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Prova FCC - 2017 - TJ-SC - Juiz Substituto


ID
2468830
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B" - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Regra: aplica-se a lei do domicílio do falecido ou do ausente (art. 10 da LINDB).

    Exceção - princípio da proteção da família brasileira (previsão no art. 5º, inciso XXXI, da CF/88 e no art. 10, §1º, da LINDB): bens do estrangeiro morto situados no Brasil: aplicar-se-á a lei mais favorável ao cônjuge/companheiro sobrevivente e aos filhos. Ou seja, poderá ser aplicada a lei: a) brasileira; ou b) do domicílio do de cujus.

  • Informativo 563, STJ: aplica-se a lei do país onde estiver situada a coisa. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 

    Art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §1º: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

     

     

  • SUCESSÃO CAUSA MORTIS

    A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
    Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
    Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 
    Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
    A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário

  • GABARITO: B 

     

    CF | Art. 5º. (...)  XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    LINDB | Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. [ENTRETANTO] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM:  O que significa  "lei pessoal do de cujus"? 

     

     A doutrina nacional se confunde no que vem a ser “lei pessoal” no texto constitucional, se a do domicílio ou da nacionalidade do de cujus

     

    a) José Afonso da Silva: aduz simplesmente que a lei pessoal do de cujus, "em princípio, é a lei do país em que era domiciliado o defunto, [conforme mencionado no art. 10  LINDB], sem, no entanto, referir quais seriam as exceções possíveis. 

     

    b) Maria Helena Diniz: parece, a priori, entender  ser a “lei pessoal do de cujus” a lei da nacionalidade deste, não a do seu domicílio.

     

    c) Alexandre de Moraes: afirma que, se o de cujus estrangeiro for domiciliado no Brasil, "sua sucessão reger-se-ia, em regra pela própria lei brasileira, salvo se a lei de seu país de origem  fosse mais favorável ao cônjuge supérstite ou a seus descendentes brasileiros"; No caso inverso, de o de cujus estrangeiro ser domiciliado no exterior, aduz o autor que "seria a lei estrangeira  que, em regra, regeria sua sucessão"

     

  • Amigos a grande sacada do artigo 10 é que a sucessão por morte e a por ausência  bem como a capacidade para suceder do § 2o  estão ligadas ao DOMICÍLIO, já os bens estrangeiros também, mas estes de forma subjetiva, ou seja, quando for mais benéfico ao herdeiro ou legatário.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, *sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Parece ser besteira, mas resolve muita questão.

  • Gabarito B)

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Trata-se de aplicação do princípio do prelévement, que é um fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira, aplicado ao direito civil, com fincas a beneficiar o herdeiro nacional em detrimento do herdeiro estrangeiro, sempre que a lei estrangeira não for mais benéfica ao herdeiro nacional.

  • Foro competente:

    ·         Regra geral > lugar do último domicílio do falecido (art.1.785 CC e 48 CPC)

    ·         Exceção se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente (Art.48, p.ú. CPC):

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Estrangeiro ou bens no exterior:

    LINDB: Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.    

    § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    CPC: Art. 23, II.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Parte-se do pressuposto que a maior parte das relações jurídicas do de cujus estariam concentradas no local do seu domicílio. Pensando assim, não tem mais como esquecer.

  • Vale lembrar que o Informativo n. 563, do STJ traz o seguinte entendimento: "Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior".
     O informativo apresenta como base legal os artigos 8º, caput e 12, §1º, da LINDB, assim como o artigo 89, CPC/73 ( art. 23, do CPC/215).

  • Gabarito letra B

    Art. 1.785, Código Civil-  A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
    Art. 5º. XXXI, CF/88 - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Gabarito letra B. Uma vez que a resposta que melhor qualifica se acampa no Art. 10, §1º da LINDB.

  • Código Civil, art. 1.785º -  A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido

     

    A regra é que as sucessões sejam regidas pela lei do país do último domicílio do "de cujus".

     

    CF, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

     

    A exceção se dá quando:

    1) Os bens estiverem situados no Brasil;

    2) Houver cônjuge e/ou filhos brasileiros;

    3) A lei do Brasil seja mais favorável aos herdeiros brasileiros; (caso não seja, é aplicada a lei estrangeira)

     

    Bons estudos! =)

  • Para resolver a questão usei a LINDB, mais especificamente os artigos 7º e 10.  

    O artigo 7º é a regra.

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • Bizu no que diz respeito à aplicação da LEX DOMICILLI ( Lei do domicílio): lembrar da frase FACA NO PÉ MORRE...

    FA - FAmília ( direitos de família)

    CA - CApacidade

    NO - NOme

    PE - PErsonalidade ( começo e fim da personalidade)

    MORRE - Sucessão por MORte ou ausência => caso em tela da questão ( GABA B)

  • Art. 5º, XXXI da Constituição Federal - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

    Ou seja, aplica-se a lei mais favorável e não necessáriamente a lei brasileira.

     

  • Art. 10, caput e §1º da LINDB.

  • Art. 10, §1ª da LINDB.

     

    Art.  10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

     

    GAB.:B

  • *SUCESSÃO POR MORTE = lei do domicílio; 

    *BENS ESTRANGEIROS NO BR -> 2 requisitos: cônjuge/filhos de nacionalidade BRASILEIRA + bens situados no país => PODE lei brasileira se + benéfica do que a lei pessoal do de cujus; 

  • Art. 10, §1ª da LINDB.

     

    Art.  10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado defunto ou desaparecidoqualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os representesempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

     

    GAB.:B

  • a)      Falso. A sucessão não é regulada pelo local do nascimento do defunto ou do desaparecido, mas sim pelo local de seu domicílio, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10, caput, da LINB).

     

    b)      Verdadeiro. Inteligência do art. 10, caput e § 1º da LINB).

     

    c)      Falso. Como vimos, é o domicílio, e não a nacionalidade que definirá a lei a ser aplicada em caso de sucessão.

     

    d)     Falso. Não é verdade que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será sempre regulada pela lei brasileira, se houver cônjuge ou filhos brasileiros, visto que o art. 10, § 1º da LINB estabeleceu a exceção onde será aplicada a lei pessoal do de cujus sempre que for mais favorável. 

     

    e)      Falso. Mais uma vez, é o domicílio, e não a nacionalidade que definirá a lei a ser aplicada em caso de sucessão. Por outro lado, não é em qualquer hipótese, como também já vimos, mas apenas quando a lei pessoal do de cujus não for mais favorável.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art.10,§1° LINDB - A sucessão por morte ou por ausência obdece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    §1° A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • FCC em 2017 pra juiz, e em 2018 na prova de promotor fazendo exatamente a mesma pergunta com as mesmas alternativas...

    Gostam bastante desse assunto, vamos ficar de olho

  • GAB:B ARTIGO 10 LINDB

  • DOMICILIADO ==> FA-CA-NO-PÉ-MORRE (art. 7 e 10, caput)

    SITUADO =======> BENS (art. 8, caput)

    CONSTITUÍDO ==> OBRIGAÇÕES (art. 9, caput)

    BRASIL ========> BENS DO ESTRANGEIRO (10, §1º)

    _______________

    ESTRUTURA DA LINDB

    1 ============> VIGÊNCIA

    2 ============> REVOGAÇÃO

    3 ============> OBRIGATORIEDADE

    4 ============> INTEGRAÇÃO

    5 ============> INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

    6 ============> LEI NO TEMPO

    07 a 19 =======> LEI NO ESPAÇO

    20, caput =====> VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS

    20, § único ====> PROPORCIONALIDADE NA MOTIVAÇÃO

    21 ===========> CONSEQUÊNCIAS

    22, caput e §1º => PRIMADO DA REALIDADE

    22, §2º e 3º ====> SANÇÃO

    23 ===========> REGIME DE TRANSIÇÃO

    24 ===========> REVISÃO

    25 - vetado

    26 ===========> COMPROMISSO

    27 ===========> COMPENSAÇÃO

    28 ===========> RESPONSABILIDADE

    29 ===========> CONSULTA PÚBLICA

    30 ===========> SEGURANÇA JURÍDICA

  • *Transcrevo um comentário que vi aqui no QC:

    Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (art. 7º) = Lei do domicílio.

    Formalidades do casamento (art. 7º §1º) = Lei do local de celebração.

    Invalidade do casamento (art. 7º, §3º) = Se tiverem domicílio diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Regime de bens (legal ou convencional) (art. 7º, §4º) = Lei do país em que tiverem domicílio. Se for diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.

    Sucessão (art. 10) = Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

    Sucessão de falecido estrangeiro, bens situados no Brasil (art. 10, §1º) = Depende. Juiz escolhe a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos.

    Contratos internacionais = aplica a lei de residência do proponente (Art. 9º, §2º, LINDB).

    Contratos internos = onde foi proposto (art. 435, CC).

  • A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país do domicílio do morto ou desaparecido. Quanto aos bens situados no país, estes serão regulados pela lei brasileira exceto se a lei do domicílio do falecido for mais favorável ao cônjuge e aos filhos do de cujos. (art. 10 da LINDB)

  • PRELÈVÉMENT

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.       

  • A respeito do art. 10.

    "O art. 10 da Lei de Introdução enuncia que a sucessão por morte ou por ausência obedece a norma do país do último domicílio do de cujus (lex domicilii), conforme se faz a codificação privada brasileira no seu art. 1.785 ("A sucessão abre-se no último domicílio do falecido). Em julgado recente, publicado no seu informativo n. 563, o STJ mitigou o conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, 'ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior'... Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta".

    Fonte: Tartuce.

    Em suma: a interpretação sistemática da LINDB com o ordenamento jurídico revela que a situação da coisa é fator preponderante na sucessão e, sendo assim, na hipótese de sucessão de bem imóvel situado na Alemanha, com o falecido com domicílio no Brasil, valerá o uso da legislação estrangeira para melhor sorte da partilha do bem (vide link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/886429242/recurso-especial-resp-1755967-mt-2018-0183064-5 )

  • mesma quesstão do q822941


ID
2468833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coviello, em seu magnífico Manuale di Diritto Civile Italiano, é quem explica a matéria com maior clareza.

Uma cousa, diz êle, é independer, a obrigatoriedade da lei, do conhecimento dos que lhe estão sujeitos e outra cousa é poder-se invocar o êrro de direito como pressuposto de certos fatos, dos quais a lei faz derivar consequências jurídicas. A primeira não comporta dúvidas; a segunda exige um exame, uma indagação.

Quando se admite a possibilidade de se invocar o êrro de direito, tal outro qualquer êrro, como pressuposto de um fato jurídico, isto não significa que se abra exceção à regra da obrigatoriedade das leis mesmo contra quem não as conhece.

A única distinção a fazer-se é a relativa ao fim visado por quem alega ignorância ou êrro de direito.”

(Vicente Rao. O Direito e a Vida dos Direitos. 1° volume. tomo I. p. 382. São Paulo, Max Limonad. 1960).

Esse texto 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA "A"

    LINDB, Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    CC/02, art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    CC/02, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

     

  • ERRO DE DIREITO - SÓ ANULA QUANDO FOR O MOTIVO UNICO OU  PRINCIPAL DO NEGÓCIO.

    TRANSAÇÃO NAO  ANULA POR ERRO  DE DIREITO. ELA (TRANSAÇÃO) SÓ SE  ANULA POR DCE. DOLO,  COAÇÃO, ERRO DE FATO (ESSENCIAL A PESSOA OU COISA).

     

  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    MPU = motivo principal ou único do negócio.

  • GABARITO: LETRA A (por exclusão)

     

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

     

    A alternativa foi entendida como correta, mas da forma como foi escrita, dá a entender que o termo destacado ("salvo na transação...") seria exceção ao termo anterior ("embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece"), o que não é verdade, pois é exceção da anulabilidade do negócio jurídico quando houver erro de direito. 

    Assim, na minha humilde opinião, o examinador pecou ao elaborar a questão e gerou possibilidade de interpretação dúbia da questão.


    Questão totalmente passível de anulação por impropriedade da redação da questão.

  • Concordo com o colega Felippe Almeida no sentido de que faltou CLAREZA à redação da alternativa, uma vez que, pelas normas da lingua portuguesa, não há como precisar se a exceção se refere à ORAÇÃO ANTECEDENTE ou à SUBSEQUENTE.

    A questão merece ser anulada.

  • A LETRA B CONFUNDIU MUITA GENTE. 

    SEU FUNDAMENTO ESTÁ NO CAPÍTULO DO CC/02 QUE TRATA DA TRANSAÇÃO (QUEM FEZ LEITURA SECA DA PARTE GERAL SEM UM BOM MATERIAL QUE FAÇA AS CONEXÕES COM A PARTE ESPECIAL RODOU):
     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS DISPENSAM COMENTÁRIOS, RESTANDO A LETRA A, POR ELIMINAÇÃO. VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPPE.

    Gab.: Letra A


     

  • Gabarito A)

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Entendo que é uma questão de interpretação do art. 3º da LINDB conjugado com o inciso III, do art. 139 e com o parágrafo único do art. 849, do CC.

    LINDB

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Código Civil

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

     

    Nesse sentido, ninguém pode escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, LINDB), pórém, na transação as partes podem chegar a um acordo, mesmo que haja erro de direito, no que se refere a controvérsia entre eles (parágrafo único do art. 849, do CC). Ainda assim, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for motivo único ou principal do negócio jurídico e não implicar recusa à aplicação da lei (inciso III, do art. 139). 

  • Do jeito que escreveram ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei.
  • Não se confundam  "nulo" com "anulavel" .  A alternativa A e D  são parecida o que difere é exatamente essa diferença do nulo  para o anulável.

  • Jesus, já é dificil pra cacete estudar e passar em concurso, os caras ainda formulam a alternativa de forma ambígua. PQP!!!!!!

  • Muitos colegas já reclamaram, mas não adianta... Vídeo é complicado!

  • O jeito é sair "catando" os artigos da lei para entender a questão:

     

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. [art. 3º, LINDB]

     

    São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. [Art. 138, CC].

     

    O erro é substancial quando: [Art. 139, CC]

    [...]

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. [Art. 849, CC]

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    Então a alternativa A está correta porque:

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, [art. 3º, LINB] salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes,[Art 849, pú] é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. [Art. 138 e 139, III, CC].

     

    Sim, a redação está confusa, pois ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei porque não a conhece. Mas tal oração [salvo na transação...] refere-se à anulação do negócio jurídico por erro, que é a próxima oração.

     

     

    Fazer o quê, tem que saber interpretar a banca!

  • Muito boa a explicação da Talita Lima.

     

    A título de conhecimento, vale lembrar que três teorias disputam o tratamento do princípio da obrigatoriedade das leis (artigo 3º da LINDB):

     

    - Teoria da ficação legal.

    - Teoria da presunção absoluta.

    - Teoria da necessidade social.

     

    A teoria que prevalece entre nós e a teoria da necessidade social.

  • Complementando:

    Teorias da Obrigatoriedade das Leis

    1 - TEORIA DA PRESUNÇÃO LEGAL - Com a publicação da lei haverá a presunção de que os destinatários da norma conhecem seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento.

    2 - TEORIA DA FICÇÃO - Há ficção de conhecimento geral da lei publicada. Presunção relativa.

    3 - TEORIA DA NECESSIDADE - Não haveria presunção ou ficção, mas uma conveniência deste conhecimento, por ser imprescindível à coexistência social e à segurança jurídica.

     

    FONTE: Livro Revisço Defensoria - resumos pag. 423

  • Marquei D) e errei bonito! Algum colega poderia me explicar qual o erro dessa alternativa? Desde já agradeço.

  • Gabriel, ao meu ver, há dois erros na letra D:

    I) O erro de direito, além de não poder implicar recusa à aplicação da lei, torna o negócio jurídico anulável, e não nulo (art. 139, III c/c 171, II, ambos do CC);

    II) Não se admite a anulação da transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (artigo 849, parágrafo único, CC).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Pessoal, esse caso da questão é um bem parecido que o Tartuce trata bem no início do livro dele, na página 27/28, onde o referido autor explica:

     

    [...] o art. 139, III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. [...] não há qualquer conflito entre o art. 3.º da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da sua celebração (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.

     

    Espero que ajude. Bons estudos!!!

  • a)    aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

    Correto. Nos termos dos arts, 138 e 139, inciso III, do CC, quando o erro substancial do ato for de direito e não implica a recusa da aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico é anulável.

    b)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável a transação quando o erro de direito foi o motivo, único ou principal, do acordo, sobre as questões que tiverem sido objeto de controvérsia entre as partes.  

    Errado. Nos termos do art. 849, § único, do CC, a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    c)    não se aplica ao direito brasileiro, porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, sendo defeso alegar a invalidade de negócio jurídico fundada em erro de direito. 

    Errado. Conforme justificativa do item a, se aplica ao direito brasileiro.

    d)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece é nulo o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, salvo, na transação, a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. 

    Errado. O erro da questão se encontra em afirmar que é nulo o negócio jurídico, e conforme o art. 138 do CC, o negócio jurídico é anulável.

    e)    não se aplica ao direito brasileiro, porque quando o erro de direito for o motivo único de negócio jurídico, admite-se a alegação de desconhecimento da lei que o proíbe. 

    A questão se aplica ao direito brasileiro.

  • Minha mente deu nó.

    Não entendi!

  • Em 12/01/2018, às 15:18:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/12/2017, às 16:30:45, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Segue o barco!!!!!

  • Nossa, eu nunca tinha lido esse dispositivo da TRANSAÇÃO que dispõe que ela não é anulável por erro de direito.

     

    O examinador conseguiu misturar 03 coisas e fazer uma questão desgraçada Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa professora do QC é sensacional! 

  • Concordo com Flávia Pontes, Felippe Almeida. Bastaria ter escrito " aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

  • Explicando com exemplo para facilitar a compreensão.

    Ex. "A" compra de "B" um terreno para fazer um loteamento, contudo após a compra descobre que naquela área, há lei que proíbe a realização do empreendimento, isto é um erro de direito. "A", então, irá pleitear judicialmente a anulação do negocio jurídico.

    Questiona-se:

    1) "A" pode alegar desconhecimento da lei que vedava o loteamento?

    Não, há vedação expressa quanto à escusa no conhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Ocorre que, em determinadas circunstancias a regra do artigo 3º da LINDB deve ser flexibilizada, pois, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. No caso de "A" veja que o único motivo do negocio era a realização do loteamento e ao realizar o contrato este não recusou a aplicação da lei, logo a regra poderá ser flexibilizada.

    2) Na ação anulatória que será intentada por "A" poderá ocorrer transação?

    Sim, o Art. 840 do CC dispõe que: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, posteriormente, caso a transação já tenha sido homologada pelo juiz, "A" não poderá alegar novamente erro de direito, isto porque há vedação legal que diz que:A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, §único). A justificativa desta vedação pelo legislador é que agora na transação as partes estariam devidamente assistidas por advogados, não podendo neste instituto ser alegado o erro.

    Portanto, correta a alternativa A.

    Espero ter sido claro. Tentei ser o mais sucinto possível.

  • Um ";" antes da oração que trata sobre a transação teria ajudado bastante. Óbvio que o examinador não facilita. affff... questão difícil.

  • Portal bnd comentando a questão:

    "Erro é a falsa noção de qualquer dos elementos do ato ou negócio jurídico, a falsa representação da realidade. Ensina Francisco Amaral que “no erro há também divergência, não entre a vontade e a declaração, mas entre a vontade realmente declarada e uma vontade hipotética, a que existiria no agente se não estivesse em erro” (Direito Civil – Introdução, p. 492-493).

    Deve-se distinguir o erro de fato, que consiste na falsa representação em relação à circunstância ou elemento do negócio jurídico, e o erro de direito, que se define como o falso conhecimento ou ignorância da norma jurídica. Este não pode ser alegado para subtrair alguém à disciplina legal, salvo no caso em que quem o invoca não pretende fugir à aplicação da lei, demonstrando ter sido o desconhecimento de uma regra dispositiva que o levou à prática de um ato que não se realizaria se houvesse conhecimento da realidade (CC, art. 139).

    Não se admite o desconhecimento ou o erro de direito quando o que se pretende é contrariar o princípio da obrigatoriedade da lei, conforme preleciona o art. 3º da LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”). Admite-se-o, contudo, quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito pode ser essencial ou acidental, distinção consagrada no Código Civil.

    Dispõe o art. 138 que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

    Em adendo, o art. 139 qualifica o erro como substancial quando (i) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (ii) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; ou (iii) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Merece menção o art. 849 do Código Civil, ao estabelecer que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Já o art. 142 estabelece que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”.

    Conclui-se, portanto, que está correta a alternativa “a”, afirmando que o texto se aplica ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei"

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

  • DO ERRO OU IGNORÂNCIA

    138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Apenas um desabafo:

    Texto original: "aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

    Que interpretação confusa!

    Na prova, não poderia ter o examinador, dentre a quantidade enorme de questões, ter feito a gentileza de elaborar o texto dessa maneira: aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes?

    Do jeito que está, leva a interpretar uma ressalva, no sentido de que, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece!


ID
2468836
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Gabarito E

    Comentários

            O artigo 1696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, devendo recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

             E o artigo seguinte (1697) determina que, na falta dos ascendentes, a obrigação é dos descendentes, observada a ordem de sucessão e, faltando estes, dos irmãos, tanto os germanos quanto os unilaterais.

             Portanto, não se pode pedir alimentos a tios, sobrinhos, primos, genros, enteados e demais colaterais ou afins.


             Porém, com relação ao idoso, a regra é diversa.

    "A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". conforme se extrai do art. 12 do Estatuto do Idoso (lei 10.741, de 1º de outubro de 2003).

    Não há, portanto, divisibilidade.

  • OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

     

    -solidária

    -idoso pode optar entre os prestadores

  • Salvo melhor juízo, essa questão é passível de anulação, vez que o seu enunciado diz "NA FORMA DA LEI CIVIL". O correto deveria ser "NA FORMA DO ESTATUTO DO IDOSO" ou "NA FORMA DA LEI Nº 10.741/2003".

    Porquanto, a obrigação alimentar segundo o Código Civil (art. 1698) é SUBSIDIÁRIA. E segundo o Estatuto do Idoso (art.12), a obrigação é SOLIDÁRIA.

    Nesse sentido: Cristiano Chaves, Código Civil Comentado para concursos - 2017, pág. 1.462.

    E Coleção Leis Especiais, vol.3 (Juspodiwm) Estatuto do Idoso - Renan Paes, pág. 62, 2015.

    Bons estudos.

  • Caro Jucelio. entendo sua indignação, porém, as questões ao se refirirem a lei civil objetivam a todas as leis ditas "privadas"e não somente ao Cód. Civil. Se o enunciado falasse em Cód. Civil realmente deveria ser anulada. Minha observação é só uma dica de quem já sofreu muito e com o fito de auxiliar em suas provas futuras. Grande abraço.
  • Segundo a Lei 10.741 - 2003:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.  ------->>>> ENUNCIADO.

    a) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

     b)  devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 

     c) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

     d) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 

     e) solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Art. 12A obrigação alimentar é solidáriapodendo o idoso optaentre os prestadores. ---->>> RESPOSTA

    Bons ESTUDOS!

  • A questão trata do direito do idoso.



    A) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “A”.  



    B) devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 


    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, ou seja, pode optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B”.  

    C) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “C”.  



    D) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 


    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso demandar qualquer um deles excluindo os demais, ou seja, pode optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “D”.


    E) solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Sobre o direito à alimentação, o Estatuto estabelece que os alimentos
    sejam prestados ao idoso na forma da lei civil e que a obrigação alimentar é
    solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Se o idoso ou seus
    familiares não possuírem condições económicas de prover o seu sustento,
    impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Art. 12. Que trata das obrigações sobre Alimentos

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Muito importante ressaltar o final, muitas vezes a banca coloca que que m devera prestar o auxilio é o filho ou ente que tiver melhor condição financeira.

    GABARITO E

  • CAPÍTULO III
    Dos Alimentos

            Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é:

     

    a) - devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    b) - devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    c) - devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    d) - devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    e) - solidária, podendo ele optar entre os prestadores.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

  • GB/ E

    PMGO

  • Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003

    Art.12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003

    Art.12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • A dissonância se refere ao Estatuto do Idoso em que, admite a responsabilidade subsidiaria dos prestadores.

  • L10741 - Dos Alimentos

            Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

            Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.        

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • COMPLEMENTO:

    O STJ decidiu que não há litisconsórcio necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 12, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Desta forma, a favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Resposta: Letra E


ID
2468839
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "C" - CC/02, Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • A) É ANULÁVEL o casamento de quem não completou  a idade mínima para casar; (Art. 1550, I, CC)

     

    B)  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia PODERÁ contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Art. 1550 CC, p. 2)

     

    C)  É NULO o casamento contraído por infringência de impedimento, e é APENAS esta modalidade que é nula, uma vez que o inciso I foi revogado pela Lei 13.146/2015. (Art. 1548, II, CC)

     

    D)  É ANULÁVEL o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (Art. 1550, IV CC)

     

    E) É NULO o casamento por infringência de impedimento, no entanto NÃO é nulo na infringência de causa suspensiva.

  •  a) de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1560. § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

     

     b) de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

    FALSO. A referida previsão foi revogada pela lei Lei nº 13.146, de 2015. 

    Art. 1550 § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

     c) apenas se contraído com infringência de impedimento. 

    CERTO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

     

     d) de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

     

     e) por infringência de impedimento ou de causa suspensiva. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: II - por infringência de impedimento.

    "Da mesma forma, a partir do art. 1523 vem tratando das causas suspensivas, onde há as hipóteses de suspensão do processo de celebração. Mas, como apontado por Maria Berenice Dias (2007, p. 149), “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos 1641, I e 1489, II do Código Civil que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente."

    Fonte: https://regisrezenderibeiro.jusbrasil.com.br/artigos/115231647/impedimentos-e-causas-suspensivas-ao-casamento-arts-1521-a-1524-codigo-civil-2002

  • Ajudando

    Questão idêntica cobrada no MPPR 2017: Q818986

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.


  • A questão trata da nulidade do casamento.


    A) de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    É anulável o casamento de pessoa que não completou idade mínima para casar.

     

    Incorreta letra “A".

    B) de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá expressar sua vontade diretamente.

    Incorreta letra “B".

    C) apenas se contraído com infringência de impedimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído com infringência de impedimento.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    É anulável o casamento de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    Incorreta letra “D".

    E) por infringência de impedimento ou de causa suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento por infringência de impedimento, mas não de causa suspensiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO C

     

    No atual CPC a única hipótese de nulidade do casamento é: 

    por infrigência de impedimento

     

    As demais hipóteses são de anulabilidade.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ÚNICA hipótese de nulidade prevista no CC:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II - por infringência de impedimento.

     

    As demais hipóteses são de anulabilidade.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Quanto à letra "e",

     

    Leciona Flávio Tartuce que "as causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC). O art. 1.523 do CC/2002 faz uma recomendação, prevendo que não devem casar". Tanto assim é, que, nos termos do parágrafo único do art. 1.523, desaparece a causa suspensiva se for provada a ausência de prejuízo aos envolvidos.

     

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p.884.

  • Eu vou fazer um comentário mais completo (com causa de nulidade e de anulação) do casamento:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Casamento simulado também é nulo (arts. 166 e 167 CC, vários julgados de TJs). O art. 1548, II, do CC, não é a única hipótese de casamento nulo, daí pq a alterantiva C ("apenas se contraído com infringência de impedimento") estaria errada também.
    No entanto, ao que eu saiba, a questão não foi anulada pela banca. Mas vale ficar esperto com a matéria.

  • É nulo o casamento 

     

    a) - de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, I, do CC: "Art. 1550. - É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar".

     

    b) - de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, §2º, do CC: "§2º. - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    c) - apenas se contraído com infringência de impedimento. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1548, II, do CC: "Art. 1548 - É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento".

     

    d) - de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, IV, do CC: "Art. 1550 - É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento".

     

    e) - por infringência de impedimento ou de causa suspensiva.

     

    Afirmativa INCORRETA. Não existe esta opção, nem entre as nulidades do artigo 1548 e nem entre a anulabilidades do artigo 1550.

     

  • GAB.: C

     

    Mas o casamento simulado não seria nulo?

  • É NULO O CASAMENTO APENAS NO CASO DE IMPEDIMENTO FCC? TEM CTZ DISSO? PQ NO CÓDIGO CÍVIL ESTA NÃO É A UNICA CAUSA, ASSIM FICA DIFICIL, BOTA UMA EXPRESSÃO LIMITATIVA '' APENAS'' SENDO QUE A LETRA DA LEI EXPRESSAMENTE DAR 2 HIPOTESES( E NÃO APENAS UMA FCC)

  • ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO PODE ESTAR DESATUALIZADA POIS HOUVE MUDANÇA NO ART. 1517 QUE PROIBE EM QUALQUER HIPOTESE, MENOR DE 16 ANOS DE SE CASAR.

    Acredito que se isso ocorrer será nulo o casamento.

  • Anotar alteração legislativa:

    CC, Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  (16 anos).                     

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. A partir de agora, a regra é que meninos e meninas, jovens com até 16 anos (incompleto) não possam se casar. Em atingindo a idade de 16 anos, apenas com autorização de ambos os pais.
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;    

    II - por infringência de impedimento.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;    

    II - por infringência de impedimento.

  • GABARITO: C

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

    II - por infringência de impedimento.

  • De fato, o CC, em seu art. 1.520 do CC passou a prever expressamente que: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  ". Ocorre que o art. 1.548 ainda diz que "É nulo o casamento contraído: I - ;  II - por infringência de impedimento.e o art. 1.550 ainda prevê que "É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar". Logo, como os art. 1.548 e 1.550 não sofreram alteração pela Lei 13.81/2019, não entendi o motivo de a questão ter sido considerada desatualizada. Agradeço se alguém puder me explicar.

         

  • Amanda,

    Também não entendi pq a essa questão estaria desatualizada. O pior é que é uma boa questão e quem acertou na prova ficou prejudicado com uma desatualização que não está desatualizada, né? Acho isso um total desrespeito com o candidato, que além de todas as despesas que tem no dia a dia, muitas vezes se desloca para fazer uma prova que tem muitas vezes 10% das questões anuladas, tirando as tais desatualizadas. E isso acontece com operadores do direito, imagine com quem não o é?

    Lamentável mesmo.

  • Com a alteração do art. 1520, em 2018, a letra “a” estaria correta: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o

    disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2018)

  • A assertiva C, de fato, seria a única correta, nos termos do art. 1548, II do Código Civil.

    Porém, o art. 1520 do CC passou a prever que: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1517 deste Código".

    Vale dizer, vedou expressamente a celebração do casamento, nesta hipótese.

    Por sua vez, o art. 166 estabelece que é nulo o negócio jurídico quando: "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

    Portanto, como a lei proibiu o referido casamento, se for celebrado, será nulo.

    Não vejo outra explicação para essa anulação.

  • Gente, quando a questão é marcada como DESATUALIZADA NÃO QUE DIZER QUE A BANCA ANULOU A QUESTÃO POR DESATUALIZAÇÃO! Isso é tão somente uma ferramenta do QCONCURSOS para nos alertar que, embora na época da prova a questão estivesse OK, HOJE EM DIA, por algum motivo, ELA ESTÁ DESATUALIZADA.

  • Não entendi porque a questão está classificada como desatualizada, pois a única hipótese de nulidade, como os colegas mencionaram, é a infrigência de impedimento.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    Pois SIMULAÇÃO é outra hipotese de nulidade do casamento, como de qualquer negocio juridico. Está lá na parte geral.

    Logo, a alternativa "c" não poderia ter dito "somente".

  • No meu entender, com a alteração promovida no Art. 1.520 pela Lei nº 13.811/2019 (proíbe casamento de quem não atingiu a idade núbil), o Art. 1.550, inciso I, fica tacitamente revogado. Aquilo que é anulável não é proibido. Agora, porém, passou a ser proibido. Logo, se realizado em afronta à proibição, será nulo (art. 166, CC).

  • Acredito que a questão está, de fato, desatualizada. Isso porque, não obstante o Código Civil disponha que a nulidade do casamento ocorrerá somente em virtude do impedimento de contrair o matrimônio, há inovação legislativa no sentido de que o menor de 16 anos não pode EM HIPÓTESE algum casar. 

     

    Assim, presume-se que se, em hipótese alguma o menor de 16 anos NÃO pode casar, a fortiori, eventual infrigência nesse sentido causará a totalidade NULIDADE do casamento. A propósito, competirá ao PARQUET (MINISTÉRIO PÚBLICO) ou qualquer interessado suscitar tal ilegalidade na contração do referido matrimônio.

  • DA INVALIDADE DO CASAMENTO

    1.548. É NULO o casamento contraído:

    II - Por infringência de IMPEDIMENTO.

    1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • Flavio Tartuce entende que o 1.520 não foi tacitamente revogado, bem assim não se aplica o art. 166 e incisos, do CC, conforme os seguintes artigos:

    • https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos

    • https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/298911/a-lei-13-811-2019-e-o-casamento-do-menor-de-16-anos---primeiras-reflexoes

ID
2468842
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De nossa parte, lembramos ainda a já afirmada função identificadora do pseudônimo, relativamente à esfera de ação em que é usado, o que, sem dúvida, é um traço distintivo do falso nome, que, evidentemente, embora, em certas circunstâncias, possa vir também a exercer papel semelhante, não é usado com essa finalidade, senão com a de frustrar qualquer possibilidade de identificação.

(R. Limongi França. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 542. 3. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1975).

Essa afirmação é 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "D"

    CC/02,  Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • Pseudônimo podemos dizer que escreve sob um nome que não é seu.

    não confudi com heterônimo que substitui o nome do autor pelo uma obra.  

  • GABARITO: D 

     

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM

     

    a) Prenome: é o nome de um indivíduo que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são: Roberto, João, Carlos, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. 
    A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada, exemplos de prenomes compostos: Ana Paula, Carlos Alberto, Roberto Carlos etc.

     

    b) Sobrenome ou apelido de família: é a porção do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência. 

     

    c) Agnome: é usado para designar uma parte do nome de um indivíduo que o diferencia de seus homônimos. De fato, algumas famílias possuem membros com o mesmo prenome e sobrenome, sendo que, para diferenciá-los, é acrescido a eles um agnome, como Júnior, Filho, Neto, Sobrinho. 


    d) Axiônimo: é a designação das formas protocolares, corteses ou respeitosas de tratamento, expressões de reverência, títulos honoríficos, como exemplos: V. Exª, V.S., Dr., Vossa Santidade etc.

     

    e) Hipocorístico: também chamado de epíteto, cognome ou, mais comumente conhecido como pseudônimo, o hipocorístico é um apelido pelo qual a pessoa é conhecida. Exemplos: António - Tonho, Toninho, Francisco - Chico, José - Zé, Beatriz – Bia, entre outros.

  • GABARITO D: compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    ART. 19, CC

  • Basta que a atividade seja licita.

  • Art. 19 do CC; O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • Agnome:  Júnior, Filho, Neto, Sobrinho. 


    d) Axiônimo: é a designação das formas protocolares, corteses ou respeitosas de tratamento, expressões de reverência, títulos honoríficos

    Comendador, General, Coronel, Reitor, Excelência, Eminência Reverendíssima, Vossa Santidade etc.

     

    e) Hipocorístico: epíteto, cognome ou  pseudônimo

    António - Tonho, Toninho,

    Francisco - Chico,

    José - Zé,

    Beatriz – Bia

    Frederico - Fred

  • Cristiano ensinou que:

    a) Prenome: é o nome de um indivíduo que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são: Roberto, João, Carlos, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. 
    A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada, exemplos de prenomes compostos: Ana Paula, Carlos Alberto, Roberto Carlos etc.

     

    b) Sobrenome ou apelido de família: é a porção do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência. 

     

    c) Agnome: é usado para designar uma parte do nome de um indivíduo que o diferencia de seus homônimos. De fato, algumas famílias possuem membros com o mesmo prenome e sobrenome, sendo que, para diferenciá-los, é acrescido a eles um agnome, como Júnior, Filho, Neto, Sobrinho. 


    d) Axiônimo: é a designação das formas protocolares, corteses ou respeitosas de tratamento, expressões de reverência, títulos honoríficos, como exemplos: V. Exª, V.S., Dr., Vossa Santidade etc.

     

    e) Hipocorístico: também chamado de epíteto, cognome ou, mais comumente conhecido como pseudônimo, o hipocorístico é um apelido pelo qual a pessoa é conhecida. Exemplos: António - Tonho, Toninho, Francisco - Chico, José - Zé, Beatriz – Bia, entre outros.

  • Na verdade pseudônimo não se confunfe com hipocorístico (Chico, Zé, Toinho). Pseudônimo é "expressão que identifica alguém em sua atividade profissional, por meio de nome diverso do seu" (Cristiano Chaves). Conceituado  também como "nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou científica" por Tartuce.  

  • Gabarito: D (art. 19 CC)

  • A questão trata dos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.


    A) compatível com o direito brasileiro, em virtude de omissão da lei a respeito da proteção de pseudônimo, apenas aplicando-se analogicamente a regra pertinente aos apelidos públicos notórios.

    Essa afirmação é compatível com o direito brasileiro, em virtude de proteção expressa do pseudônimo, pois, se adotado para atividades lícitas, goza da mesma proteção que se dá ao nome.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) parcialmente compatível com o direito brasileiro, que confere proteção ao pseudônimo, em qualquer atividade. 

    Essa afirmação é compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    Incorreta letra “B”.



    C) incompatível com o direito brasileiro, que só confere proteção ao pseudônimo em atividades artísticas ou intelectuais. 

    Essa afirmação é totalmente compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, qualquer que seja a atividade, desde que lícita.

    Incorreta letra “C”.



    D) compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades

    lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    Essa afirmação é compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) parcialmente compatível com o direito brasileiro, que não distingue a proteção do nome da proteção do pseudônimo. 

    Essa afirmação é totalmente compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, sendo prevista tal proteção de forma expressa.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Aplicação direta do art. 19 do CC.

  • Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

     

    D de Docinho

  • De nossa parte, lembramos ainda a já afirmada função identificadora do pseudônimo, relativamente à esfera de ação em que é usado, o que, sem dúvida, é um traço distintivo do falso nome, que, evidentemente, embora, em certas circunstâncias, possa vir também a exercer papel semelhante, não é usado com essa finalidade, senão com a de frustrar qualquer possibilidade de identificação.

    (R. Limongi França. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 542. 3. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1975).

    Essa afirmação é:

     

    a) - compatível com o direito brasileiro, em virtude de omissão da lei a respeito da proteção de pseudônimo, apenas aplicando-se analogicamente a regra pertinente aos apelidos públicos notórios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, do CC: "Art. 19 - P pseudonônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

     

    b) - parcialmente compatível com o direito brasileiro, que confere proteção ao pseudônimo, em qualquer atividade. 

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, do CC: "Art. 19 - P pseudonônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

     

    c) - incompatível com o direito brasileiro, que só confere proteção ao pseudônimo em atividades artísticas ou intelectuais. 

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, do CC: "Art. 19 - P pseudonônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

     

    d) - compatível com o direito brasileiro, porque o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 19, do CC: "Art. 19 - P pseudonônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

     

    e) - parcialmente compatível com o direito brasileiro, que não distingue a proteção do nome da proteção do pseudônimo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, do CC: "Art. 19 - P pseudonônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

     

  • Que pergunta fácil pra prova de juiz. Eu hein.

  • Thadeu Augusto, nem todas as questões da prova de juiz são nível hard. Assim como de MP, defensoria, advocacia pública e etc.

  • Cuidado com as classificações...

    Segundo Nelson Nery:

    "[...] c) pseudônimo, substitutivo utilizado para identificar o sujeito em ramo específico de suas atividades, escondendo seu verdadeiro nome: Malba Tahan (Júlio César de Mello e Sousa), Julinho da Adelaide (Francisco Buarque de Holanda), George Sand (Amandine - Aurore-Lucile Dudevant), Suzana Flag (Nelson Rodrigues). 

    A Lei dá ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas a mesma proteção conferida ao nome (CC 19)"

    in, Código Civil Comentado, 11ª ed. p. 610.

  • Limongi gosta de vírgula, adora usar ,

  • O pseudônimo é um nome alternativo, normalmente utilizado por escritores, autores de obras, artistas e poetas que não querem se identificar. Chico Buarque utilizava, por exemplo, o pseudônimo Julinho da Adelaide.( rs). Desde que adotado para fins lícitos, o pseudônimo recebe da lei a mesma proteção dada ao nome. (CC, art. 19).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • DO DIREITO DA PERSONALIDADE

    11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

    13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    14. É VÁLIDA, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da PROTEÇÃO que se dá ao nome.

    20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815).

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausentesão partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

  • emocionada de estar acertando questões da FCC para magistratura kkkk


ID
2468845
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na incorporação imobiliária, a submissão ao regime de afetação é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "A"

    Lei 4591/64, Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

  • Na boa, não é difícil não, basta conhecer a lei superficialmente. É que muita gente DECORA Código Civil, Código Penal, CTN etc e esquece que essas outras leis também caem e que são elas que fazem a diferença na aprovação. 

  • INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.

    REGIME DE AFETAÇÃO: Pelo princípio da afetação uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização. A afetação não importa em disposição, destaque ou saída daquela parcela de bens e direitos do patrimônio geral e, sim, em indisponibilidade, eivando de nulidade o ato de alienação e assegurando ao beneficiário o direito de seqüela, caso transferida total ou parcialmente para o patrimônio de outrem.

     

    http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria

  • Trecho do mesmo artigo (excelente!) que Mari Sininho colocou aqui: 1.3 – O patrimônio de afetação foi concebido com o objetivo principal de assegurar a recomposição imediata dos patrimônios individuais dos adquirentes de fração ideal vinculada à unidade autônoma em construção ou a ser construída, no caso de quebra do incorporador. Decorre do principal, o objetivo de conferir segurança e confiança ao mercado imobiliário. Outros objetivos secundários, como o controle centralizado dos recursos financeiros destinados à incorporação, a manutenção de contabilidade separada, a fiscalização das obras e do patrimônio de afetação, direta ou indiretamente já estavam contemplados na lei das incorporações.   

  • Penso que tal art. Art. 31-A da Lei de incorporações, perdeu muito da sua razão de ser em razão do advento do CPC, que indica como impenhorável as unidades já vendidas, mesmo que na planta:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    Art. 862. (...)

    § 3 o  Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador

    No mesmo sentido, cito o seguinte artigo:

    Fato é que além de fortalecer o patrimônio de afetação o dispositivo do novo CPC propõe uma segregação compulsória dos créditos oriundos de alienação das unidades imobiliárias aplicável a todo tipo de incorporação imobiliária, independentemente de ter ou não o incorporador optado pelo regime de afetação do patrimônio nos termos dos artigos 31-A à 31-F da Lei 4.591/64. Isso significa dizer que mesmo o incorporador que não optou pelo regime de patrimônio de afetação, mas comprovar em eventual execução judicial que os recursos obtidos com a venda das unidades imobiliárias serão destinados à execução das obras do empreendimento, tais recursos são impenhoráveis. - https://alfonsin.com.br/incorporao-imobiliria-no-novo-cpc/

  • Artigos importantes da Lei 4.591/64, cobrados na questão:

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Continua...

     

  • Continua...

    Artigos importantes da Lei 4.591/64, cobrados na questão:

    Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...)

    II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;

    III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;

    VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao REGIME DE AFETAÇÃO, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    § 1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações VINCULADAS à incorporação respectiva.                

    § 2 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.                

    § 3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.             

    § 4 No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6.              

    § 5 As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6 do art. 35.               

    § 6 Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.                 

    § 7 O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.                  

    § 8 Excluem-se do patrimônio de afetação:               

    I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e                    

    II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

  • Trata-se de questão para cuja resolução deve ser acionado o teor do art. 31-A da Lei 4.591/64, introduzido pela Lei 10.931/2004, que assim preceitua:

    "Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes."

    Como daí se depreende, trata-se de faculdade ofertada pela lei de regência, uma vez que submetida a critério do incorporador, e não de uma obrigação imposta pela lei.

    Firmadas as premissas acima, e analisando-se as opções lançadas pela Banca, percebe-se que a letra A reflete, com exatidão, o teor da norma acima, razão pela qual corresponde à resposta da questão.

    As letras B, C e D estão equivocadas, de plano, porquanto sustentaram que a submissão ao regime de afetação seria obrigatória, quando, na verdade, trata-se de mera faculdade aberta pela lei, e não de genuína imposição legal.

    Por fim, a letra E, apesar de ter afirmado se tratar de faculdade, equivoca-se ao aduzir que o empreendimento seria atingido em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, quando os adquirentes das unidades seriam classificados como credores privilegiados, para recebimento de indenização por perdas e danos, caso o empreendimento não se concretize, o que configura afronta ao teor do art. 31-F da Lei 4.591/64, que assim preceitua:

    "Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação."


    Gabarito do professor: A


ID
2468848
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA "E"

    ITEM I -  CORRETO

    CC/02 - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    ITEM II - CORRETO

    CC/02 - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    ITEM III -  INCORRETO

    CC/02 - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    ITEM IV - INCORRETO

    CC/02 - Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    ITEM V - CORRETO

    CC/02 - Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Cessão

    se onerosa: é responsável pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize;

    se gratuita: não é responsável pela existência do crédito, salvo se agiu com má-fé.

    Para que haja responsabilidade pela solvência do devedor (pro solvendo) só se constar do instrumento, pois não se presume.

     

  • Complementando.

    Embora, em regra, o cedente não responda pela solvência do devedor. Quando tiver estipulação em contrário e for convencionado que o cedente ficará responsável pela solvência do devedor, ele não responderá por mais do que recebeu do cessionário, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. É o que dispõe o art. 297 do CC.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    CERTO

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    CERTO

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    FALSO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    CERTO

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

  • V. Verdadeiro. Aplicação do art. 301 do CC, punindo o terceiro que agir em desconformidade com a boa-fé, ou seja, fora dos parâmetros da eticidade.

     

    Corretas as alternativas I, II e V.

     

    Resposta: letra "E".

  • I. Verdadeiro. De fato, as obrigações são transmissíveis, sendo um fenômeno muito comum, principalmente no meio empresarial. Ante a transmissibilidade das obrigações, exige-se uma constante mudança no panorama obrigacional, ou seja, uma atualização de quem era e quem passou a ser credor/devedor na relação. Pois bem: na cessão de crédito, temos o credor originário, que não tem mais interesse em permanecer como titular do direito creditício, razão pela qual, por plena liberalidade, decide cedê-lo a terceiro que assumirá o papel de novo credor. Perceba que o credor pode fazer isso de maneira onerosa ou gratuita: o direito é dele, podendo transmitir a terceiros com ou sem contraprestação. Mas, claro, não de forma absoluta, visto que nenhum direito tem essa qualidade: o credor fica impedido de ceder seus direitos considerando (1) natureza da obrigação; a (2) lei; ou a (3) convenção com o devedor. Lembrando, sempre, que a cláusula proibitiva - que deve constar na convenção com o devedor tornando a obrigação "incessível" - não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, justamente, se não estiver escrita. Assim, Tendo como pano de fundo não só a boa-fé negocial, que elide o enriquecimento indevido, mas também o corolário de que "ninguém pode dispor do que não é seu", o credor cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, e isto é bem óbvio. Contudo, esta responsabilidade pela existência só persiste, nos casos de cessão gratuita, se o cedente tiver agido de má-fé. A questão se justifica, portanto, pela aplicação literal do art. 295 do CC.

     

    II. Verdadeiro.Já diz o nome: são exceções pessoais, ou seja, "intuito personae". Inteligência do art. 302.

     

    III. Falso. A regra é que o cedente não responda pela solvência do devedor. Apenas o será, excepcionalmente, por estipulação entre as partes na cessão. Registre-se: na cessão de crédito, não se extingue o liame obrigacional, mas apenas são "trocados" os envolvidos. Em sua forma genuína, não há porque a cessão dar ensejo a uma relação composta por um credor cessionário, um devedor e um credor cedente que garanta a dívida do devedor, se este não for solvente. Há, simplesmente, uma troca, e o cedente "sai da jogada". O fato do credor originário se responsabilizar, não só pela existência da dívida ao tempo em que a transferiu, mas também pela solvência do devedor é um "plus", ou seja, dependerá de pacto adjeto, ou, nas palavras do próprio código, de "estipulação em contrário". Art. 296 do Código Civil. 

     

    IV. Falso. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (art. 289 do CC). Para tanto, não é necessário a anuência de ninguém: ressalte-se, contudo, que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do CC).

     

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Correta afirmativa I.

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Correta afirmativa II.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, independentemente do consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em: 


    A) III, IV e V.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV.  Incorreta letra “C".

    D) I, III e V.  Incorreta letra “D".

    E) I, II e V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • GABARITO: letra E

     

    Cessão de Crédito e Assunção de Débito 

    1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

    Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

     

     

    2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299  e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam  os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).  

                Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.

     

     

    fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19

  • Comentários tops, AMANDA.

     

    Excelente!

  • Realmente fantásticos os comentários da Amanda!

  • MAIS SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO...

    CESSÃO DE CRÉDITO: Dispensa a concordância do devedor; não tem EFICÁCIA em relação ao devedor enquanto a este não for notificada; cessão PRO SOLUTO (VIA DE REGRA): cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor; cessão pro solvendo: cedente responde pela solvência do devedor; salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Fazendo uma rápida ligação com o D. Empresarial:

    Endosso
    Quem endossa o título, responde pelo pagamento desse título.
    - Responde pela solvência
    - Endosso parcial não é possível

    Cessão Civil
    Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título.
    - Não responde pela solvência, mas responde pela existência do crédito
    - Cessão parcial é possível

  • I.  CORRETA (Art. 295);

    II. CORRETA (Art. 302).

    III. INCORRETA (Art. 296);.

    IV. INCORRETA (Art. 289 c/c 290) - importa ressaltar que os efeitos da cessão dependem de mera notificação do devedor, não de sua autorização;

    V. CORRETA (Art. 301).

  • Arrasou, Amanda!! Parabéns e obrigada!!

  • I) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    II) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; esponsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    IV) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    V) rt. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

     

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". 

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel".

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 301 - Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em: 

     

    e) - I, II e V.

     

  • Em regra, a cessão de crédito é pro soluto, pois o cedente só responde pela existência do crédito. Excepcionalmente, poderá ser pro solvendo, quando o cedente responde também pela solvência do devedor.

  • Professora AMANDA QUEIROZ! Melhor comentário.

  • Excelente comentário da Amanda Queiroz. Recomendo a leitura.

  • Código Civil:

    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. ( correta)

    Art 295: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabiliza, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé,

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 

    (correta)

    artigo 302: o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor. 

    (errada)

    artigo 296 - salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel. (errada)

    artigo 289: o cessionário de credito hipotecário tem o direito de fazer averbação a cessão no registro do imóvel.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (correta)

    artigo 301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • A quem interessar olhem a questão Q36119 de 2010 (mas ainda atual)

    O pessoal do Sul gosta deste tipo de questão.

  • DA CESSÃO DE CRÉDITO

    286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

    289. O cessionário de crédito hipotecário TEM DIREITO de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. 

    290. A cessão do crédito NÃO TEM eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

    291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeua mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

    297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • Essa é mais uma questão que o conhecimento da linguagem jurídica te dar a resposta. Exemplo:

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Poderia estar assim:

    IV: O beneficiário de crédito hipotecário só poderá converter a transferência de posse (ou direito) no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Obviamente que essa questão está errada, em virtude do art. 289, que diz: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Todavia, a afirmação é tão alienígena ao sistema do Direito Civil, que mesmo sem saber o referido artigo, já poderia ser eliminada como errada.


ID
2468851
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X é proprietário de um imóvel de 230 m2, onde reside com sua família, e adquiriu, posteriormente, em 12.5.2010, o imóvel contíguo de 250 m2 mediante escritura de venda e compra outorgada por José Y, registrada no serviço de registro de imóveis, e onde existe um casebre por ele totalmente reformado, no ano de 2011, inclusive executando benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 10.3.2016, João X foi citado em ação reivindicatória movida por Antônio Z que comprovou ser proprietário do imóvel adquirido de José Y por João X, conforme o registro imobiliário, porque a escritura anterior recebida por José Y era falsa e outorgada por Joaquim P condenado por estelionato. Não obstante isso, João X, depois da citação, realizou benfeitorias necessárias. Em defesa, o réu alegou que comprou esse imóvel de boa-fé e que, em razão do tempo decorrido, o adquiriu pela usucapião quinquenal. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Confusa esta questão pois trata o autor da ação é o Antônio em reinvidicatória. A confusão se materializa quanto trata o João como autor da contenda. Pra mim seria objeto de anulação.

  • Art. 1.219 e 1.220, CC

  • DÚVIDA: João X não teria direito à usucapião ordinária do art.1.241, parágrafo único, CC???

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    A meu ver, ele preenche todos os requisitos dessa espécie de usucapião:

    LAPSO TEMPORAL: 5 anos - 2010 a 2016

    AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ONEROSAMENTE: sim, possui justo título e boa-fé

    INVESTIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO: sim

  • Muita confusa essa questão... Trocaram autor por réu...

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro está no fato de João X já ser proprietário de outro imóvel.

  • Essa é a chamada Usucapião tabular. Pelo que eu entendi da questão, em que pese a troca dos termos "autor" e "réu" na alternativa, é que a reivindicatória só deve ser julgada procedente porque João X não preencheu o requisito referente à metragem do bem, qual seja 250m². Ressalvado esse único requisito, todos os demais exigidos para a usucapião tabular foram preenchidos.

     

  • Bianca, a chamada usucapião tabular não é a do art. 1.240, CC (que exige os 250 m²), mas a do art. 1242, CC, § único (que não exige), não?

     

    Olha:

     

    "A usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

     

     

  • Acredito que não se trata de usucapião tabular, pois em momentos algum o problema diz que o registro foi cancelado. O que aconteceu foi que o reivindicante comprovou na ação reivindicatória sua propriedade, que ainda será julgada por sentença.

  • Art. 1242, parágrafo único, CC:

    "Tabular é a modalidade de usucapião que provoca o convalescimento de uma nulidade absoluta registral em razão do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva em favor daquele que de boa-fé tiver o seu título registrado no cartório imobiliário"

    (Fonte: Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA–POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    USUCAPIÃO RURAL

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural NÃO superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.>na CF/88 > domínio e propriedade.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA 

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA POR ABANDONO DE LAR

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, CANCELADA posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Pessoal, apesar de a questão ter sido anulada, estar BEM confusa MESMO e, além de tudo confundir autor e réu da ação, a questão de fato estava focando mais em relação aos efeitos da posse.

    E a alternativa que tinha sido considerada era Letra B, que está em conformidade com o art. 1.219 - CC

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Sobre a letra a:

    Súmula 237 STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”

    Se acolhida a defesa do usucapiente na ação intentada contra ele, com a decretação de improcedência da demanda do autor, a sentença não poderá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, como poderia caso fosse uma ação de usucapião propriamente dita, de acordo com a parte final do art.  do . Isso se dá porque a contestação não amplia o objeto da demanda, o que faz com que não se possa considerar formada a coisa julgada sobre algo que não foi, efetivamente, julgado, tendo em vista que a questão suscitada pelo excipiente apenas será conhecida na fundamentação da decisão, não alcançada por este instituto. Além disso, através da contestação apresentada pelo usucapiente, ele somente resiste a pretensão.

    Fonte: https://alanavasquesadv.jusbrasil.com.br/artigos/565858223/a-alegacao-de-usucapiao-como-materia-de-defesa


ID
2468854
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • letra "a" - Incorreta

    CC/02 - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Letra "b" - Incorreta

    CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Letra "c" - Correta

    CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Letra "d" - Incorreta

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    Letra "e" - Incorreta

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

     

    B) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que [e não "ainda que"], culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    C) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    D) Art. 416. (...) Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado [LOGO, É POSSÍVEL, DESDE QUE CONVENCIONADO]. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    E) Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

  • fiz esse resuminho porque sempre esqueço esse assunto:

    PALAVRAS -CHAVES no caso de cláusula penal:
    1-pode ser moratória ou compensatória
    2- não pode exceder o valor da obrigação principal;
    3- apenas do culpado (salvo nas obrigações indivisíveis)
    CC, Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
    4- não precisa provar prejuízo
    5- cabe pedido de indenização suplementar

  • Sobre a alternativa A:

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.

  • Cláusula penal e lucros cessantes: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

     

     

     

  • O artigo do blog dizer o direito, cujo o link o amigo já colacionou, é bem didático. Lembrando que:

     

    - cláusula penal moratória: cabe indenização complementar;

     

    - cláusula penal compensatória: não cabe indenização complementar.

  •  

    Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

     

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

     

    Natureza jurídica

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

     

    Finalidades da cláusula penal

    A cláusula penal possui duas finalidades:

     

    1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

     

    2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

  • a) Falso. A cláusula penal não poderá ter valor excedente ao da obrigação principal. Esta é a expressa disposição do art. 412 do CC. Mais do que isto: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC). 

     

    b) Falso. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (art. 408 do CC). Logo, ao   devedor isento de culpa, não incide a penalidade.

     

    c) Verdadeiro. De fato, incide de pleno direito o devedor que incidir em culpa genérica, nos exatos termos do art. 408 do CC, já citado. 

     

    d) Falso. A cláusula penal admite a classificação em duas espécies: moratória e compensatória. Enquanto esta serve como prefixação de perdas e danos, sem a necessidade de prová-los, aquela tem intuito, unicamente, de punir quem incorre em mora. É por isso que, nas cláusulas penais moratórias, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). Registre-se que ambas as espécies admitem indenização suplementar: a moratória, porque seu intuito é de exclusiva punição, e a compensatória, se tiver sido previsto que a mesma valeria apenas como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único do CC). 

     

    e) Falso. Ante a pluralidade de devedores na obrigação indivisível, a mora de um acarreta a incidência da cláusula penal para todos. Contudo, o credor só poderá exigir integralmente o cumprimento da cláusula a quem incidir em culpa, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Em outras palavras, recai a solidariedade apenas em face do devedor culpado.

     

    Resposta: letra "C".

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Na hora do branco, Cláusula Penal:

    Culpa: sim

    Prejuízo: nal

  • A questão trata de cláusula penal.


    A) pode ter valor excedente ao da obrigação principal, ressalvado ao juiz reduzi-lo equitativamente. 

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A cláusula penal não pode ter valor excedente ao da obrigação principal, e o juiz pode reduzi-la equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

    Incorreta letra “A".



    B) incide de pleno direito, se o devedor, ainda que isento de culpa, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal incide de pleno direito, desde que o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Incorreta letra “B".



    C) incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) exclui, sob pena de invalidade, qualquer estipulação que estabeleça indenização suplementar. 

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A cláusula penal não exclui estipulação que estabeleça indenização suplementar, desde que convencionado pelas partes, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “D".


    E) sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer deles. 

    Código Civil:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado apenas do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Nos termos do CCB a cláusula penal tem como finalidade assegurar indenização, podendo ser mínima, no caso de inadimplemento culposo por ambas as partes.

    a) não poderá a obrigação de reparar ter valor superior ao da obrigação principal (art. 412)

    b) Há necessidade ao menos do inadimplemento culposo (408)

    c) correta, pois atribui a conduta culposa do agente (art. 412)

    d) indenização suplementar é possível, desde que se tenha anteriormente pactudado nesse sentido (art. 416 pu)

    e) obrigação indivisível a cobrança envolve todos solidariamente, no entanto, somente o devedor culpado responde pela sua integralidade, cabendo ao restante a responsabilidade no limite de sua quotas. (art. 414).

  • a) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    b) e c) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    d) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    e) 

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO: C

    Informação adicional - Enunciados sobre o tema:

    Sobre o item B

    IV Jornada de Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

    Número: 354

    Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 396; ART: 408; ART: 395;

    Palavras de Resgate

    PAGAMENTO, JUROS DE MORA, ABUSIVIDADE, VALOR MONETÁRIO, FATO, OMISSÃO IMPUTÁVEL, CLÁUSULA PENAL.

    __________

     

    Sobre o item D:

    V Jornada de Direito Civil - Obrigações e Contratos

    Número: 430

    Enunciado: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 416 PAR:único;

    Palavras de Resgate

    PENALIDADE, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SUPLEMENTAR.

     

  • Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

     

    Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

  • CLÁUSULA PENAL

    C U L P A

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora).

  • Eu errei a questão, porque me confundi com a jurisprudência que li essa semana, mas a título de complementar os estudo dos colegas, colaciono o entendimento do STJ em Repercussão penal sobre clausula penal moratória em contratos de construção:

    As teses firmadas foram as seguintes:

    Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

    Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

  • Cláusula penal na questão não está vinculada ao Direito Penal. Na questão, cláusula penal se refere às penalidades advindas de fatores de quebra contratual.Nem sempre o termo CLÁUSULA PENAL  vincula-se ao Direito Penal.

  • CLÁUSULA PENAL (CC, artigos 408 a 416)

    É uma penalidade imposta na área cível a quem CULPOSAMENTE descumpriu uma obrigação.

    É uma obrigação acessória e pode ser conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal.

    A cláusula penal tem duas funções principais, são elas:

    - meio de coerção – serve como um estímulo / intimidação para que o devedor cumpra a sua parte no acordo

    - forma de ressarcimento – deixa pré fixado um valor para que este cubra eventuais perdas e danos que podem surgir no descumprimento do contrato

    A cláusula penal apresenta duas espécies, são elas:

    - cláusula penal moratória – descumprimento PARCIAL da obrigação (ex: inquilino atrasa o pagamento do aluguel. Neste caso, por exemplo, o inquilino deverá pagar uma multa + aluguel atrasado)

    - cláusula penal compensatória – descumprimento TOTAL da obrigação (ex: inquilino deixa o imóvel antes do término do contrato de locação. Neste caso, o inquilino deverá pagar, por exemplo, o valor correspondente a 3 aluguéis)

    Em regra, o valor da cláusula penal NÃO pode ser maior do que o valor da obrigação principal. PORÉM, se estiver previsto no contrato que a parte pode cobrar os prejuízos suplementares, neste caso, a cláusula penal será considerada o mínimo de indenização a ser recebida, DESDE que a parte comprove o prejuízo excedente.

    Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • DA CLÁUSULA PENAL

    408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de alguma CLÁUSULA ESPECIAL ou simplesmente à MORA.

    410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em segurança ESPECIAL de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    412. O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode exceder o da obrigação principal.

    413. A penalidade DEVE SER REDUZIDA eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parteou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na penamas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  •  CLÁUSULA PENAL - É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. O inadimplemento de uma obrigação ou mora já permite a execução da cláusula penal. Apenas os devedores indivisíveis são responsáveis pela cláusula penal, com direito a exigir ressarcimento pelo devedor responsável pelo descumprimento da cláusula. A cláusula penal é automática, ou seja, ocorre independente de o credor alegar prejuízo. Se a obrigação tiver sido cumprida apenas em parte ou o valor for excessivo, poderá ser modificado pelo juiz. O valor da multa não pode ser maior do que a do objeto principal.

    LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual. 

  • CLÁUSULA PENAL (multa convencional, multa contratual ou pena convencional)

    ESPÉCIES

    # COMPENSATÓRIA = INADIMPLEMENTO TOTAL (CC, art. 410)

    ==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***OU*** CLÁUSULA PENAL

    # MORATÓRIA = MORA OU INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA (CC, art. 411)

    ==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***E*** CLÁUSULA PENAL

    INDENIZAÇÃO

    # REGRA (CC, art. 416, § único, 1ª parte)

    CLÁUSULA PENAL + SEM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA = CLÁUSULA PENAL É O MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SEM PROVA DO PREJUÍZO 

    # EXCEÇÃO (CC, art. 416, § único, 2ª parte)

    CLÁUSULA PENAL + COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA= CLÁUSULA PENAL É O MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO COM PROVA DO PREJUÍZO

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    # CULPADO = RESPONDE PELA INTEGRALIDADE

    # OUTROS = RESPONDEM PELA SUA QUOTA + DIREITO DE REGRESSO

    CUMULAÇÃO

    # NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ARRAS (Info 613 STJ)

    # NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Info 540 STJ)

    Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. STJ. Terceira Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Info 613)

  • Uma coisa interessante. Quando vc sabe que a cláusula penal pode incidir de pleno direito, Porque vc lembra de ter lido Isso, MAs não lembra exatamente em que circunstâncias, então vc saberá que só pode ser a questão B ou C, pois ambas são autoexcludentes e repetem o que diz a lei mudando só o detalhe "culpa".


ID
2468857
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse de um imóvel

Alternativas
Comentários
  • Correta - LETRA "a"

    CC/02 -Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    CC/02 - Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • - Os Arts citados pela colega Francielly respondem as assertivas A, B, C e D

    São o 1.206 e 1.207, CC

     

     

    - O Art que fundamenta a assertiva E, é o 1.205, CC:

     

    Art. 1.205, CC A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     

  • Correta letra A. Artigo 1206 c/c 1207 do Código Civil.

    As questões de Civil da FCC cosumam cobrar bastante a letra da lei.

    Bons estudos

  • CORRETA: a) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA b) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Artigo 1206, CC.

     INCORRETA c) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

     INCORRETA d) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA  e) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior. Artigos 1205, CC.

  • A questão trata da posse.



    A) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.




    B) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    Incorreta letra “B".

    C) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao singular é facultado unir sua posse à do antecessor.

    Incorreta letra “C".



    D) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais.

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor.

    Incorreta letra “D".



    E) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior.  

    Código Civil:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; também pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • CORRETA - a) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. Fundamento legal: art. 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA - b) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Resposta: ao sucessor universal não é facultado unir sua posse, ele continua de direito a posse de seu antecessor. Fundamento legal: art. 1206, e 1207, CC.

     INCORRETA c) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais; Resposta: ao sucessor singular, é facultado uniar sua posse à do antecessor. Fndamento legal: art. 1207, CC.

     INCORRETA d) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais. Resposta: transmite-se a posse aos herdeiros ou legatários do possuir com os mesmos caracteres, mantendo a eles a posse de direito. Fundamento legal: art. 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA  e) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior. Resposta: entre os meios de aquisição da posse, o próprio Código Civil apresenta um rol de quem pode adquiri-lá, onde no mesmo encontram-se o representante e o terceiro sem mandato, este dependendo de ratificação posterior. Fundamento legal: art. 1205, I e II, CC.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Código civil de 2002:

     

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • - Princípio da continuidade do caráter da posse: transmissão aos herdeiros ou legatários.

    - Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (1.203 CC)

    - A lei diferencia dois tipos de sucessão (não importa que seja inter vivos ou mortis causa):

    a) universal (nos casos de herança legítima): a lei prevê a continuidade (sucessão) da posse. É imperativa.

    b) singular (nos casos de compra e venda, doação ou legado): união de posses (acessão). É facultativa.

  • GAB: LETRA A.

    ART. 1.206 C/C ART. 1.207.

  • a) CORRETA;
    b) Sim, transmite-se, vide art. 1.206, CC/02;
    c) Sim este pode recusar, vide art. 1.207, CC/02;
    d) Por representante pode sim, desde que ratificado, vide art. 1.205, inc. I.

  • art. 1.206 c/c 1207

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Estaria errada a alterativa "a" se o examinador tivesse indicado indicasse que o legatário poderia "unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais", pois legatário é sucessor a título singular (art. 1207), nada obstante receber a posse no estado em que se encontra (art. 1.206). isto é, não lhe é transmitido automaticamente a propriedade, mas, se isso ocorrer, a transferência de dá no mesmo estado em que se encontrava - são situações distintas.

  • O legatário sempre sucede a título singular. Dessa forma, torna-se  legatário aquele que recebe, via testamento, uma determinada coisa ou percentual . Ao contrário, é herdeiro quem recebe, por testamento, um terço de toda a herança. Os herdeiros legítimos podem ser:

    a) necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge;
    b) facultativos: companheiros e colaterais até quarto grau;
    c) universal: o que recebe a totalidade da herança.

  • Código Civil:

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Sobre o assunto, pra acrescentar

    Jornada de Direito Civil

    Enunciado 494: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

    Bons estudos

  • Diferença :

    A sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular

     A sucessão a título universal – a sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    ARTIGO 1207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • DA AQUISIÇÃO DA POSSE

    1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - Pela própria pessoa que a pretende ou por seu REPRESENTANTE;

    II - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação

    1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor COM OS MESMOS caracteres.

    1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é FACULTADO UNIR sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. 

    1.208. NÃO induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. (presunção relativa - “júris tantum”).


ID
2468860
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela

Alternativas
Comentários
  • Lei. 13.146/2015, Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
     

    CC/02, Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    CC/02,  Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • A) ERRADA: A interdição do pródigo só o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC).

     

    B) ERRADA: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.  (art. 84, p. 3, lei 13.146/15).

     

    C) ERRADA: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (art. 1775 A CC)

     

    D) CORRETA: A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

     

    E) ERRADA: A interdição do pródigo o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC). A lei não proibe o matrimônio do pródigo.

  • A curatela

    a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis.

    ERRADO! Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

    b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva.

    ERRADO! De fato, a curatela constitui medida protetiva extraordinária. Contudo, NÃO é definitiva. Art. 84, §3º, da Lei 13.146/15. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.

    ERRADO! Art. 1.775-A, CC.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. 

    CORRETO! Art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens.

    ERRADO! Art. 1.782, CC (acima).

  • Complementando:

    Bizu: a interdição do pródigo só afeta as relações de cunho patrimonial.

    ( pródigo: que dissipa seus bens)

    ____________________

    Abraço!!!

  •  Fonte: Art. 85 da Lei 13.145/2015.

    Outra questão que envolve curatela em pessoas com deficiência:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Consultor de Processo Legislativo

    Prevê o Estatuto da pessoa com deficiência, Lei n° 13.146/2015, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Prevê, ainda, que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Nestes casos, é certo que 

    c) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

     

     

  • Gabarito: letra D

    A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

    Bons estudos!

  • CURATELA DÁ PANE, MAS NÃO TRAVO....................... PATRIMONIAL E NEGOCIAL.......NÃO TRABALHO E VOTO.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA D

  • curatale da PA - NE mas não TRA - VO

    patrimonial - negocial mas não ao trabalho e ao voto

  • Direitos afetados pela curatela: direito de natureza patrimonial e negocial.

    Direitos não afetados pela curatela: direito: ao próprio corpo, à sexualidade, à educação, ao matrimônio, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde

  • A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    MAPES-TVs

    MNEMONICO :D

     

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Mnemônico pra nunca esquecer!! 

    Direitos não afetados pela curatela: 

    MEu PC deu PT no Vídeo de Sexo Selvagem

    M - matrimônio 

    E - educação

    PC - próprio corpo 

    P - privacidade

    T - trabalho

    V - voto

    S - sexualidade

    S - saúde

     

  • Michael Douglas, o final poderia ser sexo saudável, para lembrar saúde. Rss
  • CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

    At.te, CW.

  • a) Art. 1782 do CC. 
    b) Art. 83, par. 3, da lei 13.146/2015. 
    c) Art. 1775-A do CC. 
    d) Art. 85, par. 1, da lei 13.146/15 
    e) Art. 1782 do CC.

  • FCC faz uma questão dessa pra JUIZ e em outra pra técnico vem me cobrar em que MÊS determinada lei passou a vigorar. Uma coisa é querer eliminar boa parte dos candidatos com perguntas imbecis, mas aí já é covardia e mau-caratismo dos piores

  • Eita povo pra querer julgar a prova toda de juiz a partir de uma única questão fácil que se vê. Leia a prova toda e depois julgue. Questões fáceis, razoáveis e difíceis... criério de todas as provas.

  • verdade...  mas aquela questao do prazo da vigencia foi feita sem amor

    rsrsr

  •  

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • Complementando:

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Adoro acertar questoes para juiz.. 

  • GABARITO D

     

    A curatela, que não tem caráter definitivo e sim temporário, durando o menor tempo possível (erro da alternativa b), afetará tão somente os atos negociais e patrimoniais. Não afetará os atos da vida civil, bem como o direito de voto, ao trabalho, ao casamento, à vida sexual, ao de ter filhos, dentre outros. 

  • "Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005"

    Só eu que não entendi?

     

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • PARTE 1:

     

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  • PARTE 2:

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

     

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

  • Vamos descomplicar, galera:

     

    CURATELA gera um PANE

     

    PAtrimonial

    NEgocial

     

    são apenas esses dois afetados pela curatela, não precisa decorar os que não são.

  • O erro da primeira questão é a sua incompetude?

  • Não gostei dessa resposta apresentada professor, pois a alternativa "a" não deixa margem para a prática de tais atos, mas, sim, a exclusão. Todavia, a mesma está incomplete, vide o artigo abaixo:

    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial

  • Tem cada mneumonico que dá mais trabalho decorar e entender do que procurar interpretar a questão com bom senso...

  • A curatela gera um:

    PAtrimoniais

    NEgociais

    Aprendi esse mnemônico aqui no QC e me ajuda em muitas questões.

  • ÓTIMA QUESTÃO!

    RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO

  • A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto.

  • A curatela

    (A) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    .

    (B) L13146 - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    .

    (C) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    .

    D) L1346 - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    .

    (E) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.


ID
2468863
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:

I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.

II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.

III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO e)

    I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente. INCORRETO

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente. CORRETO

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

     

     

    III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. CORRETO

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau. INCORRETO

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. CORRETO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

     

  • A questão trata da sucessão legítima.

    I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á aos herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se ao classe subsequente.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.

    Código Civil:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.

    Correta afirmativa II.

    III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Código Civil:

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Correta afirmativa III.

    IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Na falta de irmãos herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) I, IV e V.  Incorreta letra “A".

    B) I, II e III.  Incorreta letra “B".

    C) III, IV e V.  Incorreta letra “C".

    D) I, II e IV.  Incorreta letra “D".

    E) II, III e V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau (FALSO)

     

     

    Código Civil de 2002: Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    Em primeiro lugar, os sobrinhos (filhos dos irmãos).

     

    Não havendo sobrinhos, herdarão os tios.

  • Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:

    I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente?

    II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente?

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

    V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau?

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    a) I, IV e V. 

    b) I, II e III. 

    c) III, IV e V. 

    d) I, II e IV. 

    e) II, III e V.

  • SOBRINHO TEM PRECEDÊNCIA SOBRE TIO. GAB.: E

  • Entendo que na assertiva "I", poderia ser analisada sob a perspectiva da existência da renuncia translativa e abdicativa. 

    "Renúncia abdicativa - o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    "Renúncia translativa - quando o herdeiro cede os direitos a favor de determinada pessoa (in favorem) [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

     

  • I. Falso. Não é verdade que a parte do renuniante, automaticamente, devolver-se-á à classe subsequente, visto que tal se dará apenas se ele for o único de sua classe (art. 1.810 do CC). 

     

    II. Verdadeiro.  Nos termos do artigo 1.813 do CC: "art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros".

     

    III. Verdadeiro.  Nos termos do artigo Art. 1.840 do CC: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".

     

    IV. Falso. A teor do art. 1.843 do CC, na falta de irmãos, herdarão, primeiro, os filhos destes (direito de representação) e, apenas não os havendo, os tios.

     

    V. Verdadeiro. Literalidade do art. 1.835 do CC: "na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em II, III e V.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:

    I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente. (ERRADO)

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


    II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente. (CERTO)

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.



    III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. (CERTO)

    1.ª Regra da sucessão de colatarais – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840 do CC).


    IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau. (ERRADO)

    4.ª Regra – Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios. Como se observa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro).



    V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (CERTO)

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • gabarito letra E

     

    De outra forma, leciona o doutrinador, que a sucessão por representação ocorre quando chamado a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.

     

    Dá-se o “direito de representação”, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (art. 1.851- CCB/2002)

     

    Significa dizer que o de cujus (autor da herança) deixará seus bens para seus filhos, que sucedem-no por direito próprio. Se, no entanto, algum de seus filhos já tiver falecido, seu lugar será ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdaram por representação ou por estirpe.

     

    FORMAS DE PARTILHA:

     

    a) POR CABEÇA: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, v.g.:

     

    Tício morre e seus quatro filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Tício, por serem seus parentes mais próximos.

     

    b) POR ESTIRPE: herda-se por estirpe para os que sucedem em “graus diversos por direito de representação”, v.g.:

     

    Mélvio morre, deixando três filhos vivos e um “pré-morto” que deixou cinco netos, então seus três filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Mélvio, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentesv.g.:

     

    Tício morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).

     

    fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2017/03/direito-de-representacao.html

     

    A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).

     

    A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.

     

    fonte: José Fernando Simão

  • DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

    1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.

    INTERESSANTE: “São herdeiros necessários APENAS:

    1) os descendentes, 

    2) os ascendentes e 

    3) o cônjuge (+ companheiro)

    Assim, a reserva da legítima (50% do patrimônio do falecido) só vale para esses 03 (herdeiros necessários). O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

    Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”. Ou seja, não há reserva da legítima no caso de parentes de 4º grau.

    FONTE: FLAVIO TARTUCE


ID
2468866
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita

Alternativas
Comentários
  • CC/02 - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • E) CORRETA: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível (art. 882 CC).

     

    (...) Quando há prescrição, é extinta a pretensão relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, o qual é manejado através de uma ação condenatória. Se há extinção da pretensão o crédito é inexigível. Todavia, uma vez pago voluntariamente, o valor é irrepetível.

    (Código Civil para concursos- Cristiano Chaves de Farias e outros - juspodivm)

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Obrigação natural, embora juridicamente inexigível, o cumprimento espontâneo é válido como pagamento, e neste caso, o credor poderá retê-lo.

    Ex: dívida de jogo contraida em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.

     

    INFO 566/STJ

  • GABARITO: E 

     

    - CC | Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 

     

    A prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la. o caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo. Logo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé. Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais. Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”. 

     

    -

     

    POST FACTUM: Dívidas Fiscais (?) 

     

    O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo. Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos: 

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência; 

     

    Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

  • CONCEPÇÃO UNITÁRIA (MONISTA ou CLÁSSICA): A obrigação forma um único vínculo entre credor e devedor. Esse vínculo é representado pelo débito. Obrigação forma apenas uma relação de crédito e débito entre credor e devedor. Nessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação, mas é vista como consequência do descumprimento da obrigação.

     

    CONCEPÇÃO BINÁRIA (DUALISTA): A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. A aqui a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil

     

    Obrigação: débito + responsabilidade civil. 

     

    . DÉBITO (DEBITUM (latim) ou SCHULD (alemão)): 

    . RESPONSABILIDADE (OBLIGATIO (latim) ou HAFTUNG (alemão)):

     

    Problemática: Existe schuld sem haftung (debitum sem obligatio)? 

    Sim, nas obrigações naturais. Ex. Dívida prescrita e dívida de jogo – A prescrição atinge a responsabilidade civil

     

    Problemática: Existe haftung sem schuld (obligatio sem debitum)? 

    Sim. Ex. Fiador. O fiador só tem a responsabilidade civil, subsidiária (em regra), pela dívida alheia do afiançado.

     

  • Quando o devedor paga dívida prescrita ele renuncia tacitamente a prescrição, nos termos do artigo 191.

  • Alguém poderia explicar o equívoco da letra "A"?

  • GABARITO E

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado:

    Este se extingue pela prescrição - a extinção da pretensão é que se encerra pela prescrição, não o Direito.

    Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito - aqui sim ocorre a extinção do próprio direito.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Trata-se de obrigação natural.

     

    Vale dizer, embora a dívida se torne inexigível pela prescrição, ela continua existindo, de modo que o credor ainda pode recebê-la legitimamente.

     

    É exemplo típico de schuld (dívida) sem haftung (responsabilidade).

     

    Artigo 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

  • Pedro Carinhato, acredito que o erro da alternativa "a" foi porque incluiu a hipótese de pagamento realizado pelo relativamente incapaz. Tratando-se de absolutamente incapaz, é ato nulo, portanto eu entendo que seria repetível. Entretanto, por incluir também o relativamente incapaz, considerando que a dívida está prescrita (5 anos), já houve a decadência do direito de anular o ato celebrado sem representação dos responsáveis (4 anos), não persistindo, portanto, o vício que outrora macunava o negócio.

  • De acordo com TARTUCE:

    Por fim, o Código Civil de 2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural ou imoral em dois dispositivos. Vejamos:

    – O art. 882 do CC dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Como se pode notar, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga. Sendo paga, não caberá repetição de indébito.

    – O art. 883 do CC determina que não é possível a repetição àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. O exemplo comum é o da recompensa paga a um matador de aluguel. Completando a norma, o seu parágrafo único, determina que “No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor deve ser destinado para uma instituição de caridade".

  • Q400862

     

    Após ter sido cobrado extrajudicialmente por José, em face de dívida que tinha com este, Mário realizou o pagamento ao credor. Logo em seguida, Mário descobriu que, na data em que realizou o pagamento, a dívida já havia prescrito.

    José não deverá restituir o valor a Mário, visto que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

     

     Q669404

     

    O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA. 

     

  • Acredito que o erro do item a consiste no fato de não ter sido dito quem pagou o débito. Caso tivesse sido o próprio incapaz, seria  possivel a anulação do ato. Mas se foi pago pelo responsável, não poderia pleitear a repetição.

  • A prescrição diz respeito à perda da possibilidade de reclamar a dívida em juízo; porém, esta continua existindo e, portanto, não se pode falar em repetição. 

    GAB: E 

  • Gabarito: E

    CC. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Há algum impedimento na hipotese de o devedor for absolutamente incapaz?

  • Pedro Carinhato, o erro da letra "A" se encontra no fato de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (198,I), logo se não há prescrição, não há direito à repetição, o que não impede de existir nulidade dessa obrigação, por conta de uma das partes não ser capaz (salvo algumas exceções em que o ato não é nulo, como o ato-fato jurídico). Quanto ao relativamente incapaz, embora corra prescrição contra si, não há norma que diga que essa obrigação prescrita enseja a repetição, logo se aplica a ele o artigo 882 do CC (transcrito nos comentarios abaixo).

    Note-se que dívida de jogo (que é uma obrigação natural como a obrigação prescrita) admite a cobrança sempre que um menor (absoluta ou relativamente incapaz) a contrai, por expressa previsão do art. 814. Acho que foi essa a intenção do zaminador, a de, como sempre, confundir-nos.

    Abs.

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • É proibido pagar dívida prescrita? Não! Mas só bobo paga, rs.

  • Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.

  • É possível renunciar à prescrição? R: Sim. 

    A qualquer momento? R: Não. Somente após a sua consumação, tendo em vista ser preceito de ordem pública.

    A renúncia pode ser feita de quais formas? R: Expressa ou tacitamente (caso da questão)

    Renúncia tácita-> segunda parte do art. 191 CC: "tácita é a renúncia à quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição"Ora, o devedor pagou muito embora a prescrição já estivesse operada. Sendo assim, trata-se de fato incompatível com a prescrição.  

  • Questão teórica. A prescrição extingue a pretensão de buscar reparação a um direito subjetivo violado e nunca o próprio direito subjetivo, de modo que consumada a prescrição este ainda subsiste. Assim, o pagamento de crédito prescrito não enseja repetição de indébito.

  • Sobre a letra D (conforme "comentários do professor")

    A boa fé é necessária para que haja a incidência da restituição em dobro, consoante a Súmula 159 do STF; não se faz necessário, todavia, em ação de repetição de indébito, no caso de pagamento de dívida prescrita.

    Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 (art. 940, CC/02), do Código Civil.

  • sobre a letra A: a prescrição nao corre contra com absolutamente incapazes. Portanto, não há que se falar em pagamento de divida prescrita pelo incapaz, porq nao seria possivel ela decorrer.

    Por fim, a pessoa pode pagar a dívida prescrita (191 CC), assim como o relativamente incapaz

  • Em relação à assertiva "A" e ao comentário da colega Lanay:

    a lei diz que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (CC, 198, I), quando ele é o titular (credor) do direito violado e da consequente pretensão.

    Imagine-que alguém colida contra um carro que pertence a uma criança; enquanto for menor impúbere, contra ela não correrá a prescrição.

    Porém, se esta criança for a devedora (autora do referido dano), o prazo prescricional transcorrerá normalmente, pois isso a beneficia.

    Portanto, é possível a prescrição da dívida, neste caso.

  • GABARITO: E

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 

  • A obrigação prescrita converte-se em obrigação natural que não gera direito a um cumprimento (inexigível). Entretanto, acaso adimplida voluntariamente, quem a recebe fica autorizado a não devolver o que lhe foi pago (irrepetível). É um débito desacompanhado da responsabilidade.

    Fonte: Sinopses para concursos - Direito civil, parte geral

  • Nesse caso, acho que houve renúncia à prescrição, pois o devedor pagou a dívida mesmo prescrita.

  • Entendo que prescreve a pretensão de poder cobrar a dívida judicialmente, contudo a mesma não deixa de existir, logo o acerto da obrigação não gera pagamento indevido ou enriquecimento sem causa. Gab: E

  • Pagou uma dívida prescrita, se lascou. Se quiser cobrar o que foi pago, perdeu!

  • De acordo com o artigo 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.

    Vejamos: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Gabarito: E

  • O conceito dinâmico de obrigações, preconizado por Clóvis do Couto e Silva, segundo lições de José Fernando Simão, compreende a obrigação como um conjunto de fases interdependentes, necessárias à satisfação do credor, tendentes ao adimplemento, norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.

  • A obrigação prescreve quando o credor não tomou as providências para exigir dívida não paga.

    Se houve a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, o credor não mais pode exigi-la. Contudo, se mesmo prescrita, o devedor paga a dívida, considera-se adimplida a obrigação, de modo que não dá direito à repetição.

    GABARITO: E.

  • DO PAGAMENTO INDEVIDO

    876. Todo aquele que recebeu o que lhe NÃO era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebidamas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    882. Não se pode REPETIR o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação prescrita deixa de ser uma obrigação jurídica para ser apenas uma obrigação natural.

    - Com schul– com débito.

    - Sem haftung – sem responsabilidade

    883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • divida prescrita/jogo >> obrigação NATURAL (tem débito, porém, não tem responsabilidade).

    Por existir o DEVER de pagamento (débito) > não poderá ser cobrada em juizo (sem responsabilidade civil).

  • O gabarito também é decorrência lógica do disposto no artigo 191 que admite a renúncia tácita da prescrição: CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A. dá direito à repetição se o devedor for absoluto ou relativamente incapaz.

    (ERRADO) Alternativa sem sentido pois contra o absolutamente incapaz nem sequer corre a prescrição (art. 198, I, CC).

    B. dá direito à repetição em dobro, salvo se for restituído o valor recebido no prazo da contestação.

    (ERRADO) Débito prescrito não gera obrigação de pagamento. Se a pessoa pagou, pode-se entender que renunciou à prescrição e isso não gera direito de repetição do que se pagou (art. 882 CC).

    C. dá direito à repetição fundada no enriquecimento sem causa.

    (ERRADO) Vide Letra B.

    D. só não confere direito à repetição, se o credor houver agido de boa-fé.

    (ERRADO) Vide Letra B.

    E. não dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

    (CERTO) Vide Letra B.


ID
2468869
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Luís adquiriu um terreno, por escritura pública não levada ao Registro de Imóveis e onde, posteriormente, construiu uma casa que teve emplacamento com o respectivo número, bem como a rua, que não o tinha, recebeu o nome de rua das Flores. Executado por uma nota promissória, e pretendendo obter efeito suspensivo nos embargos que opôs, diligenciou para adquirir o domínio do imóvel, incluindo a construção, sendo o bem aceito à penhora. Acolhidos os embargos e lhe sendo restituído o título, providenciou o necessário para que não mais constasse contra ele a penhora no registro imobiliário. As providências tomadas foram

Alternativas
Comentários
  •  

    B) CORRETA: registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora

     

    Para conseguir entender optei por desmembrar o problema para verificar as providências que deviam ser tomadas:

     

    Luis possuía um terreno escriturado, porém sem registro, posteriormente:

     

    1) Construíu uma casa, a rua recebeu nome e emplacamento (nada disso fora registrado)

     

    2) Foi executado por uma nota promissória, para opor embargos com efeito suspensivo, ofereceu o bem a penhora (a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula).

     

    3) Os embargos foram acolhidos, ou seja julgados de modo favorável a Luís e assim este tem direito ao cancelamento da penhora (que também deve estar registrado).

     

     

     

  • REGISTRO: da escritura e da penhora

    AVERBAÇÃO EX-OFFICIO: do nome da rua

    AVERBAÇÃO: da edificação, do número do emplacamento e da decisão que cancela a penhora

     

     

    LEI 6.015

     Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

     

     I - a inscrição:  e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

     III - a averbação:  d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

     

  • CORRETA LETRA B

    b)registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.

     

    Lei 6.015/73 

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

                    

    I - o registro:                 

     

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

    II - a averbação:      

                

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

  • Se for uma escritura pública de divisão com compra e venda no mesmo ato, vai abrir matrícula do novo imóvel desmembrado, também.

     

    Lei 6015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:                 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    II - a averbação:      

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

  • Para acrescentar :

     

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • O oficial averbará ex officio o nome da rua;

    Da Escritura Pública de compra e venda, deve ser realizado o Registro. Neste registro, será averbada a construção e emplacamento com o número. Sobre o imóvel, deve ser registrada a Penhora e averbado seu cancelamento.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Registro: da Escritura Pública e da Penhora
    Averbação: do nome da rua (ex-officio), da edificação, do número do emplacamento e do cancelamento da penhora.

    Depreende-se do enunciado da questão que o Luís adquiriu um terreno por meio de escritura pública, embora o enunciado não exponha o negócio jurídico realizado, o importante é compreender que, após a feitura da escritura pública, é necessário realizar o registro desta perante o ofício de Registro de Imóvel competente.

    Fundamento legal encontra-se no artigo 167 da Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - Registro: 
    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;


    II - a Averbação:
    2) por cancelamento, da extinção do ônus e direitos reais;
    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios,  da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
    13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GAB B

    Complementando: A penhora é averbada ou registrada?

    Depende do Estado da Federação:

    Exemplos

    Minas Gerais - Registro

    CN MG

    Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro: 

    (...)

    IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

    São Paulo - Averbação

    CN SÃO PAULO

    46. Para a averbação de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência, salvo no caso de remessa pela Central Registradores de Imóveis (Penhora Online).1038 

    VER NCPC

     Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • DO REGISTRO DE IMÓVEIS

    167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:           

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;              

    29) da compra e venda pura e da condicional;                  

    41. da legitimação de posse;                            

    II - a averbação:

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    9) das sentenças de separação de dote;

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    22. da reserva legal;                   

    23. da servidão ambiental.           


ID
2468872
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é

Alternativas
Comentários
  •  

    C) CORRETA: objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu, devendo a ação ser julgada procedente, incidindo juros e transmitindo-se os direitos do autor aos seus herdeiros.

     

    1) A ação deve ser julgada procedente pois:

    O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937, CC)

     

    2) A responsabilidade do dono do imóvel é objetiva:

    Enunciado 556: A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é OBJETIVA.

     

    3) O direito de ação tanto material como moral transmite-se aos sucessores da vítima:

    "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima"

    (STJ, REsp nº 11735-0/PR,Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, T2, um.,RSTJ nº 71/183; STJ,RE nº 179147-1/SP,Rel.Min.Carlos Velloso,um.,T2,DJ27/02/98).

  • GABARITO: C 

     

    - CC | Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    - Enunciado 556 do Conselho da Justiça Federal – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. 

     

    - "A ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores se supõe o prejuízo causado em vida da vítima" (Aguiar Dias, in "Da Resp.Civil, pág.802, vol.II, 9º edição, Forense).

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é:


    OBJETIVA:


    Código Civil de 2002:


    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    OBS: leia a parte em negrito que grifei no texto. O restante das informações a banca colocou para fazer com que você ficasse com pena do devedor da obrigação de indenizar.

  • Responsabilidade Objetiva

    É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva. CC | Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Letra  C.

  • SÚMULA 54- STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • Acredito que uma questão dessas não poderia ser cobrada numa prova objetiva, haja vista que existe discussão doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil por fato das coisas (Gustavo Tepedino diz ser responsabilidade subjetiva com culpa presumida; já Pablo Stolze diz se tratar de modalidade de responsabilidade civil objetiva). Tudo bem que a CJF, na VI Jornada de Direito Civil, emitiu enunciadio defendendo ser objetiva essa responsabilidade, mas esses enunciados das Jornadas funcionam apenas como orientações, sem nenhum poder de ditar a última palavra sobre o assunto ou de vinculação (diferentes das súmulas dos Tribunais Superiores, por exemplo). 

  • fiz outra questão sobre ruína de prédio em que a mesma FCC considerou responsabilidade subjetiva nesse caso (entendimento da banca, inclusive anotei aqui! agora fui pela minha anotação e errei). E aí FCC, objetiva ou subjetiva?!?!?!?!

    Q432552 - 2011, talvez a FCC tenha mudado o posicionamento...

  • O art. 937 do CC parece aplicável ao recente caso do desabamento de um prédio em São Paulo.

     

    Algumas pessoas morrerram nesse desabamento. Então, a família dessa pessoa poderá demandar o dono.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.

  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 556

    A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

  • Ang M, a Q432552 é da FUNDATEC

  • Sobre o artigo 937 do Código Civil Tartuce explana: " Nos termos literais do dispositivo, para que a responsabilidade tenha natureza objetiva, haveria necessidade de estar evidenciado o mau estado de conservação do edifício ou da construção. Todavia, na opinião deste autor, estribado na melhor doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Venosa, Sérgio Cavalieri Filho), tal requisito é dispensável. Por uma questão de lógica, sendo a necessidade de reparação manifesta a responsabilidade é objetiva; muito maior deve ser se tal necessidade estiver às escondidas, o que denota má-fé do construtor.

    Em reforço, na grande maioria das situações que envolvem a queda de edifício será aplicada a responsabilidade objetiva da Lei 8.8078/1990. Os proprietários podem ser considerados consumidores diretos; enquanto os moradores e outras vítimas do evento serão consumidores indiretos, por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC)". (TARTUCE, 2013, PÁG. 494).

  • O examinador é desembargador no TJ SP (Nestor Duarte - membro da FCC e examinador do TJ/SP 2018). Existem várias jurisprudências no TJ SP nesse sentido a respeito de objetos caídos de prédios (inclusive da Câmara dele - digo isso porque julgar um caso em que, por exemplo, uma tábua caiu na cabeça de um transeunte você não esquece). trata-se de aplicação da Teoria da Guarda. além disso, é tema recorrente para quem atua na área cível a responsabilidade civil por objetos caídos de prédios. 

    TEORIA DA GUARDA

    Quem pode ser responsabilizado é o guardião da coisa. 
    O proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder de direção da coisa.
    OBS: Obrigação de transporte é de resultado- transporte seguro art.17 CDC. Atropelamento por ônibus art. 186 Aquiliana pois, não há o contrato de transporte.
    É responsabilidade civil subjetiva art. 333, I do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, mas se você não consegue fazer a prova, não tem meios para fazê-la, inverte-se-a o ônus da prova, vide art.6, VIII da lei 8078 CDC.
    Alguém tem que guardar a coisa, aquele que tem a responsabilidade de zelo pela coisa, pode ser o proprietário, o depositário. Em princípio o proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder direção, entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário, ou seja, o proprietário pode provar que transferiu a outrem a guarda da coisa, ou ainda, pode provar que a pediu por motivo justificável. Ex.: depositário, comodatário.

  • A responsabilidade civil por danos causados por ruina de prédio ou construção é OBJETIVA, diante de um risco criado ou risco proveito. Segundo Tartuce, estribado na melhor doutrina, a necessidade de estar evidenciado o mau estado de conservação do edificio ou da construção é requisito dispensável, pois sendo a necessidade de reparos manifesta a responsabilidade é objetiva. 

    Importante destacar que a responsabilidade é do dono do edificio ou da construção (construtora).. 

    Enunciado 556 do CJF/STJ, VI Jornada de Direito Civil: a responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. 

  • Além de a responsabilidade ser objetiva e de o direito ser transmissível aos herdeiros, era necessário verificar se a situação apresentada (idoso que residia em casa de repouso) poderia ser utilizada como excludente de responsabilidade.


    Do meu caderno:

    A responsabilidade do proprietário do imóvel é excluída nas seguintes hipóteses:

    a)                dano causado por caso fortuito ou força maior;

    b)                dano causado por culpa exclusiva da vítima;

    c)                dano resultante de ruína que adveio de falta de reparo, cuja necessidade não era manifesta. Ao proprietário do imóvel compete o ônus da prova de uma dessas excludentes, pois, como vimos, a sua responsabilidade é presumida. Assim, ocorrendo o dano, a falta de reparo é presumidamente manifesta, evidente, visível, notória. Se, porém, o proprietário provar que não era manifesta, por exemplo, um defeito oculto, libera-se da obrigação de indenizar. Portanto, a presunção de responsabilidade é juris tantum, isto é, relativa, admitindo a prova em contrário.

    Para Maria Helena Diniz, no entanto, o autor da ação de indenização é que tem o ônus da prova de que a falta de reparos era notória.

    A teoria da guarda, no art. 937, não é adotada na sua pureza, pois, de acordo com essa teoria, a ausência de culpa não exclui a obrigação de reparar o dano. No caso em apreço, entretanto, provando-se que a falta de reparo não era manifesta, o proprietário se libera da obrigação de indenizar, diante da ausência de culpa.

    Outros casos, porém, de ausência de culpa não são excludentes da responsabilidade, aproximando-se da teoria da guarda. A única ausência de culpa que exclui a responsabilidade é a referente à falta de reparo não manifesta. A doença ou dificuldades financeiras do proprietário ou o fato de a ruína do prédio ser anterior à aquisição do domínio não excluem a responsabilidade civil.


  • Vale lembrar

    No âmbito da responsabilidade civil pelo fato da coisa, o STJ firmou o entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de aplicação da responsabilidade objetiva por fato da coisa. REsp 577903/DF, julgado em 13/06/2006.

  • Enunciado nº 556 JDC. "A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é OBJETIVA."

  • GABARITO: C

     Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • A alternativa correta é a letra C e, segundo a professora Taise, a resposta pode ser embasada nos seguintes dispositivos: Art. 937 do CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Enunciado nº 556 do CJF. "A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é OBJETIVA."

    Art. 943 do CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Em primeiro lugar, trata-se de responsabilidade objetiva, pelo que se lê do art.937, CC, e do En. 556 do CJF.

    Superado isso, basta a aplicação do art. 943, CC:  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Segue-se a alternativa "c"

    Sigam firmes!!

  • A dívida transmite-se ao herdeiro, porém limitado as forças da herança. A questão está incompleta e em outras provas estaria errada.

  • RESPONSABILIDADE DE DONO DE PRÉDIO OU CONSTRUÇÃO EM RUÍNA (CC, art. 937)

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CJF, enunciado 556)

    TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO (CC, art. 943)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    932. São também responsáveis pela reparação civil(objetiva).

    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 132 STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    Enunciado 556 CJF - A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é objetiva.

    FCC-SC15 - Responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo com o condutor que provoca acidente. Procedente ação indenizatória contra o condutor, a quem o proprietário confiara o veículo.

  • Súmula nova que corrobora a alternativa correta:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou a Súmula 642 que pacificou o tema ao adotar a teoria da transmissibilidade, cujo enunciado prescreve: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.


ID
2468875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (ART. 1013, §5º)

    II. CORRETA: Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015)

    III. CORRETA: Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.(LITERALIDADE DO ART. 1.043, III)

    IV.  ERRADA: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

    BOM ESTUDO!

    .

  • No item I, a FCC jogou no lixo o princípio da uni-recorribilidade das decisões.

     

    No item IV, a FCC ignorou a regra dos prazos de 15 dias no NCPC.

     

    O item III eu não li, porque não sei nada sobre embargos de divergência. Contudo, ainda assim acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lima To, continue comentando as questões, pois comentários como os seus são de GRANDE utilidade para nós concurseiros.

    Obrigada.

  • GABARITO: A.

  • I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

    FALSO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CERTO

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Afirmativa I) É certo que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC/15). Porém, sendo a tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento, haja vista que não integra decisão interlocutória, mas sentença (art. 1.012, V, c/c art. 1.013, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 1.043, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O prazo, para tanto, é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.014, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CPC 
    I) Art. 1013 e Art. 1009, par. 3. 
    II) Art. 1015, par. Ú. 
    III) Art. 143, III. 
    IV) Art. 1023, par. 2.

  • Com relação ao item III, há que se observar que, para fins de interposição de embargos de divergência, via de regra, não pode haver divergência de cognição entre as duas decisões, de modo que não se admite o cabimento dos embargos de infringência quando uma decisão diz respeito ao mérito e a outra trata apenas da admissibilidade do recurso. Assim, o CPC esclarece que as decisões recorrida e paradigma podem ser de mérito, ainda que uma delas seja formalmente apresentada como de inadmissibilidade, desde que "tenha apreciado a controvérsia". 

  • EMBARGO MODIFICA - 15 LETRAS 15 DIAS

  • Resposta: LETRA A

     

    I. Erro: "não é impugnável". [Art. 1.013, § 5º, CPC - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória É IMPUGNÁVEL na apelação.]

     

    II. CORRETA. [Art. 1.105, § único]

     

    III. CORRETA. [Art. 1.043, III, CPC]

     

    IV. Erro: "no prazo de 10 dias". [Art. 1.024. §4º, CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.]

  • ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • Sobre o inciso I, muito cuidado: capítulo da sentença não quer dizer, necessariamente, julgamento antecipado parcial do mérito, este sim impugnável por meio de agravo de instrumento.

     

    Capítulo da sentença é apenas um ponto de relevância que fora debatido na lide, e sua impugnação se dará, normalmente, pelo viés da apelação. Aqui se está a falar do que foi concedido, e não quando foi concedido.

     

    Ex 01: Autor pede danos morais e materiais. Juiz concede apenas danos materiais. O capítulo da sentença referente aos danos morais será guerreado por meio de apelação.

     

    Ex 02: Autor pede danos morais e materiais. Réu se defende apenas dos danos morais. Juiz, considerando incontroverso o capítulo referente aos danos materiais, julga, antecipada e parcialmente o mérito. Assim, o capítulo da sentença referente aos danos materiais será recorrido por meio de agravo de instrumento.

     

    Sobre o inciso IV, o único erro foi o prazo, que deveria ter sido de 15 dias.

     

    Resposta: letra A.

  • Alguns adendos quanto aos embargos de divergência:

     

    Serve para combater divergência jurisprudencial entre turmas da MESMA corte (corte estas que serão o STF e STJ, apenas:

     

    Só é cabível em sede de RE e RESP E ações originárias e outros recursos originários nas cortes (art. 1.043, caputI, e §1o).

     

    Podem ser combatidas tanto teses de direito material quanto teses de direito processual divergentes (§2o)

     

    A oposição destes embargos no STJ interrompe o prazo para interposição de RE no STF para qualquer das partes (art. 1.044, §1o)

     

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Apenas complementando:

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • mt bom polar!!

    obg!

  • Estudar processo civil e trabalhista faz uma salada na sua cabeça Quando leio "execução" já penso logo em agravo de petição, hahahah. Tenho que me monitorar toda a hora pra não trocar as coisas!!! Se alguém tiver algum esquema com as principais diferenças a respeitos dos pontos comuns entre CPC e processo do trabalho, compartilha aqui!!!

  • O prazo para complementar a apelação é de QUINZE dias porque é o mesmo prazo do recurso! Supondo que os embargos tenham um efeito modificativo profundo, é como se a parte contrária estivesse recorrendo de uma nova sentença, não sendo justa a concessão de prazo inferior.

  • O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO É DE 15 DIAS NO CASO EM QUESTÃO.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC/15 - prazo de 15d

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489

    1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissãoe NÃO se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o . art. 299

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 DIAS, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    1.024. O juiz julgará os embargos em 5 DIAS.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ART. 1.021

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no PRAZO DE 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito SUSPENSIVO E INTERROMPEM e o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • eu juro que li 15 dias

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2468878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "b"

    NCPC, Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • GABARITO B

     

     a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. INCORRETA

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CORRETA

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. INCORRETA

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. INCORRETA

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. IINCORRETA

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

     

  • A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto?

  • Não Satã Nás (" A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto? "),

     

    Falta ou nulidade de citação impede o prosseguimento do processo ou a validade de atos posteriores. É diferente de quando o réu é citado validamente, mas se torna revel, ou de quando é citado validamente por hora certa ou edital.

  •  

    Bom dia galera!

     

     

    Alternativa C - BIZU colhido do próprio QC:

     

     

    Citação válida onde LILI MORA (litispendência, litigiosa a coisa e mora).

     

     

    PS: Para teres sucesso tens que acreditar em algo com tal paixão que esta torna-se uma realidade. (Roddick, Anita)

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Existem outras hipóteses de dispensa de citação do réu, vide art. 332 do CPC - para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. 

     

    CORRETA - Art. 239, § 1 - o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

    ERRADA - Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor -  a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    ERRADA - Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado  - a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. 

     

    ERRADA - Não é regra geral a citação ser feita através  de mandado. Nos termos do art. 274 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (I) nas ações de estado (II) quando o citando for incapaz (III) quando o citando for pessoa de direito público (IV) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (V) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma - Art. 256 - A citação será feita: (I) pelo correio (II) por oficial de justiça (III) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (IV) por edital (V) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. - como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. 

  • A citação convoca para integrar a lide o R.E.I (réu, executado ou interessado), sendo um pressuposto de validade que mesmo proferida por um juízo incompetente torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e induz litispendência.  

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Complementação à letra "e":
    CPC. Art. 249.  A CITAÇÃO será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA nas HIPÓTESES previstas neste CÓDIGO ou em LEI, OU quando FRUSTRADA a CITAÇÃO pelo CORREIO.

  • Gente cuidado com os comentários para não confundir os demais colegas!

     

    A regra é que a citação de Pessoa Física e Micro e Pequena empresa seja feita prioritariamente por correio e a Citação de Pessoas Jurídicas seja feita por meio eletrônico (pois as mesmas ou já vão estar cadastradas ou terão o prazo de 30 dias para se cadastrar).

  • A questão aborda sobre a comunicação dos atos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “b” podemos destacar o seguinte:

     

    a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção positivada no caput do artigo 239 do CPC/15;

    b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. – CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no § 1° do artigo 239 do CPC/15;

    c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 240 do CPC/15

    d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção do caput do artigo 242 do CPC/15;

    e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção constante no artigo 249 do CPC/15;

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Comentário:

    A citação não é pressuposto de existência do processo, e sim pressuposto de validade conforme caput do art. 239 CPC, ou seja, apesar de a ausência de citação incidir no campo da validade do processo este não deixa de existir ante a sua ausência. 

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Destaca-se ainda, que quando for caso de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, não é preciso citar o réu para integrar a lide, mas incumbirá ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar o réu sobre o julgamento que pôs fim à lide.

  • Pessoal curtindo o comentário do André Mendes, mas tem uma "casca de banana" na explicação da letra "E", já que o edital é o último meio.

    Deve ter se confundido, queria ele dizer "correio".

     

  •  

    No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que 

     a) ERRADA: há duas (e não apenas uma) ressalvas acerca da imprescindibilidade da citação: 1) indeferimento da inicial; e 2) improcedência liminar do pedido (art. 239, caput);

     b) CORRETA (art. 239, § 1º);

     c) ERRADA: a citação tem todos esses efeitos mesmo que ordenada por juiz incompetente (art. 240, caput);

     d) ERRADA: a citação poderá ser na pessoa do representante legal ou procurador do citando (art. 242, caput);

     e) ERRADA: a citação será feita, via de regra, pelo correio. Apenas quando frustrada essa modalidade é que se realizará a citação por oficial de justiça (art. 249).

  • Apenas complementando a bela correção fornecida pelo colega Gabriel Mesquita, em relação à letra A, o CPC também diz que a citação é requisito de VALIDADE e não de eficácia e existência (art. 239, caput), o que apenas reforça o erro da assertiva A.

  • CPC 
    a) Art. 239, "caput". 
    b) Art. 239, par. 1. 
    c) Art. 240, "caput". 
    d) Art. 242, "caput". 
    e) Art, 247, "caput".

  • A Citação pelo correio é a regra, salvo quando pertine ao processo eletrônico. Ademais,pode-se admitir uma sexta modalidade de citação ,que se realiza por meio de publicação do diário oficial, na pessoa do advogado do demandado, independentemente de poderes expressos para tal, como previsto dos embargos de terceiro, na oposição e nos embargos à execução.

    Somente se for frustada a citação pelo correiro é que ela se realizará por Oficial de Justiça. (art. 249, CPC).

  • a) Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Alternativa está incompleta, portanto errada. 

    b) Art. 239 - § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Alternativa que deve ser assinalada. 

    c) Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Alterntiva incorreta, porque o texto legal diz "ainda que ordenada por juízo incompetente".

    d) Primeiro que a regra é a citação por correio, bem como pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Logo, não é intranferível. Alternativa incorreta. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

    e) Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto... Alternativa incorreta. 

     

     

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz:

    1- litispendência,

    2- torna litigiosa a coisa

    3- e constitui em mora o devedor,  ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa

    1- do representante legal ou

    2- do procurador do réu,

    3-do executado ou

    4- do interessado.

     

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

     

     

    II - quando o citando for incapaz;

     

     

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

     

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

     

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

     

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.  ( Ou seja, EM REGRA, a citação é feita pelo correio!).

     

  • Gab B

    a) 239- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executando, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedencia liminar do pedido

    B) GABARITO- 239- § 1- O comparecimento espontâneo do réu ou do executando SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de constestação ou de embargos à execução.

    c) 240- A citação válida, ainda quando ordenanda por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397  e 398 da lei 10.406/2002

    d)- Regra da citação: Pelos correios - 242- A citação será pessoal, podendo , no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    e) Regra: Citação pelo Correio, frustada far-se-á por oficial de justiça.

  • como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?.... 

  • Gab. B

     

    Sobre as alternativas D / E

     

    Como REGRA GERAL a citação será feita por CORREIO   -  SALVO:

     

    →   Ações de estado

     

    →   Citando incapaz

     

    →   Citando for pessoa de direito público;

     

    →   Citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

    →   Autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gente,

    Uma obsevação para os que desprezam as perguntas dizendo " como isso é perguntado para juiz". 

    Geralmente, quem faz a prova AINDA NÃO É JUIZ !!!!!! Então, faça a questão, acerte e tome posse. Tenho certeza que no seu gabinete não chegará

    esta pergunta.

    Avante

    GABARITO LETRA B 

    ARTIGO 239, §1º, NCPC/15

  • Art. 239, CPC/2015 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    Exceção:  Casos prescindíveis de citação

    - Indeferimento da petição inicial: Art. 330, CPC/2015

    - Improcedência liminar do pedido: Art. 332, CPC/2015

  • Sobre a letra B, penso que o legislador foi inconsistente ao salientar que a partir do comparecimento espontâneo inicia o prazo para a contestação. Pense no caso em que o autor distribui a inicial, o juiz despacha, manda citar não para o réu contestar, mas para comparecer em audiência preliminar. Ora, nesse caso, o prazo para contestar começará a correr a partir da audiência. Assim sendo, em caso hipotético, suponhamos que entre o despacho que determina a citação e a audiência preliminar existisse um lapso temporal de 2 meses. Se o réu se der por citado 15 dias depois do despacho, não faz o menor sentido iniciar o prazo para contestar. Estaria eu viajando?
  • Phelipe, o réu não irá se dar por citado no intervalo entre o despacho e a audiência. A alternativa B está tratando da falta ou nulidade da citação. O réu sequer irá comparecer à audiência, pois não terá sido citado. É certo, porém, que o CPC não é expresso quanto à hipótese de o réu comparecer expontaneamente antes de a audiência ocorrer.

