/88, ao realizar tal procedimento esta será delegada à todos os Estados, não podendo tal fato ser realizado em apenas um Estado. 

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

    Concluímos, então, que a vedação supracitada alcança também os Estados, em virtude de tal princípio.

  • Andrea TST, segue a lição do Min. Alexandre de Moraes:

    "Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três requisitos:

    Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;
    Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;
    Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo."

    Força.

  • Andrea TST, é o requisito implícito da delegação de competência privativa.

    São 3 requistos - formal/material e implícito.

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido, os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    Alternativa “b": está incorreta. A competência legislativa plena dos Estados acontece quando inexiste lei federal estabelecendo normas gerais. Nesse sentido, conforme CF/88:

    Art. 24 – “§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595 MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006] = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme teor da Súmula Vinculante 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".

    Alternativa “e": está correta. Conforme At. 22, Parágrafo único, CF/88 – “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Gabarito do professor: letra e.
  • LETRA A: ERRADA: 

    Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional. Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer (...). A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal. (ADI 3.512, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 23-6-2006.)

    LETRA B: ERRADA: 

    Os Municípios também foram dotados de competências enumeradas e privativas (art. 30 da
    CF); Aos Estados foram reservadas competências residuais ou remanescentes (art. 25, § 1.º, da
    CF); Quanto à repartição de Competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24
    da CF), cabe à União legislar apenas com o objetivo de estabelecer normas gerais (art. 24, §
    1.º, da CF) e ressalvando uma competência suplementar para os Estados e o Distrito Federal (art.
    24, § 2.º, da CF).

    LETRA C: ERRADA: 

    lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria.

    LETRA D: ERRADA

    Súmula vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 

    LETRA E: CORRETA

    (...) competências privativas não são competências exclusivas, pois enquanto estas são indelegáveis as primeiras poderão ser objeto de delegação. É o que dispõe o art. 22, parágrafo único, da CF, no sentido de que “Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como espécie de requisito implícito da delegação, pode ser citado o art. 19, III, da CF, que veda a criação de preferências entre os entes federados, de tal sorte que a delegação não poderá ser feita de modo
    diferenciado para os Estados.

  • Sem querer ser cri cri mas não seria somente os pontos específicos das competências da União que podem ser delegados? Marquei a e, porém fiquei em dúvida por ter omitido essa parte, mais alguém pensou o mesmo?

  • CF. ART. 22. PU

  • Existe alguma decisão do STF que embasa a afirmação contida na letra "E" ou eles tiraram isso de doutrina? Isso porque eu tenho sérias dúvidas se o STF seguiria esse entendimento em casos onde a matéria objeto de delegação tenha sido delegada a apenas alguns Estados pois, pela sua própria natureza, ela interessa apenas a alguns.

  • É permitido a delegação de algumas atribuições da união para os estados mediante lei complementar, só que deverá ser delegada a todos estados...

    Por exemplo, é competência privativa da união legislar sobre direito penal, se ela quiser delegar para SC somente, não pode! tem que ser para todos estados do Brasil.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


ID
2401954
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da participação do Poder Executivo no Processo Legislativo,

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. [...]
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

     

    B - INCORRETA

    O Poder Legislativo exerce o controle anterior da delegação legislativa na resolução que concretiza a delegação, quando estabelece as condições e os termos da delegação. A resolução pode prever que a lei delegada seja apreciada pelo Congresso Nacional, mas é vedada qualquer emenda ao projeto de lei delegada.

     

    CF/88

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. [...]
    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • C - INCORRETA

    Em se tratando de PL de iniciativa privativa do Presidente da República, o Congresso Nacional, ao fazer emendas ao projeto, deve observar, além da pertinência temática, os limites de tal competência privativa.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 2791, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

     

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado. Organização. Designação de procuradores para atuar noutra Secretaria. Disciplina de processos administrativos. Criação de cargos na Secretaria da Educação. Inadmissibilidade. Matérias de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Normas oriundas de emenda parlamentar. Irrelevância. Temas sem pertinência com o objeto da proposta do Governador. Aumento de despesas, ademais. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, “b” e “e”, e 63, inc. I, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos.
    (ADI 2305, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00001)

  • D - INCORRETA

    Segundo o STF, a sanção do projeto de lei NÃO convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, estando superada a Súmula 5, STF.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).

    (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

  • E - INCORRETA

    Quando o Congresso Nacional derruba o veto, por maioria absoluta, envia o PL ao Presidente da República para promulgação, que deve ser feita em 48h. Se não o fizer, o presidente do Senado promulga a lei (e se este não o fizer, o vice presidente do Senado a promulga).

     

    CF/88

    Art. 66, CF [...]
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 
    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. [...]
    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Letra (a)

     

    Procedimento legislativo


    Em caso de urgência e relevância, adotada a medida provisória pelo Presidente da República, esta deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, que terá o prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta dias) para apreciá-la, não correndo esses prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

     

    No Congresso Nacional, as medidas provisórias serão apreciadas por uma comissão mista (composta de senadores e deputados), que apresentará um parecer favorável ou desfavorável à sua conversão em lei. O parecer da comissão mista, meramente opinativo, servirá de subsídio para que o Plenário das duas Casas do Congresso Nacional aprecie a medida provisória. A votação da medida provisória será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados (Casa iniciadora obrigatória).

     

    Emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas, iniciando-se pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória e:


    a) na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação (observa-se que, nesse caso, não haverá possibilidade de sanção ou veto por parte do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada
    exatamente nos termos por ele propostos);

     

    b) se for integralmente rejeitada (ou perder sua eficácia por decurso de prazo, em decorrência da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido), a medida provisória será arquivada, o Congresso Nacional baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes; caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória;

     

    c) caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo Presidente da República (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Legislativo será encaminhado ao Presidente da República, para que o sancione ou vete (a partir da transformação da medida provisória em "projeto de lei de conversão", este segue idêntico trâmite ao dos projetos de lei em geral); aos dispositivos eventualmente rejeitados aplica-se o descrito na letra "b", acima.

     

    MA e VP

  • A - CORRETA

    B - ERRADA. Na delegação legislativa imprópria, que é aquela em que há retorno do projeto de lei ao Congresso Nacional, não pode haver qualquer emenda, conforme art. 68, §3º.

    C - ERRADA. O erro está em dizer que se deve respeitar apenas a pertinência temática. Além disso, não pode haver emenda a projeto de lei que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto no caso do art. 166, §§3º e 4º.

    D - ERRADA. Não. O vício de iniciativa não se convalida. Segundo Lenza (2014, p. 628), trata-se de vício formal insanável e, muito embora essa seja a regra constante na súmula 5 do STF, esta encontra-se superada desde o advento da EC n. 1/69.

    E - ERRADA. O erro está em dizer que, havendo rejeição do veto, a promulgação será tácita pelo CN. Ao contrário, havendo veto, para rejeitá-lo, o CN deve apreciá-lo em sessão conjunta cuja votação será ostensiva, conforme art. 66, §4º.

     

     

  • As medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período, se o prazo inicial não for suficiente para a conclusão do processo legislativo nas duas Casas do Congresso Nacional. A prorrogação dá-se automaticamente, quando não esteja concluída a apreciação da medida provisória nas duas Casas Legislativas ao término dos primeiros sessenta dias. Não há necessidade da edição de nenhum novo ato pelo Chefe do Executivo requerendo a prorrogação de prazo. MA e VP

  • A) GABARITO- A medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

     

    B) ERRADO - o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação.

     

    A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    C)ERRADO- As emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

     

    São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos. (ADI 2305, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, STF).

     

    D) ERRADO- Segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

     

    Conforme STF, sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade do poder de iniciativa.

     

    E) ERRADO-  a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional.

     

     O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

     

  • Amigos, eu compreendi perfeitamente os equívocos presentes nas alternativas "b", "c", "d", e "e". Contudo, quando leio a literalidade da CF, art. 62, §7º, não vejo o constituinte afirmar que a renovação do prazo de vigência da medida provisória ocorre automaticamente. Ficaria bastante grato se alguém pudesse esclarecer de que forma se pode chegar à conclusão que a renovação do prazo de vigência da medida provisória se dá de forma automática. Há jurisprudência do STF ratificando esta conclusão? 

  • Fernando Costa,

     

    A prorrogação automática está prevista no art. 10 da Resolução 01/2002 do Congresso Nacional:

     

    Art. 10. Se a Medida Provisória não tiver sua votação encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, estará automaticamente prorrogada uma única vez a sua vigência por igual período.

    § 1º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União.

    § 2º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a seqüência e os prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.

     

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2002/resolucao-1-8-maio-2002-497942-normaatualizada-pl.html

  • Fernando Costa e Fellipe Almeida,

    Na Constituição não aparece a palavra AUTOMATICAMENTE, mas está lá sim. Mais abaixo em outro comentário a colega Juliana Antoniassi colocou:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. [...]
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional."

     

  • O que me atrapalhou na letra A foi dizer que as relações jurídicas decorrentes da MP serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. A leitura do item faz entender que essas relações jurídicas devem, obrigatoriamente, ser regulamentadas por decreto legislativo do CN, o que não é verdade. O art. 62, §11 da CF faz a ressalva de que as relações jurídicas permanecerão regulamentadas pela MP que perdeu vigência, se o CN não editar o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias depois da MP perder a eficácia.  

     

    Em resumo, pelo texto da CF, é possível que as relações jurídicas sejam regulamentadas por Decreto Legislativo do CN, ou pela própria MP (se não editado o decreto no prazo). Taí os dispositivos:

     

    CF, Art. 62. (...)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Enfim, talvez essa também tenha sido a dúvida de outro colega. 

     

  • C) Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    EM SUMA: Legislativo pode emendar desde que: haja estreita pertinência com o objeto do projeto e da matéria e não haja aumento da despesa.

    D) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.

    E) A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. 

    A promulgação não é tácita. Em regra, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.o (sanção tácita) e 5.o (derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade (art. 66, § 7.o).
     

  • Não há dúvida que a medida provisória é prorogada automáticamente por somente uma vez, limitação esta que surgiu com a EC 32, para inibir ações como a do FHC que chegou a prorrogar a mesma MP por mais de 30vezes.

    Mas concordo que a alternativa "a" é questionável quando a parte que trata da regulamentação após o final da vigência, pois pode ocorre de não existir a regulamentação, sendo que assim ela perde a eficária mas continua a reger as relações jurídicas durante sua vigência, conforme o art. 62:

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Lembrando que o gabarito divulgado ainda é o provisório

     

  • LETRA C - INFORMATIVO 773 STF

  • a)a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. CERTO. 

     

     b)o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. ERRADO: não existe emenda à lei delegada. 

     

     c)as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. ERRADO: Não se deve respeitar apenas a pertinência temática, mas também a proibição de aumento de despesas; além disso há hipoteses de leis de inciativa do poder executivo (leis delegadas) que não admitem nenhuma espécie de emenda parlamentar 

     

     d)segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. ERRADO - a sanção não retira a nulidade decorrente de vicios na elaboração da lei. Trata-se da teoria da não convalidação das nulidades, adotada pelo STF

     

     e)a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional. ERRADO: A promulgação garante executoriedade e atesta a existência da lei, todavia o que dá eficácia à lei é a publicação (torna-se obrigatória - deve ser cumprida). Além disso, quando houver rejeição do veto através de sessão conjunta da Câmara dos Deputado e do Senado Federal, o presidente da reública terá um prazo de 48 horas para efetivar a promulgação

  • Isso sim é questão de concurso!! parabéns, FCC! saiu do copi cola

  • Espero questão desse nível no TRE-PR. Aí sim, separa os homens dos meninos. 

  • LETRA C:

     

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

     

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  •  a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

    CORRETA. Art. 62, § 3º, CF.

     

     b) o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. 

    ERRADA. É permitido ao CN estabelecer restrições como o período de vigência, sendo o prazo máximo da delegação é o de uma legislatura (art.44 p. ú, CF). Existem 2 tipos de delegações: TÍPICAS: todo o restante do proc. legislatiuvo se esgota no interior do P. Executivo. ATÍPICAS: o CN determinará o retorno do proc. leg. para apreciação em votação única, sendo vedada qualquer emenda!

     

     c) as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

    ERRADA. Também não pode gerar despesas ao Executivo (art. 63, I, CF).

     

     d) segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

    ERRADA. O vício de origem, por ser insanável, não é suprido nem mesmo pela sanção do Chefe do executivo, mesmo qdo a matéria é de sua iniciativa exclusiva.

     

     e) a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional.

    Promulgação é o ato pelo qual se atesta a vigência da lei, garantindo sua executoriedade. Já a publicação é o ato que confere obrigatoridade à lei. Nos caso em q houver rejeição do veto, o projeto será enviado do PR para promulgação, nos termos do § 4º, do art.66, CF.

  •  a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. Art. 62, § 3º, CF.

    * Medida provisória, com emendas, atribui-se ''Projeto de Lei de Conversão'', que manterá em vigor até sanção ou veto pelo Presidente. 62 §12. Terá sanção ou veto em MP quando tiver emendas. 

  • As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, CF/88). É uma hipótese constitucional de delegação de função típica de um poder a outro.Isso pode ocorrer, desde que previsto expressamente na Constituição. O Poder Legislativo delega ao Presidente da República a função de legislar (não delega a função de fiscalizar, apesar de ser função típica). 



    1. Procedimento: após a solicitação do Presidente ao Congresso Nacional, cabe ao legislador analisar tal solicitação, podendo rejeitá-la ou aprová-la. A aprovação exige quórum de maioria simples. Rejeitado, o legislador simplesmente comunica o Presidente da rejeição. Se aprovado, o Congresso edita uma resolução, na qual estabelece o conteúdo e a extensão dessa delegação. 



    2. Condicionamento da delegação: essa delegação pode ser ou não condicionada a uma posterior aprovação pelo Congresso Nacional do ato editado pelo Presidente da República. Se for condicionada, o ato deve ser submetido ao legislador, nessa hipótese o Presidente não edita uma lei delegada, e sim um projeto de lei delegada. Se não for condicionada, o Presidente edita a lei delegada, promulga e publica a lei. Em sendo condicionada, e o legislador não aprovar o projeto de lei delegada, arquiva-se o projeto. Se ele aprova, converte aquilo em projeto de lei. Não há sanção ou veto, pois o legislador não pode fazer emendas ao projeto de lei delegada.



    3. Projetos não delegáveis: não serão objeto de delegação: (1) os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; (2) os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados; (3) os atos de competência privativa do Senado Federal; (4) matéria reservada à lei complementar e; (5) legislação sobre (a) organização do Poder Judiciário ou do MP; (b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

     


    4. Sustação do projeto: se a lei delegada extrapolar os limites constitucionais ou na própria resolução, pode o legislador sustar a eficácia da lei delegada (não pode revogar, pois o ato não foi por ele editado). É um controle político repressivo exercido pelo legislador (o preventivo seria o condicionamento da delegação).



    *** CAIU EM CONCURSO ***


    (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região - Analista Judiciário) Matéria referente a nacionalidade e a cidadania pode ser objeto de lei delegada. [Gabarito: "E"]


    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A delegação, ao presidente da República, para a elaboração de lei delegada tomará a forma de decreto legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional, que especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. [Gabarito: "E", pois a forma é de Resolução e não Decreto Legislativo - Art. 68, §2º]

     

    http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/processo-legislativo-leis-delegadas/

  • 29 de junho de 2017 STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931 e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

  • A) Certo, Art. 62, §§ 3 e 7.

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    B) Errada, Na delegação atípica (imprópria) o Congresso Nacional pode exercer somente o controle posterior, votando na aprovação ou rejeição do PLD, sendo vedadas quaisquer emendas ¹.

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    C) Errado, As emendas realmente são proposições acessórias, e devem ser apresentadas na fase constituitiva (fase de discussão, votação, sanção ou veto) e caso ocorra alteração substancial (emenda de conteúdo, que afete o mérito) ela retorna para a outra Casa ( proposição com somente emendas de redação são consideradas sem emendas ), o problema foi que não deve respeitar APENAS a partinência temática é preciso respeitar também a limitação no aumento de despesa, e não é APENAS nos projetos de iniciativa do executivo que se deve respetar a partinência temática.

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    D) Errado, Não poderá ser aproveitado pois "inaugurado pelo Congresso Nacional" significa que houve vício de iniciativa, e vícios NÃO SÃO convalidados com a sanção.

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    E) Errado, O único erro está no final, já que a promulgação é um ato meramente declaratório que atesta a existência da lei, e o Chefe do Executivo ordena a aplicação e o cumprimento da lei ( Chamada Cláusula sanção, a parte da lei que fala: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei), o erro está em falar que a promulgação é tácita e promulgada pelo Congresso, não tem como ser tácita ela precisa ser expressa, e quem promulga é o Chefe do Executivo ( Caso não faça em 48h, aí sim vai para o presidente do SENADO)

     

    ╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼

    ¹ Art. 68, § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

                                                            ☭​ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrotas". - Lenin ☭​

  • SOBRE A LETRA B: as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional. O CN examina a solicitação e, se aprovada, ela terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Essa delegação pode ser típica ou atípica:


    Delegação típica → é a regra geral. O CN concede plenos poderes para que o Presidente elabore, promulgue e publique a lei delegada. Não há participação ulterior do Poder Legislativo.


    Delegação atípica → ocorre quando a resolução determinar expressamente que o projeto de lei delegada seja apreciado pelo Legislativo (se não falar nada segue a regra geral - delegação típica). Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Só pode aprovar ou rejeitar, integralmente (repare que em nenhuma hipótese de delegação podem ser adicionadas emendas parlamentares). Se o projeto for aprovado ele será encaminhado ao Presidente para promulgação. Se for rejeitado será arquivado, e aí aplica-se a regra da irrepetibilidade (só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional).


    Importante lembrar também que é de competência exclusiva do Congresso Nacional  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


    Não serão objeto de delegação (o que está em negrito também não pode ser objeto de medida provisória):

    - Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

    - Os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    - A matéria reservada à lei complementar.

    - A legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membrosnacionalidade, cidadania, direitos individuais, direitos políticos e direitos eleitoraisplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • a) correta.

     

    CF, art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única (automaticamente) vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    b) errada. 

     

    CF, art. 68, 

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A. CORRETA.

    O fundamento da assertiva está no art. 62, §7º da CF/88. As duas casas do Congresso devem votar a MP até 60 dias, se isso não ocorre nesse prazo, haverá prorrogação automática por igual tempo. O dispositivo não menciona qualquer procedimento para a prorrogação do prazo, colocando apenas como condição o decurso do primeiro período sem finalização das votações, o que nos leva a entender que isso ocorre de forma autônoma.

    Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    B. ERRADA. O controle poderá ser feito previamente pelo Congresso Nacional se houver na resolução determinação desse procedimento, sendo vedadas as emendas, o que torna a assertiva errada por não mencionar que a apreciação só ocorrerá se estiver na resolução e por afirmar que o controle se fará por emendas (que são vedadas). A sustação do ato normativo que exorbite os poderes legislativos delegados está de acordo com a CF/88.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    C. ERRADA.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    D. ERRADA.

    A jurisprudência do STF é firme em dizer que a sanção do projeto delei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um deputado federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalente inconstitucional.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por Assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.

    E. ERRADA. Não existe promulgação tácita.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

  • A) CORRETA! (Mas nem tanto...)

    - Sim, a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação

    - O prazo de vigência da MP pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada

     

    Porém, nem sempre as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por DL editado pelo Congresso Nacional, quando houver a não aprovação da MP ou seu decaimento.

     

    SE O DECRETO FOR EDITADO → Relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas ele

    SE O DECRETO NÃO FOR EDITADO → Relações jurídicas dela decorrentes continuaram a ser disciplinadas pela MP

     

    Não é isso?

     

    B) ERRADA!

    Na delegação típica o CN não aprecia a lei delegada​ (Presidente da Respública 1. Elabora, 2. Promulga e 3. Publica)

    Na delegação atípica o CN aprecia, mas é vedado emendas parlamentares

     

    Logo, não é possível emedas parlamentares em LD. 

     

    C) ERRADA!

    Limites do Poder de Emendar
    → Pertinência temática com a matéria do projeto
    → Não aumento de despesas em matérias; 
          (i) De iniciativa privativa do Chefe do Executivo 
          (ii) Organização dos serviços administrativos dos poderes

     

    ** Projetos de LOA e LDO i) São competência privativa do Chefe do Executivo ii) Mas pode ser emendadas com aumento de despesa

     

    D) ERRADA!

    Vício no processo legislativo não pode ser sanado, devido ao princípio da não convalidação das nulidades.

     

    E) ERRADA!

    Não ocorre promulgação tácita, o que pode ocorrer é a sanção tácita.

     

    Competência para promulgar
    → Presidente da República
    → Presidente do Senado, se o PR não o fizer no prazo
    → Vice-Presidente do Senado sem prazo determinado, se o P. do Senado não o fizer
     

     

    Erros, avisem-me 

    Meu resumo sobre Processo Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing

  • Quanto ao Direito Constitucional:

    a) CORRETA. Art. 62, §3º.

    b) INCORRETA. O projeto de lei delegada só poderá ser apreciado pelo Congresso Nacional na resolução, sendo vedadas as emendas (art. 68, §3º). Está certa quanto à sustação da lei (art. 49, V).

    c) INCORRETA. O projeto emendado deve voltar à Casa Iniciadora (art. 65, parágrafo único). Além disso, as emendas também devem respeitar o não aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com as ressalvas trazidas no inciso; e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    d) INCORRETA. O STF entende que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. Além disso, a ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. ADI 2.867

    e) INCORRETA. A promulgação é sempre expressa. Art. 66, §7º.

    Gabarito do professor: letra A.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

                                                           Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Relações Jurídicas decorrentes da medida provisória dever ser disciplinadas por decreto 

  • Sobre a E, a promulgação é sempre EXPRESSA, seja pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado ou pelo Vice-Presidente do Senado,  nos moldes do art. 66, §7º da Constituição.

  • que questõa difisio

  • GABARITO: LETRA A

    a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

    Correta.

    Art. 62 - § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, POR DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas delas decorrentes. ( EC 32, de 2001)

    b) o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. 

    Errada. O controle prévio ocorre nas comissões que analisa a constitucionalidade do projeto de lei

    c) as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

    Errada. É vedada a apresentação de emendas em face de leis delegadas

    d) segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

    Errado. Vício insanável! Nem a sanção presidencial convalida o vício de Iniciativa.

    e) a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional. 

    Errado. A promulgação pelo CN é sempre expressa.

  • A redação da letra "A" é absolutamente esquizofrênica, como que algo "PODE ser prorrogado automaticamente caso não tenha sido concluída a votação"? Se o agente tem a faculdade de prorrogar ou não, então não é automática a prorrogação.

    Sorte que essa questão é de constitucional e não de português.

    Sem contar que as relações jurídicas decorrentes da MP que caducou DEVERÃO ser reguladas por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, porém isso não é OBRIGATÓRIO como dá a entender a questão. Até mesmo porque se o Decreto Legislativo não for editado em 60 dias a contar da perda de eficacia da MP ela continuara regendo as relações jurídicas dela decorrentes.

    Enfim, essa questão é bizarra eles foram inventar para fazer uma questão "diferente" e só fizeram besteira.

  • O Presidente da República, a quem cabe elaborar a lei delegada, solicita prévia autorização ao Congresso Nacional para fazê-lo. Em seu pedido, deve delimitar o assunto sobre o qual pretende legislar.

    A solicitação é submetida à apreciação do Congresso Nacional, cuja aprovação se dá na forma de uma resolução, conforme art. 68, § 2º, da Constituição. Essa resolução especificará o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício. Além disso, determinará se haverá ou não apreciação, pelo Congresso, do projeto de lei delegada elaborado pelo Presidente da República.

    Nos termos do art. 68, § 3º, caso seja determinada a apreciação, o projeto terá votação única, sendo vedada qualquer emenda parlamentar a ele.

    Importante lembrar que a autorização para o Chefe do Executivo elaborar lei delegada constitui uma transferência apenas temporária da competência para legislar sobre determinada matéria. Isso quer dizer que a titularidade do poder legislativo para essa competência é preservada.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.  

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.    

  • c) Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. 

    Fonte: DoD


ID
2401957
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às classificações das constituições, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segue resumo sobre CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ( VÍTOR CRUZ - PONTOS DOS CONCURSOS)

     

    QUANTO À ORIGEM ( PCO)

     

    1) Promulgada/ POPULARES/DEMOCRÁTCAS = legitimada pelo POVO 

    2) CESARISTA = IMPOSTO PELO GOV  e depois aprovada pelo POVO (LETRA C)

    3) OUTORGADA = IMPOSTA PELO GOV;

    ------------------------------------------------------------------------------

    QUANTO À  FORMA ( NÉ)

    1) NÃO- ESCRITA = CONSUETUDINÁRIA= COSTUMEIRA

    2)  ESCRITA =  DOC ESCRITO - POSITIVO (LETRA D) 

    ------------------------------------------------------------------------------

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA ( = LETRA C = GABARITO DA QUESTÃO)

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA (  FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

    -------------------------------------------------------------------

    2) QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE = Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado (LETRA A)

    3) BALANÇO= Deteminado estágio político de um país

    -------------------------------------------------------------------------

     QUANTO À IDEOLOGIA ( OE)

     

    1) ORTODOXA = ÚNICA IDEOLOGIA (LETRA B)

    2)ECLÉTICA= VÁRIAS IDEOLOGIAS

    --------------------------------------------------------------------------

    QUANTO AO CONTEÚDO ( FM)

     

    1) FORMAL =  Se estiver na CF é constitucional, independetemente do conteúdo;

    2) MATERIAL=  O QUE IMPORTA É O CONTEÚDO.

     

    QUANTO À ELABORAÇÃO

    1)     Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis) (LETRA E)

    2)   Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

     

    Fonte: Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

  • Complementando:

     

    Letra (d)

  • a) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado. 

    ERRADA

    Também chamada de constituição-quadro, estatutária ou orgânica, a constituição-garantia, além de conter princípios materiais estruturantes assegura aos indivíduos liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

     

    b) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa. 

    ERRADA

    A CF não é ortodoxa (que adota apenas uma ideologia política) e sim é eclética (compromissória, compósitas ou heterogênea), pois procura conciliar ideologias opostas.

     

    c) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas. 

    ERRADA

    As constituições cesaristas são const. outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade.

     

    d) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. 

    CORRETA

    De acordo com Marcelo Novelino (2016) as constituições escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada).

    Seus principais objetivos são: estabilidade, previsibilidade, racionalidade e publicidade.

    Primeira Cons. escrita: dos EUA (1787).

     

    e) as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.  

    ERRADA

    As const. históricas são formadas lentamente por meio do tempo, usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal.

     

  • Eu não marquei a correta porque fazia a seguinte menção "por um conjunto de normas de direito positivo. "

    Ao mencionar conjunto, entendi que se tratava de diversas leis esparsas, que caracterizaria a constituição não escrtita.

    Quando um professor ou amigo disser para tomar cuidado com cada palavra ou vírgula, isso é sempre um bom conselho.

    Acabei marcando a que afirmava sobre a constituição cesarista, pois nestas há o cunho autoritário.

  • Aprofundando a alternativa "A":

    FONTE: PEDRO LENZA

    - Constituições garantia, balanço e dirigente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

     

    A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa). Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “modernamente, é frequente designar a Constituição de tipo clássico de Constituição-garantia, pois esta visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Tal referência se desenvolveu pela necessidade de contrapô-la à Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio. Hoje muito se fala em Constituição-dirigente. Esta seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. Ao contrário da Constituição-balanço que refletiria o presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição-dirigente se caracterizaria em consequência de normas programáticas (que para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão...). A ideia de Constituição-dirigente é sobremodo encarecida por juristas de inspiração marxista, como o português Canotilho, que desejam prefigurar na Constituição a implantação progressiva de um Estado socialista, primeiro, comunista, a final. Exemplo, a Constituição portuguesa de 1976”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 14-15.

  • Aprofundando a alternativa "B":

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

    Classificação das constituições quanto à dogmática:

     

    No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética.
    Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
    Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
    Nessa linha, alguns autores aproximam a eclética da compromissória. De fato, parece possível dizer que a brasileira de 1988 é compromissória, assim como a portuguesa de 1976.
    Nas palavras de Canotilho, “numa sociedade plural e complexa, a Constituição é sempre um produto do ‘pacto’ entre forças políticas e sociais. Através de ‘barganha’ e de ‘argumentação’, de ‘convergência’ e ‘diferenças’, de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários ‘compromissos constitucionais’. O carácter compromissório da Constituição de 1976 representa uma força e não uma debilidade. Mesmo quando se tratava de ‘conflitos profundos’ (deep conflict), houve a possibilidade de se chegar a bases normativas razoáveis. Basta referir o compromisso entre o princípio liberal e o princípio socialista, o compromisso entre uma visão personalista-individual dos direitos, liberdades e garantias e uma perspectiva dialético-social dos direitos econômicos, sociais e culturais, o compromisso entre ‘legitimidade eleitoral’ e ‘legitimidade revolucionária’, o compromisso entre princípio da unidade do Estado e o princípio da autonomia regional e local, o compromisso entre democracia representativa e democracia participativa”. J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 218.

    Barroso também percebe essa dialética, salientando o equilíbrio entre os interesses do capital e do trabalho. Destaca, de um lado, a livre-iniciativa e, de outro, regras de intervenção do Estado no domínio econômico, havendo contemplação de direitos sociais dos trabalhadores e restrições ao capital estrangeiro (cf. Luís Roberto Barroso, Temas de direito constitucional, p. 11-12).

  • Concordo com o colega Romulo, essa letra D deu a entender que se tratava de Constituição não escrita, ao dizer que se caracterizam por um CONJUNTO DE NORMAS de direito positivo. Não gosto de reclamar de questão, mas essa alternativa está mal redigida e dúbia, algo que não pode existir em prova objetiva.

     

  •  

     

     

     

    SEEEEEEEEM RODEIOS! 

    Comentários:

     

    LETRA A. - ERRADO. Conceito de Constituição DIRIGENTE apregoada por Canotilho. 

     

    LETRA B - ERRADO. Constituição Brasileira é ECLÉTICA ou HETERODOXA, pois contém vasta gama de Ideologias, exemplo de Constituição ORTODOXA foi a da URSS. 

     

    LETRA C. ERRADO. Sinceramente, não consegui identificar o erro do excerto, pois as Constituições Cesaristas são OUTORGADAS e se utilizam do REFERENDO para " transparecer" legitimidade, talvez o ERRO conste no vocábulo " Normalmente", haja vista sempre serem OUTORGADAS pois a participação do povo não tem caráter essencial, mas sim tangencial. Coaduna-se a referida classificação às SEMÂNTICAS de KARL LOEWENSTEIN. 

     

    LETRA D. CORRETO - Constituições escritas podem ser de duas formas: LEGAIS: Leis esparsas; CODIFICADAS: Compiladas em um ÚNICO instrumento normativo. 

     

    LETRA E. ERRADO.  As constituições Históricas são uma Construção cronológica dos costumes arraigados do referido povo, portanto, incorreta a assertiva. 

     

    Qualquer erro, avisem! 

    Bons Estudos! 

  • Cesaristas, segundo José Afonso da Silva, a constituição cesarista (…) não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular (…), é formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder”.LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.

  • Constituição-garantia: é concebida como um estatuto organizatório, além de assegurar aos indivíduos liberdades negativas em face da autoridade estatal.

    Constituição-programática: caracteriza-se por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelo poder público.

  • sobre a letra E- errado

    Históricas: também chamadas costumeiras, são do tipo não
    escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma
    síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por
    isso, mais estáveis que as dogmáticas.
    É o caso da Constituição inglesa.!
    José Afonso da Silva destaca que não se deve confundir o conceito de
    constituição histórica com o de constituição flexível. As constituições
    históricas são, de fato, juridicamente flexíveis (sofrem modificação
    por processo não dificultoso, podendo ser modificadas pelo legislador
    ordinário), mas normalmente são política e socialmente rígidas, uma
    vez que, por serem produto do lento evoluir dos valores da sociedade,
    raramente são modificadas. !

  • sobre a letra B- ERRADO

    Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas
    por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado
    momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
    Subdividem-se em:
    - ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.
    - heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de
    ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma
    vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art.
    1º, CF).

  • A) ERRADA!

    Classificação quanto a finalidade;

    Garantia/Liberal

    - Dão proteção especial aos direitos de 1ª geração (Liberdades Civis)

    - Não defendem direitos de 2ª geração (Direitos econômicos, sociais e culturais)

     

    Dirigente 

    - Atenção à implementação de Programas

    - Defendem direitos de 2ª geração (Direitos econômicos, sociais e culturais)

     

    B) ERRADA!

    Quanto à ideologia;

    Ortodoxa -> Defende um unico ideal

    Ecletica -> Defende diversos ideais

     

    Quanto a ideologia a CF/88 é Ecletica, pois defende diversos valores.

     

    C) ERRADA!

     

    D) CORRETA!

    Quanto a forma, as CF's se dividem em Escrita e Não Escrita

    A Escrita é aquela codificada em um documento solente.

    A não escrita é escrita, porém não é possitivada em um unico documento.

     

    E) ERRADA!

    Quanto ao modo de elaboração, as CF's se classificam em Dogmaticas e Historicas.

    As historias materializam-se atraves dos costumes. Normalmente não são escritas.

  • Sobre o item A:

     

    "(...) as constituições dirigentes contêm não apenas garantias de liberdade individual, mas também programas, metas e objetivos a serem executados pelo Estado e pela sociedade. São constituições típicas do Estado Social, que positivam direitos prestacionais e dispõem sobre a intervenção estatal no domínio econômico. Nos textos constitucionais dirigentes, está descrito um estado ideal de coisas que o constituinte quer ver realizado no futuro."

    (SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, hitória e métodos de trabalho.2a Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 195).

  • a) ERRADA

    As constituições-garantia  De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

     b) ERRADA

    A Constituição Brasileira de 1988 é escrita, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente e normativa.

     c) ERRADA

    As constituições cesaristas - São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.

     d) CORRETA

    As constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. 

     e) ERRADA

    As constituições históricas -  Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

  • Concordo com os que apontaram que a letra D está incorreta. A meu ver não se trata de dubiedade não, e sim de incorreção.

    A afirmativa diz que as constituições escritas SE CARACTERIZAM POR UM CONJUNTO DE NORMAS DE DIREITO POSITIVO. Está errado dizer isso.

    O que caracteriza constituições escritas não é isto, pois existem constituições não escritas que possuem conjunto de normas de direito positivo, a exemplo da inglesa. Está, a meu ver, completamente equivocada a assertiva.

    Se pegarmos agora qualquer dos grandes livros de Constitucional (Lenza, Gilmar), veremos que a característica principal, e a primeira a ser apontada, como diferencial da constituição escrita é a elaboração de um documento único. Pode até ter outras normas constitucionais, mas há um documento único reunindo as principais. Esta informação não consta da assertiva, de forma que deveria ser anulada.

  •  a) as constituições-garantia (FINALIDADE - Dirigente/programática ou Garantia) se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado. ERRADA! As constituições de finalidade garantia são sintética, são breves, e visam limitar a ação do Estado.

     

     b) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa. ERRADO! Ela é democrática (origem), rígida (ou super rígida - estabilidade), prolixa (extensão) e flexível (ideologia). 

     

     c) as constituições cesaristas (ORIGEM), normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas. ERRADO! Elas são elaboradas unilateralmente, são sempre autoritárias, mas se submetem a ratificação por meio de referendo ou plebiscito.

     

     d) as constituições escritas (FORMA) são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. CORRETO!

     

     e) as constituições históricas (ELABORAÇÃO) são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.  ERRADO! As constituições históricas contam com a influência dos períodos e costumes.

  • Ainda não encontrei o erro na Letra C.

    Muitos escreveram sobre o fato de Constituições Cesaristas serem outorgadas e posteriormente ratificadas por referendo. Ocorre que a questão não traz qualquer informação que invalide tal afirmação. A meu ver, inclusive ao afirmar que são "normalmente autoritárias" coaduna com tal característica. Ademais, a questão ainda declara que as  Constituições Cesaristas "partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas". Tendo em vista que são redigidas pelo Monarca para após serem "aprovadas" não encontrei também qualquer embargo nessa parte.

  • Acertei a questão, mas temi 

    C) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas

  • A letra “C” na verdade confunde duas classificações distintas da Constituição.

    As constituições cesaristas são sim concebidas, muitas vezes, em regimes autoritários (Pinochet, por exemplo). Ainda que criada por participação popular, através de referendo ou plebiscito, na verdade a participação popular busca apenas ratificar a vontade do detentor do poder, não sendo outorgada e nem democrática.

    A participação popular aqui busca apenas conferir um ar de legitimidade as decisões políticas tomadas pelo detentor do poder, não sendo o referendo um instrumento de democracia, mas de autocracia, não havendo liberdade para um amplo debate e nem eventual rejeição de propostas do texto constitucional.

    A parte final da questão, entretanto, traz a classificação de Constituição dogmática, que segundo Pedro Lenza, ao citar Meirelles Teixeira, parte de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. São elaboradas reflexivamente e racionalmente em um Assembleia Constituinte. A CRFB/88 é um exemplo de Constituição dogmática.

    Portanto, totalmente distintas as classificações que torna equivocada a letra “C”, que faz confusão entre Constituição Cesarista (quanto a origem) e Constituição Dogmática (modo de elaboração).

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/04/questao-01-dpepr-principios-implicitos.html

  • Nossa, FCC mais uma vez fazendo merda!

     

    Vamos aos fatos:

    a) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado. 

     

    Resposta: Na verdade, trata-se da constituição-dirigente;

     

    b) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa

     

    Resposta: Na verdade, a CF/88 é eclética.

     

    c) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas. 

     

    Resposta: Na verdade, elas são sempre impostas pelo governo, não há espírito democrático, as leis são elaboradas segundo a vontade de um ou de alguns detentores do poder.

     

    d) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo

     

    Resposta: TOTALMENTE ERRADA, o que caracteriza uma constituição escrita não é um conjunto de normas, muito pelo contrário, é aquela codificada e sistematizada num texto único, elaborado numa mesma época por um órgão constituinte.

     

    e) as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.  

     

    Resposta: Na verdade, trata-se da constituição dogmática.

  • Descordo do colega, a Constituição que consta de documento único (como a nossa) tem a caracterísca de FORMAL. Aquela que é composta de várias normas exparsas se caracteriza como MATERIAL. Entendo que a letra "d" está corretíssima. 

  • Quanto à forma: constituições escritas e não escritas

    Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização

    fundamental. Canotilho denomina-a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de

    segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.18

    A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei

    fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma

    Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.19

    Como salienta Canotilho, “A garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é

    direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade

    regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de

    comportamento.”20

    livro DIREITO CONSTITUCIONAL de Alexandre de Moraes.

    GAB.D

  • ....

    e) as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev., atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 172):

     

     

    “As constituições históricas são formadas lentamente por meio do tempo, na medida em que os usos e os costumes vão se incorporando à vida estatal, como ocorreu com a Constituição inglesa. São as constituições consuetudinárias vistas sob o ângulo de sua gênese.” (Grifamos)

  • ....

    a) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado. 

     

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

     

     

    Quanto à Finalidade

     

     

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

     

     

    A Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

     

     

    A Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

     

     

    A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

     

     

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

  • ....

    d) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. 

     

     

    LETRA D – CORRETO - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

     

     

    “As constituições escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada). Os principais objetivos de uma Constituição desta espécie são a estabilidade, a previsibilidade, a racionalidade e a publicidade de suas normas, aspectos que contribuem para uma maior segurança jurídica. A primeira constituição escrita foi a dos Estados Unidos da América (1787), ainda vigente após mais de duzentos anos de sua elaboração.” (Grifamos)

  • quanto a letra C- Segundo José Afonso da Silva, as constituiçoes cesaristas são oriundas de outorga , mas se sujeitam à vontade popular por referendo, ainda que seja para ratificação da vontade do detentor do poder. Como exemplo, temos o novo constitucionalismo sulamericano.

  • Quanto a letra D.

     

    Parece ocorrer divergência na doutrina.

     

    Se nos basearmos no livro do Pedro Lenza (2016, p. 100) a letra D realmente é correta.

     

    "Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc."

     

    Porém tenho outro livro aqui (Aulas de Direito Constitucional. Vicenta Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias, 2011, p. 11) que assim dispõe:

     

    "Constituições escritas são aquelas formalmente elaboradas, inseridas em documento próprio em determinado momento, por obra de órgão especialmente incumbido dessa tarefa. (...) Se forem sistematizadas em documento único, serão chamadas de Constituições escritas codificadas (essa é a regra). Ao contrário, se formadas por diferentes textos constitucionais, elaborados em momentos distintos, receberão a denominação de Constituições escritas legais."

     

     

  • As constituicoes que estabelecem metas de acao  ao Estado sao chamadas de DIRIGENTES.

    Alternativa correta letra D.

  • Garantia/liberal/defensiva/negativa/dirigente: contém proteção especial às liberdades públicas e confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado.

    Fonte: Direito Constitucional, Paulo Lépore, 2017, página 38.

  • Classificação das Constituições quanto à estrutura/função:

     

    A) Constituição-Garantia, Constituição-Quadro, Estatutária ou Orgânica: assegura aos individuos liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

     

    B) Constituição Programática/Diretiva/ Dirigente: contem normas definidoras de taredas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos (normas programáticas). Ex: CF/88, Constituição Mexicana 1917, Constituição de Weimar 1919

     

    C) Constituição-Balanço/Constituição-Registro: faz de tempos em tempos, um balanço do estágio em que se encontra a evolução para o socialismo.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo, 2017. P. 105

  • Quem estiver na dúvida quanto a C, o único que explica o porquê dela estar errada é Welliton Castro.

  • EM RESUMO - GABARITO: D

    a)  ERRADA: " estabelecendo metas de ações para o Estado." - Quem estabelece metas é a Constituição dirigente.

    b) ERRADA: "ortodoxa." - A CF/88 é eclética, posto que trabalha com diversas idelogias.

    c) ERRADA: "normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas." Não são propriamente autoritárias, posto que levadas a votação por plebicisto ou referendadas. Ademais, não buscam impor uma vontade única do imperador, são elaboardas sem debate idelógico ou diálogo de setores/classes sociais.

    d) CORRETA: as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. 

    e) ERRADA: "concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo." - Justamente o contrário, na verdade esse conceito é da Constituição Dogmática.

  • A explicação do Wellinton Castro é a mais completa e correta. 2

  • LETRA D

     

    No que concerne à forma, as Constituições podem ser:

     

    a) Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado.

    Subdividem-se em:

    - codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.

    - legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.

     

    b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias)

  • Constituição não-escrita
    A constituição não-escrita pode ser encontrada em leis esparsas. Ela pode até estar “escrita”, mas não em um único documento. Ou seja, ela pode estar em leis esparsas, em costumes, na jurisprudência. Seriam os casos de normas constitucionais que não estariam em um único documento. Consequentemente essa classificação reconhece a existência de costumes de natureza constitucional. Aquele povo que tem uma prática, um costume que é algo essencial da vida política deles, mas que não está escrito em lugar nenhum. Com a jurisprudência a mesma coisa, pode concentrar certos valores, certas características que não estão escritas em lugar nenhum, são decisões judiciais, mas não um documento jurídico.
    Paulo Bonavides, por outro lado, apresenta uma classificação um pouco diferente dessa. Ele também fala em constituição escrita e constituição não-escrita. Mas para ele a constituição escrita pode ser: uma constituição escrita codificada, ou formal, ou pode ser uma constituição escrita legal, ou não formal.
    A constituição escrita codificada seria aquela que se encontra em um único documento, seria o equivalente à constituição escrita pela classificação apontada acima. A constituição escrita legal seria aquela que, segundo Bonavides, se encontra em leis esparsas. Por sua vez, a constituição não escrita seriam os costumes e a jurisprudência.
    Exemplo: A constituição da Inglaterra tem concomitantemente: leis esparsas, costumes e jurisprudência. Pela classificação tradicional, a constituição Inglesa seria entendida como não-escrita, o que é amplamente citado pela doutrina. Paulo Bonavides diz em seu livro que não é bem assim. Para ele, a constituição da Inglaterra é parcialmente escrita legal, porque tem leis escritas e é parcialmente não-escrita.
    Em provas, a não ser que apareça o posicionamento explícito do Bonavides, importante usar a classificação tradicional e dizer, portanto, que a constituição da Inglaterra é uma Constituição não-escrita.

  • Quanto às classificações das constituições, é correto afirmar que 

    a) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado?

    b) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa?

    ERRADO. A Constituição brasileira de 1988 NÃO É ORTODOXA, NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS, A MESMA OBEDECE AI SEGUINTE ESQUEMA CLASSIFICATÓRIO:

     

    c) as constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas. 

    d) as constituições escritas são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo? ISSO. PODEMOS CONSIDERAR QUE AS CONSTITUIÇÕES ESCRITAS SÃO AQUELAS QUE POSSUEM UM TEXTO SOLENE

    e)as constituições históricas são concebidas a partir de evento determinado no tempo, esvaziando a influência dos demais períodos e costumes de determinado povo?

    ERRADO. AS CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS SÃO AQUELAS QUE SE FORMAM A PARTIR DA EVOLUÇÃO DO TEMPO

     

  • GABARITO: D

    Os comentários  estão excelentes, por isso só irei contribuir com um simples macete:

    Macete p ajudar a lembrar: PEDRA É FORMAL:

    Promulgada> origem

    Escrita> forma

    Dogmática> elaboração

    Rígida> estabilidade

    Analítica> extenção

    Formal> conteúdo

  • isso cai no TRT 7.

    PROLIXA= analítica. Lembrar que a CF/88 é analítica.

     

    GABARITO ''D''

  • Acerca da classificação das Constituições, deve-se marcar a alternativa CORRETA:

    a) INCORRETA. A Constituição-garantia tem por objetivo proteger as liberdades públicas, ou seja, os direitos de liberdade, limitando o poder estatal. É, portanto, uma Constituição negativa.

    b) INCORRETA. A CF/88 é democrática, por ser oriunda da vontade popular; é rígida, por ter uma forma de alteração mais dificultosa que as demais leis; é prolixa, por tratar de outros temais além dos essencialmente constitucionais (elementos do Estado, organização dos Poderes e direitos fundamentais); mas, quanto ao modo de elaboração, é eclética, pois reflete várias ideologias, e não somente uma, como no caso da ortodoxa.

    c) INCORRETA. As constituições cesaristas não são normalmente autoritárias, são outorgadas e feitas sem participação popular, mas há referendo popular, em que a população vota a favor ou não da Constituição.

    d) CORRETA. A Constituição escrita é aquela materializada em documento escrito, consistente em um conjunto de normas de direito positivo.

    e) INCORRETA. A Constituição histórica é elaborada gradativamente ao longo da história do País, é um processo contínuo.

    Gabarito do professor: letra D.
  • a) Errada. Contituição Garantia = Liberal, isto é, preve garantia a liberdade individual, propriedade privada, direito de ir e vir

    b) Errada. CF88 é:

           Democratica, pois foi promulgada por uma assembleira eleita

           Rígida, precisa de quorum qualificado para aprovação de Emenda Constitucional. A Classificação Superrigida, trazida por Alexandre de Moraes, considera que as clausulas petreas imutaveis, portando a CF teria partes passiveis de mudança qualificada e outras partes imutaveis. Essa classificação é qusetionavel, uma vez que ha doutrinadores que consideram que os direitos das clausulas petrias nao podem sofrer restrição, mas podem ser ampliados... Enfim, ficamos com a rígida

           Prolixa, pois delibera sobre diversos assuntos

           Eclética - A CF tem em seu corpo materias liberais e materias progressitas, nao se caracterizando por apenas uma unica ideologia, o que definiria uma Constiuição ortodoxa.

     

    c) Errada. As constituições cesaristas, bonapartaristas, são constituições editadas pelos governantes e colocadas para o povo referendar, sem qualquer debate. Não necessariamente tem uma ideologia preconcebid ou bem detalhada. é o que esta na cabeça do governante.

     

    d) Correta: A constituição escrita é a que tem um, ou um conjunto de texto escritos. diferente da constituição costumeira em que é pautada nos costumes de uma determinada comunidade. 

     

    e) Errada: Constituições históricas são elaboradas ao longo do tempo. sem um evento unico deterministico.

  • Constituição garantia visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. O garantismo sempre tem a ver com a limitação do poder do Estado para assegurar a liberdade, a dignidade, enfim...conter os excessos do Estado.

  • Não sei se só eu tive a dúvida do que seria um direito positivo.

     

    Segue abaixo compilação + fonte:

    Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. A Constituição Federal é um exemplo de direito positivo, pois assim como as outras leis e códigos escritos, serve como disciplina para o ordenamento de uma sociedade.

    Também conhecido por juspositivismo, o direito positivo é mutável, uma vez que as leis que regem o funcionamento de determinada nação podem ser alteradas ao longo do tempo, levando em consideração fatores que condizem com a realidade vivida por esta sociedade específica. 

     

    Direito natural e Direito positivo

    O Direito natural consiste numa ideia abstrata do Direito, como um conjunto de normas e regras universais, naturais e que pertencem a uma justiça "superior". Em outras palavras, os princípios do Direito natural devem se sobressair em comparação ao Direito positivo.

    O Direito natural é universal e estende-se a todos os seres humanos, independente da nacionalidade ou da época em que tenha vivido. O direito à vida e à liberdade são exemplos de direitos naturais, pois devem ser concedidos a todos os indivíduos.

    Assim, pode-se concluir que os Direitos Humanos são formados por alguns dos princípios básicos do que seria o Direito natural.

     

    https://www.significados.com.br/direito-positivo/

  • a) INCORRETA. A Constituição-garantia tem por objetivo proteger as liberdades públicas, ou seja, os direitos de liberdade, limitando o poder estatal. É, portanto, uma Constituição negativa.

    b) INCORRETA. A CF/88 é democrática, por ser oriunda da vontade popular; é rígida, por ter uma forma de alteração mais dificultosa que as demais leis; é prolixa, por tratar de outros temais além dos essencialmente constitucionais (elementos do Estado, organização dos Poderes e direitos fundamentais); mas, quanto ao modo de elaboração, é eclética, pois reflete várias ideologias, e não somente uma, como no caso da ortodoxa.

    c) INCORRETA. As constituições cesaristas não são normalmente autoritárias, são outorgadas e feitas sem participação popular, mas há referendo popular, em que a população vota a favor ou não da Constituição.

    d) CORRETA. A Constituição escrita é aquela materializada em documento escrito, consistente em um conjunto de normas de direito positivo.

    e) INCORRETA. A Constituição histórica é elaborada gradativamente ao longo da história do País, é um processo contínuo.

  • Nao necessariamente, pois à constituição americana étés escrita e negativa.

     

  • ESCREVER É "JOINHA"

  • Acredito que a questão que mais se aproxima da correta seja a alternativa C, e não a D, como consta no gabarito oficial.

    Senão vejamos.

    Em relação às constituições escritas, apontadas como caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo, nos dá o conceito de constituição inorgânica (variadas ou legais). Trata-se de expressão utilizada por Paulo Bonavides. Ela segue o critério sistemático, ou seja, quanto à unidade documental.

    Já por constituição escrita propriamente dita segue o critério da forma, que pode ser costumeira/não escrita ou escrita/instrumentalizada.


    Com relação às constituições cesarista, também denominada de referendária, napoleônica ou bonapartista, ela foi conceituada, segundo a questão como "normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas."

    Na verdade, ela tem origem autoritária, uma vez que é feita como a constituição outorgada, porém pede ratificação popular.

    A questão é de se saber se a "ratificação popular" é um requisito para retirar a mácula de autoritária ... Acredito que não!

  • Sobre a Constituição Cesarista: constituição outorgada submetida a consulta popular com o intuito de aparentar legitimidade; Essa constituição é peculiar pelo seguinte. Na verdade é uma constituição outorgada, ou seja, ela decorre de um ato unilateral, da vontade política soberana do governante. Só que ela é submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. Ou seja, o governante para tentar fazer com que aquela constituição pareca uma constituição democrática, ele a submete a consulta popular (plebiscito/referendo). Só que isso não retira o caráter autoritário da constituição, porque, na verdade, o povo não decide o que quer colocar nela. Na verdade, o povo simplesmente aprova ou não. Essas constituições criadas para ter aparência de legitimidade, na verdade não são democráticas e legítimas. Ex.: Constituição da época de Pinochet, no Chile. 

    Sobre a Constituição Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal; Essa é uma constituição que não tem o surgimento dela em determinado momento histórico, como acontece com as constituições escritas, como a CRFB/88, que foi promulgada em 05 de outubro de 1988. A constituição histórica não. Não tem uma data de promulgação, não sabemos quando ela surgiu, porque ela é criada lentamente através do tempo. Vai sendo formada aos poucos. Há costumes constitucionais que vão sendo incorporados a ela, documentos escritos que passam a fazer parte dela, há precedentes judiciais, como é o caso da Constituição Inglesa. A constituição inglesa é uma constituição histórica quanto ao modo de sua elaboração. Se perguntarmos “qual é a data de surgimento da constituição inglesa?” Não tem como responder, porque ela não surgiu de uma só vez, ela surgiu aos poucos. Aos poucos os costumes, os precedentes judiciais e alguns documentos escritos foram sendo incorporados a vida estatal inglesa. A Constituição da Inglaterra é um exemplo de constituição histórica.  


  • Segundo Pedro Lenza, a Constituição escrita seria a constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento. Logo, por essa definição, o fato de trazer sempre normas positivadas não quer dizer que seriam todas positivadas em um único documento - podem ter sido positivadas em documentos esparsos (ex: Art. 5º, §3º da CF/88 - convenção de Nova Yorque). Aliás, é por isso que Bonavides informa que a CF/88 seria uma Constituição Legal (escrita fragmentada em textos esparsos) e não meramente escrita (em um único documento). Marquei a "c" por conta disso.

  • O item da letra ‘a’ está incorreto. As constituições-garantia, também denominadas constituições-quadro, se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir a liberdade dos cidadãos, estabelecendo espaços de não atuação e não interferência estatal na vida privada dos indivíduos. Quanto a assertiva ‘b’, o único erro foi classificar a Constituição brasileira como ortodoxa, uma vez que o documento constitucional dessa natureza é construído a partir de um pensamento único e avesso ao pluralismo ideológico, isto é, um texto que descarta qualquer possibilidade de convivência entre diferentes grupos políticos e distintas teorias. Nossa Constituição vigente, ao contrário, é considerada eclética, uma vez que seu texto é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos que denotam a existência de uma pluralidade de ideologias e diversos grupos políticos coexistentes. Ainda sobre a letra ‘b’, não podemos deixar de notar que a FCC mencionou que nossa Constituição é rígida, seguindo a doutrina majoritária. Todavia, citou entre parênteses a possibilidade de ela ser encarada como semirrígida, segundo a doutrina minoritária (do Ministro Alexandre de Moraes).  

    Em relação a letra ‘c’, é uma assertiva incorreta, pois as constituições cesaristas, em verdade, caracterizam-se por serem autoritárias, traduzindo a vontade do detentor do poder. A elaboração de seu texto não conta com a real participação do povo, apesar de os cidadãos serem acionados para confirmar o documento (tentativa de conferir aparência de legítima à tirânica e autoritária vontade do detentor do poder).

    No que tange a letra ‘e’, é falsa porque a Constituição histórica é construída aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais (por vezes contraditórias). Em outras palavras, este documento constitucional não é formado de uma só vez, sendo produto da gradativa evolução jurídica e histórica de uma sociedade.

    Por fim, a letra ‘d’ é a nossa resposta, visto que escrita é a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada — por isso diz-se que sua fonte normativa é única. 

    Gabarito: D

  •  A CF/88 é democrática, por ser oriunda da vontade popular; é rígida, por ter uma forma de alteração mais dificultosa que as demais leis; é prolixa=analítica, por tratar de outros temais além dos essencialmente constitucionais; mas, quanto ao modo de elaboração, é eclética, pois reflete várias ideologias, e não somente uma, como no caso da ortodoxa.

  • A C era tão óbvia que deu foi medo de marcar

  • Constituição escrita é aquela codificada em um ÚNICO documento! A alternativa "D" está, portanto, incorreta.

  • Letra A: errada. As Constituições-garantia buscam garantir as liberdades negativas (direitos de 1a geração), protegendo os indivíduos contra o Estado. As Constituições-dirigentes é que buscam proteger os direitos sociais, econômicos e culturais.

    Letra B: errada. A CF/88 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e eclética. Eclética é a Constituição na qual ficam evidenciadas diferentes ideologias. É o oposto das Constituições ortodoxas, nas quais apenas uma ideologia se materializa.

    Letra C: errada. As Constituições cesaristas são aquelas que, após serem impostas (outorgadas), precisam ser aprovadas em um referendo popular. Não há relação entre “Constituições cesaristas” e a existência de uma ideologia bem declarada.

    Letra D: correta. As Constituições escritas são elaboradas por órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes. Esses “documentos solenes” são um conjunto de normas de direito positivo.

    Letra E: errada. As Constituições históricas são aquelas que são produto do lento evoluir das tradições e dos costumes.

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Quanto às classificações das constituições, é correto afirmar que:

    (A) as constituições-garantia se caracterizam por conterem em seu corpo um conjunto de normas que visam garantir aos cidadãos direitos econômicos, sociais e culturais, estabelecendo metas de ações para o Estado.

    FALSO.

    Classificação das Constituições quanto à FINALIDADE:

    a) Constituição-garantia;

    b) Constituição-dirigente;

    c) Constituição-balanço;

    Constituições-garantia, também denominadas estatutárias ou orgânicas:

    • São constituições de texto abreviado (sintéticas) e que se limitam a estabelecer as garantias fundamentais ligadas aos direitos de primeira geração (liberdade, vida, patrimônio), com os limites à atuação do Estado frente ao indivíduo;

    • Também chamadas de Constituições negativas: pois se preocupa principalmente em proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e, especialmente, frente ao Estado;

    • Tem como objetivo principal a proteção das liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII;

    • Constituições-garantia, por se limitar a estabelecer direitos de primeira geração (que possui estreita relação com a proteção do indivíuo contra o arbítrio estatal), são sempre sintéticas!

    Fonte(s):

    Jean Claude, TEC;

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • Quanto às classificações das constituições, é correto afirmar que:

    b) a Constituição Brasileira de 1988 é democrática, rígida (ou super rígida), prolixa e ortodoxa.

    A CF/88 é:

    democrática: VERDEIRO

    rígida (ou super rígida):

    prolixa:

    ortodoxa:

    V / F

    Classificação da Constitução quanto à ORIGEM:

    a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas que surgem sem a participação popular e resultam de ato unilateral da vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu poder, por meio de outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de: 1824, 1937 e 1967; EC nº 01/1969;

    b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): tem sua gênese a participação popular por um processo democrático; normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições Brasileiras de: 1891, 1934, 1946 e 1988;

    c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas porém necessitam de referendo popular; seu texto é produzido sem qualquer participação popular e cabe ao povo apenas sua ratificação;

    d) Dualistas (pactuadas): resultam de compromisso instável entre duas foças antagônicas:

    • de um lado: a monarquia enfraquecida;

    • de outro: a burguesia em ascensão;

    Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais;

    Fonte:

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado (LETRA A)

    3) BALANÇODeteminado estágio político de um país

    A Constituição-garantia tem por objetivo proteger as liberdades públicas, ou seja, os direitos de liberdade, limitando o poder estatal. É, portanto, uma Constituição negativa.

    Também chamada de constituição-quadro, estatutária ou orgânica, a constituição-garantia, além de conter princípios materiais estruturantes assegura aos indivíduos liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

    NA ALTERNATIVA, TRATA-SE DO CONCEITO DE Constituição DIRIGENTE apregoada por Canotilho. 

    -------

    OUTRA CLASSIF IMPORTANTE

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA ( = LETRA C = GABARITO DA QUESTÃO)

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA ( FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

  • O Kelsen deu uma tremida no túmulo agora. A alternativa D, a meu ver, não está correta, pq as constituições consuetudinárias tb são caracterizadas por um conjunto de normas de direito positivo. O q realmente caracteriza as constituições escritas é o fato de elas se apresentarem na forma de atos normativos escritos. Costumes e jurisprudência tb são normas de direito positivo.

  • A letra "c" pretende confundir a cesarista com a constituição dogmática que é parte de teorias preconcebidas, sistemas prévios, ideologias bem declaradas e dogmas políticos.

  • ALTERNATIVA C - Copio a mensagem de Wellington Castro, porque muita gente está colocando justificativa errada para o erro. A constituição cesarista costuma sim ser autoritária (vide Pinochet/Chile). Não é porque há referendo do povo, que houve alguma discussão ou plano de congresso nacional para aprová-la (isto é democracia, direito à participação). Então o erro está na parte final da alternativa. Segue "A letra “C” na verdade confunde duas classificações distintas da Constituição.

    As constituições cesaristas são sim concebidas, muitas vezes, em regimes autoritários (Pinochet, por exemplo). Ainda que criada por participação popular, através de referendo ou plebiscito, na verdade a participação popular busca apenas ratificar a vontade do detentor do poder, não sendo outorgada e nem democrática.

    A participação popular aqui busca apenas conferir um ar de legitimidade as decisões políticas tomadas pelo detentor do poder, não sendo o referendo um instrumento de democracia, mas de autocracia, não havendo liberdade para um amplo debate e nem eventual rejeição de propostas do texto constitucional.

    A parte final da questão, entretanto, traz a classificação de Constituição dogmática, que segundo Pedro Lenza, ao citar Meirelles Teixeira, parte de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. São elaboradas reflexivamente e racionalmente em um Assembleia Constituinte. A CRFB/88 é um exemplo de Constituição dogmática.

    Portanto, totalmente distintas as classificações que torna equivocada a letra “C”, que faz confusão entre Constituição Cesarista (quanto a origem) e Constituição Dogmática (modo de elaboração)."

  • Considero não haver opção correta nesta questão, já que a alternativa C foi considerada errada pela banca. Infelizmente. A opção D, por ser em extremo reducionista, também está errada. Além da justificativa apresentada pelo colega Marco Antônio, uma Constituição escrita não constitui caracteristicamente um conjunto de normas de diteito positivo, possui também (e muito) direitos negativos.
  • Sobre a Alt.C:

    As Constituições cesaristas são aquelas que, após serem impostas (outorgadas), precisam ser aprovadas em um referendo popular. Não há relação entre “Constituições cesaristas” e a existência de uma ideologia bem declarada


ID
2401960
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    B) INCORRETA  Súmula 267

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    C) CORRETA: Lei 12.016/2009 Art. 1° § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    D)  CORRETA. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    E) CORRETA. STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    Súmula 202 - STJ:



    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • Complementando a alternativa B:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA  DECISÃO  JUDICIAL.  TERCEIRO.  SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
    1.  De  acordo  com  a  Súmula  202  desta  Corte,  "a impetração de segurança  por  terceiro,  contra  ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
    2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não  teve  condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando  impossibilitado  de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição  de  terceiro  pressupõe  o  desconhecimento e ausência de manifestação  no  processo",  sendo essa a hipótese dos autos, visto que  os  impetrantes  não  tiveram  oportunidade  de  impugnar o ato judicial.
    3.  A  impetração  do  mandado  de segurança pressupõe a violação ou ameaça  de  violação  de direito líquido e certo, entendido como tal aquele  que  é  comprovado  de  plano,  não  se  admitindo a dilação probatória.
    4.  In  casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova  documental  bastante  a  demonstrar  a  nulidade  da  decisão homologatória  do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do  Distrito  Federal  e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente  à  desocupação  da  orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos  de  infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que  enseja  a  necessária  dilação  probatória,  incompatível com a presente via processual.
    5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do  writ  por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
    (RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

  • Quanto a alternativa "A" impende verticalizarmos um pouco o estudo. É que o enunciado nº 376 da súmula do STJ nem sempre se aplica, havendo hipótese em que o mandado de segurança impetrado em face de ato dos juizados especiais é julgado pelo Tribunal, e não pela Turma Recursal. 

    Inicialmente, convém lembrarmos o teor do referido enunciado nº 376:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    O fato é que nos casos em que se discute o mérito do processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das decisões dos Juizados. Isto se deve ao fato de que admitir a competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da Lei nº 9.099/95

    Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal respectivo, não à turma recursal. Isso porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais, em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:

     

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    [...]

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)”

     

    Há clara distinção nas duas situações de mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais, havendo, como anteriormente afirmado, exceção quanto à aplicabilidade do enunciado 376 da súmula do STJ.

    [Parcialmente retirado do Blog do Eduardo Gonçalves]
     

  • PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA.  ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE  FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DO SECRETÁRIO  DO  ESTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  CONTRIBUINTE  AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  Para  aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento  de  alguns  requisitos:  (a)  existência  de  vínculo hierárquico  entre  a  autoridade  que  prestou  informações e a que ordenou  a  prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito  nas  informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  pacífica acerca da ilegitimidade  do  Secretário  de  Estado da Fazenda para integrar o pólo  passivo da Ação Mandamental em que se busca alterar a alíquota e  a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de  energia  elétrica, a teor do disposto no Decreto 40.613/2007, do Estado do Rio de Janeiro.
    3.  Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto,  ainda  que  o  Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro  tivesse  defendido  o  mérito  do  ato,  sua indicação como autoridade    coatora    resulta   em   alteração   na   competência jurisdicional,  na medida em que compete originariamente ao Tribunal de  Justiça  Estadual  o  julgamento  de Mandado de Segurança contra Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão  de  regularidade  fiscal. Precedentes: RMS 31.412/RJ, Rel.
    Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016; RMS 29.490/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.8.2009.
    4.   Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
    (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

  • Pelo que eu entendi:

     

    A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso (até aqui a questão está certa)

     

    ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. (porém, se o impetrante (terceiro) tiver ciência da decisão e não utilizar o recurso cabível não cabe MS, pois nesse caso ele teve acesso à decisão e sabia que poderia utilizar o recurso. Apenas se ele não soubesse da decisão, já que é terceiro e não parte do processo, poderia utilizar o MS).

     

     

     

    " Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 42593 RJ 2013/0140730-7 (STJ)

  •  a) Compete à turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial. 

    CERTO.

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

     b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. 

    CERTO

    Súmula 202/STJ: A impretração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial. (STJ RMS 50858 / DF)

     

     c) Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    CERTO

    Art. 1o/ Lei 12.016. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

     d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

    CERTO

    Segundo assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a teoria da encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a respeito do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; e c) não acarrete a modificação da competência para o julgamento do writ. (STJ AgRg no MS 19461 / DF)

     

     e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    CERTO.

    Súmula 701/STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

  • Para fundamentar a incorreção da alternativa B, é necessária, além da leitura da Súmula 202 do STJ (a impetração de MS por terceiro, contra ato judicial, não está condicionada à interposição de recurso) a complementação do enunciado com a orientação do próprio STJ, no sentido de que a referida súmula só é aplicável caso o terceiro não tenha obtido ciência da decisão que o prejudicou, tampouco teve a possibilidade de apresentar recurso (e por isso, fica caracterizada sua condição de terceiro).

     

    Isso porque somente a leitura da Súmula 202 STJ, sem o entendimento do Tribunal da Cidadania fixando os limites da incidência dela, tornaria a alternativa correta.

  • B) art. 5º lei 12.016/09.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando

    A alternativa B tangencia o disposto no artigo 3 da Lei do Mandado de Segurança

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

  • Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

     

    -   TURMA RECURSAL   =     ATO DO JUIZADO

    -   TJ =   INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -   TJ  =   HC NO JECRIM

     

     

  •  b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível.

  • Em relação á Teoria da Encampação, é curial ressaltar que o STJ aprovou a seguinte súmula:

    Súmula 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


  • d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

     

    CERTO

     

    Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

     

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Colega Vitor Mendonça disse de maneira básica, facil de compreender, in verbis:

    " b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível."

  • Caramba, pra achar o erro na letra B, não basta saber súmula. Tem que saber o entendimento do tribunal que excepciona a súmula. Nível alto.

    E quando à letra E, imaginei que estaria errada, pois o MP não intervém necessariamente em desfavor do réu. Mas lá estava uma súmula que eu não lembrava.

  • Letra b - INCORRETA

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • Válida, mas com ressalvas. • É entendimento do STJ que a Súmula 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pensei que, ao utilizar o MS sabendo de um recurso cabível, você estaria o utilizando como um substituto recursal...viajei na maionese, talvez, mas foi o que me fez ver um erro na B

  • STJ, Jurisprudência em Teses - Edição nº 43 - Mandado de Segurança I

    8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)

    9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

  • ACREDITO QUE TENHA SE TORNADO DESATUALIZADA, POIS A D TAMBÉM ESTÁ INCOMPLETA.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • Alternativa D Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.


ID
2401963
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os vícios no processo legislativo e a inconstitucionalidade decorrente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Inicialmente, o STF era contra o controle judicial de leis orçamentárias, pois entendia que são leis de efeito concreto, reguladas pelo princípio da legalidade da despesa pública. Contudo, o STF mudou de entendimento, admitindo o controle judicial de constitucionalidade de leis orçamentárias, pois a competência para legislar em matéria orçamentária é relativa (sujeita-se aos pressupostos constitucionais). Além disso, o controle judicial de tais leis é necessário para defender a supremacia da CF/88 (ADI 4048 e ADI 4049 – Informativo 527). 

     

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.  [...] II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.  [...]

    (ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232)

     

    CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 
    1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC.  [...]
    (ADI 4049 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2008, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187 RTJ VOL-00211-01 PP-00247)

  • B - INCORRETA

    PEC: FORMAL OU MATERIAL

    PL: SÓ FORMAL

     

    Informativo 711, STF (parafraseando): O sistema constitucional pátrio não autoriza o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, salvo quanto à proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (inconstitucionalidade material da PEC) e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo (inconstitucionalidade formal de PEC ou PL). A justificativa para excepcionar a regra é que o vício de inconstitucionalidade formal está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança é admissível porque busca corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. A discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta legislativa tem consequências transcendentais, pois toca o cerne da autonomia dos Poderes. Não se permite o controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei, pois a Constituição prevê modelo exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Não fazer sentido permitir que o parlamentar provoque o controle preventivo de constitucionalidade material de PL se ele sequer é legitimado a provocar o controle concentrado repressivo da lei inconstitucional. O controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. As discussões políticas, nesse âmbito, pertencem ao Legislativo, e não ao Judiciário. As Cortes constitucionais devem ter distanciamento dos processos políticos. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)

  • D - CORRETA

     

    Informativo 826, STF: Os limites formais ao poder constituinte derivado são os inscritos no art. 60 da CF [...]. Já a iniciativa privativa de leis sobre determinadas matérias é assegurada, no plano federal, ao Presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República. Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. De um lado, nenhum daqueles legitimados figura no rol do art. 60 da CF e, de outro, nenhum dos relacionados no mesmo dispositivo pode propor emenda sobre essas matérias. [...] O Plenário acrescentou que, a se entender incidente a cláusula da reserva de iniciativa do Presidente da República sobre as propostas de emenda à Constituição, sua inobservância traduziria, também, afronta à separação de Poderes, independentemente do conteúdo material da emenda. O desequilíbrio se caracteriza pela ingerência de um poder constituído no terreno exclusivo de outro — o Executivo.

     

    E - INCORRETA

    Mesmo fundamento da assertiva D.

  • Entendo que o fundamento legal para a assertiva D é muito simples: O art. 61 da CF, que elenca quais hipóteses o Presidente da República tem iniciativa privativa, só abarca leis complementares e ordinárias, não se referindo à emendas à CF.

     

    No que tange a assertiva B, a única hipótese de controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário é qdo parlamentar impetra MS para assegurar o devido processo legislativo, por que violadas as regras. 

    OBS: Comentário já corrigido colega Max!

  • “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (LENZA, 2011, P. 494)

  • GABARITO "D"

     

    sobre a letra "B" é necessário entender que existem duas possibilidades:

    1ª- Quando a análise se referir à PEC, é possível o controle de constitucionalidade por meio de MS é possível tanto o controle material ou formal;

    2ª- No que tange ao controle de constitucionalidade das leis, somente a inconstitucionalidade nomoestática ou formal, não sendo possivel o controle de Constitucionalidade sobre o aspecto material ou nomoestático. Embora ilógico, não será possivel o controle prévio ou preventivo de lei que atente contra clausulas pétreas da Constituição (LENZA, 2015, p. 295-296)

     

    quando à alternativa "D":

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Não há vedação, ou legitimados para a interposição de emendas Constitucionais.

  • Queridos, segue opinião da Mamãe sobre as possíveis justificativas.

     

    LETRA A: INCORRETA

    Proposta orçamentária da Defensoria Pública e redução pelo Executivo:
    Na ADI 5.287/PB, discutia-se a constitucionalidade de ato mediante o qual o governador, por meio da Lei 10.437/2015 do Estado da Paraíba, reduzira unilateralmente valores previstos na LOA destinados à Defensoria Pública, em relação ao que inicialmente proposto pela instituição quando da consolidação da proposta orçamentária enviada ao Legislativo. Nesse caso, (...) o Plenário reconheceu que é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. (STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016)

    Retirado de https://www.cursoenfase.com.br/enfase/blog/132/Informativo-826-do-STF-traz-importantes-julgados-referentes-a-DPU

     

    LETRA B: INCORRETO

    Reporto-me ao comentário da Juliana e sugiro a leitura de:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

     

    LETRA C: INCORRETA

    (INFO STF 736) ADI 509-MT:

    (...)

    IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    (...)
    VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26; e  da expressão “e Judiciário”, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.

     

    LETRA D: CORRETA

    Reporto-me ao comentário da Juliana.

     

    LETRA E: INCORRETO

    O tema parece complexo depois da EC 80/2014, sugiro a seguinte leitura e colaciono logo abaixo excerto do texto:

    http://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

    " Temos, no entanto, um problema: a EC 80/2014 não revogou nem alterou (expressamente) o artigo 61, parágrafo 1º, d, da CF, que estabelece competir privativamente ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre “organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública nos estados, no Distrito Federal e dos Territórios”. Como conciliar a inovação trazida pela EC 80/2014 com o artigo 61, parágrafo 1º, d, da Constituição? "

  • Letra c) Não é possível iniciativa de emenda parlamentar que altere o teto remuneratório...

    É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de emendas à Constituição estadual. Ele observou que a prerrogativa de iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas. “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”, salientou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273806

  • Atenção!

    PEC pode ser analisada pelo vício material sim! E formal também.

    PL que só pode pelo vício formal.

  • Quanto à letra D, conhecemos o teor do informativo, conforme já comentado pelos colegas. Entretanto, vislumbro algo que acredito que poucos perceberam. Cuida-se do erro no enunciado que afirma: "não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar".

    Basta lermos o art.  60, I, II e III da CF/88 para que percebamos o erro do enunciado, que diz que parlamentar pode inaugurar emenda à Constituição.

    Obs.: A questão diz respeito a EC 77 de 2013, que modificou o art. 142 da CF. 

  • Tive a mesma dúvida do colega Leonardo Castelo: em relação à alternativa D, para a assertiva estar correta, deveria constar "não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal [...]". (CF, art. 60, I).

     

    Ou é possível que a iniciativa de proposta de emenda à CF seja inaugurada apenas por um parlamentar?

     

     

  • Acredito que o e erro da letra c esteja em fundamentar a resposta com base no princípio da simetria, pois, embora possível apresentação de proposta e EC parlamentar, é necessário que seja observado pelo legislador estadual o subteto estabelecido pelo texto constitucional, 37, inciso xi, ou seja, a proposta não pode prever como limite maximo do subteto estadual o subsídio do ministro do STF. Informativo 774.

  • Muito cuidado com a D, imagino que ela seja verdadeira apenas para Constituição Federal pois ela disciplina a Nação e não apenas a União. Afinal não mexendo em claúsula pétrea tudo é possível.

     

    Agora uma emenda a Constituição de um Estado não poderia tratar de assuntos que materialmente sejam aqueles de lei de iniciativa do chefe do executivo. O mesmo vale para as leis orgânicas.

    Vejam esse artigo.

    https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo

  • Penso, salvo melhor juízo, que a iniciativa de proposta parlamentar não seja a mesma coisa de que projeto parlamentar, que no caso teria que cumprir o requisito formal estipulado na CF, qual seja, de no mínimo 1/3 dos membros da CF ou SF. A diferença existe, sendo esta ao nosso sentir o que torna o item D verdadeiro segundo o gabarito informado, mais, nessa iniciativa parlamentar se buscaria os votos necessários para o devido processo legislativo.

  • À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. [ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6‑4‑2005, P, DJ de 6‑5‑2005.] == ADI 858, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13‑2‑2008, P, DJE de 28‑3‑2008
    Vide ADI 2.102, rel. min. Menezes Direito, j. 15‑4‑2009, P, DJE de 21‑8‑20

  • Caros, em síntese, a jurisprudência atual do STF quanto à iniciativa privativa em emendas à Constituição:

    a) Federal > não há iniciativa privativa. No julgado relatado no Informativo nº 826, bem lembrado pelo colega, a Corte consignou que a iniciativa das emendas obedece ao disposto no art. 60, "caput" e incisos. Contudo, vale ressaltar que se trata de uma medida cautelar e que há votos vencidos.

    b) Estadual > há que se respeitar a regra de iniciativa privativa. O STF tem reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade formal de propostas de emenda às constituições estaduais de autoria parlamentar, por ofensa ao art. 61, parágrafo 1º, de observância obrigatória no âmbito estadual por força do princípio da simetria (por todos, vide ADI 3848/RJ, noticiada no Informativo nº 774 do STF).

  • Alternativa C)

    Sobre essa alternativa, é interessante observar ADI 5087.

    Governador propõe emenda estabelecendo um teto único para os servidores, mas, no decorrer da tramitação, houve alteração pelo parlamento, incluindo no valor do teto adicional por tempo de serviço. Essa alteração é constitucional? (ADI) 5087

    Não. Ainda que seja por emenda, só poderá haver alteração nos projetos de iniciativa do governador, se houver a pertinência temática como também a inexistência de aumento de despesa.

  •  Alternativa D

    Se a questão falasse em lei ordinária, caberia a iniciativa ao Presidente da República (art. 61,§1º, II, f, CF). No entanto, como fala em EC, não há problema que a iniciativa seja de parlamentar.

    Apesar disso, a questão foi tecnicamente mal redigida quando fala que a proposta poderia ser feita por parlamentar, pois, como sabemos, a PEC necessita de 1/3 dos membros da casa legislativa.  

  • Desde quando parlamentar pode iniciar PEC??

    A letra D está errada ao afirmar que não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa de proposta inaugurada por parlamentar, justamente pq a CF exige, para o caso, o mínimo de 1/3 de deputados ou de senadores.

     

  • A) É possível controle concreto de constitucionalidade sobre leis orçamentária (LDO, LOA PPA), bem como é possível o controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos;

     

    B)  Parlamentar pode impetrar MS preventivo durante o processo legislativo para: (i) PEC: ofende clausula pétrea OU tramitação que afronta o processo legislatico constitucional (ii) Projeto de Lei: tramitação que afronta o processo legislativo constitucional;

     

    C)  Teto remuneratório da CF é voltado nacionalmente, sendo norma constitucional a ser seguida por todas as CE (simetria);

     

    D) CORRETA/GABARITO - A reserva de iniciativa ao PR no âmbito federal não se aplica as EC (Atenção: no âmbito estadual se aplica, isto é, a reserva de iniciativa ao Governador se estende tanto para as leis quanto para as emendas à constituição estadual)

     

    E) Não existe esse requisito no art. 60 da CF 

  • Tais Azevedo ...

     

    a questão trata de iniciativa parlamentar,(membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;) regra do 1/3

    Subseção II
    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    "c)

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a iniciativa parlamentar de proposta de emenda à Constituição Estadual que tenha por objeto a alteração do teto remuneratório naquela unidade da federação, tendo por fundamento o princípio da simetria."

     

     

     

     

  • M.S de parlamentar: 

    PEC: FORMAL OU MATERIAL

    PL: SÓ FORMAL

  • Sobre a assertiva C, não tenho dúvidas de que o enunciado está INCORRETO. Para fundamentação, confira o artigo jurídico disponível em https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo.

    Abaixo, extraí excertos esclarecedores: 

    Diferentemente das emendas constitucionais – as quais, desde que preservada a iniciativa, podem tratar, em regra, de qualquer assunto (observadas as limitações materiais) –, a Constituição Federal elencou um rol de matérias que somente podem ser propostas pelo Chefe do Poder Executivo. 

    Em outras palavras, “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (LENZA, 2011, P. 494) 

    Além disso, importante salientar que “as hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.” (LENZA, 2011, P. 495) 

    Assim, as regras de iniciativa reservada ao Presidente da República, de acordo com o princípio da simetria, mutatis mutandi deve ter observância obrigatória no âmbito dos Estados, DF e Municípios. 

    Pois bem, diante do exposto acima, o Poder Legislativo, sabendo que não pode deflagrar o processo legislativo de determinadas leis, cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo, resolve seguir caminho tortuoso para alcançar fim contrário aos ditames da Constituição Federal: deflagram o processo legislativo de Emenda à Constituição – o qual sequer há a participação do Presidente/Governador. (FONTE: https://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo). 

     

  • Muito bom Gabriel Rosso.

  • D) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88 (Iniciativa privativa do PR). As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • E) É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo - MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016 – INFO 826/STF.

  • GABARITO: D

     

    A) É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. (STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 - Info 826). 

     

    B) Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea (vício material); e b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo (vício formal); Repare que  a primeira exceção (violação de cláusula pétrea) está relacionalda a aspecto material e é possvíel apenas para PEC; Já a segunda exceção (violação de processo legislativo) é de ordem procecedimental  e é possível tanto para PEC como para PL; CONCLUSÃO: pode-se dizer que o MS judicial preventivo será cabível para PEC tanto no aspecto FORMAL OU MATERIAL, já para PL só será possível o aspecto FORMAL  (regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 - disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo). 

     

    C)  O Teto remuneratório previsto na CF é regra de observância obrigatória pelas CE. 

     

    D) Não se deve confundir o rol dos legitimados para a propositura de EC com a reserva de iniciativa (LC ou LO) prevista na CF sobre alguma matéria. Assim, a reserva de iniciativa ao Presidente  não se aplica as EC. De fato, como afirma a questão, não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar que estenda aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, pois a reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a emenda constitucional. 

     

    E) Vide alternativo D, pois se aplica o mesmo entendimento

  • Resumindo todos os comentários, pude compreender que:

    .

    Controle de constitucionalidade prévio atos normativos --> incabível.

    .

    Controle de constitucionalidade prévio proposta de emenda à CF88 --> cabível se a matéria ou processo legislativo violar cláusula pétrea.

    .

    Controle de constitucionalidade prévio projeto de Lei --> cabível se o processo legislativo violar cláusula pétrea.

    .

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Caramba...fiquei tonta!

  • Resposta: Letra D

     

    Preliminarmente, não existe proposta à Emenda Constitucional inaugurada por parlamentar. As hipóteses de legitimação estão TAXATIVAMENTE descritas no artigo 60:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Nesse sentido, cumpre destacar duas considerações: a violação do art. 60, em si, não representa propriamente vício formal de iniciativa, mas afronta a vedação material implícita, consistente na impossibilidade de modificação ou violação do próprio processo de modificação da Constituição Federal.


    Portanto, não existe vício de inconstitucionalidade formal em função de que a reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor, por lei, sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a emenda constitucional. O vício que existe é material, porquanto a emenda deveria originar-se de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado! A questão refere-se à Emenda Constitucional 77/2014, que deu nova redação ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal:

     

    Art. 142. ......................

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         .

    ....................

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;         

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  

     

    Em adendo, o STF já assentou que "não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60" (ADI 5.296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, julg. em 18/5/2016). 

     

    Inexiste, portanto, o vício formal mas presente vício material gritante, na proposta de Emenda à Constituição feita por um parlamentar, apenas. 

     

    (Continua...)

  • Demais alternativas incorretas:

     

    a)  O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária (ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 18/5/2016).

     

    Além disso, ocorreu uma mudança de entendimento do STF em relação ao posicionamento anterior, que não admitia ADI contra lei orçamentária (ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19/12/1997), sob o argumento que essa lei era de efeitos concretos, sem o caráter GIA - Geral, Impessoal e Abstrata. Nesse sentido:

     

    "Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade" (ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14/5/2008 e  ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5/11/2008; no mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/2/2011)."

     

    b) Errado. O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança perante o o Supremo com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, onde o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa  (Dentre outros, MS 32.033, Redator do Acórdão Min. Teori Zawascki, Julg. 20-6-2013, mencionado na questão; MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23-04-2004).

     

    c) Errado. A iniciativa privativa de leis do Chefe do Poder Executivo não alcança o poder constituinte derivado? Sim, mas isso é com relação à Constituição Federal

     

    e) Errado. Mesma temática das anteiores.

     

    Comentários Professor Jean Claude.

     

     

     

  • Questão C:

    A tese de inconstitucionalidade formal deduzida na inicial é consistente e, por si só, autoriza um juízo de significativa relevância dos fundamentos,  primeiro requisito para o deferimento da medida cautelar. Realmente, firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo. É que, ao definir o sistema de equilíbrio entre os Poderes constituídos, as normas que estabelecem reservas à iniciativa de processo legislativo cumprem um papel expressivo na determinação da identidade federativa do Estado brasileiro.


    Bem por isso é que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, somente o chefe do Poder Executivo Estadual terá autoridade para instaurar processo legislativo que tenha repercussão sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se inclui a temática do teto remuneratório. Esta prerrogativa é de ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência firme do STF. (ADI 5087 MC, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

  • Meu amigo, tudo o que vc estuda deve ser aplicado de forma contrária nessas provas de Defensoria.

  • Se alguém pude ajudar, como superar as interpretações conflitantes dos julgados trazidos pelos demais:

     

    1) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88 (Iniciativa privativa do PR). As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

    x

    2) [...]Bem por isso é que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, somente o chefe do Poder Executivo Estadual terá autoridade para instaurar processo legislativo que tenha repercussão sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se inclui a temática do teto remuneratório. Esta prerrogativa é de ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência firme do STF. (ADI 5087 MC, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

     

  • Há duas alternativas que as bancas adoram, se deliciam, vão à loucura (eu já errei várias):

    1) Parlamentar NÃO pode impetrar MS contra vício MATERIAL em processo de lei ordinária. Somente vício formal do processo legislativo. Quando é EC, aí pode alegar vício FORMAL e MATERIAL;

     2) Constituição Estadual e Lei Orgânica: HÁ iniciativa privativa qdo se trata de emenda; 

    Constituição Federal: NÃO HÁ iniciativa privativa qdo se trata de emenda

     

     

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente.

    b) INCORRETA. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    c) INCORRETA. O teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, é de observância obrigatória, portanto, para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal.

    d) CORRETA. A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República".

    e) INCORRETA. O requisito de participação da Defensoria Pública não está previsto na CF.


    Gabarito do professor: letra D.
  • Complementando. Dizer o Direito.

    A- Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).​

     

  • Em 11/11/2017, às 11:48:00, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 09/09/2017, às 15:36:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 10/08/2017, às 14:33:35, você respondeu a opção C.Errada!

     

    TÔ CHORANYYYYYYYYYY!!!!!!!!!!!!!!

  • A única coisa que me confundiu e me fez descartar a opção D é essa redação maluca: "Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar"

    Ora, a CF, no art. 60, não confere a iniciativa de proposta de emenda à CF a parlamentar.

    Ela confere a I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, II - Presidente da República; e III - Mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação.

    Quando se fala em parlamentar, pressupõe-se um deputado federal ou um senador, sozinho, propondo a PEC. E nisso há sim vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que a CF não confere a iniciativa a parlamentar.

    Só eu achei isso estranho?

  • PARA FICAR MAIS CLARO, SEGUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC!

    Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente.

    b) INCORRETA. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    c) INCORRETA. O teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, é de observância obrigatória, portanto, para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal.

    d) CORRETA. A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República".

    e) INCORRETA. O requisito de participação da Defensoria Pública não está previsto na CF.


    Gabarito do professor: letra D.

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!

  • Questão complexa p/ chuchu. Me deu um suador aqui Hehehe

     

    Foi tipo desarmar uma bomba naquele filme "Guerra ao Terror".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • questão que o filho chora e a mãe não vê

  • Tenho dúvidas sobre essa questão ser considerada correta a resposta "d". Se alguém puder esclarecer...agradeceria. Até.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa.

    (ADI 5075, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa.

    (ADI 5075, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

  • Em relação a letra B:

     

    Segundo a jurisprudência de nossa Corte Suprema, é inadmissível o controle judicial de constitucionalidade material (incidente sobre o conteúdo) de projetos de lei. Assim, ainda que o conteúdo de um projeto de lei em tramitação numa das Casas do Congresso Nacional desrespeite, frontalmente, a Constituição Federal (estabelecendo, em tempos de paz, a pena de morte para os crimes dolosos contra a vida - por exemplo), não poderá ele, por esse motivo (inconstitucionalidade material), ter o seu rito legislativo sustado pelo Poder Judiciário. A tramitação desse projeto de lei poderá ser sustada por determinação do Poder Judiciário, mas somente por descumprimento do rito legislativo constitucionalmente previsto (inconstitucionalidade formal).

    ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 16ª Edição. São Paulo: Método, 2017, pág. 571 (grifo meu).

     

    Com isso, temos uma hipótese de fiscalização preventiva de constitucionalidade, aplicável unicamente às propostas de emendas à Constituição, em que os controles formal e material são indissociáveis, isto é, para a invalidação do processo (controle formal) é necessária a análise do conteúdo da proposta (controle material).

    ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 16ª Edição. São Paulo: Método, 2017, pág. 599 (grifo meu).

     

     

  • Frase de efeito:

     

    Não existe iniciativa privativa em Propostas de Emenda Constitucional.

  • Go Fofoward, cuidado. Sua frase se aplica para a C.Federal, não para as Estaduais, onde há reserva de iniciativa ainda assim

  • Vale só ressaltar que, ao contrário do que dá a entender a letra D, parlamentar sozinho não pode propor emenda a CF.

    Um recurso bem feito anularia essa questão.

  • Dê um CRTL+F  e vá no comentário da colega Karolynne Oliveira 

     

    objetivo e sem enrolação.

  • Sobre a alternativa B:

     

     

    → Os limites do Controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Judiciário foram bem delimitados pelo STF no julgamento do MS 32.033, impetrado, preventivamente, por parlamentar, questionando projeto de lei que criava novas regras à transferência dos recursos do fundo partidário e ao horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão nas hipóteses de migração partidária. Ficando decidido que a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em 2 únicas hipóteses:

     

    - PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    - projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • "Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal. A proibição de que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual. Dito de outro modo: É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88."

    Trecho recente dos comentários ao informativo 935 do STF, elaborados pelo professor Marcio Cavalcante (Dizer o Direito).

  • Sobre a letra d)

    "CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO."

    (BUSCADOR DIZER O DIREITO)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/10/2019

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Quem manda na Constituição é o Legislativo.

  • Discordo veementemente do gabarito! A letra D está ERRADA!! A CF não admite que um único parlamentar seja autor de PEC. Portanto, ao contrário do que consta na afirmativa, há, sim, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar. E o restante da afirmativa não torna a questão correta.

  • :

    B- ERRADA – É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei.

    No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo.

    Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal. 

  • CORRETA – A CF/88, no art. 61, determina a hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Além do mais, a alternativa está de acordo com o informativo 826 do STF: "Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, §1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República". 

  • EC na CF: Pode

    EC na CE: Não pode

  • Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.

    Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826). 

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. 

    Fonte: DoD


ID
2401966
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Mandado de Injunção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L13300/2016:

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • A - INCORRETA: Só a ADO prevê medida liminar para tal efeito.

     

    Lei nº 9.868/99
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

    B - INCORRETA: Smj, o MI surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/88.

     

    C - CORRETA (já explicada por Tiago Costa)

     

    D - INCORRETA: A lei do MI permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, como já era admitido pela jurisprudência do STF, que adotava a Teoria Concretista Geral.

     

    Lei n 13.300/16
    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

    E - INCORRETA: Smj, o caso é de REsp.

     

    CF/88

    Art. 105, [...]
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • a) Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos prevêem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário.

    ERRADA

    A primeira parte da assertiva está correta, o erro reside no fato de que não cabe liminar na MI.

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)

     

    b) Como remédio constitucional previsto em todas as Constituições republicanas, mas suspensa durante a vigência do Ato Institucional n° 5, é cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    ERRADA

    O MI foi consagrado pela primeira vez na CF/88.

     

    c) A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante. 

    CORRETA

    Lei 13.300/2016:

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

  • Continuando...

    d) A lei que o regulamenta, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, já que se trata de processo constitucional subjetivo que visa assegurar o exercício de direitos do impetrante. 

    ERRADA

    Lei  nº 13.300/16:

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

    e) Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    ERRADA

    A resposta a essa questão estou em dúvida e até gostaria da colaboração dos colegas se possível, vejamos:

    A Lei nº 13.300/2016 (mandado de injunção) diz, em seu art. 14, que aplicam-se subsidiariamente ao MI as normas do MS. Na CF, no art. 105, II, b, é disposto que:

    art. 105. compete ao STJ:

    II) julgar em recurso ordinário:

    b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    O teor do artigo é idêntico ao cobrado na assertiva, não estaria correta?

     

     

     

     

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
    1. Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecidas pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o mandado de injunção.
    2. Ademais, a invocação da Lei n. 8.038/90 não aproveita ao agravante. O disposto no art. 24 da referida lei trata de determinados feitos originários nos Tribunais, isto é, da ação rescisória, dos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, da revisão criminal, do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data. De outra parte, o art. 33 do aludido normativo cuida do recurso ordinário, sem qualquer referência ao mandado de injunção.
    3. Sendo assim, a utilização do recurso ordinário constitui, na espécie, erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1433245/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
     

  • Vamos prestar atenção nos comentários feitos. Tem gente dando resposta, em pleno ano 2017, com base no projeto de lei do MI, de 2009, quando a lei do Mandado de Injunção, nº 13.300, é de 06/2016. Vamos nos atentar para não fazer comentário equivocado. 

  • Katia Monteiro, sobre a alternativa E, conforme ensina o professor Márcio André Lopes Cavalcante, "o procedimento do mandado de injunção é disciplinado pela Lei nº 13.300/2016. Caso ela não preveja solução para alguma situação, o intérprete deverá aplicar, subsidiariamente, as regras contidas na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e no novo Código de Processo Civil" (site dizerodireito). 

     

    Dispõe o art. 14 da Lei 13.300/16: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

     

    Como se vê, aplica-se ao MI subsidiarimente apenas as normas da Lei 12.016/09 e do CPC. Portanto, o art. 105, II, b, da CF não é aplicável ao MI.

  • Sobre a letra E.

    Aplicando-se subsidiarimente a lei 12.016/09 (Mandado de Segurança), o artigo a que se remete é o seguinte:

    "Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."

    Apesar de a letra E estar contemplada nas hipóteses deste artigo, ela deixa de contemplar as hipóteses do RE e RESP e por isso deve ser considerada errada. Bem ao estilo da banca.

     

  • Acho que o não cabimento de RO para o STJ quando denegatória a decisão de mandado de injunção proferido contra decisão do TJ ou TRE decorre do fato de inexistir previsão expressa na CF nesse sentido.

    As afirmações de que aplica-se subsidiariamente a lei do Mandado de Segurança, data vênia, não se aplicam, porquanto referem-se exclusivamente às questões afetas ao processamento e não criam uma nova hipótese de recurso.

    Ainda neste tópico, deve-se lembrar que os recursos submetem-se ao princípio da taxatividade. Logo, não havendo preceito que expressamente cabe RO em decisão denegatória de MI no TJ ou TRF, não é cabível a aplicação subsidiária do MS para este caso. As hipóteses recursais limitam-se, pois ao RE ou RESP.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇA

     

    Remédios Constitucionais - Histórico

    - Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    - Ação popular: previsto na CF de 1934.

    - Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    - Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • A alterrnativa E está errada pelo simples fato de que a Constituição Federal não conferiu competência ao STJ para julgar recurso ordinário contra decisão delegatório de ordem em mandado de injunção.

    Não se pode interpretar o art. 14 da Lei 13.300/16 para aplicá-lo ao caso, sob pena de criar uma competência que a Constituição não previu para o STJ.

  • Comentários :

    LETRA - A:

    MANDADO DE INJUNÇÃO: Trata-se de um processo no qual é discutido um direito subjetivo. A finalidade é viabilizar o exercício de um direito. Há, portanto, controle concreto de constitucionalidade.

    ADO:  A finalidade é declarar que há uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.      Estamos diante, portanto, de um processo objetivo, em que há controle abstrato de constitucionalidade.

     

    LETRA - B:  Constituição Federal de 1988:  início da ADO e Mandado de Injunção, Mandado de Segurança (CF 1934), Mandado de Segurança coletivo (CF 1988)

     

    LETRA - C: CORRETA. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    1 – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma reguladora;

    2 – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-lo, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Obs. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I quando comprovado que o impetrante deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    As demais questões foram bem expostas pelos demais colegas

  • Caberá ROC de decisão de M.I., quando denegatória em tribunal superior  - art.102, Compete ao STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político

    Contudo, de decisao denegatória de MS(unica instancia) e HC no TJ -caberá ROC para STJ, mas não caberá quando for HD ou MI.

  • Obs: Sobre a letra E.

    Art. 105. compete ao STJ:

    II) julgar em recurso ordinário:

    b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

     

     

  • Acho que o erro da letra E é que a competência é do STF, não do STJ.

     

    Achei um julgado de 2008 sobre isso:

    (vou colar uma parte, mas recomendo a leitura no link https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14767877/recurso-em-mandado-de-injuncao-rmi-902-mg-stf)

     

    " 3. O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção quando este tiver sido decidido 'em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão' (art. 102, inc. II, alínea a). Consolidada está a jurisprudência no sentido de que a expressão `se denegatória a decisão' 'tem sentido amplo, pois não só compreende as decisões dos tribunais que, apreciando o `meritum causae', indeferem o pedido de mandado de segurança, como também abrange aquelas que, sem julgamento do mérito, operam a extinção do processo' (MS 21.112-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 29.6.1990). No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência deste Supremo Tribunal, não se inclui a atribuição para julgar recurso ordinário contra decisão de Tribunal de Justiça estadual, nem de Presidente de Turma Recursal. Na espécie, tem-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro, que, por óbvio, não se enquadra no rol dos Tribunais Superiores."

     

  • Mandado de Injunção:

    CF/88 - LXXI: Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

  • O STJ não julga, em recurso ordinário, MI denegatório do TRF ou de TJ. Neste caso, apenas HC e MS.

    O STJ julga originariamente MI contra órgão, entidades ou autoridades federais da Adm. Direta ou Indireta.

  • Atenção! Pelos últimos julgados do STF, entende-se que ele está aplicando a teoria concretista individual intermediária no mandado de injunçao quanto à decisão. E a lei 13.300/16 abraçou esta teoria no art. 8, I. No parágrafo único, no entanto, aplica a teoria concretista direta. Bons estudos!

  • De maneira bem objetiva...

    A) ERRADA.  Na Lei nº 13.300/2016 (mandado de injunção) não há previsão para concessão de medida liminar para determinar a suspensão de processo judicial/administrativo, enquanto na Lei nº 9.868/1999 temos o ART. 12-F que permite tal suspensão. 

    B) ERRADA. Nos comentários de DIRLEY DA CUNHA (Curso de Direito Constitucional) o MI foi inaugurado na CF/88, tornando inverídica a afirmação de que foi prevista em todas as constituições republicanas. Nesse sentido, também temos http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8760.

    C) Opaaa... TMJ.

    D) ERRADA. O art 12, § 1º, da Lei nº 13.300/2016 permite a ampliação da eficácia da decisão.

    E) ERRADA. A CF/88 não elenca, entre a competência dos TRF's o julgamento de Mandado de Injunção. Vide art 109, da CF/88. 

  • GAB C

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A respeito do Mandado de Injunção (MI):

    a) INCORRETA. O MI ocorre em casos concretos e a ADO nos casos abstratos, por isso são processo subjetivo e objetivo, respectivamente. No entanto, o STF não admite medida liminar no MI.

    b) INCORRETA. O conceito do MI está correto, no entanto, este remédio surgiu apenas com a Constituição Federal de 1988.

    c) CORRETA. Está de acordo com o art. 8º, incisos I e II e parágrafo único da Lei 13.300/2016, que regula o mandado de injunção.

    d) INCORRETA. Pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga ommnes, caso seja inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa pleiteada. Na hipótese de trânsito em julgado da decisão, os efeitos poderão ser estendidos para casos análogos, por decisão monocrática do relator, conforme art. 9º, §§1º e 2º da Lei 13.300/2016.

    e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88.

    Gabarito do professor: letra C.

     

  • Caros, 

     

    a) Diferencia-se o Mandado de Injunção da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão pois aquele retrata processo subjetivo de controle de constitucionalidade, ao passo que este é processo objetivo; mas se assemelham pois ambos prevêem a medida liminar para suspender processos judiciais ou procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Poder Judiciário. (ERRADA)

     

    Resposta: Realmente o MI trata de casos de controle difusos enquanto a ADI por omissão trata de casos de controle concentrado. Entretanto é firmado pela jurisprudência do STF que é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção.

     

    b) Como remédio constitucional previsto em todas as Constituições republicanas, mas suspensa durante a vigência do Ato Institucional n° 5, é cabível sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (ERRADA)

     

    Resposta: A questão ao afirmar que o MI foi previsto em todas as constituições republicanas está totalmente equivocada, pois sua inserção na carta magna se deu pela primeira vez em 1988, na atual constituição.

     

     c) A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante. (CORRETA)

     

    Resposta: Segundo vêm posicionando o STF, a questão está correta. Uma vez que a corte tem considerado que desde a promulgação da constituição em 05/10/1988, já transcorreu tempo suficiente, para que o constituinte originário, nas hipóteses em que foram expressamente previstas a necessidade de regulamentação infraconstitucional, legislar acerca do tema. Um exemplo claro e conciso acerca do tema é a aplicação da lei de greve dos empregados também aos servidores públicos.

     

     d) A lei que o regulamenta, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não permite a extensão dos efeitos da decisão para além das partes, já que se trata de processo constitucional subjetivo que visa assegurar o exercício de direitos do impetrante. (ERRADA)

     

    Resposta: Incorreta pelo fato de que o posicionamento do STF acerca do respectivo tema é que a deliberação à respeito da eficácia de aplicação de norma por MI é de eficácia erga omnes, atingindo todas as pessoas que possuem eventual direito, como é possível presumir pela aplicação do exemplo na explicação da assertiva “c”.

     

    e) Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. (ERRADA)

     

    Resposta: A competência para julgamento de MI, nos três momentos citados na CF, é do STF, STJ e do TSE

     

    Bons Estudos. 

  • a) STF: 1. (...) a jurisprudência do STF é contrária à concessão de medida liminar em mandado de injunção. (MI 5195 DF). 

     

    b) O MI surgiu com a CF/88

     

    c) correto. Art. 8º  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.


    d) Art. 9º  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.


    e) CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Obs: Sobre a letra E.

     

    Lei 13.300/2016

     

    Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

    Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

  • Complementando o comentário da colega Kátia na letra E (conforme ela mesma pediu): o STJ julga em recurso ordinário os mandados de SEGURANÇA quando decididos em única instância p/ TRF ou TJ de estado ou DF, não os mandados de INJUNÇÃO (CF, art. 105, II, "b"). No mais, o comentário dela é mais que perfeito.

     

    Persista, não desista!!!

  • A respeito do Mandado de Injunção (MI):

    a) INCORRETA. O MI ocorre em casos concretos e a ADO nos casos abstratos, por isso são processo subjetivo e objetivo, respectivamente. No entanto, o STF não admite medida liminar no MI.

    b) INCORRETA. O conceito do MI está correto, no entanto, este remédio surgiu apenas com a Constituição Federal de 1988.

    c) CORRETA. Está de acordo com o art. 8º, incisos I e II e parágrafo único da Lei 13.300/2016, que regula o mandado de injunção.

    d) INCORRETA. Pode ser conferida eficácia ultra partes ou erga ommnes, caso seja inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa pleiteada. Na hipótese de trânsito em julgado da decisão, os efeitos poderão ser estendidos para casos análogos, por decisão monocrática do relator, conforme art. 9º, §§1º e 2º da Lei 13.300/2016.

    e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Remédios Constitucionais - Histórico

    - Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    - Ação popular: previsto na CF de 1934.

    - Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    - Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • e)Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. ERRADO, SENDO CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RESP: 102, III C/C 105, III DA CF, A DEPENDER DA DECISÃO RECORRIDA.

    RJGR

  • gabarito: C

     

    Efeitos da lei posterior à decisão de MI

    ex.: 

    Até Jun/2015 - sem regulamentação
    Em Jul/2015 -decisão de MI regulamenta percentual de penosidade em 50%.
    Em Dez/2015 - Lei regulamenta percentual de penosidade.

    Se o percentual regulamentado em lei for inferior a 50%, esse novo percentual valerá a partir de Dezembro de 2015, ou seja, a lei será ex nunc e não retroagirá.

    No entanto, se o percentual da lei for superior a 50%, ou seja, mais benéfico, retroagirá até a data da decisão do MI - Jul/2015.

    Resumindo: MI procedente com trânsito em julgado. Em seguida, vigência de lei nova. Aplicação imediata da lei com efeitos ex nunc, salvo se a norma editada for mais favorável (será ex tunc - art. 11 da lei do MI).

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito (perda do objeto)
     

  • O comentário à letra "e" feito pelo professor está incorreto. Isso porque não cabe recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de injunção proferida por TRF ou TJ. CUIDADO!!! 

  • o COMENTRÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "e" está incorreto.

  • A letra E está errada , pois a competencia recursal do MI é do STF.

    Competências recursais envolvendo MI expressamente previstas na CF/88

    • Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88).

    • Compete ao TSE julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do TRE que denegar mandado de injunção (art. 121, § 4º, V).

    * FONTE DIZER O DIREITO

     

    Portanto, a alternativa , Trocou MS por MI. ERRADA

  • Sobre a alternativa "e":

    "A decisão de um mandado de injunção, podendo ser concessiva ou não concessiva, via de regra, enseja recurso. É claro que as decisões do STF prolatadas em grau originário, à luz do art. 102, 1, "q", da CR/88, serão insuscetíveis de nova análise por outro órgão do Poder Judiciário. Nessa situação, não haverá dispositivo constitucional que produza revisão da decisão do       writ.
    Porém, não sendo este o caso, as hipóteses recursais serão as seguintes:
    1) Recurso Extraordinário para o STF, à luz do art. 102, IlI, da CR/88 (nesse caso, devem ser preenchidos os requisitos de tal recurso, além do caso ter de se encaixar em um dos permissivos previstos na Constituição);
    2) Recurso Especial para o STJ, à luz do art. 105, III, da CR/88 (também nesse caso, devem ser preenchidos os requisitos de tal recurso, além do caso ter de se encaixar em um dos permissivos previstos na Constituição);
    3) Recurso Ordinário Constitucional para o STF, à luz do art. 102, lI, "a", da CR/88 (nesse caso, conforme explícito na CR/88, os requisitos serão: decisão denegatória da injunção oriunda de competência originária dos Tribunais Superiores);

    4) Competência Recursai do TSE, à luz do art. 121, parágrafo 4°, V, da CR/88 (Recurso Ordinário para o TSE);

    5) Se o mandado de injunção for de competência do primeiro grau do Poder Judiciário, o recurso cabível será o de apelação, à luz da exegese subsidiária da Lei n° 12.016/09 (visto que a Lei 13.300/2016 não estabeleceu expressamente a     questão);
    6) Embargos de declaração, à luz do CPC, bem como os agravos (de instrumento, de acordo com o caso), também à luz da Lei n° 13.300/2016, bem como do Código de Processo Civil.

    (...) nas hipóteses de decisões dos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais, denegatórias ou concessivas do mandado de injunção, o recurso correto para o STJ é o especial (art. l105, IlI, da CR/88) e não o recurso ordinário constitucional do art. 105, lI, da CR/88." (Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2017)

  • Engraçado que cada um fala uma coisa a respeito da letra E.

     

    Ninguém sabe com certeza o que está errado??

  • Item E errado, não há essa previsão de ROC p/ o STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II  julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Há tal previsão para o STF, art. 102, II, a., quando a decisão partir de tribunais superiores.

     

    Não interessa se a lei 13.300 no seu art. 14 indica que será aplicavel as regras do MS ao MI para dizer que caberia ROC do 105, II, b da CF, não cabe uma norma infraconstitucional estabecer a competência do judiciário, somente a CF.

     

    Abraços

  • A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.
    E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?
    Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.
    Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
    Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:
    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

  •  e)Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando denegatória a decisão no julgamento de Mandado de Injunção em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

     

    Comentário da professora do QC tá ERRADO. Ela responde: "e) INCORRETA. Esta competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, II, "a" da CF/88".

     

    Na verdade não é do STF. Sabe por quê?  Porque compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88), o que não abrange os Tribunais Regionais Federais,Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A professora acabou se confundindo.

     

    Na verdade o erro da assertiva "e" é tentar confundir o candidato com o Mandado de segurança, já que contra este, se denegatória a decisão pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caberá Recurso Ordinário Constitucional. Não há previsão legal do ROC para o STJ contra decisão denegatória em Mandado de Injunção, como foi previsto para o STF. Mas, se preenchido os pressupostos constitucionais e legais, poderia caber RE/RESP a depender do caso.

     

    Qualquer impropriedade no comentário por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

  • Sobre a letra E: (fonte site Dizer o Direito)

    Competências recursais envolvendo MI expressamente previstas na CF/88

    • Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, "a", da CF/88).

    • Compete ao TSE julgar o recurso interposto pelo autor contra a decisão do TRE que denegar mandado de injunção (art. 121, § 4º, V)

     

    Recurso contra o indeferimento da petição inicial

    • Se o indeferimento da petição inicial for feito pelo JUIZ (em 1ª instância): será realizado por meio de sentença, que desafia apelação, admitindo-se até que o magistrado faça juízo de retratação, se assim entender (art. 331 do CPC/2015).

     

    • Se o indeferimento ocorrer por decisão monocrática do RELATOR (em processos de competência originária do Tribunal): o recurso cabível é o agravo interno, no prazo de 5 dias, conforme a Lei do MI.

  • Sobre a letra “e”, caberá recurso especial ou extraordinário nos termos do art. 18 da lei 12.016 (MS) c/c art. 14 da lei 13.300 (MI aplica a lei do MS subsidiariamente).

  • Interessante que, para a FCC, pronunciamento de tribunal em mandado de injunção é sentença.

  • A decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.

  • O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão ou ADIN Supridora de Omissão) é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado que visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.

    Também pode ser utilizada quando da inércia do administrador público que não adotou as providências necessárias para efetivar o comando constitucional.

  • Conquanto a redação do art. 14 da Lei nº 13.300 /16 estabeleça que a Lei do Mandado de Segurança e os CPC's de 1973 e de 2015 serão subsidiariamente aplicáveis ao rito do mandado de injunção, não se faz lícito, só por isso, concluir que a constitucional e taxativa competência recursal ordinária do STJ possa ser afastada ou ampliada. O referido art. 14 , repita-se, tem sua aplicação reservada àquelas hipóteses em que existente lacuna alusiva ao iter do mandado de injunção, o que não ocorre no âmbito do presente caso, em que se revelava plenamente assegurado aos autores o acesso recursal às instâncias excepcionais (duplo grau de jurisdição...

    Encontrado em: /05/2018 - 16/5/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55984 MS 2017

  • Conquanto a redação do art. 14 da Lei nº 13.300 /16 estabeleça que a Lei do Mandado de Segurança e os CPC's de 1973 e de 2015 serão subsidiariamente aplicáveis ao rito do mandado de injunção, não se faz lícito, só por isso, concluir que a constitucional e taxativa competência recursal ordinária do STJ possa ser afastada ou ampliada. O referido art. 14 , repita-se, tem sua aplicação reservada àquelas hipóteses em que existente lacuna alusiva ao iter do mandado de injunção, o que não ocorre no âmbito do presente caso, em que se revelava plenamente assegurado aos autores o acesso recursal às instâncias excepcionais (duplo grau de jurisdição...

    Encontrado em: /05/2018 - 16/5/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55984 MS 2017

  • Letra E:

    "Por último, é necessário atentar para o seguinte fato: o recurso cabível frente às decisões denegatórias ou concessivas do mandado de injunção advindas dos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais é o Recurso especial (art. 105, III, CF/88) e não o Recurso ordinário constitucional do art. 105, II, CF/88."

    (Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, 2019, p. 577)

  • Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidêncianecessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

    É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existirsimultaneamente imposta pelo próprio texto constitucionala previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).  

  • galera vale lembrar que recentemente o STF deu prazo pro legislativo regulamentar uma medida numa ADI por Omissão.. isso antes só rolava com o executivo!

  • Sobre a alternativa E:

    Somente o STF julga recurso ordinário envolvendo mandado de injunção. O STJ não julga em recurso ordinário o mandado de injunção. Vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

     II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

                b)  os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Sobre a alternativa B:

    O mandado de injunção surgiu na Constituição Federal de 1988.Logo não esteve presente em todas as Constituições.

  • Gabarito: C

    Fiquei um pouco receosa, quando da resolução da questão, a respeito do "poderá", constante da assertiva C, já que o dispositivo legal da Lei do MI é redigido da seguinte forma:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Até mesmo porque a expressão "se for o caso" refere-se às condições em que o interessado pode promover ação própria, e não às condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 13300/2016 (DISCIPLINA O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

     

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

     

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    ARTIGO 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., página 797.

    "(...) mister que tenhamos atenção pois não podemos confundir, no que diz respeito às competências recursais do STJ, o mandado de injunção com HC e MS. Nas hipóteses de decisões dos TJ's ou TRF's, denegatórias ou concessivas de MI, o recurso correto para o STJ é o especial (art. 105, III, CF) e não o recurso ordinário constitucional do art. 105, II, CF. (...) segundo o STJ o manejo equivocado do referido recurso caracteriza erro grosseiro que acaba por impedir a aplicação do princípio da fungibilidade".

    MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINARIO. NÃO CONHECIMENTO. INCABIVEL O RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATORIA DE MANDADO DE INJUNÇÃO, PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. A IRRESIGNAÇÃO PODERIA SER MANIFESTADA ATRAVES DE RECURSO EXTRAORDINARIO OU ESPECIAL, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. (Pet 192/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16072)

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão denegatória de Mandado de Injunção, proferida por Tribunal Estadual, é recorrível através dos Recursos Extraordinário e Especial. 2. A interposição de Recurso Ordinário, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, impossibilitando a análise do mérito recursal. 3. Precedente. 4. Recurso não conhecido. (Pet 983/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 21/09/1998, p. 215).

  • Correntes sobre a eficácia da decisão prolatada no mandado de injunção:

     Não-concretista

    Segundo esta corrente, o poder judiciário ao proferir decisão em sede de mandado de injunção, deve apenas comunicar ao poder, órgão ou entidade que está sendo omisso, para que estes supram a omissão. O poder judiciário, em decorrência do princípio da separação dos poderes, estaria impossibilitado de criar norma para reger o caso concreto. É uma posição considerada mais conservadora e foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007 (que posteriormente passou a adotar a teoria concretista de efeitos gerais - e após a lei do MI, de 2016, adota a teoria concretista intermediaria de efeitos individuais)

    Concretista

    Para essa corrente, tendo o judiciário reconhecido a omissão, tem autorização para editar a norma omissa ou aplicar outra norma a situação fática, viabilizando o direito, liberdade ou prerrogativa

  •  não cabe liminar na MI

    NUNCA MAIS ESQUEÇA

     

    Remédios Constitucionais - Histórico

    Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.

    Ação popular: previsto na CF de 1934.

    Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.

    Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.

  • Essa C é uma alternativa que poderia tranquilamente ser dada como errada em qualquer outra questão traiçoeira do FCC. O art. 11 da Lei do MI fala que a norma regulamentadora superveniente só retroage se for "mais favorável" do que a regulamentação feita no MI. Benéfica não é sinônimo de mais favorável. A lei pode ser benéfica pra você mesmo não sendo melhor que a regulamentação do MI.

    Dava pra acertar por eliminação, mas enfim...

  • Comentário da professora sobre a alternativa E está errado.

    Ao STF compete o julgamento de ROC contra MI denegado em única ou última instância nos tribunais SUPERIORES!!!!!! Não há previsão de ROC contra denegatória de MI em TJ ou TRF.

  • Kátia, a diferença é que a Lei trata do Mandado de Segurança, e a questão fala sobre o Mandado de Injunção.


ID
2401969
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado, considere as assertivas abaixo.

I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal.

II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional.

III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.

V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal.

    CORRETA

     

    II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional.

    CORRETA

     

    III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

    ERRADA

    O pacto federativo é indissolúvel, contudo não há direito de secessão (rompimento dos vínculos com os demais Estados) dos entes federados.

     

    IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.

    ERRADA

    Repartição horizontal de competências são poderes enumerados à União e aos Municípios e poderes residuais ou remanescentes aos Estados. DF foi contemplado com competências estaduais e municipais.

    A distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo áreas de atuação comuns ou concorrentes (aí reside o erro da questão).

     

    V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.

    CORRETA

    Art. 34, VII, "e", CF.

  • Letra (c)

     

    III - A frase “União indissolúvel” nos indica que não é previsto o direito de secessão. Isso nos indica de forma clara que somos uma FEDERAÇÃO e não uma CONFEDERAÇÃO, possuindo os Estados (e municípios!!!) AUTONOMIA, mas não SOBERANIA (que pertence a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).

     

    Victor Travancas – Advogado. Especialista em Direito Constitucional.

     

    IV - horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada entidade federativa.

     

  • Quanto ao item IV:

    Vamos aprofundar os conceitos de repartição vertical e horizontal de competências.
     

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

  • Sobre repartição horizontal e vertical de competências.

    O modelo federativo nasceu inicialmente da necessidade da integração de campos de poder exclusivos e limitados, conformadores de uma unidade detentora, igualmente, de um campo de poder exclusivo e restrito. Trata-se do federalismo dual. Aqui existia uma igualdade absoluta, em matéria de competência, entre as esferas governamentais estaduais e a União, nesse momento não se falava em competência comum ou concorrente, apenas em exclusiva (enumeradas ou remanescentes) – daí o seu modelo horizontal de divisão de competências – o que fosse competência do Estado-membro não seria da União.

    No federalismo cooperativo, não ocorre o completo abandono da técnica de repartição de competência horizontal, apenas surge nova técnica, denominada vertical, onde se prevê uma área de competências que pode ser compartilhada competências comuns ou concorrentes.

    O modelo apresentado na alínea IV é o da repartição vertical, conforme lecionado no livro (Tratado de direito constitucional. 2012. 2a ed. pg. 78. Ives Gandra Martins)

  • Fora que Município não tem competência concorrente!!!

  • Lembrar de indicar para comentário do Professor.

  • Estado Federal é soberano???

     

    Pqp, desaprendi tudo.

  • Estado Federal = República Federativa do Brasil

  • "VENCER VENCER", a doutrina é quase uníssona ao indicar que a competência concorrente dos municípios está no art. 30 da CRFB:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Quanto à alternativa III:  O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

     

    "Pela Constituição de 1988, a indissolubilidade da federação é considerada fundamento da intervenção federal (art. 34, I) e a forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art. 60, §4º, I)."

     

    Ou seja, não existe exceção à indissolubilidade do pacto federativo. Os requisitos descritos nessa alternativa são exigidos para a fusão, subdivisão e desmembramento dos estados-membros, nos termos do art. 18, §3º, da CF.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional para Concursos - Editora Juspodivm 

  • Sou apenas um concurseiro atento...

     

    ITEM IV: competência concorrente para municípios? NÃO! JAMAIS!!!  (elimino A,B,D).

    ITEM V: letra da lei que me lembro muito bem. (elimino E)

     

    RESPOSTA: LETRA C

  • gente, sem rodeios:

     

    - o item IV peca ao confundir repartição vertical com repartição horizontal. A horizontal, de fato, reforça a autonomia conferida aos entes políticos. Cada ente, digamos assim, é igualmente competente para dispor sobre determinadas matérias, inexiste hierarquia. O erro do item foi mencionar como exemplo de repartição horizontal a competência concorrente, que é exemplo de repartição vertical, pois há predominância das normal editadas pela União, as chamadas normas gerais.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

     

     

  • Caro Fabiano Andrade, sem embaraços a sua resposta, mas apenas para ajudar os colegas a interpretá-la melhor. Favor, não me leve a mal. Você, com razão, considerou que, conforme a letra constitucional, no caput do art. 24 da Constituição não há menção aos Municípios: 

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]"

    No entanto, meu nobre, não esqueça que a maioria doutrinária confirma que os Municípios também exercem parcela dessa competência legislativa concorrente, forte no inciso II do art. 30 da CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Assim, respeitando as peculiaridades do interesse local, o Município poderia sim, desde que em observância às normas editadas pelos "entes superiores", não as contrariando, exercer, dentro de seu peculiar interesse, competência concorrente.

    Sendo assim, cuidado com expressões fortes como esse jamais aí. Ele é perigoso.

    Abraços e que Deus abençoe.

  • QUESTÃO BACANA!

  • " A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal"... então Estado unitário não tem soberania??

  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - ERRADA. O pacto federativo é indissolúvel, nesse sentido não há exceção. A excepcionalidade dada trata-se de hipóteses de incorporação (fusão), desmembramento (por anexação ou formação) e subdivisão (cisão), que não afeta ao pacto federativo.

    IV - ERRADA - Comentário simples, claro objetivo do Colega Bruno, vale a pena ler. Em síntese, repartição horizontal cada ente tem sua competência para determinada atuação. Ao passo que, na vertical há ordem hierarquizada, como exemplo a competência concorrente legislativa, que além de não incluir o Município, permite a criação de normas gerais pela União e os Estados legislam dentro daqueles limites, ora estabelecidos.

    V - CORRETA

  • Concordo Fabio. Estado unitário não é soberano?! Questão absurda!

  • Excelente questão 

  • Estados tem soberania? Foi isso mesmo que a questão disse ou interpretei mal?
  • Adervan e aos demais que tiverem dúvidas: Estado Federal é, sim, SOBERANO; Estados MEMBROS são AUTÔNOMOS.


  • Repartição horizontal de competências
    rígida determinação do que cada ente é competente
    entes são autônomos
    ex.: competências tributárias


    Repartição vertical de competências
    quando vários entes políticos podem legislar sobre mesma matéria
    predominância da União, que irá legislar normas gerais
    ex.: competência concorrente

  • Gab: C

    Aos colegas que tiveram duvida com relação ao Item I:

     

    No federalismo por segregação, um Estado que antes era unitário se descentraliza politicamente. Um exemplo desse tipo de federação é o próprio Brasil. Até 1891, o Brasil era um Estado unitário. Com a Constituição de 1891, passamos a ter um Estado federal: as províncias se tornaram estados membros e passaram a ser dotadas de autonomia política. Diz-se que, nesse caso, a federação se formou um movimento centrífugo (direcionado para fora).
     

     

    Autonomia difere de soberania. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação,autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

     

    Há um limitador ao poder dos entes federativos. A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil , do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.
     

    Obs: TERRITÓRIOS NÃO POSSUEM AUTONOMIA

     

    NEM MESMO A UNIÃO NÃO É SOBERANA

     

    A UNIÃO NÃO SE CONFUNDE COM A REPUBLICA FEDERATIVA.

    #SÓ A REPUBLICA FEDERATIVA É SOBERANA !!

  • Resposta da 4:

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).".

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    Fonte: SAVI

  • matei essa só pela afirmativa IV que esta presente em três das 5 alternativas. 

    Municipios não possuem competência concorrente.

  • Sobre repartição vertical e horizonte de competências, leiam o comentário do colega Caio Nascimento.

  • GABA: C

     

    Sobre a IV:

    a) Repartição Horizontal: Não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Ou se efetua a numeração exaustiva de cada ente da Federação; ou se efetua a discriminação da competência da União, deixando aos Estados-Membros os poderes reservados; ou se discrimina os poderes dos Estados-Membros, deixando o que restar para a União.

    b) Repartição Vertical: Realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-Membros. No que tange as competências legislativas, a União edita os temas gerais e os Estados-Membros as aperfeiçoam às suas peculiaridades locais.

    O Brasil adota o modelo de repartição vertical de competências, de acordo com o artigo 24 da CF/88.

     

    Fonte: http://direitoconstitucionalpositivo.blogspot.com.br/2010/10/federacao-e-reparticao-de-competencias.html

  • Questão comentada pelo Prof. Carlos Mendonça, do Estúdio Aulas:

     

    https://youtu.be/foAH9kd16uQ?t=1h44m6s

  • Competências :  Exclusivas e Privativas  --->  Repartição Horizontal      (EPH)

    Competências:  Comuns e Concorrentes  ---> Repartição Vertical          (CCV)

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está correta. Enquanto a soberania diz respeito ao poder político ilimitado, a autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: Auto-organização; Autogoverno; Autoadministração.

    Assertiva “II": está correta. No Estado Unitário, percebe-se a Centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões. Fala-se em Concentração de poder. Trata-se de uma forma de organização política muito básica, onde o poder é concentrado em um único homem ou órgão. Por outro lado, no Estado Federado temos a descentralização no exercício do poder político. A divisão não é apenas administrativa, mas constitucional-normativa. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de AUTONOMIA e não subordinados entre si.

    Assertiva “III": está incorreta. O pacto federativo é indissolúvel e não exceção para a secessão. Nesse sentido: Art. 1º, CF/88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]".

    Assertiva “IV": está incorreta. O Sistema Horizontal de repartição de competências foi inaugurado com os EUA (Const. 1787). Nesse tipo, a Constituição delega a cada entre atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Trata-se de técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. Do Brasil de 1891.

    Assertiva “V": está correta. Nesse sentido, Conforme Art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    Estão corretas as alternativas I, II e V. 

    Gabarito do professor: letra c.           
  • A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

  • Gab: "C"

     

    -Alguns colegas estão fazendo confusão em relação ao conceito de Estado.

     

    -A questão fala Estado Federal: só precisamos lembrar da Forma de Estado FEderaçao.

     

    Estado em sentido amplo( República federativa do Brasil ) possui soberania.

    Estado em sentido estrito( estados membros ) NÃO possui soberania e sim autonomia.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está correta. Enquanto a soberania diz respeito ao poder político ilimitado, a autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: Auto-organização; Autogoverno; Autoadministração.

    Assertiva “II": está correta. No Estado Unitário, percebe-se a Centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões. Fala-se em Concentração de poder. Trata-se de uma forma de organização política muito básica, onde o poder é concentrado em um único homem ou órgão. Por outro lado, no Estado Federado temos a descentralização no exercício do poder político. A divisão não é apenas administrativa, mas constitucional-normativa. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de AUTONOMIA e não subordinados entre si.

    Assertiva “III": está incorreta. O pacto federativo é indissolúvel e não exceção para a secessão. Nesse sentido: Art. 1º, CF/88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]".

    Assertiva “IV": está incorreta. O Sistema Horizontal de repartição de competências foi inaugurado com os EUA (Const. 1787). Nesse tipo, a Constituição delega a cada entre atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Trata-se de técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. Do Brasil de 1891.

    Assertiva “V": está correta. Nesse sentido, Conforme Art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    Estão corretas as alternativas I, II e V.  

    Gabarito do professor: letra c.    

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS

  • Pensei a mesma coisa, colegas fabio eismann e Procuradora breve

  • GABARITO "C"

     

    I. CERTO. Apenas a União (Estado Federal) exerce (ñ detem) Soberania, detendo os Estados, DF e Municípios apenas Autonomia.

     

    II. CERTO. Estado Unitário: é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político. Ex: Reino Unido.

    Estado Federado: É composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição. Ex. Brasil, EUA etc.

    Confederação: é uma associação de Estados independentes . Ex: União Europeia. 

     

    III. ERRADO. O  erro da questão está em dizer que “... é possível a regulamentação da secessão (Os Estados, Municípios e DF não podem se separar)... “ , sabemos e a secessão é vedada pela CF/88.

     

    V. ERRADO. O erro está em dizer que... a Repartição Horizontal confere competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.. como o colega disse:

    Competências :  Exclusivas e Privativas  --->  Repartição Horizontal

    Competências:  Comuns e Concorrentes  ---> Repartição Vertical

     

    V. CERTO. Letra da lei. Art. Art. 34, VII, "e", CF.

  • A União NÃO POSSUI soberania.

    Ela é dotada tão somente de autonomia, assim como os estados membros.

     

    Soberano é apenas a República Federativa do Brasil (Estado Federal).

  •  

    I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal. CORRETA. 

     

    Lembrando sempre que a UNIÃO NÃO DETÉM soberania. O Estado Federal, ou seja, a República Federativa do Brasil, que detém soberania. A União, Estados, DF e Municípios detém autonomia. 

     

    II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional. CORRETA.

     

    III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta. ERRADA.

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios. 

     

    O erro se dá quando fala em repartição HORIZONTAL. Na realidade, está se referindo a repartição VERTICAL, que é exemplo o artigo 24 da CF (competência concorrente). 

     

    V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.  CORRETA.

     

    O artigo 34, inciso VII, da CF, descreve OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS SENS�VEIS, os quais violados ensejarão a decretação da intervenção federal.  

  • Observações importantes acerca do tema:

     

     

     

    São componentes/elementos do Estado:

     

    1. Povo (Art. 12, CF);

    2. Poder (Art. 1, parágrafo único -> enquanto soberania popular; Art, 2º -> enquanto funções do Estado; Arts. 44, 76 e 82 -> enquanto Órgãos);

    3. Território;

    4. Objetivos (esse elemento só existe para parte da doutrina).

     

     

    São formas de ESTADO: Unitário(um único centro político que manifesta o Poder) e Composto(diversos centros políticos que manifestam Poder).

     

    Estado Composto pode ser composto por uma:

    1. CONFEDERAÇÃO (diversos centros políticos que manifestam poder, ou seja, vários Estados soberanos unidos por um Tratado Internacional), ou por uma;

    2. FEDERAÇÃO(diversos centros políticos que manifestam poder em virtude da autonomia que lhes são conferidos por meio de uma Constituição Federal, ou seja, um único Estado soberano com seus desdobramentos - aqui, chamam-se Estados-membros).

     

     

     

    Por fim, essa última, a FEDERAÇÃO, pode ser:

    2.1. CENTRÍPETA (isto é, de fora para dentro, por exemplo, nos EUA, onde se tem uma CF que estipula diretrizes gerais e confere ampla autonomia aos entes federados); ou ainda

    2.2. CENTRÍFUGA (de dentro para fora, por exemplo, no Brasil, onde há uma certa centralização legislativa na figura da CF, por isso, é denominada prolíxa). 

     

     

    Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Foi só matar o item IV, competência concorrente - União, Estados, Df e município 

  • V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.(NÃO SERIA INTERVENÇÃO ESTADUAL NESSE CASO? ALGUÉM PODE ME EXPLICAR?

  • Oxe, tô com uma dúvida acerca do item I, soberania exclusiva do Estado Federal, e o Estado Unitário não teria também soberania?

  • Memê V, a situação descrita no item IV está prevista no Art. 34 da CF: 

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (hipóteses de intervenção federal, ou seja, da União, nos Estados e no DF):

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Seria o caso, por exemplo, de determinado estado estar aplicando menos que o mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nessa situação, poderia haver intervenção federal (da União) nesse estado para assegurar que fosse realizada a aplicação mínima dessa receita nas referidas atividades de ensino.

  • IV. Errado. A repartição horizontal está para as competências privativa (CF, Art. 22) e exclusiva (Art. 21; Art. 25 §1 §2 §3, Art. 26; Art. 30); e a repartição vertical está para a competência concorrente (Art. 24) e comum (Art. 23) do entes federados.

  • I. Verdadeiro. A República Federativa do Brasil é a única dotada de soberania, nos termos do art. 1º, I da CF. Por sua vez, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, caput da CF. Dentro do âmbito de abrangência da autonomia, encontra-se o exercício do poder constituinte decorrente, com a elaboração da Constituição Estadual que deverá, contudo, estar em consonância e harmonia com a CD.

     

    II. Verdadeiro. De fato, no estado unitário temos a centralização absoluta do exercício do poder, podendo ser dividido em duas espécies: (a) estado unitário descentralizado administrativamente, que se verifica quando se verifica uma organização descentralizada para a execução das  tomada de decisões políticas (através de longa manus do Governo Nacional, mas que permancem centralizadas na sua figura); (b) estado unitário descentralizado administrativa e politicamente, quando às tomadas de decisão são atribuídas certas concessões aos entes que executam suas decisões, como acontece na maioria dos estados europeus. Quanto à federação, de fato, é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição, movidos por princípios como o da indissolubilidade. Já no caso da confederação,  também é verdade que se trata da união de estados soberados que, contudo, não abrem mão de sua soberania, havendo que se falar em uma comunhão de interesses estabelecida pela formalização de tratados internacionais e que não é movida pelos caráteres de indissolubilidade e definitividade.

     

    III. Falso. O pacto federativo é indissolúvel, inexistindo concessões a esta regra. Art. 01º, caput da CF.

     

    IV. Falso. Ao contrário, a repartição horizontal de competências está ligada à ideia de divisão cerrada entre os entes federados, de modo que cada um tenha o seu âmbito de atuação legiferante bem delimitado. É o caso, por exemplo, da distribuição de competência tributária, o que, em dúvida, fortalece e põe em evidência a autonomia de cada um deles. Do contrário, quando falamos em verticalidade, esta se traduz na competência concorrente, onde todos os entes poderão legislar sobre a mesma matéria, sendo reservado à União o papel de fixar diretrizes e normas gerais de abrangência.

     

    V. Verdadeiro. Aplicação do art. 34, VII, e, CF.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em I, II e V.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • Com apenas 3 conhecimentos é possível matar o item:

    1. Não há direito de secessão no Brasil. (III)

    2. No âmbito da legislação concorrente, não há participação do município. (IV)

    3. Art. 34, VII, e; CF88

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • Modelos de repartição de competência:

     

    Modelo horizontal: Não verifica-se concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

     

    Modelo vertical: A mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.

     

    No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.

     

    (PEDRO LENZA, 2014)

  • Putz, a galera que pensou em "Estado Federal" em contraposição ao "Estado Unitário" até tem razão, mas acho que infelizmente acabaram errando por pensar demais/achar pêlo em ovo.

     

    Eu li "Estado Federal" apenas como forma de diferenciar de "Estado-membro" e acho que foi isso que a banca quis dizer.

     

    De qualquer forma, como gerou essa dúvida extremamente pertinente, acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • IV- trata-se da vertical esse conceito que foi usado, pois no vertical que existe o compartilhamento entre os entes.
  • O item I está correto pois os Estados-membros são organizações políticas regionais autônomas típicas dos Estados federais, pois materializam a descentralização no exercício do poder político que os caracterizam. Na ordem constitucional pátria, são organizados e regidos pelas Constituições estaduais – elaboradas pelo poder constituinte decorrente (art. 11 ADCT).

    Item II: correto. Com efeito, o Estado unitário tem por nota fundamental a centralização política, pois o poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões; o estado federal, por seu turno, possui como traço marcante a descentralização do exercício do poder político, pois as unidades que o compõem são detentoras de capacidade de autogoverno, autonormatização e autoadministração, agindo com autonomia definida e limitada pela Constituição Federal; a Confederação é normalmente firmada através de um tratado internacional e possui como traço fundamental a possibilidade de secessão para as entidades integrantes (já que as suas unidades componentes são Estados Nacionais, que não deixam de ser soberanos e podem se separar a qualquer momento)

    Item III: errado. Não há direito de secessão no Brasil.

    Item IV: errado.  Tal descrição é do modelo vertical e não horizontal. E no âmbito da legislação concorrente, não há participação do município.

    Item V é correto, pois está de acordo com o artigo 34, VII, alínea “e” da CF.

  • Quanto ao item IV:

    Vamos aprofundar os conceitos de repartição vertical e horizontal de competências.

     

    repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que"A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    o item IV peca ao confundir repartição vertical com repartição horizontal. A horizontal, de fato, reforça a autonomia conferida aos entes políticos. Cada ente, digamos assim, é igualmente competente para dispor sobre determinadas matérias, inexiste hierarquia. O erro do item foi mencionar como exemplo de repartição horizontal a competência concorrente, que é exemplo de repartição vertical, pois há predominância das normal editadas pela União, as chamadas normas gerais.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

     

  • I – Certo. A soberania, espécie de poder político ilimitado, é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil (art. 1°, I). Já os Estados, a União, o DF e os Municípios são dotados de autonomia (art. 18, CAPUT), que é uma espécie de poder público não soberano, mas capaz de gerar regras de direito próprias e obrigatórias, podendo ser resumida nas seguintes capacidades: auto-organização, autogoverno e autoadministração.

    II – Certo. No Estado Unitário, há centralização política. O poder se concentra em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões e que possui jurisdição em todo território, cujas unidades regionais não possuem poder de auto-organização. O Estado federal é dividido em governo central e governos regionais, com autonomia definida na CF. Já a Confederação é a reunião de Estados soberanos com fundamento em tratados ou convenções internacionais, com a possibilidade e o poder inerente a cada Estado de secessão, conforme o acordo firmado.

    III – Errado. Nos termos do art. 1°, CAPUT da Constituição, o pacto federativo é indissolúvel e não há possibilidade de secessão, pois os Estados são dotados de autonomia e não soberania.

    IV – Errado. Na repartição vertical de competências, a competência concorrente entre a União, Estados, DF baseia-se numa relação de hierarquia, uma vez que os entes atuam sobre as mesmas matérias, mas possuem níveis diferentes de poder no exercício dessas competências.

    V – Certo. O item está conforme o art. 34, VII, “e’’. Todos os casos previstos neste inciso são considerados princípios constitucionais sensíveis, que, se violados, ensejam intervenção federal, mediante requisição do STF, caso acolhida representação do PGR (art. 36, III).

  • Para mim, a Confederação se formava por meio de uma Constituição comum e não por meio de tratado internacional.


ID
2401972
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal − STF, em decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tenha proferido decisão em determinado sentido. Algum tempo depois, em decisão de Recurso Extraordinário, o plenário do STF, analisando a mesma questão constitucional, pronuncia-se em sentido diametralmente oposto ao anterior, com os Ministros asseverando que estavam revendo a posição da Corte. Conforme o posicionamento do STF, como consequência jurídica decorrente destes acontecimentos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "A"

     

    Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT. Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo 
    individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

     

  • Foi uma decisão bem peculiar do STF e que deve ser encarada como uma verdadeira exceção, pois atribuiu efeitos erga omnes em sede de controle difuso. Repito, foi uma decisão pontual para um determinado caso concreto (Benefício do LOAS). A regra geral continua válida!

  • Esse ORNITORRINCO criado pelo STF vai para o caderninho .. 

  • Em regra, a decisão proferida pelo plenário do STF em sede de controle difuso não possui efeitos erga omnes e efeitos vinculantes, ao contrário das decisões tomadas pela corte em de de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, art 102, $ 2 da Cf. Porém, em recente decisão, ao analisar um recurso extraordinário que pugnava pela declaração incidental de inconstitucionalidade de um artigo da Loas, que previa como requisito para concessão do benefício assistencial renda mensal dos membros da família inferior a 1/4 do salário mínimo, tido como constitucional pela corte em decisão tomada em controle concentrado. A corte suprema, decidiu por reinterpretar a decisão prolatada na ação direta, conferindo nova interpretação da norma em consonância com as normas constitucionais da dignidade da pessoa humana e solidariedade, entendendo pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo da lei ordinária. Nesse caso específico, por ter a nova decisão substituído a decisão anterior, estendeu-se a todos de maneira vinculante o teor de uma decisão tomada em sede de controle difuso. Descumprida a decisão, cabível ajuizamento de reclamação, desde que esgotadas as instância ordinárias, Art 988, &5, III do cpc. Antes do cpc de 2015, devido à ausência de previsão legal, entendia o STF não ser cabível reclamação. 

  • c) ERRADA

    De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta (Rcl nº 2986, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.03.2005).

    Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato.

    Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.

    Sucede, porém, que em recentes julgamentos o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).

  • Informativo 813 do STF

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

  • BARBARA S.

    PERFEITO O COMETÁRIO DA QUESTÃO

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

    A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.

  • O colega VENCER VENCER comentou:

    "Foi uma decisão bem peculiar do STF e que deve ser encarada como uma verdadeira exceção, pois atribuiu efeitos erga omnes em sede de controle difuso. Repito, foi uma decisão pontual para um determinado caso concreto (Benefício do LOAS). A regra geral continua válida!"

     

    Pessoal, CUIDADO! isso não é exceção coisa nenhuma, simplesmente porque é uma situação completamente diferente.

    Uma coisa é uma análise em controle difuso, outra coisa completamente diferente é, no controle difuso, o STF reinterpretar uma decisão proferida em controle concentrado, realizando um verdadeiro overruling da sua jurisprudência. E veja, é algo lógico. Se o STF reinterpreta uma decisão, abandonando o posicionamento antigo, é claro que a nova decisão terá que ter os mesmos efeitos da anterior, sob pena de ocorrer julgamentos e posicionamentos contraditórios no próprio tribunal. O caso em concreto disse mesmo a respeito do benefício de prestação continuada - LOAS -, mas pode ocorrer em qualquer caso no qual o STF, analisando um RE, uma RCL, reinterprete uma decisão em controle concentrado.

    CUIDADO! É sutil, e é diferente.

  • Com o devido respeito, o examinador precisa passar por uma aula de interpretação de texto, não foi nada disso que o STF decidiu.

    O que continua a ter efeito erga omnes é a decisão anterior, em controle concentrado.

    Lamentável...

  • RESUMINDO...

    A) CORRETO. Entendimento recente exposto no Infor. 813, do STF, conforme bem apontado pela colega Julia. Confira-se: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    B) ERRADO. Para decretar a invalidade de norma é necessário a manifestação do plenário ou órgão especial, a teor do art. 97, CF/88.

    C) ERRADO. O STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Há quem diga que não apenas o dispositivo da decisão judicial proferida em ADI/ADC produz efeito erga omnes, mas também os motivos determinantes (Dái o Nome da Teoria). O fundamento utilizado pelos defensores da referida teoria é o art. 102, §2º, da CF/88.

    D) ERRADO. Versa o item sobre o informat. 813, STF.

    E) ERRADO. Importante notar que este item em nenhum momento fala em teoria da abstrativização no controle difuso. Referida teoria versa sobre a mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CF/88 e afasta o papel do Senado em ampliar os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle concreto. Isso mesmo. Afasta o papel do Senado em conferir efeito erga omnes da decisão proferida no controle concreto. Para os que defendem tal corrente, fundamentam que as decisões do STF, mesmo em controle concreto, já possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, caberia ao Senado APENAS publicar a decisão que já possui efeito para todos. Se o item diz expressamente "O Senado Federal deverá ser informado da decisão para, em caráter de urgência, conferir efeitos erga omnes à decisão do Recurso Extraordinário", resta claro que não se trata da T. Abstrativização. 

  • Coisa julgada, dispositivo legal ou mesmo constitucional são apenas detalhes irrelevantes para esse supremo. E as bancas ainda reproduzem esse ornitorrinco, como disse o colega..
  • Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes.

     

    No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.

     

    Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos.

     

    Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.

     

    Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.

     

    Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido §3º é parcialmente inconstitucional.

     

    STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

  • Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. (Info 813 do STF - Dizer o Direito).

  • O STF não adota a abstrativização do controle difuso. Esse é um caso isolado (info 813). "Suponha que o STF"... Ora,  a banca não fez menção ao referido julgado...que descrença de questão assim...aff!!!

  • tbm achei complicada essa questão.. especialmente porque, embora o STF tenha alterado seu entendimento na questão da renda per capita do LOAS, o que vincularia todos os órgãos da Administração Pública em todas as esferas, o INSS continua aplicando a Lei Orgânica da Assistência Social...(já que não houve mudança na legislação até hoje)

    LOAS, art. 20, § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)..

     

    Não ostante, existe súmula da AGU sobre a interpretação extensiva do art. 34 da LOAS.. mas não achei nada que se refira ao art. 20

    Vejam: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014 (da AGU): que autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determina a concessão do beneficio previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93, naqueles casos.

     

     

    Alguém pode esclarecer? Embora bem alertado pelo colega Max., ainda to achando que essa decisão é excepcional.. e não regra (o que esvaziaria a função do Senado no controle difuso, art. 52 X da CF88, não acham?)

  • Em resumo:

    Decisão do STF em sede de controle difuso (REx ou Reclamação) que modifica entendimento de controle concentrado (ADI) pode ter efeito erga omnes.

  • Primeiro, o STF foi provocado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, via controle concentrado. Nesta ação, entendeu "X". O STF, no entanto, revisitou a mesmíssima questão em controle difuso (Recurso Extraordinário julgado pelo STF), tendo seu plenário se pronunciado em sentido, diametralmente, oposto. Na hipótese, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso, esta teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário. 


    Qual o motivo?


    Considero que houve um "efeito de controle concentrado incidental no controle difuso". Excepcionalmente, em razão não só da evolução hermenêutica, como também por necessidade de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, a nova decisão, em que pese advinda de controle difuso, se sobreporá à interpretação feita pela ADIN, já que expressamente considerou que esta estaria superada. Há que se falar em técnica de facilitação e economia, sendo que "nesse caso específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário".

     

    Resposta: letra A.  

  • Para somar com os conhecimentos já expostos, importante destacar que nesse caso houve a reinterpretação da decisão proferida pelo STF, fazendo uso de um dos Princípios norteadores do Controle de Constitucionalide que é o PRINCÍPIO DA COMTEMPORANEIDADE.

  • Interessante questão...seria a tendência à abstrativização das decisões em controle difuso de constitucionalidade, capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes....

    Sem conhecimento aprofundado, marquei a "d", mesmo sabendo que estava redondinha demais. Pegou meio mundo...

     

  • [...] "Em regra, a decisão proferida em processos individuais (ex: recurso extraordinário) possui eficácia inter partes. No entanto, este caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquelas causas, mas realizou, expressamente, a reinterpretação do comando proferido em uma decisão anteriormente proferida em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.232/DF), vindo a redefinir, dessa forma, o próprio conteúdo e o alcance de referido julgamento, que era revestido de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, declarando, agora, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e na Rcl 4374/PE, caberá reclamação para o Supremo."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo esquematizado nº 813, pg. 3.

    Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Exceções aos efeitos do controle difuso concreto:

    ·         Exceção, pacifica na doutrina e na jurisprudência, no que tange aos efeitos temporais do controle difuso. Regra: efeito retroativo. Exceção: modulação dos efeitos. Ex. julgamento relativo a proporcionalidade do número de habitantes e o número de vereadores dos municípios.

