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(a) ERRADA - A revogação é a retirada do ato do mundo jurídico, pois o mesmo se tornou inoportuno e inconveniente. Respeitados os direitos adquiridos.
(b) ERRADA - Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(c) ERRADA - Ato com vício de legalidade deverá promover a anulação.
(d) ERRADA - A revogação gera efeitos Ex Nunc
(e) GABARITO -
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Letra (e)
a) Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex-nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). (Mazza)
b) O poder-dever da Administração de
invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da
segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que
os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à
instabilidade originada da autotutela do Poder Público. (STJ, RMS
25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe
13.10.2008)
c) Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
d) Vide letra (a)
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Letra (e)
Trata-se da revogação da revogação
Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. O certo é que a eficácia da revogação é sempre proativa, de modo que a revogação ao ato revogatório só produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de restaurar retroativamente a eficácia do primeiro ato revogado.
Mazza
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Gabarito Letra E
Explicando o fenômeno mencionado na assertiva: Repristinação.
Na ordem jurídica, repristinação é o restabelecimento da eficácia de um ato administrativo anteriormente revogado. Nesse sentido o art. 2°, §3° da LINDB estabelece que "lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário".
Ou seja, a repristinação no Brasil é exceção. isso acontece porque como o ato administrativo revogador só possui efeito Ex-nunc (prospectivo) ele não tem como se aplicar a fatos passados, que nesse caso é o ato administrativo revogado, por isso que o ato administrativo revogador não consegue restabelecer os efeitos jurídicos do ato administrativo anteriormente revogado, ficaria mais ou menos assim:
edição do Ato A
Ato B revoga ato A
Ato C revoga ato B
Nessa situação o ato A não teria sua vigência restabelecida, por força do art. 2 §3 LINDB, salvo previsão expressa contida no ato C.
espero ter ajudado, as demais tão fundamentadas pelos colegas
abraço a todos e bons estudos
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Obrigado Renato!
Eu acertei a questão por eliminação, mas não sabia o fundamento "LEGAL" da alternativa (e) - conforme pode ser observado abaixo no meu comentário - por isso tinha marcado a opção acompanhar comentários até alguém comentar com o embasamento legal!
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item (E) - revogação da revogação - restauração do ato anterior e os seus efeitos legais - efeito repristinatório.
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Sem embargos aos
comentários, mas para mim a proposição de letra “e” foi mal formulada pela
banca. Vejamos: “Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não
poderão ser aproveitados os efeitos
produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.”
Efeito de qual ato
administrativo a questão quer saber? Do ato originário ou do 1º ato revogador?
Tanto o ato administrativo originário como o 1º ato revogador possuem efeitos
próprios. Se entender que se trata dos efeitos do ato originário, os
comentários dos colegas explicam bem a questão.
Agora, posso entender que a
questão se refere aos efeitos do 1º ato revogador. Afinal, “efeitos produzidos no período em que
vigorava o primeiro ato revogador” são tão somente do 1º ato revogador,
visto que o ato originário não produzia efeitos nesse período por estar
revogado. Assim, estar-se-ia afirmando que os efeitos do 1º ato revogador, ou
seja, de revogar o ato originário, não seriam aproveitados, tratando-se de típico
efeito repristinatório do ato originária.
Acho que a banca queria
dizer: “Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, os efeitos do
ato originário não poderão ser estendidos ao período de vigência do 1º ato revogador”.
Só que não foi isso que foi dito na proposição, na minha opinião.
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Os efeitos do ato de revogação são ex nunc ou seja não retroagem.
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REVOGAÇÃO – É a supressão de um ato legal que se tornou inoportuno ou inconveniente. Somente pode ser declarada pela própria administração, pois o poder judiciário em sua função típica jamais pode revogar, já que não analisa mérito. O PODER JUDICIÁRIO pode analisar todos os requisitos do ato discricionário (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto); a vedação existente ocorre em relação a analise da oportunidade e da conveniência.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO: Ex Nunc (Não retroage dali para frente).
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O Gabarito é LETRA E!
Isso em razão de que a revogação do Ato Administrativo, tem efeito ex nunc (não retroativos), enquanto que a anulação é que possui efeitos ex tunc (retroativos).
Assim, se um ato C, revoga um ato B, que revogou um ato A, o efeito deste ato C só passará a fazer efeito a partir do momento que vigorar, não retroagindo!
