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MODALIDADES DE CULPA:
a) CULPA INCONSCIENTE OU PRÓPIA (REGRA GERAL) - NESSE CASO O SUJEITO ATIVO DA CAUSA A UM RESULTADO CULPOSO, PORÉM O MESMO NÃO CONSEGUE ANTEVER QUE SUA CONDUTA POSSA CAUSAR O RESULTADO DELITUOSO.
b) CULPA CONSCIENTE OU IMPRÓPRIA: APESAR DE O AGENTE DELITUOSO VISUALIZAR PREVIAMENTE QUE SUA CONDUTA PODERÁ GERAR UM DANO A UM BEM JURÍDICO TUTELADO O MESMO SÓ PRATICA A REFERIDA CONDUTA POR ACREDITAR SINCERAMENTE QUE O RESULTADO DELITUOSO NÃO IRÁ ACONTECER.
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Importante observar que para solucionar a questão, deve-se ter em mente que a responsabilidade por crime culposo, dentre os seus vários pressuspostos, exige a necessidade de que o resultado seja, ao menos, previsível. Assim, não precisa restar configurado que o agente previu o resultado danoso (culpa consciente) bastando que esse resultado seja previsível em condições normais de diligência (culpa inconsciente ou própria).
Abç.
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Qual o erro da letra "D"? O dolo normativo (ou dolus malus) foi concebido juntamente com a teoria normativa da culpabilidade. (também conhecida como teoria psicológico-normativa da culpabilidade). Se alguém puder esclaercer, agradeço.
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Respondendo ao nobre colega Alexandre:
A teoria Normativa ou Psicológica normativa da culpabilidade entendia que os elementos dolo e culpa pertenciam a analise da culpabilidade.
Com a teoria finalista do tipo penal o dolo e a culpa passaram para analise da tipicidade , logo foi por terra a teoria psicológico normativa da culpabilidade. Surgiu a teoria normativa pura da culpabilidade essa sim dividiu o dolo em dois: o dolo natural(passou para análise da tipicidade) e o dolo normativo( conhecido também como potencial consciência da ilicitude).
Logo o dolo normativa corresponde a teoria normativa pura e nao simplesmente normativa da culpabilidade.
Espero ter ajudado.
Sucesso
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Obrigado Marcello.
Acho que agora entendi o erro. A letra "D" deixa transparecer que o dolo normativo tem relação com a teoria normativa pura da culpabilidade, no entanto, sua maior relação se dá com a teoria psicológica normativa da culpabilidade.
1) Teoria psicológica da culpabilidade: Essa teoria tem relação direta com a teoria causal desenvolvida por Liszt. Dolo e culpa eram tão somente espécies de culpabilidade.
2) Teoria psicológico normativa de culpabilidade: Essa teoria se baseou na filosofica neokantista e impregnou o dolo de normatividade, já que o dolo deixara de ser uma das espécies de culpabilidade e se tornara um dos elementos da culpabilidade.
3) Teoria normativa pura: Tem correlação com o finalismo. Dolo e culpa saem da culpabilidade e vão residir na tipicidade.
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a) É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.
Sim, reza o art. 18, II do CP, que o crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (o agente não prevê o resultado, mas era previsível) - (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.
b) É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.
É possível legítima defesa contra legítima defesa? Depende.
1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.
2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).
3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver para atingir B, contudo, B, reagindo de forma mais célere, saca seu revolver e atinge A antes de ser atingido.
4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se vêm, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, a mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.
É possível legítima defesa contra estado de necessidade?
Sim. Por exemplo, o pai de A começa a ter um infarto. A, então, para salvá-lo tenta furtar um carro na Rua (estado de necessidade de terceiro), porém, o proprietário do veículo, imaginando se tratar de um furto real, atira em A (legitima defesa).
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a) A ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa.
b) É cabível, sim, a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa. Na legítima defesa putativa o agente pensa que está defendendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se é certo que ele não sabe estar cometendo uma agressão injusta contra um inocente, é mais certo ainda que este não tem nada que ver com isso, podendo repelir o ataque objetivamente injustificável.
obs: comentários extraídos do livro : parte geral- Direito penal- Fernando Capez.
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Dolo natural X Dolo normativo.
O Dolo natural é dolo criado pelo teoria finalista da ação, analisada no fato típico, para sua concretização é necessário 2 requisistos: Consciência e Vontade.