    ·         Exceção, não pacificada na doutrina e na jurisprudência: no que tange aos atingidos. Parte defende efeitos erga omnes da decisão em controle difuso sem a necessidade de atuação do senado. Ex. HC – vedação da progressão de regime nos crimes hediondos.  Eros Graus e Gilmar Mendes: defendem a mutação constitucional do art. 52, X, CF – caberia ao Senado oficializar (comunicar) ou dar publicidade. Trata-se da tese da abstrativização do controle difuso. Críticas: afronta ao texto legal; vai de encontro com a lógica da súmula vinculante. Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa foram contra esta tese. Para a maioria dos ministros, a ação foi julgada procedente pela posterior edição da SV 26 e não pela adoção da tese da abstrativização.

    ·         Uma outra exceção foi o caso de o plenário do STF não ter julgado apenas o processo individual, mas realizou expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo próprio STF na ADI 1232/DF. A decisão proferida em processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, cabendo reclamação. 

     

    Livro: Bernardo Gonçalves Fernandes, 2017. 

  • GABARITO LETRA  A

    CARRISIMOS, creio que a maioria dos colegas erraram a questão por estar condicionado que a RECLAMAÇÃO visa impugnar desobediencia a SUMULA VINCULANTE, então fica a dica:

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • Podem ir direto ao comentario da colega Gerlaine Rocha, está bem didática a explicação. Obrigada!

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando as normas que disciplinam o assunto, é correto afirmar que no caso específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta teria efeitos erga omnes, cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário. Nesse sentido, temos a seguinte decisão prolatada pelo STF (Rcl 18.636/PB – Informativo 813):

    “EMENTA: Reclamação. Função constitucional desse instrumento processual (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785). Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Rcl 4.374/PE. Julgamento plenário no qual esta Suprema Corte procedeu, expressamente, à reinterpretação dos comandos emergentes de decisão anteriormente proferida na análise da ADI 1.232/DF. A questão da parametricidade das decisões emanadas desta Suprema Corte no âmbito de ações reclamatórias, quando o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, vem a redefinir, nelas, o conteúdo e o alcance de julgamentos revestidos de eficácia “erga omnes" e de efeito vinculante anteriormente proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata. Idoneidade processual da reclamação “como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato" (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno). Pretendido acesso ao benefício assistencial de prestação continuada (CF, art. 203, V). Critério objetivo que, consagrado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, revelou-se insuficiente e inadequado ao amparo efetivo das pessoas necessitadas, pois excluía do alcance tutelar do benefício constitucional pessoas em situação de comprovada miserabilidade. A ressignificação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à regra legal em causa, fundada em modificações supervenientes do contexto fático e do quadro normativo em vigor, conduziu à superação da exegese dada no julgamento da ADI 1.232/DF, ensejando, mediante evolução interpretativa, nova compreensão hermenêutica, considerada mais adequada e fiel à vocação protetiva inerente ao art. 203, V, da Constituição. Declaração, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4.374/PE). Injustificada recusa do INSS em conceder ao reclamante, que é portador de grave doença neurológica de natureza degenerativa, incapacitante e crônica, o pretendido benefício assistencial. Inadmissibilidade dessa recusa administrativa, pois, caso acolhida, transgrediria, frontalmente, o postulado constitucional que, dirigido ao Estado, veda a proteção insuficiente de direitos fundamentais (como o direito à assistência social). A proibição da proteção insuficiente como uma das expressões derivadas do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento da plena legitimidade do acesso do ora reclamante ao benefício constitucional em referência. Precedentes. Reclamação julgada procedente".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Gente, atenção para isso que o SFT mudou sua jurisprudência para ADOTAR A TESE DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. 

    Fonte: dizer o direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • O STF passa a adotar a Teoria da abstrativização do controle difuso (efeitos do controle abstrato), de modo que o art. 52, inciso X da CF deve ser reinterpretado. Assim, o entendimento atual é de que o Senado Federal tão somente dará publicidade à decisão. 

  • ATENÇÃO!!!! Mudança de posicionamento do STF no final de 2017 sobre a eficácia erga omnes em controle difuso.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?

  • Resumo

    Qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

    Concepção tradicional

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

    Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?

  • CREIO EU QUE A REFERIDA QUESTÃO ESTÁ 'PARCIALMENTE' DESATUALIZADA:POIS, RECENTEMENTE O STF ENTENDIA QUE: “TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES x CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. No caso da ADPF, esse efeito está descrito no art. 10, § 3º da Lei nº 9.882/99. Nesse sentido, a teoria da transcendência dos motivos determinantes preconiza que a ratio decidendi (razão de decidir) também teria efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Contudo, o STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. Assim, não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. Foi o que decidiu o plenário do STF ao julgar a Reclamação 8168/SC, divulgada no informativo 808. (O QUE TORNARIA CORRETA A LETRA 'A')

    ENTRETANTO, SINE QUA NON UMA ATUALIZAÇÃO NORMATIVA (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) NO QUE DIZ RESPEITO A ‘TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES’, POIS, RECENTEMENTE O STF: 'EFEITO VINCULANTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).” ;

  • O Plenário do STF, na ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ – Info 886 STF  de 29/11/2017 passou a aceitar o EFEITO VINCULANTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE a teoria da abstrativização do controle difuso

  • Comentário do @Marcio: --------> sucinto e claro

    Decisão do STF em sede de controle difuso (REx ou Reclamação) que modifica entendimento de controle concentrado (ADI) pode ter efeito erga omnes.

     

    A partir do INFO 886:  

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

     

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a  decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html

  • PÁRA TUDO.. QUE A CACETA MUDOU MESMO E A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Apenas uma observação que, a meu ver, é bastante pertinente: embora seja possível o ajuizamento de reclamação constitucional em face da substituição do entendimento do STF (antes firmado em ADI; agora modificado por RE), os requisitos para o ajuizamento daquela ação sofrem uma sensível modificação. Vejam:

     

    "(...) O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF 'substituiu' a eficácia da tese fixada na ADC
    16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
    deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
    reclamação mesmo que a decisão 'rebelde' seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
    de instâncias.
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
    sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
    ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/informativo-comentado-888-stf.html. Julgado: Rcl 28623 (Info 888).

  • Então, a decisão em controle concreto (R.E.) que reiterpreta anterior proferida em sede de controle abstrato deve ter, necessariamente, a votação mínima de 2/3 do plenário?
    Seria razoável, considerando o paralelismo das formas... 

  • Gente, 

     

    ATENÇÃO:

     

    O comentário do colega CO Mascarenhas está incorreto e a questão não está desatualizada.

     

    O posicionamento do STF modificou, mas no sentido de que não é mais necessária a edição de Resolução para CONFERIR o efeito ERGA OMNES, porque agora o próprio STF CONFERE esse efeito à norma.

     

    O Senado só dá publicidade.

     

    Atenção na interpretação do texto na hora de avaliar as questões....

  • Para se aprofundar, interessante o entendimento recente do STF segundo o qual  a decisão prolatada no RE 760931 substituiu a eficácia erga omnes e vinculante da tese firmada na ADC 16. (RE 760931/DF).


    Assim, caberia mesmo reclamação da decisão proferida em sede de RE como afirma a assertiva correta nessa questão (letra A), quando diz "cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário"? E quanto ao que dispõe o art. 988, § 5º, II do CPC?


    É inadmissível a reclamação: (…)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    No caso da assertiva, se afirma que cabe reclamação em caso em que a decisão em controle difuso foi contrária à decisão proferida anteriormente em controle concentrado. No caso da ADC 16, em controle difuso se reafirmou a constitucionalidade já declarada em controle concentrado e, ainda, assim, o STF afirmou ser incabível reclamação. Acredito que, com mais razão, não caberia no caso de "overruling".


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ha-necessidade-de-esgotamento-das-vias-ordinarias-para-ajuizamento-de-reclamacao-constitucional/


ID
2401975
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a aplicação da cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Órgão fracionário pode declarar a CONSTITUCIONALIDADE de norma infraconstitucional.

    A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V – Arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 40). [RE 636.359 AgR‑segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3‑11‑2011, P, DJE de 25‑11‑2011.]

     

    B) ERRADA.

    (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329‑330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12‑9‑2006, 2ª T, DJ de 6‑11‑2006.] == Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 == AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013

     

    C) ERRADA.

     

    D) CORRETA.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2‑3‑2010, 2ª T, DJE de 19‑3‑2010.]

     

    E) ERRADA.

    Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). “Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.” (Cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5‑9‑1997). [RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13‑2‑2007, 1ª T, DJ de 30‑3‑2007.] == ARE 676.006 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22‑5‑2012, 1ª T, DJE de 6‑6‑2012

    Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. [RE 432.597 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑12‑2004, 1ª T, DJ de 18‑2‑2005.] == AI 849.152 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14‑2‑2012, 2ª T, DJE de 7‑3‑2012 == AI 722.989 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7‑2‑2012, 1ª T, DJE de 9‑3‑2012

  • Complementando... C - INCORRETA

    Informativo 844, STF: Em razão de o decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos. Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016.

  • Complementando (d)

     

    Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

     

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

    = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012  

    Vide RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010

  • a) Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional. 

    ERRADA

    A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo(art. 97, CF)

     

    b) Conforme o Supremo Tribunal Federal, a análise da recepção de ato normativo anterior à Constituição ou emenda constitucional se submete à cláusula de reserva de plenário. 

    ERRADA

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica:

    - às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;

    - aos casos de interpretação conforme à CF;

    - à análise de normas pré-constitucionais.

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 705316 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)

     

    c) Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo, ainda que se refira a uma situação individual e concreta. 

    ERRADA

     

    d) Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário.

    CORRETA

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

     

    e) Viola cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixe de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. 

    ERRADA

    Não se deve confundir o juízo de inconstitucionalidade com a decisão de considerar a norma constitucional (em tese), mas deixar de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça

  • 1) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    Um juiz pode, sozinho, declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar o processo a qualquer órgão superior.

    2) A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    O STF entende que uma turma recursal (segundo grau dos juizados especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que se submeta ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.

    3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF

    O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED / RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. Seria um típico pensamento do tipo: "para os outros, ordem, para nós, nem tanto" 

    RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Alternativa c - Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
    Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.
    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • É uma aberração este precedente do STF.

     

    Ridículo colocar isso em uma questão objetiva.

  • LEMBREM-SE!!! Às turmas do STF não se aplica a clausula de reserva de plenário. O motivo??? Se lhes fosse aplicada a cláusula, isso inviabilizaria totalmente a própria função da Corte.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  •  

    c) Viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo, ainda que se refira a uma situação individual e concreta. ERRADO

     Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos. Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.

    Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

    e) Viola cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixe de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. ERRADO

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - 

    Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • justificativas:

     

    c) INFORMATIVO 844

    e) INFORMATIVO 848

  • RESUMIDAMENTE

     

    LETRA A - está errada porque a cláusula de reserva só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade; e a questão fala que mesmo nos casos em que o Tribunal reconhecer a constitucionalidade a cláusula observada.

     

    LETRA B - está errada porque a cláusula de reserva só é aplicável perante a Constituição vigente.

     

    LETRA C - Apenas a lei ou o ato normativo se sujeitam ao princípio da reserva de plenário; logo como a questão falou em decreto legislativo está errada.

     

    LETRA D - correto

  • 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

     

    A não exigência dessa cláusula não se aplica apenas qdo for julgamento em controle DIFUSO não?

  • A Cláusula de reserva de plenário:

    - Não se aplica no caso de turma de juizado. 

    - No recurso extraordinário as turmas do STF podem julgar a inconstitucionalidade, sem submeter ao Pleno. RE 361.829-ED. 

    - O caso é só para o caso de inconstitucionalidade. Se for para declarar a constitucionalidade não se aplica.

    - Normas pre-constitucionais são não-recepcionadas e por isso não se observa a cláusula de reserva de plenário.

    - Interpretação conforme – não há a declaração de inconstitucionalidade – não se aplica RE 579. 721

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844). 

     

    Não  viola  a  Súmula  Vinculante  10,  nem  a  regra  do  art.  97  da CF/88,  a  decisão  do  órgão fracionário  do  Tribunal  que  deixa  de  aplicar  a  norma  infraconstitucional  por  entender  não haver  subsunção  aos  fatos  ou,  ainda,  que  a  incidência  normativa  seja  resolvida  mediante  a  sua mesma interpretação,  sem potencial  ofensa  dire ta  à  Constituição. Além  disso,  a  reclamação  constitucional  fundada  em  afronta  à  SV  10  não  pode  ser  usada  como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legíti ma pelas autoridades jurídicas competentes. STF, info 848.

     

    Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88. 

     

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.

     

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

     

    INDAGAÇÃO: Os TJs tbm exercem, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade. Ainda assim é obrigatória aplicação da cláusula, ora.

  • Apenas complementando o comentário do colega Max, às situações cobradas nos itens "c" e "e" são de julgados de dois recentes informativos do STF (844 e 848), assim sintetizadas:

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    Por isso é bom sempre estar afinado nos Informativos. Bons estudos.

  • (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).

    [RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011]

  • parabéns a todos aqueles que DOAM conhecimentos jurídicos.

    Quem doa recebe em dobro.

  • Gabarito com George. Explicou de forma extremamente objetiva !

  • Reserva de Plenário vale pra todos os tribunais, menos pras turmas do próprio STF! 

     

    O STJ é formado por 33 Ministros.

    O menor órgão colegiado no STJ é a Turma, formada por 5 Ministros. Existem 6 Turmas no STJ (Primeira a Sexta Turmas).

    Acima das Turmas, há três Seções, que são formadas a partir da reunião de duas Turmas. Por exemplo, a Terceira Seção é formada pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas.

    Acima das Seções existiria o Plenário ou Tribunal Pleno, que é a reunião de todos os Ministros do Tribunal.

    Porém, por ter mais de 25 Ministros, o STJ, por meio de seu Regimento Interno, optou por criar a Corte Especial, que é o órgão especial previsto no art. 93, XI, da CF, e que substitui o Plenário em julgamentos que seriam de sua competência (declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo).

    O órgão é formado por 15 Ministros, menos da metade dos 33 Ministros, para que seja mais fácil (ou menos difícil) o julgamento de questões complexas.

    Então, exemplificando a cláusula de reserva de plenário, o STJ só pode declarar inconstitucional uma lei se houver 8 votos dos membros da Corte Especial (maioria absoluta).

     

     

    http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Anita Concurseira, confesso que não me aprofundei na pesquisa, mas creio que a circunstância, por você apontada, de o precedente utilizado para jusitificar a resposta da questão só fazer referência ao controle difuso se deve ao fato de que no controle concentrado os julgamentos se dão pelo próprio Plenário do STF, e não por uma das turmas da corte, isso nos termos do art. 5º, VII, do RISTF.

  • Qualquer questão que diga: "STF tem limites" já tem 95% de chance de estar errada.

    Se afirma "STF reconhece seus próprios limites", então, filho, desvia!

  • d) Verdadeiro. A Cláusula de Reserva de Plenário não se aplica às Turmas do Supremo Tribunal Federal, conforme decidiu a Ministra Ellen Gracie nos Emb. Decl. no Recurso Extraodrinpario: RE 361829 RJ, vejamos: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . 5. Embargos de declaração rejeitados".

     

    e) Falso. Quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição, não estamos falando em declaração de inconstitucionalidade, de sorte que não há espaço para a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário.  

     

    Resposta: letra "D".

  • No que consiste a Cláusula de Reserva de Plenário?

     

    Em sede de controle difuso de constitucionalidade, o comum é nos depararmos com juízes monocráticos considerando, incidentalmente, inconstitucionais determinados dispositivos, resolvendo pela sua não aplicabilidade. Contudo, quando a decisão passa a órgão colegiado, há de ser definido um "quantum" de voto dos desembargadores/ministros para, só assim, ser definido se há ou não a referida inconstitucionalidade.

     

    A esse "quantum" denominamos Cláusula de Reserva de Plenário - ou, ainda, cláusula constitucional do "fali bench" (ou "fali court"). 

     

    Com previsão expressa no art. 97 da CF, diz-se que "somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.   

     

    O que é maioria absoluta? Corresponde a METADE + 01 dos membros do tribunal ou órgão especial. Se fosse só a maioria dos ques estivessem presentes, seria maioria simples. 

     

    Agora que entendemos que um tribunal - ou órgão especial - só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo desde que observada a Cláusula de Reserva de Plenário, passemos a cada uma das alternativas. 

     

    a) Falso. Quando o órgão fracionário entender que a lei questionada pela parte é constitucional, não será preciso remeter a questão  ao plenário ou órgão que lhe faça as vezes. O mecanismo é para a declaração de inconstitucionalidade, que é exceção, dado ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ademais, o art. 97 da CF só prevê, expressamente, a cláusula de reserva de plenário no caso de declaração de inconstitucionalidade, nada falando do contrário, sendo este considerado um silêncio eloquente. 

     

    b) Falso. Não se exige cláusula de reserva de plenário para aferir se determinada norma pré-constitucional foi recepcionada ou não. Aliás, temas atinentes ao direito pré-constitucional são da alçada da ADPF, que não requer a Cláusula de Reserva de Plenário do art. 97 da CF, bastando, para o julgamento, a presença de oito Ministros, que decidirão sobre a recepção ou a não recepção do dispositivo.  

     

    c) Falso. Não viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de Tribunal que declare inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta, considerando que o referido objeto não pode ser considerado um ato normativo. O art. 97 da CF é claro: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Sendo assim, a cláusula não incide sobre o ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. 

     

     

  • Pensava que decreto legislativo era ato normativo!

  • https://blog.ebeji.com.br/a-clausula-de-reserva-de-plenario-full-bench-e-aplicavel-somente-aos-textos-normativos-erigidos-sob-a-egide-da-atual-constituicao/

  • Flávia Bahia cita em sua obra o doutrinador Clémerson Merlin Cléve, sendo que este diz: Podem ser objeto de uma ADI as emendas constitucionais, atos normativos formalmente legislativos (leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e outros). Entendo que a LETRA C tá correta sim. 

    BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 3.ed.Rio de Janeito: Impetus, 2013.

    Pág: 561 

  • a) Art. 97, da CR. 
    b) Idem. 
    c) Art. 97 e Reclamação 18165, Segunda turma, Min. Teori Zavascki, 2016. 
    d) RE 361829, Ellen Gracie, julgado em 2010. 
    e) Reclamação 24284/SP, Relator Fachin, julgado em 2016.

  • GAB: D

    Respondendo a alguns colegas que ficaram com dúvida: O decreto é um ato normativo, mas só o ato normativo que veicula normas gerais e abstratas pode ser objeto de ADI.

     

    Lei ≠ Ato normativo:

    >> Lei é a norma que resulta do processo legislativo constitucionalmente previsto para lei ordinária, lei complementar ou lei delegada.

    >> Ato normativo é aquele que, embora não sendo lei em sentido formal, possui determinadas características ou requisitos (notas tipológicas) que o permite ser objeto de controle de constitucionalidade em ADI, são eles:

    a) coeficiente de generalidade abstrata;

    b) autonomia jurídica;

    c) impessoalidade; e

    d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes (deve ter coercibilidade).

     

    Atenção! Essas são exigências do ato normativo e não da lei. Por isso, hoje o Supremo entende que cabe ADI mesmo que a lei seja de efeitos concretos (sem generalidade e abstração), ex. lei orçamentária, lei de criação de municípios.

     

    STF “(...) A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC.” (ADI-MC 4049, j. em 05/11/2008)

  • Essa provinha de Constitucional está escalpelando os concurseiros. Índice de erros acima de no normal no conjunta das questões.

     

    FCC says: I'm bad. I'm bad. I'm really really bad Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • INFORMATIVO 844 DO STF (2016): Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.

  • No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

         
  • Gratidão eterna aos colegas que se dispõem a compartilhar o conhecimento! A caminhada, na maioria das vezes, é solitária e árdua, mas com a ajuda de pessoas que estão no mesmo barco, torna-se menos cansativa!

     

    Sucesso!

  • A cláusula da "reserva de plenário" está prevista no art. 97 da CF/88, que diz que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Em primeiro lugar, se o órgão fracionário considerar que a norma questionada é constitucional, não é necessário remeter a questão ao plenário ou ao órgão especial. Em segundo lugar, o STF já entendeu que "é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos do art. 97 da CF e 481, par. único do CPC" (ARE 914.045 RG).
    - alternativa B: errada. A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, à declaração de constitucionalidade (só se aplica às declarações de inconstitucionalidade), em discussões sobre a não-recepção de normas (que é feita por ADPF) e não se dirige às turmas recursais dos Juizados Especiais. Além disso, a cláusula da reserva de plenário só é aplicável aos textos normativos criados sob a égide da CF/88.
    - alternativa C: errada. O tema foi discutido no julgamento da Reclamação n. 18.165, quando o STF entendeu que "um decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto [...]. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88" e, assim, não precisam respeitar a cláusula de reserva de plenário.
    - alternativa D: correta. A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF e às suas Turmas. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF/88" (RE n. 361.829 ED).
    - alternativa E: errada. O assunto foi discutido no julgamento da Reclamação n. 24.284, quando a 1ª Turma entendeu que não afronta a SV n. 10 e nem o art. 97 da CF/88 "o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição".

    Resposta correta: Letra D.


  • LETRA "C", ENCERRANDO A CONFUSÃO. 

    O que é um decreto legislativo?
    É uma das vias que integram o processo legislativo (art. 62 da CRFB), que toca exclusivamente ao CONGRESSO NACIONAL; basicamente serve à edição de atos legislativos que não passam pelo crivo do Pres. São os atos normativos SEM SANÇÃO. 

    Paralelamente temos as resoluções. A diferença? Resoluções tem a função de tratar de matérias particulares e pontuais, de regimento e interna de cada uma das casas. 

    Sendo ato normativo, porque não se sujeita ao controle de constitucionalidade?

    Sujeita-se sim. O que torna a assertiva errada é a parte que refere a tratar de matéria individual e concreta; em suma: MATÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, MAS SIM DE LEGALIDADE. 

    Como, em direito, à toda regra temos uma exceção. Lá vai mais uma: se a norma, embora de efeitos concretos, tratar de orçamento (LDO, PPA e LOA) aí cabe ADI. 

  • Acrescento.

     

    Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declaradaquer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunalreunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membros – decidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativanão podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

     

    Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativocaso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidadepoderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

     

    órgão fracionário não pode afastar a incidência da normaconforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

  • Algumas exceções à cláusula de reserva de plenário:

    - leis de efeitos concretos (atos normativos)

    - o plenário do STF já ter se manifestado;

    - o órgão do TJ já ter se manifestado; (plenário ou órgão especial do TJ; nesse caso, independe se foi no controle difuso ou concentrado)

    - juizados especiais

    - técnica de interpretação conforme à constituição

    - declaração da não recepção de normas

    - decisões cautelares, antecipatórias e liminares decididas em sede de cognição sumária

  • A cláusula de Reserva de Plenário não se aplica:

    I) nos casos de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis);

    II) nos casos em que o tribunal utiliza a interpretação conforme a Constituição, mesmo havendo exclusão de um determinado sentido ou âmbito de abrangência da norma;[1]

    III) no caso de normas pré-constitucionais, por não se tratar de inconstitucionalidade, e sim de não recepção.[2] Neste caso, apesar de haver precedente neste sentido, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, sendo o tema submetido à reapreciação da Corte.[3]

    IV) às turmas recursais. O STF entende que uma turma recursal (segundo grau dos juizados especiais) pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que se submeta ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.

    V) aos juízes de primeiro grau;

    VI) às turmas do STF no exercício do controle difuso. O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

     

    [1] STF – RE 184.093/SP, rel. Min. Moreira Alves (29.04.1997); STF – RE 460.971, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007); STF – RE 579.721/MG, rel. Min. Ayres Britto (15.12.2010): “A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmativo da constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (‘full bench’) de que trata o art. 97 da CR/88”.

    [2] STF – AI (AgR) 582.280, voto do Min. Celso de Mello (DJ 06.11.2006).

    [3] STF – AI 838.188 RG/RS, rel. Min. Presidente (23.06.2011): “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a exigência de observância da regra constitucional da reserva de plenário quando, eventualmente, for o caso de negar-se aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988”.

  • Para enriquecer o debate: A interpretação conforme não se confunde com a Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Ao passo que a declaração de incons. sem redução do texto só pode ser utilizada no controle abstrato, a interpretação conforme pode ser utilizada para resolução de casos concretos. 

    Conforme já mencionado pelos colegas, a interpretação conforme não se submete à cláusula de reserva de plenário.

    Acerca da natureza jurídica da interpretação conforme, há algumas correntes:

    Princípio interpretativo:  É apenas um dos instrumentos hermenêuticos disponíveis ao intérprete, não estando necessariamente relacionada à atividade de controle de constitucionalidade.

    Técnica decisória de controle de constitucionalidade: É apenas um método de fiscalização da constitucionalidade, não método de interpretação, pois busca discernir o sentido necessário e possível para adequar o preceito à força conformadora da constituição.

    Princípio interpretativo e técnica de decisão de controle: Pode ser utilizado tanto para interpretar os atos normativos infraconstitucionais em geral quanto para decidir processos em que se discute a constitucionalidade de normas. - Doutrina majoritária no Brasil.

    Princípio interpretativo ou técnica de decisão, a depender do tipo de controle:  É norma de hermenêutica, quando utilizada no controle concreto de constitucionalidade; e é técnica decisória, quando empregada no controle abstrato de constitucionalidade. - Posição que parece ser a atual do STF.

    Fonte: Ciclos r3

  • Gabarito letra D

    Se o órgão especial, o Plenário do tribunal ou do STF já tiverem se pronunciado sobre a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, NÃO haverá necessidade de se observar a "reserva de plenário". O próprio órgão fracionário poderá declarar a inconstitucionalidade da norma.

  • Pessoal, sobre a letra "a":

    Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional.

    O erro está na parte final (em azul). A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) deve ser observada quando o tribunal ou órgão especial for "declarar" a inconstitucionalidade de uma lei (no caso concreto - difuso). Obviamente, via de regra, o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, mas pode "declarar" a constitucionalidade!

    Fonte: https://youtu.be/ODc49Ad5x0g

    Avante!!!

  • Procedimento da cláusula de reserva de plenário.

    Nome do procedimento: CISÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

    Turma ou câmara: Julga o caso concreto

    Pleno ou órgão especial: Julga a inconstitucionalidade

     

    Procedimento no STF não há cisão.

    Segue o CPC, mas também o RI (status de LO), portanto, no STF, quando a turma submete um incidente ao pleno, caberá a este, não só julgar o sobre a norma jurídica, mas também sobre o caso concreto.

  • Galera, fui conferir agora o precedente citado pelo professor como justificativa para o erro da alternativa C (Rcl 18.165) e, para minha surpresa, descubro que após essa prova o referido precedente foi modificado (!) pela 2ª Turma (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/08/2017), em julgamento de Embargos de Declaração que reformou o acórdão anterior, tornando essa questão, portanto, DESATUALIZADA (!!!).

    Como, ao que parece, esse ponto está passando despercebido pelos colegas, aproveito a oportunidade para citar a ementa:

    "21/08/2017 SEGUNDA TURMA

    EMB .DECL. NO A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 18.165 RORAIMA

    RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    EMENTA : CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EC 35/2001, DOS §§ 4º e 5º DO ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    2. A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    2. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, via de consequência, julgar procedente a reclamação."

    Cito, ainda, o voto do Min. Celso de Mello:

    "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: As razões invocadas pelo eminente Relator convencem-me, ao contrário do que me manifestei quando do julgamento do recurso de agravo interno, de que tem inteira aplicabilidade ao caso ora em exame a cláusula constitucional de reserva de plenário, independentemente da natureza do ato estatal impugnado, se de conteúdo normativo ou de caráter concreto. Em consequência, acompanho o eminente Relator."

    Cito, por fim, trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Morais:

    "Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (...) DETERMINO que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 (...)".

  • Só falo uma coisa: ARE 1008426 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 26/05/2017).

  • Existe possibilidade de mitigação da clausula de reserva de plenário?

    SIM.

     

    A) CONCEITO: A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DO TRIBUNAL ou de seu ÓRGÃO ESPECIAL.

     

    ALGUNS PONTOS DE RELEVO

    A) NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

    B) Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC (forma de mitigação da “cláusula de reserva de plenário”).

    Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiciais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF.

    Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

    C) por fim, O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.

     

    Mas o STF já se posicionou sobre a não aplicação da cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) quando o julgamento for proferido:

    1) pelo próprio STF (mesmo que sejam suas turmas)

    2) pelos Juízes de Primeiro Grau em controle difuso.

    3) pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais

    4) em Decisões Cautelares

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos

    6) como dito: para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF.

    Questão desatualizada!!

    Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação de direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, uma vez que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A regra da reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, a declaração de inconstitucionalidade.

  • c) O art. 97 fala em lei ou ato normativo, que detem abstratividade, etc. Aqui não englobando o decreto legislativo.

    Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki: O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante 10) diz respeito à declaração de "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/1988, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. 

    d) Correta. Este é o entendimento fixado pela Corte no RE 361.829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.

    e) Falso. Quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição, não estamos falando em declaração de inconstitucionalidade, de sorte que não há espaço para a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário.  

    Ver: Reclamação 24284/SP, Relator Fachin, julgado em 2016.

  • A letra C também seria considerada correta atualmente.

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017

    Fonte: Dizer o Direito

  • Estranho... olha o que achei no DoD:

    A cláusula de reserva de plenário se aplica também para atos de efeitos concretos

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima editou um decreto legislativo tratando especificamente da situação de determinado Deputado Estadual.

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar um processo envolvendo este Deputado, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade deste decreto legislativo.

    Ocorre que esta decisão foi tomada por um órgão fracionário do TRF1 (e não pelo Plenário ou pelo órgão especial deste Tribunal).

    Diante disso, a defesa do Deputado alegou que houve violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10.

     

    A tese foi acolhida pelo STF?

    SIM. Houve violação à cláusula de reserva de plenário.

     

    Esse decreto legislativo da ALE era um ato de efeitos concretos... mesmo assim deve respeitar a cláusula de reserva de plenário?

    SIM.

    No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

  • Mais simples do que parece:

    A. ERRADO. Nem todas as situações devem ser levadas ao plenário, como é o caso do órgão fracionário resolver aplicar a norma (por entendê-la constitucional)

    B. ERRADO. Ato anterior à constituição vigente não se submete à reserva de plenário, o mesmo não se aplica se for EC à constituição vigente (segunda parte da afirmativa está correta)

    C. ERRADO. Se for ato normativo de efeito concreto não precisa levar ao plenário (STF Rcl 18.165-AgR)

    D. CORRETO. Ver: STF RE 361.829-ED

    E. ERRADO. Diferença entre não aplicação por entender a norma inconstitucional por não aplicação por entender não incidência da norma na hipótese concreta (no primeiro caso precisa levar ao plenário, no segundo não precisa) 

  • Cuidado com os precedentes mais recentes do STF:

    É possível encontrar entendimentos no sentido de que, em uma situação de interpretação conforme a Constituição, não há obrigação de seguir a cláusula de reserva de plenário. Essa afirmação, no entanto, deve ser encarada com um certo cuidado. Isso porque a interpretação conforme pode atuar de duas formas distintas: como princípio interpretativo ou como técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Nos casos em que a interpretação conforme incide verdadeiramente como mero princípio de hermenêutica, de fato, não há necessidade de se seguir a cláusula de reserva de plenário, porém, quando ela é utilizada como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, o art. 97 da CF/88 deve ser observado, com a remessa do caso ao pleno ou órgão especial do Tribunal, pois, nessa hipótese, tem-se uma declaração de inconstitucionalidade, embora o texto da norma permaneça no ordenamento jurídico. Foi nesse sentido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, ao julgar o RE 765.254 AgR-EDv em 20/04/2020.


ID
2401978
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O preâmbulo da Constituição dispõe que um dos propósitos da Assembleia Constituinte foi o de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a segurança. Tal avanço se deve, em certa medida, à afirmação dos direitos fundamentais como núcleo de proteção da dignidade da pessoa humana.

Considere:

I. No campo das posições filosóficas justificadoras dos direitos fundamentais, destaca-se a corrente jusnaturalista, para quem os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado.

II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

III. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos.

IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se vale do preceito fundamental da liberdade de expressão para garantir a manifestação que contenha discurso racista, desde que observada a vedação ao anonimato e não seja direcionado a um indivíduo específico.

V. O Supremo Tribunal Federal considera violadora do direito fundamental da intimidade ato normativo que permita que bancos privados repassem informações sigilosas sobre a movimentação financeira de seus correntistas ao fisco.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - INCORRETA: Trata-se da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

    IV - INCORRETA

     

    HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. [...]
    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 
    14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [...]
    (HC 82424, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)

     

    V - INCORRETA

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. [...]

    5. [...] existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 

    7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 

    8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. [...]

    (ADI 2859, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

    CORRETA

    São características dos direitos fundamentais:

    - universalidade;

    - historicidade;

    - inalienabilidade (os DF não possuem conteúdo patrimonial, por isso são instransferíveis, inegociáveis e indisponíveis);

    - imprescritibilidade (não são alcançados pela prescrição);

    - irrenunciabilidade (não se deve admitir a renúncia ao núcleo substancial dos DF, ainda que sua limitação válida seja admitida sob certas condições)

    - relatividade (limitabilidade) - encontram limitações em outros direitos const. consagrados;

     

     

  • I. A corrente jusnaturalista teve seu bum no pós segunda guerra, para essa corrente certos direitos são inerentes à condição de ser humano e não são dados por nenhuma constituição, são inatos. Em contraponto temos a corrente juspositivista, que reza sobre um direito que só se legitima através de uma constituição escrita, sem ela, o direito não existe.

    II. Acredito que aqui a banca quis se referir a um contrato com fundo econômico, pois em que pese a inalienabilidade ninguém é proibido desse procedimento. 

    III. Em uma explicação simplista: A dimensão objetiva tem a ver com o efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva.  Esta é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas.

    IV. E exatamente o contrário, não se pode veicular afirmações de cunho racista. Vai contra o texto da CF, por lógica, que considera o racismo um crime imprescritível, ao lado apenas das ações de grupos armados contra a ordem democrática.

    V. Os bancos podem repassar ao fisco, para um controle tributário, mas esses não podem repassar a ninguém, é como se o fisco se tornasse guardião do sigilo, se o fisco for repassar isso se submete à reserva de jurisdição.

     

  • Alínea II - CC - Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Lei 9263 - Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações....

    Essa lei vem para regulamentar o planejamento familiar que prevê expressamente a possibilidade de homens e mulheres, desde que cumpridas as exigências legais, disporem do próprio corpo...

    Ainda que seja permitida a disposição ou limitação dos direitos da personalidade, tal ato “[...] há de ser transitório (limitado no tempo) e especifico (afinal ninguém pode abrir mão de toda a sua personalidade)”. (CHAVES; ROSENVALD, p. 182, 2

  • Alternativa B (CORRETA) - Lei de planejamento familiar (lei 9263/98)

         Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

    (...)

           Art. 14 (...)  Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  Mensagem nº 928, de 19.8.1997

  • Ostentam os direitos fundamentais um duplo caráter. São direitos subjetivos, do particular, constituindo “direitos de defesa” (HESSE, 1998, p. 235) contra os poderes estatais. Tal se verifica, por exemplo, na liberdade de informação (CF, art. 5º, IX). São, também, elementos da ordem objetiva da coletividade, determinando os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais, pelo que se pode citar a promoção da saúde (CF, art. 6º).

     

    dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

  • Só enfatizar com relação ao III que a Norma de direito fundamental tem a dimensão objetiva: efeito de irradiação, controle da ação estatal, proteção/promoção pelos poderes públicos, imperatividade; e a dimensão subjetiva: indivíduos. 
    Além disso, quanto ao conteúdo essencial temos: a) normas em relação ao objeto de proteção: onde o enfoque objetivo é a proteção em sua globalidade (institucional) e o enfoque subjetivo: proteção dos direitos individuais (Alexy: ponderação de direitos); e b) normas em relação à natureza: que podem ser absolutas: nucleo duro (intransponível) e relativas: possibilidade fática e jurídica (proporcionalidade). Ademais, segundo Peter Häbele: normas absolutas e relativas não se excluem, ponderação de bens.

    Fonte: direito constitucional do Marcelo Novelino

  • Pra mim só o item I estava correto. Marquei I e II porque, dentre as alternativas erradas, o II era o menor pior.

    Lendo os comentários dos colegas, me surpreendi.

    Até pesquisei no google se vasectomia era reversível e descobri que é rsrsrs

  • Complementando...

    Item IV: O STF, no emblemático julgamento do caso do editor Siegfried Ellwanger (HC 82424), reprimiu o chamado "hate speech", ou seja, o discursso de ódio. Não podendo a liberdade de expressão dar azo a tais práticas.

    Intem V: Nesses casos, os Tribunais Superiores, entendem que não há quebra de sigilo e sim transferência de sigilo. Obs: Os Estados e Municipios, em suas Fazendas, podem usar do mesmo expediente, desde que regulamentem (como a União fez). No dizer o direito tem um post bem ditático.

  • Sobre a II: II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

    1. Guerreiros, os direitos fundamentais são inalienáveis mas isso não é absoluto.

    2. Se formos observar apenas o fato, e somente isso, que os direitos fundamentais são absolutamente inalienáveis, haveria mesmo (como diz a questão) nulidade absoluta por ilicitude de objeto um contrato de alguém que queira fazer uma esterilização irreversível. Logo, não se pode preterir um direito fundamental "por puro capricho''.

    3.Tornar o corpo infértil não ofende o texto constitucional, o que torna a esterilização um direito que relativiza a inalienabilidade referida.

    4. Além do mais, o artigo 14 da lei de planejamento familiar ainda traz o seguinte detalhe (já exposto pelos colegas do QC):

    Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado ........

            Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis

  • Pessoal, fiquei tentando entender por que a II estaria correta, e a única hipótese que me parece fazer sentido é que a afirmativa colocou a "esterilização irreversível" como uma contraprestação de uma das partes em determinado negócio, fato evidenciado pelo uso dos termos " se comprometesse a se submeter". Então, acho que não se trata de uma contratação do serviço de esterilização, o que seria possível, a meu ver, atendendo as condições do art. 10 da lei 9263/96, sobre a esterilização voluntária.

  • I - jusnaturalistas (direito natural) --> direitos são inerentes ao ser humano, portanto são anteriores à existência da figura do Estado.

    II - pense em uma doença ou algo assim. Haveria essa proibição? não.

    III - dimensão objetiva é que diz que a eficácia das normas const se irradia por todo o ordenamento jurídico.

  • Gente, eu não entendi porque a última está errada... :(

    Ok; agora entendi - faltou notar o detalhe de que era o repasse de informações AO FISCO.  

  • Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua “eficácia irradiante” (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos.

     

  •  Informativo 815, STF: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

  • Ess aeu errei por bobagem, porque não percebi o caráter subjetivo do terceiro item...

  • Quanto à II, comentários de Guilherme Crespo!

     

    Força, guerreiros! 

     

  • Guilherme Crespo, o seu raciocínio me pareceu certeiro.

  • A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

     

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10237/frederico-dias/dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais

  • II-  Livro do Gilmar Mendes 12 Edição

    Do ponto de vista prático, o caráter inalienável entrevisto em alguns direitos fundamentais conduziria à nulidade absoluta, por ilicitude de objeto, de contratos em que se realize a alienação desses direitos 307. Na doutrina nacional, José Afonso da Silva acolhe essa característica 308.

    307 Seria nulo, por exemplo, o contrato que previsse a esterilização voluntária irreversível (Martínez -Pujalte, Los derechos, in Derechos humanos,
    cit., p. 98).

  • Questão comentada pelo Prof. Carlos Mendonça, do Estúdio Aulas:

     

    https://youtu.be/foAH9kd16uQ?t=1h28m43s

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Apesar da pluralidade de concepções jusnaturalistas, elas se coincidem por afirmar a existência de postulados jurídicos anteriores e justificadores do Direito positivo. Assim, o processo de positivação dos direitos humanos (transformando-os em direitos fundamentais), não passa de uma consagração normativa de exigências que são prévias à própria positivação. A positivação assume nítida natureza declaratória. O jusnaturalismo defende a existência de direitos naturais do indivíduo que são originários e inalienáveis, em função dos quais, e para sua segurança, concebe-se o Estado.

    Assertiva II: está correta. A inalienabilidade trata-se da impossibilidade jurídica de um indivíduo alienar um direito fundamental seu transferindo-o para outro titular (É a transferência do domínio de coisa ou gozo para outrem). Inalienável é um direito ou uma coisa em relação a que estão excluídos quaisquer atos de disposição, quer jurídica – renúncia, compra e venda, doação –, quer material – destruição material do bem. Nesse sentido, o direito à integridade física é inalienável, o indivíduo não pode vender uma parte do seu corpo ou uma função vital, nem tampouco se mutilar voluntariamente.

    Assertiva III: está incorreta. Os Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Por outro lado, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

    Assertiva IV: está incorreta. O Tribunal Pleno do STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre os discursos de ódio (“hate speech") no HC 82.424 (caso Ellwanger), julgado em 17.9.2003, ocasião em que denegou ordem pleiteada por um escritor de livro com conteúdo racista e antissemita, por entender caracterizado o tipo do art. 20 da Lei 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). O Tribunal concluiu que a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, sob pena de sacrificar inúmeros outros bens jurídicos de estatura constitucional.

    Assertiva V: está incorreta. No julgamento do RE 601.314, O STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e II. 

    Gabarito do professor: letra e.
  • Gente, quanto à esterilização, não seria o caso da mulher que "liga as trompas"?

  • Pra mim, a assertiva II não está correta, mas por eliminação tive que considerá-la correta. Acertei a questão mas não concordei hahaha

  • GAB.: E

     

    III) 

    *Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por uma norma jusfundamental.

    *É possível destacar três aspectos pertencentes à dimensão objetiva. No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa. No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional (“efeito de irradiação dos direitos fundamentais”). Em um terceiro aspecto, os direitos fundamentais impõem aos poderes públicos – em especial ao legislador – o dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais contra possíveis violações, sobretudo as provenientes de particulares.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Perspectiva subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais:

     

    a)      Subjetiva: característica dos direitos constitucionais de servirem com fontes de direitos subjetivos a seus respectivos titulares. As normas de direito fundamental criam direitos subjetivos que se traduzem em pretensões e em faculdades exigíveis em face de outrem. Ex: O direito de liberdade de ir e vir implica ao respectivo titular a pretensão de exigir uma prestação negativa por parte do estado e de terceiros, que não podem obstar a locomoção do particular.

     

    b)      Objetiva: faz com que os direitos fundamentais sejam vistos como fontes de deveres de proteção. Os direitos fundamentais adquirem projeção valorativa de norma superior. O estado passa a ser encarado como garantidor dos direitos fundamentais, que tem o dever de proteger até mesmo contra a vontade dos próprios titulares. Ex: exigência do uso de cinto de segurança. A doutrina alemã os divide em: a) dever de proibição (proibir uma determinada conduta); b) dever de segurança (que impõe ao Estado o dever de proteger o individuo contra ataques de terceiros mediante a adoção de providencias diversas); c) dever de evitar riscos (autoriza o Estado a atuar com o escopo de evitar riscos ao cidadão em geral).

    Obs: o 26º concurso do MPF pediu isso em 2ªfase

    Fonte: sinopse juspodium. TOmo 16

  • Gente, o item II está correto, mesmo. Em meu entender, uma pessoa pode, caso queira, submeter-se a um procedimento de esterilização voluntária, mas não num contexto de contraprestação contratual. No âmbito contratual, até são admitidas limitações aos direitos da personalidade (como a limitação ao direito de intimidade dos participantes do BBB), desde que não sejam permanentes/irreversíveis; isso impede que eu, por exemplo, faça um contrato de doação com encargo e estabeleça que esse encargo consiste na submissão do donatário à esterilização permanente. Portanto, correta a questão.

     

    Bons estudos! =)

  • Na minha opinião, o jusnaturalismo é uma coisa sem sentido. Ele data da Grécia Antiga.

     

    Os liberais acreditam que a propriedade privada é um direito natural e, ainda, acham que podem eliminar o Estado, porque não precisam dele p/ garanti-la.

     

    A questão que mudou mesmo depois da 2º GUERRA foi a questão de uma ÉTICA UNIVERSAL em que os Estados, signatários da ONU, devem respeitar dos Direitos Humanos.

     

    Agora, se amanhã, as pontencias mundiais resolvem, novamente, entrar em guerra: não tem direito a vida de ninguém assegurado por um jusnaturalismo qualquer.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Meu comentário:  boquiaberta com essa questão.

  • Cansei meu cerébro analisando a questão para errar no final.... ******

     

  • I. No campo das posições filosóficas justificadoras dos direitos fundamentais, destaca-se a corrente jusnaturalista, para quem os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado.

     

    Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco: "[...] para os JUSNATURALISTAS, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado". (exatamente o texto da assertiva)

     

    Continua: "[...] para os POSITIVISTAS, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela". 

     

    Além: "[...] para os IDEALISTAS, os direitos humanos são ideias, princípios abstraos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os REALISTAS, seriam o resultado direto de lutas sociais e políticas". 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 138, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • II. Uma das principais características dos direitos fundamentais é a inalienabilidade. Diante disso, haveria nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível.

     

    Mais uma vez trecho extraído do livro de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

    "[...] Do ponto de vista prático, o caráter inalienável entrevisto em alguns direitos fundamentais conduziria à nulidade absoluta, por ilicitude de objeto, de contratos em que se realize alienação desses direitos [...]"

     

    Cita em apud Martínez-Pujalte, Los Derechos, in Derechos humanos, cit. p. 98: "Seria nulo, por exemplo, o contrato que previsse a esterilização voluntária irreversível". 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 146, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • III. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. - ERRADA, pois inverteu a ondem atrelada aos ensinamentos de Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

     

    Segundo Gonet Branco: "[...] A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas". 

    Segue: "[...] A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípos básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos". 

     

    Em linhas simples:

     

    DIMENSÃO SUBJETIVA: Direito subjetivo do indivíduo impondo juridicamente ao Estado ou outra relação jurídica = É um olhar dos direitos fundamentais subjetivamente, intrinsecamente à sua materialização.

     

    DIMENSÃO OBJETIVA: Os direitos fundamentais transcendem a perspectiva individual, ou seja, não se deve olhar para os direitos fundamentais com enfoque individualista, mas sim como um valor em si. O aspecto objetivo limita o próprio caráter objetivo como p. ex. obrigatoriedade do uso de cintos em automóveis - livre arbítrio do condutor perde alcance diante do valor constitucional da vida ou integridade física (BARROS, Suzana de Toledo). 
    Gonet Branco também entende que tal aspecto possui EFICÁCIA IRRADIANTE, pois converte em diretriz para interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. Também sustenta que é uma forma de aferição da eficácia horizontal dos direitos fundamentias no tocante à ponderação de bens. 

     

    (Curso de Direito Constitucional, p. 167-169, ed. 8 - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 

  • Espero que a galera que marcou as alternativas A ou C tenham marcado só por falta de atenção mesmo. GABARITO - LETRA E

  • Norma de direito fundamental tem a dimensão:

    OBJETIVA = objetivo = irradiar, controlar, proteger... 

    efeito de irradiação, controle da ação estatal, proteção/promoção pelos poderes públicos, imperatividade;

     

    SUBJETIVA = sujeitos (indivíduos).

  • "Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais."

  • Errei por confundir a eficácia objetiva e subjetiva.

  • gabarito E. Na 2 pensei que seria a característica da IRREVOGABILIDADE...
  • E a vasectomia?

  • Esterilização irreversível = vasectomia. Não pode, então?kkkkk

  • O pessoal aqui, para explicar alguns absurdos de alguns examinadores, tendem a pegar a assertiva e comparar com algum trecho. Achando, tendem a tentar encaixar o exemplo prático contido na assertiva para justificar sua compatibilidade com o trecho de determinado livro. Estão todos errados. Olhem o que acontece na vida real. Então, vasectomia é ilegal? Milhares de médicos estão violando direitos fundamentais. Gostaria que alguém trouxesse aqui um trecho do Gilmar Mendes ou de qualquer outro doutrinador famoso que afirme isso.

  • Letra e.

    Verdadeiro o item I: Há o jusnaturalismo e o juspositivismo. Hans Kelsen, pai do positivismo, entendia a norma constitucional no ápice do sistema jurídico e dizia que buscava validade nela mesma, como norma fundamental. Estaria no mundo do dever ser, e não do ser. Por outro lado, o jusnaturalismo propõe que os direitos do homem são decorrência do direito natural.

    Verdadeiro, pois, o item II: Com relação ao item II, há várias características inerentes aos direitos fundamentais, como a relatividade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade. Em relação à inalienabilidade, não pode um indivíduo transferir ou alienar seu direito fundamental, transferindo-o para outro titular. De todo modo, devemos se lembrar de que a ideia de inalienabilidade é um resultado da dignidade da pessoa humana. Assim, os direitos que sejam ligados a ela – a dignidade – seriam, de fato, inalienáveis, como é o caso do direito à vida. Mas nada impediria interpretar como disponíveis outros direitos fundamentais, em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional (ex.: uso do direito de imagem de um atleta numa campanha publicitária). O compromisso de se submeter à esterilização definitiva não se compatibiliza com os direitos fundamentais.

    O item III está errado, pois inverte os papéis da dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A proteção ao indivíduo quando um direito seu é violado está inserida na dimensão subjetiva. A objetiva, por sua vez, se relaciona à eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Falso o item IV. Isso porque, embora tenha um considerável peso, largando à frente dos outros direitos fundamentais em caso de confronto, a liberdade de expressão não admite discursos de ódio (hate speech).

    Por sua vez, o item V está falso, na medida em que o STF entende possível o compartilhamento de dados entre instituições financeiras e a receita. Não se trata de quebra, mas, sim, de transferência de sigilo (o dado continua sigiloso).

  • Questão caprichada em.

    Salvo engano, vasectomia não é irreversível. Mas eu definitivamente não posso afirmar com certeza, não sei nada da área.

    Gabarito: E


ID
2401981
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em determinada decisão de sua relatoria no Supremo Tribunal Federal, Ministro da referida casa assim se pronunciou: o Tribunal não chega a ser um “elaborador” de políticas públicas, e sim um coordenador institucional, produzindo um “efeito desbloqueador”. Na mesma decisão disse, ainda, que naquele caso caberia ao Judiciário catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções. Os efeitos mencionados pelo Ministro são característicos da decisão

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

     

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

     

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    Obs: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.

     

    Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".

     

    (Dizer O Direito)

  • Complementando...

     

    CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

    (ADPF 347 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016)

  • Letra B:

    Estado de coisas inconstitucional:

    Adoção de providências estruturais relativas ao sistema penitenciário brasileiro com o objetivo de sanar lesões decorrentes de ações e omissões dos U, E, DF.

    São 3 pressupostos centrais para a configuração do fenômeno:

    1)      Pressuposto fático – ocorrência de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais a afetar um número elevado e indeterminado de pessoas;

    2)      Pressup. Político - reiteradas condutas omissivas e comissivas por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar e agravar o quadro de inconst;

    3)      Pressup. Jurídico – medidas necessárias à superação de tais violações.

    FONTE: Novelino, 2016

  • É a clara evolução das questões dos concursos. Antigamente, era precisa saber a lei; depois, a doutrina; em seguida, a jurisprudência... E agora, é preciso saber o conteúdo do voto de um Ministro e buscar saber o tema a ele relacionado. Bem legal isso.... 

     

    Com as informações dadas, não é possível sustentar que se trata de MI ou de ADI-O? O STF não elabora políticas públicas, mas pode ser um catalizador (acelerador) de ações e políticas públicas, coordenando a atuação do Estado para a adoção de medidas e sua eficiência. Um tanto genérico, não?

  • A terminologia “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 09.09.2015), a partir de decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia (mérito pendente). Segundo esclareceu, “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”. Assim, o STF determinou:

    a) “ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional”;

    b) a obrigação de todos os “juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão” - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza 2016 - pg. 326.

  • Limites, pra quê, né, FCC?

  • Como sempre, a resposta estava nos comentários tecidos por Márcio André (Dizer o Direito) em relação ao julgado, vejamos: 

    "(...) No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, foram indeferidos os pedidos "e" e "f"."

     

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html .

  • Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997), numa demanda promovida por diversos professores que tiveram seus direitos previdenciários sistematicamente violados pelas autoridades públicas. Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.

  • Absurdo essa questão, acertei no chute porque não tinha como saber. Concordo com Klaus, questão lamentável! FCC desceu de nível

  • Que prova foi essa, Jesus?

    Pisa menos, FCC.

  • Precisa saber o que anda na cabeça do ministor. Saudades, Klaus Costa.

  • Vei na boa... assim não dá... Vou vender uns cocos na praia e fazer uma miçanga

     

  • Conseguiram fazer uma prova mais difícil que a de Procurador da ALERJ O.o

  • LRP 12, essa foi difícil, mas a de procurador da ALERJ eu achei surreal, essa da defensoria eu achei mediana perto da ALERJ

  • João Olszenski kkkkkkkkkkkkk
    Essa foi boa ;'D 
    Faz parte, galera. Não tem como termos todo o conhecimento do mundo. Não podemos deixar uma questão abalar com o emocional. Bola pra frente!
     

  • quando fiz pensei, meu deus será que só eu nao tenho ideia sobre isso?

  • Não discordo 100% do gabarito mas ainda assim não consigo afastar a possibilidade de tratar-se de decisão proferida em ADI-O....

  • .        Que reconhece o Estado de coisa inconstitucional. 


    c)  Que utiliza a técnica do judicial review. 
 Provdificil decisão sobrepoliticas publicas legitima atuação de supremo agente fomentador de politica publica mas que vem catalisar essas politicas   sendo constitucionais e por isso ela esta correta essa politica norte americana lei incost delcara  incost de lei em face de constituição  

     

    .      seria questão não omissão estatal mas politicas são inconst ineficiente assim olhamos a politicas assim como saúde educação ele investa em saúde educação mas manra coisa d inconst.

    .      d)  Mandado de injunção. 


    .      e)  Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 


    .       Letra B:decisão de corte de constitucionalidade colombiana estado de coisa inconst no caso nosso vem decisão de politica publica sistema penitenciário estado de coisa inconstitucional super. população penas cruéis  supremo entende  que supremo não é elaborador de politicas publicas elaborador é executivo e congresso meio de lei ,as que vai fazer coordenador institucional não exerce controle de const. ? sim se exerce cabra ver se determinada medida é ou não const. sera sim ou não não necessariamente    agir de maneira a dizer    você ta diante de um estado de inconst  funciona estado desbloqueado catalisando acoes e politicas publicas essa atuação é ou não corretas e forem corretas são const. se não inconst exerce controle de const de que maneira  verificando se aquelas condutas são ou não constitucionais questão carcerária seria varia medidas com estado de conversas inconstitucional seria  fazer catalisar essas com norte o que é const. o que não é const. 

  • Para quem acompanha os informativos do STF a questão foi dada...

  • É importante destacar que diferentemente do que muito apontado quanto aos pressupostos da caracterização do Estado de Coisas Inconstitucionais, a questão pediu os EFEITO: "Os efeitos mencionados pelo Ministro são característicos da decisão: "

    Pode ver que os trechos do voto não dizem respeito a nenhum dos pressupostos. É bom ficar atento para outras questões que vierem a ser elaboradas em cima dessas, quanto aos EFEITOS DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS.

    “efeito desbloqueador”

     

     

  • Caríssimos,

    essa prova só foi aplicada pela FCC, mas quem formulou as questões da prova foram os próprios defensores.

    Abs!

  • teve uma questão desse tipo na PGE-MA, um verdeiro absurdo esse tipo de questão. 

  • Com todo o respeito a posições em outro sentido, prefiro mil vezes uma questão assim a uma que cobre, por exemplo, o número de vereadores no município em relação aos seus habitantes (art. 29, IV da CF/88).

    Dava pra resolver a questão sabendo que houve decisão recente do Supremo Tribunal Federal abordando expressamente a chamada teoria do "estado de coisas inconstitucional", na qual foram refutadas alegações referentes a uma suposta violação do princípio da separação dos poderes e onde estipularam-se determinadas medidas concretas para que o Estado respeite direitos fundamentais relativos aos presos (ou seja, decisão de primeira importância para quem almeja um cargo de defensor público).

    Eu li somente o informativo comentado do site Dizer o Direito e consegui chegar à alternativa correta.

  • A título de colaboração, para quem não conhecia a decisão do STF sobre o estado de coisas inconstitucionais, habeas data e judicial review são facilmente eliminadas. Em relação às outras duas alternativas, que geraram mais dúvidas, elimina-se o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão, porque o que os difere, grosso modo, é que um ocorre no controle difuso (MI) e o outro no concentrado (ADI-O), e o enunciado da questão não permite identificar em que nível a decisão teria sido proferida, logo, elas se anulam.  

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

    Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".

    A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados.

    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

    Fonte: Dizer o Direito (disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html )

  • Informativo 798 STF !
     


     

  • Não tem evolução nenhuma aí. A FCC não fez essa prova, foram os defensores. 

  • Como disse a colega Carol, a prova foi elaborada pela própria DPE-PR, sendo a FCC apenas a organizadora. A instituição tem provas, digamos, bem "peculiares", assim como por exemplo a DPE-SP, que também é elaborada pelos próprios defensores.

  • ADPF 347

  • Na boa, a fala do ministro poderia se referir perfeitamente a um MI ou ADO que também estaria correta. Klaus foi perfeito. Bem genérica a fala do ministro. Se pegarem as falas do ministro Eros Graus (aposentado) então hein!!!; basicamente filosofa e escreve um tratado para decidir sobre questões aparentemente simples. Entendo que os entendimentos devem ser cobrados conforme a posição da Corte, e não de ministros, pois uma matéria pode ser decidida pelos ministros sob diferentes argumentos.  Questão sem sentido nenhum. O candidato teria de conhecer o julgado a fundo e fala do ministro. Esta se superou.... Ridículo

  • Estado de coisas Incostitucional
    Violação sistemática de direitos fundamentais
    Falha estatal estrutural (desdes governantes até o judiciário)
    Para superação do estado de coisas inconstitucional precisa-se de medidas multifocadas (Uma pluralidade de medidas, que exigem uma pluralidade de orgãos)
    Isso está interligado com o Ativismo Judicial.

  • ALTERNATIVA "D"

    Compreende um Ativismo Judicial Estrutural, tendo em vista que suas decisões vão interferir nas funções executivas e legislativas, inclusive com repercussões orçamentárias. Então pode-se definir o ECI como uma condição em que os direitos fundamentais são feridos gravemente de forma ampla, atingindo um grande número de pessoas e não há como reverter o quadro sem uma alteração estrutural nos organismos públicos relacionados à inconstitucionalidade.

    Fontehttps://www.passeidireto.com/arquivo/27255584/o-estado-de-coisas-inconstitucional 

  • Estado de Coisas Inconstitucional (Informativo 797 e 798, STF - sistema carcerário brasileiro)

    Caracterização do Estado de Coisas Inconstitucional:

    1) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    2) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    3) transgressões que exigem a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

     

    STF:

    “(...) ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’. (...)” (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. em 09/09/2015)

  • Ao Supremo cumpre interferir nas escolhas orçamentárias e nos ciclos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, mas sem detalhá-las. Deve formular ordens flexíveis, com margem de criação legislativa e de execução a serem esquematizadas e avançadas pelos outros Poderes, cabendo-lhe reter jurisdição para monitorar a observância da decisão e o sucesso dos meios escolhidos. Ao atuar assim, reservará aos Poderes Executivo e Legislativo o campo democrático e técnico de escolhas sobre a forma mais adequada para a superação do estado de inconstitucionalidades, vindo apenas a colocar a máquina estatal em movimento e cuidar da harmonia dessas ações. Como destaca a doutrina colombiana, o Tribunal não chega a ser um “elaborador” de políticas públicas, e sim um “coordenador institucional”, produzindo um “efeito desbloqueador” (GRAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transformó el desplazamiento forzado en Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010, p. 39). Esse é, enfim, o papel que deve desempenhar o Tribunal em favor da superação do quadro de inconstitucionalidades do sistema prisional: retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas. (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. em 09/09/2015)

     

  • Bem questão de provinha da Defensoria mesmo.

  • Veremos, possivelmente, a "querida" ESAF cobrando o "ypsis litteris" desse julgado no concurso da Receita Federal.

    R:  Então, em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

    Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".

    A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados.

  •  

    Errei a questão. Nunca ouvi falar disso, nem na faculdade...

     

    Mas sem drama galera, concurso pra nível superior! Não esperem só letra da lei hahaha!

     

    Força guerreiros!

  • a) errada, pois o habeas data é ação constitucional apta para se obter e corrigir informações perante os Poderes Públicos.

    b) correta, porque o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário pelo Judiciário, com determinação de medidas, é exemplo de controle judicial de políticas públicas, a que se refere o texto da assertiva.

    c) errada, pois judicial review se relaciona ao controle de constitucionalidade realizado pelos próprios juízes.

    d) errada, vez que o mandado de injunção é ação constitucional subjetiva apta a suprir uma omissão inconstitucional legislativa ou executiva.

    e) errrada, pois a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é ação constitucional objetiva apta a suprir omissão inconstitucional das denominadas normas de eficácia limitada.

     

    Dessa forma, a alternativa que melhor se adequa à fala do Ministro é a letra B, devendo ser assinalada como CORRETA.

     

  • As próximas questões de concursos serão:

    "Estou pensando em um número. Qual é?" ______

  • Luciano,

    Se mantenha atualizado em relação as jurisprudências e você não terá problemas no entendimento das questões amigo!

    *Se você observar, trata-se de questão para o cargo de defensor público. Daí você faria relação sobre o que trata a questão.

     

  • Qualquer dia, a banca vai perguntar qual a cor da cueca do Minsitro do STF ...

     

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO   LEI    13.300/2016

     

     

    VIDE RESUMO:       https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-mandado-de-injuncao/

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

    Q812473

     

    O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

     

    Q801818

     

    PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.

     

    Q465859

    Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

     

    Q800653

    A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.

     

     

     

    Q513411

     

    -         A sentença de procedência do pedido tem efeito erga omnes.

     

     

    -        São requisitos da ação popular a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.

     

     

     

    -      É cabível para buscar a anulação de concessão irregular de licença de importação e exportação.

  • (FONTE DIZER O DIREITO) EM SÍNTESE SOBRE O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

    "O Estado de Coisas Inconstitucional gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política."

    "O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347).

    "Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos. Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". "O Plenário reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas."

    Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:

    • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;

    • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

  • Kkkkkkkkkkkkkkk Não há problema nenhum em se cobrar jurisprudência . Agora , colocar parte de um voto e perguntar qual o assunto estava fundamentando... Não somos palhaços !No Direito não dar para fazer isso. Um mesmo fundamento serve para justificar várias decisões , por exemplo , princípio da dignidade da pessoa , pode colocar como justificativa da decisão para várias historinhas . Enfim , não é matemática não que 1+1 só pode ser 2 . O povo fica com preguiça de elaborar prova pega uma parte de um julgado qq e brinca de adivinhe o que é ! Não gostei da brincadeira !
  • Ridículo com o candidato. 

  • O Klaus disse uma coisa muito verdadeira: as provas de concursos estão cada dia mais difíceis! Não pq contam com questões melhores ou bem elaboradas, mas sim pq exigem uma decoreba que não avalia nada. Pra piorar, sei que muitos colegas sabiam exatamente a extensão e significado de cada uma das alternativas, mas podem ter errado pq esse fundamento poderia ser compatível com várias delas.

    Enfim, enquanto não tivermos uma Lei Geral de Concursos para coibir esse tipo de coisa, não vejo muito futuro. Em 20 anos ou menos o examinador perguntará quantos incisos ou parágrafos há em determinado artigo, qual o valor do subsídio mensal de um Ministro de Governo, em qual dia, mês e ano foi publicada a lei X...

  • Me parece que a questão era clara quanto ao enunciado e o que poderia se depreender das alternativas até "desvendar" a correta.

    vejamos:

    Mandado de Injunção: "falta de norma regulamentadora" (art. 5, LXXI)

    ADI-O: finalidade tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, não regulamentada por omissão do Poder Público ou órgão administrativo (Magistratura Federal/TRF1, ano 2015, banca CESPE).

    Ao que se revela a ADI-O estaria mais próxima do enunciado, uma vez que há a possibilidade de se inferir que (a) houve ausência de recursos e (b) inércia do poder público no sentido de resolver o problema; assim emerge a Cláusula da Reserva do Possível (Magistratura Federal/TRF4, ano 2010).

    Aqui mora o detalhe: a ADIO, conforme a Lei de Regencia, fala na falta do dever de LEGISLAR.

    Quando proposta, a questão em momento algum mencionou sobre a falta de norma regulamentadora, mas apenas na falta de ações por parte do poder público. Nesse momento exsurge o STF como catalizador ............. assim resultado no estado das coisas inconstitucionais.

    acertei a questão, mas não com extrema segurança.

  • COMPLEMENTANDO A C:

    Lá nos Estados Unidos, Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no livro “O Federalista”, publicado por volta do ano de 1787, desenvolveram um sistema de freio e contrapesos (“checks and balances”) que reservava ao Judiciário um lugar de destaque. Se o Parlamento aprovasse uma lei contrária à Constituição, essa lei não seria válida e, portanto, deveria ser anulada. E o Judiciário seria o órgão apto a exercer esse controle de constitucionalidade, na ótica daqueles pensadores.

    Esse modelo foi esboçado especialmente nos escritos de Hamilton. Nos textos desse pensador, encontra-se o germe do que viria a ser o judicial review, mecanismo que permite aos juízes a fiscalização da constitucionalidade das leis.

    Os principais argumentos utilizados por Hamilton, desenvolvidos no texto conhecido como “Federalista n. 78”, eram, em síntese, os seguintes: (a) a Constituição estatui limitações à atividade legislativa, não sendo adequado que o Legislativo seja “juiz” de suas próprias limitações; (b) a interpretação das leis é função específica dos juízes, razão pela qual é natural que lhes seja atribuída a função de interpretar a Constituição; (c) o Judiciário, pela própria natureza de suas funções, por não dispor nem da “espada” nem do “tesouro”, é o ramo menos perigoso (“the least dangerous branch”) do poder para proteger os direitos previstos na Constituição (Cf. MORO, citação completa no fim).

    Tendo como suporte doutrinário as idéias de Hamilton, a Suprema Corte norte-americana, [...] adotou o controle judicial de constitucionalidade das leis no célebre caso “Marbury vs. Madison”, em 1803, mesmo sem qualquer apoio expresso do texto da Constituição, que nada falava sobre esse poder da Suprema Corte de invalidar atos do legislativo. A lógica adotada por Marshall foi praticamente uma reprodução das idéias de Hamilton. Eis as palavras utilizadas no voto de Marshall para justificar o judicial review: “É enfaticamente a província e o dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra. Se duas leis estão em conflito, as cortes devem decidir sobre a aplicação de cada uma. Então, se uma lei estiver em oposição à constituição; se ambas, a lei e a constituição, forem aplicáveis ao caso particular, então a corte deve decidir o caso conforme a lei, desconsiderando a constituição; ou conforme a constituição, desconsiderando a lei; a corte deve determinar qual dessas regras em conflito governa o caso. Essa é a essência do dever judicial. Se, então, as cortes devem observar a constituição, e a constituição é superior a qualquer ato ordinário da legislatura, a constituição, e não o ato ordinário, deve governar o caso ao qual ambas são aplicáveis” (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).

    Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/04/13/quando-tudo-comecou-o-marbury-vs-madison-brasileiro/

    Força nos estudos

  • Discordo da maioria dos colegas. Esse julgado foi muito divulgado, todos professores falavam dele, no instagram todos fizeram post.

    Se vc quer ser Defensor é obrigatório ler esse julgado, além do mais tava na cara que o examinador queria essa resposta pois as outras estavam bem "fora do contexto". 

    Não quero criar discussão, mas prefiro questões desse nível que privilegiam os vocacionados para o cargo.

  • que paulada!

  • Estado de Coisas Inconstitucionais: o nosso Brasilzão de hoje...

  • Concordo totalmente com a irresignação dos colegas, também estou cansado dessas questões que demandam o melhor "decorador de leis" (sobretudo em se tratando de certames de alto nível como DPE, Magistratura e MP).

  • Analisando as alternativas, deve-se marcar aquela que se coaduna com o estabelecido no enunciado:

    a) INCORRETA. O habeas data se destina a assegurar informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para retificar dados, quando não se preferir fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII.

    b) CORRETA. O Estado de Coisas Inconstitucional foi reconhecido pelo STF em 2015, frente à crise no sistema penitenciário brasileiro. Ocorre mediante uma situação de constantes violações generalizadas a direitos fundamentais, com o objetivo de criar soluções, dentre estas ações e políticas públicas. Assim, cabe ao Poder Judiciário monitorar se as soluções tomadas estão sendo eficientes.

    c) INCORRETA. O judicial review consiste no controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.

    d) INCORRETA. O mandado de injunção é o remédio constitucional que deve ser impetrado quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme art. 5º, LXXI, CF/88.

    e) INCORRETA. ADI por omissão é proposta na omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, conforme art. 12-B, da Lei 9.868/2009.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Gabarito: Estado de Coisas Inconstitucional...

     

    ...que muitos colegas expicaram com as palavras do próprio Min. Marco Aurélio de Mello, que, para aqueles que não sabem, é um ministro "atípico" do STF, que cita a si mesmo como referência até mesmo nas causas em que foi voto vencido. Segundo o próprio ministro, esse "Estado de Coisas Inconstitucional" não tem NENHUMA previsão constitucional(!), mas poderia ser invocado nos casos em que um grande número de pessoas seja preudicada por atos que violem os direitos fundamentais dos residentes e domiciliados no Brasil. Hipótese claramente bizarra em que, na interpretação sem fundamentos do ministro, jusitificaria ao Poder Judiciário usurpar as prerrogativas e funções do Poder Executivo com fins de, como consta no próprio enunciado da questão, "catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções" (como se Poder Executivo fosse; inconstitucionalidade passível inclusive de penalidade por crime de responsabilidade, conf. CF/88, art. 2 c/c art. 60, § 4º, III e Lei 1.079/1950, art. 6, n. 8)

     

    É óbvio que a invenção ad hoc desse remédio é uma afronta direta à nossa Carta Magna e uma aberração sem precedentes. Ainda que o ministro tenha razão quando critica as péssimas condições em que são mantidos os presos, essa situação não é exclusiva da incapacidade do Poder Executivo em elaborar políticas públicas para os criminosos e bandidos de todas as espécies. Qualquer um é capaz de perceber que os nossos governantes são corruptos e ineptos em praticamente todas as áreas de políticas públicas, dos clássicos sistemas de saúde (em que pessoas morrem nas filas) e educacional (em que as nossas crianças estão diretamente submetidas ao poder de cooptação do tráfico de drogas, e nossos professores são cotidianamente agredidos física e verbalmente) ao sistema de transportes e até da previdência social. Nada disso, porém, justifica a interferência do Poder Judiciário em atos que não são de sua competência.

     

    É óbvio que todos estamos de saco cheio de viver num país lixo, com políticas públicas que são planejadas em busca das ações que permitem roubar mais (para os novatos) ou lucrar mais (para aqueles que já criaram suas próprias empresas e agora vivem de extorquir os cofres públicos), mas o Poder Judiciário ajudaria muito mais se, em vez de tentar ser aquilo que não é (executor de políticas públicas), usasse o tempo e dinheiro que lhe sobram para ser aquilo que o Brasil mais precisa: um julgador imparcial. Só de o STF parar de inventar princípios constitucionais e motivos espúrios para impedir a prisão ou justificar a soltarura de políticos corruptos, a qualidade das políticas públicas já melhoraria uns 50%, inclusive as do sistema carcerário.Fica aqui o meu desabafo a essa afronta à CF/88, institucionalizada por meio de questão de concurso público, obrigando a todos a aceitar essa resposta como se uma verdade incontestável fosse. ABSURDO!!!!

  • Gabarito letra "B"

     

    É manolos, é lei, súmulas, jurisprudências, OJ's e agora temos uma nova modalidade de juridiquês: "Metafísica Jurídica". Sim, porque um troço chamado "estado de coisas inconstituicionais" não pode ser desse mundo. E para variar, parece ser o novo frisson da FCC.

     

    Na boa, acho que as brisas, viagens, insanidades e tudo que foge do real e bom senso está ficando cada vez mais forte no Judiciário. Muito disso se deve às próprias tretas e maluquices encenadas pelo STF e suas guerrinhas internas para ver quem é o Ministro mais "fodão". Soma -se a isso um sem fim de doutrinas IMBECIS que aparecem quase que mensalmente e temos um cenário bem propício para essas merdas.

  • Além de estudar 45 matérias.... temos que assistir aos julgamentos e saber o que cada ministro falou e em qaul tipo de ação. Show de bola!!!

    Cespe fazendo escola

     

  • Estado de coisas inconstitucional 
    O ministro Ricardo Lewandowski seguiu totalmente o voto do relator. Assim como outros ministros, ele reconheceu, no caso, o "estado de coisas inconstitucional", ao explicar que essa foi uma medida desenvolvida pela Corte Nacional da Colômbia a qual identificou um quadro insuportável e permanente de violação de direitos fundamentais a exigir intervenção do Poder Judiciário de caráter estrutural e orçamentário. “Essa é uma interferência legítima do Poder Judiciário nessa aparente discricionariedade nas verbas do fundo penitenciário brasileiro”, afirmou (Medida cautelar na ADPF 347, concedida em 2015).

  • Tem uns examinadores que merecem ser chutados da banca, na moral. Vai me dizer que não pode ser um voto dentro de um julgamento de ADO ou MI? Brincadeira, viu?

  • marca certo e esquece..

  • essa foi foda... parece observações em sede de MI.. mas ta bom.. errando nunca erramos mais.

  • Putz... Absurdo isso! a ditadura do judiciário agora estar caindo em questões de concursos públicos. 

  • Pesada :'(

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

  • Prova de que saber muito, às vezes atrapalha. Um iniciante responderia correta essa questão por não ter a mente ainda maculada com tantos "porém".

  • Um dos melhores comentários é da colega Lina Silveira..

  • cara...wtf?

  • LINDA QUESTÃO ! 

  • Partiu vender CD na praia...

  • Acho que vou me inscrever para trabalhar na NASA o programa de treinamento deles para ir a Marte ate 2030 deve ser menos complexo que estudar para concursos brasileiros.

  • Resumindo o Estado de Coisas Inconstitucional: a coisa tá tão feia, os direitos individuais estão sendo tão negligenciados e violados que o poder Judiciário se vê obrigado a intervir nas atribuições do Poder Executivo, chegando até a usurpar essas funções às vezes, incluindo até mesmo políticas públicas.  Tá caindo bastante isso!

     

    Opinião pessoal: Poder Judiciário nesse país está virando um "deus"... tem juiz determinando bloqueio  de fronteira , tá virando bagunça já.

  • Estado de Coisas Inconstitucional

    Fonte: buscadordizerodireito.com.br


    Direito Constitucional  Direitos e garantias fundamentais   Sistema carcerário e estado de coisas inconstitucional

    Origem: STF 


    Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).


  • Estado de Coisas Inconstitucional

    Fonte: buscadordizerodireito.com.br

    Direito Constitucional  Direitos e garantias fundamentais   Sistema carcerário e estado de coisas inconstitucional

    Origem: STF 


    Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

  • Achei a pergunta dúbia, pois o trecho mencionado foi na ação que reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional, contudo a questão indaga "os efeitos mencionados pelo Ministro são característicos da decisão", que também se dá pela via do Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que não obstante, o Tribunal não chega a ser um “elaborador” de políticas públicas, e sim um coordenador institucional, produzindo um “efeito desbloqueador”. fazendo o legislador, crie um lei para o exercício de uma norma Constitucional de eficácia contida.



    Em síntese: se A indagação fosse qual julgamento o MM falou X. a alternativa B estaria croreta, porém pergunta o efeito mencionado pelos ministros, também são compatíveis com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.


  • Foi considerada CORRETA a seguinte afirmação pelo CESPE

    No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda.

    (PROVA JUIZ BAHIA. 2019)

  •  Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997). Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.

    É inegável que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe uma atuação ativista do Tribunal (uma espécie de Ativismo Judicial Estrutural), na medida em que as decisões judiciais vão induvidosamente interferir nas funções executivas e legislativas, com repercussões, sobretudo, orçamentárias.

    Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.

    Ao deferir parcialmente a liminar, o STF:

    (a) proibiu o Poder Executivo de contingenciar os valores disponíveis no . A decisão determinou que a União libere o saldo acumulado do  para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos; e

    (b) determinou aos Juízes e Tribunais que passem a realizar audiências de custódia para viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária, num prazo de até 24 horas do momento da prisão.

    Autor/Fonte: Dirley da Cunha Junior em https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/

  • Não consigo ver outra resposta que não seja a do gabarito

  • Estado de coisas inconstitucional (ECI) – (termo cunhado pela corte constitucional colombiana).

     

    O ECI é resultante de um conjunto de ações e omissões dos Poderes Públicos.

     

    a) Pressupostos para a configuração do ECI

     

    Pressuposto fático: não bata haver violação de direito subjetivo individual, mas deve haver violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais e afetar um número elevado e indeterminado de pessoas.

     

    Pressuposto político: conjunto de ações e omissões reiteradas tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade.

     

    Ex. Crise do sistema penitenciário brasileiro vem se arrastando há vários anos e o poder público não age de forma efetiva para resolver a situação.

     

    Pressuposto jurídico: necessidade de medidas estruturais para a superação das violações constatadas. A crise é global, não apenas um culpado. Há falha no legislativo, judiciário e executivo.

     

    b) Medidas judiciais adotadas quando configurado o ECI

     

    Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: As medidas judiciais não são voltadas para a proteção de direitos subjetivos, mas, sim, para proteger a dimensão objetiva dos direitos fundamentais – perspectiva da sociedade como um todo.

     

    “litígio estrutural”: São medidas voltadas a resolver um “litígio estrutural”, o qual é caracterizado pelo alcance a número amplo de pessoas e órgãos e por implicar ordens de execução complexa – medidas não ortodoxas.

     

    Ex.: revisão dos gastos (orçamento) públicos. Debates entre os Poderes.

     

    Atuação proativa do Poder Judiciário (STF): formulação de ordens flexíveis de execução, isto é, o Poder Judiciário não detalha a política pública a ser implementada - limita-se a estabelecer balizas/parâmetros para a atuação dos Poderes. E, dentro dessas balizadas, os Poderes adotarão as medidas necessárias para tentar resolver o ECI.

     

    Além das ordens flexíveis, para que realmente a decisão judicial tenha efetividade, é necessário um monitoramento contínuo da decisão.

     

    Crítica à atuação proativa do Poder Judiciário: o Poder Judiciário, ao ser proativo, substitui a atuação dos Poderes políticos, de modo a violar o princípio da separação dos Poderes. Mesma crítica feita ao ativismo judicial.

     

    STF - ADPF – 347 MC/DF: “[...] presente o quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de politicas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitencia nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”.

     

    Em suma: o Poder Judiciário exerce um papel instaurador e coordenador do diálogo institucional entre os Poderes. Ele provoca o debate em torno do tema para que sejam adotadas as medidas de natureza normativa, administrativa e orçamentária voltadas à resolução do ECI.

  • Adoooooooooro gente que se espreme todinho pra justificar a resposta de uma questão totalmente louca. Depois que sabe o gabarito fica fácil justificar, né kkkkk

  • Já vi mais de uma vez essa questão de estado de coisas inconstitucional nas provas da FCC

  • Se fosse fácil, não haveria concorrência... Bora estudar, pois é melhor errar aqui do que lá na prova

  • Gente, que isso? Não dá pra nem adivinhar... falta critério!

  • O que que eu tô fazendo aqui nessa questão?!ಥ‿ಥ
  • Medo de julgador que acha que pode tudo, inclusive coordenar a atuação dos órgãos do Estado .

  • LETRA B

    Essa teoria, aplicada no Direito colombiano, foi utilizada pelo STF no julgamento envolvendo a validade das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro.

    Naquela ocasião, o tribunal entendeu que não havia inconstitucionalidade no ato normativo editado pelo TJ-SP regulamentando as audiências de custódia.

    Salientou-se o estado de coisas inconstitucional que se encontrava o sistema carcerário brasileiro, procedendo-se a duas medidas principais:

    • determinação de introduzir a audiência de custódia em todo o país; e
    • impossibilidade de se contingenciar verbas destinadas ao Funpen – fundo penitenciário.

    Ah, vale lembrar que as audiências de custódia são previstas no Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao Direito brasileiro com status supralegal.

  • Sinceramente, considero abusivo a banca propor uma questão destas, além de desonesto .

  • Esse argumento foi utilizado em ação que versa sobre a organização das políticas penais em presídios. No voto da ADPF 347 MC / DF há uma menção interessante sobre a rejeição popular à projetos políticos que visem medidas para melhoramento da vida carcerária, e que tem como consequência direta bloqueios políticos, que permanecerão se não houver intervenção judicial.

    Alerta que o Judiciário não pode prescindir da confiança popular acerca da legitimidade das decisões que produz, e que magistrados não podem permitir que o público perca a fé na instituição “Judiciário” e no sistema de justiça penal. No entanto, ressalva que   "essa atenção não pode implicar desprezo aos mais relevantes princípios e regras da Carta Federal" e que, é necessário a rejeição ao populismo judicial, então caberá ao Supremo tomar decisões com códigos distintos da opinião pública, desde que destinados a assegurar a dignidade e liberdade dos indivíduos, e outros vários direitos sociais no patamar do mínimo existencial, ou, ao contrário, promover-se-ia, indiretamente, o aumento da criminalidade, principalmente quando se refere à esfera penal.

    A resposta à questão está contida no conceito de Estado e Coisas Inconstitucional , que se refere à possibilidade da Corte Constitucional do país condenar o próprio Estado a implantar políticas públicas em casos de extrema gravidade estrutural. (www.ambitojuridico.com.br)

    E no voto da ADI 347, além do que foi colocado na questão, fica claro que a decisão do tribunal não serve à substituição aos demais Poderes, mas retira as autoridades públicas do estado de letargia de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada Poder, provocando a formulação de novas políticas públicas.

    Questão difícil, mas muito interessante ao aprofundamento do estudo.

    Avante, lutemos.

  • EFEITO DESBLOQUEADOR = ESTADO DE COISAS INCOSTITUCIONAL

  • Questão genérica que permite qualquer resposta. Ridículo.


ID
2401984
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Senador da República foi condenado definitivamente a uma pena total de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Considere as seguintes assertivas:

I. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato.

II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular.

III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República.

IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade.

V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e: apenas I

    CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    II) Errada: CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

  • IV- ERRADA

    "(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-3-2014, DJEde 22-4-2014.]

  • IO STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (Info 714)
     

    Atualização Jurisprudêncial
    a) Se o parlamentar for condenado à prisão em REGIME FECHADO por tempo superior a 120 dias, a casa só declara, não delibera se quer ou nao. Por que? Em caso de ausência a mais de um terço das sessões parlamentares a perda do mandato  pela mesa diretiva. Como ele vai trabalhar preso? 
    b) Se for condenado por tempo inferior a 120 dias, ai sim, a mesa continua deliberando
     

    II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. O que se protege com a prerrogativa de foro, é a função, por isso quando o titular retorna, acaba a imunidade parlamentar do suplente.
     

    III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. A regra para os senadores é dada pela CF, pelo status que eles representam na ordem constitucional, e pela sua função, se a CF quisesse que os membros municipais tivessem, teria sido expressa nisso, como o fez com os membros parlamentares estaduais. A prerrogativa de certo modo amplia os poderes do Estado em prol da coletividade. 
     

    IV. ERRADA
     

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

    (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.  membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

     

     

  • Complementando:

    Item IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade.

     

    ERRADO. De acordo com o artigo 53 da Constituição Federal, é cabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal no caso de processo instaraudo contra Senador pela prática de crime comum.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    Importante ressaltar que os parlamentares nem sequer estão sujeitos a crimes de responsabilidade (entendimento majoritário). Sobre o tema, recomendo a leitura do artigo "Os parlamentares estão sujeitos a julgamento por crime de responsabilidade?", publicado no site sem desistir (http://semdesistir.com.br/2016/07/15/parlamentares-e-crime-de-responsabilidade/). Todavia, caso o parlamentar estiver afastado para assumir função na Administração Pública (art. 56, I, da CF/88), pode ele, no exercício da função no Poder Executivo, cometer crime de responsabilidade.

     

    Vamo que vamo!

     

     


     

  • III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. ERRADA

    Aos Deputados Estaduais sim: CF, Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Ao Vereador só é aplicável a imunidade material: CF, Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    Assim, segundo a literalidade da Constituição, a perda do mandato é aplicável apenas ao Poder Legislativo Estadual.

  • I - 

    Ação penal originária. 2. Ratificação da denúncia. Processo iniciado em outras instâncias e declinado por motivo superveniente é de forma livre, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação penal. 3. Falsificação de títulos de eleitor. Comete o crime do art. 348 do Código Eleitoral (falsificação de documento público para fins eleitorais) aquele que participa da falsificação de títulos de eleitor, organizando grupo que apunha assinatura no campo reservado ao portador. Cada título falsificado corresponde a uma infração. Reconhecida, em face das mesmas condições relevantes, a continuidade delitiva. Decretada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada. 4. Corrupção ativa. Comete o crime do art. 333 do Código Penal aquele que oferece vantagem ao servidor da Justiça Eleitoral para obter títulos de eleitor prontos para entrega aos eleitores alistados. Ação penal julgada procedente. 5. Perda do mandato parlamentar. Entendimento da maioria no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal, em razão de condenação criminal. Determinação de comunicação à respectiva Casa para instauração do procedimento do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.

    (AP 572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

     

     

    Lembrar que há posições diversas no âmbito do STF, a partir da AP 470 (mensalão)

     

    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.

    (AP 396 QO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013)

     

     


    " Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. "

     

     

  • estudando constitucional fico cada vez mais indignado, toda a legislacao feita por eles mesmos levam a alguma forma de impunidade, lamentavel...

  • II - O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. ERRADO.

     

    A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF. [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.] = Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJEde 3-5-2012

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

     

  • - Segundo o STF, o parlamentar afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades, mas permanece seu direito à prerrogrativa de foro.

  • OBSERVAÇÃO (se eu estiver errado, me corrijam)

    Achei essa questão bem difícil. Marquei a letra "e" por eliminação, pois os itens II, III e IV estão claramente errados. Ocorre que o V não foi bem redigido e pode causar dúvidas. Veja o que disse:

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados.

    Isso depende. O parlamentar não perderá o mandato se for investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF e Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática (art. 56, I). E se assumir outro cargo que não esses? Ele perderá o mandato sim, e consequentemente, não terá o foro por prerrogativa de função.

    Ou seja, esse item, da forma que foi redigido, está correto. Só que não tem como marcar ele porque nas opções ele está acompanhado com os itens III ou IV, o que tornou inviável as outras opções.

     

    obs. o comentário da Glau A (mais votado) possui um erro. O item 3 do comentário dela está errado, pois é extensível sim aos parlamentares estaduais. Vejam os outros comentários dos colegas explicando melhor. OBS. JÁ FOI CORRIGIDO.

     

  • Sobre o item I, a atual jurisprudência do STF (05/2017) - portanto, após a aplicação da prova (mesmo assim o item I está CORRETO)!!!:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    Julgado em 2/5/2017 (Info 863, STF).

     

    Fonte: Blog Dizer o Direito.

  • Membro do Congresso não perde o mandato automaticamente com decisão judicial, mesmo quando declarada na decisão, é necessário deliberação da Casa respectiva.

  • A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.

    [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.]

    = Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJEde 3-5-2012

  • INFORMATIVO 866 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)".

     

     

    INFORMATIVO 863 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)

     

    Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT)".

    .

  • Parlamentar que afasta para ocupar cargo no poder executivo mantém o foro de prerrogativa de função, porém tem suspensa as imunidades parlamentares (material e formal).

    Inq 105-DF. Rel Min. Néri da Silveira. RTJ 99/487-491

  •  A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato.

    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. Logo, a condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. STF. Plenário. AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8/8/2013. (Info 714, STF).

  • I. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato. Caso seja decretado a prisão do Senador, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas (24H) à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão. Alternativa Correta. 

    II. O foro por prerrogativa de função só alcança os titulares após a diplomação, não se aplicando aos suplentes. Contudo, caso o suplente assuma interinamente o cargo parlamentar, haverá extensão da prerrogativa de foro, ainda que haja retorno do titular. Conforme já explícita a questão, não faz jus a extensão do foro por prerrogativa de função ao suplente, uma vez que o foro não é da pessoa e sim do cargo, logo, o período em que o suplente estiver substituindo o ocupante do cargo fará jus à prerrogativa, cessando com o seu retorno ao cargo. Alternativa Incorreta.

     

    III. Em obediência ao princípio da simetria, a regra para a perda do mandato de membro do Poder Legislativo Estadual ou Municipal é a mesma aplicável para Senadores da República. Não se aplica à esfera municipal. Alternativa Incorreta. 

     

    IV. Por se tratar de processo instaurado pela prática de crime comum, é incabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal, já que a imunidade formal é adstrita à prática de crimes de responsabilidade. A prerrogativa alcança tanto os crimes comuns quanto os crimes de responsabilidade. Não alcançando apenas os crimes na esfera cível (ação de improbidade, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares...). Alternativa Incorreta.

     

    V. Caso o parlamentar se licencie para ocupar outro cargo, haverá afastamento do foro por prerrogativa de função, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. O congressista que se afasta do poder legislativo para exercer cargo no poder executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal FederalAlternativa Incorreta.

     

    Quaisquer dúvidas, estou a disposição. 

     

  • Eu pensei em marcar a letra "e" que indica o item I como correto. Porém, lembrei da jurisprudência recente do STF, nāo marquei e fiquei sem saber o que fazer, visto que as outras estāo erradas. Discordo, e espero um explicaçāo se possível, do colega que disse que mesmo com a nova jurisprudência o item I ainda estaria correto. Humildemente, nāo entendo assim:

    " A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a perda do mandato do Senador da República condenado depende de deliberação do Senado Federal, ainda que a decisão condenatória tenha imposto, como consequência da pena, a perda do mandato". 

    Mas com a recente decisāo do STF se a condenacao for por 120 dias (ou mais) em regime fechado a perda do cargo será uma consequência lógica. A casa respectiva só restará declarar a perda do cargo e nada mais. Nāo há deliberaçāo, ou seja, nāo há uma decisāo a ser tomada. 

    No aguardo por mais explicacões dos colegas ou do comentário do  professor do QC.

    Bons estudos!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html 

     

    Como eu resolvo questões desse tipo:

     

    1º- Se a questão nada fala sobre o tempo da condenação... o STF não pode determinar a perda automática 

    - Se a questão expressamente diz que a condenação foi de 120 dias... A perda é automática

    3º- Se, expressamente, a questão diz que a condenação foi decorrente de improbidade ... Perda automática do cargo. 

  • A lógica da jusrisprudência do STF sobre a perda do cargo em razão de condenação criminal depende do regime de cumprimento de pena. Se o parlamentar é condenado ao regime fechado a perda é automática porque ele estaria impossibilitado de exercer sua função na respectiva Casa legislativa. Difrentemente acontece nos regimes aberto e semiaberto, pois é possível, conforme o caso, o parlamentar exercer sua função na Casa e cumprir a pena, por isso a perda do cargo não é automática, cabendo a respectiva casa decidir!

  • Alternativa Correta "E"

    Resposta no Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

     

  • Max, eu acredito que o parlamentar só poderá pedir "licença" para exercer estes cargos expressos na Constituição (Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF e Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática). Nos demais casos, não se poderia falar em "licença" e, assim, ele perderia o mandato. Daí porque, quando a questão fala em "licença", necessariamente está se referindo a estes cargos. 

     

     

  • Assisti uma aula de renomado curso preparatório que informa ser caso de cassação do mandato, independente do tempo de condenação. Perceba que a condenação criminal gera automaticamente a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (da condenação), e isso é caso de declaração da perda do mandato do congressista (art. 55, IV, §3 º da CF). Além disso, a decisão definitiva do STF não pode ficar sujeita a referendo ou aprovação de outro poder.

  • "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Mas na questão a condenação não foi em regime fechado, logo não atende à condição definida pelo STF, então a a deveria estar errada.

  • Esse país está num caos jurídico sem precedentes. Depois da decisão do STF sobre o caso do Aécio, tá tudo errado...
  • Rodrigo machado, esse país é caótico desde que cabral pisou aqui. A velocidade com que a informação circula hoje é que dá essa sensação mais palpável, mas sempre foi assim.

  • A questão aborda as temáticas referente à organização constitucional do Poder Legislativo e as imunidades dos congressistas. Analisemos as assertivas, tendo por base o caso hipotético apresentado:

    Assertiva I: está correta. Conforme AP 565/RO (INFOR 714, STF), entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e §2º).

    Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: “A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF. [Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008]= Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-4-2012, DJE de 3-5-2012.

    Assertiva III: está incorreta. A CF/88 faz menção expressa à extensão da regra somente para a esfera Estadual e não municipal. Nesse sentido: art. 27, § 1º - “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas".

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 53, § 3º, CF/88 - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

    Assertiva V: está incorreta. Segundo o STF, (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF". [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.
  • Lembrar caso de Natan Donadon.

  • IV - Segundo a doutrina, os Dep. e Senadores não cometem crime de responsabilidade.

     

    OBS: Nas ações civis eles não dispõe de foro por prerrogativa de função.

  • Como a III não foi esclarescida, segue abaixo a explanação que me ajudaria a ter acertado

     

    Com relação aos senadores e deputados,  a Constituição contempla uma exceção à regra geral, do art. 15, III, que trata da suspensão direitos políticos em caso de condenação criminal trânsito em julgado; a qual, encarta-se no art. 55, § 2º, no tocante à não ser imediata a perda do mandato na hipótese condenação criminal transitada em julgado.

    Nessa situação diferenciada, a perda do mandato não será automática, embora seja vedado, desde logo, aos parlamentares atingidos pela condenação criminal - enquanto durarem os seus efeitos - disputar novas eleições, porquanto perderam a condição de elegibilidade. Esta condição peculiar não é de reprodução obrigatório aos vereadores e, do mesmo modo, não se aplica aos chefes do executivo.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=306843491&tipoApp=.pdf.

  • A atual jurisprudência do STF é no sentido de que, uma vez sendo a condenação superior a 120 dias, haverá perda automática do mandato, cabendo à Casa a mera declaração, como decorrência lógica da perda de mandato pela falta de 120 dias.

  • PEDRO FELIPE muito bem observado, tal entendimento se firma pela decisão da 1º turma do Supremo, decisão essa contestada pela ADPF 511 impetrada pelo presidente da Camara dos Deputados, somente como forma de acrescentar, é importante observar além do tempo da pena cominada, o regime inicial de cumprimento desta, para que se configure automática a perda do mandato em decorrência do raciocínio anterior, é preciso que seja em regime fechado, pois os demais regimes possibilitam o comparecimento do parlamentar.

  • Todas as questões estão erradas o STF deixa prescrever porque tem "questões mais relevantes á frente". AÉCIO MANDOU BEIJO PARA VOCÊS!!

  • Só a I está correta, e só o está porque no caso concreto apresentado pelo enunciado o bonitão foi condenado a regime aberto, portanto, compatível com o trabalho externo e a Casa legislativa deve deliberar. Se ele fosse condenado à RECLUSÃO por mais de 120 dias a perda do cargo teria sido automática. 

     

    Bons estudos.

  • Como ele vai continuar trabalhando? Com autorização de trabalho externo concedida com base na Lei de Execuções Penais.


    Na teoria, essa jurisprudência do STF é muito bonita, na prática, vemos deputados federais trabalhando de dia e voltando para a cela de noite.

  • Sobre o item I, segue explicação extraída do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html):

     

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Apenas o item I está correto:


    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? 1ª Turma do STF: DEPENDE. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Informativo 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Informativo 903). → 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Informativo 904) (o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).


    O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” de que a perda era automática (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Informativo 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte, pois a composição dos Ministros da época já foi bastante modificada.

  • Tudo ficou indefinido, pois qual é a corrente adotada pelo STF?

  • Sobre a V:


    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades. Considerando que as imunidades parlamentares são atribuídas ao Poder Legislativo, como elemento de sua independência funcional frente aos demais Poderes da República, elas não protegem as manifestações do congressista afastado do Legislativo para.exercer cargo no Poder Executivo. Se um senador se afasta do Legislativo para, por exemplo, ocupar o cargo de Ministro de Estado, suas imunidades - material e processual - ficarão suspensas, enquanto permanecer no desempenho dessa atribuição no Poder Executivo. Na prática, durante esse período de afastamento, o seu suplente, que passará a exercer a titularidade do mandato legislativo, é que fará jus às referidas imunidades.

    Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do Poder Legislativo para exercer cargo no Poder Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos crimes comuns, haja vista que a investidura no novo cargo, por disposição expressa da Constituição (art. 56, I), não lhe retira a condição de deputado ou senador.


    Fonte: Manual de Direito Constitucional Descomplicado



  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html


    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?


    Há duas posições no STF:


    1ª TURMA: DEPENDE >> Deputado ou Senador foi condenado a mais de 120 dias em regime fechado?


    Se SIM:  a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88 <não comparecer a terça parte das SLO >


    Se NÃO: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.


    2ª TURMA: NÃO >> perda NÃO é automática, Casa deve DELIBERAR. O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

  • Eu só rezo para não cair uma questão desse tipo nas provas, porque tá difícil definir o que o STF anda pensando sobre o assunto

  • DIZERODIREITO Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

  • Letra E

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

     

    Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.

  • No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.

    1ª PERGUNTA: O CRIME FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO?

    *CRIME COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO: É levado a julgamento no STF, porém o andamento do processo não pode ser sustado. Se for condenado e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele perderá ou não o mandato.

    *CRIME COMETIDO DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO: será feita a segunda pergunta.

    2ª PERGUNTA: ELE FOI PEGO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL?

    *SIM. Então ele poderá ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá sobre a prisão, dentro de 24 horas, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

    *NÃO. Então ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, até a decisão final. Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir, contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.

    *A CASA SUSTOU O PROCESSO: Haverá a suspensão da prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    *A CASA NÃO SUSTOU O PROCESSO: O processo continua correndo no STF. Se for condenado e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

  • O único item que deverá ser marcado como correto é o I e, por tal razão, a letra ‘b’ deverá ser assinalada! 

    Item I: Correto. Em regra, a perda do mandato de parlamentar condenado depende de deliberação da Casa Legislativa a que este pertence. Contudo, em recente decisão proferida pela 1ª Turma do STF (maio de 2017, isto é, posteriormente ao edital deste concurso) firmou-se o entendimento de que em caso de condenação de Senador ou Deputado a mais 120 dias de pena em regime fechado, a perda do cargo será automática, sendo desdobramento lógico da condenação. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017, noticiado no Informativo 863. Não é o caso em tela, pois o parlamentar foi condenado ao regime inicial aberto. 

    Item II: Incorreto. O foro por prerrogativa de função só é aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. Assim, quando o suplente não ostentar mais a condição de parlamentar, não fará mais jus às imunidades parlamentares e a prerrogativa de foro. Nesse sentido: AP 511-DF, STF, Rel. Min. Celso De Mello, noticiada no informativo 572, STF. 

    Item III: Incorreto. Os congressistas gozam da chamada imunidade formal relativa ao processo, a qual autoriza a Casa Legislativa respectiva a sustar, a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite de ação penal proposta contra Deputado federal ou Senador em razão de crime praticado após o ato de diplomação (art. 53, § 3º, CF/88). Esta imunidade se aplica justamente aos crimes comuns. 

  • Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função – insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado. (, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2020, 1ª Turma, DJE 4-12-2020)

  • Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/02/05/o-parlamentar-licenciado-mantem-sua-imunidade/


ID
2401987
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

As relações entre o ordenamento jurídico local e o Direito Internacional são cada vez mais intensas, na medida em que existem fatos jurídicos simultaneamente regulados por ambos. Esta pluralidade de ordens jurídicas gera cooperação, mas também conflitos. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA: Smj, esse entendimento foi firmado no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia), julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da Corte Internacional de Justiça).

     

    B - INCORRETA: O Estatuto de Roma prevê a primazia da norma mais favorável de forma expressa, e a jurisdição do TPI é complementar às jurisdições dos Estados.

     

    Decreto nº 4.388/02 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)

    Artigo 1º - O Tribunal
    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    Artigo 24 - Não retroatividade ratione personae [...]
    2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

     

    C - INCORRETA: O Pacto de São José da Costa Rica tem hierarquia infraconstitucional (não integra o bloco de constitucionalidade), mas supralegal. Por isso, as normas que o contrariam não são inconstitucionais, mas sim inaplicáveis (controle de convencionalidade).

     

    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão [...].
    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • D - INCORRETA

     

    LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. [...]

    9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. [...] Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 
    10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.
    (ADPF 153, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011)

     

    E - INCORRETA

  • No caso Olmedo Bustos x Chile (A última tentação de Cristo), a Corte consignou que o direito interno é mero fato  perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda que se trate de norma oriunda do poder constituinte originário.

    O outro precedente é o já citado pela colega Juliana (Caso Polônia vs. Alemanha - Caso da Fábrica Chrozow).

     

  • E - INCORRETA

     

     

    O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias: 

     

    a) Controle de convencionalidade de matriz internacional: Definitivo ou autêntico. Atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais. Evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados.

     

    b) Controle de convencionalidade de matriz nacional: Exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas. Realizado pelos próprios juízes internos. Brasil: análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

     

     

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos.

  • Resposta letra "a"

    Além do julgados apresentados (Caso da Fábrica de Chorzow - CPJI e a Última tentação de Cristo - CIDH), importante rememorar que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, fonte primária do Direito Internacional, regula a matéria neste sentido:

    "Artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"

  • Achei forçada de barra dizer que qualquer alegação, pois tem que se verificar que pode ser alegada em situações expecionais. Enfim, vida que segue.

     

  • A "a" fica estranha porque o Tribunal Europeu de Direitos Humanos - TEDH defende a prevalência do direito interno sobre o direito internacional (diferentemente da Corte Interamecana de Direitos Humanos - Corte IDH).

  • GABARITO A

     

    A questão segue o princípio do pacta sunt servanda (o qual decorre da teoria mista ou objetivista temperada - dos fudamento do DIP), pelo qual os Estados celebrariam tratados a depender de sua vontade (consentimento próprio), mas que uma vez criada a norma de Direito Público Internacional, estes estariam obrigados, perante a sociédade internacional, a obdecê-los de boa fé, sob pena de responsabilização internacional. 

    Esse princípio foi estabelecido no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Tratados:

    Artigo 26

    Pacta sunt servanda 

    Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Complementando a explicação sobre a Letra D, a questão está errada, pois infelizmente o entendimento do STF foi no sentido de rejeitar a revisão da Lei de Anistia, confirmando o perdão concedido, contrariamente ao que impõem as normas internacionais de Direitos Humanos. Por essa razão, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana.

    Sobre o julgamento:

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515

    “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).

    A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.

    O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

    Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.

  • Eu nao concordo com essa letra A nao.. ela dá a enterde que é uma regra absoluta, sendo que a propria Convencao de Viena admite excecao, conforme artigo 46, o qual, aliás, é citado no artigo 27 no qual a banca fundamentou a resposta. Vejam:

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

     

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • A letra C diz que o artigo 5º , LXV II da CF é inconstitucional, como se ele esta na constituição e faz parte dos direitos fundamentais. A parte final deste não é aplicavel ,porém ele não é inconstitucional.

  • Sobre a letra "C":

    A prisão civil do depositário infiel foi proibida pelo Pacto de São José. O Pacto de São José possui status supralegal (de acordo com o entendimento do STF), e não constitucional. Sendo assim, embora essa prisão seja constitucional, já que prevista na CF/88, o Pacto retirou a eficácia de todas as normas acerca da prisão civil do depositário infiel, ou seja, não tem validade, pois não tem mais disciplina regulamentadora. O art. 5º da CF que trata sobre o tema seria norma de eficácia limitada especial: limitada, pois depende de norma regulamentadora; especial, porque as normas existentes perderam a eficácia em face do Pacto de São José, e, também em razão dele, qualquer norma que venha a ser editada neste sentido não terá validade.

  • A princípio, entendi como incorreta a alternativa "a", tendo em vista o disposto no art. 46 da Convenção de Viena, que expressamente admite a escusa para o inadimplemente da norma internacional quando manifesta a violação a preceito fundamental do direito interno. Todavia, cabe ressaltar, e aqui se encontra o cerne da questão, que a assertiva destaca o entendimento da "Jurisprudência", de modo que, conforme relatado pelos colegas, a alternativa resta correta devido ao entendimento exposto no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia)  Olmedo Bustos x Chile (A última tentação de Cristo).

  •  CORRETA: Smj, esse entendimento foi firmado no Caso da Fábrica de Chorzow (1928 – Alemanha x Polônia), julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da Corte Internacional de Justiça).

     

    B - INCORRETA: O Estatuto de Roma prevê a primazia da norma mais favorável de forma expressa, e a jurisdição do TPI é complementar às jurisdições dos Estados.

     

    Decreto nº 4.388/02 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)

    Artigo 1º - O Tribunal
    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    Artigo 24 - Não retroatividade ratione personae [...]
    2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

     

    C - INCORRETA: O Pacto de São José da Costa Rica tem hierarquia infraconstitucional (não integra o bloco de constitucionalidade), mas supralegal. Por isso, as normas que o contrariam não são inconstitucionais, mas sim inaplicáveis (controle de convencionalidade).

     

    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão [...].
    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • Se a banca fosse a Cespe a A estaria errada, tem várias questões nesse sentido. É difícil.. .
  •  

    Quanto à alternativa B, os Tribunais nacionais têm a primazia da ação repressiva e o Tribunal Penal Internacional não substitui os Tribunais nacionais, mas opera na  ausência de atuação destes ou se verificada sua incapacidade. Portanto, o Estatuto de Roma não adota o princípio da primazia, nem explícita nem implicitamente, mas sim o princípio da complementariedade.

  • COMENTÁRIOS - CURSO POPULAR DE FORMAÇÃO DE DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
    Professor: Rafael Alvarez Moreno

     


    (A) A jurisprudência internacional entende que é vedado ao Estado-parte qualquer alegação de direito interno como escusa para o descumprimento de tratado internacional, ainda que se trate de norma Constitucional, sendo tal regra invocada para a solução dos conflitos apresentados.  É regra de Direito Internacional Público que nenhum Estado pode invocar disposições de Direito Interno para afastar as obrigações que assume em âmbito internacional (CVDT/1969, art. 27). Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Interamericana é pacífica no sentido de que a invocação do ordenamento jurídico nacional não permite o descumprimento de obrigações internacionais, ainda que se trate de disposição sediada na Constituição. É o que se depreende do Caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, em que foi apreciado um conflito entre o art. 13 da CADH e o art. 19, n. 12, da Constituição chilena, que autoriza a censura prévia, salientando a Corte que “[...] a responsabilidade internacional do Estado pode ser oriunda de atos ou omissões de qualquer Poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana” (p. 29, § 72, Sentença de 5/2/2001).

    (B) Incorreta, visto que o Estatuto de Roma adota expressamente o princípio da subsidiariedade ou complementariedade, previsto logo em seu Preâmbulo.

     

    (C) Incorreta, porque o entendimento do STF, de acordo com a sua posição acerca da hierarquia dos tratados de direitos humanos, não é pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, visto que não atribui à CADH hierarquia constitucional. A prisão em questão, para o STF, encontra-se impossibilitada porque tal tratado teria natureza supralegal, paralisando a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante.

    (D) Incorreta, visto que, na ADPF 153, o STF entendeu pela recepção da Lei n. 6.683/1979.

     

    (E) Incorreta, pois o controle de convencionalidade é atribuição dos órgãos nacionais e internacionais e, segundo fixado no Caso Gelman vs. Uruguai, trata-se de atividade que toca não só aos órgãos jurisdicionais, mas a todo Poder, órgão ou autoridade estatal (Sentença de supervisão, p. 22, § 72).

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. É "ponto pacífico" no direito internacional público que um Estado não pode ser recusar, com base neste argumento, a cumprir um tratado ao qual se tenha vinculado. A jurisprudência das Cortes internacionais é pacífica neste sentido e o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados prevê que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". Afinal, um tratado validamente ratificado obriga as partes de deve ser cumprido por elas em boa-fé. 
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o Tribunal Penal Internacional é uma jurisdição subsidiária e complementar, que só é utilizada caso nenhum Estado competente julgue os acusados.
    - afirmativa C: errada. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é considerada uma norma infraconstitucional e supralegal, e a sua aplicação resultou na Súmula Vinculante n. 25, que diz que "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito", mas não é correto afirmar que um dispositivo previsto na própria Constituição é "inconstitucional".
    - afirmativa D: errada. A Lei de Anistia foi considerada recepcionada pela atual ordem constitucional, segundo o entendimento do STF na ADPF n. 153.
    - afirmativa E: errada. O controle de convencionalidade (que analisa a compatibilidade entre atos internos e normas internacionais) pode ser feito tanto por órgãos internacionais (controle de matriz internacional) quanto por órgãos nacionais (juízes e tribunais - controle de convencionalidade de matriz nacional).

    Gabarito: letra A. 

     
  • Só fazendo uma observação no comentário de Renata Santos.

     

    Valerio Mazzuoli discorda de Andre Ramos e fala que o Controle de Convencionalidade Internacional NÃO é o Autentico ou o "verdadeiro" controle.

     

    Isso porque o proprio preambulo da Corte Interamericana reserva a si o caráter de coadjuvante; subsidiario.

     

    Para Valerio Mazzuoli, o verdadeiro controle de convencionalidade seria exercido pelos juizes nacionais e, subsidiariamente, pela Corte Internacional

  • Sobre a alternativa C: a Emenda Constitucional nº 45/04 deu força ao Bloco de Constitucionalidade no Brasil ao estatuir o §3º no art. 5º da CF/88. Entretanto, existem vozes minoritárias na doutrina afirmando que seria o §2º (menos exigente, pois não exige o quórum qualificado das ECs) a validar o bloco de constitucionalidade. Cuidado com Pacto de San José da Costa Rica, pois possui status supralegal (não passou pelo rito do §3º, art. 5º da CF).

  • Letra A, entendo ser incorreta - origem na jurisprudência - mas está amparada na legislação da Convenção de Viena (art 27) Lamentável a postura da banca.

ID
2401990
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No plano da teoria geral, certos atributos seriam inerentes aos direitos humanos. Acerca das características principais dos direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Características dos DH: universalidade, indivisibilidade e interdependência. 

  • A)- A dignidade humana deverá ser observada e respeitada pela simples condição humana. Se é humano, deverá ter dignidade! Logo, pela característica da irrenunciabilidade, devemos entender que a pessoa não pode dispor sobre a proteção à sua dignidade. Assim, eventual renúncia a direito humano é nula, não possuindo qualquer validade jurídica.

    B) - Pelo princípio da relatividade ou da limitabilidade, devemos compreender que os Direitos Humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores coexistentes na ordem jurídica. Segundo Norberto Bobbio há dois direitos humanos absolutos: Vedação à tortura e à escravidão;

    C) - Há normas de direitos humanos que são super importantes "jus cogens" - são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional. Fala-se, que determinadas regras internacionais de direitos humanos são tão importantes que, se instrumentalizadas num documento internacional, possuem maior hierarquia em relação às demais normas internacionais. São as denominadas normas jus cogens. As normas jus cogens de Direitos Humanos, em razão da essencialidade da matéria que tratam, se impõem sobre qualquer outro regramento internacional.

    A  relativização da universalidade dos direitos humanos é um dos efeitos causados pela pretensão de se universalizar os Direitos Humanos, que por via de consequência tornam homogêneos concepções muito distintas, hábitos e culturas totalmente opostas.
    Em face disso, o efeito gerado é inverso. Ao invés de se conseguir a proteção dos Direitos Humanos, há uma cisão na sociedade, com a discriminação de minorias. Formam-se as dicotomias, que podem levar à formação de estigmas. Essa dicotomização estigmatizante leva à exclusão e segregação sociais.

    D) - A doutrina faz um alerta importante: não podemos confundir a imprescritibilidade dos Direitos Humanos com reparação civil desses direitos. A intimidade é um direito de todo ser humano durante toda a sua existência, inclusive para depois da morte (post mortem).
    Contudo, violado esse direito, nasce a pretensão do prejudicado buscar reparação civil, para indenização material e moral. Essa pretensão, em que pese decorrente de violação de um Direito Humano, está sujeita a prazos prescricionais, que deverão ser observados nos termos da legislação civil.

    E) A indivisibilidade tem o sentido de que os direitos humanos constituem um corpo único, a ser interpretado e aplicado em conjunto.

    Material Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • A) A primeira parte da alternativa está correta. "Inicialmente, o indivíduo é livre para não exercer seus direitos, salvo quando há lesão à dignidade humana. Esse limite à autonomia quanto ao exercício dos direitos ocorreu no chamado Caso do Arremesso do Anão, na França. No caso, ocorreu a proibição desse tipo de conduta (arremesso de anão) oferecida por uma casa noturna em Morsang-sur-Orge (periferia de Paris, França). Houve intenso debate sobre a indisponibilidade dos  direitos humanos, uma vez que o próprio anão atacou a proibição, alegando ter dado consentimento a tal prática, utilizar equipamento de segurança satisfatório e de ter direito ao trabalho. Tanto perante o Conselho de Estado francês37 quanto perante o Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos38, confirmou-se a legitimidade da proibição da prática do “arremesso de anão”, pois o respeito à dignidade humana limitava a autonomia de vontade do indivíduo." Fonte: Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos.

     

    D) União é responsável por consequências de prisão política; ação é imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a  responsabilidade da União pelas consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar. O Tribunal também afirmou que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível, ou seja, a vítima não está sujeita à perda do direito de ingressar na justiça pela passagem do tempo. A Primeira Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar filhas de ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil, por danos morais. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042941/acao-de-indenizacao-por-danos-decorrentes-de-crimes-politicos-e-imprescritivel.

     

     

    Gabarito: B.

  • Comentários sobre a letra "d":

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32.

    Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.

    [...]

    As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011.

     (AgRg no REsp 1480428/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

  • CASO DO ARREMESSO DO ANÃO:

    "[...] Inicialmente, o indivíduo é livre para não exercer seus direitos, salvo quando há lesão à dignidade humana. Esse limite à autonomia quanto ao exercício dos direitos ocorreu no chamado Caso do Arremesso do Anão, na França. No caso, ocorreu a proibição desse tipo de conduta (arremesso de anão) oferecida por uma casa noturna em Morsang-sur-Orge (periferia de Paris, França). Houve intenso debate sobre a indisponibilidade dos direitos humanos, uma vez que o próprio anão atacou a proibição, alegando ter dado consentimento a tal prática, utilizar equipamento de segurança satisfatório e de ter direito ao trabalho. Tanto perante o Conselho de Estado francês quanto perante o Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, confirmou-se a legitimidade da proibição da prática do “arremesso de anão”, pois o respeito à dignidade humana limitava a autonomia de vontade do indivíduo." (ANDRÉ CARVALHO RAMOS)

  • Discutivel a alternativa A, a exemplo dos participantes de reality shows, que, autonomamente, autolimitam voluntariamente seu direito à privacidade sendo este um exemplo de situaçao em que, a autonomia de vontade permite a relativizaçao de um direito humano.

  • A) Muitíssimo bem explica André de Carvalho Ramos, ao afirmar que, o indivíduo é livre para não exercitar os seus direitos, salvo quando houver lesão à dignidade humana. Esse limite à autonomia ocorreu no chamado "Caso do Arremesso de Anões', na França, em que uma casa noturna oferecia justamente este tipo de "brincadeira" aos clientes: arremesar anões. O caso chegou à Justiça, inclusive com o próprio anão defendendo a continuidade da atividade, mas o Conselho de Estado e o Comitê de Direitos Humanos entenderam pela proibição da prática, pois o respeito à dignidade humana limita a autonomia da vontade dos indivíduos.

     

    Curso, 2015, p. 95.

  • a) A irrenunciabilidade dos direitos humanos deve ser harmonizada com a autonomia da vontade, donde se conclui que a pessoa civilmente capaz pode se despojar da proteção de faceta de sua dignidade, a exemplo do famoso caso francês do “arremesso de anões”. (Não pode ser objeto de renúncia)

     

     

    b) Admite-se a relatividade dos direitos humanos, pois estes colidem entre si e podem sofrer restrições por ato estatal ou de seu próprio titular, a exemplo da vedação de associação para fins paramilitares previsto pelo poder constituinte originário. (Podem ser limitados em situaçõe excepecionais previstas nas legislações)

     

     

    c) Tendo em vista que as normas de proteção aos direitos humanos não integram o chamado jus cogens, a universalidade dos direitos humanos é relativizada, prevalecendo uma forte ideia de respeito ao relativismo cultural, ainda que o Estado seja parte formal da comunidade internacional. (jus cogens, em alguns aspectos, com o direito natural, integram DH)

     

     

    d) A imprescritibilidade dos direitos humanos não alcança a pretensão à reparação econômica decorrente de sua violação. Portanto, inexiste direito à indenização por violação a direitos humanos ocorridos durante o regime militar. (tem carater eterno)

     

     

    e) Em razão do caráter histórico dos direitos humanos, existe consenso doutrinário acerca de sua divisibilidade, estabelecendo-se independência entre os direitos humanos e priorização de sua exigibilidade a partir do espaço geográfico em que seu titular esteja inserido. (Não pode ser dividido)

     

    Vermelho: errado

    Azul: correto

  • A alternativa A está errada em razão do exemplo, o caso de "arremesso de anões". Porém, existem diversos outros casos em que é possível a autolimitação de direitos humanos. Exemplo é a automutilação para mudança de sexo, conforme resolução do CFM 1955.

  • Colegas, no que tange à alternativa A é importante saber se se aplica o mesmo raciocínio ou não no caso de direitos fundamentais...

    Com relação aos direitos fundamentais, eles são, em regra, indisponíveis, mas podem, em alguns casos sofrer limitação voluntária desde que não seja permanente, conforme enunciado do CJF:

    Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Agora resta saber, também se aplica esse raciocínio aos direitos humanos?

     

  • Entendo que a alternativa A está errada porque fala em renúncia. Pode, em teses, haver disposição do direito. Não renúncia.

  • Lilian, seu comentário está perfeito, só cuidado com a LETRA D, na verdade não tem erro na primeira parte da assertiva, o erro está na segunda frase na palavra "inexiste".

    Primeiro, a pretensão de reparação dos danos ao direito de personalidade prescrevem, contudo, segundo, "As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis"

  • A) diginidade da pessoa humana é indisponivel. No caso dos anões foi decidido que eles não poderiam dispor de sua dignidade.

     

    B) CORRETA

     

    C) As normas de direito internacional Integram o jus cogens.

     

    D) JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    Sobre o tema:

    A existência de direitos de personalidade não afasta, por si só, a ocorrência de prescrição. Contudo, violações graves, intensas, permanentes e

    indeléveis à dignidade da pessoa humana possuem uma intensidade que o transcurso do tempo não imuniza, não repara e não sana.

    A jurisprudência do STJ afirma o afastamento da aplicação dos prazos prescricionais em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar.

    Há abundante jurisprudência que na hipótese de as deformidades congênitas e permanentes decorrentes da síndrome

    de talidomida são capazes de se prolongar para o resto da vida do indivíduo, e, por esse motivo, não são passíveis de prescrição.

     

    E) Não existe consenso acerca da sua divisibilidade, pelo contrário, os Direitos Humanos devem ser vistos como um todo, de forma ampla e sistemática.

  • Do que se trata de fato "O ARREMESSO DE ANÕES" 

     

    "Buscando um apanhado geral sobre fatos do caso que ocorreu em uma cidade Francesa, onde em uma danceteria acontecia uma brincadeira chamada “arremesso de anões” em que os participantes competiam com o intuito de quem arremessaria os anões na maior distancia possível chegando até a arremessar esses anões de um lado a outro do recinto, essa brincadeira rendia ao arremessador um premio, e não ofendia a integridade física do anão que recebia uma espécie de salário se prestando voluntariamente a ser arremessado, entretendo o prefeito da cidade Francesa interditou o espetáculo alegando que o infligia à dignidade do anão, a empresa entrou com uma ação e o próprio anão por sua vez alegou a autonomia da vontade, que recebia salário condizente e que devido a sua condição de anão era descriminado em empregos normais, portanto a falta do emprego é que atentaria a sua dignidade pessoal pois não teria como se sustentar ."

  • É importante deixar claro que, no caso dos Anões, tanto perante o Conselho de Estado francês quanto perante o Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, confirmou-se a legitimidade da proibição da prática do “arremesso de anão”, pois o respeito à dignidade humana limitava a autonomia de vontade do indivíduo.

    Razão pela qual a assertiva A está errada. O exemplo dado contraria o que foi dito na assertiva

  • É possível transacionar efeitos para momentos específicos, mas não o direito em si.

    Ex: reality show como citou o colega.

  • Considerando as características do concurso em que foi aplicada, a pergunta não é complexa e pode ser respondida com certa tranquilidade. Vamos às alternativas:
    - afirmativa A: errada. Não se admite a renúncia aos direitos humanos e, mesmo se o titular formalmente "abra mão" de seus direitos, esta renúncia não produz efeitos jurídicos. A autonomia da vontade não alcança a proteção da dignidade humana e o "caso paradigma" foi  o "concurso de arremesso de anões", discutido na França em 1992 - no caso, vencia o concurso o competidor que arremessasse o anão à maior distância, sendo que o detalhe inusitado se dá porque foi o próprio anão que recorreu às cortes administrativas francesas se insurgindo contra a proibição deste tipo de competição. No caso, se entendeu que a autorização do titular não afastava a violação da dignidade da pessoa humana e que a proibição de tal concurso era condizente com a proteção destes valores mais elevados. 
    - afirmativa B: correta. De fato, direitos humanos são limitáveis entre si e podem ser relativizados, tendo em vista as características do caso concreto ou limitações estabelecidas em lei a fim de proteger a comunidade e promover o respeito pelos direitos das demais pessoas. 
    - afirmativa C: errada. Em primeiro lugar, há um certo consenso na doutrina especializada de que pelo menos uma parte dos direitos protegidos por tratados de direitos humanos integra o jus cogens e, em segundo lugar, a universalidade dos direitos humanos foi reafirmada em 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa D: errada. Na verdade, a imprescritibilidade faz com que o direito a receber a devida indenização em razão de violações de direitos humanos subsista apesar do decurso do tempo. Um bom exemplo é a sentença do caso Julia Gomes Lund e outros contra a República Federativa do Brasil (Caso Guerrilha do Araguaia), julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que o Brasil foi condenado a indenizar as famílias dos mais de 60 desaparecidos durante este evento ocorrido na época da ditadura militar. 
    - afirmativa E: errada. Direitos humanos são, de fato, direitos históricos, mas as diferentes dimensões se complementam e não prescindem umas das outras. São direitos indivisíveis, interdependentes e a sua separação em dimensões é feita apenas para fins didáticos, não sendo aceitável que alguns direitos sejam priorizados em detrimento de outros. 

    Gabarito: letra B.

  • Com relação à alternativa D:

    A primeira parte da assertiva está correta, na medida em que se pode exigir a qualquer momento que cesse uma situação de lesão a direitos humanos, porém a reparação econômica decorrente da lesão gerada se submete aos prazos prescricionais previstos na lei.

    Já a segunda parte da assertiva traz afirmação incorreta, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que: “As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).”

    Bons estudos a todos! :)

  • Sempre cai!!! Características dos direitos humanos:

     

    I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

    II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

    III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);

    IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

    V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

    VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

    VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

    VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

    IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

    X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

    XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

    XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

    XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

  • Letra B

    d) Errado. “As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.”

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • Eu confesso que errei a alternativa pq a letra B diz que pode ocorrer restrição do direito por parte do próprio titular. Isso me confundiu.

    admite-se a relatividade dos direitos humanos, pois estes colidem entre si e podem sofrer restrições por ato estatal ou de seu próprio titular...

    Juro que não entendi isso.

  • Somente as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.

    O crime de Tortura Prescreve.

  • Gente. Fiz leitura de todos os comentários. Alguma alma poderia me explicar a letra D? Eu não consigo entender o motivo de ela estar errada, embora eu não ache que ela esteja certa, mas quero entender o que de fato está errado nela.

  • Complemento..

    Em regra , normas jus cogens.  Não podem ser restringidas somente em situações excepcionais.

  • Letra b. Sabemos que os direitos humanos não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com as características do caso concreto ou de eventuais limitações estabelecidas em lei a fim de proteger a comunidade e promover o respeito pelos direitos da coletividade. Podem, portanto, sofrer restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e, ainda, frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação).

    Fonte: Fabrício Missorino

  • Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • "arremesso de anões"


ID
2401993
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos serão incorporados pela ordem jurídica brasileira a partir da

Alternativas
Comentários
  • [...] PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 
    - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. [...]
    (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • 1 - PROJETO

    2 – ASSINATURA

    3 - SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL

    4 - RATIFICAÇÃO

    5 – PROMULGAÇÃO

    A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.

    6 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS

    http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/

     

  • "Há três fases que levam a formação do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional: 1) a fase da assinatura; 2) a fase da aprovação congrressual (ou fase do Decreto Legislativo); e 3) a fase da ratificação. Hà ainda uma quarta fase, que é a fase da incorporação do tratado já celebrado pelo Brail no ordenamento interno, denominada dase do Cecreto Presidencial (ou Decreto do Promulgação).".

    Fonte: André de Carvalho Ramos. 2017, p 462.

     

    Ou seja, apenas na quata fase é que o tratado internacional é considerado incorporado ao ordenmento interno inovando o mesmo (STF, ARC...)

    Importante ainda  amenção à Doutrina de Flávia Piovesan, no sentido de que todos os tratados de direitos humanos teriam aplicação interna a partir da ratificação e depósito pelo PR. A tese fundamenta-se na cláusula de abertura (§2º do Art. 5 º da CF/88) e na aplicabilidade imediata de tais tratados (§1º do Art. 5 º da CF/88). 

  • FONTE: André Carvalho Ramos

    Três são as fases que levam à formação da vontade do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional:
     

    1) FASE DA ASSINATURA: 
     

    • É iniciada com as negociações do teor do futuro tratado, que são consideradas atribuição do Chefe de Estado.
    • Com a assinatura, o Estado manifesta sua predisposição em celebrar, no futuro, o texto do tratado.
    • A assinatura, em geral, não vincula o Estado brasileiro, sendo necessário o referendo do Congresso Nacional.
    • É possível a adesão a textos de tratados já existentes, dos quais o Brasil não participou da negociação.
    • Após a assinatura, cabe ao Poder Executivo encaminhar o texto assinado do futuro tratado ao Congresso, no momento em que julgar oportuno, já que a Constituição de 1988 foi omissa quanto ao prazo.

    2) FASE DA APROVAÇÃO CONGRESSUAL (OU FASE DO DECRETO LEGISLATIVO)​:
     

    • Trâmite da aprovação congressual:

    1. Presidente encaminha mensagem presidencial ao Congresso Nacional, fundamentada, solicitando a aprovação congressual ao texto do futuro tratado, que vai anexado na versão oficial em português. A exposição de motivos é feita pelo Ministro das Relações Exteriores.
    2. O trâmite é iniciado pela Câmara dos Deputados (iniciativa presidencial), no rito de aprovação de decreto legislativo.
    2.1. A mensagem presidencial é encaminhada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que prepara o projeto de decreto legislativo (PDC).
    2.2. O projeto é apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que analisa a constitucionalidade do texto do futuro tratado.
    2.3. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional emite parecer sobre a conveniência e oportunidade, bem como outras Comissões temáticas, a depender da matéria do futuro tratado.
    2.4. O PDC é remetido ao Plenário da Câmara, para aprovação por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros da Casa.
    3. Após a aprovação no plenário da Câmara, o projeto é apreciado no Senado.
    3.1. O projeto é encaminhado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

    3.2. No rito normal, após o parecer da Comissão, o projeto é votado no Plenário. No rito abreviado (regimental), o Presidente do Senado pode, ouvidas as lideranças, conferir à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional a apreciação terminativa do projeto.
    3.3. Aprovado o projeto, o Presidente do Senado Federal promulga e publica o Decreto Legislativo.
    3.4. Caso o Senado apresente emenda, o projeto retorna para a Câmara para a apreciação, que a analisará. Rejeitada a emenda pela Câmara, o projeto de decreto legislativo segue para o Presidente do Senado Federal para promulgação e publicação.
    3.5. O texto do tratado internacional é publicado no anexo ao Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional.

    • Caso o projeto de decreto legislativo seja rejeitado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, há o envio de mensagem ao Presidente da República, informando-o do ocorrido.

    [Continua]

  • [Continuação]

    • O Congresso Nacional aceita aprovar tratados com emendas, que assumem a forma de “ressalvas”. Se dispositivos não forem aprovados pelo Congresso Nacional, ficam ressalvados no Decreto Legislativo e Presidente terá que impor reservas desses dispositivos no momento da ratificação. Se a emenda exigir a modificação de parte do texto do tratado, a nova redação também deve constar do Decreto Legislativo. Se o Presidente não concordar com as ressalvas, sua única opção é não ratificar os tratados.

    3) FASE DA RATIFICAÇÃO:

    • Após a aprovação congressual, querendo, o Presidente da República pode, em nome do Estado, celebrar o tratado em definitivo.
    • O Presidente pode formular reservas, além daquelas que obrigatoriamente lhe foram impostas pelas ressalvas ao texto aprovado pelo Congresso. A reserva é o ato unilateral pelo qual o Estado, no momento da celebração final, manifesta seu desejo de excluir ou modificar o texto do tratado.
    • Não há a necessidade de submeter essas novas reservas ao Congresso.
    • Não há um prazo no qual o Presidente da República deve celebrar em definitivo o tratado.
    • A entrada em vigor depende do texto do próprio tratado. A executoriedade no plano internacional é essencial para que o tratado possa ser, coerentemente, exigido no plano interno.

     

    As três fases anteriores são referentes à manifestação da vontade do Brasil, sendo que André Carvalho Ramos menciona uma outra fase relativa à incorporação do tratado já celebrado no plano interno (após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional):

     

    4) FASE DO DECRETO PRESIDENCIAL (OU DECRETO DE PROMULGAÇÃO):

     

    • Para que a norma válida internacionalmente seja também válida internamente, deve ser editado o Decreto de Promulgação (também chamado de Decreto Executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I, da Constituição).
    • O Decreto inova a ordem jurídica brasileira, tornando válido o tratado no plano interno.
    • Não há prazo para sua edição, mas, ainda sem sua edição, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente, o que pode ensejar a responsabilização internacional do Estado.

  • Questão passível de anulação. Não é com a PROMULGAÇÃO do Decreto Presidencial que o tratado internacional é incorporado na ordem jurídica brasileira. Este ato apenas atesta a existência do tratado, mais ainda é INEFICAZ. Somente com a PUBLICAÇÃO que o ato se torna eficaz e, portanto, exigível e executável na ordem jurídica interna. Antes da sua publicação não é possível exigir os direitos ali previstos.

  • No livro resumos p/ concursos da Juspodvm a quarta fase aparece como PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO, em atenção aos princ. da legalidade e publicidade, mediante Decreto do PR.

    Há uma ressalva, contudo, referindo que essa quarta etapa é criticada pela doutrina (Piovesan), pois bastariam apenas 3 fases para que os tratados emanassem seus efeitos no âmbito interno e externo.

    Tal posicionamento segue a linha de q os tratados intern. sobre DH têm aplicabilidade imediata após a ratificação, não necessitando da promulgação e publicação.

  • Gabarito C

    4 fases para incorporação de Tratado Internacional, segundo Cançado Trindade:

    1- Assinatura do Tratado, pelo Pres. da República ou seu representante.

    2 - Aprovação pelo Congresso, por dec. Legislativo, com Reservas ou não.

    3 - Ratificação e Depósito, ou Adesão, pelo Pres. da República.

    4 - Promulgação interna, por decreto executivo do Presidente da República e sua publicação.

     

    Fonte: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. IIDH-CICV-ACNUR-Comissão da União Européia Co-Edição, São José da Costa Rica/Brasília, 1996.

  • PR assina e manda para o CN

    CN aprova por meio de decreto legislativo (com ou sem reservas) e devolve para o PR

    PR promulga como decredo executivo e manda publicar

  • Em nosso ordenamento jurídico, a assinatura do Tratado Internacional pelo Presidente da República não implica a incorporação desde acordo perante a ordem jurídica interna. Para que um tratado obrigue o Estado Brasileiro, ele deverá passar por quatro fases. São elas:

     

    1. Assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República;

    2. Aprovação pelo Congresso Nacional; (marca a existência do tratado no plano interno)

    3. Ratificação e depósito do tratado; (marca a existência do tratado no plano internacional)

    4. Promulgação na ordem interna. (marca a executoriedade do tratado no plano interno)

  • No Brasil, são 04 fases p/ a internalizar as Convenções Internacionais ao ordenamento jurídico interno.

     

    Vale lembrar, que os Tratados de Direitos Humanos, internalizados no nosso ordenamento, no mínimo, tem natureza SUPRAlegal, podendo receber status de EC.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 1- Assinatura do Tratado, pelo Pres. da República ou seu representante.

    2 - Aprovação pelo Congresso, por dec. Legislativo, com Reservas ou não. (marca a existência do tratado no plano interno)

    3 - Ratificação e Depósito, ou Adesão, pelo Pres. da República. (marca a existência do tratado no plano internacional)

    4 - Promulgação interna, por decreto executivo do Presidente da República e sua publicação. (marca a executoriedade do tratado no plano interno)

    Uni os comentários do Franco e do Gil pra facilitar. Caio Nascimento tbm fez uma exposição muito jóia, leiam! 

    Avante!

  • O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

     

    ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  04/09/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • Fonte: Pedro Taques e Rafael Barreto

    Fases de incorporação:

    1ª Fase – assinatura;

    2ª Fase – aprovação Congressual;

    3ª Fase – ratificação pelo Presidente da República;

    4ª Fase – promulgação. Forma: em regra, é feita por meio de Decreto Executivo (do Presidente da República). Excepcionalmente, em caso de Tratados Internacionais aprovados com base no art. 5º, § 3º, da CR, a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal.

     

  • O Caio Nascimento 
    Deu uma aula. Up!

  • No "Curso de Direitos Humano" do professor Valério de Oliveira Mazzuoli há entendimento diverso ao da banca. Segundo ele, "no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a Constituição de 1988 estabeleceu um 'sistema único diferenciado' de integração dos atos internacionais, um aplicável aos tratados comuns (incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo, depois de ratificados) e outro aplicável aos tratados de direitos humanos (incorporação imediata após a ratificação). Assim o fazendo, demonstrou a Constituição a importância e prevalência que devem ter os instrumentos internacionais de proteção da pessoa humana, que são normas internacionais que não visam à salvaguarda dos direitos dos Estados, senão à proteção das pessoas sob a jurisdição de uma dada soberania.

  • O processo de incorporação de tratados internacionais é bastante complexo, conjugando fases nacionais e internacionais. Após as etapas de negociações preliminares, aprovação parlamentar e ratificação, vem a última etapa, que é a de publicação. 
    A importância da publicação foi discutida na Medida Cautelar na ADI n. 1480, quando o STF firmou o entendimento de que "o iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno". 
    Ou seja, considera-se que o tratado foi devidamente incorporado ao ordenamento quando o Presidente da República promulga um decreto de execução, ainda que, para fins internacionais, o Estado já esteja obrigado ao cumprimento dos termos do tratado desde o momento da ratificação - tenha o cuidado de não confundir a produção de efeitos em âmbito interno e a produção de efeitos em âmbito internacional. 

    Gabarito: letra C.

  • Se o chefe do poder executivo federal for mulher, sera a presidenta que irá decretar ou o presidente da republica

  • Vamos resumir isso galera, manter um aprendizado fácil!


    Assinatura de Tratado Internacional pelo Presidente da República não significa sua incorporação ao ordenamento jurídico.

    Para acontecer a internalização do tratado, temos quatro fases do procedimento.


    1 FASE > ASSINATURA DO TRATADO

    2 FASE > APROVAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

    3 FASE > RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO DO TRATADO

    4 FASE > AGORA SIM!! PROMULGAÇÃO NA ORDEM INTERNA POR DECRETO EXECUTIVO


    Espero ter ajudado!!

  • STF - POSIÇÃO DUALISTA

    Mazzuoli e Caio Paiva - Monista


    Crítica à posição do STF (adotada pela banca) - O entendimento adotado no Brasil – na prática constitucional-legislativa e na jurisprudência do STF –, no sentido de exigir o decreto de promulgação do Presidente da República para que o tratado possa ter vigência na ordem jurídica interna, aumenta o risco de responsabilidade internacional do Estado brasileiro por uma questão de natureza formal totalmente desnecessária, e isso porque a missão de conferir publicidade ao tratado que é atribuída ao decreto de promulgação poderia perfeitamente ser cumprida mediante publicação de mero aviso – de caráter declaratório – de ratificação e de entrada em vigor para o Brasil. Considerando que com a ratificação do tratado – fase anterior à da promulgação –, este já passa a vigorar na ordem internacional, o seu descumprimento pelo Brasil pode acarretar, a depender do conteúdo do tratado e da forma adotada para monitorar os direitos nele protegidos, em responsabilidade internacional do país, e isso, advirta-se, sem que as autoridades internas competentes tenham tido condições de prevenir ou reprimir a violação de direitos humanos pela aplicação imediata do tratado ratificado que ainda não tenha sido promulgado por decreto do Presidente da República. Teríamos nesse cenário uma ativação precoce, porém legítima, da jurisdição internacional, em superação ao princípio da subsidiariedade ou complementariedade desta, já que, repita-se, as autoridades nacionais competentes estariam impossibilitadas de aplicar o texto do tratado.


  • Gente, sério, a questão pede resposta DE ACORDO COM O STF....e as pessoas respondem com doutrina. Um dos passos mais importantes pra ter sucesso em prova de concurso é LER o enunciado com atenção, pra compreender o que ele pede. Fica a dica pra nós todos, inclusive eu. A Juliana Maia Antonassi deu a resposta. o resto é doutrina e NÃO SE APLICA nessa questão (embora serve pra ampliar os estudos. otimo, não estou "censurando" os colegas, apenas alertando).

  • Tentando simplificar:

    Qualquer tratado internacional passa por 4 fases para ser incorporado pelo ordenamento brasileiro.

    ASSINATURA = representante do P. EXECUTIVO(não precisa ser o Presidente especificamente)

    APROVAÇÃO = CN -> Decreto Legislativo (qual quórum? regra geral, art 47 CF)

    RATIFICAÇÃO = P. EXECUTIVO

    PROMULGAÇÃO = Decreto do P.EXECUTIVO

    Isso vale para qualquer tratado, logo, também se aplica aos tratados de DHs, com várias ressalvas da doutrina especializada, mas é o posicionamento do STF.

    Pf, qualquer erro, me avise no privas que eu edito. Um abraço.

  • GABARITO C

    1.      Processo de incorporação de tratados internacionais é composto por quatro fases (maioria doutrinária):

    a.      Negociação – competência privativa do Presidente da República, que pode ser delegada por meio da carta de plenos poderes (art. 21, I c/c art. 84, VIII, ambos da CF);

    b.     Assinatura/Autenticação – trata-se de mero aceite formal sem efeitos jurídicos vinculantes – regra geral. Assim a assinatura do tratado não gera vinculo obrigacional no plano internacional. Sua exigibilidade dependerá de atos posteriores;

    c.      Aprovação Parlamentar – por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional. Só após este ato é que é permitido a ratificação e promulgação pelo Presidente da República (art. 49, I da CF);

    d.     Promulgação do Texto – decreto executivo por meio do qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado e declara sua conformidade com o processo legislativo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • 1 fase - negociação e assinatura com o órgão internacional: nesta fase ainda não tem vigência o tratado;

    2 fase - referendo no congresso nacional: nesta fase temos a edição de decreto legislativo;

    3 fase - depósito/aceite: encaminha o aceite legislativo ao tratado, e começa a gerar vigência internacional, ou seja, já pode haver responsabilização internacional;

    4 fase - publicação/homologação: mediante decreto do executivo, passa a ter vigência e responsabilização interna.

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, é competência privativa do Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Desta forma, a incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro possui etapas. Duas delas foram apresentadas acima. No entanto, o tratado internacional precisa, ainda, passar pela ratificação e depósito e pela promulgação no ordenamento jurídico interno.

    O STF entende (medida cautelar na ADI n.º 1480) que só a partir da promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República, que os tratados de direitos humanos são incorporados à ordem jurídica brasileira.

    Resposta: LETRA C

  • Fases de incorporação dos Tratados no Brasil:

    ·        Negociação + assinatura: competência privativa do Presidente, mas poderá subscrever a um representante, o plenipotenciário (Ministros, Diplomatas...). É um aceite precário.

    ·        Referendo Congressual/Parlamentar/do Congresso Nacional: o CN analisará e aprovará ou não o Tratado. Aprovando, será emitido um Decreto Legislativo.

    ·        Ratificação: competência exclusiva do Presidente. A ratificação é ato discricionário, podendo o Presidente por motivo de conveniência e oportunidade deixar de ratificar. É com a ratificação que o Tratado produz os efeitos perante a ordem jurídica externa, obrigando-se perante a comunidade internacional.

    ·        Promulgação + Publicação: torna o tratado conhecido na ordem jurídica interna.

  • Segundo o STF, os tratados de direitos humanos somente são incorporados à ordem interna brasileira depois de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um DECRETO do Presidente da República. 

    Na PET 7848 MC/DF, ressaltou CELSO DE MELLO que “mesmo após a edição da EC nº 45/2004, e não obstante a controvérsia em torno da posição hierárquica que assumem, em face do ordenamento positivo interno, as convenções internacionais sobre direitos humanos (se revestidas de “supralegalidade”, como sustentou o eminente Ministro GILMAR MENDES no exame do RE 466.343/SP, ou se impregnadas de natureza constitucional, como tenho entendido), o fato inequívoco é que, independentemente do conteúdo material veiculado nos tratados, somente a partir da sua promulgação e publicação, por meio do decreto presidencial, é que as normas constantes de tais atos internacionais passam a vigorar, com força executória, no plano interno do sistema jurídico nacional, como sucedeu, p. ex., por ocasião da aprovação parlamentar da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, os quais, não obstante aprovados nos termos do referido § 3º do art. 5º da Constituição Federal (Decreto legislativo nº 186/2008), foram, ainda assim, promulgados pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949/2009).”

    Antes desse ato eles não podem ser aplicados na ordem interna brasileira. Quando incorporados, esses tratados possuem status supralegal, mas, se forem aprovados no Congresso Nacional pelo mesmo procedimento de uma emenda constitucional, passarão a ter status constitucional.

    Etapas do procedimento de incorporação de um tratado ao ordenamento interno brasileiro:

    1) ASSINATURA do tratado, de competência do Presidente da República (art. 84, Vlll/CF); 2) APROVAÇÃO do Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo (art. 49, 1/CF); 3) RATIFICAÇÃO e depósito do tratado, de competência exclusiva do Presidente da República; 4) PROMULGAÇÃO na ordem interna, por um decreto executivo do Presidente da República;

  • Tratados e Convenções Internacionais Sobre Direitos Humanos.

    Para a formação da vontade brasileira em celebrar tratado internacional e para a sua incorporação é exigido um procedimento complexo que une a vontade concordante dos Poderes Executivo e do Legislativo, Teoria da Junção ou Teoria dos Atos Complexos.

    Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele DEVERÁ passar por QUATRO fases.

    1ª Fase: negociação, celebração, assinatura: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República a celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A mensagem presidencial que encaminha o tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde a projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República.

    2ª Fase: referendo, aprovação: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.

    3ª Fase: ratificação e depósito, efeitos externos: ato de direito internacional realizado pelo presidente ou seu representante, perante a organização internacional que patrocinou a elaboração do tratado, que tem lugar quando o presidente assinou o texto original, ou adesão, quando o Estado brasileiro se torna parte do tratado, sem que o tivesse assinado anteriormente.

    4ª Fase: promulgação e publicação, efeitos internos: por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

  • Letra c. A alternativa “c” traz a regra da promulgação, via Decreto Presidencial (art. 84, VIII, CF/1988), dos tratados internacionais de direitos humanos referendados pelo Congresso Nacional (art. 5º, § 3º, CF/1988).

    Fonte: Gran Cursos

  • c. Promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República. Primeiramente um decreto legislativo que ratifica o tratado e depois um decreto executivo que faz a promulgação e a internalização daquele tratado.

  • O prof Wener Rech (Grancursos) usa como exemplo um "sistema elétrico" para explicar o processo de incorporação dos tratados. De forma que se a "fase" anterior não estiver "funcionando", a fase posterior também não terá qualquer efeito. Funcionaria assim:

    Fase 1 - "chave geral da casa" - vigência internacional: é a ASSINATURA do tratado, a partir da adesão mínima de um número de países - efeito: torna possível a responsabilização dos países que já ratificaram

    Fase 2 - "chave do cômodo" - ratificação: relaciona-se ao ato de DEPÓSITO do tratado pelo chefe do Estado - efeito: responsabilidades perante outros Estados.

    Fase 3 - "interruptor do cômodo" - vigência interna: decorre da PUBICAÇÃO do Decreto Presidencial no Diário Oficial, segundo o STF, após as fases de internalização - efeito: responsabilidade do País perante seus nacionais.

    • Então, por exemplo, se a "chave" geral da minha casa estiver desligada, de nada adianta eu tentar ligar a luz do quarto - ou seja, mesmo que haja a publicação do decreto presidencial, se ainda não houver vigência internacional, o tratado não será exigível perante seus nacionais.

ID
2401996
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos somente considera justificável que os Estados-partes signatários restrinjam o direito de reunião pacífica caso

I. haja interesse da segurança nacional.

II. haja interesse da segurança ou ordem públicas.

III. seja necessário para proteção da saúde ou a moral públicas.

IV. haja falta de autorização da autoridade competente.

V. seja necessário para proteção dos direitos e liberdades das demais pessoas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 592/92 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

    ARTIGO 21

    O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  • Gabarito: B.

  • Conforme preconiza art. 21 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o exercício do direito de reunião somente poderá ser restrito em situações previstas em lei no interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem pública, para proteger moral e saúde públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

  • supremacia do interesse publico sobre o privado

  • Gabarto, B, 

  • Juliana Antoniassi cirúrgica.

  • Gabarito: Letra B

     

    Restrições ao direito de reunião pacifica será reconhecido:

    * Previstas em lei e que se façam necessárias

    * Interesse da segurança nacional

    * Segurança ou  ordem pública

    * Proteger a saúde ou a moral pública

    * Direitos e as liberdades das demais pessoas.

  • GAB AMIGOS. 

     O ITEM IV NÃO ESTÁ CORRETO. OS DEMAOS ESTÃO PRESENTES PARA O DIREITO DE RESTRIÇÃO.

    FORÇA!

  • Não necessita de AUTORIZAÇÃO e sim deve-se notificar perante autoridade.

    Gab letra b

  • Prescinde autorização.

  • O direito de reunião pacífica está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em seu art. 21 e comporta algumas restrições:  "O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas". Assim, estão corretas as afirmativas I, II, III e V e a resposta correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Complementando: art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • Aqui é válida a aplicação do ARTIGO 21

        O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  • Assertiva B

    I, II, III e V.

