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Prova CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz


ID
905791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a disposições gerais do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"


    a) Correta.  A alternativa fala que o profissional tinha negócios em três cidades (A, B e C); que o fato ocorreu na C; que a demanda tem relação com o exercício de sua atividade profissional. Perfeito, então. Realmente, o domicílio profissional dele será a cidade C para esse fim . A fundamentação legal para a questão está no art. 72 do Código Civil, que consagra o domicílio profissional, ou seja, se uma pessoa natural desempenha atividade de natureza profissional, seja em um único ou diversos lugares, seu domicílio em relação ao exercício profisional será o local em que tal atividade é desempenhada. Vejam:

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. 
    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.


    b) Incorreta. O restabelecimento da sociedade conjugal deve ser AVERBADO em registro público:

    Art. 9, CCSerão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida."  
    Art. 10, CCFar-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal".



    c) Incorreta. O Código Civil dispõe que serão considerados os herdeiros PRESUMIDOS, legítimos ou testamentários, até porque herdeiro necessário é espécie do gênero herdeiro legítimo. E, os únicos credores que serão considerados são os de obrigações vencidas e não pagas. Fundamentação legal: 

    Art. 26Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV os credores de obrigações vencidas e não pagas.



    d) Incorreta. Condicionador de ar é PERTENÇA. As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravidade jurídica, segundo a qual o acessório seguirá a sorte do principal; elas conservam sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. Fundamentação legal (Código Civil):

    Art. 92Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou contretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, e destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 94Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Complementando o comentário acima:

    c) Incorreta. O prazo para a abertura da sucessão provisória é de 3 anos apenas para se o ausente tiver deixado representantese este não tiver deixado representante o prazo é de 1 ano.
  • Para findar o complemento, o artigo sobre o prazo de abertura da sucessão provisória é o seguinte:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    1 ano, se o ausente NÃO deixou representante ou procurador.
    3 anos, se o ausente deixou representante ou procurador.
  • Em meu ver, todas as alternativas estão incorretas. Considera-se,nos termos do art. 72 do CC, "domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".

    Nesse caso, o lugar deve ser entendido como a repartição onde a pessoa exerce as atividades profissionais, e não a cidade em que se situa essa repartição.

    Penso que a questão deveria ser anulada.

  • Complementando o comentário do colega Diego, a letra C também está errada na medida em que qualquer interessado pode requerer a declaração de ausência (artigo 22 do CC), enquanto que somente as pessoas mencionadas na questão é que podem requerer a abertura da sucessão provisória (artigo 27). Ou seja, além de ter confundido o prazo, conforme o colega Diego disse, a questão também confunde os legitimados para requerer a declaração de ausência com os legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória (são fases diferentes!!!!!!).
  • JUSTIFICATIVA SINTETIZADA DA ALTERNATIVA A:
    C.C

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.


  • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Letra B errada:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Letra C errada:

    Art. 26. Decorrido um ano  da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Perceba que NÃO é qualquer credor. 

  • Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Para decorar : primeiro a pessoa nasce=== é emancipada=== fica doida ( interdição) ===== e casa====  arrepende-se e some ( ausência)==== e depois morre!  

    Ps: é meio bobo , mas decorei assim.

  • Analisando as alternativas:

    A)
    Código Civil:
    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B)
    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Devem ser registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 

    Devem ser averbadas em registro público as sentenças que decretarem o restabelecimento de sociedade conjugal.

    Incorreta letra “B".


    C)
    Qualquer interessado pode requerer ao juiz a declaração de ausência de alguém que desapareceu.

    Após a arrecadação dos bens do ausente, em um ano, se não houver deixado procurador ou representante, ou em três anos, se houver deixado procurador ou representante, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão os somente os seguintes interessados: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Código Civil:
    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Incorreta letra “C".


    D)
    Código civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Entre os bens reciprocamente considerados, o bem principal é o que existe sobre si, absoluta e concretamente, e acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro e só dizem respeito ao bem principal se resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim,  quando se vende um imóvel, o vendedor, de acordo com essa regra, pode retirar, por exemplo, o condicionador de ar instalado em um dos cômodos da casa se o contrário não estiver previamente pactuado, uma vez que as pertenças não fazem parte do negócio principal, salvo manifestação da vontade em sentido contrário

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: Alternativa A.

  • acredito que o erro esteja em  "  abertura provisória da sucessão''. A abertura não é provisória. A sucessão é que é provisória.  o certo seria   "abertura da sucessão provisória".

  • Jéssica Chagas, o erro da questão é generalizar quanto ao credor que é legitimado para pedir a sucessão provisória. 

    Não é qualquer credor que tem legitimidade, mas somente aquele que possui obrigações vencidas e não pagas (art. 27, IV, CDC). 

    Bons estudos =). 

  • o erro da letra  C é :  " após três anos do desaparecimento da pessoa do seu domicílio " não existe esse termo na lei !

  • Atenção, considera-se legitimado credor por obrigações vencidas e não pagas.

  • GAB A Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

  • "interdição por incapacidade absoluta" kkkkk


ID
905794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a fatos jurídicos, provas, prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C", de acordo com a literalidade do CC:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • STJ Súmula nº 405 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição

        A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

  • Em relação à letra "d", cumpre assinalar que, nos termos do art. 496 do CC, a venda de ascendente a descendente depende do prévio consentimento dos outos descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulabilidade. O consentimento é exigido nesses casos justamente para evitar situações como a da questão, em que o ascendente simula uma venda, quando, na prática, doa um bem a seu descendente, prejudicando, assim, os herdeiros necessários na sua legítima. Frise-se, outrossim, que, na falta de previsão legal, o prazo para anular essa venda é de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, na dicção do art. 179 do CC. Logo, no caso posto à questionamento, Marina decaiu do seu direito de anular a venda feita por seu pai João a seu irmão Pedro, pois já decorridos quatro anos da transação.
  • Para aqueles que, como eu, caíram na questão D por entender que o é negócio foi simulado e, portanto, NULO.. acredito que a leitura desses dispositivos soluciona a questão:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A? Obrigada,
  • Vi um colega comentando sobre a questão D, que está errada, mas só queria acrescentar a seguinte informação: o STF editou uma súmula, a 494, que diz: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152"

  • Em relação à questão A, que também fiquei em dúvida, acredito que é o seguinte:

    Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Tiago é relativamente incapaz, vejamos:
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    A prescrição não correrá quando existir uma incapacidade absoluta, constante no artigo 3 do CC/02:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:


    Assim, apesar de a obrigação ser indivisível (um cavalo), a prescrição continuará correndo para Caio, uma vez que Tiago é relativamente capaz. Caso Tiago fosse absolutamente incapaz sendo a obrigação indivisível, aí sim não correria a prescrição em obediência ao artigo 201 do CC/02.

    FOI ISSO QUE ENTENDI.

     

  • Natália,

    a despeito da existência da Súmula 494 de1969 do STF, o entendimento de boa parte da doutrina é de que, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo não é de 20 anos, mas sim de 2 (dois).

    Para tanto, foi elaborado o  Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil que assim dispõe:

    545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Artigos: 179 e 496 do Código Civil.

  • A venda de ascendente para descendente depende do consentimento do cônjuge e dos outros descendentes (art. 496, CC) que poderão anular o ato. O CC/02 não fala do prazo decadencial nesse caso, devendo ser aplicada a regra do art. 179, CC que é de 2 anos a contar da realização do negócio. OBS.: O STF por meio da Súmula 494 entendeu que o prazo para anular venda de ascendente para descendente é prescricional de 20 anos. Todavia, esse prazo se aplica somente às vendas realizadas sob a égide do CC/16, que não previa prazo algum.
  • a) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Errada. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    b) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.
    Errada.
    Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
  • c) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Correta. Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    d)
    Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • A questão D versa sobre simulação. E a simulação é nula. Não entendi???
  • A compra e venda (negócio jurídico simulado) é nula, mas a doação (negócio jurídico dissimulado) pode subsistir (art. 167, CC).

    Isso porque "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. 544, CC).
  • Concordo com a Carla, pois a Letra D narra situação de simulação, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo, e não anulável.
  • Vou tentar te explicar o erro da assertiva A.

    A primeira informação que temos é que Tiago é maior, porém, é portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental, dessa forma, ele é relativamente incapaz (dica para não confundir os absolutamente e os relativamente incapazes: absolutamente incapaz será sempre os menores de 16 anos e "os que não" os que, por enfermidade ou deficiência mental, não....)

    Mas voltando. O artigo 198, I, dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Portanto, Tiago não está inserido nessa regra.

    Por sua vez, quando a assertiva fala " circunstância que se estende a Mauro" referindo-se à inoperabilidade da prescrição em relação a Tiago (que já vimos ser uma informação incorreta), refere-se ao disposto no artigo 201 que determina: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Nesse caso, Mauro não se aproveita pelo disposto no referido artigo, vez que contra Tiago corre normalmente a prescrição.

    Para finalizar, vale lembrar que, embora os relativamente incapazes se sujeitem à prescrição, o artigo 195 garante o direito de regresso contra seu representante legal que der causa à prescrição ou que não a alegarem em momento oportuno.

  • Alternativa D: ainda acho que se trata de simulação (nulidade). Está bem claro que não se trata de compra e venda, já que o enunciado diz não ter havido contraprestação. Tampouco acho que se aplique a regra do art. 170, já que a contraprestação é elemento da compra e venda e, sem ele, não se trata de venda de ascendente pra descendente (esse sim, susceptível de anulação, art. 496). A meu ver, trata-se de simulação pois o contrato de "compra e venda" possui cláusula não verdadeira, justamente a cláusula sobre pagamento (Art. 167, § 1o , inciso II)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


  • Eduardo, por mais que eu concorde com você, o STJ entendeu anulável, estabelecendo, inclusive, que a circunstância de simulacao de compra e venda seja requisito para anulação. 


    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

    3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

    4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.

    5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.

    6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.

    (REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)


  • Pessoal,

    A resposta para a alternativa D está no informativo 514 do STJ, o site Dizer o Direito tem esse informativo esquematizado, a colega até colacionou o julgado aqui, mas vale a pena ler sobre a venda de ascendentes a descendentes lá porque é toda explicadinha e o CESPE adora questões desse assunto vez que se parece bastante com a simulação, já fiz várias do tipo aqui no QC. Como a explicação do site é um pouco grande e tem tabelas não dá para colar aqui, mas vale mesmo ir lá conferir, me ajudou bastante!

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html

    Espero ter ajudado!

  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • NA ALTERNATIVA "D" O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL. (ART. 170 e SEG. DO CCB/2002)


  • Para mim, a interpretação conferida pelo STJ ao tema é muito equivocada. 

    Primeiro, porque o artigo 496, do Código Civil, no qual o STJ fundamenta a anulabilidade da compra e venda entre ascendentes e descendente, inclusive no caso de simulação (e aqui está o erro), versa da compra e venda pura. Ou seja, o que diz o artigo 496, do Código Civil, é que é anulável a compra e venda entre ascendente e descendente (e ponto final). 

    Ora, a simulação, segundo o Código Civil de 2002, não consubstancia hipótese de "defeito do negócio jurídico" (isto é, não está no rol de vícios da declaração de vontade, conforme previsto a partir do artigo 138, do CC), mas em vez disso, é uma pecha ilícita que configura, tamanha a sua repercussão social negativa, matéria de ordem pública, sujeita à declaração de nulidade. Como se verifica da leitura dos fundamentos lançados no Acórdão do STJ, colacionado acima pela colega Renata BBC, o STJ entende cabível a declaração de anulabilidade do negócio de compra e venda simulado de ascendente a descendente por simples "tradição jurisprudencial com raiz no CC/1916", pois como lá consta, segue a linha de interpretação das revogadas normas do Código Civil de 1916, sobre o assunto em foco. 

    UM ERRO GRITANTE. 

    O STJ deveria renovar sua jurisprudência, à luz dos dispositivos expressos (portanto, não há sequer lacuna normativa no sistema atual sobre este tema) do Código Civil de 2002, que, bem diferente dessa VISÃO JURISPRUDENCIAL ANACRÔNICA, considera nulo o negócio jurídico, no que tange ao negócio jurídico simulado.

    Na questão em análise, a compra e venda, por ser um negócio jurídico simulado, é nula de pleno direito. Por sua vez, a doação, que se trata do negócio jurídico dissimulado, acobertado, poderia ser VÁLIDA. 

    Sim, válida.

    Pois o artigo 544, do Código Civil, reza que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 

    Para tanto, obviamente, deveriam concorrer os requisitos inerentes à doação.

    Caros colegas, essa a minha visão sobre o tema. Entendo que devemos ser proativos e fieis operadores do Direito, sempre respeitando a visão dos Tribunais e da Doutrina, mas acima de tudo, conferindo intepretação própria ao Direito, afinal, amanhã seremos nós. Abraços.

  • Entendo que estão corretas as alternativas “c” e “d”.

    Justificativa “C” - Pela letra da lei, a compra e venda entre ascendentes e descendente é anulável (Art 496 CC). Isso faz sentido, considerando a falta de legitimidade para alienar sem o consentimento. Há, portanto, ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja: agente capaz e legítimo. E, nesse contexto, como o legislador não previu expressamente o prazo para a ação anulatória, aplica-se o art. 179 CC: 2 anos decadenciais (Ação anulatória  = constitutiva = prazo decadencial).

     

    Justificativa “D” - Concordo, em partes, com a linha de raciocínio do colega Tiago. O negócio celebrado revela uma simulação, na qual pai e filho atuaram para lesar terceiros (demais herdeiros), além de descumprir a lei, sendo hipótese de nulidade.

    Discordo, entretanto quanto à validade da 'suposta doação'. Para mim, trata-se de hipótese de simulação absoluta, pois na aparência há contrato de compra e venda (NJ simulado), mas na essência não há negócio algum. Logo, há nulidade. É diferente da hipótese de simulação relativa, em que o NJ dissimulado pode subsistir se válido for na substância e na forma (Art 167, caput CC)

     

    “Deus não nos inspira sonhos irrealizáveis”

    Bons Estudos!!!!

  • Questão, no mínimo, nula ou anulável. A inteligência do Art. 496 do Código Civil depreende, de fato, um negócio jurídico de compra e venda entre ascendentes e descendentes, portanto é explicito que nesse negócio, obedecendo os ditames deste dispositivo (anuência dos outros ascendentes e conjuge), é válido. Porém a questão vai além desse artigo. Trata-se claramente de simulação, visto que não houve o referido negócio, mas sim, e apenas utilizou-se dele como meio de esconder a real intenção que era a doação. Portanto o contrato realizado entre as partes é nulo de pleno direito e, agora sim, entendo eu que, o negócio que se dissimulou (doação) pode (eu disse "pode" e não "deve"), subsistir ou não, a depender da existência de forma e substância válidas. É o que nos ensina o Art 167 do CC.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Bons estudos e muita paciência.



  • Comentário acerca da letra "D" de acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze:

    Segundo a doutrina, divide-se a simulação em simulação absoluta e simulação relativa (esta também chamada de dissimulação). Na simulação absoluta, as partes criam um negócio jurídico destinado a não produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, também chamada de dissimulação, as partes celebram negócio destinado a encobrir um outro negócio que produzirá efeitos proibidos pelo ordenamento jurídico.
    Na simulação relativa, nos termos da parte final do art. 167 do Código Civil e do Enunciado 153 da 3º Jornada de Direito Civil, é possível, à luz do princípio da conservação, aproveitar-se o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a terceiros. 
  • A meu ver, o problema da alternativa A está no prazo, pois a questão fala em " passados 4 anos"


  • Vou tentar sintetizar alguns comentários acerca do erro da alternativa "D"

    1 - Conforme o . REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013., já postado aqui por muitos, é exigível para a anulação da venda entre ascendente e descendente a comprovação efetiva do prejuízo, e não a nulidade de pleno direito, conforme afirma a questão

    2 - Outro erro comum é a confusão que se faz entre a anulação da venda e a simulação da venda. Nesse caso específico, trata-se de anulação, pq?! pq o CC expressamente assim o determinou em seu art. 496 ("É anulável ....). Se, ao invés de ascendente e descendente, fossem terceiros que fingiram uma compra e venda, que na realidade tratava-se de uma doação, aplicaria-se o instituto simulação.

    TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • Queridos, com todo o respeito do mundo a todos aqueles que me antecederam nos comentários, o cerne da alternativa "E" nada tem nada a ver com anulação de venda de ascendente a descendente. Vejam que a intenção de João era de doar o imóvel, o que, de fato, aconteceu, porque sequer houve pagamento da coisa. Dessa forma, apesar da "roupagem" de contrato de compra e venda, na verdade, o negócio jurídico em apreço se trata de uma doação (primeiro erro da alternativa). Com efeito, as consequências decorrentes da referida avença (que é válida! - segundo erro da alternativa) vão repercutir no campo sucessório, visto que tal expediente redundará no reconhecimento da "antecipação da legítima", conforme dispõe o art. 544, CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança". Portanto, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João (terceiro erro da alternativa). Sobre esse caso, vejam o julgado abaixo colacionado:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPRA DE IMÓVEL POR ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. TRANSCRIÇÃO EM NOME DA FILHA. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. SUCESSÃO. ABERTURA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNICA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)

    2. Aprendido que, conquanto escriturado o imóvel em nome da filha, o preço da aquisição fora solvido com recursos provenientes dos genitores, conforme linearmente reconheceram no transcurso procedimental, o negócio assim entabulado, a despeito da moldura jurídica que lhe fora conferida, encerra nitidamente doação, pois, por ato de disposição e liberalidade, os ascendentes adquiriram imóvel e o transmitiram diretamente à herdeira, devendo ser declarada a natureza do negócio e ser afirmado que importara em adiantamento da legítima para fins de compensação quando deflagrado a sucessão dos doadores(CC/16, art. 1.171; NCC, art. 544).
    (...)

    4. O reconhecimento de que o negócio havido encerra doação dos genitores à filha, compreendendo, portanto, adiantamento da legítima, não encontra nenhum óbice, pois está simplesmente sendo declarado o adiantamento havido, que deverá ser considerado no momento da realização da sucessão, e não instaurando debate antecipado acerca do patrimônio dos doadores antes de deflagrada efetivamente a sucessão.
    (...)
    (Acórdão n.797810, 20110112110816APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 167)

  • ATENÇÃO: não se aplica maisa Súmula 494 do STF. A ação para anulação de venda entre ascendente edescendente, sem o consentimento dos demais, prescrever em 02 anos.Para o caso em questão, portanto, deve ser aplicado o prazo geral de decadênciaprevista no art. 179 do CC,deste sentido cite-se o – Enunciado n. 368 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

    Fonte: Manual de Direito Civil 4ª Edição 2014 - Flávio Tartuce - Página 281 - 282.

    Foco e Fé!

  • Acertei a questão porque marquei a "C" antes de ler a "D".

    De todo modo, comentarei: A assertiva D está, sim, errada. É que, embora o contrato de compra e venda seja NULO de pleno direito (sim, pois se trata de simulação), o negócio que se dissimulou (a doação), é válido. Vejam: A doação é, sim, válida. Ela apenas importará em adiantamento da legítima. Por isso, o imóvel não deve retornar ao patrimônio de João. Não está correto o entendimento de que em qualquer hipótese de compra e venda entre ascendente e descendente o negócio será somente anulável. Ora, se houver uma coação absoluta, por exemplo, é evidente que o negócio é até mesmo inexistente (não há vontade), e havendo simulação, será nulo. Ocorre que, como já explicitado, na presente questão, o negócio dissimulado é VÁLIDO.
    Questão de alto nível.
  • Letra “A" - Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os menores de dezesseis anos;  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes. Não se estendendo a Mauro e nem aplicando a Tiago.

    Incorreta letra “A".

    Ver observação ao final.

    Letra “B" - A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano.

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em três anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.   

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João.

    Incorreta letra “D".

     

    Observação em relação a letra “A".

    Não altera em nada a resolução da questão, mas é bom prestar atenção:

    O enunciado da letra “A" diz: “disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo". Isso se enquadraria no inciso II do art. 4º do Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

     II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;  

    Porém, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o artigo 3º e 4º do Código Civil:

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado)." (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR)

    (...)

    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
  • A) Suponha que Tiago, maior e portador de disfunção genética que impeça o seu desenvolvimento mental completo, e Mauro, maior e capaz, sejam credores de Caio, que lhes deva um cavalo. Nessa situação hipotética, a prescrição da pretensão de retomar a coisa devida não corre em relação a Tiago, circunstância que se estende a Mauro - ERRADA: A prescrição não corre contra os Absolutamente incapazes, no caso, Tiago é Relativamente incapaz e não absolutamente.


    B) A pretensão de a vítima de acidente automobilístico acionar a seguradora pelo seguro DPVAT prescreve em um ano - ERRADA: prescreverá em 3 anos (tipo da questão burra, pois, exigir do candidato prazos é ridículo e não leva a nada, mas...)


    C) Nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, não se admitem as presunções, com exceção das legais, assim como é irrevogável a confissão, que pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação - CERTA: CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunha / CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    D) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João - ERRADA. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Sobre a alternativa "d"

    d) Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João. (INCORRETA)


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.


  • Cuidado pessoal!!!! O artigo 230 foi revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC).

  • O artigo 230 do cc, fora revogado pelo Novo cpc art.1.072

  • resposta do professor do QC:

     

    Letra “D" - Considere que João, com a intenção de doar um imóvel a seu filho Pedro, tenha firmado contrato de compra e venda do referido bem sem ter havido pagamento da coisa e que, passados quatro anos da transação, Marina, filha de João, pleiteie a anulação do contrato. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, devendo o imóvel retornar ao patrimônio de João.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros

    O contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado, sendo nulo de pleno direito. O contrato de doação foi o negócio que se dissimulou, e a doação é válida e importará em adiantamento da legítima. Assim, a doação é válida, de forma que o imóvel não deverá retornar ao patrimônio de João. 

    Incorreta letra “D". 
     

  • Compilando os comentários:

    ALTERNATIVA A – ERRADA. Tiago é relativamente incapaz o que não é causa impeditiva de prescrição.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    CC, Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    ALTERNATIVA B – ERRADA. STJ SÚMULA Nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

    ALTERNATIVA C – CORRETA.

    CC, Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ALTERNATIVA D – ERRADA.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    §2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O NEGÓCIO JURÍDICO É DISSIMULADO, NÃO SIMULADO. POR ISSO ELE É ANULÁVEL.

  • desatualizada!

  • Art. 230 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Erro da Letra D: Além da doaçã dissimulada ser válida, sua anulabilidade prescreve em 20 anos (S. 494 STF).

  • que asneira esse último comentário!!!   PUTZ!!!

  • Atualização:

    A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).

  • A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou os arts. 3 e 4 do CC, retirando a pessoa com deficiência do rol daqueles considerados absoluta ou relativamente incapazes. Consequentemente, não há mais a hipótese de não correr a prescrição contra a pessoa com deficiência (conferir art. 198, I, CC).


ID
905797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    b) a
    rt. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    c) a
    rt. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
    d) 
    OEnunciado n.º 24 do Conselho da Justiça Federal, prolatado na 1ª Jornada de Direito Civil estabelece que : A violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.  fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9107#_ftn6
  • Inicialmente, a banca apontou como gabarito da questão a alternativa D. No entanto, a questão em comento foi objeto de inúmeros recursos, tendo em vista que a alterativa C também está correta, já que em conformidade com o art. 286, CC, bem como em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a questão restou anulada.

    Em síntese, a justificativa da banca para anular a questão foi a seguinte: "(...) Nos recursos apresentados, os candidatos suscitam a presença de duas alternativas corretas, sob o fundamento de que seria correto afirmar que os juros moratórios não convencionados entre as partes devem ser fixados com base na taxa que esteja em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à fazenda nacional, ou seja, com base na taxa SELIC.
    A irresignação merece acolhimento. A alternativa não encerra qualquer imprecisão ou incorreção, na medida em que, segundo entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais, conforme se extrai do informativo 510 da Corte Superior. Em decorência, a questão contemplou duas alternativas corretas, circunstância que impõe a sua anulação. O parecer, portanto, é pela anulação da questão no 3".

ID
905800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no entendimento sumulado do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta : A . 
    A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 
  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • Súmula 478: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

  • STJ Súmula nº 426 - 10/03/2010 - DJe 13/05/2010

    Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial

       Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

  • Súmula 472
    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
    DJe 19/06/2012
    Súmula 426
    (SÚMULA)
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
    DJe 13/05/2010
    Súmula 486
    (SÚMULA)
    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    DJe 01/08/2012
    Súmula 478
    “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

    Em verdade, o enunciado se formou uma vez que as cotas condominiais destinam-se à conservação do imóvel, por isso, indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário. Por esse motivo é que há prevalência do crédito relativo às cotas condominiais sobre o crédito hipotecário, incidentes sobre o mesmo imóvel. (http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/25/credito-hipotecario-e-cotas-condominiais-entenda-o-enunciado-da-sumula-478-do-stj/)
  • A questão devia ser ANULADA!!!!! Pois a  C  também está certa, pois é penhorável sim tal bem, de acordo com o artigo 3º da Lei 8009 e da súmula 549 do STJ. Se a opção C trouxesse a expressão como “de um modo geral” ou “no geral” aí sim ela estaria errada. Mas da maneira como a banca colocou torna a alternativa plenamente correta, pois se pergunta se é penhorável a resposta é SIM. Tanto por embasamento legal como por súmula.

    Súmula 549 É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • Essa questão NÃO deveria ser anulada. A "c" cita devedor e não fiador.

  • Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.

    Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. 

    Fonte:

  • Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Superada. Vale ressaltar que esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Resolução 4.558/2017

    Com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.


ID
905803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos contratos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)

    Letra A) Errada. O erro esta em falar que permite a capitalização mensal, sendo que só é possível a anual, conforme o Artigo 591 do Código Civil.

    Código Civil Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    OBS: Acho que essa questão é passível de anulação, porque quando se trata de instituição financeira a capitalização de juros pode ser mensal, diária, semanal, etc... haja vista que existe uma medida provisória 2176-30 que regula o tema, segue abaixo.

    Medida provisória 2176-30 - Artigo 5.

          Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    Obs2: Essa medida provisória tem uma adin contra ela discutindo sua constitucionalidade.
    Obs3: Mútuo com fins econômicos é chamado de mútuo feneratício.
    Obs4: Quando o contrato for civil, aí que só será possível a capitalização anual.
    Obs5: Capitalização significa cobrar juros sobre juros.

    Letra B) Errada.

    C.C Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Letra C) Errada.

    C.C Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Letra D) Certa.

    Ação direta contra seguradora

    Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662


    Espero ter ajudado =).
  • a)No contrato de mútuo com fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa previamente estipulada, permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada entre as partes.

    Errada. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    b) De acordo com o estabelecido no Código Civil, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, o mandante que o revogar deverá pagar perdas e danos.

    Errado. Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
  • c) Consoante disposição expressa no Código Civil acerca do contrato de corretagem, o corretor funciona como mandatário, obrigando-se a obter para o mandante um ou mais negócios conforme o disposto nas cláusulas do mandato.

    Errado. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    d) Segundo a jurisprudência do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Errado. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
  • Alternativa CORRETA: letra D!
    Segue o novo entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

    A questão fez uma pegadinha, afinal, antes deste entendimento, o entendimento do STJ era o absolutamente contrário, ou seja, podia o terceiro prejudicado ingressar com ação DIRETAMENTE e UNICAMENTE contra a seguradora. Agora não pode mais!!!!! Pode até a seguradora figurar no polo passivo também, mas nunca sozinha!!

    Espero ter colaborado!!!
  • Ana Carolina, cuidado:
    Ação direta contra a seguradora: o STJ não aceita;
    Condenação direta da seguradora denunciada a lide: o STJ aceita. 

    ·  É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois o resultado desejado pelo direito material não é outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e que a seguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados pelo terceiro, no limite dos valores contratados pelo segurado, depois de reconhecida a condição deste de causador do dano. (REsp. 925.130, 20.04.2012, 2ª Seção, julgamento representativo de controvérsia); 

    · Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradorado apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa(REsp. 962.230, 20.04.2012, 2ª Seção, julgamento representativo de controvérsia)
    
                                
  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

  • Informação adicional sobre a alternativa B

    O item misturou os artigos 683 e 684 do CC:

    MANDATO

    EXTINÇÃO DO MANDATO

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Súmula de nº 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Contratos em espécie, previstos no art. 481 e seguintes do Código Civil. Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas.

    A) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o contrato de mútuo, previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil.

    Como ensina Peluso (2017), o mútuo é o contrato pelo qual uma parte entrega a outra uma determinada quantia de dinheiro ou outras coisas fungíveis, obrigando-se esta outra a restituir igual quantidade de coisas da mesma espécie e qualidade. As partes deste negócio jurídico são o mutuante (quem concede o empréstimo) e o mutuário (o beneficiário que assume a obrigação de restituir).

    O contrato pode se apresentar como gratuito ou oneroso, cambiando conforme a sua finalidade. Se o mútuo não é remunerado por juros, assume feição gratuita, pois, nesse caso, somente uma das partes (o mutuário) se beneficia economicamente. Porém, havendo estipulação de pagamento em prol do mutuante ou assumindo finalidade econômica (como no exemplo do empréstimo bancário), haverá também sacrifício patrimonial ao tomador do empréstimo, convertendo o contrato em oneroso (PELUSO, 2017, p. 620).

    Havendo remuneração do mutuante, o contrato será denominado mútuo feneratício, mútuo oneroso ou mútuo frutífero. Assim, nos termos do art. 591 do Código Civil, destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 (previamente estipulada), permitida a capitalização anual.

    Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, vale dizer, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por um determinado período. A remuneração do credor equivale aos frutos civis por ser privado temporariamente da posse do bem (como no exemplo dos aluguéis, das rendas e dos dividendos). Sobre o tema, é preciso cuidado para não confundir os juros compensatórios com os moratórios, que se imputam ao mutuário como sanção pela mora no pagamento do débito, verdadeira pena civil estipulada pela lei para o caso de inadimplemento das obrigações (art. 395 do Código Civil) (PELUSO, 2017, p. 623).

    No que concerne à capitalização de juros, o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 admitia a prática do anatocismo com periodicidade inferior a um ano. Todavia, a parte final do art. 591 do CC somente autorizou a capitalização anual como regra geral para o mútuo. Aliás, a vedação à contagem de juros dos juros mensais ou semestrais já era referida na Lei de Usura – Decreto n. 22.626/33, bem como na Súmula nº 121 do STF (PELUSO, 2017, p. 623).

    Em princípio, as instituições financeiras estão liberadas da limitação imposta pela legislação ordinária e, particularmente, pela norma constante do art. 591 da codificação, inclusive no que tange à periodicidade da capitalização dos juros. Do mesmo modo, estão liberados os financiamentos de crédito rural, comercial e industrial (PELUSO, 2017, p. 623).

    Dessa maneira, a capitalização de juros é anual como regra geral, ressalvados os casos previstos em norma especial, nos quais são possíveis outras formas de capitalização. Entretanto, é fundamental perceber que a adoção das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), de abuso do direito (art. 187 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) permite que o magistrado possa limitar o exercício excessivo do direito subjetivo ao crédito pelas instituições financeiras (PELUSO, 2017, p. 623).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que é permitida a capitalização mensal quando pactuada pelas partes.


    B) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o mandato, previsto no art. 653 e seguintes do Código Civil.

    Nos termos do art. 653 do Código Civil, trata-se de contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação, sendo a procuração o instrumento do mandato (TARTUCE, 2019, p. 804).

    O Código Civil, no art. 682, dispõe sobre as causas de extinção do contrato de mandato, a começar por duas que se podem dizer voluntárias: a revogação e a renúncia. A revogação é ato unilateral por meio do qual o mandante exerce faculdade potestativa de destituir o mandatário do encargo que lhe havia cometido. Já a renúncia, é ato unilateral praticado pelo mandatário, cuja possibilidade se funda nos mesmos pressupostos que fazem da revogabilidade a regra no mandato (PELUSO, 2017, p. 696).

    Observe que o próprio Código Civil autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Havendo esta cláusula e tendo sido o contrato revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar (TARTUCE, 2019, p. 821).

    Entretanto, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz, conforme determina o art. 684 do Código Civil.

    Nesse sentido, o mandato que seja condição de um negócio jurídico bilateral não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade deste negócio principal. Da mesma forma, se o mandato é estabelecido no interesse exclusivo do mandatário, como quando contém a cláusula in rem suam (procuração em causa própria) ou quando já se lhe tenha dado integral quitação de suas obrigações, igualmente haverá irrevogabilidade e ineficácia da revogação que, apesar disso, venha a se manifestar (PELUSO, 2017, p. 696).

    Portanto, note que em tais hipóteses a única consequência da revogação do mandato é que esta será considerada ineficaz, razão pela qual a alternativa está incorreta ao afirmar que haveria perdas e danos.


    C) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre a corretagem, prevista no art. 722 e seguintes do Código Civil.

    O Código Civil conceitua o contrato de corretagem ou mediação no art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Nessa esteira, definiu-se a corretagem, genericamente, como o contrato de mediação em que, sem mandato ou relação de dependência, se obriga o corretor a obter, para outrem, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Cuida-se de verdadeira intermediação para a celebração de contratos outros, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio. É, portanto, fundamentalmente um contrato acessório (PELUSO, 2017, p. 726).

    Deste modo, a alternativa está incorreta ao afirmar que o corretor funciona como mandatário e que há cláusulas de mandato a serem obedecidas. Como vimos, existe, na verdade, um contrato de corretagem, que funciona como intermediação para celebração de outros contratos, e o corretor atua conforme orientações recebidas, não havendo que se falar em mandato neste caso.


    D) CORRETA. Segundo a jurisprudência do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do candidato sobre o contrato de seguro, previsto no art. 757 e seguintes do Código Civil, bem como sobre o atual posicionamento dos tribunais acerca do assunto.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o seguro de responsabilidade civil é uma importante modalidade de seguro de dano (art. 787 do CC). Por meio desse contrato, a seguradora compromete-se a cobrir os danos causados pelo segurado a terceiro, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Consigne-se que, conforme o art. 927, caput, do CC, a responsabilidade civil está amparada tanto no ato ilícito quanto no abuso de direito, sendo comum, quando se debate o seguro de responsabilidade civil, falar em socialização dos riscos (TARTUCE, 2017, p. 970).

    Assim, imagine a seguinte situação hipotética: Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que José tem contrato de seguro, NÃO pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar ação de indenização apenas contra a “Seguradora X”, cobrando seu prejuízo (CAVALCANTE, 2015).

    Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado na Súmula nº 529, segundo a qual “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.

    Observe que a súmula fala em “seguro de responsabilidade civil facultativo” para deixar claro que está tratando daquele seguro que os proprietários de carro fazem espontaneamente com a seguradora, e não sobre o seguro DPVAT, que é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (CAVALCANTE, 2015).

    Conforme registra Cavalcante (2015), os principais argumentos utilizados pelo STJ para chegar à conclusão exposta na súmula foram os seguintes:

    · A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.

    · A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.

    · O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar.

    · O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente).

    · O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que diz que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora.

                Nesse sentido, para o caso em análise há duas soluções possíveis: 1) o terceiro prejudicado pode ajuizar ação de indenização contra o segurado e este, por sua vez, poderá promover a denunciação da lide à seguradora; 2) o terceiro prejudicado pode ajuizar a ação de indenização contra o segurado e a seguradora, em litisconsórcio passivo.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nova Súmula 529 do STJ comentada. Disponível no site Dizer o Direito, em 19 de maio de 2015.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 3.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.


ID
905806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta referente ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não encontrei o erro da  alternativa D.
  • d) O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

    O erro está em pessoa natural, pois o caput do art. 980-A, é silente quanto a ser natural ou jurídica. A questão é divergente, porém majoritáriamente entende que pessoa jurídica também pode constituir EIRELI, haja vista o §2º do referido artigo: A pessoa natural que constituir...
  • ERRADA a) O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento.
    CORRETA Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • Alternativa D - o erro não está em "pessoa natural", pois existe enunciado (467) que afirma que a EIRELI só poderá ser constituída por pessoa natural. Talvez o erro esteja na omissão de que o capital deve ser integralizado. Fora isso, não achei nenhum outro erro na questão, pois está quase que idêntico ao texto legal.

    467) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
  • LETRA D

    Para encontrar o erro: CAPITAL SUBSCRITO é diferente de CAPITAL INTEGRALIZADO!

    Boa sorte!
  • a) O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento. Errado. O prazo é de 01 ano.
    b) De acordo com disposição expressa do novo Código Civil, o incapaz não pode exercer atividade empresarial. Errado. O incapaz pode exercer atividade empresarial, desde que a sua incapacidade seja superveniente e que haja autorização judicial.
    c) De acordo com o Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Segundo a doutrina, organização é entendida como a cumulação necessária de capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Correto.
    d) O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. O capital social deve ser integralizado, e não meramente subscrito; além do fato de que tanto a pessoa natural, quanto a pessoa jurídica poderem constituir uma EIRELI. (Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.)


  • Fabiano Fonseca,
    Conforme informado por você, o erro do item d) "(...) está em pessoa natural, pois o caput do art. 980-A, é silente quanto a ser natural ou jurídica. A questão é divergente, porém majoritariamente entende que pessoa jurídica também pode constituir EIRELI (...)."

    Favor observar que, sobre a suposta divergência, foi editado o Enunciado 468 na V Jornada de Direito Civil da CJF. Vejamos: "468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural."


     

  • letra A- art 1146, CC/02

    letra D- me parece que o CESPE apenas exigiu ua interpretação literal do caput do art 980-A, CC/02. E o caput não diz nada se é pessoa física/natural ou jurídica.
    Quanto a letra C, achei no site da CESPE justificativa bem confusa, quem puder me esclarecer agradeço. Transcrevo aqui o inteiro teor:

    "Trata a questão de Direito de Empresa, havendo a interposição de recursos por parte dos candidatos sob o argumento de que a questão não apresentaria nenhuma opção correta.

    Não obstante isso, há que se observar que a opção apontada como correta, letra “C” da prova modelo fornecida pelo Cespe/UnB, está correta, não havendo que se falar em anulação da questão, tendo em vista os seguintes argumentos: Conforme se depreende da redação da opção “C”, a qual verbera: “De acordo com o Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Segundo a doutrina, organização é entendida como a cumulação necessária de capital, mão de obra, insumos e tecnologia”. Segundo consta da redação do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade de econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Assim, no que diz respeito ao conceito de organização para fins de caracterização de empresa,  segundo o posicionamento majoritário da doutrina pátria, exige a cumulação dos seguintes requisitos: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Noutro giro, não se pode confundir a existência de tais requisitos com o posicionamento minoritário defendido por Fábio Ulhoa Coelho, o qual afirma que faltando qualquer dos elementos descritos acima não haveria que se falar em empresa, dessa forma, a pessoa física ou jurídica não será considerada empresária. Tanto é que os candidatos aduzem, como argumento recursal, o posicionamento de André Luiz Santa Cruz Ramos, o qual afirma: “essa ideia fechada (de que) a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista”. Por fim, verifica-se da redação da assertiva faz menção a conceituação do termo organização, não havendo menção, em momento algum, de que a cumulação desses requisitos seriam condição sine qua non para a caracterização da condição de empresário ou sociedade empresária como afirmam os candidatos. Dessa forma, conheço dos recursos, todavia, no mérito os julgo improcedente, não havendo que se falar, portanto, em anulação da questão."


  • Amigos, penso que o erro da letra "D" está no fato de se referir a capital social subscrito. O capital social tem que estar integralizado. A subscrição consiste na promessa de investir determinado valor na sociedade, já a integralização é cumprimento da promessa. O artigo que trata do assunto exige que o capital social esteja totalmente integralizado.

    Boa sorte a todos!


  • alternativa b) o incapaz: não pode iniciar uma atividade empresária. Porém de acordo com o art. 974 do CC, ele pode continuar uma atividade empresarial já existente, no caso de sucessão hereditária e no caso de interdição. Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. 


  • Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:

    a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; e

    b) a integralização, que é a realização pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.

    Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do “capital a integralizar”.

    O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.

    Cooperando com o comentário que considero pertinente do colega Munir Prestes.

  • Enunciado nº 468 "A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural."

  • Analisando o processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, percebe-se claramente que o desígnio do legislador ordinário era de possibilitar tanto pessoa natural (física) quanto jurídica constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, tanto é que suprimiu o termo “natural” do texto final da lei, concluindo-se, assim, que o legislador pretendeu com tal ato, permitir, e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica. 

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Fonte: âmbito jurídico.

  • Deve ser SUPERIOR a 100 salários mínimos (e não igual ou superior) o capital social da EIRELI, devidamente integralizado.

  • ALTERNATIVA D: a meu ver, o erro está na falta da menção à necessidade de integralização (não basta apenas a subscrição): O Código Civil reconhece a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social subscrito, que deverá ser igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

     

    Confiram o que diz o CC:

     

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Letra A: O prazo é de 1 ano.

    Letra B: Em regra, incapaz não pode ser empresário. Porém, se a incapacidade for superveniente e existir autorização judicial, é possível que o incapaz CONTINUE atividade empresarial, não pode iniciá-la. Lembrando que empresário é diferente de sócio, assim, o incapaz poderá ser sócio, preenchidos os requisitos necessários.

    Letra C: Correto.

    Letra D: Capital subscrito é diferente de capital integralizado. Capital subscrito = aquele que se prometeu integralizar. Capital integralizado = aquele efetivamente integralizado. 

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Gente, a despeito dos enunciados de jornada, atenção à Instrução Normativa n. 42 do DREI, que, além de permitir que pessoa jurídica constitua EIRELI, ainda diz que a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. 

  • Código Civil. Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • C - há divergência - ( 1ª c: necessariamente articula os 4 fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia X 2ª C: Não improvisada)

    D- Atualização:Art. 41. As EIRELI existentes na data da entrada em vigor desta Lei (27/08/2021)serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.


ID
905809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 595209 / MG
    Recurso
    especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e
    exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação.
    - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de
    apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de
    alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do
    encargo.
    - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
    das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as
    necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do
    alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do
    encargo.
    - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
    duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
    alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão
    alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito
    à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
    valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
    irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
    inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá
    levar o alimentante à prisão.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Item A - incorreto 

    STJ, 3ª Turma, REsp 1186225 (04/09/2012): A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8009/90, abrange não só os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também aqueles oriundos de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Comentários:

    4ª Turma possui um precedente – antigo – no sentido contrário, não admitindo excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito (REsp 64342, j. 25/11/1997). A própria 3ª Turma, igualmente, tem também precedente antigo neste sentido restritivo (REsp 90145, j. 26/06/1996), aparentando, então, a mudança de entendimento. A 1ª Turma também já decidiu desta forma (REsp 790608, j. 07/02/2006).

    No entanto, a 2ª Seção, responsável pela unificação dos temas que envolvem o Direito Privado, já decidiu que “A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito“. A 4ª Turma também mudou o seu entendimento recentemente (REsp 947518, j. 08/11/2011).

    Sendo assim, temos, de forma esquematizada, o seguinte:

    Pela possibilidade da penhora: 2ª Seção, 3ª Turma (entendimento mais recente) e 4ª Turma (entendimento mais recente). Majoritário.

    Pela impossibilidade da penhora: 1ª Turma.
    retirado do site: http://oprocesso.com/2012/09/13/pensao-alimenticia-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/

  • A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • Questão B, errada:

    Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial.

    O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.

    Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, §1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.

    A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal.

    Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

    REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
    Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
    3. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)



     

  • Quanto a alternativa D é possível que o pagamento parcial do débito alimentar possa revogar a prisão civil do devedor, desde que o credor (alimentado) dê por adimplido o débito que até então autorizara a prisão civil.

    Abç e bons estudos.
  • Se os colegas me permitirem, gostaria de fundamentar e exemplificar a alternativa correta, qual seja, letra C. Vejamos:

    A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo.   No informativo 501 o STJ decidiu que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos* ou pedido de exoneração do encargo de prestar alimentos** deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO.
     
    *ex.: O filho entra com pedido de alimentos contra o pai. O juiz concede o pedido. O pai ingressa com apelação. Essa apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai vai ter que ficar pagando alimentos ao filho.
     
    ** ex.: O pai entra com ação de exoneração de alimentos contra o filho. O juiz acolhe o pedido do pai. O filho apela ao TJ. Essa apelação do filho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai NÃO vai estar obrigado a pagar alimentos ao filho!
  • Comentário letra "B": Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil.

    STJ, Info 503 - 4ªT. REsp 910.094-SC.
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • Quanto à alternativa "d"

    d) ERRADA. Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos.
     
    ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, o pagamento parcial da dívida de alimentos NÃO enseja o afastamento do decreto de prisão por dívida de alimentos, sendo insuficiente para tal fim. 

    VER:

    “HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. 
    (STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – julgado em 18.02.2010)

  • C - CORRETA

    Gente, o CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;

     

  • Para complementar a resposta dos colegas, acredito que a questão envolvia, também, os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68. 

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
    Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.   
  • AGRAVO REGIMENTAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 

    1. O recurso de apelação contra sentença proferida nas ações de alimentos, seja no sentido de condenar, majorar, reduzir ou mesmo exonerar, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, a teor do disposto na Lei 5.478/68. 

    2. Agravo regimental não provido.

    (Acórdão n.722028, 20130020204765AGI, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 67)


    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.  SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).

    2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n.

    1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).

    3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.

    4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)


  • Prezados colegas, creio que a questão esteja desatualizada em relação ao posicionamento atual do STJ. A penhora de bem de família, atualmente, é possível em casos de pensão alimentícia. Vejam esse precedente:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

    CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.

    POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.

    2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)

               Portanto, se formos considerar a atual jurisprudencia, teríamos duas respostas corretas. Creio que a letra A também estaria correta.
           Abraço!
  • O acórdão atual que a Luana trouxe não altera em nada a questão em análise. O que a letra "A" quer saber é se a excepcionalidade de penhora de bens de família em decorrência de obrigação alimentar ocorre apenas quando esta é de origem familiar ou se de qualquer origem, por exemplo, obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. O STJ entende que a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito também é exceção à regra de impenhorabilidade.

  • Sobre a letra A, o entendimento do STJ é no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família compreende também os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito.


    Diferente, todavia, é o entendimento quanto ao cabimento de prisão, já que não está autorizada a prisão por dívida de alimentos fixados em decorrência da prática de ato ilícito. Portanto, não confundir!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, bem como dos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    O art. 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90, previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são as dívidas de pensão alimentícia. Assim, se a pessoa tem a obrigação de pagar alimentos e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida.

    Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ, no REsp. 1186225, de 04/09/2012, entendeu que o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz qualquer tipo de distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Nesse sentido, a alternativa está correta ao afirmar que a pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia, está incorreta na segunda afirmação, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tanto os alimentos decorrentes do vínculo familiar, como os alimentos decorrentes de obrigação de reparar danos autorizam que o bem de família do devedor seja penhorado para saldar a dívida. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma pensão alimentícia imposta em razão de um acidente de trânsito (ato ilícito) – o devedor pode ter seu imóvel penhorado para saldar a dívida de alimentos.

    Portanto, a regra de impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível na hipótese de dívida alimentar.

    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Tal providência deve ser requerida no processo de habilitação do casamento.

    Na hipótese de o casal não ter feito o requerimento de alteração do nome na fase de habilitação, é possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro. Entretanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Informativo 503, esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

    Assim, após a data da celebração do casamento, não será mais possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

    C) CORRETA. Nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), da sentença que fixar alimentos caberá apelação no efeito devolutivo. Por sua vez, o inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condenar à prestação de alimentos.

    Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

    Por exemplo, “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais (CAVALCANTE, 2012).

    A grande polêmica que surgiu sobre o assunto se deu no tocante aos efeitos da apelação contra sentença que determinasse a exoneração de pensão alimentícia (se o efeito seria meramente devolutivo ou com duplo efeito – devolutivo e suspensivo).

    Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, no Informativo 501, no sentido de que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Segundo decidiu a 3ª Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, ou para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

     

    D) INCORRETA. Primeiramente, é importante esclarecer que ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, ainda que uma pequena parte da obrigação não tenha sido cumprida.

                O STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à pensão alimentícia, em entendimento firmado no HC nº 439973/MG, de 09/03/2018. O Tribunal entendeu que a referida teoria tem lugar no Direito contratual, e não nas relações familiares, muito menos na resolução de controvérsias de obrigação alimentar. Isso porque, no campo da obrigação alimentar, uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

                Portanto, o pagamento parcial da dívida NÃO é suficiente para revogar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.

     

    Gabarito do professor: alternativa C.

     

    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo esquematizado 501 STJ. Disponível no site Dizer o Direito, em 30 de agosto de 2012.

    Informativo de Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Art. 1.012, II, CPC


ID
905812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: REsp 400948 SE 2001/0169144-4
    Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento: 23/03/2010
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 09/04/2010

    Ementa

    CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535do CPC.

    2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002).

    3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário.

    4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Item D - A deserdação só atinge os herdeiros necessários.

  • Item B:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


    Item C:

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
     
  •  Item D: Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto. 

    CC/02. Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    Não confundir que as hipóteses de deserdação só abrangem os herdeiros necessários.

    No art. 1814 encontram-se as hipóteses de exclusão da sucessão, estas sim, sujeitam tanto os herdeiros quanto os legatários.

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    c)
    É nulo, e não ineficaz, o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
     
    ERRADA. VER Art. 1.912 do Código Civil: “É INEFICAZ o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.” O Código Civil de 1916 previa ser “nulo o legado de coisa alheia.”
     
    Ao comentar o artigo, Sílvio Venosa explica “o princípio geral é de que ninguém pode dispor de mais direitos do que tem. Por essa razão, o dispositivo se refere à ineficácia de legado de coisa que não pertença ao testador quando da morte. Se o testador tinha apenas a posse da coisa, que não lhe pertencia, a disposição é ineficaz. Da mesma forma, não produz efeito a disposição se a coisa já não estava no acervo do falecido quando da morte.”
     (Fonte: Sílvio Venosa, Código Civil Interpretado. 2ª edição. 2011)
  • SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    b) Configura-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, sendo titulares desse direito os ascendentes e os descendentes.
     
    ERRADAA primeira parte da assertiva é a transcrição do enunciado no art. 1.851 do CC quanto ao 
    direito de representação. O erro está na parte final da afirmação, em que se assevera serem titulares do direito de representação os ascendentes, quando o Código Civil expressa o contrário. 

    VER 

    Art. 1.851. “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse" e 

    Art. 1.852. “direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
     
     
    Sobre o direito de representação, explica Carlos Roberto Gonçalves: “há duas maneiras de sucederpor direito próprio (jure proprio) e por representação (jure representationis). Dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, seja em virtude de seu parentesco com o falecido, seja por força de sua condição de cônjuge ou companheiro. E por representação quando chamado a suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém premorto, ausente ou incapaz de suceder.
    Assim, se o de cujus deixa descendentes, sucedem-no estes por direito próprio. Se, no entanto, um dos filhos já é falecido, o seu lugar é ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representação ou estirpe. O principal efeito da representação é atribuir o direito sucessório a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de graumais próximo, mas que acabam substituindo um herdeiro premorto. Segundo Clóvis Beviláqua, ‘representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia.” (Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Sucessões. 6 Ed. 2012. p. 233)
  • Vale ressaltar que os casos de indignidade dispostos no artigo 1814 CC 2002 se aplicam aos herdeiros necessários e legatários, já os casos de Deserdação aplicam-se SOMENTE aos herdeiros necessários conforme se depreende do disposto no artigo 1961 CC 2002

    "Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."




  • Creio que o que justifica a "A" é o seguinte (REsp 167.421, j. 17.12.10 - grifei):


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16 . 


    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. 


    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. 


    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado


    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 


    5. Recursos especiais desprovidos.

  • Letra “A" - O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário.

    A colação é o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Herdeiro testamentário Aquele que é instituído por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco entre o falecido e o sucessor.

    De forma que o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir À colação bens sonegados por herdeiro necessário. Apenas o herdeiro necessário é que tem legitimidade ativa para chamar os bens à colação.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Configura-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse, sendo titulares desse direito os ascendentes e os descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - É nulo, e não ineficaz, o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto.

    A deserdação alcança apenas os herdeiros necessários, e é instituto exclusivo da sucessão testamentária.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Incorreta letra "D". 


    Resposta: A

  • O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário. CORRETA .____________________________________________________________Constituem hipóteses de deserdação de herdeiros e legatários a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com madrasta e(ou) padrasto. ERRADO

ID
905815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada

    STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000. Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.



    
                                
  • c) Errada.

    A natureza da sentença judicial nas ações de usucapião tem natureza meramente declaratória, vez que apenas declara a existência de um direito pré- existente.

    E mais:

    A autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

    Tratando de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão d apropriedade opera-se com o registro do título translativo de imóvel

    Segundo a Lei 6.015 (Lei de Registro Público):

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


    Os negócio jurídicos não são hábeis a transferir o domínio do bem.

    Quanto aos bens móveis, a trasmissão ocorre com a tradição, em outras palavras, com a entrega da coisa.


    d) Errada.

    O Direito Brsileiro seguiu o alemão, exigindo o registro como ato complementar à alienação (Fonte: Césa Fiuza. Novo Curso de Direito Civil)

  • b) Correta


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
    ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES,
    DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE.
    1.Pretensão originária formulada no sentido de que o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos,  pague o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.
    2. O exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho, com base no Poder Familiar, compete aos pais de forma conjunta, conforme o disposto no  art. 1.689, I, do CC-02.
    3. A aplicação direta do regramento, contudo,  apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.
    4. Nessa hipótese, é  factível cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à  utilização simultânea pelo outro usufrutuário
    4 - Recurso especial não provido.
     



  • Creio que o entendimento contido na Súmula mencionada pela colega (editada em 2000) está superado em razão da entrada em vigor do Código Civil que, textualmente, dispõe:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Daí, o erro contido na alternativa.

  • O erro da alternativa "a" está em "conforme disposição expressa do Código Civil, e não por estar a súmula citada desatualizada.

    Em verdade, a ausência de registro faz com que o o direito obrigacional não alcance terceiros, mas tão somente o vendedor.

    Na prática, se o contrato for registrado, ele terá força de direito real, oponivel contra todos. Caso contrário, havendo descumprimento do contrato pelo vendedor, que alienou o bem para terceiro, poderá o promitente comprador apenas requerer reparação por perdas e danos sofridos, sem o direito a adjudicar o bem.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES.
    ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART.
    158, § 2º, CC/02). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
    1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.
    2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária.
    3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1217593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
  • De fato, o contrato de promessa de compra e venda gera direito pessoal (primitente vendedor - promitente comprador). É que o direito real sobre imóvel só se constitui com o registro, conforme art. 1227.

    Sobre a Súmula 239 -> a Adjudicação compulsória decorre de direito pessoal que o promitente comprador tem contra o promit. vendedor. Não tem nada a ver com direito real, motivo pelo qual prescinde de registro imobiliário. A súmula não contradiz os art. 1.417 e 1.418 do CC.
  • Em suma:

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    a-) se for registrada no Cartorio: gera direito real de adjudicação compulsória contra o promitente vendedor e contra terceiros (caso do art. 1417 + 1418)

    b-) se não for registrada no Cartório: gera direito pessoal de adjudicação compulsória apenas contra o promitente vendedor. Contra terceiros apenas será cabivel indenização. (Caso da sum. 239 do STJ)


    Eu sempre erro esse tipo de questão, mas acho que agora acertarei.
    FIca uma critica: a alternativa "a" não sinalizou qual o direito (pessoal ou real) do adquirente. No CC apenas fala do direito real, então deveriamos partir desse pressuposto. Lamentável.

    OBS: Corrijam-me se estiver errado o esquema acima.

    Bons estudos e fiquem com Deus.


  • Letra C:

    - Em que casos o d. de propriedade se transfere independentemente de registro?
    I) Sucessão: porque os herdeiros passam a ser sucessores com o evento morte (não com o registro)  leva-se o formal de partilha (tem caráter de sentença definitiva) ao RGI
    II) Usucapião: O registro, se realizado, serviria tão-somente para a transferência do imóvel ou, ainda para que o possuidor tivesse um título que confirmasse a sua propriedade  leva-se a sentença na ação de usucapião ao RGI
         * Para todas as outras transferências, exige-se o registro.
    http://www.passeidireto.com/arquivo/981896/direitos-reais_1-prova/12


  • Letra D

    A questão está errada, porque o Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis)

     A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do q sucede na Alemanha. No Brasil, o registro Torrens é exceção e espelha o sistema germânico (art. 277, LRP).

      De qualquer forma, é fato que definir qual o sistema adotado pelo Brasil é tema controverso. Prevalece a tese de que foi adotado o sistema misto ou eclético, conforme exposto acima.

    http://profcarloselias.blogspot.com.br/2014/01/registros-publicos-questao-do-cespe.html


  • Quanto a letra B, aqui vale um paralelo entre o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema (muito bem exposto pela colega Rossana) e o direito real de habitação, previsto no art. 1.415 do CC.

    Para não confundir:

    Para o STJ "(...) o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos, (deve pagar) o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole (...)"


    CC. Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Gabarito: B

    Letra A: ERRADA, pois não se encontra expresso no Código Civil, mas sim na Súmula 239/STJ e Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil;

    Letra B: CORRETA (REsp 1098864 RN. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES,DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. Julgamento em 04-09-2012)

    Letra C: ERRADA, pois a sentença de Usucapião é declaratória;

    Letra D: ERRADA, pois o Brasil adota o sistema Alemão.

     

    Bons estudos, galera ;)

  • D) o Brasil adotou o sistema misto ou eclético.


    Fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2014/01/registros-publicos-questao-do-cespe.html

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre os Direitos Reais, previstos no art. 1.225 e seguintes do Código Civil, bem como acerca dos atuais entendimentos jurisprudenciais quanto ao assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA.

    O grande diferencial da promessa irretratável de compra e venda é a possibilidade de adjudicação compulsória do bem, decorrente de sua eficácia real. Entretanto, a promessa irretratável somente gera eficácia real com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Ao exigir o registro da promessa sem cláusula de arrependimento para a adjudicação, os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil nada mais fazem do que ser fiéis ao sistema que integram, posto que sendo o direito do promitente comprador direito real (art. 1.225, VII), e adquirindo-se os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos pelo registro (princípio da inscrição – art. 1.227), é inafastável a necessidade do registro da promessa para que se torne o promitente comprador titular de DIREITO REAL e, então, possa exercê-lo erga omnes (SOUZA apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Assim, caso a promessa de compra e venda esteja devidamente registrada, poderá o compromissário comprador ajuizar demanda de adjudicação compulsória, caso em que, por sentença, o juiz adjudicará o imóvel compromissado ao seu patrimônio, se o vendedor não lhe houver outorgado a escritura definitiva, consoante convencionado. A demanda, aliás, poderá ser intentada também contra terceiros, cessionários dos direitos do promitente vendedor (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Uma vez não registrado o compromisso de compra e venda, concluímos naturalmente que o direito real do promitente comprador não se teria constituído. Em verdade, firmada uma promessa de compra e venda, ainda que não registrado o seu instrumento, o contrato terá gerado efeitos entre as próprias partes contratantes, caso em que, posto não se afigure constituído o esperado direito real, a parte prejudicada pelo inadimplemento da outra poderá lançar mão dos meios comuns de execução específica da obrigação de fazer, para o fim de satisfazer seu direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Sobre o assunto, observemos as seguintes súmulas editadas pelo STJ:

    - Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    - Súmula 239: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Neste último caso, teremos uma demanda fundada em mero DIREITO PESSOAL, por meio da qual o compromissário comprador, valendo-se do disposto no art. 501 do Código de Processo Civil, exigirá que a parte adversa outorgue a escritura definitiva, e, não sendo isso possível, a própria sentença surtirá o mesmo efeito da declaração de vontade não emitida (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Deste modo, na hipótese da Súmula 239, a despeito de se manter a referência à expressão “direito à adjudicação compulsória”, deve ficar claro que essa forma de “adjudicação” é exigida no bojo de uma demanda de natureza obrigacional, uma vez que, não estando o instrumento preliminar registrado, não há que se falar em direito real (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Portanto, para que o promitente comprador se torne titular de direito real e possa valer-se da adjudicação compulsória, deve haver o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    B) CORRETA. Segundo a jurisprudência do STJ, o genitor que, após a separação do casal, resida sozinho em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres, equivalente a 50% do valor da locação do imóvel, em razão do usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole.

                Primeiramente, cumpre esclarecer que usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, podendo recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390 do Código Civil) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    A alternativa traz o exato entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1098864-RN. Nesse sentido, em caso de separação do casal, na hipótese de utilização exclusiva de imóvel pertencente aos filhos por um de um dos ex-cônjuges, este deverá pagar aluguel aos filhos, no equivalente a 50% do valor da locação do imóvel.

                O Tribunal entendeu que, nos termos do art. 1.689, inciso I, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Entretanto, a aplicação direta do referido dispositivo apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, uma vez que a simples ocupação do bem por um dos ex-cônjuges representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.

    C) INCORRETA.

    Nos termos do art. 1.241 do Código Civil, poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade.

    Assim, como ensina Venosa (2019), a ação de usucapião é de eficácia declaratória, uma vez que é apenas reconhecida a existência da aquisição da propriedade, não se constitui a propriedade pela sentença. Inclusive, tendo em vista essa declaratividade, permite-se que a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa, para obstar ação reivindicatória. Nesse sentido, o efeito da sentença na usucapião é ex tunc, portanto.

    O mesmo raciocínio se dá quanto ao formal de partilha. Conforme determina o art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, o registro da sentença do formal de partilha não é fato aquisitivo do domínio, pois este já foi adquirido no momento da morte, tendo, portanto, natureza declaratória de domínio.

    D) INCORRETA.

    Existem três principais sistemas referentes ao registro de imóveis estabelecidos pelo direito comparado: o francês, o alemão e o romano.

    O modelo francês prevê dois sistemas distintos de publicidade: um registro de inscrições para as hipotecas e privilégios e um registro de transcrições para os contratos em que se formalizam as transmissões da propriedade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Diferentemente, no modelo alemão vigora o princípio da fé pública, conferindo ao registro efeito saneador de todo e qualquer vício, dele emergindo presunção absoluta de validade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    No Brasil, como já se deve ter percebido, adota-se um sistema misto, também chamado de Sistema Eclético (ou Sistema Romano), em que se atribui caráter obrigatório ao registro, com efeito constitutivo da propriedade imobiliária, sem se desapegar do título que eventualmente tenha lhe originado. Em outras palavras, o Sistema Brasileiro pressupõe, para a aquisição da propriedade, além do título constitutivo (em geral, o contrato), a conjugação de uma solenidade (registro, no caso

    dos bens imóveis) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Gabarito do professor: alternativa B.

     

    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: reais. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

ID
905818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Errada.

    Informativo n.506 do STJ. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
  • B) Errada

    Na situação relatada, na assertiva, há responsabilidade civil da CEF, sendo parte legítima para responder por vício da construção, pois a sua atuação não se limitou a ser apenas agente financiador, indo além, atuando como agente executor, promovendo e elaborando o projeto, escolhendo a construtora etc.


    REsp 1163228 / AM
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0204814-9
  • a) Errada.

    REsp 1053473 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0094654-9

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, DA CF) - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR ESPOSA DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DENTRE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E SE COMUNICA AO PATRIMÔNIO DO CASAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.668, V E 1.659, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, I e II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
    2. Os proventos de aposentadoria, percebidos por cônjuge casado em regime de comunhão universal e durante a vigência da sociedade conjugal, constituem patrimônio particular do consorte ao máximo enquanto mantenham caráter alimentar. Perdida essa natureza, como na hipótese de acúmulo do capital
    mediante depósito das verbas em aplicação financeira, o valor originado dos proventos de um dos consortes passa a integrar o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado quando da extinção da sociedade conjugal. Interpretação sistemática dos comandos contidos nos arts. 1.659, VI e 1.668, V, 1565, 1566, III e 1568, todos do Código Civil.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
     







     
     
     
  • d) Correta


    Código Civil:
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    (...)
    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • Apenas para complementar o ótimo comentário feito pela colega Rossana a respeito da alternativa C.

    A restituição em dobro (artigo 940 do CC) sempre exigirá demonstração de má-fé daquele que recebeu/cobrou indevidamente. Caso contrário, a restituição deverá ser feita de forma "simples", ou seja, recebe de volta apenas o que pagou indevidamente, mas não em dobro.

    Esse entendimento se aplica também nas relações regidas pelo Código do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), conforme a jurisprudência atualizada do STJ demonstrada no comentário abaixo do colega Bruno, o que me levou a retificar informação colocada anteriormente neste espaço de que no CDC não seria necessária prova da má-fé.

     

  • Permita-me uma correção, Maurício.
    Na verdade, ainda que exista certa diferença entre o sistema do CC e do CDC no que diz respeito à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a restituição em dobro é imprescindível a má-fé do credor.
    Em recente julgado a Corte Superior decidiu que “(...) a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.”(AgRg nos EDcl no REsp 1041589 / RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/06/2013).
     
    Ou seja, a expressão “engano justificável” constante no art. 42 do CDC é interpretada como boa-fé do credor, de modo que, se existente, afasta a condenação em dobro.
     
    Nesse mesmo sentido:
     
    AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO  ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, AFASTANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da viabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas considerou a repetição em dobro em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que a toda evidência não basta para a aplicação da penalidade. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 102918 / RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 11/06/2013)
  • Tens razão Bruno.

    A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, é necessária prova da má-fé para repetição de indébito.

    Já fiz a devida retificação em meu comentário.

    Abraço.
  • Complementando - Alternativa D- correta

    Informativo nº 0506
    Período: 4 a 17 de outubro de 2012. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • Letra B. Errada.

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.

    1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

    2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.

    3. Recurso especial improvido.

    (STJ, REsp  738.071/ SC, Rel. Min.  LUIS FELIPE SALOMÃO)

  • Cuidado para não confundir renúncia à herança (que admite por termo nos autos) com renúncia à meação (que só cabe por instrumento particular ou público - este último quando o valor superar 30 salários mínimos).


    SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

    1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

    2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

    3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

    4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

    5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.

    COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.

    OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.

    É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). [STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576)].

    ATENÇÃO - DIFERENÇA DO CDC:

    Requisitos para aplicar penalidade  do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    Fonte: Dizer o Direito  http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html

     

  • a) Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (Informativo 581 STJ).

     

    c) Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do Código Civil - atual art. 940 do CC 2002 (Informativo 576 STJ).

  • A CEF possui legitimidade para figurar em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ela financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação? Depende:
    1) Se atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito: NÃO
    2) Se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc.: SIM
    STJ. 4ª Turma. REsp 897045-RS e REsp 1163228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/10/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

ID
905821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a interpretação do Código Civil segundo a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A)

    Letra A) Correta.

    Informativo 499 do STJ.
    "A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária".


    Letra B) Errada.


    Processo: AgRg no Ag 717840 MG 2005/0180307-4 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
    4. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias.


    Letra C) Errada.
    Informativo 500 do STJ.

    DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.

    O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012. 


    Letra D) Errada.

    A doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • Item A - STJ, 2ª Seção, EREsp 670117 (13/06/2012): Os “juros no pé“, que são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção, são legais.
  • Letra B. Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. VENDEDOR QUE DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina,em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. Precedentes. 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida. Por ocasião da rescisão contratual, o o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 997956 SC 2007/0243759-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22052676/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-997956-sc-2007-0243759-4-stj>. Acesso em 30/12/2013.


  • Letra A. Correta.
    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?
    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/o-que-sao-juros-no-pe-eles-sao.html>. Acesso em 30/12/2013.


  • O erro da letra B está em dizer que as arras penitenciais serão restituídas. Somente as arras confirmatórias é que devem ser restituídas em caso de distrato.


    De acordo com o STJ, sendo as arras penitenciais, elas são perdidas em favor do promitente-vendedor. Vejam: "O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais" (REsp 110.528/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 01.02.1999).

  • letra b) Mnemônico bobo, mas gravei assim: Arras Penitenciais - Perdidas

  • Quanto a letra A, tal prática é conhecida como “juros no pé”.

  • GAB A- A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012). Juros no pé

  • a)

    A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). (STJ -AgInt nos EDcl no REsp 1780672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

    b)

    O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias. (STJ - AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009)

    "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1503936/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. (STJ - AgRg no REsp 1495240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

    c)

     "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). (STJ - AgInt no REsp 1304713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    d)

    A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. (STJ - AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • SOBRE A LETRA A

    Há dois entendimentos do STJ sobre o tema juros no pé no mesmo processo: EREsp 670.117-PB, REsp n. 670.117-PB. O primeiro, mais recente, é este mesmo da questão, de modo que não era possível anulá-la. No entanto, seu fundamento é frágil.

    Ele se baseia no entendimento de que o pgto pelo imóvel comprado na planta deveria ser à vista. O incorporador assim estaria fazendo uma liberalidade ao permitir um pgto a prazo, que pode inclusive ir além do tempo previsto para o término da obra. Em tal situação, seria legítimo que o incorporador cobrasse juros. Ademais, outras razões para a prática usurária seriam que o incorporador assume os riscos do empreendimento e que antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

    A fragilidade do argumento se encontra logo no seu início. O pgto pelo imóvel comprado na planta não tem por que ter que ser à vista. De fato, num contrato bilateral equilibrado, uma parte recebe sua prestação na medida em que realiza o que lhe cabe. No caso, o comprador do imóvel na planta só vai usufruir do imóvel muito depois de comprá-lo, sendo justo que o pgto também seja diferido.

    Ademais, não é verdade que a incorporadora assuma todos os riscos do empreendimento, ante o art. 393 do CC: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." O que pode haver é um aumento de um insumo necessário à construção, e esse acréscimo no preço não ser repassado ao cliente. Mas, da mesma maneira que pode haver um aumento, pode haver uma redução. Assim, a construtora tanto arca com os riscos negativos quanto se beneficia com os positivos.

    Por fim, haveria, a justificar os juros compensatórios, a razão de que a incorporadora antecipa os recursos para que o prédio seja construído. Isso simplesmente tampouco é verdadeiro na medida em que os clientes, aos poucos, vão pagando as parcelas do contrato. E, ainda que fosse, se fosse necessário para zerar os juros que os clientes antecipassem a verba necessária à construção, não teríamos uma compra-e-venda prévia, mas sim contrato de empreitada entre os terceiros e a incorporadora.

    O REsp n. 670.117-PB é mais bem fundamentado. Aí, lê-se como ratio decidendi que não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.


ID
905824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à lei processual civil superveniente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT.B

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

    1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito. Precedentes.

    2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes.

    3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.

    4. Recurso provido.

    (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
  • Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
    Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no MS 10171 DF 2004/0176239-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/10/2010

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANULAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DO OBJETO DO WRIT. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTELEVADO EM CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE REFLETIR O ESTADO DE FATO DA LIDE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

  • A lei processual tem eficácia e aplicabilidade imediata, diferentemente de leis materiais, que são aplicadas somente ao novos processos ajuizados. 

  • rafael favarini, permita-me uma intervenção. Não é bem assim que funciona. A lei material antiga é aplicada ao "processo novo", desde que a relação jurídica seja por ela (lei antiga) regida. Exemplo claro é o dos contatos regidos pelo Código Civil de 1916, que continua regulando tais relações jurídicas, ainda que a demanda surja após o advento do CC/02.

  • Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

  • GAB.: LETRA B

     

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     


ID
905827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos pressupostos processuais, à legitimação ad causam e à representação em juízo nas ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. STJ - "(...)  O argumento não se coaduna em absoluto com o microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio, no qual vige a legitimidade concorrente e disjuntiva em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais." (REsp 1012158 / GO)

    B) INCORRETA. STJ - "Os sindicatos, que atuam na qualidade de substitutos processual, possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores. Precedentes." (AgRg no Ag 1049450 / DF)

    C) INCORRETA. STJ - "Os sindicatos e entidades associativas têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos filiados,
    independentemente de autorização expressa ou da apresentação da relação nominal dos substituídos. Assim, considerando ser despicienda a juntada da lista dos associados da impetrante, tal documento não se apresenta apto a influir na aferição da identidade de partes entre ações mandamentais coletivas." (EDcl nos EDcl no MS 13547 / DF)

    D) INCORRETA. STF - "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativa e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. II. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN ( RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54). III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida." (ADIN-MC 1519/AL)

  • A legitimação de uma instituição não afasta a da outra, pois, com base nos normativos citados, a doutrina pátria mais abalizada proclama, acerca da legitimação, em sede de ação civil pública, na lição de LENZA (2003, p.86):
    Pode-se dizer, então, por todo o exposto, que a legitimação para a tutela coletiva é extraordinária, autônoma, exclusiva, concorrente e disjuntiva:
    a)extraordinária, já que haverá sempre substituição da coletividade;
    b)autônoma, no sentido de ser a presença de ser a presença do legitimado ordinário, quando identificado, totalmente dispensada;
    c) exclusiva em relação à coletividade substituída, já que o contraditório se forma suficientemente com a presença do legitimado ativo;
    d) concorrente em relação aos representantes adequados, entre si, que concorrem em igualdade para a propositura da ação; e
    e) disjuntiva, já que qualquer entidade poderá propor a ação sozinha, se a anuência, intervenção ou autorização dos demais, sendo o litisconsórcio eventualmente formado, sempre facultativo
  • Complementando a fundamentação da alternativa "C":

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
  • Apenas para reforçar o erro da letra D, com um julgado que trata de ação coletiva:

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - ABMH tem legitimidade para propor ação coletiva visando à defesa de publicidade adequada de ações relacionadas com os programas habitacionais dentro da política pública que visa a garantia o direito de habitação previsto na Constituição. 2. A exigência de pertinência temática significa que a associação deve ter finalidades compatíveis com a defesa do interesse que se pretenda ver tutelado em juízo, podendo ser razoavelmente genérica. 3. Apelação provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem.

    (TRF-1 - AC: 17227 MG 2000.38.00.017227-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2009 e-DJF1 p.131)

  • O STF adotou novo posicionamento,  o que poderia fazer a letta C está correta. Vejamos:


    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – 5A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)


  • Caro colega Bruno, não me parece que o julgado transcrito configure uma mudança de entendimento do STF. 

    Em verdade, a discussão travada no julgado se refere apenas à forma como se dá a legitimação extraordinária da associação, que não pode ser considerada válida apenas com base em disposição estatutária a esse respeito.

    No caso, o STF entendeu que a legitimação extraordinária só ficaria caracterizada em duas situações: I - se houver votação em assembléia geral nesse sentido e; II - se cada associado, individualmente, conferir tais poderes à associação. 

    Seguindo essa linha, pode-se dizer que, caso seja autorizada, em assembléia geral, a representação judicial dos associados pela associação, será possível o ajuizamento de qualquer feito em favor dos associados, pela associação, independente de autorização individual de cada um deles.

  • Caro colega Bruno, 

    Salvo melhor juízo, compreendo que este julgado colacionado pelo colega, objeto do Informativo 746 do STF, não torna a assertiva correta. Seguem minhas conclusões sobre ele a partir do material produzido no site Dizer o Direito:

    "As associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

    REGRA GERAL: SIM.

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda, seja individualmente, seja em assembleia, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da CF.


    EXCEÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (art. 5º, LXX), pois cuida-se de hipótese de legitimação extraordinária, nos termos da Súmula 629 do STF."

    Percebe-se, portanto, que o referido julgamento não influencia na análise da assertiva "C", que cuida de hipótese de mandado de segurança coletivo.

  • Em resumo é o seguinte:

    Sindicato: dispensável a autorização expressa dos seus membros porque quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III). 

    Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    É a posição pacífica do STJ: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012).

    Associações: segundo decidiu o STF (Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014), a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda (autorização expressa ou por meio de assembleia geral). Para a maioria dos Ministros, essa é a interpretação que deve ser dada ao inciso XXI do art. 5o da CF/88:
    Art. 5o (...)
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    A regra acima exposta apresenta alguma exceção? A associação precisará da autorização expressa para toda e qualquer ação a ser proposta? Existe exceção. No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88:
    Art. 5o (...)
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    (...)
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Continuação...

    Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja,para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados.Nesse sentido: (...) A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013),assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...) STJ. 1a Turma. AgRgno AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014.
    Cumpre esclarecer, no entanto, que o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5o, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

    Pra fechar:

    Sindicato: sempre pode defender interesses da categoria, mesmos em autorização expressa dos seus membros, pois é substituto processual.

    Associação:é necessária a autorização expressa dos seus filiados. Exceção: MS COLETIVO.

    Fonte de consulta: www.dizerodireito.com.br

  • Gabarito: A

    Melhor comentário: Ana Teresa Muggiati


ID
905830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à capacidade processual, à representação das partes em juízo e à capacidade postulatória.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

    FONTE:
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/57/direito_civil/pessoa_juridica.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para matar essa questão bastava o conhecimento prévio do Artigo 12 do Código de Processo Civil, onde, em seu inciso VII diz que as sociedades que não tenham personalidade jurídica, serão representadas ativa e passivamente em juízo , pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
    A capacidade processual significa a capacidade da pessoa estar em juízo por reunir condições legais necessárias para esse fim.


  • A) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica.A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória."

    B) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e de responder. Têm-na os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e, em alguns casos, as próprias pessoas não-advogadas, como nas hipóteses do art. 36 do CPC, dos Juizados Especiais Cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), da causas trabalhistas e no habeas corpus."

    C) CORRETA. Fredie: "Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concret. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público etc."

    D) INCORRETA. STJ - "(...) ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. NULIDADE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...) 1.   Somente o bacharel em direito, com diploma de instituição de ensino devidamente reconhecida e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é dotado de capacidade postulatória, portanto habilitado a proceder à defesa do acusado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.   Conforme posição consolidada nesta Corte Superior (HC 70.279/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 04.08.08; RHC 17.797/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 19.09.05; HC 17.103/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.01), cuida-se de nulidade sujeita à efetiva do prejuízo sofrido pelo acusado, o que, no caso em exame, foi reconhecida pelo Tribunal a quo somente a partir das alegações finais." (RHC 25444 / RJ)


  • A alternativa "b" está errada, pois o art. 36 do CPC admite a hipótese de que a parte possa fazer o papel de advogado, em causa própria, independentemente da títulação acadêmica e inscrição na OAB, desde que no local não existam advogados ou que estes se recusem ao patrocínio de sua causa.
    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver".