Dolo normativo: Tem base neokantista e é analisado na culpabilidade e formado por 3 requisitos: Consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, ess consciência atual da ilicitude é dolo normativo
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Não entendi as alternativas c e d.
Na minha concepção o dolo normativo corresponde sim ao modelo normativo de culpabilidade.
Já a definição de dolo de tipo permissivo não estou conseguindo encontrar, mas acredito que seja agir com consciência de que está em uma situação de excludente de ilicitude, por isso serve à concepção subjetiva da descriminante.Acredito que essa seja a justificativa da letra c, porém não tenho certeza. Já na letra d não estou encontrando o erro. Por favor quem souber explicar essa duas alternativas satisfatoriamente eu agradeceria bastante :)
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Pelo que entendi é a mesma coisa que dizer
c) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.
Erro de Tipo Permissivo (que permite), que ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação. Sabe-se que a ilicitude de um comportamento pode ser afastada por algumas causas – chamadas de descriminantes – indicadas que estão no artigo 23 do CPB. Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.
Eis que, o artigo 20, parágrafo primeiro, como erro de tipo permissivo: se escusável (inevitável), isenta de pena; se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se houver previsão desta modalidade.
Ex: É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo). É TUDO SUBJETIVO, DEPENDE DA VONTADE DOS AGENTES
Daí a alternativa fala, esta base serve à concepção objetiva discriminantes?
Lembramos o que quer dizer esta concepção:
“ Apesar do caráter objetivo da legítima defesa ,
É necessário que exista, em que reage, a.
vontade de def ende r - s e . O a t o do ag e n t e de v e s e r
ge s t o de de f e s a , u m a r ea ç ão c on t r a a t o a g r e ss i v o
d e ou t r e m , e e ss e c a r á t e r de r e a ç ã o de v e e x i s t i r
n o s do i s m o m en t o s da s ua a t u a ç ão , o s ub j e t i v o
e o o b j e t i v o . O g e s t o de q ue m de f e nde p r e c i s a
s e r de t e r m i nado p e l a c o n sc i ên c i a e v o n t a d e de
de f e nde r - s e . M a s nã o exc lui a l e g ít i m a de f e s a o
f a t o d e o a g en t e j un t a r a o f i m d e de f e nde r - s e o u t r o
f i m , c o m o , po r e x e m p l o , o de v inga r - s e ,
de s d e q ue ob j e t i v a m en t e não e x c eda o s
r e qu i s i t o s da n e c e ss i d a de e da m od e r a ç ão
Assim sendo a alternativa está errada, eis que a defesa putativa de outrem ou até mesmo a sua pede caráter subjetivo, como diz o conceito, é necessário que exista vontade de defender-se, não sendo objetivo, como diz a questão!
Galera, ficou ruim de ler prq n csgui formatar corretamente, mas este é o link de onde peguei: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigos/arquivo1_.pdf
Pg. 08
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c) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: na legítima defesa putativa o agente pensa que está defendendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se é certo que ele não sabe estar cometendo uma agressão injusta contra um inocente, é mais certo ainda que este não tem nada que ver com isso, podendo repelir o ataque objetivamente injustificável. É o caso de alguém que vê o outro enfiar a mão no bolso e pensa que ele vai sacar uma arma. Pensando que vai ser atacado, atira em legítima defesa imaginária. Quem recebe a agressão gratuita pode revidar em legítima defesa real. A legítima defesa putativa é imaginária, só existe na cabeça do agente; logo, objetivamente configura um ataque como outro qualquer (pouco importa o que “A” pensou; para “B”, o que existe é uma agressão injusta).
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Nao entendi o comentário da Leila Guerra... algúem saberia explicar a letra C?
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A) Trata-se da hipótese de culpa inconsciente - o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível
B) Somente é inadmissível a legítima defesa real em face de: I - legítima defesa real; II - estado de necessidade real; III - exercício regular de direito real; IV - estrito cumprimento do dever legal real. Isso porque em nenhum desses casos tem-se agressão injusta, ilícita.
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Sobre a letra D:
“A corrente tradicional, causalista, ao situar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da antijuridicidade como integrante do dolo. No entanto, na concepção normativa pura, o dolo passa para o injusto como dolo natural (psicológico), excluindo, dessa forma, o conhecimento da proibição, que, na teoria causalista, integrava o chamado dolus malus (dolo normativo).”
Trecho de: Cezar Roberto Bitencourt. “Tratado de Direito Penal - Parte geral - Vol. 1.”
Traduzindo:
a) na teoria psicológica normativa da culpabilidade - adotada pelo neokantismo: o dolo era composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. Era o chamado dolo normativo.