    I. haja interesse da segurança nacional.

    II. haja interesse da segurança ou ordem públicas.

    III. seja necessário para proteção da saúde ou a moral públicas.

    V. seja necessário para proteção dos direitos e liberdades das demais pessoas.

  • Art.21

    O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  • Segundo o PDCP

    no interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem pública, para proteger moral e saúde públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

  • O examinador quis saber se candidato (a) estudou o artigo 21, do PIDCP, reproduzido a seguir: “ O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.” Desta forma, a alternativa correta é a Letra B

    Resposta: Letra B

  • Independe de autorização.

  • GAB B

    O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  • Se ligue:

    É também a mesma previsão da CADH

    DECRETO N 678/92 - CADH - ARTIGO 15 - Direito de Reunião

    É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

  • Decreto nº 592/92 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)

    ARTIGO 21

    O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

     CADH - CONVENÇÃO AMERICANA DE DH

    ARTIGO 15

      Direito de Reunião

      É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

    CF art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


ID
2401999
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

     

    DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

     

    B - INCORRETA

     

    DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão [...]

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
    b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • C - INCORRETA

     

    DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)

    Artigo 4º - Direito à vida [...]

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

    4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

     

    D - CORRETA

     

    E - INCORRETA: Smj, o Defensor Público pode fazer uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que então poderá submeter o caso à CIDH.

     

    DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)

    Artigo 44

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Artigo 61 

    1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.

    Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2:
    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

  • d) Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos.

     

    Entendo que a questão estej errada - quem discordar do meu posicionamento mande mensagem.

     

    O primeiro erro consiste na teminologia.  OEA é uma organização de estados, sendo que a previsão de tais direitos é estabelecida nos tratados internacionais (instrumentos normativos da OEA), tais como DADH, CADH (Pacto de São José da Costa Rica), Protocolo adicional (protocolo de São Salvador), portanto, é errado afirmar que "a OEA prevê". Quem prevê são os tratados internacionais.

     

    O segundo erro está na afirmação "em diplomas distintos". Ora, entendemos que o examinador quis fazer menção ao Pacto de São José da Costa Rica como o instrumento de proteção dos direitos civis e políticos; e ao Protocolo facultativo (o de São Salvador), abrangendo este os direitos econômicos, culturais e sociais. Contudo, esqueceu o examinador que já no Pacto de São José há expressa disciplina quanto aos direitos econômicos, culturais e sociais, além dos direitos civis e políticos.

     

    Vejamos a lição da Doutrina (ACR, 2017):

    O Capítulo II já passa a enunciar os direitos civis e políticos garantidos pela Convenção. Deve-se observar que a Convenção conferiu ênfase a tais direitos apresentando um largo rol de direitos civis e políticos protegidos e explicitando situações devorrentes de sua proteção. (p.294)

    O Capítulo III, composto apenas pelo artigo 26, versa sobre os dieitos econômicos, sociais e culturais, mencionando o compromisso dos Estados Partes de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, para alcancar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre edutação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, na medida dos recursos disponiveis, por via legialativa ou por outros meios apropriados. (p. 302)

     

    Até aqui percebe-se que um único instrumento, a saber, a Convensão Americana de DH, tratou tanto dos direitos civis e políticos, quanto dos ECS. O aspecto diferenciador, é que a ênfase, de fato, dada pelo Pacto de São José, recaiu sobre os direitos CP, ao passo em que seu protocolo (São Salvador) deu ênfase aos direitos ECS.

    A Convenção, redigida em 1969, deu ênfase à implementação dos direito civis e políticos, apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

  • Correta a letra "d"

     

    Sistema global ou onusiano:

    - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

    - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

     

    Sistema interamericano:

    - Pacto de San José da Costa Rica (primoridalmente trata dos direitos civis e políticos, pois faz menção ao direito ao desenvolvimento progressivo, que é de direito humano de segunda dimensão)

    - Protocolo de San Salvador (direitos econômicos, sociais e culturais)

     

    Curiosidade: 

    - a Carta Africana de Direitos Humanos consagra, em um mesmo texto, direitos humanos de 1ª, 2ª e 3ª dimensões

  • SOBRE A LETRA D

    Inicialmente, o projeto contemplava um pacto único que albergava tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais, econômicos e culturais. Contudo, por pressão dos países ocidentais – de orientação capitalista –, houve a cisão em dois Pactos, o que criou, por assim dizer, duas categorias de direitos. Em sentido contrário, os países socialistas –cuja maior influência à época era a URSS – defendiam o trato uniforme dos temas, ressaltando a importância de se conferir autoaplicabilidade aos direitossociais, econômicos e culturais, em que pese constituídos por normas de caráter programático. Prevaleceu, contudo, a influência dos países capitalistas.

  • a) É possível ao Estado-membro suspender todas as garantias previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos em caso de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 27 - Suspensão de garantias "não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos [...]

     

     

    b) São considerados trabalhos forçados os trabalhos ou serviços exigidos normalmente de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente, ainda que executados exclusivamente sob a vigilância e controle das autoridades públicas. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão [...] 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: [...]

     

     

    c) Ao reconhecer o direito à vida, a Convenção Americana de Direitos Humanos não aboliu a pena de morte. Houve imposição, contudo, de algumas limitações, a exemplo da previsão de pena de morte para delitos políticos apenas quando atentarem contra a nação. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 4º - Direito à vida [...] 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

     

     

    d) Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos. Sistema global: (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)   /  Sistema interamericano: (PSJCR direitos civis e políticos + Protocolo São Salvador direitos econômicos, sociais e culturais)

     

     

    e) Verificada grave violação de direitos humanos pelo Brasil e inexistindo solução satisfatória da questão pelos poderes constituídos, o Defensor Público poderá provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que poderá declarar a responsabilidade internacional do Estado-parte e condená-lo na obrigação de pagar indenização às vítimas. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições [...] Artigo 61 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • É importante lembrar que o PSJCR prevê:

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

    Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas ECONÔMICAS, SOCIAIS e sobre EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e CULTURA, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

  • PACTO DE SAN JOSÉ: Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão: (...)

     

    Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.  Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

     

    b.       o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

     

    c.       o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

     

    d.       o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

     

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 27.2 indica alguns direitos que não podem ser suspensos mesmo em estado de guerra, perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. Observe: "A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos". 
    - afirmativa B: errada. O art. 6.3 contém algumas exceções, que não são consideradas trabalhos forçados e, dentre elas, "os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado".
    - afirmativa C: errada. De fato, a Convenção Americana não aboliu a pena de morte, mas previu uma série de restrições e, no art. 4.4, temos que "em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos".
    - afirmativa D: correta. A proteção dos direitos civis e políticos é feita pela Convenção Americana de Direitos Humanos e a proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais é feita pelo Protocolo de San Salvador.
    - afirmativa E: errada. Como indica o art. 61, somente Estados-parte e a Comissão podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos .

    Gabarito: letra D. 

  • ==> Sobre a alternativa E):

    As partes, é bom que se diga, serão sempre três: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado acusado da violação e as vítimas e/ou seus representantes (advogados, defensores ou organizações não-governamentais). Historicamente, o Regulamento da Corte veio sofrendo modificações no sentido de conferir maior protagonismo às vítimas e seus representantes. Apesar de ainda ser a Comissão Interamericana quem faz chegar um caso à Corte, definindo, no seu Informe do artigo 50, os fatos violatórios em análise, são as vítimas e seus representantes quem, através do ESAP – Escrito de Solicitações, Argumentos e Provas –, definem as violações que pretendem ver reparadas, os danos por elas causados e como essas violações podem ser reparadas. É de suma importância se provar o nexo causal entre os fatos, as violações, os danos causados e as medidas de reparação correspondentes. ( )

    Em 2009, o Regulamento da Corte Interamericana foi reformado e mexeu com o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no procedimento perante a Corte, retirando da Comissão a posição dual que ocupava no sistema interamericano, mantendo-a unicamente como órgão do sistema, e não mais como representante processual das vítimas. Essa alteração do Regulamento da Corte surgiu no contexto de ampliar a capacidade processual das vítimas, elevando-as à condição de partes no processo judicial perante a Corte, podendo apresentar memoriais, requerimento de provas, formular pedidos, participar de audiências com manifestação oral etc. Assim, com o objetivo de evitar que dificuldades financeiras ou de outra natureza impeçam as vítimas de contarem com a devida representação legal (defesa técnica) no procedimento perante a Corte, surge, então, com o Regulamento reformado em 2009, a figura do defensor público interamericano. Nesse sentido, conforme consta da “Exposição de Motivos da Reforma Regulamentar”: “Desta maneira, garante-se que toda presumida vítima tenha um advogado que faça valer seus interesses perante a Corte e se evita que razões econômicas impeçam as vítimas de contar com representação legal. Por outro lado, evita-se que a Comissão tenha uma posição dual ante a Corte, de representante das vítimas e de órgão do sistema”.

  • Assertiva D

    Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos.


ID
2402002
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca dos instrumentos nacionais e internacionais de promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

     

    LEI Nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    ART. 28 [...]
    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    B - CORRETA

     

    DECRETO Nº 6.949/09 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - 2007)

    Artigo 34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 

    1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 

    Artigo 35 - Relatórios dos Estados Partes 

    1.Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 

    2.Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 

    3.O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. [...]

    Artigo 36 - Consideração dos relatórios 

    1.Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. 

    PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 

    Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: 

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 

     

    C - CORRETA

     

    D - CORRETA

     

    E - CORRETA

     

    DECRETO Nº 3.956/01 (Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência)

    Artigo I

    Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

    1. Deficiência

    O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Comentário sobre a alternativa "D":

    Caso Damião Ximenes Lopes: sentença de procedência em face do Brasil:

    Datas – A Comissão recebeu a petição dos familiares em 22 de novembro de 1999 e apresentou o caso (n. 12.237) à Corte em 1º de outubro de 2004. Foram proferidas sentenças em 30 de novembro de 2005 (exceções preliminares) e 4 de julho de 2006 (mérito).


    Conteúdo – O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararape (Ceará). Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.


    Importância É o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Um cidadão, portador de doença mental, com as mãos amarradas, foi morto em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser condenado por ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como “respeito ao federalismo” ou “respeito à separação de poderes”.

    FONTE: André Carvalho Ramos. Ed. 2016.

  • Na minha opinião, cobrar valores adicionais pela condição de deficiente do aluno é algo bem diferente de reajustar as mensalidades destes alunos.

    Na minha opinião, esta troca de palavras serve para fazer confusão, pois não deve ser vedada a aplicação de reajustes, pois tal possuem a finalidade de manter o poder de compra da moeda. Por outro lado cobrança de adicional à mensalidade é algo vedado pela lei.

    Desse modo, não seria incabível a aplicação, no ano seguinte da variação do IGPM à mensalidade do aluno com deficiência, efetivando reajuste.

    O que se veda é a aplicação de adicional de determinada percentagem pela  condição de deficiente.

  • Na letra A talvez por ter vinculo social não poderia cobrar.

    Ou talvez pedia de acordo com o comando da letra.Vai saber

  • Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • De fato, a redação da letra A deixa a desejar, pois não é vedado o reajuste de mensalidades, mas sim a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência. É óbvio que a instituição de ensino não está proibida de reajustar a mensalidade do estudante com deficiência, juntamente com a dos demais estudantes. Os termos (reajuste e cobrança de valores adicionais) não são equivalentes.

  • Caso Ximenes Lopes? Tá de sacanagem né FCC?! Que absurdo o nível de certas questões.. Teoria do Estado Vampiro, teoria da graxa, e por aí vai...Já pensou se essa moda pega tb para os concursos de Tribunais?!

  • Completo absurdo a letra A.

     

    Equiparar reajuste com valores adicionais?!

     

  • Reajuste é BEM DIFERENTE de adicional!!!!! Absurdo as bancas utilizarem de vocabulos que NÃO se equivalem para confundir o candidato e induzi-lo a errar a questão!! affff

  • Quando a falta de atenção faz você errar uma besteira! INCORRETO!!!!

  • O reajuste das mensalidades daqueles alunos, quais sejam, os com deficiência, é algo discriminatório. O reajuste de mensalidades deve ser aos alunos no geral. Esse é o ponto da questão. Portanto, está errada.

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  • Dani, entendo como adicional na lei 13.146 como qualquer dessa forma, ou seja, mudança, alteração, reajuste etc.. vai que o reajuste foi justamente por ter algumas categorias minoritarias, digamos assim?? Assim tal reajuste abrangeria todo mundo.... levei por esse lado nem li as outras. (vedada a cobrança de valores adicionais QUALQUER))

    GAB LETRA A

  • LEI Nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    ART. 28, § 1o [...]  APLICA-SE OBRIGATORIAMENTE TUDO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO...

     

    MENOS OS INCISOS IV e VI

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa
    como segunda língua
    , em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos,
    de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

     

  •  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios.

     

    Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 13.146

    ART 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Aquele momento quando:

     

    (a) Você destaca o termo INCORRETO.

    (b) Lê a primeira assertiva, identifica o erro logo de cara.

    (c) Esquece da etapa (a) e marca a (E) por ter lido o texto da questão em algum momento anterior, meses atrás.

     

    At.te, CW.

  • Poxa essa foi fácil né , só pq a pessoa tem deficiência vai cobrar mais? dispensa comentários

  • A questão é tão chata que, qdo cheguei na alternativa E, já havia até esquecido que pedia a INCORRETA...

  • GABARITO: (A) 

    LEI 13.146

    ART 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • A - INCORRETA. LEI Nº 13.146/15, ART. 28, § 1. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos ... do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    B - CORRETA, DEC. Nº 6.949/09, Art. 34, 35 e 36. Resumindo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios. Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

     

    C - CORRETA

     

    D - CORRETA. Caso: Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 numa Casa de Repouso no Ceará. Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida,... (https://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes).

    Principais pontos da sentença:

    1.Reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a supervisão e fiscalização do poder público. A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

    2.As pessoas com deficiência, por sua extrema vulnerabilidade, exigem do Estado maior zelo e prestações positivas de promoção de seus direitos. Esta sentença, além de ser a primeira de mérito contra o Brasil, é também a primeira na qual a corte analisou violações de direitos humanos de pessoa com doença mental. Por isso, a corte considerou que os deveres genéricos dos Estados de respeito e garantia dos direitos previstos no Pacto de San José (ver artigos 1º e 2º) concretizam, no caso das pessoas com deficiência, os deveres de cuidar, regular e fiscalizar. Logo, a corte determinou que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é essencial que implementem "medidas positivas", que devem ser adotadas em função das necessidades particulares de proteção do indivíduo.

     

    E - CORRETA, DEC Nº 3.956/01, Art 1', Para os efeitos desta Convenção, entende-se por Deficiência: O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Sobre a alternativa E, vale ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015) adota definição levemente diferente da estabelecida na Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, confira-se:

    Art. 2o. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

  • Alternativa correta letra A.

     

    Art. 28, I, e par. 1, da lei 13.146/15 (Lei de inclusão da pessoa com deficiência).

  • Na minha humilde opnião, a palavra REAJUSTE torna a questão ruim, no sentido de que a lei fala em ADICIONAL, pois claro que não será cobrado nenhum valor adcional pelo fato da pessoa ser deficiente, mas quanto a reajustes de mensalidade, eu pergunto, a escola não poderá reajustar o valores da mensalidades, como é feito anualmente para para os estudandos sem deficiência? então se o aluno com deficiência passar a vida toda numa escola ele pagará sempre a mesma mensalidade de quando entrou sem reajuste nenhum?

  • LEI N°13146/15

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Mais alguém errou porque não viu que a questão pedia a incorreta? kkkkk

  • Não pode ter reajuste nas instituições privadas 

     

  • Guilherme Oliveira

    Eu! kkkkkkk

  •  A

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe ao Poder Público a obrigação de manter um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de aprendizado ao longo de toda a vida, garantindo às instituições privadas a possibilidade de reajuste das mensalidades daqueles alunos, em atenção ao princípio da função social da empresa.

    B

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios. Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

    C

    A Lei nº 10.216/01 foi um importante passo na luta antimanicomial, já que tende a substituir o modelo asilar por um conjunto de serviços abertos e comunitários que devem garantir à pessoa com transtorno mental o cuidado necessário para viver com segurança em liberdade, no convívio familiar e social, tanto quanto possível.

    D

    O caso Ximenes Lopes foi de grande importância para o Brasil, pois fixou-se a necessidade de zelar pela investigação criminal eficaz e isenta, além de incumbir o Estado brasileiro da capacitação de profissionais que atendam pessoas com transtorno mental.

    E

    A Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência define a deficiência, compreendendo como tal toda restrição física, mental ou sensorial, permanente ou temporária, que limita o exercício de direitos; sendo inovador o conceito ao afirmar que a deficiência pode ser causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Sobre a alternativa c:

    Lei nº 10.216/01 Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

  • LEI 13.146:

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    A alternativa a) faz referência ao reajuste das mensalidades das Pessoas Com Deficiência,de tal forma que tal proposição encontra-se em desacordo com o disposto no Art.4º,o qual prevê princípios como Igualdade e Não-discriminação!

  • É vedado valores adicionais.

  • Ocorrerá reajuste quando houver a atualização do valor inicial avençado, em face de alterações no mercado econômico que repercutem nos valores contratados, ou seja, é a atualização do valor do contrato pela variação dos custos de produção ou dos preços dos insumos.

    A meu ver isso é completamente diferente de cobrar um valor adicional (1. que ou o que se acrescenta a; acessório. 2. imposto, tributo ou taxa adicionada a outras taxas que o contribuinte já paga)

    Mas, pra Fundação Cara de Capeta ...


ID
2402005
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se como tratados de hierarquia constitucional:

I. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude − Regras de Beijing.

II. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque.

III. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica.

IV. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    (II. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque; IV. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso)

  • O Brasil aprovou o Tratado de Marrakesh na forma qualificada prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o Projeto de Decreto Legislativo 347/2015 do Senado Federal (57/2015, na Câmara dos Deputados). Com o vigor internacional do Tratado, o Brasil passa a ter mais um instrumento com equivalência de emenda constitucional — o terceiro tratado com nível hierárquico formalmente constitucional no Brasil, que vem somar-se à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados por maioria congressual qualificada em 2009 (promulgados pelo Decreto 6.949/2009).

    http://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros

  • Só acrescentando que o Tratado de Marraqueche foi aprovado pelo CN com estatus de emanda pelo Decreto Legislativo 261/2015 em setembro de 2015, sendo ratificado em 11 de dezembro de o 2015. Ainda aguarda-se a promulgação do Tratado. (ACR, 2017, p. 282/283).

     

    Isso significa que o tratado possui validade jurídica a comprometer o Brasil tão somente no âmbito internacional, internamente o referido diploma não adentrou em nosso ordenamento, não o inovando, portanto.

  • Marquei alternativa

    C) II e IV

    Mas conforme explicação do Leonardo Castelo, o certo seria somente a II alternativa visto que o tratado de marraquesh ainda não foi promulgado

  • Se o tratado ainda não foi promulgado por decreto presidencial, de modo que ainda não foi incorporado à ordem jurídica interna, como pode se falar que ele possui hierarquia constitucional? 

  • Acertei a questão, mas fiquei sabendo agora da existência do Tratado de Marraqueche e da ratificação qualificada pelo Brasil Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMPLEMENTANDO -  TRATADO DE MARRAQUECHE. 

     

    Falta o decreto Presidencial que promulgue o tratado em Diário Oficíal .

    Onde, somente com esse requisito tal TRATADO ingressa no ordenamento juridico patrio, ou seja, entra em vigor no direito brasileiro.

    Por hora, hoje 2018, está em vigor apenas no plano internacional. Que para o direito Brasileiro depende desse decreto presidencial.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=-UY3bthAkLM (Pedro lenza)

  • Qual a razão do III. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, estar de fora?

  • Caro Rodolfo,

    Todos os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, quando ratificados pelo Brasil possuem status constitucional ou supralegal.

    Para possuir status constitucional, é preciso que o tratado de direitos humanos seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

    O Pacto de San José da Costa Rica tem status supralegal, porque todos os tratados ou convenções de direitos humanos que não sejam aprovados conforme prevê o art. 5º, §3º da Constituição, ou sejam anteriores à EC 45/2008 (que acrescentou esse parágrafo no art. 5ª) que é o caso em questão, estão hieraquicamente abaixo da CF (por não possuirem força de emenda constitucional) e acima das leis ordinárias, leis complementares etc.

  • Complementando...

    .

    Do que se trata o Tratado de Marraquexe?

    .

    Tratado de Marraquexe (cujo nome formal é "Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso") é um tratado internacional assinado em Marraquexe, Marrocos, em 28 de junho de 2013. 

    .

    A proposta do texto do Tratado foi de autoria de Brasil,[2] Paraguai, Equador, Argentina e México.

    .

    [...]

    .

    O Tratado de Marraquexe vem sendo considerado um marco de mudança positiva de paradigma tanto no que tange à regulamentação internacional do sistema de copyrights e de direitos de propriedade intelectual quanto no que tange à preocupação com a acessibilidade e com os direitos de pessoas com deficiência. 

    .

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Marraquexe 

    .

    .

    Significado de Aceder no Dicio, Dicionário Online de Português. O que é aceder: v.t.i. e v.i. Estar de acordo com; aceitar uma exigência; aquiescer, consentir, concordar

    Fonte: https://www.dicio.com.br/aceder/

     

  • Apesar dessa resposta o tratado de marraqueche AINDA NÃO TERMINOU SEU PROCESSO LEGISLATIVO NO BRASIL. Portanto NÃO FOI INCORPORADO COM STATUS DE EMENDA A CF. 

     

    Não houve o depósito internacional pelo presidente da Republica e não houve a edição do decreto do executivo.

     

    Isso pq o referido tratado está sendo rechaçado pelos representantes dos direitos dos cegos, e está havendo uma campanha forte do MPU e das associações junto ao Presidente Temer pra ele não depositar e nem fazer o decreto legislativo, pq nossa legislação pátria é muito mais abrangente que o referido tratado. 

     

    Segue o link do site do planalto onde não consta o tratado de Marraqueche como status com emenda Constitucional:

     

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

  • DICA:

     

     

    -    T. I. D  . H         aprovados por 3/5    +   2  T    =     E C

     

     

     -  T. I . D  .H           NÃO aprovados 3/5 + 2T   MAIORIA ABSOLUTA (ART. 47, CF)     STATUS SUPRA LEGAL


         

     

    -   SEM DIREITOS HUMANOS, outros Tratados Internacionais ==> LEI ORDINÁRIA (infraconstitucional), independente do quórum
     

     

    OBS.: NÃO há aplicação provisória de um tratado porque o Brasil fez reserva a esse respeito (Convenção de Viena)

     

    ..................

     

     

    Q873755    Q800666.

     

    Os três tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são relacionados à DEFICIÊNCIA:

     

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras

     

  • É importante lembrar que tratados de direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento como normas de hierarquia supralegal e infraconstitucional ou, caso venham a ser ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88, como equivalentes às emendas constitucionais. Observe: 
    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, §3º, CF/88).
    Dentre todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, apenas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (e seu Protocolo Facultativo) foram aprovados nos termos do referido artigo e já concluíram todo o processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Decreto de Execução deste tratado foi promulgado em 25/08/2009. 
    No entanto, o Brasil também ratificou, nos termos do art. 5º, §3º, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, feito no âmbito da Organização Mundial da Propriedade intelectual (OMPI), mas o decreto de execução deste tratado ainda não foi promulgado, o que impede, segundo o entendimento do STF (veja a Medida Cautelar na ADI n. 1480) que o tratado produza efeitos na ordem jurídica interna. Assim, ainda que o tratado já tenha sido ratificado e produza efeitos em âmbito internacional (o número mínimo de ratificações já foi alcançado e o tratado entrou em vigor em setembro de 2016), ele ainda não é capaz de produzir efeitos em âmbito interno, uma vez que depende, para isso, da publicação do decreto de execução.

    Feitas estas ressalvas, estão corretas as afirmativas II e IV.

    Gabarito: letra C.

  • De fato ocorreu a assinatura do tratado de Marrakesh pelo presidente da república e o CN aprovou por decreto legislativo tal tratado com quorum de EC, dando ao tratado status de emenda constitucional. OK! só que todos os tratados internacionais de direitos humanos devem ser PROMULGADOS NA ORDEM INTERNA por um DECRETO EXECUTIVO do presidente da república e é justamente isso que está faltando para o tratado de Marrakesh passar a valer no ordenamento jurídico brasileiro, por isso ele NÃO se encontra no site do planalto como um dos tratados equivalentes a emendas constitucionais. 

    Portanto, hoje existe mais um TIDH que foi ratificado pelo parlamento na forma do artigo 5 paragrafo 3, dando ao decreto a natureza de status constitucional. Esse tratado já esta em vigor no plano internacional, mas o presidente ainda não editou o decreto presidencial que irá promulga-lo, pois é nesse momento em que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico pátrio. 

     

  • ATUALIZANDO

    Foi publicado no dia 09/10/2018, o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html



    Respondendo a pergunta do colega sobre o III:

    O Pacto San José da Costa Rica não possui natureza/hierarquia constitucional, mas supralegal e infraconstitucional, pois não obedeceu o rito do art. 5º, §3º da CF/88, segundo o STF.

  • Copiando do Leo abaixo (só para fins de anotações minhas)

    Há 3 tratados recebidos como EC; Todos versam sobre DEFICIÊNCIA.

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras

  • A Constituição Federal em seu artigo 5º, §3º, dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Tanto a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque - como o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas foram incorporados de acordo com o dispositivo constitucional. Fundamento: art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

  • Respondendo ao caro colega Rodolfo:

    Os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional nº 45/04, como o Pacto de San José da Costa Rica, não se equipararam às leis ordinárias, mas também não ganharam status de emendas constitucionais, justamente por não terem passado pelo procedimento especial previsto somente a partir de 2004. Nesse aspecto, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343 conferiu status de supralegalidade ao Pacto de São José da Costa Rica, considerando também que devem ocupar posição abaixo da Constituição Federal. Fundamento: Julgamento do RE 466.343/SP.

  • GABARITO C

    DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:

    1.      Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

    Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

    a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);

    b.     Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

    c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    2.      Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

    a.      Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    3.      Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quanto às normas internacionais, para fácil visualização:

    Constitucionais:

    1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência + Protocolo Facultativo de Nova Iorque

    2) Tratado de Marraquexe

    Supralegais:

    1) Pacto de San José da Costa Rica (embora trate de direitos humanos, não foi aprovado pelo quórum do art. 5.º, §3º, necessário para torná-lo constitucional)

    Lei Ordinária:

    Todos os outros tratados internacionais que não tratam de direitos humanos (obs.: não podem dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar).

  • Bizu (não me interpretem mal): 2 deficientes + 1 cego= são os 3 tratados que possuem status de EC.

  • Agora são 4 os tratados internacionais de direitos humanos que possuem status constitucional:

    1 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2 - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    3 - Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso; e

    4 - Convenção Interamericana Contra o Racismo (aprovada pelo CN em 2021).

  • Gabarito: C

    Atualizando os bons comentários dos colegas:

    O Tratado de Marraqueche está em vigor desde 8/10/2018, através do Decreto 9522 do mesmo ano, que Promulgou o Tratado para Facilitar o Acesso das Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

    Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, anexo a este Decreto.

    Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do .

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de outubro de 2018;

  • Tratados de hierarquia constitucional = Status de Emenda Constitucional

  • GAB: C

    Hoje, são 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional: 

    I - Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência

    II- Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 

    III- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas

    IV- Convenção Interamericana contra o Racismo (2021) 

    PRF-2021- CESPE- A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência possui status supraconstitucional no ordenamento pátrio, sendo um exemplo de instrumento normativo internacional de caráter inclusivo adotado pelo Brasil para promover a acessibilidade e a autodeterminação de pessoas com deficiência.  (E)

  • - Pacto de San Jose da Costa Rica – status supralegal, isto é, abaixo da constituição e acima das leis. 

    - Atualmente, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles: 

    a) Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência. 

    b) Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.

    c) Tratado de Marrakesh (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).

    d) Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

  • Atenção para a Incorporação com status de norma constitucional da Convenção Interamericana contra o Racismo

    O Brasil adotou outros quatro tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional: 

    - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;

    - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    - Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013;

    - Convenção Interamericana contra o Racismo em 11 de janeiro de 2022.

     

     

    E, as convenções de direitos humanos que foram internalizadas por processo simplificado e receberam status supralegal:

    - Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;

    - Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; 

    - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; 

    - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; 

    - Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; 

    - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.

     


ID
2402008
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os crimes de lesa-humanidade, o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Erres, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?
    NÃO.
    {continua}

  • Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade
    A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento da extradição. No caso concreto, os crimes praticados pelo extraditando estão prescritos.
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. São duas as razões para se chegar a esta conclusão:
    1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional.
    Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88.
    2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal.
    Em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal.
    O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal. (dizer o direito, informativo 846 STF). http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-846-stf_1.html

     

  • Gabarito E

     

  • A questão tem como pano de fundo um tema atual sobre a jurisprudencia da Corte IDH, o:

    NEOPUNITIVISMO: consiste na supressão de garantias fundamentais do acusado (ex. prescrição), a fim de puni-lo, sob o pretexto de estar tutelando os direitos das vítimas. Um exemplo é  entendimento da Corte sobre a imprescritibildiade dos crimes praticados durante a ditadura civil-militar brasileira, no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia.

    Não obstante, há muito a criminologia crítica denuncia as falácias do discurso punitivo e os paradoxos da utilização do direito penal para a tutela dos direitos humanos, de modo que deverão ser encontradas outras formas menos violentas e danosas para a sua proteção. 

     

  • Artigo 7o, Estatuto de Roma:

    Crimes contra a Humanidade

            1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

            a) Homicídio;

            b) Extermínio;

            c) Escravidão;

            d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

            e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

            f) Tortura;

            g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

            h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

            i) Desaparecimento forçado de pessoas;

            j) Crime de apartheid;

            k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

    (...)

     

    Para quem tem acesso aos vídeos acho interessante assistir!

  • IZER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • ER O DIREITO - INFORMATIVO 846 STF:

    EXTRADIÇÃO
    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil
    O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro).

    O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

    Em que consistem os crimes de lesa-humanidade?
    A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002, artigo 7º. 

    Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade
    Assim, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil.
    Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU.
    Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição.
    Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Err
    es, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129.
    O STF concedeu a extradição no presente caso?

  • Sinceramente, eu não entendi o comentário do Eduardo Lages. 

     

    Normalmente, a expressão "bandido" serve p/ designar a "população marginalizada" que pratica roubo, tráfico de drogas, latrocínio, etc.

     

    Contudo, a expressão "bandido" também pode ser usada, justamente, p/ designar um militar torturador da época da ditadura civil-militar.

     

    Por outro lado, o comentário do Tales Cury é muito interessante. Até onde o Direito Penal serve p/ alguma coisa. Até onde a punição funciona e quando ela já não serve p/ mais nada. Pergunta interessante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • @Concurseiro Humano, imagino que o amigo @Eduardo Lages esteja se referindo educadamente ao garantismo penal, que pelo visto não lhe agrada, por seu turno também demonstra sapiencia ao saber determinar com exatidão quem são as pessoas certas e quem são as erradas (um classico do direito penal do inimigo, lembremo-nos de nosso ex-combatente Adolfinho, que com seu bigode inusitado distinguia os certos arianos dos demais bandidos protegidos pelas leis vigentes à época). 

     

    Ainda em tempo, espero que o amigo @Eduardo Lages não esteja querendo ingressar em alguma carreira policial, ou caso esteja possa sempre lembrar da aplicação cogente dos direitos fundamentais, regras e princípios que valem inclusive para os bandidinhos. :)

     

    Um abraço capivariano.

  • Que se entende por crime contra a humanidade? A definição do que se entende por crime contra a humanidade (ou crime de lesa-humanidade) foi dada, pela primeira vez, pelos Princípios de Nuremberg (de 1950), aprovados pela ONU, que contam (no plano internacional) com o status de ius cogens (direito cogente, imperativo). Praticamente todos os tribunais penais internacionais assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos admitem tais princípios como integrantes do ius cogens (do direito internacional cogente ou imperativo).

    (fONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

    (*) Posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Em conclusão de julgamento de Pedido de Extradição, o STF, por maioria, indeferiu o pleito extradicional feito pela Argentina de nacional seu. Isso porque estaria extinta a punibilidade dos crimes imputados ao extraditando, segundo a lei brasileira, pelo que estaria ausente o requisito da dupla punibilidade, previsto no art. 77 do Estatuto do Estrangeiro (bem como no Tratado de Extradição Brasil – Argentina).
    O fundamento de maior interesse do voto vencedor consiste na afirmação de que a qualificação do crime como de “lesa-humanidade” não o torna imprescritível. Isso porque o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, além do que somente lei interna poderia dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão punitiva do Estado.
    Sobre o ponto, ponderou-se, ainda, que o Estatuto de Roma (internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 4.388/02), cuja entrada em vigor é posterior aos fatos de que tratava o presente Pedido de Extradição, mesmo sendo considerado norma de estatura supralegal, não teria o condão de elidir a força normativa do art. 5º, XL, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    (Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/crimes-de-lesa-humanidade-e-prescricao/).

     

    (*) Posição da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE PRESCRIÇÃO:

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1633577/crimes-contra-a-humanidade-conceito-e-imprescritibilidade-parte-ii)

     

  • "Evidentemente, todos esses delitos encontram-se prescritos, porquanto, desde sua consumação, transcorreu tempo muito superior ao prazo prescricional máximo previsto no Código Penal, equivalente a 20 (vinte) anos (art. 109, I). Não consta dos autos, ademais, que se tenha configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição. 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010)."

  • Trata-se do controle de convencionalidade ???

     

    Corte Internacional  x STF, Lei de Anisitia...

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • A questão é interessante, uma vez que crimes lesa-humanidade (crimes contra a humanidade) são condutas revestidas de especial gravidade, cometidas em um quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, como indica o art. 7º do Estatuto de Roma. Note que, na perspectiva do direito internacional, estes crimes são considerados imprescritíveis - além de o próprio Estatuto de Roma, em seu art. 29, indicar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também possui entendimento no mesmo sentido, expresso nos Caso Barrios Altos vs Peru, Caso La Cantuta e Caso Gomes Lund e outros vs Brasil, dentre outros; além disso, há, no Sistema ONU, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (que o Brasil não ratificou).
    No entanto, o STF não comunga do mesmo entendimento e considera que tais crimes são, sim, prescritíveis, como se pode verificar no julgamento da Ext n. 1362 ("o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra").
    Ou seja, são crimes que a Corte Interamericana considera imprescritíveis e que o STF considera prescritíveis - a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.




  • Em Síntese:Para o STF os crimes de lesa-humanidade são prescritíveis,divergindo dessa forma do entendimento dos Organismos Internacionais de Direitos Humanos,Qsl.

  • STJ: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE REQUER LEI FORMAL (MESMO QUE JÁ TENHA SIDO INTERNALIZADA)

    Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

    O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.

    "A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência", ressaltou.

    "Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

    Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.

    Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, "sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)".

    MAIS DETALHES: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/riocentro.aspx

  •  GAB: E

    INFO 659,STJ: É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto no 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5o, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.STJ. 3a Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019.

    OBS: Do contrário, restaria violado o princípio da legalidade, previsto no inciso XXXIX, art. 5º, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

    OBS: Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU. Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3o, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição. Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2402011
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão :,(

     O ECA adota, no capítulo relativo aos crimes, as normas do CP e do CPP. 

    Dos Crimes

    Seção I

    Disposições Gerais Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     

    >Mas é importante lembrar que com a promulgação do CPC/2015, passaram a ser computados somente os dias úteis, em relação aos prazos.

     

     

  • GABARITO A.

    Não dispondo o ECA em sentido contrário, a Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as regras pertinentes ao CPP devem reger as infrações penais praticadas contra a criança e o adolescente (art. 226) - ECA Comentado - Luciano Alves Rossato, 8ª ed., p. 572.

    Assim, aplicam-se os prazos em dias corridos em matéria de ato infracional, por aplicação subsidiária do CPP. Diferentemente ocorreria nos procedimentos cíveis, nos quais incidiriam as regras do CPC, havendo, nesse caso, a contagem do prazo em dias úteis.

     

  • Na área infracional (aplicação subsidiária do Código de Processo Penal quanto à contagem dos prazos) e, na parte recursal, o NCPC (artigo 198, caput do E.C.A.)

    ECA - Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:.....

    - A partir do NCPC, os prazos processuais (para os procedimentos de natureza cível que tramitam pela Infância e Juventude) serão contados em dias úteis, e não mais em dias corridos, como era no CPC de 1973 . - Artigo 219 do NCPC: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

  • Corretíssimo o comentário do colega Stefan.

     

    Daniel e Alessandra, cuidado: o art. 226 do ECA refere-se aos crimes previstos no ECA. A presente questão, todavia, trata de processo de apuração de ato infracional (art. 182 e seguintes do ECA). Ainda que o ECA preveja expressamente apenas alegações finais orais ao mencionado processo de apuração de ato infracional, conforme se vê do § 4º do art. 186, na prática forense é normal conceder prazo às partes para apresentarem suas derradeiras alegações por memoriais.

     

    Avante!!!

  • Acredito que o fundamento legal para essa resposta está no art. 152 e não no art. 226, do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

  • É no mínimo discutível a questão. Tem julgado que aplica o CPP de forma subsidiária, tem o que aplica o CPC nos recursos, tem o que aplica o CPC para receber REsp... todos relacionados a ato infracional. Eu, sinceramente, não sei, pois já vi julgado que aplica o CPP até a sentença e o CPC a partir dos recursos. 

  • Não entendi absolutamente nada. Resta-me indicar para comentário.

  • Bruno Aquino, acho que ficou assim :

    letra a ) continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos. CORRETA porque : o art. 226 do ECA determina que se apliquem aos processos as normas do CPP ( apuração de ato infracional ) ;o art, 798 do CPP ( que o ECA mandou aplicar ) determina que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios  não se interrompendo .Daí , nada mudou , continua a contar em dias corridos, conforme ja´previsto pelo CPP .

    letra b é falsa porque o CPP tem sim forma própria de contagem de prazos.

    letra c é falsa porque ao ECA se aplicam sim os Códigos de Processo Civil e Penal

    letra d é falsa porque não se aplica apenas o CPC ao ECA 

    letra e também falsa porque não tem essa antinomia que a questão fala .

    Isso ai ! Abs e bons estudos

  • - Procedimentos para apuração de atos infracionais: aplica-se subsidiariamente o CPP. ("art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente."; "Art. 798 do CPP:  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")

    - Procedimentos cíveis: aplica-se subsidiariamente o CPC. ("art. 152 do ECA: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.")

    - Todos os recursos (seja no âmbito infracional, seja no âmbito civil): aplica-se subsidiariamente o CPC. (art. 198 do ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil -, com as seguintes adaptações:...)

     

  • CORRETA A - No ECA os prazos relativos aos crimes, bem como ao procedimento se aplica o CPP, no entanto, se aplicará o CPC, quando for a aplicação de medidas socioeduativas.

  • Em se tratando de apuração de Ato Infracional:

    1ª opção - normas do ECA. 

    Na falta de norma específica:

    * CPP para regular o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença)

    * CPC para regular o sistema recursal 

  • O ECA não prevê alegações finais por memoriais, apenas de forma oral, conforme art. 186, §4º:

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Como o enunciado da questão traz a hipótese de alegações finais por memoriais (não previsto no ECA), deve-se aplicar o art. 152 do ECA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    No caso, tratanto-se de ato infracional, a legislação processual pertinente é o CPP, que posssui previsão própria de contagem de prazos: 

    CPP:

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

    Logo, a alternativa correta é a letra A. 

  • Alteração recente do artigo 152 do ECA - §2º

     

     

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    No mais, também existe a previsão do 226 do ECA que diz que ao processo referente a ato infracional aplicam-se as normas pertinentes ao CPP. E o CPP, no artigo 798, caput, prevê expressamente que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios (...). 

  • Essa questão está desatualizada, então? Porque, segundo recentes alterações legislativas, o ECA tem, agora, previsão própria de contagem de prazos recursais, como citou a colega Moranguinho.

  • Desatualizada

  • Pessoal, esse ponto do ECA sofreu uma alteração legislativa em 2017. Vejamos:

     

    Art. 152 do ECA -  Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

     

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

     

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    - Comentário: 

     

    Agora, existe previsão específica do ECA sobre contagem de prazos. O art. 152,§2º, determina que os prazos previstos no ECA e os prazos aplicados subsidiariamente serão contados EM DIAS CORRIDOS.

     

    Além disso, é vedado expressamente prazo em dobro p/ Fazenda Pública e MP. Como fica a Defensoria Pública?

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    (Comentários do Dizer o Direito)

    PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA

     

    Como se sabe, o CPC/2015 trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219). Além disso, o Código previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o MP (art. 180).

     

    IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

     

    NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     
  • ATENÇÃO com a NOVA REDAÇÃO do art. 152. § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Assim, agora o ECA tem disposição própria nesse sentido.

     

    Avante!

  • DICA:

     

    No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?


    Depende. Aplica-se:


     o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença) =    DIAS CORRIDOS

     


    o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA)  =     DIAS ÚTEIS

     

    Art. 198 -    em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas) 

     

    VIDE    Q866326

     

    O  STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública.

     

    Veja-se: "2.  A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II,  do  Estatuto  da  Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar  o  prazo  em  dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar  nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria  que  guarde  relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3.   A   Defensoria   Pública   é  instituição  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  assistência  jurídica integral  dos  necessitados.  Portanto,  mostra-se  patente  que  as prerrogativas   que   lhe   são  asseguradas  visam,  precipuamente, concretizar   o   direito   constitucional   de  acesso  à  Justiça, principalmente  em  virtude  da  desigualdade  social  do  país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para determinar   ao   Tribunal   de   origem  que  examine  novamente  a tempestividade  do  agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]

     

     

  • A questão está DESATUALIZADA. 

    ECA. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    (...)

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     


ID
2402014
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Defensor Público decide impetrar Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança. Em razão de particularidades do caso concreto, decide apontar como autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Considerando este cenário hipotético, o referido Mandado de Segurança deveria ser distribuído para uma

Alternativas
Comentários
  • O Prefeito não tem foro por prerrogativa de função?

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • Monalisa, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO INFATIL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado (inc. I do art. 98). No caso, é competente o Juizado da Infância e Juventude, pois a parte autora postula direito à educação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059550459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/09/2014)

  • GABARITO LETRA B.

    Para elucidar a questão é pertinente destacar os seguintes pontos:

    1 - "Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança":

    Conforme o art. 148, IV do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos". Assim, tais aões dizem respeito à necessidade de tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não se confundindo com direitos patrimoniais. No caso de direitos patrimoniais, a competência seria da Vara Cível. Logo, as ações mandamentais, ações civis públicas, mandados de segurança (individuais ou coletivos), ações de improbidade administrativa e ações populares que digam respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente serão processados na Justiça da Infância e da Juventude (ECA Comentado, Luciano Alves Rossato, p. 440-441).

    Portanto, versando a questão de direito fundamental, não patrimonial, de criança, a competência será exclusiva da JIJ.

    2 - "autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional"

    Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu artigo 11, V, incumbe aos municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas:

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    [...]

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Assim, chega-se à conclusão de que se trata de PREFEITO a autoridade coatora. Os prefeitos, por sua vez, possuem prerrogativa de foro, da seguinte forma, consoante Renato Brasileiro:

    Crime de responsabilidade - Câmara de Vereadores (art. 31, CF);

    Crime Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime Comum - TJ (art. 29, X)

    No entanto, tal prerrogativa se dá no âmbito penal, matéria diversa à da questão. Assim, o MS deverá ser distribuído perante a Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca. 

  • Além disso tudo que já se falou, para matar a questão bastaria observar que a criança fora da escola fica em situação de risco, o que impöe a competência da VIJ.

  • Daniel Bettanin, seu comentário foi perfeito, errei porque como penalista que sou, já fiz o link com o penal e com a prerrogativa de foro.

    Parabéns!

  • Alguém poderia esclarecer o motivo da anulação?

  • Alguém pode por gentileza me explicar o porque essa questão foi anulada? Muito obrigada.

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência, a competência para julgametno do Mandado de Segurança é firmada com base na autoridade coatora. A Lei de MS não trouxe normas específicas sobre o tema.

     

     

    Assim, diante da Constituição da Respública, pode-se concluir o seguinte:

    Competência do STF: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (Art.102, I, “d”, CF/88).

    Competência do STJ: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF/88).

    Competência dos TRFs: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (Art. 108, I, “c”, CF/88) - obs. por paralelismo, competência do TJ: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz estadual.

    Competência dos juízes federais: contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (lembre-se de que a Constituição exclui do rol de competência dos juízes Federais as Sociedades de Economia Mista) (Art.109, VIII, CF/88) - obs. por paralelismo, competência de juízes estaduais: contra ato de autoridade estadual ou municipal, excetuados os casos de competência dos tribunais de justiça.

     

     

    Diante do exposto e do teor do enunciado, conclui-se o seguinte:

    Autoridade coatora = Prefeito (artigo 11, inciso V, da LDB);

    Competência = Justiça Estadual, em primeiro grau, porque se trata de autoridade não sujeita a julgamento perante o Tribunal (quando se trata de MS);

    Qual Juízo = Justiça da Infância e Juventude (artigo 148, IV, do ECA).

     

    Também não entendi porque a questão foi anulada!

     

     

    Será que a anulação tem a ver com a possibilidade de dupla interpretação, tendo em vista o seguinte entendimento?

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. Processo: 2015.010947-6 (Acórdão) - TJSC.

     

     

     

  • Também to aqui quebrando a cabeça para tentar entender a anulação. A única coisa que posso imaginar é que a competência não seria da "Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca", mas sim da "Vara com competência para a Infância e Juventude da comarca onde se localiza a sede do Município"

  • A QUESTÃO FOI ANULADA, POIS NEM TODOS OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ISSO DEFINE QUAL O JUÍZO:

     

    EXPLICO:  

     

    1-  Vara da Infância e Juventude:     SITUAÇÃO DE RISCO.

     

    Ex.:  criança  sem família natural ou ampliada, extensa e substituta

     

    2-  Vara da Fazenda Pública:            SEM SITUAÇÃO DE RISCO

     

    Ex.:  criança de famíla sem ser vulnerável.

     

     

    ALÉM DISSO CADA ESTADO POSSUIR SEU CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA IMPETRAR MS.

  • Nos comentários anteriores restou esclarecido que a competência para julgamento de MS tendo como autoridade coatora o Governador é da competência do TJ.

     

    Assim, acredito que a questão tenha diso anulada por falar em CHEFE DO EXECUTIVO, podendo incluir o GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois em tais casos o MS poderia ser da competência do TJ ou até mesmo do STF (caso do Presidente).

    Certamente a questão queria se referir ao Chefe do Executivo MUNICIPAL, pois é de tal ente a responsabilidade por oferecer a vaga, mas não o fez expressamente, gerando a confusão com a possibilidade de se incluir o Governador e o Presidente. Assim, a questão ficou confusa por falar de forma genérica em CHEFE DO EXECUTIVO, quando deveria falar CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL para afastar qualquer dúvida acerca da competência da Vara da Infância e Juventude.

  • Léo discordo de você tendo em vista que de acordo com o ECA a situação de risco é causada pela ação ou omissão do Estado, e fazendo uma interpretação sistemática como é garantido o direito a educação as crianças e adolescentes INEVITAVELMENTE SERÁ UMA SITUAÇÃO DE RISCO, porque de toda forma vai ser uma omissão do estado que causa a falta de vagas, não tem como pensar nessa situação apresentada na questão sem situação de risco como dito por você...

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    ou seja, sempre que faltar vagas, sendo um dever do estado, não tem como não ser situação de risco, porque é inevitavelmente uma omissão estatal...

  • A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, conforme informativo 685 do STJ julgado em 10/02/2021:

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).


ID
2402017
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre diversas novidades, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a prever a possibilidade de remissão ao adolescente que viesse a praticar ato infracional. Esta previsão decorreu de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, havenda expressa recomendação para adoção da remissão

Alternativas
Comentários
  • Fundamento convencional

    A remissão é um instituto recomendado pelas Nações Unidas em um documento internacional chamado de "Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude" (Regras de Beijing).

    Essa recomendação existe porque se entende que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa na qual ele passaria pelo estigma de ter sido submetido a um processo judicial infracional.

    Na versão original das Regras de Beijing, escrita em inglês, a expressão utilizada para o instituto foi "diversion" que acabou sendo traduzido como "remissão". A doutrina especializada, no entanto, critica esta tradução e afirma que remissão é chamada no inglês de "remission" (perdão). Logo, a tradução mais correta de "diversion" seria algo como "encaminhamento diferente do original". (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 385).

    (http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)

  • GABARITO C.

    Há expressa recomendação da remissão do adolescente que venha a praticar ato infracional nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude - REGRAS DE BEIJING, ou REGRAS DE PEQUIM. São recomendações que foram proferidas quando do 7º Congresso das Nações Unidas, sobre prevenção de delito e tratamento de seu autor, realizado em Milão em 1985. Esse documento faz referência literal às situações de julgamento de crianças e adolescentes autores de ilícitos penais (ECA Comentado - Luciano Alves Rossato, p. 49).

    Para tanto, fez previsão de várias garantias, dentre as quais a REMISSÃO:

    [...]

    11. Remissão dos casos

    11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.

    11. 2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas presentes regras.

    11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.

    11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas.

    [...]

  • Vou passar um macete que eu uso..é vergonhoso, mas como já me salvou várias vezes, vale comprtilhar.

    1) Diretrizes de Riad - prevenção do crime

    2) Regras de Beijing - processo e julgamento

    3) Regras de Toquio - penas alternativas

     

    E como lembrar dessa ordem progressiva (Riad, Beijing, Toquio)? Da cidade menos conhecida, para a mais conhecida...

     

  • Outra dica é a seguinte: imagem o Mapa do Planeta naquela versão que a gente aprende na escola.

     

    A ordem das cidades (da esquerda p/ direita) é Riad, Pequim e Tóquio.

     

    Isso me ajuda na memorização da ordem.

     

    Ok, ok, essa dica é p/ quem gostava de Geografia Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Kkkcomo eu não conhecia nem Riad nem Beijing vai ser difícil o macete pra mim . Kkk

  •  

    Q832350

     

     

    FORMAS DE REMISSÃO

     

     

     Remissão ministerial :  ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO judicial para apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo

     

     

     

     

              REMISSÃO JUDICIAL.  Autoridade judiciária: Iniciado o procedimento ATÉ ANTES DA  SENTENÇA,  importará na suspensão ou extinção do processo.

     


    Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.

     

     

    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

     

     

     

    Adotada  com as  Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude − Regras de Beijing. 

  • SÓ LEMBRAR Q QUEM RECEBE A REMISSÃO MANDA UM BEIJINHO DEPOIS

  • A questão requer conhecimento sobre os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, também conhecidas como Regras de Pequim, são uma resolução da  Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas sobre o tratamento devido a jovens que cometam infrações ou aos quais se impute o cometimento de uma infração. É o único tratado das opções dadas que trabalha diretamente dos direitos dos adolescentes que cometem atos infracionais. 
    A previsão da remissão se encontra no Item 11 das Regras Mínimas que diz: 11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.11.2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas presentes regras.11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • RiaD - Delinquência juvenil

    BeiJIng - Justiça da Infância

  • GABARITO C: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude − Regras de Beijing ("Quem ganha a remissão ganha um beijinho depois").

    Sobre a remissão (ECA):

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


ID
2402020
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 2° , parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s):

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Uma observação apenas... O art. 120, § 2º do ECA (semiliberdade) manda aplicar, no que couber, as disposições da internação. O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:

     

    "O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).

     

    "De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). 

     

    E diz o STF: "HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC 94.939, j. 14.10.08). ​

     

    O livro da JusPodvm, de leis comentadas (Guilherme Freire) afirma, no art. 120, § 2º (semiliberdade) que "o adolescente está sujeito à aplicação das medidas socioeducativas até completar 21 anos".

     

    Tudo bem que a questão perguntou "de maneira expressa, específica e literal", mas não dá para ignorar o art. 120, § 2º, que é expresso, específico e literal em remeter a semiliberdade à internação.

  • O colega Klaus tem razão. As vezes saber demais prejudica. 

  • ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • ECA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  •         ARTIGO 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (no que couber deve ser lido como: quando favorável à pessoa)

  • Liberação COMPULSÓRIA

     

    -21 anos

    -medida de INTERNAÇÃO

  • Perfeito o comentário do Klaus.

  • Saber demais não prejudica. A pessoa ta numa prova objetiva e a questão diz expressamente: "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e LITERAL". O que tem a ver a jurisprudência do STJ com a questão? absolutamente nada. O examinador quer saber o que diz o ECA. Só isso.

  • Excelentes comentários do colega Klaus! Ao meu ver anulável a questão, mesmo com a suposta restrição do enunciado.

  • Gente, se a questão fala expressamente sobre o que está escrito na lei, siga isso, não vá atrás de jurisprudência...

  • Os examinadores da FCC têm tanto medo de errar que eles acabam ficando cegos, não conseguindo enxergar o ordenamento como um todo, formulando questões desse tipo e outras do tipo que cita um julgado que "nunca ninguém nem viu", pedindo os exatos termos do julgado, ou exatos termos da lei, sem considerar a legislação sobre o assunto, enfim. Desabafo dessa FCC. 

     

    Eu errei a questão por "saber demais", conhecendo a remissão feita pelo 120, §2º e os julagos do STJ. 

    O colega Klaus provavelmente foi na mesma linha e com certeza ele conhece o ECA melhor que o sujeito que elaborou a questão. 

     

    Mas vamos seguir, meus amigos. Faz parte do jogo.

  • Então quer dizer que segundo o Eca completando 21 anos o sujeito ainda continua cumprido semiliberdade? 

  • É possível afirmar que diante da nova súmula do STJ (n° 605) essa questão está desatualizada? 

     

    Súmula 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Engraçado, o amigo Klaus Costa, faz um belíssimo comentário, ajudando a todos nós nos aprofudarmos nos estudos, mas aí, os raivosos que sempre sabem tudo aparecem para reprimir o cara. Meu Deus, o brasileiro é esquisito demais. Como pode. Ooo povinho do coração ruim, principalmente a classe média. 

  • Rafael Alves, provavelmente você não prestava concursos na época do Governo Lula, acertei?
    Tantos concursos e tantas vagas. Hoje cada vez mais escasso e provavelmente a tendência é PIORAR... 

  • Para fins de atualização jurisprudencial:

     

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.

  • O Art. 121, §5º, da Seção VII do ECA, que trata da Internação determina que:

    §5º- A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    Gabarito: Alternativa E

  • A questão requer conhecimento específico sobre as medidas socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. No Artigo 121,§ 5º, do ECA,há uma previsão de que completado 21 anos, o adolescente que estiver internado deve ser liberado de forma compulsória. " A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". Neste sentido, a alternativa correta é aquela prevista na letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E.

  • Gabarito E

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • fui na do STJ achando que ia me dar bem e errei, FCC é legalista, não adianta.

  • Gabarito: E

    A questão pede de maneira expressa, específica e literal.

  • Já lembraram aqui da S. 605, STJ, e eu indico o comentário do Marcim do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/sumula-605-do-stj-comentada.html#google_vignette

    Concordo também que uma questão dessa é uma covardia. No dia a dia do defensor, que diferença vai fazer?


ID
2402023
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Adolescente é surpreendido praticando ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, in verbis:

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (...)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Após o regular trâmite processual, advém sentença aplicando medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses. Nessa situação hipotética, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o prazo da prescrição da pretensão de executar a medida socioeducativa é de

Alternativas
Comentários
  • Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    CP

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  [...]
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • As medidas socioeducativas prescrevem?


    No ECA não tem nenhuma regra a respeito. Duas correntes tentam explicar a situação:


    1ª C (minoritária): Não existe prescrição de ato infracional, uma porque o ECA não prevê; outra porque medida socioeducativa não é pena, ou seja, não tem finalidade retributiva, mas educativa.
    2ª C (MAJORITÁRIA): Existe prescrição de ato infracional. Embora medida socioeducativa não seja pena, ela tem caráter retributivo e repressivo (caráter punitivo). Súmula 338 do STJ:

    STJ Súmula: 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Resposta: Sim, conforme diz a Súmula 338 do STJ.


    E como fixar este prazo?


    Resposta: Não há previsão legal, mas a DEFENSORIA entende que:

    ● Prestação de serviços à comunidade = 1 ano e meio de prazo prescricional (prazo máximo da medida e leva ao art. 109 CP, reduzindo pela ½ por ser menor de idade); 06 meses (menos de 01 ano), prescreve em 03 anos, que será reduzido da metade, portanto, 1 ano e meio.


    Liberdade assistida (L.A.) = não possui prazo máximo e mesmo considerando a ½ o prazo é alto. O mesmo acontece na Semiliberdade e Internação. Vale dizer, que a defensoria utiliza o prazo mínimo da L.A. para descobrir o prazo prescricional. Prazo mínimo é de seis meses, utiliza o mesmo raciocínio acima.


    Aplicam-se ao ECA as regras de prescrição do CP. Assim, a prescrição da pretensão punitiva do ato infracional regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime ou contravenção ao qual corresponde o ato infracional.

     

    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pelo prazo da medida socioeducativa aplicada na sentença. Ex: Medida aplicada pelo prazo de 06 meses ‘prescreveria’ em 03 anos. Caso a medida seja aplicada por prazo indeterminado (exemplo: medida de semiliberdade), a prescrição regula-se pelo prazo máximo de internação previsto pelo ECA (03 anos).


    IMPORTANTE: Os prazos são todos reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP (STF HC 88.788). Assim, no exemplo acima, a medida sem prazo determinado prescreve em 04 anos (03 anos levados ao art. 109 CP = 08 anos. Metade de 08 anos = 04 anos).

  • Resposta:B

    Para verificar o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, analisa-se o tempo de cumprimento da medida socioeducativa prevista no Estatuto. 

    Aplica-se o artigo 109 do CP cumulado com o artigo 115 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser o adolescente menor de 21 anos de idade. 

    A PSC tem prazo máximo de 6 meses, logo, conforme o artigo 109, inciso VI, do CP, a prescrição ocorre em 3 anos (se o máximo da pena é inferior a 1 ano), reduzido de metade, por ser menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional da PSC é de 1 ano e 6 meses. 

    Por outro lado, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do artigo 121, §3º do ECA. Nessa hipótese, o prazo prescricional seria de 4 anos. 

    (Guilherme de Freire de Melo Barros, p. 214)

  • Completando: deve-se considerar que, em se tratando de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (CP, art. 157), era possível, em tese, a aplicação de medida socioeducativa de internação (ECA, art. 122, I). Entretanto, na sentença, foi aplicada medida socioeducativa mais branda - prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 6 meses. Assim, ainda que o enunciado da questão tenha sido omisso em relação ao trânsito em julgado da sentença, presume-se que ela já tenha transitado em julgado, uma vez que consta expressamente no citado enunciado o seguinte: "[...] Nessa situação hipotética, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o prazo da prescrição da pretensão de executar a medida socioeducativa é de". Questionou-se, portanto, sobre a prescrição executória. Nessa ordem de ideias, é aplicável o art. 110 do CP (prescrição é regulada pela medida socioeducativa aplicada) c/c arts. 109, VI, e 115, ambos também do CP. Conclusão: correto o gabarito (B) - prescrição em 1 ano e 6 meses.

     

    Obs. esse site (qconcursos) é sensacional. Aprendo com os colegas e tenho a oportunidade de compartilhar minhas ideias/impressões sobre as questões. Como diz o poeta, da discussão nasce a LUZ... 

  • Entendo que a pergunta possui certa ambiguidade, pois pede segundo o endentimento do STJ. 

  • Penas máximas que sejam menos de 1 ano = Prazo de prescrição de 3 anos (art. 109, VI, CP) 

    Menor de 21 anos na data do fato = Reduz pela metade o prazo prescricional (art. 115 CP)

    Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Douglas Livramento não há ambiguidade. Veja que o STJ entende que, em regra, para o cálculo da PPP será usado o prazo máximo da pena em abstrato (ou seja, 3 anos de internação), de modo que, pela tabela do art. 109 do CP e usando o redutor pela idade, chega-se à prescrição e 4 anos.

    Então A REGRA, no entendimento do STJ, é que a prescrição se dê em 4 anos no ECA.

    Contudo, o próprio STJ defende que essa teoria deve ser mitigada quando comportar situação mais gravosa do que se fossem ulgados adultos, caso em que se aplicará o prazo do CP.

    O caso em tela se enquadra nessa situação, então usa-se o CP para determinar o prazo de prescrição.

     

    Coincidentemente, a Defensoria defende que o prazo máximo da prescrição em qualquer hipótese do ECA deveria ser 1 ano e 6 meses, como alguns colegas explicaram. Mas esse não é o raciocínio que responde essa questão.

  • O prazo só pode variar dentro do seguinte intervalo:

    1 ano e meio - quatro anos.

  • No artigo 117 do ECA diz que o período não pode ultrapassar 6 meses. Foi aí que eu marquei a letra B, mas com um certo grau de questionamento.

  • - Prescrição

    > Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    > Prescrição da pretensão punitiva = o máximo de tempo a se cumprir medida socioeducativa é 3 anos (3 anos levados ao art. 109 CP = 08 anos. Metade de 08 anos = 04 anos).

    > Prescrição da pretensão executória = com base na pena em concreto. 6 meses levados ao art. 109 CP = 3 anos. Metade de 3 anos = 1 ano e 6 meses)

  • Medida socioeducativa que não possui prazo certo (liberdade assistida, semi-liberdade e internação) prescreve em 04 anos (arts. 109, IV e 115 do CP).

    Medida socioeducativa que possui prazo certo, a prescrição será de 1 ano e 6 meses (arts. 109, VI e 115 do CP), assim como se o adolescente praticar ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do CP) a prescrição será de 1 ano e 6 meses.

  • A questão requer conhecimento sobre os prazos prescricionais referentes aos atos infracionais. A prescrição para atos infracionais não está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, o entendimento da Súmula  338, do STJ, é de que "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". 

    Neste sentido, aplica-se o artigo 109, do Código Penal cumulado com o Artigo 115 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser o adolescente menor de 21 anos de idade. A prescrição da pretensão punitiva do ato infracional regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime ou contravenção ao qual corresponde o ato infracional.Já a prescrição da pretensão executória regula-se pelo prazo da medida socioeducativa aplicada na sentença.

    Desta forma, conforme o enunciado diz o adolescente teve uma pena de seis meses levados ao Artigo 109, do Código Penal. a prescrição seria de 3 anos. A Metade de 3 anos é 1 ano e 6 meses.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Prestação de serviços a comunidade

    Obrigação de reparar o dano Prescrevem em 1 ano e 6 meses.

    Advertência

    Liberdade Assistida

    Semiliberdade Prescrevem em 4 anos.

    Internação


ID
2402026
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Adolescente pratica ato infracional e, após instrução processual e julgamento pela procedência da representação, aplica-se medida socioeducativa de liberdade assistida. Enquanto cumpria esta medida, o adolescente volta a praticar ato infracional. Ao final do processo de apuração do segundo ato infracional aplica-se medida de internação para este segundo fato. Conforme os Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil − FONAJUV, nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

     

    LEI Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    Art. 121. [...]
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • https://lucianorossato.jusbrasil.com.br/artigos/121817319/enunciados-aprovados

  • Lei SINASE:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária
    procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindose
    em igual prazo.
    § 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de
    considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
    e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    § 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a
    adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para
    cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa
    extrema.

  • https://bizudasdefensorias.blogspot.com.br/2017/02/enunciados-fonajuv-forum-nacional-da.html

     

    São 22 enunciados!

  • Conforme os enunciado da FONAJUV sobre reincidência em ato infracional, tem-se:19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução."

    Em resumo:  

    APLICAÇÃO DE MSE - ATO INFRACIONAL:  A) Pretéritos - unificados - Prazo Máximo: 3 anos 

                                                                              B) Novos - Prazo reinicia

    Gabarito: "E"

  • fala sério né...

  • Princípio geral do direito: o maior absorve o menor.

    Se o adolescende já está sendo punido com a medida mais gravosa, esquece o resto. Bola pra frente.

  • Gente a liberdade assistida é diferente da internação. A limitação do prazo do art. 121, §5º é para o tempo de internação, alguém pode esclarecer? Obrigada.

  • Isso, Maria Nazaré. A liberação compulsória aos 21 anos de idade somente se aplica à MSE de Internação

  •  

     

    Q822979

     

    Mário, 15 anos de idade, encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Durante o curso desta, Mário teve contra si nova apuração de ato infracional, praticado no curso da execução anterior, que resultou em decisão judicial que lhe impôs nova medida, a de semiliberdade. O juiz competente pelo acompanhamento do processo de execução, então, proferiu decisão, a qual impôs-lhe o cumprimento de uma única medida, a de semiliberdade. Nesta decisão, nos termos da Lei Federal n° 12.594/12, o juiz competente aplicou o instituto da 

     

    UNIFICAÇÃO

     

     

  • Errando e aprendendo

  • SD Farias, obrigada por resumir kkkk

  • Atenção para a alteração realizada pela Lei nº 13.509, de 2017:

    "Art. 19, § 1o, ECA:  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei"

  • http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/enunciados_do_fonajuv_junho_2018_pdf.pdf

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo os Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil - FONAJUV. Conforme os Enunciados da FONAJUV sobre reincidência em ato infracional, tem-se: " 19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução". Ademais, o Artigo 121, § 3º, do ECA, diz que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos". 
    Desta forma, a única alternativa correta é aquela prevista na letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gabarito E

    a aplicação da medida de internação absorve os atos infracionais praticados anteriormente. Assim, salvo se cometer outro ato infracional durante a execução da medida extrema, o adolescente cumprirá apenas uma medida socioeducativa de internação com prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral da medida.

    Enunciado 19: A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

  • Enunciados que tratam de internação:

    Internação.

    Enunciado 02: Excepcionalmente, é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

    Enunciado 03: Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.

    Enunciado 11: O controle do prazo de internação provisória cabe também ao juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do Juízo do processo de conhecimento.

    Enunciado 12: É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória.

    Enunciado 19: A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

    Enunciado 20: A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.

    Enunciado 25: Cumprido o prazo máximo de internação-sanção, as medidas socioeducativas de meio aberto serão declaradas extintas.

    Enunciado 27: Havendo necessidade de oitiva em procedimento investigatório ou judicial criminal de socioeducando privado de liberdade, a unidade de internação deve comunicar a saída ao juízo da execução. (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória / 2018).

    Enunciado 29: É flagrantemente ilegal a substituição da medida de internação provisória pela aplicação de medida socioeducativa, a título cautelar, em meio aberto, sem remissão ou sentença. (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

    Enunciado 30: É possível a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal em substituição à internação provisória, com fundamento no artigo 152 do ECA, combinado com o artigo 35, inciso I, da Lei n.o 12.594/2012 (Lei do Sinase). (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

    ENUNCIADO 39: Não dispondo a lei de organização judiciária de forma diversa, o simples fato do destinatário do ato deprecado estar em unidade de internação ou semiliberdade, ou vinculado a programa de meio aberto, não justifica a competência do juízo de execução socioeducativa para cumprimento da carta precatória. (Aprovado no

    XXV FONAJUV – Rio de Janeiro/2019).

    ENUNCIADO 41: Adolescentes e jovens transgêneros, sujeitos à internação provisória ou em cumprimento de medida socioeducativa com privação de liberdade, serão mantidos em instituições e/ou alojamentos de sua respectiva identidade de gênero, independentemente do sexo biológico ou registral, garantida sua integridade e escuta prévia. (Aprovado no XXV FONAJUV – Rio de Janeiro/2019).

    https://www.tjrr.jus.br/cij/index.php/enunciados-fonajuv


ID
2402029
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     

    Informativo 588, STJ: Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

  • B - CORRETA

     

    RECURSO   ESPECIAL.  LEI  N.  8.069/1990.  REMISSÃO  PRÉ-PROCESSUAL. INICIATIVA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 181, § 2°, DO ECA. RECURSO PROVIDO.
    1.   É   prerrogativa   do   Ministério  Público,  como  titular  da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual  como  forma  de  exclusão  do  processo, a qual, por expressa  previsão  do  art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  ser  cumulada  com  medidas socioeducativas  em  meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de  responsabilidade  e  não  prevalecem  para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico.
    2.  O  Juiz,  no  ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA,  se  discordar  da  remissão concedida pelo Ministério Público, fará  remessa  dos  autos  ao  Procurador-Geral  de  Justiça  e este oferecerá  representação, designará outro promotor para apresentá-la ou  ratificará  o  arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
    3.  Em  caso  de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não  pode  o  juiz  modificar  os  termos  da proposta do Ministério Público  no  ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
    4.  Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
    (REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    C - CORRETA

     

    PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
    1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 329.147/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/12/2015)

  •  

    D - INCORRETA

     

    Informativo 837, STF: O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei 8.069/90 [...] — v. Informativos 650 e 806. A Corte afirmou que tanto a liberdade de expressão nos meios de comunicação como a proteção da criança e do adolescente seriam axiomas de envergadura constitucional e que a própria Constituição teria delineado as regras de sopesamento entre esses valores. [...] A real consagração da liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IX, da CF, dependeria da liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da CF, de modo a garantir a livre circulação de ideias e de informações, a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal. Assim, liberdade de programação seria uma das dimensões da liberdade de expressão em sentido amplo, essencial para construir e consolidar uma esfera de discurso público qualificada. Por outro lado, a criança e o adolescente, pela posição de fragilidade em que se colocariam no corpo da sociedade, deveriam ser destinatários, tanto quanto possível, de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno e à preservação contra situações potencialmente danosas a sua formação física, moral e mental. Nessa direção, o ECA concretizaria o valor de preservação insculpido na Constituição, ao estabelecer incentivos para que se alcançassem os objetivos almejados e ao fixar uma série de vedações às atividades a eles contrárias. [...] A Constituição teria estabelecido mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. O sistema de classificação indicativa seria, então, ponto de equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois postulados, a fim de velar pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. O texto constitucional buscaria conferir aos pais, como reflexo do exercício do poder familiar, o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos filhos, enquanto não plenamente aptos a conviver com os influxos prejudiciais do meio social. A competência da União para exercer a classificação indicativa somente se legitimaria por expressa disposição constitucional. Mas essa incumbência não se confundiria com autorização, e sequer poderia servir de anteparo para que se aplicassem sanções de natureza administrativa. Assim, o uso do verbo “autorizar”, contido na expressão impugnada, revelaria sua ilegitimidade. A submissão de programa ao Ministério de Estado da Justiça não consistiria em condição para que pudesse ser exibido, pois não se trataria de licença ou de autorização estatal, vedadas pela CF [...].

  • ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente em maior extensão, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente), que davam interpretação conforme ao dispositivo impugnado. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2016.

  • E - CORRETA

     

    Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente. [...] Deveras, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional". [...] Nessa linha intelectiva, ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação menorista, um dos quais, é o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA. Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. [...] os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. [...] Em suma, há de se conferir à hipótese em análise uma interpretação sistêmica, compatível com a doutrina de proteção integral do adolescente, com os objetivos a que se destinam as medidas socioeducativas e com a própria utilidade da jurisdição juvenil, que não pode reger-se por normas isoladamente consideradas. HC 346.380-SP

  • Incorreta, letra D:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • Quadro geral remissão
    - é um perdão concedido ao adolescente que pratica ato infracional; 
    - pode ser concedida pelo Ministério Público (exclusão do processo) ou pelo Poder Judiciário (suspensão ou extinção do processo); 
    - não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade; não fixa antecedentes;
    - pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação); nesse caso de cumulação (remissão imprópria), a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
    - o magistrado pode discordar da remissão e encaminhar ao PGJ, a quem cabe a decisão final sobre a remissão;
    - a decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe o recurso de apelação .
    Livro Direito da Criança e do Adolescente - Guilherme Freire Mello de Barros - pg. 248.

    O recurso em face de liminar de busca e apreensão seria o Agravo de Instrumento. art. 1015, I, NCPC.

  • E) Não é ilegal o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, quando interposto contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator, devendo o Juiz analisar a necessidade ou não do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do ECA. Precedentes (STJ, HC nº 382.801, j. 16/03/17).

  • Sobre a REMISSÃO.

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar: 1) a exclusão; 2) a extinção; ou 3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    Ela pode, ainda, ser classificada como:

     

    PRÓPRIA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)).

     

    Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

     

    Compilações de http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • C - CORRETA

    Inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento da criança.

    Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. STJ 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 20/10/2015 (lnfo 574).

  • É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado". o STF já decidiu nesse sentido. A classificaçlão é meramente indicativa, não obrigatória.

  • a) se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. STJ, Info 588 [...] adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído.

     

    b) na hipótese de remissão imprópria pré-processual com a concordância do adolescente, seu responsável e da sua defesa técnica, ao Juiz somente caberá homologar a remissão ou remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o Procurador-Geral insista na remissão, a homologação será obrigatória, ainda que o Juiz discorde da remissão imprópria por entender que era o caso de conceder remissão pura e simples, não cabendo ao Magistrado, no caso, conceder a remissão afastando a condicionante do cumprimento de medida socioeducativa.  STJ, Info 587: Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    c) não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.  STJ, Info 574: Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.

     

    d) é constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante no art. 254 do ECA, uma vez que o Estado pode determinar que certos programas somente sejam exibidos na televisão em horários que, presumidamente, haverá menos audiência de crianças e adolescentes. Tal entendimento tem respaldo no princípio do melhor interesse da criança. ADI 2404: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]

     

    e) caso uma sentença aplique medida de internação a adolescente, tal medida pode ser iniciada imediatamente, mesmo que esteja pendente o julgamento de apelação interposta contra a sentença e ainda que o adolescente tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução processual. STJ, Info 583: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.

  • Sem considerar o fato de que vai contra tudo que se aprende de princípios constitucionais, a resposta do item E grita para ser marcado como incorreta numa prova de Defensoria. Será que só eu cai nessa? 

  • Olhem o comentário da Juliana que traz as razões do STJ p/ aplicar a medida de interdição cominada na sentença e aceitar a apelação apenas em efeito devolutivo.

     

    Veja que o STJ entendeu que a internação não é pena, mas sim uma forma de "proteção" ao adolescente, que será retirado do meio condicionante que o levou a praticar o ato infracional.

     

    Nessa leitura, a internação, antes do esgotamento dos recursos, seria compatível com o "melhor interesse do menor" e o princípio da "intervenção precoce", ou seja, o Estado tenta intervir antes que o ruim fique pior ainda.

     

    Veja que o Ministro entende a internação não como medida RETRIBUTIVA, mas sim como medida RESSOCIALIZADORA.

     

    Observação: Eu não sei se o entendimento das Defensorias Públicas é nesse sentido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento específico sobre entendimento de Informativos do STJ referente aos direitos de crianças e adolescentes.

    A opção A está incorreta segundo o entendimento do Informativo nº 588, do STJ, que diz "não é possível que a adoção conjunta seja transformada em unilateral post mortem caso um dos autores desista e o outro morra sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente".

    A opção B está incorreta de acordo com o Informativo nº 587, do STJ, que diz que "Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual". Ou seja, se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (Artigo 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    A opção C também está incorreta porque o Informativo nº 574, do STJ, fala o oposto, "inadequação do habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento de criança".

    A opção E está errada porque o Informativo nº 583, do STJ,tem um entendimento contrário, "cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido recurso".

    A opção D é a correta porque é o entendimento da ADI 2404, que diz que "o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 [..]".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Gabarito: D

    É INCONSTITUCIONAL


ID
2402032
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre Direito da Criança e do Adolescente.

I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.

III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.

IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • III - CORRETA

     

    Informativo 390, STJ: O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

  • IV - CORRETA

     

    Informativo 500, STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos - de quaisquer gêneros -, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • I) correta:

    ECA:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      

    (...) 

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 280545 SP 2013/0356727-0 (STJ)

    Data de publicação: 10/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    TJ-PI - Habeas Corpus HC 200800010000370 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 28/05/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. MENOR INFRATOR. MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMI-LIBERDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Medida Sócio-educativa aplicada sob a égide do art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional cometido com grave ameaça; 2. Fundamentada a decisão negativa de progressão da pré-falada medida, inconveniente seria modificar a decisão da primeira instância , haja vista caber ao juízo a quo, a análise de sua efetiva necessidade, por possuir melhores condições de averiguar o caso in concreto; 3. Restou caracterizada a relação de proporcionalidade entre o lapso temporal da referida medida aplicada com a gravidade das práticas delituosas imputadas ao paciente, demonstrando a necessidade de sua mantença para o alcance do principal objetivo: sua reinclusão social; 3. Precedentes. 4. Liminar indeferida. Ordem denegada.

  • I) É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; Trata-se de instrumento constitucional e direito fundamental do condenado (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128096606/revisao-criminal-rvcr-16000381820128120000-ms-1600038-1820128120000/inteiro-teor-128096614?ref=juris-tabs

     

  • Lúcio Weber, essa terminologia não anula a questão.

  • I- É cabível “habeas corpus” e revisão criminal no ECA? Sim. O “habeas corpus” e a revisão criminal não são recursos, mas ações autônomas de impugnação. Embora estejam disciplinadas no capitulo de recursos do CPP, não têm essa natureza, sendo perfeitamente aplicáveis no âmbito do ECA. Ademais, as medidas socioeducativas têm caráter sancionatório, motivo pelo qual é cabível a prescrição e o “habeas corpus”.

  • I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. (É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

     

    II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral. (STJ, Info 437: [...] Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório)

     

    III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...]a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. )

     

    IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis. (STJ, Info 500: [...] colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante)

  • As bancas de concurso deveriam parar de cobrar essas "jurisprudências" do STJ...

    Muitas delas são resultado de uma situação fática muito específica, que dificilmente ocorrerá de forma significativa em demais processos; talvez nem ocorram outra vez...

    Essa da adoção pelo casal de irmãos, por exemplo, é um processo muitíssimo específico, "contra legem", falar que isso é jurisprudência é brincadeira né...!

  • A verdade verdadeira é o seguinte: Direito de Família e Direito da Criança e Adolescente não são ciências exatas Hehehe

     

    Aliás, as questões de ECA, boa parte, se resolvem com a aplicação dos princípios que regem o Direito das Crianças e Adolescentes.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I) Art. 152 do ECA e Art. 621 do CPP 
    II) Art. 155 do ECA. 
    III) Art. 112, par. 1. 
    IV) Art. 197-E, par. 1 e Art. 42, par. 2 do ECA

  • Parece que TODOS OS ITENS DA QUESTÃO FORAM RETIRADOS DAQUI:      PG 44 a 54    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

     

     

    Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa


    É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.


    STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
    STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • Comecei a estudar ECA pensando "nossa, que matéria tranquila!" e depois quando vim fazer questões fiquei tipo "MEU DEUS O QUE ESTÁ ACONTECENDO AQUI?!".

  • CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • Mas em todos os casos de adoção unilateral tem que haver perda do poder familiar de um dos pais? Acredito que não. Essa é uma situação específica.

  • Quando a questão fala de casos específicos jurispruenciais, quase sempre está certa.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e outros dispositivos encontrados no Estatuto da Criança e do Adolescente em entendimentos jurisprudenciais e informativos.

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    A afirmativa II também está correta tendo em vista o informativo 437, do STJ.

    A afirmativa III também está correta segundo o entendimento do informativo 390, do STJ.

    A afirmativa IV também está correta porque é o entendimento do informativo 500, do STJ.

    Todas as afirmativas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Todas estão corretas:

    .

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    .

    A afirmativa II também está correta, tendo em vista o informativo 437 do STJ.

    .

    A afirmativa III também está correta, segundo o entendimento do informativo 390 do STJ.

    .

    A afirmativa IV também está correta, porque é este o entendimento do informativo 500 do STJ.

  • Sobre a alternativa IV, se cair em prova de novo e você ficar em dúvida, se pode ou não relativizar a proibição para dois irmãos adotarem uma criança, na hora da prova: lembre-se do seriado de Anne with an E, quando a menininha órfã foi adotado pelos dois irmãos cuthbert.


ID
2402035
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consideram-se causas supralegais de exclusão da antijuridicidade:

Alternativas
Comentários
  • A= Correta. As causas legais de excludentes da antijuridicidade são: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito cumprimento do Dever Legal e  Exercicio Regular do direito. Tendo como causas supralegais o consentimento do ofendido e a inexigibilidade de conduta diversa.

    B= Errada. coação moral irresistível é causa legal de excludente da culpabilidade.

    C= Errada. A inimputabilidade é causa legal que exclui a culpabilidade.

    D = Errada. A coação Física é causa legal que exclui o fato típico.

    E =Errada. Erro sobre ilicitude do fato afasta a culpabilidade.

  • O reconhecimento das causas supralegais de ilicitude somente é possível se adotarmos o caráter MATERIAL da ilicitude, pois para os partidários do caráter formal da ilicitude: se esta (a ilicitude) é compreendida como a mera contrariedade entre o fato praticado e ordenamento jurídico (posição legalista), somente esse mesmo ordenamento jurídico pode, taxativamente, afastar a ilicitude legalmente configurada.

     

    Pois bem, a causa supralegal de justificação por todos aceita é o consentimento do ofendido.

     

    Tem fundamento na ponderação de valores: "o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível".

     

    Requisitos:

    a) consentimento deve ser expresso (oral ou escrito);

    b) livre, ou seja, sem coação ou ameça;

    c) ser moral e respeitar os bons costumes;

    d) prévio à consumação da infração penal;

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz, leia-se: maior de 18 anos e não padeça de nenhuma anomalia.

     

    Finalmente, na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).

     

  • A exigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade. Já a inexigibilidade de conduta diversa é considerada (para alguns) como uma causa supralegal de excludente da ilicitude, embora parte da doutrina entenda ser uma excludente de culpabilidade.

     

    Vale ver: https://julianafenato.jusbrasil.com.br/artigos/326172116/inexigibilidade-de-conduta-diversa-como-causa-supralegal-de-exclusao-da-culpabilidade

  • Dava para responder por eliminação, mas não é o entendimento majoritário.
    Cleber Masson (2015, página 564, parte geral): "A exigibilidade de conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de consequência, sem adentrar na questão dos seus limites, a tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade. (HC 16.865/PE, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 09.10.2001)"

  • Fato típico: conduta (dolo/culpa - ação/omissão); resultado; nexo causal; tipiciade.

    Antijurídico: estado de necessidade, legítimia defesa, estrito cumprimento do dever legal, consentimento do ofendido, exercício regular do direito;

    Culpabilidae: Imputabilidade (menoridade, doença mental, embriaguez fortuita e completa); inexigibiliade de conduta diversa; coação moral/vis compulsiva; irresistível; obediência hierárquica, causa supra legal; Potencial conciência da ilicitude (erro de proibição)

     

    Institutos relacionados ao fato típico:  tentativa; desistência voluntária, arrependimento eficaz; arrependimento posterior; crime impossível.

     

    Ausencia de conduta: caso fortuito e força maior; atos ou movimentos reflexos; coação física irresistível/ vis absoluto; sonambulismo e hipnose. 

    Bons estudos a todos.

     

     

  • Galera, realmente não entendi o gabarito e creio, salvo melhor juízo, que não tenha nenhuma resposta correta. Isso porque, conforme os comentários dos colegas e com base no que aprendi, a inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade (e não da antijuridicidade). Corrijam-se se eu estiver errado.

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei por eliminação, mas...

    Que gabarito macabro!!

    Sobre a letra (d), eu sei sobre as dEscriminantes putativas artigo 20, p1º do CP.

    Mas,dIscriminantes putativas foi a primeira vez que me deparei. rsrsrs

  • Correta, A

    O enunciado da questão deixou bem claro: O examinador pediu apenas as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade, quais sejam:

    1 - O consentimento do ofendido e; 2 - inexigibilidade de conduta diversa (ex - ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico)

    Sobre a letra B: A coação irresistível:

    Física = Exclui a Tipicidade, portanto, o próprio crime;
    Moral = Exclui a culpabilidade. 

     

  • Exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade, conforme entendimento majoritário no Brasil. Logo, sua inexigibilidade não excluiria a antijuridicidade (ilicitude), mas a própria culpabilidade. Gabarito absurdo.

  • A) O consentimento do ofendido, nas hipóteses em que não integrar a descrição típica, e a inexigibilidade de conduta diversa. Não entendi a parte a seguir "... nas hipóteses em que não integrar a descrição típica...", afinal se a conduta sequer é típica não teria-se que falar em consentimento do ofendido. A assertiva estaria correta da seguinte forma: O consentimento do ofendido, nas hipóteses que versarem sobre direito disponível, e a inexigibilidade de conduta diversa. Ex: caso o ofendido autorizasse o crime de dano de um bem de sua propriedade.

  • galera, comecei a estudar isso por agora, antijuridicidade 'e a mesma coisa que excludente de ilicitude?? obg

  • Veja bem Martin, A antijuridicidade e ilicitude são a mesma coisa. É a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Excludente de ilicitude é o famoso LEEE ( legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito)

  • Questão mais nula do planeta terra.

  • Galera, concordo que o Consentimento do ofendido seja uma causa supralegal de exclusão de ilicitude. Porém alguém pode me explicar sobre a inexigibilidade de conduta diversa?

     

  • VEJAM A CONTRADIÇÃO DA FCC

    Uma questão idêntica foi aplicada no TJ-AL 2015, na qual a resposta considerada como correta esta em absoluta contradição com o gabarito desta prova.

    Q544562 - No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. (não considerada correta pela banca) QUE CONTRADIÇÃO!!!

     b)  o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

     d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

     e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. (considerada correta pela banca)

  • Klaus Costa, só uma correção, impossível a EXIGIBILIDADE de conduta diversa excluir a culpabilidade! Ora, se era exigida outra conduta do autor, não há porque excluir sua culpa.

     

    O artigo contido no link que você citou, não diz exatamente o que você descreveu. 

     

    A autora menciona que há duas hipóteses em que a inexigibilidade de outra conduta é o elemento principal, excluindo a culpabilidade, quais são: coação moral irresistível obediência hierárquica, ambas estão expressas em lei, no entanto, o legislador deixou de prever inúmeras outras situações em que é possível sua aplicabilidade, e nessas hipóteses em que não há previsão legal, seria a inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal de exclusão da culpabilidade ( e não da ilicitude, ou antijuricidade, como afirma a questão).

     

    Ao meu ver, a questão se refere ao estado de necessidade justificante, que é aquele que o bem jurídico sacrificado é menor que o bem jurídico protegido, ou quando ambos tem o mesmo valor. Nesse caso dá-se a exclusão da ilicitudepor ser inexigível conduta diversa.

     

    Por outro lado, temos o estado de necessidade exculpante, que ocorre quando o bem que o agente optou salvaguardar tem menor importância que o bem lesado, sendo também inexigivel conduta diversa, mas como causa de exclusão da culpabilidade, já que por ter sacrificado bem de maior valor, o fato praticado não pode ser considerado lícito.

  • dIscriminantes putativas com "I" é lasca. Questão medonha... Assim vou acabar explodindo

  • Questão anulada pela banca

  • Isso Martin Picanço . Veja este trecho do livro do Cleber Masson :

     

     

    “Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão da ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.”

     

    Ainda , exclusão de ilicitude é a mesma coisa que exclusão de antijuridicidade . 

     

    No no que concerne à questão , a FCC Ta bem maluquinha ... Inexigibilidade de conduta diversa exclui a antijuridicidade ?!  Decida - se FCC ! Na prova da Magistratura de Alagoas considerou errada o seguinte : " a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão de ilicitude ". Vá enlouquecer outra ... Eu mesma não ! 

     

    Para acrescentar : em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal . Isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal . Exemplo : só se realiza o tipo penal ( violação de domicílio - art . 150 CP ) se o agente entrar em casa alheia  contra a vontade de quem de direito . Se houver o consentimento não há tipicidade ( livro Marcelo Andre de Azevedo ) 

     

     

     

     

  • OBRIGADO PELA AJUDA PESSOAL!! VCS SAO SHOW!!

  •      Difícil uma banca desenvolver uma questão desta a qual está mencionando que a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão de ilicitude, já que se causa supralegal seria o consentimento e o mesmo não possue inexigibilidade de conduta adversa, é algo facultativo para uma pessoa...

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    Previsão legal: Não tem previsão legal. É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Requisitos:

    O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal. Se o não consentimento é elementar do tipo, existindo o consentimento da vítima, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade. Ex.: Crime “X” que pune determinado comportamento, sem o consentimento da pessoa. A pessoa consente na lesão ao seu bem jurídico.

    O ofendido deve ser capaz para consentir.

    O consentimento deve ser válido (livre e consciente).

    O consentimento deve estar relacionado a bem disponível (ex.: patrimônio).

    O consentimento deve versar sobre bem próprio. Não se pode consentir na lesão a bem jurídico alheio.

    O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade como renúncia ou perdão em crimes de ação penal privada.

    O consentimento deve ser expresso. A doutrina moderna vem admitindo o consentimento tácito.

    Rogério Sanches.

  •  

     (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)

    Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da
    a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude.

    b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude.

    c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.

    d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade.

    e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade.

    Correta alternativa C

  • Consentimento - Possui dupla natureza jurídica.

    a) Excludente de ilicitude: quando o consentimento não fizer parte da descrição típica do delito. Ex. consentimento na prática de atividades esportivas que gerem lesão - não há descrição de elementar considerando o consentimento.

    b) Excludente de tipicidade: quando o próprio consentimento fizer parte da descrição típica do delito (como circunstância elementar, por ex.). É o caso do crime de estupro em que a relação necessariamente não precisa ser consentida, em regra, sob pena de exclusão da tipicidade e do próprio crime.

    Bons estudos a todos!

     

     

     


ID
2402038
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • CP

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: [...]

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...]

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. [...]

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

     Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

      Art. 44.  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

       Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  •  a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    FALSO. 

    Art. 46.   § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

    FALSO. 

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    FALSO.

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

     

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    CERTO. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

    FALSO.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    GABARITO LETRA  D

  • A pena de prestação de serviços à comunidade:

     

    a) INCORRETA: deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    Artigo 46, § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

     

    b) INCORRETA: não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    c) INCORRETA: não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Artigo 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     

    d) CORRETA: aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    e) INCORRETA: não substitui a pena privativa de liberdade. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • CÓDIGO PENAL

    LETRA E - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    LETRA B - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    LETRA D (CERTA) - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

     § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    LETRA– A  § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA C - § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • pode ser reincidente culposo!!!

  • Bizu:

    A pena de prestação de SErvIçoS à comunidade aplica-se às condenações Superiores a SEIS meses de privação de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    • a) cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (Art. 46,§3º);

    • b) se reincidente em crime culposo ou reincidência não específica em crime doloso, pode ser aplicada (Art. 44, inciso I e §3º);  

    • c) se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 46,§4º);

    • e) desde que cumpridos os critérios, qualquer modalidade de PRD substitui as PPL (Art. 44 e seus incisos);

    Gabarito: D

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    [...]

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    EXEMPLO:

    O réu condenado a dois anos de reclusão. Presente os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade em restritiva de direito (Art. 46, CP). É facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo. Assim, cumprindo a pena a razão de uma hora-tarefa (§3º) levará dois anos para cumpri-la. Caso trabalhe duas horas-tarefa por dia vai cumprir a pena na metade da pena imposta, ou seja, um ano. Ocorre que se ele quiser trabalhar três horas-tarefas por dia esta não poderá ser cumprida em tempo menor a metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença, ou seja, o limite para este caso é de um ano.

  • É o que diz o artigo 46 do CP:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA A: Na verdade, é uma hora por dia de condenação.

    Art. 46, § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA B: O condenado reincidente pode ser beneficiado pela substituição, desde que cumpra alguns requisitos. Veja:

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA E: Na verdade, as PRD’s substituem as privativas de liberdade.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando..

  • FAMOSO SS - SUPERIOR A 6 ( SEIS) MESES

  • LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1 Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do , passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 44 (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição

    pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior

    a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena

    restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    O art. 60, §2o, do CP tem outra regra importante.

    Art. 60 (...) §2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6

    (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos

    incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Majoritariamente, entende-se que, por ser mais recente, o art. 44, §2°, revogou o art. 60, §2°.

    Assim, a substituição da PPL pela pena de multa pode ocorrer quando a pena aplicada não for

    superior a um ano.

    Além disso, caso seja cobrado “Execução Penal” no seu conteúdo, tome cuidado com o art. 180

    da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84):

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá

    ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a

    conversão recomendável.

    Fonte : PHD CONCURSOS ( @PROFRILU)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


ID
2402041
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo

Alternativas
Comentários
  • a) princípio da intervenção mínima (ou da subsidiariedade): quer dizer que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores consequências. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator.

    b) princípio da fragmentariedade: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Não deixa de ser um corolário do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal

    Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. 2015, pag.17

  •  

    Funcionalismo Sistêmico = GuntherJakobs

    Jakobs = Direito Penal do Inimigo (oposto de intervenção mínima).

    A subsidiariedade e fragmentariedade são as marcas características do Direito Penal Mínimo.

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • É tanto princípio nesse Direito!! Sou de exatas, num tô acostumada com isso! Gsuiz!!! 

    De onde veio esse princípio da subsidiariedade??? Afff!

  • Breve explicação abaixo. Continuemos firme rumo aos nossos escopos!!!

    Fragmentariedade

    è Só é legítima a atuação do Direito penal para proteger os bens jurídicos contra os ataques mais intoleráveis.

    Intervenção mínima ou subsidiariedade ( última Ratio)

    è Só é legítima a intervenção do Direito penal quando outros ramos do Direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico tutelado.

  • GABARITO: C 


    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. É uma forma de disciplinar a conduta do indivíduo, no direito brasileiro, pois se pune a conduta e não o indivíduo. 


    Guarda o teu pé, quando entrares na casa de Deus; porque chegar-se para ouvir é melhor do que oferecer sacrifícios de tolos, pois não sabem que fazem mal.

    Eclesiastes 5:1

  • Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua Obra Direito Penal Descomplicado: "A    subsidiariedade    é    o    reflexo    imediato    da    intervenção    mínima.    O    Direito    Penal    não    deve    atuar    senão quando    diante    de    um    comportamento    que    produz    grave    lesão    ou    perigo    a    um    bem    jurídico    fundamental para    a    paz    e    o    convívio    em    sociedade."
    "A    fragmentariedade    é    uma    característica    de    que    é    dotado    o    Direito    Penal,    justamente    por    conta    do princípio    da    intervenção    mínima. Significa    que    cabe    ao    Direito    Penal    atribuir    relevância    somente    a    pequenos    fragmentos    de    ilicitude."

  • Questão praticamente idêntica na prova de magistatura/MS - FCC 2010.

  • O conflito as vezes está em divagar demais...

    Em apertada síntese, a teoria da Imputação objetiva nasceu como limitadora da Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou “conditio sine qua non”, evitando-se, assim, na análise do nexo causal, o regresso ao infinito. Ou seja, garantindo que o Direito Penal não tutele condutas que não lhes interessa, uma verdadeira NÃO INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. Exemplo clássico do fabricante e/ou vendedor de armas que, atendendo à legalidade, comercializam armamento a cidadão devidamente autorizado, o qual, em data posterior e sem qualquer contribuição do fabricante ou vendedor, comete homicídio contra terceiro.

    NUCCI, 2017 - "Ela (TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) tem por finalidade imputar ao agente a prática de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico. Por isso, a fabricação e a venda da arma, independentemente de qualquer outra análise, não podem ser consideradas causas do resultado, uma vez que o fabricante ou o vendedor não agiram de modo a produzir um risco não permitido e intolerável ao bem jurídico, já que a fabricação e a venda da arma foram feitas de modo lícito e o fabricante ou o comerciante não têm a obrigação de checar o uso das mercadorias fabricadas ou vendidas por quem quer que seja".

     

    ENFIM, ANALISANDO O ITEM C, DESNECESSÁRIO QUE DIVAGUEMOS PARA ENXERGAR A SUA RELAÇÃO COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA, HAVENDO QUEM ENTENDA SUBSIDIARIEDADE COMO SEU SINÔNIMO, BEM COMO FRAGMENTARIEDADE COMO SEU COROLÁRIO.

     

    SMJ.

  • Isso mesmo, a letra B é o gabarito da questão.

     

    O princípio da Intervenção Penal mínima (ou Última Ratio) é reflexo do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal.

     

    Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Dir. Penal só deve ser utilizado quando insuficiente as outas formas de controle social , ou seja, não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito.

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - O Dir. Penal somente deverá tutelar a proteção de bens jurídicos extremamente relevantes e imprescindíveis à vida.

     

  • Gab. C 

     

    Pelo fato de o Direito Penal ser o ramo do Direito a disciplinar as condutas que afetam os bens jurídicos mais importantes, os chamados "fragmentos" (princípio da fragmentariedade), a sua incidência deve se dar por último, ou seja, subsidiariamente  (princípio da subsidiariedade), pois a sua normatividade só será aplicada quando os demais ramos se mostrarem insuficientes para regular as relações jurídicas mais delicadas  (última ratio), de modo que a intervenção deve ser a mínima possível por revelar uma maior "agressividade" na liberdade do indivíduo (intervenção mínima). 

     

    Bons estudos! 

  • Para fins de Registro:

     

    Correta letra C:

     

    De acordo com Rogério Sanches (2016, p. 69) o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

     

     

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

  • Funcionalismo/ sistema funcionalista

     A função do direito penal deve influenciar a dogmática (=teoria) penal. Deve-se elaborar um sistema penal que ao ser aplicado gere situações justas.

    A dogmática deve, portanto, buscar a função do direito penal. Roxin e Jakobs tinham conceitos diferentes sobre a função do direito penal:

    * Para Roxin, a função do direito penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. (em concursos é a linha dominante)

    * Para Jakobs, a função do direito penal é garantir a vigência da norma.

    Bons estudos!

  • TEORIA FUNCIONALISTA !!

    RS ---> Roxin proteção Subsidiária dos bens jurídicos.

    JV ---> Jakobs Vigência da norma. 

  • Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF

  •  

    gabarito C

    principio da intervenção minima ou da necessidade : o D.p.por apresentar a mais gravosa resposta do Estado deve ser aplicado subsidiariamente sem relação aos remais ramos jurídicos e fragmentariamente quanto aos bens juridicos tutelados . 
    subsidiariamente = aplicação do DP deve ser subsidiária a todos outros ramos do direito. ultima ratio 
    fragmentariamente= o DP protege apenas os bens jurídicos mais importantes contra as ofensas intoleráveis.

  • AUMENTAR CONHECIMENTO : 

    FRAGMENTARIEDADE ÁS AVESSAS; 

    comportamento inicialmente típico deixa de interessar o DP, sem prejuizo da sua tutela pelos demais ramos do direito . ex; adultério 

     

  • Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter
    fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve
    ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção
    de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja
    absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • Q59.707 - FCC - TJMS - 2010

     

    O princípio de intervenção mínima do direito penal encontra expressão:

     

    a) nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade;

    b) na teoria de imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade;

    c) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista;

    d) na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade;

    e) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista. 

  • Sobre a Teoria da Imputação Objetiva...

     

    Este Princípio prevê que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminuir ou evitar um risco também previsto como um tipo penal.

    Ex: Fulana vem andando distraida quando Cicrana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Cicrana resolve empurrar Fulana que cai e quebra o braço.

    Cicrana não responderá por lesão corporal.

     

  • Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)


    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

     

    RENAN ARAÚJO
     

  • Princípios Penais - Princípio da Intervenção Mínima


     

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

     

            O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

     

            Para Capez (2012), a subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuaçãoultima ratio. 

     

            Pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante eintolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (SILVA, 2008)

     

            Percebe-se, destarte, que o princípio da insignificância é corolário da característica fragmentária do princípio da intervenção mínima. 

     

            O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. (THEODORO JR., 2012)

     

           Destarte, a intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem jurídico tutelado.

     

            Se existir um recurso mais brando em condições de resolver o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.

     

            Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena deve ser vista com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    FONTE: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principios-penais-principio-da_3432.html

  • Interessante pontuar que a subsidiariedade atua no plano abstrato - criação de crimes, enquanto a fragmentariedade norteia a intervenção do direito penal no plano concreto (princípio da insignificância decorre daqui). Ha autores que invertem. 

  • De acordo com o professor Kleber masson de D.Penal , o princípio da fragmentariedade se manifesta no plano abstrato ,ou seja, o legislador na criação da lei penal irá se preocupar com a escolhas dos " fragmentos" (bens jurídicos) mais importantes para a sociedade para proibir determinadas condutas. Afastando a ilicitude penal da ilicitude geral.

    Já o princípio da subsidiariedade , também chamado de "executor de reserva" , se manifesta no plano concreto ,ou seja, o juiz na aplicação da lei penal  em muitas vezes sabe que o crime foi criado , é necessário, mas no caso concreto analisa se o crime precisa ser aplicado. Ex: Estelionato, 80% dos IPS são arquivados , muitas vezes o direito civil resolve(fraude em contratos).

    Espero ter contribuído um pouco com os colegas!

  • A SUBSIDIARIEDADE É OREFLEXO IMEDIATO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, O DIREITO PENAL NÃO DEVE ATUAR SENÃO DIANTE DE UM COMPORTAMENTO QUE PRODUZ GRAVE LESÃO OU PERIGO A UM BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL PARA PAZ E CONVÍVIO EM SOCIEDADE.

    A FRAGMENTARIEDADE É UMA CARACTERÍSTICA DE QUE É DOTADO O DIREITO PENA.

  • O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexos nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. Outro princípio que decorre da intervenção mínima é o princípi da insignificância.  

    Direito Penal é SELETIVO

    Características
    a) Subsidiário: norteia a INTERVENÇÃO EM ABSTRATO (atua na criação do crime). Para intervir o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. Última “ratio”. “O Direito Penal é a verdadeira trincheira no combate aos comportamentos humanos indesejados” (Paulo José da Costa Jr.).


    b) Fragmentário: norteia a INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO, para intervir o Direito Penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (o DP é fragmento!).
    OBS: Princípio da intervenção mínima não norteia apenas a intervenção POSITIVA, mas também a NEGATIVA, onde o estado não deve intervir (exemplos: adultério, sedução e rapto consensual).

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


    DECORRÊNCIA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA


    O princípio da insignificância decorre de qual característica da INTERVENÇÃO MÍNIMA?
    Desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE (insignificante: não há intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

    Origem
    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no direito penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância).
    Também é chamado de “princípio da bagatela”.

     

    Previsão legal
    O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

    Natureza jurídica
    O princípio da insignificância é uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. É um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas (Min. Gilmar Mendes).

    “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.” (Min. Celso de Mello).

     

     

  • Princípio da intervenção mínima
    O direito penal, por representar a mais gravosa das respostas do Estado, deve ter aplicação
    subsidiária quanto aos demais ramos jurídicos e fragmentária quanto aos bens jurídicos tutelados.
    É um princípio constitucional implícito.
    O direito penal só pode ser aplicado como instrumento de controle estatal quando
    necessário.
    São desdobramentos desse princípio:
    1.1. Princípio da Subsidiariedade
    A aplicação do direito penal deve ser subsidiária a todos os outros ramos do direito (ultima
    ratio).
    1.2. Princípio da fragmentariedade
    O direito penal deve proteger apenas os bens jurídicos mais importantes para a vida em
    sociedade e somente nas ofensas intoleráveis.
    É desdobramento do princípio da fragmentariedade o princípio da insignificância.

  • a e b ) ERRADA; o erro da questão está em considerar a teoria da imputação objetiva como parte do princípio da intervenção mínima. De acordo com o que propõe a teoria da imputação objetiva,  se o agente se pauta pelo dever de cuidado que lhe era possível exigir no âmbito do risco  permitido, e de sua ação advém lesão ao bem jurídico, não é possível lhe imputar o resultado.  

     

    c ) CORRETO; pois, o princípio da intervenção mínima se divide em outros dois princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Princípio da fragmentariedade só atua nos ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O princípio da subsidiariedade leva em conta que o direito penal só atua quando os outros ramos do direito não colocaram fim ao conflito.

     

    d e e) ERRADA; As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado).

  • E segundo Sanches, o Principio da Insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade do P. da Intervenção Mínima.


  • "Parte da doutrina trata os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade como expressões do princípio da intervenção mínima. Por outro lado, alguns autores tratam o princípio da intervenção mínima como sinônimo de princípio da subsidiariedade, não abrangendo a fragmentariedade como sua expressão." Caberia recurso?

     

    (Sinopse Juspodivm, Parte Geral, pg.53)

  • O Sanches bate tanto nessa tecla, que eu já leio o enunciado com a voz daquele puto kkkkkkkkk

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA ( NECESSIDADE) 

                                                           divisão -                                                                                                    

    FRAGMENTARIEDADE ----> O DIREITO PENAL É A ULTIMA ETAPA DE PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO : o crime só pode ser criado quando os demais ramos não foram suficientes para a proteção do bem jurídico. PLANO ABSTRATO ---> LEGISLADOR

    E

    SUBSIDIRIEDADE -----------> EXECUTOR DE RESERVA "EXTREMA RATIO"  . Somente será utilizando na ultima possibilidade, como medida extrema. PLANO CONCRETO -----> APLICADOR

  • Blz, pessoal, só complementando aqui. O que se entende por fragmentariedade? Manifesta-se no plano abstrato, destinando-se ao LEGISLADOR. 

    A palavra “fragmentariedade” emana de “fragmento”: no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Pensemos em uma visão noturna: EX. o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.
    #SELIGA: FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS: É o contrário da fragmentariedade, pois o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária.
    O que se entende por subsidiariedade? Refere-se ao plano concreto, sendo o destinatário o APLICADOR DO DIREITO. Fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. Fonte: NFAPSS 

  • muito bom.. sempre tive dúvidas sobre a diferenças entre a subsidiriariedade e fragmentalidade.... uma é concreta e a outra abstratata.. muito bom mesmo

     

  • O direito Penal é o que trás a sanção mais grave para os seres humanos,então ele deve ser a ultima ratium (ultima instância),e só deve insidir nos fatos humanos que mais sejam grave,que mais agrida a PAZ sócial.

    E esse princípio da intervenção mínima é dividido em dois subprincípios:

    Fragmentariedade: que nortea o aplicador da lei no plano concreto,ou seja onde tem violência ou grave ameaça,porque se não tiver não precisa o direito penal insidir deixa pra os outros ramos do direito.

    Subsidiariedade: nortea o legislador da lei no plano abstrato,ou seja pra o legislador analizar se aquela condulta é grave,para que ele possa fazer lei punindo determinada condulta.             

    foco,fé e ação

     

  • O direito Penal é o que trás a sanção mais grave para os seres humanos, então ele deve ser a ultima ratium (ultima instância), e só deve insidir nos fatos humanos que mais sejam graves, que mais agrida a PAZ sócial.

    E esse princípio da intervenção mínima é dividido em dois subprincípios:

    Fragmentariedade: que nortea o aplicador da lei no plano concreto,ou seja onde tem violência ou grave ameaça,porque se não tiver não precisa o direito penal insidir deixa pra os outros ramos do direito.

    Subsidiariedade: nortea o legislador da lei no plano abstrato,ou seja pra o legislador analizar se aquela condulta é grave,para que ele possa fazer lei punindo determinada condulta.             

    Deus nos abençoe...

     

  • O direito penal só deve interferir quando os outros ramos do direito não tutelarem devidamente os bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade, constituindo-se na última etapa de proteção de tais bens. O direito penal deve ser subsidiário [ultima ratio, executor de reserva) e fragmentário (proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade).

     

     

    Fonte: Direito penal em tabelas.

  • Pessoal, questão interessante. 

    Vamos lá, mãos a obra...

    1) O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características:subsidiariedade e fragmentariedade. Isso porque, o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    Acressente-se, a estas informações a Fragmentariedade às avessas que  ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema, foi o que aconteceu, por exemplo, com o delito de adultério em 2005. Assim, temos que na fragmentariedade às avessas a criminalidade já existe, porém, o legislador percebe que aquele crime não é mais necessário, não existe mais razão de existir. Materializa-se com a abolitio criminis.

    Abraços...

     

  • Gaba: C

     

    Simploriamente:

     

    I = F + S

     

    Internvenção mínima = fragmentariedade + subsidiariedade

     

    Q59707

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz

      O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão :

    a) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

     

     

  • O direito penal, especialmente para manter a sua característica coercitiva e sancionatória, deve recair apenas em alguns bens da vida das pessoas. Imagine o horror que seria se tudo fosse crime, ou a total falta de respeito ao direito penal se isso ocorresse também. Devemos nos lembrar também que o poder punitivo do Estado tem que ser limitado, logo é necessário que o direito penal recaia, como já exposto, em apenas alguns bens de vida especialmente selecionados pelo legislador. Esta é a ideia desta questão, verificar se o concurseiro conhece essas bases do direito penal.

  • Princípio da intervenção mínima:


    Desdobra-se em:

    a) Princípio da Subsidiariedade: o direito penal deve ser subsidiário (ultima ratio, ou seja, executor de reserva).

    b)  Princípio da fragmentariedade: deve proteger apenas os bens jurídicos mais importante para a vida e em casos de lesões de maior gravidade.

  • Aos que estão começando o estudos agora:

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA se predispõe a eliminar a responsabilidade penal, pois entende que o resultado NÃO PODE ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prátrica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    É válido lembrar que esta teoria é abordada dentro do elemento NEXO DE CAUSALIDADE, que se encontra dentro do fato típico.

  • Priscila Borges excelente.

     

  • O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

     

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

     

    Círculo grande – ilicitude em geral

    Círculo pequeno – ilicitude penal

     

    Nem tudo que é ilícito gera é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.

     

    #OBS.: Fragmentariedade às avessas. Ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema.  Ex.: Adultério.

     

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.

     

    Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto. Ex.: 80% dos inquéritos que apuram crime de estelionato são arquivados. O Direito Civil acaba resolvendo.  

     

    #OBS.: Há alguns autores que invertem e falam que fragmentariedade é em concreto e a subsidiariedade em abstrato, mas acabam fugindo ao que a jurisprudência aplica, e ao que a doutrina alemã impõe.

  • PCP INTERVENÇÃO MÍNIMA → Direito penal só intervirá qdo for necessário.

    E por necessário entende-se quando:

    1) Houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (PCP FRAGMENTARIEDADE)

    2) Os demais ramos do direito não forem capazes de resolver o problema (PCP SUBSIDIARIEDADE)

    (Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=IqBXepFidiM)

  • GABARITO: C

    De acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima

  • Gabarito:C.

    Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiaridade.

    Fonte: Direito Penal volume 1, Cleber Masson, página 42, 13a edição, 2019.

  • Princípio da Intervenção Mínima

    O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    IMPORTANTE: O princípio da insignificância é desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima.

    Fonte: Rogério Sanchez.

  • Intervenção Mínima = SUper FRAnGo

  • Intervenção Mínima = SUper FRAnGo

  • Letra c.

    c) Certo. O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, está diretamente ligado a ideia da utilização do Direito Penal apenas em último caso, quando não houver alternativa. Os outros dois princípios ligados ao mesmo objetivo são o da fragmentariedade e subsidiariedade. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O princípio da intervenção penal mínima, ou ultima ratio, está relacionado à necessidade de que o Direito Penal intervenha na vida em sociedade apenas quando isto for extremamente necessário e apenas para proteger bens jurídicos relevantes, na hipótese de não ser possível tal proteção pelos demais ramos do Direito. Ou seja: o direito penal não deve ser a primeira opção, e sim a última. Isto posto, podemos perceber que há uma relação direta entre intervenção penal mínima e os princípios da fragmentariedade (Direito penal só deve proteger os bens mais relevantes) e subsidiariedade (Direito penal só deve intervir quando não for possível a proteção do bem jurídico pelas demais formas de controle social). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: Renan Araujo

  • COMENTÁRIO: Como falamos na parte da teoria, o Princípio da Intervenção Mínima é um princípio que engloba outros dois princípios, o da fragmentariedade e o da subsidiariedade.

    Ser fragmentário quer dizer que o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    No mesmo sentido, ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta. Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Portanto, a intervenção mínima encontra reflexo na subsidiariedade e na fragmentariedade, o que torna a letra C a única correta.

    DEMAIS ASSERTIVAS: As demais assertivas trazem teorias que dizem respeito ao estudo da Teoria do Crime e, portanto, estão incorretas.

  • Essa galera focada na área do direito gosta de comentar aquilo q o "coleguinha" já comentou, só q com outras palavras.

    Não percebem q não estão enriquecendo em nada os estudos dos outros... 52 comentários pra uma questão dessa, tcs

  • Aquele detalhe anotado que uma hora cai...letra C

    Abraços!

  • Do Princípio da Intervenção Mínima ( é legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constituiu meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico) decorrem dois outros:

    1) Fragmentariedade: Nem todo ilícito configura infração penal

    2) Subsidiariedade: o direito penal é executor de reserva, ou seja, só entra em cena quando outros meios estatais de proteção, mais brandos, não forem suficientes para a proteção do bem jurídico.

    Cleber Masson, 14ª edição.

  • O princípio da intervenção mínima atua quando os demais ramos não sã suficientes (subsidiário), sendo que a lesão deve ser relevante e intolerável (fragmentário). Logo, gabarito letra C.

  • Gabarito Letra C

    ''O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observado somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).''

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  • Só lembrando que a Teoria da Imputação Objetiva está ligada ao nexo de causalidade.

  • Simples e Objetivo.

    Gabarito Letra C

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.  

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

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  • Princípio da intervenção mínima ou Última ratio

    •Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (subsidiariedade ), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. (Fragmentariedade)

    •Tendo como desdobramento o princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade.

  • Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo seu caráter subsidiário e fragmentário, uma vez que é o instrumento estatal mais invasivo de regulação social e só deve ser utilizado na completa ausência de alternativas disponíveis. Surgiu no artigo oitava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”.

    Subsdiário: O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação da intervenção mínima no aspecto abstrato.                                                     

    Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da aplicação da intervenção mínima no aspecto concreto. OBS: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DA FRAGMENTARIEDADE.

    Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela:

    1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado);

    2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato, a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância. 

    Professor: Flavio Daher

  • A teoria da imputação objetiva não seria uma forma de limitação do Direito Penal??? Ela tira do âmbito do direito penal diversas condutas que, segundo o sistema de nexo de causalidade clássico, seriam penalmente imputáveis ao agente.

    Não vejo a alternativa "A" como errada, embora a "C" seja, de fato, mais específica, pois os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade operam na tipificação da conduta, seja abstratamente (Legislativo), seja concretamente (Judiciário).

  • Princípio da intervenção mínima ou Última ratio

    •Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (subsidiariedade ), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. (Fragmentariedade)

    •Tendo como desdobramento o princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade.

  • Intervenção mínima - o direito penal sempre será a ultima ratio, pois é a resposta mais gravosa do Estado, é uma violência institucionalizada, e por esse motivo só tutela bens jurídicos relevantes para a sociedade contra ataques intoleráveis. Nesse sentido, por ser o ramo que representa a maior ameaça a nossa liberdade, o direito penal deve ser:

    Fragmentário: só tutela pequenos fragmentos da sociedade, seleciona os bens jurídicos mais importantes. A fragmentariedade se relaciona com os bens protegidos.

    Subsidiário - o direito penal deve ser aplicado somente quando nenhum ramo do direito foi capaz de solucionar o conflito. A subsidiariedade com a relação da aplicação do direito penal frente a outros ramos.

  • COMENTÁRIO: Como falamos na parte da teoria, o Princípio da Intervenção Mínima é um princípio que engloba outros dois princípios, o da fragmentariedade e o da subsidiariedade.

    Ser fragmentário quer dizer que o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    No mesmo sentido, ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta. Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Portanto, a intervenção mínima encontra reflexo na subsidiariedade e na fragmentariedade, o que torna a letra C a única correta.

    DEMAIS ASSERTIVAS: As demais assertivas trazem teorias que dizem respeito ao estudo da Teoria do Crime e, portanto, estão incorretas.

  • Gabarito: C

    Princípio da intervenção mínima – O D. Penal deve interferir o mínimo possível na vida das pessoas, devendo ser a última opção (ultima ratio) para a solução dos conflitos existentes na sociedade. Deste princípio, decorrem os Princípios da Fragmentariedade e Subsidiariedade. 

    O Princípio da Fragmentariedade significa que nem todos os ilícitos podem ser enquadrados como infrações penais, mas somente parte deles (fragmento), os quais atentam contra bens jurídicos mais relevantes. É mais voltado para a atividade legislativa.

    Pelo Princípio da Subsidiariedade, o Direito Penal é cabível somente quando os outros ramos do direito e demais meios que o Estado dispõe para o controle social, não forem suficientes para trazer a pacificação social. 

    Bons estudos!

    ==============

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  • Gabarito C

    O princípio da intervenção penal mínima, ou ultima ratio, está relacionado à necessidade de que o Direito Penal intervenha na vida em sociedade apenas quando isto for extremamente necessário e apenas para proteger bens jurídicos relevantes, na hipótese de não ser possível tal proteção pelos demais ramos do Direito. Ou seja: o direito penal não deve ser a primeira opção, e sim a última. Isto posto, podemos perceber que há uma relação direta entre intervenção penal mínima e os princípios da fragmentariedade (Direito penal só deve proteger os bens mais relevantes) e subsidiariedade (Direito penal só deve intervir quando não for possível a proteção do bem jurídico pelas demais formas de controle social).

  • Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?

    - Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.

    Desse princípio, decorrem o caráter fragmentário e o caráter subsidiário do Direito Penal.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. Dirigido ao LEGISLADOR. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?

    - Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.

    Subsidiariedade: É para o plano concreto, para fato determinado. Dirigido ao OPERADOR DO DIREITO. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.

    Indaga-se: no caso concreto, pode se afastar a aplicação do Direito Penal sem prejudicar a

    repressão ao fato?

    Fonte: prof. Alexandre Zamboni.


ID
2402044
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Direito Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A=  A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a ilicitude. Exclui a culpabilidade. Afirmativa Correta!

    B=No erro de tipo essencial o agente pratica fato típico por equívoco. Não age com vontade ou com dolo. Assertiva Correta.

    C=É admitido no direito penal analogias in bonam partem com o intuito de beneficiar o réu. Correta!

    D = As culpas não se compensam. Se houver culpa da vítima, responde o agente pelo delito. Correto

    E= No arrependimento eficaz só responde por atos já praticados. Se o ato já praticado não constituir crime o agente não responde pelo delito. Exclui o crime e não apenas diminui a pena. Afirmação errada.

     

     

     

  • Complementando...

     

    LETRA A

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA B 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA E

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 
    Correta. Veja, Art. 28, § 1º, do CP: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
     

    b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
    Sendo dolo consciência + vontade, acredito que sim o agente age de forma dolosa, mas não para o resultado ilícito, pois ele ignora o real contexto fático, se equivoca quanto a realidade, dessa forma a consciência estaria nublada.
    Comentário pessoal:
    Não aceitei essa muito bem, como dito, há consciencia e vontade, a única coisa que que consigo pensar é que não representando bem a situação, não há uma real consciência da realidade.  Adendo: Em que pese eu não ter aceitado bem, não sou doutrinadora hehe, e é simples letra da lei "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, exclui o dolo";
     

    c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
    Correta. Analogia para beneficiar o réu, perfeitamente possível.
     

    d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
    Correta. A concorrência de culpas pode ser utilizada no âmbito cível, mas não penal. No máximo a culpa da vítima irá influenciar no quantum da pena, mas compensação NUNCA vai haver.
     

    e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
    ERRADO. 
    DICA: 
    Pense um pouco, se o arrependimento é eficaz, é porque ele parou antes do fim, antes do resultado inicialmente pretendido, só responde pelo que fez. Já no arrependimento posterior, tá sem jeito, já deu o resultado, o que resta mesmo é diminuir a pena.

  • Uma informação adicional sobre o Arrependimento Eficaz: Quanto à natureza Jurídica do Arrependimento eficaz, a doutrina é dissidente, sendo a prevalecente que o respectivo instituto é causa EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, portanto age em um dos elementos do Fato típico. 

     

    Outro aspecto relevante se situa nas regras que regem a responsabilidade penal no arrependimento eficaz:

     

    1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que foi iniciado);

     

    2) o agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).

     

    Exemplo: o agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a com o antídoto. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.

  • O arrependimento eficaz não caracteriza causa de diminuição de pena. Neste caso, o agente impede a consumação do crime, afastando a responsabilidade criminal, que terá lugar somente se os atos até então praticados constituírem, por si, figura criminosa.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Em relação a a B estar correta: acabou de ser divulgado o gabarito preliminar, pode ser que ainda anulem a questão.

  • Com relação à B, penso que não teria sentido excluir o dolo (art. 20 do CP) se o agente não tivesse agido com dolo.

    Ou seja, a alternativa é problemática.

     

  • Questão completamente errada..têm que anular 

  • Quanto à letra b no erro de tipo essencial não há vontade, sendo assim não há dolo:

    Erro de tipo essencial:

    -"Inevitável  (escusável): exclui dolo/exclui culpa  

    o Não existe vontade.  

    o Não existe previsão. 

    o Não há previsibilidade. 

    -Evitável (inescusável): exclui dolo (pune-se a modalidade culposa se prevista em lei). 

    o Não existe vontade. 

    o Não existe previsão. 

    o HÁ previsibilidade. Permanece a culpa. 

    Greco: Sem vontade e sem consciência, não se pode falar em dolo. Embora não possa o agente responder pelo delito a título de dolo, sendo inescusável o erro, deverá, de acordo com a segunda parte do art. 20 do CP, ser responsabilizado a título de culpa, havendo previsão para tanto."

     

  • Pessoal, falando só sobre as duas da polêmica - o gabarito, letra "e"  e a letra " b" :

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. - verdadeiro - Greco explica que ocorre o erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato ,uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo - quem atua , não sabe o que faz , falta-lhe dolo.Então ele não tem consciência de que pratica uma infraçao penal - daí não se falar em dolo

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena .- falso - causa de diminuição de pena é arrependimento posterior .O eficaz tem natureza jurídica controvertida , como já dito pelos colegas : para Hungria é causa de extinção da punibilidade que não está no art. 107 , e para Frederico Marques e Greco é atipicidade do fato.

  • Dica para não se confundir mais:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR  (R - 4)

    Praticado sem violência/grave ameaça; Reparação do dano ou Restituíção da coisa; até o Recebimento da Denúncia/Queixa; Pena Reduzida de 1/3 a 2/3);

    Bons estudos :-)

     

  • Cuidado com o comentário classificado como mais útil, existe um equívoco nele. O artigo que fala do arrependimento eficaz é o artigo 15, e não o 16.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, primeira parte.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ.:

    O agente impede que o resultado se produza. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, segunda parte.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (aqui a pena é reduzida). Artigo 16.

  • Na minha humilde visão, no erro de tipo essencial o agente age sim de forma dolosa !!!

    Porém, o dolo é excluído por dispositivo legal, permitindo a punição a título de culpa, se previsto em lei tal possibilidade !!!

     

    Exemplo mais batido de todos os tempos: Pensando que seu desafeto encontra-se armando e prestes a sacar a tal arma, dispara matando-o (agiu com dolo de matar). Porém, seu desafeto estava desarmado, com um simples pente no bolso (erro de tipo essencial - será punido por crime culposo, apesar de ter matado dolosamente).

    Questão no mínimo polêmica para um aprova objetiva !!!

     

     

  • Erro de tipo essencial.

    Não tem como existir dolo em conduta de quem erra em relação aos elementos constituitivos do tipo. Explico. Todo tipo penal é composto de um tipo objetivo e um tipo subjetivo. Assim, exemplificando:

     

    Art.121. Matar alguém.

     

    Tipo objetivo: matar X

    Tipo subjetivo: desejo e consciência de matar X (dolo)

     

    Conclusão: No erro do tipo, quando há um erro quanto ao elemento do tipo "alguém" o tipo subjetivo não subsiste pois não existe a consciência do que se está fazendo a despeito de haver vontade.

     

    Espero ter sido claro.

  • Um macete para quem, asism como eu, sempre se confunde (agora eu não mais) quanto às consequências do arrependimento posterior.

    ArrepenDIMento Posterior: DIMinuição de Pena

     

    Espero ajudar.

     

     

  •  a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • CORRETA: E

    No arrependimento eficaz o agente que de forma voluntária desiste de prosseguir com a conduta, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. 

    Não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior!

    Arrependimento posterior é causa de diminuição de pena CONDICIONADA:

    Crimes sem violência ou grave ameaça;

    - Restituição da coisa ou reparação do dano 

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa. 

     

  • QUESTÃO ANULADA PESSOAL

  • O Colega David tem razão. O Erro de tipo essencial incriminador não admite o dolo, mas permite a culpa, pois incide sobre elementares ou circunstancias, impedindo o agente de saber que está cometendo um crime ou de conhecer a real circunstancia de um crime. Ex.: Sair dirigindo um veículo igual ao seu achando ser o próprio, mas não é, são apenas iguais.

    Entretanto, no Erro de Tipo Essencial Permissivo temos as sitiuações das discriminantes putativas, que são os atos praticados por agente que acredita estar amparado nas causas de excludentes de ilicitude do art. 23 CP. Neste caso o agente age com dolo, porém há um erro de tipo quanto a sua permissão, pois no caso concreto não havia necessidade de tal ato. É uma falsa impressão da realidade, que deriva o erro. É necessário que se trate de erro invencível.

     

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • O item "a" apenas informa ser embriaquez completa, nesse caso só será excluída se for  proviniete de caso forutito ou força maior, conforme o artigo 28, § 1º do CP. Acredito ser esse o motivo da anulação, pois termos duas respostas. Se tiver errado, corriga-me.

  • Boa noite pessoal,

     

    LETRA A) DEPENDE - acredito estar correto, pois a embriaguez completa se for proveniente de força maior e caso fortuito e o agente for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, haverá a insenção de pena, pois este é um caso de EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

    LETRA B) CORRETA - O erro do tipo essencial sempre exclui o dolo. Seja vencível ou invencível. Lembrando que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental. O erro acidental em regra há dolo e não isenta de pena.

  • Minhas contribuições: 

     

    ERRO DE TIPO: ESSENCIAL, o sujeito não sabe o que faz, portanto pratica tipo penal por erro (pode ser escusável, inevitável, invencível, descupável, tudo sinônimo, aqui não vamos ter dolo e nem culpa. Não haverá conduta, exclui o fato típico). Temos também o (inescusável, evitável, vencível, indesculpável, aqui não tem dolo, mas haverá culpa. Responde por crime culposo, se houver previsão na modalidade culposa. 

     

     

    ERRO DE TIPO: ACIDENTAL, o sujeito quer praticar determinado tipo penal, cuntudo erra sobre o desfecho de sua ação (pode ser SOBRE A EXECUÇÃO, erra-se o alvo, atinge outra pessoa, mesmo mirando na certa). Também temos ( SOBRE A PESSOA, o sujeito confunde o alvo). Em ambas temos o dolo, o sujeito responderá pelo o que queria.

     

  • GABARITO : E

    porquê ela  é  a  certa  que  tá  errada,  uma  vez  que  no  código  diz  que  somente  o arrependimento  posterior  é  causa  de  redução  de  pena  pois na  medida  que  não  ocorreu  violência  e  grave  ameaça...já  o  arrependimento  eficaz  esse  o  agente  comete  violencia  e  lesiona  a  vitima  mas  o  mesmo  procura  salvar  a  vida  desta  mas  a  pena  deste  não  é  diminuida  porém  se  penalisa  apenas  os  fatos  já  ocorridos  desde  então...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Gostei (

    41

    )

  • a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. 

    CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.

    Art. 28.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. 

    CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.

     

     c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.

    CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.

     

     d) O direito penal não admite a compensação de culpas. 

    CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).

     

     e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. 

    FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Gostei (

    41

    )

  • Não sei se estou enganado mas no item A - A embriagues mesmo se for caso fortuito ou força maior não exclui a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade. Se tiver errado alguém me corrija.
  • Letra A está certa, ainda que haja embriaguez completa acidental ou por caso fortuito/força maior, não há influência na ilicitude - e sim na CULPABILIDADE.


ID
2402047
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é contravenção penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15318

  • Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:          (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

  • "Por força da Lei 11.983/2009, desde o dia 17.07.09 deixou a mendicância de ser (entre nós) infração penal (mais precisamente contravenção penal). Por mais chocante que possa parecer, até esta data a mendicância, em determinadas circunstâncias, era punida com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses (art. 60 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto-Lei 3.688/1941). Resta agora a abolição da contravenção de vadiagem, dentre tantas outras."

    Mais informações: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1582916/mendicancia-deixou-de-ser-infracao-penal

  •  a) Importunação ofensiva ao pudor. art. 61. Dec. Lei 3688

     b) Mendicância. Revogado Lei 11.983

     c) Exercício ilegal da profissão. art. 47. Dec. Lei 3688

     d) Jogo do bicho. art. 58. Dec. Lei 3688

     e) Vadiagem. art. 59. Dec. Lei 3688

  • Defensoria considerar a vadiagem como contravenção penal é um tiro no pé, baita de um retrocesso.

    Questiono a situação dos moradores de rua, defendidos, em tese, pela própria instituição.

    A título de exemplo, o TJSP  "acatou argumentação da Defensoria Pública de São Paulo que aponta que a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória."  Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/tj-sp-decide-detencao-vadiagem-inconstitucional

    Mas ok, não está expressamente revogado o crime. É a Fundação copia e cola, né....

  • Eu quase fiquei sem saber o que marcar, mas, pensando um pouco mais, lembrei que a mendicância foi revogada.

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou      exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

    Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:          (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:         (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;       (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

            c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.        (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    O artigo 60 da lei de contravenções penais foi revogado pela Lei nº 11.983, de 2009, que era a Mendicância.

    Gabarito letra B

  • A opinião de juristas de significante destaque no cenário nacional somada a posição do STF, no RE 583.523 (proposta rechaçada pela FCC em recurso, destaco), conduz a declaração de não recepção por arrastamento (inconstitucionalidade por arrastamento do que vem pós-CR/88: eu sei que você sabe) da Vadiagem, conforme se extrai do excerto do voto quando do julgamento do Art. 25 da LCP (não transcrito aqui por falta de espaço).

    Além disso, há projeto de lei aprovado na Câmara, aguardando votação pelo Senado, com franco apoio da ANADEP, pela revogação do Art. 59 da LCP, que assim se manifestou em seu sítio: Figura delitiva que remonta ao período da revolução industrial a vadiagem é um dos exemplos acadêmicos mais conhecidos de criminalização da pobreza. No Brasil, surge no Código Penal de 1890, e seu alvo são os ex-escravos. Vigente ainda hoje, 'entregar-se à ociosidade sendo válido para o trabalho' pode ser, ora contravenção penal, ora assunto de badaladas colunas sociais, a depender apenas da classe social a que pertença o sujeito.

    Saliente-se ainda que a ação tipificada deve guardar uma dimensão material e não apenas conceitual de relevância. A norma pretende ser reconhecida como relevante e, para contemplar esta relevância, imperioso um ataque intolerável a um bem jurídico essencial, porque tal é o gatilho que aciona a necessidade do Direito Penal (ultima ratio? Como assim? Passa amanhã que não tenho pra vender hoje!)

    Expecta-se de um candidato à Defensoria que a banca se alinhe às perspectivas de um Direito Penal mínimo, proporcional, subsidiário e coerente com as expectativas de um Estado Democrático de Direito. Defensor Público não pode se conformar como sendo ainda a Vadiagem  um crime-anão ou ainda delito liliputiano (WTF!). Direito Penal do Autor chancelado em prova de Defensor.

    Ficou bastante claro o recado dado na prova: Defensor, não crie problemas com a lei penal, por mais vetusto que seja o dispositivo. Aqui é só input e output. Troféu Champions League para quem fez a questão: Parabéns!

  • Ri alto com o comentário do colega Leonis. Leu rápido as assertivas ! rs

  • GABARITO:B



    A contravenção é uma infração considerada de menor gravidade que o crime. Esse julgamento pode variar ao longo do tempo pelo legislador, consoante a evolução da sociedade.


    Por exemplo: no Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal: com o advento do Estatuto do Desarmamento, em 2003, passou a ser considerado crime. 

  • Anotação para o caderno:

     

    "Exercicio ilegal da profissão é contravenção penal"

     

    GAB B

  • Atenção que exercício ilegal da profissão é contravenção do art. 47 do Dec-Lei 3.688/41, no entanto, se for exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é crime previsto no art. 282 do CP e não contravenção penal.

  • GAB. B

    O artigo 60 da LCP, que tratava da mendicância, foi revogado pela lei 11.983/09

    .

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Aspirante da Polícia Militar

    Julgue os seguintes itens, à luz da Lei n. o 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), e do Decreto-Lei n. o 3.688/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais.

    O ato de pedir, publicamente, com habitualidade, esmolas ou auxílio de qualquer natureza, a pretexto de pobreza ou necessidade, configura contravenção conhecida como mendicância, que, caso seja exercida por ociosidade ou cupidez, será considerada contravenção penal, nos termos da Lei das Contravenções Penais.(Errada)

  • Correta, B

    Complementando:

    Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;  (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

    - Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.


    - Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.


    - Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html

  • vivendo a aprendendo. nao sabia que a mendicancia tinha sido revogada em 2009. bom mesmo

  • A Defensoria Pública possui tese institucional de que a vadiagem não foi recepcionada como contravenção penal. O que que custava colocar um "De acordo com a Lei de Contravenções Penais..." no início do enunciado. É esse tipo de questão que leva a gente a se perguntar se as intituições sabem efetivamente qual conteúdo está sendo cobrado nos certames de ingresso na carreira.

  • Questão para não zerar a prova!

  • Mendicância. O referido dispositivo foi revogado.

  • “Concurseiro humano” com esse tipo de comentário. Imagina se não fosse. Que fique longe da Defensoria. 

  • Amiguinhos, como sabemos o código Penal procura a intervenção mínima na sociedade, esse é mais um dos casos similares com o "adultério"  q atualmente se encontra revogado, vejam

     

     

    Tipo penal em desuso: sim, raramente (mas muito raramente mesmo), nas últimas décadas, a Justiça criminal fez uso desse tipo penal para punir o mendigo. Cuida-se de um tipo em desuso. Mas o desuso, como se sabe, não revoga a lei (no plano formal). Ele afeta a sua eficácia (no plano sociológico), mas ela continua vigente.

     

    Vigente mas inválida: como bem vinha acentuando a melhor doutrina, tratava-se de uma "teratologia legislativa", totalmente inconstitucional (e, portanto, inválida), porque criminalizar a mendicância é, desde logo, um atentado à dignidade humana. Cuidava-se, portanto, de norma vigente, mas inválida (inclusive porque discriminatória e elitista).

     

    (Q30550)

     

    Ano: 2009

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-MT

    Prova: Juiz

     

     

    • Assinale a alternativa que aponta contravenção penal recentemente revogada.

     

     a) Mendicância.

     b) Vadiagem.

     c) Jogo do bicho.

     d) Importunação ofensiva ao pudor.

     e) Perturbação da tranquilidade.

     

    Amiguinhos ao encontra essa questão e visualizar os comentários dos outros amiguinhos, foi dito q a "VADIAGEM" tb foi revogada e ao procurar sobre, encontrei o PL-4668/2004, porém acredito q "HAJA UM EQUÍVOCO" por parte dos outros amiguinhos, pelo q pocurei saber o projeto de Lei chegou a ser aprovado e ficou sobre análise à época, não obtive mais informações, façam suas análises e se atentem ao comentários.

     

    • Plenário aprovou projeto que revoga pena de prisão para casos de vadiagem.

     

    O Plenário aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 4668/04, do ex-deputado e atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que retira da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) a punição para vadiagem. A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado.

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/423736-CAMARA-APROVA-FIM-DA-PENA-DE-PRISAO-PARA-VADIAGEM.html

     

    Fiquem bém, todos os meus amiguinhos!

  • Concordo com as observações do Concurseiro Humano. A maioira dos moradores de rua querem é vadiar e não cumprir regras. Vivem em total estado de anomia. Tal contravenção ainda deveria existir e ser punida com trabalho!

     

    Concurseiro também pensa!

  • “Concurseiro humano” com esse tipo de comentário. Que fique longe da Defensoria. [2]

  • Ser mendigo e portar objetos que possam ser utilizados em tese para a prática de furto ou roubo não podem ser considerados contravenção, viola a presunção de inocência e não se harmoniza com a Constituição Federal, isso sem se olvidar no postulado de que o direito penal é do fato e não do ser.

    A partir de 24.09.2018 importunação ofensiva ao pudor passou a ser crime:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

  • cuidado:

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    obs:   Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:               (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.                (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • b) Mendicância. Revogado Lei 11.983


    A partir do dia 16 de julho, data em que começou a viger a lei 11.983/09, a mendicância deixou de ser contravenção penal. A Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o Código Penal, traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e administração pública.

  • Importunação ofensiva ao pudor. Passou a Ser CRIME.

  • o min dias tofoli (n sei se e assim que escreve) transformou importunação sexual em crime no tempo em que michel temer viajou e assumiu interinamente a presidência da republica. assim a letra A passaria a ser opção certa tbm

  • Letra B e A.

    b) A contravenção penal de mendicância já foi revogada por legislação posterior à LCP.

    a)Importunação ofensiva ao pudor. Passou a Ser CRIME.

  • O Art. 61 do Decreto-Lei 3688/41 foi revogado pela Lei n. 13.718/2018.

  • Questão DESATUALIZADA!

    IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Atualmente a importunação ofensiva ao pudor NÃO é considerada contravenção penal. Temos o CRIME de importunação sexual (215-A) no código penal, que revogou o art. 61 da LCP.

    Não se confunde com o crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal), porque neste o agente pretende ser visto ou assume esse risco.

    VADIAGEM

    Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

    Existem muitas discussões sobre a constitucionalidade desta contravenção penal. O combate à ociosidade deve ser política de Estado, mas tornar a vadiagem conduta ilícita não é a melhor forma de estimular o trabalho.

    O exercício de ocupação ilícita, entretanto, continua sendo contravenção penal. É o caso, por exemplo, dos cambistas em shows e jogos de futebol

    Exercício ilegal de profissão

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    ATENÇÃO! A prática de algumas profissões, de forma ilegal, é considerada CRIME.

    Código Penal

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs.: Algumas partes desta mensagem foram retiradas da apostila do Estratégia Concursos.


ID
2402050
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

A política criminal atuarial

Alternativas
Comentários
  • Política criminal atuarial é uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos. A rigor, implica na compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.

    A política criminal atuarial tem sua origem associada ao desenvolvimento do sistema de ‘Parole Boards’ nos Estados Unidos, sendo alvo de apreciação da criminologia crítica, principalmente por buscar institucionalizar um aparato estatal punitivo falho, desatento às funções declaradas da pena e que encontra nos pilares da eficiência e neutralidade formas de garantir a tutela econômica da justiça criminal. Assim, atende aos anseios do estado liberal-burguês, auxiliando na perpetuação de um sistema penal com notáveis falhas, razão pela qual é criticada por doutrinadores como a seguir se verá.

    Fonte: Wikipedia

  • Nunca ouvi falar, mas... "atuarial" diz respeito à análise de riscos, de seguros etc. A única alternativa próxima a isso é a "C", que afirma que a política criminal atuaria indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco

  • Atualmente, constata-se a forte tendência da política criminal norte-americana em adotar a lógica atuarial como ferramenta de gestão eficiente de grupos sociais indesejados. A lógica atuarial consiste na “adoção sistemática do cálculo atuarial como critério de racionalidade de uma ação, definindo-se como tal a ponderação matemática de dados – normalmente aferidos a partir de amostragens – para determinar a probabilidade de fatos futuros concretos”.

    O modelo atuarial, de acordo com Maurício Dieter, torna-se a mais impressionante tendência das estratégias de definição das formas de prevenção e controle da criminalidade na virada do séc. XXI. Não se trata apenas de ficar restrito ao campo da execução penal, do qual se originou no final dos anos vinte do século passado. Essa técnica dissemina-se por todo o sistema de justiça criminal. Desvinculada dos ideais humanistas de regeneração disciplinar, apresenta-se como uma prática de inocuização dos considerados irrecuperáveis. (incorreção da alternativa E)

    O processo de medição de risco de um dado criminoso tem por foco a atribuição de um valor numérico às suas diversas características individuais e sociais a fim de, posteriormente, compará-las com as informações dos indivíduos já criminalizados, permitindo-se decidir sobre possíveis acontecimentos futuros.  É justamente a retórica do risco que permite a utilização de instrumentos como o cálculo atuarial, incidindo sobre grupos sociais abstratos, não sobre pessoas concretas. Passa-se a gerir a criminalidade segundo o critério de classificação de indivíduos em perfis de risco (risk profiles): reincidentes, traficantes, “predadores sexuais”, etc. O objetivo é identificar os ofensores de alto risco, mantê-lo presos por um longo período e julgá-los rapidamente, enquanto que para os ofensores de baixo risco a investida do controle é menos intrusiva. Para os operadores atuariais, a depender do nível de risco oferecido, a incapacitação seletiva terá a função de reduzir taxas de criminalidade. O que se pretende, com isso, é gerir um segmento da população por meio da prisão. Não é por acaso que as prisões são classificadas de acordo com o seu nível de segurança. As sanções são baseadas, portanto, em termos de gestão eficiente do risco. (alternativa C correta/ alternativa B incorreta)

     

    (FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/politica-criminal-atuarial-o-ocaso-humanista/#_ftn2)

     

     

  • O modelo atuarial desvincula-se dos ideais humanistas de regeneração disciplinar, apresenta-se como uma prática de inocuização dos considerados irrecuperáveis.  (alternativa E incorreta)

    INOCUIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS PERIGOSOS: teóricos da prevenção especial negativa, defendem que a pena serve a finalidades de inocuização do delinquente, através da sua intimidação que evitaria a prática de futuros delitos. Diferentemente da teoria da prevenção especial positiva, aqui não existe o objetivo de “melhorar” o delinquente. Se deseja tão somente neutralizá-lo, ou mais precisamente, neutralizar as consequências de sua inferioridade, aplicando-se um mal sobre o delinquente que se reverterá em um bem para a sociedade.  (alternativa A incorreta) É teoria que deve ser combinada com as ideologias: sempre que estas fracassam, recorre-se à eliminação do ”marginal incorrigível”. Pode ser uma inocuização temporária (penas de prisão com duração certa) ou permanente (pena de morte ou prisão perpétua).

     

    (FONTE: http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=45:artigo-a-progressao-de-regime-prisional-per-saltum-e-a-sumula-491-do-stj&catid=27:artigos-publicados&Itemid=31)

  • Da onde tiraram esse raio de política criminal????

  • GABARITO: C 

     

    O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.” (DIETER, 2013, p. 100, grifos do autor).

     

    Dentro dessa lógica, parte-se da constatação de que há poucos delinquentes habituais de existência inevitável e natureza incorrigível, que são os responsáveis pela maioria dos crimes registrados. Paralelamente, desaparece a ideia de que a criminalidade é uma patologia que pode ser afrontada com “tratamentos” adequados e prioriza-se a compreensão de que a delinquência é um fenômeno social normal. Nesse quadro, as palavras de ordem são “gestão” e “distribuição” de riscos (BRANDARIZ GARCÍA, 2007).



    Porventura a minha palavra não é como o fogo, diz o Senhor, e como um martelo que esmiúça a pedra? 

    Jeremias23:29

  • Resumidamente:

    Função da pena para Escola Utilitarista: a pena é instrumento de prevenção, um meio para alcançar determinada finalidade.

    Prevenção Geral Negativa: a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intimidando-a. 

    Prevenção Geral Postivia: a pena deve demonstrar a vigência da lei. Estimular a confiança do Estado.

    Prevenção Especial Negativa: a pena deve inibir a reincidência.

    Prevenção Especial Positiva: a preocupação é a ressocialização do delinquente.

    Fonte: Rogerio Sanches

     

  • Fiz um trabalho ano passado na faculdade sobre esse tema mas não esperava que caísse em concurso já que ainda é um tema muito pouco discutido no Brasil. Inclusive tive dificuldades de fazer o trabalho por causa das poucas fontes.

  • Eu li "atual". Falta de atenção! 

  • Eu consegui acertar a questão porque sei em que consiste a ciência autuarial. Então fui à alternativa que mais se adequasse a esta ciência.

  • Klaus Costa, assim que terminei de ler a questão, fiz a mesma observação que vc: "nuca ouvi falar..."

  • A criminologia atuarial consiste, portanto, em encontrar as características recorrentes de um comportamento humano para melhor preveni-lo. Adota-se uma perspectiva gerencialista que perpassa por três etapas: primeiramente, é preciso identificaros indivíduos com “perfil de risco”; em segundo lugar, é necessário classificar esses indivíduos em busca dos que efetivamente podem ser considerados “perigosos” ou de “alto risco”; por fim, é imprescindível a criação de mecanismos para neutralizar esses indivíduos pelo maior período de tempo possível, sem se preocupar com questões relacionadas à sua ressocialização (DIETER, 2013).

  • a·tu·a·ri·al |at| 
    (.atuário + -al)

    adjetivo de dois gêneros

    Relativo a atuário ou à sua atividade.


     

    a·tu·á·ri·o |ât| 
    (latim actuarius, -ii, escrivão)

    substantivo masculino

    1. Redator dos discursos feitos no senado romano e outras assembleias.

    2. Pessoa que faz os cálculos respeitantes a seguros.

  • É a partir dos anos setenta que os EUA deixam de adotar a ressocialização como justificativa do seu programa de execução penal. Para se ter um exemplo, um importante instrumento atuarial, atualmente, utilizado em três Estados norte-americanos, chama-se “SFS 98” – Salient Factor Score-, desenvolvido nos anos 70 e, em sua última versão, no ano de 1998. Ele dispõe de seis variáveis: (1) condenação anterior; (2) cumprimento de pena privativa de liberdade; (3) idade, quando do cometimento do crime; (4) lapso de tempo desde a última condenação ou cumprimento de pena; (5) histórico de violação de benefício ou tentativa de fuga; (6) se tinha quarenta e um anos à época do fato. A pontuação varia de zero a dez, podendo levar a um prognóstico de risco de sucesso muito bom (variando de dez a oito pontos); bom (de sete a seis); regular; (de cinco a quatro); e ruim (de zero a três). A partir dessa pontuação, faz-se um cruzamento com a gravidade do delito, definida em oito categorias, que resulta numa matriz four-by-eight (quatro-por-oito) e aumenta o número de resultados para trinta e dois.  A questão toda é que o SFS reforçou o uso da lógica atuarial no sistema de justiça criminal norte-americano. Entre os anos trinta e setenta, somente dois Estados utilizavam tais métodos. A partir dos anos oitenta, o uso de instrumentos atuariais explode, encontrando seu ápice na transição do séc. XX para o XXI. Em 2004, vinte e três Estados norte-americanos já usavam oficialmente tabelas orientadas pelo cálculo atuarial na fundamentação de decisões. Tais tabelas permitem definir o tempo mínimo de cumprimento de pena, antes mesmo que o preso seja elegível à parole. O Estado de Nevada utiliza, para se ter um exemplo, o chamado Parole Sucess Likehood Factor, contendo onze critérios. A pontuação atingida estabelece a probabilidade de sucesso no cumprimento das condições da parole segundo quatro níveis: primeiro se avaliará se a pontuação é ruim (zero a cinco pontos); razoável (de seis a nove pontos); boa (de dez a quatorze pontos); e excelente (de 15 a vinte pontos). O resultado passa a ser comparado com a gravidade do delito, segundo uma escala de I (por exemplo, furto e falsificação de documento), até IX (por exemplo, estupro e extorsão mediante sequestro). Com isso, chega-se a um número mínimo de meses que o condenado deve cumprir de pena a fim de que possa ser beneficiado pela parole. Algo que varia de quatro meses a quatorze anos e seis meses de prisão. HARCOURT, Bernard E. Against Prediction: profiling, policing, and punishing in an actuarial age. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 2007. pp. 1, 16; DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.  pp. 59, 72-5.