    Além da hipótese acima, a regra da postulação por advogado, é excepcionada nos Juizados Especiais (causas até 40 SM) e na Justiça do Trabalho.






  • o art. 12, caput, do CPC, disciplina apresentação das pessoas jurídicas e das universalidades no mesmo referidas, não constituindo norma de representação das partes  que é prevista com exclusividade no art. 36, sendo que o jus postulandi só poderá ser exercido por advogado legalmente habilitado (salvo as exceções expressamente consignadas na segunda parte do art. 36), impondo-se a todos, inclusive aos procuradores de entes públicos, o dever de apresentação dos respectivos instrumentos de mandato para legitimar suas atuações judiciais no desempenho das correspondentes representações (art. 37).
  • Legitimidade ad causam - É a legitimidade de parte, a capacidade de ser parte num processo judicial. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que será objeto de análise pelo juiz. 
    A legitimidade ad causam começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002).
    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
    A capacidade civil pode ser plena (art. 5° do CC/2002) ou estar sujeita às limitações da incapacidade absoluta ou relativa (CC/2002, arts. 3° e 4°). Se a pessoa for absoluta ou relativamente incapaz, incidem sobre essa legitimidade ad causam as regras da representação (incapacidade absoluta) e da assistência (incapacidade
    relativa).
    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
     
    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade postulatória*, prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais.
    A legitimidade ad processsum significa a capacidade da pessoa estar em juízo, por reunir as condições legais para esse fim. Ausente a legitimidade ad processum, será a relação jurídica processual considerada inexistente.
    Em tema de l
    egitimidade ad processum há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

    * Há sólido entendimento doutrinário de que o termo capacidade postulatória recai apenas sobre a pessoa do advogado. Porém, é importante observar o contexto em que é utilizada a expressão jurídica, pois, no último concurso da Magistratura do Trabalho do TRT-SP (Concurso XXXV) foi tratada em questão de primeira fase como capacidade processual da parte. É importante saber fazer a distinção, conforme o contexto da questão.

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2010/12/legitimidade-ad-causam-e-legitimidade.html
  • Item "C". Mesmo não havendo personalidade jurídica, elas tem capacidade judiciária ou processual.
  • Quanto à letra D:

    PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO QUE RECEBEU SEUS PODERES POR SUBSTABELECIMENTO DE OUTRO QUE NA ÉPOCA DO ATO ESTAVA EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
    DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 538-CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBETES N°S 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
    I - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.
    II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabelecimento, não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que ratificados atempadamente (art. 13, CPC).

    III - Consoante se lê do verbete n° 98 da súmula desta Corte "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.".
    IV - Tendo o acórdão afirmado que o produtor atendeu a todas as exigências técnicas para receber a cobertura do Proagro, não há como, em sede de recurso especial, desconstituir-se esse entendimento sem adentrar ao exame de fatos e provas, o que esbarra no veto contido no enunciado n° 7 da súmula/STJ.
    V - Escudando-se o acórdão em previsão contratual quanto à imposição da multa, inviável a interpretação das cláusulas da avença na instância especial, incluindo o verbete n° 5 da súmula deste Tribunal.
    (REsp 91.766/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 18/12/1998, p. 358)


     

  • Martin, veja só essa explicação: Presentação ou Representação em Juízo:  Elucidam os professores Marinoni e Mitidiero, em comentário ao artigo 12, que o CPC não faz a distinção entre presentação e representação. Para os referidos autores, presentação consiste na “atribuição de função a órgão de pessoa jurídica”, em que a mesma “faz-se presente por um de seus órgãos”. Não há que se falar em instrumento de mandato, com outorga de poderes, pois a própria pessoa que age. Na representação há a outorga de procuração com os respectivos poderes. 

    Pessoa jurídica é "presentada" e não representada, de acordo com o conceito dos autores.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12087&revista_caderno=21

  • Caro Augusto, apenas para complementar seu comentário, as partes podem atuar nos Juizados Especiais, sem advogado, apenas nas causas até 20 salários mínimos. 

    Acima disso é obrigatória a presença do advogado, sendo que o teto dos Juizados Especiais, para efeito de fixação da sua competência, é de 40 salários mínimos.

    Em todo caso, é facultado à parte renunciar o direito ao crédito que extrapolar esse limite (de 40 SM), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito pelo rito da Lei 9.099/95.

  • Atenção ao comentário que a colega Juliana Brandão citou!


    O texto está equivocado e, inclusive já foi matéria de alteração do próprio autor do site, conforme os comentários lá encontrados.


    Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a "capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação processual. Ela vem denominada pela doutrina, também, como capacidade processual ou legitimatio ad processum. Tal é a capacitação a atuar nos processos em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa, que é a legitimidade ad causam".


    Assim:


    a) Legitimidade ad processum: é considerado sinônimo de capacidade processual ou para estar em juízo;


    b) Legitimidade ad causam: é uma condição da ação, pois, conforme o art. 6º do Código Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Segundo o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
    Capacidade processual: é também chamada de capacidade para estar em juízo. Consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo sem precisar estar representado ou assistido. Trata-se de conceito que se aplica, em caráter exclusivo, às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, não faz sentido falar em capacidade processual, porque eles sempre deverão ser representados

  • GABARITO: LETRA C.


    CPC: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

  • Repetindo porque mata a questão

    A) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "alguns atos processuais, porém, além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica.A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postulatória."
    B) INCORRETA. Segundo Fredie Didier: "A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e de responder. Têm-na os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e, em alguns casos, as próprias pessoas não-advogadas, como nas hipóteses do art. 36 do CPC, dos Juizados Especiais Cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), da causas trabalhistas e no habeas corpus."
    C) CORRETA. Fredie: "Os entes despersonalizados que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 12, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concret. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique, FUNAI ou Ministério Público etc."
    D) INCORRETA. 

    I - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais.
    II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabelecimento, não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que ratificados atempadamente (art. 13, CPC

     

     

     

     


ID
905833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o ordenamento processual civil, confere-se tratamento processual diferenciado

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa C.

    Fundamentação:

    Idoso - tratamento diferenciado em virtude do art. 1211-A do CPC:

    Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Fazenda Pública - CPC, art. 188:


    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


    Quem se encontra em estado de necessidade econômica

    Art. 1º da Lei 1.060/1950 -  Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


    Deputado Estadual - CPC, art. 441, inciso VIII. 

     

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

    (...)

    Vlll - os deputados estaduais;

    Abraço a todos e bons estudos!
     

  • Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
    Vlll - os deputados estaduais;  
  • Entendo ser questionável o gabarito dessa questão.

    Não é porque a pessoa não tem condições de arcar com as custas do processo que ela terá tratamento processual diferenciado. Quantas pessoas são beneficiárias da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e que constituem advogado particular, por exemplo.  Além do mais, nos Estados em que a Defensoria Pública ainda não está instalada em todas as comarcas, como SC e PR, por exemplo, os advogados dativos não gozam do benefício processual previsto no artigo 188 do CPC.


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 
    1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 528 do RISTJ).
    2. O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • Cara Luana, o tratamento processual diferenciado de que fala a questão é de forma ampla: todo e qualquer tratamento diferenciado. No próprio enunciado da questão diz "de acordo com o ordenamento processual civil". Assim, a pessoa que comprove estado de necessidade econômica, v. g., terá isenção de taxas, custas etc., conforme a Lei n. 1.060/50. 

    Abraços!

  • Luana, concordo com o João Mendonça. O tratamento diferenciado não foi especificado. A mera isenção de taxas/custas aos pobres (na acepção jurídica da palavra) já configura um "tratamento diferenciado" - pouco importando se assistido pela DP ou por advogado próprio.


ID
905836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à competência, cabe à justiça estadual

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    (DOC. LEGJUR 103.1674.7094.0400)

    2 - STJ. Competência. Execução fiscal proposta por autarquia federal. Aplicabilidade do art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15 da Lei 5.010/66. Competência do Juízo de direito suscitado. Súmula 40/TFR.

    «Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais das autarquias federais, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito de Campina das Missões - RS, suscitado.»...

    FONTE:http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=sumula-tfr&op=sum&num=40

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



  • A rigor, a competência para o processamento da execução fiscal da dívida ativa da União, suas autarquias e dos conselhos de fiscalização profissional (CREA, CRC e quejandos) é da Justiça Federal desde 1966.

     

                No entanto existe o artigo n. 15, I da Lei n. 5.010/66  que outorga delegação de competência dos Juízes Federais para a Justiça Comum estadual, nas comarcas as quais não forem sede de Vara Federal, para o ajuizamento das execuções fiscais da União, sendo que gera duas vantagens, a priori: 1) Facilita a defesa do contribuinte que reside em município onde funciona a Justiça Federal; 2) Impede o “abarrotamento” dos cartórios das Varas especializadas ou dotadas de competência para execução fiscal, dificultando inclusive o próprio trâmite das mesmas.


    Fonte da Pesquisa: http://www.advogadospublicos.com.br/artigos/artigos.php?id=22

  • IMPORTANTE REGISTRAR:

     

    A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012.

     
  • Atenção para não confundir com a delegação constitucional do art.109, pár.3:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


    Ou seja, ações previdenciárias serão julgadas pela Justiça Federal, diferente das causas entre previdência e segurado, consoante permissivo constitucional.

  • Acredito que o erro da letra D está em ser incompleto. De fato, a delegação constitucional acima narrada permite o julgamento das causas previdenciárias, mas somente nas comarcas que NÃO sejam sede de Vara Federal e não que apenas estejam localizadas no interior como disse a questão.
  • Já quanto a alternativa C,

    acredito que o erro esteja na parte final, ao afirmar "quando não [...] houver vara da justiça federal", quando a alternativa trata de competência eleitoral.

    Me corrijam se estiver errado.

    Abraços e bons estudos!

    Força, foco e fé!
  • Perfeito os comentários dos colegas, apenas vou complemetar os estudos.

    Existem dois pressupostos para que um juiz estadual julgue uma causa federal: não haver sede da justiça federal na localidade + autorização legislativa (existem 4 hipóteses de leis que autorizaram o julgamento).

    Requisitos e hipóteses em que um juiz estadual vai exercer função federal:

    1o) não haver sede da justiça federal + causa previdenciária contra o INSS (portanto a letra D está errada por estar incompleta –> ela estaria correta se dissesse "... julgar, por delegação constitucional, as ações previdenciárias ajuizadas nas comarcas do interior QUE NÃO SEJAM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL).

    2o) não haver sede da justiça federal + ação de usucapião especial RURAL

    3o) não haver sede da justiça federal + execução fiscal federal (correta, portanto, a assertiva C)

    2o) não haver sede da justiça federal + cumprimento de carta precatória FEDERAL
  • Prova de Juiz Estadual do MA pedindo legislação federal (art. 15, Lei 5010/66) - organização da JF.

  • TFR Súmula nº 40 - 08-05-1980 - DJ 02-07-80

    Execução Fiscal da Fazenda Pública Federal - Comarca do Domicílio do Devedor - Competência

      A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal.


  • ATENÇÃO, pois tem NOVA LEGISLAÇÃO publicada e em vigência desde a última quinta-feira, dia 13.11.14. É a Lei nº 13.043, que, dentre outras alterações, REVOGA o dispositivo que autorizava COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR ENTES FEDERAIS ONDE NÃO HOUVESSE VARA FEDERAL.

    Bem, como sabemos, a JUSTIÇA FEDERAL, segundo a CF, é competente para processar e julgar as causas em que UNIÃO, AUTARQUIAS FEDERAIS e EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS figurem como autoras, rés, opoentes ou assistentes, não é mesmo? Tal competência, porém, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, CF, é DELEGADA, em algumas situações, à JUSTIÇA ESTADUAL, atribuindo-se competência federal aos juízos estaduais ONDE NÃO HOUVER VARA FEDERAL.

    Uma dessas situações está prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30.5.1966, segundo o qual “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”. Assim, as EXECUÇÕES FISCAIS, nos lugares onde NÃO HOUVESSE VARA FEDERAL, deveriam ser propostas na JUSTIÇA ESTADUAL.

    Referido dispositivo, porém, foi REVOGADO expressamente pelo inciso IX do art. 114 da novel legislação. 

    A partir de agora, portanto, NÃO HÁ MAIS COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS propostas por ENTES FEDERAIS. Elas devem ser ajuizadas na JUSTIÇA FEDERAL, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.

    Por fim, vale lembrar que o art. 75 da Lei nº 13.043 dispõe: “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, NÃO ALCANÇA as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual ANTES DA VIGÊNCIA desta Lei”.

    *by Prof. Maurício Cunha - Processo Civil via Facebook.

  • Luciana T, MUITÍSSIMO obrigado por compartilhar conosco a respeito de atualização legislativa tão importante!

  • Verdade, a questão encontra-se desatualizada....

  • A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66.

    Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

    Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-na-execucao.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Houve alteração em 2014

  • Com entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, houve expressa revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, no art. 114. Assim, todas as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal posteriormente a nova lei devem ser propostas perante o juízo federal, especificamente na vara federal com competência sobre a cidade domicílio do devedor.


ID
905839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da persuasão racional

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 131 CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguem poderia me esclarecer essas duas duvidas?

    1 - A alternativa C afirma que o magistrado pode avaliar livremente a oportunidade de produçao da prova, onde esta descrito isto no CPC?

    2 - Qual o erro da alternativa B?
  • 1 - Quando a questão afirma que o magistrado pode 'avaliar livremente a oportunidade de produção de provas', significa que o magistrado irá analisar livremente a prova quando esta for produzida. Acho que sua dúvida consiste em a afirmativa dar a impressão que é possível a qualquer momento do processo produzir provas (foi o que eu também entendi em uma leitura rápida), mas isso não é possível em regra porque é preciso observar o sistema de preclusão processual. O que a questão quis dizer é que em qualquer momento em que a prova for produzida, o magistrado é livre para apreciá-la, mesmo que seja para reconhecer que houve preclusão ou que a prova é ilegal. Correta a afirmativa.

    2 - O erro da B é que o princípio da persuasão racional não está atrelado à segurança jurídica, pelo menos não diretamente a ela. É um princípio a ser utilizado quando da fase probatória. Princípios do processo civil mais diretamente ligados à segurança jurídica seriam a boa-fé processual, confiança, por aí.
  • Quanto à instrução probatória:

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    Ou seja, autoriza-se o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. 

  • PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     
    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").
  • Achei a questão mal elaborada.
    O item “c” foi dado como correto, mas gera certa dúvida o item “b”. Esse item “c” tá mais para o princípio da livre convicção, pois não menciona que o juiz tem que fundamentar a apreciação da prova (requisito do princípio da persuasão racional), menciona somente que o juiz tem que VALORAR O SEU CONTEÚDO, que é diferente do dever de indicar na sentença os motivos de seu convencimento.
  • Princípio da Livre Convicção (persuasão racional): Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.
    No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.
    A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.
    Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

    fonte:
    http://direitofg.livreforum.com/t6-principios-gerais-do-direito-processual
  • Diego,
     
    Também fiquei com dúvida entre a "b" e a "c". Mas raciocinei da seguinte forma: O enunciado "b" aproxima-se mais do conceito de obrigatoriedade de MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 5; art. 93 da CF), de caráter constitucional (segurança jurídica).
     
    Assim, em uma prova de processo civil, acho que estaria "mais certo" responder a alternativa "c".
     
    Abraço e bons estudos a todos!
  • Caros colegas,
     
    O princípio da persuasão racional do juiz ou também chamado de livre convencimento motivado está atrelado à prova, vale dizer, o magistrado é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo (art. 131 CPC – segunda parte).
    Fonte: CPC para concursos (doutrina, jurisprudência e questões de concurso) – Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire – editora jus podivm.
  • "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

    "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento".

    Significa dizer que o Juiz, enquanto destinatário final da prova, tem liberdade para decidir quais provas serão produzidas, e valorá-las conforme o seu entendimento.

  • Lembrando que o NCP retirou a palavra LIVRE, ou seja, princípio do convencimento motivado. Dando divergencias doutrinarias

  • GAB.: LETRA C 

    Princípio da persuasão racional ou convencimento motivado 

    NCPC (DAS PROVAS)

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

     


ID
905842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    preclusão lógica é “a extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar” 
    (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, em Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. RT, 3ª Ed. 2011, p. 208, comentário ao artigo 183).

    FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ma_12_juiz/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Item C - Correto 
    "Também há preclusão lógica em relação ao magistrado. Dá-se, por exemplo, quando o juiz concede uma tutela antecipada com base em abuso do direito de defesa, o que é incompatível com uma recusa em condenar o réu por litigância de má-fé com base no mesmo comportamento tido por abusivo. Também não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova." (DIDIER, Fredie. Manual de Direito Processual Civil, pág. 310)
  • Mais exemplos da assertiva C, pelo prof. Daniel Neves:
    "Imaginemos uma demanda onde o juiz, a par do excessivo número de litigantes no pólo 
    ativo, determina a citação do réu, que vem aos autos e apresenta defesa. O procedimento tem seu regular desenvolvimento, inclusive com a produção de provas. 
    Faltando tão somente a sentença do juiz, não pode agora pretender limitar o número de litigantes, desmembrando a demanda em várias outras. Ora, se a limitação existe para impedir a rápida solução – mas nada disso houve e nesse momento também não haverá – ou impedir dificuldade na defesa – já apresentada – logicamente não poderá o magistrado desmembrar o processo originário. 
    Estaríamos diante de uma preclusão lógica por fase do processo, já que os atos praticados anteriormente pelo juiz criaram um desenvolvimento tal do procedimento que, naquele momento processual, é logicamente incompatível com todos esses atos o reconhecimento de número excessivo de litigantes com o conseqüente desmembramento. Seria, certamente, exceção a regra geral de que a matéria de ordem 
    pública não precluiu para o juiz. 
    O art. 218, § 2.º, CPC, estabelece que quando o juiz reconhece a impossibilidade do réu em receber a citação, dará ao citando um curador. Segundo entende a melhor doutrina, uma vez nomeado o curador, a citação se dará em seu nome, verificando-se caso de substituição processual. Ora, se o juiz deu o réu como demente ou impossibilitado de receber a citação, logicamente deverá proceder a citação na pessoa 
    do curador, e não mais do réu. O impedimento para que o juiz mande citar o réu, ao invés do curador, decorre de preclusão lógica operada quando o juiz considerou o réu como demente ou impedido de receber a citação."
  • Preclusão de poderes do juiz. Preclusão pro iUdicato

    Para o juiz, a preclusão existente é não a de faculdade, e sim a de questão, conforme se deduz do art. 471 do CPC, onde se declara, categoricamente, que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas", salvo apenas as hipóteses excepcionais destacadas pelo próprio ordenamento jurídico. A preclusão pro iudicato é, portanto, a que decorre da questão já decidida e que ao juiz não é dado reapreciar (preclusão consumativa).

    Sobre o tema, CELSO BARBI lembra que a preclusão não se restringe, no processo moderno, às faculdades das partes, pois alcança também "as questões decididas" e, dessa maneira, atinge tanto os litigantes como o juiz.

  • Processo: AG 65615 MG 2005.01.00.065615-7
    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
    Julgamento: 26/02/2007
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA
    Publicação: 16/04/2007 DJ p.95

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado regularmente constituído nos autos não comporta homologação, ante a manifesta descaracterização da convergência de vontades.

    2. Agravo de instrumento provido.

  • D)


    Art.155 CPC

    P. Único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • Questão, no mínimo, mal elaborada!
  • Alternativa A:

    Processo

    REsp 160970 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1997/0093329-6
    Relator(a)
    Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    23/02/1999
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/04/1999 p. 159
    JSTJ vol. 6 p. 290
    Ementa
    DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MODO. CARGA
    DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA COMPANHIA FERROVIÁRIA. MORTE. ILÍCITO
    CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO "A QUO" DE FLUÊNCIA. DATA DA
    CITAÇÃO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. CABIMENTO. LIMITE DO
    PENSIONAMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO:
    DOIS TERÇOS (2/3). DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. PRECEDENTES. RECURSO
    PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - Considera-se intimado da decisão o advogado que, antes da
    publicação no jornal oficial, tem ciência da mesma por carga dos
    autos. A ciência, nessa hipótese, há de ser inequívoca, porque, em
    se tratando de presunção, deve-se prestigiar a regra geral, pela
    qual a intimação se dá pela publicação no jornal oficial ou
    autorizado.
  • Sobre a letra b:

    A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito
    material, prescinde da presença de advog ado para que seja
    considerada válida e eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS,
    Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008).

    No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.213.893, 1ª Turma, 08.11.2011
  • qual é o erro da "D"?
  • Luiz Guilherme, também não havia entendido muito bem qual o erro da alternativa D, porém, analisando melhor a questão, acredito que a banca entendeu que a alternativa estaria errada em razão da possibilidade de o terceiro interessado requerer ao juiz certidão (parágrafo único do art. 155, CPC), o que ''flexibiliza'' a restrição. Questãozinha complicada, inclusive quanto a alternativa B, que, se pesquisarmos, apresenta posicionamentos nos dois sentidos, conforme já exposto acima pelos colegas.
  • Caros,

    Acredito que o erra o da letra "D" está na expressão "advogados constituídos" pois art. 155 pu CPC dispoe: seus procuradores.

    Quer dizer: seus procuradores quer sejam advogados ou não.

    Att. 
  • O erro da "d" d) O acesso aos autos em cartório é assegurado somente aos advogados e às partes; nos casos que envolvam segredo de justiça, somente é permitido o acesso aos advogados constituídos e às partes.

    A primeira parte da alternativa restringe o acesso dos autos somente as partes e aos advogados, quando, face a ausência de decretação de segredo de justiça, seria informação de natureza pública. (art. 155, CPC)

  • PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

  • quanto ao erro da letra D:

    Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

  • Erro da Alternativa D:

     Em sendo regra a publicidade dos atos processuais (art. 155, caput, do CPC), o direito de consultar os autos e obter certidões de seus atos é inerente a qualquer pessoa, não ficando restrito apenas às partes e seus procuradores.

     Entretanto, quando o processo tramita em segredo de justiça, seja por interesse público (art. 155, I, do CPC) ou nas ações de estado (art. 155, II, do CPC), aí sim é que o acesso aos autos e a obtenção de certidão dos atos deixa de ser livre a qualquer pessoa. Quando o processo tramita em segredo de justiça, o acesso aos autos e a obtenção de certidão de quaisquer atos são restritos às partes e aos seus procuradores, podendo o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de desquite (divórcio ou separação).

     Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de direito processual civil. Vol. 1. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 219):

    “São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.

    Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes. Verifica-se, então, o procedimento chamado “em segredo de justiça”, no qual apenas as partes e seus respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.

    Nesses procedimentos sigilosos, como dispõe o parágrafo único do art. 155, “o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores”. Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou dos outros dados do processo) e do inventário e partilha resultante da separação dos cônjuges.”.

    Fonte: http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1349180340&archive=&template=testenot
  •  2.4.4. Preclusão “pro judicato”

        Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa alcançar o seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado. Não há a perda de uma faculdade processual, mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

        O tema é de difícil sistematização, porque, no curso do processo, o juiz profere numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato.

        O juiz não pode voltar atrás nas que:

        ■ deferem a produção de provas;

        ■ concedem medidas de urgência;

        ■ decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas.

        Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a decisão anterior, se sobrevierem fatos novos, que justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto de agravo, pode exercer o juízo de retratação, enquanto ele não for julgado.

        Há outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato.

        Podem ser citadas as que:

        ■ examinam matéria de ordem pública, como falta de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos;

        ■ indeferimento de provas, porque, por força do art. 130 do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício, determinar as provas necessárias ao seu convencimento.

    Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013 - MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

  • Caro Ricardo, quando o texto legal fala em "seus procuradores", ele está se referindo aos advogados constituídos nos autos.

  • GAB: C

    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.


    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.


    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.



ID
905845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à coisa julgada, à transação judicial, à ação regressiva, à denunciação à lide, à prescrição e à intervenção do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    REsp 331.266/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 30/03/2012

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25, III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Item B - Incorreto -  A ação de investigação de paternidade em que se tenha operado a coisa julgada, com julgamento de mérito, tendo sido a prova produzida com os meios técnicos cabíveis, à exceção do exame DNA, inexistente à época, pode ser novamente ajuizada, de modo que a produção de provas possa valer-se do referido exame para a descoberta da verdade dos fatos. 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.

    Comentários:

    Percebe-se, portanto, que a 4ª Turma do STJ realizou a técnica do distinguishingem relação ao precedente firmado pelo STF, quando do julgamento do RE 363889 (j. 02/06/2011), pois, no caso, a negação da paternidade deu-se por motivo diverso da inexistência, à época, do exame de DNA.
    (Extraido do site: http://oprocesso.com/2013/02/22/investigacao-de-paternidade-impossibilidade-de-flexibilizacao-da-coisa-julgada-material/)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 331.266 - RJ (2001/0081826-2)
     
    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MELLO PITREZ
    ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (EM CAUSA PRÓPRIA)
        LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO (S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇAO DA AÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DEHOMOLOGAÇAO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSAO NAO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.
     
    ACÓRDAO
     
    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio CarlosFerreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
    Brasília, 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)
  • É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.
    Contudo, não se admite o ajuizamente de nova ação para comprovar a parternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.


    STJ, 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12¹2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
  • Fundamento da letra C:

    Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. 

    A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento. 

    Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).
  • Se esta questão fosse  hoje (mar/2014) a questão poderia ser anulada por apresentar 2 alternativas corretas. Com o novo posicionamento jurisprudencial do STJ seguindo o STF a alternativa "B" também estaria correta.

    Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

    12/02/2014

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

    O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

    A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

    Repercussão geral 

    Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. 

    Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113222#


  • A "B" continua errada ainda. Cf. o STJ, há que se diferenciar 2 situações:

    (a) Ação de investigação de paternidade, em que o suposto pai tem sangue A e mãe tem sangue O, mas a criança tem sangue B. O juiz julga improcedente a ação, com esse fundamento, ou seja, impossibilidade lógica de fator sanguíneo, que, até hoje em dia, é utilizado cientificamente. 

    (b) Ação de investigação de paternidade, em que o juiz julga procedente em razão da prova testemunhal produzida.

    Qual a diferença? No primeiro caso, a prova cientificamente produzida não mudou hoje, pois, mesmo que produzido exame de DNA (à época inexistente), o resultado será o mesmo: improcedente. Logo, não se pode ajuizar nova ação. No segundo caso, será possível, pois a prova então produzida não foi científica, mas apenas testemunhal, e que pode ser refutada hoje, com o exame de DNA.

    Espero ter ajudado!


  • Perfeito o comentário do colega Klaus! Após realizar algumas pesquisas verifiquei ser esse o entendimento mais atual...Só para complementar vale a pena guardar o resumo que Márcio Cavalcante do Dizer o Direito colocou, vejamos:

    Resumindo: É possivel o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: Sim, é possivel a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente  por falta de provas.

    Exceção:  NÃO  se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente co base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.

    Por essa razão a alternativa B continua errada!

    Espero ter colaborado!

  •  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

    PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA.

    COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA.

    1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 929.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)



ID
905848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca dos processos cautelares e dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto o item d, cuja interpretação decorre do disposto no artigo 810 do CPC: 

    "O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

    Bons estudos

  • Sobre a alternativa A: 
    “Agravo regimental em recurso especial. O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 399346555, rel. Min. Cármen Lúcia.)

  • Sobre a B (errada):

    Art. 946. Cabe:

    I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

    Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

    Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

  • Não entendi o erro da D. Conforme apontado pelo Felipe acima, o art. 810 diz que o julgamento da cautelar não influirá no julgamento da causa principal, salvo se aquela ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição. Imagine a situação: João ajuíza cautelar contra José, que na contestação alega a prescrição/decadência do direito de João. O juiz não acolhe essa alegação, por qualquer motivo (ou por entender que não cabe a discussão da matéria em cautelar ou por ter feito as contas erradas, por exemplo). Se posteriormente João mover a principal contra José e este novamente alegar a prescrição/decadência do direito, o juiz não pode acolher a alegação ainda que a tenha rejeitado da cautelar?  Com certeza não há preclusão pro judicato neste caso, até porque são matérias de ordem pública. 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DOS AUTOS. 1- O FATO DE O MAGISTRADO TER PROFERIDO DECISÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E TÊ-LA REVOGADO POSTERIORMENTE NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO(TJ-DF - AGI: 20080020037751 DF , Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 25/06/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/07/2008 Pág. : 24) + muita jurisprudência no mesmo sentido


    Se alguém puder explica agradeço! 

  • d) O não acolhimento da alegação de decadência ou prescrição do direito do autor no processo cautelar não impede que o juiz reconheça aquelas ocorrências no processo principal vinculado àquela cautelar. 

    está correta, pois o que impede o juiz de reconhecer a precrição e decandência no processo principal é o seu conhecimento no processo cautelar;

    o não conhecimento no processo cautelar, como no caso da questão, não impede que reconheça a prescrição ou decadencia no processo principal.

    inteligencia do artigo 810, CPC; como colocado pelo colega.

      

  • A QUESTÃO COMPORTA ANULAÇÃO, JÁ QUE A ALTERNATIVA "D" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA, CONFORME ENSINAMENTO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA: "De outro lado, também, tendo o juízo se pronunciado sobre a decadência ou a prescrição para afirmar que a mesma NÃO OCORREU, esta declaração se tornará imutável e indiscutível, não podendo a questão tornar a ser conhecida no processo principal" (CAMARA, Alenxandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - Volume III. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 85). Também nesse sentido: Galeno Lacerda, citado pelo mesmo autor.

  • Sobre a letra "d". Para Marinoni e Mitidiero (CPC comentado, 4. ed., 2012, p. 791), ao comentarem o CPC-810, dizem que o não acolhimento de alegação de prescrição ou de decadência no procedimento cautelar não importa em sua análise em ação principal, justificando na ausência de coisa julgada material. Assim, o réu poderá alegar em sede principal. 


    Avante!

  • Somente o acolhimento impede revisão da decisão na ação principal, o não acolhimento não torna a questão imutável, na forma do artigo 269, IV, CPC:

    "(...) pode acontecer, ainda, que, argüida a ocorrência de decadência ou prescrição, o juiz rejeite tal alegação. Diante disso, põe-se a dúvida de se saber se também esta decisão seria atingida pela coisa julgada, a impedir seja a questão novamente alegada pela parte, em defesa realizada no processo principal. Na doutrina, afirma-se, com razão, que a letra do preceito legal não autorizaria o entendimento de ocorreria coisa julgada, no caso. O art. 269, inc. IV, diz que se estará diante de sentença de mérito quando o juiz verificar a existência de prescrição ou decadência, e não a inexistência. Ademais, a situação prevista no art. 810 do CPC seria excepcional e, por tal razão, não admitiria interpretação extensiva. [36]."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10645/tutelas-de-urgencia-cognicao-sumaria-e-a-im-possibilidade-de-formacao-da-coisa-julgada/2#ixzz32kkyM2gM

  • Art. 810 do CPC- O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Sobre a letra 'c', cabe anotar que não é necessária a apresentação de reconvenção na ação de consignação em pagamento para que o réu pleiteie o recebimento do valor correto, quanto o depósito for insuficiente, sendo bastante que suscite tal questionamento em contestação, conforme determina o CPC nos artigos que seguem:


    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.


    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.


    Lembrando que, nesse caso, a ação terá natureza dúplice. Há quem entenda, inclusive, que não é necessária formulação expressa de pedido contraposto solicitando a condenação do autor ao adimplemento da diferença não paga. Para tanto, seria suficiente que o requerido suscitasse a tese da insuficiência do depósito para que o Juízo conhecesse, no julgamento da lide, o dever do autor e pagar a diferença, conforme se observa do artigo 899, §2º, do CPC.


    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. Discordando o réu do valor do depósito e indicando o valor que entende devido, a consignatória adquire a natureza de ação dúplice, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção ou a existência de pedido contraposto na contestação. (TRT-7 - RO: 864001320095070024 CE 0086400-1320095070024, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 19/04/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 28/05/2010 DEJT)

  • NCPC: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • NCPC: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
905851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o CDC, a coletividade está protegida, na condição de consumidor, desde que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2° CDC.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Trata-se do conceito de consumidor equiparado em sentido coletivo.

    Brigaduu
  • Com relação à letra d:


    Não só direitos difusos, mas também direitos e interesses coletivos e direitos e interesses homogêneos. Sendo que as pessoas em caso de interesse difuso são indeterminadas; as pessoas de direitos e interesses coletivos são determinadas ou determináveis, e as pessoas de direitos e interesses homogêneos são determinadas. Art. 81


ID
905854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caso em que se identifica objeto de relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • é o uso do serviço/produto =  relação de consumo
    a 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 469,  segundo a qual “Aplica-se o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de plano de saúde”. Esta súmula consolida o entendimento já pacificado no STJ e nos demais Tribunais do país, no sentido de que a operadora de plano de saúde, que presta serviços remunerados de assistência à saúde à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    completando
    c - nao cabe cdc em contrato de locação.

    • a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asilo. RELAÇÃO CIVIL
    • b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. RELAÇÃO DE TRABALHO
    • c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. RELAÇÃO CIVIL
    • d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. RELAÇÃO DE CONSUMO
  •  a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asiloPara caracterizar relação de consumo é necessária a comercialização de produtos ou a prestação de serviços, cuja finalidade lucrativa (ainda que a remuneração seja indireta) deve estar presente. No caso do item, temos uma relação civil de doação.

     

     b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. A relação de trabalho não caracteriza relação de consumo. Conforme o art. 3º, §2º, CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"

     

     c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. Não incide o CDC nos contratos de locação. "A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990.  AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006."

     

    d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. Aqui temos uma típica relação de consumo. Há a prestação de um serviço por parte do hospital (fornecedor), em que o cliente é o consumidor.

     

  • Lembrando que o CDC não se aplica aos planos de saúde que se configurem como de "autogestão"


ID
905857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em ação que trate de matéria consumerista, constitui aspecto irrelevante na análise do defeito do produto

Alternativas
Comentários
  •  Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Embasamento no artigo 12 do CDC.

  • resposta item D, com base no art. 12, § 2° do CDC


ID
905860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Gastão comprou um carro e, após três dias de uso do veículo, uma peça do motor parou de funcionar, o que comprometeu o desempenho do automóvel. De imediato, Gastão requereu a troca da peça, entretanto, passados quarenta dias, não recebeu qualquer resposta da concessionária.

Nessa situação hipotética, caracterizado o vício de qualidade, Gastão tem direito, conforme norma expressa no CDC,

Alternativas
Comentários
  • anulada.
    duas alternativas
    24 C - Deferido c/ anulação
    Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Justificativa da bnca CESPE:

    A questão contempla uma situação hipotética de uma compra de veículo que, após três dias de uso apresentou defeito que lhe comprometeu o desempenho e a solicitação, pelo adquirente, de substituição de peça à concessionária que nenhuma providência adotou. Nesse contexto, exigiu do candidato a apresentação de resposta que contivesse o direito do consumidor diante do vício de qualidade constatado, à luz de norma expressa no CDC. Consumidor. Nos recursos, alegam os candidatos que a questão não possuiria nenhuma assertiva correta. A alternativa dada como correta iria além do questionado no enunciado, que requer uma resposta conforme norma expressa do CDC, já que o art. 18, parágrafo primeiro do CDC, é omisso quanto às perdas e danos. Assim, impossível seria ao candidato responder a questão de acordo com o CDC, já que nenhuma das alternativas retratou o seu tratamento. Na situação descrita, restou caracterizado o vício de qualidade, e o gabarito oficial apontou como correta a opção que declara ter o consumidor direito "ao abatimento proporcional do preço pago pelo bem, além de indenização por perdas e danos.". Todavia, a solução dada como correta não está prevista em nenhum dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC, o qual não prevê a possibilidade de cumulação do abatimento do preço com as perdas e danos, razão pela qual o parecer é pela anulação da questão, diante da ausência de assertiva que possa ser considerada correta à luz do CDC e da situação fática cogitada. Destaca-se, ainda, que a questão é objeto do MS nº 0002993-12.2013.4.10.000, o qual, nesse ponto, restará prejudicado a partir do acolhimento dos presentes recursos.

  • O abatimento proporcional do preço pago ou substituição do veículo + indenização por perdas e danos é cabível, mas não está expressamente previsto pelo CDC.

    A banca anulou porque pediu resposta exclusivamente baseada no CDC e não tinha.


ID
905863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caso se comprove, em ação consumerista, que uma empresa tenha agido com abuso de direito em detrimento de certo grupo de consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da referida empresa e atribuir responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • completando

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           

  • Para ajudar o pessoal a decorar:

    a) EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: responsabilidade subsidiária

    b) EMPRESA CONSORCIADA: responsabilidade solidária

    c) EMPRESA COLIGADA (não há controle): só responde por culpa

  • Vim aqui para compartilhar esse macete do comentário abaixo, que achei que eu que tivesse inventado hahhaha, pobre iludido, desde 2013 alguém já tinha tido a mesma sacada

  • Grupos societários e sociedades controladas – são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações consumeristas;

     

    Consórcio de sociedades – reunião de duas ou mais sociedades no plano horizontal, sem que haja, portanto, relação de controle entre elas.

    A responsabilidade das sociedades empresárias em consórcio é SOLIDÁRIA.

     

    Coligação de sociedades – verifica-se a coligação quando uma sociedade empresária detém mais de 10% do capital da outra, sem, contudo, exercer o controle. A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, ou seja, a sociedade coligada só RESPONDE POR CULPA.

  • MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E CONTROLADAS: Resp. subsidiária!

    Para memorizar!

  • Gabarito: D

    CDC, Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa

  • CULIGADA

    CONSOLIDÁRIA

    GRUPO DE SUB CONTROLE


ID
905866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 227 ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Eca
    multa por CRIME - prescrição em dois anos;
    multa por INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - prescrição em cinco anos.
  • d - errada
    Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
    Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • não entendi o erro da questão 2. são os crimes cometidos contra a criança ou os crimes cometidos por ela?
    que assertiva mal feita, pq o processo e julgamento dos crimes cometidos por adolescentes realmente compete ao juízo da infância
  • Não, Thiago. Atos infracionais cometidos POR crianças e adolescentes são julgadas na vara da inância e juventude, mas crimes praticados CONTRA crianças e adolescentes por adultos são julgados pela vara criminal (art. 226 do ECA).
  • As previsões do estatuto a cerca de processo são referentes a apuração atos infracionais praticados por adolescente. Os crimes tipificados no estatuto são cometidos por MAIORES, de modo que seu processamento se da pelo CP e CPP mesmo!!!
  • amigos cuidado com essa palavra prescindem 
  • letra C - incorreta

    TJ-DF - EIR 100377320078070001 DF 0010037-73.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 30/09/2009

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - ATOSINFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO ADOLESCENTE - IRRELEVÂNCIA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - CRIME FORMAL. I. O IMPUTÁVEL QUE PRATICA CONDUTA DELITUOSA EM COMPANHIA DO MENOR DE DEZOITO ANOS, COM PASSAGENS NA DCA POR ATOS INFRACIONAIS, CONTRIBUI PARA ACENTUAR AINDA MAIS O DESVIO DE CONDUTA E PERSONALIDADE, O QUE DEVE SER COIBIDO PELO ESTADO. II. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. BASTA A P ARTICIPAÇÃO DO MENOR DE DEZOITO ANOS PARA QUE SE VERIFIQUE A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO RÉU IMPUTÁVEL AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2252 /54. III. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

    Sinônimos de Prescindir

    Sinônimo de prescindir: demitirdesobrigardesonerardestituirdispensar,eximirexonerarisentar e livrar

  • Prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de cinco anos
    A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte. 
    Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal. 

    FONTE: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91904
  • Ao ítem c aplica-se a recentíssima súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Com esta súmula conclui-se que pouco importa o envolvimento anterior da criança/adolescente em ato infracional, pois tra-se de delito formal.
  • Malvada essa palavra prescinde, me fez errar..uma desatenção prejudica toda a questão!


  • Diz o Nucci que, se o adolescente já está corrompido, por já ter praticado, anteriormente, atos infracionais, o adulto não pratica corrupção de menores, pois o objetivo da norma é justamente evitar a deturpação do menor. Não concordo com a "C" estar errada.

  • Letra D: vale o comentário

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

    O maior de 18 anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude na hipótese em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, em diversos julgados no STJ, entendeu-se que, como o art. 148 da Lei 8.069/90 (ECA) disciplina exaustivamente a competência das varas especializadas da infância e juventude, lei estadual não poderia ampliar esse rol, conferindo-lhes atribuição para o julgamento de processos criminais, que são completamente alheios à finalidade do ECA, ainda que sejam vítimas crianças e adolescentes. Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013. HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013.


  •  a) As penas de multa aplicáveis às infrações administrativas cometidas contra crianças e adolescentes têm a mesma natureza das multas penais, sendo os mesmos os prazos de prescrição. ERRADA. STJ, REsp 892.941/RN, DJe 11/05/2009: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.  PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal"

     b) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal. CORRETA ECA, art. 227.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

     c) O adulto que pratica infração penal com a participação de adolescente incorre em crime de corrupção de menores, salvo se o menor já tiver sido condenado antes por algum ato infracional. ERRADA Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     d) O processo e o julgamento de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente competirão ao juízo da infância e da juventude, conforme determinação expressa do ECA. ERRADA. Não há determinação expressa no ECA. No entanto há controvérsia sobre a possibilidade de organização judiciária estadual prever a competência desses crimes à vara da infância e juventude. Pela possibilidade: STJ: HC 219.218/RS, 5ª Turma, j. 17/09/2013 (info 528): "A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal.[...] Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013." Em sentido contrário: STJ RHC 37.603-RS, 6ª Turma DJe 16/10/2013 (Info 529): "não é possível a ampliação do rol de competência do juizado da infância e da juventude por meio de lei estadual, de modo a modificar o juízo natural da causa.” 

  • Prescinde = dispensa. Na hora da prova, interpretamos o contrário: como imprescindível!

  • A multa para a prática das infrações admnistrativas prevista no ECA tem natureza administrativa, e não penal.

    Portanto, não se lhes aplica o prazo prescricional de 2 anos, mas sim o prazo de 5 anos. (posição do STJ Resp 898.568-RN)

  • Gab. 110% Letra B.

     

     

     a) As penas de multa aplicáveis às infrações administrativas cometidas contra crianças e adolescentes têm a mesma natureza das multas penais, sendo os mesmos os prazos de prescrição.

    Errado. Quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal. 

     

     

     b) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    Certo. Os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada, sendo assim, prescindível (Dispensável) a representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

     

     c) O adulto que pratica infração penal com a participação de adolescente incorre em crime de corrupção de menores, salvo se o menor já tiver sido condenado antes por algum ato infracional.

    Errado. O fato do menor já ter sido condenado antes por algum ato infracional é irrelevante.

     

     

     d) O processo e o julgamento de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente competirão ao juízo da infância e da juventude, conforme determinação expressa do ECA.

    Errado. O ECA não determina o foro competente para julgar crimes cometidos contra criança e adolescente.

     

  • Prova da CESP que não tem a palavra PRESCINDE pode entrar com recurso que anula.

  • PRESCINDIR = DISPENSAR AAAAFFFF

  • E não importa quantas questões você faça sobre; quando estiver cansado, vai cair no "prescinde"! Hauhauhuahua.

  • Os crimes serão julgados pela vara da infância e juventude se previstos no Código de Organização Judiciária do Estado respectivo, ou seja, depende do Estado da federação.

  • Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem (leia-se "não precisa"), para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    A ação é penal pública incondicionada, ou seja, não cabe representação.

    ---> O que deve ter bastante A T E N Ç Ã O nessas questões são as pegadinhas de palavras como prescindem..

  • Cespe e sua tara pela palavra PRESCINDE.

  • GABARITO - B)

    Todos os crimes do ECA "prescindem" representação do ofendido ou representante legal.

    Ou seja, todos os crimes do ECA são de Ação Penal Pública INcondicionada.

    "prescinde" = dispensar, dispensável, não levar em conta.

  • Errei por não conhecer o termo prescindem.

    Prescindem vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensam, recusam, abstraem, desobrigam, desoneram, exoneram, isentam, evitam, eximem.

  • O ECA é imprescindível para a proteção da criança e do adolescente.

    Uso assim para lembrar só significado do prescinde .

    Algumas vezes vem não prescinde. Haha só p confundir.

  • Outra questão CESPE idêntica que ajuda entender o gabarito dessa questão:

    (CESPE 2019 ) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal. (C)

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.069/90

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido

  • passei direto pelo prescindem, cansaço ja bateu

  • Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA são de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • ejaculação precoce nessa

  • O ECA prevê, expressamente, que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

    “Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”


ID
905869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júnior, criado, na companhia da mãe, desempregada, na casa de propriedade da avó materna, que era arrimo da família, logrou estabelecer-se com economia própria aos dezessete anos de idade, emancipando-se legalmente. Certo dia, sem o conhecimento da avó, Júnior dirigiu o carro desta e envolveu-se em acidente de trânsito, causando dano a terceiro.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A emancipação é forma de conceder ao menor incapaz o status da capacidade de fato para os atos da vida civil, não necessitando mais este ser assistido por seus pais ou representantes legais.

    Tendo em vista as grandes mudanças trazidas a vida do indivíduo, o legislador elencou um rol taxativo no art. 5º do CC para o reconhecimento da emancipação, conferindo aos pais a possibilidade de emancipar os filhos para a promoção do melhor interesse destes.

    A problemática surge quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

    A segunda corrente porém, tem se manifestado pelo  inexistência do dever dos pais em reparar o dano, fazendo remissão aos Códigos Civil francês e italiano, que visualizam na extinção do poder familiar, a exoneração do dever dos pais em indenizar.

    Entre os dois extremos, entendemos que a condenação solidária dos pais deve partir da análise dos motivos ensejadores da emancipação, estabelecendo-se o dever de reparar o dano quando ficar evidenciado que o núcleo volitivo foi apenas o interesse dos pais de não serem responsabilizados conjuntamente pelos atos da prole.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403

  • Pessoal, por favor, não colem textos sem comentar as questões, isso mais atrapalha do que ajuda nos estudos! Gabarito: letra A
      a) O adolescente deverá responder pessoalmente pelo dano causado a terceiro no acidente de trânsito, podendo figurar como réu em ação de indenização, sem estar assistido.
    Tendo em vista que o enunciado da questão fala em "emancipação LEGAL", ou seja, aquela dada pela lei, responde o adolescente sozinho pelos seus atos na seara cível.

    Mas CUIDADO, se o enunciado da questão tivesse dito "emancipação VOLUNTÁRIA", os pais do adolescente responderiam SOLIDARIAMENTE com o menor, nesse sentido conferir questão Q70539 da DPE-PI. A base legal desse entendimento está no enunciado 41 das Jornadas de Direito CIvil, vejamos:

    Enunciado-CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil (emancipação voluntária).

    Vou exemplificar para ficar claro: Imaginem que João é um adolescente de 17 anos que está sempre metido em confusões. Arranja briga na escola, pratica atos infracionais, não obedece seus pais, enfim, é um "capeta". Imaginem que os pais de João não aguentem mais o filho e resolvam emancipá-lo para não responder mais pelos atos do filho. Isso seria um absurdo, os pais não podem se eximir de sua responsabilidade só porque o filho é um capeta. A lei veda tal comportamento!
     
  • um adolescente mesmo emancipado poderá ir a justiça mesmo sem assistência?
  • Sim Thiago, justamente pelo fato dele ser emancipadoele terá capacidade plena, podendo demandar e ser demandado sem assistente. 
  • Questão de fácil resolução, o menor emancipado legalmente tem responsabilidade integral pelos seus atos, inclusive podendo ser demandado pessoalmente sem assistência. Todavia, caso a emancipação for voluntária, conforme lembrou o colega, a responsabilidade dos pais é solidária.
  • LETRA B – ERRADA
     
    A denominação “família extensa” foi introduzida com a reforma do ECA, que se deu com a Lei 12.010/09 e, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 25:
     

    Art. 25. (...)

     

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Trata-se de espécie de família natural, em distinção à família substituta.
  • Eaí pessoal, tudo bem!?
    Alguem poderia me indicar qual o erro da letra "e" ?
    Pelo que sei, o STJ admite casos excepcionais de guarda fora do caso de adoção ou tutela.
    Alias, eu errei pois o caso julgado foi exatamente igual a esse. Vejam:

    Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
    Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
    (...)
    O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.


    FONTE: Noticiário STJ - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992

    Bons estudos e fiquem com Deus
  • Também tive a mesma dúvida do Romanos53.
    Marquei a alternativa errada por conta desse entendimento.
  • De fato, a alternativa E), a princípio, faz com que se suscite alguma dúvida, vez que o § 5o do art. 1584 do CCB reza: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (grifou-se)

    Na minha humilde opinião, vislumbro 2(dois) erros na alternativa E): o primeiro encontra-se no verbo deter, que consoante o vernáculo significa: "reter em seu poder; ter a posse legítima ou ilegítima de algo; prender, suster"(Fonte: HOUAISS), que por sua vez indica ato unilateral, o que não poderia ser realizado pela avó, que poderia apenas requerer, ficando a cargo do magistrado, desde que fundamentado, o seu deferimento ou não. 

    Por derradeiro, o fato da avó ser arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada, de per si, não justifica o deferimento da guarda, principalmente por existir, in casu, a coabitação. Opera-se a guarda de fato e não de direito, dita legal.

    Abraços!

  • Alternativa correta, letra A.

    Respondendo ao Victor sobre o erro da letra D

    d) Antes da emancipação, a avó poderia deter a guarda legal do neto, por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.

    Acredito que o erro da assertiva encontra-se no fundamento pelo qual a avó poderia deter a guarda legal do neto, qual seja: por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.

    Tal fundamento não é suficiente para a detenção da guarda legal. Primeiramente, porque a avó não tinha a posse de fato do menor, dado que a mãe do adolescente morava junto com ele e avó, detendo a mãe o poder familiar do adolescente antes de sua emancipação.

    Em segundo lugar, porque o art. 23, do ECA dispõe que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.

    Com base neste artigo, observa-se que a mãe do adolescente não poderia ser destituída ou ter suspenso o poder familiar sobre o filho, só pelo fato de estar desempregada e auxiliar-se da avó do menor. Embora, como se sabe, a perda ou suspensão do poder familiar não são pressupostos para o deferimento da guarda,contudo, esta também poderia ser formulada em função dessa destituição ou suspensão,que poderia dar-se, mas não pelos motivos colocados no enunciado.


  • A alternativa "a" pode induzir a erro, uma vez que a emancipação civil NÃO permite que um pessoa menor de 18 anos tire a CNH.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O instituto da emancipação tem previsão no § 1º do art. 5º do CC, podendo ser conceituado como ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    Junior, de fato, encaixa-se na hipótese de emancipação legal, prevista no inciso V do § ú do art. art. 5º: “Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Por tal razão, responderá de forma direta, aplicando-lhe a regra do caput do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Correta;

    B) O legislador traz, no § ú do art. 25 do ECA (Lei nº 8.069/90), o conceito de família extensa: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".

    O grupo familiar a que pertence Júnior caracteriza família natural: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes" ( caput do art. 25 do ECA). Incorreta;

    C) Cuidado. O emancipado torna-se capaz para exercer, por si só, apenas os atos da vida civil. No âmbito do Direito Penal permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB). Não poderá tirar a carteira de motorista, já que um dos requisitos é que a pessoa seja penalmente imputável (inciso I). Por fim, continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do art. 2º do ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade". Incorreta;

    D) O fato da mãe estar desempregada não seria capaz de transferir a guarda para a avó e o art. 23 do ECA confirma isso: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar “. Incorreta.




    Resposta: A 

ID
905872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No que tange ao conselho tutelar, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

            VII - expedir notificações;

            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Novo código civil em trâmite, a lei ainda não mudou.
    Não ocorre prisão especial, visto que esta já não mais está em a doutrina.
    Não há conceito sobre cidades com menos de dois mil habitantes e o principio da eficiência.
  • Acredito que a fundamentação da questão esteja no Art. 191:
    "Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos". 
  • Sobre a B (errada): A antiga redação do art. 135 assegurava a prisão especial, mas essa parte foi retirada pela nova redação.

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  •  O diploma menorista contemplou o procedimento para apuração das infrações administrativas nos artigos 194 a 197, da Lei n° 8.069/90. Legitimados foram, ad causam, o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou qualquer serventuário efetivo ou voluntário credenciado pelo respectivo Juízo da Infância e Juventude, ex vi do art. 194, caput, do ECA. Para a movimentação do Poder Judiciário, in casu, os legitimados deverão interpor a denominada representação, ou instá-lo via do auto de infração lavrado por quem de Direito (art. 194, §§1° e 2°, ECA). 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1657/infracao-administrativa-eca-conselho-tutelar#ixzz2a5c2QvBu
  • ECA. 

    Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. 

  • Sobre a Letra "a" Guilherme Barros comenta em seu livro que o art. 133, inciso II, do ECA estabelece que a idade mínima para se candidatar a membro do Conselho Tutelar é de 21 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, houve discussões acerca da revogação desse dispositivo, que ficaria alterado para 18 anos, idade em que a pessoa alcança a maioridade. A jurisprudência majoritária se firmou no sentido de que continua plenamente válida a disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da idade mínima (21 anos) para candidatura a membro do Conselho Tutelar - nesse ponto prevalece a lei específica.

  •  a O ECA estabelece os vinte e um anos de idade como a idade mínima para a candidatura a membro do conselho tutelar; entretanto, com a redução da maioridade civil, após a entrada em vigor do novo Código Civil, passou-se a admitir a candidatura de pessoas de dezoito anos de idade para o referido conselho. ERRADO. A MAIORIDADE CIVIL EM NADA AFETOU A IDADE MÍNIMA PARA SER CONSELHEIRO TUTELAR

     b O exercício da função de conselheiro tutelar confere ao seu titular condição de idoneidade moral juris tantum, assegurando-lhe prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. ERRADO. O DIREITO A PRISÃO ESPECIAL FOI ABOLIDO

     c Cabe ao conselho tutelar, além de fiscalizar as entidades de atendimento, deflagrar, mediante representação, procedimentos de apuração de irregularidade nessas entidades. CORRETO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

     d Em municípios com menos de dois mil habitantes, é dispensável, de acordo com o ECA, a criação de conselho tutelar, pois, em face do princípio constitucional da eficiência, a pouca demanda não justifica os custos advindos da implantação do órgão. ERRADO. EM TODOS OS MUNICÍPIOS É OBRIGATÓRIA EXISTENCIA DE UM CONSELHO TUTELAR (EM CADA CIDADE SATÉLITE DO DF TAMBÉM)

  • Pura maldade essa questão....cobrou a literalidade do artigo 191 do ECA, que prevê a representação pelo Conselho Tutelar para apuração de irregularidades nas entidades de atendimento, o que é uma exceção, pois as representações são, em regra, de competência do MP. Nas demais ocasiões em que o ECA faz referência a representação pelo Conselho Tutelar ele diferencia como por exemplo: no artigo 136, III, "b", que diz: "representar junto à autoridade judiciária" e também no inciso XI que aduz: "representar ao Ministério Público".

    O CESPE é foda mesmo! Vê coisas que a gente não consegue enxergar...rs

  • (C) 

    Aprofundando sobre a letra (D)
    Segue uma observação:

    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

  • Atualização legislativa: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)


ID
905875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca da atuação e das competências do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 223. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    b) Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    c) 
    Art. 210. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    d) Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
  • RIDICULO colocar uma palavra no meio do artigo.
  • Tem razão Bruno, RIDICULO mesmo. Essa banca vai cada vez mais descendo o nível...
  • Inicialmente pensei como os colegas acima, mas achei interessante a resposta do CESPE ao pedido de anulação:

    "[...] a opção deve ser mantida como errada porque não se trata de cobrar o conhecimento do  candidato sobre constar ou não a palavra ‘adotantes’ no art. 201 do ECA, mas porque é incabível a  nomenclatura ‘nomeação de adotantes’, uma vez que passam a ser pais do adotado, e também porque  não há ‘remoção de adotantes’, uma vez que o ato é irrevogável."
     
  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE DÁ PARA COMPLEMENTAR), O ENUNCIADO DA ASSERTIVA "D":

    d) Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.


    CORRETO.



    TODOS DO ECA - Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


    Art. 100, Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


    Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;


    OBS.: Interessante o esclarecimento da Banca em relação aos motivos que deixam a assertiva B INCORRETA, já colacionada pelo colega OMMMM.   

  • a) INCORRETA: Se o Conselho Superior do MP não homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil, os autos deverão ser restituídos ao promotor responsável, para fins de ajuizamento da ação civil pública considerada cabível.

     

    Art.10, § 4º (Resolução 23/2007MP) Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
    I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução n° 143, de 14 de junho de 2016);
    II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

     

    b) INCORRETA: O MP é competente para promover e acompanhar os procedimentos de nomeação e remoção de tutores, curadores, guardiões e adotantes, bem como oficiar em todos os demais procedimentos de competência da justiça da infância e da juventude.

     

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;     

    Concurfriends, essa só está incompleta é esse o erro da questão b?

     

    c) INCORRETA: Devido ao princípio da eficiência, não é admitido o litisconsórcio entre o MP da União e os dos estados, em uma mesma ação, para a defesa de interesses difusos.

     

    Artigo 201, § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

     

    d) CORRETA: Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.


          

  • Apenas um acréscimo, sem tanta relevância para a questão...

    Com o NCPC, fala-se agora na intervenção do MP como "Fiscal da Ordem Jurídica" e não mais "Fiscal da Lei"

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • ta dificil hein. Vc estuda e a banca vem com uma questão dessas? O fato de não mencionar todos os casos em que interviria o MP na norma do inciso III, do art. 201 do ECA, não torna a questão errada. aff

  • A – Errada. Nesse caso, será designado outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 223, § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    B – Errada. A competência não abrange a nomeação e remoção de adotantes.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE TUTORES, CURADORES E GUARDIÃES, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

    C – Errada. É, sim, é admitido o litisconsórcio entre o MP da União e os dos estados, em uma mesma ação, para a defesa de interesses difusos.

    Art. 210, § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    D – Correta. Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    Gabarito: D


ID
905878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal estrangeiro residente no Brasil exerceu a guarda sobre o filho de uma ex-empregada doméstica, que deixara a criança de seis anos de idade com o casal, para procurar outro emprego e deixara de dar notícias quando o menor, hoje com doze anos de idade, tinha oito anos de idade. Obrigado por motivo de trabalho a retornar ao país de origem, o casal pleiteou a adoção do menor, informando a intenção de levá-lo para o domicílio expressamente indicado no exterior. O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta letra B.
    ECA, art. 50, § 10.
    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • TIVE DÚVIDA, AVALIEI AS LETRAS A E B CORRETAS. ART 45 &2> EM SE TRATANDO DE ADOTANDO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO O SEU CONSENTIMENTO. 
  • Tb tive dúvidas, até porque segundo o princípio do melhor interesse da criança, a família, embora estrangeira, teria prioridade, pois havia criado vínculos com o menor por causa dos quatro anos de convivência.
  • Penso que envolva mais questões, visto que o período de convivência  começa aos seis anos de idade, somente aos oito anos a criança deixa de ter notícias da genitora, então fica sob a tutela do casal.
    Sendo a idade de 12 anos, a criança deverá ser ouvida, o casal passa a ter prioridade, pois mudando a família o menor iria sofrer danos.
  • Toda vez que o Cespe avacalhar eu vou deixar um comentário de protesto. O banquinha viu!!! Aff, concurseiro não pode ficar calado não!!!!
  • A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    Pessoal, o erro da B está no fato de que a audiência não deve ser dispesanda.
  • SE a alternativa B é considerada certa. Onde fica o princípio do melhor interesse da criança? que após convivência de seis anos consecutiva será interrompida bruscamente, caso exista pessoa interessada no cadastro nacional?
    Comungo com a colega acima: quanto mais estudamos determinado assunto, mas verificamos que a aprovação, inclusive para o cargo da magistratura, depende de pura decoreba. ufa falei!!!!!
  • Penso que o §10 do art. 50 do ECA não pode servir de justificativa para a resposta, na medida em que não se trata de adoção internacional. A questão fala que o casal estrangeiro é residente no Brasil, logo não é hipótese do art. 51 do ECA.
  • a) A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    A alternativa "A" está errada, pois a concordância do adolescente deve ser colhida em audiência, nos termos do art. 45, §2º, c/c art. 28, §2º do ECA:

    Art. 45, § 2º, do ECA:. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência


    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    A alternativa "B" está correta, pois corresponde ao previsto no §10 do art. 50, do ECA:

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    c) O exercício da guarda de fato por seis anos dispensa a realização do estágio de convivência no processo de adoção do menor.

    A alternativa "C" está errada, uma vez que o ECA não prevê qualquer período de tempo a justificar a dispensa doe stágio de convivência. A adoção deve ser precedida de estágio de convivência pelo tempo que a autoridade judiciária fixar, sendo certo que a mera guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    d) Em caso de deferimento judicial da adoção pleiteada, eventual apelação independerá de preparo, devendo ser recebida apenas no efeito devolutivo, em consonância com regra da justiça da infância e da juventude.

    A alternativa "D" etá errada, pois, ems e tratando de adoção internacional, a apelação deverá ser recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no art. 199-A do ECA:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    OBS: Pessoal, todos sabemos que o princípio do melhor interesse justificaria, em tese, a adoção pelo casal internacional na hipótese. Todavia, as demais alternativas estão claramente erradas, enquanto a assertiva "B" corresponde literalmente ao texto legal. E nunca uma banca de concurso poderá considerar ERRADA uma assertiva correspondente a texto de lei VIGENTE. Assim, ainda que por eliminação, a resposta a ser assinalada seria a alternativa "B".
    Fiquem atentos e não deixem de ler a lei!!
    Bons estudos a todos!!
     

  • só acertei porque já tinha errado anteriormente em uma outra questão que cobrava isso.
  • A questão merecia ser anulada, pois o fato narrado não descreve adoção internacional.
  • "É princípio de Direito Internacional Privado que, em Direito de Família, prevaleça a lei o domicílio. Assim, se um brasileiro tem domicílio na França e pretende adotar uma criança brasileira, se sujeitará às regras da adoção internacional. O cerne é o deslocamento do adotando do país de origem para o país de acolhida".

    Portanto, o cerne da adoção internacional não é exatamente o fato do casal residir no estrangeiro, mas sim, se a criança irá residir no estrangeiro. Assim,temos duas situações. Se o casal residia no estrangeiro e, na postulação à adoção, informam que passarão a residir no Brasil não é adoçao internacional. A contrario sensu, se o casal reside no Brasil, e informa expressamente que irá residir no estrangeiro, passa a ser adoção internacional. Trata-se, exatamente, da questão acima.
  • Mas nem a pau Juvenal. 

    O entendimento de uma lei não pode ser pura e simplesmente de um artigo! tá, ele copiou e colou o texto da lei mas será que é só aquele artigo trata do assunto?

    no meu ver, no sopesar dar possibilidades, deve ficar onde já esta abitado. 

  •  art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o que vem a ser uma adoção internacional (BRASIL[17]):

    “Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999.


    Na questão o casal não era residente no Brasil?? Isso seria uma adoção legal, de caráter nacional..O que acham?


  • Só uma breve digressão minha.

    Numa prova pra juiz se apontar como a resposta correta apenas a letra da lei, sem nenhuma observação do caso concreto, contrariando vários princípios presentes no ECA, como, por exemplo, o do melhor interesse da criança e o adolescente, me parece, no mínimo, temerário.

    Apesar de a resposta apontada como correta está de fato na lei, da simples análise do caso, a utilização simples e pura do art. 50 , par. 10 não é a melhor solução ao fato narrado. Não é o que um magistrado, após fazer uma mínima interpretação sistemática do ECA congregada com seus princípios, decidiria.

    Maaas...

    É apenas minha simples opinião.

    Essa CESPE, hein!

    Bons estudos, galera. A luta continua! 

  • Gabarito B - nitidamente equivocado (vide infra)

    Assertiva D - forçando a barra da para encontrar um erro, mas ela está "melhor" do que a B.

    Realmente, a questão confunde nacionalidade dos adotantes e lugar para onde vão levar o menor com a modalidade de adoção. Como residem no Brasil, a adoção não é internacional, de modo que a assertiva D estaria correta, SALVO se interpretarmos a ressalva do artigo ("perigo de dano irreparável") como a pegadinha da banca. Com efeito, como a intenção declarada do casal é levar o menor para o exterior, seria possível pensar em dano irreparável, a justificar o efeito suspensivo, o que tornaria incorreta a assertiva. 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Essa questão não está em consonância com ao Jurisprudência do STJ:

    (...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)

    A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)

    (REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)


  • Nessa questão a banca infelizmente viajou....

    Não é porque o casal ira viajar que se trata de adoção internacional, que requer a consulta de pessoas habilitadas que tenha residencia no Brasil.

  • Muita irresponsabilidade  !

  • Caros, a adoção, no caso da questão, é sim internacional, pois o enunciado diz que o casal pleiteou a adoção depois de ja ter se mudado para o exterior, logo nao ha erro

  • Gabarito absurdo! Tendo em visto o superior interesse da criança, é inadmissível entender que eles não poderão adotar se tiver outro casal com residência no Brasil.


    Essa questão mais atrapalha do que ajuda na compreensão do tema.

  • Mais Absurdo ainda é o fato de que o casal reside no Brasil e só ira mudar de domicilio após o processo de adoção logo a adoção não é internacional, pois nessa hipótese ai sim estaria correta a alternativa B


  • Gabarito certo B

    Lembrando que o item C, está errado, pois, a Guarda por si só não autoriza a dispensa do Estágio de Convivência.
  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, apesar de a concordância do menor ser imprescindível no caso, já que ele está com doze anos de idade (artigo 28, §2º, ECA), tal consentimento deve ser colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 46, §2º, do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199-A do ECA. Nos termos do artigo 198, inciso I do ECA, os recursos realmente independem de preparo, como afirmou a alternativa:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa B está CORRETA, conforme §10 do artigo 50 da Lei 8069/90:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Eita CESPE maldita. Se não bastasse acabar com a vida dos concurseiros, agora quer acabar com a vida dessa pobre criança. Eu ti amaldiçou com o poder da bruxa baratuxa: Parangaricutirimícuaro!

     

    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 

  • Discordo do gabarito. há contradição com a Lei.

    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Como se trata de uma medida excepcional, deverá dar preferencia aos adotantes brasileiros residentes no Brasil ou exterior conforme mencionada no art abaixo.

    Art.50. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art.51. § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Está desatualizada essa questão.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • CUIDADO: o art. 50, § 10, do ECA, que justifica o gabarito foi alterado recentemente (2017) e passou a ter a seguinte redação: 

     

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Nova redação:


            Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

           

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


  • Não concordo com gabarito, a adoção não é internacional porque o casal reside no Brasil e somente tem a intenção de viajar depois da adoção. A adoção é nacional, portanto. Em nenhuma galáxia a criança seria retirada da família com a qual convive há seis anos para colocação em alguma outra cadastrada sem nenhuma justificativa plausível. A alternativa menos errada seria a C, embora a Guarda de fato, por si só, não dispense o estágio de convivência.
  • Super atendeu o melhor interesse da criança. Parabéns, lacrou.

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda LEGAL do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • GABARITO: B

    ·Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (ECA - Art. 50, §10)

    Comentário: precisamos ir direto no enunciado sem interpretações.

    " O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor."

    Portanto, a questão apenas diz que os adotantes manifestaram interesse. Não mencionou nada sobre o cadastro ter sido verificado e não haverem casais no Brasil com o interesse de adotar. Logo, basta se lembrar ficar com a literalidade do texto do ECA.


ID
905881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após uma partida de futebol entre vizinhos, Fábio agrediu fisicamente João com socos e pontapés, tendo sido a agressão presenciada por policial militar que assistia ao jogo. Em razão das lesões sofridas, João ficou incapacitado para desempenhar suas ocupações habituais por dezesseis dias.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.

    Lei 9.099/95:
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    b) Certa

    Lei 9.099/95:
    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))


    c) Errada

    Lei 9.099/95:
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    d) Errada.
    Não se trata de lesão corporal de natureza grave. Trata-se de lesão corporal do caput do art.129 do Código Penal.
    Segundo o §1º, inciso I, do artigo 129, do Código Penal, para ser lesão coporal de natureza grave, a incapacidade para as ocupações habituais, teria que ser por mais de trinta dias.
  • o correto seria o proprio pm lavrar o tc.
  • Mas se o policial militar estava assistindo ao jogo, ou seja, não estava no exercício de sua função. Porque ele deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial!?
  • "tendo sido a agressão presenciada por policial militar que assistia ao jogo"
    A questão não traz se o policial estava ou não a serviço, contudo pelos opções apresentadas não restam dúvidas que o gabarito seja a letra B. Acredito que ele estando a serviço deve conduzir, porém de folga ele poderá agir, tendo em vista que nem sempre disporá dos recursos que a ele fica disponivel quando em serviços, por exemplo: Armamento, algemas, coletes, tonfa e principalmente apoio de seus pares.
  •  Art. 301.  Qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CPP
  • Ninguém notou que se trata de lesão corporal de natureza leve e que é necessário representação do ofendido para  que o delegado realize qualquer procedimento, inclusive o arbitramento da fiança???? A questão nao deixou claro isso.. É a velha história de marcar a menos errada.
  • Concordo com o comentário anterior! Lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada a representação, e no caso de flagrante como na questão a autoridade policial só poderia lavrar o auto de prisão em flagrante e assim proceder a prisão ou não mediante a manifestação do ofendido! A questão deveria ser anulada!
  • Com relação ao comentário dos colegas, creio que a assertiva B se confirma devido ao uso do termo "pode", ou seja, se houver a representação..."o policial militar que presenciou o fato deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial responsável, que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente." Pode parecer que estou forçando uma interpretação, mas acho que é por ai, o uso do PODE deixa a opção "menos errada" rs...
  • Sem dúvida, a questão deveria ter sido anulada, já que a representação é ponto relevante na questão!

  • Questão absurda. Em primeiro lugar: o PM estava em serviço assistindo ao jogo? Por que, do contrário, era um mero civil, não se podendo falar que ele "deverá" legar o agente até a autoridade policial. Em segundo, essa LC é de AP pública condicionada a representação, ou seja, se quem apanhou não quiser representar, nada pode ser feito - sequer prender o agente em flagrante (muito menos arbitrar fiança).

    Então, como é que a correta é a "B", que diz que o PM "deve" levar o agente ao delegado, preso em flagrante, para arbitramento e pagamento de fiança, salvo se ele se comprometer a comparecerem juízo?! 

    Os concurseiros estudam para identificar o menor erro da questão. Se ela não for bem feita, impossível responder! Será que é tão difícil assim elaborar uma simples questão de LC?! Basta ver que 60% de quem fez essa questão, errou... E veja: uma mera questão de LC c.c JECRIM - que, de tão mal feita, passou a perna em muita gente boa... Abs!

  • é isso aí Rossana Roberta, os colegas não notaram que o PM não prendeu ninguem em flagrante, ele apenas conduziu o cidadão até a delegacia.

  • Agora entendi Rossana Roberta,mesmo não tendo o policial o dever de conduzir o agressor,era a opção que mais se adequa ao fato.

  • Agora entendi Rossana Roberta,mesmo não tendo o policial o dever de conduzir o agressor,era a opção que mais se adequa ao fato.

  • A questão deveria ter deixado claro que a vitima de alguma forma demonstrou interesse na apuração do crime para caracterizar a representação, caso contrário não seria possível o encaminhamento por parte do PM, nem a lavratura do APF ou TC e nem se falar em arbitramento de fiança. Não há mais discussão doutrinária ou jurisprudêncial

    sofre o fato do policial estar de folga ou não para a exigência da prisão em flagrante, ele sempre estará obrigado.


  • Gostaria de deixar um lembrete. O policial Militar é policial 24 horas por dia. Por isso a impossibilidade de exercer qualquer outra profissão. Pois policial é Policial 24 horas, tem dedicação exclusiva e TEMPO INTEGRAL, portanto será cobrado seu comportamento coerente com a profissão 24 horas  não apenas no trabalho, e sera responsabilizado caso não o faça. Segui a dica para quem quer seguir a carreira.


    grande abraço e espero ter ajudado!

  • Ninguém notou que o crime é de menor potencial ofensivo ? O camarada capturado em flagrante em IMPO não precisa da fiança pra sair, ele assina termo de comparecimento.

    Assim, apresentado o conduzido em situação de flagrante delito, o Delegado, num primeiro momento, realiza o juízo de tipicidade do fato (subsunção do fato à norma incriminadora), para, na sequência, observar o teto penal da infração. Três possibilidades, então, se abrem:

    a) Se a pena privativa de liberdade não for superior a 2 (dois) anos, segue o rito da fase preliminar dos juizados especiais criminais, previsto na Lei 9.099/1995, lavrando-se Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sendo o preso encaminhado imediatamente ao juiz competente ou, na impossibilidade desta medida, liberado mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento ao juízo (cf. art. 69 da Lei 9.099/1995);

    b) Se não for superior a 4 (quatro) anos, seja de reclusão, detenção ou prisão simples, está franqueado o arbitramento de fiança pela autoridade policial, não havendo impedimento legal (art. 322 do CPP, caput);

    c) Se superior a 4 (quatro) anos, lavra-se o auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 301 e seguintes do CPP. Neste caso, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (paragrafo único do art. 322 do CPP).




  • Assim como o policial, qualquer do povo poderia conduzir o agressor à presença da autoridade policial. Não há nada de errado com a questão. A afirmativa diz que a fiança PODE ser arbitrada pela autoridade policial. Isso é possível, apesar de faticamente improvável, tendo em vista que, havendo representação da vítima e recusa do agressor a comparecer em juízo, poderá ser a este imposta a prisão. O que nos induz a erro é a forma como foi elaborada a questão, que parece colocar a prisão como regra.

  • Desde o advento da Lei n. 9.099/95, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal (art. 88 da Lei n. 9.099/95).

    A infração de menor potencial ofensivo permite a prisão em flagrante. Entretanto, na Delegacia de Policia/DP, não será lavrado em regra o APF, mas sim TC, resumo feito pela autoridade policial que indicará versão dos fatos do autor dos fatos e da vítima.

    o crime em questão é de menor potencial ofensivo e comporta a suspensão condicional do processo, instituto,inclusive mais benéfico ao réu...

    nesse caso a alternativa mais correta seria a "c"


  • A questão realmente pede uma analise complexa do caso. Todavia, vendo os comentários expostos, resolvi dar a minha contribuição. Sobre o policial militar: Ninguém é pago para trabalhar 24 horas, logo o policial não seria exceção, não é pela questão da atividade policial ser exclusiva que leva ao entendimento da obrigação de estar 24 horas de prontidão. Também não se pode dizer que o policial que esteja fora do seu serviço seja equiparado ao um mero civil que poderá e não deverá agir, como prescrito do artigo 301 do CPP. A questão do policial é que ele enquadrasse juridicamente como uma daquelas pessoas que tem o dever legal, art. 13 §2º, A, do C.P, logo, caso não fizesse nada, estaria praticando um crime comissivo por omissão, uma vez que teria o dever legal de agir. A respeito da questão procedimental na delegacia, é bem verdade que em relação ao crime de Lesão Corporal Leve, o procedimento mais correto seria a lavratura do T.C.O e assinatura do termo de compromisso para que se apresentasse ao Juiz, todavia, a doutrina nos ensina que caso o acusado se recuse a assinar o termo de compromisso, deveria o delegado de polícia lavra auto de prisão em flagrante delito, arbitrando de imediato a fiança. Talvez a questão quisesse esse entendimento do candidato, no entanto o examinador deixar o entendimento da questão um pouco truncado. Essa é a minha humilde opinião. 

  • senti-me tentado a marcar a letra C, porque ela está toda correta, exceto pela parte de "antes da denuncia..". O correto seria "ao oferecer a denuncia..". Esse detalhe pega muita gente, inclusive eu kkk.

    Quanto a letra B, está toda correta de acordo com a lei.

    Bons estudos.

  • b) o policial militar que presenciou o fato deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial responsável, que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente.

  • Por se tratar de partida de futebol, deve prevalecer a justiça especializada - Justiça Desportiva 


    "O referencial mais grave da violência está inscrito no artigo 254-A , com a rubrica de "Agressão Física", tendo como exemplo, no seu parágrafo primeiro, o soco, cotovelada, cabeçada, chutes, pontapés ou golpes similares, que causem dano ou exponham a risco de sua ocorrência. Suspensão prevista, abstratamente, de quatro a doze partidas.

    Não há a mínima dúvida de que qualquer forma de violência física ou moral deve ser legalmente recriminada no meio esportivo e que, também, a punição, de maneira equilibrada e imparcial, deve servir de instrumento para educação do atleta e de toda a classe a que pertence. A agressividade desnecessária e inoportuna empana o brilho dos eventos e faz distanciar o esporte das suas finalidades históricas de aprimoramento físico e mental do ser humano, além de distorcer o caráter de lazer, socialização e cultura.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17589/justica-desportiva-agressao-fisica-jogada-violenta-ato-hostil#ixzz3lIRv1NYw

  • A redação da alternativa B está ridícula, vamos tentar consertá-la.

    B- o policial militar que presenciou o fato deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial responsável (Até aqui OK), que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente.

     

    O restante:

     

    1) Se Fábio não assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente, a autoridade policial pode arbitrar FIANÇA, recolhida imediatamente;

     

    2) Se Fábio se recusar a pagar a fiança será recolhido à prisão.

  • Bá, que absurdo essa questão.

    Abraços.

  • Questão está classificada como de Direito Penal, mas a matéria é de Processo.

  • Gerou polêmica, mas questão é válida.