Espero ter contribuído!
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REVOGAÇÃO: EFEITO EX NUNC , ANULAÇÃO EX TUNC. . Na dúvida, dá um tapa na nuca (nunc) e / ou dá um tapa na testa(tunc) para saber se retroage ou não. Mas lembra: REVOGAÇÃO TAPA NA NUCA (a cabeça moverá para frente)X ANULAÇÃO TAPA NA TESTA(a cabeça moverá para trás). Assim fica fácil de saber o que retroage ou não.
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Não precisa ficar se batendo pra memorizar os efeitos ex tunc/ex nunc. basta relacionar nunc com nunca, ou seja, nunca retroage.
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Não é aceita a repristinação no Direito brasileiro. Ou seja a revogação do ato revogador não devolve os efeitos ao ato revogado anteriormente - LINDB, art. 2º
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PENSEI ASSIM NA "A" : NADA É PURAMENTE DISCRICIONÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISTO QUE EXISTE O INTERESSE PÚBLICO ENVOLTO.
GABARITO "E"
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O CESPE adota a teoria do Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem no terceiro ato (ato revogador do segundo ato) está implícito "o
alcance de repristimar a situação original". Ele ressalva apenas que os efeitos desejados devem se iniciar a partir da última revogação. Ou seja, o ato é ressuscitado pelo terceiro ato que revogou o segundo. Já José dos
Santos Carvalho Filho pensa diferente. Segundo esse doutrinador, o terceiro ato que revoga o segundo ato não ressuscita o primeiro ato, porém pode restaurar a vigência do ato revogado através do ato revogador (terceiro ato). Isso porque, na prática, nasce um novo ato com dois capítulos, um sobre o arrependimento da revogação e outro que contém o mesmo objeto que tinha o ato revogado. Ressalte-se que esse terceiro ato é um novo ato, mas que traz os mesmos efeitos do primeiro ato revogado. Veja que o primeiro ato teve cessado seus efeitos, os quais, diga-se, não são ressuscitados, mas sim nascem (e não renascem) em um novo ato (terceiro ato). Em outras palavras, o terceiro ato é um ato novo, porém com o mesmo conteúdo do primeiro ato:"O problema surge quando a Administração se arrepende da revogação, pretendendo o retorno do ato revogado para que ressurjam os seus
efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o
ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §
3º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido
do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador. Esse é o primeiro aspecto a ser considerado. O segundo ocorre quando a Administração quer mesmo restaurar a vigência do ato revogado e, no próprio ato em que se arrepende da revogação, expressa seu intento, de forma cabal e indubitável. Nesse caso, o efeito é diferente, e isso porque num só ato a
Administração faz cessar os efeitos da
revogação e manifesta expressamente a sua vontade no sentido de revigorar o ato revogado.
Na prática, nasce um novo ato
administrativo com dois capítulos: um relativo à desistência da revogação e outro consistindo no mesmo objeto que tinha o ato
revogado. Essa hipótese não se afigura
ilegal. Ressalte-se apenas, para não deixar dúvidas, que o terceiro ato, que foi o que restaurou o conteúdo do ato revogado (este, o primeiro dos atos
praticados) , tem o caráter de ato novo e, por tal motivo, não podem ser aproveitados os efeitos anteriores, que são aqueles
produzidos no período em
que vigorava o ato revogador (o segundo dos atos praticados); é que com esse ato - ato de revogação - cessaram os efeitos do primeiro ato. O que o terceiro ato faz é tão somente
adotar, a partir de sua vigência, o mesmo conteúdo que tinha o primeiro ato e, consequentemente, os
mesmos efeitos que eram dele decorrentes".
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LETRA E: CORRETO
"Se houver revogação do ato que havia revogado o anterior, ocorrerá a repristinação da situação original, sem efeito retroativo. Significa que, caso haja revogação de um ato que revogou um determinado posicionamento da Administração que gerava direito a alguns administrados, haverá o retorno desse direito para os administrados a partir da revogação do ato revogador, vez que não há que se falar em direitos retroativos".
FONTE: Sinopse Direito Administrativo, juspodvim, 2015, p. 202
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ERRO DA LETRA A...
CONCEITO DE REVOGAÇÃO: É A EXTINÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO, perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc , praticada pela administração pública e fundadas em razões de interesse público. Nao suspende mais extingue!