  • Política criminal atuarial é a aplicação da lógica atuarial à criminalização secundária, isto é, à escolha de um indivíduo pela justiça criminal em função da possível participação em delitos. Destarte, o objetivo não é o combate ao crime, e sim a identificação, classificação e administração de setores populacionais indesejáveis à ordem social. Para tanto, alia-se à formulação das políticas públicas de segurança os métodos estatísticos e o cálculo atuarial de maneira a gerenciar grupos de risco.

  • (...) Não se trata apenas de ficar restrito ao campo da execução penal, do qual se originou no final dos anos vinte do século passado. Essa técnica dissemina-se por todo o sistema de justiça criminal. Desvinculada dos ideais humanistas de regeneração disciplinar, apresenta-se como uma prática de inocuização dos considerados irrecuperáveis. HARCOURT, Bernard E. Against Prediction: profiling, policing, and punishing in an actuarial age. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 2007. pp. 1, 16; DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.  pp. 59, 72-5. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/politica-criminal-atuarial-o-ocaso-humanista/#_ftn2. Acesso em: 20/01/2017.

    Algo que poderia facilitar na compreensão e resolução da questão, mesmo desconhecendo o conceito, é saber que há diferença entre DIREITO PENAL (norma), CRIMINOLOGIA (fato) e POLÍTICA CRIMINAL (valor).

    Avante!!!

     

  • O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.” (DIETER, 2013, p. 100, grifos do autor).
     

  • Também 'errei' por desconhecer o significado do vocábulo (atuarial) e encará-lo como sinônimo de 'atual'. Ou melhor, ... Segundo a política criminal atual...

    Buscando a correção da falha, agora compreendemos que 'política criminal atuarial' é aquela que labora com 'gestão' e 'distribuição de riscos' na organização dos presos dentro do Sistema Penitenciário. 

    Aprender é bom d +....

     

  • GAB C

    "De partida, conforme o perfil de risco identificado por um instrumento atuarial os presos são distribuídos em estabelecimentos de segurança máxima, média, mínima ou comunitária e em cada um deles submetidos a 4 (quatro) diferentes níveis de custódia: alta, baixa, próxima ou protetora, sendo esta última voltada para aqueles que representam risco para si próprios. Dependendo da subdivisão na qual são enquadrados, os prognósticos de risco também opinam quem deve ser a companhia imediata do condenado dentre as opções disponíveis, especialmente na figura do companheiro de cela (“cellmate”). Decide-se, então, recomendar ou desaconselhar a participação em programas terapêuticos, de educação ou trabalho em função dos resultados da classificação, o que inclui teste de coeficiente intelectual."

    (FONTE: tese de Maurício Stegemann)

  • 8.4 – Política criminal atuarial -- PCA.

    A palavra atuarial remete à atuária, que significa, de acordo com o dicionário Caldas Aulete, "Parte da estatística que trata das questões relacionadas com a teoria e o cálculo de seguros". Assim, podemos compreender melhor o conceito de política criminal atuarial, que nada mais é do que uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos.

    Não se trata de uma inovação, na verdade já existia desde o século XX. No entanto, ganhou força com a virada do milênio. Ela se vale da probabilidade, estatística, enfim, das ciências atuariais.

    A Política criminal atuarial não tem nenhuma preocupação na Criminogênese, que estuda as razões pelas quais os sujeitos são levados a delinquir, pois ela parte da premissa de que o crime faz parte da sociedade e nunca será removido. Também não se interessa muito pela ressocialização. Há, de fato, a ideia de se proteger a sociedade do criminoso.

    Diante disso, a Política criminal atuarial passa a classificar, perfilar os criminosos com base em seu risco à sociedade (risk profiles). A título exemplificativo, a depender do perfil do criminoso haverá maior ou menor rigor no momento da aplicação da sanção penal. O indivíduo será afastado da sociedade com base em sua categoria como criminoso.

    A abrangência de PCA se refere a todo Sistema de Justiça Criminal, valendo-se de métodos puramente objetivos. Percebe-se a utilização da probabilidade para a prevenção criminal, na medida em que se presume a ocorrência de possíveis crimes que poderão ser praticados pelo indivíduo a partir da comparação de suas características individuais e sociais abstratas com perfil de risco construído sobre informações de condenados por crimes graves. A ideia será afastar os riscos de novos crimes. É disso que se trata, inocuizar o criminoso considerado de alto grau de periculosidade à sociedade.

    O Brasil não adotou essa política criminal. No entanto, é possível identificar características comuns entre o sistema adotado pelo Brasil e a PCA.

    Na fase de Execução da Pena, o Brasil realiza o gerenciamento de sua população carcerária através de classificações para determinar o nível de segurança. Pensemos no regime disciplinar diferenciado ou RDD, aplicável aos presos de alto risco. Desse modo, existe a possibilidade de se criar cárceres específicos com base no perfil de cada criminoso.

      

  • POLÍTICA CRIMINAL ATUARIAL:

    --> Ciência Atuarial é análise de riscos (probabilidade)

    --> A ideia não é buscar origens do crime (nenhuma preocupação com a criminogênese), senão que CLASSIFICAR OS CRIMINOSOS CONFORME SEU PERFIL DE RISCO – RISK PROFILE (e, daí, dar o tratamento correlato a depender da classificação do indivíduo)

    --> Tem fundamento na matemática (probabilidade/estatística), então se utiliza de métodos objetivos (v.g. quantidade de crime + natureza do crime, vai p "fileira" de risco alto)

    --> Ofensores de alto risco: são os que praticaram/praticam crimes mais graves, com tendência a voltarem a delinquir (v.g. serial killers, predadores sexuais, reincidentes, traficantes...). Processo célere. Pena de prisão e de longa duração, com finalidade de neutralização, inocuização, do delinquente (proteção da sociedade + diminuição do risco de reincidência)

    --> Ofensores de baixo risco: o contrário. Delitos de médio ou baixo potencial ofensivo (v.g. furto, estelionato, crimes contra honra...). Processo normal, com todas as garantias inerentes. Penas mais brandas, até de curta duração, com medidas menos intrusivas. Delito como um erro isolado (não se enxerga, ainda, o potencial risco de reincidência. Há possibilidade de recuperação)

    --> O Brasil não adotou expressamente essa política, mas certamente há traços em nosso sistema penal v.g. o RDD e o Estabelecimento Penal de Segurança Máxima

  • Alternativa B:

    A política criminal atuarial incentiva as práticas de liberdade condicional supervisionada (parole boards).

    O primeiro erro da afirmativa é dizer que liberdade condicional supervisionada é igual a parole boards.

    De acordo com o google, parole é liberdade condicional e board seria o conselho. Logo, parole boards são conselhos de liberdade condicional e não a liberdade condicional em si. Quanto ao termo supervisionada, pode-se dizer que toda liberdade condicional sofre supervisão.

    O segundo erro seria dizer que a política criminal atuarial incentiva a liberdade condicionada. Em abstrato, ela nem incentiva nem desincentiva a liberdade. Ela vai estimular ou não a concessão do benefício de acordo com a pontuação e risco do sujeito. Para os considerados de alto risco, ela desincentiva. Para os considerados de baixo risco, ela incentiva.

  • A) Baseia-se na função de prevenção especial positiva da pena. ERRADO. Baseia-se na função especial NEGATIVA da pena (busca a inocuização do criminoso, não sua ressocialização)

    B) Incentiva as práticas de liberdade condicional supervisionada (parole boards). ERRADO. Incentiva, em realidade, pena de prisão de longa duração aos criminosos de alto risco, uma vez que a finalidade é proteger a sociedade, não recuperar o criminoso.

    D) Pauta-se na tentativa de compreensão das causas do crime. ERRADO. A política criminal atuarial não se preocupa em compreender as causas do crime, porque, segundo ela, o crime sempre existirá na sociedade. A grande questão é proteger a sociedade do criminoso.

    E) É contrária à inocuização dos indivíduos perigosos. ERRADO. É justamente o oposto. A política criminal atuarial defende que criminosos classificados como sendo de alto risco (traficantes de armas, predadores sexuais, reincidentes, assassinos em série...) são irrecuperáveis e, portanto, devem ser inocuizados como forma de proteger a sociedade.

  • GABARITO: LETRA C

    O tema se relaciona com a chamada ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL. Este fenômeno refere-se àquela situação de condutas que outrora eram punidas apenas na esfera administrativa e foram transformadas em infrações administrativas em penais, sem que, contudo, tenha havido extinção do ilícito administrativo. Há, portanto, um movimento de expansão do Direito Penal, que passa a funcionar como Direito de gestão punitiva de riscos gerais. Para Silva Sánchez, estaria situada na 3ª Velocidade do Direito Penal.

    A administrativização do direito penal possui 4 dimensões: a) a instituição dos delitos de ACUMULAÇÃO ou de cumulação; b) a proteção penal no denominado ESTADO-PREVENÇÃO; c) a instituição da mediação e da NEGOCIAÇÃO e, por fim, d) a adesão ao Direito Penal ATUARIAL.

    O Direito Penal Atuarial situa-se dentro da administrativização do Direito Penal como um dos modelos gerenciais que objetiva diminuir a criminalidade com instrumentos mais pragmáticos, menos principiológicos e abstratos, com incremento da metodologia usada no mundo dos negócios. Na proposta da política penal atuarial, para conter riscos de novos crimes, faz-se uso de medidas mais rígidas, com penas/medidas mais severas que não se preocupam com a ressocialização do indivíduo perigoso, mas sim com a sua neutralização/incapacitação. Ex: castração química. Cabe registrar que a política atuarial indica que os autores devem ser geridos e controlados de acordo com o seu nível de risco.

  • gab c- A) Errado: A Política Criminal Atuarial não tem como finalidade precípua a prevenção especial positiva da

    pena (ressocialização), por admitir prisões por longo prazo sobre àqueles rotulados como ofensores de alto

    risco. Sobre estes, o objetivo principal não será a ressocialização, mas sim a inocuização (manutenção do

    isolamento social visando evitar novos crimes).

    B) Erado: A Política Criminal Atuarial não incentiva a prática de liberdade condicional supervisionada ou

    qualquer outro mecanismo de antecipação de liberdade do condenado como medida de ressocialização

    antecipada, por admitir prisões por longo prazo sobre àqueles rotulados como ofensores de alto risco. Sobre

    estes, o objetivo principal não será a ressocialização, mas sim a inocuização (manutenção do isolamento social

    visando evitar novos crimes), evitando, portando, a possibilidade de liberdade antecipada (mesmo que

    supervisionada).

    C) Certo: A Política Criminal Atuarial trabalha com visando padronizar o que chama de 'risk profiles' (perfis

    de risco). Com isso, por meio de diversos dados (cada um com pontuações específicas), separa os criminosos

    conforme o nível de risco, especialmente em dois grandes grupos: ofensores de alto risco e ofensores de baixo

    risco.

    D) Errado: A Política Criminal Atuarial não se preocupa com investigações de criminogênese (investigações

    sobre as origens do delito), visando primordialmente o perfilamento de criminosos com base em diversos

    dados objetivos e, consequentemente, o apenamento padronizado conforme a gravidade de cada perfil

    criminoso.

    E) Errado: A Política Criminal Atuarial visa exatamente a inocuização dos criminosos que classifica como

    ofensores de alto risco (considerados como indivíduos perigosos), afastando, por conseguinte, a ideia de

    prevenção especial positiva na aplicação da pena privativa de liberdade.

  • Nas últimas décadas – especialmente a partir da virada do século XXI – esse pensamento vem ganhando força,

    especialmente na política criminal norte-americana que, em escala cada vez maior, vem adotando a chamada

    Política Criminal Atuarial (expressão cunhada pelo fato de se tratar de política criminal que se vale dos

    métodos das ciências atuariais, responsáveis por cálculos de probabilidade, matemática, estatística, finanças,

    economia, computação, dentre outras ciências exatas para a avaliação de riscos.

    Segundo Maurício Dieter, a lógica atuarial consiste na “adoção sistemática do cálculo atuarial como critério

    de racionalidade de uma ação, definindo-se como tal a ponderação matemática de dados – normalmente

    aferidos a partir de amostragens – para determinar a probabilidade de fatos futuros concretos”2

    .

    A partir daí, a Política Criminal Atuarial passa a trabalhar com processos de categorização dos criminosos,

    não se restringindo apenas ao campo da execução penal, alcançando todo o sistema de justiça criminal,

    valendo-se de métodos puramente objetivos, a partir do histórico criminal do indivíduo.

    Cada criminoso recebe um valor numérico por conta do crime praticado, modus operandi, dentre outras

    características individuais e sociais para, em ato posterior, ser comparado com informações de outros

    indivíduos já condenados.

    O objetivo será, por meio dos resultados objetivos em comparação com condenados, presumir futuros

    acontecimentos possíveis conforme as características de cada delinquente.

    Percebe-se a utilização da probabilidade para a prevenção criminal, na medida em que se presume por

    possíveis crimes que poderão ser praticados pelo indivíduo a partir da comparação de suas características

    individuais e sociais abstratas com perfis de risco (risk profiles) construídos sobre informações de condenados

    por crimes graves. A ideia será afastar os riscos de novos crimes.

  • A partir disso o equilíbrio atuarial é uma medida a longo prazo onde as receitas da previdência cobrem as despesas da previdência através do cálculo atuarial. Ou seja, diferentemente do equilíbrio anterior que é baseado na situação atual do negócio, esse é mais apropriado para uma visão futura

  • A política criminal atuarial ou a criminologia atuarial é o novo sistema de controle social por incapacitação seletiva de grupos sociais de risco (os habituais incorrigíveis responsáveis pela maioria dos crimes), inventado no período pós-fordista ou de globalização neoliberal do capitalismo contemporâneo, que fez uma descoberta simples: o cárcere funciona contra a criminalidade, e, por isso, ressuscitou a função de prevenção especial negativa da pena criminal, hoje dominante nos EUA e em processo de invasão do mundo.

     

    É o império da gestão administrativa da criminalidade, realizada por técnicos em estatística, carentes de qualquer saber criminológico sobre causas da criminalidade, ou ignorantes de conceitos jurídicos sobre justificações ou exculpações, mas com uma retórica probabilística fundada na lógica atuarial capaz de fazer prognósticos de riscos em processos de criminalização informatizados, objetivos e de baixo custo.

     

    O programa de incapacitação seletiva de grupos sociais perigosos aplica um método estatístico de prognóstico de risco

    fundado em 7 fatores selecionados de habitualidade criminosa,

    bastando a presença de 4 fatores para indicar alto risco, com a consequente incapacitação seletiva:

     

    a) uma detenção por delito;

    b) 1 ano no cárcere, nos últimos 2 anos;

    c) ter sido encarcerado como adolescente;

    d) ter estado sob encargo dos serviços sociais da justiça juvenil;

    e) uso de droga como adolescente;

    f) uso de drogas nos últimos 2 anos;

    g) 1 ano sem trabalho, nos últimos 2 anos

     

    Os critérios jurídicos tradicionais de imputação do injusto, de reprovação de culpabilidade, de responsabilidade penal individual, das finalidades da pena criminal (exemplaridade, correção e retribuição) são substituídos pela predição de risco por cálculo estatístico, com incapacitação/neutralização seletiva para evitar criminalidade futura ou carreiras desviantes, mediante medidas de segurança detentiva para imputáveis, fundadas na periculosidade.

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para a crítica da economia da punição [livro eletrônico]. 1 ed. 2021.


ID
2402053
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

As condições de vida no cárcere devem ser necessariamente piores do que as condições de vida dos trabalhadores livres.

O princípio correspondente à assertiva acima é

Alternativas
Comentários
  • O princípio da “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor Law Amendment Act” (lei do alívio dos pobres). Seu significado original era o seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.

    As razões desse princípio: (a) não estimular o trabalhador a querer ingressar nesses reformatórios (a ambiência dentro dos reformatórios tem que ser a “menos elegível” pelas classes pobres); (b) impedir que as pessoas reivindicassem mais assistência aos pobres dentro dos reformatórios (se fora tem gente em pior condição, por que reivindicar melhores vivências para os que estão dentro dos reformatórios).

    Seu significado cultural dentro do discurso punitivista (e desumano), que passou a ser difundido amplamente, sobretudo em países que vivem permanentemente o clima selvagem da guerra civil, é o seguinte: as condições de vivência na prisão assim como o tratamento dos presos têm que ser piores do que as condições de vida da classe trabalhadora externa mais baixa e mais depauperada.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924634/a-menor-elegibilidade-less-eligibility-da-prisao

  • Ele chuta e é golllllllllllllll 

  • deveriam pelo menos colocar a tradução em português ao lado.

  • Se o candidato nao se apavorasse e tivesse simples conhecimento das demais alternativas acertaria por exclusao. Por isso, meu jovem, mantenha a calma. 50% da prova vc sabe, os outros 50%, é tranquilidade.

  • Está enchendo o saco as msgs desse Marco Aurélio!
  • GABARITO: E 

     

    Sob a crença de que a pena possui o condão de dissuadir o cometimento de infrações criminais, desenvolveu-se na Grã-Bretanha, ainda no Século XIX, o princípio da less eligibilitysegundo o qual, quanto maiores as restrições decorrentes do cárcere, maior o caráter preventivo da sanção penal, havendo uma relação diretamente proporcional entre esses fatores.

     

    Daí porque se passou a defender que os indivíduos alcançados pelo poder punitivo estatal deveriam enfrentar, nas prisões, privações ainda maiores que aquelas enfrentadas por cidadãos livres sujeitos às piores condições socioeconômicas, de modo que, apenas assim, restariam preservadas as finalidades repressiva e preventiva da sanção penal, ante o gravoso ônus imposto pelo Estado aqueles que fizessem a escolha pelo crime.

     

    Com efeito, o preso seria um cidadão de segunda classe e o cárcere, consequentemente, um ambiente de mitigação ou de exclusão dos direitos fundamentais, ou seja, o ingresso na prisão importaria na própria desconsideração da personalidade do indivíduo, prática não incomum na história da humanidade, a exemplo, da condição jurídica a que já estiveram sujeitos os africanos escravizados no processo de colonização da América.


    Vim lançar fogo na terra; e que mais quero, se já está aceso? 

    Lucas 12:49

  • O que é o princípio do Less Eligibility? Desenvolvido no Reino Unido, a partir do ‘Poor Law Amendmend Act’ de 1834, o princípio da ‘less eligibility’ determina que as condições de vida no cárcere devem ser acentuadamente piores que condições de vida dos mais precários trabalhadores livres para que preserve seu caráter punitivo e se mantenha devidamente dissuador diante do custo da opção de delinquir.”  Nota-se assim que tal princípio demonstra que as situações de precariedade do cárcere não decorrem de uma mera questão de descaso, mas um discurso político ideológico pensado e formatado para criar tais situações. Nota-se assim que, por trás desse caos, há uma ideologia de poder de um sistema econômico que segrega aqueles que não se amoldam a seus interesses, o que é constatável pelas questões raciais e sociais características do cárcere, que foi, ao longo do tempo, naturalizando a prisão como um “depósito” para pessoas negras, jovens e pobres, além de tratar a prisão como uma simples questão de autonomia da vontade, como se não existissem fatores sociais, familiares e pessoais que estimulam ou levam a situações de vulnerabilidade que facilitam o aliciamento pelo crime. Nota-se assim que esse princípio da ‘less eligibility’, apesar de generalizado na cultura brasileira, é totalmente incompatível com a ordem constitucional de 1988, posto que o preso somente deve ser privado dos direitos de liberdade necessários ao cumprimento da pena e não despojado de todos os seus direitos inerentes à humanidade. 

     

    Fonte: @ousesaber

  • O que é o Sistema Panóptico? O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão". A imagem clássica do panóptico é a das cadeias circulares com uma torre de observação no centro, como na primeira imagem acima, o que garante ao observador a visão de todos os presos, não permitindo a estes saber quando estão sendo observados ou não. O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão, p. ex.) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercícioEm síntese, automatiza o indivíduo e desindividualiza o poder. Vale observar que as prisões foram as instituições por excelencia do sistema panóptico. No entanto, tal expressão arquitetônica também foi e é usada em Escolas, Universidades, Fábricas, Hospitais etc. Nota-se assim que o sistema panóptico merece atenção pelo papel de "domesticação" dos indivíduos, de dominação mental e imposição silenciosa e invisível da força, gerando o que Foucault chamou de docilização dos corpos. Por fim, pode-se afirmar sem nenhum exagero que o sistema panóptico é um “zoológico real” em que o animal é substituído pelo homem.

     

    Fonte: @ousesaber

  • O termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1039612/em-que-consistem-as-expressoes-cifra-negra-e-cifra-dourada-priscila-santos-rosa . 

  • "Mark System": "A adoção, no ordenamento jurídico penal brasileiro, do sistema progressivo fica evidente no disposto no art. 33, §2º, do Código Penal brasileiro, que dispõe que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)”. Este sistema progressivo, abraçado hoje pela legislação penal brasileira, tem sua origem na experiência desenvolvida por Alexander Maconochie na prisão de ilha de Norfolk, na Austrália, ainda na primeira metade do século XIX. Este modelo, denominado de sistema progressivo inglês, ou mark system, vinculava a execução da pena a um sistema de prêmios (marks) adquiridos pelo apenado conforme seus méritos dentro do estabelecimento penal, e eventualmente perdidos a título de multa em caso de infrações ou violações disciplinares. A partir do acúmulo de saldo positivo nestas “marcas”, o condenado estaria apto a ser transferido para uma nova etapa do cumprimento da pena, em direção à reconquista de sua liberdade."

    Fonte: www.sistemacriminal.org/site/files

    "profecia autorrealizável": (só achei uma definição geral. Nada espefífico na criminologia.)

    "Uma profecia autorrealizável ou autorrealizada é um prognóstico que, ao se tornar uma crença, provoca a sua própria concretização. Quando as pessoas esperam ou acreditam que algo acontecerá, agem como se a profecia ou previsão já fosse real e assim a previsão acaba por se realizar efetivamente. Ou seja, ao ser assumida como verdadeira - embora seja falsa - uma previsão pode influenciar o comportamento das pessoas, seja por medo ou por confusão lógica, de modo que a reação delas acaba por tornar a profecia real.

    A expressão foi cunhada pelo sociólogo Robert K. Merton, que elaborou o conceito (self-fulfilling prophecy) no seu livro Social Theory and Social Structure, publicado em 1949[1]. Merton estudou a corrida aos bancos, verificando que, quando se difunde o boato de que um banco está em dificuldades, os correntistas apressam-se em retirar os valores ali depositados e liquidar outros negócios, de modo que o banco acaba mesmo falindo. Nas palavras de Merton:

    A profecia autorrealizável é, no início, uma definição falsa da situação, que suscita um novo comportamento e assim faz com que a concepção originalmente falsa se torne verdadeira."

    Fonte: Wikipédia

     

  • Em uma outra perspectiva que achei interessante, a profecia autorealizável foi apresentada em célebre estudo de Douglas McGregor, mostrando que a expectativa dos gerentes afeta o desempenho dos empregados. Quando o gerente espera e acredita no bom desempenho de seus colaboradores, tende a confirmar suas expectativas. Se espera um desempenho negativo, com certeza também será confirmado.

     

    Esta profecia se encaixa muito bem na nossa caminhada rumo à aprovação, não acham? Se acreditarmos que a aprovação irá acontecer, estudaremos com mais vontade, vigor, e ela acontecerá. Agora se ficarmos naquela "que o ano será ruim para os concursos", "que a terceirização (blá blá blá)...", estudaremos desmotivados, sem foco, e o ano será realmente ruim.

  • Contribunido um pouco

    A ilha de Norfolk (ou Ilha de Norfloque) foi utilizada como estabelecimento penal britânico entre 1825 e 1855. A Inglaterra enviava para a ilha todos os piores delinqüentes, e os reincidentes.[16]

                Em 1840, o Capitão Alexander Maconochie, na condição de governador da ilha de Norfolk implantou um regime diferente do usual; passou a substituir os castigos por prêmios. O sistema dividia-se em três períodos distintos, que o preso conquistava paulatinamente de acordo com o se bom comportamento[17]:

    Isolamento celular diurno e noturno: era o período de adaptação. Com a finalidade de fazer o preso refletir sobre seus crimes, e puni-lo através de trabalho forçado e pouca comida.

    Trabalho em comum sob a regra do silêncio: os presos trabalhavam em conjunto durante o dia, porém não podiam conversar, e no período noturno eram separados em celas individuais. De acordo com a produtividade e o bom comportamento o preso conquistava o ticket of leave, que o permitia passar para a terceira fase.

    Liberdade condicional: o preso recebia a liberdade, porém tinha obrigações a cumprir por tempo determinado. Se o preso cumprisse com as obrigações ganhava a liberdade definitiva e incondicional.

                O regime do Capitão Alexander Maconochie obteve êxito na ilha de Norfolk, alcançou todo o seu objetivo. Porém, o mesmo regime aplicado na pelo Capitão Alexander Maconochie na penitenciária de Birmingham, não obteve êxito devido às burocracias legais

    Bons estudos

    fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/desenvolvimento-historico-dos-modelos-prisionais/1657 

  • Sob a crença de que a pena possui o condão de dissuadir o cometimento de infrações criminais, desenvolveu-se na Grã-Bretanha, ainda no Século XIX, o princípio daless eligibilitysegundo o qual, quanto maiores as restrições decorrentes do cárcere, maior o caráter preventivo da sanção penal, havendo uma relação diretamente proporcional entre esses fatores.

  • O princípio da “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor Law Amendment Act” (lei do alívio dos pobres). Seu significado original era o seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.

  • Apenas para complementar o comentário da Laís Nóbrega, trago uma assertiva dada como correta pela FCC na mesma prova da DPE/PR (na Q800745): "O monitoramento eletrônico de presos, via colocação de tornozeleiras eletrônicas com SIM Cards, é exemplo de panoptismo, cuja função de vigilância é exercida com auxílio de um software de georrastreamento."

  • Vou  RESUMIR os comentários dos colegas para facilitar a compreensão:

    a) profecia autorrealizável.  - ERRADA
    Relaciona-se à Escola de Chicago e à Teoria do Etiquetamento, defendida por Becker na obra "Outsiders". O sujeito marginalizado pela sociedade (já estigmatizado/rotulado pela sociedade como delinquente) assume para si esse "rótulo" (de criminoso, vagabundo, vadio...), o que gera uma profecia autorrealizável, isto é, ao assumir o rótulo fictício, esse se concretiza.

    Sobre a profecia autorrealizável, ver comentário  da colega Daniela Uchoa : "Uma profecia autorrealizável ou autorrealizada é um prognóstico que, ao se tornar uma crença, provoca a sua própria concretização. Quando as pessoas esperam ou acreditam que algo acontecerá, agem como se a profecia ou previsão já fosse real e assim a previsão acaba por se realizar efetivamente. "

     

     b) mark system. - ERRADA
    Comentário da colega Daniela Ulhoa sobre Sistema Progressivo Inglês: " "A adoção, no ordenamento jurídico penal brasileiro, do sistema progressivo fica evidente no disposto no art. 33, §2º, do Código Penal que dispõe que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)”. Este sistema tse origina na experiência de Alexander Maconochie na prisão de ilha de Norfolk, e vinculava a execução da pena a um sistema de prêmios (marks) adquiridos pelo apenado conforme seus méritos dentro do estabelecimento penal, e eventualmente perdidos a título de multa em caso de infrações disciplinares. A partir do acúmulo de saldo positivo nestas “marcas”, o condenado estaria apto a ser transferido para uma nova etapa do cumprimento da pena, em direção à reconquista de sua liberdade."

     

    c) panoptismo. - ERRADA
    Comentário da Laís Nobrega, baseado no @ousesaber: "O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica.  As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão".O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Atenção para o papel de "domesticação" dos indivíduos, de dominação mental e imposição silenciosa e invisível da força, gerando o que Foucault chamou de docilização dos corpos. 

     

    d)cifra negra.  - ERRADA
    Resumidamente, são os crimes não comunicados à autoridade competente.

     

     e) less eligibity. -CERTA
    Comentário da Laís: Desenvolvido no Reino Unido, determina que as condições de vida no cárcere devem ser acentuadamente piores que condições de vida dos mais precários trabalhadores livres para que preserve seu caráter punitivo e se mantenha devidamente dissuador diante do custo da opção de delinquir.as situações de precariedade do cárcere não decorrem de uma mera questão de descaso, mas um discurso político ideológico pensado e formatado para criar tais situações. ”

     

  • "O sociólogo , a partir da Teoria da Associação Diferencial, enfatiza a definição de cifra negra e os seus subtipos. Nessa perspectiva, surge a figura da cifra negra como um viés de criminalidade oculta.

    Em síntese, a cifra negra representa os casos que não chegam ao conhecimento das autoridades públicas, demonstrando que os níveis de criminalidade são maiores do que aqueles oficialmente registrados."

    https://canalcienciascriminais.com.br/cifra-negra-vitimizacao/

  • Melhor comentário é o do Lucas.

    NEXT

  • Putz!! Assertiva Chata ....

    Fui no Chute......

  • A) PROFECIA AUTORREALIZÁVEL = conceito utilizado na TEORIA DO ETIQUETAMENTO. A rotulação produz impactos na identidade da pessoa rotulada. Essas pessoas começam a se identificar com o rótulo imposto (mergulho no papel desviado e profecia autorrealizável). Ex.: se tem sempre alguém dizendo para um jovem negro, favelado, que ele nunca vai ser ninguém, a leitura de Becker poderia dizer que há um mergulho nesse perfil. Quando esse jovem decide desviar, está apenas realizando a “profecia”. 

    B) mark system = sistema progressivo inglês, ou mark system, vinculava a execução da pena a um sistema de prêmios (marks) adquiridos pelo apenado conforme seus méritos dentro do estabelecimento penal.

    C) panoptismo = conceito desenvolvido por JEREMY BENTHAM e depois por FOUCAULT, a partir da necessidade de as pessoas serem vigiadas e controladas. Lógica do controle, da disciplina, da intimidação (sociedade disciplinar). Nesse processo, a disciplina passa a ter como objetivo central a fabricação de sujeitos úteis. 

    D) CIFRA NEGRA (obs.: mais adequado utilizar o termo cifra OCULTA) = existe um espaço vazio, uma disparidade entre crimes que acontecem e crimes efetivamente criminalizados (seletividade). A cifra oculta corresponde aos crimes que não são alvo da criminalização secundária e mascaram os dados da ocorrência real de crimes.

    E) less eligibity = ideia de que as condições de vida no cárcere devem ser necessariamente piores do que as condições de vida dos trabalhadores livres (GABARITO).

  • nunca nem vi

  • Aquele momento que a formação em inglês no CCAA contribui.

  • Gente do céu!!

    As questões de criminologia da FCC não existem! Sosssss

  • LESS ELIGIBILITY = MENOS ELIGIBILIDADE

  •  profecia auto-realizável é o fenômeno sociopsicológico de alguém "predizer" ou esperar algo, e essa "predição" ou expectativa se concretizando simplesmente porque a pessoa acredita ele vai e os comportamentos resultantes da pessoa se alinham para cumprir a crença. Isso sugere que as crenças das pessoas influenciam suas ações. O princípio por trás desse fenômeno é que as pessoas criam consequências sobre pessoas ou eventos, com base no conhecimento prévio sobre o assunto. Uma profecia autorrealizável é aplicável a resultados negativos ou positivos. Pode-se concluir que estabelecer um rótulo para alguém ou algo afeta significativamente sua percepção e os influencia a estabelecer uma profecia autorrealizável. A comunicação interpessoal desempenha um papel significativo no estabelecimento desses fenômenos, bem como impactando o processo de rotulagem. A comunicação intrapessoal pode ter efeitos positivos e negativos, dependendo da natureza da profecia autorrealizável que uma pessoa tem sobre uma profecia autorrealizável; isso afetará seu resultado ao lidar com profecias autorrealizáveis.

    Sociólogo americano W. Thomas foi o primeiro a descobrir esse fenômeno. Em 1928 ele desenvolveu o Teorema de TThomas (também conhecido como o dito de Thomas)

    2- Sistema progressivo inglês ou mark system Os criminosos ingleses de alta periculosidade eram enviados para a ilha australiana de Norfolk, para cumprirem a chamada pena de transportation, nas colônias penais australianas. Bitencourt explica que esse sistema "consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado”. Referida soma era representada por certo número de marcas ou vales, de tal maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito. Conforme fosse a quantidade de trabalho produzido, ao condenado eram creditados pontos, deduzidos a alimentação e outros fatores. Em caso de má conduta, era imposta multa, e somente o excedente a essa pontuação seria a pena a ser cumprida. Trata-se do embrião daquilo que, mais tarde, se tornaria o instituto da remição da pena. O sistema progressivo era dividido em três fases: a) isolamento celular durante o dia e a noite, com a finalidade de que o apenado refletisse sobre seu delito; b) trabalho em comum e em silêncio, no qual o apenado era recolhido ao chamado public workhouse, sob o regime de trabalho em comum, com a regra do silêncio absoluto durante o dia e segregação noturna. Essa fase era dividida em subfases, nas quais o apenado progredia, por critérios de merecimento e antiguidade, até conseguir o ticket of leave, quando conseguia a liberdade condicional; c) liberdade condicional, em que o condenado obtinha uma liberdade limitada e, se não cometesse uma falta, a ponto de esse privilégio ser revogado, obtinha a liberdade de forma definitiva. 

    Continua no outro post

  • Panoptismo = O panóptico não é um simples modelo arquitetônico, capaz de suprir as necessidades específicas de instituições de controle como prisões, hospitais, escolas e outras.

    Nas palavras de Foucault (2011:194), o panóptico “deve ser compreendido como um modelo generalizável de funcionamento; uma maneira de definir as relações de poder com a vida cotidiana dos homens”.

    Ele se insere em uma nova proposta de tecnologia política e representa um marco nas técnicas de vigilância que pretendem substituir o exercício pesado, custoso e inútil de poder que sustentou a soberania monárquica.

    Dessa forma, o panoptismo não deve ser avaliado, quanto à sua implementação e reforço, a partir da existência ou inexistência de prédios que guardem proximidade ao que foi delineado por Bentham.

    Cifra Negra = zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir" refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". Nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado.

    “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor Law Amendment Act” (lei do alívio dos pobres). Seu significado original era o seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.

    As razões desse princípio: (a) não estimular o trabalhador a querer ingressar nesses reformatórios (a ambiência dentro dos reformatórios tem que ser a “menos elegível” pelas classes pobres); (b) impedir que as pessoas reivindicassem mais assistência aos pobres dentro dos reformatórios (se fora tem gente em pior condição, por que reivindicar melhores vivências para os que estão dentro dos reformatórios).

    Seu significado cultural dentro do discurso punitivista (e desumano), que passou a ser difundido amplamente, sobretudo em países que vivem permanentemente o clima selvagem da guerra civil, é o seguinte: as condições de vivência na prisão assim como o tratamento dos presos têm que ser piores do que as condições de vida da classe trabalhadora externa mais baixa e mais depauperada.


ID
2402056
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Prevaricação

     

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

  • A – CORRETA

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    B – CORRETA

     

    AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

     

    C – INCORRETA: O crime de prevaricação exige intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se o agente retarda ato de ofício não em razão de interesse ou sentimento pessoal, mas em razão de vantagem indevida, o crime é o de corrupção passiva majorado:

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    D – CORRETA

     

    Art. 312 [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    E – CORRETA

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública:

     

    O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

  • Fosse uma prova para Ministério Público duvido que a banca aceitaria a insignificancia para Crimes contra  a Adm. Pública. Tem milhares de jurisprudência contra a aceitação. 

  • Letra (C) INCORRETA. Prevaricação não há vantagem indevida, e sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • a) O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato.

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

     

    b) O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

     

    c) Prevaricação, não há nada que se falar de vantágem indevida.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

    Peculato culposo

    d) Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    e) Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Gabarito letra "c"

    You tube: quartodeconcurseiro

  • Pelo CP comentado do Rogério Sanches, eu fui de letra B. Consta no livro que o STF aplica o prin. da Insiginificância. O STJ que não aplica tal princípio.

  • Erro na alternativa A: "Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". 

    Sabe-se que, consoante as regras gramaticais contemporâneas, o "que" "puxa" a próclise. Portanto, o correto seria "... o agente público que SE apropria de dinheiro...". 

    Questão passível de anulação!!!

  • PECULATO ESTELIONATO É AMESMA COISA QUE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM ??

  • Sim, é a mesma coisa.

  • a questao é passivel de acerto porque a C está totalmente errada. Visto que prevaricaçao nao há qualquer vantagem economica. Porém,  a alternativa B tbm nao está errada, pois há julgados o STF que aceitam a insignificancia inclusive para crime militar. complicado! agora se tivessem pedido o entendimento do STJ ai tudo bem, pois la eles nao aceitam mesmo a insignificancia para crimes contra adm publica.

  • Dica - Nomen iuris dos tipos de peculato: 

     

    Peculato furto / peculato impróprio - vale de sua condiçao para furtar. 

     

    Peculato apropriaçao / peculato próprio - jtá em a coisa devido sua condiçao. 

     

    Peculado culposo 

     

    Peculado mediante erro de outrem / peculato estelionato  

  • a) Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

    *Correta

    *Art 313 - Peculato mediante erro de outrem

    *Pena: reclusão de 1 - 4 anos, e multa.

    b)Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública.

     

    c)Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação. 

    *Errada

    *Art 319 - Prevaricação

    -Retardar--------------------------------------- PARA

    -Deixar de praticar--------------------------- SATISFAZER INTERESSE

    -Praticar contra lei.-------------------------- OU SENTIMENTO PESSOAL

    *Pena: reclusão de 3m - 1 ano, e multa

    d)É cabível a extinção da punibilidade, no denominado peculato culposo, no caso da reparação do dano ser efetuado em momento anterior à sentença irrecorrível. 

    *Correta

    *Art 312, S2º - Peculato culposo

    *Reparação do dano:

    precede a setença --------- extingue a puibilidade

    posterior a setença -------- reduz metade da pena imposta

    e) Comete prevaricação imprópria o diretor de penitenciária que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho celular, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    *Correta

    *Art 319 -A - prevaricação

    *Pena: 3m - 1 ano

  • Lembrando que a letra C prescreve hipótese de causa de aumento de pena de corrupção passiva!

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • ARTIGO 317, P.1 – CAUSA DE AUMENTO NA CORRUPÇÃO PASSIVA

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Causa de aumento que considera a efetiva realização do ato comercializado pelo agente.

    Artigo 317 CP: Comércio do ato

    Artigo 317, p.1 CP: Realizou o ato comercializado

  • GABARITO C 

     

    Errada, a alternativa C traz o conceito de Corrupção passiva, vejamos:

     

    Art. 317 - Corrupção passiva: Solicitar, receber, aceitar promessa (consentir em aceitar dádiva futura) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Pena: 2 a 12 anos + multa. A pena é aumentada de 1/3 se em consequencia da vantagem ou promessa: o FP (I) retarda (II) deixa de praticar (III) pratica infringindo dever funcional. 

     

    Crime formal: consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem, independentemente da ação ou omissão do FP.

    Sujeito passivo: É o Estado

    Sujeito ativo: É o FP.

     

     

     

    Art. 319 - Prevaricação: Retardar, deixar ou praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + multa 

    Crime formal: consuma-se com a prática da conduta, independentemente  da satisfação do interesse ou sentimento pessoal.

    Tentativa: Sim, nas condutas comissivas. 

     

     

  • GABARITO LETRA C

    Quanto ao item (b) "Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública", a afirmação está CORRETA pois o STF aceita a aplicação de tal princípio ao crime de descaminho, espécie de crime praticado por particular contra a administração pública.

  • Questão deve ser anulada, pois a alternativa correta é a letra B
    Os tribunais superiores ja decidiram que não se aplica o Princípio da insignificancia nos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    Com isso pretendem resguardar a Moralidade da administração.

    Então, por mais insignificante que seja o objeto material, o funcionário público irá responder pela infração penal praticada.

  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra a Administração Pública (pois afetam a moral administrativa, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo). MAS ATENÇÃO: apesar de não se admitir no crime de contrabando (produtos proibidos), pode ser aplicado ao crime de descaminho (STJ limita o valor a 10 mil, enquanto que o STF em 20 mil).

  • Item C é o INCORRETO

     

    O crime em questão é o crime de corrupção passiva majorato ou circunstanciado previsto no § 1°, do artigo 317, do CP. Pratica o crime passiva majorato o agente  público que retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida. 

    No crime de Prevaricação não há vantagem indevidae sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, objetivando retardar ou deixar de praticar, indevidademente, ato de ofício, ou praticá-lo, contra disposição expressa da lei, de acordo com o arito 319 do CP.

     

    As demais questões estão todas corretas.

  • C

     

     

                                                                                                   

                                                                                                                   Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    c) Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação

  • Weder, está pedindo a INCORRETA.

     

    Além do mais, o STJ diz que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, mas há decisçoes do STF contra:

     

    Embora o STJ entenda não se aplicar aos crimes contra a administração pública, por se resguardar não só o patrimônio, mas a moralidade administrativa, o STF não rechaça absolutamente a hipótese, havendo decisões nas quais se admitiu a aplicação deste princípio ainda quando se trate de crimes contra a administração pública, desde que presentes os requisitos citados (HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).

     

    Estratégia Concursos

  • Pedindo licença ao colega Klaus Costa para copiar seu comentário com o intuito de figurar nos meus comentários:
     

    Princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública:

     

    Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

     

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

  • CUIDADO! O STJ, em recentíssimo informativo, editou a súmula 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública". Lembrar, no entanto, que o DESCAMINHO é exceção para o citado tribunal. Já o STF, como bem afirma a alternativa B, entende de maneira diversa.

  • Não é possível. Se eu cair em um gramado verde eu não levanto. Eu devo ser muito burro. Eu li diversas vezes essas semana que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública. 

  • @ESTUDODELTA, O STF FALA QUE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA TA PERMITIDO SIM!!!!!!!!!!!!! APENAS O STJ NAO ACEITA xD boa sorte na proxima beijinhosss partiu tirar 10 em penal cuidado com a grama verde, se vc cair nao levanta maissssssssss

  • grama verde!!! kkkkkkkkkkkkkk

  • Como que pode cobrar uma questão que um tribunal entende de um jeito e o outro de outra.

    O STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. (O que seria o mais moral)

    O STF admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

    É claro, é pq os ministros do STJ são juizes concursados, um terço dos TRF's, um terço de desembargadores dos TJ's

    E os do STF são nomeados por políticos, então tem que proteger os amigos políticos deles. 

  • Letra B.  HC 112388 Relator, Gilmar Mendes pra variar.

  • Sumula 599 STJ!

  • Necessária maior aprofundação com relação ao item B da questão, tendo em vista a edição recente da Súmula 599 pelo STJ.

     

    Quando se fala em aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, necessário ter muita cautela, afinal existem divergências no entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:

     

    Em que pese não seja pacífico tal entendimento, visto que há decisões divergentes dentro do mesmo tribunal, no HC 104.286/SP e no HC 112.388, o STF admitiu a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crimes funcionais, ou seja, aqueles cometidos por funcionário público. 

     

    Já o STJ, no AgRg no AResp 487.715 (tradução: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial), decidiu pela NÃO aplicação do princípio da insignificância, visto que, além do patrimônio público ter sido lesado, a própria moralidade pública foi lesada. 

     

    O STJ, então, editou a SÚM. 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

     

    Mas atenção, um questionamento deve ser feito: essa Súmula do STJ se aplica a TODOS os crimes contra a administração pública?

     

    Rogério Sanches Cunha esclarece que não. Diz que, ainda que a Súmula trate de modo genérico os "crimes contra a administração pública", deve ser interpretada pela aplicação apenas nos crimes funcionais, previstos no Capítulo I, Título XI do Código Penal (Art. 312 ao 327), por dois motivos:

     

    1º) Pois é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida (argumento pela inaplicação invocado pelo STJ);

     

    2º) Pois há ao menos um crime contra a administração pública, cometido por particular, em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.

     

    O fundamento da aplicação do princípio insignificância ao crime de descaminho está na Lei 10.522/02, que em seu Art. 20 diz, em síntese, que não serão ajuizadas execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Entendeu o STF e o STJ que, se isso é um ilícito de menor importância até para o Direito Tributário, não há justa causa para uma ação penal, pois estaria se utilizando a ultima ratio (direito penal) para cuidar de tal infração, que é insignificante até para o próprio fisco, o verdadeiro interessado na arrecadação do tributo. 

     

    Existe, no entanto, divergência nos Tribunais Superiores quanto ao valor ao qual pode ser aplicado esse princípio. 

     

    Para o STF, baseando-se na Portaria 75/2012, que alterou a lei 10.522/02, entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassa R$ 20.000,00. 

     

    No entanto, para o STJ, utilizando-se do argumento de que Portaria não pode alterar uma Lei, entende que é possível a aplicação do princípio quando o montante não ultrapassa R$ 10.000,00 (Art. 20, Lei 10.522/02).

     

    #ATENÇÃO: Ambos os Tribunais não admitem o princípio da insignificância quando se trata de crime de CONTRABANDO.

  • Opa, STJ sumulando entendimento sobre o assunto RECENTEMENTE (a Súmula foi publicada em DEZEMBRO de 2017):

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

     

     

    No âmbito do STJ não há mais conversa, exceto na hipótese do DESCAMINHO. No STF ainda existe chance Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão não está DESATUALIZADA!!!

     

    A assertiva é clara ao pedir a posição do STF, que, conforme colocado aqui por vários colegas, admite a aplicação do princípio da insignificância em alguns raros casos de crimes contra a Administração pública.

  • Isso mesmo Alfredo, mas a questão queria a INCORRETA. 

  • Olhem amiguinhos, outro caso de prevaricação Imprópria

     

    Q391130 Ano: 2009 Banca: FUMARC Órgão: DPE-MG Prova: Defensor Público

     

    • Determinado diretor de um presídio, deixando de cumprir com os deveres de seu ofício, acabou por permitir que um preso, recolhido no estabelecimento prisional que dirige, tivesse em seu poder um aparelho celular que permitia a comunicação com outros presos e com o ambiente externo. Entretanto, no inquérito policial instaurado, restou evidenciado que o mencionado diretor não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

     

    Pergunta-se: como deve ser considerada a conduta do diretor deste presídio?

     

     

     

    a) penas como transgressão administrativa por ausência de dolo específico. 

     b) Como crime de facilitação à fuga. 

     c) Como crime de condescendência criminosa.

     d) Como uma espécie de crime de prevaricação. (Prevaricação Imprópria - despensa o interesse ou sentimento pessoal)

     e) Como excesso ou desvio de execução.

     

     

    Sempre lembrando - Para existir a prevaricação do texto da lei (Art. 319) tem que haver o interesse ou sentimento pessoal, já na prevaricação imprópria isso é dispensável! 

     

     

    Amoo todos vocês, fiquem bêm! 

  • o tal do QQR é um melhor amigo das bancas

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
     
     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

     

     

  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O STF, diversamente do STJ, que inclusive já sumulou o assunto (Súmula nº 599), não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela no caso de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável  princípio da insignificância  no caso de peculato-furto em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. Sendo assim, a  assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Não se trata, portanto, de crime de prevaricação. Esta assertiva está incorreta.
    Item (D) - É cabível a extinção da punibilidade nos caso de peculato culposo na hipótese de ser reparado o dano antes da sentença irrecorrível, nos termos da primeira parte do § 3º, do artigo 312 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A conduta narrada neste item corresponde perfeitamente à conduta tipificada no artigo 319 -A do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor: (C)


     
  • Item C é o INCORRETO

     

    O crime em questão é o crime de corrupção passiva majorato ou circunstanciado previsto no § 1°, do artigo 317, do CP. Pratica o crime passiva majorato o agente público que retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida. 

    No crime de Prevaricação não há vantagem indevidae sim para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, objetivando retardar ou deixar de praticar, indevidademente, ato de ofício, ou praticá-lo, contra disposição expressa da lei, de acordo com o arito 319 do CP.

     

    As demais questões estão todas corretas.

  • Que delícia heim, STJ pensa de um jeito e STF pensa de outro! Pqp heim!!!!
  • Prevaricação - O agente retarda ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Corrupção passiva majorada - O agente retarda ato de ofício infringindo dever funcional em consequencia de vantagem indevida

    Corrupção passiva punida com detenção - O agente retarda ato de ofício infringindo dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem

  • GABARITO C

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA NÃO PREVARICAÇÃO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Peculato-apropriação-apropriar de bem ou valor da adm publica de que tem posse.

    Peculato-desvio- devia o bem ou valor da adm pub que tem posse em seu proveito próprio ou alheio.

    Peculato-furto- o agente não tem posse, mas se aproveita da facilidade em função de seu cargo para apropriar do bem ou valor.

    Peculato culposo- agente concorre sem intenção para a prática do crime de outro fun publico. Nesta hipótese a reparação antes da sentença extingue a punibilidade se posterior reduz metade da pena

    Peculato de uso – quando apenas uso o bem de modo indevido em proveito próprio não acabando com o bem.

    Peculato mediante erro de outrem- apropriar de valor ou bem mediante erro de outro funci publico é peculato estelionato.

  • No final de 2018, no RHC nº 85272 / RS, a 6ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância em crime contra a Administração Pública, afastando a incidência da súmula 599, sob o argumento de que, no caso concreto, não havia interesse social na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (equivalente a menos de 3% do salário mínimo vigente à época).

    Segundo o ministro Nefi Cordeiro, para aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes:

    1.     mínima ofensividade da conduta do agente;

    2.     nenhuma periculosidade social da ação;

    3.     o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    4.     a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Fonte: site do STJ (Qconcursos bloqueou o link :/)

  • Gab C

    errei :/

  • Atenção: os examinadores tentam confundir a tipificação do crime de Prevaricação ao afirmarem ser elementar a vantagem indevida. Todavia, esta não faz parte do tipo, o que se exige é um interesse ou sentimento pessoal em detrimento do interesse público.

  • REGRA: Incabível o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: É cabível o princípio da insignificância ao crime de descaminho e aos crimes tributários federais, desde que o montante não exceda 20 mil reais. Já quanto aos tributos estaduais e municipais, deve haver lei expressa nesse sentido.

  • Lembrando que para o STJ o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    #FoconaPosse

  • Meu Deus que questão horrível

  • Prevaricação ocorre quando o agente deixa de praticar ato de ofício, porém visando um interesse ou satisfação pessoal (que poderá ser patrimonial). Quando houver a omissão de ato de ofício, em razão de vantagem indevida, haverá corrupção passiva majorada.

  • Prevaricação ocorre quando o agente deixa de praticar ato de ofício, porém visando um interesse ou satisfação pessoal (que poderá ser patrimonial). Quando houver a omissão de ato de ofício, em razão de vantagem indevida, haverá corrupção passiva majorada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Peculato estelionato? Nunca ouvi falar disso, meu deus

  • Em relação à letra "A" seria peculato apropriação, e não peculato estelionato. Assim, ao meu ver, esse item também estaria errado.

    Em relação à letra "B", de fato, o STF tem julgados admitindo a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, mas, apenas para rememorar, cito a Súmula 599/STJ, que dispõe em sentido contrário: "Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública".

    Em arremate, cabe salientar que o próprio STJ já mitigou a aplicação da Súmula 599, como no RHC 85.272, ao analisar um caso envolvendo avaria em um cone de trânsito, quando o acusado, furando uma blitz, passou com o carro por cima do referido objeto.

  • --------------------------------------------------------------

    C) Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação. [Gabarito]

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------------------------

    D) É cabível a extinção da punibilidade, no denominado peculato culposo, no caso da reparação do dano ser efetuado em momento anterior à sentença irrecorrível.

    Art. 312 [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    --------------------------------------------------------------

    E) Comete prevaricação imprópria o diretor de penitenciária que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho celular, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Prevaricação Imprópria 

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    By: Juliana Maia Antoniassi

  • No que se refere aos crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar:

    A) Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem ou Peculato Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    --------------------------------------------------------------

    B) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública.

     AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112388, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)

  • Dica da Letra A

    Peculato Mediante Erro de Outrem = Peculato Estelionato = Peculato Impróprio.Peculato Mediante Erro de Outrem = Peculato Estelionato = Peculato Impróprio. 

    Art. 313, CP.

  • O peculato de uso está tipificado no Código Penal?

    O que seria peculato de uso?

    Enviei dúvida ao estratégia.

    O peculato de uso é atípico em nossa legislação. Não foi o estratégia concurso que me respondeu. Os próprios usuários explicaram em um teste:

    O que seria esse peculato de uso?

     

    A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.


ID
2402059
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Luci, em virtude da prática de lesão corporal leve (cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano) ocorrida em 02/10/2009, foi absolvida impropriamente. Em 09/10/2012, foi-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 29/10/2012. Até o presente momento, Ana Luci não foi localizada para iniciar o tratamento ambulatorial e o Juízo da execução, até o presente momento, decidiu apenas pela realização de diligências para sua localização. Também não há notícias de que Ana Luci tenha se envolvido em nova infração penal.

Considerando o caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais superiores sobre a prescrição das medidas de segurança, a prescrição da pretensão executória

Alternativas
Comentários
  • “(...) 4. O delito do art. 129, caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109, V, do CP. Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996. 5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (STJ – HC 143315 RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª TURMA, DJe 23/08/2010)

  • Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • Ao meu ver, a questão deve ser anulada (enquanto escrevo, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado), porque a sentença de absolvição imprópria não consta no art.117 como marco interruptivo da prescrição. Sendo assim, a prescrição deveria ser contada do recebimento da denúncia, o qual a questão não informou quando ocorreu.

  • Concordo com Leonardo Soares. O marco inicial da contagem deveria ser a data do recebimento da denúncia.

  • Raciocínio:

     

    --

     

    A medida de segurança aplicada foi de: Prazo mínimo de 3 anos.

     

    Para calcular a PPE, temos que confrontar a pena aplicada (No caso: Mínimo de 3 anos) frente à tabela do art. 109.

     

    Dessa forma, o prazo da PPE seria de 8 anos. Ou seja, o crime prescreveria em 8 anos (109, IV).

     

    Mas por que a Banca respondeu que o prazo da PPE foi de 4 anos,e não de 8 anos?

     

    --

     

    Identifiquei dois possíveis fundamentos DISTINTOS:

     

    --

     

    A)  Aplicação da súmula 527 do STJ.

     

    O juiz só poderia ter aplicado medida de segurança de até 1 ano (pois é a pena máxima da lesão corporal leve). Logo, se o juiz tivesse se atentado à Súmula, a pena que ele aplicaria seria de no máximo 1 ano. Desconsiderando a pena efetivamente aplicada pelo juiz e aplicando pena máxima de 1 ano, o crime prescreveria em 4 anos (art. 109, V) - e não 8 anos. Daí o gabarito.

     

    --

     

    ou

     

    --

     

    B) Sentença absolutória imprópria vai considerar a pena abstratamente cominada, e não a pena aplicada.

     

    Quando tivermos frente a uma sentença absolutória imprópria, o prazo prescricional é contado com base na pena abstratamente cominada para o delito (aplica art. 109, caput, excetuando o art. 110). Logo, sendo a pena máxima abstrata de 1 ano, o crime prescreve em 4 anos (art. 109, V).

    Fundamento: RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 e HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

     

    --

     

    Conclusão:

     

    Duas respostas IGUAIS: Pena máxima de 1 ano > Crime prescreveu em 4 anos.

     

    Mas com fundamentos diferentes.

     

    --

     

    Em uma: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e aplica a Súmula 527 do STJ. 

     

     

    Em outra: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e considera a pena abstratamente cominada para o delito, por tratar-se de sentença absolutória imprópria

     

    --

     

    Sentença Absolutória Imprópria = Aquela que impõe uma medida de segurança, por ser agente inimputável ***Conceito não muito preciso.

  • Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena. 

    gabarito b

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança tb. se submete ao regime da prescrição penal, apesar do CP não regular especificamente a matéria.

    Como se trata de sanção penal, a prescrição da pretensão punitiva calcula-se com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF, 2ª T., HC 107777, 2012), todavia, o STJ, em posicionamento mais recente (6ª T., RHC 33.638, 2014), consolidou o entendimento segundo o qual, em caso de sentença absolutória imprópria, a prescrição da pretensão executória tem como parâmetro a pena máxima cominada ao delito imputado.

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. (explicação retirada da Sinopse da Editora JusPodivm de Direito Penal Parte Geral, 2017, p. 604)

    Logo, no crime de lesão corporal de natureza leve a pena máxima é igual a 1 ano de detenção que prescreve em 4 anos (art. 109 do CP). E como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/10/12, somado aos 4 anos, conclui-se que a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • GABARITO LETRA "B"

    Senhhores, toda a história foi para minar a atenção a apenas um fato, no caso de absolvição imprópria a prescrição se regula pela pena mínima em abstrato. Houve excesso na condenação, sim, poderia ser aplicada a sumula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

    Contudo não era isso que o examinar queria, nesse sentido bastaria conhecer o teor do HC 10.7777. 

    Salvo engano, é esse o melhor entendimento, me corrijam caso esteja enganado.

    Bons Estudos!

  • PPE - termo inicial

    Pelo Código Penal: trânsito em julgado para a acusação.

    Para a 5ª turma do STJ: trânsito em julgado tanto para a defesa como para a acusação (HC 137928/SP).

    No presente caso, pela questão envolver prisão da acusada, entendo que o prazo é de direito material, logo a prescrição da pretensão executória deu-se aos 28/10/2016.

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança  se submete ao regime da prescrição penal, calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

     

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF),

     

    ou de acordo com STJ consoante a pena máxima cominada ao delito imputado.

     

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. 

     

     pena máxima é igual a 1 ano -   prescreve em 4 anos (art. 109 do CP).

     

    trânsito em julgado para a acusação              em 29/10/12, somado aos 4 anos -     

    a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • Questão mal formulada! o gabaito indica uma PPPO (prescrição da pretensão punitiva ordinária que tem por base, portanto, a pena em abstarto), porém a questáo pede a PPE (prescrição executória) com base em uma setença absolutótia imprópria totalmente teratológica.

  •  A aplicação de medida de segurança  não significa condenação, é sentença absolutória imprópria, o que gera a discussão se há ou não aplicabilidade da prescrição da pretensão executória sobre esse tipo de sentença.

    O STF vem em seus julgados dizendo: Aplicam-se ambas as prescrições (PPP e PPE) sobre as sentenças absolutórias, calculando-se a punitiva e a executória com base na pena máxima em abstrato fixada para o crime, cujo termo inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória/ absolutória para a acusação. 

    Nesse sentido, jogando a pena máxima em abstrato de 1 ano trazida pela questão (crime de lesão corporal leve) no art. 109, do CP, teremos um prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença absolutória para a acusação, informado pela questão que se deu em 29/10/2012 - prescrita estará a pretensão executória em 29/10/2016. Letra B.

     

  • Marquei a "menos errada", já que não há resposta correta. Como é prazo de direito material, é incluído o dia do começo e excluído o dia do final. Assim dispõe o art.10 do CP:

         Contagem de prazo 

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Logo, se no presente caso, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos e o termo incial da PPE é a data em que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público ( 29/10/2012 ), a prescrição ocorreu em 28/10/2016.

  • VACILO ABSURDO DA BANCA DEMONSTRANDO DESCONHECIMENTO JURIDICO!!!!

     

    Masson e, no mesmo sentido, sinopse de parte geral de penal da Juspodvm:

     

     

    Finalmente, a sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição.

     


    Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza
    absolutória (“absolvição imprópria”).

     

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança
    dirigida ao semi-imputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a
    pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços), e, comprovada sua periculosidade,
    substitui a pena diminuída por medida de segurança.

  • HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA.TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005).
    2. Sob outro prisma, impõe-se salientar que o sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.
    3. Diante disso e considerando que, entre a prolação da pronúncia e a do julgamento da apelação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a pena máxima prevista para o delito atribuído à ora paciente é de 1 (um) ano de detenção (art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
    4. Ordem concedida, com ratificação de liminar, com o intuito de declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se trata por força da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, IV, do Código Penal.
    (HC 172.179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 16/04/2012)
     

  • Quando a questão envolver prescrição de medida de segurança, sempre lembrar que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente prevista (Súmula 527, STJ).

    Estando, portanto, equivocada a decisão do magistrado que fixou prazo mínimo de três anos para a medida de segurança, deve a prescrição da pretensão executória ser calculada com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito - um ano -, prescrevendo em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, contados da data do trânsito em julgado para a acusação (29/10/2016).

     

  • O professor Gabriel Habib ensina que "A prescrição ocorre SEMPRE no dia anterior do mesmo mês de tantos anos quantos forem" Ou seja, tradução do que diz no art. 10 do código penal. Se inclui o dia do começo e exclui o dia do final, deve prescrever dia 28 (dia anterior)/10 (mesmo mês)/ 2016 (quantos forem). Se nem o examinador sabe calcular....... questão péssima!

  • Primeiro o que se deve saber é que a prescrição da Medida de Segurança, imposta na sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. 

    Segundo é saber que a pena da sentença absolutória imprópria foi de detenção de três meses a 1 ano (dado da questão);

    Essa pena, segundo, art. 109. CP, prescerve em 4 anos, posto que a pena máxima pode chegar até 1 ANO.

    Terceiro determinar a data do fato: 02/10/2012

    SENTENÇA: 09/01/2012 (INTERROMPE)

    TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 29/10/2012 (INTERROMPE) + 4 ANOS = PRESCRIÇÃO EM 29/10/2016

     

     

  • Enunciado 527 do STJ e Art. 109, V, do CP.

  • Primeiro precisaria saber sobre o entendimento do STJ sobre a matéria:

     

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    Após, verificar que a prescrição do art. 109, V CP:

     

       Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Após, saber o início da pretensão executória:

     

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

     

    Concluindo: sabendo que a pretensão executória teve início com a improcedência do recurso da acusação (EM 29/10/2012); sabendo que a pena máxima abstrata do crime é de 1 ano; e sabendo que a prescrição para esse tipo de pena ocorre em 4 anos, então temos o seguinte:

     

    29/10/2012 + 4 anos = 29/10/2016

     

    GABARITO "B"

  • Dizer o Direito:

    Tema polêmico!

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890/STF). 

  • Questão esquisita. O prazo é penal. Nem o examinador se deu conta disso. o certo seria 28/10/16. Não tem resposta correta.

  • No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, "A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.)
    A prescrição transcorre a partir do trânsito em julgado do recurso para a acusação e o termo inicial da prescrição é regulado pela pena em abstrato. Tendo em vista que a pena máxima cominada para o crime de lesão corporal leve é de 1 (um) ano, alcança-se a prescrição em 29/10/1016, ou seja, em 4 (quatro) anos conforme disposição do artigo 109, V, do Código Penal.  

    Gabarito do professor: (B)
  • isso e´´coisa do diabo

  • muito estranha essa questao

  • Primeiro, a lei dispõe que a medida de segurança se dá por tempo indeterminado, apenas estabelecendo seu prazo mínimo de duração que é de 1 a 3 anos. Importante salientar que, segundo o STJ, reconhecer que a medida de segurança pode se dar por prazo indefinido, seria o mesmo que reconhecer uma hipótese de medida restritiva de liberdade perpétua, não prevista na Constituição. Assim, a Corte assentou que o tempo máximo de duração da medida de segurança deve ser correspondente ao da pena máxima abstratamente prevista para o crime: Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Ressalte-se, contudo, que o STF tem precedente no sentido de que o tempo máximo da medida de segurança deve ser de 30 anos. Sendo a pena máxima para o delito praticado de 1 ano, tem-se que a medida de segurança no caso deve durar no máximo 1 ano, se for considerada a Súmula 527 do STJ.

    Superado este entendimento, observe-se que como na absolvição imprópria não há condenação e nem pena concretamente fixada, pois medida de segurança não é pena, nem prazo determinado para a medida de segurança, não há, por isso, parâmetro objetivo para cálculo da pretensão executória, que se calcula com base em pena concreta. Em vista a ausência deste parâmetro, o STJ entendeu (vide info 535) que para calcular o prazo prescricional para se executar a medida de segurança deve se levar em consideração a pena abstratamente prevista para o delito. No caso, sendo a pena máxima de 1 ano, a pretensão executória se dá em 4 anos a partir do trânsito em julgado para a acusação, que é o termo inicial da prescrição da pretensão executória,ou seja, em 29/10/2016.

  • Percebam a que nível chegou a torpeza do examinador. 

  • *Salvando para revisar*

    Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • A prescrição da medida de segurança segue o mesmo regramento da prescrição do crime a que ela se remete.
  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ÚLTIMO

  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ULTIMO

  • Na verdade prescreveu em 28/10/2016 pois inclui-se o dia de inicio e exclui o dia final!

  • Neste caso, tratando-se de medida de segurança, a prescrição se regula pela pena maxima abstrata do delito (1 ano - 4 anos), desprezando-se o prazo da medida de segurança aplicada. Ou seja, a prescrição ocorrerá em quatro anos contados do transito em julgado para acusação, ou seja, em 29.10.2016

  • Pessoal, acho que aqui vale uma observação importante. A medida de segurança é espécie de sanção penal e como tal deve se submeter às mesmas regras do CP referentes aos prazos prescricionais. No entanto, a dúvida que me surgiu ao fazer essa questão é se a banca consideraria o entendimento do STF ou do STJ sobre o tema.

    Isso porque, pelo entendimento do STF, o prazo máximo de duração da MS é de 30 anos ( já que, à época da decisão, era o prazo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75, CP antes das alterações do Pacote Anticrime), em razão da vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (muito comum, na prática, pessoas em cumprimento de MS ficarem esquecidas nos manicômios judiciários e ultrapassarem 30 anos de internação).

    Por outro lado, o STJ entende que o tempo máximo de cumprimento da MS se dá com base no tempo máximo de pena cominada ao delito, conforme S. 527. Nesse sentido, esse Tribunal firmou o entendimento que no caso da prescrição da pretensão executória, deve-se seguir o mesmo raciocínio. Esse pensamento é o mais benéfico ao paciente e foi o que a banca considerou. Se adotássemos o entendimento do STF este seria mais gravoso ao inimputável - que é isento de pena - se comparado com o tratamento dispensado pela lei aos imputáveis.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Espécies de medidas de segurança

    ARTIGO 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    ======================================================================

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    ARTIGO 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crime de Lesão Corporal Leve ( 03meses a 01 ano).

    Absolvição Imprópria e Aplicação de Medida de Segurança de 03 anos.

    Obs. Ana Luci não foi encontrada.

    Dessa forma, como na medida de segurança só incide a prescrição abstrata, regulada pela pena em abstrato.

    A pena máxima é 01 ano e usando o art. 109 CP, inciso V prevê, em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais, o enunciado esclarece que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 29/10/2012, logo, sobre a medida de segurança a prescrição da pretensão executória:

    foi alcançada em 29/10/2016.

    Bons estudos!

  • Esses comentários dos professores parecem uma disputa de quem escreve mais bonito, do que quem é mais didático.

    Tudo bagunçado, colocam nem um espaçamento entre os parágrafos. A pessoa sai mais confusa do que quando foi olhar.

    Parabéns à galera nos comentários dos alunos, vocês que de fato ajudam a gente a sanar as dúvidas das questões.

  • Pessoal, além da questão não contar o prazo corretamente (incluindo o primeiro dia e excluindo o último), também esqueceram que O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO DIZ RESPEITO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    ORA, DESDE QUANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA É CONDENATÓRIA?

    Ao meu ver, não houve interrupção em nenhum momento desde a prática do crime, até porque a própria doutrina assevera que a sentença absolutória imprópria não interrompe a prescrição, já que o Código Penal estabelece que "sentença condenatória", de igual modo, não se pode considerar que o trânsito em julgado para acusação de uma sentença ABSOLUTÓRIA é capaz de interromper o prazo prescricional.

  • Esse professor falou, falou, mas não explicou direito a questão. Na maioria das vezes , os colegas dos comentários explicam melhor. Obrigada, gente .

  • Sim.. ser professor assim é mole.. copiar e colar jurispudencia, texto de lei... sem nenhuma preocupação com a didática ou com o fato de que aqui temos estudantes de vários níveis de estudo, desde o mais basico até a galera que vem só treinar!

    Eu dou deslike direto nesse tipo de professor! Professor assim até eu, que não sei nada mas sou muito boa de pesquisa... um fenomeno na arte do copia e cola.

    Affemaria.

  • A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

    STJ. 5ª Turma. RHC 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).


ID
2402062
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

  • LCH (REDAÇÃO ANTIGA):

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994):

     

    (...)

     

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    (...)

     

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • O tipo penal da receptação é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria.

    A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime.

    A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal (não exige resultado naturalístico) e, teoricamente, não admite a tentativa. A maioria da doutrina entende que não é possível a tentativa de influenciação, ou seja, que não cabe tentativa.

    A receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput.

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. 

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Resposta: A

     

    STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas

  • Resposta letra A.

    Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".


     

  • Um ponto importante, que não foi até o presente momento ressaltado, refere-se ao fato de que a Lei nº 12.015/2009 não revogou os crimes de estrupro e de atentado violento ao pudor, apenas os deslocou para um mesmo dispositivo. Sendo assim, foram fundidas em um mesmo tipo as condutas de estrupo e atentado violento ao pudor (continuidade normativa).  Logo, em razão da continuidade normativa dessas condutas delituosas, o STF prolatou o entendimento esposado nesta assertiva.(Correta: Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.) 

  • COMPLEMENTANDO:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90.

    STF, Pleno, HC 88.245/SC, Rei. fvlin. Cármen Lúcia. j. 16/11/2006
     

  • Complementando, essa questao quis pregar uma pegadinha cabulosa na turma, principalmente pros estudantes da velha guarda. Apesar de ja ter sido  revogada  trata-se de um bem juridico importante tutelado, a liberdade sexual da mulher, onde o entendimento foi pacificado.

     

    Em Renato Brasileiro 2017, antes de  Lei 12.015/09, discutia-se se a o artigo 213 - estupro e 214 - atentado violento ao pudor SOMENTE era considerado hediondo se fosse combinado com o artigo 223 da antiga redacao da Lei dos Crimes Sexuais, estabelecendo uma relaçao de depencia desses delitos ao artigo 223 (resultados agravadores de Lesao corporal grave e morte).

     

    Porem o Plenário do Supremo já pacifico tal situaçao sendo considerado hediondo nas modalidades simples e qualificadas, conforme decisoes e informativo publicado.

     

     

     

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.
    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte
    . STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
    Fonte: Dizer o Direito

  • COPIANDO

    "

     

    Juliana Antoniassi

    15 de Abril de 2017, às 12h36

    Útil (203)

    A - CORRETA: SMJ, isso porque ambos os crimes já eram considerados hediondos na redação original da Lei nº 8.072/90.

     

    B - INCORRETA: As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181, CP). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    C - INCORRETA: Justamente por ser crime formal, a extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, ou seja, quando ela obedece a ordem do agente. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D - INCORRETA: A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    E - INCORRETA

     

    Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei."

  • Correta: "A" ( O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Não há confusão com o instituto jurídico da “abolitio criminis”).

    Para o item "C":

    STJ - Súmula 96:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

  • A receptação imprópria não admite tentativa por ser crime unissubistente, e não por ser formal, como afirmou o colega. Unissubsistente é o crime que não se decompõe em vários atos. Se a conduta não pode ser fracionada, logo não cabe a tentativa. 

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida quanto a letra "a" ser a correta devido à inclusão do crime de atentado violento ao pudor, mesmo com as explicações a respeito do entendimento do STF, vide o comentário da Camila Queiroga!

  • ALTERNATIVA A CORRETA

    O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

    FONTE --> CADERNO DE AULAS DE LEGISLAÇÃO PENAL DO ROGÉRIO SANCHES

  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A alternativa "D" deu um bug. Sei que é formal, mas sempre penso na merda da hipótese de "envio de carta" para a configuração da tentativa. Mas enfim, como disse o colega a tentativa não é cabível não por ser crime formal, mas sim por ser crime unissubsistente.

  •  b) A escusa relativa prevista nas disposições gerais dos crimes contra o patrimônio extingue a punibilidade do sujeito ativo do crime. --> Errada. O art. 181 do CP tem natureza de ESCUSA ABSULUTÓRIA, a qual é causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Isso implicaria no movimento da máquina pública, de forma a justificar um processo penal para ao final declarar o magistrado extinga a punibilidade? É claro que não! Se o MP oferecer denuncia relativa a fatos que caracterizam escusa abutória o juiz não recebera a denúncia por ausência de justa causa (Art. 395, Inciso III, do CPP). Agora, em se tratando, do disposto no Art. 182 do CP, este dispostivo tem natureza jurídica de ESCUSA RELATIVA, ou seja, trata-se de condição de procedibilidade da ação e não de causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias

     

    c) A extorsão é crime formal e se consuma quando o sujeito ativo recebe a vantagem exigida. --> Errada. Trata-se de delito formal, sendo o recebimento da vantangem indenvida, mero exaurimento do crime.

     

    d) A receptação na modalidade imprópria admite tentativa. --> Errada.  Em que pese o entendimento de que seja crime formal, a impossibilidade de tentativa reside em ser a receptação imprópria um crime unissubsistente, pois o sujeito ativo do delito influi (sugere) -  mediação criminosa - que  terceiro de boa-fé (de boa-fé porque não tem conhecimento de que se trata de produto oriundo de atividade delituosa) adquira, receba ou oculte produto oriundo de atividade criminosa, pouco importando se o terceiro pratica ou não o ato proposto. Assim, nos crimes unissubsistentes, como no caso em tela, não é admitida tentativa. Isso porque existe entendimento doutrinário, como o do doutrinador Nelson Hungria, de que é admitida a tentativa em crimes formais como, por exemplo, no delito de extorsão, que é formal, ocorrendo a tentiva quando o agente tenta constranger a vítima, mas esta não se sente contrangida ou não prática ato contrário a sua vontade. Desse modo, reside o descabimento da tentativa no fato de que o crime é unissubsistente e não pelo fato de se-lo formal.

    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Resposta: Letra A

     

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STJ. 3ª Seção. REsp 1110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012 (Info 505). STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave. A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. 

  • Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo.  Neste sentido:
    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A escusa relativa prevista no artigo 182 do Código Penal não configura causa extintiva da punibilidade do sujeito ativo do delito. Configura, tão-somente, uma exigência de representação do ofendido para a instauração da ação penal. Ou seja, trata-se de uma condição de procedibilidade que torna a ação penal condicionada à representação, desde que ocorra alguma das hipóteses constantes nos incisos do dispositivo legal mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
     A segunda parte deste item está, portando, equivocada.
    Item (D) - Há divergência na doutrina quanto ao crime de receptação na modalidade imprópria ser classificado como unissubsistente e não admitir a a tentativa. Um dos autores que divergem é Guilherme de Souza Nucci, que entende caber nessa modalidade de receptação diversos atos cujo objetivo é o de influir na aquisição ou no recebimento da coisa oriunda de crime (ou seja: seria um crime plurissubsistente). Com efeito, sabendo da controvérsia, e do entendimento jurisprudencial atinente a assertiva contida no item (A) da questão, o candidato deve considerar este item como incorreto.
    Item (E) - O próprio artigo 28 da Lei nº 10.826/2003 excepciona as hipóteses em que a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não é vedada, senão vejamos: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei."   Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Gab letra A.

    Item (A) - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

    A assertiva contida neste item está correta


  • A alternativa A está correta. Tanto o estupro quanto o atentado violento ao puder já eram considerados crimes hediondos. A diferença é que, a partir da Lei n. 12.015/2009, os dois tipos penais foram reunidos em um só, sob o nomen juris de estupro.

    A alternativa B está incorreta. As escusas absolutas extinguem a punibilidade (art. 181 do Código Penal). As escusas relativas apenas condicionam a ação penal (art. 182 do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta. A extorsão é crime formal, e por isso se consuma com o constrangimento da vítima. Não se exige, para fins de consumação, a obtenção da vantagem exigida, que é apenas a intenção do agente, e poderá ser considerada na dosimetria da pena.

    A alternativa D está incorreta. Na modalidade impropria, a receptação não admite tentativa, já que se trata de crime formal, que se consuma quando o agente influencia o terceiro.

    A alternativa E está incorreta. A vedação é a regra geral, mas há exceções, conforme redação do art. 28 do Estatuto do Desarmamento.

    Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.


  • Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • GAB. A

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. (STJ, 3ª Seção, Info 505).

    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º.

  • Questão passível de anulação, pois apesar da Receptação Imprópria ser crime formal, pode haver a Tentativa, por exemplo, se a influência sobre terceiro de boa-fé ser feita por carta e esta for interceptada antes de chegar ao seu destinatário (terceiro de boa-fé) Rogério Sanches, Rogério Greco, Nucci entre outros

  • Gabarito: "a"

    a) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da

    edição da Lei nº 12.015/2009 e mesmo que praticados na forma simples, eram

    considerados crimes hediondos.

    STF. 1ª Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

    16/8/2016 (Info 835).

    b) As imunidades absolutas são causas extintivas da punibilidade, pois excluem a possibilidade de aplicação da pena ao agente. Estão previstas no artigo 181, CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Fernando Capez também afirma ser causa de extinção da punibilidade, fundamentando que a imunidade penal absoluta torna impuníveis os delitos patrimoniais não violentos praticados entre cônjuges ou parentes próximos.

    Já as imunidades penais relativas (questão), segundo entendimento majoritário, são causas objetiva de procedibilidade, ou seja, a ação penal pública incondicionada passa a ser condicionada, não excluindo o agente da pena cominada ao tipo violado.

    Previsão artigo 182, CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    c) Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    d)  A receptação, na modalidade imprópria, não admite tentativa, pois é crime formal, que se consuma quando o agente realiza a influência sobre terceiro, ainda que este não venha a segui-la. (comentário do colega DEIVISSON RICARDO PINTO CUTRIM).

    e)  Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei

    Fontes: Dizer o direito;JusBrasil.     

  • Estupro e atentado violento ao pudor são hediondos ainda que praticados na forma

    simples

    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição

    da Lei n' 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

    Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei n" 12.015/2009, toda e qualquer forma de

    estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante

    que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza

    grave ou morte.

    ~ STJ. 3' Seção. REsp 1~10.5ZO·SP. Rei Min. Mana Thereza de Assis Moura. julgado em Z6!9/ZOlZ (In lo 505).

    t STF.l" Turma. HC 10061Z!SP. rel. orig. Min. Marco Aurélio. red. p/ o acórdão Min. Roberto Barrosa. julgado em

    l6!8/Z016 {lnlo 835).

    JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO 2018.

  • GABARITO A.

    Entendimento registrado no informativo 835/STF: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • RESUMO PARA MEUS ESTUDOS

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

  • Eu não acredito que eu sabia dessa súmula..

  • essa súmula desgracada kkk

  • Crime formal admite tentativa. Questão absurda

  • Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

  • ERRADO - O art. 28 da Lei n° 10.826/2003 veda, em qualquer hipótese, ao menor de 25 anos, a aquisição de arma de fogo.

    Obs: Entrei na Polícia Militar com 20 anos e já portava arma de fogo, assim como os demais agentes da segurança pública.

  • Fundamentação===Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei no 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples. Em outras palavras, seja antes ou depois da Lei no 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. STF. 1a Turma. HC 100612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

  • Letra a)

    Informativo 505 STJ

    Informativo 835 STF

  • Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Gente, qual a desatualização que inventaram nessa questão?

  • Me parece que a Receptação Imprópria seria passível de tentativa na forma escrita (p. ex: por meio de um bilhete ou mensagem no WhatsApp o autor influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime, sendo esta mensagem interceptada pela polícia antes da consumação do delito incitado - ou talvez antes mesmo da mensagem chegar ao destinatário original) = receptação imprópria tentada

  • Atentado ao puder é crime hediondo?? pensei que era o roll taxativo. Não lembro de ter visto por la, me corrijam se eu estiver errada

  • Segundo Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei n° 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

  • VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);             

    REVOGADO !

    NÃO É MAIS HEDIONDO

  • Nucci e Chaim, entendem que é possível tentativa na receptação imprópria, pois o crime poderia ser praticado na forma plurissubsistente, isto é, influir o terceiro de boa-fé por meio de expediente escrito. (CHAIM, Jamil. 2021. p.1108/1109.

    A meu ver é a posição mais sensata e condizente com a dogmática penal.

  • Gabarito A

    3) Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.

    Antes da Lei 12.015/09, os arts. 213 e 214 do CP tipificavam, respectivamente, o estupro e o atentado violento ao pudor. E, no art. 223, havia as formas qualificadas nos casos em que dos crimes decorressem lesões graves ou morte. Para classificá-los como crimes hediondos, os incisos V e VI do art. 1º da Lei 8.072/90 dispunham o seguinte:

    V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

    Havia divergência a respeito da extensão da hediondez: se abrangia as formas simples e qualificadas ou se apenas as qualificadas. O STF firmou a orientação de que ambas as formas deviam ser consideradas hediondas:

    “1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro, apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a morte da vítima” (HC 81.360/RJ, j. 19/12/2001).

    “I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos“. II – Ordem denegada, com observação” (HC 93.794/RS, j. 16/09/2008).

    O STJ seguiu a mesma linha, e assim tem decidido sobre fatos cometidos sob a vigência da lei anterior:

    “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez” (AgRg no HC 498.203/SP, j. 06/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/01/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-dignidade-sexual-1a-parte/

  • a galera viaja comentando as questões, se fosse pra vê o texto de lei eu nem viria nós comentários.
  • Resposta certa "A" - A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — tendo em conta o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/1990, ainda na redação dada pela Lei 8.930/1994 —, mesmo que praticados na forma simples, teriam caráter hediondo. Neste sentido:

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CARÁTER HEDIONDO DOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE PENA SUPERIOR A 30 ANOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. 1.Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo que praticados na forma simples, têm caráter hediondo. Precedente do Plenário do STF. 2. O limite de trinta anos, enunciado no art. 75 do Código Penal, não é considerado para o cálculo de benefícios da execução penal. Súmula 715 do STF. 3. A unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no mesmo tipo incriminador possibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009. Ordem concedida de ofício, no ponto. (STF; Primeira Turma; HC 100.612/SP; Relator Ministro Marco Aurélio). 

  • VALE LEMBRAR!

    O art. 214 do CP, cuja epígrafe era "atentado violento ao pudor" foi revogado. NO ENTANTO, a conduta típica descrita no tipo penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal) foi inserida no art. 213 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso). Houve a denominada continuidade típico-normativa, razão pela qual a prática de atentado violento ao pudor continua prevista na lei de crimes hediondos, mas, agora, sob a epígrafe de Estupro, vez que o tipo penal engloba ambas as condutas.

    Letra A correta, portanto.


ID
2402065
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Elvira foi condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em 21/01/2016, à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de porte de arma de uso restrito ocorrido em 18/04/2015. Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado. Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

Considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira

Alternativas
Comentários
  • Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • Complementando esse é o teor do Informativo 456, STJ.

  • Aff.. estava indo bem até aqui: "para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida."

     

    E na boa, no final, não vai dar no mesmo?

    Contei que no momento da sentença condenatória, ela já estava presa por determinação do outro Juízo. 

    Ridículo esse gabarito em prova DPGE.

  • GABARITO: A.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2620954/stj-autoriza-detracao-por-prisao-em-outro-processo-mas-estipula-peculiaridades

  • O examinador embaralha as datas e isso pode causar dúvidas. Vamos colocar na ordem cronológica para facilitar a compreensão.

     

     

    Em 18/04/2015 praticou o crime de porte de arma de uso restrito.

    Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

    Elvira foi condenada em 21/01/2016 pelo crime de porte de arma de uso restrito.

    Assim, considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes (18/04/2015) da sua prisão provisória (01/12/2016). 

     

    Neste sentido, entende o STJ:

     

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Informativo nº 0476

     

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Gabarito: A)

  • Antes de responder uma questão sobre detração (art. 42 do CP), eu respiro fundo e repito: é proibido criar conta-corrente criminal, é proibido criar conta-corrente criminal, é proibidio criar conta-corrente criminal.

     

    O Judiciário não assina cheque p/ criminoso, o Judiciário não assina cheque p/ criminoso.

     

    Essa é minha dica p/ não errar mais Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: A

     

    1) CÓDIGO PENAL: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    2) JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “ (...) é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” (Informativo  509/STJ). 

     

    3) ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS: 

    18/04/2015 - Elvira comete crime de porte de arma de uso restrito (delito 1)

    01/12/2015 -  Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado (delito 2) 

    21/01/2016 - Elvira foi condenada pelo crime de porte de arma (delito 1). 

    10/02/2016 -  Elvira foi absolvida pelo roubo majorado (delito 2). 

     

    4) OS FATOS EM LINHA DO TEMPO: 

     

    Porte de arma restrito______ Roubo  (começa a prisão) ______ Condenação por porte de arma ______ Absolvição do roubo. 

     

    5) CONCLUSÃO:  Pela jurisprudência do STJ é possível aproveitar esse período de prisão (em vermelho), pois ocorreu após o crime de porte de arma (crime 1). 

  • Cristiano respondeu tudo! Parabéns pela explanação!

  • Se me permitem, fazendo logo a ressalva de que este pessamento revoge ao tema puramente de direito penal. É que o sistema, no geral, é indulgente com os faltosos. Assim desde sempre. Vide que a pessoa pratica um fato e em decorrencia dele é mantida presa cautelarmente e no curso do processo prova-se sua inocência e a consequente liberdade, O período que passou presa não lhe pode ser reposto, mas se ele já foi condenada por outro delito, cometido anteriormente, é possível a detração o que leva a conclusão de quando mais faltoso com o Estado e com a sociedade, mais créditos e benefícios se obtém. 

  • A Jurispudência, às vezes, ainda que parcialmente, utiliza-se das normas trazidas pelo CPM: Art 67.

     

  • Lei 7.960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Combinado com o artigo 1, c, caberá prisão temporária ao crime de roubo praticado. Ora, se se prorrogar a prisão temporária, que supostamente ocorrera em 01.12.2015, haverá um prazo de 10 dias, findando tal prisão em 11.01.2015. Haverá, por conseguinte, um período de 11.01.2015 até 10.02.2016 custodiado inocentemente, cabendo indenização do Estado, inclusive, pelo referido tempo cumprido?  Além disso, haverá um período de 10 dias podendo ser utilizado na detração da pena imposta pelo primeiro crime cometido, qual seja, de porte de arma de uso restrito, eis que a jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento:

    Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    Dúvida: usa-se todo o tempo de pena cumprido na detração ou somente os dias cumpridos de prisão temporária?

  • Só eu buguei o cerebelo com essa questão de antes e depois de provisória e crime anterior e posterior, mas com absolvição @#$$§ßł...0101010100101110.....????????

  • Inicialmente, você lembra o que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando:

    - o juiz

    - desconta

    - da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    - o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)

    - ou o tempo em que ficou internado (em hospital de custódia).

     

    Qual é o juízo responsável por realizar a detração?

    A Lei n.° 12.736/2012 estabeleceu que o exame da detração deve ser feito já pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu.

    Dessa forma, foi imposto um novo dever ao juiz na sentença condenatória, qual seja, o de analisar se o réu ficou preso provisoriamente, preso administrativamente ou internado no curso do processo e, caso tenha ficado, esse tempo deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena imposta ao condenado.

    O objetivo da lei foi o de tornar mais célere a concessão dos benefícios da execução penal ao condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento de pena.

     

    O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração?

    SIM. A Lei n.° 12.736/2012 impôs ao juízo da condenação que faça, já na sentença, a detração devida. Entretanto, a Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da LEP. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal sempre que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação.

     

    Com essa previsão legal, pode-se dizer que há uma fase no critério trifásico de dosimetria da pena?

    NÃO. O critério trifásico de dosimetria da pena continua o mesmo: 

    1-circunstâncias judiciais; 

    2-agravantes e atenuantes; 

    3-causas de aumento e de diminuição.

    A detração realizada na sentença ocorre após ser concluída a dosimetria da penaantes da fixação do regime inicial de cumprimento. Esse é o momento da detração na sentença.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/comentarios-lei-127362012-que-antecipa.html

     

     

    "E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora."

    Bons estudos.

  • Vejam a lógica: caso se permitisse que o sujeito tivesse o benefício da detração para crimes cometidos após a segregação cautelar de um delito no qual ele cometeu e já foi absolvido, teríamos o que a doutrina chama de CRÉDITO DE PENA. Isso geraria uma “carta branca” para o criminoso cometer crimes posteriores podendo compensar o tempo de prisão anterior. Ou seja, imaginem 1 ano de segregação cautelar com absolvição do delito. O preso, em tese, teria o direito de abater 1 ano de prisão para crimes futuros. NÃO É PERMITIDO!

    A jurisprudência admite para os crimes "anteriores" à segregação cautelar do delito posterior, no qual o sujeito foi absolvido e cumpriu parte da pena provisoriamente. Como o crime cometido, e que fora condenado, foi anterior, então, por questão de justiça, ele se beneficia do tempo de prisão provisária do segundo delito em que ele restou inocentado. É como se esse tempo de prisão indevido (réu foi absovido) "retroagisse" para beneficiar o réu que cumpre pena por um delito anterior.

  • 10/01/2019 - Comete crime A

    10/02/2019 - Comete crime B (presa cautelarmente)

    10/03/2019 - Absolvida crime B (liberada)

    10/04/2019 - Condenada crime A

    Tem direito à detração porque o crime A ocorreu antes da sua prisão provisória no crime B. 

  • Não entendi uma coisa:

    Prisão em flagrante é diferente de provisória.

    Na questão diz: Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    E a alternativa correta diz: tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.

    Prisão em flagrante: momento e local do crime, podendo ser convertida em prisão preventiva (provisória) (CPP, art. 310).

  • Roberta,

    O motivo é a redação expresa do art. 387, veja:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    (...)

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • Complementando:

    Resumo do julgado – Info 693

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)

     

    Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
2402068
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A criminologia da reação social

Alternativas
Comentários
  • Em meados do século XX, nos Estados Unidos, surgiu uma nova corrente fenomenológica denominada “Labelling Approach”, também conhecida por Teoria da Reação Social, do "etiquetamento" ou da "rotulação". Emergiu com um novo enfoque sobre a formatação do delito, dando maior ênfase ao estudo do próprio sistema penal, inclusive na análise de seu funcionamento desigual. 

    Surge então uma nova forma de visão acerca da criminalidade. O criminoso deixa de ser visto como um ser intrinsecamente bom ou mal, ou provido de fatores biopsicológicos que o formatam como delinquente, e passam a ser um fruto de uma construção social (moldagem da realidade social), proveniente do contato que o agente desviante tem com as instâncias oficiais. 

    Para a teoria abordada, portanto, o desvio é uma construção social, e não uma conduta em si mesma má. Trata-se de uma interpretação, de acordo com um dado momento histórico-cultural, que define quais serão os comportamentos tolerados e quais serão tipificados como ilícitos. Assim sendo, um delito só o é considerado como tal, se dessa forma for rotulado pela sociedade. Não há que se falar em conduta criminosa, em si mesma, ou em um autor criminoso por fatores naturais ou intrínsecos: o próprio sistema formata quais delitos e que pessoas sevem ser acossadas.

    O termo “criminologia da reação social” é uma denominação dada a uma abordagem de estudos criminológicos como dito anteriormente desenvolvidos no início do século XX, cujo foco se dá em investigar as raízes do crime. Na vertente da reação social, conclui-se que o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. Na criminologia da reação social, está presente a figura do “etiquetamento”, o qual pode ser entendido como uma construção doutrinária criminológica que visa atribuir, a determinados grupos ou a características desses grupos, uma semelhança em comum, possibilitando que sejam os mesmos selecionados por meio de uma “qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.

    Fonte: https://brunoscofield.jusbrasil.com.br/artigos/186911738/criminologia-da-reacao-social-e-os-movimentos-radicais-da-criminologia

  • Respostas:

    a) Conhecida também como Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social: Howard S. Becker.

    b) Corresponde às Teorias do Conflito.

    c) Conceito relacionado à Associação diferencial: Edwin Sutherland.

    d) Teoria da subcultura delinquente: Albert K. Cohen.

    e) Ideia trazida pelos ideais da Escola Positiva, mormente pela fase Antropobiológica de Lombroso.

     

     

     

    Bons estudos.

  • Teoria do Labelling Aproach, Interacionismo, Interacionismo Simbólico, Etiquetamento, Rotulação ou Reação Social 

    A teoria do etiquetamento social, que tem como expoentes Erving Goffman e Howard Becker, não busca determinar a origem da criminalidade (causas de desviação primária), mas sim investigar pessoas e instituições que definem a pessoa do desviado e o funcionamento do controle social.

    Para os defensores desta teoria, o processo de criminalização compreende a reação social aos delitos, a seletividade de pessoas e comportamento considerados criminosos.

    O fenômeno criminal não deixa de ser um rótulo imposto pela sociedade a condutas praticadas por alguns grupos sociais, normalmente marginalizados, sem acesso (ou acesso insuficiente) aos direitos fundamentais. Os criminosos, portanto, são estereotipados, relegados à classe social menos abastada.

    Estas pessoas sujeitas ao etiquetamento social são inseridas em um sistema prisional que fomenta ainda mais a prática de delitos, porquanto propicia um intercâmbio de experiências entre os presos, fazendo surgir novos criminosos.

    A ideia de criminalidade decorrente de etiquetamento se dá em razão do sujeito ativo da conduta, pouco importando a gravidade do crime. Esta assertiva está corroborada pela cifra negra, isto é, percentual de crimes que não são informados às autoridade públicas. Assim, crimes praticados por pessoas integrantes de classes sociais mais favorecidas tendem a se beneficiar da impunidade, uma vez que não se enquadram no rótulo de criminoso imposto pela sociedade.

    fonte: www.meucadernodecriminologia.blogspot.com

  • Com base no Manual Esquematizado de Criminologia- Nestor Sampaio Penteado Filho, temos:

    LETRA A- A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes TEORIAS DO CONFLITO.

     

    Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.

    Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

    Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.

    Sustenta-se que a criminalização primária produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz a criminalização secundária (reincidência). (pg 94)

     

    LETRA B- Na perspectiva macrossociológica, as teorias criminológicas contemporâneas não se limitam à análise do delito segundo uma visão do indivíduo ou de pequenos grupos, mas sim da sociedade como um todo.

     

    O pensamento criminológico moderno é influenciado por duas visões:

    1) uma de cunho funcionalista, denominada TEORIA DA INTEGRAÇÃO, mais conhecida por TEORIAS DO CONSENSO;

    2) uma de cunho argumentativo, chamada de TEORIAS DO CONFLITO.

    São exemplos de TEORIAS DO CONSENSO: a Escola de Chicago,

    TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL, TEORIA DA ANOMIA E TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE.

     

    As teorias de consenso entendem que os objetivos da sociedade são atingidos quando há o funcionamento perfeito de suas instituições, com os indivíduos convivendo e compartilhando as metas sociais comuns, concordando com as regras de convívio.

     

    Aqui os sistemas sociais dependem da voluntariedade de pessoas e instituições, que dividem os mesmos valores.

     

    As teorias consensuais partem dos seguintes postulados: toda sociedade é composta de elementos perenes, integrados, funcionais, estáveis, que se baseiam no consenso entre seus integrantes.

     

    Por sua vez, as teorias de conflito argumentam que a harmonia social decorre da força e da coerção, em que há uma relação entre dominantes e dominados.

     

    São exemplos de TEORIAS DE CONFLITO: o LABELLING APPROACH e a TEORIA CRÍTICA OU RADICAL.

     

    Nesse caso, não existe voluntariedade entre os personagens para a pacificação social, mas esta é decorrente da imposição ou coerção.

     

    Os postulados das teorias de conflito são: as sociedades são sujeitas a mudanças contínuas, sendo ubíquas, de modo que todo elemento coopera para sua dissolução. Haveria sempre uma luta de classes ou de ideologias a informar a sociedade moderna (Marx). (pgs 82-83)

     

  • Continuando.....

    LETRA D- A teoria da subcultura delinquente é tida como teoria de consenso, criada pelo sociólogo Albert Cohen (Delinquent boys, 1955). Três ideias básicas sustentam a subcultura: 1) o caráter pluralista e atomizado da ordem social; 2) a cobertura normativa da conduta desviada; 3) as semelhanças estruturais, na gênese, dos comportamentos regulares e irregulares. Essa teoria é contrária à noção de uma ordem social, ofertada pela criminologia

    tradicional. Identificam-se como exemplos as gangues de jovens delinquentes, em que o garoto passa a aceitar os valores daquele grupo, admitindo-os para si mesmo, mais que os valores sociais dominantes. Segundo Cohen, a subcultura delinquente se caracteriza por três fatores: não utilitarismo da ação; malícia da conduta e negativismo. Identificam-se como exemplos as gangues de jovens delinquentes, em que o garoto passa a aceitar os valores daquele grupo, admitindo-os para si mesmo, mais que os valores sociais dominantes. Segundo Cohen, a subcultura delinquente se caracteriza por três fatores: não utilitarismo da ação; malícia da conduta e negativismo.

     

    O não utilitarismo da ação se revela no fato de que muitos delitos não possuem motivação racional (ex.: alguns jovens furtam roupas que não vão usar).

    A malícia da conduta é o prazer em desconcertar, em prejudicar o outro (ex.: atemorização que gangues fazem em jovens que não as integram).

    O negativismo da conduta mostra-se como um polo oposto aos padrões da sociedade.

    A existência de subculturas criminais se mostra como forma de reação necessária de algumas minorias muito desfavorecidas diante das exigências sociais de sobrevivência. (pg 93)

     

    LETRA E- A partir do ano 2000 vários cientistas começam a decifrar o genoma humano, traçando o esboço do mapa genético de três cromossomos (11% do todo). Sustenta-se que a herança genética se manifesta ao mesmo tempo por semelhanças e diferenças. As semelhanças derivam diretamente dos caracteres passados de pai para filho, ao passo que as diferenças aparecem em consequência da herança de outros ancestrais (atavismo).

     

    Os estudos científicos de Lombroso assumiram feição multidisciplinar, pois

    emprestaram informes da psiquiatria, com a análise da degeneração dos loucos morais, bem como lançaram mão de dados antropológicos para retirar o conceito de atavismo e de não evolução, desenvolvendo o conceito de criminoso nato. Para ele, não havia delito que não deitasse raiz em múltiplas causas, incluindo-se aí variáveis ambientais e sociais, por exemplo, o clima, o abuso de álcool, a educação, o trabalho etc. (Pgs 50 e 105)

    RESPOSTA LETRA A

     

     

  • Pessoal, é o seguinte: decorem isso aqui:

     

    A criminologia da reação social (etiquetamento/rotulação) concentra seus estudos nos processos de criminalização.

     

    A criminologia da reação social (etiquetamento/rotulação) concentra seus estudos nos processos de criminalização.

     

    A criminologia da reação social (etiquetamento/rotulação) concentra seus estudos nos processos de criminalização.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito.Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.

    Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

    Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.

     

    GABARITO: A

  • Teoria do Labelling Approach ou Etiquetamento ou Rotulação ou da Reação Social ou Teoria Interacionista: Essa teoria considera que as questões centrais da teoria e da prática criminológicas não se relacionam ao crime e ao delinquente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinquentes, qual a fonte da legitimidade e as consequências da punição imposta a essas pessoas.

  • Teoria da reação social concentra seus estudos nos processos de criminalização: Dissuasorio ,Ressocializador  e Restaurador(integrador).

     

  • Trata-se da teoria do Labelling aproach que possui diversos nomes, como reação social; interacionista; rotulação ou etiquetamento. Atenção ao significado das palavras, normalmente os outros nomes são derivados desse significado ou sinônimos, label significa rótulo (lembram do uisque: red label - rotulo é vermelho; black label - rotulo é preto etc) então etiquetamento e rotulação são fáceis de lembrar.

  • Q242152

    A teoria do labelling approach dispõe-se a estudar, dentre outros aspectos do sistema punitivo, os mecanismos de reação social ao delito e a influência destes na reprodução da criminalidade.

     

  • RESUMO:

     - b) A teoria da reação social (etiquetamento ou rotulação) é uma teoria do conflito;

    - c) A teoria da associação diferencial de Sutherland é que explica o APRENDIZ do crime;

    - d) As subculturas deliquentes é uma teoria do consenso que leva em conta as diversas culturas e etnias da sociedade;

    - e) atavismo: ser selvagem; que busca seu comportamento nos antepassados; encontra-se lá na tese de Lombroso, criminoso atávico, nato.

  • A)Criminologia da Reação Social: Atividade intelectual que estuda o processo de Criaçao da Norma Penal  e das normas sociais que estao relacionada ao comportamento desviante.

    B)São exemplos de Teorias do Consenso: Escola de Chicago/ Teoria de associaçao diferencial/ Teoria da anomia/ Teoria da subcultura delinquente.

    C)Teoria da Associação Diferencial de Sutherland

    D)As subculturas deliquentes é uma teoria do consenso

    E)Foi defendida por Cesare Lombroso, a ele se imputa o ensinamento d q o homem nao e livre em suas vontades, ao contrario, suas condutas sao determinadas por forças inatas. Ofereceu a teoria do criminoso nato, prederterminado a pratica de infraçoes penais por caracteristicas antropologicas, nele presentes de forma Atavica (antepassada, hereditária)

  • a) Labelling Aproach/Interacionismo Simbólico/Teoria do Etiquetamento/Teoria da Reação Social: Goffmann e Becker. Surgiu nos EUA por volta dos anos 70. O legislador irá etiquetar algumas condutas como criminosas e outras não. Quando o legislador faz isso, ele está selecionando quais valores ele irá reproduzir como corretos, mas esses valores não são homogêneos, por isso, ele estará definindo quais os grupos privilegiados e quais os grupos atacados. 

  • a) concentra seus estudos nos processos de criminalização. 

    CORRETA. Também chamada de Teoria LABELLING APPROACH, INTERACIONISMO SIMBÓLICO REAÇÃO SOCIAL OU ETIQUETAMENTO, seu estudo deixou de lado o delito em si e dedicou atenção à Reação Social , ou seja, à interação entre a sociedade e o crime. Para essa teoria, o ponto central da criminalidade não é uma característica do comportamento humano, mas sim a consequência de um processo de estigmatização do indivíduo como criminoso. Logo, o delinquente só se diferencia do homem comum pela “etiqueta” que lhe é atribuída, situação esta que acaba ensejando ainda mais criminalização.

    b) corresponde a uma teoria do consenso. 

    ERRADA. Corresponde a uma teoria do conflito. Exemplos de teorias do Conflito:
    • Teoria Crítica ou Radical
    • Teoria do Labelling Approach, Etiquetamento, Reação Social ou Interacionismo Simbólico

     c) explica o comportamento criminoso como fruto de um aprendizado. 

    ERRADO. Trata-se de conceito atribuído à Teoria da Associação Diferencial, na qual assevera que o comportamento desviante era aprendido por associação, combatendo a ideia de que se tratasse de algo hereditário. Não se trata especificamente de uma ligação entre criminosos e não criminosos, mas sim de fatores favoráveis ou desfavoráveis ao delito.

     d) identificou as subculturas delinquentes. 

    ERRADO. Essa identificação foi feita pela Teoria da Subcultura Delinquente, a qual estuda a gênese de grupos subculturais que não se
    encaixam nos padrões impostos pela sociedade.

     e) explica a existência do homem criminoso pelo atavismo. 

    ERRADO. A Teoria Positivista foi quem explicou que o criminoso era dotado de um atavismo (hereditariedade biológica de características psicológicas, intelectuais, comportamentais) que o prendia à conduta desviante. Chegava a ser comparado por alguns pensadores como um “animal selvagem”.

  • Reação social = Labelling approach

  • Várias teorias, cada uma com vários nomes. Que dureza.

  • Só assim pra eu lembrar que reação social é o mesmo que Labelling Approach!!!

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

    Labelling Approach/Teoria do etiquetamento/reação social

  • Façam (caso queiram) um post-it e olhe todos os dias até gravar, hehe.

    A criminologia da reação social possui os seguintes sinônimos:

    LABELLING APPROUCH

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO

    ROTULAÇÃO

    REAÇÃO SOCIAL

    ETIQUETAMENTO.

  • Letra a.

    O labelling approach, ou teoria da reação social, reconhece o caráter constitutivo do controle social formal, considerado instrumento seletivo e discriminatório. Deixa-se de questionar por que um indivíduo comete crimes, e passa-se a indagar a razão de certa conduta ser etiquetada com o rótulo de desviada. Nesse questionamento, as agências de controle social e os respectivos processos de criminalização adquirem enorme importância e passam a ser estudadas criteriosamente. Se hoje é comum que haja capítulos sobre a polícia, o Ministério Público, as instituições prisionais, o sistema judiciário nos livros e manuais de Criminologia, isso, em grande parte, deve-se ao paradigma inaugurado pelo labelling approach, que tanto valor atribuiu aos respectivos papéis na constituição do delito.

  • GABARITO: A

    A teoria da reação social se insere no contexto de como a sociedade reage ao crime e as normas estatais. Ela está intimamente ligada com as teorias críticas ou radicais, em especial a teoria do etiquetamento (labelling approach).

    Como o próprio nome desta corrente sugere, a maneira pela qual se dá a relação entre o homem e sociedade é que irá ditar o conceito de crime e criminoso, e isso se dá através da formação da identidade social e concretização dos valores sociais na lei.

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
2402071
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as citações e intimações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A - CORRETA - "A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de “habeas corpus” só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou a ordem. Pleiteava-se, no caso, a declaração de nulidade de sessão de julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” ante a ausência de prévia intimação da Defensoria. Alegava-se cerceamento de defesa. A Turma reiterou, assim, orientação firmada no julgamento do RHC 116.173/RS (DJe de 10-9-2013) e do RHC 116.691/RS (DJe de 1º-8-2014). HC 134.904/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016".

     

    B - CORRETA - CPP:  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    C - ERRADA - CPPArt. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    D - CORRETA - A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    E - CORRETA - CPPArt. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Vem caindo muito em concurso!!! É CONSTITUCIONAL CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO PENAL.

     

  • Sobre a necessidade de intimação pessoal da DPE da data de julgamento de habeas corpus, atualmente não há consenso entre as turmas do STF.

     

    Até pouco tempo, ambas as turmas entendiam que só seria necessária a intimação pessoal caso houvesse requerimento de sustentação oral, com fundamento no art. 192, §2º, do Regimento Interno do STF, e na Súmula 431, STF.

     

    Contudo, recentemente, a 1ª Turma passou a entender que sempre precisa de intimação pessoal da DPE, pois há previsão legal no art. 370, §4º, CPP, no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950, e nos arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/1994. Assim, para a 1º Turma, o art. 192, RISTF e a Súmula 431, STF seriam aplicados somente quando não se tratar de Defensor Público ou dativo.

     

    É o que ficou decidido no RHC 117029, julgado em 17/11/2015, que foi decidido pelo voto-vista do então presidente Min. Luiz Fux (sugiro a leitura integral do voto-vista, que não inseri por falta de espaço).

     

    Ocorre que a 2ª Turma, por ora, mantém o entendimento de que só precisa de intimação pessoal quando houver requerimento de sustentação oral, conforme se nota no julgamento do HC 134904, julgado em 13/09/16.

     

    De fato, nessa mesma prova há duas questões que abordam o tema:

     

    - A questão Q800688 (processo penal e execução penal) considerou correta a letra A, que se amolda ao entendimento da 2ª Turma do STF:

     

    Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

     

    - Já a questão Q800741 (princípios e atribuições institucionais) considerou correta a letra B, que se amolda ao entendimento da 1ª Turma do STF:

     

    O enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.

  • INCORRETA - LETRA C.

     

    A alternativa está incorreta por inverter o conceito de citação por edital com o de citação por hora certa. A citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado, estando em lugar incerto ou não sabido.

  • A questão tenta confundir o candidato com a junção de dois artigos na alternativa C (incorreta), como segue em negrito:

     

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • réu se oculta ---> citação hora certa

    acusado SOLTO + NÃO ENCONTRADO---> INTIMAÇÃO por EDITAL

     

  • LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO ( RÉU NÃO ENCONTRADO) => Citação POR EDITAL em 15 dias

    GABA C

  • Réu não encontrado - EDITAL - 15 dias

    Réu se oculta - HORA CERTA

    Réu no estrangeiro em local sabido -- CARTA ROGATÓRIA

  • NÃO CONFUNDIR COM CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, mesmo efeito da citação pessoal.

    Citado por Hora Certa => MESMO EFEITO DA CITAÇÃO PESSOAL   Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    Se o réu não for encontrado (EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO), será CITADO POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Q826731

     

    Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. 

     

    Sobre a exceção à Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus

     

    "A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839)

     

    A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Depende:

    - Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    - Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação)."

      

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Réu em LINS (Local incerto e não sabido) - Citado por Edital --> 15 dias 

    Réu se OCULTA para não ser citado --> Citado por Hora Certa

  • E) Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    D)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.

    C) Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS. [GABARITO]

    B)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
     

  • c) Se o réu estiver solto, será citado por hora certa se estiver em local incerto e não sabido

    O que torna a assertiva errada é o modo de citação, haja vista que a citação por hora certa dar-se-á em caso de ocultação do réu. Quando o réu estiver em local incerto e não sabido, a citação será por edital (com prazo de 15 dias).

  • Réu em local incerto e não sabido: EDITAL

  • Gab. C

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • Quanto à necessidade de Intimação da Defensoria Pública à Audiência de Habeas Corpus, entende-se que só é imprescindível se houver pedido nesse sentido.

    OBS - CUIDADO! Apenas Relembrando: Se o Acusado CITADO POR EDITAL não comparecer e nem constituir Advogado,  FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (é a chamada Crise de Instância), podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e, se for o caso, Decretar Prisão Preventiva (se presentes requisito do art. 312 CPP).

    OBS - Suspende-se o curso do Prazo Prescricional até o cumprimento da Citação mediante Carta Rogatória (No estrangeiro, em Local Sabido).

  • Gabarito C (é a incorreta!)


    Se o réu está em local incerto e não sabido, como o OJ vai citá-lo por hora certa?


    Algumas questões parecem complexas, mas quando usamos a lógica se tornam claras.


    Bons estudos!

  • Igor, concordo! Porém, cuidado em concurso ir muito por essa '' pela lógica'' que cai fácil nas pegadinhas

  • No caso da alternativa C, o réu será citado por edital.

  • EDITAL

  • a) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de “habeas corpus” só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. HC 134.904/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016".

    b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CPP:  Art. 368. Rogatória = Réu em outro país

    c) Se o réu estiver solto, será citado por hora certa se estiver em local incerto e não sabido. A alternativa está incorreta por inverter o conceito de citação por edital com o de citação por hora certa. A citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado, estando em lugar incerto ou não sabido.

    d)  É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal, consoante jurisprudência majoritária. A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    e) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  CPP: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Sobre as citações e intimações, é INCORRETO afirmar:

    A) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    (Súmula 431 do STF) (Correta)

    ------------------------------------------------

    B) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    CPP Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Correta)

    ------------------------------------------------

    C) Se o réu estiver solto, será citado por hora certa se estiver em local incerto e não sabido.

    CPP Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. [Gabarito]

    CPP Art. 420 - A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no §1° do art. 370 deste Código. 

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

    ------------------------------------------------

    D) É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal, consoante jurisprudência majoritária.

    CPP Art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Correta)

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    ------------------------------------------------

    E) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    CPP Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Correta)

  • Sobre as citações e intimações, é CORRETO afirmar que:

    -Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    -Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    -É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal, consoante jurisprudência majoritária.

    -O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • GAB: C

    A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus? A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

     

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  • FCC. 2017.

     

    A) Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. CORRETO. Súmula 431 STF.

     

    A Defensoria Pública precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus? A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

     

    Julgamento célere – impõe-se rapidez no julgamento do pedidos de habeas corpus, podendo o tribunal incluir o feito na pauta, independentemente de prévia publicação, com ciência ao impetrante. A urgência se sobrepõe, nesse caso, à publicidade do ato, pois o defensor pode não ficar ciente. Súmula 431 do STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, SALVO HABEAS CORPUS. 

  • B) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CORRETO. Art. 368, CPP.

     

    Dica: PERCEBI QUE POR EDITAL (art. 366, CPP) E ROGATÓRIA (art. 368, CPP) A PRESCRIÇÃO SUSPENDE! (errata).

    Não confundir o art. 366 com o art. 368, CPP.

     

    Já caiu em outro teste assim: FCC. 2007. Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por A) edital.

    A citação do réu que se encontra fora do país deve ser realizada, em regra, mediante a expedição de carta rogatória. No entanto, a carta rogatória só será expedida se o réu possuir endereço conhecido no exterior. Caso contrário, a citação será realizada por edital. Art. 368 + Art. 361, CPP.

     

  • C) Se o réu estiver solto, ̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶i̶t̶a̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶h̶o̶r̶a̶ ̶c̶e̶r̶t̶a̶ ̶se estiver em local incerto e não sabido. ERRADO. Citação por edital. – Art. 361, CPP + Art. 420, §único, CPP.

     

    Dica 01:

    Se o réu está em local incerto e não sabido, como o OJ vai citá-lo por hora certa?

    Algumas questões parecem complexas, mas quando usamos a lógica se tornam claras.

     

    Dica 02

    Réu em LINS (Local incerto e não sabido) - Citado por Edital --> 15 dias 

    Réu se OCULTA para não ser citado --> Citado por Hora Certa

    Estando o réu em local incerto e não sabido deverá ser realizada citação por edital.

     

    Olha uma pegadinha que já caiu sobre esse artigo:

    Pegadinha das grandes. Vunesp. 2007. No processo penal, caso o magistrado tenha a informação nos autos de que o réu se oculta para não ser encontrado para a citação,:

     

    a) determinará a citação por hora certa. ERRADO.

     

    b) determinará seja feita a citação por edital. CORRETO.

     

    c) declarará o réu revel. ERRADO.

     

    d)determinará a expedição de mandado de prisão preventiva. ERRADO.

     

    e) determinará, com o prazo de 05 dias, o comparecimento do réu ao cartório para ser citado pessoalmente sob pena de desobediência. ERRADO. 

     

    Outro teste que já caiu essa matéria

    FCC. 2007. Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por A) edital.

    A citação do réu que se encontra fora do país deve ser realizada, em regra, mediante a expedição de carta rogatória. No entanto, a carta rogatória só será expedida se o réu possuir endereço conhecido no exterior. Caso contrário, a citação será realizada por edital. Art. 368 + Art. 361, CPP.

     

    E esse artigo tem conexões com outras matérias?

    Tem!

     

    Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.

     

    EM DIREITO ADMINISTARTIVO – ESTATUTO DOS SERVIDORES DE SP. Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) § 3º - NÃO SENDO ENCONTRADO em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, FURTANDO-SE o acusado à citação ou IGNORANDO-SE seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

     

    obs: esse estatuto de são paulo só cai na prova do Escrevente do TJ SP... em outros concursos não cai.

  • D) É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal, consoante jurisprudência majoritária. CORRETO. Art. 362, CPP.

    A citação é ato pessoal e como já dito intimamente ligada a ampla defesa. A entrega da contrafé a pessoa da família ou vizinho será feito no caso da citação por hora certa, mas nas condições específicas destas. 

     

    OBS: É importante ressaltar, todavia, que são necessárias duas visitas infrutíferas para que possa ser realizada a citação por hora certa (art. 252, CPC). Basta que sejam realizadas duas (art. 252 do NCPC).

    Dica 01

    Hora certa = defensor dativo (art. 362, CPP).

    Edital = suspende processo e prazo prescricional (art. 366, CPP).

     

    Dica 02

    Colinha:

    Citado por edital: suspende o processo e o prazo de prescrição (art. 366, CPP).

    Citado por rogatória (lugar sabido): suspende a prescrição até o cumprimento da carta – art. 368, CPP.

    Citado por hora certa: não suspende nada; se o acusado não comparecer ser-lhe á nomeado defensor (art. 362, CPP).

     

    Já caiu assim :

    FCC. 2012. Plínio é denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal (homicídio). Expedido mandado para citação pessoal, o Oficial de Justiça verifica que o réu Plínio se oculta para não ser citado, certificando nos autos. Neste caso, A) o réu deverá ser citado por hora certa, de acordo com as normas preconizadas pelo Código de Processo Civil.

    _______________________________________________________

    E) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. CORRETO. Art. 367, CPP. Esse artigo diz respeito a REVELIA NO PROCESSO PENAL!

    Quando se verifica a revelia no processo penal? Qual sua consequência?

    "Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço."

    No caso de o réu não comunicar o novo endereço ao Juízo processante, conforme a presente narrativa, será decretada sua revelia e o processo seguirá sem sua presença, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal. DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.

     

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS E ESTRATÉGIA CONCURSO.

    Meus comentários servem pra você construir seu próprio código comentado.

    #construaoseuvademecum.

     


ID
2402074
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 473, § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 

    b). Incorreta. O erro da letra "b" é que a ordem está invertida. Primeiro a defesa e, depois, o Ministério Público:

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

    c) Correta.  Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    d) Correta.  Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    e) Correta. Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

  • Art. 468. A DEFESA e depois o MP!!!

     

    Nunca mais erro essa!

     

  • A alternativa "E" também está errada por fazer alusão ao Código Penal, sendo que o correto é o Código de Processo Penal.

  • E - Errada, não existe art. 422, do Código Penal. 

    Questão que merece anulação.

  • Eu fiquei bem na dúvida desta questão, quando me dei conta de que não conseguiria saber qual a alternativa correta, mas antes de marcar, já tinha deduzido que o erro seria decorrente de alguma troca de palavras, que no momento eu não estava lembrando.

  • a) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 

    CERTO.

    Art. 473. § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

     b) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. 

    FALSOA questão inverteu a ordem de recusa de jurados.

    Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

     Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. 

     

     c) O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. 

    CERTO.

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

     

     d) O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 

    CERTO.

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

     

     e) O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por Mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 do Código de Direito Penal, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 

    CERTO.

    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Primeiro a defesa e depois a acusação  - Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. 

  • A altenativa "E" também está errada, já que cita o Código de Direito Penal, quando o certo seria o Código de Processo Penal.

     

    CPP, Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

  • A)  Art. 473.   § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.    

    B)  Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, ATÉ 3 cada parte, SEM MOTIVAR A RECUSA.  [gabarito]

    C)  Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de UMA HORA E MEIA para cada, e de UMA HORA para a réplica e OUTRO TANTO para a tréplica.      

    D)  Art. 457.  O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado

    E)  Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, SALVO se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

  • Errei no dia da prova e acertei aqui. Sem pressão, no conforto do lar, assunto fresco na memória. Eis as diferenças.
    Bora pra cima!!

     

  • PARA LEMBRAR:

    Procedimento especial do Juri:

    Art. 473, §2º - Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.   

    Art. 474 (interrogatório)

    §1º  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    §2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. 

     

    Procedimento comum:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

  • Letra E também está errada, pois trocaram Cpp por CP.
  • Questão sacana!!! Não basta ter que decorar tem que saber a ordem...Ave Maria... 

  • A maior frescura do ano ,vai para ?! 1°A organização hierárquica do tribunal do júri

    ainda bem que eu havia memorizado essa porre!!

     

     Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.  

     

     

     

    Uma esperança : Uma hora tudo isso ficará na memória de longo prazo, basta não parar...

     

     

     

    Abraços, atenção hein!

     

     

  • Vou te dizer, viu! Tiver que reler a questão trocentas vezes para achar o erro. O jeito foi insistir na maior, procurando pequenos erros, já que as mais curtas estavam evidentemente certas. 

     

  • Se o erro da E estivesse na prova, e não foi um erro de transcrição do Qconcursos, caberia recurso, não? 

     

     

  • Jogada, A DEFESA recusa antes e sempre fala ao final, 

    Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

    Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

    À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. 

    À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Quem poderá fazer a recusa é a defesa e o MP, nesta ordem. Na questão, a ordem está invertida, por isso está errada e é o gabarito da questão.

  • A gente ler esses artigos um milhão de vezes, mas nunca nos damos conta desses filigranas "sem motivar a recusa"! Ora, tudo nessa vida, notadamente em meio judicial, deve ser fundamentado, até mesmo na traição entre marido e mulher há a maldita da fundamentação "trai porque estava me sentido carente etc". Apesar do postulado "dami factum dabo tibi jus" ou seja, o juiz conhece o direito e não precisa que lhe digam, ainda assim mister a fundamentação em todo ato jurisdicional, quer pelas partes, quer pelo Estado-juiz. Todavia, entretanto, contudo, inobstante, malgrado, entrementes, resolveu o legislador que nese pedacinho de procedimento, estritamente no Tribunal do Júri, é dispensada a FAMIGERADA FUNDAMENTAÇÃO, Ou seja, a DEFESA dispensa o jurado simplesmente por acha que ele possa ser contra GORDO; outro, por achar que este não gosta de PRETO; o terceiro, por pensar que este odeia os CARECAS, pois é o caso do seu cliente réu etc.

     

    Marquei essa por achar que nesse ponto residia o erro, só que não. Vivendo e aprendendo, ou melhor, resolvendo questões e aprendendo kkkkk

     

    Aos sensíveis, por favor, foi apenas um mnemônico que encontrei pra ajudar a fixar!

  • Por isso que tenho nojo dessa banca!!!
  • CORRETA - Item A: art. 473, § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    INCORRETA - Item B: art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

    CORRETA - Item C: art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.    

    CORRETA - Item D: art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   

    CORRETA - Item E: art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

  • B. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. INCORRETA

    Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

  • FUNDAÇÃO COPIA E COLA (seco e em ordem) Questão ridícula!

  • Dyo, cada banca tem um jeito! Tudo está na lei, umas copiam mais outras menos rsrsrss!

  • a) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.  Correta. Art. 473, § 2o 

    b) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. Incorreta. O erro da letra "b" é que a ordem está invertida. Primeiro a defesa e, depois, o Ministério Público: Art. 468. 

    c) O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Correta. Art. 477. 

    d) O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Correta.  Art. 457.

    e) O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por Mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 do Código de Direito Penal, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.  Correta. Art. 461.

  • -------------------------------------------------------------------

    C) O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

    CPP Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Correta)

    § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

    § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

    -------------------------------------------------------------------

    D) O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    CPP Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Correta)

    § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. 

    § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

    ------------------------------------------------------------------- 

    E) O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por Mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 do Código de Direito Penal, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

    CPP Art. 461 - O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Correta)

    § 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

    § 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. 

  • No que diz respeito ao Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:

    A)  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    CPP Art. 473 - Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 

    § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Correta)

    § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    -------------------------------------------------------------------

    B) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.

    CPP Art. 468 - À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. [Gabarito]

    Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

  • Mera inversão da ordem. primeiro vem a defesa.

    Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Nao existe artigo 422 no codigo de Direito penal ....fala serio

  • B) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. (Incorreto)

     Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa edepois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.  

     

  • Comentários ao artigo 473, § 2o, CPP: - PARTE 01

    NÃO CONDUNDIR ART. 474, §1/§2º com o art. 473, §2º CPP.

     

    No caso das perguntas formuladas pelos jurados temos a adoção do sistema presidencialista (perguntas através do juiz-presidente), na forma do art. 473, §2º, CPP.

     

    Vamos relembrar como é no Processo Civil.

     

    CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta (1), não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória (2) ou importarem repetição de outra já respondida (3).

    Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo. CORRETO.

     

    As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente á testemunha. Contudo, o juiz exercerá o poder de polícia, não admitindo perguntas que não tenham relação com questões de fato, objeto da atividade probatória.

     

     

    O NCPC extinguiu o procedimento de repergunta. De acordo com o art. 459, do NCPC, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente

    quando necessário (sistema do cross action).

     

     Vale a pena comparar:

    CPC

     Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CLT

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente.

     

     

                 

  • Comentários ao artigo 473, § 2o, CPP: - PARTE 02

    Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente.

     

    Lembrando que dentro do CP penal da segunda fase do júri – as perguntas formuladas pelos jurados serão assim: CPP. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.      

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao OFENDIDO e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente

     

    Porém, o mesmo sistema do CPC é usado quando as perguntas são feitas ao acusado pelo MP / assistente / querelante / defensor: CPP. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO.    

     

    Porém, aos jurados precisa da intervenção do juiz presidente: Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. AO ACUSADO.

    FONTE: PESSOAL DO QCONCURSO/ESTRATÉGIA.    

                 

  • Fazer a leitura somente se você estuda para o Escrevente TJ SP

    Comentários ao artigo 477, CPP

    FAZER CONEXÃO COM ISSO AQUI:

    Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).

     

    Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP.

     

    RITO SUMÁRIO – Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

           

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.          

          

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.             

     

    RITO ORDINÁRIO – Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.      

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.     

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.    

     

     

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    [LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE // TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM // CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL] Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  + [CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO] Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    Número de testemunhas? 5 testemunhas no procedimento sumaríssimo.

     

    JEC – Art. 34, §1º, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

    Fazer a leitura somente se você estuda para o Escrevente TJSP

  • Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. Correto.

    Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. A ordem está invertida.

    O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Correta.

    O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Certinho.

    O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por Mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 do Código de Direito Penal, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. Correto.

  • O erro da letra "b" é que a ordem está invertida. Primeiro a defesa e, depois, o Ministério Público.

  • RECUSAR JURADO;

    PRIMEIRO DEFESA

    DEPOIS MP

    PRIMEIRO DEFESA

    DEPOIS MP

    PRIMEIRO DEFESA

    DEPOIS MP

    PRIMEIRO DEFESA

    DEPOIS MP

  • FCC. 2017.

     

    É para marcar a errada (B)

    Gabarito B.

    __________________________________________

    CORRETO. A) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. CORRETO.

     

    Art. 473, §2º, CPP. 

    _______________________________________________

                                                                                              

    ERRADO. B) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, ̶e̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶e̶,̶ ̶d̶e̶p̶o̶i̶s̶ ̶d̶e̶l̶e̶,̶ ̶a̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶s̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶j̶u̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶s̶o̶r̶t̶e̶a̶d̶o̶s̶ até três cada parte, sem motivar a recusa. ERRADO. Ordem invertida. Primeiro a defesa e depois a acusação.

     

     

    Art. 467 + Art. Art. 468, CPP.   

     

    A defesa e depois o MP. 

    Quem poderá fazer a recusa é a defesa e o MP, nesta ordem. Na questão, a ordem está invertida, por isso está errada e é o gabarito da questão.

     

    RECUSAR JURADO;

    PRIMEIRO DEFESA

    DEPOIS MP

     

    _________________________________________________

    CORRETO. C) O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. CORRETO.

     

    Art. 477, CPP.

     

    ______________________________________________________

    CORRETO. D) O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. CORRETO.

     

    Art. 457, CPP.

     

     

     

    _____________________________________________________

    CORRETO. E) O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por Mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 do Código de Processo Penal, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. CORRETO.

    Art. 461, CPP.

  • Código de Direito Penal??

    Não seria Código de Direito Processual Penal?

    Pra mim, cabe recurso...


ID
2402077
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito da audiência de custódia, prevista na Resolução n° 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O item "d" está incorreto de acordo com o art. 4º, parágrafo único, da citada resolução:

    Art. 4º. Parágrafo único. É VEDADA a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. 

  • a) Além dos presos em flagrante, têm direito à audiência de custódia pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva. CORRETA - Art. 13 da Resolução n. 213/15 do CNJ.

     

    b) O Defensor Público poderá conversar com o custodiado antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, sendo assegurado seu atendimento prévio e reservado sem a presença de agentes policiais. CORRETA - Art. 6º da Resolução n. 213/15 do CNJ.

     

    c) A audiência de custódia será realizada até 24 horas da comunicação em flagrante. Porém, quando a pessoa presa estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo legal, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. CORRETA - Art. 1º, § 4º, da Resolução n. 213/15 do CNJ.

     

    d) É permitida, excepcionalmente, a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. INCORRETA - Art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 213/15 do CNJ, in verbisArt. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

     

    e) A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos. CORRETA - Art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/15 do CNJ.


ID
2402080
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (art. 318 do CPP):

     

    - maior de 80 (oitenta) anos;

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    - gestante;         

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

  • Duas respostas certas. Espero que seja anulada.

    "c" ou "e" respondem a pergunta corretamente.

  • Importante identificar primeiramente que versando o enunciado sobre a substituição da prisão preventiva (cautelar), trata-se de modalidade de prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP e não do regime domiciliar contido no art. 117 da LEP.

     

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. INCORRETA. O art. 318, III, do CPP, estabelece menor de seis anos.

     

    b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto riscoINCORRETA. Com o advento da L. 13.257/16, o disposto no art. 318, IV, do CPP, foi alterado, excluindo-se a delimitação temporal da gestação para manter apenas o termo "gestante".

     

    c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA. Hipótese inserida pela Lei n. 13.257/16 no art. 318, VI, do CPP, in verbis: "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

     

    d) maior de setenta anos. INCORRETA, pois a previsão é de 80 anos (CPP 318, I). 

     

    e) portador de doença grave. CORRETA, conforme dispõe o art. 318, II. Importante observar que a literalidade deste art. dispõe que "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;" A banca considerou esta assertiva correta, a par da alternativa c também estar de acordo com a previsão no art. 318 do CPP. Aguardemos o gabarito final.

  • NÃO HÁ DOIS GABARITOS NESSA QUESTÃO E SIM UM GABARITO, mas que a banca parece ter adotado o errado. VEJAM:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  

     a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 6 ANOS art. 318 III

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. Com a nova lei precisa apenas ser GESTANTE. art. 318 IV

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA nova lei, art. 318 VI

     d) maior de setenta anos.  OITENTA ANOS, art. 318 I

     e) portador de doença grave. Não basta ser mero portador de doença grave e sim EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. Art. 318, II

    Art. 318 do CPP -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

     

    A meu ver, correta é apenas a alternativa C; em relação ao doente, não basta estar nesta condição, mas estar extremamente debilitado em razão de doença grave, o que não é mencionado na questão. No mais, a questão foi mal elaborada, pois cuidar de de criança menor de 5 anos é o mesmo que cuidar de criança menor de 6 anos... Se quisessem a reposta exata, deveria ter sido perguntado "nos termos do CPP". 

  • A única alternativa correta é a "c", que corresponde à letra fria do art. 318 do Código de Processo Penal.

    Ao meu ver, o fato de ser portador de doença grave, por si só, não é suficiente à concessão da prisão domiciliar, pois o legislador exigiu que o agente esteja "extremamente debilitado". 

    Basta observar que existe um número expressivo de presos portadores do HIV (e outras doenças graves), mas nem por isso estão em "prisão domiciliar". Até porque o próprio estabelecimento prisional pode (deve) fornecer o tratamento adequado. 

  • Pessoal, a banca errou. Não basta ser portador de doença grave para obter a prisão domiciliar. Acredito que eles mudaram o gabarito. 

  • Essa é a clássica questão decoreba ...

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;    

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

     

    *DIRETO AO PONTO

  • Houve uma alteração nessa Lei. Confere aqui, direto do site do planalto pra sanar essa dúvida:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (NÂO MAIS)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • - Questão equivocada (como citado pelos colegas). 

    Várias questões consideram que doença grave não é motivo para prisão domiciliar, mas sim se o indivíduo estiver EXTREMAMENTE DEBILITADO. 

    VI - Homem - único responsável - 12 anos incompleto ( ALTERNATIVA C ) .

    C
    om certeza foi um erro da banca :) 

    Abraçosssssssssssssss

  • Alguém pode informar onde está o erro da alternativa B?

    Art 318 (CPP) - Poderá o juíz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - Maior de 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante apartir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ATENÇÃO: Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão de prova de 2017 e a FCC já cobrou errado! :(

    Gabarito - LETRA C.

  • Espero que a banca tenha corrigido o erro.

  • Se o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA (ARTIGO 318, III, DO CPP) COM MUITO MAIS RAZÃO PODERÁ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILAR QUANDO FOR  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência (ALTERNATIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA). 

  • foda viu FCC assim não dá!

  • Absurdo total!!!

     

  • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    e agora FCC???

     

  • - antes de 2016, quando o artigo 318 foi alterado, era previsto a possibilidade de prisão domiciliar para a mulher que estivesse no 7 mes de gestação. o artigo foi alterado e agora prevê apenas "gestante" não importante o mês de gravidez.

    - foi acrescentado também o inciso V "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos."...  norma em que se baseou o magistrado para conseder para a mulher do ex governador do rio de janeiro a possibilidade de cumprir preventiva em casa.

  • uaiiii

  • Diferenças entre o CPP e a LEP:

    CPP.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

     

    LEP.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Pessoal, a FCC mudou o gabarito para letra C. 

  • Glr o problema é somente a redação do Art 318 alterado pela Lei 13.257/16, essa foi cruzeta total, porquanto é muito recente a atualização.

  • Gabarito C

     

    Percebi que alguns colegas suscitaram dúvida entre a aplicação do artigo 117 da LEP e o artigo 318 do CPP, logo há a necessidade de entender a aplicabilidade de ambos e quando serão aplicados.

     

    Prisão domiciliar do art. 117, da LEP: substitui o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena.

    É cabível nas seguintes hipóteses - para condenados maiores de 70 anos (limite etário este não alterado pelo Estatuto do Idoso); condenados cometidos de doença grave; condenadas com filho menor ou deficiente (em razão do princípio da isonomia, abrange os condenados, desde que comprove a dependência do filho); condenadas gestantes.

     

    Prisão domiciliar do art. 317, do CPP: substitui a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar.

    É cabível nas seguintes hipóteses - maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Errado -> a lei fala em 6 anos 

     

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Errado -> com a nova redação da lei 13.257, basta ser gestante. Não importa a mês de gravidez. 

     

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto -> art. 318, VI CPP

     

    d) maior de setenta anos. 
    Errado -> o certo é 80 anos.

     

     e) portador de doença grave. 

    Errado -> não basta ser portador. A pessoa deve estar "extremamente debilitado" conforme determina o CPP

  • ??????

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência.

     

    Eu não consigo concordar com a incorreção da letra a: se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 05 anos de idade poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, porque o magistrado pode adotar tal medida se a pessoa for menor de 06 anos (o art. 318, III, do CPP.) Logo, se a pessoa que precisa de cuidados especiais tem menos de 05 anos ela está dentro do permissivo legal.

     

    É difícil saber o que a banca espera.

     

    Olhem a questão Q773718 do concurso de "Secretário de Diligências do MPRS - 2017 - banca: MPRS", que considerou correta a seguinte assertiva:

    "II. Será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 5 (cinco) anos.".

     

    Batendo o olho no art. 313, inciso I, do CPP, percebe-se que a lei fala em "4 (quatro) anos". Se o crime é punido com PPL máxima superior a 05 anos cabe prisão preventiva, porque a lei exige que seja superior a 04.

     

    Tenho certeza que muitos candidatos preparados erraram essas questões, porque, conhecedores do texto legal, não conseguiram prever o que a banca esperava.

  • Deveria estar descrito no enunciado: de acordo com o CPP

    o júiz pode conceder prisão domiciliar para gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco - ela não está grávida? e também: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. então tem menos de 6.

    Você acerta a questão por eliminação pelo fato de apenas uma opção estar com o conteúdo estrito do CPP. Muitos aqui falam mal da Cespe, eu acredito ser ela a melhor banca, acontece menos esse tipo de coisa.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....

  • Eeeeeeee Adriana Anselmo, mulher do ex governador Sérgio Cabral. Essa alteração legislativa caiu cm uma luva p digníssima ex primeira dama. Q país é esse....
  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

  • A prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) constitui medida substitutiva da prisão preventiva e, como tal, preserva sua natureza. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


    Em quais hipóteses o juiz lança mão da prisão domiciliar? Note: aqui caberia, originariamente, a prisão preventiva, obedecidos os requisitos legais do art. 313 do CPP + motivos autorizadores do art. 312 do CPP e desde que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

     

    Contudo, por questões que o legislador erigiu para tornar mais humanitária a segregação cautelar, o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando:


    a) O agente tiver mais de 80 (oitenta) anos;
    b) O agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    c) O agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    d) A agente for, simplesmente, gestante;
    e) A agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    f) O agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Atenção para os números!

     

    Ancião com mais de 80 anos!

    Homem ou mulher imprescindíveis para os cuidados especiais = menor de 06 anos

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos

    Homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho = até 12 anos incompletos 

     

    Agora vamos às alternativas!

     

    a) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Falso! Menor de 06 anos, não de 05. 

     

    b) Gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Falso! Qualquer gestante. 

     

    c) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto! Art. 318, VI do CPP.  

     

    d) Maior de setenta anos. 

    Falso! Maior de 80

     

    e) Portador de doença grave. 

    Falso! Não basta apenas ser portador, mas também ser extremamente debilitado em razão da doença.

     

    Resposta: letra "C".

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • GABARITO LETRA "C"

     

    ART: 318 CPP

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos; Oitenta - dOmiciliar         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; Lembrar do Roger Abdelmassih. Nao basta estar com doença grave, tem que tá ruim!          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (aqui homem ou mulher - mantem a isonomia);               

    IV - gestante;      

    MENOR DE 12 ANOS INCOMPLETOS (quebra isonomia entre homem e mulher)

    Se a presa é mulher, ta liberada pra domiciliar. 

    Se for homem, tem que comprovar que nao tem ninguem pra cuidar do moleque.Ou seja, deve ser o único responsável.

    Quanto a idade dos moleques ou é menos de 06 ou menos de 12.     

     

  • Pergunto a voces: se o custodiado enquadra-se na alternativa 'a', ele terá direito a prisão domiciliar? Ainda, se enquadrar-se na alternativa "b", terá também esse direito? A resposta para ambos os casos será positiva, de modo que a questao tem tres alternativas corretas, pelo simples motivo que o cabeçalho nao faz distinção. Faltou a palavra "apenas", que ai sim resolveria a questão. 

    Ora, se o cidadão for imprescindivel a filho de cinco anos, faz jus a domiciliar. Do mesmo modo, se estiver gentante em setimo mes, e de alto risco. Se a ideia era testar o conhecimento do candidato, muito mal formulada. Lamentavel.

  • Galera, acho que o importante em questões como essa é observar o estilo da banca... Neste caso, FCC, geralmente vai pela literalidade do Código, mesmo que nas condições de A CAIBA, SIM, prisão domiciliar, pois criança menor de 5 anos é, por lógica, criança menor de 6 anos.

    Semelhantemente, resolvi uma questão da FGV que abordava um número menor que o previsto na lei (portanto, cabia), a banca considerou CORRETA, mesmo que contrária à previsão expressa do código.

  • É CLAAARO que a C está certa! 

     

    Agora nao há motivos para todo chororô quando à altrnativa E, hein! É simples! Náo basta que a doença seja grave, ela tem que causar debilitaçao do indivíduo! Ex: o virus da AIDES é MUITO sério, mas isso nao quer dizer que a pessoa está extremamente debilitada, haja vista o avanço nos tratamentos. 

  • Se ele tem 5 anos, ele obviamente tem menos de 6 anos.

    Logo, é cabível e a letra A está certa. Parabéns, Fundação Copia e Cola. A FCC deveria contratar examinadores que terminaram, pelo menos, até a quarta série.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

     d) maior de setenta anos. 

     e) portador de doença grave. [Não basta ser portador, deve estar debilitado]

  • e uma questão que exige estrema atenção, na minha concpção a unica correta e a alternativa letra C pelo simples fato de ser a mais completa das alternativas.

  • Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

    ----

     

  • Eu acertei depois de ler várias vezes e me atentar aos detalhes, marcando a "menos pior", porém, concordo com os colegas que consideraram a alternativa A como correta, pois se a criança tem menos de 5 anos consequentemente ela tem menos de 6, tornando a alternativa correta.

     

    Enfim, tem que adivinhar o que o cara pensou na hora de escrever a questão.

  • ALT. "C" 

     

    "Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima: página 1024, ano: 2017. 

  • Correta letra 'C'

     

    A banca, inicialmente, havia colocado a resposta E, como correta, porém alterou para a C.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Ué, alguém pode, por favor, explicar pq a alternativa ''B'' está errada? O.o

  • Alexandre Gonçalves, a Lei 12.403 alterou o teor do inciso IV do artigo 318 do Código Penal. Agora, qualquer gestante, independente do período de gestação, tem direito ao benefício da prisão domiciliar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO TEM TEM COMO A "A" ESTAR ERRADA... como não cancelam um questão dessas.

     

    se a pessoa que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (JÁ TEM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR) imagina o que é responsável aos cuidados de uma pessoa menor de 05 anos, MAIS DIREITO TERÁ...

    NÃO HOUVE UMA LIMITAÇÃO DA IDADE NO ENUNCIADO, ENTÃO QUALQUER IDADE QUE SEJA MENOR DE 06 ANOS, NÃO TORNA O ENUNCIADO ERRADO. NA MINHA OPINIÃO.

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  • Marquei C porque achei que se amoldava melhor ao texto da lei, mas alguém explica o pq de a A estar incorreta?

  • Qual o erro da B? Disse que a partir do 7º mês? Necessário somente ser gestante, ou seja, a mulher que esteja no 7º mês é gestante, ou estou errado? FCC, como sempre, imunda.

  • Não é possível... não basta fazer aquelas questões malucas de português, que com suas zilhões de regras permite tudo, eles querem vir de arbitrariedades em questão de LEI SECA? ? ? ? ? que banquinha viu...

    Gabarito letra C) FÁCIL!!!

    EU POSSO SER PORTADOR DA DOENÇA MAIS GRAVE DO MUNDO QUE ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTREMAMENTE DEBILITADO NÃO TEREI DIREITO AO REGIME DOMICILIAR. Salvo, estar amparado por outro requisito do art. 318, CPP.

    De mais a mais, somente as alternativas "d" e "e" estão erradas, as outras estão corretas

    A

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. PODERÁ

    B

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. PODERÁ

    C

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. PODERÁ

  • Letra c.

    c) Certo. Segundo o art. 318 do CPP, é possível a substituição de prisão preventiva por domiciliar no caso de homem que é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso VI).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mais uma questão classificada de forma incorreta pelo QC....

    A questão não está desatualizada.

  • Assertiva C

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Prisão domiciliar

    (Art. 318 do CPP)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Prisão domiciliar

    (art. 117 da LEP)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente

    físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;       

     IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.          

     Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.             

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • Resposta: C

    É o que dispõe o CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


ID
2402083
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

     

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

         V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

     

  • Letra (e)

     

    Complementando

     

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz

    Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que

     
    a)absolver sumariamente o réu.


    b)receber a denúncia ou a queixa.


    c)revogar o livramento condicional.


    d)pronunciar o réu.


    e)indeferir pedido de revogação de prisão preventiva.

  • Algo para ajudar a lembrar:

    O rese é recurso que pode ser "pro et contra" (ambas as partes têm interesse de interpor) ou "secundum eventum litis" (a parte que tem interesse de interpor depende do resultado, excluindo o interesse da outra parte, em regra). 

    Um mesmo inciso traz hipóteses de rese pro et contra (fiança) e secundum eventum litis de interesse exclusivo do MP, que são as prisões. Vejam:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança // indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    Procure estabeler duas regras, portanto: quando o assunto for fiança, sempre caberá RESE por uma parte ou outra; quando for prisões cautelares/antecipadas, o MP sempre terá interesse em recorrer por RESE, porque só cabe em exemplos em que o acusado é beneficiado com a soltura.

    P.S: é claro que quando a decisão sobre a fiança for do delegado não caberá recurso em sentido estrito.

  • No caso dessa questão que o Ferraz F deu o exemplo

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
    sentença:

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Não entendi. ???

  • Ewerton Silva, você tem razão. Na questão trazida pelo Ferraz F, o gabarito correto da prova é a alternativa (d), pois cabe RESE contra a decisão que pronunciar o réu. 

     

    Se a decisão indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (portanto, o réu continua preso), cabe habeas corpus, e não RESE.

     

    Bons estudos!

  • Segundo o que estabelece o art.581 do CPP em seu inc.V que caberá RESE quando a decisao, despacho ou sentença "conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

     

  • Gab. E

    Art. 581 -  V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la. conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

            IV – que pronunciar o réu;         

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Joao Mattos toma uma maracugina

  • colocou em liberdade???  começa a rezar -- RESE

  • Em termos de PRISÃO, 

                                       - prejudicou a acusação = RESE;

                                       - prejudicou a defesa = HABEAS CORPUS.

     

  • Pronunciou o réu --> RESE!!!

  • artigo 581, V, do CPP: "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante".

  • GABARITO: E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

  • COMENTÁRIOS: O recurso cabível contra decisão que indefere prisão preventiva é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V do CPP.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.

  • SE O JUIZ SOLTOU, CABE RESE

    (indefere ou revoga preventiva / indefere ou revoga temporária por interpretação extensiva/ concede liberdade provisória /  relaxa flagrante / domiciliar por revogação da preventiva)

    SE O JUIZ PRENDEU, CABE HABEAS CORPUS

    (decreta preventiva / decreta temporária / converte o flagrante em preventiva)

  • --------------------------------------------

    CPP Art. 581 -

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar o réu; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    CPP Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV,  o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. 

  • Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá

    A) correição parcial.

    CPP Art. 581.  Caberá REcurso, no SEntido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (RESE)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    --------------------------------------------

    B) carta testemunhável.

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - [...]

    --------------------------------------------

    C) agravo em execução.

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - [...]

    --------------------------------------------

    D) habeas corpus.

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - [...]

    --------------------------------------------

    E) recurso em sentido estrito.

    CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; [Gabarito]

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no Processo Penal.


    Nos termos do art. 581, inciso V do Código de Processo Penal, da decisão ou despacho que indeferir ou revogar a prisão preventiva caberá recurso em sentido estrito:


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


    (...)


    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. 


    A correição parcial (alternativa A) não tem previsão legal no Código de Processo Penal, portanto não se trata de um recurso propriamente dito. A correição parcial na verdade é uma medida administrativa e tem o objetivo de corrigir equívocos cometidos pelo juiz no decorrer da marcha processual, por exemplo, cabe correição parcial da decisão do juiz abre prazo para as alegações finais do réu antes do Ministério Público, ou não analisa algum pedido de diligência.


    A carta testemunhável (alternativa B) é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem, conforme regra do art. 639, inc. I e II do CPP.



    O agravo em execução (alternativa C) é um recurso utilizado na fase de execução da pena (previsto no art. 197 da lei de Execução Penal) contra decisões proferidas pelo Juiz da execução que prejudique o réu.



    Habeas corpus (alternativa D) é o remédio constitucional, previsto no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988 e no art. 647 do Código de Processo Penal utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.



    Assertiva correta: Letra E.