    Alternativa A - ERRADA

    É crime de menor potencial ofensivo. A falta de representação não implica decadência (art. 75, § ún., CP), mas vale lembrar que nesse caso o ofendido sai intimado de que terá até 30 dias (arts. 88 e 92, le 9.099/95), desde que isso não ultrapasse o prazo geral de 6 meses do dia do conhecimento da autoria (no caso aí é o dia da agressão -art. 103, CP).

     

    Alternativa B - CORRETA

    Realmente, sendo crime de menor potencial ofensivo, em regra não cabe prisão em flagrante nem fiança quando o agente assinar termo de comparecimento (art. 69, § ún., Lei 9.099/95). A alternativa apenas trocou a ordem da frase pra confundir. E o policial, sendo autoridade de segurança, é obrigado a agir, e embora não possa efetuar prisão em flagrante, pode conduzir coercitivamente até o delegado (art. 301, CPP). 

     

    Alternativa C - ERRADA

    A proposta de suspensão condicional do processo é só depois do recebimento da denúncia (art. 89, lei 9.099/95). Vale consignar que há autores que sustentam que a defesa deve ter a chance de oferecer resposta à acusação antes da proposta, pois pode conseguir trazer algum documento que comprove de plano sua inocência, o que é mais vantajoso que aceitar uma suspensão.

     

    Alternativa D - ERRADA

    Lesão grave exige incapacidade por mais de 30 dias (crime a prazo), que deve ser comprovado por exame de corpo de delito no 31° dia (art. 168, § 2°, CPP).

  • Lesão corporal de natureza leve é crime ação PRIVADA, cuja prisão em flagrante depende de representação da vítima. O delegado só poderia efetuar a prisão em flagrante se a ação fosse pública incondicionada. Mesmo sem o pagamento da fiança, não lavra o auto, não arbitra fiança, não recolhe preso sem REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    Essa questão deve ter sido elaborada para juiz de jogo de futebol, e não de Direito.

  • Leia Fontes Morais, vc está equivocada. Leia o art. 88, da Lei 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Não se trata de ação privada, mas de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o que é completamente diferente.

  • Renato Brasileiro coloca como note de rodapé do seu livro que "Deve a autoridade policial efetuar a prisão durante as 24h do dia: "A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais" (TJSP, HC 342.778-3)

    A portaria CORREGPM-1/01/01 da PMESP determina ser dever do policial "atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública e prestar socorro".

    Fonte: Manual de Processo Penal. LIMA, Renato Brasileiro de, 8ª ed., JusPodivm, 2020 - pág. 1032)

    Avante!!!

  • Lei. 9099 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

  • Após uma partida de futebol entre vizinhos, Fábio agrediu fisicamente João com socos e pontapés, tendo sido a agressão presenciada por policial militar que assistia ao jogo. Em razão das lesões sofridas, João ficou incapacitado para desempenhar suas ocupações habituais por dezesseis dias. Nessa situação hipotética, pode-se afirmar que: O policial militar que presenciou o fato deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial responsável, que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente.

  • em sede de Infração de menor potencial ofensivo (lesão leve) falar em prisão em fiança?

  • Minha gente, me tirem uma dúvida.

    Acho que essa questão está desatualizada, pois, o descumprindo de fiança não impõe mais prisão. Transforma-se em dívida de valor a ser executada.

    O único descumprimento de dívida que impõe a prisão é no caso de pensão alimentícia, então, como pode a ALTERNATIVA B estar certa???

  • GABARITO B.

    ARTIGO CAMPEÃO EM PROVAS.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    •         Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021.

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    b) Art. 69.

    c) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    d) Não se trata de lesão corporal de natureza grave. Trata-se de lesão corporal nos termos do art. 129 do CP. Segundo o art. 129, § 1º, I do CP, para ser lesão corporal de natureza grave a incapacidade para ocupações habituais teria que durar mais de trinta dias.

  • Questão esquisita... Artigo 69 da Lei 9099/95 determina expressamente ser a fiança dispensada no JECRIM após a lavratura do TC.

    Inclusive, a matéria é objeto de enunciado do FONAJE:

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    A questão não foi apreciada em recursos pela banca , que se limitaram à impugnação quanto ao fato da ação penal ser condicionada à representação. Os recursos foram indeferidos e o gabarito foi mantido.

    "Trata-se de recursos interpostos com o fim de que seja anulada a questão 31, cujo enunciado dispôs sobre situação hipotética referente à agressão física ocorrida após uma partida de futebol, que foi presenciada por um policial militar e que ocasionou a incapacidade da vítima de desempenhar suas funções por 16 dias. No gabarito disponibilizado pelo CESPE/UnB foi considerada certa a alternativa que estabeleceu que: “ o policial militar que presenciou o fato deve encaminhar Fábio à presença da autoridade policial responsável, que pode arbitrar fiança que deve ser recolhida imediatamente, sob pena de prisão, salvo se Fábio assumir o compromisso de comparecer ao juízo competente.” Registre-se que a anulação desta questão também foi requerida em três Mandados de Segurança (MS nº 0003003-56.2013.8.10.000 e MS´s s/n) Verifica-se que o ponto relevante aduzido nos recursos consiste no fato de que o enunciado traz a prática de crime de lesão corporal leve, passível de ação penal pública condicionada à representação. Dessa forma, tratando-se de crime que se faz necessária representação para processamento de ação penal, no entendimento dos recorrentes, não há que se falar em prisão determinada pela autoridade policial, em razão de flagrante, se não houver oferecimento da representação pela vítima. Contudo, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, não há nenhuma alternativa na questão que afirme não ter ocorrido a representação da vítima da lesão corporal de natureza leve. O candidato não pode supor o que não está descrito no enunciado. Desta forma, considerando que a alternativa está em harmonia com o artigo 69 da Lei nº 9099/95, voto pelo indeferimento dos recursos."

  • Passível de acerto por a B ser a mais plausível. Mal redigida, mas é o que temos para hoje.

  • Fiança em impo?


ID
905884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alberto foi abordado em barreira policial quando conduzia regularmente seu veículo automotor em via pública urbana de grande circulação. Maurílio, policial rodoviário, solicitou a Alberto que lhe apresentasse o licenciamento anual do veículo, tendo este lhe informado ter esquecido o documento em sua residência. O policial esclareceu que o veículo seria recolhido ao depósito do DETRAN caso nenhum familiar ou conhecido de Alberto levasse, de imediato, ao local a referida documentação. Alberto, atrasado para um compromisso de trabalho ao qual não poderia faltar, ficou nervoso com a situação e, alterando a voz, disse a Maurílio, em tom ríspido, que consultasse o sistema de informação do referido departamento de trânsito, no qual o nome de Alberto com certeza constaria como proprietário do veículo, e ainda chamou Maurílio de imbecil.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • 9099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

             § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • a) ficando comprovado que Alberto ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de ameaça, na qual tenha sido aplicada pena de multa, não poderá ser admitida proposta de transação penal oferecida pelo MP.
    ERRADO - Conforme preceitua o Art. 76, § 2º, inciso I: " ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva"



    b) o MP poderá propor a Alberto pena restritiva de direitos ou multa, que, embora não produza efeito de reincidência, constará do registro de antecedentes criminais para impedimento do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    CORRETO - Conforme Art. 76, § 4º da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos".

     

     c) Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    ERRADO - Não há de se falar em composição civil entre as partes por ser crime de ação penal pública incondicionada, neste caso será aplicado o caput do art. 76 da Lei 9099/95: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".

     

    d) caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.

    ERRADO - Também pode ser repondida com base no Art. 76, caput, lei 9099/95, pois não cabe a Alberto aceitar.


     

  • Acrescentando:

    Ação Penal no crime de DESACATO

    A ação penal é pública incondicionada. Exclui-se, pois, qualquer possibilidade de retratação.

    O delito de desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para sua consumação. Não admite, pois, retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado de punição ( cf. TARJ – AC – Rel. Jovino Machado Jordão – RT 454/459).



  • Alexandre,
    Desculpa-me, mas seus comentários às letras "c" e "d" estão incorretos.
    Em relação à alternativa "c", você disse que "não há de se falar em composição civil entre as partes por ser crime de ação penal pública incondicionada". Todavia, mesmo nas ações penais públicas incondicionadas cabe composição civil dos danos. Pense, por exemplo, no crime de dano simples, capitulado no art. 163 do Código Penal ("Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia - Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa"). O crime de dano, na sua modalidade fundamental, é de ação penal pública incondicionada e nada impede que a vítima que sofreu o dano em seu patrimônio faça composição civil com o autor delitivo.
    No que toca à letra "d", você averbou que, na hipótese da questão, não cabe a Alberto aceitar a transação penal. Errado. O art. 76, par. 3, da Lei n. 9.099/95, prevê que a proposta apresentada pelo MP deve ser aceita pelo autor da infração e pelo seu defensor. Aí reside o primeiro erro da letra "d", pois, ao contrário do que dá a entender a assertiva, não basta a aceitação de Alberto para que seja realizada a transação; seu advogado também tem que aceitar os termos do acordo. Além do mais, a alternativa em questão é falsa no trecho em que afirma que a transação produz efeitos no juízo cível. Com efeito, o art. 76, par. 6, da Lei n. 9.099/95, é expresso ao afirmar que a imposição de sanção restritiva de direitos não produzirá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • Fala Rafael,

    "o crime de dano, na sua modalidade fundamental", trata-se de crime de ação penal privada, e não ação penal privada como você disse. 
    O crime de desacato tem como sujeito passivo o Estado, como falar em composição civil entre "ALBERTO e MAURÍLIO", sou novo no ramo do direito, pode ser que eu esteja errado, mas é sempre bom debater as questões.

    Caso alguém possa dirimir nossas dúvidas, favor mandar-me uma  mensagem.

    Um abraço a todos.

    Força e fé.
  • A fim de dirimir a dúvida dos colegas:



    "Como se sabe, a infração penal de menor potencial ofensivo tem procedimento específico regulado pela Lei 9.099/95; trata-se de procedimento bifásico: fase preliminar e fase judicial.

    Na fase preliminar, o primeiro objetivo é a tentativa da composição civil das partes que, sendo possível afasta a punibilidade do agente em duas hipóteses: a) no caso de ação penal privada e b) no caso de ação penal pública condicionada.

    Veja-se que nelas afasta-se a punibilidade com fundamento no artigo 107, V, CP (renúncia).

    Tratando-se de ação penal pública incondicionada, no entanto, apenas a composição civil das partes não tem o condão de afastar a punibilidade do agente. O Ministério Público deverá tentar a transação penal, que está disciplinada no art. 76 da mesma lei."

    --------------------


    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/30/a-homologacao-da-composicao-civil-pelo-juiz-nos-juizados-especiais-criminais-extingue-a-punibilidade-do-agente/

    Concluindo, nos crimes de ação penal pública incondicionada CABE COMPOSIÇÃO CIVIL, mas ela não acarreta extinção da punibilidade.
    Caberá ao MP oferecer transação penal, se for o caso.

  • Ainda não compreendi qual é o erro da letra "c", já que, como bem exposto nos cometários acima, é plenamente possível a composição civil na Ação Pública Incondicionada. Alguém poderia esclarecer? Obrigada. 
  • c - penso que o erro é afirmar que o autor da infração responderá criminalmente, uma vez que o MP poderá propor a aplicação imediata de PRD ou multa.
  • O erro do item C está em afirmar que quanto crime de desacato cabe composição civil. O crime de desacato se trata de crime de ação penal pública. Só cabe composição civil quando o crime é de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Nesses casos, obtida a composição, extingue-se a punibilidade do agente.
  • Na verdade o erro da "C" é falar exatamente que Alberto responderá por desacato. O que podemos matar somente com duas perguntas, vejamos:

    1) Falar em tom ríspido para cosultar o sistema do DETRAN é desacatar o policial no exercício de suas funções??
    R: Não, pois em nenhum momento ele foi ofendido em razão de suas funções

    2) Chamar de imbecil tem haver com o exercíco de suas funções do policial??
    R: Não, neste caso trata-se de crime contra honra, e o sujeito poderá até mesmo responder por injúria contra o funcionário mas não por desacato (pelo contexto) (súmula 714 STF). 

    Diferentemente seria se Alberto falasse "O seu guardinha de merda", neste caso estaria relacionado ao exercício de suas funções. 
  • Caros Bruna Araújo e Diego Emanuel Farias, tudo bem?

    Quanto ao item "c":

    Em ação penal pública, mesmo na incondicionada, cabe sim composição civil dos danos, especialmente se o ofendido não é unicamente o Estado. Inclusive, a composição civil, nesse caso, PODE atrair aplicação do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP. MAS NÃO ACARRETARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (NEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) do parágrafo único do art. 74 da Lei dos Juizados, pois esse efeito - renúncia ao direito de queixa ou representação - realmente só é aplicável às ações privadas ou públicas condicionadas à representação. Isso foi explicado acima pelo colega PERSONAGEM FICTÍCIO.

    Quanto ao crime da alternativa "c", não se trata, de forma alguma, do crime de injúria. Trata-se sim de desacato, que constitui uma espécie de injúria, no entanto, qualificada pelo sujeito passivo (funcionário público). O agente praticará desacato, e não injúria, sempre que a ofensa dirigida ao servidor público for proferida em razão de suas funções (propter officium), quanto também durante o exercício delas (in officium) (exatamente o caso da alternativa "c").

    No entanto, parece que o CESPE considera não ser possível a composição dos danos civis (não sei de onde tirou isso), e aí estaria, a meu ver, o "erro" da alternativa "c". 

    Abraços.
  • Amigos, parece-me que o erro da C está em falar que a composição civil será entre as partes, pois o guarda nesse caso será vítima (sujeito passivo). As partes serão o autor do delito (réu) e o Estado (MP). Assim, para que a C estivesse correta deveria falar em composição civil entre o autor do delito e a vítima, não entre as partes. Correto o raciocínio?
  • SMJ, o único erro da "c" é dizer que Alberto responderá por desacato. A composição civil dos danos é cabível em qualquer tipo de crime no JESP, isso é pacífico e pode ser deduzido da  exegese do art. 74, PU:

    Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Logo, a contrario sensu, também pode haver composição no caso de APPI. 

    Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves, "há corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo" (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 2ª Edição p. 766) - É a posição de Nelson Hungria e outros, e pelo visto é da CESPE também, já que a questão diz que Alberto ficou nervoso e alterou a voz.

  • d) caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.


    O erro aqui é que ao final fala em produzir efeitos no juizo cível. A proposta de transação deve sim ser aceita pelo réu, nao importa em reincidencia e nem consta na CAC. Tambem nao gera efeito civil, a vitima terá de propor açao civil para ter seu dano reparado.

  • a) ERRADA -  ficando comprovado que Alberto ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de ameaça, na qual tenha sido aplicada pena de multa, não poderá ser admitida proposta de transação penal oferecida pelo MP.

    Art. 77 - CP - §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    b) CORRETA - o MP poderá propor a Alberto pena restritiva de direitos ou multa, que, embora não produza efeito de reincidência, constará do registro de antecedentes criminais para impedimento do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Art. 76 - JECRIM - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    c) ERRADA - Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Desacato é um crime do particular contra a Administração Geral, por isso, creio que não há composição civil entre as partes.

     d) ERRADA -  caso seja oferecida pelo MP proposta de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor de Maurílio e Alberto a aceite, será homologado acordo pelo juiz, que o reduzirá a termo por escrito, produzindo-se efeitos no juízo cível competente.

    Em benefício a Administração Geral e não à Maurílio.

  • Colegas, entendo que se trata de injúria praticada contra servidor público no exercício de suas funções, de modo que seria crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme arts. 140, 141, II, e 145, parágrafo único do CP. 

    Não se trata de crime de desacato porque os comentários de Alberto não tiveram por fim vilipendiar a função pública exercida pelo policial, não houve menoscabo à Administração Pública, na figura do policial, apenas a imputação de qualidades negativas a um servidor.

    Pois bem, o STF tem entendimento sumulado no sentido que, nos crimes contra a honra  de funcionário público, este também é legitimado (legitimidade concorrente do MP e servidor) para propor ação penal privada.

    Mesmo com o aumento de 1/3 à pena do delito de injúria, a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa o limite máximo de 2 anos, de modo que se trata de delito de menor potencial ofensivo.

    Segundo Renato Brasileiro, é cabível composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo nas infrações de menor potencial ofensivo persequíveis via ação penal privada, publica incondicionada e condicionada. No caso da ação penal pública incondicionada, todavia, a composição civil do dano não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, a contrario sensu do parágrafo único do art. 74 da Lei n. 9.099/95.


  • GABARITO "B".


     CONFORME, O LIVRO LEGISLAÇÃO PENAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

    A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público (ou querelante, nos crimes de ação penal privada) e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, evitando-se, assim, a instauração do processo.

    Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, e verificando o magistrado sua legalidade, haverá aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade (Lei n° 9.099/95, art. 76, §1°).

    Essa decisão que homologa a transação penal não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, §6°). Aliás, como já decidiu o próprio STJ, eventual anotação de transação penal, isoladamente considerada, não pode ser usada contra o autor do fato nem mesmo para fins de valoração negativa em concursos públicos.


  • Vejam a justificativa do CESPE

    Os recursos não merecem prosperar ante os fundamentos a seguir dispostos:

    Trata-se de crime de desacato (Código Penal, art. 331), cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que não se admite composição civil, mas apenas proposta de transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público. (Lei nº 9099/95, art. 76). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. 

    homologação judicial da proposta de pena não produz efeitos civis conforme disposto na Lei nº 9099/95, art. 76, § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 

    A condenação anterior a pena de multa não impede a homologação da proposta. Lei nº 9099/95, art. 76, § 2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Lei nº 9099/95, art. 76, §§ 4º e 6º. 

    Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Então, para o CESPE não há de se falar em composição de danos em se tratando de ação penal pública Incondicionada.

    O que dizer? CESPE: o quarto Poder


  • letra a) - pena exclusiva de multa é possível a transação penal (ver art 76, §2º, inciso I)

    letra b) - a menos errada, no §4º do art 76, fala apenas em registro e não em registro em antecedentes criminais.

    letra c) - a transação não faz coisa julgada material, por isso mesmo, no caso de descumprimento, pode-se prosseguir a ação, destarte, da mesma forma poderá apelar quanto a tipicidade do fato.

    letra d) transação não tem efeitos no civil, mas somente a composição civil, além de que em ação penal pública incondicionada, o fato de haver a composição não importa em não realizar a transação. No caso depende SIM do aceite, mas o erro da questão é justamente que não há execução ou quaisquer efeitos no juizo civel para transação. (exclusivamente para transação, pois composição, há)

    atenção:   enquanto para a transação cabe recurso, conforme o artigo 74 caput, para a composição não cabe recurso *sentença irrecorrível.


    CUIDADO QUE TEM COMENTÁRIOS ERRADOS DE COLEGAS.


    Simples assim!!!




  • A letra "d" consigna erro na parte final ....produzindo-se efeitos no juízo cível ........ Isso porque, segundo reza o § 6º do art. 76, da Lei 9.099/95, em havendo transação penal, os efeitos dela não se esparramam pela seara do cível. Assim, eventual indenização, requerida pelo interessado, deverá ser proposta no juízo cível por ação própria.

  • Pessoal quanto a letra C, segue a justificativa da banca. Discordo veementemente da banca, na medida em que cabe sim a composição civil  nos casos de ação penal pública incondicionada.   Em que pese a lei não especificar qual será o beneficio da composição nesse caso, a doutrina entende que desde que haja o pagamento, há possibilidade de reconhecer o arrependimento posterior.


    - a questão apresenta outra opção correta ante o enunciado que contém a redação: ‘Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente’, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.  Os recursos não merecem prosperar ante os fundamentos a seguir dispostos: Trata-se de crime de desacato (Código Penal, art. 331), cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que não se admite composição civil, mas apenas proposta de transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público. (Lei nº 9099/95, art. 76). Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. A homologação judicial da proposta de pena não produz efeitos civis conforme disposto na Lei nº 9099/95, art. 76, § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. A condenação anterior a pena de multa não impede a homologação da proposta. Lei nº 9099/95, art. 76, § 2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Lei nº 9099/95, art. 76, §§ 4º e 6º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • ART. 76, §6o da Lei 9.099/95

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (transação penal) deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Portanto, correta a letra "b"

  • Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva.

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de PENA RESTRITIVA DE DIREITO ou MULTA

  • NÃO IMPEDE a concessão do benefício da Transação Penal  a condenação anterior: EXCLUSIVAMENTE por pena de multa; pena restritiva de direitos; contravenção penal.

  • Complementando os demais comentários:

    O sujeito passivo do crime de desacato é, primariamente, o Estado (...). É o Estado, titular do bem jurídico protegido. Damásio

  • LETRA C: INCORRETA!

    Com a devida vênia, o comentário dos colegas que afirmam que o art. 74 (Composição dos danos civis) não se aplica aos crimes de ação incondicionada está equivocado. O instituto é cabível em todas as principais ações penais. No entanto, os efeitos em cada uma delas é que serão distintos. No caso em apreço, não produzirá a extinção da punibilidade, podendo o MP, em caso de descumprimento, celebrar a transação penal e até mesmo oferecer denúncia.

    (BRASILEIRO, Renato. Leis especiais, p. 602 - 8° edição)

    Por tudo isso, me parece que a questão apresenta duas respostas como gabarito. Sabemos que o Cebraspe, muitas vezes, não segue os ensinamentos doutrinários, sendo possível, portanto, ser essa a razão pela qual reputou incorreta a letra c.

  • LETRA C - Alberto responderá criminalmente em juízo por crime de desacato, podendo ser obtida composição civil entre as partes, reduzida a termo por escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Entendo que razão assiste aos colegas Rafael e _lax_ que responderam que o erro está em dizer que Alberto responderá por crime de desacato, quando se sabe que é possível a transação nos crimes de ação penal pública.


ID
905887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eliete foi contratada para cuidar da alimentação e higiene pessoal de Clotilde, idosa de setenta e nove anos de idade. Uma semana depois da contratação da cuidadora, Clotilde queixou-se a seus filhos que Eliete costumava deixá-la sozinha ao anoitecer. Os filhos de Clotilde providenciaram a instalação de câmeras de vigilância na casa, e, após três dias, constataram que Eliete saía da casa, diariamente, depois das dezoito horas, e só retornava por volta da meia-noite, deixando Clotilde sozinha no imóvel, privando-a da refeição noturna e dos cuidados com sua higiene pessoal, uma vez que a fralda geriátrica só era trocada na manhã do dia seguinte.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 9.099

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

                  § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

  • Alternativa B

    "Oferecimento da proposta de pena" = "Oferecimento da proposta de transação penal".

    Há julgado do STJ que entende que ocorre preclusão quando oferecida e RECEBIDA a denúncia sem protestos, bem como com a aceitação de proposta de sursis processual: "(...) 7. Se a peça inaugural já havia sido apresentada e recebida pelo magistrado a quo, e tendo o paciente, acompanhado de defensor, aceitado a suspensão condicional do processo, há preclusão lógica quanto à transação penal. 8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes. (...)." STJ - HC 82258/RJ - 01/06/2010

    Não é isso o que é dito na assertiva B, ela restringe-se ao oferecimento da denúncia, não fala em recebimento da denúncia sem protesto.
     
  • Conforme apresentado no enunciado, temos o crime de maus-tratos previsto, sobretudo na própria Lei 10741/03 que em seu artigo 99 prevê como sendo crime de maus tratos Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”.

    O referido artigo traz para os casos em apreço punição análogas à delineada no artigo 136 do Código Penal Brasileiro, com exceção da aplicação da pena de multa que é aplicada cumulativamente nos casos de “periclitação da vida e da saúde”, qual seja, pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    Com a pena cominada, tem-se a aplicação da lei 9.099, desta forma:

     

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

  •  Letra A – Falso, o exame de delito pode ser dispensado: artigo 77, § 1º:  Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
    Letra B- Falsa – Após o oferecimento da denúncia, ainda pode-se oferecer proposta de pena: Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
    Letra C – Falsa: Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
            § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
    Letra D – Correta.
  • Crimes contra idosos tramitam com a celeridade procedimental do rito sumaríssimo, mas incabível as propostas despenalizadoras. Por isso a alternativa D.

  • Emmanuella Denora,

    Só pra não confundir as pessoas, é preciso ter cuidado com essa sua afirmação, uma vez que é plenamente cabível a aplicação tanto do rito quanto os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes previsto no Estatuto do Idoso, desde que a pena máxima não superem dois anos. 

    Além disso, o STF entendeu que aos crimes cuja PPL não ultrapassem 4 anos, aplica-se o procedimento do Juizado.

    Por quê?

    É simples.

    O Estatuto do Idoso trouxe a seguinte previsão: 

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF).

    Valeu!

  • De acordo com o art. 78 da Lei dos Juizados, na hipótese de a peça acusatória ser oferecida oralmente, esta deve ser reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.  

     

    Por sua vez, o art. 81 estabelece que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; 

     

    Havendo recebimento, proceder-se-á à instrução do feito. 

     

    Em que pese o art. 78 fazer menção à citação do acusado logo após o oferecimento da denúncia ou da queixa, e o art. 81 prever que, uma vez recebida a peça acusatória, será dado início à instrução do processo, é certo que a citação do acusado só pode ser realizada após o recebimento da peça acusatória

     

    Afinal, só se pode falar em citação após o recebimento da peça acusatória. 

     

    Tecnicamente, portanto, o art. 78 deve ser interpretado no sentido de que, oferecida a peça acusatória (na audiência preliminar), o acusado será notificado acerca da data designada para a audiência, oportunidade em que poderá apresentar defesa preliminar, objetivando a rejeição da peça acusatória. 

     

    Se, no entanto, o juiz deliberar pelo recebimento da inicial acusatória, aí sim deverá proceder à imediata citação do acusado, a qual pode ser feita na própria audiência

     

    Entretanto, o CESPE (2013): seguiu a literalidade do art. 78

    Oferecida a denúncia contra Eliete, ela deverá ser citada, sendo designada data para a instrução e julgamento; aberta a respectiva audiência, o juiz concederá a palavra ao defensor de Eliete para responder à acusação, e o juiz receberá ou não a denúncia. Havendo recebimento, serão ouvidas Clotilde e as testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se a seguir Eliete, desde que presente ao ato processual, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, cujo relatório poderá ser dispensado.

  • Caso não ultrapasse os 4 anos de PPL máxima, somente aplica o PROCEDIMENTO da 9.099.

     

    Não é cabível NENHUM benefício ali previsto, pois a finalidade do estatuto é a proteção máxima aos idosos.

  • Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 – 2: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

     

    Dessa forma, foi o entendimento do STF, de acordo com o qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras, pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100705190950421

  • A alternativa correta é uma aula de fluxograma de jecrim.

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 77, § 1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Prescidir = dispensar

    b) Após o oferecimento da denúncia, pode-se oferecer proposta de pena.

    c) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.


ID
905890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as normas que regem os juizados especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    d - em sc se aplica 9099 a militares.

  • Quanto as assertivas incorretas, observemos:
    a) A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar em que tenha sido praticada a infração penal, ou pelo lugar em que se tenha produzido seu resultado. ERRADO.

    No juizado especial em relação ao lugar do crime vigora o teoria da atividade: 
    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) Os atos processuais praticados nos juizados especiais criminais devem ser públicos, podendo realizar-se em horário noturno, em qualquer dia da semana, ressalvados domingos e feriados. ERRADO.

    A parte final da questão a torna equivocada. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    d) O instituto da transação penal não se aplica no âmbito da justiça militar, salvo nos crimes militares próprios. ERRADO.

    Art. 90-A: As disposições desta lei não se aplicam no âmbito da Justiça Miitar.

    Abç.
  • Letra D: É bastante controverso a aplicação da Lei 9099/95 aos crimes militares, pois esta veda expressamente em seu art.90-A. Antes da mudança em 1999, por não haver proibição expressa alguns Tribunais aplicavam e outros não. Após a inserção do artigo citado, hoje vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça Militar dos Estados aos crimes militares impróprios, tendo em vista que são de igual tipificação na Justiça Comum, vez que não aplicando, estariam ferindo o princípio da isonomia ou igualdade constitucional.



    Contudo, não há um consenso sobre o assunto. Fato é que a própria Lei 9099/95 veda a sua aplicação no âmbito da Justiça Militar, conforme o art.90-A.



  • Essa questão é relacionada aos "Juizados Especiais Criminais" e não aos "Juizados Especiais Cíveis".

  • CITAÇÃO VS. INTIMAÇÃO - Lei 9.099/95

    Nos juizados especiais, as INTIMAÇÕES podem ser feitas por edital. Entretanto, a questão se refere às citações, que não podem se dar por esse meio (edital).

     

    Art. 18, §2º - Não se fará citação por edital.

    Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato.

    Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o juíz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Gabarito: B

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Caso seja feita a citação, o procedimento terá prosseguimento no Juizado. Porém, se o autor da infração não for localizado para citação pessoal, o procedimento será enviado à justiça criminal comum, para a adoção do rito sumário, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei, uma vez que é incabível a citação por edital no Juizado. A atual redação do art. 538 do CPP expressamente dispõe que nesse caso será adotado o procedimento sumário. 

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • GABARITO B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • "Em relação aos Juizados Especiais" No Juizado Cível a Citação não é pessoal por regra, e aí? Fica complicado quando não tá especificado, aqui é fácil com os filtros mas e na hora da prova com um monte de matéria junta, podendo cair Juizados Cíveis e Criminais juntos?
  • GABARITO B.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    • COMENTÁRIO: Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, os autos são remetidos ao juízo comum, que fará a citação por edital, nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • Lei 9099/95:

    a) Art. 63. A competência do Juizado será determinada apenas pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    b) Art. 66.

    c) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    d) Art. 90-A. As disposições desta lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.


ID
905893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do juizado especial criminal.

Alternativas
Comentários
  • d - errada
    Desta forma, se o Promotor de Justiça manifestar-se contrariamente à proposta de transação e se o juiz entender cabível a concessão do benefício, cabe-lhe tão somente determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para decidir sobre a divergência. Este último poderá designar outro Promotor para apresentar a proposta de suspensão, se entender cabível o benefício ou ratificar o entendimento do Promotor de Justiça, hipótese em que opinará pelo prosseguimento da ação penal.
  • Desta forma, se o Promotor de Justiça manifestar-se contrariamente à proposta de transação e se o juiz entender cabível a concessão do benefício, cabe-lhe tão somente determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para decidir sobre a divergência. Este último poderá designar outro Promotor para apresentar a proposta de suspensão, se entender cabível o benefício ou ratificar o entendimento do Promotor de Justiça, hipótese em que opinará pelo prosseguimento da ação penal. sumula 696.
  • EMENTA
    Penal e Processual Penal. Ação penal originária. Queixa. Injúria.
    Transação penal. Ação penal privada. Possibilidade. Legitimidade do
    querelante. Justa causa evidenciada. Recebimento da peça acusatória.
    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do
    processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim
    de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c.
    Supremo Tribunal Federal).
    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação
    da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade
    para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não
    constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações
    penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da
    oportunidade, o que signifi ca que o seu implemento requer o mútuo
    consentimento das partes.
    IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam
    juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que
    importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
    V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na
    reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação,
    que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que,
    aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal,
    o que, por conseguinte, justifi ca o prosseguimento da ação penal.
    (
    AÇÃO PENAL N. 634-RJ (2010/0084218-7))

    C) ERRADA - a soma que não deve ultrapassar 1 ano.

    D) ERRADA -
    STF Súmula nº 696 - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • B - ERRADA

      Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


  • Pessoal, não entendi a Letra "a"... Notadamente em relação a afirmativa no sentido de que o querelante terá legitimidade para oferecer ao querelado suspensão condicional do processo quando se tratar de queixa-crime. Alguém?


    Também em relação à Letra B... Não seria hipótese de incidência do artigo 85 da 9.099/95?

    Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.


    Se alguém puder ajudar ficarei muito grata.

  • Alternativa C - Súmula 243 STJ -O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Francielly Mendes: em relação a alternativa"a)" a resposta pode ser obtida através do HC 81.720 STF, verbis: 

    Processo:HC 81720 SPRelator(a):SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento:26/03/2002Órgão Julgador:Primeira TurmaPublicação:DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667Parte(s):PAULO ROBERTO GOMES MANSUR
    PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASuspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.



    Já em relação a alternativa "b)", a resposta está no art. 51 do CP

  • O item "b" está errado, porque a Lei 9.268/96 deu nova redação ao art. 51 do CP, eliminando a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em detenção, no caso de inadimplemento.

     

    Como a referida norma é de 1996 e o art. 85 da 9.099/95 é de 1995, este é considerado revogado.

  • A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS.

    No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal. Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa-crime requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante.

    O que pode ocorrer é o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:

     “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica. Gustavo D' Assunção Costa. Publicado em 06/2013. Elaborado em 04/2013.

  • A ( correta) - " O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada".



  • Não entendi o erro da B, se traduz a redação do artigo 85 da Lei 9.099/95: Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    Alguém pode ajudar?

  • Parece que se aplica o art. 51 do CP, já que se trata de condenação...

  • Há divergência sobre a legitimidade de propor/oferecer SCP e Transação na ação penal privada.

    A banca adotou essa.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Michael, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não é possível a conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade. Quando não for efetuado o pagamento da multa ela será considerada dívida ativa a ser cobrada em execução fiscal. 

  • A) Os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo aplicam-se à queixa-crime, recaindo sobre o querelante a legitimidade para oferecê-los ao querelado - CORRETO: entendimento do STF e STJ. Admite-se, ainda, que o MP intervenha e faça a proposta de transação ou suspensão que, se não for rejeitada pelo querelante, será válida. 
    B) Em se tratando de crime de ameaça, se o condenado não pagar a pena de multa isoladamente aplicada, o juiz a converterá em pena privativa de liberdade ou em pena restritiva de direitos. - ERRADO: a pena de multa se converte em dívida de valor. O art. 85 da lei 9.099/95 foi revogado pelo art. 51 do CP. 
    C) A suspensão condicional do processo pode ser proposta pelo MP para cada crime isoladamente, desde que a pena mínima cominada para cada delito não ultrapasse um ano. - ERRADO: súmula 243/STJ determina que para defeitos de aplicação da suspensão condicional do processo em crimes cometidos em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, deve-se considerar o somatório das penas ou a aplicação da majorante (tudo deve ser igual ou menor a 1 ano). 
    D) A transação penal é direito público subjetivo do réu e, por tal razão, preenchidos os requisitos legais e se o MP se recusar a oferecer a respectiva proposta, o juiz, por sentença, deve fixar as condições legais para o seu cumprimento. - ERRADO: a transação não é direito público subjetivo. Se o MP não oferecê-la e o juiz a entender cabível, não pode fazer a proposta. No máximo, pode remeter os autos à procuradoria geral de justiça para que resolva a divergência.

  • Correta letra"A"

    "O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. No âmbito do STJ, todavia, já se entendeu que, muito embora sejam possíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, as propostas dos institutos devem ser formuladas pelo Ministério Público, e não pelo ofendido. (Fonte: Legislação Criminal para concursos | LECRIM)"

    Fonte: comentário de colega aqui do QC

  • ATENÇÃO!!!

    Renato Brasileiro de Lima explica que há certa controvérsia na doutrina quanto à legitimidade para oferecer a proposta de suspensão na ação penal privada, existindo duas correntes: 1ª correnteDiante da recusa injustificada do querelantecaberia ao juiz a possibilidade de formular ex officio a proposta e; 2ª corrente: Entende que, na condição de custos legis e de modo a preservar a legalidade da persecução penaldeve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo.

    É nesse sentido o Enunciado 112 do FONAJE que prevê que, no caso de ações penais privadaso oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. No entanto, ressalta o doutrinador que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante, como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa.

    (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1524-1525)

    (comentário do QC!)

  • Galera, cuidado:

    No âmbito do JECRIM, antes do oferecimento da transação penal, procede-se à fase de conciliação cível. A homologação dessa conciliação, nos crimes privados e nos condicionados à representação, acarreta a renúncia ao direito de queixa. Assim, NESTES CASOS, o valor não pago será convertido em dívida de valor e executado pela vítima (execução de título executivo judicial). Se até 40 SM, no juizado cível.

    Ainda no âmbito do JECRIM, após a fase de conciliação cível, a persecução penal poderá ser interrompida se homologada a transação penal. Essa transação, mesmo que ensejadora apenas de pena de multa, deverá ser cumprida. Seu descumprimento autoriza o MP a oferecer a denúncia.

    Por fim, agora no âmbito do juízo penal comum, havendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o descumprimento das penas restritivas pode acarretar na imposição da pena privativa de liberdade. Inclusive se a restritiva de direito for multa.

    A pena de multa, quando aplicada COMO PENA, na sentença, em qualquer âmbito (JECRIM ou JUIZO COMUM), se não paga, deve ser executada pela Fazenda Pública, não autorizando o juiz a sua conversão em pena de prisão.


ID
905896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As teorias da culpabilidade

    Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). (5) Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível". (6)

    Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade.

  • cont.
    Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo". (7)

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. (8) Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
  • a) Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADA. Ocorre erro na execução (ABERRATIO ICTUS) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa. Ou seja, o agente "falha na pontaria e erra o alvo", atingindo pessoa diversa, ou atinge quem pretendia ofender e pessoa diversa. Não confundir com o ERRO SOBRE PESSOA, que consiste na falha de identificação da vítima. Ao contrário do que sugere a assertiva, há SIM relação com a representação da realidade. Pensa-se ser uma pessoa, quando na verdade era outra, por uma má representação da realidade. Considera-se aqui a vítima virtual!

    b) Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADA. Errou ao se referir à TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE (ou EXTREMADA), quando o correto seria a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Assim, segundo a teoria limitada (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto ou erro de permissão), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro do tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    c) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADA. Dispensa maiores digressões, na medida que DESCRIMINANTE PUTATIVA é o gênero, cujas espécies são ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão. O erro de tipo permissivo é uma espécie de descriminante putativa.

    d) Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CORRETA. Conforme já explicado, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Nunca ouvi falar de "teoria extremada do dolo"! 



  • Eu vi a resposta... é letra D mesmo.

    O problema foi que eu não consegui entendê-la como correta. Eu consegui falsear todas as outras, cheguei a ela por exclusão, mas não consegui entender...

    "
    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Pelo pouco que sei, a teoria extremada difere-se da teoria limitada no que tange às descriminantes putativas, né? Para a extremada, todo e qualquer erro sobre justificante (pressupostos fáticos, existência e limites) seria erro de proibição; Para a limitada, o erro quanto a existência e limites seria erro de proibição, ao passo que o erro quanto aos pressupostos fáticos seria erro de tipo indireto (Art. 20, §1º do CP).

    Aí a questão diz que o
    "erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Como pensei:

    Erro sobre os elementos do tipo --> Erro de tipo, logo exclui-se o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Logo, não temos fato típico. Se não temos fato típico, não podemos nem chegar à culpabilidade.

    Erro em relação à consciência da ilicitude --> Erro de proibição e, por ser inevitável, exclui a culpabilidade. Assim, pelo fato do erro de proibição atuar na culpabilidade, pressupõe-se que temos ilicitude e fato típico e se temos fato típico, temos dolo (ou culpa).

    Quando a questão equiparou a exclusão do dolo nessas duas espécies de erro (tipo e proibição) eu não consegui enxergá-la como correta!

    Ajuda?
  • Nao entendi esse gabarito... Segundo Cléber Masson para a teoria normativa pura da culpabilidade, EXTREMA ou estrita o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de justificacao é tbm erro de proibicao (diferenciando da teoria limitada da culpabilidade que constitui-se em erro de tipo), contudo, SUBSISTE O DOLO, e também a culpa, excluindo-se apenas a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Assim, quando a letra D aponta que sempre exclui o dolo o erro inevitável segundo a teoria extremada do dolo n"ao entendo como correta a questao.. Alguem pode ajudar...
  • Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.
  • Por favor, algum colega poreria me ajudar?! Do que se trata a teoria extremada do dolo?!
  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Andressa, procurando

     a resposta para questão encontrei este texto, pelo que me parece as duas teorias não são a mesma coisa, també tive esta dúvida por isso errei a questão, mas depois do texto ficou fácil entender porque a alternativa estava correta. 

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre

    exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada

    ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou

    “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será

    punido se houver crime culposo

    Teoria extrema extrema da culpabilidade culpabilidade: todo erro sobre

    descriminante é erro de proibição

  • Sobre a D e a dúvida da colega Karina:

    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. (correta, mas, se me permitem discordar, não pela razão exposta pelo colega Jorge)

    É que, para a teoria extremada do dolo, este (o dolo) está situado na CULPABILIDADE e dentre seus elementos está a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (é o chamado dolo normativo). Ou seja, consciência da ilicitude está no dolo, e este, por sua vez, está na culpabilidade.

    Assim, seja qual for o erro (tipo ou proibição), para a teoria extrema do dolo, o resultado será o mesmo: afasta-se o dolo (mesmo quando o erro é de proibição, pois a consciência da ilicitude, lembre-se, está inserida no dolo normativo).

    Tá, mas excluir o dolo é suficiente para deixar a assertiva correta? Em outras palavras, o que a exclusão do dolo tem a ver com a culpabilidade?!

    Tudo! Como disse, para a referida teoria, o dolo está inserido na culpabilidade. Logo, excluindo-se aquele, afasta-se esta por consequência.

    Espero ter ajudado em vez de confundir ainda mais!

    Bons estudos!!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra da conduta. (O agente sabe o que faz mas ignora a proibição da conduta).

    Exemplos ¹ para exclarecer melhor: "A" se apropria de coisa achada imaginando: "Achado não e roubado."

    Exemplo ² : O marido chega em casa que manter conjunção carnal com a esposa e a esposa não concorda. Ele pensa que quando casou isso era um dever da esposa, O marido pega a esposa na violência e cnsegue fazer conjunção carnal. Ele sabe que estava violentando a esposa, mas ele imaginava que não era proibido.(Erro de proibição)


  • A teoria extremada do dolo encontra fundamento na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que compreende o dolo sob dois aspectos principais: psicológico, que representa o dolo natural, enquanto consciência e vontade de agir em direção ao tipo penal, e despido, pois, de elementos axiológicos, e normativo, correspondente à consciência atual da ilicitude. Assim, considerando que, para essa teoria, o dolo reside na culpabilidade, tanto o erro de tipo, incidente sobre os elementos constitutivos do tipo, quanto o erro de proibição, que recai sobre o conhecimento da norma proibitiva ou mandamental, irão excluir, de maneira indistinta, a culpabilidade do agente.

  • Fiquei um pouco em duvida mas os comentarios de meus colegas já me esclareceu essas pequenas questões !

  • Faço das palavras de Jorge Fredi, minhas!

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    ESSENCIAL;

    ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLOmas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!

    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de umaredução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "D"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • A guisa de esclarecimento da teoria extremada do dolo.

    A teoria extremada do dolo remete-se aos tempos da teoria causal da ação,quando o dolo estava na culpabilidade e a consciência da ilicitude estava no próprio dolo. Como o dolo sempre é atual, equipara-se a ele a consciencia da antijuridicidade, esta ultima também deveria ser atual. Dessa forma, aso o agente soubesse o que estava realizando, mas ignorasse,no momento da ação, a antijuridicidade do seu atuar, a consequência era que todo o dolo era excluído. Excluído o dolo, excluída também restava a culpabilidade (teoria causalista da ação).

    Segundo Assis Toledo, para os seguidores dessa teoria, o erro de proibição equipara-se, quanto aos seus efeitos, ao erro de tipo.

    Curso de Direito Penal. Japiassú. 2011. pg 254-255

  • Galera, segundo a teoria extremada do dolo, o erro, se inevitável, sempre exclui o dolo, que ainda se situa na culpabilidade e não na tipicidade, e que engloba a consciência da ilicitude. Para teorias da culpabilidade (limitada ou extremada), o dolo se localiza na tipicidade. Ou seja, se for erro de tipo permissivo (em relação aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude) ou o erro de tipo, para teoria limitada da culpabilidade, exclui-se o dolo, mas ainda pode responder a título de culpa. Agora, se for erro de proibição ou erro de permissão (erro sobre a existência ou limites da norma permissiva), se inevitável, retira-se a culpabilidade.

  • Nas aulas de Rogério Sanches(CERS)  o prof paulista pra tomar CUIDADO pois a CESPE tem o costume de adotar a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade.

    Oremos!

  • Segundo o Prof. Alexandre Salim, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro de proibição em relação aos pressupostos fáticos de uma descriminante NÃO EXCLUI O DOLO. Para essa teoria o dolo permanece íntegro, de sorte que o erro está ligado à CULPABILIDADE, tendo como efeito, quando inevitável, a isenção da pena e, se evitável, sua diminuição.

    Portanto, considerei o gabarito errado :/

  • A título de complementação... Para os causalistas, com fundamento na TEORIA PSICOLÓGICA, é inegável que o dolo figura como elemento da CULPABILIDADE (DOLO NORMATIVO), de modo que há um nexo psíquico entre fato e agente, ou seja, o sujeito atua com consciência e vontade de praticar a conduta. Essa corrente, no entanto, fraciona o estudo do dolo a partir de duas perspectivas: TEORIA EXTREMADA DO DOLO e TEORIA LIMITADA DO DOLO. Diferem-se, na verdade, tão somente quanto a "consciência" do agente, no momento da prática criminosa.  Para a teoria extremada do dolo, exige-se vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL para a produção do resultado. Para a teoria limitada do dolo, ao revés, reclama-se, apenas, a vontade e CONSCIÊNCIA POTENCIAL para a produção do resultado. Apesar da sutil diferença indicada, por qualquer ótica que se avalie a questão, segundo os causalistas, TODO E QUALQUER erro constatado no caso, isto é, seja acerca das circunstâncias fáticas, ou sobre a existência/limites de causas justificantes, O DOLO ESTARIA EXCLUÍDO. Sendo assim, como o DOLO INTEGRA A CULPABILIDADE, como já dito, consequentemente, esse elemento do CRIME estaria eliminado, isentando de pena o autor do fato. Daí a razão da alternativa D estar correta. Espero ter ajudado!! 

  • Muito boa essa questão hein, galera! Assim como eu muitas pessoas não conheciam a Teoria Extremada do Dolo, eu pensava que isso nem existia, mas agora nós vamos anotá-la em nossos apontamentos e quando ela surgir em nossa prova nós vamos correr pro abraço...

  • a)Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADO, erro sobre a pessoa é um erro de representação, ou seja, o agente acredita, erronamente, que a vítima atingida é a pretendida.

     b)Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADO. Segunda a teria estrita ou extremada da culpabilidade a discriminante putativa (erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude) sempre configura erro de proibição indireto (erro de permissão).

     c)De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a discriminante putativa pode configurar erro de proibição indireto(quando o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo/erro de permissão (quando o erro recair sobre a realidade fática)

     d)Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO. Segundo a teoria extremada do dolo, o dolo está presente na culpabilidade, ou seja, é o dolo normativo (acoplado da consciência da ilicitude). Assim, como o o erro de tipo e o erro de proibição são causas que o agente age sem dolo, e como o dolo está na culpabilidade, ambos têm a mesma consequência = a exclusão da culpabilidade. Lembrando que tal teoria não é adotada pelo CP, enquandrando-se no sistema clássico, na teoria psicológica da culpabilidade, na teoria cusalista/naturalista da conduta

  • Bah, essa questão exige do candido uma busca arqueologica da sobre Teoria do dolo e da culpabildiade, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”. Mas, enfim vai lá minha contribuição:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

  • Continuação: 

    C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

     Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • galera fica repetindo a mesma merda mas poucos sacaram o cerne do problema

  • TNC com tanta teoria babaca.. #paz

  • Apesar de tratar na alternativa D (gabarito da questão) de teoria pouquíssimo reproduzida na doutrina penal pátria contemporânea, ante à indiscutível adoção do sistema finalista após a reforma de 1984 do CP, era perfeitamente possível fazer a questão por eliminação das demais alternativas que se encontram claramente erradas.

    C.M.B.

  • A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • Erro inevitável exclui dolo e culpa.

  • Pensei que a letra D estava errada pois o correto seria teoria estremada da culpabilidade.

    Pensei que teoria estremada do dolo fosse outracoisa. Parecia que pegaram o argumento da teoria estremada da culpabilidade e colocou que era teoria estremada do dolo.

     

    A

  • Pessoal, tanto a teoria estremada do dolo quanto a teoria limitada do dolo estao na fase neokantista e na teoria da culpabilidade psicologica normativa?

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. Contrapartida se for inevitável, exclui tanto o dolo quando a culpa.

  • Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.

     

    LETRA D - CORRETA - Considerando que a teoria extremada do dolo situa este na culpabilidade, é de se concluir que se há exclusão do dolo, por consequência há a exclusão da culpabilidade. Vejamos o escólio do professor Rogério Greco, o qual cita as lições de Assis Toledo:

     

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." 26 Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

  • gabarito letra D

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A questão exige tanto estudo dos candidatos que ela contempla, inclusive, as teorias extrema e limitada do dolo, que são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

     

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

    continua no próximo post....

  • C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

    continua no próximo post...

  • Passemos doravante à análise das alternativas da Questão Comentada…

     

    A) A letra A está INCORRETA. Erro sobre a pessoa (“error in persona”), art. 20, § 3º, do CP, e “aberratio ictus” (erro na execução), art. 73 do CP, são espécies do gênero ERRO DE TIPO ACIDENTAL. A questão equivoca-se ao equiparar o erro sobre a pessoa com o erro sobre a execução, posto que são espécies de erro (do gênero acidental) distintas. No erro sobre a pessoa existe ERRO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

     

    Numa linguagem simples, o agente “confunde” o alvo. Ex: Quer matar seu tio, mas acaba matando seu pai, por confundi-lo com seu tio. Já na “aberratio ictus” existe ERRO DE EXECUÇÃO, é dizer, há uma execução defeituosa, daí porque o alvo atingido é diverso. Ex: Quer matar seu tio, mas como o agente tem uma péssima pontaria, atinge e mata apenas seu pai, que se encontrava a alguns metros do tio. Como complemento, insta salientar que, embora sejam modalidades de erros distintas, a consequência jurídica é a mesma entre os arts. 20, § 3º, e 73 do CP: o agente responde pelo crime doloso; todavia, de acordo com as características da vítima virtual (almejada, visada), não da vítima real (efetivamente atingida). Assim, nos exemplos retro citados, o agente responde por homicídio sem a incidência da agravante (crime praticado contra ascendente – art. 61, II, e, do CP).

     

    A letra B está INCORRETA. Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre uma descriminante (pressupostos fáticos, existência ou limites) é tido como erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a ter repercussões no campo da culpabilidade. Para a assertiva ser correta, ela teria que tratar da teoria limitada da culpabilidade, pois, para esta, se o erro for sobre pressupostos fáticos, estaremos diante de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Se o erro for sobre limites ou existência da descriminante, estaremos diante de erro de proibição. Outra falha da alternativa: da forma como está redigida, o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto seriam a mesma coisa, o que não é verdade.

     

    continua no próximo post....

  • C) A alternativa C também está INCORRETA. Ela diz que o erro de tipo permissivo não é aquele erro estampado no art. 20, § 1º, do CP. Ora, esse dispositivo versa exatamente sobre o erro de tipo permissivo. Muito evidente o erro da alternativa.

     

    D) A alternativa D, finalmente, é a CORRETA. Com efeito, segundo exposto acima, na teoria extrema(da) do dolo o erro que recai sobre o aspecto psicológico cognoscitivo do dolo (consciência das elementares do tipo penal incriminador) ou sobre a consciência atual da ilicitude exclui o dolo e, por conseguinte, exclui a culpabilidade (na acepção que a doutrina tinha antes da teoria finalista da ação).

     

    Cedido pelo prof. Auxiliar Alexandre Zamboni.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • SOBRE ALTERNATIVA "D":

    Em relação à TEORIA EXTREMADA DO DOLO -> segundo ela, o erro sempre exclui o dolo (dolo normativo, que é o dolo segundo a teoria clássica). Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência atual da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade. A afirmativa "d"está verdadeira pois independentemente do tipo de erro (nem havia a diferenciação entre erro de tipo e erro de permissão), o dolo sempre era excluído. Crítica: facilidade em burlar.

    Por outro lado, "a TEORIA LIMITADA DO DOLO surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade (ilicitude) não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito". A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)" - Carlos Otaviano Brenner de Moraes no site JUS . COM . BR.

    Dá a impressão que a banca CESPE pegou essa parte do texto acima e fez essa questão:

    Prova:  - A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CERTA.

  • Teoria estrita do dolo: A consciência da ilicitude integra o dolo e deve ser real (e não potencial). O elemento psicológico (dolo e culpa) integra a culpabilidade (teoria causalista). Assim, qualquer erro - de tipo ou de proibição - excluiriam o dolo. O erro de tipo afastaria o elemento psíquico do dolo e o erro de proibição afastaria seu elemento normativo (consciência da ilicitude). De qualquer forma, haveria a exclusão da culpabilidade.

    Teoria limitada do dolo: A consciência da ilicitude também integra o dolo, mas não é necessário que seja real, bastando a potencial consciência da ilicitude.

  • A teoria extremada não considera tudo como erro de proibição?

  • TEORIA NORMATIVA PURA - estrita ou extremada; WELZEL  – Introduzida juntamente com a teoria finalista da conduta: Logo, o dolo e a culpa (elementos psicológicos/subjetivos) transferem-se para o fato típico (conduta) e a culpabilidade se mantém puramente normativa. Culpabilidade passa a ser puramente um juízo de valor acerca da conduta do agente (reprovabilidade pessoal por não agir corretamente apesar de ter podido obrar conforme a norma). Consciência de ilicitude deixa de ser real e passa a ser potencial.  Retira-se do dolo seu aspecto normativo que estava dentro da consciência da ilicitude; sem este elemento normativo dolo se torna natural. Culpabilidade apenas com aspectos normativos: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa. As descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

  •    A teoria extremada do DOLO, é a mais antiga das teorias, e tem como principal característica situar o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Para tal teoria, o dolo é formado pelos seguintes elementos: VONTADE + PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (dolo normativo/ cromático/ valorado). Para essa teoria, o erro jurídico-penal, seja de TIPO ou de PROIBIÇÃO, exclui o dolo, permitindo, todavia, a punição por crime culposo.

    TEORIAS DO DOLO:

    teoria EXTREMADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo.

     x

    teoria LIMITADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA PRESUMIDA DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo. (MEZGER; presume-se a ilicitude; Direito Penal do Autor; Alemanha Nazista).

    FONTE: Professor Lúcio Valente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Tipicidade, Culpabilidade, Erro de proibição, mais precisamente sobre as teorias extremada do dolo e a teoria limitada da culpabilidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP), o agente, fazendo uma representação dissonante da realidade, acredita estar praticando a conduta contra a vítima pretendida, ou seja, atinge pessoa diferente da que queria atingir. Desse modo, há sim relação com a representação que o agente faz da realidade. É um tipo de erro sobre os elementos do tipo.

    Aberratio ictus é o erro na execução do crime (art. 73 do CP), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nesse caso, relação com a representação que o agente faz da realidade.


    b) ERRADA. Aqui a banca considerou a teoria estrita e extremada como sinônimas, observa-se que pela teoria extremada, todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição (indireto) ou seja, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a causa de exclusão da ilicitude poderia se configurar erro de tipo ou erro de proibição indireto.

    c) ERRADA. No erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. As descriminantes putativas ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  A teoria limitada da culpabilidade é a adotada por nosso código penal, em que a descriminante putativa é gênero das quais são espécies erro de proibição indireto (o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo (erro na realidade fática). Ou seja, pela teoria limitada da culpabilidade, não é inconfundível, o erro de tipo permissivo se confunde com as hipóteses de descriminantes putativas.

    d) CORRETA. Pela teoria extremada do dolo, dolo é normativo, ou seja, reside na culpabilidade, desse modo, quando o agente incorre em erro de uma elementar do tipo ou se atua sem consciência da ilicitude da conduta, o dolo será excluído. Isso porque o dolo normativo é constituído da consciência das elementares do tipo, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado e a consciência da ilicitude).  Como o erro inevitável sempre exclui o dolo, exclui-se também a culpabilidade.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências:

    SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? Site JusBrasil. Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. Meu Site Jurídico.

ID
905899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao que dispõe o Código Penal brasileiro sobre o erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

    No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

    O erro de tipo pode ser:

    a)     ESSENCIAL;

    b)     ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

    —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL)

    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)

    No erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)     INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa;

    b)     EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)     ERRO SOBRE A PESSOA (;

    b)     ERRO SOBRE A COISA;

    c)      ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – ;

    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti) – ;

    e)     DESVIO CAUSAL.

  •   Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como a alternativa "B" está, se o erro de tipo inevitável permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?
  • Marcio trindade, veja bem. 

    Erro de tipo ESCUSÁVEL (Descupável, inevitável, invencível) = Exclui o dolo e a culpa

    Erro de tipo INESCUSÁVEL (Indescupável, evitável, vencível) = Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.


    O Cespe ama trocar termos como  escusável por evitável,  inescusável por inevitável,  e isso acaba confundindo a gente. O jeito é decorar mesmo.

    avante!
  • Segundo as lições de Rogério Grecco :  O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo ( ou o dolo e a culpa ) do agente, não faz o agente julgar  lícita a ação criminosa. O agente age com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução, quanto às espécies de erro acidental, são elas erro sobre o objeto ( error in objecto ) , erro sobre a pessoa ( error in persona ) erro na execução ( aberratio ictus ) , resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis )  e por fim, aberratio causae.
  • Pegadinha na letra "D"!

    "d) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado"

    Art.21, caput ,CP

  • ERRO INEVITÁVEL: 

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    exclui culpa: (pois o resultado e imprevisivel.)

    ERRO EVITÁVEL:

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    pune a culpa, se prevista em lei: (o resultado era previsível)

    obs.: se era previsível então puni a culpa.


  • Resuminho:

    Erro evitável => Indesculpável = Inescusável = Vencível (exclui o dolo, mas responde a título de culpa, se previsto em lei como tal)

    Erro inevitável => Desculpável = Escusável = Invencível (exclui o dolo e a culpa)

    Importante lembrar que, em ambos os casos, o dolo será excluído.

  • A)errada,erro de tipo evitável exclui o dolo e pune-se a culpa, se prevista em lei, se não prevista a modalidade culposa do crime exclui o fato típico.

    B)correta

    C)errada, erro do tipo exclui o fato típico

    D)errrada, erro do tipo evitável pune-se a culpa se prevista em lei a modalidade culposa do crime

  • Oh, não! Será que eu não posso ter uma amiga normal???
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk!
  • A letra "d" trata-se de erro de proibição e não sobre erro de tipo. 

  • Marcio Dantas, erro do tipo inevitável -> Escusável  -> Invencível = Exclui o dolo E a culpa do agente. 
    Erro do tipo evitável que permite a punição por culpa, caso haja previsão legal

  • Gabarito: B

     

    Só lembrando: O erro de tipo sempre exclui o dolo

  • Ano: 2014 Banca: FMP Concursos Órgão: TJ-MT Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz

    Já resolviResolvi certo!

    Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial


    A sempre exclui o dolo. B sempre exclui o dolo e a culpa. C sempre exclui a culpabilidade. D atenua a culpabilidade. E exclui a culpabilidade, desde que pressentes certos requisitos.

  • Acertei por conhecer a doutrina sobre o erro de tipo invencível. Mas, como a questão fala em "de acordo com o CP"... alguém sabe o artigo?

  • Erro do tipo > Essencial >


    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.


    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GB = b

    pmgo

  • gabarito letra B

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa; se vencível (ou inescusável), isto é, evitável pela diligência ordinária, o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo respectivo (ex.: no caso do exemplo acima, provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, há exclusão do dolo, mas não da culpa, respondendo o agente por homicídio culposo).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/14/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-essencial-sempre-exclui-o-dolo-ainda-que-seja-evitavel-mas-permite-punicao-por-crime-culposo/

  • A) Se o erro de tipo for evitável, isenta-se de pena o agente. (Errado)

    Se o erro de tipo for evitável, exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei (art. 20, CP)

    B) O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa. (Correto)

    C) Sendo inevitável o erro de tipo, exclui-se a culpabilidade. (Errado)

    Sendo inevitável o erro de proibição, exclui-se a culpabilidade. (art. 21, CP)

    D) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (Errado)

    Se o erro de proibição for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (art .21, CP)

  • GUARDE ISSO: ERRO DO TIPO ESSENCIAL, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO!

  • No erro de tipo essencial inevitável exclui-se o dolo e a culpa.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

  • A C tenta confundir erro de tipo com erro de tipo permissivo.

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que o erro de tipo permissivo se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em nas circunstâncias do erro de tipo permissivo, que exclui a culpabilidade.

    Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Assim, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Tipo Permissivo: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: B

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    *ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL (Descupável, Invencível) --> Exclui o dolo e a culpa

    *INESCUSÁVEL/EVITÁVEL (Indescupável, Vencível) --> Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.

  • O erro de tipo inevitável (invencível, indesculpável ou escusável) não deriva de culpa, isto é, ainda que o agente empregasse toda cautela necessária, ainda assim não seria possível evitar a falsa percepção da realidade, por isso exclui o dolo e a culpa, de forma a resultar na impunidade total do fato.

    Gabarito: B

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
905902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às posições existentes na teoria do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DE CULPA:

    a) CULPA INCONSCIENTE OU PRÓPIA (REGRA GERAL) - NESSE CASO O SUJEITO ATIVO DA CAUSA A UM RESULTADO CULPOSO, PORÉM O MESMO NÃO CONSEGUE ANTEVER QUE SUA CONDUTA POSSA CAUSAR O RESULTADO DELITUOSO.

    b) CULPA CONSCIENTE OU IMPRÓPRIA: APESAR DE O AGENTE DELITUOSO VISUALIZAR PREVIAMENTE QUE SUA CONDUTA PODERÁ GERAR UM DANO A UM BEM JURÍDICO TUTELADO O MESMO SÓ PRATICA A REFERIDA CONDUTA POR ACREDITAR SINCERAMENTE QUE O RESULTADO DELITUOSO NÃO IRÁ ACONTECER.
  • Importante observar que para solucionar a questão, deve-se ter em mente que a responsabilidade por crime culposo, dentre os seus vários pressuspostos, exige a necessidade de que o resultado seja, ao menos, previsível. Assim, não precisa restar configurado que o agente previu o resultado danoso (culpa consciente) bastando que esse resultado seja previsível em condições normais de diligência (culpa inconsciente ou própria).

    Abç.
  • Qual o erro da letra "D"? O dolo normativo (ou dolus malus) foi concebido juntamente com a teoria normativa da culpabilidade. (também conhecida como teoria psicológico-normativa da culpabilidade). Se alguém puder esclaercer, agradeço.
  • Respondendo ao nobre colega Alexandre:

    A teoria Normativa ou Psicológica normativa da culpabilidade entendia que os elementos dolo e culpa pertenciam a analise da culpabilidade.
    Com a teoria finalista do tipo penal o dolo e a culpa passaram para analise da tipicidade , logo foi por terra a teoria psicológico normativa da culpabilidade. Surgiu a teoria normativa pura da culpabilidade essa sim dividiu o dolo em dois: o dolo natural(passou para análise da tipicidade) e o dolo normativo( conhecido também como potencial consciência da ilicitude). 
    Logo o dolo normativa corresponde a teoria normativa pura e nao simplesmente normativa da culpabilidade.
    Espero ter ajudado. 
    Sucesso
  • Obrigado Marcello.

    Acho que agora entendi o erro. A letra "D" deixa transparecer que o dolo normativo tem relação com a teoria normativa pura da culpabilidade, no entanto, sua maior relação se dá com a teoria psicológica normativa da culpabilidade.

    1) Teoria psicológica da culpabilidade: Essa teoria tem relação direta com a teoria causal desenvolvida por Liszt. Dolo e culpa eram tão somente espécies de culpabilidade.

    2) Teoria psicológico normativa de culpabilidade: Essa teoria se baseou na filosofica neokantista e impregnou o dolo de normatividade, já que o dolo deixara de ser uma das espécies de culpabilidade e se tornara um dos elementos da culpabilidade.

    3) Teoria normativa pura: Tem correlação com o finalismo. Dolo e culpa saem da culpabilidade e vão residir na tipicidade.
  • a)      É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.
    Sim, reza o art. 18, II do CP, que o crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (o agente não prevê o resultado, mas era previsível) - (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.
     
    b)      É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.
    É possível legítima defesa contra legítima defesa? Depende.
    1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.
    2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).
    3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver para atingir B, contudo, B, reagindo de forma mais célere, saca seu revolver e atinge A antes de ser atingido.
    4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se vêm, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, a mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.
    É possível legítima defesa contra estado de necessidade?
     
    Sim. Por exemplo, o pai de A começa a ter um infarto. A, então, para salvá-lo tenta furtar um carro na Rua (estado de necessidade de terceiro), porém, o proprietário do veículo, imaginando se tratar de um furto real, atira em A (legitima defesa). 
  • a) A ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa.
    b) É cabível, sim, a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa. Na legítima defesa putativa o agente pensa que está defendendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se é certo que ele não sabe estar cometendo uma agressão injusta contra um inocente, é mais certo ainda que este não tem nada que ver com isso, podendo repelir o ataque objetivamente injustificável. 

    obs: comentários extraídos do livro : parte geral- Direito penal- Fernando Capez. 
  • Dolo natural X Dolo normativo.

    O Dolo natural é dolo criado pelo teoria finalista da ação, analisada no fato típico, para sua concretização é necessário 2 requisistos: Consciência e Vontade.

    Dolo normativo: Tem base neokantista e é analisado na culpabilidade e formado por 3 requisitos: Consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, ess consciência atual da ilicitude é dolo normativo
  • Não entendi as alternativas c e d.
    Na minha concepção o dolo normativo corresponde sim ao modelo normativo de culpabilidade.
    Já a definição de dolo de tipo permissivo não estou conseguindo encontrar, mas acredito que seja agir com consciência de que está em uma situação de excludente de ilicitude, por isso serve à concepção subjetiva da descriminante.Acredito que essa seja a justificativa da letra c, porém não tenho certeza. Já na letra d não estou encontrando o erro. Por favor quem souber explicar essa duas alternativas satisfatoriamente eu agradeceria bastante :)
  • Pelo que entendi é a mesma coisa que dizer

         c) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.

    Erro de Tipo Permissivo (que permite), que ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação. Sabe-se que a ilicitude de um comportamento pode ser afastada por algumas causas – chamadas de descriminantes – indicadas que estão no artigo 23 do CPB.  Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.
    Eis que, o artigo 20, parágrafo primeiro, como erro de tipo permissivo: se escusável (inevitável), isenta de pena; se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se  houver previsão desta modalidade.

               

    Ex: É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo). É TUDO SUBJETIVO, DEPENDE DA VONTADE DOS AGENTES

     


    Daí a alternativa fala, esta base serve à concepção objetiva discriminantes?


      Lembramos o que quer dizer esta concepção:

      “  Apesar do caráter objetivo  da  legítima defesa ,
     É necessário que exista, em que reage, a.
    vontade de def ende r - s e . O a t o do ag e n t e de v e s e r
    ge s t o de de f e s a , u m a r ea ç ão c on t r a a t o a g r e ss i v o
    d e ou t r e m , e e ss e c a r á t e r de r e a ç ã o de v e e x i s t i r
    n o s do i s m o m en t o s da s ua a t u a ç ão , o s ub j e t i v o
     e o o b j e t i v o . O g e s t o de q ue m de f e nde p r e c i s a
    s e r de t e r m i nado p e l a c o n sc i ên c i a e v o n t a d e de
    de f e nde r - s e . M a s  nã o   exc lui a  l e g ít i m a de f e s a o
    f a t o d e o a g en t e j un t a r a o f i m d e de f e nde r - s e o u t r o
    f i m , c o m o , po r e x e m p l o , o de v inga r - s e ,
    de s d e q ue ob j e t i v a m en t e não e x c eda o s
    r e qu i s i t o s da n e c e ss i d a de e da m od e r a ç ão
      

     


    Assim sendo a alternativa está errada, eis que a defesa putativa de outrem ou até mesmo a sua pede caráter subjetivo,  como diz o conceito, é necessário que exista vontade de defender-se, não sendo objetivo, como diz a questão!


    Galera, ficou ruim de ler prq n csgui formatar corretamente, mas este é o link de onde peguei: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigos/arquivo1_.pdf

    Pg. 08

  • c) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: na legítima defesa putativa o agente pensa que está defendendo-se, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto. Se é certo que ele não sabe estar cometendo uma agressão injusta contra um inocente, é mais certo ainda que este não tem nada que ver com isso, podendo repelir o ataque objetivamente injustificável. É o caso de alguém que vê o outro enfiar a mão no bolso e pensa que ele vai sacar uma arma. Pensando que vai ser atacado, atira em legítima defesa imaginária. Quem recebe a agressão gratuita pode revidar em legítima defesa real. A legítima defesa putativa é imaginária, só existe na cabeça do agente; logo, objetivamente configura um ataque como outro qualquer (pouco importa o que “A” pensou; para “B”, o que existe é uma agressão injusta).


  • Nao entendi o comentário da Leila Guerra... algúem saberia explicar a letra C?

  • A) Trata-se da hipótese de culpa inconsciente - o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível


    B) Somente é inadmissível a legítima defesa real em face de: I - legítima defesa real; II - estado de necessidade real; III - exercício regular de direito real; IV - estrito cumprimento do dever legal real. Isso porque em nenhum desses casos tem-se agressão injusta, ilícita.


  • Sobre a letra D:

    “A corrente tradicional, causalista, ao situar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da antijuridicidade como integrante do dolo. No entanto, na concepção normativa pura, o dolo passa para o injusto como dolo natural (psicológico), excluindo, dessa forma, o conhecimento da proibição, que, na teoria causalista, integrava o chamado dolus malus (dolo normativo).” 

    Trecho de: Cezar Roberto Bitencourt. “Tratado de Direito Penal - Parte geral - Vol. 1.” 

    Traduzindo: 

    a) na teoria psicológica normativa da culpabilidade - adotada pelo neokantismo: o dolo era composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. Era o chamado dolo normativo.

    B) na teoria normativa pura da culpabilidade - adotada pelo finalismo: o dolo é composto de consciência e vontade. É o chamado dolo natural.



  • Correta - Letra A

    Como alguns levantaram questionamentos quanto à Letra C...
    Creio que o erro tenha sido ao usar a expressão "dolo" ao invés de ERRO, pois o correto seria:

    "A existência de erro do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante."

    Fiquei em dúvida se caberia também uma concepção subjetiva, pois se o erro recair sobre um elemento ou circunstâncias do tipo penal, esses podem ser objetivos (meios ou modo de execução) ou subjetivos (motivos ou condições pessoais do agente) - SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER (deixe um recado  para mim na minha página, com o número da questão - Q301965)


    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Tem com me explicar a letra d.


  • A explicação da assertiva “D” está relacionada a evolução do Sistema Finalista em relação ao Sistema Neoclássico do  crime.

     No sistema neoclássico o dolo era composto por três elementos:  Consciência,  vontade e consciência da ilicitude. Denominado de Dolo normativo ou híbrido.

     Já no finalismo o dolo passa a ser composto por apenas  dois elementos:  consciência e  vontade. Denominado de Dolo natural ou neutro.  No finalismo a consciência da ilicitude, que antes era elemento do dolo, passa a integrar a culpabilidade.

     Portanto, o dolo normativo integra o Sistema Neoclássico, enquanto que o dolo natural integra o Sistema Finalista e neste sistema a consciência da ilicitude passa a integrar a culpabilidade.

    Espero ter colaborado com os esclarecimentos supra.

    Bons estudos a todos. Que Deus nos abençoe nesta jornada. 


  • importante lembrarmos os elementos que compõe o crime CULPOSO e são 6:

    1- conduta humana voluntária;

    2- resultado involuntário;

    3 - violação de um dever de cuidado objetivo( imprudência, negligência e imperícia);

    4- nexo causal( entre a conduta voluntária e o resultado involuntário);

    5- previsibilidade( cuidado!! que não se confunde com previsão- aqui matamos a letra (A);

    6- tipicidade( salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, É o que diz o artigo 18, parágrafo único do Código Penal).


  • Quanto a alternativa "c", concordo com os colegas que acreditam que o erro esteja na palavra "objetiva".

    No finalismo o dolo está dentro da conduta, então o tipo passa a ser complexo, ou seja, com elementos objetivos e subjetivos.

    A posição do dolo dentro do tipo, permissivo ou não, se presta a compor o elemento subjetivo do tipo.


  • Para responder a alternativa A lembrei apenas que existe a culpa consciente e inconsciente.  

  • importante lembrarmos os elementos que compõe o crime CULPOSO e são 6:

    1- conduta humana voluntária;

    2- resultado involuntário;

    3 - violação de um dever de cuidado objetivo( imprudência, negligência e imperícia);

    4- nexo causal( entre a conduta voluntária e o resultado involuntário);

    5- previsibilidade( cuidado!! que não se confunde com previsão- aqui matamos a letra (A);

    6- tipicidade( salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, É o que diz o artigo 18, parágrafo único do Código Penal).

  • A Leila Guerra acabou explicando as duas assertivas "C" e "D" de forma conjunta, e acho que por isso não teve tantas curtidas... Porque, apesar de um pouco confuso o texto, achei a melhor explicação para a assertiva "D", que, a meu ver, era a mais complicada.

  • Gabarito: Letra "A"


    Culpa inconsciente: O agente não prevê a possibilidade de ocorrer o resultado que era possível prevê.


    Ex.: Empregada doméstica que coloca um jarro de flores no parapeito do edifício.

  • Comentários Letra "C": Essa por uma questão de lógica seria possível excluí-la. Se fala em dolo, apenas poderia ser uma teoria subjetiva. 

    Ademais, registre-se: "A conclusão inarredável a que se chega a essa altura é que o erro de tipo permissivo não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas afasta a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável”. 

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=583

  • O resultado deve ser previsível pelo homem médio e não necessariamente pelo agente.

  • Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, embora fosse possível prever (previsível).

     

    A previsibilidade é objetiva, ou seja, pautada na inteligência humana média, conforme Sanchez na Teoria Geral do Crime.

     

    Assim, o resultado previsível é diferente do resultado previsto em si. O agente pode não ter previsto o resultado, muito embora fosse isso possível.

     

    Caso a Cespe dissesse que o resultado não era previsível, aí sim estaria errada, pois na culpa inconsciente e na culpa consciente, o resultado sempre é previsível, objetivamente falando, mas no caso concreto o agente pode não prevê (culpa inconsciente).

     

    Previsível = POSSÍVEL + PREVER

    A previsão do resultado é caso a caso. Vai depender do agente.

     

    Se era possível prever o resultado mas o agente não previu, é Culpa Inconsciente.

    Se era possível prever o resultado e o agente de fato previu, é Culpa Consciente.

     

    Em ambos os casos o agente não deseja e nem a assume a responsabilidade de cometer o delito.

  •  b) É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.

    Putativa = erro (a agressão é injusta > autoriza a legítima defesa real!)

     c) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.

    Dolo > caráter subjetivo

  • A letra "A" não trata de culpa consciente. Trata da culpa inconsciente, propriamente dita mesmo, na medida em que traz a regra: no crime culposo, em regra, o agente não prevê o resultado. Não há previsão, mas previsibilidade.

     

  • Vamos tentar entender essa bagaça!

     

    A) É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.

    De fato, o tipo culposo não exige que o resultado seja previsto, mas apenas previsível. Sendo o resultado previsto pelo agente, estaremos diante ou de uma culpa consciente ou de um dolo (em suas diversas modalidades). Alternativa correta.

     

    B) É inadmissível legítima defesa contra legítima defesa putativa.

    Não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real, posto que obviamente nenhuma das agressões seria injusta. Por outro lado, sendo uma delas putativa, existirá o caráter injusto da agressão exigido pela lei. Logo, é possível legítima defesa contra legítima defesa putativa. Alternativa errada.

     

    C) A existência do dolo do tipo permissivo serve à concepção objetiva da descriminante.

    Esta foi a alternativa que gerou mais confusão. Tipo permissivo, na verdade, é a causa excludente de ilicitude. O tipo penal pode ser proibitivo, quando tipificar uma conduta como crime, ou permissivo, quando permitir que determinada conduta, que seria típica, seja praticada. Para a concepção objetiva das descriminantes (ou causas excludentes de ilicitude ou tipos permissimos), não é necessário o animus defendendi. Logo, a presença do dolo, que é um elemento subjetivo, na descriminante não poderia servir à concepção objetiva. Alternantiva errada.

     

    D) O dolo normativo corresponde ao modelo normativo de culpabilidade.

    O dolo normativo faz parte da teoria Neokantista ou neoclássica. Nesta teoria, dolo e culpa estão na culpabilidade. Por outro lado, a teoria normativa da culpabilidade é pura, ou seja, a culpabilidade não possui dolo e culpa, que migraram para o fato típico. O dolo normativo corresponde ao modelo psicológico da culpabilidade. Alternativa errada.

  • Legítima defesa real ou putativa: Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

     

    Complementando...

    Legítima Defesa

    Repulsa a injusta agressão atual ou iminente, com o fim de proteger direito seu ou de outrem mediante a utilização dos meios necessários.

    Requisitos:

    1. Agressão injusta: Se a agressão é lícita, a defesa não pode ser legítima.

    2. Atual ou iminente: Atual é a presente, a que está ocorrendo. A iminente é a que está prestes a ocorrer.

    3. Direito seu ou de outrem: Essa pessoa protegida pelo agente tanto pode ser pessoa física como pessoa jurídica. Todos os bens jurídicos podem ser protegidos através da legítima defesa.

    4. Utilização moderada: A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado. Não pode existir por parte do agente que age em legítima defesa excesso na conduta. Caso contrário, desaparecerá a legítima defesa.

    5. Conhecimento da situação de fato justificante: É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa legítima deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de se defender. A falta desse requisito de ordem subjetiva leva à exclusão da legítima defesa.

    Obs.: não se pode exigir, de forma milimétrica, uma perfeita adequação entre defesa e ataque.
    Fonte: (https://permissavenia.wordpress.com/2010/07/15/sobre-legitima-defesa-uma-das-causas-de-exclusao-da-antijuridicidade/)

    A persistência é o caminho do êxito!
     