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PALAVRAS -CHAVE QUE DEVEMOS SABER
REVOGAÇÃO
-> forma de extinção do ato adm. , não suspensão.
-> ataca ato discricionario
-> efeitos prospectivos ( ou seja, não retroativos ..rsrs ) EX NUNC
-> Só a Adm. Pública pode regovar
ANULAÇÃO
-> forma de extinção do ato adm.
-> ataca ato viciado ( rsrs...noidaãooo..kkk... vicio são nulidades )
-> tanto o poder judiciario, por meio de provocação, quanto a Adm. pública pode anular
-> efeitos retroativos ( EX TUNC )
Erros , avise-me.
GABARITO "E"
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1. Não conhecia "a revogação da revogação". O Direito, como toda ciência, é uma produção de aprendizagem e conhecimento sem fim.
2. Acertei a questão por exclusão.
3. Agora sei que revogar o revogador é voltar à vaca fria, é deixar elas por elas.
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É possível revogar um ato administrativo que revogou outro ato(Deixou de ser conveniente e oportuno), ou seja, um ato foi praticado, depois revogado, mas posteriormente a administração voltou a traz e revogou a sua primeira revogação, assim fazendo com que o primeiro ato voltasse a ter os seus efeitos. Assim, quando a primeira revogação faz com que o ato administrativo não produzisse mais efeitos, já que naquele determinado momento era inconveniente e inoportuno, esses efeitos que ocorreriam se não fosse revogado o primeiro ato administrativo não vão ser trazidos de volta por uma posterior revogação da revogação. Lembrando que a Revogação tem efeitos prospectivos (ex nunc). O que aconteceu aconteceu e o que deixou de acontecer já era.
Para mim ficou bem doida a afirmação que diz "não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador." Se revogou, o ato não produz efeitos, portanto não trazer de volta efeitos que não ocorreram.
Estou aberto a criticas e a comentários.
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Revogação e anulação: NÃO SE ADMITE EFEITO REPRISTINATÓRIO (salvo previsão expressa em sentido contrário).
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Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Revogação = só se revoga atos discricionários, só a administração pode revogar. Efeitos ex nunc
Anulação = podem ser anulados atos discricionários e vinculados, a adm e o poder judiciário podem anular. Efeitos ex tunc
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Certo letra E. Proibição à repristinação.
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Errei a questão: optei pela letra A (que continha equívoco aparente)!
Eu havia marcado a letra E.
Mas, após muito tentar entender a referida alternativa, construí a seguinte ideia (furada):
Ato "X" é REVOGADO por ato "Y" que é revogado por ato "Z". Os efeitos surgidos durante a vigência do ato "Y" deveriam ser respeitados, posto que os efeitos da revogação é "ex nunc"...
CONFESSO que não conhecia essa vedação à repristinação na seara dos atos administrativos, isso procede mesmo?
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A meu ver, pode haver repristinação administrativa; mas, como ressalta o item "e", não há efeito retroativo.
Fiquei em dúvida na letra "a". Não sei qual o erro. :/
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Alice nascimento,
a letra 'a' está errada quando ela fala que irá suspender, quando na verdade a revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que não é mais conveniente e oportuno.
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eu custi
p eliminação
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Incrível como poucos perceberam o erro da alternativa ''e''!
''Caso haja a revogação (ato C) de ato administrativo revogador (ato B), não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador (ato B).''
Esse ''r'' é o erro da alternativa (sim, está errada, como bem percebeu H.Luz!)
Eis o que seria o correto:
''Caso haja a revogação (ato C) de ato administrativo revogador (ato B), não poderá voltar a produzir efeito o primeiro ato revogado (ato A).''
Percebam que se eu digo que o ato B (1 ato revogadoR) não terá seus efeitos aproveitados, entao estou repristinando o ato A, pois um dos efeitos do ato B foi revogar o ato A!
Já sabemos bem o que é a repristinação! O negócio é o rac lógico!
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A) Errada, não é temporária, é definitiva.
B) Errada, o Poder Judiciário não revoga atos administrativos (controle de mérito), a não ser os seus.
C) Errada, vício de legalidade deve ser ANULADO.
D) Errada, a revogação é sempre ex nunc.
E) Certa.
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não há o efeito repristinatório, ou seja,a retirada, por razões de conveniência e oportunidade, do ato X que havia revogado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento jurídico, salvo disposição expressa no ato que determinou a revogação do ato X...