  • Sobre a Correição Parcial:

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP. 

    A correição parcial (alternativa A) não tem previsão legal no Código de Processo Penal, portanto não se trata de um recurso propriamente dito. A correição parcial na verdade é uma medida administrativa e tem o objetivo de corrigir equívocos cometidos pelo juiz no decorrer da marcha processual, por exemplo, cabe correição parcial da decisão do juiz abre prazo para as alegações finais do réu antes do Ministério Público, ou não analisa algum pedido de diligência.

    A correição parcial NÃO cai no TJ SP Escrevente.

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP

    Sobre a Carta Testemunhável:

    CAI NO TJ SP Escrevente.

    A carta testemunhável (alternativa B) é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem, conforme regra do art. 639, inc. I e II do CPP.

    O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE / Agravo em execução / Carta Testemunhável. 

    Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes.

    Será utilizado quando nenhum recurso tiver previsto.

    Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for

    recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA

    TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.

     

    Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas AO ESCRIVÃO, ou servidor que lhe faça as vezes. Nos termos do art. 640 do CPP:

     

    A carta testemunhável é cabível contra decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem, conforme regra do art. 639, inc. I e II do CPP.

    Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas AO ESCRIVÃO, ou servidor que lhe faça as vezes.

     

    Deve ser requerida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS a contar da intimação da decisão (art. 640 do CPP). A CARTA será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO e, lá, seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora

    recebido, nos termos do art. 643, 644 e 645 do CPP:

     

    Por fim, a carta testemunhável NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (art. 646, CPP)

     

    A carta testemunhável, porém, possui EFEITO REGRESSIVO (art. 643 c/c art. 589 do CPP).

    ___________________________________________________

    Para efeitos de comparação com o CPC prazos em 48 horas:

    Outro prazo que existe dentro do CPC em 48 horas - As intimações só obrigarão o comparecimento após as 48 horas.         Art. 218, §2º

    Outros prazos em 48 hora que são cobrados no Escrevente em são em 48 horas:

    CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.

  • O agravo em Execução NÃO CAI no TJ SP Escrevente.

    O agravo em execução (alternativa C) é um recurso utilizado na fase de execução da pena (previsto no art. 197 da lei de Execução Penal) contra decisões proferidas pelo Juiz da execução que prejudique o réu. O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal. O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias (súmula 700 do STF), e o prazo para a apresentação das razões é de dois dias. Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito. O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. NÃO CAI NO TJ SP. 

    Não tem previsão dentro do CPP.

    Tem na LEP.

     

    Súmula 700 STF.

    Não cai no TJ SP. 

    O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE / Agravo em execução / Carta Testemunhável. 

  • Olhar no seu resumo se está certo o nome do recurso:

    carta tesmunhÁVEL

    ERRADO: carta testemunhal. ERRADO.

    CORRETO: CARTA TESTEMUNHÁVEL!

    NHÁVEL.

    Eu errei no meu resumo pode ser que alguém também erre no próprio resumo.


ID
2402086
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Irany, que trabalha como motorista de táxi, cumpre pena em regime aberto. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C De acordo com o artigo 114, parágrafo único da LEP: "Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei" Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenado com filho menos ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
  • A) Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados.

     

    B) Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova (...).

     

    C) CORRETA. Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).

     

    D) Súmula 493-STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    E) Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial.

  • YRANY ESTÁ DE PARABÉNS COMO MOTORISTA DE TÁXI. CONSEGUE TRABALHAR, SENDO UMA DESSAS POSSIBILIDADES:

    I - condenado maior de setenta anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental ;

    IV - condenada gestante.

    QUERO CONHECER O SEU SEGREDO, COM UMA PROFISSÃO TÃO CALMA, TRANQUILA, SERENA, RELAXANTE, SOSSEGADA...

     

     

     

     

  • Colega Edson,

    I - qual o problema de uma pessoa com 70 anos ser taxista? Tem muito setentão inteirão por aí.
    II - não conheço todas as doenças graves existentes, por isso não sei se todas impedem de dirigir, vc conhece?
    III - a pessoa pode ter como deixar o filho parte do dia com algum familiar.
    IV - garanto que até algum determinado mês de gestação a mulher consegue dirigir.

  • No regime ABERTO não poderá remir pelo trabalho, visto este ser condição para o este tipo de regime.

  • Não sei pq eu insisto em observar mais do que os dois primeiros comentários, o resto é só praga, repetição e os revoltadinho com tudo. Cada um mesmo #PAZ

  • Súmula 493-STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Fundamento: Art. 114 c/c 117 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • CARO Leonardo Soares,

    EM RESPOSTA A SUA PERGUNTA: II - não conheço todas as doenças graves existentes, por isso não sei se todas impedem de dirigir, vc conhece?

     EIS ALGUMAS: Doenças neurológicas são importantes causas médicas de acidentes de trânsito. A condução de um veículo requer capacidade para executar ações complexas em resposta a um ambiente que está continuamente mudando. Para conduzir um veículo com segurança, o motorista deve ser capaz de realizar, sem hesitação, uma série contínua de movimentos musculares complexos, com grande precisão, quaisquer que sejam as condições do clima e das vias. Toda doença que altere a percepção, julgamento, vigilância e a capacidade de realizar as ações necessárias para controlar um veículo, poderá prejudicar a aptidão de um condutor, tornando a direção veicular insegura. Doenças neurológicas progressivas constituem maior risco, salvo se esta condição for acompanhada por especialistas em relação à capacidade de conduzir um veículo com segurança.
    Apresentam-se como candidatos a condutores de veículos automotores pessoas com epilepsia, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, sequelas de acidente vascular cerebral, lesões neurológicas, doenças degenerativas progressivas, ataxias, entre outras. Ataques isquêmicos transitórios (déficits neurológicos focais de etiologia isquêmica com regressão completa em menos de 24 horas) mais frequentes em pessoas idosas, podem causar perda de consciência, confusão mental, vertigem súbita e déficits motores, muitas vezes consequentes a arritmias cardíacas, originando dificuldade no controle de um veículo.  INFELIZMENTE MINHA ÁREA NÃO É A MEDICINA!

  • Entendo que o gabarito esteja equivocado, pois a Lei determina as hipóteses de dispensa de trabalho e não de dispensa da comprovação, perceba que são coisas bem distintas, senão vejamos: "Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).".

     

    Perece um detalhe irrelevante, todavia altera totalmente o raciocínio do candidato, além de deixar a questão com sentido equivocado.

     

    Consignada essa ponderação, vida que segue.

     

     

  • Alguém pode me explicar pq a B está errada? Seria por ser autônomo?

  • Ruth Lyara

    Não há remição por trabalho no regime aberto, porque uma das condições da progressão do semi-aberto para o aberto é justamente que o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Assim, a remição é inócua no caso do regime aberto.

    Há, no entanto, remição por estudo, conforme o art. 126, §6º, da LEP. 

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

     

    A REMISSÃO SEMPRE FALA DE ESTUDO!

  • Ruth Lyara 

    B) Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

  • Complementando... letra "c":

    SÚMULA 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    O art. 115 da LEP dispõe que "o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto" sem prejuízo daquelas condições gerais e obrigatórias trazidas pelos incisos do respectivo artigo. A Súmula 493, por sua vez, impede que o juiz fixe, como uma dessas condições, obrigação que seja prevista como pena restritiva de direitos, já que, caso o fizesse, ele estaria aplicando uma nova pena sobre a progressão de regime, ocasinando um bis in idem. É por isso que o juiz não pode impor, como condição especial, a prestação de serviço comunitário.

  • Acreito que a assertiva faz alusão apenas à COMPROVAÇÃO.

    “É firme nessa corte o entendimento de que o artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal, rem razão da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, deve ser interpretado com cautela e prudência, para que não seja o condenado submetido a uma exigência de tal força que inviabilize a concessão da benesse”. (HC 252946, Relator Ministra Laurita Vaz).

    “Com efeito, comungo do entendimento de que a exigência de proposta concreta de atividade laborativa para o deferimento da progressão de sentenciado para o regime aberto, no contexto social em que se encontra o país e diante da maior dificuldade que um egresso penal encontra na busca por empregos, pode, na maioria das vezes, inviabilizar a progressão da execução penal por fator estranho ao mérito carcerário”, afirmou em seu voto o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.

  • Não obstante a decisão do STJ, entendo que a banca exige o entendimento conforme a lei. Neste caso, a comprovação, em regra, é obrigatória para progressão ao regime aberto. conforme art. 114 inc. I da LEP.

  • Questão difícil.

     

    O art.114, I, da LEP exige para a progressão ao regime aberto que o condenado comprove estar trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho. Ocorre que o parágrafo único do mesmo artigo DISPENSA a comprovação do trabalho para as situações descritas no art.117 da LEP (por exemplo, se Irany estivesse grávida ela teria que preencher o requisito do art.114, II, mas não o requisito do inciso I). Logo, nem sempre a comprovação do trabalho será necessária para a progressão ao regime aberto, havendo esta "deixa legal". 

     

    Correta, assim, a letra C.

     

     

     

  • Separem o inciso em duas partes, como está nas cores.

    LEP, Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando¹ ou comprovar² a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    ¹ Perceba que na primeira parte não fala em comprovação. Logo, não há necessidade de provar.

    ² Na segunda parte veja que o legislador exigiu (expressamente) a neceessidade de comprovação. 

     

  • Errei a questão (Marquei a B) e fiquei louca para entender o meu erro. Como achei a resposta do colega Luiz Bezerra  tão precisa  decidi copiar para que os colegas que porventura marquem a letra B possam saber onde estão errando. Detalhe: 3.712 mil pessoas marcaram a letra B!!! 

     

     

    Comentário do colega Luiz Bezerra (05 de Junho de 2017, às 15h56)

     

    "Não há remição por trabalho no regime aberto, porque uma das condições da progressão do semi-aberto para o aberto é justamente que o preso esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Assim, a remição é inócua no caso do regime aberto.

    Há, no entanto, remição por estudo, conforme o art. 126, §6º, da LEP. 

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo."

  • SOBRE A "B":

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • Trabalho executado por reeducando em REGIME ABERTO e em LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO tem como efeito a remição da pena. 

  • GABARITO: LETRA C

    a)      Errado. Os horários precisam ser considerados. O art. 115 da LEP fixa condições gerais para a concessão do regime aberto, além de prever a possibilidade de condições judiciais especiais. São condições gerais para o regime aberto: a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e d) comparecer a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.

    b)      Errado. A LEP não faz previsão legal de remição pelo trabalho a quem esteja cumprindo pena em regime aberto. O que a LEP dispõe, em seu art. 126, é que o condenado que cumpra a pena nos regimes fechado e semiaberto poderá remir por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena. Ademais, o § 6º do referido dispositivo legal permite que o condenado em regime ABERTO ou SEMIABERTO e o que usufrui de liberdade condicional possam remir por estudo. Logo, no regime aberto, a remição pode ocorrer apenas por estudo e não por trabalho.

    c)      Correto. Em regra, o trabalho, na execução penal, não é apenas um direito, mas, também, um dever (art. 28), constituindo falta grave a sua recusa, Todavia, a obrigação não é absoluta, pois o trabalho é uma faculdade para os presos provisórios (art. 31, parágrafo único), que deverão exercê-lo apenas “intra muros”. Ademais, o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP), e poderão ser dispensados do trabalho OS CONDENADOS: a) maiores de 70 anos; b) doentes graves; c) com filho menor ou deficiente físico ou mental e d) a condenada gestante.(art. 114, parágrafo único c/c o art. 117 da LEP). Logo, para o ingresso no regime aberto (art. 114), Irany pode ser dispensada de comprovar trabalho se estiver numa dessas situações.

    d)      Errado. Como se sabe, o art. 43, IV, do Código Penal prevê que a prestação de serviços comunitários como uma espécie de pena restritiva de direitos. Logo, não poderia, como condição para o seu ingresso no regime aberto, lhe ser imposta judicialmente a condição especial para prestação do serviço comunitário, sob pena de haver “bis in idem” pela mesma infração penal. Aliás, a Súmula 493 do STJ veda a fixação de pena substitutiva como condição especial para a fixação do regime aberto de execução penal.

    e)      Errado. O art. 117 da LEP trata da execução penal em regime domiciliar em substituição, no regime aberto, à casa de albergado, nos casos que especifica: maior de 70 anos, doença grave, filho menor ou deficiente e condenada gestante. Todavia, o art. 115 da LEP estabelece condições gerais para a concessão do regime aberto e uma delas é não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial. Logo, o item está incorreto.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 115 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), na fixação das condições do regime aberto, o juiz obrigatoriamente tem que determinar os horários de saída para o trabalho e de retorno (inciso II).  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O artigo 126 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Não existe, no entanto, previsão legal de remição pelo trabalho para quem cumpre pena sob o regime aberto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Irany poderá ser dispensada da comprovação do exercício do trabalho, nos termos do artigo 114, parágrafo único, do Código Penal, se incorrer em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da  Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal), quais sejam: se for maior de 70 (setenta) anos; for acometida de doença grave; tiver filho menor ou deficiente físico ou mental; ou for gestante. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) -  Nos termos do enunciado da Súmula nº 493 do STJ “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Desta feita, considerando-se que a prestação de serviços comunitários é uma espécie de pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 43, IV, do Código Penal, esta condição não pode ser imposta para Irany. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O regime de prisão domiciliar é previsto no artigo 117 da Lei nº 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal). Por outro lado, o artigo 115 do referido diploma legal, que estabelece as condições para a concessão do regime aberto, impõe como uma das condições gerais para a concessão do regime aberto a vedação de se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial (inciso III). A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Alternativa C.

    Achei a questão boa e muito interpretativa.

  • Possível resposta para a letra "B"

    Questão do cespe de 2017: () Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.(certo)

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • RESPOSTA C

    No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Quem errou acertou e quem acertou errou?

  • Uma das condições de progressão de regime para o regime aberto é o TRABALHO (Art. 114, I, LEP). Assim, não pode ser considerada ao mesmo tempo condição essencial e critério de remição.

    Por essa razão, a remição aos presos em regime aberto ou em livramento condicional em regra só se dará por motivo de estudo.

  • Art. 114, p.ú, LEP. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante).

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ID
2402089
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as medidas de segurança e sua execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) - art. 97, § 4º: § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    b) - art. 97, § 3º: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    c) Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. É imprescindível, portanto, a caracterista hospitalar.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    d) STJ - HABEAS CORPUS Nº 226.014 - SP (2011/0281200-4): 3- A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

    4- Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de “transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança ”. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    E) Vide § 3º já mencionado.

  • Complementando...

     

    A - INCORRETA

     

    Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    D - INCORRETA

     

    Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

     

    Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • Se for pela ratio essendi do julgado trazido pelo colega Flávio, a assertiva D estaria correta com o posicionamento atual do STF sobre execução provisória dos imputáveis:

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814)

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

    STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).

  • Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Do Livramento Condicional

    Art. 131. (...)

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • Marco Jr, acredito que o posicionamento atual do STF sobre a execução provisória da pena aplica-se tão somente aos imputáveis (e, conforme o caso, aos semi-imputáveis, visto que esses podem ter sua pena reduzida nos termos do art. 26, p.ú., do CP ou receber medida de segurança se ficar provado que necessitam de especial tratamento curativo, à luz do art. 98 do CP). Conforme o julgado que você citou, a Suprema Corte foi clara em dizer que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação é permitida. No que diz respeito às medidas de segurança, não há condenação, mas sim absolvição imprópria (CPP, art. 386, VI e p.ú., III) e há expressa determinação legal no sentido de que a aplicação de medida de segurança apenas é possível depois do trânsito em julgado da sentença (LEP, arts. 171 e 172).

     

    Se houver alguma decisão do STF em sentido contrário ao que mencionei acima, peço aos colegas para compartilhar aqui. Todavia, creio que não haja... 

     

    Vamos na fé!!!  

  • ´Não deixa de ter natureza condenatória a sentença absolutória imprópria, s.m.j

  • letra E:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • Poesia surf...grato pela explanação. Mas o que disse foi  que o fundamento do HC Nº 226.014 - SP trazido pelo colega ao dispor que "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena (...) não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis" fica enfraquecido diante do novo posicionamento do STF. Entretanto, a questão da sentença absolutória imprópria não ter natureza jurídica de condenação pode ser uma saída, porém temos que confirmar com julgados posteriores que tratem da matéria. Se alguém trouxer uma decisão específica sobre medida de segurança após o Info 814 seria de grande valia.

  • as condições da liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional.

  • Alternativa "A" - Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    Alternativa "B" - Art. 178 da LEP c/c art. 97 §3º do CP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.  Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    Sendo assim, a desinternaçao ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam : a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho; b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

     

    Alternativa "C" - Medida de segurança se subdivide em: (i) medida de segurança detentiva - consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (Art. 96, inciso I do CP). Conforme o art. 99 do CP, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento; (ii) medida de segurança restritiva (art. 96, inciso II do CP) - consistente em sujeição a tratamento ambulatorial.  

     

    Alternativa "D" -  Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

     

    Alternativa "E" - Há prazo legal. art. 97, § 3º do CP - "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade." 

     

     

     

     

     

  • Para complementar 

    MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA OU PREVENTIVA:

    Existe medida de segurança provisória ou preventiva? No CP, não. Na sistemática do CP, uma MS só pode ser cumprida após o transito em julgado da condenação.

    No entanto, no CPP, no artigo 319, VII, fala: São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (redação de 2011).

    Obs.: o CPP fala apenas da internação provisória. Ele não contempla o tratamento ambulatorial provisório.

    Essa internação provisória depende de três requisitos: 

    • Não é para qualquer crime: deve ser para crime praticado com violência ou grave ameaça.

    • É preciso que exista uma perícia, concluindo que o agente é inimputável ou semi imputável.

    • Deve existir risco de reiteração.

    Masson.

     

  • Pelo amor de Deus, os comentários sobre as questões de Direito Penal são os piores, comparando com quaisquer matérias. O que me aparece de Professor por aqui, curuiz. Sejamos que nem o Renato, diretos e objetivos!!!!

  • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

  • GAB 

    B

  • "Desinternação ou liberação..." Art. 97, §3º, CP

  • Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Para quem não tem acesso:

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (B)

  • Apenas a título de provocação (e de informação complementar), cito o seguinte julgado do STF:

    "Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. (...) Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível"

    [ADC 43-MC e ADC 44-MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2016, P, DJE de 7-3-2018.]

  • a) o prazo mínimo de duração da medida de segurança serve como marco para a realização do primeiro EVCP;

    c) é imprescindível a característica hospitalar do estabelecimento em que se executa a MS detentiva;

    d) a execução das medidas de segurança depende de trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria;

    e) há o prazo legal de 1 ano para que seja retomado o tratamento ambulatorial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • 1ª Turma concede HC para substituir prisão preventiva por internação compulsória

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) converteu em internação compulsória a prisão preventiva de um jovem acusado de homicídio. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 125370, realizado nesta terça-feira (19), a relatora, ministra Rosa Weber, entendeu haver indícios de inimputabilidade do acusado, diante do histórico de doença mental.

    No entendimento da relatora, trata-se de caso de internação provisória, ainda que o pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo fosse pela concessão da liberdade até o fim do curso do processo. “O paciente [acusado] está submetido a um tratamento psiquiátrico com medicação, e uma vez preso estaria afastado desse tratamento, e correria o risco de voltar a ter essas atitudes agressivas”, observou a ministra.

    “As circunstâncias tampouco recomendavam ao acusado ser mantido sob o cuidado da família, pois por mais diligente que seja esse cuidado, poderia haver risco para a segurança dos próprios familiares e de terceiros”, ressaltou a relatora. De acordo com os autos, o jovem era usuário de drogas com sintomas de esquizofrenia, acusado de matar um senhor de 76 anos a golpes de martelo, sem motivação aparente.

    Por unanimidade, a Turma confirmou os termos da liminar concedida pela relatora em dezembro de 2014, para substituir a pena de prisão preventiva pela internação provisória compulsória.

    FT/FB

    Trouxe o julgado por curiosidade, pois na literalidade, medida de segurança não se aplica provisoriamente, no entanto, cabe a internação compulsória.

    No fim é a mesma coisa.

  • errei por ter na cabeça o entendimento jurisprudencial de que é cabível medida preventiva de internação.

    a Lei n. 12.403/2011 trouxe o instituto da internação provisória como medida cautelar, ou

    seja, a ser efetivada antes do trânsito em julgado, sendo de cunho pessoal, cujos requisitos

    estão listados no art. 319 do CPP

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    d) (VETADO)    

    ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.  

    ======================================================================

    ARTIGO 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

  • A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • B)

    As condições da liberação= condições da desinternacao = condições do livramento condicional.

    ART 97,*3 com 178 da Lep.

    A questão trata apenas do art 97, CP

  • A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

  • #PMMINAS


ID
2402092
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo aos processos por crimes definidos na Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

  • letra a - correta

    Letra b - Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Letra c - § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    letra d - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    letra e - § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • A letra A não estaria incorreta também com a decisão do STF no HC 127900 (DJe 02/08/16)?

     

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. [...]. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO (ART. 400, CPP). OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA MILITAR DESSA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08, EM DETRIMENTO DO ART. 302 DO DECRETO-LEI Nº 1.002/69. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DEMOCRÁTICO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CARTA DE REPÚBLICA DE 1988. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV). INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO, O QUE NÃO É O CASO. ORDEM DENEGADA. FIXADA ORIENTAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL, INCIDINDO SOMENTE NAQUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO.  [...]

    3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302).

    4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

    5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.

    6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.

    7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

  • Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59)HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  • "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP (interrogatório do acusado como ultimo ato) às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

    De fato a posição em um processo tratando especificamente do crime de tráfico é de que não há nulidade, porém, temos o julgado acima, o que acontece é que a questão não foi enfrentada de forma específica. 

    Sugiro a leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

  • Excelentes comentários das colegas Juliana e Glau. O julgado mais recente é no sentido de que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, já que o STF expressamente verbalizou que o art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (obviamente, a Lei de Drogas está inclusa). A questão, portanto, deve ser anulada!

     

    Vamo que vamo!

  • O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59). STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750); e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

     

    Todavia, no julgamento do HC nº 127.900/AM (j. 3.3.16 - Inf. nº 816), o Plenário do STF afirmou, "obter dictum" (de passagem) que o interrogatório do CPP (art. 400) é extensível ao procedimento da Lei de Drogas. 

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

     

    Logo, não há decisão unânime e nem pacífica, já que o STF já decidiu das duas formas... 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Pelo que sei, o interrogatório como último ato da AIJ também se aplica ao procedimento dos crimes da Lei de Drogas, pois trata-se de lei posterior mais benéfica e que enaltece o princípio da ampla defesa (de acordo com os últimos informativos do STF).

     

    No entanto, a letra A é a menos incorreta de todas.

  • Essa letra A é muito sacana..

  • A FCC tá ficando sacana. Deixando de ser decoreba de lei para, agora, querer enganar os candidatos com trocadilhos. Ainda bem que as outras assertivas estavam bem simples.

  • Afastei a alternativa a em razão do HC 127900, e como não sabia direito os prazos, errei (aqui no QC). Mas entendo que a questão era passível de recurso. Utilizaram entendimento publicado no info 750 e existe um posterior contrário à afirmação (info 816).

  • QUESTÃO MALDOSA, NÃO VISA O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, SEM CONTAR QUE ATUALMENTE JÁ EXISTE OUTROS POSICIONAMENTO!

  • Em que pese a Lei de Drogas permitir a participação do mesmo perito na elaboração dos laudos preliminar e definitivo, vale destacar a Súmula 361 do STF:

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

  • INFO 816 - STF

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

    FONTE: dizer o direito

  • Ah, sim. Não gera nulidade conforme os  últimos posicionamentos. Aham, viu. Sei... Tipo qual? Este aqui?

    Habeas Corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar

    (...)

    Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (STF. HC 127900, Relator  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-161 Divulg 02-08-2016 Public 03-08-2016).

    ...

    ...

    Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas.  (Dizer o Direito)

    Acho que é recente o bastante, não é???

    Ah, FCC... "se é de terra que fique na areia. O mar bravo só respeita rei". Em suma, se não sabe fazer questão sobre pronunciamentos jurisprudenciais, faça as questões de letra de lei como sempre fez, mas que faça bem feito, por favor. Não estrague a vida de muitos que se esforçam DE VERDADE e SE PREPARAM para fazer essas provas durante anos com esse comportamento desnecessário.

    Obrigado. De nada. 

  • Gente, o posicionamento do STF não mudou (não expressamente, ao menos). Vejam a notícia do site Dizer o Direito:

     

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Tá certo o Herbert Yuri. Temos de saber a diferença entre precedente e juriprudência.

     

    SMJ, na época da prova não haviam os recentes julgados, mas apenas um signaling do min. Dias Toffoli.

     

    Sigamos em frente.

    Abraços, boa sorte e bons estudos!

  • Questão desatualizada. Atualmente, o posicionamento do STF é no sentido de que o interrogatório, mesmo nos procedimentos referentes À Lei de Tóxicos, será o último ato da instrução. 

  • Questão desatualizada!

    O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.  Info 609/STJ

  • Questão desatualizada. "Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal." Info 609 STJ
  • Pra mim, a questão deveria ter sido anulada. Afinal, enunciado da letra "a" não expressa o entendimento mais recente do STF:

    LEI DE DROGAS. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

    Importante!!! O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

     

     

  • Questão desatualizada, houve mudança do entendimento. Agora, o interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual, inclusive na Lei de Drogas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    Anteriormente, o entendimento era de que o interrogatório do acusado seria o primeiro ato da instrução, por disposição expressa do art. 57 da Lei de Drogas, não sendo aplicável, portanto, a previsão do art. 400 do CPP, por conta do princípio da especialidade. Importante ressaltar que anteriormente à reforma ocorrida no CPP no ano de 2008, a regra era de que o interrogatório era o primeiro ato da instrução. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Informativo 609 STJ de 13 de setembro de 2017 -  HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

  • DIZER O DIREITO

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada(interrogatório como último ato da instrução em todos os procecimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

     

  • Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

    HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.


ID
2402095
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CF/88

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    bons estudos

  • (C)

    (A)Do princípio da obrigatoriedade decorre o da indisponibilidade do processo, que vigora inclusive na fase de inquérito policial. Uma vez instaurado este, não pode ser mais paralisado indefinidamente ou arquivado. A lei processual prevê prazos para a conclusão do inquérito no artigo 10 do CPP (10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto) e proíbe a autoridade mandar arquivar os autos (art. 17 CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao Juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (art.28). 

    (B)O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT.

    (C)Introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

    (D)A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    (E)O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

      

  • Questão mal formulada.

     

    A) Art. 129, I, CF: o Ministério Público é o único e exclusivo titular da ação penal pública (indisponibilidade da ação penal).

    B) Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas (verdade real).

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo (duração razoável).

    D) Art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém (identidade física do juiz).

    E) Art. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

     

    Diante disso, pergunto: qual dos princípios mencionados na questão possui previsão constitucional? Pois é... TODOS possuem raiz constitucional, ainda que indiretamente.

  • Acredito que o gabarito esteja correto, pois o único princípio, dos listados nas assertivas, que está escrito literalmente de tal forma é a razoável duração do processo. Embora todos tenham raiz constitucional, não estão escritos da forma como estão nas assertivas. Entendi dessa forma...

  • GABARITO C.

    Conforme já dito, o único princípio que possui expressa previsão na CRFB é o da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII;

    No entanto, as outras alternativas merecem algumas considerações:

    Letra A: Pode-se afirmar que o princípio da indisponibilidade decorre também do art. 129, I, CRFB; No entanto, são os artigos 42 e 576 do CPP que o fundamentam de forma direta.

    Letra B: Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real.

    Letra D: a identidade física do juiz está INDIRETAMENTE prevista no art. 5º, LIII da CRFB, e DIRETAMENTE prevista no art. 399, § 2º do CPP. Assim, em que pese haver raiz constitucional em tal princípio, este decorre do dispostivio infraconstitucional citado.

    Letra E: favor rei, ou in dubio pro reo, segundo Renato Brasileiro, pode ser considerado como uma DECORRÊNCIA do princípio da não culpabilidade, ou da presunção de inocência, este sim previsto de forma expressa na CRFB, em seu art. 5º, LVII. Isto é, do princípio da presunção de inocência decorreriam duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo - favor rei - na dúvida em apreciação ou valoração da prova, interpreta-se em favor do réu) e a regra de tratamento (vedação em se tratar o denunciado ou suspeito como se condenado fosse).

  • O princípio de origem constitucional e geral ao processo é o da razoável duração do processo, sendo os demais próprios do processo penal, salvo o da identidade física que não é específico do processo penal, mas não  está previsto na CF.  

  • Comentário (alternativa B): Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal NÃO É O DA VERDADE MATERIAL OU REAL, mas SIM o da BUSCA DA VERDADE ou PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DA PROVA. 

  • Pessoal, fiquem ligados que essa história de que o princípio da verdade real não vigora no processo penal (mas, sim, o tal do princípio da busca da verdade) é uma afirmação isolada do Renato Brasileiro. Ele diz que a "doutrina majoritária" concorda com isso, mas se vocês olharem os manuas do Paulo Rangel, Nucci, Távora, etc o princípio da verdade real estará lá. Então, cuidado!

     

  • Gab: C

    Questão cobrou os princípios elencados expressamente na CF. Alguns princípios estão disciplinados no CPP.

  • É verdade que existem processualista penais clássicos que continuam em busca da verdade real. Contudo, existe autores de peso em sentido contrário.

     

    Eu concordo com o Tales e com uma massa de autores (Renato Brasileiro foi citado). Verdade é um mito. A verdade é metafísica, ou seja, completamente intangível.

     

    Sócrates e Platão acreditavam que somente os filósofos conseguiriam alcançar a verdade. Nietzsche escreveu um capítulo sobre "O problema Sócrates" e começou a denunciar a impossibilidade da ideia metafísica.

     

    Uma sentença nunca vai alcançar a verdade real, mas apenas uma convicção baseada nas provas dos autos e em teorias jurídicas. É o máximo que podemos oferecer.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Copiado do comentário Klaus Costa:

    A) Art. 129, I, CF: o Ministério Público é o único e exclusivo titular da ação penal pública (indisponibilidade da ação penal).

    B) Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas (verdade real).

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo (duração razoável).

    D) Art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém (identidade física do juiz).

    E) Art. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

    Assim todos esses príncipios podem ser extraidos da Constituição. Porém somente a RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, está expresso literalmente na constituição. Acho que foi isso que a questão quis perguntar.

  • Interessante notar que a busca da verdade no JECRIM possui vies consensual. A criação dos institutos despenalizadores, percebe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, a busca da verdade real cede espaço à prevalência da vontade convergente da partes. Nos casos de transação penal ou de suspensão condicional do processo, não há necessidade de verificação judicial da veracidade dos fatos. O conflito penal é solucionado através de um acordo de vontade, dando origem ao que a doutrina chama de verdade consensuada. 

    Fonte: RenatoBrasileiro

  • pra essa questão, corre, mas corre com força, de qualquer viés interpretativo.

  • PRINCÍPIO DA DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL OU DA RAZOABILIDADE ( ART 5*, LXXVIII, DA CF) 

    ESTABELECE UM LIMITE PARA A DURAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SEUS EFEITOS DELETÉRIOS TANTO PARA A VÍTIMA COMO PARA O RÉU.

     

    É CONSEQUÊNCIA DO MADAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ QUE " A TODOS, NO  ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO"

     

    ( NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES  ALENCAR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL). 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito "C" 

    CUIDADO - Letra d)  O PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ,  encontra amparo no parágrafo 2° do artigo 399,  do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008. Diz o texto normativo:
    Artigo 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Parágrafo 1º [...]

    Parágrafo 2º  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Por outro lado,  o Art. 5º, LIII, CF, consagra o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.

     

    Bons estudos!!!

     

  • A grande sacada é somente a letra D é um principio constitucional, os outros sao extraidos do CPP..

  • FCC tem se tornado uma banca terrível, com questões mal formuladas, cujos gabaritos são em grande parte questionáveis.

    Não há banca perfeita, mas penso que o CESPE ainda é a melhor.

  • Gab:C

    Princípios constitucionais do processo penal:

    principio da  presunção da inocência ou não culpabilidade-> Art 5º, inciso LVII;

    principio do devido processo legal-> Art 5º, inciso LIV;

    principio do contraditório e ampla defesa-> Art 5º, inciso LV;

    principio da não obtenção de provas por meio ilícito -> Art 5º, inciso LVI;

    principio da publicidade-> Art 5º, inciso LX;

    principio da não auto-incriminação->Art 5,inciso LXIII;

    razoavel duração do processo-> Art 5º, inciso LXXVIII.

     

     

  • Discrso do colega, questao bem fomulada, nao é decoreba, elencam princípios do PROCESSO PENAL e pedem o CONSTITUCIONAL, apenas isso.

  • achei a questão mal formulada tb, pois o princípio do "favor rei" está previsto na CF no art. 5º, LVII. O professor Leonardo Barreto na sinopse da juspodivm (pag. 44) explica que é um princípio previsto expressamente na CF. Vai entender a FCC na hora da prova

  • A questão é muito bem elaborada. Queriam saber se o candidato tem ciência que um processo que corra num prazo razoável é vantajoso para o réu e também para a sociedade.
  • Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88)

     

    Segundo estes princípios, evidenciados no art. 5º, LXXVII da CRFB88 (ou seja, são princípios constitucionais), com a redação dada pela EC 45/04, e encontrado também no art. 62 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.

     

    A esse respeito, convém destacar que a duração razoável do processo é um "interesse - e também um direito - de todos, ou seja, do acusado, do ofendido, do Estado e da própria coletividade" (BEDÊ JÚNIOR, SENNA, 2009, p. 255). Isso porque, para o acusado, a simples existência de um processo penal já traz um desgaste natural para a sua situação pessoal, ainda mais se ele se encontrar preso, exigindo-se, portanto, a resolução do caso no tempo estritamente necessário. De outro lado, a pronta resposta do judiciário às lides penais encerra o drama pessoal experimentado pelo ofendido, ao passo que desperta na sociedade um sentimento de confiança no Estado, que demonstra estar atuando com eficiência, pronto para promover a pacificação social.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Sem mais delongas, gabarito:C

     

    Com fundamento expresso no Art. 5º,LXXVIII da CF/88: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    #@v@nterumoàposse

  • Bastava lembrar de alguns princípios e regrinhas do CPP, do princípio da oralidade; que a audiência dos sorteios não será adiada; que nenhum ato será adiado salvo se imprescindível à prova faltante; prazo máximo de instrução: 30 dias pro sumário, 60 no ordinário e 90 no tribunal do júri, ou seja, tudo isso voltado para a razoável duração do processo.

    Gabarito C

  • Gab C

     

    A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 

  • Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

    A) a publicidade. B) a verdade real. C) a identidade física do juiz. D) o favor rei. E) a indisponibilidade.


    GABARITO LETRA A


  • GABARITO C

    PMGO.

  • Letra c.

    c) Certo. Veja que não é à toa que eu costumo observar quando um princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, ou quando um princípio está previsto em outro lugar (como o Pacto de San José ou na legislação ordinária). Algumas vezes, o examinador bate exatamente nessa tecla! Conforme estudamos, o princípio está expressamente previsto na CF, em seu art. 5º, LXXVIII, sendo, portanto, correta a afirmação do examinador!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Dentre os princípios apresentados, somente o da alternativa C está presente na CF/88. Os demais ou estão no CPP e/ou em Tratados.

  • Para o Estado exercer sua atividade punitiva e aplicar penas, é necessário que haja um processo judicial. Esse processo deve ser regido por regras previamente estabelecidas e também deve ser solucionado em um tempo razoável. 
    Esse princípio está na Constituição Federal: 
    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

  • O princípio do favor rei não se aplica ao processo penal. É inerente ao Direito Penal. A indisponibilidade do processo penal é prevista apenas no CPP. A verdade real não é modernamente um princípio. A verdade é um conceito filosófico inalcançável e o processo é uma atividade humana. O correto é falar em busca da verdade real, ainda que algumas questões usem a terminologia antiga. De toda forma, é uma construção jurisprudencial. Identidade física só entrou no CPP em 2008.
  • Cuidado nos comentários. Princípio constitucional é o princípio EXPRESSO na constituição. Não está escrito no enunciado princípio de "Raiz" constitucional e são citados artigos da constituição que sequer têm significância para o tema (ex.: forçando a barra dizer que a Constituiiçao de 88 reconhece a verdade real. Surreal). Assim, o único EXPRESSO na constituição é o gabarito: C.

    A) Está no CPP. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. O art. 129, I fala da exclusividade da ação penal pública e, sinceramente, a disponibilidade sequer decorre deste princípio

    B) O nosso processo não é mais o Inquisitorial, portanto, o princípio da verdade real não vigora em nosso sistema. Eu juro que não entendo como alguém escreve que o fundamento constitucional da permanência deste princípio, que sequer subsiste no sistema acusatório, é o "Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas". Pena da banca de ter que receber recursos com estes fundamentos...

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo. PRINCÍPIO CLARO E EXPRESSO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    D) Art. 399 § 2° O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Olha, o art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém NÃO PREVÊ que seja o mesmo juiz, portanto, não é cabível.

    E) Favor rei é o princípio que regra o tratamento ao réu e não tem previsão constitucional, embora possa ser uma decorrência do in dubio pro reu. Diversos dispositivos conferem este tratamento ao réu no CPP. Ver link LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatóriaArt. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

  • A questão pretende que o candidato informe qual princípio do processo penal é expresso na CF.

    Das opções analisadas, vemos que o único propriamente de direito processual penal é o da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88.

  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE (princípio implícito)

    O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode desistir da ação, transigindo ou acordando o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL (princípio implícito)

    Consiste que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (princípio explícito)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (principio implícito)

    O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    PRINCIPIO DO FAVOR REI (princípio implícito)

    Consiste no direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida sempre prevalece o interesse do réu na qual deve orientar inclusive as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

  • Bom acompanhando doutrina Atualizada Leonardo Barreto (sinopses Processo Penal 2020) o princípio favor rei decorre ontologicamente da Presunção de Inocência além de estar expresso no art. 5 LVII da CR, razão pela qual ele o considera Expresso.

  • O princípio da da Duração Razoável do Processo é um princípio explicito na Constituição federal, em seu artigo 5º, LXXVIII.

  • Favor rei/in dubio pro reo --> previsão legal, incide na sentença.

    Presunção de inocência --> previsão constitucional, incide em todo o processo.

  • Klaus negri vai direto ao ponto. A redação é ruim.

  • Não marquei, não perdi pro juiz natural :(

  • GABARITO: Letra C

    De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Princípios constitucionais do processo penal (expressos) :

    1.      Presunção de inocência.

    2.      Igualdade processual.

    3.      Ampla defesa.

    4.      Plenitude de defesa.

    5.      Favor rei.

    6.      Contraditório.

    7.      Juiz natural.

    8.      Publicidade.

    9.      Vedação das provas ilícitas.

    10.   Economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11.   Devido processo legal.

    Princípios não previstos na constituição (implícitos):

    1.      Não autoincriminação.

    2.      Iniciativa das partes e correlação entre acusação e sentença.

    3.      Duplo grau de jurisdição.

    4.      Juiz imparcial.

    5.      Promotor natural.

    6.      Obrigatoriedade da ação penal pública e indisponibilidade da ação penal pública.

    7.      Oficialidade.

    8.      Oficiosidade.

    9.      Autoritariedade.

    10.   Instranscendência.

    11.   Bis in idem.

    Fonte: Processo Penal Parte Geral, vol. 7, Leonardo Barreto Morreira Alves.

  • Com todo respeito aos nobres doutrinadores, mas abrir mão da verdade real pela nossa incapacidade de obtê-la plenamente me soa como filosofia de boteco. Abriríamos mão de todos os princípios com base nesse argumento, vinculados que são à ideia de dever-ser, de objetivo não atingido ainda, e talvez inatingível.

  • GABARITO C.

    Conforme já dito, o único princípio que possui expressa previsão na CRFB é o da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII;

    No entanto, as outras alternativas merecem algumas considerações:

    Letra A: Pode-se afirmar que o princípio da indisponibilidade decorre também do art. 129, I, CRFB; No entanto, são os artigos 42 e 576 do CPP que o fundamentam de forma direta.

    Letra B: Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real.

    Letra D: a identidade física do juiz está INDIRETAMENTE prevista no art. 5º, LIII da CRFB, e DIRETAMENTE prevista no art. 399, § 2º do CPP. Assim, em que pese haver raiz constitucional em tal princípio, este decorre do dispostivio infraconstitucional citado.

    Letra E: favor rei, ou in dubio pro reo, segundo Renato Brasileiro, pode ser considerado como uma DECORRÊNCIA do princípio da não culpabilidade, ou da presunção de inocência, este sim previsto de forma expressa na CRFB, em seu art. 5º, LVII. Isto é, do princípio da presunção de inocência decorreriam duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo - favor rei - na dúvida em apreciação ou valoração da prova, interpreta-se em favor do réu) e a regra de tratamento (vedação em se tratar o denunciado ou suspeito como se condenado fosse).


ID
2402098
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (STJ, RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

  • (E)

    Outra igual que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz de Direito Substituto

    O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é

     a)agravo de instrumento.


     b)recurso em sentido estrito.


     c)correição parcial.


     d)apelação.


     e)embargos infringentes.

  • Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • De fato, da decisão acerca do pedido de restituição, cabe apelação, além da possibilidade de impetração de mandado de segurança (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.413-414).

    Ocorre que o caput do art. 120 do CPP, ao tratar da autoridade que poderá deliberar acerca da restituição, assevera que tanto o delegado quanto o juiz poderão determiná-la. A deliberação do delegado de polícia, no entanto, está circunscrita aos casos de direito induvidoso e quando a coisa não for apreendida em poder de terceiro de boa-fé (§§ 1º e 2º art. 120). 

    Consultar: STJ: "1. Inexistindo dúvidas acerca do real proprietário da coisa apreendida, e não mais interessando ao processo, cabível a devolução dos bens nos termos do art. 120, caput, do CPP, sendo desnecessária a interposição de qualquer incidente. 2. Caberá ao recorrente reclamar as despesas que suportou em ação própria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.” (RMS 22399 – SP, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 12.05.2015, v.u.).

     

    Deste modo é que, nas hipóteses em que o ato deliberativo tiver emanado da autoridade policial, será possível o manejo do mandado de segurança.

     

    Assim é que a questão evoca, aparentemente, a possibilidade de duas respostas, que seriam as alternativas A e E. No entanto, convém consignar que a pergunta se refere a respeito de qual o "RECURSO" cabível, e não qual seria o "instrumento processual", "ação" etc.

    É que, conforme consabido, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É MEIO RECURSAL, mas ação autônoma de impugnação, restando como correta somente a alternativa E.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO, MANUAL, 2016.

  • Mandado de segurança é a ação civil pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

     

    O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de  forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças

     

    Correição Parcial é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

     

    Agravo em execução criminal consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. 

     

    Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.

  • Gabarito: E

     

     

    "No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelaçãopor se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente."

     

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17. ed. p. 312

  • RMS 27554 / DF
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0178751-3

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    28/06/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/08/2011

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. 4. Ainda que ultrapassado o apontado óbice, a irresignação não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado, de forma incontroversa nos autos, que o Recorrente é o proprietário do veículo apreendido nos autos da ação penal n.º 2006.34.00.00020123-6. 5. Recurso desprovido

  • Embora a decisão tenha cara de interlocutória e fiquemos com vontade de cravar o Rese, lembre sempre que o rol é taxativo e a hipótese do enunciado não está contemplada.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:              

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;                 III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:      

  • PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
    1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
    2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inquérito, que também reconheceu a validade de todas as medidas decididas e deferidas pelo Juízo monocrático.
    3. O não manejo oportuno de qualquer meio impugnativo então à disposição da Recorrente implica formação da coisa julgada formal, sem prejuízo do reexame da questão, que já vem ocorrendo no Inquérito, e conforme desfecho que vier ele a ter.
    4. É inadmissível a pretensão de obter declaração de invalidade de provas por via transversa.
    5. A decisão ora hostilizada não é a que decidiu a matéria, mas sim a que determinou o simples arquivamento dos autos, por nada mais haver neles a ser deliberado.
    6. Descabida a pretensão de revisão da decisão do Juízo de 1.º Grau, em ofensa à preclusão temporal e à própria coisa julgada formal.
    7. Decisão, ademais, substitutiva das do Juízo primevo, encartada no Inquérito.
    8. Ausência de pressupostos recursais da adequação, do cabimento e da tempestividade, na medida em que se ataca mero despacho de arquivamento, na tentativa de  reverter a decisão de origem.
    9. Agravo Regimental não conhecido.
    (AgRg na Pet 10.916/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 24/02/2016)
     

  • Pessoal, embora o rol de hipóteses de decisões que são atacáveis por RESE (art. 581, CPP), seja aparentemente exaustivo, há autores que nos lembram do uso da interpretação extensiva e da analogia, consoante art. 3º do CPP (Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.).

     

    Dito isso, seria possível, a título de exemplo, entender que o inciso I do art. 581, "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa" admite a interposição do RESE contra decisão que impediu o aditamento da denúncia, por terem objetivos análogos.

     

    Sei que o site é de exercícios para concursos e que as pessoas querem objetividade, mas é preciso ter o devido cuidado com afirmações peremptórias.

    Nesse sentido:

     

    "Uma vez observados os fins e os efeitos pretendidos pelo espírito da lei, não há óbice em ampliar a interpretação das hipóteses do art. 581 para situações que objetivam a mesma finalidade, observada omissão involuntária do legislador, bem como em aplicar analogia quando a lei for lacunosa." (BONFIM, Edson Mougenot. Curso de Processo Penal, ed. 8, 2012).

  • Se o delegado de polícia indeferir a restituição da coisa apreendida, o prejudicado poderá impetrar mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau; se, por outro lado, o delegado autorizar a indevida restituição da coisa então apreendida e que interessa, ainda, ao processo, o Ministério Público poderá ou impetrar mandado de segurança, argumentando-se o seu direito de produzir as provas necessárias na ação penal, ou poderá requerer a busca e apreensão da coisa restituída.

     

    Contra a decisão do juiz que defere ou indefere a restituição de coisa apreendida, caberá apelação (art. 593, II, CPP), já que se trata de decisão interlocutória com força de definitiva e não há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito. Esta apelação interposta não tem efeito suspensivo, de forma que seria possível, para alguns, a impetração de mandado de segurança – a jurisprudência, todavia, fixou posição no sentido de não se permitir a atribuição de efeito suspensivo, pela via do mandado de segurança, a recurso que não é dotado deste efeito, evitando-se a deturpação do ordenamento jurídico, nos exatos termos da súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC nº 384.463/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.10.17).

     

    Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto, com final cabimento de apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo [substitutivo] do recurso legalmente previsto (AgInt no EDcl no RMS nº 44.299/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.11.17). De outro lado, é cabível, em tese, o manejo de mandado de segurança por terceiro alheio ao processo penal em que, por exemplo, é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio de apelação do art. 593, II, CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses (STJ, RMS nº 54.243/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).

  • letra E

  • Raciocinando a restituição de coisas apreendidas...

    Estamos falando de bens relacionados ao crime. Podem ser o objeto do crime, instrumentos, produtos, proveitos.

    Podem ser do autor do delito, da vítima ou de terceiros.

    A autoridade policial pode (e deve - art. 6, CPP) apreender esses bens. Assim como também pode fazer a restituição.

    A restituição somente será feita pelo juiz quando: houver dúvida sobre o direito de quem pede; ou houver dúvida sobre quem é o verdadeiro dono (duas coisas diferentes, observar. Porque esse último caso vai para o juízo cível, e o primeiro é obrigatório do juízo criminal).

    Faz-se o PEDIDO de restituição ao delegado ou ao juiz. Se eles tiverem certeza que a pessoa que pediu é o dono, concedem a restituição por termo nos autos (a decisão é um "simples" despacho). A negativa também se dá por despacho.

    Caso haja dúvida, encaminha-se ao juiz e abre-se INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. O incidente é encerrado por decisão com força de definitiva recorrível por apelação (593, II).

  • Apesar de quando a negativa vier do delegado de polícia, o instrumento cabível ser mandado de segurança, o mesmo não é recurso!!!!!!!

    Logo, dá pra matar fácil a questão marcando Apelação.

  • Antes tarde do que nunca... kkkk

    Em 27/05/20 às 10:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 02/04/20 às 14:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/03/20 às 12:20, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 08/10/19 às 14:39, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 19/12/18 às 16:42, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Abraços!

  • O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é

    E) apelação. [Gabarito]

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO.

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP - art. 621, CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. Art. 647. + CF.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF. 

  • Sobre o artigo 593, inciso II:

    1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)

    2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)


ID
2402101
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à insanidade mental do acusado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CPP

     

    LETRA A -  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    LETRA B -   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    LETRA C -  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    LETRA D -  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. GABARITO

     

    LETRA E - Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

     

    bons estudos

  • É a denominada "crise de instância". Gabarito: D

  • "Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância" (CESPE/MPU/2010).

  •  a) o rito de insanidade mental será processado nos autos principais. 

    FALSO.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

     b) o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, sem estabelecer a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal. 

    FALSO.

    Art. 149. § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

     c) o exame não poderá ser ordenado na fase do inquérito policial. 

    FALSO.

    Art. 149. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente./

     

     d) a suspensão processual continua até que o acusado se restabeleça, se a doença mental sobrevier à infração. 

    CERTO.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

     e) o exame não durará mais de trinta dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. 

    FALSO.

    Art. 150. § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

  • Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar (DE OFÍCIO) o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • LETRA D 
    Se liga no bizu!!!!
    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental Sobreveio à infração o processo continuará Suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (S com S)

    Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (Concomitante = Curador) 
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • ERREI PQ CONFUNDI QUE É A PRESCRIÇÃO QUE NÃO SUSPENDE DURANTE A INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL.

  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149

  • Há três momentos para ocorrer o Incidente de Insanidade Mental

    1) INIMPUTABILIDADE no tempo da infração: o processo segue e recebe uma sentença de absolvição imprópria com a aplicação de uma medida de segurança. 

    2) Após o crime e antes da execução da pena: o processo fica suspenso  até o restabelecimento da sanidade;

    3) Durante a execução da pena: converte-se a pena em medida de segurança por prazo restante da pena.

    É tempo de plantar.

  • Quando vem aquela questão que você estudou e sabe a resposta sem precisar se preocupar!!


    Gabarito: D

  • Realmente, no caso de doença mental posterior à infração penal, o processo continuará suspenso até que o acusado se reestabeleça.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    LETRA A: Errado. Será processado em autos apartados.

    Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    LETRA B: Incorreto, pois o processo será suspenso.

    Art. 149, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    LETRA C: É exatamente o contrário. Tal incidente poderá ser instaurado na fase da investigação criminal.

    Art. 149, § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    LETRA E: O prazo é de até 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem necessidade de prazo maior.

    Art. 150, § 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

  • Artigo 150, parágrafo primeiro do CPP==="O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo"

  • A questão cobrou conhecimento sobre o incidente de insanidade mental do acusado que está previsto nos artigos 149 a 153 do Código de Processo Penal.

    O incidente de insanidade mental do acusado ocorrerá quando houver dúvida sobre sua integridade mental. Havendo a dúvida quanto a insanidade do acusado o juiz ordenará que seja submetido ao exame de insanidade. A decisão do juiz poderá ocorrer de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, para que seja submetido a exame médico-legal (art. 149 do CPP). O exame poderá ser realizado na fase das investigações (inquérito policial) ou na fase processual.  O Código de Processo Penal estabelece que “O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal" (art. 153 do CPP).


    A – Errada. Conforme a regra do art. 153 do CPP: o incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    B – Errada. O processo penal ficará suspenso quando iniciada a ação penal for instaurado o processo de incidente mental do acusado conforme a regra do art. 149, § 2° do CPP: o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    C – Errada. O incidente de insanidade mental poderá ocorrer tanto na fase investigativa (inquérito policial) como na fase processual. Conforme o art. 149, § 1° do CPP: O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    D – Correta. Conforme estabelece o art. 152 do CPP: Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    E – Errada. O prazo máximo para a conclusão do exame de insanidade mental é de 45, como regra. O art. 150, § 1° do CPP estabelece que “O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo".

     

    Assertiva correta: letra D.

  • a) processado em autos apartados;

    b) se já iniciada a ação penal, suspende o processo;

    c) pode ser ordenado ainda que na fase do inquérito;

    d) nosso gabarito;

    e) não durará mais que 45 (quarenta e cinco) dias.


ID
2402104
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 289.382 - RJ RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

  • a) O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    b) É impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.  INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

    c) O trabalho intramuros é o único passível de remição. INCORRETA

     

    SÚMULA 562, STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    d) Não há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    e) O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo. CORRETA

    (Vide comentário do Flávio Benteo)

  • GABARITO E

     

    Remição: trata-se do desconto no tempo restante da pena por período em que o condenado trabalhou ou estudou durante a execução penal, regulamentada pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    - Detalhe, pode haver cumulação entre um e outro desconto, ou seja, a cada três dias de trabalho e três dias de estudo (4 horas x 3 dias), poderia haver a remição de 2 dias de pena (não contan-se feriados e fins de semana).

    Outro importante benefício é o acréscimo do § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Porém esse benefício só computa dentro do prazo remido em decorrência do estudo. Ex: cidadão tem 150 dias de remissão em razão do estudo, dessa forma poderá, em caso de conclusão de curso, conseguir mais 50 dias no tempo a ser descontado.

    Outro importante ponto da Lei é o § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo, pois permite, mesmo o condenado fora do sistema prisional, seja antendido pelo instituto da Remição.

     

    Outros pontos importantes da Remição:

    Art. 126 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 126 § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

  • na prova me confundi com a saída temporária e errei a questão

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Sobre a alternativa "E":

    A LEP, arts. 126 a 130, ao regulamentar a remição, não previu o aproveitamento escolar insatisfatório como uma situação que impede o reeducando de valer-se do benefício da execução penal. 

  • Fundamento: Art. 126 a 130 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • A) A prisão cautelar pode ser computada para fins de remição - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena;

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

    B) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período. 4. Embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Habeas corpus denegado. É POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS

    C) É POSSÍVEL O TRABALHO EXTERNO PARA REMIÇÃO DA PENA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) HÁ POSSIBILIDADE SOMENTE MEDIANTE ESTUDO - § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    E) CORRETA  - FALTA DE PREVISÃO LEGAL, POIS A LEP SOMENTE EXIGE QUE: § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

  • O baixo grau de aproveitamento do curso importa para fins de saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão da remição de pena pelos estudos ao sentenciado, não se exige aproveitamento escolar satisfatório ou frequência mínima no curso, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a remição da pena.HC 304959 / SP HABEAS CORPUS 2014/0244352-8, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, julgamento: 19/04/2016, Publicação:DJe 26/04/2016.

  • Quem caiu na "pegadinha" e confundiu remição com saída temporária apresente-se!     \ o /

    pqp

     

  • O aproveitamento escolar insatisfatório  influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

  • Informações adicionais sobre o tema:

    Jurisprudência em Teses - STJ

    EDIÇÃO N. 12: REMIÇÃO DE PENA

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2012:%20REMI%C7%C3O%20DE%20PENA

     

    1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

     

    4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

     

    5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

     

    6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

     

    ____________

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    AGORA NÃO ERRO MAIS!!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição,previsto na LEP.
    Letra AErrado. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
    Letra BErrado. É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126 da LEP).
    Letra CErrado. Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
    Letra DErrado. A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto. "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).
    Letra ECerto.  A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    GABARITO: LETRA E

  • Gabarito E

    Alguém pode me explicar o porque da assertiva "A" está errada?

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.     

    ...

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar     .

  • Bom dia!

    Respondendo ao colega Benedito Júnior, com relação ao erro da alternativa a.

    "O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição". 

    O preso cautelar, ou seja, aquele que está preso sem condenação definitiva, o trabalho ou estudo deste também pode ser computado para fins de remição de pena, e não somente daquele que é preso definitivo. 

  • GABARITO E

     

    É a própria lei sendo conivente com a pura e simples presença em troca de remição de pena e pouco se importando com a ressocialização da pessoa presa. Quem é ou já foi AGEPEN sabe que a grande maioria dos presos que estudam dentro do estabelecimento penal só vai à aula em troca da remição da pena e não no intuito de aprender algo ou se profissionalizar (não são todos, mas a grande maioria e principalmente presos provisórios). Alguns até compram vagas nas salas de aula diretamente de servidores corruptos (diretores bandidos), como já vi acontecer em determinado estado da federação. 

  • Considerei todas as assertivas como erradas, mas marquei a E porque tinha mais certeza ainda que as outras estavam super erradas.

    Uma questão assim é um saco.

  • Gabarito E

    Não precisa prestar atenção na aula deixa só o corpo lá e a alma no crime.

    #pas

  • SP CONCURSEIRA, somente pode remir por estudo, cuidado que por trabalho o sentenciado em regime aberto não pdoe remir (é condição do regime aberto).

  • RESPOSTA E

    OBSERVE , NÃO CONFUNDIR O ART 126(REMIÇÃO) COM O ART 125(ST) QUE SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO QUANDO O CONDENADO PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTA NA AUTORIZAÇÃO OU REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO. NA REMIÇÃO NÃO EXIGE APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO.

  • O cara p/ estudar para defensor tem que ser meio torto mesmo.....

    Sempre a questão certa é a que mais beneficia o ladrão.... QUE ONDA!

    Prefiro analisar pela ótica de que o não aproveitamento suficiente, é causa que possibilita a revogação da permissão de saída destinada ao estudo.

  • = Vai só para ter presença e remir (igual eu na escola, ia só pra ter presença)

    = Se não tiver nota, não passa de ano, se não tiver nota boa, não tem SAÍDA TEMPORÁRIA

    = mesma ideia

  • Remição

    Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto

    estudo

    -1 dia pena a cada 12h de estudo

    Dividido no mínimo em 3 dias

    trabalho

    -1 dia pena a cada 3 dias de trabalho

    Cumulação da remição por estudo e trabalho

    Desde que haja compatibilidade nos horários de estudo e trabalho

    Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos

    Continua a se beneficiar com a remição

    Conclusão do ensino fundamental,médio e superior

    Acrescido 1/3 na remição

    Remição para o condenado em regime aberto e em livramento condicional

    somente pode remir por estudo parte do tempo de execução da pena

    Declarada

    Juiz da execução ouvido o MP e a defesa

    Falta grave

    Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido

    Tempo remido

    Computado como pena cumprida pra todos os efeitos legais

  • Gabarito letra E. Alguns pontos importantes que você deve saber: (ATENÇÃO! Se você não gosta de textão, ignore e passe para o próximo comentário. Se você não é concurseiro nutela, e não tem preguiça de ler e nem se contenta com o básico e quer revisar, continue).

    ---> A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1854391/DF, concluiu que é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente;

    ----> Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    ----> A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.        

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

      § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.              

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                

  • ATENÇÃO PARA A LITERALIDADE DA LEI!!

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    § 1  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

    O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    NAO confundir com a saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ).

    Para fins de remição não se exige aproveitamento satisfatório.

    Para fins de saída temporária o beneficiado deve comprovar mensalmente a frequência e o aproveitamento escolar. O baixo grau de aproveitamento no curso acarretará a revogação automática do benefício (art.125)

  • O que significa trabalho extramuros? É um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal ao interno que cumpre pena no regime semi-aberto, e consiste em sua saída para o trabalho.
  • O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

    HC:

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

  • Então quer dizer que o preso pode fingir que estuda, frequentar uma escola ser reprovado que vai continuar a remir pena tá certo!


ID
2402107
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.

Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Complementando...

     

    INFORMATIVO 531, STF: A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. [...] Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

  • A) Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

     

    B e C) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

     

    D) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


    E) A regressão cautelar encontra amparo no poder geral de cautela, pois o comportamento do apenado demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (STJ, HC 339.090, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 05.04.2016) 

  • Gabarito: C.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o direito.

  • O conhecimento exigido para acertar a questão é:

    -Saber que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, logo a data-base inicia-se do cometimento da infração;

    -A prática de falta grave, que deve ser aferida e reconhecida em PA com contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo para o livrameneto condicional;

     

  • Você quer ser Defensor Público? Estude muito a LEP, Decreto de Indulto e cumprimento de pena em geral. 

     

    Afinal, o Brasil possui a 4° maior população carcerária do Planeta e o número só aumenta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caríssimos, a questão também demandava o conhecimento de que a revogação do livramento condicional somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentança penal condenatório do novo crime, nos termos do art. 86, I, CP

     Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

  • Letra C correta. ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    Não haverá alteração de data-base para o livramento condicional e progressão de regime com a prática de falta grave, tal data-base continuará sendo aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.

  • Atençao! Olhadinha no Info 621 do STJ!

    Mudança de entendimento!

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

  • Complementando:


    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC,info 621)"

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • MUITA ATENÇÃO COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO "PACOTE ANTICRIME"

    Houve a inclusão de um requisito ao artigo 83, inciso III do Código Penal, que trata sobre o livramento condicional. Agora, para a concessão do livramento condicional, deve estar comprovado que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    " Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    IIII - comprovado: (Lei 13.964/2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    COM A LEI Nº 13.964/19, que fez alterações no CP e outras leis, um dos requisitos para a concessão do Livramento condicional é NÃO TER PRATICADO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    "Art. 83 CP -. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"

  • Não acho que a questão esteja desatualizada e a súmula 441 continua vigente.

    A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela tiver sido praticada nos últimos 12 meses. Portanto, a falta grave não interrompia o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo mesmo após o Pacote Anticrime. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.

  • A questão cobrou o conhecimento jurisprudencial acerca do cometimento de falta grave cometida pelo preso no curso da execução penal.


    A Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inc. LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".  Desta forma, em qualquer processo em que uma pessoa esteja sendo acusada de ter cometido determinado fato terá o direito de se defender amplamente, seja através da autodefesa ou de defesa técnica.


    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 5, afirmando que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".


    Apesar do processo para apurar falta disciplinar no âmbito da execução penal ser administrativo, não se aplica a Súmula Vinculante n° 5, isso porque  prevalece o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Súmula 533 do STJ).


    Desta forma, no processo que apura falta disciplinar no âmbito da execução penal o preso tem direito a autodefesa e também a defesa técnica não sendo possível o reconhecimento da falta disciplinar sem a observância dessas regras.


    Atenção: O preso não será obrigado a falar caso queira ficar em silêncio, conforme regra do art. 5°, inc. LXIII da CF/88.



    B Errada. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime. Contudo, a afirmativa erra ao afirmar que a falta grave também interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.  O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 441 em sentido contrário ao afirmado na alternativa, estabelecendo que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 do STJ).



    C – Correta. (vide comentários da alternativa B).

    D – Errada. (vide comentários da alternativa B).


    E – Errada. De acordo com o entendimento do STJ: “A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva" (Tese – STJ, edição n° 7).



    Assertiva correta: letra C.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Eu fiquei com dúvida na alternativa D porque diz "suspeita de novo crime". Se é aberto um inquérito e feita uma denúncia já configura "suspeita de novo crime"?
  • : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    : "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

     - tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Súmula 533 DO STJ RELATIVIZADA STJ ACOMPANHA ENTENDIMENTO DO STF!

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • Possível desatualização da questão em razão da nova redação do art. 83, CP.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

        III - comprovado:             

        a) bom comportamento durante a execução da pena;             

         b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

         c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

         d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Dito de outra forma, o cometimento de falta grave pode alterar a data-base para a concessão do livramento condicional após o advento da reforma processual (Lei n. 13.964/2019).

    Obs. Lembrando-se que mesmo com o novo requisito não se pode afirmar que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, isso porque o prazo não volta a correr no todo, mas "paralisa" o benefício nos próximos 12 meses.

  • Acredito que a questão seria passível de recurso, haja vista que a mera suspeita de cometimento de delitos não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, sendo necessária perquirição administrativa mínima com observância do devido processo legal...

  • CUIDADO! ATUALIZÇÃO: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).


ID
2402110
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às faltas disciplinares graves,

Alternativas
Comentários
  • O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591).

    STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

    STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso. (art. 28, Lei 11.343)

  • Decreto 8.615/2015 - Estava expresso no edital da prova.

     

    Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015

     

    A questão era saber se o fato ocorrido antes da publicação do decreto com punição depois ainda dava direito ao gozo do indulto. Os informativos postados pelo colega Edmundo respondem essa pergunta.

    Ou seja, basta o fato ter ocorrido antes, ainda que a punição se dê depois.

     

    E os fatos o ocorridos posteriormente à publicação do decreto?

    § 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. 

     

    Nessa caso a pessoa pode receber indulto condicionado à não sanção pelo cometimento da falta grave ocorrida depois da publicação do Decreto.

     

     

  • Amigos,

     

    Em relação à alternativa E, o STF julgará recurso do MP do Rio Grande do Sul (RE 972.598) pela desnecessidade de PAD quando for feita oitiva do condenado em audiência de justificação, desde que presentes o defensor e o representante do Ministério Público.

     

    OBS 1: O plenário do STF deverá julgar ainda este ano!

    OBS 2: Quem tiver interesse em receber dicas diárias, procure o instagram: @cmaterialonline (CMO)

     

  • Por que a C está errada? não encontrei nenhum julgado do STJ negando a afirmativa. Os que eu encontrei, tanto no STJ como nos TJs, foram no sentido de confirmá-la, como este, por exemplo:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1052342 RS 2008/0093143-8 (STJ)

    Data de publicação: 28/09/2009

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENADO FORAGIDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO ESPONTÂNEO TRÊS DIAS APÓS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. O retorno espontâneo do foragido três dias após não permite o reconhecimento da falta grave, principalmente quando ausentes consequências do ato indisciplinar. 2. Não há falar em regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de outros benefícios se a sanção disciplinar se mostrou suficiente, adequada e proporcional. 3. Inexiste violação ou dissídio jurisprudencial quando o acórdão se arrima em preceitos maiores do ordenamento jurídico. 4. Recurso não-provido.

  • De acordo com os precedentes trazidos pelos colegas, a questão merece ser anulada.

     

    Conforme o gabarito (letra A), a homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.

     

    Essa assertiva não está totalmente correta, porque apenas a falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e homologada a posteriori é que impede a declaração do indulto. Se a falta grave ocorreu antes desse período, conclui-se que o apenado terá direito ao indulto. Na afirmativa dada como correta, não há especificação do período, motivo pelo qual - salvo melhor juízo - a questão é digna de anulação.

     

    Se eu estiver errado, peço que os colegas me corrijam.

     

    Avante, galera... nossa hora vai chegar!!! 

     

     

     

  • Sobre a alternativa "E" estar CORRETA:
     

    http://emporiododireito.com.br/profanando-a-sumula-533-do-stj-pelo-retorno-da-igreja-da-verdade-real-por-gleucival-zeed-estevao/

    "O processo administrativo é de todo prescindível, pois o que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, é o devido processo legal. Assim, praticada uma conduta que, em tese, se amolda ao disposto no art. 50, da LEP, duas são as autoridades competentes para, cada uma no seu campo de atuação, apurar e julgar o fato, aplicando, consequentemente, as sanções previstas em lei."
     

    "A súmula 533, data vênia, deve ser interpretada, portanto, no sentido de que a imprescindibilidade do processo administrativo destina-se apenas ao diretor do estabelecimento prisional, voltado, assim, para a imposição somente das sanções previstas no art. 53, da LEP. Ao juízo, por outro lado, não se impõe condicionantes para o reconhecimento de falta disciplinar grave e, por consequência, para a aplicação das “sanções judiciais”, desde que observado o devido processo legal em juízo."

     

    “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A competência para instauração do procedimento disciplinar para apuração da falta grave foi definida pela Lei de Execuções Penais em seu art. 195 que dispõe: “O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.” II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório” (…) (HC 219.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). Grifei.

    Destarte, embora o processo administrativo disciplinar possa servir de elemento de convicção, não deve ser tratado como requisito indispensável para iniciar o procedimento judicial previsto no art. 194 e seguintes, da LEP, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. 

  • *A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).


ID
2402113
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriana foi condenada por furto qualificado, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de multa.

Neste caso, a respeito do direito ao indulto com base no Decreto n° 8.615/2015,

Alternativas
Comentários
  • Decreto no 8.615/2015

     

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: [...]

     

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada (LETRA D - INCORRETA), independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

     

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes (LETRA E - CORRETA);

     

     

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

     

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação (LETRA C - INCORRETA), sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente (LETRA A - INCORRETA)

     

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas (LETRA D - INCORRETA).

  • Decreto no 8.615/2015:

     

    (A) INCORRETA:

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

     

    (B) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

     

    (C) INCORRETA:

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

    (D) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

     

    (E) CORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • Questão louca, cobra um decreto de indulto de 2015, sendo que a prova foi aplicada em 2017.

     

    Nunca tinha visto isso.

  • APENAS ATUALIZANDO PARA FUTURAS PROVAS, QUE VENHAM A FAZER PERGUNTAS SEMELHANTES COM RELAÇÃO AO INDULTO DE 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016)

    Art. 10.  A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto

    Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. 

    - Portanto, para o indulto de natal de 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016), O INDULTO NÃO ALCANÇA A PENA DE MULTA APLICADA, nos termos do seu art. 10 (diferentemente do Decreto de indulto de natal de 25/12/2015: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ALCANÇA a pena de multa aplicada cumulativamente. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas; Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;”), embora a pena pecuniária não impeça a sua concessão (a multa vai ser executada normalmente através de execução fiscal).

  • Beaultiful question.

     

    And i say more, beaultiful question

  • Marquei a A por lembrar do DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 :/

  • Difícil lembrar de todos os decretos de indulto. Desnecessária essa cobrança, aliás. Todo mundo calcula indulto com a lei na frente e faz tabela pra isso.

    Vou estudar apenas os dois últimos pros concursos

  • PARA FAZER CONSTAR: SUPREMO ENTENDEU QUE O INDULTO NÃO PODE EXTINGUIR A PENA DE MULTA!!

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-08/mesmo-indulto-condenado-pagar-multa-imposta-pena

  • Quando a alternativa traz um conteúdo muito específico assim, o chute é bom.

  • Deus é pai.

  • Essa o Bolzo sabe..eu não

  • Pro cara acima - mais respeito com seu presidente mítico deus supremo das galáxias, rapá!

  • Não guarda relação direta com a questão, mas qual é o fundamento para o juiz efetuar a substituição da PPL por 2 PRDS + Multa?

  • GABARITO: E

    Atentar para as provas atuais que o indulto natalino de 25/12/19 não estendeu os efeitos à pena de multa.

    Art. 7º, D. 10.189/19. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:

    I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;

    II - aos efeitos da condenação; e

    III - à pena de multa.

    Sobre o tema do indulto:

    (...) O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. (...) STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017 (Info 884).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    ======================================================================

    DECRETO Nº 8615/2015 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal , ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Decreto 8.615/2015 dispõe sobre indulto.

    A - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o indulto se estende à pena de multa. Art. 7º do Decreto 8.615/15: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    B - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre a possibilidade de indulto aos condenados que tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,(...)".

    C - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre o cabimento de indulto ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação. Art. 6º, Decreto 8.615/2015: "O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (...)"

    D - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o direito de indulto não está condicionado ao pagamento da multa. Art. 7º, parágrafo único, Decreto 8.615/15: "A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas".

    E - Correta. O indulto, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107/CP e de competência do Presidente da República (por meio de Decreto), é direito de Adriana, pois preenche os requisitos previstos no inciso XV do art. 1º do Decreto em análise.

    Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;(...)".

    Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa E.


ID
2402116
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucila cumpria regularmente pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, quando sobreveio, aos autos da execução penal, condenação definitiva à pena privativa de liberdade cujo regime inicial era fechado. Diante disso, o juízo da execução decidiu pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

A decisão judicial

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter considerado que PRD de prestação pecuniária não seja compatível com PPL em regime inicial fechado, até porque, a meu ver, não seria possível o condenado trabalhar para adimplir a prestação. Entretanto, localizei esta jurisprudência (TJ-RS), muito semelhante ao caso do exercício (nos tribunais superiores só encontrei exemplos a contrario sensu, ou seja, o sujeito já estava cumprindo PPL e se deparou com a superveniência de PRD).

     

     

    PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS.SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DELIBERDADES. COMPATIBILIDADE. A compatibilidade que o magistrado há de considerar, fins de exame de eventual conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, tem a ver com a verificação de possibilidade de cumprimento concomitante das sanções (art. 44 , § 5º , do CP ). No caso, tem como prestar as penas restritivas, visto que pecuniárias, o indivíduo a quem imposta pena privativa de liberdade, mesmo que no regime fechado. Agravo provido. (Agravo Nº 70033230269, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 04/03/2010)

     

     

    Entretanto, há decisões em sentido contrário, no próprio STJ (HABEAS CORPUS HC 223126 SP 2011/0257677-0)

     

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE INICIALMENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENAALTERNATIVA COM A PENA CORPORAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181 , § 1.º , alínea e, da LEP , c.c. art. 44 , § 5.º , do Código Penal ). 3. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, é possível a simultaneidade no cumprimento da pena restritiva dedireitos consistente em prestação pecuniária com a pena privativa deliberdade em regime fechado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, revogando-se sua conversão em privativa de liberdade.

  • Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    (...)

     

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Questão extremamente mal elaborada, acredito que a alternativa "b" era mais adequada visto que a condenação posterior era em regime fechado.

    Para Rogério Sanches, deve-se observar o regime da condenação posterior para que se possa substituir ou não a PRD em PPL. O juiz da execução deve aquilar (sem ignorar os fins da pena) se o reeducando tem condições de cumprir a pena substitutiva de anterior em nova sanção privativa de liberdade. Se Lucila foi condenada a regime fechado, é incabível que a mesma cumpra não tenha sua primeira substituída por privativa de liberdade. (Manual de direito penal, 2015, pág 448, Rogério Sanches)

    O próprio artigo 44 § 5º entende que é possível ou não a sua conversão

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (...)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Eu sei que esse é um concurso para a defensoria, mas eles estão forçando ao querer compatibilizar esse caso concreto: Questão passível de recurso...

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM FACE DE NOVA CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, CUJO CUMPRIMENTO COM A PRIMEIRA SE MOSTRA INCOMPATÍVEL. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade, o juiz da execução está autorizado a decidir sobre a conversão. Pode, no entanto, deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior, nos moldes do artigo 44 , § 5º , do Código Penal e artigo 181 , § 1º , e, da LEP . No caso concreto, o apenado passou a cumprir pena privativa de liberdade, não se mostrando possível a compatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a nova condenação a ser cumprida em regime fechado. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057995011, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/03/2014)

  • Stefan, precisamos nos ater ao enunciado da questão e refletir:

    No caso de condenação a prestação pecuniária, equivalente a dois salários mínimos, não há que se falar em incompatibilidade com qualquer espécie de prisão, pois esta está voltada ao aprisionamento do agente, ao passo que a outra está relacionada ao pagamento em pecúnia, ou seja, uma não excluiu ou impede o cumprimento da outra. Totalmente compatíveis o cumprimento das duas determinações judiciais.

    Por outro lado, no caso da jurisprudência que você colacionou, houve uma condenação a prestação de serviços à comunidade e posteriormente sobreveio nova condenação a ser cumprida em regime fechado. Assim, o que vem a ser a prestação de serviços à comunidade: Art. 46, §§ 1º e 2ºº, do CP:

    "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

    Diante desse contexto, não há como conciliar uma pena privativa de liberdade em regime fechado com a prestação de serviço à comunidade, na medida em que o condenado terá que sair do estabelecimento prisional para realizar esta atividade e, portanto, inviável juridicamente.

    Portanto, forçoso concluir, sob o meu ponto de vista, que a questão não tem como amparo o certame voltado para a defensoria pública ou mesmo cabível recurso para sua anulação, na medida em que há possibilidade de conciliar as duas penas atribuídas ao apenado no caso em tela.

     

    Abraços a todos e bons estudos.

  • O que eu acho é que o QC só deveria disponibilizar as provas após a divulgação do GABARITO DEFINITIVO.

    Essa questão, ao meu ver, merece anulação. Vejamos: a alternativa B, apontada como correta, diz que há compatibilidade com "aS penaS restritivaS de direitos". Isto faz crer que ela se refere a todas as penas restritivas de direitos, e não somente à prestação pecuniária.

  • Não adiante reclamar e vir com julgado de TJ/RS se a prova é da DP/PR. 

     

    O texto legal é o seguinte a respeito da PRD: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior" (§ 5º do art. 44, CP). 

     

    O enunciado diz que Lucila foi condenada a um PRD de prestação pecuniária (obrigação de pagar) e, no curso da execução desta PRD, sobreveio condenação a PPL em regime fechado. É possível cumprir uma obrigação de pagar ao mesmo tempo em que se cumpre pena em regime fechado? SIM. Ponto final.

     

    Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16).

     

    Resposta correta é a letra "B".

     

     

  • Leonardo Soares: mais atenção na leitura! A assertiva dada como correta pela banca não colocou restritivas no plural, mas, sim, no singular.

     

    Confira: b) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa.   

     

    Em hipótese alguma a afirmativa leva à interpretação de que seriam mais de uma pena restritiva de direitos. Ao contrário, o enunciado da questão, em harmonia com a alternativa dada correta (letra B), é claro no sentido de que se trata apenas de uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. 

     

    Gabarito corretíssimo.

  • Klaus é foda, é o mito do QC!!!

  • Resumindo o caso de nova condenação privativa de liberdade: Regime fechado e semiaberto cumulam com prestação pecuniária, perda de bens e valores e multa, afora esses casos, converte-se a restritiva em privativa de liberdade. Regime aberto  pode cumular com qualquer restritiva de direito* (*não confundir com a vedação prevista na súmula 493 do STJ, pois a súmula aduz que não pode exigir pena restritiva de direito para ter o direito ao regime aberto, não se confundindo com nova condenação).

    Entendimento divergente de Greco: Para este autor, tudo depende de quando o crime da nova condenação ocorreu, se o crime ocorreu antes do cumprimento da restritiva de direitos, o juiz vai aplicar o 44, §5º, agora, se o crime da nova condenação surgiu depois que o condenado estiver cumprindo a restritiva de direitos, então o juiz terá, obrigatoriamente, de converter a restritiva em privativa de liberdade. Mas Estefam e Rios Gonçalves criticam tal entendimento e alertam que: "É irrelevante que a nova condenação se refira a crime cometido antes ou depois daquele que gerou a pena restritiva de direitos."

  • A análise era de um caso em concreto e perfeitamente possível o cumprimento da pena anterior (pagamento de prestação pecuniária). Além disso, devemos sempre que possível ir a favor do réu, tendo em vista o concurso ser da DPE.

  • Pergunta, e se o indivíduo estando preso não possui condições de trabalho, não tendo renda para pagamento da pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos?  Não seria incompatível aplicação da mesma?  

  • O Klaus é bom, e ponto final!

     

  • Me ajuda ?! =/

    ... Ela não poderia estar cumprindo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária e sobrevier condenação definitiva à pena privativa de liberdade pelo mesmo crime?

    A impressão que eu  tive é que se tratava do mesmo crime. E a prestação pecuniaria não tinha transitado em julgado.... É possivel cumprir pena restritiva de direito antes de transitar em julgado?

  • Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado

  • engraçado.. que quando a pessoa erra a questão inventa varios motivos.. inclusive o " excesso " de conhecimento..rdss

  • fundamentação correta com Edmundo Filho.

    vide art.44,§5º do CP.

  • (A) está correta porque há incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo válida a conversão da pena alternativa.

    (B) merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa. Art. 44, §5º do Código Penal

    (C) está correta porque a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado deve prevalecer sobre a pena restritiva de direitos.

    (D) merece reforma porque o Juízo da execução deveria promover a suspensão da pena restritiva de direitos, cujo cumprimento seria exigível quando Lucila estivesse no regime aberto.

    (E) está correta porque qualquer condenação superveniente torna obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

    GABARITO: B

  • No que diz respeito à incidência de condenação à pena privativa de liberdade no curso do cumprimento de pena restritiva de direito, aplica-se a regra do artigo 44, § 5º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".
    De acordo com o orientação jurisprudencial do STJ, por sua vez, é cabível o cumprimento simultâneo das duas espécies de pena quando houver compatibilidade. Neste sentido: “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  UNIFICAÇÃO DE PENAS.  RESTRITIVA  DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
    I  -  Sobrevindo  nova  condenação,  incumbe  ao Juízo das Execuções Criminais  proceder  à  unificação  das  penas,  adequando  o regime prisional  ao  resultado  da  soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

    II  -  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça firmou entendimento  no  sentido  de que somente é possível a manutenção da pena   restritiva   de   direitos   na   hipótese   em   que  exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas.

    III  - No caso, o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 7 (sete)  anos  e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração aos arts. 157,  §2°,  I  e  II e 329, §1°, ambos do Código Penal e arts. 309 e 298,  I,  do  CTB,  quando sobreveio nova condenação pela prática do crime  tipificado  no  art. 155, §4°, do CP, oportunidade em que lhe foi  imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas  de  direitos  (prestação  de  serviços  à  comunidade e prestação pecuniária).

    IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 20/10/2017).

    Na hipótese narrada no enunciado da questão, a modalidade de pena restritiva de direitos foi a de prestação pecuniária, que é perfeitamente compatível com o cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • GABARITO B

    Aos moldes do Código Penal,  art. 44, § 5o, constata-se que sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Portanto, havendo possibilidade do cumprimento sucessivo da pena, poderá Luciana cumprir a pena privativa de liberdade, ficando suspensa a pena restritiva de direitos, sendo essa interpretação mais benéfica ao réu.

  • §5º do art. 44 – aqui, prevê-se a possibilidade de execução conjunta de pena restritiva de direito com a preventiva de liberdade. Como assim?

    Segundo a orientação do STJ, o cumprimento da pena restritiva de direito só é compatível com a pena restritiva de liberdade se estiver sendo executada no regime aberto (regime fechado e semi-aberto não são compatíveis): “o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado”.

    Ah, mas e se o apenado primeiro foi condenado a pena restritiva de direitos e depois foi condenado a privativa de liberdade: ai se aplica o art. 76 do CP, né?! Não. Conforme decisão das turmas do STJ:

    “É irrelevante se a condenação à pena restritiva de direitos foi anterior ou posterior à privativa de liberdade, pois deve ser auferida tão-somente a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação, para que verificar a possibilidade de manutenção da pena substitutiva”.

    “Na hipótese vertente, o agravante cumpria pena privativa de liberdade, quando fora condenado novamente e a nova condenação substituída por restritiva de direito - prestação de serviços à comunidade. Nesses casos, efetivamente, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal”.

    Deve-se atentar que existe exceção a essa lógica, que seria na hipótese de regime semi-aberto ou fechado com as penas restritivas de direito de prestação pecuniária e perda de bens. Essa ideia é praticamente um enunciado, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ entendem o seguinte: “Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado”.

    créditos ao Klaus Negri.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Concurso de infrações

    ARTIGO 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Neste caso a decisão deve ser reformada, pois há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo incorreta a conversão da pena alternativa, pois Lucila poderia cumprir ambas ao mesmo tempo, na forma do art. 44, §5º do CP.


ID
2402119
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João firma contrato de alienação fiduciária com Banco X, tendo por objeto a aquisição de um automóvel. João, na época de pagamento da 52ª de um total de sessenta parcelas, vê-se desempregado e não consegue arcar com o débito restante. O Defensor Público deverá alegar, em defesa de João, visando afastar liminarmente a busca e apreensão do bem, a figura parcelar da boa-fé objetiva

Alternativas
Comentários
  • Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva:

     

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: consiste na vedação de vir contra fato próprio gerador de confiança na outra parte.
    Pressupostos:  Uma conduta inicial (factum proprium); Legítima confiança despertada na outra parte; Comportamento contraditório com a conduta inicial (violação da confiança) e Dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da contradição.


    Consequência: proibição do comportamento contraditório. A conduta posterior o considerar-se-á ineficaz e o agente poderá ser obrigado a reparar os danos decorrentes desse comportamento contraditório.
    Ex. aceitar o pagamento efetuado em dia diverso do fixado no contrato e depois insurgir-se quanto ao atraso.

     

    SUPRESSIO: comportamento omissivo que implica a perda da possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício, por certo lapso de tempo.
    Fundamento: comportamento omissivo da parte gera na outra a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.

    Ex. uso de área comum por condômino em regime de exclusividade, por período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo.

     

    SURRECTIO: consiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto.


    Ex. distribuição de lucros entre sócios, fora dos limites estatuários da sociedade, por certo lapso de tempo, não pode mais ser interrompida.

     

    TU QUOQUE: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar  a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.


    Ex. exceção do contrato não cumprido.

     

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU SUBSTANCIAL PERFOMANCEtraduz a ideia de que, em certos casos, se o contrato já foi adimplido substancialmente, não se permite a resolução, com a perda do que foi realizado pelo devedor (inadimplemento insignificante).


    Consequência: verificado o cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas exclui-se o direito á resolução, atribuindo-se ao credor o direito á reparação dos danos decorrentes da prestação inadimplida.

     

    considera-se abusiva a resolução do contrato substancialmente adimplido pelo devedor.

    Embora não prevista expressamente a teoria do adimplemento substancial vem sendo adotada a partir da aplicação da cláusula geral do abuso de direito e do princípio da boa-fé objetiva.

  • 1) Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

    2) Surrectio (erwirkung) é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

    3) Venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Ex.: a regra do art. 180 do CCB

    4) Tu quoqueé a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

    6) Duty to mitigate the loss é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.

    7) Adimplemento substancial (substantial perfomance), se trata de uma formulação que repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se aparte inadimplida é mínima em relação ao todo. A dívida não paga permanece podendo ser cobrada. Melhor é que o credor cobre, com meios menos gravosos e mais proporcionais. (STJ, REsp 1.200.105, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a T., DJ 27/06/12)

     

  • Acertei, porém, ao meu ver, a questão merece uma ponderação para atualização:

    http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria

  • Excelente comentário Aurélio. Li o artigo e compreendi que, realmente, este posicionamento está ultrapassado.

  • Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.



    Enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475

    Flávio Tartuce

     

    Mais questões sobre o assunto: 

     

    FCC, TJ-PE, JUIZ, 2013:

    Q300422: A teoria do adimplemento substancial, adotada em alguns julgados, sustenta que 

     a) independentemente da extensão da parte da obrigação cumprida pelo devedor, manifestando este a intenção de cumprir o restante do contrato e dando garantia, o credor não pode pedir a sua rescisão.

     b) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato. (CORRETA)

     c) o cumprimento parcial de um contrato impede sua resolução em qualquer circunstância, porque a lei exige a preservação do contrato.

     d) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza apenas a resolução do contrato, mas sem a composição de perdas e danos.

     e) o adimplemento substancial de um contrato, por parte do devedor, livra-o das consequências da mora, no tocante à parte não cumprida, por ser de menor valor.

     

    FCC, DPE-SP, 2012:

    Q242168: A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO

     a) inaugurar ou ratificar a possibilidade de o credor perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos.

     b) obstar a resolução unilateral do contrato.

     c) impedir que o credor argua a exceção do contrato não cumprido.

     d) liberar o devedor da obrigação. (CORRETA)

     e) descaracterizar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

    Q553885 ( colega luise D)

     

  • Penso que esta questão acaba de ficar desatializada. vejam se concordam...

     

    Informativo 599 STJ. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69

    Ação de busca e apreensão. Contrato de finan.ciamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimentos.

    Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.

  • Eu fiz a prova e errei a questão justamente pq conhecia a jurisprudência atualizada do Stj. 

  • De fato, o STJ agora entende que a teoria do adimplemento substancial não mais se aplica nesse caso. No entanto, a questão pediu o que faria o defensor e o mesmo certamente alegaria essa teoria (única possível de ser alegada entre as listadas nas alternativas). Logo, a questão está em desconformidade com o entendimento do STJ, mas não há nulidade. 

     

  • Creio que o entendimento possa ser alterado.

     

    A 2ª seção do STJ (que une 3ª e 4ª Turmas) entendeu o seguinte (Inf. nº 599, STJ, REsp 1.622.555/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22/02/17):

     

    Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).

     

    A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).

     

    A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.

     

    A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.

  • do site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Novidade DIZER O DIREITO: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69

    quinta-feira, 4 de maio de 2017

  • Vejamos o conceito dado pelo STJ no REsp 758.518:

     

    Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.”

     

    E por fim iremos citar exemplo dado pelo Prof. Pablo Stolze, vejamos:

     

    “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.”

     

    Fonte: https://nayrontoledo.com.br/2014/05/22/o-que-e-a-teoria-do-duty-to-mitigate-the-loss/

  • A mesma temática do inadimplemento substancial foi abordada em questão da prova para a DPE-MA, de 2015 (também organizada pela FCC) - ver questão Q553885.

    Porém, é importante considerar o atual entendimento do STJ sobre o assunto, conforme já abordado por colegas acima.

     

    "...devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    Vale mencionar, ainda, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.

    Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.

    Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial."

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • É entendimento do  STJ que a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária (DL 911/69). Porém, tem que se ater ao enunciado da questão. A questão pediu o que faria o defensor e o mesmo certamente alegaria essa teoria (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (única possível de ser alegada entre as listadas nas alternativas). 

  • É importante diferenciar que, no caso da questão, o empréstimo foi feito por Instituição Bancária para que o Devedor pudesse adquirir um automóvel. Nesse caso, a alienação fiduciária é regida pelo DL 911/69, aplicando o teor contido no Inf. 599 do STJ.

    Mas existem outros caso em que não se aplica o DL 911, podendo ser utilizada, por conseguinte, a teoria do adimplemento substancial.

    Transcrevo trecho do Inf. 599 do site Dizer o Direito:

     

    Regramento
    O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
    • alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;
    • alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.


    Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:


    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.


    Resumindo: Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65
    Decreto-Lei nº 911/69

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002
    (arts. 1.361 a 1.368-A)

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97

  • Questão da prova do TRE- PR aplicada dia 03/09/17 pela FCC, cargo AJAJ:

     

    Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial.


    I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta
    teoria para evitar a rescisão do contrato.

    II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadim-
    plemento mínimo.

    III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida
    substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e
    danos, se o devedor agiu de boa-fé.
    IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido.

    V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a
    observância da boa-fé.

     

    Gabarito dado como correto: alternativas I e IV. 

  • WINGARDIUM LEVIOSA!

    Ao ler as assertivas por um momento achei que estivesse fazendo a prova para entrar em Hogwarts!

     

    GAB: B

  • A questão trata da boa-fé objetiva.


    A) duty to mitigate the own loss. 

    Duty to mitigate the loss”

    Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “A”.


    B) adimplemento substancial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361 - Art. 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) venire contra factum proprium. 

    Venire contra factum proprium. 

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”.


    D) supressio. 

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “D”.


    E) surrectio. 

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • IMPORTANTE!

     

    Decisão recente do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    .

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-599-stj.html

  •  

    RESUMÃO

     

     

    Q506942   Q821240    Q849304   Q371016

     

    SUPRE - SSIO    =       SUPRE - ssão de um direito,   por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício.

     

    SUR – RECTIO      =        SUR – gimento, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé

     

    TU QUOQUE =  ATÉ TU... significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

     

    EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa

     

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva

     

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS =  MITIGAR  O PREJUÍZO.      Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

  • Questão escrota demais.....

  • Comentários do professor qconcursos:

    A questão trata da boa-fé objetiva.


    A) duty to mitigate the own loss. 

    Duty to mitigate the loss”

    Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “A”.


    B) adimplemento substancial. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361 - Art. 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) venire contra factum proprium. 

    Venire contra factum proprium. 

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”.


    D) supressio. 

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “D”.


    E) surrectio. 

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Acredito que está desatualizada, por não mais poder se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos que envolvam alienação fiduciária. 

  • A questão não está desatualizada porque não perguntou se a teoria do adimplemento substancial é aceita pela jurisprudência em caso de alienação fiduciária, mas sim o que seria possível alegar pela defesa de alguém que pagou 52 parcelas de 60 de um contrato. Povo viaja.

  •  João firma contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, tendo por objeto a aquisição de um IMÓVEL direto com a construtora privada. João, na época de pagamento da 52ª de um total de sessenta parcelas, vê-se desempregado e não consegue arcar com o débito restante. O Defensor Público deverá alegar, em defesa de João, a figura parcelar da boa-fé objetiva:

     

     

    É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.

     

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos

     

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

     

     

    Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

     

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

  • Lembrando que:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/07/2021


ID
2402122
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre dano moral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a:

    a) A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. "Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".  Resp 1152764

    b) Errada. CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

    c) Errada

    Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais

    1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

    2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido STJ – Resp nº. 876527/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 01/abr./2008.

    d) Errada

    CC

    Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ

    Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Contudo, o dano moral será objetivo.

    Recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva

    e) Errada

    Não há tabelamento para fixar os danos morais.

     

  • Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

    Quanto à indenização por danos materiais, depende:

    "Cuidado!!! É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide Imposto de Renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido: (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007."

    ***

    "Ainda não entendi porque os danos emergentes não estão sujeitos ao IR e os lucros cessantes sim...

    O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial.

    No caso dos danos emergentes, o indivíduo não recebe nada além do que já possuía e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda.

    Nos lucros cessantes, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia que não fazia parte de seu patrimônio. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto."

    ***

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Enunciado 411, CJF: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

  • Acrescentando:

    Letra A: Danos morais é consequência do prejuízo imaterial: o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Não incide imposto de renda.

     

    Letra B: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio” (Enunciado 589). Ex. direito de resposta no caso de atentado contra a honra praticado por veículo de comunicação.

     

    Letra D: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445).

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • "A natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento (...)"

    Ué, quando se trata de ressarcimento, há imposto de renda? Aqui que eu errei a questão. Sei que indenização de dano moral não é fato gerador de IR, mas o ressarcimento (dano material) também não é! Se eu recebo meu salário, pago IR; aí compro um guarda-roupas de cinco mil reais; dá um defeito na fábrica e a loja me RESSARCE os cinco mil; vou ter que pagar IR de novo??

    Não! Mas a alternativa, como redigida, dá a entender que sim.

  • Sobre o lucro cessante haverá IR porque se trata de verdadeiro LUCRO, pago através de indenização. É aquele velho exemplo do taxista que sofreu um acidente em que o causador pagará o equivalente ao que ele ganharia porque precisou ficar hospitalizado. Se trabalhasse normalmente, o taxista lucraria e pagaria IR; como não trabalhou, recebeu os valores das corridas na forma de "lucro cessante", que é uma espécie de indenização, mas que não deixa de ser um correspondente aos seus rendimentos, havendo acréscimo patrimonial como se o taxista tivesse trabalhado normalmente. Logo, haverá IR.

     

    Então: 

     

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

     

    A

  • LETRA E - Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Artigos: 186 e 944 do CC

  • Coletânea dos comentários:

    A) CERTA. Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

     

    B) Enunciado 589 Jornada de Direito Civil: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio”

     

    C) Enunciado 411 Jornada de Direito Civil: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

     

    D) Enunciado 445 Jornada Direito Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento .

     

    E) Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
     

    Obrigado a todos. Comentários nota 10 ! Curtam os comentários dos autores. O meu foi só recorta e colar para melhor visualização.

  • LETRA B:

    Art. 2º, §3º, da Lei 13.188/2015 (Lei que regula o direito de resposta)

  • Li e reli a A e não entendi oq ela quis dizer

  • A) "Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utilza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre dizer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2012". TARTUCE

    B) Enunciado 589, VII Jornada de Direito Civil (2015). "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio".

    C)  En. 411, V Jornada de Direito Civil. "O descumprimento de um contrato pode geral dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

    “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” (TJRJ, S. 75).

    D) En. 445, V Jornada de Dir. Civil. "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

    Cite-se a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (S. 227, STJ). Outro exemplo é que "o absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade." (Informativo 559, STJ).

    E) En. 550, VI Jornada de Direito Civil (2013). "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeito a tabelamento ou a valores fixos", sob pena de lesão à especialidade (isonomia constitucional) e cláusula geral de tutela da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Isso porque pela tabela pessoas que tê sentimentos diferentes receberiam a mesma indenização e seriam estipulados tetos pela legislação infraconstitucional para a indenização.

  •  Súmula 498 - STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

     

  • Puts Juliana .... OTIMA RESPOSTA ..... 

  • A - Correta. Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

     

    B - Incorreta. O ideal, no caso de lesão extrapatrimonial, é que fosse possível retomar o "statu quo ante". Diante dessa impossibilidade, dá-se preferência a tutelas reparatórias específicas, especialmente "in natura". O direito de resposta constitui forma de reparação específica que melhor se amolda aos casos de violação da honra. Aliás, o dinheiro, aqui, não iria reparar, mas apenas compensar. Daí o sentido do nº 589 do CJF: "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio".

     

    C - Incorreta. O STJ entende que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera danos morais. E com razão. É que o inadimplemento contratual se resolve pelas perdas e danos já discplinados pelo Código Civil. Haverá dano moral se o inadimplemento desencadear outras violações, sobretudo de direitos fundamentais. Nesse sentido: nº 411 do CJF: "O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

     

    D - Incorreta.  O dano moral pressupõe, em regra, dor, sofrimento, angústia (sentimentos humanos). Contudo, o dano moral poder derivar de ofensa à honra objetiva (fama) ou o conceito de goza a pessoa no meio social. Daí a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Aliás, veja-se, em complemento, o nº 445 do CJF: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

     

    E - Incorreta. Súmula 281 do STJ: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".

    Em complemento: nº 550 do CJF: "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".

  • A alternativa E estaria correta se a matéria tratada fosse TRABALHISTA, pois a nossa deforma trouxe o tabelamento. É uma pena. Valeu.

  • Gabarito - A, Sumula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

  • Lero correnado a alternativa "A" me fez não marcá-la. Li "é o que justifica a incidência do Imposto de renda..".

  • ressacimento para danos emergentes lucros cessantes falaria em indenização desapropriação é ato licito e particular deve ser indenizado 

    não se fala em imposto de renda por não ter acrecimo patrimonial erradissimo , falamos indenização imatura, art 5 CF prevê direito de resposta dano moral e dano aimagem uma coisa não exclui a outra B errada 

    D) aum 227STJ se pessoa jurídica sofre dano moral não é possível dano in ré ipsa , 

    resp 124555 MG 

    necessário demonstrar prejuízo , se enseja responsabilidade por danos morais  o absolutamente incapaz  condena outra parte a dano moral, não se necessita ver sofrimento algum , nao se admite dano inre ipsa efetivo prejuízo e qquantificação e dano moral tabela valor fixo , material tabelamento e arbitramento ,  fixa dano moral levando em conta o dano material problema que muita situcao não , é incomum 

    E)

    não da como tabelar também , critério arbitramento fixa montante de dano , Enunciado 550 não possibilita quantificação , 

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 498 - STJ

     

    NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


ID
2402125
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

Segundo o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Item I)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Item II)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    Item III) 

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     

    Item IV) 

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     

    GABARITO: LETRA D

  • IV: CERTA

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    CONCLUSÃO: Interpreta-se o negócio jurídico conforme a intenção das partes, presumindo a boa-fé de ambas, de forma que a referência hermeneutica deve ser a de que ambas tinham a intenção de perfazer negócio válido. Daí porque se deve interpretar a favor da validade, e não da invalidade, em prestígio ao princípio da convervação dos negócios jurídicos.

  • I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

     

    Esse menor de idade que a questão se refere é absolutamente ou relativamente incapaz? É menor de idade com menos de 16 ou com menos de 18?

    Digo isto porque o contrato de menor de idade que seja -16 será nulo (art. 166, I do CC) deixando a questão incorreta. Já o contrato por menor de idade com menos de 18 e mais de 16 é anulável (art. 171, I do CC), onde a questão seria correta.

    Acredito que a questão será anulada por ausência de informações suficientes para sua análise.

     

  • Bruno Madeiro, exatamente!

     

    Acertei a questão mais por adivinhar que o examinador foi omisso. Na verdade, ele queria se referir ao menor relativamente incapaz, e não ao absolutamente incapaz.

     

    Enfim, essa questão é pura sorte ou adivinhação.

  • Sobre a assertiva I:

    Se o anunciado fala na possibilidade de confirmar um ato anulável e se reputa a menor de idade, entaão devemos considerar que esse menor seja relativamente incapaz. Nesse caso, o art. 172 deixa o enunciado correto, como já afirmado pelos demais colegas.

     

    Assertiva II:

    Muito importanto a diferenciação dos conceitos de conversão e convalidação.

    Conversão: O NJ nulo pode ser convertido (art. 170), mas jamais convalidado (art. 169). 

    Convalidação: É possível apenas nos casos de NJ anulável (art. 172).

     

    Como assim converter um NJ nulo?

    "[...] a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita os dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior".

     

    Fonte: CC para concursos comentado. Juspodivm, p. 254.

  • JUSTIFICATIVA DO ITEM II:

    Art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade

    O vício de forma, no caso, é absoluto. Contudo, pode ser convertido em promessa de compra e venda, que não exige a forma pública.

  • Acredito que o erro na assertiva I seja o fato do menor poder realizar atos como compra e venda. Esse negócio não necessariamente será anulável, quero sizer, ele pode ou não ser anulado. Na hipótese de ser tudo feito corretamente, com a devida representação, sem conflitar os interesses entre representante e o representado, por exemplo, ele não precisará homologar esse negócio quando atingida a maioridade. Dessa forma o item generalizou como se todo negócio feito por menor precisasse ser futuramente confirmado, o que não é verdade. Sendo assim, a premissa do item estaria correta (É sim possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori), mas o exemplo não estaria condizentencom o disposto no ordenamento.

  • Alguém sabe se na questão foi alterado o gabarito? é c ou d?

  • O gabarito foi alterado para "D".

  • item I:
    Negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz pode ser ratificado. 
    Acredito que esse item foi considerado errado porque o enunciado não deixa claro se o menor é relativamente incapaz ou absolutamente incapaz. 
    -
    Item II:
    "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    Obs: Art. 170 consagra o instituto da conversão substancial do negócio jurídico.

    O negócio jurídico nulo não se convalida por ser de interesse público, mas se o negócio for nulo por vício de forma ou objeto e a vontade externada for válida, perde-se a manifestação de vontade em razão da nulidade contratual¿

    Não, pois a conversão substancial surge para que a vontade válida, a despeito do vício de forma ou objeto, seja aproveitada.

    Contudo, essa vontade não pode ser aproveitada dentro desse negócio jurídico nulo, pois este não pode ser convalidado e nem produzir efeitos. Destarte, deve o juiz converter substancialmente essa vontade, transportando-a de um negócio jurídico para outro.

    Conclusão: Conversão substancial possui dois requisitos:

    Requisito objetivo = existência de outro negócio idôneo para receber a vontade;

    Requisito subjetivo = vontade válida manifestada em negócio nulo em razão da forma ou objeto.

    Ex: Título de crédito nulo pela forma pode ser convertido substancialmente pelo juiz, a requerimento do interessado, em confissão de dívida.

    Ex; Conversão de um testamento público nulo em testamento particular.

    Ex: Contrato de compra e venda nulo, em que a parte requer a conversão substancial em promessa de compra e venda, e adjudicação compulsória do bem.      


    -
    Item III:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Obs: tal artigo traz o instituto da redução parcial de invalidade, que pode ser aplicado tanto aos negócios nulos quanto aos anuláveis.

    Ex: súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Logo, a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é nula, mas o restante do contrato é inteiramente aproveitado.


    -
    Item IV:
    Baseado no princípio da conservação dos negócios jurídicos (aproveitamento da vontade). 

     

  • C ou D???

  • Depois de ler os comentários dos colegas, ainda não sei por que o item I está errado.

  • Pelo visto alteraram o gabarito e, na minha opinião, de maneira errônea.

    -> Se o NJ for celebrado por absolutamente incapaz, ele será nulo. (art.104, I, CC)

    -> Se o NJ for celebrado por relativamente incapaz, ele será anulável, porque poderá ser confirmado pelas partes, salvo interesse de terceiro. (art.171,I e art.172, CC).

    A questão não indica se o menor é absoluta ou relativamente incapaz. Porém, o próprio enunciado dá a resposta ao falar que o NJ é anulável. Ora, se o negócio é anulável trata-se de relativamente incapaz. Na minha opinião essa assertiva está correta, analisando-a em seu conjunto e não apenas por um fragmento. 

  • Absurdo o gabarito desta questão. 
    Ele nos leva a erro com extrema má-fé.
    O próprio item menciona que o Negócio realizado pelo menor é ANULÁVEL. Assim, só podemos interpretar que a questão se refere a negócio realizado por menor de 18 e maior de 16 anos, ou seja, relativamente incapaz.
    Muita má-fé..muita, muita má-fé!

  • Galera, marquei o item C e consta como errado. Alguém, por favor, pode informar o gabarito correto.

  • Conforme solicitado, resposta correta: item D.

  • Interpretei a questão conforme a resposta do Bruno Santana! 

  • Virou loteria... pela madrugada... item I extremamente duvidoso... 

  • Acredito que o erro da assertiva I seja a parte que diz que a confirmação torna o negócio válido a posteriori. Negócios anuláveis são válidos desde a celebração até o reconhecimento judicial da invalidade relativa, com efeitos ex nunc, diferentemente do negócio nulo, que se reputa desde sempre inválido, sendo a decisão judicial sobre essa nulidade meramente declaratória, com efeitos ex tunc/retroativos. 

  • A I está errada justamente porque a questão não menciona se o menor é absolutamente ou relativamente incapaz. No que tange à alternativa II, tem-se que: "Passando ao campo concreto, como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme analisado outrora, quando da discussão do art. 108 do CC. Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do Código Civil em vigor, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformando­se a compra e venda nula em compromisso bilateral de compra e venda – espécie de contrato preliminar. Isso porque o último dispositivo prescreve que “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. FLAVIO TARTUCE.
  • Também concordo com os colegas. Questão extremamente polêmica. Agora imaginem uma pessoa que não foi para segunda fase por uma questão e vê uma barbaridade dessas não anulada...

  • Gente o gabarito dessa questão é letra C e não letra D, olhem o gabarito oficial da FCC. O qconcursos errou na hora de passar pro site. O item I foi considerado certo pela banca!!!

  • A questão trata de negócio jurídico.

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Correta assertiva I.

    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    Correta assertiva II.

    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

    Código Civil:

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará em sua totalidade, desde que seja possível separar a parte válida da inválida.

    Incorreta assertiva III.

    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    Correta assertiva IV.

    Segundo o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e IV.  Incorreta letra “D".

    E) I e III.  Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra C.



    Observação:


     

    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva.

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).

    Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.

  • César, houve alteração do gabarito para letra D.

  • Também achei o item I correto. Como a questão falou que o negocio é anulável, presume-se que o menor é relativamente incapaz. Não me venha com essa de que o menor poderia ser absolutamente incapaz, ou que o negócio poderia ser feito por menor sem ser negócio anulável. Desse jeito tudo  é justificável. Levando em conta apenas as informações do enunciado, letra C !!

  • Questão que certamente induziu o candidato a erro. Há contradição evidente entre o enunciado e o gabarito. Bom, agora já foi. Não adianta chorar e sim estudar. Para tanto:

     

    ERRADO – 

    Se entendermos que a questão se refere a menor relativamente incapaz, sim, é possível confirmar o ato após a maioridade civil, a teor dos arts. 171 e 172 do CC, in verbs:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    (...)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Por outro lado, se entendermos como a BANCA, que confirmou tratar-se de negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz e, asim, considerou a alternativa errada, o referido negócio jurídico é NULO e não anulável como consta do enunciado.

    Neste sentido:

     Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Além disso, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do CC.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Olhando o comentário do prof. do QC fica mais fácil entender, segue abaixo a parte que me ajudou:

    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva. 

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC).

  • Há de perceber que a questão ( I ) ao meu ver está correta, qdo fala em ato ANULÁVEL se conclui que o negócio é feito com menor relativamente incapaz. - A BANCA ERROU, creio que possa ser objeto de anulação, mas peço aos colegas que se tiverem uma resposta que avalise a banca que publiquem.

     

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    RESPOSTA: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda.

    RESPOSTA: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida.

    RESPOSTA: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.

    RESPOSTA: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!

     

    QC ERROU!!!!

    GABARITO DO QC: D (II e IV)

    GABARITO DA FCC: C (I, II e IV) 

    Ou seja, o ítem I que gerou tanta polêmica está CORRETO!!!!! Trata-se de relativamente incapaz, NULIDADE, art... Conforme esgotado nos comentários.

    Notifiquei o QC do erro no gabarito para que alterem.

    Paz e bem!

     

  • I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Daí podemos ver que o texto se refere a QUALQUER UM menor. O que não é verdade. Então está errado.

    Não é possível inferir que a primeira parte restringiu o alcance da segunda parte.

    Mas a resposta foi alterado pra CERTO, como estão dizendo. 

  • B - 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alteraram, a meu ver injustamente, o gabarito para alternativa "D", considerando o item "I" como errado: ora, se o enunciado refere-se a negócio a princípio ANULÁVEL, não teria, nunca, como ter sido realizado por absolutamente incapaz!

  • Infelizmente não consigo acessar o gabarito oficial, cabe a mim ficar agoniando.


    Durante as minhas provas na faculdade meus professores anularam/debateram 3 questões dúvidosas da FCC, fora tantas outras que ja encarei no QC, não existe banca mais dúbia que essa.

  • Jorge, vou te falar que a CESPE faz de tudo pra ganhar esse posto da FCC. 

  • I - Incorreta. Não há dúvida de que o ato anulável (nulidade relativa) pode ser confirmado. Contudo, o erro parece estar em dizer que a compra e venda praticada pelo menor é inválida a priori, quando, na verdade, trata-se de ato-fato jurídico, em que a vontade não importa, mas sim o comportamento da parte. Alguém entendeu assim também?

     

    II - Correta. Trata-se da conversão do negócio nulo.Nesse sentido: artigo 170 do CC: " Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    III - Incorreta. O princípio da conservação do negócio jurídico prega o contrário (utili per inutil non vitiatur). Nesse sentido, artigo 184 do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

     

    IV - Correta. Princípio da conservação do negócio.

  • Afinal, a 1 está correta ou não? o QC não alterou o gabarito ainda.

  • O gabarito é D ou C?

  • O GABARITO FINAL FOI LETRA D.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Gabarito do Professor letra C.
    Observação:
    A assertiva I não explicitou se o menor era absoluta ou relativamente incapaz, porém, como há um artigo expresso do Código Civil no mesmo sentido da alternativa, parece-me correto considerar como sendo o menor relativamente incapaz, em razão da redação do artigo 172 do CC se aproximar da redação da assertiva. 

    Porém, se se considerar que o menor é absolutamente incapaz (o que a assertiva não diz), a assertiva ficaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo (incapacidade absoluta) não é suscetível de confirmação nem convalidação (art. 169 do CC). 

    Gabarito do Professor letra C, em discordância com o gabarito informado pela banca.

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

  • Acredito que a alternativa mais correta seja a letra "C", pois no item I, se ele se refere a negócio "ANULAVÉL" só pode ser o celebrado pelo menor relativamente incapaz, que conforme art. 172 CC/02 pode ser convalidado. Os negócios celebrados pelo menor absolutamente incapaz são NULOS! 

  • As vezes a banca quer adivinhação !!!

  • Pessoal,

    O gabarito final oficial da FCC é mesmo a assertiva "D" conforme esses links:

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/53700/fcc-2017-dpe-pr-defensor-publico-prova.pdf

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12544/dpe-pr-2017-defensor-publico-justificativa.pdf

    Vai saber o porquê de a banca não ter considerado o item I como correto. Seria interessante ter acesso à justificativa dela ao responder aos cadidatos que recursaram à época.... 

  • Em 04/02/2018, às 15:48:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2017, às 17:27:07, você respondeu a opção C. Errada!

  • Essa questão não é digna de tantos comentários. O gabarito atribuído pela banca é grotesco.

     

    FCC sendo FCC. Sem mais.

    C.M.B.

  • Vejam os comentários da professora, que discorda da banca e refere que o gabarito correto, em seu entender, é letra C.

     

     

  • Gente, nesses casos, tentem pensar como o examinador da banca justificando os recursos. O item I é muito amplo (fala em 'um menor de idade'). Todo mundo sabe que pode ser absoluta ou relativamente incapaz. É bem lógico que a questão tente te dar esse tipo de rasteira, não sejamos ingênuos com questões em concursos desse nível.

  • Entendo ser indiferente se o menor era absolutamente incapaz. No caso o erro é o que destaco abaixo:

     

    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

     

    A convalidação do negócio anulável (que é supostamente o caso trazido pelo item) gera efeito ex tunc. É só lembrar que a anulação depende de ação própria e deverá ser pleiteada judicialmente, produzindo efeito após a sentença (ex nunc). Logo, se a invalidade é ex nunc, a validade (advinda da convalidação) é ex tunc. Assim, o negócio é tornado válido desde o seu nascimento, e não a posteriori. Foi o que entendi.

     

    Espero ter ajudado.

     

    VQV.

     

  • Quanto ao item I, parece claro se tratar do menor relativamente incapaz, pois o enunciado expressamente menciona ser negócio "anulável". Se fosse absolutamente incapaz, estaríamos diante de ato nulo.

  • Entendi que o I está errado porque a assertiva fala em "menor de idade" sem especificar se é um absolutamente ou um relativamente incapaz. Para estar correta deveria falar em "menor de 18 e maior de 16 anos" pelo menos.

  • Lu T.C., entendi seu raciocínio, mas discordo. Tanto a nulidade quanto a anulabilidade são espécies de invalidade, então não dá pra dizer que um negócio jurídico anulável era válido desde o princípio. Ele era, sim, inválido (plano da validade), mas os efeitos de tal invalidade (plano da eficácia) é que não se produzem antes de haver sentença. 

     

    Marcel Torres, entendo que são duas coisas diferentes. Uma coisa é a eficácia da convalidação, que realmente projeta seus efeitos retroativamente. Outra coisa é o momento em que o negócio jurídico foi convalidado, o que se dá, efetivamente, a posteriori.

  • VOU TE CONTAR UMA COISA VIU. AFF!!!

     

    Em 02/06/2018, às 13:40:41, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/04/2018, às 13:31:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/10/2017, às 13:35:13, você respondeu a opção C.Errada!

  • ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITOS - Publicado pela FCC:

    Questão 57 tipo 1 B

    Questão 57 tipo 2 C

    Questão 58 tipo 3 C

    Questão 58 tipo 4 D

    Questão 59 tipo 5 D -> foi a utilizada no Qconcursos, pelo que vi. 

    Então, a resposta é "d".

  • GABARITO D

     

    Porém discordo, vejamos:

     

    Há duas formas de se enxergar a menor idade, sendo elas extraídas da literalidade dos artigos 3° e 4°, I:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    Já o artigo 166, I diz que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz e o artigo 171, I diz que é anulável, logo passível de convalidação o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz.

     

    Como a questão especificou ser o negócio anulável - só pode ser o praticado por pessoa relativamente incapaz, visto que ao absoluta presume a incapacidade absoluta, com isso temos elementos suficientes para definir se a alternativa correta seria a D e não a C.

     

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  • Tasso Carvalho, a banca alterou o gabarito de D para C. (corretamente)

  • De verdade pessoal, uma questão desta não tem como se sustentar. Fazer qualquer tipo de presunção não condiz com uma questão de concurso.

  • Muitos comentários pq estava com gabarito errado no QC (mas agora está certo!!!)


    I. É possível confirmar um ato a priori anulável, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro. 


    VERDADEIRO - Art. 171, I c/c 172


    II. Um determinado contrato nulo pode ser convertido em contrato válido, como na hipótese de compra e venda de bem imóvel, com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem a lavratura de escritura pública; perfazendo-se apenas em compromisso de compra e venda. 


    VERDADEIRO - Art 170 - requisitos de outro NJ


    III. A invalidade parcial de um negócio jurídico o prejudicará em sua totalidade, ainda que seja possível separar a parte válida da inválida. 


    FALSO - Art. 184


    IV. Entre duas interpretações possíveis da declaração de vontade, uma que prive de validade e outra que lhe assegure a validade, há de ser adotada a última.


    VERDADEIRO - Princ. da conservação ou pelo fato de q não parece incorrer no art. 114 que seria interp restritiva

  • Me tirem uma dúvida, por favor:

    um ato anulável não é, a priori, válido? Marque a assertiva I como errada porque achei que o ato anulável era válido, perdendo essa condição somente após sua declaração de anulabilidade.

    Isso porque, se nunca for declarada a causa que o torna anulável, decai desse direito e o ato conservará todos os seus (válidos) efeitos. Questão passível de anulação também porque não indica se o menor é relativa ou absolutamente incapaz.

    Mas, por favor, me tirem essa dúvida

  • É possível que isso aconteça? É possível... É certo que isso vai acontecer? Não, não é certo. Mas em algum momento isso pode acontecer? Em algum momento isso pode acontecer. Então é possível.

  • Depois de tantos comentários, tive que procurar a prova e conferir. Realmente a banca considerou como certa a alternativa C.

    Vida que segue...

  • I. É possível confirmar um ato a priori ANULÁVEL, tornando-o válido a posteriori, como na hipótese em que um menor de idade compra um bem e, ao atingir a sua maioridade civil, confirma esse negócio jurídico, ressalvado direito de terceiro.

    Item correto. Apesar de não falar expressamente em menor relativamente incapaz, a banca utiliza na primeira oração da assertiva o termo "anulável", já indicando que aborda a incapacidade relativa. Questão maldosa, mas pela interpretação atenta do texto é possível aferir a sua correção.

    Gabarito: Letra C.

  • A pessoa ter que chutar se é menor de 16 anos ou não é fogo.

  • fiquei na dúvida entre a c e a d e só respondi a c por causa do "anulável" na questão. Acredito que essa questão deve ter sido alvo de muitos recursos.

  • Mas no item I não foi especificado se o menor de idade é absolutamente ou relativamente incapaz. Em caso de absolutamente incapaz, é ato NULO, não ANULÁVEL! Marquei a D por isso, que absurdo!

  • negócio nulo: conversão

    negócio anulável: confirmação

  • Negócio jurídico nulo jamais poderá ser convalidado pois ele nunca existiu.


ID
2402128
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre os negócios jurídicos.

I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA

  • As arras confirmatórias possuem as seguintes funções: (i) função probatória, (ii) função de desconto ou antecipação, e (iii) função punitiva. A função de desconto ou antecipação de pagamento não é essencial às arras confirmatórias, diferentemente da função punitiva, que é essencial.

    As arras são penitenciais (ou arrha poenitentiales) quando o bem patrimonial dado em garantia é acompanhado pelo direito de qualquer uma das partes revogarem o contrato por arrependimento. Está prevista no Código Civil no art. 420: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”.

    O direito de arrependimento não é presumido. Se nada constar em contrato, as arras são tidas por confirmatórias. Se o direito de arrependimento for exercido pela parte que deu as arras, ela as perderá em favor da outra parte. No entanto, se o direito de arrependimento for exercido pela parte que recebeu as arras, ela deverá devolvê-las, mais seu equivalente.

     

  • gab E.

    /

    complementando com informações.

    /

    CAPÍTULO VI
    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • O que são as "arras"?

    Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível que elas combinem que uma delas irá pagar à outra um valor em dinheiro (ou em outro bem fungível) como forma de:

    1) demonstrar que irá cumprir a obrigação no momento em que chegar o dia do vencimento; ou

    2) como uma espécie de valor que será perdido caso ela queira desistir do negócio.

    /

    Para Sílvio Rodrigues, as arras “constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento” (Direito Civil. Vol. 2, 30ª ed, São Paulo: Saraiva. 2002, p. 279).

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. É o que diz o Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras só existem em contratos bilaterais (obrigações para ambas as partes) que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de alguma coisa. As arras possuem natureza jurídica de contrato acessório.

    /

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

     

  • Arras é a quantia em dinheiro ou outro bem móvel dado por um dos contratantes ao outro para concluir o contrato e excepcionalmente assegurar o pontual cumprimento das obrigações.

    1ª regra – se a inexecução for de quem deu as arras, irá perdê-las para a parte inocente.

    2ª regra – se a inexecução for de quem as recebeu, terá a obrigação de devolver o valor em dobro mais atualização monetária, juros e honorários advocatícios. `

    OBS: A parte inocente (prejudicada) pode pedir indenização complementar? R.: Depende das arras.

    Arras confirmatórias são aquelas em que não há direito de arrependimento expresso no contrato. Aqui, a parte prejudicada pode pedir indenização complementar pelas perdas e danos.

    Arras penitenciais são aquelas em que o contrato prevê um direito de arrependimento. A parte prejudicada não poderá pedir indenização complementar porque a outra parte exerceu um direito legítimo.

  • Arras confirmatórias teriam natureza jurídica de direito real?

     

    A questão diz que está correto apenas o que se afirma nos itens I e II das assertivas apresentadas. Ocorre que a assertiva I está completamente errada, ou no mínimo imprecisa na redação, uma vez que diz que as arras confirmatórias têm natureza de DIREITO real. As arras são de direito pessoal, o que se contrapõe aos direitos reais. O que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, o que se contrapõe aos contratos consensuais. É bem certo que no caso das arras confirmatórios pressupõem-se a tradição para aperfeiçoamento do negócio jurídico, porém, isso significa que tem natureza jurídica real e não de direito real (rol do art. 1.225 do CC). Uma das classificações possíveis dos contratos é aquela que trata do modo de aperfeiçoamento da obrigação, que pode ser: real ou consensual. Os contratos com natureza real são aqueles que pressupõe a tradição para aperfeiçoamento, ao contrário dos contratos consensuais, cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de vontade das partes. A assertiva disse que as arras têm natureza de DIREITO REAL, que se contrapõe ao direito pessoal. Os direitos reais estão no rol do art. 1.225. Ainda que se possa discutir sobre a natureza exaustiva ou não do rol, o fato é que as arras estão muito longe de ser um "direito real". São, em verdade, um contrato ou cláusula contratual que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou da coisa, por isso sua natureza é real, frisa-se, espécie de classificação dos contratos que se contrapõe aos contratos consensuais, não tendo nenhuma ligação com os direitos reais, tais como a propriedade, a superfície, etc. 

    Penso que é uma questão passível de anulação.

  • Para quem ficou em dúvida na assertiva I, segundo Gonçalves:

    "O sinal ou arras tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos do domínio, dos quais constitui pacto acessório. Não existe por si: depende do contrato principal. As arras, além da natureza acessória, têm também caráter real, pois aperfeiçoam-se com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro. 

    Supõem elas a existência de um contrato principal, do qual dependem. Não existem por si, sendo inconcebível imaginá-las isoladamente, sem estarem atreladas a uma avença, considerada principal. 

    O caráter real decorre do fato de se aperfeiçoar pela entrega ou transferência da coisa (dinheiro ou bem fungível) de uma parte a outra. O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia, da efetiva entrega do bem à outra parte."

    Disso nós concluimos:
    O caráter pessoal decorre do fato que o NJ se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades

    O caráter real decorre que o simples acordo entre vontades não é suficiente para caracterizar o instituto e sua eficácia depende da entrega efetiva do bem à outra parte.

  • Item I

    Penso que o examinador confundiu (Carlos R Gonçalves conforme apontado abaixo pelos colegas)

    Quando a doutrina fala que as arras ou sinal tem carater real, não está dizendo que tem natureza jurídica de direito real (até porque se encontra no titulo VI do CC, que trata das obrigações). 

    A classificação apontada pela doutrina, que diz que o negócio so se aperfeiçoa quando da entrega ou não da coisa, é na disciplina da Teoria Geral dos Contratos (Tartuce).

    CONTRATO CONSENSUAL X CONTRATO REAL (leva em conta o momento do aperfeiçoamento do contrato)

    Contrato real: se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) - exemplos comodato, mutuo, estimatorio, deposito

     

    Dificil engolir esse erro técnico da banca.

  • nao consigo entender a redação da II por favor alguém explica item a item as alternativas!!

  • Por favor, quem souber, pode explicar o motivo pelo qual o item IV está incorreto?

  • Fernando Costa, o adimplemento das arras confirmatórias é condição necessária para o aperfeiçoamento do contrato. Assim, se não houver o pagamento dessa espécie de arras, não haverá contrato. Sem contrato, não há responsabilidade civil contratual. Abraços.

  • Não percam tempo discuntindo essa questão, pois o estagiário viajou legal... A questão foi elaborada por membros do órgão e aplicada pela FCC.

  • A assertiva E está incorreta.

    "IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. "

    Pois, no caso das arras confirmatórias (ao contrário das penitenciais) a parte prejudicada só  pode pedir indenização complementar pelas perdas e danos, se comprovar maior prejuízo.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (ARRAS PENITENCIAIS). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

  • Natureza de direito real não tem absolutamente nada a ver com caráter real.

     

    Arras possuem eficácia "erga omnes"? São adquiridas por usucapião? Obedecem ao princípio da tipicidade?  Conferem direito de sequela? São exercidos sobre a coisa? São vitalícios/permanentes? NÃO!

     

    Como é que se fala que arras são direito real!? A conclusão da alternativa "A" é pior ainda, ao falar que, então, "pressupõe tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico". Isso é classificação de contratos, em que um contrato é considerado como "real" quando exigir a entrega do objeto, como se dá no comodato ou no depósito. 

     

     

    Logo, direito real não possui relação com caráter/característica real... Na dúvida, verifiquem o art. 1225, CC... 

     

  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico. CORRETA ( dada pela banca como correta, apesar de conter erro técnico). Vou transcrever o comentário do colega Caio Nascimento, que explicou muito bem. Essa assertiva foi mal redigida. Deveria ser anulada).

     

    "Arras confirmatórias teriam natureza jurídica de direito real?

     

    A questão diz que está correto apenas o que se afirma nos itens I e II das assertivas apresentadas. Ocorre que a assertiva I está completamente errada, ou no mínimo imprecisa na redação, uma vez que diz que as arras confirmatórias têm natureza de DIREITO real. As arras são de direito pessoal, o que se contrapõe aos direitos reais. O que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, o que se contrapõe aos contratos consensuais. É bem certo que no caso das arras confirmatórios pressupõem-se a tradição para aperfeiçoamento do negócio jurídico, porém, isso significa que tem natureza jurídica real e não de direito real (rol do art. 1.225 do CC). Uma das classificações possíveis dos contratos é aquela que trata do modo de aperfeiçoamento da obrigação, que pode ser: real ou consensual. Os contratos com natureza real são aqueles que pressupõe a tradição para aperfeiçoamento, ao contrário dos contratos consensuais, cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de vontade das partes. A assertiva disse que as arras têm natureza de DIREITO REAL, que se contrapõe ao direito pessoal. Os direitos reais estão no rol do art. 1.225. Ainda que se possa discutir sobre a natureza exaustiva ou não do rol, o fato é que as arras estão muito longe de ser um "direito real". São, em verdade, um contrato ou cláusula contratual que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou da coisa, por isso sua natureza é real, frisa-se, espécie de classificação dos contratos que se contrapõe aos contratos consensuais, não tendo nenhuma ligação com os direitos reais, tais como a propriedade, a superfície, etc. "

     

     

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico. CORRETA

     

    Art. 420.do CC Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (arras penitenciais). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação. ERRADA.

     

     

    Contrato preliminar  tem forma livre.

     

    Art. 462. do CC O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. ERRADA

     

    Ver comentário do colega Lucas. (art. 419 do CC)

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A questão foi anulada ?

  • Pasmem, a questão não foi anulada.

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras são uma disposição convencionada pelas partes, em quem, uma delas entrega a outra bem móvel ou dinheiro, para garantir a obrigação principal.

    As obrigações de natureza de direito real, pressupõem a tradição para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.

    As arras confirmatórias, como o próprio nome já diz, servem para confirmar o pretendido negócio jurídico, sendo necessária a tradição (entrega, depósito, transferência, por exemplo) do dinheiro ou do bem, para que se confirme o negócio. Havendo a tradição (entrega, depósito, transferência) das arras, o negócio jurídico é confirmado. Em não havendo o pagamento das arras, o negócio não se confirma.

    A natureza de direito real se verifica na forma do aperfeiçoamento do negócio jurídico, pois só com a tradição das arras confirmatórias, é que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não bastando a mera declaração de vontade das partes, como nos negócios de direitos pessoais.

    Diante disso, pode-se afirmar que as arras confirmatórias possuem natureza de direito real, pressupondo tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Correta assertiva I.

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico. A indenização a título de arras penitenciais deve estar expressa no contrato.

    Correta assertiva II.

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    No contrato preliminar, o único requisito não exigido é em relação à forma. Assim, havendo vício de forma no contrato preliminar, tal vício é suscetível (passível) de convalidação.

    Incorreta assertiva III.

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     O inadimplemento das arras confirmatórias não implica a responsabilidade civil contratual do devedor. Isso porque, a parte prejudicada (inocente) só poderá pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo, valendo as arras (confirmatórias) como taxa mínima.

    Em não havendo pedido de indenização suplementar, se a parte que deu as arras não executar o contrato, irá perde-las para a outra parte. Se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, deverá devolve-las mais o equivalente.

    Incorreta assertiva IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III.  Incorreta letra “A”.

    B) IV. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III.  Incorreta letra “D”.

    E) I e II.  Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  

     

     Se for estipulado o direito de arrependimento, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (arras penitenciais)

     

    se não tiver cláusula de arrependimento, NÃOHAVERÁ e arras penitenciais

  • Tenha santa paciência. A pessoa estuda para pegar uma questão desta e de cara anular já a assertiva I e vem o examinador com teses esquizofrênicas.

     

    Caindo na piada.

    Enunciado de Súmula DO examinador. As arras são espécie de direito real e, doravante, caráter real contratual e direito real tem o mesmo sentido; é tudo real.

  • Sobre o item IV, acho equivocado justificar com base nos arts. 418 e 419, CC, como muitos (e inclusive o professor) fizeram.

    Percebam que estes dispositivos legais (arts. 418 e 419) tratam do inadimplemento DO CONTRATO EM SI, depois de adimplidas as arras confirmatórias. Aí, a parte pode reter as arras e, se provar prejuízo, exigir indenização suplementar, em nítido caso de responsabilidade civil CONTRATUAL. Não é disso que a afirmativa trata, porque, do contrário, ela seria verdadeira. 

    A questão trata do inadimplemento DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. Ora, inadimplidas as arras, não há sequer contrato concluído, porque as arras são o sinal que a parte dá para confirmar o vínculo obrigacional com a outra parte. Assim, não existe responsabilidade civil CONTRATUAL, porque, mais uma vez, inadimplidas as arras, NÃO EXISTE NENHUM CONTRATO. Afirmativa Falsa.

    Se a parte que não recebeu as arras quiser exigir alguma indenização (o que é possível), esta indenização se dará a título de responsabilidade civil pré-negocial, por quebra da legítima expectativa de celebrar contrato futuro, ou seja, responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL.

  • Concordo com Jürgen Habermas, a questão fala expressamente que o inadimplemento  é das arras e não da obrigação principal. Ótima explicação!

  • Jurgen Habermas, explicou corretamente, não havendo arras não ha que se falar em contrato, pq este não foi nem concluido.

     

  • Caraca, a FCC sempre cobrou CLAUSULA PENAL e nunca cobrava SINAL. Bom, chegou a vez de cobrar o SINAL Heheheh

     

    No SINAL é imprescindível verificar se existe ou não a cláusula de arrependimento, porque ela modifica a natureza e regramento do SINAL.

     

    O contrato prevê cláusula de arrependimento: será um sinal penitencial.

     

    O contrato NÃO prevê cláusula de arrependimento: será um sinal confirmatório.

     

     

    Resolvido esse ponto, aplica-se os artigos do Código Civil:

     

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

     

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Habermas aqui no QC?! Tá fácil pra quem hein Braseeeeel?!?!

  • que susto.. antes de ler os comentários eu (paranóica) estava pensando: que parte do livro eu não li? haha direito real é boa.

  • Já posso pedir música no fantástico?

     

    Em 21/04/2018, às 16:30:47, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/01/2018, às 01:06:08, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/11/2017, às 17:39:48, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Agora, francaemente, em que planeta arras é direito real??? As arras são de direito pessoal, o que tem de "real" é a forma como se dá o aperfeiçoamento da obrigação, que é com a entrega ou tradição, diferentemente dos contratos consensuais que se aperfeiçoam com o simples encontro de vontades.

  • fico menos mal quando vejo que a maioria errou junto comigo :)

     

  • ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

    ARRAS COMPENSATÓRIAS - PODE PEDIR INDENIZAÇÃO

    ARRAS PENITENCIAIS - NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO 

     

     

  • LETRA E CORRETA

     

    Arras confirmatórias:reforçam a obrigação contratual, são cumulávies com perdas e danos ou mesmo com a execução parcial da obrigação. Previstas na omissão do contrato.

    Arras penitenciais: previstas pelas partes para viabilizar o exercício de eventual direito de arrependimento, não admite cumulação com perdas e danos excedentes.

    a diferença substancial entre arras e cláusula penal: aquelas são antecipadas, enquanto a cláusula penal só é paga se houver agressão a obrigação.

    Institutos de natureza material.

     

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Uma forma não muito "decoreba" de gravar arras penitenciais/confirmatórias.

    No contrato, se as partes celebram "cláusula de arrependimento", é porque tá todo mundo deixando correr solta a execuçãao do contrato. As partes admitem até mesmo que haja desistência, e isso aumenta a probabilidade de que o contrato não seja cumprido né?! Se a parte pode se arrepender, há uma boa chance do contrato não ser cumprido. LOGO, o Código Civil pensou "AH NÃO, SE VOCÊS NÃO LIGAM MUITO PRO CONTRATO, VOCÊS ESTÃO PRONTOS PRO PREJUÍZO NÉ? ENTÃO SUA INDENIZAÇÃO SERÁ APENAS AS ARRAS (que são denominadas, nesse caso, de "penitenciais"), NADA DE QUERER PEDIR INDENIZAÇÃO EXTRA!!! 

  • IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor. Errado

    A arras confirmatórias são entregues na CONCLUSÃO do acordo, tornando o contrato perfeito e acabado. O inadimplemento das arras não se confunde com o inadimplemento contratual (parte deixa de cumprir o objeto contratual). A ausência das Arras Confirmatórias deixa o contrato em aberto. Logo, não se trata de responsabilidade contratual.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

  • MNEMÔNICO LÓGICO:   ARRAS  

    Arras confirmatórias   pode pedir indenização complementar   ( CONFIRMATÓRIA/PODE PEDIR   -  idéias positivas no contexto) 

    Arras penitenciais   não poderá pedir indenização complementar   ( PUNIÇÃO,  NÃO PODE  -  ambos têm idéia negativa)

  • Até agora parece que só o Harumaki entendeu que a "IV" não fala do inadimplemento do contrato, mas do não pagamento das arras confirmatórias, que são o sinal, o que vem antes, aquilo que o devedor dá para confirmar sua palavra de interesse de execução do contrato.

    Se você não paga o sinal, está manifestando desinteresse na formação do contrato. Não há responsabilidade civil antes do sinal (que é confirmatório do interesse), mas somente após.

  • Passei um tempo “engolindo” esse negócio de “Direito real” e acabei errando! Aff

  • TB ERREI POR CONTA D AFIRMACAO DE ARRAS SAO DIREITO REAL. ALGUEM AI EXPLICA ISSO.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Complicadis

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras são uma disposição convencionada pelas partes, em quem, uma delas entrega a outra bem móvel ou dinheiro, para garantir a obrigação principal.

    As obrigações de natureza de direito real, pressupõem a tradição para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.

    As arras confirmatórias, como o próprio nome já diz, servem para confirmar o pretendido negócio jurídico, sendo necessária a tradição (entrega, depósito, transferência, por exemplo) do dinheiro ou do bem, para que se confirme o negócio. Havendo a tradição (entrega, depósito, transferência) das arras, o negócio jurídico é confirmado. Em não havendo o pagamento das arras, o negócio não se confirma.

    A natureza de direito real se verifica na forma do aperfeiçoamento do negócio jurídico, pois só com a tradição das arras confirmatórias, é que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não bastando a mera declaração de vontade das partes, como nos negócios de direitos pessoais.

    Diante disso, pode-se afirmar que as arras confirmatórias possuem natureza de direito real, pressupondo tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    Correta assertiva I.

    Fonte: Professor do QC

  • CLAUSULA PENAL: não precisa provar prejuízo e não pode exigir indenização suplementar (salvo se convencionado) art. 416, caput e parágrafo único CC.

    ####

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS: se provar prejuízo, pode exigir indenização suplementar (art. 419 CC)

    ARRAS PENITENCIAIS : se tiver clausula de arrependimento: NÃO dá direito a indenização suplementar (art. 420 CC).

    Por fim, NÃO CABE CUMULAÇÃO DE ARRAS COM CLAUSULA PENAL

  • A banca considerou correta a assertiva I que aponta ser as arras confirmatórias direito real. Para mim, também há um erro técnico expressivo do examinador.

    Ocorre que os direitos reais compreendem ROL TAXATIVO e estão previstos no art. 1.225 do CC, não incluídas as arras sejam penitenciais ou confirmatórias.

    Desse modo, no esteio dos comentários dos colegas, acredito que o examinador tenha confundido CONTRATO REAL com DIREITO REAL. Loucura isso.

  • dizer que arras tem natureza de direito real não significa dizer que elas são um direito real.  Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • acredito que a primeira afirmativa está errada porque a arras não é um direito real (até pq eles são taxativos) mas um contrato real). além disso, a afirmativa IV está falando do inadimplemento da obrigação de entregar as arras confirmatórias do negócio, isto é, se a pessoa não entregou as arras ela não confirmou o negócio. pode haver responsabilidade por isso? acredito que em regra não haveria responsabilidade pq a entrega das arras seria a "conclusão" do negócio. no entanto, se a falta da confirmação do negócio gerou dano para a outra parte, acredito que poderia haver responsabilidade pela obrigação assumida pré contratualmente (mas acho forçar a barra)
  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS- Qdo houver adimplemento da obrigação

    ARRAS PENITENCIAIS - Decorre do inadimplemento

    OBS: A Clausula de arrependimento não interfere na qualidade das arras.

    É um pacto acessório por ocasião da formação de uma obrigação com objetivo de pré fixar as perdas e danos em caso de inadimplemento. É um dano que se presume. Terá direito ainda que o dano real apurado seja diferente.

    Qual a diferença entre CLAUSULA PENAL E ARRAS?

    CP- Tem natureza de direito pessoal. Vc promete pagar no caso de inadimplemento. (prestação prometida)

    ARRAS- Tem natureza de direito real. É uma garantia. Vc entrega para outra parte a titulo de arras dinheiro ou outro bem móvel. Essa antecipação não precisa coincidir com a prestação que será adimplida, se coincidir as arras serão computadas como parte do pagamento

    Posso cumular com INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR?

    CP- Em regra não.

    Exceção: Sim. desde que haja clausula expressa nesse sentido. Nesse caso a CP valerá como minimo da indenização e o prejuizo excedente deverá ser provado.

    ARRAS- Depende do direito ao arrependimento.

    ARRAS- S\ CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO- Posso cumular com indenização suplementar

    ARRAS- C\ CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO- Não posso cumular com indenização suplementar.

  • Ter natureza real tem uma distância considerável de ter natureza de direito real.

    Natureza real diz respeito à perfectibilização do negócio pela tradição, já que se considera concluído pela entrega da coisa.

    Que se opõe à natureza consensual, que se perfectibiliza pela "palavra".

    Agora natureza REAL não equivale a natureza de DIREITO REAL.

    É como comparar as Kardashians comigo que tô aqui no QConcursos né?

  • As arras confirmatórias tem natureza acessória, pois NÃO existem por si, dependem de um contrato principal.

  • Eu nem terminei de ler a assertiva I, porque arras confirmatórias obviamente não é um direito real.

    O item II está correto, já que as arras penitenciais só existem quando há direito de arrependimento, servindo inclusive para indenizar a parte inocente em caso de desistência da outra parte.

    O III está errado, eis que vício de forma pré-contratual é contornável, bastando que a forma prescrita em Lei seja observada no momento da celebração do negócio.

    Na IV eu fiquei em dúvida. Se a questão fala em inadimplemento, parto do pressuposto de que o contrato já foi assinado, e, depois, inadimplido. Ora, se não tivesse contrato não haveria que se falar em inadimplemento, mas sim ausência de contrato, afinal de contas não da de descumprir um contrato que não foi assinado. E a questão usou o termo inadimplemento das arras, ou seja, ficou contrato e não foi pago.

  • ARRAS OU SINAL 

    # DINHEIRO OU BEM MÓVEL

    CONTRATO EXECUTADO (417)

    # RESTITUÍDA (se não for do mesmo gênero)

    # COMPUTADA (se for do mesmo gênero) = INÍCIO DE PAGAMENTO

    CONTRATO NÃO EXECUTADO POR QUEM DEU (418)

    # OUTRA PARTE RETÉM

    CONTRATO NÃO EXECUTADO POR QUEM RECEBEU (418)

    # OUTRA PARTE DEVOLVE + EQUIVALENTE

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS (419)

    # SEM DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    # COM DIREITO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

    ARRAS PENITENCIAIS (420)

    # COM DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    # SEM DIREITO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

    ___________

    GABARITO ABSURDO.

  • Acho que tenho dislexia.

    Na assertiva I estou lendo, insistentemente, "direito real de laje"...

    ´Detalhe.. é a 5 vez que erro essa questão por ler "direito real de laje" e me perguntar: WTF arras tem a ver com direito real de laje??

    Anh, como é dura a vida do Crente

  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico. CORRETO! (((vide gabarito comentado do professor)))
  • I. As arras confirmatórias têm natureza de direito real e, logo, pressupõem tradição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

    (CERTO) Porque assim quis a FCC.

    II. Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

    (CERTO) (art. 420 CC).

    III. Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação.

    (ERRADO) (art. 462 CC).

    IV. O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor.

    (ERRADO) Porque assim quis a FCC.... “ah mas se não tem arras é porque ainda não tem contrato” ... a coisa mais comum, por exemplo, é um contrato de compra e venda de um imóvel onde as partes firmam o contrato, o devedor é imitido na posse do bem, mas não paga o sinal e fica inadimplente

  • Em 14/02/22 às 19:12, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 28/09/21 às 21:54, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/09/21 às 10:15, você respondeu a opção B. Você errou!


ID
2402131
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e dos direitos da personalidade, considere:

I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

III. Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial.

IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Art. 9° da Lei 9.434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. "É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea."

  • I - INCORRETA. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  NOTÍCIA  VEICULADA  EM  JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA  CONTRA  SERVIDORA  PÚBLICA.  ATUAÇÃO  DE  PROCURADORA  EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO   PROBATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  QUESTÃO  BEM  DELINEADA  NO ACÓRDÃO  RECORRIDO.  RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
    (...)  2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores  públicos  de  todas  as  esferas  de  poder,  mesmo quando envolvidos  em  processos  judiciais  - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.
    3.  No  caso  dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca   dos  argumentos  utilizados  pela  Procuradora  da  Fazenda Nacional  na  contestação  apresentada  pela  União em autos de ação declaratória  movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora. (...)
    (AgRg no AREsp 127.467/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/06/2016)

     

    II - INCORRETA.  Art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

     

    IV - INCORRETA. Acredito que o erro da questão está na expressão "é jurídicamente inválido". Ora, se o mérico efetuou o compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão, o termo de consentimento será juridicamente válido.

  • III - Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial. (CORRETA)

     

    LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

     

    Art. 9o É permitida (OU SEJA, AQUI NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo (§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada) ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial (AQUI HÁ NECESSIDADE, POIS A PESSOA NÃO É CÔNJUGE OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 4º grau), dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

     

     

  • Alternativa IV está incompleta: IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão. o que o termo informado disse? 

  • Genivan: o item IV não está incompleto. O termo de consentimento informado tem como objetivo informar o paciente dos riscos do procedimento:

    4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

    Processo

    REsp 1180815 MG 2010/0025531-0

    Orgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    DJe 26/08/2010

    Julgamento

    19 de Agosto de 2010

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

  • Princípio do CONSENTIMENTO INFORMADO constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.

    Atualmente, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09) aborda o assunto no Capítulo IV, vedando ao médico "Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte". 

  • A FCC apenas aplicou a prova, as questãos foram elagoradas pelos defensores. Então não dá para estudar por essas questões com gabaritos dúvidosos.

  • Segundo o enunciado 533 CJF:

    ENUNCIADO: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    JUSTIFICATIVA: "O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O "risco de vida" será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão".

    Ou seja, o erro do item IV, está na parte que diz que é "juridicamente invalido". 

    AVANTEEE

    RESPOSTA: LETRA B

  • Fiz essa questão por eliminação...Só verificar que o item IV está flagrantemente errado que é meio caminho andado pra achar o gabarito!
  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

    (...) 2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.467 – SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARCO BUZZI. Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 17/05/2016).

    Incorreta afirmativa I.

    II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇAO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇAO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  (...)

    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.  (REsp 910094 SC 2006/0272656-9. T4 - QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 04/09/2012. DJe 19/06/2013).

    É possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial.

    Lei nº 9.434/97:

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.  (redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001).

    Correta afirmativa III.

    IV. O Código Civil dispõe que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Logo, é juridicamente inválido o termo de consentimento informado, subscrito por paciente plenamente capaz, quando o procedimento médico tiver risco de gerar seu óbito, ainda que tenha havido efetivo compartilhamento de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC . CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. REsp 1180815 MG 2010/0025531-0. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/08/2010. DJe 26/08/2010).

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) II e IV.  Incorreta letra A.

    B) III.  Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) IV.  Incorreta letra C.

    D) I e IV.  Incorreta letra D.

    E) I, II e III.  Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Jurisprudência afirmativa I:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

    1. A análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico. Na hipótese, a questão controvertida está bem delineada no acórdão recorrido, razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

    2. As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais - que, em regra, não correm em segredo de justiça - como partes, procuradores ou juízes.

    3. No caso dos autos, o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu, sem, contudo, atingir a honra e a imagem da autora.

    4. A ponderação trazida pelo articulista procura rechaçar a tese alegada pela União de se exigir a identificação dos responsáveis pela prática de tortura dentro da chamada "Casa da Morte". Para isso, faz uma análise crítica da atuação da procuradora, mas sem transbordar os limites da garantia de liberdade de imprensa, a ponto de configurar abuso de direito.

    5. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento aos recursos especiais interposto por Empresa Folha da Manhã S.A. e Elio Gaspari, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o apelo apresentado pela parte autora. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.467 – SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. MARCO BUZZI. Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 17/05/2016).

    Jurisprudência afirmativa II:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.

    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. e /73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

    3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 910094 SC 2006/0272656-9. T4 - QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 04/09/2012. DJe 19/06/2013)).

     

  • Muito fácil a II, basta lembrar de familiares casados que acrescentaram o nome da família do marido, algo bem comum.

  • Indico as aulas da Professora Séfora Schubert, que podem ser encontradas no link abaixo. São rápidas e objetivas, úteis a qualquer concurseiro! Para a resposta da questão, assistir da aula 16 a 22. Bons estudos, concurseiros!

    https://www.youtube.com/watch?v=gTrjLtMj8y0&index=17&list=PLdarqF3CDzWGI_Pi8XHGJwxOSPuikoQ9Y

  • Uau! Desde quando para se fazer transplante se precisa de autorização judicial? E as filas de transplante entre não parentes?
  • Eu recorreria pois para doar sangue, que é um tecido, basta você ir ao centro de doação, logo prescinde de autorização judicial.