B) na teoria normativa pura da culpabilidade - adotada pelo finalismo: o dolo é composto de consciência e vontade. É o chamado dolo natural.
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Correta - Letra A
Como alguns levantaram questionamentos quanto à Letra C...
Creio que o erro tenha sido ao usar a expressão "dolo" ao invés de ERRO, pois o correto seria:
"A existência de erro do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante."
Fiquei em dúvida se caberia também uma concepção subjetiva, pois se o erro recair sobre um elemento ou circunstâncias do tipo penal, esses podem ser objetivos (meios ou modo de execução) ou subjetivos (motivos ou condições pessoais do agente) - SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER (deixe um recado para mim na minha página, com o número da questão - Q301965)
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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Tem com me explicar a letra d.
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A explicação da assertiva “D” está relacionada a evolução do
Sistema Finalista em relação ao Sistema Neoclássico do crime.
No sistema neoclássico
o dolo era composto por três elementos: Consciência,
vontade e consciência da ilicitude.
Denominado de Dolo normativo ou
híbrido.
Já no finalismo o
dolo passa a ser composto por apenas dois elementos: consciência e vontade. Denominado de Dolo natural ou neutro. No
finalismo a consciência da ilicitude, que antes era elemento do dolo, passa a
integrar a culpabilidade.
Portanto, o dolo
normativo integra o Sistema Neoclássico, enquanto que o dolo natural integra o
Sistema Finalista e neste sistema a consciência da ilicitude passa a integrar a
culpabilidade.
Espero ter colaborado com os esclarecimentos supra.
Bons estudos a todos. Que Deus nos abençoe nesta jornada.
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importante lembrarmos os elementos que compõe o crime CULPOSO e são 6:
1- conduta humana voluntária;
2- resultado involuntário;
3 - violação de um dever de cuidado objetivo( imprudência, negligência e imperícia);
4- nexo causal( entre a conduta voluntária e o resultado involuntário);
5- previsibilidade( cuidado!! que não se confunde com previsão- aqui matamos a letra (A);
6- tipicidade( salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, É o que diz o artigo 18, parágrafo único do Código Penal).
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Quanto a alternativa "c", concordo com os colegas que acreditam que o erro esteja na palavra "objetiva".
No finalismo o dolo está dentro da conduta, então o tipo passa a ser complexo, ou seja, com elementos objetivos e subjetivos.
A posição do dolo dentro do tipo, permissivo ou não, se presta a compor o elemento subjetivo do tipo.
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Para responder a alternativa A lembrei apenas que existe a culpa consciente e inconsciente.
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importante lembrarmos os elementos que compõe o crime CULPOSO e são 6:
1- conduta humana voluntária;
2- resultado involuntário;
3 - violação de um dever de cuidado objetivo( imprudência, negligência e imperícia);
4- nexo causal( entre a conduta voluntária e o resultado involuntário);
5- previsibilidade( cuidado!! que não se confunde com previsão- aqui matamos a letra (A);
6- tipicidade( salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, É o que diz o artigo 18, parágrafo único do Código Penal).
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A Leila Guerra acabou explicando as duas assertivas "C" e "D" de forma conjunta, e acho que por isso não teve tantas curtidas... Porque, apesar de um pouco confuso o texto, achei a melhor explicação para a assertiva "D", que, a meu ver, era a mais complicada.
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Gabarito: Letra "A"
Culpa inconsciente: O agente não prevê a possibilidade de ocorrer o resultado que era possível prevê.Ex.: Empregada doméstica que coloca um jarro de flores no parapeito do edifício.
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Comentários Letra "C": Essa por uma questão de lógica seria possível excluí-la. Se fala em dolo, apenas poderia ser uma teoria subjetiva.
Ademais, registre-se: "A conclusão inarredável a que se chega a essa altura é que o erro de tipo permissivo não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas afasta a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável”.
http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=583
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O resultado deve ser previsível pelo homem médio e não necessariamente pelo agente.
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Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, embora fosse possível prever (previsível).
A previsibilidade é objetiva, ou seja, pautada na inteligência humana média, conforme Sanchez na Teoria Geral do Crime.
Assim, o resultado previsível é diferente do resultado previsto em si. O agente pode não ter previsto o resultado, muito embora fosse isso possível.
Caso a Cespe dissesse que o resultado não era previsível, aí sim estaria errada, pois na culpa inconsciente e na culpa consciente, o resultado sempre é previsível, objetivamente falando, mas no caso concreto o agente pode não prevê (culpa inconsciente).