José dos Santos Carvalho Filho, manual de direito administrativo página 291
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e) certo:não há revogação da revogação
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O fenômeno da repristinação ocorre quando uma lei revogada é restaurada em razão da perda de vigência da lei que a revogou. E isso é possível no ordenamento jurídico brasileiro? Vejamos.
Segundo o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, se uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”, e esta última vem a ser revogada por uma Lei “C”, a Lei “A” somente volta a produzir efeitos se a Lei “C” expressamente assim o determinar. Ou seja, a repristinação é possível, sim, desde que expressa. Caso o legislador entenda que a Lei “A” deva voltar a viger, tal vontade deve ser expressamente indicada no texto da Lei “C”. Veda-se, pois, a repristinação tácita ou automática.
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Gabarito - Letra "E"
Trata-se do fenômeno jurídico da Repristinação, pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
repristinação
substantivo feminino
1. ato ou efeito de repristinar.
2. restauração funcional ao estado primitivo; restabelecimento de uma condição anterior; restauração do aspecto ou forma primitiva, extirpando o que lhe havia sido eventualmente acrescentado.
A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2º , § 3º do DL 4.657/42 esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .
Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C. A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, essa é revogada pela Lei C. Caracterizando-se a repristinação, a Lei A voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei B. No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei C, traga previsão expressa nesse sentido.
Em outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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O que ele trata na questão é o instituto da revogação,mas por conta do alto grau de conhecimento de muitos companheiros,ficamos criando chifre em cabeça de cavalo.Não tem nada haver com represtinação, e sim simplesmente perceber que a revogação tem efeitos ex nunc,logo não se aproveita os efeitos produzidos antes da revogação.
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Tem a ver sim com repristinação!
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a alternativa E está mal formulada
a questão deveria ser anulada
a revogação tem efeitos ex nunc, logo aproveita-se os efeitos do ato anterior até a sua revogação
portanto os efeitos produzidos pelo ato B(revogador) devem ser mantidos pq a revogação promovida pelo ato C (ato revogador de B) gera mero efeito ex nunc
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e) Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cyonil Borges (in Direito Administrativo Facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. págs. 336 e 337):
“Esclareça-se que, para Diógenes Gasparini, o ato revogador há de ser da mesma natureza e força jurídica do ato revogando, em nome do princípio do paralelismo das formas. Logo, ato escrito veiculado por decreto só se revoga por outro ato, também escrito e veiculado por decreto.
Uma questão intrigante é saber se o ato revogado se restaura por ter o ato revogador perdido vigência. Com outras palavras, se há a possibilidade de repristinação no campo do Direito Administrativo. Para entender melhor: um ato “A” foi revogado pelo ato “B”. Mais adiante, o ato “C” revoga o ato “B”. Então, o ato “A” voltará a vigorar (ter eficácia)? De modo automático, isso não ocorrerá, pois não adotamos, em nosso país, a tese da repristinação, que corresponderia, na hipótese, ao restabelecimento do ato “A”. Entretanto, esclareça-se que há uma possibilidade de ocorrência do fenômeno: quando o ato repristinador for expresso. No nosso exemplo, caso o ato “C” mencione, na revogação do ato “B”, que o ato “A” voltará a vigorar, a repristinação será possível.
“QF-87 – TJDF/Oficial de Justiça – Cespe – 2013 – Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.
Comentários:
No Brasil, a revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Com outras palavras, quanto à revogação de um ato administrativo que revogava ato administrativo anterior restaurar a validade do primeiro ato revogado, em princípio, é inadmissível.
Contudo, apesar da divergência doutrinária, a repristinação pode ser considerada válida (possível, como indica a banca) quando, no ato revocatório, houver previsão expressa, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (§ 3.º do art. 2.º), ou seja, não há restauração automática, mas pode haver a expressa.
QF-88 – ABIN – Cespe – 2010 – A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
Comentários:
Como sobredito, a repristinação do ato revogado não é automática. Conforme a LINDB, para a restauração da eficácia, o ato revocatório deve ser expresso nesse sentido.” (Grifamos)
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d) Em geral, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, mas, em determinadas situações, pode ela ter efeitos ex nunc.
LETRA D – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.170):
“Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).
Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.” (Grifamos)
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c) Se ficar constatado que determinado ato administrativo contém vício de legalidade, a administração pública deverá promover a sua revogação.
LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.188):
“A Administração Pública, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei; é a prerrogativa que alguns chamam de autotutela e que não deixa de corresponder a um dos atributos dos atos administrativos, que diz respeito à sua executoriedade pela própria Administração. Esta decide e põe em execução a própria decisão.
Essa prerrogativa da Administração de rever e corrigir os próprios atos está consagrada na súmula 473, do STF: ‘a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. (Grifamos)
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b) A prerrogativa de invalidar ato administrativo é da própria administração pública, ao passo que a de revogá-lo é do Poder Judiciário, em decisão referente a caso concreto que lhe seja apresentado.
LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.170):
“Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.”(Grifamos)
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a) Revogação é instrumento jurídico utilizado pela administração pública para suspender temporariamente a validade de um ato administrativo por motivos puramente discricionários.
LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.170):
“Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.” (Grifamos)
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A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, não há mais interesse público na manutenção daquele ato.
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"não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos" Não entendi essa parte destacada. Quer dizer que os atos consumados poderão ser revogados? Alguém se habilita a explicar essa parte. Agradeço desde já.
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DE ACORDO COM O LIVRO DO PROF. ALEXANDRE MAZZA ;
Revogação da revogação: polêmica
Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório.
Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina
majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da
revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado
nos mesmos fundamentos do ato inicial. O certo é que a eficácia da revogação é sempre proativa, de
modo que a revogação ao ato revogatório só produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de
restaurar retroativamente a eficácia do primeiro ato revogado.
O comentario do Henrique Fragoso explica perfeitamente o assunto tbm :)
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A alternativa E está mal escrita, mas acho que quis dizer o seguinte:
"Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador."
regra1 ---- ato1 [revoga] ---- regra2 ---- ato2 [revogaato1] ---- regra3
Explicação: Após o ato2, a regra3 passa a ser aplicada ao administrado, mas este não poderá requerer a regra3 no período que estava sujeiro a regra2 (pois este era legítimo e o ato2 é exnunc).
Para ficar claro, deveria ter sido escrita assim: "Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos [PELO ATO QUE REVOGOU A REVOGAÇÂO] no período em que vigorava o primeiro ato revogador."
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EU ACERTEI, MAS É CADA QUESTÃO MALASOMBRADA. VOU TE CONTAR....
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sinceramente, li diversas vezes as explicações mais não consegui entender a alternativa "e".
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Muito boa
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REFERENTE A ALTERNATIVA (E), a lógica da questão é a seguinte:
ATO (x1) || ATO (xREVOGADOR) || ATO (yREVOGADOR)
O ato ATO (x1) está valendo normalmente, até que vem um ATO (xREVOGADOR) que revoga o ATO (x1)
Conclui-se que O ATO (x1) não existe mais pois o ATO (xREVOGADOR) agora é quem está vigorando.
MAS aí o ATO (xREVOGADOR) foi REVOGADO pelo ATO (yREVAGADOR)
ENTÃO não existe mais o ATO (xREVOGADOR) e passa a valer novamente o ATO(x1), mas os efeitos do ATO (x1) só valerão daqui p frente.
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Decompondo o enunciado em "pedaços", que foi como eu pude entender a lógica da afirmação:
Houve dois atos revogatórios: R1 que foi revogado por R2. Um Ato administrativo qualquer é Revogado por R1. Logo R1 é Chamado de Ato Administrativo REVOGADOR.
1º -"Caso haja a revogação de ato administrativo revogador" - ou seja, ocorrendo a Revogação do R1 (REVOGADOR), por outro ATO que pode-se denominr R2, temos então "extinção do R1", e resta apenas o R2.
2º - "não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador", - Correto, pois os efeitos do R1 foram eliminados pela ação de R2.
Se eu entendi errado, por favor me corrijam.
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A respeito da revogação de ato administrativo, assinale a opção correta.
REVOGAÇÃO - É o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
a) - Revogação é instrumento jurídico utilizado pela administração pública para suspender temporariamente a validade de um ato administrativo por motivos puramente discricionários.
AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 473, do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’.
b) - A prerrogativa de invalidar ato administrativo é da própria administração pública, ao passo que a de revogá-lo é do Poder Judiciário, em decisão referente a caso concreto que lhe seja apresentado.