    O item III replica o teor da Lei 9.434/97 como se não houvessem exceções.

  • I. ERRADA - Notícia verdadeira e útil vinculada a papel social é de interesse público.

    II. ERRADA - O nome é composto do prenome + sobrenome. O prenome pode ser alterado, principalmente em casos de ofensa à dignidade, quanto a troca de nomes pelos cônjuges, é pacífico do marido para esposa e vice-versa, muito embora seja tradicional apenas a mulher levar o sobrenome do homem.

    III. CORRETO - Colegas leiam a questão com suas pontuações: 1ª parte - "Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial" é proibido comercializar órgãos, tecidos e partes do corpo vivo e, caso vá doar e o transplantado não liste a relação de parentesco até 4º grau e cônjuge é preciso autorização judicial. 2ª parte "ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de retirada, prescindindo de intervenção judicial." para doar um órgão/tecido/parte do corpo, mesmo se for para os nomes listados no código, o doador precisa querer doar, óbvio! Qual a necessidade de informar no antigo RG que quer ser doador? É para respeitar em vida ou morte a decisão individual. Concordando, o indivíduo deve autorizar por escrito mediante testemunhas e neste caso não precisa (prescindindo) de intervenção judicial. 

    IV. ERRADO - Médico algum deve proceder para colocar a vida do paciente em risco, mesmo este plenamente capaz e autorizando o procedimento, da mesma forma que, caso o paciente não aceite determinados tratamentos decorrente de crença deverá o médico respeitar e não fazer o procedimento, tal procedimento encontra amparo no art. 5º, VI, CF. Exceção: paciente está em risco de vida, mesmo a religião/crença/doutrina proibindo, o médico deve fazer o procedimento sem precisar aguardar a autorização do paciente. O direito à vida na égipe da norma está acima que a liberdade de escolha. 

  • Deivid Fontes, data venia, seu raciocínio está equivocado! 

    O item está em perfeita harmonia com a legislação, uma vez que o termo "prescindindo significa não precisa, conforme pontuado pela colega abaixo - Gabarito vitória.

     

  • LEI 9434

    Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

    Par. ú. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.  

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

    § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

    § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

     

  • Prescindir = não precisa. Tudo que é prescindível é dispensável, já o que é imprescindível é indispensável.

  • Alguém por gentileza poderia me dizer qual o erro da assertiva I ?, Talvez, esteja casando de estudar hoje, e não consigo ver o erro nem com algumas explicações.

  • Colegas Edson Scolari e Deivid Fontes leiam a lei antes de criticar a questão. A questão está literalmente idêntica ao texto lega, conforme citado pela colega Cristiane

  • Vale ressaltar que, para a doação, não é imprescindível ser capaz. O incapaz, mediante consenso afirmativo, também pode realizar doação de medula óssea, por exemplo. Enunciado 403 da V jornada de direito civil: o art. 14, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para doação de medula óssea.

  • Tiago, é que no caso de pessoa pública, o direito à privacidade é "mitigado". Tem a questão da supremacia do interesse público...

    Se é uma notícia verdadeira e útil sobre uma pessoa pública, não seria uma violação da vida privada. É um entendimento superfical meu, mas espero ter contribuído.

  • II. A imutabilidade do nome é princípio de ordem pública que visa garantir segurança nas relações jurídicas nas esferas pública e privada. Por esta razão, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não é possível o cônjuge acrescer o nome de família do outro após a celebração do matrimônio. => Observe-se que essa não é a regra trazida pela lei, que admite apenas a mudança do nome durante o processo de havilitação de casamento.

    No entanto, o STJ já se posicionou sobre a questão: 

    “ Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973)." REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.

  • Obrigado aos nobres pelas respostas, fica a dica: CANSOU , PARE ALGUNS MINUTOS, Questão relativamente fácil, mas, que simplesmente não consegui perceber o erro mesmo lendo as otimas explicações dos colegas. 

     

  • Número. 533. Enunciado. VI Jornada de Direito Civil

    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    Justificativa

    O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O "risco de vida" será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

  • Olhem para qual cargo era a prova aplicada que foi a fonte da questão. O viés de posicionamento da instituição pesa na hora de responder as questões. Carreira Jurídica é assim. Um posicionamento será aplicado na prova de MP, mas não será na prova de DP. E vasco e versa.

  • Resumo do comentário do colega Felippe Almeida:

     

    Doação de tecidos e órgãos:

     

    cônjuge e parentes até o 4º grau: não precisa de autorização judicial.

    terceiros: precisa de autorização judicial, salvo no caso de médula óssea. 

  • Art. 9° da Lei 9.434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. "É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea."

     

    B de Baixinho.

  • II - De acordo com o Informativo 503, do STJ, aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém, deverá ser por meio de ação judicial.

  • I. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Logo, a exposição da vida do homem público, ainda que se trate de notícia verdadeira e útil vinculada a seu papel social, representa violação do direito à privacidade, na medida em que os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

     

    ITEM I – ERRADA –

     

    Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, ou que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada.

    Nesse sentido, não há violação ao direito à imagem no caso em que foi utilizada fotografia de magistrado (pessoa ocupante de cargo público de notória importância social) para ilustrar MATÉRIA JORNALÍSTICA pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. (STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/06/2012).

     

    Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa (STJ. 3ª Turma. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Uma retificação ao Enunciado mencionado pelo colega Bruno Sá de 21/12/2017 , seu n° é 402 da V Jornada de Direito Civil.

  • I e II estão flagrantemente erradas, basta ler o CC. Isso já elimina 3 alternativas, restando vc julgar a correta entre a III e a IV.

    A IV está errada, segundo a redação do Enunciado 533, JDC: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    Pronto, só a III está correta: não era necessário conhecer da lei 9.434.

  • não ta fácil nem pro presidente

  • Dúvida: havendo termo então ele vai poder ser constrangido a se submeter? Ou o problema da assertiva é que uma coisa não leva, em todos os casos, a outra?

  • I - ERRADO

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural É INVIOLÁVEL, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.        (Vide ADIN 4815)♥

    II - ERRADO

    À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial ,devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. (STJ, Resp 1.626.739-RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Dje 1/8/2017)

    III - CERTO

    Lei 9.434/97, art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo (§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.), ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

    IV - ERRADO

    Art. 15. NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A SUBMETER-SE, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.♥♥

    (CESPE - 2015 - TRF - 1) No que concerne à teoria geral dos contratos, assinale a opção correta. A atividade médica realizada sem o consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de violação positiva do contrato.

    (CESPE - 2009 - DPE-AL) Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

  • Essa redação da IV tá pessima.


ID
2402134
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.   

  • sobre a D...

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

  • D)ERRADO

    DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE.Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

     

    B)ERRADO

    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017. (Tema 949)

     

  • E)CORRETA

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos.  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

    C)ERRADO

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

  • Galera, pelo o que eu li, é o seguinte:

     

    --

     

    LETRA A

     

    Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica: Aplica-se a regra geral - prazo ordinário da prescrição. Ou seja, 10 anos (art. 205 do CC de 2002) ou 20 anos (art. 177 do CC de 1916). Não tem natureza tributária; AREsp 595, 2011;

     

    --

     

    LETRA B 

     

    Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos, pois caracteriza-se como dívida líquida (dívida líquida é hipótese prevista do art. 206, §5, inciso I, do CC de 2002) – STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017;

     

    --

     

    LETRA D 

     

    Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. Não é o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

     

    --

     

    LETRA E

     

    Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    A questão é:

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação > Logo, subsistem os direitos da relação anterior (Antes Alimentante / Alimentado, agora Terceiro / Alimentante) > Tem regra específica de prescrição: Art. 206, II, do CC 2002 > 2 anos prescrição;

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado > Não ocorre sub-rogação > Logo, Não subsistem os direitos da relação anterior, pois há uma outra relação (Terceiro / Alimentante) > Instituto chamado Gestão de Negócios > Não tem regra específica de prescrição > Aplica-se prazo ordinário previsto no art. 205 do CC 2002 > 10 anos prescrição;

     

    Conclusão:

     

    - STJ entendeu como terceiro não interessado, caracterizando apenas Gestão de Negócios.

     

    Vai fundamentar com os artigos:

     

    - Foi um pagamento feito por terceiro não interessado (305)

    - Caracteriza-se uma “Gestão de Negócios” (861 e 871);

    - Aplica a regra geral da prescrição, pois não há previsão de um prazo específico (205).

     

    --

     

    O que é terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento. Aquele que futuramente pode ser obrigado a pagar o débito (*** conceito não MUITO preciso).

  • "Prazo prescricional para reembolso de despesas feitas pela mãe no lugar do pai devedor. Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos. Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574)

     

    A decisão é reccente , vale a pena ler o INFO 574 e o exemplo foi abordado pelo Marcio Lopes,(DIZER O DIREITO)

  • Qual é o erro da letra C?

  • Roberta Goulart,

    Boa pergunta. Ninguém ousou responder. Vou tentar:

    Eu acho que a questão quis confundir o prazo da hipoteca que é de 30 anos, mas a dívida não extingue com o termo final dos trinta anos, na verdade as prestações vão vencendo e pode ser antecipada, nada impede o devedor da obrigação de se antecipar e a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca. Claro que extingue, ora, se houve prescrição da pretenção de cobrança não podendo portanto ser cobrado nada mais, por consequencia lógica exingue-se a hipoteca.

    E como é dívida líquida o inadiplemento de cada prestação, entendo aplicável o Art 206, §5, I, cinco anos pois o vencimento de cada prestação, ou a depender do contrato a antecipação de vencimento das demais.

    Ficam os pares com a palavra.

  • Letra C: incorreta.

     

    RESUMO. INFORMATIVO 572 DO STJ.

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/263328683/resumo-informativo-572-do-stj

  • c) A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem não extingue a hipoteca, pois ela persiste até o advento do termo final previsto no instrumento contratual, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda. 

    A prescrição da pretensão de cobrança extingue a hipoteca.

    Exemplo: A hipoteca está sujeita a prazo de até 30 anos. Suponhamos que A hipoteca a sua casa em 1970, possuindo a garantia real prazo de 30 anos. Decorrido tal período é possível solicitar o cancelamento da garantia junto ao Cartório de Imóveis, mesmo sem a apresentação de comprovante de quitação do débito hipotecário. Antes dos 30 anos, o cancelamento somente seria possível se demonstrada a quitação, com a anuência da credora, e.g.

  • 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
    543-C do CPC/1973), é a seguinte:
    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional
    para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal)
    exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou
    extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar
    do dia seguinte ao vencimento da prestação.
    [...]
    (REsp 1483930 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
    julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)

  • Sobre a letra C: está errada porque afirma que a prescrição da dívida de origem NÃO ATINGE a hipoteca.. na verdade é exatamente o contrário, a prescrição da pretensão de cobrança da DÍVIDA extingue também a HIPOTECA.

    Vamos ver o comentário do Márcio no Dizer o Direito:

    Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa "X" contraiu uma dívida com a empresa "Y".

    A credora exigiu uma garantia real, tendo a devedora oferecido um imóvel em hipoteca.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Prescrição da dívida - O prazo para pagamento da dívida venceu, mas, apesar disso, a empresa "Y" (credora) não ajuizou ação cobrando o crédito nem executou a hipoteca. Passaram-se 5 anos, tendo havido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). Diante disso, indaga-se: ocorrendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, o que acontece com a hipoteca? A hipoteca é extinta. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la.

    Tendo havido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, pode-se dizer que houve a extinção da obrigação principal, devendo a hipoteca ser igualmente extinta, nos termos do art. 1.499 do CC:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;

    A hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória, seguindo, portanto, a sorte (o destino) da obrigação principal. Assim, prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária.

    A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. A hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória, seguindo, portanto, a sorte (o destino) da obrigação principal. Assim, prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária (art. 1.499 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.



    A) Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é de cinco anos, e não o prazo geral do Código Civil de dez anos, aplicando-se, em diálogo das fontes, aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, por ser mais favorável ao consumidor.  

    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO PARA OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. IMPROVIMENTO.

    I. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, no caso, financiamento de rede de energia elétrica, é qüinqüenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

    II. Matéria uniformizada pela 2ª Seção (REsp 1.053.007/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 12.08.2009).

    III. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1084132 RS 2008/0183883-8. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 29/09/2009. DJe 09/11/2009).

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é o prazo geral do Código Civil de dez anos, uma vez que não há instrumento público ou particular de cobrança, pois é um procedimento irregular, não se aplicando o §5º, I, do art. 206, do Código Civil.

    Incorreta letra “A”.


    B) Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. Como consequência, é de dez anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino, ante a inexistência de disposição normativa específica, não se aplicando, deste modo, o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. 

    Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. (AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9).

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.483.930 – DF. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 23/11/2016. DJe 01/12/2016. Tema 949).

    Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino. Prazo a ser contado do dia seguinte ao vencimento da prestação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem não extingue a hipoteca, pois ela persiste até o advento do termo final previsto no instrumento contratual, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.  INFORMATIVO 572 do STJ.

    A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca, pois extinta a obrigação principal, extingue-se o acessório (hipoteca).

    Incorreta letra “C”.



    D) Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de inventário. 

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. (STJ. 1.475.759 – DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016). INFORMATIVO 583

    Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Incorreta letra “D”.

    E) Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.

    Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. Realmente, se, na hipótese em análise, houvesse sub-rogação da pessoa que assumiu as despesas de caráter alimentar, essa pessoa, na qualidade de terceira interessada, substituiria, na condição de credor, o alimentado com todas as suas características e atributos (art. 349 do CC), e, apesar de propiciar a satisfação do credor originário, remanesceria o vínculo obrigacional anterior (agora, entre o terceiro adimplente e o devedor).

    (...)

    No entanto, no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC, segundo o qual a "prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015. INFORMATIVO 574 do STJ.

    Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • - Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica:  10 anos 

     

    - Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de 5 anos

     

     

    - Na ação de investigação de paternidade pos mortem -  ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados

    pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito

    em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma a condição de herdeiro. 

     

     

    - Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação -   prescrição: em 2 anos

    terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento.

    Aquele que futuramente pode ser obrigado a pagar 

     

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado >   Gestão de Negócios >  prescrição em 10 anos

     

     

     

  • SÚMULA 149 STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016.

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

  • Letra D: Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

  • outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.

     

    por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:

    Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
    o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.

    Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
    05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
    03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)

    observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

  • Prazo para cobrar o período em ilegalidade decorrente de ligação irregular de energia elétrica:  10 anos 

     

    Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

     

    ação de investigação de paternidade pos mortem -  ajuizada após o trânsito da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus,

     

    termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é

     

    a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, quando confirma-se a condição de herdeiro. 

     

    Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar.

     

    a) Se quem pagou for considerado terceiro interessado > Ocorre sub-rogação -  Tem regra específica de prescrição:  2 anos prescrição;

     

    b) Se quem pagou for considerado terceiro NÃO interessado > Instituto chamado Gestão de Negócios >  10 anos prescrição;

     

    - Foi um pagamento feito por terceiro não interessado -  “Gestão de Negócios” 

     

    terceiro interessado: É o que sofre as consequências jurídicas do inadimplemento. Aquele que futuramente pode ser obrigado a pa

  • )CORRETA

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR.Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos.  REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015.

    C)ERRADO

    DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória". REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015

  • QUESTÃO B - ERRADA: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    QUESTÃO C - ERRADA: Pelo princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Por isso, o STJ entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015 (Info 572)

     

    QUESTÃO D - ERRADA: Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016 (Info 583).

     

    QUESTÃO E - CORRETA: Segundo o STJ, se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. Isto porque, conforme afirmado pela questão, o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015 (Info 574).

  • Pra quem não tem acesso ao comentário do professor:

    Incorreta letra “A”.Em se tratando de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, o famigerado “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é o prazo geral do Código Civil de dez anos, uma vez que não há instrumento público ou particular de cobrança, pois é um procedimento irregular, não se aplicando o §5º, I, do art. 206, do Código Civil.

    Incorreta letra “B”Segundo o STJ, não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino. Prazo a ser contado do dia seguinte ao vencimento da prestação.

    Incorreta letra “C”A hipoteca é garantia real sobre bem imóvel sujeita a prazo de até trinta anos, contados da data do contrato. Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida que lhe deu origem extingue a hipoteca, pois extinta a obrigação principal, extingue-se o acessório (hipoteca).

    Incorreta letra “D”. Na hipótese de reconhecimento de paternidade post mortem em demanda ajuizada após o trânsito em julgado da sentença de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Letra E: Segundo jurisprudência do STJ, é de dez anos o prazo prescricional para o reembolso de despesas alimentares do filho assumidas pelo genitor em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente para o outro genitor. Isto porque o pagamento é realizado por terceiro não interessado, que intervém na gestão de negócio alheio. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.​

     

     

     

     

     

     

  • DEFENSORIA SEMPRE HARDCORE

  • Em 14/07/2018, às 09:57:00, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/06/2018, às 07:55:35, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/06/2018, às 13:33:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 22/04/2018, às 20:26:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/01/2018, às 15:03:09, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Uma hora eu acerto...

  • Eu só entendi a questão indo lá ler.


    "Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos. Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574)."



    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf

  • Acertar este tipo de questão faz tu verificar que está no caminho certo!
  • A) No caso de procedimento irregular de ligação direta de energia elétrica, “gato”, o prazo prescricional para a cobrança de dívida do período de irregularidade é de 10 anos (prazo geral do CC), pois não há instrumento público ou particular de cobrança - foi procedimento irregular - não se aplicando o art. 206, §5º, I/CC. ERRADA

    B) Tema 949/STJ: não há relação de consumo entre o condomínio e seus condôminos. É de 05 anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida de condomínio edilício em face do condômino, contado do dia seguinte ao vencimento da obrigação. ERRADA

    C) Info 572/STJ: A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. ERRADA

    D) Info 583/STJ: Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. ERRADA

    E) Info 574/STJ: Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos, e não de 2 anos. [...] no caso de um terceiro alheio à obrigação alimentar e que vem a pagar o débito, é o próprio legislador que assevera se tratar de gestão de negócios. Sendo assim, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no § 2º do art. 206 do CC, mas a regra geral prevista no art. 205 do CC (10 anos). CORRETA

  • Letra A) Gato - Energia elétrica - Quanto tempo a CPFL tem para cobrar a "recuperação do consumo"? 10 ANOS (Art. 205, CC; ~206,p5,I, CC), pois inexiste instrumento público ou particular que concretize tal dívida.

    CUIDADO: Gato - Energia Elétrica - A CPFL pode suspender administrativamente o fornecimento de energia elétrica? DEPENDE. Há quanto tempo venceram tais dívidas? Se a fatura vencida e não paga tiver +90d: NÃO, pois dívida pretérita. Se a fatura vencida e não paga tiver -90d: SIM, pois dívida atual.

    Como contar esse prazo? A partir de Processo Administrativo, com contraditório e ampla defesa, em que se apurou/concluiu pela fraude no medidor, causada pelo consumidor.

    O que fazer quanto às fraudes excluídas desse período retroativo de 90 dias? Não caberá suspensão administrativa por isso, mas caberá cobrança judicial ordinária.

    Letra B) Condômino-Condomínio - ~CDC. Taxas condominiais não pagas: origem em Convenção de Condomínio ou Assembleia Condominial (donde haver instrumentalização pública/privada - Art. 206, p5, I, CC - Prazo: 5A).

    Letra C) Hipoteca - Direito real sobre coisa imóvel própria/alheia (direito real de uso para fins de moradia/superfície) - Vigência máxima: 20A. Pacto acessório, gravitação jurídica. Publicidade/Especialização/Indivisibilidade da cobertura da Dívida.

    Letra E) Obrigação Alimentar - Genitores ao Filho - Inadimplência de OBG Alimentar por um dos Genitores - Se o outro pagar, será terceiro juridicamente interessado? NÃO, no máximo, moralmente interessado. Será mera gestão de negócio alheio, caso opte por pagar o quantum devido pelo outro genitor. Prazo de reembolso: 10A (205, CC).

  • Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.

  • ​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

  • Quanto à questão “D”, merece destaque a recente divergência aberta no final de 2019 (pós elaboração da questão). Nesse julgado, em acórdão de sua Quarta Turma, o STJ voltou a aplicar a visão clássica em relação ao prazo prescricional, uma vez que a citada turma entendeu que o prazo prescricional deve ter início com a abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 479.648/MS. Assim, em dezembro de 2019 o Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. Assim, como dito, entendeu-se que o prazo prescricional deve ter início com a abertura da Sucessão. Portanto, o tema, hoje, apresenta-se controverso. 

  • Sobre a alternativa D

    Atenção! Importante mudança de entendimento no STJ (mas que não torna correta a assertiva):

    https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1579/Prazo+prescricional+de+10+anos+para+ajuizar+peti%C3%A7%C3%A3o+de+heran%C3%A7a+corre+a+partir+da+abertura+da+sucess%C3%A3o

  • Questão desatualizada: julgado mais recente da 4ª turma do STJ indicando que o prazo prescricional para a petição de herança flui da abertura da sucessão. Interpretação da súmula 149 do STF ("É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança"). Condicionar a fluência do prazo ao trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade seria praticamente tornar a petição de herança "imprescritível", à reboque, já que aquela poderia ser ajuizada a qualquer momento. Este cenário geraria grande insegurança jurídica. O tema não é pacífico (nem na doutrina, nem na jurisprudência).

  • Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.


ID
2402137
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA. Art. 1.210. § 1o (CC/02) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

    B- ERRADA.   Art. 1.206. (cc/02) A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C- ERRADA. Art. 1.208. (CC/02) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Pelo que consta no art. 1208 CC, a posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse. 

    D- CORRETA

    Posse violenta: Aquela obtida com uso de violência física ou psíquica. 

    Posse Clandestina: Aquela obtida sem oportunidade ao direito de defesa do possuidor. 

    Posse Precária: Aquela obtida em abuso de confiança; 

    E- ERRADA. Não são TODAS as posses ad usucapionem que devem revestir de boa-fé. 

    A posse ad usucapionem do art. 1239 CC/02 não exige boa-fé, enquanto a posse do art. 1238 exige boa-fé.

  • Quanto à alternativa A:

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf.

    Bons estudos!

  • das aulas do professor Cristiano Chaves anotei o seguinte: 

    "A posse precária não convalesce como regra. Mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica base. É o exemplo do comodatário que não restituiu no prazo. Se não restituiu no prazo, automaticamente praticou esbulho. E se praticou esbulho, a posse deixou de ser precária e se tornou violenta. Como violenta, ela pode convalescer. E havendo convalescimento (interversão), ela agora produz todos os efeitos. Inclusive a possibilidade de usucapião"

    Assim, a hpótese ventilada na assertiva d (considerada como correta) não seria de violência ao invés de precariedade? 

    Se alguém puder ajudar, agradeço. 

    .

     

  • A - ERRADA. O desdobramento de posse se dá quando, em razão de um negocio jurídico, o titular (posse indireta) entrega o contato físico da coisa a outrem (posse direta). Ex.: locação. Tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto podem defender a coisa contra terceiros; assim como um pode se defender do outro (possuidor direto x possuidor indireto).

    B - ERRADA. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C - ERRADA. Conforme o art. 1.208 do CC, a posse violenta pode ser convalidada. Para isso, é necessário que transcorra o prazo de ano e dia ou, a qualquer tempo, que cesse a causa que lhe originou (no caso, a violência). Depois do convalescimento, a posse violenta pode produzir efeitos típicos da posse (ex: usucapião). Sendo assim, não há razão para o vício da violência persistir caso o esbulhador compre a coisa, ora, estaria a violência cessada!

    D - CERTA? Assim como o colega Lucas Brigido, entendo que notificado o comodatário para a devolução do imóvel e decorrido o prazo sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório, ou seja, há a mutação de natureza, a posse deixa de ser precária e passa a ser violenta. (conforme as aulas do Prof. Cristiano Chaves)

    E - ERRADA. A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, NEM sempre precisa se revestir de boa-fé. A exemplo do que ocorre na Usucapião Extraordinária Comum (art. 1238, CC) e da Usucapião constitucional especial rural (art. 191, CF; art. 1239, CC e Lei 6969/81).

  • Recomendo a leitura da seguinte postagem: A posse injusta pode ser convalidada? Disponível em: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • Letra "a": ERRADA:

    Art. 1.210. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado no de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    §1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Letra "b": ERRADA:

    Art. 1.206."A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

    Letra "c": ERRADA:

    Art. 1.208. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

    Letra "d": CORRETA:

    Art. 582. "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, supender o usos e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

    "Posse Precária: Nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício."

    Fonte: https://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida

    Letra "e": ERRADA

    (C.C.) Art. 1.238. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o Registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    (C.F.). Art. 191."Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." 

  • D) CORRETA

     

    O Código Civil, em seu artigo 1.200, diz que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A violência, a clandestinidade e a precariedade referida no dispositivo que dá ensejo ao conceito de posse justa, perfazem os chamados vícios da posse. Vamos nos ater apenas à posse precária, que nos interessa diretamente para o caso em análise. É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, indevidamente a retém, quando a mesma lhe é pedida ou solicitada. Assim, a partir do momento em que o comodante tiver direito de pedir o imóvel de volta e assim o faça, o comodatário é obrigado a entregá-lo. Caso não o entregue, a posse exercida pelo comodatário, como visto, é uma posse precária

     

    http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/toscano_28_06_04_comodato.pdf

  • Pessoal, apesar das divergências, acredito que no caso do comodatário que, notificado, não devolve o bem, passa a exercer posse precária, e não violenta. Afinal, qual violência houve? Ele invadiu o bem violentamente, removendo e destruindo obstáculos, para nele adentrar? Não, ele já estava lá. O que ocorreu foi o abuso do direito de ocupação do bem, característica da precariedade.

    Tartuce, inclusive, compara a posse violenta com o crime de roubo; a posse clandestina com o crime de furto e a posse precária com o crime de estelionato ou apropriação indébita.

    "A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A)".

     

    fontes:

    1) TARTUCE, Manual, 2014.

    2) http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3

  • Para complementar.. 

    A jurisprudência também confirma que a posse precária não é apta a gerar a usucapião extraordinária, consoante os seguintes entendimentos: 
     

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO A aquisição da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de no mínimo 20 (vinte) anos com ânimo de dono. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade, improcedente é o usucapião pleiteado. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 737819 SC 2008.073781-9). (grifei).

  • INCORRETA - a) O locatário, em que pese possuidor direto, não pode invocar proteção possessória contra terceiro esbulhador do imóvel por ele locado, pois lhe falta o animus domini. Resposta: O possuidor pode se intervir de proteção possessória, para manter ou restituir a coisa. Fundamento legal: art. 1.210, caput e § 1º, CC.

    INCORRETA - b) O defeito da posse injusta não pode ser invocado contra o herdeiro que desconhecia essa característica da posse exercida pelo falecido. Resposta: pode ser invocado, pois posse adquirida por meios derivados, pelos herdeiros ou legatários, mantém os vícios. Fundamento legal: arts. 1.203 e 1.206, CC.

    INCORRETA - c) O fato de o esbulhador ter adquirido sua posse mediante violência física inquina vício em sua posse mesmo que, posteriormente, compre o bem do esbulhado. Resposta: Se cessada a violência ou clandestinidade, com a compra do bem por exemplo, a posse pasa a despir-se dos vícios. Fundamento legal: art. 1.208. CC.

    CORRETA - d) O comodatário, devidamente notificado para sair do bem dado em comodato, e que não o faz no prazo assinalado, passa a exercer posse precária.

    INCORRETA - e) A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, deve sempre se revestir de boa-fé, decurso de tempo suficiente, ser mansa e pacífica, fundar-se em justo título e ter o possuidor a coisa como sua. Resposta: algumas posses ad usucapionem não necessariamente precisam ser de boa-fé, como o exemplo da posse do art. 1.238, CC, que dispõe "independentemente de título e boa-fé". Apenas é necessário que a posse seja sua. Fundamento legal: art. 1.238, CC.

  • Desculpem, mas não consegui vislumbrar a letra D como correta. Temos que a POSSE INJUSTA = DETENÇÃO, nos termos do artigo 1.208, CC/02, PRECÁRIA (não convalesce) VIOLENTA E CLANDESTINA (convalescem). Então se possuo um contrato de COMODATO tenho uma posse PRECÁRIA, ou seja, mera detenção. A partir do momento que sou notificado para devolver o bem em comodato e não cumpro o prazo, torna-se uma posse VIOLENTA (esbulho pacífico contratual)...não permanecendo PRECÁRIA, que era a situação anterior. STJ, "A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado
    extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante 
    ser reintegrado na mesma, através das ações possessórias" (Ac. unân. 4ª T., Resp. 302.137/RJ).  O intuito aqui é aprender, por isso estou pondo meu ponto de vista. Obrigado. 

     

    Fonte: Caderno aula carreira jurídica - Cristiano Chaves

     

     

  • Discordo do gabarito. A posse do comodatário é precária (mera detenção) até a sua notificação para a restituição da coisa, que, caso não restituída, se tornará VIOLENTA.

  • Pessoal, olhando os comentários de vocês, tenho uma opinião divergente sobre a questão. Se o comodatário foi notificado para sair do local em determinado prazo, até esse prazo vencer, entendo que a posse dele é justa, porque ele está no local sob o consentimento do comodante. Se depois do prazo, o comodatário não saiu do local, aí penso que a posse dele é injusta, mas não é violenta, mas sim precária, porque ele pratica um abuso de direito, não cometendo violência para ingressar no local ou entrado escondido (clandestina). A posse só iria se tornar violenta, a meu ver, se na tentativa de retomar o bem, a pessoa resistisse e expulssasse o comodante. O Julgado que o colega Anderson Sabará cita em seu comentário fala em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, não violência, por isso penso que não há equívoco no gabarito.

  • As analogias que o Tartuce traz no manual dele me ajudam muito nessas questões:

    posse violenta: assemelha-se ao roubo

    posse clandestina: assemelha-se ao furto

    posse precária: assemelha-se ao estelionato ou à apropriação indébita.

     

    :)

  • Em outra questão V ou F recentemente resolvida, também se afirmava que a posse ad usucapionem era aquela que detinha boa-fé, tempo suficiente, etc. Todavia, isso é incorreto, pois tal posse é aquela que detém apenas o animus domini, não havendo que se falar naqueles requisitos.

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Nunca imaginei que houvesse tanta confusão para aprender o que é posse.

    O comodatário tem posse direta, mas posse justa derivada do contrato (verbal ou não).

    A partir do momento que não restitui o bem, a posse se torna injusta, viciada (posse precária) porque desapareceu a causa da posse (razão jurídica). A posse, que era justa, torna-se injusta.

    A posse precária nasce da posse direta, no momento que há quebra do dever de devolução da coisa.

    As posses do locatário, comodatário são posses diretas e justas, que se tornarão precárias no momento em que houver quebra do dever de restituir.

    Além disso, pode ocorrer a interversão da posse (presença do "animus domini"), permitindo a usucapião do bem.

    Como leciona Francisco Loureiro, "No que se refere à posse precária, embora a doutrina tradicional insista na posição de que o vício não convalesce, a questão está na verdade deslocada. A posse realmente continua precária, porque o vício não se apaga, tanto que o esbu­lhado pode retomar a coisa. Apesar de precária, desde que ocorram circunstâncias especialíssi­mas, entre as quais que o precarista não mais re­conheça a supremacia do direito do esbulhado, deixando isso claro e inequívoco, a posse poderá converter-se de meramente "ad interdicta" em "ad usucapionem". O que mudou com o comporta­mento de fato do possuidor não foi a origem ilí­cita da posse, mas o "animus". Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a su­perioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamen­to foi o nascimento do "animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião."

  • POSSE

    * A apresentação de justo título pode influir em ser a posse justa ou injusta, apenas reflexamente presumindo a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).

     * O tempo de duração da posse, especificamente se inferior ou superior a um ano e dia, classifica a posse como nova ou velha, respectivamente, tendo efeitos processuais (art. 558, caput, CPC).

    * A posse exercida de modo inconteste e com animus domini pode ser utilizada como um dos elementos necessários à usucapião – sendo, nesta medida, posse ad usucapionem. A classificação, contudo, nada diz respeito com a boa-fé do possuidor, notadamente diante da possibilidade da existência de posse ad usucapionem de má-fé, como no caso da usucapião extraordinária (na qual o silêncio do Código acaba admitindo tanto o possuir de boa-fé quanto o de má-fé).

    * Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    * Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.

    *Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. A boa-fé do possuidor decorre da inconsciência acerca dos elementos que o impedem de adquirir a coisa, não guardando relação com a transmissão da posse pelo possuidor direto. Assim, age de má-fé quem se imite na posse de bem que sabe estar em poder de esbulhador.

     

    *Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    *Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    *Art. 1208 CC. A posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.

    *Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     


ID
2402140
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Decreto-Lei n° 4.657/1942 − Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro − LINDB, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA "C". Todas as respostas estão na LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

     

    A) INCORRETA. Art. 1° § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

     

    - O intervalo entre a data de publi oficial de uma lei e de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Se, durante a vacatio, vier a norma a ser corrigida, haverá nova publi e o prazo nela mencionado para entrada em vigor começará a ser contado da nova publi, anulando-se o tempo decorrido. Só para lembrar esses nominhos que a gente tem que saber (eu sei que é meio intuitivo, me julguem :P):

     

    - dies a quo (termo inicial)

    - dies ad quem (termo final)

     

    B) INCORRETA. A despeito de = Embora, ok?! :P Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    - De um lado, o art. 9°, §1° impõe a aplicação da locus regit actum ao admitir as peculiaridades da lei do local da constituição da obrigação e, de outro, determina o respeito à lei brasileira relativamente à forma essencial consagrada pela nossa legislação, se a referida obrigação tiver de ser executada em nosso Estado. Não se pode olvidarque aos contratos não exequíveis no Brasil , mas aqui acionáveis, não se aplicará o art. 9° §1°.

     

    C) CORRETA! Art 7° § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

    D) INCORRETA. Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.​

     

    E) INCORRETA. Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • A validade do casamento não é de acordo com as normas do local da celebração?? Achei que fosse igual à formação dos contratos.

  • Leonardo Soares, de acordo com o §3º do art. 7º da LINDB, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio dos cônjuges. O que é regido pelas normas do local da celebração, no caso do Brasil, são os impoedimentos dirimentes e as formalidades da celebração (§1º do art. 7º).

  • Reenvio da LINDBVedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 16 da LINDB), seja ele de primeiro ou segundo grau.

    reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

    Reenvio de primeiro grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;

    Reenvio de segundo grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Veja-se, inclusive, que a matéria foi exigida no último concurso para a AGU, quando o CESPE considerou como correta a seguinte assertiva: O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    ATENÇÃO. NÃO CONFUNDIR COM: A) Reenvio = Retorno ou devolução: Vedado no âmbito de aplicação do asilo ou refúgio, face ao princípio da não devolução ou non refoulement; B) Reenvio Prejudicial: Instituto aplicável no âmbito exclusivo da União Europeia, com a finalidade de garantir uniformidade na interpretação e aplicação do direito europeu, sendo analisado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Fonte: EBEJI.

  • No meu entendimento, a alternativa "D" não foi feliz em sua redação. Para quem aprendeu e não decorou, induz ao erro. A semântica leva entender que trata-se do artigo 16 da LINDB, tendo em vista que ele diz que inclusive eventuais remissões a outras leis devem ser invocadas. A alternativa está correta, pois tenho que invocar o dispositivo e invocar, também, eventuais remissões que aquela o fizer.   

  • Reinaldo Mateus, não vejo cabimento em sua afirmação.

     

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    Em momento algum o art. 16 mencionou que remissões podem ser invocadas, mas afirmou categoricamente que nenhuma remissão seria considerada.

  • LINDB

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Chamo a atenção para que não confundamos o Regime de Bens, como é cobrado na assertiva C, para Sucessão de Bens de Estrangeiros: àquele reger-se-á pela lei do país em que tiverem domicílio os nubentes, e, sendo diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Já este, só haverá regulação de lei brasileira, se os bens forem situados no país, sendo aplicada a lei mais favoável.

  • Pra quem não entendeu a alternativa B, vai ai uma explicação.

    "A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

     

    Embora o art. 9 da LINDB disponha que para qualificar e reger as obrigações, aplica-se-á a lei do país em que se constituirem, se esta OBRIGAÇÃO for cumprinda no Brasil, sendo aqui exigida alguma FORMALIDADE, a lei brasileira que obriga a formalidade é de ordem congente, ou seja, obrigatória, mesmo que a qualificação e regencia das obrigações foram constituidas em país extrangeiro. Nesse caso, o erro da questão está em dizer que a lei brasileira não será aplicada, incluindo aqui, as leis que exigem certas formalidades para cumprimento das obrigações. Por isso alternativa incorreta.

     

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.



    A) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo. 

    LINDB:

    Art. 1º § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Art. 1º. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que se consideram lei nova por alterar seu conteúdo. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.  

    LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    A despeito (embora) a obrigação seja executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, porém, sendo a obrigação executada no Brasil e dependendo de forma essencial, esta (a lei brasileira) será observada, admitidas as peculiaridades quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. 

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.  

    LINDB:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos desta (lei estrangeira), sem considerar eventuais remissões por ela feita a outras leis.  

    Incorreta letra “D”.


    E) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil. 

    LINDB:

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    Compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no Brasil ou cuja obrigação tiver que ser cumprida aqui, desde que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil. 

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo. 

    Artigo 1º, § 4º da LINDB - 'as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova'.

    Art. 1º, § 3º da LINDB - 'Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos §§ anteriores começará a correr da nova publicação.

     b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.  

    Artigo 12 da LINDB - 'é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação. ( veja: a obrigação tem que ser cumprida no Brasil - a lei brasileira será aplicada, não importa se a obrigação foi CONSTITUÍDA  no exterior)

     

     c) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. 

    correto - artigo 7 e parágrafos 

     d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.  

    artigo 16  - "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei"

     e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil. 

    Art. 12 § 1ª LINDB - só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • LETRA C CORRETA 

    LINDB

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • este é um caso de interpretação extensiva

  • A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

     

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.     

     

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

     

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.     

     

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.   

     

    § 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

     

    § 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

     

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

     

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

  • LINDB.

     

    A) ERRADA.

     

    As correções de texto de lei, de qualquer natureza, ocorridas:

    1. Antes da publicação: interferem no termo a quo de sua vigência, visto que o prazo estipulado para a entrada em vigor começará a correr da nova publicação. (§3º do art. 1º da LINDB)

     

    2. Após a publicação: consideram-se lei nova (§4º do art. 1º da LINDB)

     

    Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

     

    B) ERRADA.

     

    As obrigações são qualificadas e regidas: (art. 9º da LINDB)

    1. Em regra, pela lei do país que as constituírem.

     

    2. Exceção: obrigações constituídas no exterior, a ser executada Brasil e que dependa de FORMA ESSENCIAL: será admitida a lei estrangeira quanto aos REQUISITOS EXTRÍNSECOS do ato.

     

    Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

     

     

    C) CORRETA. Art. 7º da LINDB.

    Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 3º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

     

     

    D) ERRADA.

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

     

    E) ERRADA.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

     

  •  quem não entendeu a alternativa B, vai ai uma explicação.

    "A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

     

    Embora o art. 9 da LINDB disponha que para qualificar e reger as obrigações, aplica-se-á a lei do país em que se constituirem, se esta OBRIGAÇÃO for cumprinda no Brasil, sendo aqui exigida alguma FORMALIDADE, a lei brasileira que obriga a formalidade é de ordem congente, ou seja, obrigatória, mesmo que a qualificação e regencia das obrigações foram constituidas em país extrangeiro. Nesse caso, o erro da questão está em dizer que a lei brasileira não será aplicada, incluindo aqui, as leis que exigem certas formalidades para cumprimento das obrigações. Por isso alternativa incorreta.

     

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    Reportar abuso

  •  a) ERRADA

    As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo. 

    Havendo correção do texto após a publicação, interrompe-se o prazo (zera o prazo e passa a contar da data da nova publicação). Se a lei já está em vigor, a corração será considerada lei nova.

     b) ERRADA

    A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.  

    Quando a obrigação vai ser executada no Brasil e depender de elementos essenciais para sua formação, será observada a lei brasileira, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

     c) CORRETA

    Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. 

    Observe-se a lei do domícilio da pessoa tanto para fixar o regime de bens, bem  como para verificar a invalidade do matrimonio. Todavia, se o domicílio dos nubentes forem diversos, tanto no caso de invalidade do matrimônio, como para determinar o regime de bens, será observado o primeiro domicilio do casal. ( art. 7º, parágrafos 3º e 4º).

     d) ERRADA

    Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.  

    Não será considerada as remissões feitas para outras leis.

     e) ERRADA

    Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil. 

    Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

  • a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo. 

     

     b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.  

    No caso da obrigações, a regra é que aplica-se a lei do país em que se constituírem.  Mas admiti-se as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrísecos do ato.

     

     c) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. 

    1. começo + fim da personalidade + nome + capacidade + direito de família = domicílio da pessoa

    2. invalidade do matrimonio = tendo os nubentes domicílio diverso ---> será o primeiro domicílio conjugal

    3. Regime de bens legal ou convecional a regra é  domiclio dos nubentes. No entanto, caso se tiverem diversos domicilios será o 1º domicilio conjugal.

     

     d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.  

    sem considerar.

     

     e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil. 

    Quando o imóvel for situado no BRASIL será o BRASIL competente para julgamento , na forma do art. 23 do CPC com exclusão de qualquer outro.

  •  

    a) ERRADO - Art. 1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

                        § 4º As correções a texto de lei em vigor consideram-se lei nova.

     

    b) ERRADO - Art. 9o § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

                        Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

     

    c) CERTO Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    *** § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do (do 1º) primeiro domicílio conjugal.

                        § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

    d) ERRADO - Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    e) ERRADO - Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

                        § 1o à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • A lei do domicílio dos nubentes regerá a respeito dos direitos de família.

     

    LINDB, Art. 7º § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    LINDB, Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     


    Bons estudos! =)

  • Pessoal, eu gostei muito do comentário da Rayana Lima (está bem claro e suscinto). Procurem e curtam p/ ele subir mais!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se for executada no Brasil, vai obedecer a lei brasileira, ne?

  • A) Falso, se consideram lei nova.

     

    B) Falso. Se o contrato for celebrado no exterior, com o escopo de produzir efeitos no Brasil, deverá atender à forma da lei nacional, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira no que concerne aos requisitos extrínsecos do ato. Ex: alienação de imóvel brasileiro no exterior há de observar a outorga uxória, acaso necessária (art. 1.647 do CC), e a forma pública, se o valor for superior a trinta vezes ao maior salário mínimo vigente no país (art. 108 do CC).

     

    C) Verdadeiro!

     

    D) Falso, não se consideram as remissões a outras leis.  

     

    E) Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

     

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

     


    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • vide comments.

  • a)      Falso. Ao contrário do que diz a assertiva, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 01º, § 4º da LINDB).

     

    b)      Falso. De fato, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Contudo, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (art. 09º caput c/c § 1º da LINDB).

     

    c)      Verdadeiro. Aplicação do art. 07º, §§ 3º e 4º da LINDB.

     

    d)     Falso. A LINDB veda que se considere a remissão feita pela lei estrangeira a outra lei. (art. 16 da LINDB).

     

    e)     Falso. Não é verdade que a autoridade judiciária estrangeira possa processar e julgar as ações que versem sobre bens imóveis situados no Brasil, visto que só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. (art. 12, §1º da LINDB).

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • LETRA C

    ART 7 -

    § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942)

     

    Art. 1° 

     

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

     

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

     

    Art 7° § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

     Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.​

     

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

     

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

     

    Atencao: Não estou copiando a resposta da colega, estou ponto a lei seca pois meus resumos são por questões, gosto de ler sem a resposta, leio depois respondo.

  • Com base no Decreto-Lei n° 4.657/1942 − Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro − LINDB, é correto afirmar:

    A)   As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.

    Art. 1 § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (correção de lei em vigor lei nova)

    B)   A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (Obrigações lei do país que se constituiu)

    C)   Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.

    Art. 7  § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. (Domicilio diverso invalidade matrimônio 1 domic conjugal.)

    § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. (regime de bens – lei do país de domicílio ou se diversos 1 domic)

    D)   Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    E)   Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.

    Art. 12 § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • Cara, a letra B foi mal escrita pq, regra geral, ela tá certa.

    Em geral, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, por causa do art. 9º, caput.

    O erro da letra B estaria em não ter mencionado a exceção relativa à forma essencial (parágrafo 1º), como se ela estivesse dizendo que, em todos os casos, nunca, jamais, se aplicará a lei brasileira, o que não é verdade.

    Mas, ao menos pra mim, à luz do caput, essa alternativa está certa.

    Enfim, acho que essa questão é mais uma daquelas em que a gente tem que achar a "mais certa".

    Sigamos

  • A: Errada, de acordo com o § 3º, do art. 1º, da LINDB: “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará da nova publicação”. Vale dizer, se durante a vacatio legis, a norma vier a ser corrigida, o prazo do caput começará a correr da NOVA publicação. B: Errada, nos termos do § 1º, do artigo 9º, da

    LINDB: “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”, determina a aplicação da lei brasileira quando à forma essencial da obrigação for consagrada pela nossa legislação. C: Correta, de acordo com os §§ 3º e 4º, do artigo 7º, da LINDB. D: Incorreta, pois viola a parte final do artigo 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. E: Incorreta, vai de encontro ao § 1º, do artigo 12, da LINDB. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • a letra B ao meu ver está correta, a alternativa não menciona se houve forma essencial para a validação do negócio, então segue a regra geral.

  • A alternativa A está incorreta, porque as correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, interferem no termo a quo (prazo) de sua vigência, na medida em que se consideram lei nova por alterar seu conteúdo. Se acontecer de uma Lei ser publicada e posteriormente à publicação, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicação para correção, o prazo começará a correr a partir desta nova publicação, de acordo com o §3º do art. 1º da LINDB.

    A alternativa B está incorreta, pois apesar de aplicar-se a lei do país onde a obrigação foi constituída, caso a obrigação deve ser cumprida no Brasil, deve respeitar os limites impostos pela lei brasileira. Se depender de forma essencial (forma prevista nas leis brasileiras) esta deverá ser observada, mas para a determinação dos seus limites e efeitos. Conforme o art. 9º, §1º, da LINDB.

    A alternativa C está correta, na medida em que as causas de família serão regidas pela lei do domicílio dos nubentes. Porém, caso tenha domicílio diverso, será regida pela lei do último domicílio do casal. Conforme o art. 7°, §§3º e 4º da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

    A invalidade do casamento será regida pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal, de acordo com o §3°: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal”.

    A lei do domicílio dos nubentes vai disciplinar o regime de bens, legal ou convencional (regime legal é o determinado pela lei, o regime de bens convencional é o de separação de bens), no casamento, assim dispõe o §4º: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

    A alternativa D está incorreta, dado que, quando houver a necessidade de aplicar lei estrangeira, será considerado apenas as suas disposições, sem consultar outra lei que ali esteja referida. Conforme o art. 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, SEM considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.

    A alternativa E está incorreta, pois a competência para julgar ações que se refiram a imóveis situados no Brasil, é da autoridade brasileira. Nos termos do art. 12, §1°: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”.

  • a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.

    A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destino a correção, prazo de "vacatio legis" começará a correr da nova publicação.

    b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 9º, da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Porém, nos termos do art. 9º, § 1º, da LINDB, destinado a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta observada, admitido como peculiaridade da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    c) Os direitos de família são definidos pela lei do país em que a pessoa é domiciliada. No caso de nubentes com domicílio diverso, uma lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.

    A alternativa está correta, pois, de acordo com o art. 7º, LINDB, a lei do país em que a pessoa é domiciliada determina como regras sobre o início e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Em complemento, o art. 7º, § 3º, LINDB, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. Por fim, o art. 7º, § 4º, LINDB, estabelecerá o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá a lei do país em que se encontra o domicílio mais recente e, se for diverso, o primeiro domicílio conjugal.

    d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.

    A alternativa está errada, pois, quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei (Art. 16, LINDB).

    e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.

    A alternativa está errada, pois só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (Art. 12, § 1º, LINDB).

  • LINDB Art 7° § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Nubentes [NOIVOS]

  • Gente alguém me ajuda a entender de onde o estratégia tirou a ideia de que é o último domicílio do casal???

    Vejam o texto deles na íntegra: grifo meu

    A alternativa C está correta, na medida em que as causas de família serão regidas pela lei do domicílio dos

    nubentes. Porém, caso tenha domicílio diverso, será regida pela lei do último domicílio do casal. Conforme o art. 7°, §§3º e 4º da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo

    e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. A invalidade do casamento será

    regida pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal, de acordo

    com o §3°: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do

    primeiro domicílio conjugal”. A lei do domicílio dos nubentes vai disciplinar o regime de bens, legal ou

    convencional (regime legal é o determinado pela lei, o regime de bens convencional é o de separação de

    bens), no casamento, assim dispõe o §4º: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país

    em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

    § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

     

    § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Vide o art. 7º, o Brasil adota a teoria de referência ao direito material estrangeiro, independente desta lei adotar o reenvio ou devolução. No Brasil, o reenvio não é admitido. O art. 16 da LINDB trata sobre a vedação ao reenvio:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei es­trangeira, ter-se-á em vista a disposição des­ta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Teoria do reenvio

    A TEORIA DO REENVIO, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.

    Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.

    O reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.

    O reenvio pode ser dividido em 3 graus:

    • 1º grau: consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; 

    • 2° grau: compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro;

    • 3º grau: formado por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.

    Nesse sentido, o artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

  • LINDB Art 7° § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Nubentes [NOIVOS]

  • Acredito que a alternativa B é, no mínimo, duvidosa.

    Em que pese haver a previsão para aplicação da lei brasileira nos casos de obrigações assumidas fora do Brasil, esta se dará, tão somente, quando a lei nacional exigir forma essencial para o ato, ou seja, quando NÃO houver expressa previsão para a formalidade da obrigação, haverá a aplicação da lei estrangeira, seguindo a regra do art. 9º.

    Portanto, acredito que a ausência de informação na questão a torna verdadeira, estando em consonância com a regra geral - aplicação da lei estrangeira em face das obrigações constituídas no exterior. Assim, de fato a lei brasileira não será aplicada nas obrigações constituídas no estrangeiro quando não for exigido forma essencial.

  • b)      Falso. De fato, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Contudo, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (art. 09º caput c/c § 1º da LINDB).

  • a) incorreta: Art.2, § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

    b) incorreta : Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar‑se‑á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando‑se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato

    c) correta: Art.7º§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    d) incorreta: Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter‑se‑á em vista a disposição desta, sem considerar‑se qualquer remis‑ são por ela feita a outra lei.

    e)incorreta: Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. ` V. arts. 21 a 24, NCPC. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • conforme o art. 7º da LINDB:

    Art. 7° § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    Gabarito C


ID
2402143
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos reais,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 34 DA LEI N. 6.766/1979 - LEI LEHMANN. BENFEITORIAS E ACESSÕES. RESTITUIÇÃO À SITUAÇÃO ORIGINÁRIA.
    1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, conforme jurisprudência remansosa desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    2. O âmago do art. 34 da Lei Lehmann é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Assim, embora o dispositivo faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que abarca também acessões.
    3. A ausência de alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto.  É temerário reconhecer - de forma categórica - que a ausência de licença para construir, a ser emitida pela municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano.
    4. Conforme a mais abalizada doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador.
    5. No caso concreto, é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade - consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir -, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de quaisquer dos litigantes.
    6. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1191862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
     

  • O erro da letra E: precisa ter boa fé

     CC, Art. 1.228, § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • B- ERRADA. O time sharing não vem do Direito Real e sim da comutação (tempo compartilhado). São matrículas diferentes no Registro de Imóveis, em razão de cada fração de tempo. 

    C- CORRETA. Constituto possessorio se perfaz quando aquele que possuía em seu nome próprio passa a possuir em nome de outrem. O adquirente pode manejar interditos posessórios.

    D- ERRADA. O usucapião restringe-se aos Direitos Reais e não somente aos bens móveis e imóveis.  

  • Não encontro erro no item "b" considerando o informativo 589 do stj e o texto contido do link //www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

    Para o STj é o time- sharing equipara-se a direito real 

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589) (fonte- dizerodireito)

  • Por essa explicação q abaixo colaciono, a letra C tb estaria errada, já que não se trata de aquisição de propriedade, mas sim de aquisição de posse: O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão 386 Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes há 7 anos Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao
  • Como palavras finais, quanto ao time­sharing ou multipropriedade imobiliária, acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2016, reconheceu a possibilidade de ser tratado como direito real, o que não  representaria  ofensa  à  taxatividade  dos  direitos  reais. (Tartuce, vu, pag. 602, 2017).

    Vou aprofundar os estudos sobre a multiplicidade de registros.

    Aparentemente também não vejo erro na lebra B. Questão passível de anulação.
     

  • A alternativa mais polêmica foi, sem dúvida, a "b". Mas ela está correta, apesar de ser uma das tantas questões em que a banca desse concurso ultrapassou o defendido pela doutrina e jurisprudência para exprimir opinião própria sobre determinado assunto.

     

    Já passando pelas características da multipropriedade e dos comentários dos colegas abaixo, acredito q o erro da alternativa foi dizer q há pluralidade de registros no time sharing.

     

    No julgamento do REsp n 1.546.165/SP, foi reconhecida a invalidade de penhora da integralidade de imóvel submetido a tal regime, reconhecendo sua natureza jurídica de direito real, e assim a necessidade de proteção da cota parte dos demais condôminos. 

     

    O voto vencedor divergiu do voto do relator do Resp. Neste, foi exposto que o time sharing teria natureza de direito pessoal, justificando, inclusive, a impossibilidade de seu registro diante da taxatividade do rol dos direitos reais, o que seria expresso no art. 168, 1o, da Lei de Registros Públicos. Ocorre que o voto vencedor foi silente sobre o assunto. Ou seja, apesar de reconhecer a natureza de direito real e a necessidade de proteção da cota parte da recorrente (já que no caso concreto se tentava penhorar a integralidade do imóvel pq não havia o registro do fenômeno da multipropriedade pq inexistente até regulamentação na LRP), nada foi dito sobre a questão do registro.

     

    Nessa situação, ao meu entender, prevalece o disposto na LRP, impedindo o registro de direito não disposto em lei, Como eh o caso da multipropriedade, o que tornaria errada a parte final da alternativa "b". Até pq o reconhecimento do status de direito real e necessidade de proteção, não determina seu registro, cuja imposição eh legal. 

     

    Mas se ve que foi necessário um esforço interpretativo. Não encontrei nada a respeito na doutrina ou na jurisprudência.

     

    Esse eh o tipo de alternativa que contraria a própria lógica de uma prova "objetiva" e que deveria ser evitada pelas bancas. Infelizmente, contudo, essa prova estava cheia delas. 

  • O Time-Sharing ou a Multipropriedade Imobiliária

    Artigo

    29/10/2015 - por Roberto Figueiredo

     

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

  • A letra E trata da "desapropriação judicial" ou "posse-trabalho".

  • Pessoas, pode ser que eu esteja errada, mas creio que nenhuma das alternativas está correta. 

    Alternativa C: eu não sei se foi só eu quem percebi porque estaria enxergando "pêlo em ovo", mas ao que consta há três espécies de tradição no Direito Brasileiro: (i) tradição real - se consubstancia na efetiva entrega; (ii) tradição simbólica - consiste na prática de um ato que simboliza a transferência do domínio. Ex: entrega das chaves de um carro ou casa e (iii) tradição ficta, hipótese na qual se enquandra a constituto possessorio e a traditio brevi manu. Enquadrar a constituto possessorio como tradição simbólica é errado.  (As três hipóteses de tradição podem ser encontradas de forma bem explicada no livro do Carlos Roberto Gonçalves)

  • B) Da leitura do voto vencedor do julgado do STJ que todos estão comentando (REsp 1.546.165), ficou bem claro que o time-sharing tem natureza de direito real. E a doutrina afirma que se trata de "uma forma sofisticada de condomínio com registro plural e unidade autônoma. Como direito real que o é, tal propriedade admite transferência (inter-vivos ou causa mortis), bem como hipoteca e penhora".

     

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

     

    Logo, não vi erro na alternativa.

     

    Já indiquei para comentário do professor.

  • Discordei do gabarito... Constituto possessório não é forma de aquisição (nem originária, nem derivada) da propriedade, mas sim da posse.

    Ele pode até ocorrer junto com aquisição da propriedade, mas não é ele que gera essa aquisição.

  • Essa questão foi ANULADA. A conferir no site da FCC. Resultado saiu ontem(08/05)

  • Gustavo Tepedino: multipropriedade imobiliária (time-sharing) é direito real. É limitação à taxatividade dos direitos reais.


ID
2402146
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família e o direito das sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
    CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)
     

  • Mesmo que utilizados para a aquisição do imóvel do casal durante a relação conjugal...¬¬"

     

  • D) INCORRETA

    Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

     

    E) INCORRETA

    Sucessão ab intestato é a sucessão legítima, quando não há testamento. A alternativa traz hipótese da sucessão testamentária.

    Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  •  

    c) Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:    

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;       

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    d)  RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 - VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

    E) Sucessão sem testamento, sucessão legítima. Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária por diversas formas e compreensiva de todo o patrimônio do testador. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento. Como anota Sumner Maine, invocado por Washington de Barros Monteiro, nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato; maldição alguma era mais forte do que a de augurar a um inimigo o morrer sem testamento. Finar-se ab intestato redundava numa espécie de vergonha. Direito Civil Brasileiro - Vol.7 - Carlos Roberto Goncalves. pg 10.

  • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimentoDiante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    O FGTS possui natureza jurídica de direito social do trabalhador, sendo considerado, portanto, fruto civil do trabalho (STJ. 3ª Turma. REsp 848.660/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/05/2011).

    Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro  cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na  separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

  • Sobre a letra D:

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada

  • É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

  • REPRODUÇÃO ASSITIDA POST MORTEM

     

    Não existe regramento específico no nosso ordenamento sobre isso. O Conselho Federal de Medicina que está regulando essas questões. Pela sua última resolução, a reprodução assistida post mortem depende de autorização expressa do doador.

     

    http://www.cremego.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25413%3Acfm-estabelece-novas-normas-para-reproducao-assistida&catid=3%3Aportal&Itemid=491

     

     

  • Info 581, STJ: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016.

  • e) A  primeira  modalidade de sucessão  é  a  legítima,  aquela  que  decorre  da  lei,  que  enuncia  a  ordem  de  vocação  hereditária,
    presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
    Como explica Inocêncio de Galvão Telles, o termo quer dizer “sucessão do intestado, daquele que não testou”.

    (Tartuce, valume de Sucessões).

  •  B) INCORRETA

     

    RESPOSTA: É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.

    FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM, VERBIS:

     

    VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

    As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

    1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

    2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

     VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gente, tomei a liberdade de copiar e colar os comentários dos colegas, já explanadosna questão, a fim de simplificar a leitura.

    Então segue:

     

    A) CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
    CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
    (AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

    E

    STJ (Info 581)

     

    B) INCORRETA

     É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.

    FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM

     

    c) INCORRETA

    É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.  REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

     

    D) INCORRETA

    Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

     

    E) INCORRETA

    Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (Sucessão ab intestato é sucessão legítima – sem testamento)

     

     

  • a guarda compartilhada esta bem definida na opção C. qual o erro? no meu entendimento estao corretas as opções a e c.

     
  • Em Relação à letra "E"

    O que é ab: Preposição latina usada em composição de palavras que indicam:1-movimento para fora,afastamento: abdução. abjeção.2-separação,ausência,falta: abjurar,aberrar.3-plenitude de ação: absorver.

     

    Aconselho ler o comentário da Leticia__

  • https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/511730074/barriga-de-aluguel-gestacao-em-utero-alheio

  • Ahhh, nessas horas como é bom ter o Vade Mecum de jurisprudência do Marcio André do Dizer o Direito. Tinha acabado de ler o julgado ;)

  • Sucessão Ab Intestato: é aquela em que não há um testamento. A cláusula de inalienabilidade testamentária é feita na sucessão testamentária e não ab intestato (sucessão legítima), o que invalida a assertiva "E".

  • a) Verdadeiro. INFORMATIVO 581 DO STJ: comunhão parcial e inexistência de meação de valores do FGTS depositados antes do casamento.

    Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

     

    b) Falso. Pelo contrário, admite-se a reprodução assistida post mortem, considerando o previsto no inciso III, do art. 1.597, do Código Civil, bem como na Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina.

     

    c) Falso.  Súmula n. 486 do STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    d) Falso. Não se mostra imprescindível que os genitores cheguem a um consenso em relação às suas atribuições, aos períodos de convivência e à cidade considerada base de moradia do filho para que se aplique a guarda compartilhada. Referidas controvérsias haverão de ser decididas em juízo, visto que o juiz deve dar primazia ao interesse do menor. No mais, importante salientar: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 02º do CC). 

     

    e) Falso. Dispõe o art. 1.848 do CC de 2002 que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Referido dispositivo está inserido no capítulo que trata dos herdeitos necessários (sucessão ab intestato).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Para a colega que questionou o erro da alternativa D, quanto à guarda compartilhada.

     

    Art. 1.584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
     

    Para o exercício da guarda compartilhada não é imprescindível haver esse consenso todo que a alternativa prega. Lembrando também que a guarda compatilhada é a regra. Unilateral a exceção! 

  • Letra A correta CC/2002


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    A conta do FGTS é bem particular anterior à união e não se comunica quando sub-rogação



  • Sobre a letra C:

    Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    Complementando:

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.

    • Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    Os proventos do FGTS referidos na questão não se comunicaram porque eles eram referentes a períodos de trabalho laborados antes do casamento.

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/divorcio-partilha-e-imovel-adquirido.html>

  • Quer me parecer que a letra E também é correta, pois, a regra do artigo 1.848 do CC, a contrario sensu, assim o permite, ou seja, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode..." é o mesmo que "desde que haja justa causa, o testador pode...".

  • A professora do QC disse que a E está errada só porque faltou acrescentar que a justa causa deve ser apontada no testamento.

    Achei bem forçado estar errado só por causa disso.

    Interpretei igual o colega Antonio Direito.

    Sei não, viu, Sr. Examinador... a E está correta.

  • Sobre a letra "E".

    Sucessão ab intestato é sinônimo de sucessão legítima. E o que é a sucessão legítima? É aquela que ocorre por força e na forma da lei, e não da vontade. As cláusulas restritivas estão fora do seu âmbito de incidência.

    A sucessão legítima, no entanto, não se confunde com "a legítima", que compreende a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários. Sobre tais bens, o autor da herança poderá estipular, por ato de disposição de vontade, cláusulas restritivas, desde que haja justa causa. No entanto, ao fazê-lo, estará atuando fora da sucessão ab intestato (por força de lei), fazendo prevalecer a sua vontade.

  • Bens adquiridos com FGTS:

    Tudo o que foi adquirido DURANTE o casamento com o FGTS entra na partilha.

    FGTS ANTERIOR ou POSTERIOR ao casamento NÃO entra na partilha (pertencem ao patrimônio particular do devedor).

  • É possível a doação temporária do útero e a reprodução assistida post mortem também, observadas as regras da Resolução abaixo:

    VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

     

    As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

    1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

    2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

    VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

     

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

     

  • Conta de FGTS e patrimônio comum: deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS auferidos durante a constância da união estável/casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. Q1092898. 

  • DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.

    Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal

     , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.

  • PRESTAR ATENÇÃO SE FOR ANTES OU DURANTE O CASAMENTO O DEPÓSITO FGTS
  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581)


ID
2402149
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 11.419 de 2006, sobre a informatização do processo judicial, a Lei do Processo Eletrônico, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - art. 10. (...) § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

     

    Letra B - não há tal previsão absurda na Lei. art. 12. (...) § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

     

    Letra C - Não há previsão de o prazo se iniciar no mesmo dia da intimação, nesse caso. Art. 5o (...) § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    Letra D -  Art. 10.  (...) § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

     

    Letra E - faltou falar da ação rescisória - art. 11. (...) § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

  • A)  ERRADO: Art. 10, §3º, da Lei 11.419/06: Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

    B) os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou a instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser suspensos até que o juízo/instância providencie a informatização de seu sistema. 

    ERRADO: Conforme art. 12, §2º, da Lei 11.419/06: Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminual ou trabalhista, ou pertinentes ao juizado especial.

    C) se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for, sendo também esse o primeiro dia do prazo. 

    ERRADO: A primeira parte da assertiva está correta: "considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação", conforme art. 5º, §1º da Lei 11.419/06. No entanto, o que torna a afirmação errada é a segunda parte da sentença "mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for, sendo também esse o primeiro dia do prazo", haja vista o teor do art. 5º, §2º da referida Lei, que preceitua que: Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    D) o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, e o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico. 

    CORRETO: Art. 10, §2º, da Lei 11.419/06: No caso do §1º deste artigo, se o Sistema de Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    E) os originais dos documentos digitalizados, e juntados aos autos pelas partes, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, após o que poderão ser seguramente descartados, pois não terão mais qualquer finalidade. 

    ERRADO: Art. 11, §3º, da Lei 11.419/06: Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no art. 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

  • A alternativa C dispõe o que ocorre na prática, não!?
  • Pessoal, o erro da alternativa C) está na parte final, quando afirma que: "sendo também esse o primeiro dia de prazo".

    Realmente, conforme art. 5, par. 2 da lei 11.419/06, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil (domingo, caso da questão), a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (segunda, se não for feriado).

    Porém, considera-se dia do começo do prazo, conforme art, 231, V do NCPC:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.

    Resumindo:

    * Disponibilizado para consulta (push) - prazo de 10 dias corridos para consulta (incluído o dia do começo);

    * Realizada a consulta ou expirado o prazo de 10 dias corridos - o início do prazo é o dia útil seguinte (excluindo o dia do começo).

    Espero ter ajudado !!!

     

  • Oii!

     

    Acho que entendi o erro da letra "c":

     "se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for" Correto! 

    Art. 5o (...) § 1 o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Ou seja, a CONSULTA é considerada como realizada na segunda (pressupondo dia útil).

     

    "sendo também esse o primeiro dia do prazo" ERRADO!! 

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Ou seja, o dia de início do prazo é o dia seguinte ao da consulta. Consuta na segunda, inicío do prazo na terça (pressupondo todos dias úteis).

     

    Ainda, vale lembrar que a contagem do prazo só vai iniciar na quarta!!! 

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo (exclui a terça) e incluindo o dia do vencimento.​

     

    Resumindo:

    A consulta é considerada realizada no dia útil subsequente à realização da consulta em dia não útil: Considera-se realizada a intimação na Segunda!

    O Prazo se inicia no dia seguinte à intimação: o prazo se iniciaria na terça.

    Os prazos serão contados excluíndo o dia de começo e incluíndo o de vencimento: Exclui a terça, começa a contagem na quarta.

     

    Importante: não confundir o dia de inicio do PRAZO com o dia de início da CONTAGEM DO PRAZO!

     

    Espero ter ajudado!

     

    Mais dicas no instagram @Raquel_ojaf

     

  • Alternativa A) É certo que "a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo". Para dar maior efetividade a esta norma, "os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais" (art. 10, caput, c/c §3º, Lei nº 11.419/06). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 12, §2º, da Lei nº 11.419/06, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel..." na forma determinada pelo Código de Processo Civil. E a razão é evidente: a incompatibilidade do sistema não poderia inviabilizar o ajuizamento e o processamento da ação, sob pena de violação do direito fundamental de acesso à justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e que nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, §1º e §2º, Lei nº 11.419/06). Sobre o início da contagem do prazo, porém, dispõe a lei processual que o dia do começo do prazo será "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica" (art. 231, V, CPC/15). Portanto, se a consulta aos autos ocorrer no domingo, a intimação será considerada realizada na segunda-feira subsequente, se for dia útil, e a contagem do prazo terá início na terça-feira. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 10, da Lei n§ 11.419/06, senão vejamos: "(...) § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §3º, da Lei nº 11.419/06, que "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Os documentos, portanto, não deverão ser descartados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  •  a) os advogados e defensores públicos devem providenciar a distribuição de petições em geral, em formato digital, quando se tratar de autos eletrônicos, não havendo que se exigir do Poder Judiciário o fornecimento de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores.

    FALSO

    Art. 10. § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

     

     b) os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou a instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser suspensos até que o juízo/instância providencie a informatização de seu sistema. 

    FALSO

    Art. 12. § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

     

     c) se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for, sendo também esse o primeiro dia do prazo

    FALSO

    Art. 5. § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

     d) o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, e o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico. 

    CERTO

    Art. 10. § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

     

     e) os originais dos documentos digitalizados, e juntados aos autos pelas partes, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, após o que poderão ser seguramente descartados, pois não terão mais qualquer finalidade. 

    FALSO

    Art. 11. § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

     

  • Ajudou muito manl. Top. E isso aii. Vamos que vamos,. Obrigado pelo explicativo,.

  • a) os advogados e defensores públicos devem providenciar a distribuição de petições em geral, em formato digital, quando se tratar de autos eletrônicos, não havendo que se exigir do Poder Judiciário o fornecimento de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores.

     

    b) os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou a instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser suspensos até que o juízo/instância providencie a informatização de seu sistema. 

     

    c) se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for, sendo também esse o primeiro dia do prazo

     

    d) o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, e o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico. 

     

    e) os originais dos documentos digitalizados, e juntados aos autos pelas partes, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, após o que poderão ser seguramente descartados, pois não terão mais qualquer finalidade. 

  • PESSOAL, VIDE: 

     

    Disciplinas >   Direito Processual Civil - CPC 1973   >   PROCESSO ELETRÔNICO -   32 QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI.

     

    Lei 11.419:

      

    Disponibiliza ------------------> Publica ------------------> Tem início.

                         Dia útil seguinte            Dia útil seguinte

     

  • Lei 11.419/06

    F - a) os advogados e defensores públicos PODEM devem providenciar a distribuição de petições em geral, em formato digital, quando se tratar de autos eletrônicos, HAVENDO QUE SE EXIGIR não havendo que se exigir  do Poder Judiciário o fornecimento de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores.

     

    Art. 10.  A distribuição da PI e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 3º  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

     

    F - b) os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou a instância superior que não disponham de sistema compatível DEVERÃO SER IMPRESSOS EM PAPEL deverão ser suspensos até que o juízo/instância providencie a informatização de seu sistema.

    art. 12, § 2º, 1ª parte - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel (...).

     

    F - c) se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo (dia não útil), por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira (1 dia útil seguinte) subsequente, se dia útil for., sendo também esse o primeiro dia do prazo.

    art. 5º:

    § 1º  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    V - d) o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, e o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico. [Conforme art. 10, §1º e §2º].

     

    F - e) os originais dos documentos digitalizados, e juntados aos autos pelas partes, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença., após o que poderão ser seguramente descartados, pois não terão mais qualquer finalidade.

     

  • Quem advoga responde essa de olho fechado. 

  • a) Incorreta. Art. 10, paragráfo 3º da Lei 11.419/06

    Art. 10 A distribuição da petição inicial e juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    paragráfo 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. 

    b)Incorreta. Art. 12, paragráfo 2º da Lei 11.419/06  Os autos dos processos eltrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos art.166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- CPC, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. 

    c)  Incorreta. Art. 5º, paragráfo primeiro da Lei 11.419/06  Considerar-se-á realizada a imtimação no dia em que o intimando efertivar a consulta eletronica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

    d) Correta. Art. 10, paragráfo 2º Se o sistema do poder judiciário se torna indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. 

    e) Incorreta. Art. 11, paragráfo 3º: Os originais dos documentos digitalizados, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 

     

  • Supergirl Concurseira valeu pelas informações prestadas. Apesar de ter acertado a questão, eu não tinha compreendido a alternativa C em sua totalidade, mas, com sua brilhante explicação, não tenho mais dúvidas. Ganhou meu like.

  • Guardar original só quando: arguição de autenticidade ou impossibilidade técnica em digitalizar...

    Certo?

  • Alternativa E) (ERRADA)

    Importante destacar que os originais devem ser guardados até o trânsito em julgado ou até o final do prazo de propositura da ação rescisória, que é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, conforme regras do Código de Processo Civil. Após tal prazo, diante da impossibilidade de modificação da decisão proferida, que se tornou imutável, os documentos poderão ser descartados.

  • Se não quiserem errar a alternativa "E" em outra questão LEIAM esse meu comentário. Só vi pessoas copiando e colando o dispositivo de lei que "fundamenta" o erro da "e", mas sem explicar o porque, vamos lá: 

     

    QUESTÃO: "os originais dos documentos digitalizados, e juntados aos autos pelas partes, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, após o que poderão ser seguramente descartados, pois não terão mais qualquer finalidade".

     

    Essa obrigatoriedade de preservar o original  até o trânsito em julgado  (ou até o prazo da rescisória) É SÓ PARA O CASO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, porque os documentos juntados no processo pelas partes, MP, autoridades policiais, advogados (etc) POSSUEM O MESMO VALOR PROBANTE DOS ORIGINAIS. Vou colar a lei seca que é auto-explicativo:

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão CONSIDERADOS ORIGINAIS para todos os efeitos legais.

     

    § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos  pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a MESMA FORÇA PROBANTE DOS ORIGINAIS, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de ADULTERAÇÃO ANTES ou DURANTE o processo de digitalização.

     

    § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

     

    § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, DEVERÃO SER PRESERVADOS pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

     

    ENTENDERAM AGORA???? Esta é SEGUNDA QUESTÃO que joga a obrigatoriedade de preservação dos originais de forma GENÊRICA, como se em qualquer caso fosse necessário tal exigência...NÃÃÃÃOOOO!!! É SÓ PARA O CASO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.

     

    QUESTÃO PROCURADOR - 2015: "Os originais dos documentos digitalizados, juntados aos autos de processo eletrônico pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, procuradorias, repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da ação.

    CERTO OU ERRADO?????

     

    ERRADO, gente. Olha novamente a forma genêrica que eles colocaram!!! Os documentos apresentados por essas pessoas SÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS FINS!!! A NÃO SER que haja uma alegação de alteração do documento digitalizado por alguma das partes, caso em que será instaurada uma arguiçao de falsidade e SÓ AÍ haverá a obrigatoriedade de preservação até o transito em julgado e o prazo da rescisória.

    Espero ter ajudado!!!! 

     

  • GABARITO D

     

    De acordo com a Lei 11.419/06, Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

  • Gabarito D

    Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419) art. 10 §1º

       "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução"

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • (NCPC) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    Conta-se, então, o início do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação. Como a intimação, na letra C, se deu ao domingo; ficou para segunda-feira o dia efetivo de sua intimação. Assim sendo, o prazo começa a contar do dia útil seguinte à segunda-feira.

    -----

    Thiago

  • Erro da C: se vc é intimado hoje, seu prazo começa amanhã, se dia útil!

    Abraços e até a posse!

  • § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

  • Erro da letra C:

    A data da intimação não é a mesma data que começa a contar o prazo. Logo, se a data da intimação foi na segunda-feira, o prazo iniciará no próximo dia útil seguinte.

  • Art 10 § 2º da lei

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

  • Consulta Efetivada =============== Intimação Realizada

    Consulta Efetivada Em Dia Não Útil = Intimação Realizada No 1Dia Útil Seguinte

    Consulta Não Efetivada Até 10 Dias = Intimação Realizada Automaticamente

    ___________________

    PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PARA 1º DIA ÚTIL SEGUINTE

    # SISTEMA INDISPONÍVEL +

    # ATO PROCESSUAL + PRAZO DETERMINADO + PETIÇÃO ELETRÔNICA

    _____________

    REGRA

    CPC, art. 425. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI (CPC, art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.) deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

    EXCEÇÃO

    Lei 11419/06, art. 11. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo (Lei 11419/06, art. 11. § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.), deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

  • Justificando letra C:

    C) se considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, mas se a consulta se der em um domingo, por exemplo, a intimação será considerada como realizada na segunda-feira subsequente, se dia útil for, sendo também esse o primeiro dia do prazo.

    Segunda - intimação

    Terça - primeiro dia do prazo

    NÃO OCORRERÁ TD NO MSM DIA.

    LEI 11.419

    "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte."

  • Alguém, por gentileza, pode me responder se a prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema ocorre apenas se a situação acontece no último dia do prazo ou há prorrogação se a indisponibilidade ocorrer em qualquer dia do prazo?

    Agradeço!


ID
2402152
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229 do NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. ErradaArt. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. Correta artigo 229 do CPC - Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ErradaArt. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. Errada. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. ErradaArt. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Não entendi o erro da letra A 

  • Tadeu, pelo que entendi, o erro da letra A está em dizer 15 dias úteis, o artigo 523 do NCPC diz apenas 15 dias sem especificar se são úteis ou não.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Gabarito: "B"

     

    A) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    Item CORRETO (Editado em 03.08.2018). Obs.: Antes a doutrina entendia que o prazo era material e por isso contava-se em dias corridos e não úteis. PORÉM, houve enunciado em sentido contrário e esse o entendimento que devemos ter em nossos corações (S2 hahaha) : Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

    B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    Item CERTO. Letra de lei. Art. 229, caput e §2º: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintidos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º: Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    Item ERRADO. Conforme art. 231, IV, CPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital.

     

    D) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    Item ERRADO. Nos termos do art. 254, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    E) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    Item ERRADO. Consoante art. 915, §1º, CPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do útlimo.

  • Tadeu, o erro da letra A está na palavra "úteis". Creio que o motivo seja uma certa polêmica a respeito do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O art. 523, caput, do CPC, diz apenas 15 dias. O art. 219, do CPC, diz que a contagem dos prazos será em dias úteis, porém apenas para os prazos processuais. A partir disso, há quem defenda que o prazo para pagamento voluntário, apesar de estar no CPC, envolve direito material (pagamento), portanto não seria contado em dias úteis. Acredito que o motivo seja esse, mas não posso lhe garantir. Espero que o Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão para evitar prejuízos às partes.

  • Em relação a alternativa "A" a celeuma é a seguinte: o artigo 523, CPC, estabelece o prazo de 15 dias, ou seja, ele não especifica se são dias corridos ou úteis. Se fizermos uma análise conjunta com o artigo 219, CPC, concluímos que são dias úteis, o que tornaria a alternativa correta. No entanto, por ser um ato da parte (pagamento voluntário), o prazo deve ser contado em dias corridos, pois ato da parte, ainda que gere reflexos no processo, não é ato processual.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Com relação à alternativa A, falha da banca.

     

    A questão traz um assunto polêmico e ainda não pacificado: se o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513, § 2º – é de natureza processual (com contagem em dias úteis) ou material (com contagem em dias corridos).

  • B) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]
     


    C) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    D) A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

     

     

  • Sacanagem...

  • Art.229-Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritorios de advocacias distintos,terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,emqualquer juízo ou tribunal,independentemente de requerimento.

    § 1º- Cessa acontagem do prazo em dobro se,havendo apenas dois réus,é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º -Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal, com relação à letra A acredito que o erro está em restringir ao caso de condenação por quantia certa, sem observar que exitem mais duas possibilidades: "ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa".

    Fiquei intrigado com relação ao prazo em dias úteis ou não e finalmente verifiquei esta outra questão.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Entendo que os 15 dias mencionados no caput do art. 523 são corridos, e não úteis, na medida em que se trata de prazo material, vale dizer, prazo para que o intimado promova o pagamento - em regra, fora dos autos -, e não prazo para que ele se manifeste no processo.

  • Pode-se dizer, então, que o prazo para pagamento é de 15 dias corridos, mas o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente de 15 dias, mas desta vez úteis? Seria isso?

     

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  • a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    ABAIXO!!!

     

     

     

     

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    CERTO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    FALSO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    FALSO

    Art. 231.  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    FALSO

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

  • Acerca da letra A vejamos o que diz o Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016:

     

    "Antes de se analisar as consequências do não pagamento dentro do prazo legal é essencial se determinar se tal prazo é processual ou material. Isso porque o art. 219, caput, do Novo CPC prevê que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, o que não ocorre com os prazos materiais, sendo a esses aplicado o art. 231, § 3º, do Novo CPC, ou seja, o termo inicial do prazo não levará em conta os incisos de tal dispositivo, sendo o dia em que se der a comunicação.
    Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual115, em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. Mesmo para aqueles que entendem se tratar de ato processual, não há dúvida de que o mais seguro será considerá-lo como prazo material, pelo menos até que haja sinalização firme a respeito da natureza do prazo pela jurisprudência."

  • Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que se infere do art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Conforme se nota, o dia do começo será considerado o próximo dia útil do fim do prazo assinalado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Conforme se nota, ainda que a citação se dê por hora certa, a contagem do prazo se iniciará na data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  

    PRAZO MATERIAL =              DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL =         DIAS ÚTEIS

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO É DEZ

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias


     

     

     

    Q800715

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

  • Excelente comentário da professora do QC para entender o porquê da diferença entre dias corridos ou úteis referente ao prazo de 15 dias para o pagamento do débito pelo executado.

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
     

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA.Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    B)CERTA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C)ERRADA. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    LEMBRE: NA CONTAGEM,EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO VENCIMENTO!!! NÃO VAI ERRAR ISSO!!

     

    D)ERRADA.Art. 231.  II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    E)ERRADA.Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,SALVO no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEEU

  • É só pensar que por meio eletrônico é mais fácil e mais eficaz, portanto para que ter prazo diferenciado? sendo que você pode acessar quando bem entender?

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  •  

     

    b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos.  VERDADEIRO

     

     

     

    c)  O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ERRADO

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     

     

     

     

    d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. ERRADO

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; EXCLUI O DIA DO COMEÇO, INCLUI O DIA FINAL.

     

     

     

     

     

  • A alternativa "b" não estaria errada pelo teor do artigo 915, §4º, do CPC, o qual prevê que o prazo em dobro não se aplica quando da interposição de embargos à execução? Assim, nem todas as hipóteses de manifestação no processo possuem o benefício do prazo em dobro...

  • Apenas para deixar claro, o prazo a que se refere a alternativa "A" é em dias corridos

  • D

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

     

    Pessoal, cuidado com a pegadinha da letra C! A questão está errada não apenas por conta da parte final "ainda que em dia não útil", mas, principalmente, pelo erro quanto à forma da contagem do prazo. ATENÇÃO! Quando a citação ou a intimação forem por edital, o dia do começo do prazo será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Até aí, tudo bem, trata-se do inc. IV, art. 231, do CPC. Mas esse não é o 1º dia do prazo, não é o termo inicial! Achado o dia do começo vá para o art. 224 do CPC: o dia do começo será excluído da contagem, logo, o termo incial do prazo será o dia útil subsequente ao dia do começo. Dessa forma, o prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se no dia útil seguinte ao dia do começo do prazo! Complidado, não é?!?! Vejamos a doutrina sobre o assunto:

     

    "O art. 231. do CPC 2015 prevê as regras referentes ao termo inicial para a fluência dos prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsto em caso um dos incisos do dispositivo legal em comento (v.g. o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido) não é incluído na contagem do prazo, considerando-se iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente." (Novo Código de Processo Civil Para Concursos - Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira - Juspodivum/2017)

     

    Exemplo: o fim da dilação do prazo assinado pelo juiz, no edital, foi 03/07/17 (segunda-feira, dia útil), o dia do começo será o dia 04/07/17 (terça-feira, dia útil) que, aplicando-se a regra do art. 224, será excluído, iniciando-se a contagem do prazo no dia 05/07/17.

  • GABARITO: B 

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Prazo quando tiver litisconsortes:

    Dobro, se :

    *advogados distintos e

    *escritórios diferentes e

    *processo físico.

    Essses três CUMULATIVAMENTE!!

  • Alternativa A controvertida na doutrina...
  • Doutrina inventando coisa onde não existe...

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quero ver o Juiz que está considerando a contagem do prazo da alternativa A em dias corridos. Questão absurda!

  • DÚVIDA:

    CJF - Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Prazos processuais são aqueles que, em suma, são praticados por advogados e contados em dias úteis. Quanto aos prazos que são para atos das partes, como no caso da letra A, são contados de forma contínua.

    Conjugue isso que eu disse ao que Helayne Arruda publicou - segundo comentário após o meu.

  • Rafaella Brito, penso que a prova foi aplicada antes da aprovação desse enunciado. Caso não esteja enganada, a prova foi em Abril e o Enunciado é de agosto. 

  • CPC 
    a) Art. 523, "caput". 
    b) Art. 229, "caput". 
    c) Art. 231, IV e Art. 224, par. 1. 
    d) Art. 231, II 
    e) Art. 915, par. 1

  • Galera, insta salientar que essa é uma questao que voce deve guardar nos seus resumos para estar constantemente revisando, vez que aborda muitos contéudos, os quais sempre caem na FCC.

    A título de exemplo, eu mesmo peguei o segundo comentário mais votado, o da colega Malu, e joguei no Word.

    Nesse cenário, estarei revisando todos os artigos que sempre caem na FCC.

     

    DEUS É BOM CONOSCO O TEMPO TODO. 

  • A questão está DESATUALIZADA! A letra "a", agora, também se encontra correta. 

     

    Isso porque, no Informativo 619 (de 2018), o STJ entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença é PRAZO PROCESSUAL. Tanto é que entendeu que aplicou o art. 229, entendendo que "O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos". 

     

    Conforme informações do inteiro teor, o STJ entende que a contagem do art. 523 deve ser feita em DIAS ÚTEIS: "Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219)". 

  • TEXTO EXTRAÍDO DO SITE MIGALHAS:

    Publicado em 17.10.2017 e acessado em 15.04.2018  http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267387,51045-O+prazo+para+pagamento+previsto+no+artigo+523+do+CPC15+e+o+recente

    Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15....

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".

    Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).

    Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:

    ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

    O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o DD:
    O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC)
    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos?

    Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária:

    Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 doCPC.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/05/2018

  • Pra mim, é questão sem gabarito correto.

    B) TODAS?

    915 §3º: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Em embargos à execução não se aplica regra do prazo em dobro, logo, por que essa assertiva estaria correta? 

    Se alguém puder me explicar a justificativa desta, agradeceria muito :)

  •                                                                                      SOBRE A LETRA "E",

     

               DICA P NÃO CONFUNDIR INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E DE EMBARGOS, QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO (ART 915) OU MAIS DE UM RÉU (231): 

     

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

                                                                                                   VERSUS

     

    Art. 231., § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.  .....    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Rafael Futino, a questão está desatualizada... aí não dá pra resolver.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2402158
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil de 2015, a respeito da tutela provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC

     

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Errado. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies:

    (i.1) tutela provisória de urgência antecipada;

    (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.

     

    c) Errado. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    d) Errado. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    e) Errado.

  • A título de complemento, sobre a letra A: NCPC: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Compilando e acrescentando:

    a) Certo. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. +  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    b) Errado. Apenas a tutela de urgência pode ser deferida em caráter antecedente, justamente pela presença do periculum in mora, que não é exigido na de evidência.

     

    c) Errado. o prazo de 02 anos é para rever a estabilização da tutela antecipada. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o

     

    d) Errado.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    e) Errado. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter anteceente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos. Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    (...) Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.... (https://renansantosjus.jusbrasil.com.br/artigos/324039689/novo-cpc-tutela-provisoria-contra-a-fazenda-publica)

     

  • O erro da questão D está em afirmar que a tutela de evidência, quando concedida por ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, pode ser dada liminarmente. É que, uma vez concedida por tal fundamento, o réu já se manifestou nos autos, sem que se possa falar em concessão liminar do provimento.

  • Só gostaria de pontuar que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada pela não interposição de agravo (art. 304, caput) não se confunde com o direito à ação rescisória - apesar da identidade de prazos (na rescisória, 2 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975, CPC); no caso da tutela estabilizada, 2 anos da ciência da decisão que extingue o processo (art. 304, §5o). E não se confundem por dois motivos principais:

    Em primeiro lugar, com a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição de agravo de instrumento de sua concessão (art. 1.015, I), o processo é extinto (art. 304, §1o). Essa extinção não julga mérito; é decisão terminativa. Assim, descabe falar em ação rescisória dessa decisão, porque só decisões de mérito, em regra, podem ser objeto da demanda rescindenda (art. 966, CPC). Não resolvendo mérito, não poderia ser desconstituída por rescisória. 

    Em segundo lugar, a ação rescisória visa, precipuamente, desconstituir a coisa julgada. O legislador refere expressamente no §6o do art. 304 que a decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada (é apenas estável), embora seus efeitos só possam ser afastados em eventual ação tendente ao exaurimento da cognição. Então, como falar em ação rescisória - cujo objeto é o desmantelamento da coisa julgada - se sequer há coisa julgada?

    O objetivo da banca foi verificar se o candidato sabia a diferença entre a ação rescisória e ação que objetiva cognição exauriente para afastar a tutela antecipada concedida sob a égide de cognição sumária. No entanto, necessário consignar que há críticas doutrinárias em relação ao não cabimento de rescisória da decisão que estabiliza tutela antecipada antecedente - isso porque, passado o prazo de 2 anos, teremos uma decisão permanente e estável não atacável por qualquer ação.

  • Gabarito: "A"

     

    A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    CORRETO. Conforme Art. 295, CPC: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

     

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. 

    ERRADO. Nos termos do art. 294, CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."; Parágrafo único. "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

     

    C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. 

    ERRADO, Conforme art. 304, §5º, CPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D)  A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    ERRADO. Nos termos do art. 311, CPC:

    "A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    E)  Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. 

    ERRADO. Não há nenhuma disposição que proíba tal hipótese. Assim, conforme art. 296, CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo ser revogada ou modificada" c.c art. 128, paráfrago único, CPC: "Feita a denunciação pelo réu [...] Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva.", conclui-se que a assertiva é falsa.

     

     

  • Quanto a alternativa B:

     

    "As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou de evidência. As de evidência jamais serão
    antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de
    forma completa. O CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas
    cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as de evidência serão
    sempre incidentais."

  • Enunciado 33 Forum Permanente Processualistas Civis -  Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Paulo Lamego, acho que você está confundindo! 

     

    A letra "c" diz: "É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. "

    Não tem nada falando de decisão parcial de mérito ou prazo. E veja, decisão parcial de mérito é diferente de estabilização de efeitos da tutela antecipada.

     

    Mas, de todo jeito...

    Quando a afirmativa do professor, está correto, para alguns autores. Grande parte da doutrina entende que o prazo da ação rescisória começa a correr de cada decisão de mérito. Outra parcela da doutrina entende que começa só após a última decisão de mérito, sendo o prazo da rescisória único, com base no art. 975, caput. Mas muitos criticam, como Didier, que diz que esta interpretação compromete a segurança jurídica, além de precedente do STF de 2014 que considera um prazo para cada decisão parcial de mérito.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas", razão pela qual não poderá o juiz deixar de apreciá-la, ou indeferi-la, em razão do seu não pagamento. É certo, também, que, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15), porém, a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, porém, somente poderá ser concedida liminarmente em duas hipóteses: quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15, não havendo qualquer restrição a que seja concedida uma tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Querido Paulo, a letra c está errada porque a tutela antecipada antecedente ( que não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito) não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE.

     

    Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

     

     

    Atenção:

    A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento antecipado do mérito . A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda  que sua eficácia possa perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final que terá caráter de definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material. Já o segundo constitui verdadeiro julgamento , proferido em cognição exauriente e que se revestirá da autoridade de coisa julgada material, a partir do momento em que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou porque não há necessidade de outras provas. 

     

    Fonte : Consulta ao livro do Marcus Vinícius Rios pág. 356

  • O erro da letra D está em dizer que PODERÁ, quando no artigo 311 diz SERÁ CONCEDIDA.

     

  • Prezada Gláucia,  o erro da letra D é que somente caberá liminar nos incisos II  e III  do 311.

    E, na hipótese do inciso I, a qual é tratada na assertiva, é indispensável ouvir o réu,  ou seja, não cabe liminar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. 

    O que diz a lei: A tutela de evidência INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e o juiz não pode decidir liminarmente quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente estão no art. 311, inciso II e III.

  • Importante não confundir uma coisa:

    apesar de a tutela de evidência não poder ser ajuizada de forma antecipada é possível sua concessão liminar em duas hipóteses

  • QUANTO À ALTERNATIVA A:

    FFPC 29: A AÇÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NAO PREVISTA EM LEI EQUIVALE À NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Glaucia Rocha, 

    O erro da D não é esse! O parág. único do artigo 311 diz que PODERÁ ser concedido liminarmente! O problema é que ele se limita aos incisos II e III, e a situação da questão é referente ao inciso I.

    Janaina Oliveira,

    "prescinde" e "independentemente" significam a mesma coisa no contexto do 311.

  • A- Correta. Gabarito.

    B- Errada. Tutela provisória de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Isso é peculiaridade da tutela de urgência.

    C- Errada. A tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste de autoridade da coisa julgada material, mas adquire ESTABILIDADE. Nesse sentido, não cabe rescisória nos dois anos iniciais, vez que não há coisa julgada material. A finalidade dessa ação autônoma de impugnação ( ação rescisória) é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.

    D- Errada. Abuso de direito de defesa e dúvida razoável (incisos I e IV do 311) são conceitos jurídicos abertos, e portanto carecem de maior debate entre as partes e exige mais conteúdo probatório. Por esse motivo, faz sentido se esperar um contraditário maior do que já sair concedendo liminar, certo?!

    E- Errada. Não há qualquer artigo que suporte tal afirmativa. Invenção da banca.

  • SOBRE A C:  o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33:

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Então, caso não tenha havido o ajuizamento da ação revisional no prazo de 02 anos , poderia haver a propositura da ação rescisória?  

  • PERGUNTA:

    Se depois de 2 anos da decisão que concede a tutela antecipada (e esta está estável) e ninguém reverter essa estabilidade, haverá a formacao da coisa julgada? 

    TIPO:

    ---------------------------------------------- 2 ANOS--------------------------------------------

                       estável                                                         coisa julgada

  • O erro da LETRA D é afirmar que o juiz pode decidir liminarmente no caso de abuso de direito de defesa, quando o art. 311, em seu parágrafo único, só prevê a concessão liminar em caso de: 1) alegações provadas documentalmente + tese firmada em repetitivo ou súmula 2) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Bia, de acordo com Elpídio Donizetti, pg. 455, " a tutela antecipada assim concedida conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por deicsão de mérito proferida em ação própria ( art. 304, §3º). Mas o que restará estabilizado? Apenas os efeitos da tutela concedida. [...] O prórpio código no art. 304, §6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há apenas estabilização irreversível dos efeitos da tutela."

  • Cuidado pessoal, algumas  respostas não estão certas. O erro da letra C é o seguinte: o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente tem como prazo decadencial de dois anos, contados da extinção do processo (não do deferimento da medida), sendo UTILIZADA AÇÃO PRÓPRIA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA DESFAZÊ-LA, NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Se o Magistrado pode decidir liminarmente a tutela de evidência (No 311, II e III), qual o óbice ao deferimento de forma ANTECEDENTE caso já formulado o pedido principal? Não é porque a evidência prescinde de perigo de dano que não poderá ser concedida de modo antecedente, e liminarmente, na forma, aliás, dos aludidos incisos supracitados... 

    Alguém pra ampliar o debate?

  • Carlos Filho, se o pedido principal já foi formulado, a tutela é incidental, não antecedente. De todo modo, há discussão sobre a possibilidade de concessão de tutela de evidência de forma antecedente, existindo doutrina que fala que é incabível, porque assim foi previsto (de forma omissiva) pelo legislador. Daniel Amorim, por exemplo, defende que é cabível. Em questão objetiva vá pelo não cabimento, porque o CPC só prevê para tutela de urgência.

  • Carlos Filho, concordo com o seu questionamento. Pois, liminarmente, antecendente e inaudita altera pars ou parte, possuem o mesmo significado na sistemática das tutelas provisórias.

    Além do fato que já no parágrafo único do artigo 9º podermos comprovar tal hipótese:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Eu não consegui compreender o motivo da assertiva b não ter sido considerada como correta.

  • Pedro . , primeiramente, a tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente pq o § único do art. 294 só contempla a tutela de urgência como possível de ser concedida em caráter antecedente. Além disso, a tutela de evidência não se fundamenta na urgência, logo o autor não tem pq formular tal pedido em caráter antecedente para depois formular o pedido principal. O caráter antecedente só se coaduna com uma situação de urgência.

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

  • A: É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Correta. Realmente a tutela provisória incidental não requer pagamento de custas, se o juiz requerer esse recolhimento será através de decisão interlocutória e o remédio idôneo a ensejar, no mesmo processo, a mudança da decisão judicial EQUIVOCADA será o agravo de instrumento (art. 295 c/c 1.015 inc. I ambos NCPC)

    Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    B: A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

    ERRADO.

    Qual a finalidade da tutela de evidência?

    A tutela de evidência surge quando há um grande arcabouço probatório no qual deve vincular uma decisão que dará maior celeridade processual.

    2. A tutela de EVIDÊNCIA se confunde com a tutela de URGÊNCIA?

    Uma coisa é a tutela provisória de urgência (dividida em Cautelar e Antecipada) PRECISA DE URGÊNCIA. Outra coisa é a tutela de evidência NÃO PRECISA DE URGÊNCIA.

    1. Qual a fundamentação legal para a tutela de EVIDÊNCIA não precisar de urgência?

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    No entendimento majoritário para que uma tutela seja ANTECEDENTE ela deve ter UUUUUUUUUUUURRRRRRRRGÊNCIA (URGÊNCIA).

    Se a tutela de EVIDÊNCIA não tem urgência, logo ela não será ANTECEDENTE. 

    E sabe como COMPROVAMOS que a tutela de evidência não pode ser antecedente? Quando tocamos no assunto da estabilização. João entra com tutela de urgência não houve oposição poderia essa tutela estabilizar. Qual é o entendimento? NÃOOOOOO. Por quê? A estabilização de uma tutela só pode ser aplicada a uma tutela antecipada ANTECEDENTE ----> E NÃO TEMOS TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE então ela não poderá ser estabilizada. Bingo! A tutela de evidência é considerada pelos Tribunais/doutrinadores como INCIDENTAL, MAS JAMAIS ANTECEDENTE - SENDO SATISFATIVA MAS NÃO ANTECEDENTE, POIS NÃO É POSSÍVEL PREJUDICAR À PARTE QUE NÃO SE MANIFESTOU.

    Qual das duas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente?

    APENAS AS TUTELAS DE URGÊNCIA.

    FUNDAMENTO:

    Art. 294, CPC: Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente (INÍCIO) ou incidental (DECORRER DO PROCESSO).

    OBS.: apesar da tutela de EVIDÊNCIA  ter essa roupagem de ser antecipada e satisfativa é diferente de ser ANTECEDENTE, pois essa estrutura decisória deve encontrar-se no curso do processo, para não desprestigiar o contraditório.

    Até o momento está mais para uma tutela ALIENÍGENA. Vamos ver como caminhará o entendimento dos Tribunais daqui para frente. 

     

  • C: É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    ERRADO, Realmente trata-se de prazo decadencial, pois limita temporalmente o exercício de um direito potestativo (o direito de desconstituir a tutela que se estabilizou), mas terá decairá APÓS 2 anos. Art. 304, §5º, NCPC: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

     

    D: A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.

    ERRADO. Realmente as tutelas de evidência NÃAAAAOOOOOOO  necessitam das características das tutelas de urgência. Portanto está correta dizer que prescinde. O erro da questão é afirmar equivocadamente sobre a LIMINAR. Realmente poderá ser concedido liminar, MAAAS apenas em algumas hipóteses já estabelecida em lei e que NÃO engloba o requisito do abuso de direito de defesa.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E: Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

    ERRADO. Não há essa previsão em lei.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Erro da C:

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis - enunciado 33: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". 

  • Qual o erro da letra "B"?

     

     

    Se o próprio Código de Processo Civil, em dois momentos distintos, admite a possibilidade de concessão de tutela da evidência em caráter liminar, dispensando o contraditório prévio, por que ela não pode ser concedida em caráter antecedente (anterior à citação)?

     

     

    Vide NCPC, arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único.

     

     

    Por "caráter antecedente" eu devo entender "caráter preparatório", com a possibilidade de aditamento da inicial após a apreciação do pedido de tutela para a complementação (e até alteração) da causa de pedir? Se for esta a hipótese, mesmo que a tutela da evidência seja concedida antes da citação (e, portanto, sem contraditório ou justificação prévia), ela será considerada incidental? Não me parece lógico.

     

     

    Ou o erro está no fato de o Título III não abrir um capítulo descrito como "do procedimento de tutela da evidência em caráter antecedente"?  

  • Laura Perin, a questão é que no enunciado diz ''com base no código de processo civil'', então devemos nos ater ao que está escrito na lei. Vide artigo 294, parágrafo único: ''A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Ou seja, não inclui a tutela de evidência. Sobre o significado de ''antecedente'' ou ''incidental'', me arrisco a dizer que na antecedente, a tutela é requerida antes do processo e na incidental, no curso do processo. A não ser que a pessoa preste uma prova discursiva sobre esse tema, acredito que tendo em mente isso, dá pra acertar questões de prova.

     

    Obs.: Minha opinião.

  • As tutelas Antecipada e Cautelar podem ser antecedentes ou incidentais, mas a T. de Evidência é somente incidental. 

     

  • Casca de banana a letra "d", e eu caí bonito nela. Evidente que, para se falar em abuso do direito de defesa, deve ter sido aberto o contráditório, não havendo que se falar em concessão liminar da tutela de evidência (nessa hipótese). 

  • Pessoal, os incisos II e III do Art. 311 do NCPC, que trata da Tutela de Evidência, podem ser concedidos de maneira liminar, que, ao meu ver, pode-se dizer que é concedido de maneira antecedente.

     

    Vejamos:
    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (neste caso é desnecessário a oitiva da parte contrária para a concessão da tutela, tendo em vista que se provadas documentalmente e haver tese firmada ou sumula vinculante a respeito do mesmo assunto, a tutela poderá ser concedida de plano)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (se dá no caso de ação de cobrança, onde a prova documental referente ao contrato de depósito é elemento essêncial para a configuração da verossimilhança, podendo ser concedida de forma liminar).

     

    Lembrando que toda tutela provisória é concedida antes da sentença definitiva ou terminativa, sendo as expressões antecedente e liminar sinônimas, pois referem-se a possibilidade de pleitear a tutela provisória mediante peça antecedente.
    Essa foi a minha reflexão sobre a alternativa B, entendendo que ela também está certa. Caso algum colega saiba esclarecer se há diferença entre antecedente e liminar, peço que contribua com um comentário aqui rsrsrs!

     

    Sucesso a todos!

  • INCIDENTAL--> INDEPENDE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.

  • CPC 
    a) Art. 295 e Art. 1015, I. 
    b) Art. 294, par. Ú. 
    c) Art. 304, par. 5. 
    d) Art. 311, par. Ú. 
    e) Errado.

  •  

    Renata Andreoli, perfeita sua explicação!!!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    INCORRETA     Alternativa C) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

  • A) Art 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    B) Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter:

    - antecedente ou;

    - incidental.

     

    C) 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º."

     

    D) Art 311. A tutela de evidência  será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    E) Sei lá, rs

    Acho que não fica vedado, já que a alternativa está errada xD

     

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Macete mais simples:

    A estabilização da demanda está na TuA CaraA = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente)

  • #estabilizaÇÃO DA TUTELA ANT. DE CARÁTER ANTECEDENTE  

    ----->NÃO faz coisa julgada, NÃO CABE RESCISÓRIA!

  • Gabarito, letra A!

    CÓDIGO D EPROCESSO CIVIL
    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. 

     

    ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 
    29: A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento

  • Pessoal, não confundam a estabilização com a coisa julgada. Não são a mesma coisa.

  • A. A tutela provisória em carater incidental independente de pagamento de custas. Art. 295 CPC

    B. A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. Errado. A tutela de evidência somente pode ser requerida incidental.

    C. É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.

    Errado. Art. 304 parágrafo 2° fala que poderá demandar ação com intuito de te ver, reformar

    D. A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. Errado. Independente de risco...

    E. Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.

  • A. É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Correto Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas e Art. 1.015, inciso I Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias

    B A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente. A tutela de evidência, por não constituir periculum in mora, não pode ser concedida em caráter antecedente

    C É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada. O direito de rever, reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos. Decorrido o prazo, há formação de coisa julgada material, com possibilidade de ação rescisória se adentrar em hipóteses legais. 

    D A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa. As únicas hipóteses de pedido liminar de tutela de evidência são: alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente OU se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental 

    E Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu. A única previsão de vedação à tutela provisória de caréter antecente ou à tutela provisória de caréter liminar é em face da Fazenda Pública, em casos específicos.

  • Pense numa questão massa

  • NÃO há que se falar em AÇÃO RESCISÓRIA contra estabilização de tutela antecipada antecedente. (Isso cai direto!) Falou em decisão interlocutória em face de Tutela Provisória? Então falou em Agravo de Instrumento.
  • alternativa a super mal redigida

  • Artigo 294.

    Tutela Provisória

    ---> Evidência

    ---> Urgência ---> Cautelar ou Antecipada ---> Incidental ou Antecedente.

  • Letra A

    Melhor forma de matar a questão, será desenhar o esquema das Tutelas Provisórias.

    Veja o artigo na indicação

    Fonte: https://moller.jusbrasil.com.br/artigos/342705126/pare-de-fazer-drama-entenda-a-tutela-provisoria-do-cpc-definitivamente-e-de-show-na-balada

  • Creio que o fundamento da alternativa correta é esse enunciado dos processualistas:

    FPPC29. (art. 298, art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • -------------------

     C) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada

    NCPC Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    -------------------

    D) A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa

    NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    -------------------

    E) Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu

    NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • A) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

    NCPC Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; [Gabarito]

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    -------------------

    B) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • FPPC29 - (Art. 298, Art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Só um adendo sobre a letra A.

    Se a tutela provisória for requerida quando o processo estiver em grau recursal, como por exemplo, no TJ local, e o relator (desembargador) condicionar sua apreciação ao recolhimento de custas ou outra exigência não prevista em lei, tal decisão não será impugnável por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Interno. Ou seja, não é sempre que a decisão será impugnada por Agravo de Instrumento, que ocorrerá somente se a tutela for requerida incidentalmente no juízo de 1º grau.

    Marquei a questão como errada justamente porque sabia que não necessariamente a decisão será impugnável por Agravo de Instrumento, dependendo da instância em que se encontra o feito no momento em que requerida a tutela provisória.

    Às vezes, saber demais até pode atrapalhar a responder essas questões kkk

  • TUTELA DE URGÊNCIA (cautelar ou antecipada): Pode ser antecedente ou incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA: SEMPRE incidental

  • Gente, o CPC fala que não é preciso pagar custas na tutela provisória em caráter incidental pois, como regra, as custas deverão ser adiantadas quando do início do proesso, na ação principal. Lembrando disso dava para acertar, de cara, a questão.

    Lumos

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, ESTÁ CORRETO QUE O CPC DISPENSA O PERICULUM IN MORA DA TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, BASTA A FUMAÇA DO BOM DIREITO, POR ISSO, PRESCINDE, É IRRELEVANTE SE PROVAR PERIGO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO, MAS O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE POR ABUSO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, MAS SIM, EM CARÁTER INCIDENTAL.

    O JUIZ VAI LER AS RAZÕES DO RÉU PARA SE CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO DE QUE HÁ ABUSO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. O JUIZ SÓ DÁ EM LIMINAR, QUANTO A TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, QUE NÃO É URGENTE, NAS HPÓTEESES DO INCISO II E III DO ARTIGO 311 DO CPC.

  • quanto a B:

    A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.

  • Tutela Provisória

    • Quanto à natureza: antecipada (ou satisfativa) e cautelar
    • Quanto aos fundamentos: urgência ou evidência
    • Quanto ao momento: antecedente ou incidental

    Peculiaridades:

    • Urgência antecipada:

    -visa a antecipar o provimento que seria concedido apenas ao final da demanda

    -requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput)

    - passível de concessão liminarmente, com ou sem justificação prévia podendo o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea salvo hipossuficiência (art. 300,§§1º e 2º)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    - não passível de concessão em antecipadamente caso risco de irreversibilidade (art. 300,§3º)

    • Urgência cautelar:

    -visa a garantir o resultado final do provimento jurisdicional almejado mediane adoção de medidas assecuratórias

    -requisitos: indicação a lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (305, caput)

    -pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Se incidental independe do pagamento de custas.(art. 295)

    • Evidência:

    - concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses do art. 311

    - passível de concessão liminarmente apenas nos casos de  alegações de fato comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311 , p.u).

    -não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único)

    Estabilidade: estabiliza-se a tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, quando a parte contrária, intimada, não interpõe agravo de instrumento, extinguindo-se o processo e ressalvado a qualquer das partes demandar a outra, no prazo de dois anos, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (art. 303 c/c 304, §§2§,4º e 5º)

  • Letra D. Se a tutela de envidencia estiver baseada no abuso de direito de defesa, ela necessariamente precisará da instauração do contraditório (consequência lógica para caracterizar o abuso do direito)

ID
2402161
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Rresposta letra A, veja:

     

    A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    E) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito: "A"

     

    A) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

    Assertiva CORRETA. Conforme Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 

    Assertiva ERRADA. De acordo com o art. 373 §§3º e 4ª: A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

    Assertiva ERRADA. É possível, sim, a dilação probatória em caráter antecedente, em três casos, a saber, conforme preceitua art. 381, CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova. 

    Assertiva ERRADA. De acordo Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. E também entendo ser possível a aplicação, subsidiariamente, o art. 375, caput, CPC.

     

    E) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário. 

    Assertiva ERRADA. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, o magistrado atribuir-lhe-á o valor que considerar adequado. Art. 372, CPC: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  •  b)prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 
    PODE SER ANTES OU DURANTE DO PROCESSO

     

     c)extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
    PRODUÇÃO ANTECIPADA ESTÁ PRESENTE NO NCPC 

     

     d)adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
    NÃO, SERÁ ADOTADA A REGRA SEGUNDO A QUAL INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS FOGE À REGRA, QUE É AQUELA REALIZADA POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU PELO JUIZ DE ACORDO COM OS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.PERCEBA, A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS NÃO FOI A ÚNICA (EXCLUSIVA) ADOTADA PELA SISTEMÁTICA DO NCPC

     

     e)admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
    O JUIZ PODERÁ VALORAR A PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO CONFORME SEU JUÍZO DE ADEQUABILIDADE 
     

  • Sobre a letra C, errada porque não é correto dizer que o NCPC teria acabado com a tutela cautelar. O que foi feito pelo NCPC foi encerrar a autonomia ritual da tutela cautelar, ou seja, o que não existe mais é o processo autônomo cautelar. Porém, a produção antecipada está presente no CPC. Isso porque seria impossível encerrar a tutela cautelar, haja vista a própria previsão do art. 5º,XXXV, da CF/88 que prevê a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a lesão ao direito.
    Portanto, qualquer ameaça a direito já deve ser objeto de proteção do judiciário, desde que invocado pela parte.

     

    Fonte: Caderno Cers/Professor Gajardoni

  • Quanto a letra "E", vale lembrar que apesar do juiz poder atribuir o valhor que entender adequado, conforme descrito no art. 372, do CPC, ele deve considerar a prova emprestada, como mesma espécie de prova produzida no processo de origem. Assim, se a prova emprestada decorre do depoimento de uma testemunha, ela não será considerada um documento - simplesmente pelo fato de ter ingressado no processo em que esta sendo usada como um documento - mas sim como prova testemunhal. 

    O mesmo vale para o processo penal. 

    Note-se que a possibilidade do juiz atribuir o valor que considera adequado decorre do sistema da livre persuasão racional, e se fosse ao contrário, o juiz ficaria limitado a valoração atribuida por outro juiz. 

  • Letra E - Art. 372 O juiz poderá admitir a utilizção de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considera adequado, observado o contraditório .

  • Não me parece que o comentário do colega Cristiano esteja correto.

     

    Segundo Fredie Didier Jr: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. - DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

    A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

    O NCPC apenas regulamentou o que doutrina e jurisprudência já consagravam, sem alterar a natureza da prova emprestada que é ... sempre... documental, salvo melhor juízo.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual,
    pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é admitida pela lei processual em três hipóteses: nos casos em que "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a nova lei processual passou a admitir, expressamente, a utilização de prova emprestada no âmbito do processo. O valor atribuído a ela, porém, será o que o juiz considerar adequado, o qual não será, necessariamente, o mesmo que lhe foi atribuído no processo originário, senão vejamos: "Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • V - a) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. [conforme art. 373, §1º, CPC/15]

     

    F - b) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.

    Pode ocorrer por  convenção das partes, a qual pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC/15)

     

     

    F - c) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

     

    F - d) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    F - e) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • O Juiz PODE inverter o ônus da prova, mas DEVE dá a oportunidade a parte a desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

  • Nota do autor. com relação à assertiva
    tante que se diga que a ata notarial, além de ser utilizada para tal finalidade, é um dos documentos essenciais ao pedido de usucapião extrajudicial. Nos termos do art. 1.071, CPC/2015, que altera a Lei de Registros Públicos, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, constitui um dos elementos necessários ao pedido de reconhecimento extrajudicla! de usucapião, procedimento de competência do cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o ímóve! usucapiendo.

    Resposta:"B";

    Alternativa NA": correta. Para o STJ, ué admissível, assegurado o contraditórío, prova emprestada· de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evlta a repe- tição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decor- rente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonãncia com a garantia constitucional da duração razoável do processo, Inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova empres- tada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razo- ável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válidon(STJ, EREsp 617.428/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2014). No CPC/2015 essa orientação restou consolidada no art. 372, segundo o qual no juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradi- tório". 

  • Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observánda do contra- ditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Alternativa "B": incorreta. A Súmula 372, STJ, prevê que "na ação de exibição de documentos não cabe apli- cação de multa cominatória': Tal enunciado já vinha sendo relativizado na seguinte situação:n[...] Na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a comi- nação de astreintes para evitar o sacrifído do direito da parte interessada. [...]" (STJ, REsp 1.333.988/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.4.2014). Com a redação do art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o entendimento do STJ exposto na referida súmula está superado. Nesses dois comandos, o legislador possibilitou, expressamente, a aplicação de medida coercltiVa (multa) tanto contra a parte, como quanto contra o terceiro que se recusar a exibir o docu- mento que estiver em seu poder. 

  • Enundado 54 do FPPC: Fica superado o enunclado 372 da sUmu1a do STJ (oNa ação de exibição de doccimen- tos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixaçao de multa de natureza coercitiva na_ ação de exibi- ção de documento.

    Alternativa "C": correta. A perícia consensual está prevista no art. 471, CPC/2015. As condiçôes são as seguintes: (t) as partes devem ser plenamente capazes; (ii) a causa deve permitir resolução por autocomposição (incisos! e li).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 2o, art. 468, CPC/2015.

    Alternativa "E": correta. nA existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou docu- mentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (art. 384, CPC/2015) 

  • GABARITO: A

    a) CERTO:  Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) ERRADO: Art. 373. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    e) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • GABARITO "A"

     

    - A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

     

    - Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    - É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"

     

    Prof. Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Nos termos do 1.015, a parte poderá manejar Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que determinou a inversão.

  • esse "sempre" fez eu pensar 30 vezes kk

  • C - O novo CPC extingui a natureza de cautelar da produção antecipada de provas, mas a manteve como ação probatória autônoma, disciplinada nos arts. 381 a 383


ID
2402164
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da disciplina do agravo de instrumento, segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; (LETRA E - CORRETA)

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      

  • Letra A- Esse tipo de decisão é interlocutória e versa sobre o mérito do processo, apesar de não por fim à fase cognitiva (veja que apenas se reduziu o objeto da demanda), nem resolver por completo o seu mérito ou extinguir o feito sem resolução de mérito.

    art. 203. (...) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o 

    Logo, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo

     

    Letra B- O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, de modo que não caberia agravo por falta de previsão (Agravo de instrumento. Não cabimento. Decisão agravada que declina competencia. Situação não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo (TJMG – AI n. 1.0395.10.002717-0/001,  j. 11.8.2016).

    Seria o caso de alegar em preliminar da apelação ou contrarrazões posteriormente, ou, por não haver recurso com efeito suspensivo, parte da doutrina defende impetrar MS.

    TODAVIA, há DOUTRINA, e precedente, admitindo o cabimento do AI por interpretação extensiva: "Desta forma, como o rol do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil permite a propositura do agravo de instrumento quando se afasta uma causa de incompetência do Juízo (III ­ rejeição da alegação de convenção de arbitragem), não há porque em situações análogas se obstar a utilização do mesmo instrumento processual, como ocorre no presente caso" (TJPR – AI n. 1.526.356-8, j. 16.8.2016) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, 18. ed , vol. 1, 2016; f. 237/239. Creio que a jurisprudência vá admitir o AI, especialmente em razão de ser o cabível quando no antigo CPC.

     

    Letra C- as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento NÃO SE tornam irrecorríveis, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou CRR.  

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra D- Decisão interlocutória que não versa sobre o mérito e que não há previsão de cabimento de AI. Logo, impugnável no apelo/contrarrazões.

    No entanto, há doutrina defendendo AI por interpretação extensiva tb (art.1.015, XI) ou o cabimento de ação cautelar de produção antecipada de provas (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235291,81042-O+agravo+de+instrumento+e+o+rol+do+art+1015+do+novo+CPC+taxatividade)

     

    Letra E- Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

  • COMENTÁRIOS À LETRA a): trata-se de decisão que julga antecipadamente o mérito

     a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A: Errada. Cuidado pessoal. Decisão terminativa = naõ resolve mérito. Diminuição objetiva da demanda = decisão parcial. A justificativa legal se encontra abaixo para o cabimento do agravo de instrumento:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(...)

  • Gabarito: "E"

     

    A) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    ERRADO. Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, §5º, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

     

    B) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. 

    ERRADO. O art.1.015, CPC, traz rol taxativo. (Na latra D, trouxe jurisprudência a respeito)

     

    C) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual.

    ERRADO. Nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: "Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventulamente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

    D) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. 

    ERRADO. O art. 1.015 do CPC tem rol taxativo, conforme confirma jurisprudência a seguir:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)

     

    E) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.

    CERTO. Conforme Art. 1.015, XI, CPC: "Cabe agravo de insturmento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º."

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Resposta: Letra E.
  • Acho que a questão é passivel de anulação, pois, referente a LETRA B: "Embora taxativas as hipoteses de agravo de Instrimento, aquelas indicadas no inciso II do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa  sobre competência, Comparando-se as hipoteses, chega-se a conclusão que elas se equiaram." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) .

     

    Nesse sentindo,  como bem já decidiu o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000, relatoria do Des. Federal Luiz Antônio Soares: “(...) no sentido de que embora o legislador tornou taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, o caso do art. 1.015, III, do CPC (decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem) comporta interpretação extensiva, para incluir as decisões que versam sobre competência, tal como a objeto dos autos. Isso ocorre pois a decisão relativa à convenção de arbitragem, versa essencialmente sobre competência, de modo que se essa decisão é agravável, não há fundamento para entender que não é agravável a decisão que trata de competência, seja ela relativa ou absoluta. Entendimento diverso seria desprezar, em última análise, o conteúdo propedêutico do direito processual contemporâneo, pautado, dentre outros fundamentos, no reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, no reconhecimento da força normativa da Constituição e consagração dos direitos fundamentais. Dessa forma, o processo, para ser considerado devido, deve respeitar a isonomia (art. 7º do CPC/15), conferindo o mesmo tratamento a situações similares, em razão da identidade de ratio”.

  • Embora sabendo que o rol do art. 1015 seja taxativo, entendo que não caiba agravo de instrumento do indeferimento de perícia pelo que explica o art. 464 §1º II, que diz que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, logo prevalece o livre convencimento do Juiz.

  • Cabe Agravo de Instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda, nos termos do art. Art. 354, Parágrafo único, CPC.

    Segundo Daniel Amorim ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único (2017) não Cabe Agravo de Instrumento:

    Decisão que determina a emenda da inicial;

    Decisão sobre competência absoluta ou relativa;

    Decisão sobre prova, salvo exibição de coisa ou documentos e redistribuição do ônus da prova;

    Decisão que indefere o negócio jurídico processual;

    Decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc.

  • Gente, o agravo de instrumento é rol taxativo mesmo, conforme os colegas estão dizendo?

    Pq o inciso XIII, do art. 1015 diz: outros casos expressamente referidos em lei.

     

  • Respondendo a colega Milla Teixeira:

     

    Consoante consta no meu material, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas não é exaustivo. Assim, podem haver outras hipóteses autorizando a sua interposição na legislação extravagante, como, por exemplo, o agravo contra decisão de falência. Da mesma forma, permite-se interpretação extensiva, de modo que se houver algum caso semelhante, com a presença das mesmas razões que justificam o agravo, pode-se interpor agravo de instrumento por extensão.

     

     

  • Muito obrigada Arya Concurseira

  • Quanto ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, O STJ já se manifestou assim:

    "AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONTRA  DECISÃO QUE INADMITIU   RECURSO   ORDINÁRIO.   INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA FUNGIBILIDADE.  INAPLICABILIDADE.  HIPÓTESE  NÃO  CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO  DO  ART.  1.015  DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA  ACÓRDÃO  PROFERIDO  NO  JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
    ERRO GROSSEIRO.
    Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

     

  • Verdade seja dita: essa questão trata quase que totalmente sobre o rol do art. 1.015. Contudo, ela é difícil porque é tanta coisa pra ler que a gente não memoriza aquele rol Hehehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Tentei simplificar a questão com uma correção mais direta e pontual. Se alguém puder complementar e embasar conforme o CPC/15...

     

     

    F - a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    F - b) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. CABERÁ APELAÇÃO

     

    F - c) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual. SÃO RECORRÍVEIS, PODENDO SER IMPUGNADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.

     

    F - d) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. CABERÁ APELAÇÃO

     

    V - e) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova. (art. 1.015, XI, CPC/15)

  • Existe algum rol taxativo, feito o do agravo, em que caiba apelação?

  • Não, Larissa.

    Basta lembrar das decisões interlocutórias das quais não caiba agravo de instrumento, ou seja, daquelas que não estão incluídas no rol taxativo do AI, caberá apelação (alega-se em preliminar ou nas contrarrazões da apelação). Como essa é uma regra aberta, conclui-se que não existe rol taxativo para a apelação.

     

     

  •  Daniela Reis, muito booom!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Algum macete pra decorar o rol do art. 1.015?

  • Pessoal, não tem jeito. Tem que decorar esse artigo 1015 do NCPC.  Já vi cair um milhão de vezes e sempre acabo errando pois esqueço esse rol maldito. Então vamos lá, reescrevendo até decorar. O que a gente não aprende a gente decora. Até passar. Depois a gente esquece. 

    Sem choro!


    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE:

    Tutela provisória.

    Mérito do processo.

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de revogação.

    Exibição ou posse de documento ou de coisa.

    Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    Admissão ou inadimissão de intervenção de terceiros.

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    REDISTRIBUIÇÃO DO MALDITO ÔNUS DA PROVA.

    Outros casos que essa lei confusa admitir.

     

    Cabe essa porcaria de Agravo de Insturmento também contra: decisões interlocutórias na fase de liquidação, cumprimento de sentenla, processo de execução e processo de inventário. 

  • Gente, cuidado pois a assertiva A refere-se à decisão terminativa parcial do art. 485 (c/c art. 345, parágrafo único). Veja que a questão fala em "decisão terminativa", sem análise de mérito, portanto. Não confunir com decisões interlocutárias que versem sobre o mérito do processo, bem como com decisão parcial de mérito, embora também nesses casos caberia agravo de instrumento.

     

    Vide comentário do Marco Jr.

  • Uma atualização referente ao tema cabimento do agravo de instrumento das decisões sobre incompetência.

     

    O STJ decidiu, recentemente, que é cabível Agravo de Instrumento nesta hipótese por interpretação extensiva do art. 1.1015, III, CPC. REsp 1.679.909

     

    Vide: https://www.conjur.com.br/2017-nov-16/cabe-agravo-instrumento-alegacoes-incompetencia-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Resposta: LETRA E

     

    Vi o seguinte mnemônico para o art. 1.015 aqui no QC e foi o que mais fez sentido p mim até hoje kkk

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Tem uma decisão do STJ que excepciona, admitindo o manejo do agravo de instrumento para se discutir "competência". Porém, o enunciado da questão é claro: "De acodo com o Código de Processo Civil"...

  • Pessoal, resta uma dúvida...

     

    O art.354,pú. diz que cabe Agravo de Instrumento quando for decisão parcial dos art.485 e 487.

    Então se o juiz reconhecer sua incompetência (relativa ou absoluta) para julgar determinado item do pedido, não caberia agravo de instrumento?

     

    Ex: demanda versa sobre vários pedidos diferentes, o juiz vê que determinado pedido seria competência da Justiça Federal ou do Trabalho... ele pode decidir sem resolução do mérito aquele pedido combase no art.354. Dessa decisão não caberia agravo, nos termos do parágrafo único?

     

    Isso deixa a letra B como correta, não?

  • Sobre o rol do art. 1.015, do CPC, sobre agravo de instrumento, recomendo a leitura do seguinte artigo do site Dizer o Direito, que, embora trate de outra hipótese não abordada na questão em comento, é deveras pertinente ao caso.

     

    "Interpretação extensiva

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209). [...]"

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/e-possivel-interpor-agravo-de.html

  • esse macete da lu foi loko

  • Bom, a questão fala segundo o CPC, assim a jurisprudência aqui não deve ser considerada.
    Porém, é cabível a letra B) segundo a jurisprudência, apesar da falta no artigo. 
    .
    O STJ concluiu por tal possibilidade através de uma interpretação analógica da norma disposta no inciso III do art. 1.015 do CPC (cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem), posto que ambas possuem a essência de afastar o juízo incompetente para a causa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS

  • Tão envolvido com a questão que passei minha estação

  • Entendimento recente do STJ: Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. 

    No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.

    Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.

  • GABARITO E 

    Não haverá preclusão das matérias não acessíveis por agravo de instrumento do rol previsto no art. 1.015 do NCPC.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • LETRA DE LEI: ART. 1.015, XI, CPC - alternativa E correta.

     

    obs letra b. DECISÃO 2018:  É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • O rol do artigo que trata das possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento no CPC de 2015, conforme a jurisprudência mais recente do STJ, passou a ser considerado como de taxatividade mitigada. Isso significa dizer que em que pese o fato de o rol continuar sendo considerado taxativo, dentro das suas hipóteses de cabimento existe a possibilidade de adequação de situações não previstas pelo legislador, mas que por analogia também serão admitidas.

    Colaciono a decisão;

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Porque essa questão se encontra desatualizada? 

  • Acredito que o motivo da DESATUALIZAÇÃO seja a decisão do STJ abaixo:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento

     contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • Pessoal, questão desatualizada.

    É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

    O tema repetitivo 988 indica que o artigo 1015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada, isto é, em regra, somente cabe agravo nas hipóteses do art.1015, contudo é possível a interposição de AI fora da lista do art. 1015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência.

    No info 705, o STJ ( EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 18/08/2021) entendeu que a decisão que define a competência é considerada urgente, vez que não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

  • A questão não está desatualizada. O enunciado pede dispositivo EXPRESSO do CPC e não entendimento dos tribunais superiores


ID
2402167
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  errada. Não é a qualquer tempo, há preclusão.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.  

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    - NÃO OCORRENDO DE OFÍCIO, RESTA AO RÉU ALEGAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.-

    : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Letra B = errada; NCPC aboliu essa prerrogativa. 

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    LETRA C - correta.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    LETRA D - errada. Não encontrei vedação no NCPC.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    LETRA E- errada. 02 (DOIS) MESES.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • Letra D: Errado. O art. 139, inciso I,  deve ser interpretado ampliativamente como isonomia material, e não meramente formal.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 

    (...)

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

  • CPC. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A) Apenas antes da citação. Art. 63, § 3º. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B) Tal previão existia no CPC 73, não foi transportada para o NCPC.
    C) correta: 

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (...) § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação

    E) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. 

  • Complementando a Letra C:

    INCAPACIDADE LEGAL E VULNERABILIDADE

    O sistema legal incorpora a noção de vulnerabilidade quando:

    1) Limitam o exercício de direitos diretamente pelas pessoas quando seu estado e/ou circunstâncias, ainda que transitórias, impeçam a livre expressão da vontade. 

    2) Estabelece deveres e direitos  específicos em relação a determinado segmento, considerados  mais vulneráveis as violações de direito: mulheres, crianças e adolescentes, idosos. O objetivo é assegurar a proteção e autonomia dos sujeitos, a equidade nas relações pessoais e sociais, a busca da igualdade material, concreta.  

     

     

  • Alternativa D: Ainda não encontrei fundamentação legal para o Juiz dilatar o prazo processual para apenas uma das partes, em razão da vulnerabilidade).

    Aguém sabe?

  • Izael Zanon, acho que pode ser o 190 p/u.

  • Alternativa D: 

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais (...)"

     

  • Diante da Cláusula Geral de Negócio Processual disposta no art.190,CPC, as partes plenamente capazes poderão mudar o procedimento para adequalo às especificidades da causa, quando o processo admitir tal convencionamento. Observando o principio da vulnerabilidade processual, intrínseca em uma relação negocial, o legislador conferiu ao juiz o poder de controlar a validade de tais convenções, conforme parágrafo único do artigo em negrito.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte. É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil: "
    Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída. Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês: "Art. 222, caput, CPC/15.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • nossa que questões dificeis... senhor............

  • EXCELENTE QUESTÃO! 

  •  

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • LETRA E: 

    Comarca Difícil ----} Dois meses. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

     

    Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte – ATÉ 2 meses

    Calamidade pública – ATÉ MAIS de 2 meses

     

    Facilitando a decoreba – ART 222, 2 meses

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Sobre o Art. 190.

     

    Quanto à estipulação, pelas partes, de mudanças no procedimento, o juiz controlará a validade, recusando, se verificar que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A cláusula de eleição de foro é o único caso de competencia relativa que poderá ser declarada de ofício pelo juiz, no entanto, somente antes da citação do réu para integrar a lide. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Caso o juiz não repute ineficaz a cláusula de eleição de foro em um contrato de adesão, p ex, o réu poderá alegar a abusividade da cláusula na sua contestação, se o réu também não alegar, precluirá o direito. 

    Art. 63, p. 4°: : § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestaçãosob pena de preclusão.

    Em relação à assertiva D, considerei errada tendo em vista que o NCPC há grande possibilidade de alteração procedimental seja pelo negocio jurídico (art. 190) ou pela possibilidade do juiz dilatar os prazos processuais ou alterar a ordem de produção de provas devido às concretudes do caso concreto, além do que o princípio da igualdade material diz respeito ao tratamento desigual aos desiguais, justamente para que a igualdade seja efetivada no mundo fático.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • 1.1. Dilatação de prazos e vulnerabilidade.

     

    Compete ao magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inc. VI).

     

    Note-se que não há, no caso, limitação da possibilidade de ampliação dos prazos por conta de sua natureza dilatória ou peremptória. Independentemente de tal caráter, pode o juiz dilatar os lapsos temporais – o que inclui prazos preclusivos com sérias consequências como os prazos recursais, os prazos para impugnações em cumprimento de sentença e o prazo para a apresentação de resposta.

    Ao permitir essa adequação do prazo, o CPC pode contemplar litigantes vulneráveis em decorrência de inúmeros fatores.

     

    Limitação economica: A insuficiência econômica pode fazer com que o litigante tenha enormes dificuldades, por exemplo, de efetuar despesas necessárias à defesa e não acobertadas pela justiça gratuita, como obtenção de documentos e remessas postais; nesse caso, ele pode ter seu prazo para resposta dilatado.

    Ao ponto, merece destaque o teor do enunciado 107 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “o juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida”.

     

    Limitação geográfica: Também os óbices geográficos podem ser considerados: os litigantes que residem em local muito distante da comarca onde tramita o processo podem ter seu prazo para resposta dilatado em razão da necessidade, por exemplo, de encontrar um advogado local e remeter os documentos para configurar a representação.

     

    Debilidades na saúde:  podem fazer com que haja dificuldade para a pessoa enferma mobilizar meios e dar subsídios à defesa ou à instrução probatória, sendo mais um fator apto a justificar a dilação de prazos.

     

    Vulnerabilidade organizacional: cabe reconhecer prazos diferenciados para aqueles que se encontram sem moradia por terem sido despojados de seu lar ou se encontrarem vivendo em albergues.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/02/26/poderes-do-juiz-vulnerabilidade-geografica-e-justa-causa-no-novo-cpc/

  • Abusividade da cláusula de eleição de foro:
    Pelo juiz: Antes da citação.
    Pelo réu: Na contestação, senão: preclusão.

  • CPC 
    a) Art. 63, par. 3. 
    b) Art. 53, I, alíneas. 
    c) Art. 190, par. Ú. 
    d) Art. 225, "caput". 
    e) Art. 222, "caput".

  • pra memorizar o que vi no Qc:

     

    CONTROLE DE VALIDADE NAM Art. 190

     

    Nulidade

    Abusividade

    Manifesta vulnerabilidade

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com os §§3º e 4º, do art. 63, do NCPC, a cláusula de eleição

    de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas

    antes da citação do réu. Após vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade

    dependerá de requerimento da parte.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a cláusula de eleição de foro não poderá ser afastada, de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, mas apenas antes da citação do réu; vencida esta etapa, o afastamento da cláusula por abusividade dependerá de requerimento da parte.

    É o que dispõe o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/15, senão vejamos:

    "§ 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    C) CORRETA

    De fato, essa expressão consta no art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes, senão vejamos:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • GABARITO: C

    CONTINUAÇÃO

    D) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, em situação de vulnerabilidade, poderá, sim, o juiz dilatar algum prazo processual em benefício dela, e isso ocorrerá justamente em razão do princípio da isonomia, que mais do que determinar que as partes iguais sejam tratadas de forma igualitária, impõe que as partes desiguais sejam tratadas de modo diferente a fim de que a desigualdade entre elas seja diminuída.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "4. Flexibilização procedimental. É dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida. Esse dever, porém, não é amplo no CPC, estando limitado à dilatação de prazos processuais e à alteração da ordem de produção das provas. A dilatação de prazos só pode ocorrer antes de encerrado seu curso regular (art. 139, parágrafo único, CPC). Outros tipos de adaptações só podem ser feitos pelas partes, e apenas quando o direito admita a autocomposição (art. 190, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 213). "

    E) INCORRETA

    Neste caso, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses e não apenas por um mês:

    "Art. 222, caput, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses".

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,

    A) Art. 63.

    -------------------

    B) Art. 53.

    -------------------

    C) apesar de o novo CPC não conceituar o termo "vulnerabilidade", tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.

    NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de "vulnerabilidade". [Gabarito]

    -------------------

    D) Art. 139. 

    -------------------

    E) há regra específica para a superação da vulnerabilidade geográfica a qual prevê que na comarca, seção ou subseção judiciária, onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até um mês.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

  • NOVO CPC. ART. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo, apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.


ID
2402170
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão seja passível de anulação. Vamos indicar para comentário do professor!!!

    Entendo que, na hipótese de demora injustificada (caso em análise), caberá a REPRESENTAÇÃO ao órgão correcional competente!

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. (...)

    Além disso: (...) é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

    Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. (FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias)

     

    Por fim, caso fosse cabível, acho que seria pra preservar a competência do tribunal local já que é ele que prolata a decisão do juízo de admissibilidade. Não seria aos Tribunais Superiores devido à ausência de decisão, pois,a nas outras hipóteses, exige que haja decisão, nem a questão explicita os fundamentos do recurso se em SV, julgamento de Controle concentrado, repetivos etc.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que;

    Apesar de a maioria dos RI dos Tribunais prever que a competência pra Juízo de Admissibilidade é do VP, o CPC assim não prevê, nem a questão nos informa sobre as disposiões do RI.

  • Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, "F", DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    (...)
    2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
    3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza "mandamental", como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
    4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
    5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar".
    6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de "suspensividade" e ao prazo de interposição, exige como "requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração", uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio "ditatorialiforme".

    (...)
    (Pet 4.709/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008)

  • Não sei se há resposta correta.

     

    Não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional” (STF, Rcl nº 1.203/BA-AGR, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 10/11/2000).

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do Tribunal.

    Como a questão fala expressamente que o "acórdão viola diretamente a Constituição Federal" cabe reclamação com base nesse inciso I.

    A questão é maldosa, pois pressupõe de forma absoluta que houve violação à Constituição Federal, mas não deixa de estar certa.

  • O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

     

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos

     

    Danielle Araújo o dispositivo que vc mencionou se refere a recursos repetitivos, que são analisados de forma diversa.

  • A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de 'qualquer tribunal' (art. 988, §1º, CPC)..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 920).

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    Porém, ao analisar o tema, encontramos um autor que defende a possibilidade de ajuizamento de reclamação justamente na hipótese trazida pela questão, entendendo estarem abrangidas pela situação jurídica "preservação da competência" tanto as condutas comissivas (decidir de forma contrária ou diversa do tribunal) quanto as condutas omissivas (não proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos). Seu entendimento é exposto nos seguintes termos: 
    "4.1. Preservação de competência. As competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão previstas na Constituição (arts. 102 e 105, respectivamente). Não se pode admitir que qualquer outro órgão jurisdicional assuma as atribuições constitucionais desses tribunais e, para corrigir eventuais violações de competência, a parte pode se valer da reclamação. O remédio constitucional é cabível diante do (i) ato comissivo que usurpa a competência do Tribunal Superior e também do (ii) ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. (...) (ii) ato omissivo. Sobre a segunda hipótese (ato omissivo), esta se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF ou o STJ para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal impede o julgamento do recurso (especial ou extraordinário) pelo STJ ou STF. Nesse caso, é cabível a reclamação constitucional ao Tribunal Superior - STJ ou STF conforme o recurso pendente de exame de admissibilidade" (BARROS, Guilherme Freire de Mello. Poder público em juízo para concursos. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 300-302).

    Diante de entendimentos distintos sobre o tema, ainda que não concordemos com o gabarito fornecido pela banca examinadora, optamos por mantê-lo. 


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §  5º É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

  • Gabarito: D.

  • Além dos argumentos acima expostos para que seja anulada a questão, também é importante ressaltar que reclamação não é recurso. Possui natureza jurídica de ação e está ausente do rol taxativo do art. 994.

  • Mauro Santos, no enunciado da questão pergunta-se qual a "medida" cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto.

    Mas concordo que não caberia reclamação, pelos próprios termos do art. 988 do NCPC. 

  • Essa questão tá nebulosa mesmo ein..Estranho esse gabarito D

  • Não é a primeira vez que essa situação cai em certames:

     

    A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

    Procurador – AL – CESPE – 2009 - Q37416

  • O que é o recurso de Correição Parcial? Ainda existe no CPC/2015?

  • Gustavo Lorenna, a correição parcial não está prevista no NCPC (nem no antigo, nem no CPP). É um instrumento, ou incidente, ou recurso, quando se quer impugnar alguma decisão, erro, ou abuso, (in judicando ou in procedendo), do magistrado, que não cabe outro recurso. A correição parcial tem previsão na lei 5010/66, artigo 9o, e nos regimentos de alguns tribunais.

     

    Em resumo, a correição parcial é cabível quando não tem recurso e se quer modificar a decisão/despacho.

  • Considerando que a questão fala em recurso extraordinário (afastando eventual competência do STJ), acredito que encontra guarida no Regimento Interno do STF:

    Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

    (...)

    Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

    i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

    ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

    iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

  • Antigamente era ensinado que correição parcial e reclamação eram sinônimos, isso porque a primeira era pleiteada ao juiz de primeiro grau. Estava junto a sua atividade correicional permanente, garantir a "ordem processual". Já a reclamação ou pedido de reconsideração se situava no controle da segunda instância, até se falava na reclamação na decisão da correição parcial. Tratava-se de um instrumento regimental voltado à corrigir a inversão da ordem processual. Vale lembrar que foram os precursores das reformas que geraram o "agravinho", assim chamado o embrionário agravo interno. Vieram preencher a lacuna com a criação das decisões monocráticas, que originariamente só eram atacadas pelos embargos declaratórios. Tanto que, lá nos idos de 2005 começou a cristalizar o chamado agravo regimental, hoje, conhecido agravo interno. Creio que a questão tenha resgatado essas épocas, pode ser que alguém ainda encontre em sebo o livro "Reforma da Reforma" um antigo do gigante do processo civil Cândido Rangel Dinamarco.

  •  

    Trecho do comentário da prof. Rodriguez:

     

    [...]

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

     

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    [...]

  • CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Concordo com o Prof. Rodriguez. Não há que se falar em preservação de competência. Não adianta tentar arrumar o erro da banca, pois outras considerarão essa alternativa errada.

  • Caros colegas, 

     

                            Pode ser que a questao tenha sido mal formulada. Mas a grosso modo, entendo que a banca tinha a intençao apenas de saber se o candidato estava antenado com o art.988, parágrafo quinto, inciso I que dispõe sobre a inadmissibilidade da Reclamaçao APÓS o transito em julgado, uma vez que ela deixa clara que nao houve transito, e , portanto, caberia a Reclamaçao.  

     

                            Nesse mesmo sentido, o Art. 988, §  5º, II seria mais um fundamento para justificar a Reclamçao, uma vez que nao houve a apreciaçao da admissibilidade e, consequentemete, não há que se falar em repercussao geral, e a questao nem mesmo informa se esses sao repetitivos, situaçoes que nao trariam impedimentos para a impetraçao da reclamaçao.

     

  • A omissão do Tribunal  deixando de praticar ato que lhe compete, no caso, impede que o STF exerça sua competência na aprecisão e julgamento do RE. Ao nao exercer o juizo de admissibilidade, a Presidencia do Tribuanal impede o julgamento do recurso pelo STF, impedindo o tribunal de exercer sua competência. 

    Guilherme Freire de Melo Barros explora essa questão lembrando que a reclamação é cabível diante de ato comissivo que usurpa competncia do tribunal e também do ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. 

    (Fazenda Pública em Juizo, cap. XII, página 240/241 - 7ª Edição)

  • Quem leu o livro do Mozart nada de braçada!

  • Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direio Processual V3, P. 541 - 13º Edição): "E possivel, todavia, ajuizar a reclamação em virude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabivel, portanto, a reclamação".

  • nao sabia nem de longe.. mas dava pra acertar por exclusao..

  • CARIEL, boa sua fundamentação, contudo, a questão é dotada de muito subjetivismo, quando enuncia:

    a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

  • art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

  • GABARITO B

    Macete hipóteses de reclamação: "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • Doutrina não é lei.

    Se tivesse algum julgado nesse sentido, até daria pra entender. Mas cobrar entendimento doutrinário como se fosse uma regra jurídica é muito complicado.

  • Letra D

    Propositura de Reclamação. "Impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao

  • A questão gera a impressão de que se está perguntando sobre qual a medida cabível para dar sequência (destrancar) o RE... Na realidade, o que está sendo perguntado é qual outra alternativa , independentemente do recurso, existe para dar sequencia na discussão: por eliminação seria RECLAMAÇÃO.

  • A excessiva e injustificada demora na remessa do Recurso Extraordinário ao STF pode ensejar RECLAMAÇÃO fundada na usurpação de competência.

  • Se para cada atrasinho desse houver uma Reclamação, os tribunais superiores estão seriamente encrencados..

  • Costuma-se exigir, no tocante à reclamação para preservação da competência, que haja um ato judicial que lhe tenha usurpado.

    É possível, todavia, ajuizar a reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabível, portanto, a reclamação.

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2020.


ID
2402173
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:

I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.

IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

  • Complementando o cometário:

    Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • O erro da assertiva IV é que fala "SOMENTE nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

     

    Além dos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido, também cabe retratação em TODOS dos casos elencados  no art. 485, NCPC (sentença sem resolução de mérito). A sentença que reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada é apenas uma dentre outras hipóteses elencadas pelo art. 485, NCPC.

     

    Bons estudos!

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial (art. 331)

    2. apelação de improcedência liminar (art. 332, § 3º)

    3. apelação de sentença terminativa (art. 485, § 7º)

    4. agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º)

    5. agravo interno (art. 1.021, § 2º)

    6. recurso extraordinário/especial: quando o acórdão atacado divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o presidente ou vice do tribunal "a quo" remeterá ao órgão julgador para que se retrate (art. 1.030, ii)

    7. agravo em recurso especial/extraordinário: quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem" (art. 1.042, §§ 2º e 4º)

  • Item II - CERTO

    De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.

    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DANIEL NEVES)

     

    Item V - ERRADO

    São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural.

  • Só acrescentando, já que os comentários estão bem completos.

     

    I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

     

    Acredito que essa assertiva não possa ser considerada correta. O enunciado limita os legitimados por meio da palavra "somente", citanto o Tribunal, o MP e a Defensoria, contudo, as partes também possuem legitimidade.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • Leonardo Castelo, para vc matar essa dúvida quanto ao item I, só faltou vc seguir um pouco mais adiante na leitura dos dispositivos do CPC, tendo em vista que, no que tange à revisão da tese jurídica firmada, os legitimados são mais restritos do que para a instauração do incidente, conforme o art. 986 do CPC.

     

    Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    Art. 977 - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    (...)

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;  III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.  x  Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Novum iudicium: Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Afirmativa I) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o terceiro prejudicado é legitimado para interpor recurso contra a decisão que afete a sua esfera jurídica (art. 996, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá deduzir fatos novos em sua apelação e, até mesmo, produzir provas referentes a eles, como exceção à regra de que todos os fatos devem ser alegados na fase e conhecimento do juízo de primeiro grau de jurisdição. Essa possibilidade está baseada no art. 1.014, que dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, o terceiro prejudicado edeve demonstrar que não tomou conhecimento da ação judicial em curso em tempo hábil para, no juízo inferior, buscar a tutela de seu direito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Somente quem detém legitimidade para interpor recurso adesivo é a parte. Nem o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem autorização legal para fazê-lo. A respeito, dispõe o art. 997, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais", e que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito (485, §7º, CPC/15). São elas: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não o vincula, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural na hipótese trazida pela afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Tá aí uma coisa que sempre atrapalha os estudos. Não saber o que a banca quer.

    Este é um típico caso. 

    Essa banca optou por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Outras bancas poderiam considerar equivocado por não estar todas as possibilidades.

    Vai entender.

    Errei.

  • Bráulio Assis, sempre temos que estar atento ao que pede o enunciado da questão. Nesse caso, ao contrário do que você comentou, não visualizei nenhuma hipótese em que a banca teria optado por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Conforme os excelentes cometários dos colegas, a palavra "somente" (item IV) tornou o referido item errado.

     

    Vamos em frente!  

  • Ver logo comentários do Cariel Patriota.

  • Para facilitar para os colegas e não precisar descer até o subsolo dos comentários, reproduzo o post do colega Cariel Patriota que eliminou todas as dúvidas.

    ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

     

  • Em 10/07/2017, às 10:45:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/07/2017, às 15:31:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/04/2017, às 14:33:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Quando a matéria não entra :( 

  • Recurso adesivo no NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  • errei pelo mesmo motivo do Leonardo, por sorte, Allan matou no peito nossa dúvida. 

     

    (977) pedido de instauração do IRDR

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.