     

     

  • Observação:

     

    A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida, mas com o despacho que a ordena, e retroage à data da propositura da ação.

  • "como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?...."

     

    Essa é UMA questão dentre VÁRIAS em uma prova de juiz. Você acha que a prova deles se resume somente a questões de nível médio? As bancas formulam as provas com perguntas difíceis e fáceis justamente para confundir o candidato. Pegando essa questão isoladamente ela se torna até que simples, mas, colocando no contexto da prova, ela pode se tornar um inferno porque o candidato provavelmente vai achar que tem alguma pegadinha incluída. É tudo questão de contexto.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a citação deve ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 247, CPC/15.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Copie e cole:

    Art. 240.  A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz LItispendência, torna LItigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    "MESMO INCOMPETENTE, LILI MORA DEVENDO"

     

  • Fórmula: A.R é A.R, exceto A.E.I.ou.U.

    Citação: A Regra é correio, com A.R.

    Exceto

    A.utor requer;

    E.stado;

    I. ncapaz

    Ou

    União (PJD Publico) 

  • Resposta: letra B

    Questão parecida: Q905247


    Letra A. Art. 239 do CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    Letra B. Art. 239, §1º, do CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (do comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Letra C. Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


    Letra D. Art. 247 do CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º (na pessoa do réu); II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


    Letra E. Art. 249 do CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • A - É preciso a citação para que o processo possa existir? não. A citação regulariza a relação processual, mas a sua existência começa com o protocolo da ação. Tem questão do CESPE que diz exatamente isso, só não lembro agora qual é o n°.

  • Um adendo que creio ser importante é sobre a alternativa A, que afirma ser a citação um pressuposto processual de existência. Existe corrente minoritária, que merece destaque pelo peso dos defensores, que tem exatamente este entendimento. Trata-se do pessoal da PUC SP.

    Conforme explica DIDIER:

    "Esse pensamento (CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE), do ponto de vista numérico é o majoritário. Há, porém, que se destacar o pensamento que prevalece na PUC de São Paulo. É a universidade de muitos dos grandes processualistas brasileiros (Arruda Alvim , Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno). Trata-se de uma característica da PUC de SP compreender a citação como um pressuposto de existência do processo. O processo só existe após a citação do réu. Se o réu não foi citado, o processo não existe. Esse pensamento a gente não pode aceitar porque a citação é um ato do processo. A citação é feita com o processo ainda em andamento. Tanto é verdade que pode haver indeferimento da inicial. Se a petição inicial pode ser indeferida, teve inicial, teve sentença, teve apelação, tudo sem ouvir o réu. A citação é um ato que acontece com o processo já instaurado. Agora, sem a citação, o processo não pode produzir efeitos para o réu. está certo. Exemplo interessante: o casamento é uma relação entre dois sujeitos. Qualquer outra pessoa não faz parte dessa relação jurídica. Isso quer dizer que o casamento não existe? Não. Ele existe. não é eficaz para os demais que não fazem parte da relação jurídica . Enquanto o réu não é citado, ele não faz parte da relação, mas isso não quer dizer que o processo não existe. Quer dizer apenas que o processo não é eficaz para o réu. Essa é uma confusão que não se pode cometer. Mas é pensamento da PUC. Se na banca tiver alguém da PUC de São Paulo, vc tem que conhecer porque essa é uma marca do pensamento deles."

    I'm still alive.

  • a) INCORRETA. A questão contém dois erros.

    A citação do réu ou do executado é indispensável para (1) validade do processo, com duas ressalvas: (2) indeferimento da petição inicial e a improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CORRETA, já que o comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo supre a ausência ou a falta de citação.

    É a partir desta data que começará a correr o prazo para apresentar a contestação ou embargos à execução.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. Todos os efeitos decorrentes de uma citação válida ocorrem mesmo que o juiz que ordenou a citação seja incompetente

    Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

    d) INCORRETA. A citação será, em regra, pessoal. Pode, entretanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do demandado!

    Não se trata de ato personalíssimo e intransferível: o réu pode perfeitamente fazer um acordo e decidir que seu procurador receberá todas as citações!

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) INCORRETA. A regra geral é que a citação seja feita por correio!

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Resposta: B

  • Quantos doutores nesses comentários. Vai vendoo.

  • Rapaz até doutrina povo colocando aqui kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...imagine na hora de comentar um Controle de Constitucionalidade hem kkkkkk

  • Falar é fácil! Até papagaio fala!

  • CPC

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR CORREIO (art. 242, caput, 1ª parte; art. 246, I)

    EXCEÇÃO

    1 - Representante ou Procurador pelo Réu, Executado ou Interessado (art. 242, caput)

    2 - Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente pelos seus Atos (art. 242, §1º)

    3 - Administrador que Recebe o Aluguel pelo Locador no Estrangeiro (art. 242,§2)

    4 - Advocacia Pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 242, §3º) 

    CPP

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO (art. 351)

    EXCEÇÃO = CURADOR DO INCAPAZ (art. 151)

    __________________

    CITAÇÃO PESSOAL = CORREIO OU MANDADO OU ELETRÔNICA

    CITAÇÃO FICTA = HORA CERTA OU EDITAL

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito B.

    Na letra A. Citação é pressuposto de validade e não existência.

    Na letra E. Meio eficaz a ser utilizado é meio eletrônico porque é mais barato.

    Estratégia concurso.

    Bons estudos!

  • O comparecimento espontâneo do réu supre a falta/nulidade de citação.

  • DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • A) (ERRADA) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. (Citação envolve VALIDADE do processo - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B) (CERTA) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (Art. 239, §1º, do CPC).

    C) (ERRADA) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  )

    D) (ERRADA) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. (Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado)

    E) (ERRADA) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. (A regra é ser pelo correio)

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CERTO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    d) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

  • Correta: B

    Quanto à letra E, atenção para a nova redação dos artigos 246 e 247 do CPC:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:   


ID
2468881
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "e"

    NCPC, Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A - Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

  • a) ERRADA. Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    b) ERRADA. Art. 188.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    c) ERRADA. A desistência da ação não produz efeitos imediatos, ou seja, a mera manifestação de desistência pela parte autora não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito. É indispensável a homologação da desistência pelo juiz.

    d) ERRADA. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    e) CORRETA. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • RESPOSTA: E

     

    ~> NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL

     

    ~> NÃO APLICÁVEL AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  • Corrigindo o artigo citado pela Marina Macedo na letra B (embora a redação tenha o mesmo sentido):

    art. 188 do NCPC (o art. 154 era do CPC/73)

    "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


    b) INCORRETA

    Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
     

    c) INCORRETA

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
     

    d) INCORRETA 

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


    e) CORRETA 

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


     

  • Gab. E

     

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Up no comentário da Julia Okvibes. Matou todas. Excelente a "C" com a letra da lei!!!

  • Gosto de ver que copiam e colam e nem vão atrás no código, se tiverem ensinando algo errado aqui nem se dão por conta. Não é o art. 154 que é fundamento da B, é o 188, CPC/15.

  • Olá Amigo,

    Para não ter problemas ao marcar o dispositivo equivocadamente, utilize a "técnica dos feras".... anote os dados da questão no dispositivo do seu material, assim você garante a marcação correta, relembra o dispositivo e ainda consegue identificar os assuntos com maior incidência!!!

    Ex. Art. 190 - TJ-SC/2017

    Bons Estudos! Abs,

  •     na letra B, o artigo que fundamenta é o 188, e não o art. 154 como referenciado pelos colegas.

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

         No mais, os comentários foram de grande valia.

     

  • Vamos lá,

    a)Compete privativamente aos tribunais/ao CNJ e supletivamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. 

    Art.196

     

    b)Os atos e termos processuais são em regra formais/independem de forma determinada, considerando-se nulos/válidos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa/realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essêncial.

     Art.188

     

    c)A desistência da ação produzirá efeitos imediatos/somente produzirá efeitos após homologação judicial. nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. 

     Art.200

     

    d)Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação.

     Atr.205 parágrafo 3°.

     

    e)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    CORRETA ART. 190.

  • a) Compete privativamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. 

    FALSO

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-se nulos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa. 

    FALSO

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. 

    FALSO

    Art. 200.  Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

     d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação.

    FALSO.

    Art. 205. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

     e) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    CERTO

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • gab:

    princípio da adequação

  • O NCPC trouxe essa maleabilidade dos procedimentos, deixando às partes ajustarem as necessidades ao caso concreto.

    Abraços.

  • Saca, galera, o bizu:

    Comarca Difícil ----}  Dois dias

  • Alternativa A) A respeito da prática eletrônica dos atos processuais, dispõe o art. 196, do CPC/15: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC/15, que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, todos os atos do juiz devem ser publicados no diário de justiça eletrônico, senão vejamos: "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. (...) § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos exatos termos da afirmativa, senão: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  •  a) Compete privativamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. ERRADA.  NCPC/2015,Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Os atos e termos processuais são em regra formais, considerando-se nulos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa.ERRADA.  NCPC/2015, Art. 188.  "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." A

     

     c) A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato. ERRADA.  NCPC/2015, art. 200, Parágrafo único, "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

     d) Apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação. ERRADA.  NCPC/2015, § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico"

     

     e)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.CORRETA, NCPC/2015Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • a)Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a
    comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a
    incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
    respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
    a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    c) A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    d)§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
    publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
    estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
    poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
    recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que
    alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

  • Bom dia,

     

    Sobre o erro da A, compete em regra ao CNJ e subsidiariamente aos Tribunais;

     

    Bons estudos

  • A - Incorreta. Art. 196 do CPC: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".

     

    B - Incorreta. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas. Art. 188 do CPC: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

     

    C - Incorreta. Art. 200, parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".

     

    D - Incorreta. Art. 205, §3º, do CPC: "Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico".

     

    E - Correta. Trata-se das convenções processuais ou negócios jurídicos processuais. Art. 190 do CPC: " Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

  • Colei:

    ''Sobre o erro da A, compete em regra ao CNJ e subsidiariamente aos Tribunais;''

    GABARITO: E

     

     

  • Há diferenças entre desistência da AÇÃO e desistência DO RECURSO. Este último sim produz efeitos imediatos e indende de homologação

  • a) Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

    b) Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    c) Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    d)

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    GABARITO e)  Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Gab E

    Art 190°- Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é licito as partes pelnamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • GABARITO: LETRA E 

    Trata-se da hipótese do Negócio Jurídico Processsual, novidade no CPC/2015, que independe de homologação judicial!

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Pessoal, venho dar um aviso com relação as provas da FCC, 

     

    SE ATENTE : SEMPRE que a questão usar palavras que restrinjam muito ou ampliem muito nas alternativas, e você estiver precisando chutar, não vá nelas, a chance de realmente estarem erradas é GRANDE

     

    Abaixo alguns exemplos dessas palavras : 

     

    Que AMPLIAM  -> SEMPRE, TODOS, INDEPENDENTEMENTE, QUAISQUER, SEM EXCEÇÕES...

     

    Que REDUZEM: NUNCA, APENAS, SOMENTE, SÓ, LIMITADAS À...

     

     

    MAS FERNANDO, pq essas dicas são importantes? PQ CONCURSO É QUEM ACERTA MAIS QUESTÕES, ESTRATÉGIA, NÃO QUEM SABE MAIS, ENTENDA ISSO, TRABALHE EM CIMA DISSO.

     

     

  • Copiando o comentário do colega para reforçar:

     

    a) Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    c) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

    d) Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    GABARITO e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Complementação:

    Todos os atos produzem IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais

    Não dependem de homologação pra gerar efeitos

    EXCEÇÃO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

  • Complementação:

    Todos os atos produzem IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais

    Não dependem de homologação pra gerar efeitos

    EXCEÇÃO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Bons Estudos!

  • Negócio jurídico processual.

  • os atos processuais tem efeito imediato, salvo a desistência. Art. 200, parágrafo único e RESP 1.676.883

  • Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • a) Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

     

     b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

     d) Art. 205. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

     e) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


ID
2468884
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto, a quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade. Após a citação de João Roberto e oferecimento de sua contestação, ingressa nos autos José Antônio, alegando que o imóvel não é de Mário nem de João Roberto e sim dele, juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si. A intervenção processual de José Antônio denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    NCPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • E) OPOSIÇÃO:

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos. (art. 682 CPC).

     

    O CPC 1973 tratava a oposição como forma típica de intervenção de terceiros, já no CPC 2015 a oposição foi transferida para os procedimentos especiais. A oposição é uma ação prejudicial proposta por terceiro que se julga titular de bem ou de direito disputado em juízo.

     

    Com  a propositura da oposição, opoente e opostos são alcançados pela coisa julgada material, independentemente da decisão de mérito favorável ou desfavorável ao opoente.

     

    (Novo Código de Processo Civil para concursos, Rodrigo Cunha Lima Freire, Juspodivm)

     

  • Boa essa, hein!

  • Acertei, porém, achei estranho que o enunciado fala em ingresso nos mesmos autos sendo que com o NCPC a oposição é procedimento especial.
  • A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Questão passível de anulação, acho que ainda será anulada, tendo em vista que o concurso foi a pouco tempo.

    Cabe anulação, pois a oposição será distribuida por dependência e admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária. Não ocorre o ingresso do opositor nos autos como afirma a questão. Art. 682,684 e 685 cpc/15.

    Ademais, para o CPC/2015 a oposição não é mais espécie de intervenção de terceiro, a banca não se expressou bem ao dispor como intervenção processual. Só quis causar confusão.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • O conceito do instituto responde a questão.

  • Achei estranhíssima- oposição nao é intervençao!!! É um procedimento - uma prejudicial... Na verdade sempre foi mas hoje esta claro

  • A questão não foi anulada. No edital da magistratura de SC eles exigem conhecimento acerca de intervenção de terceiros típicas e atípicas. Lendo alguns artigos entendi que intervenção de terceiros atípicas são todas aquelas intervenções que estão fora do título III do CPC; todas as intervenções que não são de terceiros propriamente dita.

    Então acredito que por isso a banca tenha reconhecido a oposição como uma intervenção mesmo após a alteração do CPC/2015, é a única explicação plausível, uma vez que não anularam a questão e mentiveram o gabarito.

    OBS.: sobre o conceito de intervenção de terceiros atípicas eu li na internet tá, gente? Não achei nada nas doutrinas nem no meu caderno do cursinho, foi uma conclusão minha. Se estiver enganada, por gentileza, me avisem.

     

    Bons estudos!

  • Cabe OPOSIÇÃO, que com o NCPC não é mais uma hipótese de intervenção de terceiro, mas sim uma espécie de procedimento especial.

  • A famosa entrada em bola dividida.

  •  a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. ... ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CERTO

     c)a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    d a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     e)como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio.

    A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.  

  • Está brabo, até Pabllo Vittar está estudando para concurso! 

  • Engraçado é que a oposição no Novo CPC é distribúida por dependência (683, parágrafo único), então sequer é nos mesmos autos, como foi a manifestação do José Antônio.
    Questão totalmente equivocada. 

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....

    "Não vejo motivo para anulação da questão, pois a oposição é uma forma de interposição no processo, não é porém intervenção de terceiro sujeita aos ônus daqueles, contudo, constitui-se em ação “pela qual o terceiro ingressa em processo alheio para obter para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes. Vejo mais como o exercício do direito de ação.

    Observa-se que, diferentemente na intervenção de terceiro, com esse procedimento, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem

    Essa nova ação deveria observar os limites fixados na ação principal – quando vista como intervenção de terceiro –, ou seja, a oposição não poderia, no sistema do CPC/1973, introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos. Passando à categoria de ação autônoma, como se fez no CPC/2015, parece-nos que não há mais razão para semelhante restrição. 

    À luz das conclusões feitas, pode-se sintetizar o conceito da oposição, dentro da sistemática do NCPC, como o procedimento especial pelo qual alguém, pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice, demandar ambos os litigantes, em litisconsórcio necessário, para exercer sua pretensão (art. 682) (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 437).

    Bons estudos!

    #segueofluxooooooooooooooooooo

    Gabarito: E

  • Explicação: Oposição é um procedimento especial e não mais considerado intervenção de terceiros, todavia, ainda assim, é uma forma de intervenção processual com procedimento e capitulo próprio.

    Assim, vejamos o que prevê o artigo 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    A intervenção de terceiros no CPC/15 é:

    a)     Assistência: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b)     Denunciação da Lide: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    c)      Chamamento ao Processo: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d)     Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Seus requisitos são previstos no Código Civil e o Procedimento no CPC.

    Artigo 50 CC (TEORIA MAIOR): Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Artigo 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    e)     Amicus Curiae: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). (INFO 920 STF).

  • A - litisconsórcio. ERRADO, pois ocorrerá litisconsórcio quando existir no polo ativo ou passivo pluralidade de pessoas atuando como PARTE.

    B - chamamento ao processo - ERRADO. É requerido pelo réu como forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo credores solidários.

    C - denunciação da lide. ERRADO. Pode ser realizado pela parte autora é ré. Trata-se de um 'foi ele' em outras palavras é um 'dedo duro' cuja hipotese está prevista no art. 125, a fim de garantir o exercício da evicção de quem o levanta.

    D- assistência litisconsorcial.

    seria assistência se o terceiro estivesse interessado na procedencia da sentença para alguma das partes. no caso em tela ele se opõe a autor e reu dizendo que o direito é seu.

    Haverá assistencia litisconsorcial quando o terceiro possuir relação jurídica afirmada com a parte adversária, ou no mínimo, é colegitimado extraordinário para defender em juízo essa relação.

    E - CORRETA - por ser a 'menos errada' em que pese oposição estar dentro do livro I - do processo de conhecimento e do cumprimento de sentaça, em específico no título III - dos procedimentos especiais, o caso narrado no enunciado encontra respaldo no art. 682 do CPC in verbis Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Não obstante há que se considerar que a oposição não está expressamente no título III da intervençao de terceiros do livro III - dos sujeitos do processo.

    qualquer erro manda msg.

    grato.

  • Gab. E

    Art. 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Lembrando que, de acordo com o NCPC, oposição NÃO é mais intervenção de terceiros e sim procedimento especial.

  • A)

    litisconsórcio.

    Justificativa

    :

    ERRADA. Litisconsórcio é um acúmulo subjetivo em um dos polos da relação jurídica processual. As hipóteses em que se permite a formação do litisconsórcio estão previstas no art. 113 do CPC: quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    B)

    chamamento ao processo.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    C)

    denunciação da lide.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    D)

    assistência litisconsorcial.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E)

    oposição.

    Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    CORRETA. De acordo com o art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA OPOSIÇÃO

    682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderáaté ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.

    684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz SUSPENDERÁ o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    686. Cabendo ao juiz decidir SIMULTANEAMENTE a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • No caso, alguém que está fora do processo ingressa nos autos e se afirma o proprietário de determinado bem, trata-se da figura de oposição. Acho importante destacar que a oposição não está mais no capítulo de intervenção de terceiros do NCPC(estava nesse capítulo no Código anterior), mas segue sendo mencionada ao lado das demais formas de intervenção de terceiro.

  • GABARITO: E

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
2468887
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às tutelas provisórias, de urgência e da evidência, considere os enunciados seguintes:

I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    I) ERRADA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    II) CERTA

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III) CERTA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV) ERRADA

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • I errada pode ser em carater incidental também

    IV o caução pode ser dispensado se a parte for economicamente hipossuficiente não puder oferece-la

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    FALSO. A tutela cautelar pode ser antecedente ou incidental.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CERTO

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CERTO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    FALSO. É uma faculdade do juiz exigência de caução e pode ser dispensada diante da hipossuficiência da parte e não da idade.

    Art. 300.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Esse art. 311, III é a antiga ação de depósito.

  • A lógica às vezes mata esse tipo de questão:

    - Se 1 está errada;

    - 2 e 3 estão certas;

    - Se sabes que a 4 não existe;

    - Logo, 2 e 3 são as únicas corretas.

  • Já existem respostas excelente aqui indicando artigos e tudo, vou apenas comentar de forma coloquial cada assertiva:

     

     

    I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Você pode vir a precisar de uma cautelar devido a acontecimentos posteriores ao início do processo. Logo, dizer que só pode ser concedida em caráter antecendente está incorreto. Imagine que lá pelas tantas o réu começa a alienar seus bens para ficar insolvente de propósito e te prejudicar, como algo assim pode ocorrer a qualquer momento. O finalzinho está certo, pode ser revocada/modificada a qualquer tempo.

     

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Se você reparar bem essa assertiva está em TODAS alternativas, ou seja, a própria banca já afirmou que está correta! 

     

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Tutela de evidência é concedida, como sugere o nome, quando a pretensão do autor é muito provável (evidente mesmo). Logo não se satisfaz a pretensão com base em urgência ou perigo na demora, satisfaz porque é muito provável que ele tem direito ao bem da vida não fazendo sentido deixar o autor esperando todo desenrolar do processo.

     

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Pode dispensar a garantia se a pessoa for pobre! Só o final ficou errado!

     

     

    Evidentemente, 

    Leandro Del Santo.

     

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida em ambos os momentos, antecedente ou incidental - I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

     

    CORRETA - Art. 301 do CPC - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    CORRETA - art. 311, III do CPC - III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

     

    ERRADA - Art. 300, §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.   IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • I - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental.

    II - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
    bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III -  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
    risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - Art.300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em relação à letra a , vejam sobre o assunto:

    4. Tutela de evidência antecedente?

     

    O artigo 299 do NCPC/2015 está mal posicionado na parte geral das tutelas provisórias. Este artigo deveria estar na parte geral das tutelas de urgência. Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Este é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência.

     

    Além disso, não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente, como há tutelas de urgência antecipada e cautelar antecedentes. Isso indica que o legislador não supôs a possibilidade da ocorrência, pois sequer previu procedimento para suportá-la (embora, convenha-se, fosse possível a aplicação sistemática dos artigos 303 e 304 do NCPC/2015). Portanto, somente incidentalmente se reclama a tutela de evidência.

     

    Fonte:https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente

  • Affff examinador colocou a assertiva II em todas as alternativas...
  • @Bob Flay

    Então tu é o gênio do pedaço

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    O juiz poderá ou não exigir a caução quando da concessão da tutela de urgência com o objetivo de garantir o não prejuízo a parte contrária caso a tutela venha ser considerada improcedente posteriormente...Assim, não é uma obrigação do juiz, MAS UMA MERA FACULDADE AO ANALISAR O CASO CONCRETO!

    E, claro, caso a parte seja economicamente hipossuficiente o juiz não poderá exigir tal caução...

  • Erro na IV: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve (é uma faculdade do juiz, logo, o verbo DEVER não é o correto! o juiz PODE), conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Errado. Pode ser também ser concedida liminarmente conforme art. 294 parágrafo único.

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CORRETO

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CORRETO art. 311 CPC

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Errado, o juiz pode e não deve, art. 300, parágrafo 1°

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada. (Tanto a tutela de urgência cautelar, quanto a tutela de urgência antecipatória podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidente)

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Correto

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Correto

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos (dispensada aos hipossuficientes)

  • I) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II) CORRETA. Exatamente! Essas medidas visam dar eficácia à medida cautelar que será concedida.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III) CORRETA. Essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV) INCORRETA. A afirmativa traz hipóteses equivocadas de dispensa de caução pelo juiz. Além disso, perceba que, do jeito que está redigida, faz parecer a caução ser obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta!

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Resposta: A

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE do direito e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DIDSPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for DESFAVORÁVEL;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II - CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III - CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - ERRADO: Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em tempo, diferença entre tutela antecedente e incidental:

    Tutela antecedente = aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal;

    Tutela incidental = aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Conforme lição de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória incidental é a aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva. A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro pede-se a tutela provisória, só depois, pede-se a tutela definitiva.


ID
2468890
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    B - CERTA

    C - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    E - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando...

    B) Art. 506 e 507, CC

  • GABARITO B

     

    a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

     Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. 

    FALSO. Não existe da previsão de reexame de matéria de ordem pública.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

     

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

    CERTO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492.  Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    FALSO

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. 

    FALSO

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • A COMPLEMENTANDO Na apelação também há possibilidade de corrigir a sentença no juizo de retratação Art. 485. [...] § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se

  • Alternativa A) A esse respeito, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, em caso de inexatidão material ou de erro de cálculo, a correção poderá ser feita independentemente de oposição de embargos declaratórios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção desse efeito não é imediata, ocorrendo somente depois do trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 501, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da coisa julgada, dispõe o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para complementar

    FPPC

    arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)

    (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • CPC 
    a) Art. 494. 
    b) Art. 506 e 507. 
    c) Art. 492. 
    d) Art. 501. 
    e) Art. 502.

  •  a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. ERRADA

    art. 494, I e II - o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; e pode alterra por meio de embargos de declaração.

     b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. CORRETA

     c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. ERRADA

    art. 492, p.ú. - deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional

     d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA

    art. 501 - só após o transito em julgado.  

     e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. ERRADA

    art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Quanto à alternativa correta, o art. 507 pode gerar dúvida com relação ao art. 1.009, §1º, que dispõe:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    A interpretação que fiz foi a seguinte: a partir do rol do art. 1.015, que dispõe sobre as decisões que ADMITEM agravo de instrumento, não sendo este interposto oportunamente, sobre ESSAS MATÉRIAS ocorrerá a preclusão. E aí, incide o art. 507.

     

    Também é possível pensar na hipótese de a matéria não ser abordada em sede de apelação, ocasião em que, então, ocorrerá a preclusão.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • UMA VEZ QUE O MAGISTRADO TENHA PROFERIDO SUA SENTENÇA, NÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VENHA A RECONHECER, DE OFÍCIO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.


    Cuidado. Esta regra se aplica quando o Magistrado já tiver proferido a sentença, o que não impede o conhecimento de matéria de ordem pública pelo juízo ad quem, caso haja apelação.

  • ITEM A) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

    O erro do enunciado não se trata da ausência de inciso específico no art. 494 para reexame de matérias de ordem pública, pois estas não estão sujeitas a preclusão em instância ordinária.

    Mas pelo fato de que se afirmar que: a alteração por erro de cálculo ou inexatidão material poderá ocorrer POR embargos de declaração. A previsão do inciso I é que ela será requerida pelas partes ou realizada de ofício pelo juiz.

    Obs, É possível uma confusão no enunciado entre a previsão de duas possibilidades (Inciso I, Art. 494 e ordem pública) e as três possíveis no ordenamento (Incisos I e II , Art. 494 e ordem pública), porém, a aposição da preposição "por" APENAS antes da expressão "embargos de declaração" condiciona esta ao que foi posto na expressão anterior. Para que se entendesse pela previsão de três situações, o enunciado seria da seguinte forma: por Situação A, por situação B e por situação C, ou ainda, por situações A, B e C.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    b) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    c) ERRADO: Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    d) ERRADO: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    e) ERRADO:  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a) INCORRETA. O juiz não precisar ficar “preso” ao requerimento das partes para alterar a sentença, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo: ele poderá fazer isso de ofício!

    Além disso, ele não poderá reexaminar matérias de ordem pública.

     Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) CORRETA. A sentença, ao sofrer os efeitos da coisa julgada, não poderá atingir terceiros para prejudicá-los!

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Além disso, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se houve um prazo para elas se manifestarem a respeito de determinadas questões e elas não o fizeram, não há mais discussão: haverá preclusão.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão

    c) INCORRETA. Mesmo que decida acerca de relação jurídica condicional, a sentença deverá ser certa. 

     Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    d) INCORRETA. Cuidado com o peguinha:

    Somente após o trânsito em julgado, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    e) INCORRETA. Coisa julgada material é efeito apenas da decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível.

    Importante!

    A decisão que não analisa o mérito não faz coisa julgada material!

     

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Resposta: B

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser CERTA, AINDA que resolva relação jurídica condicional.

    493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    494. PUBLICADA a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES materiais ou ERROS de cálculo;

    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja GENÉRICA;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento PROVISÓRIO da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • gabarito B.

    Vou comentar apenas as mais problemáticas:

    letra A - errada. o juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015), independentemente da apresentação de embargos de declaração. As matérias de ordem pública, todavia, não poderão, após a propositura da sentença, ser examinadas sem provocação das partes.

    letra C - errada. A sentença deverá ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (suspensiva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condicional,

    letra D errada . É necessário o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido para que produza de imediato todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501, CPC/2015).

    nosso insta @prof.albertomelo

  • SENTENÇA CONDICIONAL (VEDADA) x RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL

    18- “Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126: supra, n. 510). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vol. III, Malheiros Ed., 1 ed., S. Paulo, 2001, pág. 214). Conceitua Pontes de Miranda o vocábulo “certo” citado no referido art. 460, do CPC: “O juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação.” cf. PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo V, Ed. Forense, 3 ed., Rio de Janeiro, 1997, pág. 73, n.g.

    19- cf. “... IV - O ordenamento jurídico pátrio não veda que relações jurídicas condicionais sejam decididas pelo órgão julgador, como dispõe o art. 460, parágrafo único, do CPC. Exige-se apenas que a sentença seja sempre certa e, em regra, determinada. ... V - O que não é permitido pelo nosso sistema jurídico é a "sentença condicional", que, no dizer do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição". Não pode o resultado do processo, se procedente ou improcedente o pedido, ficar pendente da ocorrência de evento futuro e incerto. Precedente: REsp nº 164.110/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 08/05/2000. ...

  • OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE

    Declaração de vontade:

    Como dissemos e com acerto, o novel Código disciplina o julgamento das obrigações de emitir declaração de vontade nos seguintes termos:

    "Art. 501 - Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."

    Despiciendo notar que se trata de ação pessoal, abrangendo as declarações de vontade inadimplidas, comumente decorrentes de um negócio jurídico unilateral ou bilateral que tenha por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

    Assim, por exemplo, desde que uma parte, em contrato preliminar, assuma uma obrigação de contratar, bem como de emitir declaração de vontade e a isso deixe de fazer ou se recuse a fazê-la, poderá a outra parte acioná-la judicialmente, objetivando com isso obter uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração não emitida pelo obrigado.

    A presente solução encontra-se consubstanciada na ideia da denominada "infungibilidade jurídica", quando o Estado, através do provimento jurisdicional, cria uma situação jurídica equivalente à que se verificaria se a declaração de vontade fosse prestada pelo próprio devedor(14).

     

     

    Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.


ID
2468893
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    c) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • a) ERRADA. Não há hierarquia entre as provas. Sobre o valor da prova, tem-se três sistemas:

    - Sistema da Prova Legal: há uma hierarquia entre os meios de prova. A prova terá um valor previamente fixado em lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com o estabelecido.

    -Sistema do Livre Convencimento/ Convicção íntima: não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões. A liberdade do juiz é total.

    O único exemplo no nosso sistema é do Tribunal do Júri. 

    -Sistema da Persuasão Racional: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.

    b) ERRADA. (Prescindem = dispensam). De acordo com o CPC, havendo controvérsia, é necessária a produção de provas. Esta só será dispensável quando se tratar de fatos incontroversos.

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: 

    III - admitidos no processo como incontroversos;


    c) CORRETA. Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    d) ERRADA. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    e) ERRADA. O CPC permite a inversão do ônus da prova, podendo estar ocorrer de forma:

    a) legal

    b) judicial: Art. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) convencional:  § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Item E (errada): art. 373 CPC/2015

  •  a) como regra, há hierarquia entre as provas previstas normativamente, embora não exista hierarquia entre as provas admitidas consuetudinariamente. 

    FALSO. Em regra, não existe hierarquia entre as provas diante do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 CPC).

     

     b) os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova. 

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

     

     c) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a parte as requeira, tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional. 

    FALSO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     e) o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica, salvo unicamente nas relações consumeristas, se em prol do consumidor. 

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Vídeo sobre este tema no Youtube...:
    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY

  • Ata notarial está cada vez mais em pauta.

    Prova de excelente qualidade.

    Abraços.

  • Alternativa A) Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são justamente os fatos controvertidos que devem ser provados. Os fatos não controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe, expressamente, o art. 384, do CPC/15, que trata da ata notarial: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra geral, a lei processual admite que as partes convencionem de modo diverso a distribuição do ônus da prova, excepcionando apenas algumas hipóteses em que essa convenção não poderá ser feita, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Em seguida, dispõe o §4º deste mesmo dispositivo que "a convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A distribuição diversa do ônus da prova também poderá se dar por convenção das partes, antes ou durante o processo judicial, exceto em hipóteses específicas apontadas na Lei Processual, como recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4 do art. 373, art. 190 do novo CPC).  O novo CPC consagrou, portanto, hipótese específica de negócio jurídico processual em matéria de prova, autorizando às partes a estipulação sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que encontrava  expressa vedação no CPC/1973 (parágrafo único do art. 333).

  • Essa palavra PRESCINDIR sempre me pega!!!!!!!!!!

  • princípio do dispostivo, demanda, inércia da jurisdição

    princípio da aptidão para a prova

    distribuição dinâmica do ônus da prova

    e vedação da prova diabólica

    poderes instrutórios do juiz, oficiosidade, inquisitivo

    livre convencimento motivado e persuasão racional

    primazia pela decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição, indeclinabilidade

  • Aline Pesse, vim nos comentários só para ver se mais alguém buga a cabeça com essa palavra!!!!
  • Prova da FCC pra Juiz muitas vezes é mais fácil que pra Analista kkkkkkkkkkk

  • Essa prova tava menos difícil que a do TRE-PR. Pelo menos dava pra fazer sem querer sair correndo!

     

  • ATENÇÃO! O sistema do livre convencimento motivado está SUPERADO com o Novo CPC/2015. 

    Art. 131, CPC/73: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

     

    Art. 371, CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

     

    Percebam que a palavra "livremente", que havia no texto anterior, não há mais persiste no Novo CPC, de modo que agora o juiz decide com base no CONVENCIMENTO MOTIVADO apenas (e não mais com fundamento no livre convencimento motivado).

     

    Abraços, e bons estudos!

  • Inversão do ônus da prova Convencional: A redistribuição do ônus da prova pode decorrer de acordo de vontade entre as partes, antes ou durante o processo. Limitações: Esse acordo só será lícito se não envolver direitos indisponíveis ou não for excessivamente lesivo a uma das partes. Art. 373. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  •  os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova. O examinador poderia ter dito a mesma coisa de outra forma: os fatos controversos não dependem de prova. Se estivesse assim, praticamente todos veriam que está errada. É uma alternativa fácil, mas que pega muita gente justamente pq o examinador coloca palavras que muitos se confundem...

  • Bati com o pulso na mesa de raiva por ter errado essa questão!!

  • A PALAVRA PRESCINDE JÁ ME PEGOU MUITAS VEZES, AGORA NÃO PEGA MAIS. PRESCINDE = NÃO PRECISA.

  • Art. 371.

    O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

     

    Art. 374.

    Não dependem de prova os fatos: P.A.N.I

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    I - notórios;

     

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     

    Art 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     

     

     

  • Excelentes as explicações da colega Marina e da professora que comentou a questão em relação à hierarquia das provas.  

     

     Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.

     

  • GABARITO: C

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Em relação à prova, é correto afirmar que: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Princípio do livre convencimento motivado do juiz: Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada

    Critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado): Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional. Este foi o critério adotado pelo CPC.

    Critério do livre convencimento: o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso.

    Critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador): Segundo este critério a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. 

  • Alternativa "A" muito bem comentada pelo professor.


ID
2468896
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às seguintes normas processuais civis, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os comentários de "Pé por Pé" estão excelentes, merecendo, todavia, apenas uma retificação: em relação à alternativa C, é cabível o recurso de APELAÇÃO, nos termos do art. 199 do ECA.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaaa...

  • Com relação à letra "C", o recurso cabível é a Apelação, por disposição expressa do art. 199 do ECA:

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • qto à b:

     

    ECA, Art.161. (...)

    " § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida "

  •  a) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    FALSO
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

     

     b) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento. 

    FALSO

    Art. 161. § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

     c) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    FALSO
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

     d) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    CERTO
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

     

     e) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    FALSO

    Art. 198.VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação

  • Amábile Tamiris, muito grata pela sua explicação. Agora não erro mais :)

  • percebeu que a A te da resposta D !... >< O.O

     

  • A) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 199-A do ECA (Lei 8.069/90), a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo como regra geral (e não nos efeitos devolutivo e suspensivo):

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    B) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 161, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável (ou seja, não necessariamente), a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.


    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ___________________________________________________________________________
    C) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 199 c/c artigo 149, ambos do ECA (Lei 8.069/90), é cabível o recurso de apelação (e não a interposição de agravo de instrumento):

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

            a) os princípios desta Lei;

            b) as peculiaridades locais;

            c) a existência de instalações adequadas;

            d) o tipo de freqüência habitual ao local;

            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    ___________________________________________________________________________
    E) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 198, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90), antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    ____________________________________________________________________________
    D) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 199-B do ECA (Lei 8;069/90):

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Por falar em aprovação...

     

    Há rumores de quando se lançará novo edital?

  •  

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,

    embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito

    devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de

    dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

     

     

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do

    poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no

    efeito devolutivo.

     

     

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos

    apenas no efetivo devolutivo.

     

     

     

    NÃO SE APLICA O CPP !

     

  • gabarito letra D

     

    caros colegas, atentar para as modificações efetivadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • Quando é interposto recurso de alguma decisão, o referido recurso pode ter efeito meramente devolutivo, e pode também ter efeito suspensivo.

    O que é o efeito devolutivo dos recursos?

    O efeito devolutivo, como o próprio nome indica, é aquele que devolve a apreciação do Estado-juiz toda a matéria discutida. Assim, se uma parte é sucumbente (derrotada) em um processo, ela pode interpor recurso (Ex. apelação) e devolver o exame da matéria para que um órgão colegiado (Tribunal ou turma recursal) possa apreciar novamente a matéria.

    Assim, todo recurso possui efeito devolutivo.

    O que é o efeito suspensivo do recurso?

    Efeito suspensivo, como o nome também indica, corresponde ao efeito de suspender os efeitos da sentença. Como assim? Toda sentença gera efeitos (pagar, fazer, não fazer etc.). Quando o recurso é recebido com efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos até que o recurso seja julgado (é como se a sentença ficasse sem força). Nem todo recurso tem efeito suspensivo. Assim, quando o recurso é recebido com efeito meramente devolutivo, a sentença poderá ser executada desde logo, pois, repise-se, seus efeitos não foram suspensos.

    Por que a sentença que destitui ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação com efeitos meramente devolutivos?

    A destituição do poder familiar é medida excepcional, que ocorrerá, em regra, somente nas hipóteses em que há grave risco para a criança ou adolescente. Como a criança se encontra em situação de risco, a apelação no caso de destituição do poder familiar terá efeito meramente devolutivo, isso porque, caso a apelação fosse recebida com efeito suspensivo, o poder familiar continuaria a ser exercido pelos genitores, e a criança ou adolescente permaneceria em situação de risco.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    Humildemente, penso que a alternativa "E", da maneira como foi escrita, também está correta, vejam:

    "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu".

    Ora, o que a alternativa nos traz como afirmação, a contrario sensu, é que a remessa dos autos à superior instância DEPENDERÁ de RETRATAÇÃO.

    E, vejam, não é isso que a lei diz:

    Art. 198, VII, ECA: "antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."

    Não há dúvida, pois, que a remessa dependerá de despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão combatida. Isso não quer dizer que a remessa dependerá da RETRATAÇÃO (ou seja, da REFORMA) da decisão.

    A retratação pressupõe reforma. Se ao juiz é dado o direito de manter a decisão proferida, mesmo que dependendo de fundamentação para tanto, não há se falar, obrigatoriamente, em retratação para validar a remessa dos autos ao órgão "ad quem". O juiz poderá, simplesmente, proferir um despacho fundamentado mantendo a decisão guerreada e remeter os autos à instância superior, sem, contudo, violar o disposto no inciso VII do artigo 198 do ECA.

    Por essas razões é que considero, humildemente, CORRETA a alternativa "E".

    Sendo assim, a questão deveria ter sido anulada.

    PS.: se porventura alguém discordar do raciocínio acima e "enxergar" algo diferente, favor se manifestar para enriquecer o estudo.

  • DOS RECURSOS

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em TODOS os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 DIAS; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentadoMANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 dias; 

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de APELAÇÃO.  

    • 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de PORTARIA, ou autorizar, mediante ALVARÁ:

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito DEVOLUTIVO, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a APELAÇÃOque deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 

  • Eu estudando para cargo de nível médio estou quase pronto para concorrer à juiz nessas questões do qconcurso

  • Alguém sabe a diferença do Art. 47 § 7 do art 199-A quanto aos efeitos da sentença?

    Art. 47 § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos apenas no efetivo devolutivo.


ID
2468899
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "A"

    NCPC,

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    ATENÇÃO:

    Não há diferença se foi negado provimento ou não, basta que o resultado de julgamento tenha sido não unânime.

     

     

  • A observação final da Geisyane é interessante, qual seja de que independe se provido ou não a apelação para se utilizar da técnica de julgamento ampliado.

    Contudo, é preciso atenção, pois essa técnica também é cabível nos casos de AÇÃO RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    No primeiro caso (AÇÃO RESCISÓRIA), depende da sua procedência da ação;

    No segundo caso (A.INSTRUMENTO), depende da reforma (provimento) da decisão que julgou parcialmente o mérito.

  • ESSE TEMA MERECE  MAIOR REFLEXÃO, notadamente em provas discursivas:

    Eis o pensmento de Marcos Vinicius Rios Gonçelves: Direito Processual Civil Esquematizado - Ed 2016, pg 885/886 - SARAIVA.

    O cotejo entre a redação do a::t. 942, caput, e do art. 942, § 3°, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3°, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.


    Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

    Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material.


    Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito.
    Não havendo reforma, ou não sendo o acórdão de mérito, a técnica do art. 942 não será aplicada. Também não o será nos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivaE., em remessa necessária e nos acórdãos não unânimes proferidos pelo plenário ou pela corte especial."

    Enfim

    Para provas objetivas... o texto legal... em provas subjetivas... vale mencionar o posicionameno acima!

     

     

  • Julgamento ampliado

    - resultado da apelação não unânime > prosseguimento, com a presença de outros julgadores (convocados /regimento interno), em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    - partes e terceiros - podem sustentar oralmente

    - se possível, na mesma sessão

  • Eu concordo com o Marcos Vinícios Rios Gonçalves, que é um ótimo processualista. Ótima a colaboração do colega Daniel.

     

    Contudo, p/ fins de prova objetiva, vamos ficar com a literalidade da lei, porque sempre é o menor risco a se correr.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo:

    "§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Existe muita discussão sobre a questão de o caput citar apenas "resultado da apelação for não unânime" e o $3 fazer menção a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, enfrentando, por conseguinte, agravo de instrumento. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, defende que, na apelação, qualquer especie de divergência, seja qual for a questão sobre a qual não tenha havido unanimidade, acarretará a aplicação da técnica de complementação do julgamento não unânime. Enfim, na dúvida em provas objetivas talvez o mais prudente seja optar pela letra fria da lei que cita apenas "quando o resultado da apelação for não unânime" e "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
  • Na boa, em grande parte dos casos os entendimentos doutrinários "mais complicam" do que ajudam. A LITERALIDADE da lei é clara sobre o julgamento ampliado, não havendo exigência de provimento ou improvimento (salvo nas Rescisórias e Agravos de Instrumento contra decisões parciais de mérito), bastando que a decisão seja não unânime.

    Sendo assim, não entendo porque esses doutrinadores querem complicar o que está claro. Qual a dificuldade em respeitar a ideia/intenção do legislador ?

    Não estou dizendo que os comentários dos colegas sobre a doutrina são prejudiciais, muito pelo contrário, realmente em provas discursivas é indispensável falar da doutrina. Mas se não houvesse essa divergência doutrinária seria tudo mais fácil.

    Enfim, foi apenas um desabafo sobre alguns doutrinadores que apenas visam complicar o que está claro na lei.

  • Trata-se da técnica de ampliação do colegiado ou do julgamento. Na apelação, a técnica é cabível em qualquer julgamento não unânime. Ou seja, não admitida a apelação, por maioria de votos, aplica-se a regra. Admitida para ser provida ou não provida, seja ou não de mérito a sentença recorrida, aplica-se a técnica. Já no agravo de instrumento há uma restrição: a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • Gabarito Letra A (art 942 capital do NCPC)

    Trago singelo comentário da doutrina:

    CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma ~

    técnica de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntanedade, por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa neces- sária" por Lenio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl ("O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra ...").

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     

    Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

     

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

     

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     

    É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o �órgão de maior composição previsto no regimento interno�. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

     

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

     

    Referência:

    Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil vol. único: inteiramente estruturado à luz do novo CPC � Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p.621.

  • maioria dos votos não é unânime ! 

  • Trata-se de negativa do provimento por maioria de votos, foi entendido pelo tribunal que não havia na legislação fundamento que acolhesse o pedido do locatário; Portanto manteve o entendimento inicial do provimento da ação de despejo por falta de pagamento. Houve maioria de votos em sede de apelação. Entretanto, não foi por unanimidade. Se fosse por unanimidade o julgamento estaria encerrado com a coleta dos votos dos três juízes que formam a turma julgadora. Como não foi esse o caso, já podemos afirmar que haverá prosseguimento da sessão. Descartamos assim as letras que afirmam que NÃO haverá prosseguimento em sessão, quais sejam: b, c, e.

     

    a) GABARITO. MAIORIA DE VOTOS NÃO É UNANIMIDADE.CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     b) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     c) ERRADA.  Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     d) ERRADA. Na colheita dos votos e não havendo resultado unânime, nem mesmo haverá encerramento do julgamento. Portanto, o erro da questão está em afirmar que “será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado”. O que é contrário ao art. CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     e) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

  • REALMENTE NÃO FALAMOS MAIS EM EMBARGOS INFRIGENTES E SIM EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. Por isso, equivocado dizer que será necessário requerimento. Pois, o próprio Tribunal percebendo à divergência do julgamento já amplia o colegiado para maior segurança jurídica da decisão. Didier diz que essa técnica não se trata de recurso, justamente por não precisar do termino da sessão. Sendo assim, o próprio Tribunal já tem, agora, essa função de ampliar o colegiado antes do encerramento do julgamento TENDO EM CONTA A DIVERGÊNCIA. PORTANTO, OS VOTOS NÃO UNÂNIMES A RESPEITO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • Colacionando o inteiro teor do artigo 942 para fins de estudo:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • É a chamada Técnica do Julgamento Ampliado prevista no artigo 942 do NCPC, em substituição aos Embargos Infringentes, extintos pelo atual sistema recursal.

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO – RESC/AI/AP

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

  • Obs: nos termos da recente jurisprudência do STJ (info 639), a técnica de ampliação do colégiado deve ser utilizada quando o resultado for não unânime, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas (IAC e IRDR);

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (ou seja,  quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial).

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). 

    Em tempo, cabe mencionar o art. 942 e §§ do CPC.

    FONTE: DOD

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso

    942. Quando o resultado da apelação for NÃO unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão REVER seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A TÉCNICA de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE, igualmente, ao julgamento NÃO unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º NÃO se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na 3ª Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

    O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/turma-stj-define-novas-teses-julgamento-ampliado

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • A técnica do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil. Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado: 1 quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes; 2 quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC; 3 a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso. A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto. Acórdão Resp. 1.771.815 fonte: conjur

ID
2468902
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO d)

    a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     

    d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  •  a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    CERTO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • UMA OBSERVAÇÃO SOBRE CAPÍTULOS E PRAZOS DA RESCISÓRIA

    Alternativa correta  - d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    De acordo com o artigo 966, § 3o: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    No entanto, acho importante ressaltar que de acordo com alguns doutrinadores (Marcos Vinicius Rios Gonçalves/ Diddier Jr/ Marinoni), o que está sendo dito ali é que o autor pode fracionar o que deseja rescindir, sendo que o prazo para rescisão também será fracioado.

    Explico: Imagine uma ação em que o autor formula dois pedidos, uma casa e 100mil.
    Após a réplica do autor, o juiz entende que a questão da "casa" já está madura para julgamento e julga, PARCIALMENTE o mérito da lide por meio de uma decisão interlocutória. (Que nesse caso será uma decisão interlocutória de mérito)

    Assim, um dos pedidos já foi julgado e se não for recorrido (agravo de instrumento), TRANSITARÁ EM JULGADO, mas o processo continuará correndo em 1º grau pois ainda há a questão dos 100mil a ser resolvida.

    Digamos que a questão da "casa" transite em julgado em 15/04/2016 e digamos que o outro pedido, de 100mil foi recorrido várias vezes e só transitou em julgado em 10/10/2022.

    Se o prazo da rescisória só começar a correr a partir da última decisão do processo, a parte teria até 2024 para falar da "casa" que já tinha sido resolvida em 2016?

    Não, embora eu possa pedir a anulação de apenas um dos pedidos, por exemplo, só da decisão da "casa", se apenas ela estiver viciada, o prazo pra rescindir isso ou aquilo, conta sempre da última decisão proferida no processo e não necessariamente da sentença.

    No exemplo trazido, teríamos dois prazos para a Rescisória: 15/04/2016 e 10/10/2022.

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC - Morzat Borba

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". A respeito do inciso V, esclarece o §5º do mesmo dispositivo legal: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do inciso VII, esclarece o §1º do art. 966, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • CPC

     a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966, § 5º - CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM SÚMULA OU ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS... 

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    Art. 966, § 2º - SERÁ RESCINDÍVEL A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EMBORA NÃO  SEJA DE MÉRITO. 

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO. 

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    Art. 966, § 3º - A AÇÃO RESCISÓRIA PODE TER POR OBJETO APENAS 1 (UM) CAPÍTULO DA DECISÃO. (GABARITO)

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969 - A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. 

  •  

    A redação do § 1º do art. 966 tem tantas negativas que não consigo compreender a inteligência do dispositivo.

     

    Alguém consegue torná-lo mais compreensível?

     

    Obrigado Mauricio e Priscila!!! Excelentes comentários, dúvida esclarecida.

  • Um exemplo para melhor compreensão da letra c:

    Em uma determinada ação de cobrança a parte ré junta boleto de pagamento como prova do mesmo; a parte autora apenas alega que não houve o pagamento, nada alegando sobre a veracidade do comprovante juntado pela ré (ora, neste caso o comprovante não se tornou objeto da controvérsia, permanecendo a controversia na questão: houve ou não pagamento); Se a decisão for pela procedência do pedido autoral, desconsiderado o comprovante de pagamento juntado pela ré, havendo trânsito em julgado desta decisão, caberá ação rescisória (houve erro de fato verificável do exame dos autos, ou seja, o juiz "comeu mosca"). Porém, imagine que a parte autora demostre por outros meios que o pagamento não foi realizado e que se trata de comprovante falso, neste caso o juiz terá que se pronunciar sobre a questão. não podendo assim ser objeto de ação rescisória por esta hipotese (art.966, VIII e § 1º).

    Agora leia novamente essa parte do artigo: Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.

       

  • Pablo, eu entendo assim (alguém me corrija se eu estiver errada):

     

     

    Há erro de fato quando a decisão que eu estou rescindindo:

     

     

    - admite um fato, que na verdade não existiu

     

     

     

    - considera que não existiu um fato, que na verdade existiu.

     

     

    No entanto, para qualquer das hipóteses acima, o fato sobre o qual teve o erro não pode ter sido objeto de controvérsia. 

     

    Ou seja, se na ação original o autor falou que o fato existiu e o réu falou que não existiu, sobre o fato foi estabelecida uma controvérsia e o juiz teve que decidir. Nesse caso, não há erro de fato, pois o juiz teve que decidir.

     

     

     

    No entanto, se o autor falou que o fato exisitu e o réu nada disse, ou com ele concordou, sobre o fato NÃO foi estabelecida uma controvérsia, e por isso o juiz não teve que decidir. Sendo assim, poderá ser ajuizada a ação rescisória alegando erro de fato.

  •  c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. INDISPENSÁVEL

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. NÃO IMPEDE

  • pra memorizar:

     

    CPC: Rescisória 5%

    CLT: Rescisória 20%

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a- é cabível 
    b- pode em interlocutórias
    c- indispensável 
    d-certa
    e-não impede

  • b) interlocutórias de mérito e q fazem coisa julgada material!

    Ex.: decisão interlocutória de liquidação de cálculo (stj)!! 

  • Dica da FCC: Sempre veja as alternativas com texto pequeno.

  • Esse comentário do Marcelo Paiva não tem nada a ver!

    Q707164 - Trata desse mesmo assunto e a resposta é a maior. E ai?

    Meu amigo a dica pra responder a questão é estudar, me poupe!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Artigo 966, § 3º, CPC - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

  • Colegas, penso que o sentido do dispositivo que envolve a alternativa C é outro. Vejamos:

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Se o fato representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a decisão foi omissa e caberia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão.

    Caso contrário, viabilizaria a malícia de uma das partes que queira protelar o processo, permanecendo inerte diante da omissão para, posteriormente, dentro do prazo de dois anos, ajuizar ação rescisória.

    Impede, portanto, a malícia processual e impõe o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé, além do dever dos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA. Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação do precedente de forma equivocada (que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento).

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016) (...)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    b) INCORRETA. É possível rescindir decisão que não seja de mérito quando ela impedir:

    nova propositura da demanda

    admissibilidade de recurso

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente

     

    c) INCORRETA. Nesse caso, é NECESSÁRIO que sobre o fato não tenha havido controvérsia:

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    d) CORRETA. A ação rescisória realmente PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) INCORRETA. A regra é que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: D

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • (A) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. ERRADA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput  deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    .

    (B) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do  caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    .

    (C) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. ERRADA.

    Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    .

    (D) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. CERTA.

    Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    .

    (E) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.. ERRADA.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 966, § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    b) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    c) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    d) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) ERRADO:  Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


ID
2468905
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    LETRA B - INCORRETA

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

     

    LETRA D - INCORRETA

    NCPC, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    LETRA "E" - CORRETA

    NCPC, Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • ERRO DA LETRA B

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito (e não da aceitação), os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • Alternativa A) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A consignação em pagamento será requerida no lugar do pagamento e não no domicílio do credor da obrigação, senão vejamos: "Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da ação de exigir contas, dispõe o art. 552, do CPC/15, que "a  sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial'. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, este é um dos objetos da ação de dissolução parcial de sociedade, senão vejamos: "Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • c) INCORRETA. na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 

     

    ***A ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas do CPC/1973) tem natureza dúplice, o que significa dizer que a sentença proferida ao final do procedimento poderá constituir titulo executivo judicial tanto em favor do autor da demanda quanto do réu, a depender do saldo apurado.

     

    �Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.� ( GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854)

  • NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

  • Resposta: e

    CPC, art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Ta aí RENATA, mais uma resposta certa, rsrsrsrs, vai por mim que você passa de ano...rsrsrs

  • Gab. E

    art. 599/CPC. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.


    No mais, atentem-se, colegas, pois a Letra b possui dois erros, conforme art. 540/CPC: 

    1. O local da Consignação será o LUGAR DO PAGAMENTO (ver também art. 327-330/CC) e não a residência do credor - como disse a alternativa.
    2. os efeitos da Consignação contar-se-ão a partir da DATA DO DEPÓSITO e não da data da aceitação do depóito - como disse a alternativa.

     

     

  • WNVP,

     

    Cuidado. A alternativa "b" menciona "domicílio" e não residência. Domicílio e residência, a priori, são coisas distintas. A residência não necessariamente coincide com o domicílio, pois, para tal configuração, deve haver ânimo de definitividade (art. 70, CC).

  • Lestra B:

    A consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. 

    Erro 1: a consignação ocorrerá no local onde deva ser cumprida a obrigação OU sob eleição de foro

    Erro 2: Cessam-se os juros e os riscos por ocasião da efetuação do depósito

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"

  • a) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADO

    são considerados terceiros e por isso podem ajuizar embargos.

     b) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    há dois erros: erro1- será requerida no lugar do pagamento; erro 2 - cessa para o devedor os juros e os riscos na data do depósito e não da aceitação do mesmo.

     c) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA

    constitui título executivo judicial

     d) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA

    é vedado, salvo se for deduzida em face de terceira pessoa.

     e) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTO De acordo com o art. 599: 

    A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.



  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA


    Embargos de terceiros. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843


    O Art. 843 trata da penhora de bem indivisível, nesse caso não cabe embargos de terceiro: 

    "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".



    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA



    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.



    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 


    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 


    É PROIBIDO. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. 


    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III -

    somente a resolução ou a apuração de haveres.


    MUITA

    ATENÇÃO A REDAÇÃO QUE DIZ SOMENTE!!!

  • As ações de exigir contas possuem natureza dúplice, ou seja, após a prestação das contas, poderá haver saldo tanto para o autor, quanto para o réu.

    Não existe mais a exceção de domínio no regramento das ações possessórias, de modo que somente pode-se discutir sobre a questão da posse e eventuais danos experimentados, sempre observando a compatibilidade com o procedimento. Está, portanto, revogada a súmula 487, do STF.

  • Sobre a letra D, vale lembrar que tal vedação do art. 557 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme a súmula 637 do STJ:

    NCPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - SOMENTE a resolução ou a apuração de haveres.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

    606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

    607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.".

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    .

    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    .

    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA.

    Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    O código não faz essa distinção, a sentença é um título executivo judicial útil para as partes (autor e réu).

    .

    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    .

    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTA.

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    b) ERRADO:  Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    d) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CERTO:  Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

  • A) cônjuge ou companheiro é considerado 'terceiro' na ação de embargos de terceiro quando defender bens próprios ou de sua meaçao

    B) consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento

    C) natureza dúplice da ação de exigir contas - poderá ela constituir saldo tanto para o credor como o devedor ao final da apuraçao

    D) na pendencia de açao possessória nao se pode propor açao de reconhecimento de domínio

  • Como diria o Lucio (já bloqueado), somente e concurso público não combinam.


ID
2468908
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    A) ERRADA

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.​

     

    B) ERRADA

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    C) CORRETA

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    D) ERRADA

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

     

    E) ERRADA

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • DÚVIDA:

    CÓDIGO CIVIL, art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    O CC autoriza a declaração de herança vacante ainda que haja habilitação pendente???

    Qual norma prevalece: CPC ou CC??? Alguém consegue me explicar?

  • Pé por Pé, acredito que, pendendo habilitação, é o caso de aplicação do art. 743, § 1º, do CPC (que é a norma mais recente e trata especificamente da situação):

     

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1o Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

     

    Ao meu sentir, o NCPC traz uma solução inteligente para o caso de habilitação pendente.

     

    No mais, excelentes os comentários do colega Renato Torres.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!! 

     

  • Complementando

     

    C) na herança jacente, ultimada a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital, com os requisitos previstos em lei; passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    Seção VI - Da Herança Jacente

    (...)

    Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    (...)

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante

  • Pé por pé e PoesiaSurf,

     

    "CÓDIGO CIVIL, art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante."

     

    Concordo que a redação do art.1820 é meio truncada, ou melhor, é tão sintética que gera dúvida de português. Mas a interpretação correta seria:

     

    'sem que (a) haja herdeiro habilitado, ou (b) penda habilitação'.

     

    OU SEJA: sem que ocorra qualquer dessas duas hipóteses: haja herdeiro habilitado ou penda habilitação.

     

     

     

  •  a) declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando-lhe curador e determinando a publicação de editais na rede mundial de computadores; findo o prazo de um ano, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão definitiva, observando-se as normas pertinentes. 

    FALSO

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

     

     b) a interdição pode ser proposta privativamente pelo cônjuge ou companheiro do interditando ou, se estes não existirem ou não promoverem a interdição, pelo Ministério Público. 

    FALSO

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida: 

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

     c) na herança jacente, ultimada a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital, com os requisitos previstos em lei; passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. 

    CERTO

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

     d) processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial, desde que limitada a valor equivalente a quarenta salários mínimos. 

    FALSO

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

     

     e) o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública que deverá ser homologada judicialmente para constituir título hábil para atos de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 

    FALSO Art. 733. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Apenas uma correção ao comentário abaixo...

    Os interessados primeiro entram com abertura de sucessão PROVISÓRIA e não definitiva... 

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

  • Alternativa A) É certo que, declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, e lhe nomeará curador (art. 744, CPC/15). Porém, somente após a arrecadação é que o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória (art. 745, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe a lei processual acerca da herança jacente, senão vejamos: "Art. 741, caput, CPC/15. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. (...) Art. 743, caput, CPC/15.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor. É o que dispõe o art. 725, caput, do CPC/15: "Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (disposições gerais dos procediemntos de jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que "o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública", porém, a mesma lei dispõe que "a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 733, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Ainda, sobre a assertiva "B":

    O inciso II do art. 1.177 do CPC/73 (art. 747, CPC/15) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Assim, a interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591, CC) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592, CC). Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª T. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/15 (Info 571).

  • DA HERANÇA JACENTE

    738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à ARRECADAÇÃO dos respectivos bens.

    739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de VACÂNCIA.

    § 1º Incumbe ao CURADOR:

    I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V - prestar contas ao final de sua gestão.

    740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    § 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

    § 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

    § 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

    § 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

    § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

    743. Passado UM ANO da primeira publicação do edital e NÃO havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada VACANTE.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão RECLAMAR o seu direito por AÇÃO DIRETA.

  • a) INCORRETA. Na realidade, após o prazo previsto no edital, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.​

    b) INCORRETA. Na realidade, a interdição também poderá ser promovida pelos parentes ou tutores e pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    c) CORRETA. Após o transcurso do prazo de um ano desde a primeira publicação do edital, se o juiz não encontrar nenhum herdeiro habilitado, será declarada, por sentença, a vacância da herança!

    Com a sentença de declaração de vacância, aí sim será possível transferir os bens jacentes ao ente público!

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    d) INCORRETA. Processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    e) INCORRETA. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Resposta: C

  • (...)

    Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    § 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

    § 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

    § 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

    (...)

    § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

     Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

    § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

    § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

    § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

     Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: (...)

    V - de bens imóveis:

    a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

    b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

    § 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

    § 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

     Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    (...)

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.


ID
2468911
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos do consumidor, bem como suas disposições gerais, é correto:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    a) Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

  • GABARITO a)

    a) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

     b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     c) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     d) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

     e) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente.  art, 3o  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

  •  a) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

    CERTO.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     

     b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    FALSO.

    Art. 2o. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     c) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    FALSO

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     d) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

    FALSO

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

     

     e) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. 

    FALSO

    Art. 3o. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • a) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

     b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 2o. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     c) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     d) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

     

     e) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. Art. 3o. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

    vermelho: errado

    azul: correto

  • Classificação das normas:

     Cogentes, isto é, são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    Não cogentes (também chamadas de dispositivas), que são aquelas que não contém um comando absoluto, inderrogável e podem ser divididas em:

    A) permissivas: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.

    B) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.

    Normas do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (logo, estabelece normas cogentes)

  • A questão trata dos direitos do consumidor.



    A) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    Os direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2°. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Incorreta letra “B".


    C) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C".


    D) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


    As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem pública e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua vulnerabilidade.

    Incorreta letra “D".



    E) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, material ou imaterial, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  •  a) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (CORRETO. Rol exemplificativo, não taxativo. Resposabilidade solidária pela ofensa praticada por mais de um autor)

     b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ERRADO. O CDC dispõe que essa coletividade poderá ser indetermivável).

     c) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ERRADO. O art.3º, do CDC, é expresso ao adimitir como fornecedor entes despersonalizados).

     d) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade. (ERRADO, as nrmas consumeiristas são cogentes).

     e) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. (ERRADO, o conceito atinge também os bens imateriais).

  • Caros colegas, se puderem, por favor me esclareçam uma dúvida.
    A assertiva "a", considerada correta pela banca, dispões que todos os fornecedores responderão de forma solidária pelos danos causados aos consumidores. Todavia, há dispositivo do próprio CDC que estabelece a responsabildiade subsidiária no caso de vício do produto, certo?!. Dessa forma, na opinião de vocês, a assertiva não estaria errada?

     

  • Max Pawlowski, vou tentar responder sua indagação. Vamos lá:

     

    A assertiva mencionou a regra geral de responsabilidade solídária. No entanto, há situações específicas que o CDC prevê a responsabilidade subsidiária e, sendo assim, não torna a alternativa, dada como gabarito, errada, entende? A banca cobrou a regra geral. Meu palpite: estaria errada se a FCC tivesse colocado APENAS, SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE responsabilidade solidária. Nesse caso, tornaria a assertiva errada, uma vez que o CDC dispõe em outros dispositivos a responsabilidade subsidiária.

     

    Espero ter te ajudado. Bons estudos!

  • Natalia Chacon, ajudou sim. Grato. Estudando e aprendendo. Vida que segue.

     

  • Eu olho e penso: "ou é A ou é D". Marco a errada, obviamente... Rindo para não chorar.

  • Para mim o nomem iuris é exemplificativo, não elucidativo, nunca vi usar esse termo com anos de estudo.

     

    No mais, tudo correto.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 7º.

    B) F. Art. 2º, parágrafo único.

    C) F. Art. 3º, caput.

    D) F. Art. 1º.

    E) F. Art. 3º, § 1º.

  • d) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

    ORDEM PÚBLICA e não dispositiva.

    Hipossuficiência e vulnerabilidade são requisitos NÃO CUMULATIVOS.

  • Rol elucidativo é a mesma coisa que exemplificativo??????

  • O erro da alternativa D foi dizer que as normas do CDC são dispositivas.

    O que são normas dispositivas?

    As normas dispositivas, também chamadas de não cogentes, são aquelas que não contém um comando absoluto e inderrogável, podendo, portanto, ser derrogada por vontade da parte. Ou seja, elas estabelecem uma forma básica para a relação jurídica, mas essa forma básica pode ser alterada pela vontade das partes.

    As normas do CDC são dispositivas?

    Não. As normas do CDC são classificadas como de ordem pública. As normas de ordem pública, também chamadas de normas cogentes, são aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

    Veja o que dispõe o art. 1º do CDC.

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Portanto, incorreta a alternativa D.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A) Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CERTA.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    .

    B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas ou determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ERRADA.

    Art. 2°. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    .

    C) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que personalizada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    .

    D) As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade. ERRADA.

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    .

    E) Produto é qualquer bem, exclusivamente material, de natureza móvel ou imóvel, indistintamente. ERRADA.

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • A sutileza do erro da letra D : ‘de ordem dispositiva’ quando na verdade o Art 1 do CDC fala de ‘ ordem pública ‘.

ID
2468914
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à qualidade dos produtos e serviços nas relações de consumo, considere:

I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor.

IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (CORRETA) - Art. 12, caput, (responsabilidade objetiva) e art. 13 do CDC:

     

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (CORRETA) - Art. 8 do CDC:

            Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. (INCORRETA) - Art. 10 do CDC:

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. (INCORRETA) -  Art. 23 do CDC:

            Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

    Gab. C

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    GABARITO CERTO. Embora a questão tenha trocador exportador com importador...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    CERTO. Ipsis litteris.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor.

    FALSO. Os potencialmente nocivos podem ser colocados no mercado, com a ressalva da devida informação.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.

    FALSO.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;       II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.     Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • Oscar, deve ter sido em razão das alternativas B e E estarem iguais.

  • A afirmação I esta INCORRETA, veja que a questão fala " Quanto à QUALIDADE do produto e serviço" e isso se trata de responsabilidade por VÍCIO do produto, e aplica-se o art. 18 - FORNECEDORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. A responsabilidade do comerciante como está na afirmação I diz respeito à responsabilidade por FATO do serviço (Art 13)

    Somente a afirmação II está correta. 

    Questão anulada por não ter alternativa a ser marcada.

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. CERTO

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. CERTO

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. ERRADO

     

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    como se observa, não é vedado colocar no mercado produto e serviço podencialmente nocívos ou perigosos a saúde ou segurança, e sim, os que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. ERRADO

     

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Acredito que o colega HL tem razão, a questão foi anulada em função de não ter alternativa a ser marcada.

    O enunciado fala em qualidade, o que remete a vícios do produto e do serviço. Assim, conforme dispõe o artigo 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo (aqui incluídos os comerciantes) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao cusnumo", ou seja, não faz nenhuma ressalva às hipóteses em que os comerciantes responderiam.

    Em verdade, as previsões do artigo 13, que se adequam à assertiva I, remetem-se tão somente para as hipóteses de defeito do produto - responsabilidade por fato do produto ou do serviço -, e, nesses casos, a responsabilidade do comerciante pode ser objetiva.

    Acredito ser esse o problema da assertiva. Boa questão, ao meu ver.

  • E SEGUE O JOGO...

  • Pessoal, acredito que a questão foi anulada por erro material mesmo. Embora a assertiva correta seja a letra C, não consegui encontrar o fundamento para a sua anulação.

    Alguns colegas mencionaram que o enunciado I estaria incorreto, todavia não está, tratando-se de responsabilidade objetiva. O que deve-se verificar é qual a forma dessa responsabilidade, se na forma solidária ou subsidiária.

    Como regra geral, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. Será solidária apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

    Contudo, como já mencionado, o fato de o comerciante responder de forma subsidiária nos casos de fato do produto ou do serviço em nada tem a ver com a natureza jurídica de sua responsabilidade civil, que permanecerá OBJETIVA.

  • Itens I e II corretos. Foi anulada porque existem duas opções I e III.

  • O simples fato de usar "exportador" em vez de "importador" no item I torna-o errado, eliminando as assertivas A, B, C e E.

    Assim, sobraria apenas a assertiva D que, porém, está flagrantemente equivocada, já que os produtos com periculosidade potencial (item III) podem ser colados no mercado de consumo (art. 9°), e a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade (item IV) não o exime de sua responsabilidade (art. 23).

    Portanto, correta a anulação.

  • Só gostaria que alguém me esclarecesse como a alternativa I está certa se trocaram a palavra IMPORTADOR por EXPORTADOR?? Agradeço se alguém responder...

  • Questão ANULADA pela banca, pois não há gabarito correto.

    Quanto à qualidade dos produtos e serviços nas relações de consumo, considere:

    I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. ERRADA.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    .

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. CERTA.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    .

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. ERRADA.

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    .

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. ERRADA.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


ID
2468917
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço, considere:

I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos.

II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor.

III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. (INCORRETA) - Art. 18, caput  e §1º do CDC:

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. (INCORRETA) - §2º do art. 18 do CDC:

            Art. 18 (...)

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. (CORRETA) - Art. 21 do CDC: 

            Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. (CORRETA) - Art. 24 do CDC:

            Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.​

     

    Gab. A

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos.

    FALSO

    Art. 18. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor.

    FALSO

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    CERTO

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;        III - o abatimento proporcional do preço.

     

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • alguém sabe porque foi anulada?

  • Rodrigo, deve ter sido em razão das alternativas B e C estarem iguais.

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. ERRADA

     

    art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Atenção - existe a possibilildade do consumidor, independente do prazo de 30 dias, fazer uso das opções do §1º quando:

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. ERRADA

    art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. CERTA

     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. CERTA

     

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • MAIS DO MESMO.

    =)

  • Gabarito "A", entretanto, foi ANULADA, pois as assertivas "B e C" são iguais.

    Sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço, considere:

    I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. ERRADA.

     Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    .

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. ERRADA.

    Art. 18,  § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    .

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. CERTA.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    .

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. CERTA.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
2468920
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    d) ART. 14...

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  •  a) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    FALSO

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

     b) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    FALSO.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    FALSO.

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    CERTO

    Art. 14.  § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

     e) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    FALSO

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.

    Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.

    EMENTA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;

    Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.

  • Em que pese a letra D estar correta, conforme inteligência do artigo 14 e parágrafos do CDC, convenhamos, que redação Péssima.

  • Questão lamentável. 

    A gente acaba respondendo por exclusão, mas a questão é péssima. 

    A adoção de novas tecnologias, por si só, é capaz de suprimir as falhas de segurança?

    Muitas vezes, a resposta é negativa. 

    E se mesmo com a adoção de novas tecnologias o problema persistir?

     

    Portanto, esse tipo de questão, comum nas provas de fcc deveria ser anulada. 

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
     
    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
    - Prejuízo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

    Mege. 

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.



    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto colocado no mercado não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Incorreta letra “A".

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é prescricional. 

    Incorreta letra “B".



    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade subjetiva, mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “C".

          
    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada independentemente da verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade objetiva

    Incorreta letra “E".

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • A letra "b" fala em prazo pra ação idenizatória, mas em nenhum momento se refere à idenização em razão de defeito no produto ou serviço... Poderia ser muito bem idenização decorrente de vício no produto (Aqui inclusive o STJ não tem posicionamento pacífico)...

  • Pessoal, me ajudem com uma dúvida ....

    - Quanto a letra  c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. . 

    OK, sei bem o que dita o Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa..... 

    MAAAAAS, notem a parte  "se a relação for consumerista, (,..) na modalidade de risco atividade,". Certos profissionais liberais são responsáveis OBJETIVAMENTE  se, pela natureza da profissão, exigir um resultado ( pela modalidade do risco da própria atividade), como é o caso da CIRURGIA PLASTICA

    Nestes termos, não estaria a C também correta???

    Viajei de classe executiva "na maionese"??

  • Os profissionais liberais em regra respondem pela responsabilidade subjetiva, mesmo elas sendo de resultado. Como leciona o brilhante jurista Marcio Andre:

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

    Desta forma, a obrigação de meio ou de resultado, prestado por profissionais liberais, não perdem a natureza de responsabilidade subjetiva. Muito embora, no caso da responsabilidade por resultado, existe a culpa presumida, invertendo assim o ônus da prova.

     

     
  • Uaaau Filipe Albuquerque, muito obrigada. 

    Bastante esclarecedor!

  • redação horrorosa ! 

  • Letra D.

    Redação realmente horrorosa!

  • d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Poxa, que redação tosca é essa?

    Senti-me conversando com o Mestre Yoda, do Star Wars (cansado eu estou, garantir posso isso)!!!

  • Senhor Heisenberg ww, não sei se entendi sua indignação, mas a ideia do CDC é que novas tecnologias, ou produtos melhores que são lançados no mercado, não implicam necessariamente numa obsolescência legal dos produtos com tecnologias antigas ou inferiores aos novos lançados no mercado. Os produtos antigos ou menos modernos, mesmo menos seguros, não se tornam ilícitos, seja no uso, seja no mercado.

     

    Exemplo bem didático é o do freio ABS. Antes de 2014, os fabricantes não eram obrigados a equipar os veículos com freios ABS. Existiam no mercado veículos com ABS e sem ABS. Apesar do freio ABS ser mais seguro, aquele que adquiria carro sem o freio ABS não poderia alegar defeito do produto, no aspecto da segurança de seus freios, se o sistema de freio tradicional funcionava dentro daquilo que era de se esperar dele (levando-se em consideração: art. 14, §1º, I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido). A partir de 2014, passou a ser obrigatório (para os fabricantes) equipar os veículos com ABS (e também air-bag), mas apesar disso, para aqueles que compraram carro novo ou usado modelo 2013 para trás, não há que se falar em defeito do produto, pois a segurança do carro está dentro daquilo que se poderia esperar dele, considerando a época em que foi fornecido. Mas na hipótese de alguém comprar veículo fabricado após 2014 sem air-bag ou ABS, esse veículo pode sim ser considerado defeituoso, considerando a época em que foi fornecido (em que o ABS era obrigatório), bem como os riscos que razoavelmente se espera de veículos fabricados a partir de 2014 (se espera que possuam freios ABS, portanto, mais seguros que os freios tradicionais). 

  • Agora que vocês traduziram eu entendi. Ufa!! Obrigada :)

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 12, § 2º.

    B) F. Art. 27.

    C) F. Art. 14, § 4º.

    D) V. Art. 14, §§ 1º e 2º.

    E) F. Art. 13.

  • Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade. ERRADA.

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    .

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. ERRADA.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    .

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. ERRADA.

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    .

    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. CERTA.

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    .

    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


ID
2468923
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    A) ERRADA

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    B) ERRADA

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    E) CORRETA

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  •  a) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     b) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    FALSO. Cabe a quem patrocina a publicação publicitária.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     c) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    FALSO. Não existe diferenciação.

     

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

     e) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    CERTO

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • RESPOSTA: LETRA E

     

    QUANTO A LETRA C:

     

    A prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como as práticas previstas no Art. 39, CDC caracterizam abuso de direito consumerista.

     

    O abuso de direito tem o condão de acarretar a NULIDADE dos atos e negócios correspondentes.

     

    Fonte: Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito do Consumidor

  • Prezado colega identificado como "abcdfe leiseca".

    Em seus comentários sobe a questão, especificamente na letra D, você apresentou fundamentação sobre  OFERTA art.30 CDC, então estou apresentando a fundamentação sobre PUBLICIDADE  art. 36, só para complementar

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

  • Da Publicidade (CDC)

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade nas relações de consumo.



    A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço caracteriza-se como enganosa ou abusiva, pois induz em erro o consumidor e lhe causa prejuízo. 

    Incorreta letra “A".

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    Incorreta letra “B". 


    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A publicidade enganosa ou abusiva contraria a boa-fé objetiva, de forma que causam a nulidade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C".

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    A publicidade de um produto deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente e não de forma dissimulada em uma notícia.

    Incorreta letra “D".     


    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.



    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. ERRADA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    .

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. ERRADA.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    .

    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade. ERRADA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao MP que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    O CDC não faz distinção quanto aos efeitos da publicidade enganosa ou abusiva, sendo ambas causa de nulidade de pleno direito.

    .

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. ERRADA.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    .

    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. CERTA.

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Lei 8.078/90 (CDC)

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
2468926
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à proteção contratual prevista nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO b)

     

    a) o consumidor pode desistir do contrato no prazo da garantia conferida pela lei ao produto.   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

     b) as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

     

     c) a garantia contratual deve ser conferida ao consumidor pelo prazo e nos limites legalmente previstos. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

     

     d) se o consumidor desistir do contrato e exercer o direito de arrependimento, deverá escolher outro produto de valor equivalente, sendo-lhe porém defeso pleitear a devolução dos valores eventualmente pagos. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

     e) os contratos consumeristas admitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que as partes sejam plenamente capazes.  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     

  • Direito de arrependimento: ônus de pagar as despesas postais é do fornecedor

     

    Para complementar

    Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou. A isso se dá o nome de direito de arrependimento (art. 49 do CDC).

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49 do CDC).

    O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15/8/2013 (Info 528).

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.



    A) o consumidor pode desistir do contrato no prazo da garantia conferida pela lei ao produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) a garantia contratual deve ser conferida ao consumidor pelo prazo e nos limites legalmente previstos. 

    Código Civil:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “C”.      


    D) se o consumidor desistir do contrato e exercer o direito de arrependimento, deverá escolher outro produto de valor equivalente, sendo-lhe porém defeso pleitear a devolução dos valores eventualmente pagos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Se o consumidor desistir do contrato e exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos de imediato.

    Incorreta letra “D”.



    E) os contratos consumeristas admitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que as partes sejam plenamente capazes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Os contratos consumeristas não admitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, ainda que as partes sejam plenamente capazes, sendo tal cláusula, nula.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

         Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

  • Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sobre a alternativa C: 
    A garantia contratual por vício (do produto ou do serviço) conferida pelo fornecedor ao consumidor é de livre convenção entre as partes, vale dizer, não tem prazo mínimo ou máximo.
    Lembro que era bastante comum, na época da Copa do Mundo, empresas anunciarem a venda de TV´s com garantia "até a próxima Copa", ou seja, 4 anos (aliás, até agora não vi nenhum anúncio nesse sentido apesar de estarmos perto da competição. Talvez isso revele que os aparelhos são colocados no mercado com uma durabilidade menor que os antigos...)
    O que não pode ser alterado é o tempo e os termos da garantia legal, pois as regras que a definem (art. 26, CDC) são de natureza cogente.
    Vale lembrar também que o tempo de garantia legal é somada ao tempo da garantia contratual. 

    Ex.: atualmente é praxe do mercado fornecer ao consumidor a garantia contratual de 9 meses pela compra de um produto eletrônico, a qual, somada à garantia legal do art. 26 CDC (produto durável: 90 dias) totaliza 1 ano.

     

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 49, caput.

    B) V. Art. 48.

    C) F. Art. 50. Não há prazos legalmente previstos.

    D) F. Art. 49, parágrafo único.

    E) F. Art. 51, inciso XVI.

  • sobre a letra C => A garantia contratual não tem prazo definido por lei porque as partes é que irão definir. é uma amplitude de direitos ao consumidor. Além do prazo ofertado pela lei, se o fornecedor/produtor quiser poderá ampliar esse lapso temporal.

    Artigo 50 - a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    sobre a letra A => o consumidor pode desistir do produto ? CLARO! Mas a lei também tutela a boa fé e a segurança jurídica nas relações comerciais, para tanto, determina um prazo e as condições para a desistência do consumidor.

    Artigo 49 - o consumidor pode desistir do contrato. PRAZO: 07 DIAS a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço =<=> CONDIÇÃO: desde que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • No tocante à proteção contratual prevista nas relações de consumo,

    A) o consumidor pode desistir do contrato no prazo da garantia conferida pela lei ao produto. ERRADA.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    .

    B) as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. CERTA.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    .

    C) a garantia contratual deve ser conferida ao consumidor pelo prazo e nos limites legalmente previstos. ERRADA.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

           Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    .

    D) se o consumidor desistir do contrato e exercer o direito de arrependimento, deverá escolher outro produto de valor equivalente, sendo-lhe porém defeso pleitear a devolução dos valores eventualmente pagos. 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    .

    E) os contratos consumeristas admitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que as partes sejam plenamente capazes. ERRADA.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


ID
2468929
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C) Art. 99. CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  •  a) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    FALSO.

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

     b) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    FALSO

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     c) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    CERTO

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

     

     d) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    FALSO

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

     e) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    FALSO

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

     

  • A questão trata de ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.



    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser genérica, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.    

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O Ministério Público, está legitimado a atuar sempre como fiscal da lei, se não ajuizar a ação.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Incorreta letra “D”.

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    A responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, e sua execução poderá ser coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

       Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.    

  • ATENÇÃO COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

     

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

     
  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 95.

    B) F. Art. 92.

    C) V. Art. 99, caput.

    D) F. Art. 97.

    E) F. Art. 98, caput.

  • Para complementar

    A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

    Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

    Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

  • gabarito letra C

     

    A sentença que julga procedente o pedido em uma ação coletiva é sempre genérica, ou seja, conforme regra o art. 95 do CDC , será apurado “se é devido, o que é devido e quem deve” (primeira fase do processo coletivo).

     

    Para a análise da execução nos processos coletivos, deve-se observar as normas genéricas constantes no CPC e no microssistema de processo coletivo constante no CDC. Assim, o início do procedimento deverá observar o parágrafo 1º do art. 98 do CDC, prescrevendo que “a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.”

     

    Apesar do termo sentenças de liquidação neste dispositivo legal, é pacífico na doutrina que se a sentença condenatória que já estiver líquida também poderá ser objeto da referida execução (CERDEIRA, 2008). Mais à frente, prevê o art. 100 do CDC que terão os indivíduos interessados em executar tal sentença - no caso de estarem envolvidos Direitos Individuais Homogêneos - o prazo de 1 ano para se habilitarem.

     

    Evidencia-se aqui a segunda fase do processo coletivo, indagando-se “quanto é devido e a quem se deve”.

     

    fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:09DREBdi11YJ:www.periodicos.ufes.br/processocivilinternacional/article/download/19836/13255+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • CDC:

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. ERRADA.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. ERRADA,

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    TESE STJ N. 74 - 10) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Súmula 601 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    .

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. CERTA.

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na ACP - Lei 7.34/85 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    .

    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. ERRADA.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:            

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. ERRADA.

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

  • CONCURSO DE CRÉDITOS

    "O caput do art. 99 cuida do concurso de créditos que pode decorrer da condenação à reparação dos danos provocados aos bens indivisivelmente considerados, imposta nos termos da denominada Lei de Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 - , em cotejo com as indenizaçao pessoais devidas nos termos do presente capítulo do CDC.

    O dispositivo em tela claramente indica que o legislador entendeu cumulativos a indenização pelos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado e o ressarcimento devido a título individual às vítimas do mesmo dano.

    O concurso resolve-se pela preferência das reparações individuais sobre a coletiva, privilegiando-se, assim os direitos subjetivos pessoais em confronto com o interesse coletivo à indenização do dano indivisivelmente considerado"

    Fonte: Ada Pelegrini Grinover, 2011 - em: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo, VOL II - 10ª Edição.


ID
2468932
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à tutela específica nas obrigações de fazer ou não fazer concernentes às relações consumeristas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E)  Art. 84. CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...)  § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • GABARITO e)

    a) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

    b) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    c) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    d) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual.  

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

    e) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    art 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

     

  •  a) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    FALSO

    Art. 87.  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

     b) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    FALSO

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

     c) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita. 

    FALSO

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

     d) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. 

    FALSO

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

     e) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    CERTO

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 84   § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Art. 87 do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • a) SOLIDÁRIA/DÉCUPLO

    b) apenas diante da impossibilidade

    c) não é defeso

    d) não haverá adiantamento

    e) correta

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 87, p. ún.

    B) F. Art. 84, § 1º.

    C) F. Art. 84, § 1º.

    D) F. Art. 87, caput.

    E) V. Art. 84, § 5º.

  • Sobre a alternativa D, em relação aos honorários periciais, Marcio (DOD) responde:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo) STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ACP proposta pelo MP e honorários periciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/05/2020

  • A questão trata da tutela processual do consumidor.

    A) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    B) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser determinada pelo juiz, se por elas optar o autor, ou dependendo da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. 

    Incorreta letra “B”.

     

    C) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Uma vez formulado o pedido de tutela específica, é possível convertê-lo em perdas e danos, tendo o autor optado por elas ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “C”.


    D) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. 


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Incorreta letra “D”.

          
    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

          
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

           Art. 85. (Vetado).

           Art. 86. (Vetado).

           Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • A) em caso de litigância de má-fé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão subsidiariamente condenados em honorários advocatícios, nas custas e nas despesas processuais, estas e aquelas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. ERRADA.

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    .

    B) a conversão da tutela específica em perdas e danos poderá ser livremente determinada pelo juiz, independentemente da impossibilidade de obtenção daquela ou do resultado prático equivalente. ERRADA.

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    .

    C) uma vez formulado o pedido de tutela específica, é defeso convertê-lo em perdas e danos, pois o fato caracterizaria uma decisão extra petita

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    .

    D) nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual. ERRADA.

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    .

    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. CERTA.

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.


ID
2468935
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A resposta encontra-se no ECA:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.     

    [...]

     

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. ERRADA: O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º). 

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA: art. 28, § 1º, do ECA. 

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. ERRADA: prevalece o melhor interesse da criança ou do adolescente (proteção integral): a convivência familiar em ambiente saudável (levando-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, conforme o § 3º do art. 28 do ECA) prevalece sobre as condições financeiras. Segundo o art. 19 do ECA, " É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."  Registra-se que, nos termos do art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar."  

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. ERRADA: Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Unidos somos mais fortes... avante!!!         

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA: B

     

    QUANTO A LETRA E:

    Lembrando que apenas a adoção depende de consentimento dos pais ou representante legal

     

    Art. 45,ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • Galera, vamos seguir o exemplo da Aline Rios... Acrescentar, somar conhecimento -- e não repetir o que já foi dito por outro colega em comentário anterior. Aqui não é lugar para exibicionismo intelectual.

  • a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º)

     

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. (art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.)

     

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.(art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.") 

     

    d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.(Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.)

     

    e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    (Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.)       

    (§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.)

    (art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:     

    I- se tratar de pedido de adoção unilateral;     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;    

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. )

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  •  a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    FALSO, não existe tal exceção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO

    Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    FALSO
    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    FALSO.

    Art. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", c/c §2º do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento do adolescente, colhido em audiência, é necessário em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois as melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente não é o fator que prevalece na decisão quando da colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção), devendo ser analisado o conjunto de condições, especialmente grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de modo que não é possível coexistir a tutela com o poder familiar (que já estará suspenso ou perdido quando tiver sido concedida a tutela):

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não é verificada a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção, mas, nos termos do artigo 28, §3º do ECA (Lei 8.069/90), devem ser analisados especialmente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §1º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Essas leis causam um confusão!

    errei por não me atentar a seguir o ECA que faz referencia a colhimento de depoimento por equipe interprofissional, mesmo achand a B correta, errei por associar a questão a resolução 554 de 2009 do CFESS, que não é a favor da metodologia do depoimento sem dano.

    mesmo que não utilize a mesma nomenclatura, a intenção a da colhida do depoimento por equipe interprofissional é a mesma do depoimento sem dano.

  •  

     

    MANIFESTAÇÃO:

     

     

    CRIANÇA  = SEMPRE QUE POSSÍVEL OPINIÃO

     

     

    ADOLESCENTE =    OBRIGATÓRIO, DEVE SER OUVIDA

  • Segunda vez que erro essa questão .. me confundiu legal

  • Me confundi e feio nessa questão !

  • Só para acrescentar à alternativa E: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    ERRADO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO: Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    ERRADO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    ERRADO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    ERRADOArt. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • Lembrando:

    Criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    Adolescente: obrigatoriamente ouvido e consentimento necessário;

    LEI Nº 8.069/1990

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, para todas as modalidades de colocação em família substituta (Art. 28, §2º);

    c) é levado em conta somente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (Art. 28, §3º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);

    e) idem C

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Minha interpretação foi pela lógica, porque se a questão pede para analisar: "são regras que devem ser observadas para CONCESSÃO da guarda, tutela ou adoção", é porque a preferência pelos pais ou responsáveis já foi esgotada anteriormente. Sendo assim, essa análise já não cabe mais.

  • Se voce ta vendo que o que irá comentar já foi comentado por alguém, cale-se!

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

    A) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             

    .

    B) Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.            

    .

    C) Art. 28. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.            

    .

    D) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.           

    .

    E) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

  •  e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 


ID
2468938
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento institucional

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: letra E.

     

    Art. 92, p. 6o, ECA. O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

  • Alternativa D o erro é o prazo de comunicação:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

  • A -     Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;  

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

     

    B - art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    C - Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

     

    D - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     

    E - Art. 92, p. 6o, ECA. O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

  • Enquanto Política Pública que articula os diversos subsistemas do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o SINASE adota o princípio da INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL em contraponto a lógica do atendimento total em instituições ou programas de atendimento. Este princípio visa à garantia da proteção integral ao adolescente através do comprometimento dos sistemas públicos de saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, sociedade, entre outros.

     

    Fonte: http://portalsocial.sedsdh.pe.gov.br/sigas/suasrh/arquivos/2013/modulo08/recife/SINASE(4).pdf

  • Gostaria de detalhes sobre a" A", pois não entendi.

  • Letra A - INCORRETA: Segundo o princípio da incompletude institucional, previsto no art. 94, §2º, do ECA, as entidades de atendimento utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Logo, a alternativa está incorreta por dizer que o princípio busca realizar as tarefas com os recursos e as experiências de outras entidades, quanda na verdade, deverá se buscar recursos na própria comunidade. Exemplos: utilizar escolas, hospitais e espaços de lazer público, ao invés de ficarem segregados nas próprias entidades.

     

    Letra B - INCORRETA: Não é previsto o período mínimo de permanência nas entidades, na verdade, deve-se buscar o retorno da criança ou adolescente tão logo não seja necessário, para que se preserve  os vínculos familiares e seja promovida a reintegração familiar, art. 90 do ECA, limitado em todo caso a dois anos, salvo situação excepcional prevista no §2ª, do art. 19:

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

     

    Letra C - INCORRETA: É justamento o contário, o atendimento deve ser personalizado, devendo-se levar em conta as particularidades de cada criança ou adolescente, os grupos podem existir, mas não como regra, e de toda forma reduzidos: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

     

    D - INCORRETA. Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     

    E - CORRETA - Segundo o art. 92, §6º, do Estatuto: O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

  • "A incompletude institucional é um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência, e que deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços. Demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência  social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes. Trata, pois, da ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do  sujeito. Este princípio pressupõe uma rica inter-relação entre instituições, conselhos de direitos e tutelares e redes informais ou sociais. À evidência, a satisfação de direitos dos adolescentes deve se mostrar aberta ao mundo exterior, notadamente no caso de medidas de internação (Art. 121, §1º, do ECA), pois sempre que possível esse atendimento deve acontecer em núcleos externos, em integração com a comunidade e trabalhando os preconceitos que pesam sobre os adolescentes sob medida socioeducativa e internação provisória."    Material do MEGE TJSC.

  • Pelo que percebi, o erro da questão em relação a incompletude institucional está em afirmar que a incompletude institucional é " buscar outras instituições de mesmo perfil de funcionamento para trocar experiências e recursos operacionais". Na verdade, tal princípio tem como finalidade a inter-relação (união de esforços) entre as instituições visando o bem comum, ou seja, a proteção integral, e não a troca de experiências com instituições congêneres.

     
  • Atenção colegas!

    Alguns comentários ainda apresentam o teor do antigo artigo 19 do ECA, atualmente o prazo é de 18 meses e não de 2 anos.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

                 § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 94-A.  As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.    

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • MODIFICAÇÃO EM 2017!!!

     

    ECA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)        

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)         

    § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Melhor macete para memorizar tempo de permanência em acolhimento institucional ou familiar após mudança de 2017: os prazos de permanência e revisão são dobro/metade na comparação entre acolhimento institucional (não punitivo) x medida de internação (punitiva):

    - ACOLHIMENTO (METADE): MAX 180 MESES (UM ANO E MEIO) ; REVISÃO NO MAX CADA 03 MESES

    -INTERNAÇÃO (DOBRO): MAX 3 ANOS; REVISÃO NO MAX CADA 06 MESES.

     

  • Responsabilidade do Dirigente: O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

    Atuação em Caráter de Urgência: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • ATENÇÃO à atualização referente ao parágrafo 2 do artigo 19. 

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.                 (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Não influencia a acertiva B, porém é importante ficar atualizado. 

  • gabarito letra E

     

    O § 1° do art. 121, que permite a realização de atividades externas, deve ser entendido no sentido da chamada teoria da “incompletude” institucional. Na realidade, trata-se de preparar o jovem, a partir do exato momento da internação. Para sua plena reinserção na sociedade. Esta disposição – que compila e amplia o estabelecido pelo ponto 26.6 das Regras de Beijing e os pontos 58 e 80 das Regras de Riad – inverte radicalmente as concepções tradicionais que reafirmavam o caráter total da internação. O pleno reconhecimento do fracasso da readaptação através do isolamento orienta esta disposição. Trata-se, na verdade, de converter a internação (e a instituição que a executa) em uma medida o mais dependente possível dos serviços e atividades do mundo exterior.

     

    A permissão para que o adolescente, em regime de privação de liberdade, realize atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário, concretiza o princípio da incompletude institucional do internato, único recurso capaz de contrabalançar a tendência à institucionalização total do educando.

     

    fonte: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-121livro-2-tema-medida-privativa-da-liberdade/

     

    As Normativas Internacionais apontam o princípio da "incompletude institucional", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito. Este princípio pressupõe uma rica inter-relação entre instituições, conselhos de direitos e tutelares e redes informais ou sociais.

     

    fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-78.html

     

    Na visão de Sposato:

     

    “o Principio da Incompletude Institucional revela a lógica presente no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à concepção de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais para a organização das políticas de atenção à infância e juventude”. (Sposato 2004, p.33).

  • Art. 19 § 2º do ECA :

    A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por

    mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente

    fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Sobre a "E"... "previsão legal de possibilidade de sua destituição"? Para mim, estaria errado, pois é um dever ser destituído. Ou existe jurisprudência em contrário?

  • A INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL refere-se à necessidade de se desarticular o caráter total das instituições fechadas, sobretudo aquelas destinadas a acolhimento institucional e ao cumprimento de medida socioeducativa de internação. Isso se promove garantindo a comunicação da população acolhida ou internada com o mundo exterior, valendo-se dos serviços da comunidade para atendimento de suas necessidades, realizando atividades externas, viabilizando a entrada de pessoas da comunidade no interior das instituições (art. 94, §2º, art. 92 VII e IX, art. 121, §1º, todos do ECA). Num sentido mais amplo, a incompletude diz respeito à necessária intersetorialidade das intervenções na área da criança e do adolescente, de modo que nenhum serviço e nenhuma política setorial, isolada dá conta com plenitude das tarefas de garantia de direitos de crianças e adolescentes e de atendimento socioeducativo dos adolescentes. 

    Fonte: Padrão de Resposta prova subjetiva de ECA - DPE/PARANÁ 

  • (A) devem concretizar o princípio da incompletude institucional, que implica buscar outras instituições de mesmo perfil de funcionamento para trocar experiências e recursos operacionais. ERRADA.

    Art. 94, § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

    Princípio da incompletude institucional: Esse princípio caracteriza-se pela utilização do máximo possível de serviços e recursos da comunidade.

    .

    (B) devem observar o prazo mínimo de permanência de seis meses para crianças e adolescentes pelos acolhidos, a fim de evitar os danos psicológicos decorrentes da ruptura abrupta dos vínculos afetivos. ERRADA.

    Art. 19, § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Não há previsão de prazo mínimo de permanência, o espirito do ECA é que a criança retorne o mais rápido possível para convivência familiar.

    .

    (C) devem promover o atendimento técnico em grupo quando do acolhimento de adolescentes, os quais se identificam com essa dinâmica de atendimento. ERRADA.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    .

    (D) podem, em situações excepcionais ou durante o recesso judiciário, receber diretamente criança ou adolescente sem determinação de autoridade competente, hipótese em que é obrigatória a comunicação ao juiz em até três dias. ERRADA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o MP e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Le

    .

    (E) têm, em caso de descumprimento pelo dirigente das obrigações legais da entidade, a previsão legal de possibilidade de sua destituição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal. CERTA.

    Art. 92, § 6 O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

  • ACOLHIMENTO FAMILIAR. INSTTUCIONAL.

    REAVALIAÇÃO --> 3 MESES MAXIMO

    Findo esse prazo, quais as possibilidades existentes para a criança/adoles?

    1) Reintegração familiar ou

    2) Colocação familia susbtituta

    PERMANENCIA INSTITUCIONAL. --> 18 MESES, SALVO SUPERIOR INTERESSE !

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 92, §6º, do ECA:

    “Art. 92

    (...) § 6 O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. “

    Diante do exposto, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O uso de recursos da comunidade é preferencial, e não na medida do máximo possível. Não temos, no ECA, o princípio aludido na alternativa.

    Diz o art. 94, §2º, do ECA:

    “ Art. 94 (...)

    § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

     LETRA B- INCORRETA. A permanência pode se dar por até 18 meses.

    Diz o art. 19, §2º, do ECA:

     “Art. 19

    (...) § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    LETRA C- INCORRETA. Há apologia no ECA a atendimento personalizado.

    Diz o art. 94, III, do ECA:

    “ (..)  Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    (...) III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

     LETRA D- CORRETA. Em hipóteses assim, a comunicação deve se dar em 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o MP e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei".

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 92, §6º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2468941
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal n° 12.594/12, que instituiu o SINASE − Sistema Nacional Socioeducativo, previu como direitos dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO a)

     

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

     

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

     

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

     

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias

     

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

     

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

     

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

     

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

     

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

     

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade. 

  • Resposta: Letra A

     

    B) Tudo certo quanto à permissão de saída. O erro está no prazo de resposta, que deve ser de até 15 dias.

     

    C e D) Não tem a previsão desse "direito de leitura no alojamento" na referida Lei Federal.

     

    E) O prazo é de até 15 dias.

     

    Persista...

     

     

     

  • A alternativa "A" não é exatamente o que diz a letra da lei:

     

    A: "... e direito de ser inserido em medida em meio aberto quando o ato infracional praticado não estiver carregado de violência ou grave ameaça e não houver vaga para internação no local de sua residência "

     

    "Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência"

     

    O art.49,II, diz apenas "quando inexistir vaga", e não quando "não houver vaga para internação no local de sua residência".

     

    A propósito, não sei dizer qual foi o Recurso Especial, mas uma Turma do STJ já entendeu que o adolescente pode ser internado em comarca vizinha se na comarca de sua residência não houver vaga, mesmo em casos de ato infracional sem violência/ameaça.

  • 576/STJ - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. O art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) dispõe que "São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". No entanto, diante da necessidade de remanejamento para unidades que possuam vagas de grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, percebe-se que a previsão contida no inciso II do art. 49 não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério. Assim, não se mostra razoável colocar em programa de meio aberto adolescente ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinada caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 316.435-MG (DJe 11/9/2015), por unanimidade, entendeu que, em casos excepcionais, deve-se relativizar a regra do art. 124, IV, do ECA, que dispõe que é direito do adolescente privado de liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável". Vê-se que os dois dispositivos supracitados - art. 49, II, do SINASE e art. 124, VI, do ECA - tratam da mesma situação, qual seja, manter o adolescente em cumprimento de medida de internação em local próximo a sua residência. Conclui-se, portanto, que a regra prevista nos dois dispositivos deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. 6ª Turma.

  • a) direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e o direito de ser inserido em medida em meio aberto quando o ato infracional praticado não estiver carregado de violência ou grave ameaça e não houver vaga para internação no local de sua residência. CERTO 

    Art. 49. VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    Art. 49 II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    Julgado importante: Informativo 576 do STJ: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016 (FONTE: DOD)

     

     b) possibilidade de saída monitorada sem prévia autorização judicial nos casos de falecimento de irmão e de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias. FALSO

    Art. 49. IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias ; 

    Art. 50.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121 do ECA, a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente. 

     

    c) direito de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. FALSO

     Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Inexiste previsão legal no SINASE a respeito ao direito de ter acesso à leitura em seu alojamento 

     

     

    d) direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. FALSO

    Art. 49, VIII (já transcrito acima)

    Inexiste previsão legal no SINASE a respeito ao direito de ter acesso à leitura em seu alojamento 

     

     

     

    e) direito de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias e de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo. FALSO

    Art. 49, IV (já transcrito acima)

    Art. 67. (já transcrito acima)

  • LETRA A - direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e o direito de ser inserido em medida em meio aberto quando o ato infracional praticado não estiver carregado de violência ou grave ameaça e não houver vaga para internação no local de sua residência. 

    CORRETA.

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

    LETRA B - possibilidade de saída monitorada sem prévia autorização judicial nos casos de falecimento de irmão e de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias. 

    INCORRETA. Pois deve haver prévia autorização judicial.

    Art. 50.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 121 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) -§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. - , a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente. 

    LETRA C - direito de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. 

    INCORRETA. Pois ausente previsão legal.

     

    LETRA D - direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo

    INCORRETA. Pois ausente previsão legal da segunda parte.

    LETRA E - direito de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias e de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo.

    INCORRETA.

    ART. 49, IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

     

  •  

     Lei Federal n° 12.594/12, que instituiu o SINASE − Sistema Nacional Socioeducativo, previu como direitos dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, expressamente:

     

    APÍTULO III

    DOS DIREITOS INDIVIDUAIS 

    Art. 49 São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

     a)o direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e o direito de ser inserido em medida em meio aberto quando o ato infracional praticado não estiver carregado de violência ou grave ameaça e não houver vaga para internação no local de sua residência. 

     b)possibilidade de saída monitorada sem prévia autorização judicial nos casos de falecimento de irmão e de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias.?

    c)direito de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. 

     d)direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. 

     e)direito de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 (dez) dias e de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo.

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    Aulas (8)   

  • SINASE

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

    § 1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

    § 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

  • Lei do SINASE:

    DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

    § 1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

    § 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

    Art. 50. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.

    Art. 51. A decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida após manifestação do defensor e do Ministério Público.

  • A Lei Federal n° 12.594/12, que instituiu o SINASE − Sistema Nacional Socioeducativo, previu como direitos dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, expressamente,

    (A) direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e o direito de ser inserido em medida em meio aberto quando o ato infracional praticado não estiver carregado de violência ou grave ameaça e não houver vaga para internação no local de sua residência. CERTA.

    Art. 49. II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 a 5 anos.

    .

    (B) possibilidade de saída monitorada sem prévia autorização judicial nos casos de falecimento de irmão e de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 dias. ERRADA.

    Art. 50. Sem prejuízo do disposto no  § 1º do art. 121 do ECA, a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.

    Art. 49. IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias;

    .

    (C) direito de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo. ERRADA.

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Não há previsão expressa do direito a leitura na Lei do SINASE.

    .

    (D) direito a creche e pré-escola de filhos de zero a cinco anos de idade e de ter acesso à leitura em seu alojamento, mesmo que em quarto coletivo.

    Art. 49. VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 a 5 anos.

    Não há previsão expressa do direito a leitura na Lei do SINASE.

    .

    (E) direito de peticionar por escrito a qualquer autoridade ou órgão público, devendo ser respondido em até 10 dias e de receber visita, mesmo que de egresso do sistema socioeducativo.

    Art, 49, IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias;

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

  • De acordo com a Lei 12594/12:

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    [...] II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    [...] VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

    RESPOSTA: LETRA A

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Em tal lei, destaque merece o art. 49:

    “ Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos."

    Tais considerações são vitais para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, de fato, literalidade do art. 49, II, da Lei 12594/12.

    LETRA B- INCORRETA. Segundo o art. 49, IV, da Lei do SINASE, o prazo de resposta de requerimento se dá em 15 dias.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão expressa, na Lei do SINASE, do previsto nesta alternativa. Basta, para tanto, consultar a Lei 12594/12, em especial o art. 49, o qual elenca direitos.

    LETRA D- INCORRETA.  Não há previsão expressa, na Lei do SINASE, do previsto nesta alternativa. Basta, para tanto, consultar a Lei 12594/12, em especial o art. 49, o qual elenca direitos.

    LETRA E- INCORRETA. Reitera-se aqui o exposto quanto ao art. 49, IV, da Lei do SINASE, o prazo de resposta de requerimento se dá em 15 dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2468944
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Mário, 15 anos de idade, encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Durante o curso desta, Mário teve contra si nova apuração de ato infracional, praticado no curso da execução anterior, que resultou em decisão judicial que lhe impôs nova medida, a de semiliberdade. O juiz competente pelo acompanhamento do processo de execução, então, proferiu decisão, a qual impôs-lhe o cumprimento de uma única medida, a de semiliberdade. Nesta decisão, nos termos da Lei Federal n° 12.594/12, o juiz competente aplicou o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (SINASE), Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • Art. 45 foi também cobrado nos seguintes certames: 

    cespe tj  am 2016

    mp pr cespe 2017

  • Na verdade, seria unificação por subsunção, mas a questão não foi tão específica. Isso porque a semiliberdade é mais ampla do que a LA (art. 42, §3º, SINASE), daí aquela incorpora/absorve esta.

  • Q800673

     

    UNIFICAÇÃO

     

    Considere a seguinte situação hipotética: Adolescente pratica ato infracional e, após instrução processual e julgamento pela procedência da representação, aplica-se medida socioeducativa de liberdade assistida. Enquanto cumpria esta medida, o adolescente volta a praticar ato infracional. Ao final do processo de apuração do segundo ato infracional aplica-se medida de internação para este segundo fato. Conforme os Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil − FONAJUV, nessa hipótese, 

     

    a aplicação da medida de internação absorve os atos infracionais praticados anteriormente. Assim, salvo se cometer outro ato infracional durante a execução da medida extrema, o adolescente cumprirá apenas uma medida socioeducativa de internação com prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral da medida. 

     

    19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução."

     

  • É tão engraçado quando vejo que o comentário mais curtido é o da Fada Sininho Hehehe

     

    Pessoal, o art. 45 da Lei do SINASE cai muito!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • SINASE

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da magistratura do TJRR-2015, banca FCC, vejamos:

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, Lei do Sinase (VERDADEIRA).

     

    Abraço,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • Dispõe o caput do art. 45 da Lei 12.594/2012 que: "Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo". Já em seu § 1º, tem-se que "É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução". 

     Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    Informativo nº 562 do STJ:

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562)

  • (...) impôs UMA ÚNICA...(...) qual resposta mais se encaixa ? rs

  • DOS PROCEDIMENTOS

    37. A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidadeno procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas no ECA podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

    39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,

    40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

    41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao MP pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 1º O defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individualrequerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A IMPUGNAÇÃO não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à UNIFICACÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É VEDADO à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximose de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internaçãopor atos infracionais praticados ANTERIORMENTEa adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Gabarito: B.

  • Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a lei do SINASE.

    Diz o art. 45 de tal lei:

    “ Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo."

    O próprio enunciado da questão fala em aplicação de uma “única medida", algo que, bem interpretado, auxilia na resposta da questão, qual seja, a palavra correta é UNIFICAÇÃO.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA B- CORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA C- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA E- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2468947
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Portaria n° 1.082/2014, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA No 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014 

     

    A) CORRETA

    Art. 7o São objetivos específicos da PNAISARI:

    (...)

    III – incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo a atender as complexas necessidades desta população; 

     

    B) INCORRETA

    Art. 7o São objetivos específicos da PNAISARI:

    (...)

    VI – priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de álcool e outras drogas; 

     

    C) INCORRETA

    Art. 7o São objetivos específicos da PNAISARI:

    (...)

    II – estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei; 

     

    D) INCORRETA

    Art. 4º. Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão. 

     

    E) INCORRETA

    Art. 10. A atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será organizada e estruturada na Rede de Atenção à Saúde, garantindo-se:

    I – na Atenção Básica:

    (...)

    e) os cuidados de saúde bucal;

     

    Gab. A

  • Aff, nunca tinha lido essa portaria kkkkk 

  • Questão besta. 

    A CESPE caprichou nesse concurso

  • A alternativa "E" é um absurdo.
    Trocar o especializada pelo básica. Porém, se quisermos passar, temos que engolir essas palhaçadas e aprender para não errar de novo.

     

  • Na minha opinião, não precisa nem decorar a norma para saber que a letra E estaria errada.
    Basta ter conhecimento de como funciona a Administração Pública.

    Realmente não é uma questão propriamente técnica, mas os candidatos que lidam com direito público (algo que se espera de um candidato a servidor público) conseguem resolver por exclusão sem dificuldade.

     
  • Questão mais interpretativa do que de escolha técnica. Basta ter em mente os princípios gerais do ECA (prioridade absoluta, proteção integral etc) e alguma noção do SUS (universalização, igualdade, acessibilidade, integralidade, integração etc). 

  • Em relação à alterativa "d", só para complementar: a atuação da União encontra-se no art. 3º, e são basicamente a organização e avaliar o sistema como um todo, além de financiá-lo; estados: dentre outras atribuições, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; e, por fim, os Municípios, criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, e demais normativas complementares (ou seja, é competência complementar/supletiva).

  • Não ly nem lerey. Mas tava no edital.

    E quem responde pela lógica não faz as 80/85 questões que precisa.

    Aliás, nem raciocínio lógico se responde pela lógica.

    "Abraços."

  • Realmente não precisa ler a norma para responder esta questão, basta se guiar pelos princípios do direito da Criança e do Adolescente, além de conhecer um pouco a repartição de competência dos entes federativos.

  • Raciocinei: adolescente em conflito com projetos terapêuticos. Afff...