  • Sobre a letra D não há correspondência. O que há de normativo no dolo? o potencial conhecimento da ilicitude que ficou na culpabilidade (na teoria finalista apenas o dolo natural foi para o fato típico). Por outro lado o quê há de normativo na culpabilidade? imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade conduta diversa.

  • Não entendi a alternativa D.

    =\

  • Conforme a colega citou acima, na culpa consciênte ou imprópria, o agente faz a previsão do resultado, acreditando que irá evitá-lo. Na culpa inconsciente ou própria, o sujeito não faz a previsão do resultado. O que se exige, portanto é a previsibilidade e não a previsão.

     

  • CULPA INCONSCIENTE MEU POVO.

  • Para economizar tempo: excelente comentário do Alysson Santos.

  • previsão é diferente de previsibilidade. 

  • Item (A) - Para que haja punição a título de culpa não é necessário que o agente preveja o resultado nas circunstâncias que lhe são apresentas. Basta, apenas, que exista a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. A assertiva contida neste item está correta.  
    Item (B) - o fenômeno da legítima defesa putativa, hipótese de “descriminante putativa" prevista no artigo 20, §1º, do Código Penal, se configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Em hipóteses como esta, a reação da vítima à suposta agressão pode caracterizar “injusta agressão", que, por sua vez, pode ser repelida pela vítima “usando moderadamente dos meios necessários", caracterizando a legítima defesa nos termos do artigo 25 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Há, quanto ao injusto, duas espécies de tipo: os permissivos ou justificadores e os incriminadores. Os tipos permissivos ou justificadores são os tipos penais que descrevem hipóteses em que fatos, em princípio tipificados na lei penal, podem ser praticados sem configurarem crime. Daí o nome "tipo permissivo". Deveras, são os tipos que descrevem as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal). O dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo permissivo, vale dizer, o conhecimento de estar agindo sob as circunstâncias que configuram causas de exclusão da ilicitude, não é exigível para a corrente doutrinária que segue a concepção objetiva da discriminante, ou seja, para aqueles que basta que a conduta inserta no tipo permissivo atenda os elementos objetivos exigidos na lei penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - O dolo normativo constitui requisito da culpabilidade e possui dois elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude.  Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.  O dolo normativo deixa de ser um elemento puramente psicológico, consubstanciado na vontade de praticar determinada conduta para ser normativo, ou seja, uma vontade de praticar uma conduta qualificada de injusta. Essa é a principal característica do modelo psicológico-normativo, elaborado pelo neokantista Reinhart Frank no início do Século XX. Com efeito, o dolo normativo corresponde ao modelo psicológico normativo de culpabilidade. No modelo normativo puro da culpabilidade, desenvolvido por Hans Welzel, o dolo perde toda a sua normatividade tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. Nesse modelo, a normatividade da conduta, ou seja, o exame de sua reprovabilidade, se transfere totalmente para a culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Não se exige a previsão para se configurar o crime culposo, mas sim a sua previsibilidade, ou seja, sua capacidade de ser previsto pelo agente.

  • gb A - Nota-se, portanto, que para a caracterização do delito culposo é preciso a conjugação de

    vários elementos, a saber:

    a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

    b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);

    c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;

    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado

    e o resultado lesivo dela advindo;

    e) previsibilidade;

    f) tipicidade.

    • A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à

    realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por

    não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido,

    nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.

    Toda conduta, seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. A diferença entre elas

    reside no fato de que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, enquanto na

    conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e

    empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal

    utilizados.

    sobre a letra D_ DOLO NORMATIVO (DOLUS MALUS)

    Para os adeptos da teoria causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada teoria neoclássica ou psicológico-normativa, a culpabilidade é integrada pelosmseguintes elementos: imputabilidade, dolo/culpa e exigibilidade de conduta diversa.No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo:

    “A teoria extremada do dolo – a mais antiga – situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais

    o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a

    consciência da ilicitude material, não puramente formal.”

    Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos,

    considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência

    sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

  • Alguém poderia esclarecer o erro da letra D:

    d) dolo normativo corresponde ao modelo normativo de culpabilidade. --> Não consegui achar o erro porque em todo lugar que eu procuro, seja na internet ou em livros, todos eles indicam que a teoria normativa (modelo normativo) é a mesma que a Teoria Psicológica Normativa para qual o dolo é sim normativo (Previsão, Vontade e Consciência atual da ilicitude). Esse é inclusive o resumo que eu tinha da matéria que se encontra logo abaixo. Assim, ou o examinador errou ou eu to interpretando mal a assertiva. Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já!

    2) TEORIA NORMATIVA OU TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo.

     Não reconhece espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, 

    acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: 

    consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. 

    ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)culpa;

    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

  • GABARITO = A

    ELIMINEI

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • GABARITO A

    De fato, o tipo culposo não exige que o resultado seja previsto, mas apenas previsível. Sendo o resultado previsto pelo agente, estaremos diante ou de uma culpa consciente ou de um dolo (em suas diversas modalidades). 

  • No que concerne às posições existentes na teoria do delito, assinale a opção correta.

    A) É possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente. CERTA

    Item (A) - Para que haja punição a título de culpa não é necessário que o agente preveja o resultado nas circunstâncias que lhe são apresentas. Basta, apenas, que exista a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. A assertiva contida neste item está correta. 

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • gabarito letra A

     

    a) correta. Seria a culpa inconsciente no caso dessa assertiva.

     

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

                                          Consciência                                                               Vontade

    Dolo eventual             Prevê o resultado                                                         Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente        Prevê o resultado                                                         Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente     Não prevê o resultado (que era previsível)                      Não quer e não aceita o resultado

     

    b) incorreta. Ao contrário, é admissível legítima defesa contra legítima defesa putativa. As hipoteses que Não são admissiveis e nem possiveis são as seguintes:

     

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real).

     

    Legítima defesa real contra outra excludente de ilicitude real (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

     

    https://djus.com.br/legitima-defesa-contra-legitima-defesa-subjetiva-dp90/

  • C) ERRADO! Tipo permissivo, na verdade, é a causa excludente de ilicitude. O tipo penal pode ser proibitivo, quando tipificar uma conduta como crime, ou permissivo, quando permitir que determinada conduta, que seria típica, seja praticada. Para a concepção objetiva das descriminantes (ou causas excludentes de ilicitude ou tipos permissimos), não é necessário o animus defendendi. Logo, a presença do dolo, que é um elemento subjetivo, na descriminante não poderia servir à concepção objetiva. Alternantiva errada.

     

    D) O dolo normativo constitui requisito da culpabilidade e possui dois elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude.  Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.  O dolo normativo deixa de ser um elemento puramente psicológico, consubstanciado na vontade de praticar determinada conduta para ser normativo, ou seja, uma vontade de praticar uma conduta qualificada de injusta. Essa é a principal característica do modelo psicológico-normativo, elaborado pelo neokantista Reinhart Frank no início do Século XX. Com efeito, o dolo normativo corresponde ao modelo psicológico normativo de culpabilidade. No modelo normativo puro da culpabilidade, desenvolvido por Hans Welzel, o dolo perde toda a sua normatividade tornando-se apenas a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. Nesse modelo, a normatividade da conduta, ou seja, o exame de sua reprovabilidade, se transfere totalmente para a culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.

     

    fonte: https://quizlet.com/br/328975434/teoria-geral-do-delito-65-flash-cards/

     

    comentário prof. QC

  • Letra A correta, há previsão só é exigida na culpa consciente, sendo a previsibilidade a regra no que se refere a culpa comum, que é denominada doutrinariamente de culpa inconsciente.

  • Gabarito letra A: trata-se de culpa inconsciente.

  • Culpa Inconsciente: é a culpa propriamente dita;

    Culpa Consciente: é na verdade um modalidade de dolo, mas devido as Políticas Criminais o legislador preferiu dar tal entendimento.

  • Atenção, pessoal. Em relação ao comentario do Eduardo Medeiros(o mais curtido), há algo a se ressaltar.

    Eu não sei em relação a outras bancas, mas PARA O CESPE, não cabe legítima defesa contra estado de necessidade!

    Vide: Q81174 (prova pAra Delegado)

    Assinale a opção correta no que concerne às descriminantes.

    D) Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. (CORRETO)

  • Culpa inconsciente (Eu não previ o resultado, não sou uma cidadã média)...

  • Dolo direto

    quis o resultado

    Dolo eventual

    assumi o risco de produzir o resultado.

    Culpa consciente

    O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar.

    Culpa inconsciente

    •O agente não prevê o resultado que era previsível.

    •Punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.

  • Legítima defesa putativa ou ficta

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.

  • Legítima defesa putativa ou ficta

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.

  • É a chamada culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado. Ele age com imprudência, negligência ou imperícia.

  • LETRA "A"

    culpa pode ser consciente ou inconsciente.

    É consciente nas situações em que o agente representa a possibilidade de ocorrer o resultado

    culpa é inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não representa a possibilidade de sua ocorrência.

    Em ambas as hipóteses, o indivíduo pode ser punido.

  • Questão mediana na minha opinião.

  • CULPA INSCONCIENTE.

  • No que concerne às posições existentes na teoria do delito: é possível a punição a título de culpa mesmo se o resultado não tenha sido previsto pelo agente.

  • Acertar questão para juiz é bom demais!

  • Uma questão de juiz desse nível, estranho. Que bom que acertei.

  • Pelo que eu entendi sobre a alternativa D: o dolo normativo não corresponde ao modelo (ou teoria) normativo da Culpabilidade, mas sim ao modelo (ou teoria) Neoclássico ou Neokantista.

    No modelo/teoria normativo o dolo é natural, sem consciência da ilicitude e está no fato típico.

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ID
905905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo.

Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido.

Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la, e, já bastante debilitada pelos ferimentos sofridos, morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito.

Considerando as situações hipotéticas acima apresentadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • que redação horrível, horrorosa, tenebrosa, tendenciosa, capciosa e imbecil dessa alternativa D.
    Causas absolutamente independentes:
    se as novas causas forem absolutamente independentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)
    o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta. Exemplo: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B”
    o instante do disparo, matando-o atropelado.
    Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparo com arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da conduta
    o agente (disparo). O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicício.

    Causas relativamente independentes: quando as novas causas forem relativamente independentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria de
    acontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado. Devemos analisar quando ocorre a nova causa (antes, durante ou depois dos fatos) e se for depois devemos 
    observar se a nova causa é evolutiva (consequencia natural) ou não evolutiva para determinar a pena.
  • Bem, vamos analisar cada uma das situações:

    Situação 1 - Trata se de uma causa superveniente relativamente independente, onde, com a queda do hospital, houve uma quebra do nexo de causalidade, respondendo Abel apenas pelos fatos anteriores, ou seja, por tentativa.

    Situação 2 - A  septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos é um evento que esta dentro do nexo de causalidade, esta na linha de desdobramento físico. Com isso, o resultado é atribuído ao Daniel.

    Situação 3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram de alguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana responde pelo resultado, ou seja , por homicídio.

    Sabendo disso, fica fácil de se encontrar a resposta correta, alternativa E.
  • Perfeita explanação do amigo Leonardo, porem acho que há apenas 2 errinhus minimos.

    Bem, vamos analisar cada uma das situações:

    Situação 1 - Trata se de uma causa superveniente ABSOLUTAMENTE (pois o desabamento do predio do hospital ocorreu depois de sua conduta e independente dela, assim seria o msm q eu envenenar "A" agora e daqui 4 hrs "A" morresse em um acidente de transito -o acidente de transito é absolumente independente da minha conduta) independente, na qual, com a queda do hospital, houve uma quebra do nexo de causalidade, respondendo Abel apenas pelos fatos anteriores, ou seja, por tentativa.

    Situação 2 - A  septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos é um evento que esta dentro do nexo de causalidade, esta na linha de desdobramento físico. Com isso, o resultado é atribuído ao Daniel.

    Situação 3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram de alguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana responde pelo resultado, ou seja , por homicídio.

    Sabendo disso, fica fácil de se encontrar a resposta correta, alternativa D.

     
  • Penso que, pela forma como foi redigida a alternativa "D", ela está incorreta e o entendimento dessa afirmação é muito simples. Com efeito, a alternativa diz que Eliana deve responder se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida. Na verdade, contudo, como a intenção de Eliana era matar, ela deveria responder por homicídio (consumado ou tentado) INDEPENDENTE DO RESULTADO DAS CONCAUSAS, mormente quando se tem em vista que o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria finalista da ação. Pela forma como está redigido o texto da alternativa "D", tem-se a impressão que se a hemorragia fosse contida e a vítima sobrevivesse Eliana não responderia por crime algum. Mais uma questão sofrível do CESP.
  • Eu concordo com o comentário do Daniel, na situação número um, trata-se de uma causa superviniente RELATIVAMENTE independente, uma vez que Bruno  só esta no hospital devido ao disparo efetuado por Abel. Por isso, trata-se de uma causa superviniente relativamente indepentente que por si só produziu o resultado, que no caso foi o desabamento do teto do hospital, o qual não tem relação com o ferimento ocasinado pelo disparo de arma de fogo.
  • Abel - Tentativa - Concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. O desabamento saiu da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    Daniel - Homicídio Consumado - Concausa relativamente independente superveniente que não por si só. Encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). Percebe-se que existe um nexo normal prendendo o atuar de Daniel ao resultado morte por infecção hospitalar. De acordo com a experiência de vida, é provável/possível que do fato ocorra um resultado dessa índole.

    Eliana - Homicídio Consumado - Concausa relativamente independente superveniente que não por si só. Encontra-se também na mesma linha de desdobramento causal. O médico, conforme o caso, responderá por homicídio culposo.

     

  • A alternativa A está incorreta em razão de não preeencher os pressupostos paa o concurso de pessoas. Assim, podemos dizer que ambos serão punidos pelo delito do art. 121 do código Penal; no entanto de formas diversas, uma vez que não há presença do liame subjetivo entre os agentes e não respondem pela mesma infração penal, já que Eliana responde pelo homicídio doloso e o médico por homicídio culposo. Trata-se de mesma figura típica com elementos subjetivos diversos.


  •  Ainda bem que ainda não sou juiz, porque, nesse caso, eu mandava todo mundo pra cadeia!!!!!! (claro que menos os mortos rsrs)

    1. Abel vai para cadeia.

    Motivo: 
    Tentativa de homicídio.

    Fundamento: 
    O parágrafo único, do Art. 13 do CP, determina a única situação em que se admite a aplicação da Teoria da causalidade adequada, em detrimento da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Quando, na causa relativamente dependente superveniente, que por si só, provocou o resultado, rompe-se o nexo de causalidade com a conduta primeira.
    Vamos aos fatos:
    Bruno estava no hospital por quê? Por que quis? Não né? 
    É óbvio que o Bruno estava no hospital em razão dos disparos efetuados por Abel. 
    Desse modo, como a estada do Bruno no hospital é posterior (superveniente) a ação de Abel e dependeu desta ação, ou seja, dos tiros para que ele estivesse lá. Então, nesse caso, o iter criminis não terminou porque não houve consumação (morte) ainda.
    Só que o prédio do Hospital vem ao chão com Bruno dentro, na fase de consumação do iter criminis
    O fato jurídico queda do hospital é considerado, nesse caso, causa relativamente dependente (porque Bruno tá lá por causa dos disparos) que por si só provocou o resultado. As condutas anteriores à queda do hospital deverão ser imputadas a Abel, dessa forma, o agente deve responder por tentativa de homicídio, já que não findou o iter criminis, por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa na modalidade cruenta, ou vermelha.


    2. Cadeia no Daniel, também! Kkkk

    Motivo:
    Homicídio consumado.

    Fundamento:
    Como dito no julgamento de Abel (rsrsrs), a regra que predomina é a da Teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Esse é um caso clássico de aplicação da Teoria mencionada.
    Vê-se que as causas, potencialmente danosas, que antecederam a morte de Carlos foram quais?
    Dou-te três chances rsrsrs
    Tá vendo como vc, que está lendo, é esperto!!! As facadas foram sim às causas potencialmente danosas que antecederam e DETERMINARAM a morte!!!
    É claríssima a aplicação aí da Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Nesse caso, quem deverá responder penalmente é o Daniel que deu as facadas no já falecido Carlos.
    Essa foi fácil não foi?
    AGORA VEM A SITUAÇÃO MAIS COMPLICADINHA DA QUESTÃO, que é fácil de resolver. Vá pegar um copo d’água , respire e vamos lá.


  • Tive que dividir a mensagem, porque o site só aceita 3.000 caracteres por comentário.


    3. Eliana vai pra cadeia!!!!Vai sim. Claro que vai Kkkk

    Motivo:
    Tentativa de homicídio.
     
    Fundamento:
    Ela achou que ia escapar só porque tinha um médico imperito na jogada rsrss Não vai escapar mesmo!!!!

    Eu quero que você preste bastante atenção aqui. 
    Percebam que o examinador utiliza exemplos muito parecidos para que o examinando escorregue, mas ele acaba é facilitando nossa vida sem saber kkkk
    Olhe, o caso parece com os dois primeiros casos? Não é?
    Novamente uma vítima no hospital, em decorrência de um ataque homicida? Não é?
    Claro que sim.
    Aplicação aqui é a mesma que a do Abel. Utiliza-se da Teoria da causalidade adequada para resolver o xabu kkkk
    Olha só Fátima tá no hospital devido o quê? Óbvio que é pelas pancadas de Eliana, né? Claro que sim, Fátima tá no hospital por causa das pancadas que levou de Eliana que QUERIA TIRAR-LHE A VIDA.

    O que ocorre aqui é...
    1.     A conduta da Eliana foi suficiente para produzir o resultado morte? E aí? E agora kkkk
    2.       O que o concursando deve analisar aqui?
    É o enunciado!!!! Sempre. 
    a)     Se a questão diz que ficou evidente que a interferência de outrem foi capaz de contribuir de modo DETERMINANTE para morte da vítima, aplica-se a Teoria da causalidade adequada, quando a causa superveniente relativamente dependente é suficiente para produzir o resultado morte.
    b)     Se a questão diz que ficou clara que a interferência não contribuiu de modo DETEMINANTE para a morte, então, não podemos imputar a consumação para a causa superveniente, e sim para o agente do delito. Aplicando a Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Pegou? Pegou mesmo? Vamos de novo. Que eu acho que vc não pegou rsrsrs
    No caso do prédio, a causa da morte não foi a queda do prédio? Precisou de alguma ajuda para isso? Não né? Se um prédio cair em cima de tu já era, concorda comigo que não vai precisar de ajuda nenhuma para acabar o serviço rs (os melhores exemplos são o que coloca a gente em xeque kkkk)
    No caso do médico imperito vai entrar na mesma vala do prédio. Perceba que a imperícia foi DETERMINANTE para a morte da vítima, então o resultado morte deve ser imputado ao médico imperito, que, nesse caso, deve fazer exame de ordem que nem a galera do Direito para exercer a profissão kkkkk
     

    4. Médico imperito vai pro xadrez!!!! 

    Motivo:
    Homicídio consumado (culposo)

    Fundamento:
    Ficou bastante claro, depois que expliquei a prisão da Eliana, o por quê o médico deve ser preso. Não é?
    Espero que tenha ficado kkkk
    Só para reforçar, no caso do médico a aplicação é da Teoria da causalidade adequada, já explicada exaustivamente acima rs


    Qualquer crítica, dúvida, observação, clique na minha foto e deixe um recado!
    Brincadeiras a parte, estamos aqui para aprender rs
  • Gente, vocês estão confundindo... o Daniel está correto, é superveniente relativamente independente.

    O caso de teto desabar é clássico. Não confundir com aquele caso do homem que desfere 10 facadas em outro homem, que, posteriormente, é socorrido e levado de ambulância para o hospital; mas no meio do caminho a ambulância pega um engarrafamento gigante e o homem vem a falecer. Nesse caso, o engarrafamento se soma à conduta do agente e, por isso, ele responderá pelo resultado. 

    No caso do desabamento, rompe o nexo causal...

    Absolutamente - eu lembro de um exemplo clássico, mas é de causa preexistente. O caso do homem que dá 2 tiros em uma mulher, por exemplo, com o intuito de matá-la, mas ela morre em decorrência de um envenenamento realizado horas antes.
  • A)errada, penso que o erro é o "podem", pois o certo seria "devem" ou "serão".

    B)errada,Abel responde por tentativa de homicidio, poi a causa relativamente independente quebrou o nexo causal.

    C)errda, infecção hoepitalar assim com cirurgia não quebra o nexo causal, logo não poderão ser consideradas como causas relativamentes independetes.

    D)correta
  • a - Não Há liame subjetivo para que se possa falar em concurso de agentes. 

    b - O desabamento do hospital não guarda qualquer desdobramento causal com o disparo. Só seria possível identificar uma possível superveniência de causa relativamente independente se a assertiva fosse além (como já vi em provas anteriores). A título de exemplo: se a questão falasse que os pacientes ao perceberem o desmoronamento do prédio, corressem para se salvar, mas que Bruno não conseguira salvar-se em razão dos graves ferimentos.... aí sim poderíamos imputar o crime consumado a Abel.

    c - Infecção é desdobramento natural dos ferimentos. 

    D - Correta. A hemorragia grave decorre das lesões causadas por Eliana. No mais, a conduta culposa posterior (médico) não tem o condão de, por si só, quebrar o nexo causal nessa hipótese.


  • Abel responde por homicídio? Sim responde, porém na forma tentada, mas continuará sendo homicídio, como a alternativa B deixa de uma forma ampla, trata-se de um único crime, por isso, está correta também a B

  • Alguém poderia me explicar essa questão? 

    Vamos lá:

    Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la

    Eliana deve responder por homicídio se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida

    Na minha opinião não tem alternativa correta. Ela responde independente de comprovação

  • Luiz Guilherme Neves,

    Caso seja comprovado que as lesões provocadas por Eliana contribuíram para a morte, as lesões causadas por Eliana são classificadas com uma concausa relativamente independente preexistente. Assim, Eliana responde pelo resultado, homicídio consumado.

    *Baseado no Manual de Rogerio Sanches.

  • Sobre a D: há aqueles que entendem que o erro médico corta o nexo de causalidade, devendo o agente responder por tentativa, e há os que entendem que o erro médico enquadra-se como possível desdobramento natural da conduta (como uma infecção hospitalar, por exemplo), respondendo o agente por homicídio consumado. A CESPE adota a primeira corrente, daí a condicionante "se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida". Simples assim 

  • gostei do comentário de Marcia...simples e bem direto. Valeu!!!

  • Pessoal, os três casos são de causas SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE independentes, contudo o primeiro caso é SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, respondendo Abel apenas pelo dolo, mas não pelo resultado. Já nos outros dois casos são causas SUPERVENIENTES QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, respondendo Daniel e Eliana por homicídio consumado.

    Não é preexistente o terceiro caso, tendo em vista que primeiro FÁTIMA foi esfaqueada e depois foi para cirurgia (superveniente) !!!!!
  • A alternativa (A) está errada. Não existiu o concurso de pessoas,  uma vez que não houve o liame subjetivo, ou seja, não houve o concerto entre ambos no sentido de buscar a morte de Fátima nem a adesão da vontade do médico à vontade de matar Eliana. No caso, o médico não atuou com dolo, respondendo por homicídio na forma culposa, em razão da imperícia.

    A alternativa (B) está errada.Abel responde por tentativa de homicídio. Embora a presença de Bruno no hospital tenha se dado em razão do ferimento causado pelo tiro disparado por Abel, o seu desabamento não está na linha de desdobramento causal desenvolvida a partir do ferimento.


    A Alternativa (C) está equivocada. Daniel responde pelo crime de homicídio, uma vez que a morte de Carlos por septicemia encontra-se na linha de desdobramento causal natural do ferimento, sendo a morte previsível ao autor do fato.


    Alternativa (D) está correta.A hemorragia encontra-se dentro da linha de desdobramento causal d e um ferimento por faca. Não há ruptura do nexo causal entre o ferimento provocado e a morte da vítima, que é, portanto, previsível à agente. Com efeito, Eliana deve responder pelo crime de homicídio.


    Resposta: (D)



  • Complementando e resumindo o ótimo comentário abaixo de Leonardo,

    1 - causa superveniente relativamente independente – quebra do nexo causal – respondendo pelos atos já praticados;

    2 – Causa dependente – A infecção hospitalar insere-se de dentro do nexo Causal- o resultado é atribuído ao Daniel.

    3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram dealguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana respondepelo resultado, ou seja , por homicídio.


  • Rogério dá um tiro em Lú para matá-la. No hospital, Lú pega infecção hospitalar e morre. O CESPE entende que essa concausa não por si só produziu o resultado, respondendo o agente pelo crime consumado (tiro). Mas há divergência doutrinária. Ademais, o STJ, na esfera cível, contudo, entende que a infecção hospitalar é causa que, por si só, produziu o resultado. 


  • a IDA exclue o nexo INCENDIO, DESABAMENTO(caso da questao) e acidente com ambulancia

  • Alternativa A) está errada, tendo em vista que não houve liame subjetivo entre a conduta do médico imperito e as lesões ocasionadas por Eliana. Lembrando que os elementos caracterizadores do concurso de agentes são:

    -> Pluralidade de agentes culpáveis e de condutas;

    -> Liame subjetivo entre os agentes (dispensa-se o prévio ajuste entre as partes, apenas adesão à prática criminosa);

    -> Relevância causal entre as condutas;

    -> identidade de infrações penais (todos os coautores ou partícipes devem contribuir para o mesmo evento)

  • Clássico aqui do QC: BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Bons estudos!

  • "morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito."

    pouco importa se o medico era perito ou não, a hemorragia iria acontecer e por fim levar a vitima a óbito.

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    @estudantecacheada

  • Gab: d

    1ª situação: Houve o TIRO + DESABAMENTO. A morte foi em virtude desabamento, logo se trata de causa Relativa Independente Superveniente que PRODUZIU SIM POR SI SÓ o resultado pois um desabamento não está na linha de desdobramento natural de um tiro. Responde pela TENTATIVA

    2º situação: Houve a FACADA + INFECÇÃO. A morte se deu em virtude da infecção, logo se trata de causa Relativamente Independente Superveniente que NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado pois a infecção está na linha de desdobramento natural de uma facada. Responde por HOMICÍDIO

    3ª situação: Supondo que o caso em tela foi de uma facada..

    Houve a FACADA (da qual originou-se um grave estado de debilidade) + HEMORRAGIA. A morte se deu em virtude da hemorragia logo se trata de causa Relativamente Independente Superveniente que NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado pois a hemorragia está na linha de desenvolvimento natural de uma pessoa extremamente debilitada que levou uma facada. Responde por HOMICÍDIO

    obs: Alguém me corrige por favor se eu estiver errada...

    Aula que ajuda a compreender: https://www.youtube.com/watch?v=Qi66ZoQRxtY

  • Concurso de agentes

    Apenas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual.

    Requisitos: 

    a)     Pluralidade de agentesO concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas. De acordo com MASSON, “Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    b)    Pluralidade de condutas: também é necessário que exista mais de uma conduta penalmente relevante.

    c)     Relevância causal: se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Consoante MASSON, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas á exceção de prévia combinação.

    d)    Liame subjetivoagentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar animado da consciência de que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

    (Fonte: MS Delta).

  • Nessa aí, só com o BIPE + IDA e a regra da menos errada...

    Questão sofrível....

  • 1-) Caso: Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo. - Estamos diante de uma Causa Relativamente Independente (Superveniente que produziu por si só o resultado), ou seja, o resultado tinha uma "probabilidade de acontecer", não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente. Não se podia imaginar que o hospital viesse a desabar. O agente responde pelos atos até então praticados (art. 13, § 1º do CP) - Tentativa de Homicídio - conforme a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 

    2-) Caso: Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido. - Para a maioria da doutrina, demora no atendimento médico, infecções hospitalares, imperícia médica, são considerados meros desdobramentos da conduta, e o agente responde NORMALMENTE PELO RESULTADO. Nesse caso, homicídio consumado.

    3-) Caso: Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la, e, já bastante debilitada pelos ferimentos sofridos, morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito. - Como já explicado no segundo caso, portanto, Eliana responderá por homicídio consumado.

    Analisando as alternativas, temos correta a letra E.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Abel irá responder por homicídio, no caso tentado.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
905908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • nao entendi a c, se a multa for cominada cumulativa com a pena de reclusão, com esta prescreve.
    se alguem puder me explica via msg.
    vlw
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA C

    "porque a regra contida no art. 110, caput, do Código Penal não se aplica ao art. 110, § 1º, do Código Penal, que por sua vez remete à hipótese do art. 109 do Código Penal, o qual trata da prescrição da pretensão punitiva sob a forma de prescrição superveniente e retroativa, e nele não faz referência ao aumento pela reincidência. A súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Já a prescrição da pena de multa não é regulada pelo art. 110 do Código Penal, mas pelo art. 114 do Código Penal e nele também não faz referência ao aumento pela reincidência."

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."
  • Gabarito: C.

    Por que a reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva?

    Porque as agravantes (fixadas na 2ª fase da dosimetria) não indicam o percentual de aumento da pena. Reincidência é uma agravante (genérica). O Código Penal em seu art. 61 apenas diz: "são circunstâncias que sempre agravam a pena". Segundo Cleber Masson: "Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 923.
  • Alguém sabe o erro da "b"?


    Segundo o STF, a detração (art. 42 do CP) incide apenas na prescrição da pretensão executória. 


    "O STF manifestou-se, corretamente, no sentido de somente permitir o raciocinio correspondente à detração quando o cálculo da prescrião disser respeito à pretensão executória."(GRECO, 2012)" (copiei de um colega daqui)


    Logo, se o indivíduo fica internado em razão de doença mental, pode-se utilizar esse tempo para fins de detração e, segundo o Pretório Excelso, computa-se na PPE.


    Corrijam-se, se estiver errado!! Quem puder deixar mensagem com a resposta, agradeço!!


  • Alguém comenta a letra B. Por que está errada?


  • ALTERNATIVA "D" - ERRADA

    No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Vlww!

  • Acredito que a banca errou feio em não considerar a alternativa b como correta. O artigo 112, II, do CP prevê que a prescrição começa a correr do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Essa ressalva diz respeito exatamente ao caso de superveniência de doença mental que ocorre na execução. Se o condenado é transferido para hospital penitenciário, enquanto lá estiver, estará da mesmo forma cumprindo a pena, razão pela qual não há por que deixar de computar tal prazo.
    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Ao meu ver não computa, pois considera-se pena cumprida. Destarte, a prescrição encontra-se suspensa.(alt. B)

  • Justificativa do CESPE:

    O recurso também impugna a opção ‘B’: 

    “O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito de prescrição da pretensão executória”. 

    O candidato entende que essa opção está correta, sob o argumento de que o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deve ser computado como se fosse de pena para fins de prescrição executória. 

    Porém, a opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.


    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  •  a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação..

    ERRADO. A prescrição executória tem início do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a ACUSAÇÃO.

    b) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.

    ERRADO. Ele é computado como pena cumprida (não corre prescrição executória contra doente mental, visto que o tempo em que ele está internado conta como pena cumprida, nos termo do art. 112, II, parte final)

    c) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CORRETO. A reincidência aumenta o tempo apenas da prescrição executória.

    d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional

    ERRADO. É regulada pelo tempo que RESTA DE PENA A CUMPRIR.


  • ´´O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal`` STJ, HC 137.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/5/2010).


    Desta feita, entendo que a assertiva ´´a`` está correta.

  • Talles, esse julgado que você colacionou não é pacífico ! 
    O professor Alexandre Salim e Marcelo Azevedo em seu livro coloca exatamente esse julgado e como observação ao mesmo explica: " como esse posicionamento não é pacífico e pouco explorado na prática, em concursos públicos deve-se responder de acordo com a regra do art. 112 do CP." 

  • C) Modéstia a parte, com uma explicação mais "inteligente" do que a do CESPE, que, pelo jeito, nem sabia o que estava perguntando - ou melhor, até sabia, só não tinha ideia dos fundamentos.

    A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.
  • C: Questão muito mal redigida. É lógico que, se a reincidência foi contabilizada  no cálculo da pena fixada na sentença (houve agravamento da pena pela reincidência), ela influenciará, sim, a prescrição punitiva superveniente e retroativa, e a executória, nas quais se considera a pena aplicada. A questão fala em agravação da pena pela reincidência. Ora, a pena agravada pela reincidência vai ser contabilizada, após o processo trifásico de aplicação da pena, para o cálculo da prescrição (não não influencia a prescrição punitiva propriamente dita, pois, nesta, considera-se o previsto no tipo penal básico ou no qualificado, sem somar as circunstâncias agravantes). Acho que o que o CESPE quiz dizer é que a reincidência não influencia o aumento do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o que estaria correto (já que ela só aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória - art. 110). Mas não é isso que diz a questão: falar que o agravamento da pena pela reincidência não alcança a prescrição punitiva é uma coisa; falar que a reincidência não conduz ao aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é outra totalmente diferente.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."

     

    Justificativa Cespe B

     

    A opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.

     

    Alternativa C

     

    A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.
    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.

     

    ALTERNATIVA "D" - ERRADA

     

    No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    VLW FLW

  • QUESTÃO "A" ESTÁ ERRADA.

    Em regra, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória PARA A ACUSAÇÃO. Ocorre que o próprio art. 112 traz 2 exceções: no caso de sursis ou livramento condicional, ela começa a correr do dia em que se revogam tais benefícios, ou, em caso de fuga, ela começa a correr do dia em que houve a fuga.

    Sentença condenatória --- trânsito para MP ---transito para a defesa.

    ATENÇÃO: Precisa do transito para as duas partes para começar a correr a PPE.

    O termo inicial é exatamente o transito para o MP.

  • Letra "A" é objeto de celeuma jurisprudencial (STF x STJ).

  •  a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.


     

    LETRA A – ERRADA –

     

     

    REGRA: Conta-se do dia do trânsito em julgado para a acusação.

     

     

    E se transitou para o MP e para defesa?

     

     

    Presente o pressuposto da P.P.E.. Contudo não significa que ela será contada do trânsito da última parte. Ela será contada do trânsito para o MP.

     

    Ex.: Então se o Estado tem 4 (quatro) anos para conseguir executar a pena e prender o condenado, começa a contar esse prazo do trânsito julgado para o MP.

     

     

    FONTE: ROGËRIO SANCHES

     

     

     

     

  •  b)

    O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.

     

     

    LETRA B – ERRADO – É contado para efeito de cumprimento da pena.

     

     

    54. Interrupção da execução: ocorre quando o condenado deixa de cumprir a pena que lhe foi imposta, porque foge do presídio, abandona o regime aberto ou deixa de seguir as restrições de direitos. Excepcionalmente, pode ser interrompida a execução, mas o período da interrupção pode ser computado como cumprimento de pena: é o que acontece quando o condenado adoece mentalmente, sendo transferido para hospital de custódia e tratamento (art. 41, CP). Consultar a nota 57 ao art. 41.

     

    FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

     

    No mesmo sentido

     

     

    Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Esse critério, previsto no inciso II do art. 112 do CP, abrange as seguintes situações: a) Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena; e b) Superveniência de doença mental (art. 41 do CP): interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

     

  • d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional

     

     

    LETRA D – ERRADA - No caso de fuga, corre a prescrição pelo tempo restante a se cumprir.

     

     

     

     

     

    Exemplo prático:

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     

  • A) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.ERRADA

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    CP, Art. 110 – (...)

    § 1 A prescrição (da pretensão executória), depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    B) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória. ERRADA

    É contado para efeito de cumprimento da pena.

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    C) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa. CERTO!

    Súmula 220, STJ, A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Julgado do STJ sobre reincidência e prazo de prescrição da multa:

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau.Código Penal77§ 1ºCódigo Penal (HC nº 22736 SP 2002/0065677-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 18/12/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2004 p. 333)

    D) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. ERRADA

    CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.

  • Comentário do Professor na Questão Q331872

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.

  • Comentário do Professor na Questão Q331872:

    "Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES".

  • "Klaus Negri Costa"

    Explica a correta melhor que a banca.

  • C) CORRETA.

    A agravação da pena pela reincidência (1/3) não alcança a prescrição da pretensão punitiva (Pena em abstrato) nem o prazo de prescrição da pena de multa.Tal agravação alcança apenas a Pretensão Executória ( com a pena em concreto).

  •  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • A questão versa sobre a prescrição.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do inciso I do artigo 112 do Código Penal, desde que tenha também transitado em julgado para a defesa, pois somente nasce a pretensão executória do Estado quando ele dispõe de um título executivo consistente um uma sentença penal condenatória transitada em julgado para ambas as partes.

     

    B) Incorreta. O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado como pena cumprida (art. 183 da Lei nº 7.210/1984), de forma que, na hipótese, não se trata de novo termo inicial da prescrição da pretensão executória, tal como estabelece o artigo 112, inciso II, parte final, do Código Penal.

     

    C) Correta. A reincidência é uma agravante de pena, pelo que a informação é considerada na segunda fase da dosimetria da pena. O instituto, porém, na sua relação com a prescrição, tem repercussão apenas sobre prescrição da pretensão executória, consoante determinação contida no artigo 110 do Código Penal, que impõe um aumento de um terço ao prazo prescricional. Vale ressaltar o enunciado da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A redação da proposição se mostra ambígua, à medida que contém afirmação sobre a “agravação da pena" pela reincidência. A pena em concreto, com o agravamento decorrente da reincidência, se for o caso de ser o réu reincidente, vai ser considerada para a aferição dos prazos prescricionais, em todas as modalidades de prescrição. O acréscimo de 1/3 no prazo prescricional em função da reincidência é que somente terá aplicação na prescrição da pretensão executória. Quanto à prescrição da multa, o tema está regulado no artigo 114 do Código Penal, sendo certo que esta espécie de pena, com o trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. No caso de fuga do sentenciado, nos termos do artigo 113 do Código Penal, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena e não pela pena aplicada na sentença condenatória. Ademais, a parte final da assertiva está correta, ao afirmar que o dia da fuga é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante estabelece o artigo 112, inciso II, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
905911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante à classificação dos delitos, à tentativa e ao elemento de tendência interna transcendente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Justificativa da banca para anulação da questão:
    Os candidatos alegam que a questão merece ser anulada, por contemplar mais de uma alternativa correta. A opção que afirma que o delito de tendência interna é gênero da espécie delito de resultado cortado está de acordo com a doutrina de Rogério Greco (Resumos Gráficos de Direito Penal,p.43), Luiz
    Régis Prado (Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374), entre outros. Aduzem que, de acordo com a doutrina, os delitos de tendência interna transcendente (ou de intenção) se dividem em crimes de resultado cortado e crimes mutilados de dois atos. Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação, ou tentados, punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam
    em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Assim, a hipótese seria de anulação, diante da existência de mais de uma alternativa correta para a questão.

    Alguns candidatos alegaram também que a assertiva considerada correta não pode ser admitida, haja vista que a expressão “está sempre presente nos tipos de injusto” engloba também os crimes culposos (que são também tipos de injusto) em que o dolo não se faz presente. Portanto a expressão “tipos de injusto” possui sentido amplo, podendo ser interpretado em mais de um sentido. Assim, como não haveria assertiva a ser considerada correta, de modo que a anulação da questão seria medida necessária.

    A irresignação dos recorrentes merece acolhimento. A questão de nº 41 contém duas respostas certas, as de letras B e C. Não há a menor dúvida de que o delito de tendência interna transcendente é gênero do qual o delito de resultado cortado é espécie. O delito de resultado cortado também é de tendência interna transcendente (ou de intenção), em que o agente visa um resultado além da consumação, com a especificidade de que o resultado naturalístico, dispensável para a consumação do crime, depende de comportamento de terceiros que não o executor.

    Assim, diante da presença de mais de uma alternativa correta, o parecer é pela anulação da questão.
  • “Denominam-se delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Dividem-se em delitos de resultado cortado e mutilado de dois atos. Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção direta (exemplo: extorsão mediante sequestro – art. 159 – crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem). Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (exemplo: a falsificação de moeda – art. 289 – que supõe intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado”. (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 151). 
  • O que se entende por delito de intenção ou de tendência interna transcendente?
     
    R.:Espécie de delito formal, no qual o agente quer mais do que o tipo penal exige para a consumação. 
     
    Ele possui duas formas:
     
    Delito de intenção de resultado cortado.
    -O resultado naturalístico (dispensável para a consumação) para ocorrer, depende do comportamento de 3º.
     
    Ex.: Art. 158 CP.
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    Delito de intenção mutilado de dois atos.
     
    -O resultado naturalístico (dispensável para a consumação) para ocorrer, depende de novo comportamento do agente.
    Ex.: art. 291 CP.
    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    Só de ter maquinismos em casa já configura o artigo 291. 
  • Boa tarde.

    Insta consignar que há distinção entre os delitos de TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE (DELITOS DE INTENÇÃO) com os delitos de TENDÊNCIA INTENSIFICADA. (caiu na discursiva de delegado de pernambuco)

     

    No primeiro, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito (em sua maioria são delitos formais ou de mera conduta). O tipo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcedente). Exemplo: A obtenção da vantagem econômica  é dispensável para a consumação da extorção mediante sequestro. É como se fosse o exaurimento do delito. 

     

    No segundo, é aquele em que a tendência afetiva do autor delimitar a ação típica. Isto é, a tipicidade ou não ocorrerá em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplo: o ginecologista pdoerá cometer delito de estupro mediante fraude, caso tenha intenção libidinosa ao tocar na parte intima de sua paciente. De outro lado, poderá apenas ser uma conduta profissional, caso não tenha esse intento. 


ID
905914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas substitutivas e à dosimetria da pena privativa de liberdade, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 44, § 4o CP.A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • d - errada
    44  § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • LETRA A.

    a) Consoante a doutrina majoritária, a circunstância agravante presente no crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, mas não com a da menoridade.

    ERRADO. Está difícil encontrar algo mais profundo na doutrina sobre o tema. Se alguém encontrar algo mais, a contribuição será bem-vinda! Vou compartilhar o que consegui encontrar:

    Bitencourt (2012):
    “A jurisprudência tem entendido historicamente que a menoridade — que é um aspecto da personalidade — é a circunstância mais relevante, até mesmo do que a reincidência. Acreditamos, no entanto, que essa maior relevância não é absoluta. Admitimos, é verdade, que em relação à reincidência a menoridade seja mais relevante. Porém, não podemos esquecer os motivos determinantes do crime, que podem assumir as mais variadas formas — podem ser nobres, fúteis, torpes, graves, imorais etc. — e, embora não justifiquem o crime, podem alterar profundamente a sua reprovabilidade, tanto que, em algumas hipóteses, qualificam (ex.: art. 121, § 2º, II) ou privilegiam (art. 121, § 1º) a conduta criminosa”.

    Jurisprudência:
    “A agravante decorrente de crime contra irmão prepondera em relação a atenuante da confissão espontânea, uma vez que viola sentimentos de estima e solidariedade das relações familiares e demonstra insensibilidade moral do agente”.  STJ REsp 1199137 (publicação 24-06-2013). 
  • LETRA C.

    Entendi que estava errada, mas este jugado me deixou confusa.

    Trecho de julgado do STJ relativo a causa de aumento e diminuição previstas na Lei de Drogas: “(...) não há qualquer desproporcionalidade na compensação entre as causas de aumento e diminuição, até porque a variação do quantum de aumento e de redução é o mesmo em ambas, ou seja, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).” STJ HC 216311 / SP, 5ª turma, DJe 04/11/2011.

    Se alguém puder indicar outro julgado ou doutrina, desde já agradeço!
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE AOS RECURSOS INTERPOSTOS

    "não se admite compensação entre causas de aumento e diminuição da pena. Na hipótese, mesmo que as frações de aumento e de redução sejam idênticas, sua não incidência é prejudicial ao condenado, porque, neste caso, a pena final ficaria maior do que aquela resultante da incidência de ambas as frações (mesmo que idênticas). Basta fazer um cálculo hipotético. Pena provisória igual a 9 anos. Com a compensação de duas causas, uma de aumento e outra de diminuição, iguais a 1/3, permanece igual a 9 anos. Com a incidência das duas causas, independentemente da ordem, mas “em cascata”, como deve ser, é reduzida para 8 anos. (Ver Guilherme Nucci e Paganella Boschi)


     a doutrina majoritária não aceita a compensação entre uma agravante comum, como é a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “e”, e uma atenuante especial ou preponderante, como é o caso da confissão espontânea (inteligência do art. 67, do CP)."

  • d) Réu primário condenado a um ano de reclusão pelo crime de furto tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos, desde que lhe seja favorável a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias.
    ERRADA
    A definição constante acima se refere à 2 parte do art. 44, par 2 do CP que trata do caso em que a PPL é SUPERIOR a 1 ano:
    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • na boa, porque que a B esta certa.

     

  • B - CERTA. A PPL foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade. Descumprida, há conversão em PPL, respeitado o saldo mínimo de 30 dias.

    Art. 44, CP, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Descumprida a pena alternativa, converte-se em

  • A classificação de importância das circunstâncias agravantes e atenuantes é: menoridade, reincidência, circunstâncias subjetivas e circunstâncias objetivas. (SHECAIRA, Sérgio Salomão. Cálculo de Pena e o Dever de Motivar. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 6,p.167.)

    Pode ir que é sucesso. ;)


  • Ainda tenho uma dúvida na resposta correta. Considerando que o par. 4o do art.44 do CP diz "respeitado o saldo mínimo de trinta dias", a alternativa B não poderia afirmar que a conversão DEVE ser de trinta dias, não? Agradeço desde já quem puder me ajudar. Valeu!

  • Tá difícil....

    A assertiva fala em "Considere que Alberto tenha sido condenado à pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de oito meses".

    Tchê, o vivente é condenado à PPL, que é convertida à PRD!!!

    Fala o art. 44.: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade..."

  • c) CP, art. 68, parágrafo único: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves destrincham a regra supra (com adaptações): " a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Ex: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena-base, por exemplo, em 4 anos, e a aumenta em 1/3 em face do emprego da arma [parte especial], atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência, aplicará, sobre esse montante, um aumento de 1/6 em razão do concurso formal [parte geral], atingindo a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias; b) Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. É o que ocorre, por exemplo, no homicídio privilegiado tentado. A pena é diminuída de 1/6 a 1/3 em razão do privilégio [parte especial] e depois, sobre o montante obtido com a primeira redução, aplica-se nova diminuição de 1/3 a 2/3 em razão da tentativa [parte geral]. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral); ▣ c) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral. Exs: (i) tentativa de homicídio de pessoa com mais de 60 anos, em que se aplica o aumento de 1/3 em razão da idade e, em seguida, o redutor decorrente da tentativa. No exemplo, o aumento está na Parte Especial e o redutor, na Geral; (ii) furtos privilegiados em continuação delitiva, em que o juiz reduz a pena em face do privilégio (1/3 a 2/3) e depois a aumenta em decorrência da continuação. Neste caso, o redutor decorre da Parte Especial e o aumento, da Geral ▣ d) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento aplicando, todavia, a causa que mais exaspere a pena. Ex: nos crimes sexuais, a pena é aumentada em 1/4 se o crime é praticado por duas ou mais pessoas, e de 1/2 se o agente é ascendente da vítima. O juiz poderá aplicar apenas o último aumento, que é o maior; ▣ e) Essa mesma regra também deve ser aplicada quando o juiz reconhecer duas causas de diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal. Ex.: homicídio privilegiado pela violenta emoção e pelo relevante valor social".

  • Pessoal, não confundir conversão (da PPL em PRD: art. 44, caput e §§ 1º- 3º, CP) com "reconversão" da pena (PRD em PPL: art. 44, §§ 4º e 5º, CP).

  • em relação a alternativa E, não se exige os atributos quanto a pessoa do agente infrator, apenas o que se tem abaixo.

        § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  •  a) ERRADO - não se admite a compensação de agravantes, onde uma seja comum e a outra seja preponderante (ex: confissão espontânea).

     

    b) CERTO (GABARITO) - Art. 44, CP: § 4o  - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

     

    c) ERRADO - não se admite a compensação de CE de aumento com CE de diminuição, ainda que idênticas as frações, por ser prejudicial ao réu. Conforme um comentário feito por um colega, quando há incidência das duas, a diminuição é feita em cascata. Assim, numa pena fixada em 9 anos, se a causa de aumento for 1/3 e a de diminuição também for 1/3, a pena não será 9 anos. Primeiro o juiz aumenta (9 + 1/3 de 9 = 12) e depois diminui do resultado (12 + 1/3 de 12 = 8). Deu para perceber que é prejudicial a compensação?

     

     d) ERRADO - Art. 44, CP: § 2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (OU SEJA, 1 MULTA OU 1 PRD e não 1PRD + MULTA ou 2 PRDs, como disse a alternativa).

     

  • a) não se compensa a agravante citada com a confissão espontânea, mas pode ser compensada com a menoridade, pois tal é sempre preponderante. 

     

    TJ-MG: A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orientou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando. (RVCR 10000140853516000 MG)

     

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    b) correto. 

    Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    c) Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    TJ-PR: A orientação da doutrina e da jurisprudência é no sentido da utilização do artigo 68, parágrafo único do Código Penal, mesmo se tratando de causa especial de aumento e diminuição em relação à Legislação Especial, no entanto, não pode haver a compensação e sim a utilização do critério cumulado, ou seja, o aumento ou a diminuição da segunda causa se faz sobre a pena-base, já diminuída ou aumentada da primeira causa. 1- Vejamos pelo o seguinte exemplo o motivo pelo qual não se faz possível a compensação: Quando o juiz aplicar um aumento de 1/3 e uma diminuição de 1/3, por exemplo, não poderá compensá-los, anulando-os. Eis o motivo: se a pena extraída da 2ª fase for de 6 anos, aplicando-se um aumento de 1/3, alcança-se a cifra de 8 anos. Em seguida, subtraindo-se 1/3, segue para a pena de 5 anos e 4 meses. Portanto, é incabível compensar as duas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Aplicação da Pena. RT. São Paulo. 2005). (ACR 6120332 PR 0612033-2)


    d) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Confissão espontânea

    STJ = Preponderante

    STF = Comum


ID
905917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, delegado de polícia, pediu ao advogado de Pedro, conduzido à delegacia em razão de ter sido flagrado em prática ilícita, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não lavrar o auto de prisão em flagrante. O advogado de Pedro realizou o pagamento, e o auto, conforme o acordado, não foi lavrado.

Nessa situação hipotética, o delegado deve responder

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Corrupção passiva

    Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o colega, a pergunta que estava me fazendo seria se o advogado não teria incorrido em corrupção ativa.

    Mas como diz o art. 333:

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    O advogado não oferece e nem promete. Apenas paga e portanto não incorre em crime.

  • Caros,

    Em complemento, a questão explorava dos candidatos o domínio da sutil diferença entre
    concussão e corrupção passiva:

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

                               X
    Corrupção Passiva
    Art. 317 -   Solicitar  ou receber  , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,   ou aceitar promessa   de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa


    Logo, a diferença está no verbo!

    EXIGIR (e sinônimos) ==> Concussão
                               X
    SOLICITAR ou RECEBER ou ACEITAR  (e sinônimos)    ==> Corrupção Passiva

    Espero ter contribuído!

    Bons Estudos.
  • Não seria má ideia o legislador incluir um novo parágrafo no art. 333 (corrupção ativa), dizendo que "incorre nas mesmas penas o particular que aceita a solicitação referida no art. 317".
  • Mas ele nao lavrou o auto. Porque incorreu no aumento de 1/3 da pena???
  • Marcus:

    A pena é aumentada, de acordo com a redação do §1º do 317 CP, vez que o Delegado deixou de praticar ato de ofício, ou seja, a autuação em flagrante do conduzido, pela prática do ilícito.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Espero ter ajudado...


  • Uma dica valiosa:
    o crime de corrupção passiva do art. 317 do CP puni os verbos solicitar, receber ou aceitar promessa; já o crime de corrupção ativa do art. 333 do CP puni os verbos prometer e oferecer. Sendo assim, apenas no caso da corrupção ativa prevista no art. 333 o verbo "dar" não é punico como crime, pois a corrupção parte do corrupto que solicitou a vantagem indevida.
    Conclui-se, portanto, que quando algum funcionário público solicitar alguma vantagem indevida, cabe a você dar o que é solicitado ou não, porque se vc questionar ou pechinchar o valor solicitado, estará oferecendo, e então será enquadrado como corrupção ativa.
    CUIDADO: apenas o art. 333 do CP não pune o núcleo "dar", todos os outros artigos (337-B CP, 343 CP, corrupção ativa no Cód. Eleitoral e no Estat. do Torcedor) puni tal núcleo como corrupção ativa.
  • Boa pergunta colega, pois foi o que eu me perguntei quando fui resolver essa questão. Não foi lavrado o auto porque incorreu em aumento de pena? Pra mim essa questão teria que ser anulada, pois como o advogado realizou o pagamento o auto não lavrado. Será que alguém sabe explicar? Professor nos ajude.

  • Respondendo à dúvida dos colegas Marcus e Avedeia:

    Colegas, atenção ao parágrafo 1 do art 317. Notem que a redação é clara se, e apenas se, DA VANTAGEM O FUNCIONÁRIO DEIXA DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO, a pena será aumentada em 1/3. Resumindo, ele não lavrou o auto, logo, sua pena será majorada em 1/3.

    Para ficar mais fácil, segue o artigo e o parágrafo:

    Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


  • Eu já escorreguei em algumas questões do CESPE com o mesmo teor, tratando sobre a corrupção passiva e o pagamento efetuado pelo sujeito passivo dela, dizendo que tal pagamento não configuraria corrupção ativa.
    Este raciocínio para mim é um pouco difícil de digerir, razão pela qual eu ainda escorrego em questões como essa.
    Se oferecer e prometer já configuram corrupção ativa, como pode o fato de dar/pagar não a configurarem??
    Bem, de todo modo, temos que nos curvar ao que entende a doutrina majoritária e principalmente as bancas de concurso se quisermos alcançar o nosso tão sonhado cargo público!
    De agora em diante, dar e pagar quando solicitado por um funcionário público tal vantagem não será mais entendida por mim como conduta que configura corrupção ativa!
    Espero não escorregar mais nessas questões..kkk
    Abraço!

  • O Delegado de Policia RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA, POIS PRATICOU A AÇÃO NUCLEAR DE solicitar (pediu) VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. 
    O PARTICULAR NÃO RESPONDERÁ POR CRIME ALGUM, POIS O FATO É ATÍPICO quando ele "entrega" ou "dar" vantagem indevida... OMISSÃO PROPOSITAL DO LEGISLADOR, QUE CONSIDEROU SOMENTE AS AÇÕES NUCLEARES DE OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO. 
    OBS. Se o funcionário público SOLICITAR...configura-se o crime de corrupção passiva, porém, se o indivíduo particular entrega ou dar aquela vantagem indevida o fato será atípico. 

    OBS. Ação nuclear "receber" do crime de Corrupção Passiva pressupõe a ação de "ofertar" do particular na Corrupção Ativa.
    OBS. Ação de "aceitar promessa" do crime de CP pressupõe a ação de prometer do crime de CA.  


  • Compreendo que quando o funcionário pública solicita a vantagem e o particular entrega a mesma, de fato somente o primeiro responderá por corrupção passiva e o segundo por nada, pelo verbo "dar " estar ausente do tipo corrupção ativa. Contudo, se o funcionário público nada solicita, e o particular ainda assim dá ou entrega a vantagem, o particular deverá responder sim pelo crime de corrupção ativa, pois nesse caso a entrega espontânea compreende o oferecimento. em outros termos: entregar algo a alguém que nada solicitou é implicitamente oferer a coisa ao mesmo. Quanto ao funcionário público, caso recuse por nada responderá, caso aceite responderá responderá por corrupção passiva. Concordam?

  • Nos crimes de corrupção passiva, a vítima que cede à solicitação do funcionário não pratica crime. O FATO É ATÍPICO! Vale lembrar que o mesmo raciocínio é utilizado no crime de concussão. Embora a vítima da solicitação possa se favorecer do fato, sua conduta não constitui crime.

  • Babaquice, não basta saber a matéria tem que ser malandro e atenção redobrada. Triste  é ter que estudar tanto pra isso. Cai feito uma tonta. Desse jeito vou ficar com medo de fazer as questões , tem que ficar procurando chifre na cabeça de macaco.

    Obs: Desculpa a quem achou o comentário ofensivo ou inútil, mas tem hora que é preciso descontrair,até porque essa questão não poderia passar em branco, além do mais nos comentários anteriores, ao meu ver, nossos colegas já conseguiram elucidar bem a questão.

    É errando que se aprende.

    força e fé a todos.

  • Na verdade, é muito difícil o agente "dar" a vantagem econômica sem dizer nada. Quando a funcionário solicita a vantagem o agente não vai entregar o dinheiro sem passar pelo verbo "prometer", pois provavelmente ele vai dizer 'tá acordado, entrego a vantagem'. Mas temos que analisar objetivamente a questão. Ela não fala, em momento algum, que o agente prometeu, apenas que ele deu. Então, não há crime.

  • Ainda que possa gerar alguma indignação, o particular (representado pelo advogado), neste caso, é vítima secundária da corrupção passiva perpetrada pelo delegado. 


  • Os delitos de corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333 CP) são exemplos de exceção á teoria monista ou unitária adotada pelo Código Pena em seu artigo 29. Destarte, foi adotada a teoria pluralista. 

    Neste diapasão, é notório que o artigo 333 do estqatuto repressivo não tipifica como núcleo do tipo a conduta de pagar, mas apenas de prometer ou oferecer. 

  • Gente, tenho uma dificuldade incrível em lembrar se o servidor público responde por corrupção ativa ou passiva. rsrsrs

    Tô fazendo a associação: servidor Público = corrupção Passiva

    Não custa lembrar que é crime formal (o recebimento da vantagem é exaurimento) e o particular que apenas a entrega não responde por crime nenhum.

    "# E se após a solicitação do funcionário público, o particular negociasse o valor e, posteriormente, pagasse; quais crimes seriam cometidos? O funcionário público que solicitou continua na conduta típica da corrupção passiva (SOLICITAR). Já vimos que o particular que paga não responde por crime algum, em razão de não estar tipificada na corrupção ativa a conduta de PAGAR. No entanto, caso o particular negocie o valor da indevida vantagem com o agente público, já pratica o verbo OFERECER, uma vez que a negociação nada mais é do que o oferecimento de valor inferior ao solicitado. Então, o particular que paga não comete nenhum crime, mas o particular que negocia comete corrupção ativa, pela prática da conduta de OFERECER." 

    ( Página no facebook: www.facebook.com/professorrafaelgondim)


  • Lembrem-se, a barganha tanto na corrupção quanto na concussão vão ensejar o oferecimento, elemento objetivo do art. 333, aí já era.Tipifica-se a conduta pelo fato de ter oferecido. Dar ou entregar são expressões usadas que induzem a erro e que não são elementos objetivos do tipo.


  • A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável, podendo apresentar-se de forma unilateral(só ativa e só passiva).

    "somente na modalidade "receber", da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possivel o agente receber o que foi oferecido por terceiro. nesse sentido, STF, 1ªT. HC 83.658/RJ 29.06.2004

  • Se te pedir pra você dar, "dar não é crime". 

    Pode dar à vontade. 

  • PESSOAL CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É UM CRIME BILATERAL, OU SEJA: PODER EXISTIR CORRUPÇÃO PASSIVA SEM EXISTIR CORRUPÇÃO ATIVA OU VICE-VERÇA.


     --> O DELEGADO PEDIU: Corrupção passiva.
     --> O PARTICULAR ACEITOU: Não configura crime, pois a iniciativa foi do funcionário público.
     --> O DELEGADO PRATICOU O "CONFORME COMBINADO": A pena será aumentada de 1/3.


    É VÁLIDO FRISAR: QUANDO A INICIATIVA É DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DANDO OU NÃO O DINHEIRO - O PARTICULAR NÃO COMETE CRIME ALGUM.




    GABARITO ''B''
  • Dar não é crime.

    Abraços.

  • Uma grande falha do artigo 333.

  • FIQUE LIGADO!

    É atípica a conduta do particular (vítima) que efetivamente entregou o dinheiro pedido pelo funcionário público, pois presume-se que ele age assim por medo de represálias.

     

    FONTE: Carreiras Policiais Alfacon vol.2

     

    GABARITO: B

  • Em resumo: se o funcionário público solicita e o particular entrega, apenas o funcionário público responderá por crime (corrupção passiva). Por outro lado, se o particular oferece e o funcionário público recebe, ambos responderão por crimes (o funcionário público por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa).

  • O auto não foi lavrado. Significa que o delegado não fez o que, por lei, deveria fazer.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    GAB B

  • GABARITO: B

  • Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Corrupção passiva SOMENTE é praticada por funcionário público. O particular que corresponde à solicitação na corrupção passiva não necessariamente cometerá a corrupção ativa, a não ser que negocie com aquele.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO: se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • "DAR" NÃO É VERBO DE CORRUPÇÃO ATIVA

    VERBO DA CORRUPÇÃO ATIVA => OFERECER E PROMETER

  • GABARITO: B

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. NÚCLEO MEC. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 333 DO CP. NÃO ADMITIDO COMO COMPROVADA CONSUMAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. REUNIÃO DE CRIMES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA DE OUTRO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal.

    2. Não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus e tendo definido a Corte local que não há provas de ter o crime sido consumado em local diverso do Distrito Federal, não pode o tema ser revisto nesta via.

    3. Há conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos crimes praticados pelo grupo criminoso, situação que também incide na espécie.

    4. Dando-se a conexão com os crimes neste feito apurado de corrupção e não sendo admitida como certa a consumação do crime em local diverso, não pode ser reconhecida a pretendida incompetência territorial.

    5. Recurso em Habeas Corpus improvido.

    (RHC 134.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

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ID
905920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana recebeu de Bete um cheque em pagamento de uma dívida de dez mil reais e, ato contínuo, inseriu o algarismo 1 antes do valor numérico preenchido no documento e as palavras “cento e” antes da palavra “dez”, alterando o valor do cheque para cento e dez mil reais. Na sequência, transferiu o cheque, por endosso, a Camila, de quem recebeu a quantia de cem mil reais.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com posicionamento sumulado do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito foi alterado para a letra "C".

    Justificativa oficial: Na questão em comento, a Banca Examinadora adotou como assertiva correta a seguinte: Ana deve responder, cumulativamente, por falsificação de documento e estelionato. Ocorre que, em que pese a justificativa apresentada pela banca examinadora, no sentido de que Ana deveria responder pelos crimes falsidade em concurso material com o crime de estelionato, peço vênia para discordar o entendimento acima, por entender que no caso hipotético apresentado na questão, tal situação amolda-se com perfeição ao entendimento firmado pela Súmula 17 do STJ, haja vista que o cheque após  preenchido só tem uma única destinação, qual seja, a compensação, não apresentado, portanto, potencialidade lesiva que suplante a conduta materializada na questão, haja vista que, em sendo o crime de estelionato crime formal, o resultado naturalístico não é condição necessária para a consumação do crime, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento, sendo que a vítima, no caso, vertente só tomará conhecimento da fraude, no momento que o cheque for devolvido, ao não ser aceito pelo sistema de compensação do banco sacado. Assim,só há que se falar em concurso material, na hipótese em que a falsidade demonstra ter potencialidade lesiva suficiente para a prática de outros crimes, como ocorre na hipótese em que o agente se utiliza de documentos falsificados para praticar fraudes no comércio. Em sendo assim, entendo que razão assiste aos candidatos, quem pleiteiam a modificação do gabarito, haja vista que a assertiva: Ana deve responder apenas pelo crime de estelionato. Sendo essa assertiva correspondente à letra “C” da questão 44, da prova modelo. Dessa  forma, julgo procedentes os recursos que buscam a modificação do gabarito. Diante da modificação do gabarito, resultado desse julgamento seja informado ao juízo onde tramita o Mandado de Segurança frente a possibilidade de perda do objeto.
  • discordo do gabarito

    resposta letra c
    se a falsificação servir apenas para um fim, como o exemplo do cheque descontado, o estelionato absorve a falsificação.
    se a falsificação servir para fins diversos, como por exemplo a falsificação de um cartão de crédito, o agente responderá por falsificação e estelionato em concurso de crimes
  •  Corroborando com o comentário da colega, há entendimento sumulado do STJ:

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Entretanto, pessoal, apesar da justificação da banca para a mudança de gabarito, penso haver cumulação de condutas criminosas. É óbvio que a descrição da questão não se amolda na súmula 17 do STJ, uma vez que o cheque  poderia ser repassado diversas outras vezes, para diversas vítimas, configurando potencialidade lesiva em relação a outros sujeitos passivos.
  • Concordo com o Antõnio Lúcio!
  • Caros colegas Antônio Lúcio e Fernanda, vocês tem que ficar atentos na redação da questão e ela deixa claro: "EM FACE DESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA", portanto, vocês não poderão gerar novas situações, estarão presos somente ao referido caso fictício apresentado.
  • Olá Pessoal, é importante destacar que a questão exige que adotemos a posição do STJ, desse modo há que se frisar 2 situações:
    1) Súmula nº 17/STJ - Se o documento não pode ser utilizado em outros estelionatos, ou seja, se o documento se esgota(exaure-se) no Estelionato praticado, o infrator responderá apenas pelo Estelionato. Absolve-se o crime de falsidade! 
    Ex: Estelionato praticado com 1 folha de cheque falsificada.

    2) Se o documento pode ser utilizado em outros estelionatos, haverá 2 crimes em concurso material (soma-se as penas):
    Ex: 171 (Estelionato) + Falsidade Documental.

    No entanto vale ressaltar a posição da Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
    1) Haverá concurso formal entre Estelionato e o crime de Falsidade Documental! Um crime não pode absolver o outro, mesmo que o documento falso se esgote no estelionato praticado. E concurso material em cada conjunto de fatos.

    Abaixo decisão recente do STF:

    Processo: HC 114552 RJ
    Relator(a): Min. ROSA WEBER
    Julgamento: 18/06/2013
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013
    Parte(s): RICARDO AZEVEDO ALVES
    CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS FILHO
    RELATOR DO AG Nº 707.863 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO. FALSO. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. DOSIMETRIA.

    1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado parcial provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.

    2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. ....... ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.

    3. Plenamente possível o reconhecimento do concurso formal entre um crime de estelionato e um crime de uso de documento falso, e outro concurso formal entre um crime de estelionato e outro crime de uso de documento falso ocorrido quase um ano depois, com a soma dessas penas pelo reconhecimento do concurso material entre cada conjunto de fatos.

    4. Os equívocos verificados na decisão monocrática em que se deu provimento ao agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça beneficiaram o paciente, diminuindo em cinco meses sua pena restritiva de liberdade, devendo ser mantida em consonância com o princípio da non reformatio in pejus.

    5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.



    Fontes: - LFG - Professor Sílvio Maciel
                - 
    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23954326/habeas-corpus-hc-114552-rj-stf

    força e fé!
  • De acordo com o enunciado, Camila recebeu o cheque de Ana e "pagou" por ele.

    É claro que ainda existe a possibilidade de Camila endossá-lo.

    Portanto, o falso não se exauriu no estelionato, havendo, ainda, a possibilidade de ser praticada nova fraude.

    Se, ao contrário, Ana tivesse levado o cheque ao banco, a situação seria outra, porque o cheque não mais poderia ser endossado.

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO !
  • Pessoal, por que a letra B está errada?

  • Georgiano, acho que vc está querendo achar pêlo em ovo.

  • O estelionato absorve a falsificação. Pois é uns dos meios de cometer estelionato.

  • Neste caso seria falsidade material ou falsidade ideológica?

     

  • Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
      Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Caro  Eduardo de Alencastro Filho, acredito que seja falsidade ideológica, visto que Ana, que recebeu o cheque, apesar de não ter legitimidade para confeccionar o documento altera o conteúdo intelectual do cheque e não propriamente o mesmo.

    A falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. Assim, não se exige o exame pericial. O juiz é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso. A propósito: “Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. Recurso provido” (STJ — 6ª Turma — Resp. 421.828-PR — Rel. Min. Paulo Medina — j. 02.09.2003 — v.u. — DJU 22.09.2003, p. 398).

  • Neste caso a letra "c" é correta, pois o crime fim absorve o crime meio de falsidade ideológica, como a falsidade se dá em documento particular a pena é de 1 a 3 anos, e multa... Já o crime de Estelionato praticado por Ana quando repassou o cheque possui pena superior, que é de 1 a 5 anos, e multa.

  • O CESPE errou feio, na minha opinião, ao alterar o gabarito preliminar oficial da letra "d" para a letra "c"...Ora, o falso, in casu, por evidente, NÃO se exaure no estelionato, tendo sim maior potencialidade lesiva, haja vista que o cheque pode sofrer novo endosso da última pessoa que recebeu o título, qual seja, na questão posta, Camila...Esta, poderia endossar novamente o cheque e fazer circular o título...a justificativa da colega no sentido de que nos prendamos a colocação do enunciado da questão "em face da situação hipotética" não tem o menor sentido, ao meu ver, data maxima venia. O falso aí não se exaure no estelionato porque tem manifestamente maior potencialidade lesiva, haja vista que o cheque pode novamente voltar a circular, por novo endosso...Penso que o gabarito preliminar divulgado, como sendo correta a letra "d" não tinha qualquer razão para ser modificado para a letra "c". A banca aí modificou o gabarito que estava, originariamente correto, para dar uma resposta incorreta, pelas razões acima fundamentadas. 

  • Também penso que a CESPE errou feio ao mudar o gabarito. Ora, ainda há potencialidade lesiva no documento falsificado por ana! a consunção somente ocorre, conforme sumula 17 do stj, quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato, o que não é o caso da questão

  • A mudança do gabarito foi CORRETA, por um motivo muito simples. O exaurimento de potencialidade lesiva que a súmula 17 do STJ exige é referente ao AGENTE que criou o documento. Ora, uma vez endossado o cheque, pode até ser que o beneficiário endosse novamente, mas o AUTOR do falso NÃO tem mais potencialidade lesiva, afinal o documento não está mais com ele.

    Diferente seria se ele usasse um RG falso pra apresentar sempre que requisitado, pois aí sim ele próprio poderia se valer do documento em um número indeterminado de situações.

  • Vi um comentário de um colega dizendo que cheque é documento particular, porém ele é um título transmissível por endosso e por tal razão equipara-se a documento público. Se o cheque não puder mais ser transmissível por endosso, aí sim, será considerado documento particular.

     

    Entendi errado o C.P.?

  • É isso mesmo, o colega deve ter se confundido, até porque a questão não entra nesse mérito.

  • GABRITO (C)

    vamo com a banca

    Se "falsificação de documento público" que tem pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa e "Estelionato" pena de 1 a 5 anos e multa, esse não pode absorver aquele.

    Aliás parece ser o caso da questão,se a banca deu "c" no gabarito vai nela; mas pra mim é falsificação de documento público , pois cheque endossado ainda sim é considerado documento público

    O "estelionato" não pode absorver um crime que tem pena maior que o dele.

  • Para espancar qualquer dúvida Súmula 17 STJ

  • Bom, gostaria de fazer um adendo. Para provas objetivas esse entendimento é o correto, o de que no caso de cheque falsificado se exaure no estelionato. No entanto, em sede de prova ORAL é possível fazer a menção ao fato de que, mesmo que o indivíduo que falsificou o cheque tenha obtido a vantagem apenas 1 vez, a cada transmissão do título, há ofensa a bem juridicamente tutelado, ou seja, a fé pública. 

  • Apenas a título de informação, existem 3 correntes que tratam do assunto. A 1ª partilhada pelo STJ possui duas vertentes: se o falso se exauriu no estelionato, por este é absolvido (súmula 17), mas se não houver exaurimento e o documento continua sendo utilizado haverá concurso material. A 2ª é partilhada pelo STF que advoga existir concurso formal entre os crimes. Por fim, a 3ª corrente afirma que o crime de falso absolve o de estelionato por ser um crime mais grave

  • A priori, não concordo com o GABARITO!!
    Eu achei estranho a banca considerar que o cheque perde a potencialidade lesiva quando este é entregue à Camila, visto que ela poderia ter repassado o título para outras pessoas, prolongando-se a inequívoca ofensa à fé pública. Dessa forma, em consonância com o entendimento decantado pelo STJ, haveria concurso material dos crimes de Falso e de Estelionato, justamente pela pluralidade de condutas e de ofensas a bens jurídicos diferentes.


    O cheque, diferentemente, perderia a potencialidade lesiva se Ana tivesse praticado o falso documental (alteração de documento verdadeiro) e, ato contínuo, tivesse se dirigido ao Banco e sacado a quantia inverossímil de R$110.000,00. Neste último caso, pelo fato de o cheque já ter sido compensado, este já não teria mais qualquer potencialidade lesiva à fé pública, aplicando-se, então, o enunciado de n° 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Corrijam-me se eu estiver errado"

  • Amigos, certamente é a letra C. Estou vendo um livro aqui que ainda considera a D a correta, um do Rogério Sanches de direito penal para concursos de 2015. A questão é que embora exista potencialidade lesiva de o cheque ser retransmitido, o beneficiário será o terceiro que o transmitir, no caso, Clara. Ou seja, o que o autor queria desde o começo era pagar a sua dívida, então teve que falsificar o valor a ser descontado no cheque e quitar a dívida que tinha, aparentemente de 10.000 reais, e ainda lucrar com isso, pois Camila lhe deu 100.000 reais. Como ele recebera 10.000 reais ele não conseguiria quitar sua dívida e ainda ficar com algum dinheiro. Ao falsificar a cártula ela pratica o crime previsto no caput, pois usou de um artifício de falsificação para conseguir quitar a sua dívida e ainda ficar com algum dinheiro, para tanto, subtraindo dinheiro da conta de seu devedor, além da dívida, e sabe-se lá se havia no banco a quantia... Podendo, claro, ter cometido dois crimes, o do §2º, VI, se a questão dissesse que não tinha fundos suficientes. Aí seriam dois crimes, de qualquer forma o cheque estava endossado, então a Ana iria de uma forma ou de outra ser responsabilizada, ela não tem nada de esperta. Rsrs.

  • Quem achou estranho o gabarito apresentado no Livro do Rogério Sanches e veio dar uma conferida, dá um joinha!

  • Ana alterou cheque recebido de Bete e o título em momento algum foi retirado de circulação. Ou seja, a potencialidade de lesar a fé pública ainda existe. Opção infeliz da Banca em alterar o gabarito.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

  • Boa tarde!

    Ana usou como meio ( a falsificação ideológico do título executivo extrajudicial para a finalidade do estelionato. bjs

  • um dia desse respondi uma questão que era da mesma natureza desta, não entendi o porquê de não ser falsificação de documento ,acontece que eu tinha esquecido completamento que "o estelionato ,sem mais potencial lesivo, é por este absorvido."

    #Continuem na luta!

    #o melhor estar por vim!

    #A primeira etapa é acreditar!

    #Mantenham seu sonho sempre VIVO!!!

  • QUANDO A FALSIDADE É UTILIZADA VISANDO ESTELIONATO SEM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA O AGENTE SOMENTE RESPONDE POR ESTE ÚLTIMO. (SÚMULA 17 STJ)

  • Dar a idéia aqui, tem várias questões querendo misturar estelionato com outros crimes, e a cespe mantém só o estelionato!

  • Neste caso o crime estelionato absorve o crime de falsificação.

  • Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    É importante observar que se o documento puder ser utilizado em outros estelionatos e restar evidente que o falso não perdeu sua potencialidade lesiva, haverá dois ou mais crimes em concurso:

    Ex: 171 (Estelionato) + Falsidade Documental.

    O enunciado da questão traz a informação de que Ana passou por endosso à Camila. Ou seja, o título de crédito ainda possui circulabilidade, considerando que a Camila pode descontar o cheque. Assim, creio que seria o caso do concurso de crimes de estelionato com falsidade documental.

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ID
905923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à pena de multa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 45.,§ 1o CP. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


    C/C

    Art. 49 CP- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre as demais alternativas:

    a) Não é tramisível. A pena, mesmo que seja de multa, não pode passar da pessoa do condenado. (Princípio da Pessoalidade - art. 5º , XLV , da CF).

    b) A multa prescreve em dois anos quando for a única cominada ou aplicada. Não o sendo, prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade. (Art. 114, CP)

    c)
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO: HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Havendo recurso exclusivo da defesa, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). 2. Se os fatos objeto da denúncia foram praticados enquanto a Paciente e o co-réu eram menores de vinte e um anos de idade, fato reconhecido na sentença condenatória, o prazo da prescrição, que seria de quatro anos, deve ser reduzido à metade, a dizer, para dois anos (art. 115 do Código Penal), o que também ocorre com o prazo prescricional da pena de multa (art. 114, inc. II, do Código Penal). 3. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do fato pelo qual foram condenados a Paciente e o co-réu. 4. Habeas corpus ao qual julgo prejudicado.
    (STF, HC 92316, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-04 PP-00609 RTJ VOL-00204-01 PP-00339)
  • Prestação pecuniária

    Multa

    Natureza jurídica: Espécie de pena alternativa.

    Natureza jurídica: Espécie de pena alternativa.

    Beneficiários:

    Vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    Beneficiários:

    Estado – Fundo Penitenciário Nacional.

    Consiste no pagamento de 1 a 360 salários-mínimos.

    Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários-mínimos.

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    O valor pago não será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

    Descumprimento injustificado:

    A lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas, sim, executadas como obrigação de fazer.

    Descumprimento injustificado:

    Não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa).

  • Em verdade o erro da alternativa "C" se dâ em função do art. 115 do CP.

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

  • Ave Maria, é ¨f*** quando a gente pensa um bocado pra resolver a questão e aparece essa carinha do muito fácil.

  • kkkkk, boa Diva S.A.. Tb fico indignado.