Previsível = POSSÍVEL + PREVER
A previsão do resultado é caso a caso. Vai depender do agente.
Se era possível prever o resultado mas o agente não previu, é Culpa Inconsciente.
Se era possível prever o resultado e o agente de fato previu, é Culpa Consciente.
Em ambos os casos o agente não deseja e nem a assume a responsabilidade de cometer o delito.
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b) É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.
Putativa = erro (a agressão é injusta > autoriza a legítima defesa real!)
c) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.
Dolo > caráter subjetivo
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A letra "A" não trata de culpa consciente. Trata da culpa inconsciente, propriamente dita mesmo, na medida em que traz a regra: no crime culposo, em regra, o agente não prevê o resultado. Não há previsão, mas previsibilidade.
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Vamos tentar entender essa bagaça!
A) É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.
De fato, o tipo culposo não exige que o resultado seja previsto, mas apenas previsível. Sendo o resultado previsto pelo agente, estaremos diante ou de uma culpa consciente ou de um dolo (em suas diversas modalidades). Alternativa correta.
B) É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.
Não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real, posto que obviamente nenhuma das agressões seria injusta. Por outro lado, sendo uma delas putativa, existirá o caráter injusto da agressão exigido pela lei. Logo, é possível legítima defesa contra legítima defesa putativa. Alternativa errada.
C) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.
Esta foi a alternativa que gerou mais confusão. Tipo permissivo, na verdade, é a causa excludente de ilicitude. O tipo penal pode ser proibitivo, quando tipificar uma conduta como crime, ou permissivo, quando permitir que determinada conduta, que seria típica, seja praticada. Para a concepção objetiva das descriminantes (ou causas excludentes de ilicitude ou tipos permissimos), não é necessário o animus defendendi. Logo, a presença do dolo, que é um elemento subjetivo, na descriminante não poderia servir à concepção objetiva. Alternantiva errada.
D) O dolo normativo corresponde ao modelo normativo de culpabilidade.
O dolo normativo faz parte da teoria Neokantista ou neoclássica. Nesta teoria, dolo e culpa estão na culpabilidade. Por outro lado, a teoria normativa da culpabilidade é pura, ou seja, a culpabilidade não possui dolo e culpa, que migraram para o fato típico. O dolo normativo corresponde ao modelo psicológico da culpabilidade. Alternativa errada.
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Legítima defesa real ou putativa: Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.
Complementando...
Legítima Defesa
Repulsa a injusta agressão atual ou iminente, com o fim de proteger direito seu ou de outrem mediante a utilização dos meios necessários.
Requisitos:
1. Agressão injusta: Se a agressão é lícita, a defesa não pode ser legítima.
2. Atual ou iminente: Atual é a presente, a que está ocorrendo. A iminente é a que está prestes a ocorrer.
3. Direito seu ou de outrem: Essa pessoa protegida pelo agente tanto pode ser pessoa física como pessoa jurídica. Todos os bens jurídicos podem ser protegidos através da legítima defesa.
4. Utilização moderada: A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado. Não pode existir por parte do agente que age em legítima defesa excesso na conduta. Caso contrário, desaparecerá a legítima defesa.
5. Conhecimento da situação de fato justificante: É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa legítima deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de se defender. A falta desse requisito de ordem subjetiva leva à exclusão da legítima defesa.
Obs.: não se pode exigir, de forma milimétrica, uma perfeita adequação entre defesa e ataque.
Fonte: (https://permissavenia.wordpress.com/2010/07/15/sobre-legitima-defesa-uma-das-causas-de-exclusao-da-antijuridicidade/)
A persistência é o caminho do êxito!
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Sobre a letra D não há correspondência. O que há de normativo no dolo? o potencial conhecimento da ilicitude que ficou na culpabilidade (na teoria finalista apenas o dolo natural foi para o fato típico). Por outro lado o quê há de normativo na culpabilidade? imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade conduta diversa.
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Não entendi a alternativa D.
=\
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Conforme a colega citou acima, na culpa consciênte ou imprópria, o agente faz a previsão do resultado, acreditando que irá evitá-lo. Na culpa inconsciente ou própria, o sujeito não faz a previsão do resultado. O que se exige, portanto é a previsibilidade e não a previsão.
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CULPA INCONSCIENTE MEU POVO.
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Para economizar tempo: excelente comentário do Alysson Santos.