  • Acertei a questão, mas com muita raiva. Questão medíocre. Nem quem elaborou a questão tem real conhecimento da Portaria. Só tomou contato com ela para elaborar a prova.

  • é o famoso acertei no chute

  • A questão demanda conhecimento literal da Portaria 1082/14, do Ministério da Saúde.

    Diz o art. 7º da Portaria:

    “ Art. 7º São objetivos específicos da PNAISARI:

    I - ampliar ações e serviços de saúde para adolescentes em conflito com a lei, em especial para os privados de liberdade;

    II - estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei;

    III - incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo a atender as complexas necessidades desta população;

    IV - promover o acesso aos cuidados em saúde a essa população, sem quaisquer tipos de constrangimentos no acesso ao tratamento;

    V - garantir ações da atenção psicossocial para adolescentes em conflito com a lei;

    VI - priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de álcool e outras drogas; e

    VII - promover a reinserção social dos adolescentes e, em especial, dos adolescentes com transtornos mentais e com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 7º, III, da Portaria 1082/14.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 7º, VI, da Portaria 1082/14, até porque existe alusão, sim, à política de redução de danos em função de consumo de álcool e outras drogas.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 7º, II, da Portaria 1082/14.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 4º da Portaria 1082/14.

    Diz o art. 4º:

    “ Art. 4º Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão."

    Ora, existe alusão de ações nas três esferas de gestão, não só apenas na União e nos Estados.

    LETRA E- INCORRETA. Os cuidados com a saúde bucal se dão já na Atenção Básica.

    Diz a Portaria 1082/14:

    “ Art. 10. A atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será organizada e estruturada na Rede de Atenção à Saúde, garantindo-se:

    I – na Atenção Básica:

    (...)

    e) os cuidados de saúde bucal".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2468950
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da concessão da reabilitação, considere:

I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Requisitos da Reabilitação (art. 94, do CP)

    I - Domicílio no país por 2 anos;

    II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    A condenção não precisa ser superior a 2 anos. Conforme o art 93, a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - Código Penal

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    GAB. D

  • A título de complemento, pois já presenciei perguntas a respeito, a competência para apreciar pedidos de reabilitação é do juízo que proferiu a condenação, não do juízo da execução.

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

    FALSO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

     

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

    CERTO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

    CERTO

    Art. 94. II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

     

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

    FALSO. A reabilitação pode ser requerida para qualquer crime.

     

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

    CERTO

    Art. 94.   III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

  • GABARITO: D 

     

    I. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido

     

    II. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           

    III. Art. 94. (...) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

     

    IV. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    V. Art. 94. (...)  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

        

  •                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                         DA REABILITAÇÃO

            Reabilitação

           

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo (2 ANOS) acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

  • O que é a reabilitação?

     

    Ao praticar um delito, ser condenado e responsabilizado por ele, presume-se ser do interesse do sentenciado "apagar" de sua vida o acontecido, seja para recomeçar, seja para evitar pré-julgamentos, facilitando sua reinserção social. De fato, nos termos do art. 202 da LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Ou seja, a LEP já traz consigo uma forma de sigilo. No entanto, o instituto da reabilitação traz uma cobertura ainda maior, visto que, além de garantir ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, tem o condão de suspender, condicionalmente, os efeitos específicos (secundários) da condenação. Ademais, as informações constantes no processo objeto de sigilo só poderão ser obtidas por meio de ordem do juiz criminal, o que torna a medida mais abrangente.

     

    Note que a reabilitação não é uma medida automática. Só poderá ser requerida após 02 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução. Para este cálculo, será computado o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, desde que não sobrevenha sua revogação, quando ele será desconsiderado. Mas há, além do requisito temporal, requisitos de domicílio, de comportamento e de ressarcimento de danos. 

     

    Vejamos:

     

    01) O agente deverá ter sido domiciliado no País no mesmo prazo que levou à possibilidade do requerimento da reabilitação (ou seja, 02 anos da extinção da pena); 

     

    02) O agente deverá, durante este tempo, ter demonstrado efetiva e constante prova de bom comportamento público e privado;

     

    03) O agente deverá ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou deverá ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    Evidentemente, uma vez negada a reabilitação, ela poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Por outro lado, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como REINCIDENTE, por decisão definitiva (transitada em julgado), salvo quando a pena for de multa.

     

    Vejamos, agora, as assertivas.

     

    I. Falso. O período é de 02 anos. Aplicação do art. 94, I do CP.

     

    II. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, caput do CP.

     

    III. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, II do CP.

     

    IV. Falso. Não há óbice algum para o requerimento da reabilitação, sendo medida apta a qualquer crime, independentemente de sua pena.  

     

    V. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, III do CP.

     

    Corretas as assertivas II, III e V. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Acredito que a alternativa IV tentou confundir o candidato com o previsto no art. 83 do Código Penal:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:"

  • A título de complemento na prática a reabilitação anda em desuso, mormente em razão do disposto no art.202 da LEP. No entanto, para efeito de prova é maravilhoso, já que no dia a dia quase não se vê algo parecido.

     
  • DA REABILITAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

            Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     REABILITAÇÃO CÓDIGO PENAL

            Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DA REABILITAÇÃO NA LEP

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    Conforme alhures transcrito, o instituto é tratado e vigente nos três diplomas. Portanto, cuidado com prova elaborada por um examinador que tem o "coração peludo", pois ele pode direcionar a pergunta para um dos três diplomas e aí tudo o que você pensava saber sobre o instituto vai para o ralo.

    Porém, em uma questão discursiva, o tema pode ser abordado, por exemplo, falando sobre os criterios usados para encontrar a norma que será aplicada. Assim, como o CPP é de 1941 ele ganha pelo critério cronológico do CP que é de 1940, porém, como houve uma alteração no CP em 1984, (Lei 7.209/84) este passa a prevalecer pelo critério cronológico. Nesta mesma esteira de raciocínio, temos a Lei 7.2010/84 - LEP - (que apesar de ser também de 11/07/84) ganhou uma numeração maior e prevelece sobre a Lei 7.209/84 (CP). Ademais, além do critério cronológico, deve-se ter em conta que a LEP leva vantagem no critério da especialidade e por fim, agumento de peso em favor da prevalência da LEP reside no fato de esta ser mais benéfica. Observe que no mesmo dia (11/07/84) surgiram as Leis 7209/84 e 72010/84 - uma criando a LEP e outra alterando o CP. Portanto, quisera o legislador revogar o CP  o teria feito. Logo o art. 202 da LEP, apesar das aparências. não serve para os mesmo fins  do CP. 

  • OBS: A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, PORTANTO DEVEMOS NOS REPORTAR AO CP:

    I- Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. ERRADA (não há esta previsão)

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA

     Art. 94, inciso II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA

     Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA

           Art. 94, inciso III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

  • I - Ter domimícilio fixo no pais por no mínimo 2 anos. (Prazo estabelecido, após cessada a execução ou extinta a pena, para o requerimento do condenado).

    IV - A reabilitação alcança qualquer tipo de pena em sentença definitiva. 

  • Apenas corrigindo a colega Rosângela Quadros, existe sim a previsão no CP do item II da questão, e portanto, o item II esta CORRETO.

    A previsão mencionada esta no caput do artigo 94 do CP: ... "computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação"...

  • Do que se trata a Reabilitação? Nas palavras de Cleber Masson "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedents criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".

     

     

    Requisitos Objetivos:

    -> Tempo de cumprimento de pena: Deve ter transcorrido um período de 02 anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação;

    -> Reparação do dano: ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo;

     

    Requisitos Subjetivos:

    -> Domiciliado no país: Exige-se que o codenado tenha sido domiciliado no Brasil no prazo de 02 anos após a extinção da pena;

    -> Bom comportamento público e privado.

    _____________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson (paginas 945 a 951 da 11ª edição). Bons estudos!!

     

     

  • Errei a questão mas fiz um raciocínio depois e conclui que o correto é erro de proibição indireto mesmo. Digam-me se estou errado.


    O enunciado não fala nada se o sujeito sabe ou não se o uso da maconha é permitido no Brasil. Logo, ficamos na dúvida se é erro de proibição direto ou indireto.


    Vejam que ele usa a maconha por meio para tratar alguma doença. Poderia, portanto, alegar estado de necessidade, já que a questão não fala nada sobre qual doença acomete o americano. E se for uma doença muito grave? Ele pode saber que é proibido no Brasil, mas achar que a receita médica o acobertaria por estar em estado de necessidade putativo, por erro quando à existência de uma causa de exclusão da ilicitude.



  • Requisitos cumulativos:

    Objetivos:

    1) A pena deve ter sido extinta há pelo menos 2 anos, computando-se o período de prova da suspensão (sursis) e o do livramento condicional (prazo começa da audiência admonitória), se não sobrevier revogação; vale p/ condenado primário ou reincidente; no caso de pena de multa, conta-se de seu efetivo pagamento.

    2) Reparação do dano.

    Subjetivos:

    3) Domicílio no país;

    4) Bom comportamento público e privado.

  • A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. 
    Com efeito, os itens que contém assertivas corretas são os II, II e V, conforme visto nas considerações verificados no parágrafo anterior. Sendo assim, a alternativa correta é a (D).
    Gabarito do professor: (D) 

  • Há de salientar, que a resposta do professor foi massa!

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Acerca da concessão da reabilitação, considere:

    I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    .

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. CERTA.

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    .

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA.

    Art. 94 - II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    .

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Não há essa determinação no Código Penal.

    .

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA.

    Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


ID
2468953
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de

Alternativas
Comentários
  • Questão igual, inclusive com cidadão de mesma nacionalidade e mesmo gabarito, caiu na prova do TJ-SE, em 2015, pela FCC também.

  • Para mim, o gabarito está incorreto. Vejamos:

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: CERS

  • No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.
    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    O que a questão quis dizer, é que o agente sabia que a maconha era proibida (pois também é proibida em seu país de origem), mas imaginou haver uma norma permissiva (o uso medicinal) aqui no Brasil. Desta forma, caracterizando erro de proibição INDIRETO. 

  • Concordo demais Ma pnp. Sem dúvidas. Questão mal formulada. Em momento algum é possível saber se o cidadão americano sabe que é crime consumir maconha no Brasil. De cara eu entendi que ele achou que aqui fosse permitido o uso assim como lá. Logo, seria erro de proibição Direto, uma vez que ele não sabia que a conduta era típica. 

  • Também fui de erro de proibição direto. Complicado =T

  • Erro de proibição indireto ou erro de PERMISSÃO O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.
     

    Erro de proibição direto: O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.
     

    Erro de TIPO PERMISSIVO: Erro de tipo, já diz, se equivoca quanto à realidade fática. 

    Erro mandamental: O agente desconhece que é obrigado a agir em determinada situação, fica inerte, e dessa forma recai no tipo incriminador.

    Caso concreto: Na california, o uso medicinal é permitido, desta forma, ele acredita que no Brasil modo geral não é permitido, mas uso medicinal é, tanto é que ele traz a sua receita médica. Ele se equivocou quanto à uma causa excludente de ilicitude, vejamos, se não pode de jeito nenhum, mas medicinal pode, é uma excludente, assim sendo, erro de permissão ou erro de proibição indireto.

  • eu entendi que ele sabe que nao é permitido em todos os países, mas nao sabe especificamente do Brasil, por isso o erro de proibição indireto.

  • A questão não fornece os elementos necessários para saber se:

     

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

     

     

    Questão nula.

  • Concordo com o que explicou o colega Erick Mello, que o caso da questão, e tendo em vista os dados informados seria de erro de proibição direto e não indireto.

     

    Quero aqui apenas indicar de maneira mais completa a fonte utilizada pelo colega, caso seja necessário fazer uma citação, utilizando o trecho, como é o caso de alguns colegas que assim como eu, também advogam:

     O trecho citado pelo colega Erick Mello pode ser encontrado em:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal (arts. 1o ao 120). 4a ed. Salvador: JusPODVIUM, 2016. p. 201.

  • Talvez a questao nao esteja errada, pelo seguinte motivo:

    "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de"

    A unica justificativa que encontrei para o gabarito da questao esta nas partes sublinhadas acima. Consta no enunciado que "no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido" e em seguida traz a informacao de que o cidadao americado possuia receita medica. Diante disto, pode-se concluir houve erro de proibicao indireto incidente sobre a existencia da norma permissiva, tendo em vista que o agente portava receita medica e acreditou erroneamente que a mesma justificante tambem estaria prevista no ordenamento juridico brasileiro.

     

    Bons estudos!!

  • O erro de proibição direto ocorre quando o agente pensa que sua conduta é permitida, quando na verdade é proibida. Portanto, o agente não sabe que sua conduta é proibida.

    Já o erro de proibição indireto, ocorre quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude. É uma especie de descriminante putativa e, portanto, o agente só pensa que sua conduta é permitida, porque primeiro pensa que há uma norma que lhe permite agir, razão pela qual o erro de proibição indireto é também chamado de ERRO DE PERMISSÃO.

    Portanto, fica claro que na questão NAO houve erro de proibição indireto, ja que o agente nao pensou estar amparado por uma excludente da ilicitude; ele simplesmente não sabia que sua conduta era proibida. Houve erro de proibição DIRETO.

  • Marquei errado e fiquei muito puto. Mas o colega "trajetória Delta" matou a questão. 

  • Gabarito A.

    Errei a questão, mas analisando bem, acredito que dá margem para duas interpretações.
    Resumindo:
    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    Se analisarmos a condição 1 (onde o sujeito mora é PERMITIDO) supomos que ele imagina que no Brasil também seria permitido (seria erro de proibição DIRETO). Mas se analisarmos a condição 2 (sujeito possui receita médica) supomos que ele, embora saiba que no Brasil é proibido, acredita estar acobertado por sua receita médica. (seria erro INDIRETO, caso que foi considerado na questão!).

  • Dependerá do tipo de descriminante, da espécie de descriminante putativa (temos três espécies de descriminantes putativas):
    1) O agente erra quanto à AUTORIZAÇÃO (aqui, o agente supõe estar autorizado a agir). Exemplo: marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violentamente, quando esta se recusa. Ou acha que está autorizado a revidar agressão passada.
    2) O agente erra quanto aos LIMITES (aqui, o equívoco está nos limites da reação, proporcionalidade da descriminante). Exemplo: o agente imagina estar agindo nos limites, reagindo a uma agressão à tapa, com disparo de arma de fogo.
    OBS: nestas duas hipóteses, o agente sabe o que faz, isto é, tem conhecimento da situação de fato, se equivoca quanto à proibição, ou seja, estas duas espécies de descriminante putativa se equiparam ao erro de proibição – é o chamado erro de proibição indireto. ( SANCHES)

    Espécies de erro sobre a ilicitude do fato
    O erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, pode ser: a) direto;
    b) indireto;
    c) mandamental.
    Erro de proibição direto – Diz-se direto quando o erro do agente recai sobre o conteúdo
    proibitivo de uma norma penal. Nas lições de Assis Toledo, no erro de proibição direto o
    agente, “por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer a norma
    proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de
    incidência.”
    Erro de proibição indireto – Na precisa definição de Jescheck, “também constitui erro de
    proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência
    ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”
    .
    Erro mandamental – É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes
    omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Cezar Bitencourt, é o
    “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma
    que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.

  • Questão muito boa.

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

    O ponto chave foi o fato dele ter "trazido" ao Brasil a receita, o que pode ser sub entendido que ele sabia que o consumo da maconha no Brasil era proibido, mas tinha uma excludente de ilicitude consigo. 

    Letra A.

  • Acredito que dê pra matar a questão analisando que se o uso medicial na Califórnia é permitido conforme o enunciado, então, o uso da susbtância é proibida no local sem a receita médica. Se ele trazia consigo a receita, então de fato pressupõe que ele tinha ciência quanto à existência de norma proibitiva no Brasil. Portanto, classificada a sua conduta como erro de proibição indireto, como já mencionado pelos colegas.

     

    Gabarito: "a".

  • Terarei expor o conteúdo conforme entendo acerca do erro de proibição indireto.

     

    O erro sobre uma excludente de ilicitude pode ocorrer sob 3 formas:

     

    Pressupostos fáticos -> Aqui há relevância entender sobre qual teoria da culpabilidade se está trabalhando.

                                     Se na teoria extremada, será erro de proibição indireto.

                                     Se na teoria limitada, será erro de tipo.

    Existência -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

    Limites -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

     

     

     

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

     

    Para que pudéssemos chegar à resposta inerente ao erro de probição indireto, o examinador deveria fazer menção ao erro sobre a existência ou limite de um excludente,  o que não fez, portanto é inexigível tal conclusão. 

  • GABARITO : A 

    Erro de Proibição Direto -> Desconhece o conteúdo proibitivo ou interpreta mal ( Valoração Paralela na esfera do Profano )

    Agente , por ser permitida a droga em seu País , desconhece que no país em que visita é proibido ou interpreta mal a situação em tese.

    Erro de Proibição Indireto -> Acredita , erroneamente , que exista uma causa de permissão para a conduta ,sabidamente, proibida .
    Ex : O da questão( achar que a receita médica excluiria a ilicitude ) , legit defes da honra em caso de traição etc .

  • Prova de juiz com questão muito semelhante a do XIV exame da ordem

    Q423544

    Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

      
    Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

     a) Eslow está em erro de tipo essencial escusável, razão pela qual deve ser absolvido.

     b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

     c) Eslow está em erro de tipo permissivo escusável, razão pela qual deve ser punido pelo crime culposo.

     d) Eslow está em erro de proibição, que importa em crime impossível, razão pela qual deve ser absolvido.

  • Conteúdo cobrado na questão Q586310:

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz Substituto

    A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

    a) tipo.

    b) tipo permissivo.

    c) proibição direto.

    d) proibição indireto.

    e) tipo indireto.

  • A questão seria muitíssimo simples se a FCC dissesse qual é a percepção que o sujeito tem a respeito da lei penal brasileira. O simples ato de trazer uma prescrição médica não significa absolutamente NADA, pois:

     

    >> se ele não sabe que é proibido trazer droga, haverá erro de proibição direto. Exemplo do holandês que chega no Brasil com droga achando que não há crime.

     

    >> se ele sabe que é proibido, mas acredita ser possível o uso medicinal, haverá erro de proibição indireto. Exemplo do sujeito que chega no Brasil com droga, sabendo que é crime, mas achando que, até certa quantidade, não será ilícito penal.

     

    Com os dados da questão dá para diferenciar? Óbvio que não. 

     

    Pergunto: e daí que ele trazia uma receita médica!? A questão apenas fala que ele trouxe cf. a sua receita, e não que ele trouxe "acreditando ser permitido", por exemplo. A diferença é exatamente essa!

     

    A gente pode ficar aqui com dezenas de comentários, mas simplesmente não é possível responder esta questão sem saber a consciência que o agente tem a respeito da lei brasileira, até porque, como sabido, o erro de proibição está alocado na potencial consciência da ilicitude, que é a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, em relação ao tipo penal e à ilicitude.

     

    Finalizando, questiono: dá pra saber se o americano trouxe a receita sem saber que era crime ou se ele trouxe sabendo que era crime, mas que estava acobertado por alguma excludente? CLARO QUE NÃO! Ah, mas ele trouxe receita... E daí? Para lembrar a quantidade de uso? Para comprovar que é maconha e não haxixe/skunk? Para poder ligar para o médico depois? Não há nenhuma informação a respeito da consciência que ele tinha a respeito da conduta. Por isso, com apenas esses dados traxidos, não dá para responder.

     

    A oportunidade que a questão tinha era complementar essa frase "ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas", em que poderia (1) ou ter dito qual era a consciência que ele tinha a respeito da lei brasileira; ou (2) ter dito que ele apresentou a receita aos policiais acreditando que se eximiria do crime. Sem isso, não dá para responder. 

  • É mais fácil entender assim: Se lá era permitido para o USO MEDICINAL, logo era proibida para o consumo pessoal. Então na cabeça dele era uma descriminante putativa (falsa perpecpção) configurando assim o erro indireto, pois o direto o indivíduo desconhece o conteúdo, abraço JUNTOS ATÉ O TOPO !!!!  

  • Fala pessoal!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Eu acredito que o gabarito está errado, uma vez que esse é o clássico exemplo de erro de proibição DIRETO, pois este preceitua que o agente desconhece o conteúdo da proibição.

    Ex.: holandês que porta drogas no Brasil, por desconhecer que a conduta é ilícita.

     

    Diferentemente o erro de proibição INDIRETO, que diz que o agente se equivoca quanto à existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comente crime. Ex.: o agente que mata um apessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livar de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. Erro de proibição indireta por erro sobre a ilicitude do fato.

     

    Acho complicado a questão vir do jeito que veio... e afirmar que é a percepção do indivíduo sem falar nada.

     

    Logo, eu acredito que é erro p. DIRETO.

     

    MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Eu fui na letra D, erro de proibição indireto, pelo fato de ter pensado que ele está no exercício regular de direito.

    Se ele não tivesse doença com receita médica adquirindo o direito a usar o medicamente, aí penso que seria erro de proibição direto.

  • Erro de proibição Indireto por pensar que tem uma excludente de ilicitude ( receita médica ) 

  • A questao deixou claro que o individuo faz uso medicinal (permitido) nos EUA...pelo que eu me lembre em alguns estados no EUA, incluindo Califórnia, o uso recreativo ainda não é permitido. A questão falou EUA e não HOLANDA (uso permitido recreativo permitido). Então, ele sabe que o uso da maconha é proibido, entretanto, acredita que ao portar uma receita médica estaria permitido ingressar no país, bem como fazer uso da cannabis

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA A

  • Questão muito ruim. Não avalia se o candidato sabe o conteúdo. Não fornece de forma explícita as informaçoes necessarias, deixando margem para interpretações dúbias.

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    FONTE: ROGERIO SANCHES - https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • para de ser CHORAO 

     

  • Leiam o comentário do Klaus Costa. Realmente, sem saber a percepção do agente sobre o uso da maconha no Brasil não dá pra responder se é erro de proibição direto ou indireto.

  • O erro de proibição indireto é o erro de permissão. O agente sabe que sua conduta é típica, mas acredita estar amparado em uma excludente de ilicitude (a receita médica). Ele sabe que é proibido, mas acredita que a proibição pode ser excepcionada pela presença da receita. 

  • Gabarito A

     

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

     

    Estude até que os cordeiros virem leões!

  •  

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva (SABE QUE É PROIBIDO TRAFICAR DROGAS),

    supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (ACHA QUE TRAZER DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO É PREMITIDO NO BRASIL COMO O É NOS EUA)

     

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (PESCA EM LOCAL PROIBIDO OU SE APROPRIA DE COISA ACHADA SEM SABER QUE TAIS CONDUTAS SÃO CRIMES)

  • A questão não fala se ele sabia ou não que aqui é proibido... 

  • O porte de drogas para fins medicinais, mesmo no Brasil, é fato atípico, pois os elementos objetivos do tipo incriminador exigem que o porte ocorra "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Se a finalidade do porte era o uso terapêutico, o usuário tinha autorização para trazer a droga consigo, consubstanciada na receita médica que levava, afastando, assim, uma das elementares do crime. Além disso, de acordo com o tipo conglobante, não pode o ordenamento jurídico prever como crime uma conduta que é permitida e mesmo fomentada pelos demais ramos do sistema. Se o ordenamento permite e até estimula que o sujeito faça o uso medicinal da droga, essa mesma conduta não pode ser considerada um delito. Em terceiro lugar, é evidente que o turista não tinha o dolo de comercialização e portava a droga para uso próprio; a ausência de dolo exclui a tipicidade, diante da falta do elemento subjetivo do tipo, que é indispensável quando se fala em responsabilidade penal. Por fim, a receita médica não pode ser entendida como causa excludente da ilicitude, porque não constitui legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (lembrar que este último se refere ao exercício de atividades regulamentadas pelo Estado).

     

    Portanto, a situação narrada não perpassa por qualquer hipótese de erro, mas sim de pura atipicidade. Poderia ocorrer, no máximo, erro de tipo, se o agente supusesse estar autorizado por receita médica que, na verdade, havia perdido sua validade ou sido cancelada ou suspensa.

  • Só para complementar a resposta dos colegas, e tentar esclarecer a possível anulação da questão.

    Acredito que não há dupla interpretação, por uma simples diferença: ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se beneficiar. Pode alegar desconhecimento da ilicitude!! (desconhecimento da lei # desconhecimento da ilicitude). Tendo isso esclarecido, não importa se o estrangeiro sabia ou nao que no Brasil era crime, ele não pode alegar não conhecer a lei do Brasil.

    Assim, ignorou a ilicitude do fato (erro de proibição) + receita médica (excludente de ilicitude não aplicada no Brasil) = erro de proibição indireto.

    Se eu estiver errado, me corrijam! 

  • O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

  • Está muito claro o equivoco da questão!  Vejamos: 

    No erro de proibição INdireto, a conduta é, a principio, ilicita, mas o agente crer que age acobertado por uma excludente da ilicitude. OK. 

    Por sua vez, a que a questão fala que o uso da maconha na California "é permitido".

    Ora, algo quie é permitido pode ser interpretado de duas formas: 1) fato atipico, é permitido. 2) fato tipico mas licito também é "permitido".  Pu seja, o vocabulo"é permitido" pode se referir tanto a situações de tipicidade quanto a ilicitude. 

    uso da maconha na california é permitido = não é fato tipico, logo erro de proibição DIRETO. 

     

     

  • Discordo do gabarito. Como na california é conduta licita/ permitida... o erro de proibição, nesse caso, é DIreto, nao INdireto.

  • Neste caso, o agente supõe que o fato de estar portando receita médica justificará a sua conduta. Esse detalhe leva-nos a presumir que o cidadão americado sabe que o uso de Cannabis é proibido no Brasil, mas supõe estar acobertado por uma norma permissiva. Sendo assim, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Questão pessimamente formulada, pois não diz a razão do homem passar com a substãncia:

    1. Seria pelo fato de ser permitido no país dele e ele julgou que no Brasil a situação seria a mesma? Neste caso seria erro de proibição direto;

    2. Seria pelo fato do mesmo acreditar que a receita o resguarda? Neste caso seria erro de proibição indireto.

  • ALT. "A"?

     

    Erro de Proibição (Erro de Permissão): É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 

  • GABARITO A

     

    Erro de Proibição Indireto por causa da circunstâncias que o fez supor estar diante do exercício regular de um direito.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Trata-se de uma questão dubia, por não deixar claro se o americano conhecia ou não da ilicitude do fato segundo a lei brasileira.

    No entanto, acredito ser possível resolver a questão, porque não haveria outra razão para mencionar a receita médica senão para direcionar o candidado à excludente, ou seja, ao erro de proibição indireto.

  • No conceito analítico de crime, a culpabilidade é composta pela (i) imputabilidade; (ii) exigibilidade de conduta diversa; e (iii) potencial consciência de ilicitudeAssim, o desconhecimento da ilicitude, como no caso, se situa na culpabilidade e não no tipo. No erro de proibição direto, o agente acredita que sua conduta é lícita. ao passo que no erro de proibição indireto, o agente sabe que pratica fato típico, mas crê que sua conduta está amparada em causa excludente de ilicitude, seja quanto a sua exitência, ou quanto aos seus limites.

  • Chorão, também concorda contigo. Não há como saber se o rapaz sabe se é fato típico ou atípico no Brasil. A única coisa que conseguimos partir como pressuposto, de que ele na sabia que era crime no Brasil, é o fato de ser permitido no seu país de origem.

  • Gabarito A: O turistana hipótese, se orienta pelo conhecimento da lei do seu pais. Ao trazer maconha para o Brasil, acredita que aqui, como na California, é proibido o uso da droga de forma recreativa, mas possível quando por prescrição médica. Logo, age acreditando que está amparado por uma justificante - exercício regular de direito. Dessa forma, o erro de proibição é o indireto.

  • LETRA A - CORRETA. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o caráter ilícito do fato, porém, no caso concreto da questão, se equivoca quanto aos limites e uma causa de exclsuão da ilicitude efetivamente presente.

    LETRA B - INCORRETA. Trata-se de um erro de proibição e não de erro de tipo. O erro de tipo permissivo é o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

    LETRA C - INCORRETA. É indireto e não direto. No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se conhece, interpreta de forma equivocada. 

    LETRA D - INCORRETA. Não é de tipo, é de proibição. O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    LETRA E - INCORRETA. Não é de subsunção, é de proibição. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento (criação doutrinária).

  • A FCC Ama essa questão. Caiu no TJSE; TJPI, etc.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

    fonte: juridicocerto.com

  • Questão muito mal formulada, leva o canditado a erro! Ainda continuo achando que é erro de proibição direto!

  • Erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, no caso ele está amparado por uma receita médica.

  • Também discordo do gabarito.

    Ora, se o cara é de outro país, ele NÃO sabe que aqui é crime.

    Portanto...

    Para ele é normal com o é no país dele. 

    Então: erro de proibição DIRETO.

    Nesse sítio o exemplo é o mesmo:

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao

  • Pra mim é direto. A questão diz que ele reside na califórnia, mas não meciona se lá é proibido, permitido ou condicionado - uso medicinal.

     

    Se lá fosse permitido - acredito que o rapaz estaria no erro direto

    Se lá fosse condicionado - acredito que aqui o cara achava haver , em abstrato, alguma excludente de ilicitudade (seu atestado)

     

     

    Só que ficar brincando de supor em concurso é complicado. É muita coisa que está em jogo para dar margem ao subjetivismo.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

  • ''considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de''
       Neste caso, o erro de proibição direto é o que mais beneficiaria o agente, mediante erro de tipo escusável/invencivel.

  • Erro de proibição indireto art. 21, CP

    Quando o agente, embora veja a situação real, sem erro sobre a situação fática, acredita que está amparado por excludente de ilicitude e continua atuando.

    Ou seja, no erro  de proibição indireto o erro é quanto a existência da excludente ou quanto aos limites da excludente. 

  • Erro de Proibição indireto  - Erro sobre uma das causas de justificação(exludentes de ilicitude)

    "uso medicinal de Cannabis é permitido (.....) uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica" = Ele supõe estar no "EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO"

  • Erro de proibição DIRETO: incide sobre uma norma penal INCRIMINADORA (o sujeito sabe o que está fazendo, mas não acredita ser ilícito (desconhece a norma incriminadora, ou não conhece por inteiro o seu conteúdo, ou não compreende o âmbito de incidência));

    Erro de proibição INDIRETO: incide sobre uma norma penal PERMISSIVA (o sujeito sabe que a conduta é em regra ilícita, contudo acredita estar acobertado por uma norma de exclusão da ilicitude, seja no que se refere a existência ou limite desta norma putativamente(imaginário) permissiva).

  • Erro de Proibição DIRETO : Agente desconhece o caráter ilícito do fato 

    Erro de Proibição INDIRETO : Diz respeito às discriminante putativas 

    Erro de Proibição MANDAMENTAL: Agente tem o dever de agir para evitar o resultado , mas ele acredita que no caso concreto está liberado do deve de agir 

  • Errei porque achei que fosse Erro de Proibição Direito. O queQuando se cololoca que o uso medicinal na California é permitido, conclui-se que o uso não medicinal seja crime. Ele acredita que no Brasil o uso medicinal também seja permitido, inclusive traz consigo a prescrição médica. Portanto, acredita está amparado por uma excludente de ilicitude no Brasil assim como na California-EUA. Neste sentido, configura-se o erro de proibição indireto.

  • Na minha humilde opinião, a questão é dúbia não por causa da divergência "erro de proibição direto x erro de proibição indireto", mas sim por causa da divergência "erro de tipo permissivo x erro de proibição indireto".

     

    Parece ter ficado claro que apenas o uso medicial da maconha é permitido no Estado de Califórnia, então, de qualquer forma, o agente atuava com a convicção de que estava amparado por uma excludente de ilicitude -- portava a prescrição médica. Com isso, já se exclui o erro de proibição direto.

     

    O problema surge quando se tenta encaixar a hipótese do enunciado em alguma das três possibilidades de descriminantes putativas existentes no ordenamento jurídico nacional, isto é: a incidente sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude, a incidente sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou a incidente sobre os limites de uma excludente de ilicitude. Isso porque, em relação à primeira, existe uma intensa divergência doutrinária. E refletindo sobre o caso apresentado, até mesmo por exclusão, chega-se à conclusão de que se trata exatamente da descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito.

     

    Então, qual teoria adotar? Se for a teoria limitada da culpabilidade, a resposta seria "erro de tipo permissivo". Se for a teoria extremada da culpabilidade, a resposta seria, então, o "erro de proibição indireto". Essa última foi a eleita pelo examinador. Mas isso, em questão objetiva que não faz ressalva às divergências acima apontadas, acaba não aferindo o conhecimento do candidado sobre o assunto.

     

    Alguém poderia esclarecer se esse raciocínio está equivocado? Obrigado!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, (vem ao Brasil para um período de férias) em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas.

    ( ERRO INDIRETO -  ele pode até desconfiar que esteja errado, mas ainda, acredita que possa estar amaparado em alguma isenção de pena, algo desse tipo, nao foi atoa que ele trouxe a RECEITA MÉDICA contigo, ele até não pode saber que é proibido, mas veio amparado pela receita médica, para garantia que se algo poderia acontecer com ele, conclusão, então ele sabia sim, e trouxe contigo a receita )

  • COMENTÁRIO DA PROF. M. CRISTINA TRULLIO

    A teoria do erro comporta o de tipo e de proibição.

     

    No erro de tipo a pessoa erra em relação ao compenente da figura típica (erro de tipo incriminador) ou em relação ao pressuposto fático de uma causa de justificação, achando que age em legítima defesa ou em estado de necessidade (erro de tipo permissivo). Não se enquandra ao fato narrado acima.

     

    O erro de proibição ocorre em relação ao conhecimento da ilicitude do fato. Ele pode ser direto ou inidreto. A pessoa da questão sabe que o erro da canabis é proibido, mas ela acredita que na situação especial em que ela se encontra, haveria uma causa de afastamento de responsabilização penal, isto é, houve um erro de proibição indireto.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

     

    até aqui tudo bem, a questão só não deixar claro que esse burro sabe que a conduta é proibitiva.

  • De fato não restou claro se o americano sabia que sua conduta era típica, mas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude.

    Todavia, na minha opinião, o ponto crucial da questão é a frase " onde o uso medicinal de Cannabis é permitido". 

    Se o uso medicial é permitido, presume-se que o uso recreativo é proibido, onde ele mora, EUA.

    Portanto, ele acrditava, que aqui, Brasil, igualmente lá, EUA, o uso recreativo era proibido, mas o uso medicial, era permitido (descriminante putativa)

  • Questão sem informações suficientes para se concluir com rigor lógico se é hipótese de erro de proibição direto ou indireto, pois não existem maiores informações sobre como é descrito o tipo do tráfico de drogas (ou outro tipo da lei penal estrangeira relacionado às drogas sobre o qual o autor pudesse estar cogitando).  A questão afirma apenas que o autor sabia que no seu estado de origem o USO MEDICINAL (não o porte, o tráfico, etc) é PERMITIDO (não se sabe se por ATIPICIDADE ou por JUSTIFICANTE). Seria perfeitamente possível, por exemplo, que o eventual tipo penal estrangeiro separasse uso recreativo, ou posse para fins recreativos (criminalizando-o) do uso medicinal (ou posse para fins de uso medicinal) por um critério de tipicidade, talvez pautado pelo elemento subjetivo do tipo, talvez por um especial fim de agir, dolo de portar/usar para fins recreativos/econômicos, de forma que, ao considerar que o uso medicinal poderia ser igualmente permitido no brasil o autor poderia perfeitamente estar cometendo erro de proibição direto(imaginava que a conduta sequer era típica). O fato de que ele sabia que no seu estado de origem o uso medicinal era permitido não dá nenhuma pista sobre essa permissão ser por um recorte na tipicidade, o que seria perfeitamente plausível, ou por uma causa excludente de ilicitude, sendo necessário que façamos uma ilação idêntica à que o examinador preferiu fazer. Merecia anulação pela falta de informações mínimas sobre o direito estrangeiro presumido pelo agente.

  • Primeiro ponto. A questão pergunta o que SERIA possível alegar.

    Segundo ponto. No país dele (estado, que sej), a maconha é permitida para uso medicinal, ou seja, parte-se do pressuposto que ele veio ao brasil acreditando que o regramendo seria o mesmo: maconha nao é permitida, mas tem uma lei que autoriza o seu uso ------> uma excludente de ilicitude, portanto.

    Logo, vindo ao Brasil, ele poderia alegar que acreditava existir uma excludente de ilicitude para o uso da maconha de forma medicinal, o que seria um erro de proibição indireto.

    Acho que a questão é mais simples do que os comentários sugerem.....

  • Concordo com o Vinicius Gonçalves. Faltou dados para gente afirmar com certeza se o caso narrado versa sobre erro de proibição direto ou indireto. Afnal, em momento algum o enunciado disse se o camarada sabia que aqui no Brasil a Cannabis é proibida ou não. E essa informação faz toda a diferença para gente escolher entre um erro e outro.

     

    De todo modo, diz-se que o agente incorre em erro de proibição direto quando ele desconhece a ilicitude de sua conduta, ou seja, não sabe que ela é ilícita.

     

    Por outro lado, diz-se que ele incorre em erro de proibição indireto, quando apesar de saber que sua conduta é ilícita, ele se acha no direito de praticá-la em razão de alguma situação especial/excepcional, o que faz com que a rsponsabilidade penal de sua conduta seja afastada. 

     

    Nesse prisma, supondo que o agente sabia da ilicitude da conduta, mas que por estar doente, por determinação médica e por portar a receita, diante de todas essas circunstâncias, ele achou que sua conduta estaria autorizada.

  • é erro de proibiçlão indireto porque a questão detacou que ele trouxe para seu uso pessoal como medicamento. ele se enganou sobre os limites da causa de exclusão da ilicitude. 

    O erro de probição direto recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, sobre o conteúo proibitivo da norma. Ou seja, mulher pratica abordo sem saber que é proibido.

    Já o erro de probição indireto recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação. É erro sobre as causas de exclusão da ilicitude e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. No caso, o sujeito sabia que a canabis é considerada entorpecente e seu porte, punível; ele tem perfeita noção da realidade, mas avaliou que ele poderia carregar amparado numa causa de justificação , no caso, para fins medicinais. Só que no brasil essa norma não existe.

  • MELHOR COMENTÁRIO: RAMON

    Realmente, a questão está mal formulada... todavia não podemos "brigar com a banca"... temos q dançar conforme o pandeiro.... pq a questão não é anulada e... quem dança? Então, se o sujeito traz receita médica.... ele acredita estar acobertado por uma excludente (que sua conduta é permitida)... sabendo ou não que o fato é típico. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO .

    OBS.: EU "ERREI DIRETO" ESSA... COLOQUEI ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

  • Fazem questões com enunciados incompletos, parece-me, de propósito, a fim de dar uma grande rasteira nos candidatos, que precisam tentar adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. É dose! E ainda não anulam uma dessas. 

  •  

    Erro de proibição direto – agente nao sabe que sua conduta é ilicita
     

    Erro de proibição indireto – agente sabe que sua conduta é ilicita, mas acha que age sob o manto de alguma justificação (LD,EN,ECDL)

  • QUAL A EXCLUDENTE DE ILICITUDE AQ IMAGINÁRIA ???? pra mim é erro de proibição Direto!

  • Quem marcou C, esta amparado pela excludente da duvida!

  • Erro de probição Indireto

    É aquele que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Diz respeito, portanto, as descriminantes putativas.

    Podemos vislumbrar duas situações:

    1) O agente erra sobre a existência de uma causa de justificação.

    EX: pessoa flagra conjuge em adultério e acredita poder matá-lo, amparado pela excludente da legítima defesa da honra

    No caso da questão, o estrangeiro acreditava que vindo para o Brasil, estaria amparado por uma excludente, pelo falto de estar de posse de uma receita médica. No país dele o uso da droga em questão, é proibido, mas la ele estava ampado pelo uso medicinal. Acreditava então, por erro, que aqui também estaria amparado por uma causa de justificação. Logo, incorreu em erro de proibição indireto.

    2) a segunda situação ocorre quando o agente atua com excesso, extrapola os limites da causa de justificação.

    ex: o agente leva um soco, desfere outro para se defender, sendo que seu algoz cai desfalecido, e o agente continua agredindo, acreditando que está amparado pela legítima defesa. De fato está em legitima defesa, erra quanto aos limites, o excesso.

  • Vejo a insatisfação dos colegas quanto à questão, mas totalmente infundada. A questão deixa claro que "o uso medicinal da Cannabis é permitido". Ou seja: o uso da Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal. Ele está acobertado aqui por uma excludente de antijuridicidade (exercício regular do direito de poder tratar de sua saúde).


    Por óbvio, ao trazer a droga para o Brasil, imaginou estar acobertado pela excludente de antijuridicidade em questão.


    Interpretando de outra forma a questão, seria o seguinte "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso de Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal, o que é permitido". Se estivesse assim redigida, a banca estaria facilitando a leitura da questão, o que ela não quis. Ela quis tirar do candidato o poder de interpretação.


    Não faltou dados, a banca apenas disse de uma outra forma. Questão não foi anulada, foi bem inteligente.


    Quanto ao erro de proibição direto e indireto:


    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).


    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).


    Vlw

  • marquei a C. Errei

  • Para resolver a questão, é necessário ter em mente que o erro de proibição INDIRETO (erro de permissão) está ligado ao tratamento das descriminantes putativas. 

    Depois, é necessário saber se o erro recaiu sobre os pressupostos fáticos, sobre a existência ou sobre os limites da causa excludente. Se recair sobre pressupostos fáticos, segunda a teoria limitada da culpabilidade, será caso de erro de tipo permissivo. Se, porém, recair sobre os limites ou existência, será caso de erro de proibição indireto. 

    Na questão, o erro recaiu sobre a existência da excludente do exercício regular de um direito, já que o americano acreditava existir essa permissão (consumir maconha no Brasil). Portanto, trata-se de erro incidente sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante putativa, que implica em erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade. 

  • não entendi pq a questão não fala se o estrangeiro sabia ou não da ilicitude do fato, portantonpoderia ser direto nao?
  • Melhor explicação que eu já vi sobre todo o assunto. https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Ora se o cara trás a receita médica junto com ele é pq quer se respaldar de alguma forma, logo ele supõe ser proibido o uso da maconha aqui no Brasil. Dessa forma termos erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição indireto: Lei penal permissiva, sabe que a conduta e criminosa, mas acredita haver excludente de ilicitude.

  • Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. .Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

    fonte: resumo de materiais gran cursos

  • LETRA A.

    a)Certo.  Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qconcursos virou feira-livre, em praticamente todos os comentários ultimamente tem propagandas de cursos, apostilas, fórmulas milagrosas... está dificil. 

  • Questão muito boa.

    Exige atenção ao enunciado. Eu mesmo li corrido e não percebi que na Califórnia o uso era, em regra, proibido, sendo tal circunstância (uso medicinal - excludente de ilicitude) a exceção.

    Cai na pegadinha, parabéns ao examinador.

    Seguimos aprendendo.

  • Meu sonho é ver uma aula onde tenha TODAS as classificações e tipos de todos os tipos de erro.

    Qual é a diferença entre a A e a B , "tipo permissivo" e "proibição indireto"

    :'(

  • Com todo respeito acerca das ilações da consciência ou não do agente, para mim a questão deixou clara a mensagem de que o agente estaria acobertado por excludente, exatamente quando frisa que o uso na Califórnia é liberado para fins medicinais e quando ele diz trazer a receita para demonstrar tal fato. A informação da receita não é a toa, é justamente para evidenciar o erro de proibição indireto.

  • Acredito que a excludente da ilicitude resida no fato de que ele faz uso da canabis de forma medicinal lá na California, lhe sendo um exercício regular de um direito, por isso estaria então errando sobre as descriminantes (justificantes, excludentes de ilicitude) cometendo o erro de proibição indireto.

    Errei porque fui direto no erro de proibição direto, em que o agente erra diretamente sobre a norma proibitiva.

  • Questão não tem nada de nula, e lembrando que é uma prova de magistratura, o "cargo dos cargos".

    Bom, se o cidadão trouxe receita é pq no minimo "suspeitava" ser proibido (até pq nos EUA maconha não é liberada em todo o país) , se suspeita da possibilidade = erro de proibição indireto.

  • Errei essa questão no livro e acertei aqui apenas por lembrar do erro.. Mas de fato, nunca a entendi!!! Passível de anulação sim senhor.

  • O comentário do colega Klaus Negri Costa é o mais sensato. Leiam direto ele!

    Não é admissível que, em um concurso público para um cargo tão concorrido, os candidatos tenham que "deduzir" coisas sem lógica para poderem acertar as questões.

    Resposta de concurso tem que ser OBJETIVA: Certo ou errado. É ou NÃO é. Sim ou não.

  • Pelo enunciado não dá pra saber se se trata de erro de proibição direto ou indireto. A questão deveria ser anulada

  • a questão deveria ser mais específica....

    deveria falar que, por exemplo, "por estar levando consigo um atestado médico, o turista achava estar tudo certo quanto a uma possível responsabilização pela droga..."

    apenas colocar no enunciado que tinha uma receita médica não esclarece, no meu ver, que o turista sabia ou não dessa proibição da maconha no brasil... Daria pra supor que sim, mas daí seria um tanto quanto arriscado marcar a alternativa A por isso. O candidato teria que adivinhar se isso seria o suficiente para o examinador classificar como erro de proibição indireto.

  • QUEM ERROU ESSA QUESTÃO ERROU AS CEGAS E QUEM ACERTOU, ACERTOU AS CEGAS TBM, PELO SIMPLES FATO DE FALTAR ELEMENTOS ESSENCIAIS TANTO PARA O ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO COMO INDIRETO.

    ESSA É A TÍPICA QUESTÃO FORA DA CURVA.

  • Péssima questão. O examinador não trouxe elementos que pudessem conduzir o candidato a examinar se, no caso, tratava-se de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO OU INDIRETO.

  • Acredito que o fato de ele estar amparado pela receita médica faz incidir a norma permissiva, o que caracteriza o erro de proibição indireto.

  • erro de elaboração direto

  • O elaborador da questão faltou com elementos para a identificação de qual erro de proibição tratava-se.

  • "[..] se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente."(Cleber Masson, Direito Penal, pg. 703. 2019)

    Não é fácil, mas também não é impossível a questão. Aproveitem os erros aqui e procurem entender.

    Eu acertei mas não sabia explicar o conceito do indireto. Ao invés de reclamar, fui no livro e procurei entender. Não vale a pena encher os comentários com cópias de PDFs, anotações individuais ou ficar reclamando.

    Na prova, é tudo ou nada.

  • Pessoal, pensem o seguinte: o enunciado diz que na Califórnia o uso da droga é permitido. Essa é, a meu ver a chave da questão. Se o turista trouxe a receita médica, é evidente que ele achava que no BR o consumo da maconha é crime, salvo se houvesse prescrição médica. Se ele achasse que não era crime, como na Califórnia, ele não traria receita. A questão exigiu raciocínio lógico, além do jurídico . Só isso.
  • Aos colegas que concordam com o gabarito: seria erro de proibição indireto no país dele. Ele estava no Brasil, acreditando que a regra aqui era a mesma de lá. Isso não é erro de proibição INdireto nem aqui nem em qualquer universo paralelo. O pior é ver os professores arrumando chifre em cavalo para justificar o gabarito. Lamentável!

  • E ainda que trazer a receita consigo significasse que ele estava trazendo porque sabia que era proibido (porque não significa), a questão não falou que ele trouxe a receita! Disse, somente, que ele trouxe uma certa quantidade da substância. Ou seja: mais um motivo para reforçar que não da pra saber qual erro de proibição é!

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    gb a

    pmgo

  • O cara pelo menos tem a noção que em seu país é permitido, então conhece a lei e anda com sua receita pra todo o canto fora do seu país acreditando que estará ambarado por umas das excludentes, por isso, acho que deu esse gabarito de proibição indireto. rsrs

  • Complementando...

    ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • O comentário de Klaus Negri Costa é de altíssima relevância. Vão direto para o comentário dele.

  • Para minhas anotações:

    Erro de Proibição Indireto - > O erro recai sobre uma das justificantes. - EX: Um cidadão americano , que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

    Erro de Proibição Direito - > O erro recai sobre o próprio crime. - EX: Holandês que usa maconha no calçadão da praia- Não pensa ser crime sua atitude.

  • Erro de proibição direto: O cara não sabe que a conduta é vedada.

    Erro de proibição indireto: O cara sabe que a conduta é vedada, mas acredita se encaixar em situação justificante da conduta.

  • Na califórnia é tudo permitido medicinal, recreativo e como mais desejar... Balela essa questão!

  • Erro sobre elementos do tipo > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    FCC-PE/15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. FCC-SC17.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-SC15 - O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, (descriminante putativa)

    FONTE: ANOTAÇÕES DOS COLEGAS.

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da Magistratura do TJSE, em 2015, vejamos:

     

    (TJSE-2015-FCC): A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de proibição indireto. BL: art. 21 do CP.

     

     

    Abraços!

  • Gab A

    Questão muito mal formulada, pela redação da questão na hora pensei em erro de proibição direto porque, muito embora ele tenha a receita, a questão não fala nada sobre ele levar a receita na viagem. Logo, diz que no estado dele é permitido dando a entender que ao vir ao Brasil poderia supor que aqui também é permitido.

    Conclusão: péssima redação, extremamente ambígua. Banca horrível, everrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO x ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibida pela norma.

    Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Em 02/06/20 às 11:06, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/03/19 às 16:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/12/18 às 14:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Rumo a 2021!

  • Gabarito: A

    O erro de proibição pode ser DIRETO OU INDIRETO

    No direto, tem plena consciência do fato que está praticando, em outras palavras, o fato se apresenta na realidade com a mesma apresentação que ele tem em mente, porém ele opera em erro de proibição direto, pelo fato de desconhecer que tal conduta é proibida/crime.

    No indireto, o agente tem plena consciência da conduta que está praticando, o fato de apresenta na cabeça dele como realmente é na realidade, o mesmo conhece a proibição da conduta, porém acredita estar agindo em legitimidade por acredita em uma causa justificadora que não existe.

  • Gente, é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO claramente. É crime usar maconha nos EUA, mas há nesse país uma exceção, o uso para fins medicinais, o problema deixa claro que ele trouxe para o BRASIL exatamente a quantidade permitida pela sua receita médica, para respeitar o regramento de seu país, achando que a excludente também se aplicaria aqui.

    Ninguém vai trazer maconha na mala do nada entrando nos países por ai.

  • Meta do dia: Saber de onde a Qconcursos tirou que a gente tem 06 minutos para assistir uma aula explicando questão.

    Alguém mais aí pensa assim?

  • Eu acertei a questão em razão da palavra "receita médica" (por ser exercicio regular do direito). Contudo, encampo a opinião de algum dos colegos aqui, para dizer: De fato, poderia ser também erro de proibição direto.

     

    Isto porque, a questão não deixou claro se o agente desconhecia ou não a eventual ilicitude de transportar a droga. CASO DESCONHECESSE seria erro de proibição direto; Caso CONHECESSE a ilegalidade, mas transportasse o entorpecente em razão de achar que sua conduta estava consubstanciada em um EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (em razão da existência de uma receita média) estaria diante de um erro de proibição INDIRETO. 

  • Mas gente, o erro de tipo permissivo não é uma espécie de erro de proibição indireto quanto aos pressupostos fáticos, que de acordo com a teoria limitada seria considerado erro de tipo e não de proibição?

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • Nessa questão mal formulada vc poderia responder direto ou indireto que caberiam ambos.

  • Erro de proibição, meu pesadelo desde a época da faculdade.

  • O enunciado não traz elementos suficientes a saber se o agente tinha ou não conhecimento da ilicitude da conduta.

    Ele tanto poderia ter ingressado no Brasil acreditando que em solo Brasileiro a conduta em si não seria punível, como ele poderia ter ingressado no país acreditando que, embora punível, não seria conduta ilícita em caso de uso para fins medicinais.

    Dessa forma, em virtude da omissão do enunciado quanto a essa informação, tem-se que a resposta correta tanto poderia ser a alternativa "A", como poderia ser a alternativa "C".

    Somente o oferecimento da informação acima nos faria precisar se a ocasião se trataria de "Erro de Proibição Direto" ou "Erro de Proibição Indireto".

  • Teríamos que perguntar para o americano se ele sabia ou não que era crime portar maconha no Brasil. E tbm se ele sabia que não existe permissão ainda que seja para uso medicinal.

    Todavia, alegar o indireto seria melhor para o cliente. Assim, a prova foi nesse sentido.

  • A questão não dá elementos necessários para a sua resolução, e olhe que é uma prova para Juiz. Vergonhosa, e deveria ser anulada a questão abrindo-se inquérito policial para que se investigue a banca organizadora.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva e no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

  • O raciocínio é o seguinte:

    1) Erro de proibição direto: a) agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou b) interpreta de forma equivocada.

    Dá para entender, de acordo com o que a questão indica, que o agente sabia da proibição em virtude do pais de origem, onde é permitido, mas para uso medicinal (Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido). Portanto, exclui estar presente o erro de proibição direito

    2) Erro de proibição indireto: a) agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou b) equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    O agente entende que a prescrição médica é uma causa de exclusão da ilicitude, assim como no seu país de origem, onde é permitido para uso medicinal, porém no Brasil não é admitido (traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica).

    Ou seja, trata-se de erro de proibição indireto porque o agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude.

  • No erro de proibição direto o agente acredita que sua conduta não é proibitiva, enquanto no erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é típica, contudo, acredita estar amparado por uma excludente.

    A questão não dá elementos suficientes. Não é possível saber se o agente conhecia ou não da proibição da cannabis no Brasil.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    DIRETO - O SUJEITO NÃO SABE QUE SUA CONDUTA É TIPIFICADA COMO UM CRIME. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL E AO CHEGAR NO PAÍS ASCENDE UM CIGARRO DE MACONHA ACREDITANDO QUE NO BRASIL SEJA POSSÍVEL O USO DA DROGA, ASSIM COMO EM SEU PAÍS.

    INDIRETO - O SUJEITO PRATICA A CONDUTA, SABE QUE A CONDUTA É CRIMINOSA, MAS ACREDITA QUE HÁ NA LEI, UMA JUSTIFICATIVA PARA A PRATICA DA SUA CONDUTA. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL, SABE QUE FAZER O USO DE DROGAS É TIPICAMENTE PROIBIDO, PORÉM ACREDITA QUE PELO FATO DE SER ESTRANGEIRO PODERÁ ALEGAR ISSO EM SEU FAVOR E A CONDUTA NÃO ENSEJARÁ CRIME. NESTE CASO, ESTARÁ AGINDO EM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    OUTRO EX. DO INDIRETO: CREDOR QUE COBRA DEVEDOR E AO CHEGAR AO LOCAL É INFORMADO DE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUI DINHEIRO PARA ENTÃO PAGAR A DÍVIDA. NESTE CASO, O SUJEITO QUE VAI PARA FAZER A COBRANÇA DA DÍVIDA DECIDI APANHAR ALGUNS ITENS DO DEVEDOR, ACREDITANDO QUE PELO FATO DE ESTE LHE DEVER, PODERÁ RETER ALGUNS DE SEUS BENS QUE CHEGUEM PERTO DO MONTANTE DEVIDO.

    ASSIM, ESTARIA CONFIGURADO O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO {ACREDITA ESTAR AGINDO EM UMA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE}.

    ERRO DE TIPO:

    PERMISSIVO - HAVERÁ ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS ENVOLVENDO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE. EX. MANJADO: SUJEITO QUE É AMEAÇADO O NO DIA SEGUINTE DEPARA-SE COM SEU DESAFETO EM UMA RUA ESCURA E NADA MOVIMENTADA. O DESAFETO QUE HÁ SEMANAS VINHA AMEAÇANDO O SUJEITO DE MORTE, COLOCA A MÃO NO BOLSO FAZENDO COM QUE O SUJEITO ACREDITASSE QUE FOSSE AQUELE APANHAR UMA ARMA DE FOGO. NESTE MOMENTO, O SUJEITO ENTÃO APANHA A SUA ARMA DE FOGO E ATIRA CONTRA O DESAFETO. MOMENTO EM QUE O DESAFETO É ATINGIDO E VEM A ÓBITO.

    AO APROXIMAR DO CADÁVER, VERIFICA-SE QUE O DESAFETO ESTAVA PRESTER APANHAR SEU TELEFONE CELULAR.

    NESTA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, HAVERÁ A APLICAÇÃO DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO, SENDO CERTO QUE SE A SITUAÇÃO FOSSE REAL O SUJEITO DE FATO ESTARIA ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE DE IICITUDE.

    GAB. ALTERNATIVA "C".

  • A questão sequer diz que o americano trouxe a receita para o Brasil. Diz apenas "traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica."

    Não há qualquer elemento na questão que informe uma causa excludente de ilicitude putativa.

  • Truco, FCC!!!!!!!!!!!

  • "Conforme a sua receita médica" mudou todo o gabarito.

  • pra FCC a receita médica denota que ele sabia que era proibido, mas acreditava numa justificante.
  • Eu acho que a grande sacada está no final da afirmativa "seria possível alegar" (tá mais para prova de defensoria do que de magistratura)

    Se ele alegar que achava que era legal (como na cidade que ele mora), ele não faria jus ao instituto. Afinal, posse/uso de droga é um assunto de combate global, de grande relevância.

    Agora, alegando que, embora soubesse que era proibido, MAS, imaginando que estaria diante de uma excludente de ilicitude tendo em vista que na cidade dele a posse/uso dessa substancia é legal, ele teria um fundamento mais substancioso para fazer jus ao instituto. Além disso, a questão fala que na Califórnia é permitido o uso medicinal, detalhe que reforça o erro de proibição indireto. Ademais, tem a RECEITA médica.

  • Patética esta questão. Triste esses posicionamentos das bancas. Fazem a questão simplesmente para causarem uma duplicidade de resposta. Não avalia de nenhuma forma o candidato, dando margem a sorte. pior é saber que muitas vezes uma questão ridícula dessa pode mudar sua vida.

  • Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO,

    alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de

    erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro,

    portanto, sobre o ordenamento jurídico18. Ex.: José encontra-se num barco que está

    a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar

    e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar

    sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote,

    já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não

    representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se

    passando). José, contudo, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de

    necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para

    proteger um bem menor (pertences de José).

    Avante !

  • Questão praticamente igual da FCC e do mesmo ano, mas para o TJSE

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • Algum colega pode me ajudar? Estou com o manual do Rogério Sanches aberto na minha frente, pg 374, com o mesmo exemplo, mas como erro de proibição direto

  • (A) Erro de proibição indireto. CERTA.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Descriminantes putativas  - Art. 20.      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    .

    (B) Erro de tipo permissivo. ERRADA.

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Exemplo: O sujeito está sozinho em casa, à noite, e escuta um barulho estranho. Ao verificar pela janela vê que alguém estava caindo em seu terreno. Como o local é escuro, ermo, onde já havia tido casos de roubo, arrombamento, lesão corporal, ele vai à cozinha e pega uma arma, mira no vulto e atira, vindo a causar a morte da pessoa. Posteriormente, chama a polícia e verifica-se que a vítima era seu filho, que saiu e esqueceu a chave de casa. (Agiu imaginando que estava acobertado por um excludente de ilicitude - legítima defesa - Nesta hipótese se a conduta for plenamente justificável será isento de pena ou responderá por homicídio culposo).

    .

    (C) Erro de proibição direto. ERRADA.

    Erro de proibição direto: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída. Porém se o erro de proibição for evitável a pena será reduzida.

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    .

    (D) Erro de tipo. ERRADA.

    O erro de tipo se liga à uma falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal do fato.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    .

    (E) subsunção. ERRADA.

    A subsunção quando um fato se adéqua com facilidade à norma. Estará presente sempre que for possível julgar determinado direito com base nos dispositivos expressamente previsto em lei.

  • Letra A

    A principal dúvida é ser seria erro de proibição DIRETO ou INDIRETO.

    No erro de proibição DIRETO: o agente se equivoca quando ao conteúdo da norma proibitiva, ele ignora a existência do tipo incriminador.

    Ex.: Holandês, habituado a consumir maconha na Holanda,  acredita ser possível utilizar a mesma no BR. Ou seja, o turista não conhece o conteúdo da norma.

    No erro de probição INDIRETO: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente uma norma permissiva.

    Ex.:Americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    A questão nos mostra que ele erra quanto a existência de uma excludente da ilicitude que é o uso da receita médica.

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • Apesar da questão não mencionar a consciência do autor (se ele sabia ou não que o uso de maconha era proibido no Brasil) há a informação da receita, ou seja, ele achava que por que portava a receita, isso seria o suficiente para o tal fazer o uso da substância. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Em 28/04/21 às 09:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 24/06/19 às 21:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/06/19 às 18:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk fé no pai!

  • Ele sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita estar acobertado por uma causa de justificação, tendo em vista seu tratamento de saúde.

    Por isso erro de proibição indireto.

  • Poderiam explicar em que parte do enunciado diz que o cidadão nascido nos EUA sabia que o uso de Cannabis aqui no BRA era proibido? Não identifiquei e isso prejudicou meu julgamento. Gratidão desde já!

  • Pra considerar que ter receita médica é a mesma coisa que saber que o uso é crime no Brasil, quem usou maconha provavelmente foi o examinador

  • No Brasil e acredito que em outros países também, diante da precípua " consuetudinário", ainda que o agente tivesse pleno conhecimento da restrição e exigência da receita médica para aquisição e administração do fármaco, JAMAIS portaria a receita médica, nem o brasileiro recebe essa orientação médica. O enunciado carece de informações simples e grosseiras como " sabendo que " " Ainda que " ... que são ESSENCIAS ELEMENTARES do tipo para subsunção material. Podemos ser astutos para interpretarmos as hipóteses em discussão, aliás, são plausíveis . Mas é inadmissível ao profissional operador do direito o subjetivo "achismo" em matéria penal. Willian Troy

  • Não sabia( n li) que ele tinha uma receita. Heehe

  • Após analisar a questão, na minha opinião, ela está mesmo correta. Vejam as partes do enunciado: "[...] residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido [...]", vejamos, na própria Califórnia, o uso fora da esfera medicinal é proibido, ou seja, o cidadão americano sabe que o uso medicinal é uma causa excludente. Sendo assim, na Califórnia o uso recreativo é proibido, pois o residente só usa com fim medicinal (excludente), comprovando-se com a receita. Então ao vir ao Brasil ele já sabe de antemão que a cannabis já é, via de regra, proibida, por isso traz sua receita médica, tratando-se de erro de proibição indireto.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)

    Indireto: Devia ter alguma noção, acha que está sob excludente (Cannabis medicial)

  • Nessas questões de erro as bancas fazem o que querem... infelizmente.

    Não é possível diferenciar nada nessa questão.

  • Gabarito absolutamente absurdo, desonesto até o osso, ridhículo, patético.

  • Considerou erro do proibição indireto por causa da receita médica que ele trouxe, exercício regular de um direito, causa de exclusão de ilicitude permissiva.

  • Questão parecida com gabarito divergente: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • O gabarito está certo.

    Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição - Ok

    O erro de proibição pode ser direto ou indireto - Ok

    Erro de proibição Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito - Ok

    Erro de Proibição Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude - Ok

    Acontece que na questão o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Ou seja, a ilicitude relacionada à Cannabis é sabida também na Califórnia, o autor apenas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que, entretanto, só existia no ordenamento jurídico de seu país. Assim, estamos diante de erro de proibição indireto - o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia.

  • ERROS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR (CP, art. 20, caput) = elemento constitutivo do tipo legal

    # ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (CP, art. 21, caput) = desconhecimento da lei

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO (CP, art. 20, § 1º) = pressupostos fáticos da causa de justificação

    # ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (CP, art. 20, § 1º) = existência ou limites da causa de justificação

  • Vou tentar defender a banca.

    Apesar de faltar clareza, infere-se no texto que na Califórnia o uso da Cannabis é proibido, salvo medicinalmente, ou seja, o uso medicinal da Cannabis é uma excludente de ilicitude.

    O agente, quando veio para o Brasil, supôs que a legislação brasileira era semelhante, acreditando que aqui o uso da substância era proibido, mas que o se estivesse em posse de receita média, estaria abarcado por uma excludente de ilicitude.

    Por isso o gabarito da questão é a letra A, e não a C.


ID
2468956
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    LEP

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

     

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Ressalte-se que, para o STF, o requisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena é desnecessário para os que já iniciaram a pena no regime semiaberto.

  •  a) é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas. 

    CERTO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     b) só é possível em entidades públicas. 

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal. 

    FALSO. Apenas definido como crime, em interpretação restritiva. Por outro lado, a prática de contravenção não induz a revogação do benefício.

    Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d) somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena. 

    FALSO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     e) o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados. 

    FALSO

    Art. 36. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • GABARITO: A 

     

    A) CP | Art. 34. (...) § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas; LEP | Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

     

    B) Vide alternativa A 

     

    C) LEP | Art. 37. (...) Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime [CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO], for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    D) LEP | Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

     

    E) LEP | Art. 36. (...) § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • a)

    é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas. 

  •      O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gab A

     

    Trabalho 

     

    Dever social e condição de dignidade humana com finalidade educativa e produtiva. 

     

    Obs: Aplica-se os métodos de Segurança e higiene

     

    Obs: Não será regulado pela CLT

     

    Obs: Prestação de serviço a comunidade: Não será remunerada. 

     

    Remuneração: Tabela prévia não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo

    Indenização aos danos causados pelo crime

    Assistência à família

    Pequenas despesas pessoais

    Ressarcimento ao Estado pela sua manutenção

    O Restante será depositada em pecúlio para retirar quando posto em liberdade.

     

     

    Trabalho Interno

    Condenado: Obrigatório

    Preso Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento. 

    Preso Político: Facultativo. 

     

    Maiores de 60 anos: Poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. 

     

    Doentes e Deficientes: Atividades apropriada ao seu estado. 

     

    Jornada de Trabalho: Não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas com descanso nos domingos e feriados. 

     

     

    Trabalho Externo

    Prestação de Trabalho externo: Autorizado pelo Diretor e dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade além do cumprimento de 1/6 da pena. 

     

    Regime fechado: Somente em obras públicas tomada as cautelas de fuga. 

    Limite máximo de 10% do total de funcionários da obra. 

     

    Obs: Trabalho em entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

     

    Obs: Fica revogado caso venha a praticar fato definido como crime ou punido por falta grave. 

  • Quanto ao item D, importante relembrar a seguinte decisão:

    A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com o verificado no item anterior, a "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo". Portanto, a revogação não se dará nos casos de prática de contravenção penal. A assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do disposto no caput do artigo 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena" . Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - De acordo com o § 1º do artigo 36 da da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra". Logo, a presente assertiva está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO A

    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

  • A- GABARITO

    B- PRIVADAS TBM. DEPENDE DO CONSENTIMENTO DO PRESO.

    C- NÃO! SÓ SE PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE OU TIVER COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE.

    D- 1/6 MÍNIMOS + REQUISITOS

    E- LIMITE MÁXIMO DE 10% DOS EMPREGADOS DA OBRA

    LEP!

  • Gabarito A

    Inclusive há entendimento jurisprudencial de que não há impedimentos ao preso em regime fechado de trabalhar em empresa privada cujo dono é seu irmão ou pai por exemplo.

  • LEP:

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • PARA não assinantes a alternativa correta está em verde! O qc tem mudado a ordem...A gente muda o jeito de ajudar ;)

    A) Sim! é possível. Desde que tomadas as devidas precauções contra fuga.

    STF entende que FECHADO deve ser mediante escolta HC 86822

    B) Idem A

    C) Infração penal é gênero que se divide em duas espécies: Crime e Contravenção. Pelo princípio da legalidade deve ser fato punível como CRIME art 37 para. único

    D)1/4 para regime fechado, no SEMIABERTO faz-se desnecessário período de cumprimento de pena(STF). No aberto não é possível, vez que trabalhar é condição de estar em tal regime.

    E) 10%

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.

    LETRA B - é possível em entidades públicas.

    LETRA C - a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal.

    LETRA D - somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena.

    LETRA E - o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados.

  • TRABALHO EXTERNO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    REQUISITOS

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • TRABALHO EXTERNO = 1/6 (um sEXto) DA PENA

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Cuidado! Quem autoriza o trabalho externo e o diretor, e não o juiz

  •  a) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     b) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

     

     e) Art. 36. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

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ID
2468959
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de preconceito de raça ou cor

I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional.

II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.

III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo.

IV. incitar a discriminação por procedência nacional.

V. impedir a convivência familiar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

     

    I) CORRETA

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

     

    II) CORRETA

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

    III) INCORRETA

    Inexiste tal previsão.

     

    IV) CORRETA

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

    V) CORRETA

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

     

    Gab. B

  • Conforme a LEI Nº 7.716/89:

    I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional.

    CERTO
    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional

     

    II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.
    CERTO
    Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo.
    FALSO. Não existe a referida previsão, embora seja crime em diversos países europeus.


    IV. incitar a discriminação por procedência nacional.
    CERTO
    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

    V. impedir a convivência familiar.
    CERTO
    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • Para quem não compreendeu a assertiva III:

     

    O Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    1 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 2 - Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    2 - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

    3 - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

    4 - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

    5 - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

     6 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

     7 - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

    8 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

    9 -  Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

    10 -  Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    11 -  Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

     12 -  Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

    13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

    14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    15. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (

    16 . Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     

     

  • Correta, B

    Sobre o item IV:

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento OU convivência familiar e social.

    Lembrem-se:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional - discriminação/preconceito por origem sexual não está prevista nesta lei

  • Essa V foi forçada, em?!

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Afirmativa 1 Correta

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Afirmativa 2 Correta

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Afirmativa 4 Correta

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    Afirmativa 5 Correta

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.


    Gabarito Letra B!

  • Gente, como bem trouxe o colega "Gunther Jakobs", houve discussão emblemática no Supremo no "caso Elwanger", em que ele foi condenado pelo crime de racismo por negar o holocausto. Então, porque o item III está incorreto se a assertiva não fala "de acordo com a lei"?

  • mas essa V? nao teria que impedir a convivência familiar por motivo de preconceito ou discriminação? o o simples impedir ja configuraria o crime?

     

  • I - Paragrafo unico do Art 3º da lei 7.716 . Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional

    Sobre o Item "V"

    Art.14 da lei 7.716, Impedir ou obstar; por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
    pena: Reclusão de dois a quatro anos.

    Sobre os intens II e IV Art.20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    Pena: Reclusão de um a três anos e multa.

    III - (Errado) --> Até o item fala de forma estranha, como eu vou negar para divolgar?

     

  • Essa V foi pra matar hahaha...

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61291 julgamento do STF em relação ao livro anteriormente citado. A meu ver a ideia propagada no livro era anti-semita, não tendo como enfoque o julgamento a negação ao holocausto.

     
  • Vou fazer prova para Juiz, rsrsrsrs...

  • Foi isso que eu entendi também, Vitor Costa. A conduta de impedir ou obstar a convivência familiar deve RESULTAR de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A questão não deixou claro que a conduta deriva daí. Passível de anulação sim.

  • I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional. Art. 3º P.U "Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional."

    II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.  "Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.​"

    III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismoNão tem previsão legal na lei específica.

    IV. incitar a discriminação por procedência nacional. "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

    V. impedir a convivência familiar. "Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social."

  • CREIO QUE CABE RECURSO POR CAUSA DESSA  V. impedir a convivência familiar.  NÃO ESPECIFICA  SE TIVESSE UMA ALTERNATIVA   COM 

    I, II E IV  TERIA MARCADO ESSA 

  • Rapaz, como é quê o examinador fomula uma questão, tão chula e preguiçosa dessa.

  • Não tem nada de holocausto!

  • Só acertei a questão por causa das respostas disponíveis, pois essa alternativa V p.ex. ficou muito genérica.

  • Fui por eliminação, mas essa V ta estranha

  • Questão que deveria ter sido anulada. É o teor do art. 1º

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    A redação anterior do artigo tratava como "crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."

    O que o examinador cobra: "Configura crime de preconceito de raça ou cor", ou seja, a redação anterior.


    Desta feita, segundo o comando da questão, não poderiam figurar como corretos os crimes que decorrem de discriminação étnica, religiosa ou procedência nacional, pois não é o perguntado pelo examinador.

  • Apenas a conduta mencionada pelo item III não encontra tipificação legal. Apesar de ser crime em vários países europeus, no Brasil não há previsão de crime para quem negar o holocausto, ainda que para fins de divulgação do nazismo.

     GABARITO: B

  • Quero saber cadê o especial fim de agir no item V. Elemento exigido para os crimes de preconceito dessa norma, em todos os outros itens aparecia.

  • Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de dois a quatro anos.

  • I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional. Art. 3º P.U "Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional."

    II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.  "Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.?"

    III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismoNão tem previsão legal na lei específica.

    IV. incitar a discriminação por procedência nacional. "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

    V. impedir a convivência familiar. "Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social."

    GB B

    PMGOOO

  • III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo kkkkkkkk

  • gabarito letra B

     

    Atos homofóbicos e transfóbicos são formas contemporâneas de racismo social. Entenda a decisão do STF

     

    Teses fixadas pelo STF:

     

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

     

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

     

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html

  • III - errada

     

    Caso Ellwanger

     

    Os Ministros relembraram ainda o célebre julgamento do “caso Ellwanger” (HC 82424), em setembro de 2003, quando o STF manteve a condenação imposta ao escritor gaúcho Siegfried Ellwanger por crime de racismo contra os judeus. Veja trechos da ementa:

     

    (...) 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).

     

    (...)

     

    6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.

     

    (...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.

     

    14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (...)

     

    STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.

     

    fonte: dizer o direito

  • Obstar/impedir convivência familiar, por si só, não é racismo. Tem que ter a motivação específica: etnia, cor, raça ou procedência nacional. Nesse caso, a incompletude da sentença V faria com que ela estivesse errada. 

  • Wilson Santos: "Se negar o holocausto fosse crime, todo ser pensante estaria preso agora kkkkkkkkkkk"

    Caro colega, vc deveria "pensar" mais um pouquinho, antes de publicizar uma frase infeliz dessa. Só acho, porque primeiro, nunca me passou pela cabeça negar o Holocausto (seria um absurdo!) e segundo, jamais riria daquela situação mesmo que mentira fosse.

    Fica a dica, tá!

    Abraços!

  • nara vitor, pelo visto você nem sabe a diferença entre campos de concentração e o holocausto, em momento algum toquei no mérito daquele. Ao invés de propagar este moralismo chulo, deveria pesquisar um pouco antes. kkkk

    Fica a dica, tá!

    Abraços.

  • GAB: B

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHA

    #DEUSÉBOMMM

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

    14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

    Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

    20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    Injuria racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

  • Na Alemanha negar o holocausto para divulgação do nazismo é crime.

  • Bastava saber que negar o holocausto para divulgação do nazismo NÃO é considerado crime aqui no Brasil. Assim, restaria apenas a opçao B.

    Avante!

    #PCPR Venhaaa!!!!

  • Negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo não é crime, apenas ignorância.

    O crime é fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Perceba que há um elemento subjetivo específico.

  • Quem nega o holocausto é um jumento ignorante mesmo.

  • Injuria racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

  • Que questão bizarra. Como se não fosse decorrência lógica do art. 20, "caput", no verbo induzir ou incitar discriminação ou preconceito de judeus ou de qualquer outro grupo ou raça que sofrera com o nazismo, o crime de revisionismo do holocausto. Tanto é que, Siegfried Ellwanger fora condenado pelo STF. Destarte, o item III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo, É CRIME!

  • HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência(...) 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,(...)16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.

  • pensei que negar o holocausto era, pois remeti ao caso Ellwanger, que publicou livros antissemitas e negava o holocausto.


ID
2468962
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

  • Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido:

    -Estelionato previdenciário : arrependimento posterior;

    -Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária (art. 9º da Lei 10.684/2003) :  é causa de extinção de sua punibilidade

    -Estelionato mediante cheque sem fundos : causa supralegal de extinção de punibilidade.

  • só para complementar:

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).

    Info 559 - STJ. Julgado em 24/03/2015

  • Gab.: E

    Jurisprudência em Teses. Ed. 84. Crimes contra o patrimônio.

    "A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP."


    Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016; RHC 63027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016; REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no ARESP 992285/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2017, DJe 18/05/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 559)

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Mais um julgado, apenas para corroborar os comentários.

     

    "Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP" (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).

  • Olá, colegas!

    Apenas a título de complementação, segue o resumo do julgado no informativo n.º 559 do STJ comentado pelo site Dizer o Direito:

     

     

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

     

    Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia.

     

    Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

     

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

     

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

     

    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

     

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

     

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

     

    Link para o comentário completo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Andrey, apenas uma observação no seu excelente comentário:

     

    Onde se lê estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP), deveria constar apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP).

     

    SMJ

     

    Grande abraço e continue nos ajudando!

  • GB E 

    A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É UM CRIME TRIBUTÁRIO?

    SIM. Embora encontre-se, topograficamente, no capítulo destinado aos crimes patrimoniais, a apropriação indébita previdenciária protege, como um dos bens jurídicos, o interesse estatal no recebimento das contribuições previdenciárias. Vale lembrar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo.
    LOGO, TRATA-SE DE CRIME QUE VISA A PROTEGER A ARRECADAÇÃO DE UM TRIBUTO [CRIME TRIBUTÁRIO].

    ESTELIONATO previdenciário
    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?
    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559)

  • Dicas sobre esse assunto:

     

    1) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

     

    2) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

     

    3) A apropriação indébita previdenciária é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.

     

    4) É possível o reconhecimento da continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

     

    5) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.

     

     

  • NÃO extingue a punibilidade do crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO a devolução à Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, de vantagem percebida ilicitamente, isso gerano máximo, arreprendimento posterior

     

    Extingue a punibilidade pela devolução dos valores ilíticos ou reparação dos danos, nos seguintes crimes:

    (i) Peculato culposo --> até a sentença;

    (ii) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA --> (CP até início da execução penal) (STF: a qualquer tempo);

    (iii) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA --> (CP até início da execução penal) (STF: a qualquer tempo);

    (iv) Crimes tributários --> a qualquer tempo.

     

    STF (2017): O adimplemento do débito tributário (inclusive por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária), A QUALQUER TEMPO, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa extintiva de punibilidade. (Exceto descaminho). (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)


  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionatoprevidenciário (art. 171, § 3º do CP).


    Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.


    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

  • Informativo 559 do STJ: “Não extingue a punibilidade do crime de estelionato

    previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento

    da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente,

    caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP” (STJ, 6ª T., REsp 1.380.672, j.

    24/03/2015). No mesmo sentido, o STF já decidiu que ”a causa especial de extinção de punibilidade

    prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do

    crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato” (STF, 2ªTurma, RHC 126917/SP, Rel.

    Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015).

  • LINDA ESSA QUESTÃO!

  • Súmula 554

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal

    Ademais, o pagamento do valor do cheque antes do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos atuos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: (...).

    [, rel. min. Octavio Gallotti, 1ª T, j. 27-6-1995, DJ de 6-10-1995.]

  • Complementos:

    Súmula 554-STF: O pagamento de CHEQUE emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Comentários do julgado

    Fazendo uma interpretação a contrario sensu da súmula, chega-se à seguinte conclusão: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP.

    A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput) (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: E

    O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato causando prejuízo aos cofres públicos.

    Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei.

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    Neste sentido: STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796) e STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/298519209/estelionato-e-devolucao-da-vantagem-indevida-antes-do-recebimento-da-denuncia-stj-e-stf

  • O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato causando prejuízo aos cofres públicos.

    Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei.

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    Neste sentido: STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796) e STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/298519209/estelionato-e-devolucao-da-vantagem-indevida-antes-do-recebimento-da-denuncia-stj-e-stf

  • Assertiva e

    somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • >>>> Sonegação de contribuição previdenciária:

    § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    >>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Extinção da punibilidade

    A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n.º 8137/90 que determinava que o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.º 8.383/91. O art. 34 da Lei n.º 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinção da punibilidade.

    Desta maneira, o contribuinte que cometer qualquer um dos crimes supracitados poderá ter a sua punibilidade extinta, contanto que efetue o pagamento do tributo devido, mesmo que seja posterior ao recebimento da denúncia.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

    >> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. 

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

  •  Apropriação indébita previdenciária 

    168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.   

    Estelionato Previdenciário

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Informativo 559 do STJ - Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a DEVOLUÇÃO à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP . No mesmo sentido, o STF já decidiu que ”a causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato .

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO LEGAL EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    Art. 168-A, §2º - CP

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO LEGAL PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 337-A, §1º - CP

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Não tem previsão legal para extinção da punibilidade.

    Não é possível aplicação analógica à extinção de punibilidade da apropriação indébita ou da sonegação de contribuição previdenciária.

  • 7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    ->Cheque sem fundos = se pagar ATE o recebimento da denúncia = Extingue punibilidade (Súmula 554 STF).

    ->Estelionato simples (caput) (nisso se inclui prejuízo à PS) = se pagar ATE o recebimento da denúncia não ExP.

                           -Se pagar até recebimento = arrependimento posterior

                           -Se pagar após recebimento = não tem art. 16.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ======================================================================

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (=ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO)

  • A Súmula 554 do STF estabelece que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Assim, conclui-se, a contrario sensu, que se o pagamento do cheque ocorre antes do recebimento da denúncia, não há condição de procedibilidade para a ação penal.

    Contudo, tal entendimento só se aplica ao estelionato previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do CP, (fraude por pagamento por meio de cheque) não sendo, portanto, cabível tal raciocínio nas outras hipóteses do crime.

    Para as demais formas de estelionato, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia enseja a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior), como causa de diminuição de pena.

    A reparação do dano antes da sentença atrai a aplicação do art. 65, inc. III, alínea b, parte final, do CP, isto é, uma atenuante genérica.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
2468965
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06) depois de haver sido condenado, com trânsito em julgado, pelo delito previsto no artigo 28 do mesmo estatuto. Na sentença, a condenação anterior

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade. 

     

     

    Embora tenha ocorrido a despenalização (e não sendo punido com pena privativa de liberdade) o crime do art. 28, da lei 11.343, o mesmo não deixara de ser crime, portanto não é possível afastar a aplicação da agravante da reincidência.

     

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343 /2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343 /2006. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343 /2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (STJ - HABEAS CORPUS HC 219532 SP 2011/0227887-9 (STJ))

  • Alternativa correta: letra B.

     

    "A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11343/06) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis)."

    STJ, 6a Turma. HC 275.126/SP, 2014, Info. 549.

  • Houve apenas a despenalização, configurando crime a posse de drogas.

    Abraços.

  • Tais penas do art. 28 da lei 11.343/06 poderão ser aplicadas por meio de transação penal ou no bojo da própria sentença
    condenatória. Se impostas por meio de transação penal, não valem para efeitos de antecedentes
    criminais e não são capazes de autorizar o reconhecimento da reincidência.

    Lado outro, se tais penas forem impostas em uma sentença condenatória, o acusado pode ser tratado como
    portador de maus antecedentes, sendo que, praticado novo crime dentro do lapso temporal de 5
    (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática do crime de porte
    de drogas para consumo pessoal, é perfeitamente possível a aplicação da agravante da reincidência,
    nos termos dos arts. 63 e 64 do CP.

    FONTE: LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro de Lima - 2016, pag. 716

  • A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento legal idôneo para majorar a pena. (HC 297.854/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).

    O STF considerou constitucional e recepcionado pela Constituição de 1988, portanto, o artigo 61, I, do Código Penal, que fala da reincidência. Havia uma dúvida que foi dirimida pelo Supremo também com repercussão geral, porque as defesas alegavam que tratar a reincidência como circunstância agravante seria desconsiderar o Direito Penal do Fato e tratar o tema através do abolido Direito Penal do Autor.
    Porém, o STF refutando a tese, entendeu pelo contrário: que nada mais é do que o princípio da isonomia material. Ora, eu não posso tratar indivíduos que estão em condições distintas de maneira igual, sob pena de não aplicar a justiça efetivamente ao caso concreto. Então, sendo assim, o STF considerou que é constitucional considerar a circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, dentro daquele critério trifásico utilizado pelo juiz, e o STJ tem entendido que a condenação transitada em julgado pelo crime do art. 28 gera reincidência.
    Concluindo, a condenação transitada em julgado pelo artigo 28 gera reincidência, fazendo com que se inicie o período de reincidência, que vai durar por até cinco anos após extinta a pena.

    O fato de um indivíduo ser pego com pequena quantidade de droga para consumo próprio, será autuado com base no art. 28, vir a ser condenado, o que é difícil, porque normalmente esse crime comporta transação penal, e depois essa infração gerou a ele a reincidência.
    Nos parágrafos do artigo 28, a reincidência não necessariamente no crime do artigo 28, já implica a possibilidade de aplicar as penas do artigo 28, incisos II e III, pelo dobro do prazo inicial, que é só de 5 meses.
    Assim, no caso de reincidência, pode ser aplicada pena de até 10 meses, quais sejam: prestação de serviço à comunidade, frequência compulsória em curso ou programa de tratamento e prevenção sobre o uso indevido de drogas.
    Nestes casos, em que eu tenho o crime do artigo 28 incidindo anteriormente, eu vou gerar uma reincidência para qualquer outro tipo penal que for praticado, bem como para o tipo penal inerente ao próprio art. 28.

    Contudo, a hipótese de reincidência, quando eu cometo o delito do art. 28, eu posso estar sujeito a pena de 10 meses de prestação de serviço ou de frequência compulsória, o crime anterior, o crime antecedente que gerou a reincidência, pode ser qualquer tipo penal, não somente o crime do art. 28, porque o tipo não exigiu a reincidência específica.

     

  • O artigo 28 

    > Despenalizado SIM

    > PORÉM NÃO ESTÁ DESCRIMINALIZADO. É CRIME!!

     

  • "Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

     

    "Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

     

    O artigo 28 PODE ser considerado para fins de reincidência, porque mesmo não sendo pena privativa de liberdade, é criminalizado, como podemos ver na lei em questão. Gabarito Letra B.

  • Pelo o que eu aprendi, a reincidência só produz efeitos após a extinção da pena por motivos de cumprimento.

    Ao meu ver, seria letra C. 

  • Info. 549 (2014): A CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) TRANSITADA EM JULGADO GERA REINCIDÊNCIA. ISSO PORQUE A REFERIDA CONDUTA FOI APENAS DESPENALIZADA PELA NOVA LEI DE DROGAS, MAS NÃO DESCRIMINALIZADA (ABOLITIO CRIMINIS).

  • Gabarito B

    É lastimável que até as bancas examinadoras mais respitadas elaborem questões referindo-se apenas aos artigos de lei, como neste caso, ao art. 28, como se fosse natural que os candidatos conhecessem todos os artigos de todas as leis e os seus crimes...

    E que este artigo refira-se a porte de drogas para consumo próprio...

    É razoável cobrar do candidato este conhecimento? Esta é uma forma aceitável de mensurar sua capacidade para o cargo?

  • Na Realidade nao houve despenalização. O tipo penal incriminador continua tendo preceito primário e preceito secundário. Quem comete tal crime está suheito a responder por penas, porém nunca privativas de liberdade.

    Desta forma, o mais correto a se dizer é que houve uma DESCARCERIZAÇÃO com a mudança ocorrida com a nova lei de drogas. 

  •  b)

    poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade. 

  • NO CASO EM TELA HAVERA SIM REINSCIDENCIA, MESMO PARA O ARTIGO 28. 

    O QUE OCORREU COM ESSE TIPO PENAL NÃO FOI UMA DESCRIMINALIZAÇÃO, MAS SIM UMA "DESPENALIZAÇÃO".

  • ...

    LETRA B - CORRETA:

     

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)

  • GABARITO B

     

    Complementando:

     

    Tendo em vista a impossibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade, não é cabível ordem de habeas corpus em favor de usuário que praticou o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Usa-se o teor da súmula 693:

    Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • STF/STJ se manifestaram no sentido que a conduta apesar de não possuir pena restritiva de liberdade, pode gerar efeitos de reinciência nos termos do art. 63 e 64 do CP. Os julgados ja foram citados pelos colegas colaboradores.

     
  • Pessoal, vale lembrar que o termo DES-PENALIZAÇÃO não está totalmente correto.

     

    Na verdade, houve uma DES-CARCERIZAÇÃO, porque o usuário de droga ainda recebe penas restritivas de direitos.

     

     

    P.S. Eu uso os hífens só p/ facilitar a visualização mesmo. Viva os hífens, que estão sofrendo com o desemprego! Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Uma dúvida: Se contravenção penal + crime = não gera reincidência, por que a alternativa B estaria correta?! Se alguém puder acrescentar algo sobre essa linha de pensamento eu agradeço!
  • Skull, a conduta do art. 28 não se trata de contravenção penal, mas sim de crime, razão pela qual gera reincidência.

    Acerca do comentário do SD. Vitório: https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/hc-incabivel-crimes-pena-prisao-julga-turma-stf

  • Complementando a fundamentação:

     

    Jurisprudência em Tese, STJ, Edição 45 (Penal):

     

    2) A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento legal idôneo para majorar a pena.

     

    Jurisprudência em Tese, STJ, Edição 29 (Penal):

     

    5) A condenação transitada em julgado pelo crime de porte de substância entorpecente para uso próprio gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento idôneo para agravar a pena tanto na primeira como na segunda fase da dosimetria.

  • Para se configurar a reincidencia na lei de drogas, o agente deve ser reincidente específico em crimes da lei de drogas ? ou ser reincidente em qualquer crime ? se alguém puder me enviar um inbox ! obg

  • Demorei para colocar na minha cabeça que o art. 28 gera reincidência!

  • Jonathas,

    Segundo Gabriel Habib, não precisa ser reinicidência específica, tendo em vista que a lei não faz nenhuma distinção. 

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO


    Condenação prévia por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ao considerar ser “inequivocamente desproporcional” a consideração para fins de reincidência, tendo em vista que a posse, embora seja crime, é punida com medidas de natureza extrapenal. A decisão, do último 21 de agosto, se deu no Recurso Especial 1.672.654/SP.


    Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que foi a relatora do processo, “em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência”.


    No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo recorria de decisão do Tribunal de Justiça paulista que afastou a reincidência de uma pessoa condenada em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas e reduziu a pena de 5 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado para 2 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto.

    O Ministério Público argumentava ser “imperioso o reconhecimento da reincidência e o afastamento da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06”.


    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, responsável pela defesa da pessoa condenada, apontava, por outro lado, que a pena prevista para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas sequer enseja pena de prisão, sendo mais branda que as penas previstas para as contravenções penais – que não configuram reincidência.

  • ATUALIZAÇÃO: 6a T do STJ abriu divergência

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.654 - SP (2017/0122665-7), 21/08/2018.

  • CUIDADO !!!!!

    Recentemente, no entanto, a Sexta Turma do STJ inaugurou nova tendência ao negar provimento a recurso especial (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso da defesa para afastar a reincidência decorrente da condenação anterior por posse de drogas para uso próprio.

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41.

    FONTE http://meusitejuridico.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Questão desatualizada!

     

    Quinta turma AFASTA REINCIDÊNCIA por delito de porte de droga para uso pessoal, pacificando a jurisprudência do STJ sobre o tema!

     
    Apesar de sua caracterização como crime no artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal tem previsão de punição apenas com medidas distintas da restrição de liberdade, sem que haja possibilidade de conversão dessas medidas para prisão em caso de descumprimento.
    .
    Além disso, considerando que mesmo contravenções penais puníveis com pena de prisão simples não configuram hipótese de reincidência, seria desproporcional considerar delito anterior de porte de entorpecente como óbice para, após condenação por novo crime, aplicar a redução da pena estabelecida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
    .
    Ao adotar essa tese, já aplicada pela Sexta Turma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre o tema e pacificou a jurisprudência da corte. No caso analisado, os ministros da Quinta Turma afastaram a reincidência com base no delito de porte de drogas para consumo próprio e, em virtude das circunstâncias pessoais favoráveis do réu, reduziram para um ano e oito meses de reclusão a pena que lhe havia sido imposta pelo tráfico de 7,2 gramas de crack.
    .
    Por unanimidade, o colegiado estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo juízo das execuções criminais.
    .
    A reincidência tinha sido reconhecida pela Justiça de São Paulo em razão do cometimento anterior do delito previsto pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Com o afastamento da possibilidade de redução da pena, a condenação foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado.
    .
    Após afastar os efeitos da reincidência, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, para ter direito ao reconhecimento da redutora prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais.
    .
    “No caso, verifico que a redutora não foi aplicada apenas em razão da reincidência e, tendo em vista o afastamento dessa agravante, a benesse deve ser reconhecida e aplicada na fração máxima, sobretudo em razão pouca quantidade de droga apreendida”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-afasta-reincid%C3%AAncia-por-delito-de-porte-de-droga-para-uso-pessoal

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. De acordo com o novo entendimento do STJ, a condenação pelo crime do art. 28 NÃO gera reincidencia (Recurso Especial 1.672.654/SP).

  • DESATUALIZADA


    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • Entendimento atual do STJ (info. 632): O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Deveras, a questão está desatualizada! O gabarito era a letra B!

     

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

     

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

     

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

     

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

     

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

     

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

     

    fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-condenacao-anterior-pelo-art-28-da.html

  • Questão desatualizada!

    informativos/ STJ 632 e 636.

  •     

    Origem: STJ 

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632)

    Dizer o Direito

  • De fato, o STJ tem precedentes (ex.: HC 519.401, DJe 14.10.2019) aduzindo que o uso de drogas, apesar de ser crime, não gera reincidência por não ter previsão de nenhuma forma de privação de liberdade como pena e, porque, a própria constitucionalidade da tipificação do uso está sendo questionada no STF.

    Porém, pelo menos por enquanto (o tema 506 da repercussão geral ainda não foi julgado e, me parece, nem será), o STF entende que o uso de drogas, pelo simples fato de ser crime, gera reincidência (HC 148.484 AgR, DJe 24.04.2019).

    Portanto, como ainda há divergência sobre o tema, não é possível dizer que a resposta está desatualizada, pelo contrário, a discussão é atual.

  • INFORMATIVO 636 DO STJ

    DIREITO PENAL

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • CRIMES E DAS PENAS

    27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de DEZ MESES.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  

    INFORMATIVO 636 STJ - A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • Questão desatualizada.

    O DOD resumiu assim:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c1d53b7a97707b5cd1815c8d228d8ef1>. Acesso em: 28/09/2020

  • Apesar de ser crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal:

    Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Logo, atualmente de acordo com as jurisprudências, a resposta correta seria a letra A.

  • INFORMATIVO 636 STJ - A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.


ID
2468968
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Calus Roxin dando uma nova visão para teoria do domínio do fato, a classificou em varias vertentes os subtipos da teoria do domínio do fato, dentre elas o domínio da organização, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc.

    Para que se tenha um domínio da organização, o tal homem de trás, é necessário dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica, o que significa que seu nascedouro é fora da ordem jurídica regular, como exemplo os grupos terroristas, máfias e Estados de exceção.

    Necessita possuir poder de mando, ser chefe de algo. E por ultimo, poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, o que resulta na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor.

  • GABARITO: D 

     

    Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, que o comandado (autor imediato) tenha ciência de que está sendo de fato usado. O desconhecimento por parte do autor imediato (executor) irá repercutir apenas na sua responsabilidade penal, mas não na do autor mediato (mandante) que, desde o início, possuia o domínio do fato, ou saja, detinha o controle total do que estava ocorrendo.  

     

    Assim, são requistos para a caraterização da autoria mediata no âmbito de uma organização: 

     

    - poder efetivo de mando. 

    - fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser trocado por outro). 

    - desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico. 

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor. 

     

  • Teoria da Domínio do Fato + Delação Premiada = Colarinhos Brancos na Prisão e Brasil mudando.

     

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aprofundando com MASSON (Direito Penal Esquematizado, 2015):

    A teoria do domínio da organização

    Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.
    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.
    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:
    "Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)
    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime."

  • ALT. "D"

     

    Questão muito boa, embora demande um conhecimento sobre o Domínio da Organização, desdobramento da Teoria do Domínio do Fato, como um pequeno conhecimento em relação ao concurso de agentes, daria para acerta a questão sem maiores problemas. Então, é cediço que no concurso de agentes não demanda o ajuste prévio, ou seja, o pactum sceleris - pacto do crime, este pode até haver, mas não é elemento necessário para a configuração do concurso de pessoas. O que é imprescindível, é o concurso de vontades, é o vínculo subjetivo - querer conrtibuir para o crime, concorrer para este - ou seja scientia malefici (ciência do mal) ou scientia sceleris (ciência do crime). Sendo assim, se não demanda um prévio ajuste, não demanda um prévio acerto, como diz a questão onde a cobrada é a INCORRETA .

     

    BONS ESTUDOS.  

  • Gabarito, D

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez, são requisitos indispensáveis do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;

    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

    Vejam que, no concurso de agentes, o prévio ajuste não é nescessário para sua configuração  (diferente do liame subjetivo, item 4, o qual é indispensável.) Poderiamos aplicar este entendimento na questão presente, pois mesmo que para o autor mediato - mandante - não necessário seria o prévio ajuste com quem recebeu a ordem não manifestamente ilegal.

  • A questão traz confusão no enunciado, por o homem de trás não é autor mediato, é autor, justamento sendo essa uma das diferenças da teoria (Cleber Masson). 

  • O que da p entender dessas afirmativas?

     

    desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico.

    disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor.

     

    O QUE EU ENCONTREI: Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato

     

     

    Se alguém puder me ajudar..envie mensagem com o comentário por gentileza.

     

     

  • Também não consegui enteder o que djabo se quer dizer com "disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor." Agradeceria imensamente se alguém pudesse explicar.

     

    E só a título de curiosidade, essa questão acerca da fungibilidade do autor imediato como requisito (presente na alternativa "b") caiu na famigerada prova do MP/RO 2017 que, dentre outras bizarrices na prova, organizada pela FMP, não considerou a fungibilidade do autor imediato como requisito na questão 08, ou seja, é algo fruto e dicordância doutrinária. Portanto, cuidado!

  • A disponibilidade do executor ao fato constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada por esta condição porque a integração do homem da frente (executor) ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo MAIS PREPARADO DO QUE OS CRIMINOSOS COMUNS para a prática de um mesmo fato delituoso.  Roxin explicou que:  “todos esses fatores conduzem a uma DISPOSIÇÃO dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens"

     

    Ref.:  ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo. Madrid: Editorial Marcial Pons, 2000, p. 655. 

     

  • NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!


     

  • Em uma recente conferência em Sevilha, Roxin apresenta o “estado atual” de seu raciocínio, e amplia a quatro as condições para o domínio da organização como forma de autoria mediata. Requer-se um poder de mando, a desvinculação do aparato de poder do ordenamento jurídico, a fungibilidade do executor imediato e a disposição consideravelmente elevada do executor para o fato. (Cfe. Roxin, Claus. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata, Conferência proferida em 23 de março de 2006 no encerramento do curso de doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilha).

     

    Retirei de um artigo:

    O DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO COMO AUTORIA MEDIATA*

    MATÍAS BAILONE
    Advogado, Letrado da Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, assessor encarregado de seu Instituto de Investigações. Professor da Universidad de Castilla-La Mancha, España e da Universidad de Buenos Aires, Argentina. Professor do pós-doutorado 'ZAFFARONI' da universidad Nacional de la Matanza, Buenos Aires, Argentina.

     

     

     

     

     

  • desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico? alguém?

  • Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico:

     

    [...]

    É possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?
    Claus Roxin 
    — Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.

    Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.

     

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-15/posicao-hierarquica-nao-fundamenta-dominio-fato-explica-claus-roxin

     

    [...]

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema [AP 470 - "mensalão"], além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    [...]

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

     

    Disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor:

     

    [...]

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a  integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que “todos estos factores [...] conducen a una disposición al hecho de los miembros condicionada a la organización que, junto a su intercambialidade para los hombres de atrás, es un elemento esencial de la seguridad con la que pueden confiar en la ejecución de sus ordenes".

    [...]

     

     

    www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/download/1930/3056

     

  • Não precisa de acerto prévio. Exemplo: Você está passando rua e vê José apedrejando Maria, como você também não gosta de Maria começa a apedrejar também. Você e José não tinham combinado previamente este crime, mas acabaram por o praticar juntos.
  • É indispensável a existência do vínculo subjetivo entre os comparsas DISPENSADA A PRÉVIA COMBINAÇÃO ENTRE ELES.

    Bons estudos.

     

  • Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato (Id. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata. Tradução de Justa Gómez Navajas. Revista Penal, nº 18, 2006, p. 242-248. Título original: Organisationsherrschaft als eigenständige Form mittelbarer Täterschaft).

     

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que "Todos esses fatores conduzem a uma disposição dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens". 

     

    Fonte: Revista da Faculdade de Direito da UERJ, V.2, n.22, jul./dez. 2012 - file:///C:/Users/user/Downloads/1930-16520-2-PB.pdf

     

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO, VAI AI UM ESBOÇO QUE ME AJUDOU:

     

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas: poder de mando (dentro da organização criminosa); desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente); fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa); disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

     

    BOA SORTE PROCEIS. CONFIO EM DEUS PAI ETERNO PARA MEU BERRANTE NA APROVAÇÃO TOCAR.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o assunto:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo

    A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

    __________

    Outro precedente sobre o tema:

    Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-880-stf.pdf

  • Com relação à letra "D": Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados, pois estes deverão, apenas, realizar a execução material do(s) delito(s), haja vista que, se houver prévio acordo de vontade entre comandante e comandado para obtenção de meta, isso implicaria em co-autoria. 

  • Prévio acerto me fez pensar em coautoria. Ou seja: não haveria problema algum.

  • 'Eu Juíza', a "desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico", nada mais é que o "poder paralelo" ao Estado, característica das organizações criminosas.

    Espero ter ajudado.

  • A doutrina atual afirma ser prescindível o acordo prévio entre os agentes, sendo suficiente a consciência de cooperar na ação comum.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fungibilidade de pessoas? Fungibilidade significa substituibilidade, certo? Portanto, a questão dita que, para se configurar domínio do fato, tal agente deve ter uma função substituível? Como assim? Se ele tem DOMÍNIO do fato, então ele deve possuir uma função que só ele pode exercer, pois se ele desistir o fato não pode ser praticado, certo?

    E disponibilidade do executor? Como assim! Talvez Claus Roxin queira dizer que o executor deve estar bastante engrenhado/decidido em sua atitude (?).

  • Se o professor Luis Greco, discípulo de Claus Roxin, ouvir a explicação do gabarito vai infartar na hora. Domínio do Fato não é uma teoria Extensiva de punibilidade.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, o autor não é apenas quem realiza a ação típica, mas também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Nesse sentido, autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta) ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). 

    Desta forma, Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria imediata); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria mediata); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas; d) Domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat).

    É justamente sobre esta última faceta que a questão quer saber.

    Para sua caracterização, Roxin exige a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: (1) a existência de um agente que exerce um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização (ALTERNATIVA A); (2) uma organização que deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante, de modo a agir à margem da lei (ALTERNATIVA C) e, ainda, (3) a presença de executores individuais devem ser substituíveis, ou seja, fungíveis (ALTERNATIVA B). (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Acontece que, mais modernamente, fala-se em um quarto requisito, que é justamente a "disposição elevada" (ALTERNATIVA E). De fato, a mencionada “disposição condicionada” em causar ofensa ao bem jurídico é o critério determinante para a caracterização da autoria mediata com instrumento punível, de acordo com aquilo que se vem chamando de TEORIA DO FATO PELO DOMÍNIO SOCIAL. É dizer, portanto, que o executor do crime está sempre disposto em se submeter ou se sujeitar ao “homem de trás” (comandante), de forma condicionada à manifestação de um cargo, ascensão na carreira, ao medo da perda de uma posição, de represália ou, ainda, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro. Assim, elimina-se a insegurança em relação a ocorrência do resultado, tornando certa para o comandante do grupo a ocorrência desses crimes. 

    Isso basta para resolver a questão e permite assinalarmos a LETRA D como a INCORRETA.

    Mas devo dizer que o item D não está totalmente desassociado da imputação objetiva.

    Isto porque, no âmbito do domínio FUNCIONAL DO FATO, Roxin fala que não se aplica o princípio da acessoriedade da participação, segundo o qual o partícipe somente é punível quando o autor comete um fato típico e antijurídico. Ao contrário, aplica-se o princípio da "IMPUTAÇÃO RECÍPROCA" das distintas contribuições. Desta forma, tudo aquilo que faz cada um dos coautores é imputável (é extensível) a todos os demais. Para que esta “imputação recíproca” possa ocorrer é preciso o "mútuo acordo", que converte em partes de um plano global unitário das distintas contribuições.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas não se exige prévio ajuste entre os agentes participantes do crime. Basta a ciência de estar concorrendo para a prática da conduta de outrem, desejando a produção do mesmo resultado. Por isso, está errada a letra "D".

  • Claus Roxin: Segundo suas contribuições, pode o fato ser dominado de três diferentes formas:

    I — Pelo domínio da ação, que se dá quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos, portanto como autor e não instigador ou cúmplice (mero partícipe);

    II — Pelo domínio da vontade, que se dá quando o autor imediato realiza o tipo atuando em erro ou sob coação, tendo sua vontade dominada pelo autor mediato, que, assim, deixa de ser mero partícipe instigador ou cúmplice, não se podendo olvidar aqui a formulação relativa ao domínio da vontade no âmbito de estruturas organizadas de poder; e, finalmente,

    III — Pelo domínio funcional do fato, que fundamenta a coautoria, baseada na divisão de tarefas entre os autores.

  • Só sabia que a D era errada...agora se era teoria desse cara, eu vou lá saber disso kkkkkkk

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o "cabeça" da organização.

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.

    Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.

    III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • Ajuste prévio é prescindível para a configuração do concurso de pessoas


ID
2468971
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São agravantes expressamente previstas na Lei ambiental n° 9.605/98 cometer a infração

I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

II. em domingos ou feriados.

III. mediante fraude ou abuso de confiança.

IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

V. à noite.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Gab. D

  • I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

    CERTO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

     

    II. em domingos ou feriados.

    CERTO

    Art. 15. II. i) à noite;

     

    III. mediante fraude ou abuso de confiança.

    CERTO 

    Art. 15. II. n) mediante fraude ou abuso de confiança;

     

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

    V. à noite.

    CERTO

    Art. 15. II. i) à noite;

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Gabarito Letra D!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • GABARITO "D" 

     

    LEI 9.605

     

    Não existe esta previsão do item IV:  com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

     

    Existe sim, a previsão do (Art. 15, II, r) "facilitada por funcionário público no exercício de suas funções"

     

     

     

     

     

     

  • Verifica-se que a questão utilizou de circunstâncias que nada têm a ver com termos relacionados ao tema meio ambiente. Note-se:

     

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária; 

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; (tem a ideia de meio ambiente)

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; (tem a ideia de meio ambiente)

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; (tem a ideia de meio ambiente)

    g) em período de defeso à fauna;(tem a ideia de meio ambiente)

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações; (tem a ideia de meio ambiente)

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (tem a ideia de meio ambiente)

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (tem a ideia de meio ambiente)

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; (tem a ideia de meio ambiente)

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; (tem a ideia de meio ambiente)

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 

     

    A maior parte das agravantes estão relacionadas à ideia central de meio ambiente - natureza - ecossistema...

     

    Foi o jeito de compreender este artigo...

     

    Gab. "D"

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • São agravantes expressamente previstas na Lei ambiental n° 9.605/98 cometer a infração

     

    I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    II. em domingos ou feriados.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    III. mediante fraude ou abuso de confiança.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

     

    Afirmativa INCORRETA, esta opção não está expressamente prevista no art. 15, II, da Lei 9.605/1998.

     

    V. à noite.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em 

     

    d) - I, II, III e V. 

     

  • Noite e domingos e feriados >>> Fiscalização menor. Aptidão maior para provocar dano >>> Há lógica em estabelecer agravante.

  • tem 6 comentários com a lei seca destacando os itens. Pessoal copia e cola comentários dos colegas para quê?

    Só poluem os comentários. 

  • Eu criei uma pequena história, sobre o artigo 15 da 9605 pra ajudar a memorizar (em negrito a letra da lei)


    Em um feriado de domingo à noite, em época de seca (inundações), Pedro invade uma Unidade de Conservação (espaço territorial protegido), facilitado por um funcionário público. Coage seu irmão a capturar e caçar espécies ameaçadas, empregando métodos cruéis, mesmo em período de defeso da fauna. Ao sair, é pego em flagrante e descobre-se que é reincidente, abusou de sua licença/autorização ambiental e agia mediante interesse de pessoa jurídica.


    Nesta historinha, faltaram estes 3 itens abaixo:


    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos

    n) mediante fraude ou abuso de confiança


    Bons Estudos!

  • Colar letra da lei seca é importante, mas não precisa ser tão repetido assim.

    Todo comentário é bem vindo, amigos, mas devemos diversificar, de modo a sempre adicionar algo diferente; aparar alguma brecha nova, complementar, aprofundar - ou o contrário: resumir. 


    Aqui vai minha contribuição, com algumas dicas baseadas em experiência anedótica:

    3 agravantes TOP cobradas:
    À noite;
    Domingos e feriados;
    Facilitada por Funcionário público.

    Os 2 primeiros são bastante cobrados pois, no caso de você nunca ter lido, soaria estranho;
    O terceiro é bastante cobrado pois tudo que é relacionado a participação/crime/responsabilização de FP é mais cobrado que o comum.


    O restante, apesar de não deixar de ser importante, é mais lógico e mais fácil de deduzir.

    Não se trata de deixar de decorar o restante; mas sim de você absolutamente decorar esses principais, com prioridade.




    Observe, no caso da questão, que já mataríamos 3 alternativas só com as nossas agravantes 1 e 2.

    Vamos supor que você só se lembre destes dois (à noite e domingos/feriados).
    Deste modo, sobra a dúvida entre as alternativas d) e e).


    Você escolheria, se fosse com base SOMENTE na lógica:

    I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

    OU

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Qual dos dois é mais lógico? Considerando a lei em tela?



    Isso não exime a responsabilidade de saber o restante, mas, na minha opinião, quem consegue ir direto ao ponto passa em concurso mais rápido (falo de relatos de pessoas que passaram em concursos 10k+ muito - mas muuuito - mais rápido que o que pregam por aí)

  • As agravantes em questão são aquelas previstas no art. 15 da Lei n. 9.605/1998.


    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p)  no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


    GABARITO: D

  • O item IV é agravante nos termos do Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Quanta maldade...

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    gb d

    pmgo

  • Vamos juntos relembrar quais são as circunstâncias agravantes dos crimes ambientais?

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia (afirmativa I)

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados (afirmativa II – esta agravante é sempre muito lembrada!)

    i) à noite (afirmativa V – esta também é lembrada com frequência);

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança (afirmativa III);

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

     

    A única afirmativa que não corresponde a uma agravante é a IV - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Resposta: D

  • Examinador, me deixe de fora desse seu mau sentimento...

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


ID
2468974
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a lei e a interpretação dos tribunais superiores, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Até onde eu sei é crime de tortura constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe  sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa (Tortura preconceituosa)

  • E) - INCORRETA: "Possuir arma de fogo com o registro vencido configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento". 