  • A e C apesar de ser em pecúnia, e ser executada pela fazenda, a pena de multa não perde seu caráter de sanção penal, continua tendo a mesma natureza jurídica. Dessa forma, o condenado a pena de multa goza de todas as garantias referentes à sanção penal, não passando, portanto, para as pessoas do herdeiro, ou deixando de ter seu prazo prescricional reduzido. A título de complementação não cabe HC quando a pena de multa foi a única cominada, visto não mais poder ser convertida em privativa de liberdade.

  • Que carinha? 

  • antes o QC não tinha "estatística" como hoje....quando você resolvia a questão, aparecia tipo um smile (carinha), dizendo "fácil", "muito fácil", "difícil", "muito difícil"....

  • eu não sabia; mas a Q331862  me ajudou a excluir, logo de cara, a assertiva A: (CREDITOS A OUTRO COLEGA QC que escreveu isso nos comentários)

    De acordo com o professor Rogério Sanches, a multa trata-se de pena e sendo assim não pode passar da pessoa do condenado. Já o perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança

     

  • Gente,

    Uma questão relacionada à alternativa "a":

    " EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PRD) A OBRIGAÇÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS?"

    alguém sabe?

  • Intranscendência da Pena !

  • pena de multa não passa da pessoa do condenado - principio da intranscendência

    gabarito letra D


ID
905926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, assinale a opção correta com base no CPP e na doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à C: 

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.  Passo à continência. 
    Há continência, quando 2(duas) ou mais pessoas forem acusadas pela  mesma infração(coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio delicti). 
    Não está longe da verdade TOURINHO FILHO19 ao criticar a distinção  entre conexão e continência. Ora, continência é forma de conexão e várias legislações a reconhecem. 
    Ambas, na prática, têm um único fim: reunião de processos
  • “EXISTE CONTINENCIA NA CO-PARTICIPAÇÃO, CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES, NA ABERRATIO ICTUS E NA ABERRATIO DELICTI.” (STJ, RHC 2.008/DF, julgado em 25 de abril de 1994)
  • Para a resolução da questão, basta a leitura do artigo 77 do CPP
     
    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
     
    Destaca-se que referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. A matéria é, atualmente, tratada nos artigos 70, 73 e 74, assim:
     
                    Concurso formal
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 
     
    Erro na execução
     
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
     
    Resultado diverso do pretendido
     
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Assim sendo, resposta correta é a letra (B)
  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -
        A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no Art. 152.
    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.
     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA
    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora


    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - 
    A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 
    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.
    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.
    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


  • LETRA B - CORRETA

     a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Vale ressaltar que conexão ou continência não determinam competência, mas a alteram.

  •  Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CP

    Subdivide-se em três formas:

     


    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, 1.ª parte): ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas. Exemplo: hipótese de um acidente de trânsito, no qual um caminhão, transportando três mil garrafas de óleo de soja, desgovernado, vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, pessoas que passavam pelo local, sem nenhum vínculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.

     

     

    b) Conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: quadrilha, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido.

     

     

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, 3.ª parte): Nesta situação, as infrações ocorrem no mesmo tempo e lugar, agindo os agentes uns contra os outros. É o caso, por exemplo, de dois indivíduos, rivais, um objetivando matar o outro, desferirem-se tiros reciprocamente. Veja-se que nesta espécie de conexão é necessário que estejam identificados os autores de cada conduta. Destarte, refoge à conexão por reciprocidade o crime de rixa, pois, neste caso, vários indivíduos agridem-se mutuamente, sem que se possa precisar quem agrediu quem”. 

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado

     

     

     

     

  • Sobre a letra D


    Art. 70, CPP

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • GAB B - Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

    CPP

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos *ARTIGOS 70,73,73 DO CÓDIGO PENAL*

    CP

    Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Erro na execução - aberractio ictus

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido - aberractio criminis.

        Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Conexão e continência

    Conexão

    1)    Intersubjetiva (vários agentes + vários delitos)

    a)    Simultaneidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + ocasionalmente reunidos.

    Ex.: furto de caminhão tombado em rodovia.

    b)    Por concurso: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + concurso de agentes + tempo e local diversos.

    Ex.: quadrilha especializada em roubo de carros que pratica vários delitos em locais e momentos distintos.

    c)     Por reciprocidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + uns contra os outros.

    Ex.: briga generalizada em estádio.

    2)    Objetiva (independe nº de agentes)

    a)    Teleológica: pluralidade de delitos + objetivo facilitar a execução.

    b)    Consequencial: pluralidade de delitos + objetivo de ocultação, impunidade ou vantagem.

    3)    Instrumental: pluralidade de delitos + prova de uma influencia na de outra.

    Continência

    1)    Cumulação subjetiva: pluralidade de agentes + único delito.

    2)    Cumulação objetiva: único agente + pluralidade de delitos (exasperação da pena).

    a)     Concurso formal (art. 70, CP)

    b)    Aberratio ictus (art. 73, CP)

    c)     Aberratio criminis (art. 74, CP)

    CPP

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

  • Continencia por cumulação objetiva - concurso formal e erro ( hipoteses do cp)

  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -

      A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental que sobrevém à infração penal, caso em que será determinada a suspensão do processo até que o acusado se restabeleça).

    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.

     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA

    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora

    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 

    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.

    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.

    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • gab b!

    Continência art 77: Concurso formal \ concurso de pessoas \ aberracio crimine ou ictus (errar pontaria ou resultado diverso do pretendido)

    Conexão, artigo 76: Agentes reunidos, Instrumental (prova de um recaí sobre prova do outro), lógica \ material (realizar \ assegurar \ ocultar outro crime)

    Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • A conexão se evidencia na ligação entre múltiplos fatos delituosos. Ocorre, portanto, no âmbito objetivo, recaindo sobre os eventos em si, e não necessariamente sobre as pessoas envolvidas. Considerando a proximidade dos atos delituosos, é pertinente o julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, pois as oportunidades probatórias e instrutórias serão mais eficientes. O art. 76, do CPP, trata da questão, enumerando hipóteses a seguir descritas.

  • O inciso em questão traz três hipóteses da chamada conexão intersubjetiva, que pressupõe uma multiplicidade de crimes e de agentes necessariamente (veremos que há casos em que a multiplicidade de pessoas é desnecessária).

    Pode ser ocasional (início do inciso), ou seja, sem concurso, quando os agentes atuam simultaneamente, mas sem unidade de intuitos ou prévio ajuste. A doutrina exemplifica essa hipótese com crimes cometidos em aglomerados (reuniões, eventos esportivos etc.), em que, no mesmo contexto, duas ou mais pessoas realizam atos delituosos.

    A hipótese seguinte envolve a prática de dois ou mais crimes por várias pessoas em concurso (conexão intersubjetiva concursal). Existe, portanto, o concurso de agentes para a prática de mais de um crime, mesmo que estes sejam executados em mais de um lugar e em momentos distintos.


ID
905929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a procedimento no tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Se, por exemplo, "o desenrolar do esforço instrutório revela a existência de fatos novos ou de novos ângulos da prova capazes de induzir a participação de um dos réus no homicídio que vinha sendo atribuído somente a um deles, nada impede ao MP promover o aditamento da denúncia para este estender a acusação que, até então, se deduzira exclusivamente contra o outro, ao que está autorizado quer pelo disposto no art. 569, quer pelo contido no parágrafo único do art. 384, ambos do CPP, uma vez que a iniciativa do Parquet não está condicionada à do juízo, antes sendo de seu dever a ela proceder, haja vista o princípio da obrigatoriedade, reiteração penal pública

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5761/sentenca-de-pronuncia#ixzz2ZcJX5vhm
  • Dúvida: a letra "b" está errada por causa do Juiz natural?
  • Letra B.

    Também me causou dúvida. Suponhamos que tenha havido desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Mesmo assim o Juiz-presidente julga, apesar de não ser o juiz natural, certo? Estou deixando passar algum detalhe?
  • respondendo a dúvida dos colegas acima:
    b) Caso, no procedimento escalonado do júri, o delito seja desclassificado pelo conselho de sentença do tribunal do júri, cabe ao juiz presidente proferir a sentença, ainda que a desclassificação implique a modificação da competência de jurisdição ou do juízo natural.

    imaginem um caso de foro por prerrogativa de um senador ou deputado que está sendo julgado no juri qnd a comp. para julgamento pertence a tribunal. O juiz do tribunal do juri n poderá prolatar sentença nesses casos por exe.
  • SÚMULA Nº 712 STF
     
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.
     
  • a) A decisão de pronúncia, etapa que encerra a primeira fase procedimental do júri, submete o réu ao julgamento pelo conselho de sentença e tem eficácia de coisa julgada no que diz respeito à vinculação do conselho de sentença ao crime e à autoria descritos na decisão.
    ERRADA
    A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o reu seja submetido ao julgamento do Júri. Não produz coisa julgada MATERIAL, pois pode haver desclassificação para outro crime. Entretanto, faz coisa julgada formal, pois uma vez preclusa a via recursal, não poderá ser alterada, exceto nos casos do art. 421, par 1 CPP.

    OBS: SÓ na 2 fase é que há participação dos jurados, logo é um equívoco falar em CONSELHO DE SENTENÇA na 1 fase do Júri (judicium accusationis).

    c) Se, ao final da instrução do procedimento escalonado do júri, for demonstrada a autoria e(ou) participação de terceiros não incluídos na peça acusatória, compete ao magistrado remeter os autos ao órgão de acusação para o aditamento da peça acusatória, a fim de renovar todas as diligências do sumário em relação ao réu incluído no aditamento.
    É o caso de se aplicar o art. 417 CPP

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Alterado pela L-011.689-2008)
    Aury, pág 1015, ed 2013:
    O juiz, verificando a existência de indícios de autoria ou participação de outras pessoas não incluídas na acusação, deve pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o acusado E DETERMINAR o retorno dos autos ao MP, para decidir sobre denunciar, pedir novas diligências ou o arquivamento das peças de informação.
  •  b) Caso, no procedimento escalonado do júri, o delito seja desclassificado pelo conselho de sentença do tribunal do júri, cabe ao juiz presidente proferir a sentença, ainda que a desclassificação implique a modificação da competência de jurisdição ou do juízo natural.

    Art. 492 § 1o CPP Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Colega Andréia, discordo de seu comentário.

    A fase do tribunal do juri é julgado pelo conselho de sentença e presidida pelo juiz togado. assim, se for desclassificado pelo conselho de sentença (jurados), compete ao juiz presidente julgar, excetuada se esvaziar a competência daquele juízo. Por exemplo, deputado estadual que comete delito contra a vida e é desclassifcado para lesão corporal. Da competência do júri irá para a prerrogativa de função.
  • Tribunal do Júri pode sim desclassificar:

    CPP, ART. 74, § 3
    o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
  • Prezados Colegas: 

    LETRA B ESTÁ ERRADA:

    Primeiramente parabéns para quem acertou, pois trata-se de questionamento de elevado nível de dificuldade, implica em conhecer não apenas as regras de competência do tribunal do júri mas teorias como a perpetuation jurisdicionis e suas exceções.


    Com certeza o tribunal poderá desclassificar o delito, conforme expressa redação dos §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis, pois se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. No entanto, a alternativa trabalha com a exceção a referida teoria, pois, tratando-se de competência material determinada pela constituição federal, não poderá o juiz presidente aplicar as regras do CPP, mas determinar a remessa dos processo ao juiz competente nos termos da constituição (competência em razão da materia ou em razão da função, constitucionalmente estabelecida é absolutamente improrrogavel).

    Ex: O tribunal do júri reconhecer que o delito seja de ordem militar, que seja delito conexo de competência da justiça federal,  ou que tenha sido praticado por autoridades cujo foro seja privilegiado. Nestes casos a competência constitucionalmente estabelecida deve prevalecer, afastando-se as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis. 

    O mesmo ocorre quando a justiça federal, que teoricamente não julga delitos de contravenção penal, mas que em casos de conexão com outro delito de sua competencia, acaba por receber denúncia contra ambos (tráfico internacional e contravença penal). Se a justiça federal absolver o delito próprio de sua competência (tráfico internacional), deverá remeter o delito de contravenção para a justiça comum, pois está impedida, por expressa previsão da CF/88 de julgar delitos desta natureza, não prevalecendo as regras infraconstitucionais da perpetuation jurisdictionis.  

  • PARABÉNS, pelo excelente comentário Hugo Miranda!
  • )  A opção está ERRADA. “[...] cuida-se de decisão interlocutória mista, com o efeito de encerrar fase procedimental bem delimitada (o sumário de culpa), impugnável por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP). A apontada decisão não tem eficácia de coisa julgada, no ponto em que não vincula o tribunal do júri, que poderá até mesmo desclassificar o crime para outro não incluído na sua competência. [...]”  OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 725B). b)  A opção está ERRADA. A sua “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...] § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.” Na doutrina tem-se seguinte lição: “Quando, porém, a desclassificação for feita pelo próprio tribunal do Júri, a seu Presidente caberá proferir a sentença, na forma do art. 492, par. 1º. Do CPP, se da desclassificação não resultar modificação de jurisdição – juiz natural – como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar (STF – RHC 80.718/RS, 22.3.2001). Nesse último caso, deverá o juiz presidente encaminhar os autos para a Justiça Militar.”. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 273.C). c)  A opção está CORRETA.: “[...] se o juiz entender que existem nos autos elementos probatórios que revelam a autoria e/ou a participação de outras pessoas, não incluídas na denúncia, deverá ele remeter os autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, promover o aditamento da peça acusatória (art.417, CPP). Nesse caso, todas as diligências do sumário deverão ser repetidas para que se concretizem em relação aos novos acusados (e eventualmente para os réus primitivos) o contraditório e a ampla defesa.” OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 725 d)  A opção está ERRADA. A compreensão da mesma decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: CPP: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aq
  • Acrescendo a importante contribuição dos colegas, o erro da questão D, está em:

    Afirmar que o rol é taxativo (numerus clausus), sendo que o rol do caput do art. 427 do CPP é exemplificativo

    Por isso, motivos de força maior ou caso fortuito, ou como preferem uns, "questões de ordem material" podem ensejar o desaforamento. Já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dessa problemática, quando na comarca, não exista prédio onde se puder reunir o júri, ou ainda quando haja falta de instalações adequadas do Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato.


  • Os colegas estão dando como exemplo o foro especial por prerrogativa de função (deputados, senadores, etc.). Mas eles não são julgados pelo Tribunal do Júri quando cometem crimes dolosos contra a vida, então como haveria a desclassificação pelo conselho de sentença?

    O exemplo prático que me vem à mente seria quando houvesse desclassificação para competência da justiça militar. Há também quem afirme, embora não seja posição predominante, que, caso haja desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, deveria o juiz presidente proceder à remessa dos autos, tendo em vista que a competência em razão da matéria não poderia ser afastada por norma processual penal.

  • Geovani STW, o exemplo deste caso é do deputado estadual, cuja prerrogativa de função está fixada na constituição estadual, de modo que será julgado pelo Júri. Contudo, caso o Conselho de Sentença desclassifique a conduta para latrocínio, por exemplo, voltará a prevalecer o foro especial. Assim, o Juiz presidente não poderá setenciar, mas deverá encaminhar os autos para o TJ local.

  • Após ler o comentário do Hugo Miranda, surgiu-me a seguinte dúvida: como poderá ser exceção da perpetuation juridicionis, no caso de crimes conexos com competência prevista na CF se, justamente por serem previstos constitucionalmente, não poderiam ao menos terem sido enviados ao julgamento do plenário? Os crimes militares, eleitorais, com prerrogativa de foro na CF etc ( competencia absoluta), já na primeira fase do júri, deveriam ser cindidos e remetidos à justiça competente. Assim, como seria possível alegar que, no caso de desclassficação do crime contra a vida realizado pelos jurados, o crime conexo com competencia absoluta deveria ser enviado à justiça competente? 

  • O "pulo do gato" para entender a B é lembrar que a perpetuatio jurisdictionis não altera competência de natureza absoluta, que é a espécie de competência do júri. Portanto, a partir do "ainda que...", a assertiva está errada, porque nem sempre o juiz presidente do júri vai julgar o crime "que sobrou". Ele só vai julgar se o crime resultante não for da competência absoluta de outro juízo (por exemplo, um crime militar, eleitoral, federal ou um crime cometido por alguém com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal). Se o crime que resultou da desclassificação não for da competência absoluta (material/funcional) de outro juízo (por exemplo, o crime que "sobrou" foi um crime que, desde o início, seria então de competência do JECRIM. Outros exemplos poderiam ser uma lesão corporal ou homicídio culposo de competência da própria J. Estadual) então será o Juiz Presidente do Tribunal do Júri quem vai julgá-lo, aplicando-se perfeitamente neste caso o art. 492, parágrafo 2o, do CPP).

    Se eu estiver errada, peço gentilmente que me avisem.

  • Vou tentar resumir a resposta:

    A) (ERRADA) A pronúncia é considerada uma decisão interlocutória mista não terminativa (Não põe fim ao mérito nem ao processo). Não discute o mérito da acusação, julga apenas a admissibilidade. Portanto, acho que não faz sentido falar em coisa julgada. Inclusive, há situações em que o juiz pode "despronunciar o acusado", voltar atrás na pronúncia.

    B) (ERRADA) Se a desclassificação for feita pelo juri, em regra, o presidente do tribunal do juri profere a sentença. Mas o CPP diz que: "se houver desclassificação de uma infração para outra de competência do juízo singular". Se houver desclassificação para crime militar, por exemplo, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    C) (CORRETA!)

    D) (ERRADA) Contraria súmula do STF. É IMPRESCINDÍVEL a oitiva da defesa, sob pena de nulidade.

    (Me avisem caso percebam algum erro)

  • sobre a B:

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º). Exceção: Se declassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga


ID
905932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um homem de vinte e um anos de idade responde a processo judicial sumário no qual lhe é imputada a participação na prática de crimes perpetrados havia três anos. O defensor público responsável por sua defesa alegou, em sede de resposta preliminar, que o rapaz era menor de idade à época da ocorrência dos fatos e que apresentava incapacidade mental absoluta superveniente.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca de questões prejudiciais, processos incidentes e procedimento sumário, com base no CPP e na interpretação doutrinária sobre esse código.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B
    LETRA DE LEI:

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
  • b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.
    Apesar de o art. 152 não mencionar, é verdade que a prescrição continua correndo no caso da insanidade superveniente, conforme lição de Nestor Távora, pág. 353, da ed de 2012.

     

    Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

  • Consequências do reconhecimento de uma questão prejudicial obrigatória:

    (1ª) Suspensão do processo e do prazo prescricional:o processo permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da decisão cível;
     
             Cabe a leitura do art. 116, I do CP:
     
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Porém, há casos em que ficará suspenso o processo, mas não ficará suspenso o prazo da prescrição penal

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    O artigo acima somente fala em suspensão do processo, não tratando da suspensão da prescrição penal (esta somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa, sob pena de caracterizar analogia in malam partem).

    Fonte: LFG Intensivo
  • Concordo com todos os argumentos apresentados pelo colegas, só não entendo porque o processo deverá ser suspenso. Pois apesar da idade ser uma questão prejudicial, a meu ver ela não é absoluta, levando em conta que o própria juiz criminal pode verificar se à época dos fatos o agente era menor ou não.

    Considero, portanto, que a questão de idade não esteja englobada na discução sobre o estado civil da pessoa, tão pouco seja de difícil solução, tal fato ensejaria aplicação do artigo 93 CPP, o que autorização o que o próprio juiz resolve-se a questão sem ter que suspender o feito.

    Alguém?
  • Caro Artur,

    acho que você está confundindo institutos, isto é, questões incidentes com prova. A prova do estado civil das pessoas pode ser avaliada pelo próprio juiz criminal, seja com relação à idade (certidão de nascimento), nacionalidade (identidade civil), estado familiar (ex.: certidão de casamento) etc.. O que o juízo criminal não está autorizado é dirimir eventuais conflitos acerca do estado civil das pessoas, competência esta atribuída ao juízo extrapenal (no caso, o cível). Aqui, aplica-se o art. 92 do CPP, devendo o magistrado suspender o processo e, inclusive, a prescrição (art. 116, I, do CP), como bem apontado nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado e me corrija se eu estiver errado. 

    Abraço
  • Guilherme o erro da alternativa a está no fato que a resposta à acusção é um procedimento previsto expressamente no CPP.

    a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

    A resposta à acusação está prevista no art. 396 do CPP:
      Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Espero ter ajudado!
  • Na verdade, o erro da alternativa "a" está no fato de afirmar ser possível a absolvição sumária para a situação, quando, na verdade, ela é vedada, por se tratar de inimputabilidade.

    CPP. Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A letra B não está inteiramente correta, pois menoridade e incapacidade são temas da culpabilidade e por isso não são questões de estados de pessoas, sendo questão prejudicial homogênea e facultativa. A questão erra ao afirma que trata-se de estado de pessoas.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora, Ed. Juspodivm, 8ª Edição, pag. 331.

  • Acho que a letra B da questão está mal elaborada. Deveria haver uma vírgula após "estado civil da pessoa", pois, do jeito que está disposta a redação, dá a entender que tanto o estado civil da pessoa quanto o incidente de insanidade serão discutidos na questão prejudicial, o que não pode acontecer pois o incidente de insanidade é questão incidente diferente da questão prejudicial, constituindo ambas espécies de questões incidentes. Fora esse erro de redação, a questão está correta, pois segundo entendimento do STF a menoridade/maioridade refere-se ao estado civil da pessoa:

    "Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório"


    (STF - HC: 77278 MG , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/06/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124)

  • O entendimento doutrinário que eu conheço é no sentido de que a prescrição não é suspensa neste caso de prejudicial obrigatória. 

    Alguém tem conhecimento de doutrina e/ou jurisprudencia em sentido contrário?

  • Ominous, respondendo sua pergunta sobre a suspensão da prescrição no caso de prejudicial obrigatória: Art. 116 do CP

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Pessoal, eu li todos os comentários e não consegui entender o que na questão me orienta a pensar que ele não tem a prova constituída do seu registro civil, ocasionando então a questão prejudicial a ser discutida no cível. Alguém poderia me ajudar?

  • Stephanie, acho que, no caso, funciona aquela da "menos errada". Além disso, o CPP tem dispositivos expressos sobre suspensão nas duas situações:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já se a inimputabilidade sobrevém, o processo não é suspenso.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


  • Letra B) CORRETA
    O STF já se posicionou que a menoridade penal como aspecto inerente ao estado civil das pessoas  determina a suspensão do processo penal, conforme o artigo 92 do CPP, ligado isso concluímos ser uma questão prejudicial obrigatória, diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP) , até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes.

    "EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1 . A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao faro - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que,quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C. Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3 . Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório."

    FONTE: baseado no livro do NESTOR TÁVORA (2014)

  • Pra quem não entendeu:

    1º) O defensor alegou duas teses defensivas: menoridade e insanidade superveniente, isto é, a incapacidade que veio depois do cometimento crime.

    2º) No caso de menoridade, aplica-se o art. 92 do CPP, pois este, quando cita o "estado civil das pessoas", se refere também a menoridade. Portanto, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (abrange a idade das pessoas), a ação penal ficará suspensa (...)". Nesse caso, além da ação ficar suspensa, o prazo prescricional TAMBÉM não corre, porque o CP assim determina (Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:  I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime)

    3º) O defensor também alegou insanidade superveniente ao crime. Nesse caso a gente aplica o art. 152 CPP, que diz que o processo fica suspenso em tais casos. Nesse caso específico, embora o processo fique suspenso, o prazo prescricional continua correndo!!!!! Não há previsão legal dispondo sobre uma interrupção do prazo prescricional nessa hipótese, diferente do caso da menoridade ("estado civil das pessoas").


    Portanto não há qualquer erro na questão. 

    Por que vocês acham que os advogados alegam insanidade dos seus clientes? Taí a resposta: processo suspenso mas prescrição correndo. 

     

  • A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa.

  • A)errada; Resposta Preliminar(nomeclatura antes da lei de 2008) que, nesse caso a cespe considera o mesmo que Resposta Escrita à acusação, é prevista em todos os procedimentos de primeira instância, ainda que não previstos no cpp;

    B)correta, questão prejudicial que versa sobre estado de pessoa a Suspensão do processo e da Prescrição sã obrigatórias, retomando o processo penal após o trânsito J. no cível; já o incidente de insanidade mental arguido no curso do processo suspende o processo, mas não suspende a prescrição, retomando o processo com o restabelecimento do acusado;

    C)errada; incapacidade mental superveniente no processo não pode absolver sumariamente (absolvição imprópria) o acusado, pois implicaria em cerceamento de defesa, já que o acusado poderia provar sua inocência no curso do processo.Medida de segurança num hospício não é lá essas coisa não.

    D)errada; não há preclusão, pois é questão de ordem pública.
  • O incidente de insanidade mental suspende o processo, porém não suspende a prescrição

    A questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição


  • O que eu achei mais difícil nessa questão foi visualizar a necessidade de suspender o processo para provar a menoridade do réu; isso deve ser difícil de ocorrer, pois deve-se reputar a situação como uma controvérsia séria e fundada, mas a resposta é a B, sem dúvida.

  •  a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

     

    ERRADO. A incapacidade mental absoluta superveniente não é caso de absolvição sumário, tais hipótese estão previstas no art. 397, CPP.

     

     b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.

     

    CORRETO. Em conformidade com os artigos 149 e seguintes do CPP, o procedimento para aferição da insanidade mental do acusado é iniciado quando o juiz determina a instauração do incidente através de portaria, com a nomeação de curador, suspendendo o curso da ação principal, ressalvando-se a realização de atos urgentes. Não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que continua a correr.(TÁVORA, 2011, p. 335)

     

     c) A demonstração manifesta da incapacidade mental absoluta superveniente do acusado, mediante a apresentação de documentos hábeis, autoriza o juiz, no procedimento sumário, a absolver sumariamente o réu.

     

    ERRADO. Não há previsão desse caso de absolvição sumária no art. 397, CPP.

     

     d) A arguição da menoridade do agente é questão prejudicial absoluta, devendo ser oferecida por intermédio de exceção própria, no prazo da resposta preliminar, sob pena de preclusão.

     

    ERRADO. Questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de prazo

  • Sistematização objetiva dos comentários para responder a esta questão (fundamentos):

     

    A - arts. 396, 396-A e 397 do CPP (também se aplicam ao procedimento sumário);

     

    B - art. 92 do CPP + art. 116, I, do CP e art. 149, § 2°, do CPP;

     

    C - art. 152 do CPP (daí porque nem seria o caso de se aplicar o art. 397, II, do CPP);

     

    D - arts. 92 e 95 do CPP (menoridade não preclui e não é arguida por exceção própria).

  • Questão controvertida. Eugênio Pacelli afirma: " Pensamos, e o repetimos, que deverá ser suspenso o curso do prazo prescricional, ainda que inexistente lei prevendo-a" (comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2014, p.319

    Dessa forma, como o enunciado diz com base no CPP e na doutrina, a questão deveria ser anulada pela banca!

  • Crise de Instância...

    joga no tio google

  • Também fiquei com dúvida sobre a questão da idade (se seria realmente uma questão prejudicial obrigatória/absoluta). Encontrei no livro do Renato Brasileiro uma resposta, à luz da jurisprudência do STF:


    Na visão do Supremo, como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão, salvo quando o registro seja posterior ao fato, tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais da idade do acusado, havendo dúvida quanto à menoridade do acusado, deve ser determinada a suspensão do processo penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível. Por isso, em caso concreto apreciado pela 1ª Turma, concluiu-se que, até que fosse obtida, por decisão do juízo competente , a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, deveria prevalecer sobre eventuais provas em contrário, impedindo, assim, por ilegitimidade passiva, a instauração de processo penal condenatório contra um possível menor de 18 (dezoito) anos (STF, 1 ª Tu rma, HC 77.278/ M G , R e i . M i n . S e p ú lveda Pertence, j . 30/06/1998, D J 28/08/1998 p. 2). 

  • sobre a letra A

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    lfg

  • processo suspenso, mas correndo prescrição é o que chamam de ''crise de instancia''

  • Questão muito boa, eu cai na "pegadinha" pois eliminei a "B" logo de cara ao ler rápido sobre a suspensão do prazo prescricional, que não ocorre diante do incidente de sanidade mental.

    Porém como já explicado pelos colegas em relação ao estado civil das pessoas ocorre a prejudicial heterogênea/perfeita/jurisdicional, causa de suspensão obrigatória por determinação do artigo 92 do CPP.


ID
905935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 474931/MG 2002/0125265-5, Ministro PAULO GALLOTTI, 6T, J 
    23/11/2004.RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO 
    CULPOSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE 
    OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA B

    "A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “[...] Não bastasse, a lei não permite a aplicação da suspensão do processo depois de encerrada a instrução (art. 90, Lei 9.099/95). Como se percebe, o objetivo é claramente explicitado: evitar-se o desperdício de atividade judicante. [...] Sobre a matéria há interessante julgado na Suprema Corte, no qual se anulou a sentença condenatória, ao fundamento de que, operada pelo juízo a desclassificação, da qual resultara crime menos grave, cumpriria ao juiz ouvir o Ministério Público acerca da suspensão do processo, antes de prosseguir na decisão (STF ROHC no. 81.925-7/SP, Rel. Ellen Gracie, DJ 21.2.2003).” OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 697/698. A ressalva feito no final da assertiva encontra amparo expresso na Súmula do STJ."
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção está ERRADA. A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.” É exigência expressa para a suspensão na forma do art. 89 do lei de regência: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”."

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA C

    "A compreensão da mesma decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. [...] Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [...] Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores."

  • JUSTIFICADA DO CESPE PARA ALTERNATIVA D

    A opção está ERRADA. A sua compreensão decorre dos dispositivos da legislação de regência, dos ensinamentos da doutrina de referência nacional e do entendimento consolidado na jurisprudência, respectivamente, senão vejamos: “Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”
  • Não entendi de jeito nenhum porque a alternativa A está errada. A justificativa do CESPE, para mim, só fez confirmar que a alternativa está correta. Alguém poderia esclarecer?
  • Colega João,

    É requisito para a MANUTENÇÃO da suspensão condicional do processo a reparação do dano e não requisito para CONCESSÃO.

    Os requisitos para concessão da transação penal são:


    I -
    não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II -
    não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Já os requisitos para concessão da suspensão condicional do processo são:


    I - o acusado não esteja sendo processado por outro crime;
    II - não tenha sido condenado por outro crime;
    III - presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
  • A transação penal não requer reparação do dano - art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.

    A suspensão do processo exige a reparação do dano durante o período de prova, salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 89 e parágrafos da Lei 9099/95.

    A questão errou ao afirmar que a transação penal exige a reparação do dano.
  • Somando...

    b)
    É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido.  CORRETO!!


    STJ Súmula nº 337 

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    BONS ESTUDOS... 

     
  • O colega João Guedes Júnior disse não entender por que a alternativa A está incorreta.  Veja, João, se posso te ajudar:

    A alternativa A, logo de início, traz uma informação incorreta ao dizer que a reparação dos danos sofridos pela vítima é um dos princípios dos juizados especiais. O art. 62 da lei 9099/95 explica que a reparação dos danos sofridos pela vítima, assim como a aplicação de pena não privativa de liberdade são objetivos do processo perante o Juizado Especial.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA): A reparação dos danos sofridos pela vítima é gênero, dos quais são espécies a composição civil e a transação penal. Ademais, tanto uma quanto a outra ocorre em audiência preliminar, ou seja, sendo institutos despenalizadores, ocorrem antes da existência do processo.

    ALTERNATIVA B (CORRETA): A assertiva é auto explicativa, a suspensão condicional do processo é uma espécie de sursis processual que evita que o processo se inicie para aqueles crimes com pena mínima de 1 ano. Vide Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    ALTERNATIVA C (ERRADA): Em sede de juizado não é cabível citação por edital, ou seja, não se aplica neste aspecto a legislação processual comum.

    ALTERNATIVA D (ERRADA): Letra da Lei. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.


  • A)  ERRADA: a Lei nº 9.099, em seu art. 89, §1º, I traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76) não traz expressamente a reparação do danos, nem como condição, nem como requisito.

    B)  CORRETA: É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido. ATENÇÃO!! ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual

    C)  ERRADA: Citação no âmbito do Juizados Criminais será pessoal (art. 66). Já a intimação, A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    D)  ERRADA: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. O art. 89, §1º prevê a presença e aceitação do defensor do acusado, acerca da propodta de suspensão do processo.

  •   ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Em relação ao gabarito controverso apresentado pelo CESPE, há a Súmula 337 do STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Ou seja, quando da "desclassificação do crime", a instrução já fora encerrada e o juiz decide o processo, cabendo, neste ponto, conforme a modificação da aplicação do tipo penal, aplicar a suspensão em liça.

  • Cuidado aí galera... eu vi muita gente aí nos comentários justificando que a letra "B" estaria correta segundo o "Enunciado n.114 do FONAJE" e essa justificativa não condiz com o que está escrito na alternativa "B", pois esta fala em "Suspensão Condicional do Processo", e o enunciado fala em "Transação Penal".

     

    O melhor comentário sobre a letra "B" é da colega Katty Muller.

  • LETRA C

    Comunicação de atos processuais pelo correio é pessoal ou, dito de outro modo, real. Portanto, o erro da letra C não é dizer que a intimação é pessoal, porque, sendo pelo correio, o é de fato.

    Um erro pequeno está, isso sim, em dizer que, sempre que possível, a intimação dar-se-á no próprio juizado. Isso se determina quanto às citações, tendo em vista que, vindo o réu para a audiência de instrução e julgamento, é muito conveniente que seja então citado.

    Outro erro, já maior, está em dizer que a intimação se dá por quaisquer meios previstos na legislação processual penal comum aplicada subsidiariamente. Ora, a intimação segundo o CPP se dá através de mandado (art. 370 c/c 351). No lei 9.099, porém, a intimação se dá por oficial de justiça somente quando necessário e, mesmo assim, independentemente de mandado (art. 67).

  • Comentário do colega:

    a) A L9099/95 (em seu art. 89, § 1º, I) traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76) não traz expressamente a reparação de danos, nem como condição, nem como requisito.

    c) Citação no âmbito dos Juizados Criminais será pessoal (art. 66). Já a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    d) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • GABARITO: B

    A) F - Na verdade, os princípios são esses abaixo

    PRINCÍPIOS JECRIM --> CESIO

    Celeridade

    Economia processual

    Simplicidade (aplicado em 2008)

    Informalidade

    Oralidade

    B) - GABARITO -

    A lógica é que sendo desclassificado o crime, pode ter alteração na competência. Como foi alterada para o rito do jecrim, tem que ser aplicado os institutos despenalizadores (quando possível, já que idoso se submete ao rito do jecrim, por ser célere, mas, não são aplicados os institutos despenalizadores).

    Além disso, a aplicação dos institutos despenalizadores tem natureza absoluta, excetuando crimes militares, crimes que envolvam Maria da Penha e crimes em desfavor do idoso.

    Obs: apesar dos institutos terem natureza absoluta, a competência do JECRIM é relativa

    C) F - Letra de lei - Art. 66 Jecrim

    CITAÇÃO no JECRIM é pessoal (art. 66).

    A INTIMAÇÃO é por correspondência, com aviso de recebimento - AR - pessoal.

    Sendo PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

    D) A presença do advogado no âmbito penal é indispensável

    A presença do advogado no âmbito cível é dispensável

    A presença da vítima no acordo de transação penal é dispensável, pois o acordo é entre MP e autor, sendo um PODER- DEVER (e não direito subjetivo do acusado) do MP.


ID
905938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às prisões, assinale a opção correta à luz do CPP e da doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA (A)

    EXPLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSIDIÁRIA

    A respeito, como PACCELI [23], há que entender que existem três situações distintas em que poderá ser imposta a prisão preventiva: a) por conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); b) de modo autônomo, independentemente de prévia medida cautelar, a qualquer momento da fase de investigação ou do processo (art. 311, CPP), e c) por substituição de medidas cautelares anteriores, eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, CPP).

    Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de "subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP." [24]



  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • prisao temporaria nada tem a ver com pena e sim com os crimes descritos na propria lei

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    “A prisão preventiva , então, passa a apresentar duas características bem definidas, a saber:

    a) ela ser autônoma, podendo ser decretada independentemente de qualquer outra providência cautelar anterior; e

    (b) ela será subsidiária , a ser decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.[...] A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado inciso I, do art. 313, CPP.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p.544.”
  • Quanto a alternativa "D",

    O flagrante diferido ou controlado NÃO É APLICÁVEL A TODAS as espécies de crimes em que haja circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva.

    Processo Penal Esquematizado do Norberto Avena (4ª edição - abr. 2012) traz apenas dois exemplos em que tal flagrante é cabível. Entendo ser possível apenas nesses dois casos:

    "É previsto, por exemplo, no art. 2º, II, da Lei 9.034/1995, quando faculta a ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
    Cabe ressaltar, ainda a figura prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, possibilitando a “não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos em sua produção, que se encontrem no território brasileiro com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível”.
  • Há ainda uma terceira causa, colega Sara, qual seja, a prevista na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).
    Assim, vejamos:
    - Lei 9.034/95, artigo 2o, inciso II: a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. 
    - Lei 11.343/06, artigo 53, inciso II: a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. 
    - Lei 9.613/98, artigo 4º, parágrafo 4º: A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. 
    Uma crítica bem fundamentada sobre os tipos de flagrantes pode ser lida no link a seguir: http://justitiasemper.blogspot.com.br/2011/10/flagrante-postergado-prorrogado-ou.html
    De onde extraí os três parágrafos acima.
    Abs e bons estudos a tod@s.
  • ERRO DA ASSERTIVA C - A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DEVE ESTAR LIGADA AOS MOTIVOS DETRMINATES, PREVISTOS NO ART.1º DA LEI 7.960/89. CONCLUI-SE QUE NÃO SE LIMITAM AOS REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL.
  • b) (ERRADA) A prisão domiciliar pode ser aplicada como alternativa à prisão preventiva exclusivamente se o agente tiver mais de oitenta anos de idade, for detentor de guarda de incapaz ou gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    O juiz poderá substitur a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (art. 317 e 318 do CPP):


    I - maior de 80 anos;
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    pfalves
  • Pessoal,

    despencou em concursos no ano de 2013 o teor da assertiva "a", veja a questão Q322368: "A exigência de que o crime cometido seja punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos não se aplica no caso de a prisão preventiva ser decretada para se garantir a execução de medidas cautelares anteriormente cominadas.".

    Portanto, deve-se ficar atento às próximas provas!

    Bons estudos!

  • Questão mal redigida, mais uma vez. Como se depreende do p.único do art. 312, a preventiva é aplicada no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, e não para garantir a sua execução.

  • Gabarito: A


    A questão é bem simples. Trata-se do novo sistema para as cautelares que envolvem a eficácia e a concretize das medidas. A Prisão Subsidiária é fruto do descumprimento de uma cautelar imposta e segundo NUCCI (2014: 645/646) " se o indiciado ou réu deixar de cumprir a cautelar alternativa, termina por desafiar a autoridade estatal, fazendo com que outra medida mais drástica deva ser adotada".

    Nucci sustenta em sua obra que se em WUALWUER situação, ocorrer o descumprimento da cautelar o magistrado pode impor a preventiva, mesmo no caso que os delitos fujam do regramento do Art. 313, I, CPP. Inexiste restrição.



    BONS ESTUDOS

    PF HOJE E SEMPRE!

  • A CESPE adora esta questão, deve ter caído umas cinco vezes nos últimos concursos. É sempre a mesma coisa: o parágrafo único do art. 312 não se submete ao limite imposto no art. 313, I, CPP, ou textualmente:  Prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar é cabível mesmo se o crime cominar pena máxima inferior a quatro anos.

    A redação pode estar terrível e truncada, mas se cair qualquer coisa parecida e a prova for da CESPE, marque esta.

  • Galera o artigo 282 parágrafo 4 CPP ajuda a entender melhor a péssima redação da questão.

    "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida (cautelar), impor outra cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único CPP)"

  • a) A prisão preventiva subsidiária decretada para assegurar a execução de medidas cautelares não se submete ao limite imposto no CPP quanto à punição dos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    CORRETA - A exigência de que o crime cometido seja punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos não se aplica no caso de a prisão preventiva ser decretada para se garantir a execução de medidas cautelares anteriormente cominadas.

     

    b) A prisão domiciliar pode ser aplicada como alternativa à prisão preventiva exclusivamente se o agente tiver mais de oitenta anos de idade, for detentor de guarda de incapaz ou gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    ERRADA - O erro está em "detentor de guarda de incapaz". Entre outras situações, o art. 318 do CPP preconiza:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    c) Dada sua natureza unicamente cautelar, a imposição da prisão temporária deve atender ao binômio da necessidade e adequação da medida à gravidade do crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    ERRADA - Conforme art. 1 da Lei 7.960/89 caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investições do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro ; atentado violento ao pudor; rapto violento epidemia com resultado morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando (atualmente associação criminosa); genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro; crimes previstos na Lei de Terrorismo.

    (exigindo-se os requisitos I + III ou II + III para caracterização da temporária) .

     

    d) De acordo com a atual sistemática das prisões em flagrante, o flagrante diferido ou controlado é aplicável a todas as espécies de crimes em que haja circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva.

    ERRADA - Art. 8 da Lei 12.850/013: 

    Art 8 - Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • GAB.: A

     

    A) Relativamente à prisão preventiva que decorre do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 4.°, e 312, parágrafo único, do CPP), em que pese a existência de corrente oposta, compreendemos que não se aplicam as limitações do art. 313. Tal orientação fundamenta-se em duas premissas: primeira, a de que a não admissão da prisão preventiva em casos tais poderia tornar inócua a aplicação das medidas alternativas diversas da prisão, já que, ocorrendo a transgressão pelo agente, não ficaria ele sujeito à prisão preventiva; e, segunda, porque o art. 282, § 4.°, estabelece uma regra geral para o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sendo esta disciplina localizada, topograficamente, em Capítulo anterior ao que regulamenta a prisão preventiva, que é onde se encontra o art. 313, contemplando as infrações que permitem esta forma de segregação.

     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

  • Para banca CESPE, quando há descumprimento de medidas alternativas da prisão, o Juiz pode, independentemente do quórum de pena, aplicar-lhe a prisão preventiva, pois, ao agir dessa forma, representa grave risco à sociedade.

  • Justificatica da banca:

    "A prisão preventiva passa a apresentar duas características bem definidas, a saber:

    a) ser autônoma, podendo ser decretada independentemente de qualquer outra providência cautelar anterior;

    b) ser subsidiária, a ser decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado no inciso I do art. 313 do CPP".

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p. 544.

  • A - CORRETO, art. 312, parágrafo único não se submete aos limites do art. 313.

    B - ERRADO, no art. 318 são listadas as 6 possiblidades.

    C - ERRADO, questão trocou prisão preventiva por temporária.

    D - ERRADO, tal fato se aplica as ações praticadas por organizações criminosas ou a ela vinculadas, ou seja, não são todas as espécies como a afirmativa fala.

    Se errei algo, me avisem e corrijam por favor. Valeuu!!

  • Complementando os demais...

    a) prisão preventiva substitutiva

    A prisão preventiva substitutiva é aquela decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente adotadas. Trata-se de substituição de uma medida cautelar descumprida pela prisão provisória, pode-se dizer uma sanção. Entende-se que, nesse caso, a prisão preventiva pode ser decretada independentemente da pena máxima cominada ao crime, sob pena de não se mostrarem efetivas as cautelares diversas da prisão.

    -------------------------------------------------------------

    b) Prisão domiciliar no CPP X LEP

    CPP -

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    -------------------------------------------------------------------

    c) Uma das exigências da preventiva é essa.

    ---------------------------------------------------------

  • CPP - Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;        

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; INDEPENDENTE DO TEMPO DE PENA.

  • Em relação a letra "A" eu entendi que para aplicar a prisão preventiva para assegurar medida cautelar não é obrigatório que a pena aplicada ao acusado seja superior a 4 anos.

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ID
905941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a letra D é polêmica, pois o Pedro Lenza afirma se tratar de discricionariedade política, citando o STF no mesmo sentido
  • Pelo que entendi...

    O controle jurídico de constitucionalidade se dá por exceção quando mandado de segurança é impetrado contra um processo legislativo que afronta as determinações da constituição, logo é concreto por se tratar de um caso particular e incidental por que o controle de constitucionalidade decorre do julgamento do mando de seguança impetrado e não de um mecanismo de controle propriamente dito, como a ADIn.

    Isto está correto?
  • Leta A - obs:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A regra em relação ao momento do controle de constitucionalidade, é que ele seja político, quando preventivo e jurídico quando repressivo. Entretanto, poderá o Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade "a priori" ao julgar Mandado de Segurança impetrado por parlamentar na defesa do devido processo legislativo constitucional. O Poder Legislativo foge a regra quando, nos termos do artigo 49, V, da Constituição Federal, susta ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, exercendo assim o controle político repressivo.

  • Não se pode olvidar, nessa esteira, de recente decisão do plenário do Supremo que cassou liminar anteriormente deferida pelo ministro Gilmar Mendes em sede de Mandado de Segurança sobre a tramitação de PL que inibia a criação de novos partidos políticos. Na visão do Ministro Gilmar, tratava-se de PL causístico. Certamente a decisão é paradigmática sobre a alteração da jurisprudência do tema nesse particular ("controle político preventivo") e será objeto de arguição nas próximas provas. 

    Aguardemos...



    Quinta-feira, 20 de junho de 2013

    Plenário nega MS que questiona tramitação do PLC 14/2013 no Congresso Nacional

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). Com os três últimos votos proferidos, a maioria dos ministros decidiu negar o MS de autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), cassando a liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão do trâmite do projeto de lei.

  • Sobre a letra C:
    "Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional. 
    A rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional pode ser: 
    a) por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; CF/88, Art. 62 . Em caso de relevância e urgência , o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 
    b) por ter um conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela; CF/88, Art. 62, 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. CF/88, Art. 62, 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    c) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que tenha rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CF/88, Art. 62, 10 . É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 222."

  • Alguém poderia fundamentar a letra d. Procurei no livro de Pedro Lenza mas não achei nada que falasse sobre a impossibilidade do Senado revogar a suspensão.
  • A letra D está errada ao dizer que a resolução aprovada pelo Senado pode ser posteriormente revogada. O ato de expandir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso é discricionário, sim, porém irrevogável.

    Apenas acrescentando, esse ato é sempre ex nunc, sem possibilidade de modulação de seus efeitos. Porém, conforme o Decreto 2.346/97, aprovado por Fernando Henrique Cardoso, para a Administração Pública tão somente, tal ato terá efeitos ex tunc. Além disso, vale dizer que a lei não é revogada, mas apenas tem sua eficácia suspensa, pois o que se tem é uma resolução do Senado e apenas lei pode revogar outra lei.
  • LETRA D - Corroborando com esse entendimento temos a doutrina de Pedro Lenza: “Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de Poderes” (2009, p. 185).

    É preciso registrar, também, que uma vez emitida a resolução, o Senado nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Assim, uma vez realizada, ela se torna irrevogável, afinal a Constituição deferiu, nesse particular, o direito de suspensão, mas não o direito de revisão e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

  • E o veto jurídico do Presidente da Répública? E a análise da Comissão de Constituição e justiça pela inconstitucionalidade do PL? E o MS de parlamentar? Não são formas de controle preventivo? O veto do Presidente não é controle abstrato?

    Para mim a questão deveria ser anulada.
  • Colega ANSELMO SANTALENA acho que vc se equivocou pois a alternativa A se refere ao "controle judicial preventivo de constitucionalidade..." O veto juridico e a atuação das Comissões não são judiciais. A alternativa A está correta.

    Ademais, penso que o julgamento (em junho de 2013) do MS 32033, q questionou o projeto de lei que estabelece novas regras para a distribuição de recuros do fundo de partidario (Inf 711) não trouxe mudança do entendimento do STF qnto a posssibilidade de controle prévio dos atos normativo. Mas o STF confirmou que, em regra, não se admite a proposituta de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade de projeto de lei.

    O Min Teori Zavascki destacou em seu voto (Inf 711) que há duas exceções: A) proposta de emenda à CF manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e B) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Entendeu o STF que o caso em exame não se enquadrou em qualquer dessas duas excepcionais situações, por isso o MS foi denegado.
  • 2.4. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Legislativo

    Em regra, como visto, o poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade em momento preventivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, mas é possível também fazê-lo em momento posterior. Trata-se da hipótese de rejeição de medida provisória.

    Quando a medida provisória chega no Legislativo, este poderá convertê-la em lei, ou poderá rejeitá-la. A medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei. Isto é, com a medida provisória, já houve o efetivo ingresso no ordenamento jurídico de espécie normativa pronta e acaba, como se lei fosse. Logo, a rejeição de medida provisória é hipótese de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo poder Legislativo.

    Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88). Em ambos os casos, trata-se, pois, de um controle de legalidade, nesse caso a inconstitucionalidade é reflexa. Havendo, então, exorbitação do executivo aos limites impostos pelo legislativo, pode o próprio Legislativo atuar repressivamente sustando atos normativos do executivo.

    2.5. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Executivo

    Já se sabe que o Executivo pode realizar controle prévio de constitucionalidade por meio do veto jurídico. É possível ao Executivo também, em hipótese excepcionalíssima, realizar controle de constitucionalidade repressivo. Trata-se de hipótese reconhecida pela jurisprudência da Suprema Corte, do exercício do controle de constitucionalidade pelo Executivo com a não aplicação de lei que repute maculada de incostitucionalidade.

    Refere-se a uma possibilidade conferida aos Chefes do Executivo de não aplicar determinada lei ou ato normativo quando entender que essas espécies são inconstitucionais. Nesse caso, a lei fica ineficaz por opção do Executivo, que tem a possibilidade de descumprir um ato legislativo quando entender inconstitucional.

    É claro que isso não é um "cheque em branco", o Executivo não pode simplesmente deixar de aplicar uma lei porque não lhe interessa, sob pena de responsabilidade. Trata-se de hipótese excepcionalíssima, exercido pelo Executivo, em momento posterior, que embora não haja previsão expressa em lei, é reconhecida pelos tribunais.

  • Segundo Pedro Lenza o controle prévio é aquele realizado durante o processo de formação do ato normativo e, pode ser realizado pelo Poder Legislativo, através de suas comissões de constituição e jusitça, pelo Poder Executivo, através do veto, o qual se denomina veto jurídico, e, por fim, pelo Poder Judiciário pela via de exceção ou defesa, trata-se, portanto, de controle concreto, que tem por base o direito público subjetivo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. (pág. 161 a 165)

    O senado é obrigado a suspender efeitos?  O SF não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, trata-se e discricionariedade política, do contrário, estariamos diante de afronto ao princípio da separação dos poderes (pág. 182) 

    fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, ed. metódo, 11 edição, 2007.
  • Qual o fundamento para a letra B? Alguém sabe?
  • b) Embora o poder constituinte decorrente deva observar os limites materiais fixados pelo poder constituinte originário, a constituição estadual pode estabelecer a necessidade de edição de lei complementar para tratar de matérias em relação às quais a CF exija processo legislativo ordinário.

    Essa matéria já é tratada pela Carta Política, não dando margem para a Costituição Estadual tratar do assunto.
  • No que diz respeito à alternativa "D", s.m.j., ainda que o Senado não tenha obrigação em editar resolução para suspender a lei declarada inconstitucional, a revogação da resolução (se editada, evidentemente) não tem o condão de "restabelecer a eficácia da norma" já declarada inconstitucional pelo STF.
  • Alguém, por favor, encontrou uma fundamentação sobre a impossibilidade de revogação da resolução do Senado, alternativa d?
  • (A) Correta, é o entendimento do STF. É possível este controle concreto, de modo incidental, que é uma excecao e se materializa atraves de mandado de seguranca.

    (B) Errada. Se a carta maior, Constituicao Federal atribui que tal assunto cabe a lei ordinária, as Constituicoes estaduais ("menores") devem se basear naquele texto.

    (C) Errada. O controle a posteriori pode ser reatilizado pelo legislativo (ex: congresso suspender medidas do presidente que exorbitem...) e até mesmo pelo TCU (segundo entendimento to STF).

    (D) Errada. Se a resolucao for editada, nao podera o Senado Federal voltar atras.
  • Letra D:

    O fato é que, em controle difuso a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que houver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta de seus membros (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 97), após o trânsito em julgado, será comunicada ao Senado Federal.

    Consoante verificado, o controle difuso de constitucionalidade tem eficácia apenas entre as partes que litigam naquele caso concreto, ou seja, inter partes.

    Constata-se que, neste controle, nos moldes adotados pelo Brasil, podem advir inconvenientes, entre os quais a insegurança jurídica. Isto porque, pautado no livre convencimento motivado do juiz, no julgamento de determinada lide, uma lei pode não ser aplicada por determinados juízes, por entendê-la inconstitucional, e, em contraponto, ser aplicada por outros juízes, que a entendem constitucional. Perpetua-se, pois, uma incerteza do direito, que nem mesmo uma declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela Corte Constitucional seria capaz de impedir, pois não vincularia aos demais, apenas lhes servindo de orientação jurisprudencial. (CASTRO, 2008, p. 35-36).

    Deste modo, o art. 52, inciso X, da Constituição, disciplinou instrumento capaz de atribuir eficácia geral, erga omnes, as decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em controle difuso a eficácia poderá se estender, excepcionalmente, a todos que se encontrem na mesma situação jurídica, e não só aos que buscaram a prestação jurisdicional naquela situação levada ao Poder Judiciário, garantindo-se a segurança das decisões.
    ...


    Cabe, primeiramente, ressaltar que a participação do Senado Federal, a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva no STF, restringe-se ao controle difuso de constitucionalidade.

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25028/o-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-stf-e-o-papel-do-senado-federal/2#ixzz2ddzpXG8B
  • A letra 'b', no meu ponto de vista, é bem interessante e didática. Embora LC possa tratar de assunto reservado a LO (e nesse caso, tal lei será formalmente uma LC mas materialmente LO, podendo ser alterada por LO), a Constituição de Estado Membro nao pode exigir LC onde a CF/88 so exige LO, pois feriria o principio da separação dos poderes. Vejamos:

    “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

    Só pra contribuir mais um pouco, temos um problema recente bem parecido com a assertiva da questao acima. Quem se interessar, segue o link.

    Abç, e bons estudos.

  • SOBRE A LETRA "B".

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, edo parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui. (STF - ADI: 2872 PI , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00001)
  • Sobre a D, achei essa decisão do STF: 
    “O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC 7/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/1988 e 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, Rel. p/ o ac. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 7/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.” (AI 677.191-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010.)
  • "O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido".

  • Sobre a letra D: o Senado não está obrigado a suspender a lei através de resolução, mas, uma vez emitida, nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Aí encontra-se o erro da alternativa, que afirma que o Senado poderá revogá-la para restabelecer a norma.

  • Alternativa D

    "... não se trata de suspensão equivalente à do Senado, que é suspensão em decorrência de declaração de inconstitucionalidade, e, portanto, definitiva, razão por que a expressão mais apropriada seria a de retirada de vigência" – RCL 2256/RN – Rel. Min. Gilmar Mendes – J. 11/09/2003 (grifo nosso).


  • Doideira a alternativa "E".


    Já vi questão em sentido contrário aki nesse site:

    Caso o Senado Federal suspenda a execução de lei declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice no ordenamento jurídico brasileiro para que, posteriormente, o Senado Federal, por motivos de conveniência política, anule a resolução que efetuar tal suspensão (Agente/MDIC–CESPE 2014). CORRETA.


  • Letra "a" é a correta 

    Tendo em vista que, o respeito ao princípio do devido processo legal um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, quando o processo legiferante estiver em detrimento com as regras estabelecidas pela constituição, bem como manifestamente afrontar alguma cláusula pétria, aliais, pode-se dizer que são também os limites de atuação do Poder Judiciário no controle preventivo. Portanto, como aduzido, o controle é exercido, no caso concreto e de modo incidental.

    Muita força e fé!


  • A - Correto; não cabe controle abstrato, por ação

    B - trata-se de norma de observância obrigatória, portanto, cabe a constituição do estado

    C - cabe, por exemplo ao PL - sustar a execução da lei declarada inconstitucional no controle difuso

    D - Não cabe revogação da resolução que suspende a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso


  • GAB. CERTO".

    Poder Judiciário

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • A.  No Brasil, em regra, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado por órgãos políticos, quais sejam: Poder Legislativo, principalmente por meio da comissão de constituição e justiça, CCJ, e Poder Executivo, pelo veto jurídico do seu Chefe. Excepcionalmente, contudo, admite-se controle preventivo feito pelo Judiciário, ao julgar mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar, visando proteger o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, em conformidade com a Constituição. Exemplo: caso esteja em tramitação uma proposta de emenda constitucional, PEC, visando a abolir cláusula pétrea, um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança perante o STF pedindo a paralisação da tramitação da referida proposta, que afronta o artigo 60, §4º, da Constituição Federal de 1988. Isto porque ele tem direito de não participar de um processo legislativo que afronte a Constituição.

    FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-a-questao-de-controle-de-constitucionalidade-juiz-tjma-cespe-2013/2635/

  • O "controle judicial preventivo de constitucionalidade NÃO é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental. " Se a resposta fosse: "controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental." Entendo que estaria correta. Mas não é o caso.  

  • Letra B: Julgado novo de 2015! Cuidado para não confudir :)

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

  • a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.
     De fato, o controle preventivo judicial só ocorre quando o parlamentar impetra junto ao STF um MS quanto a forma, ou seja, de forma incidental ou indireta ao tema material. É um caso concreto e único e não abstrato e erga omnis.

  • Importante ressaltar que o controle judicial preventivo se baseia no direito-função do parlamentar de participar de um devido processo legisativo hígido, impedindo a tramitação de espécie normariva vedada pela própria constituição, como no caso de Emenda Constitucional tendende a abolir cláusula pétrea. Este controle não aprecia matéria de regimento interna das casas parlamentares, matária interna corporis, porém tal conceito é temperado pela ideia de normas constitucionais interpostas.

  • Letra "D"

     

    " Se o Senado Federal, discricionariamente, editar a resolução suspendendo no todo ou em parte lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF , terá euxarido sua competência constitucional, não havendo possibilidade, a posteriori, de alterar seu entendimento para tornar sem efeito ou mesmo modificar o sentido da resolução.

    ( Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 30ªedição)

     

    Portanto, alternativa incorreta. 

  • O Controle de constitucionalidade preventivo pelo judiciário é possível através de Mandado de Segurança impetrado por partamentar. Nele, o que se busca assegurar ao impetrante é o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, em conformidade com as normas constitucionais sobre processo legislativo (este é o PEDIDO). A inconstitucionalidade do Projeto de Lei é a causa de pedir do Remédio e não o pedido em si. Sendo esta a unica forma de controle preventivo pelo Judiciário e levando em conta que se trata de questionamento incidental, a alternativa "A" está mesmo correta.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Trata-se de um controle que tem por objetivo específico garantir ao parlamentar seu direito de participar do devido processo

                        legislativo. Isso ocorre quando o parlamentar percebe que o processo legislativo não ocorre dentro das regras constitucionais;

     

    B) ERRADA (ADI 2872/PI) - De forma alguma! Violação do princípio da simetria. Ademais, isso constituiria, também, vício formal;

     

    C) ERRADA - O controle repressivo de constitucionalidade é, por excelência, exercido pelo PJ, na sua forma controle jurídico-repressivo. No

                         entanto, há também o controle político-repressivo, exercido pelo PL e PE;

     

    D) ERRADA - De fato, ao receber a comunicação do STF a respeito de inconstitucionalidade de lei, o SF tem a discricionariedade de revisá-la, ou

                         seja, de revisar ou não a lei declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, se decidir pela revisão, esta será definitiva e,

                         assim, não há que se falar em revogação.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Eu descartei a letra "A" pensando na ADPF preventiva. A ADPF, controle em abstrato concentrado, pode ser proposta nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

    Alguém ai pode me explicar agora pq a letra A está correta?

  • Por que desatualizada????

  • Sobre a letra d, o erro da assertiva está em sua parte final: "que pode ser por ele posteriormente revogada, para restabelecer a eficácia da norma."

    Segundo ensinamentos de João Mendes Rodrigues, o Senado não pode se retratar da Resolução já editada. Exemplo: fazer uma nova Resolução revogando a Resolução anterior. O Supremo, tal qual a doutrina majoritária, não admite essa ideia, exatamente porque a Resolução do Senado é uma extensão da decisão do Supremo. Se o Senado resolveu suspender a eficácia da norma, ele deu à decisão do STF o efeito erga omnes e vinculante, logo não cabe voltar atrás quanto à atribuição desses efeitos.

  • MOTIVO DA DESATUALIZAÇÃO DA LETRA B.

     

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-790-stf3.pdf

  • QUANTO A LETRA "E": ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
905944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta em relação ao exercício do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado. CERTO

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso
    Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
    nacional.


    Os legitimados assinalados em vermelho são os únicos que necessitam de advogado para propositura das ações do controle abstrato, conforme citam Alexandrino e Paulo (2012, pág. 821-2)
  • Complementando a resposta do colega:

    "O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais
    ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado
    (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I -VII), a capacidade
    postulatória decorre da Constituição.
    Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades
    referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados
    à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos,
    federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo
    Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi, da
    própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência,
    enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de
    inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI
    127 -MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ de 04.12.1992)." (Pedro Lenza, 16ª ed., 2012, pág. 326)
  • Item A - Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão. (errada)
    "O art. 12-E, da Lei nº 9.869/99, incluido pela Lei nº 12.063, determina sejam aplicadas, ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II dessa lei. 
    Assim, na medida em que a previsão do amicus curiae para a ADI consta da referida Seção (Art. 7º, §2º) e em sendo compatível com a ação em análise, entendemos perfeitamente possível a admissão do amicus curiae na ADO, buscando a pluralização do debate."
    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed, pag. 334 
  • Sobre a letra C:
    "A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidac?a?o da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual e? cassar as normas incompati?veis com o sistema que te?m como norte prima?rio a Carta da Repu?blica de 1988.

    Dentro de nosso ordenamento juri?dico entende-se por lei, toda a espe?cie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluc?o?es administrativas dos tribunais; atos estatais de conteu?do meramente derrogato?rio, como as resoluc?o?es administrativas, desde que incidam sobre atos de cara?ter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberac?o?es administrativas dos o?rga?os judicia?rios (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aure?lio; b) as deliberac?o?es dos Tribunais Regionais do Trabalho judicia?rios (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Ne?ri da Silveira), salvo as convenc?o?es coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o cara?ter normativo das resoluc?o?es do Conselho Internacional de Prec?os (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificac?a?o de compatibilidade com a Constituic?a?o Federal."
    Fonte: site do Senador R. Requião
  • a) Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão.

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. 
    Nos processos de ADI (inclusive por omissão) e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/
     
    b) É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    Não cabe INTERVENÇÃO de terceiros, cabe a MANIFESTAÇÃO de terceiros, sendo ela, o amicus curiae
    c) De acordo com o STF, não é admissível o ajuizamento de ADI contra ato estatal de conteúdo derrogatório, ou seja, contra resolução administrativa normativa que incida sobre atos normativos.
    Ação Direta de Inconstitucionalidade recai sobre  recai leis e atos normativos, e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis OU ATOS NORMATIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS que contrariem a Constituição Federal.
    d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado.
    Necessita de advogado para propor adc: partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
  • Quais leis e atos normativos estão sujeitos ao controle de constitucionalidade? - Joaquim Leitão Júnior

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás

    0

    Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, daConstituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituição/pesquisa/artigoBd.asp?item=1079 . Acesso em 10 out. 2007.

    Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

    Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.

  • item C

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO 170/92 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 186/92, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO - REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS - REVOGAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS SEUS VENCIMENTOS A DATA E AO PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO - IDONEIDADE DO ATO DERROGATORIO PARA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - OS ATOS ESTATAIS DE CONTEUDO MERAMENTE DERROGATORIO, DESDE QUE INCIDAM SOBRE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, REVELAM-SE OBJETO IDONEO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DELIBERAÇÃO ESTATAL QUE VEICULA A REVOGAÇÃO DE UMA REGRA DE DIREITO INCORPORA , NECESSARIAMENTE - AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO - , A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. - A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5., LXXIII). - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM RESSALTADO QUE ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DA CORTE. A AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO ESTATAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O - ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO - PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.

    (ADI 769 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1993, DJ 08-04-1994 PP-07224 EMENT VOL-01739-03 PP-00488)


  • Item a) É admitida a figura do amicus curie na ADI por omissão (Precedentes/STF).

    Item b) Não é cabível a intervenção de terceiros nos processos objetivos (ADI/ADC/ADPF/ADO) de constitucionalidade, exceto a figura do "amicus curie" - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.

    Item c) É possível o ajuizamento de ADI contra ato estatal com efeitos genéricos e abstratos derrogatórios, mesmo que seja revestido de caráter meramente normativo administrativo.

    Item d) Correto! O ajuizamento de ADC por partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) deve estar representado por advogado com procuração específica para o ato.

  • GAB. "D";

    CF, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Com exceção dos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados possuem plena capacidade postulatória especial, sendo dispensável a representação por meio de advogado.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • O novo CPC traz a figura do amicus curiae como sendo nova modalidade de intervenção de terceiro. Portanto, com entrada em vigor do novo código entendo que a letra "B" estaria correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZAD COM O NOVO CPC:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • ATUALMENTE, PELO NCPC, A LETRA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA, OU SEJA, É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Complementando...

    Nos processos objetivos, mesmo com o NCPC, é vedado a intervenção de terceiros. Prevalece que a natureza jurídica do amicus é de AUXILIAR OU COLABORADOR DO JUÍZO, não sendo visto nos processos objetivos como intervenção, até porque continua não sendo admitida. A ideia é que amicus pluralizare o debate constitucional, de modo que o Supremo colha todos os elementos possíveis à resolução da controvérsia.

  • LEGITIMADOS:

    a)  UNIVERSAIS: Não precisam demonstrar pertinência temática entre suas atribuições e a lei.

    ü  Presidente da República;

    ü  Procurador-Geral da República;

    ü  Conselho Federal da OAB;

    ü  Partido político c/ representação no Congresso Nacional;

    ü  Mesas da Câmara e do Senado.

    b)  ESPECIAIS: Devem demonstrar a pertinência temática.

    ü  Mesas das ALE´s Estaduais ou do DF;

    ü  Governador;

    ü  Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito NACIONAL.

    Obs.: Precisa de ADVOGADO p/ propor ações diretas, inclusive com poderes específicos:

    ü  Partido político;

    ü  Entidade/Confederação de âmbito nacional.

    Atenção!  Cabe ao próprio GOVERNADOR de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe FACULTADO fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”.

  • Minha pergunta é: como fica a questão da inadmissibilidade de intervenção de terceiros com o NCPC reconhecendo a intervenção do “amicus” como tal? 

  • A bem da verdade, não importa o nomen iuris do ato impugnado, pois se ele possuir as características da abstração, generalidade, impessoalidade e autonomia, poderá ser objeto de ação direta (STF)

  • gabarito D: aplicável também à ADC:

    PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO: O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    DD: Ex: uma entidade de classe de âmbito nacional contrata um escritório de advocacia para ajuizar uma ADI; na procuração outorgada pelo presidente dessa entidade deverá constar expressamente algo como: outorga poderes para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra os artigos X, Y e Z, da Lei nº XXX/XXXX

  • Necessário advogado para PEC: Partidos, Entidade e Confederação

  • Estou vendo a galera questionando muito a incorreção da alternativa "B" face ao NCPC.

    Bom só remeter ao Inf. 722 do STF:

    Natureza Jurídica do Amicus curiae: existe muita polêmica sobre esse ponto, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que o amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.


ID
905947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das ações constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STF. 2ª Turma, HC 100244 (24/11/2009): Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei 8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.

    Fonte: http://oprocesso.com/2012/06/10/especial-o-habeas-corpus-na-jurisprudencia-do-stf/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Tal como ocorre no mandado de segurança, há, no procedimento do habeas data, o denominado reexame necessário ou recurso de ofício. ERRADO

    Processo: REOAC 18685 PR 2008.70.00.018685-6 Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA Julgamento: 11/05/2010 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 19/05/2010

    ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.

    1. A norma especial prevalece sobre a disciplina constante no Código de Processo Civil, fonte de natureza tão-somente subsidiária em caso de lacuna legal, haja vista que se está diante de regras procedimentais.

    2. Uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal.


    c) Quando praticados por administradores de empresas públicas e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de segurança. ERRADO

    Inadmissível MS contra atos de gestão comercial

    d) Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra nomeação de magistrado de competência do presidente da República, o chefe do Poder Executivo não poderá ser considerado, de acordo com o STF, autoridade coatora quando o fundamento da impetração for nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. ERRADO

    Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
     
  • Apenas complementando e fundamentando a questão de letra C:

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

    Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade (REsp 1078342-PR, j. fevereiro de 2010)
  • como na ação de improbidade o direito de locomação não está sendo afetado, já que a lei não preve prisão, não há como se impetrar HC
  • c) Quando praticados por administradores de empresas públicas e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de segurança.

    Lei 12.016/09

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Sobre a assertiva "a" 

    Realmente, ocorre reexame no mandado de segurança ! Vejamos:


    Concedida à segurança (deferido, “aceito” o pedido), a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Significa dizer que essa sentença será reexaminada em uma instância superior, exceto quando proferida por tribunal do Poder Judiciário em sua competência originária.

    Isso porque quando a Constituição estabelece que determinado tribunal tem competência originária para certo pleito, isso significa que esse órgão pode e deve decidir o pleito em toda sua dimensão, bem como resolver as questões - de fato e de direito - surgidas por força da resistência oposta pelo demandado (ou mesmo pela lei, nos casos de direitos indisponíveis). É o caso da competência do STF para julgar o Presidente da República no caso de infração penal comum, por exemplo (art. 102, I, “b”, CF).

    Fonte: profª Nádia - Estratégia Concursos
  • A)errada, no MS há o duplo grau de oficío quando procedente; no HD não há previsão.

    B)correta

    C)errada, atos de gestão das empresas públicas, sociedade de economia mista e delegatárias do serviço público não estão sujeitas ao MS

    D)errada, autoridade coatora é sim o chefe do executivo inclusive ilegalidade fundada antes da nomeação.

  • Não se admite habeas corpus:

    - PAD

    - Processo de Impeachment

    - Punição disciplinar militar

    - Punição pecuniária.

  • Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para:

     


    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

    c) impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria etc.), ou trancar o andamento do correspondente processo administrativo, porque nessas hipóteses não está em jogo a liberdade de ir e vir;

    d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693);

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;

    f) discutir o mérito das punições disciplinares militares;

    GAB: Letra B

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2015 (Págs. 217-218)

  • Na improbidade, não há risco à liberdade.

    Abraços.

  • Anotações sobre remessa necessária:

    Ação Popular - Lei nº 4.717, art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    A remessa necessária na ação civil pública:

    - Se aplica às ACP’s que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG);

    - Não se aplica às ACP’s que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).

    Mandado de segurança - Lei nº 12.016 - art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Ação de improbidade administrativa - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    Habeas data - inexiste previsão legal que submete decisão em habeas data a reexame necessário.

    Habeas Corpus - CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

    6)  quando o processo for manifestamente nulo

    7)  quando extinta a punibilidade

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não !

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     → Violência ou coação

     → Liberdade de locomoção

     → Gratuito


ID
905950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a opção correta no que se refere à distribuição de competências entre os entes da Federação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes." (RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=505&tipo=CJ&termo=37

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É constitucional lei estadual que estabeleça, em favor dos portadores de deficiência proprietários de automóveis, a gratuidade nos estacionamentos situados no estado. Errado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1623, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011). c) É constitucional lei estadual que proíba a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel no estado, por tratar de matéria inserida no âmbito da competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor. Errado. “O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica ‘pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal’ (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ‘política tarifária’ no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF (...)". (ADI 3.343, Rel.Min.Luiz Fux, julg.1º-9-2011, Plenário,DJE de 22-11-2011.) d) Os estados-membros têm competência para definir as condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade do chefe do Poder Executivo estadual. Errado. Súmula 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." 
  • Me tirem uma dúvida.
    A alternativa "a" não estaria de acordo com o art. 24, XIV da CF?

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


    Obrigado.
  • O comentário do colega Felipe é muito pertinente e encontra fundamento na própria jurisprudência – recentíssima – do STF. 

    No informativo 707, o STF entendeu que é CONSTITUCIONAL lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).
     
  • Pessoal, segue ementa de julgado do STF tratando de forma específica quanto a situação abordada na alternativa "a".

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.

    (AI 742679 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)
  • Tema, sem dúvida, bastante capcioso. Em recente decisão, inclusive, com tema parecido - um pouco diferente -  Colaciona a decisão para que fiquemos ligados com as bancas, sobretudo, CESPE. 

    Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade

    O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).
    ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)
  • ainda não entendi por que a B está certa!

  • Regina Milholi, leia novamente o julgado trazido pelo colega Munir Prestes, lá o STF afirma que o Município não violou a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação, mas por quê? Primeiramente, Município pode legislar sobre licitação (a competência da União é para definir as normas gerais, podendo Estados e Municípios legislar de forma complementar ou também chamada "suplementar"), por fim o Município, no caso trazido na questão, ao legislar sobre o tema (licitação de forma complementar) acatou aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/88), ou seja, ela não violou competência da União e ainda trouxe regras aprovadas pela constituição federal. O Município não está violando a competência da União, restringindo a competição entre os licitantes, ele está apenas trazendo norma complementar (assunto não abordado ou esgotado na lei de licitações 8666/93) que obedecem e primam pelos princípios constitucionais. Em resumo, ele "andou na linha".          

  • Melhor explicando o acerto da alternativa B aos colegas:

     

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

    (RE 423560, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - O X da questão, aqui, não são os portadores de deficiência. Aliás, o "quem" não importa. Importa o "o quê". Então, o X da

                         questão refere-se à GRATUIDADE e ESTACIONAMENTOS localizados em um Estado. Aí, é importante discernir três coisas:

                         → Se o estacionamento for privado, o Estado não mete a colher. Trata-se de particular com particular. Demanda do Direito Civil -

                              matéria privativa da União, portanto (art. 22, I).

                         → Se o estacionamento for referente a vagas da Área Azul, o negócio é com a Prefeitura. O Estado não mete a colher. É

                              competência dos Municípios (art. 30, VIII).

                         → Se o estacionamento for em propriedade do Estado, então é área pública, garantida a gratuidade. Não há que se falar em lei

                              que garanta isso;

     

    B) CERTO - (RE 423.560/STF);

     

    C) ERRADO - (Art. 22, IV) - Falou em legislação na área de telefonia, falou em competência privativa da União;

     

    D) ERRADO - (Súmula 722/STF) - Competência privativa da União.

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • GAB.: B

     

    D) SÚMULA VINCULANTE Nº 46 STF: A  definição  dos  crimes  de  responsabilidade  e  o  estabelecimento  das  respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Acredito que a resposta do porque a Letra B está certa se encontra na própria CF88, pois mesmo sendo na parte das competências privativas da União o próprio inciso esclarece: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Como a própria CF explicita, cabe a União legislar sobre normas gerais, os outros entes suplementam as suas situações específicas, acredito que esta competência ficou aqui e não no art.24, pois não é admitido que as normas gerais sejam realizadas por outros entes é privativo da União. 

  • À luz da legislação e da jurisprudência, no que se refere à distribuição de competências entre os entes da Federação brasileira, é correto afirmar que: Insere-se na competência suplementar do município lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes, afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o fim do exercício das suas respectivas funções, não configurando o fato invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.


ID
905953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos poderes da República.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    "Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o comentário do colega Munir:
    Letra a) O item contraria o disposto no Art. 96 da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 96. Compete privativamente:
    I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    Logo, a competência para legislar, tanto para a escolha de seus órgãos diretivos como para dispor sobre regimentos internos, a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, é privativa dos tribunais. Assim, é ato inconstitucional lei estadual que interfira nesses quesitos.

    Letra c)
     Este item também contraria a CF, em seu Art. 73, § 3º
    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 
    Percebe-se então que os ministros do TCU são detentores das mesmas garantias, etc dos Ministros do STJ, e não dos parlamentares.


    Letra d) Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ...
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    ...
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    ...

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    ...

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    Dispensa-se então maiores comentários sobre a afirmativa falsa do item.

    Diante do exposto, não há dúvidas de que a alternativa correta é a letra b
  • SOBRE A LETRA A:

    “A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal (...).” (ADI 2.012, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 28-11-2011.)
  • Complementando a letra b: Ser ministro pode, nao pode é praticar ato indecoroso.


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Só complementando e não esquecendo...

    que, no que tange o art. 84, inciso XXV, da CF, o que pode ser delegado ao Ministro de Estado (conforme a questão), é a primeira parte, de acordo com redação do parágrafo único do mesmo artigo.

    Art. 84:
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Ou seja: prover cargos públicos federais, na forma da lei.


    Abraços
    Força, foco e fé.
  • Nossa, fiquei sem saber o que responder porque a frase da alternativa "b"... "NA CONDIÇÃO DE MINISTRO" causou-me sérias dúvidas!!! Mas ok!!! 
  • O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. . Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constituciona.
  • O erro da letra "B"  é o trecho que se refere a "auxilia o poder legislativo"?
  • Catia, o erro da letra C é que os Ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas que os Ministros do STJ. 
  • a) Embora a CF estabeleça a competência privativa dos tribunais de justiça para a escolha de seus órgãos diretivos, tal circunstância não reveste de inconstitucionalidade lei estadual que admita a participação, na referida escolha, não somente de desembargadores, mas também de juízes vitalícios que atuem em primeiro grau de jurisdição. falsa tendo em vista que reveste de inconstitucionalidade pois para escolha de orgão diretivos devesse atentar para orgão ser colegiado.
    b) De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso. correta
    c) De acordo com o estabelecido na CF, o Tribunal de Contas da União é órgão de natureza técnica que auxilia o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização, cujos ministros são detentores das mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens conferidas aos parlamentares. falsa, ministro do stj
    d) A competência do presidente da República para prover cargos públicos federais não pode ser delegada a ministro de Estado. pode ser delegada tanto para prover como para desprover.
  • quanto a letra "b" achei em duas fontes dizendo que o parlamentar licenciado perde as imunidades:

    Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr., comentam na CF para concursos (p. 381, 4a edição, 2013), que "como já foi decidido pelo STF, "não assiste a prerrogativa da imunidade processual ao Deputado estadual, licenciado à época do fato, para o exercício do cargo de Secretário de Estado, mesmo havendo, após, reassumindo o desempenho do mandato". Assim, licenciado do mandato parlamentar para ocupar cargo no Executivo (por exemplo , Ministro ou Secretário de Estado), o deputado ou senador não pode invocar a imunidade parlamentar, estando cancelada a súmula n. 4 da Suprema Corte, que dispunha em sentido contrário:


    STF Súmula nº 4 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.

