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Interessante que a questão traz todas as nuances relativas a não vincular o fato de o agente ser policial ao exercício da função pública.
Sendo assim, pelos fatos trazidos, não há vinculação do fato com o exercício funcional, inclusive pelo agente não ter se utilizado da arma fornecida pelo próprio Estado.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva do EStado, mas sim em responsabilidade civil e criminal do autor da ação.
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Vejamos o que dispõe a Constituição:
"Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desta forma, se o agente D
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Muito embora a resposabilidade seja do tipo objetiva baseada na teoria do risco, o agente públco não praticou o ato na qualidade de agente, ainda que houvesse o excesso de poder. Logo, não há como responsabilizar o Estado pelo ato praticado.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDUTA NEGLIGENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11. 960/09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE ARBITRAMENTO. CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio, pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição da República, adotou a teoria do risco administrativo, na qual o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados. Para decidir sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, quais sejam: a omissão da administração; a efetiva ocorrência dos danos ao autor, e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público. A fixação de indenização por danos morais deve observar o constrangimento sofrido e o grau de responsabilidade do causador do dano. (TJ-MG; APCV 4356958-97.2008.8.13.0145; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 18/11/2010; DJEMG 26/01/2011) CC, art. 927 CF, art. 37
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Inclusive nesse caso ele não responde pelo crime de abuso de autoridade porque o crime não foi "propter officium", sem prejuízo da responsabilidade criminal do crime de disparo de arma de fogo.
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(...)
ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL)
PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DAS PESSOAS QUE ATUEM EM SEU NOME, ALÉM DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACIMA REFERIDAS, DEVE OCORRER A IMPLEMENTAÇÃO CONJUGADA DE TRÊS REQUISITOS:
- DANO;
- CONDUTA DO AGENTE; E
- NEXO DE CAUSALIDADE.
EM RELAÇÃO AO DANO, NÃO HÁ RESTRIÇÕES QUE DECORRAM DE SUA NATUREZA. SÃO INDENIZÁVEIS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDISTINTAMENTE, SENDO POSSÍVEL, POR ÓBVIO, A SUA CUMULAÇÃO.
NO QUE TANGE À CONDUTA DO AGENTE, É UM DOS ASPECTOS MAIS DISCUTIDOS EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. EM RELAÇÃO À CONDUTAS COMISSIVAS, NENHUM COMENTÁRIO MERECE DESTAQUE. APLICA-SE, NO QUE TANGE AOS COMPORTAMENTOS POSITIVOS DO ESTADO, A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE FORMA TRANQUILA E PACÍFICA.
FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
NO CASO DA QUESTÃO, O AUTOR DOS DISPAROS NÃO ESTAVA ATUANDO NA FUNÇÃO PÚBLICA, NEM MESMO UTILIZOU UMA ARMA DA CORPORAÇÃO, PORTANTO SUA CONDUTA NÃO PODE SER IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO, JUSTAMENTE POR NÃO EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE (FORA DA FUNÇÃO PÚBLICA) E O DANO CAUSADO.
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Logo, resposta correta Letra "E"
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Se esse policial militar, no seu dia de folga, tivesse utilizado da arma fornecida pelo Estado. Seria correto afirmar que o Estado teria responsabilidade objetiva nessa situação?
Desde já, obrigada pela resposta.
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Fabrícia,
Ainda assim não haveria obrigação de o Estado indenizar a vítima de disparo, ou seja, mesmo que a arma fosse da corporação. E temos um julgado numa situação semelhante, o RE 363.423/SP. O Estado não pode ser responsabilizado "senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la." Concluimos que, além de ser um agente público, sua atuação tem que estar relacionada a sua condição de agente público.
RE 363.423/SP- RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
:)
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A redação do Art. 37 em seu § 6º é cristalina, literal e suficiente para a resolução da questão. Nível easy.
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O STF alterou o seu antigo posicionamento, considerando que, se mesmo em período de folga, o funcionário público utiliza arma da corporação e causa prejuízo a terceiros, como na hipótese da questão, haveria sim responsabilidade civil objetiva do Estado. (julgado recente)
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entao quer dizer que se o disparo fosse feito com arma forneida pelo estado, este responderia pelo dano?