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previsão é diferente de previsibilidade.
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Item (A) - Para que haja punição a título de culpa não é necessário que o agente preveja o resultado nas circunstâncias que lhe são apresentas. Basta, apenas, que exista a previsibilidade objetiva, isto é, a
possibilidade do resultado ser previsto tendo-se como parâmetro o homem médio,
considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - o fenômeno da legítima defesa putativa, hipótese de “descriminante putativa" prevista no artigo 20, §1º, do Código Penal, se configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Em hipóteses como esta, a reação da vítima à suposta agressão pode caracterizar “injusta agressão", que, por sua vez, pode ser repelida pela vítima “usando moderadamente dos meios necessários", caracterizando a legítima defesa nos termos do artigo 25 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - Há, quanto ao injusto, duas espécies de tipo: os permissivos ou justificadores e os incriminadores. Os tipos permissivos ou justificadores são os tipos penais que descrevem hipóteses em que fatos, em princípio tipificados na lei penal, podem ser praticados sem configurarem crime. Daí o nome "tipo permissivo". Deveras, são os tipos que descrevem as causas
de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal). O dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo permissivo, vale dizer, o conhecimento de estar agindo sob as circunstâncias que configuram causas de exclusão da ilicitude, não é exigível para a corrente doutrinária que segue a concepção objetiva da discriminante, ou seja, para aqueles que basta que a conduta inserta no tipo permissivo atenda os elementos objetivos exigidos na lei penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O dolo normativo constitui requisito da culpabilidade e possui dois elementos:
consciência, vontade e consciência da ilicitude. Por essa razão, para que haja dolo, não basta
que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude. O dolo normativo deixa de ser um elemento puramente psicológico, consubstanciado na vontade de praticar determinada conduta para ser normativo, ou seja, uma vontade de praticar uma conduta qualificada de injusta. Essa é a principal característica do modelo psicológico-normativo, elaborado pelo neokantista Reinhart Frank no início do Século XX. Com efeito, o dolo
normativo corresponde ao modelo psicológico normativo de culpabilidade. No modelo normativo puro da culpabilidade, desenvolvido por Hans Welzel, o dolo perde toda a sua normatividade tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. Nesse modelo, a normatividade da conduta, ou seja, o exame de sua reprovabilidade, se transfere totalmente para a culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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Não se exige a previsão para se configurar o crime culposo, mas sim a sua previsibilidade, ou seja, sua capacidade de ser previsto pelo agente.
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gb A - Nota-se, portanto, que para a caracterização do delito culposo é preciso a conjugação de
vários elementos, a saber:
a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;
b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;
d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado
e o resultado lesivo dela advindo;
e) previsibilidade;
f) tipicidade.
• A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à
realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por
não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido,
nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.
Toda conduta, seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. A diferença entre elas
reside no fato de que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, enquanto na
conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e
empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal
utilizados.
sobre a letra D_ DOLO NORMATIVO (DOLUS MALUS)
Para os adeptos da teoria causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada teoria neoclássica ou psicológico-normativa, a culpabilidade é integrada pelosmseguintes elementos: imputabilidade, dolo/culpa e exigibilidade de conduta diversa.No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo:
“A teoria extremada do dolo – a mais antiga – situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais
o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a
consciência da ilicitude material, não puramente formal.”
Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos,
considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência
sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.
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Alguém poderia esclarecer o erro da letra D:
d) dolo normativo corresponde ao modelo normativo de culpabilidade. --> Não consegui achar o erro porque em todo lugar que eu procuro, seja na internet ou em livros, todos eles indicam que a teoria normativa (modelo normativo) é a mesma que a Teoria Psicológica Normativa para qual o dolo é sim normativo (Previsão, Vontade e Consciência atual da ilicitude). Esse é inclusive o resumo que eu tinha da matéria que se encontra logo abaixo. Assim, ou o examinador errou ou eu to interpretando mal a assertiva. Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já!
2) TEORIA NORMATIVA OU TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo.
Não reconhece espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies,
acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo:
consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc.
ATUAL da ilicitude)
*OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.
Elementos: (são 4)
a)imputabilidade;
b)exigibilidade de conduta diversa;
c)culpa;
d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).
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GABARITO = A
ELIMINEI
PC/PF
DEUS PERMITIRÁ
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GABARITO A
De fato, o tipo culposo não exige que o resultado seja previsto, mas apenas previsível. Sendo o resultado previsto pelo agente, estaremos diante ou de uma culpa consciente ou de um dolo (em suas diversas modalidades).