    Imunidade Parlamentar - Congressista - Ministro de Estado

        Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 - 26/08/1981)


    e
     

    14. Parlamentar licenciado para ocupar outro cargo continua com a inviolabilidade penal?

    O parlamentar que se licencia (que se afasta das suas funções parlamentares) para ocupar outro cargo na Administração Pública não conta com a inviolabilidade penal (ou mesmo imunidades) (STF, RDA 203, p. 221; STF, Pleno, Inq. 105-DF, Néri da Silveira, RTJ 99, p. 491; Inquérito nº 104/RS (RTJ99/477); STF, HC nº 78.093/AM, 1ª Turma, rel. min. Octavio Gallotti, j. 11.12.98, Informativo STF nº 135.

    Mas fica-lhe preservado o foro especial por prerrogativa de função: STF, Inq. 1.070-7, Sepúlveda Pertence, DJU de 11.10.01, p. 5.

    Foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF que dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado".


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662&mode=print





     

  • Pessoal, da forma como foi redigida a alternativa b provoca dúvidas. Na verdade, o STF entende que um parlamentar licenciado para ocupar o cargo de ministro de Estado, em regra, não pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar por ato praticado como ministro, pois há mecanismos próprios de punição na esfera do Poder Executivo. Pensar de modo diverso seria violar a separação de poderes.

    Contudo, no caso específico do então ministro José Dirceu, licenciado da Câmara dos Deputados para ocupar o cargo de ministro-chefe da Casa Civil, o STF entendeu que como a acusação que incidia sobre ele, de ser o chefe do Mensalão, considerado, à época, como pagamento mensal a parlamentares para que votassem de acordo com o governo, atentava contra o parlamento, embora os atos tenham sido praticados no Executivo, ele poderia perder o mandato, pois o episódio tinha sido muito negativo para o Poder Legislativo.

    Vejam: trata-se de exceção. A regra é que não seja sujeito à cassação. Portanto, passível de questionamento.

    Conferir sobre o tema: FONSECA, Edson Pires. Curso de Direito Constitucional Legislativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 145 e 146; STF. MS 25.579/DF. Julgamento em 19.10.2005. Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa. 


  • galera!!! sou novato aqui mas quero deixar minha contribuição também.....dá uma olhadinha na jurisprudência relacionada ao tema:

    MS 25.576 MC/DF, REL. SEPÚLVEDA PERTENCE, 24/08/2007


    espero ter ajudado....


    eS





  • O fundamento para o erro do item A pode ser encontrado no seguinte julgado do STF:

    “A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal (...).” (ADI 2.012, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 28-11-2011.)

  • Justificativa da letra B como correta está no emblemático caso do MENSALÃO envolvendo o então Ministro da Casa Civil, Dep. José Dirceu. 


    Vejamos  dispositivo final da Ementa do MS 25579:


    5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos “com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo” (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de “fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação”.

    6. Medida liminar indeferida.


    Sendo assim, mesmo existindo hipoteses de sanções previstas no ambito do Poder Executivo para punir atos daquela natureza, estes atos extrapolaram os limites dos poderes, chegando a influenciar a atuação de parlamentares com o fim na satisfação de interesses pessoais, atos estes que afrontam expressamente o Decoro Parlamentar.

  • Tinha que ser o CESPE!

    Pega uma parte da decisão em sede de MS e a coloca como entendimento do STF. 

    Concordo com o colega Edu, o enunciado da letra b ) De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.

    Não pode ser considerada como entendimento do STF, porque na mesma decisão que se baseou o CESPE para formular o enunciado, restou assim decidido:

    "Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio,que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87,parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo(CF, arts. 85, 86 e 102, I,)"

    Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005,formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’."

    Portanto, tratou-se de processo subjetivo, tutelando situação jurídica individual, em que excepcionou-se a regra de que: a interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submetaquando licenciado a processo de perda do mandatoem virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo. 

    Mas para o CESPE, todos os retalhos que pega de decisões dos Tribunais Superiores é entendimento do Tribunal ou jurisprudência. 


  • Consoante  o MS 25.579-MC, Plenario, DJ de 24-8-2007   copiei alguns trechos que considero mais relevante.


    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado NÃO perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento, 

    Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal,

     Da mesma forma, AINDA QUE LICENCIADO, CUMPRE-LHE GUARDAR estrita OBSERVÂNCIA AS VEDAÇÕES e incompatibilidades INERENTE AO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONGRESSISTA, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º)

     E os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.



  • LETRA D - ERRADA

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS
    Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também, a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos.
     
    Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?Sim.

     

  • Quanto a letra B)

    Realmente deputados que são ministros não tem nada a ver com atos indecorosos, afinal estamos na suiça.

  • Se o Ministro/Deputado licenciado exercer o ato indecoroso em estrito exercício da função executiva não estará sujeito ao processo de perda de mandato.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:  

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

      

    Julgados

    (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF. [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.]

     

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3 QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".[MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • Ele carrega o ônus da atividade parlamentar( quebra de decoro) , mas não leva consigo as imunidades parlamentares, tendo em vista que elas não inerentes ao cargo e não da pessoa.

  • Súmula 4-STF: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Cancelada pelo STF no julgamento do Inq 104/RS, DJ 2/10/1981.

    • Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.

    FONTE: Dizer o Direito

    Afastamento do Parlamentar. É comum que deputados e senadores sejam convidados a exercer o cargo de Ministro de Estado. Quando o Parlamentar é temporariamente afastado essas garantias permanecem? Ocorre a suspensão das imunidades (material e formal), mas não da prerrogativa de foro (continua no STF, mesmo que vá para cargo que não tenha essa prerrogativa).

    Fonte: Ciclos R3.


ID
905956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante ao disposto na legislação e na jurisprudência, assinale a opção correta no que concerne às funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Servidor Público e Assistência Judiciária

    O Tribunal julgou improcedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 45, da Constituição desse Estado ("Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado.") e a alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu-se que o art. 45 da Constituição estadual não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente. No tocante à alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194/94, considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica. Dessa forma, por unanimidade, declarou-se a constitucionalidade do art. 45, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e a inconstitucionalidade da alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194, do Estado do Rio Grande do Sul e, por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio que não davam esse efeito por entenderem que, estando a norma impugnada em confronto com a Constituição Federal e, não se tratando, no caso, de segurança jurídica nem de excepcionalidade, tendo-se presente o interesse social, haver-se-ia de aplicar a jurisprudência do STF no sentido de conferir à declaração efeitos ex tunc. 
    ADI 3022/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2004.(ADI-3022)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificativas de alteração/manutenção do gabarito preliminar:

    A referida questão foi objeto de interposição de recursos, bem como da impetração de Mandados de Segurança. O enunciado da questão determina que se assinale opção correta no que concerne às funções essenciais à justiça consoante o disposto na legislação e jurisprudência, apontando-se como correta a opção cujo teor é o que segue:
     
    “A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções.”
     
    Os recorrentes alegaram em suma que o enunciado apontado como correto afronta posição do Supremo Tribunal Federal considerando o julgamento da ADI nº 3.022 -1/RS, bem como a assertiva que contém a seguinte redação:  “É inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira, por se contrapor ao modelo federal, de observância obrigatória pelos estados-membros da Federação” também estaria correta visto que em consonância com o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 291.
     
    Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que há somente uma alternativa correta e a assertiva inerente à escolha pelo Governador do Chefe da procuradoria do Estado não está correta. De acordo com orientação do STF, os Estados podem tratar do tema no âmbito das respectivas Constituições, sem que seja obrigatória a observância do modelo federal. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer a obrigatoriedade de escolha, pelo governador, de chefe entre os membros integrantes da instituição, assim como pode estabelecer que a escolha é livre, não recaindo sobre um dos integrantes da carreira. Nesse sentido: ADI 2581; ADI 217. A doutrina também destaca o aspecto, conforme atesta lição de Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 862/863: "o chefe dos advogados do Estado será intitulado de Procurador-Geral do Estado (ou Advogado-Geral do Estado) e deverá ser escolhido pelo Governador nos termos da Constituição do Estado, que pode definir (diferentemente do AGU) que o mesmo só poderá ser necessariamente um dos membros integrantes da carreira, como fez a Constituição do Estado de São Paulo. Porém, acreditamos (interpretando de forma adequada a ADI nº 2.581/SP) que a Constituição Estadual pode estabelecer que a nomeação seja a cargo do Governador sem a obrigatoriedade de ser um membro da carreira. Portanto a questão está afeta à
    Constituição Estadual."
  • Continua:

    O STF na ADI 2.682 destacou: " (...) a forma de nomeação do Procurador Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito da autonomia de cada Estado-membro. Citou-se também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Poder Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União.".

    A alternativa considerada correta foi expressa ao se referir à assistência decorrente de atos praticados em razão do EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. Ora, se o servidor atuou no exercício regular de suas funções, cabe à procuradoria do Estado promover a respectiva defesa e não à defensoria pública. Assim, é irrelevante o aspecto relativo à necessidade ou não do servidor. A assertiva não apontou genericamente que a defensoria pública não poderia promover a assistência a servidor público, mas expressamente se referiu à assistência quando o servidor é processado em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções. Segundo entendimento do STF, a Defensoria Pública não pode prestar à referida assistência, sob pena de contrariar o disposto no art. 134 da CF. A doutrina destaca o referido entendimento: "O STF, na ADI nº 3. 022, entendeu que legislação estadual (LX nº 10.194/1994 do Estado do Rio Grande do Sul) que estipulava como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência a servidores públicos processados ou a atos praticados em razão do exercício de sua atribuições funcionais é inconstitucional, por contrariedade ao art. 134 da CR/88. Porém, o Pretório Excelso também deixou assente que servidor público processado civil ou penalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem sim direito à assistência judiciária, desde que esta seja prestada por Procurador do Estado." (Doutrina: Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 874). Não se trata de hipótese de anulação da questão. Recursos indeferidos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_MA_12_JUIZ/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF
  • Erro da Letra A. De acordo com o Art 9 º da Lei 9099/95 ( juizados cíveis e criminais) ;

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória

    Dessa forma, como a questão generalizou  item fica errado.

  • Cara Maria,

    Este dispositivo aplica-se apenas aos juizados especiais cíveis, quanto aos juízados especiais criminais a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. Lembre-se que há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade, o que exige a defesa técnica do acusado.

    Nesse sentido, segue uma decisão do Conselho Federal da OAB, embora não seja proferida pelo próprio judiciário, é muito esclarecedora:

    O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (05) que é inconstitucional a realização de audiência no Juizado Especial Criminal sem que o autor do fato esteja devidamente acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, especialmente se for para a composição cível ou transação penal. A decisão foi unânime entre os 81 conselheiros, tomando por base o voto do relator do processo (de número 42/2005) na OAB, o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul, Cezar Bitencourt.

    Para votar pela inconstitucionalidade, o relator citou dois artigos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais): os de números 68 e 72, que citam expressamente a necessidade da presença de um advogado nas audiências dos Juizados Especiais Criminais.

    O artigo 68 afirma que “do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público”. Já o artigo 72 da Lei 9.099, prevê que “na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”.

    Durante a sessão plenária em que a matéria foi julgada, Cezar Bitencourt criticou o fato dessas audiências terem se transformado em verdadeiros julgamentos coletivos, em que são examinadas centenas de processos de uma só vez, sem a participação de um advogado. O conselheiro federal por São Paulo, o criminalista Alberto Zacharias Toron, que apoiou o voto em defesa da inconstitucionalidade dessas audiências, afirmou que a decisão exprime uma angústia que não é apenas do advogado, mas do cidadão.

    Já o conselheiro federal da OAB por Minas Gerais, Paulo Medina, afirmou na sessão que esse tipo de audiência, realizada sem a presença de um advogado, minimiza o direito de defesa das partes.


    esta decisao foi proferida no ano de 2005, logo no início da Lei 9.099/95, pois a questão, naquela época, gerava muitas dúvidas.

  • LETRA B- CORRETA 
    Com efeito, coadunando-se as interpretações dadas aos dispositivos, pode-se, a priori, chegar à seguinte conclusão:

    I - a condição de servidor público, processado civil ou penalmente por atos praticados no exercício das funções, por si só , não é suficiente para impor ao Estado, a obrigação jurídico-constitucioal de prestar assistência judiciária gratuita a esses servidores; e

    II - o Estado poderá prestar assistência judiciária gratuita ao servidor público, nessas mesmas condições, desde que seja hipossuficiente.


    ...que a questão nº 56 não observou os vetores da Resolução nº 75/2009, do CNJ, pois a redação da assertiva considerada correta parece excluir, por completo, a possibilidade de a Defensoria Pública prestar assistência judiciária gratuita a servidores públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas funções, mesmo aqueles na condição de hipossuficiência. No que concerne ao pleito de anulação do quesito de nº 31, devo dizer que, a princípio, os fundamentos consolidados na impetração também se revestem de plausibilidade, apta a conceder o provimento pretendido.
    fonte:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53614406/djma-26-04-2013-pg-29

  • C) ERRADA
    Da "quarentena" do ex-membro do Ministério Público

    A EC Nº 45 inseriu no art. 128 da Constituição Federal o § 6º, determinando a aplicação aos membros do Ministério Público do disposto no art. 95, Parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal.
     

    Art. 128, § 6º – "Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V".

    Por sua vez, dispõe o mencionado art. 95, Parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, sobre a vedação ao exercício da "advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração" (texto inserido pela EC Nº 45).


    Ou seja, ao ex-magistrado e ao ex-membro do Ministério Público é defeso, a partir de agora, o exercício da advocacia no juízo ou tribunal que atuavam, pelo período de, no mínimo, 03 (três) anos, contado da data da aposentadoria ou exoneração.

    Visa o dispositivo em questão, evitar que o ex-magistrado e o ex-membro do Ministério Público aproveitem-se da situação e do status que possuíam naquele foro ou tribunal, de modo a conseguir "favores" ou privilégios.

    Apesar de concordarmos com a finalidade da norma, deixou ela de mencionar os casos de demissão e remoção, ficando a cargo da interpretação do caso concreto a solução para aplicação de tal dispositivo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7441/a-emenda-constitucional-no-45-e-as-implicacoes-no-ambito-do-ministerio-publico#ixzz2al36gDhi
  • Resposta: Letra B

    a) A regra estabelecida na CF a respeito da indispensabilidade da intervenção do advogado não é absoluta, razão pela qual não é obrigatória a participação do advogado nas causas criminais dos juizados especiais. ERRADO. A presença do advogado nas causas criminais dos juizados especiais se faz necessária, ao contrário dos juizados especiais cíveis.

     b) A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções. CORRETO.

    c) Não se aplica aos membros do MP que ingressaram na instituição após o advento da atual CF a denominada quarentena estabelecida para a magistratura, que consiste na vedação de exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastem antes de decorridos três anos de afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração. ERRADO. A CF/88 prevê a quarentena relacionada ao exercício da advocacia com relação ao juízo ou tribunal em que trabalhava. Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    d) É inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira, por se contrapor ao modelo federal, de observância obrigatória pelos estados-membros da Federação. ERRADO. A CF/88 prevê que o chefe da advocacia-geral da União será escolhido de forma livre, não necessariamente entre os integrantes da carreira. Esta norma NÃO é de reprodução obrigatória, o que possibilita que nos possa ser exigido que o chefe da instituição seja da carreira.
  • Questão complicada... Porém a letra b foi a considerada correta pela banca que justificou no seguinte sentido:

    A alternativa considerada correta foi expressa ao se referir à assistência decorrente de atos praticados em razão do EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. Ora, se o servidor atuou no exercício regular de suas funções, cabe à procuradoria do Estado promover a  respectiva defesa e não à defensoria pública. Assim, é irrelevante o aspecto relativo à necessidade ou  não servidor. A assertiva não apontou genericamente que a defensoria pública não poderia promover a  assistência a servidor público, mas expressamente se referiu à assistência quando o servidor é processado em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções. Segundo entendimento do STF, a Defensoria Pública não pode prestar referida assistência, sob pena de contrariar o disposto no art.  134 da CF. A doutrina destaca o referido entendimento: "O STF, na ADI nº 3.022, entendeu que  legislação estadual (LX nº 10.194/1994 do Estado do Rio Grande do Sul) que estipulava como atribuição  da Defensoria Pública estadual a assistência a servidores públicos processados ou a atos praticados em razão do exercício de sua atribuições funcionais é inconstitucional, por contrariedade ao art. 134 da  CR/88. Porém, o Pretório Excelso também deixou assente que servidor público processado civil ou  penalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem sim direito à assistência judiciária, desde que esta seja prestada por Procurador do Estado." (Doutrina: Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 874).

    "Deus sabe o dia da vitória..."
  • Algumas hipóteses em que a defesa técnica por advogado é dispensável:

    - Habeas Corpus
    - Revisão Criminal
    - Processo Administrativo Disciplinar
    - Juizado Especial Estadual: causas até 20 salários mínimos
    - Juizado Especial Federal: causas 60 salários mínimos 
  • Para encerrar o assuntohttp://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

    Bons estudos!
  • Em relação à letra B:

    O STF entendeu, ao apreciar o art. 45 da CE/RS (“o servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado”), que referida regra “... não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente...”.

    Contudo, “... em relação à alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais, o STF (...) considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica”. Nesse ponto, “... por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria” (ADI 3.022/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2004 — Inf. 355/STF).

    Assim, a chamada “assistência judiciária”, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções, está reconhecida pelo STF, mas desde que prestada pelo Procurador de Estado, e não pelo Defensor Público estadual, sob pena de violar a finalidade constitucional específica da Defensoria, que é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Mas, OBSERVE: Naturalmente, se o servidor assim for considerado (insuficiência de recursos), poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser generalizada para qualquer servidor público do Estado.
  • A obrigatoriedade da participação do advogado nas causas criminais dos juizados especiais decorre do disposto no art. 68 da Lei n. 9099/95, segundo o qual, "do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público".
  • A banca quis cobrar a jurisprudência, no entanto redigiu errado a assertiva B.


    Se existe a hipótese de o funcionário público não possuir recursos para pagar advogado, ele pode ser representado judicialmente por um defensor público.


    Logo, da forma que está a letra B, ela encontra-se errada. Pois ela diz categoricamente que não pode.

  • Será que a defensoria pública nunca pode atuar a favor de um servidor que esteja respondendo pela prática de ato no exercício da sua função?

    O gabarito foi infeliz em possibilitar a interpretação de que a defensoria nunca iria patrocinar o servidor que esteja respondendo por ato no exercício de sua função e, o pior foi a justifica da banca, por também carregar consigo a interpretação de que sempre a procuradoria iria atuar em favor do servidor.

     A AGU possui previsão legal e infralegal sobre como se dará essa representação a favor dos servidores federais: (art. 22 da 9.028 e  portaria 408/2009).

    Vejamos o problemas:
    1o problema: a portaria acima aduzida prevê diversos requisitos para atuar em favor do servidor, dentre eles está a exigência de que o servidor deve fazer o requerimento na AGU em até 3 dias a contar do recebi­mento do mandado, intimação ou notificação. Ora, e se o servidor público perder o prazo? Será que nesse caso, se ele for pobre, não poderá buscar auxílio na DP?  2o problema: e se o servidor for citado por edital/hora certa e for designado curador especial, o defensor não pode ser curador especial do servidor? 3o problema: e se a ação for ajuizada pela procuradoria contra o servidor, o servidor, que for pobre, não pode buscar o auxílio da DP?

    O que percebi pela leitura de Lenza e Mendes e Gonnet Branco é que a interpretação do STF, que serviu de fundamento para questão, foi outra, de modo que a inconstitucionalidade da lei estadual que previu a possibilidade de a DPE atuar a favor dos servidores não era inconstitucional pelo fato de a DP atuar a favor do servidor, mas sim por exigir que a DPE atue até em favor dos servidores não necessitados, vejamos o que nos diz Lenza: "Naturalmente, se o servidor assim for considerado ("insuficiência de recursos"), poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser generalizada para todo servidor público do Estado".

    Mendes e Gonet Branco seguem a mesma linha: "O STF já teve ocasião de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual, que atribuía à Defensoria Pública a defesa de todo servidor público estadual que viesse a ser processado civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. O Tribunal afirmou que isso "extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5o, LXXIV". Perceba que a inconstitucionalidade foi pelo fato de que feriu o 5o, LXXIV, que diz: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .

    Outro fato, que pode nos confundir ainda mais, é que o julgado do STF dá a impressão de que a representação se daria, como regra, pela procuradoria, ocorre que a portaria da AGU aduz que a representação não é obrigatória, depende de requerimento do servidor, assim, o servidor seria livre para optar pela AGU (se cumprir com os requisitos), pela DP (se for pobre) ou por advogado.

  • Não é inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do
    chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva
    recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira. Isso porque o art. 131, §1º, CF não
    é de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais:
    “PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
    Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha
    do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira”. (ADI 2581 SP)

  • conheço servidor público concursado que ganha 1100 reais pra sustentar uma família de 8 pessoas!!

  • Essa B está errada. É inconstitucional fixar que a DPE vai prestar sempre o auxílio. Porém, se o servidor estiver necessitando e preencher os requisitos, a DPE pode defender, que foi o dito na questão. Está errada. Redação torta.

    Abraços.

  • Prefiro errar do que aprender errado. Duvido que uma questão ridícula dessa caia em uma prova para Defensoria. Sem condições! nam!

  • Nossa e a questão não foi anulada?
  • Beleza, o servidor que ganha salario mínimo tem que fazer consignado ou nomear Ad HOC

  • A) No JECRIM é indispensável a presença do advogado (ou defensor público) pois a defesa deve ser técnica, nos termos do Art. 68 da lei 9.099. Assim, mesmo que não haja necessidade de advogado para formular a queixa crime que instaura o processo, haverá necessidade de advogado no processo criminal do juizado especial para a defesa.

    B) O fundamento para o servidor público processado, civil e criminalmente, por ato cometido no exercício regular de sua função não poder ser assistido pela Defensoria não é uma presunção de que o servidor tem condições financeiras. Ms sim o fato de que o servidor, que atua no estrito cumprimento de dever legal, age como representante do Estado, atuando em seu nome. Assim, a defesa a ser feita é do próprio Estado, de suas funções, atos e serviços. O servidor quando age cumprindo sua função, é um agente público, não atua em seu nome mas sim do Estado. Por isso o servidor tem direito a assistência, e essa deve ser feita pelo Advogado Público( Procurador do Estado ou AGU), que tem a incumbência de representação judicial do Estado.

    Caso se trate de situação no qual a atuação do servidor seja ilícita, em tese, extrapolando os deveres funcionais, não se trata de atuação estatal, de modo que não há motivo pra representação pelo adv. Público. E nesse caso, sendo o servidor hipossuficiente, poderá ser defendido pela Defensoria Pública.

    C) A cf prevê expressamente a quarentena de saída para o MP.

    D) Necessário tomar cuidado com essa questão. A Prova é de 2013. A questão é embasada em adi do TJ/sp que considerou que a Constituição Estadual pode estabelecer exigência de que o PGE seja membro da carreira. Contudo, em 2014 o STF julgou adi que considerou inconstitucional essa exigência por Constituições estaduais, por entender que é necessário observar a simetria e a CF não faz essa exigência. O entendimento, portanto, mudou.

  • Vou desconsiderar essa questão! A letra B tem uma redação super mal formulada, generalizando o que foi estabelecido no julgado do STF.

  • Sobre a alternativa d:

    O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.] = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009  , rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008

    Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.[, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]  , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Consoante ao disposto na legislação e na jurisprudência, no que concerne às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções.

  • ALTERNATIVA B

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)


ID
905959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência acerca do processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:    
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

    “A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.)

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=372

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A rejeição expressa de medida provisória opera efeitos ex nunc.
    INCORRETO, pois a rejeição das medidas provisórias opera efeitos retroativos, ex tunc.

    b) Os projetos de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. INCORRETO, pois inicia-se na Câmara dos Deputados apenas.
    CF/88, art. 65, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • em relação as medidas provisórias, vale lembrar que a rejeição expressa opera efeitos ex tunc, mas se o CN não regular o perido regulado pela MP, tais efeitos serão ex nunc

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • De acordo com o gabarito oficial, o correto é a alternativa C.
    Questão 57 do concurso TJ / MA - JUIZ 2012.
  • Pessoal, eliminando eventuais dúvidas quanto ao item "d":

    As leis complementares e as emendas constitucionais não podem ser aprovadas conclusivamente nas comissões.
    Por que não?
    Porque essas espécies legislativas exigem deliberação
    qualificada  para sua aprovação (maioria absoluta e três quintos dos membros das Casas Legislativas, respectivamente).
    Ora, como poderia ser apurada essa maioria qualificada no âmbito de uma comissão?
    Como apurar 308 votos de deputados (três quintos da Câmara dos Deputados) no âmbito de uma comissão?
    Como apurar 257 votos de deputados (maioria absoluta da Câmara dos Deputados) no âmbito de uma comissão?

    http://thaisandrade.files.wordpress.com/2011/01/dir-const-ponto-vicente-paulo-exercc3adcios-09.pdf

    Abraços.
    Bons estudos!

     

  • Os dois julgados a seguir, embora expedidos pelo STF em face da redação original do art. 62 da CF, podem servir de guia para justificar o erro da alternativa A:

    "A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma consequência de ordem radical: a perda 
    ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)

    "A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão, - além de desconstituir-lhe 
    ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
  • Jurisprudência sobre a letra "C":

    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.)
  • a) A rejeição expressa de medida provisória opera efeitos ex nunc. Falsa,a rejeição das medidas provisórias opera efeitos retroativos, ex tunc, competindo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência. A eficácia cessa se extintas as relações jurídicas reguladas por ela. A inércia do Congresso Nacional no exercício de sua competência acarretará a conversão dos tradicionais efeitos ex tunc para efeitos ex nunc (não retroativos). Trata-se de eternização das medidas que deveriam ser provisórias, sob o pretexto do atendimento à segurança jurídica.
    b) Os projetos de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Falsa , iniciará na câmara
    c) De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.  
    Correta, matéria tributaria é concorrente
    d) De acordo com o regime de tramitação46 do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa. Falsa , pois os projetos de lei complementar requer  maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados, ou seja deve-se ir ao plenário para serem apreciadas e consequentemente votadas.
  • "Segundo o STF, esse dispositivo constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, "b"), ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais. Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa." 

    "membros do Poder Legislativo também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária"

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Correta: letra C.

    a) A MP rejeitada (ou a parte rejeitada) perde sua eficácia, ou seja, possui efeito ex-tunc (retroage). Assim, será arquivada e a matéria não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (irrepetibilidade).

    b) A Câmara será a Casa Iniciadora. Só tem 3 casos em que o Senado será a Casa Iniciadora: se o PL for de iniciativa de senador, se o PL for de iniciativa das Comissões do Senado e se o PL for proposto por Comissão Mista alternadamente entre CD e SF.

    c) CORRETO. Obs: Somente matéria tributária dos territórios é de iniciativa exclusiva do PR.

    d) As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”.

  • O examinador tem essa mania de pegar trechos de decisões do STF, descontextualizados, e cobrar em prova... isso é um absurdo! Na decisão citada pelos colegas, era discutida possibilidade de iniciativa parlamentar a projetos de lei sobre matéria tributária e, dentro desse contexto, o STF disse, de forma INCORRETA, que "matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo", quando na verdade a iniciativa é GERAL, já que todos os legitimados do art. 61 podem apresentar projetos de lei sobre a matéria.

    Vejam que recentemente o STF acertou: "Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência". (ARE 743480 RG / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 10/10/2013)

  • Rodrigo... cuidado... o STF não errou ao dizer que a iniciativa é concorrente do legislativo e do chefe do executivo, pois estes são os únicos dentre os citados no artigo 61 da cf que possuem iniciativa geral. Os demais só podem apresentar projetos de lei de iniciativa a eles reservada. Atenção o presidente é o único que possui iniciativa reservada e geral. 

  • OLAR alguém me esclarece a letra D (inbox) pfvr?. obrigada desde já

  • Pensei que matéria tributária seria de iniciativa geral e não concorrente. É a msm coisa?

  • d) De acordo com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa.

    O erro da questão está exatamente no fato de que os projetos de Leis Complementares não comportam regime de tramitação conclusivo, ou seja, não é adimito que a votação se dê  apenas pelas comissões. O projeto de LC deverá ser obrigatoriamente o TRADICIONAL (aquele que vai para o plenário) e sempre é votado por maioria ABSOLUTA.

    LC: REGIME DE TRAMITAÇÃO TRADICIONAL (tem que ser no plenário).

    LO:REGIME DE TRAMITAÇÃO TRADICIONAL OU CONCLUSIVO(comissões).

  • A)ERRADA Antes da ec 32/01 , rejeição expressa de mp perdia efeitos ex tunc (efeitos retroativos) . Porém, a ec 32/01 alterou o art. 62, e os §§3 e 11 ficaram assim:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    §11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

    Dessa forma , a doutrina majoritária afirma que, quando o Congresso Nacional rejeita MP , em regra tem efeito ex nunc, exceto se o CN editar decreto legislativo com posição contrária a esses efeitos , aí terá efeitos ex tunc, desconstruindo efeitos produzidos pela mp.

    B)ERRADA O senado Federal só será casa iniciadora se a iniciativa legislativa for de Senador ou Comissão do senado.

    C)CORRETA De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo

    Importante não confundir matéria tributária ( iniciativa geral) com orçamentária ( iniciativa privativa do Presidente da República)

    Pode haver uma confusão no julgamento do item no que tange à expressão "concorrente". Mas , segundo João Trindade, para fins de concurso público, geralmente a expressão concorrente / compartilhada é usada como sinônimo de iniciativa geral ou comum.

    D)ERRADA A questão destacada é a possibilidade de processo legislativo abreviado , o qual permite que comissões legislativas apreciem projetos de lei , sendo dispensável que estes sejam analisados em plenário. Porém, algumas proposições não podem ser apreciadas de forma abreviada em razão de seu quórum específico. ex: EMENDAS CONSTITUCIONAIS e LEIS COMPLEMENTARES


    fonte : Processo legislativo Constitucional, 2016

  • Em relação a letra D, deve-se destacar o artigo 24 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que veda expressamente que projetos de lei complementar sejam aprovados pelas comissões temáticas, devendo ser submetidos ao plenário.

    Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:

    a) de lei complementar(...)

  • Sobre as matérias legislativas concorrentes a União, Estados e DF: PUTOFÉ

    Previdenciária

    Urbanística

    Tributária

    Orçamentária

    Financeira

    Econômica

    Fonte: estratégia concursos.


ID
905962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B (e eu morri)

    b) Caso ocorra agressão estrangeira no intervalo das sessões legislativas, o presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do Congresso Nacional.

    Na CF:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Só se tiver alguma lei específica, mas como a questão não fala nada, fui pela Constituição mesmo... Se alguém puder me ajudar, muuuito obrigada!

  • Essa questão foi ANULADA, pois não há resposta correta. Justificativa do CESPE:

    "O art. 138, § 2º, da Constituição não admite ao Presidente da República decretar estado de sítio sem prévia autorização do Congresso Nacional, ainda que a agressão estrangeira ocorra no intervalo das sessões legislativas. A opção deve ser alterada e considerada errada porque há divergência doutrinária sobre o tema e não há consenso a seu respeito. O art. 138, § 2º, da Constituição prevê a convocação imediata do Congresso Nacional pelo Presidente do Senado Federal para se reunir no prazo de cinco dias a fim de deliberar sobre a solicitação do Presidente da República para decretar o estado de sítio, o que não se confunde com a declaração de guerra. 
    Diante de tal fundamento, a questão deve ser anulada porque todas as opções são erradas, devendo-se, inclusive, prestar informações nesse sentido nos autos de Mandado de Segurança impetrado por candidato."


    Vejam aqui (é a questão 58): http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_MA_12_JUIZ/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF

  • a) Na vigência do estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas. ERRADO

    Art. 53 (...)
    (...)
    § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


    c) A Polícia Rodoviária Federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com competência para as funções de polícia judiciária. ERRADO

    CF, Art. 144. (...)
    (...)
    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
    (...)
    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


    d) Na vigência de estado de defesa, o decreto editado pelo presidente da República estabelecerá, como prazo máximo de duração da medida, trinta dias, o qual será submetido à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sendo viável uma prorrogação por igual período, dispensando-se, nessa hipótese, nova deliberação do Congresso Nacional. ERRADO

    Eventual e única prorrogação do estado de defesa não dispensa necessidade de nova deliberação do Congresso Nacional, por maioria basoluta de seus membros.

  • Questão ANULADA pelo CESPE.
    Refere-se a questão 58 do concurso TJ- MA Juiz 2012
  • "Art 208, CF/46 - No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior. 

            Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional      para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não. "
     

    "Art. 138, CF/88. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato."

  • Letra A errada:

    As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


ID
905965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está correta. Realmente, o referido princípio não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias, restringindo-se aos impostos.

    Primeiro, é preciso saber o que é imunidade tributária recíproca, e logo depois qual a sua abrangência.


    A imunidade tributária recíproca está insculpida no 
    art. 150, inc. VI, alínea "a", da CF/88. De acordo com o artigo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    (...)

    No caso da imunidade recíproca o que se preserva é o pacto federativo. Ao vedar a tributação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, está-se preservando a autonomia e a igualdade entre eles. Além do mais, sabendo que existe uma relação de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não há como tolerar uma situação onde os Entes federativos fiquem numa situação de sujeição entre eles.
    Mas é preciso dizer, que tal vedação se restringe aos impostos, não alcançando as contribuições previdenciárias. Veja o posicionamento firmado pela Suprema Corte:


    "A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições."
    (STF, RE nº 450.314-AGR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli)

    "Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência.
    O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Afastou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art. 60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição. Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da constitucionalidade do preceito questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais, que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na redação original). Assim, se a matéria podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originário, com maior razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recíproca, haja vista o entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias."

    (ADI 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.20)
     
  • Comentando as outras alternativas, temos:
     

    a) 
    Incorreta. Na verdade, a necessidade de prévia autorização orçamentária era exigência do princípio da ANUALIDADE, previsto no art. 141, § 34, 2ª parte, da Constituição de 1946. Entretanto, o referido princípio foi revogado expressamente pela Emenda Constitucional de 1969. No ordenamento constitucional atual vigora o princípio da ANTERIORIDADE.
    Nas palavras de Eduardo Sabbago princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.
     

    b) 
    Incorreta. Dispõe o art. 145, § 1º, da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Em relação ao artigo citado, o Min. Moreira Alves fundamenta que:

    "Desse dispositivo decorre que a Constituição, adotando a distinção clássica segundo o qual os impostos podem ter caráter pessoal ou caráter real (é a classificação que distingue os impostos em pessoais e reais), visa a que os impostos, sempre que isso seja possível, tenham o caráter pessoal, caso em que serão graduados – e um dos critérios de graduação poderá ser a progressividade – segundo a capacidade econômica do contribuinte.
    Por outro lado, em face desse dispositivo, não se pode pretender que a expressão “sempre que possível” se refira apenas ao caráter pessoal do imposto, e que, por isso, o princípio da capacidade contributiva seja aplicável a todos os impostos ainda quando não tenham caráter pessoal…. (...)"
    (STF – Pleno – RE 153.771/MG; Rel. Min. Moreira Alves; v.m. j. 20.11.96 in RTJ 162/726).


    OBS: Impostos ditos reais são os que incidem sobre o patrimônio e sobre o consumo. Para a cobrança deste imposto não se leva em conta as pessoas que irão pagá-lo. Ex.: IPTU; IPVA; IPI. Já os impostos pessoas são calculados atendendo às condições pessoais do contribuinte. Ex.: Imposto de Renda.
     

    c) 
    Incorreta. Segundo entendimento do STF, os serviços de água e esgoto têm natureza jurídica de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO.
    "Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Constitucional. Serviços de água e esgoto. Natureza jurídica. Tarifa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de água e esgoto têm natureza jurídica de preço público, não de taxa. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional (RE nº 408.537-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 6/3/08). 3. Agravo regimental não provido” (RE 581.085-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.10.2012)
     

    Para quem quiser se aprofundar mais:

    http://www.carvalhopereira.adv.br/html/artigo9.html
    http://www.fesdt.org.br/artigos/06.pdf
     
  • permitam-me discordar em parte do primeiro comentário feito pela colega Tânia, quando ela diz: "sabendo que existe uma relação de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não há como tolerar uma situação onde os Entes federativos fiquem numa situação de sujeição entre eles." 
    De fato, é vedada a sujeição entre os Entes Públicos, prevalecendo a imunidade tributária recíproca, exceto no caso das contribuições previdenciárias relativas aos cargos comissionados, quando os Estados Membros, DF e Municípios assumem o "papel de contribuintes" em relação à União, tendo a obrigação de pagar e repassar a esta os valores referentes às referidas contribuições. No caso de não fazê-lo, correrá o risco de a União condicionar o repasse de recursos destinados aos Entes da Federação para receber as obrigaões inadimplidas por eles, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 160 da CF/88. Em linguagem popular, siginifica que se o Estado Membro,DF ou Municício não repassar à União os valores devidos das contribuições previdenciárias, poderá  ela (União) informar ao Ente Público o seguinte: se você não me repassar as contribuições previdenciárias, vou dividir em 3 vezes o valor que eu tenho que repassar a você.(para ilustrar) Ao invés de receber 100 milhões de uma vez, vai receber 3 parcelas de 33 milhões. (obervados os critérios estabelecidos na legislação quanto aos valores).

    Caso queiram, leiam mais nesse parecer 
    http://download.rj.gov.br/documentos/10112/312688/DLFE-28585.pdf/PARECER01.pdf
  • A - Errada. Seria o princípio da anualidade, não aplicável ao D. Tributário, mas apenas ao D. Financeiro.

    B - Errada. São exemplos o IPTU e o IPVA (diferentemente do IR, p. ex.).

    C - Errado. Pode ser tarifa ou preço público, cf. jurisprudência.

    D - Correto.

  • Serviços públicos propriamente estatais: são reflexo da soberania do Estado e indelegáveis. Ex. emissão de passaporte e o serviço jurisdicional. Remunerados por taxa.

    Serviços essenciais ao interesse público: prestados ao particular, mas no interesse da comunidade. Ex. taxa de lixo de coleta domiciliar, serviço de água e esgoto. Podem ser prestados por taxa ou tarifa, dependendo da lei.

    Serviços não essenciais ao interesse público: prestados exclusivamente ao interesse do contribuinte. Ex. telefonia, energia elétrica,gás canalizado. São remunerados por tarifa.

    A tarifa é um preço público.

    Fonte:http://www.tributarioeconcursos.com/2012/02/dica-de-prova-taxa-x-preco-publico_29.html


ID
905968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à competência e à atuação dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b) Os tribunais de justiça dos estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, podem analisar leis ou atos normativos municipais em face da CF ou das constituições estaduais.

    Processo:

    RE 421256 SP

     

    I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado.

    II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça, e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

    c) Embora as turmas recursais sejam órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, os juízes desses juizados não estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.

     

    Processo: RE 586789 PR  

    I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II ? Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III ? Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.

    d) Não compete à justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho em demanda ajuizada por sucessores do trabalhador falecido.

    Processo: ARE 697120 DF

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acidente de trabalho. Ação de indenização ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho.

  • Complementando então o comentário da colega Karina...
    Letra a)
    "Em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2006, ao julgar o HC 86.834, Rel. Marco Aurélio, DJ 9.3.2007, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Corte Constitucional é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus diretamente impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais[...] Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal,incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente. A partir desse precedente, que implicou a superação da Súmula 690/STF, consolidou-se o entendimento segundo o qual as decisões das Turmas ou Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e/ou Criminais não estão compreendidas na competência constitucional originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alíneas 'd' e 'i').Por essa razão, no caso concreto, não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar este habeas corpus, impetrado contra decisão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uberlândia.
    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21024585/habeas-corpus-hc-97289-mg-stf (adaptado).

    Assim, percebe-se que a alternativa é correta.
  • "Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizados especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à CF), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito." (HC 86.009-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-8-2006, Primera Turma, DJ de 27-4-2007.)
  • Só lembrando que quando se tratar de ato oriundo de juizes dos juizados especiais, o julgamento caberá à Turma Recursal. 

    Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

  • E, diferentemente do hc, quando for ms contra ato turma recursal caberá à própria turma recursal julgar. Confiram:

    666523 AgR/BA
    Primeira Turma
    Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Rel. p/Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 26/10/2010
    Publicação: DJe-234 DIVULG 02/12/2010; PUBLIC 03/12/2010
    “COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. (…)”
     
    MS 24691 QO/MG
    Tribunal Pleno
    Rel.: Min. MARCO AURÉLIO
    Rel. p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento: 04/12/2003
    Publicação: DJ 24/06/2005, p. 5
    “Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal.”

    Desculpem a formatação, meu tablet é uma mer... pra digitar.

    Desculpem a formatação, meu tablet é uma me..... pra
  • .

    d) Não compete à justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho em demanda ajuizada por sucessores do trabalhador falecido.

     

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1369 e 1370):

     

    “C) Ação de indenização proposta por viúva e filhos de empregado morto em serviço — Justiça do Trabalho

     

    Em um primeiro momento, o STJ firmou o entendimento de que a competência seria da Justiça Comum Estadual ou Federal por ter a ação natureza civil, chegando, até, a editar a S. 366 (Corte Especial, j. 19.11.2008, DJE de 26.11.2008).

     

    Contudo, o STF, ao julgar o CC 7.545/SC, em 03.06.2009, determinou que a competência era da Justiça do Trabalho, na medida em que a origem do direito decorreria das relações de trabalho. Nesse sentido:

    “EMENTA: (...) A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante” (CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.06.2009, Plenário, DJE de 14.08.2009).

     

    Em razão desse novo entendimento proferido pelo STF, em 16.09.2009, no julgamento do CC 101.977-SP, o STJ determinou o cancelamento da S. 366, adequando-se, assim, ao novo posicionamento da Suprema Corte, intérprete final da Constituição.” (Grifamos)

  • .

    c) Embora as turmas recursais sejam órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, os juízes desses juizados não estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.

     

    LETRA C – ERRADA – Conforme ementa do STF:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 586789, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590) (Grifamos)

  • .

    b)Os tribunais de justiça dos estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, podem analisar leis ou atos normativos municipais em face da CF ou das constituições estaduais.

     

    LETRA B – ERRADO -  Conforme ementa do STF:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III � Agravo regimental improvido.

    (STF - ARE: 645992 GO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012) (Grifamos)

  • CUIDADO A LETRA B, ATUALMENTE, ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM O SEGUINTE JULGADO:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • E e forem normas de repetição obrigatória? E as turmas recursais dos juizados são última instância??? E o STF?

  • gabarito letra AAAAAAAAAAAAA


ID
905971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a composição e o funcionamento dos órgãos da justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120, § 1º CF - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A: Errada

    Artigo 25, §6º do Código Eleitoral - " Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre so parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimi ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último."

    Letra B: Errada

    Artigo 28, §2º do Código Eleitoral: " Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários de sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento."

    Letra C: Errada

    Artigo 16 do Código Eleitoral e Artigo 119 da CF:

    "O TSE compõe-se, no mínimo, de sete membros...

    II- por nomeação do Presidente da República, dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF."
  • Ai! Eu não entendi essa letra "d" não! 

    Art. 120, § 1º CF - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, OU, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    Oras, pelo texto está claro que haverá situações em que o TRE terá um juiz do Tribunal e outras em que será um juiz federal. 
    A alternativa "d" diz que em cada TRE terá um juiz federal. Como é que a "d" tah certa??
  • Camila,

    tecnicamente, o juiz do TRF é um juiz federal de 2ª instância...o termo Desembargador é para os membros do Poder Judiciário Estadual. Na prática, os juízes dos TRFs são chamados de Desembargadores Federais, mas a CRFB não usou este termo.

  • a) Na hipótese de indicação de duas pessoas que tenham parentesco entre si para integrar tribunal regional eleitoral, deve-se proceder à exclusão do primeiro indicado.

    ERRADA:É vedada a existência de parentesco entre os ministros do TSE de até o 4º grau. Caso isso venha a ocorrer, excluirá o último escolhido

    b) É da competência exclusiva do MP arguir a suspeição de membro de tribunal eleitoral.

    ERRADA: Qualquer interessado pode arguir a suspeição

    c) Os membros do TSE devem ser magistrados ou integrantes do MP.
    ERRADA: Os membros do TSE são: 3 membros do STF; 2 do STJ; 2 ; 2 advogados

    d) Entre os membros de cada tribunal regional eleitoral inclui-se um juiz federal. 

    CORRETA

  • Questão A 
    Código Eleitoral
    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:  

    Em seu parágrafo primeiro § 1º:
     Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
  • TSE: 3STF + 2STJ + 2ADV

    TRE: 2DES + 2Juizes + 1JF + 2ADV

  • LETRA D CORRETA

    COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS

      I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)

      II. 2  -  Juízes Estaduais – Voto secreto (TJ)

      III. 1  -  Juiz Federal  -  TRF respectivo

      IV. 2  -  advogados (juristas)  -  TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com 06 advogados.


  • Será um juiz do TRF não havendo será um juiz federal, marcaria a D só por eliminação.

  • O juiz do TRF seria o mesmo que o desembargador da Justiça Estadual (segunda instância). Já o juiz federal é o equivalente ao juiz de direito estadual (primeira instância).

     

    A quem pode me ajudar, trago esses casos concretos, englobados, para tirar minhas dúvidas. Estaria eu correto se afirmasse que um juiz do TRF (desembargador federal) só será eleito para o TRE que existe no mesmo estado em que está a sede do TRF? E um juiz federal só será eleito para o TRE do estado em que não se encontra a sede do TRF? Exemplo: TRF-1, que engloba vários estados, e tem sua sede no DF. Por outro lado, para cada unidade federativa existe 1 TRE, inclusive para o DF. Sempre existirá a nomeação de um desembargador federal para o TRE-DF e de juízes federais para os demais TREs nos estados que englobam o TRF-1 ou poderão ser eleitos juízes federais para o TRE-DF e desembargadores federais para TREs além do TRE-DF?

  • Com relação a alternativa "D"... Na composição do TRE seriam 2 desembargadores do TJ, 2 juizes de direito, 2 advogados e 1 juiz do TRF (desembargador federal), sendo escolhido um juiz federal quando no estado não houver sede de TRF. Na realidade, um desembargador federal é um juiz federal na segunda instância...

  • Letra D errada. Questão deveria ter sido anulada. Juiz federal é uma coisa, juiz do TRF é outra. 

  • A assertiva dada como correta careceu de uma complementação do tipo: nos casos em que não exista sede de um TRF na região.

  • O termo usado na CF é Juiz do TRF (2ª instância), ou Juiz Federal (1ª instância)... Todos são Juízes Federais, em sentido amplo.

  • Por exclusão , pois no RS, SP, RJ,BR e PE são juízes do TRF e demais estados Juiz Federal

  • TSE: 3STF + 2STJ + 2ADV

    TRE: 2DES + 2Juizes + 1JF + 2ADV

    Normalmente os membros do MP compõem os Tribunais Superiores. A exceção está na Justiça Eleitoral em que esses membros não farão parte da composição.

  • Galera, atentem-se ao fato de que a banca considerou juiz federal em sentido amplo, já que o juiz do TRF também é nomeado pela constituição como "juiz federal" e não como desembargador federal. Segundo o Art. 120, §1º da CF (dispositivo que discorre acerca da composição dos TREs) fará parte do TRE de cada Estado um Juiz oriundo do TRF. Por fim, vale destacar que esse juiz será escolhido pelo respectivo TRF!


ID
905974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do financiamento de campanhas eleitorais, assinale a opção correta com base no disposto na legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Artigos que achei pertinentes:

    Ambos da 
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.



    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiro;
            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
            V - entidade de utilidade pública;
            VI - entidade de classe ou sindical;
            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
            VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81
  • a) Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido.
    ERRADO- De acordo com o art. 31, caput, da Lei nº. 9.504/97, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. Sendo assim, não há que se falar em distribuição equitativa entre todos os candidatos.
     
    b) Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO- Fundamento contido na Resolução de nº. 23.217 de 02.03.2010, em seu art. 2º, verbis:
    Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 17-A).
    § 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
     
    c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO- Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    [...]
    VI - entidade de classe ou sindical;
     
    d) É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.
    ERRADO- De acordo com a Doutrina majoritária, aqui representada por Roberto Moreira de Almeida e Ingrid Sartório Cheibub, o rol de doações que candidatos, partidos e coligações estão proibidos de receber, contido no art. 24, da Lei nº 9.504/97 é TAXATIVO, no qual não se inclui a vedação de receber financiamento de campanha eleitoral por empresas do setor financeiro.
     
    Embora o conhecimento dos termos de uma Resolução do TSE possa parecer exigência exacerbada, a análise das demais assertivas que exigiam apenas o conhecimento dos termos da Lei nº. 9.504/97, permitiria a resolução da questão.
     
    Bons estudos
  • a) 

    Lei 9504 alterada pela lei 12.891 de 2013:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Essa questão tem duas alternativas corretas a letra B e D, pois com a nova lei 13165/2015 pessoas juridicas nao poderão mais fazer doações a partidos politicos..

  • Na verdade, com as alterações da Lei nº 13.165 de 2015, somente a "D" estaria certa, tendo em vista a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. O Art. 18 da Lei 9.504/97 foi alterado, tendo a seguinte redação: "Os limites gastos, em cada eleição, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito poderia ser agora B e D, com a reforma da Lei 13.165/2015

    Sobre a letra B: “Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei". Ou seja, pode ter sido assim em 2012, mas em 2015 não é mais.

    Sobre a letra D: "  § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição." Esse dispositivo do artigo 81 da Lei 9.504/97 foi revogado em 2015, portanto, a letra D estaria também correta. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a)   Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido. ERRADO

    SOBRAS DE CAMPANHA – Tais sobras deverão ser declaradas na prestação final de contas e, após julgados os recursos, transferidas ao órgão do partido político na circunscrição do pleito ou a coligação, para a divisão aos partidos que a compõem.

     

    b)   Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO – A Resolução de n. 23.217 do TSE autorizou que os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixassem por candidato e cargo eletivo, os valores máximo de gastos na campanha.

    Art. 2º  Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

    § 1º  Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

  • c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO - Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:

    O art. 24 das Lei das eleições estabelece que partidos e candidatos não poderão receber direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade, qq espécie de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiros, das seguintes pessoas:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

       VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

           VIII - entidades beneficentes e religiosas;

          IX - entidades esportivas;

           X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

          XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    a)   É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.

    ERRADO – O rol acima menciona é taxativo, logo em virtude de não estar constando empresas do setor financeiro, seria possível anteriormente a decisão do STF de proibir o financiamento de campanha por pessoa jurídica.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)

     

  • Hoje estaria correta apenas a alternativa D.

     

     

    ----

    "Lei que resolve muitos problemas: 'Lei-tura'."

  • Lei 9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) --- atenção à atualização legislativa: ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.


ID
905977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria/?searchterm=DESVIO%20REITERADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A RESPEITO DA LETRA "D":

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • A perda do mandato eletivo está condicionada a presença de dois requisitos, a saber: a)- mudança de legenda partidária; b) - ausência de justo motivo.

    Abç. 
  • “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura:
    (motivos que dão justa causa para desfiliação partidária, e consequentemente não acarretam perda do mandato eletivo)
    - incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político,
    - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
    - grave discriminação pessoal.
    2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008). [...]”

  • a) O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.

    b) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

    Mesma justificativa para as duas alternativas:
    Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda do mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incoporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave discriminação pessoal sofrida pelo mandatário e a praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou desvio reinterado do programa partidário (Resolução 22.610 TSE).


    c) Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    Propaganda partidária serve para difundir os programas partidários, trasmitir mensagens aos filiados sobre a excução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 142).

    d) Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    A propaganda partidária será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em lei (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 143).
    • a)O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
    ERRADA. LEI SECA. Para haver a perda do mandato por infidelidade partidária, é preciso haver JUSTA CAUSA.
    Ademais, se a criação de novo partido é considerada justa causa, o parlamentar que dele se desfiliou não está sujeito à perda do mandato.
    Nesse sentido a Resolução n. 22.610/2007, art. 1º:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
    justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
     
    • b)De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
    CERTA. O desvio reiterado (item II, § 1º, acima) é considerado justa causa. Logo, aqui também não há perda do mandato.
     
    • c)Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    ERRADA. LEI SECA. Art. 45, § 1º, I, Lei n. 9.096/95:
    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
     
    • d)Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    ERRADA. DOUTRINA. Importante aqui lembrar que a propaganda partidária (regida pela Lei n. 9.096/95) não se confunde com a eleitoral (a mais tradicional, regida pela Lei n. 9.504/97). A partidária será sempre gratuita, no rádio e na TV, e ocorrerá nos semestres não eleitorais (Jaime Barreiros Neto, p. 261).
  • Para acrescentar:


    Art. 45, §6º/ Lei nº. 9.096/95:

        § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.    

  • Atenção: criação de novo partido nao é mais justa causa:

    Com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A:

    Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    grave discriminação política pessoal; 

    e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Lei 13.165/2015, que incluiu o artigo 22-A à Lei 9.096/95, a questão está desatualizada.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme a redação do inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, a desfiliação do partido para a criação de um novo era considerada justa causa, não ensejando a perda do mandato:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    § 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    Contudo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 9.096/95, a alternativa A passou a estar CORRETA, pois a desfiliação de deputado do atual partido para criar um novo não é considerada justa causa, ensejando a perda do mandato:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    “Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente."


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão Desatualizada!

     

  • Gab. B

     

    Lei 9096/95 (Lei dos partidos políticos) - com redação dada pela Lei 13.165, de 2015.

     

    Art. 22A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

     

    I mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 


    II grave discriminação política pessoal; e 


    III mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

     

  • A e B estão corretas.

    A questão está desatualizada!!!!

  • Não sei se a b esta correta, mas a A com certeza está, atualmente

    Atualmente a B não estaria porque não se trata de fonte jurisprudêncial do TSE e sim de fonte legal. Não posso dizer se na epóca estaria, porque não sei se era apenas jurisprudencialmente que se considerava essa hipótese.

    A assertiva A da nem pra discutir, pois está tipificada no Art.22 da Lei 9.096

    Questão Desatualizada. Gabarito seria A, atualmente. E não há de se falar em B. Sorry!

    #PAS!

     

  • A letra (a) está correta.. tanto que marquei ela.

     

    Em relação a letra (b): De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

  • Se ele se desfiliar no prazo de 30 dias do prazo legal para tanto, não da nada!

  • Questão desatualizada. A e B corretas!

  • ótimo comentário da professora,,,,,,,,,,,,


ID
905980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os casos de inelegibilidade previstos em lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente para concorrerem a outros cargos os chefes do executivo devem renunciar 6 meses antes do pleito (art. 14, p. 6, CF)
  • 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • LETRA C
    Os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.
    Art. 14. C. F
    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97)
  • Letra a:  A vedação apresentada pela Súmula Vinculante 13 do STF é apenas para funções meramente administrativas, não alcança cargos políticos. 
  •  

    COMENTÁRIOS – Questão que aborda a jurisprudência do TSE. Não basta estudar a jurisprudência do STJ e STF para provas CESPE. É preciso, também, ver o que dispõe o TSE. Geralmente as decisões do TSE estão alinhadas ao STF.

    Seguem os comentários por alternativa:

    c) Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.

     

    GABARITO ALTERNATIVA “C”. A resposta é extraída diretamente da letra da lei, o que facilitou a resolução do candidato mais atento:

     

    Art. 14. (…)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    Então, reeleição somente para Chefes do Executivo.

    Só há necessidade de renunciar ao mandato seis meses antes se concorrer a cargo diverso.


  • a) A jurisprudência do TSE veda a candidatura de pai e filho, em uma mesma chapa, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, por tal situação configurar nepotismo. ERRADO

     

    Não há problema algum se pai e filho compuserem chapa eleitoral para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente. O que a regra da inelegibilidade quer afastar é a perpetuidade no poder (princípio republicano). Também não se trata de nepotismo. Prefeito e Vice-prefeito são cargos políticos e, no caso, advindos do voto, da vontade popular. Ainda que fossem cargos em comissão, a vedação do nepotismo não alcança cargos políticos (ex. Nomeação de irmão como Secretário Municipal).

     

    Outras questões interessantes acerca do tema:

    Prefeito e Vice-prefeito são cônjuges

    Se ambos estiverem no 1º mandato podem disputar a reeleição (Res. TSE n° 23.087/2009)


    Filho do Prefeito não pode disputar prefeitura contra o Pai.

    No caso, o prefeito é candidato a reeleição e o filho disputaria o cargo. Os Ministros ficaram com a regra “fria” da lei para evitar fraudes (Resp 14071 – TSE). Aqui deve-se evitar a perpetuação do poder familiar, ainda que o pai fosse "inimigo" político do filho.


    Dispõe o art. 14, § 7º da Constituição Federal:

    “§7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”


    Ex-cônjuge de Prefeito reeleito.

    Há inelegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito se a separação ou divórcio ocorreu durante o exercício do mandato (Res. TSE n°22729/2008).

  • b) Secretário da administração estadual não está obrigado a afastar-se de seu cargo para candidatar-se a cargo eletivo em âmbito federal. ERRADO

     

    O Secretário de Estado está sujeito à regra de desincompatilização:

    6 Meses – Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Senado Federal, Deputado Federal e Deputado Estadual, Vereador.

    4 Meses – Prefeito e Vice-Prefeito.


    Outras regras

    Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC 64/90.” (Res. nº21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    [...] 2. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o inciso II, a, 12, da LC 64/90. [...]” (Res. nº21.440, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    Consulta. Inelegibilidade [...] Vice-governador que acumula cargo de secretário de estado. Incidência do previsto no art. 1º, II, a, 12 c.c. III, a, da LC 64/90.” NE: Candidatura à reeleição.(Res. nº20.156, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    d) Considere que Maria mantenha um relacionamento homoafetivo com a atual prefeita do munícipio X. Nessa situação, a companheira da prefeita poderá candidatar-se a cargo eletivo nesse munícipio. ERRADO

    Conforme (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o STF deu interpretação conforme ao art. 1723, do CC equiparando a união homoafetiva à união estável.

     

    Jurisprudência TSE:

    [...] Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, §7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº24.564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • LETRA C
  • COMENTADO A ALTERNATIVA B:

    O secretário estadual, se quiser cargo eletivo federal, poderá disputar uma vaga apenas para: a) ou presidente ou vice-presidente; b) senador; c) deputado federal.

    E assim, a sua inelegibilidade se encontra difusa em dispositivos da Lei Complementar 64/1990, mais exatamente, uma interpretação sistêmica dos incisos II, “12”, III, “a”, V, “a” e VI do art. 1º. Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/prazos-de-desincompatibilizacao

  • GABARITO LETRA C 

     

    ARTIGO 14 DA CF/1988

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Aquela alternativa "estranha" de tão simples.


ID
905983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos tipos de voto e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

    (Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    FONTE: 
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/apuracao-de-votos-e-eleicoes-extraordinarias/renovacao-da-eleicao-ce-art.-224

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
  • Voto nulo
    O voto nulo é considerado, no sistema de urnas eletrônicas, quando o eleitor digita e confirma um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Esses votos representam a vontade do eleitor de anular seu voto.

    Segundo informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum e não determinam o quociente eleitoral.

    Este voto só é registrado para fins de estatísticas e não é considerado um voto válido.

    Voto em Branco
    Desde a introdução do voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger, deputados federais e estaduais e vereadores - o voto em branco era considerado, pelo Código Eleitoral de 1932, como incluído no calculo do quociente eleitoral.

    Muitas discussões aconteceram por conta dessa determinação, principalmente porque a Constituição e a Lei Eleitoral eram contraditórias nesse tópico, já que a primeira estabelecia que votos brancos e nulos não seriam computados para a verificação da maioria absoluta.

    Para resolver a questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas Eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e portanto têm a mesma validade que o nulo.

    O voto é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla branco na urna eleitoral e confirma.

    FONTE: http://noticias.band.uol.com.br/eleicoes2012/outras-cidades/noticia/?id=100000539364 
  • a) CORRETA
    Codigo eleitoral  Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
     
    Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
     
    É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de  captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
     
     
    A Resolução nº 23.372 do TSE exemplifica situações que verdadeiramente poderiam ensejar a anulação da eleição em decorrência da nulidade dos votos, ocasionando assim a necessidade de nova eleição:

    I –
    II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
    III –
    IV –


    b) errada : não se somam, para fins de novas eleições, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
     
    c) errada :votos brancos não são considerados validos
     
    d) errada
    “Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
  • Valeu Leni!

    Esta dúvida estava me tirando o sono, tive a resposta diferente de dois professores.. mas agora está sanada a dúvida. vlw!

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Importante lembrar a inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 224 do CE:

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Ou seja,

    qualquer que seja o número de votos anulados pelo indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do presidente, governador, prefeito ou senador que venceu as eleições, haverá nova eleição direta (se for antes dos últimos seis meses do final do mandato) ou indireta (nos últimos seis meses).

  • Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciado na ementa abaixo colacionada:

    “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE) [ALTERNATIVA D]. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos [ALTERNATIVA A]. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores [ALTERNATIVA B]. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]"

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • NULIDADE DA VOTAÇÃO #(DIFERENTE) DE VOTAR NULO.

  • Se os votos do candidato foram anulados, não há como prosseguir com a eleição, logo, é nula a eleição para prefeito em que a votação obtida pelos candidatos cujos votos foram anulados pela justiça eleitoral seja igual a mais da metade dos votos do município.

     

    ALTERNATIVA  "A" 

    BONS ESTUDOS 

  • Lei 4.737/65

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

     

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

     

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A Letra B é aquele velho boato das redes sociais que anular mais da metade dos votos anularia eleição e teria outros candidatos

  • Exatamente, Sérgio Jr.

     

    "Eleitores votarem nulo" é de a "nulidade (declarada pela Justiça Eleitoral) atingir + da metade dos votos".

     

    Outas questões relacionadas:

     

    Q798475, Direito Eleitoral, Votação, Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: TJ-PR, Prova: Juiz Substituto

    Assinale a opção correta acerca das nulidades da votação.

    a) São nulas as votações feitas perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral; em dia, hora ou local diferentes do designado; e em fazendas, sítios ou outras propriedades rurais privadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q268082, Direito Eleitoral, Justiça Eleitoral, Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: TJ-BA, Prova: Juiz

    Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das possibilidades de anulação do pleito eleitoral e de convocação de novas eleições, assinale a opção correta.

    d) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes. (Errado)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q60114, Direito Eleitoral, Votação, Ano: 2009, Banca: CESPE, Órgão: MPE-RN, Prova: Promotor de Justiça

    Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos nulos ou anulados pode ser objeto de questionamento judicial.
    Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

    c) Eleição para prefeito deve ser repetida caso mais da metade dos votos seja declarada nula pela justiça eleitoral.

     

     

    ----

    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • Se mais que a metade dos votos da eleição forem nulos é nula a eleição!

    ------------------------------

    Acho que deu pra entender melhor assim...

  • Nulidade dos votos é diferente de votos nulos. Votos nulos não alteram nada no cômputo eleitoral, mesmo que estes atinjam mais da metade dos votos direcionados em uma eleição.


ID
905986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que se refere à composição e ao funcionamento do TJMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    LC 48/2000 - FERJ

    Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com:

    I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários;

    C/C

    Art. 3º - Constituem-se receitas do FERJ:

    V) 12% (doze por cento) sobre os valores efetivamente devidos de emolumentos a Serventias Extrajudiciais, na forma do disposto na Lei n.º 6.760, de 06.11.1996;

     

     

  • Qual o erro da letra A?

  • Qual o erro da letra A?

  • CÓDIGO DE NORMAS.

    DAS CÂMARAS ISOLADAS.

    ART. 14. SÃO OITO AS CÃMARAS ISOLADAS, SENDO TRÊS CRIMINAIS E CINCO CÍVEIS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. AS CÃMARAS ISOLADAS CRIMINAIS E CIVEIS SÃO COMPOSTAS, CADA UMA, POR TRÊS DESEMBARGADORES.

  • DAS CÂMARAS ISOLADAS.

    ART. 14. SÃO OITO AS CÃMARAS ISOLADAS, SENDO TRÊS CRIMINAIS E CINCO CÍVEIS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. AS CÃMARAS ISOLADAS CRIMINAIS E CIVEIS SÃO COMPOSTAS, CADA UMA, POR TRÊS DESEMBARGADORES

    SEIS CÃMARAS CÍVEIS; UM TOTAL DE 9 CÂMARAS ISOLADAS

  • O RI já foi alterado, portanto a letra A atualmente estaria certa.

    Art. 14. São nove as câmaras isoladas, sendo três criminais e seis cíveis. (alterado pela Resolução 92/2017)

    Parágrafo único. As câmaras isoladas criminais e cíveis são compostas, cada uma, por três desembargadores.

    Art. 17. Compete às câmaras isoladas cíveis:

    II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, devido a Resolução 92/2017. Ao meu ver, a alternativa A está correta.

    Art. 14. São nove as câmaras isoladas, sendo três criminais e seis cíveis. (alterado pela

    Resolução 92/2017)

    Parágrafo único. As câmaras isoladas criminais e cíveis são compostas, cada uma, por três

    desembargadores.

    SEÇÃO II

    Das Câmaras Isoladas Criminais

    Art. 16. Compete às câmaras isoladas criminais:

    I - processar e julgar:

    (...)

    a) recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de 1° grau em matéria criminal;

    Das Câmaras Isoladas Cíveis

    Art. 17. Compete às câmaras isoladas cíveis:

    I - processar e julgar:

    (...)

    h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria cível

    II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões

    proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau;

  • ATENÇÃO Q CONCURSOS QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
905989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da divisão judiciária do estado do Maranhão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    Art. 6º, §8º As zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades jurisdicionais do interior e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de entrância inicial.

  • Letra A) - Comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca. 

    Letra B) - Gabarito.

    Letra C) - Para efeitos da administração da justiça comum, o território do estado divide-se em comarcas, termos e zonas judiciarias.

    D) - Cada município corresponde a um termo judiciário.

    Fé no pai que a FCC cai!


ID
905992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à organização do TJMA.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    A) ERRADO. É PROIBIDA A REELEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21.
    B) CORRETO. ART. 22 O Plenário funcionará com a presença, pelo menos, de quinze desembargadores, incluindo o presidente; e os seus julgamentos serão tomados por maioria de votos, salvo os casos que exijam quórum especial.
    C) ERRADO. JULGAMENTO NAS CÂMARAS ISOLADAS SÃO REALIZADOS POR 3 DESEMBARGADORES. ART. 22, §2º.
    D) ERRADO. ADVOGADO NOMEADO DESEMBARGADOR - TEMPO COMPUTADO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE -  DE EXERCÍCIO NA ADVOCACIA ATÉ O MÁXIMO DE 15 ANOS.

  • Gab.: B

    Segundo o material atualizado disponibilizado pelo Estratégia, essa questão está DESATUALIZADA.

    Art. 22 - O Plenário funcionará com a presença, pelo menos, de dezesseis desembargadores, incluindo o presidente; e os seus julgamentos serão tomados por maioria de votos, salvo os casos que exijam quórum especial. 

    Obs.: Qualquer observação, avisem-me no privado.

  • Questão desatualizada, pois segundo Lei Complementar Estadual 199 de 2017, o plenário funcionará com a presença de pelo menos 16 desembargadores, incluindo o presidente.

  • CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO - ATUALIZADO.

    ART. 22. O PLENÁRIO FUNCIONARÁ COM A PRESNEÇA, PELO MENOS DE DEZESSEIS DESEMBARGADORES, INCLUINDO O PRESIDENTE; E OS SEUS JULGAMENTOS SERÃO TOMADOS POR MAIORIA DE VOTOS =, SALVO OS CASOS QUE EXIJAM QUÓRUM ESPECIAL.

    § 1º A SEÇÃO CÍVEL FUNCIONARÁ COM, PELO MENOS, DEZ DESEMBARGADORES, NÃO INCLUÍDO O PRESIDENTE; AS DUAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS FUNCIONARÃO COM NO MÍNIMO SEIS DESEMBARGADORES CADA UMA, INCLUINDO O SEU PRESIDENTE; E AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, COM CINCO DESEMBARGADORES, ALÉM DO SEU PRESIDENTE.

    § 2º OS JULGAMENTOS DAS CÂMARAS ISOLADAS SERÃO REALIZADOS POR TRÊS DESEMBARGADORES.

    (...)


ID
905995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

Alternativas
Comentários
  • A) Em cada comarca funcionará, pelo menos, um tribunal do júri, com a composição e organização determinadas pelo CPP, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos. 

    ERRADO: Art. 46. Em cada Município funcionará, pelo menos, 01 (um) Tribunal do Júri, com a composição e organização determinadas pelo Código de Processo Penal, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.

     

    B) A justiça militar estadual será exercida pela auditoria da justiça militar, em primeiro grau, na capital, e, no interior, pelos juízes de direito de competência criminal.

    ERRADO: Art. 52. A Justiça Militar Estadual será exercida:

    II – pela Auditoria da Justiça Militar e pelos Conselhos da Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado do Maranhão

     

    C) A modificação de entrância da comarca importará na promoção do juiz.

    ERRADOArt. 42. A modificação de entrância da Comarca, não importa em promoção ou disponibilidade do Juiz, que nela permanecerá com os mesmos vencimentos, até ser promovido ou removido.

     

    D) Antes de entrar em gozo de férias, o juiz-presidente do tribunal do júri deve comunicar ao presidente do tribunal e ao corregedor-geral de justiça as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias do tribunal do júri.

    CERTOArt. 49. Nos termos judiciários de todas as comarcas, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente em qualquer dia útil do mês.

    §1º O presidente do Tribunal do Júri comunicará ao corregedor geral da Justiça as datas das reuniões do Tribunal do Júri.

    §2º Quando, por qualquer motivo, não funcionar o Tribunal do Júri em suas reuniões ordinárias, o presidente do Tribunal do Júri comunicará o fato ao corregedor-geral da Justiça.

    §3º Serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar a reunião ordinária ou quando houver processo de réu preso há mais de sessenta dias.

    §4º O presidente do Tribunal do Júri é obrigado a remeter ao corregedor-geral da Justiça relatório circunstanciado de cada reunião.

    Art. 50.Não entrarão em gozo de férias os Juízes que não cumprirem, nos devidos prazos, o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

    Parágrafo único. Não serão promovidos, removidos ou permutados, os juízes de direito que não tenham realizados, quando de sua competência, sessões do Tribunal do Júri, nos seis meses anteriores, salvo motivo justificado.

    OBS: apesar da comunicação ser apenas ao Corregedor e não ao Presidente do Tribunal como está na questão.

     

  • Gab.: D

    Art. 49. Nos termos judiciários das comarcas de São Luís e Imperatriz o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da primeira e segunda quinzenas de cada mês; nos termos judiciários das demais comarcas o Tribunal do Júri reunir-se-á ordinariamente em qualquer dia útil do mês. (Redação conforme LC nº 088, de 16.11.2005)

    § 1º. O presidente do Tribunal do Júri comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça as datas das reuniões do Tribunal do Júri. (Redação conforme LC nº 088, de 16.11.2005)


ID
905998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA - D

    Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário:

    I – Tribunal de Justiça;

    II – Juízes de Direito;

    III – Tribunal do Júri;

    IV – Juizados Especiais e Turmas Recursais;

    V – Conselho da Justiça Militar;

    VI – Juízes de Paz.

  • Gab.: D

    Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário: (Redação conforme LC n.º 67, de 23.12.2003)

    I. Tribunal de Justiça;

    II. Juízes de Direito;

    III. Tribunal do Júri;

    IV. Juizados Especiais e Turmas Recursais;

    V. Conselho da Justiça Militar;

    VI. Juízes de Paz.

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 28. Ordinariamente, o Pleno e as Câmaras Isoladas se reunirão uma vez por semana, e as Câmaras Reunidas duas vezes por mês.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 38. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (NÃO TEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO), fazendo-se a nomeação pela ordem de classificação, Facultado aos candidatos o direito de recusa. 

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 32. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado e sede na sua Capital, será exercida por um Desembargador eleito na forma do art. 21, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes de Direito.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário: (Redação conforme LC n.º 67, de 23.12.2003)

    I. Tribunal de Justiça;

    II. Juízes de Direito;

    III. Tribunal do Júri;

    IV. Juizados Especiais e Turmas Recursais;

    V. Conselho da Justiça Militar;

    VI. Juízes de Paz.

    FONTE: Lei Complementar 14 de 1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.

    SALMO 91:1

  • BIZU:

    ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:

    3T3J+1C

    3T - TRIBUNAL DE JUSTIÇA; TRIBUNAL DO JÚRI; TURMAS RECURSAIS;

    3J - JUÍZES DE DIREITO; JUIZADOS ESPECIAIS; JUÍZES DE PAZ;

    1C- CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR;

    AVANTEEE GUERREIROS!!!

    "EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO".

  • Art. 16. São Órgãos do Poder Judiciário: (Redação conforme LC n.º 67, de 23.12.2003)

    I. Tribunal de Justiça;

    II. Juízes de Direito;

    III. Tribunal do Júri;

    IV. Juizados Especiais e Turmas Recursais;

    V. Conselho da Justiça Militar;

    VI. Juízes de Paz.

    Lei Complementar 14 de 1991


ID
906001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.147 CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • b) ERRADA - Quando a organização dos fatores de produção torna-se mais importante que a atividade, há configuração da atividade empresarial. Justificativa: p.ú., do art. 966, do CC:  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    c) ERRADA - Essa eu tive dúvida. Não sei se o erro é na parte do "não se admitindo o exercício da empresa sem tal providência", tendo em visat que essa inscrição tem natureza declaratória, ou se pela questão da obrigatoriedade. É que o empresário rural irá se inscrever se quiser. Nesse sentido o art. 971 do CC: 
    O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) ERRADA - 
    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
    Assim, há erro na parte que menciona pessoas jurídicas.
  • Letra C - ERRADA. De acordo com o enunciado 199 do CJF, "a incrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". Assim sendo, se alguém começar a exercer a profissionalmente atividade econônima organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não registrar na junta comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime juridico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências como, por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial, entre outros. 

    Ramos, André Luiz Santa Cruz 2013. Direito Empresarial, Método Editora. 64.
  • LETRA C: ERRADA

    Apesar do CC dize que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) de sua sede (Junta comercial), antes de iniciada sua atividade, há dois Enunciados da Jornada de Direito Civil que excetuam o dispositivo:

    “CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

    “198 - Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    199 - Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.”


    Bons estudos!!
  • Erro da letra D

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

     

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  • O texto da letra "B", está contrario ao enunciado do CJF 

    Enunciado 194 Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    link: http://www.conjur.com.br/2013-out-22/toda-prova-verbetes-jornadas-direito-civil-parte-11

  • a) É vedado ao alienante de um estabelecimento empresarial fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos posteriores à transferência, salvo mediante expressa autorização. Correto.b) Os profissionais liberais não são considerados empresários, mesmo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Errado. Quando a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, o profissional liberal será considerado empresário.c) É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, para sua caracterização, antes do início de sua atividade, não se admitindo o exercício da empresa sem tal providência. Errado. A não realização da inscrição do empresário não impede o exercício da empresa, que, neste caso, atuará de forma irregular.d) Tratando-se de sociedade limitada, a denominação deve ser composta com o nome de um ou mais sócios, desde que estes sejam pessoas jurídicas, de modo a designar a atividade empresarial desenvolvida. Errado. Na sociedade limitada, a denominação deverá conter a atividade prevista no objeto social da empresa, sendo permitida a utilização do nome de um ou mais sócios.

  • GAB.: A

     

    C) Enunciado 198 do CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA DA ASSERTIVA CORRETA: 

    Nos contratos de trespasse (alienação do estabelecimento comercial) existe, de forma implícita, por força de lei, uma cláusula de não concorrência (cláusula de não restabelecimento). Isso significa que, em regra, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente. Segundo o art. 1.147, o prazo da cláusula de não concorrência é de 5 anos. As partes não podem prever que a cláusula de “não restabelecimento” será por prazo indeterminado. O ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita que cláusulas que limitem ou vedem direitos sejam estabelecidas por prazo indeterminado. Logo, a cláusula de não restabelecimento fixada por prazo indeterminado é considerada abusiva. STJ. 4ª Turma. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014 (Info 554).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf 

  • a) É vedado ao alienante de um estabelecimento empresarial fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos posteriores à transferência, salvo mediante expressa autorização.= gabarito

    b) Os profissionais liberais não são considerados empresários, mesmo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    c) É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, para sua caracterização, antes do início de sua atividade, não se admitindo o exercício da empresa sem tal providência.

    d) Tratando-se de sociedade limitada, a denominação deve ser composta com o nome de um ou mais sócios, desde que estes sejam pessoas jurídicas, de modo a designar a atividade empresarial desenvolvida.


ID
906004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em 2012, duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica decidiram constituir uma sociedade, a Alfa Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação. Adquiriram um imóvel para instalação da sede da empresa e compraram automóveis para o transporte de empregados e de materiais. Em reunião, os sócios deliberaram sobre a elaboração do contrato social, que, aprovado por unanimidade e assinado por todos, não foi registrado perante a junta comercial competente.