AFIRMATIVA INCORRETA, Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473, do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’.
c) - Se ficar constatado que determinado ato administrativo contém vício de legalidade, a administração pública deverá promover a sua revogação.
AFIRMATIVA INCORRETA, súmula 473, do STF: ‘a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’.
d) - Em geral, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, mas, em determinadas situações, pode ela ter efeitos ex nunc.
AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da LINDB: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º. - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Pelo exposto, a Anulação, tem efeito, em regra, ex tunc, ao passo que a revogação, possui efeito ex nunc
e) - Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da LINDB: "Art. 2º. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º. - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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O ponto nodal da questão cinge-se ao efeito próprio da revogação dos atos administrativos, qual seja, efeito ex nunc, permanecendo válidos os efeitos já produzidos pelo ato revogado, em razão de ser este válido até o momento da sua revogação.
Assim, em havendo a revogação (ATO 'C') de ato (ATO 'B') que havia revogado o ato anterior (ATO 'A') haverá a repristinação tácita e automática do ato original (ATO 'A') , ainda que não haja menção expressa, sendo inaplicável o disposto na LINDB (art. 1º, §3º), por não se amoldar ao regime jurídico administrativo, mas legislativo. Não obstante, o retorno deste ato (ATO 'A') somente surtirá efeitos para os administratos a partir da revogação (ATO 'C') do ato revogador (ATO 'B') , por não haver retroação (efeitos ex nunc), DEVENDO ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador (ATO 'B').
Espero ter contribuído. ;)
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Bem, na letra E se ocorre ou não efeito repristinatorio, ou seja, ressurreição do primeiro ato, não importa(pq há divergências doutrinarias). O que importa saber é se os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador poderão ser aproveitados. A resposta é SIM, poderão!!!!!. Todo mundo sabe que na revogação o efeito é ex nunc. Então enquanto não veio o segundo ato revogador, o primeiro produziu seus efeitos normalmente que permanecerão válidos mesmo após a revogacao do ato (revogação da revogação). Conclui-se que a questão deveria ter sido anulada.
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Eu entendi que há um erro crasso no item E... Claro que os efeitos do ato revogador continuarão sendo aproveitados...
Ato / Ato revogador 1 / Ato revogador 2
---------- /xxxxxxxxxxxxxxx/ xxxxxxxxxxxxxxxx
Perceba que durante a vigência do ato revogador 1, o ato pioneiro ficou sem efeito e continuará assim, salvo disposição em contrário no ato revogador 2.
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GABARITO: LETRA E
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito)
A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.(CERTO)
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Pri M, o seu raciocínio foi excelente. Só o finalzinho é que contém um erro: O ATO (x1) que você mencionou só voltará a produzir efeitos se houver previsão expressa! :)
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Segundo José dos S. C. Filho, a só revogação do ato administrativo não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque isso se opõe ao art. 2º, parágrafo 3º/LINDB. Se a Administração, no próprio ato em que se arrepende da revogação, expressa seu intento de restarurar a vigência do ato revogado, nasce um novo ato administrativo com dois capítulos: um reativo à desistência da revogação e outro consistindo no mesmo objeto que tinha o ato revogado. Este terceiro ato administrativo que restaurou o conteúdo do ato revogado tem o caráter de ato novo e, por tal motivo, não podem ser aproveitados os efeitos anteriores, produzidos no período em que vigorava o ato revogador (o segundo dos atos praticados). O que o terceiro ato faz é tão somente adotar, a partir de sua vigência, o mesmo conteúdo que tinha o primeiro ato e, consequentemente, os mesmos efeitos que eram dele decorrentes.
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Vejamos cada opção, separadamente, à procura da correta:
a) Errado:
A revogação não suspende, temporariamente, a validade de um ato administrativo, mas sim faz cessar, em definitivo, a produção de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade, uma vez que o ato, a despeito de válido, deixou de atender ao interesse público, daí a necessidade de sua revogação.
b) Errado:
Na realidade, a revogação é que constitui matéria submetida à competência da Administração Pública, eis que sujeita a uma análise discricionária, em controle de mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário, por seu turno, não está autorizado a revogar atos administrativos, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Ao Judiciário, a rigor, somente é dado exercer crivo sobre a legalidade dos atos administrativos, e não sobre o mérito, o que significa dizer que apenas a anulação é possível em sede jurisdicional, e não a revogação.