    Configura mera infração administrativa.

     

    Bons estudos!

  • STJ: Ter arma com registro vencido não é mais considerado crime, mas sim mera infração administrativa. A não renovação não impede o rastreamento de seus artefatos (Identifiquei o informativo 572 do STJ)
  • Complementando...

    a) Art. 1ª, I, c, Lei 9.455

    b) Art. 1º, §1º, III, Lei 9.613

    c) Art. 1º, §2º, I, Lei 12.850

    d) Art. 168, §4º, Lei 11.101

  • Por incrível que pareça, havia lido esse informativo.

    Mera irregularidade administrativa, a ser resolvida na Polícia Federal.

    Abraços.

  • Quem puder coloque a jurisprudência que exige apenas "ameaça" e nāo especificamente "grave ameaça" pra configurar tortura no tocante à descriminaçāo racial ou religiosa. Caso nāo tenha essa jurisprudência, essa questao seria passível de anulaçāo...

  • Gabarito, E

    Isso mesmo,

    De acordo com o Habeas Corpus 294.078 – SP, julgado em 2014: Ter arma com registro vencido não é mais considerado crime, mas sim mera infração administrativa. A não renovação não impede o rastreamento de seus artefatos.

    para mais informações, segue: http://www.conjur.com.br/2014-set-08/posse-arma-registro-vencido-infracao-administrativa

    Importante - saindo do forno:
     

    Informativo 597 - STJ - ESTATUTO DO DESARMEMANTO - Delegado de Polícia que mantém arma em sua casa SEM REGISTRO no órgão competente pratica crime de posse irregular de arma de fogo
     

    É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.

    STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597)

     

  • Gabarito - LETRA E.

     

    a) CORRETA (?) Constranger alguém mediante ameaça em razão de discriminação racial configura crime de tortura. 
    Fundamentação: o art. 1º, I, "c" da Lei 9.455/97 "constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa". Sabemos que pelo P. da Legalidade (dentre outros) a conduta deve ser aquela escrita no tipo. Penso que esta assertiva esteja errada.

     

    b) CORRETA (?) - Exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros configura crime de lavagem de bens. 
    Fundamentação: Art. 1º, § 1º, III da Lei 9.613 - "incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros". Por se tratar de crime parasitário, exige para a sua configuração outra infração penal. Penso que a mera conduta descrita na assertiva não configuraria o crime.

     

    c) CORRETA - A lei de crime organizado se aplica às infrações penais previstas em convenção internacional quando iniciada a execução no país devesse ter ocorrido no estrangeiro. 
    Fundamentação: Art. 1º, § 2º, I - "está lei se aplica também às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

     

    d) CORRETA - Tratando-se de falência de microempresa e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, o juiz poderá substituir a pena de prisão pela de perda de bens e valores. 
    Fundamentação: Art. 168, § 4º -"tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas".

     

    e) INCORRETA - Possuir arma de fogo com o registro vencido configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. 
    Fundamentação: Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido (info 572 STJ).

  • Registro de arma de fogo vencido é mera infração adminisrativa, gerando atipicidade da conduta. STF.

  • Apesar de a "E" ser absolutamente incorreta, a alternativa "A" também não está correta.

     

    Ensinam Baltazar Jr e Victor E. R. Gonçalves (Legislação, 2016) que a lei estabelece como formas de execução a violência (emprego de desforço físico, como pontapés, socos, pauladas etc.) ou a grave ameaça (promessa de mal grave, injusto e iminente, como a ameaça de morte). Quanto à tortura-discriminatória (art. 1º, I, c, LT), a lei pune o emprego de violência ou grave ameaça motivadas por discriminação racial ou religiosa, como no caso do agente que, por seu sentimento discriminatório, captura indivíduos negros e os leva a local ermo para aplicar chicotadas, dizendo que deveriam voltar a ser escravos. 

     

    Voltando à alternativa "A", não me parece correto dizer que"constranger alguém mediante ameaça em razão de discriminação racial configura crime de tortura". Isso pode ser constrangimento ilegal, do art. 146, CP, mas tortura com certeza não é.

     

  • Porra, não marquei a A pois faltou o "GRAVE".

  • a - Constranger alguém mediante ameaça em razão de discriminação racial configura crime de tortura. 

    b - Exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros configura crime de lavagem de bens. 

    c - A lei de crime organizado se aplica às infrações penais previstas em convenção internacional quando iniciada a execução no país devesse ter ocorrido no estrangeiro. 

    d - Tratando-se de falência de microempresa e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, o juiz poderá substituir a pena de prisão pela de perda de bens e valores. 

    e - Possuir arma de fogo com o registro vencido configura MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA  crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. 

     

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • Se a A e a B estão certas, tem algo errado com meus estudos ou com esse examinador... ao ler as alternativas novamente, estou claro que esse examinador é meio maluco.


    A gente marca a E porque ela é esdrúxula, mas olha pra A e B quase chorando.

  • FCC = FUNDAÇÃO COPIA E COLA

  • Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Omissão de cautela

  •  a) Constranger alguém mediante ameaça em razão de discriminação racial configura crime de tortura. 

    CERTO

    Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

     b) Exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros configura crime de lavagem de bens. 

    CERTO

    Art. 1§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros

     

     c) A lei de crime organizado se aplica às infrações penais previstas em convenção internacional quando iniciada a execução no país devesse ter ocorrido no estrangeiro. 

    CERTO

    Art. 1o. § 2o  Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

     d) Tratando-se de falência de microempresa e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, o juiz poderá substituir a pena de prisão pela de perda de bens e valores. 

    CERTO

    Art. 168. § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

     

     e) Possuir arma de fogo com o registro vencido configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. 

    FALSO

    Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (...o) Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional.  (...)  APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

  • Só dá pra acertar por saber o informativo mesmo.. na 'a' falta muita informação para sustentar tortura, sequer fala de sofrimento físico ou mental.. A 'b' então, nem se fala.

  • O STJ já decidiu que possuir arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Foi no APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

  • Informativo 572 do STJ

    DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.
    Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado: HC 294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/arma-de-fogo-e-registro-vencido-reviravolta-jurisprudencial/

  • E essa B, hein?

    "Exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros configura crime de lavagem de bens". Cadê o elemento subjetivo? Cadê a elementar principal do crime de lavagem (produtos provenientes de infração penal antecedente)? É cada uma!

  • Esse gabarito foi mantido?

  • Cada vez mais se observa isto: no afã de confundir os examinados, os examinadores acabam retirando palavras dos dispositivos legais cobradas que acabam torando errada a questão, que, p. ex., no caso, era para ser certa. Não vejo problema em fazer questões "redondas" (bem encaixadas) e o corte ficar 87. O problema é fazer esse tipo de questão para o corte ficar baixo e dizer que prova era difícil. Difícil é uma coisa; decifrar o que o examidor está pensando com uma afirmação incompleta é outra!

  • Gab E

    Não configura crime do art 12 ( Posse irregular arma de fogo de uso permitido) possuir arma de fogo com o registro vencido.Trata-se de uma irregularidade administrativa.

  • nao lembrei da E, que de fato está corretíssima. porem a alternativa A e B, ao meu ver, estao erradas.

    a alternativa A falta o principal que é " causando sofrimento fisico e mental", pois se nao tiver isso cai em constragimento ilegal.

    a B falta dizer que o bem é decorrente de infraçao penal, porque se o bem é licito e eu digo que o valor é menor nao to lavando dinheiro, to sonegando.

    pessima questao, ainda mais para o cargo de juiz. mas quem lembrou da E realmente nao errou.

  • A alternativa A deveria ser considera incorreta por estar incompleta.
  • e)

    Possuir arma de fogo com o registro vencido configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento.

  • uma hora incompleto é errado; outra, é correto.....

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    Pena - Detenção, de 1 a 3 anos e multa.

  • Uma prova para juiz, o qual este deve saber aplicar a lei conforme ela dispõe, e a banca FCC faz uma lambança dessa. A começar pela a falsa interpretação dada para a tortura preconceituosa, substituindo grave ameaça por apenas ameaça! Nessa questão o que valeu foi o critério da "mais errada", mas até que ponto podemos considerar as demais como "menos erradas", pois ou está certo ou está errado, não existe meio certo ou meio errado, pelo menos não deveria existir!

  •  

    STJ - Informativo nº 0570
    Período: 1º a 14 de outubro de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.

     

    A conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

  • ....

    LETRA E – INCORRETA – Não configura crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

     

     

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

     

    Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

     

    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido.João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). STJ.Corte EspeciaLAPn 686~AP, Rel. Min.João Otávio de Noronha,julgado em 21/10/2015 (lnfo 572). STJ. 5ªTurma. HC 294.078/SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 26/08/2014.” (Grifamos)

  • E) Não é crime e sim mera irregularidade administrativa.

  • Acertei, porém a questão tem mais alternativas erradas do que certaa. Melhor seria que fosse para marcar a alternativa correta ! 

  • GABARITO E

     

    O fato de ter a posse legal de arma de fogo com o registro vencido não configura crime, sendo apenas mera irregularidade administrativa. Porém, ao realizar a diligencia, o policial deverá recolher a arma até a Delegacia, onde ficará retida até a sua regularização.

  • letra a)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    letra b) § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    letra c)

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    letra d)

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

    letra e)

    RHC 80365 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2017/0012074-5

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. 4. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal.

     
  • Sobre a letra E:

    "A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa."

    Fonte: LENZA, Pedro. Legislação Penal Especial Esquematizada. (p. 215).

  • Algumas bancas gostam de brincar com a vida das pessoas, no mínimo mais respeito ao candidado, ainda mais levand0-se em conta o preço de inscrição de um concurso desse. 

  • Letra A tá errada! Onde q essa conduta é tortura? So se for tortura com o besta do candidato que morre de estudar, paga caro e ainda é obrigado a ver isso! Falta de respeito!
  • Não configura crime do art 12 ( Posse irregular arma de fogo de uso permitido) possuir arma de fogo com o registro vencido.Trata-se de uma irregularidade administrativa.

  • Gabarito letra E

     

    Rey como errada???? é letra de Lei:

     

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. 

     

    Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

     

  • na alternativa A :  ''grave ameaça''  e apenas  '' ameaça''   , nao sao diferentes?

  • O STJ, já decidiu que pode haver crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando o agente possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições com os registros vencidos, e também já decidiu que essa conduta não configura crime. Ou seja, uma confusão... E nós candidatos só se f.... para adivinhar o que a banca quer. Na dúvida a gente pega o julgado mais recente, que não configura o crime.

    DIREITO PENAL.  TIPICIDADE  DA  CONDUTA DE  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO
    A conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas  de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei 10.826/2003  (Estatuto do Desarmamento).  RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti  Cruz, julgado  em 15/9/2015,  DJe 5/10/2015.

    DIREITO PENAL. GUARDA  DE ARMA  DE FOGO DE  USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO
    Manter  sob  guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art.12 da Lei 10.826/2003  (Estatuto do Desarmamento). APn 686-AP, Rel. Min.  João Otávio de Noronha, julgado  em 21/10/2015,  DJe 29/10/2015. 

  •  

    Possuir arma de fogo com o registro vencido configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. E - O simples fato de o proprietário da arma deixar de observar os critérios de renovação periódica não configura crime previsto no art 12 do Estatuto.

     

    GAB:E

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Questão muito mal feita, ainda mais por ser de prova de Magistratura. Na alternativa A, como alguns colegas já relataram, falta a palavra GRAVE. Para ser crime de tortura tem que haver GRAVE ameaça e não simplesmente ameaça. A frase está incompleta e não poderia ser classificada como correta. Tem mais de uma resposta essa questão. Não sei qual banca é pior: Cespe ou FCC!

  • Constranger alguém mediante ameaça em razão de discriminação racial configura crime de tortura. 

    Para a configuração do crime de tortura exige-se o resultado, que seria causar intenso sofrimento físico ou mental. Caso esse fim não tenha sido atingido, não há que se falar em crime de tortura. O item também estaria errado.

  • A falta de recadastramento na PF é mera infração administrativa, sendo fato atípico.

  • a ) errada. necessário GRAVE AMEAÇA!!! FUI DIRETO NELA. 

  • Gabarito: E

     

    DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO. A conduta do agente de possuir, no interior de sua residÍncia, armas de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). RHC 60.611-DF, Rel. Min. RogÈrio Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015.

    DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO. Manter sob guarda, no interior de sua residÍncia, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). APn 686-AP, Rel. Min. Jo„o Ot·vio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

    Mudança de entendimento!! O mais recente entende que não configura o crime, sendo mera infração administrativa!

  • CUIDADO:  Existe divergência entre a 3ª Turma e 5ª Turma sobre mera infração administrativa...

  • TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.

    ASSIM, A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003, NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PENAL. (INFORMATIVO 572, STJ).

    FÉ!!!

  • DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, POSSE ARMA DE FOGO, COM REGISTRO VENCIDO, NÃO COMETE CRIME DO ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. E SIM MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!

    FORÇA GUERREIRO!!!

  • Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (...o) Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional.  (...)  APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

  • Nesse caso trata-se de mera irregulariedade, outro exemplo seria a falta de relatório final na entrega dos autos do inquérito policial, que seria mera irregulariedade não podendo a autoridade judicial determinar o retorno dos autos para sanar tal vício.

     

    Na presente questão o mesmo modus operandi é aplicado, ou seja, quem tem porte de arma autorizado, mas cujo prazo esteja vencido incorrerá em mera irregulariedade.

     

    Por oportuno, destaco que os policiais aposentados não tem direito ao porte de arma.

    Assim segue decisão do STJ:

     

    Pela decisão, "o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados". Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento)

  • GAB OFICIAL : E

  • Na questão "A", não deveria ser: Constranger alguém sobre o emprego de GRAVE ameaça?

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

  • b) Exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros configura crime de lavagem de bens. 

    Com todo respeito, a questão inteira está maculada, tanto a alternativa (a) quanto (b) estão pessimamente redigidas.

    A alternativa (b) não traz a informação de que a finalidade da dissimulação dos valores é para ocultar ou dissimular bens ou valores provenientes de infração penal. A ação como descrita, por si só, não é suficiente para configurar lavagem, faz-se necessária a origem ilegal do bem/valor e a finalidade do ato.

  • é aquela velha história: ego do examinador, omissão/desinteresse/ignorância de quem revisa e falta de regulamentação. Ai tudo vira bagunça

     

    "A" flagrantemente errada

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      o OU de Alternância pode ser um ou outro. Baseada neste critério a banca considera o quesito,acima exposto,como correto.

  • STJ: Ter arma com registro vencido não é mais considerado crime, mas sim mera infração administrativa. A não renovação não impede o rastreamento de seus artefatos (Identifiquei o informativo 572 do STJ)

  • A letra "B", tal qual posta, está errada.
    Famoso copia e cola...
    Pode constituir crime de sonegação fiscal, mas não lavagem de dinheiro, vez que não há indicativo, na assertiva, da presença de valores provenientes de infração penal.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
    I
    II - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

     

  • o juiz que acertou essa questao , acertou no chute pq tem mais de uma questao errada.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    "Olha a banca interpretando in malam partem".

     

  • Gabarito letra E

    mas, configura infração administrativa, e não crime conforme diz a questão.

  • a) Verdadeiro.  A teor da Lei n. 9.455/1997, incide no tipo penal "tortura", quem pratica os seguintes verbos:

    - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    b) Verdadeiro. O delito de lavagem de bens, direitos e valores configura-se, mediante ato, ou sucessão de atos, praticados, com o desiderato de mascarar a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação, ou a propriedade de bens, direitos e valores de origem ilícita, reinserindo-os, na economia formal, com aparência lícita. A teor do art. 01º, § 1 º, inciso III da Lei n. 9.613/1998, incorre na mesma pena prevista no caput quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

    c) Verdadeiro. Inteligência do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei de Organizações Criminosas.

     

    d) Verdadeiro. Inteligência do art. 168, § 4º, da Lei de Recuperações Judiciais.

     

    e) Falso. A posse de arma de fogo cujo registro está vencido não tem o condão de tipificar a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo mera infração administrativa:

     

    "[...] se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal." (STJ, Habeas Corpus n. 339.762/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2.2.2016).

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • A alternativa "B" também está errada, exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros só configura crime de lavagem se houver a intenção de ocultar ou dissimular bens (art. 1, § 1, 9613/98).

  • Ao meu ver dois erros na alternativa A

     

    O que diz o art. 1º, inciso I, alinea c:

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    ...

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    A alternativa A não menciona o grave e, muito pior que isso, omite o que realmente caracteriza o crime de tortura que é causar sofrimento físico ou mental.

     

    Se a afirmativa A estiver correta, o agente que falar: "Vou te dar um peteleco na orelha porque você é um índio bobão" configuraria crime de tortura, pois existe ameaça em razão da raça do agente passivo.

     

    Obs.: Para mitigar (porque mesmo assim não acabaria) o problema de "doutrinação" das bancas, TODAS as questões deveriam ter o seu gabarito justificado! Existem várias questões (do CESPE então...) que eu gostaria muito de entender o raciocínio do examinador.

     

    Bola pra frente! Bons estudos a todos! Que 2019 seja de conquistas para quem corre atrás!

  • GABARITO E...

    PMGO MISSÃO

  • Para mim tanto A como E estão errôneas. Absurdo a letra A ser considerada correta

  • GABARITO E

    PMGO.

  • A esperança é a última que morre, fiquei em duvida e na letra E boom!!! eu tinha certeza.

    A arma com registro vencido é mera INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Que prova de Processo Penal MAL FEITA EM...

  • Nossa, a letra A está correta? Eu acertei, mas cadê o sofrimento físico ou mental pra configurar a tortura,  gente? 

  • Absurda essa assertiva A!

  • Não é crime. É infração administrativa!

    Existiria crime caso o agente nunca houvesse solicitado a posse. A jurisprudência fala que a mera irregularidade administrativa, tida, por exemplo, como o registro vencido não houve dolo em possuir a arma sem autorização, houve apenas negligência por parte do possuidor da arma em não renovar a autorização.

  • A própria grave ameaça já é por si só uma tortura, imagine se vier carregada de discriminação racial? Se a alternativa E permaneceu como o gabarito e não anulou a questão por ter mais de uma alternativa, a banca foi muuuuito infeliz!

    Boa sorte!

  • Nara, a questão pede a incorreta. Como você bem disse, a A tá correta.

  • Roberto, a questão pede a alternativa incorreta, então a "A" apresenta-se incorreta. Ela estaria correta e não seria a opção se viesse com a palavra "grave" antes da "ameaça", veja:

    Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (...).

    Todavia, um ato de grave ameaça é diferente de uma simples ameaça. Por isso a lei exige a grave ameaça para a configuração do crime de tortura racial.

    Contudo, o examinador além de de não colocar o elemento subjetivo do tipo corretamente, ele não considerou a alternativa como errada, para o fim de anular a questão. Pois, nesse caso, é notório o problema da questão com duas alternativas incorretas "A" e "E", mas, ainda assim a questão não foi anulada, entende? Foi isso que eu quis dizer.

  • A questão deveria pedir a mais errada. Afff.... concurseiro sofre.

  • só acertei pq meu registro venceu e fui pesquisar kkkkkk
  • A pessoa erra mil questões dizendo que não basta a violência ou a ameaça pra configurar a tortura, sendo necessário a ocorrência do sofrimento físico ou mental... Aí vem a FCC e diz que isso não é mais requisito... Assim fica difícil!

  • Mera infração administrativa

  • Essa professora, Maria Cristina, que comentou a questão é excepcional! Sempre que vejo que foi ela que comentou, me dá um alívio. Explica muito bem!

  • Já falei em outras questões e vou falar para o resto da minha vida!

    QUESTÕES QUE PEDEM ALTERNATIVA INCORRETA SEMPRE COMEÇE PELA DE BAIXO!

    GABARITO: E

    Fundamentação: Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido (info 572 STJ).

    PERTENCEREMOS!

  • Gabarito E

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

  • Sofrimento físico/mental mandou abraços para o querido "EZAMINADOR"

  • Sobre a alternativa "E", aprofundando mais na matéria com um julgado recente:

    "A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020

  • A letra A está errada!!!

  • Lei 9.455/97 

    1º Constitui crime de tortura:

    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; 

    II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na

    Pena de detenção de 1 a 4 anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;      

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • entendo que essa questão tenha dois gabaritos, a letra A) menciona AMEAÇA, mas para configuração de tortura a lei correspodente é taxativa no sentido de prever GRAVE AMEAÇA.

  • Se possui o registro e está vencido, constitui MERA IRREGULARIDADE.

  • o texto da alternativa "A" esta em desacordo com lei. faltou: "grave ameaça".... somente ameaça não é o suficiente para o tipo penal.

    letra "A" também esta errada.

  • OK FCC, mais uma questão com duas respostas incorretas.

    PARA QUEM NÃO CONCORDA COM O GABARITO, como eu, vale muito a pena dar uma olhada nos comentários da professora.

    Estuda que a foto muda. TMJS!!!!

  • ARMA FOGO. REGISTRO VENCIDO. STJ.

    - POSSE → INFRAÇÃO ADM. NÃO É CRIME DO ART.12.

    - PORTE → É CRIME! [entendimento mais recente].

  • Maldita PF, caí como um pato na assertiva que trocou posse por porte. Nunca mais esqueço.

    REGISTRO DA POSSE VENCIDO: atipicidade penal, mas é infração administrativa;

    REGISTRO DO PORTE VENCIDO: crime.

  • Opção "A" também tá errada. Além de não ter sido "grave ameça", também não diz se causou sofrimento físico ou mental.

  • A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. 

  • Último dia do mês, ultimo dia de estudos, ultima questão pré-prova! 

    Até aqui nos ajudou o senhor. Samuel 7:12

    Que seja feita a sua vontade!

    Vem PCPR!

  • Letra A. Também esta ERRADA. Pois, a tortura requer GRAVE AMEAÇA sobre o estado psicológico da vítima. Caso contrário, estará configurado o constrangimento ilegal ou uma mera ameaça do CP.

  •  

    /97 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;


ID
2468977
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 81, do CP, a suspensão será obrigatóriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem justo motivo, a reparação do dano.

  • A) ERRADA: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 três anos.

     

    B) ERRADA: § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    C) ERRADA: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. -

     

    D) ERRADA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

     

    E) CORRETA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

     

     

  •  a) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. 

    FALSO

    Lei 9605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     b) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. 

    FALSO. Embora a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana sejam penas restritivas de direitos, existem outras penas restritivas de direitos.
    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

     c) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de (60) sessenta anos de idade. 

    FALSO. 70 anos!!!
    Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

     d) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. 

    FALSO. É causa facultativa de revogação.
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

     e) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

    CERTO
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

    a) ERRADO - não superior a 3 anos

    b) ERRADO - não são todas as penas alternativas do 44 do CP. Apenas a prestação de serviços à comunidade limitação de fim de semana.

    c) ERRADO - condenado maior de 70 (setenta) 

    d) ERRADO - no caso de condenação por crime culposo, a revogação será facultativa.

    e) CERTO - É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

  • Com o advendo da lei 9.268/96 que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal[...]

     

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    [...]foi revogada tácitamente a primeira parte do artigo 81,II, do Código Penal( frustrar, embora solvente, a execução da penal de multa)[...]

    Cunha, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, pag 507

  • Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Entendimento amplamante majoritário de que a primeira parte do inciso II do artigo 81 foi tácitamente revogada, conforme fundamentou o colega Flávio....

    Questão que tratou de letra de lei fria, e não observou posição amplamente majoritária. 

    Questão de nível fácil/médio (suspensão condicional tema corriqueiro) que se tornou difícil justamente para aqueles que sabiam deste entendimento, acredito que por isso que o indice de acerto foi baixo.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
    2) não reparação do dano sem motivo justificado;
    3) descumprimento de qualquer das condições impostas no sursis simples.
     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
    2) Descumprimento das condições legais do sursis especial;
    3) Descumprimento de qualquer condição judicial.

  • letra a) a lei 9605 estabelece que:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    letra b) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

    c) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    d)

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (culposo será caso de revogação facultativa)

    e) II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

     

     
  • Uma observação em relação à inadimplência de multa: Prevalece o entendimento no sentido de que, se depois de revogado o benefício, o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

  • A letra B está errada por que a expressão "uma das" significou "qualquer uma"? Porque, realmente, é uma das PRDs (prestação de serviços). Interpretei errado então.

  • Informações adicionais e acréscimo aos comentários dos colegas Flávio Queiroz e Rafael Torres

    Conforme anotado, com o advendo da Lei n.º 9.268/96, não mais se admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, encarando-se a multa não paga como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP).

    __________

    Dessa forma, existe o posicionamento no sentido da impossibilidade da revogação da Suspensão Condicional da Pena pelo não pagamento da multa (art. 81, II, CP), sob o argumento de que se o não pagamento da multa não pode convertê-la em pena privativa de liberdade, da mesma forma não poderá revogar o sursis.

    A primeira parte do art. 81, II, CP foi revogado tacitamente pela Lei n.º 9.268/96, devendo a parte interessada executar a multa imposta.

    __________

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    __________

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

     __________

    Se ligar no entendimento do STF:

    Com base no § 4º do art. 33 do Código Penal.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    __________

    Fonte: Site Dizer o Direito. Manual de Direito Penal Rogério Sanches. Coleção Sinopses Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral.

  • Art 81 Cp Inciso II) Fruta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justiçado, a reparação do dano.
  • O entendimento dos tribunais superiores é de que a multa é dívida de valor, portanto, não pode ensejar na extinção da punibilidade, tampouco, ser causa de revogação do sursis penal. Todas as questões encontram-se erradas.

  • eu li 70.... : (



  • O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832).



    Trecho do julgado:


    15. Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime


    Mesmo raciocínio pode ser aplicado para revogar a suspensão condicional da pena, como citado na questão. A lei Lei n. 9.268/96 que alterou o artigo 51 do Código Penal não revogou o art. 80, II, CP.


  • Peraí! Essa letra E tá errada. Não se aceita mais a revogação do sursis em virtude frustração na execução da pena de multa. Se pelo menos informasse no enunciado "de acordo com o código penal", daria pra aceitar.

  • kkkkkkkkkkk Eu li setenta kk

  • Assisti a uma aula do Rogério Sanchez do CERS (2015) e ele disse que a revogação do “sursis” por não pagamento de multa foi tacitamente abolida pela Lei 9.268/96. O argumento dele é que se esta lei impede multa ser convertida em privativa de liberdade, a revogação do “sursis” por esse mesmo motivo estaria indiretamente permitindo a multa ser convertida em privativa de liberdade indo em contradição a Lei 9.268/96.

    Alguém pode me explicar porque o entendimento dele está errado e a letra e) é a correta?

  • De acordo com a doutrina moderna, está causa foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96, que não permite que a multa seja convertida em privativa de liberdade. Quanto à multa: 

    ➢ Condenação anterior a pena de multa, apesar de indicar reincidência, não impede o benefício do sursis.

    ➢ Conforme Rogério Greco, condenação posterior a pena de multa, não revoga sursis.

    ➢ Condenação a pena privativa de liberdade + multa, o não pagamento da pena pecuniária, não revoga o sursis, devendo ser executada como dívida de valor. 

  • Errei a questão tendo em vista a doutrina se manifestar quanto a revogação tácita da primeira parte do art. 81, II, do CP.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta."

    CUNHA, Rogério Sanches. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - PAG. 536.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 81, II –   A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    • a) a suspensão poderá ser aplicada em condenação a PPL não superior a 3 anos;
    • b) somente a PSC (serviço comunitário) ou a limitação de fds;
    • c) desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade;
    • d) é causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso.

    Gabarito: E

  • Letra "E" também está errada.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do "Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta." 

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • Revogação obrigatória

    81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;-

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.   

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.   

    Cumprimento das condições

    82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    LEI Nº 9.605/98- MEIO AMBIENTE

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Comentários acerca do Art. 81 inciso II do CP:

    Em relação à inadimplência da multa, há duas posições acerca da possibilidade de revogação do sursis:

    1) Não é possível. A multa deve ser tratada como dívida de valor, como não pode ser convertida em prisão, sua inadimplência não justificaria a revogação da suspensão condicional da pena.

    2) É POSSÍVEL. A modificação do art. 51 do CP., não afeta os demais dispositivos legais relativos a multa.

    Além disso a PPL já foi imposta, e o sursis não se confunde com a pena de multa.

    Portanto, prevalece o entendimento da 2ª posição, ou seja, depois de revogado o benefício o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

    Bons estudos!

  • Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

    (A) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADA.

    L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    .

    (B) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. ERRADA.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    .

    (C) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADA;

     Art. 77 - § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    .

    (D) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. ERRADA.

     Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    .

    (E) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. CERTA.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação obrigatória

    ARTIGO 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • Engraçado é uma questão dessa não ter sido anulada. A doutrina entende que a letra E foi revogada tacitamente, mas a banca é mais forte, né? Ainda mais num concurso pra magistratura.

  • art 81 CP :

    ..

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa.

    ..

    Aqui um pouco de portugues ajuda, o ajunto adverbial, aqui no codigo, estava deslocado!!

  • Alternativas A,B,C e D incorretas, motivos:

    A) Na Lei 9.605/98, art.16, a suspensão condicional da pena, poderá ser aplicada se PPL não superior a 3(três anos).

    B) §1º, do art.78, do CP, No primeiro ano prestar serviço a comunidade, ou limitação de fim de semana.

    C) §2º, do art.77, do CP, maior de 70(setenta), ou enfermo poderá ser suspensa a pena de 4 a 6 anos.

    D) Revogação Facultativa art.81,§1º ,descumpre condições impostas; condenado por crime culposo, ou por contravenção a PPL.

    E) Revogação Obrigatória art.81,I,II,III, do CP, crime doloso sentença irrecorrível; frusta, embora solvente a execução de pena de multa; não repara o dano(condição do § 1º do art. 78, do CP.(Alternativa correta)

  •  Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;

  • Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

    Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.


ID
2468980
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA

    INFORMATIVO Nº 0572 - STJ 

    28 DE OUTUBRO A 11 DE NOVEMBRO 2015.

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento indica a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de norma penal em branco. Essa definição é deixada pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo (arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua vez, remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de 24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

     

  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Informativo STJ 586 ( 1º a 31 de julho de 2016).

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. 

  • a) O Princípio da Consunção será aplicável, aos referidos delitos, apenas quando o nexo de dependência entre eles restar-se induvidoso, ou seja, caso se constate a existência de um meio ou fase necessária a determinada finalidade. Pois, resultando de desígneos autônomos, consistirão por óbvio em crimes autônomos.

    b) e c) Comentários dos outros colegas.

    d) Eventual ressarcimento ou devolução da coisa não exclui a prática delitiva, mas é causa de diminuição de pena nos moldes do art. 16 do CP, a depender do caso.

    e) § 3º, art. 171 do CP - a pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em dentrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficada. C/C Súmula 24 STJ - aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do CP.

  • Correta, A

    Desígnios Autônomos - Concurso Formal impróprio - quando o agente, mediante uma só ação, produz 2 ou mais resultados, com dolo de praticar ambas as condutas. Creio que este seria o caso a ser aplicado na assertiva A

  • Exceto o gabarito. Todas as outras decorrem de informativos. FCC danadinha com as jurisprudências.
  • ALTERNATIVA D - ERRADA

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há muito tempo (HC 61.928-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2007), que a reparação do dano no crime de estelionato não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena, tal como descrito no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Trata-se de simples aplicação da lei, que já é bem razoável.

  • De acordo cm a lei os conselheiros do TC NAO TEM PRERROGATIVAS para andar com AMA , mas o stj entende que os tc´s também se enquadram no ambito da lei da magistratura... portanto podem portar arma de fogo e a lei nao especifica se podera ser restrit ou permitida deixando a cargo do jugador

  • O STJ já decidiu que conselheiro de Tribunal de Contas Estadual que matém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime (APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015).

  • Entendo que a alternativa E também é correta. A Empressa de Correios e Telégrafos não é entidade de direito público. Assim, se a lei diz que a majorante se aplica a "entidade de direito público", fazer incidir essa majorante é aplicar analogia em prejuízo do réu. Quando é entidade autárquica, tudo bem, pois é entidade de direito público. No entanto, quanto aos correios, daí não incide a majorante.

  • a)

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos. 

  • A súmula 24 do STJ não é aplicável à alternativa E, pois os serviços postais não são prestados por entidades da Previdência Social, que têm atribuição na área da seguridade social. Os Correios, responsáveis pelos serviços postais em caráter de monopólio em nosso país, têm natureza jurídica de empresa pública, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, e também não se enquadram nos conceitos de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    A meu ver, a aplicação da majorante quando o crime for cometido contra os Correios se trata de analogia in malam partem e viola as garantias da legalidade e taxatividade penais.

  • A  - Correta 

     

    HC 322702 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2015/0101786-1

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/06/2017

     

    Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.

     

    B - Errado

     

    Informativo nº 0572
    Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

     

    C - Errado

     

    Informativo nº 0586
    Período: 1º a 31 de julho de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

     

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

     

    D - Errado

     

    HC 322758 / SP

    HABEAS CORPUS
    2015/0102226-2

    Relator(a)

    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/08/2015

     

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

     

    E - Errado 

     

    ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

  • Gabarito: letra A

    Só acrescentando em relaçao à alternativa correta:

     

    Há 4 súmulas ( 3 do STJ e uma Súmula vinculante) relacionadas à competência e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso que devem ser lembradas, quais sejam:

     

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;


    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.


    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
     

    Bons estudos.

  • Sobre a B: Se o cara é um magistrado ou equiparado "...é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. " 

    Se não é, comete crime hediondo. 

    Anotado.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere à alternativa "E", encontrei este julgado no site do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP.
    APLICAÇÃO.
    LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
    ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
    APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
    2. Incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1457518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

     

    Força, foco e fé! =)
     

  • Sobre a Letra B:

     

    PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta.
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente.
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito.
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)

  • gabarito A:

    o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito NÃO comete o crime do art. 16 da Lei n°10.826/2003.

  • a) Como regra, o uso de documento é post factum impunível do crime de falsidade ideológica ou da falsificação de documento, aplicando-se, portanto o princípio da consunção. Entretanto, se há desígnios autônomos em relação à pratica dos 02 crimes, o sujeito responderá pelos 02 em concurso material.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.  Nesse sentido, é importante trazer à colação trecho de acórdão da Corte Superior que trata expressamente da matéria:
    "HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  IMPROPRIEDADE  DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE   DOCUMENTO  FALSO.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE. DELITOS  AUTÔNOMOS.  TESE  DE  INOCORRÊNCIA  DO  DELITO  DE  USO  DE DOCUMENTO  FALSO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE   NA   VIA   ELEITA.   DOSIMETRIA.   PENAS-BASE.   VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL  DOS  VETORES  DA  CULPABILIDADE  E  CIRCUNSTÂNCIAS  DO DELITO.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  PENAS  REDUZIDAS.  REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS  E  REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...) Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção  na  hipótese  vertente,  pois  as  instâncias  de  origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese  defensiva  de  que  inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento  falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.(...)"(HC 322702 / RJ; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; QUINTA TURMA; DJe 30/06/2017)
    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.


    Item (B) - O STJ já manifestou o entendimento de que Conselheiro de Tribunal de Contas se equipara a desembargador, que, por sua vez, tem direito a porte de arma e de munição sem qualquer forma de distinção quanto à classificação do tipo de uso.
    Neste sentido, é importante trazer à baila trecho de acórdão do STJ que trata especificamente do tema:
    "PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE. 
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta. 
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente. 
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito. 
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados. 
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015) 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O STJ já se manifestou no sentido de que não configura crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. Neste sentido. é o teor do acórdão proferido no âmbito do HC 310.901-SC, da relatoria do Min. Nefi Cordeiro, publicado no DJe de 28/6/2016,  in verbis:
    "Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial." 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Não há previsão legal de isenção de pena especificamente para os casos de crime de estelionato quando o agente do delito devolve a coisa para o sujeito passivo ou mesmo o ressarça. Aplica-se à espécie, no entanto, a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16, do Código Penal. Veja-se o trecho de acórdão do STJ em que a Corte se manifesta neste sentido, in verbis: "(...) 3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (...) " (HC 322758 / SP;  da relatoria do Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; QUINTA TURMA; publicado DJe 01/09/2015)
    Diante do exposto acima, verifica-se que a afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é aplicável a majorante estabelecida no artigo 171, §3º, do Código Penal, nas hipóteses de emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais em desfavor de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A esse teor é oportuna transcrever excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM  PROVISÃO  DE  FUNDOS.  EBCT.  PAGAMENTO  DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA  PÚBLICA  E  ESSENCIAL.  MAJORANTE.  ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART.  34,  XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser  recebidos  como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 
    2.  Incide  a  majorante  do  §  3º do art. 171 do CP se o crime for cometido  em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    (...)"

    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Gabarito do Professor: (A)
  • "Nesse contexto, não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 171, § 3º, do CP no caso, pois Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado." (REsp 894.730/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).

  • a) Verdadeiro. Entendimento pacífico do STJ. Caso os desígnios sejam autônomos, a falsidade ideológica não se encontrará na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso, conclusão que torna inviável a subsunção na hipótese presente.

     

    b) Falso. Prevalece a interpretação de que o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual estaria equiparado ao magistrado, este que, por sua vez, submete-se à LOMAN, lei que não faz distinção entre armas de uso permitido e de uso restrito. Neste sentido, por ausência de previsão legal (sendo vedada a analogia in malam partem) a conclusão seria pela atipicidade da conduta. Neste sentido, vide Info nº 572 do STJ, ressaltado pelos colegas.

     

    c) Falso. Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

     

    d) Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.

     

    e) Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

     

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Engraçado que quando o peixe é grande não configura nada. Quando é crime de pobre configura tudo.

  • Sobre a Assertiva B

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados.

    APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. (Informativo do STJ nº Informativo nº 0572Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.

  • A lei deveria ser para todos!

    só por que o cara é juiz ele não precisa respeitar a lei de armas????

    Eles que deveriam dá o exemplo à sociedade, mas agindo assim, não passam de imorais e hipócritas!!!!!

  • Leonardo,

    O fato dele ser juiz ja implica uma serie de outras complicações quanto a sua segurança. 

    Imagina se voce fosse juiz e desse uma sentença em desfavor de um individuo do alto escalão do PCC, voce acha que nao haveria represalia ?
    Pelo visto voce nunca viu ou assistiu aos videos do PCC, nos quais eles mandam matar procuradores, juizes,.. caso eles dificultem ou atrapalhem a organização criminosa.

    Ja que voce citou a lei, há um trecho da CF que diz que é preciso dar tratamento desigual aos desiguais. Por ai voce ja nota que precisa estudar muito mais antes de sair gritando aos quatros ventos igual os alienados. 

     

     

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Assertiva A

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos.

  • A) HC 322702 - Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.

    B) Informativo nº 0572 - O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

    C) Informativo nº 0586 - Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

    D) HC 322758 - O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

    E) ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. 

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;

    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Leonardo (nos comentários) é o típico Gado. Não pode falar de arma que já se coça inteiro. Sem falar que desmerece quem possui entendimento contrário e também pq comete o principal erro que o GADO comete:

    • Ler uns artigos da constituição (os mais repetidos pelos tocadores de berrante) e tratá-los individualmente, sem qualquer interpretação com os demais artigos e princípios da Constituição

ID
2468983
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a redação do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.

     

    B) CORRETA

     

    C) e D) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO; ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • letra A: na vdd, o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, pq as vezes aplica em exceção a teoria subjetiva da tentativa (ex: nos crimes de atentado - como por exemplo o crime acima citado)

     

    LEtra B: Crime impossível (quase crime, tentativa inidônea, tentativa impunível, crime oco, inadequado ou tentativa impossível):

  • Crime impossível é TENTATIVA IMPUNÍVEL.

  • O art. 352, CP, é exemplo de crime que é punido com a mesma pena, tanto em sua forma tentada, quanto em sua forma consumada.

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Sobre a alternativa B:

    Rogério Greco explica que:

    ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO

    Podemos perceber que o art. 17 do Código Penal considera o crime impossível quando o agente, depois de dar início aos atos de execução tendentes a consumar a infração penal, só não alcança o resultado por ele inicialmente pretendido porque utilizou meio absolutamente ineficaz.

    O que podemos entender como meio? Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. O meio pode ser uma faca, um revólver, um taco de golfe, pó de vidro, veneno etc. Muitas coisas que não têm a finalidade precípua de ataque ou defesa podem ser utilizadas como meio para o cometimento de certas infrações penais. Um taco de beisebol tem a finalidade de rebater as bolas que contra ele são arremessadas; contudo, em determinadas situações, pode ser utilizado como meio para causar a morte de alguém, ocasião em que gozará do status de instrumento do crime.

    O art. 17 do Código Penal fala em meio absolutamente ineficaz. Já vimos o que pode ser considerado meio. Mas o que vem a ser meio absolutamente ineficaz? Meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. 

    [...]

    De se ver que, nessas situações, por mais que o agente se esforce na utilização dos meios absolutamente ineficazes, a consumação do crime, como diz a parte final do art. 17 do Código Penal, se tornará impossível.

    ...

    Ou, seja, assim, como na tentativa, o crime não se consuma por circustâncias alheias à vontade do agente, já que ou o meio ou o objeto são absolutamente ineficazes, configurando-se assim, uma tentativa impunível.

     

     

  • ALT. "B" 

     

    Questão de elevadíssimo conhecimento e de complexidade tamanha, pois em poucas linhas conseguiu me confundir. No crime impossível, sempre será a tentativa impunível, pois houve o crime - de fato, por mais que tentado - porém não se consuma por ineficácia absoluta do meio de execução, e/ou por impropiedade absoluta do objeto material. Já seria diferente a resposta nos crimes putativos, que a tipicidade SEQUER chegaria existir, não havendo o que se falar em tentativa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • "Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de desvalor do resultado". 

     

    PDF do Estratégia. 

  • Crime Impossível = Tentativa inidônea. De acordo com a teoria objetiva temperada, se o objeto ou meio de execução for: a) Relativamente inidôneo = Crime Tentado; b) Absolutamente inidôneo = Crime Impossível
  • Art. 17, CP. Crime Impossível = Tentativa Inadequada = Tentativa Inidônea = Tentativa Impossível = Crime Oco

    Teoria adotada: Objetiva - Temperada

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADO: Em casos de tentativa, NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   

     

    B) CORRETA: Tentativa impunível é um dos sinônimos de crime impossível.

     

    C) ERRADA: Na desistência voluntária não há interrupção do nexo causal.

     

    D) ERRADA: No arrependimento eficaz a pena não é excluída, respondendo o agente pelos atos já praticados.

     

    E) ERRADA: Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS:

    a) desistência voluntária: o abandono ocorre durante a execução.

    b) arrependimento eficaz: depois de esgotados os atos executórios, o agente abandona, evitando a consumação.

    c) arrependimento posterior: o arrependimento ocorre após a CONSUMAÇÃO do crime. Não impede a consumação do crime (por isso é chamada de “ponte de prata”).

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Quanto ao pessoal que está afirmando que o arrependimento eficaz não exclui a pena, cuidado!

    Há duas correntes quanto à natureza jurídica do arrependimento eficaz, a de causa pessoal de isenção de pena e a de causa de exclusão de tipicidade. Diante da própria redação do Art. 15, do Código Penal, é possível perceber que a tipicidade não é excluída, já que o agente responde pelos atos até então praticados, além do que, há verdadeira adequação típica da conduta do agente, não sendo ele punido por questões de politica criminal. A maioria dos autores apoiam a natureza de causa de exclusão de pena, portanto, neste ponto, s.m.j, a alternativa está correta!

    O erro na alternativa está na segunda parte, vez que o arrependimento relativamente eficaz não exclui a pena, nem é causa de diminuição! Entendo que ele pode ser ou uma atenuante genérica ou uma circunstância judicial valorada positivamente na culpabilidade. Causa de diminuição só no arrependimento posterior, de 1/3 a 2/3!

  • nao se pune a tentativa quando, por ineficacia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossivel consumar-se o crime art 17-CP

  •  

    C) A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)

    D) Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.

    E) O CP prevê diversos dispositivos em que o resultado qualifica ou majora o crime, ainda que ocorrido a título culposo. Ainda, os crimes preterdolosos são aqueles em que o dolo se dirige a um resultado menos grave e ocorre um resultado mais gravoso a título de culpa, sendo puníveis com mais rigor justamente por isso. O que se veda é a responsabilidade penal objetiva, não podendo alguém responder por um resultado agravador se não adentra na sua esfera de conhecimento ou previsibilidade objetiva.

  • A) NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   Crimes de atentado ou de empreendimento: São aqueles nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo possibilidade de redução da pena, tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal (ex.: art. 352 do CP).    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. ) Outra exceção: Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    [1] Teoria subjetiva, voluntarística ou monista da tentativa: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • Questão raza. Cobra entendimento sobre a natureza do crime impossível em 1984 ("conforme a redação do CP"), quando a doutrina majoritária atual afirma que o crime impossível é conduta atípica, não havendo se falar em tentativa.

  • Gabarito: B

     

    Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Compilando:

    A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.
     (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.
    B) CORRETA - Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
            Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    C) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO - A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)
    D) ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.
    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • A) ERRADA -  existe uma exceção no CP, art. 352 - evadir-se o preso. nesse crime independe se o detento consegue ou não fugir, responderá pela mesma pena.

    B) CORRETA - art. 17 do CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    C) ERRADA -  a desistencia voluntária se dá pela vontade do agente, e esse responde pelos atos até então praticados.

    D) ERRADA - art. 15 do CP -  o agente reponde pelos atos pratocados.

    E) ERRADA - art. 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

  • Crime Impossível - sinônimos: Tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível, impunivel ou quase crime (nome utilizado anteriormente. Não utilizar mais).

  • Não se pune a tentativa no crime impossível!

     

    Art. 17 do CP.

     

    Art.17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.

     

    GAB.:B

  • "Conforme a REDAÇÃO do Código Penal"...

  • Sempre há tipos penais que, excepcionalmente, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. São os chamados crimes de atentado ou de empreendimento.

  • QUE QUESTÃO TENSA TOP TOP NOSSA 1000 FLEXÃO ARTIGO 17 CP.

    GB\B

    PMGO

    PCGO

  • Resposta: B!

    O fundamento está no art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    Alternativa A: incorreta. Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Neste caso, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, par. Único, do CP).

    Alternativa C: incorreta. De acordo com o art. 15 do CP, leva-se em consideração a vontade do agente no momento da desistência de prosseguir nos atos executórios.

    Alternativa D: incorreta. No arrependimento eficaz o agente responderá pelos atos já praticados.

    Alternativa E: incorreta. O fundamento está no art. 19 do Código Penal: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”.

    Fonte: Livro Direito Penal para os concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Infrações que não admitem a tentativa

    a) crimes culposos

    b) crimes preterdolosos ou preterintencionais

    c) contravenções

    d) crimes unissubsistentes

    e) crimes omissivos próprios

    f) crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados)

    g) crimes habituais

    h) crimes de atentado

  • GABARITO B

    Crime impossível

    CP -Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • {Tentativa inadequada | Tentativa Inidônea | Tentativa Impossível | Tentativa Irreal | Tentativa Supersticiosa | Crime oco } = Crime impossível (art. 17)

  • Tanto na tentativa quanto no crime impossível há o início da execução.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o agente tem dolo de praticar a figura típica.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A diferença da tentativa (tentativa punível, idônea, útil) para o crime impossível (tentativa impunível, inidônea, inútil) é que na tentativa punível é possível a consumação, no crime impossível, o resultado nunca surgirá, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja por impropriedade absoluta do objeto material.

    Fonte: Professor Wallace França

  • DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA E ARREMPENDIMENTO EFICAZ 

    15. O agente que, voluntariamente, DESISTE de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, SÓ RESPONDE pelos atos já praticados.

    BIPE - Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cárdio respiratória e Erro médico - não cortam o nexo causal - o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA - Incêndio; Desabamento e Acidente com a ambulância - cortam o nexo causal - o agente responde apenas pela tentativa.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho. Responde somente por aquilo que já deu causa. Exemplo: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar + 2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis, porém desiste voluntariamente. ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ consegue se salvar. Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REDUZIDA de 1/3 a 2/3.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. homicídio não seria possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: furto. Larapio furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível 

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • BOM LEMBRAR QUE O CRIME IMPOSSÍVEL VEM COM OUTRAS EXPRESSÕES EM ALGUNS EXAMES:

    Sinônimos: CRIME OCO, TENTATIVA INIDÔNEA, QUASE CRIME.

  • Conforme a redação do Código Penal,

    (A) configurada a tentativa, pela falta de completude do injusto, a pena sempre deverá ser reduzida de um a dois terços. ERRADA.

     Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Nem sempre os crime tentados terão a pena reduzida, pois há crimes que se consumam apenas com a TENTATIVA. Exemplo: Evasão mediante violência contra a pessoa

    352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    .

    (B) o crime impossível é tentativa impunível. CERTA.

    Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É impossível matar alguém com disparo de arma de brinquedo, por isso é uma tentativa impunível.

    .

    (C) a desistência voluntária permite a interrupção do nexo causal sem a consideração da vontade. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há interrupção do nexo causal, pois o agente responde pelos atos já praticados.

    .

    (D) o arrependimento eficaz, quando pleno, exclui a pena, e quando parcial permite a redução de um a dois terços. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há exclusão ou redução de pena, pois o agente responderá pelos atos já praticados.

    .

    (E) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. ERRADA.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • É só lembrar: Estou tentando matar, mas o crime é impossível, pois a arma não presta.

  • “Tentativa impunível” é apenas mais um nome dado ao crime impossível, assim como: crime oco, tentativa inadequada, tentativa impossível, etc. Mas o crime impossível NÃO é uma tentativa. Segundo Masson: “Na tentativa, o agente podia consumar o crime, mas somente não conseguiu consumá-lo por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, jamais ocorreria a consumação.”
  • Sinônimos do crime IMPOSSÍVEL!!!

    Leia como se fosse uma rima tosca ¬¬

    “Crime”

    Crime Impossível

    Crime Oco

    Quase Crime

     

    “Tentativa” MP MP ND ND

    iMPossível - iMPunível

    iNiDônea - iNaDequada

     

     

    OBS: A TENTATIVA É CHAMADA DE INACABADA/IMPERFEITA, NÃO CONFUNDA! 

  • A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. 

  • sobre a letra A:

    Salvo disposição em contrário, é a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O CP adotou a teoria objetiva, realística ou dualista, afinal, há abrandamento da pena, pois não houve lesão ao bem jurídico.

    A teoria objetiva também foi adotada pelo Código Penal Militar. Todavia, admite uma exceção ao critério da obrigatória diminuição da penal do crime tentado, ao prever em seu art. 30, parágrafo único, que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”. 

    Como exceção, é aceita no CPB a teoria subjetiva, voluntarística ou monista. Como exemplos temos o art. 352 do CP (“evadir-se ou tentar evadir-se...”) e o art. 309 do Código eleitoral (eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez). É o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO. 

    O critério para estabelecer o quantum é o da proximidade da consumação (distância percorrida do iter criminis). Quanto maior a aproximação, menor a redução, e vice-versa (STF, HC 95960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.09. Info 542; STJ, HC 75.332/GO, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 04.10.07). 

     No caso de contabilizar a prescrição, leva-se em conta a menor diminuição, ou seja, 1/3.

     

    Os crimes de atentado não admitem tentativa.


ID
2468986
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:

Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

No que tange ao interrogatório do acusado,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008. 

     

    Derradeiro = último termo, ou seja é o último ato

     

    A mudança do interrogatório do réu para o final da instrução penal  feita pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal  trouxe um sistema mais favorável ao direito à ampla defesa.

     

    Por isso, deve prevalecer sobre antiga regra prevista no artigo 7º da Lei 8.038/90, que fixava o interrogatório antes da defesa prévia. (site conjur.com.br)

     

    A decisão foi tomada na ação penal que tramita no Supremo contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) e seu irmão, Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo, que respondem pelo crime de peculato.

  • Letra A.

    E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    AP 528 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Revisor(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011  

  • 1ª Observação:

    STF, Pleno, AP 528 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/03/2 011, DJ e 109 07/06/2011. Para a 5ª Turma do STJ, a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, também deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 72 da Lei n2 8.038/1990: STJ, 5ª Turma, HC 205.364/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2011, DJe 19/12/2011.

     

    2ª Observação:

    E se, quando da entrada em vigor da lei 11.689/08, já tivesse sido realizada a oitiva do acusado, sem que houvesse concluído a instrução? O STF entende que, em virtude do princípio do tempus regit actum, é desnecessária nova colheita de interrogatório do acusado (STF, HC 104.555, de 2010).

     

    3ª Observação:

    O STF entende atualmente que somente na Lei 11.343/06 (lei de drogas) o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução.

    Nas demais previsões: Lei 8.038/90 e Código de Processo Penal Mililtar, aquela Corte entendeu deveria ser o último ato.

     

    Bons estudos!

     

  • Derradeiro: que marca o último termo numa ordem temporal.

  •  Colega Augusto Neto, eu nao consegui visualizar nenhum julgado apos dezembro de 2016 (STJ) e marco de 2017 (STF) que justifiquem esse posicionamento destacado por voce. Ate essas datas o posicionamento desses tribunais era no sentido de que o interrogatorio do reu na lei de drogas ( em que pese a lei determinar que seja) era o primeiro ato da AIJ. Porem, apos os julgamentos do HC 127900 em 03/03/2016 no STF pelo pleno do tribunal tendo como relator o ministro Dias Tofolli, bem como o RHC 39287/PB STJ julgado em 13/12/2016, passou-se a entender que a alteracao trazida pela lei 11719/08 no art.400 CPP era mais benéfica a defesa, por isso deveria prevalecer, admitindo-se assim, mesmo na lei de drogas, o interrogatorio do reu como ato derradeiro. Isso porque, diante do conflito entre os criterios cronologicos ( prevalecia CPP) e da especialidade ( Prevalecia a lei de drogas) , deve-se optar pelo criterio cronologico, visto garantir melhor sorte a defesa. Desculpem a ausencia de pontuacao, e que o noot chegou agora e ainda nao configurei seu teclado.kkkkkkkkkk 

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a alternativa correta: 

     

    "Mas o que fazer em relação aos processos que estavam em andamento quando da entrada em vigor da lei 11.719/08 (22 de agosto de 2008), já tendo sido realizado o interrogatório do acusado, porém cuja instrução criminal ainda não estivesse concluída? A nosso ver, o ideal seria que o magistrado possibilitasse ao acusado a realização de novo interrogatório após o encerramento da instrução criminal, independentemente de requerimento da defesa, conferindo-se efetividade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     

    Não foi essa, todavia, a orientação da Suprema Corte. Em recente julgado da 1a. Turma do Supremo, entendeu-se que, se o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência da lei 11.719/08, o princípio tempus regit actum excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. (HC 104.555/SP)."

     

     

     

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 5. ed. 

  • Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n.  127.900/AM,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a  realização  do  interrogatório  ao  final  da instrução criminal, conforme   o   artigo   400  do  CPP,  é  aplicável  no  âmbito  dos procedimentos  especiais,  preponderando o princípio da ampla defesa sobre   o  princípio  interpretativo  da  especialidade.  Assim,  em procedimentos   ligados   à   Lei   Antitóxicos,  o  interrogatório, igualmente,  deve  ser  o último ato da instrução, observando-se que referido  entendimento  será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas.
    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
     

     

  • ATENÇÃO 

    STF E STJ PACIFICARAM A MATÉRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO A LEI DE DROGAS = INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO.

    (HC 127900 E RHC 39.287/PB)

  • No julgamento do HC 127900/AM, em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Em relação à Lei de Drogas, não se manifestou de forma expressa, mas apenas em obter dictum, no sentido de que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução. 

  • LEI DE DROGAS TAMBÉM É O ÚLTIMO ATO = INFORMATIVO 609 STJ - 

    Entendimento Pacificado 

    Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

  • INTERROGATÓRIO - SEMPRE ÚLTIMO ATO EM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

  • Realmente a situação do interrogatório do acusado na lei de Drogas ficou um pouco complicado. Segue trecho do Dizer o Direito:

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Segue trecho do Renato Brasileiro:

     

    "Diante dessa nova orientação firmada pela Suprema Corte, é de se concluir, então, que o interrogatório nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória, é dizer, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento da regra do art. 57 da Lei nº 11.343/2006."

     

  • Pessoal, confesso que fiquei preocupada com algumas afirmações acerca da pacificação do STF quanto a previsão do interrogatório ser o último ato na Lei de Drogas, ao que me parece, foi decidido expressamente no que tange o CPPM, quanto a lei de drogas só houve citação da matéria mas não houve a pacificação do tema de forma expressa, veja o conteúdo disposto no DIZER O DIREITO:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

  • ALT. "A"

     

    Em que pese ter marcado a alternativa "B", por conhecer do Info 816 - STF, porém o STJ em recente jultado do dia 13/09/17:

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 

     

    Fonte: Info. 609 - STJ.

  • Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.

    Parte final da ementa da julgado:

    "[...]  7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."

  • Atualizando os colegas (que porventura tenham ficado tão perdidos quanto eu):

     

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

     

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

     

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, a assertiva dada como correta, ao meu ver, possui um erro grave. A jurisprudência consolidada é no sentido de que são válidos os interrogatórios que já findaram antes do julgamento, já citado por outros colegas, relativo às ações originárias, entendimento que se estendeu posteriormente aos demais procedimentos especiais, E NÃO pura e simplesmente para os posteriores a 2008.

     

    Não fiz essa prova, mas vejo hipótese clara de anulação. Isso porque, mesmo antes do recente entendimento quanto à aplicabilidade do art. 400 do CPP à lei de drogas, a tese não era pacificada logo após a vigência da lei. Deste modo, vários interrogatórios foram feitos no início de audiência sem que fossem declarados nulos.

     

    Como Advogado militante na época, participei de vários atos, nos quais era praxe requerer que o interrogatório fosse feito novamente ao final da audiência, para não caracterizar cerceamento de defesa.

     

    De qualquer forma, na vida de concurseiro também precisamos saber "jurisprudência de banca"! Dureza...

     

    Bons estudos a todos

  • A título de complementação a legislação geral foi alterada, exigindo então que o interrogatório fosse realizado no final do processo penal, tendo em vista ser encarado como um meio de defesa. Ocorre que legislação especial, em regra, pode estabelecer regramento diferenciado. Destarte, surgiu a presente celeuma: a regra prevista na reforma do CPP se aplica a todos os procedimentos?

    STF vem se manifestando sobre o assunto, e dizendo que a alteração do CPP deve ser aplicada a todos os interrogatórios. Porém, em um julgado SOBRE TRÁFICO DE DROGAS o STF assim se manifestou:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     
  • Caro Roberval da Viola, "tempos regit actum": se ato foi realizado antes da reforma de 2008, não há porque repetir. Contudo, se não foi realizado, aplica-se normalmente o novo regramento. Data veniam não veio erro na assertiva A.
  • A título de atualização segue:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

    Fonte CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/02/2018

  • Informativo 816 STF – A norma inscrita no art. 400, CPP, se aplica, a partir da publicação da ata do presente julgamento, ao processo penal militar, eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, salvo aqueles cuja instrução já foi encerrada (tempus regit actum).

    No caso concreto se tratava de processo penal militar, mas no corpo do voto os ministros fixaram essa tese.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016.

  • http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/

    HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

    Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

    Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

  • Meu deus que droga, a decisão do STF que trata de modulação dos efeitos se refere a aplicação do interrogatório como ultimo ato nos procedimentos especiais. No procedimento comum é a alternativa A mesmo, pqp!!!!

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  •  Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes(Lei de Drogas, CPPM Lei nº Leinº 8.038/90 Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

    SIM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STJ acompanhou a posição do STF:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por leiespecial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

    O STF, mais uma vez, reafirmou esse entendimento e decidiu que:

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório.

    STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

    Fonte: dizerodireito

  • gabarito era letra A!

     

    INTERROGATÓRIO O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90

     

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

     

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

     

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para, só então, ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.        

    § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

    § 2º - Se o indiciado estiver preso:

    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

    § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.        

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

    § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.         

    31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

    Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

    32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

  • Esse tema chegou ao STF e este entendeu que a sistemática do art. 400 do CPP deve ser aplicada à legislação especial, pois a alteração ocorrida em 2008 vem ao encontro de princípios constitucionais, como o princípio da ampla defesa.

    Dessa forma, o STF decidiu que o interrogatório deve ser feito ao final da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.


ID
2468989
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas, estabelece em seu art. 59 – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1° , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Este dispositivo legal

Alternativas
Comentários
  • Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F.,  permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

    Processos relacionados
    HC 103529

  • A respeito do tema penso ser a letra "A" igualmente correta. 

     

    EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS. CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), FOI CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO (RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AINDA QUE POSSÍVEL TAL REFORÇO, OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA MOSTRAR-SE-IAM DESTITUÍDOS DE CONSISTÊNCIA EM FACE DA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18):

    “PETIÇÃO RECEBIDA COMO ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. ORDEM DENEGADA.
    1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.
    2. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 3/4/08).
    4. Ordem denegada.”
    (Pet 7.623/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - grifei)

  • Pelo o que eu entendi somente o art. 594 do CPP foi declarado Inconstitucional (Hoje ele foi derrogado do CPP). O art. 59, ainda que seja igualmente compativel, não foi objeto de inconstitucionalidade expressa pelo STF. Por isso, a letra A está errada! 

  • Exatamente Lucas, temos sempre que prestar a atençao no enunciado da questao.

    Em análise ao livro Renato Brasileiro 2017, embora reconhecido pelo STF a nao vinculaçao do conhecimento do recurso ao recolhimento do acusado à prisão, sob pena de afronta aos principio da ampla defesa e do contraditório,  do duplo grau de jurisdição e a igualdade entre as partes no processo.

    De fato quando uma lei especial excepciona uma regra geral o faz diante da inadaptabilidade daquela disciplina comum para as peculiaridades dos casos regidos pela lei especial. Obviamente, no caso de uma verdadeira revolucao na disciplina da lei geral, ou seja, a vedacao do recolhimento a prisao para apresentaçõ de um recurso, que passa a seguir um sistema completamente novo, nao se pode, pura e simplesmente, negar a aplicaçao à nova lei geral, ou melhor, ao novo sistema golbal às situaçoes disciplinadas pela lei especial.

    Assim, conclui-se que foi declarado inconstitucional apenas o artigo 594 do CPP, por força do Pacto de Sao Jose da Costa Rica, que possui status normativo supralegal e  que assegura aos acusados o duplo grau de jurisdiçao. Forçoso é concluir que o artigo 59 da Lei de Drogas nao deixou de ter validade no ordenamento patrio, em observancia ao artigo revogado 594 do CPP e do tratado internacional de Direitos Humanos, que é a regra geral e revogou tacitamente o atigo 59 da Lei de Drogas.  

  • Nem li as outras, fui direto na "A", kkk

     

    Gab.: C

     

  • Atenção: o STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD. Só se "declara" por meio de uma ação de controle objetivo direto no STF, o que NUNCA aconteceu. Do contrário, qual foi a ADI? Alguém tem o número? O STF já reconheceu, em casos específicos, a incompatibilidade do art. 59, LD, com a CF/88, mas a sua inconstitucionalidade nunca foi declarada.

  • Não sei de mais nada, então. Em alguns PDF's do ESTRATÉGIA, o professor deixa isso bem claro! O STF TEM CONSIDERADO ESTE DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL, POIS ELE RESTRINGE O DIREITO DO RÉU DE TER REVISTA A DECISÃO QUE O CONDENOU. 

    Palavras postas em uma das apostilas de Legislação Extravagante do professor Marco Girão, do Estratégia. 

  • Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

     

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F.,  permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

     

  •  No julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08. Art. 594.

    Ou seja, o artigo que foi declarado inconstitucional foi o 594 e não o artigo 59 da lei de drogas. Há que se diferenciar a consideração de um artigo como imcompatível com determinados princípios, do que sua declaraçao expressa de inconstitucionalidade, como foi afimardo na letra A, e que não ocorreu. O artigo 59 foi tradado de maneira incidental para se declarar a inconstitucionalidade de outro artigo, mas ele mesmo continua "vigente", apesar de inaplicável.

  • O art. 387, §1º, do CPP dispõe que: "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." 

    Exposta redação foi incluída pela Lei 11.719/2008 - posterior, portanto, a Lei de Drogas -, oportunidade em que pacificou a desnecessidade de recolhimento à prisão para o conhecimento do recurso de apelação.

    Nada obstante a Lei nº 11.343/2006 se constitua em norma especial perante o Código de Processo Penal, na seara penal, há de prevalecer o critério mais favorável ao acusado (principalmente, no caso, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência). 

  • Juiz decidirá , na sentença condenatória, fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade .

    Réu Processado Preso : Recorre preso , salvo ausente os requisitos da preventiva 

    Réu Processado Solto :  Recorre solto , salvo presentes os requisitos da preventiva 

  • Tem muito professor de cursinho que diz que o STF declarou inconstitucional, deve-se filtrar bem as informações.

  • Também fui direto na "A", imaginando que o STF havia declarado inconstitucional este dispositivo. As explanações dos colegas não deixam dúvidas. O que foi declarado inconstitucional foi o Art. 594 do CPP que tratava de idêntica matéria; O Art. 59 da LD, continua vigente, embora incompatível com a CF e PSJCR e, portanto, inaplicável.

    Boa questão.

  • Não sabia que o STF ainda não tinha declarado inconstitucional o artigo da LD, mas sabia que essa previsão era, de fato, incompatível com a CF. Assim, consegui responder a questão da seguinte forma: 

     

    1º Existem duas alternativas que dizem praticamente a mesma coisa (alternativas A ou C) 
    2º A alternativa A trata de uma hipótese específica, ou seja, a existência de uma decisão judicial por parte do STF (pode ser certo ou errado, portanto). 
    3º A alternativa C, não. Ela trata de forma genérica uma afirmação correta, ou seja, afirma que aquela previsão da LD é incompatível (o que eu já sabia que era). Assim, essa é a mais segura a ser marcada, pois, mesmo se houvesse a decisão do STF mencionada na "A", a questão seria anulada por ter duas opções corretas. 

    Moral da história: As vezes não sabemos a resposta, mas, fazendo um esforço lógico, podemos acertar. Tem que "chutar consciente".

     

  • Fui direto na letra "A" rsrs. Isso demonstra a criatividade dessa bancas... testar o conhecimento dos candidatos ou induzir o candidato ao erro?

  • interessante que a análise de constitucionalidade somente pairou sob o art. 594 CPP já revogado, ao passo que o art. 59 da lei 11.343, passou incólume. Dessa forma, não há como não reconhecer a letra c como resposta certa.

     
  • ALTERNATIVA C - CORRETA.

    O art. 59, da Lei 11.343 é incompatível com o art. 387, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei nº12.736/2012 (portanto, posterior à Lei 11.343), in verbis: " Art.387. [...] § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."

    Interessante notar, que o dispositivo em estudo (art. 59, Lei 11.343) é também incompatível com o art. 8º, § 2º, alínea 'h', do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por força do art. 5º, § 2º, da CF/88, o qual assegura aos acusados em geral o direito de recorrer em liberdade. Neste ponto, recorde-se que os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, mas que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, CF/88, ingressam no ordenamento jurídico pátrio com status normativo SUPRALEGAL (STF, RE 466.343).

  • a) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO 

     

    o STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD 

     

    c) é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva. CERTO

     

     Art. 387, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Ocorre que a Lei de drogas é uma lei especial e não pode ser derrogada pelo CPP. 

    A única forma de afastar a regra da referida lei especial é através do reconhecimento de sua incompatibilidade com a CF.

    Dessa forma, não vejo como considerar correta a assertiva C, na medida que, embora de fato a regra seja incompatível com o CPP, a assertiva dá a entender que o dispositivo da lei de drogas restaria afastado pela regra do CPP.

     

    A despeito disso, a alternativa A não faz referência ao controle concentrado de constitucionalidade.

    O STF não reconhece a inconstitucionalidade apenas em sede de ADI. Pode perfeitamente declarar a constitucionalidade incidentalmente. 

     

    Enfim...

    É incontroversa a inaplicabilidade do disposto na lei de drogas, entretanto, o fundamento de sua derrotabilidade não pode ser a contrariedade ao CPP , senão a CF.

    Este fato se evidencia no interrogatório do acusado o qual na lei de drogas é o primeiro ato instrução, enquanto no CPP é o ultimo.

    É esse dispositivo já foi julgado constitucional pelo STF, não em sede de adc,  evidentemente. 

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Juiz Substituto

     

    A Lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas, estabelece em seu art. 59 – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1° , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

    Este dispositivo legal 

     a)foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

     b)estabeleceu modalidade de prisão preventiva visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 

     c)é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva. 

     d)somente poderá ser aplicado no caso de sentença penal condenatória que impuser o regime inicial de cumprimento da pena fechado. 

     e)é modalidade de execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada ao réu. 

    letra c

  • Uai. Até onde eu sei, contrariedade entre atos normativos primários de mesmo grau hierárquico não gera incompatibilidade, mas sim conflito aparente de normas. 

  • Concurseiro Humano é o cara. Precisamos de mais pessoas como você. Espero que você seja defensor em um futuro muito breve.

     

  • A questao não pediu interpretação. É clara no sentido de cobrar a literalidade dos artigos. (ausência dos termos "Segundo entendimento...", "Segundo STF...", "Segundo STJ...", "Segundo a jurisprudência...")

  • O fato de ser incompatível não quer dizer que não seja válido: notemos que o texto da questão diz que o artigo 59 da lei de drogas é que é incompatível com a regra do CPP, e não o contrário: o artigo do CPP é COMPATÍVEL com aquele, admitindo-se coexistência de ambos (a regra da lei de drogas é uma regra especial só aplicável aos casos apontados). Nos termos da LICC, o CPP, assim, não revogou nem modificou nada, a meu ver, tendo apenas criado uma regra de natureza geral que é excepcionada pelo Art. 59 da lei de drogas.

  • Lei geral afastando a aplicação de lei especial? É isso mesmo.

  • Questão maldosa. Não se testa o conhecimento do candidato, pior, induz aquele candidato mais técnico ao erro. Afinal, a Lei de drogas é especial. Então evidente seria a não aplicação, não pela incompatibildiade, que não existe entre lei especial e geral nesse ponto, mais sim pela incosntitucionalidade material.

  • Vou repetir o que sempre insisto, muitas questões que não se mede o real conhecimento do candidato, acaba pecando no ingresso dos melhores e mais preparados candidatos.

  • Poderia no máximo ser "não recpcionado" por ser anterior a CF/88...

  • organizando a bagunça! rsrsrs

     

    gabarito letra C

     

    a) Incorreta. Nem precisou o STF declarar inconstitucional, porque este artigo da LD ficou em descompasso com o CPP. O STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD.

     

    b) Incorreta. Na verdade este dispositivo está em desarcordo com as regras da prisão preventiva (CPP 311 a 316).

     

    c) Correta. É incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva. 

     

     Art. 387, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

     

    d) Incorreta. Inclusive o Plenário do STF, (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

     

    e) Incorreta. Está em desacordo com a legislação e a jurisprudência, senão vejamos:

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).

    Em outras palavras, é possível o início da execução da pena privativa de liberdade após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

    STF. Plenário virtual. ARE 964246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).

     

    fonte: dizer o direito

     

     

     

     

    b) c)

  • Somente eu já ia tacá-lhe o dedo na A mas aí resolveu dar um lida nas demais?! kk

  • Esse dispositivo foi sim declarado inconstitucional pelo STF. Vide decisão que segue:

    Notícias STF

    Terça-feira, 03 de agosto de 2010 Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

    FK/AL

  • Art 59, Lei 11.343/06: Nos crimes de tráfico simples/tráfico equiparado/instrumento de fabrico droga/associação tráfico/financiamento tráfico/informante-tráfico, o apelante não poderá apelar sem se recolher à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória (REDAÇÃO ORIGINAL, INCOMPATÍVEL COM ATUAL 387, p1, CPP, embora não declarado expressamente inconstitucional pelo STF).

    Cuidado. Art. 33, p4, Lei 11.343/06: Nos delitos de tráfico simples/tráfico equiparado, as penas podem ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja ~R+ nem se dedique a atividades criminosas/integrem organização criminosa.

    "Vedada a conversão em penas restritivas de direitos": expressão incidentalmente declarada inconstitucional pelo STF, donde adveio R5/2012, STF.

  • "O STF tem considerado este dispositivo inconstitucional, pois ele restringe o direito do réu de ter revista a decisão que o condenou."

    Via material- atualizadíssimo- do ESTRATÉGIA CONCURSO!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Assertiva C

    é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.


ID
2468992
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebendo o juiz os autos do inquérito policial com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz. 

     

    Lei 7960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • LETRA B) CORRETA: art. 2º da Lei nº 7.960/1989 (já citado pela colega Gabriela)

    LETRAS A, C, D e E) ESTÃO INCORRETAS, PORQUE O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA/PREVENTIVA DO INVESTIGADO, SEM QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DE COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA IMPARCIALIDADE. PELAS MESMAS RAZÕES, O JUIZ NÃO PODE ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, CONFORME JÁ DECIDIU O STF. ADEMAIS, A PRISÃO TEMPORÁRIA SERÁ DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES (E NÃO APÓS A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO), MUITAS VEZES EM PROL DAS INVESTIGAÇÕES E DESDE QUE HAJA O COMETIMENTO DE ALGUNS DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, III, DA LEI Nº 7.960/89. POR FIM, OS REQUISITOS ELENCADOS NA LETRA "D" DIZEM RESPEITO À PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E NÃO À PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Aury Lopes: art. 156, I Viola o sistema acusatório e prejudica a imparcialidade do magistrado.

  • A- ERRADA - "Poderá o juiz decretar a prisão temporária do investigado por cinco dias, ainda que não haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Lei 7960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    B - CERTA - "Não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz." 

    C - ERRADA - "não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois a prisão temporária somente poderá ser decretada após a conclusão do inquérito policial. - lei 7960/89 Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    D - ERRADA - "Poderá decretar a prisão temporária do investigado, desde que tenha por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e haja prova do crime e indício suficiente de autoria." - Misturou o conceito de prisão preventiva com a temporária - CPP Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

    E - ERRADA - "Poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado" - Cuidado: a prisão pode ser decretada de ofícia pelo juiz, mas somente no curso da ação penal.  CPP  Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Depreende-se, então, que a regra estabelecida no CPP é no sentido de que a prisão só poderá ser decretada de ofício se for no curso da ação penal, necessitando de requerimento durante a investigação policial, o que é relativizado pela jurisprudência. Quanto a produção antecipad de provas, embora criticada, é possível, conforme preve o art. Art. 156 (cpp).  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

  • LEI 7960/1989 GO...
  • Durante a fase do inquérito policial, o magistrado jamais poderá decretar de ofício a prisão temporária e a prisão preventiva.

     

    Ademais, cabe salientar que a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase do inquérito.

     

    Já a prisão preventiva é cabível durante o inquérito e durante a instrução criminal.

     

    O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante o curso do processo.

     

     

     

  • Gente, só pra acrescentar é possível o juiz decretar a preventiva de ofício no inquérito no caso de crimes julgados pelo rito previsto na lei maria da penha, art. 20, da referida lei. 

  • A) ERRADO. Há a necessidade de Requerimento do MP ou de Representação do DELTA. Cuidem os verbos, DELTA: REPRESENTA. 

     

    B) CORRETO

     

    C) ERRADO. Assertiva " sem pé nem cabeça ", pois a PRISÃO TEMPORÁRIA possui intrínseco caráter investigativo, haja vista a sua adstrição ao curso do inquérito policial, dessa forma não caberá a sua decretação após o fim da fase investigativa. 

     

    D) ERRADO. A banca colacionou os requisitos da PREVENTIVA, que, gize-se, também não poderia ser decretada EX OFFICIO no curso do INQUÉRITO. Dessa forma, necessita da REPRESENTAÇÃO do DELTA ou do REQUERIMENTO do PARQUET. 

     

    E) ERRADO. O Juiz até poderá, fulcrado no 156, determinar tal produção probatória. Entretanto, a assertiva, in fine, não possui coerência nenhuma. O examinador estava com preguinha e apenas mesclou artigos. 

     

    ERROS, SUGESTÕES ou se quiser doar algum dinheiro, envie-me mensagens. Bons estudos! 

  • Correta,B


    PRISÃO TEMPORÁRIA:


    - Decretada Somente durante o Inquérito Policial / Investigação Policial;


     - Duração:


    a) regra geral -> 05 dias, prorrogáveis por mais 5.

    b) exceção -> 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos casos de crimes hediondos E seus equiparados. 


    - Juiz - Não pode decretar de ofício.    


    PRISÃO PREVENTIVA:


    - Decretada durante toda a persecução penal = Inquérito Policial + Ação Penal

     

    - Duração: Não tem prazo específico definido em Lei, porém caso o prazo seja abusivo, poderá ser impetrado Habeas Corpus;


    - Juiz - Pode decretar, de Ofício, somente durante o curso da Ação Penal.




     

     

  • Para crimes hediondos e afins, Prisao Temp, 30 dias + 30 dias.

     

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ( lei 8072).

  • Letra B

    Lei 7960

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

  • DICA: nem na provisória, nem na preventica, o juiz poderá decretar de ofício no curso de IP. 

     

    LEMBRANDO: A prisao temporária ocorre apenas durante o IP, ou seja, NUNCA será decretada de ofício pelo judiciário. Ao passo que a preventiva pode ocorrer no IP e na fase processual, podendo, nesse último caso, ser decretada de ofício. 

     

     

  • A prisão temporária é para a instrução, assegurar a eficácia das investigações a alguns crimes mais graves, colher elementos que subsidiaram a denúncia, isso tudo é bom para o Delegado ou MP, ambos podem requerer a prisão temporária. O juiz apenas análise se presente os requisitos, se o juiz adentrar nessa seara nesse momento, acabaria com a imparcialidade do mesmo. O que o juiz pode fazer de oficio nesta lei é, tendo duvidas, pedir que o acusado lhe seja apresentado para esclarecimentos ou levado a exame de corpo delito.

  • Deixar claro que na prisão temporária sempre tem que ter a participação do MP, pois caso a prisõa temporária não seja requerida pelo MP, este deverá ser ouvido antes da decisão judicial.

  • Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):

     

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio DOLOSO
    Roubo (atenção, pois inclui latrocínio, roubo impróprio, majorado, etc., etc.)
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Prisão TEMPORÁRIA - RESUMO

    Ø  A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves

    Ø  Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial [Delegado].

    Ø  Somente pode ser decretada no curso de investigação criminal [IP”]. ANTES de instaurado o processo penal judicial.

    Ø  PRAZO de duração: 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ü  Crime HEDIONDO: PRAZO de 30 dias, prorrogável por mais 30.

    Ø  A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    #DICAS - PRISÃO PREVENTIVA

    A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo JUIZ nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.

    Ø  A prisão preventiva PODE ser decretada DE OFÍCIO. O juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    Ø  É vedada a decretação da prisão preventiva DE OFÍCIO antes do início do processo criminal.

    Ø  Pode ser determinada na fase da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou na FASE JUDICIAL. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

  • LETRA B
     

    PRISÃO TEMPORÁRIA:                                                      PRISÃO PREVENTIVA:

    - Decretada Somente durante o Inquérito Policial;               - Decretada durante a persecução penal = Inquérito Policial + Ação Penal;
     - Duração: 5 dias, prorrogáveis por mais 5;                          - Duração: Não tem prazo específico definido em Lei;
    - Juiz - Não pode decretar de ofício.                                     - Juiz - Pode decretar, de Ofício, somente durante o curso da Ação Penal.

  • Coloquem na cabeça PRISÃO TEMPORÁRIA NUNCA DE OFÍCIO.

    GAB:B

  • GAB.: B

     

    Prisão temporária: Há controvérsias quanto a poder o juiz decretá-la de ofício, predominando a posição no sentido de que não tem esta faculdade. Isso porque, o art. 2.º da Lei 7.960/1989 normatiza que a prisão temporária será determinada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, vedando, portanto, contrario sensu, a decretação ex officio.

     

    Fonte: Processo Penal-Norberto Avena.

  • Acertei a questão (gabarito letra B) mas não vi erro na letra E.

  • Fórmula: TRE-PO.

    T-emporária: RE-querimento/RE-presentação;

    P-rovisória: Ofício

  • matheus ribeiro, respondi conforme o gabarito da questão, mas analisando o 156 do CPP também fiquei na dúvida. Mas pelo enunciado entendi que no caso o inquérito ainda é muito recente, havendo até mesmo pedido de prazo para a conclusão pelo delegado, logo não teria elementos ainda de convicção para o delegado concluir o inquérito. No caso a produção antecipada de provas acho que deveria ocorrer em momento mais adiantado do inquérito, devendo até mesmo ter manifestação do Representante Ministerial. Caso o juiz determinasse de cara ele meio que entraria na competência do delegado de realizar a investigação e do Ministério Público, titular da ação penal, de requerer algo.

    Recebendo o juiz os autos do inquérito policial com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, 

    poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado. 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • O Juiz, neste caso, não poderá não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 2º da Lei 7.960ƒ89.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • No caso da Lei Maria da Penha o juiz pode decretar a temporária. No caso é uma exceçao. Errei a quetao pq julguei a E como a menos errada.

  • Valéria Paula de Freitas: preventiva* (#queremosumsistemaacusatoriopuro)

  • Com a devida vênia dos colegas , venho falar um pouco da alternativa E :

    "poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado. "

    pois bem, percebe-se que a questão não faz menção se a prisão ,decretada pelo juiz ,seria temporária ou preventiva. Em primeiro lugar , não poderia ser temporária , haja vista o juiz não ter competência legal para decretá-la de ofício.Em segundo , se fosse prisão preventiva , o juiz não poderia decretá-la , uma vez que ainda esteja na fase investigatória .

  • Resuminho sobre a prisão temporária:

    Requisitos:

    Imprescindível para as investigações do IP ou indiciado sem residência fixa ou dúvidas sobre a identidade

    MAIS

    Indícios de autoria e prova da materialidade em homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água qualificada pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico, tortura, terrorismo, sistema financeiro

    Características:

    • Decretada pelo juiz por (nunca de ofício):

    • Representação autoridade policial (juiz ouve o MP)

    • Requerimento do MP

    • Somente durante o IP (durante a ação não)

    Prazos:

    5 + 5 dias (prorrogação por extrema necessidade)

    30 + 30 dias para crimes hediondos ou equiparados

    • Após o prazo: posto imediatamente em liberdade, salvo se já foi decretada a prisão preventiva

    • Despacho que autorizar a prisão deve ser fundamentado e prolatado em 24h do pedido

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Q854368 Q692975

    QUARTA CORRENTE –   STF  I ou II, sempre combinado com o inciso III

    TEMPORÁRIA:

    III -      quando houver fundadas RAZÕES, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos seguintes crimes:                  FUMUS COMISSI DELICT

     +

    I -        quando imprescindível para as investigações do inquérito policial                          PERICULUM LIBERTATIS

     -    Homicídio doloso

    -      Sequestro ou cárcere privado

    -      Roubo

    -      Extorsão

    -      Extorsão mediante sequestro

    -      Estupro e estupro de vulnerável

    -      Rapto violento (crime revogado)

    -       Epidemia com resultado de MORTE

    ****  Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou

    medicinal      qualificado           pela         MORTE

    -        Quadrilha ou bando (atualmente chamado de ASSOCIAÇÃO

    CRIMINOSA -  03 PESSOAS)

         Art. 288  PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA

    -  Genocídio

    -  Tráfico de drogas

    -  Crimes contra o sistema financeiro

    - Crimes previstos na Lei de Terrorismo

    -  CUIDADO ! Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (não constam

    expressamente na Lei 7.960/89) Tortura, adulteração, corrupção de medicamentos (crimes hediondos).

    ....

    Q692975          Q693615

    III -       quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos seguintes crimes         FUMUS COMISSI DELICT

    +

    II -      quando o indicado NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;        PERICULUM LIBERTATIS

  • Q866747                 TEMPORÁRIA

    - O prazo inicia da EFETIVAÇÃO DA PRISÃO,   e não da decretação !

    - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    - NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz, como também a sua prorrogação NÃO pode SER de ofício.

    - Não é somente no Inquérito. CABE PRISÃO TEMPORÁRIA no procedimento investigatório do MP, na CPI e PROCESSO ORIGINÁRIO DOS TRIBUNAIS.

    -  a prisão NÃO poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal.

    -  Conforme o STJ, a prisão temporária NÃO pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz

    -   Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    ATENÇÃO:   O ofendido/querelante NÃO pode requerer prisão temporária, só preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     Como foi ajuizada a queixa-crime, ou seja, foi ajuizada a ação penal privada, saímos da fase do inquérito. Logo, não há mais o que se falar em pedir prisão temporária.

  • Q866747                 TEMPORÁRIA

    - O prazo inicia da EFETIVAÇÃO DA PRISÃO,   e não da decretação !

    - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    - NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz, como também a sua prorrogação NÃO pode SER de ofício.

    - Não é somente no Inquérito. CABE PRISÃO TEMPORÁRIA no procedimento investigatório do MP, na CPI e PROCESSO ORIGINÁRIO DOS TRIBUNAIS.

    -  a prisão NÃO poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal.

    -  Conforme o STJ, a prisão temporária NÃO pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz

    -   Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    ATENÇÃO:   O ofendido/querelante NÃO pode requerer prisão temporária, só preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     Como foi ajuizada a queixa-crime, ou seja, foi ajuizada a ação penal privada, saímos da fase do inquérito. Logo, não há mais o que se falar em pedir prisão temporária.

  • A. TEMPORÁRIA TEM QUE TER PEDIDO

    B. CORRETA

    C. TEMPORÁRIA É NO INQUÉRITO

    D. CONFUNDIU COM PREVENTIVA 

    E. A PALAVRA PRISÃO DEU A ENTENDER SER DEFINITIVA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A prisão temporária NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO pelo Juiz , devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

  • Letra E) No IP não se colhe provas, mas informações, até porque se pudesse haveria o contraditório e ampla defesa.

  • Alteração do Projeto Anticrime: não pode decretar de ofício no curso da ação penal:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • STJ: Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável

  • Só cuidado com algumas alterações da Lei da Prisão Temporária...

    Abraços!

  • Lei Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Rafael Pomini,

    Os artigos trazidos por você foram úteis. Contudo, fica o alerta: Não há que se confundir prisão temporária com prisão preventiva. Apesar de serem espécies do gênero prisão provisória, bem como possuem natureza cautelar, elas não são a mesma coisa. 

     

    Assim, cabe o registro, em regra, faz-se a seguinte divisão. Prisão provisória (gênero), também chamada de cautelar, possui como espécies: a) temporária (suscitada na questão, e ela só cabe na fase do inquérito); b) preventiva (cabe na fase pré-processual e na processual); c) flagrante; d) domiciliar. 

     

    Alguns doutrinadores apontam outras espécies, mas regra geral, essas listadas acima são as mais cobradas.

     

  • Cuidado pessoal! Com o advento do Pacote Anticrime, não existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA X PRISÃO PREVENTIVA

    TEMPORÁRIA

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL (Lei 7960/89, art. 1, I)

    # PRAZO = DETERMINADO = 5 + 5 (Lei 7960/89, art. 2, caput)

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL E MP (Lei 7960/89, art. 2, caput)

    PREVENTIVA 

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO JUDICIAL (CPP, art. 311, caput)

    # PRAZO = INDETERMINADO 

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL, MP, QUERELANTE E ASSISTENTE (CPP, art. 311, caput)

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);         

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1° e 3° da L2889), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da L6368);

    o) crimes contra o sistema financeiro (L7492).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          (Incluído em 2016)

    2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

  • NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

  • Questão semelhante cobrada no concurso do MPSP de 2013: A lei que disciplina a prisão temporária não contempla a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício.

    Tema relacionado e muito IMPORTANTE

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • ​​Com a vigência da  (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

    PORÉM...

    E se o juiz decretar de ofício ?

    Regra: a prisão deve ser relaxada, por ser ilegal.

    Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o mp requererem a manutenção da prisão, o vício que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.

    TESE: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

  • Observação importante! Com a lei 13964/19 não é mais possível o juiz decretar a preventiva de ofício: "  

    Artigo 311 CPP "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."


ID
2468995
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluído o Inquérito Policial pela polícia judiciária, o órgão do Ministério Público requer o arquivamento do processado. O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal, deverá

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA: remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça. 

     

    Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • ARTIGO 28 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL TRAZ A RESPOSTA:

     

    Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

     

     

  • Correta, C

    Complementando:

                                                                                         Arquivamento Indireto:

    Ocorre arquivamento indireto quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao juízo que, segundo seu entendimento, é competente para o julgamento. Não se trata de conflito de competência, nem de atribuições. O juiz deve receber a manifestação do MP como um pedido de arquivamento indireto, aplicando-se por analogia o Art. 28, CPP.

    CPP - Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral (de Justiça), e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    NÃO confundir com o Arquivamento Implícito, que nem mesmo é admitido em nosso ordenamento jurídico:

     Arquivamento no qual o Minisitério Público deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento - V E D A D O !!!

  • Complementando estudos sobre o arquivamento:

    --> Se inquérito for civil, MP q faz o arquivamento

    --> (O Juiz nunca poderá determinar o arquivamento do IP sem que haja manifestação do MP nesse sentido! NUNCA!) (*não pode arquivamento de ofício pelo juiz)

    --> STF: é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito, devendo invocar o art. 28 cpp

    --> Arquivamento Implícito: MP deixa de incluir na denúncia algum fato (objetivo) ou algum dos indivíduos (subjetivo).

    --> Arquivamento Indireto: MP se vê sem atribuição para atuar em determinado feito (Doutrina entende que isso não deve existir, pq MP teria que remeter autos a quem ele entende que tem atribuição)

    --> na hipótese de arquivamento feito por membro do MP q atua no TJ, TRF, STJ e STF, não haverá o conflito do art. 28), pq não há órgão revisor, sendo o desembargador ou o ministro obrigado a homologar arquivamento.

    --> Se houver morte do acusado, somente com vistas a certidão de óbito o juiz declarará extinta a punibilidade.

    --> Inquérito policial - arquivamento com base na atipicidade do fato - eficácia de coisa julgada material: A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

  • Obs: Caso o Juiz discorde do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos:

    - Infrações de competência FEDERAL: Para a Câmera de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

     

    - Infrações de competência ESTADUAL: Para o Procurador Geral da Justiça.

  • Cópia da lei.. por isso a importância de ler a lei seca

    Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • GABARITO: C 

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Art. 28 CPP - Princípio da Devolução.- Remete ao PGJ. 

  • No caso em comento aplica-se o art 28 do CPP.

    O juiz: (no caso de considerar improcedentes as razões invocadas):

     

    Envia o IP ao PGJ que poderá:

     

    1. Oferecer denúncia;

    2. Designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la; (aqui entende-se que o Promotor designado pelo PGJ está obrigado a oferecer denúncia, uma vez que atua como longa manus do PGJ).

    3 Insistir no pedido de arquivamento (o que vincula o juiz).

     

    Vale ressaltar que a medida está em consonância com o princípio da devolução (o juiz devolve o caso à apreciação do chefe do MP) e ainda atua como verdadeiro fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

        Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A meu ver, todos aqui acertaram a questão, porém não a justificaram com êxito o que foi exposto.


    Observem: a questão nada diz respeito a arquivamento implícito, indireto, etc...O que diz é que o MP efetuou a promoção de arquivamento e não fundamentou sua decisão, e por este motivo o juiz não concordou com o pedido. SIMPLES ASSIM. E ninguém tocou nesse ponto.

    O que a banca quer saber do candidato é acerca da não fundamentação da promoção ministerial de arquivamento.

    Nesse sentido, ainda que o MP não tenha fundamentado devidamento a promoção de arquivamento, não há alternativa ao magistrado a não ser cumprir o artigo 28 do CPP. Não há dispositivo no CPP que permita que o magistrado envie o procedimento para outros órgãos do MP, como no caso, para a Corregedoria-Geral de Justiça.

    Com ou sem fundamentação, na promoção de arquivamento do MP, cabe ao juiz, caso não concorde com o pedido, enviar os autos para o PGJ.

    Alternativa correta, letra C.

    Abraços ! e Bons estudos !

     

  • Letra C

     

    Arquivamento do inquérito

     

    Somente o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação. Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz, como se pode ver na próxima nota, concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas. É possível, no entanto, que o representante do Ministério Público requeira o arquivamento, a ser determinado pelo magistrado, sem qualquer fundamento plausível. Ora, sendo a ação penal obrigatória, cabe a interferência do juiz, fazendo a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para que, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, possa dar a última palavra a respeito do caso. Por outro lado, caso as investigações sejam manifestamente infrutíferas e o promotor deseje prosseguir com o inquérito somente para prejudicar alguém, é possível a concessão de ordem de habeas corpus para trancar a investigação por falta de justa causa. Esta situação, no entanto, deve ser sempre excepcional.

     

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado - 15ª Edição, Editora Forense, 2016, pág. 79/864, Guilherme de Souza Nucci.


    Bons estudos a todos!

  • Nesse caso, faz-se valer, pelo juiz, o uso do dispositivo do Art. 28, CPP: Se o órgão do MInistério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Pùblico para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Aprofundando a temática, convém registrar que o referido art. 28 (que trata da remessa do inquérito ao PGJ) não se aplica aos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, pois, nesse caso, os membros do Ministério Público que atuam junto ao STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de modo que, à luz do princípio acusatório, inexiste alternativa à Corte que não acolher o pedido e determinar o arquivamento (STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/03/2015- Info 558)

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    vamos à luta

  • Concluído o Inquérito Policial pela polícia judiciária, o órgão do Ministério Público requer o arquivamento do processado.

    O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal, deverá 

    a) encaminhar o Inquérito Policial à Corregedoria-Geral do Ministério Público. 

    b) indeferir o arquivamento do Inquérito Policial. 

    c) remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça. 

    d) indeferir o pedido de arquivamento e remeter cópias ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público. 

    ART.28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    e) remeter o Inquérito Policial à polícia judiciária para prosseguir na investigação. 

  • Aquela Questão de graça. Ótimo comentário do colega Paulo Vitor, sobre as demandas originárias do STO.
  • Acredito que a c) está incorreta, pois o juiz não pode simplesmente enviar os autos ao PGJ, ele tem que indeferir o pedido de arquivamento para depois fazer a remessa, ou seja, é necessária uma decisão do juiz.

     

    "Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral,
    que deliberará a respeito..."CPP COMENTADO, Nucci, 2014.
     

     

    Portanto, a resposta correta seria b) + c).

  • Alan C.

    "O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal" 

     

  • Art. 28 CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Eu acredito que todo pedido feito a um juiz deve ser objeto de apreciação judicial. 

    Eu respondi letra D e continuo com meu entendimento. 

    Ora, se o juiz remete os autos é porque indiretamente indeferiu o pedido. 

  • Boa Agnus Dei!!

  • CPP

        Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A dúvida que fica é a seguinte: “como que o mm vai discordar da Razões invocadas pelo MP se MP não se manifestou”.? 

    Lembrando que se manifestar é dizer o pq, onde, quando, como, de que jeito.

    se o MP simplesmente diz: “promovo o arquivamento”, o MM não tem como considerar improcedentes as razões, pq razão nenhuma foi informada.

    Fica aí um pequeno desabafo!, 

     

     

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra C

     

    CPP

     

      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

  • Se o Promotor promover o arquivamento do inquérito policial, mas o juiz discordar de suas razões, deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral e se este insistir no arquivamento, o Juiz ficará obrigado a acatar...

    Certa! 

  • GABARITO C

    PMGO.

  • GB/ C

    PMGO

  • LETRA C.

    c)Certo. Quando o juiz não concordar com o pedido de arquivamento, deverá remeter os autos ao procurador geral. Como a questão afirma que o inquérito veio do MPE-SC, sabemos que estamos tratando da justiça estadual. Por isso, é claro que os autos devem ser remetidos ao PGJ (Procurador-Geral de Justiça).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Importante observar que o texto da lei diz "o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral". Nesse caso, não significa que o juiz remeterá ao Procurador Geral de Justiça ou à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF apenas se não concordar com os motivos do arquivamento, como também se não houver fundamentação adequada. 

     

  • O famoso artigo 28, que dá poder pra alguém OBRIGAR o juiz a fazer alguma coisa.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • Nara, OU o juiz concorda com o motivo do pedido para arquivar e arquiva OU ele remete ao PGJ. A própria questão diz que NÃO HOUVE a fundamentação, então NÃO irá arquivar mas remeter ao PGJ.

    Uma coisa é o fundamentar mas não ser coerente outra é NÃO fundamentar.

  • Gabarito: C

    Pessoal caçando pelo em ovo numa questão batida dessa.

    Art. 28 do CPP. Ponto final.

  • Atenção!!!! Mudanças: Pacote Anticrime!

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • PRECISAMOS CRIAR UM MOVIMENTO PARA QUE O QCONCURSOS VOLTAR A PUBLICAR COMENTÁRIOS ESCRITOS DA QUESTÃO NO LUGAR DE VÍDEOS. Sendo textos o time é menor que no vídeo.

  • GABARITO: LETRA C

    ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DE PROCEDIMENTOS QUE TRAMITAM EM 1ª INSTÂNCIA

    Se, ao final do inquérito policial, ou de algum outro procedimento investigativo que tramita em 1ª instância, o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) concluir que não há elementos suficientes para oferecer denúncia contra o investigado, qual é a providência que ele deverá adotar?

    Ele deverá requerer o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigativo ao juiz. Caso o juiz concorde com a manifestação do MP, ele irá proferir uma decisão homologando o arquivamento.

    Se o juiz não concordar com o pedido do MP, ele poderá adotar alguma medida para tentar evitar o arquivamento?

    SIM. Caso o juiz considere improcedentes as razões invocadas pelo Promotor de Justiça (ou Procurador da República), ele deverá: negar o arquivamento e remeter o inquérito ou as peças de informação para serem analisados pelo Procurador Geral de Justiça (se for MPE) ou pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (se for MPF).

    Funciona assim: Pedido feito por Promotor de Justiça: se o Juiz de Direito não concorda, remete o procedimento para o PGJ. (art. 28 do CPP)

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

    Resumindo...

    se o juiz não acatar o arquivamento ele deverá:

    1) fazer remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador geral (no caso o PGJ, pois o pedido foi feito por promotor de justiça) e este oferecerá a denúncia;

    2) designará outro órgão do MP para oferecê-la;

    3) ou insistir no pedido de arquivamento, nesse caso o juiz está OBRIGADO a acatar.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    INFO: 963 STF 18/12/19

  • ATENÇÃO!!!

    Com a vigência do PACOTE ANTI-CRIME cabe ao MP arquivar o I.P. devendo este remeter a instancia de revisão MINISTERIAL para fins de HOMOLOGAÇÃO, e COMUNICAR o arquivamento a VÍTIMA, INVESTIGADO e AUTORIDADE POLICIAL, ou seja, o MP não submete mais a decisão judicial de arquivamento.

    Sobre a recorribilidade de arquivamento de I.P.:

    a) Vitima e/ou seu representante: prazo de 30 dias a contar da data de comunicação

    b) UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS: prazo de 30 dias a contar da data de comunicação, devendo a provocação ser feita pela CHEFIA DO ÓRGÃO com poderes de representação judicial.

  • DA AÇÃO PENAL

    28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305) - Eficácia suspensa.

     § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • Artigo 28 do CPP (pacote anticrime - arquivamento do inquérito pelo MP sem intervenção judicial) está com a eficácia suspensa, ADI 6305

  • Art. 28 do CPP, na sistemática atual em vigência, o juiz, se descordar do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça, deve encaminhar os Autos ao Procurador Geral de Justiça.

  • Estava a procurar por essa resposta, Agnus Dei.


ID
2468998
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere os Casos 1 e 2 abaixo.

Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.

Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.

É competente para julgar as ações penais,

Alternativas
Comentários
  • Gente, que aburdo o gabarito!

    A resposta  correta, na minha humilde opinião, deveria ser a "o Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2)" - letra "c".

    Isso, pois é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ que, nos casos de crimes contra à vida, há exceção a teoria do resultado, aplicando-se a teoria da atividade:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

  • De fato a questão foi mal elabora, tendo em vista as decisões recentes que consideram como competente o local do ultimo ato de execução, quanto aos crimes que produzem o resultado artificialmente em outro local. Como exemplo o sujeito que é esfaqueado em uma cidade, e é levado para outra somente para tratamento, e acaba falecendo nesta cidade. Visa-se com esse entendimento tornar mais segura a colheita de prova no local da conduta.

  • Além de contrariar o entendimento pacificado da teoria da atividade nos casos de crimes contra a vida, não poderia considerar como resposta a competência de qualquer Tribunal do Júri, no caso 1, pois não disse ser o homicídio doloso ou culposo. Infelizmente, não temos bola de cristal na prova para adivinhar. Gabarito absurdo!!!

  • Há um erro enorme, já que o primeiro caso compete ao Tribunal do Júri de Florianópolis.

    Abraços.

  • Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.

    RESPOSTA: Trubinal do Juri de Florianópolis ou Itajaí.

    Em relação a competência territorial, o Art. 70 do CPP adotou a teoria do resultado (Itajaí):

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Contudo, considerando a consução normalmente ocorre em local diverso do que os atos executórios foram praticados (Florianópolis), a jurisprudência tem relativizado a norma supracidata, aplicando a teoria do esboço do resultado:

    Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. (STJ (HC 95.853/RJ)

    Por fim, a competência material é do Tribunal do Juri, vez que o homicídio é crime doloso contra a vida.

    CF Art. 5. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.

    RESPOSTA: A competência é do juizado especial de Itajaí, pois a Lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

  • GABARITO: D

     

    CASO 1 [TRIBUNAL DO JURI]: CF/88 | Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; CPP | Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [TEORIA DO RESULTADO], ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

     

    CASO 2 [COMARCA DE ITAJAÍ]:  CF/88 | Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; CPP | Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal [TEORIA DA ATIVIDADE].

     

    -

    -

     

    POST FACTUM: CONTRADIÇÃO (OU NÃO) ENTRE AS ALTERNATIVAS "C" e "D" SOBRE O "CASO 1" 

     

    1. ALTERNATIVA "C": A alternativa (considerada errada) parece sugerir quanto ao "caso 1" a posição jurisprudêncial do STF e STJ conhecida como esboço do resultado. Essa teoria relativIza a regra geral do artigo 70 do CPP em casos em que o resultado ocorrer em outro lugar, distinto daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. Porém, observe que a alternativa não foi dada como correta. Isso porque a banca não optou pelo entendimento jurisprudêncial, mas, sim, pela LITERALIDADE DO ART. 70 DO CCP.  

     

    2. ALTERNATIVA "D": A alternativa "D" (considerada correta) apenas afirma, quanto ao "caso 1", que a competência será do "Tribunal do Júri", não entrando no mérito se sería do tribunal de florianópoles ou não. Mas, conclui-se que ela adotou a teoria do resultado (Juri de Itajaí), pois considerou a alternativa anterior errada (Juri de florianópoles). 

     

    3. CONCLUSÃO: A banca  aparentemente optou pela literaldiade do artigo 70 do CPP (teoria do resultado) em detrimento da teoria jurisprudêncial SOLIDA do STF e STJ. É possível dizer que questão não possui alternativas contraditórias, mas contraria a Jurisprudência dominante sobre o tema. 

  • Infelizmente, a questão é muito sacana. Não dá pra imaginar que se pede a literalidade já que a assertiva C traz claramente o entendimento adotado pelos tribunais superiores. Além do mais, prevê especificamente o tribunal do júri da comarca de Florianópolis, ao passo que a outra prevê de forma muito genérica "tribunal do júri". Lamentável.

  • Encontrei esse informativo que diz que nos crimes contra a vida aplica-se a teoria da atividade.

    Informativo 715/STF: Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.

    Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

  • FCC don't give a shit para os entendimentos do STF. 

    É pacífico nos tribunais que em casos de homicídio a competência é definida pelo local da conduta, ainda que em outro seja o resultado. 

     

  • Em crimes plurilocais, aplica-se a a teoria do resultado.

  • Bibiana Bernardes

     

    CREIO QUE SEJA A EXCEÇÃO E NÃO A REGRA.

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode (E NÃO DEVE) ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

    SOMENTE UMA SUGESTÃO DO PQ DESTE GABARITO.

     

    ABRAÇO A TODOS, BOM ESTUDO.

     

  • Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.

    Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.

     

    no caso 1) Levando-se em conta que a teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

     Por considerar tanto o local da conduta como o local do resultado, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país.

    Nesse contexto pode-se definir como juizo competente tanto o do local onde foi praticada a ação ou omissão que levaram ao obito da vitima, como do local onde este ocorreu, mesmo sendo em local diverso de onde foram praticados os atos do crime.

    No caso 2) Por se tratar de crime simples e que exige a materialidade ( pratica do ato ilicito) considera-se crime perfeito no momento da pratica do ato, independente da consumação posterior, sendo aplicavel a teoria da ubiquidade em relação ao local onde foi praticada a ação delitiva.

    Alternativa "D" Correta.

  • Discordo do gabarito, no caso de crimes dolosos contra a vida, o julgamento será pelo tribunal do júri do local dos atos executórios, por ser mais pragmática a obtenção de provas e bla, bla bla,bla. Teoria do esboço do resultado, já citada nos comentários, etc. (entendimento dos tribunais superiores)

    A banca adotou a literalidade do CPP.

    Concluo então que quando a banca for silente no enunciado da questão, se ela quer de acordo com a jurisprudencia ou do CPP, devemos responder de acordo com o CPP.

    Bom... pelo menos até o próximo concurso em que a banca for omissa no enunciado e respondermos de acordo com o CPP e ela adotar a jurisprudencia!!!! ô vida essa de concurseiro!!!

  • Nossa, quanta discussão. A FCC costuma optar pela simplicidade da lei. A Cespe é o contrário, porque adora um jurisprudência.

     

    Eu fiquei com dificuldades na questão porque fiquei pensando em Floripa e Balneário Camburiú. Cidades boas p/ não se fazer nada e relaxar Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DATA VÊNIA AOS COLEGAS, O GABARITO DA QUESÃO ESTÁ CORRETO.

    ORA, A REGRA É:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  (TEORIA DO RESULTADO)

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (TEORIA DA ATIVIDADE)

    A JURISPRUDÊNCIA TRAZ UMA EXCEÇÃO, QUANDO MELHOR À INSTRUÇÃO DOS FATOS. O QUE NÃO PODE SER ENTEDIDO COMO REGRA. CUIDADO COM O ENUNCIADO, NÃO VAMOS DEIXAR QUE O EXCESSO DE ESTUDO NOS ATRAPALHE.

     

  • Que horror!

  • Como assim !!! FCC sua doida , vai estudar.

  • hun????

  • A mais proxima da regra do CPP seria a letra "c", inclusive com julgados do STJ (homicídio no local da prática, ainda que a morte tenha consumado em outra comarca, por ser a da prática do crime o local mais apropriado para aferir a regra das provas).

    E o estranho que as "comarcas" parecem ter seus respectivos códigos de organização judiciária.

    Eu heim...

  • Olha, essa questão exige esforço de interpretação.

    Com efeito, conforme os colegas explicaram, o art. 70 do CPP determina que, in casu, a competência para julgamento será da comarca de Itajaí. Já a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que em caso de crime plurilocal, a competência poderá ser determinada pelo local onde ocorreram os fatos, logo tanto o tribunal do Júri de Florianópolis como de Itajaí seria competente para o julgamento do caso 1. 

    O caso 2 não tem maiores discussões e a lei 9.099 deixa assente que a competência é do local onde foi praticada a ação (Itajaí). 

     

    Agora vamos às alternativas:

    a) o Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca do Balneário de Camboriú (Caso 2).  Totalmente errada

     

     b) em ambos os casos, segundo a regra de distribuição, o juiz criminal da Comarca de Itajaí. Totalmente errada

     

     c) o Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2). 

     

    A princípio parece correta, mas poderia ser o caso de competência do Tribunal do Júri da Justiça Federal e a questão ao falar em "comarca", ou seja, está afirmando ser competência da Justiça Estadual. Ademais, a jurisprudência afirma que a competência em caso de crime plurilocal PODE ser do local dos atos executórios, o que nos leva a entender que terá mais de um local competente para julgamento do caso (Florianópolis ou Itajaí).   

     

     d) o Tribunal do Júri (Caso 1) e o juiz singular (Caso 2), segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí. 

     

    Esta alternativa apenas afirma que a competência será do Tribunal do Júri, que pode ser no âmbito da Justiça federal ou estadual. Ademais a assertiva não fala o nome da cidade, que pode ser Itajaí ou Florianópolis. Perceba que a explicação ("segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí) se refere ao caso 2, como fez na alternativa "c". Se quisesse estender a explicação para o caso 1 o examinador teria se valido de expressões como "ambas" "ambos os casos" como fez nas demais alternativas. Além disso, mesmo que a explicação esteja se referindo ao caso 1, a assertiva não estaria errada, tendo em vista tratar-se de regra do art. 70 do CPP. 

     

     e) em ambos os casos, segundo a regra de prevenção, o juiz criminal da Comarca de Itajaí. Totalmente errada. 

     

  • A professora fala, fala, fala, mas não vai no cerne da polêmica: prevalece o q? CPP ou STF?? Ela sequer cita isso. Odeio quando os profs fogem da raia e fingem não ver o real problema da questão

  • Gabarito: letra D

    Em que pese as enormes discussões e dúvidas em relaçao ao gabarito, creio que a letra D realmente seja a correta. Apesar do entendmento jurisprudencial, é importante que tenhamos em mente, como lembrado por um colega, que a jurisprudência traz uma exceção à regra geral de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

    A questão fala que, iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí (consumação da infração aplica a teoria do resultado) e a prisão do acusado em Blumenau.

    TRECHO DA OBRA DE RENATO BRASILEIRO: 

    Crimes materiais são aqueles cuja consumação depende da produção naturalística de um determinado resultado, expressamente previsto pelo tipo penal, tal como se dá com os crimes de homicídio, infanticídio, etc. Como esses crimes consumam-se com a produção do resultado, o foro competente é o do local do resultado.


    #foconosestudos #Embuscadossonhos

  • Boa questão. ALTERNATIVA D.

    O CPP adota, regra geral, adota a teoria do resultado.

    Caso 1: Em Itajaí ocorreu o resultado morte(teoria do resultado). A teoria da ação somente é adotada nos crimes dolosos contra a vida, segundo STJ, quando mais adequado à colheita das provas e para a satisfação da sociedade vitimada pelo delito(RT 678/379).

    Caso 2. Em itajaí ocorreu o resultada do crime de menor potencial ofensivo. Nessa espécies de crime, adota-se, também, a teoria do resultado.

  • eu resolvi a questão entendendo que de regra o CPP adota a teoria do resultado para o 1 caso; o segundo caso pelo que ja estudei entendo que é a teoria da atividade já que é um crime de potencial ofensivo sendo exceção a regra do CPP, foi seguindo esse raciocinio que acertei a questão

  • Eu acho que a questão é mal formulada.