Em face dessa situação hipotética, e considerando as normas que regem o direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prmeiramente cabe ressaltar que se trata de uma sociedade em comum (contrato escrito mas não foi registrado, art. 990, CC/02)

    a) A sociedade constituída tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, desde que seja devidamente representada. (Não tem capacidade para requerer falencia, art. 97, § 1º, LF 11.101) ERRADA

    b) A sociedade constituída não preenche os requisitos legais para requerer sua recuperação judicial, ainda que demonstre situação de crise econômico-financeira. (ART.48, LF) CORRETA

    c) Os sócios da Alfa Serviços Gerais, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. (Somente por escrito, somente os terceiros podem comprova-la de qualquer modo, art. 987, CC/02) ERRADA

    d) A denominação Alfa Serviços Gerais goza de proteção conferida pela lei. (Não goza de proteção) ERRADA
  • a e b- Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: 
      § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.

           Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     
  • Em relação à assertiva “d”, o artigo 1.166 do Código Civil encerra que a proteção à denominação dar-se-á com a inscrição do empresário,  ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial
    .

    Como se trata de uma sociedade irregular (não personificada), que tem essa característica justamente por não possuir a inscrição no registro correspondente, por consequência sua denominação não gozará de proteção.
  • Pessoal,

    Fiz confusão e acreditei que a alternativa "b" estava incorreta. Na verdade, é importante não confundir a hipótese de a sociedade em comum pretender recuperação judicial com a situação em que esta mesma  sociedade requer a própria falência (autofalência).

    O artigo 105, IV da Lei 11.101/05 traz o seguinte comando:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
    [...]

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    Por conta deste dispositivo, admite-se que a sociedade em comum requeira autofalência.

    Vamos em frente!
    • a) A sociedade constituída tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, desde que seja devidamente representada. Errado. Podem requerer a falência: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente; qualquer herdeiro do devedor ou inventariante; o cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; e qualquer credor. assim, a sociedade constituída não tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, uma vez que se trata de sociedade não regularmente inscrita, ou seja, de sociedade em comum ou irregular.
    • b) A sociedade constituída não preenche os requisitos legais para requerer sua recuperação judicial, ainda que demonstre situação de crise econômico-financeira. Certo. Vide comentário sobre a alternativa "a".
    • c) Os sócios da Alfa Serviços Gerais, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. Errado. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente provam a existência da sociedade por escrito. Já os terceiros podem prová-la de qualquer forma.
    • d) A denominação Alfa Serviços Gerais goza de proteção conferida pela lei. Errado. Para que a denominação "Alfa Serviços Gerais" goze de proteção legal é necessário o registro.

  • A falta do registro ou o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas ocasionará inserção da sociedade no regime da sociedade em comum (de fato ou irregular). A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.

    Assim, a prova da existência desta atividade empresarial por parte de terceiros poderá ser exercida por qualquer meio permitido, mas em caso de sociedade, os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Na hipótese de se pretender requerer a falência do devedor, sem que este esteja regularmente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial), o juiz designará uma audiência de justificação. Nessa audiência, o credor, requerente da falência, poderá fazer as provas de que o devedor é empresário, arrolando as testemunhas no prazo assinalado pelo juiz ou segundo o disposto no art. 407 do CPC, na omissão do juiz, no prazo de 10 (dez) dias. [10]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415


  • 1. CONCEITO

    Umas das obrigações do empresário antes de iniciar as suas atividades é a inscrição dos seus atos constitutivos (CC, art. 967), também assim dispõe a Lei 8.934, de 1994, que trata do registro publico de empresa mercantil e atividades afins, e o art.1.150 do código civil. Desta forma, a partir deste registro será considerado com empresário.

    Contudo vêem-se na prática situações de empresário não registrado e assim não tem os direitos regulados pelo citado diploma legal, quanto ao que trata o direito de empresa, visto que tal o código prevê algumas restrições a quem exerce individualmente atividade empresarial.

    2. LEGITIMIDADE ATIVA

    2.1. PEDIDO DE FALÊNCIA

    Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.

    Nota verba
    Contudo pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.

    2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.

    2.3. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.

    Da mesma maneira que nos itens anteriores a falta de registro impede também a autenticação dos livros fiscais (CC, art. 1.181), desta forma caso seja decretado a falência do empresário irregular esta será considerada fraudulenta visto que os livros que sejam apresentados não terão a eficácia probatória, conforma art. 379 CPC.

    3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    O empresário irregular não poderá ser beneficiar da solidariedade em relação as obrigações sociais atividades da atividade exercida, respondendo então diretamente aquele que administrou a sociedade.

    4. CONSEQÜÊNCIA DO NÃO REGISTRO.

    Outras desvantagens para o empresário irregular são entre outras a seguintes:

    1. Impossibilidade de participação em concorrência publica;

    2. Impossibilidade de inscrição em no Cadastro Fiscal, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM e outros;

    3. Ausência de matricula junto ao INSS.

    Base Legal citado no texto

    Fonte: Verbanet

  • Lei de Falências:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. 


ID
906007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades limitadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.066.CC Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Senhores, qual seria o erro da alternativa a?

    Nos termos do art. 1.072, caput e §1º, do CC:


    As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.


    Estaria a alternativa excluindo a possibilidade de assembleia nos casos do número de sócios inferior a 10, o que a tornaria errada? Sinceramente só vejo esta possibilidade, mas, na minha opinião, não está suficientemente clara na alternativa.


  • A assertiva "A" está errada porquanto nos casos em que o número de sócios seja superior a 10 as deliberações deverão ocorrer em assembléia. (somente assembléia, e não assembléia ou reunião).

    Em síntese:

    Regra geral, podem deliberar em Assembléia OU Reunião.

    PORÉM, se o número de sócios for superior a 10, DEVERÁ ocorrer em assembléia.


    Para enriquecer o debate:

    Nunca é demais ressaltar que "tanto a reunião quanto a assembléia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito" com obediência dos requisitos legais (art.1072, pár. 3, CC). - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ed, p.270.
  • Apenas um acréscimo em relação à citação do colega Olival Rodrigues.
    Segundo o Prof. Gontijo (Praetorium), apenas o funcionamento da reunião ou assembléia é facultativo, podendo-se substituir por documento escrito. Entretanto, a reunião ou assembléia sempre deverão existir.
  • letra B
    CC: Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

  •  a) Errado. De fato, as modificações do contrato social dependem de deliberação dos sócios (CC/02, art. 1.071, V), as quais serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social (CC/02, art. 1.072). Todavia, a deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a dez, conforme determina o §1º do art. 1.072 do Código Civil de 2002.
       b) Errado, a indivisibilidade das quotas não importa em sua intransferibilidade, porque as quotas, que têm natureza de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação ou doação, a outros sócios ou a terceiros. Quando uma ou mais quotas pertencerem a mais de uma pessoa em condomínio ou copropriedade, estaremos diante de uma situação de condomínio de quotas, quando deverá ser designado, perante a sociedade, um representante do condomínio, que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio falecido, ex vi do § 1º do art. 1.056 do Código Civil de 2002.
       c) Certo, o contrato constitutivo das sociedades limitadas poderá instituir um conselho fiscal com competência para fiscalizar os atos dos administradores da sociedade. Nos termos do art. 1.066, tal órgão deverá ter um mínimo de três membros, não prevendo esta disposição limite máximo, escolhidos e eleitos em votação dos sócios que representem a maioria do capital social (art. 1.076), para o exercício de mandato anual, por ocasião da realização da assembleia geral ou da reunião dos sócios.
      d) Errado, pois, segundo o parágrafo único do art. 1.060 do Código Civil de 2002, "a administração da sociedade atribuída  no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade".
  • A - Nos casos em que o numero de sócios seja superior a 10, é obrigatório que as deliberações ocorram em assembleia geral (1072, par 1)

    B - A cota é indivisível (1056)

    C - assembleia geral (1066) - OBS: Antes do CC-02, não podiam fazer parte do conselho fiscal pessoas que não fossem sócias > hoje, isso mudou. A história é uma forma de memorização.

    D - não se estende automaticamente aos sócios que adquirirem essa condição posteriormente, dependendo de aprovação dos demais (1060, p.u)


  • CONSELHO FISCAL: 

    * Na sociedade limitada, o conselho fiscal é  FACULTATIVO, composto de 03 ou mais membros, sócios ou não, residentes no país. São eleitos em assembleia anual. 

    * Na sociedade anônima, o conselho fiscal é OBRIGATÓRIO, composto no mínimo de 03 e no máximo de 5 membros.


ID
906010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6404, Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
  • A sociedade anônima é sempre empresária.

    Por outro lado, a socidade limitada poderá ser empresária ou simples

    Bons estudos
  • Sobre a assertiva "B":

    A sociedade por subscrição pública de capital passa por 3 etapas: I) Registro; II) Subscrição; e III)Assembléia.

    Deve haver prévio registro na CVM, depois a subscrição junto aos investidores e, por fim, convocação de assembléia geral para aprovar.

    Colaciono artigo 82, caput:

    Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

    E também, artigo 86:

    Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:

            I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);

            II - deliberar sobre a constituição da companhia.

    Mas a pegadinha mesmo, foi inverter a subscrição pública (Companhia Aberta) pela subscrição particular (Companhia Fechada), senão vejamos:

    Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

  • Sobre a assertiva "C":

    As ações escriturais não exigem muita solenidade para sua transferência:


    art.35.

    § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

    As ações nominativas sim são transferidas mediante registro em livro específico. Ademais, a solenidade é mais "rigorosa", com o comparecimento dos interessados para assinatura de livro de transferências:


     Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja a frase final, "emissão de certificado". Veja o art. 34 da Lei de S.A: 

     Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
  • c) As ações escriturais, cuja propriedade presume-se pela declaração do nome do acionista, podem ser transferidas mediante termo lavrado no livro de registro de ações escriturais e emissão de certificado. ERRADA

    Fudamento: As �ações escriturais não possuem certificado. Além disso, sua propriedade é comprovada pela exibição do extrato da conta de depósito, e não pela declaração do nome do acionista.

    "As ações escriturais, ao contrário das ações nominativas, não possuem certificado - na verdade elas sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas - nem exigem muita solenidade para sua transferência. Elas se transferem 'pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou de ordem judicial em documento hábil que ficará em poder da instituição' (art. 35, §1º, da LSA).

    "A propriedade das ações escriturais, portanto, é comprovada pela mera exibição do extrato da conta de depósito de ações que a instituição financeira fornece a seu titular (i) quando o acionista requerer, (ii) todo mes em que houver movimentação ou (iii) pelo menos uma vez ao ano (art. 35, §2º, da LSA)" (André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. Página 306)


  • a) É lícita a constituição de uma companhia, por escritura pública, cujo único acionista seja uma sociedade brasileira.
    CORRETA.
    Lei S/A, art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.


    b) A sociedade por subscrição pública do capital deve ser constituída por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública.
    INCORRETA.
    Lei S/A, art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.


    c) As ações escriturais, cuja propriedade presume-se pela declaração do nome do acionista, podem ser transferidas mediante termo lavrado no livro de registro de ações escriturais e emissão de certificado.
    INCORRETA.
    Lei S/A, art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.


    d) Conforme a forma de constituição e o objeto social, as sociedades anônimas podem ser simples ou empresárias.
    INCORRETA.
    CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • É o que se chama de subsidiária integral.

    Ex. Petrobrás... que tem a Transpetro, que é uma S/A na forma de subsidiária integral.

  • LSA:

    Ações Escriturais

           Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

           § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

            § 2 Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. 

           § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.

           Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

           § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

           § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

           § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • LSA:

    Espécies

           Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

           § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

           § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. 

    Ações Ordinárias

           Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

           Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.


ID
906013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta referente a contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    c) ERRADA 
    O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando o valor residual garantido.
    "No arrendamento mercantil ou leasing, o negócio é tido como uma locação, segundo o qual uma pessoa jurídica, por tempo determinado, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado ao final do contrato, mediante um preço residual previamente fixado."
  • Conforme o artigo 698 do CC: 

    Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Bons estudos
  • a) Lei 4886/65. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    b) A cláusula del credere: havendo a cláusula o comissário responde solidariamente com terceiros com que contratar perante o comitente. Na ausência da cláusula os riscos cabem ao comitente – art. 697 e 698 do CC:

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula 
    del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.


    c) Já respondida pela colega acima.

    d) Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

  • Pessoal, eu devo estar maluco ou esta questão está gabaritada errada e todos estão dizendo que está certa. Vejam:

    b) No contrato de comissão mercantil, a estipulação da cláusula del credere atrai para o comissário a responsabilidade solidária perante as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente.

    Diz o Código Civil:

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Para mim, quem responde COM AS PESSOAS não responde PERANTE elas mesmas, mas perante uma outra pessoa. Entendi que ele (o comissário) responde com as pessoas com quem tratou perante o comitente. A redação da questão, dá a entender que ele responde não perante o comitente, mas perante as pessoas com quem tratou. Na verdade ele responde COM ELAS perante o comitente, tanto que sua comissão será maior.

    Devo estar entendendo errado ou o gabarito oficial está errado mesmo? Se alguém puder esclarecer, por gentileza.

  • Reddy, seu comentário foi bem pertinente e realmente a redação da questão dá margem a dúvidas. Entendo que, ao dizer "atrai para o comissário a responsabilidade perante as pessoas com que houver tratado em nome do comitente", a intenção do examinador foi a de dizer que somente perante aqueles com quem o comissário contratou em nome do comitente ele possui responsabilidade solidária, perante outros não, ou seja, ele terá responsabilidade solidária JUNTO com eles e não junto do comitente em face dos terceiros. Espero ter ajudado.

    • a) Pelo contrato de representação comercial, uma pessoa assume, em caráter eventual, a obrigação de promover a realização de certos negócios, tendo o representante poderes para concluir os negócios em nome do representado. Errado. Pelo contrato de representação comercial, a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, assume, por conta de uma ou mais pessoas, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis (...), praticando ou não atos relacionados com a execução destes negócios. Ademais, quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão a ele aplicados os preceitos próprios da legislação comercial. 

    • b) No contrato de comissão mercantil, a estipulação da cláusula del credere atrai para o comissário a responsabilidade solidária perante as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente. Certo. A cláusula del credere é uma cláusula acessória do contrato de comissão, na qual o comissário assume o ônus de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente.

    • c) O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando o valor residual garantido. Errado. O contrato de alienação fiduciária é aquele realizado entre uma pessoa jurídica (fiduciário) com uma outra pessoa física ou jurídica (fiduciante), e que tem por objeto a locação de um bem adquirido pela primeira para uso pela segunda, com opção de compra ao final. A opção de compra pelo fiduciante é uma faculdade, e não uma garantia.

    • d) Tratando-se de mandato mercantil, o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, mediante comprovação de que a avença cumpriu os efeitos esperados. Errado. O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do contrato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se houver culpa do mandatário. 

  • A DOUTRINA CONSIDERA QUE, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 698 EXISTE UMA INCOERÊNCIA, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE DO COMITENTE E TAMPOUCO QUE ELE TRATA EM NOME DO COMITENTE, O QUE CONTRARIA O ARTIGO 693 QUE É TAXATIVO AO AFIRMAR QUE ELE ATUA EM NOME PROPRIO.

  • A letra B também está errada!!!!


    O comissário responde perante o comitente pela solvência dos terceiros com quem contrata. A questão afirma justamento o contrário, tornando-a errada. A questão deveria ter sido anulada. 

  • Concordo com o colega Rafael.

  • GAB.: B

     

    C) Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • Pela cláusula del credere na comissão, o comissário assume responsabilidade solidária JUNTAMENTE com as pessoas contratadas PERANTE o comitente. E não perante as pessoas contratadas. Patentemente errada afirmação.

  • E vamos de mais uma questão mal feita. Responder perante alguém não significa o mesmo que responder com alguém. A lei diz que ele responde solidariamente COM quem contrata. Mas ele responde PERANTE o comitente. Ou seja, se as pessoas contratadas se tornam inadimplentes, o comissário irá responder junto com elas, podendo o comitente acionar qualquer um dos dois ou ambos.


ID
906016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errada a a), porque:

    Súmula 258 do STJ:
    A nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.

    Errada a b), porque:
    No Cheque Especial o banco fornece um limite de saque a descoberto, mesmo que o emitente não tenha saldo disponível em sua conta corrente.
  • Corrigindo a colega Lu:

    Súmula 258
    "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

    Força sempre!
  • Ser vedado é uma coisa "É vedada a inserção nos títulos de crédito(...)"
    "Considera-se como não escrita
    é outra coisa.
    É o típico caso onde quanto mais se aprende, mais se erra.
    Uma coisa é: não escreva nada no cheque.
    Outra coisa é: de nada vale o que estiver escrito no cheque.

  • LETRA E) ERRADA. A Duplicata é o único título de crédito causal. Ademais, pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em qu foir colocado em circulação (endosso).
  • Uma observação:

    Segundo o CC, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    No que pertine à cláusula de juros no título, cuida-se de um regra adotada pelo CC que contraria o disposto na legislação cambiária específica, pois o artigo 5º da Lei Uniforme de Genebra permite que se estabeleça cláusula de juros nas letras de câmbio.
  • c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.

    A lei uniforme de genebra permite que haja a estipulação de cláusula de juros remuneratórios em relação à letra de câmbio emitida à vista ou a certo termo da vista.

    Além disso, é permitida a estipulação de juros moratórios limitados ao limite de 6%.

    O item C utilizou o Código Civil como parâmetro de resposta, mas a banca examinadora pecou por desconsiderar as exceções contidas na própria legislação especial.

    É errado GENERALIZAR e dizer que é vedada a inserção nos TÍTULOS DE CRÉDITO de cláusula de juros, quando, na própria letra de câmbio (utilizada como paradigma para o estudo dos títulos de crédito), permite-se essa inserção.

  • b) O cheque em que o próprio banco sacado declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação, é considerado cheque garantido ou especialERRADA

    Justificativa: 
    A assertiva descreve o cheque visado, não do cheque especial.

    "Outra modalidade de cheque disciplinada pela lei é o cheque visado (art. 7º da Lei do Cheque), aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso no título, a existência de fundos sucidientes ara o pagamento do valor mencionando. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado." (André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª Ed. p 467) 
  • a) A nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito apresenta características como literalidade, autonomia e cartularidade. Errado. A Súmula 258 do STJ determina que "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da liquidez do título que a originou". b) O cheque em que o próprio banco sacado declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação, é considerado cheque garantido ou especial. Errado. O cheque visado é aquele em que o próprio banco (sacado) declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação. Já o cheque especial ou garantido ou sacado contra a conta corrente garantida é aquele em que tem seu pagamento garantido até determinado limite especificado pelo banco (sacado). c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas. Certo. Consideram-se não escritas nos títulos de crédito a cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.  d) Os títulos de crédito causais ou impróprios como a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio estão vinculados à sua origem. Errado. Os títulos de crédito causais ou impróprios são aqueles em que é possível investigar a causa de sua criação. Assim, um título de crédito causal só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como possível para a sua emissão. Neste sentido, a duplicata mercantil é título causal, mas a nota promissória e a letra de câmbio não.

  • Os colegas estão comentando sobre a possibilidade de se colocar a estipulação de juros, mas entendo que a alternativa c também está errada porque é possível a inclusão de cláusula proibitiva de endosso. É o endosso sem garantia. O endossante responde perante o endossatário, mas não garante o pagamento perante novos endossatários.

  • A banca deveria ter escrito algo do tipo: "na forma do CC" ou "em regra"

  • Essa questão é um grande absurdo. Não é possível que não tenha sido anulada.

    c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesa.


    Cláusula de juros---> é vedada no cheque e nos títulos de crédito atípicos - regulados pelo CC/02 -, Mas é permitida na letra de câmbio e na nota promissória!!!!!!!!!!



    Proibitiva de endosso--> é permitida sim. Os títulos de crédito próprio possuem a clausula à ordem implícita (possibilitando a circulação por endosso), mas é possível as partes estipularem à clausula não à ordem - Tomazzete, Fábio Ulhoa, Andre luiz Santa Cruz Ramos.



    Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas---> é totalmente permitida, inclusive se denominada "clausula sem despesa". Essa clausula dispensa o protesto e, se o credor o fizer, o devedor não precisará arcar com os seus custos.


    E que não me venha como "temos que saber como as bancas cobram", eu não sou obrigado a me submeter ao arbítrio de ninguém.

  • STJ - Súmula 258(ILIQUIDEZ!!!!)


    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    Caras erram até no copiar e colar...

  • Dica que me deram e repasso: Quando o cabeçalho da questão não diz nada, devemos considerar a lei principal sobre o assunto (no caso, Código Civil), e não leis específicas ou jurisprudência, a menos que esta seja decorrente de súmula VINCULANTE.

  • Não bastassem as exceções contidas na legislação especial (as quais, por si só, invalidam a alternativa considerada correta), a própria literalidade do Código Civil diverge do gabarito, tornando-o DUPLAMENTE EQUIVOCADO.

  • Dica: TODA vez que alguma questão se referir simplesmente a "títulos de crédito", sem mencionar qualquer espécie, é ÓBVIO que se trata da regra geral para títulos atípicos/inominados, contida no Código Civil (arts. 887 a 926).

     

    Sendo assim, correta a 'C': Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Há um detalhe muito importante nesta questão. Existem dois principais regulamentos dos títulos e crédito. O Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de
    Genebra-LUG) e o Código Civil. Às vezes, estes dois regulamentos tratam do mesmo assunto de forma contrária. O que se entende é que um não revogou o outro, mas deverá ser observado o princípio da especialidade das leis. Para os títulos que seguem a LUG, ela continua valendo e para os demais, valerá o Código Civil. A resposta a ser marcada na questão levou em consideração um ditame apenas no Código Civil e neste caso, acrescento ainda a observação do colega Rodrigo: Dica: TODA vez que alguma questão se referir simplesmente a "títulos de crédito", sem mencionar qualquer espécie, é ÓBVIO que se trata da regra geral para títulos atípicos/inominados, contida no Código Civil (arts. 887 a 926).

    Alternativa correta: letra “c”: é a proibição do art. 890do Código Civil que dispõe: “Consideram-se não escritas no título a cláusulas de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.” Como a questão não menciona a qual título está se referindo, a afirmativa deve ser considerada correta. Isso porque a LUG, permite a estipulação de juros, mas vai servir somente para a letra de câmbio. Como as outras alternativas estão claramente erradas, não há dúvidas que esta é a correta.
    Alternativa “a”: contraria o entendimento da súmula 258 do STJ que determina: “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia, em razão da liquidez do título que a originou.” Então, a nota mantém a literalidade e a cartularidade, mas não a autonomia.
    Alternativa “b”: está errado, pois este é o conceito de cheque visado, previsto no art. 7º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque). Neste tipo de cheque, o devedor pode pedir que o gerente do banco assine no verso do título, garantindo que há suficiência de fundos. Durante o prazo de apresentação o valor do cheque ficará reservado para o pagamento dele. Passado o prazo de apresentação, perde o efeito de cheque visado.
    Alternativa “d”: os títulos impróprios, ou causais, são aqueles que só podem ser emitidos por uma causa específica, sendo invalidados se não a seguirem. Dos mencionados na alternativa, somente a duplicata é título causal, sendo que nota promissória e letra de câmbio não o são.

    Fonte: Estratégia concursos.


ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.


ID
906022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ajuizamento de ações em matéria tributária, competência tributária e taxa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    Letra a) Correta.

    A Constituição Federal NÃO institui tributos, ela apenas cita quais são que podem ser instituídos e quem que deve instituir. Outrossim, as limitações constitucionais ao poder de tributar também estão previstas na constituição federal, são as imunidades tributárias previstas no artigo 150 e seguintes da CF; Também esta previsto na Constituição Federal a repartição de receitas (artigo 157 da Constituição Federal).

    Letra B) Errada

    SÚMULA Nº 667
     
    VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    Letra C) Errada. Não se pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade, viola o acesso à justiça.

    STF Súmula Vinculante nº 28
    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário


    Letra D) Errada, não é admitido o mandado de segurança no intuito de convalidar compensação tributária. O STJ entende que quando tratar-se de convalidação precisa de dilação probatória e por isso não caberia M.S.

    Súmula STJ 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
  • Ainda quanto a letra D, segue interessante artigo publicado no site da revista Conjur:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    A opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.

    A impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.

    Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.(...)

  • (...)A Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Isso porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos. Entendeu o Supremo que a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.

    Isso não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo.

    Dessa forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.

    Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

    Daniela Ribeiro de Gusmão é doutora em direito e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

  • nao entendi pq a letra "A" está correta ao dizer que cabe a CF "enumerar exaustivamente as espécies tributárias"... E os impostos residuais? A CF não enumera de forma exaustiva as espécies tributárias no momento em que possibilita a criação de impostos residuais

  • jean no primeiro momento fiquei cm a mesma duvida, porem analisando melhor a alternativa "a"  percebe-se q ela esta correta. Por mais que venha a ser instituido um tributo atraves da competencia residual, ela nao deixará de pertecer a especia imposto/contribuicao residual, ou seja, de fato a cf exaustivamente define toadas as especies tributarias existente no ordenamneto, nao obstante a lei poder vir a criar novos tributos a par dos ja existentes, devendo estes enquadrarem-se a alguma especie tributaria prevista na cf. Espero ter ajudado

  • Jean, existem 5 espécies tributárias (teoria pentapartite) previstas na CF, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O imposto residual, como o próprio nome diz, tem natureza jurídica de imposto. Logo, está correto afirmar que  CF enumera taxativamente todas as espécies tributárias.

  • Gente, alguém me tira uma dúvida (inbox de preferência): A compensação tributária PODE ser feita através de mandado de segurança, mas a LIMINAR e a CONVALIDAÇÃO desta compensação não podem ocorrer né?? 

     

    Att.

  • Exato, Roberto. Vou comentar aqui, porque pode ocorrer eventual dúvida de outros colegas também, ok?!

    Sobre a letra E:

    O STJ possui três súmulas a respeito do mandado de segurança e da compensação tributária. Vejamos:

    S. 212 "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 

    S. 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    S. 460 "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    Portanto, pode o contribuinte impetrar MS para ver reconhecido o direito a compensar, sem que pretenda - entretanto - ver homologada uma específica compensação já efetuada (convalidação), o que não será analisado na via estreita do mandamus. 

     

    Espero ter contribuído positivamente.

     

    Avante!

  • Roberto Silva

    Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O que não cabe, no caso de compensação de crédito tributário, é tão somente o deferimento de liminar (art. 7, §2, da lei).

    Cuidado para o pequeno detalhe: para convalidar compensação já feita, não cabe MS (Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte).

    Declarar o direito a efetuar a compensação pode, mas convalidar compensação já feita, nao pode

  • A cespe não é brincadeira

    Assertiva A induz a questionar a existencia do imposto residual, mas a CF de fato trata das especies tributária de forma exaustiva:

     

    São elas: Impostos, taxa, contribuição de melhoria, emprestimo compulsorio e contribuições.

  • É cabível o manejo de Mandado de Segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária, todavia, não é possível se valer do MS para convalidar a compensação tributária já feita.

  • Questão maldosa. Resolvi mais pelo absurdo dos demais itens do que pelo gabarito em si,

  • B) F- SUMULA 667 STF- VIOLA A GARANTIA CONSTITUCINAL DE ACESSO A JURIDIÇÃO A TAXA JUDICIARIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA . 

    C) SUMULA VINCULANTE 28- É INCOSNTITUCIONAL A EXGENCIA DDE DEPOSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO JUDUCIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCURTIR A EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO. 

    D) SUMULA 460 STJ- É INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

    OBS : SUMULA 213 STJ-  O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.

    B) Errada. Segundo o STF, a taxa judiciária deve possuir um limite, devendo ser calculada sobre o valor da causa, mas contendo um teto, sob pena de a taxa judiciária, a depender do valor da causa, vir a ser confiscatória.

    C) Errada. O STF entende pela impossibilidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) Errada. Embora seja cabível o manejo de mandado de segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária (vide Súmula 213 STJ), não é possível se valer do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já feita.

  • A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.


ID
906025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à competência tributária, a preços públicos e a outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa de letra A, o STJ entende ser sim possível a citação por edital em execução fiscal, inclusive, não sendo necessário o esgotamento das demais vias. Veja-se o julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR 
    EDITAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 8º DA LEI N. 6830/80 – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidadede citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ. 2ª Turma. EAREsp 1082386. Autos nº 200801836919. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 02/06/09)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23941/a-desnecessidade-de-esgotamento-das-tentativas-de-localizacao-do-devedor-para-se-proceder-a-citacao-por-edital-nas-execucoes-fiscais#ixzz2ZWt5eBRk
  • Resposta letra D)

    Letra A) Errada. A citação por edital deve ser utilizada em último caso, quando as outras modalidades de citação forem improfícuas. E só completando o que o colega disse.

    Lei 6830
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    Letra B) Errada. Anulação por vício formal reabre o prazo decadencial. Muitos doutrinadores criticam isso, pois por exemplo, se a fazenda demora 4 anos pra fazer o lançamento e o contribuinte ingressar com uma ação anulatória (que dura em média uns 2 anos), e se no fim dessa demanda o juiz anular, o prazo reabriria, isto é, começa a contar do zero e a fazenda novamente vai ter os 5 anos para fazer o lançamento.

    CTN
           Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Letra C) Errada.
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis NÃO devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.


    Letra D) Correta

    A CF não cria tributo, ela fala quais tributos cada ente pode criar, devendo cada ente fazer sua própria lei para instituir cada um de seus tributos.



     

  • Apenas para complementar, a letra "c" traz assunto da súmula 457 do STJ:
    "Os descontos incondicionais nas operaçoes mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
    Portanto, incorreta a letra "c".
  • Gabarito D

    CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Aleternativa D:

    Art. 150 da Constituição. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


  • Alternativa "a") ERRADA

    súm. 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • Alguém poderia explicar a assertiva C???

    O que seria descontos incondicionais e inclusão na base de cálculo do ICMS??? tem a ver com cumulatividade??

  • Para os que não entendem esses tais descontos incondicionais. É muito verificado nas promoções de livraria: compre 02 livros e o terceiro é grátis.. O fisco quer cobrar o valor total das três mercadorias como base de cálculo do ICMS, mas o STJ limita. Alguns entendem que tais promoções são condicionadas, já que o brinde só virá se você comprar o mínimo, mas prevalece que não. Sustentam que não é uma condição essa iniciativa do comerciante de oferecer um brinde e sim uma espécie de fomento da atividade.

    Site dizerodireito:

    Descontos incondicionais x Descontos condicionais

     Marcus de Freitas Gouvêa explica a diferença entre os conceitos de descontos incondicionais e condicionais (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 224): Descontos incondicionais são “aqueles concedidos pelo vendedor, no momento da compra, independente de qualquer ação do comprador. São as barganhas, as pechinchas, ou simplesmente descontos pelo volume da compra.” Descontos condicionais, por seu turno, “são aqueles conferidos pelo vendedor em virtude de alguma ação do comprador, como o pagamento antecipado da fatura, nas vendas a prazo.” Vale ressaltar que, mesmo antes do julgamento pelo STF, o STJ já afastava “a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.” (REsp 1161208/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010).

  • Pessoal,

    Detalhando um pouco mais a letra "d":

    Outorga -> Ato de consentir, atribuir, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome.

    Lembrando que:

    1) A competência legislativa residual pertence aos Estados-Membros;

    2) A competência tributária residual pertence à União.

    Espero que tenha ajudado....

    Abraço a todos!

     

     

     


     

  • D) Correto. A CF não cria tributo, mas outorga competência tributária a cada ente federado, devendo o exercício dessa competência ser regulado por lei, por expressa previsão constitucional.

    -> A CF de fato não institui nenhum tributo, este é instituído, em regra, por meio de Lei Ordinária pelo ente político que detém a competência tributária descrita na CF.

    -> Lei Complementar estabelecerá as normas gerais em matéria tributária (Art. 146, III, CF), que no caso é o CTN (Lei Ordinária com status de Lei Complementar).


  • Assertiva C está errada de acordo com a Súmula 457 do STJ:

    " Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    "A literalidade da lei é suficiente para concluir que a base de cálculo
    do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não
    se incluindo os 'descontos concedidos INCONDICIONAIS'. A base de cálculo
    do ICMS não comporta a inclusão de valores estranhos à operação
    mercantil realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é
    empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação
    como forma de incentivar as suas vendas. Trata-se de evidente meio de
    fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto
    condicional, comuns também em diversos outros ramos mercantis. A
    bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma
    maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do
    valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado
    com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique
    redução do preço do negócio. [...]  A bonificação, enquanto modalidade
    de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse
    submetida a uma condição, situação que não encontramos no presente caso,
    conforme retrato fático feito pelo Tribunal de origem. A jurisprudência
    desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das
    mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo
    do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria
    é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de
    incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da
    mercadoria. [...] o presente caso não se refere a mercadoria dada em
    bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de
    substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o
    benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este
    Tribunal Superior [...]" (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

  • Com relação ao item b, deve-se proceder a leitura do art. 173, inciso II, do CTN, o qual informa: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A questão trata da hipótese legal de interrupção da decadência pelo vício formal. O prazo é considerado interrompido a partir da anulação definitiva do lançamento.


  • Os descontos incondicionais não devem integrar a base de cálculo do IPI. Ex.: se o preço “cheio” do produto era 120, mas foi dado um desconto de 20 para o adquirente, a base de cálculo do IPI será 100 (e não 120). STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)

  • No que atine ao  item "a" ["De acordo com entendimento firmado no STJ, não é possível a citação por edital na execução"], vale rememorar que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, sendo este, inclusive, o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO  DE  CABIMENTO.  EXAURIMENTO  DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I.  Não  há  falar,  na  hipótese,  em  violação ao art. 535 do CPC, porquanto  a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,  de  vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão  dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo  coerente  e  completo,  as  questões  necessárias à solução da controvérsia,  dando-lhes,  contudo,  solução  jurídica  diversa  da pretendida.
    II.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Recurso  Especial  1.103.050/BA,  de relatoria do Ministro TEORI ALBINO  ZAVASCKI  (DJe  de  06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC,  firmou  entendimento  de  que,  nos  termos  do art. 8º da Lei 6.830/80,  a  citação  por  edital,  na  execução  fiscal, somente é cabível  quando  esgotadas  as  outras  modalidades  de  citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
    III.   No   caso,   o   Tribunal   de  origem  analisou  o  contexto fático-probatório  dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o  esgotamento  de  todas  as  diligências  para  a  localização  do executado.  Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que  é  obstado,  no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.  Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  07/10/2013;  AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª  Região),  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015.
    IV. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
     

  • LETRA B

    "O Art. 173, II [CTN], cuida de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser 'anulado'(ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta. O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo). De outro, o dispositivo é de uma irracionalidade gritante. Quando muito, o sujeito ativo poderia ter a devolução do prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Ou seja, se faltava um ano para a consumação da decadência, e é realizado um lançamento nulo, admita-se que, enquanto se discute esse lançamento, o prazo fique suspenso, mas, resolvida a pendenga formal, não faz qualquer sentido dar ao sujeito ativo um novo prazo de cinco anos, inteirinho, como 'prêmio' por ter praticado um ato nulo" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, pág. 381).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ==========================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • Descontos Incondicionais não integram a BC DO ICMS.

  • A CF não cria, apenas autoriza o entes a exercerem sua competência legislativa para o instituir:  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


ID
906028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de receitas públicas, responsabilidade tributária, fiscalização tributária e preços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Hmm, danada essa questão, misturou direito financeiro com tributário.

    Enfim, resposta letra D).

    Letra A) Errada.

    O Brasil adota o regime misto que mistura o regime de caixa e o regime de competência. Este regime contábil tem previsão no decreto 4320.

    Letra B) Errado. O mero inadimplemento da sociedade por si só não gera a responsabilidade do sócio de forma automática.

    STJ Súmula nº 430 
       O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Letra C) Errada. Não tenho certeza do erro, logo é melhor que algum colega responda XD.

    Letra D) Certa. A atividade de fiscalização deve ser documentada. Isto que significa o princípio documental.
  • o erro da C é que no Brasil vigora o federalismo assimetrico, sendo por esse motivo necessário a repartição da arrecadação. Se fosse simetrico, todos entes teriam receitas suficientes para se manterem, o que não ocorre na maioria dos municipios brasileiros.
  • Com relação a alternativa A é bom esclarecer que no Brasil o regime é misto, mas é misto porque o regime da receita é o de caixa, enquanto que o regime contábil da despesa é o de competência. Assim o erro da alternativa A é afirmar que o regime contábial da receita adotado no Brasil é o regime de competência, quando na realidade é o regime de caixa.
    Espero ter ajudado, e se porventura tiver algum erro no meu comentário, por favor corrijam.

    Bons estudos!
  •  Justificativa para o erro da letra A:
    Segundo Ricardo Alexandre "o legislador brasileiro se utilizou de duas técnicas de repartição de renda: a atribuição de competência própria (DISCRIMINAÇÃO POR FONTE) e a participação de entes menores na receita arrecada pelos entes maiores (DISCRIMINAÇÃO POR PRODUTO). Assim, o sistema brasileiro de discriminação de rendas tributárias se classifica como MISTO".  (edição 2013)

  • No Brasil vigora o  federalismo assimétrico, que é uma exceção à regra princípio da uniformidade geográfica da tributação.Para se entender o federalismo assimétrico, é importante que tenhamos uma noção de direito econômico.Como sabemos, a maior parte dos fatos geradores ocorrem na região sudeste, tendo em vista que é a parte do território nacional onde mais está concentrado o capital.Em razão dessa disparidade, o legislador adota mecanismos de fomento e  incentivo em certas regiões do país.O maior exemplo disso é a ZONA FRANCA DE MANAUS, onde os industriais que lá se instalarem têm alíquotas de tributação diferenciadas para a atração  de pólos industriais e , consequentemente mais empregos , mais fatos geradores, e mais tributação, consequentemente mais arrecadação para estados.Essa política de tributação é uma forma de intervenção indireta do Estado na Economia, conforme o artigo 174 da CF. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    Fé em Deus e bons estudos!nunca desistam dos seus sonhos!
  • Acredito que o erro no item "C" consiste em dizer que o Federalismo tenta compensar as distorções entre os entes federados pelo "sistema de repartição de competência tributária", quando deveria ser "sistema de repartição de receita tributária". 

  • o erro da alterntiva "c" é dizer q nosso federalismo é simétrico, na verdade ele é Assimétrico

  • Letra C: federalismo simétrico está certo - repartição de despesas é que não consta na questão, por isto está errado; não é a arrecadação, mas só a repartição - participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores (o DF não realiza repasses pq não tem municípios), o que se faz pela repartição da receita; o ente instituidor a arrecada e depois a reparte com percentuais maiores ou menores para diferentes regiões, visando a simetria. Tem um monte de comentários dizendo federalismo assimétrico e eu não sei por quê. O objetivo é preservar o pacto federativo e minimizar os efeitos do federalismo assimétrico.

  • Complementando a resposta do Fernando na alternativa A, o regime contábil adotado para a receita no Brasil é o misto, pois vai depender do enfoque. Por este quadro, pode-se observar que a receita sob o enfoque orçamentário adota o regime de Caixa e sob o enfoque patrimonial o regime de competência.

     

    ENFOQUE                  RECEITA          DESPESA
    ORÇAMENTÁRIO          Caixa           Competência
    PATRIMONIAL          Competência     Competência

     

    Fonte: Professor Sérgio Mendes

  • Resposta da Letra D: art. 196 do CTN

     

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • Outro erro da alternativa C está em dizer que a competência é COMPARTILHADA.

     

    "Repartição" da competência -> OK, visto que a CF atribui a instituição de alguns impostos exclusivamente aos E, DF, U e M.

  • “O princípio documental informa o procedimento fiscal. As diligências e investigações desenvolvidas pelas autoridades fiscais devem ser reduzidas a termo e ordenadas logicamente” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 482)

     

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010)

  • Brasil -> "erro de simetria" (Pedro Lenza). Segundo o autor, a CF deveria adotar um federalismo assimétrico, considerando as particularidades dos entes políticos. 

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:  Sobre o federalismo na Constituição de 1988, é correto afirmar que:

    · A) No federalismo simétrico o pressuposto é que existe uma desigualdade regional, a exemplo que prescreve o inciso III, do art. 3º, CF/88.

    · B) O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal).

    · C) Ao ser adotado o federalismo simétrico a CF/88 reconhece a desigualdade jurídica e de competências entre os entes da Federação.

    · D) A Constituição Federal de 1988 rejeita a ideia de federalismo assimétrico em razão do reconhecimento das desigualdades regionais.

    · E) O federalismo assimétrico é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 quando esta informa a igualdade jurídica e de competências entre os entes federados.

     

    A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização...

    Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização do Estado, em especial no que diz respeito à classificação das Federações. Quanto às classificações das federações, existe uma relacionada ao equacionamento das desigualdades.

    No Federalismo denominado simétrico, a distribuição de competências e receitas é equânime entre os entes. O exemplo clássico utilizado pela doutrina é os EUA (homogeneidade cultural e socioeconômica entre os entes).

    Já no Federalismo Assimétrico, constata-se desequilíbrio no tratamento dos entes (desigualdades regionais ou diferenças culturais). Especialmente no Brasil, temos casos de assimetria na distribuição de receitas: vide, por exemplo art. 43; art. 151, I; art. 159, I, “c”; Todavia: mesma gama de atribuições (simetria).

    Portanto, dentre as assertivas, a correta é letra “b”, segundo a qual “O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal)”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


ID
906031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a fato gerador de imposto, orçamento, restos a pagar e limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    A) Art. 34 Lei 4320/64: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    B) restos a pagar correspondem apenas aos créditos processados, mas não pagos até o final do exercicio financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.
    Art. 36 Lei 4320/64: Consideram-se restos a pagar  as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até trinta e um de dezembro.

    C) Correta. Vide CR/88

    D) Sumula Vinculante 32:
    “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” 
  • Não entendi: a lei complementar irá implementar os:
    IGF (art. 153, VIII/CF);
    Empréstimos compulsórios (148/CF);
    Imposto Residual (154, I/CF);
    Contribuição Social Previdenciária Residual (art. 195, Parágrafo 4/CF).

    Contribuições sociais englobam três espécies, segundo o STF: contribuiçoes sociais gerais contribuiçoes sociais previdenciárias outras: para o STF adentra no campo da competência residual e é a única que pode ser implementada por lei complementar o restante só por lei ordinário.
    Eu aprendi desta forma, alguém poderia me explicar o porquê de estar certa a alternativa "c"?
  • Rodrigo, a questão está correta pelos motivos que você mesmo elencou.

    "Novas contribuições sociais" = contribuições sociais criadas de forma residual, as quais exigem lei complementar.

    Por outro lado, as contribuições sociais cujo fato gerador esteja indicado na CF exigem apenas lei ordinária para a instituição, conforme o entendimento do STF.
  • Apenas um adendo ao comentário do colega à alternativa B:

    Restos a pagar:

    1) PROCESSADOS: empenho executado e liquidado, mas não pago até o dia 31 de dezembro;

    2) NÃO PROCESSADOS: empenhado e não liquidado e não pago até o dia 31 de dezembro.

    A alternativa B trás o conceito de restos a pagar processados e por isso encontra-se INCORRETA.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    ============================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================


    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    ============================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Observação sobre o erro da alternativa D: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.

  • Exige-se LEI COMPLEMENTAR para a instituição de NINE:

    • Novos impostos (residuais)
    • IGF
    • Novas contribuições (residuais)
    • Empréstimo compulsório.
  • d) Errada. Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS.

    Comentários: Súmula Vinculante 32, STF. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Precedente ADI 1648: Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

  • NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ? eu heim, seus examinadores doidos


ID
906034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da incidência de imposto e isenção tributária, bem como das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b": incorreta - súmula 544 do STF: " Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."
    Letra "c": incorreta - súmula vinculante n. 31: "É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis." 
  • A opção dada pela Banca como correta foi a "A". Depois, anulou-se com essa justificativa: "O comando da questão não possui relação com a opção apontada como correta pelo gabarito preliminar. Dessa forma, opta-se por sua anulação". 

    QUESTÃO D): (errada) => 
    ADICIONAL ESTADUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (ART. 155, II, DA C.F.). IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, SEM PREVIA LEI COMPLEMENTAR (ART. 146 DA C.F.). SENDO ELA MATERIALMENTE INDISPENSAVEL A DIRIMENCIA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NÃO BASTAM, PARA DISPENSAR SUA EDIÇÃO, OS PERMISSIVOS INSCRITOS NO ART. 24, PAR. 3., DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 34, E SEUS PARAGRAFOS, DO ADCT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 1.394, DE 2-12-88, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA.

    (RE 136215, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/1993, DJ 16-04-1993 PP-06438 EMENT VOL-01699-05 PP-00941)

    O julgado explica que a criação de um imposto de tal monta criaria um conflito de triburação, o que exigiria uma lei complementar federal para dirimir o conflito!
  • Se não fosse o comando da questão a alternativa a) poderia ser considerada correta:

    STF Súmula nº 6 -  A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.


ID
906037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência dos Tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    É o que dispõe a Súmula 386 do STJ: 
     “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • a) Para a caracterização da capacidade tributária passiva, exige-se que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. ERRADO
     
    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
     I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     
    b) São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. CORRETA

    Súmula 386 do STJ:  “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

    c) Segundo o STF, a previsão constitucional de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas equivale a privilégio ou favorecimento em relação a qualquer tributo. ERRADA

    “O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.” (RE 437.776-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentidoAI 740.269-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 3-10-2012.
     
    d) Segundo o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, sendo expressamente admitida, no entanto, a interpretação extensiva para a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ERRADA

    Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • erro da alternativa "c"
    "3. Ausência de densa plausibilidade das teses arregimentadas. O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da isonomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das cooperativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como faturamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
    (AC 2209 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-01 PP-00008)


    EMENTA: ICMS. Cooperativas de consumo. - Falta de prequestionamento da questão concernente ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). - A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Recurso extraordinário não conhecido.
    (RE 141800, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 01/04/1997, DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00379)

  • A referia sumula trazida pelos colegas somente se aplica no caso de o trabalhador deixar o emprego ou atividade com o período não gozado. Não se aplica ao contrato vigente.


ID
906040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando aspectos relacionados à incidência de imposto, às contribuições sociais, ao princípio da igualdade tributária e às normas gerais do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Está em conformidade com o entendimento do STF explanado no julgado abaixo:

    “ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF – T. Pleno, ADI nº 1.643/UF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/2003)

  • O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Ou seja, na hora de contribuir entra, mas quando for calcular o benefício não entra mais

  • assertiva D) ERRADA - STJ Súmula nº 391 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    ICMS - Incidência - Tarifa de Energia Elétrica - Demanda de Potência Utilizada

        O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

  • Alternativa B: INCORRETA

    Súmula 688/STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

    Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 170-A/CTN: É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    Bons Estudos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • STF
    SÚMULA Nº 688

     
    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
  • A gratificação natalina (13º salário) integra o salário--de-contribuição, ou seja, entra no cálculo dos valores que serão descontados do salário do trabalhador e pagos ao Estado para compor o Fundo previdenciário, contudo, não integra o cálculo do benefício previdenciário. Ou seja, você paga mas não leva. Entra para o cálculo do desconto mas não entra para o cálculo do benefício.É a aplicação do princípio da solidariedade: você paga para que outros recebam.

  • Questão desatualizada!! 

    A partir da LC 147/2014 ocorreu a revogação do inciso que diz respeito à resposta do item A, de forma que atualmente o tratamento desigual é extensível àqueles que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda/assistência do Estado.

  • Fui ver se tinha previdenciário no edital. Não tinha. Mas... costuma cair essa súmula da matéria.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz


    Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

    e) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.





  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em 2013, a resposta correta antes de 2014 seria a letra A, com base no seguinte:

    ''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.

    O STF entendeu pelo respeito ao princípio:

    'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''

    Fonte: EBEJI.


ID
906043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o princípio da anterioridade e a interpretação das leis tributárias, e outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa entre a letra A) e C)

    O gabarito do site diz que a resposta é a Letra A), no entanto não consigo achar o erro na C). Explicarei as que sei.

    Letra A) Correta.

    Imposto plurifásico é quando ele incide mais de uma vez na mesma cadeia, o que ocorre com o ICMS. Por exemplo, a montadora paga o ICMS dela (da "circulação do veículo da concessionária) e paga o ICMS da "circulação" do veículo para o consumidor. Responsabilidade tributária por substituição para trás.

    Porém, existe casos em que o ICMS incide uma vez apenas na cadeia queé o caso do ICMS monofásico que ta previsto na CF, segue abaixo.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Letra B) Errada. As anterioridades começam a contar da data da publicação da medida provisória e não da lei em que converte a medida provisória editada.
  • em relação a letra c:

     
      Algumas leis orgânicas municipais exigem que o poder  executivo submeta a celebração de convênios ao crivo do poder  legislativo. O consentimento do legislativo será de duas formas,  autorização, procedimento prévio, anterior à assinatura do  convênio, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu  exercício, e ratificação, objetivando apreciar e homologar ou  referendar o instrumento de convênio antes da sua execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no  sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou  convênios firmados por órgãos do poder executivo à autorização  prévia ou ratificação do poder legislativo fere o princípio da  independência e harmonia dos poderes (CF, art. 2o ). Com base nesse entendimento, o STF declarou  inconstitucional exigência semelhante contida na Constituição do  Estado do Paraná (ADIN 342-9/PR): Art. 54. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo governo  do estado com entidades de direito público ou privado e  ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante  interesse público, forem efetivados sem essa autorização,  desde que encaminhados à sua Assembléia Legislativa nos  noventa dias subsequentes à sua celebração.  Todavia, exige-se a manifestação do poder legislativo  quando não houver dotação orçamentária ou esta for insuficiente  para a execução do convênio. Nesses casos, o executivo deverá  solicitar ao legislativo a abertura de crédito adicional especial ou  suplementar, nos termos do art. 40 e ss. da Lei 4320/1964.
    http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/consentimento%20do%20legislativo%20para%20a%20celebracao%20de%20convenios.pdf
  • complementando comentário do colega Fernado:

    A exceção constitucional do ICMS, no qual determina que o referido imposto será monofásico, ou seja, com uma única incidência, consta no art. 155, §2º, XII, h, da CF:

    Art. 155, § 2º.O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII -cabe à lei complementar:

    h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
  • LETRA D - ERRADA

    Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos, segundo os quais o intérprete deveria buscar sempreasolução quemelhoratendesseaointeresse doFisco  (in dubio pro Fisco), fundada na prevalência do interesse público, ousempre a  que favorecesse o indivíduo (in dubio contraFiscum), apoiada n aregra de respeito à propriedade do indivíduo". (Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro, 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.)
  • Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 749301 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00350)


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL. I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias; medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III. - Precedentes do STF: RE 232.896/PA; ADI 1.417/DF; ADI 1.135/DF; RE 222.719/PB; RE 269.428-AgR/RR; RE 231.630-AgR/PR. IV. - Agravo não provido.


    (RE 412567 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00059 EMENT VOL-02202-04 PP-00839)

  • LETRA C - ERRADA

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.857/SC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.02.2003, DJ 07.03.2003, p. 33).”

  • Acerca da letra "b" tem que se esclarecer que o termo inicial do princípio da anterioridade pode variar. Para impostos: data da conversão da medida provisória em lei (art. 62, § 2º, CRFB/88). Para outros tributos: data de publicação da MP. Vale basicamente para a hipótese de contribuições. 

  • Os prazos dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal começam a ser contados da data da publicação da MP que institua ou majore taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial. Porém, no que se refere aos impostos, esta regra só se mantém com relação à anterioridade nonagesimal, pois o prazo da anterioridade anual, para eles, tem sua contagem iniciada da data da conversão da MP em lei.

  • Sobre a letra B.

    Segundo o STF, o prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado a partir da promulgação da lei que resulte da conversão de medida provisória editada, e não da publicação da medida provisória que institua ou modifique contribuição.

    Dois cuidados...

    1) Não se conta prazo a partir da PROMULGAÇÃO e sim da PUBLICAÇÃO.

    2) Sobre o início da contagem do prazo de anterioridade:

    a) Se o Temer manda a MP e o Tiririca deixa como está: prazo começa DESDE A EDIÇÃO: se for qq tributo. Ou DESDE A CONVERSÃO da MP em Lei: se for impostos. (Ou seja, o STF entende que pra IMPOSTO a garantia da anterioridade deve ser mais forte. Assim, ainda que a MP não seja alterada, o prazo começa: daqui pra frente. Não interessa se mudou o texto ou não...)

    b) Se o Temer manda a MP e o Tiririca MEXE NO TEXTO: Prazo começa SEMPRE da DATA DA CONVERSÃO !!! (Aqui se houve alteração, é justo que o prazo começe "daqui pra frente", afinal, é como se fosse lei nova, certo?)

     

    RESUMO

    MP SEM ALTERAÇÃO: 

    i) IMPOSTO: data da conversão

    ii) OUTROS TRIBUTOS: data da edição.

     

    MP COM ALTERAÇÃO:

    i) todos os TRIBUTOS: data da conversão.

     

  • Se a MP institui ou modificar o imposto, os 90 dias se contam a partir da sua sua publicação, se na lei de conversão da MP ocorrer modificação da MP que acarrete aumento do imposto se contam os 90 dias a partir da lei de conversão. 

  • Sobre a letra C:

    RE 579.630/RN, de 02/08/2016.

    (...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação ao ICMS, além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal (...)

    (...)Esta Corte tem se firmado pela necessidade de lei em sentido estrito para estabelecer os critérios de norma que permite à administração exonerar o sujeito passivo do recolhimento de valores a título de tributo, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência do Legislativo ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária. (...)

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 


    =========================================

     

    X - não incidirá:

     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Cuidado para não confundir noventena com anterioridade.

    ANTERIORIDADE E MP

    A ANTERIORIDADE É CONTADA A PARTIR DA DA EDIÇÃO DA MP

    II

    IE

    IOF

    IPI

    IEG

    A ANTERIORIDADE É CONTADA DA CONVERSÃO EM LEI (OU SEJA, SE CONVERTIDA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA MP, PRODUZIRÁ EFEITOS NO SEGUINTE)

    1)DEMAIS IMPOSTOS

    2)DEMAIS TRIBUTOS

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    o STF entendeu que no caso da noventena se a lei de conversão alterou substancialmente a MP, será contada da conversão. Mas se apenas ratificou, será contada da edição da MP.

    FONTE: pablodias.jusbrasil.com.br/artigos/637405412/a-anterioridade-nonagesimal-e-as-medidas-provisorias

  • ICMS MONOFÁSIO P COMBUSTÍVEIS

    corriajm-se se estiver errado

  • O prazo de 90 dias será contado da publicação da MP ou da Lei?

    O prazo será iniciado da data da publicação da lei. Em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, como no caso houve o agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta. Assim, segundo decidiu o STF, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. - FONTE DIZER O DIREITO - STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735).


ID
906046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Autores populares requereram a anulação de licenças concedidas por ente público estadual para a construção de aterro sanitário em certa área de proteção ambiental (APA). Alegando risco de o chorume produzido pelo aterro atingir manancial subterrâneo, formularam pedido liminar para a suspensão das obras de engenharia já iniciadas e, como provimento final, a recomposição da área ao status quo ante.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Etapas do Licenciamento Ambiental

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

    • Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

    A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.

    Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
  • As licenças ambientais resultam do procedimento exigido previamente à instalação de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, qual seja: o licenciamento ambiental. Sendo assim, as licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

    licença prévia destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.

    A seguir, para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.

    Por fim, a licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.

  • o erro item B está em dizer que as firmas de engenharia são partes ilegítimas pada figurar no polo passivo, haja vista que foram beneficiadas pelo ato impugnado e por expressa previsão legal,lei de ação popular, se enquadram como sujeitos passivos da ação:

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

  • D-  águas subterrâneas são bens dos Estados
  • LETRA C - INCORRETA

    O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs.

    Nos termos do art. 12 da Lei Complementar 140/2011:

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o


    Bons estudos a todos!
    • Correta: A, pois o risco ambiental ao qual a área (APA e região) está exposta é referente ao chorume liberado após a implementação ao aterro sanitáio. Portanto, a LO autoriza tendo ciência, teoricamente, de que este chorume não irá prejudicar as águas subterrâneas. Esta confirmação é o objetivo da LO. Já a LI, que foi expedida neste caso, autorizando o início da instalação, é a licença vigente, para a qual o pedido de liminar direciona-se.
  • a) O risco ambiental alegado pelos autores relaciona-se diretamente à licença de operação, ao passo que o pedido de liminar está relacionado ao objeto da licença de instalação.
    CORRETA.
    Resolução 237 do CONAMA

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    b) As firmas de engenharia encarregadas da obra são ilegítimas para figurar no polo passivo da ação popular, destinada à anulação de atos administrativos, emanados de entes públicos.
    INCORRETA.
    Lei 4.717
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    c) Como o licenciamento ambiental está sendo conduzido por ente público estadual, depreende-se que a APA foi instituída pelo estado.

    INCORRETA.
    Não necessariamente.
    Resolução 237 do CONAMA.
    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.



     

  • d) Como as águas subterrâneas são bens da União, é imprescindível a intimação desta para manifestar eventual interesse no feito; em caso de resposta positiva, a competência será da justiça federal.
    INCORRETA.
    CFRB/88
    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • Pessoal,

    Sendo assim, quem licenciará empreendimento localizado em APA?


  • Quanto à letra "c": 

    O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, caso em que a natureza do impacto ambiental é que será o fator determinante

    Assim, de acordo com a Lei nº 6.938/81, nos casos de impactos ambientais considerados significativos, de âmbito regional ou nacional (envolvendo Estados federados ou países vizinhos, por exemplo), a atribuição será do órgão federal (IBAMA).

  • No que se refere à competência para licenciamento ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental em APA's, não se segue o critério da competência do ente instituidor da unidade de conservação. Em termos práticos, o critério utilizado é o da localização da área diretamente afetada, poluída ou degradada, onde os impactos ambientais irão repercutir predominante e diretamente sobre os interesses político-ambientais do ente na qual se localize. Assim, em se tratando de Áreas de Proteção Ambiental (APA's), nos termos dos artigos 7, XIV; 8, XVI e XIV, todos da LC 140/2011, a competência será atribuída ao ente onde se localize a UC na qual se pretenda a obtenção do licenciamento, independente do ente que a tenha instituído.

  • Sobre a ALTERNATIVA C

     

    LC 140/2011

     

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

     


ID
906049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação proibiu totalmente, por meio de lei, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados no âmbito estadual. Na exposição de motivo que justificava a proposta, mencionou-se o objetivo de se evitarem riscos possíveis ao meio ambiente, devido à incerteza científica quanto a repercussões decorrentes da inserção ambiental de tais organismos. Após a publicação da lei, foi ajuizada, perante o STF, ADI contra a norma, sob o argumento de que a lei federal que dispõe sobre biossegurança permite, com ressalvas, atividades com organismos geneticamente modificados.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA A 

    LETRA E-  ERRADA -
    A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada.
    Na competência concorrente cabe a União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, devendo ser compreendidas como as que dizem respeito a interesses gerais independentemente da especificidade a que cheguem. Quanto à competência legislativa dos Municípios inexiste consenso sobre o conceito de "interesse local".
    Nesse diapasão, é preciso destacar que caso duas normas ambientais estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza, pois no Direito Ambiental
    vigora o princípio in dubio pro nature.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental#ixzz2a3f63nWl
    •  c) O princípio ambiental que embasa especificamente a referida lei é o da prevenção, dada a decisão de se postergar a adoção de organismos geneticamente modificados em face da incerteza quanto aos riscos ambientais dela decorrentes.
    • a assertativa traz o principio da precaucao! 
    • Acredito qua há um erro de direito constitucional, pois a ADI de lei ou ato normativo estadual tem como parâmetro o texto da própria constituição, como se pode arguir inconstitucionalidade no sistema concentrado em face de uma lei federal?
      No meu ponto de vista deveria ser arguido controle de legalidade por meio do sistema difuso.

      por favor, corrigam-me se estiver errado.
    • Complmentando os comentários dos colegas, em relação à assertiva considerada como correta pela banca ("A"), encontrei um precedente do STF nesse sentido, a saber:

      "Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar". (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004).
    • Saudações e paz a todos.

      Devo dizer que não entendo absolutamente nada de Direito Ambiental, estou tentando aprender esta matéria que é completamente diferente dos demais ramos do direito.

      Contudo, apesar do precedente existente e originário do Paraná, também penso que há uma impropriedade técnica no manejo da ADI, uma vez que a contrariedade da norma estadual é com uma lei federal e não à Constituição, sendo, ao nosso sentir, incabível a ADI. 

      Como o colega também comentou, se eu estiver errado me esclareçam por favor. 
    • Gente, a questão é simples de ser resolvida. Com base no precedente do STF citado por Margot acima, verifica-se que não se está discutindo controle de legalidade (incompatibilidade da lei estadual com a federal), mas da invasão da competência da União para fixar normas gerais. Sabe-se, pelo art. 24 da CF/88, que na competência concorrente a União é quem dev fixar as normas gerais, cabendo ao Estados apenas o exercício da competência legislativa suplementar. Assim, como na hipótese já existe Lei Federal estabelecendo os limites para indistrialização de organismos geneticamente modificados, o Estado, ao disciplinar diversamente essa matéria, incorreu en inconstitucionalidade orgânica (invasão da competência legislativa). A propósito, a inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):

      Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;

      Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;

      Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03. 2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.

      (ADI 3645, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)
    • Eu entendi a dúvida dos colegas e também errei por esta interpretação, quanto ao gabarito.

      Contudo a assertiva diz:

      a) O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      A questão induziu ao erro, mas em se tratando de meio ambiente, a competência é concorrente.
       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      No âmbito da competência concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados a suplementar (CF, art. 24, §§1º e º2). Contudo, o Estado ao exercer esta competência suplementar não pode contrariar as normas gerais, sob pena de incidir em inconstitucionalidade. A afronta é justamente à norma do art. 24, §§1º 2º, da CF.

      A União exerceu sua competência ao estabelecer normas gerais acerca de organismos geneticamente modificados, permitindo o cultivo.

      Lei 11.105 (Lei da Biossegurança)

      Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

      O Estado não poderia simplesmente impedir a comercialização, a pretexto de exercer sua competência suplementar. No máximo o Estado poderia criar novos condicionantes para o exercício da atividade, contanto que não contrariassem o que está disposto na lei federal.
    • Para mim, nenhuma é correta. Seria a alternativa "A", mas o parâmetro de análise de constitucionalidade é a CF, não a Lei de Biossegurança. Não se declara inconstitucional, em ADI, uma lei estadual porque ela é contrária a uma lei federal! Os julgamentos do STF sobre o tema de OGM sempre fez referência à competência da União para tratar sobre a matéria - daí a inconstitucionalidade!

    • Tbm errei a questão por pensar dessa forma, Klaus. Mas acredito que a justificativa foi justamente o que explicou o S. Holmes.


    • Deveria ter sido anulada, sim!  


      A alternativa dada como correta, afirma que o STF deve julgar a ADI procedente, pois a lei estadual contraria a lei de biossegurança. Errado!!!!


      O STF deve julgar procedente por ter o Estado invadido a competência da União, e não por que a lei estadual contraria lei federal!! absurdo essa questão.

    • Concordo que a alternativa A não pode ser considerada como correta.

       O examinador ao dizer: O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      Incorre em erro técnico,já que, colocou como parâmetro para a análise de inconstitucionalidade da lei estadual, a Lei de Biossegurança, e não a própria Constituição.

      Ora, ADI é ação de controle de constitucionalidade abstrato,cuja norma de referência é a Constituição Federal, ou a Constituição Estadual quando o controle de constitucionalidade é realizado em sede estadual. Então, como pode a assertiva afirmar que a ADI deve ser jugada procedente porque lei estadual contraria lei federal.

      Impressionante como certas Bancas levam a desaprender...


    • Para mim, a alternativa a está correta. 

      A alternativa não está dizendo que o parâmetro de constitucionalidade usado na ADI foi lei federal. Está dizendo, isso sim, que a ADI deve ser julgada procedente pelo STF porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal. 

      O parâmetro de controle é o artigo 24 da Constituição, que foi claramente violado quando lei estadual suprimiu totalmente a permissividade concedida pela lei federal. O que o texto da alternativa traz é o elemento material que deixa clara esta violação.

      Bons estudos!


    • Hipótese típica de competência do STF, tendo em vista o disposto no art. 102, inciso III, letra "d" que, não obstante trate do recurso extraordinário e, portanto, seja relativo ao controle difuso de constitucionalidade, demonstra que o conflito entre lei federal e lei estadual é, na verdade, uma questão de repartição de competências entre os entes federativos e, assim, de natureza constitucional.

    • Colegas, acertei por eliminação.

      B - não,concordei com as expressões  ... "Fixar piso mínimo .... Fixar teto máximo de proteção" .. Nunca ouvi isso.

      C - incompatível : prevenção com inceterza (precaução)

      D- incompatível : editar nova LEI ( competência para legislar e concorrente) e não comum.

      Força a todos.

    • EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar

      (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342)

    • Se é a própria CF que estabelece a competência, a questão está correta.

    • Questão desatualizada.

      É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

      A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88). A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

      Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

      STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/185e48a43c7f63acf74b1bd58827b510?categoria=9&subcategoria=70&criterio-pesquisa=e

      FONTE: DIZER O DIREITO


    ID
    906052
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que concerne aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários


    • O zoneamento ambiental ou ecológico consiste em dividir o território em frações ou parcelas nas quais são autorizados determinados usos(limitação do uso do solo), ou interdita-se(configura aspecto do exercício do poder de polícia.), de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades.
    • Alguém saberia o erro da letra "a"?

    • letra a - errada.
      A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97 
      como:
      Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle  ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e  operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos 
      ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação  ambiental.

      Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão  da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio  ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais  para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos  fiscais.
      .
      Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97, todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou  potencialmente, causadores de significativa degradação do meio  ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de  respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a  Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles 
      considerados potencialmente causadores de significativo impacto  ambiental . Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e  que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida.

      Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal  de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles 
      relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente  causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de 
      dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta  Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder 
      à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser  licenciado por meio de outros estudos ambientais.

      http://www.em.ufop.br/ceamb/petamb/cariboost_files/cartilha_20licenciamento_20ambiental.pdf
    • LETRA B - ERRADA- Lei 6938-    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
      ·        avaliação de impactos ambientais; EIA
      ·        Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
      ·        Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 
      ·         criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  
      ·        estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
      ·        garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;  
      ·        incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
      ·        instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo  IBAMA;  
      ·         instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 
      ·        licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
      ·        penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
      ·        sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
      ·        zoneamento ambiental; 
    • LETRA C - ERRADA - O tombamento é um instrumento de proteção do meio ambiente utilizado como forma de resguardar o patrimônio histórico, artístico e cultural do país, permitindo à todos o acesso à cultura, uma vez que o meio ambiente é um bem difuso, ou seja, um bem juridicamente tutelado cujos titulares são todos e não alguém ou uma categoria específica de pessoas ou entidades.

      O patrimônio histórico e artístico nacional é definido como (Decerto 25/37):

      Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

      O tombamento não recai apenas sobre bens imóveis, como é de se pensar, visto que sua maior incidência de fato seja sobre tais bens, uma vez que representam a realidade passada de determinada sociedade. Assim, há infindáveis exemplos de tombamentos históricos que não recaiam sobre bens imóveis como, por exemplo, determinado tipo de dança característica de algum povo, aquela comida tradicional de certa região, o som limpo de um sino… e assim por diante.

      FONTE :http://www.tutelaambiental.com/tombamento-patrimonial/

    • LETRA A - ERRADA. A elaboração do EIA/RIMA não é uma etapa obrigatória do licenciamento ambiental, exceto se a atividade em questão for potencial ou efetivamente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (art. 225, § 1º, IV, CF). Cabe ressaltar que o EIA/RIMA é apenas uma das espécies de Avaliações de Impactos Ambientais (AIA) e não a única delas. Nas palavras de Frederico Amado (Direto Ambiental Esquematizado, Método, 2011, p. 115), "A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) às modalidades mais simples como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco".
       

    • Colega Fabiana, entendo que o erro da alternativa "C", na verdade, esteja na frase "instrumento da PNMA", pois o tombamento não está incluído no rol do art. 9o da Lei 6.938, que trata dos instrumentos da PNMA!


      O tombamento de fato se destina à proteção do meio ambiente cultural, conforme art. 216 da CF:


      Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

      I - as formas de expressão;

      II - os modos de criar, fazer e viver;

      III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

      IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

      V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

      § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


      Bons estudos!


    • Caros colegas,

      a questão foi objeto de recursos assinalando que as letras "a" e "d" estariam corretas. A banca esclareceu:

      "Os recorrentes alegam que a questão apresentaria duplicidade de assertivas corretas, pois além daquela que trata do zoneamento ambiental, a alternativa que dispõe acerca do licenciamento ambiental também não traria nenhum equívoco. Outros afirmam que a questão estaria confusa e que inexistiria alternativa correta. 

      A afirmação de que estaria correta a assertiva referente ao licenciamento ambiental não procede. A afirmação está incorreta, na medida em que nem todos os casos de licenciamento ambiental exigem EIA/Rima. Etapa necessária é a “avaliação de impacto ambiental”, que pode ser RAP, PRAD, EIA/Rima etc, conforme o tipo do impacto: “As atividades causadoras de significativo impacto ambiental estão sujeitas a uma modalidade de licenciamento ambiental mais rigorosa, pois neste caso a avaliação de impacto ambiental especificamente exigida pela Constituição Federal é o estudo prévio de impacto ambiental.” (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Dieito Ambiental, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 222). A questão tem, portanto, uma alternativa correta, e, ao contrário do alegado, o enunciado e as assertivas foram escritos de modo claro e preciso. O parecer, portando, é pelo indeferimento dos recursos." Acesso:http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_MA_12_JUIZ/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF

      Confesso que o erro da alternativa "c" não foi claro para mim, pois, de fato, o tombamento destina-se à proteção do meio ambiente cultural em todas as suas formas. Logo, o motivo pelo qual a alternativa "c" está errada é simples: não atende ao enunciado, pois o tombamento não está previsto no art. 9º como um instrumento da PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente). 

      Espero ter ajudado! Boa sorte!






    • Nossa, acertei essa porque exclui a letra A que diz "estAdo de impacto ambiental" (EIA), quando o certo é "estUdo de impacto ambiental"...

    • Colegas, para quem, assim como eu, não quer ter que ler todos os comentários para entender o erro de cada alternativa, uni os comentários de cada colega abaixo (Fabiana, Carolina e Igor) com algumas observações a mais:

       

      A- Essa alternativa foi objeto de recurso, mas a banca a manteve como INCORRETA

      "Os recorrentes alegam que a questão apresentaria duplicidade de assertivas corretas, pois além daquela que trata do zoneamento ambiental, a alternativa que dispõe acerca do licenciamento ambiental também não traria nenhum equívoco. Outros afirmam que a questão estaria confusa e que inexistiria alternativa correta. 

      A afirmação de que estaria correta a assertiva referente ao licenciamento ambiental não procede. A afirmação está incorreta, na medida em que nem todos os casos de licenciamento ambiental exigem EIA/Rima. Etapa necessária é a “avaliação de impacto ambiental”, que pode ser RAP, PRAD, EIA/Rima etc, conforme o tipo do impacto: “As atividades causadoras de significativo impacto ambiental estão sujeitas a uma modalidade de licenciamento ambiental mais rigorosa, pois neste caso a avaliação de impacto ambiental especificamente exigida pela Constituição Federal é o estudo prévio de impacto ambiental.” (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Dieito Ambiental, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 222). A questão tem, portanto, uma alternativa correta, e, ao contrário do alegado, o enunciado e as assertivas foram escritos de modo claro e preciso. O parecer, portando, é pelo indeferimento dos recursos." 

       

      B- O art 9º, VI, da lei 6.938 prevê como instrumento da PNMA a:

      "IV - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, (...)."

       

      C- O tombamento não está previsto no rol do art. 9º, assim, não pode ser considerado instrumento da PNMA. Fazer o quê?

       

      D- GABARITO

      Lembrando que o zoneamento ambiental está previsto como instrumento da PNMA no art. 9º, II e é regulamentado pelo Decreto. 4.297 que diz assim:

       Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    • Art. 10, Lei 6.938/81. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
      atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
      sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
      ambiental.
      Assim, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, o estudo prévio de impacto
      ambiental não é não é uma de suas etapas obrigatórias:
      Art. 225, § 1º, CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
      significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
      publicidade;

    • Errei por conta do tombamento que não está no Art. 9 da Lei 12.305/2010.

    • Nao concordo com o gabarito, nem todo o licenciamentk ambiental exige EIA /Rima, portanto não é obrigatório

    • discordo de quem diz que a alternativa A está incorreta. Ora, se o licenciamento ambiental é exigido para instalação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme art.10 da lei 6938. e o art. 225 da CF, estabelece que o EIA RIMA é necessário para este mesmo fim, seria um ilógico dizer que uma atividade precisa de licenciamento por ser potencialmente causadora de impactos ambientais e dizer que o EIA RIMA é desnecessário. QUESTÃO TOSCA.

    • Obs. O EIA/RIMA é apenas um das espécies de estudos prévios. A questão fica incorreta ao enunciar que seria uma etapa obrigatória. A depender da potencialidade, cabe à Administração verificar se é ou não necessária a exigência de estudos prévios.

      O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA) é a única modalidade de avaliação de impacto ambiental admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. (errada) FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz

      Trata-se de estudo inspirado pelos princípios da precaução e da prevenção, cujo resultado vincula a administração ambiental e que deve ser realizado previamente à instalação de qualquer atividade comprovadamente causadora de impacto ambiental. (errada) 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

      Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental: Trata-se de estudo a ser exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano ambiental. (errada) 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

    • A título de complementação...

      ##Atenção: O zoneamento ambiental não se confunde com o licenciamento ambiental. Não há uma lei específica regulamentando o zoneamento ambiental como um todo, e sim, previsões em leis esparsas sobre zoneamento pontuais (Ex.: na Lei 6938/81; Código Florestal, no Estatuto da Cidade, no Dec. 4.297/02 e na Lei 6803/80).

      O zoneamento é a divisão do território em áreas, de acordo com critérios ambientais, buscando o planejamento ambiental do território do ente público, organizando os projetos e atividades que afetam o meio ambiente, de forma a admitir sua implementação em locais adequados para absorção das externidades da melhor forma possível.

      Lembrando que o zoneamento ambiental está previsto como instrumento da PNMA no art. 9º, II e é regulamentado pelo Decreto. 4.297 que diz assim: “Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.”

      Fonte: Material - Eduardo Belisário

    • Já respondi umas 5 vezes essa questão e sempre respondo alternativa A.

      Particularmente acredito que todos os empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidoras será exigido o EIA/RIMA. Como foi exposto pelos colegas a resposta da banca sobre outras formas de etapas de licenciamento, mas pelo o que conheço pode até se pedir outras formas de licenciamento, só que o EIA/RIMA sempre estará incluso nesse meio do licenciamento.

      Já realizei a leitura de algumas portarias de alguns estados do Brasil, e consta que ocorre a dispensa do EIA/RIMA, para apresentar outro documento, só que é em relação a atividades de pequenos empreendimentos e ocasionalmente será baixo o impacto ambiental, no caso foi para mineração e plantação de cana de açúcar e entre outras.

      Se alguém puder mostrar um empreendimento de grande impacto ambiental e que não precise, agradeço.


    ID
    906055
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando os princípios fundamentais que regem o direito ambiental, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      O que é o princípio do Poluidor-Pagador?
      Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

      "Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."

      FONTE:
      http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-que-e-o-principio-do-poluidor-pagador.html

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Apenas para constar:

      No princípio da precaução há inversão do ônus da prova. A título de exemplo, cito julgado da 2ª turma do STJ: 

      ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei n° 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

      Bons estudos



       

    • Na boa, afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva de direito civil é aplicada ao direito ambiental é um erro e um erro grave. Na responsabilidade objetiva de direito civil é possível que o sujeito alegue caso foruito, força maior ou ato praticado por terceiro para eximir-se de  sua responsabilidade, o que não ocorre quando se trata de dano ao meio ambiente. 
      A banca CESPE faz as provas de direito de sacanagem........
    • letra a - certa 

      letra b - errada - Inversão do ônus da prova em matéria ambiental tem fundamento no princípio da precaução - O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de  incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de  novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação.  Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento  em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua  conduta não causou lesão ao meio ambiente. Pela aplicação do princípio da precaução, inverte-se o  ônus probatório para que o potencial causador do dano prove que sua atividade não causará dano  ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.  fonte:http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf
    • Tratando-se de responsabilidade em matéria ambiental, temos a responsabilidade civil, administrativa e penal. O que foi mencionado, de forma correta, na alternativa de letra "A", é que em relação a responsabilidade civil, de forma geral, esta é objetiva. Cuidado para não confundir responsabilidade civil ambiental com responsabilidade do direito civil. 
      Para corroborar com a matéria exposta, cumpre salientar que na responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, em regra, faz-se necessário que haja uma conduta, um dano e o nexo causal. 
      Em relação ao nexo causal, esse pode ser dispensável quando se tratar de dano nuclear, pois aplica-se a teoria do risco integral, e quando se tratar de novo proprietário que adquiriu uma propriedade da qual houve dano ambiental causado pelo antigo proprietário, pois trata-se de obrigação propter rem.
      Não esquecer que é possível a responsabilidade civil ambiental subjetiva, no caso em que ocorrer dano em decorrência de obra pública da qual o ente público não for o responsável pela obra. Desta forma a Administração Pública terá responsabilidade civil ambiental subjetiva, todavia responde solidariamente com o responsável pela obra.

      Espero que o presente comentário seja útil para o estudo da matéria em questão.
    • Letra A CORRETA. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Responsabilidade objetiva é gênero, na qual é espécie a responsabilidade pelo risco proveito e a do risco integral. A primeira comporta esxcludentes de responsabilidade dade como caso fortuito, força maior ja a segunda não comporta qualquer espécie de exclusao de responsabilidade, respondendo integralmente pelo dano. Ocorre que ainda não é pacifico na jurisprudência qual tipo de responsabilidade se aplica, tendo decisao para ambos os lados.