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Essa questão é bastante simples. É claro que a responsabilidade civil do Estado só surge quando os seus agentes praticam atos relacionados com as funções estatais. Seria um completo exagero e absurdo o Estado ser responsável por todos os atos que os seus agentes praticam em suas vidas privadas, que não guardem qualquer relação com as suas funções. Por essa razão, a resposta correta só pode ser a alternativa D.
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Isso mesmo Marco Pacheco. Usando arma da coorporação caracteriza risco do Estado.
Olha um artigo sobre isso:
"O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401)."
http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj
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De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público. Um exemplo é o caso de um policial em serviço, que, ao perseguir um suspeito, mesmo sem necessidade, resolver atirar para matá-lo. Nossos tribunais, em alguns casos, também entendem que poderá haver responsabilidade estatal quando um policial, mesmo em horário de folga, usa arma da corporação para cometer um ato ilícito. No entanto, caso um policial, em horário de folga, tratando de questão não afeta ao seu serviço e utilizando arma que não é da corporação, acaba vindo a matar alguém, não se vem reconhecendo a responsabilidade do Estado, sob o argumento de que o agente público não estava atuando na qualidade de agente público quando empreendeu o ato lesivo. Dessa forma, somente a alternativa D está correta.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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ATENÇÃO
" Estando o agente no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função pública, seu comportamento não é imputável ao Estado e a responsabilidade será exclusiva e SUBJETIVA DO AGENTE.
Nesse caso, a ação indenizatória proposta pela vítima contra a pessoa física do agente público PRESCREVE EM TRÊS ANOS (art. 206, §3°, V, CC). Também é de três anos o prazo prescricional para a ação de cobrança proposta pelo Estado contra particular causador de dano em acidente de carro. "
Alexandra Mazza, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, página 497.
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VIVIANE FERREIRA LENZI, NÃO HÁ LETRA E. PORTANTO, GABARITO:D
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Gabarito D
O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.
Assista a partir de 01:17:25
https://www.youtube.com/watch?v=nVQscVpz8EE&t=4083s
fonte: TJ-CE concurso 2019 - Técnico Judiciário: Maratona de exercícios - GRAN CURSOS ONLINE
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Gabarito D
O Estado não poderá ser responsabilizado porque Noberto não agiu na qualidade de agente público, de acordo com a necessidade estabelecida pelo artigo 37, §6º, da CF/88.
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Comentário:
Não haverá responsabilidade do Estado nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas não esteja atuando na sua condição de agente público (nem parecendo estar).
Assim, na situação narrada no comando da questão, o Estado não será responsabilizado, pois o policial, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; seu comportamento derivou de interesse privado, motivado por sentimento pessoal. Dessa forma, sua conduta não poderá ser imputada ao Estado, daí o gabarito (alternativa “d”).
Sobre esse assunto, cabe ressaltar que existe uma polêmica na jurisprudência. Caso, na mesma situação, o disparo tivesse sido efetuado com uma arma da corporação, não há consenso sobre se haveria ou não responsabilidade civil do Estado. Existem várias decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que caberia sim a responsabilidade civil do Estado, pois o policial somente detinha a posse da referida arma por causa da sua situação funcional, ou seja, o simples uso da arma, ainda que em dia de folga (o que é vedado), configura atuação na condição de agente público, atraindo a responsabilidade do Estado (ex: STF – RE 291.035/SP). Mas também existem várias decisões em sentido contrário, ou seja, de que não haveria responsabilidade civil do Estado mesmo que o disparo tenha sido efetuado com arma da corporação, pois, no dia de folga, o policial não atua na qualidade de agente público (ex: .STF – RE 363.423).
Aliás, pela impossibilidade de se fazer um julgamento objetivo a respeito do tema envolvendo disparo com arma da corporação, o Cespe, por exemplo, anulou uma questão que cobrava o assunto na prova do STJ/2015.
Não obstante, na situação em análise, a arma utilizada não era da corporação (era do avô), de modo que não há dúvida acerca da irresponsabilidade do Estado.