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No que concerne às posições existentes na teoria do delito, assinale a opção correta.
A) É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente. CERTA
Item (A) - Para que haja punição a título de culpa não é necessário que o agente preveja o resultado nas circunstâncias que lhe são apresentas. Basta, apenas, que exista a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. A assertiva contida neste item está correta.
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
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gabarito letra A
a) correta. Seria a culpa inconsciente no caso dessa assertiva.
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
b) incorreta. Ao contrário, é admissível legítima defesa contra legítima defesa putativa. As hipoteses que Não são admissiveis e nem possiveis são as seguintes:
Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real).
Legítima defesa real contra outra excludente de ilicitude real (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal).
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera
https://djus.com.br/legitima-defesa-contra-legitima-defesa-subjetiva-dp90/
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C) ERRADO! Tipo permissivo, na verdade, é a causa excludente de ilicitude. O tipo penal pode ser proibitivo, quando tipificar uma conduta como crime, ou permissivo, quando permitir que determinada conduta, que seria típica, seja praticada. Para a concepção objetiva das descriminantes (ou causas excludentes de ilicitude ou tipos permissimos), não é necessário o animus defendendi. Logo, a presença do dolo, que é um elemento subjetivo, na descriminante não poderia servir à concepção objetiva. Alternantiva errada.
D) O dolo normativo constitui requisito da culpabilidade e possui dois elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude. Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude. O dolo normativo deixa de ser um elemento puramente psicológico, consubstanciado na vontade de praticar determinada conduta para ser normativo, ou seja, uma vontade de praticar uma conduta qualificada de injusta. Essa é a principal característica do modelo psicológico-normativo, elaborado pelo neokantista Reinhart Frank no início do Século XX. Com efeito, o dolo normativo corresponde ao modelo psicológico normativo de culpabilidade. No modelo normativo puro da culpabilidade, desenvolvido por Hans Welzel, o dolo perde toda a sua normatividade tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. Nesse modelo, a normatividade da conduta, ou seja, o exame de sua reprovabilidade, se transfere totalmente para a culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
fonte: https://quizlet.com/br/328975434/teoria-geral-do-delito-65-flash-cards/
comentário prof. QC
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Letra A correta, há previsão só é exigida na culpa consciente, sendo a previsibilidade a regra no que se refere a culpa comum, que é denominada doutrinariamente de culpa inconsciente.
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Gabarito letra A: trata-se de culpa inconsciente.
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Culpa Inconsciente: é a culpa propriamente dita;
Culpa Consciente: é na verdade um modalidade de dolo, mas devido as Políticas Criminais o legislador preferiu dar tal entendimento.
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Atenção, pessoal. Em relação ao comentario do Eduardo Medeiros(o mais curtido), há algo a se ressaltar.
Eu não sei em relação a outras bancas, mas PARA O CESPE, não cabe legítima defesa contra estado de necessidade!
Vide: Q81174 (prova pAra Delegado)
Assinale a opção correta no que concerne às descriminantes.
D) Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. (CORRETO)
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Culpa inconsciente (Eu não previ o resultado, não sou uma cidadã média)...
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Dolo direto
quis o resultado
Dolo eventual
assumi o risco de produzir o resultado.
Culpa consciente
O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar.
Culpa inconsciente
•O agente não prevê o resultado que era previsível.
•Punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.
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Legítima defesa putativa ou ficta
A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.
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Legítima defesa putativa ou ficta
A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.
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É a chamada culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado. Ele age com imprudência, negligência ou imperícia.
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LETRA "A"
A culpa pode ser consciente ou inconsciente.
É consciente nas situações em que o agente representa a possibilidade de ocorrer o resultado
A culpa é inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não representa a possibilidade de sua ocorrência.
Em ambas as hipóteses, o indivíduo pode ser punido.
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Questão mediana na minha opinião.
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CULPA INSCONCIENTE.
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No que concerne às posições existentes na teoria do delito: é possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.
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Acertar questão para juiz é bom demais!
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Uma questão de juiz desse nível, estranho. Que bom que acertei.
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Pelo que eu entendi sobre a alternativa D: o dolo normativo não corresponde ao modelo (ou teoria) normativo da Culpabilidade, mas sim ao modelo (ou teoria) Neoclássico ou Neokantista.
No modelo/teoria normativo o dolo é natural, sem consciência da ilicitude e está no fato típico.
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