    Tipo, eu pensei... "Ah começou em Floripa, mas o cara foi dar o tiro de misericórdia lá em Itajaí" porque a questão diz que começou lá em Floripa e eu já fiquei imaginando uma super perseguição a lá novela das 8 da Globo e aí eu pensei que também tiveram atos executórios em Itajaí e não só o resultado lá aí eu fui pela juris do STF e pensei "Júri de Itajaí!".

    Ok. Eu pensei demais e acertei, mas não é bom fazer isso na hora da prova.

    Alguém sabe se a questão foi anulada ou teve gabarito modificado?

  • Realmente estão certos os colegas que dizem que a fixação da competência no caso de homicídio que ocorre em mais de uma jurisdição é (i) exceção à regra e (ii) facultativa.

     

    Tese 6 da edição 72 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    "6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP) [regra], sendo possível [faculdade] a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. [exceção]"

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.

    Minha dúvida é como afimrar que é a Competência é do TRIBUNAL DO JURI, pois e a questão não diz HOMICÍDIO DOLOSO, da pra se concluir que toda vez que a FCC trazer a palavra "HOMICÍDIO" é HOMICÍDIO DOLOSO?

     

  • Código Penal 

         ~> Tempo do crime = Teoria da ação ou atividade

         ~> Lugar do crime = Teoria da ubiquidade ou mista

    Código de Processo Penal

         ~> Competência = Teoria do Resultado

    Lei dos Juizados Especiais

         ~> Competência = Teoria da Atividade

  • SIMBORA MEU POVOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    Não é que o gabarito esteja errado, mas que a FCC desconsiderou o entendimento do STF e STJ.

     

    Para a banca... o crime de homicídio estaria sim contemplado pelo artigo 70 do CPP.

     

    Ora, existem várias interpretações controvertidas nos tribunais superiores. Um exemplo é a competência territorial se tratando de crime de homicídio (doloso e culposo). O artigo 70 do CPP é claro ao fixar que o processo penal deve tramitar no local onde o crime foi consumado, logo, se alguém é baleado na cidade de Florianópolis e vem a óbito da cidade de Salvador, a comarca onde o processo deveria ser instaurado, por óbvio, seria Salvador.

     

    Porém, adotando a teoria do esboço do resultado, o STJ e o STF entendem que a competência é da comarca de Florianópolis, onde o crime foi executado e deveria ter sido consumado, sob o argumento de que ali é o melhor local para se colher a prova e se responder à sociedade, já que as testemunhas estão naquela cidade e é também ali que ocorreu o abalo social.

     

    Nesse sentido... por mais coerentes que sejam os argumentos, críticas se edificam contra essa interpretação, pois o Poder Judiciário estaria revogando dispositivo legal e criando outro, tarefa do Poder Legislativo, o que violaria a tão delicada e democrática separação dos poderes.

     

     

    Deus no comando SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • Resumindo: Candidato vai pra uma prova dessa com 50% de chance de acertar, mesmo dominando todo o assunto!

  • O pior de tudo é a própria professora explicar errado, sequer mencionando o posicionamento dos tribunais superiores.

  • LETRA D CORRETA 

    CASO 1   CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CASO 2 LEI 9.099   Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Essa questão é um absurdo! INACREDITÁVEL a capacidade da banca em lascar as pessoas que estudam! Não fala nada, do tipo segundo a lei ou a juris!!

    as vezes acho a fcc muito pior que a Cespe!

  • aprendi que no caso de homicídio doloso, crimes tentados e 9099/ 95 seria usada a teoria da atividade...tendi nada

  • Fui assistir a explicação da professora crente que ela adentraria no mérito do entendimento de que homicídio aplica teoria da ação e phaa!!! A professora finge que isso nem existe. Segundo raciocínio dela se a pessoa é alvejada em Belém - PA, é encaminhada em coma para tratamento em São Paulo - SP, falece 3 semanas depois, seria então São Paulo competente?!!! (Vai dar trabalho testemunha aparecer em plenário)

  • Incrível uma prova pra juiz não considerar o posicionamento pacífico do STF quanto à teoria da atividade nesse caso.

    Além do mais, o enunciado da questão sequer deixou claro "Conforme os termos do CPP", por exemplo...

    Tá cada vez mais difícil estudar para concursos... a gente aprende a lei, aprende a regra, aprende a exceção, tem que saber o posicionamento pacífico do STF, STJ, tem que saber o que é majoritário... e, na hora de uma questão dessas, a banca ignora todos os entendimentos e considera como certa a "regra geral" que não é aplicada, de fato...

  • Realmente foi desconsiderado o posicionamento dos Tribunais Superiores (Info 489, STJ e Info 715, STF) sobre o assunto. No caso do homicídio, adotar-se-ia a teoria da atividade, como forma de privilegiar a verdade real, facilitando a colheita de prova, bem como garantir uma efetiva resposta à sociedade do local em que o crime foi executado, eis que mais interessada na sua punição, nos dizeres do professor Leonardo Barreto (Coleção Sinopses para Concursos, pág. 256, 7ª edição, Editora JusPodivm). 

    PS.: Que apesar dos pesares, possamos sempre seguir adiante!

    - A quantidade de pessoas que marcaram a letra C (tida como incorreta pela banca), quase se iguala à quantidade que marcaram letra D (correta para a banca), estatisticamente falando.

     

    E os comentários da professora não ajudou muito, apesar de ser visível a preponderância da letra da lei no caso em tela.

  • Quem mais marcou a letra C abafando que tinha acertado a questão levanta a mão......

    Só Jesus na causa.. 

  • GABARITO D

     

    É competente para julgar as ações penais: 

     

    Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau:

    Teoria do Resultado, ou seja, para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime

    Art. 70 do CPP.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Tribunal do Júri de ITAJAÍ.

     

    Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal:

    Teoria da Atividade, ou seja, para essa teoria o lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão).

    Art. 63 da Lei 9.099. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

    Juiz Singular segundo a organização judiciária da Comarca de ITAJAÍ. 

     

    OBS: Embora nas varas criminais tramitarem processos sobre casos gravíssimos, como crimes dolosos (intencionais) contra a vida, não são elas as responsáveis pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois estes são feitos, não pelas varas criminais, mas sim júris populares, formados por cidadãos comuns, maiores de 21 anos de idade, sem distinção de sexo, profissão, renda ou escolaridade, e que não tenham pendências com a lei. Os casos são levados ao júri popular pelo juiz criminal, por meio do ato de pronúncia do réu.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • O gabarito da questão está, sem dúvida, equivocado quanto à competência para o julgamento no CASO 1. Com efeito, segundo a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, no caso de crimes dolosos contra a vida, EXCEPCIONA-SE a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, para privilegiar a produção da prova e facilitar a apuração e o julgamento dos delitos dessa natureza pela comunidade onde vivem, geralmente, autor e vítima do crime, adotando-se, no caso, a teoria da ATIVIDADE. Aliás, esse também é posicionamento da melhor doutrina a respeito da questão, de modo que, embora seja a teoria do RESULTADO a regra de competência processual penal no direito brasileiro, no caso do homicídio trazido pela questão, a competência seria da Comarca de Florianópolis, onde ocorreram os atos executórios. 
    De fato, não faz o menor sentido que uma vítima alvejada em determinada comarca e levada para um hospital da cidade vizinha, vindo lá a falecer, tenha julgamento em uma comunidade totalmente estranha à sua, o que iria de encontro aos próprios fins do Tribunal do Júri. É isso que sugere o gabarito oficial, estando em total desarmonia com a jurisprudência a respeito do tema. Nesse sentido, confira-se: (STF, 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013, STF, HC 112.348/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e STJ HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012, dentre outros).
    Portanto, na minha opinião, com a devida vênia, não seria nem caso de anulação da questão, mas de mudança mesmo do gabarito oficial por contrariar frontalmente a jurisprudência da Suprema Corte, prejudicando sensivelmente o candidato que acompanha as decisões do STF em temas de sua competência constitucional.
    Lamentável que uma questão para o cargo de juiz de direito seja elaborada dessa forma!

  • 2963 pessoas erraram a questão....sinistro! Devemos entender que a Lei prevalece sobre a jurisprudência. A questão nao perguntou "conforme entendimento... então segue a regra. 

  • Me deu até um alívio o comentário da Bibica Ripilica!

  • A questão está com o gabarito errado. Não existe isso que a lei prevalece sobre a jurisprudência. No Brasil, aliás, a lei é aquilo que a jurisprudência diz que ela é, sobretudo a jurisprudência do STF.

    Por outro lado, se a questão não pede o entendimento jurisprudencial, também não diz "de acordo com o CPP ou de acordo com a lei X". Então, em questão objetiva, a banca deve articular logicamente, não podendo trazer questão que impera a exceção à lei, como no caso do crime de homicídio. 

    Lamentável o equívoco da banca. E a maioria aqui acertou por conhecer exatamente a exceção! Parabéns!

  • Querer justificar um gabarito desse, é ter plena certeza que você não estuda jurisprudência.

    Quem "acertou" errou.

     CRIME MATERIAL- teoria do resultado

    CRIME CONTRA A VIDA- teoria da atividade

    CRIME PERMANENTE OU HABITUAL- prevenção.

    GABARITO D

  • "Sabe aquele dia em que o examinador acorda de ressaca muito louco doidão?" Então...hahahahahaha HA HA HA HA...tem que rir pra não chorar!

    De qualquer forma acho que o mínimo que a banca deveria fazer em questões como essas em que há divergencia é dizer "conforme a lei" ou "conforme o entendimento jurisprudencial", resolva a questão. Seria mais justo/honesto com o canditado.

    MAAAS de qualquer forma, segue o jogo!!!

  • A conclusão que se pode chegar é que, nas provas da FCC, quando o encunciando não fizer menção EXPRESSA à jurisprudência, é porque está pedindo de acordo com o texto legal. Não podemos esquecer que, em que pese uma aparente mudança da banca, que deixou de ser copia e cola da lei, ela ainda cobra PREDOMINANANTEMENTE questões com base na lei seca.

  • Muitos colegas reclamando, mas o fato é que reforcei, mais ainda, a tese de que precisamos aprender a fazer provas, pois acertei a questão por conta de um raciocínio um tanto quanto esdrúxulo, mas que de fato funcionou.

    Vejamos. Considerando tanto o disposto no CPP como o entendimento jurisprudencial (STJ. HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012), bem como a teoria da Ubiquidade (LUTA), e, ainda, a LOJ do Estado de Santa Catarina, temos que, para o crime de homicídio, seria competente tanto o Tribunal do Júri da comarca de Florianópolis, como a de Itajaí.

    Observe-se o disposto no art. 74, CPP:

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    Com isso já se descartam as alternativas B) e E), restando, portanto, as alternativas A), C), e D).

    No entanto, a Lei de Organização Judiciária do Estado assim preconiza:

    Art. 48 - Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.

    Ou seja, havendo um Tribunal do Júri em Florianópolis/SC, e outro em Itajaí/SC, considerando o HC 95.853/STJ, e aplicando a teoria da Ubiquidade (LUTA), tem-se que seriam competentes, para o homicídio, tanto o Júri de Florianópolis/SC como o de Itajaí/SC.

    Aí é que entra a habilidade de fazermos prova: considerando o exposto, encontramos como corretas tanto a alternativa A) como a C), o que nos faz ficar em dúvida entre uma e outra.

    Mas (agora vem o pulo do gato), verificando a alternativa D), esta fala apenas em "Tribunal do Júri", sem especificar  a comarca (o que de fato não está errado!!).

    Então, o que nos resta? Como não podemos admitir duas respostas corretas, tendo que escolher apenas uma das alternativas, e verificando que não há incorreção na alternativa D), eliminei a A) e a C), já que ambas se anulam, e marquei a D), pelo fato de não conflitar com nenhuma das outras alternativas.

    Esse foi o meu racioínio, que, longe de eu julgar o mais perfeito, me fez ganhar a questão (questão essa que, pelo visto, derrubou muita gente na primeira fase).

    Não sei se os colegas concordarão ou discordarão da minha forma de pensar. Comentem aí!!

  • Só não errei novamente pois já sabia o gabarito.

     

    Concordo, Gabriel sobre termos que ter o jogo de cintura para resolver as provas, mas de qualquer forma a alternativa D traz como comarca para ambos julgamentos, do crime e da contravenção, em itajaí, enquanto a alternativa C traz a comarca de Florianópolis para o homicídio e a de Itajaí para a contravenção.

    Aí entra o fato de em casos de crimes dolosos contra a vida deve prevalecer o local onde o crime tenha maior clamor social e testemunhas do delito.

     

    Sei que é melhor resolver de acordo com o que a banca pensa, mas essa questão a banca forçou a barra. rs

     

    Foi só um desabafo.

    Força, galera!

  • É cada casca de banana, joguemos no lixo então o posicionamento dos Tribunais superiores para esse caso.

     
  • Gabarito: D (segundo a banca)

     

     

     

    A propósito da alternativa C, vide:

     

    Q463528 - MPE/GO - 2014:

     

    Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do artigo 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado. CORRETA

     

     

    Justificativa da teoria do esboço do resultado: questões de política criminal e questões probatórias. (CERS)

  • Peraí, quem disse que, no caso 1, o crime de homicídio era doloso?

  • Boa tarde, 

    Sou advogado e trabalho com processos no Tribunal do Júri.

    Não vejo como se adotar a teoria do resultado na prova, se na prática adota-se a do lugar da infração.

    Os júris são, quase que exclusivamente, realizados na comarca onde se iniciou o homicídio.

    Exemplo: não é da competência de comarcas maiores (onde se tem grandes hospitais), o julgamneto de casos de homicídios que se iniciam no interior  e a vítima é socorrida para grandes centros. 

    Infelizmente a professora passou longe de abordar tal situação em seu comentário.

  • Porque a letra C está errada?

  • Conforme a lei, segue o jogo.

    Mas, de fato, gera uma série de contradições.

    Imagine que alguém é baleado em Niterói e é rapidamente atendido, e levado até um hospital do Rio de Janeiro, capital, chegando lá, a pessoa morre, apesar do atendimento.

    A única coisa que acontece no Rio de Janeiro é a morte, em Niterói encontram-se o local do crime, vestígios, arma do crime, suspeito.

    Qual sentido seria que a competência fosse do Rio? 

  • Ayrton Junior, a alternativa C deveria ser o gabarito da questão, tendo em vista o mais atual entendimento jurisprudencial que determina que em se tratando de tribunal do júri aplica-se a teoria da atividade e nao a do resultado. 

    Um  absurdo esse gabarito!

     As bancas nos obrigam a estudar jurisprudência e quando estamos sabendo elas vem e traz a regra geral da lei, sem levar em consideração o pensamento mais atual dos tribunais superiores. 

  • Absurdo, o cara só podem fazer pra facilitar para alguém. Tipo só a pessoa vai saber q a banca vai adotar esse posicionamento
  • ERREI. Mas analisando a questão, está correta porque a questão diz que foi iniciada a prática de homicídio em florianópolis, não deixa claro que foi esgotado os atos axecutórios, dando a entender que ainda existiu outros atos executorios em Itajaí, ou seja, Itajaí nao foi só o local do resultado. Assim entendi, mas é sacanagem.

  • Questão recorrível, eis que, apesar da regra ser a fixação da competência pelo lugar onde o delito se consuma, STJ e STF aplicam o princípio do esboço do resultado. Ou seja: A competência será do lugar da ação e não do resultado, pois facilitará a colheita de provas no lugar onde os atos executórios se desenvolveram, além de satisfazer ao anseio da comunidade onde os atos executórios se desenvolveram, onde houve a ofensa ao bem jurídico (RHC 116200 de 2013 e HC 95853, de 2012) - princípio do esboço do resutlado. Questão maldosa essa!

  • Diferente da posição jurisprudencial, mas de acordo com o CPP e lei 9.099.

    Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP. 

    Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099.

  • Questao muito entruncada ; passivel de anulacao! Aprendemos que no caso do homicidio a competencia seria do lugar onde houve a acao, nao o do resultado morte. Nesse desiderato nao aplicariamos o art. 70 do CPP. 

  • Se é pra ser contra o entendimento de STJ e STF, numa tacada só, pelo menos especifique "...de acordo com o CPP...". Já tá cansando essa palhaçada!

  • Oi pessoal, concordo com o que falaram sobre a aplicação da Teoria da Atividade, porém a jurisprudência aceita de forma EXCEPCIONAL. A regra, então, seria mantida com aplicação da Teoria do Resultado. 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO.
    1. A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado).
    2. Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real.
    3. Com base nesse raciocínio, esta Corte tem entendido possível a flexibilização da teoria do resultado ao definir-se a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, admitindo que, excepcionalmente, seja ela fixada não com base no lugar onde ocorreu a morte da vítima, mas, sim, no local que mais facilite a coleta de provas e melhor sirva para a formação da verdade real.
    Precedentes.
    4. Situação em que se revela conveniente que a investigação transcorra na cidade de Costa Rica/MS, onde o iter criminis percorrido pelo executor do homicídio teve início, com a subtração da vítima de sua residência, dado que a maioria das informações necessárias para a resolução do caso ali serão colhidas, principalmente pelo fato de que a vítima ali residia, mantinha sua rotina social com familiares, companheiro, ex-companheiro e outras pessoas também residentes naquela cidade, cuja oitiva seria de grande valia na elucidação de crime possivelmente passional.
    5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial, assim como para o julgamento do pedido de quebra de sigilo telefônico nele formulado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Costa Rica/MS, o Suscitado.
    (CC 151.836/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 26/06/2017)
     

  • PLURILOCAIS CONTRA VIDA >>>

    CPP = TEORIA DO RESULTADO (LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO)

    STF E STJ = TEORIA DA ATIVIDADE EXCEPCIONALMENTE

    PLURILOCAIS COMUNS>>>

    TEORIA DO RESULTADO (CONSUMADOS) ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO (TENTADOS)

     

  • Péssimo o comentário dessa professora... Reportei um "não gostei" bem fundamentado no vídeo dela!
    E essa banca pífia, para validar seu gabarito absurdo, que contraria entendimento pacífico dos Tribunais, deveria ter, pelo menos, colocado no enunciado: É competente para julgar as ações penais, conforme legislação vigente...

     

  • o comentário do professor deveria ser escrito e nao em video... otimização de tempo!!

  • Realmente a banca poderia ter esclarecido: De acordo com o CPP ou entendimento consolidado do STF. Como a questão não disse nada, preferi optar pela teoria  adotada pelo CPP (Resultado). 

  • agora já tem como acelerar o vídeo (obrigada, qc) :)

  • Diferente da posição jurisprudencial, mas de acordo com o CPP e lei 9.099.

     

    Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP = A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099 = A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    ATENÇÃO REDOBRADA = QUANTO AO CASO 01 OS TRIBUNAIS TEM ENTENDIDO DE ACORDO COM A TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO, PARA BENEFICIAR A COLETA DE PROVAS E POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, APLICANDO DESTA FORMA A COMPETENCIA RATIONE LOCI

  • Aí você para pra assistir o vídeo da professora (coisa que nunca faz) só para ouvir sobre a discussão da competência do homicídio e ela faz o quê? NUNCA NEM VI.

  • A colega Suellen falou tudo. O entendimento NÃO é a regra! Logo, ao contrário do que muitos comentaram, se a banca tivesse que colocar algo pra explicitar/explicar seria pra apontar que se tratava da exceção e nunca para o que já é a regra geral.

  • A competência para julgar o homicídio é fixada em razão da matéria.

    Art. 74, § 1º do CPP deixa claro que o homicídio será de competência do Tribunal do Júri.

    Trata-se de uma competência absoluta, fixada em razão da matéria.

    Então, não há segredo de que o caso 1 será julgado pelo Tribunal do Júri.

    A discussão que pesa, é saber se “esse réu do caso 1 será julgado pelo Tribunal do Júri de Florianópolis, de Itajaí, ou de Blumenau?”

    Como já fixamos a competência em razão da matéria, resta agora fixarmos a competência em razão do território...

     

    A competência territorial segue uma regra geral que é a do art. 70 do CPP.

    Esse dispositivo adotou a Teoria do Resultado (local onde se consumou a infração penal).

    Então, se a execução do crime se iniciou em Florianópolis mas só se consumou em Itajaí, logo, o Tribunal do Júri da comarca de Itajaí é que é competente para julgar esse caso.

    E quanto ao local onde ocorreu a prisão, esse detalhe é irrelevante para fins de competência.

     

    Em relação ao caso 02 que fala em contravenção penal, esta, não segue a regra geral do CPP, e sim, a Lei 9.099/95.

    E em termos de fixação territorial, a famosa lei do juizado traz em seu artigo 63, que a competência será fixada pelo local onde ocorreu a infração penal, ou seja, pelo lugar do crime, conforme estabelece a Teoria da Atividade.

    Então, enquanto adotamos a teoria do resultado para os crime contra a vida (seja doloso ou culposo), em relação à contravenção nós adotamos a teoria da atividade.

    Consequentemente, a competência para processar e julgar o caso 2 será do juiz singular de Itajaí, onde o crime foi praticado.

     

    Deixando claro que: o juiz singular no caso é o juizado especial da comarca de Itajaí.

  • Essa questão levou em consideração a MAIS CORRETA entre C e a D. Pois em crimes dolosos contra a vida considera-se a teoria da Atividade, baseando-se no local do crime como o local do ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. Como na letra C não deixa claro que esse ato ocorreu eu florianópolis ou se estendeu até Itajaí, a letra D é a mais correta. 

  • Acredito não se aplicar, no caso, a teoria do esboço do resultado, pois para tanto seria necessário que todos os atos executórios tivessem sido realizados em um determinado local, como por exemplo, Florianópolis, e apenas o resultado/consumação viesse a ocorrer em cidade diversa. A questão não menciona que os atos executórios cessaram em Florianópolis, mas sim que começaram ali e a consumação veio a se dar em outra cidade. Logo, cai na regra da teoria do resultado.

  • Sinceramente, mas uma questão dessas é o tipo de questão que apenas beneficia quem não estudou a matéria. Porque quem estudou vai quebrar a cabeça um tempão na questão e mesmo assim vai ter que ir no chute.

     

    O cara que não aprofundou muito vai pensar "Regra geral do CPP é local da consumação" e deu pra bola, gastou 30 segundos na questão e ainda acertou, enquanto o outro gastou um bom tempo e ainda errou (sem contar a raiva que dá na hora vendo uma questão dessas estilo loteria).

     

    Por fim, eu adoraria ver um dos aprovados assumir uma vara criminal de Florianópolis e desovar todos os processos crimais de competência do juri (em que o crime iniciou em Florianópolis e se consumou em outro lugar) para as comarcas onde se consumou o crime, no minimo iria tomar uma baita mijada da corregedoria.

  • Depois querem que o candidato seja aprovado no exame de sanidade mental, mas é cada questão a que somos obrigados!!!!

  • Gabarito da banca está correto Letra D


    Conforme entendimento do STF:


    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    Questão do CESPE Q620615 a professora aborda bem essa questão.


    Com isso, entende-se que a regra do CPP também é aplicada aos crimes contra a vida (doloso ou culposo), mas admite-se a exceção, que é a teoria da atividade, pensando em ser melhor para a instrução do processo.

    Imagine que o crime de homicídio iniciou-se em uma cidade pequena, sem estrutura, e a vítima teve que ir às pressas para hospital da cidade grande vindo a morrer. Nessa situação, admite-se a aplicação da teoria da atividade, por questões de facilidade no colhimento das provas.




  • Eu realmente achei que o examinador estivesse testando o nosso conhecimento de jurisprudência e fui direto na C. Não se olvida que a regra seja o lugar da consumação, porém em crime doloso contra a vida, o STJ entende excepcionalmente que a competência possa ser definida pelo lugar da prática da infração, por que? por conveniência da instrução criminal, celeridade processual, busca da verdade real, etc. Com relação a crime de menor potencial ofensivo, deveras a competência é firmada pelo lugar da prática da infração, art. 63 da 9099.

  • Resposta patentemente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual : "No crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo LOCAL DA AÇÃO, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. Aplicação do Princípio do Esboço do Resultado.

  • Fcc é letra de lei. Se fosse Cespe seria jurisprudência

  • Entendo que há duas alternativas corretas e que a questão deveria ser anulada.

  • quanto ao ao caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.


    Trata-se de crime plurilocal (aqueles nos quais a ação ou omissão se em um lugar e o resultado em outro), sendo o entendimento do STJ (Informativo n° 489) e do STF (Informativo n° 715) no sentido de que, no caso de homicídio, deve prevalecer o juízo da ação ou omissão (teoria da atividade), como forma de privilegiar a verdade real, facilitando-se a colheita de prova, bem como para garantir uma efetiva resposta à sociedade do local em que o crime foi executado, eis que naturalmente mais interessada na sua punição.

    portanto esse gabarito é um ABSURDO


    livro 2018 Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves

  • ESSA QUESTÃO VAI DE ENCONTRO AO QUE ESTUDEI

  • Peguei do Didico concurseiro:



    Teoria do Resultado, para o caso 01 de acordo com o artigo 70 do CPP = A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Teoria da Atividade, para o caso 02 de acordo com o artigo 63 da Lei 9.099 = A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.




  • No caso de homicídio a teoria da atividade é exceção, mas é a que, em regra, deve prevalecer, por ser, no caso, mais viável colher provas em Florianópolis (caso 1).

  • STJ: Jurisprudência em Teses - N. 72:


    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.


    Julgados: CC 131566/DF Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015; RHC 53020/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 16/06/2015; CC 138537/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015; HC 95853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012; HC 196458/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 08/02/2012; CC 34557/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJe 10/02/2003. 

  • A questão vai de encontro ao que vem prevalecendo na jurisprudência.

    Pela regra do art. 70, seria a competência a do local da consumação. No entanto, para a jurisprudência, nesse caso não aplica a regra do art. 70 (teoria do resultado), prevalecendo que o foro competente será o do local da conduta (teoria da atividade), por dois motivos:

    • Questões probatórias: no Tribunal do Júri a prova se concentra na audiência de julgamento, portanto não conseguiria ouvir as testemunhas de outra comarca no dia do julgamento.

    • Questões de política criminal: o julgamento deve ser feito no lugar em que ocorreu a conduta, que é onde o crime teve repercussão.

    Obs.: A doutrina (Fernando de Almeida Pedroso) chama de Princípio do Esboço do Resultado, uma vez que o resultado do delito é esboçado no local da conduta.

    FONTE: cadernos sistematizados

  • O que dá mais raiva são esses professores do QC que sempre concordam com o gabarito, por mais absurdo que esteja!

  • Questão errada, embora o CPP estabeleça a competência pela teoria do resultado, a jurisprudência vem  mitigando este entendimento, no que tange aos crimes de homicídio,  aplicando a  teoria da atividade, já que há maior facilidade de colheita de provas  no local onde houve o evento delitivo, reunindo, portanto, melhores condições de se desenvolver um processo mais robustos com provas. A doutrina, neste caso, invoca o princípio do ESBOÇO DO RESULTADO para fundamentar está exceção ao critério de competência previsto no CPP.

  • Questão capciosa. No âmbito do Júri, poem haver variações na fixação de competência para assegurar facilidade de produção da prova, participação dos jurados, comparecimento do réu...

  • que merda de questão maluca.

    tá errada segundo entendimento do STF STJ no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. Esta exceção é chamada de Princípio do Esboço do Resultado (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853,
    11/09/2012

  • A FCC superou o CESPE dessa vez, sekaakekaekasekaekasek minha nossa senhora, entendimento mais consolidado do que essa jurisprudência alhures mencionada pelos colegas, nos tribunais superiores. E olhe que a prova foi para Juiz de Direito.

  • Eu moro em uma cidade do interior... geralmente se o homicídio não se consuma instantaneamente os feridos vão para hospitais na capital.... se todo homicídio que ocorresse na minha cidade e a vítima fosse pra capital e morresse lá a competência fosse de lá... tínhamos bem menos processos de tribunal do juri.

  • Questão absolutamente equivocada e explicação da professora também. Pelo princípio do esboço do resultado o tribunal do júri de Florianópolis seria o local competente. Entendimento consolidado pelo STF há MUITO tempo!!!

  • Marquei assertiva C), tendo em vista que, nos delitos contra a vida, a competência excepciona a regra geral (competência determinada em razão do foro onde ocorreu o resultado nos crimes plurilocais).

  • Como é que a pessoa erra uma questão por excesso de estudo? Nem quando a gente ta certo a gente acerta.

  • Pode ler a jurisprudência e a doutrina, em especial Renato Brasileiro. Nos crimes de competência do tribunal do júri, a competência será do juízo em que se iniciou a execução, independente do resultado ter ocorrido em outro lugar.

    Isto pelo simples fato da própria lógica do tribunal do júri, que permite aos cidadãos julgarem seus pares.

    Imaginem que o agente desfira tiros contra a vítima em um cidade do interior, inclusive sem hospital. A vítima é transferida para a capital do Estado, a 500km, e vem a óbito. Que envolvimento as pessoas da capital tem com o homicídio? Elas sequer tomaram conhecimento.

    A competência será do juízo da cidade do interior, porque esse é o corpo social efetivamente atingido.

    Questão bizarra que não ajuda no conhecimento.

  • Art. 70 do CPP: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no

    caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 63 da Lei nº 9.099/95:  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

  • nao diz q o homicidio é doloso...só os dolosos vao pro juri...

  • Meu irmããããão!!!!!! A má-fé nessa questão é indiscutível!!!!

  • Quando penso que paguei R$ 300, para fazer uma prova de juiz pela FCC no próximo mês...

  • Insatisfatória a explicação da professora, justificando o item I na teoria do resultado, quando, na verdade, crimes dolosos contra a vida seguem a teoria da atividade. Em outras palavras, competente seria o Tribunal do Júri da comarca em que a conduta foi realizada.

  • GABARITO: D

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Uma prova para selecionar Magistrado que não considera jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Estamos bem!

  • Gabarito absurdo!!!

    Caso 1-

    Para crimes plurilocais contra à vida - a exceção ao art. 70, caput do CPP aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE, isto é, fixa-se a competência onde ocorreu a ação ou omissão do delito vez que a colheita probatória será mais satisfazia onde ocorreu o delito!!!! Logo, se iniciou-se a conduta em Florianópolis a competência será o tribunal do júri da respectiva comarca.

    Caso 2-

    Crimes de menor potencial ofensivo também aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE, art. 63, L 9.099. Logo, se praticado em Itajaí será fixado no JECRIM da comarca de Itajaí.

    Não há porque a banca cobrar a LITERALIDADE DO ARTIGO quando EXISTEM EXCEÇÕES PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, pq se assim o fosse então fixaria-se toda a competência em razão da teoria do resultado.

  • O homicídio se consuma no local da morte (cessação da atividade encefálica) e o julgamento deve ser feito no Tribunal do Júri da Comarca onde tal resultado tenha se dado. A jurisprudência, entretanto, abriu exceção a esta regra na hipótese de a vítima ser atingida em uma cidade, normalmente pequena, e, posteriormente, levada a um grande centro para atendimento hospitalar mais adequado, onde, todavia, acaba morrendo em razão da gravidade dos ferimentos sofridos. Em tal hipótese, o julgamento deve se dar no local da ação, pois é lá que o crime produziu seus efeitos perante a coletividade, sendo certo, ainda, que é no local da execução que se encontram as testemunhas do fato que, por sua vez, não podem ser obrigadas a se deslocar a outro local para serem ouvidas no dia do julgamento em Plenário. A ausência destas, portanto, poderia prejudicar o julgamento, motivo pelo qual deve se dar no local em que realizados os atos executórios.

  • O enunciado da questão deveria ser mais claro. Há duas alternativas corretas.

  • Dispositivos que embasam o gabarito D:

    Art. 5º. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    Art. 70, do CPP.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 98, da CF/88. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

    Art. 63, da Lei n. 9.099/95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Obs: Apenas acrescentei as referências dos dispositivos inseridos pela colega Bruna Tamara.

  • Essa questão deveria ser anulada, tendo em vista a aplicação da teoria da atividade no caso de homicídio, como exceção à teoria do resultado para a fixação de competência. Na hipótese, portanto, em relação ao caso 1 o juízo competente seria o Tribunal do Júri de Florianópolis e no caso 2, tratando-se de juizado, o juízo competente seria o singular de Itajaí (art. 63 da Lei 9099/95).

  • A professora que comenta está totalmente equivocada quanto à competência de homicídio.

  • Essa questão cobrou a literalidade da lei e ignorou a teoria do "esboço do resultado", amplamente consagrada pela jurisprudência do STJ e STF. A teoria do "esboço do resultado" é o que fundamenta a exceção da teoria do resultado em casos de crimes pluri locais...

    Questão, no mínimo, questionável. Passível de anulação por contrariar jurisprudência consagrada em caso idêntico.

  • A questão deveria ser anulada.

    Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, doloso ou culposo, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, haja vista que isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.

    (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).

    Esta exceção é chamada de "princípio do esboço do resultado."

  • Quem sabia errou

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

     72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    .

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Da Competência e dos Atos Processuais

    63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi PRATICADA a infração penal.

    64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

            § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

            

    TEORIA DO ESBOLÇO DO RESULTADO: consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão. Assim, a consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade.

    TESE STJ N. 72 - 6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    Na hipótese de crimes contra a vida a competência será firmada pelo local dos atos executórios.

    REGRA ART. 70 - CPP >>> LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO

    JUIZADOS >>> LOCAL QUE FOI PRATICADA DA INFRAÇÃO

  • ERREI! TAMBÉM FUI NA C!

    PARA ACABAR COM A POLÊMICA (EMBORA EU AINDA VIAJE COM ESSA QUESTÃO)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    "nos casos de homicídio, será o local em que a conduta foi praticada (e não onde ocorreu o resultado morte), isso para facilitar a colheita da prova. Diz-se que, nesse caso, aplica-se a teoria do esboço do resultado. A banca concluiu que a adoção da teoria do esboço do resultado (que é exceção) não ocorre em qualquer hipótese de homicídio, mas somente naqueles casos em que vier a facilitar a colheita da prova. Como o enunciado nada dispôs a esse respeito, segue-se a regra = teoria do resultado.

    Espero ter ajudado! Qualquer erro, me avisem!!!


ID
2469001
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença penal condenatória foi proferida por juiz de direito que, posteriormente, foi promovido ao Tribunal de Justiça e, como desembargador, não pode participar do julgamento da apelação interposta pelo condenado. A razão processual de tal vedação é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: ART. 252. CPP. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER A JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (...) III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO; (...)

  • Há, sim, vedação processual.

    Abraços.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    (...)

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Impedimento - Refere-se a questões objetivas.

    Suspensão - Refere-se a questões subjetivas.

  • Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo.

    PREVALECE NA DOUTRINA que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • c) Impedimento, por haver julgado a causa em outra instância. 

     

     

    IMPEDIMENTO Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • De fato, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Esta é uma das hipóteses de impedimento do magistrado que alçou o cargo de desembargador, considerando ser fato interno ao processo que obstaculariza a imparcialidade, havendo que se falar em presunção absoluta de parcialidade. Neste sentir, mais do que a nulidade do ato, caso o desembargador apreciasse a questão para a qual estaria impedido, haveria a própria inexistência do ato.


    As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do CPP, em rol taxativo. São elas: 

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Resposta: letra "C".

  • Art. 252 - O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: leia-se, HÁ IMPEDIMENTO

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de fireito, sobre a questão;

     

    Lembrando que:

    IMpedimento = INexistência > diz respeito aos vínculos subjetivos do juiz com o processo, independentemente do seu animus subjetivo.

    Suspeição = Nuliadade abSoluta > estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes (amigo, inimigo, futrica, fofoca rs)

     

    bons estudos, galeura

  • Atentar para a seguinte situação.

    1ª Turma, HC 116715/13 STF: Não deve ser anulado julgamento de òrgão colegiado do qual participou magistrado impedido se a exclusão de seu voto não altera o resultado da decisão. Por outro lado, caso seja ele relator e tenha eleborado o voto vencedor, há nulidade, pois sua participação foi efetivamente prejudicial ao réu. 2ª Turma, HC 126845/2015 STF

  • Gab C

    Art 252° III- Tiver funcionado como juiz de outra instancia, pronunciando-se , de fato ou de direito sobre a questão.

  • GAB.: C

     

    As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Fonte: Processo Penal-Norberto Avena.

  • Gabarito C

    Art. 252 - O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Avante

  • Dá-lhe TJ-SC 2019/2020.

    Essa questão terá na prova.

  • DO JUIZ

    251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Causas de impedimento: Questões objetivas

    252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Causas de suspeição: Questões subjetivas, relativas a questões pessoais.

    254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Causas de impedimento: Questões objetivas

    Causas de suspeição: Questões subjetivas, relativas a questões pessoais.


ID
2469004
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, o preso, condenado com trânsito em julgado, poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    LEP.

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

        

    I - (VETADO);      

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

     

    III - (VETADO);      

     

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

  • Galera, o juiz vai definir SEM DÓ (mnemônico) a fiscalização por monitoração eletrônica. Veja o artigo 146-B da LEP (7.210/1984):

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   (SEM)

    IV - determinar a prisão domiciliar;  (DÓ)

     

    Estude sem dó, abraços. 

  • Monitoração Eletrônica TEM DÓ

     

    Saída TEMporária

    Prisão DOmiciliar

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar.
  • Mnemonico: "vou sair temporariamente da minha casa"

  • tem dó ou não tem caras?

  • Gabarito: E

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        

    IV - determinar a prisão domiciliar;        

  • Fórmula Mnemonica: SaTe PriDo. Saída Temporária e Prisão Domiciliar.

     

     

  • Eu acho que decorar estes mnemônicos é mais difícil do que saber a regra em si.

  • Gabarito E

    Já que está faltando tornozeleira eletronica, poderiam SEM DÓ usar os 51 milhões de Geddel - que não têm dono - para suprir esta carência e diminuir a superlotação...

  • e)

    autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar. 

  • Somente para complementar ao que ja foi dito, não podemos nos esquecer que a prisão domiciliar é diferente na LEP e no CPP. Lembrando ainda que na LEP, para prisão domiciliar ser deferida o preso precisa estar no REGIME ABERTO.

    Sendo assim, a tornozeleira eletrônica é admitida nos regimes aberto( em caso de prisão domiciliar) e semiaberto (para saída temporária).

    Lembrando ainda que a prisão domiciliar do CPP, tem natureza cautelar e seus requisitos diferem em alguns pontos da LEP.

     
  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO);       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único.  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

     

    Macete

    Monitoração Eletrônica TEM DÓ 

    Saída TEMporária regime semi-aberto

    Prisão DOmiciliar

  •      Da Monitoração Eletrônica: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

  •  

    INCISOS VETADOS DO ART. 146-B DA LEI 12.258/10I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

     

  • A fundamentação pra saida temporária esta no artigo 122, paragrafo unico da LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

  • A fiscalização por meio da monitoração eletrônica o juiz: "TEM SEMEA DO"

  • Ótimo mneumonico, Fritando!

  • SOMENTE NAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA, SERÁ UTILIZADO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEMBRANDO QUE O PRESO DEVE ESTÁ NO REGIME SEMIABERTO.

  • LETRA E.

    a) Errado. Na realidade é para preso quando está em saída temporária em regime semiaberto ou quando está em prisão domiciliar;

    b) Errado. Quanto autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou prisão domiciliar;

    c) Errado.Nenhuma das situações está prevista no artigo 146 – B;

    d) Errado. Não é autorizada a utilização de monitoração eletrônica no livramento condicional nem na suspensão condicional da pena (sursis).

    e) Certo. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar, conforme o artigo 146 da Lei de Execução Penal.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Questão que cai com muita frequência em provas!

  • O monitoramento eletrônico dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    1) SAÍDA TEMPORÁRIA, NO REGIME SEMI-ABERTO;

    2) PRISÃO DOMICILIAR.

    Os outros incisos foram revogados!

    A VIOLAÇÃO poderá acarretar, nos casos de desnecessidade ou falta grave:

    1) REGRESSÃO DE REGIME

    2) REVOGAÇÃO

    3) ADVERTÊNCIA

    Força e honra!!!!

  • Monitoração Eletrônica TEM DÓ

    Saída TEMporária

    Prisão DOmiciliar

  • Errei por não considerar o "segundo a LEP"...

  • LEP:

    Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-A. (VETADO).       

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO);    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO);    

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

    V - (VETADO);    

    Parágrafo único. (VETADO).    

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;   

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

    III - (VETADO);    

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - a regressão do regime;   

    II - a revogação da autorização de saída temporária;   

    III - (VETADO);      

    IV - (VETADO);  

    V - (VETADO);   

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

  • Foi vetado no projeto de lei que instituiu o Art. 146-B a monitoração eletrônica para, respectivamente: Pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semi-aberto (inciso I); Restritiva de direitos (Inciso III); E Livramento condicional (inciso V). Daí o erro das demais assertivas.

    LEP.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

        

    I - (VETADO);      

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

     

    III - (VETADO);      

     

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - ( VETADO );   

  • TEM DÓ nunca falha!

  • Monitoração eletrônica

    saída temporária no regime semiaberto

    prisão domiciliar

  • Gab.: E

    Condenado com monitoração eletrônica tem DST: prisão Domicliar e Saída Temporária no regime semiaberto

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - Autorizar a saída temporária no regime SEMIABERTO;   

    IV - Determinar a PRISÃO DOMICILIAR; 

    146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a REGRESSÃO DO REGIME;                  

    II - A revogação da autorização de saída temporária;

    VI - A revogação da prisão domiciliar

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.              

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, ALTERAR, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

    III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

    § 1º o trabalho terá a duração de 8 HORAS SEMANAIS e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

    § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

    150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará MENSALMENTE, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

  • poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz: Saída TEMporária e Prisão DOmiciliar = TEMDÓ

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;           

    IV - determinar a prisão domiciliar;           

  • Monitoramento eletrônico e sem do

    saida Temporária

    prisão domiCiliar

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ID
2469007
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:

I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.

II. recolhimento em cela individual.

III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

V. não poderá abrigar presos provisórios.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:          

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;   

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Gab. B

  • Pode haver RDD em prisão provisória.

    Abraços.

  • Uma das medidas vedadas ao preso provisório é o trabalho obrigatório; descumprimento do qual resulta falta grave.

  • GABARITO: B

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

         

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II. Art. 52. (...) II. recolhimento em cela individual;        

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

     

    Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.          

  • Não considerei a assertiva I como correta porque pensei na possibilidade de prorrogação do prazo.

  • A título de complementação, quando o presídio for federal, existe uma regulamentação onde dispõe de todo o trâmite para a transferência de preso para presídios federais que possuam o RDD. Tal diploma é o decreto 6877/2009.

  • HIPÓTESES DE RDD:

    1) Prática de fato previsto como crime doloso + subversão da ordem ou disciplina interna;

    Obs1: basta a prática de fato previsto como crime doloso, dispensa a sentença condenatória por esse crime, uma vez que ele terá direito ao contraditório e à ampla defesa no PAD.

    Obs2: sujeita o preso provisório ou definitivo.

    Obs3: sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso faltoso será processado criminalmente.

    Obs4: abrange crime doloso consumado ou tentado.

    2) Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    ATENÇÃO: o alto risco deve estar atrelado a um fato (evitando-se o direito penal do autor).

    3) Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 1, Lei 12.850/13) ou quadrilha ou bando (associação criminosa).

    ATENÇÃO: deve estar devidamente comprovado o envolvimento do preso com grupos criminosos.. Meras ou fundadas suspeitas são muito vagos para se colocar alguém no RDD.

  • Concordo com Elvis Matos, pois a acertativa I ("duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.") dá a entender que a duração máxima possível são aqueles dias, mas devendo respeitar o limite de 1/6 da pena. Ou seja, se o 1/6 for inferior a 360 dias (p. ex., 200 dias da pena total) deverá respeitar o limite imposto pela fração. 

  • Poxa, a assertiva I está errada. O limite de 1/6 da pena é para o caso de repetição. 

  • O RDD parece um pouco mais leve que a vida de concurseiro, ao menos eles têm banho de sol e visitas semanais.

  • ART. 52 DA LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;          

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;            

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.         

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      

  • 222, são 2 visitantes por 2 horas e 2 horas de banho de sol diárias.

    RDD é um regime radical, como um giro de 360º, por isso 360 dias que pode se repetir até o limite de um sexto da pena.

    Todo mundo do fechado pode entrar, até preso provisório e criança não paga entrada (pra visitar, claro).

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;        

    OBS.: a limitação de 1/6 é o limite máximo de soma de todos os RDD`s.

     

    Caso 1:

    Pena: 3 anos

    1/6 de 3 anos = 182 dias

    RDD máx = 182 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 182 dias ou um só período de RDD de no máx 182 dias)

    Caso 2:

    Pena: 10 anos

    1/6 de 10 anos = 608 dias

    RDD máx = 608 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 608 dias ou dois períodos de RDD`s, um de 360 dias e outro de no máx 248 dias)

    Professor: Aldemar Monteiro

    https://www.youtube.com/watch?v=yQTTw-sZrGY

    Em 14min50seg fala sobre o art. 52, I da LEP

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;   

    II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • atleta monge bruxo

    na verdade eu acho que o jeito que está é o mais bruto do sistema penal. Uma cela individual pra um preso seria um luxo levando em conta a situação atual dos presidios, em que mais se vê são presos divididno uma cela com mais uns 20

  • O RDD possui duas modalidades:

    a) RDD punitivo;

    b) RDD preventivo/cautelar.

     Quais são as características do RDD?

    a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I);

    b) recolhimento em cela individual;

    c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h;

    d) o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.

     

    Repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, I)

    O RDD, na primeira ocorrência, tem duração de 360 dias, contado na forma do art. 10 do CP (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo).

    No caso de reincidência, a sanção diferenciada está limitada a 1/6 da pena efetivamente aplicada (e não a cumprida ou a que resta a cumprir).

    Exemplo: se o réu foi condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, o condenado – em caso de repetiçãoa sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).

    Visitas semanais de duas pessoas mais crianças com duração de 2h

    Giamberardino (2018, p. 107): defende a interpretação que deve contar duas pessoas mais as crianças, até mesmo porque a própria Lei 12.962/2014, que alterou o art. 19, § 4º, do ECA, garantiu a maior convivência de crianças e adolescentes com o pai e a mãe presos.

    Três hipóteses ensejam a inclusão do sujeito no RDD:

    a) quando a falta grave ocasionar “subversão da ordem ou disciplina internas” (art. 52 da LEP), bastando a prática do ato e sem que seja preciso aguardar o trânsito em julgado de eventual novo processo criminal (segundo interpretação da Súmula 526 do STJ);

    b) quando o preso, brasileiro ou estrangeiro, apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (art. 52, § 1º, LEP);

    c) quando sobre o preso recair “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (art. 52, § 2º, LEP).

     

    - É vedada a aplicação extemporânea de RDD

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.

    DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.

    FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    (2) ORDEM CONCEDIDA.

    1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto.

    2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.

    (HC 381.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

     

    I) Art. 52, inciso I;

    II) Art. 52, inciso II;

    III) Art. 52, inciso III;

    IV) Art. 52, inciso IV;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:
    "Art. 52 -  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

    Com efeito, levando em consideração os incisos do dispositivo legal acima transcrito e o expressamente disposto no seu § 1º, verifica-se que apenas a assertiva contida no item (V) da questão é falsa.

    Gabarito do professor: (B)


  • O RDD é aplicável aos presos provisórios!

  • Apenas lembrando que a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), já publicada, que entrará em vigor, desde que a situação se mantenha, neste mês de janeiro alterará as características do RDD, conforme mudanças que serão promovidas no artigo 52 da LEP. As características do RDD passarão a ser as seguintes:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Entrando em vigor a referida lei, essa questão estará desatualizada.

    Bons estudos!

  • Lembrando que o Pacote Anticrime modificou algumas características referentes ao RDD:

     

    ·        A duração máxima passou a ser de 02 anos - sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie;

    ·        As visitas a partir de agora serão quinzenais e em instalações equipadas para evitar contato físico ou passagem de objetos;

    ·        As visitas se realizadas por terceiros que não sejam da família devem ser autorizadas judicialmente;

    ·        O banho de sol deve ser limitado a grupo de 4 presos e sem contato com presos que pertençam ao mesmo grupo criminoso;

    ·        As entrevistas em geral serão sempre monitoradas - exceto as entrevistas com o defensor do preso ou em caso de expressa autorização judicial;

    ·        As correspondências passam a ser fiscalizadas;

    ·        Permitida a participação em audiência judiciais pelo sistema de videoconferência.

  • O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada. ERRADA.

    Art. 52. I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

    .

    II. recolhimento em cela individual. CERTA.

    Art. 52. II - recolhimento em cela individual; 

    .

    III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. ERRADA.

    Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;

    .

    IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. CERTA.

    Art. 52. IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    .

    V. não poderá abrigar presos provisórios. ERRADA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:   


ID
2469010
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União editou Lei federal estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, tendo também prescrito que:

Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, podendo esse percentual ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança − CTNBio.

O direito do consumidor à informação sobre produto geneticamente modificado foi, posteriormente, disciplinado por Lei estadual que assim dispôs:

Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, qualquer que seja sua representação quantitativa nos alimentos e ingredientes alimentares.

Nesse contexto, e considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    A questão exige ainda o conhecimento do seguinte julgado:

     

    Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

     

    Resposta: D)

  • Rafael F, o julgado que você colocou em nada refuta a aternativa D marcada como correta no Gabarito. Portanto, não entendo o porquê a questão estaria desatualziada.

  • "Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

    O que a jurisprudência considera é que, por ser matéria de competência concorrente, os Estados podem sim tratar de questões específicas sobre direito do consumidor. Entretanto, isso não autoriza que a lei estadual contrarie o disposto em norma geral da União, conforme relatado pela questão. A norma estadual que assim o faz pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade via ADI por violar o sistema de repartição de competências estabelecido na CR/88.

    No caso, o STF  considerou que a lei estadual foi além dos limites estipulados em norma geral da União ao dispor que o consumidor deveria ser informado da natureza transgênica desse produto, qualquer que fosse sua representação quantitativa nos alimentos e ingredientes alimentares.

    GABARITO D: CORRETA

  • O STF, recentemente (AGO/2017), analisou uma lei fluminense que determinava que a embalagem de alguns produtos deveria conter informações nutricionais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 750, contra dispositivos dessa lei sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.

     

    Os votos vencedores foram no sentido de que a questão apresenta um claro conflito entre a lei estadual e a norma federal, portanto contraria a Constituição Federal. A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes, ressaltando que, conforme a Constituição Federal, o Brasil é um só mercado, regido exclusivamente pela legislação federal.

     

    Ademais, a jurisprudência da Corte (ADI nº 2396) é firme no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual é autorizada na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Assim, frisou-se que, ao existir norma geral – como no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. No entanto, segundo o relator da ação, não existe justificativa plausível que autorize restrições a embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, pois, na hipótese, há clara predominância de interesse nacional, visando evitar restrições que limitem o comércio interestadual.

     

    O voto vencido (Min. Fachin) entendeu que pode haver competência legislativa concorrente sobre a matéria. Segundo o ministro, a obrigatoriedade das informações, bem como a previsão de sanções sobre eventual descumprimento, situam-se na seara de proteção ao consumidor. Para ele, a proteção ao consumidor também compreende comercialização e não apenas produção dos produtos. “Nessa hipótese, a máxima efetividade da proteção constitucional ao consumidor derivada do seu direito de informação sustenta essa lei estadual”, ressaltou. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351413&caixaBusca=N

     

  • lembrando que 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não está desatualizada não, pessoal. Leia novamente o julgado colacionado pelo colega Klaus Costa. O STF entendeu que naquele caso específico o Estado extrapolou na sua competência, mas ainda possui competência concorrente para legislar sobre a matéria. E a resposta da questão diz que o Estado poderia ter legislado na matéria, porque se insere dentre as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas - isso está expresso na Constituição (art. 24). Quanto ao restante da questão, afirma-se que, "caso se entenda que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderia ser objeto de ação direita de inconstitucionalidade perante o STF, uma vez que o ato normativo estadual, nessa hipótese, violaria as normas constitucionais que dispõem sobre a repartição de competências entre os entes federados"; a questão está perfeita também nesta parte. A uma porque não afirma que o Estado extrapolou, mas traz uma consequência para o caso de ter extrapolado, o que seria analisado mais detidamente no caso concreto; e duas porque está de acordo com o julgado mencionado, no qual pode se verificar a admissão de ADI perante o STF.

     

     

  • Decifrando: ADI 750 X questão. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO.

    ADI: lei estadual invadiu a competência privativa prevista no art. 22, VIII, CF ao dispor que todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contivessem uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal. Assim, no entender do STF, a situação criou obstáculo ao livre comércio, impondo dificuldades a produtos provenientes de outros Estados-Membros, pelo que este terminou por  invadir a competência privativa da União em legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, CF).

    Questão: a lei estadual extrapolou a competência concorrente prevista no art. 24, v e XII, CF. Isto porque a competência suplementar não se restringiu à suprir lacunas, alterando o próprio teor da norma geral editada pela União. 

     

    Espero ter ajudado!

  • STF declara inconstitucional lei do Paraná sobre rotulagem de transgênicos

     

    Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O  Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.

    As normas foram atacadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) com a alegação de que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde, disposta no artigo 24, incisos V e XII e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

    O partido alegou ainda que a norma confronta com o Decreto Federal 4680/03 que determina seja informado ao consumidor se os alimentos foram produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1% na composição integral do produto.

    A ministra-relatora Ellen Gracie havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar em razão da relevância da matéria.

    No julgamento de hoje (31/05), o Plenário inicialmente rejeitou a petição do governador do Estado do Paraná que alegou necessidade do STF verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal. Ellen Gracie citou vasta jurisprudência da Corte no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, “já que o foco da análise esteve sempre adstrito a eventual e direta ofensa pela norma atacada das regras constitucionais da repartição da competência legislativa”.

    Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, a ministra disse que “no presente caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente.” De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos Estados, que objetiva o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal.

    O Plenário acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, por unanimidade.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67111

     

     
  • 1. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - produção e consumo

    2. A questão não está versando sobre produção e consumo, mas sobre propaganda comercial. 

    Assim, não vejo como o Estado poderia dispor sobre o direito à informação à míngua de lei complementar. 

     

  • Vejam nesse julgado de 2017, sobre a Lei Estadual do Rio de Janeiro, como STF usa argumentos políticos p/ seus jugamentos.

     

    Todo mundo sabe que nos últimos anos a econômia brasileira está passando por uma depressãozinha, então o STF considerou inconstitucional a lei fluminense, porque ela dificultada a livre circulação de mercadorias.

     

    Em suma, flexibilizou-se a proteção e o direito de informação do consumidor em detrimento da saúde econômica.

     

    O resultado desse julgado em um período de pujança econômica poderia ser diferente.

     

    P.S. Não sou crítico que o STF use esse tipo de racicínio, mas é interessante perceber que ele o faz.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O caso mais recente que lembrei para resolver a questão foi o do amianto, STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)., que trata sobre ambiente e saúde, ambos competência concorrente. A ADI em questão foi em face de uma lei de SP. Quem estuda a jurisprudência, somente precisou utilizar a mesma lógica

  • Típica questão para assustar o candidato ou vence-lo pelo cansaço. Questão simples, porém bem extensa. 

    #forçaguerreiros

     

  • Típica questão para cansar o canditado e fazê-lo perder tempo, uma dica é já eliminar o improvável, assertivas A e B, depois entender que no caso caberia a ADI, não sendo lógico ADPF e a letra C nada diz com nada. HEHE.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.      

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

  • Ofensa DIRETA ao modelo de "Condomínio Legislativo".

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão de enunciado e alternativas bem extensas, podendo cansar o candidato. Vamos separar por partes e buscar uma visão mais simplista do que está sendo cobrado.

    1) União fez lei federal com o tema organismos geneticamente modificados, bem como, da relação de compra e venda de produtos de tal caráter e informação ao  consumidor sobre este aspecto, podendo então dizer que também incluiu direito do consumidor no tema. 

    Assim podemos notar no art. 24 da Constituição que relações de consumo é direito concorrente. 

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    V - produção e consumo;" 

    Temos que focar em duas coisas aqui nesse primeiro ponto, o ponto da lei federal é falar ao consumidor que é um alimento geneticamente modificado e não regulando a produção desse (o que foca atenção na relação de consumo, logo, direito do consumidor).  A segunda coisa é que, por ser lei concorrente, normalmente a União dita as regras gerais, como podemos ver no § 1º do art.24:

    "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.".

    2) Depois o Estado regulamenta a matéria, também em relação ao consumo dos produtos geneticamente modificados, tratando portanto, de direito do consumidor, matéria de competência concorrente.

    Bem, pergunta-se sobre o Estado.

    Como visto nos dispositivos Constitucionais, é competência concorrente, então, ele pode sim legislar sobre, o que nos descarta de plano as alternativas A e B.

    Quando notamos a C e a E, elas falam que ainda que a lei estadual extrapolasse os limites constitucionais e invadisse a competência da União, não poderia ser objeto de controle de constitucionalidade. Bem, isso é errado, como mostrado acima, a União que tem a competência de normas gerais, cabendo aos Estado o caráter suplementar:

    "§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.".

    Neste sentido, podemos notar no art.102:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual..."

    Ou seja, pode sim o STF, como bem tem entendido atualmente, julgar, no âmbito de controle de constitucionalidade por ADIN, as leis estaduais que extrapolarem sua competência.

    Com isso, GABARITO LETRA D.
  • Sobre o assunto dessa questão, embora não altere o gabarito, uma vez que a questão não cobrou o teor do entendimento do STF sobre rotulagem de transgênicos (foi uma questão feita em tese), há uma nova orientação sobre o tema:

    Para a maioria dos ministros, a norma, que exige a informação sobre organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%, incide sobre produção e consumo. Decisão de 15/10/2020

    or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei estadual 14.274/2010, de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10

    Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a norma exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima de 1%.

    Defesa do consumidor

    A maioria do Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que a lei paulista incide sobre produção e consumo, com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.

    A ministra apontou ainda que não há nada na norma que represente relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação nos rótulos dos produtos de origem transgênica. “Ao contrário, o que se verifica é a implementação de critério mais protetivo e favorável ao consumidor e à proteção do direito à saúde”, frisou.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Norma estadual que extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderá ser objeto de ADI perante o STF, uma vez que violaria normas constitucionais que dispõe sobre competência dos entes federados. Neste caso seria um vício de inconstitucionalidade formal.

  • É constitucional norma estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de rotulagem em produtos de gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e animal, que sejam constituídos ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, no percentual igual ou superior a 1%, no âmbito do Estado federado.

    É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.274/2010, do Estado de São Paulo.

    STF. Plenário. ADI 4619/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

    A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).

    No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).

    Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.

    O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.

    Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

    Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.

    STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

  • Resposta: Letra D.

    Lei estadual pode exigir que, no rótulo dos produtos alimentícios, seja mencionada a presença de organismo geneticamente modificado quando o percentual existente no produto seja igual ou superior a 1%. A possibilidade de o Estado federado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor deriva de atribuição legislativa que lhe é conferida pelo arts. 24, V e VIII, combinado com o §2º, e, consequentemente, ao fazê-lo não invadiu área reservada à União, tendo em vista que a esta apenas cabe legislar sobre normas gerais de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cabendo à unidade federada – uma vez que existe legislação federal a respeito do assunto – suprir os vácuos normativos. (Informativo STF 994)

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2469013
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual, de iniciativa parlamentar, determinou que o limite máximo de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros dos poderes estaduais passará a ser o valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o referido limite remuneratório, todavia, aos magistrados e deputados estaduais, para os quais se previu como teto, respectivamente, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e o valor equivalente a setenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a referida lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Nos Estados: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.
     

    O STF confirmou as seguintes premissas:

    a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;



    b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

       b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;


                  b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

       b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

        b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

        b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.

                 
    b.3) Municípios
    : o teto é o subsídio do prefeito.



    Mais Informações: 

    O § 12 do art. 37. diz: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    STF: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.

  • ITEM D

     

    FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL: O art. 37, §12º da CF faculta aos Estados fixar, mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o TETO ÚNICO para todos os servidores estaduais, cujo valor pode ser equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. 

     

    Portanto, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mendiante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional. 

     

    MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL: Conforme dito acima, o art. 37, §12º possibilita que todos os servidores estaduais fiquem atrelados ao TETO ÚNICO equivalente ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Portanto, a lei é constitucional neste ponto. 

     

    Exceções à regra do teto único:

    O próprio artigo exepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto. 

     

    Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do Supremo. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto. 

     

    No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o "teto único" do art. 37, §12º CF. 

     

     

     

  • "O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal. [...] Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional" (ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007).

  • Em suma, nos estados, temos a seguinte situação:

    A Constituição Estadual e somente ela pode decidir que CADA PODER TERÁ O SEU LIMITE.

    Assim, ficaremos com a seguintes regras:

    SITUAÇÃO 1.

    Executivo: Ninguém leva mais que o Governador;

    Legislativo: ninguém leva mais que os Deputados Estaduais;

    Judiciário: aqui é um pouco diferente: os meros mortais ficam sujeitos a 90,25% do que os Ministros do STF; os magistrados (falo aqui de desembaragadores e juízes de 1º grau) ficam sujeitos ao subsídio INTEGRAL dos Ministros do STF. 

    SITUAÇÃO 2.

    Agora pode ser que a CE decida que TODOS ESTARÃO SUJEITOS A LIMITE ÚNICO (NOS TERMOS DO ART. 37, §12º)

    Aí fica assim: TODO MUNDO está sujeito ao subsídio dos DESEMBARGADORES, que por sua vez, estão limitado a 90,25% do Ministros do STF. No entanto, olha que legal: a própria CF diz que esse "TODO MUNDO" não é bem "todo mundo", pois estão excluídos os Deputados, que continuam tendo como limite o total do subsídio dos Ministros do STF, e os Vereadores, que possuem como limite o subsídio do Prefeito, além disso, em decisão recente, o STF decidiu que não é justo que os juízes estaduais recebam menos que os federais, logo, o subteto de 90,25% só vale para os mortais do Judiciário, ou seja, analistas, escreventes, oficiais, enfim, todo mundo, menos os juízes e desembargadores que continuam tendo como limite o valor total do subsídio dos Ministros do STF. Deu pra pegar o esquema? Na verdade, os desembargadores têm um subteto que pra eles mesmos não será aplicado, é a velha "máxima" que pimenta no dos outros é refresco. Eu desembargador não posso ganhar mais que 90,25% do Ministros do STF, mas, na verdade, te peguei bobinho, eu posso, quem não pode são vcs que atuam comigo no Judiciário estadual.

  • Complemento do complemento das já ótimas explanações:

    Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário. O STF entendeu que essa lei é inconstitucional. O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia adotou subteto único (§ 12º do art. 37 da CF/88) e a lei viola a sistemática escolhida porque fixou um teto apenas para os servidores do Poder Judiciário, excluindo-o para os demais Poderes.

    STF. Plenário. ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

     

  • Bruno Vilela melhor pessoa. Obrigada pela explicação completa e divertida! Kkkk
  • Materialmente Constitucional, achei forçar demais.

    Primeiro, porque a questão vincula o teto remuneratório único diretamente ao STF, enquanto o art. 37, §12º apenas permite como limite único o subsídio do Desembargador do respectivo Tribunal, e este que está vinculado a 90,25% do subsídio do STF.

    Depois porque, após ler a ADI 3.854, a interpreção conforme a Constituição feita no art. 37, XI CF teve como motivo a disparidade remuneratória entre a Magistratura Federal e a Magistratura Estadual. Portanto, ambos devem se submeter a regra de escalonamento do art. 93, V CF, de modo que os subsídios dos magistrados não poderão exceder 95% do subsídio dos membros dos Tribunais Superiores. Então, pelo o que eu entendi em relação ao voto exposta na referida ADI, o magistrado não está vinculado ao teto do STF, mas sim ao escalonamento do art. 93, V CF.

  • Alternativa D CORRETA.

    Nos termos do §12º do art. 37 da CF/88, somente mediante EC podem os Estados estipularem, como limite único do teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, subsídio este limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando isso, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores. O STF, em liminar concedida na ADIN nº 3.854-1, excluiu dessa subsunção, assim como os deputados e veradores, os Juízes estaduais.

    Logo, atualmente, tem-se que os Estados podem, mediante EC, limitar o valor da remuneração dos "servidores" públicos a um limite único no âmbiro do respectivo Estado, que corresponde a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais, vereadores e Juízes estaduais.

    Para os Juízes estaduais, portanto, aplica-se a regra geral do art. 37, inciso XI, da CF/88, isto é, remuneração limitada ao subsídio mensal dos ministros do STF, e não a 90,25% do subsídio dos Desembargadores.

    Desse modo, voltando-se ao enunciado, tem-se que a lei é formalmente inconstitucional, uma vez que somente por EC pode-se estabelecer no âmbito do respectivo Estado como limite único o subsídio mensal dos Desembargadres (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Contudo, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na Adin nº 3.854-1.

    Por fim, a título de complementação, nos termos do art. 27, §1º, da CF/88, o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado à razão de no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais. Tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.

    GABARITO: B

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

    Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções:

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):  Executivo: subsídio do Governador.  Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.  Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ.

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): subsídio dos Desembargadores do TJ. Obs.1: o subsídio do Desembargador é 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Obs.2: o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Bruno, uma correção, os vereadores estão subordinados ao subsídios do DEPUTADOS ESTADUAIS e não do Prefeito...

  • POR FAVOR, alguém me ajuda?

    A questão diz que o teto dos Magistrados seria o subsídio dos Ministros do STF, e a resposta confirma que essa disposição é materialmente constitucional.

    MAS e o art. 93, V, CF? Ele dispõe expressamente que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores está limitado a 95% do subsídio dos Ministros do STF. E que o subsídio dos demais Magistrados, por sua vez, está limitado a 95% do valor do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. Então como a resposta diz que é materialmente constitucional? A CF estabelece outro limite aos magistrados... ela diz que o limite é 95% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. 

     

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

  • Então quer dizer que o art.93, V, da CF/88 também não deve ser aplicado?

    Na minha cabeça os magistrados não estariam sujeitos ao limite de 90,25%, mas estariam sujeitos ao limite de 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores, porque ele não faz diferenciação entre os magistrados estaduais e federais.

  • Tem um problema nisso tudo. Art. 37, XIII da CR que veda a equiparação e vinculação remuneratória. Ainda que o tema tivesse sido tratado po Emenda Constitucional Estadual, esta não poderia vincular a remuneração dos servidores ao subsídio dos Ministros do STF. As únicas equiparações ou vinculações possíveis são aquelas constitucionalmente previstas. Acho que a questão está errada. Alguém sabe compatibilizar a matéria veiculada na lei com o art. 37, XIII da CR, 

  • Considerando o enunciado proposto, precisamos analisar a lei estadual em questão em seus aspectos formais e materiais. Considerando o que a CF/88 dispõe sobre o tema, temos que o art. 37, §12 faculta aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF, com a ressalva de que isso não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores - ou seja, a fixação deste limite não poderia ser feita por lei estadual, mas sim por emenda à Constituição daquele Estado (inconstitucionalidade formal, portanto).
    No entanto, na ADI n. 3854 (MC), o STF entendeu que este limite do §12 não se aplica aos membros da magistratura estadual, de modo que, observando o enunciado, o conteúdo material da norma é compatível com os dispositivos constitucionais aplicáveis (art. 37, XI e §12, CF/88) e com a jurisprudência do STF. 


    Resposta correta: letra D.
  • Adèle Exarchopoulos, foi o que o colega João Neto explicou; na ADI 3.854, o STF deferiu a liminar:

     

    “para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, suspendendo a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

     

    Assim, aos Magistrados Estaduais não se aplica o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF como teto, ou seja, o teto dos Magistrados Estaduais será de 100% do subsídio dos Ministros do STF.

     

    Todavia, essa decisão é sim contraditória, até porque, sua natureza é liminar. Mas de acordo com ela, podemos concluir que os Ministros de Tribunais Superiores são os membros do Poder Judiciário que teriam o menor teto remuneratório, pois todos os demais membros (Juízes, Desembargadores e Ministros do STF) devem obedecer ao teto remuneratório dos Ministros do STF, e somente os Ministros de Tribunal Superior devem receber até 95% do subsídio dos Ministros do STF.

  • A melhor resposta é a de Cicero!!! Leiam

  • chocante o que o STF e os juízes estão fazendo com esse país.

    governador ganhando mais que presidente. juiz de 1º grau ganhando o mesmo que ministro de STF. tá tudo errado

  • Parabéns pela ótima explicação, joão batista fontenele neto

  • gabarito letra D

     

    A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.

     

    Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

     

    O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.

     

    Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

     

    Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

     

    Subteto na União

     

    Subsídio dos Ministros do STF

     

    Subteto nos Estados/DF

     

    Existem duas opções:

     

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

     

    Executivo: subsídio do Governador.

     

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

     

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

     

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

     

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

     

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

     

    * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

     

    Subteto nos Municípios

     

    Subsídio do Prefeito

     

    Obs: os procuradores municipais estão sub-metidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html

     

     

  • CF, art. 93.

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; 

  • Bem errada essa questão... devia haver um controle posterior de mudanças jurisprudenciais.

  • só o examinador para explicar o entendimento adotado, não é possível...

  • Questionamentos de constitucionalidade material e formal:

    R(C/E/F) na ADestadual-autarquias-fundações públicas: 90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx - via Emenda à CE/Lei Orgânica-DF (Art. 37, XI e p.12, CF), ~Lei Estadual-iniciativa parlamentar.

    R(Deputados Estaduais/Distritais/Vereadores): ~90,25%S-MinSTF nem S-DesembargadorTJx; 75%S-Deputados Federais

    R(Magistrados Estaduais): ~90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx; teto S-MinSTF (37, XI, CF) - (ADIN 3854).

  • Esse julgado cai muito em prova em razão da exceção da unificação (teto único) de remuneração, que pode ser estabelecida nos estados/DF, por meio de emenda na Constituição Estadual e na Lei orgânica.

    (STF ADI 3.854).aplica-se sim para os servidores dos três Poderes estaduais o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF . porém pode ultrapassar esse limite os Desembargadores e Juízes.

    OBS: "fiscalis fiscalis"

    Art. 37

    (...)

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.         

    A ultima parte sempre pega uma vez que remuneração de Deputado Estadual e Vereador tem regramento constitucional próprio.

  • GAB D- No caso em tela, deve ser analisada a lei estadual em questão em seus aspectos formais e materiais. Considerando o que a CF/88 dispõe sobre o tema, tem-se que o art. 37, §12 faculta aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o SUBSÍDIO MENSAL dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, com a ressalva de que isso não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores, isto é, a fixação deste limite não poderia ser feita por lei estadual, mas sim por emenda à Constituição daquele Estado (inconstitucionalidade formal, portanto). Em outros termos, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional.  Todavia, o STF, julgamento da ADI 3854-1 (MC), entendeu que este limite previsto no §12 do art. 37 da CF não se aplica aos membros da magistratura estadual, de modo que, observando o enunciado, o conteúdo material da norma é compatível com os dispositivos constitucionais aplicáveis (art. 37, XI e §12, CF) e com a jurisprudência do STF. Em outras palavras, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na ADI nº 3.854-1. Cumpre complementar, ainda, que, nos termos do art. 27, §1º, da CF, o subsídio dos Deputados Estaduais deverá ser fixado à razão de, no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais, sendo, tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.

     

    ##Atenção: Exceções à regra do teto único: O próprio artigo excepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto. Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do STF. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto. No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o “teto único” do art. 37, §12º CF. 

     

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

    Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    Opção² (subteto único para todos os Poderes): O valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854).

    O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF.

    Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    Obs.: O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (art. 27, §2°), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a CE.

    Fonte: DoD


ID
2469016
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as normas da Constituição Federal a respeito das limitações ao Poder Constituinte dos Estados-membros, é admissível que emenda à Constituição estadual

I. crie Tribunal de Alçada Civil, cuja competência será definida em Lei, desde que a proposta de emenda seja apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

II. estabeleça a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça para o julgamento de crimes contra a vida praticados por Secretário de Estado.

III. estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.

IV. preveja a possibilidade de lei estadual complementar autorizar os Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias de competência estadual, uma vez que essa disposição encontra simetria com a norma da Constituição Federal que autoriza a União a delegar competências suas aos Estados e Distrito Federal.

V. vede, ressalvada a hipótese de lei delegada, a delegação de competências de um Poder para o outro, uma vez que essa disposição, ainda que não esteja amparada em regra expressa na Constituição Federal, decorre do modelo de separação de poderes nela previsto, que deve ser seguido pelos Estados-membros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. crie Tribunal de Alçada Civil, cuja competência será definida em Lei, desde que a proposta de emenda seja apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

    ERRADO: CF/88:

    A) Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    II. estabeleça a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça para o julgamento de crimes contra a vida praticados por Secretário de Estado.

    ERRADO:

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • ITEM III - CORRETO

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)

     

    A explicação completa está no Dizer o Direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    ITEM IV - ERRADO

    Município não pode legislar sobre questão específica das matérias de competência estadual, vez que a CF é clara ao afirmar que sua competência será SUPLEMENTAR a legislação federal e ESTADUAL, nos termos do Art. 30, II, CF.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • I - INCORRETA. A criação de tribunais de alçada ("tribunais inferiores") deve se dar por lei de iniciativa do Poder Judiciário (artigo 96, II, c, da CF).

     

    II - INCORRETA. Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

     

    III - CORRETA. "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)".

     

    IV - INCORRETA. Salvo melhor juízo, está incorreta porque a CF permite apenas a delegação de competências privativas da União aos Estados e DF (artigo 22, parágrafo único, da CF). Alguém explica?

     

    V - CORRETA. De fato, vigora no sistema constitucional brasileiro o principio da indelegabilidade de competências. Logo, um Poder não pode delegar suas funções a outro, havendo apenas uma exceção, qual seja, a lei delegada (artigo 68 da CF).

  •  Item I, Errada. Os tribunais de alçada foram extintos pelo art. 4º, da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). ¹

     

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    Item II, Errada. A competência do Foro Especial definido exclusivamente em Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra vida, apenas para os demais crimes. Caso a prerrogativa esteja também prevista na Constituição Federal, prevalecerá o foro privilegiado sobre a competência do júri. ²

     

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    Item III, Correta. "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados" (RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º/12/2016, Plenário).

     

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    Item IV,  Incorreta. Não há essa possibilidade de delegação de competência para tratar de questões específicas de matéria estadual aos municípios na CF como, por exemplo, as privativas da união:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    .......

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Não existe essa ressalva nas competências privativas dos estados, que atualmente uma das únicas é a prestação de serviço de Gás Canalizado. ³

     

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    Item V, Correta.  Interpretação precisa do modelo de separação dos poderes previsto na Constituição da República. A respeito das funcões átipicas é bom ressaltar o pronunciamento do STF: 

    "Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes" (HC 85.060,  rel. min. Eros Grau, julg. 23/9/2008, 1ª Turma).

     

    ╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼

    ¹ EC 45/2004, Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.

    ² Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    ³ Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.    

                                                            ☭​ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrotas". - Lenin ☭​

  • Acredito que a IV está incorreta porquanto feriria a repartição de competências estipulada exaustivamente na Constituição Federal e, por conseguinte, o pacto federativo. Seria, portanto, limite ao poder decorrente.

  • A alternativa III no meu entender está errada. A questão induz ao erro, ao afirmar, que o TJ do Estado é competente para julgar ADIN de lei municipal em face de Constituição Estadual. Isso é falso. Só existe uma possibilidade de ADIN nestes casos, e ela será somente quando a norma constitucional violada também conste da CF sendo de observância obrigatória. Não se trata de "ainda", se trata de "somente" "desde". 

    III. estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)

    Caberia recurso neste caso. 

  • É impressão minha ou a FCC não sabe usar os nexos (conclusivos, adversativos, etc)? Há várias questões eles tentam modificar o texto de súmula ou letra de lei e se perdem!

  • Concordo com a colega Roberta Massena... Muitas bancas querem desconstruir enunciados de súmulas e acabam se perdendo. A SV 45 estabelece que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". O enunciado questiona se é admissível a fixação de foro por prerrogativa em relação a crime contra a vida praticado por secretário estadual.

     

    A observação que faço é a seguinte: a SV fala da prevalência do tribunal do júri em relação ao foro por prerrogativa fixado apenas na Constituição Estadual. Até aí, perfeito. No entanto, a alternativa fala em "crimes contra a vida", de modo abrangente, o que pode incluir tanto crimes dolosos (do júri) quanto culposos (do juízo comum). É possível que a CE fixe competência do TJ para julgar secretário que cometa crime contra a vida, desde que culposo, p. ex., pois, se doloso, prevalecerá a previsão da CF, atribuindo ao júri o julgamento. E outra: é admissível? É, pois não existe vedação. O que acontecerá será a prevalência da previsão da CF/88.

     

    Seria mais fácil - a todos - a simples colocação do enunciado da SV... 

  • Acredito que o item 3 esteja, sim, correto. Senão vejamos: Caso a lei municipal contrarie dispositivo da Constituição Estadual, e este não seja de conteúdo idêntico ao constante na Constituição Federal, caberá sim, ADI junto ao TJ do Estado, pois é este o órgão competente para apreciar a inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual de leis a elas contrárias. Ou eu estou viajando?

  • Em relação ao item III, apenas uma observação: o examinador necessita urgentemente de aulas de Língua Portuguesa! Sem mais!

  • Nos termos do art. 125, §1º, da CF/88, a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais deve ser definida pela Constituição Estadual respectiva. O §2º do aludido dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    Logo, à luz de tal disposição constitucional, conslui-se que os Estados podem, por emenda à respectiva constituição, estabelecer a competência do seus respectivo Tribunal de Justiça para o controle abstrato de leis municipais ou estaduais incompatíveis com a respectiva Constituição Estadual. O que é vedado é o controle em abstrato de leis municipais ou estaduais em face da Constituição Federal. Não obstante, como há diversas normas constitucionais (Constituição Federal) de reprodução orbigatória pelas Constituições Estaduais, concluiu o STF que é possível Tribunal de Justiça conhecer da inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução orbigatória pelas Constituições Estaduais. Assim, na realidade, o que estará acontencendo é um controle de constitucionalide à luz da Constituição Estadual, e pois ali está inserida norma parâmetro.

  • Que questão é eeessaaa? 

     

  • O que a Súmula Vinculante tem a ver com a assertiva II?? O fato é que emenda à Constituição estadual pode estabelecer foro por prerrogativa de função e isso não exclui, em nenhum momento, a aplicação da SV 45. A questão é que na prática essa emenda à CE não traria nenhum efeito, mas dizer que ela "não é admissível" é um absurdo!

  • Esta é uma questão bastante abrangente, que pede conhecimento do texto da CF/88, de emendas à constituição e da jurisprudência do STF. Observe:
    I - afirmativa errada, uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04 (art. 4º da Emenda);
    II - afirmativa errada - a Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". 
    III - afirmativa correta: os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) e o único parâmetro possível para esta análise é a Constituição Estadual; não há, porém, restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, que pode ser uma norma de observância obrigatória, normas de mera repetição e normas remissivas da Constituição Federal - ou seja, desde que a norma conste da Constituição Estadual, ela pode ser usada como parâmetro para a análise deste tipo de ADI (Novelino). 
    IV - afirmativa errada: nos termos do art. 30, II, CF/88, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, mas não existe, na CF/88, a possibilidade de delegação de competência dos Estados aos Municípios para que estes possam legislar sobre questões específicas das matérias de competência estadual.
    V - afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.

    Resposta correta: afirmativa C.
  • Diego Souza, acho que vc entendeu errado, cara. O que o enunciado fala é que o TJ pode julgar ADIN de lei estadual que contrarie a Constituição ESTADUAL. Até aqui é a regra! O parâmetro é a CE e não a CF.

    Continuando, a assertiva fala que o parâmetro pode ser a CE que contenha norma de observância obrigatória da CF, o que é plenamente possível.

    Concordo que, para ser mais claro, a assertiva deveria apenas ter falado que o parâmetro é norma de reprodução obrigatória da CF.

    De qualquer forma, o item não está errado por causa disso

     

  • Q687978Direito Constitucional 

     Gabarito A

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: SEGEP-MA

    Prova: Procurador do Estado

    A fcc não sabe se cobra um ou outro entendimento.. esse questão deu um gabarito totalmente contrário

    Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o

    a)Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     b)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas na Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     c)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades materiais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

     d)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.

    comentário do professor

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.

     

  • Gilson, não há qualquer contrariedade. A súmula 721 do STF estabelece que a competência do tribunal do juri prevalece sobre foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente pela CE. A presente questão trata de secretário de estado, enquanto a que vc trouxe trata de deputado estadual. De fato, como a prerrogativa do secretário é estabelecida unicamente pela CE, não havendo previsão expressa na CF, esta deve ser afastada frente a competência constitucional do juri. Noutro norte, quanto ao deputado estadual, prevalece a competência definida pela CE, uma vez que a eles se aplicam, por simetria, as mesmas regras dos Deputados Federais, sendo facultado ao constituinte estadual o estabelecimento de prerrogativa de foro tal qual previsto pela CF.

  • I - afirmativa errada, uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04 (art. 4º da Emenda);
    II - afirmativa errada - a Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". 
    III - afirmativa correta: os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) e o único parâmetro possível para esta análise é a Constituição Estadual; não há, porém, restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, que pode ser uma norma de observância obrigatória, normas de mera repetição e normas remissivas da Constituição Federal - ou seja, desde que a norma conste da Constituição Estadual, ela pode ser usada como parâmetro para a análise deste tipo de ADI (Novelino). 
    IV - afirmativa errada: nos termos do art. 30, II, CF/88, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, mas não existe, na CF/88, a possibilidade de delegação de competência dos Estados aos Municípios para que estes possam legislar sobre questões específicas das matérias de competência estadual.
    V - afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.

  • Prezado colega Klaus,

    fiquei muito feliz ao ler seu comentário por descobrir que alguém notou a leviandade da banca. Antes disso, li a resposta do professor para essa questão e, por não gostar da explanação, escrevi isto:

    "A Súmula Vinculante 45 do STF faz prevalecer o júri sobre o foro previsto na Constituição Estadual, isso está OK. 

    A questão é: isso impede que emenda à constituição estadual estabeleça o aludido foro estadual?

    Essa pergunta não foi respondida, e é isso que o item exprime.

    Os professores precisam ter mais atenção na hora de responder as questões. A ausência de pensamento crítico por partes dos docentes estimula a proliferação de gabaritos esdrúxulos criados por bancas despóticas. Todos temos responsabilidade na condução do país".


    É isso: mais senso crítico, menos decoreba pura.

    Abraços em todos!


    A aprovação está chegando

  • Klaus Costa e James Stark,

    Muito bons os comentários de vocês. A tentativa da banca de criar uma "pegadinha" foi tão desesperada que acabaram ignorando o próprio texto da SV 45, senão vejamos:

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função ESTABELECIDO exclusivamente pela Constituição Estadual. "

    Só a razão de ser desse enunciado se o foro, efetivamente, for estabelecido. Para que alguma coisa prevaleça sobre outra é necesário ambas existam. Logo, num primeiro exame, sim, é possível que uma EC Estadual crie tal determinação, porém será ineficaz em relação aos crimes DOLOSOS contra a vida.

    Foi essa a indagação contida na alternativa II e que não foi respondida.

    Att.

     

     

     

  • Em relação ao item I, que afirma que a competência do Tribunal "será definida em Lei, desde que a proposta de emenda seja apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado", cumpre ainda ressaltar outro erro: a atribuição de competência a ser definida por lei ordinária. Nesse sentido, é de competência exclusiva da Constituição do Estado definir as atribuições do TJ, não podendo tal competência ser transferida ao legislador infraconstitucional. 

  • TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL "NO ECZISTE"

    NADA DE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ

  • Anna Cazarin. 
    Obrigado, você me ajudou a entender o erro que eu estava cometendo ao ler a questão.


  • Os tribunais de alçada já não existem, mas como ainda existem ainda muitos recursos contra processos julgados pelos antigos TAs, é bom saber onde eles se encaixavam na estrutura do Judiciario.


    Eles funcionavam como orgãos de segunda instância na justiça estadual, em paralelo aos tribunais de justiça. A diferenca era que os TJs julgavam as causas mais importantes. Desde a reforma do Judiciario decorrente da Emenda Constitucional 45 (em 2004), os TAs desapareceram e seus membros (que eram chamados juizes e não desembargadores) foram transferidos para os TJs.

     

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/tribunais-de-alada

  • IV. Errado. Somente a União possui competências PRIVATIVAS, ou seja, competências que podem ser delegadas a outros entes federativos mediante lei complementar federal para legislarem apenas sobre questões específicas . (Art. 22. parágrafo único).

    Estados-membros e Municípios não podem delegar parte de sua competência a nenhum outro ente, nem mesmo para a União.

  • Se liga...Q889876

  • É claro que pode estabelecer. Mas se a competência do Juri vai prevalecer é outra história...

  • A questão deveria ter sido anulada, conforme explica precisamente nosso colega Klaus Negri (vide comentário).

    É muito complicado quando a "pegadinha" se trata, em verdade, de erro de redação, acabando por prejudicar o candidato.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • V - art 68 da CF:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • III. estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.

    Ainda que: significa que a CE pode (1) ou não (2) conter norma de repetição obrigatória da CF.

    1) Caso a norma da CE tenha correspondente na CF:

    a) abre-se a possibilidade de RE para que o TJ não usurpe a função do STF e

    b) o TJ poderá usar como parâmetro norma da CF. Neste sentido é o "desde que" no RE 650.898.

    2) Caso não tenha correspondência da norma na CE na CF:

    a) não se admite o RE, a palavra final é do TJ.

    b) Não se admite usar como parâmetro de julgamento norma da CF, porquanto essa não existe na CE.

    Logo, seja na situação 1 ou 2, a afirmação no item iii é perfeitamente cabível, já que o termo "ainda que" permite o cenário 1 ou o cenário 2, pois a assertiva não questiona o cabimento de RE ou a possibilidade da Adin estadual utilizar norma da CF.

    *Caso a própria norma da CE seja alvo de impugnação de Adin, o questionamento não será entre lei municipal e CE, mas sim entre CE e CF por Adin no STF.

    Confesso que a questão é densa, por questão do conectivo "desde que" e "ainda que", fundamento do RE, objetos das Adin´s estadual ou direcionada ao STF.

    Em suma, a assertiva iii simplesmente estampou o objeto de uma Adin estadual.

    Se foi isso mesmo que o examinador quis, é uma questão histórica de maldade e capciosidade.

  • Não faz sentido a II estar errada. O enunciado da questão pede para escolher o que é ou não admissível em EC estadual.

    A Constituição do Estado pode muito bem dispor que Secretário de Estado tem foro por prerrogativa de função, o que vai acontecer é apenas que essa regra não prevalecerá perante o que dispõe a Constituição Federal (competência do Júri), que é exatamente o que diz a Súmula Vinculante 45.

    O fato de a regra disposta na Constituição do Estado não prevalecer não torna a alternativa II incorreta.

    Quem sabe interpretar se lasca. Triste.

  • Perfeito a crítica de alguns colegas quanto à assertiva II ter sido considerada errada!

    O fato de prevalecer a previsão do Júri sobre eventual previsão diversa em Constituição Estadual (como diz a SV) não impede que a Constituição Estadual traga essa previsão.

    Eu achei inclusive que era uma pegadinha da questão, para que considerássemos incorreta...

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...

    NÃO PODE:  estabeleça a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça para o julgamento de crimes contra a vida praticados por Secretário de Estado.

    Não é possível diminuir a competência do Júri estabelecido na CF/88, de outro modo é possível a ampliação da competência do Tribunal do Júri, por ser um direito fundamental, cláusula pétrea da CF.

    SÚMULA 721 STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 

  • Item “I”. ERRADO. Uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04;

    Item “II”. ERRADO. A Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". Portanto, não é possível que a CE estabeleça competência do órgão especial do TJ para o julgamento de crimes contra a vida (competência do Júri) por prerrogativa de função.

    Há, todavia, muitas reclamações sobre esse item. Klaus Negri (ver seu comentário) aponta a incongruência: é possível sim que a CE fixe a competência do TJ para julgar secretário que cometa crime contra vida. Só que, se tal crime for doloso, prevalecerá a previsão da CF, atribuindo ao júri o julgamento (SV 45). Portanto, não é inadmissível esse tipo de previsão pela CE (não há vedação), só que ela não é aplicável. O que ocorre é que, na modalidade dolosa, prevalecerá a previsão da CF, conforme entendimento sumulado pelo STF. Na modalidade culposa do crime contra a vida, a norma da CE seria, além de admissível, perfeitamente aplicável.

    Item “III”. CORRETO. Os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) tendo como parâmetro norma da CE ou as ditas normas de reprodução obrigatória (normas centrais), estejam elas expressamente previstas na CE ou não (ou seja, previstas apenas na CF, mas que implicitamente estão em todas as Constituições Estaduais) [v. p. 470]. Em tal hipótese (parâmetro: norma de reprodução obrigatória/norma central), da decisão do TJ caberá RE para o STF.

    STF: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados" (RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º/12/2016, Plenário).

    Item “IV”. ERRADA.

    Item “V”. CORRETO. Afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.

    O respeito à organização dos poderes (Art. 2º) decorre dos princípios constitucionais estabelecidos, que são, apesar da nomenclatura “princípios”, são normas basilares da CF que limitam o exercício do poder constituinte derivado decorrente.


ID
2469019
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal

I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei.

III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.

IV. veda ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Itens I, II e II) Errados: A autonomia administrativa; a funcional; a financeira, com encaminhamento de proposta orçamentária; e a iniciativa legislativa privativa sobre sua organização e seu funcionamento não estão previstas na seção sobre advocacia pública (arts. 131 e 132, CF). Quanto ao MP e DP: CF, arts. 127, §2º e 134, § 4º.

    Item IV) Errado: CF, art. 127, §§ 3º e 5º.

    Item V) correto:  CF,  arts. 128, II, b e 134, §1º.

     

  • PODER JUDICIÁRIO: 

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    MINISTÉRIO PÚBLICO:

    Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    ADVOCACIA PÚBLICA:

    Nada consta no corpo da CF: autonomia funcional e administrativa; iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO; e propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos​.

     

    DEFENSORIA PÚBLICA: 

    Art. 134.(...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • GABARITO LETRA D

     

    I. ERRADO - não há previsão Constitucional de autonomia administrativa, financeira e encaminhamento de proposta orçamentária pela Advocacia Pública.

    II. ERRADO - não há na CRFB autonomia administrativa e funcional para a Advocacia Pública.

    III. ERRADO - não há garantia Constitucional de iniciativa legislativa de proposta para organização e funcionamento da instituição pela Advocacia Pública. 

    IV - ERRADO - o Poder Executivo deve realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 99, §4º + 127, §5º da CRFB).

    V. CORRETO - veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia (art. 128, II, "b", CRFB) e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, §1º CRFB)

  • I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    FALSO. O Poder judiciário (art. 99, § 1, CF) o Ministério Público (art. 127, §3, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§1 e 3, CF) possuiem possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.

     

    II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei.

    FALSO. O judiciário (art. 99), o Ministério Público (art. 127, §2) e as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§2 e 3) possuem autonomia administrativa e funcional, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.

     

    III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.

    FALSO. Consoante o exposto no item I, o projeto de lei orçamentário é encaminhado ao Poder Executivo e não diretamente ao Poder Legislativo.

     

    IV. veda ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    FALSO. O Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    CERTO, conforme artigos 134, §1 (Defensoria) e 128, §5, II, b (MP).

  • A Defensoria da União NÃO ERA independente, se subordinava ao poder Executivo!!!

    Só que surgiou a EC 74/13 que foi objeto da ADI 5.296 decidida pelo STF que finalmente reconheceu a autonomia da Defensoria Pública da União no seu artigo 134. CF/88.

  • Seção II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • V) ERRADO, ao meu ver.

     

    Quanto à possibilidade de o membro do MP exercer a advocacia, há que se observar o art. 29, § 3º do ADCT e a Res. nº 8/06 do CNMP.

     

    Diz o ADCT que "poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta".

     

    E o CNMP fixou que "somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil" (art. 1º da Res. 8/06).

     

    Logo, é ERRADO dizer que a CF (simplesmente) veda a advocacia por membro do MP, quando o próprio ADCT autoriza o seu exercício aos membros do MPU que entraram na carreira antes da CF/88, escolheram o regime anterior e mantiveram registro na OAB.

  • As quatro primeiras estão erradas e a quinta afirmativa está incompleta.

     

    Então, qual é o conceito de certo e incompleto? pra fcc parece que é o mesmo.

  • Esse ano, a MODINHA  na FCC é comparar MP com DP e AP, tem que saber diferenças e similitudes

    =)

  • Com as referências dos artigos constitucionais, assim como pela comparação entre eles apontadas pelo colega Lucas Mandel, dá para resolver esta questão facilmente. 

  • Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal

    I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.= Advocacia Pública : Para essa NÃO!

    II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei

    Advocacia Pública : Para essa NÃO!

    III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo ( É PARA O PODER EXECUTIVO ) projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.

    IV. veda (NÃO VEDA) ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. CORRETA !

  • A questão aborda a temática da disciplina constitucional relacionada ao Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I": está incorreta. Não há, na Constituição Federal, norma que estabeleça autonomia administrativa, financeira e encaminhamento de proposta orçamentária em relação à Advocacia Pública.

    Alternativa “II": está incorreta. Não há que se falar em autonomia administrativa e funcional em relação à Advocacia Pública.

    Alternativa “III": está incorreta. O correto seria afirmar que “garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Executivo[...]".

    Alternativa “IV": está incorreta. O Poder Executivo pode realizar mencionados ajustes. Vide artigos 99, §4º, CF/88 e art. 127, §5º, CF/88.

    Alternativa “V": está correta.

    Conforme art. 128, “O Ministério Público abrange: [...] II - as seguintes vedações: [...] b) exercer a advocacia"; e segundo o art. 134, § 1º “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".

    Portanto, apenas a assertiva V está correta.

    Gabarito do professor: letra d.                 
  • Matei essa questão apenas com esse macete...

     

     QUEM POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM?
     
    Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF -> autonomia funcional e adm. (Art. 134. § 2)
    Ministério Público -> autonomia funcional e adm. (Art. 127, § 2)
    Advocacia Pub. -> não possui autonomia funcional e adm. (131)
    Procuradores do Estado -> não possuem autonomia funcional e adm.

  • Sobre a III:

    III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.

    Ao MP é garantido , conforme o art. 127, parágrafo sengundo :                                                                                                                                                                § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

    à DP menciona que lei complementar prescreverá normas para sua organização, conforme o art. 134, parágrafo sengundo :

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

    Em relação a ADV Pública: 

    Não há nada sobre sobre criação e extinção dos seus cargos na CF/88.

    Questão errada, pois só o MP tem essa garantia.

     

  • gab D

     As Advocacias públicas não detém autonomia, pois trata-se de órgãos vinculados ao Poder Executivo.

    É muita melodia!! Óoohhh!!

  • Vedações:

    min. púb > exercício da advocacia

    deFensoria púb. > exercício da advocacia Fora das atrib. instituc.

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

  • CF Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 128 

    5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    b) exercer a advocacia;

  • Muito embora exista corrente doutrinária defendendo prerrogativas inerentes a outros poderes para a advocacia pública, o que ocorre de fato, que este entendimento é totalmente rechaçado pelos tribunais superiores.

     
  • Questão pode ser respondida se o candidato tiver a certeza que as afirmativas do item IV está errada, e a do item V está correta.

  • FCC: banca onde a resoluçao de 80 % das questões de Direito podem ser resolvidas por eliminação. Amém!

  • I e II Falsos: A Advocacia pública integra o Poder Executivo e não goza de autonomia administrativa e financeira.

  • Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal

     

    I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    ERRADA: Advocacia Pública não possui autonomia segundo a CF.

     

    II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei.

     

    ERRADA: Advocacia Pública não possui autonomia segundo a CF.

     

    III. garante a todas essas instituições a iniciativa legislativa privativa para propor ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre a respectiva organização e funcionamento, observadas as normas da Constituição Federal a esse respeito.

     

    ERRADA: Advocacia Pública não é titular de iniciativa legislativa.

     

    IV. veda ao Poder Executivo realizar ajustes nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, ainda que seja para adequá-las aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    ERRADA:  Art. 99, §§ 1º e 4º e Art. 127, §§ 3º  e 5º, todos da CF

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

     

    V. veda aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia e aos membros da Defensoria Pública o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    CORRETA: Arts. 128, §5º, inciso II, alínea "b" e 134, §1º, da CF

  • Observação importante sobre Ministério Público: 

     

    1. Embora a Constituição Federal não seja expressa quanto à autonomia financeira do MP, o STF já se posicionou que tal autonomia é pressuposto da autonomia funcional dessa instituição (art. 127, § 2º, do texto constitucional).

     

    2. Segundo a Corte Constitucional, a ausência da autonomia financeira compromete a realização dos fins para os quais foi o MP concebido.

     

    3. Afirma, ainda, que não há autonomia funcional do "Parquet" sem o respeito às suas prerrogativas de participar da elaboração de leis orçamentárias e de aplicar e gerir seus recursos. [...]

     

    4. "E por identidade de razão, de estrutura e sobretudo de garantia de independência de ambas as instituições, incide em prol do "Parquet" a mesma autonomia reconhecida em prol do Judiciário, entre cujas prerrogativas se encontra a autonomia financeira desse Poder." 

     

    ==>A autonomia financeira e orçamentária do MP foi reafirmada pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2513.

  • GABARITO = D

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    ART 128

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gab D

    I- advocacia pública NÃO possui autonomia, não esqueça disso.

  • O Poder judiciário (art. 99, § 1, CF) o Ministério Público (art. 127, §3, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §§1 e 3, CF) possuiem possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuida à Advocacia Pública.

     

  • DA ADVOCACIA PÚBLICA

    131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.      

  • FCC. 2017. Ao disciplinar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a Constituição Federal:

     

    ERRADO. I. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes o encaminhamento de suas propostas orçamentárias ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. ERRADO.

    O poder judiciário (art. 99, §1º, CF) o Ministério Público (art. 127, §3º, CF), as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §1º, §3º, CF) possuem iniciativa de suas propostas orçamentárias, garantia que não foi atribuída à Advocacia Pública.

    Somente esse art. 127, §3º, CF cai na Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________________________________________

    ERRADO. II. garante a todas essas instituições autonomia administrativa e funcional, a ser exercida nos termos da lei. ERRADO.

    O judiciário (art. 99), o Ministério Público (art. 127, §2º) e as Defensorias Públicas dos Estados e da União (art. 134, §2º, §3º, CF) possuem autonomia administrativa e funcional, garantia que não foi atribuída à Advocacia Pública.

    Somente esse art. 127, §2º, CF cai na Oficial de Promotoria do MP SP.

     


ID
2469022
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o sistema de imunidades parlamentares previsto na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • art. 53, par 3o/ CF

  • Gab. A

    B (errada)

    FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)

    a)       Em relação a prisão (art. 53 §2º). A casa irá resolver sobre a prisão.

    b)      Em relação ao processo (art. 53 §3º). A casa poderá sustar o andamento da ação.

    Deputados estaduais também.

    Vereadores:

    Imunidade formal: Não gozam.

  • A) Correta.

    B) Errada. Os vereados não possuem imunidade processual.

    C) Errada. Os deputados e vereados gozam da imunidade material fora da circunscrição do respectivo ente, porém a palavra proferida deverá ter vínculo com a atividade de representação política. 

    D) Errada. Eles não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. Fora do exercício do mandato eles serão obrigados a testemunhar. 

    E) Errada. Eles poderão ser presos por crimes cometidos antes ou depois da diplomação. 

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Essa assertiva está correta. Os deputados federais e estaduais poderão ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação. Destaca-se que, nesse caso, não é cabível a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A sustação do processo só pode ocorrer por crime ocorrido após a diplomação.

     

    Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

     

     

    b) De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officium) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.

     

     

    c) Vejo 2 erros nessa assertiva. Descrevo-os abaixo:

     

    1°) Para que haja imunidade material, as opiniões, palavras e votos devem estar relacionados com o exercício do mandato, e não proferidos no exercício do mandato.

     

    2°) A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais. Logo, a imunidade material do deputado estadual não é limitada apenas à circunscrição do respectivo ente federativo. Já os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officum) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.

     

    DICA: RESOLVER A Q726637.

     

     

    d) CF, Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

     

    Em regra os parlamentares também são obrigados a depor, entretanto, para preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento, acham-se desobrigados desse dever em relação a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

     

    DICA: RESOLVER A Q269535.

     

     

    e) CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    * A expressão "desde que por prática de crime cometido antes da diplomação" torna a assertiva errada. Se houver sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação. O que muda em relação a quando ocorreu o crime é a possibilidade de sustação do processo (explicação da letra "a"). Lembrar que a única exceção à regra geral de prisão antes do trânsito em julgado é o flagrante de crime inafiançável.

     

     

     

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  • Olá colegas fiquei com uma dúvida quanto ao início da imunidade material, ela se inicia com a posse ou com a diplomação?

    Quanto a formal é mais clara pois está no texto da lei que se inicia coma diplomação.

  • Olá Priscilla Tays,

    A Imunidade MaterIal (Inviolabilidade) inicia-se com a POSSE!!

    Pensa assim, já que o cara pode xingar qquer um, NA QUALIDADE DE PARLAMENTAR, lá no plenário, por exemplo... ou seja, para estar lá no plenário ele tem que estar empossado...

    Outra forma é, vc já sabe que a imunidade Formal inicia-se com a diplomação... então a Material só pode iniciar-se com a Posse, beleza?

  • A - CORRETA. De fato, a sustação da ação penal está relacionada a crime cometido após a diplomação. Art.53,§3º,CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

     

    B - INCORRETA. Apenas parlamentares federais e estaduais gozam da imunidade formal. Os vereadores não!

     

    C - INCORRETA. A Constituição não restringe a imunidade material dos parlamentares federais e estaduais aos limites geográficos do respectivo ente federativo, fazendo-o somente em relação aos vereadores. Art.29,VIII,CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

     

    D - INCORRETA. A garantia do sigilo da fonte diz respeito apenas às informações prestadas ou recebidas no exercício do mandato. Art.53,§6º,CF:"Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".

     

    E - INCORRETA. Havendo sentença penal definitiva, a prisão se impõe independente de qualquer deliberação parlamentar. A imunidade do artigo 53, §2º, CF, refere-se apenas à prisão processual, in litteris:"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

  • André muito obrigada!! Sempre ajudando!

  • LETRA A

     

    ARTIGO 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido  APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Sobre a assertiva "A"

     

     CORRETA. Nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

     

                          "A prerrogativa de foro tem como termo inicial a diplomação do congessista. É, pois, com a diplomação que nasce o direito ao foro especial, significando que, a partir daí, o congressista só poderá ser processado e julgado, pela prática de infrações comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, ainda que relativamente a ilícitos praticados antes da expedição do diploma."

                             (Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017. Pg.474)

     

     

                          "A imunidade formal em relação ao processo só alcança crimes praticados após a diplomação do mandato em curso. Se o crime foi praticado antes da diplomação do mandato em curso, não há que se falar em imunidade, isto é, não há nenhuma possiblidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação."

                        (Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017. Pg. 470)

     

     

     

    Exatamente o que é cobrado na letra A. A diplomação é o termo inicial para congressitas gozarem de imunidade. A partir daí, os paralmentares terão imunidade processual relativa ao foro, inclusive para os crimes cometidos antes da diplomação. 

    Apesar de os autos de crimes cometidos anteriormente à diplomação serem enviados ao STF, relativamente a esses crimes antepassados, não haverá possibilidade de sustação pela casa legislativa. Ou seja, a possiblidade de sustação só ocorre quando o delito cometido é contemporâneo a vigência do mandato.

                                          

                           

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    ATENÇÃO AO INFORMATIVO 866 - STF

     

    "Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)".

  •  a) os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. CORRETO! A imunidade processual parlamentar só é prerrogativa para os eleitos nos crimes cometidos APÓS a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo.

     b) os deputados federais, estaduais e os vereadores gozam de imunidade material e de imunidade processual. Em razão da primeira, não podem, desde a expedição do diploma, ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e, em razão da segunda, não podem, desde a expedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante delito. ERRADO! A imunidade processual é prerrogativa dos deputados federais, estaduais e senadores federais.

     c) os deputados federais, estaduais e os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato. No entanto, os deputados estaduais e os vereadores gozam dessa garantia apenas na circunscrição do respectivo ente federativo. ERRADO! É a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato que fica limitada a sua circunscrição do Município.

     d) no curso de processo penal os deputados federais, estaduais e vereadores não poderão ser obrigados a depor na qualidade de testemunhas, ainda que a respeito de informações que tenham recebido fora do exercício do mandato. ERRADO! A CF fala que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, não fora dele.

     e) os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação, devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO! Se foi crime cometido antes da diplomação, não cabe nenhuma imunidade, e uma vez tendo a sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação.

  • Verdade, Roger! Da forma como havia colocado estava excluindo os estaduais. Obrigada pela observação!

  • Sobre a assertiva correta, letra A: Se o crime foi cometido antes da diplomação, haverá deslocamento de competência para o STF, em razão do foro por prerrogativa de função, caso em que a casa não será comunicada para deliberar sobre sustar a prisão. Ok. Todavia, ela poderá ser provocado por partido político com ao menos um representante na respectiva casa legislativa(do congressista), para que assim delibere sobre a prisão. Ou seja, é errado dizer que a casa legislativa está impossibilidata de sustar a prisão, pois ela poderá fazê-la, desde que seja provocada pelo partido político.

  • Os deputados federais, estaduais e os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato. No entanto, os deputados estaduais e os vereadores gozam dessa garantia apenas na circunscrição do respectivo ente federativo.

    Qual o erro da questão?

    "...circunscrição do respectivo ente federativo..."

    Será que o erro está na divergência se o município é ou não ente federativo?

    Fiquei confuso...

  • Danyllo Luiz, 

     

    O erro dessa assertiva é que sim, o vereador tem imunidade material, mas apenas para o que proferir dentro da CÂMARA! 

    Diferentemente de deputados estaduais e federais que tem imunidade em qualquer lugar, dando uma entrevista, por exemplo. O vereador goza de imunidade apenas no "seu ambiente de trabalho". 

    Para fundamentar, achei no Google esse trecho:

     

    "Os vereadores não podem ser responsáveis civilmente por suas opiniões proferidas na tribuna da Câmara Municipal. Este foi o posicionamento que fundamentou o julgado do STF, no AI 631.276, no qual se discutia uma possível indenização por danos morais reclamada de um vereador para outro."

     

    Link: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121916498/vereador-e-suas-imunidades-penais-e-processuais

     

     

    Municipalmente, 

     

    Leandro Del Santo

  • Sobre a letra A:

    - Em relação a crime cometido pelo parlamentar (que não seja inafiançável)

    Crime ANTES da diplomação: O STF julga sem que os membros da casa possam  manifestar-se contra, não podem sustar o andamento do processo.

    Crime APÓS a diplomação: Os membros da casa podem se manifestar, podendo sustar o andamento do processo. Neste caso, o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.

  • A questão aborda a temática relacionada ao sistema de imunidades parlamentares previsto na Constituição Federal. Dentre as assertivas, a correta é a que afirma que os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa.

    A imunidade processual parlamentar somente é prerrogativa para aqueles que cometem o crime após a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo. Nesse sentido:

    Conforme art.53,§3º,CF - "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

    Gabarito do professor: letra a.
  • o site Dizer o Direito também trata a matéria de forma muito didática: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • a) Verdadeiro. A sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa só será possível nos casos de crimes ocorridos após a diplomação (art. 53, § 3º da CF).

     

    b) Falso. A assertiva apresenta dois equívocos, a saber: em primeiro lugar, apenas os deputados federais e estaduais gozam de dupla imunidade (material e processual), ao passo que os vereadores possuem apenas a imunidade material, desde que em razão do exercício da vereança e nos limites do município onde atuem. Por outro lado, no caso da imunidade processual relativa à prisão (freedom from arrest), persiste a vedação à prisão cautelar, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

     

    c) Falso. A limitação à circunscrição do ente federativo onde atuem impõe-se, tão somente, aos vereadores. Os senadores, deputados federais e estaduais gozam de imunidade em todo o território nacional. De fato, a referida garantia deverá ser propter officium, o que se presume quando praticado ato dentro do recinto parlamentar.  

     

    d) Falso. Exige-se a conexão com o exercício funcional. A imunidade testemunhal aplica-se, tão somente, em razão do ofício, ou seja, é preciso que haja pertinência com o mandado, não sendo, portanto, absoluta. Tanto é que, se a matéria a ser tratada não se adequar à imunidade, os deputados e senadores, em processos criminais, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, podendo optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (Art. 221, § 1o do CPP) e em sua residência ou onde exercem sua função, nos processos cíveis (Art. 454, VI do NCPC). 

     

    Resposta: letra "A".

  • pra ficar mais facil lembrar:

    - Antes da diplomação, não susta

    - Depois da diplomação, susta

    Espero ter ajudado

  • ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS - IMUNIDADES PARLAMENTARES (MATERIAL e FORMAL)

    Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO

    Imunidade MATERIAL ------> POSSE

    STF: imunidades não se estendem aos suplentes. Isso porque elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não são prerrogativas da pessoa.

     

     

    IMUNIDADE MATERIAL:Termo inicial: data da POSSE. opiniões, palavras e votos no exercício da função. Dentro do recinto do Congresso, possuem presunção absoluta que está relacionada ao exercício da função.

     

     

    IMUNIDADE FORMAL - 2 prerrogativas:

    1) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    2) possibilidade de sustação da ação penal.

    - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, membros do CN não poderão ser presos, salvo em 2 casos: flagrante delito de crime INAFIANÇÁVEL ou a prisão devido sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    - maioria absoluta pode sustar o andamento de ação penal (crimes cometidos APÓS a diplomação).

    Crimes cometidos ANTES da diplomação não poderão ter seu andamento sustado pela Casa Legislativa. Esta imunidade formal só protege o parlamentar DURANTE o mandato.

     

     

    PROCESSO -------- apenas para crimes cometidos após a diplomação.

                         -------- processo poderá ser sustado a pedido de partido político com representação

                         -------- a casa terá 45 dias improrrogáveis para votar

                         -------- vota da maioria ostensivo e nominal.

     

     

    PRERROGATIVA DE FORO:

    Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os crimes comuns praticados ANTES da diplomação. (ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função).

     

    Eventuais ações civis, além de não terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a justiça comum.

     

    Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).

     

     

    OUTRAS PRERROGATIVAS:

    - isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;

    - necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas, mesmo que o parlamentar seja militar ou em caso de guerra;

    - imunidade durante o estado de sítio, que só podem ser suspensas por 2/3, para atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a medida (para estado de defesa não poderão ser suspensas).

  • Vlw Oscar! simples e direto!

  • Letra A § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Excelente o resumo da matéria apresentado pelo MARCOS!

  • Desde quando o deputados  apesar de gozarem de imunidade processual? 

    Então eles não gozam de imunidade formal? 

  • I - Imunidades Parlamentares (art. 53, CF)

    As imunidades parlamentares não são privilégios, trata-se de prerrogativas que a CF atribuiu aos deputados e senadores para asseguar o exercício do mandado.