Gabarito: alternativa "d"
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Gabarito D - Como a questão fala que a arma era antiga e do avô e em nenhum momento mencionou que a arma era da corporação o estado não e responsável ! Uma dúvida minha é se caso o Policial desse voz de prisão ou anunciasse que era policial militar, se mesmo com arma que não é da corporação o Estado seria responsável, pois a partir do momento que foi reconhecida a sua função, figura de Agente Público ele é resguardado pelo estado !
Há essa dúvida pra mim ... não lembro mas vou pesquisar pra já saber caso venha a aparecer futuramente em alguma prova.
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Conforme o art. 37, § 6º, da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.
Letra D- Correta.
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https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/df-tera-que-indenizar-familia-de-homem-morto-por-policial-a-paisana
Atenção a alguns detalhes:
1- Policial estava a paisana?
2- Houve abuso de autoridade?
Sempre se atentem a algumas informações assim, pessoal.
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LETRA D
CF
Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.
Exemplo: Um policial em serviço, que, ao perseguir um suspeito, mesmo sem necessidade, resolver atirar para matá-lo.
No caso um policial, em horário de folga, tratando de questão não afeta ao seu serviço e utilizando arma que não é da corporação, acaba vindo a matar alguém, não se reconhece a responsabilidade do Estado, sob o argumento de que o agente público não estava atuando na qualidade de agente público quando empreendeu o ato lesivo.
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Conforme o art. 37, § 6º, da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, as pessoas jurídicas de direito público só respondem por atos de seus agentes públicos quando estes causam dano a alguém enquanto atuam na qualidade de agente público.
Letra D- Correta.
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Letra D
É necessário o servidor estar atuando na condição de Agente Público (que nesse caso NÃO houve, por não estar fardado)
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
· (de caráter permanente ou transitório)
· (Não importando se a atuação do agente foi Lícita ou Ilícita)
ex: Policial FARDADO em dia de folga comente uma infração contra um Particular = o Estado responde Objetivamente.
Pois, presume-se, pelo fato dele estar fardado, ser servidor público - Policial
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Não haverá responsabilidade do Estado nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas não esteja atuando na sua condição de agente público (nem parecendo estar).
Assim, na situação narrada no comando da questão, o Estado não será responsabilizado, pois o policial, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; seu comportamento derivou de interesse privado, motivado por sentimento pessoal. Dessa forma, sua conduta não poderá ser imputada ao Estado, daí o gabarito (alternativa “d”).
Sobre esse assunto, cabe ressaltar que existe uma polêmica na jurisprudência. Caso, na mesma situação, o disparo tivesse sido efetuado com uma arma da corporação, não há consenso sobre se haveria ou não responsabilidade civil do Estado. Existem várias decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que caberia sim a responsabilidade civil do Estado, pois o policial somente detinha a posse da referida arma por causa da sua situação funcional, ou seja, o simples uso da arma, ainda que em dia de folga (o que é vedado), configura atuação na condição de agente público, atraindo a responsabilidade do Estado (ex: STF – RE 291.035/SP). Mas também existem várias decisões em sentido contrário, ou seja, de que não haveria responsabilidade civil do Estado mesmo que o disparo tenha sido efetuado com arma da corporação, pois, no dia de folga, o policial não atua na qualidade de agente público (ex: .STF – RE 363.423).
Aliás, pela impossibilidade de se fazer um julgamento objetivo a respeito do tema envolvendo disparo com arma da corporação, o Cespe, por exemplo, anulou uma questão que cobrava o assunto na prova do STJ/2015.
Não obstante, na situação em análise, a arma utilizada não era da corporação (era do avô), de modo que não há dúvida acerca da irresponsabilidade do Estado.
Gabarito: alternativa "d"
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A)Será responsabilizado, pois Norberto é agente público pertencente a seus quadros.
Está incorreta, pois, no caso em tela o policial não agiu na qualidade de agente público, portanto, não cabe responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
B)Será responsabilizado, com base na teoria do risco integral.
Está incorreta, pois, no caso em tela o policial não agiu na qualidade de agente público, portanto, não cabe responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
C)Somente será responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, caso Norberto não tenha condições financeiras.
Está incorreta, pois, devido ao policial não ter agido na qualidade de agente público, não cabe nenhuma responsabilização ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
D)Não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público.
Está correta, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF, uma vez que, devido ao policial não ter agido na qualidade de agente público, não caberá nenhuma responsabilização ao Estado.