c) Errado:
O instituto da revogação pressupõe a prática de ato válido. Atos viciados não podem ser revogados, mas sim anulados ou, se possível, convalidados, conforme dispõe a Lei 9.784/99, em seus arts. 54 e 55, respectivamente.
d) Errado:
A revogação de ato administrativo produz, sempre, efeitos ex nunc, vale dizer, meramente prospectivos ("dali para frente"). E a razão para isso é simples. Se a revogação incide sobre atos válidos, livres de quaisquer vícios, os efeitos por ele produzidos até o momento de sua revogação são também escorreitos. Logo, não faria sentido algum se pretender retirar do mundo jurídicos efeitos que foram validamente produzidos. A anulação é que gera efeitos ex tunc (retroativos), e não a revogação.
e) Certo:
A presente assertiva se revela correta, uma vez que inexiste repristinação tácita no ordenamento jurídico brasileiro, regra esta que vale tanto para as leis quanto, a fortiori, para os atos administrativos. Neste sentido, a norma do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que abaixo reproduzo:
"Art. 2º (...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"
De tal forma, se um primeiro ato administrativo sofre revogação, seus efeitos consideram-se cessados a partir daquele momento. Passado algum tempo, se o segundo ato - que revogara o primeiro - também é revogado, não se pode entender que o primeiro ato continuou produzindo efeitos durante o período em que o segundo ato vigorou, o que deriva da inadmissibilidade do instituto da repristinação tácita, como acima pontuado.
Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"O problema surge quando a Administração se arrepende da revogação, pretendendo o retorno do ato revogado para que ressurjam seus efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador."
Acertada, portanto, esta última alternativa.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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A posição majoritária na doutrina é no sentido de que o ato revogador da revogação não restaura automaticamente o primeiro ato revogado, ou seja, não possui efeito repristinatório e, caso o administrador queira restaurar o primeiro ato, deve fazê-lo expressamente e, inclusive, pode fazer isso no próprio ato revogador da revogação.
Gab.: E
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Ao meu ver, a questão sequer aborda a repristinação.
Ora, então aborda o quê? Resposta: o brocardo tempus regit actum, ou seja, os atos são regidos pelas leis [normas/atos administrativos] da época em que foram praticados.
Assim, os efeitos produzidos pelo ato anterior devem ser mantidos (aproveitados), afinal, eles já foram produzidos, ademais, podem até ter originado atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
Revogação produz efeitos ex nunc, de modo que não faz sentido dizer que "não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador", pois seria o mesmo que dizer que o ato revogador do revocatório produziria efeitos ex tunc [o que não é verdade] para aniquilar todos os efeitos já produzidos pelo ato revocatório, passando por cima, até mesmo, dos eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
Conclusão: os efeitos produzidos pelo primeiro ato revogador serão mantidos/aproveitados, afinal, tempus regit actum, ainda, a revogação promovida pelo revogador do revocatório produz efeitos ex nunc, ou seja, não volta ao passado para desconstituir efeitos já produzidos.
SMJ
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A revogação produz efeitos irretroativos EX NUNC (PROSPECTIVOS)
portanto GABARITO LETRA E
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A respeito da revogação de ato administrativo, é correto afirmar que: Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.
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"Se houver revogação do ato que havia revogado o anterior, ocorrerá a repristinação da situação original, sem efeito retroativo. Significa que, caso haja revogação de um ato que revogou um determinado posicionamento da Administração que gerava direito a alguns administrados, haverá o retorno desse direito para os administrados a partir da revogação do ato revogador, vez que não há que se falar em direitos retroativos".
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SOBRE A assertiva E
Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.
Se o candidato for alfabetizado e estiver atento erra a questão.. um alfabetizado só acerta se estiver cansado e desatento..
1) ATO A
2) ATO A revogado pelo ATO B (ato revogador) - só essa revogação produz efeitos a partir da edição desse ATO B
3) revogação de ato administrativo revogador = ATO B revogado
COM ISSO
4) não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos
5) no período em que vigorava o primeiro ato revogador [nesse período, item 2, o ATO A não produz mais efeitos; o que produz efeitos nesse período é apenas o ATO B - a assertiva escrita por alguém com ENORME dificuldade em língua portuguesa afirma que
não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos pelo ATO B]
é brincadeira? assertiva esdrúxula.. questão nula, sem resposta