    (986) revisão de tese jurídica firmada no IRDR:

    somente...
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Quanto ao item I, numa prova de segunda fase seria interessante consignar a observação feita pelo Professor Daniel Amorim Assumpção. Segundo o Professor, a opção legislativa de retirar a legitimidade das partes (artigo 977, II, CPC) pra a revisão de tese jurídica firmada em IRDR é inócua, pois o artigo 986 do CPC permite que o Tribunal a faça de ofício. Tudo que pode ser determinado de ofício pelo Tribunal pode ser objeto de provocação pelas partes. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm BA 2016. p. 1.613).
  • O item "I" me parece conter um erro quando menciona a palavra "SOMENTE", uma vez que a doutrina reconhece a possibilidade de não só o Tribunal por meio de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública por requerimento, mas também as partes, com prevê o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas  Civis "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la."

  • Errou tres vezes a mesma questao Tadeu Schimidt? 

    Ja pode pedir musica!

    (hehehe...so para descontrair, é errando que se aprende!)

  • CPC 
    I) Art. 986. 
    II) Art. 1014. 
    III) Art. 997, par. 1. 
    IV) Art. 331, "caput", Art. 332, par. 3, Art. 485, par. 7. 
    V) Incorreto.

  • Realmente não precisa descer pra ler os comentários mais úteis, basta clicar nesta opção. :)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    Este artigo se aplica aos terceiros também?

    Parte = Terceiro?

    O enunciado diz:

    II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

    Qual doutrina diz isso?

     

     

  • Enunciado 143,  II Jornada de Processo Civil do CJF/STJA revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

  • sobre o enunciado "II", acho complicado quando vem esses enunciados que são exceções e a banca faz parecer que é a regra.

  • Ainda sobre o item II da questão e a exegese dada ao artigo 1.014.


    Parece-me que a questão merece críticas. O próprio Daniel Amorim, já mencionado nos comentários,

    é cristalino ao afastar do campo de aplicação da norma o recurso de apelação de terceiro prejudicado.


    Basicamente, ao exigir prova de que as questões não foram suscitadas anteriormente em razão de força maior, vislumbra-se que, entre outras hipóteses, o dispositivo não se aplica ao terceiro prejudicado que tente suscitar novas questões (a não ser que, claramente, comprove também hipótese de força maior).


    Segue excerto de seu manual (2018, p. 1651):


    "A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, [...]. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias."

  • Sobre a assertiva V, vale a máxima "da mihi factum, dabo tibi ius".

  • Imagino que a questão não tenha resposta correta pois segundo o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do IRDR autoriza as partes a requerê-la."

  • Letra C

    Resolvida por eliminação - Tive certeza que a II, está certa, III e IV bem erradas.

    Sobraram a I e V, para trocar ideia. Bingo!!!! (violação ao princípio do juízo natural na fase de SENTENÇA???) Nada a ver...

  • Art. 986, CPC. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .(pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição).

  • A afirmativa V, conforme nos ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é falsa pq nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, que privilegia a análise dos FATOS levados a juízo, não dos fundamentos jurídicos alegados, como ocorre pela teoria da individuação. Aplicação do brocardo jura novit curia.

  • Art. 1014, CPC: "As questões de fato não propostas no Juízo Inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    "Parte", para fins do art. 1014, CPC: autor, réu (inclusive, revel) e terceiro (já) interveniente no processo.

    "~Parte", para fins do art. 1014, CPC: terceiro não interveniente (ainda) no processo (= "terceiro prejudicado").

    A/R/T-interveniente: haverão de provar força maior, para introduzir fato novo, com o limite de não criarem nova causa de pedir.

    T- ~interveniente: como não fazia parte da demanda, não tinha como ter alegado a matéria.

  • SOBRE A PRIMEIRA ASSERTIVA = CABIA RECURSO

    (FCC - 2017 - DPE-PR) I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    CONTROVÉRSIA:

    Enunciado 143 CJF – O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC. (II Jornada de Direito Processual Civil)

    Enunciado 701 FPPC – (arts. 947, § 3º; 977, II; 986) O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes. (Grupo: Ordem do processo nos Tribunais, Regimento interno e Incidente de Assunção de Competência)

    Enunciado 473 FPPC – (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (MP ou DEFENSORIA)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Somente o conteúdo do item I e V não caem no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: C

    ITEM I)

    Pedido de instauração do IRDR (art. 977, CC):

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Revisão de tese jurídica firmada no IRDR (art. 986, CPC):

    [...] far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício [...].

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (alusão ao art. 977, III, CPC).

    ITEM II) De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Outrossim, admite-se o chamado novum iudicium na apelação. No entanto, não pode essa inovação criar uma nova causa de pedir não mencionada em primeiro grau. Ademais, o apelante deve provar que deixou de alegar fatos novos por motivo de força maior.

    ITEM III) O recurso adesivo exige sucumbência recíproca. Apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    ITEM IV) Cabe retratação em:

    - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial

    - Apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito

    - Apelação contra sentença que julga improcedente liminarmente um pedido

    - Apelação nas causas do ECA

    Portanto, o juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, e não somente nos casos de reconhecimento de perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos negativos de constituição do processo).

    ITEM V) É falsa, porque são os fatos alegados pela parte, e não a qualificação jurídica, que identificam o processo.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2402179
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a tutela coletiva do direito à cidade, do direito à moradia e do meio ambiente, considere:

I. O Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê que as cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos têm que, obrigatoriamente, elaborar Plano Diretor, independentemente do número de habitantes.

II. Por se tratar de política urbanística essencial à exata ordenação das cidades, os Municípios não poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, ainda que se trate de regularização fundiária de núcleos urbanos informais.

III. O princípio do poluidor pagador internaliza o custo social provocado pelas externalidades da atividade econômica em decorrência de seu processo produtivo.

IV. O consumidor de produtos e de serviços não faz parte do sistema de logística reversa de resíduos sólidos, cuja responsabilidade recai sobre o fornecedor.

V. É possível regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada existentes, total ou parcialmente, em áreas de preservação permanente. Todavia, para tanto, é preciso aprovação de projeto no qual se elabore estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    II - FALSO -ART. 9, MPV 759 § 1º  Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. 

    núcleos urbanos informais - os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos; e

    III - VERDADEIRO

    IV - FALSO Art. 33. LEI DE RESIDUOS SOLIDOS  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes:

    § 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1

     

    V - VERDADEIRO - ART. 73. § 3º  As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser aplicados nas regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e no entorno dos reservatórios de água artificiais, observadas, neste último caso, as normas previstas no art. 4º, caput, inciso III e § 1º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.  

  • Complementando o ITEM V (CORRETO):

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/16 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana)

    Art. 9º [...]
    § 3º  Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

     

    LEI Nº 12.651/12 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)

    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

  • Item V - Conversão da MP 756/17 na Lei 13.465/17 - REURB: 

    Art. 11, § 2°:

    § 2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.  

  • Se o próprio examinador que elaborou a questão fosse respondê-la hoje, eu duvido que ele acertaria...kkkkk


ID
2402182
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere:

I. Em termos de direitos individuais homogêneos, representa maior abrangência da tutela o sistema de exclusão (opt-out), em que os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação.

II. No Brasil, com a redemocratização e o fortalecimento dos órgãos judiciários, o legislador adotou medidas de cunho restritivo do direito de ação e previsão de mecanismos de autocomposição. Contudo, não se verificou a edição de nenhuma lei a tratar do processo coletivo, por se entender o processo individual mais célere.

III. Atualmente, com o recrudescimento das relações de massa, multiplicando-se as lesões sofridas pelas pessoas, as ações coletivas cumprem o papel de propiciar que a totalidade, ou, pelo menos, uma quantidade significativa da população, alcance seus direitos.

IV. Ainda hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, as ações coletivas permanecem sendo tratadas apenas por leis extravagantes desprovidas de unidade orgânica.

Acerca da tutela coletiva, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "E"

     

    Acerca da tutela coletiva:

    I. Em termos de direitos individuais homogêneos, representa maior abrangência da tutela o sistema de exclusão (opt-out), em que os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação. (CORRETA)

     

    II. No Brasil, com a redemocratização e o fortalecimento dos órgãos judiciários, o legislador adotou medidas de cunho restritivo do direito de ação e previsão de mecanismos de autocomposição. Contudo, não se verificou a edição de nenhuma lei a tratar do processo coletivo, por se entender o processo individual mais célere. (ERRADO)

     

    III. Atualmente, com o recrudescimento das relações de massa, multiplicando-se as lesões sofridas pelas pessoas, as ações coletivas cumprem o papel de propiciar que a totalidade, ou, pelo menos, uma quantidade significativa da população, alcance seus direitos. (CORRETO)

     

    IV. Ainda hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, as ações coletivas permanecem sendo tratadas apenas por leis extravagantes desprovidas de unidade orgânica. (CORRETO)

     

    "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".

     

     

  • I) Nas class actions, do sistema norte americano, há o instituto do "opt in" e "opt out". Lá, quando ajuizada uma ação para tutelar DIH, os interessados são citados para dizer se querem ("opt in") ou não ("opt out") fazer parte da demanda coletiva. Caso o sujeito citado não se oponha, será atingido pelo efeito da futura sentença, tendo adotado, tacitamente, o "opt in". Logo, é correto dizer que o sistema opt-out/opt-in alcança um número maior de pessoas, pois bastará o silêncio para ocorrer a aceitação tácita da ação coletiva.

  • Aprofundando o enunciado I:

    Opt-out e opt-in

    "Há vários tipos de class actions nos Estados Unidos. Um deles é especificamente voltado à defesa de interesses individuais homogêneos: as class actions for damages. Particularmente nessa espécie de class action existe o direito de opt-out (direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença. Funciona da seguinte maneira: caso a ação seja admitida na forma de uma class action, ou seja, obtenha a certificação (certification), os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura de opt-in. Poderão, em vez disso, tempestivamente requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt-out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes. Outra oportunidade de opt-out deve ser concedida aos interessados na hipótese de ser celebrado um acordo durante o processo, mas antes de sua homologação judicial.

    Nas ações civis públicas para defesa de interesses individuais homogêneos também existe um mecanismo de controle da submissão dos interessados aos efeitos dos julgados, mas ele opera “às avessas” da sistemática estadunidense: se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa.

    De fato, no Brasil, se o interessado já houver ajuizado uma ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de futura sentença em uma ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua ação individual (CDC, art. 104). Pode-se dizer, nessa hipótese (guardadas as devidas diferenças em relação ao sistema norte-americano), que se previu um mecanismo assemelhado a um direito de opt-in. Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt-out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença."

    FONTE: MASSON, ANDRADE e ANDRADE. Ed. 2015.

  • Afirmativa I) De fato, em termos de direitos individuais homogêneos, a adoção do sistma de exclusão (opt-out) torna a tutela mais abrangente, haja vista que a decisão proferida na ação se estende a todos os indivíduos que não optarem pela sua exclusão dos efeitos do julgamento. Esse sistema é assim explicado, em poucas palavras: "O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova no microssistema da tutela jurisdicional coletiva. Para bem compreender a extensão da novidade, é preciso compreender o que significa o direito de auto-exclusão da jurisdição coletiva. O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva. Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu. O exercício do right to opt out não implica renúncia da situação jurídica individual: o indivíduo não abre mão do seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim, que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere, pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual. Ao excluir-se, o indivíduo não será prejudicado pela sentença desfavorável e também não poderá ser, naturalmente, beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável (GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 300). (...) O direito brasileiro não prevê a possibilidade de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples comunicação nos autos do processo. Isso decorre da regra da eficácia apenas in utilibus da coisa julgada coletiva na esfera individual. Se o indivíduo não quiser o benefício que advém do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à liquidação e execução da sua pretensão individual. No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Esse é o modo de abdicar expressamente da jurisdição coletiva no direito brasileiro, ato que não implica, repita-se, renúncia ao direito discutido." (DIDIER JR., Fredie. Editorial 73. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial...>. Consulta realizada em 29 de abril de 2017). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a partir do processo de redemocratização e de fortalecimento do poder judiciário, o direito de ação - e de autocomposição - passou a ser cada vez ampliado, e não restringido. Ademais, outras leis a par das já existentes foram editadas a fim de disciplinar o processo coletivo, dentre elas a lei da ação civil pública (lei nº 7.347/85), o código de proteção e defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), lei do mandado de segurança (lei nº 12.016/09), entre outras. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, a tutela coletiva permite que um maior número de pessoas tenham o seu direito assegurado do que a tutela individual, haja vista que não há necessidade de que cada um dos lesados ingresse com ações individualmente na justiça, Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, as ações coletivas são regulamentadas por diversas leis esparsas que, consideradas em conjunto, formam um microssistema do processo coletivo. Embora haja um grande esforço dos processualistas, as regras contidas nessas leis ainda não foram organizadas em um Código. Existem várias tentativas de compilação, mas nenhuma delas ainda foi aprovada pelo Congresso Nacional. Afirmativa correta.


    Resposta: Letra E.



  • Sério q a IV tá certa? Não há menção no NCPC à matéria? Bem temerário ssa assertiva ser considerada correta.

  • Depois do comentário do colega Caio Nascimento, é possível concluir, ainda, que o item I está correto?

  • Que prova é essa!!!!!!

  • DETESTO O MODO QUE A FCC ELABORA SUAS QUESTÕES, mas... a abordagem acerca do item I permanece correta apenas sendo analisada sob a ótica do modelo estaduniense, como bem colacionado pelo Caio Nascimento. Senão, vejamos: 

     

    I. Em termos de direitos individuais homogêneos, representa maior abrangência da tutela o sistema de exclusão (opt-out), em que os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação.

     

    direito de opt-out se refere à manifestação que o individuo pode fazer para que os efeitos da sentença em processo coletivo não o alcancem. Assim, de acordo com o modelo estaduniense, SALVO MANIFESTAÇÃO PELA EXCLUSÃO, os efeitos de uma sentença coletiva irão operar efeitos na demanda do sujeito. Aqui, como salientado no livro do Masson, eu preciso pedir para que essa sentença me atinja.

     

    Assim, a droga da assertiva fica correta quando diz que representa maior abrangência, já que abrange todo mundo, exceto quem pedir pra ficar de fora. Ô vida!

  • Estou confuso com os comentários. O opt-out é automático ou precisa de manifestação? 

    "No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua ação individual e devidamente cientificado da existência de um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009)" DIDIER JR., Fredie. Editorial 73

    "Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt-out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença." FONTE: MASSON, ANDRADE e ANDRADE. Ed. 2015.

  • Fabio, não existe contradição entre os dois autores. Pelo que está escrito em ambos os textos, compreende-se que para que exista a auto exclusao da jurisdição coletiva (opt out) o indivíduo deverá, por expressa manifestação de vontade, renunciar a jurisdicção coletiva (essa renúncia se da qdo não há suspensão da ação individual proposta). Assim, a manifestação de vontade ocorre qdo existe efetiva suspensão da ação individual e correspondente renuncia a jurisdição coletiva. 

     

    Qdo Masson afirma que ao permanecer inerte o interessado irá se valer do direito ao opt out (exclusão da jurisdição coletiva) significa que, ao não requer a suspensão no prazo de 30 dias (inércia), ocorrerá a renúncia a coisa julgada coletiva (direito ao opt out), prevalecendo a ação individual (art 104, CDC). Pelo fato de o indivíduo não expressar que deseja os efeitos da ação coletiva através da suspensao da ação individual, mantendo-se inerte, prevalecerá o q for decidido no processo individual.

     

    A referência a inércia está ligado a prevalência da ação individual e não a exclusão da jurisdição coletiva. Para que exista auto exclusão da jurisdição coletiva HÁ QUE HAVER EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE À RENÚNCIA COLETIVA. 

     

    Espero que tenha conseguido ajudar.

  • Trocando em miúdo:

     

    Qdo não existe manifestação de vontade de suspensão do processo individual significa que houve expressa manifestação de vontade de se renunciar a jurisdição coletiva.

  • Alternativa I - Correta

    Nas class actions, do sistema norte americano, há o instituto do "opt in" e "opt out". Lá, quando ajuizada uma ação para tutelar DIH, os interessados são citados para dizer se querem ("opt in") ou não ("opt out") fazer parte da demanda coletiva. Caso o sujeito citado não se oponha, será atingido pelo efeito da futura sentença, tendo adotado, tacitamente, o "opt in". Logo, é correto dizer que o sistema opt-out/opt-in alcança um número maior de pessoas, pois bastará o silêncio para ocorrer a aceitação tácita da ação coletiva. (Comentário do colega Klaus Costa)

     

    Alternativa II - Incorreta

    Nao apenas no Brasil, mas em diversos outros países, se percebeu um movimento em nome da substituicao de demandas individuais numerosas por demandas coletivas, capazes de representar um maior numero de pessoas em um mesmo processo. De fato, tal processo se iniciou nos Estados Unidos, com as modernas class actions, mais ou menos na década de 40. No brasil, o dito movimento se iniciou com a lei de Ação Popular, em 1965. Depois disso, a CF de 88 veio a canonizar aspectos do direito coletivo, colocando direitos sociais difusos e coletivos, como o meio ambiente e direito do consumidor. O CDC, de 1990, é, atualmente, nosso maior paradigma quanto a análise de direitos coletivos, junto com a lei da Açao Civil Pública, de 1985. Quanto a esses ditos direitos difusos e coletivos, eles sao constitucionalmente reconhecidos, e positivados inclusive em diversos dispositivos de lei, razao pela qual a alternativa II se encontra errada. 

     

    Alternativa III - Correta

    De forma acertada, a alternativa afirma que a disciplina das acoes coletivas ajuda um maior numero de pessoas a ter seus direitos satisfeitos, o que é correto, pois uma acao tem o condao de solucionar o direito de diversas pessoas, de forma muito mais eficiente e barata do que uma infinidade de processos individuais.

     

    Alternativa IV- Correta

    A alternativa se encontra correta ao afimar que nao existe unidade organica no tratamento dado à disciplina dos direitos coletivos e difusos. Realmente, em nosso ordenamento, nao existe um código unitario que trate de forma organica e sistematizada sobre a matéria. Muito embora exista um intenso esforco de processualistas a esse respeito, nao existe uma unica lei que trate de forma organizada sobre o tema. No brasil, temos legislacao esparsa sobre o tema, com enfoque especial para o CDC, a CF, e as leis de Ação Popular e Ação Civil Pública.

     

     

  • As disposições gerais sobre ação coletiva no novo CPC foram vetadas (art. 333 do CPC), o que torna a assertiva IV correta.

  • A questão é complicada, mas depois de muito pensar e ler os comentários dos colegas, principalmente da Débora Suzan, consegui encontrar uma interpretação em que o item I é correto.

  • Sobre a assertiva I, o melhor comentário é de Débora Suzana. Ém resumo, como funciona o opt out: Modelo americano - tem que pedir pra sair (silêncio quer dizer que vc vai ser atingido pela decisão coletiva) - logo, atinge mais gente e, por isso, é mais abrangente. Modelo brasileiro - art. 104, CDC- tem que pedir pra entrar, por meio da suspensão do procedimento individual (silêncio quer dizer que vc tá fora da decisão coletiva ) - logo, é modelo menos abrangente. Com esse raciocínio vc resolveria a assertiva no item I.
  • Gente, sobre a assertiva I, é só interpretar a sua redação, sem levar em conta se é ou não o modelo adotado no Brasil.

     

    A questão não parte do pressuposto de que tal assertiva diz respeito a uma situação vigente no Brasil; então, o candidato não pode criar "fatos novos".

     

    Se partirmos desse pressuposto, já achamos que a questão está errada, e sequer passamos a tentar interpretar sua redação...

     

    Até mais!

  • Com base no texto abaixo, é correto afirmar que "(...) as ações coletivas cumprem o papel de propiciar que a totalidade, ou, pelo menos, uma quantidade significativa da população, alcance seus direitos"?

    "(...) muito mais importante seria o debate em torno da construção de uma verdadeira legislação processual coletiva brasileira, a modernizar o processo coletivo e a permitir que o poder Judiciário ou os representantes da coletividade pudessem, por meio de uma ou algumas poucas ações coletivas, tutelar adequadamente e eficazmente não só os direitos difusos e coletivos, mas também os direitos individuais de centenas de milhares de pessoas (demandas individuais repetidas". GAJARDONI, F. da F.. Prefácio, p. VII e VIII. In: NEVES, D. A. A. Manual de Processo coletivo: volume único. 2. ed. São Paulo: Método, 2014.

    Se a assertiva registrasse que, em tese, as ações coletivas podem cumprir, eu não reclamaria.


ID
2402185
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela coletiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A"

     

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. (CORRETA).

     

     

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional. (ERRADA)

     

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo. (ERRADO)

     

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes. (ERRADO)

     

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda. (ERRADO).

     

    "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham".

  • c) Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    3 situações:

    1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, indepedentemente do motivo da improcedência.

    2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.

    3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervido no processo.

  • LETRA A - CORRETA

     

    LEI No 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]
    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]
    XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

     

    LETRA B - INCORRETA

     

    LEI No 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

     

    LCP 80

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...]

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

     

    LETRA C - INCORRETA

    (Vide comentário de Pé porPé)

     

    LETRA D - INCORRETA

    Alguém encontrou fundamento?

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    LEI No 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública)

    Art. 5º.  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Letra d: É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591)

  • Alternativa A) É certo que a gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Certo é, também, que esta é operacionalizada por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas, que pode contar com a participação da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, dispõe que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De início, importa lembrar que a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - determina a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e não a três. Por outro lado, é certo que, dentre as funções institutionais da Defensoria Pública, encontra-se a de "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (art. 4º, XI, Lei Complementar nº 80/94). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta". REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016 (Informativo STJ nº 575). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fixado foi o seguinte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS EM MUNICÍPIO. É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que  serve de apoio ao raciocínio exposto (REsp 725.257-MG, Primeira Turma, DJ 14/5/2007)". REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016. (Informativo STJ nº 591). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é legitimada para ajuizar ação civil pública. É certo, também, que o requisito de pré-constituição da associação poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, V, c/c §4º, Lei nº 7.347/85). A análise da dispensa deste requisito, porém, não se restringirá a momento anterior à citação do réu, podendo ser feita, por exemplo, após o seu preenchimento ser impugnado pelo réu. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Em relaçao a letra D:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

    O art. 1º, VI e o art. 3º da Lei nº 7.347/85 preveem que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas relacionados com a ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VI - à ordem urbanística. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Existe precedente do STJ afirmando que a ACP é ação adequada para discutir tema relacionado com a segurança no trânsito: STJ. 1ª Turma. REsp 725257/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/04/2007.

  • Apesar dos ótimos comentários, fiquei com dúvida em relação à alternativa E. Esta dúvida decorre do fato de que, na minha opinião, o momento adequado para verificar o requisito da constituição seria o do recebimento da inicial, pois é o momento em que o juiz verifica as condições da ação e, neste caso, estaria ligada à legitimidade do autor.

    Embora a questão faça referência a antes da citação,  tenho que isso contempla o momento de receber a inicial, pois só haverá ordem de citação se a inicial for recebida.

    Vi muitos comentários citando o § 1º do artigo 82 do CDC. Mas este preceito não menciona quando que o requisito será analisado.

    Alguém sabe, fundamentadamente, qual o momento para ser feita esta análise?

  • Em relação a letra E:

    "Suponha que determinada associação, quando propôs a ACP, não tinha ainda 1 ano de constituição. No entanto, ela completa este tempo no curso do feito, antes que o juiz extinga o processo por ilegitimidade. Neste caso, a falta desse requisito é suprida? O magistrado poderá continuar com o processo? SIM. Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete 1 ano de constituição durante o curso do processo (STJ. 3ª Turma. REsp 705.469/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2005). --> Explicação do dizer o direito no INFO 591. 

  • Letra A de Atentatória à dignidade do sistema lógico-racinal.

  • Romulo Schifer, você tem razão quanto ao momento recomendável para que o juiz aprecie o requisito da pré constituição, que seria ao analisar a inicial (antes da citação, portanto).

     

    Mas veja que a letra E diz que "a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda". Essa parte final está irremediavelmente equivocada, já que o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, a qualquer momento (antes da sentença ou nela, é claro), por ausência de condições da ação.

     

    Além disso, parece que a afirmativa também cobrou, ainda que de uma maneira indireta, o conhecimento do julgado transcrito pela colega Thaís Ana.

  • Sobre a letra "d" - ERRADA

     

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

     

    Isso porque quando a Administração deixa de promover políticas públicas, cabe ao Poder Judiciário proteger os hipossuficientes, garantindo o funcionamento dos serviços públicos. Com isso afasta-se vício ou flagrante ilegalidade, pressupostpo indispensáveis para a intervenção judicial.

     

    A Ação Civil Pública é o instrumento processual ideal para o controle de políticas públicas com relevante repercussão social, constituindo a ordem urbanística um dos bens jurídicos a serem protegidos pela tutela coletiva (art. 1°, VI, LACP).

  • Preliminarmente: Eu fico impressionado com a qualidade e completude dos comentários da Qcolega Juliana Antoniasse. São muito bons!

     

    Sobre a questão: Tanto o MP quanto a DP podem exercer o controle jurisdicional das políticas públicas, em caso de inadimplemento injustificável da Administração Pública.

     

    Assim sendo, MP e DP tem legitimidade concorrente nesse aspecto e "batalham no Fórum" pela cumprimento da Constituição Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Estou indo para academia agora, mas antes vou deixar um comentário acerca de como acertei essa questão utiliizando a técnica do CHUTE PONDERADO:

     

    A) Por eliminação, a CORRETA

     

    B) atenta somente contra o interesse individual? Claro que não! Malferir a regra de vagas gratuitas para idosos afronta  DIREITOS DIFUSOS (coletividade), a despeito de o individuo sentir-se lesado e valer-se do judiciário.

     

    C)  nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo? E o princípio da coisa julgada, segurança jurídica, como ficam?

     

    D) competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário? Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte c/c Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Portanto, não é exclusiva do municipio.

     

    E) antes da citação do réu? Meu amigo! ja fui assessor de juiz, esses pressupostos da inicial nunca olhamos, o despacho inicial já está prontinho (Crl+C e Crl+v) e mais, normalmente, quem chama atenção do juizo quanto a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais é o réu. E isso ocorre depois da citação.

     

    Deem likes ;)

  • AÇÃO POPULAR - SÓ direitos difusos.

    ACP - direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

  • Apenas um comentário acerca da escrita da questão: a alternativa "E" apresenta o uso incorreto da expressão "eis que", que deve ser usada no sentido de "de repente", "subitamente", etc., e não como nexo causal, o que se verifica muito na prática forense, infelizmente. Aliás, não foi a primeira questão da FCC que vi com esse erro gramatical.


    FONTE: https://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2384658

    https://www.dicio.com.br/eis-que/



  •  A

    A gestão democrática da cidade pressupõe ampla participação do poder público e da sociedade civil na construção conjunta da política urbana. Isto ocorre, verbi gratia, por meio de órgãos colegiados, de debates e de audiências públicas. Neste sentido, representa mecanismo de tutela coletiva extrajudicial a participação da Defensoria Pública nestes instrumentos, cuja atividade se encontra inserida dentro de suas atribuições institucionais. V

    B

    Se determinada empresa de transporte interestadual não reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a três salários-mínimos, estará infringindo o Estatuto do Idoso. Entretanto, como se trata de conduta que atenta somente contra o interesse individual, a Defensoria Pública não ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    Transporte no Estatuto do Idoso

    Trata-se de direito difuso previsto em favor de pessoa socialmente hipossuficiente, que se encontra dentro do rol previsto no art. 4 da LC80/94 (funções institucionais). Logo, a DP ostenta legitimidade enquanto órgão para buscar a tutela jurisdicional.

    C

    Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que julga improcedente pedido deduzido em ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a sua rejeição, é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo.

    Ver comenta´rio do Pé porPé

    D

    O controle de tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano não se enquadra dentro do conceito de ordem urbanística e, por esta razão, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. Além disto, é de competência exclusiva do Poder Público Municipal dispor a respeito do sistema viário, de maneira que a tutela jurisdicional representa violação à separação dos poderes.

    Não é mérito administrativo e o tráfego viário de veículos pesados em perímetro urbano se enquadra, sim, dentro do conceito de ordem urbanística.

    E

    Quando houver manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, o juiz poderá dispensar o requisito temporal da pré-constituição da associação. Todavia, a análise da dispensa deste requisito deverá ser feita de modo prévio, antes da citação do réu, eis que inadmitida no curso da demanda.

    Não existe tal regra

  • o problema da "d" não esta na segunda parte que veda a tutela jurisdicional? via de regra, não pode-se vedar que se recorra ao poder judiciário, aliás a tutela coletiva serve para isso....proteger o bem coletivo, no caso da mobilidade, contra a ação do poder público (prefeitura).

  • SOBRE A LETRA "B" (ESTATUTO DO IDOSO: LEI 10.741-2003)

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II


ID
2402188
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Decreto n° 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 8º  O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar  limite de capacidade,  regras de funcionamento e convivência,  acessibilidade,  salubridade e  distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de  permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.

     

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 11.  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 7º  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua: [...]
    XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Alguém encontrou o fundamento?

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 1º  [...].
    Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

  • LETRA D: incorreta. Essa atribuição encontrei no art. 10,§2 do DECRETO Nº 57.069, DE 17 DE JUNHO DE 2016, do Municipio de São Paulo, que Dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana.

    Art. 10 As equipes de zeladoria urbana deverão respeitar os bens das pessoas em situação de rua.
    § 2º Poderão ser recolhidos objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, principalmente quando impedirem a livre circulação de pedestres e veículos, tais como camas, sofás e barracas montadas ou outros bens duráveis que não se caracterizem como de uso pessoal.

  •  

     

     

  • A justificativa da alternativa "D"  é justamente não haver sua previsão no Decreto n° 7.053/2009, contrariando o início da proposição: 

    "prevê o recolhimento de objetos..."

  • D) Incorreta. Prevê o recolhimento de objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, quando impedirem a livre circulação de pedestres e veículos.

    O Dória não estudou Direitos Humanos.

  • PREMISSA CONSTITUCIONAL:

     

    LETRA D

     

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus BENS (MÓVEIS e imóveis) sem o devido processo legal;

     

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

    proteção ao GRUPO DE VULNERÁVEIS:  população de rua, idoso, mulheres, defecientes

     

    proteção a MINORIAS:    ciganos, candomblé, homoafetivos, assexuados.

     

     

     

     

  • Este Decreto institui a Política Nacional para a População em situação de rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. Esta alternativa interpreta o disposto no art. 8º do Decreto, que diz
    que "o padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 11 do Decreto prevê que o comitê poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.

    - afirmativa C: errada. A Política Nacional para a População em situação de rua tem, entre seus objetivos (listados no art. 7º do Decreto), "XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho", mas isso não significa que se deva promover o retorno compulsório destas pessoas ao mercado de trabalho.

    - afirmativa D: errada. Não há nenhum dispositivo no Decreto que ampare esta afirmativa.

    - afirmativa E: errada. Para a definição de população em situação de rua, o art. 1º indica algumas características, tais como a pobreza extrema, os vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a utilização, de forma permanente ou transitória, logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e sustento.


    Gabarito: A resposta é a letra A.




  • Art. 08

    Decreto 7.053/2009

  • pressupõe o acolhimento temporário de pessoas em situação de rua preferencialmente nas cidades ou nos centro urbanos.

  • Parabéns pelo belo e esclarecedor comentário, Noemi!

  • Lembrando que os Artigos 9-14 foram revogados pelo Decreto n° 9.894/2019

  • Art. 8   O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.

  • Este Decreto institui a Política Nacional para a População em situação de rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. Esta alternativa interpreta o disposto no art. 8º do Decreto, que diz

    que "o padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 11 do Decreto prevê que o comitê poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.

    - afirmativa C: errada. A Política Nacional para a População em situação de rua tem, entre seus objetivos (listados no art. 7º do Decreto), "XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho", mas isso não significa que se deva promover o retorno compulsório destas pessoas ao mercado de trabalho.

    - afirmativa D: errada. Não há nenhum dispositivo no Decreto que ampare esta afirmativa.

    - afirmativa E: errada. Para a definição de população em situação de rua, o art. 1º indica algumas características, tais como a pobreza extrema, os vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a utilização, de forma permanente ou transitória, logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e sustento.

    Gabarito: A resposta é a letra A.

  • Marquei a letra "D" porque já vi a guarda municipal recolher os pertences de um morador de rua que, na madrugada, resolveu fazer uma espécie de cabana na principal avenida da cidade. Então, para liberar o trânsito, colocaram tudo na calçada mais próxima.


ID
2402191
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os contratos na relação de consumo, é correto:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    b) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp nº 1568244 / RJ)

     

    c) Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (REsp nº 1424814 / SP)

  • Gabarito B.

    A - Erro "ainda que haja razões justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor". 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

     

    B - TESE Firmada no RESp Repetitivo 1568244 / RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (DJe 19/12/2016. Informativo 588).

     

    C - O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016. Informativo 591).

     

    D - Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    E - Art. 52 do CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° (...)

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

  •  

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    Assertiva correta "b"

     

    Nesse sentido:

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
    AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel. Min.
    Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
    2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1582321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
     

  • marquei B mas não enxerguei o erro da A!!

  • Luísa...

    As normas consumeristas servem para proteger o consumidor que, nos negócios jurídicos, é a parte vulnerável da relação (essa presunção é absoluta; vulnerável é vista sob a ótica material, não podendo ser confundida com hipossuficiência, que é vista do ponto de vista processual, ou seja, um consumidor é considerado vulnerável em uma ação, mas não necessariamente hipossuficiente, caso inclusive que não autorizaria a inversão do ônus da prova).

    Dessa forma, a razão de ser da norma consumerista é a proteção do consumidor, de modo a equilibrar a balança entre ele e o fornecedor.

    Se no caso prático, a despeito de existir uma cláusula nula (cláusula abusiva ou enganosa), o negócio refletir em vantagens patrimoniais ao consumidor, não há razões de se aplicar a providencia consumerista de anular a cláusula, pois não há desvantagem pra ele na relação negocial.

    Entendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Erro da A: 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Sobre a letra D:

    É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa  de compra e venda imobiliária que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distrante.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/distrato-da-promessa-de-compra-e-venda.html

  • Sobre a alternativa "D", vale mencionar o enunciado 543 da súmula do STJ, sob o verbete: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Que carência desse povo que pede pra seguir, geeeente.

  • Não é carência @Extra Petita. Pessoas que possuem perfis voltados para concurso conseguem fazer dinheiro apenas com as redes sociais. A exemplo da Carla Gambola na qual faz merchans de cursos, ganha varias cursos online e livros. Inocencia sua achar que é apenas para ter "amigos" virtuais.

  • A questão trata de contratos na relação de consumo.

    A) Em decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços, ainda que haja razões justificáveis e traga vantagem patrimonial ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Em decorrência de sua condição de vulnerabilidade, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou dos serviços.

    Incorreta letra “A”.      

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

    Tema 952 do STJ:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ)

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva. 

    Informativo 591 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE INSERIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

    O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. Em relação à natureza jurídica, pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de 10% sobre o valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n. 22.626/1933); nas dívidas condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); e nos contratos de consumo, de 2%. Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais. Ademais, na hipótese em que os serviços educacionais são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em prestações nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com esteio na autonomia privada, ajustam entre si que, caso haja pagamento tempestivo, o adquirente do serviço faz jus a um desconto no valor contratado, o que, a um só tempo, facilita e estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese de que o abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%), afigurar-se-á absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada. Em verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o "preço ideal" pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico. Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções premiais faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Assim, além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor que o preço da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente. Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.

    Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. 


    Incorreta letra “C”.


    D) Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, é válida a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “D”.

         
    E) No fornecimento de produtos ou de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, não autoriza a redução de juros remuneratórios ou de comissão de permanência. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    No fornecimento de produtos ou de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, autoriza a redução proporcional de juros remuneratórios ou de comissão de permanência. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Para complementar, importante destacar a mudança de entendimento do STJ em relação aos seguros de vida:

    Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019. STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663). 

    Sugiro ler o informativo 663 completo, pois o Márcio explica detalhadamente. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-663-stj.pdf

    Bons estudos

  • Lembrar que, com a edição da Resolução CMN 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

  • Exemplo da letra A): quando você vai até uma loja e encontra uma arara de roupas marcada como "promoção de 80% - peças com defeito - sem troca", ou seja, há informação da existência de vício, há exclusão da responsabilidade do fornecedor pela existência do defeito, há manifesta vantagem ao consumidor pelo preço praticando - e ainda, há boa-fé (explicitação das condições de compra) e não há situação de risco para o consumidor (uma roupa com pequenos defeitos - furos, zíper quebrado, manchas - não traz situação de insegurança).


ID
2402194
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais no caso em que a consumidora adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior descritos como “algo estranho” que “aparentava ser um ‘feto’”, cujo exame mais apurado, através de uma lupa, teria revelado tratar-se de algo semelhante a uma ‘lagartixa’, ou ainda, pedaços de pele humana.

Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.

I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

II. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor.

III. O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está incorreta:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Concordo com a colega, pois existem precedentes recentes sustentando o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, rel. Min, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14-10-2016).

    O problema é que o enunciado fala em "com base neste precedente", isto é, o REsp 1.424.304/SP de 2014...

    Ou seja, ao que parece teremos que decorar o número dos precedentes isolados, ainda que estes não reflitam a jurisprudência predominante do Tribunal?!? 

     

  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ( no caso esse terceiro não poderia ser o comerciante), fazendo da alternativa III correta. Não entendi esse gabarito.

  • Giselle Silva. Na verdade o artigo que reponde sua indagação é o próximo, ou seja, você citou o artigo 12, p. 3°. Entretanto a alternativa se refere ao...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando...

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Ou seja, caso o fornecedor prove que o refrigerante não foi devidamente conservado o que gerou um vício, não será responsabilizado, restando esta ao comerciante.

     

  • A questão foi muito mal elaborada. Isso começa desde o enunciado, por um entendimento DESATUALIZADO do STJ.

    Vamos por partes.

    Em primeiro lugar, muito embora o entendimento esteja desatualizado e não seja o prevalecente na corte, ele existe. Nesse caso, o examinador queria o conhecimento daquele acórdão especificamente. Assim, não dá para recorrer e o gabarito não está incorreto nesse ponto. A ministra, naquele caso, considerou que, mesmo não havendo a ingestão de produto, há dano moral.

    Segundo ponto, aqui cabe anulação, quando o CDC fala que o comerciante será igualmente responsável, no caso de não conservar o produto adequadamente, em momento algum excluiu a responsabilidade do fabricante, ao contrário, incluiu mais um na cadeia de responsabilidade, ou seja, o comerciante. A questão dá a entender que se o comerciante não conserva o produto e o fabricante prova isso, somente o comerciante responderia pelo dano, o que é incorreto.

  • Rafael, O comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, juntamente com o fabricante. Exatamente por isso que os tribunais não consideram o comerciante como terceiro como forma de excluir a responsabilidade do fabricante. Ainda que o comerciante não tenha conservado adequadamente seus produtos, o fabricante não será isento de responsabilidade, já que formas de exclusão de sua responsabilidade estão no art. 12, já citado por mim, sendo esse rol taxativo e não se enquadrando nesses incisos permanece sua responsabilidade.

    Ao menos assim que penso. 

  • Concordo com a Giselle Silva e com o José Soares. A responsabilização do comerciante nos casos do art. 13, CDC não exclui a responsabilidade do fabricante. Nesse caso, o fabricante apenas terá direito de regresso contra o comerciante, mas o consumidor pode buscar a reparação frente a qualquer deles.

     

    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: [...]

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Pessoal, 

    Em que pese o novo entendimento do STJ quanto a caracterização do dano moral em casos como este, a afirmativa I está correta, por ser genérica, falar apenas em "dever de indenizar" e em nenhum momento citar indenização por danos morais.

               I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

     

    Conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores (o que inclui fabricante, importandor, comerciante, etc) tem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, devendo indenizar o consumidor pelo dano material ou moral eventualmente sofrido:

             Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.​

    (...)

       § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Tem certas questoes que são tristes. Um precedente de 2014 já superado querendo que o candidato responda com base naquele específico entendimento? É muita má-fé!
  • Muita calma. Este concurso está na fase de divulgação dos gabaritos, certamente vai ter alteração.

  • Resposta: Letra C

     

    Concordo com os colegas, o precedente é desatualizado! NO ENTANTO, o próprio enunciado da questão traz o entendimento adotado por ele** e sinaliza que nele foi admitida a reparação por danos imateriais. Como era para responder com base neste entendimento, acho que era para ter se atentado a isso no item I.

     

    ** "O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais..."

     

    Persista...

     

     

  • Aí que está. Também achei muito estranha esta questão, até porque eu lembrava apenas do precedente que mencionava que a não ingestão do produto é insuscetível de causar dano moral. Desconhecia o precedente anterior. Ainda a prova é de 2017.

    Fica ruim exigir na questão o entendimento que hoje é defasado.

  • Essa questão merece uma reflexão maior...De acordo com o julgamento citado no enunciado, não há dúvidas de que a afirmativa I está correta, apesar de o entendimento já estar superado. O interessante é que agora, além de conhecermos os entendimentos mais recentes e majoritários, devemos nos atentarmos para a data dos precedentes citados para decidirmos assinalar o entendimento mais recente ou o mais antigo rsrsrs. O que reforça essa intenção do examinador é expor a data literalmente no enunciado, o que não é muito comum.

  • O precedente atual é o de que só haverá obrigação de reparar o dano causado no caso de haver a ingestão do refrigerante. 
    Este é o entendimento atual da corte Superior.
    O apresentado na questão é o entendimento defasado.
    Espero ter contribuído!

  • Na verdade, se formos prestar atenção, esta questão é interessante que avalia a atenção do candidato. Vejamos:

    1) Conforme alguns colegas observaram, o enunciado da questão traz a data do julgado, o que revela a intenção da banca em aferir a atualização dos candidatos em relação à jurisprudência.

    2) O próprio enunciado da questão diz qual foi o entendimento adotado no julgado: "admitiu a reparação por danos imateriais" e " adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior". Deveras, o enunciado fala em dano moral mesmo sem ter havido ingestão da bebida, ou seja, apenas por ter adquirido a garrafa de refrigerante com objetos estranhos. 

    3) A questão ainda sinaliza para o candidato atento: "Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.". Ou seja, a banca testa a atenção do candidato.

    4) Percebam que, COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva I está correta:  Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar. De fato, esse foi o raciocínio para chegar à conclusão de que a reparação pelos danos IMATERIAIS seria procedente, não obstante não tenha havido ingestão pela consumidora.

    5) COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva II está incorreta, pois, ao contrário do que se afirma, o STJ, neste precedente, concluiu que a álea da produção defeituosa não deveria ser suportada pela consumidora e, por isso, houve a condenação do Fornecedor pelos danos imateriais. 

    6) A assertiva III desconecta-se do enunciado da questão. Afirma-se assim:  "O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto". Com efeito, a assertiva III está INCORRETA, pois o art. 13 é enfático ao afirmar:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Percebam que o art. 13 diz que o comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, responderá,  independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Frisa-se que o art. 13 não fala que o comerciante será solidariamente responsável, mas igualmente, ou seja, o comerciante é responsabilizado nos mesmos termos em que se imputa a responsabilidade do Fabricante no art. 12, se for verificada uma das hipóteses dos incisos do art. 13. 

     

     

     

     

     

  • Tema não pacífico e polêmico entre e dentro das Turmas do próprio STJ, prevalecendo atualmente que não cabe indenização nesse caso.

    A favor: STJ. 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014).

    X

    Contra: STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    Contra: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Assertiva III: Errada. 

    Transformando a assertiva na forma correta, fica assim:

     

    O fabricante do refrigerante NÃO SERÁ responsabilizado pelo produto defeituoso se provar a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

     

    ---->Fundamento para isentar o fabricante: Art. 12, §3, II c/c art. 12, §1, III .

    ART. 12 (FATO DO PRODUTO)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

     

    ----->Fundamento para impor a responsabilidade ao comerciante:  Art. 13, III.

    Art. 13. O comerciante é igualmente* responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    *CUIDADO: o "igualmente" não está se referindo à suposta solidariedade do comerciante com o fabricante, afinal a responsabilidade no fato do produto será subsidiária em relação àquele (comerciante).

  • Gabarito C.

     

    Acertei por eliminação, e porque se pediu para responder com base no julgado apresentado. Não fosse isso, a rigor, a questão deveria ser anulada.

     

    A despeito de precedente favorável da Ministra Nancy, de 2014, a Jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário ao do item I:

     

    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento de que, ausente  a  ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em  virtude  da  presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. 
    (AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    NÃO ESQUECER QUE NO CASO CASO DE ACIDENTE DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA.

  • A banca está sendo inteligente. Se você está se candidatando a defensor, é importante conhecer as teses institucionais e outras que favoreçam o seu assistido. Muito pior são as provas de defensoria que cobram a jurisprudência majoritária, ignorando a posição da instituição, por ex., quando a FCC aponta como alternativa correta em prova para DEFENSORIA a constitucionalidade dos poderes instrutórios do juiz na fase de inquérito.

  • Galera, acho q a responsabilização do fornecedor, na hipótese da assertiva III, não é ilidida e trago aqui, para sustentar minha argumentação, as lições contidas no livro de Difusos e Coletivos do Masson. Em primeiro lugar, acredito que o III, do art. 13 é dispositivo que, antes de excluir a responsabilidade de alguém da cadeia de fornecedores, inclui mais um elemento: o comerciante. Esse, pela regra do capítulo, não responde, solidariamente, de maneira automática com os "fornecedores" indicados anteriormente, nos casos de defeito. A questão, certamente, trata da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, em que, por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o fornecedor não será responsabilizado. Vejam:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...).  

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que, pelo livro citado, o terceiro tem que ser estranho à relação de consumo, o que não é o caso do comerciante. Na verdade, enfatizam os autores: já foi dito que o comerciante, por estar inserido na cadeia de fornecimento, não pode ser cosiderado estranho à relação de consumo".

    Portanto, a par da discussão sobre a alternativa I, a questão, pra mim, deveria ser anulada porque a III ESTÁ CORRETA.

  • GABARITO LETRA C

     

    ITEM I

    Jurisprudência mais antiga e protetiva ao consumidor do STJ (tese a ser adotada em provas para a Defensoria), na qual era reconhecido o dever de indenizar independente da ingestão do produto. A jurisprudência mais recente, como mencionado pelos colegas, só reconhece o dever de indenizar no casa de o produto ter sido ingerido.

     

    ITEM II

    Trata-se do risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

     

    ITEM III

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. COMERCIANTE - TERCEIRO

  • Sim pessoal, julgado defasado e não mais aplicado --> 2014

    MAs não tinha nem condições de errar a questão;

    1° - Para quem estuda, tem o conhecimento das duas posições (antiga e atual)

    2°- As outras duas são absurdas 

    3°- Prestem atenção no Órgão ( Defensor), quando se trata de uma Banca coerente, se apega ás finalidades do òrgão ao qual está realizando a prova. Ou seja, Defensoria é extremamente protetiva ao Consumidor...

     

    Enfim, acho que não tem necessidade de tantas indagações....

    #choranãocoleguinha, rsrs 

  • Questãozinha do capiroto pra passar a perna nas capivaras desatentas. O atualizado e desatento dança.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor, com base no precedente do STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014

    I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMNETAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.

    ARTIGOS ANALISADOS. 4º, 8º. 12 E 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso no gabinete em 10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingeri-lo. 3. A aquisição de produto do gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º, do CDC. 5. Recurso não provido. REsp 1.4243.04 SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 11/04/2014. DJe 19/05/2014.

    O enunciado da questão pediu especificamente esse julgado e esse entendimento, apesar de o STJ possuir entendimentos diversos sobre esse mesmo tema, a prova da defensoria pediu de forma clara, objetiva e específica, esse entendimento.

    Correta afirmativa I.

    II. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Não é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante do refrigerante não seria responsabilizado pelo produto defeituoso, se provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

    Incorreta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em 



    A) III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas.  Incorreta letra “B”.

    C) I, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e III, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Contribuindo...

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

     

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Apesar de aparentar ser necessário "decorar" o precedente individual, na realidade, é possível facilmente resolver a questão por eliminação, já que os itens II e III são claramente absurdos. II (impossível a transferência da álea ao consumidor na hipótese; fere os princípios da lei consumerista); III (a culpa exclusiva de terceiro é uma hipotese expressa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de responsabilidade por fato do produto). Enfim, apesar de se basear no precedente, a questão cobra, na verdade, o conhecimento dessas duas regras. Agora, quem tinha decorado o caso ganha tempo...

  • Eu vou copiar o comentário do colega HG e alterar um pouco a formatação (facilicta a minha visualização):

     

     

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

     

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.

     

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. A Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.

    Colegas, sugiro a leitura do REsp acima. No resumo do julgado o STJ deixa claro que: 

    1) Consumir o produto com corpo estranho GERA INDENIZAÇÃO;

    2) Levar o produto à boca GERA INDENIZAÇÃO;

    3) Não consumir e não levar a boca, por si só, não tem força de gerar indenização.

  • Informativo 533 STJ - Inocorrência de dano moral pela simples presença de corpo estranho em refrigerante.

  • O entendimento da Min. Nancy Andrighi voltou a se repetir no INFORMATIVO 616, de 2017.

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
    A jurisprudência é dividida sobre o tema:
    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
    STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.
    Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-sede uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Quer dizer então que o comerciante é considerado terceiro para fins de exclusão da responsabilidade?

    STJ: “comerciante que não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo” (REsp 980.860, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/06/2009).

     

  • Conforme o comentário do Tailan, "o comerciante não pode ser considerado como um terceiro na relação".

    A meu ver, no caso, considerado o comerciante não como um terceiro, a responsabilidade restaria solidária entre fabricante e comerciante...

  • Cuidado com o art. 13 do CDC!

     

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • O comentário do Lucas Brito é o mais atualizado sobre o tema. Os comentários mais curtidos, apesar de explicitarem corretamente a jurisprudência predominante à época da qustão, estão desatualizados por não considerarem novas decisões do STJ que datam do final de 2017, conforme comentário do colega. 

  • Fiquei com dúvida sobre o item III dessa questão, porque estudo pelo livro do Prof. Leonardo Garcia de Medeiros e ele menciona que depois o fornecedor pode, por meio de ação de regresso, se ressarcir, pesquisei agora no site https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2750/as-excludentes-responsabilidade-civil-previstas-codigo-defesa-consumidor:


    "Se as pessoas ligadas ao fornecedor não podem ser consideradas como terceiros para fins de aplicabilidade da excludente objeto deste estudo, o comerciante também está impossibilitado de ser considerado como terceiro. A responsabilidade do comerciante encontra disciplina especial e própria no art.13 do CDC, considerando-o como responsável subsidiário pelo fato do produto. Dessa forma, a sistemática e lógica normativa indicam que o comerciante não poderá figurar como terceiro para fins de exclusão da responsabilidade do fornecedor. (BESSA, 2008)"

  • A opção estaria errada por qual razão? Alguém sabe explicar?

    Até onde eu sei, o STJ não considera o comerciante "terceiro" para fins de exclusão de responsabilidade:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.

    REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.

    TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.

    1. No que se refere à alegação da recorrente de que os danos suportados pelo autor da demanda seriam advindos de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, rever o que decidido no recurso especial requer nova incursão fático-probatória, procedimento inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a eventual configuração da culpa do comerciante de produto impróprio para o consumo não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em desfavor do seu fabricante.

    3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 265.586/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)


    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade.

    Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.

    - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.

    - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.

    - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante.

    Recurso especial não provido.

    (REsp 980.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 02/06/2009)


  • Questão desatualizada, pois atualmente o STJ permite que o consumidor acione todos da cadeia de produção, ficando a discussão da culpa reservada para ações entre os integrante da cadeia de consumo, em regresso para o verdadeiro culpado.

    "Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018."

    Portanto, atualmente o item III também estaria correto.

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O item III encontra-se CORRETO. QUESTÃO NULA, SEM GABARITO CORRETO!!!!

    Não há afastamento da responsabilidade do fornecedor por incidência do art. 12, §3º, III do CDC, vez que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (REsp. 980860/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.06.09).

    Ademais, conforme jurisprudêcia do STJ, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 13 do CDC, é SOLIDÁRIA. Logo, não há que se falar em afastamento da responsabilidade do fabricante pela não conservação adequada do produto pelo comerciante.

    Por um momento considerei que havia esquecido notas básicas de Direito do Consumidor, mas a questão está, d.m.v., um LIXO, não tendo sido anulalda pelo lamentável orgulho do examinador que a elaborou.

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada tendo em conta que o item III está correto.

    De acordo com Leonardo Garcia:

    "Na hipótese do inciso III (conservação de produtos perecíveis), a responsabilidade será do comerciante em solidariedade com os demais fornecedores do art. 13, mesmo que o defeito tenha aparecido por culpa exclusiva daquele. Assim, o fabricante de um alimento, por exemplo, não poderia alegar ilegitimidade passiva em uma ação indenizatória alegando que quem deu causa aos danos ao consumidor foi o comerciante pelo fato de não ter conservado adequadamente os produtos. Isso porque o comerciante não pode ser considerado "terceiro" para fins de excluir a responsabilidade do fabricante"

    O STJ possui precedente neste mesmo sentido: REsp 980.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor Comentado, Leonardo de Medeiros Garcia.

  • De acordo com esse precedente! Também errei, mas percebi quando voltei no enunciado. Precisamos ter atenção, sempre.

  • Em consulta ao Dizer o Direito, pude notar que o posicionamento da 3ª e 4ª Turma se repetem na atualidade, como se vê nos julgados de maio de 2019.

    - Corpo estranho no interior do alimento industrializado e indenização por danos morais. Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado já é suficiente para a configuração do dano extrapatrimonial?

    O STJ é dividido sobre o tema:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    Só há indenização se o consumidor ingerir: 4ª Turma do STJ

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/05/2019.

    Há indenização mesmo sem a ingestão (basta encontrar o corpo estranho): 3ª Turma do STJ

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Caso concreto: existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada. STJ. 3ª Turma. REsp 1768009/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019.

  • Sobre a exclusão da responsabilidade do fabricante, trazida no item "III", pertinente as hipóteses de rompimento do nexo causal constantes do § 3º, do art. 12 do CDC:

    Art. 12. [...]

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Acredito que a questão encontra-se desatualizada:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a ingestão?

    • SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.

    • NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

  • Dudíssima, não acho que a questão está desatualizada. Perceba que o julgado do enunciado da questão foi proferido pela 3ª Turma do STJ que entendeu que "a aquisição de produto de gênero alimentício (refrigerante) que tinha em seu interior um corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral mesmo não tendo havido a ingestão de seu conteúdo". STJ. 3a Turma. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

    No recente informativo 656 do STJ, foi mencionado que ainda persiste divergência entre as Turmas, senão vejamos:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.

    NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

    Desse modo, a 3ª Turma do STJ continua com o mesmo posicionamento do julgado da questão entendendo que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Assim, acredito que a questão continua correta.

    Qualquer erro, me avisem por favor. Bons estudos :)

    Ah e leiam o informativo 656 completo!

  • Sobre o item III...

    *Na situação do precedente abordada na questão (REsp 1.424.304/SP), caso não houvesse defeito/fato do produto ocasionado pelo fabricante, este NÃO seria responsabilizado se provasse a culpa exclusiva do Consumidor ou de Terceiro (ope legis), conforme art. 12, § 3°, III, do CDC:

    Art. 12.

    (...)

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...)

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Contudo, no Item III o examinador fez referência ao comerciante, o qual na assertiva tem idêntica responsabilidade (e não subsidiária) por se tratar de produto perecível e que houve má conservação de sua parte, ensejando a regra do Art. 13, III do CDC.

  • Acredito que, atualmente, a questão esteja "sem gabarito correto".

    Há forte entendimento jurisprudencial e doutrinário no sendito de que, mesmo que não haja conservação adequada de produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante NÃO afasta a responsabilidade objetiva do Fabricante... (havendo para este, posteriormente, a possibilidade de exercício do direito de regresso contra o comerciante).

  • Aí está um tema que se fosse pacificado pela 2ª Seção seria uma grande mão na roda.

  • O tema foi pacificado pelo STJ. A posição vencedora realmente foi o da terceira turma: Prevaleceu a posição da 3ª Turma, segundo a qual a ocorrência do dano moral no caso de produto com corpo estranho é presumida e não depende da ingestão. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado.

  • "É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", ressaltou. 

    • Dano moral presumido decorre da exposição ao risco

    Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

    Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização. 

    A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

  • Atenção!!!!

    Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

    ​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

    Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

    No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

    Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (, e , do CDC).

    "A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a magistrada.

    Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

    De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.


ID
2402197
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a evolução dos fatores de produção, de distribuição, de comercialização e de consumo, ocorrida no direito privado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor. ERRADO, Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito básico de consumidor abrange a coletividade, ainda que ela seja formada por sujeitos indetermináveis.

    b) O superenvidamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superenvidamento. ERRADO, as dívidas fiscais não são as responsáveis pela inadimplencia. Superendividamento é uma situação, um estado, em que o indivíduo se encontra onde não consegue pagar suas contas mesmo que não tivesse gastos com comida, é quando o consumidor está endividado ao ponto de não conseguir quitar suas dívidas mesmo se dedicasse todo o seu rendimento mensal.

  • c) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor.   ERRADO, chamado de “fornecedor equiparado”, é aquele terceiro intermediário na relação de consumo principal, mas que se apresenta diretamente ao consumidor, como se fornecedor de fato fosse. O autor cita como exemplo, entre outros, o funcionário do serviço de proteção de crédito que comunica ao consumidor o registro de seu nome no banco de dados de maus pagadores

    d) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, pressupõe remuneração. ERRADO. Com arrimo na melhor doutrina, tem-se que o conceito de remuneração decorre do recebimento de alguma vantagem, não essencialmente pecuniária, e, portanto, pode ocorrer indiretamente. A remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários. São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas. Desta feita, por óbvio, a maioria dos serviços disponibilizados de forma “gratuita” na internet são, a bem da verdade, remunerados indiretamente. Não à toa, empresas como Google e Facebook estão entre as mais valiosas do mundo.

    e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. CERTO, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA CORRETA

    e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.

     

    Penso que vulnerabilidade do consumidor repercute não simplesmente somente ao direito material, como também no direito processual, a título de exemplo, a inversão do ônus da prova.  

  • Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.

  • Complementando...

    A) INCORRETA

     

    INFORMATIVO 592, STJ: Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. [...] O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).

     

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.   PATRIMÔNIO DE  AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  Polêmica  em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para  se  atribuir  a  incorporadora  demandada  a  demonstração  da destinação  integral  do  produto  de  financiamento  garantido pela alienação  fiduciária  de  unidades  imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
    2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes  de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa    dos    interesses    dos    seus   condôminos   frente   a construtora/incorporadora.
    3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja  intervindo  na  relação  de  consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
    4.  Imposição  de  ônus  probatório  excessivamente  complexo para o condomínio  demandante,  tendo  a  empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
    5.  Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
    6.  Aplicação  da  teoria  da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC).
    7. Precedentes do STJ.
    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)

  • Sobre a alternativa "e": creio que a questão tenha sido bastante inteligente ao diferenciar as presunções de vulnerabilidade aplicáveis ao consumidor, incluindo, no contexto, sua condição de hipossuficiente. De fato, no direito material, a presunção de vulneralidade do consumidor é absoluta, bastando que a pessoa adquira o produto como consumidor final (art. 2º do CDC). No que tange ao direito processual, a presunção de vulnerabilidade é relativa, tanto que é facultado ao juiz a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).

  • Aprofundando a alternativa C:

    Fornecedor equiparado: teoria criada pelo professor Leonardo Bessa, sendo "aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação principal, mas que atua frente a um consumidor [ ... ] como se fornecedor fosse". (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor, p. 103-105)

    Exemplo de fornecedor equiparado são os bancos de dados, o estipulante profissional (o empregador) no caso de seguros de vida, etc. Leva-se em consideração a atividade desenvolvida pelo sujeito, não necessita, portanto, conformar-se aos requisitos do caput do artigo 3º, bastando que a atividade, por si, apresente-se "potencialmente ofensiva a legítimos interesses presentes no mercado".

    Aplicação em concurso

    CESPE.TRF-l.Juiz Federal.2015

    "O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito".

    Gabarito: A afirmativa está correta.

    O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, no art. 3°, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Assim, sendo as entidades envolvidas com as atividades esportivas equiparadas a fornecedores, os torcedores também serão considerados consumidores. A lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre o desporto (chamada de Lei Pelé), preconiza no art. 42, § 3° que "o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nQ 8.078, de 11 de setembro de 1990."

    Aplicação em concurso


    • TRF1/Juiz/2011- CESPE.


    "Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo."


    Gabarito: A afirmativa está correta. Art. 3o do Estatuto do Torcedor.

    FONTE:  Leis Especiais para Concursos - V.1 - Direito do Consumidor (2016), Leonardo de Medeiros Garcia.

  • VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

     

     

    Fonte: comentário da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.

  • Princípio da Vulnerabilidade no CDC

    Trata-se de princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º , I , do CDC , que reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal.

    Art. 4º. (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.

    Fonte: site LFG

     

     

     

  • Essas expressões matam-me ! Essa prova caiu bastante hehehehe.

    A expressão iure et de iure significa "de direito" e "a respeito ao direito". É a presunção absoluta, que não permite prova em contrário.

    Se contrapõe, em relação à presunção, à expressão Juris tantum ou iuris tantum que significa "resultante somente do direito", "que pertence apenas ao direito", ou "apenas de direito". É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/iure%20et%20de%20iure/

  • A minha dúvida, se alguém puder ajudar é em relação ao direito material, se uma propaganda é enganosa por exemplo, não é em âmbito de direito material e sim formal a relação de consumo não precisa se realizar, ou seja, não afeta o patrimônio e sim é uma mera conduta. Se alguém souber clarear.

  • Gabarito E. Acertei por eliminação, mas a questão poderia ser anulada, considerando que diverge de julgado do STJ sobre o tema:

     

    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não.

    (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
     

    Em suma, segundo esse julgado:

     

    (i) Há presunção juris et jure (i.e., absoluta) de vulnerabilidade do consumidor pessoa física;

    (ii) Presunção juris tantum (admite prova em contrário) de vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica

     

    No âmbito doutrinário, porém, a questão não é pacífica. Bruno Miragem, por exemplo, considera a presunção absoluta, sem realizar tal distinção (Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 128).

  • Rafaela Mendes, a concepção do termo material, usado no caso em tela, apenas se perfaz para dicotomizar DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL, em sentido lato. Portanto, a vulnerabilidade analisada aqui é genuinamente de natureza material. A propaganda a que você se refere, se enganosa, poderá, por exemplo, ferir direito do consumidor, devidamente positivado no CDC. Portanto, afronta a direito material (independente de a relação contratual se materializar apenas formalmente). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não concordo. A presunção de vulnerabilidade citada só se aplica ao consumidor pessoa FÍSICA. Não é isso?

  • Amigos a questão foi considerada certa, mas é passível de contestação.

    A banca assenta na questão que a vunerabilidade será so para o destinatário final.

    A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. 

     

    REGRA: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    EXCEÇÃO: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    EXEMPLO: A GARRAFA QUE ESTOURA E ATINGE TERCEIRO NO SUPERMERCADO.

     

    O EXEMPLO ABAIXO CORROBORRA QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO É LIMITADA SOMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, O CASO EM TELA ATINGIU O COMERCIANTE, QUE NO ENTEDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA NÃO É  DESTINATÁRIO FINAL, AO MEU SINGELO VER A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDODO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços deuma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocavaem um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente deconsumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas peloconsumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuídopelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nostermos da sentença de primeiro grau.

    (STJ - REsp: 1288008 MG 2011/0248142-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2013)

     

  • CONTINUAÇÃO:

     

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    Estouro de garrafa

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    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00260405220128190209 RJ 0026040-52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 13/05/2015

    Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE CONSUMO. ESTOURO DE GARRAFA DE ESPUMANTE. LESÃO NO ROSTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. Agravo retido. Indeferimento da prova pericial. A prova do adequado envasamento pelo sistema de produção da recorrente não se prestaria a afastar o nexo de causalidade entre o dano e o fato do produto específico adquirido pelo consumidor. Assim sendo, nego provimento ao agravo. Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais baseada na lesão advinda da explosão de garrafa de espumante fabricada pela 2ª ré, quando a demandante a comprava em supermercado, o que fez com que a rolha fosse arremessada em alta velocidade e em direção ao seu olho direito. Com efeito, o fornecimento de produto com risco concreto à saúde do consumidor e à respectiva incolumidade físico-psíquica, ocasionando o acidente de consumo, viola tanto a garantia de idoneidade quanto o dever de segurança dele legitimamente esperado e atrai a incidência do artigo 12 do Diploma Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do produto dos integrantes do seu ciclo produtivo-distributivo. Na espécie, incontroverso que o primeiro apelante, como fabricante, inseriu a garrafa de vidro de espumante no mercado de consumo, que veio a ser adquirida pela demandante. Nesse sentido, a lesão causada no rosto da consumidora pelo estouro, em suas mãos, de garrafa de espumante, o qual, como se sabe, possui gaseificação, fermentação e pressurização, não exigem maior indagação sobre qual teria sido a causa, pois se mostra evidente a relação de causa e efeito entre o dano e o produto (nexo de causalidade), constituindo típica hipótese de acidente de consumo. Fabricante que não logrou demonstrar a ausência de defeito do produto ou qualquer outra excludente do nexo de causalidade, sendo que a alegação de indevido manuseio por terceiro configurou mera ilação. Dano moral in re ipsa. Quantia indenizatória reduzida a patamar mais consentâneo...

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70047135983 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/12/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTOURO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PRESTADO PELOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU AOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70047135983, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013)

  • A questão trata da relação de consumo.



    A) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor. 


    Informativo 592 do STJ:


    CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC. 

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. 

     O recurso especial devolveu ao conhecimento do STJ questão jurídica consistente na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a condomínio de adquirentes de edifício em construção nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).  REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016. 

    Há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns.


    Incorreta letra “A”.

    B) O superendividamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superendividamento. 


    O superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do Consumidor.


    Incorreta letra “B”.

    C) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por equiparação.


    Incorreta letra “C”.


    D) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, pressupõe remuneração. 


    CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.


    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

    (...) (STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).


    Configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, e o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de pressupor remuneração, abarca a remuneração indireta.


    Incorreta letra “D”.



    E) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

    No entanto, vale lembrar que no caso de consumidor pessoa jurídica ou profissional — como é o caso, por exemplo, das microempresas e dos profissionais liberais — tal comprovação é pressuposto sem o qual não será possível a utilização das regras tutelares do CDC para alcançar tais pessoas em suas relações de consumo. (Bolzan, Fabrício, Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    A vulnerabilidade é um conceito jurídico decorrente de uma presunção absoluta da condição de consumidor, é inerente ao consumidor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Anderson Silva, se esse foi objetivo a questão é muito boa. Nem desconfiei, mas agora NÃO erro mais.

     

  • inícialmente, pode se afirmar que a questao forçosamente da para se encaixar na letra E. contudo, peca por nao principiar o enunciado avocando o posicionamento da doutrina e jurisprudencia, visto que em materia de envergadura consumerista poder se ia a trabalhar como qualquer das tres teorias que orienta  a relaçao de consumo.

    por outro lado, ainda que se escolha a letra E, ha uma falha na afirmaçao ali inserta, pois, nao ficou claro que tipo de pessoa é a vulneravel se a natural ou a juridica, pois, esta é decorre de presunção iure tantus, Ha de ser demonstrada. aqueloutra, sera absoluta. ire ipsa. 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

  • Vulnerabilidade no plano material, hipossuficiência no plano processual.

  • Excelente questão!

  • Por sua própria condição de destinatário final do produto ou serviço, todo consumidor será vulnerável – esta presunção é ABSOLUTA (iure et de iure) e, assim sendo, terá direito aos meios protetivos a sua condição.

    A vulnerabilidade é uma construção jurídica, já a hipossuficiência é uma construção fática. Esta funda-se nas desigualdades apresentadas nos casos concretos – assim a noção de hipossuficiência é um conceito de direito processual, que deverá ser analisado pelo juiz caso a caso, trata-se de uma presunção RELATIVA que sempre deverá ser comprovada no caso concreto perante o juiz.

    Deste modo, todo consumidor é vulnerável (construção jurídica), mas nem todo consumidor será hipossuficiente (construção fática).

  • A)  Informativo 592 do STJ:

    CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC. 

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. 

    B)     O superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do Consumidor.

    C)     terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por equiparação. ART.2, P.Ú.

    D)  CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

    (...) (STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).

  • superendividado ativo é aquele consumidor que se endivida voluntariamente, iludido pela estratégias de marketing das empresas fornecedoras. Esta categoria se subdivide em duas: o superendividado ativo consciente e ativo inconsciente. O consciente é aquele que de má-fé contrai dívidas convicto que não poderá pagá-la (...). O inconsciente é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevisível e sem malícia (...), ‘gastando mais do que podia’ ”.

    superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de ‘acidentes da vida’, tais como desemprego; divórcio; nascimento; doença ou morte na família; necessidade empréstimos; redução de salário; etc.

  • Entendo que a questão merecia anulação, uma vez que não especifica, na letra E, se é hipótese de consumidor pessoa física ou jurídica, sendo certo que a presunção absoluta (iure et de iure) apenas incide sobre o consumidor pessoa física, contrário ao que entende os Tribunais sobre a pessoa jurídica.

    "Deste modo diferentemente da pessoa física que beneficia da presunção de vulnerabilidade, a pessoa jurídica caso utilize o bem ou serviço adquirido em sua atividade empresarial, não tem direito a essa presunção, devendo sempre provar sua condição de vulnerabilidade."

    fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-104/pessoa-juridica-nas-relacoes-de-consumo/#:~:text=Deste%20modo%20diferentemente%20da%20pessoa,provar%20sua%20condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20vulnerabilidade.


ID
2402200
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Prevê o artigo 6° , VIII, do CDC, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. ERRADO. A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

     b) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis. ERRADO, a inversão do onus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência). É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

     c) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

     d) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. ERRADO, a inversão do ônus da prova pode ocorrer tanto nos casos em que consumidor figure no polo passivo da demanda, quanto no polo ativo.

     e) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. ERRADO, Moacyr Amaral Santos observou que o artigo 333 do CPC não deve ser encarado como uma regra absoluta, porque a regra basilar é que a cada parte corresponde o ônus de provar os fatos que servem de pressuposto para a norma que consagra o efeito jurídico por ela pretendido, qualquer que seja a sua posição inicial. As provas a serem invertidas devem ser apontados pelo juiz.

  • Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:

    A inversão do ônus da prova pode ser

    - Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    - Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

  • complementando...

    CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (juiz tem o poder de redistribuir o onus da prova)

    CPC/2015 também adotou está mesma regra de distribuição (art.373, parag.1º), ao contrário do CPC/73 que adotava a regra da distribuição ESTÁTICA.

    Momento da inversão do ônus da prova:

    STJ julgando recentemente a divergência que havia entre a 3º e 4º T, por maioria adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO (aduz que será invertida no despacho saneador-respeitando o contradiório e ampla defesa).

    CPC/2015 também adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO no artigo 357, afastando por completo a REGRA DE JULGAMENTO (Art. 373).

  • Gabarito "C"

    Questão FCC que abordam o mesmo assunto, já com a resposta:

     

    (FCC) Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo, o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

     

    (FCC) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

  • Não entendi o erro da alternativa 'd', já que a regra da inversão do ônus da prova somente deve ser aplicado em benefício do consumidor. Alguém pode me explicar... Obrigado.

  • Mas que provinha enjoada essa da DPE/PR.... caramba! =(

  • A questão trata da inversão do ônus da prova.

    A) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. 

    “Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1.155.770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 9-3-2012)

    A hipossuficiência a que alude o dispositivo é também de ordem técnica.

    Incorreta letra “A".


    B) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis

    O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, ou seja, por determinação judicial). A inversão do ônus da prova ope legis decorre da lei (arts. 12§ 3º e 14 §3º, do CDC).

    Incorreta letra “B".

    C) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    A inversão do ônus da prova trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. 

    A inversão do ônus da prova pode ocorrer sempre que as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, podendo o consumidor figurar tanto como autor, quanto como réu, na ação. A inversão do ônus da prova sempre será em benefício do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. 

    Verificada a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova poderá ser invertido, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo o juiz no momento em que ordenar a inversão do ônus da prova, indicar para quais fatos.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Complemento:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO “OPE JUDICIS" (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.

    A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (“ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (“ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.

    A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.

    Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão “ope judicis" ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.

    A inversão “ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21-9-2011)

    Gabarito do Professor letra C.

  • Rodolfo Seibt.

    O erro da letra D está em falar: "O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. "

    A inversão do ônus da prova pode ser quando o consumidor for autor ou réu da demanda. 

  • O art. 6º, VIII, CDC, é um direito básico do consumidor e, portanto, norma geral que se aplica a qualquer relação de consumo, a princípio, mas que pode ser afastada, no que se refere à inversão do ônus da prova, se o alegado pelo consumidor não for verossímil ou o consumidor não for hipossuficiente.

  • D - Letra D me confundiu! Como assim FCC? O consumidor sendo RÉU da demanda, vai inverter o ônus da prova? Com isso, vai incumbir o consumi de provar os fatos alegados pelo fornecedor? É isso mesmo? rs não entendi.


ID
2402203
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema Agentes Públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) CF.88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados

     

    b) Certo. STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório” (AgRg no REsp 1.116.855 – 17/6/2010).

     

    c) Errado. É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia

     

    RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

     

    d) Errado. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112/1990. Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015 (Informativo 564).

     

    e) Errado. CF.88, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    Não há que se falar em prorrogação.

     

  • Alternativa "B": Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

     

    Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.

     

    REsp n. 1163855/RJ, j. 01.09.11, rel. Min. Maria Thereza de A. Moura.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

     

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    AgRg no REsp 1116855/RJ, j. 17.06.10, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

  • *Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).[1]

     

     

    [1] FCC/2017/DPE-PR: é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade também aos servidores públicos que ocupem exclusivamente cargo em comissão, segundo o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO

  • Gabarito: Letra b)

     

    a) o ocupante de cargo comissinado pode exerce-lo além do tempo da aposentadoria compulsória. 

     

    b)  o agente público autorizará o desconto do ressarcimento ao erário, bem como terá direito a ampla defesa antes de efetuar o pagamento  a União.

     

    c) a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo STF , pois a cada fase do concurso haverá um quantitativo de candidados que serão classificados e os que serão eliminados por ultrapassarem o número estipulado de vagas  ainda que esses tenham alcançado a nota mínima de aprovação no concurso.

     

    d) É vedado o registro no assentamento funcional do servidor de extição de punibilidade por prescrição de determinada infração administrativa.

     

    e) Após a Emenda Constitucional de 1998 , tanto  a estabilidade do servidor como a  estágio probatório passam ter mesma duarabiliade de tempor, ou seja, 3 anos.

     

  • STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório” (AgRg no REsp 1.116.855 – 17/6/2010).

  • Letra B.

     

    Lei 8.112, Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

     

     

    ----

    "Mais um passo, passo a passo..." Grant Taylor, Desafiando Gigantes.

  • BEM FEITA esta pergunta!

  • LETRA B: Informativo 439 STJ

    LETRA C: Informativo 736 STF

    LETRA D: Informativo 564 STJ

  • ALTERNATIVA E

    " (...) Atualmente, o estágio probatório é de três anos, na forma do art. 41 da CRFB, alterado pela EC 19/1998.

    Até o advento da referida Emenda Constitucional, o prazo para aquisição da estabilidade era de dois anos.Diversas leis, publicadas à época, não foram modificadas e atualizadas para adequação ao novo prazo constitucional de estágio probatório. Exemplos: art. 20 da Lei 8.112/1990 (servidores estatutários federais), art. 22 da LC 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

      Em razão disso, o STJ, inicialmente, entendeu pela necessidade de diferenciação entre os prazos de estágio probatório e de estabilidade, fazendo uma dissociação completa entre os dois institutos. Portanto, o Tribunal entendeu que o estágio probatório continuaria sendo de dois anos e o prazo para aquisição da estabilidade seria de três anos.

      Posteriormente, o STJ modificou seu entendimento para consolidar a consagrar a ideia de que o prazo do estágio probatório é de três anos, mesmo prazo necessário à aquisição da estabilidade.Trata-se de solução adequada e compatível com a ordem constitucional, pois a diferenciação entre os prazos de estabilidade e de estágio levaria a uma situação incongruente: o servidor seria considerado apto, mas não estável. Ademais, o art. 41, § 4.o, da CRFB exige a avaliação especial de desempenho ao final do prazo de três anos, como condição para estabilidade, o que demonstra que o servidor ainda está sendo testado (avaliado)".

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Método, 2014, 2ª edição, p. 645.

  • GAB: B

    STJ – 5ª T. – I 439: “o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório”.

     

    Sobre a C:

     

    O STF considera possível a previsão em edital de concurso público da chamada “cláusula de barreira”.

    A cláusula de barreira tem o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. É o que ocorre, por exemplo, quando, num concurso com provas objetivas e discursivas, o edital prescreve que apenas os primeiros X candidatos terão as redações corrigidas.

    Na visão da Suprema Corte, a delimitação de número específico de candidatos por meio de cláusula de barreira seria fator imprescindível para que determinados certames sejam realizados à luz da exigência constitucional de eficiência.

     

    Fundamentos:Aula  Prof. Erick Alves
     

  • comentario da Alternativa A 

    "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissao nao se submetem á regra da aposentadoria compulsória prevista no Art 40§1,II,da  CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo em provimento efetivo ,inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeaçaoa cargo em comissao'"

    inf 851/STF RE 786540/DF rel Min.Dias Toffoli,julgamento em 15.12.2016 RE-786540

  • Adicionando Informação a letra B:

    indenização por prejuízo a administração não pode ser descontada do contracheque do servidor sem sua autorização ou ampla defesa e contraditório, SALVO AS REPOSIÇÕES DE PAGAMENTOS A MAIS EM FAVOR DO SERVIDOR.

  • Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.

     

    O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.

  • Que Deus te abençoe, Tiago!

  • D)  O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?

    NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.

    Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:

     

    (...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.

    3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)

    4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

    5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)

    (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/o-art-170-da-lei-81121990-e.html

  • Tiago Costa, melhor comentário EVER!

  • A) ERRADA!

    A aposentadoria compulsória só é aplicável ao detentores de cargo efetivo.

    NÃO SE APLICA a comissionados. 

     

     B) CORRETA!

    Regra:

    Qualquer processo que tenha impacto no administrado deve ser precedido de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

     

    Exeção: 

    Não há contraditório e ampla defesa na legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria.

     

    C) ERRADA!

    ..........

     

    D) ERRADA!

    A extinção da punibilidade pela prescrição de determinada infração administrativa não pode ser registrada assentamentos funcionais, pois isso é inconstitucional, conforme a jurisprudência afirma.

     

    E) ERRADA!

    A estabilidade depende diretamente do estágio probatório.

    Há relação de dependência entre elas.

  • Esse prévio procedimento administrativo me fez errar, achava que seria apenas judicial , caso o servidor não concordasse com o desconto. 

  • Em 01/11/2017, às 11:35:54, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/08/2017, às 14:06:38, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/08/2017, às 07:47:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/06/2017, às 14:56:14, você respondeu a opção A.

     

    É isso, a curva do esquecimento...

  • Gabarito: B

     

    Para sedimentar o conhecimento e fugir da curva do esquecimento, hehehehehe

     

    -É cargo exclusivamente comissionado?

    -SIM!

    -Então pode ficar até completar 180 anos! 

  • Em 20/02/2018, às 09:40:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/01/2018, às 11:19:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/10/2017, às 09:36:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/09/2017, às 14:21:30, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • A questão merece ser anulada.

     

    O item indicado como correto afirma que "b) o desconto em folha de pagamento de servidor público, referente a ressarcimento ao erário, depende de prévia autorização dele ou de prévio procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e contraditório, segundo o Superior Tribunal de Justiça."

     

    Ou seja, admite desconto em folha com (prévia autorização) ou sem (prévio procedimento administrativo) consentimento do servidor. 

     

    Contudo, o STJ tem dois posicionamentos sobre o tema. O posicionamento indicado na questão, exigindo prévia autorização ou prévio procedimento administrativo, e outro admitindo desconto em folha apenas se houver prévia autorização. Sem autorização, a cobrança será judicial.

     

    O colega Klaus Costa inclusive já postou:

     

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário. REsp n. 1163855/RJ, j. 01.09.11, rel. Min. Maria Thereza de A. Moura.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ, j. 17.06.10, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

     

    Não vi decisão mais recente do STJ que indique pacificação do segundo entendimento. 

     

    Vale ressaltar que o STF tem decisão no sentido contrário ao da resposta da questão. Exige-se autorização prévia para desconto. Sem esta, só cobrança judicial. Exceto se for dívida decorrente de contas julgadas irregulares pelo TCU (Informativo 355), quando se autoriza o desconto em folha.

  • A aposentadoria compulsória só é aplicável ao detentores de cargo efetivo.

    NÃO SE APLICA a comissionados. 

  • Quanto ao direito administrativo em relação aos agentes públicos:

    a) INCORRETA. Não se aplica aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão, somente aos titulares de cargos efetivos. RMS 36.950/RO.

    b) CORRETA. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ.

    c) INCORRETA. A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354.

    d) INCORRETA. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar, o STJ não admite a manutenção do registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    e) INCORRETA. Após a EC nº 19/1998, estabilidade e estágio probatório passaram a ter a mesma probabilidade.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Os comissionados têm direito à assistência a saúde.



  • c) INCORRETA. A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354

    Esse é o comentário da professora e esta totalmente equivocado... Melhor ir pelos colegas.

  • Acrescentando:


    "Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 780.209/SC, 24/05/2016)"

  • Sobre a letra C:

    É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736).

    “Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.

    Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”

    A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

    Desse modo, a cláusula de barreira é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.

    Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.

    O STF considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Para a Corte, a cláusula de barreira não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar os cargos públicos.

    O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. Assim, a cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • b) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de autorização do servidor público ou de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. AgRg no REsp 1116855/RJ.

    c) A cláusula de barreira tem o objetivo de restringir o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do fundo partidário. Neste sentido, entende o STF que ofende o princípio da liberdade e da autonomia partidaria. ADIs 1351 e 12354.

  • PESSOAL, CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    O ENTENDIMENTO DO STJ ESTÁ CORRETO.

    O DESCONTO EM FOLHA PARA FINS DE RESSARCIMENTO PODE SER FEITO DE TRÊS MANEIRAS DIFERENTES:

    1 – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA (COM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR = PAD OU SINDICÂNCIA (Lei 8112/90, art. 45, § 1° c/c art. 46, caput)

    2 – CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA (SEM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCESSO JUDICIAL = AÇÂO DE INDENIZAÇÃO (Lei 8112/90, art. 45, caput c/c art. 46, § 3°)

    3 – CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA (SEM AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR) = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO = TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Lei 8443/92, art. 28, I)

    ________________

    DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010 (Info 439).

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.443/1992. SEGURANÇA DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar, tendo por objeto a defesa da coisa pública. II – O desconto em folha decorrente de norma legal, como o previsto no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, não depende de aquiescência do servidor. III – Segurança denegada. STF, Primeira Turma, MS 25643, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/08/2011.

  • É INCONSTITUCIONAL CONSTAR A EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇAO

  • Desconto. folha pagamento. servidor. ressarcimento erário: 1. Autorização prévia 2. Procedimento administrativo. Assim, tratando-se de ressarcimento ao erário, não podem ser impostos, unilateralmente, ao servidor os descontos, sob pena de nulidade por violação os princípios da ampla defesa e contraditório. Por fim, calha relembrar que não há orevisao de prorrogação de estágio probatorio. atualmente, é de 3 anos.
  • brincadeira o comentário feita pela professora do aplicativo em relação a cláusula de barreira , nada haver com o tema !!
  • Curiosidade: a lei da carreira de defensor público do PR permite o desconto em folha de pagamento em relação aos membros, no limite de 10% da remuneração, com a finalidade de ressarcimento do erário.


ID
2402206
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o estudo da responsabilidade civil do estado e dos agentes públicos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

     

    b) Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).

     

    c)

     

    d) Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.

     

    O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

     

  • Complementando:

     

    e) Certo. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  • Pessoal não entendi a LETRA E ??

    O PRAZO É DE 5 OU 3 ANOS ? SE FOR TRIENAL A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

  • Questão ainda controvertida... Vejam o que eu achei no site Dizer o Direito:

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more

  • Há alguns anos o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional para que o lesado ossa impetrar ação de indenização contra pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos eram de três anos, nos termos estipulado pelo art. 206, §3, inciso V, do CC, qie teroa revogado o prazo quinquenal fixado pelo Dec. nº 20.910/32.

    Todavida, recentemente o STJ, regressou a partilhar o entendimento de que a prescrição do direito de se impetrar ação de reparação em face do estado é quinquenal, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

    Em suma, o atual entendimento do STJ é no sentido de "que a prescrição contra a FP, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/32, que discpilna que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimonio material ou imaterial." (STJ, AgRg no REsp 1106715/PR, julgado em 3.5.2011, DJE 10.5.2011)

    FONTE: Coleção Sinopse. Direito Administrativo - Vol. 9 Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres

  • O erro da letra A é em dizer que pode ser ajuizada ação contra o autor do fato, agente público. A ação será contra a administração pública e essa depois de ação transitada em julgado que poderá ajuizar ação contra o agente público. 

  • a letra A falou de possibilidade de ser.

  • Sobre a letra C:

     

    O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.

     

    Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

     

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/qual-e-responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-presidio/

     

     

    ----

    "Você não é derrotado ao perder, mas sim ao desistir."

  • 18. (Cespe – PGE/BA 2014) Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular. Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue o item subsequente. No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em vinte anos.
    Gabarito: Errado

    Comentário: A ação de indenização contra o Estado prescreverá em cinco anos, e não em vinte.
    19. (Cespe – TRT10 2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso algum cidadão pretenda ser ressarcido de prejuízos sofridos, poderá propor ação contra o Estado ou, se preferir, diretamente contra o agente público responsável, visto que a responsabilidade civil na situação hipotética em apreço é solidária.

    Gabarito: Errado

    Comentário: Com base na jurisprudência do STF, a ação de indenização deverá ser proposta contra o Estado, e não diretamente contra o agente público, daí o erro. A responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa, de modo que o cidadão só terá direito a indenização se restar comprovado – e o ônus da prova é do cidadão – que determinada omissão culposa da Administração concorreu para o surgimento do resultado danoso.

    20. (Cespe – GDF 2013) Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    Gabarito: Errado

    Comentário: As ações de ressarcimento ao erário, como é o caso das ações regressivas, são imprescritíveis. Sobre o tema, o doutrinador Carvalho Filho ensina que a imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as pessoas federativas, as autarquias e fundações autárquicas, não atingindo as empresas estatais, pessoas de direito privado. Também não atinge as delegatárias de serviço público, pois o dispositivo constitucional trata das ações de ressarcimento ao erário. Para essas entidades, aplica-se o prazo prescricional de três anos do Código Civil.

    Material Estratégia Concursos - Erick Alves

  • Maria, trantando-se de ações de ressarcimento, não há controvérsia quanto ao prazo prescricional contra a FAZENDA, que é de 05 (cinco) anos, conforme o decreto. Há, todavia, controvérsia de ações, porpostas pela Fazenda, contra o particular. O  STJ entende que, para este último caso, o prazo é 05 anos, baseando-se no princípio da isonomia; ao passo que, para o STF, o prazo é de 03 anos, uma vez que é a regra geral que deve ser aplicada (CC), não aplicando-se ao particular a regra específica do decreto.  

  • Mas, Thiago Calandrini, mas ações regressivas de ressarcimento de dano movidas pelo Estado em face de seus agente são imprescritíveis, por força do art. 37,  parágrafo 5°, da CR/88, não?!

    Agora olhem os comentários do professor Erick Alves sobre o julgado que citei acima:

    Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No caso, a União pretendia obter o ressarcimento de um dano ao erário causado por particular, culpado num acidente de trânsito que danificou veículo oficial. O Supremo entendeu que a pretensão ressarcitória da União se sujeitava ao prazo prescricional de 5 anos, não se aplicando, portanto, a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF. Na decisão, o Relator salientou que a ressalva contida na parte final do §5º do art. 37 da CF, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita, ou seja, ela não tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário.

    A conclusão do Supremo no RE 669.069 não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. Até que o STF se manifeste especificamente sobre a matéria, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do art. 37, §5º da CF.

    A tese fixada no RE 669.069 foi baseada em um caso de dano ao erário provocado por particular, e não por agente público. Assim, salvo melhor juízo, o entendimento do STF não se aplica às ações de regresso, às quais permanecem imprescritíveis. Note que o art. 37, §5º da CF se refere expressamente a ilícitos praticados porqualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Tanto é verdade que a União, na ação objeto do RE 669.069, sustentava ser aplicável a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF às lesões ao patrimônio público cometidas por particulares, sob pena de torná-los imunes à responsabilização pelos ilícitos praticados em detrimento do Estado, diferentemente dos agentes públicos que sempre seram resposnabilizados, em afronta ao princípio da isonomia. Como visto, a tese da União não prosperou. Ressalte-se, contudo, que se trata de uma decisão recente, e que não abordou de forma expressa a questão das ações de regresso. Assim, quanto às ações de regresso, ainda não é possível antever o entendimento a ser adotado pelas bancas nas provas.

     

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO! 

     

    Alguém pode me explicar o erro da letra B?

  • O erro da letra A está em afirmar que "os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato..."

    Ocorre que, a despeito do julgado do STJ citado pelo colega Tiago Costa, a questão não está assentada, especialmente no STF. Veja-se:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

    Além disso, está pendente de julgamento outro processo que trata da matéria, em que o STF, inicialmente, se manifestou pela ilegitimidade passiva do agente público:

    A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que entendera pela impossibilidade de membro do Ministério Público figurar no polo passivo de ação indenizatória, em razão do estatuído no art. 37, § 6º, da CF. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que, em ações de responsabilidade civil, a jurisprudência do STF não reconheceria a legitimidade passiva do agente público. Entretanto, este estaria obrigado a ressarcir o ente público, quando, em ação de regresso, houver o reconhecimento de que atuara com dolo ou culpa. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes
    ARE 753134 AgR-segundo/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.6.2016. (ARE-753134)

  • a) Os tribunais não admitem que a ação seja interposta diretamenta contra o agente. é o que se denomina teoria da dupla garantia, pois garante à vítima a reparação pelo Estado, mas também garante ao agente público a proteção de só responder subjetivamente por seus atos.

    b) IInformativo 755 - STF : "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.

    c)  A resposnsabilidade do Estado é integral - resposnsabilidade objetiva pela teoria do risco criado

     d) os searas administrativos, penais e civis são independentes

  • A letra B está correta.

    A assertiva deixou bem claro que EM REGRA não será ressarcido. Está correto, é exatamente isso. A exceção é a flagrante arbitrariedade, mas a assertiva falou EM REGRA.

    Em meus muitos anos de concurso, nunca vi um concurso com tantas questões com gabarito errado, e questões com mais de uma assertiva correta. Prova vexatória esta do DPE-PR

  • Gente... Não consigo identificar o erro da alternativa D. Alguém pode me dizer o erro?

    De acordo o artigo 126 da lei 8112:

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Hope, sobre o erro da letra "A": a assertiva cita "tribunais superiores", porém, somente o STJ admite a responsabilização individual do servidor, uma vez que o STF aplica a teoria da "dupla garantia", protegendo o servidor público da litigância do particular. Nesse caso, admite apenas a ação de regresso.

     

    Pobre, acho que o erro da letra "B" é citar "equitativa compensação". Salvo engano, não cabe, em regra, qualquer tipo de compensação pela nomeação extemporânea em virtude de ordem judicial. Ou seja, nem danos materiais, nem morais. Me corrija se estiver errado.

     

    Juliana, acho que o único erro da letra "D" seria a palavra "automaticamente". Acredito que, embora seja compulsória a absolvição do servidor, ainda seria necessária uma decisão administrativa nesse sentido. Foi a única coisa em que consegui pensar.

     

    Uma boa questão para ser anulada.

  • a) não pode haver ação direta do lesado contra o autor, até pq este responde subjetivamente e não objetivamente como coloca a alternativa. A 4ª Turma do STJ em 2014 já entendeu ser possível ação direta contra o agente público (responsabilidade subjetiva) para encomicidade e  celeridade. O lesado ganharia em não se submeter ao regime de precatários, mas teria que provar dolo ou culpa do autor do dano.

     

    b) ele não trabalhou não tem que receber.  Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).

     

    c) suicídio dentro de presídio é responsabilidade objetiva da administração.

     

    d) Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

    e) Lei 9494/97 Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Quanto as posições divergentes do STJ e STF desde 16 novembro de 2016 já não existe mais nesse caso, conforme ADI 2418

  • Os comentários estão confusos e alguns equivocados, então vou sintetizar e tentar explicar:

     

    a) Tudo bem que é divergente sobre essa possibilidade. Mas o erro maior da questão, que é indiscutível, é dizer que a parte deve comprovar apenas conduta + nexo + dano. Ora, se comprovasse apenas isso, a responsabilidade seria objetiva. Para ser subjetiva, deve ainda comprovar a culpa ou o dolo do agente. Ou seja, o erro está na falta desse último elemento para configurar responsabilidade subjetiva, e não na possibilidade ou não de responsabilizar direto o agente. Assim, de qualquer forma a alternativa está errada.

     

    b) cabe salário sim, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se aproveitou do trabalho do agente.

     

    c) no caso de suicídio: Estado responde objetivamente pela teoria do risco criado ou suscitado. Decorre da responsabilidade pela custódia, pois o Estado trouxe para si a responsabilidade pela guarda da pessoa. O Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia (art. 5º, LXIX, CF). Mas, como essa responsabilidade é objetiva, e não integral, o Estado pode sim apresentar excludentes. Vejam o INFORMATIVO 819 DO STF (site do dizer o direito).

     

    d) Essa é a única que poderia causar uma confusão. Mas, como apresentado pelos colegas, existe entendimento sumulado pelo STF (Súmula 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.), bem como entendimento jurisprudencial. Observe:

    "À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)

     

    e) Essa não há mais dúvidas, está praticamente pacificado o entendimento de que são 5 anos, em virtude da especialidade e isonomia. Afinal, o dec. 20910 e L9494 é especial em relação ao CC/02 e, também, o Estado não pode querer se favorecer com 3 anos quando for algo contra si e, quando for cobrar algo do administrado, utilizar 5 anos. Isonomia.

  • Questão polêmica:

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF (RE 669069/MG)

     

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

     

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • Quanto a letra D, acredito que o erro seja em relação ao afastamento de autoria do servidor, já que, a responsabilidade é do Estado, ou seja, mesmo afastando a autoria daquele determinado agente, ainda assim, subsiste a responsavilidade civil do estado. Ex.: pode ficar demonstrado que o servidor A não foi autor de determinado crime que gerou indenização de família da vítima (morte de um detento, por ex.), mas que o autor do crime foi B (também servidor), nesse caso, permanece a responsabilidade civil do Estado de indenizar. Vi dessa forma... 

  • Não consigo entender o erro da alternativa D.

    D) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa. 

    Segundo a Lei 8112.  "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria." 

    Entendo que há hipóteses em que a absolvição criminal não gera absolvição administrativa, mas ao meu ver está claro na lei que existem 2 casos em que gera absolvição administrativa: quando restar comprovado que o fato não ocorreu ou que não foi cometido por aquele servidor, não há o se falar em falta residual. Ou a falta não aconteceu ou foi provocada por outra pessoa.

     

  • quanto o item D, não há que se falar na sumula 18 do STF, pois esta refere-se à existencia de falta residual. No caso, da assertiva D, não existe falta residual a ser considerada, pois seo fato não existiu ou, ainda, se o agente não cometeu o crime não há que se falar em falta residual. Diferentemente seria se a absolvição fosse por atipicidade da conduta (pois nesse caso, ainda que atipica na seara criminal, poderia ser tipica na administrativa. Também poderia haver falta residual se o agente fosse absolvido por insuficiencia de prova, ou por excludente de ilicitude ou culpabilidade, entre outros. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera criminal, a responsabilida restará afastada, mas não de forma AUTOMÁTICA. Necessário se faz que seja trazido aos autos do processo administrativo cópia da sentença criminal, com transito em julgado para a acusação, para que somente depois de sua juntada, seja arquivado os autos do PAD.

  • Apontamentos sobre o item "A":

     

     

    I) Posição adotada pelo STF = "A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.". 

     

     

    II) Posicão do STJ = "A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório. Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.".

     

     

    CONCLUSÃO = O STJ possui a jurisprudência de que é possível intentar a ação diretamente contra o servidor. MAS, nesse caso, seria preciso provar dolo ou culpa por parte do servidor. Logo, ainda que a questão estivesse adotado a posição do STJ, o item ainda assim estaria incorreto, pois não coloca como sendo necessário comprovar dolo ou culpa por parte do servidor. 

     

     

    (fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqendCb25NWDV2Vm8/edit)

  • ALT.: "E".

     

    Questão era alvo de debate entre STF e STF, porém em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

     

    Art. 1º​ - C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

     

    BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA. 

  • Quanto a "C": 

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado? SIM, mas há exceções.

     

    A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer.

     

    Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

     

    Em suma: Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Indiquem para comentário, por favor!

  • A Naty respondeu de forma coerente!!

  • Morte de detento e responsabilidade civil do Estado


    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)

  • Sobre a alternativa D

     

    “ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR - PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL. I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário. II - Ação de indenização. Improcedência.” (STJ -1ª Turma – RESP 13880-1/ ES – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – unânime).

     

    Repare que, de acordo com o STJ, os efeitos oriundos de julgamento penal em que foram declarados fato inexistente ou negativa de autoria se refletem automaticamente na esfera administrativa. Sabendo disso, qual o erro da D?

  • C - inf. 540 STJ - A administração pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo estado (...) 

  •  

    Letra A:

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia. STF. 1a Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. STF. RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008. STF. RE 720275/SC, Rel. Min. Dias To oli, julgado em 10/12/2012.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4a Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

    Letra B: 

    No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html

     

    Letra C:

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

  • No que tange ao erro da letra B, discordo do colega Max e concordo com a Naty que colocou:

    b) ele não trabalhou não tem que receber.  Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).

    A questão refere em receber por período não trabalhado em que o candidato deveria ter sido chamado e não foi, caso ele tivesse trabalhado aí sim se aplica a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.

     

    Na letra C destaco um trecho do inf. 819 STF retirado o site Dizer o direito que se amolda bem à questão:

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
    1) Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    2) Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
    Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.

  • Pelo que observei... muitos colegas ficaram em dúvidas quanto a alternativa D.

    Segue minha humilde opinião:
     

     d) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria (ATÉ AQUI OK), restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa (NÃO É A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS SIM A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERANTE O PARTICULAR, OU SEJA, NÃO ESTÁ REPELIDA A RESPONSABILIDADE ADMINSTRATIVA - DA ADMINISTRAÇÃO).

  • D) Súmula 18 - STF

    E) Prescrição quinquenal (5 anos) - terceiro lesado x Administração (Lei 9.494/97, Art. 1-D) Informativo 824-STF (ADI 2.418/DF)

     

  • No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se ir em busca da única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta primeira alternativa, o STF firmou entendimento na linha de que o art. 37, §6º, CF/88, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, estabelece uma dupla garantia, sendo uma delas justamente em favor dos agentes públicos, no sentido de que não poderão ser demandados diretamente pelos particulares lesados, mas sim apenas mediante ação regressiva, por parte do ente público (ou privado prestador de serviços públicos), nos casos de condutas culposas ou dolosas.

    Eis o teor da ementa em que referida postura jurisprudencial foi adotada:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 327.904. Primeira Turma, rel. Ministro Ayres Britto, 15.8.2006)

    Incorreta, portanto, esta opção "a".

    b) Errado:

    O STF também enfrentou a matéria versada na presente alternativa, tendo se posicionado no seguinte sentido:

    " ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido." (RE 724.347, Plenário, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, 26.2.2015)

    Como se vê, à luz da tese firmada por nossa Suprema Corte, o servidor não faz jus a perceber os vencimentos referentes ao período em que teria trabalhado, acaso tivesse tomado posse corretamente, mas também não é merecedor, em regra, de qualquer indenização, salvo se houver flagrante arbitrariedade.

    Assim sendo, esta assertiva equivoca-se ao aduzir que o servidor faria jus a uma indenização, o que não é verdade, de acordo com o entendimento assentado pelo STF.

    c) Errado:

    O STF analisou a questão relativa à morte de detentos, inclusive sob o ângulo de possível suicídio, não tendo reconhecido haver, neste caso, culpa concorrente, conforme aduzido nesta opção "c", equivocadamente.

    O tema foi objeto de exame nos autos do RE 841.526, noticiado no Informativo 819, assim redigido:

    "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo" não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal."

    Em síntese, embora seja possível ao Estado demonstrar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, à luz da teoria do risco administrativo, inexiste a apontada correlação necessária entre suicídio e culpa concorrente, tal como sugerido na presente afirmativa.

    d) Errado:

    É certo que a coisa julgada, formada na seara criminal, e que reconheça a inexistência do fato ou negue a autoria do crime, projeta seus efeitos também sobre a órbita administrativa. Todavia, não é possível afirmar que a responsabilidade administrativa esteja completamente afastada, em vista da possibilidade de ocorrência da chamada falta residual, como, aliás, há muito reconhecido na jurisprudência do STF, no verbete n.º 18 de sua Súmula, in verbis: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

    Parece-me, em suma, que a abrangência com que redigida esta opção "d", ao afastar genericamente a responsabilidade administrativa, incorre em erro, na medida em que despreza justamente a possibilidade de ocorrência da falta residual.

    e) Certo:

    De fato, a linha jurisprudencial adotada pelo STJ, através de sua 1ª Seção, ao analisar o EREsp 1.081.885/RR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, foi no sentido de que se aplica, no âmbito das ações indenizatórias movidas contra o Estado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, e que seria norma especial em relação ao Código Civil, por isso que não poderia ser derrogado, nesse particular.

    Assim, por todos, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescriçãocontra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido." (AGREsp. 1221455, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 14.9.2015)

    Correta, pois, a presente opção, eis que sintonizada com a jurisprudência do STJ.


    Gabarito do professor: E


  • Necessário fazer as seguintes observações:

    Quanto a assertiva a: Acredito que o erro da assertiva está em dizer que (...devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos). Em caso de ação de reparação civil proposta diretamente contra o agente público, é necessário demonstrar culpa/dolo. O agente nunca responde objetivamente.

    Mas é importante lembrar que a possibilidade de ação direta contra o agente público não é pacífica. Há posicionamento contrário, no sentido de que não é possível cobrar diretamente do agente público, sob fundamento  do princípio da impessoalidade e da dupla garantia (art. 37, §6º, CF/88)
     

  • GABARITO:E


    De fato, a linha jurisprudencial adotada pelo STJ, através de sua 1ª Seção, ao analisar o EREsp 1.081.885/RR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, foi no sentido de que se aplica, no âmbito das ações indenizatórias movidas contra o Estado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, e que seria norma especial em relação ao Código Civil, por isso que não poderia ser derrogado, nesse particular.


    Assim, por todos, confira-se:


    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescriçãocontra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido." (AGREsp. 1221455, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 14.9.2015)


    Correta, pois, a presente opção, eis que sintonizada com a jurisprudência do STJ.


    FONTE:PROFESSOR DO QC

  • GABARITO: Letra E

     

    As ações de reparação civil em face do Estado (e pessoas jurídicas que prestem serviços públicos) prescrevem em 5 anos. 

    O Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional de apenas 3 anos para ações de reparação civil em face de particulares. Por ser lei posterior mais benéfica, entendia-se que tbm deveria aplicar ao Estado. Entretanto, por ser lei geral, não pode revogar lei especial, que trata sobre a prescrição para o Estado (de 5 anos).

    Entendimento majoritário é de que não se aplica o CC/02 para fins de prescrição para ações de reparações civis frente ao Estado, permanecendo o prazo de 5 anos.

    (Matheus Carvalho)

     

    Consoante a Jurisprudência do STJ:

    "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910 /32 e no Decreto-Lei n.º 4.597 /42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto,as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)." (REsp 1270671 RS 2011 STJ)

     

    Vide questão => Q511262 (FCC - JUIZ - TJ/RR - 2015). Trata basicamente do mesmo tema.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • a) na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato, devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos. Errada, a perquerição é contra a pessoa jurídica, existe uma controvérsia sobre esta possibilidade mas a doutrina majortária e a juris entende que não cabe responsabilização direta.

     b) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Errada. 

     c) constitui caso de concorrência de culpa o suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional do estado, devendo haver redução proporcional do valor da indenização. Errada. Responsabilidade Objetiva que dispensa elemento culpa quanto mais concorrência.

     d) afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa. Errada. A existência de excludente não afasta a responsabilidade civil do estao.

     e) aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa. CERTA GAB

      

     

  • B) Errada. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." STF. Plenário. RE 724347IDF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral - lnfo 775).

  • Prezados colegas, 

     

    a) Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, os tribunais superiores assentaram a possibilidade de ajuizamento pelo lesado de ação de reparação de danos diretamente contra o autor do fato, devendo nesse caso, ser perquirida apenas a conduta, nexo causal e os prejuízos. Errada.

     

    Comentário: A responsabilidade cívil do estado é do tipo objetiva quando comprovados o dano e o nexo causal (correspondência entre conduta e o dano). Ademais, só serão sujeitos passivos na ação de reparação do dano impetrada pelo particular, pessoas jurídicas de direito público ou privado no âmbito da administração pública. O que cabe, comprovado dolo ou culpa do agente público agindo nessa qualidade, é a ação de regressão pela administração pública contra o agente cujo ônus da prova é da administração. 

     

     

     b) Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Errada.

     

    Comentários: A ação de reparação engloba todos os danos comprovados sofridos pelo particular, retroagindo desde o momento em que deveria ter sido nomeado e outrora não foi. 

     

     c) Constitui caso de concorrência de culpa o suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional do estado, devendo haver redução proporcional do valor da indenização. Errada.

     

    Comentário: Esse é um dos exemplos mais utilizados pelos doutrinadores, como Maria Silvia di Pietro, que exemplifica bem a condição de "Estado-garante"  cuja responsabilidade de quaisquer danos causados (ação ou omissão) aos tutelados sob a custódia do estado é do tipo objetiva com base na teoria do risco administrativo

     

     d) Afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa. ???

     

    Comentário/indignação: Ao meu ver a questão está totalmente correta com base na doutrina. Por motivo de não querer causar discussões e demais delongas, segue o comentário do livro - direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, 2016, Pág. 883: 

     

     

    "..a absolvição penal cujo fundamento seja a negativa
    de autoria ou a inexistência do fato
    também interfere nas esferas administrativa
    e civil
    . Com efeito, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das
    provas é muito mais abrangente e minuciosa, categoricamente afirma que não
    foi o agente o autor do fato a ele imputado, ou que sequer ocorreu o fato
    aventado, não há como sustentar o contrário nas outras órbitas
    ."  

     

     

     e) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa. Correta.

     

    Atenciosamente. 

    Quaisquer comentários estou a disposição. 

  • A D tb está correta pq o fato n aconteceu ou ele não foi o autor.. entao como pode ainda ser punido por algo administrativamente? o comentário do professor foi o pior !! (disse q ele poderia ser punido adm pelo ocorrido...punido pelo q nao fez ou pelo q nao existiu... kkk )

  • Qto a letra D, a visão do Evaldo foi  a melhor. 

  • Quanto à letra D, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor, afinal, como alguém vai responder por um fato que ele não cometeu ou sequer nem existiu? 

  • Pessoal , a letra D esta incorreta quando diz que a responsabilidade da ADMINISTRAÇAO sera automaticamente repelida !!! 

    Veja ... da ADMINISTRAÇAO , e nao do AGENTE ! 

    A Administração ainda poderá ser responsabilizada ...... o Agente é que será livre de responsabilidade automaticamente ....

    Nãaaaaaaao deixem escapar nenhuma palavrinha pessoal ... ATENÇÃO 

  • A D está errada porque somente vinculam a esfera administrativa a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria decididas no juízo criminal, mas não exime a responsabilidade por condutas residuais que violem outros preceitos de deveres funcionais. Em outras palavras, o que não pode mais ser discutido na esfera administrativa é uma questão de fato, não de direito.
  • Se você caiu na pegadinha do FI-NA (Fato Inexistente & Não Autoria), volte 2 duas casas.

     

    At.te, CW.

  • RESPONSALIBILIDADE CIVIL É DIFERENTE DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL

     

    Um exemplo da primeira pode se dizer a ação de regresso, que em nada influi o fato de Inexistência de fato ou negativa de autoria, que nesses casos só ocorre perante o juízo criminal, que afastaria a hipótese de punição por demissão, se fosse o caso, diante das faltas que causem a justa punição..isso é diferente de Ilícito Civil.

  • Pessoal, com relação à letra "d", eu a considerei errada, porque fala em "automaticamente".

     

    Sabemos que, em regra, as instâncias são autônomas e que o reconhecimento da "inexistência do fato" ou da "negativa de autoria" no crime interfere na responsabilidade administrativa. Mas, também se sabe, salvo melhor juízo, que essa interferência não é automática, certo?

     

    Se num caso concreto, estiver correndo concomitantemente um PAD e um processo criminal e neste último for reconhecida a inexistência do fato, por exemplo, o interessado terá de peticionar no PAD. Inclusive, se o PAD estiver arquivado, o interessado terá de pedir o desarquivamento, caso ele tenha sido condenado na esfera administrativa. Não é isso?

     

    Logo, a alternativa realmente está incorreta!

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco!

  • Questão D - "...restará automaticamente ".

    Vamos por partes.

    1. Entendo que esse pode ser o cerne que o examinador busca do candidato. Ora, ainda que EM TESE (isso mesmo, em tese, pois a análise deve ser conjugada)  possam se comunicar a "responsabilidade criminal" com a "responsabilidade administrativa" é muito vago se AFIRMAR que isso se dá de forma AUTOMÁTICA, como se apresenta a questão.

    2. Destarte, a questão também não foi clara no sentido de se pedir :   literalidade da lei (8112/90)    --     entendimento do STJ  --   entendimento do STF. Logo, esse seria mais um motivo (na minha humilde análise) pra não considerar a questão como correta.

    3. Por fim, o que vejo mais relevante, comando da questão pede "Conforme o estudo da responsabilidade civil do estado e dos agentes públicos", Ora, o que é o estudo senão uma analise detalhada de cada posicionamento? Se a questão se fixa em UMA POSIÇÃO de UM ÚNICO tribunal, não se pode afirmar que se trata de um "estudo", uma vez que agindo dessa forma, acaba cerceado demais posições divergentes.

    Também errei a questão  :)

  • Ainda sobre a alternativa D, na minha opinião:

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA refere-se à dos servidores.

    Responsabilidade DA ADMINISTRAÇÃO refere-se à da própria administração pública.

    Hely Lopes diferencia bem as mesmas.

    No caso, a meu ver, a questão, assim, está correta, já que usou o termo "responsabilidade administrativa" (dos servidores, portanto).

     

  • Atenção que o comentário do Max sobre a letra b está equivocado. Correto o comentário do Tiago.

  • Penso que esse julgado pode ajudar a esclarecer a súmula 18 do STF ("Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"), a qual embasa a letra D do enunciado:

     

    "À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)

     

  • Poxa essa opção D ta tenso... ninguem tem sabe de alguma justificativa da Banca... alguem deve ter recorrido dessa questão.

  • A letra D não está errada. Eu nem esquento com isso. O problema é que foi em uma prova pra DEFENSOR, aí eles consideram errada. Prova pra Defensoria é tudo complicado, eles sempre inventam alguma coisa pra justificar essas idiotices.

  • Peguei os melhores comentários (na minha opinião) e acrescentei algo: 

     

    a) ERRADA. A teoria amplamente acolhida nos Tribunais Superiores é da Dupla Garantia, o que torna a assertiva errada. Não pode haver ação direta do lesado contra o autor, até porque este responde subjetivamente e não objetivamente como coloca a alternativa. A 4ª Turma do STJ em 2014 já entendeu ser possível ação direta contra o agente público (responsabilidade subjetiva) para economicidade e celeridade. O lesado ganharia em não se submeter ao regime de precatórios, mas teria que provar dolo ou culpa do autor do dano. Esse julgado do STJ está no Informativo 532 de 2013.

     

    b) ERRADA. Ele não trabalhou não tem que receber. Plenário do Tribunal Supremo, fixando-se a seguinte orientação: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724.347/DF, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso).

     

    c) ERRADA. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    d) ERRADA. Essa é a única que poderia causar uma confusão. Mas, como apresentado pelos colegas, existe entendimento sumulado pelo STF (Súmula 18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.), bem como entendimento jurisprudencial. Observe:

     

    "À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da Súmula 18, verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública." (ARE 664930 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 9.11.2012)

     

    e) CERTA. Essa não há mais dúvidas, está praticamente pacificado o entendimento de que são 5 anos, em virtude da especialidade e isonomia. Afinal, o dec. 20910 e L9494 é especial em relação ao CC/02 e, também, o Estado não pode querer se favorecer com 3 anos quando for algo contra si e, quando for cobrar algo do administrado, utilizar 5 anos. Isonomia.

     

    Créditos para @naty. kps  e Max Alves.

     

    Gabarito: E

  • Essa letra D em diversas provas da fcc foi considerada como correta, inclusive várias questões de 8112 tem este enunciado. A banca quis cobrar o entendimento de uma sumula sem coloca-la por inteiro..Fica difícil..Quem errou não se preocupe..

  • Marquei a letra D pq a mesma não está errada. Mas a banca cobrou outra coisa ne.

  • Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)

  • Sobre a B acho que o colega Max Santiago se enganou.

    "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão transitada em julgado, em regra, não fará jus o servidor aos salários que deixou de receber, mas apenas a equitativa compensação, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior."

    Isso seria aquele caso de que a pessoa passou no concurso, mas não assumiu o cargo por algum motivo, dai entrou na justiça e venceu. Nesse caso, a pessoa não fará jus aos salários que não recebeu, mas que receberia se estivesse trabalhando, pois o fato é que ela NÃO TRABALHOU.

    Mesmo que exista o direito subjetivo a nomeação, a pessoa não vai simplesmente receber os salários que receberia, caso demore pra ser nomeada ou algo do tipo.

    abç

  • Daqui a pouco concurseiro vai poder alegar responsabilidade extracontratual do Estado por fato decorrente da aplicação de provas em concurso público. É um tiroteio de divergências jurisprudenciais entre STF e STJ que, efetivamente, quem acaba atingido é o candidato, que além de ter que decorar e compreender a Lei, ainda fica sujeito ao 'bang bang' dos tribunais superiores!

  • Comentário:

    a) ERRADA. A regra geral, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, é a de que o agente público responde apenas em ação regressiva, após o Poder Público ter indenizado o prejudicado. Entretanto, o STJ tem entendimento pela possibilidade de o agente público ser também acionado diretamente pelo particular, como se vê na seguinte decisão, constante do Informativo 532 daquela Corte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

    Apesar de a alternativa estar correta nesse ponto, o seu erro está em afirmar que basta existir conduta, nexo causal e prejuízos para justificar a responsabilização do agente público. Em realidade, a presença desses três elementos é suficiente apenas para quem responde de forma objetiva (no caso, o Estado). Quanto ao agente público, quer seja em ação regressiva, quer seja em ação diretamente movida contra ele, é necessário, além desses elementos, demonstrar que houve culpa ou dolo em sua atuação. Isso porque a sua responsabilidade é do tipo subjetiva, e não objetiva.

    b) ERRADA. A posição do STF é que a posse em cargo público derivada de decisão judicial não dá ao beneficiado o direito de indenização pela demora na nomeação, nem mesmo sob o argumento de equitativa compensação, a menos que se observe arbitrariedade flagrante da autoridade administrativa. É o que se extrai da seguinte passagem do Informativo 775:

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. (...)

    RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)

    c) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ (Resp 1.305.259/SC), “a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado”. Assim, compete ao Estado proteger o detento sob sua custódia tanto da ação de terceiros quanto de si próprio. Por consequência, em relação ao suicídio de detento, não se pode alegar culpa concorrente da vítima para diminuir proporcionalmente o valor da indenização.

    d) ERRADA. A questão traz alguma confusão em face da seguinte regra da Lei 8.112/90:

     Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Percebam que a norma traz uma regra aplicável, de forma específica, aos servidores públicos, segundo a qual existe independência entre as instâncias civis, penais e administrativas. Assim, a partir de um único ato ilícito, o servidor pode sofrer consequências nas três esferas, afastadas apenas em caso de absolvição criminal por inexistência do fato ou de sua autoria.

    Apesar disso, a alternativa está errada porque, ao inserir o trecho “restará automaticamente repelida a responsabilidade administrativa”, acabou por afirmar que não só o servidor, como a própria administração estaria livre de indenizar eventual dano. E isso não é verdade, pois, apesar de um determinado servidor ser inocentado, não implica que necessariamente não tenha havido atuação estatal danosa, o que por si já enseja a responsabilidade do Estado, na modalidade objetiva.

    e) CERTA. Em razão da especialidade da norma, o STJ entende que o prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil, conforme a seguinte decisão:

     REsp 1251993 / PR (julgado em 12/12/12)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

    (....)

    Gabarito: alternativa “e”

  • Uai, bicho! Qual o erro da D? O fato não existiu e o fulano vai responder? Ele não foi o autor e ainda existe responsabilidade administrativa? Na boa, os concurseiros têm mais capacidade de avaliar o examinador do que o contrário. Tá de palhaçada.

  • Sinceramente NÃO vislumbro qualquer erro na assertiva "D".

    Se o fato não existiu ou se o agente não participou dele... como seria possível falar em falta residual? Não tem como. Não posso ser responsabilizado por algo que não existiu ou por algo de que não participei comissiva ou omissivamente.

    O possível equívoco poderia ser no "automático", mas também não vejo erro. Além de ter precedente que respalde, conforme já destacado por colegas, uma coisa será necessariamente decorrente da outra. Vale dizer, se fui absolvido no processo criminal por inexistência do fato ou por não ter qualquer participação, necessariamente, por decorrência lógica, também terei que ser absolvido na seara administrativa. Não há a opção de me condenar. Portanto, se uma coisa é decorrência necessária da outra, não havendo opção, forçoso concluir por ser "automático".

  • "Pode ocorrer de um mesmo fato, ou uma mesma conduta, ser um indiferente penal e, não obstante, configurar uma infração administrativa (bem como um ilícito civil). Nessas situações, a absolvição criminal - salvo se tiver como fundamento a inexistência do fato ou a negativa de autoria - não impede a responsabilização civil.

    A doutrina e a jurisprudência utilizam a expressão "falta residual" para aludir ao fato que não chega a acarretar a condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas. É pertinente ao tema a Súmula 18 do STF."

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • STJ: O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).

    Outro julgado: O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 (5 anos), em razão do princípio da isonomia. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015

    Questões similares

    FCC/DPE-PR/2017/Defensor Público: aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra Fazenda Pública, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil em razão do critério da especialidade normativa.

    CESPE/DPU/2008/Defensor Público Federal: A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

    Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue o item a seguir.

    Conforme legislação em vigor, a referida ação de indenização deve ser proposta no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

    CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.

    CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida.

    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

    Atenção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública (ressarcimento) decorrentes de ilícito civil

    Prescritível

    STJ: 5 anos

    STF: 3 anos

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    Imprescritível (STF info 910)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    Prescritível (art. 23 da LIA)

  • O STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 05 anos em analogia ao Decreto n. 20.910/32.

  • REGRA: a coisa julgada formada → inexistência fato/negativa de autoria → seara criminal → projeta efeitos na órbita administrativa.

    EXCEÇÃO: é possível, ainda nesse casos, a ocorrência da FALTA RESIDUAL, conforme súmula nº 18 do STF, com a consequente punição do servidor.

    Em suma: inexistência fato/negativa de autoria → seara criminal --> NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE a responsabilidade do agente público.

  • a) A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    b) Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.

    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Ø A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

    Ø Os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. STJ. 1º Turma. Agint no AREsp 990.169/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6//4/2017.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • c) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    Sim. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    e) A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    • 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    • 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • GABARITO: E

    Decreto 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Uma exceção a esta regra, diz respeito às torturas praticadas durante o regime militar. A jurisprudência tem considerado imprescritível as ações que visam a indenização das vítimas destas torturas, tanto em relação a danos morais como materiais.

  • Cuidado com os comentários, o erro da B não está no fato de não receber a remuneração, pois só recebe quem efetivamente trabalhou. Está na impossibilidade de receber indenização pela demora da nomeação.


ID
2402209
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em seu sentido subjetivo, o termo Administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa. Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    LC 80

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

  • A DPE integra a própria administração direta (órgão da administração direta). Assim, ela não possui personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária nos seguintes casos: habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.

  • PERSONALIDADE JURÍDICA VERSUS CAPACIDADE JUDICIÁRIA

    A PERSONALIDADE JURÍDICA TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA RESPONDER SOBRE TODOS OS SEUS ATOS. OBSERVADA EM TODOS OS ENTES (POLÍTICOS OU ADMINISTRATIVOS)

    A CAPACIDADE JUDICIÁRIA NÃO GARANTE REPRESENTAÇÃO EM TODOS E QUAISQUER ATOS, SOMENTE NA DEFESA DE DIREITOS. OBSERVADA PARA ÓRGÃOS.

  • Gab: B

    José dos Santos Carvalho Filho, destaca, com propriedade, que, apesar dos orgãos serem entes despersonalizados, os orgaos públicos representativos de poderes podem defender, em juizo, as suas prerrogativas constitucionais

    Essa capacidade processual extraodinaria ou anomala é chamada de PERSONALIDADE JUDICIARIA e, apesar de nao conferir personalidade júridica a esses orgãos, confere legitimidade para estarem em juizo defendendo suas competencias. EX: assembleia legislativa pode impetrar MS em face do governador do estado pelo nao repasse da parcela do orcamento a que faz juz

    EDITORA jusPODIVM / DIREITO ADMINISTRATIVO / 

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Simbora meu povo!!!!

     

    Questão boba, desde que tenham alguns pontos fixados na mente. Nem precisava ler a lei complementar que regulamenta a Defensoria Pública.

     

    O que eu disser abaixo se aplica não só as Defensorias públicas como tbm ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

    Vejamos a explicação que caracterizam a Defensoria Pública:

    1.        São órgãos primários. Que isso? São aqueles órgãos que são independentes. Que não sofre subordinação.

    2.       Não integram a tripartição de Poderes. Que isso? Não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

    3.       Não tem personalidade jurídica, como todo órgão público.

    4.       Gozam de capacidade processual. Aqui é onde está o pulo do gato!!!! Embora não tenham personalidade jurídica autônoma, esses órgãos (ex.: defensoria pública) possuem capacidade processual ESPECIAL para atuar em mandado de segurança e habeas data. Logo, sua capacidade processual é geral e IRRESTRITA.

     

    Só isso!!!!

    Fácil né?! Tbm achei.

     

    Tenham isso em mente e não erra NUNCA MAIS uma questão como essa.

     

    Abraço galera!!!

     

    Estamos juntos!!!! UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Está incorreto o comentário do Andrey Oliveira. A capacidade processual da DPE não é geral e irrestrita. A DPE só atua em juízo em nome próprio para defender suas prerrogativas, ou seja, NÃO é geral e irrestrita.
    Obviamente, ela atua em juízo em outras situações em nome de terceiros, como da coletividade prejudicada em ACP, etc.

    Mas, EM NOME PRÓPRIO, sua atuação processual não é geral e irrestrita.

  • Adorei a contribuição do colega POBRE examinador.

    O bom do Direito é isso: a discussão, desde que fique no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.

    Mas, vamos lá!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Segundo a obra do professor Alexandre Mazza, Manual de Direito Admistrativo, 7ª edição, 2017, este preceitua, página 203, que:

     

    "embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma, os referidos órgãos públicos [TC, MP e DPE] possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual é geral e irrestrita." [Grifei]

     

    Pesquisando nos livros de JSCF, Di Pietro, Fernanda Marinela e Fredie Didier (Processo Coletivo)... Eu não achei o aprofundamento do tema se é irrestrita ou não quanto a capacidade processual da DPE.

     

    No entanto, alegando que a capacidade processual da DPE não seria irrestrita, achei no sítio: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html  lá encontrei a seguinte explanação, excepcional, por sinal:

     

    "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

    Por que se diz que a legitimidade da Defensoria não é irrestrita?

    Porque a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo do Ministério Público. O STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011)."

     

    Feitas essas considerações, percebe-se que o tema não é pacífico. 

    Nesse breve bosquejo, aprofundado, diga-se de passagem, tive como intenção apenas colacionar as características que abarcam o tema para com a Defensoria Pública. A fim de ajudar colegas a matar qualquer tipo de questão que venham a ser cobradas em concurso.

     

    Agradeço ao colega a percepção, uma vez que possibilitou a realização de uma pesquisa mais acurada e voltar a comentar a questão.

     

    E vamos que vamos. 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Deus no comando!!!

     

    Valeu POBRE examinador, sucesso irmão!!!!!

  • possui capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, embora não seja pessoa jurídica de direito público. 

    Elas são pessoas jurídicas de direito privado????

     

  • Não é pessoa jurídica de direito público, é um órgão. É despersonalizado.

  • GABARITO: B

    essa não cai na minha prova! :(

    seguinte galera, aqui vc não precisa saber de mais nada a não ser que a DP é Administração Direta, ou seja, é um órgão, ou seja, não possui personalidade jurídica! (;

  • Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

     

    Manual de Direito Administrativo;Alexandre Mazza;2016

     

  • Marcio Pippi na verdade da Defensoria Pública não é pessoa física, é apenas um orgão do estado. Quando se fala de administração Direta, quem é pessoa física de direito publico é união, estado, distrito federal e municipios. Tudo que compoem esses entes são orgãos, por exemplo: Ministérios, secretarias e a defensoria pública que pertence ao estado, apesar de terem prédios separados são considerados orgãos internos da administração Direta sitada acima.

  • Ja que o DPE possui capacidade processual, eu poderia afirmar que logo ele seria orgao independente?

  • "por expressa previsão legal"

    Gente, que lei é essa?

    Obrigada!

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO CENTROS DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTATAIS E NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

     

     

     

    GABARITO: ''B''

  • José Neto, posssui dois erros a D: 1° Não integra a pessoa jurídica de direito público como diz a assertiva, 2° que não possui capacidade jurídica. Os órgãos subalternos não possuem personalidade jurídica, apenas as entidades, órgãos independentes e autônomos. 

  • Wesley Conejo... o Professor Matheus Carvalho discorda do seu posicionamento quanto a "Nenhum órgão possui personalidade jurídica, apenas as entidades".

    Em regra geral seu posicionamento esta correto, contudo temos exceções: 

    - Exceções:

    - Atribuição de capacidade processual para certos órgãos públicos por meio de lei. Ex.: órgãos que atuam na defesa do consumidor, Ministério Público e etc.

    - A lei reconhece a capacidade processual a órgãos que acumulem dois requisitos:

    a) Seja órgão de cúpula da hierarquia administrativa.

    b) Capacidade seja exercida para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Ex.: Presidência da República e da Mesa do Senado.

  • Exatamente, Evaldo Neto, não quis dizer órgãos independentes ou autônomos, os quais você citou; mas sim órgãos subalternos em geral. Esses últimos não possuem personalidade jurídica. Enfim, obrigado por avisar, eu generalizei no comentário anterior. Retificado! 

  • GABARITO B

     

    Não sei se fiz a analogia correta (Súmula 525 STJ), mas entendo que, alguns, orgãos públicos não têm capacidade juridica, mas sim judiciaria, ou seja, o orgão não tem capacidade de ser parte do processo, mas tem a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Assim, caso se trate de pretensão de cunho patrimonial, a competência para atuar em juízo não será do órgão, e sim da pessoa jurídica respectiva.

     

    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

     

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Melhor comentário o do Andrey Oliveira ta la em baixo......

  • lembra que:

    ORGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA, MAS ALGUNS ORGÃOS ( independentes e autonomos) PODEM DEFEDER JUDICIALMENTE SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS ( como fala a sumula 52 do STJ) - QUE CHAMAMOS DE personalidade judiciaria ( já vi isso em outra prova).

     

    GABARITO ''B''

  • O mesmo raciocíonio aplica-se às Câmaras Municipais:

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Quando falamos em órgão público, estamos utilizando sentido formal ou subjetivo do termo Administração Pública.

     

     

    Embora a Defensoria Pública do Estado do Paraná, possua capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, esta não é pessoa jurídica de direito público, e sim órgão autônomo do sistema jurídico.

     

    Órgão Públicos: não possuem capacidade processual, exceto órgão autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

     

    Erick Alves.

  • Órgãos independentes : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos : 

      a.1b)Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

      a.2)Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras. 

      a.3)Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

                   Ministério Público e Defensorias Públicas – da União e dos Estados;

          Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios     

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166

  • B - basta saber que se trata de um órgão independente, portanto cai dentro das exceções quanto à capacidade processual.

  • Complementando a resposta do colega Marcos Jeans, são órgãos do Judiciário:

     

    A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

     

    São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

    fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/conheca-os-orgaos-que-formam-o-poder-judiciario

     

  • Sabendo o conceito de orgão, logo pode se deduzir que não é nenhuma das outras opções !
  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

  • Creio que ninguém abordou ainda o ponto mais estranho da questão, qual seja: a expressão da alternativa "b" que diz "capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal". Que a Defensoria Pública poderia, como órgão independente, defender as suas prerrogativas eu já sabia, mas o único fundamento que eu conhecia era a jurisprudência do STF.

    Fui atrás da Lei Complementar que regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Paraná (LC 136/11) e vi que há nela, realmente, uma previsão autorizativa em favor da DPE ingressar em juízo para defender suas prerrogativas. É o art. 4º, §1º, que diz "As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público."

    Portanto, acho que isso fecha a única "ponta solta" da questão.

     

  • Gente, cuidado com as respostas erradas. Orgãos NÃO possuem personalidade jurídica e, em regra, não possuem capacidade processual, ressalvados alguns órgãos que estão no topo da estrutura aos quais a lei achou por bem dotar de capacidade processual.

  • Rafael Oliveira, creio que o inciso IX do art 4º da mesma lei, é mais explicito que o paragrafo que voce citou

    "IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;"

     

     

  • Muito cuidado, pois orgão não possui personalidade jurídica, porém alguns possuem capacidade de impetrar o mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências quando outros orgãos violam, ex: Suponha que o ministério da educação edite uma portaria de remédios permitidos, o ministério da saúde poderar impetrar um M.S para defender sua competência. Só enfatizando que isso só cabe para defesa de suas prerrogativas, para os orgãos autônomos e independentes que são aqueles previstos na C.F.

    Um caso que ocorreu em uma Câmara municipal litigava contra INSS a respeito da contribuição previdenciária de seus membros, o STJ entendeu a não capacidade processual daquele orgão.

  • Órgãos não possuem capacidade processual, pois não personificam pessoa jurídica. Porém, entes constitucionalmente autônomos e independentes (como é o caso da Defensoria), em defesa de suas funções institucionais e próprias prerrogativas podem manifestar capacidade processual.

  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

     

    Questão boba, desde que tenham alguns pontos fixados na mente. Nem precisava ler a lei complementar que regulamenta a Defensoria Pública.

     

    O que eu disser abaixo se aplica não só as Defensorias públicas como tbm ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

    Vejamos a explicação que caracterizam a Defensoria Pública:

    1.        São órgãos primários. Que isso? São aqueles órgãos que são independentes. Que não sofre subordinação.

    2.       Não integram a tripartição de Poderes. Que isso? Não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

    3.       Não tem personalidade jurídica, como todo órgão público.

    4.       Gozam de capacidade processual. Aqui é onde está o pulo do gato!!!! Embora não tenham personalidade jurídica autônoma, esses órgãos (ex.: defensoria pública) possuem capacidade processual ESPECIAL para atuar em mandado de segurança e habeas data. Logo, sua capacidade processual é geral e IRRESTRITA.

    Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

  • Bastaria saber que órgão não possui personalidade jurídica própria.

  • RAPIDINHA:

    -> ORGÃO  

    NÃO É PESSOA JURIDICA

    ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    VIA DE REGRA: não tem capacidade processual, SALVO OS INDEPENDENTES (Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
    Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)   E AUTÔNOMOS(Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

     

     

    Devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:
    a) são órgãos primários ou independentes: a própria Constituição Federal disciplina a
    estrutura e atribuições das referidas instituições, não sujeitando a qualquer subordinação hierárquica
    ou funcional;


    b) não integram a Tripartição de Poderes: os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as
    Defensorias Públicas não pertencem à estrutura do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário;


    c) são destituídos de personalidade jurídica: como todo órgão público, tais instituições não
    são pessoas jurídicas, mas integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
    federativa;


    d) gozam de capacidade processual: embora desprovidos de personalidade jurídica autônoma,
    os referidos órgãos públicos possuem capacidade processual especial para atuar em mandado de
    segurança e habeas data. No caso do Ministério Público e das Defensorias, a capacidade processual
    é geral e irrestrita;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa89: os Tribunais de Contas, o
    Ministério Público e as Defensorias Públicas vinculam-se diretamente com a respectiva entidade
    federativa, sem passar pelo “filtro” da Tripartição dos Poderes.

     

    Manual de Direito Administrativo;Alexandre Mazza;2016

  • GABARITO ''B''
     - Não possuem capacidade processual(em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se de mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas funcionais)
    - São frutos de uma desconcentração administrativa

  • Quanto à "escala de independência" dos órgãos:

    IASS

    INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS, SUPERIORES, SUBALTERNOS.

    É unânime que os maiores exemplos de órgãos autônomos são Ministérios e Secretarias, mas a doutrina diverge quanto à classificação do MP (para alguns doutrinadores, é órgão Independente e para outros, é Autônomo).

    Órgão Independentes - São os órgãos com maior status na Administração Pública. Suas atribuições decorrem diretamente da Constituição Federal. 
    Eles representam os Poderes do Estado e não devem subordinação hierárquica ou funcional a nenhum outro órgão. Os agentes públicos ocupantes dos órgão independentes são chamados de agentes políticos. Como exemplos, citamos: Câmara dos Deputados; Chefia do Executivo, Tribunais e Ministérios Públicos.

    Órgãos Autônomos - São órgãos localizados na cúpula da Administração, mas subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. Eles gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. Também participam das decisões governamentais.  Como exemplos, podemos citar: Ministérios de Estado, Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público (inseri o MP na lista de órgãos independente e autônomos porque a doutrina diverge acerca do tema).

    Destaque-se que os órgãos são "entes despersonalizados", mas ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Desta primeira alternativa, a única informação que se "salva" é aquela pertinente à capacidade processual da Defensoria Pública, o que está correto. No mais, cuida-se de festival de equívocos. A uma, Defensorias não são pessoas jurídicas de direito público, mas sim instituições essenciais à função jurisdicional, como se depreende do teor do art. 134, caput, da CRFB/88, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

    Igualmente incorreto aduzir que seria a Defensoria Pública uma "autarquia sui generis – sociedade pública de advogados", o que constitui rematado engano. Afinal, se não são pessoas jurídicas de direito público, como acima já se pontuou, não podem ser autarquias, evidentemente, pelo simples fato de que autarquias são pessoas jurídicas de direito público.

    Por último, a assertiva em exame diz que a Defensoria não é exatamente aquilo que ela de fato é, ou seja, uma "instituição autônoma com sede constitucional."

    b) Certo:

    A presente afirmativa encontra amparo expresso na norma do art. 4º, IX, da Lei Complementar n.º 80/94, que assim preceitua:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    "

    Correto, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Reporto-me, aqui, aos mesmos comentários empreendidos na alternativa "a", relativamente ao equívoco de se aduzir que a Defensoria Pública seria pessoa jurídica de direito público.

    Sem embargo, embora, do ponto de vista estritamente administrativo, possam as Defensorias integrar a estrutura do Poder Executivo, não há hierarquia em relação à própria Chefia do Executivo, sendo inconstitucionais, inclusive, quaisquer leis que pretendam instituir tal relação hierárquica no âmbito dos estados-membros (STF, ADI 3.965/MG, rel. Min. Carmem Lúcia, 07.03.2012).

    d) Errado:

    Defensorias Públicas ostentam capacidade processual plena, de sorte que se revela manifestamente absurda a assertiva em exame, no ponto em que afirma caber à Procuradoria do Estado a representação da Defensoria "em toda espécie de processo judicial de seu interesse".

    O absurdo é tamanho que, não raras vezes, a Defensoria do Estado estará litigando justamente contra o próprio Estado, sendo este, aí sim, representado em juízo por sua respectiva Procuradoria.

    e) Errado:

    Reitero, neste item, os mesmos comentários atinente à opção "d".


    Gabarito do professor: B
  • LETRA B CORRETA

    É uma prerrogativa reconhecida pela doutrina a capacidade processual dos órgãos independentes para acionar a justiça em defesa de suas atribuições constitucionais. Então isso se aplica aos MPs, o TCU e Defensorias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a natureza jurídica da Defensoria Pública. Assim, a natureza jurídica da Defensoria Pública é a de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    Dessa forma, por ser um órgão público o mesmo não detém personalidade jurídica, não sendo, consequentemente, pessoa jurídica de direito público, apesar de possuir capacidade processual para ingressar com ações.

     

    O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

     

    Entretanto, há capacidade processual de certos órgãos para exercer a defesa de suas prerrogativas. Assim, admite-se a capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão. Tal excepcionalidade, entretanto, somente é aceita em relação aos órgãos mais elevados (órgãos independentes e os autônomos) do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.

     

    ITEM CORRETO: B

     

  • Aqui já se mata a questão só em saber que a Defensoria Pública é um órgão da Administração Pública. Os órgãos têm como características: não ter personalidade jurídica própria, não ter patrimônio próprio e não responderem pelos seus atos (o Estado responde). Como todas as outras alternativas têm personalidade jurídica, só restou a opção B.

  • Duas noções ajudam a matar a questão, são elas :

    A) Defensoria Pública não é pessoa, mas órgão público. Como se sabe, órgão público não tem personalidade jurídica.

    A Defensoria por ser um órgão primário ou independente possui a famigerada "CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA" .

    Isto é, não possui personalidade, porém pode demandar em juízo.

    Além disso, bom lembrar que Defensoria Tem Independência funcional. Tendo essa independência, não caberia admitir que a Defensoria fosse representada em juízo pela Procuradoria do Estado.

    Só mais um detalhe :

    Bom lembrar que o Distrito Federal tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União Federal.

    É a união que organiza o corpo de bombeiros, polícia militar, etc.. ENTRETANTO, É O PRÓPRIO DISTRITO FEDERAL QUE ORGANIZA SUA DEFENSORIA PÚBLICA.

  • GABARITO B

    Personalidade judiciária

    Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça [...]

    A personalidade judiciária [...] é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso?

    NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/577bcc914f9e55d5e4e4f82f9f00e7d4?categoria=2&subcategoria=15&palavra-chave=%C3%B3rg%C3%A3os&criterio-pesquisa=e>. Acesso em: 22/06/2019

  • b) Certo:

    A presente afirmativa encontra amparo expresso na norma do art. 4º, IX, da Lei Complementar n.º 80/94, que assim preceitua:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;    "

    Correto, pois, esta opção.

  • Comentário:

    Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada. Nesse caso, a Defensoria Pública é um órgão público integrante da estrutura administrativa do Estado do Paraná. Sendo órgão público, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é titular de direitos e obrigações perante terceiros, sendo seus atos imputados à pessoa jurídica a qual pertence, nesse caso, o Estado do Paraná.

    Porém, por ser órgão independente, possui a capacidade processual para defesa de seus direitos e prerrogativas.

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Órgão público não se confunde com pessoa jurídica. Aquele faz parte da estrutura interna desta e não possui personalidade jurídica.

    c) d) e e) ERRADAS. Mais uma vez órgão público não se confunde com pessoa jurídica. Já nas ações em defesa de seus interesses e prerrogativas, a Defensoria Pública não é representada pela Procuradoria do Estado, uma vez que possui capacidade postulante.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GAB: B

    Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná.

    Pessoal, as Defensorias Públicas fazem parte dos Órgãos Independentes, portanto, não possuem Personalidade Jurídica alguma, com isso, eliminamos todas as assertivas menos a B.

  • ORGÃO:

    --> NÃO É PESSOA JURÍDICA

    --> ESTA NA COMPOSIÇÃO DA ADM. DIRETA E INDIRETA

    --> ADVÉM DE UMA DESCONCENTRAÇÃO ADM.

    REGRA GERAL: NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, SALVO OS INDEPENDENTES(Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas)  E AUTÔNOMOS (Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia -Geral da União;).

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 (ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E PRESCREVE NORMAS GERAIS PARA SUA ORGANIZAÇÃO NOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução


ID
2402212
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L9784

     

    a) Certo. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Segundo o art. 15 da Lei 9.784/99, a avocação apenas é permitida mediante os requisitos da excepcionalidade, motivação, temporalidade. A excepcionalidade é característica dos atos administrativos que contrariam a regra geral da inalteração da competência.

     

    b) Quanto a classificação dos atos administrativos:  atos ampliativos e atos restritivos

        Renúncia - consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário.

     

    c) Atos Ordinatórios - Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc;

     

    Para Hely Meirelles, são as seguintes as espécies de atos administrativos: Atos Normativos – “são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.” É criticável o conceito retromencionado, porque a competência normativa da Administração não se esgota no exercício do Poder Regulamentar pelo Poder Executivo. Há atos normativos administrativos editados por outras autoridades de outros poderes. Exemplos de atos normativos: decreto regulamentar ou de execução (regulamento), regimento (ato administrativo normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas”), resolução e deliberação (conteúdo geral) etc;

     

    d) SV21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) SV 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • A letra a fala em proibição de avocação, quando o correto deveria ser proibição de delegação, não?

  • ATOS AMPLIATIVOS E ATOS RESTRITIVOS:

    Essa é uma classificação de Celso Antônio B. de Mello.

    Conceitos:

    ** Ampliativos: Os que aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário. Exemplos: Permissão, autorização e licença.

    ** Restritivos: Os que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações , deveres ou ônus. Exemplos: sanções, proibições e ordens. 

    ATOS ORDINATÓRIOS: Segundo Hely Lopes Meirelles são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. São os provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. 

    Exemplos: Instruções, provimentos, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos. O que são os DESPACHOS? ** São decisões que as autoridades proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à apreciação. 

    ATOS NORMATIVOS: Segundo Hely Lopes Meireles são aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal, mas leis em sentido material. O Objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal observada pela administração e pelos administrados. 

    Exemplos: Decreto (ato exclusivo do Chefe do Executivo), regulamentos , instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações. O que são DELIBERAÇÕES:  **São atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. 

    FONTE:  Minhas anotações das aulas da professora Lidiane Coutinho, do site Eu Vou Passar. 

     

  • GABARITO A

     

    Acerca da delegação: 

     

    > Em um ato de delegação, deve-se definir o tempo e a matéria a ser delegada de forma específica, estabelecendo os limites de atuação do agente delegado. Isso porque os atos de delegação genérica são considerados nulos.

     

    > Em resumo, delegar competência é estender temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma hierarquia a competência. Por ser um ato temporário, pode ser revogada a qualquer tempo.

     

    > O agente delegante não transfere a competência, mas apenas a amplia, matendo-se competente após a delegação juntamente com o agente delgado. 

     

    > A autoridade coatora é o agente que praticou o ato, ainda que o tenha feito por delegação.

    Obs.: A súmula n. 510 do STF estabelece que " praticado o ato por autoridade, no exercício  de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial"

     

    > Por fim, cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:

    # no caso de competência exclusiva, definida em lei;

    # para decisão de recurso hierárquico;

    # para edição de atos normativos.

    obs.: ressalte-se que a legislação proíbe a delegação de competências exclusivas, sendo admitida as de competências privativas.

     

    Sobre a avocação: 

    > Ocorre quando  o agente público chama para si competência de outro agente. 

    > Deve haver subordinação, ou seja, só pode avocar de agente de hierarquia inferior.

    >  Assim como a delegação, é de caráter temporário e restrito.

    > Não se admite avocação genérica de competências.

     

     

  • Não seria proibição de delegação (ao invés de avocação) quanto aos atos exclusivos?

     

  • Segunda a Doutrina, não se admite avocação de competência exclusiva.

  • As hipóteses de proibição de deleção (ANOREX - edição de Atos NOrmativos, decisão de Recursos e competência EXclusiva) se aplicam também à avocação.  Percebam que não houve nenhuma restrição na alternativa A). Esta apenas se limitou a afirmar que, em caso de competência exclusiva, não se admite a avocação. Ela tá certinha! :)

  • Letra A é a correta, porque nos casos de competência exclusiva expressas em lei nem mesmo o superior hierarquico pode desempenhar tal função. É o caso típico de profissões regulamentadas por conselhos de classe, se o superior não possui registro nessa profissão não possui legalidade para exercê-la.

     

     

  • Comentando a letra b):a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos. Errado. 

     

    A renúncia é uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é  afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização. 

     

    No entanto, quando se tratar de um ato restritivo,que diminui a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõe novas obrigações , deveres ou ônus (exemplos: sanções, proibições e ordens), o destinatário não pode simplesmente renunciá-lo. Não cabe renúnica de uma obrigação, de uma sanção ou de uma ordem. 

     

    Fonte: curso Carreiras Jurídicas, Cers. Professor: Matheus Carvalho. 

     

    Obs: Sobre a letra a), questão semelhante (Q251158 )foi cobrada pela FCC em 2012. Seguem abaixo o enunciado e a resposta dada pela banca: 

     

     Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avocação, no caso narrado,

     

    GABARITO LETRA B) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado. 

  • Correta, A

    Lei 9784 - Art. 13 - NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Isto posto, segue algumas observações sobre avocação e delegação:

    Avocação: Somente se pode, em carater excepcional e temporário, avocar competências de órgãos hierarquicamente inferiores e subordinados, ao contrario da delegação, aonde se pode delegar para outros órgãos, mesmo que não lhes sejam inferiores.

  • Segundo matheus carvalho as deliberações são atos NORMATIVOS, os despachos são atos ORDINAtÓRIOS

  • Não entendi essa A, a delegação é algo excepcional? Excepcional não seria apenas a avocação? Sem delegação tudo não teria que pasar pelas mãos do Presidente, Governador ou Prefeito?

     

    Fui de E, achando que os atos de registros não faziam parte do enunciado pois eram atos compostos/complexos não aperfeiçoados, mas cai por não ter decorado a letra da súmula que diz ser uma exceção ao princípio do contraditório. Complicado pois geralmente temos que avaliar os itens pela regra geral, e o item não disse em todas as hipóteses ou algo do gênero.

  • Gabarito: Letra a) 

    a)  É certo que a avocação e a delegação possuem suas diferenças mas a questão em análise trata especificamente de suas semelhanças e dessa forma a vedação de delegar competências exclusivas também se estende para avocação.

     

    Delegação: 

    * Não precisa de subordinação;

    * A responsabilidade é de quem executa (agente delegado) ;

    *  É proibida delegação nos casos de competência exclusiva, edição de atos normativos e decisão de recursos.