     

    Há 2 tipos de Imunidades Parlamentares:

     

    1) Imunidades Parlamentares Materiais (art. 53, caput, CF).

    a) As imunidades parlamentares materiais passam a valer a partir da POSSE, haja visto que exigem efetivo exercício do mandado.

    b) As imunidades parlamentares materiais impedem que o parlamentar seja RESPONSABILIZADO CIVIL E PENALMENTE por suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.

    c) As imunidades acompanham o parlamentar em qualquer local em que estejam exercendo o mandato.

     

    2) Imunidades Parlamentares Formais (art. 53, §2 e §3, CF)

    a) As imunidades parlamentares formais passam a valer a partir da DIPLOMAÇÃO (ato formal da Justiça Eleitoral que antecede a posse).

    b) Imunidades formais se subdivide em 2 espécies:

         b.1) Imunidade a Prisão

              *O deputado ou o senador apenas pode ser preso em FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.

              *No caso de prisão parlamentar, a Casa Legislativa respectiva deve ser comunicada em 24h para que decida, por maioria absoluta, se irá manter ou sespender a prisão em flagrante realizada.

         b.2) Imunidade ao Prosseguimento da Ação Penal

                *Iniciada a ação penal contra deputado ou senador, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa  respectiva para que, por maioria absoluta e iniciativa de partido político nela representado, decida sobre o PROSSEGUIMENTO OU SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO.

                *O art. 53, §4º da CF prevê que a Casa Legislativa tem 45 dias para decidir acerca da sustação da ação penal envolvendo parlamentar.

                * Não se exige autorização prévia da Casa Legislativa para iniciar ação penal parlamentar.

     

     

    II - Imunidade dos Deputados Estaduais e Vereadores

    1) O art. 27, §1 da CF atribui ao deputado estadual todas as imunidades parlamentares do deputado federal (imunidades materiais e imunidades formais).

    2) O art. 29, VIII da CF atribui ao VEREADOR APENAS IMUNIDADE MATERIAL no território do MUNICÍPIO em que exerce o mandato.

     

     

    III - Crimes Inafiançáveis

    1) Ação de Grupos Armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (imprescritível).

    2) Racismo (imprescritível)

    3) Crimes sujeitos à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional (imprescritível)

    4) Tráfico de Drogas

    5) Tortura

    6) Terrorismo

    7) Crime Hediondo

          7.1) Homicídio qualificado

          7.2) Homicídio praticado por grupo de extermínio

          7.3) Latrocínio

         7.4) Extorção qualificada

         7.5 Extorção qualificada pela morte

         7.6) Extorção Meidante Sequestro

         7.7) Estupro comum e de vulnerável

         7.8) Epidemia com resultado morte

         7.9) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeúticos ou medicinais

         7.10) Genocídio

     

  • LETRA E

    A assertiva diz:

     

    "Os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação, devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão." 

     

    1. Os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação.

     

    Independentemente se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação, o deputado poderá ser preso, mas isso não é tão fácil quanto gostaríamos.

     

    Se o crime tiver sido cometido ANTES da diplomação: os autos serão remetidos ao STF, e a Casa respectiva não terá a possibilidade de sustar o andamento da ação.

    Se o crime tiver sido cometido DEPOIS da diplomação: a Casa respectiva poderá sustar o andamento da ação até a decisão final, ficando a prescrição suspensa enquanto durar o mandato.

     

    A dor de cabeça vem a partir de "E se transcorrer a ação e o parlamentar for condenado?"

    O colega disse que "Havendo sentença penal definitiva, a prisão se impõe independente de qualquer deliberação parlamentar", mas isso não é verdade, pois o parlamentar sofrerá um processo de cassação do mandato, lembrando que o STF decidiu recentemente que se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, "a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação"; caberá à Mesa da CD ou do SF apenas declarar a perda do mandato, sem poder discordar, pois nesse caso o parlamentar deixará de comparecer à terça parte das sessões ordinárias.

     

    Acrescento parte de um artigo retirado do site do TJDFT: 

    Assim, ao que parece, a Constituição Federal impede a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação emanar da alta corte de justiça do país.

    Em resumo, pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva (prisão-pena). Por conseguinte, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá ser preso em flagrante (prisão-processual) por crime inafiançável (e se a casa parlamentar a que pertencer ratificar sua prisão).  

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2013/prisao-de-deputado-federal-e-de-senador-uma-breve-analise-constitucional-juiz-fernando-barbagalo

     

     

    2. devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

     

    A questão misturou dois institutos distintos, isso só ocorre quanto o parlamentar é preso em flagrante delito por crime inafiançável. Se a prisão do parlamentar for decretada em sentença penal transitada em julgado, não cabera à Casa resolver sobre a prisão (mas sobre a perda do mandato, que autoriza a execução da pena).

     

    Algum erro, avise-me 

  • Celso Jacob (Três Rios, 19 de janeiro de 1957) é um político brasileiro, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro(PMDB). Atualmente Celso está preso em regime semiaberto e continua deputado.

     

    No dia 23 de maio de 2017, a primeira turma do STF condenou o então deputado federal a 7 anos e meio de prisão em regime semi-aberto pelos crimes de falsificação de documento público e dispensa de licitação, no período em que governou Três Rios.

     

    Enquanto preso, votou nas duas denúncias contra o presidente Michel Temer, na segunda delas foi o responsável pelo voto 171, garantindo com isto em definitivo a vitória do presidente. 

     

    *Detalhe: crime de falsificação cometido e julgamento iniciado antes da diplomação como deputado. O crime foi perpetrado à época que ainda era governador. Logo, foi processado por crime cometido antes da sua diplomação como deputado federal e, sendo assim, não foi cabível a sustação do processo. 

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Celso_Jacob

     

    Resposta: Letra A: os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. 

  • a galera redige um livro mas não enfrenta a questao

     

    fala de tudo menos do foco da questao

  • Complementando o assunto. 

     

    Obs= Há mudanças de entendimento no que tange ao foro por prerrogativa de função. Portanto, apesar de alguns comentários estarem ótimos, atualmente, estão desatualizados. 

     

    Quando inicia e quando termina o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores?

    O direito ao foro por prerrogativa de função inicia-se com a diplomação do Deputado Federal ou Senador e somente se encerra com o término do mandato.

    Assim, pelo entendimento que era tradicionalmente adotado pelo STF, se determinado indivíduo estivesse respondendo a uma ação penal em 1ª instância, caso ele fosse eleito Deputado Federal, no mesmo dia da sua diplomação, cessaria a competência do juízo de 1ª instância e o processo criminal deveria ser remetido ao STF para ali ser julgado.

    Vale ressaltar que a diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos e os respectivos suplentes. A diplomação é normalmente marcada para dezembro e a posse somente ocorre alguns dias depois, em janeiro.

    O que os Ministros do STF decidiram? ATUALMENTE

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    E

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Fonte- Dizer o Direito.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em relação à alternativa a:

    Conforme relata o autor Pedro Lenza: ''Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática (após a EC n. 35/2001) não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses por conseguinte, não poderá, também, a respectica casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação''. 

     

    Adendo: com o atual entendimento fixado no dia 03/05/18, o trecho do livro  ''não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal'' está desatualizado, porque, com o novo entendimento os parlamentares não possuem mais foro por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados antes da diplomação. Porém, a ideia da imunidade processual, em relação a esses crimes, continua a mesma. 

  • Imunidades membros Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) -

    - Imunidade Material (art. 53, caput, CF).

    - DESDE A POSSE, haja visto que exigem efetivo exercício do mandado;

    - Não pode ser RESPONSABILIZADO CIVIL E PENALMENTE por suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS;

    - Dentro do CN: presunção absoluta;

    - Fora do CN: presunção relativa;

    ------------------------------------------------------------------------

    2) Imunidades  Formal (art. 53, §2 e §3, CF)

    - Desde a DIPLOMAÇÃO (ato formal da Justiça Eleitoral que antecede a posse);

    - 2 prerrogativas:

    1) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    2) possibilidade de sustação da ação penal.

    - Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, membros do CN não poderão ser presos, salvo em 2 casos: 

       Flagrante delito de crime INAFIANÇÁVEL ou a prisão devido sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    - No caso de CRIMES cometidos APÓS A DIPLOMAÇÃO,  o CN (maioria absoluta) pode sustar o andamento de ação penal.                                    Esta imunidade formal só protege o parlamentar DURANTE o mandato.

    - No caso de CRIMES cometidos ANTES da DIPLOMAÇÃO, o CN não poderá sustar o andamento da ação penal.

    - Iniciada a ação penal contra deputado ou senador, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa  respectiva para que, por maioria absoluta e iniciativa de partido político nela representado, decida sobre o PROSSEGUIMENTO OU SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. (45 dias p/ decidir)

    ---------------------------------------------------------------------    

    Imunidade dos Deputados Estaduais e Vereadores

    - O art. 27, §1 da CF atribui ao deputado estadual todas as imunidades parlamentares do deputado federal (imunidades materiais e imunidades formais).

    - Vereadores possuem APENAS imunidade MATERIAL (LIMITADA A CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO);

    -------------------------------------------------------------------------------

     Pregorrativa de Foro:

    - Deputados e Senadores são processados e julgados pelo STF (desde a diplomação);

    ------------------------------------------------------------------------------

     

  • Sinceramente, diante de tanto concurseiro brilhante, o QC gasta dinheiro atoa com alguns professores nada brilhantes em suas explicações.

  • Sinceramente, diante de tanto concurseiro brilhante, o QC gasta dinheiro à toa com alguns professores nada brilhantes em suas explicações.

  • Ao menos não vi qualquer pessoa comentando, mas a letra D possui outro erro: vereador não tem as mesmas prerrogativas de Deputados e Senadores sobre o sigilo da fonte

  • Cada comentário fraco de professor.. que vou falar pra vocês... parece que eles têm preguiça!
  •  isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.   

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

    27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADES, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. 

    DOS MUNICÍPIOS

    29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;  

    DEPUTADOS E DOS SENADORES

    53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 HORAS à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.        

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por INICIATIVA de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores NÃO serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Gab: a).

     

     

    a) Essa assertiva está correta. Os deputados federais e estaduais poderão ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação. Destaca-se que, nesse caso, não é cabível a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A sustação do processo só pode ocorrer por crime ocorrido após a diplomação.

     

    Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

     

     

    b) De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officium) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.

     

     

    c) Vejo 2 erros nessa assertiva. Descrevo-os abaixo:

     

    1°) Para que haja imunidade material, as opiniões, palavras e votos devem estar relacionados com o exercício do mandato, e não proferidos no exercício do mandato.

     

    2°) A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais. Logo, a imunidade material do deputado estadual não é limitada apenas à circunscrição do respectivo ente federativo. Já os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officum) sejam proferidas dentro dos limites do Município.

     

    d) CF, Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

     

    Em regra os parlamentares também são obrigados a depor, entretanto, para preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento, acham-se desobrigados desse dever em relação a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

     

    e) CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    * A expressão "desde que por prática de crime cometido antes da diplomação" torna a assertiva errada. Se houver sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação. O que muda em relação a quando ocorreu o crime é a possibilidade de sustação do processo (explicação da letra "a"). Lembrar que a única exceção à regra geral de prisão antes do trânsito em julgado é o flagrante de crime inafiançável.

    portanto: se houver sentença transitada em julgado, pode ser preso (seja por crime cometido antes ou depois da diplomacao) - a diferença é que se for crime cometido antes da diplomacao a casa legislativa NAO PODERÁ SUSTAR O PROCESSO

     

     

     

  • O Deputado Federal Eduardo Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.

    Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).

    Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.

    As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.

    Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

    1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e

    2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

    Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88. (Info 1006 do STF). 

    Regra: Deputados Federais e Senadores não poderão ser presos

    Exceção¹: poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável, trata-se de exceção prevista expressa-mente na CF/88. 

    Obs.: os autos do flagrante serão remetidos, em até 24h, à Câmara ou ao Senado, para que se decida, pelo voto aberto da maioria de seus membros, pela manutenção ou não da prisão do parlamentar.

    Exceção²: O Deputado ou Senador condenado por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena, trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. 

    Obs.: o parlamentar condenado por sentença transitada em julgado será preso mesmo que não perca o mandato. Poderíamos ter por exemplo, em tese, a esdrúxula situação de um Deputado condenado ao regime semiaberto que, durante o dia vai até o Congresso Nacional trabalhar e, durante a noite, fica recolhido no presídio.

    Fonte: DoD


ID
2469025
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional. Tal sistema eleitoral

Alternativas
Comentários
  • CE

    b) Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.                          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Portanto, as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas pelo sistema de médias, e não pelos critérios descritos na letra "a".

     

     

    b) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     

     

    c) As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.

     

    * Portanto, o voto conferido a candidato de determinado partido, no sistema proporcional, será considerado para a eleição de candidato de partido diverso, se os partidos forem coligados, pois a coligação funcionará como se fosse um partido único.

     

     

    d) Está errada, porque, no sistema proporcional, os candidatos, para serem eleitos, deve-se obedecer a uma série de contas, e não obter votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. O sistema proporcional, devido à sua sistemática, pode, às vezes, não proporcionar a eleição do candidato mais votado. Tudo dependerá do quociente partidário do partido ou coligação.

     

    Segue um site com um exemplo de como se realizar o passo a passo em uma eleição proporcional:

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

     

     

    e) Sistema proporcional vale para as eleições de vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal. Logo, assertiva errada.

     

    DICA: RESOLVER A Q102498

  • Acessem o link postado pelo colega André Aguiar. Show de bola!

  • "que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,"

    alteração promovida em 2015 para afastar o fenômeno dos puxadores de voto. 

    O piso de 10% é aplicável apenas na 1ª etapa do cálculo das sobras (cujo quantitativo de cadeiras tende a ser maior após a reforma), pois não havendo candidatos com tal requisito em número suficiente, passará a cotejar o cadidatos sem votos suficientes para o piso de 10%...

  • Da representação Proporcional:

    1 ) Calcular o quociente eleitoral: 

    Quociente eleitoral = nº votos válidos/ nº de lugares

    * Frações:

    Se =  ou - que 0,5 =desprezar;

    Se + que 0,5 = 1

    2) Calcular o quociente partidário:

    Quociente partidário = nº votos válidos sob a mesma legenda ou coligação/ quociente eleitoral

    * Frações= desprezar.

    3) Ainda, os candidatos devem obter votos em nº igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

     

     

  •  * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • A) determina, segundo o Código Eleitoral, que as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, ou seja, aqueles que restaram em face do cálculo do quociente partidário. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário NÃO serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, mas obedecerão as regras previstas no artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ___________________________________________________________________________
    C) impede, segundo a legislação eleitoral, que o voto conferido a candidato de determinado partido seja considerado para a eleição de candidato de partido diverso, ainda que coligado. 

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o sistema proporcional apresenta algumas disfuncionalidades. Dentre elas, a de que, devido à necessidade  de o partido atingir o quociente eleitoral, raras vezes um candidato é eleito tão somente com a própria votação obtida nas urnas, devendo contar com a transferência de votos de outros candidatos para a formação daquele quociente. Outra disfuncionalidade apontada por José Jairo Gomes é que há pouca (ou nenhuma) transparência quanto ao destino do voto do eleitor, sendo isso ainda mais grave na hipótese de haver coligação de partidos.

    ___________________________________________________________________________
    D) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 108 do Código Eleitoral, o sistema eleitoral proporcional determina a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (e não simplesmente número igual ou superior ao quociente eleitoral), tantos quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    E) descabe ser aplicado à eleição de Vereadores, em virtude de a Constituição Federal atualmente estabelecer limite máximo de Vereadores para cada Município em função do número de habitantes, afastando a proporcionalidade da representação que originalmente vigorava.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o sistema proporcional é adotado para a eleição de Vereadores. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ainda hoje o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara de Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigso 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal".
    _____________________________________________________________________________
    B) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA LEGISLATIVA NO ARTIGO 109 

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Vale lembrar que com  a entrada em vigor da EC 97/17, a representação pelo sistema proporcional não mais admite a coligação entre partidos. logo essa mudança vai dificultar a vida de muitos  partidos nanicos. (art. 17, §1da CF)

  • EC 97/2017

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    (...)

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • OBS: VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA NÃO SE APLICA AOS SUPLENTES!!!

  • CUIDADO:

    A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.


  • Em relação à distribuição das vagas remanescentes, a regra segundo a qual deve o candidato obter, no mínimo, 10% do quociente eleitoral foi suspensa, cautelarmente, pelo STF no âmbito da ADI 5420:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.

    O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.

    O ministro Dias Toffoli considerou que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, adotada pela Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, viola a Constituição Federal. “Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, afirmou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583

  • Código Eleitoral:

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

           Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.    

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:    

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;  

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. 

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. 

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.  

  • ✅ Recente julgado do STF: Constitucionalidade do artigo 108 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/15

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%.

    O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968). 

     

    É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Antes da Lei 13.165/2015:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    Depois da Lei 13.165/2015:

     Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: ;

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

    Em razão da decisão do STF, passa a valer a redação anterior à Lei 13.165/2015. Resumidamente, o referido Tribunal entendeu que o novo critério, ao não levar em conta o número de lugares obtidos, acabaria por atribuir todas as vagas remanescentes ao partido de maior média, ferindo o critério proporcional ao não refletir o pluralismo partidário-ideológico da sociedade e, portanto, o declarou inconstitucional.

     

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 3º da Lei nº 13.488/2017 que deu nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral e estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.

    • Antes da Lei nº 13.488/2017: somente poderia concorrer à distribuição das sobras eleitorais os partidos ou as coligações que tivessem obtido quociente eleitoral.

     • Depois da Lei nº 13.488/2017: podem concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. Trata-se de uma opção legislativa legítima, que não viola diretamente qualquer dispositivo da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5947/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO USADO NA QUESTÃO!

    Acrescentando:

    A) Como dito pelos colegas, NÃO serão distribuídos aos partidos com o maior número de votos remanescentes. O que acontece é o seguinte, nos termos do inc. I do art. 109 do Cód. Eleitoral:

    Você deveria* dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares definidos* para o partido + 1. O partido que tiver a maior média recebe os lugares não preenchidos, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10%.

    Cálculo: votos válidos recebidos pelo partido / número de lugares definidos pelo quociente partidário + 1

    -> recebe que tem a MAIOR MÉDIA + candidato que recebeu votos em nº igual ou superior a 10% ao quociente eleitoral

    *SÓ QUE:

    Como dito pelos colegas, o STF julgou inconstitucional o trecho "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107".

    Dessa forma, o cálculo deve usar a antiga regra, ou seja, "o cálculo utilizado para obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”.

    "Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la.

    Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima". (INFO 968).

    Diante disso, fica assim:

    Você deve dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares por ele obtido + 1, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10% (essa parte é constitucional).

  • DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    105 - Fica facultado a 2 ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.              

    106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

    108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.           

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.           

    109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art 107. mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   

    111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.            

    112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

           I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

           II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

            Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.           

           

  • EM NENHUM MOMENTO ESSA QUESTÃO ESTEVE DESATUALIZADA!!!

    A LETRA "B", TIDA COMO CORRETA, NÃO FALA SOBRE O CÁLCULO DAS SOBRAS!!! OUTROSSIM, CONFORME DECISÃO DE MARÇO DESSE ANO (2020), O STF DECIDIU PELA VOLTA DA APLICAÇÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA AO CÁLCULO DAS MÉDIAS, BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONAL EXPRESSÃO CONTIDA NO ART. 109, I, CE.

    ASSIM, A SUSPENSÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA FOI APENAS EM RELAÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES E NÃO APÓS O CÁLCULO DO QP (NO QUAL JÁ ESTARIAM AUTOMATICAMENTE ELEITOS, OS CANDIDATOS QUE OBTIVESSEM, NO MÍNIMO, 10% DO QE).

    SE ESSA QUESTÃO ESTIVER DESATUALIZADA POR ESSE MOTIVO, ESTA Q792367 TAMBÉM DEVE ESTAR!


ID
2469028
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A incorporação de partido político

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Lei 9.096 

     

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

     § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

            II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

            § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

            § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

            § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

            § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

     7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.                       (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.     

  • PRAZOS NOVOS.....

     

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    Além desse prazo, existe outro muito importante e inovador, uma vez que foi incluído em legislação eleitoral recente.

     

    ---> O Partido que deseja se registrar perante o TSE, deverá, no prazo de 2 anos, preencher os requisitos legais (no mínimo, obter apoiamento de 0,5% dos votos para CD no último pleito, bem como 0,1% em, pelo menos, 1/3 dos Estados/DF).

     

    Lembrando que esse apoiamento não pode ser realizado por pessoa já filiada a partido.

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 9.096/95

     

     

    a) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     

    b) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso*, observar-se-ão as seguintes normas: (*FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    * Portanto, o descrito na letra "b" vale para a fusão, e não para a incorporação.

     

     

    c) Art. 29, § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     

    d) Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    * Portanto, o descrito na letra "d" vale para a fusão, e não para a incorporação.

     

     

    e) Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

     

     

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  • Galera ja vi esse assunto cair em umas 4 questões. Segue resumo para facilitar:

     

    DIFERENÇAS entre FUSÃO e INCORPORAÇÃO:

     

    No caso de FUSÃO: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

      I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
      II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
     ---> a EXISTÊNCIA LEGAL do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.


     
    No caso de INCORPORAÇÃO: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO

     ---> observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
     ---> Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
     ---> EXISTÊNCIA LEGAL no caso de INCORPORAÇÃO: O  novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

  • para FUSÃO ou INCORPORAÇÃO de partidos politicos estes precisar ter MINIMO 5 ANOS DE REGISTRO NO TSE.

     

    GABARITO ''A''

  • O prazo de 5 anos é uma espécie de quarentena, para se evitar uma "nova esperança", um partido novo e que vá incorporando os menores.

     

    Fonte: Prof. Pedro Kuhn.

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Determine que algo pode e deve ser feito, e então você achará o caminho para fazê-lo."

  • CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:

     a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. 

    CERTO
    Art. 29   § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação. 

    FALSO.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    FALSO

    Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    FALSO. A referida norma trata da fusão.

    Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

     

     e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    FALSO
    Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão 

  • A regra dos cinco anos para a fusão e incorporação, trazida em 2015, foi mantida em cautelar numa adi (adi 5311).

    Uma curiosidade: os parágrafos 5º e 6º estão com a mesma redação após a reforma de 2015.

     

  • STF 801 - PARTIDOS POLÍTICOS. É CONSTITUCIONAL A LEI 13.107/2015, QUE ALTEROU A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos.

    Veja duas das mudanças promovidas:

    1) A Lei n. 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.

    2) A Lei n. 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o regristro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência.

    Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF,Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 30/9/2015. (retirado do material de Leopoldo Martins Moreira Neto).

  • a) Correta

    b) na incorporação: o partido incorporado deve deliberar, POR MAIORIRA ABSOLUTA, sobre a adoação do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa, deve ocorre eleição do novo orgao de direção nacional, em reuniao conjunta dos orgaos nacionais de deliberação.

    c) implica eleição de novo órgão de direção nacional;

    d) Nova agremiação partidária = fusão (movo estatuto e o instrumento de incoporação deve ser levado a registro e averbado  no Of´cio Civil e no TSE.

    e) a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados: serão utilizados para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão

  • GABARITO - ARTIGO 29, PARAGRAFO NONO, LEI 9.096

  • B) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, de acordo com o disposto no artigo 29, §2º, não é obrigatória a criação de novos estatutos e programas, podendo ser adotado pelo partido incorporando o estatuto e o programa de outra agremiação:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    C) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §3º, da Lei 9.096/1995, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, será eleito um novo órgão de direção nacional em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação (não havendo que se falar em manutenção do mandato e da composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora):

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    D) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §4º, da Lei 9.096/1995, na hipótese de fusão (não na de incorporação), a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. No caso de incorporação, o §5º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 estabelece que o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (em outras palavras, no caso de incorporação a agremiação partidária já existe, mas o partido que foi incorporado deixará de existir oficialmente quando o instrumento da incorporação for levado ao Ofício Civil competente):

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    E) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na últma eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    A) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Camila, na verdade a lei fala "partido incorporaNdo".

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 29, par. 9 (fusão e incorporação). 
    b) Art. 29, par. 2 e 3 (incorporação), Art. 29, par. 1, I e II (fusão). 
    c) Art. 29, par. 3 (incorporação) e Art. 29, II, (fusão). 
    d) Art. 29, par. 6 (incorporação), Art. 29, par. 4 (fusão). 
    e) Art. 29, par. 7.

  • LEI 9.096/95:

    Art. 29:

     

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • O §7º do art. 29 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional na ADI 5105 de 01 de outubro de 2015, certo? Logo, embora não haja revogação do dispostivo, ele se torna inaplicável. Então, a alternativa E não deveria ser considerada correta porque decorrente do entendimento do STF? obrigado.

  • Max Pawlowski, exatamente essa é minha dúvida. Inclusive, o autor Jaime Barreiros Neto, no livro Sinopse de Direito Eleitoral da Juspodivm (6ª edição), fala exatamente isso. 

  • CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:

     a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. 

    CERTO
    Art. 29   § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação. 

    FALSO.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    FALSO

    Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    FALSO. A referida norma trata da fusão.

    Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

     

     e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    FALSO
    Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão 

  • OBS: Na letra D não precisa ser mais no DF

    Existência do novo partido – registro, no cartório da sede do novo partido, do estatuto e do programa

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.      

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.  

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.   

  • § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • ATENÇÃO NA LETRA C

    c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora.

    Gente, creio que a primeira parte da assertiva esteja correta, pois implicará em novo órgão de direção nacional apenas se o partido incorporando adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.

    Art. 29 (...)

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    Ou seja, se o incorporando não adotar o estatuto e o programa do incorporado, a incorporação seguirá, mas com o órgão de direção nacional estruturado pelo partido incorporando, e não pelo incorporador.

    Agora, caso aquele primeira venha a adotar, aí sim implicará em um novo órgão de direção nacional deliberado conjuntamente por ambos partidos.

    Qualquer erro, me corrijam aí habib!

  • § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

  • A alternativa E está certa, com base na decisão da ADI 5105 de 01 de outubro de 2015 que declarou por arrastamento, a inconstitucionalidade do parágrafo 7o do art. 29 com redaçao dada pela lei 13.107/15.

  • Com fundamento no § 9º , art 29, LPP, que, a partir da Lei 13.165/2015, passou a estabelecer que ´somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há pelo menos, cinco anos´. Assim, há uma vedação à criação de partidos políticos que nascem destinados à serem verdadeiramente `loteados` a outros.

  • A incorporação de partido político

    A) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos.         

    .

    B) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    Não é obrigatório a aprovação de novos estatutos e programas, mas o partido incorporado deliberar sobre adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    .

    C) Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    .

    D) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.      

    .

    E) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.          

  • É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 5 anos

    A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte: § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88. A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária. STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LEI 9096

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.   


ID
2469031
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Filiação Partidária --> 6 meses antes do pleito (podendo o estatuto do partido estabelecer prazo SUPREIOR (jamais inferior!) 

    Domicílio Eleitoral na Circunscrição --> pelo menos 1 ANO antes do pleito

     

     

    Lei 9.504 

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • A LETRA B PODERIA TRAZER ALGUMA DÚVIDA....

    LETRA B - domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito (CORRETA), ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. (ERRADA).

     

    A SEGUNDA PARTE RETRATA UMA EXCEÇÃO NO QUE TANGE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR.

     

    CUIDADO, NO QUE TANGE À ELEGIBILIDADE, ESSA EXCEÇÃO NÃO SE APLICA.

     

    SENÃO, VEJAMOS:

    “Deputado estadual. Registro de candidatura. Militar. Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição também se aplica aos servidores públicos militares. 2. O art. 55, § 2º, do Código Eleitoral limita-se a permitir que os servidores dessa categoria removidos ou transferidos realizem a transferência de domicílio antes de decorrido um ano da inscrição primitiva [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 101317, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

  • Gabarito da época = letra e).

     

    * PORÉM, HOJE, O GABARITO SERIA A LETRA "D".

     

     

    a) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

    FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = DOMICÍLIO ELEITORAL = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO.

     

     

    b) Seguem alguns julgados para explicar o assunto:

     

    "A primeira é que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição."

     

    "A norma sobre domicílio eleitoral como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, IV), posta na Lei Eleitoral do ano, não se confunde com a regra geral das condições para a transferência de título do eleitor (CE, art. 55, § 1º, I). Recurso a que se nega ­provimento.” NE: “[...] Não se confunde, portanto, no trato do domicílio eleitoral, a lei constitucionalmente prevista para estabelecer condição de elegibilidade (domicílio eleitoral de candidato), com a norma geral do Código Eleitoral que versa sobre condições de transferência do título eleitoral do eleitor. [...]” Veja os arts. 9º e 91 da Lei nº 9.504/97."

     

    "A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual."

     

    * Portanto, a expressão "ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família" torna a assertiva errada. O domicílio eleitoral no prazo de um ano antes do pleito é condição indispensável para a elegibilidade. A transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família não afasta a exigência de domicílio eleitoral no prazo de um ano antes do pleito para concorrer às eleições. A transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família está relacionada à transfêrencia do título eleitoral (Resolução TSE 21.538, Art. 18).

     

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto/domicilio-eleitoral/prazo

     

     

    c) Comentários da letra "a" e segue um dispositivo para complementar o assunto:

     

    Lei 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

     

    d) Comentários da letra "a".

     

     

    e) Comentários da letra "a".

  •  a) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  ERRADO! Para a filiação são exigidos 6 meses.

     b) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. ERRADO! Há sim essa ressalva, mas ela se aplica ao agente público que solicitar a transferência do domicílio eleitoral (alterando a circunscrição) por ter sido removido. Nesse caso, ele não precisa comprovar o mínimo de 1 ano desde a data do seu alistamento/última transferência, nem os 3 meses de residência no novo domicílio eleitoral para onde está sendo removido. Vale ressaltar, que apesar das duas exceções ele deverá estar em dia com suas obrigações eleitorais e deve fazer a solicitação dessa transferência até 151 dias antes do pleito.  

     c) filiação deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não estabeleça prazo inferior. ERRADO! A filiação é de pelo menos 6 meses.

     d) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. ERRADO! Domicílio = 1 ano e Filiação = 6 meses

     e) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. CORRETO!

  • Letra A ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo - INCORRETO

    L9504 -  Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Apenas lembrando que, segundo o art. 20 da L9096, é possível ao partido prever prazos superiores a 6 meses de filiação, desde que não o altere no ano eleitoral. 

    Letra B ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. INCORRETO

    Esse caso específico de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família se aplica para 'transferência de título eleitoral', e não para 'prazo mínimo necessário para cumprir condição de elegibilidade'. 

    Segundo o art. 18 da Resolução 21.538/TSE: 

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à
    transferência de título eleitoral de servidor público
    civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,
    por motivo de remoção ou transferência

    Letra C filiação deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não estabeleça prazo inferior. INCORRETO

    Vide comentários assertiva 'A'. O partido, nos termos do art. 20 da L9096, pode estipular prazos superiores, não sendo permitido a ele diminuir esse prazo. 

    Letra D ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. INCORRETO

    Vide comentários assertiva 'A'.

    Letra E ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. CORRETO

    Vide comentários assertiva 'A'. Cópia do art. 9º da L9504.

     

  • Macetezinho, para quem está começando a estudar direito eleitoral e/ou tem dificuldades com prazos e datas:

     

    Domicílio Eleitoral = Namorando a cidade 1 (um) ano antes da Eleição;

     

    Filiação Partidária = 6 (seis) meses antes da Eleição.

     

     

    ----

    "Faça tudo pelo menos uma vez, e o que gostar faça duas, três."

  • Esse macete abaixo é a mesma coisa que falar morando um ano antes das eleições.Mas valeu a intenção,importante é contribui na ajuda e e ajudando a gravar é o mais importante.

     

    Domicílio Eleitoral = Namorando a cidade 1 (um) ano antes da Eleição;

     

    Filiação Partidária = 6 (seis) meses antes da Eleição.

  • NÃO CONFUNDIR:

    > Condição de Elegibilidade:

    Domicílio eleitoral: 1 ano antes do pleito 

    Filiação Deferida: mínimo 6 meses

    OBS: prazo nçao se aplica ao servidor removido/transferido

     

    X

     

    > Transferência de Eleitor:

    Domicílio: 3 MESES de residência

    1 ANO do alistamento ou última transferência

    OBS: se aplica ao servidor público transferido ou removido

  • Isso Vanessa siq., bem lembrado, Filiação Partidária Deferida = no mínimo 6 (seis) meses antes da Eleição rsrs

  • Só uma correção ao comentário da vanessa siq.: tais condições NÃO se aplicam ao servidor removido ou transferido!!!!!

  • Sexta questão que faço sobre o tema. Este art. 9º é recorrente; o examinador tenta confundir os prazos de seis meses e um ano.

    Macete que inventei: FILIAÇEIS / DOMICILIANO.

     

    Bons estudos.

  • Condições para a elegibilidade:

    FINDAP

    F iliação partidária (mínimo 6 meses = comprovar na data do pleito).

    Idade  (Em regra deverá comprovar na data da POSSE. Porém, o VEREADOR deverá comprovar no momento do REGISTRO).

    Nacionalidade (Comprovar no momento do registro).

    Domicílio = (Pelo menos 1 ano antes do pleito = comprovar na data do pleito).

    Alistamento (Comprovar no momento do registro).

    Pleno exercício dos direitos políticos (Comprovar no momento do registro).

  • A) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (e não pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, como era exigido antes do advento da Lei 13.165/2015):

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ______________________________________________________________________________
    B) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, não havendo a ressalva no caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    C) filiação deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não estabeleça prazo inferior. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (e não pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, como era exigido antes do advento da Lei 13.165/2015):

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    É importante lembrar que, de acordo com o artigo 20, "caput", da Lei 9.096/1995, o partido político pode estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação partidária superior ao previsto em lei (que hoje é o mínimo de 6 meses antes da data da eleição - artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997):

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    _______________________________________________________________________________
    D) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito  (e não seis meses) e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    E) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. 

    A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Macete

     

    Domicili um

    Filia six

  • Alteração legislativa:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • NÃO SEI SE ESSA QUESTÃO FOI APÓS A ALTERAÇÃO , MAS O GABARITO CORRETO SERIA LETRA D DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE 

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • COPIANDO O COMENTÁRIO DO CLEITON:

     

    NÃO SEI SE ESSA QUESTÃO FOI APÓS A ALTERAÇÃO , MAS O GABARITO CORRETO SERIA LETRA D DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE 

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Alterado. 6 meses de domicílio
  • Questão desatualizada,

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

     

     

  • Alternativa "D" : domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    A alternativa D está CORRETA, segundo a nova redação que o art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997 recebeu pela Lei 13.488/2017, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488/2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

     

     

  • Desatualizada: a "D" passou a estar correta.
  • Le 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.              

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.                       

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.                

    8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.                  

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.                 

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Do Registro de Candidatos

    10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo:                  


ID
2469034
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral impede de servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Esse impedimento alcança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    Lei 4.737

     

    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

     

    § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

  • Esquema fara facilitar a memorização:

     


               homologação da                                                                                                    nos feitos decorrentes
      CONVENÇÃO PARTIDÁRIA                                     DIPLOMAÇÃO            e                  do PROCESSO ELEITORAL
                         l______________________________________l

     

                              ---> como JUÍZES nos TREs     
     ---> NÃO poderão servir                            ---> CÔNJUGE ou o PARENTE    ---> até o 2º grau  --->   de candidato registrado
                              ---> como JUIZ ELEITORAL       consaguíneo ou afim                                                      na circunscrição

     

    obs: espero que consigam entender tentei formatar da melhor forma possível.

  • é idiota, mas eu gravei assim:

    Homologação da convenção até a diplomaÇÃO

    Rima de impedimento por parentesco. 

  • A situaçao expressa no §3º do Art 14 seria a exceçao ao cômputo  do Biênio dos Juizes do Tribunais e Juizes Eleitorais expressa no  §1º do proprio Art 14

  • Mue jeito de gravar isso é o seguinte: o impedimento é até o SEGUNDO grau -> Então são DUAS AÇÕES: homologAÇÃO e diplomAÇÃO.

  • Impedimento vai da homologação da convenção até a diplomação.

     

    Nesse caso, o eleito para servir como membro da JE deverá ser afastado devido a candidatura de conjuge ou parente até segundo grau para concorrer a cargo eletivo na circunscrição.

    ***Não confundir com a proibição de parentesco entre membros do TSE que vai até o quarto grau

  • Show, ANNA. 

  • Vige no período mais amplo possível!

    Abraços.

  • Quais seriam os feitos NAO decorrentes do processo eleitoral?

  • Mais um bizu para lembrar do prazo:

     

    HD:

    da Homologação da convenção até a Diplomação

     

    ;D

  • Nao podem servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição desde a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA até a DIPLOMAÇÃO  e nos feitos decorrentes do processo eleitoral (art. 14 §3 da lei 4.737)

  • replicando Exma. Anna:

    Homologação da convenção até a diplomaÇÃO

    Rima de impedimento por parentesco. 

  • A) do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição. 

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    B) apenas os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato ou o partido político em que está filiado. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, o impedimento perdura da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral do respectivo candidato (e não os feitos em que seja interessado o partido político em que o candidato está filiado):

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    C) do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição e os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    E) da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ____________________________________________________________________________
    D) da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral.

    A alternativa D está CORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • DECOREI ASSIM : HOMO-DIPLO 

  • Aproveitando, e no TSE até 4º grau? 

    Se alguém tiver tem esqueminha\comparativo de graus, posta aqui, pfavor =)

  • **  Tribunais Eleitorais:

    § 3º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.      

     

    **  Tribunal Superior Eleitoral:

     § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.  

     

     

     ** § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

     

     **  § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

     

    **  § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    14. § 3 Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição

    Homologação > diplomação > 2º grau

  • § 3 Da HOMOLOGAÇÃO da respectiva convenção partidária ATÉ a DIPLOMAÇAO e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição

  • > NÃO PODERÃO servir como juízes nos Tribunais Eleitorais OU como juiz eleitoral:

    >> o cônjuge ou 

    >> parente consanguíneo ou afim,

    >> até o SEGUNDO grau

    >> de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.       

    PRAZO: DA homologação da respectiva convenção partidária ATÉ a diplomação.

    IG: @marialaurarosado


ID
2469037
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 9.504

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

  • A segunda parte da assertiva está disposta no § 11 do referido artigo 73 

           

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de:

    CEP -EXA

    C= alamidade pública.

    E=stado de emergência.

    P -EXA = programas  sociais autorizados em  lei  e já em execução orçamentária no exercício anterior.

  • GABARITO: C

    Questão também cobrada na prova de JUIZ - TJSP/2017:

    Enunciado: No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não:

    Resposta:

    C) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

     

     

  • Consoante prescreve o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

  • No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta é a regra.

    Exceções:

     a) Calamidade pública;

    b) Estado de emergência;

    c) Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

     

    Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Contudo, em qualquer dessas situações excepcionais, fica vedada a execução por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (art. 73, § 11 da Lei n. 9.504/1997).

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Reunindo as duas mais curtidas:

    GABARITO C :

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de

    (c) calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no EXERCÍCIO ANTERIOR, VEDADA, no entanto, a execução de tais programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

     

    Lei 9.504

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.                         

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da L8429, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (L9096) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.                    

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da LC64, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                     

    § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                      

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, salvo em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, vedada, no entanto, a execução de tais programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. É a transcrição literal do art. 73, §§ 10 e 11 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.


ID
2469040
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As holdings se definem como sociedades

Alternativas
Comentários
  •  

    HOLDING administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo.

    Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas e, normalmente, visa melhorar a estrutura de capital, ou é usada como parte de uma parceria com outras empresas ou mercado de trabalho.

     

    Exemplo hipotético

    Um exemplo prático de como uma holding pode ser utilizada: a empresa Acme fabrica e vende sapatos no Brasil. Ela acha que também pode ganhar dinheiro se vender tênis, mas ela não tem nenhuma experiência na fabricação de tênis. A empresa alemã Beta faz ótimos tênis e gostaria de vender seus produtos no Brasil, mas ela não tem uma rede de varejistas (Brasil)/retalhistas (Portugal) para distribuí-los. As empresas Acme e Beta decidem, então, fazer uma parceria para distribuir os seus produtos pelo país. Uma maneira de formalizar esta parceria seria com a criação da AB Importadora e Distribuidora Ltda. A empresa Acme criaria, então, a Acme Holding, que seria dona de 100% do capital da antiga empresa Acme Sapatos e de 51% do capital da AB. A empresa Beta seria dona dos outros 49% do capital da AB.

     

    (texto extraído do site wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Holding)

  • HOLDING: Quando uma sociedade é sócia de outra.

    holding pura: tem como objeto social tão somente a participação em outras;

    holding mista ou holding operadora: objeto social é a participação em outras sociedades e exploração de outras atividades, como no exemplo dado pela colega Gabriela.

    fonte: André Santa Cruz - Direito Empresarial Esquematizado - 6 ed. p. 443.

  • Gabarito: alternativa A.

  • Gabarito A:

       As sociedades holding encontram respaldo nos artigo 2º, §3º, e 243 da Lei 6.404/76,  abaixo transcritos:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

     § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    §2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

     

    Segundo o Prof. Gladston Mamede, podem ser classificadas como:

    Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.

    Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

    Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

    Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

    Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12136

    MAMEDE, Gladston. Holding Familiar e suas vantagens. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 9.

    CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. Tomo II. p. 14

  • O que é holding?     Quando uma sociedade é sócia de outra sociedade, atribui-se àquela a qualificação de holding (sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades). Pode ser uma holding pura (sociedade empresária que tem por objeto social tão somente a participação em outras sociedades) ou holding mista (também chamada e holding operadora, trata-se de sociedade empresária que tem por objeto social a participação em outras sociedades, e também a exploração de outras atividades econômicas).

     

    O que é joint venture?    É uma modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo (ou seja, uma "associação" entre sociedades empresárias, que não precisa assumir ou formar uma nova pessoa jurídica autônoma).

     

    Fonte: Santa Cruz, p. 390.

     

    # Não confundir com: 

     

    Sociedade controlada: É a sociedade com maioria de votos ou poder de eleger a maioria dos administradores (CC, art. 1.098).

     

    Sociedade filiada/coligada: É a que participa do capital com 10% ou mais, sem controlá-la (CC, art. 1.099).

     

    Sociedade de simples participação: Ela possui menos de 10% do capital de outra com direito de voto (CC, art. 1.100).   

  • A holding se enquadra como grupo empresarial de direito, pois reclamam uma estrutura administrativa paralela nos órgãos já existentes em relação à sociedade de comando e suas filiadas (art. 269, VI, da LSA), destacando-se, como requisito básico para a constituição do grupo de direito, a indicação expressa da sociedade holding. Já nos grupos de fato, prescindível o registro, sendo possível inferir de maneira implícita o poder de controle, ao constatar-se que uma sociedade (controlada) ultimará dirigida por outra (controladora), quando “diretamente ou através de outras controladas”, tornar-se “titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores” ( art. 243 da LSA).

    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado. CHAGAS, Edilson Enedino das. Ed. Saraiva. 2 edição, p. 213.

     

    Apesar da redação dificultosa da letra “a”, a assertiva quis dizer que o patrimônio da holding é constituído por cotas ou ações de outras sociedades. A holding tem por objetivo a participação ou o controle nas sociedades que compõem seu patrimônio.

  • Conforme o conceito de HOLDING MISTA, a questão é passível de anulação, já que o objeto desta não é só a participação societária, sendo ela operacional.

  • Correção importante aos comentários do colega Pedro: Sociedade controlada não é a que possui a maioria dos votos; mas sim aquela cuja OUTRA sociedade possua a maioria destes...

  • As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, p.14)

    Mas o que é uma sociedade não operacional? É aquela que realiza investimentos não operacionais, os quais, por sua vez, são investimentos que, se sacados da base de ativos da empresa, não alteram a sua capacidade de geração de receita.

    Os exemplos mais comuns desses tipos de investimentos são:

    �Terrenos, edificações, máquinas, veículos e outros ativos fixos ociosos ou alugados a terceiros.

    �Empréstimos concedidos a empresas controladas ou coligadas.

    �Participações acionárias em outras empresas (aqui entram as holdings).

    �Imobilizações em andamento (ainda não ativadas).

    �Investimentos pré-operacionais (com amortização não iniciada).

     

  • A questão é pouco técnica ao esquecer o conceito de Holding mista e, portanto, passível de anulação.

  • A minha única dúvida é se a holding é uma sociedade não operacional ou operacional

  • Entendi que holding Pura é a não operacional (controle ou participação) e a Mista é a operacional (controle ou participação + exploração de atividade empresarial).

  • HOLDINGS: são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.

    Lei 6.404/76 - Holdings:

    2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

    243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    §2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.

    Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

    Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

    Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

    Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

     


ID
2469043
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

     

    Lei 11.076/2004: Subseção II - Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

     

    Amigos, é preciso distinguir securitização de contrato de seguro. Com isso, já eliminamos as letras A e D, pois ambas falam em pagamento de indenização, o que ocorre apenas diante do sinistro no contrato de seguro. Securitizar é diferente, trata-se de vincular uma dívida a títulos de créditos negociáveis. 

     

     

  • Pode-se exemplificar como sendo procedimento da securitização, a cessão, por uma empresa ou mesmo uma pessoa física de determinados créditos (recebíveis) que estas detêm contra terceiros.

    Tais créditos são cedidos a uma instituição (fundo ou sociedade), cujo objeto será, preponderantemente, a aquisição de tais recebíveis, com a conseqüente emissão de valores mobiliários (títulos) a serem disponibilizados aos investidores.

    Assim que os títulos sejam adquiridos pelos investidores, os recursos serão disponibilizados à mencionada instituição, que repassará os valores aos cedentes, com determinado deságio, a título de pagamento pela cessão realizada. Diante disso, os cedentes receberão “à vista” o que receberiam “a prazo”.

    Após o repasse aos cedentes, a instituição passará a ser a legítima credora dos valores devidos pelos devedores por duplicatas etc, que pagarão diretamente a ela as correspondentes quantias. Os montantes recebidos serão transferidos aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos, com certo acréscimo, que se traduz no rendimento do título por eles adquiridos.
     

  • Compartilho meu método para aqueles que, como eu, tem por única certeza diante dessa questão o fato de que certamente jamais ouviu falar sobre o tema:

    1 - São 2 opções com "companhia de seguros" e 3 com "companhia securitizadora". Se o examinador quer avaliar o domínio de mais detalhes, ele vai querer te fazer ficar em dúvida entre três. Eliminei as opções com "companhia de seguros" (alternativas A e D).

    2 - Restam 2 opções com "sem qualificação de instituição financeira" e 1 com "com qualificação de instituição financeira". Pela mesma lógica, elimino a alternativa B.

    3 - Uma admite instituição de regime fiduciário e a outra não. Aqui eu tentei usar lógica jurídica: admitir o regime fiduciário amplia a eficácia dos direitos creditórios oriundos do agronegócio. Eliminei a alternativa C. 

    Resta a alternativa E, que é a correta.

    Na hora do desespero, vale tudo! hahahahah

  • Juizburrito..................fiz o mesmo raciocínio que tu! kkkkk

  • A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

     

    a) - companhia de seguros pela qual os direitos do segurado são garantidos por indenização caso haja inadimplemento dos adquirentes de produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    b) - companhia securitizadora, com qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    c) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, não podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    d) - companhia de seguros pela qual obrigações do segurado são garantidas por indenização, caso ocorra sinistro com a perda de safra ou oscilação negativa dos preços dos produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.

     

    e) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004: "Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

     

  • Explicando de forma simples, uma operação de securitização serve para antecipar recebíveis (créditos). O mais comum é a antecipação de recebíveis imobiliários ou do agronegócio (mas pode ser feito com outros recebíveis comerciais). Essa antecipação é importante para que essas empresas possam investir no próximo empreendimento/safra.

     

    Por essa operação, a empresa pega uma série de créditos que possui (ex: créditos que tem a receber pela venda de uma safra ou de vários apartamentos de um condomínio) e os cede para uma empresa securitizadora.

     

    A securitizadora "empacota" esses créditos em forma de títulos de crédito (Certificados de Recebíveis Imobiliários/do Agronegócio) e os vende para investidores, repassando o valor da venda à empresa agro/imobiliária.

     

    Vejam que a securitizadora não é financeira, pois não toma nem empresta dinheiro. Ela apenas empacota e vende os créditos.

     

    Ademais, essa operação não tem nada a ver com um contrato de seguro, por isso não faz sentido ser feita por uma seguradora.

     

    O regime fiduciário significa atrelar o recebimento dos créditos de uma operação de securitização apenas ao pagamento os títulos de crédito emitidos com base neles. Como a securitizadora faz várias dessas operações de securitização, isso serve para não misturar os créditos que recebe em cada uma delas.

     

    Não fosse essa operação, a empresa agro/imobiliária teria muita dificuldade para antecipar o recebimento dos créditos, pois precisaria fazer a cessão dos créditos na forma do Código Civil diretamente a cada investidor, um por um. A outra opção seria procurar um banco ou factoring para fazer essa antecipação, mas eles cobram "juros"(deságio) muito maiores que os investidores.

  • desculpe o choro mas, isso é concurso para procurador do banco central?!


    eu via isso quando trabalhava em banco... minha nussa

  • Dá pra responder SEM saber QUASE nada sobre o assunto:

    1 - se é securitização, então presumo que seja uma companhia securitizadora, consequentemente elimino as alternativas "A" e "D";

    2 - a única diferença entre a "C" e a "E" é que uma permite instituir o regime fiduciário e a outra não. Entendi que PODE instituir. Alternativa correta E.

    Esse é o chamado CHUTE CONSCIENTE kkkkk

  • Subseção II

    Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

  • DO SEGURO

    22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

    Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro OBRIGATÓRIO de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

    DAS COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições NÃO FINANCEIRAS constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis.

    AGRONEGÓCIO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

    39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime FIDUCIÁRIO sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber.

    DA SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente VINCULADOS à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

  • Essa é daquelas que você pula e na hora do gabarito marca a letra que estiver sendo menos marcada

  • Chutar é uma arte

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    ARTIGO 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    ================================================================

    ARTIGO 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.


ID
2469046
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa individual de responsabilidade limitada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C ("é pessoa jurídica constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. ")

     

    CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Alternativa A - Incorreta: Art.44 CC/02 "São pessoas jurídicas de direito privado: VI - Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELLI)"

    Alternativa C- CORRETA: Art. 980-A CC/02: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, que será títular de todo o capital social, devidamente  integralizad, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    Alternativa D- Incorreta: Art. 980-A, §3º " A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração."

    Alternativa E- Incorreta: Art. 980-A, §6º " Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedade limitadas."

  • EIRELI: permitir que o empreendedor, individualmente, exerça a atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados = Empresário é a EIRELI, não o institiudor

    ·      APLICA-SE, SUPLETIVAMENTE, AS NORMAS DA LIMITADA

    ·                    Capital mínimo: 100x Salário Mínimo (não é capital social); integralizado por dinheiro e bens, não se admite serviços (tal qual a Limitada)

    transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual PRECISA do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

     

    ·                    Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado

    ·                    Denominação: tanto firma (razão social) quanto denominação = SEMPRE COM EIRELI AO FINAL

    ·                    Administração: Normalmente, o próprio instituidor, mas não se exclui a possibilidade de ser atribuída à qualquer pessoa (tal qual a Limitada)

     

     

  • Só lembrando que o §2º do Art. 980-A fala em pessoa natural (física ou jurídica). O entendimento atual é o de que pode a pessoa jurídica ser uma Eireli.

  • A empresa individual de responsabilidade limitada 

     

    a) - não é pessoa jurídica, porque instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, não se admitindo que o sujeito possua mais de um patrimônio. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 980-A, do CC.

     

    b) - é pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 980-A, do CC.

     

    c) - é pessoa jurídica constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 980-A, do CC: "Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 10 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais".

     

    d) - é pessoa jurídica resultante exclusivamente da resolução parcial de uma sociedade, quando remanescer apenas um sócio. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 980-A, do CC.

     

    e) - é pessoa jurídica constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social devidamente integralizado de qualquer valor, aplicando-lhe subsidiariamente as regras previstas para as sociedades simples.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 980-A, do CC.

     

  • EIRELI

    Art. 980-A, Código Civil

  • NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

    NÃO inferior

  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que NÃO será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" APÓS a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em UMA ÚNICA EMPRESA dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa RESPONDERÁ pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    ================================================================

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • LEMBRANDO:

    EIRELI: É pessoa jurídica com responsabilidade limitada.

    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: É pessoa física que exerce atividade em nome próprio, sem limitação patrimonial. Tem CNPJ para fins fiscais.

    NOVIDADE: Sociedade Limitada Unipessoal:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Questão desatualizada!!!

  • O Art. 980-A. foi revogado pela MP n1085 de 2021. Dessa forma, a questão encontra-se desatualizada.

  • Questão desatualizada, não sei como reportar ao QC


ID
2469049
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São patenteáveis

Alternativas
Comentários
  • ART. 18, LEI 9279

  • CORRETA: B 

    l. 9.279/ 96:

    Art. 18. Não são patenteáveis: 

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

     

    INCORRETAS:
    a) L. 9.279 - ART. 10, I: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    c) L. 9.279 - ART. 10, I: Não se considera invenção nem modelo de utilidade:  IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
    d)  L. 9.279 - ART. 10,  Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    e) O erro está no apenas

  • A letra E omitiu os modelos de utilizade, que também são patenteáveis. 

    Só para lembrar: 

    INVENÇÃO (patente)

    MODELO DE UTILIDADE (patente)

    DESENHO INDUSTRIAL (registro)

    MARCA (registro)

  • Quanto ao erro da "Alternativa E", além de serem patenteáveis tanto a INVENÇÃO como o MODELO DE UTILIDADE, o art. 229-C da LPI traz requisito específico para a patente de produtos farmacêuticos medicamentos (anuência da ANVISA), logo o vocábulo "apenas" torna a assertiva incorreta.

  • Segundo a Lei 9279/96:

     a) as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

     

     b) os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.

    CERTO

    Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

     

     c) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas e qualquer criação estética. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

     

     d) as técnicas cirúrgicas e métodos terapêuticos e de diagnóstico para aplicação no corpo animal, mas não no corpo humano. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     

     e) apenas as invenções que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

    FALSO. Invenções e modelos de utilidade estão sujeitos a patente, por outro lado, marca e desenho industrial são registraveis.

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • GABARITO B

     

    Podem ser objetos de PATATENTES:

    Inveção - que é o ato de originaliedade, fruto do espírito inventivo do "gênio humano".

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Modelo de Útilidade Pública - que é objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, como novo formato ou disposição do qual resulte melhores condições de uso ou fabricação..

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

            

    Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Os comentários da Prof. Estefânia Rossignol são ótimos!!!

  • Gabarito letra B.

    Não a letra "E" errada.
    É que, embora também sejam patenteáveis os modelos de utilidade, da forma como foi redigida a assertiva a interpretei da seguinte forma: dentre as invenções, apenas são patenteáveis as que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O que estaria correto. Alguém mais interpretou da mesma forma?

     

  • Condições para Patente de INVENÇÕES e MODELO DE UTILIDADE:

    1.Novidade;

    2.Atividade Inventiva

    3.Aplicação Industrial e

    4.Licitude (ou Desimpedimento). NAAL

    -

    Condições para REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL:

    1.Novidade;

    2.Originalidade;

    3.Aplicação Industrial e

    4.Licitude (ou Desimpedimento). NOAL

    -

    Condições para REGISTRO DE MARCA:

    1.Novidade Relativa

    2.Não Colidência com Marca Notória

    3.Licitude (ou Desimpedimento) NNL


  • Gabarito B

    O  do art.  da Lei /96 () define o que são os micro-organismos transgênicos: organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não alcançável pela espécie em condições naturais.

    De acordo com o art. , inciso , da Lei /96, são patenteáveis os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art.  do mesmo diploma legal, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2048119/micro-organismo-transgenico-pode-ser-objeto-de-patente-andrea-russar-rachel

  • apenas, todos, sempre não combinam com concurso público....

  • Uma coisa é dizer "são patenteáveis apenas as invenções que atendam os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial". Outra, completamente diferente, dizer que "apenas as invenções são patenteáveis e desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial".

    Uma lástima a redação dessa questão.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

            Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • Max, tive a mesma interpretação que vc

  • DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

    8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

    § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

    § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

    12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

    I - pelo inventor;

    13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

    15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • Toda questão de Direito deveria ser elaborada por um especialista na área, mas com um professor de Português do lado, segurando a mãozinha do tal especialista de Direito!


ID
2469052
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, são ineficazes

I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida.

II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior.

IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato.

V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA. Trata-se de caso de Revogação. como previsto no ARTIGO 130 da Lei 11.101:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    II-  CORRETA. 
    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:    

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    III- ERRADA. 
    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    IV- CORRETA.

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:    
    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    V- CORRETA.

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;


    Atos Ineficazes: 
    são os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu artigo 129), sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.

    Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida

           

           

  • I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida.

    FALSO

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

     

    II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    CERTO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

    III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior.

    FALSO

    Art. 129. VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato.

    CERTO

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

     

    V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.

    CERTO

    Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

  • lei de falências

     

      Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

            Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência. ??

    Acho que está afirmativa não está correta, afinal, no Art.129, IV diz, DESDE 2 anos, no caso de título gratuito, já o inciso V, diz ATÉ 2 anos no caso de herança ou a legado. Ou seja, há certa divergência, se estou correta, não tem alternativa certa para ser assinalada.  

  • Colegas, tenham cuidado com a leitura do livro do André Luiz Santa Cruz Ramos acerca deste tema, pois ele trata o art. 130 como causa de ineficácia subjetiva do ato, o que pode nos confundir na resolução dessa questão. 

  • Examinador copia e cola e não conhece zerda de Direito Falimentar...

    Tanto os atos do art. 129, como os do art. 130, são ineficazes. A consequência jurídica é a mesma. No entanto, a ÚNICA diferença é que os atos do art. 129 são objetivamente ineficazes, independentemente de consilium fraudis, já os atos do art. 130 são subjetivamente ineficazes, dependendo de prova de fraude. 

  • Alguns doutrinadores classificam os artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/05, respectivamente, como ineficácia OBJETIVA e SUBJETIVA. Contudo, a lei não faz essa distinção, simplesmente tratando de atos INEFICAZES (129) e REVOGÁVEIS (130).

     

    Cuidado com isso!!!

     

    Avante!!!

  • INEFICÁCIA OBJETIVA: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (POUCO IMPORTA A INTENÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ AQUI. POR ISSO O 129 É CLASSIFICADO COMO INEFICÁCIA OBJETIVA):

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento (TRESPASSE!) feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. (POR ISSO QUE O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA OBJETIVA NÃO DEPENDE DE AÇÃO REVOCATÓRIA).

    INEFICÁCIA SUBJETIVA: Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. PERCEBER QUE AQUI SE INVESTIGA A MÁ-FÉ, POR ISSO É SUBJETIVA. Ainda, não há fixação de marco temporal, como o "termo legal". O que importa é só a prescrição)

    A ineficácia subjetiva DEPENDE de ação revocatória!

    Art. 132. A ação revocatória (...) deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Disposição comum: O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei (artigo importante, mas não cabe no comentário).

    Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

    OBS: Comentários com base no livro do André Ramos.

  • GABARITO "A"

     

    I- ERRADA. Trata-se de caso de Revogação. como previsto no ARTIGO 130 da Lei 11.101:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    II-  CORRETA. 
    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:    

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    III- ERRADA. 
    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    IV- CORRETA.

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:    
    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    V- CORRETA.

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;


    Atos Ineficazes: 
    são os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu artigo 129), sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.

    Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida

  • I. Falso. Não chegam a ser ineficazes de pleno direito, mas tão somente revogáveis. Neste sentido, art. 130 da Lei 11.101/2005: "são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida". Busca-se, aqui, a ineficácia subjetiva do ato, ou seja, impõe-se a análise da vontade e da culpa dos participantes do negócio fraudulento, pouco importando o momento em que se operou, se próxima ou distante da decretação da falência.

     

    II. Verdadeiro. É o que prevê a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 129, I: "são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

    III. Falso. Na verdade, a prenotação anterior possibilita o registro dos direitos reais, sem que se resulte em sua eficácia. Aplicação literal do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005: (...) os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

     

    IV. Verdadeiro. Aplicação literal do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005.

     

    V. Verdadeiro. Tanto a prática de atos gratuitos quanto a renúncia a herança ou legado (que implicam em diminuição do montante destinado aos credores) é ineficaz, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.

     

    Está correto o que se afirma apenas em II, IV e V.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Errei a questão por entender o art. 130 da Lei de Falência como causa de ineficácia subjetiva.

    A Classificação da ineficácia me derrubou

  • Gab A

    ATENÇÃO para esse tema, pois é frequente...

    ATOS INEFICAZES (art. 129) atos de ineficácia objetiva e rol taxativo:

    São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores (leitura necessária do rol art. 129);

    Lembrar que ...A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    ATOS PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO (ART. 130) atos de ineficácia subjetiva: os atos são praticados com a intenção de prejudicar credores, portanto, deve ser comprovado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa. Para tanto, necessária a propositura da AÇÃO REVOCATÓRIA

    AÇÃO REVOCATÓRIA

    Legitimados: qualquer credor ou MP

    Prazo: 03 anos contados da decretação da falência

    Competência: Juízo da falência

    Dica: recomenda-se a leitura atenta dos artigos 129 a 138 da Lei de falência e recuperação.

  • Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. SUBJETIVAMENTE

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:    

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

  • Lei de Falências:

    Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

  • Atos Ineficazes X Atos Revogáveis:

    Atos Ineficazes (art. 129, LRF): São os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu art. 129), ou seja, são numerus clausus, sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude. Estamos diante da denominada “ineficácia objetiva”, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.

     Atos Revogáveis (art. 130, LRF): São quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida. No art. 130 da LRF estamos diante da “ineficácia subjetiva”, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico. (Coelho, Fabio Ulhôa, Comentários a nova lei de falências e recuperação de empresas, 3ª. ed. ed. Saraiva, São Paulo, 2005).

  • Na falência, são ineficazes

    I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida. ERRADA.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    .

    II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título. CERTA.

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    .

    III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior. ERRADA.

    Art. 129. VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    .

    IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato. CERTA.

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    .

    V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 anos antes da decretação da falência. CERTA.

    Art. 129. V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;

    .

    Atos Ineficazes X Atos Revogáveis:

    Atos Ineficazes: São os atos expressamente listados na Lei de Falências (art. 129), ou seja, são numerus clausus, sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude. Estamos diante da denominada “ineficácia objetiva”, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.

     Atos Revogáveis: São quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida. No art. 130 da LRF estamos diante da “ineficácia subjetiva”, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico.


ID
2469055
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações públicas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei Complementar nº 123/06

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Gabarito B

    ART 3º,§1º, II, §14 lei 8666/93

    § 1o  É vedado aos agentes públicos: 

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  

  • a) Não são dispensadas em qualquer fase, mas sim durante a fase de habilitação na licitação. Anteriormente a assinatura do contrato devem comprovar a regularidade fiscal. Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Suponhamos que uma ME que participa da licitação tenha alguma pendência trabalhista ou fiscal. Ela não poderá ser desclassificada por estas razões na fase de habilitação da licitação, tal como as demais empresas. Contudo, ela deve apresentar toda a documentação fiscal ou trabalhista, mesmo que haja pendências, para fins de dar ciência a Administração que aquela ME tem pendências. Somente será exigida a regularização das pendências se a referida ME vencer a licitação, e antes da assinatura do contrato. É uma espécie de postergação da exigência de habilitação, facilitando a vida da ME que quer participar de uma licitação. Ela terá mais tempo para saldar suas dívidas enquanto não se vê impedida de participar do certame. No momento em que a ME devedora é declarada vencedora, a ADMIN deve dar um prazo para ela de 5 dias úteis (prorrogável) para regularizar a situação. Esta regularização pode ser feita inclusive com  proposta de parcelamento do tributo aceita pela Admin Fazendária, expedindo-se em favor da ME uma certidão positiva com efeitos de negativa.

    b) (DI PIETRO) "A Lei Complementar no 123, de 14-12-06, veio criar mais um critério de desempate em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte (art. 44), considerando como empate, para esse fim, “aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada” (§ 1o do art. 44); esse índice é de 5% no caso do pregão (§ 2o do art. 44). Ocorrendo esse empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I); se houver empate entre microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas (art. 45, inciso III). Esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, foi regulamentado pelo Decreto no 6.204, de 5-9-07."

    d) já explicada na B

     

  • Nadiel, só é a primeira fase... rs

  • Art. 5o-A da Lei 8.666/93 As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    art. 179 da CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     

    A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o “Estatuo Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas aquisições públicas.

     

    Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:

     

    - Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal e trabalhista, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;

    OBS.: Ressalte-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscla e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

     

    - Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.

     

    - Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.

  • § 2o  EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País; (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    Obs.: Somente depois de confirmado não existir os critérios de desempate citados acima, a Administração aplicará o §2° do artigo 45 da Lei 8666/93 ou seja, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

     

    Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.

     

    ATENÇÃO: Em relação microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação.

     

    Se a proposta destas empresas (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será considerado empate. No pregão este benefício será de 5% somente.

  • Muito cuidado com a microempresa e a empresa de pequeno porte!

     

    Realmente, estas poderão participar, mesmo sem a regularidade fiscal, todavia, se vencerem, terão 5 dias úteis para sanar a sua irregularidade!

  • Gostei do seu comentário, eu magis. Hehe.
  • Questão muito bem elaborada. Para pessoas como eu, que estudo por lei seca, torna-se quase impossível resolver sem o conhecimento da lei citada no Art. 5-A da Lei 8.666/93. Obrigado aos colegas que contribuiram para o esclarecimento.

    Um abraço.

  • melhor comentário, eu magis!

  • a) Art. 42, "caput", da LC 123. 
    b) Art. 44 da LC 123. 
    c) Art. 3, par. 14, da lei 8.666/93. 
    d) Art. 44, LC 123. 
    e) Incorreto.

  • Independentemente de ser primeira fase Eliza Gomes, prova para a magistratura nunca será fácil. Outrossim, muitos não acertam nem metade das questões da "primeira fase".

     

    Obs.: A maioria da provas tem questões de nível fácil, médio, difícil e muito difícil. A questão em apreço é de nível fácil, por exemplo.

  • Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    A resposta reflete o texto da lei complementar. Posso dizer que já fiz algumas magistraturas, tenho alguma experiência e uma coisa  afirmo, cada ponto é precioso, no final das contas aquela questão "boba" pode passar despercebida e em razão disso o candidato, acaba ficando fora das outras fases.

     

     
  • Questão para juiz substituto mais tranquila que muita questão para técnico judiciário.

  • Questão tranquila..... RsRs !

     

    Força!

  • O primeiro grande privilégio concedido pela lei para essas entidades em procedimento lidtatório diz respeito à possibilidade de participação na licitação, sem a necessidade de demonstração de regularidade fiscal na fase de habilitação.

    Com efeito, a lei dispõe que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Dessa forma, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames lidtatórios, na fase de habilitação deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, ou seja, mesmo não estando regular com o fisco. Sendo apurada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, a empresa poderá participar do certame a despeito d k irregularidade e, ao término do procedimento, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vJncedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

    Matheus Carvalho.

  • Questão da magistratura fácil aí vem uma escrota na de analista TRT 

  • Acompanhando o comentário para futuras tretas. O fato da questão ser cópia da lei criou essa discussão sobre o nível da questão rs. Meu Deus. (.__.')

  • As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações públicas, 

     

    a) - são dispensadas, em qualquer fase, da apresentação de documento comprobatório de regularidade fiscal. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 C/C 43, da LC 123/2006: "Art. 42 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição".

     

    b) - terão assegurada preferência de contratação, como critério de desempate. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 123/2006: "Art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

     

    c) - não gozarão de qualquer vantagem em relação às demais empresas participantes do certame. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, §14, da Lei 8.666/1993: "Art. 3. - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§14 -  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    d) - terão assegurada preferência como critério de desempate, somente na modalidade de pregão. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 123/2006: "art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

     

    e) - só poderão participar do certame se os demais licitantes também forem aderentes ao Simples Nacional. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §14, do art. 3º, da Lei 8.666/1993: "§14 -  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei".

     

  • Porra, mermão.

    Tranquilo é meter os 5 dedo na cara de que se acha o lord do universo porque acertou uma em 100 questões da prova de juiz.

    Vcs têm que tomar muito banho de pestana antes de se acharem os maiorais, morô, porra?

    Vou tomar uma atitude cruel com vcs.

  • Luciane, larga TRT e presta Magis, muito mais fácil... :/

  • Cheguei até o final pra ver o comentário da tal de Nadiel que gerou a treta e acho que foi apagado! #chatiado ¬¬

  • Comentário:

    a) ERRADA. Embora não tenham que comprovar a regularidade fiscal no mesmo momento imponível aos demais licitantes, as microempresas e empresas de pequeno porte têm sim que apresentar a documentação comprobatória da regularidade fiscal, nos termos tratados na LC 123/2006:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

    b) CERTA. Um benefício instituído pela referida lei complementar é a preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate (Art. 44). Com efeito, no julgamento das propostas de preços, será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP seja até 10% superior à proposta de menor preço (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP). Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%.

    c) ERRADA. Conforme alternativas anteriores, há sim tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP.

    d) ERRADA. A margem de preferência não se limita a pregões, conforme se depreende da seguinte passagem da LC 123/2006:

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    e) ERRADA. A LC 123/2006, de forma diversa, busca oferecer melhores condições para as ME e EPP competirem com “atores” de maior peso econômico, razão por que, tanto não veda, como estimula a sua participação em certames com empresas não aderentes ao Simples Nacional.

           Gabarito: alternativa “b”

  • #VoltaNadiel.
    Depois de um ano, retornei aqui para conferir a treta atualizada. Parece quel se cessou. 
    #Triste;

  • Pessoal falando que a questão é muito fácil e tal. Mas se fosse tão fácil assim não estariam aqui na luta resolvendo questões né... Deixem que achem fácil. Vão ficar 50 anos resolvendo questões falando que são fáceis.

  • Queria ter visto esse comentário do Nadiel antes de ser apagado! kkk

  • DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

    42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.               

    43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição

    § 1  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                    

    § 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da L8666, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

    44. Nas licitações será asseguradacomo critério de DESEMPATE, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.

    45. Para efeito do disposto no , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

    II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

    III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos , será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

  • A questão indicada está relacionada com as microempresas e empresas de pequeno porte.


    • Microempresas e empresas de pequeno porte:


    Com base no artigo 170, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988, é conferido tratamento favorecimento para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 

    A) ERRADO, de acordo com o artigo 42 combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 123 de 2006. Nas licitações públicas será exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte apenas para efeito de assinatura do contrato. Assim, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ainda que esta apresente alguma restrição.

    B) CERTO, com base no artigo 44, da Lei Complementar nº 123 de 2006, nas licitações públicas será estabelecido como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 

    C) ERRADO, de acordo com o artigo 3º, § 14, da Lei nº 8.666 de 1993, as preferências indicadas no referido artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem PRIVILEGIAR o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas pequeno porte na forma da lei. 

    D) ERRADO, não apenas no pregão, mas nas licitações será assegurada preferência como critério de desempate, de acordo com o artigo 44, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 123 de 2006. É considerado empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. No pregão o intervalo indicado será de até 5% superior ao melhor preço. 

    E) ERRADO, não existe essa exigência na lei. 

    Gabarito do Professor: B) 


    Referências:

    Lei nº 8.666 de 1993.
    Lei Complementar nº 123 de 2006. 
  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

  • Ficam perdendo tempo em discutir . O problema é sempre seu, não dos outros. Um comentário afeta assim, imagina dps. O obstáculo é o caminho.que a força esteja com vcs.

ID
2469058
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Artigo 24, §§ 1º e 2º da Constituição Federal

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Lembrando que:

    Competência Concorrente: União, Estados e DF (não abrange os Municípios, razão pela qual a letra A está incorreta).

    Competência COMUM = COM MUNICÍPIOS: União, Estados, DF e Municípios. 

  • nao entendi. Competencia exclusiva????????????????????? uai, tá no art. 21 agora?

    e o  ITCMD

     ITCMD - LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONSTITUCIONALIDADE. Despicienda a edição de legislação complementar para poder se cobrar o tnbuto em baila nas novas hipóteses de incidência Estado que não pode ficar refém da inércia do Congresso Nacional, estando assim autorizado a editar legislação própria, desde que não entre em conflito com o texto constitucional 

     

  • Tecnicamente, a redação não é boa, pois se trata de competência concorrente e não exclusiva. 

  • Trata-se de competência concorrente e não exclusiva. O ente Estadual pode legislar plenamente caso não haja norma gerais da União. Sobrevindo norma geral, a eficácia de lei estadual fica suspensa no que lhe for contrário.

  • Competência exclusiva ? Que porra é essa ? Solicitem os comentários do prof ae pessoal!

  • Pegadinha de extremo mau gosto. A justificativa é a seguinte: 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Como o enunciado pede especificamente sobre normas GERAIS, de fato só ela pode dispor. Se não tivesse a palavra GERAIS, aí o gabarito deveria ser competência concorrente........

     

  • Para legislar sobre Direito Tributário, a competência é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, I). No entanto, a questão se refere à normas gerais em matéria tributária, que é competência (exclusiva) da União, consoante o §1º do mesmo artigo. 

  • falou em normas gerais é competência exclusiva da União

  • Que questão horrível.

  • Realmente a redação não é nem um pouco técnica, e isso pode confundir:

    Competência LEGISLATIVA: Concorrente ou Privativa. Nâo existe "competencia legislativa exclusiva". (artigos 22 e 24 - CF) 

    Competência Material: Comum ou Exclusiva. (artigos 21 e 23 - CF) 

     

  • Li todos os comentários e, ainda assim, jamais marcaria a letra B...

     

  • As competências exclusivas da União são, em verdade, competências administrativas, que sempre determinam a execução de algo, e não a criação legislativa, que, em verdade, é uma competência privativa ou concorrente.

    Faltou técnica na elaboração do enunciado.

     

  • Gabarito quetionável, a única justificativa seria o § 1º.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • BASTA LEMBRAR DO CTN:

    CTN:

    Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

  • Não se trata de competência exclusiva, a qual diz respeito a questões de ordem material e não legislativa. Ademais, na ausência de disposição da Uniāo, os Estados poderão legislar sobre normas gerais, até que superveniente disposiçāo federal advenha e SUSPENDA a eficácia da norma estadual, no que lhe for contrária, o que, novamente, faz cair por terra a alternativa que considera ser correta a afirmaçāo de exclusividade da competência da Uniāo, neste caso.

  • Fico feliz em ver que não fui o único a achar estranho dizer que a competência concorrente em legislar sobre normas gerais de matéria tributária não é EXCLUSIVA da União, e sim PRIVATIVA (haja vista que a própria CF/88 diz que na omissão da União, os Estados podem exercer sua competência suplementar PLENA).

  • Discordo do gabarito. Se fosse competência exclusiva, não haveria previsão para os Estados exercerem a competência legislativa plena, em caso de inexistênca de lei federal sobre o tema.

  • MUNICIPÍOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Competência Comum é o MUDE

    Municípios;
    União;
    Distrito Federal;
    Estados.

    Competência Concorrente:

    União;
    Estados;
    Distrito Federal

  • cuidado........

    Regra Geral: Competência para legislar, conforme a CF/88, é da UNIÃO/ESTADOS.

    Quando se tratar de matéria TRIBUTÁRIA, o município possui poder de legislar!!!

    É uma exceção que existe, porém não expositiva no texto constitucional.

    EX: Código Tibutário Municipal.

  • A explicação que mais faz sentido é a do Concurseiro Metaleiro.

    No caso de NORMAS GERAIS, realmente a competêcia é exclusiva da União. Na falta de normas gerais, o estado tem plena disponibilidade para tratar sobre a matérias, mas aí não serão normas gerais... 

  • CF, art 61, 1°,II, b

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

    b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Não acho tão polêmica a questão assim. Basta usar a lógica.

    De fato, uma lei que delimite NORMAS GERAIS, APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS (ex: CTN), não pode entrar na competência concorrente. Um Estado X não pode legislar sobre normas gerais a serem seguidas pelo Estado Y ou pelo Município Z do Estado W. Não faria o menor sentido.

    Somente a União pode legislar quando falamos de normas de alcance nacional.

  • Ué não é de competência privativa?
  • EU ENTENDI POR "EXCLUSIVA" COMO PRIVATIVA

  • A questão não afasta a competência concorrente em matéria tributária, mas sim tangencia a competência para edição de normas gerais, que é Exclusiva da união.

    Faça a si mesmo a seguinte pergunta: O Estado/DF podem legislar sobre normas gerais em matéria tributária? Somente na falta de Lei geral da União que, quando editada, prevalecerá. Daí o porquê de ser a competência para edição de normas gerais exclusiva. Portanto, indelegável***. 

    Analisando o art. 24, §1º, nota-se que à União cabe legislar de forma geral, estando o item B correto.

    Ademais, por mais que se alegue que aos estados e DF cabe a competência plena face a inexistência de Lei federal (§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.), não esqueçamos que o mesmo dispositivo, em seu §4º, traz que a superveniência de lei federal sobre normas gerais supende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrária (§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário).

    Continuo a pensar que tal comando (superveniência de lei federal nova em detrimento de lei estadual contrária) conduz à interpretação de exclusividade da competência da União acerca da edição de norma geral.

    (Aditado após o comentário de On Victory, como o qual concordo em parte)

     

    PEÇO QUE COMENTEM E INDIQUEM ESSA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO.

     

    Vale frisar que, embora aprendamos que o município somente se relaciona com a competência comum (excluída a C. Concorrente***), sabemos que a federação de segundo grau também edita normas de caráter tributário, conteúdo que se extrai da interpretação dos arts. 30, III, e 146, I, ambos da CF.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    *** HÁ DIVERSAS POSIÇÕES QUANTO AOS TERMOS PRIVATIVO E EXCLUSIVO. tomem muito cuidado!

    ***A competência CONCORRENTE é LEGISLATIVA e não engloba o Município. Já a competência COMUM é MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, englobando o Município.

    Porém, em se tratando de matéria de competência sobre as esferas de governo, pode-se dizer que os Estados-membros, o DF e os Municípios (nunca a União) legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (ART. 219-B, acrescentado pela EC nº 85/2015);

    ATENÇÃO: COMPETÊNCIA SOBRE ESFERAS DE GOVERNO é diferente de COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

     

    SMJ

    (Fonte: Caderno de estudos. Essa parte negritada tem contribuição de comentários do QC)

  • A banca deu como certa a alternativa "B" PORÉM...

     

    É UMA PÉSSIMA QUESTÃO! E POR QUÊ?

     

    Primeiro: não seria competência EXCLUSIVA, mas CONCORRENTE (legislar);

    Segundo: Os Estados Federados e o D.F podem, sim, legislar PLENAMENTE (incluindo a parte geral) na falta das NORMAS GERAIS vindas da União.

    Mussum: in verbis

    "§2º A competência da União para LEGISLAR sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR dos Estados." 

    Portanto, a competência NÃO É E NUNCA FOI EXCLUSIVA a não ser na cabeça cheia de vento do doutrinador ou do professor que elaborou essa MERDA!

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    ô coisa triste uma pergunta imunda dessas.........

  • Competência Legislativa: Constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

     

    A concorrência para legislar dar-se-á entre a UNIÃO, ESTADOS e DF:

    --> Cabendo à UNIÃO lesgilar sobre NORMAS GERAIS;

    --> e aos ESTADOS sobre NORMAS ESPECÍFICAS;

     

    LENZA, DIR. CONST.

     

     

  • A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente. Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica. Surgindo lei federal sobre a norma geral, a vigência da norma estadual fica suspensa (não ocorre a revogação, mas mera suspensão, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre os entes federativos).

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - DIREITO TRIBUTÁRIO, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Competêcia concorrente: União, Estados e DF.

    União -----> legisla sobre norma GERAL.

    Estados ------> legisla sobre norma ESPECÍFICA.

    Isso é definido pela Constituição e pela Doutrina. Mas, no caso dessa questão, quem manda é a banca! 

  • ESTÁ DE BRINCADEIRA NÉ?

  • Dica: Caso na questão haja as palavras; Nacional, Diretriz e Norma geral será competência da União. caberá avaliar si trata de uma competência exclusiva (indelegável) ou legislativa privativa (delegável aos Estados através de LC)

     

    PS: Como a própria questão disse que é competência legislativa só teríamos duas opções (privativa ou concorrente) e por si tratar de normal geral confirmaríamos como competência legislativa privativa da união.

     

    ao meu ver, questão deveria ser anulada

     

    Bons estudos

  • Pelos comentários é possível perceber que muitos colegas estão "engessados" numa determinada classificação da repartição de competências, notoriamente a classificação proposta por José Afonso da Silva.

    Segundo esse autor, a competência exclusiva é indelegável, enquanto a competência privativa é delegável, existindo essa faculdade de forma expressa. Ele cita como exemplo o art. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional) e o art. 84 (competência privativa, porque o parágrafo único permite a delegação de algumas atribuições ali arroladas). Por outro lado, aduz que houve má técnica na redação da Constituição, pois nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, mas diz que se trata de competência privativa.

    Mais adiante, ele discorre da seguinte forma:

    “Quanto à extensão, ou seja, quanto à participaçaõ de uma ou mais entidades na esfera da normatividade ou da realização material, vimos que a competência se distingue em: (a) exclusiva, quando é atribuída a uma entdade com exclusão das demais (art. 21); (b) privativa, quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação (art. 22 e seu parágrafo único) e de competência suplementar (art. 24 e seus parágrafos); a diferença entre a exclusiva e a privativa está nisso, aquela não admite suplementariedade nem delegação; (…) (d) concorrente, cujo conceito compreende dois elementos (d.1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; (d.2) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art. 24 e seus parágrafos); (e) suplementar, que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (art. 24, §§ 1º a 4º).”

    Os críticos dessa classificação, como ALMEIDA, CRETELLA JR., BASTOS, FERREIRA FILHO, MENDES, FERNANDES, dentre outros, baseiam-se exatamente nos arts. 51 e 52, entendendo que o Constituinte originário não fez essa diferenciação entre exclusiva e privativa.

    Como podemos perceber, existem duas orientações: uma que divide a competência em exclusiva e privativa e outra que não divide, tratando ambas da mesma forma.

    Dito isso, fica claro que o examinador é adepto da segunda orientação e considera as expressões “exclusiva” e “privativa” sinônimas, sendo coerente a resposta da alternativa “b”.

  • Nossa!!!! Questão surpreendente! e resposta mais ainda!. É a FCC começando a inovar..... puxando mais para o raciocínio e usando as regras engessadas que mais sabemos !! Temos que ter cuidado...

  • O item A de qualquer maneira está errado, tendo em vista que os municipios não tem competência concorrente

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]"

    No mais, a banca ainda pediu expressamente no enunciado a competência sobre regras gerais.

    Entendo a questão como maldosa, pois, sendo a competência privativa (delegável) e não exclusiva (indelegável), assim, os Estados poderão elaborar lei, de maneira subsidiária, sobre matérias que seriam de competência privativa da União na falta dessa.

    @vouserjuizadotrt

     

  • Como entendi a questão(não significa q estou certo)... Apesar de a competência p legislar sobre tributos ser concorrente, existindo inclusive alguns tributos q são de interesse exclusivo de determinados Entes Federativos, somente a União possui competência para editar norma geral. O que significa??? Significa q por mais q Estados, Minicipios e DF elaborem leis, regulando determinados tributos, se essas leis forem d encontro cm a norma geral, elaborada pela União, serão revogadas em td o q lhe for contrária. Isto é, a norma geral, editada pela União, é a q prevalece. Por isso, deve ser usada cm parâmetro p os demais Entes federativos. Cabe a União legislar sobre NORMA GERAL. Se ela for omissa, os demais entes poderão legislar de acordo cm suas especificidades, até q ela elabore uma Norma geral. Quando essa Norma Geral entrar em vigor, revogará td o que lhe for contrário, das normas específicas q legislaram sobre o msm tema.
  • Questão difícil e inteligente.

     

    O rol das matérias privativas   da União, ou seja, delegáveis, está no art.22 da CF. 

     

    A matéria tributária encontra-se no rol das competências concorrentes do art.24 da CF, em que a mesma matéria pode ser tratada pela União, pelos Estados e pelo DF, mas cabe à União as normas gerais, e ela não pode delegar esta competência para os demais entes políticos, o que pode ocorrer é ela ficar inerte e os Estados e DF exercer a competência plena. Aqui, a competência da União para normas gerais é exclusiva, pois não há possibilidade de delegação.

     

    Dessa forma, correta a assertiva B. 

  • Armadilha sacana, logo descartei a "b".
    Meu maior concorrente é a afobação.

  • A competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é exclusiva da União --> essa conclusão resulta da cumulação do §1º do art. 24 da CF88, com o seu inciso I, pois estes tornam exclusiva a competência da União para editar normas gerais.

    .

    Perceba que não cabe aos demais entes federativos, senão à União, a edição de normas gerais.

    .

    Portanto, gabarito --> Letra "B".

  • Pelo amor de deus, legislar é "privativa" e nāo "exclusiva"!

  • Típico exemplo de marcar a assertiva "menos errada". Apesar de ter acertado a questão na prova, isso é comum hoje em dia.

     

    Excelente o comentário da colega Flávia D!

  • Boa noite,

     

    Uai FCC que putaria é essa ? Competência legislativa exclusiva ? Para né, exclusiva e comum são competências administrativas.

     

    Bons estudos

  • Questão muito difícil e bem elaborada. 

    A competência legislativa sobre direito tributário é concorrente entre União, Estados e DF.

    Porém, nessa atuação concorrente, é competência administrativa exclusiva da União editar as normas gerais.  

  • Só um detalhe, em matéria de competência legilativa concorrente, exclui-se os municípios. Matéria de competência dministrativa comum, aí sim, temos todos os entes federados. 

  • *legislativa * administrativa

  • Mas se a União não editar  normas legislativas sobre a matéria o Estado possui competência para editar normas gerais. Correto? Então não é EXCLUSIVA!

  • Valeria recurso. Seria a letra A tirando municípios.
  • Como pode ser exclusiva se, na ausência de Normas Gerais da União, os Estados podem exercer a competência legislativa plena (enquanto não sobrevier Normas Gerais da União que suspenda sua eficácia)? Se os Estados e o D. F. podem, não é exclusiva. É privativa da União.

  • Questão nivel Neymar essa em..bahhh.....

  • Indiquem para comentário do professor!

  • Não confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário com a competênia exclusiva da União para estabelecer normas gerais sobre Direito Tributário (por meio de Lei Complementar), ambas previstas na CF/88:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    Percebam que a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I) não é afastada pela competência exclusiva da União para estabelecer normas gerais matéria de legislação tributária (art. 146, III).

     

    O Código Tributário Nacional, lei ordinária recepcionado como lei complementar, "dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios."

     

    Desta forma, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por meio de lei, instituir seus respectivos impostos (ITCMD, ICMS e IPVA - Estados; e IPTU, ITBI e ISS - Municípios), respeitadas, é claro, as normas gerais sobre matéria tributária já instituídas pela União pelo CTN.

     

    Por fim, na ADI 1.917-5, o STF julgou procedente, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.624/97, por ter previsto a dação em pagamento como uma nova forma de extinção de crédito tributário das microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas, matéria esta (extinção de crédito tributário) de competência exclusiva da União (normas gerais de Direito Tributário reservada à lei complementar).

     

    Analisando as alternativas:

     

    a) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. INCORRETA

    Estabelecer normas gerais sobre matéria tributária é competência exclusivamente da União, a teor do art. 146, III da CF, cabendo aos demais entes federativos observar tais normas gerais quando forem legislar sobre seus tributos.

     

    b) Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETA

    Art. 146, III da CF.

     

    c) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributosINCORRETA.

    É justamente o contrário: os Estados, DF e Municipios, ao estabelecerem seus tributos, devem observar as normas gerais sobre Direito Tribtuário estabelecidas pela União (Código Tributário Nacional).

     

    d) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matériaINCORRETA.

    As normais gerais de Direito Tributário devem ser estabelecidoas por lei complementar, e não por lei ordinária. O CTN foi recepcionado como lei complementar pela CF.

     

    e) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETA.

    Municípios devem observar as normas gerais de Direito Tributário ao instituírem ITBI.

  • A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor: letra b.
  • Isso è saca sacagem pura. Exclusiva seria se fosse competencia administrativa, ai está uma competência legislativa concorrente. E ainda pra completar colocarm na letra os MUNICÍPIOS. So bastaria A UNIÃO, E-M E O DF. MUNICÍPIOS FICAM DE FORA.

  • Dose é você responder a questão duas vezes e errá-la nas duas, pois sempre acho que a C está correta! 

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor (BRUNO FARAGE - QC): letra b. 

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciaisprodução e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributáriocustas forenses; orçamento; previdenciário.

     

    Competência Privativa

    Mnemônico

     

    No espaço, no céu, na terra e no mar me elegerei para desapropriar as jazidas e minas indígenas. Requisitarei um consórcio de trabalhadores civis para transitar, transportar e comerciar: água, energia, rádio, telefone, televisão, moedas etc, sob pena de processo da diretrizes e bases da educação.

    espaço = direito espacial; céu = direito aeronáutico; terra = direito agrário; mar = direito marítimo; desapropriar = desapropriação; jazidas e minas; indígenas = indios; requisitarei = requisões civis e militares; consórcio = sistemas de consórcios; trabalhadores = direito do trabalho; civis = direito civil; transitar e transportar = trânsito e transporte; comerciar = direito comercial; água, energia,rádio, telefone, televisão e moedas = aproveitamento de água, energia elétrica; radiodifusão, televisão, telecomunicações, emitir moeda; pena = direito penal; processo = direito processual; diretrizes e base da educação.

  • Eu até pensei na hipótese de ser exclusividade da União legislar sobre normas gerais relativas a tributos, mas pensei que oe estados e o DF podem legislar sobre normas gerais, caso a União seja omissa. Ou seja, a banca forçou demais a barra.

  • Competência material: EXCLUSIVA ou COMUM.

    Competência legislativa: PRIVATIVA ou CONCORRENTE.

    Logo, nunca será COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União legislar sobre qualquer assunto.

  • Quem é competente para editar normas GERAIS em matéria tributária?

    APENAS a UNIÃO!

    Simples assim!

  • QUESTÃO ABSURDAMENTE EQUIVOCADA!

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

  • Pessoal, gostaria de pedir que negativassem as respostas dos professores que se limitam a reproduzir texto legal! não é pra isso que pagamos este site!

    O serviço oferecido não é só as questões em quantidades ilimitadas; mas também o acesso a explicação dos professores a respeito das questões.

    Ora, limitar-se a reproduzir o texto legal é uma tremenda falta de consideração com os consumidores!

    Se fosse pra ver texto legal ou olhava meu Vade Mecum!!!!

  • Questão equivocada no meu entender. A não ser que ele disse " exclusividade " em outro sentido , mesmo assim estaria errado , pois o Estado pode editar normais gerais na existência de lei federal 

  • 65 comentários = treta

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    GABARITO D

  • Artigo 24, §3º - "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades."

    §4º - A superveniência de lei federal sobre NORMAS GERAIS suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    ... Se a União for omissa, poderão esses entes federados legislar plenamente sobre a matéria, estabelecendo tanto normas gerais quanto normas especifícas... 

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 8ªedição.

     

     

  • A letra "a" só está errada por causa da palavra - município. Literalidade do art. 24, caput.
  • Concordo com o pensamento da colega Taty, inexistindo lei geral, os Estados/DF poderão legislá-las, assim não se inseriria na competência "exclusiva" da União. 

  • Tindim não!

     

    Competências exclusivas são administrativas.

     

    Gab. B? 

    Esquentar a cabeça não, num quero ser juiz mermo.

  • Gabarito letra "B"

     

    No mínimo esse deve ser mais um "entendimento" IMBECIL dessa banca IMBECIL.

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor: letra b. 

  • É temerário dizer que haja competência legislativa EXCLUSIVA.

    As competências exclusivas são indelegáveis e, conforme a doutrina, só existem no âmbito das competências materiais. Dessa forma, há as competências materiais exclusivas e comuns e, por outro lado, as competências legislativas privativas e concorrentes

    O mais certo seria o gabarito da questão trazer que a competência é PRIVATIVA, até porque há a possibilidade de edição de normas gerais por parte dos Estados por delegação da própria Constituição Federal, quando a União não tenha legislado normas gerais e os Estados tenham que exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

     

  • O problema é que a questão quer nos induzir a erro no que tange à classificação das competências constitucionais. Ainda que haja doutrina que nos diga que a competência exclusiva da União se encontra no art. 21 da CF (e que se trata de competência administrativa indelegável), o cerne da questão é identificar, em primeira mão, que a matéria tributária é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I da CF). Posto isso, temos que identificar, dentro da competência concorrente já delimitada (que é a matéria tributária), quem tem competência para editar normas gerais acerca dessa competência que, conforme o art. 24, §1º da CF, é a União. Desse modo, pode-se concluir que a "competência exclusiva" a que se refere a letra B não está relacionada à competência do art. 21 da CF, mas sim à competência do ente federado responsável, com exclusividade, pela edição de normas gerais dentro da competência concorrente, que é a União. Raciocínio um pouco confuso, mas creio que é o melhor jeito para não cair na pegadinha da questão.

  • Errei a questão, mas quando li os comentários e raciocinei melhor, percebi que foi uma questão bem elaborada.

  • Acabei de fazer uma questão sobre tributário e falando que é competência concorrente, como pode???? Fala sérioooooooooooooo

     

     

  • Polyana, A questão trata-se de uma pegadinha. Em verdade, ela não quer saber quem tem competência para legislar sobre Direito Tributário. Ela quer saber quem tem competência para legislar sobre matérias gerais no Direito Tributário. E nesse caso, cabe exclusivamente à União, já que a competência dos demais se restringe às normas específicas. Se serve de consolo, eu também errei, pois não me atentei ao que a questão pedia. Simplesmente vi Direito Tributário e fui seco na competência concorrente.
  • A questão não usou a palavra "exclusiva" para se referir às competências administrativas do art. 21, mas sim no sentido de dizer que pertence à União a competência das normas gerais de direito tributário.

    Gabarito:

    b) Trata-se de competência exclusiva da União. (exclusiva = única)

  • Com relação às normas gerais em matéria tributária, há uma peculiaridade: ela só poderá ser veiculada através de lei complementar federal, conforme dispôe o Artigo 146, inciso III, da CRFB/88. Ou seja, neste caso sequer cabe a competência residual suplementar dos Estados (artigo 24 §2 e 3, CRFB). Por isto que neste caso, o de que competência reservada à lei complementar federal, a competência será exclusiva, e não apenas privativa.

  • Eu fico me perguntado assim: é sério que esse professor recebe pra fazer um comentário desses? Kkkkk

  • Falou em "competência exclusiva da União" eu eliminei associando (Exclusiva= Administrativa) (Privativa= Legislativa)
    Acabei fazendo BESTEIRA!

    Mas é isso aí, BORA PESSOAL!

  • ai ai...

  • Falo a verdade não minto,

     

    Normas gerais sobre Dir. Tributário só podem ser feitas por lei complementar, vejamos:

     

    "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)"

  • Uma questão em que todas as alternativas parecem estar erradas :(

     

  • Claramente questão bizarra banca!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    Colegas, vi vários comentários e tentei entender a logística de quem afirmou estar correta a assertiva B, mas quero trazer alguns pontos.

    A competência em tela é legislativa concorrente, ou seja, cabe à União, Estados e DF e, ainda segundo o art 30, II, compete também aos Municípios suplementar (não confunda com a competência adminstrativa comum, que fala de executar) a legislação federal e a estadual no que couber. 

    O inciso §1º deixa claro que a União se limitará, restringirá, reduzirá apenas às normas gerais. A palavra limitar não tem sinonímia com exclusivo.

    Vamos ao dicionário? Limitado: que tem limites/ Exclusivo: que exclui. 

    A competência concorrente não exclui os Estados e o DF, ela limita seu conteúdo a cada ente. 

    § 2º é mais claro ainda: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Porque, segundo o §3º diz que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Competência legislativa plena = criar normas gerais e específicas. 

    Caso fosse exclusivo normas gerais apenas a União, os Estados não poderiam exercer a competência plena na omissão daquela (isso me parece bastante óbvio!).

     

    Vi também comentários que o termo exclusivo não se tratava da competência (WTF?!), mas de algo privativo (trocando as competências).

    Privativo = que priva, só permite alguns, por isso é delegável.

    Exclusivo = que exclui, privilégio específico, por isso não é delegável. 

     

    Reiteirando: o art. 146 possui caráter de lei complementar NACIONAL, vinculando os legisladores federal, estaduais e municipais e como lei complementar, trata de normas gerais também, mas não há absolutamente nada nesse artigo que remete que tais normas sejam elaboradas apenas pela União. Ainda neste artigo, o parágrafo único permite ainda a instituição de regime único a todos os entes. 

     

     

    Se você acertou a questão, massa!

    Importante é pontuar, mas isso não retira o erro do examinador, que é sabido estar acima da própria CF, quando elabora questões como essa. 

  • João Mello trouxe a explicação que eu precisava. 

  • GAB  B

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Trazendo para o topo o comentário do colega JOÃO MELO, que para mim, foi  melhor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    João Mello 

    15 de Agosto de 2017, às 10h03

    Útil (80)

    A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

    Reportar abuso

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Art 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

  • Para tentar memorizar:

     

    Competência concorrente: Art. 24, I, CF: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico ( PenTUFE)

     

    Competência privativa da União: art. 22, I, CF: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (CAPACETE PM)

     

     

  • razendo para o topo o comentário do colega JOÃO MELO, que para mim, foi  melhor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    João Mello 

    15 de Agosto de 2017, às 10h03

    Útil (80)

    A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

  • Essa é a FCC...fazendo trocadilho com as palavras...esse, ao menos, encontra fundamento na CF.....mas não deixa de ser uma questão elaborada para fazer uma boa porcentagem dos candidatos errarem!

  • Eu errei, mas a questão é muito boa. Inteligente fazer a distinção entre competência exclusiva para legislar sobre normas gerais em direito tributário e competência concorrente para legislar de maneira suplementar em direito tributário. Não erro mais!

  • GAB.: B. 

     

    A questão quer saber sobre a competência para a expedição de NORMAS GERAIS em matéria tributária. Como se sabe, a competência tributária é concorrente, e, em se tratando dessa modalidade de competência, as normas gerais cabem somente à União. 

     

  • A competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária não é competência exclusiva.


    CF.

    Art. 24.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    Os Estados possuem competência para legislar sobre normas gerais, de forma plena, para atender suas peculiaridades, enquanto não sobrevier norma federal:


    CF.

    Art. 24.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Decorrência lógica:


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Ou seja, naquilo em que a Lei Federal for igual à Estadual, não há suspensão da eficácia da Estadual, que continuará eficaz.

  • Questão simples e inteligente. Errei kkkk ;p
  • Essa questão devia ser anulada. Se a competência é concorrente não pode ser exclusiva. 

  • Artigo 24, §§ 1º e 2º da Constituição Federal

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • A competência é exclusiva porque compete à União, por intermédio de Lei Complementar Federal (Congresso Nacional, somente), legislar sobre normas gerais de direito tributário.

  • RESOLUÇÃO: 
    A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.  
    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    Vamos à análise das alternativas. 
    a)  Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  INCORRETO 
    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União.   
    b)  Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETO 
      Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88. 
    c)  É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos.  INCORRETO   
    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário. 
    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
    d)  Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria.  INCORRETO 
      Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado! 
    e)  Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETO  
    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado! 
    Resposta: B 

  • RESOLUÇÃO: 
    A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.  
    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    Vamos à análise das alternativas. 
    a)  Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  INCORRETO 
    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União.   
    b)  Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETO 
      Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88. 
    c)  É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos.  INCORRETO   
    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário. 
    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
    d)  Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria.  INCORRETO 
      Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado! 
    e)  Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETO  
    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado! 


    Resposta: B 

  • Apesar de ter dado para acertar por eliminação, creio que seria mais correto tecnicamente falar em "competência privativa" da união para estabelecer normas gerais, mesmo porque, caso a União não edite normas gerais, os Estados exerceram a competência plena . Até onde me recordo, a "competência exclusiva" é de âmbito material e não legislativo.

  • É que a banca considerou que há competências exclusivas dentro da chamada competência concorrente.

    Assim, SÓ a União poderá editar normas gerais (exclusividade). Enquanto que SÓ os estados poderão editar normas suplementares (exclusividade).

    É uma interpretação. Questionável do ponto de vista doutrinário, mas é uma interpretação.

  • É que a banca considerou que há competências exclusivas dentro da chamada competência concorrente.

    Assim, SÓ a União poderá editar normas gerais (exclusividade). Enquanto que SÓ os estados poderão editar normas suplementares (exclusividade).

    É uma interpretação. Questionável do ponto de vista doutrinário, mas é uma interpretação.

  • Pelo raciocínio dos colegas, de acordo com a redação do § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; essa competência legislativa plena não englobaria normas gerais?

    Parece claro que a competência é da União para editar normas gerais, notadamente por força do artigo 146, III da CF, mas dizer que essa competência é exclusiva vai uma distância enorme, até porque a lei federal pode não existir e o Estado, então, editará uma contendo normas gerais. Fosse exclusiva, salvo melhor juízo, o Estado não poderia fazê-lo.

    Além do mais, a competência exclusiva não é indelegável?

  • Ainda bem que errei essa questão aqui. Na prova não iria perceber a sutileza da questão. Agora não erro mais. Salve QConcursos!!!

  • Acertei a questão, contudo acredito que haja um equívoco ao dizer que a competência seria EXCLUSIVA da União. Mais correto seria privativa, vez que poderia ser exercida pelos demais entes federados quando da inexistência de normas gerais.

  • Conforme já mencionado por muitos colegas, não existe competência legislativa exclusiva, mas sim privativa.

    Gostaria apenas de chamar a atenção para a questão Q927261, pois esta, na minha humilde opinião, reflete melhor o texto da lei. Confiram.

    Sucesso a todos.

  • A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. INCORRETO

    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União. 

    b) Trata-se de competência exclusiva da União. CORRETO

     Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88.

    c) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos. INCORRETO 

    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário.

    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    d) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria. INCORRETO

     Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado!

    e) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. INCORRETO

    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado!

    Resposta: B 

  • RESOLUÇÃO:

    A competência para instituir normas gerais em matéria tributária é da União:

    Art. 146. Cabe à lei complementar: Assertiva D

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Ocorre, entretanto, que algumas vezes a União não exerce essa competência legislativa e, por este motivo, resta aos Estados a possibilidade de exercerem competência legislativa plena. Senão vejamos:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Assertiva c

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Assertiva A

    Em relação à assertiva E, pode-se dizer que o CTN, norma recepcionada com status de complementar, atua como norma geral de todos os tributos, mesmo que alguns deles tenham esse conteúdo regido por leis complementares específicas (caso do ISS e ICMS).

    Gabarito B

  • Consegui acertar lembrando deste resumo:

    Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.

    Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas. Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF.

     

     

    Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)

    A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes federativos exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos outros.

    Art 23 Parágrafo únicoLeis complementares fixarão normas para a cooperação entre a U, E, DF e M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional.

    Competência legislativa concorrente

    Também é chamada de sistema de repartição vertical de competência, e merece destaque:

     ATENÇÃO a esses 4 parágrafos (sempre caem em provas);

     1º: no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

  • Em nenhum momento foi vislumbrado na CF tratar competência legislativa com a expressão "exclusiva", que é utilizada quando se refere á competência administrativa da União. 

    Ademais, a competência legislativa concorrente não retira dos E ou DF a competência plena para elaborar normas gerais, conforme art 24, § 1º, CF. Diante da ausência de norma geral editada pelo ente soberano, os Estados e DF estão livres para editar normas gerais nas matérias de seu interesse. 

    A competência exclusiva é indelegável, o que não é o caso da concorrente que, além de permitir a suplementar complementar, quando se tratar de normas específicas, também traz a possibilidade da suplementar supletiva, em face da inércia da união no que tange às normas gerais.

    Nessa questão a banca quis inovar.

  • A questão está equivocada.

    Segundo inteligência do artigo 24, § 1º da CRFB de 1988, por tratar-se de competência concorrente, em havendo norma federal que regule a matéria, a mesma deverá conter normas de caráter genérico, ou seja, não poderá a União, adredemente, regular matéria de interesse local. Portanto, o constituinte quis dar uma espécie de alerta à União Federal para que, caso esta decida legislar sobre matéria de competência concorrente, deverá fazê-lo com cautela, estatuindo norma genéricas.

    Ademais, se a União jamais legislar sobre determinado tema de competência concorrente e, caso exista norma estadual de caráter abrangente, esta não será inconstitucional até que haja norma federal genérica e ulterior.

  • questão "lixosamente" mal feita.

  • Fiquei em dúvida porque aprendi (errado pelo visto) que "competência exclusiva" são as do art. 21, e dizem apenas sobre um "fazer material". Quando se tratava de prerrogativa unicamente da União mas no que toca ao campo legislativo, o termo técnico seria "competência privativa". Nunca ouvi dizer que a competência da União pra editar normais gerais quanto à competência concorrente recebia o nome de competência exclusiva (visto que não é material/executiva).

  • Conclusão: existe competência legislativa EXCLUSIVA, excepcionalmente. É o caso da questão, a qual nos remete à regra do art. 24 caput (competência concorrente) e à exceção radicada no parágrafo 1 do mesmo artigo que estabelece que, nos casos de normas gerais, a competência não será concorrente mas exclusiva da união.
  • P/ provas CESPE, muito provavelmente a assertiva "B" também estaria incorreta.

  • MATERIA TRIBUTARIA É CONCORRENTE.

    UNIÃO: NORMA GERAL; ESTADOS E DF: NORMA SUPLEMENTAR...

    NO ENTANTO, NA FALTA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, O ESTADO PASSA A TER COMPETENCIA PLENA. LOGO NÃO É COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIAO, SIMPLES. ACERTEI PQ FOI A MENOS ERRADA.

  • A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária:

    A) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADA.

    CF88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Errada, pois município não tem competência concorrente.

    .

    B) Trata-se de competência exclusiva da União. CERTA.

    CF88 - Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Apenas a união pode legislar sobre normas gerais em matéria tributária que são aplicadas a todos os entes da federação, pois o ente tem competência suplementar e plena. A competência plena de um ente não se aplica aos outros entes da federação, a competência plena de um ente é aplicada dentro dos limites da sua unidade.

    .

    C) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos. ERRADA.

    CF88 - Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

    A competência plena significa que o ente pode legislar sobre direito tributário dentro dos limites da sua unidade, entretanto, não é afastada, pois a União pode legislar a qualquer momento, suspendendo a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    .

    D) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria. ERRADA.

    CF88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    .

    E) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. ERRADA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    § 1º O imposto previsto no inciso I:         

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • que ódio de errar essa questão!

  • COMPETÊNCIA. PRIVATIVA. DELEGÁVEL. QUESTÕES ESPECÍFICAS. ESTADOS

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMAS GERAIS. INDELEGÁVEIS. EXCLUSIVA DA UNIÃO. SUPLEMENTAR ESTADOS.

  • Li rápido e não vi o "geral" no enunciado.

  • Matei a questão pela inteligência do art. 146, III, da CF, confira-se:

     Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)

    Essa lei complementar é Federal, confira-se:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.

    [, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012

    Shalom!

  • Péssima redação.

    Quem sabe que competência legislativa é privativa ou comum e NUNCA exclusiva, ERRA.

  • O enunciado da questão pergunta à respeito de competência LEGISLATIVA sobre normas GERAIS em matéria tributária.

    As competências exclusivas da União previstas no art. 21, são apenas ADMINISTRATIVAS, NÃO LEGISLATIVAS.

    Quando se fala em competência legislativa, só pode ser privativo da União (art. 22) OU concorrente da União, Estados e DF (art. 24).

    Ademais, como o enunciado diz normas GERAIS, deixa claro que só poderia ser de competência concorrente (art. 24), pois somente nesta existe a competência suplementar dos Estados para legislarem sobre normas específicas.

    A alternativa A está errada, pois a competência concorrente não menciona os Municípios.

    A alternativa B não pode estar correta, vez em que a competência exclusiva da União não é legislativa, como diz o enunciado, mas apenas ADMINISTRATIVA.

    Desta forma, a questão deveria ter sido anulada!

  • As normas GERAIS de direito tributário sao de competencia EXCLUSIVA da Uniao, pois é aquela que NÃO pode ser delegada a outro ente federado.

    O estudo do art. 24, I deve ser estudado junto com o art. 146, CF. In verbis:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Prestem atencao, pois alem de tudo, deve ser exercida por meio de lei COMPLEMENTAR.

    Em que pese TODOS os entes federados terem competencia tributária, cada um no limite daquilo que traz a CF, as normais gerais sao EXCLUSIVAMENTE editadas pela Uniao.

    IG: @marialaurarosado

  • A competência para legislar sobre direito tributário cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Porém, a fixação das normas gerais em matéria tributária é competência exclusiva da União, disciplinada por meio de lei complementar (CF/88, art. 146).

  • Até onde eu sei, competência legislativa seria privativa e não exclusiva.

  • Gabarito: B

    A: ERRADA.

    A competência concorrente não abrange os Municípios (art. 24, caput, da CRFB/88).

    B: CERTA.

    Segundo leitura conjugada do inciso I e do § 1º do art. 24 da CRFB/88, cabe à União o estabelecimento de normas gerais sobre Direito Tributário.

    C: ERRADA.

    A interpretação do disposto no inciso I, no § 1º e no § 3º do art. 24 da CRFB/88 revelam que as normas gerais existentes não são afastáveis e devem ser observadas por todos os entes federados, e que o exercício da competência legislativa plena só é possível quando a União não as tiver editado.

    D: ERRADA.

    A Constituição dispõe que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser previstas em lei complementar (art. 146, III, da CRFB/88) e não insere nenhuma exceção a essa regra.

    E: ERRADA.

    A CRFB/88 não prevê exceção quanto à submissão do imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos (ITCD) às normas gerais de Direito Tributário.

    Bons estudos!

    ==============

    Materiais: portalp7.com/materiais


ID
2469061
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) CORRETA - Artigo 105 - CTN - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    b) CORRETA - Artigo 113, § 1º  - CTN -  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) INCORRETA: - Artigo 150, § 4º - CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) CORRETA - Artigo 138 - CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    e) CORRETA - Artigo 151, VI - CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.

     

  • No lançamento por homologação, a extinção do crédito pode ocorrer de duas formas, conforme presente em nosso material.

    Uma ocorre dentro do prazo decadencial de 5 anos (homologação expressa), que é a regra contida no caput do art. 150 do CTN.

    A outra ocorre quando o prazo decadencial termina (homologação tácita), que é a exceção.

    No entanto, o prazo decadencial é contado a partir da ocorrência do FATO GERADOR e não do pagamento (Art. 150, § 4º)

    Creio que o fato de utilizar a palavra “ocorrerá” também utiliza a exceção como regra, o que, a meu ver, também torna a questão errada.

  • Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151, CTN = MORDER LIMPAR (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento.

     

    Exclusão do Crédito Tributário - Art. 175, CTN = Isençao + Anistia

     

    Extinção do Crédito Tributário - Art. 156, CTN = d+ casos.

     

    Fonte: Prof. Josiane Minardi, CERS.

     

    #DEUSNOCOMANDO

     

  • GABARITO: C

     

    CTN. Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

  • GABARITO:"C"

    Consoante Hugo de Brito Machado: A homologação pode ser expressa, praticada por um ato da autoridade em que esta afirme estar de acordo com a apuração, ou tácita, que se opera pelo decurso do prazo de que dispõe a autoridade para fazer a homologação.

    ____________________

    Abraço!!!

  • Alguém poderia me explicar a letra A? Sei que na lei está expressamente descrito que a legislação tributaria se aplica IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros, mas e os principios da anterioridade anual e nonagesimal? Ficou um pouco confuso..

  • Rafael, acredito (os colegas me corrijam, por favor) que sua dúvida se resolverá na verificação da diferença entre publicação da lei e sua entrada em vigor. Os princípios aos quais você se refere tratam do lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor. Em vigor, a lei será aplicada imediatamente. Atente para o fato de que os princípios aludidos tratam de algumas vedações, como criação e aumento de tributos, conforme dispõe o art. 150, III, b e c, CF.

  • Perfeito, Simone. Obrigado!

  • LETRA- A: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. (CTN)

    LETRA- B: Art. 113 -§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente(CTN)

    LETRA -C: Art. 150 -§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado(HOMOLOGAÇÃO TÁCITA) o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.(CTN).

    LETRA -D: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (CTN) Significado de Consectária: "que ocorre como resultado de;  efeito ou consequência "

    LETRA -E: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI- O Parcelamento. (CTN).

    Força e Honra!

  • Lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150): No lançamento por homologação, ao realizar o fato gerador, o contribuinte tem o dever de fazer o pagamento antecipado (identificar a base de cálculo e aplicar a alíquota, sem prévio exame da autoridade administrativa). Esse pagamento antecipado é precário (condição resolutória) e, por isso, só extingue o crédito tributário depois de homologado (art. 156, VII). A homologação deve ser realizada no prazo de 5 anos a contar da DATA DO FATO GERADOR (e não do pagamento). Esse prazo é para a autoridade administrativa verificar se o pagamento foi feito e de forma correta. Se ela concordar com o pagamento feito, fará a homologação. Contudo, se verifica que o pagamento foi feito com prática de ilícito (fraude, dolo ou simulação) ou que foi feito com algum erro, ela não homologa e deve cobrar o montante que entende devido. O lançamento por homologação, que decorre da manifestação de concordância da Administração com o pagamento antecipado, é a hipótese mais comum, podendo configurar por:

    Homologação tácita è Decorre do silêncio da Administração, no prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador. OBS: não ocorre se houver a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    (FCC, 2017. Juiz substituto) tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar: O lançamento por homologação não admite homologação tácita. 

    Homologação expressa è Na homologação expressa, há uma manifestação expressa, inequívoca e específica quanto à correção do pagamento, no prazo de 5 anos. Esta manifestação deve ser específica, para identificar o sujeito passivo, fato gerador e a quantia paga. Ex: restituição do imposto de renda. Obs: Não é o pagamento, mas sim a homologação que extingue o crédito tributário (art. 150. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento).

    Então é POSSÍVEL a homologação tácita no Lançamento por homologação. (E atenção, o pagamento NÃO EXTINGUE O CRÉDITO, tendo em vista que o crédito vai ser extinto somente depois de homologado).

  • Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:

     

    a) - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 105, do CTN: "Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do art. 116".

     

    b) - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 113, §1º, do CTN: "Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º. - A obrigaçãp principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".

     

    c) - O lançamento por homologação não admite homologação tácita. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §4º, do art. 150, do CTN: "§4º. - Se a lei fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

     

    d) - A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 138, do CTN: "Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

     

    e) - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 151, VI, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento".

     

  • Rafael, na verdade a pegadinha aqui está na diferença entre lei e legislação.

    A lei se refere, na maioria das vezes, a criação de tributos e por isso se sujeita a anterioridade.

    Porém, a legislação se refere à parte procedimental, processual, e por isso se aplica na hora.

    Por exemplo, determinar que se use o site A ao invés do B para declarar um tributo.

    O mesmo acontece na aplicação do CPC, aliás. A parte procedimental se aplica na hora, respeitados os atos perfeitos que foram praticados na vigência do procedimento anterior.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado (HOMOLOGAÇÃO TÁCITA) o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • "A homologação tácita é, portanto, uma consequência lógica do decurso do prazo decadencial. Se o Fisco não pode mais lançar, tacitamente homologado está, SALVO se comprovado caso de Dolo, Fraude ou Simulação"

  • Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151, CTN = MORDER LIMPAR (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento.

     

    Exclusão do Crédito Tributário - Art. 175, CTN = Isençao + Anistia

     

    Extinção do Crédito Tributário - Art. 156, CTN = d+ casos.

     

    Fonte: Prof. Josiane Minardi, CERS.

     

  • Vamos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede a alternativa incorreta.

    a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros.

    CORRETO. Nos termos do artigo 105 do CTN.

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    b) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.

    CORRETO. Nos termos do art.113, §1° do CTN.

    CTN. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) O lançamento por homologação não admite homologação tácita. 

    INCORRETO. Ocorre a homologação tácita com o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que o Fisco tenha homologado expressamente – nos termos do art. 150, §4° do CTN.

    CTN. Art. 150, 

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

    CORRETO. Nos termos do artigo 138 do CTN.

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    e) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    CORRETO. Nos termos do artigo 151, VI do CTN.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

    VI – o parcelamento. 

    Portanto, a alternativa incorreta é a “C”.

    Resposta: C

  • item C errado. Nesse sentido, é o que dispõe o §4°, do artigo 150 do Código Tributário Nacional.

    Item D Correto. Com a criação da denúncia espontânea, o fisco acaba por não ter ônus com a cobrança dos eventuais tributos devidos pelo contribuinte/responsável. Assim, o legislador permitiu que o devedor (sujeito) passivo, antes de qualquer instauração de procedimento administrativo fiscal, "confessasse" a existência de débito e realizasse o pagamento do mesmo. Assim, quando a denúncia espontânea vem acompanhada do pagamento do tributo, a penalidade por infração é, por conseguinte, excluída. 

     

  • Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:

    A) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros. CERTA.

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

    .

    B) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente. CERTA.

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    .

    C) O lançamento por homologação não admite homologação tácita. ERRADA.

    Art. 150.        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    .

    D) A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração. CERTA.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    .

    E) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. CERTA.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


ID
2469064
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As participações dos Municípios na arrecadação do ICMS são fixadas conforme os seguintes parâmetros:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 158, VI, Parágrafo Único da Constituição Federal

    Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • GABARITO: C

     

    CF | Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territóriosII - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Exemplificando: 

     

    1. O Estado "X" arrecada 100% de ICMS; 

     

    2. Retira-se 25% desse montante para ser entregues aos municípios desse Estado, ficando o Estado "X" com 75%; 

     

    3. Agora que foi retirado os 25% é preciso dividir essa arrecadação para TODOS OS MUNICÍPIOS daquele Estado. Para isso, usa-se dois critérios: 

     

    1º Critério: 3/4 desse valor (18,75% dos 25%) será entregue a cada municipal na proporção dos operações e prestações de serviço feitas em  seus respectivos territórios. 

     

    2º Critério: 1/4 desse valor (6,25% dos 25%) o constituinte deixou em aberto o critério, pois deverá ser definido por lei estadual ou, no caso de território, lei Federal. 

     

    ICMS ECOLÓGICO

     

    Foi nessa "abertura" do segundo critério, que nasceu o chamado ICMS ECOLÓGICO. Municípios que preservam suas florestas e conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação pelas áreas destinadas à conservação, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novas áreas para a conservação da biodiversidade. O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a instituir o ICMS Ecológico, em 1989. A seguir vieram os Estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro, Ceará (2007) e Rondônia (1997). Hoje, quase todos os Estados brasileiros já adotam o mecanismo. 

  • C: São determinadas pelos valores adicionados nas operações relativas às prestações de serviços e circulação de mercadorias ocorridas nos territórios municipais e por outros critérios fixados em lei estadual.

    Art. 158 da Constituição Federal - Pertencem aos Municípios:
    (...)
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • As participações dos Municípios na arrecadação do ICMS são determinadas pelos valores adicionados nas operações relativas às prestações de serviços e circulação de mercadorias ocorridas nos territórios municipais e por outros critérios fixados em Lei Estadual.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...]

    IV – 25% do produto da arrecadação do ICMS. 

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios

    I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios

    II - até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Portanto, fica asism, a divisão:

    1º Critério: 3/4 desse valor [18,75% dos 25%] será entregue a cada municipal na proporção das operações e prestações de serviço feitas em seus respectivos territórios. 

    2º Critério: 1/4 desse valor [6,25% dos 25%] o constituinte deixou em aberto o critério, pois deverá ser definido por lei estadual ou, no caso de território, lei Federal. 

  • Aula de comentário, CRISTIANO. Obrigado.

  • CF-88

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

     

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 158, VI, Parágrafo Único da Constituição Federal


    Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Esse professor que comenta no QC... famoso Rolando Lero...

  • Caramba custava o professor do QC comentar pelo menos que vai para o município 25% do produto da arrecadação do ICMS(3/4(18,75%) valor adicionado proporcional as operações e 1/4(6,25%) de acordo com lei estadual)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

     

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Cuidado com a nova redação do art. 158 da CF promovida pela EC 108, que alterou a forma de repartição do ICMS aos Municípios:

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 158. ..............................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    Parágrafo único. ...................................................................................................

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)

    Bons estudos

  • ICMS -> 25% PARA MUNICÍPIOS

    DOS 25%, --> 75% CONFORME PREVE CF E 25% CONFORME LEI ESTADUAL

    OBS: O ESTADO NÃO PODE, COM BASE NA REPARAÇÃO DE DESIGUALDADE, DEIXAR DE REPASSAR O VALOR PARA MUNICÍPIO (NÃO PODE DEIXAR MUNICÍPIO SEM NADA DA FATIA).

  • Questão muito cobrada em Fiscos estaduais . Bora ir fazer sefaz Ceará ?
  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.      

  • A repartição de receitas do ICMS foi objeto da Emenda Constitucional nº 108/2020.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • ALTERAÇÃO - EC108/2020

    Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;    

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • A Emenda Constitucional 108/2019 alterou o parágrafo único do art. 158 da CRFB:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.


ID
2469067
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Artigo 77 - CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • nao entendi...

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)

     

    Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Ademais, a questao da delegacao a particular e cobranca de tarifa teve repercussao geral reconhecida no STF e pelo que parece nao houve julgamento ainda:

    Remuneração de concessionária de serviço de coleta de lixo é tema de repercussão geral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC).

  • A)  Súmula Vinculante 29 – É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. | Utilizou-se apenas um elemento da base de cálculo do IPTU, qual seja, a extensão do imóvel.  

     

    B) CTN | Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. | Ao contrário do que afirmado pela questõa, o caso em tela trata da taxa serviço e não a a taxa pelo regular exercício do poder de polícia. 

     

    C) Súmula/STF 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. | O função de arrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada pelo titular da competência tributária (está sim indelegável), o que não retira a compulsoriede e prévia autorização orçamentária que são caracteristicas dos tributos (inclusive das taxas), ao contrário do que ocorre nos preços públicos. 

     

    D) CTN |  Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. | O que caracteriza a indivisibilidade é fato de o Estado “ver” o contribuinte, ou seja, conseguir  precisamente identificar os usuários do serviço prestado e não peso do objeto do serviço (no caso o lixo). 

     

    E)  O STF em inúmeros julgados considerou constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Apesar disso, a questão foi considerada como correta. 

     

     

  • O problema da base de cálculo indicada no enunciado decorreu da escolha da metragem da frente do imóvel, medida em metros lineares, e não da área total do imóvel, medida em metros quadrados. De fato, a base de cálculo que leva em conta a metragem da frente não guarda pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição, pois um imóvel pode ter a fachada pequena e a área total grande, a depender da distância entre a frente e o fundo do terreno ou a área total construída - ex. um edifício. Já a base de cálculo que leva em conta a área total do terreno ou a área construída, medida em metros quadrados, guarda maior pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição indicado no enunciado, pois é esperado que um imóvel de maior área produza mais lixo que um imóvel de menor área.

  • A questão é inteligente, pois utilizaram uma hipótese já consagrada nos concurso e pacificada na jurisprudência (utilização da área do imóvel como um dos critérios quantitativos para taxa de coleta de resíduos sólidos) e a alteraram de modo bem sutil, tornando o tributo da questão inconstitucional.
    Como é sabido, o STF já declarou que é possível a utilização da área total do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo. Ocorre que existiam duas teses diversas que amparavam o pedido de inconstitucionalidade da exação: a) o serviço não era específico e divisível; b) a metragem do imóvel não era critério idôneo para aferir a utilização do serviço.
    O STF afastou ambos. E, no que se refere ao segundo argumento, a Corte Constitucional assinalou que a correlação entre "área do imóvel" e "produção de resíduo sólido" é razoável e lógica, pois é esperado que uma propriedade com extensão maior também produza uma quantidade mais elevada de lixo.
    No caso da questão, essa lógica foi rompida: a "face" do imóvel não é critério razoável para calcular a taxa, já que é perfeitamente possível que se tenha uma propriedade com uma pequena área frontal, mas de dimensões elevadas na parte posterior, assim como um imóvel com uma grande extensão na frente da via pública e pouquíssima profundidade ou com estreitamente na parte de trás.
    Assim, como não há correlação entre "área frontal do imóvel" e "produção de resíduo sólido", a taxa cobrada deixa de gozar de referibilidade e se torna inconstitucional.

  • a) ERRADO - ainda que fosse semelhante à base de cálculo do IPTU, poderia ser, pois a taxa pode utilizar um ou mais elementos da BC de impostos, mas não pode utilizar a BC em sua integralidade.

     

    b) ERRADO - é apropriada tanto para a PS como para o Exercício de poder de polícia.

     

    c) ERRADO - serviço prestado por particular contratado pode sim ser remunerado por taxa. Um exemplo é quando presta o serviço uma Sociedade de economia mista.

     

    d) ERRADO - o serviço público de coleta de lixo é divisível e específico, podendo ser remunerado por taxa.

     

    e) CERTO - a BC não tem realmente pertinência com o serviço prestado, uma vez que um imóvel com a frente curta pode ter uma área e um terreno gigante e produzir muito mais lixo do que um imóvel de frente comprida e de área menor. Portanto, a afirmativa está correta.

     

  • Para os que não entenderam a questão:

    O STF possui inúmeros julgados no sentido de ser constitucional a base de cálculo da taxa atrelada à área do imóvel. Até aí ok.

    Ocorre que, quando a questão se refere a METROS LINEARES, não faz menção a área, mas sim à medida da frente do terreno. Para ser área, deve haver uma multiplicação: FRENTE x COMPRIMETO. O resulado será em METROS QUADRADOS.

    Esta é a justificativa de a assertiva "e" ser correta. De fato, a frente do imóvel, isoladamente considerada, não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. A presunção de maior produção de lixo vem da área do imóvel e não da sua medida de frente.  

  • Somente quando PS fala-s em uso potencial.

    Em Poder de Polícia NECESSARIAMENTE será uso efetivo!

     

    SEJA MAIS FORTE SÓ POR HOJE!

  • Na qualidade de espécie tributárian reconhecida por ambas as teorias de relevância no cenário tributário (tripartide e pentapartide), as taxas poderão ser instituídas tanto pela União, quanto pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios. A razão de ser das taxas advém do

     

                                                                                           

                                                                        (1) exercício do poder de polícia

     

                                                                                             ou da

     

                                                        (2) utilização de serviços públicos específicos e divisíveis

                                               (ainda que, simplesmente, postos à disposição do contribuinte).

     

     

    No caso, o Município X efetuou a cobrança da taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. Por si só, este procedimento não é ilícito, por não deixa de ser um serviço público posto em prática. Neste sentido, é a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    Todavia, a fixação da base de cálculo requer equilíbrio e parcimônia. É que o valor da taxa teve como base de cálculo o valor da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares, o que não satisfaz o critério da proporcionalidade. Ora, se a lógica é a de que imóveis maiores produzem mais lixo, fato é que a frente do imóvel não denota, claramente, que ele seja maior ou menor do que outro, em sua inteireza. Desta forma, mais acertado é a utilização da metragem da área construída do imóvel, e não apenas da sua frente, razão pela qual a base de cálculo não tem pertinência alguma com o serviço prestado ou posto à disposição. Por assim dizer, inexistirá qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pela Taxa de Coleta de Lixo, se utilizar o valor da área do imóvel, não sendo idêntico ao valor venal do imóvel adotado como base de cálculo pelo IPTU, observado o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal.

     

    Resposta: letra "E".

  • Conforme as lições de Ricardo Alexandre: “As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos vinculados. São vinculados a uma atuação estatal específica(...).Se o tributo é vinculado (taxa), sua base de cálculo está ligada ao valor da atividade anteriormente exercida pelo Estado, sendo idealmente a mensuração econômica dessa atividade. (...) A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade”.

     

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • No que tange a taxas, destacam-se também os seguintes julgados:

     

    As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

     

    A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

     

    Inteiro teor: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf

  • Para mim, há também o erro quando no enunciado fala em taxa por coleta de lixo urbano, ao invés de DOMICILIAR. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Cristiano, realmente o STF entende que a taxa de lixo domiciliar pode ser cobrada com base na metragem do imóvel, haja vista que é possível presumir que os imóveis maiores produzem maior quantidade de lixo, mas nesse caso eles não usaram a metragem do imóvel todo, mas só da metragem da frente dos imóveis, nesse caso pode acontecer de um imóvel gigante ter uma frente estreita, e um imóvel pequeno ter frente longa, assim não há correlação entre o serviço prestado e a base de cálculo da taxa.

  • A explicação da Laura e do LF G são as únidas que fazem sentido do porque a letra E foi considerada correta.

    Mas devem ficar atentos que o STF entende possível SIM a cobrança de taxa de lixo em razão do tamanho do imóvel. Haja vista que quanto maior o imóvel, mais lixo ele produz. 

    Na verdade o examinador usou uma bela pegadinha para quem conhece a jurisprudencia do STF em parte.

  • Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    SÚMULA VINCULANTE 19     (Veja o Debate de Aprovação)

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

  • Sobre a assertiva C, vale ressaltar que se o texto fizesse menção aos delegatários, o trecho posto seria correto, senão vejamos: " Outro ponto relativamente pacificado diz respeito à impossibilidade de os serviços públicos prestados por particulares mediante delegação do Poder Público serem remunerados mediante taxas. A razão é bastante simples: como as taxas são tributos, somente podem ser exigidas por pessoas jurídicas de direito público". (DIREITO TRIBUTÁRIO NA CF E NO STF, pág. 30).

    Assim, como a assertiva não fez essa restrição, encontra-se incorreta.

  • Não achei a questão inteligente. Acertei por exclusão. A existência de julgado do STF entendendo constitucional a utilização da área do imóvel na BC não implica necessariamente na inconstitucionalidade da utilização da tamanho da fachada. Se for para medir a correlação entre a base de cálculo e a quantidade de lixo produzido, tanto a fachada quanto a área seriam imprecisos. A quantidade de lixo produzido por um imóvel depende de vários fatores, um deles seria a quantidade de pessoas residentes. Mas, de fato, a alternativa E é a única possível de ser correta.

  • Uma casa, seja lá qual for o seu tamanho, não produz lixo, quem o faz são seus habitantes, de modo que é muito falho o cálculo tomando como base metragem do imóvel. Imaginemos: 1 imóvel com 300m², nele residindo um casal, tem uma produção de lixo 2X 1 imóvel com 300m², nele residindo um casal, seus 5 filhos , 3 noras, 7 netos, 4 cachorros, dois gatos ....... já ia esquecendo da bisa kkkkkk, tem uma produção muito maior . E o supremo não vê isso ?
  • A questão não é fácil, porque há argumentos favoráveis à assertiva "c" e defavoráveis à assertiva "e". 

    1. Assertiva C. 

    1.1. De plano, acho que a essencialidade do serviço público impede a sua remuneração por tarifa. No entanto, o enunciado fala em empresa contratada e o STJ possui precedente mencionando o seguinte: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA, DE LIXO. CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA" (STJ. Resp. 1298746. Rel. Min. Regina Helena Costa. DJ 15.12.2017). 

    1.2. Por outro lado, pensando na questão do pedágio-tributo, o STF entende que a natureza é de taxa de serviço. Mas, quando cobrado em regime de concessão, permissão ou autorização, a natureza é de preço público ou tarifa (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, p. 131). Ou seja, mesmo que "a natureza jurídica específica de um tributo seja dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e sua base de cálculo" (ESAF. Procurador do Estado RN/2002), nesse caso, parece que a natureza é definida apenas pela figura do responsável por arrecadar. 

    2. Assertiva E.

    2.1. Os colegas sustentaram o acerto da questão, porque irrazoável não utilizar a área total do imóvel. Já encontrei jurisprudência falando inclusive sobre a possibilidade de usar "como base de cálculo o custo do serviço, a frequência da coleta e a metragem da área edificada" (TJSC. AC 165868). Não seria irrazoável também pensar em critérios que englobassem a inscrição da família no CADÚNICO, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. 

    2.2. Assim, vemos que não há um critério absoluto para a base de cálculo da coleta de lixo. Talvez eu não tenha lido corretamente nos comentários que me precederam, mas a pergunta é: o STF registrou expressamente que "a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares" não deve ser utilizada para a remuneração do serviço? 

    Razoabilidade por razoabilidade, impor a COSIP apenas aos consumidores de energia elétrica do município, com suporte no argumento de que seria impossível identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública, não me parece razoável também. Mas o STF discorda da minha tese e assim é que são as coisas rsrs. Para fins de concurso público, melhor se curvar. 

    3. Então, pelo exposto é que não tenho resposta para o questionamento proposto em uma prova objetiva. O caso seria chutar mesmo. 

     

  • Gabarito: E

    É o tipo da questão que se acerta por eliminação rsrsrs ;)

  • Olha, já fui para lá e para cá, já escrevi, editei e apaguei comentário.

    Fiz um comparativo dessa questão com a Q889893, elaborada pela VUNESP, em que se entendeu que a taxa é legal se houver equivalência entre o valor cobrado e o custo individual do serviço. Na questão, se deixou claro que a taxa era pela coleta de lixo DOMÉSTICO e, dentre as bases de cálculo, uma delas era o tamanho da "testada do terreno", que nada mais é do que a fachada do terreno que se abre para a via pública (para mim, a mesma coisa que "frente medida em metros lineares", mas é a minha interpretação).

    Nessa questão, a FCC afirmou que a coleta era de lixo URBANO, não deixando claro se era o lixo coletado das vias públicas ou o lixo domiciliar (ou doméstico), ou ambos - lembre-se que o art. 13, c, da Lei n. 12.305/2010 diz que "resíduos sólidos urbanos" são os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana (mas que se dane a coerência do ordenamento jurídico, pois não é esse o foco da questão).

    A meu ver, inicialmente, a taxa é inconstitucional por visar ao custeio do serviço de coleta de lixo URBANO (serviço indivisível, portanto).

    Mas, como a resposta correta da questão é a total falta de pertinência da base de cálculo com o serviço prestado, somente por conta da resposta, acho que a grande sacada é o fato de que, no enunciado, a base de cálculo tinha ligação com a "metragem linear" da frente do imóvel para a via pública, o que vai de encontro com a SV 29, cujos precedentes consideravam taxas que tinham relação com a "metragem do imóvel" (área, metros quadrados), e faz sentido, já que, segundo o STF, no RE 232.393, "a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor" e, se considerada apenas a metragem linear da frente do imóvel, é possível que um imóvel de pequena área total tenha uma faixa frontal de contato com a via pública maior do que outro imóvel, no mesmo bairro, porém de área total bem maior, o que termina por inverter a isonomia.

    Acho que é isso.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE-RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 971511 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016).

     

    Agora alguém me diz como não há pertinência? Na minha opinião é passivel de anulação.

  • Bruno, para responder a sua pergunta: Entenda que a área do imóvel (admitida pelo STF) não se confunde com a metragem linear frontal deste.

     

    Quando o STF proferiu tal decisão, evidenciou que as BC do IPTU e da taxa não eram idênticas. A taxa, por sua vez, era baseada apenas em um dos critérios que compunha a BC do imposto (IPTU), não havendo total identidade e, portanto, não era inconstitucional.

     

    Mas pra responder com certeza absoluta (rsrs), vá por eliminação dos demais itens! Entendimento do STF no Brasil, ainda mais ultimamente, é algo que não se explica, decora ou entende....mas se aceita (por uma semana ou duas, até que mude novamente).

  • Eu li errado ou a questão falou mesmo que se tratava de lixo urbano?

    A assertiva D está errada por conta da justificativa mas fiquei na dúvida, pois não me parece que se trata de serviço divisível. 

    Tem vários julgados no STF tratando disso:

    "A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional."


    [AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]

  • Mal redigida. Acerta-se por exclusão, apenas. Nem adianta tentar entender o enunciado.

  • RESOLUÇÃO: 
    Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta. 
    Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão. 
    a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel. 
    b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia. 
    c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa. 
    d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido. 
    GABARITO: E

  • Bruno Carvalho eu também fiquei em dúvida quanto a resposta, mas lendo o comentário do Hallyson entendi o X da questão.

    O que é permitido pelo STF é a cobrança da taxa de lixo com base na área do imóvel, veja:

    (...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no /SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs  e , (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da . 6. Agravos regimentais não providos.” (/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).

    [, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]

    A questão fala que a taxa era cobrada com base na frente (fachada) do imóvel, medida em metros lineares. De fato, isso não leva a crer que o imóvel é maior ou menor produtor de lixo.

    Espero ter ajudado.

  • Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta.

    Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão.

    a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel.

    b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia.

    c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa.

    d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido.

    GABARITO: E

  • o erro está em metros lineares. o certo seria utilizar como base de cálculo os metros quadrados da casa, não apenas a metragem da fachada.

  • Tese de Repercussão Geral

    ● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;

    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;

    III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]

  • RESOLUÇÃO:

    A – Consoante entendimento do supremo, não há problema quando a base de cálculo da taxa guarda semelhança com a do imposto, ainda que tenha um ou outro aspecto igual, o que não pode ocorrer é a integral identidade.

    B - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ao contrário do que afirmado a assertiva, o caso em tela trata da taxa serviço e não a da taxa pelo regular exercício do poder de polícia.

    C – Assertiva que pode gerar alguma polêmica uma vez que o tema se encontra pendente de julgamento no STF com repercussão geral reconhecida. A esse respeito assim se manifestou a Corte Suprema:

    “O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.

    Entretanto, não havendo pronunciamento em definitivo, deve-se resolver a questão de olho na legislação, que não faz essa ressalva quanto a quem efetivamente presta o serviço. A lei estipula que se o serviço prestado for público, específico e divisível, haverá incidência.

    É interessante anotar esse entendimento da FCC e ficar de olho na jurisprudência.

    D – A natureza do serviço de coleta de lixo é divisível. Não há problema em mensurar quanto cada um aproveitaria desse serviço.

    E – Gabarito e interessante variação do que geralmente é cobrado sobre esse tema.

    O normal é a cobrança sobre o entendimento do STF que a taxa de lixo domiciliar pode ser cobrada com base na metragem do imóvel, haja vista que é possível presumir que os imóveis com maiores áreas produzem maior quantidade de lixo.

    Entretanto, a assertiva não usou o conceito de área. Ela usou apenas a metragem da frente do imóvel. Ora, apenas uma variável não pode responder pela área do imóvel, ele pode ter uma frente pequena, mas comprimento grande, ou qualquer outra variação que deslegitima a mensuração de sua área apenas computando o valor de frente.

    Gabarito E

  • Esquematizando...

    - Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) → S. vinculante 19.

    → “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)

    Cuidado! NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.

    - Taxa de iluminação pública: InconstitucionalS. vinculante 41:  o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. *Atualmente, em substituição, existe a COSIP, cuja natureza jurídica foi determinada pelo STF como contribuição sui generis.

    - Base de cálculo das taxas: arts. 145, § 2º, CF e 77, § ú, CTN → taxas não podem adotar base de cálculo e FG própria de impostos. Diante disso, o STF editou a Súmula Vinculante 29 estabelecendo que a taxa pode se utilizar de um ou de mais elementos da base de cálculo do imposto, vedando-se a utilização de base de cálculo idêntica. 

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta.

    Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão.

    a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel.

    b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia.

    c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa.

    d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido.

    GABARITO: E

  • Fiquei mais cego que cego Em tiroteio , carai.
  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    SÚMULA 595 STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

    Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque

    E) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. CERTA.

    Tese de Repercussão Geral

    I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;

    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;

    III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, DJe de 4.11.2016). NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.

  • Copiei a resposta do colega para futura revisao

    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    SÚMULA 595 STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

    Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque

    E) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. CERTA.

    Tese de Repercussão Geral

    I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;

    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;

    III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, DJe de 4.11.2016). NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.

  • tributário é um lixo

  • Questão ridícula. 2 alternativas corretas. "D" e "E".

  • Amoooooo Tributário. Essa alternativa é engraçada:

    o serviço é, por natureza, indivisível, tendo em vista a impossibilidade de pesar o lixo no momento da coleta.

  • Penso que não há polêmica quanto ao gabarito. Explico:

    • Taxas são tributos contraprestacionais, que pressupõem uma contraprestação estatal ao usuário;
    • Por consequência, o STF possui jurisprudência pacífica de que os valores cobrados a título de taxas devem ser proporcionais à contraprestação ofertada pelo Estado;
    • O Município X, ao se valer somente da frente do imóvel, poderia, em tese, taxar mais gravemente imóveis com área menor, porém com frente maior - ISSO É DESPROPORCIONAL e, portanto, inconstitucional;
    • Na mesma linha, o STF possui entendimento pacífico acerca da possibilidade dos Municípios considerarem a área do imóvel para a cobrança da taxa, vez que, entre outros motivos, trata-se de critério que atende ao critério da proporcionalidade.
  • a) ERRADA. Apesar de não ser abordado nessa aula aspectos da base de cálculo do IPTU, a base de cálculo desse imposto é o valor venal do imóvel. No caso em tela, a questão informa que a taxa é calculada sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. Objetivamente, não podemos afirmar que esse valor representa o valor do imóvel. Logo, não podemos afirmar que a base de cálculo é semelhante à base de cálculo do IPTU. Por isso, a afirmativa está errada. Busquei responder sem aprofundar em aspectos do IPTU.

    b) ERRADA. A base de cálculo da taxa da questão leva em conta apenas a metragem da frente do imóvel sem considerar a sua profundidade. Consequentemente não considera a área do imóvel que é um elemento plausível para considerar a produção de lixo que será coletada pelo Município. Logo, a base de cálculo apresentada não é apropriada para prestação de serviços, visto que deve haver correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. Ressalta-se que a correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal aplica-se à taxa relativa ao poder de polícia e à taxa de serviços. Por isso, a alternativa está errada.

    c) ERRADA. Não há problema em o serviço ser prestado por particular contratado pelo poder público. O serviço continua sendo prestado pela administração pública. Ademais, a discussão principal sobre se será taxa ou preço público está relacionada à compulsoriedade (ou não) do pagamento. A compulsoriedade é característica da taxa, visto que é um tributo.

    d) ERRADA. O serviço é, por natureza, divisível, tendo em vista a possibilidade de identificação de cada usuário. Além disso, a divisibilidade não está relacionada à possibilidade  de pesar o lixo no momento da coleta. DETALHE: Apesar de ser possível pesar o lixo no momento da coleta, acaba se tornando inviável na prática!

    e) CERTA. Conforme adiantado na alternativa (b)a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. Logo, a taxa é inconstitucional.

     

    Resposta: Letra E

  • a frente do imóvel em metros lineares pode sim, em tese, gerar mais trabalho para os coletores de lixo e, em tese, justificar um incremento no valor da taxa. se não há embasamento jurisprudencial pra afirmar que a lei é inconstitucional pela medição em metros lineares, a banca não pode esperar que a gente presuma, dando a E como gabarito.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar, inicialmente, a seguinte jurisprudência do STF, que materializa a possibilidade de cobrança de taxa de lixo.


    Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    Mas, para identificar a letra E, precisamos da seguinte jurisprudência do STF, que indica que a área total do imóvel pode ser utilizada, mas não apenas a medida de frente:


    Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL. 1. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no julgamento do Tema 146 da sistemática da repercussão geral, de modo que deve ser reformado. Precedente: RE-RG 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 965594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).



    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
2469070
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional −, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) INCORRETA - Alíquota única para sociedades de propósito específico ou comercial exportadora - Artigo 18, § 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

    b) INCORRETA - Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V - § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

    c) INCORRETA - Artigo 17, XIV e XV -  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    d) CORRETA - Artigo 13, VI c/c artigo 18, § 5º-C, VI;

    e) INCORRETA - É possível a opção pelo regime simplificado de tributação para a prestação de serviços advocatícios - possibilidade incluída pela Lei Complementar nº 147/14.

     

  • Gabarito: D

    Vou apenas comentar a alternativa A, visto que o Diego Eduardo já indicou o artigo das demais alternativas.

     

    Com relação a letra A, explica o professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) que: "com a edição da Lei Complementar 128/2008, a necessidade de pagamento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) em separado passou a ser excepcional, somente se aplicando à prestação dos seguintes serviços:

     

    I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores

     

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

     

    VII - serviços advocatícios"

     

    O fundamento se encontra no Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006. Sendo assim o CPP não estará incluído para qualquer atividade.

  • Conforme prevê o artigo 13, VI da LC 123/06: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

    Artigo 18, § 5º, C, VI: Sem prejuízo do disposto no , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  • De acordo com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional −, instituído pela LC 123/2006,

    (A) a contribuição previdenciária patronal devida pela empresa optante pelo sistema simplificado está, para qualquer atividade, embutida na alíquota única aplicável ao contribuinte. ERRADA.

    Alíquota única para sociedades de propósito específico ou comercial exportadora - Artigo 18, § 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

    .

    (B) o Imposto Sobre Serviços devido pela empresa optante pelo sistema simplificado é sempre calculado pela alíquota fixa de 5% e assim somado à alíquota aplicável ao contribuinte. ERRADA.

    Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V

    § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da LC116, e deverá observar as seguintes normas: 

    I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

    II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% ; 

    V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;

     

  • (A) a contribuição previdenciária patronal devida pela empresa optante pelo sistema simplificado está, para qualquer atividade, embutida na alíquota única aplicável ao contribuinte. ERRADA.

    Não é para qualquer atividade, visto que existem algumas exceções previstas na legislação (art. 18,§5ºC) de atividade em que, mesmo participante do Simples, a Contribuição previdenciária patronal não estará embutida na alíquota única, como é o caso: da construção de imóveis, serviços de vigilância e dos serviços advocatícios.

    Portanto, não é para qualquer atividade. Existem exceções

    Fundamentação: Art. 18, § 5ºC - LC 123/2006

    § 5-C Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

    I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

    II, III, IV e V - REVOGADOS

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    VII - serviços advocatícios.   

    (B) o Imposto Sobre Serviços devido pela empresa optante pelo sistema simplificado é sempre calculado pela alíquota fixa de 5% e assim somado à alíquota aplicável ao contribuinte. ERRADA.

    Não é sempre a alíquota de 5%. Conforme visto no art. 21, §4º, I, II e V (LC 123/2006), temos as regras sobre as alíquotas aplicadas em relação ao ISS. Desta forma, na verdade, a alíquota de 5% será aplicada quando outra alíquota não for informada pela empresa.

    Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V - LC 123/2006

    § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da LC116, e deverá observar as seguintes normas: 

    I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

    II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% ; 

    V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;

  • (C) será regular a opção pela tributação simplificada feita por microempresa ou empresa de pequeno porte incorporadora de imóveis e locadora de imóveis próprios. ERRADA.

    A empresa que for incorporadora de imóveis não pode ser optante do SIMPLES.

    Fundamentação - Art. 17, XIV e XV - LC 123/2006

    Artigo 17, XIV e XV - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. 

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    (D) a contratante de serviços de vigilância prestados por empresa com opção regular pelo regime simplificado deverá reter a contribuição previdenciária patronal, quando dos pagamentos à contratada. CERTA.

    É a mesma fundamentação da Letra "a". Justamente porque a atividade de serviços de vigilância consta numa das exceções onde a CPP não será embutida na guia única do Simples.

    Pelo que entendi, já que não está embutida na guia única do Simples é porque deverá ser RETIDA quando dos pagamentos à contratada - que é o que a assertiva afirma.

    (E) a prestação de serviços advocatícios veda a opção pelo regime simplificado de tributação, por se tratar de serviços regulados por lei especial. ERRADA.

    Entendo que a fundamentação esteja no Art. 17, §2º, que diz que qualquer outra empresa que preste serviços, e que não esteja no rol de vedações expressas do próprio Art. 17.

    Fundamentação - Art. 17, §2º - LC 123/2006

    § 2  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

  • Comentário sobre a letra E.

    Art. 18 - § 5-C Sem prejuízo do disposto no , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

    I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

    II - (REVOGADO)

    III - (REVOGADO)

    IV - (REVOGADO)

    V - (REVOGADO)

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    VII - serviços advocatícios.                   

    Bons estudos!

  • Onde está escrito, na LC 123/06 ou qualquer outro dispositivo legal, jurisprudência, etc. a RETENÇÃO da letra D? Ou é só dedução e entendimento da banca?

  • muita atencao ao cpp no anexo 4

ID
2469073
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei Complementar nº 87/96 - Artigo 8º, II e alíneas:

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

           (...)

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes

  • Gabarito Letra B

    Substituição tributária ICMS

     

    Base de cálculo da substituição tributária: (Art. 8).

    1) Antecedente ou concomitante: valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído

    2) Subsequente:

       -  Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

       -  Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

       -  Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA


    MVA: é o valor obtido por meio de:
        - pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
        - Levantamentos
        - Amostragem
        - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

    O MVA será a média ponderada dos preços coletados

    Substituição tributária em operações interestaduais: depende de acordo ou convênio entre os Estados interessados.


    bons estudos

  • A) ERRADO:  caso o órgão público regulador ainda não tenha fixado preço, único ou intermediário, para determinada mercadoria ou serviço, a Adminsitração Tributária deverá calcular a base de cálculo pelo somatório das parcelas elencadas no art. 8º, II, alíneas a, b e c, da Lei Comp. 87/96.

     

    B) CERTO: trata-se da norma vazada no art. 8º, II, alíneas a, b e c:

    "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    ...

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes."

     

    C) ERRADO: na verdade, a lei PODERÁ adotar como base de cálculo do ICMS o preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário. Perceba que é uma FACULDADE, a critério do legislador, e não uma OBRIGATORIEDADE, como ocorre quando se trata de uma fixação de preço a consumidor feita por um órgão público regulador. Neste caso (fixação de preço a consumidor feita por órgão público regulador), o legislador estadual não possui opção outra senão adotar como base de cálculo do ICMS o preço que foi fixado. 

    D) ERRADO: apenas a margem de valor agregado (art. 8º, II, c), que representa parte da base de cálculo, é que será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, nos termos do §4º, III, do referido dispositivo legal. Vejamos a letra da lei:

    "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    ...

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    ...

    § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    E) ERRADO: a assertiva contraria o que está expresso no §4º, do art. 8º, da Lei Complementar 87/96.

      

       

  • Renato, sem prejuízo dos demais comentários, é claro.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: B

    De acordo com a Lei Kandir:

     Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

         

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • ICMS-ST (p/ frente)

    Valor do ICMS a ser recolhido pelo ST = (Valor da mercadoria + IPI + frete + seguro) x 1, IVA x ICMS Interno - ICMS próprio do ST

  • Gente, concordo com tudo que foi falado aqui, inclusive porque foi tudo fundamentado na lei.

    Porém, tenho uma ressalva e, na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada, pois o item considerado como certo está incompleto. Como diria Arnaldo César Coelho "a regra é clara", a alínea b do inciso II do art. 8º fala em "valores de seguro, de frete e de outros encargos COBRADOS OU TRANSFERÍVEIS AOS ADQUIRENTES..."

    Portanto, até onde eu sei, se esses encargos (seguro, frete e outros) foram cobrados ao remetente, o valor referente não comporá a base de cálculo do ICMS. E o item, por pura maldade da banca, omite essa informação.

    O que vocês acham?

    Abraço e bons estudos!

  • 1) Substituição tributária progressiva (antecipação do pagamento, que não se confunde com o recolhimento)

     

    2) LK - Art. 8° - A BC, para fins de substituição tributária, será:

    (...)

    II) em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediario;

     

    --> quanto ao questionamento do colega David Pinho, entendo que não procede, pois, trata-se do valor da operação ou prestação (anterior), a qual inclui o frete, seguro e encargos.

    --> Não se deve confundir o valor da operação/prestação anterior com o inciso "b", que se refere a operação posterior.

     

    Por exemplo:

    1) imagine que você, na qualidade de substituto, remeteu 10.000 itens por R$ 12,00/und, e pagou mais R$ 3.500,00 de frete para colocar o item no pátio do adquirente (CIF). O custo do estoque, para o adquirente, será o valor da operação, R$ 120.000 + 3.500.

    2) Para o cálculo da BC de substituição, você deve consider a operação posterior, que incluirá:

    --> o custo do estoque (valor da operação anterior)

    --> MVA

    --> lucro

    --> frete, seguro, encargos (para entrega a um terceiro)

     

        b) o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

     

    §4° A MVA será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

     

    §5° - O imposto a ser pago por substituição tirbutária progressiva, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva BC e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

     

     

     

    Portanto:

     

    BC(substituição tributária) = (1 + MVA) x (BC do ICMS do substituto + encargos cobrados ou transferíveis)

    ICMS(substituição tributária) = Alíquota(st) x BC(st) - ICMS do substituto

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

     

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

     

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

     

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

  • Erro da alternativa E:

    SERÁ utilizado os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado nas operações subsequentes

    Art. 8º,     § 4º, Lei Kandir: A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

  • Essa questão cobra os conhecimentos do art.8o da LC87/96, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. Em primeiro lugar é preciso saber que a lei prevê diferentes tipos de base de cálculo. Isso acontece por que o regime de substituição possui uma certa complexidade para determinar o preço da mercadoria que será vendida ao consumidor final. Dessa forma, a lei atribuí diferentes regras visando garantir a equidade na precificação.

    Sabendo disso, podemos desconsiderar qualquer expressão limitativa que as questões possam a vir cobrar pois, como já foi dito, não existe apenas um método ou critério para a definição da base de cálculo. Vamos ver o que diz o Art.8 da Lei Kandir.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    II - em relação às operações ou prestações subsequentes (substituição para frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (MVA)

    § 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

    § 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

    § 4o A margem a que se refere a alínea c do inciso II (MVA) do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 deste artigo.   

    Observe que a base de cálculo do ICMS ST pode ser:

    1)     O somatório do valor da operação, seguro, frete e outros encargos mais o IVA;

    2)     Preço fixado por órgão público competente;

    3)     Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

    4)     Preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado.

    Dentre todas essas hipóteses de base de cálculo, a única que tem preferência sobre as demais é a fixada por órgão público competente. Observe que a LC87/96 estabelece que, se existe preço fixado por esse órgão público, ele será utilizado.

    Ainda devemos observar que, tanto a margem de valor agregado (que compõe a hipótese 1) quanto o próprio preço usualmente praticado no mercado (hipótese 4) serão estabelecidos por levantamentos de mercado que envolvem amostragem, informações dos respectivos setores, média ponderada e outros critérios estabelecidos em lei.

    Visto isso, vamos analisar as alternativas.

    a) só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por autoridade competente para regulação de mercados.

    ERRADO. A fixação conforme preços únicos ou máximos é um método de determinação da base de cálculo. Logo, pode ser utilizado outros métodos.

    b) será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.

    CORRETO. Essa é uma das possibilidades para definição da base de cálculo para fins de substituição tributária.

    c) será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente para regulação de mercados.

    ERRADO. A base de cálculo poderá ser o preço final sugerido por importador ou industrial.

    d) só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado.

    ERRADO. A alternativa tenta novamente limitar o meio de determinação da base de cálculo.

    e) não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado nas operações subsequentes.

    ERRADO. Vimos que os levantamentos são amplamente utilizados tanto para determinar a margem de valor agregado quanto para determinar o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado de ampla concorrência.

    Resposta: B

  • Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:         I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;         II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:         a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;         b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;         c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
  • LC87 - ICMS

    Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

    I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;     

    II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

    III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

    § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

    § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.


ID
2469076
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais para a seguridade social

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Artigo 195 - CF/88  - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   (...)

  • A redação correta da alternativa (d) era "não incidem sobre gorjetas pagas ao segurado.".

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos, já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito
    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    B) Errado, constituem contribuições sociais: 

        a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

        b) as dos empregadores domésticos;

        c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (Empregado, avulso, doméstico, especial, contribuinte individual e facultativo);

        d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

        e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos


    C) Como regra, as contribuições sociais são assim classificadas pois tem a sua arrecadação vinculada ao custeio da seguridade social (e não pelo se fato gerador), todavia, existe a exceção da "Desvinculação de Receitas da União" (DRU). A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

    D) Gorjetas são consideradas parcelas integrantes do salário-de-contribuição, que é a base de calculo das contribuições sociais, consoante a previsão do art. 22 I da lei 8212, portanto incide contribuições sociais na gorjeta. assertiva errada.

    E) O princípio da diversidade da base de financiamento determina que as contribuições sociais incidirão em diversos casos para manter a sustentabilidade do sistema, com efeito, o art. 195 §4 estabelece que pode ser criada outras contribuições sociais por lei complementar, portanto nao se pode afirmar que só incidirá sobre o lucro líquido apurado conforme a legislação do Imposto de Renda (esse lucro é chamado de lucro real, e sobre ele se calcula a CSLL),

    bons estudos

  • Não existe competência comum para instituição de contribuições sociais para a seguridade social (esta é privativa da União), mas apenas para previdenciárias.

    Justificativa do pessoal não tem nada a ver.

     

  • Essas justificativas pra justificar o injustificável e caçar "curtidas" são vergonhosas...meu Deus...

  • Muito boa a resposta do Renato. Apenas quanto a alternativa "C", acredito que a questão tratou dos tributos de receita vinculada - e nao sobre a desvinculação das receitas orçamentárias. Assim, a alternativa é falsa, pois apenas as receitas das contribuições previdenciárias estão vinculadas à previdência social. As demais contribuições sociais, v.g., CLL, contribuição para serviços sociais autônomos, etc., estão vinculadas à seguridade social, a qual compreende a saúde, a previdência e a assistência social. 

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    acho que isso está MUITO diferente do que diz a assertiva "a"...

  • A FCC adora fazer questões com brechas de interpretação pra ferrar o concurseiro, aí voce entra com recurso e eles NAO acatam, o pior é que a maioria dos tribunais usa esta banca.

  • Concordo com o José Neto. O Renato é NOTA MIL aqui no QC, no entanto, se equivocou ao afirmar que a letra a) está correta. A letra a) está errada.

    Contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União e NÃO COMPETÊNCIA COMUN ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: U, E, DF e M, como afirma a assertiva a), de forma EQUIVOCADA.

  • que vergonha de gabarito

  • Pessoal, alguém sabe informar se esta questão foi anulada pela Banca examinadora? 

  • Quanto à justificativa de alguns, cumpre recordar que o fato de a seguridade social ser custeada por todos não se confunde com a competência legislativa. Quando se fala em contribuições, a regra é sua competência privativa da União. Ocorre que por exceção, temos as contribuições previdenciárias do servidores públicos instituídos pelos entes federados. Isso não é regra, mas uma  exceção prevista constitucionalmente.

  • Agora a FCC deu pra fazer Cespice.

  • Entendo o questionamento dos colegas, sobretudo aqueles que observam a letra da constituição (art. 149), o que costuma ser o tom em provas de marcar. Todavia, discordo, e assim o faço com base em aula de direito previdenciário do professor Fábio Souza (Ênfase).

    Segundo ele, as contribuições cindem-se em: sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE); de interesse de categorias profissionais/econômicas (fomento da marinha mercante, p. ex.) e para iluminação pública municipal (vide artigos 149 e 149-A, CRFB). A seu turno, as contribuições sociais dividem-se em: gerais e para a seguridade social (saúde, assistência e previdência). Para fins didáticos, essas últimas fracionam-se em: contribuições para a previdência dos servidores públicos (artigos 40 e 149, §1º, CRFB); residuais (artigo 195, §4º, CRFB, c/c artigo 154, inciso I, CRFB) e nominadas/ordinárias.

    Logo, as contribuições sociais para a seguridade social englobam as contribuições para a previdência dos servidores, de modo que, neste caso, são de competência comum, nos termos do próprio § 1º do art. 149.

    A questão não foi muito específica, sob pena de ser muito fácil; por outro lado, por exclusão, dá pra responder.

    É o meu entendimento, s.m.j.

  • A banca parece adotar como sinônimos Contribuições especiais e Contribuições sociais. No entanto, a doutrina e a jurisprudência fazem a diferencição:

    - "A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria."

    - "As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão “contribuições sociais” como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social. Segundo o entendimento esposado pelo STF (RE 138.284-8/CE), essa subespécie ainda está sujeita a mais uma divisão. Assim, tais contribuições podem ser classificadas como: a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social – vide CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social). Apesar de soar estranha a utilização de dois subitens denominados de maneira tão genérica (gerais e outras), segue-se aqui tal classificação, por ser a terminologia adotada pelo STF."

    Ricardo Alexandre

  • Fui pesquisar para ver se houve anulação, só nada... Um absurdo dizer que a alternativa "a" está correta.O examinador se enrolou com a diferença entre seguridade e previdência...Triste!

  • Não existe justificativa alguma para esse gabarito. Está errado. Simples assim.

  • Justificativa do Renato para a letra A está ERRADA! Tomem cuidado! Nunca pensei que falaria isso, mas ele quis justificar o injustificável. Questão está errada.

  • questão toda errada, deveria ser anulada

  • Direito ao comentário do Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Acredito que a letra "c" esteja errada não só em função da possibilidade de desvinculação das receitas da União (DRU), mas também por outro detalhe:

     

    (C) não podem, em hipótese alguma, se desvincular do orçamento da previdência social. 

     

    Na verdade, é fonte de custeio da SEGURIDADE social (saúde, previdência e assistência).

     

  • § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • E ninguém mencionou - além da confusão do examinador quanto à seguridade e previdência - que, ainda, tratar-se-ia de competência concorrente (legislativa) e não comum (material).
  • Amigos concurseiros !

    Na minha humilde opinião o gabarito está errado:

    LETRA A): 

    PRIMEIRO :As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos;

    *AQUI SE FALA EM SERIDORES.

    SEGUNDO:  já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito

    * A DISPOSIÇÃO É CLARA, A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO.

    Assim é passível de anulação.

    Primeiramente vale ressaltar que a contribuição especial é uma das cinco espécies de tributos previstos em nosso ordenamento jurídico. É de conhecimento que, em regra, a contribuição especial é de capacidade legislativa exclusiva da União, como explicita o artigo 149 da Constituição Federal.

    Entretanto, em seu parágrafo 1º, a Constituição abre exceção a este poder de tributar em relação à contribuição especial, na medida em que oferece competência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Contudo, essa exceção limita-se apenas à contribuição social previdenciária, pois a contribuição social para a Seguridade Social comporta Saúde, Previdência e Assistência Social, no qual, apenas a contribuição especial, para fins de previdência, é que pode ser instituída pelos quatros entes Federativos. Lembrando, ainda, que a alíquota da contribuição especial para custear o sistema previdenciário não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Art. 149, CF :

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     


     

  • não anularam?

  • Considerar uma parte das contribuições sociais como o todo das contribuições sociais é não só mau uso da hermenêutica como também mau uso da lógica. Metonímia jurídica é dose! Seria como perguntar se todo ser humano engravida e marcar como verdadeiro.
  • As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos, já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito.


    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Concordo com os comentários. De fato nao houve a melhor tecnica ao elaborar a questao.

    Na hora tambem pensei se seguridade estava sendo usada de forma ampla ou restrita.

    Mas por eliminacao acertei, pois as demais nao poderiam estar corretas.

    Uma dica é pra tomar muito cuidado com alternativas com a palavra nao.

    Sei que todo concurseiro sabe dessa dica mas na hora do corre corre acabamos esquecendo, mas é bom reforçar. As alternativas com nao ja fui logo eliminando. Obviamente nao quer dizer que sempre deverá eliminar, mas é bom ter um pe atras.

  • ESSE "POR EXCLUSÃO VOCÈ ENCONTRA A CERTA!". O EXAMINADOR DEVERIA ENTENDER QUE A PROVA É OBJETIVA, E A ALTERNATIVA DEVERIA ESTAR CERTA POR SI SÓ, INDEPENDENTEMENTE DAS DEMAIS ESTAREM CERTAS OU ERRADAS. MAS, ENQUANTO NÓS - OS CANDIDATOS -  ACEITARMOS, ISSO CONTINUARÁ ASSIM. 

    AGORA, SE CADA UM  ENVIASSE UM EMAIL, LIGASSE, CRITICASSE NOS CANAIS DO SEGMENTO, OU, SEI LÁ, FIZESSE ALGUM SINAL - QUE SEJA ATÉ DE FUMAÇA - MAS QUE ALCANÇASSE A BANCA, O CNJ, OS ÓRGÃOS PÚBLICOS... A POSTURA DA BANCA COM RELAÇÃO A CERTAS QUESTÕES MUDARIA. MAS INFELIZMENTE NOS ACOVARDAMOS E FICAMOS IGUAIS AOS BÚFALOS AFRICANOS COM MEDO DOS LEÕES, SENDO QUE BASTARIA ALGUNS PARA FAZER A DIFERENÇA.

    PROVA OBJETIVA, PARA POBRES MORTAIS, NÃO DEVERIA TOCAR EM ASSUNTOS NOS QUAIS OS TRIBUNAIS - ONDE ESTÃO OS DEUSES - NÃO CHEGARAM A UM ACORDO!

  • Já errei essa questão nesse site umas três vezes, isso tudo porque ela está errada: contribuições sociais são divididas em 3 tipos, e a resposta dada como oficial envolve apenas um deles, a contribuição previdenciária. Muuuuito feia a questão.

  • Como a questão se referiu a "competência comum" entendi que o examinador quis saber sobre competência material/ administrativa. Quisesse se referir a "competência legislativa" teria dito "concorrente". Por isso entendo que a resposta da questão esteja no art. 195 da CF e não no art. 149 como sugerido pelos colegas.


  • as pessoas tentam marcar a menos errada .... mas claramente não exite menos errada. "contribuição social" não é "contribuição previdenciária"

  • GABARITO: A

    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Lamentável uma questão elaborada com tanta atecnia num concurso para magistratura. LAMENTÁVEL!

  • E BOTA LONGE NISSO Drielle Delpino

  • Contribuições Sociais -> Contribuições para a Seguridade Social -> Contribuição Previdenciária -> Contribuição Previdenciária de Regime Próprio.

    Para quem assina o QC com aulas, o prof. explica isso bem direitinho na aula seguinte. Tem um quadro, vale a pena.

    -> Conceito de Tributo e Espécies Tributárias - Contribuições Especiais - Parte 2

  • A questão fala em CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Nesse caso, a única contribuição social que os estados, DF e Municípios podem instituir, além da COSIP, é contribuição previdenciária de seus servidores. O gabarito tá certo.

  • De inicio achei que era filtro de previdenciário, mas de fato há tributos sobre a previdência social dos respectivos servidores da União, Estados, DF e Municípios.

    Lembrando que, é de competência exclusiva da união a instituição de contribuição social de forma geral e aos demais entes federados seus conceitos específicos sobre seus servidores.

  • Seguridade é competência da União

    Competência comum se refere ao Regime Previdenciário

    Vou coloca no caderno de erros destacado entendimento da FCC

  • Contribuição para o rpps não é contribuição social.

  • Eu concordo com o gabarito do colega Renato. Realmente suscita dúvidas mas por eliminação dá pra ver que as outras estão todas erradas, logo, gab. A.

  • Gnt, o Renato (maravilhoso Renato S2 ) está correto. o Parágrafo 1º do art. 149 excepciona a regra da competência exclusiva, de sorte que os regimes próprios podem criar suas regras de seguridade social.

  • O fato de haver uma EXCEÇÃO de cobrança de contribuição "previdenciária" do regime próprio de seus servidores, não faz com que a competencia seja concorrente entre U, E, M e DF, desde quando exceção faz a regra?

  • O fato de haver uma EXCEÇÃO de cobrança de contribuição "previdenciária" do regime próprio de seus servidores, não faz com que a competencia seja concorrente entre U, E, M e DF, desde quando exceção faz a regra?

  • No esteio dos comentários dos colegas, também acredito que a questão deveria ter sido anulada.

    Há uma evidente confusão e entre previdência e seguridade.

    No caso da previdência, de fato, seria possível o estabelecimento de contribuições dos servidores de estados e municípios. Frisa-se ainda que se trata de exceção. A única, aliás, no que toca a contribuições sociais.

    Por outro lado, as contribuições para a seguridade social são competência exclusiva da União (Art. 149, CF). E isso sequer comporta discussões. Não existem dúvidas ou questionamentos. É pacífico. É letra fria da CF.

    O examinador simplesmente não se ligou na diferença entre previdência e seguridade para fins do estabelecimento de contribuições. Bola para frente.

  • Nem o examinador viu a própria pegadinha, e caiu nela também.

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

     149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirãopor meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (COMPETÊNCIA COMUM).

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.     

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.   

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:        

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;        

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;        

    .

  • CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


ID
2469079
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista princípios de direito financeiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da unidade de tesouraria, tudo o que entrar no patrimônio público tem que ser contabilizado, mesmo que seja provisório ou gere correspondência no passivo:

     

    Lei 4.320/64Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se- á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     

    Lei 4.320/64 - Art. 57. Ressalvado o disposto no PÚ do art.3º. desta lei  serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

  • Acho que essa "B" e seu final não foram bem escritos.

  • Alguém pode discorrer sobre a assertiva correta? Achei que estivesse errada.

  • a) O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits

    O princípio do equilíbrio - Deve haver um Equilíbrio entre as Receitas e Despesa

    b) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa

    O princípio da unidade de tesouraria - Obriga que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e melhor controle e fiscalização da aplicação desses recursos

    c) A anualidade determina que as dotações orçamentárias do exercício seguinte sejam fixadas conforme exercício anterior. 

    Pricípio da Anualidade - A vigência do orçamento deve ser limitada a um ano. (Art. 2º da Lei 4.320/64/ Art. 165, III da CF/88)

    d) O orçamento especial da previdência social é a única exceção ao princípio na universalidade. 

    A Lei Orçamentária tem de englobar TODAS as RECEITAS e DESPESAS da Adm. Púb. (mas há exceção em relação às receitas e despesas operacionais de empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas estatais Independentes.

    e) É permitida a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo, exclusivamente, para a despesas com educação

    Destrinchando os dispositivos, as vinculações à receita de impostos, permitidas pela Constituição, são:
    repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre
    produtos industrializados
    , compondo o Fundo de Participação dos Estados e
    o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);
    • destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF/88,
    art. 198, § 2º);
    • destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
    (CF/88, art. 212);
    • destinação de recursos para realização de atividades da administração
    tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);

    prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    – ARO
    (CF/88, art. 165, § 8º);
    prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
    débitos para com estado

     

  • Vanessa, a letra b está escrito:

    "O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa."

    Acredito que no trecho inicial não ha duvidas, voce concorda que "O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais" esta correto, certo?

    depois a banca colocou, , "à exceção dos fundos de despesa.". Aqui é questão de semantica. "à exceção dos fundos de despesa." significa "ao contrario dos fundos de despesa" (que permitiriam varios caixas)

  • CORRETA - LETRA B

    LETRA A - ERRADA: Princípio do Equilíbrio Orçamentário: visa assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas. Na concepção clássica de equilíbrio orçamentário, só poderia haver gasto na proporção da receita. Todavia, em sua concepção moderna, defendida por parcela da doutrina, diz-se que é possível haver gasto até superior à receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros. É que, nos termos do que advoga Kiyoshi Harada, o equilíbrio orçamentário não pode ser entendido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento a serviço do desenvolvimento da nação.
    Neste sentido, a própria LRF não proíbe a ocorrência de déficits públicos. Por outro lado, exige a presença de metas fiscais, as quais podem ser, inclusive, deficitárias, contanto que estejam expressas na LDO e na respectiva LOA.

    LETRA B - CORRETA: Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa): todo recurso auferido pelos cofres públicos deve ser alocado em uma única conta. Segundo o art. 56 da Lei n° 4.320/1964, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.

    LETRA C - ERRADA: Princípio da Anualidade: o orçamento é lei de vigência anual. Lembre-se que, de acordo com o art. 34 da Lei n° 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil.

    LETRA D - ERRADA: Princípio da Universalidade: indica que todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exceção. Ao lado dos princípios da unidade e da anualidade, o princípio da universalidade está expresso no já transcrito caput do art. 2º da Lei n° 4.320/1964.
    Obs.: não são consideradas receitas orçamentárias aquelas que efetivamente não pertencem ao Poder Público, como são os ingressos extraorçamentários.

    Exceções ao princípio da Universalidade:

    i. Súmula 66 do STF: É legítima a cobrança de tributo se houver sido cobrado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro;
    ii. Receitas e Despesas Operacionais (correntes) das Empresas Estatais Independentes;
    iii. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (ARO, Emissão de Papel Moeda e Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro).

  • LETRA E - ERRADA: Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação da Receita de Impostos: art. 167, IV, da CF/88: é VEDADA a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções à não vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa.:
    1) repartição constitucional dos impostos; 2) destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; 3) destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; 4) destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária; 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 6) prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta; 7) vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida11 dos Estados e DF para os programas de apoio à inclusão e promoção social; 8) vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e DF a fundos destinados ao financiamento de programas culturais.

  • Sobre a letra D:

    O orçamento especial da previdência social é exceção ao PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.

    - Para maior organicidade das contas públicas é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraotçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência.

    - Exceção ao princípio: contas da previdência social. O art. 43, §1º, LRF veda a unificação dos recursos da Previdênda Social com os demais Ministérios.

    - As disponibilidades de caixa relativas aos regimes de previdência, geral e próprio, dos servidores públicos:

    a) Deverão ficar em conta separada das demais disponibilidades de cada ente;

    b) Serão aplicadas nas condições de mercado;

    c) Não poderão ser aplicadas em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação ou com empréstimos aos segurados e ao Poder Público, inclusive suas empresas controladas.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite, 2016.

  • a) O princípio do equilíbrio orçamentário, estabelece, de forma simplificada, que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas para o orçamento financeiro, e, portanto, não há óbice que ocorra o contrário, sendo desejável, ao contrário, que as receitas ultrapassem as despesas, gerando o superávit.

    b) Correta. Todas as receitas serão direcionadas a uma caixa única. Esse princípio está consagrado no art. 56 

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    c) Art. 2° da Lei 4.320:  A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.

    O princípio da anualidade estabelece, em suma, que as receitas e as despesas correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de 01 ano, conforme os artigos acima transcritos. Observe-se que o plano plurianual que tem duração de 04 anos não fere esse princípio, pois ele é executado por meio de programas anuais, como, por exemplo, a lei orçamentária anual.

    d) O princípio da universalidade nos diz que o orçamento deve compreender todas as receitas e todas as despesas. Exceções ao princípio da universalidade:

    - Súmula 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

    - Receitas e despesas operacionais (correntes) das empresas estatais independentes.

    - Ingressos extraorçamentários (ARO, emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro)

    e) Errada. O art. 167, inc. IV da CRFB/88 trata do princípio da não afetação: 

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (repartição constitucional de tributos), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Todo o valor arrecadado por meio de impostos não pode ser vinculado a um órgão ou uma despesa específica, mas existem estas exceções.

    São, portanto, exceções:

    * repartição constitucional de tributos - artigos 158 e 159

    * vinculação ao ensino e à saúde

    * vinculação à Administração fazendária

    * vinculação em casos de antecipação de receita, que é quando um ente realiza um empréstimo e já vincula a receita ao seu pagamento.

     

     

  • GABARITO: B

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

  • Na tentativa de desvendar a parte final da assertiva B: "À exceção dos fundos de despesa"

     

    Harrison Leite(2016) exemplifica exceções à unidade de tesouraria(p.115):

    "No ponto, o artigo 43, § 1o da LRF traz importante exceção ao aludido princípio, quando veda a unificação dos recursos da previdência social com os demais Ministérios, a fim de organizar o equilíbrio dos regimes de previdência."

     "Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

                   § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

     

    O mesmo autor traz um julgado do STF que, apesar de afastar a incidência do dispositivo àquele caso, acaba tratando da primeira controvérsia sobre o malferimento da norma constitucional:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento." (AgR no AI n.º 837.677/MA, 1ª T/STF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012).

     

    Ainda seguindo esse entendimento, a AGU, em parecer, acrescenta outra exceção ao referido princípio, in verbis:

    "O Fundo Especial é uma exceção ao princípio de unidade de tesouraria, determinada pelo art. 56 (cfr. Teixeira Machado e Costa Reis, ob., cit., p. 117). Suas receitas devem ser especificadas por lei."

    "Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação." (Lei nº 4.320).

    http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8298

     

     

  • Pessoal, vou tentar elucidar a assertiva dada como correta, tendo em vista que alguns colegas só informaram o que seria o princípio da Unidade de Caixa ou Unidade de tesouraria, mas não justificaram a ressalva do texto.

    Conforme o Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017 :do ponto de vista legal, os fundos são exceção ao princípio da Especificação e da Unidade de Tesouraria.Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral(conta única do tesouro) para a sua utilização.(texto adaptado)

     

  • Sobre a alternativa B: ler o comentário de DigDigJoy P.

  • Sobre a alternativa B: o objetivo (do princípio da unidade de tesouraria) é assegurar maior transparência e controle ao total das receitas e, assim, mais precisão na aferição do resultado do exercício. A ÚNICA EXCEÇÃO está na disponibilidade de caixa dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, que ficarão depositadas "em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira", conforme determina o art. 43, §2º da LRF. (TEXTO ADAPTADO)

    Fonte: Tathiane Piscitelli, 2017, p. 54.

     

  • Sobre a Letra A

     a)O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits. 

    O erro da alternativa está em afirmar que o princípio do equilíbiro orçamentário veda a realização de superávits.

    Segundo Harrison Leite, o "equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida" (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: Juspodvm, 2012. p.60)

    FALSO.

  • Póbrema foi ese finau da letra B. ¬¬

  • gb B - P. da unidade de tesouraria (ou unidade de caixa): é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência dos mesmos, conforme previsto no art. 56 da Lei n.0 4.320/64.

    sobre a letra C - 

    O princípio da anualidade ainda é vigente no Direito Financeiro?

     

    SIM. Em Direito Financeiro, o Princípio da Anualidade encontra-se plenamente vigente. Referido postulado consagra a ideia de que o orçamento deve ter a vigência de um exercício financeiro, correspondente ao intervalo de um ano, conforme o art. 34, da Lei nº. 4.320/64.  A anualidade tem o fito de garantir que as contas públicas sejam objeto de reavaliação anual, de sorte que sejam estabelecidos novos planos de governo, metas e prioridades, a serem aprovados pelo congresso nacional. Nesse ponto, importante ressaltar que tal princípio do direito financeiro distingue-se daquele referente ao direito tributário, não mais presente no sistema brasileiro, uma vez que este impunha que a lei orçamentária autorizasse a arrecadação do tributo. Nesse sentido, a Súmula 66 do STF dispõe ser “legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Ademais, não é despiciendo afirmar que o fato de o Plano Plurianual ter a vigência de quatro anos não invalida o princípio da anualidade, na medida em que, ainda que haja previsão de despesas relativas a quatro anos adiante, a sua execução deverá observar o exercício financeiro, ocorrendo na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, que possuem vigência ânual

    sobre a letra A-  

    Princípio do Equilíbrio Orçamentário

                O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.  ( ??????) 


    fiquei em d´´uvida entre a letra B e A, acabei marcando a letra A

  • GAB.: B

     

    Princípio do equilíbrio orçamentário: O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.

     

    Princípio da anualidade: como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

    Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

     

    Fonte: Direito financeiro esquematizado / Tathiane Piscitelli.

  • Tendo em vista princípios de direito financeiro, é correto afirmar:

    A) O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits. ERRADA.

    Princípio do equilíbrio orçamentário: O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.

    .

    B) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa. CERTA.

    L4320 - Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    .

    C) A anualidade determina que as dotações orçamentárias do exercício seguinte sejam fixadas conforme exercício anterior. ERRADA.

    Princípio da anualidade: como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

    L4320 - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    .

    D) O orçamento especial da previdência social é a única exceção ao princípio na universalidade. ERRADA.

    Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

    .

    E) É permitida a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo, exclusivamente, para a despesas com educação. ERRADA.

  • Certo, mas que exceção é essa relativa a fundos de despesa?


ID
2469082
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade para trabalhar como assistente administrativo naquela entidade, em janeiro de 2016. Em fevereiro do corrente ano, foi dispensado, sem justa causa, da entidade. Alberto ajuizou ação em face da entidade, perante a Justiça Comum Estadual, visando sua reintegração, sob alegação de que se trata de entidade pertencente à Administração Pública e que seria ilegal a despedida imotivada. Ao apreciar a ação proposta, o Juízo Estadual deve

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.(MS 21797 / RJ - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Pub. 18/05/2001)

  • RE n. 434297/PB

    Ementa da decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Carmen Lucia: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E SEUS AGENTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

  • CPC

     

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Nesse caso então o Alberto precisa ser aprovado por concurso público?

    Não sabia que contratados de entidades fiscalizadoras profissionais se submetiam à 8112.

  • Só para complementar:

    Sumula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

  • Aproveitando o que os colegas já disseram: conselhos de fiscalizaçao profissional são autarquias federais, o que atrai a competencia da Justiça Federal para apreciar causas que são fundadas na relação entre os conselhos e seus servidores.

  • Respondendo ao colega Dex Primeiro:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gab. letra "C".

    Concordo com o Dex Primeiro, é CLT...

  • Por ser espécie de autarquia, fica claro que conselhos se submetem à regra do concurso público, salvo OAB.

    Contudo, a questão é maldosa quando fala no enunciado que foi "dispensado sem justa causa", expressões que remetem imediatamente ao Direito do Trabalho.

    Daí, pensei que fosse um terceirizado, que propôs a demanda contra a empresa terceirizante e o conselho, na condição de tomador de serviços...

    Enfim, questão muito maldosa...

     

  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.

    3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.

    4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.

    5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.caput, Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Processo REsp 820696 RJ 2006/0033903-4

    Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Publicação DJe 17/11/2008

    Julgamento 2 de Setembro de 2008

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

  • A questão no meu modo de ver merece ser anulada. 

    Quando a FCC remete a expressão " Sem justa causa " , vincula ao regime da CLT  , tendo em vista que não há esse tipo de demissão ( que é  caráter punitivo)  no regime estatutário. Logo , a questão deve  ser analisada como se Alberto Caieiro fosse um empregado público , ou seja , regido pela CLT. 

     

    Nesse sentido o STF   já pacificou :

     

     Regime celetista: Justiça do Trabalho  : O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública. A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.

     

    Regime Estatutário : Justiça COMUM  O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública. Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).

     

    Assim como , O STF também entende que a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

     

    Portanto , competência da JUSTIÇA DO TRABALHO , contudo independente se for entidade de direito publico ou privado deve-se adotar o regime celetista. Por isso, o erro também da letra b , haja vista que ele condiciona o fato de ser entidade de direito privado

  • Apesar de caráter de autarquia (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), os empregados dos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem à Lei 8112, visto que são EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).

     

    Ao meu ver, a questão merece ser ANULADA, pois deveria ser submetido à Justiça do Trabalho, apesar de ser pessoa jurídica de direito público.

  • Erro grosseiro da FCC...

  • Penso que a questão passa pelo reconhecimento do regime jurídico único para a administração autárquica e fundacional, nos moldes do julgado mencionado pela colega Renata Cord.

    Como o Conselho de Fiscalização tem natureza de autarquia, seus agentes serão regidos pelo regime estatutário.

  • A questão não quer saber o regime de trabalho dele, se estatutário ou celetista. Quer saber a competência para julgar um caso envolvendo uma autarquia federal. Se a questão não falou sobre CLT, Lei 8112/90 etc., é porque isso não era importante, tanto que a questão é de Direito Civil e de prova da Magistratura Estadual (!). Bastava saber que os Conselhos Profissionais são considerados Autarquias Federais, cuja competência para eventual ação é, em regra, da JF. Era só isso...  Se quisessem aprofundar, bastava lembrar que vigora, atualmente, o RJU, que é estatutário, considerando que o sujeito da questão foi contratado em 2016 por uma autarquia federal. Se - e somente "se" - a questão colocasse uma alternativa de JF + regime estatutário e outra de JF + regime celetista, até poderia haver alguma divergência, mas não foi o caso, pois a questão aborda APENAS a competência.

  • A questão está na parte de Direito Administrativo no caderno da prova.

  • A letra B tem um erro incontornável, enquanto a letra C é controversa:

     

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. - conselhos regionais são autarquias federais e, portanto, entidades de direito público

     


     C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

     

    Quanto ao regime jurídico dos agentes de conselhos de fiscalização, há controvérsia, que vai ser decidida na ADPF 367, ajuizada contra os seguintes dispositivos legais:

     

    Lei 5.766, Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.316, Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.530, Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.583, Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.684, Art. 28. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

     

    Enquanto o STF não decide a ADPF 367, encontrei julgados no sentido de que, apesar de serem autarquias federais, os agentes dos conselhos profissionais submetem-se ao regime celetista e a competência para julgar ações sobre o vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho (vide RE 838.648).

     

    Apesar disso,  exige-se concurso público (MS 28469 e RE 758168) e reconhece-se a estabilidade aos empregados (RE 838648).

     

    Registro que também está formalmente em vigor, apesar de ser controverso, o seguinte dispositivo:

     

    Lei 9.649, Art.. 58, § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. - a decisão da ADI 1717 declarou inconstitucionais os demais parágrafos desse art., mas não o 3o, cuja análise ficou prejudicada, pois, na época do julgamento, estava em vigor a redação do caput do art. 39 da CF pela EC 19, que não exigia o regime jurídico único

     

    Resumindo, o regime jurídico dos agentes dos conselhos profissionais é controverso, e a legislação atual, no sentido de que seria celetista, está sendo questionada no STF (ADPF 367), ainda sem julgamento (consulta em 14.9.2017).

  • pessoal, a assertiva está correta!! Os Conselhos regionais são autárquias federais e submetem-se ao RJU. 

  • Complementando meu comentário anterior, segue artigo do Prof. Luciano Ferraz, no sentido de que o regime dos agentes dos conselhos profissionais é controverso e "está nas mãos do STF", mas, no entendimento dele, pode ser celetista:

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mar-02/interesse-publico-regime-juridico-conselhos-profissionais-maos-stf

  • A questão não diz respeito ao regime jurídico que se submete o empregado de Conselho Regional, mas tão somente que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais é da Justiça Federal. Nesse sentido, vide o julgamento do STF: RE 627709/DF. Info 755

  • Tiago Fagundes e outros que comentaram dizendo que a questão não diz respeito ao regime jurídico, mas sim à competência:

     

    A competência para julgar a relação entre o servidor e a autarquia federal depende do regime jurídico; se estatutário, é competente a JF, se celetista, é competente a JT.

  • Fábio o regime juridico nas autarquias agora não é uno? seria sempre estatutário , nao? ainda existe autarquia com regime celetista?

  • Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  • O primeiro comentário do Fabio Gondim abaixo deve esclarecer todas as dúvidas de vocês.

    Acrescento outra imprecisão técnica do enunciado: "Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade (...)"

    Ora, servidor estatutário não é CONTRATADO por ninguém; ele é investido em cargo público, por meio da POSSE, firmando um vínculo legal com o ente/entidade contratante. Não há contrato algum, nem como "negócio jurídico entre particulares" nem mesmo como contrato administrativo, pois são figuras diversas.

     

    A palavra "contrato", pelo menos na minha opinião (e sem comentar a expressão dispensa sem justa causa ¬¬) induziu o candidato a presumir um contrato de trabalho, o qual é regido pela CLT e levaria à competência da Justiça do Trabalho.

    Questão deveras infeliz.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão no caderno de prova  esta dentro de DIREITO ADMINISTRATIVO. [https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/54878/fcc-2017-tj-sc-juiz-substituto-prova.pdf] 

    Pagina 21 do caderno de prova.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Questão, no mínimo, muito confusa. Trabalhei alguns anos em um Conselho Regional, o qual era Autarquia Federal, porém regido pela CLT, ingressei atraves de concurso, mas não era CARGO e sim EMPREGO PÚBLICO. Assim sendo, causa-me estranheza dizerem que todas as Autarquias são RJU. Seria ótimo se fosse verdade.

     

  • Bem, é fato que os Conselhos Profissionais, sejam eles Federais ou Regionais, são Autarquias Federais. Sabe-se também que muitos dizem que seus funcionários são meros empregados públicos. Mas discordo disso e corroboro com o afirmado na questão, por mais que os conselhos insistam em contratar como Empregado Público, seus funcionários são servidores e estão partícipes do regime estatutário.

     

    Ressalva feita apenas a funcionários antigos contratados quando da mudança constitucional ocorrida ainda nos anos 90 que autorizava a contratação por CLT naquele momento, mesmo para as Autarquias e Administração Direta. Sabemos que essa EC foi revogada, e hoje a administração direta, bem como as autarquias e fundações autárquicas, ou seja entidades de direito público, somente podem contratar pelo regime estatutário.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Alberto Caieiro foi contratado, logo depois foi dispensado, e entrou com ação pedindo reintegração?

  • Desde quando trabalhadores dos Conselhos Regionais são regidos pela 8.112???
  • Acredito que a questão tenha tido por base o AgRg no AgRg no AREsp 639.899 (DJe 03.02.2016), que tratava justamente de uma demissão realizada pelo conselho regional de contabilidade do RS:

    (...)

    2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
    3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    (...)

    7. In casu, o agravado foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em 5 de junho de 2006, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2013, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.

    8. Agravo Regimental não provido.
     

  • Se o Alberto foi contrato, o vínculo deve ser celetista não? Uma vez que funcionários públicos são nomeados e não contratados.

  • Questão deveria se ANULADA, porquanto o enunciado fala de Alberto foi "contratado", ou seja, houve a celebração de um contrato de trabalho, que implica regra das disposições da CLT.

  • Bom, o debate sobre a questão está muito bom. Neste caso entendo que os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, conforme a jurisprudência que afirma estar em outro patamar. No entanto, vejo que o examinador estaria explorando a competência, no sentido da parte ser autarquia federal, acredito ser esse o cerne da questão. Por essa razão, entendo que o gabarito está correto.

     
  • A meu ver, não há erro na questão, já que devemos analisar a matéria apenas considerando o direito em tese. Certo é que os conselhos são autarquias federais, logo se submetem ao regime jurídico único no que se refere a contração de pessoal. Penso ser isso suficiente para responder a questão. 

     

  • Cheguei a pensar que a questão era mal redigida por não elucidar qual a origem do contrato: concurso ou temporário. 

    Entretanto, em qualquer das hipóteses a solução seria a mesma: Justiça Federal!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C

  • C

    Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  •  

    Complementando...

    As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele  registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional (ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. STJ. 1ª Seção. CC 127.761/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2013.

     

    Abraços...

     

  • Acertar uma questão que mais de 50% erram é bom demais!!!!

  • Para responder essa questão seria necessário saber que o Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia. Mais do que isso, os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, a qual é considerada uma entidade sui generis

  • Os Conselhos Federais são entidades autárquicas federais, porém o mesmo se aplica aos conselhoa estaduais ? A questão fala em "contratado", mas não especifica a forma, não fala que foi por concurso público para a relação jurídica ser submetida ao RJU.
  • EXPLICANDO REGIME JURIDICO DOS CONSELHOS DE CLASSE:
    CONSELHOS DE CLASSE
    Surge inicialmente com natureza de autarquia. Porém, com a Lei 9649/98 conselho de classe se torna PJ de direito PRIVADO.

    ADI 1717 - STF reconhece então que Conselho de Classe não pode ter natureza privada, porque exercem poder de polícia, e este, em nome da segurança jurídica não pode ser dado em mãos do particular. Com esta ADI, os conselhos voltam a ter a natureza de AUTARQUIA (poder de polícia não pode ser delegado ao particular)

    Resumindo:
    • Celetista até a edição da CF/88;
    • ESTATUTÁRIO (CF/88 e Lei 8.112/90): Entre a CF/88 até a edição da Lei 9.649/98
    • CELETISTA (art. 58, § 3º da Lei 9.649/98): Entre a edição da Lei 9.649/98 até o
    julgamento da ADI 2.135-DF (02/08/2007)
    • ESTATUTÁRIO De 02/08/2007 (julgamento da ADI 2.135-DF) até os dias atuais.



    VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA  - DIZER O DIREITO (PAG 519)


    APLICAÇÃO DO § ²º DO ART. 109 DA CF/88 TAMBÉM ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS

    O §2º do art. 109 da CF/88 prevê que as causas propostas contra a União poderaõ ser ajuizadas a seção (ou subseção) judiciária:

    ¨ em que for domiciliado o autor;

    ¨ onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;

    ¨onde esteja situada a coisa; ou 

    ¨no Distrito Federal. 
    Apesar de o dispositivo somente falar em "União", o STF entende que a regra de competêcia prevista no §2º doa rt. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais, isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso a justiça. 

    >STF. Plenário, RE 627709/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2014 (info 755).

  • Se eu fosse a Juiza do caso a primeira pergunta que faria a mim mesma seria -  Qual a forma de contratação??

  • Letra C - CORRETA - STJ - Jurisprudência em Teses, Ed. nº 79 - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.  (Ex: CRM, CRO)

     

    Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • O que me ferrou foi a 8.112. Diz que foi contratado, entendi que estava com algum vínculo temporário ou celetista. 

  • Cometi a bobagem de achar que era competência da Justiça Estadual por ser o Conselho Estadual. Achei que só os federais seriam autarquias federais e criei um falso “paralelismo”. Pelo menos essa eu não erro mais.,

  • A questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.


    Em primeiro lugar, os Conselhos Profissionais são autarquias, logo pessoas jurídicas de Direito Público Interno.


    Em segundo lugar, em que pese serem pessoas de direito público, os Conselhos, em sua grande maioria, contratam sob o regime da CLT, de sorte que as ações contra eles promovidas devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, salvo se o regime for o estatuário, sendo que a questão não especificou a natureza da contratação.


    Por fim, está pendente de julgamento a ADPF 367, em que a PGR questiona a (não) recepção do regime celetista ainda adotado pelos Conselhos Profissionais.

  • As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal. uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional(ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. 
    • STJ.l" Seç!'ia. CC 127.761/Df, Rei. Min. Mouro Compbell Marques, julgado em 28108!2013

  • O CPC e as súmulas ao falarem que compete à Justiça Federal quando se trata de conselhos de fiscalização afasta qualquer dúvida.

    Mas antes de marcar, alguém mais ficou na dúvida em relação à letra a? Porque no caso o Conselho Regional de Contabilidade é estadual não?

    Inclusive a descrição institucional do CRC do meu estado me deixou com mais dúvida ainda, rs:

    "CRC é uma Entidade criada pelo Decreto-lei 9.295/46. Como Órgão Regional, é subordinado ao Conselho Federal de Contabilidade e sua jurisdição abrange todo o Estado do Espírito Santo."

    E então o que é o CRC? Se é autarquia como pode ser subordinada à CFC? Se é entidade como pode ser órgão?

  • Questão com enunciado omisso em pontos fundamentais e gabarito passível de anulação, porquanto o regime de contratação dos colaboradores desses conselhos é objeto de discusão em sede das ADI's 5367, 2135, entre outras ações de controle abstrato.

    Eu trabalhei em um desses conselhos e fui contratado, após concurso público, pelo regime celetista. Várias ações de colegas meus tramitaram na Justiça do Trabalho sem qualquer questionamento acerca da competência desse ramo da Justiça.

    Conquanto seja possível fazer o controle difuso de constitucionalidade, não há como admitir ser coerente e racional que o Juiz o faça com base em caso concreto que sabe não deter competência para processar e julgar, na medida em que acabaria por interferir na relação jurídica da parte, sobrepujando a regra do Juízo natural.

    Em suma, o enunciado deveria informar qual o regime de contratação do Alberto, porque, pela CF, seria RJU, mas, pelo artigo 58 da Lei n° 9.649/98, vigente, seria CLT.

    Sabendo o regime, o Juiz remeteria para a Justiça do Trabalho ou para a Justiça Federal conforme o caso. O Juízo competente, então, poderia, em sede de controle difuso, analisar a constitucionalidade da eventual contratação pelo regime da CLT.

    O controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF; o controle difuso, como sabemos, por qualquer juiz ou Tribunal.

    Acrescente-se que, para fazer o controle difuso, deve-se pressupor a existência de um caso concreto para o qual o magistrado ou Tribunal tenha competência para processar e julgar.

    Se eu estiver equivocado ou desatualizado, por favor, avisem, que Deus abençoa a quem o fizer.

  • O enunciado menciona "sem justa causa", instituto eminentemente afeto ao Direito do Trabalho, sequer há menção desse instituto na Lei 8.112 e nem nos estatutos de funcionário publicos das UF's q pesquisei... portanto o enunciado disse, reflexamemte, que o vínculo possuía natureza celetista....
  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desde quando integrante de conselho regional é admitido pela Lei 8.112? Quem fez essa prova ou é maluco ou mau intencionado mesmo.

  • Há parecer da PGR ( em 2018 ) que ressalta a incidência do RJU para os conselhos de classe. É uma questão ainda não pacificada. 

    Apenas para complementar a explanação dos colegas, segue esse julgado:

     

    1. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.

    17 de agosto de 2009.  Ministra Ellen Gracie. 

  • O que me confundiu foi o regime jurídico que ele menciona na alternativa dada como certa. Na prática, as contratações desse pessoal segue o regime celetista...

  • 1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    ANEXO O COMENTÁRIO DO COLEGA PARA FAZER UMA OBSERVACAO.

    Como nos Estados, deve haver servidores que foram contratados em um tempo em que não se exigia concurso público e portanto regidos pela CLT e não 8.112.

    Então esses pela clt justica do trabalho e os pela lei 8112 justiça Federal. Por isso que a questao deixou claro que era pela 8112.

  • Servidores públicos civis federais ----> Alcance: União/Autarquias e Fundações publicas (FEDERAIS)

  • Gosto de ir olhar a banca pra entender de onde tiraram ideias como esta...

  • VAMOS LÁ!!

    # Servidor pertencente à Administração direta e autarquia e fundação pública de direito público a competência será sempre da justiça COMUM (seja ação comum ou direito de greve)

    # Servidor temporário será da justiça COMUM pq o seu vínculo é legal e não contratual

    # Servidor das empresas públicas e sociedade de economia mista a competência será da justiça doTRABALHO.

    # servidor celetista da adminstração direita ou de autarquia e fundação pública de direito público a competência será da justiça COMUM

  • Creio que muitos possam se confundir com a questão em razão da nomenclatura "Conselho REGIONAL", porém o entendimento é de que qualquer processo que envolva conselho de fiscalização profissional seja da competência da Justiça Federal, nos termos do caput do artigo 45 do CPC e da Súmula 66 do STJ.

    Ainda, conforme ressaltado por Márcio André Lopes Cavalcante, "Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais. Assim, as suas demandas são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88)."

  • "Contratado" por uma Autarquia e mesmo assim se submete ao regime estatutário? Algo de errado não está "serto".

  • A resposta exige raciocínio muito mais raso do que aparenta.

    Vamos excluir as alternativas em que o juízo estadual recebe a inicial e processa o pedido simplesmente porque estão muito fora do contexto.

    Restam as alternativas

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e

    C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

    A alternativa 'b' menciona que o Conselho de Contabilidade é "entidade de direito privado", o que por só a exclui, pois, tais Conselhos são são entidades de direito público - autarquias federais.

    Já na alternativa 'c', está correto o enquadramento dos Conselhos como autarquias federais. Porém, há dúvidas quanto à natureza jurídica do vínculo de seus servidores (RE 838.648, MS 28469 e RE 758168).

    Assim, por exclusão, considerando que a questão não diz respeito e sequer menciona a divergência sobre a natureza do vínculo empregatício dos servidores do Conselho, só restaria a alternativa C como correta, por exclusão ou pela letra do artigo 45, caput, do NCPC.

  • Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A questão ficaria fácil se explicitamente informasse que ele era funcionário público concursado. Esse lance de que foi contratado me deixou na dúvida sobre possuir cargo ou não.

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Conselho Regional é autarquia federal.

    Por sua vez, o regime jurídico único, instituído pela CF, retirado por emenda e reinserido no ordenamento jurídico brasileiro por ADIN, na qual o STF julgou inconstitucional a adm indireta adotar regime diferenciado de contratação de pessoal em relação à adm direta, prevê que a adm indireta tem que obedecer ao regime de contratação instituído pela adm direta.

    No caso, como a adm direta federal adota o regime da lei 8112, é este que deve ser adotado pelo Conselho em análise, o que atrai a competência da JF.

  • Conselho de fiscalização de atividade profissional - Justiça Federal.

  • O que complicou no enunciado do gabarito (Letra C), foi o fato de se afirmar que o agente possui vinculo submetido ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

    Pois, apesar de saber que, por ser uma espécie de Autarquia Federal, o Juízo competente seria o Juízo Comum Federal e não Trabalhista.

    Agora, afirmar que se trata de um ser "estatutário" e não "celetista", de fato isso eu não sabia... daí, ignorando a competência do Juízo Comum Federal, pressupondo se tratar de regime "celetista", e por não encontrar uma alternativa melhor redigida, acabei optando pela alternativa "B".

    Por outro lado, independente de deduzir que o regime é celetista ou estatutário, o fato é que somente poderia ser dispensado/demitido por processo administrativo que, por sua vez, atrairia a competência da Justiça Comum e afastaria a Competência da Justiça Federal.

    Seja como for, vivendo e aprendendo.

  • Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto a existência, a validade e a eficácia do vínculo temporário firmado entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. Precedentes: Rcl 31.296 AgR/MA, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/8/2019; Rcl 29.323 AgR/RO, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2018. 4. Agravo a que se nega provimento.

    (Rcl 35631 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Competência para apreciação de ação ajuizada por servidor municipal, contratado sem concurso público, depois da Constituição de 1988. 3. ADI-MC 3.395. Justiça laboral é incompetente para dirimir controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental provido.

    (ARE 1176221 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)

  • Não me convenci ainda a respeito do garabito.

    E o art. 58, da Lei ?

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                 

    [...]

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    E "É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais."

    Houve a declaração da inconstitucionalidade do caput e de alguns parágrafos do art. 58, da lei, mas não do §3º.

    Alguém que souber, poderia esclarecer?

  • Klaus Negri Costa

    como sempre fazendo comentários excelentes, obrigado colega.

  • Achei que pelo conselho ser Regional fosse a competência da Justiça Estadual, recomendo a análise feita pela Gabriela Zirves nos comentários
  • A) aceitar a competência, visto que se trata de entidade autárquica estadual, sendo a relação de trabalho de natureza tipicamente administrativa. ERRADA.

    Os conselhos regionais tem natureza jurídica de autarquia federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    SÚMULA 511 STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive MS, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF67.

    .

    B) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.

    TESE STJ 135 - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    .

    C) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90. CERTA.

    TESE STJ 135 - 2) Com a suspensão da redação dada pela EC 19/1998 ao caput do art. 39 da CF88, no julgamento da Medida Cautelar em ADI 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.

    .

    D) aceitar a competência, visto que se trata de típico contrato de prestação de serviços, regido pelas normas do Código Civil. ERRADA.

    TESE STJ 135.

    .

    E) extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe ao Judiciário interferir em atos de natureza discricionária, como os que se referem a dispensa de servidores não estáveis. ERRADA.

    TESE STJ 135

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! aos olhos da recente decisão do STF neste ano de 2020.

    Conselho agora pode por CLT e competência da Justiça do Trabalho.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados dos conselhos profissionais do País devem ser contratados no regime CLT. A decisão é vista como uma forma de dar mais independência às entidades e afasta a possibilidade da adoção de regime jurídico único dos servidores públicos, o 'regime estatuário'.... - Veja mais em

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/09/07/stf-decide-que-funcionarios-de-conselhos-profissionais-devem-seguir-regime-clt.htm?cmpid=copiaecola

    https://jus.com.br/artigos/85285/empregados-de-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-e-regime-celetista

  • Decisão de 2020 - STF - conselhos podem contratar pelo regime celetista

    Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

    09/09/2020 17h

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

    O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311&tip=UN

  • O único Alberto Caeiro que conheço morava em Portugal.

  • Atualizando o tema:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS.

    CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N.

    9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.

    2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".

    3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.

    4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no CC 171.813/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021)

  • O enunciado fala em CONTRATAÇÃO, o que, ao meu sentir, poderia denotar uma relação de prestação de serviços, afastando a relação estatutária.

    Acredito que o termo mais adequado seria nomeação:

    Alberto Caeiro foi NOMEADO pelo Conselho Regional de Contabilidade.

  • COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...)

    Tese 2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 136.

    VÍNCULO JURÍDICO DOS TRABALHADORES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Lei 9649/98, art. 58, § 3. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

    CONCLUSÃO

    Portanto, a questão está desatualizada.


ID
2469085
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que tal poder

Alternativas
Comentários
  • a) - INCORRETA: "é exercido somente em face de servidores regidos pelas normas estatutárias, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho".

     

    O poder hierárquico se aplica aos agentes públicos (estatutários e celetistas).

     

    b) - INCORRETA: "admite a aplicação de sanções de maneira imediata, desde que tenha havido prova inconteste da conduta ou que ela tenha sido presenciada pela autoridade superior do servidor apenado". 

     

    A alternativa conceitua o instituto da verdade sabida, que é vedado pelo ordenamento jurídico, visto que viola o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

     

    c) - INCORRETA: "é aplicável aos particulares, sempre que estes descumpram normas regulamentares legalmente embasadas, tais como as normas ambientais, sanitárias ou de trânsito". 

     

    O enunciado narra a manifestação de outros poderes da Administração Pública, tais como poder de polícia, limitação administrativa e poder regulamentar.

     

    d) - CORRETA: "é extensível a sujeitos que tenham um vínculo de natureza especial com a Administração, sejam ou não servidores públicos".

     

    Exemplo disso é a possibilidade da Administração Pública impor sanções ao particular nos contratos com ela firmados.

     

    e) - INCORRETA: "não contempla, em seu exercício, a possibilidade de afastamentos cautelares de servidores antes que haja o prévio exercício de ampla defesa e contraditório". 

     

    A lei 8112/90 e lei 8.429/92 preveem o afastamento cautelar do servidor.

     

    Bons estudos"

  • Sobre a letra E, é de tão importância esta medida cautelar que na Lei 8.112 existe um capítulo, conquanto pequeno, apenas para ela:

     

                                                                                 Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

    Lei 8.429

    Art. 20. (...).

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    É a única medida cautelar que pode ocorrer na esfera administrativa na Lei 8.429.

     

    Gabarito D.

     

     

    ----

    "Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso e subiram nos seus próprios ombros."

  • LETRA D

     

    Não são apenas os servidores públicos que se submetem ao poder disciplinar da Administração. Determinados particulares também estão sujeitos. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com o Poder Público, que estarão sujeitos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.

     

     

     

    Erick Alves

  • GABARITO ------------------------------- D

     

    (CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. CERTO

     

    (CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. CERTO

  • Não adianta Vinicius, aqui no QC sempre vao ter pessoas fazendo esse tipo de comentário e as que copiam comentários já postado, totalmente inúteis, só para poluir ... já denunciei vários, mas o qc nao faz nada, desisti. Uma dessas pessoas que copiam TODOS OS COMENTÁRIO, eu cheguei a mandar email pedindo para ela parar, o cara de pau disse que não copia, e que faz isso para fixar o conteúdo - deixando a contradicao de lado, quer fixar o conteúdo copie o comentário em um documento particular e nao aqui.

     

    O QC tem que fazer uma cartilha de bons modos no site 

  • Contribuindo:

     

    Sobre o item "D" 

     

    Os servidores públicos estão sujeitos à hierarquia no exercício de suas atividades funcionais.

    O poder disciplinar a que estão sujeitos é decorrente dessa hierarquia, visto que guarda relação com o vínculo funcional existente e observa a estrutura organizacional da Administração pública para identificação da autoridade competente para apuração e punição por infrações disciplinares.

     

    FONTE: FCC/2017 Q777925

     

    bons estudos

     

  • 2014

    A aplicação de sanção administrativa contra concessionária de serviço público decorre do exercício do poder disciplinar.

    certa

     

  • Arrasou Vinicius M. tirei o chapéu...

  • PODER DISCIPLINAR: Conforme Hely, é a faculdade[1]  de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico

     

    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição; necessidade do ato ser motivado

     

    [1] Há autores que discordam do entendimento de que o poder disciplinar seria uma faculdade da Administração. Para eles, tal afirmação não é verdadeira, pois há dever (e não faculdade) na apuração e na punição da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha e quantificação da sanção a ser imposta. 

  • O poder disciplinar  trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal.Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações  dos servidores e outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles  particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei.

    GAB:D

  • A alternativa E trata- se de Vinculo Juridico Especifico abordando com frequência por quase todas as bancas 

    Exemplificando, temos a punição pela administraçao de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigaçoes contratuais que assumiu

     

    Agora citando o eminente e "iminente" (rsrsrsrs) administrativistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo eis que os ilustre esclarece pontos especifico na figura do Poderes Disciplinar e Hierárquico  

     

    "Note-se que,quando a administraçao aplica uma sançao disciplinar a um agente público,essa atuaçao decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hieraquico

     

    (...........) Entretanto quando a administraçao publica aplica uma sançao administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo há o poder disciplinar,mas nao existe liame hierárquico

     

    Direito Administrativo Descomplicado ediçao 23 pg250 

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, à procura da opção correta:

    a) Errado:

    O poder disciplinar destina-se a agentes públicos e a particulares que estabeleçam vínculo jurídico específico com a Administração Pública. Em assim sendo, é de se reconhecer que os empregados públicos, apesar de não ostentarem vínculo estatuário com a Administração, mas sim celetista, celebram contrato de trabalho, o qual constitui, sim, vínculo especial, a autorizar que se submetam à disciplina interna da Administração.

    A propósito do tema, ofereço julgado a seguir, do E. TRF da 4ª Região, no âmbito do qual restou evidenciada a plena possibilidade de exercício do poder disciplinar contra empregados públicos:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. MÉDICO. DEMISSÃO. IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Evidenciada em regular procedimento administrativo a prática de atos de improbidade por parte de médico contratado pelo regime celetista para a prestação de trabalho perante o extinto INAMPS, restando confirmado inclusive o cometimento de faltas graves na forma do Regulamento do Pessoal Empregado das Autarquias do SINPAS, merece julgamento pela improcedência a ação visando à desconstituição dos atos de lavra da Administração no exercício do poder disciplinar." (EIAC 9604525204, Segunda Seção, relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 22.11.2006)

    b) Errado:

    A presente alternativa cogita da admissibilidade, ainda, do instituto da verdade sabida, o qual permitia, justamente, que servidores fossem punidos de forma sumária, sem direito, portanto, a prévia defesa, nas hipóteses em que seu superior hierárquico tomasse conhecimento, de maneira direta, do cometimento de infração disciplinar, dispensando-se, assim, a produção de outras provas.

    É claro, contudo, que tal proceder não mais se revela compatível com a atual ordem constitucional, no bojo da qual as garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, estão plenamente asseguradas (CF/88, art. 5º, LIV e LV), inclusive em sede administrativa. Com efeito, para a aplicação de qualquer penalidade, é necessária a instauração de regular processo administrativo, em ordem a oportunizar o pleno exercício do direito de defesa, sem o quê, qualquer punição se mostrará inválida.

    c) Errado:

    O poder disciplinar não se aplica, em relação aos particulares, em todo e qualquer caso de descumprimento de normas administrativas, ainda que legalmente embasadas. É necessário, na verdade, que entre o particular e a Administração exista um vínculo jurídico específico, em ordem a que tais particulares submetam-se à denominada disciplina interna administrativa. É o que ocorre em relação aos concessionários de serviços públicos, bem como no tocante aos alunos de escolas e universidades públicas, apenas para citar dois exemplos.

    Refira-se, por fim, que nas hipóteses referidas nesta alternativa (normas ambientais, sanitárias ou de trânsito), eventuais sanções aplicadas a particulares não teriam por base o poder disciplinar, mas sim o exercício do poder de polícia, este sim apoiado na supremacia geral da Administração, o que abarca a generalidade das pessoas.

    d) Certo:

    Como comentado na opção "c", acima, o poder disciplinar, de fato, destina-se a particulares (portanto, não servidores) que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, bem assim aos servidores públicos. As sanções eventualmente impingidas a delegatários de serviços públicos (multas, suspensões do direito de contratar com a Administração etc.) têm origem, precisamente, no poder disciplinar.

    e) Errado:

    Existe, sim, a possibilidade de afastamento cautelar de servidores públicos, acaso se entenda, fundamentalmente, que exista risco de virem a interferir na apuração da verdade dos fatos, caso permaneçam na ativa. Refira-se que tal afastamento preventivo não constitui antecipação de pena, de sorte que não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.

    Exemplificativamente, confira-se o que estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 147, a propósito do afastamento preventivo:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."

    Como se vê, cuida-se de possibilidade que conta com expresso amparo legal, bem assim que não agride a Constituição, pelas razões acima esposadas.

    Gabarito do professor: D


  • Essa "Natureza Especial" que me detonou.

     

  • Já tô pronto pra ser juiz ! Kkkkkkkkkk
  • GABARITO:D

     

    PODER DISCIPLINAR


    O poder disciplinar serve para apurar infrações e aplicar sanções, aos agentes públicos pela lei,aos contratados, pela lei e pelo contrato e, segundo parte da doutrina, aos particulares submetidos à disciplina da Administração (ex: alunos de escolas públicas).


    Portanto, em regra, é um poder que se dirige àqueles sujeitos à autoridade interna da Administração Pública (agente público à sujeito à hierarquia) – poder interno. Mas, segundo alguns, também pode ser aplicado ao particular sujeito à disciplina da Administração (ex: aluno de escola pública) e aos contratados da Administração.


    Alguns autores (minoria doutrinária) entendem que este poder está dentro do poder hierárquico.


    A partir da ideia de subordinação dentro da Administração Pública, o poder disciplinar visa impor disciplina, forçar o seguimento das ordens, estando diretamente relacionado aos servidores públicos (agentes públicos), que tem vínculo especial com a Administração, especificamente, para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores, através do processo administrativo disciplinar, que serve para apurar as infrações e aplicar as sanções ao servidor, se comprovada a infração. As sanções, portanto, tem natureza administrativa (mas a mesma irregularidade pode, de forma independente, ter sanções penais e civis, em outras esferas do Direito).


    O poder disciplinar é discricionário (em geral) de forma limitada. Outorga-se à Administração a possibilidade de avaliar, no momento da aplicação da pena, qual será a sanção correta (pela definição da infração), assegurado o contraditório e a ampla defesa, e qual será a quantificação da sanção.


    Alguns autores entendem que o poder disciplinar abrange os particulares submetidos à disciplina da Administração (o exemplo clássico são os estudantes de escolas públicas). Mas, para outros doutrinadores, em sentido contrário, o poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, pois para quem não integra a estrutura interna da Administração as limitações impostas decorrem do poder de polícia, portanto, de uma sujeição geral ao poder público.  [GABARITO]

  • Felipe Costa. 

    Esta questão foi relativamente simples de resolver. Entretanto, se o Sr. analisar a prova como um todo, e não uma questão isoladamente como acabou de fazer, perceberá que a prova foi extremamente complexa. 

    Equivoca-se, portanto. 

     

  • Fica mais uma informação

    "Poder disciplinar baseia-se em uma espécie de supremacia estatal especial, e por isto, alcança todas as pessoas que tenham algum vínculo diferenciado com o estado." 

    Todas pessoas na frase acima está referindo: estatuário, contratual, celetista ou temporário.

     

  • Q103323  Estarão sujeitas ao poder disciplinar as pessoas que possuam algum vínculo com a administração pública. ERRADO  CESPE TJES 2011

    Questão parecida com a alternativa correta!

     

  • Jezebel :}

    "11 de Agosto de 2017, às 15h18

    Útil (0)

    Q103323  Estarão sujeitas ao poder disciplinar as pessoas que possuam algum vínculo com a administração pública. ERRADO  CESPE TJES 2011

    Questão parecida com a alternativa correta!"

     

     

    ALGUM VÍNCULO É BEM DIFERENTE DE VÍNCULO ESPECIAL

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - 19º Edição - Ano 2011, p. 223:

     

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descurapra as obrigações contratuais que assumiu).

     

    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

  • Quanto à alternativa "a":

     

    a) é exercido somente em face de servidores regidos pelas normas estatutárias, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Observe no link externo a notícia do site do tst:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-de-municipio-com-cargo-em-comissao-restabelece-direito-a-depositos-do-fgts

     

    Observe que , conforme se verifica-se na notícia,  o trabalhador foi nomeado para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em comissão, sob o regime celetista. Logo, este estará sujeito ao poder disciplinar da administração pública, embora regido pela CLT. Assim, o erro da questão está no SOMENTE EM FACE DE SERVIDORES REGIDOS PELAS NORMAS ESTATUTÁRIAS.

  • Poder disciplinar ≠ poder hierárquico

    Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre do poder disciplinar e do poder hierárquico. Porém, quando a administração aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato (particular/servidor público), há o exercício do poder disciplinar, mas não do hierárquico.

  • "O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei". (Matheus Carvalho).

     

    Comentando os erros das alternativas: 

    a) O Poder Disciplinar não se dirige apenas aos servidores estatutários, mas a todos que mantenham vínculo de natureza especial com o Estado.

    b) A sanção decorrente do Poder Disciplinar deve ser precedida por procedimento administrativo, onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Logo, inadmissível a aplicação imediata da sanção.

    c) Particulares (sem vínculo especial com a Adm) que afrontam normas legais estão sujeitos ao Poder de Polícia e não ao poder disciplinar.

    d) GABARITO

    e) É possível o afastamento cautelar do servidor, conforme previsto no art. 147 da lei 8.112/90:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."

  • Vínculo especial decorre:

    - Contrato administrativo 

    - Hierarquia - no caso dos agentes públicos

  • O poder disciplinar fundamenta apenas a aplicação de sanções às pessoas que tenham vinculo com a administração, caso dos servidores públicos e das pessoas contratadas pelo poder público. já às pessoas não sujeitas à disciplina interna da administração,ao cometerem infrações que atentem contra o interesse coletivo,são sancionadas com base no poder de polícia.

  • Poder Disciplinar: poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminsitração. O poder disciplinar permite a aplicação de punições em decorrência de infrações relacionadas com atividades exercidas no âmbito da própria Adminsitração Pública. Assim, o poder disciplinar se aplica aos servidores públicos ou aos particulares ligados por algum vínculo jurídico especípico à Adminsitração.

     

    Em resumo, poder disciplinar:

    - Poder-dever de punir internamente os servidores pelo cometimento de infrações;

    - Poder-dever de punir os particulares que cometam infrações no âmbito de algum vínculo jurídico específico com a Adminsitração (Exemplo: punição de empresa contratada para prestação de serviços para a Adminsitração que descumpra o contrato).

     

    Ato vinculado - Poder Disciplinar: aplicar a penalidade, instaurar sindicância e processo adminsitrativo disciplinar;

    Ato discricionário - Poder Disciplinar: tipificação e graduação da penalidade;

    Requisito de validade: Motivação.

     

    Sempre deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa em medidas de caráter punitivo.

    - Lei 8.112 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata (poder-dever, ato vinculado) mediante sindicância ou processo adminsitrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    - Lei 8.666 - Quando da aplicação de sanções aos particulares que tenham firmado contratos com a Adminsitração Público, esta deverá possibilitar a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

     

    Poder Disciplinar não se confunde com o Poder de Polícia, este diferentemente daquele se insere na esfera privada (sem vínculo especial com a Admisnitração). No Poder de Polícia, o vínculo Administração-Admisnitrado é geral, e não específico.

  • Resposta: Letra D. O poder disciplinar é aplicado internamente no âmbito da administração pública e atinge as pessoas que tem relação direta e indireta com a administração pública, ex. pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    A letra A está errada porque o poder disciplinar abrange tantos os servidores estatutários quanto os celetistas. Não bastasse alcança também os particulares que juridicamente estão relacionados com a administração.

    A letra B está errada porque a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143 da Lei 8112/90).

    A letra C está errada porque o poder disciplinar é sim aplicado a particulares, mas apenas aqueles que possuem alguma relação jurídica com a administração. A sanção relatada na questão diz respeito ao poder de polícia.

     A letra E está errada porque como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (art. 147 da Lei 8112).

    Bons estudos!

  • A - Incorreta. O poder discplinar tem por base uma relação de sujeição especial com a Administração Pública. Nessa relação especial de poder estão incluídos os agentes públicos (servidores públicos e empregados públicos, indistintamente).

     

    B - Incorreta. O instituto da verdade sabida (possibildiade de a autoridade superior aplicar sanção imediata desde que tenha ela própria presenciado a infração) não foi recepcionado pelo ordenamento pós CF/88. Deve-se assegurar, assim, o devido processo legal, após o que será aplicada a sanção discplinar.

     

    C - Incorreta. Os cidadãos em geral, indistintamente considerados, mantêm relação de sujeição geral com a Administração Pública, o que fundamenta o exercício do poder de polícia sobre eles, e não do poder disciplinar.

     

    D - Correta. De fato, é a relação de sujeição especial que embasa o poder disciplinar, existente entre a Administração e os militares, estudantes de escolas públicas, agentes públicos, presidiários etc.

     

    E - Incorreta. É possível o afastamento cautelar.

  • As questões da fcc pra juiz estão mais fáceis do que a de técnico judiciário. Tnc

  • A meu ver esse "natureza especial" está muito subjetivo, e o item "D" está mal elaborado. O termo mais adequado seria "Vínculo jurídico" entre a Administração e o particular.

     

  • d). Poder disciplinar

    O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de um vínculo específico. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    Autor: Ricardo Alexandre e João de Deus - Esquematizado 

  • a) O poder disciplinar é extensível a sujeitos que tenham vínculo com a Administração. 
    b) Art. 5, LIV, da CR e Art. 143, "caput", da lei 8.112/90. 
    c) O particular pode sofrer sanção em virtude do exercício do Poder de polícia. O poder disciplinar é extensível a particulares que tenham vínculo com a Administração pública. 
    d) Correto. 
    e) Art. 147, "caput".