      Veja as espécies de responsabilidade objetiva:

      A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:

      a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

      b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

      c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

      d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2hGGD8WUh
    • Será que alguma alma caridosa poderia explicar onde estão os erros das alternativas "c" e "d"?
      Grata.
    • Respondendo objetivamente Aline Correia,

      Letra C justificativa: A CF adota a visão antropocêntrica no Direito Ambiental, embora haja passagens biocêntricas. Isto significa que em última analise, a CF se inclina aos interesses do homem ainda que venha a causar dano ambiental. Veja que nao to dizendo que a CF admite o dano ambiental indiscriminado.A regra é a proteção ambiental, mas permite-se vilipendiá-la. Veja que na pratica isto ocorre queando, mesmo que nao seja recomendável conferir licença ambiental a determinado empreendimento, o orgão responsável pela licença não fica vinculado à parecer desfavorável. Isto porque a natureza da licença ambiental não é a mesma que a administrativa que é vinculada, tendo em verdade natureza discricionária gerando a conveniencia e oportunidade, em que pese criticas doutrinarias a respeito. Ex. Entre causar dano ao ambiente e gerar milhares de empregos com a instalação de uma fabrica, prefere-se a instalação.

      Letra D justificativa: Na AP o cidadão age diretamente, sendo parte para proteger o bem de uso comum do povo, o meio ambiente. Na ACP, tambem instrumento de participação popular em materia ambiental, o cidadão, mediante associaçãos criadas para fins de proteção ambiental, observadas outras exigências legais, pode manejar ACP para debelar o dano ambiental. 

      Espero ter ajudado.
    • Letra C: creio que esse item se refere, na verdade, ao princípio da prevenção, isso porque se certa atividade apresentar risco de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida, haja vista que sua reparação é praticamente impossível.

      O princípio do desenvolvimento sustentável visa a manutenção da qualidade de vida por meio da racional utilização dos recursos naturais.


      Letra D: em que pese a legitimação da ACP ser mais restrita, isso não retira o caráter democrático dela, isso porque no rol dos legitimados constam as associações, que nada mais são do que entidades formadas pelo povo.

    • A) CORRETA. Trata-se da faceta reparadora do princípio do poluidor pagador. Na reparação: responsabilização objetiva.Observa-se que tal princípio tem também uma faceta preventiva: o empresário tem que tomar medidas preventivas para mitigar o impacto de suas atividades (é a "internalização das externalidades negatibas").

      B)ERRADA. A inversão do ônus da prova, que traz a obrigação do empreendedor de demonstrar que não causará danos ambientais decorre do princípio da precaução, em que o risco é desconhecido, e não do princípio da prevenção, em que o risco ambiental da atividade é conhecido, e busca-se preveni-lo.

    • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

      A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

      Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

      No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

      “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

      B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

      Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

      O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

      O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

      É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

      C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

      Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

      D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

      O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

      Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

      Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

      A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).


      Resposta : A

    • Complementando...

      a) CORRETA!! O princípio do POLUIDOR PAGADOR estabelece que a pessoa que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros tem a obrigação de indenizar este dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), podendo, ainda, ser responsabilidade nas demais esferas.

      b) ERRADA!! O princípio que inverte o ônus da prova é o princípio da PRECAUÇÃO, e não prevenção.

      c) ERRADA!! Nada a ver...O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL estabelece que tanto as necessidades atuais quanto as necessidades futuras têm que ser atendidas, por meio de uma relação tênua entre desenvolvimento econômico+equidade social+preservação ambiental.

      d) ERRADA! Tanto a ação civil pública quanto a ação popular são instrumentos de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental. 
    • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

      A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

      Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

      No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

      “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

       

       

    •  

      B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

      Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

      O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

      O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

      É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

    • C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

      Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

       

      D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

      O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

      Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

      Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

      A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).

       

      Resposta : A

       

      Fonte: QC

    • RESUMINDO:

       

      a) O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

      CORRETO - De forma bem objetiva o princípio leva à máxima gerou poluição tem que pagar, nesse sentido, a culpa deixa de ser requisito para responsabilizção ambiental.

       b) Uma aplicação estrita do princípio da prevenção inverte o ônus da prova e impõe ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.

      INCORRETO - Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princ. da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma propabilidade. Já o princ. da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

       c) Segundo o princípio do desenvolvimento sustentável, é proibida a instalação de indústria que, conforme o EIA/RIMA, cause poluição.

      INCORRETO - Considerando o princ. do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econonimo, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degreadação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. 

       d) A ação popular, ao contrário da ação civil pública, é instrumento de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental.

      INCORRETO - Na verdade, ambas são instrumentos de participação democratica no direito ambiental.

    • Só lembrar:
      PrecaUção> Inverte o ônUs da prova

      complementando:
      Precaução é incerto, ausencia de certeza cientifica, dÚvida

    • A- certa

      B- precaução 

      C- não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

      D- ação civil pública também é instrumento de participação democrática 

    • --Princípio da precaução = fundamenta inversão do ônus da prova

      --Princípio do poluidor-pagador = fundamenta a responsabilidade objetiva


    • letra A

      b) Errada. Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princípio da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma probabilidade. Já o princípio da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

      c) Errada. Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econômico, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degradação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. Assim, não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

      d) Errada. Ação civil pública também é instrumento de participação democrática


    ID
    906058
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que se refere à responsabilização por danos ambientais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 21, inc. XXIII CF- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

      a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

      d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • LETRA D - ERRADA- 

      Dados Gerais

      Processo: AI 26593020118070000 DF 0002659-30.2011.807.0000
      Relator(a): JAIR SOARES
      Julgamento: 04/05/2011
      Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
      Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 144

      Ementa

      ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

      1 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

      2 - CABE A QUEM ALEGA PROVAR QUE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESPELHA A VERDADE. (PRESUNÇÃO RELATIVA)

      3 - AGRAVO NÃO PROVIDO.

    • Como assim genéricamente? Até onde eu sei a determinação da responsabilidade objetiva do poluidor direito ou indireto está em legislação espaça sim, mas EXPRESSAMENTE no artigo 14, §1º, c/c art. 3º, IV, ambos da Lei nº 6.938/81.
    • O genérico previsto quer dizer que a responsabilidade não está expressamente prevista na CF. Convenhamos que o examinador não foi muito bem na elaboração da questão.
    • Letra C errada

      O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade por dano ambiental?
      Aplica-se ao dano ambiental, em razão da importância dada ao bem protegido, a teoria do risco integral. Dessa forma, além de não se questionar se houve dolo ou culpa - pois a responsabilidade é objetiva - também eliminam-se as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, fato de terceiro (artigo 14, §1º, da lei 6.938/81). 

      http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-caso-fortuito-e-forca-maior-excluem.html

    • E a B? Qual o erro?

      Para mim, está correta... Vejam:

      “18. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. (...) O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade". SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846/847.

      Alguém esclarece?
    • Adina, de fato o dispositivo constitucional,  reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. Assim, o erro da questão é dizer que não há uma COMUNICAÇÃO entre as esferas.  A apuração da responsabilidade em uma esfera pode ter reflexos em outra eventualmente. Por exemplo é o caso da condenação criminal (penal), que torna certa a obrigação de reparar o dano (civil).

    • COM A DEVIDA VÊNIA AOS COLEGAS QUE RELUTARAM CONTRA A ASSERTIVA, ENTENDO QUE A REDACAO DADA PELO EXAMINADOR FOI MUITO INTELIGENTE, EXAMINANDO O GRAU INTERPRETATIVO DO CANDIDATO.

      NA VERDADE, A EXPRESSAO ''GENERICAMENTE'' SIGNIFICA QUE NA LEI NAO ESTÁ PREVISTO UM ROL DE DANOS AMBIENTAIS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIZACAO CIVIL DO AGENTE, ISTO É, NAO HÁ PREVISAO, EX VI, DE QUE JOGAR LIXO EM LOCAL INADEQUADO GERA DANO AMBIENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, GERA A RESPONSABILIZACAO. A PREVISAO, DE FATO, É GENÉRICA, OU SEJA, É APLICADA A QUALQUER CASO QUE GERE EFETIVAMENTE DANO AMBIENTAL.

      EM RELACAO AO DANO NUCLEAR, COMO JÁ EXPLICITADOS PELOS COLEGAS, A CF PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE ESSA SITUACAO GERA A RESPONSABILIZACAO CIVIL DO AGENTE. A CF APENAS CONFERIU UMA MAIOR IMPORTÂNCIA A ESSA ESPÉCIE DE DANO QUE, ALIÁS, MESMO QUE NAO ASSIM NAO O FIZESSE, SERIA ABARCADA PELA REGRA GENÉRICA PREVISTA NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL.

    • Muito complicado.....posso estar enganado, mas o dano nuclear está atrelado, conforme doutrina majoritária e entendimento consagrado dos Tribunais Superiores,  à teoria do risco INTEGRAL, bem diferente da teoria da responsabilidade objetiva. Uma pode ser consectário da outra, na visão do CESPE. Penso que esta questão é, no mínimo, passivél de vários questionamentos... Vivendo e aprendendo...

    • Ementa

      MEIO AMBIENTE - RESERVA EXTRATIVISTA - CONFLITO DE INTERESSE - COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL.

      Ante o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. PROPRIEDADE - MITIGAÇÃO. O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da Republica - artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184. ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO. Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. RESERVA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO - SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior. RESERVA AMBIENTAL - CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental. RESERVA EXTRATIVISTA - CONSELHO DELIBERATIVO GESTOR - OPORTUNIDADE. A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a. RESERVA EXTRATIVISTA - REFORMA AGRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária. RESERVA EXTRATIVISTA - DESAPROPRIAÇÃO - ORÇAMENTO. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.

    • Sobre a letra C

       

      A responsabilidade é objetiva e baseada na teoria do risco integral em 4 hipóteses:

       

      - quando se tratar de atentado terrorista a bordo de aeronaves;

      - por danos nucleares;

      - por dano ambiental e 

      - relativas ao seguro DPVAT.

       

      Ou seja, a existência de exlcudentes, como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior, não afastam a responsabilidade objetiva. 

       

      fonte: Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza. 

    • D) O auto de infração ambiental não é dotado de presunção de veracidade, dada a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa ao processo administrativo.

      Acredito que seja sim dotado de presunção de veracidade, no entanto, ocorre que presume ser relativa tal aspecto.

       

    • Errei, mas relendo a alternativa B acredito que está realmente errada, pois ela está basicamente dizendo que essas esferas não se dialogam para responsabilizar o autor, afinal se eu produzi um inquérito civil com provas, eu posso usar deste na esfera penal, etc.

    • não existe DEPENDÊNCIA entre as esferas, mas elas se comunicam.


    ID
    906061
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação ao SNUC, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, penso que o item "c" está incorreto. Localizei o seguinte texto na internet:

      (...)
      Vale a pena mencionar, não obstante, dois aspectos que, possivelmente, restringem a eficiência do SNUC enquanto sistema:
      1) o SNUC trata apenas das unidades de conservação strictu sensu, isto é, aqueles espaços protegidos que estão nas categorias por ele estipuladas e
      2) a falta de integração do sistema com outras políticas de uso da terra e dos recursos biológicos.

      Uma das conseqüências desse primeiro aspecto é que as terras indígenas não fazem parte do SNUC.
      http://uc.socioambiental.org/o-snuc/e-o-que-ele-diz

      Além disso, veja o que afirma a LEI 9.985/200:
      Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

      Por favor, caso o equívoco seja meu, me ajudem a entendê-lo.

      Bons estudos!


    • As espécies de unidade de conservação de uso sustentável podem preservar populações que já ocupam suas áreas, desde que não prejudique a sustentabilidade do espaço protegido. Ou seja, é possível a conciliação do uso direto dos recursos ambientais juntamente com sua preservação.
    • A letra "C" está um pouco confusa, mas pode ser lida assim:
      - Unidades de conservação são espécies do gênero definido como espaço territorial especialmente protegido - Correto;
      - O espaço territorial especialmente protegido comporta, entre outros, os territórios indígenas. - Correto.
      A questão acaba ficando mal formulada porque o enunciado fala para assinalar a alternativa correta em relação à SNUC, mas apenas a primeira parte da alternativa C tem relação com a matéria. Enfim... acho que é isso.
    • a) As unidades de conservação integral são fundamentadas no ideário socioambientalista, ao passo que as unidades de uso sustentável se fundamentam no pensamento conservacionista.
      ERRADA para a banca, mas entendo correta.

      § 1
      o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
      § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

      d) Constitui diretriz do SNUC a busca do apoio de organizações não governamentais e de organizações privadas para a realização de pesquisas, sendo vedada a colaboração de pessoas físicas sem vínculo organizacional.
      errada


      IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
    • Aussie, entendo a A como sendo errada, pois no que compreendo seria o contrário: as unidades de conservação integrais seriam de pensamento conservacionista, pois não aceitam uso direto, portanto ideário apenas de conservação, e as unidades de uso sustentável seria fundamentada em um ideal socioambientalista o qual defende o uso de recursos naturais para o desenvolvimento sustentável visando uma conexão do ser humano com a natureza. A última espécie de unidade de conservação tem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. 
    • Pessoal,
      quanto à assertiva "a" o pensamento é o seguinte: os preservacionistas defendem não poder ter qualquer atividade humana econômica nas áreas ambientais (Unidade de proteção integral), devendo ficar intocada. Já os conservacionistas defendem a existência de áreas com atividade humana econômica, mas sempre visando à conservação ambiental. A meu ver, o uso do termo "socioambientalistas" foi para confundir ou foi utilizado como sinônimo de conservacionistas.

      Fica a dica.
      Bons estudos!
    • Prezado Bernardo, permita-me explicar os conceitos sobre a letra A. Tais correntes de pensamento formaram-se na Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, a Conferência de Estocolmo. Destaque-se que em época de guerra fria, os países do bloco socialista não participaram de tal conferência. Pois bem formaram-se três correntes de pensamento:

      1) Preservacionistas - Preservar ao máximo, colocar ponto final no crescimnto desordenado.
      2) Desenvolvimentistas - liderados pelos países em desenvolvimento, à exemplo do Brasil, pregavam o crescimento econômico a todo tempo. Argumentavam que preocupação ambiental era coisa de País Rico, que utilizavam tal preocupação como forma de dominação.

      3) Os conservacionistas, que querem o desenvolvimento econômico, porém preocupando-se com o meio ambiente. Tal corrente de pensamento acabou por fazer eclodir no chamado Relatório "Nosso Futuro Comum", de 1987, a sistematização do Desenvolvimento Sustentável. 

      Portanto, o erro da assertiva A é o tal "ideário socioambientalista", uma vez que as unidades de conversação integral são fundamentadas no ideário preservacionista.
    • As terras indígenas  em que pese a relevância ambiental não estão inseridas entre a Unidades de Conservação, porém são áreas ambientalmente protegidas

    • As terras indígenas não estão compreendidas como espécie de unidade de conservação, embora o artigo 57, da Lei 9.985/00, diz que "instituir grupos de trabalho para a regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação".

      A alternativa "c" não diz que terras indígenas é espécie de unidade de conservação, mas diz "entre outros espaços protegidos, os territórios indígenas". 

      Por isto, há conservação tanto das unidades de conservação quanto dos territórios indígenas, em razão de "eventuais superposições" entre elas.

      É o território indígena que afeta a unidade de conservação (ver: STF, Pet. 3388/RR - caso Raposa Serra do Sol).

      Espero ter ajudado. Abraços!

      (comentário: 27.02.14)

    • O legislador constituinte criou, no art. 225, § 1º, inciso III, da CF 88, o instituto que hoje é comumente chamado de espaço territorial especialmente protegido (ETEP), impondo restrições aos espaços assim considerados. No entanto, não o conceituou nem delimitou a sua abrangência. 

      Os espaços territoriais especialmente protegidos constituem-se em gênero, capaz de abarcar todos os demais conceitos de áreas protegidas (aqui incluídas as terras indígenas) e unidades de conservação, estabelecidos posteriormente por normas infraconstitucionais.

      Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X2008000100007&script=sci_arttext

    • Alguém pode me ajudar a entender qual o erro do item B???

    • Gostaria de saber o erro da letra B .... mas, enfim...também não acho que a letra C esteja correta..

    • O gabarito da questão: C

      Jesus Abençoe! Bons estudos!

    • Os espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP´s) podem ser de quatro espécies:

      1-Unidades de conservação; 2-Área de preservação permanente (APP);  3-Reserva legal ;4-Terras indígenas.

       

      Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

       

      A legislação dos ETEPs se encontra no art. 225, § 1°, III, CF/88, 9°, VI, L 6938/81 e na L 9985/00, esta a LSNUC, com a possibilidade de sobrevirem outros ETEPs .

      Fonte: anotações curso Damasio 

    • Quanto a alternativa B, acredito que o erro é dizer que o SNUC regulamenta o inciso I do art. 225 da CF:

       

      Art. 225, § 1º, I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

       

      Quando na verdade o SNUC busca regulamentar o inciso III:

       

      Art. 225, § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    • Penso que o erro da B esteja relacionado à finalidade da Lei de Biodiversidade, que, em verdade, não se volta à "diversidade do patrimônio genético", como expôs a alternativa.

      Tal lei visa disciplinar a fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    • Para saber o porquê de a letra B estar errada, basta olhar para a ementa da Lei do SNUC (Lei 9.985/00) e para a ementa da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05).

       

       

      A ementa da primeira diz que ela (a lei 9.985/00) regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.

       

       

      A ementa da segunda diz que ela (a lei 11.105/05) regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal.

       

       

      Ou seja, de acordo com as ementas, AMBAS regulamentam o inciso II do § 1º do art. 225 da CF, que trata da preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e da fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

       

       

      Ocorre que a letra B exclui da Lei do SNUC (Lei 9.985/00) a regulamentação da matéria acima; trata o assunto como se ele fosse objeto apenas da Lei de Biossegurança.

       

       

      OBSERVAÇÃO 1: por mais que isso pareça estranho pra você, é o que dizem as ditas ementas;

       

       

      OBSERVAÇÃO 2: sacanagem cobrar ementa em prova!

       

       

    • Complementando:

      Espaços Territoriais Especialmente Protegidos pelo Poder Público: Este é um dos instrumentos de aplicação da PNMA, conforme art. 09º da lei do Politica Nacional de Meio Ambiente. E possui status constitucional expressamente previsto no art. 225, §1º, III da C.F. Todos os entes políticos possuem competência para constituir espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público.

      ETEP´s podem ser de quatro espécies:

      1-Unidades de conservação; 2-Área De Preservação Permanente (APP);3-Reserva legal; 4-Terras indígenas.

    • Sobre a letra B, seguindo o comentário do K MELO, fui verificar a ementa da Lei do SNUC e da Lei de Biossegurança. A ementa da lei do SNUC diz que ela regulamenta, entre outros, o art. 225, § 1, I, da CF (preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas). Portanto, a assertiva está correta, quando diz que "A lei que regula o SNUC regulamenta o dever do poder público de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas". A ementa da lei de Biossegurança diz que ela regulamenta, entre outros, o art. 225, § 1, II, da CF (preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético). Assim, está incorreta a assertiva, quando diz que "a Lei de Biossegurança dispõe sobre a preservação da diversidade e da integralidade do patrimônio genético do país". Notaram o erro? A assertiva trocou integridade por integralidade, palavras que, embora parecidas, possuem sentido diferentes. Eis o erro da assertiva, na minha opinião.

    •  

       a)As unidades de conservação integral são fundamentadas no ideário socioambientalista, ao passo que as unidades de uso sustentável se fundamentam no pensamento conservacionista.

      ERRADA - ESTÁ INVERTIDO!

       b)A lei que regula o SNUC regulamenta o dever do poder público de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, ao passo que a Lei de Biossegurança dispõe sobre a preservação da diversidade e da integralidade do patrimônio genético do país.

      ERRADA - A LEI DE BIOSSEGURANÇA DISPÕE SOBRE A "INTEGRIDADE" DO PATRIMÔNIO GENÉTICO. (a questao constou inteGRALIdade)

       c)As unidades de conservação são espécies do gênero definido como espaço territorial especialmente protegido, que comporta, entre outros espaços protegidos, os territórios indígenas.

      CERTA- AS UC'S, ASSIM COMO OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS SAO ESPÉCIES DO GÊNERO "ESPACO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO"

       d)Constitui diretriz do SNUC a busca do apoio de organizações não governamentais e de organizações privadas para a realização de pesquisas, sendo vedada a colaboração de pessoas físicas sem vínculo organizacional.

      ERRADA- O INCISO IV DO  ART. 5 DA LEI 9985/00 NAO VEDA A COLABORACAO DE PESSOAS FÍSICAS, MUITO PELO CONTRÁRIO, A INSERE EXPRESSAMENTE.

    • Lei 9.985 Art. 6   O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

      Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

      (acredito que esteja neste dispositivo a justificativa da assertiva)


    ID
    906064
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Consoante aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E


      Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


      B
      ONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Resposta: D
      Para melhor compreender o tema:

      São considerados princípios básicos da Administração Pública aqueles enumerados no art. 37 da CF, que dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

      São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública. Para facilitar a sua memorização, utilize a palavra mnemônica "L I M P E":L egalidade; I mpressoalidade; M oralidade; P ublicidade e; E ficiência.

      Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional:

      Princípio da Licitação Pública;

      Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos;

      Princípio da responsabilidade civil da Administração;

      Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e;

      Princípio da supremacia do interesse público.

      Cumpre registrar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação.

    • Gabarito: D.

      O princípio da eficiência ganhou roupagem de princípio constitucional expresso com a EC-19/98.  Porém, antes da EC-19 a Administração tinha a obrigação de ser eficiente.  A lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê, no seu art. 6º, do serviço público adequado. Essa lei já previa expressamente que o serviço público tem que ser eficiente. Eficiência é a ausência de desperdício, é não jogar dinheiro fora. Além disso, produtividade também é eficiência, assim como agilidade e presteza.

      Quando o citado princípio foi incluído na CF, no caput do art. 37, algumas regras surgem. Até 98 se discutia que servidor só era leniente por causa da estabilidade. A emenda 19 traz a eficiência e alguns desdobramentos disso, entre os quais a estabilidade dos servidores. Um servidor, para adquirir estabilidade precisa de 3 anos de exercício e avaliação de desempenho. Isso não existia antes da Emenda 19/98. Hoje, para ter estabilidade, além do tempo tem que ser aprovado na avaliação de desempenho, ou seja, ser eficiente.

      BONS ESTUDOS!

    • GABARITO: "d" a) De acordo com o princípio da publicidade, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. (Errado) A assertiva faz confusão ao atribuir ao princípio da publicidade a orientação que dispõe o princípio da legalidade. Em regra, o princípio da publicidade consiste tornar públicos todos os atos emanados pela Administração. Exceções: não se dará publicidade a informações que prejudiquem interesse íntimo de cidadão, que atentem em face do interesse social e quando o sigilo é necessário ao exercício profissional (art. 5, XIV, CF).

       b) Dado o princípio da legalidade, deve o administrador público pautar sua conduta por preceitos éticos. (Errado) Nem sempre um ato que é previsto em Lei terá consequência ética e um determinado caso concreto (Decreto n° 1.171/94).

      c) A obrigação de a administração pública ser impessoal decorre do princípio da moralidade. (Errado) A impessoalidade é fruto do desmembramento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e não do princípio da moralidade. A impessoalidade prega que todos os atos e ações emanados do Estado devem ter como fim o interesse da coletividade, não podendo ter a pretensão de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos restritos. A impessoalidade veda também a promoção pessoal de administradores (art. 37, § 1°, da CF).

      d) A eficiência constitui princípio administrativo previsto na CF. (Certo) - O princípio da eficiência dispõe que o Estado deve se preocupar não só em cumprir as tarefas estabelecidas pela legislação, mas também em desempenhar tais atribuições com qualidade, perfeição e celeridade. (art. 37, caput, CF)

      Bons estudos!
    • Sério, uma questão dessas pra concurso de juiz? Da CESPE ainda?

      A) Princípio da publicidade - implica na transparência que deve ter a Adm Pública na prática de seus atos, devendo torná-los públicos, passíveisde visibilidade a todos. 

      B) Princípio da legalidade - em sentido estrito, permitindo à Adm Pública fazer apenas o que lhe é PERMITIDO por lei. Difere do aplicado ao particular, que permite a este praticar qualquer ato não proibido em diploma legal.

      Por este princípio, deve o administrador limitar-se a praticar o que prescrito em lei.

      C) Princípio da moralidade - deve o administrador, no exercício de seus atos, seguir os critérios da MORAL OBJETIVA, dos valores éticos-sociais da sociedade em determinado momento.

      D) Princípio da eficiência - inserido na CF pela EC 19/98, tal princípio é auto-explicativo. ALTERNATIVA CORRETA
    • É a Dona CESPE pegou leve na questão para Juiz, mas é assim mesmo, derrepente, tá ficando difícil de inventar novidades... e se inventarem D+ sabem que terão que analisar muitos recursos.

      Segue um comentário bem objetivo das questões:
      a) Está mais ligado ao princípio da LEGALIDADE
      b) Está mais ligado ao princípio da MORALIDADE
      c) Está mais ligado ao princípio da IMPESSOALIDADE
      d) Alternativa correta
    • Consoante aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.
      a) De acordo com o princípio da publicidade (legalidade), toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
      b) Dado o princípio da legalidade (moralidade), deve o administrador público pautar sua conduta por preceitos éticos.
      c) A obrigação de a administração pública ser impessoal decorre do princípio da moralidade (impessoalidade).
      d) A eficiência constitui princípio administrativo previsto na CF (princípios na CF/88, art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
    • ALTERNATIVA E


      Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    • Alternativa D.

      Princípios da Administração Pública EXPLÍCITOS na CF, art 37.

      L egalidade
      I mpessoalidade
      M oralidade
      P ublicidade
      E ficiência

    • kkkkkk Valeu pela força Yoda.. Ajudou bastante!rs

    • Só um toque: geralmente, quando a questão fizer referência aos princípios da adm, é preciso escolher a assertiva "mais correta" ou "menos errada". Ou alguém tem dúvida de que a impessoalidade tbm tem a ver com moralidade? Na verdade, todos os princípios da Adm se entrelaçam e possuem um mínimo de conexão entre si. Decorrem todos da supremacia e da indisponibilidade do interesse público (não à toa chamados por CABM de "pedras de toque do Direito Adm"). Nesta questão, a resposta era evidente, mas nem sempre o será. Vale lembrar, nesse sentido, por ex., que Alexandre de Moraes associa (e isso já foi cobrado pelo CESPE) a transparência ao princípio da eficiência. Por isso é preciso cautela com fórmulas prontas. Bons estudos.

    • Confesso que errei. :(

    • ESSA FOI PRA NINGUEM ZERAR A PROVA!!! OU ENTAO PARA DEIXAR OS CONCURSEIROS CONFUSOS!! CESPE TRAICOEIRA.


    • eiiita não caem questões assim no dia da prova!!

    • Item C (errado) Para o CESPE, o principio da impessoalidade é consequencia do principio da isonomia.

    • Gabarito: D.

      Sério que essa questão foi para juiz? O.O

      Aí a gente dá uma olhadinha nas questões para técnicos e se assombra. ¬¬'

    • Pri Concurseira , isso msm kkkkkk

    • Inacreditável uma questão dessa pra juiz...rsrs 

    • Questões assim nunca caem nas provas que faço...

    • A - ERRADO - HÁ ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM BASE NO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE QUE PODEM VIR OU NÃO DE PREVISÃO LEGAL.

       

      B - ERRADO - A ÉTICA É UM ESTUDO, UMA TEORIA. JÁ A MORAL É UMA PRÁTICA, UM REQUISITO. OU SEJA: A LEGALIDADE É GUIADA PELA MORALIDADE.

       

      C - ERRADO - A IMPESSOALIDADE DECORRE DA FINALIDADE, QUE É PÚBLICA.

       

      D - CORRETO - LIMPE!

       

       

       

      GABARITO ''D''

    • Não queria, mas sou obrigado a comentar. Como assim ? isso é questão para juiz ? Só se for para juiz de futebol, Fico indignado com isso, as questões de técnico são milhares de vezes mais difíceis que essa.

    • Alternativa correta: letra "D". São princípios constitucionais, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, este último acrescentado com a aprovação da Emenda Constitucional nº 19/98.

      Alternativa "A” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

      Alternativa "B”: Dado o princípio da moralidade, deve o administrador público pautar sua conduta por preceitos éticos.

      Alternativa "C”: A obrigação de a administração pública ser impessoal decorre do princípio da igualdade.

      Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

    • Henrique Coelho, larga de ser bobo.

      A prova teve 100 questões (A,B,C e D) e 14 matérias diferentes. Essa foi só uma questão easy da prova. Pode ser que as outras 99 tenha sido hard.

    • Princípio da Impessoalidade - 2 sentidos:

      1- relacionada à finalidade pública. A administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas.

      2- Os atos e provimentos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração. O ato é, pois, institucional.

      Di Pietro


    ID
    906067
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

      Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

          A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Resposta: A
      Para melhor compreender o tema:
      Além da Súmula nº 473, já destacada pelo colega Munir, gostaria de resgistrar o Art. 53, da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.) 
      "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
      ."
    • Complementando os comentários acima, não é permitido ao Judiciário controlar a conveniência e oportunidade na qual se baseia o administrador para a prática de ato discricionário, nada sendo vedado quanto ao controle da legalidade em si mesma.

      Lembrando:

      ATO DISCRICIONÁRIO (no qual a lei dá opções ao administrador quanto à conveniência e oportunidade de prática do ato) - REVOGADO
      ATO VINCULADO (em que a lei limita totalmente o administrador, que deve seguir exatamente os critérios ali descritos) - ANULADO

      Servidor público no exercício de:

      ATOS, em sua maioria, DISCRICIONÁRIOS: concurso de provas e títulos
      ATOS, em sua maioria, VINCULADOS: concurso de provas
    • Comentando as erradas. 

      b) Errado -
      É possível a prática de ato administrativo por quem não seja da Administraçao Pública, como é o caso das concessionárias de serviço público, o que leva à conclusão de que "nem todo ato administrativo provém da Administração Pública".


      c) Errado -   O silêncio Admininstrativo - é a omissão da Administração Pública em se manifestar quando deveria fazê-lo. Por isso, o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas sim um fato administrativo. 


      d) Errado - O poder Judicário pode apreciar atos vinculados e discricionários, desde que acerca da legalidade destes. 
    • Senhores como o conhecimento nunca é demais, acrescento um pouco sobre a revogação:

      Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.

      Bons estudos.
    • ANULAÇÃO
      *Motivo: ilegalidade
      *Efeitos: EX TUNC
      *Adm. Pública e Poder Judiciário
      *Quais atos podem ser anulados? Os vinculados e os discricionários

      REVOGAÇÃO
      *Motivo: conveniência e oportunidade
      *Efeitos: EX NUNC
      *Somente a Adm. Pública
      *Quais atos podem ser revogados? Apenas os discricionários
    • Prezados colegas de estudos,

      explicando melhor a assertiva "c" (O silêncio da administração pública importa consentimento tácito), cumpre destacar que tal afirmativa está incorreta porque ditou uma exceção como regra.

      Em verdade, a Doutrina dominante não admite o silêncio como ato administrativo e , sim, como fato adminstrativo. Mas quando a lei atribui ao silêncio consequência que expressa manifestação de vontade, estaríamos diante de um fato admistrativo que produzirá efeitos de uma ato adminstrativo.


      Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

      Assim, quando a lei prevê uma consequência decorrente da silêncio adminstrativo, teríamos, por exceção, um consentimento tácito.

      Bons estudos a todos.
    • b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração pública. Errada.
      Só para exemplificar que a existência de atos administrativos praticados por entes que não integram a Administração Pública - vejamos o caso das concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica, havendo inadimplemento a concessionário pode suspender o fornecimento de energia elétrica a sua casa? Sim, esse ato possui autoexecutoriedade, coercibilidade e presunção de legitimidade - atributos de atos administrativos, conforme a lição da Prof. Fernanda Marinela.
    • Para complementar o que já foi dito pelos colegas, imagem com conceitos do professor Mazza.

    • A letra (a) me parece um pouco mal redigida, pois o artigo definido "os", antes da palavra "atos", pode denotar que todos "os" atos administrativos seriam alcançados pela afirmativa, o que não é verdade, pois só são revogáveis os atos discricionários. 

    • A alternativa "a" me deixou na dúvida, porque em sua generalidade, não são todos os atos que podem ser revogados. Atos vinculados não podem ser revogados por conveniência e oportunidade. Mas, a alternativa "b" é, de fato, correta. Logo, a melhor alternativa para ser marcada. As vezes devemos ponderar qual assertiva é a "mais correta"... 

      Foco, força e fé....

    • Ata CESPE então quer dizer que eu posso revogar um ato vinculado?

      Banca fudida miserável!! 

    • Não acho que a alternativa A esteja mal redigida.

      Se o ato foi praticado por motivos de conveniência e oportunidade, não há que se falar em atos vinculados, mas sim em discricionários, ou seja, cabe revogação.

    • A - CORRETO - POR MOTIVO DE MÉRITO A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR ATOS POR ELA PRATICADOS.



      B - ERRADO - AS CONCESSIONÁRIAS E AS PERMISSIONÁRIAS INTEGRAM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO; LOGO SÃO CAPAZES DE PRODUZIREM ATOS ADMINISTRATIVOS. LEMBRANDO QUE HÁ UM CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO UM MERO ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL). 


      C - ERRADO - O SILÊNCIO NÃÃO IMPORTA CONSENTIMENTO TÁCITO AO ATO. LEMBRANDO QUE A OMISSÃO É FATO ADMINISTRATIVO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE CONFUNDE COM ATO, POIS NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE VONTADE, SALVO QUANDO DETERMINADO EM LEI.


      D - ERRADO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEGALIDADE DO JUDICIÁRIO ESTÁ - DA MESMA FORMA - PARA O LEITE CONDENSADO DO PUDIM DE LEITE CONDENSADO.



      GABARITO ''A''
    • Quanto ao silencio administrativo:

      Silencio administrativo – para a doutrina majoritária o silencio administrativo, não produz efeito algum, salvo quando a lei reconhecendo o dever de a administração agir, atribui esse resultado, admitindo nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita ou até efeito denegatório do pedido.

      Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação.

      Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. 

      Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.

      Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder.

      Atualmente mesmo que a lei não estabeleça prazo algum é possível esse questionamento via judicial, quando ao administrador demora muito para praticar um ato, fugindo dos limites de tolerância e razoabilidade.

      Bons estudos =)

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

      A) CERTO - A administração pública pode revogar os atos por ela praticados por motivo de conveniência e oportunidade. 

       

      B) ERRADO - Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados                      atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração

                           pública.

                          → Ainda que não integrantes da estrutura administrativa, mas a ela vinculadas na forma de contrato, os atos praticados pelas

                              concessionárias são, sim, atos administrativos.

       

      C) ERRADO - O silêncio da administração pública importa consentimento tácito.

                           → O silêncio da administração somente importará consentimento tácito se tiver previsão legal.

       

      D) ERRADO - É vedado o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

                           → É legítimo tal controle.

       

       

      * GABARITO: LETRA "A".

       

       

      Abçs.

    • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

       

      A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

       

      Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

      Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

       

      CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

       

      Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

       

      Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

       

      (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

      d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

      e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

      GABARITO D

       

      (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

       

      CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

       

        2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

    • GABARITO LETRA A 

       

      SÚMULA Nº 473 - STF 

       

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    • b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração pública.

       

      LETRA B - ERRADA  -

       

      SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

       

      Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


      Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

       

      Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

       

      FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

       

       


    ID
    906070
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ainda acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

       O USO E ABUSO DE PODER
      :O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
       
      O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
       
      Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente.

      Desvio de Finalidade:verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público;é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e  meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal.

      FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A questão tangencia os atributos/características dos atos administrativos.

      a) A imperatividade implica na presunção que os atos administrativos são verdadeiros e estão conformes ao direito, até que se prove o contrário. [FALSO]
      O conceito dado pela questão é a respeito da presunção de legitimidade/veracidade.
      Presunção de Legitimidade: os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
      Imperatividade (ou coercibilidade): significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência. 
      Decorre da imperatividade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato. Não pode, portanto, o administrado recusar-se a cumprir ordem contida em ato administrativo quando emanada em conformidade com a lei. A exigibilidade, assim, deflui da própria peculiaridade de ser o ato imperativo.
      b) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato administrativo, quando o agente público se vale de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato. [CORRETO]
      Já amplamente abordado pelo colega.
      c) Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade são pressupostos dos atos administrativos. [ERRADO]
      São quatro os atributos do ato administrativo (LATI)
      Presunção de legitimidade;
      Autoexecutoriedade
      Tipicidade (segundo o conceito da Maria Silva Di Pietro)
      Imperatividade
      d) A exigibilidade, qualidade do ato administrativo, autoriza a administração pública a compelir materialmente o administrado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao cumprimento da obrigação a ele imposta. [ERRADO]
      Na realidade, a exigibilidade se encontra dentro do conceito de autoexecutoriedade.
      A autoexecutoriedade é dividida em 1) exigibilidade; e 2) executoriedade.
      Portanto, errada a questão.

      Vamo que vamo, com fé em deus vai dar tudo certo.

       
      http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/caracteristicas-dos-atos.html
    • Só para complementação:

      A auto executoriedade é dividida em:

      EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

      EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.
    • Eu tive duvida em relação a diferença entre abuso de poder, desvio de poder, desvio de finalidade entao busquei um conceito melhor que
      em algumas provas podem vir como sinoninos desvio de poder V desvio de finalidade:

      Conceitos e definições do “desvio de poder” no Brasil

      Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:

      “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”

    • Olá... Tive o mesmo raciocínio do colega a cima... não seria desvio de finalidade?? Pra mim a resposta correta seria a letra A, pois se um ato adm é imposto presupõe-se que este seja válido... estou certo??
    • Olá colegas, boa tarde!

      Sinceramente, entendo que nenhuma das alternativas estaria correta, pois:

      a) IMPERATIVIDADE - significa o o poder do agente em impor obrigações independentemente da vontade do particular. O que a alternativa a conceitua é o atributo PRESUNÇÃO DE VERACIDADE;

      b) Aqui trata-se do DESVIO DE FINALIDADE e não desvio de poder;

      c) a letra "c" trata dos ATRIBUTOS do ato administrativo e não dos pressupostos;

      d) por fim, a letra "d" conceitua o atributo AUTOEXECUTORIEDADE no lugar a exigibiidade, pois a exigibidade consiste no poder conferido à administração de aplicar sanções ao particular por violação da ordem juridica. 

      Será que estou tão equivocado assim?

      Alguém poderia me ajudar?

      Muito obrigado.
    • Na letra C, atributos do ato é uma coisa, requisitos ou pressupostos são outra. Se a questão tivesse falado em atributos seriam esses mesmos, segundo Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo, 2ª edição, página 189). Já pressupostos (ou requisitos), segundo Hely Lopes Meirelles são: a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.     

      Na letra D, o correto seria AUTOEXECUTORIEDADE e não EXIGIBILIDADE como esta na alternativa, como bem ensina Alexandre Mazza: “A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando  uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz  concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. (Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo, 2ª edição, página 193)
    •  ABUSO DE PODER=> EXCESSO DE PODER
                                         DESVIO DE PODER (também chamado de DESVIO DE FINALIDADE)
    • Para aqueles que ficaram em  dúvida na alternativa letra B. 

      "Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato administrativo, quando o agente público se vale de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato"


      Segue o raciocínio. 

      Desvio de poder (ou de finalidade)ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.


      Por ex.,  o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal.


      Abuso de Poder 

      -  Uso  dos poderes administrativos contrariando o regime júridico administrativo 

      - Forma comissiva ou omissiva . 


      Espécies 

      Excesso de poder

      -
      Atuar fora dos limites da competência.
       


      Desvio de poder

      -  
      Atuar dentro dos limites da competência, mas com finalidade diversa daquela com que deveria atuar. 


      Letra B correta. 


       
    • Pessoal, embora a questão já pareça solucionada pelos comentários de vários colegas, trago aqui um importante contributo.

      "(...) Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

      Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.

      Todos sabem que a grande dificuldade do desvio de poder é a prova, pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio de poder, procura simular, procura mascarar; ela pode até fazer uma justificação dizendo que está praticando o ato porque quer beneficiar tal interesse público, está removendo funcionário para atender à necessidade do serviço; ela não vai dizer que é por uma razão ilegal. Então, o desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.(...)"
      http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

      Bons estudos!
    • a) Errado. A imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado.
      A imperatividade do ato administrativo decorre de sua mera existência, ainda que ele seja eivado de ilicitude.
      b) Certo. O abuso de poder ocorre quando o agente excede os limites de seu poder. Divide-se em: a.    Desvio de poder: Relativo ao elemento finalidade. Verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência; b.    Excesso de poder: Verifica-se quando o agente exorbita suas atribuições.
      c) Errado. Os pressupostos para CABM são: Sujeito, Motivo, Requisitos Procedimentais, Finalidade, Causa, Formalização. Para maioria da doutrina são: Competencia, finalidade, forma, motivo, objeto.
      d) Errado. Pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.
    • Olá pessoal,
      Vejo que a questão resultou em algumas dúvidas, acerca do que esta descrito na letra "B", Ocorre que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem Desvio de poder e desvio de finalida como sinônimos. Vejam: 
      "Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei."
      Direito Administrativo Descomplicado, pg 252.  

      Um "esqueminha" para ajudar na ora da prova. 
      EXCESSO DE PODER-  viola: { - Principio da Supremacia do Interesse Publico;
                                                           {  - Requisito: Competrencia

      DESVIO DE PODER E FINALIDADE - viola: {Principio - Impessoalidade e Moralidade
                                                                                  { Requisito Finalidade
    • Em relação à alt. "d":
      li ao menos dois colegas afirmando que o atributo autoexecutoriedade é dividido em executoriedade e exigibilidade. Entretanto a meu ver o melhor entendimento é de que o atributo é a exigibilidade. Assim sendo...

      O ato restritivo, se não cumprido pelo particular, será exigido sem a necessidade de intervenção do judiciário.
       
      Segundo o professor Bandeira de Mello, exigibilidade não se confunde com autoexecutoriedade. A exigibilidade é algo mais amplo.  
      Quando a administração dispõe apenas de meios indiretos para constranger o particular a adotar certa conduta, a imposição é somente exigível, não autoexecutável.
       
      Na autoexecutoriedade os atos administrativos podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem necessidade de obtenção de autorização judicial.
      Segundo o nobre professor, a autoexecutoriedade está contida na exigibilidade.
      Caso o particular não cumpra as obrigações impostas, o ato torna-se exigível e, muitas vezes, autoexecutável!

      Os atos administrativos que repercutem pecuniariamente e desfavoravelmente para os particulares são exigíveis, mas não autoexecutáveis, por exemplo, os atos administrativos que imputem débitos e imponham multa. Nestes casos a exigibilidade implicará em inscrição em dívida ativa. A execução dependerá do judiciário por meio de execução fiscal.
       
      Se não for o caso de envolvimento pecuniário, o ato administrativo restritivo é exigível e autoexecutável. Por exemplo, no caso de uma interdição de estabelecimento em desacordo com as normas sanitárias, a própria Administração interdita sem necessidade de ação do Poder Judiciário.

      Segundo a professora Di Pietro, a autoexecutoriedade existe em duas situações:
      1. Quando expressamente previsto em lei; por exemplo, encampação, apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas e cassação de licença para dirigir.
      2. Em situações de urgência; por exemplo, demolição de um prédio que ameaça ruir e dissolução de uma reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
      Assim considero errado dizer que o atributo é a autoexecutoriedade sendo este dividido em executoriedade e exigibilidade. Para mim o atributo é a exigibilidade, que geralmente possui autoexecutoriedade, mas nem sempre.
      É isso?

      Então fica claro o erro da alt. "d". A exigibilidade NÃO autoriza a administração pública a compelir materialmente o administrado.

      Ps. Perdoe o tanto de coisa escrita, mas não consegui tirar nada. :)
    • Pessoal, o Alexandre Mazza traz uma diferenciação interessante entre autoexecutoriedade e exigibilidade:


      Autoexecutoriedade

      Aautoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. (EX.: guinchamento do carro)

      Permite o uso da força física.


      Exigibilidade

      Aplica uma punição ao particular (EX.: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta.

      Não permite o uso da força física.


    • passar em prova de juiz parece ser mais fácil do que passar pra técnico do inss

    • a)errado.Imperatividade implica em imposição.Não há anuência do administrado

      b)certo.Dentro da competência,porém finalidade diversa

      c)errado. ATRIBUTOS

      d)errado. Autoexecutoriedade

       

    • Perfeito o comentário, Welliton.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

       

      A) ERRADO - Se os atos são verdadeiros, presunção de veracidade; se estão em conformidade com o direito, presunção de legitimidade;

       

       

      B) CERTO.

       

       

      C) ERRADO - Aqui, o examinador começou falando de atributos dos atos administrativos e terminou falando de pressupostos ou elementos

                           de validade ou de formação dos atos administrativos:

       

                           1) Atributos dos atos adm.: ............... 1) presunção de veracidade, 2) presunção de legitimidade, 3) imperatividade

                                                                                      4) exigibilidade, 5) executoriedade / autoexecutoriedade e 6) tipicidade

                                                                                      (Matheus Carvalho, 2015).

       

                           2) Pressupostos dos atos adm.: ........ 1) competência, 2) finalidade, 3) forma, 4) motivo, 5) objeto.

       

                     

      D) ERRADO - Essa alternativa se refere ao atributo da autoexecutoriedade. (AUTOEXECUTORIEDADE = exigibilidade + executoriedade).

                           Apenas exigibilidade está errada, uma vez que a alternativa menciona em "compelir materialmente o administrado", ou seja,

                           chegar junto no cara e descer o cacete, se for preciso. Essa é uma forma DIRETA de atuação. A exigibilidade é uma forma

                           indireta do Poder Público atuar.

       

       

       

      * GABARITO: LETRA "B".

       

       

      Abçs.

    • "Importante ressaltar a diferença entre auto-executiriedade e exigibilidade, que se encontra no meio coercitivo. Osegundo se utiliza de meios indiretos de coerçao, como multa ou outras penalidades administrativas , enquanto na executoriedade a Administraçao faz uso de meios diretos de coerçao, utilizando até mesmo, força física para dar efetividade as suas decisoes" Fernan do Ferreira Baltar. Sinopses para Concursos.

    • As provas de juiz estadual em direito administrativo são mais fáceis. Salvo o DF, os Estados não tem demanda muito forte nessa área para mudar o foco da prova de juiz. Se quiserem treinar administrativo para outros ocncursos, sugiro as provas de juiz federal. O nível é outro!
    • Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.

       

      "PATIE".

       

      - Presunção de legitimidade;

      - Autoexecutoriedade;

      - Tipicidade;

      - Imperatividade;

      - Exigibilidade.

       

      AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade executoriedade.

       

      exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário. 

                                  EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.

       

      executoriedade -  a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.

                                   EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário. 

       

       

      2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

       

      CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

       

       2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO

       

      2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO 

    • A) Errada. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência. Os atributos a que se referem o enunciado são a presunção de veracidade e legitimidade, respectivamente. 

      B) Correta.. O art. 2º, “e”, da Lei 4.717/1965 (que regular a ação popular), afirma que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

      C) Errada. Presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade são considerados atributos (características) do ato administrativo, e não pressupostos (elementos). 

      D) Errada. A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação, a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.

      Existindo a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma obrigação, o particular irá “pensar duas vezes” antes de descumpri- la. Por isso trata-se de um meio indireto de coerção. Nesse caso, o administrado não está sendo obrigado (compelido) a cumprir a obrigação, mas apenas “pressionado”.

      Gabarito: b.

      Paz, meus caros!

    • Executoriedade: é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar as vias judiciais para tanto (MELLO, 2013, p. 423). Difere da exigibilidade, uma vez que por meio dela não há a possibilidade de coação material visando à execução do ato. Muitos atos possuem exigibilidade, mas não executoriedade.

    • A AUTOEXECUTORIEDADE é dividida em:

      EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

      EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.

    • A autoexecutoriedade é dividida em:

      EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

      EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.


    ID
    906073
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com base na interpretação judicial do direito administrativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S)
      RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
      UNIÃO
      ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa

      SERVIDOR PÚBLICO.

      Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.

      FONTE:http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/15922321/agreg-na-suspensao-de-tutela-antecipada-sta-407-pe

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • vale lembra que a propria lei 8112 condiciona que a remoção seja feita no interesse da administração e não a pedido do servidor:

      Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

              I - de ofício, no interesse da Administração;

              II - a pedido, a critério da Administração;

              III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

              a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

    • a) Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce uma atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ

      d)
      NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 636/STF. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. ?Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida? (Súmula 636/STF). Agravo conhecido e não provido.
    • Colegas, desculpem minha ignorância, mas não entendi o porque que a remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido poderá causar risco de grave lesão à ordem pública, quando não houver interesse público em removê-lo.
      Pergunto isso porque, conforme foi transcrito acima o art. 36, II, “a” da 8112, poderá haver a remoção independentemente de interesse público... ou seja, esse risco de grave lesão vai ocorrer pela “falta” que o servidor público vai fazer? 

      Obrigado e bons estudos!!
    • Boa tarde!!

      Pra mim também ficou um pouco confuso.

      O que não entendi é se a questão de "grave lesão" se dá em razão de que:

      1. Funcionário "a" foi transferido sem que houvesse interesse público em removê-lo, e daí seu cônjuge requer transferência para acompanhá-lo; ou

      2. Funcionário "a" foi transferido, e funcionário "b" (seu cônjuge) requer a remoção (sem que haja interesse público em a administração fazê-lo), para que possa acompanhar seu cônjuge.


      Grata e bom estudo!
    • Pra esclarecer:
      O "PEDIDO" foi feito pelo Conjuge do servidor (conforme enunciado).
      Para que o servidor tenha direito a remoção o Conjuge tambem deverá ser "SERVIDOR" e devrá ser romovido "DE OFÍCIO".
      Sendo assim, isto não é direito do servidor (a menos que haja de interesse da Administração)!
      Se fosse concedido este direito ao servidor, abriria-se precedente para que todos os servidores também pudessem pedir, gerando instabilidade jurídica.
      Ficou Claro?
    • A grave lesão à ordem pública e o efeito multiplicador decorre, primeiramente, da grande quantidade de servidores que se encaixaram nessa situação em que a decisão judicial agasalhou o direito à remoção do cônjuge, o que teria por efeito causar uma grande desestruturação de quadros administrativos em diferentes entes públicos, razão pela qual o STF deve ter entendido, por prudência, reconhecer a repercussão geral da matéria, para decidir com calma esse tipo de questão.
    • A lei concede o direito à remoção do cônjuge, para acompanhar o que foi removido segundo o interesse da administração. Se o indivíduo PEDE para ser "transferido", o (a) companheiro (a) NÃO tem direito à remoção, às diárias, enfim, às regalias comuns aos casos do interesse da adm. pública. Logo, há grave dano à ordem pública e à administração, pois, nesse caso, está levando em consideração o interesse do particular, em detrimento da supremacia do interesse público.

      Espero ter ajudado!
    • A letra B está incorreta porque também contraria julgamento do STF. Veja:

      “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

      A letra D está incorreta porque não está de acordo com a Súmula Vinculante nº 636 do STF:

      "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636.)




    • LETRA A:


      Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.
    • Viviane, 

      a Súmula 636 do STF não é vinculante!

      Boa sorte e bons estudos!


    • Alguém explica melhor a letra A?

    • Letra C

      Não leiam os comentários abaixo, vão direto no último comentário, do Munir Prestes, o mais objetivo e o que explica a resposta da questão.

    • A letra C é a correta.

      Sobre a letra A :

      Norma que vedou processo seletivo para estágio no governo do DF é inconstitucional

      Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.

      O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.

      “Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.

      Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.

      O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.

      O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.

      Leiam a ADI 3795. Segue o link.

      http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624193


    • Segundo o seguinte precedente do STJ - em respeito ao princípio da Supremacia do Interesse Público - o servidor cônjuge de pessoa recém empossada também não tem direito à remoção para acompanhar aquele que tomou posse:


      "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
      1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o servidor não tem direito à remoção, em detrimento ao interesse da Administração Pública, quando seu cônjuge é nomeado em cargo público de outra localidade em razão de aprovação em concurso público.
      2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.387/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

    • A) E, “Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.)


      B) E, o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e está previsto na lei 9784, art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


      C) C, Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) UNIÃO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.


      D) E, Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    • Driblou a "a", driblou a "b", olhou pra "c", pensou, chutou, goooooooool!

    • a) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988). Assertiva incorreta.

       

      b) No julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário nº 462.136, cujo acórdão foi publicado no DJE de 01∕10∕2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)”. Assertiva incorreta.

       

      c) No julgamento da suspensão de tutela antecipada 407∕PE, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimentalimprovido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. (STF - STA: 407 PE , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 18/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026) Nesses termos, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente reproduziu o julgado do STF. Assertiva correta.

       

       

      d) A súmula 636 do STF dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Assertiva incorreta.

       

      GAB. C

      Prof. Fabiano Pereira 

    • A - ERRADO - Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. NÃO VIOLA A IGUALDADE QUE REALIZA O PROCESSO SELETIVO. AGORA, QUEM NÃO REALIZA O PROCESSO SELETIVO CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 

       

       

      B - ERRADO - A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. EM SE TRATANDO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, ESTE É DECDORRENTE DE HIERARQUIA E, POR ISSO, INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. DIFERENTEMENTE DO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, QUE NÃO DECORRE DE HIERARQUIA E DEPENDE DE PREVISÃO LEGA.

       

       

      C - CORRETO - Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. SE NÃO HOUVER INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO DO CÔNJUGE, ENTÃO O SERVIDOR NÃO PODERÁ SER REMOVIDO A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MAS, SE O SERVIDOR FOR SUBMETIDO A UM CONCURSO DE REMOÇÃO? NESTE SENTIDO, HÁ UMA DECISÃO QUE ENTENDE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM REMOVER O SERVIDOR, LOGO SERIA POSSÍVEL REMOVER A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINIDTRAÇÃO.

       

       

      D - ERRADO - Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.  SÚMULA 636 - STF:  “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."

       

       

       

      GABARITO ''C''

    • Ainda sobre a letra C, devaneiando:

      --> "Risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador"= Um ministro olhou pro outro e disse: "tu num tá vendo q se a gente conceder isso vai chover de pedido igual aqui????"

    • COMENTÁRIOS
      EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção.
      Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem
      pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida.
      Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito
      multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge
      transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
      (STA 407 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010,
      DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 LEXSTF v. 32, n. 381,
      2010, p. 324-329)
      C

    • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS:

       

      a) INCORRETA. Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade. 
      (Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ)


      b) INCORRETA porque contraria julgamento do STF. Veja: “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

       

      c) CORRETA porquanto de acordo com o entendimento do STF:  "Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo." (Dados Gerais    Processo:    STA 407 PE. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-000260).

       

      d) INCORRETA porque não está de acordo com a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

    • O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).

      STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

    • Alternativa correta: letra “c” No julgamento do AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada no 407 – PE, o STF decidiu que há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção do servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse' público em removê-lo. 

      Alternativa “a” Há violação do princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. Neste sentido, é o julgamento da ADI no 3.795, julgada pelos STF em 24/02/2011. 

      Alternativa “b” A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo.  

      Alternativa “d” Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.   

      Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

    • Embasamento legal do gabarito (A) no Estatuto do Servidor Público Federal:

      LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

      Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

      III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  

      a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  

      Complementando os excelentes comentários dos colegas:

      Se o cônjuge NÃO foi removido a pedido, não surge o direito do servidor de ser tb removido para acompanhá-lo.

      Por fim, cuida de ato vinculado, no sentido de que, cumpridos os requisitos do art. 36, é dever da Administração remover o servidor, independentemente de vaga.

    • omente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).

      “O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF” (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013).

      Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

       

      Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

    • Acrescentando sobre a letra E: Conforme previsão do art. 1.033 do CPC/15, se a parte interpuser RE e o STF cnsiderar que a ofensa à CF foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

      Fonte: Dizer o direito, Márcio Cavalcante (o cara é bom!)


    ID
    906076
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Justificativa do CESPE para anulação da questão:
      Trata-se de recursos interpostos com o fim de que seja anulada a questão 96, cujo enunciado exigiu que fosse assinalada a opção correta em relação ao regime jurídico dos servidores públicos.No gabarito oficial disponibilizado pelo CESPE/UnB foi considerada certa a alternativa que dispôs que a falta de defesa técnica em todas as fases do processo administrativo disciplinar não ofende a CF, apesar de haver entendimento sobre a obrigatoriedade de advogado no processo.Por sua vez os recorrentes alegam que não há opção correta para a questão.A alegação dos recorrentes merece ser acolhida.A despeito de não ter sido expressamente revogada, a súmula 343 do STJ vai de encontro com o que restou decidido pelo STF na súmula vinculante n. 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. Assim, não cabe falar em entendimento no sentido de ser obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, quando o mesmo já foi suplantado por outro entendimento de tribunal superior. Assim, a opção tida como correta pelo gabarito oficial está equivocada, de forma que não há opção correta na questão, motivo suficiente para a anulação.Por tais motivos voto pelo deferimento dos recursos, para que seja anulada a questão 96.
    • § 4º, do art.20 da Lei 8.112/90 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!

      M – mandato eletivo (Afastamento);

      E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);

      S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

      A - Atividade Política (Licença);

      D – Doença em pessoa da família (Licença);

      A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e

      S – Serviço Militar (Licença)

      A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.

      Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!

      Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
      MA - Mandato classista;

      TRA - Tratar de assunto particular; e

      CA  Capacitação.
    • Em que pese a anulação da questão, é salutar adicionar comentários relativos aos demais itens:

      a) É taxativoo rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descrito do art. 186, § 1.º,da Lei n.º 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria no serviçopúblico.

      R: Trata-se, na verdade, de rol exemplificativo,conforme se pode verificar ao final do dispositivo indicado.

      b) A remoção de ofício de servidor paraacompanhar cônjuge também servidor público, independentemente da existência devagas na nova localidade, restringe-se aoscasos em que o regime de trabalho do cônjuge também seja regido pela Lei n.º8.112/1990.

      R: Nas hipóteses autorizadoras de remoção decônjuge não se restringem àqueles submetidos ao regime estatutário, alcançandotambém os empregados públicos regidos pelas CLT.

      c) Define-se funçãopública como o lugar ocupado por servidor público dentro da organizaçãofuncional da administração pública, ao qual se associam funções específicas eremuneração fixadas em lei.

      R: O conceito se enquadra ao de cargo, e não defunção. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, a função pública é a atividadeem si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. 

      d) Embora exista o entendimento nosentido de ser obrigatória a presença de advogado emtodas as fases do processo administrativo disciplinar, a falta de defesatécnica, por advogado, não ofende a CF.

      R: Conforme justificativo do CESPE para anulação.

    • b) A remoção de ofício de servidor paraacompanhar cônjuge também servidor público, independentemente da existência devagas na nova localidade, restringe-se aoscasos em que o regime de trabalho do cônjuge também seja regido pela Lei n.º8.112/1990.

      INFO 519, STJ: O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.(STJ. 3ª Seção. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.)

      OUTRO ERRO DA QUESTÃO É EM FALAR EM REMOÇÃO DE OFÍCIO, POIS NA VERDADE O QUE SE TEM É A REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADM, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE QUE FOI REMOVIDO DE OFÍCIO. 


    ID
    906079
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Súmula Vinculante 4

      SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Coloquei a D e fui buscar resposta para o meu erro:

      Extraido do site
      http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&catid=17:artigos&Itemid=21

      a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
       
      “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
       
      Considerando o enunciado, temos:

        Parente em linha reta Parente colateral Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
      1ª grau Pai, mãe e filho(a).   Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
      2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
      3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
       
      Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.

      Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
    • O erro da letra A:

      AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
      DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
      - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ.
      Agravo regimental improvido.
      (AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

      STJ Súmula nº 378 - Desvio de Função - Diferenças Salariais
      Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
    • A letra  B está errada por alguns motivos. Vejamos quais são:
      Primeiramente, diz-se que o TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL é de TRÊS ANOS. Ora, não seria esse o TERMO INICIAL, mas sim o próprio prazo prescricional. Em segundo lugar não se trata de TRÊS ANOS de prazo prescricional para a cobrança de direitos, mas sim de 5 anos, conforme o DECRETO 20.910/32, art. 1º, que diz que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
      Isto significa que o prazo não é 3 anos e sim 5, bem como, este prazo não é retirado do Código Civil, mas sim do DECRETO 20.910/32.
      Espero ter colaborado.


    • Segunda-feira, 01 de julho de 2013

      Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade

       

      O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.

      Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

      “Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.

      A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.

      Embora tenha afirmado que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular.

    • A decisão colacionada acima é no sentido de que não pode ser utilizado o salário mínimo como indexador, mas por falta de regulamentação de qual seria a base de cálculo do respectivo adicional, aplicou-se e aplica-se o salário mínimo. 
    • Também entendo que a questão apresenta duas alternativas corretas, pois o fato de o mesmo ser utilizado por falta de regulamentação não implica dizer que ele PODE ser utilizado como indexador. Questão deveria ser anulada!!!
    • Grande AUGUSTO,
      Observe que na jurisprudência, por você, acima colacionada, a decisão judicial que induziria a ANULAÇÃO desta questão se mostra inválida, vez que foi CASSADA pelo STF. Por isto, a presente questão se mostra isenta de qualquer vicio.
    • Esclarecimentos da Banca CESPE mantendo o gabarito:

      O inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal, impede a vinculação do salário mínimo como índice de indexação, bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 4/STF dispõe que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 

    • letra A. Sumula 685 do STF


    • Colaborando com os nobres colegas, 

      A lei 8.112/90, Capítulo VII, "Do direito de petição",  em seu Art. 110º, inciso I, faz um breve alusão ao que fora exposto na letra "B", Vejamos:

      Art. 110º: O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. (indenizações, gratificações, etc.)

      Bom, apesar da alternativa trazer de forma expressa "nos termos do código civil", neste caso acho válido recorrer à outras normas para elucidar a questão.

      Bom estudo a todos.



    • Marquei como correta a alternativa D, com base no que dispõe a obra  Direito Constitucional Descomplicado de Vicente e Marcelo, página 396, 13ª edição: "Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos políticos; mas, excepcionalmente, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá, sim, a nomeação ser caracterizada como nepotismo, hipótese em que será ilícita, por afronta à Súmula Vinculante 13."

      Assim, o "pode" presente na alternativa D, a torna amplamente correta.
      Mas... CESPE é CESPE.
    • Denis Pedro, ocorre que para nomeação de secretário de Estado pode ser até a mãe ou o pai, tendo em vista que está cargo é de confiança do chefe do Executivo!

    • Cargos políticos não são considerados para aplicação do nepotismo.

      "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)."

    • Duro é aí viu ?!

      Avril Shimmer, tenha modos! 

      porque ninguém é obrigado!!

      ( Sim gente, não me venha com essa de falta de solidariedade com os colegas.)

      sempre que me lembro, coloco o gabarito , pra ajudá-los.

      Mas ser xingada por conta disso.. 

      aí já é demais!

      (a colega já fez isso em outras questões!)

    • Sobre a letra "D".

      Em 2015 o STF reviu a interpretação.

      Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

      O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

      O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

      Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

       

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA - Se o "X" da questão é "desvio de função", então não há que se falar em reenquadramento funcional, que é a volta do

                          servidor ao nível que lhe compete, dentro da mesma carreira. No desvio de função, o servidor é colocado em carreira diversa, o

                          que só é legalmente possível em casos excepcionais, como na readaptação, p. ex.;

       

      B) ERRADA (Dec. 20.910/32, art. 1º) - 2 erros:

                                                                 1) Trata-se prazo prescricional de 5 anos.

                                                                 2) Não se trata de Código Civil;

       

      C) CERTA (CF, art. 7º, IV) - SALÁRIO MÍNIMO NÃO SE VINCULA A NADA;

       

      D) ERRADA (Rec 6650 MC-AgR / PR) - Não se fala em nepotismo quando se tratar de cargo político, como é o caso do cargo de

                         Secretário Estadual Seja Lá do que For.

       

       

      * GABARITO: LETRA "C".

       

      Abçs.

    • Em regra, o salário não pode ser utilizado.

      Porém, há poucas exceções.

      Abraços.

    • d - pode sim ser considerado, visto que se for cargo incompativel (o cara é analfabeto e ta como secretário de saúde) disgraça...STF

    • DOD

      O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

      Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

      nepotismo cruzado;

      fraude à lei

      inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

      STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

      Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

      • nepotismo cruzado;

      • fraude à lei e 

      • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

      STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

      Guerra Lemos

    • Qual o erro da letra D? que eu saiba o STF exige, no caso, que o irmão tenha qualificação técnica, sob pena de restar configurado o nepotismo

    • A. O servidor que desempenha função diversa da inerente ao cargo em que foi investido faz jus a reenquadramento de função.

      Errado. Embora não tenha direito ao reenquadramento, poderá perceber a diferença salarial.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      B. O termo inicial do prazo prescricional para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, relativo ao pagamento de valores devidos a ele pela administração pública é de três anos, nos termos do Código Civil.

      São 5 anos, com base no decreto 20.910.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      C. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

      Certo. SV 4.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      D. A nomeação de irmão de governador de estado para o cargo de secretário de estado pode ser considerada nepotismo.

      Errado. É considerado cargo político, de modo que não incide a SV 13.

    • A. O servidor que desempenha função diversa da inerente ao cargo em que foi investido faz jus a reenquadramento de função.

      Errado. Embora não tenha direito ao reenquadramento, poderá perceber a diferença salarial.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      B. O termo inicial do prazo prescricional para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, relativo ao pagamento de valores devidos a ele pela administração pública é de três anos, nos termos do Código Civil.

      São 5 anos, com base no decreto 20.910.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      C. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

      Certo. SV 4.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      D. A nomeação de irmão de governador de estado para o cargo de secretário de estado pode ser considerada nepotismo.

      Errado. É considerado cargo político, de modo que não incide a SV 13.

      O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

      Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

      • nepotismo cruzado;

      • fraude à lei e 

      • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

      STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    • Com relação aos servidores públicos, é correto afirmar que: O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de adicional de insalubridade devido a servidor público.

    • Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

      • nepotismo cruzado;

      • fraude à lei e 

      • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

      ENTÃO PODE, nao vejo erro na D !!!!

    • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

      Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

      • nepotismo cruzado;

      • fraude à lei e

      • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

      STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

      Portanto, a questão está desatualizada, frente a evolução da jurisprudência sobre o tema.


    ID
    906082
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      "Leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que a “caducidade da declaração de utilidade pública é a perda de validade dada pelo decurso de tempo sem que o Poder Público promova os atos concretos destinados à efetivá-la”. (Curso de Direito Administrativo, 13 ed., Malheiros,2000, p. 725)."

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Comentando os erros das demais alternativas: b) Desapropriação é o direito que a administração tem de utilizar propriedade imóvel alheia para possibilitar a execução de obra ou serviço de interesse coletivo. Correto: Servidão Administrativa. c) Os municípios são competentes para legislar sobre desapropriação. Correto: Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. (art. 22, II, CF/88). d) Pode-se desapropriar dinheiro (moeda corrente do país). Correto: Não pode. Segundo MA e VP "Há bens que não podem ser desapropriados. São exemplos: a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comumente se paga a indenização pela desapropriação) e os direitos pernosalíssimos". (Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, página 1022).

    • Não se pode olvidar que há distinção de prazos quando se tratar de decreto expropriatório por interesse social ou por utilidade pública.

      Deste modo:

      Caducidade de decreto expropriatório por utilidade pública: 05 anos (decreto-lei n. 3.365/41);

      Caducidade de decreto expropriatório por interesse social: 02 anos (art.3, Lei 4.132/62).



      Em frente...
    • B) DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de nessecidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e PRÉVIA indenização.
    • O comentário da Maísa está equivocado quanto ao item A, vez que a questão está a descrever o instituto da ocupação temporária, e não da servidão administrativa.

      Características da Ocupação temporária: 
      - É direito de caráter não-real [pessoal]
      - Só incide sobre propriedade imóvel;
      - Caráter Transitório;
      - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
      - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

      Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."
    • Copiado do colega Munir na questão acima:

      Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

      Bons estudos!
    • A caducidade constante da lei 8987/97 indica que a conessionária não executou o serviço público de forma adequada conforme abaixo.
      Interessante notar que a caducidade muda de conceito no que tange a intervenção do Estado na propriedade.




      Art. 38
      . A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

      III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

      IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

      V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

      VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

      VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    • Diferenças entre ocupação temporária e servidão administrativa:

      Servidão administrativa: Caráter perpétuo 

      Hipóteses: prestação de serviços públicos


      Ocupação temporária: Caráter temporário

      Hipóteses: casos específicos do artigo 36 do Decreto-Lei nº3.365/41 e da ocupação temporária para pesquisas

    • Regra ------> Não pode desapropriar dinheiro pois instrumento de pagamento da indenização 

      Exceção --> Cédula rara visando proteger patrimônio cultural conforme 216 CF

    • a)  GABARITO.   A caducidade (objetiva evitar uma posição negligente do poder público) com o intuito de exaurir com os efeitos da efetivação da desapropriação. O prazo estabelecido em lei é de 5 anos.

       

       

      b)  ERRADA. Essa questão também faz referência a restrição do Estado sobre a propriedade privada. Entretanto, as características são típicas de servidão administrativa. Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real  de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a  realização é conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. Art. 29 da Lei 8.987/1 995 Art. 29. Incumbe ao poder concedente:  IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. 

       

       

      c)  ERRADA. Trata-se de competência privativa da União. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação. Lembrando que  a competência PRIVATIVA poderá ser delegada “por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.” https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares

    • d)  ERRADA. “Ocorre, no entanto, como bem ressaltado pelo ilustre doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, que “Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei (...) De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, 968 p http://domtotal.com/direito/uploads/pdf/af3053c0e4447330b6444f046d819529.pdf

    • não se desapropria o dinheiro, moeda corrente do País, por ser este o próprio meio de pagamento do bem expropriado. Todavia, dinheiro estrangeiro ou moedas raras podem ser desapropriados.

    • § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      definição de servidão administrativa.

      DC 35.851\54


    ID
    906085
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ainda acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      ART 5º
      XXV 
      - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

      Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. 

      B) Errada, pois existe indenização

      C) Errada, pois Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

      D) Errada, pois na Servidão, ao contrário do que ocorre na desapropriação, não existe a perda da propriedade. Dessa forma, o poder público só vai indenizar os danos ou prejuízos decorrentes do uso do imóvel.

      FONTE: (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 19º edição)
    • Apenas para ilustrarmos, complemento...

      A requisição administrativa pode recair sobre:

      Propriedade Particular -- Um carro particular utilizado pela polícia para perseguir bandidos, por ex.

      Serviços dos Particulares -- Requisição de mesários para mesas receptoras de votos, por ex.
    • A alternativa tem duas respostas corretas.
      A letra "b" fala que a simples requisição não é indenizável, o que está correto! O que é indenizado é o dano, caso ele ocorra.
      Esse tipo de afimativa já foi objeto de prova e considerada correta!
    • Concordo com os comentários de Emilia.
      A regra é que a requisição não seja indenizada. Foi isso que a questão falou. No caso de dano a indenização é cabível, ou seja, a indenização não irá ocorrer em todos os casos.
      Pensar pouco e procurar responder o que o examinador quer é uma boa dica para provas objetivas.
    • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.        Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
         Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
            Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
         Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
           Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
        Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.
      Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
      http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127
    • A questão não fala que a requisição não é indenizada ou, que a regra, é não ser indenizável.


      Ela diz que a requisição, por constituir procedimento adotado em situação de perigo público iminente, não é indenizável.
      Ou seja, a alternativa tenta dizer que a causa da requisição não ser indenizável é o fato dela ser constituída por procedimento adotado em casos urgente ou de iminente perigo público, o que não é verdade.
      A requisição, apesar de ser procedimento urgente, enseja indenização à posteriori, caso incorra em dano.
    • Comentários das questões 

      A) correto: a requisição se dá sobre bens móveis, imóveis ou serviços particulares; 

      B)  é cabível indenização ulterior se houver dano - art. 5 inciso XXV da CF 

      C) servidão administrativa não esteja perda da propriedade, é ônus real sobre propriedade particular para execução de obras ou serviços de caráter coletivo. Deve ser registrada no CRI para produção de efeitos erga omnrs; 

      D)  servidão administrativa em regra não é indenizável, salvo demonstração de efetivo prejuízo comprovado e suportado pelo proprietário. 

      Avante! 

    • exemplo: obrigar um hospital a prestar serviços médicos para atender uma calamidade pública

    • GABARITO LETRA A

       Requisição: Implica na transferência compulsória da posse. É meio de intervenção na propriedade em que se transfere compulsória e temporariamente a posse, mediante indenização.
      Fato gerador: por razões de iminente perigo público, ou seja, o perigo já configurado ou em vias de se configurar. Ex.: colisão entre vagões de trem/ metrô. Vitimas no local, necessidade de resgate. A sua propriedade está ao lado do local – ela pode ser requisitada como base de operações para perigo que já se configurou. 


      Art. 5º, XXV, CF. É um exemplo de dever fundamental.

      Art. 5º. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

      FONTE: MEU CADERNO

    • Comentário letra d:

      Nos casos em que a servidão decorrer diretamente da lei não caberá indenização, pois o sacrifício é imposto para toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá indenização aso o bem sofra um prejuízo maior, como por exemplo, tiver de ser demolido. Contudo, quando a servidão decorrer de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a indenização será a regra, em razão de que os proprietários sofreram prejuízos em benefício de toda uma coletividade. A indenização deverá ser calculada de acordo com o caso concreto, pois será necessário comprovar o prejuízo, tendo que, caso ele inexista, não haverá indenização. Por não acarretar a perda da propriedade, ainda que se apure prejuízo, a indenização não poderá ser correspondente ao valor do imóvel em si.

      Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

    • O fundamento legal da letra "A" encontra-se prevista no art. 15, inciso XIII da Lei 8.080/90 (Lei do SUS):

      Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)

      XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”

       

      Abraço,

      Eduardo B. S. Teixeira.


    ID
    906088
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de licitação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

       Art. 33 Lei 8.666/93.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

      V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

      bons estudos
      a luta continua

    • Vamos aos ERROS:

      LETRA A
      LEI 8666/93

      Art. 1o  

      Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

      LETRA B)
      ART 22
      § 1
      o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

      LETRA C)
      O art 31  fala sobre a qualificação econômica financeira.
      Nesse caso o inciso III fala da garantia:

       
      III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

      A garantia é limitada a 1%, mas me parece que o erro é outro.
      A alternativa diz que a 
      A administração pode condicionar a habilitação dos licitantes ao depósito de valores...

      Porém o § 5o
      do art 33 diz que  Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

      Me corrijam se eu estiver errado...

       

    • Concordo com os comentários dos colegas e a título de complementação:
      • Alternativa D está correta pois é subjetiva a responsabilidade dos agentes públicos (integrantes de comissão); a responsabilidade pessoal depende da culpa, sob pena responsabilização pessoal objetiva.
      • Apenas será objetiva a responsabilidade da administração/Estado; bastando o nexo de causalidade ação/omissão X dano sofrido.
    • Caro Jailton,

      seu raciocínio faz muito sentido, porém realmente não está correto por dois motivos:

      1º.  A qualificação econômico-financeira é um pre-requisito para a habilitação, portanto é parte integrante do processo de habilitação conforme o art. 27.
      2ª   É vedada a cobrança de taxas e emolumentos e não os depósitos de valores referentes às garantias do art. 31 referentes a qualificação econômico financeira.

    • Concordo com o que mencionou o colega Leonardo.
      No caso do item C, o erro trata de ter mencionado que o valor da garantia pode ser superior a 1%, o que não corresponde com o que diz a Lei 8.666/93, em seu artigo 31, inciso III, já que este inciso deste artigo menciona que deve ser limitada tal garantia a 1% do valor da contratação.
      Abraços.
    • Agradeço aos colegas Leonardo e Lucas pelos esclarecimentos.

      A LUTA CONTINUA!
    • Questão anulada pela banca visto a inexistência de alternativa correta.

      Conforme o documento de justificativas apresentado pelo CESPE, a alternativa D encontra-se também incorreta porque


      "...não houve uma maior aprofundamento por parte da Banca Examinadora na espécie de responsabilidade decorrente do ato praticado pelo membro de comissão de licitação. Além disso, em busca no sítios dos tribunais superiores não foi possível encontrar julgados que tratem sobre a questão, sendo mencionado pela Banca apenas o posicionamento de doutrinador, o qual é especialista de escol em relação a questão, não havendo disposição sobre o assunto nos manuais. Não que tal fato não possa ser objeto de cobrança em provas de concursos públicos, todavia, a matéria se mostra inapropriada para essa fase do concurso, indo de encontro às disposições da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a realização de concurso para o provimento do cargo de juiz. Em sendo assim, peço vênia a douta Banca Examinadora responsável pela elaboração da questão, para julgar procedente os recursos, e, por conseguinte, ANULAR a questão nº 100, sendo atribuído o ponto a todos os candidatos."
        Bons estudos a todos!
    • Pessoal, o TCU tem jurisprudência sobre o tema, vejamos:

      "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO DO DÉBITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANO AO ERARIO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM LEI. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA.
       
      –  Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51, § 3o, da Lei 8.666/1993).
      – São imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário (CF, art. 37, § 3o; MS 26210/DF, DJ 10/10/2008 e acórdãos 510/2005 e 2709/2008, – TCU – Plenário)."

      Além do mais, o art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93 nos revela que:

      "§ 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. "


      Diante do exposto, a banca resolveu anular a questão por falta de argumentos sólidos para mantê-la, visto que não há corrente majoritária nesse sentido, e o que vemos é realmente que a responsabilidade solidária não depende somente de culpa.

      Bons estudos.
    • Estranha

    • Cespe só faz m...