     

    Avocação:

    * Excepcionalidade;

    *Temporalidade;

    *Subordinação;

     

  • Excelente questão para nós pessoal!!!

  • Para quem está confundindo: a letra A está certinha, não tem nada de errado.

     

    - A avocação é excepcional.

    - Delegação também é excepcional, tanto que deve ser fundamentada com base em critérios técnico, jurídico, econômico, social ou geográfico. A regra é que a competência é indelegável.

    - Não pode delegar ou avocar competência exclusiva. Privativa pode. Exemplo: art. 84, p. único da CF.

     

    LEI 9784

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Para Di Pietro, "a regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão".

    "O poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública", completa a autora. Essa é a ideia presente no artigo 12 da lei 9.784/99: "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgão ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

  • a) a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva. 

     

    b) a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos.  APENAS no ampliativo.

     

    c) as deliberações e os despachos são espécies da mesma categoria de atos administrativos normativos. 

    1.DELIBERAÇÕES - NORMATIVO - Determinação geral e abstrata, não tem destinátario detreminado ; não podem inovar no ordenamento jurídico.

    2. DESPACHO - ORDINATÁRIOS - São atos internos destinados aos servidores públicos que veiculam determinações concernentes ao adequado desemplenho de suas funções.

     

    d) é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; salvo quando se tratar de recurso hierárquico impróprio. 

    É ilegítimo em TODOS os recursos NÃO há exceção.

    Recurso Hierárquico Imprópio - Depende de previsão em lei, pois não há hierarquia .

     

    e) nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado. 

    NÃO será necessário o contraditório e ampla defesa quando se trata da apreciação de legalidade do ato de concesão de aposentadoria, reforma e pensão , uma vez que esses atos são COMPLEXOS.

  • Somente se avoca o que pode ser delegado.

    Dessa forma, se o ato é de competência exclusiva, logo, indelegável, não há falar em avocação.

  • 18 comentários, a maioria com a letra da lei, e ninguem aqui conseguiu explicar o porquê da delegação ser considerada excepcional, sendo que a unica lei que deixa isso claro é:

     Lei 9.784/1999 (art. 15), será permitida, “em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

    Nem Di Pietro que á querinha da FCC expressa como sendo uma excepcionalidade a delegação de competência. Pois á mesma só não e possivel primeiramente se houver EXPRESSA previsão legal, sendo totalmente permitida fora deste contexto, o que afasta o fato de excepcionalidade que é um fator ja explicitado na lei aqui citada.

    No entanto devemos nos alertar a casos QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇAO.

    Não podem ser objeto de delegação

    (a) a edição de atos de caráter normativo 

    (b) a decisão de recursos administrativos  

    (c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Sem lei, com lógica: como o agente vai avocar (chamar para si) uma competência que é exclusiva de outra pessoa? Não da. 

    Tanto a delegação quanto a avocação são excepcionalidades, pois o agente quando vai exercer atividade pública está ciente o que fará. Uma das características da Adm. Pública é a padronização do trabalho. Portanto, exercer atividade fora do padrão é excepcional e temporária. 

  • Pessoal, não entendi a letra A. Qual dispositivo legal que trata das hipóteses de proibição da Avocação? Eu entendi o caráter excepcional de ambas, no entanto, fiquei perdida no que se refere à hipotese de competencia exclusiva, pq o art. 13 so fala em proibicao de delegação. Obrigada.

  • O agente ou o órgão tem de ser subordinado para haver avocação de competência. No entanto, não há possibilidade de avocação se a competência for exclusiva do subordinado. (Di Pietro, 2004, p.199). Para a autora os atos de competência exclusiva não podem ser delegados nem avocados.

    letra A

  • Por favor, Alguém poderia me dizer onde está escrito que é proibida a AVOCAÇÃO nos casos de competência exclusiva?

    O pessoal está usando o argumento que está previsto para DELEGAÇÃO, para justificar que a letra A está correta.

    A letra A fala em AVOCAÇÃO

  • Não precisa citar lei, basta ler a Di Pietro e constatar que delegação e avocação são medidas excepcionais e que sim, não podem ocorrer em caso de competência exclusiva.

  • a) a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva. ????CERTO???

     

    Sobre a "excepcionalidade" da avocação e da delegação:

    "A avocação deve ser medida e fundamentada, mas a Lei 9.784/1999 não exige que os casos específicos em qe se admite a avocação estejam previstos em lei, conforme propõem alguns administrativistas. De todo modo, é oportuno frisar que são bastantes distintas, qunto a esse ponto, as normas concernentes à delegação e à avocação. Com efeito, enquanto a avocação deve ser exceção, a delegação de competência nada tem de excepcional, haja vita ser a regra geral a possibilidade de delegação, somente obstada se houver proibição legal expressa."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 510.

     

    Vi alguns comentários falando em resolver a questão pela "lógica". Concordo que muitas vezes procuramos apenas trazer à tona as informações oriundas da leitura da lei e acabamos esquecendo de "pensar" o problema. No entanto, como todos já sabem, as provas têm muitas pegadinhas e nem sempre o Direito é a lógica. Então, cuidado!

  • Alguns mnemônicos para memorizar os ATOS ORDINATÓRIOS e os ATOS NORMATIVOS

     

    ATOS ORDINATÓRIOS = "C.A.I.O P.OD.e"

    C = Circulares
    A = Avisos
    I   = Instruções
    O = Ordens de serviços

    P = Portarias
    O = Ofícios
    De = Despachos

     

    ATOS NORMATIVOS = "REDE IN  REDE"

    RE= REgimentos

    DE = DEcretos

    IN = Instrução Normativa

    RE = REsoluções

    DE = DEliberações

  • É uma questão muito confusa.
    Pois a Lei 9.784/99 só expressa a excepcionalidade para avocação, mas não para delegação, como alega a alternativa "A",  que diz que a "delegação se caracteriza pela excepcioladidade..."; e também a referida lei não alude vedação à avocação no caso de competência exclusiva. Logo, de cara, já tinha dada ela como errada. Maaassss, a vida do concurseiro é uma droga mesmo.

  • atos normativos:

    são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público – ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. O decreto regulamentar sobre o registro de preços dispõe sobre situações hipotéticas. São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato;

    ATOS NORMATIVOS = "REDE INPO  REDE"

    RE= REgimentos

    DE = DEcretos

    IN = Instrução Normativa

    PO = Portaria externa da anvisa

    RE = REsoluções

    DE = DEliberações

     

     atos ordinatórios:

    são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos é esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico. São exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc..

    ATOS ORDINATÓRIOS = "C.A.I.O P.OD.e"

    C = Circulares
    A = Avisos
    I   = Instruções Interna
    O = Ordens de serviços

    P = Portarias interna
    O = Ofícios
    De = Despachos

     

     

  • Renúncia:

    Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 
     

  • Gente!

    A letra A fala em avocação e está correta, de acordo com o art. 15 da lei nº 9784/99:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Problema não é avocação, é a delegação e a disparidade com a doutrina

  • Aplicam-se à competência as seguintes regras:

    3. pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

    DI PIETRO, 30° edição, p. 245

  • Só é possível a avocação de competências delegáveis.

  • Delegação não tem nada de excepcional. A Lei 9.784/99 dispõe que a regra geral é a possibilidade de delegação, só sendo excepcionada quando houver "impedimento legal". 

  • LETRA A

     

    AVOCAÇÃO:

    - Atrai a competência somente de subordinado

    - Medida excepcional

    - Não é possível nos atos de competência exclusiva

     

    DELEGAÇÃO

    - Transfere o exercício de competência a subordinado ou não

    - A regra é a possibilidade de delegação

    - Não é possível nos atos de competência exclusiva

  • Muito me espanta uma questão como essa, numa prova para defensor público, não ter sido anulada.

    A delegação de competência não tem caráter excepcional, ela é regra. Somente não será possível delegar quando houver impedimento legal. A lei 9784 deixa isso claro e a doutrina também adota esse posicionamento.

  • CUMPRE SALIENTAR QUE ALEI EXPRESSAMENTE PROÍBE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA  E CONSEQUENTEMENTE A AVOCAÇÃO NAS TRÊS SITUAÇÕES A SEGUIR DESCRITAS:

     

    NO CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DEFEINIDA EM LEI;

    PARA DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO;

    PARA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS.

     

     JUSPODIVM.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Vejamos as opção oferecidas, em busca da única correta:

    a) Foi considerada como a opção correta, todavia, parece-me questionável o gabarito, conquanto apoiado, reconheça-se, em parcela respeitável de nossa doutrina. Vejamos:

    A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, regula os institutos da delegação e avocação de competências em seus artigos 12 a 15. Da leitura deste último, não há dúvidas de que, no que pertine à avocação de competências, o tratamento legislativo, de fato, lhe confere caráter excepcional. A propósito, confira-se:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Entretanto, parece não ser possível afirmar o mesmo em relação à delegação de competências, acerca da qual a lei, ao que tudo indica, deliberou por sua possibilidade, como regra geral, e não como exceção. No ponto, é ler os teores dos artigos 12, caput e 13, incisos I a III:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    "

    Ora, do caput do art. 12, consta que a delegação é possível, "se não houver impedimento legal". Dito de outro modo, basta que inexista vedação legal expressa para que a delegação seja possível, do que se conclui que, como regra geral, será permitida a delegação. E, no art. 13, a própria Lei 9.784/99 tratou de estabelecer suas próprias vedações, do que novamente se conclui que, fora de tais hipóteses proibidas, nada impedirá o ato de delegação, a não ser que lei específica institua, pontualmente, outra espécie de proibição.

    Refira-se, por oportuno, que, apesar de o diploma legal acima citado ser direcionado à Administração Federal, bem assim de a presente questão ter sido formulada em concurso para cargo público do estado do Paraná, o que poderia conduzir à conclusão de que tais normas não se aplicariam ao caso em exame, fato é que, em rápida consulta, não foi encontrada lei estadual específica daquela unidade federativa. Em assim sendo, e desprezada a possibilidade deste comentarista não haver encontrado o respectivo diploma, a Lei 9.784/99 seria, sim, aplicável, conforme entendimento do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

    "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011."
    (AGREsp 1322369, Segunda Turma, rel. Ministro Assusete Magalhães, DJE 2.12.2015)

    Firmadas todas as premissas acima, e em conclusão, este comentarista acompanha a parcela da doutrina segundo a qual, no que se refere à delegação, deve-se considerá-la, em regra, permitida, razão por que não se afigura acertado tratá-la como medida tão somente excepcional.

    Sem embargo das razões anteriores, conforme acima também pontuado, é fato que existe respeitável postura doutrinária a entender em sentido contrário, ou seja, na linha de que tanto delegação quanto avocação constituem providências excepcionais. É esta, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

    b) Errado:

    Por óbvio, somente faz sentido falar em renúncia no tocante a atos ampliativos de direitos, vale dizer, aqueles que aumentam a esfera jurídica de ação de seus respectivos destinatários. São atos que implicam o reconhecimento de direitos ou a concessão de vantagens aos particulares em geral.

    Novamente nos valendo das disposições da importante Lei 9.784/99, extrai-se de seu art. 51, caput, que a renúncia recai apenas sobre direitos disponíveis. É ler:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

    Assim sendo, não faz o mínimo sentido pensar em renúncia contra atos restritivos de direitos, ou seja, aqueles que impõem obrigações ou que aplicam penalidades a seus destinatários. Afinal, nada mais esdrúxulo, convenhamos, do que admitir que o cidadão possa "renunciar" a uma dada multa que lhe seja aplicada por avançar um sinal de trânsito, por exemplo.

    c) Errado:

    Apenas as deliberações realmente classificam-se como espécie de atos administrativos normativos, caracterizando-se por serem emanadas de órgãos colegiados, bem como por seu conteúdo decisório.

    De outro lado, os despacho, na verdade, constituem atos administrativos ordinatórios, os quais vêm a ser praticados no âmbito de processos administrativos, podendo ser de mero expediente ou ainda apresentar conteúdo decisório.

    d) Errado:

    A exigência de depósito recursal prévio, ou mesmo o arrolamento de bens, como condição para admissibilidade de recurso administrativo, encontra-se proibida na forma da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Não custa adicionar que a matéria também se encontra sumulada pelo STJ, por meio de seu verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    Com efeito, inexiste a suposta ressalva, presente nesta alternativa "d", atinente aos chamados recursos hierárquicos impróprios, residindo aí, pois, o equívoco desta opção.

    e) Errado:

    A presente alternativa reproduziu, em sua maior parte, o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, porém desconsiderou sua parte final, em vista da qual foi excepcionada, expressamente, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Eis o teor do citado verbete:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    A generalização excessiva desta assertiva, portanto, ao desprezar a exceção consagrada pelo STF, resultou em sua incorreção.

    Gabarito do professor (com as ressalvas acima expostas): A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

  • Mais uma daquelas questões que obrigam o candidato a marcar a mais certa ou a mais errada a depender do contexto. De qualquer forma, há doutrina de peso no exato sentido da assertiva A. Segue a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 27a edição, 2013, Atlas, p. 110):

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas".

    Apenas ocorre que o próprio autor, em nota de rodapé relativa ao excerto em tela, exemplifica a hipótese mencionando tão somente a avocação, sem sequer fazer alusão à delegação. De todo, o posicionamento do autor tem peso e deve ser considerado. 

  • E quando a pessoa acaba d ever uma aula onde um professor muito conhecido diz que a delegação é "regra"? como faz? Esses cursinhos do capeta!!!

  • Toma um remédio chamado NOREX que não esquece as três hipóteses de proibição à delegação ou avocação.

  • Essa questao entendi assim quanto ao item A:

    A Regra ->Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo(exceto) os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índoletécnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (ou seja ...não é em qualquer caso) Lei 9.784/99

     

     

    Quanto a delegaçao e avocaçao , ambas sao situaçoes temporárias e expecionais , pois permitem a pratica de ato administrativo por que nao era originalmente competente,(requisito do ato legal ). A diferença é que , na delegaçao, quem é competente delega( Isso é a regra da exceção),transfere parte de sa competência para outro servidor e , na avocaçao , o superior ,que nao era competente chama para si parcela de competência legalmente atribuída a seu subordinado.   Fonte Leandro Bertoleto Direito Administrativo para Tribunais e MPU Edi. JusPOdivm

     

     

     

    Somos ensinados nos cursinhos(pelo menos eu fui assim) que delegaçao e avocaçao sao comuns , mas na lei nao é a regra ,penso que por inumeras questoes de concurso  trabalharem ela quase sempre em casos ou conceitos secos, que nao costumamos a analisar ela dessa forma mais ampla....

    nao sei se está correto ... podem melhorar o que foi colocado e corrigir tbm ...

     

  • Gab:A

     

    O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação.

    Transfere o exercício de competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não.

    Ato discricionário.

    Não é possível: atos normativos, recursos administrativos e atos de competência exclusiva.

     

     

    Avocação:  Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Ato discricionário.

    Não é possível: atos de competência exclusiva

     

  • A avocação é exceção, mas a delegação é regra. Tanto é assim que a lei tem um artigo específico para enumerar as hipóteses em que a delegação não pode ser feita, e não o contrário. Ou seja: a delegação não pode ser realizada naquelas três hipóteses, mas é possível em TODAS as outras. 

    Assisti inclusive uma aula do professor Erick Alves (estratégia concursos) em que ele frisa exatamente isso, com essas palavras: Delegação é REGRA!

    obs.: o melhor comentário dessa questão é o do professor do QC. É melhor ñ perder tempo tentando entender os outros.

  • Erros:

    b) A renúncia do beneficiário é forma de extinção que se aplica somente para atos ampliativos, que geram direitos a particulares, haja vista não ser possível renunciar a obrigações.

    c)Atos ordinatórios: Portaria, Circular, Ordem de Serviço, DEspacho, memorando, ofício.
    Atos normativos: Regulamentos (executivos e autônomos), Aviso, Instrução Normativa, Regimento, Deliberações e Resolução.
    d) Contraria  Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." e  STJ verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    e) Contraria Súmula Vinculante n.º 3 do STF.

  • Sobre a alternativa E, vejam a súmula vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Ou seja, não será assegurada ampla defesa e contraditório nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Mas há uma ressalva: se a aposentadoria houver ocorrido há mais de 5 anos, o contraditório e a ampla defesa devem ser observados. A questão sugere que eles serão observados a qualquer tempo. Pela decisão do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419), o direito do TCU de não garantir o contraditório e a ampla defesa nos casos de aposentadoria decai em 5 anos.

  • Onde diz que é proibida a avocação nos casos de competência exclusiva?

  •  Maria Sylvia Di Pietro leciona que “A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência  outorgada com exclusividade a determinado órgão.”. Ela ainda acrescenta que a delegação decorre da própria organização administrativa e serve como propulsor de eficiência. Como justificar a letra A), FCC, justo vc q tanto ama a DiPietro??? Difícil viu...

  • Conforme o professor Matheus Carvalho, se não pode delegar, consequentemente, não pode avocar.

    A lei veda delegação e avocação (Se não pode delegar, não pode avocar):

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A DELEGAÇÃO é ato discricionário e revogável a qualquer tempo, mediante o qual se confere o exercício temporário de parte das atribuições de um Órgão a outro. Em regra admite-se a delegação, inclusive das matérias de competência privativa. Entretanto, se a competência for EXCLUSIVA, nada feito (art. 13, Lei 9.784/99).

  • GABARITO A

    Para não esquecer atos ordinatórios

    Atos Ordinatórios - Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc;

    aviso a portaria que o circular cumprindo ordem de serviço veio buscar oficio para ser despachado 

  • Alguém com mais tempo de estudo me tira uma dúvida?

     

    A caracteristica de temporariedade pertence a todos os atos delegados? Pensei na hipótese de delegação permanete quando a Administração, por descentralização, delega permanentemente a certo órgão determinada matéria, como ocorre no caso das Autarquias. Esse raciocínio está errado?

     

    Grato!


  • A FCC, em muita das suas questões, adota a Doutrina de Maria zanella di pietro, e nessa questão, ela adotou a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, vai entender....

    Segue trecho de 2 livros que consideram o contrário do apontado pela banca

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2016
    Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. pág 470

    Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro 30º edição - 2017 - pág 285
    A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência
    outorgada com exclusividade a determinado órgão.

    __________________________________
    (comentário do professor)

    José dos Santos Carvalho Filho

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

    Portanto, cuidado!
     

  • Pug Concurseiro a Temporalidade significa que pode ser retomada o exercício dessa competência a qualquer tempo. Por mais que haja um longo período de avocação. 

    Lembre-se o que é avocado ou delegado é o mero exercício da competência e não ela em si, pois permanece com o titular.

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 1

     Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
    Vejamos as opção oferecidas, em busca da única correta:

     

    a) Foi considerada como a opção correta, todavia, parece-me questionável o gabarito, conquanto apoiado, reconheça-se, em parcela respeitável de nossa doutrina. Vejamos:

     

    A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, regula os institutos da delegação e avocação de competências em seus artigos 12 a 15. Da leitura deste último, não há dúvidas de que, no que pertine à avocação de competências, o tratamento legislativo, de fato, lhe confere caráter excepcional. A propósito, confira-se:

     

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

     

    Entretanto, parece não ser possível afirmar o mesmo em relação à delegação de competências, acerca da qual a lei, ao que tudo indica, deliberou por sua possibilidade, como regra geral, e não como exceção. No ponto, é ler os teores dos artigos 12, caput e 13, incisos I a III:

     

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

     

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

     

    Ora, do caput do art. 12, consta que a delegação é possível, "se não houver impedimento legal". Dito de outro modo, basta que inexista vedação legal expressa para que a delegação seja possível, do que se conclui que, como regra geral, será permitida a delegação. E, no art. 13, a própria Lei 9.784/99 tratou de estabelecer suas próprias vedações, do que novamente se conclui que, fora de tais hipóteses proibidas, nada impedirá o ato de delegação, a não ser que lei específica institua, pontualmente, outra espécie de proibição.

     

    Refira-se, por oportuno, que, apesar de o diploma legal acima citado ser direcionado à Administração Federal, bem assim de a presente questão ter sido formulada em concurso para cargo público do estado do Paraná, o que poderia conduzir à conclusão de que tais normas não se aplicariam ao caso em exame, fato é que, em rápida consulta, não foi encontrada lei estadual específica daquela unidade federativa. Em assim sendo, e desprezada a possibilidade deste comentarista não haver encontrado o respectivo diploma, a Lei 9.784/99 seria, sim, aplicável, conforme entendimento do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

     

     

     

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 2

     

    "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011."
    (AGREsp 1322369, Segunda Turma, rel. Ministro Assusete Magalhães, DJE 2.12.2015)

     

    Firmadas todas as premissas acima, e em conclusão, este comentarista acompanha a parcela da doutrina segundo a qual, no que se refere à delegação, deve-se considerá-la, em regra, permitida, razão por que não se afigura acertado tratá-la como medida tão somente excepcional.

     

    Sem embargo das razões anteriores, conforme acima também pontuado, é fato que existe respeitável postura doutrinária a entender em sentido contrário, ou seja, na linha de que tanto delegação quanto avocação constituem providências excepcionais. É esta, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

     

    "Para evitar distorção do sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

     

    Ressalvada, pois, a posição pessoal deste comentarista, mas reconhecendo que a Banca tem apoio em forte posição doutrinária, deve ser tida por correta a presente opção "a".

     

    b) Errado:

     

    Por óbvio, somente faz sentido falar em renúncia no tocante a atos ampliativos de direitos, vale dizer, aqueles que aumentam a esfera jurídica de ação de seus respectivos destinatários. São atos que implicam o reconhecimento de direitos ou a concessão de vantagens aos particulares em geral.

     

    Novamente nos valendo das disposições da importante Lei 9.784/99, extrai-se de seu art. 51, caput, que a renúncia recai apenas sobre direitos disponíveis. É ler:

     

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

     

    Assim sendo, não faz o mínimo sentido pensar em renúncia contra atos restritivos de direitos, ou seja, aqueles que impõem obrigações ou que aplicam penalidades a seus destinatários. Afinal, nada mais esdrúxulo, convenhamos, do que admitir que o cidadão possa "renunciar" a uma dada multa que lhe seja aplicada por avançar um sinal de trânsito, por exemplo.

     

  • Meus amigos, para quem não é assinante, segue este comentário fabuloso do professor: (Serão 3 partes pois é grande) - Parte 3

     

    c) Errado:

     

    Apenas as deliberações realmente classificam-se como espécie de atos administrativos normativos, caracterizando-se por serem emanadas de órgãos colegiados, bem como por seu conteúdo decisório.

     

    De outro lado, os despacho, na verdade, constituem atos administrativos ordinatórios, os quais vêm a ser praticados no âmbito de processos administrativos, podendo ser de mero expediente ou ainda apresentar conteúdo decisório.

     

    d) Errado:

     

    A exigência de depósito recursal prévio, ou mesmo o arrolamento de bens, como condição para admissibilidade de recurso administrativo, encontra-se proibida na forma da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, cujo teor a seguir reproduzo: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Não custa adicionar que a matéria também se encontra sumulada pelo STJ, por meio de seu verbete 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Com efeito, inexiste a suposta ressalva, presente nesta alternativa "d", atinente aos chamados recursos hierárquicos impróprios, residindo aí, pois, o equívoco desta opção.

     

    e) Errado:

     

    A presente alternativa reproduziu, em sua maior parte, o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, porém desconsiderou sua parte final, em vista da qual foi excepcionada, expressamente, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Eis o teor do citado verbete:

     

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    A generalização excessiva desta assertiva, portanto, ao desprezar a exceção consagrada pelo STF, resultou em sua incorreção.

     

    Gabarito do professor (com as ressalvas acima expostas): A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

  • Eu vou comentar aqui as Súmuas Vinculantes somente p/ fins de fixação:

     

    Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Súmula Vinculante 11: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Pessoal, não podemos errar questões de Súmula na hora da prova. É inaceitável Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acertei pq marquei a menos errada.Infelizmente, tem que ser assim!!

    GAB: A

    Mas, segundo Di Pietro, autora que a FCC segue, cabe delegação de competência desde que esta não tenha sido conferida com exclusividade. A autora defende que delegar é a regra e que a impossibilidade de delegação é exceção. Já a avocação é apenas em casos excepcionais. Não cabe para ambos: atos normativos, decisão em rec. adm, e competencia exclusiva.

  • A delegação também é proibida quando se tratar de matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região - QUANDO ESTE PROFESSOR COMENTA, DISPENSA-SE QUALQUER REPARO NO CONTEÚDO.

    EXCELENTE. 

    PS: Fácil entendimento; conteúdo completo!

  • Sobre a alternativa "E":

    Regra gera, garante-se o contraditório e ampla defesa também nos processos afetos ao Tribunal de Contas da União, sempre que a atuação do órgão puder afetar os direitos dos particulares em razão da retirada de ato administrativo que outrora criou garantias ao servidor público. Todavia, essa garantia do contraditório e da ampla defesa não se impõe nas hipóteses em que o Tribunal de Contas se manifesta contrariamente às pretensões de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, visto que, nesses casos, não se fala em desconstituição de garantia já consolidada em ato perfeito (há que se lembrar que aposentadoria de servidor público é ato complexo, sendo necessária, para sua perfeição, a manifestação do órgão ao qual o servidor esteja vinculado, somado à aprovação pelo Tribunal de Contas).

    Trata-se, na verdade, de ato administrativo do Tribunal de Contas destinado justamente a impedir a perfeição do ato, o que enseja a desnecessidade de garantia ao contraditório.

    Ademais, quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.

  • DI PIETRO: DELEGAÇÃO É A REGRA; Carvalhinho: EXCEÇÃO

  • COMPETÊNCIA:

    Privativa: lembre da privada de casa, pode emprestar (delegar)

    Exclusiva: lembre da sua escova de dente, tu não empresta p ninguém (não pode delgar)

     

    Vi esse macete certa vez aqui no QC e nunca mais me esqueci e, de fato, ajuda em muitas questões.

  • a letra "A" responde por questão de lógica: se não cabe delegação, como caberia avocação? avocar o quê se nem ao menos foi delegado? 

    Matheus Carvalho (2016. pag. 245): "cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:" ...............(o restante, o pessoal já colocou nos comentários) 

  • ATOS NAO DELEGADOS:

     

    CENOURA ======>>COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ATOS NORMATIVOS E RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • PROBLEMA COM A LETRA A. COMENTÁRIO DA COLEGA CRIS NA QUESTÃO  Q22553

    o art. 12 da mesma Lei 9.8784/1999 explicita que a regra geral é a possibilidade de delegação de competência. Com efeito, nos termos do citado dispositivo, a delegação de competência – ato discricionário – sempre é possível, a menos que a lei proíba. Veja-se a redação do preceito legal: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”Logo, a competência sempre pode ser discricionariamente delegada, a menos que exista impedimento legal.Por essa razão, a mesma Lei 9.784/1999, no seu art. 13, desde logo, enumerou restritas hipóteses em que a delegação é vedada. Note-se que esse fato demonstra cabalmente que a regra é a possibilidade de delegação. Se a regra fosse a proibição de delegação, poderia existir uma lista de situações autorizativas, mas não de proibições – porque a proibição já decorreria naturalmente da regra geral(...);)

  • DELEGAÇÃO É REGRA. a exceção CENORA.

    AVOCAÇÃO É EXCEÇÃO. FABIANO

     Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Se a competência exclusiva também não é suscetível de delegação, por que a assertiva "a" so fala em impedimento para avocação, dando a entender que essa regra não se aplica a primeira hipótese?  Mais uma questão que temos que matar marcando a menos errada. É ter paciência.

  • Delegação e avocação – são excepcionais e motivadas.

     

    Não pode ser objeto de delegação: (cenora)

    a) competência exclusiva;

    b) decisão de recurso administrativo;

    c)competência normativa

     

    Art. 11 a 15 da Lei 9784/99

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 14. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • O Rafael Pereira é mesmo um monstro!!

  • A delegação é regra pessoa, a questão A está errada

  • Somente se avoca o que pode ser delegado. Dessa forma, se o ato é de competência exclusiva, logo, indelegável, não há o que se falar em avocação. [2]

  • GABARITO A

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Delegação e avocação – são excepcionais e motivadas. Art. 11 a 15 da Lei 9784/99. Não pode ser objeto de delegação: competência exclusiva; decisão de recurso administrativo; competência normativa. Obs.: delegação/avocação.

     

     Delegação: não perde a competência; continua competente de forma concorrente. Delega para subordinado ou de mesma hierarquia. É temporária, mas por tempo determinado. Agente delegado responde pelo ato. Avocação: retirar competência dada por lei de subordinado. Temporária e por tempo determinado. Excepcional e motivada. Ex. avocação de processos administrativos pelo CNJ.

  • Apenas para minha melhor compreensão, qdo se diz que a avocação de matéria exclusiva é vedada, letra A, quer dizer que se a matéria é de exclusiva competência do agente subalterno o superior não pode avocá-la?

  • Gab A

    Deliberações = atos NORMATIVOS

  • Gabarito: letra A.

    No entanto, segue trecho retirado do material do professor Erick Alves, do Direção Concursos:

    "9.784/99. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte

    da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente

    subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

    jurídica ou territorial.

    Como se vê, a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal."

    Dito isso, vou de encontro ao posicionamento da maioria dos colegas, e entraria com recurso na questão acima.

  • Gabarito: letra A.

    No entanto, segue trecho retirado do material do professor Erick Alves, do Direção Concursos:

    "9.784/99. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte

    da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente

    subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,

    jurídica ou territorial.

    Como se vê, a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal."

    Dito isso, vou de encontro ao posicionamento da maioria dos colegas, e entraria com recurso na questão acima.

  • Comentários:

    a) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.

    b) ERRADA. A renúncia é uma forma de extinção dos efeitos de ato administrativo que se opera por iniciativa do próprio beneficiário. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão de sua aposentadoria para reassumir cargo na Administração. Somente é aplicável nos atos ampliativos (de direitos), e não aos restritivos.

    c) ERRADA. Os despachos são citados pela maioria dos autores como exemplo de atos ordinatórios (que se destinam à edição de comandos concretos), ao tempo que as deliberações como atos normativos (que tem caráter geral e abstrato, não buscando, portanto, destinatários determinados e situações específicas).

    d) ERRADA. Os recursos são classificados em próprios ou impróprios conforme, respectivamente, a autoridade superior a que se dirija o recurso pertença ou não pertença à estrutura do mesmo órgão da autoridade responsável pelo ato recorrido.

    Segundo o Art. 56, § 2º, da Lei 9.784/99, a admissibilidade de recurso (próprio ou impróprio) independe de caução, salvo exigência legal. Apesar disso, o STF tem interpretação mais restritiva, não admitindo a exigência de caução nem mesmo com previsão legal, conforme se depreende da Súmula Vinculante 21:

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

    e) ERRADA. Em conformidade com Súmula Vinculante 3 do STF,

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Do exame do enunciado, extrai-se que, como regra, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU, em decisões que possam gerar efeitos desfavoráveis aos interessados. Apesar disso, tal regra é excepcionada quando se trate da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Essa é uma das atribuições do TCU que, na CF, aparece nos seguintes termos:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Esse entendimento decorre do fato de que a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo, que somente se aperfeiçoa quando o TCU atesta a sua regularidade, mediante registro. Assim, o ato concessivo da Administração é só um dos “passos” para a concessão da aposentadoria se completar. O outro é o registro pelo TCU. Por consequência, não cabe contraditório e ampla defesa antes dele.

    Ressalte-se, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes de sua formação estar completa. Tal efeito é chamado de efeito prodrômico do ato, termo que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou compostos antes da conclusão dos respectivos ciclos de formação. O efeito prodrômico é considerado um efeito atípico do ato (o efeito típico da aposentadoria seria acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, o qual só ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o registro).

    Outro aspecto explorado na questão é o prazo a partir do qual se impõe o contraditório e a ampla defesa. Apesar do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 3, o STF também entende que, em nome da segurança jurídica, a negativa de registro deve ser precedida de contraditório e ampla defesa quando decorridos mais de cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU. Vê-se isso no seguinte julgado:

    "1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante." (MS 31342 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.10.2012, DJe de 10.12.2012)

    Gabarito: alternativa “a”

  • O STF, por meio do informativo 967 decidiu que quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, ainda que o TC demore mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato. Portanto a exceção que era prevista na SV 3 deixou de existir.

  • a)corretíssimo; um delega, outro avoca - e, se não pode delegar, não pode avocar

    b)errado, não se pode renunciar ato restritivo de direitos

    c)deliberação = normativo, despacho = ordinatório

    d)existem exceções

    e)alguns atos iniciais, por mais absurdo que seja, não admitem ampla defesa - e também está errado porque fala "a qualquer tempo", quando na verdade pode ocorrer prescrição

  • Como avocar uma competência exclusiva? Gab. A

  • Gabarito duvidoso, afinal a delegação não é excepcional, só sendo vedada caso a lei proíba. A regra geral é pela possibilidade de delegação. Apenas a avocação é excepcional.

  • Queria saber onde o pessoal leu que a Delegação e Avocação é regra *-*! Questão very easy...

  • Alguém mais reparou o "a qualquer tempo" na alternativa E como mais uma incorreção diante da SV 3?

  • SV 13 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    obs. no caso final da sumula, se entende que nao ha necessidade de assegurar contraditorio e ampla defesa pois nesse caso nao se trata de revogacao ou anulacao do ato - por se tratar de ato complexo, ele ainda nao se perfectibilizou (manifestacao do orgao + manifestacao/aprovacao TCU para que se perfectibilize), nao havendo falar em revogacao.

  • a regra é a execução do ato pela autoridade ou órgão que detém competência originária para sua prática. A delegação para outro agente ou órgão, assim como a avocação, são excepcionais. Não se apeguem tanto à letra da lei em uma prova de defensoria. É necessário desenvolver um raciocínio jurídico.

  • Sei que gosto é igual orifício circular corrugado localizado na parte ínfero-lombar da região glútea, mas quatorze avaliações negativas na explicação do professor, é muito difícil de entender...

    Ou não leram por ser extensa a explicação, ou não entenderam...

    Excelente aula!

  • Lembrar que a SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXOU DE EXISTIR!

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Fonte: DOD

  • Gab. Letra (A).

    Questão péssima que toca em pontos controvertidos da Doutrina. A maioria da doutrina entende a delegação como regra, e não como ato excepional. No entanto, Carvalho Filho advoga no sentido que: "“anto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer”.

    Todavia, há de se considerar que é possível respondê-la eliminando as outras assertivas.

  • avocacacao. delegação. temporalidade. excepcionalidade. Não admite: cenora (comp exclusiva, atos normativos e recursos.) Renuncia. ampliativo - sim. concessão de direitos. restritivos -nao. imposição de obrigações.
  • Sei que muitos responderam de acordo com a lógica, mas qual é a referência bibliográfica ? Com todo respeito, avocação e delegação são institutos distintos, razão pela qual, acho muito temerário fazer esse associação de "não se pode avocar o que não se pode delegar" sendo que a legislação EM MOMENTO ALGUM fez menção a isso.

    O art.13, III da lei 9784/99 diz que os atos de competência exclusiva não serão objetos de delegação. Não diz que eles não podem ser objeto de avocação.

    " Há mas é ilógico e bla bla bla".

    Pois é companheiro, se a gente for se guiar por lógica, acertaremos essa, mas erraremos uma infinidade de outas questões.

    Eu fiquei muito confuso. Eu vou pesquisar sobre para postar aqui (doutrina que aborde o assunto nesse ponto específico), caso encontrem, postem também. Vamos somar esforços.

  • Gabarito - Letra A.

    A) CERTA - Conforme o art. 15 e 13, III, da Lei nº 9.784/1999, a avocação será permitida em caráter excepcional, por motivos relevantes devidamente justificados e ainda de forma temporária. Além disso, não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Entende-se que esta vedação se aplica também a avocação.

    B)ERRADA. A renúncia consiste em uma forma de extinção dos atos administrativos e diz respeito apenas aos atos ampliativos, que são aqueles que atribuem prerrogativas ao administrado.

    C)ERRADA.  Diferente do afirmado na alternativa, as deliberações e os despachos pertencem a categorias diversas de atos administrativos. As deliberações são atos normativos que possuem determinação geral e abstrata. Já os despachos, são atos ordinatórios internos destinados aos servidores públicos.

    D)ERRADA.  De acordo com a súmula vinculante n º 21 do STF "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." A súmula não diferencia recurso próprio e impróprio, sendo inconstitucional a exigência de depósito para admissibilidade de qualquer espécie de recurso.

    E)ERRADA.  A alternativa contraria a súmula vinculante nº 3, segundo a qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Atenção!

    A jurisprudência do STF havia construído uma exceção à Súmula Vinculante 03: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, no qual o STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Sobre a letra E) "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado", importante ressaltar as mudanças que ocorreram em 2020, sendo que: A RE636553/RS (TEMA 445) retirou as exceções e nenhum caso será necessário o contraditório ou ampla defesa, visto que, se o TC demorar mais de 05 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever o ato, estando este definitivamente registrado.

  • A. a delegação e avocação se caracterizam pela excepcionalidade e temporariedade, sendo certo que é proibida avocação nos casos de competência exclusiva.

    (CORRETO) Delegação (art. 13, §1º, Lei 9.784/99) e avocação (art. 15 Lei 9.784/99) são temporários.

    B. a renúncia é instituto afeto tanto aos atos restritivos quanto aos ampliativos.

    (ERRADO) Só é possível a renúncia (pelo administrado) dos atos ampliativos (que são aqueles que conferem direitos) ... imaginem se fosse possível renunciar de um ato que impõe obrigação (ex.: exigência de licença para atividades comerciais), ia ser uma salada só.

    C. as deliberações e os despachos são espécies da mesma categoria de atos administrativos normativos.

    (ERRADO) Não são atos normativos, mas sim ordinatórios.

    D. é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; salvo quando se tratar de recurso hierárquico impróprio.

    (ERRADO) Inconstitucional a exigência de depósito prévio (STF SV 21).

    E. nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e ampla defesa, a qualquer tempo, quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo, de qualquer natureza, que beneficie o interessado.

    (ERRADO) Em regra o TCU deve abrir o contraditório caso sua decisão possa resultar prejuízo ao administrado. No entanto, tal regra se excepciona no caso de apreciação de legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria (STF SV 3).


ID
2402215
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere o seguinte fato hipotético:

O Estado do Paraná, em decorrência da crise financeira, enfrenta situação de desajuste fiscal, tendo sido excedido o limite prudencial de despesa com gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando enquadrar-se a função de Defensor Público do Paraná no conceito de “atividade exclusiva de Estado”, na forma das normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa, para contornar os efeitos da crise, caso atingisse o limite total de gastos com pessoal, a ÚLTIMA providência a ser adotada pela Administração Superior da Defensoria Pública seria a

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado :

     

    IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim;

     

    Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam.

     

    PL 3351/2012

     

    Fonte: www.camara.gov.br/sileg/integras/974577.pdf

  • CF

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  •  

    Gabarito E

     

    > A CF apresenta 4 hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo de forma não voluntária:

    1 - sentença judicial transitada em julgado;

    2 - processo administrativo com ampla defesa;

    3 - insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma da lei complementar;

    4 - excesso de despesa com pessoal, nos termos do artigo 169, § 4°

     

    > As duas últimas foram incluídas pela EC 19/98

     

    > O artigo 163 da CF estabelece regras que devem ser observadas antes da exoneração do servidor estável com a finalidade de cumprir os limites da lei de responsabilidade fiscal (LRF):

     

    a) redução em pelo menos 20 % das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    b) exoneração dos servidores não estáveis.

     

    > O servidor estável que perder o cargo em decorrência de excesso de despesa com pessoal fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (CF, art. 169, § 5°)

     

    > O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo , emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos. (CF, art. 169, § 6°).

     

    Bons estudos.

  • Alguém conseguiria explicar o motivo do item "a" estar errado?

     

    Concordo que o "e" está correto, mas não vejo erro no "a".

  • Alysson, o servidor em estágio probatório se enquadra no conceito de servidor efetivo, indicado na alternativa A . Contudo, é preferível dispensá-lo a um servidor estável. 

  • membro efetivo 'nao necessariamente ja possui estabilidade. Por isso a alternativa A estaria errada, ja que a questao requer a ultima providencia a ser tomada.

  • Michelini, a razão não é essa. A alternativa "a" se refere a servidores e a alternativa "e" aos membros, ou seja, aos próprios defensores públicos. Logicamente, em que pese a importância dos servidores, estes serão exonerados em primeiro lugar, e os defensores por último.

  • JUSTIFICATIVA EXATA E COMPLETA: (motivo porque a resposta é a "E" e não a "A")

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

    Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. JUSTIFICATIVA PARA SER A LETRA "E", E NÃO A LETRA "A"

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

     

    Para aprofundar leia os arts. 18 a 23 da LRF.

  • Pegadinha da FCC.

  • Por que a "e" e não a "a" ...
    (complementando o artigo 247, CF, mencionado pelo colega)

    Lei 9.801/99
    Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
    I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

    Ou seja, tem de exonerar pelo menos 30% dos "servidores efetivos" da alternativa "a", para só depois, como "ÚLTIMA providência", pensar em exonerar os "membros estáveis" da alternativa "e" que, como lembrou o enunciado, desenvolvem "atividade exclusiva de Estado".

    Mas essa lei ´tá no edital?
    Bom, isso é oooooutro problema ...

  • em que pese a utilidade da informação trazida pelos colegas que garimparam as disposições finais da CF (art. 241) e a respectiva lei regulamentadora (9801/99), a colega Michelline foi quem matou a questão com uma observação precisa. Acredito que tenha sido exatamente esse o intuito de quem formulou a questão...

  • Lei 4320.

     
    a) Art. 23, "caput", e Art. 169, par. 4, da CR. 
    b) Art. 23, par. 3, I. 
    c) Art. 22, par. Ú, III. 
    d) Art. 23, "caput", e Art. 169, par. 3, da CR. 
    e) Art. 169, par. 4, da CR.

  • Providências caso o limite de despesa com pessoal seja excedido:

    1º) Redução em pelo menos 20% cargos em comissão/função de confiança;

     

    2º) Exoneração dos servidores NÃO estáveis;

     

    3º) Se nem assim resolver, exoneração dos estáveis.

    Indenização: 1 mês de remuneração/ano de serviço.

    Não pode ser criado cargo com atribuições semelhantes pelo prazo de 4 anos.

     

    Gabarito: E

  • São quatro possibilidades:

    a) servidor efetivo e estável (estátutário que adquiriu a estabilidade)

    b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade)

    c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT)

    d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas). 

    Fonte: Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 3a edição, página 660. 

  • cai na pegadinha....

ID
2402218
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema licitações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Errado. Marçal Justen Filho em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos dá a seguinte definição para o “carona”:

     

    Em síntese, ‘carona’ consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto do registro por entidade. (JUSTEN FILHO, 2010, p. 207).

     

    b) Errado. L8666, Art. 4º, § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

     

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    c) Errado. Vide Letra (b)

     

    d) Certo. Art. 3º, § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

     

    e) Licitação dispensada, dispensável ou inexigível, fato este que autoriza o afastamento do competitório com a consequente contratação direta.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Quanto ao erro da alternativa E:

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

  • a) Não está expressamente na L8666, e sim no  Decreto 7892 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    b) Lcp 147 > Não estipula data, nem diferenciação no cumprimento dos requisitos na fase de habilitação, apenas preferências na forma da lei;

    c) Lcp 147 > Não estipula data, nem diferenciação no cumprimento dos requisitos na fase de habilitação, apenas preferências na forma da lei;

     

    d) CERTO - Art 3º § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

     Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação, simplesmente pelo fato de que tais produtos e serviços são produzidos ou prestados no País.

    Por exemplo, caso a Administração estabeleça uma margem de preferência de 20% para o produto nacional, significa que o produto nacional poderá ser até 20% mais caro que o produto estrangeiro e mesmo assim o fornecedor do produto nacional terá preferência na contratação (ex: produto estrangeiro = R$ 100,00; produto nacional = R$ 120,00. O nacional, embora mais caro, será contratado).

     

    e) Licitação fracassada> Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.

    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;

  • As alternativas b e c são baseadas na LC 123/2011.

     

    Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição

    §1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

  • a) O SRP tá no Decreto 7892, embora a lei 8.666/94 faça algumas menções
    b) Nunca vi essas datas
    c) Nunca vi essas datas
    d) CORRETO,  pode sim estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
    e) Na verdade dá pra contratar diretamente se fosse LICITAÇÃO DESERTA, agora nessa alternativa é o da LICITAÇÃO FRACASSADA então não dá.

  • o erro das alternativas "b" e "c" é que é a regularidade fiscal/trabalhista (não a qualificação técnica) que pode ser sanada "a posteriori" (5 dias úteis).

  • LETRA D

     

    Margem de preferência:

    - produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras.

     

    Margem de preferência adicional

    - produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras e sejam resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País

     

    ----> As margens de preferência não podem ultrapassar o montante de 25%!

     

     

  • A. ERRADO. O sistema de registro de preços conta com previsão expressa na lei 8.666, com regulamentação pelo Decreto 7892. 

    Lei 8.666. Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    B. ERRADO. O art. 43 da LC 123/06 autoriza que a ME/EPP participe do procedimento licitatório mesmo tendo alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, dando um prazo de 5 dias úteis, a partir do momento em que for declarada vencedora, para fazer sua regularização. Ressalta-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscal e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

     

    LC 123/06. Art. 43. § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado oprazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declaradovencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

     

    C. ERRADO. Vide comentário da letra B

     

    D. CERTO. A lei 8.666 em seu art. 3 admite que seja estabelecida uma margem de prefência em relação aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. Essa margem de preferência é limitada em 25%, e deverá ser especificada por decreto do Poder Executivo.

     

    Lei 8.666. Art. 3. 

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.     

     

    E. ERRADO. O art. 24, V, da lei 8.666 autoriza a contratação direta por dispensa da licitação apenas quando estivermos diante de uma licitação deserta, ou seja, não acudirem interessados à licitação anterior, condicionando a dispensa, ao fato de a licitação não puder ser repetida sem trazer prejuízo à Administração Pública. Em relação à licitação fracassada, O art. 48, § 3º dispõe que poderá ser concedido um prazo de 8 dias úteis (3 dias úteis no convite) para que sejam apresentados novos documentos ou novas propostas.

     

  • Para quem ficou com dúvidas sobre a licitação carona mencionada na alternativa "a" sugiro que leia o texto do Marçal Justin Filho: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=743&l=pt

     

    Quanto à alternativa "e" acrescento o seguinte comentário com base na Lei 8.666/90 comentada pelo professor Erick Alves:

    Dispõe o art. 24, VII - "quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; "       (Vide § 3º do art. 48)

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados. Nesse caso, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis no caso de convite) para apresentação de novas propostas. Persistindo a situação quanto às propostas de preço será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

  • "Licitação Carona"  Taí que eu nunca tinha ouvido falar.

     

    Está no decreto 7892/2013. Là não diz, mas o carona é o mesmo que o órgão não paticipante da licitação.

     

    Resumindo: Um órgão fez uma licitação. Ai um outro que não tinha nada a ver com o processo, aproveitando o registro de preços da licitação e já entendendo que se este ganhou era porque era o mais vantajoso, utiliza o mesmo (vai na carona) para celebrar algum contrato com o ente vencedor.

  • Apenas para uma eventual subjetiva, sem querer confundir para prova objetiva.

    TCU: admite a licitação carona, é legal e correta, tudo de bom, não há problema para o TCU. (prova objetiva)

    Doutrina: simplesmente é uma fraude a licitação. Procedimento inconstitucional e ilegal, pois a administração verifica as atas de registro de preços dos órgãos e escolhe a cor, modelo, marca e montadora do veículo, violando a impessoalidade.

    Sugiro  a leitura deste tópico do livro do Mateus Carvalho: 17. APROFUNDAMENTO PARA PROVAS SUBJETIVAS. LICITAÇÃO "CARONA"
     

  • Lucas Mota, peguei seus comentários e fiz uma adptação. Peço licença.

    a)O sistema de registro de preços e a chamada “licitação carona” são institutos que não decorrem expressamente da previsão na Lei de Licitações, mas derivam do princípio administrativo explícito da publicidade. 

    A. ERRADO. O sistema de registro de preços conta com previsão expressa na lei 8.666, com regulamentação pelo Decreto 7892. 

    Lei 8.666. Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    b) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar do procedimento licitatório sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica, por força da finalidade relacionada ao desenvolvimento nacional, entretanto uma vez declarada vencedora, deverá apresentar comprovar sua qualificação em até 48 horas. 

    B. ERRADO. O art. 43 da LC 123/06 autoriza que a ME/EPP participe do procedimento licitatório mesmo tendo alguma irregularidade fiscal ou trabalhista, dando um prazo de 5 dias úteis, a partir do momento em que for declarada vencedora, para fazer sua regularização. Ressalta-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscal e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

    LC 123/06. Art. 43. § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado oprazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declaradovencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

     c) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar do procedimento licitatórios sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica, por força da finalidade relacionada ao desenvolvimento nacional, entretanto uma vez declarada vencedora, deverá comprovar sua qualificação em até 5 dias úteis. 

    C. ERRADO. Vide comentário da letra B
     

  • d) É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal. 

    D. CERTO. A lei 8.666 em seu art. 3 admite que seja estabelecida uma margem de prefência em relação aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. Essa margem de preferência é limitada em 25%, e deverá ser especificada por decreto do Poder Executivo.

    Lei 8.666. Art. 3. 

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.      

    e) Conforme a Lei de Licitações, sempre que os candidatos forem inabilitados ou desclassificados – instituto da licitação fracassada – se autorizará a imediata contratação direta.

    E. ERRADO. O art. 24, V, da lei 8.666 autoriza a contratação direta por dispensa da licitação apenas quando estivermos diante de uma licitação deserta, ou seja, não acudirem interessados à licitação anterior, condicionando a dispensa, ao fato de a licitação não puder ser repetida sem trazer prejuízo à Administração Pública. Em relação à licitação fracassada, O art. 48, § 3º dispõe que poderá ser concedido um prazo de 8 dias úteis (3 dias úteis no convite) para que sejam apresentados novos documentos ou novas propostas.

     

  • Lembrando que mesmo ocorrendo Licitação Deserta NÃO será possível dispensar a licitação quando esta for realizada na modalidade CONVITE.

  • "desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal". Desde quando Poder Executivo define limite legal ?

  • Carlos, fundamento da alternativa: art. 3º, §8º da Lei 8666/93:

    ...§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

  • Letra "A" - Errada: O Sistema de Registro de Preços está expressamente previsto na lei 8.666/93, como no Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:................................................

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    E embora a lei 8.666/93 faça alusão ao registro de preços,apenas, em relação a compras, o regulamento federal ampliou sua utilização para contratações de SERVIÇOS. Há precedente do STJ, no sentido de que o regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos decretos regulamentadores, sendo extensível não só às compras, mas aos SERVIÇOS e às OBRAS (STJ, ROMS 15647, DJ 14/02/2003).

    Letra "B" - ERRADA: O art. 42 já estabelece que a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Para tanto, as ME e EPP deverão apresentar normalmente os documentos pertinentes, mesmo que existentes restrições, sendo-lhes assegurado um prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. Ou seja, na verdade há uma REGULARIDADE FISCAL POSTERGADA E NÃO TÉCNICA como afirma a questão.

    Letra "C" - ERRADA: fundamentação igual à letra 'B"

    Letra "D" - CORRETA - vide Art. 3º §5º,I e §7º da 8.666/93

    Letra "E" - ERRADA: Licitação fracassada> Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração. Somente no caso de licitação DESERTA que é a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

  • d) Verdadeiro. A preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal, se coaduna com o desenvolvimento nacional sustentável. (Art. 3o, § 5o da Lei 8.666/93). 

     

    e) Falso. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o que se convencionou chamar de licitação fracassada, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 (três) dias úteis.  

     

    Resposta: letra "D".

  • a) Falso. De fato, o sistema de registro de preços encontra previsão no art. 15, II da Lei nº 8.666/93. Contudo, a chamada “licitação carona” só vai encontrar previsão no Decreto nº 7.892/13, responsável pela regulamentação do referido sistema, mais precisamente no que capítulo intitulado "da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes". Nele, em seu art. 22, resta previsto que "desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador".

     

    b) Falso. As microempresas e empresas de pequeno deverão comprovar a qualificação técnica, requisito essencial para qualquer licitante que espere vencer o certame. A bem da verdade, o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI da CF), contudo, não as dispensará. Por outro lado, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, estas, em um primeiro momento, ficarão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista, que somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Cumpre destacar a sutiliza da questão: as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição! Ou seja, continuam dentro da disputa, mesmo irregulares - o que não podem é deixar de apresentar os documentos exigidos. Evidentemente, sua regularidade será exigida para efeito de assinatura do contrato. Assim, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (arts. 42 e 43 da Lei 8.666/93). 

     

    c) Falso. Mais uma vez: o que se dispensa, em um primeiro momento, é a regularidade fiscal e trabalhista, em nada se confundindo com a qualificação técnica. De fato, uma vez declarada vencedora, deverá comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista em até 5 dias úteis.

  • Ainda quanto às alternativas "b" e "c" é interessante destacar para os colegas que não têm a LC 123 em mãos que esta anteriormente só ressalvava a regularidade fiscal. A adição da ressalva quanto a regularidade trabalhista data do final de 2016.

  • Gab:D

    Pra quem,assim como eu, leu, mas deixou passar batido o dispositivo:

     

    § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
     

     

    Comentário:
    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.
     

     

    Fonte:Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

  • Eu sabia da preferência aos produtos nacionais (margem de preço até 25% mais caro) mas não sabia que alcançava também os produtos manufaturados, razão pela qual errei a questão. :(

  • Há, também, mais uma hipótese de margem de preferência:

     

    "II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)"

  • O que é licitação “carona” ou efeito carona?

    O ente público, quando realiza licitação para registro de preços junto a seus cadastros, formaliza sua possibilidade de aquisição de bens necessários para suas atividades rotineiras.

    Assim, na licitação carona ou efeito carona a doutrina contempla a possibilidade de que outro ente público utilize-se de tal procedimento para aquisição dos bens já licitados, pegando “carona” no procedimento do ente licitante, o que justifica a terminologia em voga.

    O instituto do Sistema de Registro de Preços que possibilita a licitação carona, efeito carona ou adesão está previsto no art. 15 da Lei de Licitação, e foi regulamentado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. Por fim, mais recentemente, o novo Decreto Federal 7.892/2013 veio disciplinar o instituto.

    A licitação carona exige a concordância do licitante originário e respeito aos limites quantitativos inicialmente estipulados. Ademais, entende a doutrina majoritária pela impossibilidade de a União utilizar-se de procedimentos licitatórios realizados por Estados e Municípios.

    Entretanto, mesmo para a doutrina que critica o efeito “carona” ou de adesão, registra-se que se tem permitido a adoção dessa prática nas licitações realizadas segundo as regras do Sistema de Registro de Preços (BALTAR NETO e CHARLES, 2015, p. 336).

    Fonte: Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Amanda Queiroz , minha anja , Obrigado!

  • Desenvolvimento nacional, galera.

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 15, II - ‘carona’ consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo. De acordo com a prática, a única restrição admitida reside no limite de 100% do quantitativo máximo objeto do registro por entidade. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 207). 
    b) Art. 3, par. 14 
    c) Idem 
    d) Art. 3, par. 8 
    e) Art. 48, par. 3

  • Margem de Preferência nas Licitações
    Jacoby Fernandes & Reolon Advogados
    Playlist
    https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5  anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.

     

    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação. 

     

    margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.

     

    A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.

     

    Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:

     

    (i) geração de emprego e renda;

    (ii) efeito arrecadação de tributos;

    (iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e

    (iv) custo adicional dos produtos e serviços;

    (v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

    Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

  • Pessoal, quando citarem a Lei, o parágrafo ou o inciso a que referem, por gentileza, citem o artigo!

     

  • Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. O sistema de registro de preços é previsto no art. 15, II da Lei 8.666/1993. O instituto da licitação por carona é descrito pelo decreto 7.892/2002, que regulamenta o registro de preços, como a adesão à ata de registro de preços por órgão não participante dos procedimentos iniciais da licitação (art. 2º, V).

    b) e c) INCORRETAS. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 3º, §14) não as exime de comprovar previamente a qualificação técnica prevista no art. 27, II. A dispensa para as microempresas e empresas de pequeno porte incide apenas na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, que somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, conforme art. 42 da LC 123/2006.

    d) CORRETA. Art. 3º, §5º, I:  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Também o art. 3º, §7º: Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. §

    Estas margens de preferência serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, conforme art. 3º, §8º.

    e) INCORRETA. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o art. 48, §3º determina que a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • LICITAÇÃO DESERTA: dispensa de licitação

    LICITAÇÃO FRACASSADA: A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • D) É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal.

    Veja que o disposto na Letra D condiz com uma das hipóteses da chamada MARGEM DE PREFERÊNCIA. É interessante realçar que essa hipótese pode adquirir uma margem de preferencial adicional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

  • Licitação Deserta: Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Licitação Fracassada: Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    fonte: licitação.net

  • O que se entende por licitação carona? Sempre que a Administração Pública costuma contratar, com frequência considerável, determinados bens ou serviços, surge o interesse em manter registros de possíveis fornecedores e respectivos preços. Nesse caso, é possível a realização de licitação apenas para o registro de preços, no intuito de facilitar eventual contratação futura, conforme prevê o artigo 15, da Lei n. 8.666/93 e o art. 3o do Decreto 7.892/2010. Confome Marçal Justen Filho: "A licitação carona consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente..."

  • GABARITO: D

    Art. 3. § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

    § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

  • GAB.: D

    Quanto às assertivas B e C [somente para irregularidade FISCAL e TRABALHISTA]:

    Art. 43 da LC 123/06.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.              

    §1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                 

    § 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

  • É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal.

    CORRETA - Justamente com a finalidade do desenvolvimento sustentável.

    Tal finalidade refere-se ao fato que as compras públicas privilegiam as micro-empresas e empresas de pequeno porte e os produtos manufaturados e os serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras, incentivando o fortalecimento da indústria nacional e a promoção do setor de serviços internos.

    Fonte: Prof. Gabriela Xavier.

  • Comentário:

    a) ERRADA. O Sistema de Registro de Preços (SRP) está previsto no Art. 15, II e V, da Lei 8.666/93, segundo o qual as compras, sempre que possível, deverão ser “processadas através de sistema de registro de preços”, bem como “balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública”.

    Atualmente, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, que prevê a possibilidade de outros órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório aderirem à ata de preços, o que é conhecido como “carona”.

    Dessa forma, ao contrário da alternativa, tanto a adoção do SRP quanto da “licitação carona” derivam da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA. A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o “Estatuo Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas aquisições públicas. Da norma não consta dispensa de comprovação de qualificação técnica.

    c) ERRADA. Conforme alternativa “b”. A regra referida, em realidade, se relaciona com a regularidade fiscal e trabalhista, que recebe o seguinte tratamento da norma:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

    d) CERTA. Como regra, a Lei 8.666/93 não aceita discriminações que, de alguma forma, frustrem o caráter competitivo do certame. Apesar disso, a própria norma apresenta determinadas situações em que não só as admite como as impõe, a exemplo dos seguintes dispositivos:

    § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

    e) ERRADA. A licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas por apresentarem preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (Art. 24, VII). Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (Art. 48, § 3º); persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

    Gabarito: alternativa “d”

  • LICITAÇÃO DESERTA -> contratação direta

    LICITAÇÃO FRACASSADA -> novos documentos ou novas propostas

    ME e EPP -> não precisa comprovar regularidade fiscal e trabalhista

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    GABARITO D

    A)

    Subseção I

    Das Compras

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

    I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

    D)

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

  • Mudança pela Lei nº 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    A Lei nº 8.666/1993 previa a possibilidade apenas para a licitação deserta.


ID
2402221
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Agentes Públicos e Princípios e Regime Jurídico Administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Errado. Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado.

     

    b) Errado. Empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. (Carvalho Filho)

     

    c) Certo. CF.88

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

     

    Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    d) Errado. Atos sancionatórios são as punições aplicadas àqueles que transgridem normas administrativas, logo, punições, ou atos punitivos materializa-se por meio das sanções. (Carvalho Filho)

     

    e) Errado. De fato, Licença é um ato vinculado, mas confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.

  • a) apenas interesse público.

     

     

    b) (Art. 37 - CF/88) 

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

     

    c) gabarito.

     

     

    d)  A aplicação de sanções pela Administração aos seus servidores (atos punitivos internos) encontra fundamento no poder disciplinar, exemplos:  advertências, suspensões e demissões.

     

     

    e) Ato negocial-   é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.  Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças(vinculado), autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa

  • C) - CORRETA: "As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo".

     

    Complementando os comentários já expostos, os tribunais superiores entendem que o Ministério Público (STJ, HC 308.495, de 2015) e o Tribunal de Contas (STF, MS 33.340, de 2015) prescindem de autorização judicial para fins de controle externo de recursos de origem pública.

     

    Bons estudos!

  • Acredito que o erro da letra "a" se dê em virtude de a questão mencionar "independentemente de quaisquer preferências pessoais", o que não é verdade, já que a lei estabelece certar preferências e isso favorece não só o princípio da impessoalidade, como o da igualdade também.

    Quanto à parte que diz que proteje os interesses privados acho que está correta essa menção, vez que estes também são resguardados quando ocorre a impessoalidade, a exemplo do que ocorre nos concursos públicos, todos igualados pela impessoalidade do certame.

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor.

  • Penso que não, Daniela.

    O erro da "A" está em dizer que "O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado.

    A impessoalidade é pautada justamente na não sujeição a interesses privados. O eventual benefício pessoal que o atendimento ao princípio da impessoalidade traga, é algo somente reflexo e não o seu objetivo.

    Com relação à assertiva "E", diferentemente do que argumenta o colega Tiago Costa, o erro está em afirmar que a licença não é classificada como ato negocial. A parte final ("se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei") está correta.

    Abraço.

  •  a) O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais. ERRADO! Destina-se a proteger o interesse público

     

     b) São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. ERRADO! A criação de subsidiárias das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende sim de autorização legislativa.

     

     c) As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. CORRETO!

     

     d) Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia. ERRADO! Trata-se do Poder Disciplinar.

     

     e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. ERRADO! A licença é sim vinculada, mas é ato negocial.

  • Gente, para acabar com a dúvida em relação à letra A teve uma questão bem parecida Q425248, na qual o professor comentou. Segue o comentário

     

      O princípio da impessoalidade, em sua faceta principal, corresponde à necessidade de atendimento, sempre, da finalidade pública, do interesse público. Afinal, na medida em que se busca satisfazer os interesses de toda a coletividade, estar-se-á, por consequência, agindo de maneira impessoal. Daí ser incorreto dizer que tal princípio visa, também, à proteção de interesses privados.

  • Apenas complementando...

    O TCU, em regra, não tem competência para decretar quebra de sigilo bancário - exceto nos casos que tratem de operações que envolvam recursos públicos.

  • Seria uma questão "menos errada?"?

  •  d)

    Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia.

    ato punitivo é espécie de ato administrativo e decorre do poder disciplinar, em parte pode ser vinculado (instaurar  PAD) e discricionário (tipificação)

    E o poder disciplinar decorre do Poder Punitivo do estado (gênero que se desdobra tb no poder de polícia - espécie)

     e)

    A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. 

    é ato negocial sim, pois envolve manifestação da adm pública + particular

  • Facetas da impessoalidade:

    - isonomia

    - proibição da promoção pessoal

     

    (já foi pergunta de prova oral para a magistratura)

  • Não concordo com o erro da alternativa "A", pois, com a constitucionalização do Direito Administrativo, entende-se que o sistema protetivo da impessoalidade vem, sim, tutelar também a individualidade dos administrados. Imagine a seguinte situação: Caio tem um processo administrativo aguardando decisão no órgão X. O diretor do órgão, todavia, somente analisa e defere os processos de seus amigos. Alguém duvida de que uma ação que tenda a restaurar a impessoalidade nas decisões do órgão X estará contemplando, além do interesse público, os interesses particulares de Caio? É evidente que sim.

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

  • Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular.

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos#sthash.xlFRd6xY.dpuf

     

    Macete: HAV PARDAL

     

    Homologação

    Autorização

    Visto

    Permissão

    Aprovação

    Renuncia

    Dispensa

    Admissão

    Licença

  • Atos Negociais: PANELA

    .

    PERMISSÃO

    AUTORIZAÇÃO

    NOMEAÇÃO

    EXONERAÇÃO A PEDIDO

    LICENÇA

    ADMISSÃO

  • É óbvio que a impessoalidade também protege interesses privados. Caso contrário, não estaríamos estudando para concursos de ponta e os filhos de Desembargadores estariam exercendo as respectivas funções. A questão é nula, provavelmente por ser cópia de algum posicionamento (doutrinário) não-realístico. Abraços.

  • O princípio da impessoalidade apresenta 3 significados (facetas):

    1. FINALIDADE PÚBLICA;

    2. ISONOMIA;

    3. IMPUTAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATO PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES.

    Na sua primeira acepção, devemos pensar que, independentemente de quem exerce a função pública, este deve sempre buscar o FIM PÚBLICO, caso contrário haverá desvio de finalidade, podendo ser invalidado. O poder público, que indiretamente proteje direito privado, tem como fim o coletivo, cabendo sempre aos seus servidores, então, atenderem o que prevê a lei e as suas finalidades primordiais.

    No segundo significado, a isonomia repercute na exigência de licitação; na necessidade de concurso público; na vedação ao nepotismo; no respeito à ordem cronológica dos precatórios.

    Por fim, a terceira acepção busca restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propagandas (art. 37, § 1º, da CF); outra maneira de enxergar diz respeito ao exercício de fato de função pública por servidor investido irregularmente em cargo ou função.

  • Gente, a 'c' está corretíssima pq, de fato, não há necessidade de o Legislativo (auxiliado pelas cortes de contas) ter autorização para realizar controle externo.

  • A)  ERRADO,  DESTINA-SE A PROTEGER  O INTERESSE PÚBLICO E NÃOOO O INTERESSE PRIVADO.

     

     

    B)  ERRADO, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37, AS SUBSIDIÁRIAS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)  DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BEM COMO A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.     

     

     

    C)  CORRETO - AS CONTAS BANCÁRIAS DE ENTES PÚBLICOS QUE CONTENHAM RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. 

    ATENÇÃO, CUIDADO COM O VERBO PRESCINDIR , ELE É SINÔNIMO DE DISPENSAR E AS BANCAS ADORAM CONFUNDIR OS CANDIDATOS COM ESSE VERBO. FIQUEM LIGADOS!!!

     

     

     D)  ERRADO - ATOS PUNITIVOS INTERNOS ESTÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO  PODER DISCIPLINAR.

     

     

     E)  ERRADO -  A LICENÇA É CLASSIFICADA COMO ATO NEGOCIAL E VINCULADO PELA DOUTRINA.  

     

     

     

    GABARITO: C

     

     

    Sucessooo!!!

  • Apenas para complementar os comentários da alternativa "a", segundo Di Pietro (2017, p. 99), o princípio da impessoalidade possui duas vertentes: (i) na primeira vertente, estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a administração pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou favorecer determinada pessoa, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear seu comportamento; (ii) na segunda vertente, deve-se atentar que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. Em consequencia, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública. Neste sentido é o art. 37, §1º, da Constituição da República, que proíbe conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

  • A mioria das bancas estão utilizando a palavra " PRESCINDIR" nos enunciados. Logo, pode parecer um comentario " tosco ", todavia, o objetivo é para ficar-mos atentos com os enunciados.

    Sinônimos de Prescindir

    Prescindir é sinônimo de:                   dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

  • Tem outra coisa também com relação a letra "B". A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que as subsidiarias não fazem parte da administração pública. 

  • A criação de Autarquias, Fundanções Publicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende de lei específica. Lembrando que a lei específica cria as autarquias e fundações públicas de direito público e autoriza a criação das E.P. e das S.E.M. Em relação às Subsidiárias, a sua criação depende de autorização legislativa. Assim, a leta "B" está INCORRETA.

    Os atos punitivos por meio dos quais o poder público aplica sanções aos servidores públicos decorrem do PODER DISCIPLINAR. Com isso, a letra "D" também está ERRADA.

     

  • É só pensar em imprescindível, esse sim é necessário, prescindível não pode ter o mesmo significado.

  • Vamos ao exame, individualizado, de cada assertiva, à procura da única acertada:

    a) Errado:

    Não é verdade que o princípio da impessoalidade tenha por objetivo, também, a proteção dos interesses privados. Na realidade, cuida-se de postulado que se dirige a exigir que os atos administrativos atendam, sempre, à finalidade pública, isto é, almejem atingir os interesses públicos. A proteção, portanto, volta-se ao interesse da coletividade, e não a interesses particulares.

    b) Errado:

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sentido formal de Administração Pública, o que significa dizer que é a Lei quem estabelece o que se deve entender por Administração Pública, bem assim quais os entes e entidades que a compõem.

    No que se refere à Administração Indireta, o diploma de referência corresponde ao Decreto-lei 200/67, que, em seu art. 4º, II, inclui, nessa condição, tão somente as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:
    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    As empresas subsidiárias, ao contrário do afirmado nesta alternativa, não integram a Administração indireta. Ademais, também está errado dizer que (sua criação) não depende de autorização legislativa. A esse respeito, a Constituição Federal exige, sim, referida autorização "em cada caso", como se extrai do teor do art. 37, XX.

    c) Certo:

    A presente assertiva, de fato, está em linha com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se extrai, de maneira bastante esclarecedora, do seguinte trecho de acórdão de nossa Suprema Corte:

    "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
    (...)
    7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito."
    (MS 33340, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.5.2015)

    d) Errado:

    As sanções administrativas aplicadas contra servidores públicos que porventura cometam infrações disciplinares não têm por base o exercício do poder de polícia, mas sim o poder disciplinar, que se lastreia na noção de supremacia especial da Administração em relação a seus servidores, bem como no tocante a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico (ex: concessionários de serviços públicos).

    Refira-se, ainda, que o poder de polícia não tem apoio na hierarquia. Afinal, somente existe genuína relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, como o poder de polícia é exercido, fundamentalmente, perante particulares, os quais, por óbvio, sequer integram a Administração Pública, muito menos fazem parte de uma pessoa jurídica, é claro que eventuais sanções daí decorrentes não se baseiam na hierarquia.

    e) Errado:

    O conceito de ato negocial não passa pela discricionariedade ou vinculação do respectivo ato administrativo. É dizer: o ato pode ser vinculado e negocial, assim como também pode ser discricionário e negocial. O que caracteriza um dado ato como negocial consiste na ideia de que sua prática é provocada pelo particular em favor do qual o mesmo será expedido, em ordem a que o indivíduo possa desempenhar uma dada atividade ou exercer um determinado direito.

    No ponto, Matheus Carvalho ensina:

    "São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado."

    É o caso, sim, das licenças em geral, as quais constituem, é verdade, atos vinculados, porém, sob outro enfoque, são atos negociais.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVUM, 2017. p. 290.


  • Monica,

    o MP pode sim requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras em caso de contas bancárias de entres públicos.

  • Eles gostam de usar o verbo prescindir para enganar o candidato

  • Gabarito: letra C

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • PRESCINDE = NAO PRECISA 

    IMPRESCINDE = NECESSÁRIO 

  • A - Incorreta. Ao que parece, a assertiva erra ao afirma que o princípio da impessoalidade se presta a tutelar, também, o interesse privado.

     

    B - Incorreta. A doutrina de Rafael Carvalho é no sentido de que qualquer pessoa jurídica cujo controle acionários esteja sob os auspícios do Estado constitui empresa estatal, e, nessa medida, integraria, a meu ver, a administração indireta. A despeito disso, o erro da assertiva se encontra com maior evidência na afirmação que diz ser desnecessária autorização para criação das subsidiárias. Art. 37, XX, da CF: "Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada". Cumpre lembrar que basta autorização genérica na própria lei que criou a entidade principal (STF).

     

    C - Correta. É da jurisprudência do STF e STJ ser desnecessária autorização judicial para quebra do sigilo bancário de entidades da Administração Pública que elvolvam recursos públicos.

     

    D - Incorreta. Os atos punitivos decorrem do poder disciplinar, e não do poder de polícia.

     

    E - Incorreta. Atos negociais são os atos provocados pelo administrado, incluindo-se neles as licenças (atos vinculados).

  • Com relação à alternativa D a primeira parte está correta, o erro está na segunda parte. Pois as punições a servidores emanam do Poder Disciplinar.

    Conceituando

    Atos punitivos - atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

    Poder de Polícia - é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade.

    Poder Disciplinar - é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É inerente ao Poder Hierárquico.

     

    Fontes: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf

    http://www.marinela.ma/wp-content/uploads/2014/09/ROTEIRODEAULAPODERES_DA_ADM._PUBLICA2014.02.pdf

  • A "A" me derrubou.

  • e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. 

     

    Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários.


    Nos atos negociais vinculados, a lei estabelece os requisitos da
    sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele
    direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para a
    Administração que não seja a prática do ato conforme a lei determine.


    Nessa hipótese, enquadram-se as licenças para exercício de
    atividade profissional (registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil,
    por exemplo) ou a admissão em instituição pública de ensino, após a
    aprovação em exame vestibular (este último ato é conhecido por
    admissão).


    Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não,
    ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da
    Administração. Não constituem, portanto, direito subjetivo do
    administrado, e sim mero interesse. Dessa forma, ainda que ele tenha
    cumprido as exigências legais necessárias para a solicitação do ato, a
    Administração pode negá-lo.


    Os exemplos clássicos são: (i) a autorização para prestação de
    serviços de utilidade pública, como referentes ao serviço de táxi, e a
    autorização de porte de arma; e (i) a permissão de uso de bens públicos,
    tal como para se utilizar um espaço em praça para montagem de banca de
    revistas
     

  • Acredito que merecia anulação. Que a C está incorreta é coisa que não se discute, mas a A também não me parece uma afirmação falsa. O interesse privado de ter igual acesso ao atendimento e ao acesso a cargos, por exemplo, está sendo igualmente protegido com a obediência à impessoalidade. Enfim, brigar com banca é coisa que não adianta muito.

  • a)      Principio da Impessoalidade: O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.

    Logo, esse princípio tem por objetivo defender tão somente o interesse público, da coletividade e não do particular

     

    b)      Entres da Administração Publica Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista.

    As subsidiarias são empresas que pertencem as empresas estatais e podem pertencer a Adm Indireta se obedecerem os critérios para tal. Neste caso será imprescindível a autorização legislativa para sua criação.

     

    c)       Sigilo Bancário: O sigilo dos dados bancários é um direito assegurado por lei, e por tanto só pode ser quebrado com ação judicial pertinente. Entretanto, como os entes da Administração Indireta pertencem ao ente político, é direito deste ter acesso a esses dados. Logo o TCU e o legislativo que são responsáveis pelo controle externo, tem acesso a essas contas por prerrogativa de função.

     

    d)      Poder de Policia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes...”

     

    Poder Disciplinar: “Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário”

     

    Por tanto, o ato punitivo de servidor publico é decorrente do Poder Disciplinar e não do Poder de Polícia, pois este é o poder da Adm em prol da defesa da coletividade, enquanto que aquele é um poder interno com intuito de corrigir desvios da própria Adm Pública.

     

    e)      Ato Vinculado: “possuem todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. “

     

    Ato Negocial: “São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado.”

     

    Não há, portanto, negação entre esses tipos de ato. Isto é, um ato pode ser Negocial e Vinculado, como é o caso da Licença, pois  para se obtê-la é preciso que o outorgante manifeste sua vontade e posteriormente preencha uma serie de requisitos determinados por lei.

     

    Correta Letra C

  • Marcos Camargo, verdadeira aula. Direta ao ponto. Valeu. 

  • a) ERRADO! Princípio da impessoalidade, foco maior = interesse público.
    b) ERRADO! Subsidiárias também dependem de autorização.
    c) CERTO!
    d) ERRADO! Poder disciplinar.
    e) ERRADO! Segue um esqueminha baseado no comentário de algum colega do QC:

                        "se NEGOCIAsse na hora H DAVA PAL"
     
                            atos (NEGOCIA)is
                            (H)omologação
                            (D)ispensa
                            (A)p[R]ovação
                            (V)isto
                            (A)dmissão
                            (P)e[R]missão
                            (A)uto[R]ização
                            (L)icença

                                                Atos que tenham a letra [R], são atos disc[R]icionários.

     

    DICA EXTRA: "Las Vegas, Ama Dinheiro."

                             Las Vegas ~~ (L)icença (V)inculado

                             Ama Dinheiro ~~ (A)utorização (D)iscricionário

     

    At.te, CW.

  • Se eu cair em um gramado verde eu não levanto mais. Eu devo ser muito burro. putz. 

  • Gabarito letra C

    Mas como eu sou burrinha, marquei A...


    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICOOOOOO

  • Eu devo ser muito burro. Marquei letra 'a'.

  • Sem querer polemizar, mas a impessoalidade também protege o interesse privado, ainda que de maneira abstrata. Se temos 10 interessados em uma licitação, todos eles possuem interesse (privado) em receber igualdade de tratamento pela administração pública, obtendo as mesmas informações, oportunidades, sem qualquer tratamento diferenciado a um dos concorrentes, permitindo a ampla possibilidade de, mediante competição, um deles, sagrar-se vencedor e obter as devidas contraprestações pecuniárias (interesse privado) do Estado.
    Mas enfim: o negócio é memorizar e marcar o X onde ele deveria ser marcado e ponto final.
    Bons estudos.

     

  • Morinho Brasil, eu entendi seu ponto de vista e, ainda, achei interessante, porém temos que entender que a impessoalidade visa o interesse público diretamente. No exemplo que você deu, ao fazer uma licitação, a administração está pensando na melhor formar de utilizar o dinheiro público, ou seja, ela está focando no interesse público. Então quando ela não faz um tratamento diferenciado aos concorrentes da licitação, ela está sim atendendo aos interesses privados dos participantes, mas de forma indireta, já que o foco é o interesse público. O que eu quero dizer é que, resumidamente, o que importa para a administração é salvaguardar interesse público, não importando se o interesse privado foi protegido ou não, ou seja, o princípio da impessoalidade não se destina a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, igual a questão afirma, uma vez que o privado nem precisaria ser tutelado.

    Espero ter ajudado, e qualquer coisa entre em contato comigo :)

  • Em 03/01/2018, às 03:00:44, você respondeu a opção E.

    Em 14/08/2017, às 00:37:45, você respondeu a opção E.

  • As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. Princípio da Publicidade

  • Em 12/01/2018, às 14:52:58, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/01/2018, às 17:59:55, você respondeu a opção B.Errada! 

    Parabéns, acaba de receber o troféu gênio 2018

  • Atos negociais: PALHA (mnemônimo): Permissão, Autorização, Licença, Homologação e Apostilas... alternativa e de eliminada!

  • Em 17/02/2018, às 20:16:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/09/2017, às 17:56:13, você respondeu a opção A.Errada!

  • "Tamo junto!" Bruno rodrigrues.. kkkk

  • Essa foi por eliminação

  • prescinde. se tiver essa palavra troca por não obriga e bju no ombro

  • c) As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública PRESCINDEM de autorização específica para fins do exercício do controle externo. 

    PRESCINDEM de autorização
    NÃO PRECISAM de autorização
    DISPENSAM autorização

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

       

    Vou tatuar na testa... Toda hr confundo. :/

  • Dá raiva porque a formulação sintática da alternativa dada como correta é, no mínimo, estranha: "As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo".

    O sujeito que prescinde de autorização, na questão, deveria ser o TCU e Legislativo, e não as contas bancárias..

     

     

  • Imprescindível = indispensável

    Dispensável = prescindível

    Prescindir = ser dispensável.

     

    Espero que ajude, bons estudos.

  • Perfeito Mariana,

    Questão mal redigida, a banca trocou o sujeito do verbo prescindir.

  • ...

     b) São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. 

     

    LETRA B – ERRADA – Em regra, as subsidiárias não pertencem à Administração Indireta. Além disso, elas dependem de autorização legislativa para sua criação. Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

     

     

    “Empresas subsidiárias

     

    Empresas subsidiárias são aquelas controladas por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal, depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias controladas por entidades da Administração Pública Indireta.

     

    As subsidiárias, em princípio, não integram a Administração Pública, exceto se preencherem todas as condições exigidas para instituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

  • A impessoalidade defende o interesse público, sendo este o caráter principal do principio. Porém, defende indiretamente o interesse privado, como no concurso público através do qual a Administracão está limitada na escolha dos melhores para atuar como seus servidores. Contudo, veja que o principio protege o direito de cada concorrente em adquirir a vaga, impossibilitando que alguém consiga o cargo através de "cunhas". Assim sendo, o interesse de cada concorrente também está sendo protegido pela impessoalidade.

     

    Acredito que a questão está errada no tocante "independente de preferencias pessoais", pois existem as preferências que devem ser observadas pela admnistracão, como o caso dos idosos  em processos judiciais, os quais tem preferência de tramitacão. 

     

    Posso estar enganada no meu raciocínio, mas acredito que a alternativa esteja errada neste ponto.

  • Letra C

    Porque o controle externo ele tem que fiscalizar tudo que contenha dinheiro/bens públicos e para isso ele não precisa de autorização pq ja está na CF; logo dispensa qualquer tipo de autorização...é chegar, fiscalizar e ponto. 

     

  • Espécies de Atos Administrativos


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos

     

  • LETRA C - Lembrando que todo servidor quando contratado deve entregar uma declaração de bens exatamente para esse controle. 

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

  • Pegadinha do PRESCINDEM X PRECISAM!!!!!!!!!!

    Vamos para frente!!!!!!!!!

  • Bom eu não faço analise sintática de alternativas para responder um questão de concurso...Mas, eles elaboraram de forma muito superficial a questão dada como correta, dando a entender que qualquer um pode ir lá e pedir um extrato da conta (afinal todos nós podemos realizar controle sobre os gastos públicos - controle externo). Sei lá... nem fiz cofunção com a troca dos sinonimos.. essa é tão velha que não caio mais.... mas cai pela superficialidade do enunciado... EM QUE PESE conhecer a jurisprudência que embasou ela. Não sei se é burrice ou o tal de procurar pelo em ovo...

  • Marquei a letra E de eliminado. [2] kkkkkkk

  • Vamos lá, pessoal. Não precisa fazer análise sintática para resolver essa questão. Basta estudar o conteúdo.

    a) ERRADA. O princípio da impessoalidade visa à proteção do Interesse público. (Não há de se falar em defesa do interesse privado. Os príncípios admistrativos não abordam esse aspecto.) A defesa dos interesses privados, no nosso ordenamento jurídico, é tutelada pelos Direitos e Garantias Fundamentais / Direitos individuais e coletivos (em sua relação vertical, Estado-Cidadão; e na relação horizontal, entre os cidadãos). Além disso temos o Direito Civil e outras ferramentas decorrentes destas mencionadas que regem a relação entre os privados.

    b) ERRADA. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista nas quais o governo é controlador precisam de autorização legislativa para instituir subsidiárias. Imagina se não precisassem - na prática seria uma forma de burlar os limites estabelecidos na lei na instituição das EP e SEM.

    c) CORRETA. As contas bancárias de Entes Públicos que contenham recursos de origem pública não são protegidas por sigilo bancário. Ponto final. Vai com isso pra prova que você se dá bem!

    d) ERRADA. As sanções são decorrência do Poder Disciplinar. Em que a a pessoa (física ou jurídica) tenha uma relação especial com a administração. (contratado, concessionário, servidor, por exemplo). 

    e) ERRADA. Atos Negociais - São os atos contendo uma declaração de vontade do Poder Público, coincidente com pretensão particular. Exemplos: Licença, Autorização e Permissão.

  • vide comments.

  • Olá amigos !

    Espécies de Atos Administrativos


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

  • Sobre a letra "c", que é o gaba (posição STJ):

    .

    STJ

    .

    HC 308493 / CE

    .

    DJe 26/10/2015

    .

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE.

    .

    1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.

    .

    2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    .

    3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.

    .

    4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    .

    5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

    .

    6. Habeas corpus denegado.

  • Sobre a letra "c", que é o gaba (agora STF):

    .

    STF

    .

    MS 33340 / DF - DISTRITO FEDERAL

    .

    Julgamento:  26/05/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    .

    DJe-151  DIVULG 31-07-2015  PUBLIC 03-08-2015

    .

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

    .

    (...)

    .

    3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

    .

    4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    .

    (...)

    .

    7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

    .

    8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

    (...)

  • A) O princípio da impessoalidade visa proteger o interesse público primordialmente, ainda que possa indiretamente coincidir ou refletir no privado -> aqui representa uma de suas facetas, a finalidade; a outra parte da assertiva fala da igualdade de tratamento a todos os administrados, o que é a regra geral, mas a impessoalidade revela uma faceta de isonomia, de igualdade material, e por esse motivo acredito que a afirmação “independentemente de quaisquer preferências pessoais” também reforça o erro;  

     

    B) Para a criação de subsidiárias também é necessária a autorização legislativa (não precisa ser específica, pode ser genérica); *Lembrando que para a criação e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta o projeto de lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (interpretação extensiva do STF);

     

    C) Correta, não há que se falar em autorização específica ou sigilo bancário para o exercício do controle externo sobre recursos públicos (pelo legislativo, com o auxílio dos TC’s); entidades da administração indireta também se submetem ao controle; se relaciona com a TRANSPARÊNCIA, com o princípio da publicidade;

     

    D) Poder de polícia (repressivo) se presta a aplicar penalidades administrativas aos que não possuem vínculo específico com a administração (terceiros, administrados), são atos externos; para aplicar sanções a agentes públicos e particulares contratados, devido a infrações funcionais, trata-se de exercício do Poder disciplinar (imediatamente) e hierárquico (de forma mediata), são atos internos; todos eles constituem atos de caráter punitivo;

     

    E) Licença é sim ato vinculado e também ato negocial => quando a vontade da administração coincide com o interesse do administrado; não é dotado de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade; inclui também as autorizações e as permissões (expressão do poder de polícia preventivo -> "atos de consentimento" -> representa anuência prévia);  

  • a)      Principio da Impessoalidade: O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.

    Logo, esse princípio tem por objetivo defender tão somente o interesse público, da coletividade e não do particular

     

    b)      Entres da Administração Publica Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista.

    As subsidiarias são empresas que pertencem as empresas estatais e podem pertencer a Adm Indireta se obedecerem os critérios para tal. Neste caso será imprescindível a autorização legislativa para sua criação.

     

    c)       Sigilo Bancário: O sigilo dos dados bancários é um direito assegurado por lei, e por tanto só pode ser quebrado com ação judicial pertinente. Entretanto, como os entes da Administração Indireta pertencem ao ente político, é direito deste ter acesso a esses dados. Logo o TCU e o legislativo que são responsáveis pelo controle externo, tem acesso a essas contas por prerrogativa de função.

     

    d)      Poder de Policia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes...”

     

    Poder Disciplinar: “Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário”

     

    Por tanto, o ato punitivo de servidor publico é decorrente do Poder Disciplinar e não do Poder de Polícia, pois este é o poder da Adm em prol da defesa da coletividade, enquanto que aquele é um poder interno com intuito de corrigir desvios da própria Adm Pública.

     

    e)      Ato Vinculado: “possuem todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. “

     

    Ato Negocial: “São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado.”

     

    Não há, portanto, negação entre esses tipos de ato. Isto é, um ato pode ser Negocial e Vinculado, como é o caso da Licença, pois  para se obtê-la é preciso que o outorgante manifeste sua vontade e posteriormente preencha uma serie de requisitos determinados por lei.

     

    Correta Letra C

  • Em relação ao item "a", deixo a reflexão que, em certa medida, a impessoalidade também protege o interesse privado. Pense na situação de uma pessoa aguardando atendimento em hospital público. Caso uma pessoa "fure a fila" e passe na sua frente por ser amigo do médico, o interesse privado do paciente que aguardava atendimento foi prejudicado pelo referido favorecimento pessoal. Por vezes o interesse público está entrelaçado com o interesse particular. Creio que é uma questão controversa.

  • "Harvey, Advogado" faltou na observação do enunciado da alternativa "a", o qual expressa "...impessoalidade destina-se...", logo, a imperatividade ocorre para o interesse público podendo alienadamente servir a algum privado, não signifca se destinar ao privado, não aprecia o privado, apenas o abrange em seus efeitos, e não em seu motivo e pressuposto.

  • Errei esta questão por dois problemas simples de interpretação: na minha visão o princípio da impessoalidade também protege o interesse privado, uma vez que permite que interesses pessoais e individuais (como ser aprovado em um concurso público e não ser preterido na ordem de nomeação) sejam respeitados. Contudo, isto não indica que a finalidade deste princípio seja proteger o interesse privado!

     

    Ainda, errei por culpa do verbo prescindir, este significa dispensa. É CLARO QUE QUANDO UM ENTE PÚBLICO UTILIZA RECURSO PÚBLICO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA SOFRER CONTROLE EXTERNO, AFINAL ESTÁ USANDO O DINHEIRO "DO POVO".

     
  • Em 19/11/2018, às 22:17:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/10/2018, às 20:18:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/10/2017, às 22:44:52, você respondeu a opção E. Errada!

     

    hihihihi. Coloquei aqui no caderno de revisão de sábado. Pelos próximos 54 sábados da minha vida.

  • A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.


    Ou seja - a licença é ato vinculado e será concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.


    Onde está o erro?

  • Para não esquecer: PRESCINDIR é DIspensar

  • Precendente do Supremo - INFORMATIVO 879 STF - não existe sigilo bancário quando destinação de recursos públicos. O princípio da publicidade sobrepõe ao princípio ao sigilo bancário.

  • O fato de a licença ser um ato negocial não a descaracteriza como vinculado. É negocial porque prepondera o interesse do particular, e é vinculado porque uma vez preenchidos os requisitos legais o particular tem direito subjetivo a obtê-la, inexistindo escolha pela adm

  • Penso que a letra é está errada. Uma das vertentes do princípio da impessoalidade é a imputação volitiva.

    Ora, se um servidor causa dano ao particular (com dolo ou culpa), este pode propor ação em face do ente público e não do agente causador do dano.

    Imagine que esse prejuízo seja vultoso. Certamente o servidor ele não teria condições financeiras de suportar uma condenação.

    Portanto, a imputação volitiva, corolária do princípio da impessoalidade, também atende a interesse privado nesses casos, garantido a reparabilidade do dano causado pelo agente público contra o particular.

  • Não sou doutrinador, mas penso que o princípio da Impessoalidade, indiretamente, protege o interesse particular, ao evitar privilégios.

    Errando e aprendendo.

  • Errei 2 vezes:

    Em 11/02/19 às 18:13, você respondeu a opção E.

    Em 10/11/18 às 12:36, você respondeu a opção A.

    a) O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais.

    e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.

  • QUESTÕES COMO ESTAS DEVEM SER RESPONDIDAS A BASA DA ELIMINAÇÃO.

    A) ERRADA - A IMPESSOALIDADE, NAS PALAVRAS DE ALEXANDRE MAZZA "O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte​res​se público, impedindo discriminações (perseguições) e pri​vilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a parti​culares no exercício da função administrativa.

  • Também errei por conta do verbo PRESCINDIR! =/

  • O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais. (ERRADO)

    São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. (ERRADO)

    As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. (CORRETO)

    Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia. (ERRADO)

    A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. (ERRADO)

  • Em 17/09/19 às 09:13, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/09/19 às 21:37, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Não tá fácil viu!

  • E) A licença não é classificada como ato negocial,

    LICENÇA É ATO NEGOCIAL, como também autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

  • Comentários:

    a) ERRADA. O princípio da impessoalidade, assim como os demais que norteiam a Administração Pública, buscam preservar o interesse público, e não o privado.

    b) ERRADA. Nos termos do art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa. A autorização, contudo, não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade, sendo legítimo que a lei que autorizou a instituição da entidade primária (empresa pública ou sociedade de economia mista) autorize, desde logo, a posterior instituição de subsidiárias, antecipando o objeto a que se destinarão. Apesar dessa exigência, as subsidiárias não compõem a administração indireta, dada a seguinte disposição do Decreto-Lei 200/67:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

           I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

           II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.

    c) CERTA. O STF já firmou entendimento de que o TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário. Entretanto, também reconheceu que não existe sigilo bancário quando se tratem de recursos públicos, no formato das seguintes decisões:

    A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.] = MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012

    *********

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

    d) ERRADA. Os atos administrativos punitivos tanto podem ter feição interna, quando funcionem como resposta a infrações disciplinares dos agentes administrativos, como externa, quando visem punir pessoas que tenham vínculo específico (como um contratado da Administração que atrase a execução de uma obra pública). Esses dois casos são expressões do poder disciplinar, que pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    Além dessas duas situações, ainda podem ser aplicadas sanções que não tenham por fundamento algum vínculo pessoal com a Administração (as pessoas em geral). Quando isso ocorre, estamos diante do poder de polícia (Ex: multa por não construir calçada na largura imposta pela Prefeitura).

    e) ERRADA. Os atos negociais são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. Eles podem ser:

    i) vinculados: a lei estabelece os requisitos da sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para a Administração que não seja a prática do ato conforme a lei determine. E a licença é justamente um exemplo de ato vinculado (daí o erro da alternativa); ou

    ii) discricionários: são aqueles que podem, ou não, ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Não constituem, portanto, direito subjetivo do administrado, e sim mero interesse. São exemplos a autorização para serviços de utilidade pública (como táxis) e a permissão de uso de bens públicos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Após eu ver as estatísticas da questão eu me senti melhor kkkkk

  • Aquele momento em que você erra, mas percebe que não está sozinha nessa KKKKKKKKKKKK

  • Penso que os colegas estão ignorando o verdadeiro erro da "A", que é dizer que o princípio da impessoalidade afasta qualquer preferencia pessoal. Ora, a existência da fila e do assento preferencial já matam a questão.

  • Letra C) As Contas Bancárias de Entes Públicos com recursos de origem pública prescindem de autorização específica (decisão judicial de quebra de sigilo bancário), para fins de exercício do controle externo (ex. MP requisitando informações de conta bancária titularizada pela Prefeitura do Município X) - Info 879, STF.

    Letra D) Os atos punitivos são atos por que o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas cometidas pelos servidores públicos/delegatários. Trata-se do exercício do Poder Disciplinar,o qual tem como base a "hierarquia", no sentido de sujeição especial à Administração.

    Letra E) A LICENÇA é ato negocial, ainda que se trate de ato administrativo vinculado e será concedida, desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.

    A negociabilidade/~negociabilidade está relacionada à dinâmica de expedição de certo AA. Um AA-negocial advém de provocação do administrado, em seu próprio favor. A vantagem auferível com tal AA pode ser tanto para exercer Atividade/exercer um Direito.

    Já um AA ~negocial será aquele expedido "ex officio" pela AP, em favor ou em desfavor do administrado.

    Para fins de negociabilidade/~negociabilidade é irrelevante ser o AA vinculado/~vinculado.

  • A alternativa A está correta.

    Aí vai de você, concurseiro, querer fechar os olhos e concordar com a banca ou se aprofundar no tema e interpor recurso. Vamos lá:

    Como sabemos, o interesse público se subdivide em interesse público primário (finalidade pública efetivamente buscada pela mens legis)e interesse público secundário (interesse do Estado, que nem sempre será coincidente com o dos administrados). Por isso, não havendo convergência entre ambos, deve prevalecer o interesse público primário. Ex.: Estado tem interesse em atrasar o pagamento dos precatórios ou fazer desapropriação sem o devido processo legal, mas para isso há remédios judiciais como mandado de segurança e ação de desapropriação indireta que resguardam o direito dos particulares.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público não é algo autônomo, distinto e apartado dos interesses dos indivíduos. Ele é uma função qualificada desses interesses. Por isso, é correto dizer que a impessoalidade serve defender tanto o interesse público quanto o interesse privado, sobretudo quando esse interesse privado se relacionada a ideia de impessoalidade em face da Adm. Pública (Ex.: licitante que disputa uma concorrência pública tem que ter o direito de não ser ilicitamente preterido em razão de fraude na licitação, coisa comum nesse país).

    Nesse sentido, vale a pena ler esse artigo do jurista e doutor em Direito Adminsitrativo, Daniel Wunder Hachem, professor da UFPR: http://www.danielwunderhachem.com.br/img/artigos/arquivo_20150121105549_11.pdf

  • Em 15/01/21 às 07:04, você respondeu a opção A.

    Em 19/08/19 às 21:57, você respondeu a opção A.

    Acho que na próxima vai, hein!! kkkk

  • Nem sempre as subsidiárias vão precisar de autorização para serem criadas. Se na criação de uma empresa Pública ( autorização por lei específica) tiver incluso q a empresa P pode criar uma subsidiária sem precisar pedir autorização a ADM direta. Aí é de boa. Se n vir , aí sim tem q pedir autorização a ADM direta para criar uma subsidiária

  • C) obs. Lembrem-se que se há algum requerimento do partilucar significa que é um ato NEGOCIAL .

  • PRESCINDE = não precisa

  • Fcc adora: colocar uma opção bem atrativa na letra A. Caí e errei!


ID
2402224
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a posição constitucional da Defensoria Pública, suas limitações impostas ao poder constituinte, e sua autonomia funcional, administrativa e financeira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA e)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Complementando...

     

    LETRA D - INCORRETA

     

    Art. 134, CF [...]

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • ALTERNATIVA A) é permitida a edição de medida provisória que disponha sobre a organização da Defensoria Pública em matéria de urgência relativa ao preenchimento de cargo da Administração Superior. ERRADA.

    LC 80: Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; 

     

    ALTERNATIVA B) a posição constitucional das Defensorias Públicas confere-lhes caráter permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao passo que impõe a submissão ao estatuto da OAB. ERRADA.

    Não há subordinação, conforme o princípios básico da DP da independência funcional. A participação da OAB, nos termos da LC/80 quanto às DPEs, se restringe à participação no concurso: Art. 112, LC 80: O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

     ALTERNATIVA C) a atuação da Defensoria Pública no âmbito municipal é cumprida com o auxílio dos escritórios modelos das faculdades de direito. ERRADA.

    Não há "DPM". Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.

     

    ALTERNATIVA D) a autonomia administrativa e funcional com relação à Defensoria Pública da União não é similar às Defensorias Públicas dos Estados. ERRADA.

    Com a EC 74/2013, a DPU e a DPDF ganharam autonomia, o que já havia nas DPEs. Art. 134, § 3º, CF: Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

    ALTERNATIVA E) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: assistência judiciária e Defensoria Pública. CORRETA.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

  • Achei essas justificativas forçadas, especialmente porque a alternativa C não fala que existe defensoria municial, só diz que os escritórios modelo auxiliam a atividade da Defensoria. Melhor seria se dissesse respeito aos núcleos de prática, mas mesmo assim.

     

    E a letra E fala em assistência judiciária, quando a Constituição, art. 24, inciso XIII fala em assistência jurídica

     

    Concordo que assistência jurídica, da qual fala a CF, engloba a assistência judiciária. De qualquer forma, é a velha história do texto da lei e da questão que muda um pouco o texto: às vezes o examinador julga o item como errado, às vezes como certo, a gente nunca sabe, mesmo que por decorrência lógica o item esteja "correto".

     

    Enfim, é sempre 50%.

  • A letra "e" está correta porque o enunciado fala "De acordo com a posição constitucional da Defensoria Pública". Se falasse "de acordo com o texto da CF...", aí estaria errada, pois o art. 24, XIII da CF fala em assistência JURÍDICA, e não judiciária.

  • A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.

    Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III - reservada a lei complementar;

  • Calha ressaltar que o inc. XIII do art. 24 da CRFB mencionar “assistência jurídica”, e não meramente “judiciária”, o que pode levar à anulação da questão. (Mege)

  • Assistência jurídica é diferente de Assistência judiciária.

  • A assertiva A tá errada porque a organização da DPE pressupõe lei complementar, logo, é vedada medida provisória a respeito da matéria.

    Art. 134, § 1º, CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62, § 1º CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III - reservada a lei complementar;

  • Questão desatualizada (item c): em 03/11/2021 o plenário do STF validou leis municipais de Diadema/SP que criaram a Assistência Judiciária da cidade, com a finalidade de amparar a população carente do município na Justiça.

    Para o colegiado, a norma não usurpa competência da União, mas cumpre o que a Constituição diz sobre assistência judiciária aos hipossuficientes. 

    Assim, por 9 votos a 1, o STF decidiu que municípios podem ter serviços próprios de atendimento jurídico gratuito. (ADPF 279)


ID
2402227
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre os instrumentos que possibilitam o exercício da autonomia financeira das Defensorias Públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    Fundamento: Art. 76-A, caput e, parágrafo único, inciso V, ADCT.

     

    Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

    V -  fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

     

     

     

  • B - INCORRETA

     

    I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

    II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.
    (ADI 3569, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
    (ADI 3965, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • D - INCORRETA: Os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná não podem ser utilizados para
    capacitar profissionalmente os Defensores Populares oriundos da sociedade civil.

     

    Lei Complementar 136/11 (LEI ORGÂNICA DA DPE-PR)

    Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.

     

    E - INCORETA

     

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.
    (ADI 3643, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

  • Alternativa D (INCORRETA)acredito que pelo uso da palavra "somente

    Deliberação CSDP DO PARANÁ nº 06, de 22 de maio de2015.art. 1º - Fica regulado o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, cujos recursos têm a finalidade de aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e capacitar profissionalmente seus membros e servidores, bem como assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. Art. 2º - Entendem-se como programas

    Alternativa C (INCORRETA). Acredito q pelo uso da palavra "exclusivamente".

    Deliberação CSDP DO PARANÁ nº 06, de 22 de maio de2015.Art. 4º - Os recursos financeiros do FADEP serão constituídos por: I - dotações orçamentárias próprias; II - honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial; III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição; IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais; V - recursos provenientes: a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuiçõesb) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas; VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente; VII - venda de material inservível ou não indispensável; VIII - extração de cópias reprográficas em geral; IX - multas, indenizações e restituições; X - garantias retidas dos contratos administrativos; XI - receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado; XII - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais. Parágrafo único O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

  • QUESTÃOZINHA DECOREBA CHATA


ID
2402230
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas da Defensoria Pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Defensoria Pública,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)

  • Sobre a necessidade de intimação pessoal da DPE da data de julgamento de habeas corpus, atualmente não há consenso entre as turmas do STF.

     

    Até pouco tempo, ambas as turmas entendiam que só seria necessária a intimação pessoal caso houvesse requerimento de sustentação oral, com fundamento no art. 192, §2º, do Regimento Interno do STF, e na Súmula 431, STF.

     

    Contudo, recentemente, a 1ª Turma passou a entender que sempre precisa de intimação pessoal da DPE, pois há previsão legal no art. 370, §4º, CPP, no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950, e nos arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/1994. Assim, para a 1º Turma, o art. 192, RISTF e a Súmula 431, STF seriam aplicados somente quando não se tratar de Defensor Público ou dativo.

     

    É o que ficou decidido no RHC 117029, julgado em 17/11/2015, que foi decidido pelo voto-vista do então presidente Min. Luiz Fux (sugiro a leitura integral do voto-vista, que não inseri por falta de espaço).

     

    Ocorre que a 2ª Turma, por ora, mantém o entendimento de que só precisa de intimação pessoal quando houver requerimento de sustentação oral, conforme se nota no julgamento do HC 134904, julgado em 13/09/16.

     

    De fato, nessa mesma prova há duas questões que abordam o tema:

     

    - A questão Q800688 (processo penal e execução penal) considerou correta a letra A, que se amolda ao entendimento da 2ª Turma do STF:

     

    Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

     

    - Já a questão Q800741 (princípios e atribuições institucionais) considerou correta a letra B, que se amolda ao entendimento da 1ª Turma do STF:

     

    O enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.

  • LETRA A - INCORRETA: O Defensor comunicante possui a garantia da independência funcional no desempenho das suas atribuições, razão pela qual deve ser designado outro defensor se o DPG entender que a causa deve ser patrocinada.

     

    LCP 80/94

    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...]
    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

     

    LETRA B - CORRETA

    (Vide comentários anteriores)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    LETRAS D e E - INCORRETAS

     

    Art. 5º, Lei nº 1.060/50 [...].
    §5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    LCP 80/94

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

     

    Art. 186, CPC.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus:
    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.
    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • A Defensoria também tem prazo em dobro no Processo Penal. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
     

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    Comentários Dizer o Direito sobre a Súmula 431-STF:

    Como regra geral, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.

    (...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016. Info 839).


ID
2402233
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constitui exercício da autonomia administrativa da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Autonomia funcional e administrativa das defensorias públicas da União (DPU) e do Distrito Federal, tal como instituída pela Emenda Constitucional 74/2013, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento de ação de inconstitucionalidade (ADI 5.296).

     

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

     

    L11890, Art. 41.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  

     

    b) Errado. O Defensor Público é um Membro (ou Órgão de Execução) da Defensoria Pública (seja da União, dos Estados-membros, seja do Distrito Federal e dos Territórios), logo, o Defensor Público não é Advogado Público, não exercendo Advocacia Pública, mas sim “Advocacia Institucional”, não precisando de inscrição e registro nos quadros da OAB.

     

    c) Errado. Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    d) Errado.

     

    e) Errado.

  • Complementando...

     

    LETRA A - CORRETA

     

    LCP 80/94

     

    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; [...]
    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

     

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

  • A questão pede qual a assertiva que trata da autonomia administrativa: 

    A) Correta - trata-se exatamente da autonomia administrativa

    B) Errada - a assertiva traz possibilidade que FERE a autonomia e independencia funcional.

    C) Errada - autonomia financeira

    D) Errada - independencia funcional

    E) Errada - independencia administrativa que não se confunde com autonomia administrativa. Naquela "(...)os defensores estão vinculados a uma estrutura hierarquica administrativa, sujeitos, portanto, de uma divisão de tarefa, fixação de atribuições, expedientes organizações internos (...)" Paiva, Caio - Pratica Penal para a Defensoria Publica. 

  • " a condução de suas atividades na forma da lei, sem subordinação a quaisquer poderes estatais. "

     

    Atenção! Diversamente do colocado pela colega Maiara, penso que a letra D não se refere à independência funcional (do membro), mas à autonomia funcional (da instituição).

  • Sobre a alternativa B:

    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

  • Sobre a alternativa D, "a elaboração da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2° , da CRFB", não se trata de autonomia financeira, mas sim de iniciativa orçamentária.

    Autonomia financeira é quando a Defensoria Pública elabora suas folhas de pagamento e expede os competentes demonstrativos, por exemplo.

    Já a iniciativa, por sua vez, trata-se de ato de natureza complexa, ou seja, para a sua prática é necessária uma comunhão de vontades (da DP com outros legitimados). Note-se que a definição do orçamento não é matéria exclusiva da Defensoria Pública.


ID
2402236
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao julgar a concessão de ordem liminar na Ação Popular n° 0013857-51.2017.4.02.5101, cujo pedido era a sustação de ato de nomeação para cargo em comissão pelo Chefe do Executivo, a autoridade judiciária, na motivação de sua decisão, expôs um pedido de desculpa por decidir contrariamente à autoridade administrativa com fundamento no que esta autoridade escreveu enquanto doutrinador. Em referido caso judicial, como em outros de natureza similar, houve uma afetação da espera política por uma decisão judicial, a qual teve que ser combatida por outra decisão judicial para reestabelecimento da decisão política.

Segundo a lição de Niklas Luhmann, o sistema "processo judicial" é marcado pela diferenciação com o ambiente, consolidando limites com este e, assim, existindo com autonomia. Dentre os mecanismos que permitem a operacionalização deste sistema está a adoção de papéis por seus atores. Desse modo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • resposta correta letra E

  • Niklas Luhmann é bastante conhecido pela sua famosa "Teoria dos Sistemas".

    Nela ele basicamente demonstra que a sociedade é um sistema intercalado e autopoético. O Direito seria um subsistema desse "Sistema geral", bem como a Religião, Economia etc..

    O sucesso do Direito dependeria da coerência de suas normas. Quanto mais coerentes, mais provável que o subsistema jurídico tenha sucesso.

    Luhmann sofre fortes críticas, principalmente por ignorar o papel individual de uma pessoa, acreditando que uma pessoa não teria a capacidade de modificar o sistema. O autor alemão ignora que existem pessoas que efetivamente influênciam no sistema, como o carismático político, por exemplo.

    No que tange a "Legitimação pelo procedimento", Luhmann sustentam que as decisões judiciais somente teriam legitimidade na medida em que respeitassem os procedimentos legais (devido processo legal) previamente estipulado pelo Legislador. Na realidade, segue a mesma linha da sua Teoria do sistema, haja vista que se o Direito é coerente e organizado, o juiz deve respeitar esse subsistema social.

     

    Pelo que eu li sobre o Luhmann foi isso que eu entendi. Se me equivoquei em algo, por favor me digam, pois estamos nessa caminhada juntos.

     

    Abraço a todos, e boa sorte!

  • A autonomia do sistema jurídico teorizada por Luhamann é bem explicada por Néviton Guedes. Segundo GUEDES (2013) O Direito, como qualquer sistema social, só pode existir a partir da diferenciação funcional em relação ao seu meio ambiente, isto é, em relação aos demais subsistemas sociais — mídia, economia, política, religião, moral etc. Melhor explicando, “como todos os sistemas, os procedimentos judiciais constituem-se pela diferenciação, pela consolidação de limites diante de um meio ambiente. (...) Diferenciação não significa isolamento causal ou comunicativo. Tribunais não são prisões. Antes, trata-se apenas de construir uma esfera de sentido para si, de tal forma que processos seletivos de tratamento de informações colhidas do meio ambiente possam ser orientados por regras e decisões próprias do sistema. Portanto, que estruturas e eventos do meio ambiente não tenham validade imediata no sistema, mas apenas depois de serem reconhecidos pela filtragem (Filterung) de informações. A diferenciação só pode com isso ser executada pelo estabelecimento autônomo do processo.”

    Além disso, os procedimentos judiciais não podem ser deixados ao acaso: “não podem ser descobertos e compatibilizados caso a caso” (Luhmann). O Direito deve diferenciar-se dos demais subsistemas para estabilizar. Seria terrível que se promovesse a sua indiferenciação com intuito, ainda que inocente, de instabilizar. No dizer ainda de Luhmann, os procedimentos judiciais e as decisões deles resultantes não podem depender dos humores e dos interesses sociais momentâneos e aleatórios. Um cidadão não pode ser considerado culpado ou inocente, por exemplo, pelas relações de sub ou de sobreintegração que mantenha com o poder, com a economia ou com os meios de comunicação. No mais possível, e isso é básico a uma democracia, um julgamento — sobretudo de caráter subjetivo, em que estão envolvidas vidas de pessoas — não pode depender dos azares do momento, do humor da opinião pública, de suas relações de poder ou de sua condição econômica.

    Portanto, considerando a teorização de Luhmann e as lições de Guedes, é correto afirmar que há redução de legitimidade do procedimento judicial quando há confusão do papel de “juiz” com o papel de “estudante”, pois ocorre indesejada pessoalização do primeiro.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referências:

    GUEDES, Néviton. A importância da autonomia e diferenciação do Direito. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/constituicao-poder-importancia-autonomia-diferenciacao-direito>. Acesso em: 29 jul. 2017.

    Niklas Luhmann. Legitimation durch Verfahren. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1983, p. 59.


  • pessoa que fez esta questão, te admiro!

  • Interessante que a questão trata de uma AP tirada do mundo real: https://www.conjur.com.br/dl/posse-moreira-franco-ministro-estado.pdf.

  • Trecho da Ação Popular descrita:

    "Peço, humildemente perdão ao Presidente Temer pela insurgência, mas por pura lealdade as suas lições de Direito Constitucional. Perdoe-me por ser fiel aos seus ensinamentos ainda gravados na minha memória, mas também nos livros que editou e nos quais estudei. Não só aprendi com elas, mas, também acreditei nelas e essa é a verdadeira forma de aprendizado. Por outro lado, também não se afigura coerente, que suas promessas ao assumir o mais alto posto da Republica sejam traídas, exatamente por quem as lançou no rol de esperança dos brasileiros, que hoje encontram-se indignados e perplexos ao ver o seu Presidente, adotar a mesma postura da ex-Presidente impedida e que pretendia também, blindar o ex-presidente Luiz Ignácio Lula da Silva. Ao mestre com carinho."

  • Como respondi:

    No comando da questão, há o trecho "Dentre os mecanismos que permitem a operacionalização deste sistema está a adoção de papéis por seus atores."

    A partir disso, busquei a alternativa que tivesse algo próximo do trazido no enunciado.

    A letra "E", portanto, é a que mais se encaixa na ideia de "adoção de papéis", ela, inclusive, usa expressamente o termo "papel", vejam:

    "Há redução de legitimidade do procedimento judicial quando há confusão do papel de “juiz” com o papel de “estudante”, pois ocorre indesejada pessoalização do primeiro".

  • Aqui mostra primeiro a realização das ilusões do mercado de troca da sociedade (colocado como necessidade da realidade), a realização dos próprios interesses, mesmo que em detrimento do interesse dos outros. Após um ressentimento de ressaca, de ter extrapolado a moral, o que gera uma necessidade de proteção da consequência que surge socialmente, que é a absoluta frieza social, a falta de esperança e a tendência da extinção da raça humana, devido à fuga pelo individualismo e escassez dos recursos naturais.

    Falta do olhar e cumprimento da lógica dos sistemas, do todo (como teórico, estudante).

    Ao julgar a concessão de ordem liminar na Ação Popular n° 0013857-51.2017.4.02.5101, cujo pedido era a sustação de ato de nomeação para cargo em comissão pelo Chefe do Executivo, a autoridade judiciária, na motivação de sua decisão, expôs um pedido de desculpa por decidir contrariamente à autoridade administrativa (contradição do que é e o ser) com fundamento no que esta autoridade escreveu enquanto doutrinador. Em referido caso judicial, como em outros de natureza similar, houve uma afetação da espera política por uma decisão judicial (desconsidera as afetações macroestruturais, estudadas pelos teóricos do todo, do sistema, daí o mundo não muda, continua essa catástrofe, contradição entre teoria e prática), a qual teve que ser combatida por outra decisão judicial para reestabelecimento da decisão política.

  • A Ainda que se exija do juiz impessoalidade, há um acréscimo de legitimidade no procedimento (JURGEN HABERMAS) se o motivo da sentença for pessoal, desde que fundado no princípio democrático. Errado. Essa é uma tentativa de legitimar as promessas do iluminismo burguês, que ao final legitima o absurdo, devido a prática do "jeitinho".

    B Não há perda de legitimidade um procedimento judicial conduzido por um juiz que, numa conferência pública, afirmar que, por ser magistrado de carreira, pode fundamentar uma decisão em tudo o que quisesse. Errado. Nesse caso há perda de legitimidade.

    C O dever de impessoalidade estende-se a todos os atores do processo, inclusive às testemunhas e às partes, sob pena de perda de legitimidade da decisão. Errado. Não se estende.

    D Com a complexificação das sociedades democráticas, os procedimentos de escolha política terão maior legitimidade se ocorrem via sistema judicial. Errado. Não necessariamente pela via judicial, no sentido das teorias sociais afirmativas é necessário uma visão ampla, do sistema.

    E Há redução de legitimidade do procedimento judicial quando há confusão do papel dejuiz” com o papel de “estudante, pois ocorre indesejada pessoalização do primeiro. Correto. Contradição daquilo que é postulado (enquanto estudante) e a realidade que prevalece (papel de juiz), enquanto não houver real responsabilização do que é o causador da crise, viveremos no faz de conta, daquilo que é distante daquilo que deve ser.


ID
2402239
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Herbert Lionel Adolphus Hart, no livro O Conceito de Direito,

Alternativas
Comentários
  • A questão traz afirmações relacionadas à obra “O conceito de direito” de Hart. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Não é possível questionar a validade da regra de reconhecimento – porque não há outra regra que lhe imprima validade – mas apenas a sua existência: se a regra de reconhecimento não for aplicada, ela não existe. Conforme Hart (p.121) “[...] enquanto uma regra subordinada de um sistema pode ser válida e, nesse sentido, existir, mesmo se for geralmente ignorada, a regra de reconhecimento apenas existe como uma prática complexa, mas normalmente concordante, dos tribunais, dos funcionários e dos particulares, ao identificarem o direito por referência a certos critérios. A sua existência é uma questão de fato.

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, A teoria da textura aberta do direito, de Hart, identifica a existência de casos difíceis (conflitos reais de normas jurídicas), em que a autoridade competente deve exercer um poder discricionário para criar o direito. Conforme Hart (p.148-149) nesse caso, “os tribunais preenchem uma função criadora de regras que os organismos administrativos executam de forma centralizada na elaboração de padrões variáveis”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo (KOZICKI e PUGLIESE) As regras primárias podem ser chamadas “regras de obrigação”, uma vez que impõem condutas ou a abstenção de certos atos, independentemente da vontade do sujeito a quem se destinam. Estas regras envolvem ações que dizem respeito a movimentos ou mudanças no mundo físico. No entanto, uma sociedade desenvolvida e complexa não pode regular a existência do todo social somente por meio destas normas, pois elas contêm “defeitos”, os quais lhes são inerentes. Devido a estes defeitos, a sociedade cria normas secundárias, as quais atuarão como corretivos dos defeitos intrínsecos das normas primárias e, juntamente com estas, constituem o sistema jurídico. No momento em que se dá a colocação no sistema jurídico das normas secundárias ocorre, segundo Hart, a passagem do mundo pré-jurídico ao mundo jurídico.

    Alternativa “d”: está incorreta. Embora Hart trabalhe com a ideia de que o Direito é formado por ordens coercitivas, a obediência às normas não se dá por crença moral, mas principalmente, para evitar uma sanção.

    Alternativa “e”: está correta. As normas jurídicas são, para Hart, padrões normativos a serem seguidos. Nesse sentido: “(...) o fundamento de tal previsão é o conhecimento de que os tribunais consideram as normas jurídicas não como previsões, mas como padrões que devem ser seguidos nas decisões – e como padrões suficientemente precisos, apesar de sua textura aberta, para limitar, embora não para excluir, a discricionariedade do tribunal” (HART, 2012, p. 190). De fato, para o mesmo autor, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico.

    Gabarito do professor: letra e.

    Fontes:

    HART, H. L. A. O conceito de Direito. Pós-escrito editado por Penélope A. Bulloch e Joseph Raz. Trad. de A. Ribeiro Mendes. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012..

    KOZICKI, Katya; PUGLIESE, William. O conceito de direito em Hart. 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart>. Acesso em: 25 jun. 2017.


  • resposta correta letra E

  • É preciso estudar os autores para saber responder as questões. É assim em todas as provas. É preciso estudar antes de ir resolver a prova.

  • Seguem aqui humildes considerações sobre as assertivas:

    Segundo Herbert Lionel Adolphus Hart, no livro O Conceito de Direito,

     a) é possível questionar a validade de uma dada regra de reconhecimento, sem que, necessariamente, se questione a validade das regras primárias que dela extraem validade. 

    Não. Para Hart existem dois tipos de regras: as primárias e as secundárias. As primárias são, digamos assim, aquelas que cominam sanções, as secundárias fixam competências, organizam o Estado e permitem, portanto, a existência das regras primárias, afinal, como poderá alguém punir se não tiver uma regra secundária de competência antes permitindo q ele puna?

     

     b) a textura aberta do direito privilegia sua aplicação por via de precedentes judiciais, em detrimento da previsão de comandos precisos na legislação positivada. 

    Para Hart a textura aberta do Direito permite a discricionariedade dos juízes. Dworkin considera isso absurdo. 

     

     c) uma sociedade em que se faça presente unicamente normas primárias de obrigação apresenta uma estrutura social marcada pela certeza da aplicação destas normas. 

    Como eu disse anteriormente, as normas primárias são as que possuem previsão de sanções, "normas de obrigação". O erro aí é que para ter certeza da aplicação, é necessário normas secundárias que digam quem vai punir, fixando competência.

     

     d) à vigência de uma ordem jurídica, na acepção coercitiva, exige-se uma crença moral de que a desobediência a esta ordem acarretará a execução da ameaça antevista. 

    Crença moral? A moral não é coercitiva.

     

     e) uma decisão errada, segundo padrão normativo vigente, é valida; contudo, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico. 

    A rejeição reiterada pelos tribunais implicaria uma rejeição da norma pela Regra de Reconhecimento que é a aceitação dos aplicadores e funcionários públicos. A norma deixaria de passar naquilo que Dworkin chamou de  teste de pedigree e estaria fora do "conceito de direito".


    #OlavoTemRazão

    #OlavoHeróiNacional

    Quem quiser slides que fiz sobre Hebert Hart, Luhmann, Hart Ely, Habermas, Chaim Perelman podem me pedir no privado.

  • Fiquei entre B e E, porém acabei marcando a B, acredito que também esteja correta, pois os dois preceitos fundamentais do positivismo metodológico de Hart são:

    1º a regra pode ser obrigatória, pois aceita pela comunidade

    2º a regra pode ser obrigatória, porquanto feita conforme uma regra secundária (CF)

    , nesse contexto, qual o erro da B? O examinador se confundiu! Porque, para Hart, não é preciso "um comando preciso na legislação positivada", se tivermos precedentes judiciais, e a comunidade os aceitam, pronto! Já basta!

  • b) a textura aberta do direito privilegia sua aplicação por via de precedentes judiciais, em detrimento da previsão de comandos precisos na legislação positivada. --> ERRADA. A textura aberta do direito privilegia a previsão de comandos (normas) na legislação que passam a ganhar aceitação após a devida comunicação aos cidadãos em geral (Publicidade da norma).

    "Para Hart, o Direito tem textura aberta. Os padrões de comportamento, é dizer, as regras primárias de obrigação, devem ser comunicados aos seus destinatários para que possam ser cumpridos. Dita comunicação pode acontecer ou pela promulgação e publicação de um texto de lei, ou pela adoção e publicação de um precedente judicial. A retroatividade da regra é mesmo considerada por Hart como inconveniente, embora eventualmente possa acontecer, exatamente porque se deve dar, àqueles que venham a ser punidos pela violação da regra primária de obrigação, uma oportunidade prévia de conhecer tal regra e de prestar-lhe obediência (HART, 1986, p. 223)."

    e) uma decisão errada, segundo padrão normativo vigente, é valida; contudo, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico. --> CORRETA. Uma decisão judicial de acordo com o modelo normativo vigente, mesmo que errada, é valida, pois a validade de uma decisão, segundo Hart, se dá quando esta é proferida de acordo com a norma primária (sanção) e da norma secundária (de reconhecimento - Norma que dá validade a outra norma). Agora, quando os tribunais começam a rejeitar determinado padrão (entendimento - fixado pela norma primária), reconhece-se a mudança da aceitação do cidadão comum da norma de reconhecimento (Regra de Validade) e com isso também se altera o sistema jurídico, atualizando a regra de reconhecimento (Norma secundária) aos ditames da sociedade. Nesse sentido:

    "A existência de uma regra que permita reconhecer ser alguma outra uma regra de Direito, é essencial para explicar e mesmo para justificar a continuidade do Direito (Regra de validade/reconhecimento/de alteração). Tanto que, uma vez rompida a regra de reconhecimento anterior, ou seja, uma vez abandonada de maneira geral, seja por qual motivo for, o sistema de regras de direito precedente é abandonado, passando a ser construído um outro."

    Fonte:

    Qualquer erro comenta ai!!!


ID
2402242
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com fundamento no ensinamento de Michel Foucault sobre panoptismo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O modelo de panóptico não foi criado por Foucault. Foi um modelo pensado por Jeremy Benthan, um dos reformadores. O panóptico de Benthan é uma figura arquitetural formada pela composição de um anel periférico e de uma torre central. No centro da torre ficariam os guardas e as celas são vazadas, ou seja, permitem a visualização total do seu interior por meio dessa torre central.

    É um esquema arquitetônico que permite a vigilância constante, assim, evita massas compactas e zonas de invisibilidade, pois a torre visualiza o anel, mas o inverso não ocorre, permitindo ver sem ser visto, gerando uma garantia da ordem.

    No panóptico, há a indução a um estado consciente de vigilância. Quando você está sob vigilância você se priva de praticar alguns atos que são considerados inadequados socialmente. Dessa forma, aplicando-se a prisão, é possível vigiar o detento, ainda que não tenha tantas pessoas observando, pois a simples sensação de vigilância faz com que seja mantido um padrão de conduta. É uma forma de economizar recursos e aperfeiçoar o processo de vigilância.

    Assim, mesmo que não tenha ninguém na torre o efeito da vigilância será mantido, pois quem está no anel não vê quem está dentro da torre de modo que mesmo que não haja ninguém na torre o efeito de vigilância é permanente.

    Onde se usa o panóptico? Originalmente, na prisão, para a qual ele foi pensando com o objetivo de diminuir custos e aumentar a eficácia. Porém, esse
    modelo se espalhou para toda sociedade, sendo usado, não só nas prisões, como nas fábricas,
    escolas, hospitais.

    O panóptico é visibilidade. Assim, o avanço tecnológico tornou obsoleto o modelo arquitetônico, mas o panóptico permanece no modelo de vigilância contínuo que é despersonalizado, ou seja, consigo sentir a vigilância enquanto poder, mas não consigo verifica-la. Têm-se câmeras, então não se precisa mais das torres.

    EM SUMA: Hoje, não precisa ser a torre, basta ser um lugar do qual é possível observar todo o espaço no qual os outros se encontram. Exemplo: tablado mais alto em sala de aula, câmeras de vigilância, monitoramento eletrônico de presos.

     

     

  • Obrigado Leonardo! Informações enriquecedoras, lembrava só do básico.
  • Letra D a resposta correta.

    O colega já explanou bem o conceito.

  • Muito esclarecedor, Leonardo!! Obrigada.

  • De fato, muito esclarecedor, Leonardo!! Obrigada.

  • Repassando o que alguém postou aqui do QC:

     

    O que é o Sistema Panóptico? O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão". A imagem clássica do panóptico é a das cadeias circulares com uma torre de observação no centro, como na primeira imagem acima, o que garante ao observador a visão de todos os presos, não permitindo a estes saber quando estão sendo observados ou não. O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão, p. ex.) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercícioEm síntese, automatiza o indivíduo e desindividualiza o poder. Vale observar que as prisões foram as instituições por excelencia do sistema panóptico. No entanto, tal expressão arquitetônica também foi e é usada em Escolas, Universidades, Fábricas, Hospitais etc. Nota-se assim que o sistema panóptico merece atenção pelo papel de "domesticação" dos indivíduos, de dominação mental e imposição silenciosa e invisível da força, gerando o que Foucault chamou de docilização dos corpos. Por fim, pode-se afirmar sem nenhum exagero que o sistema panóptico é um “zoológico real” em que o animal é substituído pelo homem.

     

    Fonte: @ousesaber

  • Letra D.

    O PANÓPTICO; ou, A CASA DE INSPEÇÃO: Contendo a IDÉIA DE UM NOVO PRINCÍPIO DE CONSTRUÇÃO aplicável a qualquer sorte de estabelecimento, no qual pessoas de qualquer tipo necessitem ser mantidas sob inspeção; Em particular às CASAS PENITENCIÁRIAS.

    .

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/81000/mod_resource/content/1/TC%20O%20pan%C3%B3ptico.pdf

     

  •  

     

    Q560682

     

    Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

     

    à reforma humanista do Direito penal, no século XVIII. 18

     

     

     

    No mesmo livro, porém, Foucault já demonstrava ceticismo em relação às prisões, criadas na virada do século XVIII para o XIX a partir de um novo modelo de punição, não mais constituído por sessões públicas de tortura mas por mecanismos de dominação dos criminosos em espaços fechados, regulados pela disciplina e pelo olhar “panóptico”, que tudo vê.

     

     E fazia um diagnóstico que deitava por terra a propalada missão de regeneração dos estabelecimentos penais: “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”.

  • Pra nunca mais esquecer:

     

    Panoptes, na mitologia grega, era um gigante com cem olhos. Servo fiel de Hera, é incumbido pela deusa de tomar conta de Io, uma princesa e amante de Zeus transformada em novilha. Era um excelente boiadeiro, visto que, quando dormia, mantinha 50 de seus olhos despertos.

  • O panoptismo está no Capítulo III do livro "Vigiar e Punir."

    "O Panóptico de Bentham....

    O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente.

    Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder." (grifei) - Vigiar e Punir, Michel Foucault, Ed. Vozes, 40ª edição, páginas 189 e 190.

  • Eu matei a questão por lembrar e relacionar panoptismo com a expressão: "O olho que tudo vê".

  • Panoptismo: nunca tinha ouvido falar. Atenção a esse comentário pra voltar a essa questão.

  • Alternativa C

    Há distinção entre panoptismo e sistema panóptico, sendo que este último apenas pode ser operado via instâncias disciplinadoras oficiais do Estado, como as escolas e prisões.

    Não achei uma fonte específica, mas, pelo que li:

    Sistema panóptico é quaquer sistema no qual se assegure a sensação de vigilância permantente. O vigiado não tem certeza quando está efetivamente sendo monitorado, mas sabe que pode ser monitorado a qualquer momento.

    Panoptismo é o poder “docilizador” ou de obdiência resultante da implementação de um sistema panóptico.

    O sistema panóptico pode ser utilizado em instituições públicas ou privadas e é largamente utilizado em fábricas atualmente.

  • Para salvar.

  • A etimologia ajuda e muito nesses momentos. Observem:

    PANÓPTICO

    PAN - prefixo grego que significa "por inteiro", "como um todo", "total"....

    ÓPTICO- por óbvio é relativo à "visão"

    Lembrem-se do movimento "panpenalismo" (direito penal total), relacionado ao direito penal simbólico, direito penal do inimigo e etc...

    Segue o baile....

  • A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. PAra Foucault ainda não há outro modelo tão eficaz quanto o sistema penal, por isso o não abandono do modelo '' separar e vigiar''.Entende-se então ,que o modelo panóptico nasce como uma arquitetura de maximização da eficiência do poder, na medida em que rege a economia de energia, de recursos humanos, além de aumentar as possibilidades acúmulo de saber sobre os indivíduos vigiados. O panóptico individualiza, faz com que uma massa amorfa se transforme em um grupo ordenado, separado e constantemente inspecionado. A total vigilância, sempre eficiente e constante, é um requisito básico à total disciplina, ao total assujeitamento e à construção de condutas.


ID
2402245
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das proposições filosóficas de Immanuel Kant em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, considere as assertivas abaixo.

I. O valor moral de uma ação não depende da realidade objetiva que com ela se busca atingir, mas sim é conhecido a priori pela razão.

II. A fórmula de um mandamento categórico admite a determinação de uma ação como um meio a alcançar um objetivo tomado por bom.

III. Apenas algo que possua valor absoluto e seja um fim em si mesmo pode ser o fundamento de um imperativo categórico (lei prática).

IV. O exercitar prático da autonomia da vontade de impor a si um imperativo hipotético restringe negativamente a liberdade individual.

V. Se dada regra necessita explicitar seu fundamento no objeto da vontade, trata-se de situação de heteronomia e de um imperativo condicionado.

VI. No conceito kantiano de “reino dos fins”, as coisas têm ou preço ou dignidade, sendo que apenas as primeiras admitem trocar-se por equivalentes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • resposta correta letra D

  • KANT

    O autor concilia o empirismo e o racionalismo e com isso preordena a filosofia moderna. Kant buscou fundamentar uma doutrina do conhecimento.

    O filosofo alemão trouxe que o conhecimento poderia ser adquirido pela experiência (o que os sentidos mostram) e a razão (ela elabora e organiza os dados coletados). Kant dá muita importância para o sujeito do conhecimento e não no objeto, como fazia Descartes. A própria Teoria do objeto do Kant sugere que o ser humano não pode ser tratado como um objeto, ou seja, não pode ser usado para conseguir aquilo que lhe provem (imperativo Hipotético). O Ser Humano é um fim em si mesmo (Imperativo Categórico).
     

    Assim, surge a teoria do conhecimento de Kant e para o filosofo, o ideal de felicidade seria encontrado através da Razão humana (Crítica da razão pura.

    Imperativo Categórico- Objetiva impregnar uma lei moral universal. Ele é uma ação por si mesma, sem qualquer objetivo. Aqui reside a ética. Seguir o dever simplesmente por ser o certo a fazer.

    Imperativo Hipotético- Tomo determinada conduta objetivando algo. É um meio para alcançar um fim. É a técnica.

     

    Para Kant, reforça-se, o Homem é um ser racional, e como tal, é um fim em si mesmo, e fazer uso de outrem é tratá-lo com completa afronta ao dever moral.

     

    Em resumo, foi isso que entendi.

    Curso de Filosofia do Direito. Autores Eduardo Bittar e Fulherme Almeida

  • http://dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf

     

    I -  ...Por isso a representação da lei em si mesma, que seguramente só tem lugar num SER RACIONAL, com a condição de ser esta representação, e não o resultado esperado...

    III - Conseqüentemente, se deve existir um princípio prático supremo e, no referente à vontade humana, um imperativo categórico, é preciso que este seja tal que derive da representação daquilo que, por ser fim em si mesmo, necessariamente é um fim para todos os homens, um princípio objetivo (429) da vontade; por esta forma, poderá servir de lei prática universal. O fundamento deste princípio é o seguinte: A natureza racional existe como fim em si mesma.

    V -  Todas as vezes que se pensa em tomar como fundamento um objeto da vontade, com o fim de prescrever a esta a regra que deve determiná-la, a regra não é senão heteronímia

    VI - No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade.
     

  • A questão exige conhecimento relacionado às afirmações filosóficas realizadas por Immanuel Kant em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I”: está correta. Nesse sentido, conforme Kant: “Por conseguinte, para nos preservar da falência total de nossas idéias sobre o dever, bem como para manter na alma um respeito bem fundado da lei que o prescreve, nenhuma outra coisa existe, a não ser a convicção clara de que, mesmo quando nunca houvessem sido praticadas ações derivadas de fontes tão puras, o que importa não é saber se este ou aquele ato se verificou mas sim que a razão por si mesma, e independentemente de todos os fenômenos, ordena o que eleve acontecer; e que, conseqüentemente, ações, de que o mundo até hoje nunca talvez tenha oferecido exemplo, e cuja possibilidade de execução poderia ser posta fortemente em dúvida por aquele mesmo que tudo fundamenta sobre a experiência, são prescritas sem remissão alguma pela razão. Por exemplo, a pura lealdade na amizade, embora até ao presente não tenha existido nenhum amigo leal, e imposta a todo homem essencialmente,.pelo fato de tal dever estar implicado..como dever em geral, anteriormente a toda experiência, na idéia de uma razão que determina a vontade segundo princípios a priori”.

    Assertiva “II”: está incorreta. Não e admite a determinação de uma ação como um meio, mas apenas como um fim em si mesmo. Nesse sentido: “Supondo, porém, que existe alguma coisa, cuja existência cm si mesma possua valor absoluto, alguma coisa que, como fim em si mesmo, possa ser um princípio de leis determinadas, então nisso e só nisso se poderá encontrar o princípio de um imperativo categórico possível, isto é, de uma lei prática”.

    Assertiva “III”: está correta. Nesse sentido: “Supondo, porém, que existe alguma coisa, cuja existência cm si mesma possua valor absoluto, alguma coisa que, como fim em si mesmo, possa ser um princípio de leis determinadas, então nisso e só nisso se poderá encontrar o princípio de um imperativo categórico possível, isto é, de uma lei prática”.

    Assertiva “IV”: está incorreta. Conforme Kant “a autonomia da vontade é a propriedade que a vontade possui de ser lei para si mesma (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é pois: escolher sempre de modo tal que as máximas de nossa escolha estejam compreendidas, ao mesmo tempo, como leis universais, no ato de querer. Que esta regra prática seja um imperativo, isto é, que a vontade de todo ser racional lhe esteja necessariamente ligada como a uma condição, é coisa que não pode ser demonstrada pela pura análise dos conceitos implicados na vontade, porque isso é uma proposição sintética; seria mister ultrapassar o conhecimento dos objetos e entrar numa crítica do sujeito, isto é, da razão pura prática; de fato, esta proposição sintética que prescreve apodicticamente, deve poder ser conhecida inteiramente a priori; contudo, tal tema mio pertence a esta Secção do livro. Mas que o princípio em questão da autonomia seja o único princípio da moralidade, explica-se muito bem por meio de simples análise do conceito de moralidade. Pois, dessa maneira, verifica-.se que o princípio da moralidade deve ser um imperativo categórico, e que este não prescreve nem mais nem menos do que a própria autonomia”.

    Assertiva “V”: está correta. Nesse sentido, conforme Kant “Quando a vontade busca a lei, que deve determiná-la, noutro lugar que não na aptidão de suas máximas para instituir uma legislação universal que dela proceda; quando, por conseguinte, ultrapassando-se, busca esta lei na propriedade de algum de seus objetos, o resultado disso é sempre uma heteronímia. Neste caso, a vontade não dá a si mesma a lei; é o objeto que lha dá, mercê de sua relação com a vontade. Esta relação, quer se apoie sobre a inclinação quer sobre as representações da razão), não logra possibilitar senão imperativos hipotéticos: devo fazer esta coisa, porque quero alguma outra coisa”.

    Assertiva “VI”: está correta. Nesse sentido, segundo Kant “No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade”.

    Portanto, está correto o que se afirma em I, III, V e VI. 

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência

    KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Traduzido do alemão por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986.


  • Kant, influenciado pela visão pós-maquiavélica, valoriza a ética racional onde sua validade é realista e absoluta. Muito oposta aos ideais sofistas, por exemplo. Aquele segue a razão, em um ideal imperativo categórico e de lei universal. Exemplo: Não faça para o outro o que não quer para você.

  • Fiquei entre a "d" e "e", acabei marcando a "e", pois acreditei que a alternativa IV estava mais correta, no entanto, conforme explicado pelos coelgas, o imperativo hipotético não irá restringir a liberadade individual, apenas o categórico, por exemplo: recebo cinco reais a mais de troco, tenho duas opções nesse cenário, agir seguindo o imp. categórico e "a priori" "pela razão" devolver o valor recebido, ou agir pelo imp. hipotético e não falar nada, percebam que no segundo exemplo eu amplio a minha liberdade de ação, porém quebro a normativa kantiana e não ajo de modo ético.

    boa questão, exigiu um raciocínio apurado do candidato, na verdade analisando-a novamente o item VI estava, evidentemente, correto, my fault.

  • LETRA D

    I. O valor moral de uma ação não depende da realidade objetiva que com ela se busca atingir, mas sim é conhecido a priori pela razão. CERTO

    II. A fórmula de um mandamento categórico admite a determinação de uma ação como um meio a alcançar um objetivo tomado por bom.ERRADO

    III. Apenas algo que possua valor absoluto e seja um fim em si mesmo pode ser o fundamento de um imperativo categórico (lei prática).CERTO

    IV. O exercitar prático da autonomia da vontade de impor a si um imperativo hipotético restringe negativamente a liberdade individual.ERRADO

    V. Se dada regra necessita explicitar seu fundamento no objeto da vontade, trata-se de situação de heteronomia e de um imperativo condicionado.CERTO

    VI. No conceito kantiano de “reino dos fins”, as coisas têm ou preço ou dignidade, sendo que apenas as primeiras admitem trocar-se por equivalentes.CERTO

    Está correto o que se afirma APENAS em


ID
2402248
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) "A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral. Mas autêntica, isto é, criadora de Direito é a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção. [...] Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado." (Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito)

  • Sobre a B:

     

    Através do fundamento de validade, podemos distinguir dois tipos de sistemas normativos: o sistema estático e o sistema dinâmico. As normas do primeiro sistema são consideradas como devidas por força do seu conteúdo, ou seja, a validade de uma norma de tal sistema pode ser conduzida a uma norma cujo conteúdo pode ser deduzido o conteúdo das normas que formam o ordenamento.

    O autor exemplifica normas de tal sistema: não devemos mentir, não devemos fraudar, não devemos dar falsos testemunhos, cujos conteúdos podem ser deduzidos de uma norma que prescreve a veracidade. E, como todas as normas deste tipo de ordenamento estão contidas no conteúdo da norma fundamental, elas podem ser deduzidas daquela por via de uma operação lógica. A norma fundamental fornece não apenas o fundamento de validade das demais normas, mas também o conteúdo de validade. O princípio através do qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio estático.

    Um exemplo de sistema estático é o jusnaturalismo, cuja norma fundamental fornece o conteúdo de validade de todas as outras do ordenamento, tanto o é que não pode haver normas morais dentro do mesmo sistema que se contradizem.

     

    O sistema dinâmico, do qual o sistema jurídico é um exemplar, é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta fornecer apenas o modo pelo qual as regras devem ser criadas e/ou atribui o poder a autoridade legisladora. Uma norma pertence a um sistema dinâmico não por corresponder pelo conteúdo, mas por que é criada pela forma determinada através da norma fundamental.

     

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,resenha-sobre-a-dinamica-juridica-de-hans-kelsen,56300.html

  • Gente a A não é porque a norma fundamental não é posta por uma autoridade, ela existe "porque sim", se uma autoridade que a tivesse feito valer esssa autoridade seria mais "poderosa" do que a norma fundamental! =)

  • A questão aborda a obra “Teoria pura do Direito" de Hans Kelsen. Analisemos cada uma das alternativas.

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo Kelsen (p. 136) “Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). Já para ela tivemos de remeter a outro propósito.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Kelsen (p. 137), O tipo dinâmico é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta não ter por conteúdo senão a instituição de um fato produtor de normas, a atribuição de poder a uma autoridade legisladora ou - o que significa o mesmo - uma regra que determina como devem ser criadas as normas gerais e individuais do ordenamento fundado sobre esta norma fundamental.

    Alternativa “c": está correta. Conforme Kelsen (p. 249-250) “A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um  tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo Kelsen, a teoria pura do direito, “como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito".

    Alternativa “e": está incorreta. Para Kelsen, não há essa relação. Nesse sentido (p.47), “Por tal forma, pois, não se aceita de modo algum a teoria de que o Direito, por essência, representa um mínimo moral, que uma ordem coercitiva, para poder ser considerada como Direito, tem de satisfazer uma exigência moral mínima. Com esta exigência, na verdade, pressupõe-se uma Moral absoluta, determinada quanto ao conteúdo, ou, então, um conteúdo comum a todos os sistemas de Moral positiva. Do exposto resulta que o que aqui se designa como valor jurídico não é um mínimo moral neste sentido, e especialmente que o valor de paz não representa um elemento essencial ao conceito de Direito".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed, 1999. São Paulo, Martins Fontes.


  •  a) o fundamento de validade de um ordenamento jurídico é tido como sua norma fundamental, a qual deve ser posta por uma autoridade a ela pressuposta. ERRADO, pois a norma fundamental é pressuposta (e não posta).

     b) um sistema de normas cujo fundamento de validade e conteúdo de validade são deduzidos de uma norma pressuposta é um sistema dinâmico de normas. ERRADO, isso é sistema estático

     c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.  

    d) o propósito único e exclusivo da Teoria Pura do Direito é responder à questão: “o que é e como deve ser um Direito legítimo?” ERRADO, próposito é saber se a norma é válida ou não

    e) sendo possível relacionar o conteúdo da norma moral com o da norma jurídica, pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral. ERRADO, pois uma norma jurídica pode ser amoral ou imoral, contanto que ela seja válida. O Direito não se interessa em moralidade ou coisas metafísicas do tipo (segundo Kelsen).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA A: Como foi formulada a alternativa “a”, o problema não terá fim, mas Kelsen afirma expressamente que o processo da fundamentação normativa da validade conduz, porém, necessariamente, a um ponto final: “a uma norma suprema, generalíssima, que já não é fundamentável, à chamada norma fundamental, cuja validade objetiva é pressuposta sempre que o dever-ser que constitui o sentido subjetivo de quaisquer atos é legitimado como sentido objetivo de tais atos” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 15).

    Outra coisa, para Kelsen, “A norma fundamental não está “contida” numa ordem jurídica positiva, pois ela não é uma norma positiva, isto é, posta, mas uma norma pressuposta pelo pensamento jurídico […juliano: não é uma norma posta, ela é pressuposta] a norma fundamental não significa o mesmo que a soma de todas as normas positivas de uma ordem jurídica. Ela é uma norma diferente destas normas e representa o seu fundamento de validade: uma norma pressuposta, não uma norma posta" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, nota 2 no capítulo V, p. 418).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA B:  ideia do “conteúdo de validade”: “Quando uma norma da qual se deriva o fundamento de validade e o conteúdo de validade de normas morais é afirmada como imediatamente evidente, é porque se crê que ela é posta pela vontade de Deus ou de uma outra vontade supra-humana, ou porque foi produzida através do costume e, por essa razão - como acontece com tudo o que é consuetudinário -, é considerada como de per si evidente (natural). Trata-se, portanto, de uma norma estabelecida por um ato de vontade. A sua validade só pode, em última análise, ser fundamentada através de uma norma pressuposta por força da qual nos devemos conduzir em harmonia com os comandos da autoridade que a estabelece ou em conformidade com as normas criadas através do costume. Esta norma apenas pode fornecer o fundamento de validade, não o conteúdo de validade das normas sobre ela fundadas. Estas formam um sistema dinâmico de normas. O princípio segundo o qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio dinâmico" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 137).

    PROBLEMA DA LETRA D: Kelsen, na explicação da pureza do direito, abre o livro (literalmente na primeira página da) Teoria Pura do seguinte modo: “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1).

    PROBLEMA DA LETRA E: Essa relação necessária entre direito e moral não existe na Teoria Pura do Direito: “A tese de que o Direito é, segundo a sua própria essência, moral, isto é, de que somente uma ordem social moral é Direito, é rejeitada pela Teoria Pura do Direito, não apenas porque pressupõe uma Moral absoluta, mas ainda porque ela na sua efetiva aplicação pela jurisprudência dominante numa determinada comunidade jurídica, conduz a uma legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual que constitui tal comunidade. Com efeito, pressupõe-se como evidente que a ordem coercitiva estadual própria é Direito” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 78).

  • Posso até estar enganado, mas discordo do gabarito, em especial pela justificativa da letra 'e'. Vejamos:

    Se é verdade que uma norma jurídica PODE SER amoral ou imoral, ela, logicamente, TAMBÉM PODE SER moral. Assim,

    NÃO HÁ erro na letra 'e', pois ela afirma: "(...) pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral". Qual o erro disso??

    Se uma norma pode ser amoral, ela pode ser moral também (identificação que se dá na maioria das hipóteses legais e constitucionais).

    Quanto à letra 'C', tida como correta no gabarito, acredito que ela possa ser revista. Vejamos:

    Em Introdução ao Estudo do Direito, interpretação autêntica é aquela conferida pelo legislador, e não pelo aplicador do Direito. No caso do aplicador do direito (Juiz), o correto seria mencionar interpretação judicial.

    Por fim, entendo que a questão foi mal elaborada, razão pela qual - na minha óptica - deveria ser revista/anulada.

  •  c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.

    Verdade. A base da pirâmide ou da escada(escalonamento), as sentenças.

  • Essa matéria é uma viagem.....

  • LETRA C

    A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".