  • Poder disciplinar é o que cabe à Adm. Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.

     

    Fonte: Di Pietro, pág 95, 27ª edição

    Direito administrativo, atlas

  • Já fiz alguns concursos para magistratura, não são tão fáceis vendo a questão de forma isolada, muito pelo contrário, a grande maioria luta para acertar o mínimo na nota de corte visando avançar para outras fases. O que dizer das provas dissertativas? primeiro formação humanística, tendo que ler milhares de coisas que nem de longe parecem direito; depois passar uma tarde ou manhã inteira fazendo uma sentença cível e outra criminal, onde o problema da questão inicia de um jeito e depois de muito ler, você percebe que é necessário fazer mais uma leitura. Bom, essa questão com certeza não reflete o grau de dificuldade da prova, até por que se a prova inteira fosse formulada com questões complicadas, quem avançaria para as outras fases??

     
  • Ao contrário do poder de polícia, exercido no âmbito de relações jurídicas genéricas entre Estado e cidadão, o poder disciplinar refere-se às relações jurídicas especiais (Matheus Carvalho fala em vínculo de natureza especial), decorrentes de vínculos jurídicos específicos existentes entre o Estado e o particular. O poder disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do poder de polícia. As pessoas que são atingidas por esse poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública.

  • Em caso de dúvidas, vá direto ao comentário do professor. Excelente!

  • GAB.: D

     

    O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    A aplicação de qualquer penalidade requer um procedimento administrativo prévio, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). Além disso, a pena aplicada deve estar devidamente motivada (art. 50, II, da Lei 9.784/1999).

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado-Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • VÍNCULO ESPECIAL pode ser:


    a) FUNCIONAL;

    b) CONTRATO ADMINISTRATIVO;

  • Sobre a letra B)

    Art. 143 da Lei nº 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.


  • Gabarito D

    "é extensível a sujeitos que tenham um vínculo de natureza especial com a Administração, sejam ou não servidores públicos"

    Para estudo e memorização, trecho do artigo de autoria do Dr. Francisco Mafra.

    Poder disciplinar.

    "Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

    Marcelo CAETANO já advertia:

    "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)

    O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

    A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau."

    Avante.

    Fhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • A Adm Pública é um grande panelão de farofa, saca? Aqueles de almoço de domingo pra encher o buxo mesmo? Então. Nessa farofa podem, sim, figurar particulares que estejam, ainda que transitoriamente, ligados à Adm Pública. É tipo aqueles plus da farofa: bacon, linguiça, banana etc.

    O conceito de Agentes Públicos também ajuda a refletir sobre a questão em tela.

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  • Alternativa “a”: ERRADA. O poder disciplinar, prerrogativa conferida ao administrador público para apurar infrações administrativas e impor as devidas sanções, é aplicável a servidores públicos (em sentido amplo – o que abrange empregados públicos) e particulares que possuam vínculos com a Administração Pública - exemplo: aluno de escola pública.

    Alternativa “b”: ERRADA. A alternativa traz a possibilidade da punição do servidor público por meio da “verdade sabida”, rechaçada pelo STF na ADI n.º 2.120/AM, que julgou ser necessário o respeito ao devido processo legal.

    Alternativa “c”: ERRADA. O poder disciplinar somente é aplicável a particulares se mantiverem vínculos com a Administração Pública (por exemplo, concessionários do serviço público).

    Alternativa “d”: CORRETA. A alternativa dispõe corretamente sobre a aplicabilidade do poder disciplinar, motivo pelo qual devia ser assinalada.

    Alternativa “e”: ERRADA. O mencionado na alternativa vai de encontro com o disposto no art. 147, caput, da Lei 8.112/90:

    “Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. “

  • Para aplicar o poder disciplinar você tem que ser especial :3

  • A) é exercido somente em face de servidores regidos pelas normas estatutárias, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.

     O poder disciplinar, prerrogativa conferida ao administrador público para apurar infrações administrativas e impor as devidas sanções, é aplicável a servidores públicos (em sentido amplo – o que abrange empregados públicos).

    .

    B) admite a aplicação de sanções de maneira imediata, desde que tenha havido prova inconteste da conduta ou que ela tenha sido presenciada pela autoridade superior do servidor apenado. ERRADA.

    A alternativa traz a possibilidade da punição do servidor público por meio da “verdade sabida”, rechaçada pelo STF na ADI n.º 2.120/AM, que julgou ser necessário o respeito ao devido processo legal.

    .

    C) é aplicável aos particulares, sempre que estes descumpram normas regulamentares legalmente embasadas, tais como as normas ambientais, sanitárias ou de trânsito. ERRADA.

    O poder disciplinar somente é aplicável a particulares se mantiverem vínculos com a Administração Pública (por exemplo, concessionários do serviço público).

    .

    D) é extensível a sujeitos que tenham um vínculo de natureza especial com a Administração, sejam ou não servidores públicos. CERTA.

    O poder disciplinar, de fato, destina-se a particulares (portanto, não servidores) que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, bem assim aos servidores públicos. As sanções eventualmente impingidas a delegatários de serviços públicos (multas, suspensões do direito de contratar com a Administração etc.) têm origem, precisamente, no poder disciplinar.

    .

    E) não contempla, em seu exercício, a possibilidade de afastamentos cautelares de servidores antes que haja o prévio exercício de ampla defesa e contraditório. ERRADA.

    L8112 - Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


ID
2469088
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos prazos prescricionais em matérias referentes à atividade administrativa, segundo a jurisprudência dominante do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    STJ - Súmula 412

    "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil."

  • a) . APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910 /32, para a cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar-se o tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública. 

    .

    b) STF:  há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.

    .

    c) Ementa: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOSDURANTE O REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 13.06.2005, cerca de vinte anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento

    .

    d)MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público -Impetração objetivando a anulação de pena de demissão -Segurança concedida - Inadmissibilidade - Portaria que lastreou a penalidade com base nos fatos contidos nos autos que apurou a infração - Extrapolação do prazo para conclusão da sindicância e do processo administrativo que não conduz à nulidade dos procedimentos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte -Manutenção da penalidade aplicada ao servidor - Recurso provido.

    .

    e)STJ, Súm. 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

  • Quanto à alternativa "c":

     

    O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que, a ação de indenização por danos morais à vitima do regime militar é IMPRESCRITÍVEL:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos

     

    2. Conforme jurisprudência do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).


    3. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.
    4. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Acolhimento, nesse específico ponto, da insurgência da União.
    5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 1485260/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)

     

     

     

     

     

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

  • A relação entre a concessionária e os particulares e contratual de regime privado. 

  • Alguém conhece um julgado que explique o erro da "A"? Pelo julgado que o colega Erick colou a assertiva estaria correta, já que tarifa não tem natureza jurídica tributária. Mas pelo gabarito a assertiva foi considerada errada.

  • LETRA A

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação de cobrança de fatura de energia elétrica, assim como nas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgoto, ante a ausência de previsão específica no Código Civil, o prazo prescricional é de dez anos.

  • A) ERRADA.

     

    O STJ, no REsp nº 1.117.903/RS (1ª Seção, j. 9.12.09), em sede de recurso repetitivo, assim fixou:

     

    A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos" (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009).

     

    Em suma: a Primeira Seção, ao analisar a prescrição relativa à contraprestação pelos serviços de água e esgoto, fixou o entendimento de que "é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos".

  • A ação para pleitear danos morais decorrentes de prática de tortura ocorrida durante o regime militar -> é IMPRESCRITÍVEL.

  • O colega Erick mencionou que a jurisprudência do STF diz haver prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. No entanto, qual é o prazo prescricional nas relações entre Fazenda Pública e particular?

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acerca da letra "B".

     

    "Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso."

     

     

    Bons estudos!

  • A questão trata dos prazos prescricionais.



    A) STJ, é aplicável o prazo constante do Decreto n° 20.910/32 para que autarquia concessionária de serviços públicos ajuíze execução fiscal visando a cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento de tarifas. 


    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-RIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1.A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que:"... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que:Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.(...)Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(...)Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data e sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (STJ. REsp 1.117.903 – RS. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO – S1. Relator Ministro LUIZ FUX. Julgamento 09/12/2009. DJe 01/02/2010). (grifamos).

    Para o STJ, não é aplicável o prazo constante do Decreto n° 20.910/32 para que autarquia concessionária de serviços públicos ajuíze execução fiscal visando a cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento de tarifas, mas sim, o prazo previsto no Código Civil.

    Incorreta letra “A”.


    B) STF, as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cometido em prejuízo do patrimônio da Administração Pública, são imprescritíveis. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO “ILÍCITO CIVIL”, DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EMB.DECL. no RE 669.069 MG. Relator Ministro TEORI ZAVASCKI. Julgamento 16/06/2016).

    Para o STF, as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cometido em prejuízo do patrimônio da Administração Pública, são prescritíveis. 

    Incorreta letra “B”.

    C) STJ, no tocante à ação para pleitear danos morais decorrentes de prática de tortura ocorrida durante o regime militar, deve-se adotar a prescrição vintenária, sendo o termo inicial a vigência da Constituição Federal de 1988. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1. Conforme entendimento desta Corte “a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões” (AgRg no AREsp 302.070/PR Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).

    2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1128042 PR. Órgão Julgador T1 – Primeira Turma. Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA. Julgamento 15/08/2013. DJe 23/08/2013).


    Para o STJ, no tocante à ação para pleitear danos morais decorrentes de prática de tortura ocorrida durante o regime militar, o prazo é imprescritível.

    Incorreta letra “C”.

    D) STF, considera-se prescrito o jus puniendi no caso de transcurso do prazo legal assinalado para conclusão procedimento de processo administrativo disciplinar. 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSENCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O desprezo pelos prazos máximos do rito não resulta, de per si, na nulidade ou extinção do procedimento, mormente quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor.

    (...) (MS 10154/DF. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 19/12/2013).

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

    I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO.

    (...) (STJ - 2ª TURMA - RMS nº 455 (90.005123-1) - BAHIA. Relator min. ADHEMAR MACIEL - Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub. DJ de 23.6.97.)

    Para o STJ, não se considera prescrito o jus puniendi no caso de transcurso do prazo legal assinalado para conclusão procedimento de processo administrativo disciplinar. 

    Incorreta letra “D”.

    E) STJ, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil para as ações de repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por empresas concessionárias de serviços públicos. 

    Súmula 412 do STJ:

    SÚMULA N. 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil

    Para o STJ, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil para as ações de repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por empresas concessionárias de serviços públicos. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

     

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil.

     

    2. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).  4. Recurso especial provido. (REsp 1.163.968/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2010)

     

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial para estabelecer, no caso, o prazo prescricional de dez anos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2017. MINISTRO OG FERNANDES Relator

     RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.598 - SP (2016/0157950-3)

  • A - Incorreta. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestaçãoobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)".

     

    B - Incorreta.  “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069. Trata-se de interpretação do artigo 37, §5º, da CF.

     

    C - Incorreta. Ilícitos praticados durante o regime militar, especialmente a tortura, constituem crimes contra a humanidade, e, nessa medida, são imprescritíveis. É a orientação do STJ.

     

    D - Incorreta. A superação do prazo para conclusão do PAD não gera, por si só, a prescrição da pretensão punitiva. Em sentido semelhante, a Súmula 592 do STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

     

    E - Correta. Súmula 412 do STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil". 

    Artigo 206 do CC: "Prescreve: §3º - Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".

  • Alternativa correta letra E.

     

    a) Incorreta. "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, 2013/0175188-2. Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, 13/06/2017). 


    b) IncorretaÉ prescritível a ação de reparação de danos decorrentes de ilícito civil (RE 669069). 


    c) Incorreta. As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o período da ditadura militar, são imprescritíveis. 


    d) Incorreta. Extrapolação do prazo para conclusão da sindicância ou do processo administrativo que não conduz à nulidade desses procedimentos. 

     

    e) Correta. Enunciado 412 do STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

  • Somente para complementar,  o erro que consta na letra d diz respeito ao  posicionamento do Tribunal (STJ) e ainda a forma que é vista a jurisprudência, pois o mero transcurso do prazo do PAD 140 dias (conclusão do processo) "leva o prazo da prescrição a correr por inteiro" e não propriamente a prescrição, tendo em vista que o STJ se posiciona dessa Forma.

     

    MS 11323 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2005/0214231-8

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. MARCO INTERRUPTIVO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO, POR INTEIRO, APÓS DECORRIDOS 140 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DA DEMISSÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM INVERTIDA. DEMISSÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O prazo prescricional, no caso em concreto, é o de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2 - A inequívoca ciência do fato deu-se em 2.3.1999. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 16, de 30.4.1999, prazo interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 18.9.1999. 3- Não obstante iniciado novo prazo prescricional, verifica-se que, após o trâmite do processo disciplinar, foi apresentado relatório conclusivo pela Comissão Processante em 13.4.2000 (fls. 17/44), sendo certo que em 21.7.2000 o ora impetrante propôs medida cautelar perante a Justiça Federal, buscando a suspensão do processo administrativo (fls. 45/63). O pedido liminar foi deferido para impedir que fosse efetivado o ato demissório até decisão cautelar definitiva. 4 - Contra tal desiderato, a União interpôs agravo de instrumento em 20.9.2000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 92), que restou indeferido pelo relator. Somente em 21.6.2005 foi realizado o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional da 1ª Região, sendo o recurso provido para cassar a decisão concessiva da liminar. 5- Estampa-se a ocorrência de causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, porquanto a Administração Pública não poderia ter levado a efeito o ato demissório enquanto vigente a medida liminar, caso em que o prazo prescricional somente voltou ao seu curso normal após a cassação da medida, datada de 21.6.2005. Segurança denegada.

     

     
  • Pessoal, apenas para ficar claro, a resposta é a letra E, com base na súmula 412 do STJ, como os colegas mencionaram. Contudo, o prazo prescricional para repetição de indébito da tarifa cobrada será de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, por ausência de previsão legal específica: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

    Ou seja, o prazo prescricional não será de 03 anos, do art. 206, §3, IV do Código Civil, que versa sobre a "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". MUITA ATENÇÃO! Abaixo segue julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPROVIDO.
    1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp.
    1.113.403/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 15.9.2009, consolidou entendimento segundo o qual, nas ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.
    2. Agravo Interno da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. desprovido.
    (AgInt no REsp 1389636/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
     

  • Apesar de a Súmula 412 do STJ ser o fundamento do gabarito da questão, acredito que o examinador deveria ter mencionado serviços de água e esgoto e não serviços em geral.

     

  • Só para engordar as anotações de quem estuda por aqui. Lembrar-se disso:

    "STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

  • Alguém sabe dizer por qual motivo o QC considerou a questão DESATUALIZADA?

    Grato

  • Cruzeiro cabuloso, acredito que a questão está desatualizada por causa da assertiva "B".

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • Questão desatualizada.

    *Entendimento do STJ: Prazo prescricional de 5 anos.

    AS AÇÕES QUE VISAM DISCUTIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESCREVEM EM CINCO ANOS, nos termos do Decreto 20.910/32 (AgRg no REsp 1124835/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).

    [...]

    (AgRg no AgRg no Ag 1362677/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)

    -Mesmo entendimento do STF.

  • A questão não está desatualizada, leiam com atenção.

  • Súmula 412 STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STJ - Ilícitos praticados durante o regime militar, especialmente a tortura, constituem crimes contra a humanidade, e, nessa medida, são imprescritíveis.

    STJ - a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do DC20910, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR).

  • SOBRE A LETRA "C" - NOVA SÚMULA:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • A jurisprudência que justifica o erro da alternativa A é ABSURDAMENTE IMPORTANTE


ID
2469091
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Canário & Sabiá Construções Ltda. foi contratada, após regular procedimento licitatório, para contrato de obra pública, consistente na construção de um edifício destinado ao uso de órgão estadual. Todavia, executada metade da obra contratada, a empresa simplesmente abandonou a execução, sem justo motivo, inadimplindo também as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao mês em curso. Após regular processo administrativo, o Diretor do órgão estadual rescinde o contrato e aplica à empresa a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Diante de tal circunstância, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    Art.87: pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    Iv- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (...)

    §3º- a sanção estabelecida no inciso IV site artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (...)

  • GABARITO: A

    Lei nº 8.666/93

    a) CORRETA - Artigo 87, IV, § 3º - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

    b) INCORRETA - Artigo 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (OBSERVAR - a súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração);

    c) INCORRETA - Não opera efeitos automáticos nos demais contratos - Entendimento do STJ (MS 14002 / DF;MANDADO DE SEGURANÇA; 2008/0267371-4; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

    d) INCORRETA - Artigo 71, § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

    e) INCORRETA - Artigo 80, I, II, § 1º  -  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;  § 1º -  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

     

     

  • Complementando a letra "E":

     

    LETRA E) é necessária a realização de novo processo licitatório para a conclusão da obra.  (ERRADO)

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    (...)

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Sobre a letra "D":

     

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

     

    LETRA B

     

    Primeiro, insta salientar que o TST considera ser subsidiária a responsabilidade por dívidas trabalhistas, devendo ser demonstrada a culpa “in vigilando” ou “in elegendo” da Administração Pública (falha na fiscalização). 

    No entanto, o STF, no INFO 862, estabeleceu que a responsabilidade não pode ser automática nem genérica como estava sendo decidido pela Justiça do Trabalho.

     

     

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."

     

    LETRA D

     

    Em relação aos encargos previdenciários, o art.71, § 2º, da Lei 8.666/93 prevê a responsabilidade solidária da Administração Pública no caso de inadimplemento da empresa contratada. 

     

    Fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

  • obrigação previdenciÁRIA = responsabilidade solidÁRIA

  •  ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
    1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
    2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
    3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
    (MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

     

  • Alguém pode explicar o porque da resposta correta ser:

    Penalidade em questão ser aplicada por autoridade incompetente.

     

  • A- certa

     

    A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

    NÃO É O DIRETOR DO ÓRGÃO E SIM, Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,

  • não será a competência do Ministro de Estado, como estão sublinhando. A exata competência no caso em tela será do Secretàrio de Estado, pois trata-se de ÓRGÃO ESTADUAL, como relata o enunciado.

  • Maria Avila -> No artigo 87 § 3o A sanção estabelecida no inciso IV  (IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • Letra A) Segue o motivo do vício de competência:

    A  declaração  de  inidoneidade  para  licitar  e  contratar  com  a Administração  é  ato  de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3.º).

    Letra C) a rescisão do contrato em questão provocará, por consequência, a rescisão imediata de todos os demais contratos celebrados pela empresa com o ente contratante. No tocante aos efeitos da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária para contratar e licitar com a Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas sanções só produzem efeitos para o futuro (efeito ex nunc) Fonte: Dir. Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre página 500.

    Letra E) o art 24 da Lei do Cão permite a contratação de remascentes da licitação dentro da classificação anterior.

     

  • Sílvio Carvalho, cadê a fundamentação?

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • A declaração de inidoneidade, em regra, é de competência privativa do Ministro de Estado, Secretário estadual ou municipal. Como a autoridade é incompetente, tem-se um ato administrativo, a priori, imbuído por vício de competência. Pela competência ter caráter exclusivo ou privativo, é um vício insanável. BONS ESTUDOS.

  • As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas pela Comissão

    A penalidade de declaração de inidoneidade é aplicada por Ministros de Estado ou Secretários Estaduais/Municipais.

  • INFORMATIVO 862 STF

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. [...] A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa in vigilando ou in elegendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. [...] Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. [...]" RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017. (RE 760931)

  • STJ ENTENDE HJ QUE A PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PODE SER APLICADA PELO TCU TB.

  • Gabarito: A

     

    a) a penalidade em questão foi aplicada por autoridade incompetente.

    R: A autoridade competente para aplicar a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é dos Ministros de Estado ou Secretários Estaduais ou Municipais. (Lei 8.666, art. 87, § 3º). As demais penalidades (advertência, multa e suspenção temporária) podem ser aplicadas pela Comissão.

     

    b) a Administração contratante responderá solidariamente pelas dívidas trabalhistas remanescentes da execução contratual.

    R:  O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. (STF, RE 760931/DF, j. em 26.4.2017).

     

    c) a rescisão do contrato em questão provocará, por consequência, a rescisão imediata de todos os demais contratos celebrados pela empresa com o ente contratante. 

    R: "Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de �licitar ou contratar com a Administração Pública� (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios)" (STJ, MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

     

    d) a Administração contratante não responde pelos encargos previdenciários decorrentes da execução do contrato, visto que são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada.

    R: Lei nº 8.666/93, art. 71. § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

     

    e) é necessária a realização de novo processo licitatório para a conclusão da obra.

    R: O art. 24.  É dispensável a licitação: [...] XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Art. 80, § 1º -  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

  • Indo mais a fundo:

    STJ= Entende que tanto a suspensão temporária de participação em licitação,  quanto a declaração de inidoneidade são de abrangência punitiva entre toda a Administração.

    TCU= Já o TCU entende que apenas a Declaração de inidoneidade é de abrangência geral, e que a suspensão aplica-se ao órgão ou entidade que a aplicou.

  • Colegas, 

     

    Alguém sabe a fundamentação para a alternativa C estar errada?

     

    O comentário do Cleto Portela aparentemente trouxe um julgado do STJ como justificativa. Mas, infelizmente, mal consigo ler o que está escrito (as letras estão estranhas) e não consegui encontrar no site do STF.  

     

    Obrigada!

  •                                ▪ Fiscais 

                                     ▪ Comerciais         --> Contratado é responsável

    Encargos                Trabalhitas 

     

                                   ▪ Previdenciários   --> A Administração Pública responde solidariamente

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Quem aplica? 

     

    Suspensão temporária: Autoridade competente do próprio órgão contratante

     

    Declaração de inidoneidade: Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal

  • Marcinho: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017(repercussão geral) (Info 862).

  • Geralmente é assim, Canário & Sabiá quando mexe no fubá.. vai embora sem terminar de comer ... rsrsrs

     

    Mé dá um desconto... to completando a 25º hora de estudo essa semana...

  • Adendo: Se houver responsabilidade na fiscalização trabalhista, o Poder Público tem responsabilidade subsidária.

  • Diante da situação hipotética narrada no enunciado da questão, analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, o diretor do órgão estadual contratante não ostenta competência para a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, porquanto se cuida de sanção cuja competência exclusiva para sua imposição é atribuída a Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, a teor do que preceitua o §3º do art. 87 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."


    Como, na espécie, a hipótese seria de órgão estadual, é de se concluir que a competência recairia sobre o respectivo Secretário Estadual da correspondente unidade federativa.

    Assim sendo, a afirmativa em comento se revela correta.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a Lei 8.666/93 é expressa, em seu art. 71, §1º, ao estabelecer a impossibilidade de transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade sobre débitos trabalhistas deixados pela empresa contratada.

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    É válido acentuar que, de acordo com jurisprudência firmada pelo STF, esta norma somente pode ser afastada, acaso se demonstre falta no dever de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, do que não se cogitou na presente questão.

    Logo, incorreta, de fato, esta alternativa.

    c) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada pelo STJ, na linha da qual inexiste efeito automático das penas de suspensão do direito de licitar e de declaração de inidoneidade sobre os outros contratos que porventura o apenado mantenha com a Administração Pública.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
    1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública' (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
    2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
    3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
    "
    (REsp. 14.002/DF, Primeira Seção, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, em 28.10.2009)

    Incorreta, pois, esta alternativa.

    d) Errado:

    A afronta, agora, direciona-se ao teor do §2º do art. 71 da Lei 8.666/93, que prevê a existência de responsabilidade solidária da Administração Pública, relativamente às obrigações previdenciárias da empresa contratada.

    A popósito, é ler:

    "Art. 71 (...)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    e) Errado:

    A rigor, a Administração poderia dispensar a realização de novo certame licitatório, por se tratar de remanescente de obra, em virtude de rescisão do contrato anterior, o que encontra apoio expresso na regra do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, a seguir colacionado:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    Gabarito do professor: A
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • Letra a -

    Pq a competência é exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

  • Sobre a letra B: O seu erro está na afirmação de que a Administração Pública será responsável solidariamente pelas dívidas de natureza TRABALHISTA. A jurisprudência pacífica hoje admite que a Adm Pública é solidariamente responsável pelas dívidas de natureza PREVIDENCIÁRIA, as de natureza trabalhista são de responsabilidade da contratada.

     

    Bons estudos!

  • - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST)

    - OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93)

    - OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93)

    - OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU)

  • GAB: A

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: APLICADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO CONTRATANTE;

    INIDONEIDADE: MINISTRO DE ESTADO OU SECRETÁRIO ESTADUAL/MUNICIPAL, CONFORME O CASO

    Adicionalmente,

    Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

    FONTE: Estratégia Concursos.

  • Quanto a B:

    Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

  • Uma dica que peguei de um colega aqui do QC, porém não me recordo o nome.

    Responsabilidade solidária automática do Estado:

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

    Previdenciária -> SIM

    Solidária

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. 

    Fonte: DoD

  • Só secretário

  • Sobre a letra C

    STJ: Tanto a suspensão temporária (art. 87, III, da Lei 8.666/93) quanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93) produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    STJ: [...] É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.(eficácia ex nunc)  - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública".

  • a) a penalidade em questão foi aplicada por autoridade incompetente. (CORRETO)

    No caso foram aplicadas as sanções de suspensão para licitar (art. 87, III, da Lei n. 8666) que poderia ser aplicada pelo Diretor do órgão estadual e a declaração de inidoneidade, penalidade esta que, nos termos do art. 87, §3º, da Lei n. 8.666, só pode ser aplicada pelo Ministro de Estado ou Secretário Estadual, ou seja, a penalidade em questão foi parcialmente aplicada por autoridade incompetente.

  • Das Sanções Administrativas

    86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.       

    88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    §3ºA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.”

  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

  • Querer saber se a autoridade competente para aplicar é diretor ou Ministro de Estado é simplesmente uma falta de respeito com o candidato. Tal questionamento não tem o condão de avaliar positiva ou negativamente o candidato. Tenho certeza que os candidatos que acetaram essa questão contaram com o famoso "chute".

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

    I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

    II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.


ID
2469094
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rafael Da Vinci foi nomeado Delegado de Polícia Federal e, ao fim do período de estágio probatório, foi reprovado na avaliação de desempenho e exonerado do cargo. Inconformado, ajuizou ação visando anular o processo administrativo que culminou em sua exoneração. Nesse ínterim, prestou concurso para Delegado de Polícia Estadual, sendo aprovado e empossado no referido cargo. Sobreveio, então, decisão definitiva na ação judicial por ele ajuizada, anulando o ato expulsório. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. 

  • Ta serto!

  • O instituto da REINTEGRAÇÃO se aplica aos casos de exoneração?

     

  • A resposta é letra “D”.

    Há alguns termos estranhos aos concursandos em geral. Mas não é motivo de levar “susto”.

    Vamos afastar as sentenças mais tranquilas.

     

    Na letra “B”, fala-se em recondução. Sabemos que o retorno do servidor demitido é chamado de reintegração. A recondução dá-se, por exemplo, se houver inabilitação em estágio probatório no cargo de delegado da polícia estadual, e não foi o caso.

     

    Na letra “E”, Rafael passou para o cargo de Delegado da Polícia Estadual. Imagina que já está por lá faz 10 anos, e já alcançou inclusive a estabilidade. Então quer dizer que a decisão do juiz anulando o ato de exoneração acarretará o DEVER de largar o novo cargo e retornar? Nem pensar! Rafael terá o direito de escolha!

    E, com base nestas informações, podemos afastar a correção da letra “A”. Rafael poderá optar por permanecer no Estado.

    Ficamos entre as letras “C” e “D”.

     

    Na letra “C”, fala-se que a ação deve ser extinta! Nem pensar! Rafael ingressou legitimamente contra a União. Ao sagrar-se vencedor, poderá solicitar indenizações, poderá retornar por reintegração.

    E, por eliminação, chegamos à letra “D”.

     

    Quando o Judiciário anular o ato de exoneração de Rafael, a ele será conferido o direito à reintegração. Mas, Professor, a reintegração não é para servidores estáveis? Sim, pela informação literal sim. Ocorre que, pela jurisprudência, o retorno de qualquer servidor demitido é chamado de reintegração, seja ou não estável o servidor.

    Então, automaticamente Rafael será reintegrado? Nem pensar! Ele ocupa o cargo de Delegado do Estado, e não pode simplesmente acumular as funções. Deve, primeiro, formalizar o ato de vacância perante o Estado, por meio de exoneração.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges

  • Pessoal, só complementando o excelente comentário da colega Juliana Alves.

     

    Acho que são duas grandes sacadas para resolver esta questão:

    1 - Rafael tem direito de voltar ao cargo na PF

    Mas qual a espécie de nomeação que ocorrerá? Vejamos:

    Lei 8.112

     Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    CF, Art. 41

    (...)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/1998)

    RE 378041 - STF

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).

    Ou seja, admite-se a reintegração de servidor não estável.

     

    2 - Ninguém é obrigado a ser reintegrado em um cargo. 

    O servidor não será forçado a retornar ao seu cargo na Polícia Federal, por ser a reintegração uma espécie de provimento de cargo. O fato de ele ter sido nomeado para outro cargo público só vem para confundir, poderia ser um emprego na iniciativa privada e a situação se manteria a mesma. 

     

    Com isto em mente, só sobra mesmo a alternativa D.

     

  • CF, art.41 -estabilidade depende de três anos de efetivo exercício.

    Lei n. 81112, art. 20 - o estágio probatório terá 24 meses.

    O enunciado não estabeleceu que o servidor estivesse em exercício há pelo menos três anos.

    Tanto a reintegração quanto a recondução tem por objeto o servidor estável.

    Questão sem resposta, pensei eu. 

    No entanto, 

    (...) o STJ modificou seu entendimento para consolidar a consagrar a ideia de que o prazo do estágio probatório é de três anos, mesmo prazo necessário à aquisição da estabilidade.Trata-se de solução adequada e compatível com a ordem constitucional, pois a diferenciação entre os prazos de estabilidade e de estágio levaria a uma situação incongruente: o servidor seria considerado apto, mas não estável. Ademais, o art. 41, § 4.o, da CRFB exige a avaliação especial de desempenho ao final do prazo de três anos, como condição para estabilidade, o que demonstra que o servidor ainda está sendo testado (avaliado)".

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Método, 2014, 2ª edição, p. 645.

     

  • Pessoal, desculpem se minha interpretação está errada, mas acho que no caso a palavra "Reintegração" não foi corretamente empregada.
    Com efeito, a reintegração ocorre quando é anulada a DEMISSÃO de servidor público estável, e Rafael não era estável e tampouco foi demitido, tendo em vista que a reprovação em estágio probatório gera exoneração e não demissão.

    Quanto à segunda assertiva "pedir exonerção do cargo de delegado estadual", acredito estar correta pela vedação de acumulação de cargos públicos.

  • COMO ELE NÃO ERA  "ESTÁVEL" (POIS FORA REPROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO) NÃO CABERIA DEMISSÃO e SIM EXONERAÇÃO.

    VIDE ART.20 § 2o ==> O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado...

  • Leonando Torres, acredito que não cabe a demissão nesse caso, pois ela é uma medida de punição. Portanto, é cabível a exoneração e não demissão.

  • REINtegração = REtorno INdenizado com ressarcimento de todas as vantagens

  • D. gaba... Nesta situação poderá o candidato escolher qual dos dois cargos irá assumir, caso deseje o cargo anterior, deverá pedir antes a exoneração do cargo em questão. Trata-se de umas das formas de provimento de cargo público.  Art 8 - inciso - IX - São formas de provimento de cargo público - recondução, Art. 29- I - da lei 8.112/90 

  • Boa noite,

     

    Nessa questão deve-se ir por partes, sim é cabível a exoneração em caso de reprovação no estagio probatório, lembrando que nessa fase serão avaliadas as seguintes características no servidor:

     

    Assíduidade

    Disciplina

    Responsabilidade

    Capacidade de iniciativa

    Produção

     

    Uma vez exonerado se o servidor já fosse (antes da posse de delegado) um servidor estável ele seria reconduzido ao seu antigo cargo ou até mesmo colocado em disponibilidade com salário proporcional ao tempo de serviço. Mas a questão não trás tal situação, ela apenas diz que nesse "meio tempo" em que aguardava o julgamento, o cidadão, muito esforçado e estudioso pelo visto, tomou posse como delegado estadual, portanto obviamente caso a decisão seja favorável ele deverá solicitar a exoneração do seu novo cargo (caso queira retornar ao cargo de delegado), e portanto será REINTEGRADO ao seu antigo cargo (delegado federal), cabe ressaltar que a reintegração possui efeitos EX TUNC, ou seja, ele receberá tudo o que teria direito desde quando deixou o cargo.

     

    Mas e a pessoa que estava ocupando o cargo de delegado federal durante este período ? Esta deverá ser reconduzida (se estável) ao seu antigo cargo, ou ainda, se for o caso, posto em disponibilidade e sem direito a nenhuma indenização efeito EX NUNC.

     

    Bons estudos

  • O demitido será reintegrado.

    NUnca ouvi falar em reintegração do exonerado.

    Esse gabarito é inovação pra mim.

  • O enunciado diz que ele foi exonerado e não demitido. Logo, não há que se falar em reintegração... não entendi...

  • Caros, 

     

    Reintegração (Art. 28):

     

    O que é ? Servidor é reinvestido no cargo anteriormente ocupado. 

     

    Motivo: Demissão ilegal é invalidada por via administrativa ou judicial. Pelo Gabarito da questão, acredito que nas hipóteses de exoneração (caráter não-punitivo) também é possivél. 

     

    Cargo provido ou ocupado: Eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. 

     

    Cargo extinto: O servidor ficará em disponibilidade. 

     

    Fonte: Agentes Públicos - Gran Cursos Online - Gustavo Scatolino. 

     

    Bons estudos. 

  • Ora, no caso da letra E, como assim DEVERÀ ainda que deseje permanecer...seria autoritarismo, obrigação abusiva, ninguém pode obrigar alguém a permanecer ou tomar posse...

  • Gabarito letra "D"

     

     

    Foda. É frustrante, nessa altura do campenato, ainda errar questões básicas como a diferenciação entre recondução e reintegração. Chega por hoje.

  • STF admite reintegração de servidor não estável.

     

    RE 378041
    RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):
    CARLOS BRITTO

    Sigla do órgão:
    STF

    Decisão:
    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.

    Descrição:
    Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS

    Ementa:
    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).

     

    Na doutrina também temos o posicionamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2007, p. 260):

    “O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo. Também é absurdo entender-se que o servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento, ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório”.

  •  a) por força de efeito ope judicis, a nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Estadual tornam-se, automaticamente, insubsistentes. 

    “Ope judicis” é aquilo que depende de análise e concessão judicial. Meio sem nexo a formulação da alternativa. Pois se existe uma "discricionariedade" na análise não se tornaria automático. Outrossim não se invalida a nomeação e a posse.

     

    b) trata-se de situação em que haverá a recondução de Rafael no cargo de Delegado da Polícia Federal, gerando a vacância do cargo de Delegado de Polícia Estadual.

    O direito de reintegração pode ser exercido acumulando-se, temporariamente, os dois cargos. Ocasião em que, se optar pelo cargo de delegado estadual ocorrerá a exoneração no cargo de Delegado Federal, fazendo, ainda assim, jus à indenização referente ao período de afastamento indevido.

     

     c) a ação proposta deveria ter sido extinta, por falta de interesse de agir, pois ao assumir outro cargo público, Rafael violou o princípio nemo potest venire contra factum proprium. 

    A aprovação em concurso diverso em fomento não mantém qualquer relação com o objeto da ação que anulou a exoneração. Isto posto, não é incompatível com o objeto da causa a aprovação em outro certame público, não caracterizando preclusão lógica ou falta de interesse de agir. Lembre-se que ele também tem o direito à indenização pelo período de indevido afastamento.

     

    d) para ser reintegrado no cargo de Delegado de Polícia Federal, Rafael deverá requerer a exoneração do cargo de Delegado de Polícia Estadual. 

    Exatamente como o narrado na justificativa da alternativa "b".

     

    e) Rafael deverá ser reintegrado no cargo de Delegado de Polícia Federal, ainda que deseje permanecer no cargo estadual, por força do efeito vinculante da coisa julgada.

    De certa forma está correta. Embora a alternativa transmita a idéia de que ele não poderá permanecer no cargo de delegado estadual, o que a torna incorreta. Tal opção é possível conforme já mencionado.

  • Indicada para comentário...com todo o respeito, os comentários dos colegas estão bem confusos :-(

  •  

    Gabarito: D.

  • Parabéns Raphael Ferreira pelo belíssimo comentário!

  • Para mim, a questão deveria ser anulada, pois tanto o instituto da recondução, quanto da reintegração são aplicáveis aos servidores estáveis, conforme o próprio artigo 28 da lei 8.112:    A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Na questão, em nenhum momento ficou claro que ele er estável, pelo contrário, estava em estágio probatório.

    Ainda de acordo com Mercelo Alexandrino e Vicente Paulo: O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. É a única conclusão compativel com os dispositivos constitucionais legais. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido, ou exonerado, irregularmente, que tenha esses atos invalidados pela administração ou pelo judiciário, simplismente não retorne ao cargo. Também é absurdo cogitar que servidor não estável não ossa ser demitido, mas somente exonorado, porque demissão é punição por falta disciplinar...O ato inválido deve ser anulado, com efeito ex tunc. Logo, o servidor não estável que teve sua demissão invalidada retorna, sim, ao serviço público. Apenas, esse retorno não é denominado reintegração.

    OBS: Grifos meus.

    Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. pag 410 e 411. 

  • Vide ainda a Súmula n° 21 do Supremo Tribunal Federal, que já delineava que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

    Suponhamos, porém, que um servidor, ainda não-estável, respondeu um processo disciplinar por ter supostamente violado um de seus deveres funcionais, e no final deste processo foi aplicada pena de demissão.

    Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.

    Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.

    Para fins de cobrança em concurso,  a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração,  mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.

    Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jul22-stf-admite-reintegracao-de-servidor-nao-estavel.php

  • Vacância: Fato admistrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo:

    * Exoneração- a pedido ou de ofício, cargo de comissão ou estágio probatório 

    * Demissão- forma de sanção administrativa é aplicada pela prática  de ilícito administrativo.

    Formas de Provimentos: preenchimento de um cargo ou função pública

    Há dois tipos: originário e derivados

    Originário: chamado inicial, não decorre de prévia vinculação com a administração

    Derivado: depende de um vínculo anterior do servidor com a administração 

    Formas de provimento:

    * Nomeação- originário de cargos efetivos e em comissão 

    * Promoção Vertical- o servidor sai do cargo e ingressa em outra categoria mais elevada

    * Readaptação- passa ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo a necessidade de adequar o desempenho da função pública com limitação física 

    * Recondução- Retorno ao servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório ou reintegração 

    * Reintegração- retorna do servidor em virtude de demissão ilegal

    * Reversão- retorno do servidor aposentado 

    * Aproveitamento- Reingresso do servidor em disponibilidade 

    * Diponibilidade- garantia assegurada de inatividade remunerada assegurada ao servidor estável 

  • Reintegrado pq depois houve processo que invalidou a exoneração... Acho que seja isso

  • Estranho chamar esse caso de reintegrado, pois esse provimento derivado, assim como a recondução, reversão e aproveitamento, são destinados a servidores estáveis que foram demitidos e não exonerados. Além disso, é claro o dispositivo na CF, art. 41§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.     

    Ainda na lei 8.112 Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Poderia ser chamado de outro nome, menos reintegrado, de acordo com os dispositivos mencionados. Inclusive Marcelo Alexandrino e Vincente Paula falam exatamente isso.

    Enfim, bons estudos.

  • Cara, tem umas questões da FCC que você tem que fechar os olhos e marcar, porque é uma misturada louca.

  • Questão interessante.

    Gente, não é caso de recondução e nem de reintegração. Por que não? Porque o segredo é que Rafael não é ESTÁVEL, note que Rafa saiu do cargo de delegado da polícia federal no fim do estágio probatório, ou seja, não adentrou na estabiliade. 

     

    Palavras de Matheus Carvalho:

    Existem duas hipóteses de recondução, a 1º hipótese é aquele caso que o antigo servidor ocupante do cargo foi reintegrado, e o servidor que estava ocupando o cargo será reconduzido ao seu cargo de origem sem direito a indenização. O que importa pra gente é a 2º hipótese que é bem simples, ex., se o sujeito é técnico do TRT, sendo que já é estável (importante isso, pq é um requisito da recondução e da reintegração a estabilidade), aí ele presta concurso para analista do TRT e passa, veja que aqui ele vai ter que cumprir normalmente um novo estágio probatório para o cargo de analista, perceba que ele tem uma garantia, se ele for inapto no estágio probatório nessa carreira de analista, ao invés de ser exonerado ele vai ser reconduzido para o carto de TÉCNICO, pq já era estável neste cargo.

     

    Assim, Rafael não chegou a ser estável no cargo de delegado da polícia federal, por isso que não cabe a recondução. Ademais, também não há reintegração, justamente por falta da estabilidade.

     

    BIZU: Reintgração, Recondução e Aproveitamento são formas de provimento derivado exclusiva para servidores ESTÁVEIS, portanto questão passível de anulação.

     

    Rafa continuará sendo delegado da polícia civil. Valeu!!!

     

     

  • O demitido injustamente é reintegrado por meio da reivestidura.

     

  • Suponhamos, porém, que um servidor, ainda não-estável, respondeu um processo disciplinar por ter supostamente violado um de seus deveres funcionais, e no final deste processo foi aplicada pena de demissão.

    Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.

    Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.

    Para fins de cobrança em concurso,  a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração,  mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.

     

    Vide a decisão que segue:

    RE 378041
    RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):
    CARLOS BRITTO

    Sigla do órgão:
    STF

    Decisão:
    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.

    Descrição:
    Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS

    Ementa:
    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG)

     

     

    fonte : http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jul22-stf-admite-reintegracao-de-servidor-nao-estavel.php

  • Quer ir direto ao ponto ?? Vá para o comentário da Camila ☕ .  Simples assim. 

  • Apesar de ter errado, procurei destrinchar cada enunciado para entender a questão, já que também não consegui entender os comentários dos colegas. Vamos lá:

    a) ERRADA. Na verdade ele teria direito de escolha. A perda da posse no cargo de Delegado Estadual não seria automática.

    b) ERRADA. A recondução só é possível em duas hipóteses: INABILITAÇÃO em estágio probatório relativo a outro cargo e REINTEGRAÇÃO do anterior ocupante. Nenhuma das hipóteses se encaixam no caso.

    c) ERRADA. O fato de ter assumido outro cargo público não viola o citado princípio, já que não se trata de comportamento contraditório do requerente. Por isso, não há o que se falar em extinção da ação.

    d) CORRETA. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judiciall. No caso sob análise, a questão fala que "ao fim do estágio probatório foi reprovado", ou seja, ele era estável, já que foi demitido da administração. Assim, para ser REINTEGRADO ao cargo de Delegado Federal, deverá pedir exoneração do cargo de Delegado Estadual, por serem incompatíveis, conforme art. 37, XVI da CF.

    e) ERRADA. Pois os cargos são inacumuláveis.

     

  • Como ele seria reintegrado, mediante a decisão judicial anulatória, ele não poderia acumular os dois cargos, por força constitucional. Logo,  deve requerer exoneração(pedir vacância) para retomar o cargo anterior.

    abx

  • Suponho que essa prova cobrava jurisprudência do STF. Porque do contrário, alguém que possui em mãos apenas o texto da lei jamais a acertaria. Percebi alguns relacionando a avaliação de desempenho mencionada na questão à avaliação periódica do art. 41 CF, mas o contexto do enunciado deixa nítido que se trata da afamada AED -instituto de funcionários não estáveis.

  • questão bem de boas

  • A questão tenta induzir o candidato ao erro pelo fato de misturar as hipóteses de RECONDUÇÃO com REITEGRAÇÃO!

    Vá e Vença!

     

  • Recondução e Reintegração: formas de provimento derivado dos cargos públicos.

     

    Recondução: Pressupõe a ESTABILIDADE em cargo público anterior e REPROVAÇÃO em Estágio Probatório em cargo não estável (posterior).

     

    Reintegração: Pressupõe a ESTABILIDADE em cargo público e DEMISSÃO anulada judicialmente ou administrativamente.

     

    A Reintegração ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estatui no sentido de que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este terá direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.

    Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.

     

    No caso da questão, o servidor NÃO É ESTÁVEL, ou seja, pela letra da LEI, não seria hipótese de REINTEGRAÇÃO e nem de RECONDUÇÃO. Entretanto, há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração,  mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade. 

     

    RE 581043 AM: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. CASO EM QUE A SITUAÇÃO DO SERVIDOR NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 19 DA ADCT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

     

     

    Em Síntese:

    Lei: Não admite recondução, nem reintegração de servidor não estável.

    STF: Admite a Reintegração de servidor não estável.

  • Demissão = Punição. Exoneração é completamente diferente. 

    Difícil acertar questões com tamanha impropriedade técnica por parte da banca. Sempre aprendi com meus professores que anulação da DEMISSÃO (que tem caráter punitivo) geraria reintegração. Só fazendo muita força para marcar essa correta.

    Como a pessoa vai ser reintegrada, se ela não foi demitida?

     

  • Reintegração para o seu cargo.

    Recondução para um cargo anteriormente ocupado.

    Aproveitamento em disponibilidade.

  • Eis os comentários pertinentes a cada uma das assrtivas propostas:

    a) Errado:

    Diz-se que um dado efeito suspensivo é ope judicis quando necessita ser pronunciado, discricionariamente, pela autoridade competente, isto é, não deriva automaticamente da lei, hipótese esta em que, do contrário, o efeito suspensivo diz-se ope legis.
    O tema não tem pertinência no exam do problema aqui versado, porquanto, de plano, inexiste repercussão da decisão judicial de reintegração de Rafael, no tocante ao cago de Delegado de Polícia estadual, tendo em vista que neste tomou posse após regular concurso público, tatanto-se, portanto, de genuíno ato jurídico perfeito.

    Na realidade, a poss neste novo cago público é que poderá obstar a reintegação de Rafal no cargo anterior, em vista da inacumulabilidade de ambos os cargos, de sorte que deverá optar por um deles.

    Equivocada, assim, a pesente opção.

    b) Errado:

    A situação hipotética ora analisada não consiste em recondução, mas sim em reintegração, na medida em que teve por pressuposto a anulação do ato de exoneração, em vista da não aprovação em estágio probatório, caso em que se aplica, por extensão, o disposto no at. 41 da CFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 41(...)
    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."


    É válido frisar que, embora o dispositivo constitucional em tela trate da demissão de servidor estável, que tem natureza de sanção, a exoneação motivada por inabilitação em estágio probatóio guarda bastante similitude, o q legitima a extensão desta mesma norma, por incorrer na mesma razão fundamental.

    Não por acaso, aliás, o STF há muito possui entendimento consolidado segundo o qual é necessário processo administativo, com acsso a ampla defesa e contraditório, para fins de exoneração de servidor considerado inabilitado em estágio probatório.

    No ponto, confira-se o teor da Súmula 21 do STF:

    "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    Não bastasse o racionínio pautado na possibilidade de extensão da regra contida no art. 41 da CRFB/88, a própria teoria geral dos atos administrativos impõe a mesma conclusão. Isto porque, com a anulação do ato administrativo de exoneração do servidor inabilitado, há que se restabelecer o status quo anterior, em vista da retroatividade dos efeitos da anulação (ex tunc), o que significa dizer que o servidor exonerado faz jus a ser "recolocado" em seu cargo. Ou seja, na prática, cuida-se, de fato, de uma reintegração.

    c) Errado:

    A assertiva contida nesta opção é absurda. Não há qualquer comportamento contraditório, ao se combater, judicialmente, uma exoneração injusta, como seria o caso desta questão, e, em paralelo, prestar novo concurso público, para outro cargo, reingressando legitimamente no serviço público. Mesmo porque, nenhum autor, de qualquer demanda judicial, tem como prever, com absoluta certeza, se sairá vitorioso ao final do processo.

    Como acima já foi pontuado, a solução, na realidade, consistiria na escolha, por parte de Rafael, entre ser reintegrado no anterior cargo de Delegado de Polícia federal, em que havia sido exonerado, cumprindo-se, assim, a decisão judicial, ou permanecer no novo cargo estadual, deixando de executar o título executivo que obtivera perante o Poder Judiciário, dada a inacumulabilidade de ambos os cargos (CRFB/88, art. 37, XVI).

    d) Certo:

    Trata-se de opção que se alinha à fundamentação anteriormente esposada. Com efeito, em se tratando de cargos inacumuláveis, o retorno ao cargo anterior teria por pressuposto, realmente, a exoneração a pedido formulada no novo cargo.

    Correta, pois, a presente alternativa.

    e) Errado:

    Ninguém é obrigado a executar, contra sua vontade, um dado título executivo, ainda que este lhe seja favorável. Se Rafael desejasse permanecer no novo cargo de Delegado de Polícia estadual, bastaria não requerer a respectiva exoneração, o que, por si só, impediria seu retorno ao cargo anterior, na esfera federal, face à inacumulabilidade de ambos. Refira-se que a posse no novo cargo constitui fato novo, bastante e suficiente para obstar o cumprimento da sentença obtida na órbita judicial. Em assim sendo, somente com o pedido de exoneração no novo cargo é que se faria possível o cumprimento da coisa julgada que se formara em favor de Rafael.

    Gabarito do professor: D
  • DICA:

    Mnemônico para decorar as hipóteses de VACÃNCIA.

    "É DEPRÊ A POSSE DO APOSENTADO MORTO"

    DEMISSÃO

    EXONERAÇÃO

    PROMOÇÃO 

    READAPTAÇÃO

    POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

    APOSENTADORIA

    FALECIMENTO (morto)

  • Pessoal. Vejo aqui, pelos colegas, muitas interpretações literais sobre os textos normativos. No entanto, enxergo que EXONERAÇÃO (no sentido teleológico da norma) deve ser vista em sentido amplo, como gênero desligamento do servidor efetuado pela Administração. Do mesmo modo, REINTEGRAÇÃO comporta interpretação extensiva a abarcar as hipóteses de "reingresso" determinado em razão de ilegalidade no ato de DESLIGAMENTO. Interpretar de modo diverso deixaria de acobertar situações esdrúxulas em que a Administração comete ilegalidade e desfaz o vínculo administrativo ocorrido com a posse sem previsão legal para reingresso/retorno (reintegração em sentido amplo) do administrado (servidor não estável), por falta de amparo legal (no texto expresso da Lei) . Apesar de meio confuso o enunciado da questão, pode ser que a Banca deseje extrair a capacidade dos candidatos de interpretar as normas. Sabe-se lá o que passa na cabeça deles. Boa sorte a nós, pobres mortais...
  • Esse é o único assunto que as questões do qconcursos são mais difíceis que o pdf de direito adm. kkk
  • ATENÇÃO:

    A vacância em razão de assumir outro cargo público só será concedida se o servidor já for estável naquele cargo.

    No caso, ele não era ainda pois não havia passado estágio probatório.

    A estabilidade ocorre após 3 anos de exercício e ter passado estágio probatório, com isso, terá que pedir exoneração.

     

  • REITENGRAÇÃO

    28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo ANTERIORMENTE ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando INVALIDADA a sua demissão por decisão administrativa ou JUDICIAL, com ressarcimento de todas as vantagens.

     § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    VACÂNCIA

    33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    REMOÇÃO

     36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a PEDIDO, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                  

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.           


ID
2469097
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta,

    mas não exerce posse ad usucapionem. 

  • LETRA A - A concessão de uso pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado.

     

    LETRA C - A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    LETRA D:  MP 2220: Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Não é para fins comerciais.

     

     

     

    LETRA E: A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

     

  • GARABITO B.

    Posse “ad interdicta” é a posse que dá direito ao possuidor de utilizar os denominados interditos possessórios, ou ações possessórias: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

     

    Art. 1.210 CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    Já a posse “ad usucapionem” é a posse em que o possuidor tem condições de adquirir a propriedade ou outro direito real pela usucapião. Ocorre quando o possuidor, após posse mansa e ininterrupta durante determinado lapso de tempo, tem a possibilidade de se tornar proprietário do bem da vida.

     

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Fonte: http://cadernodathalita.blogspot.com.br/2010/09/aula-03-de-direito-civil-v-12082010.html

  • Complementando a alternativa "d":

     

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • A) as concessões de uso, dada a sua natureza contratual, não admitem a modalidade gratuita.  - INCORRETA

    "Concessão de uso" é contrato administrativo no qual o Poder Público transfere a particular o uso exclusivo de um bem para que este explore segundo sua destinação, nos termos e condições previamente estabelecidas. É dependente, em regra, de autorização legislativa e de procedimento licitatório, podendo ser de forma gratuita ou onerosa

     

    B) CORRETA -> o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem. 
    Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

    Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.
    [fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html] 

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    C) INCORRETA - a autorização de uso, por sua natureza precária, não admite a fixação de prazo de utilização do bem público.

    Autorização de uso: ato unilaterial, discricionario e precário, idependentemente de licitação ou autorização legislativa, pelo qual a Administração Pública no interesse particular, transfere o uso de bem público por um período de curta duração

    D) iNCORRETA - a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais e respeitado o marco temporal ali estabelecido, o direito à concessão de uso especial. 

    MP 2.220/2001 - Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA - a permissão de uso, por sua natureza discricionária, não depende de realização de prévia licitação. 

    Permissão de uso: ato unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, por prazo determinado ou não, pelo qual a Administração Pública, no interesse da coletividade, transfere o uso de bem público, mediante certas condições ou não. Independe de autorização legislativa, mas deve ocorrer procedimento licitatório. 

     

  • Quanto a permissão de uso, há certa polêmica. De acordo com Di Pietro (2015), em regra, não há necessidade de licitação para a sua concessão. Já outros autores, como citados pelos colegas, defendem que a regra é ser concedida através de licitação. 

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre a alternativa D:

     

    Deve-se ter cuidado nos comentários a esta questão. A alternativa D de fato está errada. No entanto a MP 759 alterou o texto da MP 2.220 e previu uma modalidade de autorização de uso para imóveis com fins comerciais. É importanto estar atento a esta alteração legislativa.

    Confira-se:

     

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    Não obstante a natureza contratual da concessão de uso de bem público, nada impede que seja celebrada de modo gratuito. A doutrina é tranquila a esse respeito. No ponto, confira-se, por exemplo a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
    Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae."
    (grifou-se)

    b) Certo:

    Para a análise desta alternativa, é preciso, primeiro, apresentar os conceitos de posse ad interdicta e posse ad usucapionem.

    A posse ad interdicta é aquela por meio da qual o possuidor pode se valer dos interditos possessórios na defesa da posse, seja para recuperar o poder sobre a coisa, no caso da reintegração, seja para conservar a posse (manutenção), seja, ainda, para fins de se defender de violência iminente.

    Já a posse ad usucapionem é aquela que permite gerar o direito à usucapião, sendo necessário, portanto, que o agente detenha o poder de fato sobre a coisa com o chamado animus domini.

    Vistas estas noções conceituais mínimas, é correto aduzir que o concessionário de uso de bem pública ostenta a posse ad interdicta, na medida em que está autorizado a defender sua posse perante terceiros que venham a molestá-la. Nada obstante, jamais deterá a posse ad usucapionem, porquanto bens públicos não são, por expressa vedação constitucional, sujeitos à usucapião (CF/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único). Trata-se da característica da imprescritibilidade dos bens públicos.

    Novamente me valendo dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, colho o seguinte trecho de sua obra, em abono dos comentários acima empreendidos:

    "A extracomerciabilidade exclui a posse ad usucapionem (porque incompatível com a inalienabilidade dos bens públicos), porém admite a posse ad interdicta à medida que seja necessária para proteger a pública destinação dos bens."

    c) Errado:

    Embora a regra geral consista na realização de autorizações de uso de maneira precária, isto é, sem prazos definidos, suscetíveis, por conseguinte, de revogação a qualquer tempo, nada impede que a Administração emita autorização de uso de bem público por prazo determinado, hipótese em que a doutrina costuma falar em autorização condicionada ou qualificada, inclusive sustentando a possibilidade de indenizar o autorizatário, acaso o Poder Público decida por revogar a autorização antes do término do prazo.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo. O comum é que o seja até que a Administração decida revogá-la. Entretanto, consideram os autores que, fixado prazo para o uso, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais, no entanto, devem ser comprovados."

    d) Errado:

    Na verdade, o instituto referido na presente alternativa é a concessão de uso especial para fins de moradia, de modo que a finalidade, ao contrário do que consta desta opção, não é comercial, e sim destinada à moradia.

    Eis o teor do respectivo dispositivo, em sua redação atual:

    "
    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." (grifou-se)

    e) Errado:

    Não obstante a natureza de ato administrativo precário e discricionário, a doutrina administrativista sustenta que, como regra, a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, ao menos sempre que tal procedimento se revelar possível e houver mais de um interessado.

    Acerca do tema, outra vez, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 759 e 771.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1173 e 1175.
  • LETRA B

     

    Posse ad interdicta ---> pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião.

     

    Posse ad usucapionem ---> o possuidor tem condições de adquirir a propriedade pela usucapião.

     

     

    CF, art. 183, § 3° - § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    CF, art. 191, § único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Código Civil - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Artigo 31 da Lei 8.987/95 - Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

  • GABARITO:B


    Para a análise desta alternativa, é preciso, primeiro, apresentar os conceitos de posse ad interdicta e posse ad usucapionem. 


    A posse ad interdicta é aquela por meio da qual o possuidor pode se valer dos interditos possessórios na defesa da posse, seja para recuperar o poder sobre a coisa, no caso da reintegração, seja para conservar a posse (manutenção), seja, ainda, para fins de se defender de violência iminente.


    Já a posse ad usucapionem é aquela que permite gerar o direito à usucapião, sendo necessário, portanto, que o agente detenha o poder de fato sobre a coisa com o chamado animus domini.


    Vistas estas noções conceituais mínimas, é correto aduzir que o concessionário de uso de bem pública ostenta a posse ad interdicta, na medida em que está autorizado a defender sua posse perante terceiros que venham a molestá-la. Nada obstante, jamais deterá a posse ad usucapionem, porquanto bens públicos não são, por expressa vedação constitucional, sujeitos à usucapião (CF/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único). Trata-se da característica da imprescritibilidade dos bens públicos.


    Novamente me valendo dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, colho o seguinte trecho de sua obra, em abono dos comentários acima empreendidos:


    "A extracomerciabilidade exclui a posse ad usucapionem (porque incompatível com a inalienabilidade dos bens públicos), porém admite a posse ad interdicta à medida que seja necessária para proteger a pública destinação dos bens." 


    Bibliografia:


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 759 e 771.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1173 e 1175. 



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • A alternativa "E" é altamente questionável, uma vez há divergência doutrinária, havendo respeitada doutrina (DI PIETRO e Ricardo Oliveira) que entende não haver necessidade de licitação para permissão de uso de bem público, por ser ato administrativo, exceto se for uma permissão de uso qualificada (com condição ou prazo). Para mim, o erro não estaria no fato de afirmar que ela não exige licitação, mas sim pelo motivo dado: em razão da sua natureza discricionária. A discricionariedade não tem nada a ver com necessidade ou não de licitação.

    Ricardo Oliveira diz que a edição do ato de permissão simples, sem prazo ou condições especiais, deve respeitar o princípio da impessoalidade, com procedimento prévio que assegure igualdade de oportunidades aos potenciais interessados, mas não seria exigível a realização de licitação formal. No mesmo sentido DI PIETRO: “Em havendo mais de um interessado na permissão, sem possibilidade de atender a todos, a Administração deve adotar algum procedimento para escolha do beneficiário, baseado em critérios objetivos que assegurem igualdade de oportunidade, sem ter necessariamente que adotar o procedimento de licitação previsto na Lei no 8.666/93”.Contudo, parte da doutrina dispõe que não obstante a natureza de ato administrativo precário e discricionário, a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, ao menos sempre que tal procedimento se revelar possível e houver mais de um interessado. "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas." (José dos Santos Carvalho Filho).

    Vê-se que  José dos Santos Carvalho Filho  defende a necessidade de licitaçãopara o caso de haver mais de um interessado na permissão.

     

  • Com relação a letra D é importante lembrar que a mesma MP também prevê a possibilidade de Autorização de uso de bem público ocupado para fins comerciais. O que tornaria a assertiva incorreta seria o mero uso da palavra "concessão" ao invés de "autorização".

     

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

            § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

            § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • Assertiva "E" -  NÃO é PACÍFICO, conforme alguns colegas inclusive comentaram, que necessite ou não de licitação, há (boa) doutrina para um ou para outro lado. Talvez, o que salve de anulabilidade a questão, seria que, mesmo que se adotasse a corrente dos que defendem não necessitar de licitação, isso não seria decorrência de ser o ato discricionário (e aí estaria errada mesmo a assertiva)...

    Obs: O comentário do professor não esclarece se foi esse o erro e, aliás, não faz menção à divisão da doutrina. 

    Quem esclarecer o erro da E, posta aqui, pfavor ;)

     

  • O embasamento legal que corrobora com o erro da alternativa E está na lei 9074/95, art. 31, o qual prevê que nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços (Direito Administrativo Descomplicado. VP e MA).

     

  • Jessica Mukai, brilhante comentario! parabens

  • sobre a E- para matheus carvalho permissão de uso tem licitação prévia 

  • Conforme o que estabelece o art. 2 da lei 8666/93, há necessidade de licitação para as permissões de uso de bem público.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    A lei está certa em exigir a licitação, afinal não é somente uma pessoa que eventualmente estaria interessada em explorar um espaço público (praça ou uma barraca no calçadão qualquer), ainda mais se esse lugar for considerado turístico.

     

     
  • POSSE AD USUCAPIONEM - é aquela que pode gerar o direito à aquisação da propriedade por meio de usucapião.

     

    POSSE AD INTERDICTA - é a posse em o possuidor pode protege-la por meio das ações possessórias (interdito, manutenção e reintegração).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Lembrando que agora é possível a CUE para fins comerciais

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

    § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

     § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • De acordo com Alexandrino e Vicente Paulo (p.997, Direito Administrativo Descomplicado), a autorização de uso de bem público é um ato sem previsão de prazo de duração, porém, se for estabelecido um prazo, a revogação antes do término deste poderá acarretar para a administração pública a obrigação de indenizar eventuais prejuizos ocasionados ao particular.

  • Moradia - Direito Subjetivo

    Fins comercial - Faculdade do Poder Público na concessão.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA: LEI 13.365 DE 11 DE JULHO DE 2017. 

     

     

    A alternativa D passa a estar errada pelos seguintes fundamentos:

     

     

     

    - Não mais se exige "ÁREA URBANA" mais sim "ÁREA COM CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE URBANAS". Por Ex., pode ser um imóvel com características urbanas situado em área rural. VIDE art. 1o, caput, MP 2.220.

     

     

    - É possível a concessão de uso "PARA FINS COMERCIAIS", mas essa é apenas uma "FACULDADE" e não um direito subjetivo como a concessão de uso para fins de moradia. VIDE art. 9o, caput, MP 2.220.

     

    ***

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    (...)

     

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

     

     

     

  • Cuidado com os comentários a cerca da alternativa D. 

     

    D - INCORRETA - a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais e respeitado o marco temporal ali estabelecido, o direito à concessão de uso especial.

     

    MP 2.220/01 - Art. 9º  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

     

    Outro ponto que pode ser considerado incorreto é que a alternativa trás a palavra "garante", sendo que o art.9 diz que é uma faculdade do Poder Público conceder a autorização de uso.

  • Com relação à letra D:


    O art. 9 da MP 2.220/01 prevê para quem utiliza imóveis até 250m2 para fins comerciais 9...) a autorização de uso urbanística (e não concessão de uso especial).

  • Alguém sabe dizer como a MP 2220, que foi editada em 2001 (18 anos atrás), tem vigência até hoje? Ela não só vige atualmente como foi alterada recentemente, em 2017, pela lei Lei 13.465.

  • Gabarito B

    Trechos do julgado A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 947.142 RIO DE JANEIRO - STF

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, a, da Constituição Federal alcança o imóvel pertencente à União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para ser utilizado na atividade fim a qual essa se destina"

    "O acórdão recorrido não merece reparos. Consoante a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal) alcança o imóvel pertencente à União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para ser utilizado na atividade fim a qual essa se destina. Sobre o tema, ainda destaco os seguintes julgados:"

    Avante.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: Macetes para concurseiros.

     

    B) CORRETA -> o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem. 

    - Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

    Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

    [fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html] 

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

  • E conhecereis o Vade Mecun de verdade e aprovará !

  • Agora autorização de uso é precária, ou seja, não admite prazo. Agora não, agora admite prazo.

    Agora permissão de uso é no interesse público. Agora permissão de uso pode ser no interesse particular tbm.

    Agora permissão de uso é ato administrativo. Agora permissão de uso é autorização que é concessão que vem de contrato com ato que sei lá mais o que.

  • Até no QConcursos tem robô do Bolsonaro.

  • Como a questão foi elaborada/aplicada em 2017, deixo abaixo minha ressalva sobre o entendimento atualizado:

    OBS.: Minha ressalva é se a questão não referiu-se à possibilidade do "possuidor" do bem público, defender sua "posse" em face de outro particular.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Cuidado com a alternativa E:

    Vejo muitos colegas comentando a letra E, no sentido de apontar que o erro estaria na necessidade de prévia licitação. Menos verdade!

    A Permissão de USO é ATO administrativo (não se confunde com permissão de serviço público, verdadeiro contrato administrativo). Portanto, via de regra, discricionária e precária (vide Di Pietro e Rafael Olliveira), que realmente não depende de licitação prévia, exceto nos casos de contratualização da permissão qualificada.

    Assim, temos que o erro da assertiva dormita no fato de que a desnecessidade de licitação não advém do caráter discricionário do instituto em debate, mas sim da sua natureza de Ato Administrativo.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Art. 9   É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      

  • No tocante a última alternativa Existe divergência doutrinária quanto a exigibilidade de licitação ou não no que se refere a permissão. Prevalecendo que a licitação é sim necessária - esta foi adotada pela banca.

  • MP 2220/01. Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

    § 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • Gab: B

    Posse ad interdicta

    A posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Desse modo, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: A posse dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela . (errado)

    Posse ad usucapionem

    Caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião.

  • Atenção com a letra "D". O erro protagonista está na palavra "garante" e não em razão da referida Medida Provisória só se tratar de concessão de uso especial para fins de moradia, como aludido por outros colegas. Vejamos:

    Art. 9º É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)


ID
2469100
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) INCORRETA - Artigo 9º, § 1º -  A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

    b) INCORRETA - Artigo 9º, § 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    c) CORRETA - Artigo 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    d) INCORRETA -  Artigo 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    e) INCORRETA - Artigo 11, parágrafo único -  As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • A questão trata do contrato de concessão regulado pela Lei 8.987/95, especificamente sobre os seus aspectos remuneratórios. A este respeito, devemos marcar a única alternativa CORRETA:

    a) INCORRETA. A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º. 

    b) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).

    c) CORRETA. É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária  a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.

    d) INCORRETA. Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".

    e) INCORRETA. As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.

    Gabarito do professor: letra C.
  • A questão trata do contrato de concessão regulado pela Lei 8.987/95, especificamente sobre os seus aspectos remuneratórios. A este respeito, devemos marcar a única alternativa CORRETA:



    a) INCORRETA. A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º. 



    b) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).

    c) CORRETA. É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária  a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.

    d) INCORRETA. Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".

    e) INCORRETA. As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que

    A) se assim estabelecer o edital de licitação, mediante juízo discricionário da Administração concedente, a cobrança de tarifa será condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. ERRADA.

    A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º. 

    .

    B) a majoração ou diminuição do imposto de renda, após a apresentação da proposta, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. ERRADA.

    A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).

    .

    C) o concessionário de serviços públicos poderá explorar projetos associados à concessão, previstos no edital de licitação, com vistas a favorecer a modicidade tarifária. CERTA.

    É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária  a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.

    .

    D) em vista do princípio da isonomia, não pode haver diferenciação de tarifas com base em segmentação de usuários. ERRADA.

    Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".

    .

    E) as chamadas fontes alternativas de receita, dada a incerteza na realização das receitas, não são consideradas na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA.

    As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.

  • Letra C

    As receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados - reguladas, no Brasil, por muitos diplomas legais, mas, principalmente pelos arts. 11 e 18, da Lei 8.987/1995 – são um elemento típico dos contratos de concessão. Essas receitas correspondem a um conjunto de valores cujo recebimento decorre da realização de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao objeto de um contrato de concessão.

    A exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados no âmbito da execução de contratos de concessão e outros contratos complexos ou de parceria é um fenômeno e uma tendência globais. As concessões atuais tendem a maximizar a exploração de receitas alternativas, de modo a induzir o concessionário a buscar uma maior eficiência econômica na execução do contrato.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/50/edicao-1/receitas-alternativas,-complementares,-acessorias-ou-derivadas-de-projetos-associados. Acesso em 23 nov 2021


ID
2469103
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Acesso à Informação Pública – Lei Federal n° 12.527/2011

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA - Lei Federal n° 12.527/2011 - Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • COMPLEMENTANDO

    LETRA A) INCORRETA - Art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12527/2011. SUBORDINAM-SE AO REGIME DESTA LEI: I - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, INCLUINDO AS CORTES DE CONTAS, E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO; II - AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

    LETRA B) INCORRETA - Art. 7º, § 2º, DA LEI 12527/2011: QUANDO NÃO FOR AUTORIZADO ACESSO INTEGRAL À INFORMAÇÃO POR SER ELA PARCIALMENTE SIGILOSA, É ASSEGURADO O ACESSO À PARTE NÃO SIGILOSA POR MEIO DE CERTIDÃO, EXTRATO OU CÓPIA COM OCULTAÇÃO DA PARTE SOB SIGILO. 

    LETRA C) INCORRETA - Art. 8º, § 2º, DA LEI 12527/2011: PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DEVERÃO UTILIZAR TODOS OS MEIOS E INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS DE QUE DISPUSEREM, SENDO OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET); ART. 8º, § 4º. OS MUNICÍPIOS COM ATÉ 10.000 HABITANTES FICAM DISPENSADOS DA DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA INTERNET A QUE SE REFERE O § 2º, MANTIDA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, TEMPO REAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, NOS CRITÉRIOS E PRAZOS PREVISTOS NO ART. 73-B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    LETRA D) INCORRETA - Art. 11, §§ 1º e 2º, da LEI 12527/2011: O ÓRGÃO OU ENTIDADE DEVERÁ CONCEDER ACESSO IMEDIATO À INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DEVERÁ, EM PRAZO NÃO SUPERIOR À 20 (VINTE) DIAS, ADOTAR UMA DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NOS INCISOS DO § 1º, PRAZO ESTE QUE PODERÁ SER PRORROGADA POR MAIS 10 (DEZ) DIAS. 

    LETRA E) CORRETA - Art. 34 DA LEI N. 12527/2011

     

  • Quanto à Lei de Acesso à Informação Pública, regulada pela Lei 12.527/2011, devemos marcar a CORRETA.

    a) INCORRETA. A lei, no art. 1º, parágrafo único, dispõe sobre os que se subordinam ao seu regime e, dentre eles, no inciso II constam as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uniçao, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    b) INCORRETA. Neste caso, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, nos termos do art. 7º, §2º.

    c) INCORRETA. Os órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências (art. 8º, "caput"), bem como utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da Internet (art. 8º, §2º). Porém, somente os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação via Internet, conforme art. 8º, §4º.

    d) INCORRETA. A informação deve ser disponibilizada imediatamente (art. 11, "caput"). Caso não seja possível, o órgão ou entidade tem o prazo não superior a vinte dias (art. 11, §1º), que poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente (art. 11, §2º).

    e) CORRETA. Nos termos do art. 34: "Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo  a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso" e, no parágrafo único: "aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido".

    Gabarito do professor: letra E.
  • O art. 34 estabelece a responsabilidade direta dos órgãos ou entidades

    públicas em decorrência de divulgação não autorizada ou utilização indevida

    de informações sigilosas ou informações pessoais. Nesses casos, porém,

    deverá ser apurada a responsabilidade funcional nos casos de dolo ou

    culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Ou seja, o Estado

    responderá objetivamente pela divulgação não autorizada ou utilização

    indevida de informações pessoais ou sigilosas, mas exigir do agente público

    responsável, por meio de ação de regresso, os recursos eventualmente

    gastos com indenizações. 

  • "cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas."

    Ao que me parece, a responsabilidade imputada aos particulares é óbviamente subjetiva, uma vez que depende de dolo ou culpa e garante o direito de regresso.

  • D) ERRADA

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

  • GAB E  

     

    Cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas. 

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA      1ª PARTE DO ART. 34    =      Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados

         Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA      =     2ª PARTE DO ART.  34    =       cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

     

     

    Q836595

     

     

    Q494738    Ano: 2012  Banca: PR-4 UFRJ    Órgão: UFRJ  Prova: Técnico de Arquivo

    A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações produzidas por órgãos públicos, estabelece no Art. 11, que qualquer interessado pode obter acesso à informação disponível num prazo máximo de:     20 dias.

    _____________________________________________________________________________

    Outra , trazendo nas opções o tempo com a prorrogação:

    Ano: 2016 Banca: COMVEST UFAM Órgão: UFAM  Prova: Técnico em Arquivo

    Conforme a Lei 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deverá conceder acesso imediato à informação disponível. Na impossibilidade de acesso imediato, qual o prazo estabelecido para que a instituição responda ao questionamento do usuário feito mediante e-SIC?

                                               20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias

     

  • Art. 34.  (Responsabilidade Objetiva da Administração). Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo (com intenção) ou culpa (sem intenção), assegurado o respectivo direito de regresso. 

     

    A responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta decorrente da indevida divulgação de informações sigilosas ou pessoais é objetiva. Da Administração cabe direito de regresso contra o agente público que tenha dado causa ao dano por dolo ou culpa.

     

    Reza a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6o, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Das responsabilidades: Decorrência do dever da Administração Pública e de seus agentes de zelar pela segurança e integridade das informações deixadas à seu cargo, o desvio no tratamento, armazenamento e disponibilização das informações poderão caracterizar ato ilícito.

     

    A imposição de responsabilidade administrativa e consequente penalidade ao servidor público que pratica ilícito administrativo previsto na lei depende de prévio processo administrativo disciplinar, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo penalidades aplicáveis às condutas descritas na Lei de Acesso a Informação.

  • Dificilmente alguém vai ler meu comentário, mas ATENÇÃO MÁXIMA a quem for fazer provas com base na LAI do Distrito Federal (Lei 4.990/2012):

     

    O Art. 37, correspondente ao 34 da LAI Federal, foi vetado. Portanto, não cabe Responsabilização Objetiva pelo uso indevido de informações sigilosas ou pessoais no âmbito do Distrito Federal.

  • Eu até acertei, por eliminação... Mas achei que a letra e) definiu como objetiva a responsabilidade do particular, sendo que eu achava que era subjetiva oO.

    Alguém sabe dar uma luz sobre isso? A responsabilidade do particular também é objetiva, no caso de divulgação indevida de informação????

  • Andréa FG , fiquei com essa mesma dúvida, pensei que recairia sobre o servidor a responsabilidade subjetiva. 

  • A) Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

    B) Art. 7º. § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    C) Art. 8º § 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

    D) Art. 11 § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

    E) Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido

     

     

  • Sobre o servidor recai responsabilidade subjetiva, pois é preciso apurar se houve dolo ou culpa. Questão deveria ser anulada. 

  • Nada de anular questão, pois está perfeita! A letra E fala em "criar hipótese" e em "particulares", ou seja, em nenhum momento ela menciona servidores públicos ou pessoas físicas.

     

    Tal lei cria sim responsabilidade objetiva em determinados casos e a alternativa E propõe exatamente essa ideia. Em outras palavras, ela não diz em quais situações são criadas a responsabilidade objetiva, a alternativa simplesmente menciona que elas existem.

  • 2016

    os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, assim como de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

    Certa

     

     

    2013
    A Lei de Acesso à Informação, considerada um grande avanço no país, é limitada aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, o que coloca a Universidade de Brasília fora do âmbito de aplicação dessa lei.

    Errada

     

  • Acertei por eliminação, mas ainda não me convenci que a letra E está certa.


    E) cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas. 


    Minha dúvida se pauta no artigo 31, que trata sobre informações pessoais, como a pergunta é bem genérica, deixa margem para essa interpretação.

    O acham?


    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

  • quase caí nessa de cem mil habitantes por falta de atenção .

  • Fiquei com uma dúvida em relação ao gabarito, pois embora o art. 34 da LAI preveja a responsabilização objetiva, entendo que quem CRIA de fato essa responsabilização é a CF, no art. 37, § 6°. O que acham disso?

  • JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR você que pensa, o EDUARDO BELISÁRIO leu seu comentário e ainda colocou no material dele essa informação.

  • INFORMAÇÕES PESSOAIS

    31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As INFORMAÇÕES PESSOAIS, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso INDEVIDO.

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

    RESPONSABILIDADES

    34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação NÃO autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à PESSOAS FÍSICAS ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • a) não se aplica a todos os entes da Administração Pública, visto que é incompatível com o regime das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas por lei própria (Lei Federal n° 13.303/2016).

    b) postula que, segundo o princípio acessorium sequitur principale, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, as demais partes tornam-se também de acesso restrito. = INFORMAÇÃO PARCIALMENTE SIGILOSA: PARTE NÃO SIGILOSA É PÚBLICA

    c) aponta como dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, por sítio oficial na internet; todavia, os Municípios de menos de cem mil habitantes estão dispensados da exigência. = DEZ

    d) prevê prazo de trinta dias, prorrogável justificadamente por mais 20 (vinte) dias, para que seja disponibilizada informação requerida pelo cidadão. = 20+10

    e) cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas.


ID
2469106
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O pagamento por serviços ambientais − PSA tem por fundamento

Alternativas
Comentários
  • A base essencial do PSA é extraída do Princípio protetor-recebedor.

    Tal princípio, ao contrário do poluidor-pagador, focaliza os não poluidores do ambiente ao defender que o indivíduo, que protege uma área, deixando de degradá-la, deverá receber incentivos, financeiros ou não, como forma de compensá-lo pela prestação de serviço de proteção ambiental.
    Em outras palavras, pelo princípio protetor-recebedor o agente público ou privado que protege um bem natural em favor da comunidade, deve receber uma compensação financeira por tal serviço ambiental prestado, porque se ele tem valor econômico, é correto que se receba por ele. Serve, portanto, para implementar uma justiça econômica, valorizando os protetores da natureza ao tempo em que garante a sobrevivência do ecossistema 

    Este princípio serve de fundamento para o PSA pelo fato de unir a proteção ambiental e ganhos econômicos para os protetores do meio ambiente, na medida em que conjuga justiça econômico-ambiental e desenvolvimento sustentável. 


    FONTE: https://jus.com.br/artigos/36597/pagamentos-por-servicos-ambientais-psa-instrumento-eficaz-para-protecao-ambiental

  • Princípio Protetor-Recebedor
    O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

  • Porque o princípio do usuário-pagador não poderia ser a resposta nesta questão?

     

  • O princípio da solidariedade intergeracional- Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • Enquanto o princípio do usuário-pagador estabelece o pagamento pelo uso de recursos ambientais com fins econômicos, o princípio do protetor-recebedor concede benefícios econômicos, fiscais ou tributários aos agentes que optam por medidas de proteção ao meio ambiente. Exemplos práticos: servidão ambiental (proprietário limita parte de sua propriedade para preservação ambiental); isenção de ITR sobre RPPN; ICMS ecológico etc. O objetivo é implementar uma justiça econômica, valorizando os serviços ambientais prestados generosamente por uma população/sociedade e remunerando economicamente essa proteção de serviços

     

    Fabiano Melo, Manual, 2014, p. 110-111.

     

    Serviço ambiental = preservação do meio ambiente = recebimento de incentivos financeiros = p. do protetor-recebedor (quem protege o meio ambiente recebe uma contrapartida)

     

    * A dificuldade da questão foi mesmo saber o que era "pagamento por serviços ambientais", e não os conceitos dos princípios.

  • Errei essa questão, mas o fundamento é muito simples: 

     

                                                                           CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12651

                                                                                          CAPÍTULO X

                        DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

     

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: 

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    (...)

  • 5.14. PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

    Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12 do novo Código Florestal.

    Frederico Amado

  • GAB.: C

     

    PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR: seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental. Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculos e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas. É possível identificar a sua presença quando o artigo 10, § 1.º, II, da Lei 9.393/1996, excluiu da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços ambientais especialmente protegidos. Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-recebedor passou a ter previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 6.º, II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em concretização ao Princípio do Protetor-recebedor, o artigo 41 do novo Código Florestal brasileiro previu o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.

     

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado.

  • A forma que o enunciado foi elaborado remete ao pagamento pelo uso de serviço ambiental, como por exemplo uso da água, o que, no meu caso e acredito que pra muitos, me fez marcar a alternativa que falava do usuário-pagador.

  • O que é o PSA?

    O PSA é um instrumento econômico que visa a minimização da falha na gestão atual (que não considera o valor de um serviço ecossistêmico) por meio de um novo mercado. O beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribui, através de recursos financeiros ou outra forma de remuneração, aos provedores do serviço.

    Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor”. Não adianta só cobrar multas de quem polui, mas também beneficiar quem presta serviços ambientais.

    Fonte: https://www.ecycle.com.br/component/content/article/63/4799-ferramentas-protecao-da-natureza-pagamentos-por-servicos-ambientais-valoracao-ambiental-modelos-economicos-processo-sustentavel-floresta-responsabilidade-valor-recursos-cursos-sistemas-dinheiro-beneficiario-provedor-conservacao-recebedor-remuneracao.html

     

  • Na verdade Frederico Amado fala do PSA no princípio do desenvolvimento sustentável (que nem existe como opção na questão): "Um instrumento de implantação que ao poucos vem sendo utilizado mundialmente para se atingir o ideal da sustentabilidade é o pagamento pelos serviços ambientais, pois imprescindíveis à manutenção da vida na Terra, sendo um dos principais exemplos o mercado de créditos de carbono instituído pelo Protocolo de Kyoto."
  • PSA é um instrumento proteção ambiental, decorrente dos princípios do protetor-recebedor e também do desenvolvimento sustentável, que consiste em remunerar/gerar uma vantagem as pessoas (físicas ou jurídicas) que protegem o meio ambiente. Ex: servidão ambiental, não incidência de ITR em APP e RL.

    No princípio do protetor-recebedor, alguém presta um serviço ao meio ambiente. Portanto, recebe uma vantagem em razão de praticar uma conduta que beneficiará toda a coletividade.

    Já no usuário-recebedor, existe uma utilização de recursos ambientais, e isso causa um impacto ambiental que deve ser compensado pelo usuário. Aqui é o usuário dos recursos naturais que vai compensar toda a coletividade pela uso dos recursos naturais.

  • Protetor-Recebedor : é uma espécie de compensação, promove a justiça ambiental. É a criação de beneficios em favor daqueles que protegem o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas. 

  • GABARITO C

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • GABARITO C

    PRINCIPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR (PPR - O ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI 12.305/2010)

     

    Lei 12305/10

    Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    II - o poluidor-pagador e o PROTETOR-RECEBEDOR;
     

     

    Poluidor-pagador (STJ - princípio da responsabilidade): finalidade punitiva.

     


    Protetor-recebedor: finalidade de reconhecimento; aquele que protege meio ambiente, que recebe os resíduos sólidos para que não sejam lançados ao meio ambiente, deve ser reconhecido. Pode-se justificar tratamento jurídico, econômico, orçamentário distinto para empresas que poluem e que protegem, sem que isso ofenda a isonomia. Logo, o pagamento por serviços ambientais − PSA tem por fundamento o princípio do protetor-recebedor.

     

  • C. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais).

    Lei 12651/12 Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente...


  • a) a legislação estrangeira, não encontrando base no ordenamento jurídico brasileiro. 

     

    b) o princípio da solidariedade intergeracional. 

    - relação de finalidade com o princípio do desenvolvimento sustentável 

    - visa assegurar que as futuras gerações tenham à sua disposição os recursos ambientais

    - as presentes gerações devem observar a preservação do meio ambiente, adotando políticas ambientais que permitam às presentes e futuras gereções a utilização do meio ambiente, não podendo utilizar recursos ambientais de forma a privar seus descendentes desses recursos

     

    c) o princípio do protetor-recebedor. 

    - criam -se benefícios aqueles que protegem o meio ambiente

     

    d) o princípio do usuário-pagador. 

    - não há carater de sanção 

    - as pessoas que utilizam os recursos naturais devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja sua comercialização.

     

     e) o princípio do poluidor-pagador.

    - o poluidor deve responder pelos custos sociais da poluição ou da degradação que causa através de suas atividades.

  • PSA é um beneficio concedido aquele que conserva. Portanto, protetor recebedor.

  • No Brasil, ainda são tím idas as m edidas nesse sentido, mas é possível identificar a sua presença quando 0 artigo 10, § i.° , inciso II, da Lei 9-393A996, excluiu

    da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços am bientais esp ecialm ente protegidos.

    Por meio da edição do Decreto 45.113/2009, 0 Estado de Minas Gerais criou

    0 Programa Bolsa-Verde, em que 0 Poder Público estadual paga um incentivo

    financeiro aos proprietários que prestam serviços am bientais, consistente em

    uma bolsa que varia rá entre R$ 110,00 e R$ 300,00 por hectare preservado de

    reserva legal ou área de preservação perm anente, sendo um em blem ático caso

    de incidência do Princípio do Protetor-Recebedor.

    Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-receb edor tem previsão expressa

    no ordenam ento jurídico brasileiro, no artigo 6.°, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    PROTETOR-RECEBEDOR

    É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador. Se por um lado é preciso internalizar os danos am bientais a quem os causa (Poluidor-pagador), por outro, é também necessária a criação de benefícios em

    favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fom entar e prem iar essas iniciativas.

    Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensa­

    ção pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em

    defesa do meio am biente, como ve rd ad eira m aneira de se prom over a justiça

    ambiental, a exemplo da criação de uma com pensação financeira em favor do

    proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.

    Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público,

    também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de

    cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas

    específicas.

  • Princípios Ambientais

    a)     Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)     Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)      Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)     Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)     Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)      Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)     Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)     Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)       Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)       Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)     Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)       Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)   Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)     Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

  • ATENÇÃO para a NOVA Lei 14.119 de 13 de Janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

  • o difícil é saber quem está prestando o serviço...

  • O problema é saber quem é o tal do prestador de serviço.

  • GABARITO: C

    Pagamento por serviços ambientais (PSA) está previsto no Código Florestal.

    Trata-se de transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas, nos termos da legislação vigente.

    Princípio do Protetor-Recebedor visa incentivar economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação (DIREITO PREMIAL).

  • Quando explica o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Frederico Amado traz o CONCEITO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. Ele diz o seguinte: "[u]m instrumento de implantação que aos poucos vem sendo utilizado mundialmente para se atingir o ideal da sustentabilidade é o PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS AMBIENTAIS, pois imprescindíveis à manutenção da vida na Terra, sendo um dos principais exemplos o mercado de créditos de carbono instituído pelo Protocolo de Kyoto. De acordo com o Vocabulário Básico de Recursos Naturais e do Meio Ambiente do IBGE, entende-se por SERVIÇOS AMBIENTAIS: 'conceito associado a tentativa de valoração dos benefícios ambientais que a manutenção das áreas naturais pouco alteradas pela ação humana traz para o conjunto da sociedade. Entre os serviços ambientais mais importantes estão a produção de água de boa qualidade, a depuração e a descontaminação natural de águas servidas (esgotos) no ambiente, a produção de oxigênio e a absorção de gases tóxicos pela vegetação, a manutenção de estoques de predadores de pragas agrícolas, de polinizadores, de exemplares silvestres de organismos utilizados pelo homem (fonte de genes usados em programas de melhoramento genético), a produção do solo contra a erosão, a manutenção dos ciclos biogeoquímicos, etc. Os serviços ambientais são imprescindíveis a manutenção da vida na Terra'." (Frederico Amado. Direito Ambiental. Coleção Sinopses para Concursos nº 30 - coord. Leonardo Garcia. 6ª edição, ed. Juspodivm, 2018, p. 65). Então, se o Princípio do Protetor-Recebedor consiste em beneficiar quem protege o meio ambiente, o fundamento do PSA realmente é esse princípio (além do princípio do desenvolvimento sustentável). Como já disseram aqui, o fundamental era saber o que é PSA...
  • O pagamento por serviços ambientais é um instrumento econômico de proteção ambiental que tem como objetivo a retribuição monetária ou não, de atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas (Art. 41, I, da Lei n. 12.651/2012 – Código Florestal).

    Lei 12.651, Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: (...)

    Em 2021, foi publicada a Lei nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. Mesmo que a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais tendo sido instituída apenas recentemente pela Lei nº 14.119/21, à época da questão (2017), a legislação brasileira já tratava sobre do tema no Código Florestal e em outras leis esparsas.



    B) ERRADO. O princípio da solidariedade intergeracional impõe que a satisfação das necessidades das gerações atuais não comprometa a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades atendidas, não estando ligado diretamente ao PSA.



    C) CERTO. O pagamento por serviços ambientais está intimamente ligado ao princípio do protetor-recebedor, recompensando as iniciativas que contribuam para a proteção do meio ambiente.



    D) ERRADO. O princípio do usuário-pagador estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.



    E) ERRADO. De forma reduzida, o princípio do poluidor-pagador obriga aquele que polui, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    Os dois últimos princípios comentados são citados no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos



    Gabarito do Professor: C

  • "PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

    Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor). Dessa forma, este princípio é outra face da moeda que consagra o princípio do poluidor-pagador.

    Ante o exposto, há uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente, no intuito de se promover a chamada justiça ambiental."

    Fonte: MEGE.


ID
2469109
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural − RPPN

Alternativas
Comentários
  • Dec 5.746/06 Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

            § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

            § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

  • DECRETO Nº 5.746/2006

    Art. 27.  Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.

    Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000 (abaixo), e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

    § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

    § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

     

     

    LEI No 9.985/2000

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

  • Nos casos de licenciamento de empreendimento de significativo impacto, o empreendedor é obrigado a realizar uma compensação ambiental. Qual unidade deverá ser beneficiada por essa compensação? Me perdoem se houver algo errado, não tenho muita intimidade com a matéria:

     

    - SE o empreendimento NÃO afetar a unidade de conservação: a beneficiada será uma unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (eventualmente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de USO SUSTENTÁVEL (caso da RPPN) ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (necessariamente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - Lembrando que, SE o empreendimento afetar unidade de conservação (QUALQUER UMA), o licenciamento depende de autorização do órgão responsável pela administração desta.

     

    Fundamento: artigo 36, caput, §2o. e §3o., da Lei do SNUC.

  • Lei 9985

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Proteção integral

    EE

    ReBio

    MoNa 

    PaNa

    ReViSi

  • Art. 36º - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral.

    § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

    § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

  • Para fins de memorização das Unidades de Conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, vai a seguinte frase:

     

    "FUI À ESTAÇÃO ECOLÓGICA COMPRAR UMA RESERVA BIOLÓGICA PARA VISITAR O PARQUE NACIONAL, ONDE EXISTE UM MONUMENTO NATURAL QUE É REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE."

  • Gabarito E para quem tem limite de acesso. 

  • Proteção Integral:

    Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.

     

  • Gabarito: letra E.

     

    Regra --> a compensação será feita em UC do grupo de Proteção Integral (art. 36, caput).

    Exceção 1 --> a compensação será feita na UC ou zona de amortecimento afetada por empreendimento, seja ela UC do grupo de Proteção Integral ou do grupo de Uso Sustentável (art. 36, § 3º).

    Exceção 2 --> a compensação será feita em UC do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal, em virtude do interesse público (art. 36, § 4º).

     

    Art. 36, § 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)

  • Skol

    Red bull

    Pitú

    Mom

    Run

    Áreas de proteção integral

  • Decorei assim:

    Uso Sustentável -> Atividade Econômica= Áreas e Reservas (menos a Reserva Biológica que não pode nem pesquisa) e Floresta Nacional

    Proteção integral -> Uso Indireto = O restante

  • LEI 9.985/2000

    2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    II - conservação da NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização SUSTENTÁVEL, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    III - diversidade BIOLÓGICA: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

    IV - recurso AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

    36. Nos casos de LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 

    § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3 Quando o empreendimento AFETAR unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo SÓ PODERÁser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo - PSA

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    

  • Resumo sobre Compensação Ambiental 

    Toda vez que se desejar implementar um empreendimento de significativo impacto ambiental, a lei exige a apresentação de EIA/RIMA e também que haja um apoio financeiro à implantação de unidade de proteção integral, sem percentual mínimo (conforme decidiu o STF),de modo a promover a compensação ambiental pelo dano que foi previamente descrito no EIA/RIMA, conforme princípio do poluidor pagador – ATÉ 2018.

    Quando o empreendimento afetar uma UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e também a UC afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (que é financeira), independentemente de ser de uso sustentável ou de proteção integral.

    Em 2018, pelo novo marco legal das unidades de conservação da natureza, foi incluído um dispositivo na lei, dizendo que a compensação ambiental poderá́, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de uso sustentável (Floresta Nacional e Reserva da Fauna), especialmente as localizadas na Amazônia legal. Ou seja, criou uma exceção à regra geral de que deveriam ser em UC de proteção integral. 

    O ICM-Bio (órgão executor principal do SNUC, que na verdade é uma autarquia) poderá́ selecionar instituição financeira oficial, sem licitação, para administrar fundo privado constituído com os recursos provenientes da compensação ambiental das UC federais.

    A partir da instituição desse fundo, o depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental; OU SEJA, o 

    empreendedor não precisa mais apoiar a instituição de uma UC de proteção integral. Apenas deposita o valor no fundo e cumpre o seu dever de compensação ambiental. 

    ICM-Bio pode indicar propriedades privadas que tenham ficado dentro da UC destinatária dos recursos da compensação ambiental para que a instituição financeira contratada pelo próprio ICM-Bio promova a desapropriação, pagando a indenização e etc.

    Fonte: Anotações de aula do CP Iuris.


ID
2469112
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos

  • qual é o gabarito??

  • Gabarito: C

  • Mnemônico fresquinho, que acabou de sair do forno, feito na hora: o Conama é um CD (consultivo e deliberativo)

  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA. A Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981 trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, fazem parte do SISNAMA onde o CONAMA estabelece, privativamente, normas, critérios e padrões nacionais que vinculam todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas) integrando junto com eles o Sistema Nacional de Meio Ambiente por força da Lei. Estabelecem regramento no âmbito Nacional. As normas jurídicas ambientais, mesmo produzidas em grande volume, são provenientes da razão. Cogente significa aquilo que é racionalmente necessário e na área jurídica, cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato. @cristiano.carrilho @abccrim

  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 6º, § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

  • Não se admite a propositura de ADI para impugnar resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária (STF, ADI 3074, 2014).

  • As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

    a) vinculam a União e possuem caráter sugestivo em relação aos Estados e Municípios.

    INCORRETO

    As resoluções normativas editadas pelo CONAMA são vinculativas para todos os entes federados que integrarem o Sistema Nacional de Meio Ambiente e têm caráter cogente.

    As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

    b) vinculam os entes federativos que optarem por integrar o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

    INCORRETO

    Não há previsão normativa na Lei 6.938/1981 que confira opção aos entes federados no sentido de participarem ou não do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

    As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

    d) estabelecem regramento apenas para o Ministério do Meio Ambiente, uma vez que o Conselho Nacional do Meio Ambiente é órgão do citado ministério.

    INCORRETO

    O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo, que não tem relação com o órgão do Ministério do Meio Ambiente, que, por sua vez, constitui órgão central do SISNAMA.

    As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente

    e) não possuem caráter cogente.

    INCORRETO

    As normas ambientais editadas pelo CONAMA (resoluções) possuem caráter cogente e devem estar sempre em consonância com a Constituição Federal e com as leis ambientais formais.

  • Alternativa correta: letra "c"

    A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/1981) consiste em uma norma genérica de proteção ambiental que fixa princípios, objetivos e instrumentos para efetivação da preservação de recursos naturais no Brasil. O licenciamento ambiental, previsto no artigo 9º, IV, é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

    A Lei 6.938/1981 prevê, no caput do artigo 6º, que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 

    O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Meio Ambiente, tendo como papel assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (art. 6, II, lei 6.938/1981). Desse modo, as normas ambientais (resoluções) editadas por esse órgão no âmbito do exercício do poder regulamentar que lhe compete vinculam todos os entes federados que compõem o SISNAMA. 

    Lei 6.938/1981 – PNMA.

    Art. 6º. § 1º - os estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

  • art. 6º da Lei nº 6.938/1981

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

  • L6938

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                     

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                        

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                 

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas SUPLETIVAS e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.                           

    8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do  IBAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;


ID
2469115
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os apontamentos levantados em audiência pública

Alternativas
Comentários
  • => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

                    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

     

     

    RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. 

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. 

    Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta

    Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

  • "Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta".

     

     

    Cíntia Tavares Pires da Silva e Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira (http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=58531c85829c0561)

  • Alternativa correta letra A.

  • Gabarito: alternativa A (não vinculam o órgão licenciador, que tem o dever, por outro lado, de justificar tecnicamente o não acolhimento das sugestões). 

  • Letra A - CORRETA 

     

    RESOLUÇÃO Conama n.º 009, de 03 de dezembro de 1987

     

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

     

    Audiência que se presta a dirimir dúvidas, recolher criticas e sugestões. Não se presta a vincular a decisão final do Órgão.

  • Frederico Amado: A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambiental.

  • Sabendo que não é vinculante, ja acertava a questão.

    Gab: A

  • Vinculação do órgão licenciador à audiência pública

    Não obstante a evolução legislativa, a audiência pública ainda não permite uma eficaz participação do público atingido no processo decisório do EIA/RIMA.

    Isso porque ela é posterior à entrega do estudo e não vincula a decisão do órgão licenciador.

    Serve apenas de subsídio à decisão final sobre o EIA/RIMA e oportuniza a indagação do público à equipe multidisciplinar, ao proponente do projeto e ao próprio órgão licenciador ambiental acerca do conteúdo do estudo.

    Tal como hoje está prevista, a audiência pública é de pouca eficácia, não só informativa, como quanto ao poder de participação e influência na decisão relativa ao licenciamento.

    O que a prática vem demonstrando é que o envolvimento do público, no mais das vezes, é "formal, previsível e orientado", tanto em relação àqueles que pretendem a implantação de um projeto, quanto em relação aos que o rechaçam.

  • Art. 1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    Quando o órgão de meio ambiente promoverá a audiência pública?

    a) quando entender necessário;

    b)quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.

    § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção

    . Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Questão semelhante apareceu no TJMS/20, também da FCC:

    A audiência pública no processo de licenciamento ambiental não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.


ID
2469118
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, os

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

    LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.

    Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

    § 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos

  • Questão U-NI-DU-NI-TE......

  • Sabia de nada de gerenciamento costeiro mas quando lir a A nem lir mais o resto! Acertei! Deus nos ajude.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm

     

    LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.

    Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

    § 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

  • nunca nem vi...

  • Essa foi sacanagem!

  • Não achei essa lei como exigência no edital =/

  • É oq?

  • acertei kkkkkk na sorte, mas acertei


ID
2469121
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes.

  • LEI 9.605/98

     

    - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

    - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    - § 8º As sanções restritivas de direito são (quanto às infrações administrativas):

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Obviamente, a Administração Pública deverá cienticar o ocorrido o MP e a Polícia para apuração de eventual fato delituso proveniente da conduta exposta. Além disso, pode a Administração Pública, por meio de orgão jurídico competente, pleitear Judicialmente o ressarcimento do dano causado, não afastando a possibilidade de o fazer por via administrativa. Por fim, nada impede, também, a depender dos direitos tutelados, que o MP público também pleiteie, via Judíciario, o ressarcimento dos danos.

  • GABARITO LETRA:B

     

  • complementando a resposta dos colegas: 

    LC 140-11. Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    STJ: entende que em matéria ambiental, a responsbilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, não admite excludentes do dever de indenizar, pune quem fez, deixou de fazer ou poderia ter feito algo para evitar a responsabilização civil do causador do dano. A doutrina discorda, pois a aplicação desta teoria transforma o poluidor, que pode ser o Estado, em verdadeiro segurador universal.

    Obs. em materia de responsabilidade administrativa (infrações) ou penal, a responsabilidade civil é subjetiva, em razão do caráter sancionatório da pena, bem como o princípio constitucional da individuzalição da pena.

     

  • OBS: PODEMOS CONSIDERAR NO CASO EM TELA QUE POR MAIS QUE A PESSOA JURÍDICA INFRATORA PAGUE A MULTA AMBIENTAL LAVRADA PELO IBAMA, NÃO PODERÁ O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA EXTINGUIR A POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE EVENTUALMENTE O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA AJUIZE A AÇAO PENAL RESPECTIVA

  • Alguem poderia indicar,  por gentileza,  o dispostivo legal  que escalrece  o legitimado  para pleitear em juízo atrevés de ação específica - diretamente - (não estou me referindo a possobilidade de representação ao MP) a reparação do dano ambiental; Na hipotese da questão, quem seria a Pessoa Juridica com Legitimidade para ingressar com a Ação, além do MP, é claro; 

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

  • Lei dos crimes ambientais:

     

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: B
    Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá 
    b) noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental.
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO VIII Da Ordem Social
    CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GUERRA LEMOS resumiu a aula do professor do qc da questão, então não precisa se quiser ver o vídeo.

  • Apenas para complementar: lembrar do Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

  • Alguém sabe informar em que dispositivo a Polícia Civil está descrita como legitimada?
  • Explicação: Primeiramente é importante mencionar o que prevê a CF em seu artigo 225. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Por sua vez, a administração publica em processo administrativo aplicou a pena de multa, conforme prevê o artigo 70, § 1º da LEI 9605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Por sua vez, findo o processo administrativo e adimplida a multa não acarreta o prejuízo da responsabilidade nas demais esferas, portanto, prevê o artigo 5º, da LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Portanto, esses entes deverão apurar a prática de crime ambiental para que o agente causador seja responsabilizado. 

  • Reparação do dano ambiental em sede administrativa? Isso é possível?

  • A questão pedia que o candidato conhecesse a chamada tríplice responsabilização no direito ambiental, ou seja, o infrator deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, sem que isso culmine em "bis in idem".

    Temos o seguinte:

    1-) Resp, Ambiental - morreu a nota, o camarada pagou a multa e tudo bem.

    2-) Resp. Civil - o sujeito deve ainda reparar o meio ambiente degradado, amparada a responsabilidade no risco integral.

    3-) Resp. Penal - caberá aos órgãos responsáveis providenciar a persecução penal (polícia e MP), e para isso devem os órgãos administrativos ambientais notificá-los.

  • Preguiça desses professores que respondem com vídeo..


ID
2469124
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro, Diretor Executivo de empresa de fertilizante, determinou, contra orientação do corpo técnico, que trouxe solução ambientalmente correta, a descarga de produtos em curso d’água causando poluição que tornou necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade localizada a jusante. A conduta de Pedro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

     

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Juiz

    Acerca da lei que dispõe sobre crimes ambientais, assinale a opção correta.

    a)A Lei dos Crimes Ambientais só admite o crime qualificado quando ausentes as medidas de precaução, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, por parte daqueles que as deveriam adotar e quando assim o exigir a autoridade competente.

    b)Não há hipótese de crime de poluição atmosférica qualificada que não seja a prática de terrorismo, estando, nesse caso, a legislação dos crimes ambientais sujeita à Lei de Segurança Nacional e às convenções internacionais que regulam os crimes contra a humanidade.


    c)O crime de poluição hídrica só ocorre quando verificados danos à saúde humana, ao passo que o crime de poluição atmosférica consuma-se com a mera exposição ao risco.


    d)O crime de poluição atmosférica só ocorre quando a suspensão do abastecimento público compromete as atividades rotineiras de um bairro, de um conjunto de bairros ou de uma cidade inteira, por mais de dois dias úteis.


    e)Classificam-se como crimes qualificados causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, bem como causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público, ainda que apenas por algumas horas.

  • a) é atípica. ERRADO. Art. 54, § 2º inciso III, Lei 9.605/98

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime: (forma qualificada)

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    b) é prevista como forma qualificada de crime ambiental.  CORRETA. Art. 54, § 2º inciso III, Lei 9.605/98

     

    c) é prevista como crime, mas sem qualificadora.  ERRADO.

     

    d) não pode ser responsabilizada, sob o ponto de vista penal, pois a responsabilidade penal recairá sobre a pessoa jurídica. ERRADO.

    Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

    e) ensejará a responsabilidade penal da empresa, ainda que a conduta não tenha sido praticada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica. ERRADO.

    Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Lembrar se era qualificadora ou causa de aumento é cruel...

  • DECOREM esse inciso III e o fato de ser uma qualificadora e não uma causa de aumento. Já vi essa mesma questão pelo menos 5 vezes em concursos diversos.

  • Letra da lei resumida
     

    POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (mais importantes)
     

    ◘Causar poluição de qualquer natureza a ponto de resultar em danos significativos à: saúde humana/ fauna/ flora (…) [R,1a/4a+M];

    Forma qualificada: ♦Tornar área (...) imprópria para ocupação humana; ♦Poluição atmosférica que provoque a retirada (até momentânea), de habitantes de áreas afetadas ou causar danos à saúde destes; ♦Poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; ♦dificultar ou impedir o uso público das praias; ♦Lançamento de resíduos sólidos/líq./gas. em desacordo [R,1a/5a];

    Obs: poluição ambiental dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano é suficiente para caracterizar o crime; independe de laudo específico na empresa;

     

    Construir, fazer funcionar (...)estabelecimentos/serviços poluidores, sem licença (...)contrariando as normas legais(...)[D, 1m/6m ou/+ M];

     

    Obs: não há crime específico de poluição sonora. Todavia pode ser enquadrada em poluição genérica se causar dano pelo nível alto;
    ◘Obs2:
    conduta de perturbação de sossego não está prevista nesta lei. É contravenção penal.

  • A conduta de Pedro se amolda a forma qualificada do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V  - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.



    GABARITO: B

  • Lei dos Crimes Ambientais:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • LETRA E: "ensejará a responsabilidade penal da empresa, ainda que a conduta não tenha sido praticada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica."

    ERRADO porque confronta o ART.3o, DA LEI N. 9.605/1998:

    Art. 3o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • Tá fácil ser juiz lá em Santa Catarina, eih!

    (aoooow estado bonito da bexiga!!!)

  • A título de complementação...

    O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

  • A letra E é letra de lei: Art. 3o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ACHAVA QUE NÃO DEPENDIA DO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE, vivendo e aprendendo!


ID
2469127
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em pequena propriedade ou posse rural familiar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • pequena propriedade ou posse rural familiar:

      * explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural

      * inclusive assentamentos e projetos de reforma agrária

      * área (ou fração ideal) ≤ do que 4 (quatro) módulos fiscais;

      * utilização predominante MO da própria família

      * renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento/empreendimento 

      * direção do estabelecimento/empreendimento própria, com sua família.

     

    (Inclusive silvicultores, aqüicultores, extrativistas (exceto garimpeiros e faiscadores), pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, atendidas condições específicas).

     

  • Pensei que plantas industriais eram aquelas que sao de plastico que nao crescem que duram muito tempo...que coisa de louco vai entender o legislador...
  • Letra A e B ERRADA: Art. 54. Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

  • que raios são árvores industriais?

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Árvores industriais são aquelas destinadas precipuamente ao uso da indústria silvicola, como o eucalipto, o pinho, etc. Ou seja, a árvore é a matéria prima principal, ou elementar, no processo industrial. Aqui podemos exemplificar a utilização do eucalipto nas nas fábricas de celulose, para fabricação de papéis diversos; do pinho (e também do eucalipto) nas fábricas de desinfetantes, etc.

  • Gab: E.

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • Código Florestal:

    DA AGRICULTURA FAMILIAR

    Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

    Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

    Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º .

    Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

  • Gab E. Art. 54 do CFB. (Literalidade).

    Pra quem não sabe o que são árvores industriais, segue o conceito e uma breve crítica rs:

    As plantações de árvores industriais são chamadas de “desertos verdes” pelas comunidades locais, pelo fato de que não oferecem qualquer benefício, e a vida está totalmente ausente dentro das fileiras idênticas de árvores dessas monoculturas(ex plantações de tabaco, cana-de-açúcar etc) que têm apenas um objetivo: fornecer insumos para a indústria. O fato de que até a FAO ainda considera as plantações de árvores industriais como florestas, tem tido conseqüências dramáticas para milhares de comunidades no Sul e tem favorecido os interesses da indústria. No entanto, durante os passados anos, muitos acadêmicos, funcionários do governo, representantes de diferentes organizações sociais e ambientais, etc. se têm oposto à definição da FAO.

    FONTE: pesquisa realizada pelo WRM.

    É isso; pode plantar tabaco no meio da reserva legal e ok. Mais palmas aos ruralistas que fizeram este Código(sarcasmo e desculpa pelo desabafo, =( )

  • Sobre a letra C:

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput (reserva legal) poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros.

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º (pequena propriedade ou posse rural familiar) , nas iniciativas de:

    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    V - recuperação de áreas degradadas;

    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

    VII - produção de mudas e sementes;

    VIII - pagamento por serviços ambientais.

  • Pelo art. 15 do Código Florestal, Lei 12.651/12, fica admitido o cômputo da APP no cálculo da área de Reserva Legal, desde que:

     

    Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual;

    O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR.

     

    Para o cômputo, admite-se todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, como:

     

    • Regeneração

    • Recomposição

    • Compensação

  • Inicialmente, é preciso conhecer o conceito de “pequena propriedade ou posse rural familiar" adotado pelo Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    Lei 12.651, Art. 3º, V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Passemos à análise das alternativas.

    A e B) ERRADO. Cabe ao poder público estadual (e não federal ou municipal) prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar.
    Lei 12.651, Art. 54. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º.

    C) ERRADO. O Código Florestal permite que o pequeno proprietário ou possuidor de imóvel familiar rural, quando obrigado a recompor a área de Reserva Legal, o faça mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal:
    Lei 12.651, Art. 66, §3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
    Há outros erros na alternativa.
    O art. 58 do Código Florestal prevê a instituição de programa de apoio técnico e incentivos financeiros para atender a pequena propriedade ou posse rural familiar. Todavia, ainda que conste a iniciativa de produção de mudas e sementes, ela não é de responsabilidade exclusiva do poder público federal. Além disso, dentre as iniciativas listadas, não há garantia da compra de subprodutos como incentivo financeiro.
    Lei 12.651, Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:
    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
    V - recuperação de áreas degradadas;
    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
    VII - produção de mudas e sementes;
    VIII - pagamento por serviços ambientais.

    D)
    ERRADO. O Código Florestal permite, em hipóteses específicas, que as Áreas de Preservação Permanente sejam consideradas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, todavia, o regime de proteção não se altera, mantendo-se a aplicação do regramento da APP.

    Lei 12.651, Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    E) CERTO.
    A alternativa reproduz o teor do art. 54 do Código Florestal, que assim dispõe:

    Lei 12.651, Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Sendo assim, o único item que responde corretamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.


    Gabarito do professor: E